2015D2052 — PT — 04.08.2016 — 001.001


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DECISÃO (PESC) 2015/2052 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo ( 1 )

(JO L 300 de 17.11.2015, p. 22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2016/1338 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2016

  L 212

109

5.8.2016




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DECISÃO (PESC) 2015/2052 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo ( 3 )



▼M1

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.  O mandato de Samuel ŽBOGAR como Representante Especial da União Europeia (REUE) é prorrogado até 31 de agosto de 2016.

2.  Nataliya APOSTOLOVA é nomeada REUE no Kosovo para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 28 de fevereiro de 2017.

3.  O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

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Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso, no apoio à perspetiva europeia do Kosovo e na aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e Associação e com a decisão do Conselho relativa à sua assinatura, e ainda em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a) Prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b) Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c) Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d) Dar orientações políticas a nível local ao chefe da EULEX KOSOVO, incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e) Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX;

f) Apoiar a perspetiva europeia do Kosovo e a aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e Associação e com a decisão do Conselho relativa à sua assinatura, e em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

g) Acompanhar, apoiar e facilitar os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

h) Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i) Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.  O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.  O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.  O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 3 135 000 EUR.

2.  As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.  A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.  É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.  Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.  Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.  O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 4 ).

2.  O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.  O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.  O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 5 ).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.  Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.  A delegação da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a) Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e evacuação dos serviços;

b) Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c) Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d) Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode também apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.  O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.  É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União na região. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante das Operações Civis consultam-se na medida do necessário.

3.  O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.  O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até final de junho de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até final de novembro de 2016.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.



( 1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 2 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 3 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 4 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 5 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).