02014R0807 — PT — 01.01.2018 — 002.001


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 807/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

(JO L 227 de 31.7.2014, p. 1)

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Jornal Oficial

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página

data

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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1367 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2015

  L 211

7

8.8.2015

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/94 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2018

  L 19

5

22.1.2019




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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 807/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

1) Disposições complementares do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que se refere a:

a) Jovens agricultores;

b) Programas de intercâmbio e visitas a explorações agrícolas e florestais;

c) Regimes de qualidade – promoção;

d) Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas;

e) Florestação e criação de zonas arborizadas;

f) Agroambiente e clima;

g) Conservação de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura;

h) Exclusão do duplo financiamento;

i) Bem-estar dos animais;

j) Cooperação;

k) Empréstimos comerciais a fundos mutualistas;

l) Investimentos;

m) Conversão ou ajustamento de compromissos;

n) Compromissos prorrogados ou novos.

2) Normas transitórias específicas que estabelecem as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou, no caso da Croácia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, pode ser integrado no apoio concedido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, inclusivamente, no caso da Croácia, para assistência técnica.



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

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Artigo 2.o

Jovem agricultor

1.  As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro.

2.  Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve exercer um controlo sobre a pessoa coletiva tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores.

Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva.

3.  Pode ser concedido ao beneficiário um período de tolerância, não superior a 36 meses a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais especificadas no programa de desenvolvimento rural.

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Artigo 3.o

Programas de intercâmbio e visitas a explorações agrícolas e florestais

Os Estados-Membros devem definir nos programas de desenvolvimento rural a duração e o conteúdo dos programas de intercâmbio de gestão agrícola e florestal de curta duração e das visitas às explorações agrícolas e florestais a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os programas e as visitas devem incidir, em particular, em métodos e/ou tecnologias agrícolas e florestais sustentáveis, diversificação das explorações, explorações que participem em cadeias de abastecimento curtas, criação de novas oportunidades de negócio e novas tecnologias, e aumento da resiliência das florestas.

Artigo 4.o

Regimes de qualidade – promoção

1.  Os agrupamentos de produtores que recebem apoio ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser entidades que, independentemente da sua forma jurídica, reúnam operadores que participem num regime de qualidade de produtos agrícolas, algodão ou géneros alimentícios, como referido no artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a título de um produto específico abrangido por esse regime.

2.  Para serem elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os tipos de ação devem reunir as seguintes características:

a) Serem as ações concebidas para induzir os consumidores a comprar os produtos abrangidos por um regime de qualidade de produtos agrícolas, algodão ou géneros alimentícios, como referido no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, beneficiando a participação nesse regime de apoio ao abrigo do programa de desenvolvimento rural;

b) Realçarem as características específicas ou as vantagens dos produtos em causa, nomeadamente em termos de qualidade, especificidade dos métodos de produção, padrões elevados de bem-estar dos animais e respeito pelo ambiente, associadas ao regime de qualidade em causa.

3.  As ações elegíveis não podem incitar os consumidores a comprarem um produto devido à sua origem específica, com exceção dos produtos abrangidos pelos regimes de qualidade instituídos pelo título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), pelo capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), pelo capítulo III do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e pela parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) no que diz respeito aos vinhos. A origem do produto pode ser indicada desde que a sua menção seja secundária em relação à mensagem principal.

4.  Não é concedido apoio ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para ações de informação e promoção relacionadas com marcas comerciais.

Artigo 5.o

Desenvolvimento de explorações agrícolas e das empresas

1.  O plano de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) No caso do apoio ao arranque para jovens agricultores:

i) descrição da situação inicial da exploração agrícola,

ii) indicação de etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola,

iii) informação pormenorizada das ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, como investimentos, formação, aconselhamento;

b) No caso do apoio ao arranque para atividades não agrícolas em zonas rurais:

i) descrição da situação económica inicial da pessoa, ou micro ou pequena empresa, que se candidata ao apoio,

ii) indicação de etapas e metas para o desenvolvimento de novas atividades da pessoa, da exploração agrícola, ou da micro ou pequena empresa,

iii) informação pormenorizada das ações necessárias para o desenvolvimento das atividades da pessoa, da exploração agrícola, ou da micro ou pequena empresa, como informação pormenorizada sobre investimentos, formação, aconselhamento;

c) No caso dos apoio ao arranque para o desenvolvimento de pequenas explorações:

i) descrição da situação inicial da exploração agrícola,

ii) informação pormenorizada das ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, potenciadoras da viabilidade económica, como investimentos, formação, cooperação.

