02014R0806 — PT — 14.11.2024 — 005.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2019/877 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 150 |
226 |
7.6.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 314 |
1 |
5.12.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020 |
L 22 |
1 |
22.1.2021 |
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DIRETIVA (UE) 2024/1174 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 |
L 1174 |
1 |
22.4.2024 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de julho de 2014
que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.o.
Essas regras uniformes e este processo uniforme serão aplicados pelo Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo do artigo 42.o (a seguir designado por «CUR»), em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução no quadro do mecanismo único de resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido no presente regulamento. O MUR é apoiado por um fundo único de resolução (a seguir designado por «Fundo»).
A utilização do Fundo fica dependente da entrada em vigor de um acordo entre os Estados-Membros participantes (a seguir designado por «Acordo») sobre a transferência dos fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, bem como sobre a fusão progressiva dos diferentes fundos cobrados a nível nacional a atribuir aos compartimentos nacionais do Fundo.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:
Instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante;
Empresas-mãe, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
«Autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 2, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;
«Autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE;
«Autoridade nacional de resolução competente», a autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante em que está estabelecida qualquer entidade ou qualquer entidade de um grupo;
«Condições para desencadear a resolução», as condições referidas no artigo 18.o, n.o 1;
«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado nos termos do artigo 8.o ou 9.o;
«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 8.o e 9.o;
«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 14.o;
«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 22.o, n.o 2;
«Medida de resolução», a decisão de colocar uma entidade a que se refere o artigo 2.o sob resolução ao abrigo do artigo 18.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;
«Depósitos cobertos», os depósitos definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;
«Depósitos elegíveis», depósitos elegíveis definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE;
«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 2.o, alínea c);
«Instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.o, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;
«Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Companhia financeira», uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instituição-mãe na União», uma instituição –mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Filial», uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, do artigo 10.o, n.o 10, dos artigos 12.o a 12.o-K, 21.o e 53.o do presente regulamento, aos grupos de resolução a que se refere o ponto 24-B, alínea b) do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 12.o-F, n.o 3, do presente regulamento;
«Filial importante», uma filial importante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 135, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades conforme referidas no artigo 2.o;
«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades conforme referidas no artigo 2.o, estabelecidas em mais do que um Estado-Membro participante;
«Entidade de resolução», uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro participante, que, em conformidade com o artigo 8.o, é identificada pelo CUR como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;
«Entidade de liquidação», uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro participante em relação à qual o plano de resolução do grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência, ou uma entidade no seio de um grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução, em relação à qual o plano de resolução do grupo não prevê o exercício dos poderes de redução e de conversão;
«Grupo de resolução»,
uma entidade de resolução, em conjunto com as suas filiais que não sejam:
elas próprias entidades de resolução,
filiais de outras entidades de resolução, ou
entidades estabelecidas num país terceiro que não estejam incluídas no grupo de resolução ao abrigo do plano de resolução e respetivas filiais, ou
instituições de crédito que estejam associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;
«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Base consolidada», com base na situação consolidada definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro participante em que a instituição ou empresa-mãe objeto de supervisão consolidada ao nível mais elevado de consolidação no âmbito dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE está situada;
«Sistema de proteção institucional» ou «SPI», um sistema que cumpre os requisitos definidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que constituiria um auxílio estatal se fosse concedido a nível nacional e que é concedido para preservar ou restaurar a viabilidade, liquidez ou solvência de uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento ou de um grupo do qual essa entidade faz parte;
«Instrumento de alienação da atividade», o mecanismo para uma autoridade de resolução efetuar uma transferência de instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um comprador que não é uma instituição de transição, nos termos do artigo 24.o;
«Instrumento de criação de uma instituição de transição», o mecanismo para efetuar uma transferência de instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para uma instituição de transição, nos termos do artigo 25.o;
«Instrumento de segregação dos ativos», o mecanismo para efetuar uma transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 26.o;
«Instrumento de recapitalização interna (bail-in)», o mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 27.o;
«Meios financeiros disponíveis», numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 76.o, n.o 1;
«Nível-alvo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.o, n.o 1;
«Acordo», o acordo sobre a transferência e mutualização das contribuições para o Fundo;
«Período transitório», o período desde a data de aplicação do presente regulamento determinada nos termos do artigo 99.o, n.os 2 e 6, até que o Fundo atinja o nível-alvo ou até 1 de janeiro de 2024, se esta data for anterior;
«Instrumento financeiro», instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;
«Fundos próprios», fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Requisitos de fundos próprios», os requisitos previstos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Liquidação», a venda dos ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o;
«Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
«Poderes de redução e de conversão», os poderes referidos no artigo 21.o;
«Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1 a 4, no artigo 29.o, n.os 1 a 5, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Fundos próprios principais de nível 1», os fundos próprios principais de nível 1 calculados nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Montante agregado», o montante agregado em que a autoridade de resolução considera que os ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ devem ser reduzidos ou convertidos, nos termos do artigo 27.o, n.o 13;
«Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.o e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.o, n.o 3;
«Passivos elegíveis», os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 12.o-C ou do artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumprem as condições do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instrumentos elegíveis subordinados», os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento;
«Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos criado e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/49/UE;
«Instrumentos de capital relevantes», os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;
«Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Depositante», um depositante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/49/UE;
«Investidor», um investidor na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Requisito combinado de reservas de fundos próprios», o requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 4.o
Estados-Membros participantes
A recuperação inclui a parte do compartimento correspondente ao Estado-Membro em causa não sujeita a mutualização. Se, durante o período transitório, como previsto no acordo, a recuperação da parte não mutualizada não for suficiente para permitir o financiamento do mecanismo nacional de financiamento a instituir pelo Estado-Membro em causa nos termos da Diretiva 2014/59/UE, a recuperação inclui também a totalidade ou parte do compartimento correspondente a esse Estado-Membro objeto de mutualização nos termos do Acordo ou, em alternativa, após o período transitório, a totalidade ou parte das contribuições transferidas pelo Estado-Membro em causa durante a cooperação estreita, num montante suficiente para permitir o financiamento desse mecanismo nacional de financiamento.
Ao avaliar o montante dos meios financeiros a recuperar da parte mutualizada ou, após o período transitório, do Fundo, são tidos em conta os seguintes critérios adicionais:
O modo como cessou a cooperação estreita com o BCE, quer tenha sido voluntariamente, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, quer não;
A existência de medidas de resolução em curso à data da cessação;
O ciclo económico do Estado-Membro visado pela cessação.
As recuperações são distribuídas por um período de tempo limitado proporcional à duração da cooperação estreita. É deduzida da recuperação a quota-parte correspondente aos Estados-Membros em causa dos meios financeiros do Fundo utilizados para medidas de resolução durante o período de cooperação estreita.
Artigo 5.o
Relação com a Diretiva 2014/59/UE e legislação nacional aplicável
O CUR, o Conselho e a Comissão estão sujeitos às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento. Desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a todas as orientações e recomendações da EBA relacionadas com as funções que devam ser desempenhadas por esses organismos. Se não derem ou não tencionarem dar cumprimento a essas orientações ou recomendações, a Autoridade é informada desse facto nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do referido Regulamento. O CUR, o Conselho e a Comissão cooperam com a EBA na aplicação dos artigos 25.o e 30.o do referido regulamento. O CUR está também sujeito às eventuais decisões da EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, caso a Diretiva 2014/59/UE preveja tais decisões.
Artigo 6.o
Princípios gerais
Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros, são devidamente tomados em consideração os objetivos de resolução a que se refere o artigo 14.o e todos os seguintes fatores:
Os interesses dos Estados-Membros em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, a economia, e os mecanismos de financiamento, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer desses Estados-Membros e sobre o Fundo;
O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro;
A necessidade de minimizar um impacto negativo para qualquer parte de um grupo do qual é membro uma entidade, referida no artigo 2.o, que está sujeita a uma resolução.
Artigo 7.o
Divisão de competências no âmbito do MUR
Sem prejuízo das disposições referidas no artigo 31.o, n.o 1, o CUR é responsável por elaborar os planos de resolução e adotar todas as decisões relacionadas com a resolução:
Para as entidades referidas no artigo 2.o que não fazem parte de um grupo e para os grupos:
que não são considerados menos significativos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou
em relação aos quais o BCE tenha decidido, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 exercer diretamente todos os poderes pertinentes; e
Para outros grupos transfronteiriços.
Em relação às entidades e grupos que não os referidos no n.o 2 sem prejuízo das responsabilidades do CUR relativamente às funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução desempenham e são responsáveis pelas seguintes funções:
Adoção dos planos de resolução e avaliação da resolubilidade nos termos dos artigos 8.o e 10.o e do procedimento previsto no artigo 9.o;
Adoção de medidas durante a intervenção precoce nos termos do artigo 13.o, n.o 3;
Aplicação de obrigações simplificadas ou isenção da obrigação de elaborar um plano de resolução nos termos do artigo 11.o;
Determinação do nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos dos artigos 12.o a 12.o-K;
Adoção de decisões de resolução e aplicação dos instrumentos de resolução previstos no presente regulamento, em conformidade com os procedimentos e salvaguardas aplicáveis, desde que a medida de resolução não requeira a utilização do Fundo e seja financiada exclusivamente pelos instrumentos a que se referem os artigos 21.o e 24.o a 27.o e/ou pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.o, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o;
Redução ou conversão dos instrumentos de capital pertinentes ao abrigo do artigo 21.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o.
Se a medida de resolução requerer a utilização do Fundo, o CUR adota o programa de resolução.
Aquando da adoção de uma decisão de resolução, as autoridades nacionais de resolução têm em conta e observam o plano de resolução referido no artigo 9.o, a não ser que avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão alcançados com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas no plano de resolução.
No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.os 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.o, n.os 1 a 10, nos artigos 11.oa 14.o, no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 16.o, no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 18.o, n.os 2 e 6, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.os 1 a 7, no artigo 21.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 21.o, n.os 9 e 10, no artigo 22.o, n.os 1, 3 e 6, nos artigos 23.o e 24.o, no artigo 25.o, n.o 3,no artigo 27.o, n.os 1 a 15 e n.o 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.o devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as condições previstas no direito nacional.
As autoridades nacionais de resolução informam o CUR das medidas referidas no presente número que devem ser tomadas e coordenam-se de forma estreita com o CUR quando tomarem essas medidas.
As autoridades nacionais de resolução apresentam ao CUR os planos de resolução referidos no artigo 9.o, bem como todas as atualizações, acompanhados de uma avaliação fundamentada da resolubilidade da entidade ou grupo em causa nos termos do artigo 10.o.
Se necessário para assegurar a aplicação coerente de elevados padrões de resolução ao abrigo do presente regulamento, o CUR pode:
No seguimento da notificação de uma medida nos termos do n.o 3 do presente artigo por uma autoridade nacional de resolução, ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, e dentro do prazo adequado atendendo à urgência das circunstâncias, emitir uma advertência dirigida à autoridade nacional de resolução competente, sempre que o CUR considerar que o projeto de decisão relativa a qualquer entidade ou grupo referido no n.o 3 do presente artigo não cumpre o presente regulamento ou as suas instruções gerais a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea a);
Decidir, em qualquer momento, nomeadamente quando a advertência a que se refere a alínea a) não for adequadamente atendida, por sua própria iniciativa, após consulta da autoridade nacional de resolução em causa, ou a pedido da autoridade nacional de resolução em causa, exercer diretamente todos os poderes relevantes ao abrigo do presente regulamento também no que respeita a qualquer entidade ou grupo a que se refere o n.o 3 do presente artigo.
