02014R0795 — PT — 25.05.2021 — 002.001


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REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (UE) N.o 795/2014

de 3 de julho de 2014

relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes

(BCE/2014/28)

(JO L 217 de 23.7.2014, p. 16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/2094 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de novembro de 2017

  L 299

11

16.11.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2021/728 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 29 de abril de 2021

  L 157

1

5.5.2021




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REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (UE) N.o 795/2014

de 3 de julho de 2014

relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes

(BCE/2014/28)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece requisitos de superintendência dos SIPS.

▼M2

2.  
O Conselho do BCE adotará uma decisão fundamentada identificando os sistemas de pagamentos abrangidos pelo presente regulamento, os respetivos operadores e as autoridades competentes. Esta lista será mantida no sítio web do BCE e atualizada após cada alteração.

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3.  

Um sistema de pagamento deve ser identificado como um SIPS se: a) puder ser notificado como sistema, nos termos da Diretiva 98/26/CE, por um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, ou se o seu operador estiver estabelecido na área do euro, incluindo por via de uma sucursal através da qual o sistema seja operado; e se b) ocorrerem pelo menos dois dos seguintes factos num ano civil:

i) 

O valor médio diário total dos pagamentos processados em euro for superior a 10 mil milhões de EUR;

▼M1

ii) 

O volume total dos pagamentos em euros representar pelo menos um dos seguintes:

— 
15 % do volume total dos pagamentos em euros na União,
— 
5 % do volume total dos pagamentos transfronteiriços em euros na União,
— 
Uma quota de mercado de 75 % do volume total dos pagamentos em euros ao nível de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

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iii) 

A sua atividade transfronteiriça (i.e. participantes estabelecidos num país diferente do país do operador de SIPS e/ou ligações transfronteiriças com outros sistemas de pagamentos) abranger cinco ou mais países e gerar um mínimo de 33 % do volume total dos pagamentos processados em euros por esse SIPS;

iv) 

For utilizado para a liquidação de outras IMF.

▼M1

É realizado anualmente um exercício de identificação.

▼M2

3-A.  

Não obstante o disposto no n.o 3, o Conselho do BCE, com base numa apreciação sólida e fundamentada, pode também decidir, ao abrigo do n.o 2, que um sistema de pagamentos deve ser identificado como SIPS em qualquer dos seguintes casos :

a) 

Se tal decisão for adequada, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do sistema de pagamentos; a natureza e a importância dos seus participantes; a substituibilidade do sistema de pagamentos e a disponibilidade de alternativas ao mesmo; e a relação, interdependências e outras interações que o sistema tem com o sistema financeiro em geral;

b) 

Se um sistema de pagamentos não cumprir os critérios estabelecidos no n.o 3 unicamente devido ao facto de os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea b), ocorrerem durante um período inferior a um ano civil, e for plausível que o sistema de pagamentos continuará a cumprir os critérios quando avaliado na revisão de verificação seguinte.

▼M2

3-A.  

A decisão adotada ao abrigo do n.o 2 mantém-se em vigor até ser revogada. As verificações dos sistemas de pagamentos identificados como SIPS são efetuadas anualmente, para confirmação de que os referidos sistemas continuam a cumprir os critérios exigidos para serem identificados como SIPS. Deve revogar-se uma decisão adotada nos termos do n.o 2, se:

a) 

Se confirmar, em duas revisões de verificação consecutivas, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A; ou

b) 

Se confirmar, em uma revisão de verificação, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A, e o operador de SIPS demonstrar, a contento do Conselho do BCE, ser pouco provável que o SIPS cumpra esses critérios antes da revisão de verificação seguinte.

▼M2

3-B.  
O operador do sistema de pagamentos tem o direito de solicitar ao Conselho do BCE o reexame da decisão que identifique o sistema de pagamentos em causa como SIPS no prazo de 30 dias a contar da receção dessa decisão. O pedido deve incluir todas as informações complementares necessárias e ser endereçado, por escrito, ao Conselho do BCE. A resposta a esse pedido deve constar do Conselho do BCE fundamentada e ser notificada, por escrito, ao operador do sistema de pagamentos. A referida notificação deve informar o operador do seu direito de recurso judicial de acordo com o Tratado. Se o Conselho do BCE não tomar qualquer decisão no prazo de dois meses a contar da data do pedido, o pedido de reexame presumir-se-á rejeitado.

▼M1

4.  
Os operadores de SIPS cooperam, de uma forma contínua, com a autoridade competente, e asseguram a conformidade dos SIPS que operam com os requisites estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o, também em termos de eficácia global das suas regras, procedimentos, processos e regimes. Os operadores de SIPS cooperam ainda com a autoridade competente para facilitar o objetivo mais amplo da promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.

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Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Sistema de pagamento»: um acordo formal entre três ou mais participantes, sem contar com eventuais bancos de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou participantes indiretos, com regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência entre os participantes;

2) 

«Ordem de transferência»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea i), primeiro travessão, da Diretiva 98/26/CE;

3) 

«Risco sistémico»: risco de a incapacidade de um participante ou de o operador de SIPS cumprirem as suas obrigações num SIPS dar origem à incapacidade de outros participantes cumprirem as suas obrigações na data devida, com possíveis efeitos de repercussão que ameacem a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança no mesmo;

4) 

«Operador de SIPS»: entidade jurídica legalmente responsável pelo funcionamento de um SIPS;

▼M2

5) 

«Autoridade competente» significa:

a) 

O banco central nacional do Eurosistema responsável principal pela superintendência e identificado como tal nos termos do artigo 1.o, n.o 2; ou

b) 

Em relação a um sistema de pagamentos que seja um SIPS que preencha os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, subalínea iii), por «autoridade competente» entende-se quer:

i) 

BCE; quer,

ii) 

nos casos em que tenha sido atribuída a um banco central nacional do Eurosistema a responsabilidade principal pela superintendência por um período de cinco ou mais anos imediatamente antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, tanto o BCE como esse banco central nacional;

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6) 

«SIPS do Eurosistema»: SIPS detido e operado por um banco central do Eurosistema;

7) 

«Risco jurídico»: risco resultante da aplicação de uma lei ou regulamento, que acarreta geralmente uma perda;

8) 

