02014R1321 — PT — 18.05.2022 — 013.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO de 3 de julho de 2015

  L 176

4

7.7.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO de 16 de setembro de 2015

  L 241

16

17.9.2015

 M3

REGULAMENTO (UE) 2017/334 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

13

28.2.2017

 M4

REGULAMENTO (UE) 2018/750 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2018

  L 126

1

23.5.2018

►M5

REGULAMENTO (UE) 2018/1142 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2018

  L 207

2

16.8.2018

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1383 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2019

  L 228

1

4.9.2019

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1384 DA COMISSÃO de 24 de julho de 2019

  L 228

106

4.9.2019

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/270 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2020

  L 56

20

27.2.2020

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1159 DA COMISSÃO de 5 de agosto de 2020

  L 257

14

6.8.2020

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/685 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2021

  L 143

6

27.4.2021

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/700 DA COMISSÃO de 26 de março de 2021

  L 145

20

28.4.2021

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1963 DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2021

  L 400

18

12.11.2021

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO de 10 de março de 2022

  L 84

20

11.3.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 318, 4.12.2015, p.  73 (1321/2014)

►C2

Rectificação, JO L 230, 6.9.2019, p.  7 (2019/1383)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M2

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:

a) 

a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, e de quaisquer componentes nelas instalados, que sejam:

i) 

matriculadas num Estado-Membro, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e as aeronaves não sejam utilizadas por um operador da UE, ou

ii) 

matriculadas num país terceiro e utilizadas por um operador da UE, caso a sua supervisão regulamentar de segurança seja delegada num Estado-Membro;

b) 

o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves matriculadas num país terceiro e dos componentes nelas instalados cuja supervisão regulamentar de segurança não tenha sido delegada num Estado-Membro e que foram contratadas em regime de locação sem tripulação por uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 2.o

Definições

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008, entende-se por:

a)

«Aeronave» : qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve às reações do ar, que não as reações do ar contra a superfície terrestre;

b)

«Pessoal de certificação» : pessoal responsável pela entrega de uma aeronave ou componente após uma operação de manutenção;

c)

«Componente» : qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;

d)

«Aeronavegabilidade permanente» : todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, a aeronave cumpre os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontra em condições que permitam a segurança do funcionamento;

e)

«JAA» : as Autoridades Comuns de Aviação (Joint Aviation Authorities);

f)

«JAR» : os Requisitos Comuns da Aviação (Joint Aviation Requirements);

▼M2

g)

«Operação de transporte aéreo comercial (CAT)» : uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;

▼B

h)

«Manutenção» : qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;

i)

«Entidade» : pessoa singular, pessoa coletiva ou parte de uma pessoa coletiva. Essa entidade pode estar estabelecida em mais de um local dentro ou fora do território dos Estados-Membros;

j)

«Inspeção pré-voo» : a inspeção executada antes do voo destinada a assegurar que a aeronave está apta a efetuar o voo previsto;

k)

«Aeronave ELA1» :

qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

iii) 

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

iv) 

um dirigível concebido para uma ocupação máxima de 4 ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

▼M1

k-A)

«Aeronave ELA2» :

qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa;

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

iii) 

um balão;

iv) 

um dirigível a ar quente;

v) 

um dirigível a gás com as seguintes características:

— 
peso estático máximo de 3 %,
— 
impulso não orientável (exceto impulso invertido),
— 
conceção convencional e simples da estrutura, sistema de controlo e
— 
sistema de balonete, e comandos não elétricos;
vi) 

uma aeronave de asas rotativas ultraleve;

▼B

l)

«Aeronave LSA» :

uma aeronave desportiva ligeira (Light Sport Aeroplane) que apresenta todas as características a seguir enunciadas:

i) 

uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 600 kg;

ii) 

uma velocidade máxima de perda na configuração de aterragem (VS0) inferior a 45 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) à massa máxima à descolagem certificada da aeronave e no centro de gravidade mais crítico;

iii) 

uma capacidade máxima de lugares sentados para duas pessoas, incluindo o piloto;

iv) 

um motor único, sem ser de turbina, equipado com um hélice;

v) 

uma cabina não pressurizada;

m)

«Estabelecimento principal» : os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

▼M2

n)

«Trabalho de manutenção crítica» : um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou parte de uma aeronave, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo;

o)

«Operações comerciais especializadas» : as operações sujeitas aos requisitos da parte ORO, subparte SPO, estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão ( 2 );

p)

«Operações limitadas» :

as operações de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas para:

i) 

voos a custos partilhados por particulares, na condição de o custo direto ser partilhado por todos os ocupantes da aeronave, incluindo o piloto, e de o número de pessoas que partilham os custos diretos ser limitado a seis;

ii) 

voos de competição ou demonstrações aéreas, na condição de a remuneração ou retribuição concedida por esses voos se limitar à recuperação dos custos diretos e a uma participação proporcionada nos custos anuais, bem como a prémios não superiores a um valor fixado pela autoridade competente;

iii) 

voos de iniciação, salto em paraquedas, operações de reboque de planadores ou voos acrobáticos realizados por uma entidade de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão ( 3 ), ou por uma entidade criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio, na condição de a aeronave ser operada pela entidade em regime de propriedade ou de locação sem tripulação, de o voo não gerar lucros distribuídos fora da entidade e de, caso estejam envolvidos não membros da entidade, esses voos representarem apenas uma atividade marginal da entidade;

Para efeitos do presente regulamento, as «operações limitadas» não são consideradas operações CAT nem operações comerciais especializadas;

q)

«Voo de iniciação» : um «voo de iniciação» na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

r)

«Voo de competição» : um «voo de competição» na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

s)

«Demonstração aérea» : uma «demonstração aérea» na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

▼M13

t)

«Harmonização dos sistemas de gestão» : o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade.

▼C2

Artigo 3.o

Requisitos de aeronavegabilidade permanente

1.  
A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML).
2.  

Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:

a) 

Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730  kg ou inferior;

b) 

Autogiros com uma massa máxima à descolagem de 1 200  kg ou inferior, certificados para um máximo de 4 ocupantes;

c) 

Outras aeronaves ELA2.

Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M).

3.  

Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

a) 

O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

b) 

A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

c) 

Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).

4.  
Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão ( 4 ), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.

▼M11

5.  
Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de março de 2020, cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

▼C2

6.  
Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T).
7.  
A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700  kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas.

▼M11

Artigo 4.o

Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

1.  
As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis.
2.  
Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de março de 2022.
3.  
Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho ( 5 ) válidos até 29 de novembro de 2003 foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.
4.  
A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO).

As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de março de 2022, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145).

Se, após 24 de março de 2022, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

5.  
A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de março de 2022, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M).

Se, após 24 de março de 2022, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

6.  
Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

▼B

Artigo 5.o

Pessoal de certificação

▼M11

1.  
O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos nos pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea c) e M.A.803, do anexo I (parte M), nos pontos ML.A.801, alínea c), e ML.A.803, do anexo V-B (parte ML), no ponto CAO.A.040, alíneas b) e c), do anexo V-D (parte CAO), e no ponto 145.A.30, alínea j), e no apêndice IV, do anexo II (parte 145).

▼B

2.  
Qualquer licença de manutenção de aeronaves e, caso existam, as limitações técnicas que lhe são inerentes, emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
3.  
O pessoal de certificação que seja titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) para uma dada categoria/subcategoria tem as prerrogativas descritas no ponto 66.A.20, alínea a), do mesmo anexo, que correspondem à categoria/subcategoria. Para efeitos do alargamento da licença a uma nova categoria/subcategoria, considerar-se-ão satisfeitos os requisitos relativos aos conhecimentos básicos correspondentes às referidas prerrogativas.
4.  
O pessoal de certificação cuja licença abranja aeronaves que não exigem qualificação de tipo individual pode continuar a exercer as suas prerrogativas até à primeira renovação ou alteração da licença, a qual deve ser então convertida para as qualificações definidas no ponto 66.A.45 do anexo III (parte 66) mediante o procedimento descrito no ponto 66.B.125 do mesmo anexo.
5.  
Consideram-se conformes com o presente regulamento os relatórios de conversão e os relatórios de créditos de exame que satisfaçam os requisitos aplicáveis antes do início da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1149/2011.

▼M5

6.  
Enquanto os requisitos específicos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes não forem aditados ao presente regulamento, continuam a aplicar-se os requisitos estabelecidos na legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa, exceto os respeitantes às entidades de manutenção situadas fora da União, cujos requisitos devem ser aprovados pela Agência.

▼B

Artigo 6.o

Requisitos a observar pelas entidades que ministram formação

1.  

As entidades envolvidas na formação de pessoal e referidas no artigo 5.o devem ser aprovadas em conformidade com o anexo IV (parte 147), por forma a estarem aptas a:

a) 

Ministrar cursos básicos de formação reconhecidos; e/ou

b) 

Ministrar cursos de formação de tipo reconhecidos; e

c) 

Realizar exames; e

d) 

Emitir certificados de formação.

2.  
Qualquer certificação de uma entidade de formação em manutenção emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
3.  
Os cursos de formação de tipo aprovados antes da aprovação do programa de formação mínima para obtenção da qualificação de tipo pelo pessoal de certificação que constam dos dados de adequação operacional para o tipo relevante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem abarcar os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória desses dados de adequação operacional o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2042/2003.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

▼M6

Artigo 7.o- A

Autoridades competentes

1.  

Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

Os domínios de competência de cada autoridade competente devem ser claramente definidos, em particular em termos de responsabilidades e de delimitações geográficas;

b) 

Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma certificação e uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.
3.  

Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:

a) 

Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução das tarefas de certificação e/ou supervisão;

b) 

Fazer cópias ou obter extratos desses registos, dados, processos e outro material;

c) 

Solicitar uma explicação oral no próprio local, junto de qualquer um dos membros do pessoal dessas organizações;

d) 

Aceder às instalações relevantes, aos locais de exploração ou aos meios de transporte de que essas pessoas sejam proprietárias ou que sejam por elas utilizados;

e) 

Efetuar auditorias, investigações, avaliações, inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, relativamente a essas entidades;

f) 

Tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

4.  
Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.

▼B

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por não cumprir:

a) 

Em relação à manutenção de aviões não pressurizados, com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 2 000 kg e equipados com motor de pistão, não envolvidos no transporte aéreo comercial:

o requisito de o pessoal de certificação estar qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66), enunciado nos pontos a seguir indicados, até 28 de setembro de 2014:

— 
pontos M.A.606, alínea g), e M.A.801, alínea b)(2), do anexo I (parte M),
— 
ponto 145.A.30, alíneas g) e h), do anexo II (parte 145);

▼M5 —————

▼M2

c) 

No caso das aeronaves matriculadas num país terceiro e contratadas em regime de locação sem tripulação por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 até 25 de agosto de 2017, os requisitos do anexo V-A.

2-A.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, os requisitos aplicáveis às aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas e operações CAT diferentes das das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão ( 6 ), aplicam-se a partir de 21 de abril de 2017.

Até essa data:

— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea f), aplica-se às aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às entidades de formação certificadas comerciais (ATO comerciais);
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea h), aplica-se às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.306, alínea a), aplica-se às aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e às aeronaves utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.801, alínea c), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 nem utilizadas por ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.803, alínea b), aplica-se a aeronaves a motor não complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planadores, motoplanadores e balões, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.901, alínea g), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais.

▼B

3.  
Sempre que um Estado-Membro aplica as disposições constantes do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão e a Agência.
4.  
Para efeitos dos limites temporais previstos nos pontos 66.A.25 e 66.A.30 e no apêndice III do anexo III (parte 66) no que respeita aos exames de conhecimentos teóricos básicos, à experiência básica, à formação e exame teóricos de tipo, à formação e avaliação práticas, aos exames de tipo e à formação em contexto real de trabalho concluídos antes do início da aplicação do ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ , é a data a partir da qual o ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ passou a ser aplicável que determina a contagem do tempo.

▼M5 —————

▼M1

6.  

Em derrogação do disposto no n.o 1:

a) 

as autoridades competentes ou, se for caso disso, as entidades podem continuar a emitir certificados, na sua versão anterior, conforme o disposto no apêndice III do anexo I (parte M) ou nos apêndices II e III do anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, em vigor antes de 27 de julho de 2015, até 31 de dezembro de 2015.

b) 

os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 permanecem válidos até serem alterados, suspensos ou revogados.

▼M11 —————

▼M6 —————

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros




ANEXO I

(PARTE M)

▼M6

ÍNDICE

M.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.A.101

Âmbito

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.A.201

Responsabilidades

M.A.202

Comunicação de ocorrências

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.301

Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

M.A.302

Programa de manutenção das aeronaves

M.A.303

Diretivas de aeronavegabilidade

M.A.304

Dados relativos a alterações e reparações

M.A.305

Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

M.A.306

Caderneta técnica da aeronave

M.A.307

Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

M.A.401

Dados de manutenção

M.A.402

Execução de trabalhos de manutenção

M.A.403

Defeitos na aeronave

SUBPARTE E — COMPONENTES

M.A.501

Classificação e instalação

M.A.502

Manutenção de componentes

M.A.503

Peças com vida útil limitada e componentes sujeitos a controlo do tempo

M.A.504

Separação dos componentes

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.A.601

Âmbito

M.A.602

Requerimento

M.A.603

Âmbito da certificação

M.A.604

Manual da Entidade de Manutenção

M.A.605

Instalações

M.A.606

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.607

Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.608

Componentes, equipamentos e ferramentas

M.A.609

Dados de manutenção

M.A.610

Ordens de serviço de manutenção

M.A.611

Normas de manutenção

M.A.612

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

M.A.613

Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

M.A.614

Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.615

Prerrogativas da entidade

M.A.616

Revisão da estrutura da entidade

M.A.617

Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

M.A.618

Validade contínua da certificação

M.A.619

Constatações

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.701

Âmbito de aplicação

M.A.702

Requerimento

M.A.703

Âmbito da certificação

M.A.704

Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.705

Instalações

M.A.706

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.707

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.708

Gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.709

Documentação

M.A.710

Avaliação da aeronavegabilidade

M.A.711

Prerrogativas da entidade

M.A.712

Sistema de qualidade

M.A.713

Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

M.A.714

Arquivamento de registos

M.A.715

Validade contínua do título de certificação

M.A.716

Constatações

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

M.A.801

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

M.A.802

Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

M.A.803

Licença de piloto-proprietário

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.A.901

Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

M.A.902

Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.903

Transferência da matrícula da aeronave no território da União Europeia

M.A.904

Avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves importadas para o território da União Europeia

M.A.905

Constatações

SECÇÃO B — PROCEDIMENTO A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.B.101

Âmbito

M.B.102

Autoridade competente

M.B.103

Constatações e medidas de fiscalização – pessoas

M.B.104

Arquivamento de registos

M.B.105

Intercâmbio de informações

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.B.201

Responsabilidades

M.B.202

Informação a comunicar à Agência

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.301

Programa de manutenção das aeronaves

M.B.302

Isenções

M.B.303

Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

M.B.304

Revogação, suspensão e limitação

M.B.305

Caderneta técnica da aeronave

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

SUBPARTE E — COMPONENTES

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.B.601

Requerimento

M.B.602

Certificação inicial

M.B.603

Emissão do título de certificação

M.B.604

Supervisão contínua

M.B.605

Constatações

M.B.606

Alterações

M.B.607

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.701

Requerimento

M.B.702

Certificação inicial

M.B.703

Emissão do título de certificação

M.B.704

Supervisão contínua

M.B.705

Constatações

M.B.706

Alterações

M.B.707

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.B.901

Avaliação das recomendações

M.B.902

Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

M.B.903

Constatações

M.B.904

Intercâmbio de informações

Apêndice I — Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

Apêndice II — Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice III — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da AESA

Apêndice IV — Sistema de classes e de categorias a utilizar para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

Apêndice V — Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F — Formulário 3-MF da AESA

Apêndice VI — Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

Apêndice VII — Trabalhos de Manutenção Complexos

Apêndice VIII — Manutenção Limitada efetuada pelo Piloto-Proprietário

▼B

M.1

Para efeitos da presente parte, entende-se por autoridade competente:

1. 

No que diz respeito à supervisão da conformidade de cada aeronave individual com os requisitos de aeronavegabilidade permanente e à emissão dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

2. 

No que diz respeito à supervisão das entidades de manutenção especificadas na secção A, subparte F, do presente anexo (parte M):

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade;

ii) 

a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro;

▼M6

3. 

No que diz respeito à aprovação de programas de manutenção aeronáutica («PMA»), uma das seguintes:

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave;

ii) 

se tal for acordado com o Estado-Membro de matrícula antes da aprovação do programa de manutenção aeronáutica:

a) 

A autoridade designada pelo Estado em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou, no caso de o operador não ter estabelecimento principal, a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o operador tem o seu local de estabelecimento ou de residência;

▼M8

b) 

A autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3);

▼M8

4. 

No que diz respeito à supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente, especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M):

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo;

ii) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo;

iii) 

a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro.

▼M6 —————

▼B

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

▼M6

M.A.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as medidas a adotar para assegurar a continuidade da aeronavegabilidade, incluindo no que se refere à manutenção, e especifica as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente.

▼B

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

M.A.201    Responsabilidades

▼M6

a) 

O proprietário da aeronave é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve assegurar que o voo só é efetuado se estiverem cumpridos todos os requisitos seguintes:

1. 

a aeronave for mantida em boas condições de aeronavegabilidade;

2. 

todos os equipamentos operacionais e de emergência da aeronave se encontrarem corretamente instalados e estiverem operacionais ou claramente identificados como não operacionais;

3. 

o certificado de aeronavegabilidade for válido;

4. 

a manutenção da aeronave for realizada em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302.

▼B

b) 

Se a aeronave for alugada, as responsabilidades do proprietário são transferidas para o locatário se:

1. 

o locatário estiver especificado no documento de matrícula; ou

2. 

essa transferência de responsabilidades estiver estipulada no contrato de aluguer.

Para efeitos das disposições da presente parte, o termo «proprietário» abrange o proprietário ou o locatário, conforme aplicável.

c) 

Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção são responsáveis pelos mesmos.

▼M6

d) 

O piloto-comandante — ou, no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o operador — é responsável pela devida execução da inspeção antes do voo. Esta inspeção tem de ser realizada pelo piloto ou por outra pessoa qualificada, mas não necessariamente por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação.

▼M8

e) 

No caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ( 7 ), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:

1) 

Assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), nos termos do anexo V-C (parte CAMO) ou da subparte G do presente anexo (parte M), em relação à aeronave que opera;

3) 

Ser certificado em conformidade com o anexo II (parte 145) ou celebrar um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com uma entidade que tenha sido certificada nos termos do anexo II (parte 145).

▼M13

e-A) 

Em derrogação da alínea e), ponto 2, pelo menos dois operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas podem utilizar a mesma CAMO para assumir a responsabilidade de gestão da aeronavegabilidade permanente de todas as aeronaves que operam, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

1) 

a CAMO é certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) para a aeronave a gerir;

2) 

a CAMO faz parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas que os operadores em causa;

3) 

é celebrado um contrato em conformidade com o apêndice I do presente anexo entre a CAMO e o titular do COA não certificado como CAMO;

4) 

a CAMO tem o seu estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

5) 

os sistemas de gestão individuais das entidades que celebram um contrato são harmonizados entre si.

e-B) 

Em derrogação da alínea e), ponto 2, se a denúncia ou a revogação de um certificado de operador aéreo resultar numa situação em que uma transportadora aérea certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, transportadora aérea essa que faz parte de um grupo empresarial de transportadoras aéreas, deixou de cumprir o disposto no ponto M.A.201, alínea e-A), essa transportadora aérea certificada deverá definir e aplicar um plano de ação que satisfaça a autoridade competente para dar cumprimento ao disposto no ponto M.A.201, alínea e), ponto 2, o mais rapidamente possível.

▼M8

f) 

No caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas às quais tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, ou de organizações de formação certificadas para fins comerciais («ATO») e de organizações de formação declaradas («DTO») a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ( 8 ), o operador deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

3) 

A CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

g) 

No caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o proprietário não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

3) 

A CAMO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

h) 

No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO e DTO comerciais referidas no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o operador deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte A), deverá celebrar um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo com uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO);

▼M11

3) 

A CAMO ou a CAO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F, do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou celebrou um contrato escrito com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F da parte M do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.

▼M8

i) 

No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) e h), ou utilizadas para «operações limitadas», o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:

1) 

adjudicar a uma CAMO ou a uma CAO os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente referidos no ponto M.A.301, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I; ou

2) 

gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade; ou

3) 

executar essas tarefas ele próprio, com exceção das tarefas de desenvolvimento e aprovação do PMA, mas apenas se estas forem adjudicadas a uma CAMO ou CAO mediante contrato escrito celebrado em conformidade com o ponto M.A.302.

▼M2

j) 

O proprietário/operador deve velar por que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com a presente parte.

▼M8

k) 

Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para as operações não comerciais ou para as operações especializadas a que se refere a subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou a subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M) ou pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.

▼M6

M.A.202    Comunicação de ocorrências

a) 

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no anexo II (parte 145) e no anexo V-C (parte CAMO), todas as pessoas ou entidades responsáveis nos termos do ponto M.A.201 devem notificar situação que tenha sido detetada numa aeronave ou componente de aeronave e que comprometa a segurança do voo:

1. 

à autoridade competente designada pelo Estado de registo da aeronave e, se for diferente do Estado-Membro de registo, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro do operador;

2. 

à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar.

b) 

As notificações referidas na alínea a) devem ser efetuadas de acordo com o procedimento estabelecido pela autoridade competente referida na alínea a) e incluir todas as informações relevantes sobre a situação identificada pela pessoa ou entidade que procede a essas notificações.

c) 

No caso de a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave ser efetuada com base num contrato escrito, a pessoa ou a organização responsável por essas atividades deve igualmente comunicar ao proprietário e ao operador da aeronave e, se for diferente, à CAMO ou à CAO em causa, a situação a que se refere a alínea a).

d) 

A pessoa ou entidade deve apresentar as notificações referidas na alíneas a) e c) logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a pessoa ou entidade ter detetado as situações a que a notificação diz respeito, salvo em circunstâncias excecionais que assim o impeçam.

e) 

Assim que essas atividades forem identificadas, a organização responsável deve apresentar um relatório de acompanhamento, que deverá incluir informações pormenorizadas sobre as medidas que tenciona adotar para prevenir futuras ocorrências similares. O relatório de acompanhamento deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.

▼B

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

▼M6

M.A.301    Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

A aeronavegabilidade permanente da aeronave e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados mediante:

a) 

Realização de inspeções pré-voo;

b) 

Retificação, em conformidade com os dados especificados nos pontos M.A.304 e M.A.401, conforme aplicável, de qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação, tendo em conta a lista de equipamento mínimo («MEL») e a lista de desvios de configuração, se for caso disso;

c) 

Execução de toda a manutenção, em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302;

d) 

A aprovação da manutenção em conformidade com a subparte H;

e) 

Para todas as aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a análise do nível de eficiência do PMA, especificado no ponto M.A.302;

f) 

Cumprimento de qualquer:

1. 

diretiva de aeronavegabilidade aplicável (DA);

2. 

diretiva operacional aplicável, relevante em termos de aeronavegabilidade permanente;

3. 

requisito de aeronavegabilidade permanente estabelecido pela Agência;

4. 

medidas exigidas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

g) 

Execução de modificações ou reparações, em conformidade com o ponto M.A.304;

h) 

Apresentação ao piloto-comandante, ou ao operador no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, da declaração de massa e centragem que reflete a configuração atual da aeronave;

i) 

realização de voos de verificação no âmbito da manutenção, quando necessário.

M.A.302    Programa de manutenção das aeronaves

a) 

Todas as aeronaves devem ser sujeitas a manutenção em conformidade com um PMA.

b) 

O PMA e todas as alterações subsequentes devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

►M8  Se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou uma CAO, ou se houver um contrato escrito entre o proprietário e uma CAMO ou uma CAO, celebrado nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3), o PMA e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.

Nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela CAMO ou pela CAO competente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAME») referido no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C ou do manual de aeronavegabilidade combinada («CAE») referido no ponto CA.A.025 do anexo V-D, e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida CAMO ou CAO. ◄

A CAMO ou a CAO não deve utilizar o procedimento de aprovação indireta quando não se encontre sob a supervisão do Estado-Membro de matrícula, salvo se existir um contrato escrito nos termos do ponto M.1, ponto 3, que transfira a responsabilidade pela aprovação do programa de manutenção da aeronave para a autoridade competente responsável pela CAMO ou pela CAO.

d) 

O PMA deve respeitar:

1. 

as instruções emitidas pela autoridade competente;

2. 

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

i) 

emitidas pelo titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações, autorização ETSO ou qualquer outra aprovação relevante emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

ii) 

incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21.A.90B ou 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável;

▼M9

3. 

as disposições aplicáveis do anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640.

▼C2

e) 

Em derrogação da alínea d), o proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave pode desviar-se da instrução referida na alínea d), ponto 2, e propor intervalos no PMA que podem ser aumentados, caso tenham sido realizadas avaliações em número suficiente, em conformidade com a alínea h). A aprovação indireta não é permitida para a intensificação das tarefas relacionadas com a segurança. O proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave podem também propor instruções adicionais no PMA.

f) 

O PMA deve incluir informações pormenorizadas sobre a manutenção a executar, incluindo a sua frequência, e sobre qualquer tarefa específica relacionada com o tipo e especificidade das operações.

g) 

No caso das aeronaves a motor complexas, quando o PMA é baseado numa lógica de grupo diretor de manutenção ou na monitorização do estado de conservação, o PMA deve incluir um programa de fiabilidade.

h) 

O PMA deve ser sujeito a avaliações periódicas e alterado sempre que necessário. As avaliações visam garantir que o PMA continua a ser atual e válido face à experiência operacional e às instruções da autoridade competente, tendo igualmente em conta instruções de manutenção novas ou modificadas que tenham sido emitidas pelos titulares do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e por qualquer outra entidade que publica tais dados, em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

M.A.303    Diretivas de aeronavegabilidade

Todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis devem ser cumpridas, salvo especificação em contrário da Agência.

▼M6

M.A.304    Dados relativos a alterações e reparações

Uma pessoa ou entidade que efetue a reparação de uma aeronave ou de um componente deve avaliar os eventuais danos. As alterações e reparações devem ser executadas utilizando, consoante o caso:

a) 

Os dados aprovados pela Agência;

b) 

Os dados aprovados por uma entidade de projeto certificada em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

c) 

Os dados constantes das especificações de certificação referidas no ponto 21A.90B ou no ponto 21A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

M.A.305    Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

a) 

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço («CRS») previsto no ponto M.A.801 ou no ponto 145.A.50, conforme aplicável, deve ser incluído no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente da aeronave o mais cedo possível e nunca mais de 30 dias após a data em que foi executado o respetivo trabalho de manutenção.

b) 

O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave deve incluir os seguintes elementos:

1. 

a data da entrada, a duração total acumulada no parâmetro aplicável para a aeronave, o(s) motor(es) e/ou hélice(s);

2. 

os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave descritos nas alíneas c) e d) infra, juntamente com os registos de manutenção pormenorizados descritos na alínea e);

3. 

se exigido no ponto M.A.306, a caderneta técnica da aeronave.

c) 

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o relatório sobre massa e centragem e o estado:

1. 

das DA e das medida adotadas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

2. 

das alterações e reparações;

3. 

da conformidade com o PMA;

4. 

das tarefas de manutenção diferidas e da retificação diferida dos defeitos.

d) 

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o estado atual específico dos seguintes componentes:

1. 

componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço de cada componente afetado em relação ao parâmetro de limitação de aeronavegabilidade aplicável; e

2. 

dos componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço dos componentes afetados em relação ao parâmetro aplicável, desde a última manutenção programada, tal como especificado no PMA.

e) 

O proprietário ou operador deve assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados e num formato aceitável para a autoridade competente, os seguintes documentos e dados:

1. 

caderneta técnica da aeronave: caderneta técnica ou outras informações equivalentes em âmbito e pormenor, abrangendo o período de 36 meses antes da última entrada;

2. 

o CRS e registos de manutenção pormenorizados:

i) 

que demonstrem a conformidade com as DA e as medidas prescritas pela autoridade competente em reação imediata a um problema de segurança aplicáveis à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e seus componentes, conforme adequado, até que as informações neles aí incluídas tenham sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses;

ii) 

que demonstrem a conformidade com os dados aplicáveis, em conformidade com o ponto M.A.304, para as alterações e reparações correntes à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e a qualquer componente sujeito a limitações de aeronavegabilidade; e

iii) 

relativos a qualquer manutenção programada ou a qualquer outra manutenção necessária para a aeronavegabilidade permanente da aeronave, do(s) motor(es) e da(s) hélice(s), consoante o caso, até às informações neles contidas serem substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses.

3. 

dados específicos relativos a determinados componentes:

i) 

o registo do tempo em serviço de cada um dos componentes com vida útil limitada, com base no qual é determinado o grau de cumprimento das limitações de aeronavegabilidade;

ii) 

o CRS e os registos de manutenção pormenorizados relativos à última manutenção de rotina e a qualquer operação subsequente de manutenção não programada de todos os componentes com vida útil limitada sujeitos a controlo do tempo, até que a manutenção de rotina tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses;

▼M11

iii) 

o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave ELA2 sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21.A.307, alínea b), n.o 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses.

▼C2

4. 

os períodos de registo em que a aeronave foi permanentemente retirada de serviço:

i) 

os dados exigidos em conformidade com o ponto M.A.305, alínea b), ponto 1, relativos à aeronave, a motor(es) e hélice(s) que devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses;

ii) 

o último estado efetivo e os relatórios referidos no ponto M.A.305, alíneas c) e d), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses; e

iii) 

os CRS mais recentes e os registos de manutenção pormenorizados referidos no ponto M.A.305, alínea e), ponto 2, subalínea ii), e ponto 3, subalínea i), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses.

f) 

A pessoa ou a entidade que gere as tarefas de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201 deve cumprir os requisitos relativos ao sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave e apresentar os registos à autoridade competente, a pedido desta.

g) 

Todos os dados introduzidos no sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo a que o dado inicialmente introduzido seja visível.

▼M2

M.A.306    Caderneta técnica da aeronave

▼M6

a) 

No caso de CAT, de operações comerciais especializadas e de operações de ATO comerciais, além de cumprir o prescrito no ponto M.A.305, o operador deve utilizar uma caderneta técnica para cada aeronave, contendo a seguinte informação:

▼M2

1. 

dados sobre cada voo, que permitam garantir a segurança permanente do voo;

2. 

o certificado de aptidão da aeronave para serviço;

3. 

a declaração de manutenção em vigor, indicando o estado de manutenção da aeronave, bem como a próxima manutenção a realizar (programada ou não programada), podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar que a declaração de manutenção seja conservada noutro local;

4. 

todas as retificações das deficiências por resolver, adiadas e que afetam a operação da aeronave; e

5. 

todas as instruções necessárias, para efeitos de orientação, sobre as disposições de apoio à manutenção.

▼M8

b) 

A emissão inicial da caderneta técnica da aeronave deve ser aprovada pela autoridade competente especificada no ponto CAMO.A.105 do anexo V-C (parte CAMO) ou no ponto M.1 do presente anexo (parte M) ou no ponto CAO.1, ponto 1), do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável. Quaisquer alterações subsequentes a esse sistema devem ser geridas em conformidade com o ponto CAMO.A.300, alínea c), com o ponto M.A.704, alíneas b) e c), ou com o ponto CAO.A.025, alínea c).

▼M6 —————

▼B

M.A.307    Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

▼M6

a) 

O proprietário ou operador deve assegurar que, quando uma aeronave é permanentemente transferida de um proprietário ou operador para outro, os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 e, caso aplicável, a caderneta técnica do operador especificada no ponto M.A.306, também são transferidos.

b) 

O proprietário deve assegurar que, quando contrata uma CAMO ou uma CAO para realizar tarefas neste domínio, os registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 são transferidos para a referida entidade.

c) 

O novo proprietário, operador, CAMO ou CAO deve continuar a cumprir os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos previstos no ponto M.A.305, alínea e).

▼B

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

M.A.401    Dados de manutenção

a) 

A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve ter acesso e utilizar apenas os dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação.

▼M11

b) 

Para efeitos das disposições do presente anexo, entende-se por dados de manutenção aplicáveis qualquer uma das seguintes definições:

1. 

Quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

2. 

Qualquer diretiva de aeronavegabilidade aplicável;

3. 

As instruções de aeronavegabilidade permanente aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4. 

Para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceitáveis para o titular da aprovação do projeto;

5. 

Qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).

▼B

c) 

A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve assegurar que todos os dados de manutenção aplicáveis estão atualizados e facilmente disponíveis para utilização quando necessários. A pessoa ou entidade devem criar um sistema de planos ou fichas de trabalho. Devem transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nesses dados de manutenção.

▼M2

M.A.402    Execução de trabalhos de manutenção

Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:

a) 

possuir as qualificações necessárias para os trabalhos executados, conforme requerido pela presente parte;

b) 

assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e livre de sujidade ou contaminação;

c) 

utilizar os métodos, técnicas, normas e instruções especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

d) 

utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401. Sempre que necessário, as ferramentas e o equipamento devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida;

e) 

assegurar que os trabalhos de manutenção são executados de acordo com as restrições em matéria ambiental especificadas nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

f) 

assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

g) 

assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

h) 

assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica; e

i) 

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção.

▼B

M.A.403    Defeitos na aeronave

a) 

Todos os defeitos detetados numa aeronave que constituam grave risco para a segurança de voo devem ser corrigidos antes de a aeronave efetuar novo voo.

▼M12

b) 

Apenas o pessoal de certificação mencionado no ponto M.A.801, alínea b)1., na subparte F do presente anexo, no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), ou a pessoa autorizada em conformidade com o ponto M.A.801, alínea c), do presente anexo, pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401 do presente anexo, se um defeito detetado numa aeronave constitui grave risco para a segurança do voo e, consequentemente, decidir quando e que tipo de medida corretiva deve ser tomada antes de um novo voo e que tipo de retificação pode ser adiada. Porém, esta disposição não é aplicável se a MEL (lista do equipamento mínimo) for utilizada pelo piloto ou pelo pessoal de certificação.

▼M2

c) 

As deficiências da aeronave que não constituam risco grave para a segurança de voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua primeira deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL.

▼M6

d) 

Todas as deficiências detetadas antes da realização dos voos que não sejam corrigidas devem ser registadas, conforme aplicável, no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente previsto no ponto M.A.305 ou, se aplicável, na caderneta técnica da aeronave referida no ponto M.A.306.

▼B

SUBPARTE E

COMPONENTES

▼M5

M.A.501    Classificação e instalação

a) 

Todos os componentes devem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

▼M11

(1) 

Componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço através do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do mesmo regulamento, no presente anexo (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO).

▼M5

(2) 

Componentes fora de serviço, que devem ser mantidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M6

(3) 

Componentes classificados como irrecuperáveis por terem atingido o fim da sua vida útil obrigatória ou que apresentam defeitos irreparáveis.

▼M5

(4) 

Peças normalizadas utilizadas numa aeronave, motor, hélice ou outro componente de aeronave, quando especificadas na ficha de manutenção e acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável suscetível de ser confirmada.

(5) 

Material bruto e material consumível utilizado durante a manutenção, após a entidade confirmar que o material satisfaz a especificação aplicável e é devidamente rastreável. Todos os materiais devem ser acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa e atestem a sua conformidade com a declaração de especificações e a origem do fabricante e do fornecedor.

b) 

Os componentes, peças normalizadas e materiais só devem ser instalados numa aeronave ou componente se estiverem em estado de conservação satisfatório, pertencerem a uma das categorias enumeradas na alínea a) e se a ficha de manutenção aplicável especificar o componente, peça normalizada ou material específico.

▼M11

M.A.502    Manutenção de componentes

a) 

A manutenção de componentes que não os referidos na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), consoante aplicável.

b) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1. A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção da aeronave ou esse pessoal de certificação pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

c) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado num motor ou numa unidade auxiliar de potência («APU»), a sua manutenção pode ser efetuada por uma entidade de manutenção de motores certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO). A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção do motor ou da APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade com a categoria B pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.

d) 

A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A.307, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

e) 

A manutenção dos componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada pela entidade referida na alínea a) ou por qualquer pessoa ou entidade. Devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A «declaração de realização da manutenção» deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido.

▼M6

M.A.503    Componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo

▼M8

a) 

Os componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo não devem ultrapassar o limite aprovado tal como especificado no PMA e nas DA, exceto nos casos previstos no ponto M.A.504. alínea b).

▼C2

b) 

Uma vez expirado o limite aprovado, o componente será retirado da aeronave para manutenção ou para eliminação no caso dos componentes com vida útil limitada.

▼M5

M.A.504    Separação dos componentes

a) 

Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais em serviço.

▼M6

b) 

Os componentes irrecuperáveis não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que o limite vida útil obrigatória tenha sido prolongado ou que uma reparação tenha sido aprovada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

SUBPARTE F

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

▼M2

M.A.601    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

▼B

M.A.602    Requerimento

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de manutenção devem ser efetuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

M.A.603    Âmbito da certificação

▼M6

a) 

As entidades que participam em atividades abrangidas pela presente subparte só devem exercer tais atividades depois de certificadas pela autoridade competente. Para esse efeito, a autoridade competente deve utilizar o formulário constante do apêndice V.

b) 

O âmbito dos trabalhos sujeitos a aprovação deve ser especificado no manual da gestão da organização, em conformidade com o ponto M.A.604. As classes e as categorias a utilizar para a aprovação das entidades de manutenção constam do apêndice IV da presente parte.

▼B

c) 

A entidade de manutenção certificada pode produzir, em conformidade com dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas no decorrer dos trabalhos dentro das suas instalações, tal como especificadas no seu manual.

M.A.604    Manual da Entidade de Manutenção

a) 

A entidade de manutenção deve apresentar um manual que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

▼M6

1. 

uma declaração assinada pelo administrador responsável designado em conformidade com o ponto M.A.606, alínea a), confirmando que a entidade deve sempre prosseguir as suas atividades em conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e com o manual;

▼B

2. 

o âmbito dos trabalhos da entidade;

3. 

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

4. 

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

▼M8

5. 

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da certificação, e;

▼M1

6. 

uma lista dos locais onde são realizadas as operações de manutenção, acompanhada de uma descrição geral das instalações;

▼B

7. 

os procedimentos utilizados pela entidade para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente parte; e

8. 

o(s) procedimento(s) de introdução de alterações no manual da entidade de manutenção.

b) 

O manual da entidade de manutenção e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações do manual mediante um procedimento previsto para o efeito (a seguir designado por «aprovação indireta»).

M.A.605    Instalações

A entidade deve assegurar que são previstas:

a) 

instalações adequadas a todos os trabalhos previstos e que os estaleiros e oficinas especializados estão convenientemente isolados de modo a assegurar uma proteção contra qualquer fonte de contaminação e condições atmosféricas;

b) 

salas de trabalho adequadas à gestão de todos os trabalhos previstos, incluindo, em particular, os registos de manutenção;

c) 

instalações de armazenagem seguras para componentes, equipamentos, ferramentas e materiais. As condições de armazenagem devem ser de molde a permitir a separação dos componentes e materiais não aptos para serviço de todos os outros componentes, materiais, equipamentos e ferramentas. As condições de armazenagem devem satisfazer as instruções dos fabricantes e o acesso deve ser limitado ao pessoal autorizado.

M.A.606    Requisitos em matéria de pessoal

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que a manutenção exigida pelo cliente pode ser financiada e executada segundo as normas definidas na presente parte.

b) 

Deve ser nomeada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que a entidade cumpre permanentemente os requisitos da presente subparte. Essa(s) pessoa(s) depende(m) diretamente do administrador responsável.

c) 

Todas as pessoas referidas na alínea b) devem estar aptas a comprovar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da manutenção de aeronaves e/ou de componentes de aeronaves.

d) 

A entidade deve dispor de pessoal competente para a execução normal dos trabalhos adjudicados. Pode contratar pessoal temporário se o volume dos trabalhos adjudicados for superior ao normalmente previsto. Esse pessoal contratado temporariamente não pode emitir certificados de aptidão para serviço.

▼M8

e) 

A qualificação do pessoal envolvido na manutenção e nas avaliações da aeronavegabilidade deve ser demonstrada e registada.

▼B

f) 

O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ensaios não destrutivos e inspeções, que não consistam em ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida.

▼M5

g) 

A entidade de manutenção deve dispor de pessoal de certificação em número suficiente para emitir os certificados de aptidão de aeronaves ou componentes para serviço, previstos nos pontos M.A.612 e M.A.613. O pessoal deve cumprir os seguintes requisitos:

1. 

O anexo III (parte 66) no caso das aeronaves;

2. 

O artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento, no caso dos componentes.

▼B

h) 

Em derrogação às disposições da alínea g), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação qualificado, em conformidade com as disposições a seguir, para prestar apoio de manutenção a operadores envolvidos em operações comerciais, mediante a aplicação de procedimentos apropriados a aprovar no contexto do manual da entidade de manutenção:

1. 

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade repetitiva antes do voo que estabelece que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode cumprir a diretiva de aeronavegabilidade de acordo coma norma aplicável.

2. 

No caso de uma aeronave que opera fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode realizar a tarefa em causa de acordo coma norma aplicável.

▼M8

i) 

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado que preencha os seguintes requisitos:

1. 

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

2. 

possuir, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

3. 

ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

4. 

ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

5. 

possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

6. 

ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

7. 

ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.

▼M1

M.A.607    Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

▼B

a) 

Para que o pessoal de certificação possa exercer as suas prerrogativas, a entidade deve, além de cumprir os requisitos do ponto M.A.606, alínea g), assegurar que:

▼M6

1. 

o pessoal de certificação pode comprovar que satisfaz os requisitos do ponto 66.A.20, alínea b), do anexo III (parte 66) ou, se este anexo assim o exigir, os requisitos do direito do Estado-Membro;

▼B

2. 

o pessoal de certificação possui um conhecimento adequado da aeronave e/ou dos componentes de aeronave a serem sujeitos a manutenção, bem como dos respetivos procedimentos da entidade.

b) 

Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a entidade de manutenção contratada para prestar apoio à manutenção pode conceder uma autorização de certificação pontual:

1. 

a um dos seus empregados que possua qualificações referentes a tipos de aeronave com tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

2. 

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença dessa pessoa.

►M1  Todos estes casos devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação. ◄ A entidade de manutenção certificada que emite a autorização de certificação pontual deve garantir que todas as operações de manutenção efetuadas nestas condições, suscetíveis de afetar a segurança do voo, são alvo de nova verificação.

▼M1

c) 

A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos ao pessoal de certificação e ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de certificação e de avaliação da aeronavegabilidade, assim como o âmbito da sua certificação, como elemento do manual da entidade, em conformidade com o ponto M.A.604, alínea a), número 5.

▼B

M.A.608    Componentes, equipamentos e ferramentas

a) 

A entidade deve:

1. 

possuir o equipamento e as ferramentas especificados nos dados de manutenção descritos no ponto M.A.609 ou em documentos equivalentes especificados no manual da entidade de manutenção necessários para executar os trabalhos de manutenção diária previstos no âmbito da certificação; e

2. 

demonstrar que tem acesso a todos os outros equipamentos e ferramentas que são apenas utilizados ocasionalmente.

b) 

As ferramentas e equipamentos devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. A entidade deve manter registos destas calibrações, bem como da norma utilizada.

▼M5

c) 

A entidade deve inspecionar, classificar e separar de forma adequada todos os componentes, peças normalizadas e materiais recentemente adquiridos.

▼M6

M.A.609    Dados de manutenção

A entidade de manutenção certificada deve dispor de e utilizar os dados de manutenção atualizados aplicáveis, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Caso sejam fornecidos pelo cliente, os dados de manutenção só são conservados e utilizados pela entidade de manutenção durante a realização dos trabalhos.

▼B

M.A.610    Ordens de serviço de manutenção

Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que define claramente os trabalhos de manutenção a executar.

▼M6

M.A.611    Normas de manutenção

A manutenção deve ser executada em conformidade com os requisitos da secção A, subparte D, do presente anexo ou com os requisitos da secção A, subparte D, do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

M.A.612    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

Após a conclusão de todas as operações de manutenção exigidas na aeronave em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS (certificado de aptidão para serviço) da aeronave em conformidade com o ponto M.A.801 do presente anexo ou com o ponto ML.A.801 do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

M.A.613    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

a) 

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção efetuado num componente, em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS do componente, em conformidade com o ponto M.A.802 do presente anexo ou do ponto ML.A.802 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Deve ser emitido um Formulário 1 da AESA, exceto para os componentes mantidos em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), para os componentes fabricados em conformidade com o ponto M.A.603, alínea c), do presente anexo, bem como para os componentes relativamente aos quais o ponto ML.A.502 do anexo V-b (parte ML) dispõe em contrário.

b) 

O documento CRS do componente (Formulário 1 da AESA) pode ser produzido a partir de um sistema informático.

▼M1

M.A.614    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

▼M8

a) 

A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados. Deve manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

b) 

A entidade de manutenção certificada deve fornecer ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados relativos aos trabalhos efetuados, necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M1

c) 

A entidade de manutenção certificada deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foram certificados aptos para serviço pela entidade de manutenção certificada. ►M8  Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave. ◄

1. 

Os registos a que se refere o presente ponto devem ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

2. 

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve ser armazenado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3. 

Quando uma entidade de manutenção certificada cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

▼M6

M.A.615    Prerrogativas da entidade

A entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção A, subparte F, do presente anexo pode:

a) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no manual da entidade de manutenção;

b) 

Assegurar a execução de serviços especializados por outra entidade, devidamente qualificada e sob o controlo da entidade de manutenção, tal como descrito no manual da entidade de manutenção;

c) 

Manter qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio em manutenção ocasional, sem prejuízo das condições especificadas no manual da entidade de manutenção;

d) 

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com os pontos M.A.612 ou M.A.613 do presente anexo;

e) 

Se especificamente certificada para o efeito no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal de certificação necessários.

▼B

M.A.616    Revisão da estrutura da entidade

A fim de assegurar o cumprimento permanente dos requisitos da presente subparte, a entidade de manutenção certificada deve submeter a sua estrutura organizacional a revisões regulares.

M.A.617    Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

A entidade deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

1. 

o nome da entidade;

2. 

a localização da entidade;

3. 

outras localizações adicionais da entidade;

4. 

o administrador responsável;

5. 

qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.606, alínea b);

▼M1

6. 

as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.

▼B

No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

M.A.618    Validade contínua do título de certificação

▼M11

a) 

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

▼B

1. 

a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, segundo as disposições relativas ao tratamento das constatações de não conformidade, tal como especificado no ponto M.A.619;

2. 

a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

3. 

o título de certificação não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

M.A.619    Constatações

▼M6

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo.

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.605, o titular da certificação da entidade de manutenção deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SUBPARTE G

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.701    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves.

M.A.702    Requerimento

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devem ser apresentados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

M.A.703    Âmbito da certificação

a) 

A certificação é indicada num certificado em conformidade com o apêndice VI, emitido pela autoridade competente.

▼M2

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), para as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve constituir parte integrante do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada.

▼B

c) 

O âmbito dos trabalhos designados como objeto da certificação deve ser especificado no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o ponto M.A.704.

M.A.704    Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

a) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve elaborar um manual, que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

▼M8

1. 

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso;

▼B

2. 

o âmbito dos trabalhos da entidade;

3. 

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

4. 

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se refere o ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

5. 

uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere o ponto M.A.707, especificando, se aplicável, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c);

6. 

uma descrição genérica das instalações e respetiva localização;

▼M8

7. 

os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e;

▼B

8. 

os procedimentos de introdução de alterações no manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente; e

▼M2

9. 

a lista dos programas de manutenção de aeronaves aprovados ou, no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a lista dos programas de manutenção «genéricos» e «de base».

▼B

b) 

O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações ao manual através de um procedimento de aprovação indireta. O procedimento de aprovação indireta estabelece a elegibilidade da pequena alteração, devendo ser definido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no quadro do manual e aprovado pela autoridade competente responsável por essa entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

M.A.705    Instalações

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve proporcionar instalações adequadas nos locais apropriados para o pessoal especificado no ponto M.A.706.

M.A.706    Requisitos em matéria de pessoal

▼M8

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o presente anexo (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M2

b) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável mencionado na alínea a) é a pessoa que tem igualmente os poderes necessários para assegurar que todas as operações a cargo do operador podem ser financiadas e realizadas em conformidade com as normas exigidas para a emissão de certificados de operador aéreo.

▼M8

c) 

Será nomeada uma pessoa — ou um grupo de pessoas — responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML). Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender, em última instância, do administrador responsável.

▼M2

d) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável deve nomear um responsável. Esta pessoa será responsável pelas atividades de gestão e supervisão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a alínea c).

▼B

e) 

O titular do cargo a que se refere a alínea d) não deve estar ao serviço da entidade certificada contratada pelo operador, nos termos das disposições da parte 145, salvo autorização específica para o efeito, concedida pela autoridade competente.

f) 

A entidade deve dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado para a execução dos trabalhos previstos.

g) 

Todas as pessoas nomeadas a que se referem as alíneas c) e d) devem estar aptas a demonstrar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da aeronavegabilidade permanente das aeronaves.

h) 

As qualificações do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente devem constar de um registo.

▼M8

i) 

Para as organizações que prorrogam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com os pontos M.A.711, alínea a), ponto 4), e M.A.901 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante o caso, a organização deve nomear pessoas autorizadas para o efeito, sob reserva de aprovação pela autoridade competente.

▼B

j) 

As entidades devem definir e manter atualizados nos seus manuais de gestão da aeronavegabilidade permanente a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i).

▼M2

k) 

Para as aeronaves a motor complexas e para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, de acordo com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.

▼B

M.A.707    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

▼M8

Para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, do anexo I (parte M) ou a secção A, subparte I do anexo V-B (parte ML) e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):

▼M2

1. 

Para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e as aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, esse pessoal deve possuir:

a) 

experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b) 

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c) 

formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d) 

um cargo dentro da entidade certificada, com grau de responsabilidade adequado.

e) 

Não obstante o disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1b, pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1a.

2. 

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, assim como no caso dos balões, esse pessoal deve possuir:

a) 

experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b) 

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c) 

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d) 

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;

e) 

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2b, pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2a.

▼M1

b) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada só pode obter autorização dessa mesma entidade se formalmente aceite pela autoridade competente após a realização satisfatória de uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente.

▼B

c) 

As entidades devem assegurar que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade pode comprovar que possui experiência apropriada e recente na área da gestão da aeronavegabilidade permanente.

d) 

O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, na qual deve ser especificada a referência da respetiva autorização de avaliação da aeronavegabilidade.

e) 

A entidade deve manter um registo de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações apropriadas, assim como um resumo da experiência e da formação desse pessoal na área da aeronavegabilidade permanente e uma cópia da respetiva autorização. Este registo deve ser conservado durante um período de dois anos a contar da data em que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade abandona a entidade.

M.A.708    Gestão da aeronavegabilidade permanente

▼M8

a) 

A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo (parte M) ou a secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

b) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deve, para cada aeronave sob o seu controlo:

▼M8

1. 

assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

2. 

no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼B

3. 

gerir o processo de aprovação de alterações ou reparações;

▼M8

4. 

assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o programa de manutenção aprovado e com os requisitos da secção A, subparte H, do presente anexo (parte M) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼B

5. 

assegurar que todas as diretivas de aeronavegabilidade e operacionais com incidência sobre a aeronavegabilidade permanente são aplicadas;

6. 

assegurar que todos os defeitos detetados durante a manutenção de rotina ou comunicados são corrigidos por uma entidade de manutenção certificada apropriada;

7. 

assegurar que, sempre que necessário, a aeronave é encaminhada para uma entidade de manutenção certificada apropriada;

8. 

coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das diretivas de aeronavegabilidade, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes para assegurar a boa execução dos trabalhos;

9. 

gerir o processo de arquivamento de todos os registos de aeronavegabilidade permanente e/ou cadernetas técnicas do operador.

10. 

assegurar que a declaração de massa e centragem corresponde ao estado atual da aeronave.

▼M8

c) 

No caso de aeronaves a motor complexas ou de aeronaves utilizadas para CAT, ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas, ATO comerciais ou operações comerciais DTO, se a CAMO não estiver adequadamente certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), a entidade deverá, em consulta com o operador, celebrar um contrato de manutenção escrito com uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) ou com outro operador, discriminando as funções especificadas nos pontos M.A.301, alínea b), M.A.301, alínea c), M.A.301, alínea f) e M.A.301, alínea g), do presente anexo (parte M), ou no ponto MLA.301, alíneas b) a e), do anexo V-B (parte ML), assegurando que toda e qualquer operação de manutenção será executada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) e definindo o apoio das funções de qualidade referidas no ponto M.A.712, alínea b), do presente anexo (parte M).

d) 

Sem prejuízo do disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de trabalho individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), no caso de:

1. 

Uma aeronave que exija operações de manutenção de linha não programadas;

2. 

Manutenção de componentes, incluindo motores.

M.A.709    Documentação

a) 

A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto M.A.708 do presente anexo (parte M). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisa de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714 do presente anexo (parte M).

b) 

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção «de base» ou «genéricos», ou ambos, a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação, mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M) ou no apêndice I do anexo V-B (parte ML), conforme aplicáveis. Esses programas de manutenção «de base» e «genéricos» não excluem, no entanto, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado em conformidade com o ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou com o ponto MLA.302 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, em tempo útil, antes de exercerem as prerrogativas referidas no ponto M.A.711 do presente anexo (parte M).

M.A.710    Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo (parte M), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o disposto no ponto M.A.901 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

M.A.711    Prerrogativas da entidade

a) 

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) pode:

▼M2

1. 

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, com exceção das utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação;

2. 

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação e do certificado de operador aéreo (COA);

▼B

3. 

assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer outra entidade contratada que conste do seu título de certificação e que esteja abrangida pelo seu sistema de qualidade;

▼M8

4. 

alargar, nas condições estabelecidas no ponto M.A.901, alínea f), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra organização ou pessoa, consoante o caso;

▼M8

5. 

aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).

▼B

b) 

As entidades certificadas de gestão da aeronavegabilidade permanente registadas num Estado-Membro podem ainda ser certificadas para proceder às avaliações da aeronavegabilidade referidas no ponto M.A.710 e

▼M8

1. 

emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável; e;

▼B

2. 

apresentar recomendações à autoridade competente do Estado-Membro de registo em matéria de avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cuja certificação inclua as prerrogativas a que se refere o ponto M.A.711, alínea b), pode ser certificada adicionalmente para emitir licenças de voo em conformidade com o ponto21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, no que respeita às mesmas aeronaves para as quais foi certificada para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, desde que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ateste a conformidade com condições de voo aprovadas, sujeitas a um procedimento de aprovação adequado no manual a que se refere o ponto M.A.704.

M.A.712    Sistema de qualidade

a) 

A fim de assegurar que as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente satisfazem de forma continuada os requisitos da presente subparte devem criar um sistema de qualidade e designar um diretor de qualidade para monitorizar a aplicação dos procedimentos adequados e necessários para garantir a aeronavegabilidade das aeronaves. A monitorização deve incluir um sistema de feedback ao administrador responsável, por forma a garantir a execução das medidas corretivas necessárias.

b) 

O sistema de qualidade deve assegurar a monitorização das atividades especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M). Deve incluir, no mínimo, as seguintes funções:

1. 

verificar se todas as atividades previstas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) são desenvolvidas em conformidade com os procedimentos aprovados;

2. 

verificar se toda a manutenção adjudicada é executada em conformidade com o respetivo contrato; e

3. 

verificar o cumprimento permanente dos requisitos da presente parte.

c) 

Os registos destas atividades devem ser conservados durante um período mínimo de dois anos.

d) 

Se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente for certificada de acordo com as disposições de outra parte, o sistema de qualidade pode ser combinado com o estipulado pelas disposições da outra parte.

▼M2

e) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade definido no ponto M.A., subparte G, deve constituir parte integrante do sistema de qualidade do operador.

f) 

No caso de uma entidade de pequena dimensão que não gere a aeronavegabilidade permanente de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade pode ser substituído por revisões periódicas da estrutura da entidade, mediante aprovação da autoridade competente, exceto se a entidade emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que não sejam balões. Caso não exista sistema de qualidade, a entidade não pode adjudicar trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente a outras partes.

▼B

M.A.713    Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve notificar a autoridade competente sobre qualquer proposta de alteração dos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

1. 

o nome da entidade;

2. 

a localização da entidade;

3. 

outras localizações adicionais da entidade;

4. 

o administrador responsável;

5. 

qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.706, alínea c);

6. 

as instalações, procedimentos, âmbito dos trabalhos e pessoal que possam ter alguma influência na certificação.

No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

M.A.714    Arquivamento de registos

▼M8

a) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Devem ser conservados os registos exigidos nos termos do ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou do ponto MLA.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e, se for caso disso, do ponto M.A.306 do presente anexo (parte M).

▼B

b) 

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea b), deve conservar uma cópia dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade e das recomendações emitidos ou, conforme o caso, renovados, juntamente com toda a documentação de apoio. A mesma entidade deve ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha renovado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea a)4.

c) 

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea c), deve conservar uma cópia de todas as licenças de voo emitidas em conformidade com o disposto no ponto 21A.729 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

d) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conservar uma cópia de todos os registos a que se referem as alíneas b) e c) durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

e) 

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

f) 

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

g) 

Quando a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra entidade ou pessoa, todos os registos conservados devem ser transmitidos a essa entidade ou pessoa. Os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos continuam a ser aplicáveis à entidade ou pessoa para a qual foram transferidos.

h) 

Quando uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cessar a sua atividade, todos os registos por si conservados devem ser transmitidos ao proprietário da aeronave.

M.A.715    Validade contínua do título de certificação

a) 

▼M11

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

▼B

1. 

a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento de constatações de não-conformidade, tal como especificado no ponto M.B.705;

2. 

a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

3. 

o certificado não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

M.A.716    Constatações

▼M8

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo;

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo;

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.705, o titular da certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

▼M6

M.A.801    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

a) 

Com exceção das aeronaves consideradas aptas para serviço pelas entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), os certificados de aptidão para serviço da aeronave devem ser emitidos em conformidade com os requisitos da presente subparte.

b) 

Nenhuma aeronave pode ser considerada apta para serviço após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção exigida sem que tenha sido emitido um certificado de aptidão para serviço. O CRS deve ser emitido pelo pessoal de certificação competente, em nome da entidade de manutenção certificada, em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo V-D (parte CAO), exceto no caso dos trabalhos de manutenção mais complexos especificados no apêndice VII do presente anexo, em que o CRS é emitido, em alternativa:

1. 

por pessoal de certificação independente, que procede em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do presente regulamento;

2. 

pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.803 do presente anexo.

c) 

Em derrogação do disposto na alínea b), em caso de situações imprevistas, em que a aeronave esteja imobilizada num local onde não esteja presente qualquer entidade de manutenção devidamente certificada nos termos do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), nem pessoal de certificação independente, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção válida para o tipo de aeronave, emitida de acordo com o anexo 1 da OACI, que seja válida igualmente para a atividade que exige certificação, emitida por uma entidade de manutenção certificada no anexo 6 da OACI, a efetuar a manutenção em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

1. 

obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos de manutenção executados e às qualificações da pessoa que emitiu o CRS;

2. 

garantir que os trabalhos de manutenção realizados nessas condições são sujeitos a nova verificação e certificados em termos de aptidão para serviço por uma pessoa devidamente certificada a que se refere a alínea b), ou uma entidade certificada nos termos da subparte F do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 7 dias a contar da data de emissão do CRS pela pessoa habilitada pelo proprietário;

3. 

notificar a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, quando contratada, ou a autoridade competente na ausência de um contrato dessa natureza, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão da autorização.

▼M11

d) 

Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com a alínea b), ponto 1, o pessoal de certificação pode ser assistido na execução dos trabalhos de manutenção por uma ou várias pessoas que atuem sob o seu controlo direto e permanente.

▼C2

e) 

O CRS deve conter, pelo menos:

1. 

os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados;

2. 

a data em que foi concluída a manutenção;

3. 

a identificação da entidade e/ou pessoa que o emitiu, incluindo, alternativamente:

i) 

a referência da certificação da entidade de manutenção e do pessoal de certificação que emite o CRS,

ii) 

no caso referido na alínea b), ponto 2, a identidade e, se for caso disso, o número de licença do pessoal de certificação que emite o CRS;

4. 

quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

f) 

Em derrogação à alínea b) e sem prejuízo do disposto na alínea g), quando a manutenção prevista não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações da aeronave que foram aprovadas. Nesse caso, o certificado deve indicar que a manutenção não pôde ser completada, bem como as eventuais limitações da aeronavegabilidade ou das operações, como parte das informações exigidas pela alínea e), ponto 4.

g) 

O CRS não deve ser emitido caso tenha sido detetada uma não-conformidade que coloque em risco a segurança de voo.

▼M6

M.A.802    Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

▼M11

a) 

Exceto no caso de componentes considerados aptos para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), e para os casos contemplados na alínea e) do ponto M.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.

▼C2

b) 

A certificação de aptidão dos componentes de aeronave para serviço será concedida mediante emissão do CRS (Formulário 1 da AESA), exceto quando a manutenção dos componentes de aeronave tenha sido efetuada em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), devendo neste caso a manutenção ser sujeita aos procedimentos de certificação da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

▼B

M.A.803    Licença de piloto-proprietário

a) 

Entende-se por piloto-proprietário:

1. 

o titular de uma licença de piloto válida (ou documento equivalente) emitida ou validada por um Estado-Membro para o tipo ou categoria da aeronave; e

2. 

o proprietário ou coproprietário da aeronave. O proprietário tem de ser:

i) 

uma das pessoas singulares inscritas no documento de matrícula, ou

ii) 

um membro de uma pessoa coletiva de natureza recreativa, sem fins lucrativos, nos casos em que a pessoa coletiva é indicada no documento de matrícula como proprietária ou operadora e a pessoa visada tem poderes de decisão na pessoa coletiva e foi por ela incumbida de realizar a manutenção a efetuar pelo piloto-proprietário.

▼M6

b) 

Para quaisquer aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, que não sejam utilizadas em operações CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações comerciais por parte de ATO ou DTO, o piloto-proprietário pode emitir um CRS depois de ter efetuado uma manutenção limitada pelo piloto-proprietário, conforme especificado no apêndice VIII do presente anexo.

▼B

c) 

O âmbito das operações de manutenção limitada por pilotos-proprietários deve ser especificado no programa de manutenção da aeronave referido no ponto M.A.302.

▼M6

d) 

O CRS deve ser inscrito no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave e conter os dados básicos referentes à manutenção executada, os dados de manutenção utilizados, a data da sua conclusão, assim como a identificação, a assinatura e o número de licença do piloto-proprietário que emitiu o referido certificado.

▼B

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

▼M6

M.A.901    Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.

a) 

Após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade de uma aeronave, deve ser emitido um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o apêndice III do presente anexo (Formulários 15a ou 15b da AESA). O certificado de avaliação da aeronavegabilidade é válido por 1 ano.

b) 

Uma aeronave num ambiente controlado é uma aeronave em relação à qual, nos 12 meses precedentes:

1. 

a aeronavegabilidade contínua foi gerida por uma única CAMO ou CAO;

2. 

a manutenção foi assegurada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), incluindo os casos em que as operações de manutenção referidas no ponto M.A.803, alínea b), são efetuadas e libertadas para serviço em conformidade com o ponto M.A.801, alínea b), pontos 1 ou 2, do presente anexo.

c) 

►M8  No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b), ponto 1), pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C, alínea e), ou com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo ou o ponto CAO.A.095, alínea c), ponto 1), do Anexo V-D, conforme aplicável, e mediante cumprimento do disposto na alínea j): ◄

1. 

emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

2. 

prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, no caso de a aeronave em causa ter permanecido num ambiente controlado.

d) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve ser emitido pela autoridade competente após uma avaliação satisfatória com base numa recomendação formulada por uma CAMO ou CAO, enviada juntamente com o pedido do proprietário ou operador para todas as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730  kg que satisfaçam as seguintes condições alternativas:

1. 

que não se encontrem num ambiente controlado;

2. 

cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida por uma entidade não detentora da prerrogativa de efetuar avaliações da aeronavegabilidade.

A recomendação referida no primeiro parágrafo deve ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efetuada em conformidade com o ponto M.A.901.

▼M11

e) 

No caso das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):

▼C2

1. 

emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

2. 

prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, se a aeronave tiver permanecido num ambiente controlado sob a sua gestão.

f) 

Em derrogação ao disposto no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2, e alínea e), ponto 2, no que diz respeito às aeronaves que se encontram num ambiente controlado, a entidade a que se refere a alínea b), ponto 1, responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, pode, mediante cumprimento do disposto na alínea j), renovar por duas vezes, por um período de um ano de cada vez, a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra CAMO ou CAO.

g) 

Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança da aviação, deve ser a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o respetivo certificado.

h) 

Sem prejuízo do disposto na alínea g), a autoridade competente pode assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos seguintes casos:

1. 

se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou CAO localizada num país terceiro;

2. 

outras aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, quando tal seja solicitado pelo respetivo proprietário.

i) 

Quando for a própria autoridade competente a emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com as alíneas g) ou h), ou após a avaliação da recomendação em conformidade com o ponto M.B.901, o proprietário ou o operador da aeronave deve, se necessário para esse efeito, providenciar à autoridade competente:

1. 

a documentação exigida pela autoridade competente;

2. 

instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal;

3. 

o apoio de pessoal de certificação.

j) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não pode ser emitido ou ter o seu prazo de validade renovado se existirem provas ou razões para considerar que a aeronave não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.

k) 

A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma análise completa e documentada dos registos da aeronave, estabelecendo que os seguintes requisitos foram cumpridos:

1. 

as horas de voo e os respetivos ciclos de voo da célula, do motor e das hélices foram registados de forma adequada;

2. 

o manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflete a última revisão;

3. 

toda a manutenção prevista para a aeronave de acordo com o PMA foi executada;

4. 

todos os defeitos identificados foram corrigidos ou, caso aplicável, a sua resolução foi adiada de forma controlada em conformidade com o ponto M.A.403;

5. 

todas as DA aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada;

6. 

todas as modificações e reparações efetuadas na aeronave foram registadas e estão em conformidade com o ponto M.A.304;

7. 

os componentes com vida útil limitada ou sujeitos a controlo do tempo instalados na aeronave encontram-se devidamente identificados e registados, e não excederam a sua limitação;

8. 

os trabalhos de manutenção foram dados como concluídos em conformidade com o presente anexo;

9. 

a atual declaração de massa e centragem corresponde à versão atual da aeronave e é válida;

10. 

a aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efetuada ao seu projeto de tipo aprovado pela Agência;

11. 

se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à versão atualizada da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

l) 

A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma inspeção física da aeronave. Para efeitos de realização dessa inspeção, os membros do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente qualificados em conformidade com o anexo III (parte 66) devem ser assistidos por pessoal qualificado.

m) 

Através dessa inspeção, o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve confirmar se:

1. 

todas as marcações e letreiros se encontram devidamente instalados;

2. 

a aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado;

3. 

a versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada;

4. 

não foi detetado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto M.A.403;

5. 

não existem incoerências entre a aeronave e a revisão documentada dos registos referidos na alínea k).

n) 

Em derrogação do disposto na alínea a), a avaliação da aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias sem prejuízo da continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspeção possa ocorrer durante uma verificação da manutenção.

o) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15b da AESA) ou a recomendação de emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da AESA) a que se refere o apêndice III do presente anexo só pode ser emitido:

1. 

por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade autorizado em nome da entidade certificada;

2. 

se a avaliação da aeronavegabilidade tiver sido concluída.

p) 

Deve ser enviada ao Estado-Membro de registo de uma aeronave uma cópia de todos os certificados de avaliação da aeronavegabilidade emitidos ou alargados à aeronave visada, num prazo de 10 dias.

q) 

As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas.

r) 

Se o resultado da avaliação da aeronavegabilidade for inconclusivo, a entidade que a ela procedeu deve notificar a autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas a contar do momento em que a organização identificar a razão pela qual a avaliação da aeronavegabilidade é inconclusiva.

s) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não deve ser emitido até que todas as constatações tenham sido encerradas.

▼B

M.A.902    Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

Os certificados de avaliação da aeronavegabilidade devem ser invalidados se:

1. 

forem suspensos ou revogados; ou

2. 

o certificado de aeronavegabilidade estiver suspenso ou revogado; ou

3. 

a aeronave não constar do registo de aeronaves de um Estado-Membro; ou

4. 

estiver suspenso ou revogado o certificado-tipo ao abrigo do qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade.

b) 

Nenhuma aeronave pode voar se o respetivo certificado de aeronavegabilidade for inválido ou se:

1. 

a sua aeronavegabilidade permanente ou qualquer componente nela instalado na aeronave não cumprirem os requisitos da presente parte; ou

2. 

deixar de estar em conformidade com o projeto de tipo aprovado pela Agência; ou

3. 

tiver sido operada fora das limitações expressas no manual de voo aprovado ou no certificado de aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada; ou

4. 

tiver estado envolvida num acidente ou incidente que afetou a sua aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada para restaurar a aeronavegabilidade; ou

▼M6

5. 

tiver sido sujeita a uma modificação ou reparação não conformes com o ponto M.A.304.

▼B

c) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

M.A.903    Transferência da matrícula da aeronave no território da União Europeia

a) 

Sempre que transferir uma matrícula de uma aeronave dentro da UE, o requerente deve:

1. 

comunicar ao antigo Estado-Membro de matrícula o nome do Estado-Membro em que a aeronave é matriculada; e

2. 

apresentar um requerimento ao novo Estado-Membro para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b) 

Não obstante o disposto no ponto M.A.902, alínea a)3, o anterior certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve permanecer válido até à sua data de caducidade.

▼M6

M.A.904    Avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves importadas para o território da União Europeia

a) 

Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:

1. 

apresentar à autoridade competente um requerimento ao Estado-Membro de registo para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

2. 

para as aeronaves que não sejam novas, mandar efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

3. 

mandar efetuar a manutenção necessária para dar cumprimento ao PMA, aprovado em conformidade com o ponto M.A.302.

b) 

A entidade que procede à avaliação da aeronavegabilidade permanente, sempre que considerar a conformidade da aeronave com os requisitos aplicáveis, enviará à autoridade competente do Estado-Membro de registo uma recomendação documentada para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

O proprietário da aeronave deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso à aeronave para inspeção.

d) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo só deve emitir um certificado de aeronavegabilidade quando considerar que a aeronave obedece às disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

e) 

A autoridade competente do Estado-Membro deve igualmente emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, que deve ser será válido por um ano, salvo se alegar razões de segurança para limitar a sua validade.

▼B

M.A.905    Constatações

▼M6

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo que pode reduzir o nível de segurança e, eventualmente, comprometer a segurança de voo.

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto M.A.201 deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade, incluindo uma medida corretiva adequada com vista a evitar a recorrência de constatações e a sua causa principal.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTO A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

M.B.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução das disposições da secção A da presente parte.

M.B.102    Autoridade competente

a)   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de certificados e pela supervisão da aeronavegabilidade permanente. A autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

b)   Recursos

O número de funcionários deve ser adequado ao cumprimento dos requisitos especificados na presente secção.

c)   Qualificações e formação

O pessoal envolvido nas atividades previstas no presente anexo deve possuir qualificações suficientes, bem como conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua adequados ao exercício das suas funções.

d)   Procedimentos

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como as disposições do presente anexo (parte M) devem ser cumpridas.

Esses procedimentos devem ser revistos e alterados, por forma a assegurar a sua conformidade contínua.

▼M6

M.B.103    Constatações e medidas de execução – pessoas

Se, durante a supervisão ou por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão em conformidade com o presente anexo encontrar provas de incumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte do titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente que tiver detetado esse incumprimento deve tomar as medidas de execução necessárias para pôr termo ao mesmo.

▼M6

M.B.104    Arquivamento de registos

a) 

As autoridades competentes devem criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado.

b) 

Os registos respeitantes à supervisão das entidades certificadas em conformidade com o presente anexo devem incluir, como elementos mínimos:

1. 

o requerimento para a certificação da entidade;

2. 

o título de certificação da entidade e eventuais alterações;

3. 

uma cópia do programa de auditoria onde constem as datas das auditorias realizadas e a realizar;

4. 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das auditorias;

5. 

cópia de toda a correspondência relevante;

6. 

Informações pormenorizadas sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

7. 

relatórios de outras autoridades competentes relacionados com a supervisão da entidade;

8. 

o manual da entidade e respetivas alterações;

9. 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados diretamente pela autoridade competente.

c) 

O período de conservação dos registos mencionados na alínea b) é de cinco anos no mínimo.

d) 

Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:

1. 

do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

2. 

dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade;

▼M8

3. 

recomendações de avaliação da aeronavegabilidade emitidas pela CAO ou pela CAMO;

▼C2

4. 

dos relatórios respeitantes às avaliações da aeronavegabilidade efetuadas diretamente pela autoridade competente;

5. 

de toda a correspondência importante associada à aeronave;

6. 

informação pormenorizada sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

7. 

de qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do presente anexo ou do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte ARO).

e) 

Os registos referidos na alínea d) devem ser conservados durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

f) 

Todos os registos devem ser facultados, a pedido de outro Estado-Membro ou da Agência.

▼B

M.B.105    Intercâmbio de informações

▼M8

a) 

Por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

▼B

b) 

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, caso exista uma ameaça potencial à segurança que afete vários Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas devem assistir-se na tomada das medidas de supervisão necessárias.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

▼M6

M.B.201    Responsabilidades

As autoridades competentes referidas no ponto M.1 ficam incumbidas de realizar auditorias, inspeções e investigações, com vista a verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.

▼M6

M.B.202    Informação a comunicar à Agência

a) 

Em caso de problemas graves com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

b) 

A autoridade competente deve fornecer à Agência informações relevantes do ponto de vista da segurança que constem dos relatórios de ocorrência que recebeu em conformidade com o ponto M.A.202.

▼B

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

▼M6

M.B.301    Programa de manutenção das aeronaves

a) 

A autoridade competente deve verificar a conformidade do PMA com as disposições do ponto M.A.302.

b) 

Salvo especificação em contrário pelo ponto M.A.302, alínea c), o PMA e as respetivas alterações devem ser aprovados diretamente pela autoridade competente. A autoridade competente deve ter acesso a todos os dados exigidos no ponto M.A.302, alíneas d), e) e f).

