02014R1243 — PT — 17.07.2020 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2014 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2014

que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados

(JO L 334 de 21.11.2014, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/788 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2017

  L 119

7

9.5.2017

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2020

  L 227

1

16.7.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 221, 22.8.2015, p.  7 (n.o 1243/2014)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2014 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2014

que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) no âmbito da gestão partilhada.

Artigo 2.o

Lista de dados e estrutura da base de dados

1.  Cada Estado-Membro deve registar na sua base de dados em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e transmitir à Comissão uma lista de dados com as informações a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, respeitando a estrutura estabelecida no anexo I do presente regulamento.

▼M1

2.  A lista de dados de cada operação selecionada para financiamento ao abrigo do programa operacional apoiado pelo FEAMP deve ser registada e transmitida anualmente à Comissão, até 31 de março, em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão ( 1 ).

▼M1 —————

▼B

Artigo 4.o

Dados relativos à execução da operação

As informações mencionadas no anexo I, parte D (Dados relativos à execução da operação), devem basear-se nos campos enunciados no anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ESTRUTURA DA BASE DE DADOS

▼M1

PARTE A

Informações administrativas



Campo

Conteúdo do campo

Descrição

Necessidades em termos de dados e sinergias

1

CCI

Código Comum de Identificação do programa operacional

Domínio de dados 19 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1)

2

Identificador único da operação (ID)

Exigido para todas as operações apoiadas pelo Fundo

Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

3

Nome da operação

Se disponível, e se o campo 2 for um número

Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

4

Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária»(CFR (2))

Se for caso disso

Específico FEAMP

5

Código NUTS (3)

Indicar nível NUTS mais pertinente (valor por defeito = nível III)

Específico FEAMP

6

Beneficiário

Nome do beneficiário (só pessoas coletivas e pessoas singulares nos termos do direito nacional)

Domínio de dados 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

7

Sexo do beneficiário

Se pertinente (valor possível: 1: masculino, 2: feminino, 3: outro)

Específico FEAMP

8

Dimensão da empresa

Se pertinente (4) (valores possíveis: 1: micro, 2: pequena, 3: média, 4: grande)

Específico FEAMP

9

Estado de adiantamento da operação

1 dígito

código 0 = operação objeto de uma decisão de concessão de ajuda, mas para a qual o beneficiário não declarou despesas à autoridade de gestão

código 1 = operação interrompida após execução parcial (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

código 2 = operação abandonada após execução parcial (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

código 3 = operação concluída (para a qual todas as despesas foram pagas ao beneficiário)

código 4 = operação em execução (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

código 5 = operação inteiramente executada (mas para a qual não foram necessariamente pagas ao beneficiário todas as despesas)

Específico FEAMP

(1)   Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(2)   Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(3)   Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)   Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) para as PME.

PARTE B

Previsão das despesas (na moeda aplicável à operação)



Campo

Conteúdo do campo

Descrição

Necessidades em termos de dados e sinergias

10

Custo total elegível

Montante do custo total elegível da operação aprovada no documento que estabelece as condições de apoio

Domínio de dados 41 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

11

Total dos custos públicos elegíveis

Montante do custo total elegível que constitui despesa pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Domínio de dados 42 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

12

Apoio do FEAMP

Montante do apoio do FEAMP, estabelecido no documento que estabelece as condições do apoio

Específico FEAMP

13

Data de aprovação

Data do documento que estabelece as condições de apoio

Domínio de dados 12 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

PARTE C

Execução financeira da operação (em EUR)



Campo

Conteúdo do campo

Descrição

Necessidades em termos de dados e sinergias

14

Total da despesa elegível

Total da despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

Domínio de dados 46 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

15

Total da despesa pública elegível

Despesa pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, correspondente à despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

Domínio de dados 47 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

16

Despesa elegível do FEAMP

Despesa do FEAMP correspondente à despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

Específico FEAMP

17

Data do pagamento final ao beneficiário

 

Domínio de dados 45 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 (unicamente data do pagamento final ao beneficiário)

PARTE D

Dados relativos à execução da operação



Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

18

Medida em causa

Código da medida (ver anexo II)

Específico FEAMP

19

Indicador de realizações

Valor numérico

Específico FEAMP

20

Dados relativos à execução da operação

Ver anexo II

Específico FEAMP

21

Valor dos dados relativos à execução

Valor numérico

Específico FEAMP

(atualizado apenas duas vezes, quando o campo 9 corresponde ao código 0 e ao código 5)

▼B

PARTE E

Indicadores de resultados



Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

22

Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação

Número de código do indicador de resultado (1)

Específico FEAMP

23

Resultado indicativo previsto pelo beneficiário

Valor numérico

Específico FEAMP

24

Valor do indicador de resultado validado após execução

Valor numérico

Específico FEAMP

(1)   Estabelecido conforme previsto no artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

▼M2

PARTE F

Atenuação das consequências do surto de COVID-19



Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Código 0 = não relacionado com a COVID-19

Código 1 = relacionado com a COVID-19.

