02015R0061 — PT — 30.04.2020 — 001.003


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 011 de 17.1.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1620 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2018

  L 271

10

30.10.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 289, 12.8.2021, p.  56 (2015/61)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

RÁCIO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para especificar em pormenor o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Âmbito e aplicação

1.  
O presente regulamento é aplicável às instituições de crédito sujeitas a supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
2.  
As instituições de crédito devem cumprir o disposto no presente regulamento, em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, a aplicação do presente regulamento em base individual relativamente a uma instituição de crédito, em conformidade com os artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que se encontrem preenchidas as condições nele previstas.
3.  

Nos casos em que um grupo é composto por uma ou mais instituições de crédito, a instituição-mãe na UE, a instituição controlada por uma companhia financeira-mãe na UE ou a instituição controlada por uma companhia financeira mista-mãe na UE deve aplicar as obrigações previstas no presente regulamento em base consolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como todas as seguintes disposições:

▼M1

a) 

Os ativos de países terceiros detidos por uma empresa filial num país terceiro podem ser reconhecidos como ativos líquidos para fins consolidados caso possam ser considerados como ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez e satisfaçam uma das seguintes condições:

i) 

os ativos cumprem todos os requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento;

ii) 

os ativos não cumprem o requisito específico estabelecido no título II do presente regulamento que diz respeito ao seu volume de emissão mas cumprem todos os outros requisitos aí estabelecidos.

Os ativos reconhecíveis nos termos da alínea ii) só podem ser reconhecidos até ao montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na moeda específica em que estão denominados e provenientes dessa mesma empresa filial;

▼B

b) 

As saídas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas, ao abrigo da legislação nacional que estabelece o requisito de cobertura de liquidez nesse país terceiro, a percentagens mais elevadas do que as definidas no Título III serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais elevadas previstas na legislação nacional desse país terceiro;

c) 

As entradas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas, ao abrigo da legislação nacional que estabelece o requisito de cobertura de liquidez nesse país terceiro, a percentagens mais baixas do que as especificadas no Título III serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais baixas previstas na legislação nacional desse país terceiro;

d) 

As empresas de investimento pertencentes ao grupo estão sujeitas ao artigo 4.o do presente regulamento em base consolidada e ao artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere à definição de ativos líquidos e de entradas e saídas de liquidez, tanto a nível individual como consolidado. Além do especificado no presente ponto, as empresas de investimento continuarão a estar sujeitas ao requisito de rácio de cobertura de liquidez pormenorizado para as empresas de investimento, conforme previsto no direito nacional dos Estados-Membros, na pendência da especificação de um requisito de rácio de cobertura de liquidez nos termos do artigo 508.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

e) 

A nível consolidado, o montante das entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada referida no artigo 33.o, n.os 3 e 4, só deve ser reconhecido até ao montante das saídas provenientes da mesma empresa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Ativos de Nível 1» : ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, como referido no artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2.

«Ativos de Nível 2» : ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, como referido no artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ativos de Nível 2 subdividem-se em ativos de nível 2A e 2B, de acordo com o Título II, Capítulo 2, do presente regulamento;

3.

«Reserva de liquidez» : montante dos ativos líquidos que a instituição de crédito detém, de acordo com o Título II do presente regulamento;

4.

«Moeda de reporte» : moeda em que os elementos de liquidez referidos nos Títulos II e III da Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser comunicados à autoridade competente, de acordo com o artigo 415.o, n.o 1, do referido regulamento;

5.

«Requisito de cobertura de ativos» : rácio entre os ativos e os passivos, tal como determinado para efeitos de melhoria de crédito relativamente às obrigações cobertas pela legislação nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

6.

«PME» : micro, pequena ou média empresa, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 2 );

7.

«Saídas de liquidez líquidas» : montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição de crédito às suas saídas de liquidez, em conformidade com o Título III do presente regulamento;

▼M1 —————

▼B

10.

«Empresa de investimento pessoal» : empresa ou fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo, respetivamente, é uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, criado com a finalidade exclusiva de gerir o património dos proprietários e que não exerce qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional; o objeto social da empresa de investimento pessoal pode incluir outras atividades conexas, como separar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que estas estejam relacionadas com o objeto principal de gerir o património dos proprietários;

▼M1

11.

«Tensão» : ddeterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição de crédito em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos que têm como resultado um risco significativo de a instituição de crédito se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes;

▼B

12.

«Empréstimos de margem» : empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas.

Artigo 4.o

Rácio de cobertura de liquidez

1.  

O requisito de cobertura de liquidez pormenorizado, de acordo com o disposto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá ser igual ao rácio entre a reserva de liquidez de uma instituição de crédito e as suas saídas de liquidez líquidas durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem. As instituições de crédito devem calcular o seu rácio de cobertura de liquidez de acordo com a seguinte fórmula:

image

2.  
As instituições de crédito devem manter um rácio de cobertura de liquidez de, pelo menos, 100 %.
3.  
Em derrogação ao n.o 2, as instituições de crédito podem monetizar os seus ativos líquidos para cobrir as suas saídas de liquidez líquidas durante períodos de tensão, ainda que uma tal utilização dos ativos líquidos possa resultar na queda do seu rácio de cobertura de liquidez para níveis inferiores a 100 % durante esses períodos.
4.  
Sempre que o rácio de cobertura de liquidez de uma instituição de crédito tenha diminuído ou se possa razoavelmente esperar que diminua a qualquer momento para níveis inferiores a 100 %, aplica-se o requisito previsto no artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Enquanto o rácio de cobertura de liquidez não tiver recuperado para o nível referido no n.o 2, a instituição de crédito deve notificar a autoridade competente do rácio de cobertura de liquidez, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 3 ).

▼M1

5.  
As instituições de crédito devem calcular e controlar o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte para todos os elementos, independentemente da moeda em que são efetivamente denominados.

Além disso, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez para determinados elementos, da seguinte maneira:

a) 

Para os elementos sujeitos a relatórios distintos em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez nessa outra moeda;

b) 

Para os elementos denominados na moeda de reporte, caso o montante agregado de passivos denominados em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição de crédito, excluindo fundos próprios regulamentares e elementos extrapatrimoniais, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte.

As instituições de crédito devem comunicar o rácio de cobertura de liquidez à respetiva autoridade competente, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

▼M1

6.  
As instituições de crédito não podem efetuar uma dupla contagem dos ativos líquidos, das entradas ou das saídas.

▼B

Artigo 5.o

Cenários de tensão para efeitos do rácio de cobertura de liquidez

Os seguintes cenários podem ser considerados como indicadores de circunstâncias que colocam uma instituição de crédito sob tensão:

a) 

A retirada de uma parte significativa dos seus depósitos de retalho;

b) 

Uma perda total ou parcial da capacidade de financiamento por grosso não garantido, incluindo depósitos por grosso e outras fontes de financiamento contingente, como linhas de liquidez ou de crédito confirmadas ou não confirmadas obtidas;

c) 

Uma perda total ou parcial de financiamento a curto prazo garantido;

d) 

Saídas de liquidez adicionais em resultado de uma degradação da notação de risco de crédito de até três graus;

e) 

Uma maior volatilidade dos mercados, que afete o valor das garantias ou a sua qualidade ou crie necessidades adicionais de garantias;

f) 

Mobilizações imprevistas da liquidez e facilidades de crédito;

g) 

Uma obrigação potencial de recompra de dívida ou de honrar obrigações extracontratuais.



TÍTULO II

RESERVA DE LIQUIDEZ



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 6.o

Composição da reserva de liquidez

Para serem elegíveis para fazer parte da reserva de liquidez de uma instituição de crédito, os ativos líquidos devem satisfazer todos os seguintes requisitos:

a) 

Os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.o;

b) 

Os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o;

c) 

Os respetivos critérios de elegibilidade para a sua classificação como ativos de Nível 1 ou Nível 2, em conformidade com o Capítulo 2.

Artigo 7.o

Requisitos gerais aplicáveis aos ativos líquidos

1.  
A fim de serem considerados ativos líquidos, os ativos de uma instituição de crédito devem ser conformes ao disposto nos n.os 2 a 6.

▼M1

2.  

Os ativos devem consistir em bens, direitos ou interesses, detidos pela instituição de crédito ou incluídos numa carteira tal como referido na alínea a), e estar isentos de qualquer ónus. Para esse efeito, considera-se que um ativo está livre de qualquer ónus desde que não esteja sujeito a qualquer obrigação legal, contratual, regulamentar ou outra restrição que impeça a instituição de crédito de liquidar, vender, transferir, afetar ou, em geral, alienar esse ativo através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra nos 30 dias de calendário seguintes. Os seguintes ativos são considerados livres de encargos:

a) 

Os ativos incluídos numa carteira e que estejam disponíveis para uma utilização imediata como garantia para obter um financiamento adicional ao abrigo de linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito ou, se a carteira for operada por um banco central, ao abrigo de linhas crédito não autorizadas e ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito. Este ponto inclui os ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central num regime de proteção institucional ou rede cooperativa. As instituições de crédito devem considerar que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez estabelecida no Capítulo 2, começando com os ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b) 

Ativos que a instituição de crédito tenha recebido a título de garantia para efeitos de redução do risco de crédito em acordos de revenda ou operações de financiamento através de valores mobiliários e que a instituição de crédito possa ceder.

▼B

3.  
►C1  Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe, exceto se for uma entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas; ◄
4.  

Os ativos não deverão ter sido emitidos por qualquer das seguintes entidades:

▼M1

a) 

Outra instituição de crédito, salvo se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

i) 

o emitente é uma entidade do setor público referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) ou b),

ii) 

o ativo é uma obrigação coberta referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) ou d), ou no artigo 12.o, n.o 1, alínea e),

iii) 

o ativo pertence à categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea e).

▼B

b) 

Uma empresa de investimento;

c) 

Uma empresa de seguros;

d) 

Uma empresa de resseguros;

e) 

Uma companhia financeira;

f) 

Uma companhia financeira mista;

▼M1

g) 

Qualquer outra entidade que realize uma ou mais das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE a título de atividade principal. Para efeitos do presente artigo, as ETOE consideram-se excluídas das entidades a que se refere o presente ponto.

▼B

5.  
O valor dos ativos deve poder ser determinado com base em preços de mercado amplamente divulgados e facilmente disponíveis. Na ausência de preços baseados no mercado, o valor dos ativos deve poder ser determinado com base numa fórmula simples que utilize informação publicamente disponível e que não dependa essencialmente de pressupostos fortes.
6.  

Os ativos devem ser cotados numa bolsa reconhecida ou negociáveis em mercados ativos de venda definitiva ou através de transações simples de recompra em mercados de recompra geralmente aceites. Estes critérios devem ser avaliados separadamente para cada mercado. Um ativo admitido à negociação numa plataforma organizada que não seja uma bolsa reconhecida, quer num Estado-Membro quer num país terceiro, apenas deve ser considerado líquido se essa plataforma de negociação constituir um mercado ativo e considerável de venda definitiva de ativos. A instituição de crédito deve ter em conta os seguintes critérios mínimos para avaliar se uma plataforma de negociação constitui ou não um mercado ativo e considerável para efeitos do presente número:

a) 

Dados históricos que testemunhem da amplitude e profundidade do mercado, comprovada por reduzidos diferenciais entre preços de compra e de venda, elevado volume de transações e um grande e diversificado número de participantes;

b) 

A presença de uma infraestrutura de mercado robusta.

7.  

Os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 não são aplicáveis a:

a) 

Notas e moedas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a);

▼M1

aa) 

Posições em risco sobre administrações centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d);

▼B

b) 

Posições em risco sobre bancos centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea b);

c) 

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea d);

d) 

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais referidos no artigo 16.o.

