02015R0378 — PT — 26.04.2017 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/378 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade

(JO L 064 de 7.3.2015, p. 30)

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Jornal Oficial

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data

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/646 DA COMISSÃO de 5 de abril de 2017

  L 92

36

6.4.2017




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/378 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade



Artigo 1.o

Apuramento anual de contas

1.  A Comissão avaliará a elegibilidade de cada projeto indicado no pedido de pagamento do saldo anual a que se refere o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/377 ( 1 ) em relação aos objetivos dos regulamentos específicos definidos no Regulamento (UE) n.o 514/2014, bem como aos do programa nacional aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Ao decidir sobre o pagamento do saldo anual, a Comissão deve igualmente tomar em consideração as informações fornecidas:

a) No relatório de execução anual referido no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 514/2014;

b) No pedido de pagamento do saldo anual referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/377;

2.  A Comissão deve proceder ao apuramento de todos os montantes declarados nas contas quando não há dúvidas sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas.

3.  A Comissão pode exigir informações suplementares se as informações prestadas forem incompletas ou pouco claras, em caso de discordâncias, divergências de interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com um pedido de pagamento.

4.  O Estado-Membro em causa deve, a pedido da Comissão, apresentar informações adicionais no prazo fixado nesse pedido. Em casos justificados, a pedido do Estado-Membro e antes do termo do prazo, a Comissão pode aceitar um pedido de prorrogação do prazo de apresentação das informações e fixar um novo prazo.

Se o Estado-Membro em causa não fornecer as informações adicionais dentro do prazo ou se a resposta for insatisfatória, a Comissão pode avançar com a decisão de apuramento das contas com base nas informações na sua posse.

5.  A Comissão deve informar o Estado-Membro da sua decisão sobre o pagamento do saldo anual, incluindo as razões para quaisquer contas ou montantes das contas não pagos.

Se as contas ou montantes das contas não forem pagos pela Comissão, o Estado-Membro pode apresentar informações adicionais para as contas ou montantes a ser reexaminadas no âmbito de exercícios orçamentais subsequentes.

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6.  Quando o montante aceite pela Comissão na decisão relativa ao apuramento anual de contas para o exercício financeiro N for inferior ao montante do pré-financiamento anual para o exercício financeiro N, este último montante deve ser deduzido do primeiro. Qualquer montante de pré-financiamento pendente deve ser apurado durante os exercícios de apuramento seguintes.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável nos casos em que um Estado-Membro apresenta contas anuais com um pagamento igual a zero.

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8.  Os n.os 1 a 5 do presente artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, aos montantes recuperados.

Artigo 2.o

Apuramento da conformidade e correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.  Quando a Comissão considerar que uma despesa não estava em conformidade com as normas da União e as normas nacionais, comunicará as suas verificações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas normas e o nível de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas verificações.

Essa notificação deve ser feita em conformidade com o artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e fazer uma referência ao presente artigo.

2.  O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da notificação. Na sua resposta, o Estado-Membro deve:

a) Demonstrar à Comissão que os projetos são elegíveis;

b) Demonstrar à Comissão que a importância do incumprimento ou do risco da contribuição da União para o programa nacional é inferior ao indicado pela Comissão;

c) Informar a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar o cumprimento das normas da União e das normas nacionais, assim como da data efetiva da sua aplicação;

d) Informar a Comissão da necessidade de uma reunião bilateral.

Em casos justificados, a Comissão pode, mediante um pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar uma prorrogação do prazo de dois meses por um período máximo de dois meses. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo dos dois meses iniciais.

3.  A Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

4.  Após ter comunicado as suas conclusões ao Estado-Membro, a Comissão adotará, se necessário, uma ou mais decisões nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a fim de excluir do financiamento da União as despesas não conformes com as normas da União.

A Comissão pode encetar procedimentos consecutivos de apuramento da conformidade até à aplicação das medidas corretivas pelo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Decisão de não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade

A Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, sempre que estime que uma eventual correção financeira por incumprimento detetado num inquérito não excederá 50 000 euros e 2 % das despesas específicas consideradas não conformes.

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Artigo 3.o-A

Critérios para detetar deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo

1.  A Comissão deve basear a sua avaliação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo nos resultados de todas as auditorias disponíveis efetuadas pelos Estados-Membros, pelos serviços da Comissão e pelo Tribunal de Contas, nos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou em quaisquer outras informações sobre a conformidade com os critérios de designação referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão ( 2 ).

A avaliação da Comissão deve abranger o quadro do controlo interno do programa nacional, as atividades de gestão e controlo da autoridade responsável e as atividades de controlo e auditoria da autoridade de auditoria, e basear-se na verificação da conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no quadro 1 do anexo.

2.  A conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1, de acordo com as categorias estabelecidas no quadro 2 do anexo deve ser utilizada para avaliar o bom funcionamento de cada autoridade competente e para chegar a uma conclusão global sobre o sistema de gestão e controlo. Quaisquer fatores de atenuação ou agravamento devem ser tidos em conta na conclusão geral sobre o sistema de gestão e controlo.

