02015L0849 — PT — 09.07.2024 — 003.001
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DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73) |
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DIRETIVA (UE) 2018/843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 |
L 156 |
43 |
19.6.2018 |
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DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 |
L 334 |
155 |
27.12.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2024/1640 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de maio de 2024 |
L 1640 |
1 |
19.6.2024 |
DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2015
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando praticados intencionalmente:
A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;
O encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
A participação num dos atos a que se referem as alíneas a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
Artigo 2.o
A presente diretiva é aplicável às seguintes entidades obrigadas:
Instituições de crédito;
Instituições financeiras;
As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,
gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente,
abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,
organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades,
criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
Prestadores de serviços a sociedades ou trusts que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);
Agentes imobiliários, inclusivamente quando operam como intermediários na locação de bens imóveis, mas apenas em relação a transações que envolvam um arrendamento mensal igual ou superior a 10 000 EUR;
Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;
Prestadores de serviços de jogo;
Prestadores cuja atividade consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias;
Prestadores de serviços de custódia de carteiras;
Pessoas que negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da transação ou de uma série de transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR;
Pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte quando praticado por zonas francas, se o valor da transação ou de uma série de transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR.
Entre os fatores considerados nas suas avaliações do risco, os Estados-Membros têm de avaliar o grau de vulnerabilidade das transações aplicáveis, inclusive no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados.
Na avaliação do risco que efetuarem, os Estados-Membros indicam o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do artigo 6.o.
As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo são notificadas à Comissão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação do risco específica. A Comissão comunica a decisão aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que exerçam atividades financeiras de forma ocasional ou muito limitada não fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que estejam verificados cumulativamente os seguintes critérios:
A atividade financeira é limitada em termos absolutos;
A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;
A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;
A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a sua atividade principal das pessoas em causa;
A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se referem as alíneas a) a d) ou a alínea f) do ponto 3 do n.o 1;
A atividade financeira é exclusivamente prestada aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente proposta ao público.
O primeiro parágrafo não é aplicável às pessoas que exerçam a atividade de envio de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Artigo 3.o
Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:
«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), incluindo as sucursais, na aceção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, desse regulamento, situadas na União, quer a respetiva sede esteja situada na União Europeia ou num país terceiro;
«Instituição financeira»:
Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), incluindo as atividades das agências de câmbio;
Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na medida em que exerça atividades de seguro de vida abrangidas por essa diretiva;
Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;
Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), quando atue no âmbito do seguro de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, com exceção do mediador de seguros ligado, definido no ponto 7 desse artigo;
As sucursais, situadas na União, das instituições financeiras a que se referem as alíneas a) a e), quer a respetiva sede esteja situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
«Bens»: quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;
«Atividade criminosa»: qualquer tipo de participação criminosa na prática de um dos seguintes crimes graves:
Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como estabelecido nos títulos II e III da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
Qualquer das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
As atividades de organizações criminosas, tal como definidas no artigo 1.o, ponto 1), da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho ( 9 );
A fraude lesiva dos interesses financeiros da União, pelo menos a fraude grave, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades ( 10 );
A corrupção;
Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, na aceção do direito nacional de cada Estado-Membro, que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, todas as infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses;
«Organismo de autorregulação»: um organismo representativo de profissionais que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou de controlo e na garantia de execução das regras que lhes são aplicáveis;
«Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:
No caso das entidades societárias:
a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.
A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );
se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;
No caso dos fundos fiduciários, todas as seguintes pessoas:
o fundador (settlor) ou os fundadores (settlors),
o administrador ou os administradores fiduciários de fundos fiduciários,
o curador ou os curadores, se aplicável,
os beneficiários ou, se ainda não tiverem sido determinadas as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foram constituídos ou exercem a sua atividade,
outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;
No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);
«Prestador de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts)»: qualquer pessoa que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:
Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;
Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;
Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço administrativo ou postal e outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;
Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma;
«Relação de correspondência»:
A prestação de serviços bancários por um banco, como correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;
As relações de correspondência entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos;
«Pessoas politicamente expostas»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, a saber:
Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;
Deputados ou membros de órgãos legislativos similares;
Membros dos órgãos de direção de partidos políticos;
Membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;
Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;
Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;
Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas;
Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional.
Nenhuma função pública enumerada nas alíneas a) a h) pode ser interpretada no sentido de que inclui funcionários em posições ou categorias intermédias ou mais baixas;
«Membros da família» inclui:
O cônjuge, ou pessoa equiparada ao cônjuge, de pessoa politicamente exposta;
Os filhos e respetivos cônjuges, ou pessoas equiparadas a cônjuge, de pessoa politicamente exposta;
Os pais de pessoa politicamente exposta;
«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:
Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoa politicamente exposta;
Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta.
«Direção de topo»: um dirigente ou funcionário com conhecimentos suficientes da exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente, em todos os casos, um membro do conselho de administração;
«Relação de negócio»: uma relação empresarial, profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, no momento em que é estabelecido o contacto, se prevê venha a ser duradoura;
«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de habilidade, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que facilite a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;
«Grupo»: um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
«Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2009/110/CE, mas excluindo o valor monetário a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva;
«Banco de fachada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às da instituição de crédito ou instituição financeira, constituída numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado;
«Moeda virtual»: uma representação digital de valor que não seja emitida ou garantida por um banco central ou uma autoridade pública, que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e não possua o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca e que pode possa ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
«Prestador de serviços de custódia de carteiras»: uma entidade que presta serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome dos seus clientes, com vista a deter, armazenar e transferir moedas virtuais.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, nas matérias reguladas pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dentro dos limites do direito da União.