Específico FEAMP

▼B




ANEXO II

DADOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO



Código da medida

Medidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014

Dados relativos à execução da operação

Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas

I.1

Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3

Inovação

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de inovação: produtos e equipamentos; processos e técnicas; sistema de gestão e organização

— Número de pessoas que beneficiam da operação diretamente nas empresas apoiadas

I.2

Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3

Serviços de aconselhamento

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de serviço de aconselhamento: estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento; aconselhamento profissional; estratégias empresariais

I.3

Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3

Parcerias entre cientistas e pescadores

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de atividades: redes; acordo de parceria ou associação; recolha e gestão de dados; estudos; projetos-piloto; divulgação; seminários; melhores práticas

— Número de cientistas envolvidos na parceria

— Número de pescadores envolvidos na parceria

— Número de outros organismos envolvidos na operação

I.4

Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a)

Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de atividades: formação e aprendizagem; ligação em rede; diálogo social

— Número de cônjuges e de pessoas que vivam com os pescadores em união de facto que beneficiam da operação

— Número de pessoas ou organizações que beneficiam da operação (participantes na formação, membros de redes, organizações envolvidas em ações de diálogo social)

I.5

Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a)

Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de atividades: formação e aprendizagem

— Número de estagiários que beneficiam da operação

I.6

Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4

Diversificação e novas formas de rendimento

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de diversificação: investimentos a bordo; turismo de pesca; restaurantes; serviços ambientais; atividades pedagógicas

— Número de pescadores em causa

I.7

Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2

Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Idade dos jovens pescadores que beneficiam da operação

I.8

Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b)

Saúde e segurança

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de equipamento em causa: investimentos a bordo; equipamento individual

— Número de pescadores abrangidos pela operação

▼M2

I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

— Número de pescadores em causa

— Número de dias abrangidos

▼B

I.10

Artigo 34.o

Cessação definitiva das atividades de pesca

— Número de pescadores em causa

I.11

Artigo 35.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo

— Nome do fundo mutualista

I.12

Artigo 35.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas

— Compensação paga por: fenómenos climáticos adversos; incidentes ambientais; custos de salvamento

— Número de navios em causa

— Número de membros da tripulação em causa

I.13

Artigo 36.o

Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca

— Tipo de atividade: conceção; desenvolvimento; acompanhamento; avaliação; gestão

— Tipo de beneficiário: autoridade pública; pessoa coletiva ou singular; organização de pescadores; organizações de produtores; outro

I.14

Artigo 37.o

Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional

— Tipo de atividade: conceção; desenvolvimento e acompanhamento; participação das partes interessadas; repovoamento direto

— Número de unidades populacionais em causa, se for caso disso

— Superfície total abrangida por projeto (em km2)

I.15

Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c)

Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de investimento: seletividade das artes; reduzir as devoluções ou lidar com as capturas indesejadas; eliminar os impactos no ecossistema e no fundo do mar; proteger as artes e as capturas contra os mamíferos e aves; dispositivos de concentração de peixes nas regiões ultraperiféricas

— Número de pescadores que beneficiam da operação

I.16

Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c)

Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de operação: desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto; introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto; desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável; introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável

— Número de pescadores que beneficiam da operação

I.17

Artigo 40.o, n.o 1, alínea a)

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos

— Número de pescadores que beneficiam da operação

I.18

Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i) e artigo 44.o, n.o 6

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de operação: investimento em instalações; gestão dos recursos; planos de gestão ligados à rede NATURA 2000 e a zonas de proteção espacial; gestão da rede NATURA 2000; gestão de zonas marinhas protegidas; reforço da sensibilização; outras ações que revitalizem a biodiversidade

— Superfície total abrangida pela rede NATURA 2000 (em km2)

— Superfície total abrangida por zonas marinhas protegidas (em km2)

— Número de pescadores em causa

I.19

Artigo 40.o, n.o 1, alínea h)

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves

— Número de pescadores que beneficiam da operação

I.20

Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d)

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, programas de eficiência energética e auditoria, estudos

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de operação: equipamento a bordo; artes de pesca: eficiência energética; estudos

