2015D2460 — PT — 24.03.2016 — 002.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2460 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França

[notificada com o número C(2015) 9818]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 339 de 24.12.2015, p. 52)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/42 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de janeiro de 2016

  L 11

10

16.1.2016

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/237 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de fevereiro de 2016

  L 44

12

19.2.2016

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/447 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de março de 2016

  L 78

76

24.3.2016




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2460 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França

[notificada com o número C(2015) 9818]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno ( 1 ), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno ( 2 ), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves, mas em determinadas circunstâncias podem ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho ( 3 ) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. O artigo 16.o da referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção, de vigilância e outras zonas de restrição no caso de ocorrência de foco de gripe aviária de alta patogenicidade. Além disso, o artigo 30.o da Diretiva 2005/94/CE estabelece determinadas medidas a aplicar nas zonas de vigilância, a fim de evitar a propagação da doença, incluindo certas restrições à circulação de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação.

(5)

A Diretiva 2009/158/CE do Conselho ( 4 ) estabelece os requisitos respeitantes ao comércio na União de aves de capoeira e ovos para incubação, incluindo os certificados veterinários a utilizar.

(6)

A França notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações no seu território em que são mantidas aves de capoeira, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o artigo 16.o da referida diretiva.

(7)

Exames laboratoriais mostraram que os vírus da GAAP dos subtipos H5N1, H5N2 e H5N9 detetados em França são claramente diferentes do vírus da GAAP H5N1 que surgiu em meados dos anos noventa na Ásia e que foi detetado pela primeira vez na Europa em 2005. Os vírus da GAAP do subtipo H5 atualmente detetados no sudoeste da França são de origem europeia.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão ( 5 ) foi adotada com vista à elaboração de uma lista, a nível da União, das zonas de proteção e vigilância estabelecidas por França em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2005/94/CE.

(9)

Devido à situação epidemiológica atual e ao risco de propagação da doença, a França estabeleceu também uma grande zona de restrição suplementar em torno das zonas de proteção e de vigilância, abrangendo diversos departamentos ou partes de departamentos no sudoeste daquele Estado-Membro.

(10)

A fim de limitar a propagação da doença, a França deve assegurar que nenhuma remessa de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação é expedida a partir das zonas de proteção e de vigilância, bem como da zona de restrição suplementar, para outras partes de França, outros Estados-Membros ou para países terceiros.

(11)

Os pintos do dia constituem um risco negligenciável de propagação de vírus de gripe aviária de alta patogenicidade se forem originários de ovos para incubação provenientes de aves de capoeira de explorações situadas na zona de restrição suplementar e fora das zonas de proteção e de vigilância e desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e bioproteção das condições de funcionamento que não houve nenhum contacto entre estes ovos para incubação e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira das zonas de proteção e de vigilância e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente.

(12)

Os ovos para incubação constituem um risco muito baixo de transmissão de doenças, desde que sejam obtidos de bandos mantidos na zona de restrição suplementar e submetidos a um teste serológico, com resultados negativos. Outra condição é que os ovos para incubação e as respetivas embalagens sejam desinfetados antes da expedição a partir da zona de restrição suplementar.

(13)

Assim, sem prejuízo das disposições aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, é adequado que a autoridade competente de França possa autorizar a expedição de remessas de pintos do dia e de ovos para incubação provenientes da zona de restrição suplementar enumerada no anexo da presente decisão, em conformidade com os requisitos acima referidos e desde que se tenha obtido o acordo prévio da autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de destino.

(14)

A grande extensão da zona de restrição suplementar, tal como estabelecida pela França em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, imporia uma proibição de circulação a uma grande parte da população de aves de capoeira sensíveis.

(15)

É igualmente adequado atenuar o risco de as aves de capoeira serem expostas aos vírus da gripe aviária que circulam nas zonas de vigilância estabelecidas reduzindo rapidamente a densidade da população de aves de capoeira sensíveis nas zonas incluídas na zona de restrição suplementar, em particular mediante o abate atempado das aves e atrasando o repovoamento das explorações nessa zona.

