02015R0757 — PT — 05.06.2023 — 002.001
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►M2 REGULAMENTO (UE) 2015/757 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE ◄ (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2071 DA COMISSÃO de 22 de setembro de 2016 |
L 320 |
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26.11.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023 |
L 130 |
105 |
16.5.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/757 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Os gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento são os seguintes:
Dióxido de carbono (CO2);
Metano (CH4), relativamente às emissões geradas a partir de 2024; e
Óxido nitroso (N2O), relativamente às emissões geradas a partir de 2024.
Sempre que o presente regulamento fizer referência às emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa ou aos gases com efeito de estufa totais agregados emitidos, entende-se que faz referência às quantidades totais agregadas de cada gás, em separado.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Emissões de gases com efeito de estufa», a libertação, por navios, dos gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1-C, primeiro parágrafo;
«Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;
«Viagem», qualquer circulação de um navio com origem ou destino num porto de escala;
«Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;
«Arqueação bruta» (GT), a arqueação bruta calculada de acordo com as regras constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres, em 23 de junho de 1969, ou de qualquer convenção posterior;
«Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento;
«Verificação», as atividades levadas a cabo por um verificador para avaliar a conformidade dos documentos transmitidos pela companhia com os requisitos previstos no presente regulamento;
«Documento de conformidade», um documento específico para um navio, emitido a uma companhia por um verificador, que confirma que esse navio respeita os requisitos do presente regulamento por um determinado período de informação;
«Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ resultantes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitem analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios;
«Fator de emissão», a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;
«Incerteza», um parâmetro, associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem, e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos tomando em consideração uma eventual assimetria da distribuição dos valores;
«Prudente», um conjunto de pressupostos definido por forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobreestimação das distâncias ou das quantidades de carga transportadas;
«Período de informação», o ano civil durante o qual as emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ devem ser monitorizadas e comunicadas. Para as viagens que se iniciam e terminam em dois anos civis diferentes, os dados relativos à monitorização e à comunicação de informações são contabilizados para o primeiro dos dois anos civis em causa;
«Navio atracado», um navio amarrado com segurança ou fundeado num porto sob jurisdição de um Estado-Membro em operações de carga ou descarga ou em estada, inclusivamente quando não está a efetuar operações de movimentação de carga;
«Classe de gelo», a classificação atribuída ao navio pelas autoridades nacionais competentes do Estado da bandeira, ou por uma organização reconhecida por este Estado, atestando que o navio foi concebido para navegar em condições de gelo marinho;
«Autoridade administradora responsável», a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, referida no artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE;
«Dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia», a soma das emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e que uma companhia tem de comunicar por força dessa diretiva relativamente à totalidade dos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação.
CAPÍTULO II
MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SECÇÃO 1
Princípios e métodos de monitorização e comunicação de informações
Artigo 4.o
Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações
Artigo 5.o
Métodos de monitorização de emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ e de outras informações pertinentes
Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota os atos delegados para ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento, conforme referidos no primeiro parágrafo do presente número. Os métodos de monitorização das emissões de CH4 e de N2O devem ter por base os mesmos princípios que os métodos de monitorização das emissões de CO2 estabelecidos no anexo I do presente regulamento, com as adaptações necessárias para refletir a natureza do gás com efeito de estufa em causa. Os métodos estabelecidos no anexo I do presente regulamento e as regras estabelecidas no anexo II do presente regulamento deverão, se adequado, ser alinhados com os métodos e as regras estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos que altere a Diretiva 2009/16/CE.
