02015R0757 — PT — 05.06.2023 — 002.001


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►M2  REGULAMENTO (UE) 2015/757 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 123 de 19.5.2015, p. 55)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2071 DA COMISSÃO de 22 de setembro de 2016

  L 320

1

26.11.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2023/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023

  L 130

105

16.5.2023




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▼M2

REGULAMENTO (UE) 2015/757 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE

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(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M2

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.

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Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

▼M2

1.  
O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizem com o objetivo de transportar, para fins comerciais, mercadorias ou passageiros entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.
1-A.  
A partir de 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento é igualmente aplicável aos navios de carga geral com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam com o objetivo de transportar, para fins comerciais, carga entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, e aos navios offshore com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.
1-B.  
A partir de 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento é aplicável aos navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.
1-C.  

Os gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento são os seguintes:

a) 

Dióxido de carbono (CO2);

b) 

Metano (CH4), relativamente às emissões geradas a partir de 2024; e

c) 

Óxido nitroso (N2O), relativamente às emissões geradas a partir de 2024.

Sempre que o presente regulamento fizer referência às emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa ou aos gases com efeito de estufa totais agregados emitidos, entende-se que faz referência às quantidades totais agregadas de cada gás, em separado.

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2.  
O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

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a) 

«Emissões de gases com efeito de estufa», a libertação, por navios, dos gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1-C, primeiro parágrafo;

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b) 

«Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;

▼M2

c) 

«Viagem», qualquer circulação de um navio com origem ou destino num porto de escala;

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d) 

«Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;

e) 

«Arqueação bruta» (GT), a arqueação bruta calculada de acordo com as regras constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres, em 23 de junho de 1969, ou de qualquer convenção posterior;

f) 

«Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento;

g) 

«Verificação», as atividades levadas a cabo por um verificador para avaliar a conformidade dos documentos transmitidos pela companhia com os requisitos previstos no presente regulamento;

h) 

«Documento de conformidade», um documento específico para um navio, emitido a uma companhia por um verificador, que confirma que esse navio respeita os requisitos do presente regulamento por um determinado período de informação;

i) 

«Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ resultantes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitem analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios;

j) 

«Fator de emissão», a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;

k) 

«Incerteza», um parâmetro, associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem, e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos tomando em consideração uma eventual assimetria da distribuição dos valores;

l) 

«Prudente», um conjunto de pressupostos definido por forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobreestimação das distâncias ou das quantidades de carga transportadas;

m) 

«Período de informação», o ano civil durante o qual as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ devem ser monitorizadas e comunicadas. Para as viagens que se iniciam e terminam em dois anos civis diferentes, os dados relativos à monitorização e à comunicação de informações são contabilizados para o primeiro dos dois anos civis em causa;

n) 

«Navio atracado», um navio amarrado com segurança ou fundeado num porto sob jurisdição de um Estado-Membro em operações de carga ou descarga ou em estada, inclusivamente quando não está a efetuar operações de movimentação de carga;

o) 

«Classe de gelo», a classificação atribuída ao navio pelas autoridades nacionais competentes do Estado da bandeira, ou por uma organização reconhecida por este Estado, atestando que o navio foi concebido para navegar em condições de gelo marinho;

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p) 

«Autoridade administradora responsável», a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, referida no artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE;

q) 

«Dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia», a soma das emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e que uma companhia tem de comunicar por força dessa diretiva relativamente à totalidade dos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação.

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CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES



SECÇÃO 1

Princípios e métodos de monitorização e comunicação de informações

Artigo 4.o

Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações

1.  
Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos seus navios, os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.
2.  
A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões de  ►M2  gases com efeito de estufa ◄ resultantes da combustão de combustíveis enquanto o navio se encontrar no mar, bem como atracado. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação.
3.  
A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. Para o efeito, cada companhia deve usar as mesmas metodologias de monitorização e os mesmos conjuntos de dados, sujeitos às alterações que foram objeto de avaliação pelo verificador.
4.  
As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar os dados relativos à monitorização, incluindo os pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, de uma forma transparente que permita ao verificador reproduzir o modo como as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ foram determinadas.
5.  
As companhias devem assegurar que a determinação das emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ não seja, de forma sistemática ou consciente, inexata. Devem identificar e reduzir qualquer fonte de imprecisões.
6.  
As companhias devem permitir estabelecer, com segurança razoável, a integridade dos dados das emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ a monitorizar e comunicar.
7.  
Nas suas subsequentes atividades de monitorização e comunicação de informações, as companhias devem procurar ter em linha de conta as recomendações incluídas nos relatórios de verificação emitidos nos termos do disposto no artigo 13.o n.os 3 ou 4.

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8.  
As companhias devem comunicar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia referentes aos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação nos termos do artigo 11.o-A.

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Artigo 5.o

Métodos de monitorização de emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e de outras informações pertinentes

1.  
Para efeitos do disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, as companhias determinam as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ relativamente a cada um dos seus navios, em conformidade com um dos métodos descritos no anexo I, e monitorizam outras informações pertinentes, em conformidade com as regras definidas no anexo II, ou adotadas em conformidade com esse anexo.