SECÇÃO 2
Avaliação do risco
Artigo 6.o
Para tal, elabora até 26 de junho de 2017 um relatório sobre a identificação, análise e avaliação desses riscos a nível da União. De dois em dois anos, ou com maior frequência se adequado, a Comissão atualiza o relatório.
O relatório a que se refere o n.o 1 engloba, pelo menos, o seguinte:
Os domínios do mercado interno em que existe um risco mais elevado;
Os riscos associados a cada setor relevante, incluindo, caso estejam disponíveis, estimativas dos volumes monetários de branqueamento de capitais fornecidas pelo Eurostat para cada um desses setores;
Os meios comummente utilizados pelos criminosos para o branqueamento de proventos ilícitos, incluindo, se for caso disso, os particularmente utilizados nas transações entre Estados-Membros e países terceiros, independentemente da identificação do país terceiro como sendo de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.
Artigo 7.o
No que respeita à avaliação do risco a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro:
Utiliza-a para melhorar o seu regime ABC/CFT, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se aplicável, especificando as medidas a adotar;
Identifica, se adequado, os setores e as áreas que apresentam um risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
Utiliza-a para o ajudar na afetação e priorização dos recursos destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
Utiliza-a a fim de assegurar a elaboração de regras adequadas para cada setor ou área, em função dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
Coloca de imediato as informações adequadas à disposição das entidades obrigadas para lhes facilitar a realização das suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
Comunica a estrutura institucional e os procedimentos gerais do seu regime ABC/CFT, incluindo, por exemplo, a UIF, as autoridades fiscais e os procuradores legais, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essa informação esteja disponível;
Comunica os esforços e os recursos nacionais (força de trabalho e orçamento) destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Artigo 8.o
As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.o 3 incluem:
O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente aos modelos de práticas de gestão do risco, a diligência quanto à clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, ao controlo interno, a gestão da conformidade, incluindo, quando adequado à dimensão e natureza da atividade, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção, e o controlo dos funcionários;
Quando adequado, em função da dimensão e natureza da atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a).
SECÇÃO 3
Política relativa a países terceiros
Artigo 9.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.o para identificar os países terceiros de risco elevado, tomando em consideração as deficiências estratégicas, nomeadamente nos seguintes domínios:
O regime jurídico e institucional de ABC/CFT do país terceiro, nomeadamente:
a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
as medidas de diligência quanto à clientela,
os requisitos de conservação de registos,
os requisitos de comunicação de operações suspeitas,
a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como sejam sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;
A eficácia do sistema ABC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO II
DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam medidas de diligência quanto à clientela nos seguintes casos:
Quando estabelecerem uma relação de negócio;
Quando efetuarem uma transação ocasional:
de montante igual ou superior a 15 000 EUR, independentemente de essa transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ou
que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) de montante superior a 1 000 EUR;
No caso das pessoas que comercializam bens, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
No caso dos prestadores de serviços de jogo, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;
Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
Artigo 12.o
Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e do artigo 14.o e com base numa avaliação do risco adequada que demonstre a existência de risco baixo, o Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela, no que concerne a moeda eletrónica, se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições de mitigação do risco:
O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 150 EUR que só pode ser utilizado no Estado-Membro em causa;
O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 150 EUR;
O instrumento de pagamento é exclusivamente utilizado para adquirir bens ou serviços;
O instrumento de pagamento não pode ser carregado com recurso a moeda eletrónica anónima;
O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
▼M1 —————
Os Estados-Membros podem decidir não aceitar no seu território pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos.
Artigo 13.o
As medidas de diligência quanto à clientela incluem:
A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte independente e credível, +incluindo, se disponíveis, os meios de identificação eletrónica, os serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ) ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes;
A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade para que a entidade obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente. ►M1 Caso o beneficiário efetivo identificado seja o membro da direção de topo referido no artigo 3.o, n.o 6, alínea a), subalínea ii), as entidades obrigadas tomam as medidas necessárias e razoáveis para determinar a identidade da pessoa singular que detém a direção de topo e conservam registos das ações empreendidas, bem como das dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação; ◄
A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio;
A realização de uma vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações realizadas no decurso dessa relação, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.
Quando puserem em prática as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as entidades obrigadas verificam igualmente se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificam e verificam a identidade dessas pessoas.
No que respeita a atividades de seguro de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as instituições de crédito e as instituições financeiras aplicam as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:
No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídicas, a recolha do nome da pessoa;
No caso dos beneficiários que são designados por características ou categoria ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a que a instituição de crédito ou a instituição financeira se assegure de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.
Em relação primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários é efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as instituições de crédito e as instituições financeiras que tenham conhecimento da cessão identificam o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.
Artigo 14.o
Os Estados-Membros isentam da aplicação do primeiro parágrafo os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, apenas na estrita medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de prestar conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
SECÇÃO 2
Diligência simplificada quanto à clientela
Artigo 15.o
Artigo 16.o
Na avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a tipos de clientes, zonas geográficas, bem como a produtos, serviços, operações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e as entidades obrigadas têm em conta, no mínimo, os fatores indicativos de situações com um risco potencialmente mais baixo constantes do Anexo II.
