02014R0833 — PT — 01.10.2023 — 019.003


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 960/2014 DO CONSELHO  de 8 de setembro de 2014

  L 271

3

12.9.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2014 DO CONSELHO  de 4 de dezembro de 2014

  L 349

20

5.12.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO  de 7 de outubro de 2015

  L 263

10

8.10.2015

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO  de 30 de novembro de 2017

  L 316

15

1.12.2017

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO  de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

 M6

REGULAMENTO (UE) 2022/262 DO CONSELHO  de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

74

23.2.2022

►M7

REGULAMENTO (UE) 2022/328 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2022

  L 49

1

25.2.2022

►M8

REGULAMENTO (UE) 2022/334 DO CONSELHO  de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

1

28.2.2022

►M9

REGULAMENTO (UE) 2022/345 DO CONSELHO  de 1 de março de 2022

  L 63

1

2.3.2022

►M10

REGULAMENTO (UE) 2022/350 DO CONSELHO  de 1 de março de 2022

  L 65

1

2.3.2022

►M11

REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO  de 9 de março de 2022

  L 81

1

9.3.2022

►M12

REGULAMENTO (UE) 2022/428 DO CONSELHO  de 15 de março de 2022

  L 87I

13

15.3.2022

►M13

REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO  de 8 de abril de 2022

  L 111

1

8.4.2022

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO  de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M15

REGULAMENTO (UE) 2022/879 DO CONSELHO  de 3 de junho de 2022

  L 153

53

3.6.2022

►M16

REGULAMENTO (UE) 2022/1269 DO CONSELHO  de 21 de julho de 2022

  L 193

1

21.7.2022

►M17

REGULAMENTO (UE) 2022/1904 DO CONSELHO  de 6 de outubro de 2022

  L 259I

3

6.10.2022

►M18

REGULAMENTO (UE) 2022/2367 DO CONSELHO  de 3 de dezembro de 2022

  L 311I

1

3.12.2022

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2368 DA COMISSÃO  de 3 de dezembro de 2022

  L 311I

5

3.12.2022

►M20

REGULAMENTO (UE) 2022/2474 DO CONSELHO  de 16 de dezembro de 2022

  L 322I

1

16.12.2022

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/180 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2023

  L 26

1

30.1.2023

►M22

REGULAMENTO (UE) 2023/250 DO CONSELHO  de 4 de fevereiro de 2023

  L 32I

1

4.2.2023

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/251 DA COMISSÃO  de 4 de fevereiro de 2023

  L 32I

4

4.2.2023

►M24

REGULAMENTO (UE) 2023/427 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2023

  L 59I

6

25.2.2023

►M25

REGULAMENTO (UE) 2023/1214 DO CONSELHO  de 23 de junho de 2023

  L 159I

1

23.6.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 246, 21.8.2014, p.  59 (833/2014)

 C2

Rectificação, JO L 263, 3.9.2014, p.  35 (n.o 833/2014)

►C3

Rectificação, JO L 055, 28.2.2022, p.  78 (2022/262)

►C4

Rectificação, JO L 078, 8.3.2022, p.  45 (2022/334)

 C5

Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  214 (n.o 833/2014)

 C6

Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  212 (2022/328)

 C7

Rectificação, JO L 119, 21.4.2022, p.  114 (2022/394)

►C8

Rectificação, JO L 190, 19.7.2022, p.  191 (2022/576)

 C9

Rectificação, JO L 202, 2.8.2022, p.  58 (2022/576)

 C10

Rectificação, JO L 048, 16.2.2023, p.  103 ((UE) 2022/2474)

►C11

Rectificação, JO L 239, 28.9.2023, p.  45 (Regulamento (UE) 2023/1214)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M7

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Bens e tecnologias de dupla utilização», os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet que figuram no Anexo I;

c) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

d) 

«Serviços de corretagem»:

i) 

a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) 

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

e) 

«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

i) 

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii) 

execução de ordens por conta de clientes,

iii) 

negociação por conta própria,

iv) 

gestão de carteiras,

v) 

consultoria em matéria de investimentos,

vi) 

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii) 

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii) 

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

f) 

▼M11

«Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

▼M7

i) 

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, parcerias ou outras entidades, bem como certificados de depósito de ações.

ii) 

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii) 

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro;

g) 

«Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

h) 

«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

i) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

j) 

«Centrais de Valores Mobiliários», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

k) 

«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:

i) 

a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

ii) 

o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

iii) 

o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

l) 

«Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

m) 

«Regimes de concessão de residência a investidores» (ou «vistos gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

n) 

«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

o) 

«Financiamento e assistência financeira» significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

p) 

«País parceiro», o país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como identificado no anexo VIII;

q) 

«Dispositivos de comunicação para os consumidores», os dispositivos utilizados por particulares, como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (chaves USB) e software relativos aos consumidores para todos estes produtos;

▼M8

r) 

«Transportadora aérea russa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Federação da Rússia;

▼M12

s) 

«notação de risco», um parecer sobre a qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

t) 

«atividades de notação de risco», a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;

u) 

«setor da energia», um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades civis relacionadas com a energia nuclear:

i) 

a exploração, produção, distribuição na Rússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, a refinação de combustíveis, a liquefação de gás natural ou regaseificação;

ii) 

o fabrico ou distribuição na Rússia de produtos de combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás; ou

iii) 

a construção ou instalação de equipamento ou tecnologias – bem como a prestação de serviços relacionados – para atividades relacionadas com a produção de energia ou a geração de eletricidade;

▼M13

v) 

«Diretivas relativas aos contratos públicos», as Diretivas 2014/23/UE ( 4 ), 2014/24/UE ( 5 ), 2014/25/UE ( 6 ) e 2009/81/CE ( 7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

w) 

«Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

▼M20

x) 

«Setor das indústrias extrativas», um setor que abranja a localização, extração, gestão e transformação de produtos não energéticos;

▼M24

y) 

«Entidades críticas», entidades na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

z) 

«Infraestrutura crítica», uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho ( 9 ) e do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2022/2557;

z-a) 

«Infraestrutura crítica europeia», uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/114/CE;

z-b) 

«Proprietários ou operadores de infraestruturas críticas», as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado ativo, sistema ou respetivas partes designados como infraestruturas críticas ou infraestruturas críticas europeias e/ou pelo funcionamento corrente desses ativos, sistemas ou respetivas partes.

▼M7

Artigo 2.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização na Rússia.

▼M24

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias de dupla utilização a que se refere o n.o 1 exportados da União.

▼M7

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M16 —————

▼M7

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M16

Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M24

3-A.  
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito pelo território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e) do presente artigo.

▼M7

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

▼M13

e) 

Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M7

f) 

Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro;

g) 

Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

▼M16

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M24

4-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização após terem determinado que esse bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.

▼M7

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M13

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M12

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do o artigo 3.o.

▼M7

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 2.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, como enumerado no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M25

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo VII, exportados da União.

▼M7

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M16 —————

▼M7

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M16

Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M25

3-A.  
A proibição prevista no n.o 1-A não se aplica ao trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança enumerados no anexo VII, destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e).

▼M7

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

▼M13

e) 

redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M7

f) 

Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro; ou

g) 

Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

▼M16

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

▼M25

i) 

À utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.

4-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo VII, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h).

▼M7

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M13

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M12

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa destinam-se ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.o.

▼M7

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.°s 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

▼M17

Artigo 2.o-AA

▼M25

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) e as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo XXXV do presente regulamento, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M24

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, conforme referido no n.o 1, exportadas da União.

▼M17

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

Artigo 2.o-B

▼M12

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:

▼M7

a) 

Esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Esses bens e tecnologias ou prestação da correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 2.o-C

1.  
A notificação à autoridade competente a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o-A, n.o 3, é apresentada, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos nos modelos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.
2.  
Todas as autorizações a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.

Artigo 2.o-D

▼M25

1.  
As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente em relação a qualquer autorização concedida ou recusada e, em caso de suspeita de procura do foro mais favorável ou noutros casos, conforme adequado, em relação a pedidos de autorização recebidos.

As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente em relação a infrações e sanções conexas, bem como sobre boas práticas das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e pela deteção de exportações não autorizadas e respetiva ação penal. O intercâmbio de informações é efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

▼M7

2.  
As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4.

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.

3.  
Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, ainda válida, por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

▼M11

3-A.  
Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M9

4.  
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve, quando apropriado e numa base de reciprocidade, trocar informações com os países parceiros, com vista a apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.

▼M7

Artigo 2.o-E

1.  
É proibido prestar financiamento público ou assistência financeira ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento vinculativos ou assistência financeira estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

▼M11

b) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

▼M7

c) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

▼M9

3.  
É proibido investir, participar ou contribuir de outra forma para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo.
4.  
Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação nos investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação nos investimentos ou contribuição é devida por força de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos.

▼M10

Artigo 2.o-F

1.  
É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
2.  
Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.

▼M15

3.  
É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.

▼M12

Artigo 3.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens ou tecnologias enumerados no anexo II, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
2.  

É proibido:

a) 

prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M12

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:

▼M15

a) 

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M12

b) 

a prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
5.  
As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que é incorporada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a) 

tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b) 

tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro.

7.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 3.o-A

1.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

3.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, exceto se tal for proibido nos termos dos artigos 3.o-M ou 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

b) 

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.
5.  
A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica às atividades extrativas que obtenham o seu valor mais elevado a partir de qualquer dos produtos enumerados no anexo XXX ou tenham como objetivo principal a produção desses produtos.

▼M7

Artigo 3.o-B

▼M13

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, conforme enumerados no Anexo X, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

3.  
As proibições estabelecidas nos n.°s 1 e 2 não se aplicam à execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.°s 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no anexo X ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira correspondentes são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

▼M16

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M7

Artigo 3.o-C

▼M13

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, tal como enumerados no anexo XI, ou combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M25

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial enumerados no anexo XI, bem como de combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis tal como enumerados no anexo XX, exportados da União.

▼M7

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XI a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido prestar qualquer uma ou em qualquer combinação das seguintes atividades: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo XI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M17

5.  
No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M17

5-A.  
No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M20

5-B.  
No que respeita aos bens enumerados na parte C do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M24

5-C.  
No que respeita às mercadorias enumeradas na parte D do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M13

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a) 

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

▼M17

6-A.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XI, ou a assistência técnica conexa, serviços de corretagem , financiamento ou assistência financeira, após ter determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.

▼M20

6-B.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera.
6-C.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados na parte B do anexo XI, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexa, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

▼M25

6-D.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial enumerados no anexo XI, bem como dos combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis enumerados no anexo XX, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos nos n.os 6-A, 6-B e 6-C do presente artigo.
6-E.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens enumerados no anexo XI, parte B se os bens se destinarem a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.

▼M13

7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.
8.  
A proibição prevista no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o, n.o 4, alínea b), e 2.o-A, n.o 4, alínea b).

▼M16

9.  
A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

▼M8

Artigo 3.o-D

▼C4

1.  
É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, a qualquer aeronave registada na Rússia, assim como a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá-lo.

▼M8

2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M25

5.  
Os operadores de aeronaves que operem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino, com pelo menos 48 horas de antecedência, todas as informações pertinentes relativas ao voo.

▼M24

6.  
Em caso de recusa de um voo notificado nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa informa imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão.

▼M8

Artigo 3.o-E

▼M12

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

▼M8

2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 3.o-D.

▼M13

Artigo 3.o–EA

▼M16

1.  
É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.

▼M17

1-A.  
A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

▼M13

2.  
O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

▼M17

3.  

Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por navio:

▼M13

a) 

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b) 

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c) 

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

▼M17

4.  
Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

▼M15

a) 

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro enumerados no anexo XXIV;

▼M13

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;

c) 

Fins humanitários; ou

d) 

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis.

▼M25 —————

▼M16

5-A.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

b) 

Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos do presente regulamento.

▼M17

5-B.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

a) 

Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

b) 

Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

c) 

Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.

▼M20

6.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M25

Artigo 3.o-EB

1.  
É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e às eclusas no território da União a qualquer navio que efetue transbordos de navio para navio, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, se a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que o navio se encontra a violar as proibições previstas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4.
2.  
A autoridade competente não concede acesso se um navio não tiver notificado a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, de um transbordo de navio para navio que ocorra dentro da zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou a menos de 12 milhas marítimas da linha de base da costa desse Estado-Membro.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários.
5.  
Se recusar o acesso a um porto nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
6.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam, para além de qualquer sistema e informação nacionais, as informações marítimas integradas disponíveis no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

Artigo 3.o-EC

1.  
É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso a portos e eclusas no território da União a um navio relativamente ao qual a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que, de forma ilegal, interfere com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desliga ou por outra forma desativa, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4, quando transporta petróleo bruto e produtos petrolíferos russos sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4.
2.  
O n.o 1 não é aplicável nos casos de um navio que precise de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
3.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários.
4.  
Se recusar o acesso a um porto nos termos do n.o 1, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
5.  
Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes utilizam, para além de qualquer sistema e informação nacionais, as informações marítimas integradas disponíveis no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE.

▼M11

Artigo 3.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M11

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.

▼M16

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M12

Artigo 3.o-G

1.  

É proibido:

a) 

importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII, que sejam:

i) 

originários da Rússia; ou

ii) 

exportados da Rússia;

b) 

adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c) 

transportar produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

▼M25

d) 

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo códigos NC 7207 11 , 7207 12 10 ou 7224 90 , essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024 para o código NC 7207 11 e a partir de 1 de outubro de 2024 para os códigos NC 7207 12 10 e 7224 90 ;

Para efeitos da aplicação da presente alínea, os importadores devem, no momento da importação, apresentar prova do país de origem dos produtos siderúrgicos utilizados para a transformação do produto num país terceiro;

▼M17

e) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).

▼M25 —————

▼M17

4.  

As proibições do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 12 10 :

a) 

3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024..

5.  

As proibições do n.o 1 não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 11 :

a) 

487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

c) 

48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

▼M20

5-A.  

As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7224 90:

a) 

147 007 toneladas métricas entre 17 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;

b) 

110 255 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024.

▼M20

6.  
Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4, 5 e 5-A são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 13 )

▼M17

7.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XVII, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
8.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M12

Artigo 3.o-H

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no artigo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M25

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M25

2-A.  
As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 aplica-se aos artigos de luxo enumerados no anexo XVIII, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário nesse anexo.

▼M12

3.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M16

3-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e NC 7114 00 00 incluídos na lista constante do anexo XVIII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

▼M13

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

▼M25

4-A.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda ou o fornecimento de um navio abrangido pelos códigos NC 8901 10 00 ou 8901 90 00 , ou a prestação, até 31 de dezembro de 2023, da correspondente assistência técnica ou financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

O navio se encontra fisicamente localizado na Rússia em 24 de junho de 2023 e é utilizado na Rússia;

b) 

O navio arvorou o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

c) 

A pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia não é um utilizador final militar e não utilizará o navio para fins militares;

d) 

A venda ou o fornecimento não serão efetuados em benefício de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 ou sujeita às medidas restritivas previstas no presente regulamento.

▼M25

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4 e 4-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M13

Artigo 3.o–I

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

▼M25 —————

▼M17

3-A.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.

▼M25 —————

▼M17

3-C.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias constantes do anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, depois de ter determinado que isso é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M25 —————

▼M24

3-DA.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, até 30 de junho de 2024, das seguintes quantidades:

a) 

752 475  toneladas para as mercadorias do código NC 2803 ;

b) 

562 973 toneladas para as mercadorias do código NC 4002 .

▼M25

3-E.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidas pelos códigos NC 7007 , 8479 , 8481 , 8487 , 8504 , 8517 , 8525 , 8531 , 8536 , 8537 , 8538 , 8542 , 8543 e 8603 enumerados no anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste entregues em 2018, em execução de uma garantia prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023.

▼M13

4.  

A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a) 

837 570  toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b) 

1 577 807  toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

▼M24

5.  
Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-A e 4 do presente artigo são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 14 ).

▼M17

6.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M25 —————

▼M13

Artigo 3.o–K

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, tal como enumeradas no artigo XXIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M25

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M25

3.  
No que respeita aos bens de valor não superior a 50 000  EUR por unidade dos códigos NC 8703 23 , 8703 24 , 8703 32 , 8703 33 , 8703 40 , 8703 50 , 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 , 8703 90 ou 8903 , as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de setembro de 2023 de contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
3-A.  
No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2710 12 , 2909 60 , 3905 99 , 4002 19 , 4002 70 , 4010 11 , 4010 12 , 4011 20 , 4012 90 , 4805 93 , 4810 29 , 4823 90 , 7216 61 , 8402 11 , 8454 30 , 8477 10 , 8477 20 , 8477 59 , 8477 80 , 8477 90 , 8514 32 , 8514 40 , 8525 89 , 8704 21 , 9024 90 , 9031 10 , 9031 41 , 9031 49 , 9031 80 , 9031 90 ou 9406 20 , as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de setembro de 2023 de contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
3-B.  
No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC incluídos pela primeira vez no anexo XXIII do presente regulamento em 24 de junho de 2023, e à exceção dos bens abrangidos pelos códigos NC que já se encontrem incluídos no anexo XVIII do presente regulamento, que não sejam referidos nos n.os 3 e 3-A do presente artigo, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à execução, até 25 de setembro de 2023, dos contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M25 —————

▼M13

4.  
As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M16

5.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXIII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

a) 

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia; ou

▼M17

c) 

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M24

5-A.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo códigos NC 8417 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.