— Número de pescadores que beneficiam da operação

— % de diminuição do consumo de combustível

— % de diminuição das emissões de CO2, se for caso disso

I.21

Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d)

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de operação: substituição; modernização

— kW antes da intervenção (potência certificada ou fisicamente inspecionada)

— kW depois da intervenção (potência certificada ou fisicamente inspecionada)

— Número de pescadores que beneficiam da operação

— % de diminuição do consumo de combustível

— % de diminuição das emissões de CO2, se for caso disso

1.22

Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e)

Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Tipo de operação: investimentos que acrescentem valor aos produtos; investimentos a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca

— Número de pescadores que beneficiam da operação

1.23

Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f)

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; investimentos para melhorar a segurança dos pescadores

— Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

— Categoria de investimento: portos de pesca; locais de desembarque; lotas; abrigos

— Tipo de investimento: qualidade; controlo e rastreabilidade; eficiência energética; proteção do ambiente; condições de segurança e de trabalho

— Número de pescadores que beneficiam da operação

— Número de outros utilizadores do porto ou de outros trabalhadores que beneficiam da operação

I.24

Artigo 43.o, n.o 2

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas

— Categoria de investimento: portos de pesca; locais de desembarque; lotas; abrigos

— Número de pescadores que beneficiam da operação

Capítulo II Desenvolvimento sustentável da aquicultura

II.1

Artigo 47.o

Inovação

— Tipo de inovação: desenvolver conhecimentos; introdução de novas espécies; estudos de viabilidade

— Tipo de organismo de investigação envolvido: privado, público

— Número de empregados que beneficiam da ação diretamente nas empresas apoiadas

II.2

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h)

Investimentos produtivos na aquicultura

— Tipo de investimento: produtivo; diversificação; modernização; saúde dos animais; qualidade dos produtos; restauração da biodiversidade; atividades complementares

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.3

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j)

Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água

— Tipo de investimento: ambiente e recursos; utilização e qualidade da água; sistemas fechados

II.4

Artigo 48.o, n.o 1, alínea k)

Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável

— Tipo de investimento: eficiência energética; energia renovável

II.5

Artigo 49.o

Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

— Tipo de operação: criação de serviços de gestão; serviços de substituição e de aconselhamento; aquisição de serviços de aconselhamento às explorações

— Tipo de serviço de aconselhamento, se pertinente: cumprimento da legislação ambiental; avaliação de impacto ambiental; cumprimento das legislações relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e à saúde pública; estratégias de comercialização e empresariais

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.6

Artigo 50.o

Promoção do capital humano e da ligação em rede

— Tipo de atividade: formação profissional; aprendizagem ao longo da vida; divulgação; novas competências profissionais; melhoria das condições de trabalho e fomento da segurança no trabalho; ligação em rede e intercâmbio de experiências

— Número de empregados que beneficiam da operação

— Número de cônjuges e de pessoas que vivam com os pescadores em união de facto que beneficiam da operação

II.7

Artigo 51.o

Aumento do potencial dos sítios aquícolas

— Tipo de operação: identificação das zonas; melhoria das instalações e das infraestruturas de apoio; evitar danos graves; ações na sequência da deteção de mortalidade ou doenças

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.8

Artigo 52.o

Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável

— Superfície total em causa (em km2)

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.9

Artigo 53.o

Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica

— Tipo de operação: conversão para uma aquicultura biológica; participação em EMAS

— Número de empregados que beneficiam da operação

— Superfície total em causa (em km2)

II.10

Artigo 54.o

Prestação de serviços ambientais pela aquicultura

— Tipo de operação: aquicultura na rede NATURA 2000; conservação e reprodução ex situ; operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade

— Número de empregados que beneficiam da operação

— Superfície total abrangida pela rede NATURA 2000 (em km2)

— Superfície total abrangida fora da rede NATURA 2000 (em km2)

II.11

Artigo 55.o

Medidas de saúde pública

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.12

Artigo 56.o

Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

— Tipo de operação: controlo e erradicação de doenças; melhores práticas e códigos de conduta; redução da dependência face aos medicamentos veterinários; estudos veterinários ou farmacêuticos e boas práticas; grupos de defesa sanitária; compensação dos moluscicultores

— Número de empregados que beneficiam da operação

II.13

Artigo 57.o

Seguro das populações aquícolas

— Número de empregados que beneficiam da operação

Capítulo III Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura

III.1

Artigo 62.o, n.o 1, alínea a)

Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária — apoio preparatório

— Tipo de beneficiário: autoridade pública; ONG; outro organismo coletivo; um particular