PARTE II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
TÍTULO I
FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MUR E DAS REGRAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
Planeamento da resolução
Artigo 8.o
Planos de resolução elaborados pelo CUR
As informações referidas no n.o 9, alínea a), são transmitidas à entidade em causa. ◄
Ao elaborar e atualizar o plano de resolução, o CUR identifica os eventuais impedimentos significativos à resolubilidade e, se necessário e proporcionado, descreve as medidas pertinentes para reduzir esses impedimentos, nos termos do artigo 10.o.
O plano de resolução tem em consideração cenários relevantes, nomeadamente a possibilidade de a situação de insolvência ser de origem idiossincrática ou de ocorrer num período de instabilidade financeira mais generalizada ou acontecimentos sistémicos.
O plano de resolução não pressupõe nenhum dos seguintes elementos:
Qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o;
Qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central; ou
Qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.
O plano de resolução de cada entidade inclui de forma quantificada, sempre que adequado e possível:
Uma síntese dos principais elementos do plano;
Uma síntese das alterações significativas verificadas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações sobre a resolução;
Uma demonstração da forma como as funções críticas e os principais segmentos de atividade podem ser jurídica e economicamente separados, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a continuidade após a insolvência da instituição;
Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, realizada nos termos do artigo 10.o;
Uma descrição das medidas necessárias, de acordo com o artigo 10.o, n.o 7, para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 10.o;
Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas, dos principais segmentos de atividade e dos ativos da instituição;
Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, em qualquer altura;
Uma explicação sobre a forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor qualquer um dos seguintes elementos:
qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o,
qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central, ou
qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro;
Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e dos prazos aplicáveis;
Uma descrição das interdependências críticas;
Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas, bem como uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
Uma análise do impacto do plano sobre os trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos eventuais custos associados e uma descrição dos procedimentos previstos para a consulta do pessoal durante o processo de resolução, tendo em conta os sistemas nacionais para o diálogo com os parceiros sociais, se for caso disso;
Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
Os requisitos a que se referem os artigos 12.o-F e 12.o-G e um prazo para atingir esse nível, em conformidade com o artigo 12.o-K;
Caso o CUR aplique o artigo 12.o-C, n.os 4, 5 ou 7, o calendário para a entidade de resolução assegurar o cumprimento, em conformidade com o artigo 12.o-K;
Uma descrição das operações e sistemas essenciais para manter o funcionamento contínuo dos processos operacionais da instituição;
Se aplicável, qualquer opinião expressa pela instituição relativamente ao plano de resolução.
Os planos de resolução a nível do grupo incluem um plano para a resolução do grupo a que se refere o n.o 1, liderado pela empresa-mãe na União estabelecida num Estado-Membro participante, e identificam as medidas a tomar em relação:
À empresa-mãe na União;
Às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;
Às entidades referidas no artigo 2.o, alínea b); e
Sob reserva do disposto no artigo 33.o, às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.
Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo, as entidades de resolução e os grupos de resolução.
O plano de resolução a nível do grupo:
Define as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução nos cenários a que se refere o n.o 6 e as implicações de tais medidas de resolução relativamente a outras entidades do grupo, para a empresa-mãe e para as instituições filiais, a que se refere o n.o 1;
Caso um grupo a que se refere o n.o 1 seja constituído por mais do que um grupo de resolução, define as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para ambos os casos seguintes:
outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução,
outros grupos de resolução;
Analisa em que medida podem os instrumentos de resolução ser aplicados, e os poderes de resolução ser exercidos, em relação a entidades de resolução estabelecidas na União de forma coordenada, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo, ou de determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;
Inclui uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade realizada nos termos do artigo 10.o;
Quando um grupo incluir entidades constituídas em países terceiros, identifica mecanismos adequados de cooperação e coordenação com as autoridades competentes desses países terceiros e as implicações para a resolução na União;
Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo caso estejam reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou segmentos de atividade específicos;
Identifica de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, caso seja necessário recorrer ao Fundo e aos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros não participantes criados nos termos do artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE, define os princípios para partilhar a responsabilidade por esse financiamento entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros participantes e não participantes. O plano não pressupõe nenhum dos seguintes elementos:
qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo criado ao abrigo do artigo 67.o do presente regulamento e os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros não participantes, criados nos termos do artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE,
qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central, ou
qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.
Esses princípios são definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e têm em consideração, em particular, o artigo 107.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE e o impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa.
O plano de resolução a nível do grupo não deve ter um impacto desproporcionado sobre qualquer Estado-Membro.
Para efeitos da revisão ou atualização dos planos de resolução a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições, o BCE ou as autoridades nacionais competentes comunicam imediatamente ao CUR qualquer alteração que torne necessária essa revisão ou atualização.
A análise, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, é realizada após a execução das medidas de resolução ou após o exercício dos poderes a que se refere o artigo 21.o.
Aquando da fixação dos prazos referidos no n.o 9, alíneas o) e p), do presente artigo, nas circunstâncias a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, o CUR tem em conta o prazo para o cumprimento do requisito a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 9.o
Planos de resolução elaborados pelas autoridades nacionais de resolução
Artigo 10.o
Avaliação da resolubilidade
Aquando da elaboração e atualização de planos de resolução nos termos do artigo 8.o, o CUR, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, avalia em que medida as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução sem pressupor qualquer um dos seguintes elementos:
Qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o;
Qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central; ou
Qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.
O CUR notifica oportunamente a EBA caso uma instituição não seja considerada suscetível de resolução.
O CUR notifica oportunamente a EBA caso um grupo não seja considerado passível de resolução.
Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o CUR avalia a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.
A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo é realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo.
No prazo de duas semanas a contar da data de receção de um relatório efetuado nos termos do n.o 7 do presente artigo, a entidade propõe ao CUR possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade ou a empresa-mãe cumpre o artigo 12.o-F ou o artigo 12.o-G e o requisito combinado de reservas de fundos próprios, caso um impedimento significativo à resolubilidade se deva a uma das seguintes situações:
a entidade cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos a que se referem os artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento; ou
a entidade não cumpre os requisitos referidos nos artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento.
Quando propuser o calendário para a aplicação das medidas referidas no segundo parágrafo, a entidade tem em conta os motivos que conduziram ao impedimento significativo. O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, avalia se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em questão.
Ao identificar medidas alternativas, o CUR demonstra de que forma as medidas propostas pela instituição não são adequadas para eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas para os eliminar. O CUR tem em conta a ameaça para a estabilidade financeira decorrente desses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira nos outros Estados-Membros e no conjunto da União.
O CUR tem também em conta a necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa que ultrapasse o necessário para eliminar os impedimentos à resolubilidade ou seja desproporcionado.
Para efeitos do n.o 10, o CUR, se for caso disso, dá instruções às autoridades nacionais de resolução para tomarem qualquer das seguintes medidas:
Impor que a entidade reveja os eventuais acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que cubram a prestação de funções críticas;
Impor que a entidade limite a sua exposição máxima individual ou agregada;
Impor requisitos de informação adicionais específicos ou periódicos relevantes para efeitos de resolução;
Impor que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
Impor que a entidade limite ou cesse atividades específicas em curso ou limite atividades propostas;
Limitar ou prevenir o desenvolvimento de segmentos de atividade novos ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
Impor a alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da entidade ou de qualquer entidade do grupo direta ou indiretamente sob o seu controlo, de modo a assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;
Impor que uma entidade crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;
Impor que uma entidade emita passivos elegíveis para cumprir os requisitos do ►M1 artigos 12.o-F e 12.o-G ◄ ;
Impor que uma entidade tome outras medidas para cumprir os requisitos referidos no ►M1 artigos 12.o-F e 12.o-G ◄ , nomeadamente tente renegociar qualquer passivo elegível e instrumento adicional de fundos próprios de nível 1 ou 2 que tenha emitido, a fim de assegurar que qualquer decisão do CUR de redução ou conversão desse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento;
Exigir que uma entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o-F e 12.o-G do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como dos requisitos do artigo 12.o-F ou do artigo 12.o-G do presente regulamento, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
A fim de assegurar o cumprimento permanente do disposto no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, exigir que uma entidade altere o perfil de vencimento:
dos instrumentos de fundos próprios, depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes, incluindo o BCE, e
dos passivos elegíveis referidos no artigo 12.o-C e no artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a).
Se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução tomam diretamente as medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j).
As decisões tomadas nos termos dos n.os 10 e 11 cumprem os seguintes requisitos:
Ser fundamentadas quanto à avaliação ou determinação em questão;
Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcionada estabelecido no n.o 10.
Artigo 10.o-A
Poder para proibir determinadas distribuições
Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:
Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou
Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade nacional de resolução e o CUR.
Na situação a que se refere o n.o 1, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:
A razão, duração e dimensão do incumprimento, bem como o seu impacto na resolubilidade;
A evolução da situação financeira da entidade e a probabilidade de, num futuro previsível, preencher a condição a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a);
A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 num prazo razoável;
Caso a entidade seja incapaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 12.o-C ou no artigo 12.o-G, n.o 2, do presente regulamento, o facto de essa incapacidade ser de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado;
A questão de saber se o exercício do poder a que se refere o n.o 1 é o meio mais adequado e proporcionado para tratar a situação da entidade, tendo em conta o seu potencial impacto tanto nas condições de financiamento como na resolubilidade da entidade em causa.
O CUR volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses, enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1.
Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:
O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros, que conduz a uma tensão generalizada nos mercados financeiros em vários segmentos desses mercados;
A perturbação a que se refere a alínea a) não só resulta numa maior volatilidade dos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis da entidade ou em custos acrescidos para esta, como também conduz a um encerramento total ou parcial dos mercados que impede a entidade de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis nesses mercados;
Observa-se o encerramento dos mercados a que se refere a alínea b) não só para a entidade em causa, mas também para várias outras entidades;
A perturbação a que se refere a alínea a) impede a entidade em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis suficientes para corrigir o incumprimento; ou
O exercício do poder a que se refere o n.o 1 conduz a repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente assim a estabilidade financeira.
Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR notifica as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, da sua decisão e fundamenta por escrito a sua avaliação.
O CUR repete todos os meses a sua avaliação para determinar se é aplicável a exceção referida no primeiro parágrafo.
A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:
Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;
mais
Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;
menos
Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.
O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.
Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
em que «Qn » = ordinal do quartil em causa.
Artigo 11.o
Obrigações simplificadas para determinadas instituições
Para esse efeito, o CUR tem em conta:
A natureza da atividade da instituição ou grupo, a sua estrutura acionista, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, dimensão e estatuto jurídico, a sua interconetividade com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades;
A sua participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas cooperativos de solidariedade mútua a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Qualquer exercício de serviços ou atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ); e
Se a sua situação de insolvência e subsequente entrada em liquidação, ao abrigo dos processos normais de insolvência, seria suscetível de afetar negativamente e de forma significativa os mercados financeiros, outras instituições, as condições de financiamento ou a economia em geral.
O CUR efetua a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo após consulta, se for caso disso, da autoridade macroprudencial nacional e, se for caso disso, do ESRB.
Quando aplicar obrigações simplificadas, o CUR determina:
O teor e os pormenores dos planos de resolução previstos no artigo 7.o;
A data até à qual os primeiros planos de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização dos planos de resolução, que pode ser inferior à prevista no artigo 8.o, n.o 12;
O teor e os pormenores da informação que as instituições têm de fornecer tal como previsto no artigo 8.o, n.o 9, do presente regulamento e na secção B do anexo da Diretiva 2014/59/UE;
O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista no artigo 10.o do presente regulamento e na secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE.
Caso seja concedida uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo, a obrigação de elaborar o plano de resolução é aplicável em base consolidada ao organismo central e às instituições nele filiadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o efeito, entende-se que qualquer referência, no presente capítulo 1, a um grupo inclui um organismo central e as instituições nele filiadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as respetivas filiais, e que qualquer referência a empresas-mãe ou instituições sujeitas a supervisão em base consolidada por força do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE inclui o organismo central.