«Risco de crédito»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — ser incapaz de cumprir integralmente as suas obrigações financeiras na devida data ou em qualquer data futura;

9) 

«Risco de liquidez»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — não dispor de fundos suficientes para cumprir as suas obrigações financeiras na devida data, embora possa fazê-lo no futuro;

10) 

«Risco operacional»: risco de que as deficiências em sistemas informáticos ou processos internos, erros humanos, erros de gestão, ou perturbações provocadas por acontecimentos externos ou serviços subcontratados provoquem a redução, deterioração ou interrupção dos serviços prestados por um SIPS;

11) 

«Risco de custódia»: risco de sofrer prejuízos nos ativos detidos em custódia ocasionado pela insolvência, negligência, fraude, má administração, conservação inadequada de registos por parte de uma entidade de custódia ou de sub-custódia;

12) 

«Risco de investimento»: risco de perda para um operador de SIPS ou participante quando o operador de SIPS investe os seus próprios recursos ou os dos seus participantes(por exemplo, garantias);

13) 

«Risco de mercado»: risco de perdas, tanto nas posições patrimoniais como extrapatrimoniais, decorrentes de oscilações nos preços de mercado;

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14) 

«Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido» (deferred net settlement system, sistema DNS): sistema em relação ao qual é efetuada, pelo valor líquido, liquidação em moeda de banco central no final de um ciclo pré-definido de liquidação, por exemplo no final de, ou durante um dia útil;

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15) 

«Garantia transfronteiriça»: garantia em relação à qual, do ponto de vista do país onde os ativos são aceites como garantia, pelo menos um dos seguintes atributos é estrangeiro: a) a moeda em que é expressa; b) o país onde os ativos estão localizados; ou c) o país onde o emitente está estabelecido;

16) 

«Pagamento transfronteiriço»: pagamento entre participantes estabelecidos em diferentes países;

17) 

«Infraestrutura do mercado financeiro» (IMF): sistema multilateral entre entidades financeiras participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras;

▼M1

18) 

«Participante direto»: entidade jurídica que tem uma relação contratual com um operador de SIPS, que está vinculada pelas regras do SIPS em causa, a quem é permitido enviar ordens de transferência para o sistema e que tem capacidade para receber ordens de transferência do mesmo sistema;

▼M1

18-A) 

«Participante indireto»: entidade jurídica que não tem acesso direto aos serviços de um SIPS e que, em princípio, não está diretamente vinculada pelas regras do SIPS em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas pelo SIPS por intermédio de um participante direto. O participante indireto tem uma relação contratual com um participante direto. As entidades jurídicas em causa estão limitadas às:

i) 

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),

ii) 

Empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ),

iii) 

Qualquer empresa com sede fora da Comunidade e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da Comunidade, na aceção das subalíneas i) e ii),

iv) 

Organismos públicos ou empresas que beneficiem de garantia estatal, e contrapartes centrais, agentes de liquidação, câmaras de compensação e operadores de sistema, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas c), d), e) e p), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

v) 

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

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19) 

«Conselho de Administração»: órgão de administração ou de fiscalização de um operador de SIPS, ou ambos, de acordo com a legislação nacional;

20) 

«Direção»: os administradores executivos, ou seja, os membros de uma estrutura unitária encarregados da gestão quotidiana do operador de SIPS, e os membros do conselho de direção do operador de SIPS, num sistema dualista;

21) 

«Partes interessadas relevantes»: participantes, IMF com impacto no risco de um SIPS e, de forma casuística, outros operadores do mercado afetados;

22) 

«Exposição de crédito»: montante ou valor em risco de não ser integralmente liquidado por um participante na data do vencimento, ou em qualquer data posterior;

23) 

«Garantia»: ativo ou compromisso de terceiro utilizado pelo prestador da garantia para garantir uma obrigação face ao beneficiário da garantia. Inclui garantias nacionais e transfronteiriças;

24) 

«Prestador de liquidez»: um fornecedor de capital líquido nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 11, ou de ativos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, incluindo um SIPS participante ou entidade externa;

25) 

«Condições de mercado extremas mas realistas»: conjunto abrangente de condições históricas e hipotéticas, incluindo os períodos de maior volatilidade atravessados pelos mercados que os SIPS servem;

26) 

«Data de liquidação prevista»: data que é introduzida no SIPS como a data de liquidação pelo emissor da ordem de transferência;

27) 

«Risco comercial de caráter geral»: possível deterioração do valor da posição financeira do SIPS, como empresa em funcionamento, como consequência da diminuição das suas receitas ou do aumento das suas despesas, de modo que estas excedam as receitas e produzam uma perda imputável ao capital;

28) 

«Plano de recuperação»: plano desenvolvido por um operador de SIPS para restabelecer o bom funcionamento de um SIPS;

29) 

«Plano de liquidação ordenada»: plano desenvolvido pelo operador de SIPS para o encerramento ordenado de um SIPS;

30) 

«Significativo(a)(s)» atributo que qualifica o risco, a dependência e/ou a alteração que podem afetar substancialmente a capacidade de uma entidade para executar ou prestar os serviços previstos;

31) 

«Autoridades relevantes»: autoridades que possuem um interesse legítimo em aceder a informação de um SIPS para satisfazerem os respetivos requisitos legais, por ex. autoridades de resolução e de supervisão de participantes importantes;

32) 

«Risco de capital»: risco de uma contraparte perder o valor total relativo a una operação, ou seja, o risco de que o vendedor de um ativo financeiro entregue de forma irrevogável o ativo mas não receba o pagamento, ou de que o comprador de um ativo financeiro pague de forma irrevogável o ativo mas não o receba;

33) 

«Banco de custódia»: banco que detém e conserva os ativos financeiros de terceiros;

34) 

«Banco de liquidação»: banco que detém contas relativas a pagamentos, nas quais tem lugar a extinção das obrigações resultantes de um sistema de pagamento;

35) 

«Agente nostro»: banco utilizado pelos participantes num SIPS para liquidação;

36) 

«Pagamento unilateral»: pagamento que tem por objeto apenas uma transferência de fundos numa única moeda;

37) 

«Pagamento bilateral»: pagamento que tem por objeto duas transferências de fundos em diferentes moedas num sistema de troca contra valor;

38) 

«Risco de correlação desfavorável»: risco resultante da exposição a uma contraparte ou a um emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo segundo estão altamente correlacionadas com o seu risco de crédito;