▼M25

5-B.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens abrangidos pelos capítulos NC 72, 84, 85 e 90 enumerados no anexo XXIII, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não exista fornecimento alternativo.

▼M24

6.  
Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5, 5-A e 5-B, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

▼M25

7.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M13

Artigo 3.o–L

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

▼M25

1-A.  
A proibição prevista no n.o 1 é aplicável ao transporte de mercadorias no território da União por empresas de transporte rodoviário, efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Rússia, mesmo quando esses reboques ou semirreboques forem rebocados por tratores matriculados noutros países.

▼M13

2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a) 

Correio, na qualidade de serviço universal;

b) 

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b) 

Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.

▼M25

3-A.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável até 30 de junho de 2023 para os transportes de mercadorias iniciados antes de 24 de junho de 2023, desde que o reboque ou semirreboque:

a) 

Já se encontre no território da União em 24 de junho de 2023, ou

b) 

Precise de transitar pela União para regressar à Rússia.

▼M25

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia ou por qualquer outra empresa de transporte rodoviário se as mercadorias forem transportadas por meio de reboques ou semirreboques registados na Rússia, mesmo quando esses reboques ou semirreboques forem rebocados por camiões registados noutros países, se as autoridades competentes tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

▼M15

a) 

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

▼M13

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

▼M15

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M13

e) 

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.  
O Estados-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M15

Artigo 3.o-M

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XXV, se originários ou exportados da Rússia.
2.  
É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

a) 

Até 5 de dezembro de 2022, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes dessa data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2709 00 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b) 

Até 5 de fevereiro de 2023, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2710 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

c) 

À aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

d) 

Ao petróleo bruto da posição CN 2709 00 fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

▼M25

3-A.  
A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Alemanha e à Polónia em 23 de junho de 2023.

▼M15

4.  
Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.
5.  
A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.
6.  

A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a) 

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b) 

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.  
Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente ao abrigo do n.o 5 ou do n.o 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

▼M20

A partir de 5 de fevereiro de 2023, é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , obtidos a partir de petróleo bruto importado com base numa derrogação concedida pela autoridade competente búlgara ao abrigo do n.o 5, para outros Estados-Membros ou para países terceiros ou vender esses produtos petrolíferos a compradores noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, após terem determinado que:

a) 

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para países terceiros de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXII, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, nos limites dos contingentes de volume de exportação mencionados nesse anexo, após terem determinado que:

a) 

Os produtos não podem ser armazenados na Bulgária devido a riscos ambientais e de segurança;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

A Bulgária deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M15

8.  
É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção «REBCO: exportação proibida».

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

▼M20

A partir de 5 de fevereiro de 2023 em derrogação das proibições a que se refere o terceiro parágrafo, as autoridades competentes da Hungria e da Eslováquia podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 3, alínea d), após terem determinado que:

a) 

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destinam a contornar as proibições previstas no terceiro parágrafo.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M15

9.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de produtos enumerados no anexo XXV que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.
10.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 8 de junho de 2022 e posteriormente de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 importadas via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Os dados relativos às importações devem ser discriminados por oleoduto. Caso a derrogação temporária excecional referida no n.o 4 se aplique a um Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro comunica à Comissão, de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar que importa a partir da Rússia, enquanto essa derrogação se aplicar.

Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d).

▼M20

11.  
As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição, importação ou transferência para a União de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

12.  
Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 11, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.

▼M15

Artigo 3.o-N

▼M18

1.  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira relacionados com a comercialização, a corretagem ou o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.

▼M17

2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

a) 

5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 ;

b) 

5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 .

▼M17

3.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

▼M18

4.  
É proibido proceder à comercialização, à corretagem ou ao transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , a partir de 5 de dezembro de 2022, ou de produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV, que sejam originários ou exportados da Rússia.
5.  

A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a), dessa decisão.

A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do presente regulamento que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

a) 

O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC; e

b) 

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração desse contrato.

6.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII;

b) 

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

c) 

Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo;

d) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023;

▼M22

e) 

A partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, adquiridos a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que sejam carregados num navio no porto de carregamento antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados no porto de destino final antes de 1 de abril de 2023.

▼M18

7.  
Caso, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos a que se refere o n.o 4, e o operador responsável pelo transporte tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tal petróleo ou produtos petrolíferos foram comprados a um preço superior ao preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração do contrato para essa aquisição, é proibido prestar os serviços a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativamente ao transporte, por esse navio, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia a que se refere o n.o 4 do presente artigo durante os 90 dias seguintes à data de descarga da carga adquirida a um preço superior ao limite máximo de preço.

▼M17

8.  
A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.

▼M18

9.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam ao transporte nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais, desde que a autoridade competente tenha sido imediatamente notificada assim que o evento tiver sido identificado.
10.  
Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente de casos de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente artigo.

As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.

▼M22

11.  
O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos até meados de março de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados Membros. A revisão deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preços, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.

▼M20

12.  
As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição ou transferência para países terceiros de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

13.  
Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 12, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.

▼M16

Artigo 3.o-O

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVI, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.
2.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos enumerados no anexo XXVI que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos proibidos nos termos do n.o 1.
3.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVII, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

5.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
6.  
A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica aos bens incluídos na lista constante do anexo XXVII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.
7.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

▼B

Artigo 4.o

1.  

É proibido:

▼M25

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ( 15 ), ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

▼M1

b) 

direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia.

▼M13 —————

▼M13

2.  

As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:

a) 

À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou

b) 

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M3

2-A.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:

a) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

b) 

A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

▼M4

2-AA.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:

a) 

ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão; ou

b) 

voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.

▼M4

2-B.  
A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.

▼M2

3.  

Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:

a) 

a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

b) 

o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.

▼C1

4.  
Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5.

▼M7

Artigo 5.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer instituição de crédito importante, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado a contar de 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, enumerada no anexo XII; ou

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XII; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou

d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem, tal como enumerados no anexo XIII, ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIII; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

▼M20

5.  
É proibido cotar e prestar serviços, a partir de 12 de abril de 2022, e admitir à negociação, a partir de 29 de janeiro de 2023, em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União, relativamente a valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.

▼M7

6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.°s 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.°s 1, 2, 3 ou 4, após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.

7.  

A proibição prevista no n.o 6 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:

i) 

foram acordados antes de 26 de fevereiro de 2022, e

ii) 

não foram modificados após essa data; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições do presente regulamento em vigor na altura.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.

▼C3

Artigo 5.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de 9 de março de 2022:

a) 

pela Rússia e pelo seu Governo; ou

b) 

pelo Banco Central da Rússia; ou

c) 

por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b).

2.  
A partir de 23 de fevereiro de 2022, é proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo para a concessão de novos empréstimos ou de crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no n.o 1.

A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.

3.  

A proibição prevista no n.o 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

foram acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não foram alterados nessa data ou posteriormente; e

b) 

antes de 23 de fevereiro de 2022, foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.

▼M11

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

▼M24

4-A.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, incluindo o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, as entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), as empresas de seguros e de resseguros na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), as centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) fornecem à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão situadas e, em simultâneo, à Comissão, o mais tardar duas semanas após 26 de fevereiro de 2023, informações sobre os ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. Essas informações devem ser atualizadas de três em três meses e abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a) 

Informações que identifiquem as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são proprietários, detêm ou controlam esses ativos e reservas, incluindo nome, endereço e número de identificação para efeitos de IVA ou de identificação fiscal;

(b) 

O montante ou o valor de mercado desses ativos e reservas na data de comunicação das informações e na data da imobilização;

(c) 

Tipos de ativos e reservas, discriminados de acordo com as categorias definidas no artigo 1.o, alínea g), subalíneas i) a vii), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho ( 19 ), bem como criptoativos e outras categorias relevantes, com uma categoria adicional correspondente aos recursos económicos na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 269/2014. Para cada uma dessas categorias e quando disponíveis, devem ser indicadas as características relevantes, tais como a quantidade, localização, moeda, prazo de vencimento e condições contratuais que ligam a entidade que comunica as informações ao proprietário dos ativos.

4-B.  
Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que comunica as informações tiver estabelecido perdas ou prejuízos extraordinários e imprevistos em relação aos ativos e reservas a que se refere o n.o 4-A, essas informações devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro relevante e transmitidas, em simultâneo, à Comissão.
4-C.  
Os Estados-Membros, bem como as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos pela obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 4-A, cooperam com a Comissão em qualquer verificação das informações recebidas nos termos desse número. A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para efetuar essa verificação. Quando esse pedido seja dirigido a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, a Comissão deve transmiti-lo em simultâneo à autoridade competente do Estado-Membro relevante. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição da autoridade competente do Estado-Membro relevante.
4-D.  
As informações comunicadas ou recebidas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas pela Comissão e por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
4-E.  

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( 20 ) e (UE) 2018/1725 ( 21 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no contexto da aplicação do presente regulamento.

▼M8

5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M12

Artigo 5.o-AA

1.  

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou

c) 

Uma pessoas coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

▼M17

1-A.  
É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.

▼M20

1-B.  

É proibido a partir de 16 de janeiro de 2023 ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

A presente proibição não se aplica às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, aos quais se aplica o n.o 1-A.

1-C.  

Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo é:

a) 

Uma empresa comum ou estrutura jurídica similar que envolve uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B e celebrado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 17 de dezembro de 2022; ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B estabelecido na Rússia antes de 17 de dezembro de 2022 e que seja detido, ou controlado exclusiva ou conjuntamente, por uma entidade jurídica pessoa, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro

1-D.  
Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que o exercício desse cargo é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico.
1-E.  
Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo participa no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e que o exercício desse cargo tem em vista operações que não são proibidas nos termos dos artigos 3.o-M e 3.o-N.

▼M17

2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte A do anexo XIX antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 15 de maio de 2022.

▼M17

2-B.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte B do anexo XIX antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-C.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 8 de janeiro de 2023.

▼M20

2-D.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à execução, até 18 de março de 2023, de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na parte C do anexo XIX, antes de 17 de dezembro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
2-E.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte C do anexo XIX no quadro da execução de contratos anterior a 18 de março de 2023.

▼M12

3.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

▼M16

a) 

Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

▼M16

a-A) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

▼M12

b) 

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo XIX seja um acionista minoritário;

▼M25 —————

▼M24

d) 

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;

▼M15

e) 

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centros de dados e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de chamadas, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XIX;

▼M16

f) 

Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

g) 

Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

▼M24

h) 

A prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

▼M24

3-A.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão da participação e retirada completa, até 31 de dezembro de 2023, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.

▼M17

4.  

Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) e do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.

▼M20

5.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1-C, 1-D, 1-E e 3-A no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M13

Artigo 5.o-B

▼M16

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.

▼M17

2.  
É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

▼M13

3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M16 —————

▼M15

Artigo 5.o-C

1.  

Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessário para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

É necessário para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou

▼M16

f) 

É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.

▼M15

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), no prazo de duas semanas a contar dessa concessão.

▼M7

Artigo 5.o-D

▼M13

1.  

Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:

▼M7

a) 

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o-E

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M16

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M7

Artigo 5.o-F

▼M25

1.  
É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou denominados em qualquer outra moeda emitidos após 6 de agosto de 2023, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo com exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M15

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M7

Artigo 5.o-G

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:

a) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, a lista dos depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. Devem fornecer atualizações dos montantes desses depósitos cada 12 meses;

▼M20

aa) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, até 27 de maio de 2023, uma lista dos depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia. Devem fornecer atualizações sobre os montantes desses depósitos a cada 12 meses;

▼M7

b) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas informações sobre depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia que tenham adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou a residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de concessão de residência a investidores.

▼M15

Artigo 5.o-H

1.  
É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.
2.  
Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo XIV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.

▼M13

Artigo 5.o-I

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

▼M12

Artigo 5.o-J

▼M16

1.  
É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M12

2.  
É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M13

Artigo 5.o–K

▼M25

1.  

É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1 e 3, n.o 6, alíneas a) a e), n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o, e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, a ou com:

▼M16

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;

incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.

▼M13

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a) 

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M15

e) 

A menos que sejam proibidos nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União.

▼M25 —————

▼M13

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
4.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução, até 10 de outubro de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.

Artigo 5.o–L

1.  
É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 24 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais 50 % pelo Estado.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Programas fitossanitários e veterinários;

c) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d) 

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e) 

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f) 

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M15

Artigo 5.o-M

1.  

É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a) 

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.  
É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M17

4.  
Os n.os 1 e 2 não não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M15

5.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a) 

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022 das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b) 

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c) 

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.  
O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 5.o-N

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2-A.  

É proibido prestar serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.  
O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
4.  
O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
4-A.  
O n.o 2-A não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a cessação, até 16 de janeiro de 2023, de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
5.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.
6.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
7.  
Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.
8.  
Os n.os 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
9.  
O n.o 2 não se aplica à prestação de serviços que sejam necessários para atualizações de software para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, autorizados pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 2.o-A, n.o 3, alínea d), em relação aos bens enumerados no anexo VII.

▼M25

9-A.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a) 

Elimine o controlo, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, dos ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que seja detido ou controlado pela referida pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista; e

b) 

Assegure que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

▼M20

10.  

Em derrogação dos n.os 1, 2 e 2-A, as autoridades competentes podem autorizar os serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia;

c) 

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

d) 

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e) 

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f) 

O estabelecimento, operação, manutenção, fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança de capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, o fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

g) 

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários para a exploração, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

▼M25

11.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 9-A e 10 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M24

Artigo 5.o-O

1.  
A partir de 27 de março de 2023, é proibido permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia ocupem quaisquer cargos nos órgãos de direção dos proprietários ou operadores de infraestruturas críticas, infraestruturas críticas europeias e entidades críticas.
2.  
O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.

Artigo 5.o-P

1.  

É proibido disponibilizar na União capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ), numa instalação de armazenamento na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), exceto a parte das instalações de gás natural liquefeito utilizada para o armazenamento, a:

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos nas alíneas a) ou b) do presente número;

2.  
O n.o 1 não se aplica às operações estritamente necessárias para a cessação até 27 de março de 2023 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.
3.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a disponibilização de capacidade de armazenamento a que se refere o n.o 1 depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M25

Artigo 5.o-Q

1.  

Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o-F e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação, trânsito através da Rússia ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou o financiamento e a assistência financeira, são necessários para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas;

b) 

Os tipos de bens, tecnologia e assistência em causa não vão além dos tipos de bens, tecnologias e assistência que já eram anteriormente exportados da União ou da assistência anteriormente prestada a partir da União, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII, para a Rússia para efeitos de exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas, e assistência relacionada;

c) 

Os volumes em causa são proporcionais às quantidades necessárias para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas; e

d) 

Esses bens e tecnologias serão fornecidos por uma pessoa singular ou coletiva sujeita ao artigo 13.o exclusivamente para utilização na exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas.

2.  

Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de serviços de auditoria, de serviços de engenharia, de serviços de assessoria jurídica, de testes técnicos e serviços de análise para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem através da Rússia, após terem determinado que:

a) 

A prestação desses serviços é necessária para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas; e

b) 

Esses serviços são prestados por uma pessoa singular ou coletiva sujeita ao disposto no artigo 13.o.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da mesma.
4.  
Ao conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente exige a apresentação de um certificado de utilizador final e de relatórios periódicos pormenorizados a indicar que esses bens, tecnologias ou serviços não foram desviados do fim a que se destinavam durante as obras em causa. A autoridade competente pode impor condições adicionais, em conformidade com o n.o 1.

▼M7

Artigo 6.o

1.  

Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

▼M25

a) 

Às autorizações concedidas ou recusadas ao abrigo do presente regulamento;

▼M7

b) 

Às informações recebidas a título do artigo 5.o-G;

c) 

A eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais;

▼M25

d) 

Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente através da utilização de criptoativos.

▼M7

2.  
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e sem demora, bem como a Comissão, de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, incluindo para assegurar a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento.

▼M25

Artigo 6.o-A

1.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações recusadas ao abrigo dos artigos 3.o, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 3.o-EA, 3.o-F, 3.o-G, 3.o-H, 3.o-I, 3.o-K, 3.o-M, 3.o-N, 5.o-A, 5.o-C, 5.o-D, 5.o-K, 5.o-M, 5.o-N, 5.o-P e 12.o-B no prazo de duas semanas a contar dessa mesma recusa.
2.  
Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos os artigos 3.o, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 3.o-EA, 3.o-F, 3.o-G, 3.o-H, 3.o-I, 3.o-K, 3.o-M, 3.o-N, 5.o-A, 5.o-C, 5.o-D, 5.o-K, 5.o-M, 5.o-N, 5.o-P e 12.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa que ainda seja válida por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram essadecisão.

Artigo 6.o-B

1.  