III.2

Artigo 63.o

Execução das estratégias de desenvolvimento local — seleção de GAL-Pesca (1)

— População total abrangida por GAL-Pesca (em unidades)

— Número de parceiros do setor público no GAL-Pesca

— Número de parceiros do setor privado no GAL-Pesca

— Número de parceiros da sociedade civil no GAL-Pesca

— Número de empregos equivalentes a tempo completo (ETC) do GAL-Pesca para administração

— Número de empregos ETC do GAL-Pesca para animação

III.3

Artigo 63.o

Execução das estratégias de desenvolvimento local — projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação)

— Tipo de operação: acrescentar valor; diversificação; ambiente; vertente sociocultural; governação; custos operacionais e animação

III.4

Artigo 64.o

Atividades de cooperação

— Tipo de operação: apoio preparatório; projetos no mesmo Estado-Membro; projetos com outros Estados-Membros; projetos com parceiros fora da UE

— Número de parceiros, se for caso disso

Capítulo IV Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

IV.1

Artigo 66.o

Planos de produção e de comercialização

— Número de membros de organizações de produtores envolvidos

IV.2

Artigo 67.o

Ajuda ao armazenamento

— Número de membros de organizações de produtores que beneficiam da operação

IV.3

Artigo 68.o

Medidas de comercialização

— Tipo de operação: criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais; encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização; promover a qualidade e o valor acrescentado; transparência da produção; rastreabilidade e rotulagem ecológica; contratos-tipo; campanhas de comunicação e promoção

— Para os projetos destinados a encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização: espécies com potencial comercial; capturas indesejadas; produtos com reduzido impacto ou produtos da aquicultura biológica

— Para os projetos destinados a promover a qualidade e o valor acrescentado: regimes de qualidade; certificação e promoção de produtos sustentáveis; comercialização direta; embalagem

— Número de empresas que beneficiam da operação

— Número de membros de organizações de produtores que beneficiam da operação

IV.4

Artigo 69.o

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

— Tipo de investimento: poupança de energia ou redução do impacto no ambiente; melhoria da segurança, higiene, saúde e condições de trabalho; transformação de capturas não destinadas ao consumo humano; transformação de subprodutos; transformação de produtos da aquicultura biológica; produtos, processos ou sistemas de gestão novos ou melhorados

— Número de empresas apoiadas

— Número de empregados que beneficiam da operação

Capítulo V Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

V.1

Artigo 70.o

Regime de compensação

— Custos suplementares compensados

— Número de empresas que beneficiam da operação

— Número de empregados que beneficiam da operação

Capítulo VI Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada

VI.1

Artigo 76.o

Controlo e execução

— Tipo de operação: compra, instalação e desenvolvimento de tecnologia; desenvolvimento, compra e instalação dos componentes para assegurar a transmissão de dados; desenvolvimento, compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade; execução de programas destinados ao intercâmbio de dados e à sua análise; modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha; compra de outros meios de controlo; desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e projetos-piloto; programas de formação e intercâmbio: análise de custo/benefício e avaliações das auditorias; seminários e meios de comunicação; custos operacionais; execução de um plano de ação

— Tipo de beneficiário: privado, público, misto

— Número de navios de pesca em causa, se for caso disso

VI.2

Artigo 77.o

Recolha de dados

— Tipo de beneficiário: privado, público, misto

Capítulo VII Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro

VII.1

Artigo 78.o

Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro

— Tipo de operação: execução do programa operacional; sistemas informáticos; melhorar a capacidade administrativa; atividades de comunicação; avaliação; estudos; controlo e auditoria, rede de GAL-Pesca; outro

Capítulo VIII Dinamizar a execução da política marítima integrada

VIII.1

Artigo 80.o, n.o 1, alínea a)

Vigilância marítima integrada (VMI)

— Tipo de operação: contribuir para a VMI; contribuir para o ambiente comum de partilha da informação (CISE)

— Tipo de beneficiário: privado, público, misto

VIII.2

Artigo 80.o, n.o 1, alínea b)

Proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

— Tipo de operação: zonas marinhas protegidas; NATURA 2000

— Superfície de zonas marinhas protegidas abrangidas (km2)

— Superfície da rede NATURA 2000 abrangida (km2)

— Tipo de beneficiário: privado, público, misto

VIII.3

Artigo 80.o, n.o 1, alínea c)

Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho

— Tipo de operação: estabelecimento do programa de acompanhamento; estabelecimento de medidas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha

— Tipo de beneficiário: privado, público, misto

(1)   Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).