Para feitos do presente número, entende-se que as operações de uma instituição constituem uma parte significativa do sistema financeiro desse Estado-Membro participante, se:
O valor total dos seus ativos excede 30 000 000 000 EUR; ou
O rácio entre o total dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro de estabelecimento excede 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 EUR.
Artigo 12.o
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
A autoridade nacional de resolução comunica, sem demora indevida, as informações referidas no primeiro parágrafo ao CUR.
Artigo 12.o-A
Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
O requisito referido no n.o 1 do presente artigo, é calculado em conformidade com o artigo 12.o-D, n.o 3, n.o 4 ou n.o 6, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:
Do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e
Da medida da exposição total da entidade relevante a que se refere o n.o 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033, entendem‐se da seguinte forma:
As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;
As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao montante total das posições em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, a multiplicar por 12,5.
Nos termos do artigo 65.o, da Diretiva (UE) 20192019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios adicionais das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 12.o-B
Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
Não obstante o artigo 12.o-A, o CUR isenta do requisito previsto no artigo 12.o-A, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Essas instituições serão liquidadas em processos nacionais de insolvência ou noutros tipos de processos previstos para essas instituições e aplicados nos termos do artigo 38.o, do artigo 40.o ou do artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE; e
Os processos referidos na alínea a) garantem que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de modo a cumprir os objetivos da resolução.
Artigo 12.o-C
Passivos elegíveis para as entidades de resolução
Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
Artigo 72.o-A;
Artigo 72.o-B, com exceção do n.o 2, alínea d); e
Artigo 72.o-C.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que o presente regulamento se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento.
Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:
O montante de capital do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado pela característica de derivado embutido, e o montante total do passivo decorrente do instrumento de dívida, incluindo o derivado embutido, pode ser avaliado diariamente por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, em conformidade com os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou
O instrumento de dívida inclui uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito em caso de insolvência do emitente e de resolução do emitente é fixo ou crescente, e não excede o montante do passivo pago inicialmente.
Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.
Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo.
Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
São emitidos em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a);
O exercício dos poderes de redução ou de conversão em relação a esses passivos em conformidade com o artigo 21.o não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução;
Esses passivos não excedem o montante que se obtém subtraindo:
a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, alínea b),
do montante exigido em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 1.
Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 12.o-D, n.o 4, ou no artigo 12.o-E, n.o 1, alínea a), o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, assegura que uma parte do requisito referido no artigo 12.o-F correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. O CUR pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) × 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:
Para as entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, o CUR limita a parte do requisito referido no artigo 12.o-F que deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se o CUR tiver avaliado que:
O acesso ao Fundo não é considerado uma opção para a resolução dessa entidade de resolução no plano de resolução; e
Caso não se aplique a alínea a), o requisito referido no artigo 12.o-F permite a essa entidade de resolução cumprir o requisito referido no artigo 27.o, n.o 7.
Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, o CUR tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa.
O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 5.
Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 12.o-F, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, do presente artigo, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvências, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5;
Existe o risco de, em consequência da aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.os 3 ou 5, os credores cujos créditos resultem de tais passivos incorrerem em perdas superiores àquelas em que incorreriam em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência;
O montante dos fundos próprios e outros passivos subordinados não excede o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não incorram em perdas acima do nível daquelas em que teriam incorrido em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência.
Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5, totaliza mais de 10 % dessa classe, o CUR avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.
Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7.
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, o CUR pode decidir que o requisito referido no artigo 12.o-F do presente regulamento deve ser cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos referidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 12.o-D, n.o 4, e no artigo 12.o-F do presente regulamento, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:
8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade; ou
O montante resultante da aplicação da fórmula A × 2 + B × 2 + C, em que A, B e C representam os montantes a seguir indicados:
A = o montante resultante do requisito a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
B = o montante resultante do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE;
C = o montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
As condições que o CUR deve ter em consideração são as seguintes:
Foram identificados, na anterior avaliação da resolubilidade, impedimentos significativos à resolubilidade e:
não foram tomadas medidas corretivas, na sequência da aplicação das medidas a que se refere o artigo 10.o, n.o 11, dentro do prazo imposto pelo CUR, ou
nenhuma das medidas a que se refere o artigo 10.o, n.o 11, permite obviar aos impedimentos significativos identificados, e o exercício do poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo compensaria parcial ou integralmente o impacto negativo dos impedimentos significativos na resolubilidade;
O CUR considera que a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução preferida da entidade de resolução são limitadas, tendo em conta a dimensão da entidade, a interligação, a natureza, o âmbito, o risco e a complexidade das suas atividades, o seu estatuto jurídico e a sua estrutura acionista; ou
O requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE reflete o facto de a entidade de resolução que é uma G-SII ou que está sujeita ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento se situar entre os primeiros 20 % das instituições, em termos de nível de risco, para as quais o CUR determina o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, do presente regulamento.
Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, o CUR arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo.
Ao tomar essas decisões, o CUR tem igualmente em conta os seguintes aspetos:
A profundidade do mercado para os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos elegíveis subordinados da entidade de resolução, a fixação dos preços de tais instrumentos caso existam, e o tempo necessário para executar as transações necessárias para efeitos de cumprimento da decisão;
O montante dos instrumentos de passivos elegíveis que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual inferior a um ano à data da decisão, a fim de proceder a ajustamentos quantitativos aos requisitos referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo;
A disponibilidade e o montante dos instrumentos que preenchem todas as condições a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), desse regulamento;
A questão de saber se o montante dos passivos que estão excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5, e que, em processos normais de insolvência, têm uma posição de prioridade igual ou inferior aos passivos elegíveis com a posição de prioridade mais elevada é significativo em comparação com os fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução. Caso o montante dos passivos excluídos não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução, o montante excluído é considerado como não sendo significativo. Acima desse limiar, cabe ao CUR avaliar se os passivos excluídos são ou não significativos;
O modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia; e
O impacto dos eventuais custos de restruturação na recapitalização da entidade de resolução.
Artigo 12.o-D
Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
O requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado pelo CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, com base nos seguintes critérios:
A necessidade de assegurar que o grupo de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação à entidade de resolução dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;
A necessidade de assegurar, se for caso disso, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, mas não sejam entidades de resolução, disponham de fundos próprios e passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso lhes sejam aplicados, respetivamente, o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e de conversão, as perdas possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o rácio de alavancagem das entidades em causa possam ser restabelecidos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;
A necessidade de assegurar, se o plano de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5 do presente regulamento, ou ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, que a entidade de resolução disponha de fundos próprios e outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para absorver as perdas e reestabelecer o seu rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o seu rácio de alavancagem no nível necessário para que a entidade de resolução possa continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;
A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade;
A medida em que a situação de insolvência da entidade teria efeitos negativos na estabilidade financeira, nomeadamente através do contágio de outras instituições ou entidades, por via da interligação da entidade com essas outras instituições ou entidades ou com o resto do sistema financeiro.
Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 8.o, n.o 6, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:
As perdas em que se prevê que a entidade irá incorrer sejam totalmente absorvidas («absorção das perdas»);
A entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1 ou n.o 3, mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas no nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de um ato legislativo equivalente durante um período adequado não superior a um ano («recapitalização»).
▼M4 —————
Em derrogação do primeiro parágrafo, o CUR pode avaliar se se justifica determinar a aplicação do requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, a uma entidade de liquidação em base individual num montante superior ao montante suficiente para absorver as perdas nos termos do n.o 2, alínea a), do presente artigo. Na sua avaliação, o CUR tem em conta, em especial, o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro, inclusive no que se refere à capacidade de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos. Se o CUR determinar o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, a entidade de liquidação cumpre esse requisito utilizando um ou mais dos seguintes elementos:
Fundos próprios;
Passivos que cumprem os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b) e d), desse regulamento;
Os passivos a que se refere o artigo 12.o-C, n.o 2.
O artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não se aplicam às entidades de liquidação em relação às quais o CUR não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, do presente regulamento.
As participações em instrumentos de fundos próprios e em passivos elegíveis emitidos por instituições filiais que sejam entidades de liquidação para as quais o CUR não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, não podem ser deduzidas nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Em derrogação do quarto parágrafo, uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 2.o que não seja, ela própria, uma entidade de resolução, mas que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União deduz as suas participações em instrumentos de fundos próprios de instituições filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução e que sejam entidades de liquidação para as quais o CUR não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, caso o montante agregado dessas participações seja igual ou superior a 7 % do montante total dos seus fundos próprios ou passivos que cumpram os critérios de elegibilidade especificados no artigo 12.o-G, n.o 2, calculado anualmente em 31 de dezembro, como a média dos 12 meses anteriores.
No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:
Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:
do montante das perdas a absorver em caso de resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE da entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução; e
de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o seu requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida; e
Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), a soma:
do montante das perdas a absorver em caso de resolução, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução, e
de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.
Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7.
Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:
Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e
Depois de consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.
O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade sustenta a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.
Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano.
No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:
13,5 %, quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a); e
5 %, quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b).
Em derrogação do artigo 12.o-C, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 12.o-C, n.o 3, do presente regulamento.
Quando tomar a decisão de apresentar um pedido nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional de resolução tem em conta os seguintes aspetos:
A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;
A medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;
A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 12.o-F.
A falta de um pedido da autoridade nacional de resolução nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão do CUR nos termos do artigo 12.o-C, n.o 5.
No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:
Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:
do montante das perdas a absorver, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE da entidade; e
de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução; e
Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:
do montante das perdas a absorver, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e
de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução.
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.
Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7.
Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:
Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e
Depois de consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade relevante após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução.
O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número, num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.
Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após o exercício do poder referido no artigo 21.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano.
Se o CUR previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:
Cobrir o montante dos passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5;
Assegurar que estejam reunidas as condições referidas no n.o 2.
Artigo 12.o-E
Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE
Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:
Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e
Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pelo CUR especificamente para a entidade, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.
Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:
Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-B e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e
Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pelo CUR especificamente para essa filial importante em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que deve ser cumprido com fundos próprios e passivos que preencham as condições estabelecidas no artigo 12.o-G e no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
O CUR apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):
Se o requisito referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), do presente artigo não for suficiente para cumprir as condições estabelecidas no artigo 12.o-D; e
Na medida em que garanta que as condições estabelecidas no artigo 12.o-D são cumpridas.
Artigo 12.o-F
Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução
Artigo 12.o-G
Aplicação do requisito mínimo para os fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução
O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 2.o, alínea b), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E em base consolidada.
Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o CUR pode decidir determinar o requisito estabelecido no artigo 12.o-D em base consolidada para uma filial, tal como referido no presente número, se o CUR concluir que estão preenchidas todas as seguintes condições:
A filial cumpre uma das seguintes condições:
a filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:
a filial está sujeita ao requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE apenas em base consolidada e a determinação do requisito estabelecido no artigo 12.o-D do presente regulamento em base consolidada não conduziria a uma sobreestimativa das necessidades de recapitalização do subgrupo, para efeitos do artigo 12.o-D, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;
O cumprimento do requisito estabelecido no artigo 12.o-D em base consolidada em substituição do cumprimento desse requisito em base individual não prejudica de forma significativa nenhum dos seguintes:
a credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo,
a capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício dos poderes de redução e de conversão, nem
a adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo a redução ou conversão, nos termos do artigo 21.o, dos instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.
Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 12.o-F, n.o 3, cumprem o artigo 12.o-D, n.o 6, em base individual.
Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado com base nos requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D.
Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:
Passivos:
que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;
que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento;
que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios;
que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução;
cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo;
cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo;
cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;
Fundos próprios, como segue:
fundos próprios principais de nível 1, e
outros fundos próprios que:
Caso uma entidade referida no n.o 1 cumpra o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, em base consolidada, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade inclui os seguintes passivos emitidos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do presente artigo por uma filial estabelecida na União incluída na consolidação dessa entidade:
Passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados, quer diretamente quer indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução que não estão incluídas na consolidação da entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, em base consolidada;
Passivos emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução.
Os passivos a que se refere o n.o 2-A, alíneas a) e b), do presente artigo, não podem exceder o montante que se obtém subtraindo do montante do requisito a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, aplicável à filial incluída na consolidação, a soma de todos os seguintes elementos:
Os passivos emitidos à entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, em base consolidada, e por ela comprados diretamente ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução incluídas na consolidação dessa entidade;
O montante dos fundos próprios emitidos nos termos do n.o 2, alínea b), do presente artigo.
O CUR pode permitir que o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:
A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
A entidade de resolução cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.o-F;
A garantia é prestada pelo menos por um montante equivalente ao montante do requisito que substitui;
A garantia é acionada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;
A garantia é coberta por um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), de, pelo menos, 50 % do seu montante;
A garantia financeira que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que, na sequência de margens de avaliação suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir o montante coberto por garantia financeira a que se refere a alínea e);
A garantia financeira que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como garantia para cobrir qualquer outra garantia;
A garantia financeira tem um prazo de vencimento efetivo que preenche uma condição de vencimento idêntica à prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e
Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando tenha sido tomada uma medida de resolução em relação à entidade de resolução.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a pedido do CUR, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa.
Artigo 12.o-H
Dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução
O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:
A filial e a entidade de resolução estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e façam parte do mesmo grupo de resolução;
A entidade de resolução cumpra o requisito a que se refere o artigo 12.o-F;
Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, em especial quando tenha sido tomada uma medida de resolução a respeito da entidade de resolução.
O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:
A filial e a sua empresa-mãe estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e façam parte do mesmo grupo de resolução;
A empresa-mãe cumpra, em base consolidada, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nesse Estado-Membro participante;
Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, em especial quando tenha sido tomada uma medida de resolução a respeito da empresa-mãe.
Artigo 12.o-I
Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central
O CUR pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 12.o-G, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
A instituição de crédito e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central;
O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente, são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;
Em caso de dispensa de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente;
O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 12.o-F, n.o 3; e
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.
Artigo 12.o-J
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-F ou 12.o-G deve ser tratado com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:
Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos do artigo 10.o;
Os poderes referidos no artigo 10.o-A;
As medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;
As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 13.o;
As sanções e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.o e 111.o da Diretiva 2014/59/UE.
Além disso, o CUR ou o BCE podem realizar uma avaliação para determinar se a instituição está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.o.
Artigo 12.o-K
Disposições transitórias e pós-resolução
O CUR determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.
O CUR pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente fundamentado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:
A evolução da situação financeira da entidade;
A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7; e
A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 12.o-C ou no artigo 12.o-G, n.o 2, do presente regulamento, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.
Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 12.o-D, n.os 4 e 5, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:
Em que o CUR ou a autoridade nacional de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna; ou
Em que a entidade de resolução deu execução a uma ação alternativa do setor privado a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ao abrigo da qual os instrumentos de capital e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou em que foram exercidos poderes de redução ou de conversão, nos termos do artigo 21.o, em relação à entidade de resolução, a fim de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.
Quando determinar os períodos de transição, o CUR tem em conta:
A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;
O acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis;
A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 12.o-F.
CAPÍTULO 2
Intervenção precoce
Artigo 13.o
Intervenção precoce
O CUR notifica a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o BCE ou a autoridade nacional competente em causa acompanha de perto, em cooperação com o CUR, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que esta tenha sido obrigada a tomar.
O BCE ou a autoridade nacional competente em causa presta ao CUR todas as informações necessárias a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição e para avaliar os ativos e passivos da instituição nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 15.
O CUR tem também o poder de exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de programa de resolução para a instituição ou grupo em causa.
O CUR informa o BCE, as autoridades nacionais competentes em causa e as autoridades nacionais de resolução em causa sobre qualquer medida que tomar ao abrigo do presente número.
CAPÍTULO 3
Resolução
Artigo 14.o
Objetivos da resolução
Os objetivos de resolução a que se refere o n.o 1 são os seguintes:
Assegurar a continuidade das funções críticas;
Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;
Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário;
Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;
Proteger os fundos e ativos dos clientes.
Ao prosseguir os objetivos a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, o Conselho e a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, procuram reduzir ao mínimo o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.
Artigo 15.o
Princípios gerais que regem a resolução
Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.o, o CUR, o Conselho, a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a medida de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios:
Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;
Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos, nos termos do artigo 17.o, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;
O órgão de administração e a direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, exceto nos casos em que a manutenção do órgão de administração e da direção de topo, no todo ou em parte, de acordo com as circunstâncias, é considerada necessária para a realização dos objetivos da resolução;
O órgão de administração e a direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para a consecução dos objetivos da resolução;
As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal nacional, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição objeto de resolução;
Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa;
Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria tido de incorrer se a entidade referida no artigo 2.o tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas no artigo 29.o;
Os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e
A medida de resolução é adotada de acordo com as salvaguardas previstas no presente regulamento.
O presente número é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração de acordo com o direito ou as práticas nacionais.
Artigo 16.o
Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe
Artigo 17.o
Ordem de prioridade dos créditos
Caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, o sistema de garantia de depósitos é responsável nos termos previstos no artigo 79.o.
Artigo 18.o
Procedimento de resolução
O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.o 6 em relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam as seguintes condições:
A entidade encontra-se em situação ou em risco de insolvência;
Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o, n.o 1, realizadas em relação à entidade, impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável;
É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.o 5.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.
Caso o BCE considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma instituição ou grupo referido no primeiro parágrafo, comunica sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), pelo CUR, na sua sessão executiva ou, se for caso disso, pelas autoridades nacionais de resolução em estreita cooperação com o BCE. O BCE pode também informar o CUR ou as autoridades nacionais de resolução em causa de que considera que a condição prevista nessa alínea está preenchida.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:
A entidade deixou de cumprir, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE, nomeadamente, mas não exclusivamente, devido ao facto de a instituição ter sofrido ou ir provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;
Os ativos da entidade são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;
A entidade é incapaz, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento;
É necessário um apoio financeiro público extraordinário, exceto se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira, esse apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:
uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,
uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos, ou
uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem uma vantagem à entidade, caso não se verifiquem, em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número nem as circunstâncias referidas no artigo 21.o, n.o 1.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), as medidas de garantia ou equivalentes previstas nessas disposições são reservadas às entidades solventes e dependem de aprovação final no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais. Essas medidas devem ter caráter cautelar e temporário, devem ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar perdas que a entidade tenha sofrido ou seja suscetível de vir a sofrer num futuro próximo.
As medidas de apoio ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), devem limitar-se às entradas de capital necessárias para resolver a escassez de capital determinada nos testes de esforço nacionais, da União ou a nível do MUS, nas análises da qualidade dos ativos ou em exercícios equivalentes realizados pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, e confirmados pela autoridade competente.
Se apresentar uma proposta legislativa ao abrigo do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento do mesmo modo.
Se as condições previstas no n.o 1 estiverem satisfeitas, o CUR adota um programa de resolução. O programa de resolução:
Coloca a entidade sob resolução;
Determina a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, à instituição objeto de resolução, em particular as eventuais exclusões da aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.os 5 e 14;
Determina a utilização do Fundo com vista a apoiar a medida de resolução nos termos do artigo 76.o e de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 19.o.
No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou, nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, apresenta objeções sobre os aspetos discricionários do programa de resolução.
No prazo de 12 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão pode propor ao Conselho que:
Formule objeções ao programa de resolução devido ao facto de o programa de resolução adotado pelo CUR não cumprir o critério de interesse público referido no n.o 1, alínea c);
Aprove ou formule objeções a uma alteração significativa do montante do Fundo previsto no programa de resolução do CUR.
Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo, o Conselho delibera por maioria simples.
O programa de resolução só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão no prazo de 24 horas após a sua transmissão pelo CUR.
O Conselho ou a Comissão, consoante o caso, explica as razões por que exerce os seus poderes de oposição.
Se, no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o Conselho aprovar a proposta da Comissão no sentido de alterar o programa de resolução pelo motivo referido no terceiro parágrafo, alínea b), ou a Comissão tiver apresentado objeções ao abrigo do segundo parágrafo, o CUR, no prazo de oito horas, altera o programa de resolução de acordo com as razões expostas.
Se o programa de resolução adotado pelo CUR previr a exclusão de determinados passivos nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.o, n.o 5, e essa exclusão exigir uma contribuição do Fundo ou uma fonte de financiamento alternativa, a fim de proteger a integridade do mercado interno, a Comissão pode proibir ou exigir alterações da exclusão proposta, expondo razões adequadas com base no incumprimento dos requisitos previstos no artigo 27.o e no ato delegado adotado pela Comissão com base no artigo 44.o, n.o 11, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 19.o
Auxílios estatais e auxílios do Fundo
No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 18.o do presente regulamento, as instituições da União devem agir em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE e tornar públicas, de modo adequado, todas as informações pertinentes sobre a sua organização interna a este respeito.
A notificação nos termos do presente número desencadeia uma investigação preliminar da Comissão durante a qual a Comissão pode solicitar ao CUR informações complementares. A Comissão avalia se a utilização do Fundo distorce ou ameaça distorcer a concorrência, favorecendo a entidade beneficiária ou qualquer outra empresa, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, sendo assim incompatível com o mercado interno. A Comissão aplica à utilização do Fundo os critérios estabelecidos para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais consagradas no artigo 107.o do TFUE. O CUR fornece à Comissão as informações que esta considere necessárias para efetuar essa avaliação.
Se a Comissão tiver sérias dúvidas quanto à compatibilidade da utilização proposta do Fundo com o mercado interno ou se o CUR não tiver fornecido as informações necessárias no seguimento de um pedido da Comissão nos termos do segundo parágrafo, a Comissão abre uma investigação aprofundada e notificar o CUR desse facto. A Comissão publica a sua decisão de abrir uma investigação aprofundada no Jornal Oficial da União Europeia. O CUR, qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação cujos interesses possam ser afetados pela utilização do Fundo podem apresentar comentários à Comissão dentro do prazo que a notificação especificar. O CUR pode apresentar observações sobre os comentários apresentados pelos Estados-Membros e por outros terceiros interessados dentro do prazo que a Comissão especificar. No final do período de investigação, a Comissão avalia se a utilização do Fundo é compatível com o mercado interno.
Para as suas avaliações e investigações ao abrigo do presente número, a Comissão norteia-se por todos os regulamentos pertinentes adotados nos termos do artigo 109.o do TFUE, juntamente com as comunicações, orientações e medidas pertinentes adotadas pela Comissão em aplicação das regras dos Tratados em matéria de auxílios estatais, que estejam em vigor no momento em que a avaliação for efetuada. Essas medidas devem ser aplicadas como se as referências ao Estado-Membro responsável por notificar o auxílio foram referências ao CUR e com quaisquer outras alterações necessárias.
A Comissão adota uma decisão sobre a compatibilidade da utilização do Fundo com o mercado interno dirigida ao CUR e às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Essa decisão pode ser dependente de condições, compromissos ou obrigações relativamente ao beneficiário.
A decisão pode igualmente impor obrigações ao CUR, às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante ou dos Estados-Membros em causa ou ao beneficiário para permitir controlar o seu cumprimento. Tais disposições podem incluir a obrigação de nomear um administrador fiduciário ou outra pessoa independente para auxiliar no controlo. Um administrador fiduciário, ou outra pessoa independente, pode desempenhar as funções que a decisão da Comissão especificar.