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2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o do presente regulamento para alterar os anexos I e II do presente regulamento, a fim de ter em conta a inclusão, no âmbito de aplicação do presente regulamento, das emissões de CH4 e de N2O, e das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, e as alterações da Diretiva 2003/87/CE, bem como para alinhar esses anexos com os atos de execução adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva, as regras internacionais pertinentes e as normas internacionais e europeias. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o do presente regulamento para alterar os anexos I e II do presente regulamento, a fim de melhorar os aspetos dos métodos de monitorização neles definidos, à luz dos progressos científicos e tecnológicos e com vista a assegurar o bom funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota os atos delegados para ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento, conforme referidos no primeiro parágrafo do presente número. Os métodos de monitorização das emissões de CH4 e de N2O devem ter por base os mesmos princípios que os métodos de monitorização das emissões de CO2 estabelecidos no anexo I do presente regulamento, com as adaptações necessárias para refletir a natureza do gás com efeito de estufa em causa. Os métodos estabelecidos no anexo I do presente regulamento e as regras estabelecidas no anexo II do presente regulamento deverão, se adequado, ser alinhados com os métodos e as regras estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos que altere a Diretiva 2009/16/CE.

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SECÇÃO 2

Plano de monitorização

Artigo 6.o

Conteúdo e apresentação do plano de monitorização

1.  
Até 31 de agosto de 2017, as companhias apresentam aos verificadores um plano de monitorização em relação a cada um dos seus navios, plano que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e outras informações pertinentes.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 31 de agosto de 2017, a companhia apresenta sem demora injustificada ao verificador um plano de monitorização, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da primeira escala desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.
3.  

O plano de monitorização deve ser constituído por uma documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização do navio em causa e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Identificação e tipo do navio, incluindo o seu nome, o número de identificação IMO, o porto de registo ou de armamento e o nome do proprietário;

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b) 

O nome e endereço da companhia, bem como o número de telefone e o endereço eletrónico de uma pessoa de contacto e o número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado;

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c) 

Descrição das seguintes fontes de emissão de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ a bordo do navio, como máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e geradores de gás inerte e tipos de combustíveis utilizados;

d) 

Descrição dos procedimentos, sistemas e responsabilidades utilizados para atualizar a lista das fontes de emissões de  ►M2  gases com efeito de estufa ◄ durante o período de informação;

e) 

Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar a exaustividade da lista de viagens;

f) 

Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar o consumo de combustível do navio, incluindo:

i) 

o método escolhido entre os previstos no anexo I, para calcular o consumo de combustível de cada fonte de emissão de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ , incluindo, se for caso disso, uma descrição do equipamento de medição utilizado,

ii) 

os procedimentos para a medição dos abastecimentos de combustível e do combustível existente nos tanques, descrição do equipamento de medição utilizado e procedimentos de registo, recuperação, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições, quando relevante,

iii) 

método escolhido para determinar a densidade, quando aplicável,

iv) 

um procedimento destinado a garantir que a incerteza total inerente às medições do combustível é conforme com os requisitos do presente regulamento, se possível com referência à legislação nacional, às cláusulas constantes dos contratos dos clientes ou às normas de precisão do fornecedor de combustível;

g) 

Cada um dos fatores de emissão utilizados para cada tipo de combustível, ou, em caso de combustíveis alternativos, as metodologias para a determinação dos fatores de emissão, incluindo a metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados com a acreditação ISO 17025 desses laboratórios, se existir;

h) 

A descrição dos procedimentos utilizados para determinar os dados de atividade por viagem, incluindo:

i) 

os procedimentos, as responsabilidades e as fontes de dados para determinação e registo da distância,

ii) 

os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos,

iii) 

os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo do tempo passado no mar entre o porto de partida e o porto de chegada;

i) 

Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos;

j) 

Folha de registo de revisão para o registo de todos os detalhes da história da revisão.

4.  
O plano de monitorização pode conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo.

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5.  
As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos, e apresentar tais planos por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados. Esses modelos, incluindo as regras técnicas que visam a sua aplicação uniforme, e as regras técnicas para a sua apresentação automática, são determinados pela Comissão, mediante atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

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6.  
Até 1 de abril de 2024, as companhias apresentam à autoridade administradora responsável, para cada um dos seus navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, um plano de monitorização que tenha sido considerado conforme com o presente regulamento pelo verificador, e que reflita a inclusão das emissões de CH4 e de N2O no âmbito de aplicação do presente regulamento.
7.  
Não obstante o disposto no n.o 6, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2024, as companhias devem apresentar sem demora injustificada à autoridade administradora responsável um plano de monitorização que cumpra os requisitos do presente regulamento, o mais tardar no prazo de três meses a contar da primeira escala desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.
8.  
Até 6 de junho de 2025, as autoridades administradoras responsáveis aprovam os planos de monitorização apresentados pelas companhias, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo do presente número. Relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE após 1 de janeiro de 2024, a autoridade administradora responsável deve aprovar o plano de monitorização apresentado no prazo de quatro meses a contar da primeira escala do navio num porto sob jurisdição de um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os artigos 6.o a 10.° no que diz respeito às regras aplicáveis aos planos de monitorização contidas nesses artigos, a fim de ter em conta a inclusão das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, no âmbito de aplicação do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que diz respeito às regras de aprovação dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.