Artigo 8.o

Requisitos operacionais

1.  
As instituições de crédito devem dispor de políticas e de limites para assegurar que os ativos líquidos detidos que envolvam as respetivas reservas de liquidez permanecem adequadamente diversificados a todo o momento. Para este efeito, as instituições de crédito devem ter em conta o grau de diversificação entre as diferentes categorias de ativos líquidos e dentro da mesma categoria de ativos líquidos referidos no Capítulo 2 do presente título, bem como quaisquer outros fatores de diversificação relevantes, tais como os tipos de emitentes e de contrapartes ou a localização geográfica dos emitentes e das contrapartes.

As autoridades competentes podem impor restrições ou requisitos específicos aos ativos líquidos de uma instituição de crédito para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número. Porém, as restrições e os requisitos dessa natureza não são aplicáveis:

a) 

Às seguintes categorias de ativos de Nível 1:

i) 

Notas e moedas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a);

▼M1

ii) 

Posições em risco sobre bancos centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d);

▼B

iii) 

Ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea g);

b) 

Às categorias de ativos de Nível 1 que representem créditos sobre ou são garantidos por administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d), desde que a instituição de crédito detenha o ativo em questão para cobrir as saídas de liquidez sob tensão efetuadas na moeda do Estado-Membro ou do país terceiro ou desde que o ativo seja emitido pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público do Estado-Membro de origem da instituição de crédito;

c) 

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea d).

2.  
As instituições de crédito devem ter acesso fácil aos seus ativos líquidos e ser capazes de os monetizar em qualquer momento durante um período de esforço de 30 dias de calendário, através de venda definitiva ou de acordos de recompra em mercados de recompra geralmente aceites. Um ativo líquido deve ser considerado como facilmente acessível a uma instituição de crédito quando não existam impedimentos de ordem jurídica ou prática à possibilidade de a instituição de crédito proceder, em tempo útil, à monetização desse ativo.

Os ativos utilizados para uma melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas ou para cobrir os custos operacionais das instituições de crédito não devem ser considerados como facilmente acessíveis a uma instituição de crédito.

Os ativos detidos num país terceiro onde existam restrições à sua livre negociabilidade apenas serão considerados como facilmente acessíveis na medida em que a instituição de crédito utilize esses ativos para satisfazer as saídas de liquidez nesse país terceiro. Os ativos detidos em moedas não convertíveis apenas são considerados facilmente acessíveis na medida em que a instituição de crédito utilize esses ativos para satisfazer as saídas de liquidez nessa moeda.

3.  

As instituições de crédito devem garantir que os seus ativos líquidos estão sob o controlo de uma função de gestão de liquidez específica dentro da instituição de crédito. O cumprimento do presente requisito deve ser demonstrado à autoridade competente de uma das seguintes formas:

a) 

Colocação dos ativos líquidos numa carteira separada sob a gestão direta da função de liquidez e unicamente com a intenção de serem utilizados como fonte de fundos contingentes, incluindo durante períodos de tensão;

▼M1

b) 

A criação de sistemas e controlos internos para atribuir à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz com vista à monetização dos ativos líquidos em qualquer momento durante o período de tensão de 30 dias de calendário, bem como para aceder a fundos contingentes sem entrar em conflito direto com as estratégias comerciais ou de gestão de risco já existentes. Em especial, um ativo não deve ser incluído na reserva de liquidez caso a sua monetização sem substituição durante o período de tensão de 30 dias de calendário elimine uma cobertura criando uma posição em risco que exceda os limites internos da instituição de crédito;

▼B

c) 

Uma combinação das opções a) e b), desde que a autoridade competente tenha considerado essa mesma combinação aceitável.

4.  

As instituições de crédito devem proceder regularmente, e pelo menos uma vez por ano, à monetização de uma amostra suficientemente representativa das suas detenções de ativos líquidos por meio de venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra geralmente aceite. As instituições de crédito devem desenvolver estratégias de alienação de amostras de ativos líquidos que sejam adequadas para:

a) 

Testar o acesso desses ativos ao mercado e a possibilidade e os utilizar;

b) 

Verificar se os processos da instituição de crédito com vista à monetização dos ativos são eficazes;

c) 

Minimizar o risco de enviar um sinal negativo ao mercado em virtude de a instituição de crédito ter monetizado os seus ativos durante períodos de tensão.

O requisito enunciado no primeiro parágrafo não se aplica aos ativos de Nível 1 a que se refere o artigo 10.o, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, às facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), ou aos depósitos e outros fundos de liquidez junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais referidos no artigo 16.o.

5.  

O disposto no n.o 2 não obsta a que as instituições de crédito cubram os riscos de mercado associados aos seus ativos líquidos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição de crédito introduz disposições internas adequadas em conformidade com os n.os 2 e 3, a fim de garantir que esses ativos continuam a estar prontamente disponíveis e sob o controlo da função de gestão de liquidez;

b) 

As entradas e saídas de liquidez líquidas resultantes de uma conclusão prematura da cobertura são tomados em conta na avaliação dos ativos relevantes, em conformidade com o artigo 9.o.

6.  

As instituições de crédito devem garantir que a denominação da moeda dos ativos líquidos é coerente com a distribuição, por moeda, das suas saídas de liquidez líquidas. No entanto, se for caso disso, as autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito limitem a incongruência entre divisas, através da fixação de limites à proporção das saídas de liquidez líquidas numa moeda que possam ser satisfeitas durante um período de tensão através da detenção de ativos líquidos não denominados nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada para a moeda de reporte ou para uma moeda que possa ser sujeita a relatórios distintos, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para determinar o nível de restrição em matéria de incongruência entre moedas a aplicar em conformidade com o presente número, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:

a) 

Se a instituição de crédito pode optar por uma das seguintes possibilidades:

i) 

utilizar os ativos líquidos para gerar liquidez na moeda e jurisdição em que as saídas de liquidez líquidas têm lugar;

ii) 

fazer uma troca de divisas e angariar fundos em mercados de moeda estrangeira em condições de tensão, dentro do período de tensão de 30 dias de calendário definido no artigo 4.o;

iii) 

transferir um excedente de liquidez de uma moeda para outra e entre as diferentes jurisdições e entidades jurídicas no seio do seu grupo durante condições de tensão consistentes com o período de tensão de 30 dias de calendário estabelecido no artigo 4.o;

b) 

O impacto de movimentos súbitos e adversos das taxas de câmbio sobre as posições incongruentes existentes e sobre a eficácia de qualquer cobertura de divisas existente.

Qualquer restrição em matéria de incongruência entre divisas imposta em conformidade com o presente número deve ser considerada como um requisito específico de liquidez, de acordo com o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 9.o

Avaliação dos ativos líquidos

Para efeitos de cálculo do seu rácio de cobertura de liquidez, as instituições de crédito devem utilizar o valor de mercado dos seus ativos líquidos. O valor de mercado dos ativos líquidos deve ser reduzido em conformidade com as margens de avaliação estabelecidas no Capítulo 2 e no artigo 8.o, n.o 5, alínea b), se for caso disso.



CAPÍTULO 2

Ativos Líquidos

Artigo 10.o

Ativos de Nível 1

1.  

Os ativos de Nível 1 incluem apenas os ativos que pertençam a uma ou mais das seguintes categorias e reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir indicados:

a) 

Notas e moedas;

b) 

As seguintes posições em risco sobre bancos centrais:

i) 

ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco Central Europeu (BCE) ou pelo banco central de um Estado-Membro;

ii) 

ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por um banco central de um país terceiro, desde que a essas posições em risco sobre o banco central ou a administração central seja atribuída uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notação externa (ECAI) nomeada, correspondendo a uma qualidade de crédito de, pelo menos, grau 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

iii) 

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central tal como referido nas subalíneas i) ou ii), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

Para efeitos da presente subalínea, aplica-se o seguinte:

— 
caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável,
— 
caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável;

▼B

c) 

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pelas seguintes administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público:

i) 

a administração central de um Estado-Membro;

ii) 

a administração central de um país terceiro, desde que esta seja objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI designada, que corresponda, pelo menos, à qualidade de crédito de grau 1, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii) 

administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv) 

administrações regionais ou autoridades locais num país terceiro do tipo das referidas na alínea ii), desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do país terceiro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v) 

entidades do setor público, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central de um Estado-Membro ou uma das administrações regionais ou autoridades locais referidas no ponto iii), em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼M1

d) 

Os seguintes ativos:

i) 

ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central como referido na subalínea i), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis desse país terceiro.

Para efeitos da subalínea ii), aplica-se o seguinte:

— 
caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro,
— 
caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

O montante agregado dos ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo e denominados numa dada moeda que a instituição de crédito pode reconhecer como ativos de Nível 1 não pode exceder o montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão dessa instituição efetuadas na mesma moeda.

Além disso, caso alguns ou todos os ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo sejam denominados numa moeda que não seja a moeda nacional do país terceiro em causa, a instituição de crédito só pode reconhecer esses ativos como ativos de Nível 1 até ao montante equivalente ao das saídas de liquidez líquidas sob tensão da instituição de crédito efetuadas nessa moeda estrangeira que corresponde às operações dessa instituição na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido;

▼B

e) 

Ativos emitidos por instituições de crédito que cumpram pelo menos um dos dois requisitos seguintes:

i) 

o emitente é uma instituição de crédito constituída ou estabelecida pela administração central de um Estado-Membro ou pela administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro, essa administração ou autoridade local tem a obrigação legal de proteger a base económica da instituição de crédito e de manter a sua viabilidade financeira ao longo de toda a sua vida, e qualquer posição em risco sobre essa administração regional ou autoridade local, conforme aplicável, é tratada como uma posição em risco sobre a administração central do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

a instituição de crédito é uma instituição que concede empréstimos de fomento, o que, para efeitos da aplicação do presente artigo, deve ser entendido como qualquer instituição de crédito cuja finalidade consista em desenvolver os objetivos de ordem pública da União ou da administração central ou regional ou autoridade local de um Estado-Membro, principalmente através da concessão de empréstimos de fomento de forma não competitiva e sem fins lucrativos, desde que pelo menos 90 % dos empréstimos que concede estejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central ou regional ou autoridade local e que qualquer posição em risco sobre essa administração regional ou autoridade local, conforme aplicável, seja tratada como uma posição em risco sobre a administração central do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, devendo cumprir os seguintes requisitos:

i) 

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

►M1  as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo; ◄

iii) 

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência a que se refere o artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv) 

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 500 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v) 

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, no mínimo o grau 1 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 10 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento;

vi) 

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 2 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas;

g) 

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais a que se referem, respetivamente, o artigo 117.o, n.o 2, e o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼M1

2.  
O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações ou unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de Nível 1.

▼B

Artigo 11.o

Ativos de Nível 2A

1.  

Os ativos de Nível 2A apenas devem incluir os ativos pertencentes a uma ou várias das seguintes categorias e que reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir referidos:

a) 

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público num Estado-Membro, quando às posições em risco sobre elas existentes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %, em conformidade com o artigo 115.o, n.os 1 e 5, e com o artigo 116.o, n.os 1, 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que lhes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %, nos termos dos artigos 114.o, n.o 2, 115.o ou 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

c) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de elevada qualidade, em conformidade com todos os seguintes requisitos:

i) 

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

ii) 

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;

▼B

iii) 

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv) 

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v) 

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito parte de uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, no mínimo, o grau 2 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 20 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento;

vi) 

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 7 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas. No entanto, quando as obrigações cobertas com uma avaliação de qualidade de crédito de grau 1 não cumprirem o volume mínimo de emissão das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ponto iv), mas preencherem os requisitos correspondentes às obrigações cobertas de elevada qualidade estabelecidos nos pontos i), ii), iii) e iv), devem, em vez disso, ser objeto de um requisito de cobertura de ativos mínimo de 2 %;

d) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros que cumpram todos os seguintes requisitos:

i) 

serem obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional do país terceiro, que deve defini-las como títulos de dívida emitidos por instituições de crédito ou por uma filial integralmente possuída de uma instituição de crédito, que garante a emissão, e garantidas por uma carteira de cobertura (cover pool) de ativos, e aos quais os detentores das obrigações podem recorrer diretamente para o reembolso do capital e dos juros de forma prioritária em caso de incumprimento do emitente;

ii) 

o emitente e as obrigações cobertas estão sujeitos, pela lei nacional do país terceiro, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores das obrigações, sendo que as normas de supervisão e regulamentação aplicadas nesse país terceiro devem ser, pelo menos, equivalentes às aplicadas na União;

iii) 

as obrigações cobertas são garantidas por uma carteira de ativos de um ou mais dos tipos descritos no artigo 129.o, n.o 1, alíneas b), d) i), f), i) ou g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso essa carteira inclua empréstimos garantidos por bens imóveis, os requisitos previstos nos artigos 208.o e 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser preenchidos;

▼M1

iv) 

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;

▼B

v) 

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

vi) 

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 1 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 10 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento; e

vii) 

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 7 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas. No entanto, quando o montante da emissão de obrigações cobertas é igual ou superior a 500 milhões de EUR (ou montante equivalente na moeda nacional), devem em lugar disso ser sujeitos a um requisito mínimo de cobertura de ativos de 2 %;

e) 

Títulos de dívida de empresas que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

i) 

são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 1 de qualidade de crédito em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

ii) 

o volume de emissão desses títulos é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o equivalente em moeda nacional);

iii) 

o prazo máximo de vencimento desses títulos à data de emissão é de 10 anos;

2.  
O valor de mercado de cada um dos ativos de Nível 2A fica sujeito a uma margem de avaliação mínima de 15 %.

Artigo 12.o

Ativos de Nível 2 B

1.  