Todas as decisões adotadas ao abrigo do presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão pode proferir uma decisão negativa, dirigida ao CUR, caso decida que a utilização proposta do Fundo é incompatível com o mercado interno e não pode ser efetuada da forma proposta pelo CUR. Ao receber uma tal decisão, o CUR reconsidera o seu programa de resolução e prepara um programa de resolução revisto.
O CUR transfere para o Fundo todos os montantes recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo, e tem em conta esses montantes quando determinar as contribuições nos termos dos artigos 70.o e 71.o.
O procedimento de recuperação a que se refere o primeiro parágrafo deve respeitar o direito dos beneficiários a uma boa administração e ao acesso aos documentos, como previsto nos artigos 41.o e 42.o da Carta.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o no que diz respeito às regras processuais relativas:
Ao cálculo da taxa de juro a aplicar em caso de uma decisão de recuperação nos termos do n.o 5;
Às garantias do direito a uma boa administração e ao acesso aos documentos referidos no n.o 5.
Artigo 20.o
Avaliação para fins de resolução
Os objetivos da avaliação são os seguintes:
Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão ►M1 dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o ◄ se encontram preenchidas;
Se as condições para desencadear a resolução se encontrarem preenchidas, fundamentar a decisão sobre a medida de resolução apropriada a adotar relativamente à entidade a que se refere o artigo 2.o;
Quando for exercido o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade, bem como da redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis;
Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou conversão de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou instrumento de segregação dos ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir, assim como a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares de instrumentos da propriedade;
Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir e fundamentar o entendimento, por parte do CUR, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b);
Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados ou o poder para reduzir ou converter ►M1 os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o ◄ é exercido.
Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer eventual futura concessão de apoio financeiro público extraordinário ou assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou qualquer assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro à entidade a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução ou exercido o poder de redução ou conversão ►M1 dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o ◄ . Além disso, caso seja aplicado um instrumento de resolução, a avaliação deve ter em conta o seguinte:
O CUR pode recuperar as despesas razoáveis devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 22.o, n.o 6;
O Fundo pode cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 76.o.
A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o:
Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da entidade a que se refere o artigo 2.o;
Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;
A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o, com a indicação dos créditos correspondentes e da sua prioridade referida no artigo 17.o.
A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.
Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:
Assegurar que as perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade;
Fundamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do n.o 12 do presente artigo.
Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 2.o seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória dessa entidade, o CUR pode requerer que a autoridade de resolução:
Exerça o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;
Dê instruções a uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos para efetuar um novo pagamento da contrapartida, no que diz respeito aos ativos, direitos ou passivos, a uma instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que diz respeito aos outros instrumentos de propriedade, aos proprietários desses instrumentos de propriedade.
A avaliação a que se refere o n.o 16 determina:
O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos pertinentes, teriam recebido se uma instituição objeto de resolução, em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos, tivesse entrado num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão relativa à medida de resolução;
O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução de uma instituição objeto de resolução; e
Se existe alguma diferença entre o tratamento referido na alínea a) do presente número e o tratamento referido na alínea b) do presente número.
A avaliação a que se refere o n.o 16:
Pressupõe que a instituição objeto de resolução, em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos, entraria num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão relativa à medida de resolução;
Pressupõe que a medida ou as medidas de resolução não teriam produzido efeitos;
Não tem em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução.
Artigo 21.o
Redução ou conversão de instrumentos de capital e dos passivos elegíveis
O CUR exerce o poder de reduzir ou converter ►M1 instrumentos de capital relevantes, e os passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se as condições de aplicação dos referidos números estiverem reunidas, apenas se avaliar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:
Se tiver sido determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o estão preenchidas, antes de serem tomadas medidas de resolução;
A entidade deixará de ser viável a menos que ►M1 os instrumentos de capital relevantes, e os passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ sejam reduzidos ou convertidos em capitais próprios;
No caso de instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;
No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa-mãe que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;
É exigido um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).
A avaliação das condições a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo são efetuadas pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, em sessão executiva, pode igualmente efetuar essa avaliação.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, só se considera que uma entidade a que se refere o artigo 2.o ou um grupo deixaram de ser viáveis se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em risco de insolvência;
Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado, ou ações de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, para além da redução ou conversão ►M1 dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ , isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, evitariam a situação de insolvência dessa entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.
Caso os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis tenham sido adquiridos pela entidade de resolução indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução, o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis é exercido em conjunto com o exercício do mesmo poder ao nível da empresa-mãe da entidade em causa ou ao nível das outras empresas-mãe que não sejam entidades de resolução, de modo que as perdas sejam efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a entidade em causa seja recapitalizada pela entidade de resolução.
Após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes ou dos passivos elegíveis independentemente de uma medida de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 20.o, n.o 16, e aplica-se o artigo 76.o, n.o 1, alínea e).
Quando esse poder for exercido, a redução ou conversão é realizada em conformidade com o princípio a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea g).
O CUR assegura que, antes de as autoridades nacionais de resolução exercerem o poder de redução ou de conversão ►M1 dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ , é efetuada uma avaliação dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o ou de um grupo, nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 15. Essa avaliação deve servir de base ao cálculo da redução a aplicar aos ►M1 dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ a fim de absorver as perdas e do nível de conversão a aplicar aos ►M1 dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A ◄ a fim de recapitalizar a entidade a que se refere o artigo 2.o ou o grupo.
O CUR assegura que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução ou de conversão sem demora, de acordo com a ordem de prioridade dos créditos prevista no artigo 17.o, de forma a produzir os seguintes resultados:
Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e na medida da sua capacidade;
O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 é reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou em ambos, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução previstos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
O montante de capital dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A é reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.
Artigo 22.o
Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução
Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, alínea b), são os seguintes:
O instrumento de alienação da atividade;
O instrumento de criação de uma instituição de transição;
O instrumento de segregação de ativos;
O instrumento de recapitalização interna.
Aquando da adoção do programa de resolução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, o CUR deve ter em conta os seguintes fatores:
Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação realizada ao abrigo do artigo 20.o;
A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;
As possibilidades de comercialização do valor incorpóreo do negócio da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;
O período de tempo disponível.
O CUR pode recuperar quaisquer despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:
Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à instituição objeto de resolução ou, se for o caso, aos proprietários de instrumentos de propriedade;
Da instituição objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado; ou
Das receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos, com estatuto de credor privilegiado.
Quaisquer receitas recebidas pelas autoridades nacionais de resolução no âmbito da utilização do Fundo devem ser reembolsadas ao CUR.
Artigo 23.o
Programa de resolução
O programa de resolução adotado pelo CUR nos termos do artigo 18.o estabelece, em conformidade com quaisquer decisões em matéria de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo, os detalhes relativos aos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 1, a ser implementadas pelas autoridades nacionais de resolução em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2014/59/UE, conforme transposta para a legislação nacional, e determina os montantes específicos e objetivos para os quais o Fundo deve ser utilizado.
O programa de resolução deve apresentar em linhas gerais as medidas de resolução que devem ser adotadas pelo CUR em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo estabelecidas nos Estados-Membros participantes, com a finalidade de cumprir os objetivos e princípios da resolução a que se referem os artigos 14.o e 15.o.
Aquando da adoção de um programa de resolução, o CUR, o Conselho e a Comissão têm em conta e seguem o plano de resolução referido no artigo 8.o, a não ser que o CUR entenda que, tendo em conta as circunstâncias do caso, os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas no plano de resolução.
No decurso do processo de resolução, o CUR pode alterar e atualizar o programa de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso. Para alterações e atualizações é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.o.
Além disso, o programa de resolução deve prever, se for caso disso, a designação, por parte das autoridades nacionais de resolução, de um administrador especial para a instituição objeto de resolução nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/59/UE. O CUR pode estabelecer que o mesmo administrador especial é nomeado para todas as entidades afiliadas de um mesmo grupo se tal for necessário para facilitar soluções destinadas a restabelecer a solidez financeira das entidades em causa.
Artigo 24.o
Instrumento de alienação da atividade
No âmbito do programa de resolução, o instrumento de alienação da atividade consiste na transferência para um adquirente, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:
Instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução; ou
A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.
Quanto ao instrumento de alienação da atividade, o programa de resolução deve prever o seguinte:
Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 38.o, n.o 1 e n.os 7 a 11 da Diretiva 2014/59/UE;
As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência nos termos do artigo 38.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE;
Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, nos termos do artigo 38.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE;
As medidas que devem ser tomadas pela autoridade nacional de resolução para promover a alienação dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos nos termos do artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/59/UE;
Se o respeito dos requisitos de promoção pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.o 3 do presente artigo.
O CUR pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem ter de satisfazer os requisitos de promoção previstos no n.o 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela situação de insolvência ou eventual situação de insolvência da instituição objeto de resolução; e
Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 14.o, n.o 2, alínea b).
Artigo 25.o
Instrumento de criação de uma instituição de transição
No âmbito do programa de resolução, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:
Instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;
A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.
Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o programa de resolução deve prever o seguinte:
Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 40.o, n.os 1 a 12 da Diretiva 2014/59/UE;
Os preparativos para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução, nos termos do artigo 41.o, n.os 1, 2, 3 e n.os 5 a 9, da Diretiva 2014/59/UE;
Os preparativos para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, nos termos do artigo 41.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 26.o
Instrumento de segregação de ativos
Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o programa de resolução deve prever o seguinte:
Os ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para um veículo de gestão de ativos, nos termos do artigo 42.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, da Diretiva 2014/59/UE;
A contrapartida pela qual os ativos, direitos e passivos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 20.o do presente regulamento, no artigo 42.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, e com o enquadramento da União para os auxílios estatais.
O primeiro parágrafo, alínea b), não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.
Artigo 27.o
Instrumento de recapitalização interna (bail-in)
O instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins:
Recapitalizar uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento que preencha as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade de cumprir as condições de autorização, na medida em que essas condições se apliquem à entidade e de continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE nos casos em que a entidade tenha sido autorizada ao abrigo destas diretivas, bem como para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade;
Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos:
para uma instituição de transição, a fim de garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição, ou
ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos.
No âmbito do programa de resolução, no que diz respeito ao instrumento de recapitalização interna, deve estabelecer-se o seguinte:
O montante agregado em que deve ser reduzido ou convertido o valor dos ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , nos termos do n.o 13;
Os passivos que podem ser excluídos nos termos dos n.os 5 a 14;
Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização do negócio a apresentar nos termos do n.o 16.
Se não estiverem preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de recapitalização interna referido na alínea d) do mesmo número, conforme apropriado.
Os seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro, não devem ser objeto de redução e de conversão:
Depósitos cobertos;
Passivos garantidos, incluindo as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas;
Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), desde que esses cliente estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável;
Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade referida no artigo 2.o (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;
Passivos devidos a instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;
Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;
Passivos devidos às seguintes pessoas:
trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,
credores comerciais, em consequência do fornecimento à instituição ou entidade referida no artigo 2.o de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,
autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo da legislação aplicável,
sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE,
Passivos perante as entidades referidas na Diretiva 2014/59/UE, artigo 1.o, n.o 1, alínea a), alínea b), alínea c) ou alínea d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem elas próprias entidades de resolução, independentemente dos seus prazos de vencimento, exceto se esses passivos tiverem prioridade inferior em relação aos passivos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional pertinente do Estado-Membro participante que rege os processos normais de insolvência aplicáveis em 28 de dezembro de 2020; nos casos em que essa exceção se aplica, o CUR avalia se o montante dos elementos que cumprem o disposto no artigo 12.o-G, n.o 2, é suficiente para apoiar a implementação da estratégia de resolução preferida.