39) 

«Dia útil»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;

▼M1

40) 

«Administrador independente»: membro não executivo do Conselho de Administração que não mantenha relações comerciais, familiares ou outros que suscitem um conflito de interesses com o SIPS ou com o operador de SIPS, os acionistas que o controlam, os seus administradores ou os seus participantes, e não tenha mantido tais relações nos dois anos que antecederem a sua participação como membro no Conselho de Administração;

41) 

«Afiliado»: sociedade que controla o participante ou é controlada por este ou que se encontra sob um mesmo controlo que este. Entende-se por controlo de uma sociedade a) a propriedade, controlo ou detenção de 20 % ou mais de uma categoria de valores mobiliários da sociedade aos quais esteja associado o direito de voto; ou b) a consolidação da sociedade para efeitos do reporte de informação financeira;

42) 

«Situação de emergência»: acontecimento, ocorrência ou circunstância suscetível de conduzir a prejuízos ou perturbações nas operações, serviços, ou funções do SIPS, incluindo os que dificultem ou impeçam a liquidação definitiva;

43) 

«Obrigações financeiras»: as obrigações jurídicas constituídas entre os participantes, ou entre os participantes e o operador do SIPS, no âmbito de um SIPS, como consequência das ordens de transferência introduzidas nesse SIPS;

44) 

«Medida corretiva»: medida ou ação específica, independentemente da forma, duração ou gravidade que assuma, que é imposta a um operador de SIPS por uma autoridade competente para obviar ao incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.o a 21.o ou evitar que este se repita.

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Artigo 2.o-A

Aviso escrito do início do processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

O BCE deve notificar o operador do sistema de pagamentos da sua intenção de iniciar um processo ao abrigo do artigo 1.o, tendo em vista a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. A notificação escrita deve mencionar todos os factos materiais e fundamentos jurídicos relativos à eventual identificação do sistema de pagamentos em causa como SIPS.

Artigo 2.o-B

Direito de acesso aos processos durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

Após receção da notificação escrita a que se refere o artigo 2.o-A, o operador do sistema de pagamentos tem o direito de aceder aos processos, documentos ou outro material do BCE que sirva de base para a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. Este direito não abrange as informações consideradas confidenciais relacionadas como o BCE, um banco central nacional ou terceiros, incluindo outras instituições ou órgãos da União.

Artigo 2.o-C

Direito a ser ouvido durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

1.  
No aviso escrito enviado pelo BCE nos termos do artigo 2.o-A, ao operador do sistema de pagamentos será concedido um prazo estabelecido para expressar, por escrito, quaisquer objeções, opiniões e observações sobre os factos e fundamentos jurídicos apresentados no aviso escrito. Este prazo não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data de receção do aviso escrito pelo operador do sistema de pagamentos.
2.  
O BCE pode dar ao operador do sistema de pagamentos, a seu pedido, a oportunidade de exprimir verbalmente os seus pontos de vista numa reunião. Dessa reunião será elaborada acta, a ser assinada por todas as partes. Todas as partes receberão cópia da referida acta.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, o BCE pode emitir uma decisão que identifique um sistema de pagamentos como SIPS sem dar ao operador do sistema de pagamentos a oportunidade de expressar os seus pontos de vista, objeções ou comentários sobre os factos e fundamentos jurídicos apresentados no avisto escrito enviado pelo BCE, desde que tal seja considerado necessário para evitar prejuízos significativos para o sistema financeiro.

Artigo 2.o-D

Fundamentação da decisão que identifica um sistema de pagamentos como SIPS

1.  
A decisão do BCE que identificar um sistema de pagamentos como SIPS deve ser acompanhada dos fundamentos dessa decisão. A fundamentação conterá a matéria de facto e de direito nas quais o BCE baseou a sua decisão.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-C, n.o 3, o BCE deve basear a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo apenas em factos e fundamentos jurídicos sobre os quais o operador do sistema de pagamentos tenha podido apresentar as suas observações.

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Artigo 3.o

Solidez jurídica

1.  
O operador de SIPS deve avaliar se a legislação aplicável em todos os sistemas jurídicos relevantes proporciona um elevado nível de certeza e suporta todos os aspetos significativos das atividades do respetivo SIPS.
2.  
O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos relativos ao SIPS e celebrar contratos que sejam claros e compatíveis com a legislação aplicável em todos os sistemas jurídicos relevantes.
3.  
O operador de SIPS deve poder indicar, de uma forma clara e compreensível, a legislação aplicável, as regras, os procedimentos e os contratos relativos ao funcionamento do SIPS à autoridade competente, aos participantes, e, caso aplicável, aos clientes dos participantes.
4.  
O operador de SIPS deve tomar medidas para assegurar que as suas regras, procedimentos e contratos podem ser aplicados em todos os sistemas jurídicos relevantes, e que os atos que praticar ao abrigo dessas regras, procedimentos e contratos não poderão ser anulados nem cancelados e que a sua aplicação não poderá ser suspensa.
5.  
O operador de SIPS que exerce atividade em diferentes ordens jurídicas deve identificar e atenuar os riscos decorrentes de possíveis conflitos de leis.
6.  
O operador de SIPS deve envidar todos os esforços para assegurar a designação do SIPS ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 4.o

Governação

1.  
O operador de SIPS deve ter objetivos documentados que coloquem em primeiro lugar a segurança e a eficiência do SIPS. Os objetivos devem apoiar expressamente a estabilidade financeira e outras considerações de interesse público relevantes, nomeadamente a abertura e eficiência dos mercados financeiros.

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2.  
O operador de SIPS dispõe de mecanismos de governação eficazes e documentados que proporcionem linhas claras e diretas de responsabilização e de prestação de contas. Estes mecanismos são levados ao conhecimento da autoridade competente, dos proprietários e dos participantes. O operador de SIPS disponibiliza ao público versões resumidas dos mesmos.

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3.  