Artigo 17.o
►M2 Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações. ◄ Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, devem ser previstas medidas específicas.
SECÇÃO 3
Diligência reforçada quanto à clientela
Artigo 18.o
As medidas de diligência reforçada quanto à clientela não têm de ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais e filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas em países terceiros identificados pela Comissão como sendo de risco elevado, se essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.o. Os Estados-Membros asseguram que esses casos são tratados pelas entidades obrigadas utilizando uma abordagem baseada no risco.
Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas examinem, na medida do razoavelmente possível, as circunstâncias e o objeto de todas as operações que satisfazem, pelo menos, uma das seguintes condições:
Serem operações complexas;
Serem operações de valor anormalmente elevado;
Serem efetuadas em moldes invulgares;
Serem operações sem aparente finalidade económica ou legal.
Nomeadamente, as entidades obrigadas devem aumentar o grau e a natureza do acompanhamento da relação de negócio, a fim de determinar se essas operações ou atividades parecem suspeitas.
Artigo 18.o-A
No que respeita às relações de negócio ou às operações que envolvam países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:
A obtenção de informações adicionais sobre o cliente e o beneficiário efetivo ou os beneficiários efetivos;
A obtenção de informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio;
A obtenção de informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e do beneficiário efetivo ou dos beneficiários efetivos;
A obtenção de informações sobre as razões subjacentes às operações planeadas ou realizadas;
A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relação de negócio;
A realização de um acompanhamento reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada.
Os Estados-Membros podem exigir que as entidades obrigadas assegurem, se for caso disso, que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta no nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas na presente diretiva.
Para além das medidas previstas no n.o 1 e em conformidade com as obrigações internacionais da União, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem, se for caso disso, uma ou mais medidas mitigadoras adicionais às pessoas singulares e coletivas que executam operações que envolvem países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2. Essas medidas consistem numa ou mais das seguintes:
A aplicação de elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela;
A introdução de mecanismos reforçados de comunicação de informações relevantes ou de comunicação sistemática de operações financeiras;
A limitação de relações de negócio ou operações com pessoas singulares ou coletivas de países terceiros identificados como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.
Para além das medidas previstas no n.o 1, os Estados-Membros aplicam, se for caso disso, uma ou várias das seguintes medidas relativamente a países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, em conformidade com as obrigações internacionais da União:
Recusa do estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país que não tem regimes adequados de ABC/CFT;
Proibição de as entidades obrigadas estabelecerem sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante está num país que não tem regimes adequados de ABC/CFT;
Exigência de uma análise reforçada de supervisão ou do reforço dos requisitos aplicáveis à auditoria externa para as sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país em causa;
Exigência do reforço dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para os grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país em causa;
Exigência de que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se for necessário, cessem as relações de correspondência com instituições clientes no país em causa.
Artigo 19.o
No que se refere às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de pagamentos com instituições clientes de países terceiros, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as suas instituições de crédito e instituições financeiras, quando iniciam uma relação de negócio:
Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão;
Avaliem os controlos da ABC/CFT adotados pela instituição cliente;
Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição;
Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma vigilância contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente.
Artigo 20.o
No que diz respeito às operações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:
Disponham de sistemas adequados de gestão do risco, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é uma pessoa politicamente exposta;
Apliquem as seguintes medidas, em caso de relações de negócio com pessoas politicamente expostas:
obtenham autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio com tais pessoas,
tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na operação com essas pessoas,
assegurem uma vigilância contínua reforçada dessas relações de negócio.
Artigo 20.o-A
Artigo 21.o
Os Estados-Membros exigem às entidades obrigadas que adotem medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos e/ou, quando aplicável, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas são tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem, além de aplicar as medidas habituais de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:
Informem a direção de topo antes do pagamento do capital;
Efetuem um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o titular da apólice.
Artigo 22.o
Caso uma pessoa politicamente exposta já não desempenhe uma função pública proeminente confiada por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta, durante pelo menos 12 meses, o risco que essa pessoa continua a representar e têm de aplicar medidas adequadas baseadas no risco até que se considere que essa pessoa deixou de representar um risco especificamente inerente às pessoas politicamente expostas.
Artigo 23.o
As medidas a que se referem os artigos 20.o e 21.o são igualmente aplicáveis aos membros da família ou a pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas.
Artigo 24.o
Os Estados-Membros proíbem as instituições de crédito e as instituições financeiras de iniciarem ou manterem relações de correspondência com bancos de fachada e exigem que essas instituições tomem medidas adequadas para garantir que não iniciam nem mantêm relações de correspondência com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira que se sabe permitirem que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
SECÇÃO 4
Execução por terceiros
Artigo 25.o
Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrerem a terceiros para cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorre a terceiros.
Artigo 26.o
Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros» as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, as organizações ou federações de que são membros essas entidades, ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que:
Apliquem requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos compatíveis com os previstos na presente diretiva; e
Cuja conformidade com os requisitos da presente diretiva seja objeto de uma supervisão compatível com o Capítulo VI, Secção 2.