2.  Os Estados-Membros devem definir os limites a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medidos em valor de produção-padrão, definida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão ( 5 ), ou equivalente.

Artigo 6.o

Florestação e criação de zonas arborizadas

No âmbito da medida relativa à florestação e à criação de zonas arborizadas, a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, são aplicáveis os seguintes requisitos ambientais mínimos:

a) A seleção das espécies a plantar, e das zonas e dos métodos a utilizar, deve ir ao encontro do objetivo de evitar uma florestação inadequada de habitats sensíveis, como turfeiras e zonas húmidas, e impactos negativos em zonas de elevado valor ecológico, incluindo zonas de elevado valor natural. Nos sítios designados como Natura 2000, ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 6 ) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), apenas é permitida florestação que seja consentânea com os objetivos dos locais em questão, acordada com a autoridade competente para a execução da Natura 2000 no Estado-Membro em causa;

b) A seleção das espécies, variedades, ecótipos e proveniências das árvores deve ter em conta a necessidade de maior resiliência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais, assim como as condições bióticas, pedológicas e hidrológicas da zona em causa, e do eventual caracter invasivo das espécies nas condições locais, definidos pelo Estado-Membro. O beneficiário deve proteger e cuidar da floresta, pelo menos durante o período em que é pago o prémio para manutenção e compensação pelas perdas de rendimento agrícola. A proteção e os cuidados incluem tratamento, desbastes e pastagem, sempre que necessário, com vista ao desenvolvimento futuro da floresta, controlo da competição com a vegetação herbácea e prevenção da acumulação de sub-bosque vulnerável aos incêndios. No que se refere às espécies de rápido crescimento, os Estados-Membros devem definir as idades mínima e máxima de abate. A idade mínima não deve ser inferior a 8 anos e a máximo não deve exceder 20 anos;

c) Quando, devido a condições ambientais ou climáticas difíceis, incluindo a degradação ambiental, não seja previsível que a plantação de espécies lenhosas perenes conduza à formação de coberto florestal, conforme definido na legislação nacional aplicável, o Estado-Membro pode autorizar o beneficiário a criar e a manter outro coberto vegetal lenhoso. O beneficiário deve assegurar o nível de cuidado e proteção aplicável às florestas;

d) As operações florestais para criação de florestas de dimensão superior a determinado limiar, a definir pelos Estados-Membros, devem consistir numa das seguintes:

i) plantação exclusiva de espécies ecologicamente adaptadas e/ou espécies resistentes às mudanças climáticas na zona biogeográfica em causa, que não tenham sido consideradas, pela avaliação dos impactos, uma ameaça para a biodiversidade e para os serviços ecossistémicos nem como tendo um impacto negativo na saúde humana,

ii) uma mistura de espécies de árvores, que inclua, alternativamente:

 no mínimo, 10 % de folhosas, por área;

 no mínimo, três espécies ou variedades de árvores, devendo a menos abundante ocupar, no mínimo, 10 % da área.

Artigo 7.o

Agroambiente e clima

1.  Os compromissos assumidos no âmbito da medida «agroambiente e clima», a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, de extensificação da produção animal devem satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:

a) A superfície total de pastagem da exploração deve ser gerida e mantida para evitar tanto o sobrepastoreio como o subpastoreio;

b) O encabeçamento deve ser definido tendo em conta todos os animais que pastam na exploração ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais pertinentes ao compromisso em causa mantidos na exploração.

2.  Os compromissos assumidos no âmbito da medida «agroambiente e clima», a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, de criação de animais de raças locais em risco de abandono ou de preservação dos recursos genéticos vegetais ameaçados de erosão genética, devem incluir, alternativamente, a obrigação de:

a) Criar animais de raças locais, geneticamente adaptados a um ou mais sistemas de produção ou ambientes tradicionais ou do país, em risco de abandono;

b) Preservar recursos genéticos vegetais naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

São elegíveis para apoio as seguintes espécies de animais de criação:

a) Bovinos;

b) Ovinos;

c) Caprinos;

d) Equinos;

e) Suínos;

f) Aves.

