02015D0789 — PT — 16.12.2017 — 003.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/789 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2015) 3415]

(JO L 125 de 21.5.2015, p. 36)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2417 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2015

  L 333

143

19.12.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/764 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2016

  L 126

77

14.5.2016

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2352 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2017

  L 336

31

16.12.2017




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/789 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2015) 3415]



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

▼M1

a) «Organismo especificado», qualquer subespécie de Xylella fastidiosa (Wells et al.);

b) «Vegetais hospedeiros», vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros e espécies enumerados na base de dados da Comissão de vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União, que se revelaram suscetíveis no território da União ao organismo especificado ou, se um Estado-Membro tiver demarcado uma área relativamente a apenas uma ou mais subespécies do organismo especificado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 1, que se revelaram suscetíveis a essa ou a essas subespécies;

c) «Vegetais especificados», vegetais hospedeiros e todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;

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d) «Operador profissional», qualquer pessoa envolvida profissionalmente numa ou várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais:

i) plantação,

ii) melhoramento,

iii) produção, incluindo cultivo, multiplicação e seleção de conservação,

iv) introdução, circulação e saída do território da União,

v) disponibilização no mercado.

Artigo 2.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.  Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.

2.  A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

3.  Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infetados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

▼M3

Artigo 3.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação

1.  Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios.

Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual, amostragem e análise. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado. Devem igualmente ter em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão ( 1 ).

2.  A presença do organismo especificado em áreas que não sejam áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise molecular e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos mais uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies e devem visar diferentes partes do genoma.

A presença do organismo especificado em áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies.

3.  A Comissão deve gerir e atualizar a base de dados referida no n.o 2 e disponibilizá-la ao público.

As análises enumeradas nessa base de dados devem ser divididas em duas categorias, em função da sua pertinência para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies em áreas demarcadas e em áreas não demarcadas.

▼M1

Artigo 3.o-A

Planos de emergência

1.  Até 31 de dezembro de 2016, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 4.o a 6.o-A e os artigos 9.o a 13.o-A, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado (a seguir designado «plano de emergência»).

2.  O plano de emergência deve também estabelecer o seguinte:

a) as funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos nessas ações e da autoridade única;

b) um ou mais laboratórios especificamente aprovados para efetuar testes ao organismo especificado;

c) as regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, os operadores profissionais em causa e o público;

d) os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais;

e) as regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações;

f) recursos mínimos a disponibilizar e processos para disponibilizar recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado.

3.  Os Estados-Membros devem avaliar e rever os respetivos planos de emergência conforme necessário.

▼M3

4.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido, os seus planos de emergência e informar todos os operadores profissionais interessados através de publicação na Internet.

▼B

Artigo 4.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

▼M3

1.  Se a presença do organismo especificado for identificada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada «área demarcada».

Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma determinada subespécie do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode demarcar uma área apenas no que se refere a essa subespécie.

Nos casos em que se identificar a presença de mais do que uma subespécie do organismo especificado, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

Sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

A identificação da presença das subespécies deve basear-se nos resultados das análises referidas no artigo 3.o, n.o 2.

▼B

2.  A área demarcada deve compreender a zona infetada e uma zona-tampão.

A zona infetada deve incluir todos os vegetais que se sabe estarem infetados pelo organismo especificado, todos os vegetais com sintomas de possível infeção por aquele organismo e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados por aquele organismo, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados ou com vegetais derivados de vegetais infetados.

▼M2

No que diz respeito à presença do organismo especificado na província de Lecce e nos municípios enumerados no anexo II, a zona infetada deve incluir, pelo menos, essa província e esses municípios, ou, se for caso disso, as parcelas cadastrais («fogli») desses municípios.

▼M3

A zona-tampão deve ter pelo menos 5 km de largura, circundando a zona infetada. A zona-tampão pode ser reduzida para uma largura não inferior a 1 km se existir um elevado grau de confiança em que a presença inicial do organismo especificado não deu origem a qualquer propagação, e se todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, foram imediatamente removidos num raio de 100 m em redor do vegetal infetado;

b) Não se detetou infeção pelo organismo especificado em mais nenhum outro vegetal na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas pelo menos uma vez no decurso do ano, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. Essas análises devem basear-se num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

c) Foi realizada uma prospeção de delimitação numa zona com uma largura de pelo menos 5 km em torno da zona infetada, concluindo que não se detetou a presença do organismo especificado nessa zona. Essa prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona com pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

d) Não se detetaram quaisquer vetores transportando o organismo especificado na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas duas vezes durante o período de voo do vetor e em conformidade com normas internacionais. Essas análises devem levar à conclusão de que a propagação natural do organismo especificado está excluída.