Artigo 27.o
Artigo 28.o
Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente do Estado-Membro de origem (para as políticas e procedimentos a nível do grupo) e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento (para as sucursais e filiais) podem considerar que uma entidade obrigada cumpre as disposições adotadas por força dos artigos 26.o e 27.o através do programa de grupo, se estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por um terceiro integrado no mesmo grupo;
Esse grupo aplica medidas de diligência quanto à clientela, regras de conservação de registos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente diretiva ou regras equivalentes;
A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.
Artigo 29.o
A presente secção não é aplicável ao recurso a externalização ou a relações de agência no âmbito das quais, com base em disposições contratuais, o prestador de serviços externalizados ou o agente deva ser considerado como parte da entidade obrigada.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS
Artigo 30.o
Os Estados-Membros asseguram que essas entidades são obrigadas a apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre o proprietário legal, informações sobre o beneficiário efetivo, quando as entidades obrigadas tomarem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II.
Os Estados-Membros exigem que os beneficiários efetivos de entidades societárias ou de outras pessoas coletivas, incluindo através de participações no capital, direitos de voto, ações ao portador ou outros meios de controlo, forneçam às referidas entidades todas as informações necessárias para que a entidade societária ou outra pessoa coletiva cumpra os requisitos enunciados no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos para:
Autoridades competentes e UIF, sem qualquer restrição;
Entidades obrigadas, no âmbito da devida diligência quanto à clientela, em conformidade com o capítulo II;
Qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo.
As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.
Os Estados-Membros podem, sob condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados.
As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.o 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais, os supervisores das entidades obrigadas e as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa.
As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito e às instituições financeiras, ou às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.
Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 5, 5-A e 6 do presente artigo.
As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de a entidade societária ou outra pessoa coletiva ter sido eliminada do registo. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o presente artigo.
Artigo 31.o
Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:
Do fundador ou dos fundadores,
Do administrador ou dos administradores fiduciários de fundos fiduciários;
Do curador ou dos curadores (se aplicável);
Dos beneficiários ou da categoria de beneficiários;
De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.
Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento do presente artigo está sujeito a medidas ou sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Se o local de estabelecimento ou residência do administrador fiduciário do fundo fiduciário ou do titular de posição equivalente em centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar se situar fora da União, as informações referidas no n.o 1 são conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro no qual o administrador fiduciário ou o titular de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar inicia uma relação de negócios ou adquire bens imóveis em nome do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.
Se os administradores fiduciários de um fundo fiduciário ou os titulares de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estiverem estabelecidos ou residirem em Estados-Membros diferentes, ou se o administrador fiduciário do fundo fiduciário ou o titular de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar iniciar múltiplas relações de negócios em nome do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade similar em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo ou um excerto das informações sobre os beneficiários efetivos conservado num registo por um Estado Membro pode ser tomado como suficiente para considerar preenchida a obrigação de registo.
Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estão acessíveis em todos os casos:
Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;
Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo II;
Às pessoas singulares ou coletivas que possam provar um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.
As informações acessíveis às pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo consistem no nome, no mês e ano de nascimento e no país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse benéfico detido.
Os Estados-Membros podem, sob determinadas condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados. Os Estados-Membros podem prever um acesso mais vasto às informações contidas no registo, em conformidade com o respetivo direito nacional.
As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.o 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais, os supervisores de entidades obrigadas e as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa.
As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo não são aplicáveis às instituições de crédito e às instituições financeiras, e às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.
Se um Estado-Membro decidir estabelecer uma isenção nos termos do primeiro parágrafo, não deve restringir o acesso à informação pelas autoridades competentes e pelas UIF.
▼M1 —————
Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 4 e 5 do presente artigo.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que somente as informações referidas no n.o 1 que estejam atualizadas e correspondam aos beneficiários efetivos reais são disponibilizadas através dos seus registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos, devendo o acesso a essas informações estar em conformidade com as regras de proteção de dados.
As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de os motivos para inscrever no registo as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.o 3-A terem deixado de existir. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com os n.os 4 e 4-A.
Até 26 de junho de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia se todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares referidos no n.o 1 regidos pelo direito dos Estados-Membros foram devidamente identificados e sujeitos às obrigações definidas na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão toma as medidas necessárias para dar seguimento às conclusões desse relatório.
Artigo 31.o-A
Atos de execução
Sempre que necessário, em complemento dos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e em conformidade com o âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 31.o da presente diretiva, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros referidos no artigo 30.o, n.o 10, e no artigo 31.o, n.o 9, no que diz respeito:
Às especificações técnicas que definem o conjunto de dados técnicos necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como ao método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;
Aos critérios comuns de acordo com os quais as informações sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, em função do nível de acesso concedido pelos Estados-Membros;
Aos dados técnicos relativos à forma como as informações sobre os beneficiários efetivos devem ser disponibilizadas;
Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos;
Às modalidades técnicas relativas à forma como devem ser executados os diferentes tipos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos com base no artigo 30.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.o 4;
Às modalidades de pagamento, nos casos em que o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos esteja sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do artigo 30.o, n.o 5-A, e do artigo 31.o, n.o 4-A, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como as operações de pagamento à distância.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o-A, n.o 2.
A Comissão deve procurar reutilizar, nos seus atos de execução, tecnologia comprovada e práticas existentes. A Comissão certifica-se de que os sistemas a desenvolver não acarretam custos superiores ao que é absolutamente necessário para aplicar a presente diretiva. Os atos de execução da Comissão devem ser caracterizados pela transparência e pelo intercâmbio de experiências e de informações entre a Comissão e os Estados-Membros.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 32.o
Os Estados-Membros fornecem à respetiva UIF os recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho das suas funções.
