02014R0795 — PT — 25.05.2021 — 002.001
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REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (UE) N.o 795/2014 de 3 de julho de 2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2017/2094 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de novembro de 2017 |
L 299 |
11 |
16.11.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/728 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 29 de abril de 2021 |
L 157 |
1 |
5.5.2021 |
REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (UE) N.o 795/2014
de 3 de julho de 2014
relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes
(BCE/2014/28)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Um sistema de pagamento deve ser identificado como um SIPS se: a) puder ser notificado como sistema, nos termos da Diretiva 98/26/CE, por um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, ou se o seu operador estiver estabelecido na área do euro, incluindo por via de uma sucursal através da qual o sistema seja operado; e se b) ocorrerem pelo menos dois dos seguintes factos num ano civil:
O valor médio diário total dos pagamentos processados em euro for superior a 10 mil milhões de EUR;
O volume total dos pagamentos em euros representar pelo menos um dos seguintes:
A sua atividade transfronteiriça (i.e. participantes estabelecidos num país diferente do país do operador de SIPS e/ou ligações transfronteiriças com outros sistemas de pagamentos) abranger cinco ou mais países e gerar um mínimo de 33 % do volume total dos pagamentos processados em euros por esse SIPS;
For utilizado para a liquidação de outras IMF.
É realizado anualmente um exercício de identificação.
Não obstante o disposto no n.o 3, o Conselho do BCE, com base numa apreciação sólida e fundamentada, pode também decidir, ao abrigo do n.o 2, que um sistema de pagamentos deve ser identificado como SIPS em qualquer dos seguintes casos :
Se tal decisão for adequada, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do sistema de pagamentos; a natureza e a importância dos seus participantes; a substituibilidade do sistema de pagamentos e a disponibilidade de alternativas ao mesmo; e a relação, interdependências e outras interações que o sistema tem com o sistema financeiro em geral;
Se um sistema de pagamentos não cumprir os critérios estabelecidos no n.o 3 unicamente devido ao facto de os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea b), ocorrerem durante um período inferior a um ano civil, e for plausível que o sistema de pagamentos continuará a cumprir os critérios quando avaliado na revisão de verificação seguinte.
A decisão adotada ao abrigo do n.o 2 mantém-se em vigor até ser revogada. As verificações dos sistemas de pagamentos identificados como SIPS são efetuadas anualmente, para confirmação de que os referidos sistemas continuam a cumprir os critérios exigidos para serem identificados como SIPS. Deve revogar-se uma decisão adotada nos termos do n.o 2, se:
Se confirmar, em duas revisões de verificação consecutivas, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A; ou
Se confirmar, em uma revisão de verificação, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A, e o operador de SIPS demonstrar, a contento do Conselho do BCE, ser pouco provável que o SIPS cumpra esses critérios antes da revisão de verificação seguinte.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Sistema de pagamento»: um acordo formal entre três ou mais participantes, sem contar com eventuais bancos de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou participantes indiretos, com regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência entre os participantes;
«Ordem de transferência»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea i), primeiro travessão, da Diretiva 98/26/CE;
«Risco sistémico»: risco de a incapacidade de um participante ou de o operador de SIPS cumprirem as suas obrigações num SIPS dar origem à incapacidade de outros participantes cumprirem as suas obrigações na data devida, com possíveis efeitos de repercussão que ameacem a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança no mesmo;
«Operador de SIPS»: entidade jurídica legalmente responsável pelo funcionamento de um SIPS;
«Autoridade competente» significa:
O banco central nacional do Eurosistema responsável principal pela superintendência e identificado como tal nos termos do artigo 1.o, n.o 2; ou
Em relação a um sistema de pagamentos que seja um SIPS que preencha os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, subalínea iii), por «autoridade competente» entende-se quer:
BCE; quer,
nos casos em que tenha sido atribuída a um banco central nacional do Eurosistema a responsabilidade principal pela superintendência por um período de cinco ou mais anos imediatamente antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, tanto o BCE como esse banco central nacional;