3.  Sempre que se constate que um dos requisitos essenciais 2, 4, 5, 8, 11, 12 ou 14, no quadro 1 do anexo, ou dois ou mais dos outros requisitos essenciais nesse quadro se inserem nas categorias 3 ou 4 indicadas no quadro 2 do anexo, considera-se que se trata de um tipo de deficiência grave no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Artigo 3.o-B

Critérios para a aplicação e determinação do nível das correções financeiras

1.  A Comissão deve aplicar correções financeiras sempre que detete uma ou mais irregularidades pontuais ou sistémicas ou uma ou mais deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo («deficiências do sistema»).

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», qualquer violação do direito da União ou do direito nacional ou qualquer violação das normas nacionais que resulte de um ato ou de uma omissão de um beneficiário ou beneficiários que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia por imputação de uma despesa indevida.

O montante da correção financeira deve ser determinado caso a caso sempre que possível e ser igual ao montante exato das despesas indevidamente imputadas ao orçamento geral da União.

Caso a Comissão detete irregularidades numa amostra representativa das despesas em todo ou em parte de um programa nacional, mas não seja economicamente viável verificar a regularidade da outra despesa, a correção pode ser determinada por extrapolação dos resultados do exame da amostra para o resto da população de que foi extraída.

Sempre que a Comissão detete irregularidades sistémicas ou deficiências do sistema, mas não seja possível, mesmo por extrapolação, quantificar com precisão a correção, deve-se aplicar uma correção financeira a taxa fixa às despesas declaradas para a parte do sistema afetado em conformidade com as tabelas e os critérios indicativos definidos nos n.os 2 e 3.

As correções a taxa fixa podem também ser aplicadas quando se detetam irregularidades individuais.

2.  O nível de correção da taxa fixa deve ser determinado tendo em conta os seguintes elementos:

a) o grau de gravidade da irregularidade ou da deficiência do sistema em relação ao sistema global ou a parte dele, ou aos tipos de despesas declaradas;

b) o grau de risco de perdas a que o orçamento da UE ficou sujeito em consequência da irregularidade ou da deficiência do sistema;

c) a vulnerabilidade da despesa à fraude devido à irregularidade ou à deficiência do sistema.

d) quaisquer fatores de atenuação ou agravamento.

3.  O nível da correção deve ser determinado do seguinte modo:

a) se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema forem tão fundamentais, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b) se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema forem tão frequentes e generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c) se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema se deverem ao facto de o sistema só funcionar de modo parcial, insuficiente ou irregular, colocando em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d) se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema se deverem a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a taxa pode ser reduzida para 2 % nos casos em que se considere que a natureza e a gravidade da irregularidade ou da deficiência do sistema não justificam uma taxa de correção de 5 %.

4.  Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas adequadas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num determinado exercício e se detete a ocorrência da(s) mesma(s) irregularidade(s) ou deficiência(s) num exercício contabilístico subsequente, o nível de correção da taxa fixa pode, devido à persistência da(s) irregularidade(s) ou deficiência(s), ser aumentado para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior estabelecido no n.o 3.

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Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os tratados.

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ANEXO

Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo e sua classificação em termos de bom funcionamento

[referidos no artigo 3.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/378]



Quadro 1

Requisitos essenciais

 

Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo

Organismos/autoridades em causa

Âmbito de aplicação

1

Descrição e separação de funções de modo adequado e sistemas apropriados de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo

Autoridade responsável/autoridade delegada

Quadro interno

2

Seleção adequada de projetos

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

3

Informação adequada aos beneficiários, potenciais beneficiários e público em geral

Autoridade responsável/autoridade delegada

Informação e comunicação a nível interno

4

Controlos adequados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

5

Sistemas e procedimentos eficazes de conservação de todos os documentos relativos à despesa e aos controlos para garantir um registo adequado de auditoria

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

6

Sistemas informáticos fiáveis para efeitos de contabilidade, registo e transmissão dos dados financeiros e dos dados relativos a indicadores, bem como para efeitos de acompanhamento e apresentação de relatórios

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo/informação e comunicação a nível interno

7

Aplicação eficaz dos procedimentos para a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo medidas proporcionadas de combate à fraude

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

8

Procedimentos adequados para a elaboração das contas anuais, a declaração relativa à gestão e o resumo anual dos relatórios finais de auditoria e controlos efetuados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

9

Contabilidade adequada e completa dos montantes recuperáveis, recuperados e anulados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

10

Descrição e separação de funções de modo adequado, independência operacional da autoridade responsável e sistemas apropriados para garantir que qualquer outro organismo que realize auditorias tem a independência operacional necessária e observa as normas de auditoria internacionalmente aceites

Autoridade de auditoria

Quadro interno

11

Auditorias de sistemas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

12

Auditorias de despesas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

13

Auditorias de contas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

14

Procedimentos adequados para a formulação de pareceres de auditoria e a elaboração de relatórios de auditoria fiáveis

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo



Quadro 2

Classificação dos requisitos essenciais para os sistemas de gestão e controlo em termos do seu funcionamento

Categoria 1

Funciona bem. Nenhumas ou apenas pequenas melhorias necessárias.

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias.

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.

Categoria 4

De um modo geral, não funciona



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/377 da Comissão, de2 de março de 2015, que estabelece os modelos para os documentos necessários para o pagamento do saldo anual, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 17 no presente Jornal Oficial).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).