▼M8

c) 

Em caso de aprovação indireta, tal como previsto no ponto M.A.302, alínea c), o procedimento respeitante ao PMA da CAO ou da CAMO deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual do referido organismo, referido no ponto CAO.A.025 do anexo V-D, no ponto M.A.704 do presente anexo ou no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C, conforme aplicável.

▼M8

M.B.302    Isenções

Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.

▼M2

M.B.303    Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

a) 

a autoridade competente deve criar um programa de fiscalização, segundo uma abordagem baseada no risco, com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo;

b) 

o programa de fiscalização deve incluir fiscalizações de amostras de produtos das aeronaves e abranger todos os aspetos dos principais elementos de risco para a aeronavegabilidade;

c) 

a fiscalização de produtos deve fornecer uma amostra dos padrões de aeronavegabilidade alcançados, com base nos requisitos aplicáveis, e identificar todas as constatações;

d) 

as constatações identificadas devem ser classificadas em função do prescrito na presente parte e confirmadas, por escrito, à pessoa ou entidade responsável, de acordo com o ponto M.A.201. A autoridade competente deve estabelecer um processo para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança;

e) 

a autoridade competente deve registar todas as constatações e medidas de encerramento;

f) 

se, no decurso de ações de fiscalização da aeronave, for constatada a não-conformidade com a presente parte ou com qualquer outra parte, a constatação será tratada de acordo com o estabelecido na parte pertinente;

g) 

se tal for exigido para assegurar a adoção das medidas de execução adequadas, a autoridade competente deve proceder ao intercâmbio de informações com outras autoridades competentes sobre os casos de não-conformidade detetados de acordo com a alínea f).

M.B.304    Cancelamento e suspensão

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, com justa causa, em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender ou cancelar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos termos do ponto M.B.903, ponto 1.

▼M6

M.B.305    Caderneta técnica da aeronave

a) 

A autoridade competente deve aprovar a caderneta técnica inicial da aeronave, exigida em conformidade com o ponto M.A.306.

▼M8

b) 

Para que a entidade possa introduzir alterações na caderneta técnica da aeronave sem a aprovação prévia da autoridade competente, a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante a que se refere o ponto CAMO.A.300, alínea c), do anexo V-C, ou o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo ou o ponto CAO.A.025, alínea c), do anexo V-D.

▼B

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

(a ser estabelecido)

SUBPARTE E

COMPONENTES

(a ser estabelecido)

SUBPARTE F

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.B.601    Requerimento

Quando uma entidade possuir instalações de manutenção em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes nomeadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações de manutenção.

M.B.602    Certificação inicial

a) 

Cumpridos os requisitos do ponto M.A.606, alíneas a) e b), a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido no ponto M.A.606, alíneas a) e b).

▼M6

b) 

A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção estão conformes com os requisitos da secção A, subparte F, do presente anexo, e assegurar que a declaração de compromisso está assinada pelo administrador responsável.

c) 

A autoridade competente deve verificar se a entidade está em conformidade com os requisitos estabelecidos na subparte F do presente anexo.

▼B

d) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual.

e) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

f) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

g) 

Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

M.B.603    Emissão do título de certificação

▼M6

a) 

A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (Formulário 3 da AESA, apêndice V do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de manutenção cumprir os requisitos aplicáveis do presente anexo.

▼B

b) 

A autoridade competente deve indicar as condições associadas à certificação no respetivo título (Formulário 3 da AESA).

c) 

O número de referência deve ser indicado no título de certificação (Formulário 3 da AESA), conforme especificado pela Agência.

M.B.604    Supervisão contínua

▼M6

a) 

A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção B, subparte F, do presente anexo, que se encontra sob a sua supervisão, e as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

▼B

b) 

Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

c) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

d) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

e) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

M.B.605    Constatações

▼M6

a) 

Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo ou no anexo V-B (parte ML), durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

▼B

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de manutenção, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

2. 

No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

b) 

A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

M.B.606    Alterações

a) 

A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.617.

b) 

A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de manutenção certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

▼M6

c) 

Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção:

1. 

No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea b), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada;

2. 

No caso de certificação indireta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea c), a autoridade competente deve assegurar que:

i) 

as alterações são de somenos importância;

ii) 

detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo.

▼B

M.B.607    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.605.

SUBPARTE G

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.701    Requerimento

▼M2

a) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a autoridade competente deve receber, para efeitos de aprovação, além do primeiro requerimento para a emissão de um certificado de operador aéreo e, se for caso disso, quaisquer variantes solicitadas para cada tipo de aeronave a operar:

1. 

o manual de gestão da aeronavegabilidade permanente;

2. 

os programas do operador respeitantes à manutenção da aeronave;

3. 

a caderneta técnica da aeronave;

4. 

se for caso disso, as especificações técnicas dos contratos de manutenção celebrados entre a CAMO e a entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145.

▼B

b) 

Quando uma entidade possuir instalações em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações.

M.B.702    Certificação inicial

a) 

Cumpridos os requisitos dos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707, a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido nos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707.

b) 

A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente cumprem os requisitos da secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), além de assegurar que a declaração de compromisso foi assinada pelo administrador responsável.

c) 

A autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos estabelecidos na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

d) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente.

e) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

f) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

g) 

Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

▼M8

M.B.703    Emissão da certificação

a) 

A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (formulário 14-MG da AESA, apêndice VI do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir os requisitos especificados na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

b) 

A autoridade competente deve indicar a validade do título de certificação (formulário 14-MG da AESA).

c) 

O número de referência deve ser indicado no título de certificação (formulário 14-MG da AESA), conforme especificado pela Agência.

d) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14-MG da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.

▼B

M.B.704    Supervisão contínua

a) 

A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), que se encontra sob a sua supervisão, as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

b) 

Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

c) 

De 24 em 24 meses, deve ser inspecionada uma amostra pertinente da aeronave gerida pela entidade certificada em conformidade com a secção B, subparte G, do presente anexo (parte M). A dimensão da amostra deve ser determinada pela autoridade competente em função dos resultados de auditorias prévias e anteriores inspeções ao produto.

d) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

e) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

f) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

M.B.705    Constatações

a) 

▼M8

Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo (parte M) ou no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

▼B

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

2. 

No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

b) 

A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

M.B.706    Alterações

a) 

A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.713.

b) 

A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

▼M8

c) 

Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:

1. 

No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea b), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

2. 

No caso de ser utilizado um procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve assegurar que:

i) 

as alterações são menores;

ii) 

detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

M.B.707    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.705.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

(a ser estabelecido)

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.B.901    Avaliação das recomendações

Após receção de um requerimento e das recomendações associadas para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A. 901:

▼M6

1. 

o pessoal devidamente qualificado da autoridade competente deve verificar se a declaração de conformidade incluída na recomendação atesta a realização da avaliação completa da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901.

▼B

2. 

a autoridade competente deve investigar e solicitar outras informações de apoio à avaliação da recomendação.

M.B.902    Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

▼M6

a) 

Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade (apêndice III do presente anexo - Formulário 15a da AESA), essa avaliação deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.901.

b) 

Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função.

1. 

No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

a) 

Uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

b) 

Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

c) 

Uma formação oficial em manutenção aeronáutica;

d) 

Um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea a).

2. 

No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

a) 

Uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

b) 

Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

c) 

Uma formação adequada em manutenção aeronáutica;

d) 

Um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea a).

▼B

c) 

A autoridade competente deve manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

d) 

Para a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve ter acesso às informações pertinentes previstas nos pontos M.A.305, M.A.306 e M.A.401.

e) 

O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade deve emitir o Formulário 15a após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade.

M.B.903    Constatações

Quando forem detetadas provas de não conformidade com os requisitos da parte M, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas apropriadas antes de ser efetuado novo voo e tomar medidas imediatas no sentido de revogar ou suspender a certificação da avaliação da aeronavegabilidade.

2. 

No caso de constatações de nível 2, as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente devem ser adequadas à natureza da constatação.

▼M6

M.B.904    Intercâmbio de informações

Após receção de uma notificação de transferência de aeronave entre os Estados-Membros em conformidade com o ponto M.A.903, a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave estiver registada deverá informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave irá ser registada de quaisquer problemas conhecidos relativos à aeronave que irá ser transferida. A autoridade competente do Estado-Membro de registo da aeronave deve assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave está registada foi devidamente notificada da transferência.

▼M6




Apêndice I

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

1.

Se celebrar, nos termos do ponto M.A.201, com uma CAMO ou uma CAO, um contrato de execução de trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente, o proprietário/operador deve enviar um exemplar do contrato à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, a pedido desta, logo que o contrato esteja assinado por ambas as partes.

2.

O contrato deve cumprir o prescrito no presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave.

3.

Deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

— 
matrícula, tipo e número de série da aeronave;
— 
nome do proprietário ou do locatário oficial da aeronave ou dados relativos à empresa, incluindo endereço;
— 
dados sobre a CAMO ou a CAO contratada, incluindo endereço, e
— 
tipo de operação.

▼M13

4.

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

O proprietário ou o operador confia à CAMO ou à CAO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo, se bem que não exclusivamente, a elaboração de um PMA a aprovar pela autoridade competente, conforme circunstanciado no ponto M.1, e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse PMA.
Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.
O proprietário ou o operador declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO ou à CAO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO ou da CAO.
Em caso de não conformidade com o presente contrato, qualquer dos signatários, a CAMO ou a CAO e o proprietário ou operador devem avaliar se a continuação do contrato é afetada e informar a(s) autoridade(s) competente(s) dessas entidades. A avaliação efetuada pelas entidades deve ter em conta a importância da não conformidade para a segurança e a sua natureza repetitiva. Se um dos signatários concluir, após essa avaliação, que não pode cumprir as suas responsabilidades devido às suas próprias limitações ou a faltas do signatário, o contrato será anulado e a(s) autoridade(s) competente(s) das entidades serão imediatamente notificadas. Em tal eventualidade, o proprietário ou o operador assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e o proprietário ou o operador compromete-se a informar as autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula da aeronave desse incumprimento das disposições do contrato num prazo de duas semanas. No caso de um contrato celebrado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve ser imediatamente notificada.

▼C2

5.

►M13  Se um proprietário ou um operador celebrar um contrato com uma CAMO ou uma CAO, nos termos do ponto M.A.201, o contrato deverá especificar as obrigações de cada uma das partes da seguinte forma: ◄

5.1.

Obrigações da CAMO ou da CAO:

1. 

incluir o tipo de aeronave nos seus termos de certificação;

2. 

respeitar os requisitos a seguir indicados relativos à manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave:

a) 

Elaborar um PMA para a aeronave, incluindo qualquer sistema de fiabilidade, se for o caso;

b) 

Identificar os trabalhos de manutenção (no PMA) que podem ser efetuados pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.803, alínea c);

c) 

Gerir o processo de aprovação do PMA da aeronave;

d) 

Após a sua aprovação, fornecer ao proprietário ou ao operador uma cópia do PMA;

▼M13

e) 

Estabelecer e ordenar a manutenção necessária para assegurar uma ligação adequada com o anterior programa de manutenção aeronáutica;

▼C2

f) 

Assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada;

g) 

Assegurar que são aplicadas todas as DA aplicáveis;

h) 

Assegurar que todas as deficiências detetadas durante a manutenção de rotina ou as avaliações de aeronavegabilidade, ou comunicadas pelo proprietário, são retificadas por uma entidade de manutenção certificada;

▼M13

i) 

Coordenar a realização da manutenção programada, incluindo a inspeção de componentes, a substituição de peças com vida útil limitada e a realização de qualquer AD aplicável, e assegurar a conformidade com os requisitos operacionais com impacto na aeronavegabilidade permanente, com os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos pela Agência e com as medidas exigidas pela autoridade competente em resposta imediata a um problema de segurança;

j) 

informar o proprietário ou o operador sempre que a aeronave deva ser confiada a uma entidade de manutenção certificada;

k) 

gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave;

l) 

coordenar a sua ação com o operador ou proprietário sobre qualquer pedido apresentado à autoridade competente relevante relativamente a qualquer desvio em relação ao programa de manutenção da aeronave;

▼M13

m) 

apoiar o operador ou o piloto-proprietário no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave quando são efetuados voos de verificação de manutenção.

▼C2

3. 

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer modificação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (parte 21);

4. 

gerir o processo de aprovação de qualquer reparação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (parte 21), antes da execução da mesma;

5. 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que a aeronave não seja apresentada pelo proprietário à entidade de manutenção certificada, conforme solicitado pela entidade certificada;

6. 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não é respeitado;

7. 

assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave é efetuada sempre que necessário e que o certificado de avaliação da aeronavegabilidade é emitido ou uma recomendação é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula;

8. 

enviar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de dez dias, uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido ou renovado;

9. 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10. 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

5.2.

Obrigações do proprietário ou do operador:

1. 

conhecer de forma genérica o PMA aprovado;

2. 

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo;

3. 

apresentar a aeronave à entidade de manutenção certificada, conforme o acordado com a CAMO ou a CAO, nos prazos por esta definidos;

4. 

não modificar a aeronave sem consulta prévia da CAMO ou da CAO;

5. 

informar a CAMO ou a CAO de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o conhecimento e o controlo da CAMO ou da CAO;

6. 

comunicar à CAMO ou à CAO, mediante indicação na caderneta, todas as deficiências detetadas durante as operações;

7. 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes;

8. 

informar a CAMO ou a CAO e a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da eventual venda da aeronave;

9. 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10. 

informar regularmente a CAMO ou a CAO das horas de voo da aeronave e de quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a CAMO ou a CAO;

11. 

introduzir o CRS nas cadernetas, conforme mencionado no ponto M.A.803, alínea d), na sequência de manutenção efetuada pelo piloto-proprietário sem ultrapassar os limites da lista de trabalhos de manutenção declarada no PMA, conforme estabelecido no ponto M.A.803, alínea c);

12. 

informar a CAMO ou a CAO, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão, de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a);

▼M13

13. 

assegurar a conformidade com o programa de manutenção aprovado e a coordenação com a CAMO ou a CAO na sequência de qualquer pedido dirigido à autoridade competente no sentido de uma prorrogação única do intervalo de um programa de manutenção;

14. 

informar a CAMO ou a CAO de qualquer incumprimento dos requisitos operacionais que possa afetar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

15. 

informar a CAMO ou a CAO de quaisquer requisitos operacionais (por exemplo, certificações específicas) necessários para manter a aeronave na configuração exigida.

▼C2

6.

Se um proprietário ou um operador celebrar contratos com a CAMO ou a CAO em conformidade com o ponto M.A.201, as obrigações de cada parte no que respeita à comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) devem ser claramente especificadas.

▼M13

7.

Requisitos adicionais em caso de aplicação do ponto M.A.201, alínea e-A)

Para além dos requisitos e das obrigações acima enumerados nos pontos 5.1 e 5.2, quando for celebrado um contrato entre a CAMO e o operador em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), o contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve também cumprir os requisitos dos pontos 7.1 a 7.3.

Antes da assinatura do contrato, o operador deve avaliar a CAMO para se certificar de que esta tem a competência e a capacidade para cumprir o contrato.

7.1. 

Elegibilidade

O contrato de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), só pode ser celebrado se a transportadora aérea em causa tiver obtido uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e a CAMO fizer parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas. O contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma descrição clara da forma como são cumpridas as condições descritas no ponto M.A.201, alínea e-A). Deve, em especial, descrever a forma como os sistemas de gestão individuais das entidades são harmonizados entre si.

7.2. 

Obrigações adicionais da CAMO:

1. 

familiarizar-se com o procedimento do operador relacionado com o acompanhamento do contrato;

2. 

obter o acordo do operador antes de subcontratar tarefas de aeronavegabilidade permanente;

3. 

informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que a aeronave não seja apresentada à entidade de manutenção certificada pelo operador, tal como solicitado pela CAMO, se o presente contrato não for respeitado ou se o contrato for denunciado por qualquer das partes;

4. 

ministrar formação ao pessoal do operador, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos:

a) 

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b) 

linhas de comunicação (por exemplo, registos de aeronaves, intercâmbio atempado de informações exatas sobre aeronavegabilidade, incluindo fora do horário normal de trabalho);

c) 

procedimentos especificamente relacionados com a CAMO, tais como a utilização personalizada de software, a monitorização da fiabilidade, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

7.3. 

Obrigações adicionais do operador:

1. 

desenvolver procedimentos de interface com a CAMO para abordar a questão da emissão e renovação do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

2. 

em caso de necessidades inesperadas de manutenção em locais onde não tenha sido contratada nenhuma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) do presente regulamento, notificar imediatamente a CAMO;

3. 

notificar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

4. 

ministrar formação ao pessoal da CAMO, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos relativos ao operador:

a) 

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b) 

linhas de comunicação;

c) 

procedimentos especificamente relacionados com o operador, tais como os procedimentos operacionais, a utilização personalizada de software, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

▼B




Apêndice II

Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

As presentes instruções dizem apenas respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de manutenção. Chama-se a atenção para o apêndice I do anexo (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, que diz respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de produção.

1.    OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

1.1.

O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos produtos, peças e equipamentos objeto de manutenção (a seguir denominados «artigo(s)»).

1.2.

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) artigo(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3.

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode estar dependente da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por «dados de projeto aprovados», conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

1.4.

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5.

As aeronaves não podem ser declaradas aptas para serviço com base no certificado.

1.6.

O certificado não constitui uma autorização para instalar artigos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7.

Não é permitido juntar no mesmo certificado artigos declarados aptos pela produção e artigos declarados aptos pela manutenção.

2.    ESTRUTURA GERAL

2.1.

O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição das caixas. Embora a dimensão das caixas possa variar para se adequar aos dados de cada requerente, não deve tornar o certificado irreconhecível.

2.2.

O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4.

A redação deve ser clara e legível para permitir uma leitura fácil.

2.5.

O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6.

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7.

As informações introduzidas no certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, devendo permitir uma leitura fácil.

2.8.

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9.

O espaço disponível no verso do certificado pode ser utilizado pela entidade emissora para averbar informações adicionais, mas não deve incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto na caixa adequada na frente do certificado.

3.    CÓPIAS

3.1.

Não existe qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.    ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1.

Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só pode emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).

4.2.

O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3.

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) artigo(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o artigo e deve remeter para o certificado anterior, na caixa 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes da(s) caixa(s) [indicar os n.os da(s) caixa(s) corrigida(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do artigo para serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.    PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Caixa 1: Entidade de Certificação Competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Caixa 2: Cabeçalho do Formulário 1 da AESA

«CERTIFICADO AUTORIZADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Caixa 3: Número de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada na caixa 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

Caixa 4: Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade certificada (remeter para o Formulário 3 da AESA) que entrega o trabalho abrangido pelo certificado. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Caixa 5: Ordem de serviço/Contrato/Fatura

Para facilitar a rastreabilidade dos artigos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

Caixa 6: Artigo

Numerar os artigos, caso exista mais de um por linha. Esta caixa permite facilmente referências cruzadas com a caixa «Observações» (caixa 12).

Caixa 7: Descrição

Inserir o nome ou a descrição do artigo. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Caixa 8: Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do artigo ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Caixa 9: Quantidade

Indicar a quantidade de artigos.

Caixa 10: Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do artigo por meio de um número de série, utilizar esta caixa para o efeito. Adicionalmente, utilizar esta caixa para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o artigo não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Caixa 11: Estado/Trabalhos

Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para a caixa 11. Introduzir apenas um destes termos — nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.



i)

Revisto

.

Processo que garante que o artigo está em conformidade total com todas as tolerâncias de funcionamento aplicáveis, especificadas no certificado-tipo do titular, ou nas instruções do fabricante do equipamento relativas à aeronavegabilidade permanente, ou ainda nos dados que são aprovados ou aceites pela autoridade. O artigo deve ser, pelo menos, desmontado, limpo, inspecionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.

ii)

Reparado

.

Retificação do(s) defeito(s) utilizando uma norma aplicável (1).

iii)

Inspecionado/Ensaiado

.

Exame, medição, etc. em conformidade com uma norma aplicável (1) (p. ex. inspeção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).

iv)

Modificado

.

Alteração de um artigo, em conformidade com uma norma aplicável (1).

(1)   

Por norma aplicável entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/ projeto/ manutenção/ qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita na caixa 12.

Caixa 12: Observações

Descrever os trabalhos indicados na caixa 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) artigo(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objeto de certificação. Se necessário, pode ser utilizada uma folha separada com a referência do Formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os artigos enumerados na caixa 6 a que se refere.

Exemplos das informações a introduzir na caixa 12:

i) 

Dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência;

ii) 

Conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade ou boletins de serviço;

iii) 

Reparações executadas;

iv) 

Alterações efetuadas;

v) 

Peças sobressalentes instaladas;

vi) 

Estado das peças com vida útil limitada;

vii) 

Desvios em relação à ordem de serviço do cliente;

viii) 

Declarações de aptidão que satisfazem um requisito de manutenção da Autoridade da Aviação Civil de outro país;

ix) 

Informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega;

▼M6

x) 

Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), o certificado CRS do componente a que se refere o ponto M.A.613 e o ponto CAO.A.070, conforme aplicável:

«Certifica que, salvo especificação em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço. NÃO SE TRATA DE UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014.»

Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

▼B

Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

Caixas 13-a–13-e

Requisitos gerais para as caixas 13-a–13-e: Não utilizar em caso de certificação para fins de manutenção. Estas caixas devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

▼M6

Caixa 14-a

Assinalar a(s) caixa(s) adequada(s) indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», a regulamentação da(s) outra(s) autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

Para a manutenção executada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, deve ser assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», e a declaração CRS deve ser efetuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário nesta caixa» destina-se a abranger as seguintes situações:

a) 

Se a manutenção não pôde ser concluída;

b) 

Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO);

c) 

Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.”

Para a manutenção efetuada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário na caixa 12» destina-se a abranger as seguintes situações:

a) 

Se a manutenção não pôde ser concluída;

b) 

Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);

c) 

Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

▼B

Caixa 14-b: Assinatura autorizada

Esta caixa deve ser completada com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura nesta caixa. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Caixa 14-c: Número do certificado/ da aprovação

Introduzir o número/referência do certificado/ aprovação. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Caixa 14-d: Nome

Inserir o nome da pessoa que assina na caixa 14-b, de forma legível.

Caixa 14-e: Data

Introduzir a data em que é assinada a caixa 14-b; a data deve ter o formato seguinte: dd = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer artigo acompanhado do formulário:

«O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR ACTUAR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ARTIGOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DAS CAIXAS 13-A E 14-A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVEM TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.»

▼C1



1.  Entidade de certificação competente/País:

2.  CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

Formulário 1 da EASA

3.  N.o de referência do formulário

4.  Nome e endereço da entidade:

5.  Nota de serviço/Contrato/Factura

6.  Artigo

7.  Descrição

8.  Número da peça

9.  Quantid.

10.  N.o de série

11.  Estado/Trabalhos

 

 

 

 

 

 

12.  Observações

13-a.  Certifica-se que os elementos supramencionados foram fabricados em conformidade com:

⃞  dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro

⃞  dados de projecto não aprovados especificados na caixa 12

14-a.  Parte 145.A.50 Aptidão para serviço Outra regulamentação indicada na caixa 12

Certifica-se que, salvo especificado em contrário na caixa 12, a tarefa identificada na caixa 11 e descrita na caixa 12 foi concluída em conformidade com o disposto na parte 145, e que os artigos que dela fizeram objecto são considerados aptos para serviço.

13-b.  Assinatura autorizada

13-c.  N.o de certificação/autorização

14-b.  Assinatura autorizada

14-c.  N.o de certificado/referência da aprovação

13-d.  Nome

13-e.  Data (dd/mm/aaaa)

14-d.  Nome

14-e  Data (dd/mm/aaaa)

RESPONSABILIDADES DO UTILIZADOR/INSTALADOR

O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s).

Se o utilizador/instalador actuar com base na regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respectiva autoridade aceita os artigos da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1.

As declarações constantes das caixas 13-a e 14-a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utlizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço.

►M6

 

►C2

 

Formulário 1 da AESA — MF/CAO/145 Versão 3

 ◄

 ◄

▼M6




Apêndice III

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade - Formulário 15 da AESA

image ►(1)(2) M8   
►(3) M11  

image

▼B




Apêndice IV

Sistema de classes e de categorias a utilizar para a certificação das entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e O anexo II (parte 145)

1. 

Salvo especificação em contrário no ponto 12 para as entidades de menores dimensões, o quadro referido no ponto 13 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos do anexo I (parte M), subparte F, e do anexo II (parte 145).A certificação pode variar entre uma única classe e categoria com limitações e todas as classes e categorias com limitações.

2. 

Além do quadro referido no ponto 13, a entidade de manutenção certificada deve indicar o âmbito dos trabalhos no seu manual. Ver também o ponto 11.

3. 

Dentro da(s) classe(s)e categoria(s) de certificação atribuídas pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificados no manual da entidade de manutenção define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

4. 

A atribuição de uma categoria da classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e componentes (incluindo motores e/ou APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições do presente ponto. Esta operação está sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

5. 

A atribuição de uma categoria da classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar a manutenção de motores e/ou de APU e de componentes de motores e/ou de APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção dos motores e/ou APU, ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção dos componentes, apenas enquanto os componentes estiverem instalados nos motores e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições do presente ponto. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe B pode também efetuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de «base» e de «linha», sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deve refletir tais atividades, quando autorizadas pela autoridade competente.

6. 

A atribuição de uma categoria da classe C significa que a entidade de manutenção certificada pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (com exceção de motores e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe C também pode efetuara manutenção de um componente instalado, no decurso da manutenção de «base» e de «linha», ou numa instalação de manutenção de motores/APU, na condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deve refletir tais atividades, quando autorizadas pela autoridade competente.

7. 

A atribuição de uma categoria da classe D é distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção certificadas que realizam ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe A ou B ou C pode realizar ensaios não destrutivos dos produtos cuja manutenção efetua, segundo os procedimentos para ensaios não destrutivos constantes do seu manual, sem necessitar da atribuição da classe D1.

8. 

No caso das entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), as atribuições de categorias da classe A subdividem-se em manutenção de «base» ou de «linha». Essas entidades podem ser certificadas para efetuar manutenção de «base» ou de «linha», ou ambas. Note-se que uma instalação de manutenção de «linha» situada na instalação principal de manutenção de «base» necessita de uma certificação para a manutenção de «linha».

9. 

A secção «Limitações» visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 13 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora a manutenção conste em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

10. 

Quando, na secção «Limitações» das categorias de classes A e B, se faz referência a séries, tipos e grupos, «Série» significa a série de um tipo específico, como, por exemplo, a série Airbus 300 ou 310 ou 319 ou a série Boeing 737-300 ou RB 211-524 ou a série Cessna 150 ou Cessna 172 ou a série Beech 55 ou a série continental O-200, etc. «Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, como, por exemplo, o tipo Airbus 310-240 ou o tipo RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG. Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo. «Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

11. 

Caso seja utilizada uma longa lista de competências, suscetível de ser regularmente alterada, tais alterações devem obedecer ao procedimento de certificação indireta a que se referem os pontos M.A.604, alínea c) e M.B.606, alínea c) ou 145.A.70, alínea c), e 145.B.40, conforme aplicável.

12. 

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar a manutenção apenas pode ser titular de uma certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A2 AERONAVE — 5 700 KG E INFERIOR

MOTOR DE ÊMBOLO — 5 700 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS

MONOMOTOR DE ÊMBOLO — 3 175 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3

SEM LIMITAÇÕES

CLASSE DE MOTOR

CATEGORIA B2 ÊMBOLO

INFERIOR A 450 HP

CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

13. 

Quadro



▼M1

▼B

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

▼M1

AERONAVE

A1  Aeronaves de mais de 5 700 kg

[Categoria reservada às entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)]

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

▼M8

Aeronaves A2  de 5 700 kg ou menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

▼M1

A3  Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

▼M8

Aeronave A4  diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

▼B

MOTORES

B1  Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2  Êmbolo

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3  APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1  Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2  Piloto automático

C3  Comunicações e navegação

C4  Portas — Escotilhas

C5  Potência elétrica e iluminação

C6  Equipamento

C7  Motor — APU

C8  Comandos de voo

C9  Combustível

C10  Helicóptero — Rotores

C11  Helicóptero — Transmissão

C12  Sistemas hidráulicos

C13  Instrumentos indicadores — registo

C14  Trem de aterragem

C15  Oxigénio

C16  Hélices

C17  Sistemas pneumáticos & vácuo

C18  Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19  Janelas

C20  Elementos estruturais

 

C21  Água de lastro

 

 

 

 

C22  Aumento da propulsão

 

 

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1  Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

(*1)   

Riscar o que não interessa.

▼B

▼M11




Apêndice V

Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F – Formulário 3-MF da AESA

Página 1 de 2

[ESTADO-MEMBRO (*)]

Estado-Membro da União Europeia (**)

CERTIFICADO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.[XXXX]

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como previsto no anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.903, do mesmo regulamento, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.

CONDIÇÕES:

1. 

O presente certificado está limitado ao especificado na secção «Âmbito dos trabalhos» do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão; e ainda

2. 

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção certificada; e ainda

3. 

O presente certificado é válido enquanto a entidade de manutenção certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4. 

Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado antes dessa data.

Data da primeira emissão:…

Data da presente revisão:…

Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(**) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

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CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.XXXX

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

MOTORES (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

As condições de certificação limitam-se aos produtos, peças, equipamentos e atividades especificados na secção «âmbito dos trabalhos» do manual da entidade de manutenção certificada.

Referência do manual da entidade de manutenção:…

Data da primeira emissão:…

Data da última revisão aprovada:… Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(**) Riscar, se a entidade não for certificada.

(***) Preencher, indicando a correspondente categoria e limitação.

(****) Completar com a limitação adequada e indicar se a emissão de recomendações e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, quando a entidade efetua a avaliação da aeronavegabilidade em conjugação com a inspeção anual prevista no PMA);




Apêndice VI

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

[ESTADO-MEMBRO (*)]

um Estado-Membro da União Europeia (**)

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

CERTIFICADO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX (ref.a COA XX.XXXX)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves que constam da lista do plano de certificação em anexo, bem como, quando estipulado, para emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após realização de uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou no anexo V-B (parte ML) do mesmo ponto e, quando estipulado, para emitir licenças de voo como especificado no ponto M.A.711, alínea c), do anexo I (parte M) do mesmo regulamento.

CONDIÇÕES

1. 

O presente certificado está limitado ao âmbito da certificação especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

2. 

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, aprovado em conformidade com o anexo I, subparte G (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

3. 

O presente certificado é válido enquanto a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e, quando aplicável, no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4. 

No caso de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente contratar os serviços de uma ou várias entidades ao abrigo do seu sistema de qualidade, o presente certificado permanece válido desde que as entidades em questão satisfaçam as obrigações contratuais aplicáveis.

5. 

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Caso o presente formulário também seja utilizado para transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, deve ser acrescentado à referência o número do Certificado de Operador Aéreo (COA), além do número-padrão, e a condição 5 deve ser substituída pelas seguintes condições suplementares 6, 7 e 8:

6. 

O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

7. 

A cessação, suspensão ou cancelamento do COA implica a anulação automática do presente certificado em relação às matrículas de aeronaves especificadas no COA, salvo indicação explícita em contrário da autoridade competente.

8. 

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4, 6 e 7, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

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Formulário 14-MG da AESA - Versão 6

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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX

(Ref.a: COA XX.XXX)

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]



Tipo/série/grupo da aeronave

Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

Licenças de voo autorizadas

Entidades que trabalham ao abrigo de um sistema de qualidade

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

Os presentes termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado …

Referência do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente: …

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

Formulário 14-MG da AESA — Versão 6

(*) ou AESA, se esta for a autoridade competente.

(**) Riscar, no caso de país terceiro ou da AESA.

(***) Suprimir se a entidade não for certificada.;

▼B




Apêndice VII

Trabalhos de Manutenção Complexos

▼M12

O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alínea b):

▼B

1. 

A modificação, reparação ou substituição através de rebitagem, colagem, laminagem ou soldadura de qualquer dos seguintes elementos da célula:

a) 

caixa de longarina da asa;

b) 

régua de bordo de ataque ou de fuga;

c) 

longarina da asa;

d) 

ponto de fixação de longarina da asa;

e) 

elemento da armação da asa;

f) 

alma de uma viga;

g) 

quilha ou elemento da cantoneira exterior de um casco ou flutuador de hidroavião;

h) 

segmento de chapa ondulada de compressão numa asa ou empenagem;

i) 

nervura principal de asa;

j) 

apoio ou suporte da superfície alar ou de cauda;

k) 

berço do motor;

l) 

longarina ou armação da fuselagem;

m) 

elemento da estrutura lateral, horizontal ou antepara da fuselagem;

n) 

elemento de fixação ou reforço do suporte do assento;

o) 

substituição de uma calha de assento;

p) 

apoio ou reforço do apoio do trem de aterragem;

q) 

eixo;

r) 

roda; e

s) 

esqui ou suporte de esqui, à exceção da substituição do revestimento de baixo atrito.

2. 

A modificação ou reparação de qualquer dos seguintes elementos:

a) 

revestimento de superfície de uma aeronave ou de um flutuador, caso a tarefa exija um suporte, uma calha de apoio ou uma instalação de fixação;

b) 

revestimento da superfície de uma aeronave sujeita a cargas de pressurização, caso a superfície danificada tenha mais de 15 cm (6 polegadas) em qualquer direção;

c) 

peça de suporte de um sistema de comando, incluindo colunas de comando, pedais, veios, blocos de comandos, cotovelos, tubos de torção, controlo do leme de direção e suportes de fixação forjados ou fundidos, mas excluindo:

i) 

a estampagem de uma união de cabos ou acessórios de cabos; e

ii) 

a substituição de um terminal de tirante fixado com rebites; e

d) 

qualquer outra estrutura não especificada no ponto 1), identificada pelo fabricante como sendo uma estrutura primária no seu manual de manutenção, manual de reparação da estrutura ou instruções de aeronavegabilidade permanente.

3. 

A execução da seguinte manutenção num motor de pistão:

a) 

Desmontagem e posterior montagem de um motor de pistão sem ser para: i) obter acesso aos conjuntos de pistão/cilindro; ou ii) retirar a tampa de acessórios traseira para inspecionar e/ou substituir conjuntos de bomba de óleo, nos casos em que esse trabalho não envolva a remoção e montagem de engrenagens internas;

b) 

Desmontagem e posterior montagem de engrenagens de redução;

c) 

Soldadura de juntas, sem ser pequenas reparações de soldadura nas unidades de escape executadas por um soldador devidamente certificado ou autorizado, excluindo a substituição de componentes;

d) 

Alteração de peças específicas de unidades fornecidas como unidades ensaiadas, exceto para a substituição ou ajuste de artigos que normalmente são substituídos ou ajustados em serviço.

4. 

A equilibragem de uma hélice, exceto

a) 

para a certificação da equilibragem estática, sempre que for exigido pelo manual de manutenção;

b) 

equilibragem dinâmica nas hélices instaladas utilizando equipamento eletrónico de equilibragem, nos casos em que seja permitido pelo manual de manutenção ou outros dados aprovados de aeronavegabilidade;

5. 

Qualquer tarefa adicional que exija:

a) 

ferramentas, equipamentos ou instalações especializados; ou

b) 

procedimentos de coordenação significativos devido à longa duração das tarefas e ao envolvimento de várias pessoas.




Apêndice VIII

Manutenção Limitada efetuada pelo Piloto-Proprietário

Além dos requisitos previstos no anexo I (parte M), devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer trabalho no âmbito da manutenção efetuada pelo piloto-proprietário:

a) 

Competência e responsabilidade

1. 

O piloto-proprietário é sempre responsável por qualquer manutenção que efetuar.

2. 

Antes de realizar qualquer trabalho de manutenção, o piloto-proprietário tem de se certificar de que é competente para realizar a tarefa. É da responsabilidade dos pilotos-proprietários familiarizarem-se com as práticas de manutenção estabelecidas para a sua aeronave e com o programa de manutenção da aeronave. Caso o piloto-proprietário não seja competente para realizar a tarefa, não pode emitir a correspondente certificação de aptidão para serviço.

▼M8

3. 

O piloto-proprietário (ou a respetiva CAMO ou CAO contratada) deve identificar as tarefas do piloto-proprietário de acordo com estes princípios básicos no programa de manutenção e assegurar que o documento é atualizado em tempo útil.

▼B

4. 

A aprovação do programa de manutenção deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.302.

b) 

Trabalhos

O piloto-proprietário pode realizar inspeções visuais e operações simples, para verificar o estado geral e a existência de danos óbvios, bem como se a célula, os motores, os sistemas e os componentes funcionam normalmente.

O piloto-proprietário não deve efetuar trabalhos de manutenção que:

▼M2

1. 

sejam trabalhos de manutenção crítica

▼B

2. 

obriguem à desmontagem de componentes ou conjuntos principais;

3. 

sejam realizados em conformidade com uma diretiva de aeronavegabilidade ou um elemento de limitação de aeronavegabilidade, salvo autorização expressa em contrário na AD ou no ALI;

4. 

requeiram a utilização de ferramentas especiais e ferramentas calibradas (exceto uma chave dinamométrica e uma ferramenta de engaste);

5. 

requeiram a utilização de equipamento de ensaio (por exemplo, ensaios não destrutivos, testes de sistemas ou controlos operacionais de equipamento aviónico);

6. 

envolvam inspeções especiais não programadas (por exemplo, inspeção após aterragem dura);

7. 

afetem sistemas essenciais para as operações IFR;

8. 

estejam enumerados no apêndice VII do presente anexo ou sejam trabalhos de manutenção em componentes em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas a), b), c) ou d).

▼M6 —————

▼M1

Os critérios 1 a 9 não podem ser substituídos por instruções menos restritivas emitidas em conformidade com o ponto «M.A.302 Programa de manutenção», alínea d).

▼B

Qualquer trabalho descrito no manual de voo da aeronave como preparação da aeronave para o voo (por exemplo: montagem das asas no planador ou pré-voo), é considerado uma tarefa do piloto e não um trabalho de manutenção efetuado pelo piloto-proprietário e, por isso, não requer um certificado de aptidão para serviço.

c) 

Execução dos trabalhos de manutenção do piloto-proprietário e registos

Os dados de manutenção especificados no ponto M.A.401 devem estar sempre disponíveis durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário e ser respeitados. Os dados referenciados durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário devem ser pormenorizadamente documentados no certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto M.A.803, alínea d).

O piloto-proprietário deve informar a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave (se aplicável), no prazo máximo de 30 dias a contar da execução de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a).




ANEXO II

(PARTE 145)

ÍNDICE

Generalidades

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

145.A.10

Âmbito de aplicação

145.A.15

Requerimento

145.A.20

Termos de certificação

145.A.25

Exigências ao nível das instalações

145.A.30

Exigências ao nível do pessoal

145.A.35

Pessoal de certificação e pessoal de apoio

▼M1

145.A.36

Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

▼M5

145.A.40

Equipamento e ferramentas

145.A.42

Componentes

▼B

145.A.45

Dados de manutenção

145.A.47

Planeamento da produção

▼M2

145.A.48

Execução de trabalhos de manutenção

▼B

145.A.50

Certificação de manutenção

▼M1

145.A.55

Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

▼B

145.A.60

Comunicação de ocorrências

145.A.65

Política de segurança e qualidade, procedimentos de manutenção e sistema de qualidade

145.A.70

Manual da entidade de manutenção

145.A.75

Prerrogativas da entidade

145.A.80

Limitações da entidade

145.A.85

Alterações à entidade

145.A.90

Validade contínua

145.A.95

Constatações

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

145.B.1

Âmbito

145.B.10

Autoridade competente

145.B.15

Entidades localizadas em vários Estados-Membros

145.B.20

Certificação inicial

145.B.25

Emissão do título de certificação

145.B.30

Validade da certificação

145.B.35

Alterações

145.B.40

Alterações ao manual da entidade de manutenção

145.B.45

Revogação, suspensão e limitações da certificação

145.B.50

Constatações

145.B.55

Arquivamento de registos

145.B.60

Isenções

Apêndice I —

Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice II —

Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

Apêndice III —

Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

Apêndice IV —

Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com o ponto 145.A.30, alínea j) 1 e 2

145.1    GENERALIDADES

Para efeitos da presente parte, entende-se por autoridade competente:

1. 

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado num Estado-Membro, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro; ou

2. 

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado num país terceiro, a Agência.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

145.A.10    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação para a manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves.

145.A.15    Requerimento

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida devem ser apresentados à autoridade competente num formulário e nos moldes estabelecidos por essa autoridade.

145.A.20    Termos de certificação

A entidade deve especificar o âmbito dos trabalhos designados como objeto da certificação no seu manual (o apêndice IV do anexo I (parte M) contém um quadro com todas as classes e categorias).

145.A.25    Exigências ao nível das instalações

A entidade deve assegurar que:

a) 

São providenciadas instalações adequadas a todas as atividades previstas, que assegurem, em especial, uma proteção contra fatores atmosféricos. Os estaleiros e oficinas especializados devem estar convenientemente isolados de modo a impedir a contaminação do ambiente e das áreas de trabalho.

1. 

Para a manutenção de base de aeronaves, devem existir hangares com espaço suficiente para acomodar aeronaves durante as operações de manutenção de base previstas.

2. 

Para a manutenção de componentes de aeronaves, devem existir oficinas com espaço suficiente para acomodar componentes durante as operações de manutenção previstas.

b) 

São providenciadas salas de trabalho adequadas à gestão das atividades previstas, referidas na alínea a), bem como pessoal de certificação, de modo a permitir a realização das tarefas que lhe foram confiadas e assegurar um bom nível de manutenção das aeronaves.

c) 

O ambiente de trabalho, incluindo hangares de aeronaves, oficinas de manutenção de componentes e salas de trabalho, é adequado às tarefas a executar, devendo, quando necessário, ser observados eventuais requisitos especiais. O ambiente de trabalho deve ser de molde a não prejudicar a eficiência do pessoal, a menos que a especificidade da tarefa a isso obrigue:

1. 

As temperaturas devem ser mantidas de forma a que o pessoal possa executar as suas tarefas sem desconforto.

2. 

A presença de poeira ou de qualquer outro elemento de contaminação atmosférica deve ser mínima e a sua acumulação nunca deve ser visível sobre a superfície das aeronaves ou dos seus componentes. Quando a presença de poeira ou outros elementos de contaminação atmosférica resultar numa acumulação visível sobre a superfície, todos os sistemas suscetíveis devem ser isolados até que seja restabelecido um nível de condições aceitável.

3. 

A iluminação deve ser suficiente, de modo a assegurar que todas as inspeções e trabalhos de manutenção possam ser realizados com eficácia.

4. 

O ruído não deve ser suscetível de distrair o pessoal durante as tarefas de inspeção. Quando não for possível controlar a fonte de ruído, o pessoal deve dispor do equipamento de proteção pessoal necessário para eliminar o ruído excessivo suscetível de provocar distração durante as operações de inspeção.

5. 

Quando um trabalho de manutenção específico exigir condições ambientais específicas diferentes das atrás referidas devem ser criadas essas condições. As condições específicas devem ser indicadas nos dados de manutenção.

6. 

No caso da manutenção de linha, o ambiente de trabalho deve permitir que uma operação específica de manutenção ou inspeção seja realizada sem distrações. Assim, quando o ambiente de trabalho atingir níveis inaceitáveis em termos de temperatura, humidade, chuva, gelo, neve, vento, iluminação, poeira/outros elementos de contaminação atmosférica, as operações específicas de manutenção ou inspeção devem ser suspensas até que sejam restabelecidas condições satisfatórias.

d) 

São providenciadas instalações de armazenagem seguras para componentes, equipamentos, ferramentas e materiais. As condições de armazenagem devem ser de molde a permitir a separação dos componentes e materiais aptos para serviço dos componentes de aeronaves, materiais, equipamentos e ferramentas não aptos para serviço e ainda impedir a deterioração ou danificação dos artigos armazenados, conforme especificado nas instruções dos fabricantes. O acesso às instalações de armazenagem deve ser limitado ao pessoal autorizado.

145.A.30    Exigências ao nível do pessoal

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que a manutenção exigida pelo cliente pode ser financiada e executada segundo as normas da presente parte. O administrador responsável deve:

1. 

Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade de manutenção em conformidade com os requisitos do ponto 145.A.65, alínea b), de modo a apoiar a certificação da entidade.

2. 

Definir e promover a política de segurança e qualidade especificada no ponto 145.A.65, alínea a).

3. 

Demonstrar possuir um conhecimento básico dos requisitos enunciados no presente anexo (parte 145).

b) 

A entidade deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que a entidade cumpre os requisitos da presente parte. Essa(s)pessoa(s) deve(m) depender diretamente do administrador responsável.

1. 

A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) representar a estrutura de gestão da manutenção da entidade e ser responsável(is) por todas as funções especificadas na presente parte.

2. 

A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m)) ser identificada(s) e as suas credenciais submetidas a apreciação nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

3. 

A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) poder demonstrar possuir um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da manutenção de aeronaves ou de componentes de aeronaves e demonstrar um conhecimento operacional no que se refere aos requisitos da presente parte.

4. 

Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui quem em caso de ausência prolongada da(s) pessoa(s) acima referida(s).

c) 

O administrador responsável mencionado na alínea a) deve designar uma pessoa encarregada da monitorização do sistema de qualidade, incluindo o sistema de feedback associado especificado no ponto 145.A.65, alínea c). A pessoa designada deve poder comunicar diretamente com o administrador responsável, por forma a assegurar que este último está devidamente informado sobre os aspetos relativos à qualidade e à conformidade.

d) 

A entidade deve possuir um plano de manutenção relativo aos seus recursos (homens/hora), demonstrando que dispõe de pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspecionar e monitorizar a qualidade da entidade, em conformidade com os termos da certificação. Deve ainda implementar um procedimento para reavaliar o trabalho já planeado, na eventualidade de o pessoal disponível ser inferior ao inicialmente previsto para um determinado turno ou período de trabalho.

e) 

►M8  A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido em todas as atividades de manutenção, avaliação da aeronavegabilidade, gestão e/ou auditorias de qualidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente. ◄ Além dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho de cada função, as competências devem incluir o conhecimento relativo aos fatores humanos e ao desempenho humano correspondente à função de cada pessoa na entidade. Entende-se por «fatores humanos» os princípios relacionados com o projeto aeronáutico, a certificação, a formação, a operação e a manutenção, destinados a assegurar uma interface segura entre a componente humana e outras componentes de sistema, mediante uma devida consideração do desempenho humano. Entende-se por «desempenho humano» as capacidades e limitações humanas que têm um impacto na segurança e eficácia das operações aeronáuticas.

▼M5

f) 

A entidade deve assegurar que o pessoal que realiza ou controla um ensaio de aeronavegabilidade permanente e não destrutivo das estruturas ou dos componentes de aeronaves, ou de ambos, está devidamente qualificado para o ensaio em questão, em conformidade com a norma europeia ou outra norma equivalente reconhecida pela Agência. O pessoal que desempenha qualquer outra tarefa especializada deve estar devidamente qualificado, em conformidade com as normas oficialmente reconhecidas. Em derrogação das disposições do presente ponto, o pessoal a que se referem as alíneas g), h)1. e h)2., e que possui as qualificações previstas no anexo III (parte 66) para as categorias B1, B3 ou L pode realizar e/ou controlar os ensaios de contraste de cor por líquidos penetrantes.

g) 

Sem prejuízo das disposições da alínea j), todas as entidades de manutenção de aeronaves devem, no caso das operações de manutenção de linha de aeronaves, ter pessoal de certificação devidamente qualificado para as categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso, em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35.

Essas entidades podem igualmente recorrer, para pequenas operações rotineiras de manutenção de linha e de reparação de avarias simples, a pessoal de certificação devidamente formado para tarefas específicas, habilitado a exercer as prerrogativas descritas no ponto 66.A.20, alíneas a)1. e a)3.ii), e qualificado em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35. A disponibilidade desse pessoal de certificação não implica que se possa prescindir de pessoal de certificação das categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso.

h) 

Salvo disposição em contrário na alínea j), as entidades de manutenção de aeronaves devem:

1. 

No caso de operações de manutenção de base de aeronaves a motor complexas, possuir pessoal de certificação da categoria C devidamente qualificado para tipos de aeronave específicos, em conformidade com o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto 145.A.35. A entidade deve dispor ainda de pessoal de certificação suficiente das categorias B1 e B2, consoante o caso, devidamente qualificado para tipos de aeronaves específicos, em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35, para auxiliar o pessoal de certificação da categoria C.

i) 

O pessoal de apoio das categorias B1 e B2 deve certificar-se de que todos os trabalhos ou inspeções relevantes foram efetuados de acordo com os requisitos exigidos antes de o pessoal de certificação da categoria C emitir o certificado de aptidão para serviço.

ii) 

A entidade deve manter um registo do pessoal de apoio das categorias B1 e B2 envolvido.

iii) 

O pessoal de certificação da categoria C deve garantir que os requisitos da alínea i) foram cumpridos e que todos os trabalhos solicitados pelo cliente foram realizados no âmbito do pacote de verificações ou de operações de manutenção de base específicas, bem como avaliar as consequências da não-realização de qualquer trabalho, a fim de exigir que o mesmo seja realizado ou, mediante decisão conjunta com o operador, adiado até outra verificação ou período-limite a especificar.

2. 

no caso de operações de manutenção de base de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, satisfazer uma das seguintes condições:

i) 

Pessoal de certificação devidamente qualificado para as categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso, em conformidade com o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto 145.A.35;

ii) 

Pessoal de certificação devidamente qualificado para a categoria C, assistido por pessoal de apoio que corresponda à definição constante do ponto 145.A.35, alínea a), subalínea i).

i) 

O pessoal de certificação de componente deve ser certificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, e o ponto 145.A.35.

▼B

j) 

Em derrogação das disposições das alíneas g) e h), no que respeita à obrigação de cumprir as disposições do anexo III (parte 66), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação qualificado, em conformidade com as seguintes disposições:

1. 

No caso das instalações da entidade situadas fora do território da Comunidade, o pessoal de certificação pode ser qualificado em conformidade com as regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde as instalações da entidade estiverem registadas, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV da presente parte.

2. 

No caso das operações de manutenção de linha realizadas numa estação de manutenção de linha de uma entidade situada fora do território da Comunidade, o pessoal de certificação pode ser qualificado em conformidade com as regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde a estação de manutenção de linha estiver situada, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV da presente parte.

3. 

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade para preparação de voo repetitivo, que estabeleça que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização de certificação limitada ao comandante e/ou ao engenheiro de voo, tendo em conta a licença da tripulação de voo. A entidade deve, no entanto, certificar-se de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante ou engenheiro de voo da aeronave podem cumprir os requisitos aplicáveis da diretiva de aeronavegabilidade.

4. 

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma autorização de certificação limitada ao comandante e/ou engenheiro de voo, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que tenha sido ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante ou engenheiro de voo da aeronave pode realizar as tarefas específicas exigidas, em conformidade com os requisitos aplicáveis. As presentes disposições devem ser especificadas num manual.

5. 

Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a entidade contratada para prestar apoio à manutenção pode emitir uma autorização de certificação pontual:

i) 

a um dos seus empregados que possua qualificações equivalentes às referentes a determinados tipos de aeronave ou tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

ii) 

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de cinco anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença da pessoa referida.

►M1  Todos os casos especificados no presente ponto devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação. ◄ A entidade que emite a autorização de certificação pontual deve garantir que todas as operações de manutenção efetuadas nestas condições, suscetíveis de afetar a segurança do voo, são alvo de nova verificação por uma entidade devidamente certificada.

▼M8

k) 

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e que cumpra todos os requisitos a seguir enumerados:

1. 

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

2. 

ter, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

3. 

ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

4. 

ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

5. 

possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

6. 

ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

7. 

ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.

▼M6 —————

▼B

145.A.35    Pessoal de certificação e pessoal de apoio

▼M5

a) 

Além dos requisitos aplicáveis do ponto 145.A.30, alíneas g) e h), a entidade deve assegurar que o pessoal de certificação e o pessoal de apoio possuem um conhecimento adequado da aeronave ou dos componentes de aeronave relevantes, ou de ambos, que vão ser objeto de manutenção, bem como dos procedimentos conexos por ela aplicados. No caso do pessoal de certificação, este requisito deve ser verificado antes da emissão ou reemissão da autorização de certificação.

1. 

Por «pessoal de apoio» entende-se o titular de uma licença de manutenção aeronáutica ao abrigo do anexo III (parte 66) para as categorias B1, B2, B2L, B3 e/ou L, com as qualificações apropriadas e que trabalha em manutenção de base sem dispor necessariamente de prerrogativas de certificação.

2. 

Por «aeronave e/ou componentes de aeronave relevantes» entende-se a aeronave ou os componentes de aeronave, que constam da autorização de certificação específica.

3. 

Por «autorização de certificação» entende-se a autorização emitida pela entidade ao pessoal de certificação, na qual se declara que esse pessoal pode assinar, em nome da entidade certificada, certificados de aptidão para serviço com as limitações especificadas na própria autorização.

b) 

À exceção dos casos previstos nos pontos 145.A.30, alínea j), e 66.A.20, alínea a)3.ii), a entidade apenas pode emitir ao pessoal de certificação autorizações de certificação referentes às categorias ou subcategorias básicas e, exceto no respeitante às licenças de categoria A, às qualificações de tipo especificadas na licença de manutenção aeronáutica de acordo com o anexo III (parte 66), sob reserva de a licença permanecer válida durante o período de vigência da autorização e de o pessoal de certificação cumprir as disposições do mesmo anexo III (parte 66).

▼B

c) 

A entidade deve assegurar que, em qualquer período de dois anos consecutivos, todo o pessoal de certificação e todo o pessoal de apoio está ativamente envolvido em operações relevantes de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves durante um período mínimo de seis meses.

Para efeitos do presente ponto, «ativamente envolvido em operações relevantes de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves» significa que a pessoa trabalhou no ambiente de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves e exerceu as prerrogativas previstas na autorização de certificação e/ou efetuou trabalhos de manutenção em, pelo menos, alguns dos sistemas do tipo ou grupo de aeronaves especificado na autorização de certificação em questão.

d) 

A entidade deve garantir que todo o pessoal de certificação e de apoio — recebe formação contínua suficiente, de dois em dois anos, a fim de assegurar que o pessoal em questão possui conhecimentos atualizados relativamente à tecnologia, aos procedimentos da entidade e às questões relacionadas com fatores humanos.

e) 

A entidade deve estabelecer um programa de formação contínua para o pessoal de certificação e para o pessoal de apoio 1 —, que deve incluir um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições relevantes do ponto 145.A.35, como base para a emissão das autorizações de certificação ao pessoal de certificação nos termos da presente parte, bem como um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições do anexo III (parte 66).

f) 

À exceção dos casos imprevistos, aos quais são aplicáveis as disposições do ponto 145.A.30, alínea j)5, a entidade deve avaliar todo o futuro pessoal de certificação quanto às suas competências, qualificações e capacidade para o desempenho das suas funções de certificação em conformidade com um procedimento especificado no manual antes da emissão ou reemissão de uma autorização de certificação nos termos das disposições da presente parte.

g) 

Quando as condições previstas nas alíneas a), b), d), f) e, quando aplicável, c) forem cumpridas pelo pessoal de certificação, a entidade deve emitir uma autorização de certificação, na qual devem ser claramente especificados o âmbito e as limitações da mesma. A autorização de certificação continua válida enquanto as disposições das alíneas a), b), d) e, quando aplicável, c) continuarem a ser cumpridas.

h) 

A autorização de certificação deve ser redigida de forma clara, de modo a que o seu âmbito possa ser facilmente percetível para o pessoal de certificação e qualquer pessoa autorizada a examinar a autorização. Quando forem utilizados códigos na definição do âmbito da autorização, a entidade deve disponibilizar uma tradução desses códigos. Entende-se por «pessoa autorizada» os funcionários das autoridades competentes, da Agência e dos Estados-Membros, responsáveis pela supervisão da aeronave ou dos componentes de aeronave sujeitos a manutenção.

i) 

A pessoa responsável pelo sistema de qualidade deve ser igualmente responsável, em nome da entidade, pela emissão das autorizações de certificação ao pessoal de certificação. Essa pessoa pode designar outras pessoas para emitir ou revogar as autorizações de certificação em conformidade com um procedimento especificado no manual.

j) 

A entidade deve manter um registo de todo o pessoal de certificação e de apoio —devendo esse registo conter:

1. 

dados relativos a qualquer licença de manutenção de aeronave emitida nos termos do anexo III (parte 66);

2. 

todas as ações de formação relevantes concluídas;

3. 

o âmbito das autorizações de certificação emitidas, quando aplicável; e

4. 

os dados do pessoal que possui autorizações de certificação limitadas ou pontuais.

A entidade deve conservar o registo durante, pelo menos, três anos após o pessoal a que se refere o presente ponto cessar a sua atividade profissional na entidade ou logo após a retirada da autorização. A entidade de manutenção deve ainda, sempre que tal lhe for solicitado, fornecer ao pessoal a que se refere o presente ponto uma cópia do seu registo quando este abandonar a entidade.

Os membros do pessoal a que se refere o presente ponto devem ter acesso aos seus registos pessoais, sempre que o solicitem, conforme especificado anteriormente.

k) 

A entidade deve fornecer ao pessoal de certificação uma cópia da sua autorização de certificação em suporte papel ou eletrónico.

l) 

O pessoal de certificação deve apresentar, num prazo de 24 horas, a sua autorização de certificação a qualquer pessoa autorizada que a solicitar.

m) 

O pessoal de certificação e de apoio — deve ter a idade mínima de 21 anos.

n) 

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria A apenas podem exercer prerrogativas de certificação em relação a tipos específicos de aeronaves depois de concluírem, com aproveitamento, a formação em operações correspondente à categoria A, ministrada por uma entidade devidamente certificada em conformidade com as disposições do anexo II (parte 145) ou do anexo IV (parte 147). A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho, efetuados pela entidade.

o) 

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria B2 apenas podem exercer as prerrogativas de certificação descritas no ponto 66.A.20, alínea a)3ii), do anexo III (parte 66), depois de concluírem, com aproveitamento, i) a formação em operações correspondente à categoria A e ii) seis meses de experiência prática documentada, compatível com o âmbito da autorização que irá ser emitida. A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho. A formação e o exame/avaliação devem ser efetuados pela entidade de manutenção que vai emitir a autorização de pessoal de certificação. A experiência prática deve igualmente ser obtida ao serviço da entidade de manutenção.

▼M1

145.A.36    Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

A entidade deve registar todos os dados relativos ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da sua certificação, enquanto parte do manual da entidade em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea a), número 6.

A entidade deve conservar o registo durante, pelo menos, três anos a contar da data em que o pessoal a que se refere o presente ponto cessa funções (ou compromisso como contratado ou voluntário) na entidade ou logo após a retirada da autorização. Deve ainda, caso o pessoal a que se refere o presente ponto abandone a entidade, facultar-lhe uma cópia do seu registo individual, se tal lhe for solicitado.

O pessoal a que se refere o presente ponto deve ter acesso ao seu registo individual, sempre que assim o solicite.

▼M5

145.A.40    Equipamento e ferramentas

a) 

A entidade deve possuir e utilizar os equipamentos e ferramentas necessários à execução dos trabalhos correspondentes ao âmbito da respetiva certificação.

i) 

A entidade deve utilizar as ferramentas ou equipamentos especificados pelo fabricante, a não ser que a autoridade competente tenha autorizado a utilização de outras ferramentas ou equipamentos, através de procedimentos especificados no manual.

ii) 

Os equipamentos e as ferramentas devem estar permanentemente acessíveis, exceto quando o seu uso for tão esporádico que não justifique a sua acessibilidade permanente. Estes casos devem ser alvo de disposições específicas no manual.

iii) 

As entidades certificadas para fins de manutenção de base devem ter equipamentos de acesso a aeronaves e plataformas/sistemas de atracagem para inspeção suficientes, conforme exigido para a inspeção adequada das aeronaves.

▼B

b) 

A entidade deve assegurar que, sempre que necessário, os equipamentos e, em especial, os equipamentos de ensaio são controlados e calibrados de acordo com normas oficialmente reconhecidas e com uma periodicidade que assegure a sua operacionalidade e precisão. A entidade deve manter registos destas calibrações e da rastreabilidade efetuada em conformidade com a norma utilizada.

▼M5

145.A.42    Componentes

a) 

Classificação dos componentes. Todos os componentes devem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

▼M11

i) 

Componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço através do formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do mesmo regulamento, no ponto M.A.502 do anexo I (parte M), no ponto M.A.502 do anexo III (parte ML), ou no presente anexo (parte 145).

▼M5

ii) 

Componentes fora de serviço, que devem ser mantidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M6

iii) 

Componentes classificados como irrecuperáveis por terem atingido o fim obrigatório da sua vida útil ou que apresentam defeitos irreparáveis.

▼M5

iv) 

Peças normalizadas utilizadas numa aeronave, motor, hélice ou outro componente de aeronave, quando especificadas na ficha de manutenção e acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável suscetível de ser confirmada.

v) 

Material bruto e material consumível utilizado durante a manutenção, após a entidade confirmar que o material satisfaz a especificação aplicável e é devidamente rastreável. Todos os materiais devem ser acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa e atestem a sua conformidade com a declaração de especificações, assim como a origem do fabricante e do fornecedor.

b) 

Componentes, peças normalizadas e materiais para instalação

i) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para a aceitação de componentes, peças normalizadas e materiais para a instalação, a fim de assegurar que esses elementos estão em estado de conservação satisfatório e satisfazem os requisitos aplicáveis da alínea a).

ii) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que os componentes, peças normalizadas e materiais só devem ser instalados numa aeronave ou componente se estiverem em estado de conservação satisfatório, satisfizerem os requisitos aplicáveis da alínea a) e se a ficha de manutenção aplicável especificar o componente, peça normalizada ou material específico.

iii) 

A entidade pode fabricar uma gama restrita de peças, destinada a ser utilizada durante os trabalhos de manutenção dentro das suas próprias instalações, desde que os procedimentos sejam identificados no manual da entidade.

▼M11

iv) 

Os componentes a que se refere a alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, só devem ser instalados numa aeronave se forem considerados elegíveis para instalação pelo proprietário da aeronave.

▼M5

c) 

Separação dos componentes

i) 

Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais em serviço.

▼M6

ii) 

Os componentes irrecuperáveis não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que a vida útil obrigatória tenha sido prolongada ou que uma reparação tenha sido aprovada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

145.A.45    Dados de manutenção

a) 

A entidade deve dispor de e utilizar dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Por «aplicáveis» entende-se relevantes para qualquer aeronave, componente ou processo especificados na lista de categorias de classes de certificação da entidade e em qualquer lista de competências associada.

No caso dos dados de manutenção fornecidos por um operador ou cliente, a entidade deve conservar tais dados durante a realização dos trabalhos, exceto nos casos em que tal não seja praticável por força das disposições constantes do ponto 145.A.55, alínea c).

▼M11

b) 

Os dados de manutenção aplicáveis são os dados especificados no ponto M.A.401, alínea b), do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.

▼B

c) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que, caso sejam detetados, todos os procedimentos, práticas, informações ou instruções de manutenção imprecisos, incompletos ou ambíguos contidos em dados de manutenção utilizados por pessoal de manutenção são registados e notificados ao autor dos dados de manutenção.

d) 

A entidade só pode alterar instruções de manutenção em conformidade com um procedimento especificado no manual de manutenção da entidade. Quando efetuar tais alterações, a entidade deve demonstrar que as mesmas asseguram um nível de manutenção equivalente ou superior e informar o titular do certificado-tipo sobre tais alterações. Para efeitos do presente ponto entende-se por instruções de manutenção as instruções relativas à forma como um trabalho específico de manutenção deve ser executado, com exclusão da componente de projeto de engenharia relativa às reparações e modificações.

e) 

A entidade deve dispor de um sistema comum de planos ou fichas de trabalho que deve ser utilizado a todos os níveis relevantes da entidade. Deve ainda transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção previstos nas alíneas b) e c) ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nos dados de manutenção. Os planos ou fichas de trabalho podem ser elaborados por computador e conservados numa base de dados eletrónica, desde que sejam adotadas as medidas de segurança apropriadas para evitar a sua alteração não autorizada e criado um sistema de cópias de segurança que deve ser atualizado, no máximo, 24 horas após cada nova entrada na base de dados eletrónica principal. Os trabalhos de manutenção complexos devem ser transcritos nos planos ou fichas de trabalho e divididos em várias etapas distintas, por forma a assegurar um registo de realização dos trabalhos de manutenção na sua íntegra.

Sempre que uma entidade prestar um serviço de manutenção a um operador de aeronave que exija a utilização do seu plano ou ficha de trabalho, este plano ou ficha de trabalho deve ser utilizado. Neste caso, a entidade deve estabelecer um procedimento para assegurar a correta aplicação do plano ou ficha de trabalho do operador da aeronave.

f) 

A entidade deve assegurar que todos os dados de manutenção aplicáveis sejam rapidamente acessíveis quando solicitados pelo pessoal de manutenção.

g) 

A entidade deve estabelecer um procedimento para assegurar a atualização dos dados de manutenção por si controlados. No caso dos dados de manutenção controlados e fornecidos pelo operador/cliente, a entidade deve poder comprovar que possui a confirmação por escrito do operador/cliente de que os dados de manutenção em causa estão atualizados ou que possui ordens de serviço especificando o estado de alteração dos dados de manutenção a utilizar ou que pode comprovar que tais dados figuram na lista de alterações de dados de manutenção do operador/cliente.

145.A.47    Planeamento da produção

a) 

A entidade deve dispor de um sistema adequado ao volume e à complexidade do trabalho, que permita efetuar o planeamento de todo o pessoal, ferramentas, equipamentos, material, dados de manutenção e instalações necessários, por forma a assegurar a conclusão do serviço de manutenção em condições de segurança.

b) 

No planeamento dos trabalhos de manutenção, assim como na definição dos turnos, devem ser tomadas em conta as limitações em termos de desempenho humano.

c) 

Sempre que for necessário assegurar a continuidade ou conclusão dos trabalhos de manutenção por motivos relacionados com a mudança de turno ou substituição do pessoal, as informações relevantes devem ser comunicadas de forma apropriada entre o pessoal que entra e o pessoal que sai de serviço.

▼M2

145.A.48    Execução de trabalhos de manutenção

A entidade deve estabelecer procedimentos para garantir que:

a) 

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, é efetuada uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

b) 

é aplicado um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

c) 

o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados; e

▼M8

d) 

os danos são avaliados e as modificações e reparações são efetuadas utilizando os dados especificados no ponto M.A.304 do anexo I (parte M) ou MLA.304 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.

▼B

145.A.50    Certificação de manutenção

a) 

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço, por pessoal de certificação devidamente qualificado em nome da entidade, sempre que se confirme satisfatoriamente que toda a manutenção solicitada foi adequadamente executada pela entidade de manutenção, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 145.A.70, tendo em conta a disponibilidade e utilização dos dados de manutenção especificados no ponto 145.A.45, e que não existem não-conformidades suscetíveis de colocar em risco a segurança de voo.

b) 

Deve ser emitido, antes do voo e após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, um certificado de aptidão para serviço.

c) 

As novas avarias ou ordens de serviço de manutenção não concluídas e identificadas durante as operações de manutenção acima especificadas devem ser comunicadas ao operador da aeronave com vista a obter autorização para reparar tais avarias ou concluir os elementos da ordem de serviço de manutenção que não tenham sido executados. Caso o operador da aeronave não permita que tais serviços de manutenção sejam efetuados em conformidade com as disposições do presente ponto, são aplicáveis as disposições da alínea e).

▼M6

d) 

Será emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão da manutenção exigida, efetuada a um componente retirado de uma aeronave. ►M8  O certificado autorizado de aptidão para serviço «Formulário 1 da AESA» a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente, salvo especificação em contrário no ponto M.A.502 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. ◄ Quando uma entidade mantiver um componente para seu próprio uso, o Formulário 1 da AESA pode não ser necessário se assim estiver estipulado nos procedimentos internos da entidade relativos à certificação para serviço especificados no manual.

▼B

e) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando a entidade não for capaz de concluir a manutenção solicitada, pode emitir um certificado de aptidão para serviço tendo em conta as limitações da aeronave. A entidade deve fazer constar tal facto no certificado de aptidão para serviço da aeronave antes da sua emissão.

f) 

Em derrogação às disposições da alínea a) e do ponto 145.A.42, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da estação principal de manutenção de linha ou da base de manutenção principal devido à indisponibilidade de um componente com o devido certificado de aptidão para serviço, deve ser permitida a instalação temporária de um componente sem o devido certificado de aptidão para serviço para o máximo de 30 horas de voo ou até que a aeronave regresse à estação principal de manutenção de linha ou à base de manutenção principal, conforme a que se encontrar mais perto, desde que o operador da aeronave dê o seu aval e que o referido componente disponha de um certificado de aptidão para serviço. Devem, no entanto, serem cumpridos todos os requisitos de manutenção e operação aplicáveis. Os componentes em questão devem ser retirados após o período limite acima especificado, a não ser que tenha sido obtido, entretanto, um certificado de aptidão para serviço nos termos da alínea a) e do ponto 145.A.42.

▼M1

145.A.55    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

▼M8

a) 

A entidade deve registar todos os dados relativos aos trabalhos de manutenção executados. Deve manter, no mínimo, os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

b) 

A entidade deve fornecer ao proprietário/operador da aeronave uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço, juntamente com uma cópia de quaisquer registos de manutenção pormenorizados associados ao trabalho realizado necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M6

c) 

►M8  A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados, bem como de quaisquer dados de manutenção conexos, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foi certificado apto para serviço pela entidade. Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade e recomendações durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave. ◄

1. 

Os registos mencionados no presente ponto devem ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

2. 

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve ser armazenado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3. 

Quando uma entidade certificada nos termos do presente anexo cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos que precedem a cessação dessa atividade, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

▼B

145.A.60    Comunicação de ocorrências

a) 

A entidade deve comunicar à autoridade competente, ao Estado de registo e à entidade responsável pelo projeto da aeronave ou componente de aeronave qualquer situação que tenha sido detetada na aeronave ou num seu componente e que comprometa, ou possa comprometer, seriamente a segurança de voo.

b) 

A entidade deve estabelecer um procedimento de comunicação interna de ocorrências, tal como especificado no manual, por forma a permitir a recolha e avaliação das referidas comunicações, incluindo a análise e seleção das ocorrências a comunicar nos termos da alínea a). Este procedimento deve identificar as tendências adversas, as medidas corretivas adotadas ou a adotar pela entidade para corrigir as deficiências detetadas, assim como prever a avaliação de todas as informações relevantes relacionadas com tais ocorrências e um método de divulgação das informações quando tal for necessário.

c) 

A entidade deve efetuar essas comunicações, nos moldes determinados pela Agência, e assegurar que contêm todas as informações pertinentes relativas às condições e resultados da avaliação conhecidos pela entidade.

d) 

Sempre que a entidade for contratada por um operador comercial para realizar um serviço de manutenção deve igualmente comunicar a esse operador as situações referidas que afetem a aeronave ou os componentes da aeronave do operador.

e) 

A entidade deve elaborar e apresentar um relatório logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a entidade ter detetado as situações objeto da comunicação.

145.A.65    Política de segurança e qualidade, procedimentos de manutenção e sistema de qualidade

a) 

A entidade deve definir uma política de segurança e qualidade, que deve constar do manual a que se refere o ponto 145.A.70.

▼M2

b) 

A entidade deve estabelecer procedimentos aceites pela autoridade competente, que tenham em conta os fatores e o desempenho humanos, a fim de assegurar boas práticas de manutenção e o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos pontos 145.A.25 a 145.A.95. Os procedimentos referidos nesta alínea devem:

1. 

assegurar a emissão clara de uma ordem de serviço ou de um contrato entre a entidade que solicita a manutenção e a entidade que a presta, a fim de definir com clareza os trabalhos de manutenção a executar, de modo a que as aeronaves e os componentes possam ser considerados aptos para serviço, em conformidade com o ponto 145.A.50, e

2. 

abranger todos os aspetos das operações de manutenção, incluindo a prestação e o controlo de serviços especializados, bem como estabelecer as normas de trabalho pelas quais a entidade tenciona reger-se.

▼B

c) 

A entidade deve estabelecer um sistema de qualidade que inclua os seguintes elementos:

1. 

Auditorias independentes, a fim de controlar o cumprimento das normas aplicáveis às aeronaves/componentes de aeronaves e a adequação dos procedimentos utilizados, por forma a assegurar boas práticas de manutenção e a aeronavegabilidade das aeronaves e respetivos componentes. No caso das entidades mais pequenas, o serviço de auditorias independentes previsto no sistema de qualidade pode ser subcontratado a outra entidade aprovada nos termos das disposições da presente parte ou a uma pessoa que possua um nível de competências técnicas apropriado e uma experiência comprovada na área das auditorias; e

2. 

Um sistema de feedback, sobre aspetos relacionados com a qualidade, à pessoa ou grupo de pessoas especificadas no ponto 145.A.30, alínea b) e, em última instância, ao administrador responsável, por forma a assegurar a execução atempada das devidas medidas corretivas, com base nos relatórios elaborados na sequência das auditorias independentes mencionadas no ponto 1).

145.A.70    Manual da entidade de manutenção

a) 

Entende-se por «manual da entidade de manutenção» o(s) documento(s) que conté(ê)m as disposições que especificam o âmbito dos trabalhos designados como objeto da certificação, assim como a forma como a entidade tenciona cumprir as disposições do presente anexo (parte 145). A entidade deve fornecer à autoridade competente um exemplar do seu manual, contendo as seguintes informações:

1. 

Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que o manual da entidade de manutenção e quaisquer outros manuais associados definem a conformidade da entidade com as disposições do presente anexo (parte 145) e reiterando o permanente cumprimento dessas disposições. Quando o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da entidade, este último deve também assinar a declaração.

2. 