Ao reduzir a largura da zona-tampão, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa redução.

No caso de uma zona infetada para efeitos de medidas de confinamento, tal como referidas no artigo 7.o, n.o 1, a zona-tampão deve ter pelo menos 10 km de largura.

▼B

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e seus vetores, no nível de infeção, na presença dos vetores e na distribuição de vegetais especificados na área em causa.

3.  Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infetada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.

▼M3

4.  Os Estados-Membros devem conservar e manter atualizada uma lista das áreas demarcadas estabelecidas nos respetivos territórios e publicar essa lista e todas as suas atualizações. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua lista e todas as suas atualizações, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão ( 2 ).

Com base nessas notificações, a Comissão deve atualizar e publicar a sua lista de áreas demarcadas.

5.  Se, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o e na monitorização referida no artigo 6.o, n.o 7, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de cinco anos, a demarcação daquela área pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se o Estado-Membro em causa tiver reduzido a zona-tampão para uma largura não inferior a 1 km nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, esse Estado-Membro pode retirar a demarcação daquela área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se ambas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Na sequência das medidas tomadas nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, concluiu-se com um elevado grau de confiança que a presença inicial do organismo especificado era um caso isolado e não houve propagação na respetiva área demarcada;

b) Tão perto quanto possível do momento da retirada da demarcação, foram realizadas análises oficiais dentro da área demarcada, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % em conformidade com normas internacionais, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Quando a demarcação de uma área é retirada ao abrigo do segundo parágrafo, os vegetais especificados situados na área demarcada anteriormente estabelecida devem ser objeto de prospeções intensivas durante os dois anos seguintes. Essa prospeção deve ser realizada utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, em conformidade com normas internacionais, e com base em princípios científicos e técnicos relacionados com a potencial propagação do organismo especificado nas imediações, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Ao retirar a demarcação de uma área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa medida.

▼B

6.  Em derrogação do disposto no n.o 1, um Estado-Membro pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

▼M3

a) Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado, ou de que o organismo especificado foi detetado num local com proteção física contra os vetores desse organismo;

▼B

b) Existe uma indicação de que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa;

c) Não foram detetados vetores com o organismo especificado na proximidade desses vegetais, com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.

7.  No caso referido no n.o 6, o Estado-Membro deve:

a) Realizar uma prospeção anual pelo menos durante dois anos para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença do organismo especificado tenha sido inicialmente detetada;

b) Com base nessa prospeção, determinar se é necessário estabelecer uma área demarcada;

c) Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma área demarcada, assim como o resultado da prospeção referida na alínea a), logo que estejam disponíveis.

▼M1

Artigo 5.o

Proibição de plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas

1.  É proibida a plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores.

▼M3

2.  Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode conceder autorizações para a plantação dos vegetais hospedeiros dentro das zonas infetadas enumeradas no anexo II onde são aplicadas medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, exceto na área de 20 km referida no artigo 7.o, n.o 7, alínea c). Ao conceder essas autorizações, o Estado-Membro em causa deve dar preferência aos vegetais hospedeiros pertencentes a variedades avaliadas como sendo resistentes ou tolerantes ao organismo especificado.

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Artigo 6.o

Medidas de erradicação

1.  Um Estado-Membro que estabeleça a área demarcada a que se refere o artigo 4.o deve adotar nessa área as medidas definidas nos n.os 2 a 11.

2.  O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, remover imediatamente:

a) Os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário;

b) Os vegetais que se saiba estarem infetados pelo organismo especificado;

c) Os vegetais com sintomas de possível infeção por esse organismo ou de que se suspeite estarem infetados por esse organismo.