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Artigo 7.o

Alterações ao plano de monitorização

1.  
As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se a metodologia de monitorização pode ser melhorada.
2.  

As companhias alteram o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações:

a) 

Ocorreu uma mudança de companhia;

b) 

Foram geradas novas emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ em resultado de novas fontes de emissão ou da utilização de novos combustíveis ainda não constantes do plano de monitorização;

c) 

A disponibilidade dos dados sofreu alteração, devido à utilização de novos tipos de equipamentos de medição, novos métodos de amostragem ou métodos de análise, ou por outras razões que possam afetar o rigor na determinação de emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ ;

d) 

Concluiu-se que os dados resultantes do método de monitorização aplicado eram incorretos;

e) 

Constatou-se que uma das partes do plano de monitorização não cumpre os requisitos do presente regulamento e a companhia tem de o rever nos termos do artigo 13.o, n.o 1.

3.  
As companhias notificam sem demora injustificada aos verificadores quaisquer propostas de alteração do plano de monitorização.

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4.  
As alterações ao plano de monitorização referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo são sujeitas à avaliação do verificador, nos termos do artigo 13.o, n.o 1. Após a avaliação, o verificador comunica à companhia se essas alterações são conformes. A companhia deve apresentar o seu plano de monitorização alterado à autoridade administradora responsável depois de receber uma notificação do verificador a informá-la de que o plano de monitorização está conforme.

▼M2

5.  
A autoridade administradora responsável aprova alterações do plano de monitorização nos termos do n.o 2, alíneas a) a d), em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do presente número.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que respeita às regras de aprovação de alterações dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras responsáveis.

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SECÇÃO 3

Monitorização das emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e outras informações relevantes

Artigo 8.o

Monitorização das atividades durante um período de informação

A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias monitorizam as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, aplicando para o efeito o método adequado para determinar emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ , selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ em conformidade com o disposto na Parte A do anexo I.

Artigo 9.o

Monitorização por viagem

1.  

Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as companhias monitorizam, relativamente a cada navio que chega a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, ou que dele parte, e em relação a cada viagem para ou a partir de tal porto, os seguintes parâmetros, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte A do anexo II:

a) 

Porto de partida e porto de chegada, incluindo data e hora de partida e de chegada;

b) 

Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;

c) 

►M2  Gases com efeito de estufa ◄ emitido;

d) 

Distância percorrida;

e) 

Tempo passado no mar;

f) 

Carga transportada;

g) 

Atividade de transporte.

As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.

2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 10.o, a companhia fica isenta da obrigação de monitorizar, por viagem e relativamente a certo navio, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, se:

a) 

Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e

b) 

O navio efetuar, segundo o seu plano de navegação, mais de 300 viagens durante o período de informação.

Artigo 10.o

Monitorização anual

Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, as companhias monitorizam, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte B do anexo II, os parâmetros seguintes:

a) 

Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;

b) 

Total das emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ agregadas, no âmbito de aplicação do presente regulamento;

c) 

Emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

d) 

Emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

e) 

Emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

f) 

Emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está atracado;

g) 

Distância total percorrida;

h) 

Tempo total passado no mar;

i) 

Atividade de transporte total;

j) 

Eficiência energética média;

▼M2

k) 

Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, no que respeita às atividades de transporte marítimo, em conformidade com o anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva juntamente com as informações necessárias para justificar a aplicação de qualquer derrogação pertinente ao artigo 12.o, n.o 3, da referida diretiva prevista no artigo 12.o, n.os 3--E a 3--B, da mesma.

▼B

As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.

As companhias podem também monitorizar o combustível consumido e o ►M2  gases com efeito de estufa ◄ emitido, estabelecendo uma distinção com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.



SECÇÃO 4

Comunicação de informações

Artigo 11.o

Conteúdo do relatório de emissões

1.  
A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias apresentam à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com o artigo 13.o.

▼M2

A partir de 2025, até 31 de março de cada ano, as companhias, para cada navio sob a sua responsabilidade, apresentam à autoridade administradora responsável, às autoridades dos Estados de pavilhão em causa, para os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, e à Comissão, um relatório de emissões relativo a todo o período de informação do ano anterior, que tenha sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com o artigo 13.o. A autoridade administradora responsável pode exigir que as companhias apresentem os seus relatórios de emissões antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.

▼M2

2.  
Em caso de mudança de companhia, a companhia anterior apresenta à respetiva autoridade administradora responsável, às autoridades dos Estados de pavilhão em causa, para os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, à nova companhia e à Comissão, tão próximo quanto possível do dia da conclusão da alteração e, o mais tardar, três meses após essa data, um relatório verificado que abranja os mesmos elementos que o relatório de emissões referido no n.o 1, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade.

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3.  