No respeito da confidencialidade das comunicações entre advogados e seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e, quando aplicável, sem prejuízo das regras em matéria de confidencialidade das informações na posse das autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a) 

Comunicar todas as informações que possam facilitar a execução do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos dentro de duas semanas após a aquisição dessas informações; e

b) 

Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

2.  
O Estado-Membro em causa transmite à Comissão quaisquer informações relevantes recebidas nos termos do n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir essas informações de forma anonimizada se uma autoridade de investigação ou judiciária as tiver declarado confidenciais no contexto de investigações criminais ou processos judiciais de natureza penal pendentes.
3.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
4.  
As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

▼M7

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar os Anexos I, VII e IX com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

▼M17

Artigo 7.o-A

A Comissão altera:

a) 

O Anexo XXVIII, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar os preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços; e

b) 

O Anexo XXIX, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar a lista de projetos energéticos isentos com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços.

▼B

Artigo 8.o

▼M15

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

▼B

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras referidas no n.o 1, logo após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no Anexo I. Os Estados-Membros notificam à Comissão as alterações aos endereços dos seus sítios Web indicados no Anexo I.
2.  
Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão quais são as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Se o presente regulamento previr uma obrigação de notificar, informar ou de outra forma comunicar com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo I.

Artigo 10.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

▼M7

Artigo 11.o

1.  

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

▼M13

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

▼M7

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos;

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

▼M12

Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento.

▼M7

Artigo 12.o-A

1.  
A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Estas atribuições incluem o tratamento de informações sobre depósitos e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

▼M25

2.  
Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é designada como «responsável pelo tratamento» na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, incluindo dados pessoais, e, se necessário, as informações referidas no artigo 6.o-B, n.o 1, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e troca forem necessários para que a autoridade que efetua o tratamento ou a autoridade recetora desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violar ou contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade da informação na posse de autoridades judiciárias.

▼M16

4.  
Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( 29 ) e (UE) 2018/1725 ( 30 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

▼M20

Artigo 12.o-B

▼M25

1.  

Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-F, 3.o-H e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII do presente regulamento e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, bem como a venda, o licenciamento ou a transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com os bens e tecnologias acima referidos até 31 de dezembro de 2023, sempre que tal venda, fornecimento, transferência, licenciamento, concessão de direitos de acesso ou reutilização seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

▼M20

a) 

Os bens e tecnologias são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam destinar-se a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia; e

c) 

Os bens e tecnologias em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.°-F, 3.o-H ou 3.o-K relativamente a esses bens e tecnologias.

▼M25

1-A.  
Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados no anexo II até 31 de março de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de uma empresa comum registada ou constituída nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 24 de fevereiro de 2022, que envolva uma pessoa coletiva, entidade ou organismo russo e que explore uma infraestrutura de gasodutos entre a Rússia e países terceiros.

▼M20

2.  

Em derrogação dos artigos 3.o-G e 3.o-I, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os bens são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

Os bens em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 3.o-G e 3.o-I relativamente a esses bens.

▼M25

2-A.  

Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados até 31 de março de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Rússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

▼M24

a) 

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão e em seu benefício exclusivo; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que os serviços possam estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia, a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia.

▼C11

2-B.  
Em derrogação do artigo 5.o-N, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação, até 31 de março de 2024, de serviços de assessoria jurídica legalmente necessários para a conclusão de uma venda ou transferência de direitos de propriedade, que sejam direta ou indiretamente detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na União.

▼M25

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2, 2-A ou 2-B no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M20

4.  
Todas as autorizações referidas no n.o 1 relativas aos produtos e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos do modelo C constante do anexo IX.

Artigo 12.o-C

1.  
As autoridades competentes trocam informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.
2.  
As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4 do artigo 2.o-D, n.o 4.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.
4.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.

▼M24

Artigo 12.o-D

As proibições de prestação de assistência técnica estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

Artigo 12.o-E

1.  
Para efeitos das proibições de importação de mercadorias previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída, conforme previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União ( 31 ), de mercadorias que se encontrem fisicamente na União, desde que tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 134.o daquele código antes da data de entrada em vigor ou da data de entrada em aplicação das respetivas proibições de importação, consoante a data que for posterior.
2.  
São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 das mercadorias relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.
3.  
As autoridades aduaneiras não autorizarão nem saída das mercadorias se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de evasão às disposições, nem a reexportação das mercadorias para a Rússia.
4.  
Os pagamentos relativos a essas mercadorias devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em especial com a proibição de compra, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
5.  
As mercadorias fisicamente presentes na União e apresentadas às autoridades aduaneiras antes de 26 de fevereiro de 2023 e que tenham sido bloqueadas em aplicação do presente regulamento podem ser autorizadas a sair pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

▼M25

Artigo 12.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias enumerados no anexo XXXIII, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especficado nesse anexo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado nesse anexo;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado nesse anexo;

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado nesse anexo.

3.  
O anexo XXXIII deve incluir apenas os bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou os bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força do presente regulamento e que apresentem um risco elevado e contínuo de serem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de países terceiros para a Rússia após terem sido vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados da União. O anexo XIV/XXXIII especifica, para cada bem ou tecnologia constante da lista, os países terceiros para os quais a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação são proibidos. O anexo XXXIII deve incluir apenas os países terceiros que tenham sido identificados pelo Conselho como países que, de forma sistemática e persistente, não impediram a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de bens e tecnologias enumerados nesse anexo exportados da União, apesar dos anteriores contactos e assistência por parte da União ao país em questão.
4.  
Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XXXIII para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia não forem proibidos ao abrigo de certas isenções previstas no presente regulamento, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado não são proibidos, desde que estejam preenchidas as mesmas condições aplicáveis ao abrigo do presente regulamento para os casos da exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia.
5.  
Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XXXIII para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia puderem ser autorizados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado pode ser excecionalmente autorizada pelas autoridades competentes nas mesmas condições aplicáveis às derrogações para efeitos de exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia.

▼B

Artigo 13.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

no território da União;

b) 

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M14




ANEXO I

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼B




ANEXO II

▼M2

Lista dos bens referidos no artigo 3.o

▼B



Código NC

Designação das mercadorias

7304 11 00

Tubos, sem costura, de aço inoxidável dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

7304 19 10

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 30

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 90

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 22 00

Hastes de perfuração de aço inoxidável dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

7304 23 00

Hastes de perfuração dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 29 10

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 30

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 90

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7305 11 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso

7305 12 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)

7305 19 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso).

7305 20 00

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço

7306 11

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 19

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7306 21 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 29 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

8207 13 00

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]

8207 19 10

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

▼M2

ex 8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

▼B

8413 82 00

Elevadores de líquidos (excl. bombas)

8413 92 00

Partes de elevadores de líquidos, n.e.

8430 49 00

Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não auto propulsoras e não hidráulicas (excl. máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais)

▼M2

ex 8431 39 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo

ex 8431 43 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo

ex 8431 49

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426 , 8429 e 8430 para campos de petróleo

▼B

8705 20 00

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8905 20 00

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905 90 10

Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (excl. dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)




▼M7

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

4. 

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK

▼M25




ANEXO IV

O presente anexo enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são utilizadores finais militares, que fazem parte do complexo militar-industrial da Rússia ou que têm ligações comerciais ou de outra natureza com o seu setor da defesa e da segurança, ou que de outro modo apoiam esse setor. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Entre elas contam-se pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos de países terceiros que não a Rússia. A sua inclusão no presente anexo não implica qualquer atribuição de responsabilidade pelas suas ações à jurisdição em que operam.

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

1. 

JSC Sirius (Rússia)

2. 

OJSC Stankoinstrument (Rússia)

3. 

OAO JSC Chemcomposite (Rússia)

4. 

JSC Kalashnikov (Rússia)

5. 

JSC Tula Arms Plant (Rússia)

6. 

NPK Technologii Maschinostrojenija (Rússia)

7. 

OAO Wysokototschnye Kompleksi (Rússia)

8. 

OAO Almaz Antey (Rússia)

9. 

OAO NPO Bazalt (Rússia)

10. 

Admiralty Shipyard JSC (Rússia)

11. 

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI (Rússia)

12. 

Argut OOO (Rússia)

13. 

Communication center of the Ministry of Defense (Rússia)

14. 

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis (Rússia)

15. 

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Rússia (Rússia)

16. 

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Rússia (Rússia)

17. 

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) (Rússia)

18. 

Foreign Intelligence Service (SVR) (Rússia)

19. 

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs (Rússia)

20. 

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) (Rússia)

21. 

Irkut Corporation (Rússia)

22. 

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company (Rússia)

23. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery (Rússia)

24. 

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) (Rússia)

25. 

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service (Rússia)

26. 

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard) (República Autónoma da Crimeia, anexada ilegalmente pela Rússia)

27. 

JSC Rocket and Space Centre – Progress (Rússia)

28. 

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. (Rússia)

29. 

Kazan Helicopter Plant PJSC (Rússia)

30. 

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) (Rússia)

31. 

Ministry of Defence RF (Rússia)

32. 

Moscow Institute of Physics and Technology (Rússia)

33. 

NPO High Precision Systems JSC (Rússia)

34. 

NPO Splav JSC (Rússia)

35. 

OPK Oboronprom (Rússia)

36. 

PJSC Beriev Aircraft Company (Rússia)

37. 

PJSC Irkut Corporation (Rússia)

38. 

PJSC Kazan Helicopters (Rússia)

39. 

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company (Rússia)

40. 

Promtech-Dubna, JSC (Rússia)

41. 

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation (Rússia)

42. 

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern (Rússia)

43. 

Rapart Services LLC (Rússia)

44. 

Rosoboronexport OJSC (ROE) (Rússia)

45. 

Rostec (Russian Technologies State Corporation) (Rússia)

46. 

Rostekh – Azimuth (Rússia)

47. 

Russian Aircraft Corporation MiG (Rússia)

48. 

Russian Helicopters JSC (Rússia)

49. 

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) (Rússia)

50. 

Sukhoi Aviation JSC (Rússia)

51. 

Sukhoi Civil Aircraft (Rússia)

52. 

Tactical Missiles Corporation JSC (Rússia)

53. 

Tupolev JSC (Rússia)

54. 

UEC-Saturn (Rússia)

55. 

United Aircraft Corporation (Rússia)

56. 

JSC AeroKompozit (Rússia)

57. 

United Engine Corporation (Rússia)

58. 

UEC-Aviadvigatel JSC (Rússia)

59. 

United Instrument Manufacturing Corporation (Rússia)

60. 

United Shipbuilding Corporation (Rússia)

61. 

JSC PO Sevmash (Rússia)

62. 

Krasnoye Sormovo Shipyard (Rússia)

63. 

Severnaya Shipyard (Rússia)

64. 

Shipyard Yantar (Rússia)

65. 

UralVagonZavod (Rússia)

66. 

Baikal Electronics (Rússia)

67. 

Center for Technological Competencies in Radiophtonics (Rússia)

68. 

Central Research and Development Institute Tsiklon (Rússia)

69. 

Crocus Nano Electronics (Rússia)

70. 

Dalzavod Ship-Repair Center (Rússia)

71. 

Elara (Rússia)

72. 

Electronic Computing and Information Systems (Rússia)

73. 

ELPROM (Rússia)

74. 

Engineering Center Ltd. (Rússia)

75. 

Forss Technology Ltd. (Rússia)

76. 

Integral SPB (Rússia)

77. 

JSC Element (Rússia)

78. 

JSC Pella-Mash (Rússia)

79. 

JSC Shipyard Vympel (Rússia)

80. 

Kranark LLC (Rússia)

81. 

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) (Rússia)

82. 

LLC Center (Rússia)

83. 

MCST Lebedev (Rússia)

84. 

Miass Machine-Building Factory (Rússia)

85. 

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk (Rússia)

86. 

MPI VOLNA (Rússia)

87. 

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering (Rússia)

88. 

Nerpa Shipyard (Rússia)

89. 

NM-Tekh (Rússia)

90. 

Novorossiysk Shipyard JSC (Rússia)

91. 

NPO Electronic Systems (Rússia)

92. 

NPP Istok (Rússia)

93. 

NTC Metrotek (Rússia)

94. 

OAO GosNIIkhimanalit (Rússia)

95. 

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era (Rússia)

96. 

OJSC TSRY (Rússia)

97. 

OOO Elkomtekh (Elkomtex) (Rússia)

98. 

OOO Planar (Rússia)

99. 

OOO Sertal (Rússia)

100. 

Photon Pro LLC (Rússia)

101. 

PJSC Zvezda (Rússia)

102. 

Amur Shipbuilding Factory PJSC (Rússia)

103. 

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC (Rússia)

104. 

AO Kronshtadt (Rússia)

105. 

Avant Space LLC (Rússia)

106. 

Production Association Strela (Rússia)

107. 

Radioavtomatika (Rússia)

108. 

Research Center Module (Rússia)

109. 

Robin Trade Limited (Rússia)

110. 

R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships (Rússia)

111. 

Rubin Sever Design Bureau (Rússia)

112. 

Russian Space Systems (Rússia)

113. 

Rybinsk Shipyard Engineering (Rússia)

114. 

Scientific Research Institute of Applied Chemistry (Rússia)

115. 

Scientific-Research Institute of Electronics (Rússia)

116. 

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems (Rússia)

117. 

Scientific Research Institute NII Submikron (Rússia)

118. 

Sergey IONOV (Rússia)

119. 

Serniya Engineering (Rússia)

120. 

Severnaya Verf Shipbuilding Factory (Rússia)

121. 

Ship Maintenance Center Zvezdochka (Rússia)

122. 

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) (Rússia)

123. 

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya (Rússia)

124. 

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute (Rússia)

125. 

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) (Rússia)

126. 

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center (Rússia)

127. 

UAB Pella-Fjord (Rússia)

128. 

United Shipbuilding Corporation JSC «35th Shipyard» (Rússia)

129. 

United Shipbuilding Corporation JSC «Astrakhan Shipyard» (Rússia)

130. 

United Shipbuilding Corporation JSC «Aysberg Central Design Bureau» (Rússia)

131. 

United Shipbuilding Corporation JSC «Baltic Shipbuilding Factory» (Rússia)

132. 

United Shipbuilding Corporation JSC «Krasnoye Sormovo Plant OJSC» (Rússia)

133. 

United Shipbuilding Corporation JSC SC «Zvyozdochka» (Rússia)

134. 

United Shipbuilding Corporation «Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar» (Rússia)

135. 

United Shipbuilding Corporation «Scientific Research Design Technological Bureau Onega» (Rússia)

136. 

United Shipbuilding Corporation «Sredne-Nevsky Shipyard» (Rússia)

137. 

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials (Rússia)

138. 

Urals Project Design Bureau Detal (Rússia)

139. 

Vega Pilot Plant (Rússia)

140. 

Vertikal LLC(Rússia)

141. 

Vladislav Vladimirovich Fedorenko (Rússia)

142. 

VTK Ltd (Rússia)

143. 

Yaroslavl Shipbuilding Factory (Rússia)

144. 

ZAO Elmiks-VS (Rússia)

145. 

ZAO Sparta (Rússia)

146. 

ZAO Svyaz Inzhiniring (Rússia)

147. 

46th TSNII Central Scientific Research Institute (Rússia)

148. 

Alagir Resistor Factory (Rússia)

149. 

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements (Rússia)

150. 

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC (Rússia)

151. 

Almaz JSC (Rússia)

152. 

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia (Rússia)

153. 

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC (Rússia)

154. 

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC) (Rússia)

155. 

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC (Rússia)

156. 

Electrosignal JSC (Rússia)

157. 

Energiya JSC (Rússia)

158. 

Engineering Center Moselectronproekt (Rússia)

159. 

Etalon Scientific and Production Association (Rússia)

160. 

Evgeny Krayushin (Rússia)

161. 

Foreign Trade Association Mashpriborintorg (Rússia)

162. 

Ineko LLC (Rússia)

163. 

Informakustika JSC (Rússia)

164. 

Institute of High Energy Physics (Rússia)

165. 

Institute of Theoretical and Experimental Physics (Rússia)

166. 

Inteltech PJSC (Rússia)

167. 

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics (Rússia)

168. 

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC (Rússia)

169. 

Kulon Scientific-Research Institute JSC (Rússia)

170. 

Lutch Design Office JSC (Rússia)

171. 

Meteor Plant JSC (Rússia)

172. 

Moscow Communications Research Institute JSC (Rússia)

173. 

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC (Rússia)

174. 

NPO Elektromechaniki JSC (Rússia)

175. 

Omsk Production Union Irtysh JSC (Rússia)

176. 

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC (Rússia)

177. 

Optron, JSC (Rússia)

178. 

Pella Shipyard OJSC (Rússia)

179. 

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC (Rússia)

180. 

Pskov Distance Communications Equipment Plant (Rússia)

181. 

Radiozavod JSC (Rússia)

182. 

Razryad JSC (Rússia)

183. 

Research Production Association Mars (Rússia)

184. 

Ryazan Radio-Plant (Rússia)

185. 

Scientific Production Center Vigstar JSC (Rússia)

186. 

Scientific Production Enterprise «Radiosviaz» (Rússia)

187. 

Scientific Research Institute Ferrite-Domen (Rússia)

188. 