O primeiro parágrafo, alínea g), subalínea i), não é aplicável à componente variável da remuneração dos responsáveis materiais pela assunção de riscos como identificados no artigo 92.o da Diretiva 2013/36/UE.
O CUR assegura que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente.
Sem prejuízo das regras relativas aos grandes riscos previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, a fim de garantir a resolubilidade das entidades e dos grupos, o CUR dá instruções às autoridades nacionais de resolução para limitarem, nos termos do artigo 10.o, n.o 11, alínea b), do presente regulamento a medida na qual as outras instituições detêm ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , com exceção dos passivos detidos por entidades que pertençam ao mesmo grupo.
Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado um instrumento de recapitalização interna, determinados passivos podem ser excluídos ou parcialmente excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão se:
Não for possível a recapitalização interna desse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé realizados pela autoridade nacional de resolução em causa;
A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas, de modo a preservar a capacidade da instituição objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações essenciais;
A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas, que perturbaria gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respetivas infraestruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União;
A aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição em valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.
O CUR avalia cuidadosamente se os passivos perante as instituições ou entidades que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem, elas próprias, entidades de resolução e que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, nos termos do n.o 3, alínea h), devem ser excluídos ou parcialmente excluídos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), a fim de assegurar a execução efetiva da estratégia de resolução.
Caso um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna sejam total ou parcialmente excluídos ao abrigo do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna cumpra o princípio estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea g).
Se um passivo incluído no âmbito da recapitalização interna ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna for total ou parcialmente excluído, nos termos do n.o 5, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tiverem sido completamente transferidas para outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos dos seguintes objetivos:
Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e reduzir a zero o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução, nos termos do n.o 13, alínea a);
Adquirir instrumentos de propriedade ou instrumentos de capital da instituição objeto de resolução com vista a recapitalizar a instituição, nos termos do n.o 13, alínea b).
O Fundo só pode efetuar a contribuição prevista no n.o 6 se:
Os acionistas e/ou os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ tiverem dado, mediante redução, conversão ou de qualquer outro meio, uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 20.o, n.os 1 a 15.o; e
A contribuição do Fundo não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 20.o, n.os 1 a 15.
A contribuição do Fundo a que se refere o n.o 7 do presente artigo pode ser financiada através:
Do montante ao dispor do Fundo recebido através de contribuições prestadas por entidades referidas no artigo 2.o do presente regulamento, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE, bem como no artigo 67.o, n.o 4, e nos artigos 70.o e 71.o do presente regulamento;
Caso os montantes referidos na alínea a) do presente número sejam insuficientes, dos montantes mobilizados através de meios alternativos de financiamento, nos termos dos artigos 73.o e 74.o.
Em circunstâncias extraordinárias, pode ser obtido um financiamento adicional junto de meios alternativos de financiamento, depois de:
O limite de 5 % especificado no n.o 7, alínea b), ter sido atingido; e
Todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis, terem sido objeto de redução ou de conversão total.
Aquando da tomada da decisão referida no n.o 5, são tidos devidamente em conta:
O princípio de que as perdas devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos acionistas e, seguidamente, de um modo geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de preferência;
O nível de capacidade de absorção de perdas que permaneceria na instituição objeto de resolução se fosse excluído o passivo ou classe de passivos; e
A necessidade de manter recursos adequados para o financiamento da resolução.
O CUR aprecia com base numa avaliação que cumpre os requisitos do artigo 20.o, n.os 1 a 15, o agregado:
Se for caso disso, do montante em que devem ser reduzidos os ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ a fim de garantir que o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução seja igual a zero; e
Se for caso disso, do montante em que devem ser convertidos os ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital, a fim de restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1, quer:
da instituição objeto de resolução, quer
da instituição de transição.
A avaliação referida no primeiro parágrafo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ a fim de restabelecer os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, de estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo Fundo nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), bem como de sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição e de lhe permitir continuar a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.
Se o CUR pretender utilizar o instrumento de segregação de ativos referido no artigo 26.o, o montante em que devem ser reduzidos os ►M1 passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ tem em conta, se adequado, uma estimativa prudente das necessidades de capital do veículo de gestão dos ativos.
No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio, a autoridade nacional de resolução em causa fornece ao CUR a sua apreciação do plano. No prazo de um mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio, o CUR avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, vir a restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma entidade a que se refere o artigo 2.o. A avaliação deve ser completada em acordo com a autoridade nacional competente ou com o BCE, se for caso disso.
Se o CUR considerar que o plano permitiria atingir esse objetivo, permite que a autoridade nacional de resolução aprove o plano nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE. Se o CUR não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, dá instruções à autoridade nacional de resolução para que notifique o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da referida diretiva, dos problemas identificados e lhe solicite a alteração do plano de forma a resolvê-los, nos termos do artigo 52.o, n.o 8, dessa Diretiva. Em ambos os casos, tal deve ser feito em acordo com a autoridade nacional competente ou com o BCE, se for caso disso.
No prazo de duas semanas a contar da data de receção dessa notificação, o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas de acordo com o artigo 72.o, n.o 1 da Diretiva 2014/59/UE, apresentam à autoridade nacional de resolução um plano corrigido para aprovação. A autoridade nacional de resolução transmite ao CUR o plano corrigido, bem como a sua apreciação do mesmo. O CUR avalia o plano corrigido e dá instruções à autoridade nacional de resolução para que notifique o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1 da Diretiva 2014/59/UE, no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano corrigido resolve os problemas que foram notificados ou se ainda serão necessárias novas correções.
O CUR comunica o plano de reorganização do negócio do grupo à EBA.
Artigo 28.o
Acompanhamento por parte do CUR
O CUR acompanha de perto a execução do programa de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução:
Cooperam e auxiliam o CUR no exercício da sua função de acompanhamento;
Fornecem, com uma periodicidade estabelecida pelo CUR, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo CUR, sobre a execução do programa de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, nomeadamente sobre:
o funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos,
o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os processos normais de insolvência,
qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição objeto de resolução, as impugnações da decisão de resolução e da avaliação ou relacionado com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou pelos credores,
a nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções,
qualquer outra questão relevante para a execução do programa de resolução, incluindo qualquer violação potencial das salvaguardas previstas na Diretiva 2014/59/UE, que possa ser remetida para o CUR,
a medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução a que se referem os artigos 63.o a 72.o da Diretiva 2014/59/UE são por estas exercidos,
a viabilidade económica, exequibilidade e execução do plano de reorganização do negócio previstos no artigo 27.o, n.o 16.
As autoridades nacionais de resolução apresentam ao CUR um relatório final sobre a execução do programa de resolução.
Artigo 29.o
Execução das decisões nos termos do presente regulamento
Para o efeito, sob reserva do presente regulamento, exercem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/59/UE e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução informam plenamente o CUR quanto ao exercício desses poderes. Quaisquer medidas que tomem devem estar em conformidade com as decisões do CUR por força do presente regulamento.
Aquando da execução dessas decisões, as autoridades nacionais de resolução asseguram que as garantias aplicáveis previstas na Diretiva 2014/59/UE são respeitadas.
Caso uma autoridade de resolução não aplique ou não respeite uma decisão do CUR por força do presente regulamento, ou a aplique de forma que constitua uma ameaça aos objetivos da resolução especificados no artigo 14.o ou à eficaz execução do programa de resolução, o CUR pode instruir uma instituição objeto de resolução:
No caso de uma medida nos termos do artigo 18.o, para transferir para outra pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução; ou
No caso de uma medida nos termos do artigo 18.o, para exigir a conversão de quaisquer instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 21.o;
Adotar quaisquer outras medidas necessárias para dar cumprimento à decisão em causa.
O CUR adota uma decisão de acordo com a alínea c) do primeiro parágrafo, apenas se a medida fizer face de forma significativa à ameaça ao objetivo de resolução relevante ou à execução eficiente do programa de resolução.
Antes de decidir impor qualquer medida, o CUR informa as autoridades nacionais de resolução envolvidas e a Comissão da medida que tenciona adotar. Essa notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas previstas, os motivos que justificam essas medidas e a data em que se pretende que as mesmas produzam efeitos.
A notificação deve ser efetuada no mínimo 24 horas antes da entrada em vigor das medidas. Em circunstâncias excecionais, nos casos em que não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência, o Comité pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.
CAPÍTULO 4
Cooperação
Artigo 30.o
Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações no âmbito do MUR
Artigo 31.o
Cooperação no âmbito do MUR
A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR:
Publica orientações e instruções gerais destinadas às autoridades nacionais de resolução, com base nas quais estas últimas exercem as suas funções e adotam decisões de resolução;
Pode, a qualquer momento, exercer os poderes previstos nos artigos 34.o a 37.o;
Pode, numa base ad hoc ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais de resolução sobre o desempenho das funções por elas exercidas no âmbito do artigo 7.o, n.o 3;
Recebe das autoridades nacionais de resolução projetos de decisões com base nos quais pode apresentar as suas opiniões e, em particular, indicar os elementos do projeto de decisão que não cumpram o disposto no presente regulamento ou as instruções gerais do CUR.
Para efeitos de avaliação dos planos de resolução, o CUR pode solicitar às autoridades nacionais de resolução que lhe apresentem todas as informações necessárias, tal como por elas recebidas nos termos do artigo 11.o e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.
Artigo 32.o
Consulta e cooperação com Estados-Membros não participantes e países terceiros
Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas nos Estados-Membros participantes e filiais estabelecidas, ou sucursais significativas situadas, em Estados-Membros não participantes, o CUR comunica quaisquer planos, decisões ou medidas a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o relevantes para o grupo às autoridades competentes e/ou às autoridades de resolução do Estado-Membro não participante, consoante o caso.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o CUR celebra um memorando de entendimento com as autoridades de resolução de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, identificada como tal por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 33.o
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
O CUR deve avaliar e emitir uma recomendação dirigida às autoridades nacionais de resolução sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução conduzidos pelas autoridades de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de um país terceiro ou com uma empresa-mãe de um país terceiro que tenha:
Uma ou mais filiais da União estabelecidas num ou mais Estados-Membros participantes; ou
Ativos, direitos ou passivos localizados num ou mais Estados-Membros participantes ou regidos pela legislação dos Estados-Membros participantes.
O CUR realiza a sua avaliação após consulta das autoridades nacionais de resolução e, caso seja estabelecido um colégio europeu de resolução ao abrigo do artigo 89.o da Diretiva 2014/59/UE, das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes.
A avaliação toma devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro participante em que opere a instituição ou a empresa-mãe e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
O CUR recomenda a recusa do reconhecimento ou execução dos procedimentos de resolução a que se refere o n.o 1 se considerar que:
Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam um efeito negativo sobre a estabilidade financeira num Estado-Membro participante;
Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro participante, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análogos no quadro do procedimento de resolução interno do país terceiro;
O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro participante; ou
Os efeitos de tal reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional do Estado-Membro participante.
CAPÍTULO 5
Poderes de investigação
Artigo 34.o
Pedidos de informação
Para efeitos do exercício das suas competências nos termos do presente regulamento, o CUR, por intermédio das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após informar as autoridades nacionais de resolução, utilizando plenamente todas as informações disponíveis ao BCE ou às autoridades nacionais competentes, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das competências conferidas pelo presente regulamento:
As entidades a que se refere o artigo 2.o;
Os trabalhadores das entidades a que se refere o artigo 2.o;
Terceiros em quem as entidades a que se refere o artigo 2.o externalizaram funções ou atividades.
Artigo 35.o
Investigações gerais
Para o efeito, o CUR pode:
Exigir a apresentação de documentos;
Examinar a contabilidade e os registos das pessoas coletivas ou singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;
Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas coletivas ou singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;
Inquirir junto de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.