As companhias incluem no relatório de emissões as seguintes informações:

a) 

Dados de identificação do navio e da companhia, incluindo:

i) 

nome do navio,

ii) 

número de identificação IMO,

iii) 

porto de registo ou porto de armamento,

iv) 

classe de gelo do navio, se incluída no plano de monitorização,

v) 

eficiência técnica do navio [Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) ou Índice Estimativo do Valor (EIV) em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, se aplicável],

vi) 

nome do proprietário do navio,

vii) 

endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal,

viii) 

nome da companhia (se não for a proprietária do navio),

ix) 

endereço da companhia (se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal,

x) 

endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto;

b) 

Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;

c) 

Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado;

d) 

Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o.

▼M2

4.  
Até 1 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os artigos 11.o, 11.°-A e 12.° no respeitante às regras de comunicação de informações, a fim de ter em conta a inclusão, no âmbito de aplicação do presente regulamento, das emissões de CH4 e de N2O, bem como das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore.

Artigo 11.o-A

Comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

1.  
Cabe às companhias determinar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia durante um período de informação, com base nos dados constantes do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, para cada navio que esteve sob a sua responsabilidade durante o referido período, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo.
2.  
A partir de 2025, as companhias apresentam à autoridade administradora responsável, até 31 de março de cada ano, os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia que abrangem as emissões do período de informação do ano anterior a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo, e que tenham sido verificados em conformidade com o capítulo III do presente regulamento.
3.  
A autoridade administradora responsável pode exigir que as companhias apresentem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados referidos no n.o 2 antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no que diz respeito às regras de monitorização e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e de apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia à autoridade administradora responsável.

▼B

Artigo 12.o

▼M2

Formato do relatório de emissões e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

1.  
O relatório de emissões e a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia são apresentados por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos.

▼B

2.  
A Comissão determina, através de atos de execução, as regras técnicas subjacentes aos formatos de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.



CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

Artigo 13.o

Âmbito das atividades de verificação e relatório de verificação

1.  
O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação.

▼M2

2.  
O verificador avalia a conformidade do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 12.° e nos anexos I e II.

▼B

3.  
Se, uma vez a verificação avaliada, o verificador concluir com razoável certeza que o relatório de emissões está isento de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatório o relatório de emissões. Esse relatório inclui todas as questões relevantes para o trabalho executado pelo verificador.
4.  
Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém inexatidões ou não conformidades com os requisitos do presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia. A companhia corrige então quaisquer inexatidões ou não conformidades de modo que o processo de verificação seja concluído a tempo, submetendo ao verificador o relatório de emissões revisto e quaisquer outras informações que tenham sido necessárias para superar as não-conformidades identificadas. No seu relatório de verificação, o verificador declara se as inexatidões ou não conformidades identificadas durante o processo de avaliação da verificação foram ou não corrigidas pela companhia. Se as inexatidões ou não conformidades comunicadas não tiverem sido corrigidas e, individualmente ou em conjunto, originarem inexatidões materiais, o verificador apresenta um relatório de verificação que ateste que o relatório de emissões não preenche os requisitos do presente regulamento.

▼M2

5.  
O verificador avalia a conformidade dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

Se o verificador concluir, com razoável certeza, que os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia estão isentos de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatórios os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento no respeitante às regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, incluindo os métodos de verificação e o procedimento de verificação, e à apresentação de um relatório de verificação.

▼B

Artigo 14.o

Obrigações e princípios gerais para os verificadores

1.  
O verificador é independente da companhia ou do operador do navio e realiza as atividades exigidas ao abrigo do presente regulamento no interesse público. Para o efeito, nem o verificador nem qualquer parte da mesma pessoa coletiva, deve ser uma companhia ou um operador de navios, o proprietário de uma companhia ou propriedade desta, nem deve ter relações com a companhia suscetíveis de afetar as suas independência e imparcialidade.
2.  

Ao considerar a verificação do relatório de emissões e dos procedimentos de monitorização aplicados pela companhia, o verificador avalia a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos sistemas de monitorização e dos dados e informações relativos às emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ que foram comunicados, designadamente:

a) 

A imputação do consumo de combustível às viagens;

b) 

Os dados comunicados em relação ao consumo de combustível e as medições e cálculos conexos;

c) 

A escolha e a utilização de fatores de emissão;

▼M2

d) 

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais de gases com efeito de estufa e das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo nos termos do anexo I dessa diretiva e a comunicar nos termos dessa diretiva;

▼B

e) 

Os cálculos conducentes à determinação da eficiência energética.

3.  

O verificador só toma em consideração os relatórios de emissões apresentados nos termos do artigo 12.o se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determinar as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ com um razoável grau de certeza, e desde que estejam assegurados os seguintes aspetos:

a) 

Os dados comunicados são coerentes com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas;

b) 

Os dados comunicados não contêm incoerências, designadamente ao comparar a quantidade total de combustível adquirida anualmente por cada navio e o consumo agregado de combustível nas viagens;

c) 

A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas aplicáveis; e

d) 

Os registos pertinentes do navio são completos e coerentes.