A função de análise da UIF consiste no seguinte:
Numa análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume das divulgações recebidas e da utilização que se espera das informações após a disseminação; e
Numa análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Artigo 32.o-A
As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.o 1:
— |
para o titular da conta de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente : o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), ou um número de identificação único, |
— |
para o beneficiário efetivo do titular da conta de cliente : o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), ou um número de identificação único, |
— |
para a conta bancária ou de pagamento : o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta, |
— |
para o cofre : o nome do locatário, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, ou um número de identificação único e a duração do período de locação. |
Artigo 32.o-B
Artigo 33.o
Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas e, se for caso disso, os seus administradores e funcionários, cooperem plenamente:
Informando a UIF, designadamente apresentando uma comunicação, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, e respondendo de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos; e
Facultando diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.
Devem ser comunicadas todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação.
Artigo 34.o
Sem prejuízo do n.o 2, nos casos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o organismo de autorregulação designado transmite de imediato à UIF as informações não filtradas.
Os organismos de autorregulação designados pelos Estados-Membros publicam um relatório anual com informações sobre:
As medidas tomadas nos termos dos artigos 58.o, 59.o e 60.o;
O número de comunicações de violações recebidas a que se refere o artigo 61.o, se for caso disso;
O número de relatórios recebidos pelo organismo de autorregulação referido no n.o 1 e o número de relatórios transmitidos por este organismo às UIF, se for caso disso;
Se for caso disso, o número e a descrição das ações empreendidas em conformidade com os artigos 47.o e 48.o para verificar o cumprimento por parte das entidades obrigadas das obrigações que lhes incumbem em virtude:
dos artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela),
dos artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas),
do artigo 40.o (conservação de registos), e
dos artigos 45.o e 46.o (controlos internos).
Artigo 35.o
Artigo 36.o
Artigo 37.o
A divulgação de informações de boa-fé, por uma entidade obrigada, ou por um funcionário ou administrador da mesma, nos termos dos artigos 33.o e 34.o, não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo em circunstâncias em que não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente de a atividade ilegal de que suspeitavam ter realmente ocorrido.
Artigo 38.o
SECÇÃO 2
Proibição de divulgação
Artigo 39.o
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS
Artigo 40.o
Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas conservem os seguintes documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos de prevenção, deteção e investigação, por parte da UIF ou de outras autoridades competentes, de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:
No caso de diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no capítulo II, incluindo, sempre que disponíveis, informações obtidas através de meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de uma transação ocasional;
Os documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável e que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.
Findo o período de conservação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas apagam os dados pessoais, salvo disposição em contrário do direito nacional, que determina as circunstâncias em que as entidades obrigadas podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e considerarem que ela se justifica como sendo necessária para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Esse período de conservação adicional não pode exceder cinco anos adicionais.
O período de conservação referido no presente número, incluindo o período de conservação adicional que não pode ser superior a cinco anos, aplica-se igualmente no que diz respeito aos dados acessíveis através dos mecanismos centralizados referidos no artigo 32.o-A.
Artigo 41.o
Em aplicação da proibição de divulgação estabelecida no artigo 39.o, n.o 1, os Estados-Membros adotam medidas legislativas que restrinjam, total ou parcialmente, o direito de acesso pelo titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito na medida em que essa restrição total ou parcial constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática e tenha devidamente em conta os legítimos interesses da pessoa em causa:
Para que a entidade obrigada ou a autoridade nacional competente possa desempenhar cabalmente as suas funções para efeitos da presente diretiva; ou
Para evitar que se constitua um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais para efeitos da presente diretiva e garantir que não seja comprometida a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 42.o
Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação.
Artigo 43.o
O tratamento de dados pessoais com base na presente diretiva para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o é considerado uma questão de interesse público ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ).
Artigo 44.o
As estatísticas a que se refere o n.o 1 incluem:
Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo o número de pessoas e entidades e a importância económica de cada setor;
Dados sobre as fases de comunicação, investigação e as fases judiciais do regime nacional ABC/CFT, incluindo o número de comunicações de operações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações subjacentes, caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou declarados perdidos;
Se estiverem disponíveis, dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, em conjunto com o relatório anual dirigido às entidades obrigadas que indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às suas comunicações;
Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiriços que foram efetuados, recebidos, recusados e total ou parcialmente respondidos pela UIF, discriminados por país da contraparte;
Os recursos humanos atribuídos às autoridades competentes responsáveis pela supervisão no domínio ABC/CFT, bem como os recursos humanos afetados à UIF para desempenhar as funções previstas no artigo 32.o;
O número de ações de supervisão no local e fora do local, o número de infrações detetadas com base nas ações de supervisão e de sanções ou medidas administrativas aplicadas pelas autoridades de supervisão.
CAPÍTULO VI
POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO
SECÇÃO 1
Procedimentos internos, formação e retorno de informação
Artigo 45.o
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.
Artigo 46.o
Essas medidas incluem a participação dos funcionários em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos.
Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, exerça atividades profissionais na qualidade de funcionário de uma pessoa coletiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.