«SIPS do Eurosistema»: SIPS detido e operado por um banco central do Eurosistema;
«Risco jurídico»: risco resultante da aplicação de uma lei ou regulamento, que acarreta geralmente uma perda;
«Risco de crédito»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — ser incapaz de cumprir integralmente as suas obrigações financeiras na devida data ou em qualquer data futura;
«Risco de liquidez»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — não dispor de fundos suficientes para cumprir as suas obrigações financeiras na devida data, embora possa fazê-lo no futuro;
«Risco operacional»: risco de que as deficiências em sistemas informáticos ou processos internos, erros humanos, erros de gestão, ou perturbações provocadas por acontecimentos externos ou serviços subcontratados provoquem a redução, deterioração ou interrupção dos serviços prestados por um SIPS;
«Risco de custódia»: risco de sofrer prejuízos nos ativos detidos em custódia ocasionado pela insolvência, negligência, fraude, má administração, conservação inadequada de registos por parte de uma entidade de custódia ou de sub-custódia;
«Risco de investimento»: risco de perda para um operador de SIPS ou participante quando o operador de SIPS investe os seus próprios recursos ou os dos seus participantes(por exemplo, garantias);
«Risco de mercado»: risco de perdas, tanto nas posições patrimoniais como extrapatrimoniais, decorrentes de oscilações nos preços de mercado;
«Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido» (deferred net settlement system, sistema DNS): sistema em relação ao qual é efetuada, pelo valor líquido, liquidação em moeda de banco central no final de um ciclo pré-definido de liquidação, por exemplo no final de, ou durante um dia útil;
«Garantia transfronteiriça»: garantia em relação à qual, do ponto de vista do país onde os ativos são aceites como garantia, pelo menos um dos seguintes atributos é estrangeiro: a) a moeda em que é expressa; b) o país onde os ativos estão localizados; ou c) o país onde o emitente está estabelecido;
«Pagamento transfronteiriço»: pagamento entre participantes estabelecidos em diferentes países;
«Infraestrutura do mercado financeiro» (IMF): sistema multilateral entre entidades financeiras participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras;
«Participante direto»: entidade jurídica que tem uma relação contratual com um operador de SIPS, que está vinculada pelas regras do SIPS em causa, a quem é permitido enviar ordens de transferência para o sistema e que tem capacidade para receber ordens de transferência do mesmo sistema;
«Participante indireto»: entidade jurídica que não tem acesso direto aos serviços de um SIPS e que, em princípio, não está diretamente vinculada pelas regras do SIPS em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas pelo SIPS por intermédio de um participante direto. O participante indireto tem uma relação contratual com um participante direto. As entidades jurídicas em causa estão limitadas às:
Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),
Empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ),
Qualquer empresa com sede fora da Comunidade e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da Comunidade, na aceção das subalíneas i) e ii),
Organismos públicos ou empresas que beneficiem de garantia estatal, e contrapartes centrais, agentes de liquidação, câmaras de compensação e operadores de sistema, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas c), d), e) e p), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
«Conselho de Administração»: órgão de administração ou de fiscalização de um operador de SIPS, ou ambos, de acordo com a legislação nacional;
«Direção»: os administradores executivos, ou seja, os membros de uma estrutura unitária encarregados da gestão quotidiana do operador de SIPS, e os membros do conselho de direção do operador de SIPS, num sistema dualista;
«Partes interessadas relevantes»: participantes, IMF com impacto no risco de um SIPS e, de forma casuística, outros operadores do mercado afetados;
«Exposição de crédito»: montante ou valor em risco de não ser integralmente liquidado por um participante na data do vencimento, ou em qualquer data posterior;
«Garantia»: ativo ou compromisso de terceiro utilizado pelo prestador da garantia para garantir uma obrigação face ao beneficiário da garantia. Inclui garantias nacionais e transfronteiriças;
«Prestador de liquidez»: um fornecedor de capital líquido nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 11, ou de ativos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, incluindo um SIPS participante ou entidade externa;
«Condições de mercado extremas mas realistas»: conjunto abrangente de condições históricas e hipotéticas, incluindo os períodos de maior volatilidade atravessados pelos mercados que os SIPS servem;