SECÇÃO 2
Plano de monitorização
Artigo 6.o
Conteúdo e apresentação do plano de monitorização
O plano de monitorização deve ser constituído por uma documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização do navio em causa e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação e tipo do navio, incluindo o seu nome, o número de identificação IMO, o porto de registo ou de armamento e o nome do proprietário;
O nome e endereço da companhia, bem como o número de telefone e o endereço eletrónico de uma pessoa de contacto e o número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado;
Descrição das seguintes fontes de emissão de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ a bordo do navio, como máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e geradores de gás inerte e tipos de combustíveis utilizados;
Descrição dos procedimentos, sistemas e responsabilidades utilizados para atualizar a lista das fontes de emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ durante o período de informação;
Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar a exaustividade da lista de viagens;
Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar o consumo de combustível do navio, incluindo:
o método escolhido entre os previstos no anexo I, para calcular o consumo de combustível de cada fonte de emissão de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ , incluindo, se for caso disso, uma descrição do equipamento de medição utilizado,
os procedimentos para a medição dos abastecimentos de combustível e do combustível existente nos tanques, descrição do equipamento de medição utilizado e procedimentos de registo, recuperação, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições, quando relevante,
método escolhido para determinar a densidade, quando aplicável,
um procedimento destinado a garantir que a incerteza total inerente às medições do combustível é conforme com os requisitos do presente regulamento, se possível com referência à legislação nacional, às cláusulas constantes dos contratos dos clientes ou às normas de precisão do fornecedor de combustível;
Cada um dos fatores de emissão utilizados para cada tipo de combustível, ou, em caso de combustíveis alternativos, as metodologias para a determinação dos fatores de emissão, incluindo a metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados com a acreditação ISO 17025 desses laboratórios, se existir;
A descrição dos procedimentos utilizados para determinar os dados de atividade por viagem, incluindo:
os procedimentos, as responsabilidades e as fontes de dados para determinação e registo da distância,
os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos,
os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo do tempo passado no mar entre o porto de partida e o porto de chegada;
Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos;
Folha de registo de revisão para o registo de todos os detalhes da história da revisão.
Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os artigos 6.o a 10.° no que diz respeito às regras aplicáveis aos planos de monitorização contidas nesses artigos, a fim de ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que diz respeito às regras de aprovação dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.
Artigo 7.o
Alterações ao plano de monitorização
As companhias alteram o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações:
Ocorreu uma mudança de companhia;
Foram geradas novas emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ em resultado de novas fontes de emissão ou da utilização de novos combustíveis ainda não constantes do plano de monitorização;
A disponibilidade dos dados sofreu alteração, devido à utilização de novos tipos de equipamentos de medição, novos métodos de amostragem ou métodos de análise, ou por outras razões que possam afetar o rigor na determinação de emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ ;
Concluiu-se que os dados resultantes do método de monitorização aplicado eram incorretos;
Constatou-se que uma das partes do plano de monitorização não cumpre os requisitos do presente regulamento e a companhia tem de o rever nos termos do artigo 13.o, n.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que respeita às regras de aprovação de alterações dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.
SECÇÃO 3
Monitorização das emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ e outras informações relevantes
Artigo 8.o
Monitorização das atividades durante um período de informação
A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias monitorizam as emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, aplicando para o efeito o método adequado para determinar emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ , selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ em conformidade com o disposto na Parte A do anexo I.
Artigo 9.o
Monitorização por viagem
Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as companhias monitorizam, relativamente a cada navio que chega a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, ou que dele parte, e em relação a cada viagem para ou a partir de tal porto, os seguintes parâmetros, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte A do anexo II:
Porto de partida e porto de chegada, incluindo data e hora de partida e de chegada;
Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;
►M2 Gases com efeito de estufa ◄ emitido;
Distância percorrida;
Tempo passado no mar;
Carga transportada;
Atividade de transporte.
As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 10.o, a companhia fica isenta da obrigação de monitorizar, por viagem e relativamente a certo navio, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, se:
Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e
O navio efetuar, segundo o seu plano de navegação, mais de 300 viagens durante o período de informação.
Artigo 10.o
Monitorização anual
Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, as companhias monitorizam, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte B do anexo II, os parâmetros seguintes:
Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;
Total das emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ agregadas, no âmbito de aplicação do presente regulamento;
Emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;
Emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;
Emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;
Emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está atracado;
Distância total percorrida;
Tempo total passado no mar;
Atividade de transporte total;
Eficiência energética média;
Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, no que respeita às atividades de transporte marítimo, em conformidade com o anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva juntamente com as informações necessárias para justificar a aplicação de qualquer derrogação pertinente ao artigo 12.o, n.o 3, da referida diretiva prevista no artigo 12.o, n.os 3--E a 3--B, da mesma.
As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.
As companhias podem também monitorizar o combustível consumido e o ►M2 gases com efeito de estufa ◄ emitido, estabelecendo uma distinção com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.
SECÇÃO 4
Comunicação de informações
Artigo 11.o
Conteúdo do relatório de emissões
A partir de 2025, até 31 de março de cada ano, as companhias, para cada navio sob a sua responsabilidade, apresentam à autoridade administradora responsável, às autoridades dos Estados de pavilhão em causa, para os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, e à Comissão, um relatório de emissões relativo a todo o período de informação do ano anterior, que tenha sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com o artigo 13.o. A autoridade administradora responsável pode exigir que as companhias apresentem os seus relatórios de emissões antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.
