02015R1011 — PT — 27.06.2015 — 000.003


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1011 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 162 de 27.6.2015, p. 12)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 185, 14.7.2015, p.  31 (2015/1011)

►C2

Rectificação, JO L 125, 18.5.2017, p.  75 (2015/1011,)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1011 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para a concessão de licenças e registos, define os casos em que a licença ou o registo não são exigidos, estabelece os critérios para a comprovação do fim lícito de uma transação, determina as informações necessárias para o controlo do comércio, fixa as condições para o estabelecimento das listas dos países de destino das exportações de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3, define os critérios para o estabelecimento de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e de autorização de exportação e especifica os requisitos respeitantes às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo respeitantes ao comércio de precursores de drogas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instalações da empresa» o edifício ou edifícios e o terreno ocupado por um operador num determinado local.

Artigo 3.o

Condições para a concessão de licenças

1.  A fim de obter uma licença em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, o operador deve nomear um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 1 do anexo do mesmo regulamento, comunicar à autoridade competente o nome e os dados de contacto do referido responsável e informá-la de imediato de quaisquer alterações subsequentes de tais informações.

O responsável deve assegurar que as atividades de importação ou de exportação ou as atividades intermédias são realizadas em conformidade com as disposições legais pertinentes, devendo ser-lhe atribuídos poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao desempenho dessas funções.

2.  O operador em causa deve satisfazer todos os seguintes requisitos e condições:

a) o operador deve tomar medidas adequadas contra o levantamento não autorizado de substâncias inventariadas pertencentes à categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 dos locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação de substâncias inventariadas e deve tornar seguras as instalações da empresa;

b) o operador deve apresentar um pedido que contenha os seguintes elementos:

i) o nome completo, endereço, números de telefone e/ou fax e endereço de correio eletrónico do requerente,

ii) o nome completo do responsável e os seus dados de contacto,

iii) uma descrição do cargo e funções do responsável,

iv) os endereços completos das instalações da empresa,

v)  ►C1  a descrição de todos os locais onde têm lugar as operações descritas na subalínea ix), ◄

vi) informações comprovativas de que foram tomadas as medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea a),

vii) a denominação e o código NC das substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005,

viii) no caso de misturas ou produtos naturais:

a) a denominação da mistura ou produto natural,

b) a denominação e o código NC das substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, contidas na mistura ou no produto natural,

c) a percentagem máxima dessas substâncias inventariadas na mistura ou no produto natural,

ix) uma descrição do tipo de operações previstas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005,

x) uma cópia autenticada do registo das empresas ou atividades, se for caso disso,

xi) um certificado de registo criminal do operador em causa e do responsável ou um documento comprovativo de que oferecem as garantias necessárias para a realização adequada das operações, ou informações que permitam à autoridade competente obter esse documento.

3.  Caso já tenha sido concedido ao operador o estatuto de operador económico autorizado (AEO), em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 1 ), o operador pode indicar o número do certificado AEO ao apresentar o pedido de licença, para que a autoridade competente possa tomar em consideração o seu estatuto de AEO.

4.  Mediante pedido escrito da autoridade competente relevante, o requerente deve apresentar quaisquer informações adicionais pertinentes.

5.  Se o requerente for uma pessoa singular, as subalíneas ii) e iii) do n.o 2, alínea b), não são aplicáveis e a subalínea iv) do n.o 2, alínea b), só é aplicável quando pertinente.

6.  Sem prejuízo das medidas adotadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente deve recusar a concessão da licença se as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento não estiverem satisfeitas ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar de que as substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

7.  No caso do comércio entre a União e países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente pode limitar o prazo de validade da licença a um período não superior a três anos ou exigir que os operadores comprovem, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

O prazo de validade das licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento não é afetado.

8.  As licenças não são transferíveis.

9.  O titular da licença deve requerer uma nova licença sempre que esteja prevista qualquer das seguintes ações:

a) o aditamento de uma substância inventariada;

b) o início de uma nova operação;

c) a alteração da localização das instalações da empresa nas quais as operações se realizam.

Nesses casos, a licença existente deixa de ser válida na primeira das seguintes datas:

i)  ►C2  a data de termo do prazo de validade, quando o mesmo tenha sido fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do presente regulamento ou com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 273/2004; ◄

ii) a data de início da validade da nova licença.

10.  O n.o 9 é igualmente aplicável às licenças emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento.

11.  Os n.os 2 a 6 e os n.os 8, 9 e 10 são igualmente aplicáveis para efeitos da obtenção de licenças nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, com exceção das licenças especiais.

12.  As autoridades públicas referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 incluem as autoridades aduaneiras, as autoridades policiais e os laboratórios oficiais das autoridades competentes.