«Data de liquidação prevista»: data que é introduzida no SIPS como a data de liquidação pelo emissor da ordem de transferência;
«Risco comercial de caráter geral»: possível deterioração do valor da posição financeira do SIPS, como empresa em funcionamento, como consequência da diminuição das suas receitas ou do aumento das suas despesas, de modo que estas excedam as receitas e produzam uma perda imputável ao capital;
«Plano de recuperação»: plano desenvolvido por um operador de SIPS para restabelecer o bom funcionamento de um SIPS;
«Plano de liquidação ordenada»: plano desenvolvido pelo operador de SIPS para o encerramento ordenado de um SIPS;
«Significativo(a)(s)» atributo que qualifica o risco, a dependência e/ou a alteração que podem afetar substancialmente a capacidade de uma entidade para executar ou prestar os serviços previstos;
«Autoridades relevantes»: autoridades que possuem um interesse legítimo em aceder a informação de um SIPS para satisfazerem os respetivos requisitos legais, por ex. autoridades de resolução e de supervisão de participantes importantes;
«Risco de capital»: risco de uma contraparte perder o valor total relativo a una operação, ou seja, o risco de que o vendedor de um ativo financeiro entregue de forma irrevogável o ativo mas não receba o pagamento, ou de que o comprador de um ativo financeiro pague de forma irrevogável o ativo mas não o receba;
«Banco de custódia»: banco que detém e conserva os ativos financeiros de terceiros;
«Banco de liquidação»: banco que detém contas relativas a pagamentos, nas quais tem lugar a extinção das obrigações resultantes de um sistema de pagamento;
«Agente nostro»: banco utilizado pelos participantes num SIPS para liquidação;
«Pagamento unilateral»: pagamento que tem por objeto apenas uma transferência de fundos numa única moeda;
«Pagamento bilateral»: pagamento que tem por objeto duas transferências de fundos em diferentes moedas num sistema de troca contra valor;
«Risco de correlação desfavorável»: risco resultante da exposição a uma contraparte ou a um emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo segundo estão altamente correlacionadas com o seu risco de crédito;
«Dia útil»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;
«Administrador independente»: membro não executivo do Conselho de Administração que não mantenha relações comerciais, familiares ou outros que suscitem um conflito de interesses com o SIPS ou com o operador de SIPS, os acionistas que o controlam, os seus administradores ou os seus participantes, e não tenha mantido tais relações nos dois anos que antecederem a sua participação como membro no Conselho de Administração;
«Afiliado»: sociedade que controla o participante ou é controlada por este ou que se encontra sob um mesmo controlo que este. Entende-se por controlo de uma sociedade a) a propriedade, controlo ou detenção de 20 % ou mais de uma categoria de valores mobiliários da sociedade aos quais esteja associado o direito de voto; ou b) a consolidação da sociedade para efeitos do reporte de informação financeira;
«Situação de emergência»: acontecimento, ocorrência ou circunstância suscetível de conduzir a prejuízos ou perturbações nas operações, serviços, ou funções do SIPS, incluindo os que dificultem ou impeçam a liquidação definitiva;
«Obrigações financeiras»: as obrigações jurídicas constituídas entre os participantes, ou entre os participantes e o operador do SIPS, no âmbito de um SIPS, como consequência das ordens de transferência introduzidas nesse SIPS;
«Medida corretiva»: medida ou ação específica, independentemente da forma, duração ou gravidade que assuma, que é imposta a um operador de SIPS por uma autoridade competente para obviar ao incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.o a 21.o ou evitar que este se repita.
Artigo 2.o-A
Aviso escrito do início do processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS
O BCE deve notificar o operador do sistema de pagamentos da sua intenção de iniciar um processo ao abrigo do artigo 1.o, tendo em vista a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. A notificação escrita deve mencionar todos os factos materiais e fundamentos jurídicos relativos à eventual identificação do sistema de pagamentos em causa como SIPS.
Artigo 2.o-B
Direito de acesso aos processos durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS
Após receção da notificação escrita a que se refere o artigo 2.o-A, o operador do sistema de pagamentos tem o direito de aceder aos processos, documentos ou outro material do BCE que sirva de base para a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. Este direito não abrange as informações consideradas confidenciais relacionadas como o BCE, um banco central nacional ou terceiros, incluindo outras instituições ou órgãos da União.