▼M3

2-A.  Em derrogação do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que os vegetais hospedeiros individuais oficialmente designados como vegetais com valor histórico não precisam de ser removidos, desde que todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Os vegetais hospedeiros em causa foram amostrados e analisados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e confirmou-se que não estavam infetados pelo organismo especificado;

b) Os vegetais hospedeiros individuais ou a área em causa foram, de forma adequada, isolados fisicamente dos vetores, de modo a que esses vegetais não contribuam para a propagação do organismo especificado;

c) Foram aplicadas práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Antes de ser concedida uma derrogação, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão os resultados da amostragem e das análises referidas na alínea a), a descrição das medidas referidas nas alíneas b) e c) que se pretende tomar, a respetiva fundamentação e a localização dos vegetais individuais. A Comissão deve publicar a lista e a localização dos vegetais hospedeiros aos quais é concedida a derrogação.

Cada um desses vegetais deve ser oficialmente inspecionado, durante o período de voo do vetor, para deteção de sintomas do organismo especificado e para verificar a adequação do isolamento físico. Na presença de sintomas, o vegetal deve ser sujeito a amostragem e a análise para deteção da presença do organismo especificado.

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3.  O Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais especificados num raio de 100 m em redor de cada vegetal infetado, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31 ( 3 ).

4.  O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, realizar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.

5.  O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da zona infetada, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.

6.  O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. Deve localizar os vegetais especificados associados ao caso de infeção, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da área demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa são originários, aos Estados-Membros através dos quais esses vegetais circularam e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.

▼M3

7.  O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. O Estado-Membro deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

Nas zonas-tampão, a área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

▼B

8.  O Estado-Membro em causa deve sensibilizar o público para a ameaça colocada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União. Deve instalar sinalização rodoviária indicando a delimitação da respetiva área demarcada.

9.  O Estado-Membro em causa deve, sempre que necessário, adotar medidas para obviar a qualquer particularidade ou dificuldade que se possa razoavelmente esperar e seja suscetível de impedir, prejudicar ou atrasar a erradicação, em especial em matéria de acessibilidade e adequada destruição de todos os vegetais infetados ou suspeitos de infeção, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada, ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

10.  O Estado-Membro em causa deve adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, em conformidade com a norma ISPM n.o 9 ( 4 ) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 ( 5 ).

11.  O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Artigo 7.o

Medidas de confinamento

▼M3

1.  Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas numa zona infetada enumerada no anexo II, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos n.os 2 a 7 (a seguir «área de confinamento»).

2.  O Estado-Membro em causa deve remover todos os vegetais que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, com base nas prospeções oficiais referidas no n.o 7.

Essa remoção deve ser levada a cabo imediatamente após a identificação oficial da presença do organismo especificado.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.

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3.  O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais referidos no n.o 2 e que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31. Essas análises devem ser efetuadas a intervalos regulares e, pelo menos, duas vezes por ano.

4.  O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção de vegetais referidos no n.o 2, aplicar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.

5.  O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da área de confinamento, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.

6.  O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

▼M3

7.  O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções oficiais anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, pelo menos nos seguintes locais:

a) Na proximidade dos locais referidos no artigo 9.o, n.o 2;

b) Na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor científico, social ou cultural;

c) Dentro de uma zona infetada enumerada no anexo II, numa faixa com uma largura mínima de 20 km adjacente ao limite entre essa zona infetada e o restante território da União.

Essas prospeções devem ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer identificação oficial da presença do organismo especificado nos locais referidos na alínea c).

A alínea c) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo.

▼M2 —————

▼B

Artigo 9.o

Circulação de vegetais especificados na União

▼M3

1.  O presente artigo aplica-se apenas à circulação de vegetais especificados, com exceção de:

a) Vegetais que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção; ou

b) Vegetais pertencentes a variedades de vegetais especificados enumerados no anexo III.

▼M2

É proibida a circulação para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o

▼B

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, a circulação pode ter lugar se os vegetais especificados tiverem sido cultivados num local que preencha todas as seguintes condições:

a) Foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão ( 6 );

b) Está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

c) Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

▼M3

d) Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

e) É objeto de tratamentos fitossanitários nas épocas do ano apropriadas para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

f) É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea d), a pelo menos duas inspeções oficiais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão;

▼B

g) Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado nem os seus vetores no local ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado;

h) Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea d) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.

3.  Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.

4.  Tão perto quanto possível da data de circulação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado, em conformidade com a ISPM n.o 31.