As companhias incluem no relatório de emissões as seguintes informações:
Dados de identificação do navio e da companhia, incluindo:
nome do navio,
número de identificação IMO,
porto de registo ou porto de armamento,
classe de gelo do navio, se incluída no plano de monitorização,
eficiência técnica do navio [Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) ou Índice Estimativo do Valor (EIV) em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, se aplicável],
nome do proprietário do navio,
endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal,
nome da companhia (se não for a proprietária do navio),
endereço da companhia (se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal,
endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto;
Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;
Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado;
Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o.
Artigo 11.o-A
Comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
Artigo 12.o
Formato do relatório de emissões e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
CAPÍTULO III
VERIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO
Artigo 13.o
Âmbito das atividades de verificação e relatório de verificação
Se o verificador concluir, com razoável certeza, que os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia estão isentos de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatórios os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.
Artigo 14.o
Obrigações e princípios gerais para os verificadores
Ao considerar a verificação do relatório de emissões e dos procedimentos de monitorização aplicados pela companhia, o verificador avalia a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos sistemas de monitorização e dos dados e informações relativos às emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ que foram comunicados, designadamente:
A imputação do consumo de combustível às viagens;
Os dados comunicados em relação ao consumo de combustível e as medições e cálculos conexos;
A escolha e a utilização de fatores de emissão;
Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais de gases com efeito de estufa e das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva;
Os cálculos conducentes à determinação da eficiência energética.
O verificador só toma em consideração os relatórios de emissões apresentados nos termos do artigo 12.o se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determinar as emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ com um razoável grau de certeza, e desde que estejam assegurados os seguintes aspetos:
Os dados comunicados são coerentes com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas;
Os dados comunicados não contêm incoerências, designadamente ao comparar a quantidade total de combustível adquirida anualmente por cada navio e o consumo agregado de combustível nas viagens;
A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas aplicáveis; e
Os registos pertinentes do navio são completos e coerentes.
Artigo 15.o
Procedimentos de verificação
Artigo 16.o
Acreditação dos verificadores
CAPÍTULO IV
CONFORMIDADE E PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Artigo 17.o
Documento de conformidade
O documento de conformidade inclui as seguintes informações:
Identificação do navio (nome, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);
Nome, endereço e estabelecimento principal do proprietário do navio;
Identidade do verificador;
Data de emissão do documento de conformidade, o seu período de validade e o período de informação a que se refere.
Artigo 18.o
Obrigação de conservar um documento de conformidade válido a bordo
Até 30 de junho do ano seguinte ao termo de um período de informação, os navios que cheguem a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, que nele naveguem ou que dele partam, e que tenham efetuado viagens durante esse período de informação, devem conservar a bordo um documento de conformidade.
Artigo 19.o
Cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações e das inspeções
Artigo 20.o
Sanções, intercâmbio de informações e ordem de expulsão
Caso se verifique que um navio, tal como referido no primeiro parágrafo, se encontra num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de ter dado à companhia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado do pavilhão até que a companhia de cumpra as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros.
O cumprimento dessas obrigações de monitorização e comunicação de informações é confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional competente que emitiu a ordem de expulsão. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.
A possibilidade de derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica a um Estado-Membro cuja autoridade seja a autoridade administradora responsável.
Artigo 21.o
Publicação de informações e relatório da Comissão
Nas informações que publicar, a Comissão inclui os seguintes elementos:
Identificação do navio (nome, companhia, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);
Eficiência técnica do navio (EEDI ou EIV, se aplicável);
Emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ anuais;
Consumo total anual de combustível nas viagens;
Consumo médio anual de combustível e emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ por distância percorrida nas viagens;
Consumo médio anual de combustível e emissões de ►M2 gases com efeito de estufa ◄ por distância percorrida e carga transportada nas viagens;
Tempo total passado anualmente no mar em viagens;
Metodologia aplicada para a monitorização;
Data de emissão e data de termo da validade do documento de conformidade;
Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;
Quaisquer outras informações monitorizadas e comunicadas numa base voluntária nos termos do artigo 10.o.
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 22.o
Cooperação internacional
Artigo 22.o-A
Reexame
O mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão reexamina o presente regulamento, tendo nomeadamente em conta a experiência adquirida com a respetiva aplicação, designadamente a fim de incluir os navios com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no âmbito de aplicação do presente regulamento, na perspetiva da eventual subsequente inclusão de tais navios no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, ou de propor outras medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de tais navios. Esse reexame é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.
CAPÍTULO VI
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Exercício da delegação
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 11.o-A, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 5 de junho de 2023.
