2015D0010 — PT — 01.01.2016 — 002.001


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DECISÃO (UE) 2015/774 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2015

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)

(JO L 121 de 14.5.2015, p. 20)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (UE) 2015/2101 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de novembro de 2015

  L 303

106

20.11.2015

►M2

DECISÃO (UE) 2015/2464 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de dezembro de 2015

  L 344

1

30.12.2015




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DECISÃO (UE) 2015/774 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2015

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros para alcançar os objetivos do SEBC através, designadamente, da compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 4 de setembro de 2014, o Conselho do BCE decidiu dar início a um terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (a seguir «CBPP3») e a um programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (a seguir «ABSPP»). Juntamente com as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas introduzidas em setembro de 2014, estes programas de compra de ativos visam promover ainda mais a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, melhorar as condições de acesso ao crédito das famílias e empresas e, ainda, contribuir para a retoma das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %, em linha com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços.

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho do BCE decidiu que as compras de ativos deveriam ser alargadas de modo a incluir um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). Ao abrigo do PSPP, os BCN, na proporção das respetivas participações na tabela de repartição de capital do BCE, e o BCE, podem comprar em firme, a contrapartes elegíveis e em mercados secundários, títulos de dívida transacionáveis. Esta decisão foi tomada no âmbito da política monetária única devido a vários fatores que aumentaram substancialmente o risco de descida dos preços a médio prazo, colocando assim em causa a prossecução do objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços. Nesses fatores incluem-se um estímulo monetário menor do que o esperado resultante das medidas de política monetária adotadas, uma tendência para a descida para mínimos históricos da inflação corrente e prevista na área do euro — tanto da inflação de base (headline) como da inflação sem levar em conta a variação dos preços mais voláteis (core), tais como os da energia e bens alimentares não transformados — e ainda os possíveis efeitos secundários de uma significativa descida dos preços do petróleo nos salários e na formação de preços.

(4)

O PSPP representa uma medida equilibrada para atenuar os riscos implícitos na previsão da evolução dos preços, uma vez que irá facilitar ainda mais as condições monetárias e financeiras, incluindo as que importam para o acesso ao crédito por parte das sociedades não financeiras e das famílias da área do euro, apoiando desse modo o consumo agregado e a despesas de investimento na área do euro e, em última instância, contribuindo para a retoma, a médio prazo, das taxas de inflação para níveis inferiores mas próximos de 2 %. Numa conjuntura em que as taxas diretoras do BCE se encontram no seu patamar mais baixo, e que se considera que, embora os programas de compra focados nos ativos do setor privado tenham tido um alcance expressivo, este foi insuficiente para eliminar os riscos de descida que ameaça a estabilidade de preços, torna-se necessário acrescentar às medidas de política monetária do Eurosistema o PSPP, como instrumento capaz de potenciar significativamente a sua transmissão à economia real. Graças ao seu efeito estabilizador de carteiras, o considerável volume de compras do PSPP irá contribuir para se alcançar o objetivo de política monetária que lhe preside, que é o de induzir os intermediários financeiros a aumentarem a cedência de liquidez ao mercado interbancário, e de crédito à economia da área do euro.

(5)

O PSPP contém um certo número de salvaguardas para garantia de que as compras previstas serão proporcionais aos objetivos do programa, assim como de que os riscos financeiros relacionados foram devidamente equacionados quando da sua conceção e serão contidos por meio de uma gestão adequada do risco. Para permitir o bom funcionamento dos mercados de títulos de dívida transacionáveis elegíveis, e evitar a obstrução a restruturações de dívida ordenadas, as compras dos referidos títulos ficarão sujeitas a limitações.

(6)

O PSPP está em plena conformidade com as obrigações impostas pelos Tratados aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(7)

Em termos de dimensão, a liquidez fornecida ao mercado pelas compras combinadas ao abrigo do PSPP, do ABSPP e do CBPP3 será de 60 mil milhões EUR. As compras deverão prosseguir até ao final de setembro de 2016 e serão, em qualquer caso, realizadas até o Conselho do BCE constatar um ajustamento sustentado da tendência da inflação que seja compatível com o seu objetivo de atingir a médio prazo uma taxa inflação de nível inferior mas próximo de 2 %.

(8)

Para assegurar a eficácia do PSPP, o Eurosistema esclarece desde já que aceita o mesmo tratamento (pari passu) que os investidores privados no que se refere aos títulos de dívida transacionáveis que o mesmo possa vir a adquirir, de acordo com os termos aplicáveis a tais instrumentos.