Os ativos de Nível 2 B apenas devem incluir os ativos pertencentes a uma ou várias das seguintes categorias e que reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir indicados:

a) 

Posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos que satisfaçam as condições previstas no artigo 13.o;

b) 

Títulos de dívida de empresas que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

i) 

foram objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 3 de qualidade de crédito em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

ii) 

o volume de emissão desses títulos é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o equivalente em moeda nacional);

iii) 

o prazo máximo de vencimento desses títulos à data de emissão é de 10 anos;

c) 

Ações, desde que preencham todos os seguintes requisitos:

i) 

fazem parte de um índice bolsista importante num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme identificados, para efeitos do presente ponto, pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade pública relevante num país terceiro. Na ausência de qualquer decisão por parte da autoridade competente ou da autoridade pública em relação aos principais índices bolsistas, as instituições de crédito devem tratar como tais os índices bolsistas compostos por empresas líderes na jurisdição relevante;

ii) 

são expressas na moeda do Estado-Membro de origem da instituição de crédito ou, quando expressas numa moeda diferente, figuram como Nível 2B apenas até ao montante necessário para cobrir as saídas de liquidez sob tensão nessa moeda ou no país em que o risco de liquidez é assumido; e

iii) 

os dados históricos demonstram que constituem uma fonte fiável de liquidez em todos os momentos, incluindo durante períodos de tensão. Este requisito deve ser considerado cumprido sempre que o nível de declínio do preço das ações ou do aumento da sua margem de avaliação durante um período de tensão do mercado de 30 dias de calendário não tiver sido superior a 40 % ou a 40 pontos percentuais, respetivamente; e

d) 

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada que possam ser disponibilizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro, desde que as condições estabelecidas no artigo 14.o se encontrem preenchidas;

e) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de elevada qualidade, que satisfaçam os seguintes requisitos:

i) 

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas cumpre o requisito de transparência estabelecido no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii) 

o emitente das obrigações cobertas disponibiliza aos investidores as informações referidas no artigo 129.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pelos menos trimestralmente;

iv) 

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v) 

as obrigações cobertas são garantidas exclusivamente pelos ativos referidos no artigo 129.o, n.o 1, alínea a), alínea d), ponto i), e alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

vi) 

a carteira de ativos subjacentes é composta exclusivamente de posições em risco elegíveis para uma ponderação de risco igual ou inferior a 35 % nos termos do artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o risco de crédito;

vii) 

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 10 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas.

viii) 

a instituição de crédito emitente deve divulgar ao público mensalmente que a carteira de cobertura cumpre o requisito de cobertura de 10 % de ativos;

f) 

Para as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, os ativos não geradores de juros que constituem um crédito sobre ou são garantidos por bancos centrais, ou governos centrais ou bancos centrais de um país terceiro, ou governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de um país terceiro, desde que esses ativos tenham uma avaliação de crédito, por parte de uma ECAI designada, correspondente no mínimo ao grau de qualidade de crédito de 5 de acordo com o artigo 114.o do Regulamento (UE) N.o .575/2013, ou ao grau de qualidade de crédito equivalente em caso de uma avaliação de crédito de curto prazo.

2.  

O valor de mercado de cada um dos ativos de Nível 2B deve estar sujeito às seguintes margens de avaliação mínimas:

a) 

Margem de avaliação aplicável prevista no artigo 13.o, n.o 14, para titularizações de Nível 2B;

b) 

Margem de avaliação de 50 % para os títulos de dívida de empresas referidos no n.o 1, alínea b);

c) 

Margem de avaliação de 50 % para as ações referidas no n.o 1, alínea c);

d) 

Margem de avaliação de 30 % para os programas ou emissões de obrigações cobertas referidos no n.o 1, alínea e);

e) 

Margem de avaliação de 50 % para as ativos não geradores de juros referidos no n.o 1, alínea f);

3.  
Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto nos pontos (ii) e (iii) do n.o 1, alínea b), do presente artigo, desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão tenham liquidez suficiente em mercados privados.

Para determinar se os ativos não geradores de juros são suficientemente líquidos para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes fatores:

a) 

Os dados disponíveis no que diz respeito à sua liquidez no mercado, incluindo os volumes de negociação, os diferenciais entre preços de compra e venda observados, a volatilidade dos preços e o impacto sobre os preços;

b) 

Outros fatores relevantes para a sua liquidez, incluindo os dados históricos sobre a amplitude e a profundidade do mercado para esses ativos não geradores de juros, o número e a diversidade dos participantes no mercado e a presença de uma infraestrutura de mercado sólida.

Artigo 13.o

Titularizações de Nível 2B

▼M1

1.  

As posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), são elegíveis como titularizações de Nível 2B sempre que as seguintes condições sejam preenchidas:

a) 

A designação «STS» ou «simples, transparente e normalizada», ou uma designação que se refira diretamente ou indiretamente a esses termos, pode ser utilizada para essa titularização em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e está a sê-lo;

b) 

Os critérios estabelecidos no n.o 2 e nos n.os 10 a 13 do presente artigo são preenchidos.

▼B

2.  

A posição de titularização e as posições em risco subjacentes à posição devem satisfazer todos os seguintes requisitos:

▼M1

a) 

Foi atribuída à posição uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

b) 

A posição encontra-se na tranche ou tranches com prioridade mais elevada da titularização e possui o nível de prioridade mais elevado em todos os momentos durante o período de vida da transação. Para este efeito, uma tranche é considerada de prioridade mais elevada quando, após a entrega de um aviso de execução e, se for caso disso, um aviso de execução imediata, a tranche não for subordinada a outras tranches da mesma transação ou mecanismo de titularização no que diz respeito ao reembolso do capital e ao pagamentos de juros, sem ter em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, em conformidade com o artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1 —————

▼B

g) 

►M1  A posição de titularização é respaldada por um conjunto de posições em risco subjacentes e estas ou pertencem a apenas uma das subcategorias seguintes ou então consistem numa combinação de empréstimos à habitação referidos na subalínea i) e empréstimos à habitação referidos na subalínea ii): ◄

i) 

empréstimos para habitação garantidos por uma hipoteca de primeira ordem concedidos a particulares para a aquisição da sua residência principal, desde que esteja preenchida uma das duas condições seguintes:

— 
os empréstimos incluídos na carteira satisfazem, em média, o requisito em termos de rácio empréstimo-valor estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), ponto i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
— 
a legislação nacional do Estado-Membro em que os empréstimos foram originados prevê um limite para o rácio empréstimo-rendimento relativamente ao montante que um mutuário pode obter no quadro de um empréstimo para habitação, e esse Estado-Membro notificou essa disposição legal à Comissão e à EBA. O limite para o rácio empréstimo-rendimento é calculado com base no rendimento bruto anual do mutuário, tendo em conta as suas obrigações fiscais e outros compromissos e o risco de variações das taxas de juro ao longo da vida do empréstimo. Para cada empréstimo à habitação incluído na carteira, a percentagem do rendimento bruto do mutuário que pode ser despendida para assegurar o serviço da dívida, incluindo juros, capital e comissões, não excede 45 %;
ii) 

empréstimos à habitação totalmente garantidos, conforme referido no artigo 129.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que os empréstimos satisfaçam os requisitos de garantia previstos nesse número, bem como o requisito médio estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), ponto i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii) 

empréstimos comerciais, locações financeiras e facilidades de crédito concedidos às empresas estabelecidas num Estado-Membro para financiar despesas de capital ou operações comerciais que não a aquisição ou desenvolvimento de imóveis para fins comerciais, desde que pelo menos 80 % dos mutuários do grupo sejam, em termos de equilíbrio de carteira, pequenas e médias empresas no momento da emissão da titularização e nenhum dos mutuários seja uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

iv) 

empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis a mutuários ou locadores estabelecidos ou residentes num Estado-Membro. Para este efeito, os empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis incluem os empréstimos ou locações para o financiamento de investimentos em veículos a motor ou reboques, conforme definido no artigo 3.o, n.os 11 e 12 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), tratores agrícolas ou florestais referidos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), motociclos de duas rodas ou triciclos motorizados tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), ou veículos sobre lagartas, tal como referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2007/46/CE. Tais empréstimos ou locações financeiras podem incluir produtos e serviços de seguros acessórios ou peças adicionais do veículo e, no caso das locações, o valor residual dos veículos que são objeto de locação. Todos os empréstimos e locações financeiras da carteira devem ser garantidos por uma caução ou garantia de primeiro grau sobre o veículo ou por uma garantia adequada em favor da ETOE, por exemplo uma reserva de propriedade;

▼B

v) 

empréstimos e facilidades de crédito concedidos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro para consumo pessoal, familiar ou doméstico.

▼M1 —————

▼B

10.  
As posições em risco subjacentes não deverão ter sido originadas pela instituição de crédito que detém a posição de titularização na sua reserva de liquidez, por uma sua filial, pela sua empresa-mãe, por uma filial da sua empresa-mãe ou por qualquer outra empresa estreitamente ligada a essa instituição de crédito.
11.  
O volume de emissões da tranche deve ser de, pelo menos, 100 milhões de EUR (ou o montante equivalente na moeda nacional).
12.  
A vida útil média ponderada remanescente da tranche deve ser igual ou inferior a 5 anos, devendo ser calculada com base no valor mais baixo entre, por um lado, a hipótese relativa aos pagamentos antecipados retida para a tarificação da transação, e, por outro, uma taxa constante de pagamento antecipado de 20 %, relativamente à qual a instituição de crédito pressupõe que a opção de reembolso é exercida na primeira data em que tal seja permitido.
13.  
O cedente das posições em risco subjacentes às titularizações deve ser uma instituição, tal como definida no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa cuja atividade principal seja o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e no ponto 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE.
14.  