Artigo 2.o-C
Direito a ser ouvido durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS
Artigo 2.o-D
Fundamentação da decisão que identifica um sistema de pagamentos como SIPS
Artigo 3.o
Solidez jurídica
Artigo 4.o
Governação
As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem ser claramente definidas. As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem incluir todas as seguintes:
Estabelecer objetivos estratégicos claros para o SIPS;
Estabelecer procedimentos documentados relativos ao funcionamento do SIPS, incluindo os procedimentos para identificar, resolver e gerir conflitos de interesses dos membros;
Com exceção dos SIPS do Eurosistema, assegurar a seleção e monitorização eficazes dos membros da Direção e, se for caso disso, a sua destituição;
Com exceção dos SIPS do Eurosistema, estabelecer políticas adequadas de remuneração, compatíveis com as melhores práticas e baseadas na prossecução de objetivos de longo prazo.
O papel, responsabilidades e hierarquia da Direção devem estar claramente definidos. A composição deve assegurar a integridade e uma combinação adequada de qualificações técnicas, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam à Direção desempenhar as respetivas responsabilidades relativas ao funcionamento e à gestão de riscos do operador de SIPS. No âmbito das suas responsabilidades, a Direção deve assegurar, sob a orientação do Conselho de Administração, todos os seguintes aspetos:
Que as atividades do operador de SIPS sejam coerentes com os seus objetivos, estratégia e tolerância ao risco;
Que os controlos internos e procedimentos conexos foram concebidos, executados e supervisionados de forma adequada de modo a promover os objetivos do operador de SIPS;
Que os controlos internos e procedimentos conexos são regularmente revistos e testados por funções de auditoria interna e de gestão dos riscos dotadas de recursos humanos suficientes e qualificados;
A participação ativa no processo de controlo dos riscos;
Que são afetados recursos suficientes ao respetivo quadro de gestão dos riscos.
O Conselho de Administração deve estabelecer e superintender um quadro documentado de gestão dos riscos, o qual deve:
Incluir a política de tolerância de risco do operador de SIPS;
Atribuir responsabilidades e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;
Regular a tomada de decisão em situações de crise e de emergência;
Regular as funções de controlo interno.
O Conselho de Administração assegura a criação de três linhas de defesa claras e eficazes (operações, gestão dos riscos e auditoria interna), separadas entre si, e que disponham de suficientes autoridade, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração.
Artigo 5.o
Quadro de gestão global dos riscos
O operador de SIPS deve estabelecer e manter um sólido enquadramento da gestão dos riscos para identificar, medir, monitorizar e gerir de forma global o conjunto dos riscos que surgem ou são suportados pelo SIPS. Deve rever o quadro de gestão dos riscos pelo menos anualmente. Este quadro de gestão dos riscos deve:
Incluir a política de tolerância de risco e instrumentos de gestão do risco adequados do operador de SIPS;
Atribuir a responsabilidade e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;
Regular a tomada de decisão em situações de emergência relativas a um SIPS, incluindo os desenvolvimentos nos mercados financeiros com potenciais efeitos negativos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro onde o operador de SIPS ou um dos participantes estejam estabelecidos.
Artigo 6.o
Risco de crédito
O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que
As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que
Existam recursos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 e 4, o mais tardar no momento referido na alínea a).
Artigo 7.o
Garantia
O operador de SIPS deve aceitar apenas os seguintes ativos como garantia: a) numerário; e b) ativos com riscos de crédito, de liquidez e de mercado reduzidos, ou seja ativos em relação aos quais o operador de SIPS possa demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que cumprem todas as condições seguintes:
Terem sido emitidos por um emitente com um baixo risco de crédito;
Serem livremente transferíveis sem quaisquer restrições legais ou direitos de terceiros;
Estarem expressos numa moeda cujo risco seja gerido pelo operador de SIPS;
Serem regularmente publicados dados fiáveis sobre o seu preço;
Não estarem sujeitos, de outro modo, a riscos significativos de correlação desfavorável;
Não terem sido emitidos pelo participante que presta a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante, exceto no caso das obrigações cobertas por garantias, e apenas quando os ativos no património subjacente estejam devidamente separados dentro de um quadro legal sólido e satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas i) a v).
Na realização da avaliação interna das alíneas i) a vi), o operador de SIPS deve definir, documentar e aplicar uma metodologia objetiva.