SECÇÃO 2
Supervisão
Artigo 47.o
Artigo 48.o
A Comissão publica um registo dessas autoridades e dos respetivos dados de contacto no seu sítio Web. As autoridades de registo funcionam, no âmbito dos respetivos poderes, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas dos outros Estados-Membros. ►M2 As autoridades de supervisão financeira dos Estados-Membros funcionam igualmente como ponto de contacto para a EBA. ◄
A fim de assegurar uma aplicação adequada da presente diretiva, os Estados-Membros exigem que todas as entidades obrigadas sejam sujeitas a uma supervisão adequada, incluindo, o poder para proceder a uma supervisão no local e fora do local e para tomar medidas administrativas adequadas e proporcionadas com vista a resolver a situação em caso de incumprimento.
No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros asseguram que, para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe cooperam com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situados os estabelecimentos que fazem parte do grupo.
No caso dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o, n.o 9, a supervisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode incluir a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para tratar insuficiências graves que exijam correção imediata. Essas medidas são temporárias e cessam quando as insuficiências identificadas forem resolvidas, incluindo com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com essas autoridades, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.
No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe supervisionam a aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos a nível de grupo referidos no artigo 45.o, n.o 1. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidas as instituições de crédito e as instituições financeiras que fazem parte do grupo cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe.
Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem uma abordagem baseada no risco em matéria de supervisão, as autoridades competentes:
Compreendem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu Estado-Membro;
Têm acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas, e
Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local e remota no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes nesse Estado-Membro.
SECÇÃO 3
Cooperação
Artigo 49.o
Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT, bem como as autoridades fiscais e as autoridades competentes para a aplicação da lei quando atuam no âmbito da presente diretiva, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e na execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.o.
Artigo 50.o
As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.
Artigo 50.o-A
Os Estados-Membros não podem proibir ou colocar condições irrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Nomeadamente, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não recusam um pedido de assistência com base no facto de que:
O pedido envolve também questões fiscais;
O direito nacional exige que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que se aplique às informações relevantes solicitadas o dever de segredo legalmente protegido ou o sigilo profissional legalmente imposto, tal como descrito no artigo 34.o, n.o 2;
Está em curso um inquérito, uma investigação ou um processo no Estado-Membro requerido, a menos que a assistência possa impedir o inquérito, a investigação ou o processo;
A natureza ou o estatuto da autoridade competente requerente é diferente da autoridade homóloga competente requerida.
Artigo 51.o
A Comissão pode prestar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo a troca de informações entre as UIF da União. Pode convocar regularmente reuniões da Plataforma de UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, a fim de facilitar a cooperação entre UIF, trocar pontos de vista e prestar aconselhamento sobre questões de execução relevantes para as UIF e entidades que com elas colaboram transmitindo-lhes informação e sobre questões relacionadas com a cooperação, tais como a eficácia da cooperação entre UIF, a identificação de operações suspeitas com uma dimensão transfronteiriça, a normalização dos formatos de comunicação através da rede FIU.net ou da sua sucessora, a análise conjunta de casos transfronteiriços, a identificação das tendências e fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tanto a nível nacional como supranacional.
Artigo 52.o
Os Estados-Membros asseguram que as UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente do seu estatuto organizacional.
Artigo 53.o
Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas. Podem ser aplicados diferentes mecanismos de troca se assim tiver sido acordado entre as UIF, designadamente no que diz respeito às trocas efetuadas através da FIU.net ou da sua sucessora.
Quando uma UIF receber, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), uma comunicação que diga respeito a outro Estado-Membro, transmite-a de imediato à UIF desse Estado-Membro.
Quando uma UIF procurar obter informações adicionais de uma entidade obrigada estabelecida noutro Estado-Membro que exerça atividades no seu território, o pedido é dirigido à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada. ►M1 A UIF referida deve obter informações em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, e transferir de imediato as respostas. ◄
Artigo 54.o
As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 52.o e 53.o são utilizados para o desempenho das funções da UIF estabelecidas na presente diretiva. Quando trocar informações e documentos nos termos dos artigos 52.o e 53.o, a UIF pode impor restrições e condições relativamente à utilização dos mesmos. A UIF que os recebe respeita essas restrições e condições.
Os Estados-Membros asseguram que as UIF designem pelo menos uma pessoa ou ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informações das UIF de outros Estados-Membros.
Artigo 55.o
Artigo 56.o
Artigo 57.o
As diferenças entre as definições de direito nacional de infrações subjacentes a que se refere o artigo 3.o, ponto 4), não obstam a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitam o intercâmbio, a disseminação e a utilização das informações nos termos dos artigos 53.o, 54.o e 55.o.
Artigo 57.o-A
Sem prejuízo dos casos que relevem do foro criminal, as informações confidenciais que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo recebam no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de tal modo que as instituições de crédito e as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.
O disposto no n.o 1 não obsta à troca de informações entre:
As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras num Estado-Membro, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras;
As autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito e instituições financeiras situadas em diferentes Estados-Membros, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 23 ). A troca de informações fica sujeita às condições de sigilo profissional indicadas no n.o 1.
Até 10 de janeiro de 2019, as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras, em conformidade com a presente diretiva, e o BCE, deliberando nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 56.o, primeiro parágrafo, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), celebram, com o apoio das Autoridades Europeias de Supervisão, um acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações.