O valor de mercado das titularizações de Nível 2B deve estar sujeito às seguintes margens de avaliação mínimas:

a) 

25 % para as titularizações respaldadas pelas subcategorias de ativos a que se refere o n.o 2, alínea g), pontos i), ii) e iv);

b) 

35 % para as titularizações respaldadas pelas subcategorias de ativos a que se refere o n.o 2, alínea g), pontos iii) e v);

Artigo 14.o

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada

A fim de se qualificarem como ativos de Nível 2B, as facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada que possam ser prestadas por um banco central, tal como referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), devem satisfazer todos os seguintes critérios:

a) 

Durante um período sem tensão, as facilidades estão sujeitas a uma taxa autorização sobre o montante total autorizado que seja igual ou superior ao maior de entre os seguintes valores:

i) 

75 pontos de base por ano; ou

ii) 

no mínimo 25 pontos de base por ano acima da diferença de rendimento dos ativos utilizados para respaldar as facilidades e o rendimento de uma carteira representativa de ativos líquidos, após um ajustamento para ter em conta eventuais diferenças significativas de risco de crédito;

Durante um período de tensão, o banco central pode reduzir a taxa descrita no primeiro parágrafo, desde que os requisitos mínimos aplicáveis às facilidades de liquidez ao abrigo das abordagens alternativas em matéria de liquidez previstas no artigo 19.o sejam respeitadas;

b) 

As facilidades são respaldadas por ativos livres de ónus de um tipo especificado pelo banco central. Os ativos dados em garantia devem satisfazer todos os seguintes critérios:

i) 

são mantidos sob uma forma que facilita a sua rápida transferência para o banco central no caso de a facilidade ser utilizada;

ii) 

o seu valor, após a margem de avaliação aplicada pelo banco central, é suficiente para cobrir o montante total da facilidade;

ii) 

não podem ser contabilizados como ativos líquidos para efeitos de constituição da reserva de liquidez da instituição de crédito;

c) 

A facilidade é compatível com a política do banco central em matéria de contrapartes;

d) 

O termo do compromisso relativo à facilidade ultrapassa o período de tensão de 30 dias de calendário a que se refere o artigo 4.o;

e) 

A facilidade não é revogada pelo banco central antes do vencimento do contrato e nenhuma outra decisão de crédito poderá ser tomada, desde que a instituição de crédito em causa continue a ser considerada como solvente;

f) 

O banco central tornou pública a sua política oficial, anunciando a sua decisão de conceder facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada, as condições que regem essas facilidades e os tipos de instituições de crédito elegíveis para as mesmas.

Artigo 15.o

Organismos de investimento coletivo (OIC)

1.  

As ações ou unidades de participação em OIC são elegíveis como ativos líquidos de nível idêntico ao dos ativos líquidos subjacentes ao organismo em causa até ao montante total de 500 milhões de EUR (ou montante equivalente em moeda nacional) por cada instituição de crédito em base individual, desde que:

a) 

Os requisitos do artigo 132.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam respeitados;

b) 

O OIC invista exclusivamente em ativos líquidos e seus derivados, e, neste último caso, apenas na medida do necessário para reduzir, na carteira, o risco de taxa de juro, de crédito ou cambial.

2.  

As instituições de crédito devem aplicar as seguintes margens mínimas de avaliação ao valor das suas ações ou unidades de participação em OIC, dependendo da categoria de ativos líquidos subjacentes:

a) 

0 % para moedas e notas, bem como para posições em risco sobre bancos centrais, tal como referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b);

b) 

5 % para os ativos de Nível 1 que não constituam obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada;

c) 

12 % para as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referidas no artigo 10.o, n.o 1 alínea f);

d) 

20 % para os ativos de Nível 2A;

e) 

30 % para as titularizações de Nível 2B garantidas pelas subcategorias de ativos referidas nos pontos i), ii) e iv) do artigo 13.o, n.o 2, alínea g);

f) 

12 % para as obrigações cobertas de Nível 2B como referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

g) 

40 % para as titularizações de Nível 2B garantidas pelas subcategorias de ativos referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), pontos iii) e v); e

h) 

55 % para os títulos de dívida de empresas de Nível 2B referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), as ações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e os ativos não geradores de juros referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea f).

3.  

A metodologia a que se refere o n.o 2 deve ser aplicada do seguinte modo:

a) 

Quando a instituição de crédito tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode adotar uma metodologia baseada na transparência em relação a essas posições em risco subjacentes, a fim de lhes atribuir a margem de avaliação adequada em conformidade com o n.o 2;

▼M1

b) 

Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, deve presumir, para efeitos da determinação do nível de liquidez dos ativos subjacentes e para efeitos da atribuição da devida margem de avaliação a esses ativos, que o OIC investe em ativos líquidos, até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato, na mesma ordem crescente em que os ativos líquidos são classificados para efeitos do disposto no n.o 2, começando com os ativos referidos no n.o 2, alínea h), e de forma crescente até alcançar o limite máximo total de investimento.

▼B

4.  

As instituições de crédito devem desenvolver metodologias e processos sólidos para calcular e comunicar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. Caso as posições em risco não sejam significativas ao ponto de uma instituição de crédito conceber as suas próprias metodologias, e desde que, em cada caso, a autoridade competente considere que esta condição foi cumprida, uma instituição de crédito só poderá recorrer às seguintes partes terceiras para calcular e comunicar as margens de avaliação relativas a ações ou unidades de participação em OIC:

a) 

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária; ou

b) 

Para os demais OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼M1

A exatidão dos cálculos efetuados pela instituição depositária ou pela sociedade gestora do OIC para determinar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC deve ser confirmada por um auditor externo pelo menos uma vez por ano.

▼B

5.  
Se uma instituição de crédito não cumprir os requisitos previstos no n.o 4 do presente artigo em relação a ações ou unidades de participação em OIC, deverá deixar de os reconhecer como ativos líquidos para fins do presente regulamento, em conformidade com o artigo 18.o.

▼M1

Artigo 16.o

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais

1.  

Sempre que uma instituição de crédito pertença a um regime de proteção institucional do tipo referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a uma rede que seja elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central podem ser considerados ativos líquidos a menos que a instituição central que os recebe os considere como depósitos operacionais. Caso os depósitos sejam considerados ativos líquidos, devem ser tratados em conformidade com uma das seguintes disposições:

a) 

Se, em conformidade com a legislação nacional ou os documentos juridicamente vinculativos que regem o regime ou rede, a instituição central for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos líquidos desse mesmo nível ou categoria nos termos do presente regulamento;

b) 

Se a instituição central não for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos de Nível 2B, em conformidade com o disposto no presente regulamento, e os respetivos montantes em curso estarão sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 25 %.

2.  
Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos documentos juridicamente vinculativos que regem uma das redes ou regimes descritos no n.o 1, a instituição de crédito tiver acesso, no prazo de 30 dias de calendário, ao financiamento de liquidez não utilizado por parte da instituição central ou de outra instituição da mesma rede ou regime, esse financiamento deve ser tratado como um ativo do Nível 2B, na medida em que não seja garantido por ativos líquidos e não esteja a ser tratado em conformidade com o disposto no artigo 34.o. Aplica-se uma margem de avaliação mínima de 25 % ao montante de capital autorizado não utilizado do financiamento de liquidez.

▼B

Artigo 17.o

Composição da reserva de liquidez por nível de ativos

1.  

As instituições de crédito devem cumprir em permanência os seguintes requisitos relativos à composição da sua reserva de liquidez:

a) 

Um mínimo de 60 % da reserva de liquidez deve ser composto por ativos de Nível 1;

b) 

Um mínimo de 30 % da reserva de liquidez deve ser composto por ativos de Nível 1, com exclusão das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

c) 

Um máximo de 15 % da reserva de liquidez pode ser composto por ativos de Nível 2B.

▼M1

2.  
Os Os requisitos estabelecidos no n.o 1 serão aplicados após os ajustamentos necessários para ter em conta o impacto, sobre o stock de ativos líquidos, das operações de financiamento garantido, das operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação, quando estas operações vençam num prazo de 30 dias de calendário, bem como após dedução de quaisquer margens de avaliação aplicáveis e desde que a instituição de crédito preencha os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o.

▼B

3.  
As instituições de crédito devem determinar a composição da sua reserva de liquidez com base nas fórmulas estabelecidas no Anexo I do presente regulamento.

▼M1

4.  

A autoridade competente pode, numa base casuística, dispensar a aplicação dos n.os 2 e 3, no todo ou em parte, no que respeita a uma ou mais operações de financiamento garantido, operações de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação e que vençam num prazo de 30 dias de calendário, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a) 

A contraparte da operação ou operações é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

b) 

Verificam-se circunstâncias excecionais que representam um risco sistémico para o setor bancário de um ou mais Estados-Membros;

c) 

A autoridade competente consultou o banco central que é a contraparte da operação ou operações, bem como o BCE nos casos em que o banco central seja um banco central pertencente ao Eurosistema, antes de conceder a dispensa.

5.  
A EBA deve, até 19 de novembro de 2020, apresentar um relatório à Comissão sobre a adequação técnica do mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4, e sobre a possibilidade de este ter um impacto negativo nas atividades e no perfil de risco das instituições de crédito estabelecidas na União, sobre a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros, sobre a economia ou sobre a transmissão da política monetária para a economia. Este relatório deve analisar a possibilidade de alterar o mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4 e, se a EBA considerar que o atual mecanismo de reversão não é tecnicamente adequado ou tem um impacto negativo, deve recomendar soluções alternativas e avaliar o seu impacto.

A Comissão deve ter em conta o relatório da EBA referido no precedente parágrafo aquando da preparação de eventuais atos delegados ao abrigo da delegação de poderes prevista no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B

Artigo 18.o

Não observância dos requisitos

1.  
Caso um ativo líquido deixe de cumprir qualquer dos requisitos gerais aplicáveis ao abrigo do artigo 7.o, os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, ou quaisquer critérios de elegibilidade aplicáveis previstos no presente capítulo, a instituição de crédito deve deixar de o reconhecer como um ativo líquido, o mais tardar 30 dias de calendário a contar da data em que se verificou a não observância dos requisitos.
2.  
O disposto no n.o 1 apenas é aplicável às ações ou unidades de participação num OIC que deixem de satisfazer os requisitos de elegibilidade se as mesmas não excederem 10 % dos ativos globais do OIC.

Artigo 19.o

Abordagens alternativas em matéria de liquidez

1.  

Em caso de insuficiência de ativos líquidos em determinada moeda, que não permita às instituições de crédito cumprirem o rácio de cobertura de liquidez previsto no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

O requisito sobre a congruência monetária estabelecido no artigo 8.o, n.o 6, não é aplicável em relação a essa moeda;

b) 

A instituição de crédito pode cobrir o défice de ativos líquidos numa determinada moeda com facilidades de crédito do banco central de um Estado-Membro ou país terceiro que utilize essa moeda, desde que essa facilidade satisfaça todas as seguintes condições:

i) 

está contratualmente autorizada de forma irrevogável para os 30 dias de calendário subsequentes;

ii) 

a sua tarifa inclui uma comissão que é devida independentemente do montante eventualmente levantado ao abrigo dessa facilidade;

iii) 

a comissão é fixada de tal forma que o rendimento líquido dos ativos utilizados para garantir o empréstimo não seja superior ao rendimento líquido de uma carteira representativa de ativos líquidos, após ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de risco de crédito.

c) 

Sempre que se verifique um défice de ativos de Nível 1, mas existam suficientes ativos de Nível 2A, a instituição de crédito pode deter ativos adicionais de Nível 2A na reserva de liquidez, sendo os limites máximos por nível de ativos previstos no artigo 17.o considerados como alterados em conformidade. Estes ativos adicionais de Nível 2A ficam sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 20 %. Quaisquer ativos de Nível 2B detidos pela instituição de crédito ficarão sujeitos às margens de avaliação aplicáveis em cada caso, em conformidade com o presente capítulo.

2.  
As instituições de crédito devem aplicar as derrogações previstas no n.o 1 numa base inversamente proporcional, tendo em conta a disponibilidade dos ativos líquidos relevantes. As instituições de crédito devem avaliar as suas necessidades de liquidez para efeitos de aplicação do presente artigo, tendo em conta a sua capacidade de reduzir, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos e a detenção desses ativos por outros participantes no mercado.
3.  
As moedas que podem beneficiar das derrogações previstas no n.o 1, bem como a medida em que uma ou mais derrogações podem ser utilizadas, no total, para uma dada moeda, devem ser determinadas pelo regulamento de execução a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 419.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  
As condições pormenorizadas aplicáveis à utilização das derrogações previstas no n.o 1, alíneas a) e b), são determinadas pelo ato delegado a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 419.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



TÍTULO III

SAÍDAS E ENTRADAS DE LIQUIDEZ



CAPÍTULO 1

Saídas de liquidez líquidas

Artigo 20.o

Definição de saídas de liquidez líquidas

1.  