A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos respetivo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
No entanto, o primeiro parágrafo, último período, do presente número não se aplica aos atos delegados adotados até 1 de outubro de 2023 nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o, n.o 8, segundo parágrafo, ou do artigo 11.o, n.o 4.
Artigo 24.o
Procedimento de comité
Artigo 25.o
Alteração da Diretiva 2009/16/CE
À lista constante do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE é aditado o seguinte ponto:
«50. Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE ( *1 ).
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Métodos de monitorização das emissões de CO2
A. CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 (ARTIGO 9.o)
Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, as companhias aplicam a seguinte fórmula:
Consumo de combustível × fator de emissão
No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelas máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e pelos geradores de gás inerte.
O consumo de combustível nos portos com os navios atracados é calculado separadamente.
Devem aplicar-se os seguintes valores por defeito aos fatores de emissão dos combustíveis utilizados a bordo:
|
Tipo de combustível |
Referência |
Fator de emissão (t-CO2/t-combustível) |
|
1. Diesel/gasóleo |
Categorias DMX a DMB da ISO 8217 |
3,206 |
|
2. Fuelóleo leve (LFO) |
Categorias RMA a RMD da ISO 8217 |
3,151 |
|
3. Fuelóleo pesado (HFO) |
Categorias RME a RMK da ISO 8217 |
3,114 |
|
4. Gás de petróleo liquefeito (GPL) |
Propano |
3,000 |
|
Butano |
3,030 |
|
|
5. Gás natural liquefeito (GNL) |
|
2,750 |
|
6. Metanol |
|
1,375 |
|
7. Etanol |
|
1,913 |
Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis, combustíveis alternativos não fósseis e outros combustíveis para os quais não são especificados valores por defeito.
B. MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2
A companhia deve definir no plano de monitorização o método de monitorização utilizado para calcular o consumo de combustível para cada tipo de navio sob a sua responsabilidade e assegurar que, uma vez escolhido, esse método é aplicado de forma coerente.
Deve utilizar-se o consumo real de combustível em cada viagem, calculado segundo um dos métodos seguintes:
Guia de entrega de combustível (BDN) e inventários periódicos dos tanques de combustível;
Monitorização dos tanques de combustível a bordo;
Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis;
Medição direta das emissões de CO2.
Pode ser utilizada uma combinação destes métodos, logo que seja avaliada pelo verificador, se tal melhorar a precisão da medição em termos globais.
1. Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível
Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos na BDN, conjugados com inventários periódicos dos tanques de combustível baseados nas leituras efetuadas nos tanques. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos tanques entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período.
O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou o tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.
Este método não deve ser utilizado se não estiverem disponíveis a bordo dos navios BDN, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado.
Ao abrigo dos atuais regulamentos do anexo VI da MARPOL, a BDN é obrigatória e conservada a bordo durante três anos após o abastecimento do combustível, devendo estar facilmente disponíveis. O inventário periódico dos tanques de combustível a bordo baseia-se nas leituras efetuadas nos tanques. Utiliza quadros relativos a cada tanque para determinar o volume no momento da leitura. A incerteza associada às guias de entrega de combustível deve ser especificada no plano de monitorização. As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, designadamente sistemas automatizados, sondagens e sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e o grau de incerteza a ele associado devem ser especificados no plano de monitorização.
Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques forem determinadas em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:
Os sistemas de medição de bordo;
A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;
A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.
A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.
2. Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo
Este método baseia-se nas leituras efetuadas em todos os tanques de combustível a bordo. As leituras devem realizar-se diariamente, quando o navio estiver no mar, e de cada vez que o navio carregue ou descarregue combustível.
As variações cumulativas do nível dos tanques de combustível entre duas leituras correspondem ao combustível consumido durante o período.
O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.
As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, como os sistemas automatizados, as sondagens e as sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e a incerteza a ele associada devem ser especificados no plano de monitorização.
Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:
Os sistemas de medição de bordo;
A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;
A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.
A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.
3. Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis
Este método baseia-se na medição dos fluxos de combustível a bordo. Os dados resultantes de todos os medidores de fluxo para as fontes de emissão de CO2 relevantes devem ser combinados para determinar o consumo de combustível total num período específico.
O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.
Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos medidores de fluxo utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.
Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:
Os sistemas de medição de bordo;
A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;
A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.
A densidade real é expressa em kg/l e determinada para a temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.