▼M1

4-A.  Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no n.o 4, é permitida a circulação na União, dentro ou fora das áreas demarcadas, de vegetais de Vitis em repouso vegetativo destinados à plantação, com exceção das sementes, se estiverem reunidas as seguintes duas condições:

a) os vegetais foram cultivados num local registados em conformidade com Diretiva 92/90/CEE;

b) tão perto quanto possível da data de circulação, os vegetais foram submetidos a um tratamento por termoterapia adequado numa instalação de tratamento autorizada e supervisionada pelo órgão oficial responsável para esse efeito, pelo qual os vegetais em repouso vegetativo são imersos durante 45 minutos em água aquecida a 50 °C, em conformidade com a norma EPPO pertinente ( 7 ).

▼B

5.  Antes da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer vetor do organismo especificado.

6.  Os vegetais especificados que circulem através ou dentro das áreas demarcadas devem ser transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer.

▼M3

7.  Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte da sua vida numa área demarcada apenas podem circular para o território da União e no seu interior se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão ( 8 ).

8.  Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular na União se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Foram cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual e, no caso de sintomas do organismo especificado, objeto de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, e de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado;

b) Estão acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação dos vegetais hospedeiros referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

▼M3

9.  Sem prejuízo do n.o 8, as plantas-mãe pré-básicas tal como definidas no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão ( 9 ) ou o material pré-básico tal como definido no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2008/90/CE do Conselho ( 10 ), pertencentes às espécies Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley e que foram cultivados fora das áreas demarcadas e passaram pelo menos parte da sua vida fora de instalações à prova de insetos, só podem circular na União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Estão sujeitos à autorização prevista na Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão ( 11 );

b) Num prazo tão breve quanto possível antes da circulação, foram submetidos a inspeção visual, amostragem e análise molecular para deteção da presença do organismo especificado, efetuados em conformidade com normas internacionais.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

▼M2

Artigo 9.o-A

Circulação na União de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro

1.  Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, e durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, só poderão ser transportados para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, se as condições enunciadas nos n.os 2 a 5 estiverem preenchidas.

2.  Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num local que preencha todas as condições seguintes:

a) foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE;

b) está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

c) encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

d) é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

e) durante o período de cultivo dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado.

3.  Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num contentor transparente em condições estéreis e preenchem uma das seguintes condições:

a) foram cultivados a partir de sementes;

b) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa zona do território da União indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado;

c) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições estabelecidas no n.o 2 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.

4.  Os vegetais especificados referidos no n.o 1 devem ser transportados num recipiente transparente, em condições estéreis, que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores.

5.  Devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

▼B

Artigo 10.o

Rastreabilidade

1.  Os operadores profissionais que forneçam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote fornecido e do operador profissional que o recebeu.

2.  Os operadores profissionais que recebam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote recebido e do fornecedor.

▼M3

2-A.  Os n.os 1 e 2 também se aplicam ao fornecimento de vegetais para plantação de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada.

▼M3

3.  Os operadores profissionais devem conservar os registos referidos nos n.os 1, 2 e 2-A por um período de três anos a contar da data em que tiverem fornecido, ou recebido, os respetivos lotes.

▼B

4.  Os operadores profissionais referidos nos n.os 1 e 2 devem informar imediatamente as respetivas entidades oficiais responsáveis de cada lote que tenham fornecido ou recebido. Essa informação deve incluir a origem, o expedidor, o destinatário, o local de destino, o número individual de série, semana ou lote do passaporte fitossanitário e a identidade e quantidade do lote em causa.

5.  Uma entidade oficial responsável que receba informações nos termos do n.o 4 deve informar imediatamente a entidade oficial responsável do local de destino do lote em causa.

6.  Os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar as informações referidas no n.o 4 à Comissão.

Artigo 11.o

Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados

1.  Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais regulares dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.

Esses controlos devem ser realizados, pelo menos:

a) Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão;

b) Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas-tampão para áreas não demarcadas;

c) No local de destino dos vegetais especificados na zona-tampão;

d) No local de destino nas áreas não demarcadas.