As saídas de liquidez líquidas consistem no montante das saídas de liquidez referidas na alínea a) reduzido pelo montante das entradas de liquidez referidas na alínea b), mas não devem ser inferiores a zero, sendo calculadas do seguinte modo:

a) 

A soma das saídas de liquidez conforme definidas no Capítulo 2;

b) 

A soma das entradas de liquidez conforme definidas no Capítulo 3, calculada da seguinte forma:

i) 

as entradas isentas de limite, como referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3;

ii) 

o valor mais baixo entre o valor das entradas a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, e 90 % das saídas referidas na alínea a) reduzido pelo montante das entradas isentas referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3, não devendo ser inferior a zero;

iii) 

o valor mais baixo entre o valor das entradas distintas das referidas no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 4, e 75 % das saídas referidas na alínea a) reduzido pelo valor das entradas isentas referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3 e o valor das entradas referidas no artigo 33.o, n.o 4, dividido por 0,9 para ter em conta os efeitos do limite máximo de 90 %, não devendo ser inferior a zero.

2.  
As entradas de liquidez e as saídas de liquidez devem ser avaliadas durante um período de tensão de 30 dias de calendário, no pressuposto de um cenário combinado de tensão idiossincrática e generalizada no mercado, conforme referido no artigo 5.o.
3.  
O cálculo previsto no ponto 1 deve ser efetuado em conformidade com a fórmula indicada no Anexo II.

▼M1

Artigo 21.o

Compensação de operações de derivados

1.  
As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento.
2.  
Em derrogação ao disposto no n.o 1, as instituições de crédito devem calcular as saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.
3.  

Para efeitos do presente artigo, “em termos líquidos” significa líquido de garantias a dar ou receber nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, caso existam garantias a receber nos 30 dias de calendário subsequentes, “em termos líquidos” só significará líquido dessas garantias caso as duas condições seguintes sejam preenchidas:

a) 

As garantias, quando recebidas, serão elegíveis como ativos líquidos ao abrigo do título II do presente regulamento;

b) 

A instituição de crédito estará legalmente autorizada e operacionalmente apta a reutilizar essas garantias, quando recebidas.

▼B



CAPÍTULO 2

Saídas de liquidez

Artigo 22.o

Definição de saídas de liquidez

1.  
As saídas de liquidez devem ser calculadas multiplicando os saldos em curso das diferentes categorias ou tipos de passivos e compromissos extrapatrimoniais pelas taxas a que se prevê que vençam ou sejam utilizados, como indicado no presente capítulo.
2.  

As saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos, que serão, em cada caso, multiplicados pela taxa de saída aplicável:

▼M1

a) 

O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho determinados em conformidade com os artigos 24.o e 25.o;

b) 

Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 31.o-A;

▼B

c) 

As saídas adicionais determinadas em conformidade com o artigo 30.o;

d) 

O montante máximo que pode ser utilizado durante os 30 dias de calendário subsequentes a partir de crédito e facilidades de liquidez autorizados e não utilizados, em conformidade com o artigo 31.o;

e) 

As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada em conformidade com o artigo 23.o.

▼M1

3.  
O cálculo das saídas de liquidez em conformidade com o n.o 1 está sujeito a qualquer compensação de fluxos interdependentes que for autorizada ao abrigo do artigo 26.o.

▼B

Artigo 23.o

Saídas adicionais de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços

▼M1

1.  

As instituições de crédito devem avaliar periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante 30 dias de calendário, para os produtos ou serviços não referidos nos artigos 27.o a 31.o-A, que ofereçam, patrocinem, ou que os potenciais compradores considerem estarem-lhe associados. Esses produtos ou serviços incluem, de forma não exaustiva:

a) 

Outras obrigações extrapatrimoniais e contingentes de financiamento, incluindo facilidades de financiamento ainda não autorizadas;

b) 

Empréstimos não utilizados e adiantamentos a contrapartes profissionais;

c) 

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados;

d) 

Cartões de crédito;

e) 

Descobertos;

f) 

Saídas planeadas relacionadas com a renovação de empréstimos por grosso ou a retalho existentes ou com a extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho;

g) 

Montantes a pagar sobre derivados, que não os contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito;

h) 

Produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial.

▼B

2.  
As saídas referidas no n.o 1 serão avaliadas no pressuposto do cenário combinado de tensão idiossincrática e generalizada no mercado a que se refere o artigo 5.o. Para essa avaliação, as instituições de crédito devem ter especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não prestarem apoio de liquidez a esses produtos ou serviços. As instituições de crédito devem informar, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes relativamente aos produtos e serviços para os quais a probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 sejam significativos, devendo as autoridades competentes determinar as saídas de liquidez a afetar. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial a que se referem o artigo 429.o e o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3.  
As autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por ano, informar a EBA sobre os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais tenham calculado saídas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito, incluindo nesse relatório uma explicação da metodologia aplicada no cálculo das saídas.

Artigo 24.o

Saídas decorrentes correspondentes a depósitos de retalho estáveis

1.  

A menos que estejam preenchidos os critérios para uma taxa de saída mais elevada ao abrigo do artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, deve ser considerado estável e multiplicado por 5 % caso o depósito seja, alternativamente:

a) 

parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável; ou

b) 

detido numa conta corrente.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), um depósito de retalho deve ser considerado como fazendo parte de uma relação estável quando o depositante satisfaça pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

Tem com a instituição de crédito uma relação contratual ativa há, pelo menos, 12 meses;

b) 

O depósito constitui uma conta acessível exclusivamente em linha;

c) 

Tem, junto da instituição de crédito, pelo menos um outro produto ativo, que não um empréstimo.

3.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), um depósito de retalho deve ser considerado como sendo detido numa conta corrente quando junto dessa conta sejam regularmente creditados e debitados, respetivamente, salários, rendimentos ou transações.
4.  

Em derrogação do n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2019 as autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis referidos no n.o 1 que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE, até um limite máximo de 100 000  EUR nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, desde que a Comissão tenha confirmado que o sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido satisfaz todos os seguintes critérios:

a) 

O sistema de garantia de depósitos dispõe de recursos financeiros, tal como referido no artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE, alcançados ex ante por contribuições feitas pelos membros pelo menos uma vez por ano;

b) 

O sistema de garantia de depósitos dispõe dos meios adequados para lhe garantir o acesso rápido a financiamento adicional em caso de solicitação massiva das suas reservas, incluindo o acesso a contribuições extraordinárias provenientes de instituições de crédito que são membros e de fontes de financiamento alternativas adequadas para obter financiamento de curto prazo junto de terceiros, públicos ou privados;

c) 

O sistema de garantia de depósitos assegura um prazo de reembolso de sete dias úteis, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE, a partir da data de aplicação da taxa de saída de 3 %.

5.  
As autoridades competentes só deverão conceder a autorização a que se refere o n.o 4 após terem obtido a aprovação prévia da Comissão. Essa autorização deve ser solicitada por meio de uma notificação fundamentada, que deve incluir elementos de prova de que as taxas de vencimento dos depósitos de retalho estáveis seriam inferiores a 3 % durante um período de tensão consistente com os cenários referidos no artigo 5.o. A referida notificação deve ser apresentada à Comissão pelo menos três meses antes da data a partir da qual a autorização é solicitada. A Comissão deve avaliar a conformidade do sistema de garantia de depósitos em causa com as condições definidas no n.o 4, alíneas a), b) e c). Se essas condições estiverem satisfeitas, a Comissão deve aprovar o pedido da autoridade competente no sentido de conceder a autorização, a menos que existam razões imperiosas para a sua não aprovação tendo em conta o funcionamento do mercado interno dos depósitos de retalho. Todas as instituições de crédito que são membros de um sistema de garantia de depósitos aprovado terão o direito de aplicar a taxa de saída de 3 %. A Comissão deve procurar obter o parecer da EBA sobre a conformidade do sistema de garantia de depósitos em causa com as condições definidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).
6.  
As instituições de crédito podem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos num país terceiro que seja equivalente ao sistema referido no n.o 1, caso o país terceiro autorize esse tratamento.

Artigo 25.o

Saídas correspondentes a outros depósitos de retalho

1.  
As instituições de crédito devem multiplicar os outros depósitos de retalho por 10 %, incluindo a parte dos depósitos de retalho que não é abrangida pelo artigo 24.o, a menos que as condições previstas no n.o 2 sejam aplicáveis.
2.  

Os outros depósitos de retalho devem ser sujeitos a taxas de saída mais elevadas, determinadas pela instituição de crédito, nos termos do n.o 3, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O saldo total dos depósitos, incluindo todas as contas de depósito do cliente nessa instituição de crédito ou grupo, é superior a 500 000  EUR;

▼M1

b) 

O depósito constitui uma conta exclusivamente em linha;

▼B

c) 

O depósito oferece uma taxa de juro que satisfaz uma das seguintes condições:

i) 

a taxa é significativamente superior à taxa média dos produtos de retalho similares;

ii) 

o seu rendimento depende do rendimento de um índice ou conjunto de índices de mercado;

iii) 

o seu rendimento depende de uma variável de mercado que não uma taxa de juro flutuante;

d) 

O depósito foi originalmente colocado como depósito a prazo fixo com vencimento dentro de 30 dias de calendário ou o depósito tem um prazo fixo de pré-aviso inferior a 30 dias de calendário, em conformidade com as disposições contratuais, excetuando-se os depósitos que são elegíveis para o tratamento previsto no n.o 4;

e) 

Relativamente às instituições de crédito estabelecidas na União, o depositante é residente num país terceiro ou o depósito é expresso numa moeda que não o euro ou a moeda nacional de um Estado-Membro. Para as instituições de crédito ou sucursais situadas em países terceiros, o depositante não é residente nesse país terceiro ou o depósito é expresso numa moeda que não a moeda nacional desse país terceiro;

3.  

As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída mais elevada, determinada do seguinte modo:

a) 

Nos casos em que os depósitos de retalho satisfazem o critério enunciado na alíneas a) ou dois dos critérios enunciados nas alíneas b) a e) do n.o 2, deve ser aplicada uma taxa de saída compreendida entre 10 % e 15 %;

b) 

Nos casos em que os depósitos a retalho satisfazem o critério enunciado na alínea a) do n.o 2 e, pelo menos, outro critério enunciado no n.o 2, ou três ou mais critérios enunciados no n.o 2, deve ser aplicada uma taxa de saída compreendida entre 15 % e 20 %.

As autoridades competentes podem aplicar, numa base casuística, uma taxa de saída mais elevada, quando as circunstâncias específicas da instituição de crédito o justifiquem. As instituições de crédito devem aplicar a taxa de saída referida no n.o 3, alínea b), aos depósitos de retalho, caso a avaliação referida no n.o 2 não tiver sido efetuada ou concluída.

4.  

As instituições de crédito podem excluir, do cálculo das saídas, determinadas categorias, claramente definidas, de depósitos de retalho, desde que em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes disposições no que respeita à totalidade dessa categoria depósitos, salvo se uma exceção puder ser justificada por motivos de dificuldade para o depositante:

a) 

O depositante não pode levantar o depósito durante um período de 30 dias de calendário;

b) 

No caso de levantamentos antecipados no prazo de 30 dias de calendário, o depositante deve pagar uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual, e ainda uma penalização significativa que não deve exceder os juros corridos referentes ao período entre a data do depósito e a data do levantamento.

Se uma parte do depósito referido no primeiro parágrafo puder ser levantada sem se incorrer em penalizações, apenas essa parte deve ser tratada como um depósito à ordem, sendo o saldo remanescente tratado como um depósito a prazo como referido no presente número. Uma taxa de saída de 100 % será aplicada aos depósitos anulados cujo prazo de vencimento residual seja inferior a 30 dias de calendário e cujo reembolso tenha sido acordado a outra instituição de crédito.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 a 4 do artigo 24.o, as instituições devem multiplicar os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma taxa de saída de percentagem mais elevada, caso essa percentagem esteja prevista pela legislação nacional que estabelece requisitos de liquidez nesse país terceiro.