As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem ser claramente definidas. As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem incluir todas as seguintes:

a) 

Estabelecer objetivos estratégicos claros para o SIPS;

b) 

Estabelecer procedimentos documentados relativos ao funcionamento do SIPS, incluindo os procedimentos para identificar, resolver e gerir conflitos de interesses dos membros;

c) 

Com exceção dos SIPS do Eurosistema, assegurar a seleção e monitorização eficazes dos membros da Direção e, se for caso disso, a sua destituição;

d) 

Com exceção dos SIPS do Eurosistema, estabelecer políticas adequadas de remuneração, compatíveis com as melhores práticas e baseadas na prossecução de objetivos de longo prazo.

4.  
Com exceção dos SIPS do Eurosistema, o Conselho de Administração deve rever o seu desempenho global e o desempenho de cada membro do Conselho de Administração pelo menos anualmente.

▼M1

5.  
A composição do Conselho de Administração assegura a integridade e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, uma combinação adequada de qualificações, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam ao Conselho de Administração desempenhar as suas funções e responsabilidades. A composição tem ainda em conta a atribuição das competências segundo o direito nacional. Com exceção dos SIPS do Eurosistema, e desde que tal seja permitido pelo direito nacional, o Conselho de Administração inclui membros não executivos, dos quais pelo menos um administrador independente.

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6.  

O papel, responsabilidades e hierarquia da Direção devem estar claramente definidos. A composição deve assegurar a integridade e uma combinação adequada de qualificações técnicas, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam à Direção desempenhar as respetivas responsabilidades relativas ao funcionamento e à gestão de riscos do operador de SIPS. No âmbito das suas responsabilidades, a Direção deve assegurar, sob a orientação do Conselho de Administração, todos os seguintes aspetos:

a) 

Que as atividades do operador de SIPS sejam coerentes com os seus objetivos, estratégia e tolerância ao risco;

b) 

Que os controlos internos e procedimentos conexos foram concebidos, executados e supervisionados de forma adequada de modo a promover os objetivos do operador de SIPS;

c) 

Que os controlos internos e procedimentos conexos são regularmente revistos e testados por funções de auditoria interna e de gestão dos riscos dotadas de recursos humanos suficientes e qualificados;

d) 

A participação ativa no processo de controlo dos riscos;

e) 

Que são afetados recursos suficientes ao respetivo quadro de gestão dos riscos.

7.  

O Conselho de Administração deve estabelecer e superintender um quadro documentado de gestão dos riscos, o qual deve:

a) 

Incluir a política de tolerância de risco do operador de SIPS;

b) 

Atribuir responsabilidades e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;

c) 

Regular a tomada de decisão em situações de crise e de emergência;

d) 

Regular as funções de controlo interno.

▼M1

O Conselho de Administração assegura a criação de três linhas de defesa claras e eficazes (operações, gestão dos riscos e auditoria interna), separadas entre si, e que disponham de suficientes autoridade, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração.

▼M1

7-A.  
Estão sujeitos à aprovação do Conselho de Administração as decisões que tenham um impacto significativo no perfil de risco do SIPS e os principais documentos em matéria de risco que regem as operações do SIPS. No mínimo, o Conselho de Administração aprova e revê anualmente o quadro de gestão global dos riscos mencionado no artigo 5.o, n.o 1, o quadro relativo ao risco operacional e o plano de continuidade das atividades associado, referidos, respetivamente, no n.o 1 e no n.o 5 do artigo 15.o, o plano de recuperação e de liquidação ordenada e o plano de recapitalização, referidos, respetivamente, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 6, os quadros relativos ao risco de crédito e ao risco de liquidez, referidos, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1, o quadro de garantias que rege a gestão dos riscos referido no artigo 7.o, a estratégia de investimento referida no artigo 14.o, n.o 4, e o quadro de resistência cibernética referido no artigo 15.o, n.o 4-A.

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8.  
O Conselho de Administração deve garantir que as decisões mais importantes que afetam a constituição técnica e funcional, as regras e a estratégia global (especialmente no que diz respeito à escolha de um mecanismo de compensação e liquidação), a estrutura de funcionamento, o âmbito dos produtos compensados ou liquidados e a utilização de tecnologia e procedimentos do SIPS refletem de forma adequada os interesses legítimos das partes interessadas relevantes do SIPS. As partes interessadas relevantes e, se for caso disso, o público, devem ser consultados com uma antecedência razoável em relação à tomada dessas decisões.

Artigo 5.o

Quadro de gestão global dos riscos

1.  

O operador de SIPS deve estabelecer e manter um sólido enquadramento da gestão dos riscos para identificar, medir, monitorizar e gerir de forma global o conjunto dos riscos que surgem ou são suportados pelo SIPS. Deve rever o quadro de gestão dos riscos pelo menos anualmente. Este quadro de gestão dos riscos deve:

a) 

Incluir a política de tolerância de risco e instrumentos de gestão do risco adequados do operador de SIPS;

b) 

Atribuir a responsabilidade e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;

c) 

Regular a tomada de decisão em situações de emergência relativas a um SIPS, incluindo os desenvolvimentos nos mercados financeiros com potenciais efeitos negativos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro onde o operador de SIPS ou um dos participantes estejam estabelecidos.

2.  
O operador de SIPS deve proporcionar incentivos aos participantes e, caso aplicável, aos seus clientes para gerirem e limitarem os riscos que colocam ao SIPS e que são por este suportados. No que diz respeito aos participantes, tais incentivos devem incluir um regime de sanções pecuniárias eficaz, proporcionado e dissuasor ou acordos de partilha de prejuízos, ou ambos.
3.  
O operador de SIPS deve rever, pelo menos anualmente, os riscos significativos que suporta ou representa, através de relações de interdependência, para outras entidade, incluindo, entre outras, IMF, bancos de liquidação, fornecedores de liquidez e prestadores de serviços. O operador de SIPS deve desenvolver instrumentos de gestão dos riscos sólidos e proporcionais ao nível de risco identificado.

▼M1

4.  
O operador de SIPS define as operações e serviços críticos do SIPS. O operador de SIPS identifica cenários concretos que possam impedi-lo de assegurar a continuidade destas operações e serviços críticos e avalia a eficácia de todas as opções de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de uma liquidação ordenada. Revê, pelo menos anualmente, as operações e serviços críticos do SIPS. Com base nesta avaliação, o operador de SIPSprepara um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada do SIPS. O plano de recuperação e de liquidação ordenada contem, designadamente, um resumo substancial das principais estratégias de recuperação e liquidação ordenada, a enumeração das operações e serviços críticos do SIPS, e uma descrição das medidas necessárias para implementar as principais estratégias. O operador de SIPS proporciona, caso aplicável, às autoridades relevantes a informação necessária para efeitos de planificação da resolução.