(16)

Dada a inesperada grande escala dos focos e a correspondente vasta área das zonas de vigilância estabelecidas em redor de cada foco, é necessário reduzir rapidamente a densidade das aves de capoeira sensíveis em explorações com um risco particularmente elevado de infeção. A realização de exames clínicos sistemáticos às aves de capoeira antes da expedição atrasaria consideravelmente o processo de despovoamento e aumentaria o risco de propagação do vírus.

(17)

Por conseguinte, importa estabelecer que não se efetuem exames clínicos sistemáticos às aves de capoeira em explorações situadas nas zonas de vigilância 24 horas antes da expedição para abate direto dentro da zona de vigilância e da zona de restrição suplementar, desde que só seja autorizada a circulação direta de aves de capoeira originárias de explorações situadas nas zonas de vigilância para um matadouro designado situado na zona de vigilância e na zona de restrição suplementar; e que essa circulação seja efetuada sob medidas rigorosas de bioproteção, incluindo a separação total das aves de capoeira provenientes da zona de proteção, e que a limpeza e desinfeção sejam realizadas em conformidade e o repovoamento seja muito retardado.

(18)

A Comissão analisou as medidas para controlar a doença e a extensão das zonas submetidas a restrições em colaboração com a França e considera que estas são adequadas para alcançar os objetivos fixados.

(19)

A Comissão também considera que as fronteiras das zonas de proteção e de vigilância, bem como da zona de restrição suplementar, estabelecidas pela autoridade competente de França em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2005/94/CE se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados.

(20)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar que países terceiros imponham barreiras injustificadas ao comércio, é necessário definir rapidamente a nível da União a zona de restrição suplementar em França e determinar que não sejam expedidas quaisquer remessas de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação das zonas de proteção e vigilância e da zona de restrição suplementar para outras partes de França, para outros Estados-Membros ou para países terceiros, exceto sob determinadas derrogações autorizadas.

(21)

Tendo em conta a gravidade da evolução atual dos focos de doença, já não é possível atualizar em tempo útil a lista das áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância através de uma decisão de execução da Comissão. Por conseguinte, a França publicará estas listas no sítio web das autoridades francesas, e as mesmas listas deverão também ser publicadas no sítio web da Comissão, para efeitos de informação.

(22)

A zona de restrição suplementar em redor das áreas que constituem as zonas de proteção e de vigilância deve ser incluída na lista do anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(23)

Tendo em conta que a França está a aplicar medidas adicionais conforme estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/2239 para evitar a propagação da gripe aviária, e por razões de clareza, essa decisão deve ser revogada.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  A França deve estabelecer as zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE, e

a) Deve publicar as listas das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE (as «listas»);

b) Deve assegurar que as listas são mantidas atualizadas e deve informar imediatamente a Comissão, os outros Estados-Membros e o público destas atualizações.

2.  A Comissão deve publicar as listas no seu sítio web, exclusivamente para efeitos de informação.

Artigo 2.o

1.  Sem prejuízo das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o artigo 1.o da presente decisão, a França deve estabelecer uma zona de restrição suplementar, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, que inclua, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão como zona de restrição suplementar.

2.  A França deve garantir que não são expedidas quaisquer remessas de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação das áreas enumeradas no anexo.

3.  Em derrogação ao n.o 2, a autoridade competente francesa pode autorizar a expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo situadas fora das zonas de proteção e vigilância estabelecidas para explorações situadas nesse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros ou para países terceiros, desde que:

a) Tenham eclodido de ovos para incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de proteção e de vigilância;

b) A incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e bioproteção das condições de funcionamento, que não houve nenhum contacto entre estes ovos para incubação e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente;

c) A autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro de destino seja previamente notificada por escrito e aceite receber as remessas de pintos do dia e notificar à autoridade competente francesa a data de chegada das remessas à exploração de destino no seu território.

4.  Em derrogação ao n.o 2, a autoridade competente francesa pode autorizar a expedição de remessas de ovos para incubação a partir das áreas enumeradas no anexo situadas fora das zonas de proteção e de vigilância para incubadoras situadas no mesmo Estado-Membro, noutros Estados-Membros ou em países terceiros, desde que sejam obtidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na outra zona de restrição enumerada no anexo e nas quais as aves de capoeira apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para deteção da gripe aviária que seja capaz de detetar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 % e a rastreabilidade seja garantida.