Artigo 8.o
Risco de liquidez
O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que
As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que
Existam recursos líquidos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 a 6, o mais tardar no momento referido na alínea a).
O operador de SIPS que liquida pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, para efetuar a liquidação atempada de obrigações financeiras no caso de incumprimento do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global, tal como determinado nos termos do n.o 3, alínea a), sob qualquer uma das seguintes formas:
Em numerário depositado no Eurosistema; ou
Em garantias elegíveis definidas no quadro de ativos de garantias do Eurosistema estabelecido na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 5 ) e na Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu ( 6 ), desde que o operador de SIPS possa demonstrar que tal garantia está prontamente disponível e é convertível em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.
O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos adicionais, de acordo com o n.o 3, alínea b), nas formas previstas no n.o 4 ou num banco comercial solvente em um ou mais dos seguintes instrumentos:
Linhas de crédito autorizadas;
Swaps cambiais autorizados;
Acordos de recompra autorizados;
Ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, detidos por uma entidade de custódia;
Investimentos.
Todos estes instrumentos devem permitir a disponibilização de numerário num prazo que permita a conclusão da liquidação no mesmo dia. Em especial, o operador de SIPS deve poder demonstrar que os instrumentos diferentes de numerário estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.
O operador de SIPS deve poder demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que o banco comercial é solvente.
Sempre que tais cenários forem considerados, são tidos em conta a conceção e o funcionamento do SIPS e examinadas todas as entidades que poderiam representar riscos significativos de liquidez para o SIPS, incluindo bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez, e IMF associadas. Caso aplicável, os cenários cobrem um período multidiário.
O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos claros que permitam ao SIPS efetuar liquidações no mesmo dia e, se for caso disso, liquidações atempadas intradiárias e multidiárias de obrigações financeiras na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus participantes. Estas regras e procedimentos:
Dão resposta a défices de liquidez imprevistos e potencialmente invisíveis;
Procuram evitar a reversão, revogação ou diferimento da liquidação no mesmo dia das obrigações financeiras;
Descrevem o processo de reconstituição do numerário e de outros ativos utilizados pelo SIPS numa situação de tensão, na medida em que tal seja necessário nos termos dos n.os 3 a 5.
Artigo 9.o
Liquidação definitiva
O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos que permitam que a liquidação definitiva se efetue em data não posterior à data de liquidação prevista.
Artigo 10.o
Liquidações em moeda
Se uma liquidação for efetuada em moeda de banco comercial, os acordos legais do operador de SIPS com quaisquer bancos de liquidação comerciais devem estabelecer claramente:
Quando se espera que sejam efetuadas as transferências nos livros de cada um dos bancos de liquidação;
Que as transferências se tornam definitivas no momento da sua efetivação;
Que os fundos recebidos serão transferíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar no final do dia.
Artigo 11.o
Pagamento contra pagamento
O operador de SIPS que utilize o mecanismo do pagamento contra pagamento (payment-versus-payment) deve eliminar o risco de capital assegurando que a liquidação definitiva de uma obrigação apenas terá lugar se — e apenas nesse caso — a liquidação definitiva da obrigação associada também se verificar. Deve observar-se esta regra independentemente de a liquidação se efetuar pelo valor bruto ou líquido, e do momento em que se torne definitiva.
Artigo 12.o
Regras e procedimentos relativos a incumprimentos do participante
O operador de SIPS deve ter regras e procedimentos relativos a incumprimentos que lhe permitam continuar a cumprir as suas obrigações no caso de se verificar o incumprimento de um participante e que contemplem a reposição dos recursos na sequência do referido incumprimento. As regras e procedimentos devem, no mínimo, definir, todos os seguintes aspetos:
As medidas que o operador de SIPS pode adotar quando se verifique um incumprimento;
Se as referidas medidas podem ser automáticas ou discricionárias, assim como os meios através dos quais é exercido esse poder discricionário;
Eventuais alterações nas práticas habituais de liquidação do operador de SIPS para assegurar a liquidação atempada;
A gestão dos pagamentos nas diferentes fases de processamento;
A sequência provável das medidas;
As funções, obrigações e responsabilidades das partes relevantes, incluindo os participantes que não incorreram em incumprimento;
Outros mecanismos a ativar para limitar o impacto de um incumprimento.