Artigo 6.o

Risco de crédito

1.  
O operador de SIPS estabelece um quadro sólido para medir, monitorizar e gerir as suas exposições de crédito aos seus participantes e as exposições de crédito entre participantes resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS.
2.  
O operador de SIPS identifica todas as fontes de risco de crédito. A medição e monitorização das exposições de crédito efetuam-se ao longo do dia, utilizando informações tempestivas e instrumentos de gestão do risco adequados.
2-A.  

O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a) 

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b) 

Existam recursos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 e 4, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.  
O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS com garantia de liquidação que, no âmbito do funcionamento do SIPS, incorra em exposição de crédito face aos seus participantes, cobre a sua exposição de crédito em relação a cada participante utilizando garantias, fundos de garantia, património líquido (após dedução do montante afetado à cobertura do risco comercial de caráter geral) ou outros recursos financeiros equivalentes.
4.  
O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS sem garantia de liquidação, mas em que os participantes sejam confrontados com exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS, dispõe de regras ou acordos contratuais com estes participantes. As regras ou acordos contratuais asseguram que os participantes forneçam recursos suficientes, conforme previsto no n.o 3, para cobrir as exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS em relação aos dois participantes que, juntamente com os seus afiliados, tenham a maior exposição global de crédito.
5.  
O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos para fazer face aos prejuízos diretamente resultantes do incumprimento por um ou mais participantes das respetivas obrigações para com o SIPS. Estas regras e procedimentos definem o modo como deverão ser afetados os prejuízos potencialmente descobertos, incluindo o reembolso dos fundos cujo empréstimo o operador de SIPS tenha eventualmente contraído junto de fornecedores de liquidez. Incluem as regras e procedimentos do operador de SIPS relativos à reconstituição, até ao nível estabelecido nos n.os 3 e 4, de todos os recursos financeiros utilizados pelo SIPS durante uma situação de tensão.

▼B

Artigo 7.o

Garantia

1.  

O operador de SIPS deve aceitar apenas os seguintes ativos como garantia: a) numerário; e b) ativos com riscos de crédito, de liquidez e de mercado reduzidos, ou seja ativos em relação aos quais o operador de SIPS possa demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que cumprem todas as condições seguintes:

i) 

Terem sido emitidos por um emitente com um baixo risco de crédito;

ii) 

Serem livremente transferíveis sem quaisquer restrições legais ou direitos de terceiros;

iii) 

Estarem expressos numa moeda cujo risco seja gerido pelo operador de SIPS;

iv) 

Serem regularmente publicados dados fiáveis sobre o seu preço;

v) 

Não estarem sujeitos, de outro modo, a riscos significativos de correlação desfavorável;

vi) 

Não terem sido emitidos pelo participante que presta a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante, exceto no caso das obrigações cobertas por garantias, e apenas quando os ativos no património subjacente estejam devidamente separados dentro de um quadro legal sólido e satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas i) a v).

Na realização da avaliação interna das alíneas i) a vi), o operador de SIPS deve definir, documentar e aplicar uma metodologia objetiva.

2.  
O operador de SIPS deve estabelecer e aplicar políticas e procedimentos para monitorizar a qualidade do crédito, a liquidez do mercado e a volatilidade dos preços de cada ativo aceite como garantia. O operador de SIPS deve monitorizar regularmente, pelo menos anualmente, a adequação das suas políticas e dos seus procedimentos de valoração. Essa análise deve ser efetuada igualmente sempre que ocorra uma alteração relevante que afete a exposição ao risco do SIPS. O operador de SIPS deve avaliar as suas garantias a preços de mercado pelo menos diariamente.
3.  
O operador de SIPS deve estabelecer fatores de desconto estáveis e prudentes e deve testá-los pelo menos anualmente e tomar em consideração as condições de pressão sobre o mercado. Os procedimentos devem ser validados pelo menos anualmente por funcionários distintos dos que criaram e aplicaram os procedimentos de desconto.
4.  
O operador de SIPS deve tomar medidas para evitar a detenção concentrada de determinados ativos sempre que tal possa comprometer substancialmente a sua capacidade de liquidação rápida de tais ativos sem efeitos adversos significativos nos preços.
5.  
O operador de SIPS que aceite garantias transfronteiriças deve identificar e atenuar os riscos associados à sua utilização e assegurar-se de que estas podem ser utilizadas de forma tempestiva.
6.  
O operador de SIPS deve utilizar um sistema de gestão de garantias eficaz e flexível em termos funcionais.
7.  
O n.o 1 não é aplicável aos SIPS do Eurosistema.

▼M1

Artigo 8.o

Risco de liquidez

1.  
O operador de SIPS estabelece um quadro global destinado a gerir os riscos de liquidez resultantes dos seus participantes, bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez e outras entidades relevantes. O operador de SIPS proporciona aos participantes ferramentas adequadas para gerirem eficazmente a sua liquidez, e monitoriza e facilita o fluxo adequado da liquidez no sistema.
2.  
O operador de SIPS adota ferramentas operacionais e analíticas que lhe permitam identificar, medir e monitorizar os fluxos de liquidação e de financiamento, incluindo a utilização de liquidez intradiária, de uma forma contínua e atempada.
2-A.  

O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a) 

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b) 

Existam recursos líquidos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 a 6, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.  
O operador de SIPS mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, a todo o momento a partir da constituição das obrigações financeiras, suficientes recursos líquidos, em todas as moedas em que opera, para efetuar a liquidação no mesmo dia de obrigações financeiras num vasto leque de potenciais cenários de tensão. Se for caso disso, pode incluir-se a liquidação intradiária ou multidiária. Os cenários de tensão incluem: a) o incumprimento em condições de mercado extremas mas realistas do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global; e b) outros cenários de acordo com o n.o 11.
4.  

O operador de SIPS que liquida pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, para efetuar a liquidação atempada de obrigações financeiras no caso de incumprimento do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global, tal como determinado nos termos do n.o 3, alínea a), sob qualquer uma das seguintes formas:

a) 

Em numerário depositado no Eurosistema; ou

b) 

Em garantias elegíveis definidas no quadro de ativos de garantias do Eurosistema estabelecido na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 5 ) e na Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu ( 6 ), desde que o operador de SIPS possa demonstrar que tal garantia está prontamente disponível e é convertível em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

5.  