A política de segurança e qualidade da entidade, tal como especificada no ponto 145.A.65;

3. 

a(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alínea b);

4. 

os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) para os fins especificados no ponto 145.A.30, alínea b), incluindo as questões relativamente às quais podem entrar diretamente em contacto com a autoridade competente em nome da entidade;

5. 

um organograma da entidade, apresentando as cadeias de responsabilidades das pessoas nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alínea b);

▼M6

6. 

uma lista do pessoal de certificação, do pessoal de apoio e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamento com o âmbito da certificação;

▼B

7. 

uma descrição genérica dos recursos humanos;

8. 

uma descrição genérica das instalações localizadas em cada um dos locais especificados no título de certificação da entidade;

9. 

uma especificação do âmbito de trabalho da entidade de manutenção relevante para o âmbito da certificação;

10. 

o procedimento de notificação especificado no ponto 145.A.85, relativamente às mudanças ocorridas na entidade;

11. 

o procedimento de introdução de alterações no manual da entidade de manutenção;

▼M8

12. 

os procedimentos e o sistema de qualidade estabelecidos pela entidade nos termos dos pontos 145.A.25 a 145.A.90 do presente anexo (parte 145) ou qualquer procedimento adicional aplicado em conformidade com o anexo I (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼B

13. 

uma lista dos operadores comerciais aos quais a entidade presta serviços de manutenção de aeronaves, se aplicável;

14. 

uma lista das entidades subcontratadas, se aplicável, conforme especificado no ponto 145.A.75, alínea b);

15. 

uma lista das estações de manutenção de linha, conforme especificado no ponto 145.A.75, alínea d), se aplicável;

16. 

uma lista das entidades contratadas, se aplicável.

b) 

O manual deve ser alterado sempre que tal for necessário, por forma a estar atualizado e refletir a situação da entidade. O manual e todas as suas alterações posteriores devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações do manual mediante um procedimento previsto para o efeito (designado por «aprovação indireta»).

145.A.75    Prerrogativas da entidade

A entidade está habilitada a executar as tarefas a seguir indicadas, em conformidade com o respetivo manual:

a) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais identificados no título de certificação e no manual;

b) 

Subcontratar a outra entidade trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave, para cuja execução tenha sido certificada, desde que aquela esteja sujeita ao sistema de qualidade da entidade. Estes trabalhos abrangem os trabalhos executados por uma entidade que não esteja devidamente certificada para executar o serviço de manutenção em causa nos termos das disposições da presente parte e limitam-se ao âmbito de trabalho permitido nos termos dos procedimentos estabelecidos no ponto 145.A.65, alínea b). O âmbito destes trabalhos não inclui as operações de verificação efetuadas durante a manutenção de base de uma aeronave ou as operações de manutenção completa em oficina ou ainda a revisão de um motor ou módulo de motor;

c) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio ocasional em manutenção de linha, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no manual;

d) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para os quais tenha sido certificada, num local identificado como local de manutenção de linha, sob a condição de o manual da entidade de manutenção permitir tal atividade e incluir uma lista dos referidos locais;

e) 

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com as disposições do ponto 145.A.50;

▼M6

f) 

Se especificamente certificada para o efeito no que respeitante às aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML), pode realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML) do presente regulamento;

▼M6 —————

▼B

145.A.80    Limitações da entidade

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal de certificação necessários.

145.A.85    Alterações à entidade

A entidade deve notificar, tão cedo quanto possível, a autoridade competente sobre qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo a permitir que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento das disposições da presente parte e, se necessário, alterar o título de certificação, exceto no caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que ainda não sejam do conhecimento da direção:

1. 

o nome da entidade;

2. 

a sede da entidade;

3. 

outras localizações adicionais da entidade;

4. 

o administrador responsável;

5. 

qualquer uma das pessoas nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alínea b);

▼M1

6. 

as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.

▼B

145.A.90    Validade contínua

a) 

O prazo de validade dos títulos de certificação emitidos é ilimitado, na condição de:

1. 

a entidade continuar a satisfazer as disposições do anexo II (parte 145), em conformidade com as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 145.B.50; e

2. 

a autoridade competente ter acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

3. 

o certificado não ter sido objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

145.A.95    Constatações

▼M6

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito no presente anexo, que reduz o nível de segurança e ponha gravemente em risco a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito no presente anexo, que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo.

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto 145.B.50, o titular da certificação da entidade de manutenção deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES

145.B.01    Âmbito

A presente secção estabelece os procedimentos administrativos que a autoridade competente deve aplicar no exercício da sua atividade e responsabilidades relativamente à emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação dos títulos de certificação das entidades de manutenção ao abrigo do presente anexo (parte 145).

145.B.10    Autoridade competente

1.   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão e revogação dos títulos de certificação de manutenção. Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

2.   Recursos

O número de funcionários deve ser apropriado, por forma a permitir que autoridade competente cumpra os requisitos especificados na presente secção.

3.   Qualificações e formação

Todo o pessoal envolvido no processo de certificação ao abrigo do presente anexo (parte 145) deve:

a) 

estar devidamente qualificado e possuir os níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

b) 

ter recebido formação inicial e contínua sobre as disposições do presente anexo (parte 145), incluindo sobre as finalidades e normas previstas nessas disposições.

4.   Procedimentos

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como as disposições da presente secção B devem ser cumpridas.

Esses procedimentos devem ser revistos e alterados, por forma a assegurar a sua conformidade contínua.

145.B.15    Entidades localizadas em vários Estados-Membros

Quando uma entidade possuir instalações de manutenção em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua realizadas no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações de manutenção.

145.B.20    Certificação inicial

1. 

Quando os requisitos do ponto 145.A.30, alíneas a) e b), forem cumpridos, a autoridade competente deve notificar formalmente o requerente, por escrito, sobre a aprovação do pessoal, tal como especificado no ponto 145.A.30, alíneas a) e b).

2. 

Cabe à autoridade competente verificar se os procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção cumprem os requisitos do presente anexo (parte 145) e se a declaração de compromisso foi assinada pelo administrador responsável.

3. 

A autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos do presente anexo (parte 145).

4. 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual.

5. 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade.

6. 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

7. 

No caso da certificação inicial, todas as não-conformidades constatadas devem ser corrigidas antes de ser emitido o título de certificação.

145.B.25    Emissão do título de certificação

1. 

A autoridade competente deve aprovar formalmente o manual e emitir ao requerente um título de certificação (Formulário 3) do qual devem constar as categorias de certificação. A autoridade competente só pode emitir um certificado às entidades que cumprem os requisitos do presente anexo (parte 145).

2. 

A autoridade competente deve indicar as condições relativas à certificação no título correspondente (Formulário 3).

3. 

O número de referência deve ser indicado no título de certificação (Formulário 3) da forma definida pela Agência.

145.B.30    Validade do título de certificação

A validade do título de certificação é controlada de acordo com o procedimento especificado no ponto 145.B.20 relativo à certificação inicial. Devem ser ainda aplicadas as seguintes disposições:

1. 

A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar as entidades de manutenção certificadas sob a sua supervisão e as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

2. 

Todas as entidades devem ser auditadas para verificar a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte 145), a intervalos não superiores a 24 meses.

3. 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas que possam decorrer das auditorias.

145.B.35    Alterações

1. 

A autoridade competente deve ser informada pela entidade de qualquer proposta de alteração, conforme especificado no ponto 145.A.85.

A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis constantes dos pontos relativos ao processo inicial para qualquer alteração feita à entidade.

2. 

A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa.

145.B.40    Alterações ao manual da entidade de manutenção

Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção (MOE):

1. 

No caso de aprovação direta das alterações em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea b), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do anexo II (parte 145), antes de notificar formalmente a entidade certificada sobre a aprovação concedida.

2. 

Caso seja utilizado o procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações, em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea c), a autoridade competente deve garantir que: i) as alterações são de somenos importância e ii) exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações, de modo a assegurar que continuam a estar cumpridos os requisitos do anexo II (parte 145).

145.B.45    Revogação, suspensão e limitações da certificação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender uma certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar uma certificação nos termos do ponto 145.B.50.

145.B.50    Constatações

a) 

Quando forem encontradas provas da não conformidade com os requisitos do presente anexo (parte 145) durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de manutenção, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

2. 

No caso de constatações de nível 2, o prazo concedido pela autoridade competente para a tomada de medidas corretivas deve ser apropriado à natureza da constatação, mas nunca superior a três meses. Nalgumas circunstâncias e em função da natureza da constatação, a autoridade competente pode alargar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de medidas corretivas satisfatório aceite pela autoridade competente.

b) 

Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pela autoridade competente, esta deve tomar medidas no sentido de suspender total ou parcialmente a certificação.

145.B.55    Arquivamento de registos

1. 

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos, com critérios mínimos de conservação, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo com vista à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou anulação da certificação da entidade.

2. 

Os registos devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) 

O requerimento relativo à certificação da entidade, incluindo o da respetiva revalidação.

b) 

O programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das auditorias.

c) 

O título de certificação da entidade e respetivas alterações.

d) 

Uma cópia do programa de auditoria, onde constem as datas das auditorias realizadas e a realizar.

e) 

Cópias de toda a correspondência formal, incluindo o formulário 4 ou outro documento equivalente.

f) 

Informações pormenorizadas sobre qualquer medida de isenção e execução.

g) 

Qualquer relatório de auditoria, elaborado por outra autoridade competente.

h) 

O manual da entidade de manutenção.

3. 

O período mínimo de conservação dos registos acima especificados é de quatro anos.

4. 

A autoridade competente pode utilizar material impresso ou eletrónico, ou ambos os formatos, para efetuar os controlos.

▼M6

145.B.60    Isenções

Todas as isenções aos requisitos do presente anexo concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas pela autoridade competente. Esses registos devem ser conservados pela autoridade competente durante o período previsto no ponto 3. do ponto 145.B.55.

▼B




Apêndice I

Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Aplica-se o disposto no apêndice II do anexo I (parte M).




Apêndice II

Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação das entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, E o anexo II (parte 145)

Aplica-se o disposto no apêndice IV do anexo I (parte M).

▼M6




Apêndice III

Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

image ►(1) M8  

image ►(1) M8  

▼B




Apêndice IV

Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66), a que se refere o ponto 145.A.30, alínea j) 1 e 2

1.

O pessoal de certificação que preenche as condições abaixo indicadas satisfaz o disposto no ponto 145A.30, alínea j), pontos 1 e 2):

a) 

A pessoa deve ser titular de uma licença ou de uma autorização de pessoal de certificação emitida ao abrigo de regulamentação nacional plenamente conforme com o anexo 1 da ICAO;

b) 

O âmbito de atividade da pessoa não deve exceder o âmbito de atividade definido pela licença ou pela autorização de pessoal de certificação nacionais, consoante a que for mais restritiva;

c) 

A pessoa deve demonstrar ter recebido a formação em fatores humanos e em regulamentação aeronáutica especificada no apêndice I, módulos 9 e 10, do anexo III (parte 66);

d) 

A pessoa deve demonstrar que possui 5 anos de experiência em manutenção (para pessoal de certificação de manutenção de linha) ou 8 anos de experiência em manutenção (para pessoal de certificação de manutenção de base). Todavia, as pessoas cujas tarefas autorizadas não excedam as do pessoal de certificação da categoria A, previstas na parte 66, só necessitam de possuir 3 anos de experiência em manutenção;

e) 

O pessoal de certificação de manutenção de linha e o pessoal de apoio de manutenção de base devem demonstrar ter recebido a formação de tipo e passado no exame especificados no apêndice III do anexo III (parte 66) do nível da categoria B1, B2 ou B3, consoante o caso, para cada tipo de aeronave abrangido pelo âmbito de atividade a que se refere a alínea b). Todavia, as pessoas cujo âmbito de atividade não exceda o do pessoal de certificação da categoria A podem receber formação em operações em vez de formação de tipo completa;

f) 

O pessoal de certificação de manutenção de base deve demonstrar ter recebido a formação de tipo e passado no exame especificados no apêndice III do anexo III (parte 66) do nível da categoria C, para cada tipo de aeronave abrangido pelo âmbito de atividade a que se refere a alínea b), com a ressalva de que, para o primeiro tipo de aeronave, a formação e o exame devem ser os especificados para o nível da categoria B1, B2 ou B3 no mesmo apêndice III.

2.

Direitos adquiridos
a) 

O pessoal que já exercia prerrogativas anteriormente à entrada em vigor dos requisitos pertinentes do anexo III (parte 66) pode continuar a exercê-las sem ter de satisfazer o disposto nas alíneas c) a f) do ponto 1;

b) 

Contudo, após essa data, o pessoal de certificação que pretenda alargar o âmbito da sua autorização, de modo a incluir prerrogativas adicionais, deve satisfazer o disposto no ponto 1;

c) 

Não obstante o disposto na alínea b), no caso de formação de tipo suplementar não é necessário satisfazer o disposto nas alíneas c) e d) do ponto 1.




ANEXO III

(PARTE 66)

ÍNDICE

66.1.

Autoridade competente

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —

LICENÇA DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

66.A.1

Âmbito de aplicação

66.A.3

Categorias e subcategorias de licenças

66.A.5

Grupos de aeronaves

66.A.10

Requerimento

66.A.15

Elegibilidade

66.A.20

Prerrogativas

66.A.25

Requisitos relativos aos conhecimentos de base

66.A.30

Requisitos relativos à experiência de base

66.A.40

Validade da licença de manutenção aeronáutica

66.A.45

Averbamento de qualificações

66.A.50

Limitações

66.A.55

Prova de qualificação

66.A.70

Disposições de conversão

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —

GENERALIDADES

66.B.1

Âmbito de aplicação

66.B.10

Autoridade competente

66.B.20

Arquivamento de registos

66.B.25

Intercâmbio de informações

66.B.30

Isenções

SUBPARTE B —

EMISSÃO DE LICENÇAS DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

66.B.100

Procedimento de emissão de licenças de manutenção aeronáutica pela autoridade competente

66.B.105

Procedimento de emissão de licenças de manutenção aeronáutica por intermédio de entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)

66.B.110

Procedimento de alteração de licenças de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de outra categoria ou subcategoria básica

66.B.115

Procedimento de alteração de licenças de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de qualificações ou ao levantamento de limitações

66.B.120

Procedimento de revalidação de licenças de manutenção aeronáutica

66.B.125

Procedimento de conversão de licenças para inclusão de qualificações de grupo

66.B.130

Procedimento de aprovação direta da formação de tipo

SUBPARTE C —

EXAMES

66.B.200

Exames conduzidos pela autoridade competente

SUBPARTE D —

CONVERSÃO DE QUALIFICAÇÕES DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO

66.B.300

Generalidades

66.B.305

Relatório de conversão de qualificações nacionais

66.B.310

Relatório de conversão de autorizações de entidade de manutenção certificada

SUBPARTE E —

CRÉDITOS DE EXAME

66.B.400

Generalidades

66.B.405

Relatório de créditos de exame

66.B.410

Validade dos créditos de exame

SUBPARTE F —

SUPERVISÃO CONTÍNUA

66.B.500

Revogação, suspensão ou limitação de licenças de manutenção aeronáutica

APÊNDICES

Apêndice I —

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos (exceto para a licença de categoria L)

Apêndice II —

Normas de exames de base (exceto para a licença de categoria L)

Apêndice III —

Normas da formação e do exame de tipo. Formação em contexto real de trabalho

Apêndice IV —

Requisitos de experiência para alargamento do âmbito das licenças de manutenção aeronáutica previstas na parte 66

Apêndice V —

Formulário de requerimento – formulário 19 da AESA

Apêndice VI —

Licença de Manutenção Aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66) – Formulário 26 da AESA

▼M5

Apêndice VII —

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L

Apêndice VIII —

Normas de exame de base para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L

▼B

66.1    Autoridade competente

a) 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por autoridade competente:

1. 

A autoridade designada pelo Estado-Membro a quem deve ser requerida a licença de manutenção aeronáutica, ou

2. 

A autoridade designada por outro Estado-Membro, se se tratar de outra autoridade, sob reserva de acordo da autoridade a que se refere a subalínea 1. Em tal caso, deve ser revogada a licença referida na subalínea 1, transferidos os registos referidos no ponto 66.B.20 e emitida uma nova licença com base nesses registos.

b) 

Compete à Agência definir:

1. 

A lista dos tipos de aeronave, e

2. 

As combinações célula/motor a incluir em cada qualificação de tipo.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

LICENÇA DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

66.A.1    Âmbito de aplicação

A presente secção define a licença de manutenção aeronáutica e estabelece os requisitos para o requerimento, a emissão e a validade da licença.

▼M5

66.A.3    Categorias e subcategorias de licenças

As licenças de manutenção aeronáutica incluem as seguintes categorias e, se for caso disso, as subcategorias e qualificações de sistemas:

a) 

Categoria A, dividida nas seguintes subcategorias:

— 
A1 Aviões de turbina;
— 
A2 Aviões de pistão;
— 
A3 Helicópteros de turbina;
— 
A4 Helicópteros de pistão.
b) 

Categoria B1, dividida nas seguintes subcategorias:

— 
B1.1 Aviões de turbina;
— 
B1.2 Aviões de pistão;
— 
B1.3 Helicópteros de turbina;
— 
B1.4 Helicópteros de pistão.
c) 

Categoria B2

A licença B2 abrange todas as aeronaves.

d) 

Categoria B2L

A licença B2L abrange todas as aeronaves que não sejam as pertencentes ao grupo 1 previsto no ponto 66.A.5(1), e é dividida nas seguintes «qualificações de sistemas»:

— 
Sistemas de comunicação/navegação (com/nav),
— 
Instrumentos,
— 
Piloto automático,
— 
Vigilância,
— 
Sistemas da estrutura.

Uma licença B2L deve conter, pelo menos, uma qualificação de sistema.

e) 

Categoria B3

A licença B3 abrange os aviões não pressurizados, com massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão.

f) 

Categoria L, dividida nas seguintes subcategorias:

— 
L1C: Planadores compostos,
— 
L1: Planadores,
— 
L2C: Planadores compostos com motor e aviões ELA1 compostos,
— 
L2: Planadores com motor e aviões ELA1,
— 
L3H: Balões a ar quente,
— 
L3G: Balões a gás,
— 
L4H: Dirigíveis a ar quente,
— 
L4G: Dirigíveis a gás ELA2,
— 
L5: Dirigíveis a gás, exceto ELA2.
g) 

Categoria C

A licença C abrange os aviões e helicópteros.

66.A.5    Grupos de aeronaves

Para efeitos das qualificações a averbar nas licenças de manutenção aeronáutica, as aeronaves classificam-se nos grupos seguintes:

1) 

Grupo 1: Aeronaves a motor complexas, helicópteros multimotor, aviões certificados para uma altitude máxima superior a FL290, aeronaves equipadas com sistemas que utilizem sinais elétricos (fly-by-wire), dirigíveis distintos dos ELA2 que exijam qualificações de tipo de aeronave consoante definido pela Agência.

A Agência pode decidir classificar no grupo 2, grupo 3 ou grupo 4 as aeronaves que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, consoante o caso, se considerar que a menor complexidade da aeronave em questão assim o justifica.

2) 

Grupo 2: Aeronaves não incluídas no grupo 1 pertencentes aos subgrupos seguintes:

i) 

subgrupo 2a:

— 
Aviões monomotor turbopropulsores,
— 
Aviões turbojato e multiturbopropulsores classificados pela Agência neste subgrupo devido à sua menor complexidade.
ii) 

subgrupo 2b:

— 
Helicópteros monomotor de turbina,
— 
Helicópteros multimotor de turbina classificados pela Agência neste subgrupo devido à sua menor complexidade.
iii) 

subgrupo 2c:

— 
Helicópteros monomotor de pistão,
— 
Helicópteros multimotor de pistão classificados pela Agência neste subgrupo devido à sua menor complexidade.
3) 

Grupo 3: Aviões com motor de pistão não incluídos no grupo 1.

4) 

Grupo 4: Planadores com e sem motor, balões e dirigíveis não incluídos no grupo 1.

▼B

66.A.10    Requerimento

a) 

Os requerimentos para emissão ou alteração de licenças de manutenção aeronáutica devem ser efetuados por meio do Formulário 19 da AESA (ver apêndice V) e apresentados à autoridade competente, nos moldes por esta definidos;

b) 

Os requerimentos para alteração de licenças de manutenção aeronáutica devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro que as emitiu;

c) 

Além dos documentos exigidos nas alíneas a) e b) acima e no ponto 66.B.105, conforme aplicável, os requerentes que pretendam incluir categorias ou subcategorias básicas adicionais na sua licença de manutenção aeronáutica devem apresentar a licença à autoridade competente juntamente com o Formulário 19 da AESA;

d) 

Quando o requerente de uma alteração às categorias básicas obtiver, mediante o procedimento previsto no ponto 66.B.100, qualificação para tal alteração num Estado-Membro que não seja o que emitiu a licença, o requerimento deve ser enviado à autoridade competente a que se refere o ponto 66.1;

e) 

Quando o requerente de uma alteração às categorias básicas obtiver, mediante o procedimento previsto no ponto 66.B.105, qualificação para tal alteração num Estado-Membro que não seja o que emitiu a licença, a entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) deve enviar a licença de manutenção aeronáutica, juntamente com o Formulário 19 da AESA, à autoridade competente a que se refere o ponto 66.1, para aposição do carimbo e assinatura na alteração em questão ou reemissão da licença, consoante se justifique;

f) 

Os requerimentos devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento, à data do requerimento, dos requisitos aplicáveis de conhecimento teórico, formação prática e experiência.

66.A.15    Elegibilidade

Os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica devem ter pelo menos 18 anos de idade.

66.A.20    Prerrogativas

a) 

São aplicáveis as seguintes prerrogativas:

1. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria A autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço na sequência de pequenas operações de rotina de manutenção de linha e retificação de falhas simples, no âmbito das tarefas especificamente averbadas na autorização de certificação referida no ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145). As prerrogativas de certificação limitam-se às operações que o titular da licença já tenha realizado pessoalmente ao serviço da entidade de manutenção que emitiu a autorização de certificação.

2. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria B1 autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço e a atuar na qualidade de pessoal de apoio B1, na sequência de:

— 
operações de manutenção da estrutura, dos grupos motopropulsores ou dos sistemas mecânicos e elétricos das aeronaves,
— 
intervenções em sistemas aviónicos que exigem apenas testes simples para comprovar o seu bom funcionamento e não exigem resolução de avarias.

A categoria B1 inclui a subcategoria A correspondente.

3. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria B2 autorizam os seus titulares:

i) 

a emitir certificados de aptidão para serviço e a atuar na qualidade de pessoal de apoio B2, na sequência de:

— 
operações de manutenção dos sistemas aviónicos e elétricos, e
— 
intervenções em sistemas elétricos e aviónicos de grupos motopropulsores ou de sistemas mecânicos que exigem apenas testes simples para comprovar o seu bom funcionamento, e
ii) 

a emitir certificados de aptidão para serviço na sequência de pequenas operações de rotina de manutenção de linha e retificação de falhas simples, no âmbito das tarefas especificamente averbadas na autorização de certificação referida no ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145). Esta prerrogativa de certificação limita-se às operações que o titular da licença já tenha realizado pessoalmente ao serviço da entidade de manutenção que emitiu a autorização de certificação e às qualificações já averbadas na licença de categoria B2.

A categoria B2 não inclui nenhuma subcategoria A.

▼M5

4. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria B2L autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço e a atuar na qualidade de pessoal de apoio B2L nos seguintes casos:

— 
Operações de manutenção dos sistemas elétricos;
— 
Operações de manutenção dos sistemas aviónicos dentro dos limites das qualificações de sistemas averbados especificamente na licença e
— 
Quando detentores da qualificação de «sistema da estrutura», intervenções em sistemas elétricos e aviónicos de grupos motopropulsores ou de sistemas mecânicos que exigem apenas testes simples para comprovar o seu bom funcionamento.
5. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria B3 autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço e a atuar na qualidade de pessoal de apoio B3 nos seguintes casos:

— 
Operações de manutenção da estrutura, dos grupos motopropulsores ou dos sistemas mecânicos e elétricos dos aviões; e
— 
Intervenções em sistemas aviónicos que exigem apenas testes simples para comprovar o seu bom funcionamento e não exigem a deteção de avarias.

▼M5

6. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria L autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço e a atuar na qualidade de pessoal de apoio L nos seguintes casos:

— 
Operações de manutenção da estrutura, dos grupos motopropulsores ou dos sistemas mecânicos e elétricos das aeronaves;
— 
Intervenções nos sistemas de rádio, transmissores localizadores de emergência (ELT) e equipamentos de transpônder; e
— 
Intervenções em outros sistemas aviónicos que exigem testes simples para comprovar o seu bom funcionamento.

A subcategoria L2 inclui a subcategoria L1. As limitações à subcategoria L2 em conformidade com o ponto 66.A.45, alínea h), passam a ser igualmente aplicáveis à subcategoria L1.

A subcategoria L2C inclui a subcategoria L1C.

7. 

As licenças de manutenção aeronáutica de categoria C autorizam os seus titulares a emitir certificados de aptidão para serviço na sequência de operações de manutenção de base das aeronaves. As prerrogativas aplicam-se a toda a aeronave.

▼B

b) 

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica só podem exercer as suas prerrogativas caso:

▼M11

1. 

Em conformidade com os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), do anexo II (parte 145), do anexo V-B (parte ML) e do anexo V-D (parte CAO); e

▼B

2. 

Nos dois anos precedentes, tenham tido uma experiência de seis meses em manutenção, em conformidade com as prerrogativas conferidas pela licença de manutenção aeronáutica, ou preenchessem as condições necessárias para a atribuição das prerrogativas aplicáveis; e

3. 

Possuam as competências adequadas para certificar a manutenção das aeronaves correspondentes; e

4. 

Possuam um nível de competências linguísticas satisfatório, que lhes permita ler, escrever e comunicar na(s) língua(s) em que estão redigidos a documentação técnica e os procedimentos necessários para efeitos da emissão dos certificados de aptidão para serviço.

66.A.25    Requisitos relativos aos conhecimentos de base

▼M5

a) 

►M11  No caso de licenças que não as de categoria L, os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica, ou de averbamentos de categorias ou subcategorias suplementares nas licenças, devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos apropriados, constantes do apêndice I do anexo III (parte 66). ◄ O exame deve obedecer às normas estabelecidas no apêndice II do anexo III (parte 66) e ser conduzido por uma entidade de formação devidamente certificada nos termos do anexo IV (parte 147) ou pela autoridade competente.

b) 

Os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica de categoria L, de uma determinada subcategoria, ou de averbamentos de subcategorias diferentes, devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos apropriados, constantes do apêndice VII do anexo III (parte 66). O exame deve obedecer às normas estabelecidas no apêndice VIII do anexo III (parte 66) e ser conduzido por uma entidade de formação devidamente certificada nos termos do anexo IV (parte 147), pela autoridade competente ou conforme acordado pela autoridade competente.

Considera-se que o titular de uma licença de manutenção aeronáutica de subcategoria B1.2 ou categoria B3 cumpre os requisitos relativos aos conhecimentos básicos para uma licença das subcategorias L1C, L1, L2C e L2.

Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos de subcategoria L4H incluem os requisitos relativos aos conhecimentos básicos de subcategoria L3H.

Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos de subcategoria L4G incluem os requisitos relativos aos conhecimentos básicos de subcategoria L3G.

c) 

Os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica de categoria B2L, de uma determinada «qualificação de sistema», ou de averbamentos de outras «qualificações de sistema», devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos apropriados, constantes do apêndice I do anexo III (parte 66). O exame deve obedecer às normas estabelecidas no apêndice II do anexo III (parte 66) e ser conduzido por uma entidade de formação devidamente certificada nos termos do anexo IV (parte 147) ou pela autoridade competente.

d) 

Os cursos de formação e os exames devem ter sido efetuados nos dez anos anteriores ao requerimento da licença de manutenção aeronáutica ou do averbamento de uma categoria ou subcategoria suplementar na licença. Se não for esse o caso, podem obter-se créditos de exame conforme previsto na alínea e).

e) 

O interessado pode requerer à autoridade competente créditos de exame para cobrir total ou parcialmente os requisitos relativos aos conhecimentos básicos no que respeita:

i) 

Aos exames de conhecimentos teóricos básicos que não satisfaçam os requisitos da alínea d);

ii) 

A qualquer outra qualificação técnica que a autoridade competente considere equivalente ao nível de conhecimentos prescrito no presente anexo (parte 66).

Os créditos devem ser atribuídos conforme previsto na secção B, subparte E, do presente anexo (parte 66).

f) 

Os créditos perdem a validade dez anos depois de atribuídos pela autoridade competente. O interessado pode requerer novos créditos de exame após a sua caducidade.

▼B

66.A.30    Requisitos relativos à experiência de base

a) 

Os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica devem possuir:

1. 

Para a categoria A, as subcategorias B1.2 e B1.4 e a categoria B3:

i) 

três anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais, caso não tenham formação técnica anterior relevante, ou

ii) 

dois anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais e formação qualificada numa área técnica, considerada relevante pela autoridade competente, ou

iii) 

um ano de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais e um curso de formação de base aprovado conforme previsto no anexo IV (parte 147);

2. 

Para a categoria B2 e as subcategorias B1.1 e B1.3:

i) 

cinco anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais, caso não tenham formação técnica anterior relevante, ou

ii) 

três anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais e uma formação qualificada numa área técnica, considerada relevante pela autoridade competente, ou

iii) 

dois anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais e um curso de formação de base aprovado conforme previsto no anexo IV (parte 147);

▼M5

2-A 

Para a categoria B2L:

i) 

3 anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais que abranja as qualificações de sistema correspondentes, caso não tenham formação técnica anterior relevante; ou

ii) 

2 anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais que abranja as qualificações de sistema correspondentes e uma formação qualificada numa área técnica, considerada relevante pela autoridade competente; ou

iii) 

1 ano de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais que abranja as qualificações de sistema correspondentes e um curso de formação de base da parte 147 aprovado.

No caso de averbamento de novas qualificações de sistema a uma licença B2L existente, serão exigidos, para cada qualificação de sistema averbada, 3 meses de experiência prática em manutenção, relevante para as novas qualificações.

2-B 

Para a categoria L:

i) 

2 anos de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais que abranja um conjunto representativo de atividades de manutenção na subcategoria correspondente;

ii) 

Em derrogação do disposto na subalínea i), 1 ano de experiência prática em manutenção de aeronaves operacionais que abranja um conjunto representativo de atividades de manutenção na subcategoria correspondente, sujeito à introdução das limitações previstas no ponto 66.A.45, alínea h), subalínea ii)3.

No caso de inclusão de subcategorias suplementares numa licença L existente, a experiência exigida nos termos das subalíneas i) e ii) será de doze e de seis meses, respetivamente.

Considera-se que o titular de uma licença de manutenção aeronáutica de categoria/subcategoria B1.2 ou B3 cumpre os requisitos relativos à experiência básica para uma licença das subcategorias L1C, L1, L2C e L2.

▼M2

3. 

Para a categoria C, relativamente a aeronaves a motor complexas:

i) 

três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.1, B1.3 ou B2 em aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções; ou

ii) 

cinco anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.2 ou B1.4 em aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções;

4. 

Para a categoria C, relativamente a aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas: três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1 ou B2 em aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções;

▼B

5. 

Para a categoria C, obtida por via académica: caso sejam titulares de um diploma académico numa área técnica, obtido numa universidade ou outra instituição de ensino superior reconhecida pela autoridade competente, três anos de experiência a trabalhar no ambiente de manutenção de aeronaves civis, em operações representativas diretamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo seis meses de observação em trabalhos de manutenção de base;

b) 

Os requerentes que solicitam o alargamento do âmbito de licenças de manutenção aeronáutica devem possuir uma experiência mínima de manutenção de aeronaves civis apropriada à categoria ou subcategoria adicional a que diz respeito o requerimento, conforme especificado no apêndice IV;

c) 

A experiência deve ser prática e incluir um conjunto representativo de trabalhos de manutenção de aeronaves;

d) 

Um ano, pelo menos, da experiência exigida deve ser recente e respeitar à manutenção de aeronaves da categoria/subcategoria para que é requerida a licença de manutenção aeronáutica inicial. Para o alargamento do âmbito de uma licença de manutenção aeronáutica existente a outras categorias/subcategorias, a experiência recente adicional pode ser inferior a um ano, mas nunca inferior a três meses. A experiência exigida depende da diferença entre a categoria/subcategoria da licença existente e a categoria/subcategoria solicitada. A experiência adicional deve corresponder à nova categoria/subcategoria;

e) 

Não obstante os requisitos da alínea a), a experiência em manutenção aeronáutica adquirida fora do ambiente de manutenção de aeronaves civis deve ser aceite se for equivalente à exigida pelo presente anexo (parte 66), no critério da autoridade competente. A experiência adicional de manutenção de aeronaves civis deve ser, no entanto, exigida, para assegurar um bom conhecimento do ambiente de manutenção de aeronaves civis;

f) 

A experiência deve ter sido adquirida nos dez anos anteriores ao requerimento da licença de manutenção aeronáutica ou do averbamento de uma categoria ou subcategoria suplementar na licença.

66.A.40    Validade da licença de manutenção aeronáutica

a) 

A licença de manutenção aeronáutica caduca cinco anos após a sua emissão ou última alteração, salvo se o titular a apresentar à autoridade competente emissora para se verificar se as informações nela contidas correspondem às constantes dos registos da autoridade competente, em conformidade com os requisitos do ponto 66.B.120;

b) 

O titular de uma licença de manutenção aeronáutica deve preencher os campos aplicáveis do Formulário 19 da AESA (ver apêndice V) e apresentar este formulário, juntamente com uma cópia da licença, à autoridade competente que emitiu a licença original, salvo se trabalhar para uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) que tenha estabelecido no seu manual um procedimento que a autoriza a apresentar a documentação necessária em nome do titular da licença de manutenção aeronáutica;

c) 

As prerrogativas de certificação conferidas ao abrigo de uma licença de manutenção aeronáutica deixam de poder ser exercidas assim que a licença caducar;

d) 

Apenas são válidas as licenças de manutenção aeronáutica i) emitidas e/ou alteradas pela autoridade competente e ii) assinadas pelo seu titular.

▼M5

66.A.45    Averbamento de qualificações

a) 

Para poderem exercer prerrogativas de certificação em relação a tipos específicos de aeronaves, os titulares de licenças de manutenção aeronáutica devem ter averbadas nas licenças as qualificações de tipo relevantes:

— 
Para as categorias B1, B2 e C, as qualificações relevantes são:
i) 

Para as aeronaves do grupo 1, a qualificação correspondente ao tipo de aeronave visado;

ii) 

Para as aeronaves do grupo 2, a qualificação correspondente ao tipo de aeronave visado, a qualificação correspondente ao subgrupo do construtor ou a qualificação correspondente ao subgrupo integral;

iii) 

Para as aeronaves do grupo 3, a qualificação correspondente ao tipo de aeronave visado ou a qualificação correspondente ao grupo integral;

iv) 

Para as aeronaves do grupo 4, para a licença de categoria B2, a qualificação correspondente ao grupo integral.

— 
Para a categoria B2L, as qualificações relevantes são:
i) 

Para as aeronaves do grupo 2, a qualificação correspondente ao subgrupo do construtor ou a qualificação correspondente ao subgrupo integral;

ii) 

Para as aeronaves do grupo 3, a qualificação correspondente ao grupo integral;

iii) 

Para as aeronaves do grupo 4, a qualificação correspondente ao grupo integral.

— 
Para a categoria B3, a qualificação relevante é «aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão».
— 
Para a categoria L, as qualificações relevantes são:
i) 

Para a subcategoria L1C, a qualificação «planadores compostos»;

ii) 

Para a subcategoria L1, a qualificação «planadores»;

iii) 

Para a subcategoria L2C, a qualificação «planadores compostos com motor e aviões ELA1 compostos»;

iv) 

Para a subcategoria L2, a qualificação «planadores com motor e aviões ELA1»;

v) 

Para a subcategoria L3H, a qualificação «balões a ar quente»;

vi) 

Para a subcategoria L3G, a qualificação «balões a gás»;

vii) 

Para a subcategoria L4H, a qualificação «dirigíveis a ar quente»;

viii) 

Para a subcategoria L4G, a qualificação «dirigíveis a gás ELA2»;

ix) 

Para a subcategoria L5, a qualificação de tipo de dirigível correspondente.

— 
Para a categoria A, não se exige qualificação de tipo, sob reserva do cumprimento dos requisitos do ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145).
b) 

O averbamento de qualificações de tipo exige a conclusão, com aproveitamento, de:

— 
A formação de tipo de aeronave de categoria B1, B2 ou C correspondente, em conformidade com o apêndice III do anexo III (parte 66);
— 
No caso de qualificações de tipo de dirigível a gás relativas a uma licença B2 ou L5, uma formação de tipo, aprovada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 66.B.130.
c) 

No caso de licenças que não as de categoria C, além dos requisitos da alínea b), o averbamento da primeira qualificação de tipo numa dada categoria/subcategoria exige a conclusão, com aproveitamento, da formação em contexto real de trabalho correspondente. Esta formação em contexto real de trabalho deve obedecer ao disposto no apêndice III do anexo III (parte 66), exceto no caso de dirigíveis a gás, em que a mesma será aprovada diretamente pela autoridade competente.

▼M6

d) 

Em derrogação das alíneas b) e c), podem também ser averbadas na licença qualificações de tipo para aeronaves dos grupos 2 e 3, após concluídos os seguintes procedimentos:

— 
realização com aproveitamento do exame de tipo correspondente à categoria B1, B2 ou C, estabelecido no apêndice III do presente anexo (parte 66);
— 
no caso das categorias B1 e B2, demonstração de experiência prática na manutenção das aeronaves do tipo visado. Em tal caso, a experiência prática deve incluir um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para a categoria de licença.

No caso das pessoas que possuem qualificações de categoria C, obtida por via académica, conforme especificado no ponto 66.A.30, alínea a)5, o primeiro exame de tipo deve corresponder à categoria B1 ou B2.

▼M5

e) 

Para as aeronaves do grupo 2:

i) 

O averbamento de qualificações de subgrupo do mesmo construtor para os titulares de licenças das categorias B1 e C exige o cumprimento dos requisitos relativos às qualificações de tipo correspondentes a pelo menos dois tipos de aeronaves do construtor representativos, no conjunto, do subgrupo em questão;

ii) 

O averbamento de qualificações de subgrupo integral para os titulares de licenças das categorias B1 e C exige o cumprimento dos requisitos relativos às qualificações de tipo correspondentes a pelo menos três tipos de aeronaves de diferentes construtores representativos, no conjunto, do subgrupo em questão;

iii) 

O averbamento de qualificações de subgrupo do mesmo construtor e de qualificações de subgrupo integral para os titulares de licenças das categorias B2 e B2L exige a demonstração de experiência prática que inclua um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para a categoria de licença e para o subgrupo em questão e, no caso da licença B2L, relevantes para as qualificações de sistema aplicáveis;

iv) 

Em derrogação da alínea e), subalínea iii), o titular de uma licença B2 ou B2L, averbada com um subgrupo integral 2b, tem direito ao averbamento de um subgrupo 2c integral.

f) 

Para as aeronaves dos grupos 3 e 4:

i) 

O averbamento da qualificação de grupo 3 integral para os titulares de licenças das categorias B1, B2, B2L e C e o averbamento da qualificação de grupo 4 integral para os titulares de licenças das categorias B2 e B2L exige a demonstração de experiência prática que inclua um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para a categoria de licença e para o grupo 4 ou 5, consoante o caso;

ii) 

Para a categoria B1, e salvo se o requerente fornecer prova de que possui a experiência adequada, a qualificação de grupo 3 tem as seguintes limitações, a averbar na licença:

— 
Aviões pressurizados,
— 
Aviões com estrutura metálica,
— 
Aviões com estrutura em material compósito,
— 
Aviões com estrutura em madeira,
— 
Aviões com estrutura tubular metálica revestida com material têxtil;
iii) 

Em derrogação da alínea f), subalínea i), o titular de uma licença B2L averbada com um subgrupo 2a ou 2b integral, tem direito ao averbamento dos grupos 3 e 4.

g) 

Para a licença de categoria B3:

i) 

O averbamento da qualificação «aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão» exige a demonstração de experiência prática que inclua um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para a categoria de licença;

ii) 

Salvo se o requerente fornecer prova de experiência adequada, a qualificação a que se refere a subalínea i) tem as seguintes limitações, a averbar na licença:

— 
Aviões com estrutura em madeira,
— 
Aviões com estrutura tubular metálica revestida com material têxtil,
— 
Aviões com estrutura metálica,
— 
Aviões com estrutura em material compósito;
h) 

Para todas as subcategorias de licenças L, com exceção da L5:

i) 

O averbamento das qualificações exige a demonstração de experiência prática que inclua um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para a subcategoria de licença;

ii) 

Salvo se o requerente fornecer prova de experiência adequada, as qualificações têm as seguintes limitações, a averbar na licença:

1) 

Para as qualificações «planadores sem motor» e «planadores com motor e aviões ELA1»:

— 
Aeronaves com estrutura em madeira revestida com material têxtil,
— 
Aeronaves com estrutura tubular metálica revestida com material têxtil,
— 
Aeronaves com estrutura metálica,
— 
Aeronaves com estrutura em material compósito;
2) 

Para a qualificação «balões a gás»:

— 
Que não os balões a gás ELA1 e
3) 

Caso o requerente só tenha apresentado comprovativo de experiência de um ano, em conformidade com a derrogação prevista no ponto 66.A.30, alínea a)2.b)ii), devem ser averbadas na licença as limitações seguintes:

«Os trabalhos de manutenção complexos previstos no apêndice VII do anexo I (parte M), as alterações normalizadas previstas no ponto 21.A.90B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e as reparações normalizadas previstas no ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.»

Considera-se que o titular de uma licença de manutenção aeronáutica de subcategoria B1.2 averbada com a qualificação do grupo 3, ou de categoria B3 averbada com a qualificação «aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão», satisfaz os requisitos para a emissão de licenças das subcategorias L1 e L2 com as respetivas qualificações integrais e com as mesmas limitações da licença B1.2/B3.

▼B

66.A.50    Limitações

▼M5

a) 

As limitações introduzidas nas licenças de manutenção aeronáutica constituem exclusões das prerrogativas de certificação e, no caso das limitações a que se refere o ponto 66.A.45, respeitam a toda a aeronave.

▼B

b) 

As limitações referidas no ponto 66.A.45 devem ser levantadas:

1. 

Logo que for demonstrada a experiência adequada, ou

2. 

Na sequência de uma avaliação prática satisfatória, efetuada pela autoridade competente;

c) 

As limitações referidas no ponto 66.A.70 devem ser levantadas logo que for efetuado, com aproveitamento, um exame sobre as matérias/módulos definidos no relatório de conversão referido no ponto 66.B.300.

66.A.55    Prova de qualificação

Se lhe for solicitado por uma pessoa devidamente autorizada, o pessoal que exerce prerrogativas de certificação, bem como o pessoal de apoio, deve apresentar, no prazo de 24 horas, a respetiva licença como prova de qualificação.

66.A.70    Disposições de conversão

a) 

Aos titulares de qualificação como pessoal de certificação, válida num Estado-Membro anteriormente à entrada em vigor das disposições do presente anexo, deve ser emitida uma licença de manutenção aeronáutica pela autoridade competente do mesmo Estado-Membro, sem ser necessário realizarem exames, desde que sejam cumpridas as condições especificadas na secção B, subparte D;

b) 

As pessoas em processo de qualificação como pessoal de certificação, válido num Estado-Membro antes da entrada em vigor das disposições do presente anexo, podem concluir esse processo de qualificação. Aos titulares da qualificação como pessoal de certificação assim obtida deve ser emitida uma licença de manutenção aeronáutica pela autoridade competente do mesmo Estado-Membro, sem ser necessário realizarem exames, desde que sejam cumpridas as condições especificadas na secção B, subparte D;

▼M5

c) 

Se necessário, a licença de manutenção aeronáutica deve conter limitações em conformidade com o previsto no ponto 66.A.50, a fim de refletir as diferenças entre:

i) 

O âmbito da qualificação como pessoal de certificação, válida no Estado-Membro antes da entrada em vigor da categoria ou subcategoria de licença aplicável prevista no presente anexo (parte 66);

ii) 

Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos e as normas de exame de base estabelecidos nos apêndices I e II do presente anexo (parte 66).

d) 

Em derrogação da alínea c), tratando-se de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, que não sejam aeronaves a motor complexas, e de balões, planadores, incluindo os planadores a motor, e dirigíveis, a licença de manutenção aeronáutica deve incluir as limitações previstas no ponto 66.A.50, a fim de assegurar que as prerrogativas do pessoal de certificação válidas no Estado-Membro anteriormente à data de entrada em vigor da categoria/subcategoria da licença (parte 66) aplicável e associadas à licença de manutenção aeronáutica (parte 66) convertida são as mesmas.

▼B

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

66.B.1    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os procedimentos administrativos a aplicar pelas autoridades competentes responsáveis pela execução e controlo da aplicação das disposições da secção A do presente anexo (parte 66).

66.B.10    Autoridade competente

a)   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação das licenças de manutenção aeronáutica.

A autoridade competente deve estabelecer uma estrutura organizacional adequada para assegurar a conformidade com o presente anexo;

b)   Recursos

A autoridade competente deve dispor do pessoal necessário para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente anexo;

c)   Procedimentos

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados que especifiquem a forma como as disposições do presente anexo (parte 66) devem ser cumpridas. Esses procedimentos devem ser revistos e alterados por forma a assegurar a sua contínua conformidade.

66.B.20    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos, que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo de emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de licenças de manutenção aeronáutica;

b) 

Os registos devem conter, para cada licença de manutenção aeronáutica:

1. 

O requerimento de emissão ou alteração da licença, incluindo toda a documentação de apoio;

2. 

Cópia da licença, incluindo eventuais alterações;

3. 

Cópia de toda a correspondência relevante;

4. 

Informações pormenorizadas sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

5. 

Os relatórios de outras autoridades competentes, relativos ao titular da licença;

6. 

Os registos dos exames conduzidos pela autoridade competente;

7. 

Os relatórios de conversão utilizados para a conversão;

8. 

Os relatórios de créditos de exame utilizados para a atribuição de créditos;

c) 

Os registos mencionados nas subalíneas 1 a 5 da alínea b) devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos depois de a licença caducar;

d) 

Os registos mencionados nas subalíneas 6, 7 e 8 da alínea b) devem ser conservados durante um período ilimitado.

66.B.25    Intercâmbio de informações

▼M6

a) 

As autoridades competentes devem proceder ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139;

▼B

b) 

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, caso exista uma ameaça potencial à segurança que afete vários Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas devem assistir-se na tomada das medidas de supervisão necessárias.

▼M6

66.B.30    Isenções

Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.

▼B

SUBPARTE B

EMISSÃO DE LICENÇAS DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

A presente subparte define os procedimentos a aplicar pelas autoridades competentes para efeitos da emissão, alteração ou revalidação de licenças de manutenção aeronáutica.

66.B.100    Procedimento de emissão de licenças de manutenção aeronáutica pela autoridade competente

a) 

Após receção do formulário 19 da AESA e da documentação de apoio, a autoridade competente deve verificar se o formulário está devidamente preenchido e certificar-se de que a experiência indicada satisfaz os requisitos do presente anexo;

▼M5

b) 

A autoridade competente deve verificar os requisitos de exame do requerente e/ou confirmar a validade de todos os créditos apresentados, a fim de assegurar que todos os requisitos dos módulos indicados no apêndice I ou no apêndice VII, consoante o caso, foram cumpridos em conformidade com as exigências do presente anexo (parte 66).

▼B

c) 

Após confirmar a identidade e a data de nascimento do requerente e verificar se este satisfaz os requisitos relativos ao nível de conhecimentos e experiência estabelecidos no presente anexo, a autoridade competente deve emitir a licença de manutenção aeronáutica ao requerente. Esta informação deve ser conservada no arquivo da autoridade competente;

d) 

Caso sejam averbados tipos ou grupos de aeronaves por ocasião da emissão da primeira licença de manutenção aeronáutica, a autoridade competente deve verificar a conformidade com o ponto 66.B.115.

66.B.105    Procedimento de emissão de licenças de manutenção aeronáutica por intermédio de entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)

a) 

As entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), que tenham sido autorizadas para esse fim pela autoridade competente, podem i) preparar a licença de manutenção aeronáutica em nome da autoridade competente ou ii) formular recomendações à autoridade competente relativamente ao requerimento de emissão da licença de manutenção aeronáutica apresentado, para que a autoridade competente possa preparar e emitir a licença;

b) 

As entidades de manutenção a que se refere a alínea a) devem assegurar o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do ponto 66.B.100;

c) 

Em qualquer caso, só a autoridade competente pode emitir a licença de manutenção aeronáutica ao requerente.

▼M5

66.B.110    Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de outra categoria ou subcategoria básica

a) 

Uma vez cumpridos os procedimentos previstos nos pontos 66.B.100 ou 66.B.105, a autoridade competente deve averbar as categorias ou subcategorias básicas adicionais ou, no caso da categoria B2L, qualificações de sistema na licença de manutenção aeronáutica, mediante aposição de carimbo e assinatura ou reemissão da licença.

b) 

O sistema de registo da autoridade competente deve ser alterado em conformidade.

c) 

A pedido do requerente, a autoridade competente deve substituir a licença de categoria B2L por uma licença de categoria B2 averbada com as mesmas qualificações, quando o titular tiver demonstrado o seguinte:

i) 

Através de exame, as diferenças entre os conhecimentos básicos correspondentes à licença B2L e os conhecimentos básicos relativos à licença B2, previstos no apêndice I;

ii) 

A experiência prática exigida no apêndice IV.

d) 

No caso de o titular de uma licença de manutenção aeronáutica de subcategoria B1.2 averbada com a qualificação do grupo 3, ou de categoria B3 averbada com a qualificação «aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão», a autoridade competente deve emitir, mediante pedido, uma licença das subcategorias L1 e L2 com as qualificações integrais e com as mesmas limitações da licença B1.2/B3.

▼B

66.B.115    Procedimento de alteração de licenças de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de qualificações ou ao levantamento de limitações

a) 

Após receção do formulário 19 da AESA, devidamente preenchido, e da documentação de apoio atestando a conformidade com os requisitos de qualificação aplicáveis, acompanhados da licença de manutenção aeronáutica, a autoridade competente deve:

1. 

Averbar na licença do requerente a qualificação aplicável,

2. 

Reemitir a licença com inclusão da qualificação aplicável, ou

3. 

Levantar as limitações aplicáveis em conformidade com o ponto 66.A.50.

Os registos da autoridade competente devem ser alterados em conformidade;

b) 

Se a formação de tipo completa não for ministrada por uma entidade de formação em manutenção certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147), a autoridade competente deve garantir que estão satisfeitos os requisitos da formação de tipo antes de emitir a qualificação de tipo;

c) 

Se não for exigida formação em contexto real de trabalho, o averbamento da qualificação de tipo deve ter por base um certificado de reconhecimento emitido por uma entidade de formação em manutenção certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147);

d) 

Se a formação de tipo necessitar de mais de um curso, a autoridade competente deve certificar-se, antes de averbar a qualificação de tipo, de que o conteúdo e a duração dos cursos satisfazem integralmente o âmbito da categoria de licença e de que foram contempladas as áreas de intersecção;

e) 

No caso de formação em diferenças, a autoridade competente deve certificar-se de que i) a qualificação anterior do requerente, completada por ii) um curso aprovado em conformidade com o anexo IV (parte 147) ou um curso diretamente aprovado pela autoridade competente, é admissível para o averbamento da qualificação de tipo;

▼M5

f) 

A autoridade competente deve assegurar que o cumprimento dos elementos práticos da formação de tipo é demonstrado através de uma das seguintes formas:

i) 

Apresentação de registos pormenorizados de formação prática ou de um diário de bordo fornecido pela entidade que ministrou o curso aprovado diretamente pela autoridade competente em conformidade com o ponto 66.B.130;

ii) 

Sempre que estiver disponível, através de um certificado de formação, que abranja o elemento de formação prática, emitido por uma entidade de formação em manutenção devidamente certificada, em conformidade com o anexo IV (parte 147).

▼B

g) 

No averbamento do tipo de aeronave devem utilizar-se as qualificações de tipo especificadas pela Agência.

66.B.120    Procedimento de revalidação de licenças de manutenção aeronáutica

a) 

A autoridade competente deve comparar a licença de manutenção aeronáutica do requerente com os seus registos e verificar se está pendente a revogação, suspensão ou alteração a que se refere o ponto 66.B.500. Se os documentos forem idênticos e não estiver pendente qualquer medida prevista no ponto 66.B.500, a licença de manutenção aeronáutica do requerente deve ser renovada por um período de cinco anos e o registo deve ser alterado em conformidade;

b) 

Caso existam discrepâncias entre os registos da autoridade competente e a licença de manutenção aeronáutica de que dispõe o requerente:

1. 

A autoridade competente deve investigar os motivos de tais discrepâncias e pode optar por não renovar a licença de manutenção aeronáutica;

▼M11

2. 

A autoridade competente deve informar desse facto o titular da licença e todas as entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo I (parte M), subparte F, o anexo II (parte 145), ou o anexo V-D (parte CAO) que possam ser diretamente afetadas;

▼B

3. 

Se necessário, a autoridade competente deve tomar medidas em conformidade com o ponto 66.B.500 com vista à revogação, suspensão ou alteração da licença.

66.B.125    Procedimento de conversão de licenças para inclusão de qualificações de grupo

a) 

Exceto se o requerente satisfizer inteiramente os requisitos aplicáveis, previstos no ponto 66.A.45 do presente anexo (parte 66), para efeitos do averbamento das qualificações de grupo/subgrupo correspondentes, as qualificações de tipo específicas já averbadas na licença de manutenção aeronáutica a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o permanecem na licença e não devem ser convertidas em novas qualificações;

b) 

A conversão deve ser efetuada segundo a tabela seguinte:

▼M5

1. 

Para a categoria B1 ou C:

— 
Helicóptero com motor de pistão, grupo integral: conversão para o «subgrupo integral 2c», mais as qualificações de tipo para os helicópteros monomotor de pistão pertencentes ao grupo 1;
— 
Helicóptero com motor de pistão, grupo do mesmo construtor: conversão para o correspondente «subgrupo 2c do mesmo construtor», mais as qualificações de tipo para os helicópteros monomotor de pistão do construtor pertencentes ao grupo 1;
— 
Helicóptero com motor de turbina, grupo integral: conversão para o «subgrupo integral 2b», mais as qualificações de tipo para os helicópteros monomotor de turbina pertencentes ao grupo 1;
— 
Helicóptero com motor de turbina, grupo do mesmo construtor: conversão para o correspondente «subgrupo 2b do mesmo construtor», mais as qualificações de tipo para os helicópteros monomotor de turbina do construtor pertencentes ao grupo 1;
— 
Avião monomotor de pistão – estrutura metálica, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3». Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões com estrutura em material compósito, aviões com estrutura em madeira e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião multimotor de pistão – estrutura metálica, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3», mais as qualificações de tipo para os aviões multimotor de pistão do grupo integral/construtor respetivo pertencentes ao grupo 1. Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões com estrutura em material compósito, aviões com estrutura em madeira e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião monomotor de pistão – estrutura em madeira, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3». Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões pressurizados, aviões com estrutura metálica, aviões com estrutura em material compósito e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião multimotor de pistão – estrutura em madeira, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3». Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões pressurizados, aviões com estrutura metálica, aviões com estrutura em material compósito e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião monomotor de pistão – estrutura em material compósito, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3». Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões pressurizados, aviões com estrutura metálica, aviões com estrutura em madeira e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião multimotor de pistão – estrutura em material compósito, grupo integral ou grupo do mesmo construtor: conversão para o «grupo integral 3». Para a licença B1, devem ser incluídas as limitações seguintes: aviões pressurizados, aviões com estrutura metálica, aviões com estrutura em madeira e aviões com estrutura tubular metálica e material têxtil;
— 
Avião monomotor de turbina, grupo integral: conversão para o «subgrupo 2a integral», mais as qualificações de tipo para os aviões monomotor turbopropulsores que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1;
— 
Avião monomotor de turbina, grupo do mesmo construtor: conversão para o correspondente «subgrupo 2a do mesmo construtor», mais as qualificações de tipo para os aviões monomotor turbopropulsores do construtor que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1;
— 
Avião multimotor de turbina, grupo integral: conversão para as qualificações de tipo no caso dos aviões multimotor turbopropulsores que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior.

▼B

2. 

Para a categoria B2:

— 
avião: conversão para o «subgrupo 2a integral» e o «grupo integral 3», mais as qualificações de tipo para os aviões que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1,
— 
helicóptero: conversão para os «subgrupos 2a e 2c integrais», mais as qualificações de tipo para os helicópteros que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1.
3. 

Para a categoria C:

— 
avião: conversão para o «subgrupo 2a integral» e o «grupo integral 3», mais as qualificações de tipo para os aviões que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1,
— 
helicóptero: conversão para os «subgrupos 2b e 2c integrais», mais as qualificações de tipo para os helicópteros que não exigiam qualificação de tipo no sistema anterior e pertencem ao grupo 1.
c) 

Se a licença tiver sido objeto de limitações na sequência do processo de conversão previsto no ponto 66.A.70, essas limitações devem manter-se na licença, exceto se forem levantadas nas condições estabelecidas no correspondente relatório de conversão a que se refere o ponto 66.B.300.

▼M5

66.B.130    Procedimento de aprovação direta da formação de tipo

a) 

No caso da formação de tipo de aeronaves que não dirigíveis, a autoridade competente pode aprovar formações de tipo não ministradas por entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o anexo IV (parte 147), conforme previsto no apêndice III, ponto 1, do presente anexo (parte 66). Nesse caso, a autoridade competente deve dispor de um procedimento para assegurar que a formação de tipo aprovada satisfaz os requisitos do apêndice III do presente anexo (parte 66).

b) 

No caso da formação de tipo de dirigíveis do grupo 1, os cursos devem ser sempre aprovados diretamente pela autoridade competente. A autoridade competente deve dispor de um procedimento para assegurar que o programa de formação de tipo de dirigíveis abrange a totalidade dos elementos contidos na ficha de manutenção do titular de aprovação de projeto (DAH).

▼B

SUBPARTE C

EXAMES

A presente subparte define o procedimento relativo aos exames conduzidos pela autoridade competente.

66.B.200    Exames conduzidos pela autoridade competente

a) 

Todos os enunciados de exame devem ser guardados em local seguro antes da realização do exame, por forma a assegurar que os examinandos não ficam a conhecer as perguntas específicas que fazem parte do exame;

b) 

A autoridade competente deve designar:

1. 

As pessoas responsáveis pelo controlo dos enunciados a utilizar em cada exame;

2. 

Os examinadores, que estarão presentes durante a realização dos exames, por forma a assegurar a sua integridade;

▼M5

c) 

Os exames de base devem obedecer às normas especificadas nos apêndices I e II ou nos apêndices VII e VIII do presente anexo (parte 66), consoante o caso.

▼B

d) 

Os exames da formação de tipo devem obedecer às normas especificadas no apêndice III do presente anexo (parte 66);

e) 

Devem ser elaboradas, no mínimo, de seis em seis meses, novas perguntas de desenvolvimento e as perguntas já utilizadas devem ser eliminadas ou retiradas de uso. As perguntas já utilizadas devem ser conservadas nos registos para fins de referência;

f) 

Os enunciados devem ser entregues aos examinandos no início do exame e recolhidos pelo examinador ao terminar o tempo estabelecido para a realização do exame. Nenhum enunciado pode sair da sala de exame enquanto durar o exame;

g) 

Além da documentação específica necessária para a realização dos exames da formação de tipo, os examinandos apenas devem ter acesso ao enunciado durante o exame;

h) 

Os examinandos devem estar distanciados de forma a não poderem ler as provas uns dos outros. Não podem comunicar com ninguém a não ser com o examinador;

i) 

Os examinandos que cometerem qualquer irregularidade devem ser impedidos de realizar qualquer exame durante um período de doze meses a contar da data do exame em que foi cometida a irregularidade.

SUBPARTE D

CONVERSÃO DE QUALIFICAÇÕES DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO

A presente subparte define os procedimentos para a conversão de qualificações de pessoal de certificação em licenças de manutenção aeronáutica, prevista no ponto 66.A.70.

66.B.300    Generalidades

a) 

A autoridade competente só pode converter qualificações i) obtidas no Estado-Membro para que é competente, sem prejuízo dos eventuais acordos bilaterais celebrados, e ii) que eram válidas anteriormente à entrada em vigor dos requisitos aplicáveis do presente anexo;

b) 

A autoridade competente só pode proceder à conversão com base num relatório de conversão elaborado conforme previsto nos pontos 66.B.305 ou 66.B.310, consoante o caso;

c) 

Os relatórios de conversão devem i) ser elaborados pela autoridade competente ou, não sendo esse o caso, ii) aprovados pela autoridade competente, para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte 66);

d) 

Os relatórios de conversão e as suas eventuais alterações devem ser conservados pela autoridade competente em conformidade com o disposto no ponto 66.B.20.

66.B.305    Relatório de conversão de qualificações nacionais

a) 

O relatório de conversão de qualificações nacionais de pessoal de certificação deve descrever o âmbito de cada tipo de qualificação, bem como a licença nacional correspondente, se a houver, e as prerrogativas conexas, e incluir cópia da regulamentação nacional em vigor que as define;

b) 

O relatório de conversão deve indicar, para cada tipo de qualificação a que se refere a alínea a):

1. 

A licença de manutenção aeronáutica para a qual será convertida a qualificação em questão,

2. 

As limitações a incluir em conformidade com as alíneas c) ou d), consoante o caso, do ponto 66.A.70, e

3. 

As condições de levantamento das limitações, especificando os módulos/matérias em que são necessários exames para efeitos do levantamento das limitações e da obtenção de uma licença de manutenção aeronáutica sem limitações ou do averbamento de uma (sub)categoria adicional. Incluem-se os módulos constantes do ►M5  apêndice I ◄ do presente anexo (parte 66) não abrangidos pela qualificação nacional.

66.B.310    Relatório de conversão de autorizações de entidade de manutenção certificada

a) 

Para cada entidade de manutenção certificada em causa, o relatório de conversão deve descrever o âmbito de cada tipo de autorização emitida e incluir uma cópia dos procedimentos de qualificação e autorização do pessoal de certificação relevantes em que se baseia o processo de conversão;

b) 

O relatório de conversão deve indicar, para cada tipo de autorização a que se refere a alínea a):

1. 

A licença de manutenção aeronáutica para a qual será convertida a autorização em questão,

2. 

As limitações a incluir em conformidade com as alíneas c) ou d), consoante o caso, do ponto 66.A.70, e

3. 

As condições de levantamento das limitações, especificando os módulos/matérias em que são necessários exames para efeitos do levantamento das limitações e da obtenção de uma licença de manutenção aeronáutica sem limitações ou do averbamento de uma (sub)categoria adicional. Incluem-se os módulos constantes do apêndice III do presente anexo (parte 66) não abrangidos pela qualificação nacional.

SUBPARTE E

CRÉDITOS DE EXAME

▼M11

A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea e).

▼B

66.B.400    Generalidades

a) 

A autoridade competente só pode atribuir créditos de exame com base num relatório de créditos de exame elaborado conforme previsto no ponto 66.B.405;

b) 

Os relatórios de créditos de exame devem i) ser elaborados pela autoridade competente ou, não sendo esse o caso, ii) aprovados pela autoridade competente, para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte 66);

c) 

Os relatórios de créditos de exame e as suas eventuais alterações devem ser datados e conservados pela autoridade competente em conformidade com o disposto no ponto 66.B.20.

▼M5

66.B.405    Relatório de créditos de exame

a) 

O relatório de créditos deve incluir uma comparação entre:

i) 

Os módulos, submódulos, matérias e níveis de conhecimento especificados no apêndice I ou VII do presente anexo (parte 66), consoante o caso;

ii) 

O programa respeitante à qualificação técnica pertinente para a categoria específica pretendida.

A comparação deve indicar se está demonstrada a conformidade e conter a justificação de cada uma destas declarações.

b) 

Os créditos de exame, excetuando os exames de conhecimentos básicos efetuados em entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o anexo IV (parte 147), só podem ser atribuídos pela autoridade competente do Estado-Membro em que foi obtida a qualificação, salvo acordo formal com a autoridade competente a aconselhar o contrário.

c) 

Nenhum crédito pode ser atribuído se não houver uma declaração de conformidade relativamente a cada módulo e submódulo que indique a que corresponde a norma equivalente na qualificação técnica.

d) 

A autoridade competente deve verificar regularmente se houve alterações:

i) 

da norma nacional de qualificação;

ii) 

dos apêndices I ou VII do presente anexo (parte 66), consoante o caso.

Por conseguinte, a autoridade competente deve avaliar igualmente se as alterações do relatório de crédito são necessárias. Tais alterações devem ser documentadas, datadas e registadas.

▼B

66.B.410    Validade dos créditos de exame

a) 

A autoridade competente deve comunicar por escrito ao requerente os créditos atribuídos e a referência do relatório de créditos de exame utilizado;

b) 

Os créditos caducam dez anos depois de atribuídos;

▼M5

c) 

Uma vez caducados os créditos, o interessado pode requerer novos créditos. Não havendo alterações dos requisitos relativos aos conhecimentos básicos estabelecidos no apêndice I ou VII do presente anexo (parte 66), consoante o caso, a autoridade competente deve revalidar os créditos por um período adicional de 10 anos, sem outras verificações.

▼B

SUBPARTE F

SUPERVISÃO CONTÍNUA

A presente subparte descreve o processo de supervisão contínua da licença de manutenção aeronáutica, em particular o processo de revogação, suspensão ou limitação da licença.

66.B.500    Revogação, suspensão ou limitação de licenças de manutenção aeronáutica

A autoridade competente deve revogar, suspender ou impor limitações a uma licença de manutenção aeronáutica quando detetar um problema suscetível de comprometer a segurança ou quando existirem provas claras de que a pessoa em causa é responsável ou esteve envolvida numa ou várias das seguintes situações:

1. 

Obtenção da licença de manutenção aeronáutica e/ou de prerrogativas de certificação através de documentos falsos;

2. 

Não realização de operações de manutenção solicitadas e não comunicação desse facto à entidade ou à pessoa que solicitou a manutenção;

3. 

Não realização de operações de manutenção solicitadas na sequência de uma inspeção e não comunicação desse facto à entidade ou à pessoa para quem a manutenção deveria ter sido realizada;

4. 

Negligência na manutenção;

5. 

Falsificação do registo de manutenção;

6. 

Emissão de um certificado de aptidão para serviço, sabendo que a manutenção especificada no certificado não fora realizada ou não tendo verificado se fora ou não realizada;

7. 

Realização de operações de manutenção ou emissão de um certificado de aptidão para serviço sob o efeito do álcool ou de estupefacientes;

▼M11

8. 

Emissão de um certificado de aptidão para serviço não conforme com os requisitos da presente parte.




▼M5

Apêndice I

Requisitos relaSTIvos aos conhecimentos básicos

(exceto para a licença de categoria L)

1.    Níveis de conhecimentos para as licenças de manutenção aeronáutica das categorias A, B1, B2, B2L e C

Os conhecimentos básicos para as categorias A, B1, B2, B2L e B3 são indicados por nível de conhecimentos (1, 2 ou 3) para cada matéria relevante. Os requerentes de licenças da categoria C devem possuir o nível de conhecimentos básicos da categoria B1 ou da categoria B2.

▼B

Os níveis de conhecimentos são três, definidos conforme indicado a seguir:

— 
NÍVEL 1: Familiarização com os elementos principais da matéria visada
Objetivos:
a) 

O requerente deve estar familiarizado com os elementos básicos da matéria;

b) 

O requerente deve ser capaz de descrever de forma simples a matéria, utilizando linguagem corrente e exemplos;

c) 

O requerente deve ser capaz de utilizar termos típicos da matéria.

— 
NÍVEL 2: Conhecimento geral dos aspetos teóricos e práticos da matéria visada e capacidade para aplicar esse conhecimento
Objetivos:
a) 

O requerente deve conhecer os princípios teóricos da matéria visada;

b) 

O requerente deve ser capaz de descrever a matéria de uma forma genérica, utilizando, quando necessário, exemplos típicos;

c) 

O requerente deve ser capaz de descrever a matéria utilizando fórmulas matemáticas e as leis da física;

d) 

O requerente deve ser capaz de ler e interpretar esboços, desenhos e esquemas relativos à matéria;

e) 

O requerente deve ser capaz de aplicar os seus conhecimentos na prática, utilizando procedimentos específicos.

— 
NÍVEL 3: Conhecimento aprofundado dos aspetos teóricos e práticos da matéria visada e capacidade para relacionar e aplicar cada aspeto individual do conhecimento de forma lógica e abrangente.
Objetivos:
a) 

O requerente deve conhecer os aspetos teóricos da matéria, bem como as suas interligações com outras matérias;

b) 

O requerente deve ser capaz de descrever a matéria de forma pormenorizada, recorrendo aos princípios teóricos e a exemplos específicos;

c) 

O requerente deve conhecer e saber utilizar as fórmulas matemáticas relacionadas com a matéria;

d) 

O requerente deve ser capaz de ler, interpretar e elaborar esboços, desenhos e esquemas relativos à matéria;

e) 

O requerente deve ser capaz de aplicar os seus conhecimentos na prática, utilizando as instruções do construtor;

f) 

O requerente deve saber interpretar resultados de diversas fontes e medições e aplicar medidas corretivas quando necessário.