Artigo 26.o

Saídas com entradas interdependentes

Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições de crédito podem calcular as saídas de liquidez líquidas de uma entrada interdependente que satisfaça todas as condições seguintes:

a) 

A entrada interdependente está diretamente relacionada com a saída e não é tomada em consideração para o cálculo das entradas de liquidez referido no Capítulo 3;

b) 

A entrada interdependente é obrigatória por força de um compromisso legal, regulamentar ou contratual;

c) 

A entrada interdependente cumpre uma das seguintes condições:

i) 

ocorre obrigatoriamente antes da saída;

ii) 

é recebida no prazo de 10 dias e garantida pela administração central de um Estado-Membro.

▼M1

As autoridades competentes devem informar a EBA das instituições que beneficiam da compensação de saídas com entradas interdependentes ao abrigo do presente artigo. A EBA pode exigir documentação comprovativa.

▼B

Artigo 27.o

Saídas correspondentes a depósitos operacionais

1.  

As instituições de crédito devem multiplicar por 25 % os passivos decorrentes dos depósitos que são mantidos:

a) 

Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável com a instituição de crédito;

b) 

No contexto da partilha de tarefas comuns dentro de um regime de proteção institucional que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou no seio de um grupo de instituições cooperativas de crédito afiliadas de modo permanente a um organismo central que satisfaça as exigências do artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, ou como um depósito jurídica ou contratualmente estabelecido por outra instituição de crédito que seja membro do mesmo regime de proteção institucional ou rede de cooperativas, desde que esse depósito não seja reconhecido como ativo líquido para a instituição de crédito depositante, tal como referido no n.o 3 e no artigo 16.o;

c) 

Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável, com exceção da mencionada na alínea a);

d) 

Pelo depositante para obter compensação financeira e serviços da instituição central e sempre que uma instituição de crédito pertença a uma das redes ou regimes referidos no artigo 16.o.

2.  
Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito devem multiplicar por 5 % o montante dos passivos decorrentes dos depósitos referidos no n.o 1, alínea a), que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.
3.  
Os depósitos de instituições de crédito colocados na instituição central que sejam considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante, em conformidade com o artigo 16.o, devem ser multiplicados por uma taxa de saída de 100 % para a instituição central sobre o montante desses ativos líquidos após margem de avaliação. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas a que se refere a primeira frase do presente número, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o, para a instituição central a nível individual.
4.  
Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis, a que se refere o n.o 1, alíneas a) e d), apenas abrangem esse tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável de importância crítica para o depositante. Os depósitos referidos no n.o 1, alíneas a), c) e d), devem estar sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário. Os fundos que excedam os obrigatórios para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais.
5.  
Os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretor principal não devem ser tratados como um depósito operacional, devendo ser-lhes atribuída uma taxa de saída de 100 %.
6.  

A fim de identificar os depósitos referidos no n.o 1, alínea c), a instituição de crédito deve considerar que existe uma relação operacional estável com clientes não financeiros, excluindo os depósitos a prazo, os depósitos de poupança e os depósitos de corretagem, quando estiverem satisfeitos todos os seguintes critérios:

a) 

A remuneração da conta é fixada pelo menos 5 pontos de base abaixo da taxa prevalecente para os depósitos por grosso com características comparáveis, não sendo necessariamente negativa;

b) 

O depósito é mantido em contas especificamente designadas para o efeito remunerado de forma a não se criar incentivos económicos para o depositante manter os fundos nesses depósitos para além do montante necessário à relação operacional;

c) 

São regularmente creditadas e debitadas, na conta em questão, operações significativas;

d) 

É satisfeito um dos seguintes critérios:

i) 

a relação com o depositante existe há, pelo menos, 24 meses;

ii) 

o depósito é utilizado para um mínimo de dois serviços ativos. Esses serviços podem incluir o acesso direto ou indireto a serviços nacionais ou internacionais de pagamento, de negociação de títulos ou de depositário.

Apenas deve ser tratada como um depósito operacional a parte do depósito que é necessária para utilizar os serviços de que o depósito é um subproduto. O excesso deve ser considerado não operacional.

Artigo 28.o

Saídas correspondentes a outros passivos

1.  
As instituições de crédito devem multiplicar por 40 % os passivos decorrentes dos depósitos de clientes não financeiros, entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento, entidades do setor público, cooperativas de crédito autorizadas por uma entidade competente, empresas de investimento pessoais ou clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que não são abrangidos pelo artigo 27.o.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso os passivos referidos nesse parágrafo se encontrem cobertos por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou Diretiva 2014/49/UE, ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, devem ser multiplicados por 20 %.

2.  
As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes das suas próprias despesas operacionais por 0 %.

▼M1

3.  

As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais que vençam no prazo de 30 dias de calendário, conforme definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por:

a) 

0 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

b) 

7 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida na alínea f) do artigo 10.o, n.o 1;

c) 

15 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

d) 

25 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

e) 

30 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

f) 

35 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

g) 

50 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

h) 

A percentagem de margem de avaliação mínima determinada nos termos do artigo 15.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento caso estejam garantidos por ações ou unidades de participação em OIC que, se não fossem utilizadas como garantias dessas operações, seriam consideradas, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, ativos líquidos do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

i) 

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos pelas alíneas a) a h) do presente parágrafo.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do empréstimo garantido ou da operação associada ao mercado de capitais seja o banco central nacional da instituição de crédito a taxa de saída a aplicar é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os empréstimos garantidos ou operações associadas ao mercado de capitais que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar é 25 % caso a contraparte da operação seja uma contraparte elegível.

4.  
Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem implicar uma saída caso o ativo tomado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo dado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A saída deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo tomado em empréstimo pela diferença entre a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo tomado em empréstimo, determinadas em conformidade com as taxas especificadas no n.o 3. Para efeitos deste cálculo, deve ser aplicada uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do swap de garantia ou de outra operação com forma semelhante seja o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os swaps de garantias ou outras operações semelhantes que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 25 % caso a contraparte seja uma contraparte elegível.

▼B

5.  
Os saldos de compensação detidos em contas separadas relativas a regimes de proteção do cliente impostos pela regulamentação nacional devem ser tratados como entradas em conformidade com o artigo 32.o e devem ser excluídos do stock de ativos líquidos.
6.  
As instituições de crédito deverão aplicar uma taxa de saída de 100 % a todas as livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito, exceto se as obrigações forem vendidas exclusivamente no mercado de retalho e detido numa conta de retalho, caso em que esses instrumentos podem ter o mesmo tratamento que a categoria apropriada de depósitos de retalho. Devem ser impostas limitações de modo a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por outras partes que não os clientes de retalho.

▼M1

7.  
Os ativos tomados em empréstimo numa base não garantida que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes deverão presumir-se como vencidos na íntegra, implicando uma saída de 100 % dos ativos líquidos, a menos que a instituição de crédito seja proprietária dos ativos tomados em empréstimo e que estes não façam parte da sua reserva de liquidez.
8.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “banco central nacional” um dos seguintes:

a) 

Qualquer banco central pertencente ao Eurosistema, caso o Estado-Membro de origem da instituição de crédito tenha adotado o euro como moeda oficial;

b) 

O banco central nacional do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, caso esse Estado-Membro não tenha adotado o euro como moeda oficial;

c) 

O banco central do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida.

9.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “contraparte elegível” uma das seguintes:

a) 

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro de origem da instituição de crédito;

b) 

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro ou do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida para as operações efetuadas por essa instituição de crédito;

c) 

Um banco multilateral de desenvolvimento.

No entanto, as entidades do setor público, as administrações regionais e as autoridades locais só podem ser consideradas contrapartes elegíveis caso lhes tenha sido atribuído um ponderador de risco igual ou inferior a 20 % em conformidade com os artigos 115.o ou 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável.

▼B

Artigo 29.o

Saídas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional

1.  

Em derrogação ao artigo 31.o, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, a aplicação de uma taxa de saída mais baixa no que respeita às facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a) 

Existem motivos para esperar um menor fluxo de saídas, mesmo num contexto de combinação de tensão no mercado e idiossincrática do prestador;

b) 

A contraparte é a instituição-mãe ou uma instituição filial da instituição de crédito ou de outra filial da mesma empresa-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ( 9 ), ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou é a instituição central ou ainda um membro de uma rede ou grupo de cooperativas, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento;

c) 

A taxa de saída mais baixa não é inferior à taxa de entrada aplicada pela contraparte;

d) 

A instituição de crédito e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.  

As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento da condição enunciada no n.o 1, alínea d), quando for aplicável o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesse caso, devem ser satisfeitos os seguintes critérios objetivos suplementares:

▼M1

a) 

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de saída mais baixa proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de entrada referida na alínea c) desse número;

▼B

b) 

Existem disposições e compromissos juridicamente vinculativos entre as entidades do grupo no que diz respeito às linhas de crédito ou de liquidez não utilizadas;

▼M1

c) 

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.

▼B

Quando for autorizada a aplicação de uma taxa de saída mais baixa, as autoridades competentes devem informar a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O preenchimento das condições aplicáveis a esse menor fluxo de saídas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.

Artigo 30.o

Saídas adicionais

1.  
As garantias, que não sejam os ativos ou o numerário a que se refere o artigo 10.o, prestadas pela instituição de crédito relativamente aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os derivados de crédito, ficam sujeitas a uma saída adicional de 20 %.

As garantias sob forma de ativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), prestadas pela instituição de crédito relativamente aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os derivados de crédito, ficam sujeitas a uma saída adicional de 10 %.

▼M1

2.  
As instituições de crédito devem calcular e comunicar à autoridade competente uma saída adicional para todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, no prazo de 30 dias de calendário e na sequência de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, a saídas de liquidez ou necessidades de garantia adicionais. As instituições de crédito devem notificar tal saída à autoridade competente, o mais tardar aquando da comunicação de informações nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso a autoridade competente considere tal saída como importante em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição de crédito, deve exigir à instituição de crédito uma saída adicional para esses contratos, que corresponda às necessidades de garantias adicionais ou às saídas de caixa resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito dessa instituição correspondente a uma depreciação da sua avaliação de crédito externa de, pelo menos, três graus. As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída de 100 % a essas garantias adicionais ou saídas de caixa. As instituições de crédito devem analisar regularmente a amplitude dessa deterioração significativa, atentas as condições relevantes estipuladas nos contratos que celebrou, e notificar os resultados dessa análise à autoridade competente.
3.  
As instituições de crédito devem acrescentar uma saída adicional correspondente às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as suas operações de derivados, caso se justifique. Este cálculo deve ser feito em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão ( 10 ).
4.  
As entradas e saídas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito, devem ser tomadas em consideração em termos líquidos, em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento. Caso se trate de uma saída líquida, as instituições de crédito devem multiplicar o resultado por uma taxa de saída de 100 %. As instituições de crédito devem excluir desse cálculo os requisitos de liquidez que resultem da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
5.  
Caso as instituições de crédito tenham uma posição curta coberta por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia, devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução apenas decorridos 30 dias de calendário. Caso a posição curta esteja coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, as instituições de crédito devem presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e beneficiar de uma taxa de saída de 0 %.

▼B

6.  

A instituição de crédito deve acrescentar um fluxo de saída adicional correspondente a 100 % dos seguintes valores:

a) 

Garantias em excesso detidas pela instituição de crédito que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;

b) 

Garantias que devam ser prestadas a uma contraparte no prazo de 30 dias de calendário;

c) 

Garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II e que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II sem o consentimento da instituição de crédito.

▼M1

7.  
Os depósitos recebidos como garantia não devem ser considerados passivos para efeitos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A, mas estar sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, quando aplicável. O montante de numerário recebido que exceder o montante de numerário recebido como garantia deve ser considerado como depósitos nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A.