O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos adicionais, de acordo com o n.o 3, alínea b), nas formas previstas no n.o 4 ou num banco comercial solvente em um ou mais dos seguintes instrumentos:

a) 

Linhas de crédito autorizadas;

b) 

Swaps cambiais autorizados;

c) 

Acordos de recompra autorizados;

d) 

Ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, detidos por uma entidade de custódia;

e) 

Investimentos.

Todos estes instrumentos devem permitir a disponibilização de numerário num prazo que permita a conclusão da liquidação no mesmo dia. Em especial, o operador de SIPS deve poder demonstrar que os instrumentos diferentes de numerário estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

O operador de SIPS deve poder demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que o banco comercial é solvente.

6.  
O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, nas formas previstas no n.o 5.
7.  
Se o operador de SIPS complementar os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, esses ativos devem ser suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia (por exemplo, linhas de crédito, swaps, ou acordos de recompra) numa base ad hoc, na sequência de um incumprimento, mesmo que não se possa pré-acordar ou garantir de modo fiável em condições de mercado extremas mas realistas. Sempre que um participante complemente os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, o operador de SIPS garante que estes outros ativos satisfazem os requisitos estabelecidos na primeira frase do presente número. Presume-se que os ativos são suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia se o operador de SIPS tiver tomado em consideração as regras e práticas do banco central relevante em matéria de elegibilidade das garantias.
8.  
O operador de SIPS não parte do princípio de que poderá dispor do crédito de emergência do banco central.
9.  
O operador de SIPS efetua as devidas diligências para verificar se cada um dos fornecedores de recursos líquidos do SIPS previsto no n.o 3: a) possui informação suficiente e atualizada para compreender e gerir os riscos de liquidez associados ao fornecimento de numerário ou de ativos; e b) dispõe de capacidade para fornecer o numerário ou os ativos exigidos. O operador de SIPS revê a sua conformidade com a obrigação de diligência pelo menos anualmente. Só são aceites como fornecedores de liquidez entidades com acesso ao crédito do banco central de emissão. O operador de SIPS testa regularmente os procedimentos do SIPS de acesso aos seus recursos líquidos.
10.  
O operador de SIPS com acesso a contas do banco central, serviços de pagamento ou serviços no domínio dos valores mobiliários utiliza estes serviços, sempre que for viável.
11.  
O operador de SIPS determina, através de rigorosos testes de simulação de tensão, a quantidade necessária de numerário e testa regularmente a suficiência dos seus recursos líquidos para satisfazer os requisitos previstos nos n.os 3 e 4. Aquando da realização dos testes de simulação de tensão, o operador de SIPS considera uma grande diversidade de cenários pertinentes, incluindo um ou mais incumprimentos de participantes no mesmo dia e em dois ou mais dias subsequentes.

Sempre que tais cenários forem considerados, são tidos em conta a conceção e o funcionamento do SIPS e examinadas todas as entidades que poderiam representar riscos significativos de liquidez para o SIPS, incluindo bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez, e IMF associadas. Caso aplicável, os cenários cobrem um período multidiário.

12.  
O operador de SIPS justifica, de forma documentada, o numerário e outros ativos que mantenha ou que sejam mantidos por participantes do SIPS e dispõe de mecanismos de governação adequados para o efeito. Estabelece procedimentos claros de comunicação dos resultados dos seus testes de simulação de tensão (stress tests) ao Conselho de Administração e utiliza estes resultados para avaliar a adequação e introduzir ajustamentos no seu quadro de gestão dos riscos de liquidez.
13.  

O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos claros que permitam ao SIPS efetuar liquidações no mesmo dia e, se for caso disso, liquidações atempadas intradiárias e multidiárias de obrigações financeiras na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus participantes. Estas regras e procedimentos:

a) 

Dão resposta a défices de liquidez imprevistos e potencialmente invisíveis;

b) 

Procuram evitar a reversão, revogação ou diferimento da liquidação no mesmo dia das obrigações financeiras;

c) 

Descrevem o processo de reconstituição do numerário e de outros ativos utilizados pelo SIPS numa situação de tensão, na medida em que tal seja necessário nos termos dos n.os 3 a 5.

▼B

Artigo 9.o

Liquidação definitiva

O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos que permitam que a liquidação definitiva se efetue em data não posterior à data de liquidação prevista.

Artigo 10.o

Liquidações em moeda

▼M1

1.  
O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros assegura que a liquidação definitiva se efetue em moeda de banco central. O operador de SIPS que liquide pagamentos para outros SIPS envida os melhores esforços no sentido de permitir a liquidação definitiva a esses outros SIPS mesmo em situações de emergência.

▼B

2.  
O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro deve assegurar que a liquidação definitiva se efetua em moeda de banco central sempre que possível e viável.
3.  
Se não for utilizada moeda de banco central, o operador de SIPS deve assegurar que as liquidações em moeda são efetuadas utilizando um ativo de liquidação com poucos ou nenhuns riscos de crédito e de liquidez.
4.  
Se uma liquidação for efetuada em moeda de banco comercial, o operador de SIPS deve monitorizar, gerir, e limitar os riscos de crédito e de liquidez resultantes dos bancos de liquidação comerciais. Em especial, o operador de SIPS deve promover e monitorizar, em relação aos seus bancos de liquidação, a adesão a critérios rigorosos que incluam, entre outros aspetos, a sua regulamentação e supervisão, idoneidade creditícia, capitalização, acesso à liquidez e fiabilidade operacional. O operador de SIPS deve também monitorizar e gerir a concentração de exposições de crédito e de liquidez aos seus bancos comerciais de liquidação.
5.  
Se o operador de SIPS realizar liquidações em moeda nos seus próprios livros, deve atenuar e controlar rigorosamente os seus riscos de crédito e liquidez.
6.  

Se uma liquidação for efetuada em moeda de banco comercial, os acordos legais do operador de SIPS com quaisquer bancos de liquidação comerciais devem estabelecer claramente:

a) 

Quando se espera que sejam efetuadas as transferências nos livros de cada um dos bancos de liquidação;

b) 

Que as transferências se tornam definitivas no momento da sua efetivação;

c) 

Que os fundos recebidos serão transferíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar no final do dia.