▼M5

2.    Modularização

A qualificação nas matérias básicas para cada categoria ou subcategoria de licença de manutenção aeronáutica deve obedecer à matriz a seguir apresentada. As matérias relevantes são indicadas com «X»:

Para as categorias A, B1 e B3:



Módulo temático

Avião da categoria A ou B1 com:

Helicóptero da categoria A ou B1 com:

B3

 

Motor(es) de turbina

Motor(es) de pistão

Motor(es) de turbina

Motor(es) de pistão

Aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e com motor de pistão

1

X

X

X

X

X

2

X

X

X

X

X

3

X

X

X

X

X

4

X

X

X

X

X

5

X

X

X

X

X

6

X

X

X

X

X

7A

X

X

X

X

 

7B

 

 

 

 

X

8

X

X

X

X

X

9 A

X

X

X

X

 

9 B

 

 

 

 

X

10

X

X

X

X

X

11 A

X

 

 

 

 

11 B

 

X

 

 

 

11C

 

 

 

 

X

12

 

 

X

X

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

X

 

X

 

 

16

 

X

 

X

X

17 A

X

X

 

 

 

17 B

 

 

 

 

X

Para as categorias B2 e B2L:



Módulo/submódulos temáticos

B2

B2L

1

X

X

2

X

X

3

X

X

4

X

X

5

X

X

6

X

X

7A

X

X

7B

 

 

8

X

X

9 A

X

X

9 B

 

 

10

X

X

11 A

 

 

11 B

 

 

11C

 

 

12

 

 

13.1 e 13.2

X

X

13.3(a)

X

X (para a qualificação de sistema «piloto automático»)

13.3(b)

X

 

13.4(a)

X

X (para a qualificação de sistema «com/nav»)

13.4(b)

X

X (para a qualificação de sistema «vigilância»)

13.4(c)

X

 

13.5

X

X

13.6

X

 

13.7

X

X (para a qualificação de sistema «piloto automático»)

13.8

X

X (para a qualificação de sistema «instrumentos»)

13.9

X

X

13.10

X

 

13.11 a 13.18

X

X (para a qualificação de sistema «sistemas da estrutura»)

13.19 a 13.22

X

 

14

X

X (para qualificações dos sistemas «instrumentos» e «sistemas da estrutura»)

15

 

 

16

 

 

17 A

 

 

17 B

 

 

▼B

MÓDULO 1.   MATEMÁTICA



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

1.1  Aritmética

1

2

2

2

Termos e símbolos aritméticos, métodos de multiplicação e divisão, frações e valores decimais, fatores e múltiplos, pesos, medidas e fatores de conversão, rácios e proporções, médias e percentagens, áreas e volumes, valores quadráticos e cúbicos, raízes quadradas e cúbicas

 

 

 

 

1.2  Álgebra

 

 

 

 

a)  Avaliação de expressões algébricas simples, soma, subtração, multiplicação e divisão, utilização de parênteses, frações algébricas simples

1

2

2

2

b)  Equações lineares e respetivas soluções

Índices e potências, índices negativos e faccionários

Sistema binário e outros sistemas de numeração aplicáveis

Equações simultâneas e equações de segundo grau com uma incógnita

Logaritmos

1

1

1

1.3  Geometria

 

 

 

 

a)  Construções geométricas simples

1

1

1

b)  Representação gráfica, natureza e utilizações de gráficos, gráficos de equações/funções

2

2

2

2

c)  Trigonometria simples, relações trigonométricas, utilização de tabelas e de coordenadas retangulares e polares

2

2

2

MÓDULO 2.   FÍSICA



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

2.1  Matéria

1

1

1

1

Natureza da matéria: elementos químicos, estrutura dos átomos, moléculas

 

 

 

 

Compostos químicos

 

 

 

 

Estados: sólido, líquido e gasoso

 

 

 

 

Mudanças de estado

 

 

 

 

2.2  Mecânica

 

 

 

 

2.2.1  Estática

1

2

1

1

Forças, momentos e binários, representação em vetores

 

 

 

 

Centro de gravidade

 

 

 

 

Elementos da teoria de pressão, esforço e elasticidade: tensão, compressão, cisalhamento e torção

 

 

 

 

Natureza e propriedades de elementos sólidos, líquidos e gasosos

 

 

 

 

Pressão e impulsão hidrostática nos líquidos (barómetros)

 

 

 

 

2.2.2  Cinética

1

2

1

1

Movimento linear: movimento uniforme em linha reta, movimento em aceleração constante (movimento sob a força de gravidade)

 

 

 

 

Movimento rotativo: movimento circular uniforme (forças centrífugas/centrípetas)

 

 

 

 

Movimento periódico: movimento pendular

 

 

 

 

Teoria geral da vibração, harmónicas e ressonância

 

 

 

 

Rácio de velocidade, vantagem e eficiência mecânicas

 

 

 

 

2.2.3  Dinâmica

 

 

 

 

a)  Massa

Força, inércia, trabalho, potência, energia (energia potencial, cinética e total), calor, eficiência

1

2

1

1

b)  Momento, conservação do momento

Impulso

Princípios giroscópicos

Atrito: natureza e efeitos, coeficiente de atrito (resistência ao rolamento)

1

2

2

1

2.2.4  Dinâmica de fluidos

 

 

 

 

a)  Gravidade e densidade específicas

2

2

2

2

b)  Viscosidade, resistência hidráulica, efeitos de fluxo aerodinâmico

Efeitos de compressão em fluidos

Pressão estática, dinâmica e total: Teorema de Bernoulli, Venturi

1

2

1

1

2.3  Termodinâmica

 

 

 

 

a)  Temperatura: termómetros e escalas de temperatura: Celsius, Fahrenheit e Kelvin, definição de calor

2

2

2

2

b)  Capacidade térmica, calor específico

Transmissão de energia térmica: convexão, radiação e condução

Expansão volumétrica

Primeira e segunda leis da termodinâmica

Gases: leis dos gases perfeitos; calor específico a volume constante e pressão constante, trabalho produzido pela expansão do gás

Expansão e compressão isotérmica e adiabática, ciclos do motor, volume constante e pressão constante, refrigeradores e bombas de calor

Calor latente de fusão e de evaporação, energia térmica, calor de combustão

2

2

1

2.4  Ótica (Luz)

2

2

Natureza da luz, velocidade da luz

 

 

 

 

Leis da reflexão e da refração: reflexão em superfícies planas, reflexão em espelhos esféricos, refração, lentes

 

 

 

 

Fibra ótica

 

 

 

 

2.5  Movimento ondulatório e som

2

2

Movimento ondulatório: ondas mecânicas, movimento de onda sinusoidal, fenómenos de interferência, ondas estacionárias

 

 

 

 

Som: velocidade do som, produção de som, intensidade, frequência e qualidade, efeito Doppler

 

 

 

 

MÓDULO 3.   PRINCÍPIOS DE ELECTROTECNIA



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

3.1  Teoria da eletrónica

1

1

1

1

Estrutura e distribuição das cargas elétricas em: átomos, moléculas, iões, compostos

 

 

 

 

Estrutura molecular dos condutores, semicondutores e isoladores

 

 

 

 

3.2  Eletricidade estática e condutibilidade

1

2

2

1

Eletricidade estática e distribuição das cargas electroestáticas

 

 

 

 

Leis electroestáticas da atracão e repulsão

 

 

 

 

Unidades de carga; lei de Coulomb

 

 

 

 

Condução da eletricidade em elementos sólidos, líquidos e gasosos e no vácuo

 

 

 

 

3.3  Terminologia eletrotécnica

1

2

2

1

Os seguintes termos, respetivas unidades e fatores que os afetam: diferença potencial, força eletromotriz, tensão, corrente, resistência, condutância, carga, corrente elétrica convencional, fluxo de eletrões

 

 

 

 

3.4.  Geração de eletricidade

1

1

1

1

Produção de eletricidade pelos seguintes métodos: luz, calor, fricção, pressão, ação química, magnetismo e movimento

 

 

 

 

3.5.  Fontes de eletricidade CC

1

2

2

2

Construção e ação química básica de: baterias, acumuladores, baterias de chumbo-ácido, baterias de níquel-cádmio, outras baterias alcalinas

 

 

 

 

Baterias ligadas em série e em paralelo

 

 

 

 

Resistência interna e seus efeitos numa bateria

 

 

 

 

Construção, materiais e funcionamento de termopares

 

 

 

 

Funcionamento de células fotoelétricas

 

 

 

 

3.6.  Circuitos CC

2

2

1

Lei de Ohm, leis das tensões e correntes de Kirchoff

 

 

 

 

Cálculos com recurso às leis referidas para determinar a resistência, a tensão e a corrente

 

 

 

 

Significado de resistência elétrica de uma alimentação de energia elétrica

 

 

 

 

3.7  Resistência/resistências

 

 

 

 

a)  Resistência e fatores de influência

Resistência específica

Código de cores das resistências, valores e tolerâncias, valores preferidos, taxas de dissipação

Resistências ligadas em série e em paralelo

Cálculo da resistência total em ligações em série e em paralelo e em ligações conjuntas série/paralelo

Funcionamento e utilização de potenciómetros e reóstatos

Funcionamento de pontes de Wheatstone

2

2

1

b)  Condutância com coeficiente de temperatura positiva e negativa

Resistências fixas, estabilidade, tolerância e limitações, métodos de construção

Resistências variáveis, resistências térmicas, resistências dependentes da tensão

Construção de potenciómetros e reóstatos

Construção de pontes de Wheatstone

1

1

3.8  Potência

2

2

1

Potência, trabalho e energia (cinética e potencial)

 

 

 

 

Dissipação de potência através de uma resistência

 

 

 

 

Fórmula de potência

 

 

 

 

Cálculos envolvendo potência, trabalho e energia

 

 

 

 

3.9  Capacitância/condensadores

2

2

1

Funcionamento e função de um condensador

 

 

 

 

Fatores que afetam a área de capacitância de placas, distância entre placas, número de placas, dielétricos e constante dielétrica, tensão de funcionamento, tensão nominal

 

 

 

 

Tipos de condensador, construção e função

 

 

 

 

Código de cores dos condensadores

 

 

 

 

Cálculos da capacitância e tensão em circuitos em série e paralelos

 

 

 

 

Carga exponencial e descarga de um condensador, constantes de tempo

 

 

 

 

Ensaio de condensadores

 

 

 

 

3.10  Magnetismo

 

 

 

 

a)  Teoria do magnetismo

Propriedades de um íman

Acão de um íman suspenso no campo magnético da Terra

Magnetização e desmagnetização

Blindagem magnética

Diferentes tipos de material magnético

Construção e princípios de funcionamento de eletroímanes

Regras da mão direita ou esquerda para determinar o campo magnético em torno de um condutor de corrente

2

2

1

b)  Força magnetomotriz, intensidade de campo, densidade do fluxo magnético, permeabilidade, ciclo de histerese, retentividade, relutância da força coerciva, ponto de saturação, correntes de Foucault

Precauções no manuseamento e armazenamento de ímanes

2

2

1

3.11  Indutância/indutores

2

2

1

Lei de Faraday

 

 

 

 

Indução de uma tensão num condutor que se move num campo magnético

 

 

 

 

Princípios de indução

 

 

 

 

Efeitos dos seguintes fatores na magnitude de uma tensão induzida: intensidade do campo magnético, taxa de variação do fluxo, número de espiras de um condutor

 

 

 

 

Indução mútua

 

 

 

 

Efeito da taxa de alteração da corrente primária e da indutância mútua na tensão induzida

 

 

 

 

Fatores que afetam a indutância mútua: número de espiras da bobina, dimensões da bobina, permeabilidade da bobina, posição relativa das bobinas

 

 

 

 

Lei de Lenz e regras de determinação da polaridade

 

 

 

 

Força contraelectromotriz, autoindução

 

 

 

 

Ponto de saturação

 

 

 

 

Utilizações principais de indutores

 

 

 

 

3.12  Teoria de motores/geradores CC

2

2

1

Teoria de motores e geradores básicos

 

 

 

 

Construção e finalidade dos componentes num gerador CC

 

 

 

 

Funcionamento e fatores que afetam a saída e direção do fluxo de corrente em geradores CC

 

 

 

 

Funcionamento e fatores que afetam a potência de saída, o binário, a velocidade e o sentido de rotação de motores CC

 

 

 

 

Motores de excitação em série, de excitação shunt e de excitação composta

 

 

 

 

Construção de geradores de arranque

 

 

 

 

3.13  Teoria da CA

1

2

2

1

Configuração da onda sinusoidal: fase, período, frequência, ciclo

 

 

 

 

Valores de corrente instantâneos, médios, médios quadráticos, de pico, de pico a pico e cálculo destes valores em relação à tensão, corrente e potência

 

 

 

 

Ondas triangulares/quadradas

 

 

 

 

Princípios de monofase/trifase

 

 

 

 

3.14  Circuitos resistivos (R), capacitivos (C) e indutivos (L))

2

2

1

Relação de fase da tensão e da corrente em circuitos L, C e R, em ligações em paralelo, em série e em ligações em série e paralelo

 

 

 

 

Dissipação da potência em circuitos L, C e R

 

 

 

 

Cálculos de impedância, de ângulo de fase, de fator de potência e de corrente

 

 

 

 

Cálculos da potência ativa, potência aparente e potência reativa

 

 

 

 

3.15  Transformadores

2

2

1

Princípios de construção e funcionamento de um transformador

 

 

 

 

Perdas de um transformador e métodos para as evitar

 

 

 

 

Acão de um transformador em carga e sem carga

 

 

 

 

Transferência de potência, eficiência, marcas de polaridade

 

 

 

 

Cálculo de tensões e correntes de linha e de fase

 

 

 

 

Cálculo da potência num sistema trifásico

 

 

 

 

Corrente primária e secundária, tensão, relação de transformação, potência, eficiência

 

 

 

 

Autotransformadores

 

 

 

 

3.16  Filtros

1

1

Funcionamento, aplicação e utilização de filtros de passa-baixo, passa-alto, passa-banda e corta-banda

 

 

 

 

3.17  Geradores CA

2

2

1

Rotação de um circuito num campo magnético e forma de onda produzida

 

 

 

 

Funcionamento e construção de geradores CA com armação rotativa e campo rotativo

 

 

 

 

Alternadores monofásicos, bifásicos e trifásicos

 

 

 

 

Vantagens e utilizações de ligações trifásicas em estrela e em delta

 

 

 

 

Geradores de íman permanente

 

 

 

 

3.18  Motores CA

2

2

1

Construção, princípios de funcionamento e características de motores CA síncronos e de indução monofásicos e polifásicos

 

 

 

 

Métodos de controlo de velocidade e sentido de rotação

 

 

 

 

Métodos de produção de um campo rotativo: motor de condensador, motor de indução, motor de polos sombreados ou motor de fase dividida

 

 

 

 

MÓDULO 4.   PRINCÍPIOS DE ELECTRÓNICA



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

4.1  Semicondutores

 

 

 

 

4.1.1  Díodos

 

 

 

 

a)  Simbologia dos díodos

Características e propriedades de um díodo

Díodos em série e em paralelo

Características principais e uso de retificadores de silício controlados (tirístores), díodos emissores de luz, díodos fotocondutores, varistores, díodos retificadores

Ensaios funcionais de díodos

2

2

1

b)  Materiais, configuração eletrónica, propriedades elétricas

Materiais de tipo P e N: efeitos de impurezas na condução, portadores maioritários e minoritários

Junções PN num semicondutor, desenvolvimento de um potencial numa junção PN em situações de não polarização, polarização direta e polarização inversa

Parâmetros de díodos: tensão de pico inverso, corrente direta máxima, temperatura, frequência, corrente de fuga, dissipação de potência

Funcionamento e função dos díodos nos seguintes circuitos: limitadores, fixadores, retificadores de meia onda e onda completa, retificadores de ponte, duplicadores e triplicadores de tensão

Funcionamento pormenorizado e características dos seguintes dispositivos: retificadores de silício controlados (tirístores), díodos emissores de luz, díodos Schottky, díodos fotocondutores, díodos varactor, varistores, díodos retificadores, díodos Zener

2

4.1.2  Transístores

 

 

 

 

a)  Simbologia dos transístores

Descrição e orientação de componentes

Características e propriedades dos transístores

1

2

1

b)  Construção e funcionamento de transístores PNP e NPN

Configurações em base, coletor e emissor

Ensaios de transístores

Apreciação básica de outros tipos de transístores e respetivas utilizações

Aplicação de transístores: classes de amplificador (A, B, C)

Circuitos simples incluindo: polarização, desacoplamento, feedback e estabilização

Princípios de circuitos de estágios múltiplos: cascadas, push-pull, osciladores, multivibradores, circuitos flip-flop

2

4.1.3  Circuitos integrados

 

 

 

 

a)  Descrição e funcionamento de circuitos lógicos e lineares/amplificadores operacionais

1

1

b)  Descrição e funcionamento de circuitos lógicos e lineares

Introdução ao funcionamento e função de um amplificador operacional utilizado como integrador, diferenciador, seguidor de tensão, comparador

Funcionamento e métodos de acoplamento de estágios amplificadores: resistivo capacitivo, indutivo (transformador), indutivo resistivo (IR), direto

Vantagens e desvantagens de feedback positivo e negativo

2

4.2  Placas de circuitos impressos

1

2

Descrição e utilização de placas de circuitos impressos

 

 

 

 

4.3  Servomecanismos

 

 

 

 

a)  Conhecimento dos seguintes termos: sistemas em circuito aberto e fechado, feedback, seguimento, transdutores analógicos;

Princípios de funcionamento e utilização dos seguintes componentes/elementos de sistema de sincronização: resolvedores, diferencial, comando e binário, transformadores, transmissores de indutância e capacitância

1

b)  Conhecimento dos seguintes termos: circuito aberto e fechado, seguimento, servomecanismo, analógico, transdutor, nulo, amortecimento, feedback, banda morta

Princípios de funcionamento e utilização dos seguintes componentes de sistema de sincronização: resolvedores, diferencial, comando e binário, transformadores E e I, transmissores de indutância, transmissores de capacitância, transmissores síncronos

Defeitos em servomecanismos, inversão de terminais síncronos, oscilação

2

MÓDULO 5.   TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELECTRÓNICOS



 

NÍVEL

A

B1-1

B1-3

B1-2

B1-4

►M5  B2

B2L ◄

B3

5.1.  Sistemas de instrumentação eletrónicos

1

2

2

3

1

Disposições típicas dos sistemas e configuração de sistemas de instrumentação eletrónicos na cabina de pilotagem

 

 

 

 

 

5.2  Sistemas de numeração

1

2

Sistemas de numeração: binário, octal e hexadecimal

 

 

 

 

 

Demonstração de conversões entre os sistemas decimal e binário, octal e hexadecimal e vice-versa

 

 

 

 

 

5.3  Conversão de dados

1

2

Dados analógicos, dados digitais

 

 

 

 

 

Funcionamento e aplicação de conversores analógico/digital e digital/analógico, inputs e ouputs, limitações de diversos tipos

 

 

 

 

 

5.4  Barramento de dados

2

2

Barramento de dados em sistemas de aeronaves, incluindo conhecimento de ARINC e outras especificações

 

 

 

 

 

Rede aeronáutica/Ethernet

 

 

 

 

 

5.5  Circuitos lógicos

 

 

 

 

 

a)  Identificação de símbolos correntes de portas lógicas, quadros e circuitos lógicos equivalentes

Aplicações utilizadas em sistemas aeronáuticos, diagramas esquemáticos

2

2

►M5  — ◄

b)  Interpretação de digramas lógicos

2

5.6  Estrutura básica de computador

 

 

 

 

 

a)  Terminologia informática (incluindo bit, byte, software, hardware, CPU, circuitos integrados e dispositivos de memória como RAM, ROM, PROM)

Tecnologia informática (aplicada em sistemas aeronáuticos);

1

2

b)  Terminologia informática

Funcionamento, configuração e interface dos componentes mais importantes num microcomputador, incluindo os sistemas de barramento

Informações contidas numa instrução de endereço único e múltiplo

Termos relacionados com a memória

Funcionamento de dispositivos de memória típicos

Funcionamento, vantagens e desvantagens dos diversos sistemas de armazenamento de dados

2

5.7  Microprocessadores

2

Funções executadas e funcionamento geral dos microprocessadores

 

 

 

 

 

Funcionamento básico de cada um dos seguintes elementos de microprocessador: unidade de controlo e processamento, relógio, registo, unidade de aritmética lógica

 

 

 

 

 

5.8  Circuitos integrados

2

Funcionamento e utilização de codificadores e descodificadores

 

 

 

 

 

Função de tipos de codificadores

 

 

 

 

 

Utilização de tecnologia de integração em média, grande e muito grande escala

 

 

 

 

 

5.9  Multiplexagem

2

Funcionamento, aplicação e identificação em diagramas lógicos de multiplexadores e desmultiplexadores

 

 

 

 

 

5.10  Fibra ótica

1

1

2

Vantagens e desvantagens da transmissão de dados através de fibra ótica em relação à transmissão através de cabos elétricos

 

 

 

 

 

Barramento de dados em fibra ótica

 

 

 

 

 

Terminologia relacionada com a fibra ótica

 

 

 

 

 

Terminações

 

 

 

 

 

Acopladores, terminais de controlo, terminais remotos

 

 

 

 

 

Aplicação de fibra ótica em sistemas aeronáuticos

 

 

 

 

 

5.11  Visores eletrónicos

2

1

2

►M5  — ◄

Princípios de funcionamento de tipos de visores correntes, utilizados nas aeronaves modernas, incluindo: tubos de raios catódicos, LED e ecrãs de cristais líquidos

 

 

 

 

 

5.12  Dispositivos sensíveis a descargas electroestáticas

1

2

2

2

►M5  — ◄

Manuseamento especial de componentes sensíveis a descargas electroestáticas

 

 

 

 

 

Sensibilização para os riscos e eventuais danos materiais e pessoais, dispositivos de proteção antiestática

 

 

 

 

 

5.13  Controlo da gestão do software

2

1

2

►M5  — ◄

Conhecimento das restrições, dos requisitos de aeronavegabilidade e dos possíveis efeitos catastróficos decorrentes de alterações não aprovadas em programas informáticos

 

 

 

 

 

5.14  Ambiente eletromagnético

2

2

2

►M5  — ◄

Influência dos seguintes fenómenos na manutenção de sistemas eletrónicos:

CEM — Compatibilidade eletromagnética

IEM — Interferência eletromagnética

HIRF — Campo com alta intensidade de radiação

Descargas elétricas atmosféricas/proteção contra descargas elétricas atmosféricas

 

 

 

 

 

5.15  Sistemas aeronáuticos eletrónicos/digitais típicos

2

2

2

►M5  — ◄

Disposição geral dos sistemas aeronáuticos eletrónicos/digitais típicos e equipamento com sistema de autoteste (BITE) associado:

a)  Unicamente para B1 e B2:

ACARS — ARINC — Sistema de transmissão e receção das comunicações de aeronaves da ARINC

EICAS —Sistema de indicação de dados do motor e de alerta da tripulação

FBW — Sistema «fly-by-wire»

FMS — Sistema de gestão de voo

IRS — Sistema de referência inercial

b)  Para B1, B2 e B3:

ECAM — Sistema de monitorização eletrónica central de aeronaves

EFIS — Sistema eletrónico de instrumentação de voo

GPS — Sistema global de determinação da posição

TCAS — Sistema de alerta e anticolisão do tráfego aéreo

Sistemas aviónicos modulares integrados (IMA)

Sistemas de cabina

Sistemas de informação

 

 

 

 

 

MÓDULO 6.   MATERIAIS E EQUIPAMENTOS



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

6.1  Materiais aeronáuticos — Ferrosos

 

 

 

 

a)  Características, propriedades e identificação das ligas de aço comuns utilizadas em aeronaves

Tratamento térmico e aplicação de ligas de aço

1

2

1

2

b)  Ensaios de dureza, resistência à tração, resistência à fadiga e resistência ao impacto dos materiais ferrosos

1

1

1

6.2  Materiais aeronáuticos — não ferrosos

 

 

 

 

a)  Características, propriedades e identificação dos materiais não ferrosos comuns utilizados em aeronaves

Tratamento térmico e aplicação de materiais não ferrosos

1

2

1

2

b)  Ensaios de dureza, resistência à tração, resistência à fadiga e resistência ao impacto dos materiais não ferrosos

1

1

1

6.3.  Materiais aeronáuticos — Compósitos e não metálicos

 

 

 

 

6.3.1  Materiais compósitos e não metálicos, excluindo madeira e material têxtil

 

 

 

 

a)  Características, propriedades e identificação dos materiais compósitos e não metálicos comuns, excluindo madeira, utilizados em aeronaves

Agentes vedantes e ligantes

1

2

2

2

b)  Deteção de defeitos/deterioração em materiais compósitos e não metálicos

Reparação de materiais compósitos e não metálicos

1

2

2

6.3.2  Estruturas em madeira

1

2

2

Métodos de construção de células com estrutura em madeira

 

 

 

 

Características, propriedades e tipos de madeira e cola utilizados em aviões

 

 

 

 

Preservação e manutenção de estruturas em madeira

 

 

 

 

Tipos de defeitos em materiais e estruturas em madeira

 

 

 

 

Deteção de defeitos em estruturas em madeira

 

 

 

 

Reparação de estruturas em madeira

 

 

 

 

6.3.3  Revestimentos em material têxtil

1

2

2

Características, propriedades e tipos de material têxtil utilizados em aviões

 

 

 

 

Métodos de inspeção do material têxtil

 

 

 

 

Tipos de defeitos em materiais têxteis

 

 

 

 

Reparação de revestimentos em material têxtil

 

 

 

 

6.4  Corrosão

 

 

 

 

a)  Princípios químicos

Formação por processo de galvanização, microbiológico e pressão

1

1

1

1

b)  Tipos de corrosão e respetiva identificação

Causas de corrosão

Tipos de material, suscetibilidade à corrosão

2

3

2

2

6.5  Fixações

 

 

 

 

6.5.1  Roscas de parafuso

2

2

2

2

Nomenclatura do parafuso;

 

 

 

 

Formas e dimensões das roscas e tolerâncias relativas às roscas standard utilizadas em aeronaves

 

 

 

 

Medição de roscas de parafuso

 

 

 

 

6.5.2  Cavilhas, pinos e parafusos

2

2

2

2

Tipos de cavilhas e parafusos: especificação, identificação e marcação de cavilhas utilizadas em aeronaves, normas internacionais

 

 

 

 

Porcas: de travamento automático, de chumbador, standard

 

 

 

 

Parafusos de montagem: especificações da aeronave

 

 

 

 

Pinos: tipos e utilizações, inserção e remoção

 

 

 

 

Parafusos Parker, parafusos de encaixe

 

 

 

 

6.5.3  Dispositivos de fecho

2

2

2

2

Anilhas com freio e de pressão, placas de segurança, pernos ranhurados, porcas de travamento, frenagem com arame, fixações de desengate rápido, chaves, freios, contrapinos

 

 

 

 

6.5.4  Rebites de aeronave

1

2

1

2

Tipos de rebites: especificações e identificação, tratamento térmico

 

 

 

 

6.6  Tubagens e uniões

 

 

 

 

a)  Identificação e tipos de tubagem rígida e flexível e respetivas uniões, utilizadas em aeronaves

2

2

2

2

b)  Uniões standard para tubagens dos sistemas hidráulicos e pneumáticos de aeronaves, incluindo tubagens de combustível, óleo e ar

2

2

1

2

6.7  Molas

2

1

1

Tipos de molas, materiais, características e aplicações

 

 

 

 

6.8  Rolamentos

1

2

2

1

Finalidade dos rolamentos, cargas, material, construção

 

 

 

 

Tipos de rolamentos e suas aplicações

 

 

 

 

6.9  Transmissões

1

2

2

1

Tipos de transmissões e suas aplicações

 

 

 

 

Relações de transmissão, sistemas de desmultiplicação e multiplicação, carretos conduzidos e condutores, carretos de transmissão, padrões de engrenagem

 

 

 

 

Correias e polias, correntes e cremalheiras

 

 

 

 

6.10  Cabos de comando

1

2

1

2

Tipos de cabos

 

 

 

 

Terminais, tensores e dispositivos de compensação

 

 

 

 

Polias e componentes de sistema de cabo

 

 

 

 

Cabos Bowden;

 

 

 

 

Sistemas de comandos flexíveis de aeronaves

 

 

 

 

6.11  Cabos e conectores elétricos

1

2

2

2

Tipos de cabos, construção e características

 

 

 

 

Cabos de alta tensão e coaxiais

 

 

 

 

Terminais prensados

 

 

 

 

Tipos de conectores, fixações, fichas, encaixes, isoladores, regime de corrente e tensão, pares, códigos de identificação

 

 

 

 

MÓDULO 7A.   PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

Nota: Este módulo não é aplicável à categoria B3. As matérias relevantes para a categoria B3 constam do módulo 7B.



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

7.1  Precauções de segurança em aeronaves e oficinas

3

3

3

Aspetos relativos a práticas de trabalho seguras, incluindo precauções a tomar em trabalhos com eletricidade, gases (especialmente oxigénio), produtos petrolíferos e produtos químicos

 

 

 

Instruções relativas às medidas a tomar em caso de incêndio ou de acidente que envolva os riscos acima mencionados, incluindo conhecimentos sobre os agentes de extinção

 

 

 

7.2  Práticas oficinais

3

3

3

Conservação das ferramentas, verificação das ferramentas, utilização de materiais de oficina

 

 

 

Dimensões, permissões e tolerâncias, normas profissionais

 

 

 

Calibração de ferramentas e equipamentos, normas de calibração

 

 

 

7.3  Ferramentas

3

3

3

Ferramentas manuais comuns

 

 

 

Ferramentas elétricas comuns

 

 

 

Funcionamento e utilização de instrumentos de medição de precisão

 

 

 

Equipamentos e métodos de lubrificação

 

 

 

Funcionamento, função e utilização de equipamento elétrico para ensaio geral

 

 

 

7.4  Equipamento de ensaio geral de sistemas aviónicos

2

3

Funcionamento, função e utilização de equipamento de ensaio geral de sistemas aviónicos

 

 

 

7.5  Desenhos, diagramas e normas de engenharia

1

2

2

Tipos de desenho e diagramas, respetivos símbolos, dimensões, tolerâncias e projeções

 

 

 

Legendas dos desenhos e projetos

 

 

 

Documentos em microfilme, microficha e informatizados

 

 

 

Especificação 100 da ATA (Air Transport Association) norte-americana

 

 

 

Normas aeronáuticas e outras normas aplicáveis, incluindo ISO, AN, MS, NAS e MIL

 

 

 

Diagramas elétricos e diagramas esquemáticos

 

 

 

7.6  Folgas e tolerâncias

1

2

1

Dimensão dos furos destinados aos parafusos, classes de folgas

 

 

 

Sistema comum de folgas e tolerâncias

 

 

 

Esquema de folgas e tolerâncias para aeronaves e motores

 

 

 

Limites de arqueação, torção e desgaste

 

 

 

Métodos normalizados para verificar veios, rolamentos e outras peças

 

 

 

7.7.  Sistema de interconexão de instalações elétricas (EWIS)

1

3

3

Técnicas e ensaios de continuidade, isolamento e ligação

 

 

 

Utilização de ferramentas de engaste: manuais e hidráulicas

 

 

 

Ensaios de junções corrugadas

 

 

 

Remoção e inserção de pinos de ligação

 

 

 

Cabos coaxiais: ensaios e precauções na instalação

 

 

 

Identificação de tipos de cabos elétricos, critérios para a sua inspeção e tolerância aos danos

 

 

 

Técnicas de proteção de cabos elétricos: tubos isoladores de cabos e suportes de tubos, grampos de cabos, técnicas de revestimento, incluindo revestimento a quente, blindagem

 

 

 

Instalações EWIS, inspeção, reparação, manutenção e normas de higiene

 

 

 

7.8  Rebites

1

2

Juntas rebitadas, espaçamento e passo dos rebites

 

 

 

Ferramentas utilizadas para rebitar e entalhar

 

 

 

Inspeção de juntas rebitadas

 

 

 

7.9  Tubagens

1

2

Curvar e tornear/alargar tubagens de aeronaves

 

 

 

Inspeção e ensaio de tubagens de aeronaves

 

 

 

Instalação e fixação de tubagens

 

 

 

7.10  Molas

1

2

Inspeção e ensaio de molas

 

 

 

7.11  Rolamentos

1

2

Ensaio, limpeza e inspeção de rolamentos

 

 

 

Requisitos de lubrificação de rolamentos

 

 

 

Defeitos em rolamentos e respetivas causas

 

 

 

7.12  Transmissões

1

2

Inspeção de engrenagens, folga mecânica

 

 

 

Inspeção de correias e polias, correntes e cremalheiras

 

 

 

Inspeção de macacos mecânicos, dispositivos de alavanca, sistemas de acionamento por tirante

 

 

 

7.13  Cabos de comando

1

2

Prensagem de terminais

 

 

 

Inspeção e ensaio de cabos de comando

 

 

 

Cabos Bowden; sistemas de comandos flexíveis de aeronaves

 

 

 

7.14  Manipulação de materiais

 

 

 

7.14.1  Chapas metálicas

2

Determinação e cálculo das tolerâncias de dobragem

 

 

 

Trabalhos em chapas metálicas, incluindo dobragem e enformação

 

 

 

Inspeção de trabalhos em chapa metálica

 

 

 

7.14.2  Materiais compósitos e não metálicos

2

Práticas de colagem

 

 

 

Condições ambientais

 

 

 

Métodos de inspeção

 

 

 

7.15  Soldagem, brasagem, soldobrasagem e colagem

 

 

 

a)  Métodos de soldobrasagem; inspeção de juntas soldo-brasadas

2

2

b)  Métodos de soldagem e brasagem

Inspeção de juntas soldadas e brasadas

Métodos de colagem e inspeção de juntas coladas

2

7.16  Massa e centragem de aeronaves

 

 

 

a)  Determinação do centro de gravidade/limites de centragem, utilização de documentos relevantes

2

2

b)  Preparação de aeronaves para pesagem

Pesagem de aeronaves

2

7.17  Assistência e recolha de aeronaves

2

2

2

Rolagem/reboque de aeronaves e respetivas precauções de segurança

 

 

 

Elevação, calçamento e imobilização de aeronaves e respetivas precauções de segurança

 

 

 

Métodos de recolha de aeronaves

 

 

 

Procedimentos de abastecimento/retirada de combustível de aeronaves

 

 

 

Procedimentos de degelo/antigelo

 

 

 

Alimentação dos sistemas elétricos, hidráulicos e pneumáticos

 

 

 

Efeitos das condições atmosféricas na assistência em terra e operação de aeronaves

 

 

 

7.18  Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

 

 

 

a)  Tipos de defeitos e métodos de inspeção visual

Remoção da corrosão, avaliação e aplicação de materiais de proteção

2

3

3

b)  Métodos de reparação geral, manual de reparação estrutural

Programas de controlo de envelhecimento, fadiga e corrosão

2

c)  Métodos de inspeção não destrutivos, incluindo por líquidos penetrantes, radiografia, correntes de Foucalt, ultrassons e boroscópio

2

1

d)  Métodos de desmontagem e remontagem

2

2

2

e)  Métodos de resolução de avarias

2

2

7.19  Situações anómalas

 

 

 

a)  Inspeções na sequência de descargas elétricas atmosféricas e exposição a radiações de elevada intensidade

2

2

2

b)  Inspeções na sequência de situações anómalas, tais como aterragem dura e passagem por zonas de turbulência

2

2

7.20  Procedimentos de manutenção

1

2

2

Planeamento da manutenção

 

 

 

Procedimentos de alteração

 

 

 

Procedimentos de aprovisionamento

 

 

 

Procedimentos de certificação/aptidão para serviço

 

 

 

Interface com operação de aeronaves

 

 

 

Inspeção de manutenção/controlo da qualidade/garantia da qualidade

 

 

 

Procedimentos de manutenção suplementar

 

 

 

Controlo de componentes com tempo de vida limitado

 

 

 

MÓDULO 7B.   PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

Nota: O âmbito deste módulo deve refletir a tecnologia dos aviões relevante para a categoria B3



 

NÍVEL

B3

7.1  Precauções de segurança em aeronaves e oficinas

3

Aspetos relativos a práticas de trabalho seguras, incluindo precauções a tomar em trabalhos com eletricidade, gases (especialmente oxigénio), produtos petrolíferos e produtos químicos

 

Instruções relativas às medidas a tomar em caso de incêndio ou de acidente que envolva os riscos acima mencionados, incluindo conhecimentos sobre os agentes de extinção

 

7.2  Práticas oficinais

3

Conservação das ferramentas, verificação das ferramentas, utilização de materiais de oficina

 

Dimensões, permissões e tolerâncias, normas profissionais

 

Calibração de ferramentas e equipamentos, normas de calibração

 

7.3  Ferramentas

3

Ferramentas manuais comuns

 

Ferramentas elétricas comuns

 

Funcionamento e utilização de instrumentos de medição de precisão

 

Equipamentos e métodos de lubrificação

 

Funcionamento, função e utilização de equipamento elétrico para ensaio geral

 

7.4  Equipamento de ensaio geral de sistemas aviónicos

►M5  1 ◄

Funcionamento, função e utilização de equipamento de ensaio geral de sistemas aviónicos

 

7.5  Desenhos, diagramas e normas de engenharia

2

Tipos de desenho e diagramas, respetivos símbolos, dimensões, tolerâncias e projeções

 

Legendas dos desenhos e projetos

 

Documentos em microfilme, microficha e informatizados

 

Especificação 100 da ATA (Air Transport Association) norte-americana

 

Normas aeronáuticas e outras normas aplicáveis, incluindo ISO, AN, MS, NAS e MIL

 

Diagramas elétricos e diagramas esquemáticos

 

7.6  Folgas e tolerâncias

2

Dimensão dos furos destinados aos parafusos, classes de folgas

 

Sistema comum de folgas e tolerâncias

 

Esquema de folgas e tolerâncias para aeronaves e motores

 

Limites de arqueação, torção e desgaste

 

Métodos normalizados para verificar veios, rolamentos e outras peças

 

7.7  Cabos e conectores elétricos

2

Técnicas e ensaios de continuidade, isolamento e ligação

 

Utilização de ferramentas de engaste: manuais e hidráulicas

 

Ensaios de junções corrugadas

 

Remoção e inserção de pinos de ligação

 

Cabos coaxiais: ensaios e precauções na instalação

 

Técnicas de proteção de cabos elétricos: tubos isoladores de cabos e suportes de tubos, grampos de cabos, técnicas de revestimento, incluindo revestimento a quente, blindagem

 

7.8  Rebites

2

Juntas rebitadas, espaçamento e passo dos rebites

 

Ferramentas utilizadas para rebitar e entalhar

 

Inspeção de juntas rebitadas

 

7.9  Tubagens

2

Curvar e tornear/alargar tubagens de aeronaves

 

Inspeção e ensaio de tubagens de aeronaves

 

Instalação e fixação de tubagens

 

7.10  Molas

►M5  2 ◄

Inspeção e ensaio de molas

 

7.11  Rolamentos

2

Ensaio, limpeza e inspeção de rolamentos

 

Requisitos de lubrificação de rolamentos

 

Defeitos em rolamentos e respetivas causas

 

7.12  Transmissões

2

Inspeção de engrenagens, folga mecânica

 

Inspeção de correias e polias, correntes e cremalheiras

 

Inspeção de macacos mecânicos, dispositivos de alavanca, sistemas de acionamento por tirante

 

7.13  Cabos de comando

2

Prensagem de terminais

 

Inspeção e ensaio de cabos de comando

 

Cabos Bowden; sistemas de comandos flexíveis de aeronaves

 

7.14  Manipulação de materiais

 

7.14.1  Chapas metálicas

2

Determinação e cálculo das tolerâncias de dobragem

 

Trabalhos em chapas metálicas, incluindo dobragem e enformação

 

Inspeção de trabalhos em chapa metálica

 

7.14.2  Materiais compósitos e não metálicos

2

Práticas de colagem

 

Condições ambientais

 

Métodos de inspeção

 

7.15  Soldagem, brasagem, soldobrasagem e colagem

 

a)  Métodos de soldobrasagem; inspeção de juntas soldo-brasadas

2

b)  Métodos de soldagem e brasagem

Inspeção de juntas soldadas e brasadas

Métodos de colagem e inspeção de juntas coladas

2

7.16  Massa e centragem de aeronaves

 

a)  Determinação do centro de gravidade/limites de centragem, utilização de documentos relevantes

2

b)  Preparação de aeronaves para pesagem

Pesagem de aeronaves

2

7.17  Assistência e recolha de aeronaves

2

Rolagem/reboque de aeronaves e respetivas precauções de segurança

 

Elevação, calçamento e imobilização de aeronaves e respetivas precauções de segurança

 

Métodos de recolha de aeronaves

 

Procedimentos de abastecimento/retirada de combustível de aeronaves

 

Procedimentos de degelo/antigelo

 

Alimentação dos sistemas elétricos, hidráulicos e pneumáticos

 

Efeitos das condições atmosféricas na assistência em terra e operação de aeronaves

 

7.18  Métodos de desmontagem, inspeção, reparação e montagem

 

a)  Tipos de defeitos e métodos de inspeção visual

Remoção da corrosão, avaliação e aplicação de materiais de proteção

3

b)  Métodos de reparação geral, manual de reparação estrutural

Programas de controlo de envelhecimento, fadiga e corrosão

2

c)  Métodos de inspeção não destrutivos, incluindo por líquidos penetrantes, radiografia, correntes de Foucalt, ultrassons e boroscópio

2

d)  Métodos de desmontagem e remontagem

2

e)  Métodos de resolução de avarias

2

7.19  Situações anómalas

 

a)  Inspeções na sequência de descargas elétricas atmosféricas e exposição a radiações de elevada intensidade

2

b)  Inspeções na sequência de situações anómalas, tais como aterragem dura e passagem por zonas de turbulência

2

7.20  Procedimentos de manutenção

2

Planeamento da manutenção

 

Procedimentos de alteração

 

Procedimentos de aprovisionamento

 

Procedimentos de certificação/aptidão para serviço

 

Interface com operação de aeronaves

 

Inspeção de manutenção/controlo da qualidade/garantia da qualidade

 

Procedimentos de manutenção suplementar

 

Controlo de componentes com tempo de vida limitado

 

MÓDULO 8.   NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

B3

8.1  Física da atmosfera

1

2

2

1

Atmosfera standard internacional (ISA), aplicação à aerodinâmica

 

 

 

 

8.2  Aerodinâmica

1

2

2

1

Fluxo de ar à volta de um corpo

 

 

 

 

Camada limite, escoamento laminar e turbulento, corrente livre, vento relativo, correntes de ar ascendentes e descendentes, vórtices, estagnação

 

 

 

 

Conhecimento dos seguintes termos: curvatura, corda, corda média aerodinâmica, arrasto (parasita) do perfil, arrasto induzido, centro de pressão, ângulo de ataque, incidência positiva, incidência negativa, alongamento, forma da asa e razão de aspeto

 

 

 

 

Impulso, peso, resultante aerodinâmica

 

 

 

 

Geração de sustentação e arrasto: ângulo de ataque, coeficiente de sustentação, coeficiente de arrasto, curva polar, perda

 

 

 

 

Fatores que alteram o perfil aerodinâmico, incluindo gelo, neve ou geada

 

 

 

 

8.3  Teoria de voo

1

2

2

1

Relação entre sustentação, peso, impulso e arrasto

 

 

 

 

Razão de planeio

 

 

 

 

Voos em regime constante, desempenho

 

 

 

 

Teoria da viragem

 

 

 

 

Influência de fatores de carga: perda, envolvente de voo e limitações estruturais

 

 

 

 

Aumento da sustentação

 

 

 

 

8.4  Estabilidade e dinâmica de voo

1

2

2

1

Estabilidade longitudinal, lateral e direcional (ativa e passiva)

 

 

 

 

MÓDULO 9A.   FACTORES HUMANOS

Nota: Este módulo não é aplicável à categoria B3. As matérias relevantes para a categoria B3 constam do módulo 9B.



 

NÍVEL

A

B1

►M5  B2

B2L ◄

9.1  Generalidades

1

2

2

Necessidade de tomar em consideração os fatores humanos

 

 

 

Incidentes atribuíveis a fatores humanos/erro humano

 

 

 

Lei de Murphy

 

 

 

9.2  Desempenho humano e limitações

1

2

2

Visão

 

 

 

Audição

 

 

 

Processamento de informação

 

 

 

Atenção e perceção

 

 

 

Memória

 

 

 

Claustrofobia e acesso físico

 

 

 

9.3  Sociopsicologia

1

1

1

Sentido de responsabilidade individual e coletiva

 

 

 

Motivação e desmotivação

 

 

 

Pressão exercida pelos colegas

 

 

 

Problemas de ordem «cultural»;

 

 

 

Trabalho em equipa

 

 

 

Chefia, supervisão e liderança

 

 

 

9.4  Fatores que afetam o desempenho

2

2

2

Condição física/saúde

 

 

 

Stress provocado por fatores familiares e profissionais

 

 

 

Pressão provocada por fatores temporais e cumprimento de prazos

 

 

 

Carga de trabalho: sobrecarga e subcarga

 

 

 

Sono e cansaço, trabalho por turnos

 

 

 

Consumo abusivo de álcool, medicamentos e estupefacientes

 

 

 

9.5  Ambiente de trabalho

1

1

1

Ruído e fumos

 

 

 

Iluminação

 

 

 

Clima e temperatura

 

 

 

Movimento e vibrações

 

 

 

Condições de trabalho

 

 

 

9.6  Trabalho

1

1

1

Trabalho físico

 

 

 

Tarefas repetitivas

 

 

 

Inspeção visual

 

 

 

Sistemas complexos

 

 

 

9.7  Comunicações

2

2

2

Comunicação no interior das equipas e entre equipas

 

 

 

Apontamento e registo de trabalhos;

 

 

 

Atualização, fluência

 

 

 

Difusão da informação

 

 

 

9.8  Erro humano

1

2

2

Modelos e teorias de erro

 

 

 

Tipos de erro em tarefas de manutenção

 

 

 

Implicações dos erros (por exemplo acidentes)

 

 

 

Prevenção e gestão dos erros

 

 

 

9.9  Riscos no local de trabalho

1

2

2

Identificação e prevenção de riscos

 

 

 

Procedimentos em situações de emergência

 

 

 

MÓDULO 9B.   FACTORES HUMANOS

Nota: O âmbito deste módulo deve refletir o ambiente de trabalho menos exigente para os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria B3



 

NÍVEL

B3

9.1  Generalidades

2

Necessidade de tomar em consideração os fatores humanos

 

Incidentes atribuíveis a fatores humanos/erro humano

 

Lei de Murphy

 

9.2  Desempenho humano e limitações

2

Visão

 

Audição

 

Processamento de informação

 

Atenção e perceção

 

Memória

 

Claustrofobia e acesso físico

 

9.3  Sociopsicologia

1

Sentido de responsabilidade individual e coletiva

 

Motivação e desmotivação

 

Pressão exercida pelos colegas

 

Problemas de ordem «cultural»

 

Trabalho em equipa

 

Chefia, supervisão e liderança

 

9.4  Fatores que afetam o desempenho

2

Condição física/saúde

 

Stress provocado por fatores familiares e profissionais

 

Pressão provocada por fatores temporais e cumprimento de prazos

 

Carga de trabalho: sobrecarga e subcarga

 

Sono e cansaço, trabalho por turnos

 

Consumo abusivo de álcool, medicamentos e estupefacientes

 

9.5  Ambiente de trabalho

1

Ruído e fumos

 

Iluminação

 

Clima e temperatura

 

Movimento e vibrações

 

Condições de trabalho

 

9.6  Trabalho

1

Trabalho físico

 

Tarefas repetitivas

 

Inspeção visual

 

Sistemas complexos

 

9.7  Comunicação

2

Comunicação no interior das equipas e entre equipas

 

Apontamento e registo de trabalhos

 

Atualização, fluência

 

Difusão da informação

 

9.8  Erro humano

2

Modelos e teorias de erro

 

Tipos de erro em trabalhos de manutenção

 

Implicações dos erros (por exemplo acidentes)

 

Prevenção e gestão dos erros

 

9.9  Riscos no local de trabalho

2

Identificação e prevenção de riscos

 

Procedimentos em situações de emergência

 

▼M8

MÓDULO 10.   REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA



 

NÍVEL

A

B1

B2

B2L

B3

10.1  Quadro regulamentar

Papel da Organização da Aviação Civil Internacional;

Papel da Comissão Europeia;

Papel da AESA;

Papel dos Estados-Membros e das autoridades aeronáuticas nacionais;

Regulamento (UE) 2018/1139, Regulamento (UE) n.o 748/2012, Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e Regulamento (UE) n.o 376/2014;

Relação entre os vários anexos (partes) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e Regulamento (UE) n.o 965/2012

1

1

1

1

10.2  Pessoal de certificação — Manutenção

Conhecimento pormenorizado da parte 66.

2

2

2

2

10.3  Entidades de manutenção certificadas

Conhecimento pormenorizado da parte 145 e da parte M, subparte F.

2

2

2

2

10.4  Operações aéreas

Conhecimento geral do Regulamento (UE) n.o 965/2012

Certificados de operador aéreo;

Responsabilidades dos operadores, em especial em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção;

Programa de manutenção das aeronaves;

MEL//CDL;

Documentação a transportar a bordo;

Letreiros em aeronaves (marcações).

1

1

1

1

10.5  Certificação de aeronaves, peças e equipamentos

 

 

 

 

a)  Considerações Gerais

Conhecimento geral da parte 21 e das especificações de certificação CS-23, 25, 27 e 29 da AESA.

1

1

1

b)  Documentos

Certificado de aeronavegabilidade; Certificados restritos de aeronavegabilidade e licença de voo;

Certificado de matrícula;

Certificado de ruído;

Programa de pesagem;

Licença e aprovação de estações de rádio.

2

2

2

10.6  Aeronavegabilidade Permanente

Conhecimento pormenorizado das disposições da parte 21 relativas à aeronavegabilidade permanente.

Conhecimento pormenorizado da parte M.

2

2

2

2

10.7  Requisitos nacionais e internacionais aplicáveis (caso não sejam substituídos por requisitos da UE).

 

 

 

 

a)  Programas de manutenção, verificações e inspeções de manutenção;

Diretivas de aeronavegabilidade;

Boletins de serviço, dados de manutenção do construtor;

Modificações e reparações;

Documentação relativa à manutenção: manuais de manutenção, manual de reparação estrutural, catálogos de peças ilustrados, etc.;

Unicamente para as licenças das categorias A a B2:

Listas principais de equipamentos mínimos, listas de equipamentos mínimos, listas de desvios;

1

2

2

2

b)  Aeronavegabilidade permanente;

Requisitos mínimos de equipamento — Voos de teste;

Unicamente para as licenças das categorias B1 e B2:

ETOPS, requisitos de manutenção e expedição;

Operações em todas as condições atmosféricas, operações da categoria 2/3.

1

1

1

▼B

MÓDULO 11A.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE TURBINA



 

NÍVEL

A1

B1.1

11.1  Teoria de voo

 

 

11.1.1.  Aerodinâmica e comandos de voo de aviões

1

2

Funcionamento e efeito de:

— controlo de rolamento: ailerons e spoilers

— controlo de arfagem: lemes de profundidade, estabilizadores horizontais, estabilizadores e compensadores de incidência variável

— controlo de guinada, limitadores de leme de direção

Controlo através de elevons, ruddervators

 

 

Dispositivos de hipersustentação, fendas, slats, flaps, flaperons

 

 

Dispositivos indutores de arrasto, spoilers, redutores de sustentação, freios aerodinâmicos

 

 

Efeitos de rebordos de asa, bordos de ataque em «dentes de serra»

 

 

Controlo de camada limite com geradores de vórtice, cunhas de estol ou dispositivos de bordo de ataque

 

 

Funcionamento e efeito de compensadores, compensadores e anti-compensadores, servo-compensadores, compensadores de mola, equilíbrio de massa, pendentes de superfície de controlo, painéis de equilíbrio aerodinâmico

 

 

11.1.2  Voo de alta velocidade

1

2

Velocidade do som, voo subsónico, voo transónico, voo supersónico

 

 

Número de Mach, número de Mach crítico, trepidação por efeito de compressibilidade, onda de choque, aquecimento aerodinâmico, lei das áreas

 

 

Fatores que afetam a entrada de ar nos motores de aeronaves de alta velocidade

 

 

Efeitos de ângulo de flecha no número de Mach crítico

 

 

11.2  Estruturas — Conceitos gerais

 

 

a)  Requisitos de aeronavegabilidade para resistência estrutural

Classificação estrutural, primária, secundária e terciária

Conceitos de «à prova de falha», «vida segura» e «tolerância ao dano»

Sistemas de identificação de zona e estação

Pressão, esforço, curvatura, compressão, cisalhamento, torção, tensão, pressão circular, fadiga

Sistemas de drenagem e ventilação

Instalação de sistemas

Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas

Colagem e aglomeração em estruturas de aeronaves

2

2

b)  Métodos de construção de: fuselagem com revestimento ativo, matrizes, réguas de bordo, longarinas, anteparas, armações, chapas de reforço, apoios, barras, estruturas de caixa, estruturas de pavimento, reforços, métodos de revestimento, proteção anticorrosão, fixações de asa, empenagem e motor

Técnicas de montagem de estrutura: rebitagem, aparafusamento, colagem

Métodos de proteção de superfícies, tais como cromagem, anodização e pintura

Limpeza de superfícies

Simetria da célula: métodos de alinhamento e verificações da simetria

1

2

11.3  Estruturas — Aviões

 

 

11.3.1  Fuselagem (ATA 52/53/56)

1

2

Construção e selagem de pressurização

 

 

Fixações das asas, estabilizadores, pilões e trem de aterragem

 

 

Instalação de assentos e sistema de carga

 

 

Portas e saídas de emergência: construção, mecanismos, funcionamento e dispositivos de segurança

 

 

Construção e mecanismos de janelas e para-brisas

 

 

11.3.2  Asas (ATA 57)

1

2

Construção

 

 

Depósitos de combustível

 

 

Fixação do trem de aterragem, pilão, superfícies de controlo e dispositivos de hipersustentação/arrasto

 

 

11.3.3  Estabilizadores (ATA 55)

1

2

Construção

 

 

Fixação das superfícies de controlo

 

 

11.3.4  Superfícies de controlo de voo (ATA 55/57)

1

2

Construção e fixação

 

 

Centragem — massa e aerodinâmica

 

 

11.3.5  Coberturas de motor/pilões (ATA 54)

1

2

Coberturas de motor/pilões:

— construção

— divisórias corta-fogo

— berço do motor

11.4  Ar condicionado e pressurização da cabina (ATA 21)

 

 

11.4.1  Fornecimento de ar

1

2

Fontes de fornecimento de ar, incluindo purga de ar do motor, APU e veículos de assistência

 

 

11.4.2  Ar condicionado

1

3

Sistemas de ar condicionado

 

 

Ventiladores e máquinas de ciclo de vapor

 

 

Sistemas de distribuição

 

 

Sistema de controlo de fluxo, temperatura e humidade

 

 

11.4.3  Pressurização

1

3

Sistemas de pressurização

 

 

Sistemas de controlo e indicação, incluindo válvulas de controlo e segurança

 

 

Controladores de pressão da cabina

 

 

11.4.4  Dispositivos de segurança e aviso

1

3

Dispositivos de proteção e aviso

 

 

11.5  Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

 

11.5.1  Sistemas de instrumentação (ATA 31)

1

2

Pitot estático: altímetro, indicador de velocidade do ar, indicador de velocidade vertical

 

 

Giroscópio: indicador de horizonte artificial, indicador de atitude com indicação de rumo, indicador de direção de voo, indicador de posição horizontal, indicador de voltas, coordenador de voltas

 

 

Bússolas: leitura direta, leitura remota

 

 

Indicação de ângulo de ataque, sistemas de aviso de perda

 

 

Cockpit de vidro

 

 

Outros indicadores de sistemas aeronáuticos

 

 

11.5.2  Sistemas aviónicos

1

1

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

— piloto automático (ATA 22)

— comunicações (ATA 23)

— navegação (ATA 34)

11.6  Sistemas elétricos (ATA 24)

1

3

Instalação e funcionamento de baterias

 

 

Geração de corrente CC

 

 

Geração de corrente CA

 

 

Geração de energia elétrica de emergência

 

 

Regulação da tensão

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Inversores, transformadores e retificadores

 

 

Proteção dos circuitos

 

 

Fonte de alimentação externa/terrestre

 

 

11.7  Equipamento e interiores (ATA 25)

 

 

a)  Requisitos de equipamento de emergência

Assentos, arneses e cintos

2

2

b)  Configuração da cabina

Configuração do equipamento

Instalação de interiores de cabina

Equipamento recreativo de cabina

Instalação de cozinha

Equipamento de peação e manuseamento de cargas

Escadas

1

1

11.8  Proteção contra incêndios (ATA 26)

1

3

a)  Sistemas de deteção e aviso de fumo e incêndio

Sistemas de extinção de incêndios

Ensaios dos sistemas

 

 

b)  Extintores portáteis

1

►M5  2 ◄

11.9  Comandos de voo (ATA 27)

1

3

Comandos primários: aileron, leme de profundidade, leme de direção, spoiler

 

 

Comando de compensação

 

 

Controlo ativo de carga

 

 

Dispositivos de hipersustentação

 

 

Redutores de sustentação, freios aerodinâmicos

 

 

Funcionamento dos sistemas: manual, hidráulico, pneumático, elétrico e «fly-by-wire»

 

 

Simulador de sensações sensoriais, amortecedor de guinada, compensador de Mach, limitador de leme de direção, sistemas de bloqueio de comandos

 

 

Centragem e ajuste

 

 

Sistema de proteção/aviso de perda

 

 

11.10  Sistemas de combustível (ATA 28)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Reservatórios de combustível

 

 

Sistemas de abastecimento

 

 

Sistemas de descarga em voo, descarga intencional e drenagem

 

 

Alimentação cruzada e transferência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Reabastecimento e retirada de combustível

 

 

Sistemas de repartição equilibrada de combustível no plano longitudinal

 

 

11.11  Sistemas hidráulicos (ATA 29)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Fluidos hidráulicos

 

 

Reservatórios e acumuladores hidráulicos

 

 

Geração de pressão: elétrica, mecânica, pneumática

 

 

Geração de pressão de emergência

 

 

Filtros

 

 

Controlo da pressão

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Sistemas de indicação e aviso

 

 

Interface com outros sistemas

 

 

11.12  Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

3

Formação de gelo, classificação e deteção

 

 

Sistemas antigelo: elétrico, de ar quente e químico

 

 

Sistemas de degelo: elétrico, de ar quente, pneumático e químico

 

 

Repelente de chuva

 

 

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos

 

 

Sistemas de limpa para-brisas

 

 

11.13  Trem de aterragem (ATA 32)

2

3

Construção, amortecedores

 

 

Sistemas de extensão e retração: normais e de emergência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Rodas, travões, dispositivos de antiderrapagem e travagem automática

 

 

Pneumáticos

 

 

Direção

 

 

Sensores ar-terra

 

 

11.14  Luzes (ATA 33)

2

3

Externas: navegação, anticolisão, aterragem, rolagem no solo, gelo

 

 

Internas: cabina de passageiros, cabina de pilotagem, compartimento de carga

 

 

Emergência

 

 

11.15  Oxigénio (ATA 35)

1

3

Configuração do sistema: cabina de pilotagem, cabina de passageiros

 

 

Fontes, armazenagem, carga e distribuição

 

 

Sistemas de regulação do fornecimento

 

 

Indicações e avisos

 

 

►M5  
11.16  Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)  ◄

1

3

►M5  Configuração do sistema ◄

 

 

►M5  Fontes: motor/APU (unidade auxiliar de potência), compressores, reservatórios, fornecimento terrestre ◄

 

 

►M5  Bombas de pressão e de vácuo ◄

 

 

►M5  Controlo da pressão ◄

 

 

►M5  Distribuição ◄

 

 

►M5  Indicações e avisos ◄

 

 

►M5  Interfaces com outros sistemas ◄

 

 

11.17  Água/resíduos (ATA 38)

2

3

Configuração do sistema de fornecimento, distribuição, manutenção e esgoto de água

 

 

Configuração e dispositivos de autoclismo e lavagem de sanitários

 

 

Aspetos relativos à corrosão

 

 

11.18  Sistemas de manutenção a bordo (ATA 45)

1

2

Computadores centrais de manutenção

 

 

Sistema de carregamento de dados

 

 

Sistema de biblioteca eletrónica

 

 

Impressão

 

 

Monitorização da estrutura (monitorização da tolerância ao dano)

 

 

11.19  Sistemas aviónicos modulares integrados (ATA 42)

1

2

Os módulos IMA (Integrated Modular Avionics) incluem, entre outras, as seguintes funções:

Gestão da purga, controlo da pressão do ar, ventilação e controlo do ar, controlo da ventilação dos sistemas aviónicos e do cockpit, controlo da temperatura, comunicações de tráfego aéreo, ACR (Avionics Communication Router), gestão da carga elétrica, monitorização dos disjuntores, sistema elétrico BITE, gestão do combustível, controlo de travagem, controlo da direção, extensão e retração do trem de aterragem, indicação da pressão dos pneus, indicação da pressão do óleo, monitorização da temperatura dos travões, etc.

 

 

Sistema central Elementos da rede

 

 

►M5  
11.20  Sistemas de cabina (ATA44)  ◄

1

2

►M5  Unidades e componentes que proporcionam meios de entretenimento aos passageiros e asseguram as comunicações no interior da aeronave [Cabin Intercommunication Data System (CIDS) – sistema de intercomunicação da cabina] e entre a cabina da aeronave e as estações em terra [Cabin Network Service (CNS) – serviço de rede da cabina]. Incluem a transmissão de voz, dados, música e vídeo. ◄

 

 

►M5  O CIDS constitui uma interface entre a tripulação da cabina de pilotagem/de cabina e os sistemas de cabina. Estes sistemas permitem o intercâmbio de dados entre as diferentes unidades substituíveis em primeira linha (LRU) e são normalmente operados através dos painéis dos assistentes de bordo (FAP). ◄

 

 

►M5  O CNS consiste normalmente num servidor, que interage, entre outros, com os seguintes sistemas:

— Dados/Radiocomunicações;

— Sistema central da cabina (CCS);

— Sistema de entretenimento durante o voo (IFES);

— Sistema de comunicações externas (ECS);

— Sistema de memória de massa da cabina (CMMS);

— Sistema de monitorização da cabina (CMS);

— Sistemas diversos da cabina (MCS). ◄

►M5  O CNS pode acolher funções tais como:

— Acesso a relatórios de pré-partida/partida;

— Acesso a correio eletrónico/intranet/internet; Base de dados de passageiros. ◄

Sistema central da cabina

 

 

Sistema de entretenimento durante o voo

 

 

Sistema de comunicações externas

 

 

Sistema de memória de massa da cabina

 

 

Sistema de monitorização da cabina

 

 

Sistemas diversos da cabina

 

 

11.21  Sistemas de informação (ATA 46)

1

2

Unidades e componentes que permitem armazenar, atualizar e aceder a informações digitais tradicionalmente fornecidas em papel, microfilme ou microficha. Incluem unidades dedicadas à função de armazenamento e acesso a informações, tais como o controlador e a memória de massa da biblioteca eletrónica. Não incluem unidades ou componentes instalados para outros fins e partilhados com outros sistemas, tais como impressoras da cabina de pilotagem ou visores de uso geral.

 

 

Constituem exemplos típicos os sistemas de informações e gestão do tráfego aéreo e os sistemas de servidor de rede.

 

 

Sistema geral de informação da aeronave

 

 

Sistema de informação da cabina de pilotagem

 

 

Sistema de informação de manutenção

 

 

Sistema de informação da cabina de passageiros

 

 

Sistema de informações diversas

 

 

MÓDULO 11B.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE PISTÃO

Nota 1: Este módulo não é aplicável à categoria B3. As matérias relevantes para esta categoria constam do módulo 11C.

Nota 2: O âmbito deste módulo deve refletir a tecnologia dos aviões relevante para as subcategorias A2 e B1.2.



 

NÍVEL

A2

B1.2

11.1  Teoria de voo

 

 

11.1.1.  Aerodinâmica e comandos de voo de aviões

1

2

Funcionamento e efeito de:

— controlo de rolamento: ailerons e spoilers

— controlo de arfagem: lemes de profundidade, estabilizadores horizontais, estabilizadores e compensadores de incidência variável

— controlo de guinada, limitadores de leme de direção

Controlo através de elevons, ruddervators

 

 

Dispositivos de hipersustentação, fendas, slats, flaps, flaperons

 

 

Dispositivos indutores de arrasto, spoilers, redutores de sustentação, freios aerodinâmicos

 

 

Efeitos de rebordos de asa, bordos de ataque em «dentes de serra»

 

 

Controlo de camada limite com geradores de vórtice, cunhas de estol ou dispositivos de bordo de ataque

 

 

Funcionamento e efeito de compensadores, compensadores e anti-compensadores, servo-compensadores, compensadores de mola, equilíbrio de massa, pendentes de superfície de controlo, painéis de equilíbrio aerodinâmico

 

 

11.1.2  Voo de alta velocidade — N/A

11.2  Estruturas — Conceitos gerais

 

 

a)  Requisitos de aeronavegabilidade para resistência estrutural

Classificação estrutural, primária, secundária e terciária

Conceitos de «à prova de falha», «vida segura» e «tolerância ao dano»

Sistemas de identificação de zona e estação

Pressão, esforço, curvatura, compressão, cisalhamento, torção, tensão, pressão circular, fadiga

Sistemas de drenagem e ventilação

Instalação de sistemas

Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas

Colagem e aglomeração em estruturas de aeronaves

2

2

b)  Métodos de construção de: fuselagem com revestimento ativo, matrizes, réguas de bordo, longarinas, anteparas, armações, chapas de reforço, apoios, barras, estruturas de caixa, estruturas de pavimento, reforços, métodos de revestimento, proteção anticorrosão, fixações de asa, empenagem e motor

Técnicas de montagem de estrutura: rebitagem, aparafusamento, colagem

Métodos de proteção de superfícies, tais como cromagem, anodização e pintura

Limpeza de superfícies

Simetria da célula: métodos de alinhamento e verificações da simetria

1

2

11.3  Estruturas — Aviões

 

 

11.3.1  Fuselagem (ATA 52/53/56)

1

2

Construção e selagem de pressurização

 

 

Fixação das asas, estabilizadores, pilões e trem de aterragem

 

 

Instalação de assentos

 

 

Portas e saídas de emergência: construção e funcionamento

 

 

Fixações de janelas e para-brisas

 

 

11.3.2  Asas (ATA 57)

1

2

Construção

 

 

Depósitos de combustível

 

 

Fixação do trem de aterragem, pilão, superfícies de controlo e dispositivos de hipersustentação/arrasto

 

 

11.3.3  Estabilizadores (ATA 55)

1

2

Construção

 

 

Fixação das superfícies de controlo

 

 

11.3.4  Superfícies de controlo de voo (ATA 55/57)

1

2

Construção e fixação

 

 

Centragem — massa e aerodinâmica

 

 

11.3.5  Coberturas de motor/pilões (ATA 54)

1

2

Coberturas de motor/pilões:

— construção

— divisórias corta-fogo

— berço do motor

11.4  Ar condicionado e pressurização da cabina (ATA 21)

1

3

Sistemas de pressurização e de ar condicionado

 

 

Controladores de pressão da cabina, dispositivos de proteção e aviso

 

 

Sistemas de aquecimento

 

 

11.5  Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

 

11.5.1  Sistemas de instrumentação (ATA 31)

1

2

Pitot estático: altímetro, indicador de velocidade do ar, indicador de velocidade vertical

 

 

Giroscópio: indicador de horizonte artificial, indicador de atitude com indicação de rumo, indicador de direção de voo, indicador de posição horizontal, indicador de voltas, coordenador de voltas

 

 

Bússolas: leitura direta, leitura remota

 

 

Indicação de ângulo de ataque, sistemas de aviso de perda

 

 

Cockpit de vidro

 

 

Outros indicadores de sistemas aeronáuticos

 

 

11.5.2  Sistemas aviónicos

1

1

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

— piloto automático (ATA 22)

— comunicações (ATA 23)

— navegação (ATA 34)

11.6  Sistemas elétricos (ATA 24)

1

3

Instalação e funcionamento de baterias

 

 

Geração de corrente CC

 

 

Regulação da tensão

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Proteção dos circuitos

 

 

Inversores e transformadores

 

 

11.7  Equipamento e interiores (ATA 25)

 

 

a)  Requisitos de equipamento de emergência

Assentos, arneses e cintos

2

2

b)  Configuração da cabina

Configuração do equipamento

Instalação de interiores de cabina

Equipamento recreativo de cabina

Instalação de cozinha

Equipamento de peação e manuseamento de cargas

Escadas

1

1

11.8  Proteção contra incêndios (ATA 26)

 

 

a)  Sistemas de deteção e aviso de fumo e incêndio

Sistemas de extinção de incêndios

Ensaios dos sistemas

1

3

b)  Extintores portáteis

1

►M5  2 ◄

11.9  Comandos de voo (ATA 27)

1

3

Comandos primários: aileron, leme de profundidade, leme de direção

 

 

Aletas de compensação

 

 

Dispositivos de hipersustentação

 

 

Funcionamento dos sistemas: manual

 

 

Bloqueio de comandos

 

 

Centragem e ajuste

 

 

Sistema de aviso de perda

 

 

11.10  Sistemas de combustível (ATA 28)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Reservatórios de combustível

 

 

Sistemas de abastecimento

 

 

Alimentação cruzada e transferência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Reabastecimento e retirada de combustível

 

 

11.11  Sistemas hidráulicos (ATA 29)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Fluidos hidráulicos

 

 

Reservatórios e acumuladores hidráulicos

 

 

Geração de pressão: elétrica, mecânica

 

 

Filtros

 

 

Controlo da pressão

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Sistemas de indicação e aviso

 

 

11.12  Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

3

Formação de gelo, classificação e deteção

 

 

Sistemas de degelo: elétrico, de ar quente, pneumático e químico

 

 

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos

 

 

Sistemas de limpa para-brisas

 

 

11.13  Trem de aterragem (ATA 32)

2

3

Construção, amortecedores

 

 

Sistemas de extensão e retração: normais e de emergência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Rodas, travões, dispositivos de antiderrapagem e travagem automática

 

 

Pneumáticos

 

 

Direção

 

 

Sensores ar-terra

 

 

11.14  Luzes (ATA 33)

2

3

Externas: navegação, anticolisão, aterragem, rolagem no solo, gelo

 

 

Internas: cabina de passageiros, cabina de pilotagem, compartimento de carga

 

 

Emergência

 

 

11.15  Oxigénio (ATA 35)

1

3

Configuração do sistema: cabina de pilotagem, cabina de passageiros

 

 

Fontes, armazenagem, carga e distribuição

 

 

Sistemas de regulação do fornecimento

 

 

Indicações e avisos

 

 

►M5  
11.16  Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)  ◄

1

3

►M5  Configuração do sistema ◄

 

 

►M5  Fontes: motor/APU, compressores, reservatórios, fornecimento terrestre ◄

 

 

►M5  Bombas de pressão e de vácuo ◄

 

 

►M5  Controlo da pressão ◄

 

 

►M5  Distribuição ◄

 

 

►M5  Indicações e avisos ◄

 

 

►M5  Interfaces com outros sistemas ◄

 

 

11.17  Água/resíduos (ATA 38)

2

3

Configuração do sistema de fornecimento, distribuição, manutenção e esgoto de água

 

 

Configuração e dispositivos de autoclismo e lavagem de sanitários

 

 

Aspetos relativos à corrosão

 

 

MÓDULO 11C.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE PISTÃO

Nota: O âmbito deste módulo deve refletir a tecnologia dos aviões relevante para a categoria B3.



 

NÍVEL

B3

11.1  Teoria de voo

 

Aerodinâmica e comandos de voo de aviões

1

Funcionamento e efeito de:

— controlo de rolamento: ailerons

— controlo de arfagem: lemes de profundidade, estabilizadores horizontais, estabilizadores e compensadores de incidência variável

— controlo de guinada, limitadores de leme de direção

Controlo através de elevons, ruddervators

 

Dispositivos de hipersustentação, fendas, slats, flaps, flaperons

 

Dispositivos indutores de arrasto, redutores de sustentação, freios aerodinâmicos

 

Efeitos de rebordos de asa, bordos de ataque em «dentes de serra»

 

Controlo de camada limite com geradores de vórtice, cunhas de estol ou dispositivos de bordo de ataque

 

Funcionamento e efeito de compensadores, compensadores e anticompensadores, servocompensadores, compensadores de mola, equilíbrio de massa, pendentes de superfície de controlo, painéis de equilíbrio aerodinâmico

 

11.2  Estruturas — Conceitos gerais

 

a)  Requisitos de aeronavegabilidade para resistência estrutural

Classificação estrutural, primária, secundária e terciária

Conceitos de «à prova de falha», «vida segura» e «tolerância ao dano»

Sistemas de identificação de zona e estação

Pressão, esforço, curvatura, compressão, cisalhamento, torção, tensão, pressão circular, fadiga

Sistemas de drenagem e ventilação

Instalação de sistemas

Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas

Colagem e aglomeração em estruturas de aeronaves

2

b)  Métodos de construção de: fuselagem com revestimento ativo, matrizes, réguas de bordo, longarinas, anteparas, armações, chapas de reforço, apoios, barras, estruturas de caixa, estruturas de pavimento, reforços, métodos de revestimento, proteção anticorrosão, fixações de asa, empenagem e motor

Técnicas de montagem de estrutura: rebitagem, aparafusamento, colagem

Métodos de proteção de superfícies, tais como cromagem, anodização e pintura

Limpeza de superfícies

Simetria da célula: métodos de alinhamento e verificações da simetria

2

11.3  Estruturas — Aviões

 

11.3.1  Fuselagem (ATA 52/53/56)

1

Construção

 

Fixação das asas, estabilizadores, pilões e trem de aterragem

 

Instalação de assentos

 

Portas e saídas de emergência: construção e funcionamento

 

Fixação de janelas e para-brisas

 

11.3.2  Asas (ATA 57)

1

Construção

 

Depósitos de combustível

 

Fixação do trem de aterragem, pilão, superfícies de controlo e dispositivos de hipersustentação/arrasto

 

11.3.3  Estabilizadores (ATA 55)

1

Construção

 

Fixação das superfícies de controlo

 

11.3.4  Superfícies de controlo de voo (ATA 55/57)

1

Construção e fixação

 

Centragem — massa e aerodinâmica

 

11.3.5  Coberturas de motor/pilões (ATA 54)

 

Coberturas de motor/pilões:

— construção

— divisórias corta-fogo

— berço do motor

1

11.4  Ar condicionado (ATA 21)

 

Sistemas de aquecimento e ventilação

1

11.5  Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

11.5.1  Sistemas de instrumentação (ATA 31)

1

Pitot estático: altímetro, indicador de velocidade do ar, indicador de velocidade vertical

 

Giroscópio: indicador de horizonte artificial, indicador de atitude com indicação de rumo, indicador de direção de voo, indicador de posição horizontal, indicador de voltas, coordenador de voltas

 

Bússolas: leitura direta, leitura remota

 

Indicação de ângulo de ataque, sistemas de aviso de perda

 

Cockpit de vidro

 

Outros indicadores de sistemas aeronáuticos

 

11.5.2  Sistemas aviónicos

1

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

— piloto automático (ATA 22)

— comunicações (ATA 23)

— navegação (ATA 34)

11.6  Sistemas elétricos (ATA 24)

2

Instalação e funcionamento de baterias

 

Geração de corrente CC

 

Regulação da tensão

 

Distribuição da ação hidráulica

 

Proteção dos circuitos

 

Inversores e transformadores

 

11.7  Equipamento e interiores (ATA 25)

2

Requisitos de equipamento de emergência

 

Assentos, arneses e cintos

 

11.8  Proteção contra incêndios (ATA 26)

2

Extintores portáteis

 

11.9  Comandos de voo (ATA 27)

3

Comandos primários: aileron, leme de profundidade, leme de direção

 

Aletas de compensação

 

Dispositivos de hipersustentação

 

Funcionamento dos sistemas: manual

 

Bloqueio de comandos

 

Centragem e ajuste

 

Sistema de aviso de perda

 

11.10  Sistemas de combustível (ATA 28)

2

Configuração do sistema

 

Reservatórios de combustível

 

Sistemas de abastecimento

 

Alimentação cruzada e transferência

 

Indicações e avisos

 

Reabastecimento e retirada de combustível

 

11.11  Sistemas hidráulicos (ATA 29)

2

Configuração do sistema

 

Fluidos hidráulicos

 

Reservatórios e acumuladores hidráulicos

 

Geração de pressão: elétrica, mecânica

 

Filtros

 

Controlo da pressão

 

Distribuição da ação hidráulica

 

Sistemas de indicação e aviso

 

11.12  Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

Formação de gelo, classificação e deteção

 

Sistemas de degelo: elétrico, de ar quente, pneumático e químico

 

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos

 

Sistemas de limpa para-brisas

 

11.13  Trem de aterragem (ATA 32)

2

Construção, amortecedores

 

Sistemas de extensão e retração: normais e de emergência

 

Indicações e avisos

 

Rodas, travões, dispositivos de antiderrapagem e travagem automática

 

Pneumáticos

 

Direção

 

11.14  Luzes (ATA 33)

2

Externas: navegação, anticolisão, aterragem, rolagem no solo, gelo

 

Internas: cabina de passageiros, cabina de pilotagem, compartimento de carga

 

Emergência

 

11.15  Oxigénio (ATA 35)

2

Configuração do sistema: cabina de pilotagem, cabina de passageiros

 

Fontes, armazenagem, carga e distribuição

 

Sistemas de regulação do fornecimento

 

Indicações e avisos

 

11.16  Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)

2

Configuração do sistema

 

Fontes: motor/APU, compressores, reservatórios, fornecimento terrestre

 

Bombas de pressão e de vácuo

 

Controlo da pressão

 

Distribuição

 

Indicações e avisos

 

Interfaces com outros sistemas

 

MÓDULO 12.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS



 

NÍVEL

A3

A4

B1.3

B1.4

12.1  Teoria de voo — Aerodinâmica de asas rotativas

1

2

Terminologia

 

 

Efeitos da precessão giroscópica

 

 

Força de reação e controlo direcional

 

 

Assimetria de sustentação, perda da extremidade da pá

 

 

Assimetria de sustentação em translação e respetiva correção

 

 

Efeito de Coriolis e compensação

 

 

Estado de vorticidade, estabilização de potência, passo excessivo

 

 

Autorrotação

 

 

Efeito do solo

 

 

12.2  Sistemas de comando de voo

2

3

Controlo cíclico

 

 

Comando coletivo

 

 

Prato cíclico

 

 

Comando de guinada: comando antitorque, rotor de cauda, sistema de purga de ar

 

 

Cabeça do rotor principal: características de projeto e funcionamento

 

 

Amortecedores da pá: função e construção

 

 

Pás de rotor: construção e fixação das pás dos rotores principal e de cauda

 

 

Comando de compensação, estabilizadores fixos e ajustáveis

 

 

Funcionamento dos sistemas: manual, hidráulico, elétrico e «fly-by-wire»

 

 

Simulador de sensações sensoriais

 

 

Centragem e ajuste

 

 

12.3  Percurso das pás e análise da vibração

1

3

Alinhamento do rotor

 

 

Percurso dos rotores principal e de cauda

 

 

Equilíbrio estático e dinâmico

 

 

Tipos de vibração, métodos de redução da vibração

 

 

Ressonância ao solo

 

 

12.4  Transmissão

1

3

Caixas de transmissão, rotores principais e de cauda

 

 

Embraiagens, unidades de roda livre e travão de rotor

 

 

Veios de transmissão de rotores de cauda, engates flexíveis, rolamentos, amortecedores de vibrações e pendurais de chumaceira

 

 

12.5  Estruturas

 

 

a)  Requisitos de aeronavegabilidade para resistência estrutural

Classificação estrutural, primária, secundária e terciária

Conceitos de «à prova de falha», «vida segura» e «tolerância ao dano»

Sistemas de identificação de zona e estação

Pressão, esforço, curvatura, compressão, cisalhamento, torção, tensão, pressão circular, fadiga

Sistemas de drenagem e ventilação

Instalação de sistemas

Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas

2

2

b)  Métodos de construção de: fuselagem com revestimento ativo, matrizes, réguas de bordo, longarinas, anteparas, armações, chapas de reforço, apoios, barras, estruturas de caixa, estruturas de pavimento, reforços, métodos de revestimento e proteção anticorrosão

Fixações dos pilões, estabilizadores, trem de aterragem

Instalação de assentos

Portas: construção, mecanismos, funcionamento e dispositivos de segurança

Construção de janelas e para-brisas

Depósitos de combustível

Divisórias corta-fogo

Berços de motor

Técnicas de montagem de estrutura: rebitagem, aparafusamento, colagem

Métodos de proteção de superfícies, tais como cromagem, anodização e pintura

Limpeza de superfícies

Simetria da célula: métodos de alinhamento e verificações da simetria

1

2

12.6  Ar condicionado (ATA 21)

 

 

12.6.1  Fornecimento de ar

1

2

Fontes de fornecimento de ar, incluindo purga de ar do motor e veículos de assistência

 

 

12.6.2  Ar condicionado

1

3

Sistemas de ar condicionado

 

 

Sistemas de distribuição

 

 

Sistemas de controlo da temperatura e do fluxo de ar

 

 

Dispositivos de proteção e aviso

 

 

12.7  Sistemas de instrumentação/aviónicos

 

 

12.7.1  Sistemas de instrumentação (ATA 31)

1

2

Pitot estático: altímetro, indicador de velocidade do ar, indicador de velocidade vertical

 

 

Giroscópio: indicador de horizonte artificial, indicador de atitude com indicação de rumo, indicador de direção de voo, indicador de posição horizontal, indicador de voltas, coordenador de voltas

 

 

Bússolas: leitura direta, leitura remota

 

 

Sistemas de indicação de vibração — HUMS

 

 

Cockpit de vidro

 

 

Outros indicadores de sistemas aeronáuticos

 

 

12.7.2  Sistemas aviónicos

1

1

Princípios de configuração e funcionamento dos sistemas:

piloto automático (ATA 22)

comunicações (ATA 23)

navegação (ATA 34)

 

 

12.8  Sistemas elétricos (ATA 24)

1

3

Instalação e funcionamento de baterias

 

 

Geração de corrente CC, geração de corrente CA

 

 

Geração de energia elétrica de emergência

 

 

Regulação da tensão, proteção de circuitos

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Inversores, transformadores e retificadores

 

 

Fonte de alimentação externa/terrestre

 

 

12.9  Equipamento e interiores (ATA 25)

 

 

a)  Requisitos de equipamento de emergência

Assentos, arneses e cintos

Sistemas de elevação

2

2

b)  Sistemas de flutuação de emergência

Configuração da cabina, dispositivos de retenção da carga

Configuração do equipamento

Instalação de interiores de cabina

1

1

12.10  Proteção contra incêndios (ATA 26)

1

3

Sistemas de deteção e aviso de fumo e incêndio

 

 

Sistemas de extinção de incêndios

 

 

Ensaios aos sistemas

 

 

12.11  Sistemas de combustível (ATA 28)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Reservatórios de combustível

 

 

Sistemas de abastecimento

 

 

Sistemas de descarga em voo, descarga intencional e drenagem

 

 

Alimentação cruzada e transferência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Reabastecimento e retirada de combustível

 

 

12.12  Sistemas hidráulicos (ATA 29)

1

3

Configuração do sistema

 

 

Fluidos hidráulicos

 

 

Reservatórios e acumuladores hidráulicos

 

 

Geração de pressão: elétrica, mecânica, pneumática

 

 

Geração de pressão de emergência

 

 

Filtros

 

 

Controlo da pressão

 

 

Distribuição da ação hidráulica

 

 

Sistemas de indicação e aviso

 

 

Interface com outros sistemas

 

 

12.13  Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

1

3

Formação de gelo, classificação e deteção

 

 

Sistemas antigelo e sistemas de degelo: elétrico, de ar quente e químico

 

 

Repelente de chuva e remoção da chuva

 

 

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos

 

 

Sistemas de limpa para-brisas

 

 

12.14  Trem de aterragem (ATA 32)

2

3

Construção, amortecedores

 

 

Sistemas de extensão e retração: normais e de emergência

 

 

Indicações e avisos

 

 

Rodas, pneumáticos, travões

 

 

Direção

 

 

Sensores ar-terra

 

 

Patins, flutuadores

 

 

12.15  Luzes (ATA 33)

2

3

Externas: navegação, aterragem, rolagem no solo, gelo

 

 

Internas: cabina de passageiros, cabina de pilotagem, compartimento de carga

 

 

Emergência

 

 

►M5  
12.16  Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)  ◄

1

3

►M5  Configuração do sistema ◄

 

 

►M5  Fontes: motor/APU, compressores, reservatórios, fornecimento terrestre ◄

 

 

►M5  Bombas de pressão e de vácuo ◄

 

 

►M5  Controlo da pressão ◄

 

 

►M5  Distribuição ◄

 

 

►M5  Indicações e avisos ◄

 

 

►M5  Interfaces com outros sistemas. ◄

 

 

12.17  Sistemas aviónicos modulares integrados (ATA 42)

1

2

Os módulos IMA (Integrated Modular Avionics) incluem, entre outras, as seguintes funções:

Gestão da purga, controlo da pressão do ar, ventilação e controlo do ar, controlo da ventilação dos sistemas aviónicos e do cockpit, controlo da temperatura, comunicações de tráfego aéreo, ACR (Avionics Communication Router), gestão da carga elétrica, monitorização dos disjuntores, sistema elétrico BITE, gestão do combustível, controlo de travagem, controlo da direção, extensão e retração do trem de aterragem, indicação da pressão dos pneus, indicação da pressão do óleo, monitorização da temperatura dos travões, etc.