O operador de SIPS deve disponibilizar ao público os principais aspetos das regras e procedimentos descritos no n.o 2, incluindo, no mínimo, todos os seguintes:
As circunstâncias em que devem ser tomadas medidas;
Quem deve tomar essas medidas;
O alcance das medidas a tomar;
Os mecanismos que lhe permitam cumprir as suas obrigações face aos participantes que não incorreram em incumprimento.
Artigo 13.o
Risco comercial de caráter geral
Artigo 14.o
Riscos de custódia e de investimento
Artigo 15.o
Risco operacional
Artigo 16.o
Critérios de acesso e participação
Artigo 17.o
Acordos de participação por níveis
Para efeitos da gestão do risco, o operador de SIPS assegura-se de que as respetivas normas, procedimentos e acordos contratuais lhe permitem recolher informações sobre a participação indireta a fim de identificar, monitorizar e gerir os eventuais riscos significativos para o SIPS resultantes da participação. Esta informação abrangerá, no mínimo, os seguintes aspetos:
A proporção da atividade desenvolvida pelos participantes diretos em nome próprio e em nome de participantes indiretos em relação à atividade ao nível do sistema;
O número de participantes indiretos que liquida através de participantes indiretos individuais;
Os volumes e valores dos pagamentos do SIPS provenientes de cada participante indireto;
A proporção dos volumes e valores dos pagamentos referidos na alínea c) em relação aos provenientes do participante direto através do qual o participante indireto acede ao SIPS.
Artigo 18.o
Eficiência e eficácia
O operador de SIPS deve dispor de um processo para identificar e satisfazer as necessidades dos mercados que serve, em especial no que diz respeito:
À escolha de um mecanismo de compensação e liquidação;
À estrutura de funcionamento;
Ao alcance dos produtos compensados ou liquidados;
À utilização de tecnologia e procedimentos.
Artigo 19.o
Procedimentos e normas de comunicação
O operador de SIPS deve utilizar ou aceitar procedimentos e normas de comunicação internacionalmente aceites a fim de facilitar o pagamento, compensação, liquidação e registo eficientes.
Artigo 20.o
Comunicação de regras, procedimentos essenciais e dados de mercado
Artigo 21.o
Poderes da autoridade competente
A autoridade competente está habilitada a:
Obter, a todo o tempo, do operador de SIPS toda a informação e todos os documentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico. O operador do SIPS comunica a informação relevante à autoridade competente sem atrasos injustificados;
Exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente sobre o funcionamento do SIPS. A autoridade competente pode impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação de determinados elementos, e ao calendário para a apresentação do relatório. O operador de SIPS informa a autoridade competente acerca da forma como os requisitos foram satisfeitos;
Realizar inspeções no local ou delegar a sua realização. Sempre que a realização adequada e a eficácia da inspeção o exigir, a autoridade competente pode levá-la a cabo sem aviso prévio.
Artigo 21.o-A
Organização das atividades de superintendência
A autoridade competente pode realizar atividades de superintendência de forma contínua ou ocasional para avaliar o cumprimento pelo operador de SIPS dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.
Artigo 21.o-B
Confidencialidade
A informação partilhada pelo operador de SIPS com a autoridade competente a título confidencial pode ser partilhada com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Tal informação é mantida confidencial pelos membros do SEBC, de acordo com o dever de segredo profissional consagrado no artigo 37.o-1, dos Estatutos do SEBC.
Artigo 22.o
Medidas corretivas
Sempre que um operador de SIPS não cumpra ou existam motivos sérios para suspeitar que não cumpre o presente regulamento, a autoridade competente:
Comunica por escrito ao operador de SIPS a natureza do incumprimento ou a suspeita de incumprimento; e
Dá a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos.
Artigo 23.o
Sanções
No caso de uma infração ao presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) ( 8 ). O BCE adota uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções.
Artigo 24.o
Revisão
O Conselho do BCE procede ao reexame das condições gerais de aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de três em três anos, e avalia a eventual necessidade de alterações.
Artigo 25.o
Disposições finais
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
( 3 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 4 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
( 5 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
( 6 ) Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes [d]o Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).