2015D1500 — PT — 30.07.2016 — 004.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1500 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423

[notificada com o número C(2015) 6221]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 234 de 8.9.2015, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2055 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de novembro de 2015

  L 300

31

17.11.2015

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2311 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de dezembro de 2015

  L 326

65

11.12.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1116 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de julho de 2016

  L 186

24

9.7.2016

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1255 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2016

  L 205

20

30.7.2016




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1500 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423

[notificada com o número C(2015) 6221]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.  A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária de proteção contra a dermatite nodular contagiosa confirmada na Grécia.

2.  Em caso de conflito, as medidas previstas na presente decisão prevalecem sobre as medidas adotadas pela Grécia no âmbito da Diretiva 92/119/CEE.

▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;

b) «Zona sujeita a restrições», a parte do território de um Estado-Membro enunciada no anexo da presente decisão, que inclui a zona onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e qualquer zona de proteção e de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

Proibição de circulação e expedição de determinados animais e respetivos sémen e embriões, e de colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais

1.  A Grécia deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir da zona sujeita a restrições para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a) bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro;

b) sémen, óvulos e embriões de animais da espécie bovina;

2.  A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da zona sujeita a restrições, das seguintes mercadorias produzidas a partir de bovinos e de ruminantes selvagens mantidos ou caçados nessa zona:

a) carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca;

b) colostro, leite e produtos lácteos de bovinos;

c) couros e peles frescos de bovinos e de ruminantes selvagens, com exceção dos referidos na alínea d);

d) subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos e de ruminantes selvagens, exceto quando se destinem e sejam encaminhados, sob supervisão oficial da autoridade competente, para eliminação ou processamento numa instalação aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 dentro território grego.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro para abate direto e de expedição de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir desses animais

▼M1

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, para um matadouro localizado noutras partes da Grécia, desde que:

a) os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b) os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c) os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga;

d) o matadouro seja um estabelecimento designado para este fim pela autoridade competente;

e) a autoridade competente do matadouro tenha sido informada pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os animais e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f) à chegada ao matadouro, os animais em causa sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas.

g) os animais a colocar em circulação

i) não tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e tenham sido mantidos em explorações

 onde a vacinação não foi realizada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância; ou

 onde a vacinação foi efetuada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, e tenham decorrido no mínimo sete dias desde a vacinação do efetivo; ou

 situadas numa zona de vigilância mantida mais de 30 dias devido ao surgimento de novos casos da doença; ou

ii) tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes de serem colocados em circulação e sejam provenientes de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis tenham sido vacinados pelo menos 28 dias antes da circulação prevista.

▼B

2.  A expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro nos termos do n.o 1 apenas pode ser efetuada nas seguintes condições:

a) se o meio de transporte tiver sido devidamente limpo e desinfetado antes e depois do carregamento dos animais, em conformidade com o artigo 9.o;

b) se, antes e durante o transporte, os animais forem protegidos contra ataques de insetos vetores.

3.  A autoridade competente deve garantir que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne obtidos a partir desses animais são colocados no mercado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o, respetivamente.

▼M1

Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.  Em derrogação à proibição prevista artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado fora da zona sujeita a restrições, de carne fresca, com exceção das miudezas, exceto fígado, bem como de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como de couros e peles frescos de bovinos e ruminantes selvagens:

a) mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b) abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

A autoridade competente deve assegurar que a carne fresca, com exclusão das miudezas, exceto fígado, e os preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como os couros e peles frescos a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de carne fresca e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, obtidos de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, desde que essa carne e esses preparados de carne sejam produzidos, armazenados e manipulados sem entrar em contacto com a carne e os preparados de carne não autorizados para expedição para outros Estados-Membros e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão ( 1 ), cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia»

Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos à base de carne produzidos na zona sujeita a restrições a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens:

a) mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b) abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; ou

d) mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.  A autoridade competente autorizará a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, em conformidade com as condições das alíneas a), b) ou c) desse número, e apenas no território grego, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não apresenta as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), para outros Estados-Membros, se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

4.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida dos animais referidos no n.o 1, alínea d), se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento não específico, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido de bovinos mantidos em explorações na zona sujeita a restrições, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho ( 2 ).

2.  A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de leite e produtos lácteos obtidos de bovinos mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, desde que o leite e os produtos lácteos em causa se destinem ao consumo humano e tenham sido submetidos ao tratamento referido no n.o 1 e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

«Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 8.o

Marcação especial para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente

▼B

A Grécia deve assegurar que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente, são identificados com uma marca especial de salubridade ou marca de identificação não oval e não suscetível de ser confundida com:

a) a marca de salubridade para a carne fresca prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

b) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos veículos de transporte, à limpeza e à desinfeção

1.  Para qualquer veículo que tenha estado em contacto com espécies suscetíveis de infeção na zona sujeita a restrições e que tencione deixar essa zona, a autoridade competente deve garantir que o seu operador ou condutor comprova que, desde o último contacto com os animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa.

2.  A autoridade competente deve definir a informação a apresentar pelo operador ou condutor do veículo para animais, para comprovar que a desinfeção necessária foi efetuada.

Artigo 10.o

Requisitos em matéria de informação

A Grécia deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, sobre os resultados da vigilância da dermatite nodular contagiosa na zona sujeita a restrições.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até ►M1  31 de dezembro de 2016 ◄ .

Artigo 13.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

▼M4




ANEXO

Zonas sujeitas a restrições referidas no artigo 2.o, alínea b)

A. As seguintes regiões da Grécia:

 Região da Ática

 Região da Grécia Central

 Região da Macedónia Central

 Região da Macedónia Oriental-Trácia

 Região de Epiro

 Região do Peloponeso

 Região de Tessália

 Região da Grécia Ocidental

 Região da Macedónia Ocidental

B. As seguintes unidades regionais na Grécia:

 Unidade regional de Limnos.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

( 2 ) Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).