▼M2

4.  
Ao verificar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador examina a exaustividade dos dados comunicados e a coerência dos mesmos com as informações fornecidas pela companhia, incluindo os seus relatórios de emissões verificados e os relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 2.

▼B

Artigo 15.o

Procedimentos de verificação

1.  
O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ comunicadas com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetados desvios significativos, o verificador realiza novas análises.
2.  
O verificador identifica potenciais riscos relacionados com as diversas etapas de cálculo, reexaminando todas as fontes de dados e metodologias utilizadas.
3.  
O verificador toma em consideração os métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela companhia para reduzir os níveis de incerteza associados à exatidão específica dos métodos de monitorização utilizados.
4.  
A companhia fornece ao verificador todas as informações suplementares que lhe permitam realizar os procedimentos de verificação. O verificador pode efetuar verificações no local durante o processo de verificação para determinar a fiabilidade dos dados e informações comunicados.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o, a fim de especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação referidas no presente Regulamento e os métodos de acreditação dos verificadores. Quando adotar esses atos, a Comissão deve ter em conta os elementos referidos na parte A do anexo III. As regras especificadas nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos no artigo 14.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.

▼M2

6.  
No que diz respeito à verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador e a companhia cumprem as regras de verificação estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 6. O verificador não verifica o relatório de emissões nem o relatório referido no artigo 11.o, n.o 2, de cada navio sob a responsabilidade da companhia.

▼B

Artigo 16.o

Acreditação dos verificadores

▼M2

1.  
Os verificadores que avaliem os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e que emitam os relatórios de verificação referidos no artigo 13.o, n.os 3 e 5, do presente regulamento, e os documentos de conformidade referidos no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento devem estar acreditados, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

▼B

2.  
Caso o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, a fim de aprofundar a especificação dos métodos de acreditação dos verificadores. Quando adotar esses atos, a Comissão tem em conta os elementos referidos na parte B do anexo III. Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos no artigo 14.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.



CAPÍTULO IV

CONFORMIDADE E PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 17.o

Documento de conformidade

1.  
Se o relatório de emissões satisfizer os requisitos estabelecidos nos artigos 11.o a 15.o e nos anexos I e II, o verificador emite, com base num relatório de verificação, um documento de conformidade para o navio em causa.
2.  

O documento de conformidade inclui as seguintes informações:

a) 

Identificação do navio (nome, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);

b) 

Nome, endereço e estabelecimento principal do proprietário do navio;

c) 

Identidade do verificador;

d) 

Data de emissão do documento de conformidade, o seu período de validade e o período de informação a que se refere.

3.  
Os documentos de conformidade são válidos durante 18 meses após o termo do período de informação.
4.  
O verificador comunica sem demora à Comissão e à autoridade do Estado de bandeira a emissão de todos os documentos de conformidade, e transmite as informações referidas no n.o 2 com recurso a sistemas automatizados e a formatos de intercâmbio de dados devidamente preenchidos, incluindo modelos eletrónicos.
5.  
A Comissão determina, através de atos de execução, as regras técnicas para os formatos de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Obrigação de conservar um documento de conformidade válido a bordo

Até 30 de junho do ano seguinte ao termo de um período de informação, os navios que cheguem a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, que nele naveguem ou que dele partam, e que tenham efetuado viagens durante esse período de informação, devem conservar a bordo um documento de conformidade.

Artigo 19.o

Cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações e das inspeções

1.  
Com base nas informações publicadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o pelos navios que arvoram a sua bandeira. Os Estados-Membros consideram como prova de conformidade o facto de ter sido emitido um documento de conformidade para o navio em causa, como refere o artigo 17.o, n.o 4.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as inspeções de navios em portos sob a sua jurisdição realizadas nos termos da Diretiva 2009/16/CE incluem a verificação da presença, a bordo, de um documento de conformidade válido.
3.  
Para cada navio a respeito do qual não se disponha das informações referidas no artigo 21.o, n.o 2, alíneas i) e j), no momento em que o navio entre num porto sob a sua jurisdição, os Estados-Membros podem verificar a presença a bordo de um documento de conformidade válido.

Artigo 20.o

Sanções, intercâmbio de informações e ordem de expulsão

1.  
Os Estados-Membros instituem um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua imposição. As sanções instituídas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificam-na sem demora de quaisquer alterações ulteriores às mesmas.
2.  
Os Estados-Membros estabelecem um intercâmbio eficaz de informações e uma cooperação efetiva entre as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações ou, se for caso disso, entre as suas autoridades responsáveis pelos procedimentos de aplicação de sanções. Os procedimentos nacionais de aplicação de sanções instaurados pelos Estados-Membros contra um determinado navio são notificados à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira em causa.

▼M2

3.  
Em relação ao um navio que não tenha cumprido as obrigações de monitorização e comunicação de informações relativos a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado do pavilhão em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, devem recusar a entrada do navio em causa em qualquer dos seus portos até a respetiva companhia cumprir as obrigações de monitorização e comunicação de informações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o e 18.°. Se tal navio arvorar pavilhão de um Estado-Membro e entrar ou se encontrar num dos seus portos, o Estado-Membro em causa, depois de ter dado à companhia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, detém o navio até que a companhia cumpra as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações.