2.  Os controlos referidos no n.o 1 devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.

Os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados independentemente da localização dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

3.  A intensidade dos controlos referidos no n.o 2 deve basear-se no risco de os vegetais serem portadores do organismo especificado ou dos vetores conhecidos ou potenciais, tendo em conta a proveniência dos lotes, o grau de suscetibilidade dos vegetais e o cumprimento da presente decisão, bem como de quaisquer outras medidas tomadas para confinar e erradicar o organismo especificado, por parte do operador profissional responsável pela circulação.

Artigo 12.o

Lista de locais autorizados

Os Estados-Membros devem estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.

Os Estados-Membros devem enviar essa lista à Comissão.

Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados nos Estados-Membros.

A Comissão deve transmitir essa lista a cada Estado-Membro.

Artigo 13.o

Medidas em caso de incumprimento do artigo 9.o

Caso os controlos referidos no artigo 11.o, n.o 2, revelem que as condições estabelecidas no artigo 9.o não estão cumpridas, o Estado-Membro que efetuou os controlos deve imediatamente destruir os vegetais não conformes in situ ou num local próximo. Essa ação deve ser efetuada tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado, e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.

▼M1

Artigo 13.o-A

Campanhas de sensibilização

Os Estados-Membros devem tornar as acessíveis ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais as informações relacionadas com a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União. Devem tornar essas informações acessíveis ao público sob a forma de campanhas de sensibilização para públicos-alvo específicos nos sítios web respetivos dos órgãos oficiais responsáveis ou outros sítios web designados por esses órgãos.

▼B

Artigo 14.o

Relatório sobre as medidas

Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a) Um relatório sobre as medidas adotadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o e sobre os resultados dessas medidas;

b) Um plano das medidas a adotar no ano seguinte nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o, incluindo o calendário de cada medida.

No caso de o Estado-Membro em causa decidir aplicar medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, deve comunicar imediatamente à Comissão os motivos da aplicação dessas medidas de confinamento, bem como as medidas que tomou ou que pretende tomar.

Sempre que a evolução do risco fitossanitário o justificar, os Estados-Membros devem adaptar as suas medidas e atualizar em conformidade o plano referido na alínea b). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros a atualização do plano.

Artigo 15.o

Proibição de introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras

É proibida a introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras.

Os vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras que tenham sido introduzidos na União antes da aplicação da presente decisão só podem ser transportados no interior da União pelos operadores profissionais depois de estes terem informado a entidade oficial responsável.

Artigo 16.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente

Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão que o organismo especificado não está presente no país;

b) Os vegetais especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, especificando, na rubrica «Declaração adicional» que o organismo especificado não está presente no país;

c) Quando da entrada na União, os vegetais especificados foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado, nem sintomas do mesmo.

▼M3

Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 % e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

▼B

Artigo 17.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado

1.  Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;

b) Estão em conformidade com o disposto no n.o 2 ou nos n.os 3 e 4;

c) Quando da entrada na União, foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado nem sintomas do mesmo.

2.  Se os vegetais especificados forem originários de uma área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão o nome dessa área;

b) O nome dessa área é indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem».

3.   ►M2  Se os vegetais especificados, excluídos os vegetais cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», que: ◄

a) Os vegetais especificados foram produzidos num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4;

b) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;

c) São aplicados no local e na zona circundante tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado, como referido no n.o 4, alínea c);

d) Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente;

e) Os vegetais especificados foram transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer;

f) Tão perto quanto possível da data de exportação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, confirmando a ausência do organismo especificado, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado;

g) Imediatamente antes da exportação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer um dos vetores conhecidos do organismo especificado.

O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve também indicar, na rubrica «Local de origem», a identificação do local referido na alínea a).

▼M2

3-A.  Se os vegetais especificados, cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», que:

a) os vegetais especificados foram cultivados num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4-A;

b) a organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;

c) os vegetais especificados foram transportados em condições estéreis, num recipiente transparente que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores;

d) os vegetais especificados satisfazem uma das seguintes condições:

i) foram cultivados a partir de sementes,

ii) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa área indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado,

iii) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições previstas no n.o 4 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.

O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve indicar, na rubrica «Local de origem», o local referido na alínea a) deste número.

