2015R1164 — PT — 14.02.2016 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2015 (JO L 188 de 16.7.2015, p. 28) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/190 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2016 |
L 38 |
3 |
13.2.2016 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos para além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão ( 2 ) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, na perspetiva de eventuais oportunidades nos mercados de exportação. |
(3) |
As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da União, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais. |
(4) |
Em relação à campanha de comercialização de 2015/2016, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado. |
(5) |
As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da União um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos. |
(6) |
Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 , é de 1 350 000 toneladas.
2. São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:
a) Países terceiros: Albânia, Andorra, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo ( 3 ), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia;
b) Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;
c) Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 , é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2. As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
( 3 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.