Artigo 4.o

Casos em que não é exigida uma licença

As farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, as autoridades aduaneiras e policiais, as forças armadas e os laboratórios oficiais das autoridades competentes podem ser isentados da obrigação de obterem uma licença em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 desde que utilizem os precursores de drogas no âmbito das suas funções oficiais.

Os operadores referidos no primeiro parágrafo ficam também isentos:

a) de apresentar a documentação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

b) da obrigação de nomear um responsável prevista no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Condições para a concessão do registo

1.  A fim de ficar registado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, o operador deve nomear um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 2 do anexo do mesmo regulamento, comunicar à autoridade competente o nome e os dados de contacto do referido responsável e informá-la de imediato de quaisquer alterações subsequentes de tais informações.

O responsável deve assegurar que as atividades de importação ou de exportação ou as atividades intermédias são realizadas em conformidade com as disposições legais pertinentes, devendo ser-lhe atribuídos poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao desempenho dessas funções.

2.  Os operadores de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem apresentar um pedido que contenha as informações e documentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), excetuando as subalíneas vi), x) e xi), salvo se a autoridade competente assim o requerer.

O mesmo se aplica aos operadores que exercem atividades de exportação de substâncias inventariadas da categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

3.  São igualmente aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 3.o

4.  O disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, e no n.o 3 é também aplicável, mutatis mutandis, aos operadores e utilizadores referidos no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 no que diz respeito às substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I desse regulamento.

5.  Os utilizadores de substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 devem também fornecer informações sobre a utilização das substâncias inventariadas.

Artigo 6.o

Casos em que não é exigido um registo

As seguintes categorias podem ser isentadas da obrigação de registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005:

a) as farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, as autoridades aduaneiras e policiais, os laboratórios oficiais das autoridades competentes e as forças armadas, desde que utilizem os precursores de drogas no âmbito das suas funções oficiais;

b) os operadores que exercem atividades de exportação de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, se o total das quantidades por eles exportadas no decurso do ano civil precedente (1 de janeiro a 31 de dezembro) não exceder as quantidades especificadas no anexo I do presente regulamento. Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo;

c) os operadores que exercem atividades de exportação de misturas contendo substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, se a quantidade da substância inventariada contida nas misturas não exceder, no decurso do ano civil precedente, a quantidade especificada no anexo I do presente regulamento. Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo.

Artigo 7.o

Condições de isenção de certas obrigações

Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os clientes devem comunicar aos seus fornecedores se esse artigo lhes é aplicável.

Artigo 8.o

Critérios para estabelecer o fim lícito de uma transação

1.  O operador deve fornecer informação de que a remessa deixou o país de exportação em conformidade com as disposições nacionais em vigor adotadas por força do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ( 2 ), a fim de comprovar o fim lícito da sua transação, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

2.  Para esse efeito, o operador deve utilizar o modelo constante do anexo II do presente regulamento ou apresentar a autorização de importação referida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 ou a declaração do cliente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Artigo 9.o

Informações exigidas para o controlo do comércio

1.  Para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os operadores devem apresentar de forma resumida às autoridades competentes informações sobre as quantidades de substâncias inventariadas utilizadas ou fornecidas e, neste último caso, sobre as quantidades fornecidas a cada parte terceira.

Para as substâncias inventariadas da categoria 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, o primeiro parágrafo só é aplicável mediante pedido das autoridades competentes.

2.  Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, os operadores devem informar as autoridades competentes do seguinte:

a) exportações de substâncias inventariadas sujeitas a uma autorização de exportação;

b) todas as importações de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que exijam uma autorização de importação e todos os casos de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 colocadas numa zona franca de controlo do tipo II, sujeitas a um regime suspensivo que não o de trânsito ou introduzidas em livre prática;

c) todas as atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas das categorias 1 e 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

3.  As informações referidas no n.o 2, alínea a), devem ser organizadas por país de destino, por quantidades exportadas e por número de referência das autorizações de exportação, consoante o caso.

4.  As informações referidas no n.o 2, alínea b), devem ser organizadas por país terceiro de exportação e por número de referência das autorizações de importação, consoante o caso.

5.  As informações referidas no n.o 2, alínea c), devem ser organizadas por país terceiro em questão no que respeita a essas atividades intermédias e por autorização de exportação ou de importação, consoante o caso. Os operadores devem fornecer informações suplementares se as autoridades competentes as solicitarem.

6.  As autoridades competentes devem tratar as informações referidas no presente artigo como informações comerciais confidenciais.

