2015R1164 — PT — 14.02.2016 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016

(JO L 188 de 16.7.2015, p. 28)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/190 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2016

  L 38

3

13.2.2016




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos para além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão ( 2 ) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, na perspetiva de eventuais oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da União, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

Em relação à campanha de comercialização de 2015/2016, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado.

(5)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da União um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

(6)

Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota

▼M1

1.  Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 , é de 1 350 000 toneladas.

▼B

2.  São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

a) Países terceiros: Albânia, Andorra, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo ( 3 ), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia;

b) Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

c) Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

1.  Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 , é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.  As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

( 3 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.