▼B

4.  O local referido no n.o 3, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:

a) Está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b) Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

▼M3

c) Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

d) Nas alturas adequadas ao longo do ano, é objeto de tratamentos fitossanitários para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

e) É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea c), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas durante o período de voo do vetor;

▼B

f) Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada;

g) Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea c) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.

▼M2

4-A.  O local referido no n.o 3-A, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:

a) está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b) encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

c) é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

d) durante o período de produção dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.

▼B

Artigo 18.o

Controlos oficiais quando da introdução na União

1.  Todas as remessas de vegetais especificados introduzidas na União em proveniência de um país terceiro devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão ( 12 ), e, conforme aplicável, nos termos dos n.os 2 ou 3 e do n.o 4.

▼M2

2.  No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente ou de uma área referida no artigo 17.o, n.o 2, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a) uma inspeção visual; e

b) em caso de suspeita da presença do organismo especificado, a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

3.  No caso de vegetais especificados originários de uma área onde é conhecida a presença do organismo especificado, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a) uma inspeção visual; e

b) a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

4.  O tamanho das amostras referidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, alínea b), deve permitir identificar com 99 % de fiabilidade um nível de vegetais infetados de 1 % ou superior, tendo em conta a ISPM n.o 31.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro e são transportados em recipientes transparentes em condições estéreis.

▼B

Artigo 19.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/497/UE é revogada.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado («vegetais especificados»)

▼M3

Acacia dealbata Link

▼B

Acacia longifolia (Andrews) Willd.

Acacia saligna (Labill.) H. L. Wendl.

Acer

Aesculus

Agrostis gigantea Roth

Albizia julibrissin Durazz.

Alnus rhombifolia Nutt.

Alternanthera tenella Colla

Amaranthus blitoides S. Watson

▼M2

Ambrosia

▼M2 —————

▼B

Ampelopsis arborea (L.) Koehne

Ampelopsis cordata Michx.

▼M3

Anthyllis hermanniae L.

▼M2

Artemisia arborescens L.

▼B

Artemisia douglasiana Hook.

Artemisia vulgaris var. heterophylla (H.M. Hall & Clements) Jepson

▼M1

Asparagus acutifolius L.

▼B

Avena fatua L.

Baccharis halimifolia L.

Baccharis pilularis DC.

Baccharis salicifolia (Ruiz & Pav.)

Bidens pilosa L.

Brachiaria decumbens (Stapf)

Brachiaria plantaginea (Link) Hitchc.

Brassica

Bromus diandrus Roth

▼M3

Calicotome villosa (Poiret) Link

▼B

Callicarpa americana L.

Capsella bursa-pastoris (L.) Medik.

Carex

Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch

Cassia tora (L.) Roxb.

Catharanthus

Celastrus orbiculata Thunb.

Celtis occidentalis L.

Cenchrus echinatus L.

Cercis canadensis L.

Cercis occidentalis Torr.

▼M3

Cercis siliquastrum L.

▼B

Chamaecrista fasciculata (Michx.) Greene

▼M3

Chenopodium album L.

▼B

Chenopodium quinoa Willd.

Chionanthus

▼M3

Chitalpa tashkentensis T. S. Elias & Wisura

▼M3 —————

▼M1

Cistus creticus L.

Cistus monspeliensis L.

Cistus salviifolius L.

▼B

Citrus

Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash

Coffea

Commelina benghalensis L.

Conium maculatum L.

Convolvulus arvensis L.

Conyza canadensis (L.) Cronquist

▼M2

Coprosma repens A. Rich.

▼B

Cornus florida L.

▼M2

Coronilla valentina L.

▼B

Coronopus didymus (L.) Sm.

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Cyperus eragrostis Lam.

Cyperus esculentus L.

Cytisus scoparius (L.) Link

▼M3

Cytisus villosus Pourr.

▼B

Datura wrightii Regel

Digitaria horizontalis Willd.

Digitaria insularis (L.) Ekman

Digitaria sanguinalis (L.) Scop.

Disphania ambrosioides (L.) Mosyakin & Clemants

▼M1

Dodonaea viscosa Jacq.

▼B

Duranta erecta L.

Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv.

Encelia farinosa A. Gray ex Torr.

▼M3

Eremophila maculata F. Muell.

Erigeron bonariensis L.

Erigeron sumatrensis Retz.

▼B

Eriochloa contracta Hitchc.