▼B

8.  
As instituições de crédito devem assumir um fluxo de saída de 100 % no que respeita à perda de financiamento para os títulos respaldados por ativos, as obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário, quando esses instrumentos sejam emitidos pela própria instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados pela instituição de crédito.
9.  
As instituições de crédito devem assumir um fluxo de saída de 100 % no que respeita à perda de financiamento para os títulos respaldados por ativos, as sociedades-veículo, os veículos de investimento em valores mobiliários e outros mecanismos de financiamento. Esta taxa de saída de 100 % aplica-se ao montante vencido ou ao montante dos ativos que poderiam ser devolvidos ou ainda à liquidez exigida.
10.  
Relativamente à parte dos programas de financiamento referidos nos n.os 8 e 9, as instituições de crédito que prestam facilidades de liquidez associadas não devem contar (em duplicação) o instrumento de financiamento que se vence e as facilidades de liquidez para os programas consolidados.

▼M1 —————

▼M1

12.  
Em relação à prestação de serviços de corretagem principal, caso uma instituição de crédito tenha coberto as vendas a descoberto de um cliente, compensando-as a nível interno contra os ativos de outro cliente, e esses ativos não sejam considerados ativos líquidos, tais operações devem ser sujeitas a uma taxa de saída de 50 % para a obrigação contingente.

▼B

Artigo 31.o

Saídas correspondentes a facilidades de crédito e de liquidez

1.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por facilidade de liquidez qualquer facilidade de apoio, autorizada e não utilizada, suscetível de ser utilizada para refinanciar as obrigações de dívida de um cliente em situações em que o mesmo esteja impossibilitado de renovar essa dívida nos mercados financeiros. O seu montante deve ser calculado como o montante da dívida emitida pelo cliente, atualmente em curso e a vencer dentro de 30 dias de calendário, que é apoiada pela facilidade. A parte da facilidade de liquidez que apoia uma dívida que não vença dentro de 30 dias de calendário deve ser excluída do âmbito da definição de facilidade. Qualquer capacidade adicional da facilidade deve ser tratada como uma facilidade de crédito autorizada, com a respetiva taxa de utilização, como especificado no presente artigo. As facilidades gerais para capital de exploração das entidades empresariais não devem ser classificadas como facilidades de liquidez mas sim como facilidades de crédito.
2.  

As instituições de crédito devem calcular saídas correspondentes às facilidades de crédito e de liquidez multiplicando o montante das facilidades de crédito e de liquidez pelas taxas de saída correspondentes, previstas nos n.os 3 a 5. As saídas correspondentes a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas devem ser determinadas como uma percentagem do montante máximo que pode ser utilizado no prazo de 30 dias de calendário, após dedução de qualquer requisito de liquidez aplicável ao abrigo do artigo 23.o aos produtos de financiamento comercial extrapatrimonial, e dedução de qualquer garantia colocada à disposição da instituição de crédito e avaliada em conformidade com o artigo 9.o, desde que essa garantia satisfaça todas as seguintes condições:

a) 

Pode ser reutilizada ou hipotecada pela instituição de crédito;

b) 

É detida sob a forma de ativos líquidos, mas não é reconhecida como fazendo parte da reserva de liquidez; e

c) 

Não consiste em ativos emitidos pela contraparte da facilidade ou por uma das suas entidades afiliadas.

Caso a instituição de crédito disponha das informações necessárias, o montante máximo que pode ser utilizado para as facilidades de crédito e de liquidez deve ser fixado como o montante máximo que poderia ser utilizado atendendo às obrigações da contraparte ou ao calendário de utilização contratual predefinido exigíveis a 30 dias de calendário.

3.  
O montante máximo das facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e das facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado dentro dos 30 dias de calendário subsequentes deve ser multiplicado por 5 % se aquelas forem elegíveis para a classe de posições em risco sobre depósitos de retalho.
4.  

O montante máximo das facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado num prazo de 30 dias deve ser multiplicado por 10 % se aquelas satisfizerem as seguintes condições:

a) 

Não são elegíveis para a categoria de posições em risco de depósitos de retalho;

b) 

Foram prestadas a clientes que não são clientes financeiros, incluindo empresas não financeiras, entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

c) 

Não foram prestadas para efeito de substituição de financiamento do cliente em situações em que o cliente é incapaz de satisfazer os requisitos de financiamento nos mercados financeiros.

5.  
O montante máximo das facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utlizado dentro dos 30 dias subsequentes deve ser multiplicado por 30 % se as facilidades satisfizerem as condições referidas no n.o 4, alíneas a) e b), e por 40 % se as facilidades forem prestadas a empresas de investimento pessoais.

▼M1

6.  
O montante autorizado não utilizado de uma facilidade de liquidez prestada a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos que não valores mobiliários a clientes não financeiros, deve ser multiplicado por 10 % na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que possa ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.

▼B

7.  
A instituição central de um regime ou rede referido no artigo 16.o deve multiplicar por uma taxa de saída de 75 % o financiamento de liquidez autorizado a uma instituição de crédito membro, caso essa instituição de crédito membro possa tratar o financiamento de liquidez como um ativo líquido, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A taxa de saída de 75 % será aplicada sobre o montante de capital autorizado do financiamento de liquidez.
8.  

A instituição de crédito deve multiplicar o montante máximo de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de outras facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado no prazo de 30 dias de calendário pela taxa de saída correspondente, do seguinte modo:

a) 

40 % para as facilidades de crédito e de liquidez alargadas prestadas a instituições de crédito e para as facilidades de crédito alargadas prestadas a outras instituições financeiras regulamentadas, incluindo empresas de seguros e empresas de investimento, OIC ou fundos de investimento de tipo não aberto;

b) 

100 % para as facilidades de liquidez que a instituição prestou a uma ETOE que não aquelas a que se refere o n.o 6, bem como para acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma ETOE;

c) 

100 % para as facilidades de crédito e de liquidez prestadas a clientes financeiros não referidos nas alíneas a) e b) e nos n.os 1 a 7.

9.  
Em derrogação aos n.os 1 a 8, as instituições de crédito que foram constituídas e são patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem aplicar os tratamentos previstos nos n.os 3 e 4 às facilidades de crédito e de liquidez alargadas prestadas a entidades que concedem empréstimos de fomento com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento, desde que esses empréstimos satisfaçam os requisitos correspondentes às taxas de saída referidas nos n.os 3 e 4.

▼M1

Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados como empréstimos intermédios através de outra instituição de crédito que atue como intermediário, a instituição de crédito que atua como intermediário pode aplicar uma entrada e saída simétricas. Essa entrada e saída devem ser calculadas aplicando ao crédito ou facilidade de liquidez autorizado e não utilizado, que foi recebido e prorrogado, a taxa que se aplica a essa facilidade em virtude do primeiro parágrafo do presente número e respeitando as condições e requisitos que lhe são de outro modo impostos nos termos do presente número.

▼B

Os empréstimos de fomento referidos no presente número são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível utilizar essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, desde que subsequentemente se comuniquem informações suficientes sobre a utilização dos fundos desembolsados.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 31.o-A

Saídas correspondentes a passivos e compromissos não abrangidos por outras disposições do presente capítulo

1.  
As instituições de crédito devem multiplicar por uma taxa de saída de 100 % todos os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos passivos referidos nos artigos 24.o a 31.o.
2.  
Se o total dos compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos compromissos referidos nos artigos 24.o a 31.o, exceder o montante das entradas decorrentes desses clientes não financeiros, calculado nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea a), o excedente deve ser sujeito a uma taxa de saída de 100 %. Para efeitos do presente número, os clientes não financeiros incluem nomeadamente, sem se lhes limitar, pessoas singulares, PME, empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público; e excluem clientes financeiros e bancos centrais.

▼B



CAPÍTULO 3

Entradas de liquidez

Artigo 32.o

Entradas

1.  
As entradas de liquidez devem ser avaliadas ao longo de um período de 30 dias de calendário. Devem incluir apenas as entradas contratuais decorrentes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição de crédito não tem motivos para esperar um incumprimento num prazo de 30 dias de calendário.

▼M1

2.  

As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de entrada de 100 % às entradas referidas no n.o 1, incluindo, em particular, às seguintes entradas:

a) 

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

b) 

Montantes devidos por operações de financiamento comercial referidas no artigo 162.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

c) 

Montantes devidos por valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias de calendário;

d) 

Montantes devidos por posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos. Esses montantes devem incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos por esses instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do Título II.

3.  

Em derrogação ao n.o 2, as entradas referidas no presente número devem ser sujeitas aos seguintes requisitos:

a) 

Os montantes devidos por clientes não financeiros com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário, com exceção dos montantes devidos por esses clientes decorrentes de operações de financiamento comercial ou valores mobiliários próximos do vencimento, devem ser reduzidos, para efeitos de pagamento de capital, em 50 % do seu valor. Para efeitos da presente alínea, o termo “clientes não financeiros” tem a mesma aceção que no artigo 31.o-A, n.o 2. No entanto, as instituições de crédito que atuam como intermediários e tenham recebido uma autorização como referido no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, de uma instituição de crédito estabelecida e patrocinada pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou que tenham recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público, podem ter em conta uma entrada até ao limite do montante da saída que aplicarem à autorização correspondente para prorrogar esses empréstimos de fomento;

b) 

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidos no artigo 192.o, n.o 2 e n.o 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário, devem ser multiplicados por:

i) 

0 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

ii) 

7 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

iii) 

15 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

iv) 

25 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

v) 

30 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

vi) 

35 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

vii) 

50 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

viii) 

a margem de avaliação percentual mínima determinada em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, como ações ou unidades de participação em OIC do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

ix) 

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos por uma das subalíneas i) a viii) da presente alínea.

No entanto, não deve ser reconhecida nenhuma entrada caso a garantia seja utilizada pela instituição de crédito para cobrir uma posição curta, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase;

c) 

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem contratual que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes concedidos com uma garantia em ativos ilíquidos podem ser sujeitos a uma taxa de entrada de 50 %. Essas entradas só podem ser tidas em consideração caso a instituição de crédito não utilize a garantia inicialmente recebida com os empréstimos para cobrir posições curtas;

d) 

Os montantes devidos tratados pela instituição que os detém em conformidade com o artigo 27.o, com exceção dos depósitos no banco central referidos no artigo 27.o, n.o 3, devem ser multiplicados por uma taxa de entrada simétrica correspondente. Se a taxa correspondente não puder ser estabelecida, deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %;

e) 

Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam dentro de 30 dias de calendário devem implicar uma entrada caso o ativo dado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo tomado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A entrada deverá ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo dado em empréstimo pela diferença entre a taxa de entrada aplicável ao ativo tomado em empréstimo e a taxa de entrada aplicável ao ativo dado em empréstimo em conformidade com as taxas especificadas na alínea b). Para efeitos deste cálculo, aplica-se uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos;

f) 

Nos casos em que as garantias obtidas através de acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante que vençam no prazo de 30 dias de calendário, sejam utilizadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, a instituição de crédito deve presumir que tais acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante serão renovados e não darão origem a quaisquer entradas de caixa que traduzam a necessidade de continuar a cobrir a posição curta ou de readquirir os valores mobiliários relevantes. As posições curtas devem incluir tanto os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito vendeu a descoberto um valor mobiliário diretamente como parte de uma estratégia de negociação ou de cobertura, como os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito tomou em empréstimo um valor mobiliário por um determinado período e o deu em empréstimo por um período mais longo;

g) 

As facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, incluindo as facilidades de liquidez autorizadas não utilizadas que sejam prestadas pelo banco central, bem como outras autorizações recebidas, à exceção das referidas no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, e no artigo 34.o, não devem ser tidas em conta como entradas;

h) 

Os montantes devidos por valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma ETOE com a qual a instituição de crédito tenha ligações estreitas, devem ser tidos em conta em termos líquidos, sendo aplicada uma taxa de entrada em função da taxa de entrada aplicável aos ativos subjacentes ao abrigo do presente artigo;

i) 

Os empréstimos sem data de termo contratual definida devem ser tidos em conta com uma taxa de entrada de 20 %, desde que o contrato permita que a instituição de crédito se retire ou requeira o pagamento no prazo de 30 dias de calendário.