 

 

Sistema central

 

 

Elementos da rede

 

 

12.18  Sistemas de manutenção a bordo (ATA 45)

1

2

Computadores centrais de manutenção

 

 

Sistema de carregamento de dados

 

 

Sistema de biblioteca eletrónica

 

 

Impressão

 

 

Monitorização da estrutura (monitorização da tolerância ao dano)

 

 

12.19  Sistemas de informação (ATA 46)

1

2

Unidades e componentes que permitem armazenar, atualizar e aceder a informações digitais tradicionalmente fornecidas em papel, microfilme ou microficha. Incluem unidades dedicadas à função de armazenamento e acesso a informações, tais como o controlador e a memória de massa da biblioteca eletrónica. Não incluem unidades ou componentes instalados para outros fins e partilhados com outros sistemas, tais como impressoras da cabina de pilotagem ou visores de uso geral.

 

 

Constituem exemplos típicos os sistemas de informações e gestão do tráfego aéreo e os sistemas de servidor de rede.

 

 

Sistema geral de informação da aeronave

 

 

Sistema de informação da cabina de pilotagem

 

 

Sistema de informação de manutenção

 

 

Sistema de informação da cabina de passageiros

 

 

Sistema de informações diversas

 

 

▼M5

MÓDULO 13.   AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES



 

NÍVEL

 

B2

B2L

13.1  Teoria de voo

 

(a)  Aerodinâmica e comandos de voo de aviões

1

Funcionamento e efeito de:

— controlo de rolamento: ailerons e spoilers;

— controlo de arfagem: lemes de profundidade, estabilizadores horizontais, estabilizadores e compensadores de incidência variável; e

— controlo de guinada: limitadores de leme de direção;

Controlo através de elevons, ruddervators;

Dispositivos de hipersustentação: fendas, slats, flaps;

Dispositivos indutores de arrasto: spoilers, redutores de sustentação, freios aerodinâmicos; e

Funcionamento e efeito de compensadores, estabilizadores e pendentes de superfície de controlo.

 

(b)  Voo de alta velocidade

1

Velocidade do som, voo subsónico, voo transónico, voo supersónico;

Número de Mach, número de Mach crítico.

 

(c)  Aerodinâmica de asas rotativas

1

Terminologia;

Funcionamento e efeito dos comandos cíclico, coletivo e antitorque.

 

13.2  Estruturas – Conceitos gerais

 

Princípios dos sistemas estruturais

1

Sistemas de identificação de zona e estação

2

Ligação elétrica

2

Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.

2

13.3  Piloto automático (ATA 22)

 

a)

3

Princípios do comando de piloto automático, incluindo princípios de funcionamento e terminologia corrente;

Processamento do sinal de comando;

Modos de funcionamento: canais de volta, arfagem e guinada;

Amortecedores de guinada;

Sistema de aumento da estabilidade em helicópteros;

Comando de compensação automática;

Interface de ajudas à navegação de piloto automático;

 

b)

3

Sistemas automáticos de aumento de potência;

Sistemas de aterragem automática: princípios e categorias, modos de funcionamento, aproximação, ladeira, aterragem, borrego, monitores de sistema e condições de falha.

 

13.4  Sistemas de comunicação/navegação (ATA 23/34)

 

a)

3

Princípios de propagação das ondas radioelétricas, antenas, linhas de transmissão, comunicações, recetores e transmissores;

Princípios de funcionamento dos seguintes sistemas:

— Comunicações em frequência muito elevada (VHF);

— Comunicações em alta frequência (HF);

— Áudio;

— Transmissores de localização de emergência (ELT);

— Equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR);

— Radiofarol omnidirecional em VHF (VOR);

— Radiogoniómetro automático (ADF);

— Sistema de aterragem por instrumentos (ILS);

— Sistemas de direção de voo (FDS), equipamento de medição de distância (DME);

— Navegação de área, sistemas RNAV;

— Sistemas de gestão de voo (FMS);

— Sistema global de determinação da posição (GPS), sistemas globais de navegação por satélite (GNSS);

— Ligação de dados.

 

b)

3

— Transpônder de controlo de tráfego aéreo, radar de vigilância secundário;

— Sistema de alerta e anticolisão do tráfego aéreo (TCAS);

— Radar meteorológico;

— Radioaltímetro;

— Vigilância Automática Dependente – Difusão (ADS-B).

 

c)

3

— Sistema de aterragem por micro-ondas (MLS);

— Navegação em frequência muito baixa e hiperbólica (VLF/Omega);

— Sistema de navegação Doppler;

— Sistema de navegação por inércia (INS);

— Comunicação e notificação ARINC (Incorporação de radiocomunicações da aeronave).

 

13.5  Sistemas elétricos (ATA 24)

3

Instalação e funcionamento de baterias;

Produção de energia em corrente contínua (CC);

Produção de energia em corrente alternada (CA);

Produção de energia elétrica de emergência;

Regulação da tensão;

Distribuição de energia;

Inversores, transformadores e retificadores;

Proteção dos circuitos;

Fonte de alimentação externa/terrestre.

 

13.6  Equipamento e interiores (ATA 25)

Requisitos de equipamento eletrónico de emergência;

Equipamento recreativo de cabina.

3

13.7  Comandos de voo (ATA 27)

 

a)

2

Comandos primários: aileron, leme de profundidade, leme de direção, spoiler;

Comando de compensação;

Controlo ativo de carga;

Dispositivos de hipersustentação;

Redutores de sustentação, freios aerodinâmicos;

Funcionamento dos sistemas: manual, hidráulico e pneumático;

Simulador de sensações, amortecedor de guinada, compensador de Mach, limitador de leme de direção, sistemas de bloqueio de comandos;

Sistemas de proteção contra perda.

 

b)

3

Funcionamento dos sistemas: elétrico e que utilize sinais elétricos (fly-by-wire).

 

13.8  Instrumentos (ATA 31)

3

Classificação;

Condições meteorológicas;

Terminologia;

Sistemas e dispositivos de medição da pressão;

Sistemas de pitot estático;

Altímetros;

Indicadores de velocidade vertical;

Indicadores de velocidade do ar;

Indicadores do número de Mach;

Sistemas de alerta/indicação de altitude;

Computadores de dados aéreos;

Sistemas pneumáticos de instrumentos;

Indicadores de pressão e temperatura de leitura direta;

Sistemas de indicação de temperatura;

Sistemas de indicação da quantidade de combustível;

Princípios giroscópicos;

Horizonte artificial;

Indicadores de voltas;

Giroscópios direcionais;

Sistemas de aviso de proximidade do solo (GPWS);

Bússolas;

Sistemas de registos de dados de voo (FDRS);

Sistemas eletrónicos de instrumentação de voo (EFIS);

Sistemas de aviso de instrumentos, incluindo sistemas de aviso principais e painéis de aviso centrais;

Sistemas de aviso de perda e indicadores de ângulo de ataque;

Sistemas de medição e indicação de vibração;

Cabina de pilotagem de vidro.

 

13.9  Luzes (ATA 33)

3

Externas: navegação, aterragem, rolagem no solo, gelo;

Internas: cabina de passageiros, cabina de pilotagem, compartimento de carga;

De emergência.

 

13.10  Sistemas de manutenção de bordo (ATA 45)

3

Computadores centrais de manutenção;

Sistema de carregamento dos dados;

Sistema de biblioteca eletrónica;

Sistema de impressão;

Sistema de monitorização da estrutura (monitorização da tolerância ao dano).

 

13.11  Ar condicionado e pressurização da cabina (ATA 21)

 

13.11.1  Fornecimento de ar

2

Fontes de fornecimento de ar, incluindo purga de ar do motor, APU e veículos de assistência;

 

13.11.2  Ar condicionado

 

Sistemas de ar condicionado;

2

Ventiladores e máquinas de ciclo de vapor;

3

Sistemas de distribuição;

1

Sistema de controlo de fluxo, temperatura e humidade.

3

13.11.3  Pressurização

3

Sistemas de pressurização;

Sistemas de controlo e indicação, incluindo válvulas de controlo e segurança;

Controladores de pressão da cabina.

 

13.11.4  Dispositivos de segurança e aviso

3

Dispositivos de proteção e aviso.

 

13.12  Proteção contra incêndios (ATA 26)

 

a)

3

Sistemas de deteção e aviso de fumo e incêndio;

Sistemas de extinção de incêndios;

Ensaios aos sistemas.

 

b)

1

Extintores portáteis.

 

13.13  Sistemas de combustível (ATA 28)

 

Configuração do sistema;

1

Reservatórios de combustível;

1

Sistemas de abastecimento;

1

Sistemas de descarga em voo, descarga intencional e drenagem;

1

Alimentação cruzada e transferência;

2

Indicações e avisos;

3

Reabastecimento e retirada de combustível;

2

Sistemas de repartição equilibrada de combustível no plano longitudinal.

3

13.14  Sistemas hidráulicos (ATA 29)

 

Configuração do sistema;

1

Fluidos hidráulicos;

1

Reservatórios e acumuladores hidráulicos;

1

Geração de pressão: elétrica, mecânica, pneumática;

3

Geração de pressão de emergência;

3

Filtros;

1

Controlo da pressão;

3

Distribuição de energia;

1

Sistemas de indicação e aviso;

3

Interface com outros sistemas.

3

13.15  Proteção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

 

Formação, classificação e deteção de gelo;

2

Sistemas antigelo: elétricos, de ar quente e químicos;

2

Sistemas de degelo: elétricos, de ar quente, pneumáticos e químicos;

3

Repelente de chuva;

1

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos;

3

Sistemas de limpa para-brisas.

1

13.16  Trem de aterragem (ATA 32)

 

Construção, amortecedores;

1

Sistemas de extensão e retração: normais e de emergência;

3

Indicações e avisos;

3

Sistemas das rodas, travões, antiderrapagem e travagem automática;

3

Pneumáticos;

1

Direção;

3

Sensores ar-terra.

3

13.17  Oxigénio (ATA 35)

 

Configuração do sistema: cabina de pilotagem, cabina de passageiros;

3

Fontes, armazenagem, carga e distribuição;

3

Sistemas de regulação do fornecimento;

3

Indicações e avisos.

3

13.18  Sistemas pneumáticos/vácuo (ATA 36)

 

Configuração do sistema;

2

Fontes: motor/APU, compressores, reservatórios, fornecimento terrestre;

2

Controlo da pressão;

3

Distribuição;

1

Indicações e avisos;

3

Interfaces com outros sistemas.

3

13.19  Água/resíduos (ATA 38)

2

Configuração do sistema de fornecimento, distribuição, manutenção e esgoto de água;

Configuração e dispositivos de autoclismo e lavagem de sanitários.

 

13.20  Sistemas aviónicos modulares integrados (IMA) (ATA 42)

3

Sistema central;

Elementos da rede.

Nota: Os módulos IMA incluem, entre outras, as seguintes funções:

— Gestão da purga;

— Controlo da pressão do ar;

— Ventilação e controlo do ar;

— Controlo da ventilação dos sistemas aviónicos e da cabina de pilotagem, controlo da temperatura;

— Comunicação de tráfego aéreo;

— Encaminhador de comunicações dos sistemas aviónicos;

— Gestão da carga elétrica;

— Monitorização de disjuntores;

— Equipamento de ensaio integrado do sistema elétrico (BITE);

— Gestão do combustível;

— Controlo de travagem;

— Controlo de direção;

— Extensão e retração do trem de aterragem;

— Indicação da pressão dos pneumáticos;

— Indicação da pressão do óleo;

— Monitorização da temperatura dos travões.

 

13.21  Sistemas de cabina (ATA 44)

3

Unidades e componentes que proporcionam meios de entretenimento aos passageiros e asseguram as comunicações no interior da aeronave [Cabin Intercommunication Data System (CIDS) – sistema de intercomunicação da cabina] e entre a cabina da aeronave e as estações em terra [Cabin Network Service (CNS) – serviço de rede da cabina]. Incluem a transmissão de voz, dados, música e vídeo.

O CIDS constitui uma interface entre a tripulação da cabina de pilotagem/de cabina e os sistemas de cabina. Estes sistemas permitem o intercâmbio de dados entre as diferentes unidades substituíveis em primeira linha (LRU) e são normalmente operados através dos painéis dos assistentes de bordo (FAP).

O CNS consiste normalmente num servidor, que interage, entre outros, com os seguintes sistemas:

— Dados/Radiocomunicações;

— Sistema central da cabina (CCS);

— Sistema de entretenimento durante o voo (IFES);

— Sistema de comunicações externas (ECS);

— Sistema de memória de massa da cabina (CMMS);

— Sistema de monitorização da cabina (CMS);

— Sistemas diversos da cabina (MCS).

O CNS pode acolher funções tais como:

— Acesso a relatórios de pré-partida/partida;

— Acesso a correio eletrónico/intranet/internet;

— Base de dados de passageiros.

 

13.22  Sistemas de informação (ATA 46)

3

As unidades e componentes que permitem armazenar, atualizar e aceder a informações digitais tradicionalmente fornecidas em papel, microfilme ou microficha. Incluem unidades dedicadas à função de armazenagem e acesso à informação, tais como a armazenagem e o controlador de massa da biblioteca eletrónica, mas não incluem unidades ou componentes instalados para outros fins e partilhados com outros sistemas, tais como impressoras da cabina de pilotagem ou visores de uso geral.

Constituem exemplos típicos:

— Sistemas de gestão das informações e do tráfego aéreo e sistemas de servidor de rede;

— Sistema geral de informação da aeronave;

— Sistema de informação da cabina de pilotagem;

— Sistema de informação de manutenção;

— Sistema de informação da cabina de passageiros;

— Sistemas de informações diversas.

 

▼B

MÓDULO 14.   PROPULSÃO



 

NÍVEL

▼M5

B2

B2L

▼B

14.1  Motores de turbina

 

a)  Características de construção e funcionamento de motores turbojato, turbofan, turboeixo e turbo-hélice;

1

b)  Sistema de controlo eletrónico do motor e sistema doseador de combustível (FADEC)

2

14.2  Sistemas de indicação de dados do motor

2

Temperatura dos gases de escape/temperatura da interfase da turbina

 

Rotação do motor

 

Indicação do impulso do motor: razão de compressão do motor, pressão da descarga da turbina ou pressão do tubo de escape do reator

 

Pressão e temperatura do óleo

 

Pressão, temperatura e fluxo do combustível

 

Pressão de admissão

 

Binário do motor

 

Velocidade de rotação da hélice

 

14.3  Sistemas de arranque e ignição

2

Funcionamento dos sistemas de arranque do motor e seus componentes

 

Sistemas de ignição e seus componentes

 

Requisitos de segurança em matéria de manutenção

 

MÓDULO 15.   MOTORES DE TURBINA A GÁS



 

NÍVEL

A

B1

15.1  Princípios

1

2

Energia potencial, energia cinética, leis de Newton do movimento, ciclo de Brayton

 

 

Relação entre força, trabalho, potência, energia, velocidade e aceleração

 

 

Características de construção e funcionamento de motores turbojato, turbofan, turboeixo e turbo-hélice

 

 

15.2  Desempenho do motor

2

Impulso total, impulso real, impulso à tubeira obstruída, distribuição do impulso, impulso resultante, potência do impulso, potência equivalente ao veio, consumo específico de combustível

 

 

Rendimento do motor

 

 

Razão de diluição no sistema de alimentação e razão de compressão do motor

 

 

Pressão, temperatura e velocidade do fluxo de gás

 

 

Regimes do motor, impulso estático, influência da velocidade, altitude e temperatura atmosférica elevada, regime constante, limitações

 

 

15.3  Admissão

2

2

Condutas de admissão do compressor

 

 

Efeitos resultantes de diferentes configurações de admissão

 

 

Proteção contra o gelo

 

 

15.4  Compressores

1

2

Compressores axiais e centrífugos

 

 

Características de construção, princípios de funcionamento e aplicações

 

 

Equilibragem das pás de turbina

 

 

Funcionamento

 

 

Causas e efeitos das perdas e sobretensões de compressores

 

 

Métodos de controlo do fluxo de ar: válvulas de purga, lâminas de guia de entrada variáveis, lâminas variáveis de estator, lâminas rotativas de estator

 

 

Razão do compressor

 

 

15.5  Secção da combustão

1

2

Características de construção e princípios de funcionamento

 

 

15.6  Secção da turbina

2

2

Funcionamento e características de diferentes tipos de pás de turbina

 

 

Fixação da pá ao disco

 

 

Lâminas de guia da tubeira de escape

 

 

Causas e efeitos da pressão e deformação das pás de turbina

 

 

15.7  Saída de escape

1

2

Características de construção e princípios de funcionamento

 

 

Tubeiras convergentes, divergentes e de geometria variável

 

 

Silenciador do ruído de motor

 

 

Inversores de impulso

 

 

15.8  Rolamentos e vedantes

2

Características de construção e princípios de funcionamento

 

 

15.9  Lubrificantes e combustíveis

1

2

Propriedades e especificações

 

 

Aditivos de combustível

 

 

Precauções de segurança

 

 

15.10  Sistemas de lubrificação

1

2

Funcionamento/configuração e componentes dos sistemas

 

 

15.11  Sistemas de combustível

1

2

Funcionamento dos sistemas de controlo de motores e dos sistemas doseadores de combustível, incluindo sistemas eletrónicos (FADEC)

 

 

Configuração e componentes dos sistemas

 

 

15.12  Sistemas de ar

1

2

Funcionamento dos sistemas de distribuição de ar do motor e controlo antigelo, incluindo sistemas de refrigeração interna, isolamento e admissão de ar exterior

 

 

15.13  Sistemas de arranque e ignição

1

2

Funcionamento dos sistemas de arranque do motor e seus componentes

 

 

Sistemas de ignição e seus componentes

 

 

Requisitos de segurança em matéria de manutenção

 

 

15.14  Sistemas de indicação de dados do motor

1

2

Temperatura dos gases de escape/temperatura da interfase da turbina

 

 

Indicação do impulso do motor: razão de compressão do motor, pressão da descarga da turbina ou pressão do tubo de escape do reator

 

 

Pressão e temperatura do óleo

 

 

Pressão e fluxo do combustível

 

 

Rotação do motor

 

 

Sistemas de medição e indicação de vibração

 

 

Torque

 

 

Potência

 

 

15.15  Sistemas de aumento da potência

1

Funcionamento e aplicações

 

 

Injeção de água, injeção de água e metanol

 

 

Sistemas de pós-combustão

 

 

15.16  Motores turbo-hélice

1

2

Turbinas a gás livres e acopladas e turbinas acopladas a caixa de engrenagem

 

 

Caixas redutoras

 

 

Comandos integrados de motor e hélice

 

 

Dispositivos de segurança contra sobrevelocidade

 

 

15.17  Motores turboeixo

1

2

Configurações, sistema de propulsão, caixas redutoras, acoplamentos, sistemas de controlo

 

 

15.18  Unidades auxiliares de potência (APU)

1

2

Finalidade, funcionamento, sistemas de proteção

 

 

15.19  Grupo motopropulsor

1

2

Configuração de divisórias corta-fogo, capotas, painéis acústicos, berços de motor, apoios anti-vibração, tubagens, sistemas de alimentação, conectores, tubos de suporte de cabos, cabos de controlo e tirantes, pontos de elevação e drenagem

 

 

15.20  Sistemas de proteção contra incêndios

1

2

Funcionamento dos sistemas de deteção e extinção de incêndios

 

 

15.21  Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

1

3

Procedimentos de arranque e aceleração de motor no solo

 

 

Interpretação do regime e parâmetros de potência do motor

 

 

Monitorização do comportamento (incluindo controlo do óleo, vibração e boroscópio)

 

 

Inspeção do motor e componentes à luz dos critérios, tolerâncias e dados especificados pelo fabricante do motor

 

 

Lavagem/limpeza do compressor

 

 

Danos causados por objetos estranhos

 

 

15.22  Recolha e inibição de motores

2

Inibição e recolocação em serviço de motores e acessórios/sistemas

 

 

MÓDULO 16.   MOTORES DE PISTÃO



 

NÍVEL

A

B1

B3

16.1  Princípios

1

2

2

Eficiência mecânica, térmica e volumétrica

 

 

 

Princípios de funcionamento: 2 tempos, 4 tempos, Otto e Diesel

 

 

 

Cilindrada e taxa de compressão

 

 

 

Configuração do motor e ordem de ignição

 

 

 

16.2  Desempenho do motor

1

2

2

Cálculo e medição da potência

 

 

 

Fatores que afetam a potência do motor

 

 

 

Misturas/combustão pobre, pré-ignição

 

 

 

16.3  Construção do motor

1

2

2

Cárter de motor, eixo da cambota, árvores de came, reservatórios de óleo

 

 

 

Caixa de transmissão acessória

 

 

 

Grupos de cilindro e pistão

 

 

 

Bielas, sistemas de admissão e escape

 

 

 

Mecanismos de válvula

 

 

 

Caixas redutoras de hélice

 

 

 

16.4  Sistemas de combustível

 

 

 

16.4.1  Carburadores

1

2

2

Tipos de carburador, construção e princípios de funcionamento

 

 

 

Congelamento e aquecimento

 

 

 

16.4.2  Sistemas de injeção de combustível

1

2

2

Tipos de sistemas de injeção, construção e princípios de funcionamento

 

 

 

16.4.3  Controlo eletrónico do motor

1

2

2

Funcionamento dos sistemas de controlo de motores e dos sistemas doseadores de combustível, incluindo sistemas eletrónicos (FADEC)

 

 

 

Configuração e componentes dos sistemas

 

 

 

16.5  Sistemas de arranque e ignição

1

2

2

Sistemas de arranque, sistemas de pré-aquecimento

 

 

 

Tipos de ímanes, construção e princípios de funcionamento

 

 

 

Cabos de ignição, velas de ignição

 

 

 

Sistemas de alta e baixa tensão

 

 

 

16.6  Sistemas de admissão, escape e refrigeração

1

2

2

Construção e funcionamento dos sistemas de admissão, incluindo sistemas de ar alternativo

 

 

 

Sistemas de escape, sistemas de refrigeração — a ar e líquido

 

 

 

16.7  Sobrealimentação/turbocompressão

1

2

2

Princípios e finalidade da sobrealimentação e seus efeitos nos parâmetros do motor

 

 

 

Construção e funcionamento de sistemas de sobrealimentação/turbocompressão

 

 

 

Terminologia do sistema

 

 

 

Sistemas de controlo

 

 

 

Proteção do sistema

 

 

 

1.6.8  Lubrificantes e combustíveis

1

2

2

Propriedades e especificações

 

 

 

Aditivos de combustível

 

 

 

Precauções de segurança

 

 

 

16.9  Sistemas de lubrificação

1

2

2

Funcionamento/configuração e componentes dos sistemas

 

 

 

16.10  Sistemas de indicação de dados do motor

1

2

2

Rotação do motor

 

 

 

Temperatura da cabeça do motor

 

 

 

Temperatura do líquido de refrigeração

 

 

 

Pressão e temperatura do óleo

 

 

 

Temperatura dos gases de escape

 

 

 

Pressão e fluxo do combustível

 

 

 

Pressão de admissão

 

 

 

16.11  Grupo motopropulsor

1

2

2

Configuração de divisórias corta-fogo, capotas, painéis acústicos, berços de motor, apoios anti-vibração, tubagens, sistemas de alimentação, conectores, tubos de suporte de cabos, cabos de controlo e tirantes, pontos de elevação e drenagem

 

 

 

16.12  Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

1

3

2

Procedimentos de arranque e aceleração de motor no solo

 

 

 

Interpretação do regime e parâmetros de potência do motor

 

 

 

Inspeção do motor e componentes à luz dos critérios, tolerâncias e dados especificados pelo fabricante do motor

 

 

 

16.13  Recolha e inibição de motores

2

1

Inibição e recolocação em serviço de motores e acessórios/sistemas

 

 

 

MÓDULO 17A.   HÉLICES

Nota: Este módulo não é aplicável à categoria B3. As matérias relevantes para a categoria B3 constam do módulo 17B.



 

NÍVEL

A

B1

17.1  Princípios

1

2

Teoria do elemento «pá»

 

 

Ângulo de pá elevado/reduzido, ângulo inverso, ângulo de ataque, velocidade de rotação

 

 

Recuo da hélice

 

 

Forças aerodinâmica, centrífuga e de impulsão

 

 

Torque

 

 

Vento relativo no ângulo de ataque da pá

 

 

Vibração e ressonância

 

 

17.2  Construção das hélices

1

2

Métodos de construção e materiais utilizados em hélices em madeira, material compósito e metal

 

 

Estação da pá, face da pá, espiga da pá, dorso da pá e fixação ao cubo

 

 

Hélice de passo fixo, hélice de passo controlável, hélice de velocidade constante

 

 

Instalação da hélice/rotor

 

 

17.3  Controlo do passo da hélice

1

2

Controlo da velocidade e métodos de alteração do passo, sistemas mecânicos e elétricos/eletrónicos

 

 

Passo invertido e variável

 

 

Proteção contra sobrevelocidade

 

 

17.4  Sincronização da hélice

2

Equipamento de sincronização e fase de sincronização

 

 

17.5  Proteção das hélices contra o gelo

1

2

Equipamento elétrico e hidráulico de degelo

 

 

17.6  Manutenção de hélices

1

3

Equilíbrio estático e dinâmico

 

 

Percurso das pás

 

 

Avaliação de sinais de danificação, erosão, corrosão, impacto e de laminação em pás de hélice

 

 

Programas de tratamento/reparação de hélices

 

 

Colocação do motor da hélice em funcionamento

 

 

17.7  Recolha e inibição de hélices

1

2

Inibição e recolocação em serviço de hélices

 

 

MÓDULO 17B.   HÉLICES

Nota: O âmbito deste módulo deve refletir a tecnologia dos aviões relevante para a categoria B3.



 

NÍVEL

B3

17.1  Princípios

2

Teoria do elemento «pá»

 

Ângulo de pá elevado/reduzido, ângulo inverso, ângulo de ataque, velocidade de rotação

 

Recuo da hélice

 

Forças aerodinâmica, centrífuga e de impulsão

 

Torque

 

Vento relativo no ângulo de ataque da pá

 

Vibração e ressonância

 

17.2  Construção das hélices

2

Métodos de construção e materiais utilizados em hélices em madeira, material compósito e metal

 

Estação da pá, face da pá, espiga da pá, dorso da pá e fixação ao cubo

 

Hélice de passo fixo, hélice de passo controlável, hélice de velocidade constante

 

Instalação da hélice/rotor

 

17.3  Controlo do passo da hélice

2

Controlo da velocidade e métodos de alteração do passo, sistemas mecânicos e elétricos/eletrónicos

 

Passo invertido e variável

 

Proteção contra sobrevelocidade

 

17.4  Sincronização da hélice

2

Equipamento de sincronização e fase de sincronização

 

17.5  Proteção da hélice contra o gelo

2

Equipamento elétrico e hidráulico de degelo

 

17.6  Manutenção da hélice

2

Equilíbrio estático e dinâmico

 

Percurso das pás

 

Avaliação de sinais de danificação, erosão, corrosão, impacto e de laminação em pás de hélice

 

Programas de tratamento/reparação de hélices

 

Colocação do motor da hélice em funcionamento

 

17.7  Recolha e inibição de hélices

2

Inibição e recolocação em serviço de hélices

 




▼M5

Apêndice II

Normas de exames de base

(exceto para a licença de categoria L)

▼B

1.    Generalidades

1.1.

Todos os exames devem ser realizados utilizando o formato de perguntas de escolha múltipla e perguntas de desenvolvimento, conforme especificado adiante. As opções incorretas devem parecer igualmente plausíveis a qualquer leigo na matéria. Todas as opções de resposta devem estar claramente relacionadas com a pergunta, e o vocabulário usado, a construção gramatical e a extensão devem ser semelhantes. Nas perguntas que envolvem números, as respostas incorretas devem corresponder a erros processuais, tais como correções no sentido errado ou conversões incorretas de unidades: não pode tratar-se meramente de números aleatórios.

1.2.

Cada pergunta de escolha múltipla deve ter três opções de resposta, sendo apenas uma a correta. Os examinandos devem dispor de um período de tempo específico para cada módulo, determinado com base num tempo médio de 75 segundos por pergunta.

1.3.

As perguntas de desenvolvimento devem exigir a elaboração de uma resposta por escrito e os examinandos devem dispor de 20 minutos para responder a cada pergunta.

1.4.

As perguntas de desenvolvimento devem ser elaboradas e avaliadas com base no programa dos módulos 7A, 7B, 9A, 9B e 10 do apêndice I.

1.5.

Deve ser elaborado para cada pergunta um modelo de resposta, que deve incluir também respostas alternativas que possam ser relevantes para outras subdivisões.

1.6.

O modelo de resposta deve ainda ser esquematizado numa lista de pontos-chave.

1.7.

A nota mínima de aprovação em cada módulo e submódulo de perguntas de escolha múltipla do exame é 75 %.

1.8.

A nota mínima de aprovação em cada pergunta de desenvolvimento é 75 %, sendo que as respostas dos examinandos devem contemplar 75 % dos pontos-chave da pergunta e não conter nenhum erro grave nesses pontos.

1.9.

Os examinandos que não tenham sido aprovados na parte das perguntas de escolha múltipla ou na parte das perguntas de desenvolvimento devem repetir apenas a parte em que reprovaram.

1.10.

Não devem ser utilizados sistemas de penalizações para determinar se um examinando obteve aprovação.

1.11.

Os examinandos que tenham reprovado num módulo só podem repetir o exame nesse módulo decorridos no mínimo 90 dias, exceto no caso de entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o anexo IV (parte 147) que ministrem cursos de reciclagem especificamente adaptados às matérias falhadas dos módulos em causa, caso em que os examinandos podem repetir o exame no módulo em que reprovaram decorridos 30 dias.

1.12.

Os limites temporais previstos no ponto 66.A.25 aplicam-se aos exames em cada módulo específico, com exceção dos exames efetuados com aproveitamento no âmbito de outra categoria de licença, e caso a licença já tenha sido emitida.

1.13.

O número máximo de tentativas consecutivas é de três por módulo. Admite-se a repetição de séries de três tentativas, com um intervalo de um ano entre séries.

O examinando deve confirmar por escrito, à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente a que requer o exame, o número de tentativas efetuadas no ano transcorrido e as respetivas datas, bem como a identidade da entidade ou da autoridade competente com a qual as efetuou. Compete à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente verificar o número de tentativas em relação aos intervalos aplicáveis.

2.    Número de perguntas por módulo

2.1.   MÓDULO 1 — MATEMÁTICA

Categoria A: 16 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 20 minutos.
Categoria B1: 32 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 32 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos.
Categoria B3: 28 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 35 minutos.

2.2.   MÓDULO 2 — FÍSICA

Categoria A: 32 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos.
Categoria B1: 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
Categoria B3: 28 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 35 minutos.

2.3.   MÓDULO 3 — PRINCÍPIOS DE ELECTROTECNIA

Categoria A: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
Categoria B1: 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
Categoria B3: 24 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 30 minutos.

2.4.   MÓDULO 4 — PRINCÍPIOS DE ELECTRÓNICA

Categoria B1: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 40 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 50 minutos.
Categoria B3: 8 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 10 minutos.

2.5.   MÓDULO 5 — TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELECTRÓNICOS

Categoria A: 16 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 20 minutos.
Categorias B1.1 e B1.3: 40 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 50 minutos.
Categorias B1.2 e B1.4: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 72 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos.
Categoria B3: 16 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 20 minutos.

2.6.   MÓDULO 6 — MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Categoria A: 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
Categoria B1: 72 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 60 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos.
Categoria B3: 60 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos.

2.7.   MÓDULO 7A — PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

Categoria A: 72 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos mais 40 minutos.
Categoria B1: 80 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 100 minutos mais 40 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 60 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos mais 40 minutos.

MÓDULO 7B — PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

Categoria B3: 60 perguntas de escolha múltipla e duas perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos mais 40 minutos.

2.8.   MÓDULO 8 — NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

Categoria A: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
Categoria B1: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
Categoria B3: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.

2.9.   MÓDULO 9A — FACTORES HUMANOS

Categoria A: 20 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos mais 20 minutos.
Categoria B1: 20 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos mais 20 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 20 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos mais 20 minutos.

MÓDULO 9B — FACTORES HUMANOS

Categoria B3: 16 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 20 minutos mais 20 minutos.

2.10.   MÓDULO 10 — REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

Categoria A: 32 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos mais 20 minutos.
Categoria B1: 40 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 50 minutos mais 20 minutos.
►M5  Categoria B2 e B2L ◄ : 40 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 50 minutos mais 20 minutos.
Categoria B3: 32 perguntas de escolha múltipla e uma pergunta de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos mais 20 minutos.

2.11.   MÓDULO 11A — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE TURBINA

Categoria A: 108 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 135 minutos.
Categoria B1: 140 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 175 minutos.

MÓDULO 11B — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE PISTÃO

Categoria A: 72 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos.
Categoria B1: 100 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 125 minutos.

MÓDULO 11C — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AVIÕES COM MOTOR DE PISTÃO

Categoria B3: 60 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos.

2.12.   MÓDULO 12 — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

Categoria A: 100 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 125 minutos.
Categoria B1: 128 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 160 minutos.

▼M5

2.13.   MÓDULO 13 – AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

Categoria B2: 180 perguntas de escolha múltipla e zero perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 225 minutos. As perguntas e o tempo podem ser repartidos por dois exames, caso se justifique.

Categoria B2L:



Qualificação de sistema

Número de perguntas de escolha múltipla

Tempo concedido (minutos)

Requisitos de base

(Submódulos 13.1, 13.2, 13.5 e 13.9)

28

35

COM/NAV

(Submódulo 13.4, alínea a))

24

30

INSTRUMENTOS

(Submódulo 13.8)

20

25

PILOTO AUTOMÁTICO

(Submódulos 13.3, alínea a), e 13.7)

28

35

VIGILÂNCIA

(Submódulo 13.4, alínea b))

8

10

SISTEMAS DA ESTRUTURA

(Submódulos 13.11 a 13.18)

32

40

2.14.   MÓDULO 14 – PROPULSÃO

Categoria B2 e B2L: 24 perguntas de escolha múltipla e zero perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 30 minutos.

NOTA: O exame B2L para o módulo 14 apenas se aplica às qualificações «instrumentos» e «sistemas da estrutura».

▼B

2.15.   MÓDULO 15 — MOTORES DE TURBINA A GÁS

Categoria A: 60 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 75 minutos.
Categoria B1: 92 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 115 minutos.

2.16.   MÓDULO 16 — MOTORES DE PISTÃO

Categoria A: 52 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.
Categoria B1: 72 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos.
Categoria B3: 68 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 85 minutos.

2.17.   MÓDULO 17A — HÉLICES

Categoria A: 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.
Categoria B1: 32 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos.

MÓDULO 17B — HÉLICES

Categoria B3: 28 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 35 minutos.




Apêndice III

Normas da formação e do exame de tipo

Formação em contexto real de trabalho

1.    Generalidades

A formação de tipo consiste numa componente e exame teóricos e, exceto no caso de qualificações para a categoria C, numa componente e avaliação práticas.

a) 

A formação e o exame teóricos devem satisfazer os seguintes requisitos:

i) 

ser conduzidos por uma entidade de formação em manutenção devidamente certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147) ou, se conduzidos por outra entidade, ser diretamente aprovados pela autoridade competente,

▼M5

ii) 

Obedecer, exceto nos casos abrangidos pela formação em diferenças descrita na alínea c), à norma definida no ponto 3.1 do presente apêndice e, se for o caso, aos elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

iii) 

no caso das pessoas que possuem qualificações de categoria C por serem titulares de um diploma académico, tal como especificado no ponto 66.A.30, alínea a)5., a formação teórica inicial sobre o tipo de aeronave visado deve corresponder à categoria B1 ou B2,

iv) 

ter-se iniciado e concluído nos três anos anteriores ao requerimento de averbamento da qualificação de tipo.

b) 

A formação e a avaliação práticas devem satisfazer os seguintes requisitos:

i) 

ser conduzidas por uma entidade de formação em manutenção devidamente certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147) ou, se conduzidas por outra entidade, ser diretamente aprovadas pela autoridade competente,

▼M5

ii) 

Obedecer, exceto nos casos abrangidos pela formação em diferenças descrita na alínea c), à norma definida no ponto 3.2 do presente apêndice e, se for o caso, aos elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

iii) 

incluir um conjunto representativo de atividades de manutenção relevantes para o tipo de aeronave visado,

iv) 

incluir demonstrações com equipamentos, componentes, simuladores, outros dispositivos de formação ou aeronaves,

v) 

ter-se iniciado e concluído nos três anos anteriores ao requerimento de averbamento da qualificação de tipo.

c) 

Formação em diferenças

i) 

a formação em diferenças é a formação necessária para contemplar as diferenças existentes entre as qualificações correspondentes a dois tipos de aeronave do mesmo construtor especificadas pela Agência,

ii) 

a formação em diferenças deve ser definida caso a caso, tendo em conta os requisitos do presente apêndice no que respeita às componentes teórica e prática da formação de tipo,

iii) 

a qualificação de tipo decorrente da formação em diferenças só deve ser averbada na licença se o requerente preencher também uma das seguintes condições:

— 
ter já averbada na licença a qualificação de tipo com base na qual são identificadas as diferenças, ou
— 
satisfizer os requisitos da formação de tipo com base na qual são identificadas as diferenças.

2.    Níveis da formação de tipo

Os três níveis a seguir especificados definem os objetivos e a profundidade da formação e o nível de conhecimentos que a formação deve proporcionar.

— 
Nível 1: descrição genérica da célula, sistemas e grupos motopropulsores, conforme apresentados na secção relativa à descrição dos sistemas do Manual de Manutenção da Aeronave/Instruções de Aeronavegabilidade Permanente.
Objetivos: concluída a formação de nível 1, o formando deve ser capaz de:
a) 

Descrever de forma simples a matéria, utilizando linguagem corrente e exemplos, utilizar termos típicos e identificar as precauções de segurança relacionadas com a célula, sistemas e grupo motopropulsor da aeronave;

b) 

Identificar os manuais de manutenção de aeronaves e as práticas de manutenção importantes no que respeita à célula, sistemas e grupo motopropulsor da aeronave;

c) 

Definir a configuração geral dos sistemas principais da aeronave;

d) 

Definir a configuração e características gerais do grupo motopropulsor;

e) 

Identificar as ferramentas especiais e os equipamentos de ensaio utilizados em intervenções na aeronave.

— 
Nível 2: descrição básica dos comandos, indicadores e componentes principais, incluindo a sua localização, finalidade e manutenção e a resolução de pequenas avarias que os afetem. Conhecimento geral dos aspetos teóricos e práticos da matéria visada.
Objetivos: além da matéria abrangida pelo nível 1, concluída a formação de nível 2, o formando deve ser capaz de:
a) 

Compreender os princípios teóricos e aplicar os conhecimentos na prática utilizando procedimentos específicos;

b) 

Conhecer as precauções de segurança a tomar durante as operações efetuadas em aeronaves, grupos motopropulsores e sistemas ou na proximidade destes;

c) 

Descrever a assistência aos sistemas e à aeronave, em especial as formas de acesso, as fontes de energia e a sua disponibilidade;

d) 

Identificar a localização dos componentes principais;

e) 

Explicar o normal funcionamento de cada sistema importante, incluindo a respetiva terminologia e nomenclatura;

f) 

Executar os procedimentos de assistência associados aos seguintes sistemas da aeronave: sistema de combustível, grupos motopropulsores, sistema hidráulico, trem de aterragem, água/resíduos e oxigénio;

g) 

Demonstrar proficiência na utilização dos relatórios da tripulação e dos sistemas de comunicação a bordo (resolução de pequenas avarias) e determinar a aeronavegabilidade da aeronave por intermédio da MEL/CDL;

h) 

Demonstrar a utilização, interpretação e aplicação da documentação adequada, incluindo as instruções de aeronavegabilidade permanente, o manual de manutenção, o catálogo de peças ilustrado, etc.

— 
Nível 3: descrição pormenorizada, funcionamento, localização de componentes, remoção/instalação e corte, assim como procedimentos de resolução de avarias, em conformidade com o manual de manutenção.
Objetivos: além das matérias abrangidas pelos níveis 1 e 2, concluída a formação de nível 3, o formando deverá ser capaz de:
a) 

Demonstrar conhecimento teórico dos sistemas e estruturas da aeronave, assim como das interações com outros sistemas; descrever de forma pormenorizada a matéria, recorrendo aos princípios teóricos e a exemplos específicos; interpretar resultados de diversas fontes e medições e aplicar medidas corretivas quando necessário;

b) 

Verificar o funcionamento dos sistemas, grupos motopropulsores e componentes, em conformidade com as especificações do manual de manutenção;

c) 

Demonstrar a utilização, interpretar e aplicar a documentação adequada, incluindo o manual de reparação estrutural, o manual de resolução de avarias, etc.;

d) 

Correlacionar dados e informações para tomar decisões relativamente a diagnósticos e retificações, em conformidade com o manual de manutenção;

e) 

Descrever os procedimentos relativos à substituição de componentes exclusivos do tipo de aeronave.

3.    Normas da formação de tipo

Embora a formação de tipo inclua tanto uma componente teórica como uma componente prática, podem ser aprovados cursos para a componente teórica, a componente prática ou uma combinação de ambas.

3.1   Componente teórica

a) 

Objetivo:

Concluído o curso de formação teórica, o formando deve ser capaz de demonstrar conhecimento teórico detalhado, do nível previsto no programa do presente apêndice, dos sistemas, da estrutura, das operações, da manutenção, da reparação e da resolução de avarias, de acordo com os dados de manutenção aprovados da aeronave em questão. O formando deve ser capaz de demonstrar a utilização de manuais e procedimentos aprovados, incluindo o conhecimento das inspeções e limitações;

b) 

Nível de formação:

Os níveis de formação são os definidos na secção 2.

Após a conclusão do primeiro curso de formação de tipo, os cursos subsequentes frequentados pelo pessoal de certificação da categoria C podem ser de nível 1.

Na formação teórica de nível 3 pode ser utilizado, se necessário, material de formação dos níveis 1 e 2 para ministrar a matéria completa do capítulo. No entanto, a maior parte do material de apoio e do tempo do curso tem de ser do nível mais alto;

c) 

Duração:

A carga horária da formação teórica consta do quadro seguinte:



▼M5

▼B

Categoria

Horas

Aviões com massa máxima à descolagem superior a 30 000 kg

B1.1

150

B1.2

120

B2

100

C

30

Aviões com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 30 000 kg e superior a 5 700 kg

B1.1

120

B1.2

100

B2

100

C

25

Aviões com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg (1)

B1.1

80

B1.2

60

B2

60

C

15

Helicópteros (2)

B1.3

120

B1.4

100

B2

100

C

25

(1)   

Para os aviões não pressurizados, com MTOM inferior a 2 000  kg e equipados com motor de pistão, a duração mínima pode ser reduzida 50 %.

(2)   

Para os helicópteros do grupo 2 (definido no ponto 66.A.5), a duração mínima pode ser reduzida 30 %.

▼B

Para os propósitos do quadro, uma hora letiva corresponde a 60 minutos de instrução, excluindo intervalos, exames, revisão ou preparação da matéria e visitas a aeronaves.

Esta carga horária aplica-se apenas aos cursos teóricos para combinações completas de aeronave/motor de acordo com a qualificação de tipo definida pela Agência;

d) 

Justificação da duração dos cursos:

A duração dos cursos de formação ministrados por uma entidade de formação em manutenção certificada em conformidade com o anexo IV (parte 147) e dos cursos diretamente aprovados pela autoridade competente, bem como a cobertura do programa completo, devem ser justificados por meio de uma análise das necessidades de formação baseada nos elementos seguintes:

— 
a conceção do tipo de aeronave, as necessidades de manutenção e os tipos de operação,
— 
uma análise detalhada dos capítulos aplicáveis — ver quadro de conteúdos na alínea e),
— 
uma análise detalhada das competências, demonstrando o cumprimento integral dos objetivos definidos na alínea a).

Se a análise das necessidades de formação revelar que são necessárias mais horas, a duração dos cursos deve ser superior à duração mínima especificada no quadro.

Deve também ser justificada à autoridade competente, por meio da análise das necessidades de formação atrás referida, a carga horária dos cursos de formação em diferenças ou outras combinações de cursos (como os cursos combinados B1/B2), bem como dos cursos de formação teórica de tipo com menos horas do que as previstas na alínea c).

Deve ainda descrever-se e justificar-se:

— 
a frequência mínima do curso exigida do formando para cumprimento dos objetivos do curso,
— 
o número máximo de horas diárias de formação, tendo em conta os princípios pedagógicos e os fatores humanos.

Se não for observada a frequência mínima exigida, o certificado de reconhecimento não deve ser emitido. A entidade de formação pode ministrar formação adicional com vista à obtenção da frequência mínima;

e) 

Conteúdo:

A formação deve abranger, no mínimo, os elementos do programa a seguir apresentado correspondentes ao tipo de aeronave visado. Podem ser introduzidos outros elementos, que reflitam as variações do tipo, a evolução tecnológica, etc.

O programa de formação para o pessoal B1 deve focar as componentes mecânica e elétrica e, para o pessoal B2, as componentes elétrica e aviónica.



Nível

Capítulo

Aviões, turbina

Aviões, pistão

Helicópteros, turbina

Helicópteros, pistão

Sistemas aviónicos

Categoria de licença

B1

C

B1

C

B1

C

B1

C

B2

Módulo de introdução:

05  Periodicidade máxima das verificações de manutenção

1

1

1

1

1

1

1

1

1

06  Dimensões/áreas (massa máxima à descolagem, etc.)

1

1

1

1

1

1

1

1

1

07  Elevação e fixação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

08  Centragem e pesagem

1

1

1

1

1

1

1

1

1

09  Reboque e rolagem no solo

1

1

1

1

1

1

1

1

1

10  Estacionamento/amarração, recolha e retorno ao serviço

1

1

1

1

1

1

1

1

1

11  Letreiros e marcações

1

1

1

1

1

1

1

1

1

12  Assistência

1

1

1

1

1

1

1

1

1

20  Práticas normalizadas — apenas em tipo específico

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Helicópteros:

18  Análise da vibração e do ruído (percurso das pás)

3

1

3

1

60  Práticas normalizadas — rotor

3

1

3

1

62  Rotores

3

1

3

1

1

62A  Rotores — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

63  Rotores de propulsão

3

1

3

1

1

63A  Rotores de propulsão — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

64  Rotor de cauda

3

1

3

1

1

64A  Rotor de cauda — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

65  Transmissão do rotor de cauda

3

1

3

1

1

65A  Transmissão do rotor de cauda — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

66  Pás dobradiças/pilão

3

1

3

1

67  Sistema de controlo de voo dos rotores

3

1

3

1

53  Estrutura (helicóptero)

3

1

3

1

25  Equipamento de flutuação de emergência

3

1

3

1

1

Estruturas:

51  Estruturas e práticas normalizadas (classificação, avaliação e reparação de danos)

3

1

3

1

1

53  Fuselagem

3

1

3

1

1

54  Coberturas de motor/pilões

3

1

3

1

1

55  Estabilizadores

3

1

3

1

1

56  Janelas

3

1

3

1

1

57  Asas

3

1

3

1

1

27A  Superfícies de controlo de voo (todas)

3

1

3

1

1

52  Portas

3

1

3

1

1

Sistemas de identificação de zona e estação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistemas:

21  Ar condicionado

3

1

3

1

3

1

3

1

3

21A  Fornecimento de ar

3

1

3

1

►M5  3 ◄

►M5  1 ◄

3

1

2

21B  Pressurização

3

1

3

1

3

1

3

1

3

21C  Dispositivos de segurança e aviso

3

1

3

1

3

1

3

1

3

22  Piloto automático

2

1

2

1

2

1

2

1

3

23  Comunicações

2

1

2

1

2

1

2

1

3

24  Sistema elétrico

3

1

3

1

3

1

3

1

3

25  Equipamento e interiores

3

1

3

1

3

1

3

1

1

25A  Equipamento eletrónico, incluindo equipamento de emergência

1

1

1

1

1

1

1

1

3

26  Proteção contra incêndios

3

1

3

1

3

1

3

1

3

27  Comandos de voo

3

1

3

1

3

1

3

1

2

27A  Funcionamento de sistemas elétrico e «fly-by-wire»

3

1

3

28  Sistemas de combustível

3

1

3

1

3

1

3

1

2

28A  Sistemas de combustível — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

29  Sistemas hidráulicos

3

1

3

1

3

1

3

1

2

29A  Sistemas hidráulicos — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

30  Proteção contra o gelo e a chuva

3

1

3

1

3

1

3

1

3

31  Sistemas de indicação/registo

3

1

3

1

3

1

3

1

3

31A  Sistemas de instrumentação

3

1

3

1

3

1

►M5  3 ◄

►M5  1 ◄

3

32  Trem de aterragem

3

1

3

1

3

1

3

1

2

32A  Trem de aterragem — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

33  Luzes

3

1

3

1

3

1

3

1

3

34  Sistema de navegação

2

1

2

1

2

1

2

1

3

35  Oxigénio

3

1

3

1

2

36  Sistemas pneumáticos

3

1

3

1

3

1

3

1

2

36A  Sistemas pneumáticos — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

37  Sistemas de vácuo

3

1

3

1

3

1

3

1

2

38  Água/resíduos

3

1

3

1

2

41  Água de lastro

3

1

3

1

1

42  Sistemas aviónicos modulares integrados (IMA)

2

1

2

1

2

1

2

1

3

44  Sistemas de cabina

2

1

2

1

2

1

2

1

3

45  Sistema de manutenção a bordo (ou incluído no item 31)

3

1

3

1

3

1

3

46  Sistemas de informação

2

1

2

1

2

1

2

1

3

50  Compartimentos de carga e acessórios

3

1

3

1

3

1

3

1

1

Motores de turbina

70  Práticas normalizadas — motores

3

1

3

1

1

70A  Configuração, construção e funcionamento (instalação, sistema de admissão, compressores, secção de combustão, secção da turbina, rolamentos e vedantes, sistemas de lubrificação)

3

1

3

1

1

70B  Desempenho do motor

3

1

3

1

1

71  Grupo motopropulsor

3

1

3

1

1

72  Motor — turbina/turbo-hélice/de fluxo duplo/turbopropulsor

3

1

3

1

1

73  Sistema de combustível e controlo do motor

3

1

3

1

1

75  Ar

3

1

3

1

1

76  Comandos do motor

3

1

3

1

1

78  Sistema de escape

3

1

3

1

1

79  Óleo

3

1

3

1

1

80  Sistema de arranque

3

1

3

1

1

82  Sistema de injeção de água

3

1

3

1

1

83  Caixas de transmissão acessórias

3

1

3

1

1

84  Aumento da propulsão

3

1

3

1

1

73A  FADEC

3

1

3

1

3

74  Sistema de ignição

3

1

3

1

3

77  Sistemas de indicação de dados do motor

3

1

3

1

3

49  Unidades auxiliares de potência (APU)

3

1

2

Motores de pistão

70  Práticas normalizadas — motores

3

1

3

1

1

70A  Configuração, construção e funcionamento (instalação, carburadores, sistema de injeção de combustível, sistemas de admissão, escape e refrigeração, sobrealimentação/turbocompressão, sistemas de lubrificação).

3

1

3

1

1

70B  Desempenho do motor

3

1

3

1

1

71  Grupo motopropulsor

3

1

3

1

1

73  Sistema de combustível e controlo do motor

3

1

3

1

1

76  Comandos do motor

3

1

3

1

1

79  Óleo

3

1

3

1

1

80  Sistema de arranque

3

1

3

1

1

81  Turbinas

3

1

3

1

1

82  Sistema de injeção de água

3

1

3

1

1

83  Caixas de transmissão acessórias

3

1

3

1

1

84  Aumento da propulsão

3

1

3

1

1

73A  FADEC

3

1

3

1

3

74  Sistema de ignição

3

1

3

1

3

77  Sistemas de indicação de dados do motor

3

1

3

1

3

Hélices

60A  Práticas normalizadas — hélices

3

1

3

1

1

61  Hélices/propulsão

3

1

3

1

1

61A  Construção das hélices

3

1

3

1

61B  Controlo do passo da hélice

3

1

3

1

61C  Sincronização da hélice

3

1

3

1

1

61D  Comando eletrónico da hélice

2

1

2

1

3

61E  Proteção da hélice contra o gelo

3

1

3

1

61F  Manutenção da hélice

3

1

3

1

1

f) 

Podem utilizar-se na componente teórica métodos de formação com recurso a multimédia (MBT), quer na sala de aula, quer em ambiente virtual controlado, sob reserva de aceitação pela autoridade competente que aprovou o curso de formação.

3.2   Componente prática

a) 

Objetivo:

O objetivo da formação prática consiste na aquisição das competências necessárias para realizar, com segurança, operações de manutenção, inspeções e trabalhos de rotina, em conformidade com o manual de manutenção e outras instruções, e tarefas apropriadas ao tipo de aeronave visado, por exemplo resolução de avarias, reparações, ajustes, substituição de peças ou componentes, afinações e verificações funcionais. Inclui a sensibilização para a utilização da literatura e documentação técnicas relativas à aeronave, a utilização de ferramentas especiais/especializadas e de equipamentos de ensaio para a remoção e substituição de componentes e módulos específicos do tipo de aeronave, incluindo operações de manutenção em asa;

b) 

Conteúdo:

Pelo menos 50 % dos itens assinalados com uma cruz no quadro apresentado a seguir, que são relevantes para o tipo de aeronave visado, devem ser concluídos no âmbito da formação prática.

Os itens assinalados representam matérias importantes para a formação prática com vista a assegurar uma abordagem adequada dos aspetos de execução, função, instalação e segurança associados aos trabalhos fundamentais de manutenção, sobretudo nos casos em que a formação teórica não é suficiente para uma explicação completa. Embora a lista especifique as matérias obrigatórias para a formação prática, podem ser acrescentados outros itens relevantes para o tipo de aeronave visado.

As tarefas a executar têm de ser representativas da aeronave e dos sistemas, tanto em termos da complexidade como dos conhecimentos técnicos necessários para a sua execução. Embora possa envolver tarefas relativamente simples, a formação prática também deve incluir a execução de tarefas mais complexas adequadas ao tipo de aeronave.

Legenda do quadro: LOC: Local; FOT: ensaio funcional/operacional; SGH: assistência e apoio em terra; R/I: remoção/instalação; MEL: Lista de equipamento mínimo; TS: resolução de avarias.



Capítulo

B1/B2

B1

B2

LOC

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

Módulo de introdução:

5  Periodicidade máxima das verificações de manutenção

X/X

6  Dimensões/áreas (massa máxima à descolagem, etc.)

X/X

7  Elevação e fixação

X/X

8  Centragem e pesagem

X/X

X

X

9  Reboque e rolagem no solo

X/X

X

X

10  Estacionamento/amarração, recolha e retorno ao serviço

X/X

X

X

11  Letreiros e marcações

X/X

12  Assistência

X/X

X

X

20  Práticas normalizadas — apenas em tipo específico

X/X

X

X

Helicópteros:

18  Análise da vibração e do ruído (percurso das pás)

X/—

X

60  Práticas normalizadas do rotor — apenas em tipo específico

X/X

X

X

62  Rotores

X/—

X

X

X

62A  Rotores — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

63  Rotores de propulsão

X/—

X

X

63A  Rotores de propulsão — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

64  Rotor de cauda

X/—

X

X

64A  Rotor de cauda — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

65  Transmissão do rotor de cauda

X/—

X

X

65A  Transmissão do rotor de cauda — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

66  Pás dobradiças/pilão

X/—

X

X

X

67  Sistema de controlo de voo dos rotores

X/—

X

X

X

X

53  Estrutura (helicóptero)

Nota: incluído no capítulo «Estruturas»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25  Equipamento de flutuação de emergência

X/X

X

X

X

X

X

X

X

Estruturas:

51  Estruturas e práticas normalizadas (classificação, avaliação e reparação de danos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53  Fuselagem

X/—

X

54  Coberturas de motor/pilões

X/—

55  Estabilizadores

X/—

56  Janelas

X/—

X

57  Asas

X/—

27A  Superfícies de controlo de voo

X/—

X

52  Portas

X/X

X

X

X

Sistemas:

21  Ar condicionado

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

21A  Fornecimento de ar

X/X

X

X

21B  Pressurização

X/X

X

X

X

X

X

X

21C  Dispositivos de segurança e aviso

X/X

X

X

22  Piloto automático

X/X

X

X

X

X

X

X

23  Comunicações

X/X

X

X

X

X

X

X

X

24  Sistema elétrico

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25  Equipamento e interiores

X/X

X

X

X

X

X

X

25A  Equipamento eletrónico, incluindo equipamento de emergência

X/X

X

X

X

X

X

X

26  Proteção contra incêndios

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

27  Comandos de voo

X/X

X

X

X

X

X

X

27A  Funcionamento do sistema elétrico e «fly-by-wire»

X/X

X

X

X

X

X

X

X

28  Sistemas de combustível

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

28A  Sistemas de combustível — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

29  Sistemas hidráulicos

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A  Sistemas hidráulicos — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

30  Proteção contra o gelo e a chuva

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

31  Sistemas de indicação/registo

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

31A  Sistemas de instrumentação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

32  Trem de aterragem

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

32A  Trem de aterragem — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

33  Luzes

X/X

X

X

X

X

X

X

X

34  Sistema de navegação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

35  Oxigénio

X/—

X

X

X

X

X

36  Sistemas pneumáticos

X/—

X

X

X

X

X

X

X

X

36A  Sistemas pneumáticos — monitorização e indicação

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37  Sistemas de vácuo

X/—

X

X

X

X

38  Água/resíduos

X/—

X

X

X

X

41  Água de lastro

X/—

42  Sistemas aviónicos modulares integrados (IMA)

X/X

X

X

X

X

X

44  Sistemas de cabina

X/X

X

X

X

X

X

45  Sistema de manutenção a bordo (ou incluído no item 31)

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46  Sistemas de informação

X/X

X

X

X

X

50  Compartimentos de carga e acessórios

X/X

X

Módulo de motor de turbina/pistão:

70  Práticas normalizadas — motores — apenas em tipo específico

X

X

70A  Configuração, construção e funcionamento (instalação, sistema de admissão, compressores, secção de combustão, secção da turbina, rolamentos e vedantes, sistemas de lubrificação)

X/X

Motores de turbina:

70B  Desempenho do motor

X

71  Grupo motopropulsor

X/—

X

X

X

72  Motor — turbina/turbo-hélice/de fluxo duplo/turbopropulsor

X/—

73  Sistema de combustível e controlo do motor

X/X

X

73A  Sistemas FADEC

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

74  Sistema de ignição

X/X

X

X

75  Ar

X/—

X

X

76  Comandos do motor

X/—

X

X

77  Sistema de indicação de dados do motor

X/X

X

X

X

X

X

X

78  Sistema de escape

X/—

X

X

79  Óleo

X/—

X

X

80  Sistema de arranque

X/—

X

X

X

82  Sistema de injeção de água

X/—

X

83  Caixas de transmissão acessórias

X/—

X

84  Aumento da propulsão

X/—

X

Unidades auxiliares de potência (APU):

49  Unidades auxiliares de potência (APU)

X/—

X

X

X

Motores de pistão:

70  Práticas normalizadas — motores — apenas em tipo específico

X

X

70A  Configuração, construção e funcionamento (instalação, sistema de admissão, compressores, secção de combustão, secção da turbina, rolamentos e vedantes, sistemas de lubrificação)

X/X

70B  Desempenho do motor

X

71  Grupo motopropulsor

X/—

X

X

X

73  Sistema de combustível e controlo do motor

X/X

X

73A  Sistemas FADEC

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

74  Sistema de ignição

X/X

X

X

76  Comandos do motor

X/—

X

X

77  Sistema de indicação de dados do motor

X/X

X

X

X

X

X

X

78  Sistema de escape

X/—

X

X

X

79  Óleo

X/—

X

X

80  Sistema de arranque

X/—

X

X

X

81  Turbinas

X/—

X

X

X

X

82  Sistema de injeção de água

X/—

X

83  Caixas de transmissão acessórias

X/—

X

X

84  Aumento da propulsão

X/—

X

Hélices:

60A  Práticas normalizadas — hélices

X

61  Hélices/propulsão

X/X

X

X

X

X

61A  Construção das hélices

X/X

X

61B  Controlo do passo da hélice

X/—

X

X

X

X

61C  Sincronização da hélice

X/—

X

X

X

61D  Comando eletrónico da hélice

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

61E  Proteção da hélice contra o gelo

X/—

X

X

X

X

61F  Manutenção da hélice

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4.    Normas do exame e da avaliação da formação de tipo

4.1.   Normas do exame da componente teórica

Após a conclusão da componente teórica da formação de tipo, deve ser efetuado um exame escrito, que deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

O exame deve consistir em perguntas de escolha múltipla. Cada pergunta de escolha múltipla deve ter três opções de resposta, sendo apenas uma a correta. O tempo total depende do número total de perguntas e o tempo disponível para responder às perguntas deve ser determinado com base num tempo médio de 90 segundos por pergunta;

b) 

As opções incorretas devem parecer igualmente plausíveis a qualquer leigo na matéria. Todas as opções de resposta devem estar claramente relacionadas com a pergunta, e o vocabulário usado, a construção gramatical e a extensão devem ser semelhantes;

c) 

Nas perguntas que envolvem números, as respostas incorretas correspondem a erros metodológicos, tais como a utilização do sinal errado (+ em vez de -) ou de unidades de medida incorretas. Não pode tratar-se meramente de números aleatórios;

d) 

O nível do exame relativo a cada capítulo ( 10 ) deve corresponder ao definido na secção 2 «Níveis da formação de tipo». É admissível, no entanto, um número limitado de perguntas de nível inferior;

e) 

O exame efetua-se sem consulta. Não é admitido nenhum tipo de material de referência, excetuando nos exames para as categorias B1 e B2, em que os examinandos devem demonstrar a sua capacidade de interpretar documentos técnicos;

f) 

O exame deve incluir, pelo menos, uma pergunta por cada hora de formação. O número de perguntas por capítulo e nível deve ser proporcional:

— 
ao número efetivo de horas de formação dedicadas ao capítulo e ao nível em questão,
— 
aos objetivos de aprendizagem decorrentes da análise das necessidades de formação.

A autoridade competente do Estado-Membro deve avaliar o número e o nível das perguntas quando da aprovação do curso de formação;

g) 

A nota mínima de aprovação no exame é 75 %. Se o exame da formação de tipo for composto por vários testes, a nota mínima a obter em cada teste é 75 %. Para que se possa obter a nota exata de 75 %, o número de perguntas no exame tem de ser um múltiplo de 4;

h) 

Não devem ser utilizadas penalizações (pontos negativos por respostas erradas);

i) 

Os testes efetuados após conclusão de um módulo não podem fazer parte do exame final, exceto se contiverem o número e o nível de perguntas exigidos.

4.2.   Normas da avaliação da componente prática

Após a conclusão da componente prática da formação de tipo, deve ser efetuada uma avaliação, que deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

A avaliação deve ser efetuada por avaliadores devidamente qualificados, nomeados para o efeito;

b) 

A avaliação deve incidir nos conhecimentos e competências do formando.

5.    Normas do exame de tipo

Os exames de tipo devem ser conduzidos por entidades de formação devidamente certificadas em conformidade com a parte 147, ou pela autoridade competente.

O exame deve ser oral, escrito ou prático, ou consistir numa combinação destas três modalidades, e satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

No exame oral, as perguntas devem ser abertas;

b) 

O exame escrito deve consistir em perguntas de desenvolvimento ou perguntas de escolha múltipla;

c) 

O exame prático deve consistir na avaliação da competência do examinando na execução de uma tarefa;

d) 

Os exames devem basear-se numa amostra dos capítulos ( 11 ) retirados do programa de formação/exame de tipo especificado no ponto 3, do nível indicado;

e) 

As opções incorretas devem parecer igualmente plausíveis a qualquer leigo na matéria. Todas as opções de resposta devem estar claramente relacionadas com a pergunta, e o vocabulário usado, a construção gramatical e a extensão devem ser semelhantes;

f) 

Nas perguntas que envolvem números, as respostas incorretas devem corresponder a erros processuais, tais como correções no sentido errado ou conversões incorretas de unidades: não pode tratar-se meramente de números aleatórios;

g) 

O exame deve assegurar que ficam satisfeitos os seguintes objetivos:

1. 

A capacidade para descrever, a um nível apropriado e com à-vontade, a aeronave e seus sistemas;

2. 

A segurança nas operações de manutenção, inspeções e trabalhos de rotina, em conformidade com o manual de manutenção e outras instruções, e tarefas apropriadas ao tipo de aeronave visado, por exemplo resolução de avarias, reparações, ajustes, substituição de peças ou componentes, afinações e verificações funcionais, por exemplo, do funcionamento do motor, etc., conforme necessário;

3. 

A correta utilização de toda a literatura e a documentação técnicas relativas à aeronave;

4. 

A correta utilização de ferramentas especiais/especializadas e de equipamentos de ensaio, assim como a remoção e substituição de componentes e módulos específicos do tipo de aeronave, incluindo operações de manutenção em asa;

h) 

Aplicam-se ao exame as condições seguintes:

1. 

O número máximo de tentativas consecutivas é de três. Admite-se a repetição de séries de três tentativas, com um intervalo de um ano entre séries. O intervalo entre a primeira e a segunda tentativas de uma série é de 30 dias e entre a segunda e terceira tentativas de 60 dias.

O examinando deve confirmar por escrito, à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente a que requer o exame, o número de tentativas efetuadas no ano transcorrido e as respetivas datas, bem como a identidade da entidade ou da autoridade competente com a qual as efetuou. Compete à entidade de formação em manutenção ou à autoridade competente verificar o número de tentativas em relação aos intervalos aplicáveis.

2. 

O exame de tipo tem de ser efetuado e a experiência prática exigida tem de ser concluída nos três anos anteriores ao requerimento de averbamento da qualificação na licença de manutenção aeronáutica.

3. 

O exame de tipo deve efetuar-se na presença de pelo menos um examinador. O(s) examinador(es) não pode(m) ter participado na formação do examinando;

i) 

O(s) examinador(es) deve(m) elaborar um relatório, escrito e assinado, para justificar a aprovação ou reprovação do examinando.

6.    Formação em contexto real de trabalho

A formação em contexto real de trabalho deve ser aprovada pela autoridade competente que emitiu a licença.

A formação deve ser conduzida numa, ou sob o controlo de uma, entidade de manutenção devidamente certificada para a manutenção do tipo de aeronave visado e a sua avaliação deve ser efetuada por avaliadores devidamente qualificados, nomeados para o efeito.

A formação deve ter-se iniciado e concluído nos três anos anteriores ao requerimento de averbamento da qualificação de tipo.

a) 

Objetivo:

A formação em contexto real de trabalho tem por objetivo a aquisição das competências e da experiência necessárias para realizar com segurança as operações de manutenção;

b) 

Conteúdo:

A formação contexto real de trabalho deve abranger um conjunto diversificado de tarefas aceitáveis para a autoridade competente. As tarefas a executar têm de ser representativas da aeronave e dos sistemas, tanto em termos da complexidade como dos conhecimentos técnicos necessários para a sua execução. Embora possa envolver tarefas relativamente simples, a formação prática também deve incluir a execução de trabalhos de manutenção mais complexos adequados ao tipo de aeronave.

A execução de cada tarefa deve ser consignada por escrito pelo formando e confirmada com a assinatura do supervisor nomeado. As tarefas consignadas devem referir-se a um verdadeiro plano/ficha de trabalho, etc.

A avaliação final da formação contexto real de trabalho é obrigatória e deve ser efetuada por um avaliador devidamente qualificado, nomeado para o efeito.

Das folhas de serviço/do livro de registo devem constar os dados seguintes:

1. 

Nome do formando;

2. 

Data de nascimento;

3. 

Entidade de manutenção certificada;

4. 

Local;

5. 

Nome do supervisor ou supervisores e do avaliador (incluindo o número de licença, se for caso disso);

6. 

Data de execução da tarefa;

7. 

Descrição da tarefa e plano de trabalho/ordem de serviço/registo técnico, etc.;

8. 

Tipo de aeronave e matrícula da aeronave;

9. 

Qualificação requerida.