Erodium

▼M3

Erysimum

▼B

Escallonia montevidensis Link & Otto

Eucalyptus camaldulensis Dehnh.

Eucalyptus globulus Labill.

Eugenia myrtifolia Sims

Euphorbia hirta L.

▼M1

Euphorbia terracina L.

▼M2

Fagopyrum esculentum Moench

▼B

Fagus crenata Blume

Ficus carica L.

Fragaria vesca L.

▼M3

Fraxinus

▼M3 —————

▼B

Fuchsia magellanica Lam.

▼M3

Genista corsica (Loisel.) DC.

▼M1

Genista ephedroides DC.

▼B

Genista monspessulana (L.) L. A. S. Johnson

▼M2

Genista x spachiana (sinónimo: Cytisus racemosus Broom)

▼B

Geranium dissectum L.

Ginkgo biloba L.

Gleditsia triacanthos L.

▼M1

Grevillea juniperina L.

Hebe

▼B

Hedera helix L.

Helianthus annuus L.

▼M3

Helichrysum italicum (Roth) G. Don

Heliotropium europaeum L.

▼B

Hemerocallis

Heteromeles arbutifolia (Lindl.) M. Roem.

Hibiscus schizopetalus (Masters) J.D. Hooker

Hibiscus syriacus L.

Hordeum murinum L.

Hydrangea paniculata Siebold

Ilex vomitoria Sol. ex Aiton

Ipomoea purpurea (L.) Roth

Iva annua L.

Jacaranda mimosifolia D. Don

Juglans

Juniperus ashei J. Buchholz

Koelreuteria bipinnata Franch.

Lactuca serriola L.

Lagerstroemia indica L.

▼M1

Laurus nobilis L.

▼M3

Lavandula × allardi (sin. Lavandula × heterophylla)

▼M1

Lavandula angustifolia Mill.

▼B

Lavandula dentata L.

▼M3

Lavandula × intermedia

▼M2

Lavandula stoechas L.

▼B

Ligustrum lucidum L.

Lippia nodiflora (L.) Greene

Liquidambar styraciflua L.

Liriodendron tulipifera L.

Lolium perenne L.

Lonicera japonica (L.) Thunb.

Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet

Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner

Lupinus villosus Willd.

Magnolia grandiflora L.

Malva

Marrubium vulgare L.

Medicago polymorpha L.

Medicago sativa L.

Melilotus

Melissa officinalis L.

Metrosideros

▼M3 —————

▼B

Modiola caroliniana (L.) G. Don

Montia linearis (Hook.) Greene

Morus

▼M1

Myoporum insulare R. Br.

▼B

Myrtus communis L.

Nandina domestica Murray

Neptunia lutea (Leavenw.) Benth.

Nerium oleander L.

Nicotiana glauca Graham

Olea europaea L.

Origanum majorana L.

▼M2

Parthenocissus quinquefolia (L.) Planch.

▼B

Paspalum dilatatum Poir.

▼M3

Pelargonium

▼M3 —————

▼B

Persea americana Mill.

▼M3

Phagnalon saxatile (L.) Cass.

Phillyrea latifolia L.

▼B

Phoenix reclinata Jacq.

Phoenix roebelenii O'Brien

Pinus taeda L.

Pistacia vera L.

Plantago lanceolata L.

Platanus

Pluchea odorata (L.) Cass.

Poa annua L.

Polygala myrtifolia L.

▼M2

Polygala x grandiflora nana

▼B

Polygonum arenastrum Boreau

Polygonum lapathifolium (L.) Delarbre

Polygonum persicaria Gray

Populus fremontii S. Watson

Portulaca

Prunus

Pyrus pyrifolia (Burm. f.) Nakai

Quercus

Ranunculus repens L.

Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl.

Rhamnus alaternus L.

▼M2

Rhus

▼M2 —————

▼B

Rosa californica Cham. & Schldl.

▼M3

Rosa canina L.

▼M2

Rosa x floribunda

▼B

Rosmarinus officinalis L.

Rubus

Rumex crispus L.

Salix

Salsola tragus L.

▼M2

Salvia apiana Jeps.

▼B

Salvia mellifera Greene

Sambucus

Sapindus saponaria L.

Schinus molle L.

Senecio vulgaris L.

Setaria magna Griseb.