(9)

As compras de títulos de dívida transacionáveis elegíveis efetuadas pelo Eurosistema ao abrigo do PSPP deverão ser implementadas de modo descentralizado, levando na devida conta a formação de preços de mercado e considerações relacionadas com o funcionamento do mercado, e coordenadas pelo BCE, protegendo-se desse modo a unicidade da política monetária do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do PSPP

O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, conforme definidas no artigo 7.o, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários, conforme definidos no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) «Banco central do Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»);

2) «Agência reconhecida», uma entidade que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

3) «Organização internacional», uma entidade na aceção do artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

4) «Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade na aceção do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

5) «Resultado positivo da avaliação», a última de entre as duas decisões seguintes: decisão do Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade e, no caso de o Fundo Monetário Internacional cofinanciar o programa de assistência financeira, da Comissão Executiva do Fundo Monetário Internacional, de aprovar o pagamento da tranche seguinte ao abrigo do programa, na premissa de que ambas as decisões são necessárias para a retoma das compras ao abrigo do PSPP.

As listas das entidades referidas nos n.os 2 a 4 estão publicadas no sítio web do BCE.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida transacionáveis

▼M2

1.  Os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, por agências reconhecidas situadas na área do euro, por organizações internacionais situadas na área do euro e por bancos multilaterais de desenvolvimento situados na área do euro serão elegíveis para compra pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do PSPP, nas condições estabelecidas no artigo 3.o. Em circunstâncias excecionais, se não se conseguir atingir o montante previsto para as compras, o Conselho do BCE poderá decidir comprar instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por outras entidades situadas na área do euro de acordo com as condições estabelecidas no n.o 4.

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2.  Para poderem ser elegíveis para o PSPP, os títulos de dívida transacionáveis devem obedecer às condições de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2011/14, anexo I ( 2 ), com subordinação às seguintes condições:

a) O emitente ou o garante dos títulos de dívida transacionáveis terem uma avaliação de qualidade de crédito pelo menos de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, uma notação de crédito pública atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema;

b) Caso estejam disponíveis várias notações de emitente ou de garante por parte de IEAC, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, aplica-se a melhor notação de emitente ou de garante atribuída pelas IEAC. Se o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito for determinado com base numa notação de garante por parte de uma IEAC, a garantia deve ter as características de garantia aceitável de acordo com o estabelecido na Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 6.3.2, alínea c), subalíneas i) a iv);

c) Se a avaliação de crédito por uma IEAC aceite referente ao emitente ou ao garante não corresponder a uma avaliação de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, os títulos de dívida transacionáveis apenas serão elegíveis se tiverem sido emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, e em relação aos quais o Conselho do BCE tenha suspendido a aplicação dos limites mínimos de avaliação de crédito do Eurosistema, ao abrigo da Orientação BCE/2014/31, artigo 8.o. ( 3 )

d) Se estiver em curso uma avaliação de um programa de assistência financeira, a elegibilidade para efeitos do PSPP fica suspensa e só será retomada em caso de resultado positivo da avaliação.

▼M2

3.  Para serem elegíveis ao abrigo do PSPP, os instrumentos de dívida, na aceção dos n.os 1 e 2 acima, devem ter, no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa, um prazo de vencimento residual mínimo de dois anos, e máximo de 30 anos. Para facilitar a boa execução do programa, os instrumentos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis para efeitos do PSPP. Se não se conseguirem atingir os montantes previstos de compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas, os bancos centrais nacionais devem também realizar compras substitutivas de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento.

4.  Os bancos centrais do Eurosistema podem, em circunstâncias excecionais, e se não conseguirem atingir o montante de compra previsto de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou agências reconhecidas situadas nas respetivas jurisdições, propor ao Conselho do BCE, em sua substituição, a compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por sociedades públicas não financeiras situadas nas suas jurisdições.

As sociedades não financeiras emitentes propostas devem satisfazer, no mínimo, ambos os critérios seguintes:

 corresponderem à definição de «sociedade não financeira» constante do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

 serem entidades do «setor público», ou seja, uma entidade que caiba na definição do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho ( 5 ).

Dependendo da aprovação do Conselho do BCE, os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos por essas sociedades não financeiras situadas na área do euro que obedeçam aos i) critérios de elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis para utilização como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, de acordo com a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 6 ), parte IV; e com ii) os requisitos constantes dos n.os 2 e 3 acima, serão elegíveis para compras como substitutos ao abrigo do PSPP.