Scientific Research Institute of Communication Management Systems (Rússia)

189. 

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio- Components (Rússia)

190. 

Scientific-Production Enterprise «Kant» (Rússia)

191. 

Scientific-Production Enterprise «Svyaz» (Rússia)

192. 

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC (Rússia)

193. 

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC (Rússia)

194. 

Scientific-Production Enterprise Volna (Rússia)

195. 

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC (Rússia)

196. 

Scientific-Research Institute «Argon» (Rússia)

197. 

Scientific-Research Institute and Factory Platan (Rússia)

198. 

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC (Rússia)

199. 

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology (Rússia)

200. 

Special Design Bureau Salute JSC (Rússia)

201. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Salute» (Rússia)

202. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company «State Machine Building Design Bureau “Vympel” By Name I.I.Toropov» (Rússia)

203. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company «URALELEMENT» (Rússia)

204. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Plant Dagdiesel» (Rússia)

205. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering» (Rússia)

206. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela (Rússia)

207. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov (Rússia)

208. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo (Rússia)

209. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service (Rússia)

210. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant (Rússia)

211. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press (Rússia)

212. 

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company «Research Center for Automated Design» (Rússia)

213. 

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya (Rússia)

214. 

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics (Rússia)

215. 

Tactical Missile Company, NPO Lightning (Rússia)

216. 

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant «Molot» (Rússia)

217. 

Tactical Missile Company, PJSC «MBDB “ISKRA”» (Rússia)

218. 

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia (Rússia)

219. 

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau (Rússia)

220. 

Tactical Missile Corporation, «Central Design Bureau of Automation» (Rússia)

221. 

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant (Rússia)

222. 

Tactical Missile Corporation, AO GNPP «Region» (Rússia)

223. 

Tactical Missile Corporation, AO TMKB «Soyuz» (Rússia)

224. 

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant (Rússia)

225. 

Tactical Missile Corporation, Concern «MPO – Gidropribor» (Rússia)

226. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company «KRASNY GIDROPRESS» (Rússia)

227. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard (Rússia)

228. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron (Rússia)

229. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga (Rússia)

230. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash (Rússia)

231. 

Tactical Missile Corporation, RKB Globus (Rússia)

232. 

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant (Rússia)

233. 

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering (Rússia)

234. 

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau «Detal» (Rússia)

235. 

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company (Rússia)

236. 

Tambov Plant (TZ) «October» (Rússia)

237. 

United Shipbuilding Corporation «Production Association Northern Machine Building Enterprise» (Rússia)

238. 

United Shipbuilding Corporation «5th Shipyard» (Rússia)

239. 

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz (Rússia)

240. 

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz (Rússia)

241. 

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) (Rússia)

242. 

Rosatomflot (Rússia)

243. 

Lyulki Experimental-Design Bureau (Rússia)

244. 

Lyulki Science and Technology Center (Rússia)

245. 

AO Aviaagregat (Rússia)

246. 

Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI) (Rússia)

247. 

Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus) (Rússia)

248. 

Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM) (Rússia)

249. 

Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute) (Rússia)

250. 

Federal State Unitary Enterprise «State Scientific-Research Institute for Aviation Systems» (GosNIIAS) (Rússia)

251. 

Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ) (Rússia)

252. 

Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ) (Rússia)

253. 

Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ) (Rússia)

254. 

Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ) (Rússia)

255. 

Joint Stock Company 766 UPTK (Rússia)

256. 

Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ) (Rússia)

257. 

Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont) (Rússia)

258. 

Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov) (Rússia)

259. 

Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara) (Rússia)

260. 

Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise designada em honra de V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev) (Rússia)

261. 

JSC NII Steel (Rússia)

262. 

Joint Stock Company Remdizel (Rússia)

263. 

Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka) (Rússia)

264. 

Joint Stock Company STAR (Rússia)

265. 

Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant (Rússia)

266. 

Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory (Rússia)

267. 

Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash) (Rússia)

268. 

Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion) (Rússia)

269. 

Lytkarino Machine-Building Plant (Rússia)

270. 

Moscow Aviation Institute (Rússia)

271. 

Moscow Institute of Thermal Technology (Rússia)

272. 

Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau (Rússia)

273. 

Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP) (Rússia)

274. 

Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ) (Rússia)

275. 

Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ) (Rússia)

276. 

Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ) (Rússia)

277. 

Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP) (Rússia)

278. 

Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ) (Rússia)

279. 

Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ) (Rússia)

280. 

Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ) (Rússia)

281. 

Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP) (Rússia)

282. 

Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO) (Rússia)

283. 

Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat) (Rússia)

284. 

Salute Gas Turbine Research and Production Center (Rússia)

285. 

Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint) (Rússia)

286. 

Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA) (Rússia)

287. 

Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA) (Rússia)

288. 

Software Research Institute (Rússia)

289. 

Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant) (Cidade de Sebastopol, anexada ilegalmente pela Rússia)

290. 

Tula Arms Plant (Rússia)

291. 

Russian Institute of Radio Navigation and Time (Rússia)

292. 

Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart) (Rússia)

293. 

Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Rússia (FTIAN) (Rússia)

294. 

Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI) (Rússia)

295. 

Institute of Physics designado em honra de P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI) (Rússia)

296. 

The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP) (Rússia)

297. 

Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS) (Rússia)

298. 

UEC-Perm Engines, JSC (Rússia)

299. 

Ural Works of Civil Aviation, JSC (Rússia)

300. 

Central Design Bureau for Marine Engineering «Rubin», JSC (Rússia)

301. 

«Aeropribor-Voskhod», JSC (Rússia)

302. 

Aerospace Equipment Corporation, JSC (Rússia)

303. 

Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC (Rússia)

304. 

Aerospace Systems Design Bureau, JSC (Rússia)

305. 

Afanasyev Technomac, JSC (Rússia)

306. 

Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC (Rússia)

307. 

AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC (Rússia)

308. 

Almaz Central Marine Design Bureau, JSC (Rússia)

309. 

Joint Stock Company Eleron (Rússia)

310. 

AO Rubin (Rússia)

311. 

Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant (Rússia)

312. 

Branch of PAO II – Aviastar (Rússia)

313. 

Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol (Rússia)

314. 

Chkalov Novosibirsk Aviation Plant (Rússia)

315. 

Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient (Rússia)

316. 

Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP) (Rússia)

317. 

Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov (Rússia)

318. 

Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau (Rússia)

319. 

Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau (Rússia)

320. 

Joint Stok Company Microtechnology (Rússia)

321. 

Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering (Rússia)

322. 

Joint Stock Company Radiopribor (Rússia)

323. 

Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau (Rússia)

324. 

Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN (Rússia)

325. 

Joint Stock Company Rychag (Rússia)

326. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel (Rússia)

327. 

Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics designada em honra de V.I. Shimko (Rússia)

328. 

Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute (Rússia)

329. 

Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant (Rússia)

330. 

Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support (Rússia)

331. 

Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant (Rússia)

332. 

Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant (Rússia)

333. 

Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation (Rússia)

334. 

Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal (Rússia)

335. 

Public Joint Stock Company Techpribor (Rússia)

336. 

Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant (Rússia)

337. 

V.V. Tarasov Avia Avtomatika (Rússia)

338. 

Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM (Rússia)

339. 

Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center (Rússia)

340. 

Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant (Rússia)

341. 

Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia)

342. 

Irkutsk Aviation Plant (Rússia)

343. 

Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant (Rússia)

344. 

Joint Stock Company Experimental Design Bureau designada em honra de A.S. Yakovlev (Rússia)

345. 

Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai (Rússia)

346. 

Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor (Rússia)

347. 

Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex (Rússia)

348. 

Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau (Rússia)

349. 

Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek (Rússia)

350. 

Joint Stock Company SPMDB Malachite (Rússia)

351. 

Joint Stock Company Votkinsky Zavod (Rússia)

352. 

Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG (Rússia)

353. 

Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation (Rússia)

354. 

NPP Start (Rússia)

355. 

OAO Radiofizika (Rússia)

356. 

P.A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG (Rússia)

357. 

Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau (Rússia)

358. 

Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company (Rússia)

359. 

Radio Technical Institute designado em honra de A. L. Mints (Rússia)

360. 

Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics (Rússia)

361. 

Shvabe JSC (Rússia)

362. 

Special Technological Center LLC (Rússia)

363. 

St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit (Rússia)

364. 

St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz (Rússia)

365. 

St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45 (Rússia)

366. 

Strategic Control Posts Corporation (Rússia)

367. 

V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences (Rússia)

368. 

Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC (Rússia)

369. 

Voentelecom JSC (Rússia)

370. 

A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS) (Rússia)

371. 

Ak Bars Holding (Rússia)

372. 

Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia)

373. 

Systems of Biological Synthesis LLC (Rússia)

374. 

Borisfen, JSC (Rússia)

375. 

Barnaul cartridge plant, JSC (Rússia)

376. 

Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC (Rússia)

377. 

Bryansk Automobile Plant, JSC (Rússia)

378. 

Burevestnik Central Research Institute, JSC (Rússia)

379. 

Research Institute of Space Instrumentation, JSC (Rússia)

380. 

Arsenal Machine-building plant, OJSC (Rússia)

381. 

Central Design Bureau of Automatics, JSC (Rússia)

382. 

Zelenodolsk Design Bureau, JSC (Rússia)

383. 

Zavod Elecon, JSC (Rússia)

384. 

VMP «Avitec», JSC (Rússia)

385. 

JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design (Rússia)

386. 

Tulatochmash, JSC (Rússia)

387. 

PJSC «I.S. Brook» INEUM (Rússia)

388. 

SPE «Krasnoznamenets», JSC (Rússia)

389. 

SPA Pribor designada em honra de S.S. Golembiovsky, SC (Rússia)

390. 

SPA «Impuls», JSC (Rússia)

391. 

RusBITech (Rússia)

392. 

ROTOR 43 (Rússia)

393. 

Rostov optical and mechanical plant, PJSC (Rússia)

394. 

RATEP, JSC (Rússia)

395. 

PLAZ (Rússia)

396. 

OKB «Technika» (Rússia)

397. 

Ocean Chips (Rússia)

398. 

Nudelman Precision Engineering Design Bureau (Rússia)

399. 

Angstrem JSC (Rússia)

400. 

NPCAP (Rússia)

401. 

Novosibirsk Plant of Artificial Fibre (Rússia)

402. 

Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (SIBFIRE) (Rússia)

403. 

Novator DB (Rússia)

404. 

NIMI designada em honra de V.V. BAHIREV, JSC (Rússia)

405. 

NII Stali JSC (Rússia)

406. 

Nevskoe Design Bureau, JSC (Rússia)

407. 

Neva Electronica JSC (Rússia)

408. 

ENICS (Rússia)

409. 

The JSC Makeyev Design Bureau (Rússia)

410. 

KURGANPRIBOR, JSC (Rússia)

411. 

Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC (Rússia)

412. 

Ramenskoye Engineering Design Office, JSC (Rússia)

413. 

Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC (Rússia)

414. 

Videoglaz Project (Rússia)

415. 

Innovative Underwater Technologies, LLC (Rússia)

416. 

Ulyanovsk Mechanical Plant (Rússia)

417. 

All-Russian Research Institute of Radio Engineering (Rússia)

418. 

PJSC «Scientific and Production Association “Almaz” designada em honra de A.A. Raspletin» (Rússia)

419. 

Concern OJSC - KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT (Rússia)

420. 

Concern Oceanpribor, JSC (Rússia)

421. 

JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center (Rússia)

422. 

JSC Elektronstandart Pribor (Rússia)

423. 

JSC «Urals Optical-Mechanical Plant designado em honra de E.S Yalamov» (Rússia)

424. 

Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC (Rússia)

425. 

Special Technology Centre Limited Liability Company (Rússia)

426. 

Vest Ost Limited Liability (Rússia)

427. 

Trade-Component LLC (Rússia)

428. 

Radiant Electronic Components JSC (Rússia)

429. 

JSC ICC Milandr (Rússia)

430. 

SMT iLogic LLC (Rússia)

431. 

Device Consulting (Rússia)

432. 

Concern Radio-Electronic Technologies (Rússia)

433. 

Technodinamika, JSC (Rússia)

434. 

OOO «UNITEK» (Rússia)

435. 

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS (Rússia)

436. 

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN (Rússia)

437. 

Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA) (Irão)

438. 

Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force (Irão)

439. 

Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO) (Irão)

440. 

Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado) (Irão)

441. 

Paravar Pars Company (Irão)

442. 

Qods Aviation Industries (Irão)

443. 

Shahed Aviation Industries (Irão)

444. 

Concern Morinformsystem–Agat (Rússia)

445. 

AO Papilon (Rússia)

446. 

IT-Papillon OOO (Rússia)

447. 

OOO Adis (Rússia)

448. 

Papilon Systems Limited Liability Company (Rússia)

449. 

Advanced Research Foundation (Rússia)

450. 

Federal Service for Military-Technical Cooperation (Rússia)

451. 

Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center (Rússia)

452. 

Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences (Rússia)

453. 

Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal (Rússia)

454. 

Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika (Rússia)

455. 

Joint Stock Company Concern Avtomatika (Rússia)

456. 

Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology (Rússia)

457. 

Joint Stock Company Design Center Soyuz (Rússia)

458. 

Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika (Rússia)

459. 

Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress (Rússia)

460. 

Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel designada em honra de P.D. Grushina (Rússia)

461. 

Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics (Rússia)

462. 

Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant (Rússia)

463. 

Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya designada em honra de A.G. Romashin (Rússia)

464. 

Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute (Rússia)

465. 

Joint Stock Company Production Association Sever (Rússia)

466. 

Joint Stock Company Research Center ELINS (Rússia)

467. 

Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment (Rússia)

468. 

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS (Rússia)

469. 

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir (Rússia)

470. 

Joint Stock Company RT-Tekhpriemka (Rússia)

471. 

Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart (Rússia)

472. 

Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments (Rússia)

473. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions (Rússia)

474. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt (Rússia)

475. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz (Rússia)

476. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond (Rússia)

477. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT (Rússia)

478. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products (Rússia)

479. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices (Rússia)

480. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials (Rússia)

481. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma (Rússia)

482. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr (Rússia)

483. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering (Rússia)

484. 

Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering (Rússia)

485. 

Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means (Rússia)

486. 

Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina (Rússia)

487. 

Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall (Rússia)

488. 

Joint Stock Company Svetlana Semiconductors (Rússia)

489. 

Joint Stock Company Tekhnodinamika (Rússia)

490. 

Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly (Rússia)

491. 

KAMAZ Publicly Traded Company (Rússia)

492. 

Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences (Rússia)

493. 

Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna (Rússia)

494. 

Limited Liability Company RSBGroup (Rússia)

495. 

Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments (Rússia)

496. 

Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant (Rússia)

497. 

Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant (Rússia)

498. 

Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar (Rússia)

499. 

Public Joint Stock Company Megafon (Rússia)

500. 

Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant (Rússia)

501. 

Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation (Rússia)

502. 

RT-Inform Limited Liability Company (Rússia)

503. 

Skolkovo Foundation (Rússia)

504. 

Skolkovo Institute of Science and Technology (Rússia)

505. 

State Flight Testing Center designado em honra de V.P. Chkalov (Rússia)

506. 

Joint Stock Company Research and Production Association designado em honra de S.A. Lavochkina (Rússia)

507. 

VMK Limited Liability Company (Rússia)

508. 

TESTKOMPLEKT LLC (Rússia)

509. 

Radiopriborsnab LLC (Rússia)

510. 

CJSC Radiotekhkomplekt (Rússia)

511. 

Asia Pacific Links Ltd. (Hong Kong, China)

512. 

Tordan Industry Limited (Hong Kong, China)

513. 

Alpha Trading Investments Limited (Hong Kong, China)

514. 

JSC NICEVT (Rússia)

515. 

A-CONTRAKT (Rússia)

516. 

JCS Izhevsk Motozavod Axion-holding (Rússia)

517. 

Gorky Plant of Communication Equipment (GZAS) (Rússia)

518. 

Nizhny Novgorod Research Institute of Radio Engineering (NNIIRT) (Rússia)

519. 

Nizhegorodskiy televizionnyy zavod (NITEL JSC) (Rússia)

520. 

LLC Rezonit (Rússia)

521. 

ZAO Promelektronika (Rússia)

522. 

TD Promelektronika LLC (Rússia)

523. 

Tako LLC (Arménia)

524. 

Art Logistics LLC (Rússia)

525. 

GFK Logistics LLC (Rússia)

526. 

Novastream Limited (Rússia)

527. 

SKS Elektron Broker (Rússia)

528. 

Trust Logistics (Rússia)

529. 

Trust Logistics LLC (Rússia)

530. 

Alfa Beta Creative LLC (Usbequistão)

531. 

GFK Logistics Asia LLC (Usbequistão)

532. 

I Jet Global DMCC (Síria)

533. 

I Jet Global DMCC (Emirados Árabes Unidos)

534. 

Success Aviation Services FZC (Emirados Árabes Unidos)

535. 

LLC CST (Zala Aero Group) (Rússia)

536. 

Iran Aircraft Manufacturing Industries Corporation (HESA) (Irão)

537. 

Closed Joint Stock Company Special Design Bureau (Rússia)

538. 