Silybum marianum (L.) Gaertn.

Simmondsia chinensis (Link) C. K. Schneid.

Sisymbrium irio L.

Solanum americanum Mill.

Solanum elaeagnifolium Cav.

▼M2

Solanum lycopersicum L.

Solanum melongena L.

Solidago fistulosa Mill.

▼B

Solidago virgaurea L.

Sonchus

Sorghum

Spartium junceum L.

Spermacoce latifolia Aubl.

Stellaria media (L.) Vill.

▼M3

Streptocarpus

▼B

Tillandsia usneoides (L.) L.

Toxicodendron diversilobum (Torr. & A. Gray) Greene

Trifolium repens L.

▼M2

Ulmus

▼M2 —————

▼B

Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt.

Urtica dioica L.

Urtica urens L.

Vaccinium

Verbena litoralis Kunth

Veronica

Vicia faba L.

▼M2

Vicia sativa L.

▼B

Vinca

Vitis

Westringia fruticosa (Willd.) Druce

▼M1

Westringia glabra L.

▼B

Xanthium spinosum L.

Xanthium strumarium L.

▼M1 —————

▼M3




ANEXO II

Zonas infetadas referidas no artigo 4.o, n.o 2, que constituem áreas de confinamento na aceção do artigo 7.o, n.o 1

PARTE A

Zona infetada em Itália

A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:

1. A província de Lecce

2. Municípios situados na província de Brindisi:



Brindisi

 

Carovigno

 

Ceglie Messapica

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 11, 20 a 24, 32 a 43, 47 a 62, 66 a 135

Cellino San Marco

 

Erchie

 

Francavilla Fontana

 

Latiano

 

Mesagne

 

Oria

 

Ostuni

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 34 a 38, 48 a 52, 60 a 67, 74, 87 a 99, 111 a 118, 141 a 154 e 175 a 222

San Donaci

 

San Michele Salentino

 

San Pancrazio Salentino

 

San Pietro Vernotico

 

San Vito dei Normanni

 

Torchiarolo

 

Torre Santa Susanna

 

Villa Castelli

 

3. Municípios situados na província de Taranto:



Avetrana

 

Carosino

 

Faggiano

 

Fragagnano

 

Grottaglie

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 5, 8, 11 a 14, 17 a 41, 43 a 47 e 49 a 89

Leporano

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 2 a 6 e 9 a 16

Lizzano

 

Manduria

 

Martina Franca

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 246 a 260

Maruggio

 

Monteiasi

 

Monteparano

 

Pulsano

 

Roccaforzata

 

San Giorgio Ionico

 

San Marzano di San Giuseppe

 

Sava

 

Taranto

Apenas: [Secção A, parcelas cadastrais (fogli) 49, 50, 220, 233, 234, 250 a 252, 262, 275 a 278, 287 a 293 e 312 a 318] [secção B, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 27] [secção C, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 11]

Torricella

 

PARTE B

Zona infetada em França

A zona infetada em França inclui as seguintes áreas:

A região da Córsega

PARTE C

Zona infetada em Espanha

A zona infetada em Espanha inclui as seguintes áreas:

A Comunidade Autónoma das ilhas Baleares

▼M3




ANEXO III

Variedades de vegetais especificados que não são suscetíveis à estirpe respetiva das subespécies do organismo especificado, como se refere no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)



Variedades

Espécie da variedade

Subespécie do organismo especificado

Cabernet Sauvignon

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Negroamaro

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Primitivo

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53



( 1 ) Guidelines for the survey of Xylella fastidiosa (Wells et al.) in the Union territory (Orientações para a prospeção de Xylella fastidiosa (Wells et al.) no território da União) http://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/ph_biosec_legis_guidelines_xylella survey.pdf

( 2 ) Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).

( 3 ) Metodologias para amostragem de remessas — Norma de referência ISPM n.o 31 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 2008.

( 4 ) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

( 5 ) Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.

( 6 ) Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

( 7 ) EPPO (Organização Fitossanitária Europeia e Mediterrânica), 2012 Tratamento da vinha com água quente para controlar o fitoplasma Grapevine flavescence dorée. OEPP/EPPO Bulletin, 42(3), 490-492.

( 8 ) Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

( 9 ) Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22).

( 10 ) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

( 11 ) Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).

( 12 ) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).