3.  Para que uma raça local seja considerada em risco de abandono é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Indicação do número de fêmeas reprodutoras a nível nacional;

b) Certificação por um organismo científico competente, devidamente reconhecido, desse número e de que as raças indicadas estão ameaçadas;

c) Registo e atualização, por um organismo técnico competente, devidamente reconhecido, do livro genealógico da raça;

d) Detenção, pelos organismos em causa, dos conhecimentos e competências necessários para identificar os animais das raças em risco de abandono.

As informações relativas ao cumprimento destes requisitos devem constar do programa de desenvolvimento rural.

4.  Para que se considerem ameaçados de erosão genética determinados recursos genéticos vegetais, é necessário que constem do programa de desenvolvimento rural provas suficientes de erosão genética, baseadas em resultados científicos e em indicadores da ocorrência da redução de variedades endémicas/primitivas locais, da diversidade da população e, se pertinente, das alterações das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

5.  As atividades abrangidas pelo tipo de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, não são elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 8.o

Conservação de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Conservação in situ» na agricultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

b) «Conservação in situ» na silvicultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e constituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

c) «Conservação na exploração agrícola ou florestal», a conservação e desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola ou florestal;

d) «Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola ou florestal fora do seu habitat natural;

e) «Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola ou florestal conservada fora do seu habitat natural.

2.  Nas operações de conservação dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 28.o, n.o 9, e do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 incluem-se:

a) Ações orientadas: ações que promovem a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação in situ/na exploração agrícola ou florestal, das coleções ex situ (bancos de genes) e das bases de dados;

b) Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura ou na silvicultura da União;

c) Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Artigo 9.o

Exclusão do duplo financiamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e de práticas equivalentes

1.  Para efeitos do apoio ao abrigo do artigo 28.o, n.o 6, do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o cálculo dos pagamentos correspondentes deve ter em conta apenas os custos adicionais e/ou as perdas de rendimentos resultantes dos compromissos que superem as pertinentes práticas obrigatórias por força do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.  A notificação, de acordo com o artigo 43.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de um compromisso relativo às práticas a que se refere o anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, e secção III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a quaisquer outras práticas aditadas a esse anexo, no âmbito da medida «agroambiente e clima», assumido nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, como equivalente a uma ou mais práticas estabelecidas nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, determina a redução do pagamento pelo compromisso relativo ao agroambiente e ao clima ao abrigo do artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 de um montante fixo correspondente a uma parte do pagamento pela ecologização no Estado-Membro ou região por cada prática de ecologização estabelecida pelo artigo 43.o, n.o 12, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 10.o

Bem-estar dos animais

Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem estabelecer normas reforçadas dos métodos de produção num dos seguintes domínios:

a) Água, alimentação e cuidados, de acordo com as necessidades naturais de criação animal;

b) Condições de instalação dos animais, como espaço disponível acrescido, revestimento dos pavimentos, materiais de enriquecimento e luz natural;

c) Acesso ao exterior;

d) Práticas que evitem a mutilação e/ou castração de animais, ou, em casos específicos, em que a mutilação ou a castração seja considerada necessária, administração de produtos anestésicos, analgésicos e medicamentos anti-inflamatórios, ou a prática da imunocastração.

Artigo 11.o

Cooperação

1.  O apoio à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 abrange apenas os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor.

2.  O apoio à criação e ao desenvolvimento de mercados locais, a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, abrange os mercados cujos programas de desenvolvimento rural definam, alternativamente:

a) Um raio quilométrico em relação à exploração de origem do produto, dentro do qual devem ser realizadas as atividades de transformação e venda ao consumidor final;

b) Uma alternativa convincente.

3.  Para efeitos das operações apoiadas ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, entende-se por «pequeno operador» uma microempresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 8 ), ou uma pessoa singular que não exerça uma atividade económica à data do pedido de apoio.

