02015R0949 — PT — 17.07.2017 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/949 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 156 de 20.6.2015, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1269 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2017

  L 183

9

14.7.2017




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/949 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Aprovação dos controlos prévios à exportação

1.  São aprovados os controlos prévios à exportação efetuados antes da exportação para a União pela «Canadian Grain Commission», enquanto autoridade competente, no que diz respeito à ocratoxina A no trigo e na farinha de trigo constantes do anexo I e produzidos no território do Canadá.

2.  São aprovados os seguintes controlos prévios à exportação realizados antes da exportação para a União pelo United States Department of Agriculture (USDA), enquanto autoridade competente:

a) Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amendoins constantes do anexo I e produzidos no território dos Estados Unidos;

b) Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amêndoas constantes do anexo I e produzidas no território dos Estados Unidos.

Artigo 2.o

Documentos de acompanhamento e identificação das remessas

1.  Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de:

a) Um relatório com os resultados da amostragem e da análise, realizadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão ( 1 ), ou com requisitos equivalentes, por um laboratório aprovado para esse efeito pela autoridade competente;

b) Um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, preenchido, verificado e assinado por um representante da autoridade competente; o certificado é válido durante quatro meses a contar da data de emissão.

2.  Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ostentar um código de identificação, que é reproduzido no relatório e no certificado referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, ou uma embalagem que combine várias unidades individuais, da remessa deve ser identificado com o mesmo código.

Artigo 3.o

Fracionamento de remessas

Em caso de fracionamento, cada fração da remessa deve ser acompanhada de cópias do certificado referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fracionamento, até à sua introdução em livre prática.

Artigo 4.o

Controlos oficiais

Nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a frequência dos controlos físicos realizados pelos Estados-Membros em remessas dos produtos referidos no artigo 1.o e apresentadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o deve ser reduzida a uma percentagem máxima do número de remessas apresentadas, tal como estabelecido no anexo I.

Artigo 5.o

Revogação

São revogados a Decisão 2008/47/CE e o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011.

As referências à decisão e ao regulamento de execução revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o e frequência dos controlos físicos referidos no artigo 4.o:



Género alimentício

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Micotoxina

Frequência dos controlos físicos (%) na importação

—  Trigo

—  1001

 

Canadá

Ocratoxina A

< 1

—  Farinha de trigo

—  1101 00

▼M1 —————

▼B

—  Amêndoas, com casca

—  0802 11

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1

—  Amêndoas, descascadas

—  0802 12




ANEXO II

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( 1 ) Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).