Caso se verifique que um navio, tal como referido no primeiro parágrafo, se encontra num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de ter dado à companhia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado do pavilhão até que a companhia de cumpra as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros.

O cumprimento dessas obrigações de monitorização e comunicação de informações é confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional competente que emitiu a ordem de expulsão. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.

▼B

4.  
O proprietário ou o operador de um navio ou o seu representante nos Estados-Membros têm o direito de recorrer de uma ordem de expulsão para um órgão jurisdicional e de dele serem devidamente informados pela autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm vias de recurso adequadas para o efeito.
5.  
Os Estados-Membros que não disponham de portos marítimos no seu território e que tenham encerrado o seu registo nacional de navios, ou que não tenham navios que arvorem a sua bandeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, podem beneficiar de uma derrogação do disposto no presente artigo enquanto esses navios não arvorarem a sua bandeira. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso dessa derrogação notificam a Comissão até 1 de julho de 2015. São também comunicadas à Comissão todas as alterações subsequentes.

▼M2

A possibilidade de derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica a um Estado-Membro cuja autoridade seja a autoridade administradora responsável.

▼B

Artigo 21.o

Publicação de informações e relatório da Comissão

1.  
A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações relativas às emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo.
2.  

Nas informações que publicar, a Comissão inclui os seguintes elementos:

▼M2

a) 

Identificação do navio (nome, companhia, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);

▼B

b) 

Eficiência técnica do navio (EEDI ou EIV, se aplicável);

c) 

Emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ anuais;

d) 

Consumo total anual de combustível nas viagens;

e) 

Consumo médio anual de combustível e emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ por distância percorrida nas viagens;

f) 

Consumo médio anual de combustível e emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ por distância percorrida e carga transportada nas viagens;

g) 

Tempo total passado anualmente no mar em viagens;

h) 

Metodologia aplicada para a monitorização;

i) 

Data de emissão e data de termo da validade do documento de conformidade;

j) 

Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;

k) 

Quaisquer outras informações monitorizadas e comunicadas numa base voluntária nos termos do artigo 10.o.

3.  
Caso, devido a circunstâncias específicas, a divulgação de uma categoria de dados agregados nos termos do n.o 2, que não diga respeito a emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ , possa excecionalmente afetar a proteção de interesses comerciais que mereçam ser protegidos como interesse económico legítimo superior ao interesse público na divulgação feita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), deve ser aplicado um nível diferente de agregação desses dados específicos, a pedido da companhia, a fim de proteger esses interesses. Caso não seja possível a aplicação de um nível diferente de agregação, a Comissão não publica essas informações.
4.  
A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e outras informações relevantes provenientes do transporte marítimo, incluindo resultados agregados e explicados, com vista a informar o público e permitir uma avaliação das emissões de ►M2  gases com efeito de estufa ◄ e da eficiência energética do transporte marítimo em função da dimensão, tipo de navios, atividade, ou qualquer outra categoria considerada relevante.

▼M2

5.  
A Comissão procede a uma avaliação, a cada dois anos, do impacto global das atividades de transporte marítimo no clima mundial, nomeadamente das emissões provenientes, ou dos efeitos, de gases com efeito de estufa que não sejam o CO2 e de partículas com um potencial de aquecimento global não abrangidos pelo presente regulamento.

▼B

6.  
No âmbito do seu mandato, a EMSA presta assistência à Comissão no cumprimento do disposto no presente artigo e nos artigos 12.o e 17.o do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).



CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 22.o

Cooperação internacional

1.  
A Comissão informa regularmente a OMI e outros organismos internacionais relevantes a respeito da aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da repartição de competências ou dos processos de tomada de decisões previstos nos Tratados.
2.  
A Comissão e, quando relevante, os Estados-Membros mantêm um intercâmbio técnico com países terceiros, em especial sobre o futuro desenvolvimento de métodos de monitorização, a organização da comunicação de informações e a verificação dos relatórios de emissões.
3.  
Caso se chegue a um acordo internacional sobre um sistema mundial de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa ou sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se se justificar, propõe alterações ao mesmo a fim de assegurar a sua coerência com esse acordo internacional.

▼M2

Artigo 22.o-A

Reexame

O mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão reexamina o presente regulamento, tendo nomeadamente em conta a experiência adquirida com a respetiva aplicação, designadamente a fim de incluir os navios com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no âmbito de aplicação do presente regulamento, na perspetiva da eventual subsequente inclusão de tais navios no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, ou de propor outras medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de tais navios. Esse reexame é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

▼B



CAPÍTULO VI

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e consulte peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

▼M2

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, e no artigo 16.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 11.o-A, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 5 de junho de 2023.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos respetivo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 6, no artigo 15.o, n.o 5, e no artigo 16.o n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼B

4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M2

5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 11.o-A, n.o 4, do artigo 13.o, n.o 6, do artigo 15.o, n.o 5, ou do artigo 16.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

No entanto, o primeiro parágrafo, último período, do presente número não se aplica aos atos delegados adotados até 1 de outubro de 2023 nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o, n.o 8, segundo parágrafo, ou do artigo 11.o, n.o 4.