Federal State Enterprise Kazan State Gunpowder Plant (Rússia)

539. 

Federal State Unitary Enterprise Central Scientific Research Institute of Chemistry and Mechanics (Rússia)

540. 

Federal State Unitary Enterprise Rostov-On-Don Research Institute of Radio Communications (Rússia)

541. 

Informtest Firm Limited Liability Company (Rússia)

542. 

Joint Stock Company 150 Aircraft Repair Plant (Rússia)

543. 

Joint Stock Company 810 Aircraft Repair Plant (Rússia)

544. 

Joint Stock Company Arzamas Instrument-Making Plant named after P.I. Plandin (Rússia)

545. 

Joint Stock Company Concern Central Institute for Scientific Research Elektropribor (Rússia)

546. 

Joint Stock Company Dux (Rússia)

547. 

Joint Stock Company Eastern Shipyard (Rússia)

548. 

Joint Stock Company Information Satellite Systems Named After Academician M.F. Reshetnev (Rússia)

549. 

Joint Stock Company Izhevsk Electromechanical Plant Kupol (Rússia)

550. 

Joint Stock Company Kazan Optical-Mechanical Plant (Rússia)

551. 

Joint Stock Company Khabarovsk Shipbuilding Yard (Rússia)

552. 

Joint Stock Company Machine Building Company Vityaz (Rússia)

553. 

Joint Stock Company Management Company Radiostandard (Rússia)

554. 

Joint Stock Company Marine Instrument Engineering Corporation (Rússia)

555. 

Joint Stock Company NII Gidrosvyazi Shtil (Rússia)

556. 

Joint Stock Company Nizhny Novgorod Plant of the 70th Anniversary of Victory (Rússia)

557. 

Joint Stock Company Northern Production Association Arktika (Rússia)

558. 

Joint Stock Company Perm Machine Building Plant (Rússia)

559. 

Joint Stock Company Production Complex Akhtuba (Rússia)

560. 

Joint Stock Company Project Design Bureau RIO (Rússia)

561. 

Joint Stock Company Scientific Production Association Orion (Rússia)

562. 

Joint Stock Company Scientific Production Association Volna Plant (Rússia)

563. 

Joint Stock Company Scientific Production Center of Automatics and Instrument Building Named After Academician N.A. Pilyugin (Rússia)

564. 

Joint Stock Company Scientific Production Concern Tekhmash (Rússia)

565. 

Joint Stock Company Scientific Research Engineering Institute (Rússia)

566. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Complexes Named After M.A. Kartsev (Rússia)

567. 

Joint Stock Company Scientific Technical Institute Radiosvyaz (Rússia)

568. 

Joint Stock Company Taganrog Plant Priboy (Rússia)

569. 

Joint Stock Company Tula Cartridge Works (Rússia)

570. 

Joint Stock Company Tula Machine-Building Plant (Rússia)

571. 

Joint Stock Company Ulan-Ude Aviation Plant (Rússia)

572. 

Joint Stock Company Ulyanovsk Cartridge Works (Rússia)

573. 

Joint Stock Company Ural Automotive Plant (Rússia)

574. 

Joint Stock Company Vodtranspribor (Rússia)

575. 

Joint Stock Company Zavolzhskiy Plant of Caterpillar Tractors (Rússia)

576. 

Joint Stock Company Zelenodolsk Plant Named After A.M. Gorky (Rússia)

577. 

Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia)

578. 

Military Industrial Company Limited Liability Company (Rússia)

579. 

Open Joint Stock Company Degtyaryov Plant (Rússia)

580. 

Promtekhnologiya Limited Liability Company (Rússia)

581. 

Public Joint Stock Company Kurganmashzavod (Rússia)

582. 

Public Joint Stock Company Motovilikha Plants (Rússia)

583. 

Public Joint Stock Company Proletarsky Plant (Rússia)

584. 

Public Joint Stock Company Rostvertol (Rússia)

585. 

Scientific Production Association Izhevsk Unmanned Systems Limited Liability Company (Rússia)

586. 

Scientific Production Enterprise Prima Limited Liability Company (Rússia)

587. 

United Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia)

588. 

Volgograd Machine Building Company Limited Liability Company (Rússia)

589. 

VXI-Systems Limited Liability Company (Rússia)

590. 

LLC Yadro (Rússia)

591. 

Perm Powder Plant (Rússia)

592. 

RPA Kazan Machine Building Plant (Rússia)

593. 

Proton JSC (Rússia)




▼M7

ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M7

ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M25




ANEXO VII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum (LMC) da União Europeia (2020/C 85/01).

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não controlados que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001 Dispositivos e componentes eletrónicos.

a. 

«Microcircuitos microprocessadores», «microcircuitos microcomputadores» e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1. 

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2. 

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3. 

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre «microcircuitos microprocessadores» paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b. 

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1. 

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a. 

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b. 

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1. 

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2. 

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2. 

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

a. 

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b. 

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c. 

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1. 

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2. 

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3. 

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4. 

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d. 

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e. 

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024  pontos inferior a 1 ms;

f. 

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1. 

Mais de 144 terminais; ou

2. 

Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g. 

«Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1. 

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2. 

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes características:

a. 

«Largura de banda instantânea» igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b. 

«Largura de banda instantânea» inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h. 

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i. 

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1. 

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2. 

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a. 

«Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 55 dB;

b. 

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c. 

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por «rejeição dos lobos laterais de frequência» o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j. 

«Elementos», como se segue:

1. 

«Elementos primários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 °C);

2. 

«Elementos secundários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 °C);

Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.   Para efeitos de X.A.I.001.j., um «elemento» é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.   Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.   Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k. 

Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1. 

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2. 

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3. 

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l. 

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», com todas as seguintes características:

1. 

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2. 

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3. 

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m. 

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n. 

Ressonadores cerâmicos

o. 

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial» não abrangidos por 3A001.e.4 ( 32 );

p. 

Potenciómetros de ajuste.

X.A.I.002 «Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.

a. 

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3. 

«Qualificados para uso espacial»;

c. 

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d. 

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e. 

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1. 

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2. 

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f. 

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g. 

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota:   X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1. 

Unidades de conexão;

2. 

Amplificadores externos;

3. 

Pré-amplificadores;

4. 

Instrumentos de amostragem;

5. 

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003 Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Espetrómetros de massa não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d. 

Amplificadores de impulsos não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e. 

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1. 

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou

2. 

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f. 

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001 Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 33 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a. 

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (33) ;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 (33) , exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c. 

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1. 

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

2. 

Retratores de cristais «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

a. 

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b. 

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou

c. 

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d. 

Equipamentos para crescimento epitaxial «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2. 

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3. 

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e. 

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f. 

Equipamentos de «pulverização catódica» melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g. 

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de gravar padrões;

2. 

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3. 

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4. 

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» aquecido;

h. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1. 

«Equipamentos de fabrico em lote» com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica; ou

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2. 

«Equipamentos de fabrico de lâminas individuais» com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica;

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c. 

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.   O termo «equipamentos de fabrico em lote» refere-se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.   O termo «equipamentos de fabrico de lâminas individuais» refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i. 

Equipamentos de «deposição química em fase vapor» (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1. 

Equipamentos de «deposição química em fase vapor» que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2. 

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de «deposição química em fase vapor» a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de «pulverização catódica» reativa.

j. 

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1. 

Deflexão eletrostática do feixe;

2. 

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3. 

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k. 

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1. 

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2. 

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);

Nota : X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l. 

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» que utilizem «lasers» para reparar ou aparar «circuitos integrados monolíticos», com qualquer das seguintes características:

1. 

Exatidão de posicionamento de ± 1 μm, ou melhor; ou

2. 

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por «pulverização catódica» um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

2. 

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a. 

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1. 

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 34 ); ou

2. 

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a. 

Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

b. 

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou «software» de produção;

b. 

Substratos de máscaras, como se segue:

1. 

«Substratos» (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2. 

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c. 

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d. 

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1. 

Câmaras foto-ópticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do «substrato»;

2. 

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou «laser», capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

3. 

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-ópticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1. 

Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

2. 

Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f. 

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-ópticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor óptico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-ópticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1. 

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

2. 

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 μm (3 sigma);

3. 

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 μm; ou

4. 

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g. 

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h. 

Equipamentos que utilizam «lasers» para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

3. 

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a. 

Fixadores de pastilhas «controlados por programas armazenados», com todas as seguintes características:

1. 

Especialmente concebidos para produzir «circuitos integrados híbridos»;

2. 

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3. 

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c. 

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 35 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4. 

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002 Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 36 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de inspeção «controlados por programas armazenados» que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas ópticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2. 

Equipamentos de medição e análise «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos, como se segue:

a. 

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b. 

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c. 

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3. 

Equipamentos de sondagem de lâminas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

a. 

Exatidão de posicionamento de ± 3,5 μm, ou mais fina;

b. 

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c. 

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4. 

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos «conjuntos eletrónicos», capazes de realizar testes funcionais:

1. 

Com uma «frequência padrão» superior a 20 MHz; ou

2. 

Com uma «frequência padrão» superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1. 

Memórias;

2. 

«Conjuntos» ou uma categoria de «conjuntos eletrónicos» para aplicações domésticas ou de lazer; e

3. 

Componentes eletrónicos, «conjuntos eletrónicos» e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 37 )ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de «programabilidade acessível ao utilizador».

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se «frequência padrão» como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c. 

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200  nm, utilizando medições «controladas por programas armazenados» ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1. 

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2. 

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3. 

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5. 

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes «laser», para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a. 

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b. 

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c. 

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6. 

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7. 

Sistemas de medição de partículas que utilizam «lasers» concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a. 

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b. 

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.003 Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Material de revelação;

b. 

Material de máscara de solda;

c. 

Material para plotters;

d. 

Equipamento de galvanização ou galvanoplastia;

e. 

Câmaras e prensas de vácuo;

f. 

Laminadores de rolos;

g. 

Equipamento de alinhamento; ou

h. 

Equipamento de remoção.

X.B.I.004 Equipamento automatizado de inspeção óptica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores ópticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:

a. 

Espaçamento, área, volume e altura;

b. 

Aspeto visual do posicionamento das imagens do circuito;

c. 

Componentes (presença, ausência, inversão, desalinhamento, polaridade ou assimetria);

d. 

Solda (fissuras, juntas de solda insuficientes);

e. 

Interconexões (deposição da pasta de solda insuficiente, levantamento);

f. 

Componente suspenso só num lado (tombstone); ou

g. 

Elétricos (curto-circuitos, aberturas, resistência, capacitância, potência, desempenho).

X.C.I.001 Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.C.I.002 Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:

a. 

Substratos compósitos de PCI constituídos por fibra de vidro ou algodão (por exemplo, FR-4, FR-2, FR-6, CEM-1, G-10, etc.);

b. 

Substratos de PCI multicamadas que contenham, pelo menos, uma camada de qualquer dos seguintes materiais:

1. 

Alumínio;

2. 

Politetrafluoroetileno (PTFE); ou

3. 

Materiais cerâmicos (por exemplo, alumina, óxido de titânio, etc.);

c. 

Produtos químicos decapantes;

1. 

Cloreto férrico (7705-08-0);

2. 

Cloreto cúprico (7447-39-4);

3. 

Persulfato de amónio (7727-54-0);

4. 

Persulfato de sódio (7775-27-1); ou

5. 

Preparações químicas especialmente concebidas para decapagem que contenham algum dos produtos químicos incluídos em X.C.I.002.c.1 a X.C.I.002.c.4.

Nota : X.C.I.002.c não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.I.002.c em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

d. 

Folhas e tiras de cobre com uma pureza mínima de 95 % e espessura inferior a 100 μm;

e. 

Substâncias e películas poliméricas de espessura inferior a 0,5 mm, como se segue:

1. 

Poli-imidas aromáticas;

2. 

Parilenos;

3. 

Benzociclobutenos (BCB); ou

4. 

Poli(benzoxazoles).

X.D.I.001 «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a «utilização» de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 38 ).

X.D.I.002 «Suportes lógicos» especialmente concebidos para o ensaio, «desenvolvimento» ou «produção» de placas de circuito impresso (PCI).

X.E.I.001 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

X.E.I.002 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de placas de circuito impresso (PCI):

Categoria II — Computadores

Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001 Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 39 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a. 

Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b. 

Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1:   O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado.

N.B.2 :  Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações) (39) .

c. 

A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E (39) .

a. 

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 °C);

b. 

«Computadores digitais», incluindo equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c. 

«Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1. 

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2. 

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas «conjuntos eletrónicos» e interligações programáveis com um «PDA» que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como «conjuntos eletrónicos» não integrados. Não abrange «conjuntos eletrónicos» intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange «conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d. 

Não utilizado;

e. 

Não utilizado;

f. 

Equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g. 

Não utilizado;

h. 

Não utilizado;

i. 

Equipamentos que contenham «equipamentos de interface terminal» que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os «equipamentos de interface terminal» são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j. 

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de «computadores digitais» ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, «controladores de acesso à rede» ou «controladores de canais de comunicação».

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os «controladores de canais de comunicação» constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k. 

«Computadores híbridos» e «conjuntos eletrónicos», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1. 

32 canais ou mais; e

2. 

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000  Hz.

X.D.II.001 «Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos «especialmente concebido» para equipamentos de «processamento em tempo real».

a. 

«Software» de verificação e validação de «programas» que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a «programas» cujo «código-fonte» contenha mais de 500 000 instruções;

b. 

«Software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c. 

«Software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real» que garanta um «tempo total de latência de interrupção» inferior a 20 μs.

Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o «tempo total de latência de interrupção» é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002 «Suportes lógicos» não abrangidos em 4D001 ( 40 ) especialmente concebidos ou modificados para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento controlado por 4A101 (40) .

X.E.II.001 «Tecnologia» para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento controlado por X.A.II.001, ou «software» controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002 «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».

Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1. 

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2. 

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3. 

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4. 

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações

Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101 Equipamento de telecomunicações.

a. 

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (40) , especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 °C) a 397 K (124 °C).

b. 

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a. 

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1. 

Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2. 

Equipamento terminal de linha;

3. 

Equipamento de amplificação intermédia;

4. 

Equipamento repetidor;

5. 

Equipamento de regeneração;

6. 

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7. 

Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

8. 

Moduladores/desmoduladores (modems);

9. 

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10. 

Equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado»;

11. 

«Portas de conexão» e pontes;

12. 

«Unidades de acesso a suportes da informação»; e

b. 

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1. 

Cabos (linhas);

2. 

Cabo coaxial;

3. 

Cabo de fibra óptica;

4. 

Radiação eletromagnética; ou

5. 

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1. 

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um «débito de transferência digital» ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um «débito total de transferência digital» superior a 90 Mbit/s;

Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. 

Modems que utilizem a «largura de banda de um só canal de voz» com um «débito binário» superior a 9 600  bits por segundo;

3. 

Que sejam equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4. 

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a. 

«Controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns com um «débito de transferência digital» superior a 33 Mbit/s; ou

b. 

«Controladores de canais de comunicação» com saída digital e com um «débito binário» superior a 64 000  bits/s por canal;

Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um «controlador de acesso à rede», não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5. 

Utilizando um «laser» e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

b. 

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c. 

Utilizando técnicas de transmissão óptica coerente ou de deteção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homódinas);

d. 

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e. 

Aplicação de «amplificação óptica»;

6. 

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a. 

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b. 

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7. 

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a. 

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o «débito de transferência digital total» não for superior a 8,5 Mbit/s;

b. 

Técnicas QAM acima do nível 16, se o «débito de transferência digital total» for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c. 

Outras técnicas de modulação digital, com uma «eficiência espetral» superior a 3 bits/s/Hz; ou

d. 

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.   X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.   X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2. 

Têm um «débito de transferência digital total» não superior a 8,5 Mbit/s; e

b. 

Com uma «eficiência espetral» não superior a 4 bit/s/Hz.

c. 

Equipamentos de comutação «controlados por programa armazenado» e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores «controlados por programa armazenado».

1. 

Equipamentos ou sistemas de «comutação de dados (mensagens)» concebidos para «operação em modo pacote», bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2. 

Não utilizado;

3. 

Encaminhamento ou comutação de pacotes «datagrama»;

Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de «controladores de acesso à rede» nem aos «controladores de acesso à rede» propriamente ditos.

4. 

Não utilizado;

5. 

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6. 

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7. 

Que contenham equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8. 

«Sinalização por canal comum» em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9. 

«Encaminhamento adaptativo dinâmico»;

10. 

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a. 

Um «débito binário» de 64 000  bits/s por canal, no caso dos «controladores de canais de comunicação»; ou

Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b. 

Um «débito de transferência digital» de 33 Mbit/s, no caso dos «controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns;

Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11. 

«Comutação óptica»;

12. 

Utilizando técnicas de «modo de transferência assíncrona» (MTA);

d. 

Fibras ópticas e cabos de fibras ópticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e. 

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1. 

Receção de dados dos nós; e

2. 

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num «encaminhamento adaptativo dinâmico»;

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f. 

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g. 

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h. 