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5.  Em princípio, são possíveis compras de títulos de dívida transacionáveis nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, mas acima da taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

Artigo 4.o

Restrições à realização de compras

1.  Para permitir a formação de um preço de mercado para os títulos de dívida elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE (black-out period) compras de títulos novos ou de emissão contínua (tapped) e de instrumentos de dívida transacionáveis com prazo residual de vencimento próximas no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento de instrumentos de dívida transacionáveis a emitir. Em relação a emissões sindicadas, o período acima referido deve ser respeitado na base dos melhores esforços antes da emissão.

2.  Em relação a títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, o período de compras ao abrigo do PSPP depois de um resultado positivo da avaliação do mesmo deve, em regra, limitar-se a dois meses, a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a suspensão das compras antes, ou a continuação das mesmas depois, de decorrido tal período, e até ao início da avaliação seguinte.

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Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.  Com sujeição ao disposto no artigo 3.o, e relativamente a instrumentos de dívida transacionáveis que preencham os critérios constantes do artigo citado, as compras de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN) no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite depois da consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema.

A partir de 10 de novembro de 2015, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 33 %. A título de exceção, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 25 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e implementada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas será aumentado para 33 % na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de capital de 33 % não levaria a que bancos centrais do Eurosistema passem a deter um número de votos que possa representar uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

2.  Aplica-se, ao universo dos instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis, no âmbito do PSPP, um limite agregado de 33 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de um emitente no que se refere aos prazos de vencimento definidos no artigo 3.o, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema.

3.  No caso dos instrumentos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), aplicar-se-ão limites diferentes relativamente aos emitentes e às ações por emissão. Estes limites serão fixados pelo Conselho do BCE tomando em devida conta considerações de gestão de risco e de funcionamento de mercado.

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Artigo 6.o

Repartição das carteiras

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1.  Do valor contabilístico total das compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis ao abrigo do PSPP, 12 % corresponderão a instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, e 88 % a instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas elegíveis ou, se aplicável nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente decisão, a instrumentos de dívida elegíveis emitidos por sociedades não financeiras públicas elegíveis. Esta distribuição fica sujeita a revisão pelo Conselho do BCE. As compras de instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e administrações regionais e locais elegíveis apenas podem ser efetuadas por BCN.

2.  A parcela do valor contabilístico total das compras de instrumentos de dívida elegíveis ao abrigo do PSPP correspondente aos BCN será de 92 %, sendo os restantes 8 % adquiridos pelo BCE. A distribuição das compras pelas diferentes jurisdições será efetuada segundo a tabela de repartição do capital do BCE a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do Banco Central Europeu.

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3.  Os bancos centrais do Eurosistema aplicarão o princípio da especialização para a atribuição das compras de títulos de dívida transacionáveis ao abrigo do PSPP. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este princípio se razões objetivas impedirem a sua concretização, ou se tais desvios forem aconselháveis para tornar possível alcançar os objetivos genéricos de política monetária do PSPP. Cada BCN comprará, em especial, os títulos de dívida elegíveis de emitentes da sua própria jurisdição. Todos os BCN podem comprar títulos de dívida elegíveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento. O BCE comprará títulos de dívida emitidos por administrações centrais e agências reconhecidas de todas as jurisdições.

Artigo 7.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para no âmbito do PSPP:

a) As entidades que cumpram as condições de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos disposto na Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 2.1; e

b) Quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimentos denominadas em euro.

Artigo 8.o

Transparência

1.  O Eurosistema publicará semanalmente, no comentário da sua situação financeira semanal, o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP.

2.  O Eurosistema publicará mensalmente o prazo de vencimento residual médio ponderado das posições detidas ao abrigo do PSPP, desagregados por residência do emitente, tratando as organizações internacionais e os bancos multilaterais de desenvolvimento em separado dos outros emitentes.

3.  O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP será publicado semanalmente no sítio web do BCE, na secção dedicada às operações de mercado aberto.

Artigo 9.o

Empréstimo de títulos

Para garantir a eficácia do PSPP, o Eurosistema disponibilizará para empréstimo, incluindo para operações de reporte, títulos de dívida objeto de compra ao abrigo do PPSP.

Artigo 10.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE. É aplicável a partir de 9 de março de 2015.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

( 3 ) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

( 6 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).