▼B

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Alteração da Diretiva 2009/16/CE

À lista constante do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE é aditado o seguinte ponto:

«50. Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE ( *1 ).

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Métodos de monitorização das emissões de CO2

▼M1

A.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 (ARTIGO 9.o)

Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, as companhias aplicam a seguinte fórmula:

Consumo de combustível × fator de emissão

No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelas máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e pelos geradores de gás inerte.

O consumo de combustível nos portos com os navios atracados é calculado separadamente.

Devem aplicar-se os seguintes valores por defeito aos fatores de emissão dos combustíveis utilizados a bordo:



Tipo de combustível

Referência

Fator de emissão (t-CO2/t-combustível)

1.  Diesel/gasóleo

Categorias DMX a DMB da ISO 8217

3,206

2.  Fuelóleo leve (LFO)

Categorias RMA a RMD da ISO 8217

3,151

3.  Fuelóleo pesado (HFO)

Categorias RME a RMK da ISO 8217

3,114

4.  Gás de petróleo liquefeito (GPL)

Propano

3,000

Butano

3,030

5.  Gás natural liquefeito (GNL)

 

2,750

6.  Metanol

 

1,375

7.  Etanol

 

1,913

Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis, combustíveis alternativos não fósseis e outros combustíveis para os quais não são especificados valores por defeito.

▼B

B.   MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A companhia deve definir no plano de monitorização o método de monitorização utilizado para calcular o consumo de combustível para cada tipo de navio sob a sua responsabilidade e assegurar que, uma vez escolhido, esse método é aplicado de forma coerente.

Deve utilizar-se o consumo real de combustível em cada viagem, calculado segundo um dos métodos seguintes:

a) 

Guia de entrega de combustível (BDN) e inventários periódicos dos tanques de combustível;

b) 

Monitorização dos tanques de combustível a bordo;

c) 

Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis;

d) 

Medição direta das emissões de CO2.

Pode ser utilizada uma combinação destes métodos, logo que seja avaliada pelo verificador, se tal melhorar a precisão da medição em termos globais.

1.   Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível

Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos na BDN, conjugados com inventários periódicos dos tanques de combustível baseados nas leituras efetuadas nos tanques. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos tanques entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou o tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Este método não deve ser utilizado se não estiverem disponíveis a bordo dos navios BDN, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado.

Ao abrigo dos atuais regulamentos do anexo VI da MARPOL, a BDN é obrigatória e conservada a bordo durante três anos após o abastecimento do combustível, devendo estar facilmente disponíveis. O inventário periódico dos tanques de combustível a bordo baseia-se nas leituras efetuadas nos tanques. Utiliza quadros relativos a cada tanque para determinar o volume no momento da leitura. A incerteza associada às guias de entrega de combustível deve ser especificada no plano de monitorização. As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, designadamente sistemas automatizados, sondagens e sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e o grau de incerteza a ele associado devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques forem determinadas em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a) 

Os sistemas de medição de bordo;

▼M1

b) 

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;

▼M1

c) 

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.

▼B

A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

2.   Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo

Este método baseia-se nas leituras efetuadas em todos os tanques de combustível a bordo. As leituras devem realizar-se diariamente, quando o navio estiver no mar, e de cada vez que o navio carregue ou descarregue combustível.

As variações cumulativas do nível dos tanques de combustível entre duas leituras correspondem ao combustível consumido durante o período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, como os sistemas automatizados, as sondagens e as sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e a incerteza a ele associada devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a) 

Os sistemas de medição de bordo;

b) 

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;

c) 

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.

A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

3.   Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis

Este método baseia-se na medição dos fluxos de combustível a bordo. Os dados resultantes de todos os medidores de fluxo para as fontes de emissão de CO2 relevantes devem ser combinados para determinar o consumo de combustível total num período específico.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos medidores de fluxo utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a) 

Os sistemas de medição de bordo;

▼M1

b) 

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;

▼M1

c) 

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.

▼B

A densidade real é expressa em kg/l e determinada para a temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

4.   Método D: medição direta das emissões de CO2

A medição direta das emissões de CO2 pode ser utilizada para viagens e para as emissões de CO2 verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No CO2 emitido inclui-se o CO2 emitido pelas máquinas principais, pelas máquinas auxiliares, turbinas a gás, pelas caldeiras e pelos geradores de gás inerte. No caso dos navios que comuniquem informações baseadas neste método, o consumo de combustível deve ser calculado utilizando as emissões de CO2 medidas e o fator de emissão aplicável aos combustíveis em causa.

Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 do gás de escape pelo fluxo deste gás.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos dispositivos utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.