A fim de facilitar a verificação pela autoridade competente, a demonstração da formação em contexto real de trabalho deve consistir em i) folhas de serviço/registos detalhados e ii) um relatório que demonstre a conformidade da formação com os requisitos da presente parte.

▼M5




Apêndice IV

Requisitos de experiência para alargamento do âmbito das licenças de manutenção aeronáutica previstas na parte 66

O quadro a seguir apresentado indica os períodos de experiência necessários para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo a parte 66.

A experiência deve consistir em experiência prática em manutenção de aeronaves da subcategoria a que se refere o requerimento.

O período de experiência exigido será reduzido 50 % se o requerente tiver concluído um curso aprovado nos termos da parte 147 relevante para a subcategoria visada.



De

Para

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

A1

6 meses

6 meses

6 meses

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

2 anos

1 ano

6 meses

A2

6 meses

6 meses

6 meses

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

2 anos

1 ano

6 meses

A3

6 meses

6 meses

6 meses

2 anos

1 ano

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

1 ano

A4

6 meses

6 meses

6 meses

2 anos

1 ano

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

1 ano

B1.1

Nenhuma

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

1 ano

1 ano

6 meses

B1.2

6 meses

Nenhuma

6 meses

6 meses

2 anos

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

Nenhuma

B1.3

6 meses

6 meses

Nenhuma

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

1 ano

1 ano

6 meses

B1.4

6 meses

6 meses

6 meses

Nenhuma

2 anos

6 meses

2 anos

2 anos

1 ano

6 meses

B2

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

1 ano

1 ano

1 ano

1 ano

1 ano

B2L

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

1 ano

1 ano

1 ano

1 ano

1 ano

1 ano

B3

6 meses

Nenhuma

6 meses

6 meses

2 anos

6 meses

2 anos

1 ano

2 anos

1 ano




Apêndice V

Formulário de requerimento – Formulário 19 da AESA

1. O presente apêndice apresenta o modelo de formulário utilizado para o requerimento da licença de manutenção aeronáutica mencionada no anexo III (parte 66).

▼M11

2. A autoridade competente do Estado-Membro só pode alterar o formulário 19 da AESA com vista a incluir as informações adicionais necessárias para justificar os casos em que os requisitos nacionais permitem ou exigem que as licenças de manutenção aeronáutica emitidas em conformidade com o anexo III (parte 66) sejam utilizadas em derrogação dos requisitos do presente regulamento.

▼M5

image

image




Apêndice VI

Licença de Manutenção Aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66) – Formulário 26 da AESA

▼M5

1. Nas páginas que se seguem é apresentado um exemplo de licença de manutenção aeronáutica nos termos do anexo III (parte 66).

2. O documento deve ser impresso no formato normalizado apresentado, podendo as suas dimensões ser reduzidas para poder ser gerado por computador. Sempre que as dimensões do documento forem reduzidas, deve ser assegurado espaço suficiente para a aposição dos selos/carimbos oficiais exigidos. Os documentos gerados por computador podem não incluir todas as caixas especificadas quando estas não forem pertinentes, desde que os documentos sejam facilmente reconhecidos como licença de manutenção aeronáutica emitida em conformidade com o anexo III (parte 66).

3. O documento pode ser preenchido em inglês ou na língua oficial do Estado-Membro da autoridade competente. Neste último caso, deve ser acompanhado de uma cópia em inglês, de modo a assegurar a compreensão do documento para fins de reconhecimento mútuo caso o titular necessite de utilizar a licença fora do Estado-Membro em questão.

4. O titular da licença deve dispor de um número de titular de licença único, estabelecido com base num identificador nacional e num código alfanumérico.

5. O documento pode ter uma paginação diferente da que consta do exemplo e não necessita de dispor de linhas divisórias, desde que as informações sejam apresentadas de tal forma que cada página possa ser claramente identificada com o formato da licença de manutenção aeronáutica adiante exemplificado.

6. O documento deve ser preparado pela autoridade competente. No entanto, pode também ser preparado por qualquer entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), mediante aprovação da autoridade competente e desde que seja aplicado um procedimentos previsto no manual da entidade de manutenção a que se refere o ponto 145.A.70 do anexo II (parte 145). Em qualquer caso, a emissão do documento cabe à autoridade competente.

7. A preparação de eventuais alterações das licenças de manutenção aeronáutica existentes incumbe à autoridade competente. No entanto, podem também ser preparadas por qualquer entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), mediante aprovação da autoridade competente e desde que seja aplicado um procedimento previsto no manual da entidade de manutenção a que se refere o ponto 145.A.70 do anexo II (parte 145). Em qualquer caso, a alteração do documento cabe à autoridade competente.

8. O titular da licença de manutenção aeronáutica deve conservá-la em boas condições e velar por que não seja introduzido nenhum averbamento não autorizado. O incumprimento desta regra pode implicar a perda de validade da licença ou conduzir à retirada das prerrogativas de certificação do seu titular. Pode também resultar numa ação judicial ao abrigo do direito nacional.

9. A licença de manutenção aeronáutica emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros, não sendo obrigatório proceder à sua troca quando o seu titular trabalhar noutro Estado-Membro.

10. O anexo do Formulário 26 da AESA é facultativo e apenas pode ser utilizado para incluir referências a prerrogativas atribuídas a nível nacional, caso estas sejam abrangidas por regulamentação nacional fora do âmbito do anexo III (parte 66).

11. No que diz respeito à página da licença de manutenção aeronáutica correspondente à qualificação de tipo de aeronave, a autoridade competente pode decidir não a emitir enquanto não for necessário averbar a primeira qualificação de tipo, podendo necessitar de emitir várias páginas de qualificação de tipo, consoante o número de qualificações a averbar.

12. Não obstante o disposto no ponto 11, as páginas emitidas devem estar no formato previsto no exemplo e conter as informações exigidas.

13. A licença de manutenção aeronáutica dever indicar claramente que as limitações averbadas na licença constituem exclusões das prerrogativas de certificação. Caso não haja limitações aplicáveis, a página relativa às LIMITAÇÕES deve incluir a menção «sem limitações».

14. Se for utilizado um formulário pré-impresso para emissão da licença de manutenção aeronáutica, devem ser assinaladas todas as caixas destinadas a assinalar a categoria, subcategoria ou qualificação de tipo que não forem utilizadas, para indicar que o titular da licença não possui a qualificação em causa.

▼M5

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▼M5




Apêndice VII

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L

As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as contidas no apêndice I, ponto 1, do anexo III (parte 66).



Subcategorias

Módulos necessários para cada subcategoria (consultar abaixo o quadro do programa)

L1C: Planadores compostos

1L, 2L, 3L, 5L, 7L e 12L

L1: Planadores

1L, 2L, 3L, 4L, 5L, 6L, 7L e 12L

L2C: Planadores compostos com motor e aviões ELA1 compostos

1L, 2L, 3L, 5L, 7L, 8L e 12L

L2: Planadores com motor e aviões ELA1

1L, 2L, 3L, 4L, 5L, 6L, 7L, 8L e 12L

L3H: Balões a ar quente

1L, 2L, 3L, 9L e 12L

L3G: Balões a gás

1L, 2L, 3L, 10L e 12L

L4H: Dirigíveis a ar quente

1L, 2L, 3L, 8L, 9L, 11L e 12L

L4G: Dirigíveis a gás ELA2

1L, 2L, 3L, 8L, 10L, 11L e 12L

L5: Dirigíveis a gás superiores a ELA2

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para qualquer subcategoria B1

mais

8L (para B1.1 e B1.3), 10L, 11L e 12L

ÍNDICE:

Designação do módulo

1L «Conhecimentos básicos»

2L «Fatores humanos»

3L «Regulamentação aeronáutica»

4L «Estrutura em madeira/tubular metálica e material têxtil»

5L «Estrutura em material compósito»

6L «Estrutura metálica»

7L «Estrutura geral»

8L «Grupo motopropulsor»

9L «Balão/dirigível a ar quente»

10L «Balão/dirigível a gás (livre/cativo)»

11L «Dirigíveis a ar quente/gás»

12L «Rádiocomunicações/ELT/transpônder/instrumentos»



MÓDULO 1L – CONHECIMENTOS BÁSICOS

 

Nível

1L.1  Matemática

Aritmética

— Termos e símbolos aritméticos;

— Métodos de multiplicação e divisão;

— Frações e casas decimais;

— Fatores e múltiplos;

— Pesos, medidas e fatores de conversão;

— Razão e proporção;

— Médias e percentagens;

— Áreas e volumes, quadrados e cubos.

Álgebra

— Avaliação de expressões algébricas simples: adição, subtração, multiplicação e divisão;

— Utilização de parênteses;

— Frações algébricas simples.

Geometria

— Construções geométricas simples;

— Representação gráfica: natureza e utilizações dos gráficos.

1

1L.2  Física

Matéria

— Natureza da matéria: Os elementos químicos;

— Compostos químicos;

— Estados: sólido, líquido e gasoso;

— Mudanças de estado.

Mecânica

— Forças, momentos e binários, representação em vetores;

— Centro de gravidade;

— Tensão, compressão, cisalhamento e torção;

— Natureza e propriedades de elementos sólidos, líquidos e gasosos.

Temperatura

— Termómetros e escalas de temperatura: Celsius, Fahrenheit e Kelvin;

— Definição de calor.

1

1L.3  Eletricidade

Circuitos CC

— Lei de Ohm, leis das tensões e correntes de Kirchoff;

— Significado de resistência interna de uma alimentação de energia elétrica;

— Resistência/resistências;

— Código de cores das resistências, valores e tolerâncias, valores preferidos, taxas de dissipação;

— Resistências ligadas em série e em paralelo.

1

1L.4  Aerodinâmica/aerostática

Atmosfera padrão internacional (ISA), aplicação à aerodinâmica e aerostática.

Aerodinâmica

— Fluxo de ar à volta de um corpo;

— Camada limite, escoamento laminar e turbulento;

— Impulso, peso, resultante aerodinâmica;

— Geração de sustentação e arrasto: ângulo de ataque, curva polar, perda.

Aerostática

Efeito em invólucros, efeito do vento, efeitos da altitude e temperatura.

1

1L.5  Segurança no trabalho e proteção do ambiente

— Práticas de trabalho seguras e precauções em trabalhos com eletricidade, gases (especialmente oxigénio), produtos petrolíferos e produtos químicos;

— Rotulagem, armazenagem e eliminação de materiais perigosos (para a segurança e o ambiente);

— Medidas corretivas a tomar em caso de incêndio ou de outro acidente que envolva um ou mais riscos, incluindo conhecimentos sobre os agentes de extinção.

2



MÓDULOS 2L – FATORES HUMANOS

 

Nível

2L.1  Generalidades

— Necessidade de tomar em consideração os fatores humanos;

— Incidentes atribuíveis a fatores humanos/erro humano;

— Lei de «Murphy».

1

2L.2  Desempenho humano e limitações

Visão, audição, tratamento de informações, atenção e perceção, memória.

1

2L.3  Aspetos psicológicos e sociais

Sentido de responsabilidade, motivação, pressão dos pares, trabalho em equipa.

1

2L.4  Fatores que afetam o desempenho

Condição física/saúde, stresse, sono, cansaço, consumo abusivo de álcool, medicamentos e drogas.

1

2L.5  Ambiente físico

Condições de trabalho (clima, ruído, iluminação).

1



MÓDULO 3L – LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA

 

Nível

3L.1  Quadro regulamentar

— Papel da Comissão Europeia, da AESA e das autoridades aeronáuticas nacionais (NAA);

— Partes aplicáveis da parte M e da parte 66.

1

3L.2  Reparações e modificações

— Aprovação de alterações (reparações e modificações);

— Alterações normalizadas e reparações normalizadas.

2

3L.3  Dados de manutenção

— Diretivas de aeronavegabilidade (AD), instruções relativas à aeronavegabilidade permanente (ICA) (AMM, IPC, etc.);

— Manual de voo;

— Registos de manutenção.

2



MÓDULO 4L – ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL

 

Nível

4L.1  Estrutura em madeira/combinação tubular metálica e material têxtil

— Madeira, contraplacado, produtos adesivos, preservação, linha elétrica, propriedades, maquinagem;

— Revestimento (materiais de revestimento, produtos adesivos e de acabamento, materiais e adesivos de revestimento naturais e sintéticos);

— Processos de pintura, montagem e reparação;

— Reconhecimento dos danos decorrentes de sobretensão das estruturas em madeira/tubulares metálicas e de material têxtil;

— Deterioração dos componentes e revestimentos em madeira;

— Ensaio de ausência de fissuras (processo ótico, por exemplo, lupa) dos componentes de metal. Corrosão e métodos preventivos. Proteção da saúde e segurança contra incêndios.

2

4L.2  Material

— Tipos de madeira, estabilidade e as propriedades de maquinagem;

— Tubagens de aço e liga leve e acessórios, inspeções de ruturas em juntas soldadas;

— Plástico (observação, compreensão das propriedades);

— Tintas e remoção de tintas;

— Colas, adesivos;

— Materiais de revestimento e tecnologias (polímeros naturais e sintéticos).

2

4L.3  Identificação dos danos

— Sobretensão de estruturas em madeira/tubulares metálicas e material têxtil;

— Transferências de carga;

— Resistência à fadiga e ensaios de ausência de fissuras.

3

4L.4  Realização de atividades práticas

— Bloqueio dos pernos, parafusos, porcas casteladas, tensores;

— Junta do cartucho;

— Reparações Nicopress e Talurit;

— Reparação de revestimentos;

— Reparação de transparências;

— Exercícios de reparação (contraplacados, réguas de bordo, corrimãos, painéis de revestimento);

— Centragem da aeronave. Cálculo do equilíbrio de massa da superfície de controlo e alcance de movimento das superfícies de controlo, medição das forças operacionais;

— Realização de inspeções de 100 horas/ano numa estrutura em madeira ou numa combinação tubular metálica e material têxtil.

2



MÓDULO 5L – ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO

 

Nível

5L.1  Estrutura de plástico reforçado com fibra (FRP)

— Princípios básicos da construção em FRP;

— Resinas (epóxi, poliéster, fenólicas, resinas de éster de vinilo);

— Materiais de reforço, vidro, fibras de carbono e aramida, funcionalidades;

— Agentes de enchimento;

— Núcleos de apoio (balsa, alveolados, espumas plásticas);

— Construções, transferências de carga (cápsula de FRP sólido, painéis compósitos);

— Identificação de danos durante a sobretensão de componentes;

— Procedimento para projetos FRP (de acordo com o manual da entidade de manutenção), incluindo as condições de armazenagem dos materiais.

2

5L.2  Material

— Plásticos termoconsolidantes, polímeros termoplásticos, catalisadores;

— Compreensão das propriedades, tecnologias de maquinagem, destaque, colagem, soldadura;

— Resinas para FRP: resinas epóxi, resinas poliéster, resinas de éster de vinilo, resinas fenólicas;

— Materiais de reforço;

— Das fibras simples aos filamentos (agentes desmoldantes, acabamento), padrões de tecidos;

— Propriedades de materiais de reforço específicos (fibras de E-vidro, fibras de aramida, fibras de carbono);

— Problemas com os sistemas multimateriais, matriz;

— Aderência/coesão, diferentes comportamentos dos materiais em fibra;

— Materiais de enchimento e pigmentos;

— Requisitos técnicos para os materiais de enchimento;

— Alteração da composição da resina através da utilização de E-vidro, microbalões, aerossóis, algodão, minerais, pó de metal, matérias orgânicas;

— Tecnologias de pintura, montagem e reparação;

— Materiais de apoio;

— Alveolados (papel, FRP, metal), madeira de balsa, Divinycell (Contizell), tendências de desenvolvimento.

2

5L.3  Montagem de estruturas em material compósito reforçado com fibras

— Cápsula sólida;

— Painéis compósitos;

— Montagem de perfis aerodinâmicos, fuselagens, superfícies de controlo.

2

5L.4  Identificação dos danos

— Comportamento dos componentes FRP no caso de sobretensões;

— Identificação de delaminações, ligações soltas;

— Frequência de oscilações da vibração em perfis aerodinâmicos;

— Transferência de carga;

— Ligação de atrito e bloqueio efetivo;

— Resistência à fadiga e corrosão de peças metálicas;

— Soldadura de metais, acabamento de superfícies de componentes em aço ou alumínio durante a soldadura com FRP.

3

5L.5  Construção de moldes

— Moldes de gesso, moldes cerâmicos;

— Moldes GFK, gel de proteção, materiais de reforço, problemas de rigidez;

— Moldes em metal;

— Moldes machos e fêmeas.

2

5L.6  Realização de atividades práticas

— Bloqueio dos pernos, parafusos, porcas casteladas, tensores;

— Junta do cartucho;

— Reparações Nicopress e Talurit;

— Reparação de revestimentos;

— Reparação de cápsulas FRP sólidas;

— Fabrico/moldagem do molde de um componente (por exemplo, o nariz da fuselagem, a carenagem do trem de aterragem, a extremidade da asa e a asa do leme);

— Reparação de cápsulas dos painéis compósitos em que as camadas interior e exterior estão danificadas;

— Reparação da cápsula dos painéis compósitos, por pressão, com um saco de aspirador;

— Reparação de transparência (PMMA) com adesivos de um e dois componentes;

— Colagem da transparência à estrutura da cúpula;

— Maturação de transparências e outros componentes;

— Realização das reparações em cápsulas de painéis compósitos (pequenas reparações inferiores a 20 cm);

— Centragem da aeronave. Cálculo do equilíbrio de massa da superfície de controlo e alcance de movimento das superfícies de controlo, medição das forças operacionais;

— Realização de inspeções de 100 horas/ano em estruturas FRP.

2



MÓDULO 6L – ESTRUTURA METÁLICA

 

Nível

6L.1  Estrutura metálica

— Materiais metálicos e produtos semiacabados, métodos de maquinagem;

— Resistência à fadiga e ensaios de ausência de fissuras;

— Montagem de componentes de construção metálica, juntas de rebite, juntas adesivas;

— Identificação dos danos causados a componentes submetidos a sobretensão, efeitos da corrosão;

— Proteção da saúde e contra incêndios.

2

6L.2  Material

— Aço e ligas;

— Metais leves e ligas leves;

— Materiais de rebitagem;

— Plásticos;

— Corantes e tintas;

— Adesivos para metais;

— Tipos de corrosão;

— Materiais e tecnologias de revestimento (naturais e sintéticos).

2

6L.3  Identificação dos danos

— Estruturas metálicas submetidas a sobretensão, nivelamento, medição de simetria;

— Transferências de carga;

— Resistência à fadiga e ensaios de ausência de fissuras;

— Identificação de juntas de rebite soltas.

3

6L.4  Montagem de estruturas de construção metálicas e compostas

— Painéis de revestimento;

— Armações;

— Réguas de bordo e longarinas;

— Construção de armações;

— Problemas em sistemas multimateriais.

2

6L.5  Dispositivos de fixação

— Classificações de encaixes e folgas;

— Sistemas de medição métrica e imperial;

— Parafuso grande.

2

6L.6  Realização de atividades práticas

— Bloqueio dos pernos, parafusos, porcas casteladas, tensores;

— Junta do cartucho;

— Reparações Nicopress e Talurit;

— Reparação de revestimentos, danos na superfície, técnicas de perfuração para impedimento de fissuras;

— Reparação de transparências;

— Corte de folhas de metal (alumínios e ligas leves, aço e ligas);

— Arqueamento, curvatura, alinhamento, batimento, alisamento, reviramento;

— Reparação da rebitagem de estruturas metálicas, de acordo com instruções ou desenhos;

— Avaliação dos erros de rebitagem;

— Centragem da aeronave. Cálculo do equilíbrio de massa da superfície de controlo e alcance de movimento das superfícies de controlo, medição das forças operacionais;

— Realização de inspeções de 100 horas/ano em estruturas metálicas.

2



MÓDULO 7L – ESTRUTURA GERAL

 

Nível

7L.1  Sistema de comando de voo

— Controlos da cabina de pilotagem: controlos na cabina de pilotagem, marcações de cor, formatos de botões;

— Superfícies de comandos de voo, flaps, superfícies de travagem pneumática, comandos, articulações, rolamentos, tirantes vaivém, cotovelos, cornetas, polias, cabos, correntes, tubos, cilindros, pistas, parafusos de elevação, superfícies, movimentos, lubrificação, estabilizadores, equilibragem de comandos;

— Combinação de comandos: ailerons flap, freios pneumáticos flap;

— Sistemas de compensação.

3

7L.2  Estrutura metálica

— Trem de aterragem: características dos trens de aterragem e de apoio dos amortecedores, extensão, travões, tambores, discos, rodas, pneumáticos, mecanismo de retração, retração elétrica, emergência;

— Pontos de montagem das asas à fuselagem, pontos de montagem da empenagem (estabilizadores vertical e horizontal) à fuselagem, pontos de montagem da superfície de controlo;

— Medidas de manutenção admissíveis;

— Reboque: Equipamento/mecanismo de reboque/elevação;

— Cabina: assentos e cintos de segurança, disposição da cabina, para-brisas, janelas, letreiros, compartimento de bagagem, comandos da cabina de pilotagem, sistema de ar da cabina, ventoinha;

— Água de lastro: reservatórios de água, condutas, válvulas, drenos, orifícios de ventilação, ensaios;

— Sistema de combustível: reservatórios, condutas, filtros, ventilação, drenos, abastecimento, válvula do seletor, bombas, indicação, ensaios, colagens;

— Sistema hidráulico: configuração do sistema, acumuladores, distribuição da corrente elétrica e da pressão, indicação;

— Líquidos e gases: fluidos hidráulicos, outros fluidos, níveis, reservatório, condutas, válvulas, filtros;

— Proteções: paredes corta-fogo, proteção contra incêndios, colagem contra descargas elétricas atmosféricas, tensores, dispositivos de bloqueio, descarregadores.

2

7L.3  Dispositivos de fixação

— Fiabilidade dos pernos, rebites, parafusos;

— Cabos de controlo, tensores;

— Acopladores de ação rápida (L'Hotellier, SZD, Polónia).

2

7L.4  Equipamento de bloqueio

— Admissibilidade dos métodos de bloqueio, pernos de bloqueio, pernos de mola de aço, arame de bloqueio, porcas batente, pintura;

— Acopladores de ação rápida.

2

7L.5  Nivelamento do peso e equilíbrio

2

7L.6  Sistemas de resgate

2

7L.7  Módulos de bordo

— Sistema de pitot estático, sistema de vácuo/dinâmico, sistema de ensaio hidrostático;

— Instrumentos de voo: indicador de velocidade do ar, altímetro, indicador de velocidade vertical, ligação e funcionamento, marcações;

— Disposição e visualização, painel, cabos elétricos;

— Giroscópios, filtros, instrumentos de indicação; ensaios de função;

— Bússola magnética: instalação e oscilação da bússola;

— Planadores: indicador acústico de velocidade vertical, registadores de voo, auxílio anticolisão;

— Sistema de oxigénio.

2

7L.8  Instalação e ligações dos módulos de bordo

— Instrumentos de voo, requisitos de montagem (condições de aterragem de emergência de acordo com a CS-22);

— Cabos elétricos, fontes de energia, tipos de acumuladores, parâmetros elétricos, gerador elétrico, disjuntor, equilíbrio energético, terra/solo, conectores, terminais, avisos, fusíveis, faróis, iluminações, interruptores, voltímetros, medidores de amperes, medidores elétricos.

2

7L.9  Propulsão do motor de pistão

Interface entre o grupo motopropulsor e a estrutura.

2

7L.10  Hélices

— Inspeção;

— Substituição;

— Equilibragem.

2

7L.11  Sistema de retração

— Controlo da posição da hélice;

— Sistema de recolha do motor e/ou da hélice.

2

7L.12  Procedimentos de inspeção física

— Limpeza, utilização de iluminação e espelhos;

— Ferramentas de medição;

— Medição da deformação dos comandos;

— Aperto de parafusos e porcas;

— Desgaste dos rolamentos;

— Equipamento de inspeção;

— Calibração dos instrumentos de medição.

2



MÓDULO 8L – GRUPO MOTOPROPULSOR

 

Nível

8L.1  Limites de ruído

— Explicação do conceito de «nível de ruído»;

— Certificado de ruído;

— Reforço do isolamento sonoro;

— Eventual redução de emissões sonoras.

1

8L.2  Motores de pistão

— Motores de ignição comandada a quatro tempos, motores arrefecidos a ar, motores arrefecidos a fluidos;

— Motores a dois tempos;

— Motores de êmbolo rotativo;

— Fatores de eficiência e influência (diagrama de pressão–volume, curva de potência);

— Dispositivos de controlo do ruído.

2

8L.3  Hélices

— Pá, rotor, flange, pressão do acumulador, eixo;

— Funcionamento das hélices;

— Hélices de passo variável, hélices reguláveis no solo e em voo, por via mecânica, elétrica e hidráulica;

— Equilibragem (estática, dinâmica);

— Problemas de ruído.

2

8L.4  Dispositivos de controlo do motor

— Dispositivos mecânicos de controlo;

— Dispositivos elétricos de controlo;

— Monitores do reservatório;

— Funções, características, erros típicos e indicações de erros.

2

8L.5  Mangueiras

— Materiais e maquinagem das mangueiras de combustível e de óleo;

— Controlo da vida útil.

2

8L.6  Acessórios

— Funcionamento da ignição magnética;

— Controlo dos limites de manutenção;

— Funcionamento dos carburadores;

— Instruções de manutenção sobre características;

— Bombas elétricas de combustível;

— Funcionamento dos comandos das hélices;

— Acionamento elétrico dos comandos das hélices;

— Acionamento hidráulico dos comandos das hélices.

2

8L.7  Sistema de ignição

— Construções: ignição por bobina, ignição magnética e ignição tiristor;

— Eficiência do sistema de ignição e pré-aquecimento;

— Módulos do sistema de ignição e pré-aquecimento;

— Inspeção e ensaio de velas de ignição.

2

8L.8  Sistemas de indução e escape

— Funcionamento e montagem;

— Silenciadores e instalações de aquecimento;

— Coberturas de motor e capotas;

— Inspeções e ensaios;

— Ensaio de emissão de CO.

2

8L.9  Combustíveis e lubrificantes

— Características do combustível;

— Rotulagem, armazenagem respeitadora do ambiente;

— Óleos lubrificantes minerais e sintéticos e respetivos parâmetros: rotulagem e características, aplicação;

— Armazenagem respeitadora do ambiente e eliminação adequada de óleos usados.

2

8L.10  Documentação

— Documentos do fabricante para o motor e a hélice;

— Instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente (ICA);

— Manuais de voo da aeronave (AFM) e Manuais de manutenção da aeronave (AMM);

— Intervalo entre revisões (TBO);

— Diretivas relativas a aeronavegabilidade (AD), notas técnicas e boletins de serviço.

2

8L.11  Material ilustrativo

— Cilindro com válvula;

— Carburador;

— Magneto de alta tensão;

— Dispositivo de compressão do diferencial para cilindros;

— Pistões sobreaquecidos ou danificados;

— Velas de ignição de motores que funcionavam de forma diferente.

2

8L.12  Formação prática

— Segurança no trabalho/prevenção de acidentes (manuseamento de combustível e lubrificantes, arranque de motores);

— Barras de controlo de centragem do motor e cabos Bowden;

— Configuração de velocidade sem carga;

— Verificação e regulação do ponto de ignição;

— Ensaio operacional de magnetos;

— Verificação do sistema de ignição;

— Ensaio e limpeza das velas de ignição;

— Desempenho funcional do motor incluído numa inspeção de 100 horas/ano ao avião;

— Ensaio de compressão do cilindro;

— Ensaio estático e avaliação do funcionamento do motor;

— Documentação dos trabalhos de manutenção, incluindo a substituição de componentes.

2

8L.13  Intercâmbio de gás em motores de combustão interna

— Motor alternativo a quatro tempos e unidades de controlo;

— Perdas de energia;

— Regulação da ignição;

— Comportamento do fluxo direto das unidades de controlo;

— Motor Wankel e unidades de controlo;

— Motor a dois tempos e unidades de controlo;

— Escape;

— Ventoinha de escape;

— Amplitude de ralenti e margem de potência.

2

8L.14  Ignição, combustão e carburação

— Ignição;

— Velas de ignição;

— Sistema de ignição;

— Processo de combustão;

— Combustão normal;

— Eficiência e pressão média;

— Reação do motor e índice de octanas;

— Tipos de câmaras de combustão;

— Mistura de combustível/ar no carburador;

— Princípio do carburador, equação do carburador;

— Carburador simples;

— Problemas dos carburadores simples e respetivas soluções;

— Modelos de carburadores;

— Mistura de combustível/ar durante a injeção;

— Injeção controlada mecanicamente;

— Injeção controlada eletronicamente;

— Injeção contínua;

— Comparação da injeção com o carburador.

2

8L.15  Instrumentos de voo em aeronaves com motores de injeção

— Instrumentos especiais de voo (motores de injeção);

— Interpretação de indicações de um ensaio estático;

— Interpretação de indicações em voo, a vários níveis de voo.

2

8L.16  Manutenção de aeronaves com motores de injeção

— Documentação, documentos do fabricante, etc.;

— Instruções de manutenção geral (inspeções de hora a hora);

— Ensaios de funcionalidade;

— Execução de ensaio em terra;

— Voo de teste;

— Deteção de avarias em caso de falhas no sistema de injeção e respetiva correção.

2

8L.17  Segurança do local de trabalho e disposições de segurança

Segurança no trabalho e disposições de segurança para os trabalhos em sistemas de injeção.

2

8L.18  Ajudas visuais

— Carburador;

— Componentes do sistema de injeção;

— Aeronaves com motores de injeção;

— Ferramenta para trabalhar em sistemas de injeção.

2

8L.19  Propulsão elétrica

— Sistema de energia, acumuladores, instalação;

— Motor elétrico;

— Controlos do calor, ruído e vibrações;

— Ensaio de enrolamentos;

— Cabos elétricos e sistemas de controlo;

— Sistemas de pilão, extensão e retração;

— Sistemas de travagem de motor/hélice;

— Sistemas de ventilação do motor;

— Experiência prática de inspeções de 100 horas/ano.

2

8L.20  Propulsão a jato

— Instalação do motor;

— Sistemas de pilão, extensão e retração;

— Proteção contra incêndios;

— Sistemas de combustível, incluindo lubrificação;

— Sistemas de arranque de motores com auxílio de gás;

— Avaliação de danos do motor;

— Manutenção do motor;

— Remoção/reparação e ensaio do motor;

— Experiência prática de inspeções condicionais/no tempo de funcionamento/anuais;

— Inspeções condicionais.

2

8L.21  Comando digital de motor com controlo total (FADEC)

2



MÓDULO 9L – BALÃO/DIRIGÍVEL A AR QUENTE

 

Nível

9L.1  Princípios básicos e montagem de balões/dirigíveis a ar quente

— Montagem e peças individuais;

— Invólucros;

— Materiais dos invólucros;

— Sistemas de invólucro;

— Formas convencionais e especiais;

— Sistema de combustível;

— Queimador, estrutura do queimador e barras de apoio do queimador;

— Garrafas de gás comprimido e mangueiras de gás comprimido;

— Dispositivos de cesto e alternativos (bancos);

— Acessórios de centragem;

— Trabalhos de manutenção e assistência;

— Inspeção de 100 horas/ano;

— Diários de bordo;

— Manuais de voo da aeronave (AFM) e Manuais de manutenção da aeronave (AMM);

— Preparação de centragem e lançamento (retenção de lançamento);

— Lançamento.

3

9L.2  Formação prática

Comandos de funcionamento, trabalhos de manutenção e assistência (de acordo com o manual de voo).

3

9L.3  Invólucro

— Materiais têxteis;

— Costuras;

— Fitas de suspensão, bloqueadores de ruturas;

— Anilhas de coroa;

— Válvula de paraquedas e sistemas de deflação rápida;

— Painel de centragem;

— Rotação de ventilação;

— Diafragmas/catenárias (formas e dirigíveis especiais);

— Cilindros, polias;

— Cordas de suspensão e controlo;

— Nós;

— Rótulo de indicação da temperatura, sinalizador de temperatura, termómetro do invólucro;

— Cabos de voo;

— Acessórios, mosquetões.

3

9L.4  Queimador e sistema de combustível

— Bobinas do queimador;

— Válvulas de sopro, líquido e piloto;

— Queimadores/jatos;

— Luzes-piloto/vaporizadores/jato;

— Estrutura do queimador;

— Condutas/mangueiras de combustível;

— Garrafas de combustível, válvulas e acessórios.

3

9L.5  Cesto e suspensão do cesto (INCL. dispositivos alternativos)

— Tipos de cestos (incluindo os dispositivos alternativos);

— Materiais que constituem o cesto: cana ou salgueiro, couro, madeira, materiais compensadores, cabos de suspensão;

— Assentos, rolamentos de rolos;

— Mosquetão, manilha e pernos;

— Barras de apoio do queimador;

— Correias da garrafa de combustível;

— Acessórios.

3

9L.6  Equipamento

— Extintores de incêndio, cobertor;

— Instrumentos (únicos ou em conjunto).

3

9L.7  Pequenas reparações

— Costura;

— Colagem;

— Reparações do couro/compensador do cesto.

3

9L.8  Procedimentos de inspeção física

— Limpeza, utilização de iluminação e espelhos;

— Ferramentas de medição;

— Medição da deformação dos comandos (dirigíveis apenas);

— Aperto de parafusos e porcas;

— Desgaste dos rolamentos (dirigíveis apenas);

— Equipamento de inspeção;

— Calibração dos instrumentos de medição;

— Ensaio de amostra de tecido.

2



MÓDULO 10L – BALÃO/DIRIGÍVEL A GÁS (LIVRE/CATIVO)

 

Nível

10L.1  Princípios básicos e montagem de balões/dirigíveis a gás

— Montagem de peças individuais;

— Material do invólucro e da tela;

— Invólucro, painel de descoser, abertura de emergência, cordas e cintos de segurança;

— Válvula de gás rígida;

— Válvula de gás flexível (paraquedas);

— Tela;

— Anel de carga;

— Cesto e acessórios (incluindo os dispositivos alternativos);

— Trajetórias de descarga eletrostática;

— Cordas de amarração e derrapagem;

— Manutenção e assistência;

— Inspeção anual;

— Documentos de voo;

— Manuais de voo da aeronave (AFM) e Manuais de manutenção da aeronave (AMM);

— Preparação de centragem e lançamento;

— Lançamento.

3

10L.2  Formação prática

— Comandos de funcionamento;

— Trabalhos de manutenção e assistência (de acordo com os AMM e AFM);

— Regras de segurança aquando da utilização de hidrogénio como gás de elevação.

3

10L.3  Invólucro

— Materiais têxteis;

— Polos e reforço do polo;

— Corda e painel de centragem;

— Paraquedas e cordas de controlo;

— Válvulas e cordas;

— Tubo de enchimento, anel de Poeschel e cordas;

— Trajetórias de descarga eletrostática.

3

10L.4  Válvula

— Molas;

— Juntas;

— Juntas aparafusadas;

— Linhas de comando;

— Trajetórias de descarga eletrostática.

3

10L.5  Tela ou centragem (sem rede)

— Tipos de rede e outras linhas;

— Dimensões e ângulos de malha;

— Anel de rede;

— Métodos de efetuar nós;

— Trajetórias de descarga eletrostática.

3

10L.6  Anel de carga

3

10L.7  Cesto (INCL. os dispositivos alternativos)

— Tipos de cestos (INCL. os dispositivos alternativos);

— Estropos e fechos;

— Sistema de balastro (sacos e suportes);

— Trajetórias de descarga eletrostática.

3

10L.8  Corda de centragem e cordas da válvula

3

10L.9  Cordas de amarração e derrapagem

3

10L.10  Pequenas reparações

— Colagem;

— Cerzidura de cordas de cânhamo.

3

10L.11  Equipamento

Instrumentos (únicos ou em conjunto).

3

10L.12  Cabo tirante [balões a gás cativos (TGB) apenas]

— Tipos de cabos;

— Danos aceitáveis do cabo;

— Articulação do cabo;

— Abraçadeiras do cabo.

3

10L.13  Guincho (balões a gás cativos apenas)

— Tipos de guinchos;

— Sistema mecânico;

— Sistema elétrico;

— Sistema de emergência;

— Imobilização/lastragem do guincho.

3

10L.14  Procedimentos de inspeção física

— Limpeza, utilização de iluminação e espelhos;

— Ferramentas de medição;

— Medição da deformação dos comandos (dirigíveis apenas);

— Aperto de parafusos e porcas;

— Desgaste dos rolamentos (dirigíveis apenas);

— Equipamento de inspeção;

— Calibração dos instrumentos de medição;

— Ensaio de amostra de tecido.

2



MÓDULO 11L – DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS

 

Nível

11L.1  Princípios básicos e montagem de pequenos dirigíveis

— Invólucro, balonetes;

— Válvulas, aberturas;

— Gôndola;

— Propulsão;

— Manuais de voo da aeronave (AFM) e Manuais de manutenção da aeronave (AMM);

— Preparação de centragem e lançamento.

3

11L.2  Formação prática

— Comandos de funcionamento;

— Trabalhos de manutenção e assistência (de acordo com os AMM e AFM).

3

11L.3  Invólucro

— Materiais têxteis;

— Cordas e painel de centragem;

— Válvulas;

— Sistema de catenárias.

3

11L.4  Gôndola (INCL. os dispositivos alternativos)

— Tipos de gôndolas (INCL. os dispositivos alternativos);

— Tipos de células e materiais;

— Identificação do dano.

3

11L.5  Sistema elétrico

— Noções básicas sobre os circuitos elétricos de bordo;

— Fontes de eletricidade (acumuladores, fixação, ventilação, corrosão);

— Chumbo, níquel-cádmio (NiCd) ou outros acumuladores, baterias secas;

— Geradores;

— Cablagem, ligações elétricas;

— Fusíveis;

— Fonte de alimentação externa;

— Balanço energético.

3

11L.6  Propulsão

— Sistema de combustível: reservatórios, condutas, filtros, ventilação, drenos, abastecimento, válvula do seletor, bombas, indicação, ensaios, colagens;

— Instrumentos de propulsão;

— Noções básicas sobre a medição e os instrumentos;

— Medição de rotações;

— Medição da pressão;

— Medição da temperatura;

— Medição de combustível/energia disponíveis.

3

11L.7  Equipamento

— Extintores de incêndio, cobertor;

— Instrumentos (únicos ou em conjunto).

3



MÓDULO 12L – RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPÔNDER/INSTRUMENTOS

 

Nível

12L.1  Rádiocomunicações/ELT

— Espaçamento de canais;

— Ensaio de funcionalidade básico;

— Baterias;

— Requisitos de ensaio e manutenção.

2

12L.2  Transpônder

— Funcionamento básico;

— Configuração portátil típica, incluindo a antena;

— Explicação dos modos A, C, S;

— Requisitos de ensaio e manutenção.

2

12L.3  Instrumentos

— Altímetro/variómetros portáteis;

— Baterias;

— Ensaio de funcionalidade básico.

2




Apêndice VIII

Normas de exame de base para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L

(a) 

A base de normalização para os exames relativos aos requisitos de conhecimentos básicos constantes do apêndice VII é a seguinte:

i) 

Todos os exames devem ser realizados no formato de pergunta de escolha múltipla, especificado na subalínea ii). As opções incorretas devem parecer igualmente plausíveis a qualquer leigo na matéria. Todas as opções de resposta devem estar claramente relacionadas com a pergunta e o vocabulário usado, a construção gramatical e a extensão devem ser semelhantes. Nas perguntas que envolvem números, as respostas incorretas devem corresponder a erros processuais, tais como correções no sentido errado ou conversões incorretas de unidades: não pode tratar-se meramente de números aleatórios;

ii) 

Cada pergunta de escolha múltipla deve ter 3 opções de resposta, sendo apenas uma a correta. Os candidatos devem dispor de um período de tempo específico para cada módulo, determinado com base no tempo médio de 75 segundos para cada pergunta;

iii) 

A nota mínima para cada módulo é 75 %;

iv) 

Não devem ser utilizadas penalizações (pontos negativos por respostas erradas);

v) 

O nível de conhecimento exigido nas perguntas deve ser proporcional ao nível tecnológico da categoria de aeronave.

(b) 

O número de perguntas por módulo é o seguinte:

i) 

Módulo 1L – Conhecimentos básicos: 12 perguntas. Tempo concedido: 15 minutos;

ii) 

Módulo 2L – Fatores humanos: 8 perguntas. Tempo concedido: 10 minutos;

iii) 

Módulo 3L – Legislação aeronáutica: 24 perguntas. Tempo concedido: 30 minutos;

iv) 

Módulo 4L – Estrutura em madeira/tubular metálica e material têxtil: 32 Perguntas. Tempo concedido: 40 minutos;

v) 

Módulo 5L – Estrutura em material compósito: 32 perguntas. Tempo concedido: 40 minutos;

vi) 

Módulo 6L – Estrutura metálica: 32 perguntas. Tempo concedido: 40 minutos;

vii) 

Módulo 7L – Estrutura geral: 64 perguntas. Tempo concedido: 80 minutos;

viii) 

Módulo 8L – Grupo motopropulsor: 48 perguntas. Tempo concedido: 60 minutos;

ix) 

Módulo 9L – Balão/dirigível a ar quente: 36 perguntas. Tempo concedido: 45 minutos;

x) 

Módulo 10L – Balão/dirigível a gás (livre/cativo): 40 perguntas. Tempo concedido: 50 minutos;

xi) 

Módulo 11L – Dirigíveis a ar quente/gás: 36 perguntas. Tempo concedido: 45 minutos;

xii) 

Módulo 12L – Rádiocomunicações/ELT/transpônder/instrumentos: 16 perguntas. Tempo concedido: 20 minutos.

▼B




ANEXO IV

(PARTE147)

Índice

147.1

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —

GENERALIDADES

147.A.05

Âmbito de aplicação

147.A.10

Generalidades

147.A.15

Requerimento

SUBPARTE B —

REQUISITOS ORGANIZACIONAIS

147.A.100

Requisitos em matéria de instalações

147.A.105

Requisitos em matéria de pessoal

147.A.110

Registos dos instrutores, examinadores e avaliadores

147.A.115

Material didático

147.A.120

Material de apoio para formação em manutenção

147.A.125

Registos

147.A.130

Procedimentos de formação e sistema de qualidade

147.A.135

Exames

147.A.140

Manual da entidade de formação em manutenção

147.A.145

Prerrogativas da entidade de formação em manutenção

147.A.150

Alterações ao nível da entidade de formação em manutenção

147.A.155

Validade contínua

147.A.160

Constatações

SUBPARTE C —

CURSO DE FORMAÇÃO DE BASE APROVADO

147.A.200

Curso de formação de base aprovado

147.A.205

Exames de conhecimentos de base

147.A.210

Avaliação prática de base

SUBPARTE D —

FORMAÇÃO EM TIPOS DE AERONAVES/OPERAÇÕES

147.A.300

Formação em tipos de aeronaves/operações

147.A.305

Exames sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —

GENERALIDADES

147.B.05

Âmbito de aplicação

147.B.10

Autoridade competente

147.B.20

Arquivamento de registos

147.B.25

Isenções

SUBPARTE B —

EMISSÃO DE TÍTULOS DE CERTIFICAÇÃO

147.B.110

Procedimento de certificação e alterações da certificação

147.B.120

Procedimento de revalidação

147.B.125

Título de certificação das entidades de formação em manutenção

147.B.130

Constatações

SUBPARTE C —

REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE FORMAÇÃO EM MANUTENÇÃO

147.B.200

Revogação, suspensão e limitação da certificação da entidade de formação em manutenção

Apêndice I —

Duração do curso de formação de base

Apêndice II —

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção – Formulário 11 da AESA

Apêndice III —

Certificados de reconhecimento a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulários 148 e 149 da AESA

147.1

Para efeitos da presente parte, entende-se por autoridade competente:

1. 

no caso de entidades cujo estabelecimento principal esteja situado no território de um Estado-Membro, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro;

2. 

no caso de entidades cujo estabelecimento principal esteja situado num país terceiro, a Agência.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

147.A.05    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos a satisfazer pelas entidades que pretendem obter aprovação para a realização de ações de formação e exames nos termos do anexo III (parte66).

147.A.10    Generalidades

Considera-se entidade de formação uma entidade ou parte de uma entidade registada como entidade jurídica.

147.A.15    Requerimento

a) 

O requerimento para a obtenção de uma certificação ou para a sua alteração deve ser apresentado em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade competente.

b) 

Os requerimentos de certificação ou de alteração da certificação devem conter as seguintes informações:

1. 

a denominação registada e o endereço da sede do requerente,

2. 

o endereço da entidade que requer a certificação ou a alteração da certificação,

3. 

o âmbito previsto da certificação ou da alteração do âmbito da certificação,

4. 

o nome e a assinatura do administrador responsável,

5. 

a data do requerimento.

SUBPARTE B

REQUISITOS ORGANIZACIONAIS

147.A.100    Requisitos em matéria de instalações

a) 

As dimensões e a estrutura das instalações devem garantir uma proteção adequada contra as condições meteorológicas prevalecentes e permitir a realização adequada dos cursos de formação e dos exames previstos, independentemente do dia.

b) 

Para a realização dos cursos teóricos e dos exames devem ser disponibilizados locais fechados e separados das restantes instalações.

1. 

O número de formandos em cada curso de formação teórica não pode ser superior a vinte e oito.

2. 

Os locais onde decorrem os exames devem possuir dimensões adequadas, por forma a não permitir que os formandos consigam ler, a partir do respetivo lugar, a folha de exame ou o monitor de computador de qualquer outro formando.

c) 

O ambiente das instalações referidas na alínea b) deve permitir aos formandos concentrarem-se nos seus estudos ou exames, conforme o caso, e estar isento de qualquer fonte de perturbação ou desconforto.

d) 

No caso dos cursos de formação de base e consoante o curso previsto, a instrução prática deve contar com oficinas de formação de base e/ou instalações de manutenção separadas das salas de formação teórica. Contudo, se a entidade não dispuser deste tipo de instalações, pode entrar em acordo com outra entidade para a cedência de oficinas e/ou instalações de manutenção. Neste caso, deve ser celebrado com essa entidade um acordo escrito, especificando as condições de acesso e utilização das oficinas de formação de base e/ou instalações de manutenção. A autoridade competente deve exigir o acesso a qualquer entidade subcontratada para esse efeito. O acesso deve estar previsto no acordo escrito.

e) 

No caso do curso de formação em tipos de aeronaves/operações, deve ser concedido acesso a instalações adequadas, que disponham de modelos dos tipos de aeronaves definidos na alínea d) do ponto 147.A.115.

f) 

O número de formandos a quem é ministrada a formação prática integrada em qualquer curso de formação não pode ser superior a quinze por cada supervisor ou avaliador.

g) 

Os instrutores, examinadores de conhecimentos teóricos e avaliadores de conhecimentos práticos devem dispor de salas para poderem preparar os seus trabalhos sem qualquer fonte de distração ou desconforto.

h) 

Devem existir locais de arquivo para conservar os enunciados e os registos dos cursos de formação. O ambiente dos locais de arquivo deve permitir a conservação dos documentos em boas condições durante o período de conservação previsto no ponto 147.A.125. Os locais de arquivo podem coincidir com as salas a que se refere a alínea g), desde que a segurança dos documentos seja devidamente salvaguardada.

i) 

Deve existir uma biblioteca que disponha de todos os documentos adequados ao âmbito de aplicação e ao nível das ações de formação realizadas.

147.A.105    Requisitos em matéria de pessoal

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável com poderes para garantir o financiamento e o cumprimento dos compromissos assumidos em termos de formação segundo as normas da presente parte.

b) 

Deve ser nomeada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis, entre outros aspetos, por garantir que a entidade de formação em manutenção satisfaz os requisitos da presente parte. Essa(s) pessoa(s) deve(em) responder perante o administrador responsável. Qualquer das pessoas pertencentes ao grupo pode assumir a função de administrador responsável, desde que satisfaça os requisitos aplicáveis definidos na alínea a).

c) 

A entidade de formação em manutenção deve contratar pessoal suficiente para preparar/ministrar cursos de formação teórica e prática, bem como para realizar os exames teóricos e as avaliações práticas previstos na certificação.

d) 

Em derrogação do disposto na alínea c), se as atividades de formação e avaliação prática forem subcontratadas a outra entidade, o pessoal afeto à mesma pode ser nomeado para a realização dos referidos cursos e avaliações.

e) 

Toda e qualquer pessoa pode acumular as funções de instrutor, examinador e avaliador, desde que satisfaça os requisitos da alínea f).

f) 

O nível de experiência e de qualificação dos instrutores, examinadores de conhecimentos teóricos e avaliadores de conhecimentos práticos deve ser estabelecido em conformidade com critérios publicados ou em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.

g) 

Para serem aceites pela autoridade competente, os examinadores de conhecimentos teóricos e os avaliadores de conhecimentos práticos devem constar do manual da entidade.

h) 

Os conhecimentos dos instrutores e dos examinadores sobre as tecnologias em uso, as competências práticas, os fatores humanos e as mais recentes técnicas pedagógicas pertinentes para a formação ministrada ou os exames realizados devem ser atualizados, no mínimo, de dois em dois anos.

147.A.110    Registos dos instrutores, examinadores e avaliadores

a) 

A entidade deve conservar um registo de todos os instrutores, examinadores de conhecimentos teóricos e avaliadores de conhecimentos práticos. Estes registos devem mencionar o nível de experiência e qualificação, o historial da formação e qualquer outra formação subsequente.

b) 

Deve ser definido o domínio de competência de cada instrutor, examinador e avaliador.

147.A.115    Material didático

a) 

Todas as salas de aula devem possuir equipamentos de apresentação apropriados, que permitam aos formandos uma leitura fácil dos textos/desenhos/diagramas e figuras, a partir de qualquer local da sala.

O equipamento de apresentação deve incluir simuladores destinados a ajudar os formandos a compreender as matérias específicas, se tais meios forem considerados úteis.

b) 

As oficinas de formação de base e/ou instalações de manutenção previstas na alínea d) do ponto 147.A.100 devem estar equipadas com todos os utensílios e equipamentos indispensáveis à realização da formação aprovada.

c) 

As oficinas de formação de base e/ou instalações de manutenção previstas na alínea d) do ponto 147.A.100 devem possuir uma seleção adequada de aeronaves, motores, peças de aeronaves e equipamento aviónico.

d) 

A entidade de formação em tipos de aeronaves deve, nos termos do ponto 147.A.100, alínea e), ter acesso ao tipo de aeronave apropriado. Podem ser usados simuladores nas situações em que o uso destes aparelhos garanta um nível de formação adequado.

147.A.120    Material de apoio para formação em manutenção

a) 

Os formandos devem receber material de apoio ao curso de formação em manutenção, devendo esse material abranger, conforme o caso:

1. 

o programa da componente teórica de base especificado no anexo III (parte66) para a categoria ou subcategoria de licença de manutenção e,

2. 

os conteúdos do curso de tipos de aeronaves exigidos no anexo III (parte66) para a categoria ou subcategoria de licença de manutenção.

b) 

Os formandos devem ter acesso aos exemplares de documentos de manutenção e de informações técnicas existentes na biblioteca, tal como referido no ponto 147.A.100, alínea i).

147.A.125    Registos

A entidade deve conservar todos os registos referentes à formação, exames e avaliações de cada formando por tempo indeterminado.

147.A.130    Procedimentos de formação e sistema de qualidade

a) 

A entidade deve estabelecer procedimentos aceites pela autoridade competente com vista a assegurar bons níveis de formação e o cumprimento dos requisitos especificados na presente parte.

b) 

A entidade deve estabelecer um sistema de qualidade que inclua:

1. 

um procedimento de auditoria independente destinado a controlar os níveis de formação, a integridade dos exames teóricos e das avaliações práticas, bem como a conformidade e adequação dos procedimentos, e

2. 

um sistema de feedback sobre as conclusões da auditoria independente à(s) pessoa(s) e, em última análise, ao administrador responsável previstos no ponto 147.A.105, alínea a), com vista a garantir, se necessário, a adoção de medidas corretivas.

147.A.135    Exames

a) 

Os examinadores devem garantir o sigilo de todas as perguntas.

b) 

Todo e qualquer formando que, durante um exame teórico, seja apanhado a copiar ou na posse de documentos relacionados com o conteúdo do exame, à exceção do enunciado e da documentação autorizada, deve ser desclassificado do exame, ficando proibido de efetuar qualquer outro exame durante um período mínimo de 12 meses a contar da data da ocorrência. A autoridade competente deve ser informada do incidente e, havendo lugar à instauração de inquérito, receber, no prazo de um mês, informações pormenorizadas sobre os factos apurados.

c) 

Todo e qualquer examinador que, durante um exame teórico, seja apanhado a fornecer respostas a qualquer formando em exame deve ser excluído das funções de examinador e o exame deve ser anulado. A autoridade competente deve ser informada da ocorrência em questão no prazo de um mês.

147.A.140    Manual da entidade de formação em manutenção

a) 

A entidade deve fornecer um manual para uso interno, do qual constem, para além de uma descrição da entidade e dos respetivos procedimentos, as seguintes informações:

1. 

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, atestando que o manual da entidade de formação em manutenção e quaisquer outros manuais conexos asseguram a conformidade da entidade com as disposições da presente parte e que tais disposições são cumpridas permanentemente,

2. 

o(s) cargo(s) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) nomeada(s) nos termos do ponto 147.A.105, alínea b),

3. 

as funções e responsabilidades da(s) pessoa(s) referidas no subponto 2, incluindo os assuntos que estejam autorizadas a tratar diretamente com a autoridade competente em nome da entidade de formação em manutenção,

4. 

um organograma da entidade de formação em manutenção, indicando a cadeia de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se refere a alínea a)2,

5. 

uma lista dos instrutores de formação, examinadores de conhecimentos teóricos e avaliadores de conhecimentos práticos,

6. 

uma descrição geral das instalações de formação e de exames situadas nos endereços indicados no título de certificação da entidade de formação em manutenção e, se necessário, qualquer outro local, conforme exigido no ponto 147.A.145, alínea b),

7. 

uma lista dos cursos de formação em manutenção abrangidos pelo âmbito de aplicação da certificação,

8. 

o procedimento de introdução de alterações ao manual da entidade de formação em manutenção,

9. 

os procedimentos da entidade de formação em manutenção exigidos nos termos do ponto 147.A.130, alínea a),

10. 

o procedimento de controlo da entidade de formação em manutenção exigido nos termos do ponto 147.A.145, alínea c), para a realização de cursos de formação, exames e avaliações fora dos locais a que se refere o ponto 147.A.145, alínea b),

11. 

uma lista dos locais a que se refere o ponto 147.A.145, alínea b),

12. 

se aplicável, uma lista das entidades a que se refere o ponto 147.A.145, alínea d).

b) 

O manual da entidade de formação em manutenção e quaisquer alterações posteriores ao mesmo devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações ao manual mediante um procedimento previsto para o efeito (a seguir designado por «aprovação indireta»).

147.A.145    Prerrogativas da entidade de formação em manutenção

▼M5

a) 

A entidade de formação em manutenção pode desenvolver as seguintes atividades, quando previstas e de acordo com o respetivo manual:

i) 

Cursos de formação de base que incluam, no todo ou em parte, os tópicos programáticos definidos no anexo III (parte 66);

ii) 

Cursos de formação em tipos de aeronaves/operações em conformidade com o anexo III (parte 66);

iii) 

O exame de formandos que frequentaram o curso de formação de base ou de tipo de aeronave na entidade de formação em manutenção;

iv) 

O exame de formandos que não frequentaram o curso de formação de tipo de aeronave na entidade de formação em manutenção;

v) 

O exame de formandos que não frequentaram o curso de formação de base na entidade de formação em manutenção, desde que:

1) 

O exame seja efetuado num dos locais identificados no certificado de homologação, ou

2) 

Se for efetuado em locais não indicados no certificado de homologação, conforme autorizado pelas alíneas b) e c),

— 
O exame seja realizado através de um Banco Central Europeu de Perguntas (ECQB), ou
— 
Na ausência de um ECQB, a autoridade competente selecione as perguntas para o exame;
vi) 

A emissão de certificados especificados no apêndice III após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação de base ou em tipos de aeronaves aprovados/exames especificados na alínea a), subalíneas i), ii), iii), iv) e v), consoante o caso.

▼B

b) 

Os cursos de formação, os exames teóricos e as avaliações práticas só podem ser realizados nos locais especificados no título de certificação e/ou em qualquer outro local especificado no manual da entidade de formação em manutenção.

c) 

Em derrogação do disposto na alínea b), a entidade de formação em manutenção só pode realizar cursos de formação, exames teóricos e avaliações práticas fora dos locais a que a alínea b) se refere, em conformidade com o procedimento de controlo especificado no manual da entidade de formação em manutenção. Esses locais não necessitam de figurar no manual.

d) 
1. 

A entidade de formação em manutenção pode subcontratar a realização de cursos de formação teórica de base, a formação em tipos de aeronaves e os respetivos exames a outra entidade que não seja uma entidade de formação em manutenção se esta entidade subcontratada estiver abrangida pelo sistema de qualidade da entidade de formação em manutenção.

2. 

A subcontratação dos cursos teóricos de formação de base e respetivos exames limita-se aos módulos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do anexo III (parte66), apêndice I.

3. 

A subcontratação de cursos de formação em tipos de aeronaves e respetivos exames limita-se ao grupo motor e aos sistemas aviónicos.

e) 

Uma entidade só pode estar autorizada a realizar exames se estiver autorizada a ministrar a formação correspondente.

f) 

Em derrogação da alínea e), uma entidade certificada para ministrar formação de base ou formação de tipo pode também ser certificada para realizar exames de tipo nos casos em que não é exigida formação de tipo.

147.A.150    Alterações ao nível da entidade de formação em manutenção

a) 

A entidade de formação em manutenção deve comunicar à autoridade competente todas e quaisquer propostas de alterações à entidade que possam afetar a certificação, antes de as alterações em questão serem introduzidas, para que a referida autoridade possa verificar se os requisitos da presente parte continuam a ser cumpridos e alterar, se necessário, o título de certificação.

b) 

A autoridade competente pode estabelecer as condições segundo as quais a entidade de formação em manutenção pode continuar a trabalhar à luz das alterações introduzidas, a não ser que a autoridade competente determine que a certificação da entidade de formação em manutenção deve ser suspensa.

c) 

A não-notificação das alterações à autoridade competente pode acarretar a suspensão ou a revogação do título de certificação da entidade de formação em manutenção, com efeitos retractivos até à data em que tais alterações tenham sido efetivamente introduzidas.

147.A.155    Manutenção da validade

a) 

Os certificados têm uma duração ilimitada e permanecem válidos enquanto:

1. 

a entidade continuar a cumprir o disposto na presente parte, em conformidade com as disposições relacionadas com o tratamento das constatações, conforme especificado no ponto 147.B.130,

2. 

a autoridade competente tiver acesso à entidade, a fim de confirmar que as disposições do presente anexo (parte 147) continuam a ser cumpridas, e

3. 

o certificado não for objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente.

147.A.160    Constatações

a) 

Constituem constatações de nível 1 uma ou mais das seguintes constatações:

1. 

todo e qualquer incumprimento significativo do(s) processo(s) de exame que possa conduzir à anulação do(s) mesmo(s),

2. 

a não facilitação do acesso da autoridade competente às instalações da entidade durante o período normal de funcionamento após duas solicitações por escrito,

3. 

a inexistência de um administrador responsável,

4. 

o incumprimento significativo do processo de formação.

b) 

Constituem constatações de nível 2 quaisquer outros incumprimentos do processo de formação que não tenham sido definidos como constatações de nível 1.

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto 147.B.130, o titular da certificação da entidade de formação em manutenção deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SUBPARTE C

CURSO DE FORMAÇÃO DE BASE APROVADO

147.A.200    Curso de formação de base aprovado

a) 

O curso de formação de base aprovado deve ser constituído por uma formação teórica, um exame teórico, uma formação prática e uma avaliação prática.

b) 

A formação teórica deve contemplar as matérias correspondentes da categoria ou subcategoria de licença de manutenção de aeronaves especificadas no anexo III (parte 66).

c) 

O exame teórico deve incidir numa amostra representativa das matérias que são objeto da formação teórica definida na alínea b).

d) 

A formação prática deve contemplar a utilização prática de instrumentos/equipamentos comuns, a desmontagem/montagem de uma seleção representativa de peças de aeronaves e a participação em atividades de manutenção representativas, realizadas no âmbito do módulo completo definido na parte 66.

e) 

A avaliação prática deve incidir na formação prática e determinar a competência do formando na utilização dos instrumentos e dos equipamentos e na realização dos trabalhos estipulados nos manuais de manutenção.

f) 

A duração dos cursos de formação de base encontra-se definida no apêndice I.

g) 

A duração dos cursos para conversão entre (sub)categorias deve ser determinada em função da avaliação dos tópicos programáticos do curso de formação de base e das necessidades em termos de formação prática conexa.

147.A.205    Exames de conhecimentos de base

Os exames de conhecimentos teóricos de base devem:

a) 

corresponder ao nível especificado no anexo III (parte66);

b) 

ser realizados sem recurso a apontamentos do curso;

c) 

incidir numa amostra representativa das matérias respeitantes ao módulo de formação concluído em conformidade com o anexo III (parte66).

147.A.210    Avaliação prática de base

a) 

As avaliações práticas de base devem ser realizadas durante o curso de formação de base em manutenção por avaliadores nomeados no final de cada período de visita às oficinas práticas/instalações de manutenção.

b) 

O formando deve obter um resultado satisfatório relativamente aos requisitos definidos na alínea e) do ponto 147.A.200.

SUBPARTE D

FORMAÇÃO EM TIPOS DE AERONAVES/OPERAÇÕES

147.A.300    Formação em tipos de aeronaves/operações

As entidades de formação em manutenção podem ser aprovadas para ministrar a formação em tipos de aeronaves e/ou operações prevista no anexo III (parte66), se satisfizerem os requisitos especificados no ponto 66.A.45.

147.A.305    Exames sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas

As entidades de formação em manutenção certificadas em conformidade com o ponto 147.A.300 para ministrar cursos de formação em tipos de aeronaves podem realizar exames sobre tipos de aeronaves ou avaliações sobre operações em aeronaves especificados no anexo III (parte66), se satisfizerem os requisitos do anexo III (parte66), ponto 66.A.45, respeitantes aos tipos de aeronaves e/ou operações.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

147.B.05    Âmbito

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução das disposições da secção A da presente parte.

147.B.10    Autoridade competente

a)   Generalidades

Cada Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente à qual é confiada a responsabilidade de emitir, renovar, revalidar, alterar, suspender ou revogar os certificados concedidos ao abrigo do presente anexo (parte 147). Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

b)   Recursos

A autoridade competente deve possuir os recursos humanos suficientes para o cabal cumprimento dos requisitos da presente parte.

c)   Procedimentos

A autoridade competente deve definir procedimentos que especifiquem a forma como os requisitos enunciados no presente anexo (parte 147) devem ser cumpridos.

Os procedimentos devem ser revistos e alterados a fim de assegurar a sua conformidade contínua.

d)   Qualificações e formação

Todo o pessoal envolvido na certificação no âmbito do presente anexo deve:

1. 

Estar devidamente qualificado e possuir os níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

2. 

Ter recebido formação inicial e contínua sobre as disposições do anexo III (parte 66) se relevante, incluindo sobre as finalidades e normas previstas nessas disposições.

147.B.20    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo com vista à emissão, renovação, revalidação, alteração, suspensão ou anulação da certificação.

b) 

Os registos destinados à supervisão de entidades de formação em manutenção devem conter, pelo menos:

1. 

o requerimento para a certificação da entidade,

2. 

o título de certificação da entidade e eventuais alterações,

3. 

uma cópia do programa de auditoria onde constem as datas das auditorias realizadas e a realizar,

4. 

registos da supervisão contínua, incluindo todos os registos das auditorias,

5. 

cópias de toda a correspondência relevante,

6. 

informação pormenorizada sobre as medidas de isenção e execução tomadas,

7. 

relatórios de outras autoridades competentes relacionados com a supervisão da entidade,

8. 

o manual da entidade e respetivas alterações.

c) 

O período mínimo de conservação dos registos a que a alínea b) se refere é de quatro anos.

147.B.25    Isenções

a) 

A autoridade competente pode dispensar os departamentos das instituições de ensino público do cumprimento das seguintes obrigações:

1. 

constituir-se como entidade nos termos do ponto 147.A.10,

2. 

nomear um administrador responsável, desde que o departamento nomeie um quadro superior para a gestão da entidade de formação e que este disponha de um orçamento que permita à entidade desenvolver as suas atividades ao nível exigido no presente anexo (parte147),

3. 

recorrer à parte das auditorias independentes no âmbito de um sistema de qualidade, desde que o departamento garanta a realização de auditorias à entidade de formação em manutenção através de uma instituição de inspeção escolar independente com a frequência exigida na presente parte.

▼M6

b) 

Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.

▼B

SUBPARTE B

EMISSÃO DO TÍTULO DE CERTIFICAÇÃO

A presente subparte estabelece os requisitos para a emissão ou alteração do título de certificação das entidades de formação em manutenção.

147.B.110    Procedimento de certificação e alterações da certificação

a) 

Após receção de um requerimento, a autoridade competente deve:

1. 

analisar o manual da entidade de formação em manutenção, e

2. 

verificar se a entidade cumpre os requisitos enunciados no anexo IV (parte 147).

b) 

Todas as constatações efetuadas devem ser registadas e comunicadas por escrito ao requerente.

c) 

As constatações devem ser encerradas nos termos do ponto 147.B.130 antes da emissão do título de certificação.

d) 

O número de referência deve constar do título de certificação da forma especificada pela Agência.

147.B.120    Procedimento de revalidação

a) 

Todas as entidades devem ser objeto de uma auditoria completa para verificar a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte 147) a intervalos não superiores a 24 meses. Devem ser auditados, pelo menos, um curso de formação e um exame conduzidos pela entidade de formação em manutenção.

b) 

As constatações efetuadas devem ser tratadas conforme especificado no ponto 147.B.130.

147.B.125    Título de certificação das entidades de formação em manutenção

O modelo de título de certificação das entidades de formação em manutenção consta do apêndice II.

147.B.130    Constatações

a) 

A não retificação das constatações de nível 1 no prazo de três dias a contar da data da respetiva notificação por escrito acarreta a revogação, suspensão ou limitação total ou parcial, por parte da autoridade competente, da certificação da entidade de formação em manutenção.

b) 

Em caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve tomar medidas no sentido da revogação, suspensão ou limitação total ou parcial da certificação se não tiver sido cumprido o prazo por ela estabelecido.

SUBPARTE C

REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE FORMAÇÃO EM MANUTENÇÃO

147.B.200    Revogação, suspensão e limitação da certificação da entidade de formação em manutenção

A autoridade competente deve:

a) 

suspender uma certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar uma certificação nos termos do ponto 147.B.130.

▼M5




Apêndice I

Duração do curso de formação de base

Um curso de formação de base completo deve ter a seguinte duração mínima:



Curso de base

Duração (em horas)

Proporção da formação teórica (em %)

A1

800

30–35

A2

650

30–35

A3

800

30–35

A4

800

30–35

B1.1

2 400

50-60

B1.2

2 000

50-60

B1.3

2 400

50-60

B1.4

2 400

50-60

B2

2 400

50-60

B2L

1 500  (1)

50-60

B3

1 000

50-60

(1)   

Este número de horas é aumentado da forma seguinte, consoante as outras qualificações de sistema selecionadas:



Qualificação de sistema

Duração (em horas)

Proporção da formação teórica (em %)

COM/NAV

90

50-60

INSTRUMENTOS

55

PILOTO AUTOMÁTICO

80

VIGILÂNCIA

40

SISTEMAS DA ESTRUTURA

100

▼M6




Apêndice II

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção – Formulário 11 da AESA

image

image ►(1) M8  

▼M1




Apêndice III

▼M6

1.    Formação de Base e Exame de Base

O modelo de certificado de formação de base deve ser utilizado para o reconhecimento da conclusão da formação de base ou do exame de base, ou ambos.

O certificado deve identificar claramente, por data e por módulo, cada um dos exames realizados com êxito, juntamente com a versão correspondente do apêndice I do anexo III (parte 66).

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2.    Formação e exame de tipo

O modelo de certificado de formação de tipo deve ser utilizado para o reconhecimento da conclusão da componente teórica ou da componente prática, ou ambas, do curso de formação de tipo.

O certificado deve indicar a combinação célula/motor para que foi ministrada a formação.

As referências desnecessárias devem ser apagadas e a caixa relativa ao tipo de curso deve especificar se este apenas abrangeu a componente teórica ou a componente prática, ou se considerou ambas.

O certificado de formação deve indicar claramente se se trata de um curso completo ou de um curso parcial (por exemplo, um curso sobre células, sobre o grupo motopropulsor ou sobre os sistemas aviónicos/elétricos), ou de um curso sobre diferenças que se oferece para completar a experiência prévia do requerente [por exemplo, curso sobre A340 (CFM) para técnicos de A320]. Caso não se trate de um curso completo, o certificado deve indicar se o curso abrangeu as áreas de interface.

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▼B




ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas



Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão

(JO L 315 de 28.11.2003, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão

(JO L 122 de 9.5.2006, p. 17)

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão

(JO L 94 de 4.4.2007, p. 18)

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão

(JO L 283 de 28.10.2008, p. 5)

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão

(JO L 40 de 13.2.2010, p. 4)

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão

(JO L 240 de 27.10.2010, p. 78)

Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão

(JO L 298 de 16.11.2011, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão

(JO L 176 de 6.7.2012, p. 38)

▼M2




ANEXO V-A

PARTE T

▼M6

ÍNDICE

Autoridade competente

Secção A — Requisitos técnicos

Subparte A — GENERALIDADES

T.A.101

Âmbito de aplicação

Subparte B — REQUISITOS

T.A.201

Responsabilidades

Subparte E – ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

T.A.501

Entidade de manutenção

Subparte G — REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO V-C (PARTE CAMO)

T.A.701

Âmbito de aplicação

T.A.704

Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente

T.A.706

Requisitos em matéria de pessoal

T.A.708

Gestão da aeronavegabilidade permanente

T.A.709

Documentação

T.A.711

Prerrogativas

T.A.712

Sistema de gestão

T.A.714

Arquivamento de registos

T.A.715

Validade contínua

T.A.716

Constatações

Secção B — Procedimento adicional a cumprir pelas autoridades competentes

▼M8

Subparte A — Generalidades

T.B.101

Âmbito

T.B.102

Autoridade competente

T.B.104

Arquivamento de registos

T.B.105

Intercâmbio mútuo de informações

▼C2

Subparte B — Responsabilização

T.B.201

Responsabilidades

T.B.202

Constatações

Subparte G — REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO V-C (PARTE CAMO)

T.B.702

Procedimento de certificação inicial

T.B.704

Supervisão contínua

T.B.705

Constatações e medidas corretivas

▼M2

T.1    Autoridade competente

Para efeitos da presente parte, a autoridade competente para a supervisão das aeronaves e das entidades é a autoridade designada pelo Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo ao operador.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

▼M6

T.A.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos para garantir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Especifica igualmente as condições a cumprir pelas pessoas e entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente e pela manutenção destas aeronaves.

▼M2

SUBPARTE B

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

T.A.201    Responsabilidades

1. O operador é responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e deve garantir que só se realizam operações se:

a) 

a aeronave dispuser de um certificado de tipo emitido ou validado pela Agência;

b) 

a aeronave estiver em perfeitas condições de aeronavegabilidade;

c) 

a aeronave possuir um certificado de aeronavegabilidade válido, emitido em conformidade com o anexo 8 da ICAO;

d) 

a manutenção da aeronave for efetuada em conformidade com um programa de manutenção, que deve cumprir os requisitos do Estado de matrícula e os requisitos aplicáveis do anexo 6 da ICAO;

e) 

qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação da aeronave for corrigida para um nível aceitável pelo Estado de matrícula;

f) 

a aeronave satisfizer quaisquer:

i) 

diretivas de aeronavegabilidade ou requisitos de aeronavegabilidade permanente emitidos ou aprovados pelo Estado de matrícula, e

ii) 

informações de segurança obrigatórias emitidas pela Agência, incluindo diretivas de aeronavegabilidade;

g) 

for emitido um certificado de aptidão da aeronave para serviço após manutenção por entidades qualificadas, em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula. Os certificados de aptidão para serviço assinados devem conter, nomeadamente, os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados;

h) 

a aeronave for sujeita a inspeção antes de cada voo;

i) 

todas as modificações e reparações da aeronave cumprirem os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pelo Estado de matrícula;

j) 

estiverem disponíveis os seguintes registos da aeronave até as informações neles contidas serem substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas por um período não inferior a 24 meses:

1) 

o tempo total em serviço (horas, ciclos e vida útil, conforme o caso) da aeronave e de todos os componentes com vida útil limitada,

2) 

estado atual de conformidade com o prescrito no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f),

3) 

estado atual de conformidade com o programa de manutenção,

4) 

estado atual das modificações e reparações, juntamente com os elementos adequados e os dados de apoio para demonstrar que cumprem os requisitos do Estado de matrícula.

2. Os trabalhos especificados no ponto T.A.201, ponto 1, devem ser controlados pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente do operador. Para o efeito, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos pontos T.A. subparte G.

▼M5

3. A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente a que se refere o ponto 2 deve assegurar que a manutenção e aptidão para serviço da aeronave são asseguradas por uma entidade de manutenção que cumpre os requisitos da subparte E do presente anexo (parte T). Para este efeito, quando a própria entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não preenche esses requisitos, deve celebrar um contrato com uma entidade de manutenção que os cumpra.

▼M2

SUBPARTE E

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

▼M5

T.A.501    Entidade de manutenção

▼M2

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que a manutenção da aeronave e dos seus componentes é efetuada por entidades que satisfazem os seguintes requisitos:

1) 

A entidade é titular de uma certificação de entidade de manutenção emitida pelo Estado de matrícula ou que pode ser aceite por este.

2) 

O âmbito da certificação da entidade inclui a competência adequada da aeronave e/ou dos seus componentes.

3) 

A entidade estabeleceu um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito do qual qualquer situação identificada numa aeronave ou num componente, suscetível de pôr em risco a segurança de voo, é comunicada ao operador, à autoridade competente do operador, à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar e à entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

4) 

A entidade elaborou um manual que descreve todos os seus procedimentos.

SUBPARTE G

▼M6

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO V-C (PARTE CAMO)

T.A.701    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir, além dos do anexo V-C (Parte CAMO), por uma entidade certificada em conformidade com esse anexo, para ficar habilitada a controlar a realização dos trabalhos especificados no ponto T.A.201.