Artigo 11.o

Pagamento contra pagamento

O operador de SIPS que utilize o mecanismo do pagamento contra pagamento (payment-versus-payment) deve eliminar o risco de capital assegurando que a liquidação definitiva de uma obrigação apenas terá lugar se — e apenas nesse caso — a liquidação definitiva da obrigação associada também se verificar. Deve observar-se esta regra independentemente de a liquidação se efetuar pelo valor bruto ou líquido, e do momento em que se torne definitiva.

Artigo 12.o

Regras e procedimentos relativos a incumprimentos do participante

1.  
O operador de SIPS deve estabelecer, nas suas regras e procedimentos, uma definição de incumprimento do participante, a qual deverá incluir, no mínimo, o incumprimento pelo participante das suas obrigações financeiras na data do vencimento, em consequência, designadamente,derazões operacionais, da violação do contrato ou da instauração de um processo de insolvência contra esse participante. O operador de SIPS deve distinguir entre incumprimento automático e incumprimento discricionário. No caso de o incumprimento ser discricionário, o operador de SIPS deverá indicar qual a entidade que exerce esse poder discricionário. Essa definição deve ser revista pelo menos anualmente.
2.  

O operador de SIPS deve ter regras e procedimentos relativos a incumprimentos que lhe permitam continuar a cumprir as suas obrigações no caso de se verificar o incumprimento de um participante e que contemplem a reposição dos recursos na sequência do referido incumprimento. As regras e procedimentos devem, no mínimo, definir, todos os seguintes aspetos:

a) 

As medidas que o operador de SIPS pode adotar quando se verifique um incumprimento;

b) 

Se as referidas medidas podem ser automáticas ou discricionárias, assim como os meios através dos quais é exercido esse poder discricionário;

c) 

Eventuais alterações nas práticas habituais de liquidação do operador de SIPS para assegurar a liquidação atempada;

d) 

A gestão dos pagamentos nas diferentes fases de processamento;

e) 

A sequência provável das medidas;

f) 

As funções, obrigações e responsabilidades das partes relevantes, incluindo os participantes que não incorreram em incumprimento;

g) 

Outros mecanismos a ativar para limitar o impacto de um incumprimento.

3.  
O operador de SIPS deve estar preparado para aplicar as suas regras e procedimentos relativos a incumprimentos, incluindo eventuais procedimentos discricionários adequados previstos nas suas regras. O operador de SIPS deve assegurar, designadamente, que: a) possui a capacidade operacional, incluindo pessoal suficiente com a formação adequada, para aplicar de forma atempada os procedimentos previstos no n.o 2; e que b) as suas regras e procedimentos regulam a documentação, as necessidades de informação e comunicação e, quando estejam implicadas várias IMF ou autoridades, a coordenação.
4.  

O operador de SIPS deve disponibilizar ao público os principais aspetos das regras e procedimentos descritos no n.o 2, incluindo, no mínimo, todos os seguintes:

a) 

As circunstâncias em que devem ser tomadas medidas;

b) 

Quem deve tomar essas medidas;

c) 

O alcance das medidas a tomar;

d) 

Os mecanismos que lhe permitam cumprir as suas obrigações face aos participantes que não incorreram em incumprimento.

5.  
O operador de SIPS deve testar e rever as regras e procedimentos do SIPS descritas no n.o 2 pelo menos anualmente, ou após quaisquer alterações significativas no SIPS que afetem essas regras e procedimentos. O operador de SIPS deve envolver os seus participantes e outras partes interessadas relevantes nesses testes e revisões.

▼M1

Artigo 13.o

Risco comercial de caráter geral

1.  
O operador de SIPS estabelece sistemas de gestão e de controlo sólidos para identificar, monitorizar e gerir riscos comerciais de caráter geral, incluindo os prejuízos resultantes de uma execução deficiente da estratégia empresarial, fluxos de caixa negativos ou despesas de funcionamento imprevistas ou excessivamente elevadas.
2.  
O operador de SIPS mantém um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada, conforme exigido nos termos do artigo 5.o, n.o 4.
3.  
O operador de SIPS determina, com base no seu perfil de risco comercial de caráter geral, e no tempo necessário para conseguir a recuperação e/ou liquidação ordenada das suas operações e serviços essenciais, a quantidade de ativos necessária para implementar o plano referido no n.o 2, a qual não pode ser inferior à correspondente a seis meses de despesas correntes de funcionamento.
4.  
Para cobrir o montante previsto no n.o 3, o operador de SIPS deve deter ativos líquidos financiados por património líquido (por exemplo, ações ordinárias, reservas expressas ou outros lucros retidos), de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços. Estes ativos não incluem os recursos mantidos para cobrir os incumprimentos de participantes ou outros riscos cobertos nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Para evitar a duplicação dos requisitos de fundos próprios pode ser incluído o património líquido detido ao abrigo das normas internacionais em matéria de fundos próprios baseadas no risco.
5.  
Os ativos referidos no n.o 4, detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral, apresentam liquidez e qualidade suficientes para estarem disponíveis atempadamente, e são separados dos ativos do operador de SIPS utilizados para operações diárias. O operador do SIPS deve poder realizar ativos detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral com efeitos adversos reduzidos ou nulos nos preços, de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços se sofrer prejuízos comerciais de caráter geral.
6.  
O operador de SIPS estabelece um plano viável de recapitalização no caso de o seu património líquido descer para valores próximos ou inferiores ao montante referido no n.o 3.
7.  
Os n.os 3 a 6 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.