▼B

4.  
O n.o 3, alínea a), não se aplica aos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações do mercado de capitais, como definido no artigo 192.o, n.os 2) e 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que sejam respaldados por ativos líquidos em conformidade com o Título II, a que se refere o n.o 3, alínea b). As entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização, devem ser tomadas em consideração por inteiro, desde que os saldos detidos em contas separadas sejam mantidos em ativos líquidos como definido no Título II.

▼M1

5.  
As saídas e entradas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito devem ser calculadas em termos líquidos, nos termos do artigo 21.o, e multiplicadas por uma taxa de entrada de 100 % no caso de uma entrada líquida.

▼B

6.  
As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes dos ativos líquidos referidos no Título II, para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se refletem no valor de mercado dos mesmos.
7.  
As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes da contração de novas obrigações.
8.  
As instituições de crédito apenas devem considerar as entradas de liquidez a receber em países terceiros quando existirem restrições de transferência ou quando estejam expressas em moedas não convertíveis na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.

Artigo 33.o

Limite às entradas

1.  
As instituições de crédito devem limitar o reconhecimento das entradas de liquidez a 75 % do total de saídas de liquidez, conforme definido no Capítulo 2, a menos que uma entrada específica esteja isenta, tal como referido nos n.os 2, 3 ou 4.
2.  

Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, a instituição de crédito pode isentar, total ou parcialmente, do limite referido no n.o 1 as seguintes entradas de liquidez:

a) 

Entradas em que o prestador seja uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou esteja ligado à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;

b) 

Entradas decorrentes de depósitos junto de outras instituições de crédito pertencentes a um grupo de entidades elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

As entradas referidas no artigo 26.o, incluindo as decorrentes de empréstimos relacionados com os empréstimos hipotecários ou os empréstimos de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, ou de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público intermediados pela instituição de crédito.

3.  
Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, as instituições de crédito especializadas podem ficar isentas do limite aplicável às entradas quando as suas atividades principais sejam a locação financeira e o factoring, excluindo as atividades descritas no n.o 4, e estejam satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 5.
4.  

Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, as instituições de crédito especializadas podem estar sujeitas a um limite de 90 % sobre as entradas quando as condições previstas no n.o 5 estiverem preenchidas e as suas atividades principais forem as seguintes:

a) 

Financiamento para a aquisição de veículos a motor;

b) 

Crédito ao consumo, conforme definido na Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito aos consumidores.

5.  

As instituições de crédito referidas no n.o 3 podem ficar isentas do limite sobre as entradas e as instituições de crédito referidas no n.o 4 podem aplicar um limite superior, de 90 %, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

As atividades comerciais apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido, tendo em conta os seguintes fatores:

i) 

o momento das entradas corresponde ao momento das saídas;

ii) 

a nível individual, a instituição de crédito não é significativamente financiada por depósitos de retalho;

b) 

a nível individual, o rácio das suas principais atividades, tal como referido nos n.os 3 ou 4, é superior a 80 % do total do balanço;

c) 

as derrogações são divulgadas nos relatórios anuais.

As autoridades competentes devem informar a EBA acerca das instituições de crédito especializadas isentas ou sujeitas a um limite superior, anexando uma justificação. A EBA publica e mantém atualizada uma lista das instituições de crédito especializadas isentas ou sujeitas a um limite superior. A EBA pode exigir documentação comprovativa.

6.  
As isenções previstas nos n.os 2, 3 e 4, quando aprovadas pela autoridade competente, podem ser aplicadas quer a nível individual quer a nível consolidado, sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 3, alínea e).
7.  
As instituições de crédito devem determinar o montante das saídas de liquidez líquidas, no âmbito da aplicação do limite às entradas, de acordo com a fórmula estabelecida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 34.o

Entradas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional

1.  

Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez, quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a) 

Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de tensão no mercado e idiossincrática do prestador;

b) 

A contraparte é a instituição-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de cooperativas, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

Se a taxa de entrada exceder 40 %, uma taxa de saída simétrica correspondente é aplicada pela contraparte mediante derrogação do artigo 31.o;

d) 

A instituição de crédito e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.  

No caso de a instituição de crédito e a contraparte da instituição de crédito estarem estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes podem renunciar à aplicação da condição prevista no n.o 1, alínea d), se, para além dos critérios a que se refere o n.o 1, estiverem preenchidos os seguintes critérios objetivos suplementares, de a) a c):

▼M1

a) 

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de entrada superior proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de saída referida na alínea c) desse número;

▼B

b) 

Existem acordos juridicamente vinculativos e compromissos entre entidades do grupo no que diz respeito à linha de crédito ou de liquidez;

▼M1

c) 

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.

▼B

As autoridades competentes devem trabalhar em conjunto, e em plena concertação, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de determinar se os critérios suplementares estabelecidos no presente número se encontram satisfeitos.

3.  
Quando os critérios suplementares previstos no n.o 2 estiverem satisfeitos, a autoridade competente do recetor de liquidez deve ser autorizada a aplicar uma taxa de entrada preferencial de até 40 %. No entanto, é necessária a aprovação de ambas as autoridades competentes para a definição de uma eventual taxa preferencial superior a 40 %, que deverá ser aplicada de forma simétrica.

Quando a aplicação de uma taxa de entrada preferencial superior a 40 % for autorizada, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o n.o 2. As autoridades competentes devem analisar regularmente se as condições aplicáveis a esse fluxo de entradas mais elevado continuam a ser satisfeitas.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Salvaguarda dos direitos adquiridos aplicáveis aos ativos bancários garantidos por um Estado Membro

1.  

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiem de uma garantia da administração central de um Estado-Membro apenas são elegíveis como ativos de Nível 1 se a garantia:

a) 

Tiver sido concedida ou autorizada para um montante máximo antes de 30 de junho de 2014;

b) 

For direta, explícita, irrevogável e incondicional e cobrir o incumprimento do pagamento de capital e juros em dívida no prazo devido.

2.  
Sempre que o garante seja uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro, o ativo garantido só poderá ser considerado como de Nível 1 se as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local forem equiparadas a posições em risco sobre a respetiva administração central, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a garantia satisfizer os requisitos estabelecidos no n.o 1.
3.  
Os ativos a que se referem os n.os 1 e 2 continuam a ser elegíveis como ativos de Nível 1 enquanto a garantia se mantiver em vigor no que se refere ao emitente relevante ou aos seus ativos, conforme aplicável, de acordo com as alterações ou substituições efetuadas ao longo do tempo. Quando o montante de uma garantia a favor de um emitente ou dos seus ativos for aumentado, em qualquer momento após 30 de junho de 2014, os ativos apenas são elegíveis como ativos líquidos até ao montante máximo da garantia acordado antes dessa data.
4.  
Os ativos a que se refere o presente artigo estão sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis, nos termos do presente regulamento, aos ativos de Nível 1 que representam créditos sobre ou são garantidos pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c).
5.  
Sempre que uma instituição de crédito ou os seus ativos beneficiem de um regime de garantias, o conjunto desse regime deve ser considerado como uma garantia para efeitos do presente artigo.

Artigo 36.o

Disposição transitória aplicável às entidades de gestão de ativos depreciados patrocinados por um Estado-Membro

1.  

As obrigações prioritárias emitidas pelas seguintes entidades de gestão de ativos depreciados patrocinadas por um Estado-Membro são elegíveis como ativos de Nível 1 até 31 de dezembro de 2023:

a) 

Na Irlanda, a National Asset Management Agency (NAMA);

b) 

Em Espanha, a Sociedad de Gestión de Ativos Procedentes de la Reestructuración Bancaria, S.A. (SAREB);

c) 

Na Eslovénia, a Bank Asset Management Company, tal como estabelecido nas medidas da República da Eslovénia para o reforço da estabilidade da lei bancária (MSSBA);

2.  
Os ativos a que se refere o n.o 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis, nos termos do presente regulamento, aos ativos de Nível 1 que representam créditos sobre ou são garantidos pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 37.o

Disposição transitória para as titularizações respaldadas por empréstimos para habitação

1.  
Em derrogação ao artigo 13.o, as titularizações emitidas antes de 1 de outubro de 2015, caso as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, tal como referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), são elegíveis como ativos de Nível 2B se satisfizerem todos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, com exceção dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), relativamente ao rácio empréstimo-valor ou empréstimo-rendimento.
2.  
Em derrogação ao artigo 13.o, as titularizações emitidas após 1 de outubro de 2015, caso as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, tal como referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), que não satisfaçam os requisitos relativos aos rácios médios empréstimo-valor ou empréstimo-rendimento definidos nesse ponto, podem ser considerados como ativos de Nível 2B até 1 de outubro de 2025, desde que as posições em risco subjacentes incluam empréstimos à habitação que não estavam sujeitos a uma lei nacional que estabelecesse limites para o rácio empréstimo-rendimento no momento em que foram concedidos e que esses empréstimos para habitação tenham sido concedidos antes de 1 de outubro de 2015.

Artigo 38.o

Disposição transitória para a introdução do rácio de cobertura de liquidez

1.  

Em conformidade com o artigo 460.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o rácio de cobertura de liquidez previsto no artigo 4.o deve ser introduzido do seguinte modo:

a) 

60 % do requisito de cobertura de liquidez a partir de 1 de outubro de 2015;

b) 

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c) 

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d) 

100 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.  
Em conformidade com o artigo 412.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições de crédito, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do presente regulamento.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Fórmulas para determinar a composição da reserva de liquidez

1. As instituições de crédito devem utilizar as fórmulas estabelecidas no presente anexo para determinar a composição da sua reserva de liquidez nos termos do artigo 17.o.

2. Cálculo da reserva de liquidez: a partir da data do cálculo, a reserva de liquidez da instituição de crédito deve ser igual:

a) 

ao montante de ativos de nível 1; mais

b) 

o montante de ativos de nível 2A; mais

c) 

o montante de ativos de nível 2B;

Menos o menor de entre os seguintes montantes:

d) 

a soma das alíneas a), b) e c); ou

e) 

o «montante de ativos líquidos em excesso», calculado em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente anexo.

▼M1

3. Montante de «ativos líquidos em excesso»: este montante inclui os seguintes elementos:

a) 

O montante ajustado de ativos de Nível 1 que não obrigações cobertas, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todos os ativos líquidos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de Nível 1, que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

b) 

O montante ajustado de obrigações cobertas de Nível 1, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todas as obrigações cobertas de Nível 1 que seriam detidas pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

c) 

O montante ajustado de ativos de Nível 2A, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2A que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação; e

d) 

O montante ajustado de ativos de Nível 2B, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2B que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação.

▼B

4. Cálculo do «montante de ativos líquidos em excesso»: este montante deverá ser igual:

a) 

ao montante ajustado de ativos de nível 1 que não obrigações cobertas; mais

b) 

o montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1; mais

c) 

o montante ajustado de ativos de nível 2A; mais

d) 

o montante ajustado de ativos de nível 2B;

Menos o menor de entre os seguintes montantes:

e) 

a soma das alíneas (a), (b), (c) e (d);

f) 

100/30 vezes (a);

g) 

100/60 vezes o resultado da soma das alíneas (a) e (b);

h) 

100/85 vezes o resultado da soma das alíneas (a), (b) e (c).

▼M1 —————

▼B




ANEXO II

Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez

NLO (Net Liquidity Outflow)

=

Saída líquida de liquidez

TO (Total Outflows)

=

Saídas totais

TI (Total Inflows)

=

Entradas totais

FEI (Fully Exempted Inflows)

=

Entradas totalmente isentas

IHC (Inflows subject to Higher Cap)

=

Entradas sujeitas ao limite mais elevado de 90 % das saídas

IC (Inflows subject to Cap)

=

Entradas sujeitas ao limite de 75 % das saídas

O montante das saídas líquidas de liquidez é igual ao montante das saídas totais menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 % menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %.

NLO = TO – MIN(FEI, TO) – MIN(IHC, 0,9*MAX(TO – FEI, 0)) – MIN(IC, 0,75*MAX(TO – FEI – IHC/0,9, 0))



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 2 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

( 5 ) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

( 8 ) Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

( 9 ) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

( 10 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).