T.A.704    Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente

Para além dos requisitos previstos no ponto CAMO.A.300, o manual deve incluir procedimentos que especifiquem de que modo a entidade assegura o cumprimento do presente anexo.

T.A.706    Requisitos em matéria de pessoal

Além de cumprir os requisitos do ponto CAMO.A.305, o pessoal abrangido pelas alíneas a)3 a a)5 e b)2 do mesmo ponto deve possuir um conhecimento adequado da regulamentação aplicável dos países terceiros em que as aeronaves estão registadas.

▼M2

T.A.708    Gestão da aeronavegabilidade permanente

▼M6

Sem prejuízo do disposto no ponto CAMO.A.315, em relação às aeronaves cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida de acordo com os requisitos do presente anexo, a entidade deve:

▼M2

a) 

assegurar que a aeronave é confiada a uma entidade de manutenção, sempre que necessário;

b) 

assegurar que todos os trabalhos de manutenção são executados em conformidade com o programa de manutenção;

c) 

garantir a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f);

d) 

assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou comunicadas são corrigidas pela entidade de manutenção, em conformidade com os dados de manutenção aceitáveis para o Estado de matrícula;

e) 

coordenar a manutenção programada, a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f), a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes, para assegurar a boa execução dos trabalhos;

f) 

gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j);

g) 

garantir que as modificações e reparações são aprovadas em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula.

▼M6

T.A.709    Documentação

Sem prejuízo do disposto no ponto CAMO.A.325, em relação às aeronaves cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida de acordo com os requisitos do presente anexo, a entidade deve dispor e utilizar os dados de manutenção aplicáveis e aceitáveis para o Estado de matrícula.

T.A.711    Prerrogativas

Uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (Parte CAMO) pode executar os trabalhos especificados no ponto T.A.708 em relação às aeronaves incluídas no seu certificado de operador aéreo, desde que tenha estabelecido procedimentos, aprovados pela autoridade competente, para assegurar a observância dos requisitos do presente anexo.

T.A.712    Sistema de gestão

Além de cumprir os requisitos do ponto CAMO.A.200, a entidade deve assegurar a sua conformidade com os requisitos do presente anexo.

T.A.714    Arquivamento de registos

Além de cumprir os requisitos do ponto CAMO.A.220, alínea a), a entidade deve manter os registos exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j).

T.A.715    Validade contínua

Sem prejuízo das condições previstas no ponto CAMO.A.135, alínea a), a certificação permanece válida, em relação a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, desde que:

a) 

A entidade cumpra os requisitos aplicáveis do presente anexo; e

b) 

A entidade assegure que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com o disposto no presente anexo.

T.A.716    Constatações

a) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto T.B.705, a entidade deve proceder do seguinte modo:

1. 

Identificar a causa ou as causas profundas e os fatores que contribuem para a constatação de incumprimento;

2. 

Preparar, adotar e aplicar um plano de medidas corretivas;

3. 

Demonstrar, a contento da autoridade competente, que foram tomadas as medidas corretivas necessárias para dar resposta à constatação.

b) 

As ações referidas na alínea a), pontos 1 a 3, devem ser realizadas no prazo fixado pela autoridade competente em conformidade com o ponto T.B.705.

▼M2

SECÇÃO B

▼M6

PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR A CUMPRIR PELA AUTORIDADE COMPETENTE

▼M2

SUBPARTE A

GENERALIDADES

T.B.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e da execução da secção A da presente parte T.

T.B.102    Autoridade competente

1.   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável conforme referido no ponto T.1. Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos e uma estrutura organizacional devidamente documentados.

2.   Recursos

O número de efetivos deve ser adequado para cumprir o prescrito na presente secção.

3.   Qualificações e formação

O pessoal envolvido nas atividades previstas na parte M deve possuir qualificações adequadas, bem como conhecimentos, experiência, formação inicial e formação contínua adequados ao exercício das suas funções.

4.   Procedimentos

A autoridade competente deve definir procedimentos que especifiquem o cumprimento do prescrito na presente parte.

T.B.104    Arquivamento de registos

1. É aplicável o prescrito no ponto M.B.104, alíneas a), b) e c), do anexo I.

2. Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:

a) 

do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

b) 

de toda a correspondência importante associada à aeronave;

c) 

dos relatórios de inspeções e inquéritos relativos à aeronave;

d) 

dos dados sobre eventuais medidas de isenção e execução.

3. Os registos especificados no ponto T.B.104 devem ser disponibilizados, mediante pedido, a outros Estados-Membros, à Agência ou ao Estado de matrícula.

4. Os registos especificados no ponto 2 devem ser conservados durante 4 anos após o final do período de locação sem tripulação.

T.B.105    Intercâmbio mútuo de informações

É aplicável o prescrito no ponto M.B.105 do anexo I.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

T.B.201    Responsabilidades

1. A autoridade competente especificada no ponto T.1 é responsável pela realização de inspeções e investigações, incluindo vistorias da aeronave, a fim de verificar o cumprimento do prescrito na presente parte.

2. A autoridade competente deve realizar inspeções e investigações antes da aprovação do acordo de locação sem tripulação, em conformidade com o disposto na secção ARO.OPS.110, alínea a), ponto 1, a fim de verificar o cumprimento do prescrito no ponto T.A.201.

3. A autoridade competente deve garantir coordenação com o Estado de matrícula, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave constantes do presente anexo V-A (parte T).

T.B.202    Constatações

1. Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito na parte T que reduza o nível de segurança e ponha gravemente em risco a segurança de voo.

2. Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito na parte T que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo.

3. Se for feita uma constatação durante inspeções, investigações ou vistorias da aeronave ou por outros meios, a autoridade competente deve:

a) 

tomar as medidas necessárias, nomeadamente a imobilização da aeronave, para impedir a continuação do incumprimento;

b) 

exigir a tomada de medidas corretivas, adequadas à natureza da constatação.

4. No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas adequadas antes da realização de novos voos e notificar o Estado de matrícula.

SUBPARTE G

▼M6

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO V-C (PARTE CAMO)

T.B.702    Procedimento de certificação inicial

Além do prescrito no ponto CAMO.B.310, a autoridade competente deve verificar e estabelecer se esses procedimentos e a própria entidade cumprem o prescrito no presente anexo.

T.B.704    Supervisão contínua

Além do prescrito no ponto CAMO.B.305, deve ser feita uma vistoria pela autoridade competente, durante cada ciclo do plano de supervisão, a uma amostra relevante de aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), geridas pela entidade.

T.B.705    Constatações e medidas corretivas

Em relação às entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), a autoridade competente deve também aplicar os requisitos previstos no ponto CAMO.B.350 ao verificar se a entidade cumpre os requisitos do presente anexo.

▼M6




ANEXO V-B

(Parte ML)

ÍNDICE

ML.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — GENERALIDADES

ML.A.101

Âmbito de aplicação

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

ML.A.201

Responsabilidades

ML.A.202

Comunicação de ocorrências

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.A.301

Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

ML.A.302

Programa de manutenção aeronáutica

ML.A.303

Diretivas de aeronavegabilidade

ML.A.304

Dados relativos a alterações e reparações

ML.A.305

Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

ML.A.307

Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

ML.A.401

Dados de manutenção

ML.A.402

Execução de trabalhos de manutenção

ML.A.403

Defeitos na aeronave

SUBPARTE E — COMPONENTES

ML.A.501

Classificação e instalação

ML.A.502

Manutenção de componentes

ML.A.503

Componentes com vida útil limitada

ML.A.504

Controlo de componentes fora de serviço

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (CRS)

ML.A.801

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

ML.A.802

Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

ML.A.803

Licença de piloto-proprietário

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA)

ML.A.901

Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

ML.A.902

Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

ML.A.903

Processo de avaliação da aeronavegabilidade

ML.A.904

Pessoal de avaliação da qualificação da aeronavegabilidade

ML.A.905

Transferência da matrícula da aeronave no território da União

ML.A.906

Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União

ML.A.907

Constatações

SECÇÃO B — PROCEDIMENTO A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

ML.B.101

Âmbito de aplicação

ML.B.102

Autoridade competente

ML.B.104

Arquivamento de registos

ML.B.105

Intercâmbio mútuo de informações

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

ML.B.201

Responsabilidades

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.B.302

Isenções

ML.B.303

Monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves

ML.B.304

Revogação, suspensão e limitação

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA)

ML.B.902

Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

ML.B.903

Constatações

Apêndice I — Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

Apêndice II — Manutenção limitada efetuada pelo piloto-proprietário

Apêndice III — Trabalhos de manutenção complexos não certificáveis pelo piloto-proprietário

Apêndice IV — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da AESA

ML.1

a) 

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o presente anexo (parte ML) é aplicável às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas a seguir indicadas, não enumeradas no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea licenciada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008:

1. 

Aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 730  kg, ou inferior;

2. 

Autogiros com uma MTOM de 1 200  kg ou inferior, certificadas para um máximo de 4 ocupantes;

3. 

Outras aeronaves ELA2.

b) 

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave.

c) 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

«Pessoal de certificação independente» :

o pessoal de certificação que não trabalha em nome de uma organização de manutenção certificada e que cumpre, alternativamente:

i) 

os requisitos do anexo III (parte 66);

ii) 

para as aeronaves a que não se aplique o anexo III (parte 66), as exigências em matéria de pessoal de certificação em vigor no Estado-Membro de matrícula da aeronave;

2.

«Entidade de manutenção» :

uma entidade titular de uma certificação emitida em conformidade com:

i) 

a subparte F do anexo I (parte M);

ii) 

a secção A do anexo III (parte 145);

iii) 

a secção A do anexo V-D (parte CAO);

3.

«Proprietário» :

a pessoa responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo, alternativamente:

i) 

o proprietário registado da aeronave;

ii) 

o locatário, no caso de um contrato de aluguer;

iii) 

o operador.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

ML.A.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as medidas a tomar para garantir a aeronavegabilidade das aeronaves. Especifica igualmente as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas nas atividades relacionadas com a aeronavegabilidade da aeronave.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

ML.A.201    Responsabilidades

a) 

O proprietário da aeronave é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve certificar-se de que não é efetuado nenhum voo, salvo se forem cumpridos todos os seguintes requisitos:

1. 

A aeronave é mantida em boas condições de aeronavegabilidade;

2. 

Todos os equipamentos operacionais e de emergência da aeronave foram corretamente instalados e estão operacionais ou claramente identificados como fora de serviço;

3. 

O certificado de aeronavegabilidade é válido;

4. 

A manutenção da aeronave é executada em conformidade com o programa de manutenção das aeronaves (PMA), conforme especificado no ponto ML.A.302.

b) 

Em derrogação à alínea a), se a aeronave for alugada, as responsabilidades definidas na mesma alínea são aplicáveis ao locatário, se o locatário estiver identificado no documento de matrícula da aeronave ou no contrato de aluguer.

c) 

Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção da aeronave e seus componentes são responsáveis pelas tarefas de manutenção realizadas.

d) 

O piloto-comandante da aeronave é responsável pela realização satisfatória da inspeção pré-voo. Essa inspeção deve ser realizada pelo piloto ou por outra pessoa qualificada, mas não necessariamente por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação.

e) 

Para aeronaves operadas por organizações de formação certificadas comerciais («ATO») e organizações de formação declarada comerciais (DTO) a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que não sejam operadas em conformidade com o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte NCO) ou operadas em conformidade com a subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 ou subparte DEC do anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 ( 12 ), o operador deve:

▼M8

1. 

Ser aprovado como CAMO ou como CAO, para a gestão da aeronavegabilidade permanente da sua aeronave, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO), a subparte G do anexo I (parte M) ou o anexo V-D (parte CAO), ou contratar uma das referidas entidades, utilizando o contrato que consta do apêndice I do presente anexo;

▼C2

2. 

Assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas por entidades de manutenção certificadas em conformidade com o ponto ML.1, alínea c)(2);

3. 

Garantir o cumprimento dos requisitos da alínea a).

f) 

►M8  Para as aeronaves não incluídas na alínea e), a fim de satisfazer os requisitos da alínea a), o proprietário da aeronave pode contratar as tarefas associadas à gestão da aeronavegabilidade permanente junto de uma entidade certificada como CAMO ou CAO, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO), a subparte G do anexo I (parte M) ou o anexo V-D (parte CAO). ◄ Nesse caso, a entidade contratada deve assumir a responsabilidade pela boa execução dessas tarefas e deve ser celebrado um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo. Se o proprietário não contratar essa entidade, o proprietário é responsável pela boa execução das tarefas associadas à gestão da aeronavegabilidade permanente.

g) 

O proprietário deve conceder à autoridade competente o acesso à aeronave e aos registos da aeronave, para que a mesma possa determinar se a aeronave cumpre os requisitos do presente anexo.

▼M8

h) 

Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para operações não comerciais ou operações especializadas nos termos da subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou da subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 ( 13 ), o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do anexo I (parte M) pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO»), certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.

▼C2

ML.A.202    Comunicação de ocorrências

a) 

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação estabelecidos no anexo II (parte 145) e no anexo V-C (parte CAMO), qualquer pessoa ou entidade responsável em conformidade com o ponto ML.A.201 deve comunicar todas as condições identificadas de uma aeronave ou componente de aeronave que ponham em risco a segurança do voo:

1. 

À autoridade competente designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave e, se for diferente do Estado-Membro de matrícula, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro do operador;

2. 

À entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar.

b) 

As comunicações referidas na alínea a) devem ser efetuadas da forma determinada pela autoridade competente mencionada nessa alínea e conter todas as informações pertinentes sobre as condições que são do conhecimento da pessoa ou entidade que procede à comunicação.

c) 

Se a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave for efetuada com base num contrato escrito, a pessoa ou a entidade responsável por essas atividades deve também comunicar qualquer condição a que se refere a alínea a) ao proprietário da aeronave e, se for diferente, à CAMO ou à CAO em causa.

d) 

A pessoa ou entidade deve efetuar as comunicações referidas nas alíneas a) e c) logo que possível, mas sempre dentro do prazo de setenta e duas horas após a pessoa ou entidade ter detetado as situações a que a comunicação diz respeito, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam.

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.A.301    Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

A aeronavegabilidade permanente da aeronave e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados mediante:

a) 

A realização de inspeções pré-voo;

b) 

A retificação, em conformidade com os dados especificados no ponto ML.A.304 e no ponto ML.A.401, conforme o caso, de qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação, tendo em conta a lista de equipamento mínimo (MEL) e a lista de desvios de configuração, se for caso disso;

c) 

A execução de toda a manutenção, em conformidade com o programa de manutenção aeronáutica especificado no ponto ML.A.302;

d) 

O cumprimento de qualquer:

1. 

Diretiva de aeronavegabilidade aplicável (DA);

2. 

Diretiva operacional aplicável, relevante em termos de aeronavegabilidade permanente;

3. 

Requisito de aeronavegabilidade permanente estabelecido pela Agência;

4. 

Medida requerida pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

e) 

A execução de modificações ou reparações, em conformidade com o ponto ML.A.304;

f) 

A realização de voos de verificação no âmbito da manutenção, quando necessário.

ML.A.302    Programa de manutenção aeronáutica

a) 

Todas as aeronaves devem ser sujeitas a manutenção em conformidade com um PMA.

b) 

O PMA e todas as subsequentes alterações devem ser, alternativamente:

1. 

Declarados pelo proprietário, em conformidade com o ponto ML.A.302, alínea c)(7), se a aeronavegabilidade permanente da aeronave não for gerida por uma CAMO ou CAO;

2. 

Aprovados pela CAMO ou CAO responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave.

O proprietário que declara o PMA em conformidade com a alínea b)(1) ou a entidade que aprova o PMA em conformidade com a alínea b)(2) deve manter o PMA atualizado.

c) 

O PMA:

1. 

Deve identificar claramente o proprietário da aeronave e a aeronave a que se refere, incluindo os motores e hélices instalados, consoante o caso;

2. 

Deve incluir, alternativamente:

a) 

As tarefas ou inspeções previstas no programa mínimo de inspeção (MIP) aplicável a que se refere a alínea d);

b) 

As instruções de aeronavegabilidade permanente (ICA) emitidas pelo titular da aprovação de projeto (DAH);

3. 

Pode incluir medidas de manutenção adicionais às referidas na alínea c)(2) ou medidas de manutenção alternativas às referidas na alínea c)(2)b) mediante proposta do proprietário, CAMO ou CAO, uma vez aprovadas ou declaradas em conformidade com a alínea b). As medidas de manutenção alternativas às referidas na alínea c)(2)b) não devem ser menos restritivas do que as previstas no MIP aplicável;

4. 

Deve incluir todos os requisitos de aeronavegabilidade permanente obrigatórios, designadamente as diretivas de aeronavegabilidade repetitivas, a secção «Limitações de aeronavegabilidade» (ALS) das instruções de aeronavegabilidade permanente (ICA) e os requisitos de manutenção específicos contidos na ficha técnica do certificado-tipo (TCDS);

5. 

Deve identificar todos os trabalhos de manutenção adicionais a serem executados devido ao tipo específico de aeronave, à configuração da aeronave e ao tipo e especificidade da operação. No mínimo, devem ser tidos em conta os elementos seguintes:

a) 

Equipamento específico instalado e modificações da aeronave;

b) 

Reparações na aeronave;

c) 

Componentes com vida útil limitada e componentes essenciais à segurança do voo;

d) 

Recomendações de manutenção, designadamente o Intervalo entre Revisões Gerais (TBO), formuladas através de boletins de serviço, cartas de serviço e outras informações de serviço não obrigatórias;

e) 

Diretivas/requisitos operacionais aplicáveis relacionados com a inspeção periódica de certos equipamentos;

f) 

Aprovações operacionais especiais;

g) 

Utilização da aeronave e ambiente operacional;

6. 

Deve indicar se os pilotos-proprietários estão autorizados a efetuar operações de manutenção;

7. 

Quando declarado pelo proprietário, deve conter uma declaração assinada em que o proprietário declara ser esse o PMA para a aeronave de matrícula específica e que assume total responsabilidade pelo seu conteúdo e, nomeadamente, por quaisquer desvios em relação às recomendações do DAH;

8. 

Quando aprovado pela CAMO ou CAO, deve ser assinado por esta entidade, que conservará registos com a justificação de qualquer desvio introduzido nas recomendações do DAH;

9. 

Deve ser revisto, pelo menos, anualmente, para avaliar a sua eficácia. Esta revisão do programa de manutenção deve ser efetuada, alternativamente:

a) 

Em conjugação com a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave, pela pessoa que efetua essa avaliação da aeronavegabilidade;

b) 

Pela CAMO ou CAO responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave nos casos em que a revisão da PMA não é realizada em conjugação com uma avaliação da aeronavegabilidade.

Se a avaliação revelar deficiências da aeronave relacionadas com deficiências no conteúdo do PMA, o PMA deve ser alterado em conformidade. Neste caso, a pessoa que efetua a avaliação deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula se não concordar com as medidas que alteram o PMA adotadas pelo proprietário, pela CAMO ou pela CAO. A autoridade competente deve decidir que alterações são necessárias ao PMA, suscitando as constatações correspondentes e, se necessário, reagindo em conformidade com o ponto ML.B.304.

d) 

Um MIP:

1. 

Deve prever os seguintes intervalos entre inspeções:

a) 

Para os aviões e para os motoplanadores (TMG) e balões, intervalos de um 1 ano ou de 100 horas, consoante o que ocorrer primeiro, com uma tolerância de 1 mês ou de 10 horas. O intervalo seguinte deve ser calculado a partir do momento em que a inspeção tem lugar;

b) 

Para os planadores e motoplanadores que não sejam TMG, intervalos de um 1 ano, com uma tolerância de 1 mês. O intervalo seguinte deve ser calculado a partir do momento em que a inspeção tem lugar;

2. 

Deve incluir o seguinte, conforme aplicável ao tipo de aeronave:

a) 

Trabalhos de manutenção, segundo as exigências do DAH;

b) 

Inspeção das marcações;

c) 

Revisão dos registos de pesagem e a pesagem de acordo com o Regulamento (UE) n.o 965/2012, o Regulamento (UE) 2018/395 e o Regulamento (UE) 2018/1976;

d) 

Teste de funcionamento do transponder (caso exista);

e) 

Teste de funcionamento do sistema pitot-estático;

f) 

No caso dos aviões:

i) 

verificações do funcionamento da potência e rpm, magnetos, pressão do combustível e do óleo e temperaturas do motor;

ii) 

para motores equipados com controlo automático de motor, o procedimento de aceleração publicado;

iii) 

para motores de cárter seco, motores com turboalimentadores e motores com refrigeração por líquido, uma verificação do funcionamento para deteção de problemas na circulação dos fluidos;

g) 

Inspeção do estado e do acoplamento dos elementos, sistemas e componentes estruturais correspondentes às áreas seguintes:

i) 

para os aviões:

célula, cabina de passageiros e cabina de pilotagem, trem de aterragem, secção das asas e central, comandos de voo, empenagem, sistemas aviónicos e mecanismos elétricos, grupo motopropulsor, embraiagens e caixas de velocidades, hélice e sistemas vários, como o sistema de recuperação balístico;

ii) 

para os planadores e motoplanadores:

célula, cabina de passageiros e cabina de pilotagem, trem de aterragem, secção das asas e central, empenagem, sistemas aviónicos e mecanismos elétricos, grupo motopropulsor (para planadores com motor) e sistemas vários, como lastros amovíveis, paraquedas de travagem e controlos e sistema de água de lastro;

iii) 

para os balões de ar quente:

invólucro, queimador, cesto, depósitos de combustível, equipamentos e instrumentos;

iv) 

para balões a gás:

invólucro, cesto, equipamentos e instrumentos.

Enquanto o presente anexo não especificar um MIP para dirigíveis e aeronaves de asas rotativas, o PMA deve basear-se nas ICA fornecidas pelo DAH, como referido na alínea c)(2)(b).

e) 

Em derrogação ao disposto nas alíneas b) e c), não é exigida uma declaração do proprietário ou certificação de uma CAMO ou CAO, nem é exigida a apresentação de um documento do PMA quando estejam preenchidas as seguintes condições:

1. 

Todas as ICA emitidas pelo DAH são respeitadas sem quaisquer desvios;

2. 

Todas as recomendações de manutenção, como os intervalos TBO, formuladas através de boletins de serviço, cartas de serviço e outras informações de serviço não obrigatórias, são seguidas sem quaisquer desvios;

3. 

Não há tarefas de manutenção adicionais a realizar, que resultem de:

a) 

Equipamento específico instalado e modificações da aeronave;

b) 

Reparações na aeronave;

c) 

Componentes com vida útil limitada e componentes essenciais à segurança do voo;

d) 

Aprovações operacionais especiais;

e) 

Utilização da aeronave e ambiente operacional.

4. 

Os pilotos-proprietários estão autorizados a efetuar os trabalhos de manutenção que lhes são atribuídos.

Esta derrogação não é aplicável se o piloto-proprietário ou, no caso de aeronaves em propriedade conjunta, se algum dos pilotos-proprietários não estiver autorizado a efetuar a manutenção que lhes é atribuída, porque tal tem de ser especificado no PMA declarado ou aprovado.

f) 

Se estiverem preenchidas as condições previstas nas alíneas e)(1) a e)(4), o PMA aplicável à aeronave deve consistir:

1. 

Nas ICA formuladas pelo DAH;

2. 

Nas recomendações de manutenção, designadamente os intervalos TBO, formuladas através de boletins de serviço, cartas de serviço e outras informações de serviço não obrigatórias;

3. 

Os requisitos de aeronavegabilidade permanente obrigatórios, designadamente as DA repetitivas, a secção ALS das ICA ou os requisitos de manutenção específicos contidos na TCDS;

4. 

As tarefas resultantes de diretivas/requisitos operacionais ou relacionados com o espaço aéreo relativos à inspeção periódica de certos instrumentos e equipamentos.

ML.A.303    Diretivas de aeronavegabilidade

Todas as DA aplicáveis devem ser cumpridas, salvo especificação em contrário da Agência.

ML.A.304    Dados relativos a alterações e reparações

A pessoa ou entidade que efetua a reparação da aeronave ou componente da aeronave deve avaliar eventuais danos. As modificações e reparações devem ser efetuadas utilizando, como apropriado, os seguintes dados:

a) 

Os dados aprovados pela Agência;

b) 

Os dados aprovados por uma entidade de projeto certificada em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

c) 

Os dados constantes das especificações de certificação referidas no ponto 21.A.90B ou ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

ML.A.305    Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

a) 

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço (CRS) previsto no ponto ML.A.801 deve ser incluído no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente da aeronave. Cada entrada deve ser efetuada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da tarefa de manutenção.

b) 

Os registos da aeronavegabilidade permanente da aeronave deve consistir num livro de bordo da aeronave, livro(s) de registo do motor ou fichas do módulo do motor, livro(s) de registo da hélice e fichas para qualquer componente com vida útil limitada, conforme necessário.

c) 

O tipo e número de matrícula da aeronave, a data, assim como o número total de horas de voo e ciclos de voo e aterragens, devem constar dos livros de bordo da aeronave.

d) 

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir os seguintes elementos:

1. 

O estado das DA e das medidas adotadas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

2. 

O estado das alterações, reparações e outras recomendações de manutenção do DAH;

3. 

O estado de conformidade com o PMA;

4. 

O estado de desgaste dos componentes com vida útil limitada;

5. 

O relatório sobre massa e centragem;

6. 

A lista dos trabalhos de manutenção diferidos.

e) 

Além do documento autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA, como indicado no apêndice II do anexo I (parte M), ou documento equivalente), os seguintes dados referentes a qualquer componente instalado (como o motor, hélice, módulo de motor ou componente com vida útil limitada) devem constar, conforme o caso, do livro de registo do motor ou hélice ou da ficha do módulo de motor ou componente com vida útil limitada:

1. 

A identificação do componente;

2. 

O tipo, número de série e matrícula, conforme o caso, da aeronave, motor, módulo de motor ou componente com vida útil limitada a que pertence o respetivo componente, juntamente com a referência à instalação e remoção do componente;

3. 

A data, juntamente com o número total de horas de voo acumuladas e/ou ciclos de voo e/ou aterragens e/ou a vida útil, conforme adequado, do componente em questão;

4. 

Os dados mencionados na alínea d) aplicáveis ao componente.

f) 

A pessoa ou entidade responsável pela gestão de tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente, nos termos do ponto ML.A.201, deve controlar os registos em conformidade com o ponto ML.A.305 e apresentá-los à autoridade competente mediante solicitação desta.

g) 

Todos os dados introduzidos nos registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo a que o dado inicialmente introduzido seja visível.

h) 

O proprietário ou operador deve assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados, os seguintes registos:

1. 

Todos os registos de manutenção pormenorizados, respeitantes à aeronave e a qualquer seu componente com vida útil limitada, até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas não menos de 36 meses após a aeronave ou o componente terem sido considerados aptos para serviço;

2. 

O tempo total em serviço (ou seja, horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens) da aeronave e de todos os componentes da aeronave com vida útil limitada durante, pelo menos, 12 meses após a aeronave ou o componente terem sido permanentemente retirados de serviço;

3. 

O tempo em serviço (ou seja, horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens), conforme adequado, desde a última manutenção de rotina efetuada nos componentes da aeronave com vida útil limitada, pelo menos até que a manutenção de rotina dos componentes tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes;

4. 

O grau de conformidade com o PMA, pelo menos até que a manutenção de rotina da aeronave ou do componente da aeronave tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes;

5. 

O grau de execução das DA aplicáveis à aeronave e seus componentes, pelo menos 12 meses após a aeronave ou o componente de aeronave ter sido permanentemente retirado de serviço;

6. 

Dados pormenorizados sobre as alterações e reparações em curso na aeronave, motor(es), hélice(s) e qualquer outro componente que seja vital para a segurança do voo, pelo menos 12 meses após terem sido permanentemente retirados de serviço.

ML.A.307    Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

a) 

Quando uma aeronave é permanentemente transferida de um proprietário para outro, o proprietário que procede à transferência deve assegurar que os registos de aeronavegabilidade permanente a que se refere o ponto ML.A.305 também são transferidos.

b) 

Se o proprietário contratar uma CAMO ou CAO para executar os contratos de gestão da aeronavegabilidade permanente, deve assegurar que os registos de aeronavegabilidade permanente referidos no ponto ML.A.305 são transferidos para a entidade contratada.

c) 

Os períodos de conservação dos registos previstos na alínea h) do ponto ML.A.305 devem continuar a ser aplicáveis ao novo proprietário, à CAMO ou à CAO.

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

ML.A.401    Dados de manutenção

a) 

A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve utilizar apenas os dados de manutenção aplicáveis durante o período de manutenção.

▼M11

b) 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «dados de manutenção aplicáveis» qualquer uma das seguintes definições:

1. 

Quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

2. 

Qualquer DA aplicável;

3. 

As ICA aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelos titulares de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4. 

Para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceitáveis para o titular da aprovação do projeto;

5. 

Qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).

▼C2

ML.A.402    Execução de trabalhos de manutenção

a) 

A manutenção efetuada por entidades de manutenção certificadas deve estar em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M), o anexo II (parte 145) ou o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável.

b) 

Para a manutenção não realizada em conformidade com a alínea a), a pessoa que executa a manutenção deve:

1. 

Possuir as qualificações necessárias para os trabalhos executados, conforme requerido pelo presente anexo;

2. 

Assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e livre de sujidade ou contaminação;

3. 

Utilizar os métodos, técnicas, normas e instruções especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto ML.A.401;

4. 

Utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto ML.A.401. Sempre que necessário, as ferramentas e o equipamento devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida;

5. 

Assegurar que os trabalhos de manutenção são executados de acordo com as restrições em matéria ambiental especificadas nos dados de manutenção a que se refere o ponto ML.A.401;

6. 

Assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

7. 

Assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

8. 

Assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítico;

9. 

Uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça e material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

10. 

Assegurar que toda a manutenção executada é devidamente registada e documentada.

ML.A.403    Defeitos na aeronave

a) 

Todos os defeitos detetados numa aeronave que constituam grave perigo para a segurança de voo devem ser corrigidos antes de a aeronave efetuar novo voo.

b) 

Apenas as pessoas a seguir indicadas podem determinar se a deficiência detetada põe seriamente em perigo a segurança do voo e diferir a sua correção em conformidade:

1. 

O piloto no caso de deficiências que afetem equipamentos da aeronave não obrigatórios;

2. 

O piloto, ao utilizar a lista de equipamento mínimo, no caso de deficiências que afetem equipamentos da aeronave obrigatórios; caso contrário, a correção dessas deficiências só pode ser diferida pelo pessoal de certificação autorizado;

3. 

O piloto no caso de deficiências que não sejam as referidas nas alíneas b)(1) e b)(2), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i) 

a aeronave é operada ao abrigo do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte NCO) ou, no caso de balões ou planadores, não é operada ao abrigo da subparte ADD do anexo II (Parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 ou não aplica a subparte DEC do anexo II (Parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976;

ii) 

o piloto difere a correção da deficiência detetada com o acordo do proprietário da aeronave ou, se for caso disso, da CAMO ou da CAO contratada;

4. 

O pessoal de certificação devidamente qualificado no caso de deficiências que não sejam as referidas nas alíneas b)(1) e b)(2), se não estiverem preenchidas as condições enunciadas no ponto 3(i) e (ii).

c) 

Todos os defeitos que não constituam um grave perigo para a segurança de voo devem ser corrigidos o mais brevemente possível após a sua deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção.

d) 

Qualquer deficiência não corrigida antes do voo deve ser registada no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave referido no ponto ML.A.305, sendo um registo disponibilizado ao piloto.

SUBPARTE E

COMPONENTES

ML.A.501    Classificação e instalação

▼M11

a) 

Salvo disposição em contrário na subparte F do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145), no anexo V-D (parte CAO) do presente regulamento ou no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, qualquer componente apenas pode ser instalado se respeitar as seguintes condições:

i) 

está em estado de conservação satisfatório,

ii) 

foi adequadamente considerado apto para serviço, por meio do formulário 1 da AESA, conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M), ou equivalente,

iii) 

foi marcado em conformidade com a subparte Q do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼C2

b) 

Antes de um componente ser instalado numa aeronave, a pessoa ou entidade de manutenção certificada deve garantir que o componente em causa pode ser instalado na aeronave, mesmo quando lhe sejam aplicáveis diferentes modificações e/ou configurações DA.

c) 

Apenas podem ser instaladas numa aeronave ou componente de aeronave as peças normalizadas especificadas nos dados de manutenção. Só podem ser instaladas peças normalizadas que sejam acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável e garantirem uma rastreabilidade adequada.

d) 

As matérias-primas e os consumíveis só podem ser utilizados numa aeronave ou componente de aeronave se:

i) 

o fabricante de aeronaves ou componentes de aeronaves permitir a utilização de matérias-primas ou consumíveis em dados de manutenção relevantes ou conforme especificado na subparte F do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO).

ii) 

essas matérias-primas e esses consumíveis respeitarem a especificação relativa aos materiais aplicável e forem devidamente rastreáveis.

iii) 

essas matérias-primas e esses consumíveis estiverem acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa, incluindo uma declaração de conformidade com a especificação aplicável, assim como a origem do fabricante e do fornecedor.

e) 

No caso de balões que permitam diferentes combinações de cestos, queimadores e garrafas de combustível num determinado aparelho, a pessoa responsável pela instalação deve assegurar que:

1. 

O cesto, o queimador e/ou as garrafas de combustível são elegíveis para instalação de acordo com a TCDS ou outros documentos referidos na TCDS;

2. 

O cesto, o queimador e/ou as garrafas de combustível estão em condições de utilização e possuem os registos de manutenção adequados.

ML.A.502    Manutenção de componentes

▼M11

a) 

Os componentes aceites pelo proprietário nos termos da alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 devem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade, sob reserva de aceitação por parte do proprietário nas condições previstas na alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307 do mesmo anexo. Esta manutenção não é elegível para a emissão de um formulário 1 da AESA, tal como estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M), e está sujeita aos requisitos de aptidão para serviço da aeronave.

▼C2

b) 

Os componentes serão declarados aptos para serviço em conformidade com o seguinte quadro:



 

Declarado apto para serviço através do Formulário 1 da AESA (conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M))

Declarado apto para serviço a nível da aeronave em conformidade com o ponto ML.A.801 (impossibilidade de emitir um Formulário 1 da AESA)

Componentes mantidos em conformidade com os dados de manutenção do componente (dados fornecidos pelo fabricante do componente)

Manutenção que não seja a revisão

Entidades de manutenção certificadas para motores (para motores) ou certificadas para componentes (para outros componentes)

(i)  Entidades de manutenção certificadas para aeronaves; e/ou

(ii)  Pessoal de certificação independente

Revisão de componentes que não sejam motores e hélices

Entidades de manutenção certificadas para componentes

Impossível

Revisão de motores e hélices de aeronaves CS-VLA, CS-22 e LSA

Entidades de manutenção certificadas para motores (para motores) ou certificadas para componentes (para hélices)

(iii)  Entidades de manutenção certificadas para aeronaves; e/ou

(iv)  Pessoal de certificação independente

Revisão de motores e hélices de aeronaves que não sejam CS-VLA, CS-22 e LSA

Entidades de manutenção certificadas para motores (para motores) ou certificadas para componentes (para hélices)

Impossível

Componentes mantidos em conformidade com os dados de manutenção da aeronave (dados fornecidos pelo fabricante da aeronave)

Todos os componentes e todos os tipos de manutenção

Entidades de manutenção certificadas para motores (para motores) ou certificadas para componentes (para outros componentes)

— Entidades de manutenção certificadas para aeronaves; e/ou

— Pessoal de certificação independente

▼M11

c) 

Os componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 podem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade. Nesse caso, em derrogação do disposto na alínea b), esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A «declaração de realização da manutenção» deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido.

▼C2

ML.A.503    Componentes com vida útil limitada

a) 

A expressão «componentes com vida útil limitada» compreende os seguintes componentes:

1. 

Componentes com um prazo de validade especificado após o qual devem ser retirados; e

2. 

Componentes sujeitos a um limite de vida útil após o qual devem ser objeto de manutenção para restabelecer o seu bom funcionamento.

b) 

Os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave não devem exceder o limite de vida útil especificado no PMA e nas DA, exceto nas situações previstas no ponto ML.A.504, alínea c).

c) 

A vida útil especificada é expressa em tempo de vida útil, horas de voo, aterragens ou ciclos de voo, conforme adequado;

d) 

No final do limite de vida útil especificada, o componente deve ser retirado da aeronave para manutenção, ou para eliminação no caso dos componentes com um prazo de validade especificado.

ML.A.504    Controlo de componentes fora de serviço

a) 

Os componentes devem ser considerados fora de serviço nos seguintes casos:

1. 

Fim da vida útil especificada no PMA;

2. 

Não cumprimento das DA aplicáveis e de outros requisitos de aeronavegabilidade permanente definidos pela Agência;

3. 

Ausência das informações necessárias para determinar o estado de aeronavegabilidade do componente ou a sua elegibilidade para efeitos de instalação;

4. 

Sinais que atestam a presença de defeitos ou avarias do componente;

5. 

Envolvimento do componente num incidente ou acidente suscetível de afetar a sua operacionalidade.

b) 

Os componentes fora de serviço devem ser identificados de acordo com uma das seguintes categorias:

1. 

Fora de serviço e conservados num local seguro e sob o controlo de uma entidade de manutenção certificada ou de pessoal de certificação independente até decisão sobre o destino e a condição a atribuir aos componentes em causa.

2. 

Fora de serviço pela pessoa ou entidade que declarou o componente fora de serviço, e a sua custódia deve ser transferida para o proprietário da aeronave, depois de documentar essa transferência no sistema de registo de manutenção de aeronaves referido no ponto ML.A.305.

c) 

Os componentes que alcançam o fim da sua vida útil especificada no certificado ou que apresentam defeitos ou avarias irreparáveis devem ser classificados como irrecuperáveis e não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que a vida útil especificada no seu certificado tenha sido prolongada ou que uma reparação tenha sido aprovada, em conformidade com as disposições do ponto ML.A.304.

d) 

Em caso de um componente irrecuperável, como previsto na alínea c), qualquer pessoa ou entidade responsável nos termos do ponto ML.A.201 deve tomar uma das seguintes medidas:

1. 

Conservar esse componente num local referido na alínea b)(1);

2. 

Assegurar que o componente é inutilizado de forma que a sua recuperação ou reparação não seja economicamente viável, antes de se eximirem da sua responsabilidade pelo componente em questão.

e) 

Não obstante as disposições da alínea d), a pessoa ou entidade responsável nos termos das disposições do ponto ML.A.201 podem transferir, para fins de formação ou investigação, sem inutilização, a responsabilidade pelo componente classificado como irrecuperável para outra entidade.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

ML.A.801    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

a) 

O CRS só pode ser emitido depois de a manutenção exigida ter sido corretamente efetuada na aeronave.

b) 

O CRS deve ser emitido, alternativamente, pelo:

1. 

Pessoal de certificação competente em nome da entidade de manutenção certificada;

2. 

Pessoal de certificação independente;

3. 

Piloto-proprietário, em conformidade com o ponto ML.A.803.

c) 

Em derrogação do disposto na alínea b), no caso de circunstâncias imprevistas em que a aeronave fique imobilizada num local onde não esteja disponível nenhuma entidade de manutenção devidamente certificada, nem nenhum pessoal de certificação apropriado, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e as qualificações devidas, a efetuar a manutenção da aeronave em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

1. 

Obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos executados e às qualificações da pessoa que emitiu a certificação;

2. 

Assegurar que qualquer manutenção seja reverificada e considerada apta para serviço em conformidade com o ponto ML.A.801, alínea b), o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 7 dias. No caso de aeronaves operadas ao abrigo do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte NCO), de balões não operados em conformidade com a subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 ou de planadores não abrangidos pela subparte DEC do anexo II (Parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976, esse prazo não deve ser superior a 30 dias;

3. 

Notificar a CAMO ou CAO contratada, ou a autoridade competente na ausência de tal contrato, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão dessa autorização.

d) 

Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com a alínea b)(1) ou b)(2), o pessoal de certificação pode ser assistido na execução dos trabalhos de manutenção por uma ou várias pessoas que atuem sob o seu controlo direto e permanente.

e) 

O CRS inclui, pelo menos:

1. 

Os dados básicos referentes à manutenção executada;

2. 

A data em que foi concluída a manutenção;

3. 

A identificação da entidade ou pessoa que emitiu o certificado, incluindo, alternativamente:

i) 

o número da certificação da entidade de manutenção e a identificação do pessoal de certificação que emitiu o CRS,

ii) 

no caso da alínea b)(2), a identificação e, se for caso disso, e, caso aplicável, o número de licença do pessoal de certificação que emitiu os certificados;

4. 

Quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

f) 

Em derrogação à alínea a) e sem prejuízo do disposto na alínea g), quando a manutenção prevista não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações da aeronave. Nesse caso, o CRS indicará que a manutenção não pôde ser completada, bem como quaisquer limitações aplicáveis em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, no quadro da informação solicitada na alínea e)(4).

g) 

O CRS não deve ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo.

ML.A.802    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

▼M11

a) 

Exceto nos casos abrangidos pela alínea c) do ponto ML.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para o serviço para o componente após a conclusão de qualquer manutenção efetuada num componente de aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.

▼C2

b) 

O certificado de aptidão para serviço identificado como Formulário 1 da AESA, tal como estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M), constitui o CRS do componente, exceto se a manutenção tiver sido executada ao nível da aeronave, conforme indicado no ponto ML.A.502, alínea b).

ML.A.803    Licença de piloto-proprietário

a) 

Entende-se por piloto-proprietário:

1. 

O titular de uma licença de piloto válida (ou licença equivalente) emitida ou validada por um Estado-Membro para o tipo ou categoria da aeronave;

2. 

O proprietário ou coproprietário da aeronave. O proprietário tem de ser, alternativamente:

i) 

uma das pessoas singulares inscritas no documento de matrícula,

ii) 

um membro de uma pessoa coletiva de natureza recreativa, sem fins lucrativos, nos casos em que a pessoa coletiva esteja indicada no documento de matrícula como proprietária ou operadora; a pessoa visada tem poderes de decisão na pessoa coletiva e foi por ela incumbida de realizar a manutenção a efetuar pelo piloto-proprietário.

b) 

Para aeronaves operadas ao abrigo do anexo VII (parte NCO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, ou no caso de balões não operados ao abrigo da subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395, ou ainda, no caso de planadores não abrangidos pela subparte DEC do anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976, o piloto-proprietário pode emitir um CRS após uma operação de manutenção limitada que ele próprio execute, em conformidade com o apêndice II do presente anexo.

c) 

O CRS deve constar dos livros de bordo da aeronave e conter os dados básicos referentes à manutenção executada, os dados de manutenção utilizados, a data da sua conclusão, assim como a identificação, a assinatura e o número de licença do piloto-proprietário (ou licença equivalente) que emitiu o referido certificado.

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA)

ML.A.901    Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

▼M11

A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.

▼C2

a) 

Após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade de uma aeronave, deve ser emitido um CAA, em conformidade com o apêndice IV (Formulário 15c da AESA) do presente anexo. O CAA é válido por 1 ano;

b) 

A avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do CAA devem ser efetuadas em conformidade com o ponto ML.A.903, alternativamente:

1. 

Pela autoridade competente;

2. 

Pela CAMO ou CAO devidamente certificada;

▼M8

3. 

Pela entidade de manutenção certificada que executa a inspeção 100 horas/ano prevista no PMA;

4. 

Para aeronaves operadas ao abrigo do anexo VII (parte NCO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, ou no caso de balões não operados ao abrigo da subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 ( 14 ), ou ainda, no caso de planadores não abrangidos pela subparte DEC do anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 ( 15 ), pelo pessoal de certificação independente que executa a inspeção 100 horas/ano prevista no PMA, quando seja:

▼C2

i) 

titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) para a aeronave correspondente ou, se o anexo III (parte 66) não for aplicável à aeronave em causa, de um qualificação nacional de profissional de certificação válida para essa aeronave,

ii) 

uma autorização emitida, alternativamente:

A) 

pela autoridade competente que emitiu a licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66),

B) 

se o anexo III (parte 66) não for aplicável, pela autoridade competente responsável pela qualificação nacional do pessoal de certificação.

O pessoal de certificação independente titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) pode efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o CAA para as aeronaves matriculadas em qualquer Estado-Membro. No entanto, o pessoal de certificação independente titular de uma qualificação nacional deve apenas realizar avaliações de aeronavegabilidade e emitir o CAA para as aeronaves matriculadas no Estado-Membro responsável pela qualificação nacional.

Os CAA emitidos pelo pessoal de certificação independente titular de uma qualificação nacional não beneficiam de reconhecimento mútuo ao transferir uma aeronave para outro Estado-Membro.

Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança, deve ser a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o CAA.

c) 

A validade de um CAA pode ser renovada, no máximo, duas vezes consecutivas, por um período de um ano de cada vez, por uma CAMO ou CAO devidamente certificada, sob reserva das seguintes condições:

1. 

A aeronave foi continuamente gerida nos 12 meses anteriores por essa CAMO ou CAO;

2. 

A aeronave foi mantida nos 12 meses anteriores por entidades de manutenção certificadas, incluindo a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário e a aptidão para serviço determinada pelo próprio piloto-proprietário ou por pessoal de certificação independente;

3. 

A CAMO ou CAO não possui qualquer prova ou razão para crer que a aeronave não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.

Esta renovação pela CAMO ou CAO é possível, independentemente do pessoal ou da entidade, como previsto na alínea b), que emitiu inicialmente o CAA.

d) 

Em derrogação da alínea c), a renovação do CAA pode ser antecipada até 30 dias, sem perda de continuidade do modelo de avaliação da aeronavegabilidade, a fim de assegurar a disponibilidade da aeronave para que o CAA inicial possa ser colocado a bordo.

e) 

Quando for a própria autoridade competente a assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o correspondente CAA, o proprietário ou o operador deve providenciar à autoridade competente:

1. 

A documentação exigida pela autoridade competente;

2. 

Instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal;

3. 

Quando necessário, o apoio de pessoal de certificação adequado.

ML.A.902    Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

Os CAA perdem a validade se:

1. 

Forem suspensos ou revogados;

2. 

O certificado de aeronavegabilidade estiver suspenso ou revogado;

3. 

A aeronave não constar do registo de aeronaves de um Estado-Membro;

4. 

Estiver suspenso ou revogado o certificado-tipo ao abrigo do qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade.

b) 

Uma aeronave não deve voar se o CAA não for válido ou em qualquer das seguintes circunstâncias:

1. 

A aeronavegabilidade permanente ou qualquer componente da aeronave não cumpre os requisitos do presente anexo;

2. 

A aeronave deixou de estar em conformidade com o projeto de tipo aprovado pela Agência;

3. 

A aeronave foi operada fora das limitações expressas no manual de voo aprovado ou no certificado de aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada;

4. 

A aeronave sofreu um acidente ou incidente que afetou a sua aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada para restaurar a aeronavegabilidade;

5. 

A aeronave ou qualquer componente instalada na aeronave foi sujeita a uma modificação ou reparação não conforme com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

c) 

Em caso de renúncia ou revogação, o CAA deve ser devolvido à autoridade competente.

ML.A.903    Processo de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

A fim de satisfazer o requisito de avaliação da aeronavegabilidade de uma aeronave em conformidade com o ponto ML.A.901, o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve proceder a uma análise documentada dos registos da aeronave para verificar se:

1. 

As horas de voo das células, dos motores e das hélices e respetivos ciclos foram registados de forma adequada;

2. 

O manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflete a sua última revisão;

3. 

Toda a manutenção prevista para a aeronave de acordo com o PMA foi executada;

4. 

Todos os defeitos identificados foram corrigidos ou essa correção foi diferida de forma controlada;

5. 

Todas as DA aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada;

6. 

Todas as modificações e reparações efetuadas na aeronave foram registadas e estão conformes com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

7. 

Todos os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave estão devidamente identificados e registados e não excedem o prazo para o qual foram aprovados;

8. 

A manutenção foi certificada em conformidade com os requisitos do presente anexo;

9. 

Se exigido, a declaração de massa e centragem atualizada corresponde à versão da aeronave e é válida;

10. 

A aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efetuada ao seu projeto de tipo aprovado pela Agência;

11. 

Se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à versão atualizada da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade referido na alínea a) deve efetuar uma inspeção física da aeronave. Na realização dessa inspeção, os membros do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente qualificados nos termos do anexo III (parte 66) devem ser assistidos por pessoal qualificado.

c) 

Através dessa inspeção, o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve confirmar se:

1. 

Todas as marcações e letreiros exigidos se encontram devidamente instalados;

2. 

A aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado;

3. 

A versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada;

4. 

Não foi detetado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto ML.A.403;

5. 

Não existe qualquer incoerência entre a aeronave e a análise documentada dos registos referida na alínea a).

d) 

Em derrogação às disposições do ponto ML.A.901, alínea a), a avaliação da aeronavegabilidade pode ser antecipada até 90 dias, sem perda de continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspeção física possa ocorrer durante uma verificação da manutenção.

e) 

O CAA (Formulário 15c da AESA), estabelecido no apêndice IV, só pode ser emitido:

1. 

Por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devidamente autorizado;

2. 

Quando a avaliação da aeronavegabilidade tiver sido totalmente efetuada e todas as constatações estejam encerradas;

3. 

Quando as eventuais discrepâncias detetadas no PMA, de acordo com a alínea a), tenham sido satisfatoriamente tratadas.

f) 

Deve ser enviada ao Estado-Membro de matrícula da aeronave uma cópia de todos os CAA emitidos ou prorrogados para a aeronave em causa, no prazo de 10 dias.

g) 

As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas.

h) 

A eficácia do PMA pode ser analisada conjuntamente com a avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto ML.A.302, alínea c)(9). Esta análise deve ser realizada pela mesma pessoa que efetuou a avaliação da aeronavegabilidade. Se a análise revelar deficiências da aeronave relacionadas com lacunas no conteúdo do PMA, este deve ser alterado em conformidade. A pessoa que efetua a análise deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, se não concordar com as medidas que alteram o PMA adotadas pelo proprietário, pela CAMO ou pela CAO. Nesse caso, a autoridade competente deve decidir que alterações são necessárias ao PMA, suscitando as constatações correspondentes definidas no ponto ML.B.903 e, se necessário, reagindo em conformidade com o ponto ML.B.304.

ML.A.904    Qualificação do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que atua em nome da autoridade competente é considerado qualificado em conformidade com o ponto ML.B.902.

▼M8

b) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que atue em nome de uma entidade referida na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145), no anexo V-C (parte CAMO) ou no anexo V-D (parte CAO) deve estar qualificado em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M), com o anexo II (parte 145), com o anexo V-C (parte CAMO) ou com o anexo V-D (parte CAO), respetivamente.

▼C2

c) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, que atue por sua conta, como autorizado nos termos do ponto ML.A.901, alínea b)(4), deve:

1. 

Ser titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) para a aeronave correspondente ou, se o anexo III (parte 66) não for aplicável à aeronave em causa, de uma qualificação nacional de profissional de certificação válida para essa aeronave; e

2. 

Possuir uma autorização emitida, alternativamente:

i) 

pela autoridade competente que emitiu a licença em conformidade com o anexo III (parte 66),

ii) 

se o anexo III (parte 66) não for aplicável, pela autoridade competente responsável pela qualificação nacional do pessoal de certificação.

d) 

A autorização exigida nos termos da alínea c)(2) deve ser concedida pela autoridade competente quando:

1. 

A autoridade competente tiver avaliado que a pessoa em causa conhece as partes do presente anexo relevantes para a gestão da aeronavegabilidade permanente, a execução das avaliações da aeronavegabilidade e a emissão de CAA;

2. 

A pessoa em causa tiver executado de forma satisfatória uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente.

Essa autorização é válida por um período de cinco anos, desde que o titular realize, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade de doze em doze meses. Se tal não for o caso, uma nova avaliação da aeronavegabilidade deve ser realizada de forma satisfatória sob a supervisão da autoridade competente.

Cessado o seu período de validade, a autorização será renovada por mais cinco anos, desde que o cumprimento do disposto nas alíneas d)(1) e d)(2) seja de novo confirmado. Não há limite para o número de renovações.

O titular da autorização deve conservar os registos de todas as avaliações de aeronavegabilidade efetuadas e disponibilizá-los, mediante pedido, a qualquer autoridade competente e qualquer proprietário de aeronaves para o qual seja realizada a avaliação da aeronavegabilidade.

Esta autorização pode ser revogada pela autoridade competente, em qualquer momento, se não estiver satisfeita com a competência do titular ou com a utilização da autorização.

ML.A.905    Transferência da matrícula da aeronave no território da União

a) 

Sempre que transferir uma matrícula de uma aeronave dentro da UE, o requerente deve:

1. 

Primeiramente, comunicar ao antigo Estado-Membro de matrícula o nome do Estado-Membro em que a aeronave é matriculada;

2. 

De seguida, apresentar um requerimento ao novo Estado-Membro para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a)(3) do ponto ML.A.902, o anterior CAA permanece válido até à sua data de caducidade, exceto se o CAA tiver sido emitido por pessoal de certificação independente que possua uma qualificação nacional de pessoal de certificação nacional em conformidade com o ponto ML.A.901, alínea b)(4), caso em que é aplicável o ponto ML.A.906.

c) 

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), nos casos em que a aeronave tenha estado em situação de não aeronavegabilidade no antigo Estado-Membro de matrícula ou em que o estado de aeronavegabilidade da aeronave não possa ser determinado com base nos registos existentes, é aplicável o ponto ML.A.906.

ML.A.906    Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União

a) 

►M12  Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve: ◄

1. 

Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

2. 

Para as aeronaves que não sejam novas, mandar efetuar uma avaliação satisfatória da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto ML.A.901;

3. 

Mandar efetuar todas as operações de manutenção necessárias para cumprir o PMA aprovado ou declarado.

b) 

Se considerar que a aeronave está conforme com os requisitos aplicáveis, a autoridade competente, a CAMO ou CAO, a entidade de manutenção ou o pessoal de certificação independente que efetua a avaliação da aeronavegabilidade, conforme previsto no ponto ML.A.901, alínea b), deve emitir um CAA e apresentar uma cópia à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula.

c) 

O proprietário deve facultar ao Estado-Membro de matrícula o acesso à aeronave para inspeção pela autoridade competente.

d) 

A autoridade competente do Estado-Membro de matrícula só deve emitir um novo certificado de aeronavegabilidade quando considerar que a aeronave obedece às disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

ML.A.907    Constatações

a) 

As constatações são classificadas do seguinte modo:

1. 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

2. 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer seriamente a segurança de voo.

b) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto ML.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto ML.A.201 deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado com a referida autoridade, com vista a evitar a recorrência de constatações e prevenir a sua causa principal.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTO A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

ML.B.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução das disposições da secção A do presente anexo.

ML.B.102    Autoridade competente

a)   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de certificados e pela supervisão da aeronavegabilidade permanente. A autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

b)   Recursos

O número de funcionários deve ser adequado ao cumprimento dos requisitos especificados na presente secção.

c)   Qualificações e formação

O pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo presente anexo deve possuir qualificações suficientes, bem como conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua adequados ao exercício das suas funções.

d)   Procedimentos

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como as disposições do presente anexo devem ser cumpridas.

Esses procedimentos devem ser revistos e alterados, por forma a assegurar a sua conformidade contínua.

ML.B.104    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado e autorização.

b) 

Os registos respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, como elementos mínimos, uma cópia:

1. 

Do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

2. 

Dos CAA;

3. 

Dos relatórios respeitantes às avaliações da aeronavegabilidade efetuadas diretamente pelo Estado-Membro;

4. 

De toda a correspondência importante associada à aeronave;

5. 

Das informações pormenorizadas sobre qualquer medida de isenção e execução;

6. 

De qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do presente anexo ou do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

c) 

Os registos referidos na alínea b) devem ser conservados durante um período de dois anos, a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

d) 

Todos os registos mencionados no ponto ML.B.104 devem ser facultados a qualquer outro Estado-Membro ou à Agência, mediante pedido.

ML.B.105    Intercâmbio mútuo de informações

a) 

Por forma a contribuir para a melhoria da segurança da aviação, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) 2018/1139.

b) 

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, caso exista uma ameaça potencial à segurança que afete vários Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas devem assistir-se na tomada das medidas de supervisão necessárias.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

ML.B.201    Responsabilidades

As autoridades competentes referidas no ponto ML.1, alínea b), ficam incumbidas de realizar inspeções e investigações, com vista a verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.B.302    Isenções

Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (CE) 2018/1139 devem ser registadas e arquivadas pela autoridade competente.

ML.B.303    Monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves

a) 

A autoridade competente deve criar um programa de fiscalização, segundo uma abordagem baseada no risco, com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo;

b) 

Um programa de fiscalização deve incluir fiscalizações de amostras de produtos das aeronaves e abranger todos os aspetos dos principais elementos de risco para a aeronavegabilidade;

c) 

A fiscalização de produtos por amostra deve fornecer uma amostra dos padrões de aeronavegabilidade alcançados, com base nos requisitos aplicáveis, e identificar todas as constatações;

d) 

As constatações identificadas devem ser classificadas em conformidade com o ponto ML.B.903 e confirmadas, por escrito, à pessoa ou entidade responsável nos termos do ponto ML.A.201. A autoridade competente deve estabelecer um procedimento para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

e) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações e medidas de encerramento.

f) 

Se, no decurso de ações de fiscalização da aeronave, for constatada a não conformidade com o presente anexo ou com qualquer outro anexo, a constatação será tratada de acordo com o estabelecido no anexo pertinente.

g) 

Se tal for exigido para assegurar a adoção das medidas de execução adequadas, a autoridade competente deve proceder ao intercâmbio de informações com outras autoridades competentes sobre os casos de não conformidade detetados de acordo com a alínea f).

ML.B.304    Revogação, suspensão e limitação

A autoridade competente deve:

a) 

Suspender um CAA, com justa causa, em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

Suspender ou revogar um CAA nos termos do ponto ML.B.903, alínea a).

A autoridade competente que emitiu a autorização de avaliação da aeronavegabilidade nos termos do ponto ML.A.904, alínea c), para o pessoal de certificação independente, deve revogar essa autorização se mostrar um desempenho deficiente na avaliação da aeronavegabilidade ou utilizar tal autorização de forma inadequada.

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA)

ML.B.902    Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

a) 

Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o CAA estabelecido no apêndice IV do presente anexo (Formulário 15a da AESA), essa avaliação deve ser realizada em conformidade com o ponto ML.A.903.

b) 

Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função. O pessoal deve ter adquirido todas as seguintes competências:

1. 

Uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

2. 

Uma licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), uma qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 remeta para a regulamentação nacional) ou um diploma de estudos superiores em aeronáutica ou equivalente;

3. 

Uma formação adequada em manutenção aeronáutica;

4. 

Uma posição que autoriza a pessoa a assinar em nome da autoridade competente.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 1 e 4, o requisito mencionado no ponto ML.B.902, alínea b)(2), pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, além da experiência já exigida no ponto ML.B.902, alínea b)(1).

c) 

A autoridade competente deve manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

▼M8

d) 

Durante a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve ter acesso aos dados aplicáveis especificados nos pontos ML.A.305, ML.A.306 e ML.A.401.

▼C2

e) 

O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade deve emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15c da AESA), tal como estabelecido no apêndice IV, após a conclusão satisfatória da avaliação da aeronavegabilidade.

f) 

Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança, deve ser a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o CAA.

ML.B.903    Constatações

Quando forem detetadas provas de não conformidade com os requisitos do presente anexo, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

a) 

No caso das constatações de nível 1, exigir que sejam tomadas as medidas corretivas adequadas antes do voo subsequente e revogar ou suspender imediatamente o CAA; e

b) 

No caso das constatações de nível 2, impor as medidas corretivas adequadas à natureza da constatação.




Apêndice I

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

a) 

Se celebrar, nos termos do ponto ML.A.201, um contrato de execução de trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente com uma CAMO ou CAO, o proprietário deve enviar uma cópia do contrato à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, a pedido desta, logo que o contrato esteja assinado por ambas as partes.

b) 

O contrato deve ser elaborado tendo em conta os requisitos do presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave.

c) 

Deve mencionar, no mínimo, os seguintes elementos:

1. 

A matrícula, o tipo e o número de série da aeronave;

2. 

O nome do proprietário ou do locatário oficial da aeronave ou dados relativos à empresa, incluindo o endereço;

3. 

Informação pormenorizada sobre a CAMO ou CAO contratada, incluindo o endereço;

4. 

O tipo de operação.

d) 

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

«O proprietário confia à CAMO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, a elaboração e aprovação de um programa de manutenção e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse programa de manutenção.

Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.

O proprietário declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO ou CAO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO ou CAO.

O presente contrato será considerado nulo, em caso de incumprimento das suas disposições por qualquer uma das partes contratantes. Em tal eventualidade, o proprietário assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e compromete-se a informar a(s) autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de matrícula da aeronave sobre a cessação do contrato no prazo de duas semanas.»

e) 

Se um proprietário celebrar um contrato com uma CAMO ou CAO, nos termos do ponto ML.A.201, as obrigações de cada uma das partes serão repartidas da seguinte forma:

1) 

Obrigações da CAMO ou CAO:

i) 

assegurar que o tipo de aeronave visado se encontra especificado no âmbito da sua certificação,

ii) 

respeitar os requisitos a seguir indicados no que respeita à manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave:

A) 

desenvolver e aprovar o PMA da aeronave;

B) 

uma vez aprovado, fornecer ao proprietário uma cópia do PMA, bem como uma cópia das justificações de eventuais desvios em relação às recomendações do DAH;

C) 

organizar uma inspeção de transição utilizando o PMA prévio da aeronave;

D) 

assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada ou, se autorizado, por pessoal de certificação independente;

E) 

assegurar que são respeitadas todas as DA aplicáveis;

F) 

assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou avaliações de aeronavegabilidade, bem como as deficiências comunicadas pelo proprietário, são corrigidas por uma entidade de manutenção certificada ou, se autorizado, pelo pessoal de certificação independente;

G) 

coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das DA, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes;

H) 

informar o proprietário sempre que a aeronave deva ser encaminhada para uma entidade de manutenção certificada ou, se autorizado, para pessoal de certificação independente;

I) 

gerir e arquivar todos os registos técnicos;

iii) 

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer modificação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (parte 21);

iv) 

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer reparação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (parte 21);

v) 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que a aeronave não for apresentada pelo proprietário para manutenção, tal como solicitado pela CAMO ou CAO contratada;

vi) 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não for respeitado;

vii) 

assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave é efetuada, se necessário, e garantir a emissão do CAA;

viii) 

enviar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de dez dias, uma cópia do CAA emitido ou renovado;

ix) 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

x) 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes.

2) 

Obrigações do proprietário:

i) 

conhecer de forma genérica o PMA;

ii) 

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo;

iii) 

apresentar a aeronave para manutenção, conforme o acordado com a CAMO ou CAO;

iv) 

não modificar a aeronave sem consulta prévia da CAMO ou CAO contratada;

v) 

informar a CAMO ou CAO contratada de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o seu conhecimento;

vi) 

comunicar à CAMO ou CAO contratada, mediante indicação no livro de bordo, todas as deficiências detetadas durante as operações;

vii) 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes;

viii) 

informar a CAMO ou CAO e a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da eventual venda da aeronave;

ix) 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

x) 

informar regularmente a CAMO ou CAO contratada sobre as horas de voo da aeronave e quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com as mesmas;

xi) 

introduzir o CRS nos livros de bordo, conforme mencionado no ponto ML.A.803, alínea c), na sequência de manutenção efetuada pelo piloto-proprietário;

xii) 

informar a CAMO ou CAO contratada, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário.




Apêndice II

Manutenção limitada efetuada pelo piloto-proprietário

Além dos requisitos previstos no presente anexo, devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer trabalho no âmbito da manutenção efetuada pelo piloto-proprietário:

a)    Competência e responsabilidade

1. 

O piloto-proprietário é sempre responsável por qualquer manutenção que efetuar.

2. 

O piloto-proprietário deve possuir um nível satisfatório de competência para executar os trabalhos. É da responsabilidade dos pilotos-proprietários familiarizarem-se com as práticas de manutenção estabelecidas para a sua aeronave e com o PMA.

b)    Trabalhos

O piloto-proprietário pode realizar inspeções visuais e operações simples, para verificar o estado geral e a existência de danos óbvios, bem como se a célula, os motores, os sistemas e os componentes funcionam normalmente.

O piloto-proprietário não deve efetuar trabalhos de manutenção que:

1) 

Sejam trabalhos de manutenção crítica;

2) 

Obriguem à desmontagem de componentes ou conjuntos principais;

3) 

Sejam realizados em conformidade com uma DA ou um elemento de limitação de aeronavegabilidade (ALI), salvo autorização expressa em contrário na DA ou no ALI;

4) 

Requeiram a utilização de ferramentas especiais e ferramentas calibradas (exceto no caso de chaves dinamométricas e ferramentas de engaste);

5) 

Requeiram a utilização de equipamento de ensaio ou ensaios especiais (por exemplo, ensaios não destrutivos (NDT), testes de sistemas ou controlos operacionais de equipamento aviónico);

6) 

Envolvam inspeções especiais não programadas (por exemplo, inspeção após aterragem dura);

7) 

Afetem sistemas essenciais para as operações IFR;

8) 

Constituam uma tarefa de manutenção complexa, em conformidade com o apêndice III, ou um trabalho de manutenção de componentes em conformidade com o ponto ML.A.502, alínea a) ou b);

9) 

Façam parte da verificação 100 horas/ano (para os casos em que a tarefa de manutenção esteja combinada com a avaliação da aeronavegabilidade, efetuada pelas entidades de manutenção ou por pessoal de certificação independente).

Os critérios referidos nos pontos 1 a 9 não podem ser substituídos por instruções menos restritivas emitidas em conformidade com o PMA referido no ponto ML.A.302.

Qualquer trabalho descrito no manual de voo da aeronave (ou outros manuais operacionais) como preparação da aeronave para o voo (por exemplo, montagem das asas no planador, realização de uma inspeção prévia, montagem de um cesto, queimador, cilindros de combustível e uma combinação de invólucro para balão), não é considerado um trabalho de manutenção e, por isso, não requer um CRS. No entanto, a pessoa que reúne esses elementos é responsável por garantir que as mesmas são elegíveis para instalação e que estão em condições operacionais.

c)    Execução dos trabalhos de manutenção do piloto-proprietário e registos

Os dados de manutenção especificados no ponto ML.A.401 têm de estar sempre disponíveis durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário e ser respeitados. Os dados referenciados durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário devem ser incluídos no CRS, em conformidade com o ponto ML.A.803, alínea d).

O piloto-proprietário deve informar a CAMO ou CAO contratada (se tal contrato existir), sobre a conclusão dos trabalhos de manutenção pelo piloto-proprietário, no prazo máximo de 30 dias após essa conclusão, em conformidade com o ponto ML.A.305, alínea a).




Apêndice III

Trabalhos de manutenção complexos não certificáveis pelo piloto-proprietário

▼M8

Todas as ações seguintes constituem trabalhos de manutenção complexos que, de acordo com o apêndice II, não devem ser executados pelo piloto-proprietário. Estes trabalhos serão executados por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação independente:

▼C2

a) 

A modificação, reparação ou substituição através de rebitagem, colagem, laminagem ou soldadura de qualquer dos seguintes elementos da célula:

1. 

Caixa de longarina da asa;

2. 

Régua de bordo de ataque ou de fuga;

3. 

Longarina da asa;

4. 

Ponto de fixação de longarina da asa;

5. 

Elemento da armação da asa;

6. 

Alma de uma viga;

7. 

Quilha ou elemento da cantoneira exterior de um casco ou flutuador de hidroavião;

8. 

Segmento de chapa ondulada de compressão numa asa ou empenagem;

9. 

Nervura principal de asa;

10. 

Apoio ou suporte da superfície alar ou de cauda;

11. 

Berço do motor;

12. 

Longarina ou armação da fuselagem;

13. 

Elemento da estrutura lateral, horizontal ou antepara da fuselagem;

14. 

Elemento de fixação ou reforço do suporte do assento;

15. 

Substituição de uma calha de assento;

16. 

Apoio ou reforço do apoio do trem de aterragem;

17. 

Eixo;

18. 

Roda; e

19. 

Esqui ou suporte de esqui, à exceção da substituição do revestimento de baixo atrito.

b) 

A modificação ou reparação de qualquer dos seguintes elementos:

1. 

Revestimento de superfície de uma aeronave ou de um flutuador, caso a tarefa exija um suporte, uma calha de apoio ou uma instalação de fixação;

2. 

Revestimento da superfície de uma aeronave sujeita a cargas de pressurização, caso a superfície danificada tenha mais de 15 cm (6 polegadas) em qualquer direção;

3. 

Peça de suporte de um sistema de comando, incluindo colunas de comando, pedais, veios, blocos de comandos, cotovelos, tubos de torção, controlo do leme de direção e suportes de fixação forjados ou fundidos, mas excluindo:

i) 

a estampagem de uma união de cabos ou acessórios de cabos; e

ii) 

a substituição de um terminal de tirante fixado com rebites;

4. 

Qualquer outra estrutura não especificada no ponto 1, identificada pelo fabricante como sendo uma estrutura primária no seu manual de manutenção, manual de reparação da estrutura ou instruções de aeronavegabilidade permanente;

c) 

A execução de todos os trabalhos seguintes de manutenção num motor de pistão:

1. 

Desmontagem e posterior montagem de um motor de pistão sem ser para:

i) 

obter acesso aos conjuntos de pistão/cilindro; ou

ii) 

retirar a tampa de acessórios traseira para inspecionar e/ou substituir conjuntos de bomba de óleo, nos casos em que esse trabalho não envolva a remoção e montagem de engrenagens internas;

2. 

Desmontagem e posterior montagem de engrenagens de redução;

3. 

Soldadura de juntas, sem ser pequenas reparações de soldadura nas unidades de escape executadas por um soldador devidamente certificado ou autorizado, excluindo a substituição de componentes;

4. 

Alteração de peças específicas de unidades fornecidas como unidades ensaiadas, exceto para a substituição ou ajuste de artigos que normalmente são substituídos ou ajustados em serviço;

d) 

A equilibragem de uma hélice, exceto:

1. 

Para a certificação da equilibragem estática, sempre que for exigido pelo manual de manutenção; e

2. 

Equilibragem dinâmica nas hélices instaladas utilizando equipamento eletrónico de equilibragem, nos casos em que seja permitido pelo manual de manutenção ou outros dados aprovados de aeronavegabilidade;

e) 

Qualquer tarefa adicional que exija:

1. 

Ferramentas, equipamentos ou instalações especializados; ou

2. 

Procedimentos de coordenação significativos devido à longa duração das tarefas e ao envolvimento de várias pessoas.




Apêndice IV

▼M11

Certificado de Avaliação da AeronavegabilidadeFormulário 15c da AESA

NOTA

as pessoas e entidades que realizam a avaliação da aeronavegabilidade em combinação com a inspeção das 100 horas/ano podem utilizar o verso do presente formulário para emitir o CRS referido no ponto ML.A.801 correspondente à inspeção das 100 horas/ano.

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA) (para aeronaves conformes com a parte ML)

Referência do CAA: …

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho:

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE] (**)

certifica pelo presente que

□…..efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

[ou]

□da seguinte aeronave nova:

Fabricante da aeronave: … Designação do fabricante: …

Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: …

que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):…

Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): …

[OU]

[NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (**)

[ou]

[NOME COMPLETO DO MEMBRO DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO E NÚMERO DE LICENÇA PARTE 66 (OU NACIONAL EQUIVALENTE)] (**)

certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

Fabricante da aeronave:… Designação do fabricante: …

Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: …

que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):…

Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): …

===========================================================================

1.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): …

Assinatura: … Autorização n.o: …

Nome da companhia: … Referência da aprovação: …

===========================================================================

2.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): …

Assinatura: … Autorização n.o: …

Nome da companhia: …Referência da aprovação: …

(*) Exceto balões e dirigíveis.

(**) O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.

Formulário 15c da AESA — Versão 4

▼M6




ANEXO V-C

(Parte CAMO)

ÍNDICE

SECÇÃO A — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES

CAMO.A.005

Âmbito de aplicação

CAMO.A.105

Autoridade competente

CAMO.A.115

Requerimento para a certificação da entidade

CAMO.A.120

Meios de conformidade

CAMO.A.125

Termos de certificação e prerrogativas da entidade

CAMO.A.130

Alterações à entidade

CAMO.A.135

Validade contínua

CAMO.A.140

Acesso

CAMO.A.150

Constatações

CAMO.A.155

Resposta imediata a um problema de segurança

CAMO.A.160

Comunicação de ocorrências

CAMO.A.200

Sistema de gestão

CAMO.A.202

Sistema de informação sobre a segurança operacional

CAMO.A.205

Contratação e subcontratação

CAMO.A.215

Instalações

CAMO.A.220

Arquivamento de registos

CAMO.A.300

Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME)

CAMO.A.305

Requisitos em matéria de pessoal

CAMO.A.310

Qualificações do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

CAMO.A.315

Gestão da aeronavegabilidade permanente

CAMO.A.320

Avaliação da aeronavegabilidade

CAMO.A.325

Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

SECÇÃO B — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES

CAMO.B.005

Âmbito de aplicação

CAMO.B.115

Documentação de supervisão

CAMO.B.120

Meios de conformidade

CAMO.B.125

Informação a comunicar à Agência

CAMO.B.135

Resposta imediata a um problema de segurança

CAMO.B.200

Sistema de gestão

CAMO.B.205

Atribuição de funções a entidades qualificadas

CAMO.B.210

Alterações do sistema de gestão

CAMO.B.220

Arquivamento de registos

CAMO.B.300

Princípios de supervisão

CAMO.B.305

Programa de supervisão

CAMO.B.310

Processo de certificação inicial

CAMO.B.330

Alterações

CAMO.B.350

Constatações e medidas corretivas

CAMO.B.355

Suspensão, limitação e revogação

▼M8

Apêndice I —

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA

▼C2

SECÇÃO A

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES

CAMO.A.005    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar certificados para a gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves e de componentes de aeronaves.