Caso uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações relevantes prestam, nos termos da legislação nacional, a assistência necessária, nomeadamente facilitando o acesso do CUR às instalações profissionais das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, de forma a que esses direitos possam ser exercidos.
Artigo 36.o
Inspeções no local
Artigo 37.o
Autorização das autoridades judiciais
CAPÍTULO 6
Sanções
Artigo 38.o
Coimas
Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade, o seu órgão de administração ou a sua direção de topo agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.
As coimas são impostas às entidades a que se refere o artigo 2.o relativamente às seguintes infrações:
Se não fornecerem as informações solicitadas nos termos do artigo 34.o;
Se não se submeteram a uma investigação geral nos termos do artigo 35.o, ou a inspeções no local nos termos do artigo 36.o;
Se não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo CUR ao abrigo do artigo 29.o.
O montante de base das coimas a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser uma percentagem do volume de negócios anual líquido total incluindo os rendimentos brutos constituídos por juros e proveitos equiparados a receber, rendimentos de ações e de outros valores mobiliários de rendimento variável ou fixo, e as comissões ou taxas da empresa a receber, nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, durante o exercício precedente ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 19 de agosto de 2014, dentro dos seguintes limites:
Para as infrações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), o montante de base deve ser, pelo menos, de 0,05 % e não deve exceder 0,15 %;
Para as infrações referidas no n.o 2, alínea c), o montante de base deve ser, pelo menos, de 0,25 % e não deve exceder 0,5 %;
A fim de determinar se o montante de base das coimas deve corresponder ao limite mínimo, médio ou máximo referidos no primeiro parágrafo, o CUR tem em conta o volume de negócios anual do exercício anterior da entidade em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para as entidades cujo volume de negócios anual seja inferior a 1 000 000 000 EUR, ao limite médio para as entidades cujo volume de negócios anual se situe entre 1 000 000 000 EUR e 5 000 000 000 EUR e ao limite máximo para as entidades cujo volume de negócios anual seja superior a 5 000 000 000 EUR.
O coeficiente atenuante aplicável é multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.
O coeficiente agravante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.
São aplicáveis os seguintes fatores agravantes às coimas a que se refere o n.o 1:
A infração foi cometida intencionalmente;
A infração foi cometida de forma repetida;
A infração foi cometida durante período superior a três meses;
A infração revelou fraquezas sistémicas na organização da entidade, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos;
Não foram tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração;
A direção de topo da entidade não colaborou com o CUR na execução das investigações.
São aplicáveis os seguintes fatores atenuantes às coimas a que se refere o n.o 1:
A infração foi cometida durante um período inferior a 10 dias úteis;
A direção de topo da entidade está em condições de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração;
A entidade alertou o CUR de forma rápida, eficaz e exaustiva para a infração;
A entidade tomou voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não pode voltar a ser cometida.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se a entidade tiver direta ou indiretamente beneficiado financeiramente dessa infração e caso os lucros obtidos ou as perdas evitadas resultantes da infração possam ser determinadas, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual ao da vantagem financeira.
Caso os atos ou omissões imputados a uma entidade a que se refere o n.o 1 configurem mais do que uma das infrações enumeradas no n.o 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do presente artigo e relativa a uma dessas infrações.
O CUR aplica os seguintes coeficientes de ajustamento associados aos fatores agravantes ao calcular as coimas:
Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;
Se a infração tiver sido cometida durante um período superior a três meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;
Se a infração tiver revelado fraquezas sistémicas na organização da entidade, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;
Se a infração tiver sido cometida intencionalmente, é aplicado um coeficiente de 2;
Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;
Se a direção de topo da entidade não cooperar com o CUR no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.
O CUR aplica os seguintes coeficientes de ajustamento associados aos fatores atenuantes ao calcular as coimas:
Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;
Se a direção de topo da entidade demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;
Se a entidade tiver alertado o CUR para a infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;
Se a entidade tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não pode voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.
Artigo 39.o
Sanções pecuniárias compulsórias
O CUR adota uma decisão no sentido de impor a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade a que se refere o artigo 2.o a fim de obrigar:
Essa entidade a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 34.o;
As pessoas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;
As pessoas a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;
As pessoas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.
Artigo 40.o
Audição das pessoas sujeitas ao processo
Artigo 41.o
Divulgação, natureza, execução e afetação das multas e sanções pecuniárias compulsórias
O CUR publica as decisões que impõem sanções a que se referem o artigo 38.o, n.o 1 e o artigo 39.o n.o 1, a não ser que essa divulgação possa comprometer a resolução da entidade em causa. A publicação é feita em regime de anonimato, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Caso a informação publicada contenha dados pessoais e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se considere que a publicação de dados pessoais é desproporcionada;
Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às pessoas singulares ou coletivas envolvidas.
Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.
O CUR comunica à EBA todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas ao abrigo dos artigos 38.o e 39.o, e presta as informações relativas à situação do recurso e ao respetivo resultado.
A execução é regulada pelas regras processuais aplicáveis em vigor no Estado-Membro participante em cujo território é efetuada. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro participante designar para esse efeito e da qual deve dar conhecimento ao CUR e ao Tribunal de Justiça.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido da parte interessada, esta pode proceder à execução nos termos da lei nacional, mediante apresentação direta do assunto à autoridade competente.
A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos judiciais do Estado-Membro participante em causa.
PARTE III
QUADRO INSTITUCIONAL
TÍTULO I
O CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO
Artigo 42.o
Estatuto jurídico
Artigo 43.o
Composição
O CUR é composto pelos seguintes membros:
O presidente, nomeado nos termos do artigo 56.o;
Quatro outros membros, que exercem funções a tempo inteiro, nomeados nos termos do artigo 56.o;
Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação das suas autoridades nacionais de resolução.
Os representantes da Comissão e do BCE têm o direito de participar nos debates e têm acesso a todos os documentos.
A estrutura administrativa e de gestão do CUR é composta por:
Uma sessão plenária do CUR, que exerce as competências referidas no artigo 50.o;
Uma sessão executiva do CUR, que exerce as competências referidas no artigo 54.o;
Um Presidente, que desempenha as funções referidas no artigo 56.o;
Um Secretariado, que presta o apoio técnico e administrativo necessário para o exercício de todas as competências atribuídas ao CUR.
Artigo 44.o
Observância do direito da União
O CUR exerce as suas competências em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão e do Conselho adotadas por força do presente regulamento.
Artigo 45.o
Responsabilidade
Artigo 46.o
Parlamentos nacionais
Artigo 47.o
Independência
Nas deliberações e nos processos de tomada de decisão no CUR, devem exprimir os seus pontos de vista e votar de forma independente.
Artigo 48.o
Sede
O CUR tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.
TÍTULO II
SESSÃO PLENÁRIA DO CUR
Artigo 49.o
Participação nas sessões plenárias
Todos os membros do CUR referidos no artigo 43.o, n.o 1, participam nas suas sessões plenárias.
Artigo 50.o
Competências
Em sessão plenária, o CUR:
Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo presidente, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE;
Adota e controla o seu orçamento anual nos termos do artigo 61.o, n.o 2, e aprova ainda as suas contas finais e dá quitação ao presidente nos termos do artigo 63.o, n.os 4 e 8;
Sem prejuízo do procedimento referido no n.o 2, decide sobre a utilização do Fundo se, no âmbito de uma determinada medida de resolução, for necessário um apoio do Fundo acima do limiar de 5 000 000 000 EUR para o qual a ponderação do apoio de liquidez é de 0,5;
Quando a utilização líquida acumulada do Fundo nos últimos 12 meses consecutivos atingir o limiar de 5 000 000 000 EUR, avalia a aplicação dos instrumentos de resolução, nomeadamente a utilização do Fundo, e fornece orientações que a sessão executiva deve seguir nas decisões de resolução subsequentes, designadamente, se for caso disso, devendo distinguir entre liquidez e outras formas de apoio;
Decide sobre a necessidade de obter contribuições extraordinárias ex post nos termos do artigo 71.o, sobre a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento, nos termos do artigo 72.o, sobre o financiamento alternativo, nos termos dos artigos 73.o e 74.o, e sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, nos termos do artigo 78.o, que envolvam um apoio do Fundo que ultrapasse o limiar referido na alínea c) do presente número;
Decide sobre os investimentos nos termos do artigo 75.o;
Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referidas no artigo 45.o, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;
Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável nos termos do artigo 64.o;
Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;
Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;
Adota o seu regulamento interno, bem como o do CUR na sua sessão executiva;
Nos termos do n.o 3 do presente artigo, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia como previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho («Regime aplicável aos outros agentes» ) à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);
Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;
Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;
Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do CUR e, sempre que necessário, à sua alteração;
Aprova o quadro referido no artigo 31.o, n.o 1, a fim de organizar as modalidades práticas de cooperação com as autoridades nacionais de resolução.
Para efeitos do n.o 1, alínea c), o programa de resolução elaborado pela sessão executiva é considerado aprovado salvo se, no prazo de três horas a contar da apresentação do projeto pela sessão executiva à sessão plenária, pelo menos, um membro da sessão plenária convocar uma reunião do CUR em sessão plenária. Neste último caso, é tomada uma decisão sobre o programa de resolução pelo CUR em sessão plenária.
Em circunstâncias excecionais, o CUR em sessão plenária pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no presidente e qualquer subdelegação efetuada por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do presidente.
Artigo 51.o
Reunião do CUR em sessão plenária
Artigo 52.o
Disposições gerais relativas ao processo de decisão
TÍTULO III
SESSÃO EXECUTIVA DO CUR
Artigo 53.o
Participação nas sessões executivas
As reuniões do CUR em sessão executiva são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros, e presididas pelo presidente.
Se for caso disso, o CUR em sessão executiva pode convidar observadores, para além dos referidos no artigo 43.o, n.o 3, incluindo um representante da EBA, e convida as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes a participar nas suas reuniões quando deliberar sobre um grupo que tem filiais ou sucursais importantes nesses Estados-Membros não participantes. A participação tem lugar numa base ad hoc.
Artigo 54.o
Competências
O CUR em sessão executiva:
Elabora todas as decisões a adotar pelo CUR em sessão plenária;
Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo disposto em contrário no presente regulamento.
No exercício das suas competências nos termos do n.o 1 do presente artigo, o CUR::
Prepara, avalia e aprova os planos de resolução para as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e para as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, de acordo com os artigos 8.o, 10.o e 11.o;
Aplica obrigações simplificadas a determinadas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e a determinadas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, de acordo com o artigo 11.o;
Determina o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, necessitam de cumprir em qualquer momento de acordo com o artigo 12.o;
Fornece à Comissão, logo que possível, um programa de resolução em de acordo com o artigo 18.o, acompanhado de todas as informações pertinentes que lhe permitam, em tempo útil, avaliar e decidir ou, se necessário, propor uma decisão ao Conselho de acordo com o artigo 18.o, n.o 7;
Adota a parte II do orçamento do CUR, que diz respeito ao Fundo, de acordo com o artigo 60.o.
Artigo 55.o
Tomada de decisões
TÍTULO IV
PRESIDENTE
Artigo 56.o
Nomeação e funções
O presidente é responsável por:
Preparar os trabalhos do CUR, em sessões plenárias e executivas, e convocar e dirigir as suas reuniões;
Todas as questões relativas ao pessoal;
Gerir os assuntos correntes;
Estabelecer um projeto de orçamento do CUR nos termos do artigo 61.o, n.o 1, e executar o orçamento do CUR nos termos do artigo 63.o;
Gerir o CUR;
Executar o programa de trabalho anual do CUR;
Preparar anualmente um projeto do relatório anual referido no artigo 45.o contendo uma secção sobre as atividades de resolução do CUR e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.
No exercício das funções referidas no presente artigo, o presidente é assistido por pessoal específico.
O vice-presidente exerce as funções do presidente na sua ausência ou impedimento razoável, em conformidade com o presente regulamento.