5.  A França deve garantir que os certificados veterinários previstos no anexo IV da Diretiva 2009/158/CE que acompanham as remessas referidas no n.o 2 do presente artigo a expedir para outros Estados-Membros incluem a menção:

«Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão ( 6 ).

Artigo 3.o

A autoridade competente de França deve autorizar a expedição de aves de capoeira para abate direto a partir das áreas nas zonas de vigilância enumeradas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, para um matadouro designado situado na zona de vigilância ou na zona de restrição suplementar, desde que a circulação se efetue:

a) Sem qualquer demora injustificada numa única viagem;

b) Sob medidas de bioproteção rigorosas, incluindo a separação total das aves de capoeira originárias de outras regiões, bem como medidas de limpeza e desinfeção.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/2239.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até ►M3  15 de setembro de 2016 ◄ .

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

▼M2




ANEXO

Zona de restrição suplementar referida no artigo 2.o, n.o 1:



Código ISO do país

Estado-Membro

Nome (número do departamento)

 

 

FR

França

Áreas que incluem os departamentos de:

 

 

DORDOGNE (24)

GERS (32)

GIRONDE (33)

HAUTE-VIENNE (87)

HAUTES-PYRÉNÉES (65)

LANDES (40)

LOT-ET-GARONNE (47)

PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (64)

LOT (46)

HAUTE-GARONNE (31)

ARIÈGE (09)

AVEYRON (12)

CORRÈZE (19)

TARN (81)

TARN-ET-GARONNE (82)

 

 

 

 

Áreas que incluem partes dos departamentos de:

 

 

 

 

CHARENTE (16) a commune de:

16254

PALLUAUD

 

 

AUDE (11) as communes de:

11002

11009

11011

11026

11030

11033

11049

11052

11054

11056

11057

11070

11072

11074

11075

11076

11079

11087

11089

11114

11115

11134

11136

11138

11149

11150

11154

11156

11159

11162

11166

11174

11175

11178

11180

11181

11182

11184

11189

11192

11194

11195

11196

11200

11205

11208

11218

11221

11222

11225

11226

11231

11232

11234

11236

11238

11239

11243

11252

11253

11259

11268

11275

11277

11278

11281

11283

11284

11290

11291

11292

11297

11300

11308

11312

11313

11319

11331

11334

11339

11348

11356

11357

11359

11361

11362

11365

11367

11368

11371

11372

11382

11383

11385

11391

11395

11399

11404

11407

11411

11413

11418

11419

11428

11430

11434

11438

11439

AIROUX

ALZONNE

ARAGON

BARAIGNE

BELFLOU

BELPECH

BRAM

BROUSSES-ET-VILLARET

LES BRUNELS

CABRESPINE

CAHUZAC

CARLIPA

LA CASSAIGNE

LES CASSES

CASTANS

CASTELNAUDARY

CAUDEBRONDE

CAZALRENOUX

CENNE-MONESTIES

CUMIES

CUXAC-CABARDES

FAJAC-LA-RELENQUE

FANJEAUX

FENDEILLE

FONTERS-DU-RAZES

FONTIERS-CABARDES

FOURNES-CABARDES

FRAISSE-CABARDES

GAJA-LA-SELVE

GENERVILLE

GOURVIEILLE

LES ILHES

ISSEL

LABASTIDE-D'ANJOU

LABASTIDE-ESPARBAIRENQUE

LABECEDE-LAURAGAIS

LACOMBE

LAFAGE

LAPRADE

LASBORDES

LASTOURS

LAURABUC

LAURAC

LESPINASSIERE

LIMOUSIS

LA LOUVIERE-LAURAGAIS

MARQUEIN

LES MARTYS

MAS-CABARDES

MAS-SAINTES-PUELLES

MAYREVILLE

MEZERVILLE

MIRAVAL-CABARDES

MIREVAL-LAURAGAIS

MOLANDIER

MOLLEVILLE

MONTAURIOL

MONTFERRAND

MONTMAUR

MONTOLIEU

MOUSSOULENS

ORSANS

PAYRA-SUR-L'HERS

PECHARIC-ET-LE-PY

PECH-LUNA

PEXIORA

PEYREFITTE-SUR-L'HERS

PEYRENS

PLAIGNE

PLAVILLA

LA POMAREDE

PRADELLES-CABARDES

PUGINIER

RAISSAC-SUR-LAMPY

RIBOUISSE

RICAUD

ROQUEFERE

SAINT-AMANS

SAINTE-CAMELLE

SAINT-DENIS

SAINT-JULIEN-DE-BRIOLA

SAINT-MARTIN-LALANDE

SAINT-MARTIN-LE-VIEIL

SAINT-MICHEL-DE-LANES

SAINT-PAPOUL

SAINT-PAULET

SAINT-SERNIN

SAISSAC

SALLELES-CABARDES

SALLES-SUR-L'HERS

SALSIGNE

SOUILHANELS

SOUILHE

SOUPEX

LA TOURETTE-CABARDES

TRASSANEL

TREVILLE

VENTENAC-CABARDES

VERDUN-EN-LAURAGAIS

VILLANIERE

VILLARDONNEL

VILLASAVARY

VILLAUTOU

VILLEMAGNE

VILLENEUVE-LA-COMPTAL

VILLEPINTE

VILLESISCLE

VILLESPY

 

 

CANTAL (15) as communes de:

15003

15011

15012

15014

15016

15018

15021

15024

15027

15028

15029

15030

15036

15046

15056

15057

15058

15064

15071

15072

15074

15076

15082

15083

15084

15085

15087

15088

15089

15090

15093

15094

15103

15104

15117

15118

15120

15122

15134

15135

15136

15140

15143

15144

15147

15150

15153

15156

15157

15160

15163

15165

15166

15167

15172

15175

15179

15181

15182

15183

15184

15186

15189

15191

15194

15196

15200

15204

15211

15212

15214

15215

15217

15221

15222

15224

15226

15228

15233

15234

15242

15255

15257

15260

15264

15266

15267

15268

15269

ALLY

ARNAC

ARPAJON-SUR-CERE

AURILLAC

AYRENS

BARRIAC-LES-BOSQUETS

BOISSET

BRAGEAC

CALVINET

CARLAT

CASSANIOUZE

CAYROLS

CHALVIGNAC

CHAUSSENAC

CRANDELLES

CROS-DE-MONTVERT

CROS-DE-RONESQUE

ESCORAILLES

FOURNOULES

FREIX-ANGLARDS

GIOU-DE-MAMOU

GLENAT

JUNHAC

JUSSAC

LABESSERETTE

LABROUSSE

LACAPELLE-DEL-FRAISSE

LACAPELLE-VIESCAMP

LADINHAC

LAFEUILLADE-EN-VEZIE

LAPEYRUGUE

LAROQUEBROU

LEUCAMP

LEYNHAC

MARCOLES

MARMANHAC

MAURIAC

MAURS

MONTSALVY

MONTVERT

MOURJOU

NAUCELLES

NIEUDAN

OMPS

PARLAN

PERS

PLEAUX

PRUNET

QUEZAC

REILHAC

ROANNES-SAINT-MARY

ROUFFIAC

ROUMEGOUX

ROUZIERS

SAINT-ANTOINE

SAINT-CERNIN

SAINT-CIRGUES-DE-MALBERT

SAINT-CONSTANT

SAINT-ETIENNE-CANTALES

SAINT-ETIENNE-DE-CARLAT

SAINT-ETIENNE-DE-MAURS

SAINTE-EULALIE

SAINT-GERONS

SAINT-ILLIDE

SAINT-JULIEN-DE-TOURSAC

SAINT-MAMET-LA-SALVETAT

SAINT-MARTIN-CANTALES

SAINT-PAUL-DES-LANDES

SAINT-SANTIN-CANTALES

SAINT-SANTIN-DE-MAURS

SAINT-SAURY

SAINT-SIMON

SAINT-VICTOR

SANSAC-DE-MARMIESSE

SANSAC-VEINAZES

LA SEGALASSIERE

SENEZERGUES

SIRAN

TEISSIERES-DE-CORNET

TEISSIERES-LES-BOULIES

LE TRIOULOU

VEZAC

VEZELS-ROUSSY

VIEILLEVIE

VITRAC

YOLET

YTRAC

LE ROUGET

BESSE



( 1 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( 3 ) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

( 4 ) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros JO L 343 de 22.12.2009, p. 74().

( 5 ) Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França (JO L 317 de 3.12.2015, p. 37).

( 6 ) JO L 339 de 24.12.2015, p. 52».