ANEXO II

Monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima

A.   MONITORIZAÇÃO POR VIAGEM (ARTIGO 9.o)

1. Para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima por viagem (artigo 9.o, n.o 1), as companhias devem respeitar as seguintes regras:

a) 

►M1  Para a data e a hora de partida do posto de atracação e chegada ao posto de atracação utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time — GMT/UTC). ◄ O tempo passado no mar é calculado com base nas informações relativas à partida e à chegada aos portos e excluir o período em que o navio esteja fundeado.

b) 

A distância percorrida pode corresponder à rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada ou à distância efetivamente percorrida. Caso se utilize a distância da rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada, deve ter-se em conta um fator de correção prudente para garantir que a distância percorrida não é significativamente subestimada. O plano de monitorização deve especificar o cálculo da distância utilizado e, se necessário, o fator de correção utilizado. ►M1  A distância percorrida deve ser determinada a partir do posto de atracação do porto de partida até ao posto de atracação do porto de chegada e expressa em milhas náuticas. ◄

c) 

A atividade de transporte é determinada multiplicando a distância percorrida pela carga transportada.

d) 

No caso dos navios de passageiros, a carga transportada é expressa pelo número de passageiros. Relativamente a todas as outras categorias de navios, a quantidade de carga transportada é expressa quer em toneladas métricas quer em metros cúbicos padrão, conforme adequado.

e) 

►M1  Relativamente aos navios ro-ro, a carga transportada é definida como a massa da carga a bordo, determinada como a massa real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicado por valores por defeito para o respetivo peso. ◄

Para efeitos do presente regulamento, navio ro-ro significa um navio concebido para o transporte de unidades de transporte de carga ro-ro ou contendo espaços de carga ro-ro.

f) 

Relativamente aos navios porta-contentores, a carga transportada é definida como o peso total em toneladas de carga ou, na sua falta, o número de TEU multiplicado por valores predefinidos para o respetivo peso. Nos casos em que a carga transportada por um navio porta-contentores seja definida de acordo com as orientações ou instrumentos da OMI ao abrigo da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), essa definição é considerada conforme com o presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, «navio porta-contentores» significa um navio destinado exclusivamente ao transporte de contentores nos porões ou no convés.

g) 

A determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, navios ro-ro e navios porta-contentores deve permitir ter em conta, sempre que aplicável, o peso, o volume da carga e o número de passageiros transportados. Essas categorias devem incluir, nomeadamente, os navios petroleiros, os navios graneleiros, os navios de carga geral, os navios de carga frigoríficos, os navios de transporte de veículos e os navios de carga combinada.

2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alínea g), a Comissão adota, através de atos de execução, regras técnicas que especificam os parâmetros aplicáveis a cada uma das outras categorias de navios referidos nessa alínea.

Esses atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016, pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

A Comissão, através de atos de execução, pode rever, sempre que adequado, os parâmetros aplicáveis referidos no n.o 1, alínea g). Quando relevante, a Comissão deve rever igualmente esses parâmetros para ter em conta as alterações ao presente anexo nos termos do artigo 5.o, n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2

3. No cumprimento das regras previstas nos números 1 e 2, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo.

B.   MONITORIZAÇÃO ANUAL (ARTIGO 10.o)

Para efeitos de monitorização anual de outras informações pertinentes em termos de clima, as companhias devem respeitar as seguintes regras:

Os valores a monitorizar ao abrigo do artigo 10.o são determinados por agregação dos respetivos dados por viagem.

A eficiência energética média é monitorizada por meio de pelo menos quatro indicadores — o consumo de combustível por distância, o consumo de combustível por atividade de transporte, as emissões de CO2 por distância e as emissões de CO2 por atividade de transporte — que são calculadas da seguinte forma:

Consumo de combustível por distância = consumo total anual de combustível/distância total percorrida
Consumo de combustível por atividade de transporte = consumo total anual de combustível/atividade de transporte total
Emissões de CO2 por distância = emissões de CO2 totais anuais/distância total percorrida
Emissões de CO2 por atividade de transporte = emissões de CO2 totais anuais/atividade de transporte total

No cumprimento destas regras, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo, bem como outras informações relacionadas com o combustível consumido e com o nível das emissões de CO2, discriminadas com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.




ANEXO III

Elementos a considerar para os atos delegados previstos nos artigos 15.o e 16.o

A.   PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

— 
Competências dos verificadores;
— 
Documentos a apresentar pelas companhias aos verificadores;
— 
Avaliação de risco a efetuar pelos verificadores;
— 
Avaliação da conformidade do plano de monitorização;
— 
Verificação do relatório de emissões;
— 
Nível de materialidade;
— 
Razoável certeza dos verificadores;
— 
Inexatidões materiais e não conformidades;
— 
Conteúdo do relatório de verificação;
— 
Recomendações de melhoria;
— 
Comunicação entre as companhias, os verificadores e a Comissão.

B.   ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

— 
Como pode ser solicitada a acreditação para as atividades de transporte marítimo;
— 
Como serão os verificadores avaliados pelos organismos nacionais de acreditação para a emissão de um certificado de acreditação;
— 
Como é efetuada a fiscalização pelos organismos nacionais de acreditação exigida para confirmar a continuação da acreditação;
— 
Requisitos que os organismos nacionais de acreditação devem preencher para serem considerados competentes para conceder a acreditação aos verificadores das atividades de transporte marítimo, incluindo a referência às normas harmonizadas.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

( *1 ) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55».