4.  As atividades de promoção a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 só serão elegíveis para apoio se as cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais satisfizerem as especificações dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

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Artigo 12.o

Empréstimos comerciais a fundos mutualistas

Se os fundos para a compensação financeira a pagar pelos fundos mutualistas, a que se referem os artigos 38.o, 39.o, e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, provierem de um empréstimo comercial, a duração deste não deve ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.

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Artigo 13.o

Investimentos

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Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, quando o apoio é concedido sob a forma de subvenções, aplica-se o seguinte:

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a) Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

b) Os Estados-Membros devem definir nos respetivos programas de desenvolvimento rural as condições em que a compra de equipamento em segunda mão pode ser considerada despesa elegível;

c) Os Estados-Membros devem exigir o cumprimento de normas mínimas de eficiência energética para o apoio a investimentos em infraestruturas para energia de fonte renovável, que consumam ou produzam energia, caso essas normas existam a nível nacional ou internacional;

d) Os investimentos em instalações cujo objetivo principal seja a produção de energia a partir de biomassa, não são elegíveis para apoio, salvo se for utilizada apenas uma percentagem mínima de energia térmica, a fixar pelos Estados-Membros;

e) Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas utilizadas para a produção de bioenergia, incluindo os biocombustíveis, para os diversos tipos de instalação. O apoio a projetos relativos à bioenergia deve limitar-se àqueles em que a bioenergia satisfaça os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos pela legislação da União, incluindo o artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ). Para o efeito, a avaliação estratégica do impacto ambiental do programa de desenvolvimento rural deve incluir uma avaliação geral.

Artigo 14.o

Conversão ou ajustamento dos compromissos

1.  Os Estados-Membros podem autorizar a conversão de um compromisso assumido nos termos do artigo 28.o, 29.o, 33.o ou 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 noutro compromisso durante o período de vigência do primeiro, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) Favorecimento significativo, pela conversão, do ambiente ou do bem-estar dos animais;

b) Reforço substancial do compromisso existente;

c) Inclusão dos compromissos em causa no programa de desenvolvimento rural.

Deve ser assumido um novo compromisso para todo o período indicado na medida pertinente, independentemente do período de vigência do compromisso original já decorrido.

2.  Os Estados-Membros podem autorizar o ajustamento de compromissos assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 durante o período de vigência respetivo, desde que o programa de desenvolvimento rural aprovado preveja essa possibilidade e que a adaptação seja devidamente justificada, tendo em conta os objetivos do compromisso original.

O beneficiário deve cumprir o novo compromisso pelo período remanescente do compromisso original.

As adaptações podem assumir também a forma de prorrogação do compromisso.

Artigo 15.o

Situações em que não é exigido o reembolso

1.  Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de ajuda, o beneficiário aumentar a superfície da sua exploração, o Estado-Membro pode prever a extensão do compromisso à superfície adicional em relação à parte do período de compromisso por decorrer ou a substituição do compromisso original do beneficiário por um novo compromisso. O mesmo se aplica aos casos em que a superfície objeto de um compromisso é aumentada no interior da exploração.

2.  Um compromisso pode ser tornado extensivo à superfície adicional a que se refere o n.o 1 nas seguintes condições:

a) Contribuir para o objetivo ambiental prosseguido pelo compromisso;

b) Justificar-se em termos da natureza do compromisso, do período por decorrer e da dimensão da superfície adicional;

c) Não afetar a eficácia da verificação do cumprimento das condições da concessão do apoio.

Deve ser respeitada a duração original do compromisso.

3.  Pode ser assumido novo compromisso para substituir outro, conforme referido no n.o 1, desde que abranja toda a superfície em causa e que os seus termos não sejam menos exigentes do que os do compromisso original.

Quando o compromisso original seja substituído por outro, o novo compromisso deve ser assumido pela totalidade do período indicado na medida pertinente, independentemente do período de vigência do compromisso original já decorrido.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 16.o

Elegibilidade das despesas

1.  As despesas relativas aos compromissos jurídicos assumidos para com os beneficiários durante o período de programação 2007-2013 no âmbito das medidas a que se referem os artigos 52.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, caso se trate de pagamentos a efetuar:

a) Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, se a dotação financeira para a medida em causa do respetivo programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 já tiver sido utilizada;

b) Depois de 31 de dezembro de 2015.