Artigo 10.o

Condições para o estabelecimento das listas dos países de destino das exportações de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3

As listas referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem incluir todos os países seguintes:

a) os países terceiros com os quais a União concluiu um acordo específico sobre precursores de drogas;

b) os países terceiros que solicitaram receber notificações prévias de exportação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 10, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988;

c) os países terceiros que solicitaram receber notificações prévias de exportação em conformidade com o artigo 24.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988.

As listas dos países de destino específicos das exportações de substâncias inventariadas enumeradas nas categorias 2 e 3 do anexo referidas nas alíneas a), b) e c) devem ser publicadas no sítio web da Comissão.

Artigo 11.o

Critérios para a aplicação de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação

1.  Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente pode enviar uma notificação prévia de exportação simplificada abrangendo várias operações de exportação efetuadas durante um período específico de seis ou 12 meses, no caso das exportações que beneficiam do procedimento simplificado de autorização de exportação.

2.  A autoridade competente do país de exportação deve fornecer as informações especificadas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 à autoridade competente do país terceiro de destino.

3.  A autoridade competente deve informar devidamente o país de destino, utilizando para o efeito o sistema de notificação prévia em linha (PEN-online) ou a «Notificação Multilateral de Substâncias Químicas» constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 12.o

Critérios para a aplicação de procedimentos simplificados de autorização de exportação

1.  Mediante pedido de um operador interessado, a autoridade competente pode conceder uma autorização de exportação por procedimento simplificado, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, nos casos de exportações frequentes de uma determinada substância inventariada enumerada nas categorias 3 e 4 do anexo desse regulamento que envolvam o mesmo exportador estabelecido na União e o mesmo importador no mesmo país terceiro de destino e que abranjam um período específico de seis ou 12 meses.

Essa autorização de exportação simplificada só pode ser concedida nos casos em que:

a) aquando das exportações anteriores o operador tenha demonstrado capacidade para respeitar todas as obrigações que lhe incumbiam no âmbito dessas exportações e não tenha cometido qualquer infração à legislação aplicável;

b) a autoridade competente esteja certa do fim lícito dessas operações de exportação.

2.  O pedido de autorização de exportação simplificada deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) os nomes e endereços do exportador, do importador no país terceiro e do destinatário final;

b) a denominação da substância inventariada, conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, ou, no caso das misturas ou dos produtos naturais, as respetivas denominações e códigos NC e a denominação de todas as substâncias inventariadas neles contidas, conforme figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

c) a quantidade máxima da substância inventariada destinada a exportação;

d) o período específico previsto para as operações de exportação.

3.  A autoridade competente deve tomar a decisão sobre o pedido de autorização de exportação simplificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha recebido as informações requeridas.

4.  No caso de cuidados médicos de emergência, sempre que as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo estiverem satisfeitas, a decisão da autoridade competente sobre o pedido de autorização de exportação simplificada para a exportação de substâncias inventariadas da categoria 4 enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser tomada imediatamente ou o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 13.o

Condições e requisitos aplicáveis às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referidas no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 no mês seguinte a cada trimestre civil. As comunicações devem incluir as informações sobre todos os casos em que a autorização de saída das substâncias inventariadas e não inventariadas tenha sido suspensa ou em que as substâncias inventariadas e não inventariadas tenham sido retidas.

2.  Essas informações devem incluir:

a) a denominação das substâncias;

b) caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino das substâncias;

c) a quantidade das substâncias, o seu estatuto aduaneiro e os meios de transporte utilizados.

3.  No termo de cada ano civil, a Comissão deve comunicar a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com o n.o 1.

Artigo 14.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1277/2005.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Substância

Quantidade

Acetona (1)

50 kg

Éter etílico (1)

20 kg

Metiletilcetona (1)

50 kg

Tolueno (1)

50 kg

Ácido sulfúrico

100 kg

Ácido clorídrico

100 kg

(1)   Incluindo os sais destas substâncias sempre que a existência desses sais seja possível.




ANEXO II

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Notas

1. O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2. Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos.

Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento dos dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem partilhar dados pessoais e informações contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por estas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não podem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os dados de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1).

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados:

(http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).




ANEXO III

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Notas

1. O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2. Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os caracteres em negrito é obrigatório.

3. Instruções complementares:

Casa «Parte A»: indicar se a notificação multilateral de substâncias químicas abrange uma ou mais operações de exportação. Caso abranja várias operações, indicar o período de tempo previsto.

Casa n.o 14 (Quantidade e peso): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a quantidade e o peso máximos.

Casa n.o 18 (Data de partida): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a data final de partida estimada.

Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento dos dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio Web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/ national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem partilhar dados pessoais e informações contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que serão tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por estas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não podem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os dados de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1).

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados:

(http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).



( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

( 2 ) Decisão do Conselho de 22 de outubro de 1990 (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).