4. Método D: medição direta das emissões de CO2
A medição direta das emissões de CO2 pode ser utilizada para viagens e para as emissões de CO2 verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No CO2 emitido inclui-se o CO2 emitido pelas máquinas principais, pelas máquinas auxiliares, turbinas a gás, pelas caldeiras e pelos geradores de gás inerte. No caso dos navios que comuniquem informações baseadas neste método, o consumo de combustível deve ser calculado utilizando as emissões de CO2 medidas e o fator de emissão aplicável aos combustíveis em causa.
Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 do gás de escape pelo fluxo deste gás.
Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos dispositivos utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.
ANEXO II
Monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima
A. MONITORIZAÇÃO POR VIAGEM (ARTIGO 9.o)
1. Para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima por viagem (artigo 9.o, n.o 1), as companhias devem respeitar as seguintes regras:
►M1 Para a data e a hora de partida do posto de atracação e chegada ao posto de atracação utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time — GMT/UTC). ◄ O tempo passado no mar é calculado com base nas informações relativas à partida e à chegada aos portos e excluir o período em que o navio esteja fundeado.
A distância percorrida pode corresponder à rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada ou à distância efetivamente percorrida. Caso se utilize a distância da rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada, deve ter-se em conta um fator de correção prudente para garantir que a distância percorrida não é significativamente subestimada. O plano de monitorização deve especificar o cálculo da distância utilizado e, se necessário, o fator de correção utilizado. ►M1 A distância percorrida deve ser determinada a partir do posto de atracação do porto de partida até ao posto de atracação do porto de chegada e expressa em milhas náuticas. ◄
A atividade de transporte é determinada multiplicando a distância percorrida pela carga transportada.
No caso dos navios de passageiros, a carga transportada é expressa pelo número de passageiros. Relativamente a todas as outras categorias de navios, a quantidade de carga transportada é expressa quer em toneladas métricas quer em metros cúbicos padrão, conforme adequado.
►M1 Relativamente aos navios ro-ro, a carga transportada é definida como a massa da carga a bordo, determinada como a massa real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicado por valores por defeito para o respetivo peso. ◄
Para efeitos do presente regulamento, navio ro-ro significa um navio concebido para o transporte de unidades de transporte de carga ro-ro ou contendo espaços de carga ro-ro.
Relativamente aos navios porta-contentores, a carga transportada é definida como o peso total em toneladas de carga ou, na sua falta, o número de TEU multiplicado por valores predefinidos para o respetivo peso. Nos casos em que a carga transportada por um navio porta-contentores seja definida de acordo com as orientações ou instrumentos da OMI ao abrigo da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), essa definição é considerada conforme com o presente regulamento.
Para efeitos do presente regulamento, «navio porta-contentores» significa um navio destinado exclusivamente ao transporte de contentores nos porões ou no convés.
A determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, navios ro-ro e navios porta-contentores deve permitir ter em conta, sempre que aplicável, o peso, o volume da carga e o número de passageiros transportados. Essas categorias devem incluir, nomeadamente, os navios petroleiros, os navios graneleiros, os navios de carga geral, os navios de carga frigoríficos, os navios de transporte de veículos e os navios de carga combinada.
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alínea g), a Comissão adota, através de atos de execução, regras técnicas que especificam os parâmetros aplicáveis a cada uma das outras categorias de navios referidos nessa alínea.
Esses atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016, pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.
A Comissão, através de atos de execução, pode rever, sempre que adequado, os parâmetros aplicáveis referidos no n.o 1, alínea g). Quando relevante, a Comissão deve rever igualmente esses parâmetros para ter em conta as alterações ao presente anexo nos termos do artigo 5.o, n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2
3. No cumprimento das regras previstas nos números 1 e 2, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo.
B. MONITORIZAÇÃO ANUAL (ARTIGO 10.o)
Para efeitos de monitorização anual de outras informações pertinentes em termos de clima, as companhias devem respeitar as seguintes regras:
Os valores a monitorizar ao abrigo do artigo 10.o são determinados por agregação dos respetivos dados por viagem.
A eficiência energética média é monitorizada por meio de pelo menos quatro indicadores — o consumo de combustível por distância, o consumo de combustível por atividade de transporte, as emissões de CO2 por distância e as emissões de CO2 por atividade de transporte — que são calculadas da seguinte forma:
No cumprimento destas regras, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo, bem como outras informações relacionadas com o combustível consumido e com o nível das emissões de CO2, discriminadas com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.
ANEXO III
Elementos a considerar para os atos delegados previstos nos artigos 15.o e 16.o
A. PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
B. ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
( *1 ) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55».