2.  As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020 nas seguintes condições:

a) Previsão da despesa no respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020;

b) Aplicação da taxa de contribuição do FEADER à medida correspondente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, conforme indicado no anexo I do presente regulamento;

c) Garantia dos Estados-Membros de que as medidas transitórias pertinentes são claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 17.o

Croácia

1.  As despesas relativas aos compromissos jurídicos assumidos pela Croácia para com os beneficiários ao abrigo do programa «Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o Desenvolvimento Rural» (IPARD), respeitantes às operações no âmbito das medidas a que se refere o artigo 171.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão ( 10 ), são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, caso se trate de pagamentos a efetuar:

a) Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015 e a dotação financeira para a medida em causa do respetivo programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 718/2007 já tiver sido utilizada;

b) Depois de 31 de dezembro de 2016.

2.  As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nas seguintes condições:

a) Previsão da despesa no respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020;

b) Aplicação da taxa de contribuição do FEADER à medida correspondente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, conforme indicado no anexo II do presente regulamento;

c) A Croácia garante que as medidas transitórias pertinentes são claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo.

3.  As despesas efetuadas após 31 de dezembro de 2013, relativas às operações necessárias para o encerramento do programa IPARD e à avaliação ex post, a que se refere o artigo 191.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, são elegíveis para apoio no âmbito do FEADER na componente de assistência técnica do programa no período de programação 2014-2020, desde que o programa preveja essas despesas.

Artigo 18.o

Avaliação ex post

1.  O relatório da avaliação ex post a que se refere o artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

2.  O resumo das avaliações ex post a que se refere o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve estar concluído, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é revogado.

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 mantém-se em vigor para as operações executadas de acordo com os programas aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 antes de 1 de janeiro de 2014.

▼M1

No que respeita às transferências entre eixos, aumenta-se o limite de 3 %, definido no artigo 9.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, para 5 %.

No que respeita ao prazo de notificação das alterações dos programas à Comissão, alarga-se o prazo de 31 de agosto de 2015, definido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, para 30 de setembro de 2015.

No que respeita ao prazo de que a Comissão dispõe para avaliação das alterações requeridas, reduz-se para três meses o período de quatro meses definido no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

▼B

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Quadro de correspondência entre as medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Códigos no período de programação 2007-2013

Medidas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Códigos no período de programação 2014-2020

Artigo 20.o, alínea a), subalínea i), e artigo 21.o: Formação e informação

111

Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

1

Artigo 20.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 22.o: Instalação de jovens agricultores

112

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

Artigo 20.o, alínea a), subalínea iii), e artigo 23.o: Reforma antecipada

113

/

/

Artigo 20.o, alínea a), subalínea iv), e artigo 24.o: Utilização de serviços de aconselhamento

114

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

2

Artigo 20.o, alínea a), subalínea v), e artigo 25.o: Criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola

115

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

2

Artigo 20.o, alínea b), subalínea i), e artigo 26.o: Modernização de explorações agrícolas

121

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

Artigo 20.o, alínea b), subalínea ii), e artigo 27.o: Melhoria do valor económico das florestas

122

Artigo 21.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 20.o, alínea b), subalínea iii), e artigo 28.o: Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

123

Artigos 17.o, n.o 1, alínea b) e 21.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

8

Artigo 20.o, alínea b), subalínea iv), e artigo 29.o: Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias

124

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

16

Artigo 20.o, alínea b), subalínea v), e artigo 30.o: Infraestruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura

125

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

Artigo 20.o, alínea b, subalínea vi): Medidas de restabelecimento e de prevenção

126

Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

5

Artigo 20.o, alínea c), subalínea i), e artigo 31.o: Cumprimento das normas

131

/

/

Artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), e artigo 32.o: Regimes de qualidade dos alimentos

132

Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.o

3

Artigo 20.o, alínea c), subalínea iii), e artigo 33.o: Informação e promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos

133

Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

3

Artigo 20.o, alínea d), subalínea i), e artigo 34.o: Agricultura de semissubsistência