As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras que recebem as informações confidenciais como referido no n.o 1, só podem utilizar esta informação:
No exercício das respetivas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos legislativos no domínio da ABC/CFT, da regulação prudencial e da supervisão de instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo a imposição de sanções;
No âmbito de um recurso de uma decisão da autoridade competente que supervisiona as instituições de crédito e as instituições financeiras, incluindo processos judiciais;
No âmbito de processos judiciais iniciados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União no domínio abrangido pela presente diretiva ou no domínio da regulação prudencial e da supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras.
As informações trocadas que tenham origem noutro Estado-Membro só podem ser divulgadas com o consentimento explícito da autoridade competente que as tenha partilhado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos consentidos por essa autoridade.
Artigo 57.o-B
Em todo o caso, as informações recebidas ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1.
No entanto, as informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções legalmente cometidas às autoridades em causa. As pessoas que tenham acesso a essas informações ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1.
Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de certas informações, relacionadas com a supervisão das instituições de crédito para cumprimento da presente diretiva, às comissões parlamentares de inquérito, aos tribunais de contas e a outras entidades encarregadas de inquéritos, nos respetivos Estados-Membros, nas seguintes condições:
As entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das referidas instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
As informações são estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);
As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a exigências de sigilo profissional ao abrigo do direito nacional pelo menos equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1;
As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o consentimento explícito das autoridades competentes que as divulgaram e só o podem ser exclusivamente para os efeitos consentidos por essas autoridades.
SECÇÃO 4
Sanções
Artigo 58.o
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas por infrações que estejam sujeitas a sanções penais no seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições pertinentes do direito penal.
Os Estados-Membros asseguram, além disso, que, se as respetivas autoridades competentes identificarem infrações passíveis de sanções penais, aquelas informam em tempo útil as autoridades competentes para a aplicação da lei.
As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;
Mediante requerimento às autoridades judiciais competentes.
No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.
Artigo 59.o
Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:
Artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela);
Artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas);
Artigo 40.o (conservação de registos), e
Artigos 45.o e 46.o (controlos internos).
Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;
Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;
A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;
Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;
Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 EUR.
Os Estados-Membros asseguram que, em derrogação do n.o 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:
No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.
Artigo 60.o
Se a publicação da identidade das pessoas responsáveis nos termos do primeiro parágrafo ou dos dados pessoais dessas pessoas for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes:
Adiam a publicação da decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida administrativa até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão;
Publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa em regime de anonimato em termos conformes com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa. Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida administrativa em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima;
Não publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:
que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa, ou
a proporcionalidade da publicação das decisões em relação a medidas consideradas de menor gravidade.
Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
A gravidade e a duração da violação;
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
O benefício resultante da violação pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;
Os prejuízos causados a terceiros pela violação, na medida em que sejam determináveis;
O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;
Anteriores violações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
Poder para representar a pessoa coletiva;
Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou
Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.
Artigo 61.o
Para esse efeito, proporcionam às pessoas um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação referida no primeiro parágrafo. Esses canais asseguram que só as autoridades competentes, bem como, se for caso disso, os organismos de autorregulação, têm conhecimento da identidade das pessoas que fornecem as informações.
Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:
Procedimentos específicos para a receção de comunicações de violações e o respetivo seguimento;
Proteção adequada dos funcionários ou pessoas em posição equiparada das entidades obrigadas que comuniquem infrações cometidas dentro da entidade obrigada;
Proteção adequada da pessoa acusada;
Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as infrações como a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma violação, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;
Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as violações cometidas dentro da entidade obrigada, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, que comunicam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, são legalmente protegidas de ameaças, atos retaliatórios ou hostis, nomeadamente de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que estão expostas a ameaças, atos hostis ou medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente quer à UIF, têm o direito de apresentar, em segurança, uma queixa às respetivas autoridades competentes. Sem prejuízo da confidencialidade das informações recolhidas pelas UIF, os Estados-Membros asseguram também que essas pessoas têm direito à ação judicial para salvaguardar os seus direitos ao abrigo do presente número.
Artigo 62.o
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.o
O artigo 25.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ) passa a ter a seguinte redação:
«d) A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia.
Artigo 64.o
Artigo 64.o-A
Artigo 65.o
Esse relatório deve incluir, nomeadamente:
Uma descrição das medidas específicas adotadas e dos mecanismos criados a nível da União e dos Estados-Membros para prevenir e enfrentar problemas emergentes e novos desenvolvimentos que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União;
As medidas de seguimento tomadas a nível da União e dos Estados-Membros com base nas preocupações que lhes tenham sido comunicadas, incluindo queixas relativas às disposições legislativas nacionais que dificultam os poderes de supervisão e de investigação das autoridades competentes e dos organismos de autorregulação;
Uma descrição da disponibilidade de informações relevantes para as autoridades competentes e as UIF dos Estados-Membros, com vista à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
Uma descrição da cooperação internacional e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as UIF;
Uma descrição das ações da Comissão necessárias para verificar se os Estados-Membros tomam medidas conformes com a presente diretiva e para avaliar os problemas emergentes e os novos desenvolvimentos nos Estados-Membros;
Uma análise da viabilidade de medidas e mecanismos específicos a nível da União e dos Estados-Membros no que respeita às possibilidades de recolha e acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas fora da União e da proporcionalidade das medidas referidas no n.o 20, alínea b);
Uma avaliação do modo como foram respeitados os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O primeiro relatório, a ser publicado até 11 de janeiro de 2022, deve ser acompanhado, se for necessário, de propostas legislativas adequadas, incluindo, se necessário, no que diz respeito às moedas virtuais, habilitações para a criação e manutenção de uma base de dados central de registo das identidades dos utilizadores e dos endereços de carteiras digitais acessíveis às UIF, bem como formulários de autodeclaração para a utilização pelos utilizadores de moeda virtual, bem como para a melhoria da cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros, incluindo uma aplicação baseada no risco das medidas previstas no artigo 20.o, alínea b).