O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), não podem exercer mandatos a nível nacional, a nível da União ou a nível internacional.
Em derrogação do primeiro parágrafo, para a nomeação dos primeiros membros do CUR, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão fornece uma lista restrita de candidatos sem consultar o CUR.
A Comissão submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b),. Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b). O Conselho delibera por maioria qualificada.
Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que consideram preenchidas as condições para destituir das suas funções o presidente, o vice-presidente ou os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), devendo a Comissão dar uma resposta.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.o
Recursos
Artigo 58.o
Orçamento
Artigo 59.o
Parte I do orçamento relativa à administração do CUR
Artigo 60.o
Parte II do orçamento, relativa ao Fundo
As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:
Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 67.o, n.o 4 e dos artigos 69.o, 70.o e 71.o;
Empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 72.o, n.o 1;
Empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, nos termos dos artigos 73.o e 74.o;
Rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, nos termos do artigo 75.o;
Qualquer parte das despesas efetuadas para os fins indicados no artigo 76.o que são recuperadas nos procedimentos de resolução.
As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:
Despesas para os fins indicados no artigo 76.o;
Investimentos nos termos do artigo 75.o;
Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 72.o, n.o 1;
Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou outros terceiros, nos termos dos artigos 73.o e 74.o;
Artigo 61.o
Elaboração e execução do orçamento
Artigo 62.o
Auditoria interna e controlo
Artigo 63.o
Execução do orçamento, apresentação das contas e quitação
Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista do CUR submete o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do CUR, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Artigo 64.o
Regras financeiras
O CUR, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras pormenorizadas relativas à elaboração e execução do orçamento, de acordo com os artigos 61.o e 63.o.
Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do CUR, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).
Artigo 65.o
Contribuições para as despesas administrativas do CUR
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições nos termos do artigo 93.o, a fim de:
Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;
Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.o 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;
Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do CUR antes de este se tornar plenamente operacional.
Artigo 66.o
Medidas antifraude
CAPÍTULO 2
O Fundo Único de Resolução
Artigo 67.o
Disposições gerais
Artigo 68.o
Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução
Os Estados-Membros participantes estabelecem mecanismos de financiamento, de acordo com o artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE e com o presente regulamento.
Artigo 69.o
Nível-alvo
A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o, com vista a especificar os seguintes elementos:
Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas nos termos do n.o 2;
Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.o 1 pode ser prolongado nos termos do n.o 3;
Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.o 4.
Artigo 70.o
Contribuições ex ante
Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:
Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes; e
Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados-Membros.
A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.
Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no territórios de todos os Estados-Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível-alvo.
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.o 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:
À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;
Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.
Artigo 71.o
Contribuições extraordinárias ex post
O montante total das contribuições extraordinárias ex post por ano não pode exceder o triplo do montante anual das contribuições determinadas nos termos do artigo 70.o.
Artigo 72.o
Contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento da resolução
O CUR decide apresentar um pedido de contração voluntária de empréstimo para o Fundo junto de um mecanismo de financiamento da resolução nos Estados-Membros não participantes, caso:
Os montantes cobrados nos termos do artigo 70.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução;
As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 71.o não estejam imediatamente acessíveis; e
Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 73.o não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.
Artigo 73.o
Meios alternativos de financiamento
Artigo 74.o
Acesso aos mecanismos de financiamento
O CUR contrai para o Fundo mecanismos de financiamento, incluindo, sempre que possível, mecanismos de financiamento públicos, no que se refere à disponibilidade imediata de meios financeiros adicionais a serem utilizados nos termos do artigo 76.o, sempre que os montantes cobrados ou disponíveis nos termos dos artigos 70.o e 71.o não sejam suficientes para satisfazer todas as obrigações do Fundo.
Artigo 75.o
Investimentos
Artigo 76.o
Missão do Fundo
No âmbito do programa de resolução, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades a que se refere o artigo 2.o, o CUR pode utilizar o Fundo somente na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes fins:
Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;
Comprar ativos da instituição objeto de resolução;
Proceder a contribuições para uma instituição de transição e um veículo de gestão de ativos;
Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.o, n.o 5, tiverem sofrido prejuízos maiores do que teriam sofrido em caso de uma liquidação em conformidade com os processos normais de insolvência, na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.o, n.o 16;
Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados credores, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna e adotada a decisão de excluir determinados credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5;
Proceder a qualquer combinação das medidas referidas nas alíneas a) a f).
Artigo 77.o
Utilização do Fundo
A utilização do Fundo está sujeita ao Acordo nos termos do qual os Estados-Membros participantes concordam em transferir para o Fundo as contribuições que cobram a nível nacional, de acordo com o presente regulamento e com a Diretiva 2014/59/UE, e está em conformidade com os princípios estabelecidos no referido Acordo.
Assim, até que o Fundo atinja o nível-alvo a que se refere o artigo 69.o, mas o mais tardar até oito anos a contar da data de aplicação do presente artigo, o CUR utiliza o Fundo em conformidade com princípios assentes numa divisão do Fundo em compartimentos nacionais correspondentes a cada Estado-Membro participante, bem como numa fusão progressiva dos diferentes fundos angariados a nível nacional a afetar aos compartimentos nacionais do Fundo, em conformidade com o disposto no Acordo.
Artigo 78.o
Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo que envolva instituições de Estados-Membros não participantes
Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições estabelecidas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições estabelecidas num ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 79.o
Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto de uma resolução
O sistema de garantia de depósitos em causa sub-roga os direitos e obrigações dos depositantes cobertos nos processos de liquidação em montante igual ao do seu pagamento.
A responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não é superior ao montante igual a 50 % do seu nível-alvo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE.
Em quaisquer circunstâncias, a participação do sistema de garantia de depósitos ao abrigo do presente regulamento não excede as perdas que teria sofrido em caso de liquidação segundo um processo normal de insolvência.
TÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 80.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE é aplicável ao CUR e ao seu pessoal.
Artigo 81.o
Regime linguístico
Artigo 82.o
Pessoal
Em derrogação do primeiro parágrafo, o presidente, o vice-presidente e os quatro membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), são equiparados respetivamente a um vice-presidente, a um juiz e a um escrivão do Tribunal de Justiça relativamente às remunerações e à idade de aposentação, tal como definido no Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho ( 15 ). Não estão sujeitos a uma idade máxima de aposentação. No que respeita aos aspetos não abrangidos pelo presente regulamento ou pelo Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes são aplicáveis por analogia.
Artigo 83.o
Intercâmbio de pessoal
Artigo 84.o
Comités internos
O CUR pode criar comités internos para o aconselharem e orientarem no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 85.o
Câmara de recurso
O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser interposto por escrito junto da Câmara de Recurso no prazo de seis semanas a contar da data da notificação da decisão ao recorrente ou, na ausência de notificação, na data em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento.
A Câmara de Recurso decide por maioria de pelo menos três dos seus cinco membros.
No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão contestada.
Artigo 86.o
Recursos perante o Tribunal de Justiça
Artigo 87.o
Responsabilidade do CUR
Artigo 88.o
Segredo profissional e intercâmbio de informações
As informações sujeitas aos requisitos em matéria de segredo profissional não podem ser divulgadas a outra entidade pública ou privada, salvo se tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais.
Esses requisitos são igualmente aplicáveis aos potenciais compradores contactados a fim de preparar a resolução da entidade nos termos do artigo 13.o, n.o 3.
Artigo 89.o
Proteção de dados
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) nem as obrigações do CUR, do Conselho e da Comissão na mesma matéria ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), no exercício das respetivas funções.
Artigo 90.o
Acesso aos documentos
Artigo 91.o
Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas
O CUR aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão ( 19 ). A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.
Artigo 92.o
Tribunal de Contas
Cada relatório analisa:
Se foi suficientemente tida em conta a economia, a eficácia e a eficiência com que o Fundo foi utilizado e, em particular, a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização do Fundo;
Se a avaliação do apoio concedido pelo Fundo foi eficiente e rigorosa.
No prazo de dois meses a contar da data em que o relatório referido no n.o 4 é tornado público, o CUR, o Conselho e a Comissão apresentam uma resposta pormenorizada por escrito a qual deve ser publicada.
PARTE IV
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 93.o
Exercício da delegação
Artigo 94.o
Avaliação
Até 31 de dezembro de 2018, e seguidamente de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:
O funcionamento do MUR, a sua eficiência em termos de custos, bem como o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, em comparação com outros sistemas bancários, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades competentes e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes, avaliando em particular se:
é necessário que as funções atribuídas pelo presente regulamento ao CUR, ao Conselho e à Comissão sejam exercidas unicamente por uma instituição independente da União e, em caso afirmativo, se são necessárias eventuais alterações às disposições pertinentes, incluindo a nível do direito primário,
a cooperação entre o MUR, o MUS, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA e as demais autoridades que fazem parte do SESF é adequada,
a carteira de investimentos a que se refere o artigo 75.o é constituída por ativos sólidos e diversificados,
a ligação entre a dívida soberana e o risco bancário foi quebrada,
as disposições de governação, nomeadamente a repartição de funções no seio do CUR e a composição das regras de votação nas sessões plenárias e executivas do CUR e as suas relações com a Comissão e o Conselho são adequadas,
o ponto de referência para a fixação do nível-alvo para o Fundo é adequado e, em especial, se os depósitos cobertos ou o total dos passivos constituem uma base mais adequada, e se deve ser estabelecido um montante mínimo absoluto para o Fundo a fim de evitar a volatilidade no fluxo de recursos financeiros para o Fundo e de assegurar a estabilidade e a adequação do financiamento do Fundo ao longo do tempo,
é necessário alterar o nível-alvo estabelecido para o Fundo e o nível das contribuições, a fim de garantir condições equitativas em toda a União;
A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;
A interação entre o CUR e a EBA;
A interação entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre esses Estados-Membros, e a interação entre o CUR e as autoridades dos países terceiros, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;
A necessidade de tomar medidas a fim de harmonizar os processos de insolvência para as instituições insolventes.
Artigo 95.o
Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. “Autoridades competentes”,
as autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE;
no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,
no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e
no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), as autoridades de resolução, definidas no artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, e o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento UE) n.o 806/2014, e o Conselho e a Comissão quando tomam medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, salvo se exercerem poderes discricionários ou fizerem escolhas políticas.
No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:
No artigo 40.o, ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:
«Para os efeitos da Diretiva 2014/59/UE, o presidente do Conselho Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.».
Artigo 96.o
Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução
A partir da data de aplicação referida no artigo 99.o, n.os 2 e 6, do presente regulamento, o Fundo é considerado o mecanismo de financiamento da resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo dos artigos 99.o a 109.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 97.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
Artigo 98.o
Início das atividades do CUR
A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do CUR enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:
Até o presidente assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de acordo com o artigo 56.o, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como presidente interino para desempenhar as funções de presidente;
Em derrogação ao disposto no artigo 50.o, n.o 1, alínea l), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 50.o, n.o 3, o presidente exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;
A Comissão pode prestar assistência ao CUR, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do presidente interino ou do presidente.
Artigo 99.o
Entrada em vigor
A partir de 1 de dezembro de 2015, se esses relatórios revelarem que as condições de transferência das contribuições para o Fundo não foram respeitadas, a aplicação das disposições referidas no n.o 2 é adiada por um mês de cada vez. O CUR elabora um novo relatório no final de cada período de um mês.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 2 ) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 4 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
( 5 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
( 6 ) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
( 7 ) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
( 8 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 9 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
( 10 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
( 11 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 13 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 14 ) Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
( 15 ) Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
( 16 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 19 ) Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).
( *1 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 149).
( *2 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( *3 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformespara a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimentono quadro de um Mecanismo Único de Resoluçãoe de um Fundo Único de Resolução bancáriae que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)».