141

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

Artigo 20.o, alínea d), subalínea ii), e artigo 35.o: Agrupamentos de produtores

142

Artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

9

Artigo 36.o, alínea a), subalínea i): Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha

211

Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

13

Artigo 36.o, alínea a), subalínea ii): Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas que não as zonas de montanha

212

Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

13

Artigo 36.o, alínea a), subalínea iii), e artigo 38.o: Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE

213

Artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

12

Artigo 36.o, alínea a), subalínea iv), e artigo 39.o: Pagamentos agroambientais

214

Artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

10

11

Artigo 36.o, alínea a), subalínea v), e artigo 40.o: Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

215

Artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

14

Artigo 36.o, alínea a), subalínea vi) e artigo 41.o: Investimentos não produtivos

216

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

Artigo 36.o, alínea b), subalínea i), e artigo 43.o: Primeira florestação de terras agrícolas

221

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 36.o, alínea b), subalínea ii), e artigo 44.o: Primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

222

Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 36.o, alínea b), subalínea iii), e artigo 45.o: Primeira florestação de terras não agrícolas

223

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 36.o, alínea b), subalínea iv), e artigo 46.o: Pagamentos Natura 2000

224

Artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

12

Artigo 36.o, alínea b), subalínea v), e artigo 47.o: Pagamentos silvoambientais

225

Artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

15

Artigo 36.o, alínea b, subalínea vi), e artigo 48.o: Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

226

Artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 36.o, alínea b), subalínea vii), e artigo 49.o: Investimentos não produtivos

227

Artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

8

Artigo 52.o, alínea a), subalínea i), e artigo 53.o: Diversificação da economia rural para atividades não agrícolas

311

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

Artigo 52.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 54.o: Criação e desenvolvimento de empresas

312

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

Artigo 52.o, alínea a), subalínea iii), e artigo 55.o: Atividades turísticas

313

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), artigos 20.o e 35.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

6

7

16

Artigo 52.o, alínea b), subalínea i), e artigo 56.o: Serviços básicos para a economia e a população rurais;

321

Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

7

Artigo 52.o, alínea b), subalínea ii): Renovação e desenvolvimento das aldeias

322

Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

7

Artigo 53.o, alínea b), subalínea iii), e artigo 57.o: Conservação e valorização do património rural

323

Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

7

Artigo 52.o, alínea c), e artigo 58.o: Formação e informação

331

Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

1

Artigo 52.o, alínea d), e artigo 59.o: Aquisição de competências, animação e execução

341

/

/

Artigo 63.o, alínea a): Estratégias locais de desenvolvimento

41 (411, 412, 413)

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

19

Artigo 63.o, alínea b): Execução de projetos de cooperação

421

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

19

Artigo 63.o, alínea c): Funcionamento dos grupos de ação local, aquisição de competências e animação do território

431

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

19

Título IV, capítulo II: Assistência técnica

511

Artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Assistência técnica e criação de redes

20

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Pagamentos anuais aos agricultores participantes no Regime dos Pequenos Agricultores

6

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Seguro de colheitas, animais e plantas

17

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

17

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Instrumento de estabilização dos rendimentos

17




ANEXO II



Quadro de correspondência entre as medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 718/2007 e as previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 718/2007

Códigos no período de programação 2007-2013

Medidas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Códigos no período de programação 2014-2020

Artigo 171.o, n.o 2), alínea a), e artigo 174.o: Investimentos para a reestruturação e modernização de explorações agrícolas de acordo com as normas comunitárias

101

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

Artigo 171.o, n.o 2), alínea c), e artigo 176.o: Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias

103

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

Artigo 171.o, n.o 3, alínea b), e artigo 178.o: Preparação e execução de estratégias locais de desenvolvimento rural

202

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

19

Artigo 171.o, n.o 4, alínea a), e artigo 179.o: Melhoria e desenvolvimento das infraestruturas rurais

301

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

7

Artigo 171.o, n.o 4, alínea b), e artigo 180.o: Diversificação e desenvolvimento das atividades económicas rurais

302

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

6

Artigo 182.o: Assistência técnica

501

Artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Assistência técnica e criação de redes

20



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 251/2014, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

( 6 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 7 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 8 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 9 ) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).