▼M13

CAMO.A.105    Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

a) 

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, uma das seguintes entidades:

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo ou se a CAMO for contratada em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A),

ii) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo,

iii) 

a autoridade designada por um Estado-Membro que não seja i) ou ii), se a responsabilidade tiver sido reatribuída a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

iv) 

a Agência, se a responsabilidade lhe tiver sido reatribuída em conformidade com os artigos 64.o ou 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

b) 

se o estabelecimento principal da entidade estiver situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência.

▼C2

CAMO.A.115    Requerimento para a certificação da entidade

a) 

O pedido de certificado ou de alteração de um certificado existente, em conformidade com o presente anexo, deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), anexo V-B (parte ML) e do presente anexo.

b) 

Os requerentes de um certificado inicial nos termos do presente anexo devem fornecer à autoridade competente:

1. 

Os resultados de uma pré-auditoria realizada pela entidade tendo em conta os requisitos aplicáveis previstos no anexo I (parte M), anexo V-B (parte ML) e no presente anexo;

2. 

Documentação que demonstre a forma como cumprirão os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

A documentação deve incluir um procedimento, como indicado no ponto CAMO.A.130, que descreva o modo como as alterações que não exigem certificação prévia serão geridas e notificadas à autoridade competente.

CAMO.A.120    Meios de conformidade

a) 

A entidade pode utilizar meios de conformidade alternativos aos AMC adotados pela Agência para garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos seus atos delegados e de execução.

b) 

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desse meio. A descrição deve incluir todas as revisões eventualmente pertinentes de manuais ou procedimentos, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos seus atos delegados e de execução.

A entidade pode aplicar estes meios de conformidade alternativos sob reserva da sua certificação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista no ponto CAMO.B.120.

CAMO.A.125    Termos de certificação e prerrogativas da entidade

a) 

A certificação é indicada no certificado, que consta do apêndice I, e é concedida pela autoridade competente.

▼M13

b) 

Não obstante o disposto na alínea a), no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve fazer parte do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada, exceto quando, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a CAMO for contratada por operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas.

▼C2

c) 

O âmbito dos trabalhos deve ser especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o ponto CAMO.A.300.

d) 

Qualquer entidade certificada em conformidade com o presente anexo pode:

1. 

Gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, com exceção das utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, enumeradas no certificado;

▼M13

2. 

Gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, enumeradas simultaneamente no certificado da entidade e no certificado do operador aéreo ou se o ponto M.A.201, alínea e-A), for de aplicação;

▼C2

3. 

Assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer entidade subcontratada, que trabalhe sob o seu sistema de gestão, enumerada no certificado;

▼M8

4. 

Prorrogar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea f), do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼M8

5. 

Aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).

▼C2

e) 

Além disso, qualquer entidade certificada em conformidade com o presente anexo e que tenha o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros pode ser autorizada a avaliar a aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e:

▼M8

1. 

Emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M), ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼C2

2. 

Emitir uma recomendação de avaliação da aeronavegabilidade dirigida à autoridade competente do Estado-Membro de registo, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea d), ou no ponto M.A.904, alínea b), do anexo I (parte M).

f) 

Além disso, qualquer entidade que beneficie das prerrogativas mencionadas na alínea e) pode ser autorizada a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, para as aeronaves específicas relativamente às quais a entidade certificada tenha sido autorizada a emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, caso pretenda atestar a conformidade com as condições de voo aprovadas, sob reserva do procedimento de certificação adequado do CAME, referido no ponto CAMO.A.300.

CAMO.A.130    Alterações à entidade

a) 

Devem ser previamente aprovadas as seguintes alterações à entidade:

1. 

Alterações que afetem o âmbito do certificado ou os termos de certificação da entidade;

2. 

Alterações do pessoal nomeado em conformidade com o ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5), e alínea b), número (2);

3. 

Alterações das relações hierárquicas entre o pessoal nomeado em conformidade com o ponto CAMO.A.305, alínea a)(3) a (5), e alínea b), número (2), e o administrador responsável;

4. 

Alteração do procedimento no caso de alterações que não exijam a certificação prévia a que se refere a alínea c).

b) 

No caso de alterações que requeiram certificação prévia de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, a entidade deve solicitar e obter a certificação da autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de qualquer alteração, para que a autoridade competente possa determinar a manutenção da conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, e, se necessário, alterar o certificado da entidade e respetivos termos de certificação.

A entidade deve fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente.

As alterações só podem ser realizadas após receção da certificação formal da autoridade competente, em conformidade com o ponto CAMO.B.330.

A entidade deve operar de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente durante essas alterações, conforme aplicável.

c) 

As alterações que não exijam certificação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento referido no ponto CAMO.A.115, alínea b), e como aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto CAMO.B.310, alínea h).

CAMO.A.135    Validade contínua

a) 

O certificado da entidade permanece válido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

1. 

A entidade mantém a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações como especificado no ponto CAMO.B.350;

2. 

A autoridade competente tem acesso à entidade como especificado no ponto CAMO.A.140;

3. 

O certificado não foi objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Para as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a cessação, suspensão ou revogação do certificado do operador aéreo invalida automaticamente o certificado da entidade em relação aos registos das aeronaves enumeradas no certificado do operador aéreo, salvo indicação expressa em contrário da autoridade competente.

▼M13

c) 

Não obstante o disposto na alínea b), quando a CAMO for contratada por operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a cessação, suspensão ou revogação do certificado de operador aéreo não invalida automaticamente o certificado da CAMO. Neste caso, o contrato em conformidade com o apêndice I do anexo I (parte M) do presente regulamento torna-se nulo.

▼M13

d) 

em caso de revogação ou de renúncia, o certificado da entidade deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.

▼C2

CAMO.A.140    Acesso

Para efeitos de determinação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a entidade deve permitir o acesso, em qualquer momento, às suas instalações, aeronaves, aos documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as respetivas atividades sujeitas a certificação, independentemente de ser contratada ou subcontratada, por parte de qualquer pessoa autorizada pela:

a) 

Autoridade competente definida no ponto CAMO.A.105;

b) 

Autoridade prevista na alínea d) do ponto CAMO.B.300 ou na alínea e) do ponto CAMO.B.300.

CAMO.A.150    Constatações

a) 

Após receção da notificação das constatações de acordo com o ponto CAMO.B.350, a entidade deve:

1. 

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2. 

Definir um plano de medidas corretivas;

3. 

Demonstrar à autoridade competente que foram aplicadas as medidas corretivas.

b) 

As ações referidas na alínea a), números (1), (2) e (3), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto CAMO.B.350.

CAMO.A.155    Resposta imediata a um problema de segurança

A entidade deve aplicar:

a) 

Qualquer medida de segurança exigida pela autoridade competente em conformidade com o ponto CAMO.B.135;

b) 

Qualquer informação de segurança obrigatória pertinente emitida pela Agência.

CAMO.A.160    Comunicação de ocorrências

a) 

No âmbito do seu sistema de gestão, a entidade deve implementar um sistema de comunicação de ocorrências que satisfaça os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 ( 16 ).

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a entidade deve assegurar que qualquer incidente, avaria, defeito técnico, ultrapassagem dos limites técnicos ou ocorrência que possa sugerir uma informação imprecisa, incompleta ou ambígua contida nos dados estabelecidos de acordo com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou outra situação irregular que tenha ou possa ter colocado em risco a operação segura da aeronave e que não tenha dado origem a um acidente ou incidente grave, é comunicado à autoridade competente e à entidade responsável pela conceção da aeronave.

c) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1018, os relatórios referidos nas alíneas a) e b) devem ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente e incluir todas as informações pertinentes sobre a ocorrência que seja do conhecimento da entidade.

d) 

Os relatórios devem ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após a identificação pela entidade da ocorrência a que se refere o relatório, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam.

e) 

Se pertinente, a entidade deve elaborar um relatório de acompanhamento contendo informações detalhadas sobre as medidas que tenciona tomar para evitar ocorrências similares no futuro, logo que tais medidas sejam identificadas. Este relatório deve ser elaborado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.

CAMO.A.200    Sistema de gestão

a) 

A entidade deve instituir, implementar e manter um sistema de gestão, que inclua:

1. 

A definição clara das funções e responsabilidades de toda a entidade, incluindo a responsabilidade direta do administrador responsável pela segurança;

2. 

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da entidade no domínio da segurança, designados por «política de segurança»;

3. 

A identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da entidade, a sua avaliação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da sua eficácia;

4. 

A manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

5. 

Uma documentação sobre os principais processos do sistema de gestão, incluindo o processo de sensibilização do pessoal para as respetivas responsabilidades e o procedimento de alteração desta documentação;

6. 

Uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da entidade. Este controlo deve incluir o envio de informação de retorno sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a garantir, se necessário, a aplicação efetiva de medidas corretivas.

7. 

Quaisquer requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.

b) 

O sistema de gestão deve ser adequado à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados a essas atividades.

c) 

Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos respetivos atos delegados e de execução, o sistema de gestão pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).

d) 

Sem prejuízo do disposto na alínea c), no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de gestão previsto no presente anexo faz parte integrante do sistema de gestão do operador.

▼M13

e) 

Quando, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), for celebrado um contrato entre uma CAMO e operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas, a CAMO deve assegurar a harmonização do seu sistema de gestão com os sistemas de gestão dos operadores que fazem parte desse grupo empresarial.

▼C2

CAMO.A.202    Sistema interno de informação sobre segurança

a) 

No âmbito do seu sistema de gestão, a entidade deve estabelecer um sistema interno de informação em matéria de segurança que permita a recolha e a avaliação de dados sobre ocorrências nesta matéria nos termos do ponto CAMO.A.160.

b) 

O sistema deve também permitir a recolha e a avaliação de dados sobre erros, falhas evitadas e perigos comunicados internamente que não sejam abrangidos pela alínea a).

c) 

Através deste sistema, a entidade deve:

1. 

Identificar as causas e fatores que contribuem para os eventuais erros, falhas evitadas e perigos comunicados e abordá-los no âmbito da gestão dos riscos de segurança em conformidade com o ponto CAMO.A.200, alínea a), número (3);

2. 

Avaliar todas as informações conhecidas e relevantes sobre erros, a incapacidade para cumprir procedimentos, falhas evitadas e perigos, e adotar um método de divulgação das informações como necessário.

d) 

A entidade deve facultar o acesso ao seu sistema interno de informação sobre segurança a todas as entidades subcontratadas.

e) 

A entidade deve cooperar nas investigações de segurança com quaisquer outros organismos que contribuam significativamente para a segurança das suas próprias atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente.

CAMO.A.205    Contratação e subcontratação

a) 

Sempre que contratar a manutenção ou subcontratar qualquer parte das suas atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente, a entidade deve assegurar que:

1. 

As atividades estão em conformidade com os requisitos aplicáveis; e

2. 

Os perigos de segurança da aviação associados a essa contratação ou subcontratação são considerados no âmbito do sistema de gestão da entidade.

b) 

Sempre que subcontratar qualquer parte das suas atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente a outra entidade, a entidade subcontratada deve trabalhar sob a certificação da entidade. A entidade contratante deve garantir que a autoridade competente tem acesso à entidade contratada, para verificar a continuação do cumprimento dos requisitos aplicáveis.

CAMO.A.215    Instalações

A entidade deve garantir instalações adequadas nos locais apropriados para o pessoal especificado no ponto CAMO.A.305.

CAMO.A.220    Arquivamento de registos

a) 

Registos de gestão da aeronavegabilidade permanente

1. 

A entidade deve assegurar a manutenção dos registos exigidos nos pontos M.A.305, ML.A.305 e, se aplicável, M.A.306.

2. 

A entidade deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados.

3. 

Caso a entidade beneficie do privilégio especificado no ponto CAMO.A.125, alínea e), deve conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade e recomendação emitidos ou, conforme o caso, prorrogados, juntamente com toda a documentação de apoio. Além disso, a entidade deve conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha prorrogado ao abrigo da prerrogativa especificada no ponto CAMO.A.125, alínea d), número (4).

4. 

Caso a entidade beneficie da prerrogativa especificada no ponto CAMO.A.125, alínea f), deve conservar uma cópia de cada licença de voo emitida em conformidade com o disposto no ponto 21.A.729 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

5. 

A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos referidos na alínea (a), números (2) a (4), até 3 anos após a responsabilidade pela aeronave em conformidade com o ponto M.A.201 ou ML.A.201 ter sido definitivamente transferida para outra pessoa ou entidade.

6. 

Sempre que uma entidade cesse a sua atividade, todos os registos por si conservados devem ser transmitidos ao proprietário da aeronave.

b) 

Registos do sistema de gestão, contratação e subcontratação

1. 

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos:

i) 

Registos dos principais processos do sistema de gestão, conforme definido no ponto CAMO.A.200;

ii) 

II) Contratos, relativos a contratação e subcontratação, conforme definido no ponto CAMO.A.205;

2. 

Os registos do sistema de gestão, bem como de quaisquer contratos nos termos do ponto CAMO.A.205, devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos.

c) 

Registos do pessoal

1. 

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos:

i) 

Registos das qualificações e da experiência do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, no controlo do cumprimento e na gestão da segurança;

ii) 

Registos das qualificações e da experiência de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, bem como do pessoal que emite as recomendações e licenças de voo.

2. 

Os registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e do pessoal que emite as recomendações e licenças de voo devem incluir informações detalhadas sobre quaisquer qualificações apropriadas, juntamente com um resumo da experiência e da formação relevantes e uma cópia da autorização.

3. 

Os registos de pessoal serão conservados enquanto a pessoa trabalhar para a entidade e devem ser conservados até três anos após a pessoa ter abandonado a entidade.

d) 

A entidade deve estabelecer um sistema de arquivamento dos registos que garanta um armazenamento adequado e o rastreio fiável de todas as atividades desenvolvidas.

e) 

O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos da entidade.

f) 

Os registos devem ser armazenados de forma a garantir a proteção dos mesmos contra danos, alterações e furto.

CAMO.A.300    Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME)

a) 

A entidade deve fornecer à autoridade competente o manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME) e, se for caso disso, todos os manuais e procedimentos associados, contendo as seguintes informações:

1. 

Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso, e com o CAME aprovado. Sempre que o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da entidade, este também deve assinar a declaração;

2. 

A política de segurança da entidade como definido no ponto CAMO.A.200, alínea a), número (2);

3. 

O âmbito de trabalho da entidade relevante para os termos de certificação;

4. 

Uma descrição geral dos recursos humanos e do sistema em vigor para planear a disponibilidade do pessoal, tal como exigido pelo ponto CAMO.A.305, alinea d);

5. 

O(s) título(s) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5), alínea b), número (2) e alínea f);

6. 

Os deveres, as funções, as responsabilidades e os poderes das pessoas nomeadas nos termos do ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5), alínea b), número (2) e alíneas e) e f);

7. 

Um organograma da entidade, indicando a respetiva hierarquia de funções e responsabilidades entre as pessoas referidas no ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5), alínea b), número (2) e alíneas e) e f), e relacionadas com o ponto CAMO.A.200, alínea a), número 1;

8. 

Uma lista do pessoal autorizado a emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere o ponto CAMO.A.305, alínea e), especificando, se for caso disso, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea c);

9. 

Uma descrição geral das instalações e respetiva localização;

10. 

Uma descrição do sistema interno de informação de segurança como exigido no ponto CAMO.A.202;

11. 

Os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo, o anexo I (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, incluindo, em especial:

i) 

A documentação dos principais processos do sistema de gestão, conforme definido no ponto CAMO.A.200;

ii) 

Os procedimentos sobre a forma como a entidade deve controlar as atividades contratadas e subcontratadas, conforme definido no ponto CAMO.A.205 e no ponto CAMO.A.315, alínea c);

iii) 

Os procedimentos relativos à gestão da aeronavegabilidade permanente, à avaliação da aeronavegabilidade e às licenças de voo, como aplicável;

iv) 

O procedimento que define o âmbito das alterações que não exigem certificação prévia e descreve a forma como essas alterações serão geridas e notificadas, conforme definido no ponto CAMO.A.115, alínea b), e no ponto CAMO.A.130, alínea c);

v) 

Os procedimentos de alteração das especificações da entidade de manutenção.

12. 

A lista de programas aprovados de manutenção de aeronaves relativos a aeronaves abrangidas por um contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o ponto M.A.201 ou ML.A.201;

13. 

A lista de contratos de manutenção, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c);

14. 

A lista de meios de conformidade alternativos aprovados.

b) 

A versão inicial do CAME deve ser aprovada pela autoridade competente. Deve ser alterada, na medida do necessário, para manter a descrição atualizada da entidade.

▼M8

c) 

As alterações ao CAME devem ser geridas de acordo com a definição do procedimento referido na alínea a), ponto 11), subalínea v). As alterações não incluídas no âmbito do procedimento referido na alínea a), ponto 11), subalínea v), bem como as relacionadas com as alterações a que se refere o ponto CAMO.A.130, alínea a), devem ser aprovadas pela autoridade competente.

▼C2

CAMO.A.305    Requisitos em matéria de pessoal

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. O administrador responsável deve:

1. 

Assegurar que estão disponíveis todos os recursos necessários para gerir a aeronavegabilidade permanente em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, a fim de apoiar o certificado de certificação da entidade;

2. 

Definir e promover a política de segurança especificada no ponto CAMO.A.200;

3. 

Nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML);

4. 

Nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pela gestão da função de controlo da conformidade no âmbito do sistema de gestão;

5. 

Nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pelo desenvolvimento, administração e manutenção de processos de gestão da segurança eficazes no âmbito do sistema de gestão;

6. 

Assegurar que a pessoa ou o grupo de pessoas nomeado nos termos do ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5) e alínea b), número (2), beneficia de acesso direto para lhe poder reportar devidamente todas as questões de conformidade e segurança;

7. 

Demonstrar que possui um conhecimento básico do presente regulamento.

b) 

No caso de entidades também certificadas como transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável deve ainda:

1. 

Ser a pessoa nomeada para administrador responsável da transportadora aérea em causa, nos termos do ponto ORO.GEN.210, alínea a), do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

2. 

Nomear uma pessoa responsável pela gestão e supervisão da aeronavegabilidade permanente, que não tenha sido recrutada por nenhuma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) mediante contrato com o operador, salvo acordo específico da autoridade competente.

▼M13

b-A) 

Caso estejam envolvidas em atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente relacionadas com um contrato estabelecido em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), as pessoas nomeadas em conformidade com a alínea a), ponto 3, do ponto CAMO.A.305, não devem ser empregadas por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ao abrigo do contrato com a CAMO, salvo acordo específico com a autoridade competente.

▼C2

c) 

A pessoa ou as pessoas nomeadas em conformidade com o ponto CAMO.A.305, alínea a), números (3) a (5), e alínea b), número (2), devem demonstrar que possuem conhecimentos relevantes, formação e uma experiência satisfatória no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves, bem como um conhecimento prático do presente regulamento. Essa(s) pessoa(s) depende(m), em última instância, do administrador responsável.

d) 

A entidade deve dispor de um sistema de planificação do pessoal disponível para assegurar que está munida de pessoal devidamente qualificado e em número suficiente para planear, executar, supervisionar, inspecionar e monitorizar as suas atividades em conformidade com os termos de certificação.

e) 

Para obter a certificação que lhe permite avaliar a aeronavegabilidade ou emitir recomendações nos termos do ponto CAMO.A.125, alínea e), e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com a alínea f) do mesmo ponto, a entidade deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto CAMO.A.310.

f) 

No caso de entidades que podem renovar os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea d), número (4), a entidade deve nomear as pessoas autorizadas a fazê-lo.

g) 

A entidade deve definir e controlar as competências do pessoal envolvido no controlo da conformidade, na gestão da segurança, na gestão da aeronavegabilidade permanente, nas avaliações da aeronavegabilidade ou na formulação de recomendações e, se for caso disso, na concessão de licenças de voo, em conformidade com o procedimento e as regras estabelecidos pela autoridade competente. Além da perícia necessária para o desempenho de cada função, essas competências incluem o conhecimento dos princípios de gestão da segurança e dos fatores humanos relevantes para função e responsabilidades na entidade.

CAMO.A.310    Qualificações do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade competente, que emite os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou recomendações nos termos do ponto CAMO.A.125, alínea e), e, se aplicável, as licenças de voo em conformidade com a alínea f) do mesmo ponto, deve ter:

1. 

Experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

2. 

Uma licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou um diploma de estudos superiores em aeronáutica ou outro documento nacional equivalente;

3. 

Formação oficial em manutenção aeronáutica;

4. 

Desempenhado um cargo dentro da entidade certificada com competências apropriadas.

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a),números (1), (3) e (4), o requisito mencionado na alínea a), número (2), da mesma alínea pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, adicionalmente à experiência já exigida na alínea a), número (1).

c) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade apenas pode ser autorizado por esta quando formalmente aceite pela autoridade competente, após realização satisfatória de uma avaliação da aeronavegabilidade sob supervisão desta autoridade ou de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade já autorizado, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente no âmbito do CAME.

d) 

A entidade deve assegurar que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade pode demonstrar que possui uma experiência apropriada e recente no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

CAMO.A.315    Gestão da aeronavegabilidade permanente

a) 

A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do anexo I (parte M) ou secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

b) 

Para cada aeronave gerida, a entidade deve, em particular:

1. 

Assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 ou ponto ML.A.302, conforme aplicável;

2. 

No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 ou ML.A.201, conforme aplicável;

3. 

Assegurar que os dados utilizados para quaisquer modificações ou reparações são conformes com o ponto M.A.304 ou ML.A.304, conforme aplicável;

4. 

No caso de aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, estabelecer um procedimento para avaliar as modificações e/ou inspeções não obrigatórias e decidir sobre a sua aplicação, utilizando o processo de gestão dos riscos para a segurança da entidade, como exigido no ponto CAMO.A.200, alínea a), número (3);

5. 

Assegurar que a aeronave, os motor(es), as hélice(s) e respetivos componentes são levados para uma entidade de manutenção devidamente certificada, como referido na subparte F do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), quando necessário;

6. 

Ordenar a manutenção, supervisar as atividades e coordenar todas as decisões conexas, a fim de garantir que qualquer operação de manutenção é efetuada corretamente e utilizada adequadamente para determinar a aeronavegabilidade das aeronaves.

c) 

Sempre que não estiver devidamente certificada em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M), anexo II (parte 145), anexo V-D (parte 145) ou com o anexo Vd (parte CAO), a entidade deve gerir, em consulta com o operador, todos os contratos escritos de manutenção exigidos pelo ponto M.A.201, alíneas e), número (3), f), número (3), g), número (3), e h), número (3), ou ponto ML.A.201, a fim de assegurar que:

1. 

Toda a manutenção é sempre efetuada por uma entidade de manutenção devidamente certificada;

▼M8

2. 

As funções exigidas nos termos das alíneas b), c), f) e g) do ponto M.A.301 do anexo I (parte M) ou do ponto ML.A.301 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, estão claramente especificadas.

▼C2

d) 

Não obstante o disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de serviço individuais dirigidas à entidade de manutenção, no caso de:

1. 

Aeronaves que exijam operações de manutenção de linha não programadas;

2. 

Manutenção de componentes, incluindo motores e hélices, conforme aplicável.

e) 

A entidade deve assegurar que os fatores humanos e as limitações de desempenho humano são tidos em conta no âmbito da gestão da aeronavegabilidade permanente, incluindo todas as atividades contratadas e subcontratadas.

CAMO.A.320    Avaliação da aeronavegabilidade

Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M8

CAMO.A.325    Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

A entidade deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto CAMO.A.315 do presente anexo (parte CAMO). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Nesse caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente apenas tem de conservar os dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto CAMO.A.220, alínea a).

▼C2

SECÇÃO B

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES

CAMO.B.005    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos de gestão e administrativos a cumprir pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e execução da secção A do presente anexo.

CAMO.B.115    Documentação de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal relevante, para que este possa cumprir as funções e responsabilidades atribuídas.

CAMO.B.120    Meios de conformidade

a) 

A Agência deve definir meios de conformidade aceitáveis (MCA), que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

b) 

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c) 

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para avaliar, de uma forma coerente, se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer por si própria quer pelas entidades sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

d) 

A autoridade competente deve avaliar todos os meios de conformidade alternativos propostos por uma entidade nos termos do ponto CAMO.A.120, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção à entidade.

Se considerar que os meios de conformidade alternativos cumprem o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve, de imediato:

1. 

Notificar o requerente de que os meios de conformidade alternativos podem ser aplicados e, se for caso disso, alterar a certificação ou o certificado do requerente em conformidade;

2. 

Notificar a Agência sobre o seu conteúdo, incluindo cópias de toda a documentação pertinente;

e) 

Se a própria autoridade competente utilizar meios de conformidade alternativos para cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve:

1. 

Disponibilizar esses meios a todas as entidades e pessoas sob sua supervisão;

2. 

Notificar imediatamente a Agência.

A autoridade competente deve fornecer à Agência uma descrição completa dos meios de conformidade alternativos, incluindo quaisquer revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

CAMO.B.125    Informação a comunicar à Agência

a) 

Em caso de deficiências graves na aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

b) 

A autoridade competente deve fornecer à Agência as informações de segurança pertinentes que constem dos relatórios de ocorrências que tenha recebido em conformidade com o ponto CAMO.A.160.

CAMO.B.135    Resposta imediata a um problema de segurança

a) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 ( 17 ), a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b) 

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c) 

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d) 

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, informar os outros Estados-Membros visados pelas medidas.

CAMO.B.200    Sistema de gestão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:

1. 

Políticas e procedimentos documentados que descrevam a sua entidade e os meios e métodos usados para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem manter-se atualizados e servir como documentos de trabalho básicos no âmbito dessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2. 

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

3. 

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua necessários para manter o seu nível de competências;

4. 

Instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

5. 

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos para a segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de informação de retorno sobre as conclusões das auditorias, aos órgãos superiores da autoridade competente, para garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

6. 

Uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável, em última instância, perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b) 

A autoridade competente nomeará, para cada área de atividade, incluindo o sistema de gestão, uma ou várias pessoas com responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa;

c) 

A autoridade competente deve estabelecer os procedimentos para participar no intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente todas as constatações alcançadas e medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e de entidades que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

d) 

Para efeitos de normalização, uma cópia dos procedimentos relativos ao sistema de gestão e respetivas alterações será disponibilizada à Agência e às entidades abrangidas pelo presente regulamento, se tal for solicitado.

CAMO.B.205    Atribuição de funções a entidades qualificadas

a) 

Os Estados-Membros apenas podem atribuir funções relacionadas com a certificação inicial ou a supervisão contínua de pessoas ou entidades sujeitas ao Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1. 

Foi estabelecido um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do anexo VI «Requisitos essenciais relativos às entidades qualificadas» do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte da entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

2. 

Foi estabelecido um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que define claramente:

i) 

as funções a desempenhar,

ii) 

as declarações, relatórios e registos a fornecer,

iii) 

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções,

iv) 

a correspondente cobertura da responsabilidade,

v) 

a proteção das informações obtidas no desempenho dessas funções.

b) 

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos em matéria de segurança requeridos pelo ponto CAMO.B.200, alínea a), número (5), abrange todas as funções de certificação e de supervisão contínua desempenhadas em seu nome.

CAMO.B.210    Alterações do sistema de gestão

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão;

b) 

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c) 

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

CAMO.B.220    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

1. 

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2. 

Da formação, qualificação e autorização do seu pessoal;

3. 

Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto CAMO.B.205, e descrição das funções atribuídas;

4. 

Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i) 

o requerimento para a certificação da entidade,

ii) 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções,

iii) 

o certificado da entidade e respetivas alterações,

iv) 

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

v) 

cópias de toda a correspondência oficial,

vi) 

informação detalhada sobre as constatações, ações corretivas, datas de encerramento das ações, eventuais isenções e medidas de execução,

vii) 

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto CAMO.B.300, alínea d),

viii) 

cópias de todos os CAME ou manuais da entidade e respetivas alterações,

ix) 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

5. 

Da apreciação e notificação à Agência dos meios de conformidade alternativos propostos pelas entidades e da avaliação dos meios de conformidade alternativos utilizados pela própria autoridade competente;

6. 

Das informações de segurança e medidas de acompanhamento, em conformidade com o ponto CAMO.B.125;

7. 

Da utilização de disposições de flexibilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

b) 

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de entidades emitidos.

c) 

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

d) 

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

CAMO.B.300    Princípios de supervisão

a) 

A autoridade competente deve verificar:

1. 

O cumprimento dos requisitos aplicáveis às entidades, previamente à emissão de um certificado de entidade, conforme adequado;

2. 

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;

3. 

A implementação de medidas de segurança adequadas previstas pela autoridade competente, nos termos do ponto CAMO.B.135, alíneas c) e d).

b) 

Essa verificação deve:

1. 

Basear-se em documentação especificamente destinada a fornecer orientações ao pessoal responsável pela supervisão da segurança, para o exercício das suas funções;

2. 

Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão da segurança;

3. 

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio;

4. 

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova necessários, caso seja preciso adotar medidas adicionais, incluindo as medidas previstas no ponto CAMO.B.350 «Constatações e medidas corretivas».

c) 

O âmbito da supervisão definida nas alíneas a) e b) deve ter em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

d) 

Sempre que as instalações da entidade estiverem localizadas em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto CAMO.A.105, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas num país terceiro. Qualquer entidade visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

e) 

Para a supervisão realizada em instalações localizadas noutro Estado, a autoridade competente definida no ponto CAMO.A.105 deve informar a autoridade competente desse Estado, ou a Agência, no caso de instalações de entidades que tenham o seu estabelecimento principal num país terceiro, antes de efetuar qualquer auditoria no local ou inspeção dessas instalações.

f) 

A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão, incluindo para inspeções sem aviso prévio.

▼M13

g) 

Quando for celebrado um contrato em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a autoridade competente responsável pela supervisão da CAMO e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos operadores em causa devem cooperar para assegurar o intercâmbio de informações relevantes para o desempenho das suas funções. Esta cooperação inclui o intercâmbio de informações sobre os resultados das atividades de supervisão realizadas por essas autoridades competentes e pode incluir o exercício de atividades de supervisão da CAMO pelas autoridades competentes responsáveis pelos operadores.

▼C2

CAMO.B.305    Programa de supervisão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto CAMO.B.300.

b) 

O programa de supervisão deve ser elaborado tendo em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. Deve incluir, em cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio e, conforme aplicável:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,

ii) 

auditorias de produtos de uma amostra relevante de aeronaves geridas pela entidade,

iii) 

uma amostra das avaliações da aeronavegabilidade efetuadas,

iv) 

uma amostra das licenças de voo emitidas;

2. 

Reuniões organizadas entre o administrador responsável e a autoridade competente para que ambos se mantenham informados sobre questões importantes;

c) 

No caso das entidades certificadas pela autoridade competente, aplica-se um ciclo de planeamento da supervisão não superior a 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

A entidade demonstrou continuamente, nos termos do ponto CAMO.A.130, que mantém pleno controlo sobre todas as alterações;

3. 

Não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

4. 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto CAMO.B.350.

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da primeira alínea, a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e) 

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser reduzido, se houver qualquer indício de que o desempenho da entidade em matéria de segurança baixou.

f) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

g) 

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

CAMO.B.310    Processo de certificação inicial

a) 

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado para uma entidade, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável da entidade, pelo menos, uma vez, durante a inspeção para a certificação inicial, para garantir que tem pleno conhecimento da importância do processo de certificação e dos motivos para assinar a declaração da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no CAME.

c) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, medidas de encerramento (medidas necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

d) 

A autoridade competente deve confirmar por escrito à entidade todas as constatações alcançadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

e) 

Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente:

(1) 

emite o certificado como estabelecido no apêndice I «Formulário 14 da EASA» ao presente anexo;

(2) 

aprova formalmente o CAME.

f) 

O número de referência do certificado deve ser indicado no formulário 14 da AESA, conforme especificado pela Agência.

g) 

O certificado é emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

h) 

Para que a entidade possa introduzir alterações sem certificação prévia da autoridade competente, em conformidade com o ponto CAMO.A.130, a autoridade competente deve aprovar o procedimento CAME relevante, que define o âmbito das alterações e descreve de que forma são geridas e notificadas.

CAMO.B.330    Alterações

a) 

Ao receber um pedido de alterações sujeito a certificação prévia, a autoridade competente deve verificar, previamente à certificação, se a entidade cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

c) 

Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.

d) 

Sem prejuízo de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações sujeitas a certificação prévia, sem certificação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e) 

No que respeita às alterações que não requerem certificação prévia, a autoridade competente deve analisar a informação fornecida na notificação enviada pela entidade nos termos do ponto CAMO.A.130, para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve:

1. 

Notificar a entidade da não conformidade e solicitar alterações adicionais;

2. 

Em caso de constatações de nível 1 ou 2, adotar medidas nos termos do ponto CAMO.B.350.

CAMO.B.350    Constatações e medidas corretivas

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema para analisar a pertinência das constatações do ponto de vista da segurança.

b) 

Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com os termos de certificação ou o certificado, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem:

1. 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, como definido no ponto CAMO.A.140, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

2. 

A falsificação das provas documentais apresentadas para obtenção ou revalidação do certificado da entidade;

3. 

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado da entidade;

4. 

A inexistência de um administrador responsável.

c) 

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com os termos de certificação ou o certificado, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d) 

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

1. 

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

2. 

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequadas à natureza da constatação, não podendo exceder inicialmente o prazo de três meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste prazo, e em função da natureza da constatação e do desempenho passado em matéria de segurança, a autoridade competente pode prorrogar o prazo por mais três meses, desde que seja apresentado um plano de medidas corretivas satisfatório aceite pela autoridade competente;

ii) 

avaliar as medidas corretivas e o plano de execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.

3. 

Sempre que uma entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, a constatação subirá para o nível 1 e serão tomadas as medidas previstas na alínea d), número (1).

4. 

A autoridade competente deve registar todas as constatações que tenha apresentado ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade com a alínea e) e, conforme aplicável, as medidas de execução que tenha aplicado, bem como todas as medidas corretivas e respetivas datas de encerramento.

e) 

Sem prejuízo da adoção de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a autoridade de um Estado-Membro, em cumprimento do disposto no ponto CAMO.B.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, por parte de uma entidade certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, deve informar essa autoridade competente e indicar o nível da constatação.

CAMO.B.355    Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a) 

Suspender uma certificação por motivos válidos em caso de potencial ameaça à segurança;

b) 

Suspender, revogar ou limitar o certificado nos termos do ponto CAMO.B.350.

c) 

Suspender o certificado se os inspetores da autoridade competente não conseguirem, após um período de 24 meses, cumprir as suas responsabilidades de supervisão através de auditorias no local por razões de segurança no Estado em que as instalações estão situadas.

▼M13




Apêndice I

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA

[ESTADO-MEMBRO (*)]

Estado-Membro da União Europeia (**)

CERTIFICADO DA ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO*].CAMO.XXXX

(Referência(s): incluir aqui o(s) certificado(s) COA XX.XXXX)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, e sob reserva das condições a seguir especificadas, a [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica que:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte-CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

CONDIÇÕES:

1. 

O presente certificado limita-se ao âmbito especificado na secção relativa ao âmbito dos trabalhos do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME) aprovado, como referido na secção A do anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

2. 

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no CAME aprovado em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

3. 

O presente certificado é válido enquanto a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir o anexo I (parte M), o anexo V-B (parte ML) e o anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

4. 

Sempre que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente subcontratar sob o seu sistema de gestão os serviços de uma ou várias entidades, o presente certificado permanece válido desde que a(s) entidade(s) em causa satisfaça(m) as obrigações contratuais aplicáveis.

5. 

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido por tempo ilimitado, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Caso o presente formulário também seja utilizado para titulares de um certificado de operador aéreo (COA) [transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008], o número COA ou, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do Anexo (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, os números COA, devem ser acrescentados à referência, além do número-padrão, e a condição n.o 5 deve ser substituída pelas seguintes condições adicionais:

6. 

O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição n.o 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

7. 

A cessação, a suspensão ou o cancelamento do COA de uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1008/2008 implica a anulação automática do presente certificado em relação aos registos de aeronaves especificados no COA, exceto se a CAMO for contratada em conformidade com o anexo I (parte – M), ponto M.A.201, alínea e-A), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, salvo indicação expressa em contrário da autoridade competente.

8. 

Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido por tempo ilimitado, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Data da versão original: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Página … de …

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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO*].CAMO.XXXX

[Referência(s) CAO XX.XXXX]

Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]



Tipo/série/grupo da aeronave

Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

Licenças de voo autorizadas

Entidade(s) subcontratada(s)

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

Os termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção aprovada do CAME…

Referência do CAME: …

Data da versão original: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

Formulário 14 da AESA, versão 6

(*) ou a EASA, se esta for a autoridade competente.

(**) riscar, no caso de país terceiro ou da AESA.

(***) suprimir se a entidade não for certificada.

▼M6




ANEXO V-D

(Parte CAO)

ÍNDICE

CAO.1

Generalidades

SECÇÃO A — REQUISITOS DA ENTIDADE

CAO.A.010

Âmbito

CAO.A.015

Requerimento

CAO.A.017

Meios de conformidade

CAO.A.020

Termos de certificação

CAO.A.025

Manual de aeronavegabilidade combinada

CAO.A.030

Instalações

CAO.A.035

Requisitos em matéria de pessoal

CAO.A.040

Pessoal de certificação

CAO.A.045

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

CAO.A.050

Componentes, equipamentos e ferramentas

CAO.A.055

Dados de manutenção e ordens de trabalho

CAO.A.060

Normas de manutenção

CAO.A.065

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

CAO.A.070

Certificado de aptidão para serviço de componente

CAO.A.075

Gestão da aeronavegabilidade permanente

CAO.A.080

Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

CAO.A.085

Avaliação da aeronavegabilidade

CAO.A.090

Arquivamento de registos

CAO.A.095

Prerrogativas da entidade

CAO.A.100

Sistema de qualidade e análise organizacional

CAO.A.105

Alterações à entidade

CAO.A.110

Manutenção da validade

CAO.A.115

Constatações

SECÇÃO B — REQUISITOS DA AUTORIDADE

CAO.B.010

Âmbito

▼M8 —————

▼C2

CAO.B.017

Meios de conformidade

CAO.B.020

Arquivamento de registos

CAO.B.025

Intercâmbio mútuo de informações

CAO.B.030

Responsabilidades

CAO.B.035

Isenções

CAO.B.040

Requerimento

CAO.B.045

Processo de certificação inicial

CAO.B.050

Emissão do certificado inicial

CAO.B.055

Supervisão contínua

CAO.B.060

Constatações

CAO.B.065

Alterações

CAO.B.070

Suspensão, limitação e revogação

Apêndice I —

Certificado de entidade de aeronavegabilidade combinada (RAC) — Formulário 3-CAO da AESA

CAO.1    Generalidades

Para efeitos do presente anexo (parte CAO):

(1) 

«Autoridade competente»:

a) 

Para as entidades com sede num Estado-Membro, a autoridade designada por esse Estado-Membro;

b) 

Para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado num país terceiro, a Agência.

(2) 

«Proprietário», a pessoa responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo as seguintes pessoas:

i) 

o proprietário registado da aeronave;

ii) 

o locatário, em caso de um contrato de locação financeira;

iii) 

o operador.”

SECÇÃO A

REQUISITOS DA ENTIDADE

CAO.A.010    Âmbito

O presente anexo estabelece os requisitos que a entidade de aeronavegabilidade combinada (CAO) deve satisfazer para poder emitir, a pedido, uma certificação para a manutenção e a gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves ou de componentes nelas instalados, e continuar a exercer essas atividades, caso essas aeronaves não sejam classificadas como aeronaves a motor complexas e não estejam enumeradas no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea à qual tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

CAO.A.015    Requerimento

A CAO deve requerer, junto da autoridade competente, a emissão ou a alteração da certificação da CAO, nos moldes por esta estabelecidos.

CAO.A.017    Meios de conformidade

▼M8

a) 

A entidade pode recorrer a meios de conformidade alternativos em relação aos meios de conformidade aprovados pela Agência, a fim de demonstrar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução.

▼C2

b) 

Se pretender utilizar um meio alternativo de conformidade, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desses meios alternativos. Essa descrição deve incluir uma avaliação que demonstre a conformidade dos meios de conformidade alternativos com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

A entidade pode aplicar estes meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista no ponto CAO.B.017.

CAO.A.020    Termos de certificação

a) 

A CAO deve especificar o âmbito dos trabalhos no seu manual de aeronavegabilidade combinada (CAE), tal como previsto no ponto CAO.A.025.

(1) 

Para aviões de massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 730  kg e helicópteros de MTOM superior a 1 200  kg ou certificados para mais de 4 ocupantes, o âmbito dos trabalhos deverá indicar os tipos específicos de aeronaves. As alterações ao âmbito dos trabalhos devem ser aprovadas pela autoridade competente em conformidade com a alínea a) do ponto CAO.A.105 e com a alínea a) do ponto CAO.B.065.

(2) 

Para motores completos de turbina, o âmbito dos trabalhos deve indicar o fabricante do motor, o grupo, a série ou o tipo de tarefas de manutenção. As alterações ao âmbito dos trabalhos devem ser aprovadas pela autoridade competente em conformidade com a alínea a) do ponto CAO.A.105 e com a alínea a) do ponto CAO.B.065.

(3) 

Uma CAO que empregue apenas uma pessoa para o planeamento e a execução das tarefas de manutenção não pode deter prerrogativas de manutenção para:

a) 

aviões equipados com um motor de turbina (no caso de entidades certificadas para aeronaves);

b) 

helicópteros equipados com motores de turbina ou com mais de um motor de pistão (no caso de entidades certificadas para aeronaves);

c) 

motores de pistão de ignição com 450 HP ou mais (no caso de entidades certificadas para motores); e

d) 

motores de turbina completos (no caso de entidades certificadas para motores).

(4) 

No que se refere às aeronaves não mencionadas no ponto (1), para componentes diferentes de motores de turbina completos e para serviços não destrutivos (NDT) - serviços especializados, o âmbito dos trabalhos deve ser controlado pela CAO, em conformidade com o procedimento previsto no ponto (a)(11) do ponto CAO.A.025. Para a manutenção de componentes diferentes dos motores completos, o âmbito dos trabalhos será classificado de acordo com as seguintes qualificações de sistemas:

(i) 

C1: Ar condicionado e pressurização;

(ii) 

C2: Piloto automático;

(iii) 

C3: Comunicações e navegação;

(iv) 

C4: Portas e fechos;

(v) 

C5: Potência elétrica e iluminação;

(vi) 

C6: Equipamento;

(vii) 

C7: Motor;

(viii) 

C8: Comandos de voo;

(ix) 

C9: Combustível;

(x) 

C10: Helicóptero – Rotores;

(xi) 

C11: Transmissão de helicóptero;

(xii) 

C12: Sistemas hidráulicos;

(xiii) 

C13: Instrumentos indicadores — registo;

(xiv) 

C14: Trem de aterragem;

(xv) 

C15: Oxigénio;

(xvi) 

C16: Hélices;

(xvii) 

C17: Sistemas pneumáticos e sistemas de vácuo;

(xviii) 

C18: Proteção contra gelo/chuva/incêndio;

(xix) 

C19: Janelas;

(xx) 

C20: Estrutural;

(xxi) 

C21: Água de lastro; e

(xxii) 

C22: Aumento da propulsão.

As entidades certificadas em conformidade com o presente anexo, com base numa certificação de entidade existente, emitida em conformidade com a subparte G ou a subparte F do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145) nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 4, devem incluir no seu âmbito de trabalhos todos os pormenores necessários para assegurar que as prerrogativas sejam idênticas às previstas na certificação existente.

b) 

A aprovação da CAO é emitida com base no formulário que consta do apêndice I do presente anexo.

c) 

A CAO pode fabricar, em conformidade com os dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas nos trabalhos realizados nas suas instalações, tal como indicado no CAE.

CAO.A.025    Manual de aeronavegabilidade combinada

a) 

A CAO deve fornecer um manual que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

(1) 

uma declaração assinada pelo administrador responsável, confirmando que a organização procederá sempre em conformidade com os requisitos do presente anexo e com o CAE;

(2) 

o âmbito dos trabalhos do CAE;

(3) 

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto CAO.A.035, alíneas a) e b);

(4) 

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto CAO.A.035, alíneas a) e b);

(5) 

uma lista do pessoal de certificação, bem como o respetivo âmbito de certificação, se for caso disso;

(6) 

uma lista do pessoal responsável pela elaboração e pela aprovação dos programas de manutenção aeronáutica (PMA), bem como o respetivo âmbito de certificação, se for caso disso;

(7) 

uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, bem como o respetivo âmbito de certificação, se for caso disso;

(8) 

uma lista do pessoal responsável pela emissão das licenças de voo, se for caso disso;

(9) 

uma descrição genérica das instalações e a respetiva localização;

(10) 

procedimentos que especifiquem a forma como a CAO assegura a conformidade com os requisitos do presente anexo;

(11) 

o processo de alteração do CAE, previsto no ponto CAO.A.105, alínea b).

b) 

O CAE inicial deve ser aprovado pela autoridade competente.

c) 

As alterações ao CAE devem processar-se em conformidade com o ponto CAO.A.105.

CAO.A.030    Instalações

A CAO assegurará a disponibilização de todas as instalações necessárias, incluindo escritórios adequados, para realizar os trabalhos previstos.

Além disso, se o âmbito da certificação da entidade incluir atividades de manutenção, a CAO assegurará que:

a) 

Oficinas, hangares e locais especializados oferecem uma proteção adequada do ponto de vista da contaminação e do ambiente;

b) 

Estão previstas instalações de armazenamento seguras para componentes, equipamento, ferramentas e material, em condições que garantam que os componentes e materiais fora de serviço estão separados de todos os outros componentes, materiais, equipamentos e ferramentas, que as instruções de armazenamento do fabricante são cumpridas e que o acesso às instalações de armazenamento é restrito ao pessoal autorizado.

CAO.A.035    Requisitos em matéria de pessoal

a) 

A CAO designa um administrador responsável, com autoridade para assegurar que todas as atividades da entidade podem ser financiadas, de modo a que essas atividades sejam realizadas em conformidade com os requisitos do presente anexo.

b) 

O administrador responsável nomeia uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que a CAO cumpra sistematicamente os requisitos do presente anexo. Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender diretamente do administrador responsável.

c) 

As pessoas referidas na alínea b) devem possuir as competências e a experiência pertinentes no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente ou da manutenção, conforme as suas funções.

d) 

A CAO disporá de pessoal devidamente qualificado e em número suficiente para poder executar os trabalhos previstos. A CAO tem o direito de recorrer a pessoal temporário subcontratado.

e) 

A CAO avalia e regista a qualificação de todo o pessoal.

f) 

O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ou inspeções de ensaios não destrutivos («NDT»), que não consistam em inspeções de ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida.

CAO.A.040    Pessoal de certificação

a) 

O pessoal de certificação deve cumprir o prescrito no artigo 5.o. Deve exercer apenas as suas prerrogativas de aptidão para serviço se a CAO tiver assegurado:

(1) 

que o pessoal de certificação cumpre os requisitos da alínea b) do ponto 66.A.20 do anexo III (parte 66), exceto se o n.o 6 do artigo 5.o se referir à regulamentação nacional de um Estado-Membro; nesse caso, deverão cumprir-se os requisitos dessa regulamentação;

(2) 

que o pessoal de certificação tem uma compreensão adequada da(s) aeronave(s) ou dos componente(s) nelas instalados relevantes que são objeto de manutenção, ou de ambos, bem como dos procedimentos de organização necessários para efetuar essa manutenção.

b) 

Em derrogação da alínea a), em circunstâncias imprevistas, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a CAO contratada para prestar apoio à manutenção pode emitir uma autorização de certificação pontual em alternativa:

(1) 

a um dos seus empregados que possua qualificações referentes a tipos de aeronave com tecnologias, características de construção e sistemas similares;

(2) 

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de 3 anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade certificada nos termos das disposições do presente anexo e que a CAO contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença dessa pessoa.

A emissão de uma autorização de certificação pontual deve ser comunicada pela CAO à autoridade competente no prazo de 7 dias a contar da data de emissão. A CAO que emite a autorização de certificação pontual assegurará que qualquer manutenção suscetível de pôr em risco a segurança do voo será objeto de nova verificação.

c) 

Em derrogação da alínea a), a CAO pode recorrer a pessoal de certificação qualificado em conformidade com os seguintes requisitos para prestar apoio de manutenção a operadores envolvidos em operações comerciais, sob reserva de procedimentos adequados que devem ser aprovados no âmbito do CAE:

(1) 

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade (DA) pré-voo que declare especificamente que a tripulação de voo pode executar essa DA, a CAO pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, com base na licença de tripulante de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode realizar a tarefa em causa de acordo com a norma aplicável;

(2) 

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a CAO pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode realizar a tarefa em causa de acordo com a norma aplicável.

d) 

A CAO registará os dados relativos ao pessoal de certificação e conservará uma lista atualizada de todo o pessoal de certificação, juntamente com informações pormenorizadas sobre o respetivo âmbito de certificação, que deverão constar do manual da entidade.

CAO.A.045    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

Para que possa ser certificada para a realização de avaliações de aeronavegabilidade e, se for caso disso, emitir licenças de voo, a CAO deve dispor de pessoal adequado de avaliação da aeronavegabilidade, que deverá cumprir os seguintes requisitos:

(1) 

ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente de, pelo menos, 1 ano no caso dos planadores e dos balões, e de, pelo menos, 3 anos no caso de todas as outras aeronaves;

▼M11

(2) 

ser titular de uma licença adequada emitida em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento de um grau aeronáutico ou equivalente, ou ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente para além da referida no ponto 1 de pelo menos dois anos no caso dos planadores e dos balões e de pelo menos quatro anos no caso de todas as outras aeronaves;

▼C2

(3) 

ter recebido formação adequada no domínio da manutenção aeronáutica.

b) 

Antes de emitir uma autorização ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade para efetuar uma avaliação de aeronavegabilidade, a CAO deve designar a pessoa incumbida da avaliação da aeronavegabilidade de uma aeronave sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa previamente autorizada na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da CAO. Se essa supervisão for satisfatória, a autoridade competente reconhecerá formalmente o pessoal competente para proceder à avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

A CAO assegurará que o seu pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade possa demonstrar que possui uma experiência recente e adequada em termos de aeronavegabilidade permanente.

d) 

Cada pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve ser identificado no CAE, constando de uma lista que refere a autorização de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere a alínea b).

e) 

A CAO deve manter um registo de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, incluindo informações pormenorizadas sobre as qualificações adequadas e um resumo da experiência profissional e da formação contínua relevantes da pessoa em causa, bem como uma cópia da sua autorização. Deve manter esse registo durante um período de, pelo menos, 2 anos a contar da data em que a pessoa em causa deixou de trabalhar para a CAO.

CAO.A.050    Componentes, equipamentos e ferramentas

a) 

A CAO deve:

(1) 

possuir o equipamento e as ferramentas especificados nos dados de manutenção descritos no ponto CAO.A.055, ou em documentos equivalentes especificados no CAE, necessários para executar os trabalhos de manutenção diária previstos no âmbito da certificação da entidade;

(2) 

dispor de procedimentos para garantir o acesso às ferramentas e equipamentos restantes, necessários para a execução do seu trabalho, utilizados apenas a título ocasional, quando necessário.

b) 

Assegurar que as ferramentas e os equipamentos que utiliza são controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. Deve conservar os registos dessas calibrações e das normas utilizadas e cumprir o disposto no ponto CAO.A.090.

c) 

A CAO deve inspecionar, classificar e separar de forma adequada todos os componentes adquiridos, em conformidade com os pontos M.A.501 e M.A.504 do anexo I (parte M) ou com os pontos ML.A.501 e ML.A.504 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

CAO.A.055    Dados de manutenção e ordens de trabalho

a) 

A CAO deve conservar e utilizar os dados de manutenção aplicáveis, especificados no ponto M.A.401 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para o desempenho da manutenção, incluindo alterações e reparações. No entanto, no caso de o cliente ter fornecido os dados de manutenção, só deve ser obrigado a estar de posse desses dados quando os trabalhos estiverem em curso.

b) 

Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a CAO e a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar.

CAO.A.060    Normas de manutenção

Ao efetuar a manutenção, a CAO deve cumprir integralmente os seguintes requisitos:

a) 

Assegurar que qualquer pessoa que executa a manutenção é qualificada em conformidade com os requisitos do presente anexo;

b) 

Assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e salubre (isento de sujidade ou contaminação);

c) 

Utilizar as técnicas, as normas, as instruções e os métodos especificados nas ordens de trabalho e nos dados de manutenção referidos no ponto CAO.A.055;

d) 

Utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados no ponto CAO.A.050;

e) 

Assegurar que a manutenção é efetuada de acordo com quaisquer limitações ambientais especificadas nos dados de manutenção referidos no ponto CAO.A.055;

f) 

Assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

g) 

Assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

h) 

Assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

i) 

Uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

j) 

Assegurar que todas as operações de manutenção efetuadas foram devidamente registadas e documentadas.

CAO.A.065    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

Após a conclusão dos trabalhos de manutenção efetuados em conformidade com o presente anexo, será emitido um CRS (certificado de aptidão para serviço) de aeronave, em conformidade com o ponto M.A.801 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.801 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

CAO.A.070    Certificado de aptidão para serviço de componente

a) 

Após a conclusão dos trabalhos de manutenção efetuados em conformidade com o presente anexo, será emitido um CRS de componente, em conformidade com o ponto M.A.802 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.802 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Será emitido um Formulário 1 da EASA em conformidade com o apêndice II do anexo I (parte M), exceto nos casos previstos nas alíneas b) ou d) do ponto M.A.502 do anexo I (parte M) e no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), e para os componentes fabricados em conformidade com a alínea c) do ponto CAO.A.020.

b) 

O formulário 1 da AESA referido na alínea a) pode ser gerado a partir de uma base de dados informatizada.

CAO.A.075    Gestão da aeronavegabilidade permanente

a) 

A gestão da aeronavegabilidade permanente deve ser efetuada em conformidade com os requisitos da subparte C do anexo I (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

b) 

No quadro da gestão de cada aeronave, a CAO deve:

(1) 

elaborar e controlar o PMA relativo à aeronave gerida e:

i) 

relativamente às aeronaves que cumpram o disposto no anexo V-B (parte ML), aprovar o PMA e as suas alterações; ou

ii) 

relativamente às aeronaves que cumpram o disposto no anexo I (parte M), apresentar o PMA e as suas alterações à autoridade competente, para efeitos de aprovação, exceto na eventualidade de aprovação indireta em conformidade com a alínea c) do ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

(2) 

fornecer ao proprietário uma cópia do PMA;

(3) 

assegurar que os dados utilizados para qualquer alteração ou reparação são conformes com os pontos M.A.304 ou ML.A.304, conforme aplicável;

(4) 

assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o PMA e com os requisitos da secção A, subparte H, do anexo I (parte M), da secção A do anexo II (parte 145) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

(5) 

assegurar a aplicação de todas as DA e de todas as diretivas operacionais aplicáveis com impacto na aeronavegabilidade permanente;

(6) 

assegurar que todos os defeitos detetados durante a manutenção ou notificados são corrigidos por uma entidade de manutenção devidamente certificada ou por pessoal independente;

(7) 

assegurar que a aeronave é apresentada para manutenção a uma entidade devidamente homologada ou ao pessoal independente de certificação, sempre que necessário;

(8) 

coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das DA, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes para assegurar a boa execução dos trabalhos;

(9) 

gerir e arquivar todos os registos de aeronavegabilidade permanente e, se for caso disso, a caderneta técnica da aeronave;

(10) 

assegurar que a declaração de massa e centragem corresponde ao estado atual da aeronave.

▼M8

CAO.A.080    Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

A CAO deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto CAO.A.075 do presente anexo (parte CAO). Esses dados podem ser prestados pelo proprietário, sob reserva de um contrato, tal como referido no ponto 2) da alínea h), nos pontos 1) e 3) da alínea i), do anexo I (parte M), no ponto 1) da alínea e) ou na alínea f) do ponto M.A.201; nesse caso, a CAO só necessita de conservar esses dados durante a vigência do contrato, a menos que deva conservar os dados em conformidade com a alínea b) do ponto CAO.A.090 do presente anexo (parte CAO).

CAO.A.085    Avaliação da aeronavegabilidade

A CAO deve proceder a avaliações de aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼C2

CAO.A.090    Arquivamento de registos

a) 

A CAO arquivará os seguintes registos:

(1) 

os registos de manutenção necessários para demonstrar que os requisitos do presente anexo foram integralmente cumpridos para a emissão do CRS, incluindo os documentos de aptidão de serviço do subcontratante; a CAO fornecerá ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de quaisquer dados específicos de reparação ou de modificação relativos às reparações ou modificações efetuadas;

(2) 

os registos de gestão da aeronavegabilidade permanente exigidos por qualquer um dos seguintes:

i) 

ponto M.A.305 e, se aplicável, ponto M.A.306 do anexo I (parte M);

ii) 

ponto ML.A.305 do Anexo V-B (parte ML);

(3) 

se a CAO detiver a prerrogativa referida na alínea c) do ponto CAO.A.095, deverá conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade (CAA), emitido em conformidade com a alínea a) do ponto ML.A.901do anexo V-B (parte ML), e com a recomendação emitida ou, se for caso disso, da sua prorrogação, juntamente com todos os documentos comprovativos;

(4) 

se a CAO detiver a prerrogativa referida na alínea d) do ponto A.095, deverá conservar uma cópia de cada licença de voo emitida em conformidade com o ponto 21.A.729 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b) 

A CAO deverá conservar uma cópia dos registos descritos no ponto 1 da alínea a), bem como de quaisquer dados de manutenção conexos, durante um período de 3 anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que os trabalhos dizem respeito tiver sido libertado para serviço.

c) 

A CAO deverá conservar uma cópia dos registos referidos nos pontos 2 a 4 da alínea a) durante um período de 2 anos a contar da data em que a aeronave tiver sido permanentemente retirada de serviço.

d) 

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

e) 

Todos os equipamentos informáticos utilizados para apoiar os registos de manutenção devem ser armazenados num local diferente do que contém esses dados e num ambiente que assegure a sua conservação em boas condições.

f) 

Se a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra organização ou pessoa, os registos mantidos nos termos do disposto nos pontos 2 a 4 da alínea a) devem ser transferidos para essa entidade ou essa pessoa. A partir do momento da transferência, as alíneas b) e c) passam a ser aplicáveis a essa entidade ou a essa pessoa.

g) 

Se a CAO cessar a sua atividade, todos os registos conservados serão transferidos do seguinte modo:

(1) 

Os registos referidos no ponto 1 da alínea a) devem ser transferidos para o último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou devem ser armazenados conforme especificado pela autoridade competente;

(2) 

Os registos referidos nos pontos 2 a 4 da alínea a) devem ser transferidos para o proprietário da aeronave.

CAO.A.095    Prerrogativas da entidade

A CAO goza das seguintes prerrogativas:

a) 

Manutenção

(1) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no CAE.

(2) 

Tomar medidas para a prestação de serviços especializados noutra entidade devidamente qualificada sob o controlo da CAO, de acordo com os procedimentos adequados estabelecidos no CAE e aprovados pela autoridade competente.

(3) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio ocasional em manutenção de linha, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no CAE.

(4) 

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com os pontos CAO.A.065 ou CAO.A.070.

b) 

Gestão da aeronavegabilidade permanente

(1) 

Gerir a aeronavegabilidade permanente de qualquer aeronave para a qual tenha sido certificada.

(2) 

Aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2 da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).

(3) 

Assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer outra entidade contratada que conste do seu título de certificação e que esteja abrangida pelo seu sistema de qualidade.

▼M8

(4) 

Prorrogar, em conformidade com a alínea f) do ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou com a alínea c) do ponto ML.A.901 do anexo V-B (parte ML), um CAA que tenha sido emitido pela autoridade competente, ou por outra entidade ou pessoa, consoante o caso.

▼C2

c) 

Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade:

(1) 

Uma CAO que tenha o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, cuja aprovação inclua as prerrogativas referidas na alínea b), pode ser certificada para efetuar avaliações da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.903 do Anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e:

i) 

emitir o CAA ou uma recomendação para a emissão do CAA;

ii) 

prorrogar a validade de um CAA existente.

(2) 

Uma CAO, cujo local de estabelecimento principal se situe num dos Estados-Membros, cuja certificação inclua as prerrogativas referidas na alínea a), pode ser autorizada a realizar avaliações da aeronavegabilidade em conformidade com o disposto no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), e a emitir o CAA correspondente.

d) 

Licença de voo

Uma CAO que tenha o seu local de estabelecimento principal num dos Estados-Membros, cuja certificação inclua as prerrogativas referidas na alínea c), pode ser autorizada a emitir uma licença de voo, nos termos da alínea d) do ponto 21.A.711 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, para as aeronaves relativamente às quais possa emitir um CAA ao atestar a conformidade com as condições de voo aprovadas, de acordo com um procedimento adequado previsto no CAE.

e) 

A CAO pode ser certificada para uma ou mais prerrogativas.

CAO.A.100    Sistema de qualidade e análise organizacional

a) 

Para assegurar que continua a satisfazer os requisitos do presente anexo, a CAO deve estabelecer um sistema de qualidade e designar um gestor da qualidade.

b) 

O sistema de qualidade deve permitir monitorizar a execução das atividades da entidade abrangida pelo presente anexo. Monitorizará, em especial:

(1) 

se todas as atividades são executadas em conformidade com os procedimentos aprovados;

(2) 

se as tarefas de manutenção objeto de contratação são efetuadas de acordo com o contrato;

(3) 

se a entidade continua a cumprir os requisitos do presente anexo.

c) 

Os registos dessa monitorização devem ser conservados durante, pelo menos, os 2 anos anteriores.

d) 

Se a entidade titular da certificação emitida pela CAO tiver sido certificada adicionalmente em conformidade com um anexo que não seja o presente anexo, o sistema de qualidade pode ser combinado com o sistema de qualidade exigido por esse anexo.

e) 

A CAO deve ser considerada como uma pequena CAO quando se verificar uma das seguintes condições:

(1) 

O âmbito da CAO só inclui as aeronaves abrangidas pela parte ML.

(2) 

A CAO não excede 10 pessoas a tempo inteiro envolvidas na manutenção.

(3) 

A CAO não excede 5 pessoas a tempo inteiro envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente.

f) 

No caso de uma pequena CAO, o sistema de qualidade pode ser substituído por análises organizacionais periódicas, sob reserva de aprovação pela autoridade competente. Nesse caso, a CAO não pode confiar a outras partes tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente.

CAO.A.105    Alterações à entidade

▼M11

a) 

Para que a autoridade competente possa determinar o cumprimento sistemático do presente anexo, a CAO deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações ser introduzidas:

▼C2

(1) 

alterações que afetem as informações contidas no título de certificação estabelecido no apêndice I e nos termos de aprovação do presente anexo;

(2) 

mudança das pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do ponto CAO.A.035;

(3) 

alterações nos tipos de aeronaves abrangidos pelo âmbito de atividade referido no ponto 1 da alínea a) do ponto CAO.A.020 no caso de aviões com uma massa máxima à descolagem superior a 2 730  kg (MTOM) e no caso de helicópteros com uma MTOM superior a 1 200  kg, ou certificados para mais de 4 ocupantes;

(4) 

alterações no âmbito dos trabalhos a que se refere o ponto 2 da alínea a) do ponto CAO.A.020 no caso de motores de turbina completos;

(5) 

alterações no procedimento de controlo estabelecido na alínea b) deste ponto.

b) 

Quaisquer outras alterações referentes a locais, instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito de trabalho e pessoal serão controladas pela CAO, aplicando um procedimento de controlo previsto no CAE. A CAO deve apresentar à autoridade competente uma descrição dessas alterações e das correspondentes alterações do CAE no prazo de 15 dias a contar do dia em que tiver ocorrido a alteração.

CAO.A.110    Manutenção da validade

a) 

A certificação é emitida por um período ilimitado e permanece válida desde que:

(1) 

a entidade continue a cumprir os requisitos do presente anexo, em especial o modo como as constatações são tratadas em conformidade com o ponto CAO.A.115;

(2) 

a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar que os requisitos do presente anexo continuam a ser cumpridos;

(3) 

a autoridade competente não tenha renunciado à certificação ou revogado a mesma.

b) 

aquando da renúncia ou revogação da certificação, a entidade deverá devolver o respetivo certificado à autoridade competente.

CAO.A.115    Constatações

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito na parte CAO, que reduz o nível de segurança e põe seriamente em risco a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito na parte CAO que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo.

c) 

Após ter recebido a notificação de uma constatação em conformidade com o ponto CAO.B.060, a CAO adota um plano de medidas corretivas e demonstra, a contento da autoridade competente, que tomou as medidas corretivas necessárias para resolver a constatação no prazo fixado por essa autoridade.

SECÇÃO B

REQUISITOS DA AUTORIDADE

CAO.B.010    Âmbito

A presente secção estabelece os requisitos administrativos que as autoridades competentes devem cumprir em relação aos requisitos para as organizações referidos na secção A.

CAO.B.017    Meios de conformidade

a) 

A Agência deve adotar meios de conformidade aceitáveis («AMC») que possam ser utilizados para demonstrar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b) 

Pode recorrer a meios de conformidade alternativos para demonstrar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

c) 

A autoridade competente estabelece um sistema para, de forma coerente, avaliar se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer pela própria organização quer pelas organizações e pessoas sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2018/1139 e com os seus atos de execução.

d) 

A autoridade competente deve avaliar todos os meios de conformidade alternativos propostos por uma organização nos termos do ponto CAO.A.017, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção à organização.

Se considerar que os meios de conformidade alternativos estão em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os respetivos atos delegados e atos de execução, a autoridade competente deve:

(1) 

notificar o requerente de que os meios de conformidade alternativos podem ser aplicados e, se for caso disso, alterar a aprovação ou o certificado do requerente em conformidade;

(2) 

notificar a agência do seu conteúdo, incluindo cópia de toda a documentação pertinente.

CAO.B.020    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado do processo de modo a manter registos para a emissão, a manutenção, a alteração, a suspensão ou a revogação de cada certificado emitido.

b) 

Os registos da autoridade competente para a supervisão das organizações aprovadas em conformidade com o presente anexo devem incluir, no mínimo:

(1) 

o requerimento para a certificação da entidade,

(2) 

O título de certificação da entidade e respetivas alterações.

(3) 

uma cópia do programa de auditoria da entidade, indicando as datas em que as auditorias foram efetuadas e quando são devidas;

(4) 

registos de supervisão contínua, incluindo todos os registos de auditoria, tal como previsto no ponto CAO.B.055;

(5) 

todas as constatações, ações necessárias para encerrar as conclusões e recomendações;

(6) 

cópias de toda a correspondência pertinente com a organização;

(7) 

pormenores sobre eventuais isenções em conformidade com o ponto CAO.B.035 e as medidas de execução;

(8) 

relatórios de outras autoridades competentes relacionados com a supervisão da entidade;

(9) 

o CAE e as suas emendas;

(10) 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados diretamente pela autoridade competente.

c) 

O período de conservação dos registos referidos na alínea b) deve ser, pelo menos, de 5 anos.

d) 

Todos os registos devem ser facultados à autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência, a pedido.

CAO.B.025    Intercâmbio mútuo de informações

a) 

Sempre que necessário para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes devem proceder ao intercâmbio de informações.

b) 

Na eventualidade de uma potencial ameaça à segurança que envolva vários Estados-Membros, as autoridades competentes em causa devem prestar assistência mútua para a adoção das necessárias medidas de supervisão.

CAO.B.030    Responsabilidades

A autoridade competente deve proceder às inspeções e investigações necessárias para verificar e assegurar que as entidades pelas quais é responsável em conformidade com o ponto CAO.1 cumprem o prescrito na secção A do presente anexo.

CAO.B.035    Isenções

Sempre que um Estado-Membro conceder uma isenção dos requisitos do presente anexo em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente procederá ao registo dessa isenção. Tal como previsto no ponto 6 da alínea b) do ponto CAO.B.020, esses registos devem ser conservados.

CAO.B.040    Requerimento

Quando a CAO possuir instalações em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações.

CAO.B.045    Processo de certificação inicial

a) 

Se se tiver estabelecido que a entidade cumpre os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do ponto A.035, a autoridade competente deverá notificar formalmente o requerente da aprovação do pessoal.

b) 

A autoridade competente deve assegurar que os procedimentos especificados no CAE estão em conformidade com a secção A e que o administrador responsável assinou a declaração de compromisso referida no ponto 1 da alínea a) do ponto CAO.A.025.

c) 

A autoridade competente deve verificar se a organização cumpre o disposto na secção A.

d) 

A autoridade competente deve convocar uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante o inquérito, para aprovação, a fim de garantir que está plenamente ciente do significado da aprovação e da declaração referida no ponto 1 da alínea a) do ponto CAO.A.025.

e) 

As constatações em conformidade com o ponto CAO.B.060 devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

g) 

Antes de emitir a certificação, a autoridade competente deverá encerrar todas as constatações efetuadas, após a adoção de medidas corretivas.

▼M8 —————

▼C2

CAO.B.050    Emissão do certificado inicial

▼M8

a) 

Se a autoridade competente determinar que o requerente cumpre o disposto no ponto CAO.B.045, emitirá o certificado, utilizando o modelo 3-CAO da AESA que consta do apêndice I, e especificará os termos da certificação.

▼C2

b) 

A autoridade competente deve incluir o número de referência da CAO, tal como especificado no formulário 3-CAO da AESA, que consta do apêndice I.

CAO.B.055    Supervisão contínua

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter atualizado um programa de supervisão, especificando todas as CAO para as quais emitiu um certificado e as datas em que procedeu à sua auditoria ou em que está previsto proceder à sua auditoria.

b) 

A autoridade competente deve auditar, durante períodos não superiores a 24 meses, cada uma das CAO para as quais emitiu uma certificação. Essas auditorias devem centrar-se, em especial, em quaisquer alterações na entidade que lhe tenham sido notificadas, em conformidade com o procedimento previsto na alínea b) do ponto CAO.A.105.

c) 

Deve ser vistoriada uma amostra relevante da aeronave gerida pela CAO, se a entidade for certificada para o efeito, para cada período de 24 meses. A dimensão da amostra deve ser determinada pela autoridade competente em função dos resultados de auditorias prévias e anteriores inspeções ao produto.

d) 

A autoridade competente deve confirmar à CAO, por escrito, a eventual conclusão dessas auditorias.

e) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações efetuadas durante essas auditorias, as ações necessárias para dar seguimento às constatações e às eventuais recomendações formuladas.

f) 

A autoridade competente deve convocar, pelo menos uma vez para cada período de 24 meses, uma reunião com o administrador responsável da CAO.

CAO.B.060    Constatações

a) 

Quando forem detetadas provas de não conformidade com os requisitos da parte CAO, durante as auditorias ou qualquer outro processo, a autoridade competente deverá tomar as seguintes ações:

(1) 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da CAO, até esta tomar as devidas medidas corretivas. e

(2) 

No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período de medidas corretivas não superior a 3 meses, adequado à natureza da constatação — em determinadas circunstâncias, no termo desse primeiro período e em função da natureza da constatação, a autoridade competente pode prorrogar este período de 3 meses, sob reserva de um plano de medidas corretivas satisfatório.

b) 

Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pela autoridade competente, esta deve tomar medidas no sentido de suspender total ou parcialmente a certificação.

CAO.B.065    Alterações

a) 

Ao receber um pedido de alteração em conformidade com a alínea a) do ponto CAO.A.105, a autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis antes de aprovar essa alteração.

b) 

A autoridade competente pode indicar as condições em que a CAO deve operar durante a alteração, salvo se a autoridade competente determinar que o certificado da organização deve ser suspenso devido à natureza ou ao âmbito das alterações.

c) 

No caso de alterações que não exijam aprovação prévia, a autoridade competente deve avaliar, durante as atividades de supervisão, se a CAO cumpre o procedimento de controlo aprovado, previsto na alínea b) do ponto CAO.A.105, bem como os requisitos aplicáveis.

CAO.B.070    Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a) 

Suspender uma certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

Suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto CAO.B.060.




Apêndice I

Certificado de entidade de aeronavegabilidade combinada (RAC) — Formulário 3-CAO da AESA

(a) 

De acordo com a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação estabelecidas(s) pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificado no CAE define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

(b) 

A categoria de uma aeronave em função das prerrogativas de manutenção significa que a CAO pode realizar operações de manutenção em aeronaves e quaisquer componentes (incluindo motores), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, essa CAO de certificação de aeronave pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelos requisitos do ponto b). Esta operação será sujeita a um procedimento de controlo na CAE, a aprovar pela autoridade competente.

(c) 

Uma certificação de motor (turbina, pistão ou elétrico) significa que a CAO pode efetuar a manutenção em motores e componentes de motor não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor ou, se acordado pela autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados no motor. Todavia, essa CAO de certificação de motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições da alínea c). A CAO de certificação de motor pode igualmente efetuar a manutenção num motor instalado durante a manutenção de base e de linha de acordo com um procedimento de controlo definido no CAE e aprovado pela autoridade competente.

(d) 

Uma certificação de componente (motores não completos) significa que a CAO pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (excluindo os motores completos) destinados a serem montados na aeronave ou no motor. Essa CAO pode também efetuar a manutenção de um componente instalado (excluindo os motores completos) durante a manutenção de base e de linha ou numa instalação de manutenção de motores de acordo com um procedimento de controlo definido no CAE e aprovado pela autoridade competente.

(e) 

Uma classificação de ensaio não destrutivo (END) consiste numa categoria autónoma que não está necessariamente relacionada com uma aeronave, motor ou outro componente específico. A classificação de END só é necessária para uma CAO que realize END como tarefa especial para outra entidade. Uma CAO certificada que disponha de uma classificação de aeronaves, motores ou componentes pode proceder a END dos produtos objeto de manutenção de acordo com os procedimentos END previstos no CAE, sem que seja necessária uma classificação de END.

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image ►(1) M8  

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▼B




ANEXO VI

Quadro de correspondência



Regulamento (CE) n.o 2042/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a g)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 24.4.2014, p. 1).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

( 10 ) Para efeitos da presente secção 4, entende-se por «capítulo» cada uma das linhas numeradas do quadro apresentado na secção 3.1, alínea e).

( 11 ) Para efeitos da presente secção 5, entende-se por «capítulo» cada uma das linhas numeradas dos quadros apresentados nas secções 3.1, alínea e), e 3.2, alínea b).

( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64)

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

( 14 ) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).

( 15 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).

( 16 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1).

( 17 ) Regulamento (UE) 2015/1018, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1).