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:

1) 

«Modo de transferência assíncrona» (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2) 

«Largura de banda de um só canal de voz» são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100  Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3) 

«Controlador de canal de comunicações» é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4) 

«Datagrama» é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5) 

«Seleção rápida» é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos «pacotes» de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6) 

«Porta de conexão» é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e «software», de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7) 

«Rede digital com integração de serviços» (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8) 

«Pacote» é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9) 

«Sinalização por canal comum» é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10) 

«Débito binário» é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11) 

«Encaminhamento adaptativo dinâmico» é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12) 

«Unidades de acesso aos suportes de informação» são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação («controlador de acesso à rede», «controlador de canal de telecomunicações», modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13) 

«Eficiência espetral» é o «débito de transferência digital» [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

14) 

«Controlo por programa residente» é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota: Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101 Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101 Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a. 

«Software», exceto sob forma executável por máquina, «especialmente concebidos» para «encaminhamento adaptativo dinâmico».

b. 

Não utilizado.

X.E.III.101 «Tecnologias» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangido por X.D.III.101, bem como outras «tecnologias», como se segue:

a. 

«Tecnologias» específicas, como se segue:

1. 

«Tecnologia» para o tratamento e aplicação de revestimentos à fibra óptica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2. 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento» de equipamentos que utilizem técnicas de «hierarquia digital síncrona» («SDH») ou de «rede óptica síncrona» («SONET»).

Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

1) 

«Hierarquia digital síncrona» (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da «SDH» é de 155,52 Mbits/s.

2) 

«Rede óptica síncrona» (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra óptica. O formato é a versão de «SDH» da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas «SDH».

Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação

Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201 Os seguintes equipamentos:

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 41 ).

X.D.III.201 «Software» de «segurança da informação», como se segue:

Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da «criptografia» se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

«Suportes lógicos» classificados como suportes lógicos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 42 ).

X.E.III.201 «Tecnologias» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a «utilização» de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de «software» de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV – Sensores e lasers

X.A.IV.001 Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002 Sensores ópticos, como se segue:

a. 

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1. 

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a. 

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

b. 

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2. 

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2. 

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a. 

15 000 ou mais tubos por placa; e

b. 

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b. 

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003 Câmaras, como se segue:

a. 

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. ( 43 );

b. 

Não utilizado;

X.A.IV.004 Material óptico, como se segue:

Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a. 

Filtros ópticos:

1. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos ópticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a. 

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b. 

Banda óptica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c. 

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d. 

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3. 

Interruptores de opacidade óptica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b. 

Cabos de «fibra fluoretada», ou fibras ópticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, «fibras fluoretadas» são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005 «Lasers», como se segue:

a. 

«Lasers» de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:

1. 

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2. 

Saída pulsante com «duração de impulso» superior a 10 μs; e

a. 

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b. 

«Potência de pico» pulsante superior a 100 kW; ou

3. 

Saída pulsante com «duração de impulso» igual ou inferior a 10 μs; e

a. 

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e «potência de pico» superior a 2,5 kW; ou

b. 

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b. 

Lasers de semicondutores, como se segue:

1. 

«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a. 

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b. 

Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

2. 

«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de «lasers» singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

c. 

«Lasers» de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d. 

«Lasers pulsantes» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

«Duração de impulso» igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;

2. 

«Potência de pico» superior a 200 MW; ou

3. 

«Potência de saída média» superior a 50 W; ou

2. 

«Duração de impulso» superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W; ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 500 W;

e. 

«Lasers» de onda contínua (CW) não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a. 

«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b. 

«Potência de saída média» superior a 50 W; ou

2. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a. 

«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W; ou

b. 

«Potência de saída média» superior a 500 W;

Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os «lasers» industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 1 200  kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex.: «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as ópticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f. 

«Lasers» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e «potência de pico» pulsante superior a 1 W; ou

2. 

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g. 

«Lasers» de eletrões livres.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a «eficiência de tomada» é definida como a razão entre a potência de saída do «laser» (ou «potência de saída média») e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do «laser», incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006 «Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

«Magnetómetros», diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a «sensibilidade» (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b. 

Sensores eletromagnéticos «supercondutores», componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores»:

1. 

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos seus constituintes «supercondutores» (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos «supercondutores» de interferência quântica (SQUIDS));

2. 

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b. 

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c. 

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d. 

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007 Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b. 

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008 Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b. 

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a «laser»«para uso espacial»«especialmente concebidos» para levantamentos ou para observação meteorológica.

c. 

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1. 

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2. 

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3. 

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4. 

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

X.A.IV.009 Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a. 

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

b. 

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

c. 

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001 Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a. 

Para o fabrico ou a inspeção de:

1. 

Onduladores magnéticos para «lasers» de eletrões livres;

2. 

Fotoinjetores para «lasers» de eletrões livres;

b. 

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de «lasers» de eletrões livres.

X.C.IV.001 Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um «comprimento de batimento» inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b ( 44 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em «fração molar».

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

1) 

Por «fração molar» entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2) 

«Comprimento do batimento» é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002 Materiais ópticos, como se segue:

a. 

Materiais de fraca absorção óptica, como se segue:

1. 

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2. 

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (44) ;

b. 

«Pré-formas de fibra óptica» fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, «especialmente concebidas» para o fabrico de «fibras fluoretadas» abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

1) 

«Fibras fluoretadas» são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2) 

«Pré-formas de fibras ópticas» são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras ópticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.

X.D.IV.001 «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 45 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002 «Software»«especialmente concebido» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003 Outro «software», como se segue:

a. 

«Programas» de «software» de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.

b. 

«Software»«especialmente concebido» para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c. 

«Código-fonte»«especialmente concebido» para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002 «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003 Outras «tecnologias», como se segue:

a. 

Tecnologias de fabrico óptico para a produção em série de componentes ópticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1. 

Área superior a 1 m2; e

2. 

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b. 

«Tecnologia» para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c. 

«Tecnologias», para o «desenvolvimento» ou «produção» das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d. 

«Tecnologias»«necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» de «magnetómetros» de saturação não triaxiais ou de sistemas de «magnetómetros» de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1. 

«Sensibilidade» inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2. 

«Sensibilidade» inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e. 

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1. 

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

2. 

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a «sensibilidade» (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria 7 – Navegação e aviónica

X.A.V.001 Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001 Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001 «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001 «Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI – Setor marítimo

X.A.VI.001 Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a. 

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1. 

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2. 

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b. 

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto «especialmente concebida» para utilização subaquática;

c. 

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d. 

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e. 

Caldeiras para navios concebidas para apresentarem qualquer das seguintes características:

1. 

Taxa de libertação de calor (à potência máxima) igual ou superior a 1 966,4  kW/m3 de volume do forno; ou

2. 

Razão entre o vapor produzido em quilogramas por hora (à potência máxima) e o peso seco da caldeira em quilogramas igual ou superior a 37,6;

f. 

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g. 

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h. 

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i. 

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j. 

Luzes e equipamento de propulsão submarinos; ou

Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k. 

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002 «Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII – Aerospaço e propulsão

X.A.VII.001 Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a. 

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b. 

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c. 

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota : X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002 Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a. 

Não utilizado.

b. 

Não utilizado.

c. 

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

d. 

Não utilizado.

e. 

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.003 Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

a. 

Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

b. 

Motores elétricos

Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves hibridas e modelos controlados por rádio

X.B.VII.001 Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002 «Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação «especialmente concebidos» para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

a. 

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b. 

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por «laser», jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 46 );

c. 

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d. 

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e. 

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f. 

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001 «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002 «Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001 «Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002 «Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003 Outras «tecnologias», não descritas em 9E003 (46) , como se segue:

a. 

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem «tecnologias» ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b. 

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

Categoria VIII – Bens diversos

X.A.VIII.001 Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a. 

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b. 

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c. 

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d. 

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002 Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003 Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a. 

Microscópios de varrimento eletrónico (SEM);

b. 

Microscópios de varrimento Auger;

c. 

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d. 

Microscópios de força atómica (AFM);

e. 

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f. 

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1. 

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2. 

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3. 

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004 Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005 Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a. 

Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;

Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1. 

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

2. 

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b. 

Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c. 

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006 Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007 Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008 Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009 Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a. 

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b. 

Manómetros de UHV.

Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010 «Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a. 

Tubos pulsantes;

b. 

Crióstatos;

c. 

Tanques;

d. 

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e. 

Compressores; ou

f. 

Controladores.

Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011 Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.

Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012 Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

X.AVIII.013 Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000  mm.

X.A.VIII.014 Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

X.A.VIII.015 Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

X.A.VIII.016 Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VIII.017 Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

X.A.VIII.018 Equipamento, «software» e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Não utilizado.

b. 

Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

1. 

«Software» e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

2. 

Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica («fracking»); ou

3. 

Bombas de alta pressão.

Nota técnica:

Um «agente» é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um «fluido de fraturação», cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

X.A.VIII.019 Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Ímanes de anel;

b. 

Não utilizado.

X.A.VIII.020 Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

a. 

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

b. 

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou

Nota :  As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

1. 

A unidade que produz a descarga elétrica;

2. 

O interruptor, mesmo num comando à distância; e

3. 

Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.

c. 

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

X.A.VIII.021 Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

a. 

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia

Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

b. 

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

c. 

Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

d. 

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

e. 

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

f. 

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia

Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

g. 

Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:

1. 

Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

2. 

8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);

3. 

8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);

4. 

N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);

5. 

N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);

6. 

N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);

7. 

4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

8. 

cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);

9. 

N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou

10. 

N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina;

X.A.VIII.022 Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

a. 

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

1. 

Amobarbital (CAS 57-43-2);

2. 

Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

3. 

Pentobarbital (CAS 76-74-4);

4. 

Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

5. 

Secobarbital (CAS 76-73-3);

6. 

Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

7. 

Tiopental (CAS 76-75-5) ou

8. 

Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

b. 

Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.

X.A.VIII.023 Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.

X.B.VIII.001 Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células quentes; ou

b. 

Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

X.C.VIII.001 Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002 Materiais avançados, como se segue:

a. 

Materiais de ocultação óptica ou de camuflagem adaptativa;

b. 

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c. 

Não utilizado;

d. 

Ligas de elevada entropia (HEA);

e. 

Compostos Heusler; ou

f. 

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003 Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004 Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a. 

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b. 

Pólvora negra;

c. 

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d. 

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e. 

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f. 

Não utilizado;

g. 

Tetranitronaftaleno;

h. 

Trinitroanizol;

i. 

Trinitronaftaleno;

j. 

Trinitroxileno;

k. 

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l. 

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m. 

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n. 

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o. 

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p. 

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q. 

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r. 

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s. 

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t. 

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u. 

Não utilizado;

v. 

Não utilizado;

w. 

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x. 

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y. 

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z. 

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa. 

Não utilizado;

bb. 

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc. 

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou

dd. 

Não utilizado.

X.D.VIII.001 «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003 «Software» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

X.D.VIII.004 «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.D.VIII.005 «Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Software» para cálculos/modelação em neutrónica;

b. 

«Software» para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou

c. 

«Software» para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

X.E.VIII.001 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003 «Tecnologia» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o «software» especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002.

X.E.VIII.005 «Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.E.VIII.006 «Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

X.A.IX.001 Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IX.002 Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

X.A.IX.003 Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 ( 47 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

a. 

Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

b. 

Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

X.A.IX.004 Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b. 

Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

X.B.IX.001 Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

b. 

Aceleradores de partículas;

c. 

Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

d. 

Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW ou

e. 

Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

X.C.IX.001 Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a. 

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1. 

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2. 

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3. 

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4. 

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5. 

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6. 

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9. 

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10. 

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11. 

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12. 

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13. 

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14. 

Benzil (CAS 134-81-6);

15. 

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16. 

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17. 

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18. 

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19. 

Butirilcolinesterase (BCHE);

20. 

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21. 

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22. 

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23. 

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24. 

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25. 

Etilamina (CAS 75-04-7);

26. 

Hexamina (CAS 100-97-0);

27. 

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28. 

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29. 

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30. 

Metilamina (CAS 74-89-5);

31. 

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32. 

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33. 

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34. 

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35. 

Piridina (CAS 110-86-1);

36. 

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37. 

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38. 

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39. 

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40. 

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41. 

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b. 

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1. 

Acetona (CAS 67-64-1);

2. 

Acetileno (CAS 74-86-2);

3. 

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4. 

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5. 

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6. 

Benzoína (CAS 119-53-9);

7. 

1-Butanol(CAS 71-36-3);

8. 

2-Butanol (CAS 78-92-2);

9. 

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10. 

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11. 

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12. 

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13. 

Cloro (CAS 7782-50-5);

14. 

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15. 

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16. 

Etanol (CAS 64-17-5);

17. 

Etileno (CAS 74-85-1);

18. 

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19. 

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20. 

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21. 

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22. 

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23. 

Metanol (CAS 67-56-1);

24. 

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25. 

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26. 

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27. 

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28. 

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29. 

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30. 

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31. 

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32. 

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33. 

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34. 

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35. 

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36. 

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37. 

Fósforo branco (CAS 12185-10-3);

38. 

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

39. 

Mercúrio (CAS 7439-97-6);

40. 

Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

41. 

Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

42. 

3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

43. 

2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);

44. 

2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);

45. 

2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);

46. 

2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

47. 

2,3-dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

48. 

2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

49. 

Butil-lítio (CAS 109-72-8);

50. 

Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);

51. 

Formaldeído (CAS 50-00-0);

52. 

Dietanolamina (CAS 111-42-2);

53. 

Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

54. 

Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

55. 

Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

56. 

Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);

57. 

Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

58. 

Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

59. 

Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7);

60. 

Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);

61. 

Clorofosfatos dialquílicos (≤C10);

62. 

Fluorofosfatos dialquílicos (≤C10);

63. 

N,N-Metilisopropilacetamidina (CAS 1339185-57-7);

64. 

N,N-Metiletilacetamidina (CAS 1339632-40-4);

65. 

N,N-Etilisopropilacetamidina (CAS 1339156-10-3);

66. 

N,N-Metilpropilacetamidina (CAS 1344238-28-3);

67. 

N,N-Etilpropilacetamidina (CAS 1339737-43-7);

68. 

N,N-Isopropilpropilacetamidina (CAS 1341389 98 7);

69. 

N,N-Metiletilpropanamidina (CAS 1339424 26 8);

70. 

N,N-Etilisopropilpropanamidina (CAS 1344354 09 1);

71. 

N,N-Metilpropilpropanamidina (CAS 1340216-25-2);

72. 

N,N-Etilpropilpropanamidina (CAS 1341493-60-4);

73. 

N,N-Isopropilpropilpropanamidina (CAS 1343225 93-3);

74. 

N,N-Metilisopropilpropanamidina (CAS 1339042-55-5);

75. 

N,N-Metiletilbutanamidina (CAS 1341049-51-1);

76. 

N,N-Metilpropilbutanamidina (CAS 1343721-02-7);

77. 

N,N-Etilpropilbutanamidina (CAS 1343806-12-1);

78. 

N,N-Isopropilpropilbutanamidina (CAS 1343316 02 8);

79. 

N,N-Metilisopropilbutanamidina (CAS 1340219 94 4);

80. 

N,N-Etilisopropilbutanamidina (CAS 1342204-10-7);

81. 

N,N-Metiletilisobutanamidina (CAS 1342365-47-2);

82. 

N,N-Etilpropilisobutanamidina (CAS 1342566-58-8);

83. 

N,N-Metilpropilisobutanamidina (CAS 1342270 21 6);

84. 

N,N-Isopropilpropilisobutanamidina (CAS 1342156 11-9);

85. 

N,N-Metilisopropilisobutanamidina (CAS 1341992 96-8);

86. 

N,N-Etilisopropilisobutanamidina (CAS 1339048 76 8);

87. 

Bromidrato de N,N-dimetilacetamidina (CAS 1801188-12-4);

88. 

Cloridrato de N,N-Dimetilacetamidina (CAS 2909 15-1);

89. 

Cloridrato de N,N-Dietilacetamidina (CAS 91400 32 7);

90. 

Bromidrato de N,N-dietilacetamidina (CAS 78053 54-0);

91. 

Dicloridrato de N,N-dimetilpropanamidina (CAS 79972-73-9); ou

92. 

Cloridrato de N,N-dimetilpropanamidina (CAS 56776-15-9).

X.C.IX.002 Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.003 Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a. 

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b. 

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas :

1. 

X.C.IX.003 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

2. 

X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.004 Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 ( 48 ), para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.

X.C.IX.005 «Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Vacinas» contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

b. 

«Imunotoxinas» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

c. 

«Produtos médicos» que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

«Toxinas» abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

2. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

d. 

«Produtos médicos» não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

2. 

Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

3. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

e. 

«Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

Notas técnicas:

1.   Os «produtos médicos» são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

2.   Os «kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares» são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

X.C.IX.006 Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

a. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

1. 

Contenham qualquer formulação de «materiais controlados»;

2. 

Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;

3. 

Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de «materiais controlados»; e

4. 

Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

b. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de «materiais controlados»;

c. 

Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de «materiais controlados»;

d. 

Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de «materiais controlados» no material de deflagração;

e. 

Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de «materiais controlados»;

f. 

Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de «materiais controlados»;

g. 

Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de «materiais energéticos» controlados;

h. 

Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»;

i. 

Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de «materiais controlados» do ponto ML8;

j. 

Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de «materiais controlados»;

k. 

Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de «materiais controlados»;

l. 

Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»; ou

Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

m. 

Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

Notas:

1.   Por «materiais controlados» entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

2.   O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

X.C.IX.007 As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 ( 49 ) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

1. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

a. 

Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

b. 

Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

b. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

1. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

a. 

Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

b. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

c. 

«Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

Nota técnica:

Para efeitos da presente entrada, os «kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

X.C.IX.008 Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 ( 50 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

1. 

Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2. 

Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3. 

Poli(éter-cetona) (PEK); ou

4. 

Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

b. 

Não utilizado.

X.C.IX.009 Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

b. 

Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Chapas de monel;

d. 

Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

e. 

Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

f. 

Flúor (CAS 7782-41-4); ou

g. 

Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.IX.010 Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Formas primárias;

b. 

Fios multi ou monofilamentos;

c. 

Cabos de filamento;

d. 

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e. 

Fibras cardadas ou cortadas;

f. 

Materiais têxteis;

g. 

Polpas ou desperdícios.

X.C.IX.011 Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Nanomateriais semicondutores;

b. 

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c. 

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1. 

Nanotubos de carbono;

2. 

Nanofibras de carbono;

3. 

Fulerenos;

4. 

Grafenos; ou

5. 

«Cebolas» de carbono.

Notas :  Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1. 

É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2. 

Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3. 

Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, exceto materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

X.C.IX.012 Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si.

Nota 1: Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio;

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras;

Nota 3: X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso.

X.C.IX.013 Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 ou 1C226 ( 51 ).

Nota 1: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os cabos

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos.

X.D.IX.001 «Software» específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Software» especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou ou

b. 

«Software» especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.E.IX.001 «Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

X.E.IX.002 «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

Categoria X – Tratamento de materiais

X.A.X.001 Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

a. 

Equipamento de deteção de explosivos para «decisões automatizadas» a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

b. 

Não utilizado;

c. 

Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Notas técnicas:

1.   As «decisões automatizadas» correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

2.   Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

3.   Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 ( 52 ).

X.A.X.002 Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000  GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

X.A.X.003 Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;

b. 

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou

2. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150°C);

c. 

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d. 

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e. 

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).

Notas técnicas:

1.   «DN» corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.   As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

X.A.X.004 Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

a. 

Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

b. 

Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g ( 53 ):

1. 

Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e

2. 

Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

Notas:

1.   No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

X.A.X.005 Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

Notas:

1.   No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

X.A.X.006 «Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.

Nota técnica:

«Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268  kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

X.A.X.007 Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Válvulas seladas com foles;

b. 

Não utilizado.

X.B.X.001 «Reatores de fluxo contínuo» e seus «componentes modulares».

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de X.B.X.001, os «reatores de fluxo contínuo» consistem em sistemas «prontos a utilizar» nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.   Para efeitos de X.B.X.001, os «componentes modulares» são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002 Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003 Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

X.B.X.004 Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

a. 

Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas:

1. 

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2. 

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

3. 

Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

b. 

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Interpolação em mais de quatro eixos;

2. 

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a. 

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b. 

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3. 

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

c. 

Máquinas-ferramentas de «controlo numérico» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

2. 

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d. 

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1. 

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Um ou mais «fusos basculantes»;

Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b. 

«Excentricidade» (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c. 

«Desalinhamento» numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

d. 

A «precisão de posicionamento», com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001° em qualquer eixo de rotação;

2. 

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

X.B.X.005 Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade óptica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a. 

Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

1. 

Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

2. 

Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

3. 

«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

4. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e

5. 

Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

Nota técnica:

A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

b. 

máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

1. 

«Excentricidade» e «desalinhamento» do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e

2. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

X.B.X.006 Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

X.B.X.007 Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos; e

2. 

Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

X.B.X.008 «Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

X.B.X.009 Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

a. 

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial («desalinhamento») ou axial («excentricidade») numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b. 

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1. 

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;

2. 

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

3. 

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

c. 

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de «controlo numérico», máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa («feedback») em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

X.B.X.010 Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

c. 

Máquinas para soldadura a laser;

d. 

Soldadores MIG;

e. 

Soldadores de feixe eletrónico;

f. 

Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

g. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

h. 

Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

1. 

Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

2. 

Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

i. 

Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

j. 

Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

k. 

Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

l. 

Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

m. 

Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

n. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

X.B.X.011 Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.

X.B.X.012 Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas

X.B.X.013 Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 litros, utilizáveis para matérias biológicas.

X.B.X.014 Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos

X.B.X.015 Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 ( 54 ), independentemente dos materiais de fabrico.

Nota: Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000  litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás.

X.B.X.016 Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

X.B.X.017 Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.

X.B.X.018 Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.

X.B.X.019 Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana

X.B.X.020 Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.021 Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.022 Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.023 Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.024 Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.025 Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.026 Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.

X.B.X.027 Reatores de micro-ondas – Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, como o aquecimento.

X.D.X.001 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

X.D.X.002 «Software»«necessário» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

X.D.X.003 «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

X.D.X.004 «Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Software» para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

1. 

Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e

2. 

Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

a. 

Visão por máquina (telemetria óptica);

b. 

Imagiologia por infravermelhos;

c. 

Imagiologia acústica (telemetria acústica);

d. 

Medição tátil;

e. 

Posicionamento por inércia;

f. 

Medição da força; e

g. 

Medição do binário.

Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em «unidades de fabrico flexíveis», utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

b. 

Não utilizado.

X.D.X.005 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

Nota: Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «software» abrangidos per esta entrada.

X.D.X.006 «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

X.E.X.001 «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «software» abrangido por X.D.X.002.

Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.

X.E.X.002 «Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

X.E.X.003 «Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

X.E.X.004 «Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores



Código NC

Descrição

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto os fototransístores

8541 30

Tiristores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8541 90

Dispositivos com semicondutores: Partes

2.   Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de produção e de ensaio



Código NC

Descrição

3818 00

Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, «bolachas» (wafers) ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou «bolachas» (wafers)

8486 20

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11-C do presente Capítulo

8534 00

Circuitos impressos

8537 10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 , para uma tensão não superior a 1 000  V

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros Circuitos Integrados Eletrónicos

8542 90

Circuitos integrados eletrónicos: Partes

8543 20

Geradores de sinais

9027 50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros, com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de «bolachas» (wafers) ou de dispositivos semicondutores

3.   Câmaras fotográficas e componentes ópticos



Código NC

Descrição

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ópticos

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos



Código NC

Descrição

8505 11

Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 24

Condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas

8536 41

Relés para uma tensão não superior a 60 V

8536 50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras ópticas e feixes ou cabos de fibras ópticas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Máquinas para fabricação aditiva



Código NC

Descrição

8485 20

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

8485 30

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

8485 90

Partes de máquinas para fabricação aditiva

6.   Materiais e percursores energéticos



Código NC

Descrição

4706 10

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas: Pastas de linters de algodão

7.   Dispositivos eletrónicos, módulos e conjuntos



Código NC

Descrição

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8471 70 98

Outras unidades de memória

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8526 91

Aparelhos de radionavegação

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

▼M24




ANEXO VIII

Lista dos países parceiros a que se referem os artigos 2.o, n.o 4, 2.o-A, n.o 4, 2.o-D, n.o 4, 3.o-H, n.o 3, 3.o-K, n.o 4, e 5.o-N, n.o 7

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
JAPÃO
REINO UNIDO
COREIA DO SUL
AUSTRÁLIA
CANADÁ
NOVA ZELÂNDIA
NORUEGA

▼M25

SUÍÇA

▼M16




ANEXO IX

A.   Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento, transferência ou exportação

(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

image

image

image

image

image

A.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica

(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

image

image

image

▼M20

C.   Modelos dos formulários de notificação, de pedido e autorização de venda, fornecimento ou transferência

(a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 1, do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

image

image

image

image

▼M16




ANEXO X

Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1



 

NC

Designação do produto

ex

8414 10 81

Criobombas no processo de GNL

ex

8418 69 00

Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL

ex

8419 40 00

Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU)

ex

8419 40 00

Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL

ex

8419 50 20 , 8419 50 80

Caixas frias no processo de GNL

ex

8419 50 20 , 8419 50 80

Permutadores de calor criogénico no processo de GNL

ex

8419 60 00

Unidades de liquefação do gás natural

ex

8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85

Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

ex

8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85

Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)

ex

8419 89 10

Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede, concebidos para utilização com a tecnologia enumerada no presente anexo.

ex

8419 89 98

Unidades de alquilação e isomerização

ex

8419 89 98

Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos

ex

8419 89 98

Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers)

ex

8419 89 98

Unidades de craqueamento retardado

ex

8419 89 98

Unidades de flexicraqueamento

ex

8419 89 98

Reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98

Cubas de reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98

Tecnologias de produção de hidrogénio

ex

8419 89 98

Unidades/tecnologias de hidrotratamento

ex

8419 89 98

Unidades de isomerização de nafta

ex

8419 89 98

Unidades de polimerização

ex

8419 89 98

Unidades de produção de enxofre

ex

8419 89 98

Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico

ex

8419 89 98

Unidades de craqueamento térmico

ex

8419 89 98

Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados]

ex

8419 89 98

Redutores de viscosidade

ex

8419 89 98

Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo

ex

8479 89 97

Unidades de desasfaltagem por solvente

▼M20




ANEXO XI

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte A



Código NC

Designação das mercadorias

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte B



Código NC

Designação das mercadorias

ex 2710 19 83

Óleos hidráulicos para uso nos veículos do capítulo 88

ex 2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação

4011 30 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

ex 6813 20 00

Discos e guarnições para travões para uso em aeronaves

6813 81 00

Guarnições para travões (freios)

8517 71 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

ex 8517 79 00

Outras partes relacionadas com antenas

9024 10 00

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9026 00 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte C



Código NC

Designação das mercadorias

8407 10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

8409 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

▼M24

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte D



Código NC

Designação das mercadorias

8411 11

Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn

8411 12

Turborreatores com uma impulsão > 25 kn

8411 21

Turbopropulsores com uma potência <= 1 100  kW

8411 22

Turbopropulsores com uma potência > 1 100  kW

8411 91

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, n.e.n.p.

▼M7




ANEXO XII

▼M15

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

▼M7

Alfa Bank;
Bank Otkritie;
Bank Rossiya; e
Promsvyazbank.




ANEXO XIII

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey;
Kamaz;
Novorossiysk Commercial Sea Port;
Rostec (Russian Technologies State Corporation);
Russian Railways;
JSC PO Sevmash;
Sovcomflot; e
United Shipbuilding Corporation; e

▼M11

Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]

▼M15




ANEXO XIV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.O-h



Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022.

▼M10




ANEXO XV

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-f

RT — Russia Today English
RT — Russia Today UK
RT — Russia Today Germany
RT — Russia Today France
RT — Russia Today Spanish
Sputnik

▼M15

Rossiya RTR / RTR Planeta
Rossiya 24 / Russia 24
TV Centre International

▼M20

NTV/NTV Mir
Rossiya 1
REN TV
Pervyi Kanal

▼M24

RT Arabic
Sputnik Arabic

▼M25

RT Balkan
Oriental Review
Tsargrad
New Eastern Outlook
Katehon

▼M11




ANEXO XVI

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-f

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001 

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

a) 

Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

b) 

Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

▼M25




ANEXO XVII

Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g



Código NC

Descrição

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 )

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

7213

Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto em rolos irregulares)

7215

Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições

7217

Fios de ferro ou aço não ligado, em rolos (exceto fio-máquina)

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio

7221

Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares

7222

Outras barras e perfis, de aço inoxidável; Perfis de aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

7223

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

7224

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável

7225

Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7226

Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7227

Barras de aço ligado (exceto inoxidável), laminadas a quente, em bobinados irregulares

7228

Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina dentado)

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)

7305

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (por exemplo soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados)

7306

Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados ou soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)

7307

Acessórios para tubos, por exemplo uniões, cotovelos, mangas (luvas), de ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto edifícios pré-fabricados da posição 9406 )

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, chapas e tiras distendidas de ferro ou aço (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes)

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, cadeias de agrimensor)

7316

Âncoras, fateixas e suas partes, de ferro ou aço.

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas)

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; Alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17)

7321

Aquecedores, fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha, incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central, grelhadores «churrasqueiras», braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores de aquecimentos centrais, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

7322

Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7323

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ) caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador)

7324

Artigos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 , pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações)

7325

Obras de ferro ou aço, moldadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7326

Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto obras moldadas)




ANEXO XVIII

Lista dos artigos de luxo a que se refere o artigo 3.o-H

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

1)   Cavalos



ex

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2)   Caviar e seus sucedâneos



ex

1604 31 00

Caviar

ex

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

3)   Trufas e suas preparações



ex

0709 56 00

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

ex

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas



ex

2203 00 00

Cervejas de malte

ex

2204 10 11

Champanhe

ex

2204 10 91

Asti spumante

ex

2204 10 93

Outros

ex

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ex

2204 10 96

Outros vinhos de casta

ex

2204 10 98

Outros

ex

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex

2204 29 00

Outros

ex

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %;

ex

2208 00 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5)   Charutos e cigarrilhas



ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem



ex

3303

Perfumes e águas-de-colónia

ex

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

ex

3305 00 00

Preparações capilares

ex

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes

ex

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes



ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

8)   Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)



ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Blusas, camisas e camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6112 31 00

De fibras sintéticas

ex

6112 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 41 00

De fibras sintéticas

ex

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto, e artigos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

ex

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

ex

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

ex

6401 00 00

Calçado impermeável com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

9)   Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina



ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata



ex

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial

ex

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7104 91 00

Diamantes, exceto para uso industrial

ex

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

ex

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

ex

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

ex

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

ex

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

ex

7110 11 00

Platina, em formas brutas ou em pó

ex

7110 19 00

Platina, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 21 00

Paládio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 29 00

Paládio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 31 00

Ródio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 39 00

Ródio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 41 00

Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 49 00

Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

ex

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

11)   Moedas e notas, sem curso legal



ex

4907 00 30

Papel-moeda

ex

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

13)   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina



ex

6911 00 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

ex

6912 00 23

De grés

ex

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

ex

6912 00 83

De grés

ex

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

ex

6914 10 00

De porcelana

ex

6914 90 00

Outros

14)   Artigos de cristal de chumbo



ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

ex

7013 22 00

De cristal de chumbo

ex

7013 33 00

De cristal de chumbo

ex

7013 41 00

De cristal de chumbo

ex

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR



ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8472 90 80

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

De potência não superior a 1 500  W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 13 00

Telemóveis inteligentes

ex

8517 18 00

Outros

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR



ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000  EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000  EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8409 00 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8428 60 00

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (exceto as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes



ex

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

ex

9103 00 00

Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

ex

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

ex

9105 00 00

Outros relógios

ex

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

ex

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

ex

9110 00 00

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

ex

9111 00 00

Caixas de relógios e suas partes

ex

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

ex

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

ex

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

19)   Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR



ex

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

ex

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas)

ex

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

ex

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

ex

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

20)   Objetos de arte, de coleção e antiguidades



ex

9700

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

21)   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos



ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

ex

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6403 19 00

Outros

ex

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

ex

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

ex

9506 11 00

Esquis

ex

9506 12 00

Fixadores para esquis

ex

9506 19 00

Outros

ex

9506 21 00

Pranchas à vela

ex

9506 29 00

Outros

ex

9506 31 00

Tacos completos

ex

9506 32 00

Bolas de golfe

ex

9506 39 00

Outros

ex

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

ex

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

ex

9506 59 00

Outros

ex

9506 61 00

Bolas de ténis

ex

9506 69 10

Bolas de críquete ou de polo

ex

9506 69 90

Outros

ex

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

ex

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

ex

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

ex

9506 99 90

Outros

ex

9507 00 00

Canas (Varas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros (puçás), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco



ex

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

ex

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

ex

9504 40 00

Cartas de jogar

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

23)   Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor



ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

ex

9013 80 90

Visores de pontos vermelhos

▼M20




ANEXO XIX

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AA

Parte A

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

Parte B

REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING – RMRS)

Parte C

BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO (RUSSIAN REGIONAL DEVELOPMENT BANK).