Artigo 66.o
As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 26 de junho de 2017.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do Anexo IV.
Artigo 67.o
Os Estados-Membros aplicam o artigo 12.o, n.o 3, a partir de 10 de julho de 2020.
Os Estados-Membros criam os registos referidos no artigo 30.o até 10 de janeiro de 2020, os registos referidos no artigo 31.o até 10 de março de 2020 e os mecanismos centralizados automatizados referidos no artigo 32.o-A até 10 de setembro de 2020.
A Comissão assegura a interconexão dos registos referidos nos artigos 30.o e 31.o em cooperação com os Estados-Membros até 10 de março de 2021.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no presente número.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 68.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 69.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva das variáveis de risco a tomar em consideração pelas entidades obrigadas ao determinarem o alcance das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do artigo 13.o, n.o 3:
O objeto de uma conta ou relação;
O nível de bens depositados por um cliente ou o volume das operações efetuadas;
A regularidade ou a duração da relação de negócio.
ANEXO II
Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo a que se refere o artigo 16.o:
Fatores de risco de cliente:
Sociedades cotadas num mercado bolsista e sujeitas (em virtude das regras desse mercado, da lei ou de meios vinculativos) a deveres de informação que visam garantir uma transparência adequada dos beneficiários efetivos;
Administrações ou empresas públicas;
Clientes residentes em zonas geográficas de risco mais baixo, tal como estabelecidas no n.o 3.
Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
Apólices de seguros de vida em que o prémio é reduzido;
Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia;
Regimes de reforma ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam feitas através de deduções nos vencimentos e desde que o respetivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respetivos membros;
Produtos ou serviços financeiros que proporcionem os serviços limitados e definidos de modo pertinente com vista a aumentar o acesso a determinados tipos de clientes para fins de inclusão financeira;
Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica).
Fatores de risco geográfico – registo, estabelecimento, residência em:
Estados-Membros;
Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção em matéria ABC/CFT;
Países terceiros identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por um nível reduzido de corrupção ou outra atividade criminosa;
Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, a obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as Recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.
ANEXO III
Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado a que se refere o artigo 18.o, n.o 3:
Fatores de risco de cliente:
A relação de negócio decorre em circunstâncias invulgares;
Clientes residentes em zonas de risco geográfico mais elevado tal como referido no n.o 3;
Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
Sociedades com acionistas fiduciários ou ações ao portador;
Atividades que envolvam transações em numerário de forma intensiva;
A estrutura de propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa dada a natureza da atividade da sociedade;
O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania no Estado-Membro em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias nesse Estado-Membro.
Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
Private banking;
Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados;
Desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de distribuição, e utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos preexistentes;
Transações relacionadas com petróleo, armas, metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
Fatores de risco geográfico:
Sem prejuízo do artigo 9.o, países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas ABC/CFT eficazes;
Países identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra atividade criminosa;
Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas, por exemplo, pela União ou pelas Nações Unidas;
Países que disponibilizam fundos ou apoio a atividades terroristas, ou nos quais operam organizações terroristas designadas.
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Presente diretiva |
Diretiva 2005/60/CE |
Diretiva 2006/70/CE |
— |
|
Artigo 1.o |
— |
|
Artigo 3.o |
— |
|
Artigo 5.o |
— |
|
Artigo 6.o |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.os 3 a 9 |
|
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o, n.os 9, 10 e 11 |
|
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
|
Artigos 6.o a 8.o |
— |
|
Artigo 10.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 11.o, alínea d) |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
Artigos 15.o, 16.o e 17.o |
Artigo 11.o |
|
— |
Artigo 12.o |
|
Artigos 18.o a 24.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 22.o |
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 25.o |
Artigo 14.o |
|
— |
Artigo 15.o |
|
Artigo 26.o |
Artigo 16.o |
|
— |
Artigo 17.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 18.o |
|
Artigo 28.o |
— |
|
Artigo 29.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 30.o |
— |
|
Artigo 31.o |
— |
|
— |
Artigo 20.o |
|
Artigo 32.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 33.o |
Artigo 22.o |
|
Artigo 34.o |
Artigo 23.o |
|
Artigo 35.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 36.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 37.o |
Artigo 26.o |
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Artigo 38.o |
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Artigo 67.o |
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Artigo 68.o |
Artigo 46.o |
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Artigo 69.o |
Artigo 47.o |
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( 1 ) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
( 2 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 5 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
( 7 ) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).
( 8 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
( 9 ) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
( 10 ) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
( 11 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
( 13 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
( 14 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
( 16 ) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
( 17 ) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
( 18 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
( 19 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
( 20 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral de proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 21 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 22 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 23 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 24 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 25 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 26 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).».
( 27 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
( 28 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).