02014R1394 — PT — 01.01.2018 — 002.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1394/2014 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2377 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2016 |
L 352 |
50 |
23.12.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/188 DA COMISSÃO de 21 de novembro de 2017 |
L 36 |
1 |
9.2.2018 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1394/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais sul, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de biqueirão, carapaus e sarda efetuadas nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida. Todas essas capturas podem ser libertadas, desde que a rede não tenha sido inteiramente içada para bordo.
Artigo 3.o
Isenções de minimis
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) No máximo, 6 %, em 2018, e 5 % em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM) e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;
b) No máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador efetuadas na pesca de grandes pelágicos dirigida a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM);
c) No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão, sarda e carapau efetuadas na pesca de arrasto pelágico dirigida a estas espécies na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM);
d) No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de carapaus e sarda, e 1 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão efetuadas na pesca dirigida aos carapaus, à sarda e ao biqueirão nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 com redes de cerco com retenida (PS).
Artigo 4.o
Tamanho mínimo de referência de conservação
O tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão (Engraulis encrasicolus) capturado na subzona CIEM IX e na zona CECAF 34.1.2 é de 9 cm.
Em derrogação do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) capturado na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX é de 12 cm para 5 % das quotas respetivas de Espanha e Portugal nessas zonas. Dentro desse limite de 5 %, na pesca artesanal com redes envolventes-arrastantes (xávega) na praia da divisão CIEM IXa, 1 % da quota de Portugal pode ser capturado com tamanho inferior a 12 cm.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que dá aplicação à obrigação de desembarque
1. Pescarias na subzona CIEM VIII:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Carapau, sarda, espadilha, biqueirão |
PTM |
Redes de arrasto de parelha — pelágicas |
Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador |
OTM |
Redes de arrasto com portas — pelágicas |
Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador, verdinho |
LHM/LTL/BB |
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos |
Atum-voador, sarda |
2. Pescarias na subzona CIEM IX:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Carapau, sarda, biqueirão |
LHM/LTL/BB |
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos |
Atum-voador, sarda, |
LL |
Palangres |
Atum-voador |
GND/SB |
Pescarias artesanais |
Carapau |
3. Pescarias na subzona CIEM X:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
LHP/BB |
Navios de pesca com canas (isco) |
Atum-voador |
LLD |
Palangres |
Atum-voador |
PS |
Pesca artesanal com redes de cerco com retenida |
Carapaus |
4. Pescarias nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Carapaus |
LHP/BB |
Linhas de mão, navios de pesca com canas (isco) e linhas de vara (operadas manualmente) |
Atum-voador |
LLD |
Palangres |
Atum-voador |