▼M13




ANEXO XX

Lista dos combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis a que se refere o artigo 3.o–c



Código NC/TARIC

Designação das mercadorias

 

Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

2710 12 70

Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

2710 19 29

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 21

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

2710 20 90

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1)

 

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros inibidores de oxidação

3811 90 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores da corrosão

Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

(1)   

Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

▼M25




ANEXO XXI

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-I



Código CN

Designação do produto

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax (cera bruta), ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos)

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; Hidróxido de alumínio

ex  28 25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 2825 20 00 e 2825 30 00

2834

nitritos; nitratos

ex  28 35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, exceto do código NC 2835 26 00

2836

Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

sais e hidróxidos de amónio quaternário; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2931

Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio)

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

3104 20

Cloreto de potássio

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 60

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex 3105 90 20

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

ex 3105 90 80

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

3301

Óleos essenciais, desterpenizados ou não, incl. os chamados «concretos» ou «absolutos» resinoides; oleorresinas de extração; Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes

3401

Sabonete; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3402

Agentes orgânicos tensoativos, exceto sabões preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

aceleradores de vulcanização preparados; Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3823

ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliuretanos em formas primárias

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

4202

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4801

Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4802

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803

4803

Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 )

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810

4818

Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos e semelhantes

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6204

Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos)

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal)

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes)

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7801

Chumbo em formas brutas

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex  84 11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais)

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes

8424

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; Extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros; cilindros de laminadores e suas partes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual suas partes

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; Leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados codificados num suporte e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos)

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes

8483

Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas no capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, p. ex.: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque; geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)) suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 )

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificados nem compreendidos noutras posições

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; Lâmpadas de díodos emissores de luz (LED); suas partes

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exceto geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz (LED) cristais piezoelétricos montados; suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos; suas partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8603

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 )

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 )

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina

8716

Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 ) matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; Lasers (exceto díodos laser) outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação)

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 )

9401

Assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 )

9403

Outros móveis e suas partes

9404

Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água)

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

9406

Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas

▼M25 —————

▼M25




ANEXO XXIII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K



Código CN

Descrição

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos – Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos

2508

Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

2509

Cré

2512

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente >= 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gesso; anidrite

2521

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2525

Mica, incl. a mica clivada em lamelas irregulares [splittings]; desperdícios de mica

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707 30

Xilol (xilenos)

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros

ex  28 04

Hidrogénio e outros elementos não metálicos (exceto gases raros)

2806

Cloreto de hidrogénio [ácido clorídrico]; ácido clorossulfúrico

2811 29

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros

2813 10

Dissulfureto de carbono

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815 12

Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2827 31

Outros cloretos – de magnésio

2827 35

Outros cloretos – de níquel

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829 11

Cloratos – de sódio

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833 24

Sulfatos de níquel

2833 30

Alúmenes

2834 10

Nitritos

2836 30

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2836 50

Carbonato de cálcio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841 50

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841 80

Tungstatos (volframatos)

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905 13

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

2905 19

Monoálcoois saturados – Outros

2905 41

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2905 59

Outros poliálcoois – Outros

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914 11

Acetona

2914 61

Antraquinona

2915 13

Ésteres do ácido fórmico

2915 90

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917 33

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

2920 11

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2930 40

Metionina

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) - Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (Exceto preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, >= 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização)

3816 00 10

Aglomerados de dolomite

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824 81

Misturas e preparações que contenham oxirano «óxido de etileno»

3824 84

Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824 99

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94, em formas primárias

3902 20

Poliisobutileno, em formas primárias

3902 30

Copolímeros de propileno, em formas primárias

3902 90

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

3903 19

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

3903 90

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

3904 10

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907 21

Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10 )

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

3908

Poliamidas, em formas primárias

3909 20

Resinas melamínicas, em formas primárias

3909 39

Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas)

3909 40

Resinas fenólicas, em formas primárias

3909 50

Poliuretanos, em formas primárias

3912 11

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 90

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

3917 31

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão >= 27,6 mpa

3917 32

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917 33

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3920 10

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 61

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 69

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 73

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 91

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3921 19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30]

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925 20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

4011 20

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura <= 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura > 5 mm mas <= 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade <= 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 )

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, , em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803 )

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado > 36 cm e o outro > 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»):

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo >= 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus

5211

Tecidos com predominância - mas que contenham < 85%, em peso - de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja <= 1 mm Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, com largura aparente <= 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos, na aceção da Nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos

5502

Cabos, na aceção da Nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura <= 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso >= 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)

6003

Tecidos de malha de largura <= 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811

Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água > 0,5 % mas <= 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Elementos de acabamento, de cerâmica.

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

7202 92

ferrovanádio

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

7213

Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares

7215 50

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio

7222 30

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

7224

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225

Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7226

Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio

7228

Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 90

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

7301 20

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

7304 24

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

7305 39

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

7306 50

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407

Barras e perfis, de cobre

7408

Fios de cobre

7409

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

7411 29

Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)]

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505

Barras, varões e fios de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel:

7508

Outras obras de níquel

7605

Fios de alumínio

7606 92

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) <= 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7610

Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612

Barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105 90

Obras de cobalto

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207 60

Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), exceto as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida; suas partes

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) Condensadores para máquinas a vapor suas partes

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno)

8406

Turbinas a vapor; suas partes

8407 21

Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca [motores de explosão], para embarcações

8407 29

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), do tipo utilizado para propulsão de embarcações, (exceto do tipo fora-de-borda)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409 99

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8410

Turbinas e rodas hidráulicas e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412 )

8412 10

Propulsores a reação, exceto os turborreatores

8412 21

Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

8412 29

Motores hidráulicos – Outros

8412 39

Motores pneumáticos – Outros

8413 11

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413 19

Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo (exceto bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens)

8413 30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão, bem como bombas para betão)

8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.9, bem como bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão)

8413 81

Bombas para líquidos, de acionamento mecânico (exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bem como, de um modo geral, bombas volumétricas alternativas ou rotativas e bombas centrífugas de todo o tipo)

8414 10

Bombas de vácuo

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes suas partes

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 )

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8420 99

Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

ex  84 21

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); suas partes

8424 89

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8424 90

Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8425 11

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425 31

Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8427

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes)

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428 31

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (exceto aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8428 32

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

8428 33

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

8428 39

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8428 70

Robôs industriais

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8430 10

Bate-estacas e arranca-estacas

8430 39

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

8430 50

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições

8430 69

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, não auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições

8431 20

Partes de empilhadores e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8431 39

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8428 , não especificados nem compreendidos noutras posições

8431 41

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos da posição 8426 , 8429 ou 8430

8431 49

Máquinas e aparelhos da posição 8426 , 8429 ou 8430 , não especificados nem compreendidos noutras posições

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 19

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472 , máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar – Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral) suas partes

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; suas partes

8455 22

Laminadores a frio para metal (exceto laminadores de tubos)

8455 30

Cilindros de laminadores para metal

8456 20

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por ultrassom (exceto máquinas para limpeza por ultrassom e máquinas para ensaios)

8456 40

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por jato de plasma

8457

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458 , as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461 , bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461 20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 30

Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461 90

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465 20

Centros de fabricação (usinagem)

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94

Máquinas para arquear ou reunir

8465 96

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira (exceto centros de maquinagem)

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial suas partes

ex  84 71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98 .

8472 10

Duplicadores

8472 30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8474 10

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474 31

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (exceto montados em vagões ou em chassis com rodas)

8474 39

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

8474 80

Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; Máquinas para fazer moldes de areia para fundição – (exceto para moldagem ou prensagem de vidro)

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8479 10

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479 50

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 81

Máquinas para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto robôs industriais, fornos, secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, limpadores de alta pressão e outras máquinas de limpeza operando com bicos de pulverização, laminadores, máquinas-ferramentas, bem como máquinas para fabricação de cordas ou cabos)

8479 82

Máquinas para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto robôs industriais)

8479 89

Máquinas e aparelhos mecânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

8480 20

Placas de fundo para moldes

8480 30

Modelos para moldes

8480 60

Moldes para matérias minerais

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 30

Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes

8483

Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou «bolachas» (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; Máquinas e aparelhos especificados na nota 9-C do capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84

8501 20

Motores universais de potência > 37,5 W

8501 31

Motores de corrente contínua de potência > 37,5 W mas <= 750 W e geradores de corrente contínua de potência <= 750 W

8501 33

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501 53

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 75 kW

8501 61

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência <= 75 kVA

8501 62

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501 63

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501 64

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

8504 32

Transformadores, de potência > 1 kVA mas <= 16 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

8504 33

Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504 34

Transformadores de potência superior a 500 kVA

8505

Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); manes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes

8506 60

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar/zinco (exceto inservíveis)

8506 90

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

8507 10

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão [baterias de arranque] (exceto inservíveis)

8507 20

Acumuladores de chumbo (exceto inservíveis e baterias de arranque)

8507 30

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8512 20

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, elétricos, dos tipos utilizados para automóveis (exceto lâmpadas da posição 8539 )

8512 90

Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, de limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex  85 14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 8514 19 10 ; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

8515 11

Ferros e pistolas para soldar, elétricos

8515 19

Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar)

8515 21

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticos

8515 29

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, nem inteira nem parcialmente automáticos

8516 80

Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite)

8517 61

Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados

8523 51

Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (exceto produtos do capítulo 37)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527 21

Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8528 49

Monitores de tubos de raios catódicos «CRT» (exceto monitores de computador com recetor de TV)

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ); suas partes

8532 10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa >= 0,5 kvar (condensadores de potência)

8532 29

Condensadores fixos (exceto condensadores de tântalo, condensadores eletrolíticos de alumínio, condensadores com dielétrico de cerâmica, de papel ou de plástico, bem como condensadores de potência)

8532 30

Condensadores elétricos variáveis ou ajustáveis

8532 90

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, não especificados nem compreendidos noutras posições

8533 29

Outras resistências fixas – Outros

8533 90

Partes de resistências elétricas, incl. reóstatos e potenciómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

8534

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

8539 29

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência (exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, lâmpadas de potência <= 200 W e para uma tensão > 100 V, bem como lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos)

8539 39

Lâmpadas e tubos de descarga (exceto lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, de vapor de mercúrio ou de sódio, de halogeneto metálico e de raios ultravioleta)

8539 41

Lâmpadas de arco

8539 51

Módulos de díodos emissores de luz (LED)

8539 52

Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes

8541 30

Tiristores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis)

8541 41

Díodos emissores de luz (LED)

8541 42

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541 43

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

8543 10

Aceleradores de partículas

8543 20

Geradores de sinais, elétricos

8543 30

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrolise ou eletroforese

8544 11

Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados

8544 30

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544 49

Condutores elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições

8544 60

Condutores elétricos, para uma tensão > 1 000  V, isolados, não especificados nem compreendidos noutras posições

8544 70

Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545 20

Escovas de carvão para usos elétricos

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico:

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico:

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8703 10

Veículos para o transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

ex 8703 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 1 900  cm3 mas <= 3 000 cm3 (exceto ambulâncias)

ex 8703 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 3 000  cm3 (exceto ambulâncias)

ex 8703 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada > 1 900  cm3 mas <= 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

ex 8703 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada > 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico

ex  87 04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 8704 21 91 e 8704 21 99 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8709 90

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Partes

8716 20

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 39

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

8716 90

Partes de reboques e semirreboques e outros veículos não auto propulsores, não especificados nem compreendidos noutras posições

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

9001 10

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas, cabos de fibras ópticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 )

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da secção XVI

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos); suas partes

9025 90

Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

9027 10

Analisadores de gás ou de fumo (fumaça)

9027 81

Espetrómetros de massa

9027 89

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas ou para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto espetrómetros de massa)

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

9030 32

Multímetros, com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)

9030 40

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, especialmente concebidos para as técnicas de telecomunicação [p.ex.: «diafonómetros», medidores de ganho, «distorciómetros» e «psofómetros»]

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de «bolachas» (wafers) ou de dispositivos semicondutores

9030 89

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, sem dispositivo registador, não especificados nem compreendidos noutras posições

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9503 00 75

Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503

9503 00 79

Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; Esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (Penas) e suas pontas

9612 20

De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

ex 98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos




▼C8

ANEXO XXIV

▼M16

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.o-EA, n.o 5, alínea a)

▼M13



Código NC

Designação das mercadorias

2810 00 10

Trióxido de diboro

2810 00 90

Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro)

2812 15 00

Monocloreto de enxofre

2814 10 00

Amoníaco anidro

2825 20 00

Óxido e hidróxido de lítio

2905 42 00

Pentaeritritol (pentaeritrite)

2909 19 90

Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE)

3006 92 00

Resíduos farmacêuticos

3105 30 00

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

3105 40 00

Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio

(excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg).

3811 19 00

Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo)

ex  72 03

Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

ex  72 04

Sucata de ferro

▼M20




ANEXO XXV

Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.o-M e 3.o-N



Código NC

Designação das mercadorias

ex 2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

▼M16




ANEXO XXVI

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.°s 1 e 2



 

Código NC

Designação do produto

 

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

7112 91

Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Ex

7118 90

Moedas de ouro




ANEXO XXVII

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.° 3



 

Código NC

Designação do produto

Ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

Ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

▼M17




ANEXO XXVIII

Lista de preços a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a)

▼M23 —————

▼M23

Preço do petróleo bruto

▼M19



Código NC

Descrição

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

60

5 de dezembro de 2022

▼M23

Preços dos produtos petrolíferos



Código NC

Descrição

Preço superior ao do petróleo bruto/

Preço inferior ao do petróleo bruto

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70  % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

 

2710 12

Óleos leves e preparações

2710 12 11

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 12 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

Essências especiais

 

2710 12 21

White spirit

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 12 25

Outras

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Outros

Gasolinas para motor

 

2710 12 31

Gasolinas de aviação

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Outras, de teor de chumbo

Não superior a 0,013 g por litro

 

2710 12 41

Com índice de octanas (RON) inferior a 95

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 45

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 , mas inferior a 98

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 49

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 50

Superior a 0,013 g por litro

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 70

Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 90

Outros óleos leves

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19

Outros

 

 

Óleos médios

2710 19 11

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

Querosene

 

2710 19 21

Carborreatores (jet fuel)

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 25

Outro

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 29

Outros

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Óleos pesados

Gasóleo

 

2710 19 31

Destinado a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 35

Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 43

De teor de enxofre não superior a 0,001  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 46

De teor de enxofre superior a 0,001  %, mas não superior a 0,002  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 47

De teor de enxofre superior a 0,002  %, mas não superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 48

De teor de enxofre superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Fuelóleos

 

2710 19 51

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 55

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 62

De teor de enxofre não superior a 0,1  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 66

De teor de enxofre superior a 0,1  %, mas não superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 67

De teor de enxofre superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Óleos lubrificantes e outros

 

2710 19 71

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 75

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 81

Óleos para motores, compressores, turbinas

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 83

Óleos hidráulicos

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 85

Óleos brancos, líquido de parafina

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 87

Óleos para engrenagens

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 91

Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 93

Óleos para isolamento elétrico

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70  % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

 

Gasóleo

2710 20 11

De teor de enxofre não superior a 0,001  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 20 16

De teor de enxofre superior a 0,001  %, mas não superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 20 19

De teor de enxofre superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Fuelóleos

 

2710 20 32

De teor de enxofre não superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20 38

De teor de enxofre superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20 90

Outros óleos

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Resíduos de óleos

 

2710 91

Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB)

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 99

Outros

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

▼M25




ANEXO XXIX

Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)



Âmbito da isenção

Data de aplicação

Data de expiração

Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados.

5.12.2022

31.3.2024

▼M20




ANEXO XXX

Lista dos produtos a que se refere o artigo 3.o-A

Alumínio, incluindo bauxite
Crómio
Cobalto
Cobre
Minério de ferro
Adubos minerais, incluindo potassa e rocha fosfática
Molibdénio
Níquel
Paládio
Ródio
Escândio
Titânio
Vanádio
Terras raras pesadas (disprósio, érbio, európio, gadolínio, hólmio, lutécio, térbio, túlio, itérbio, ítrio)
Terras raras pesadas (cério, lantânio, neodímio, praseodímio e samário).




ANEXO XXXI

Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.os 7 e 8



Código NC

Designação das mercadorias

 

Gasóleo

2710 19 31

Destinados a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

 

Para outros fins

2710 19 43

De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

2710 19 46

De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,002 %, em peso

2710 19 47

De teor de enxofre superior a 0,002 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso

2710 19 48

De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

2710 20 11

De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

2710 20 16

De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso

2710 20 19

De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

 

Óleos leves e preparações

2710 12 11

Destinados a sofrer um tratamento definido

2710 12 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11

 

Destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15

2710 12 21

Essências especiais: white spirit

2710 12 25

Outras

2710 12 31

Gasolinas de aviação

2710 12 41

Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 12 45

Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

2710 12 49

Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

2710 12 50

Gasolinas para motor, outras (que não de aviação, de teor de chumbo superior a 0,013 g por l

2710 12 70

Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

2710 12 90

Outros óleos leves

 

Óleos médios

2710 19 21

Querosene para jet fuel

2710 19 25

Outro querosene

 

Óleos pesados

2710 19 51

Fuelóleos destinados a sofrer um tratamento definido

2710 19 55

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51

2710 19 62

Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre não superior a 0,1 % em peso

2710 19 66

Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

2710 19 67

Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

2710 20 32

Fuelóleos de teor de enxofre não superior a 0,5 %, em peso

2710 20 38

Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

2710 20 90

Outros fuelóleos




ANEXO XXXII

Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.o 7



Código NC

Designação das mercadorias

Contingentes de volume de exportação em milhares de toneladas

 

Óleos leves e preparações destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15

2710 12 25

Outras

282,8

2710 12 41

Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95

120,6

2710 12 45

Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

995,6

2710 12 49

Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

3,4

 

Óleos pesados destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 19 51 e 2710 19 55

2710 19 66

Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

2,3

2710 19 67

Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso

12,0 .

▼M25




ANEXO XXXIII

Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 12.o-F



Código NC

Descrição

País




ANEXO XXXV

Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 2.o-AA



Código NC

Descrição

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

ex  93 04

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 4 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 6 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 7 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

( 8 ) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).

( 9 ) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

( 11 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( 12 ) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

( 13 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 14 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 15 ) Versão mais recente publicada no JO C 85 de 13.3.2020, p. 147.

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 17 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 18 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 19 ) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

( 20 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 21 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 22 ) Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

( 23 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

( 24 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 25 ) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

( 26 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

( 27 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 28 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 29 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 30 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 31 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 32 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 33 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 34 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 35 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 36 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 38 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 39 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 40 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 41 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 42 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 43 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 44 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 45 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 46 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 47 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 48 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 49 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 50 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 51 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 52 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 53 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 54 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.