▼B

Artigo 14.o

Riscos de custódia e de investimento

1.  
O operador de SIPS deve manter os seus próprios ativos e os dos seus participantes em entidades supervisionadas e reguladas (a seguir «entidades de custódia»), que disponham de práticas contabilísticas, procedimentos de guarda segura e controlos internos que protejam integralmente estes ativos contra o risco de insolvência, negligência, fraude, má administração ou conservação inadequada de registos por parte de uma entidade de custódia ou de sub-custódia.
2.  
O operador de SIPS deve ter acesso atempado aos seus ativos e aos ativos dos participantes.
3.  
O operador de SIPS deve avaliar e e ter plena noção das suas exposições aos seus bancos de custódia, tendo em consideração o alcance das suas relações com cada um deles.
4.  
O operador de SIPS deve estabelecer a sua estratégia de investimento, que deve ser coerente com a sua estratégia global de gestão dos riscos e integralmente comunicada aos participantes. Deve rever a estratégia de investimento pelo menos anualmente.
5.  
Os investimentos do operador de SIPS ao abrigo da sua estratégia de investimento devem estar garantidos por ou constituir direitos de crédito face a devedores de alta qualidade. O operador de SIPS deve definir os critérios relativos aos devedores de alta qualidade. Os investimentos devem ser efetuados em instrumentos com riscos de crédito, de mercado e de liquidez mínimos.
6.  
Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.

Artigo 15.o

Risco operacional

1.  
O operador de SIPS deve criar um quadro sólido dotado de sistemas, políticas, procedimentos e controlos adequados para a identificação, controlo e gestão do risco operacional.

▼M1

1-A.  
O operador de SIPS revê, audita e testa os sistemas, políticas operacionais, procedimentos e controlos, periodicamente e após a introdução de alterações significativas.

▼B

2.  
O operador de SIPS deve estabelecer objetivos de nível de serviço e fiabilidade operacional e políticas concebidas para alcançar esses objetivos. Deve rever os objetivos e políticas pelo menos anualmente.
3.  
O operador de SIPS deve assegurar-se de que o SIPS possui, a todo o momento, uma capacidade suficientemente versátil para dar resposta aos aumentos nos volumes de pagamentos que ocorrem devido a situações de tensão, e que pode alcançar os seus objetivos de nível de serviço.
4.  
O operador de SIPS deve adotar políticas extensivas de segurança física e de segurança da informação para a adequada identificação, avaliação e gestão de todas as vulnerabilidades e ameaças potenciais. Deve rever as políticas pelo menos anualmente.

▼M1

4-A.  
O operador de SIPS cria um quadro eficaz de resistência cibernética com medidas de governação adequadas para gerir o risco cibernético. O operador de SIPS identifica as suas operações críticas e os ativos que as suportam, e adota medidas adequadas para protegê-los dos ataques cibernéticos, e para identificar, reagir e recuperar destes ataques. Estas medidas devem ser regularmente testadas. O operador de SIPS certifica-se de que possui um bom nível de conhecimento da situação em matéria de ameaças cibernéticas. O operador de SIPS assegura a existência de um processo de formação contínua evolutivo, que lhe permita adaptar o quadro de resistência cibernética à natureza dinâmica dos riscos cibernéticos, de forma atempada e sempre que necessário.

▼B

5.  
O operador de SIPS deve estabelecer um plano de continuidade das atividades que resolva as situações de risco significativo de perturbação das suas operações. O plano deve incluir a utilização de instalações secundárias e estar concebido para assegurar que os principais sistemas informáticos possam retomar o funcionamento nas duas horas seguintes à ocorrência dessas situações. O plano deve estar concebido de modo a permitir que o SIPS esteja sempre em condições de liquidar todos os pagamentos devidos até o final do dia útil em que ocorreu a perturbação. O operador de SIPS deve testar o plano e revê-lo pelo menos anualmente.
6.  
O operador de SIPS deve identificar os participantes mais importantes com base, em especial, nos volumes e valores dos pagamentos e no seu eventual impacto sobre outros participantes e sobre o SIPS no seu todo no caso de tais participantes sofrerem um problema operacional significativo.
7.  
O operador de SIPS deve identificar, monitorizar, e gerir os riscos aos quais os participantes mais importantes, outras IMF e os prestadores e fornecedores de serviços possam expor as operações do SIPS.

▼M1

Artigo 16.o

Critérios de acesso e participação

1.  
O operador de SIPS estabelece e disponibiliza ao publico critérios não discriminatórios de acesso e participação nos serviços do SIPS pelos seus participantes diretos e, caso aplicável, pelos seus participantes indiretos e por outras IMF. Revê os critérios pelo menos anualmente.
2.  
Os critérios de acesso e participação referidos no n.o 1 são justificados em termos de segurança e eficiência do SIPS e dos mercados que este serve, e adaptados e proporcionais aos riscos específicos do SIPS. Em observância do princípio da proporcionalidade, o operador de SIPS fixa requisitos que limitem, o menos possível, o acesso. Se o operador de SIPS recusar o acesso a uma entidade que o solicite, fundamenta por escrito essa decisão com base numa análise global do risco.
3.  
O operador de SIPS monitoriza de forma contínua o cumprimento pelos participantes dos critérios de acesso e participação do SIPS. Estabelece procedimentos não discriminatórios para facilitar a suspensão e extinção ordenada do direito de participação de um participante que não cumpra os critérios e disponibiliza ao público os principais elementos desses procedimentos. Revê os procedimentos pelo menos anualmente.

▼B

Artigo 17.o

Acordos de participação por níveis

▼M1

1.  

Para efeitos da gestão do risco, o operador de SIPS assegura-se de que as respetivas normas, procedimentos e acordos contratuais lhe permitem recolher informações sobre a participação indireta a fim de identificar, monitorizar e gerir os eventuais riscos significativos para o SIPS resultantes da participação. Esta informação abrangerá, no mínimo, os seguintes aspetos:

a) 

A proporção da atividade desenvolvida pelos participantes diretos em nome próprio e em nome de participantes indiretos em relação à atividade ao nível do sistema;

b) 

O número de participantes indiretos que liquida através de participantes indiretos individuais;

c) 

Os volumes e valores dos pagamentos do SIPS provenientes de cada participante indireto;

d) 

A proporção dos volumes e valores dos pagamentos referidos na alínea c) em relação aos provenientes do participante direto através do qual o participante indireto acede ao SIPS.

2.  
O operador de SIPS identifica as dependências significativas entre participantes diretos e indiretos que poderiam afetar o SIPS, tendo em conta a informação referida no n.o 1.

▼B

3.  
O operador de SIPS deve identificar os participantes indiretos que representam riscos significativos para o SIPS e os participantes diretos através dos quais os primeiros acedem ao SIPS, a fim de gerir esses riscos.
4.  
O operador de SIPS deve analisar os riscos resultantes dos acordos de participação por níveis pelo menos anualmente. Deve adotar medidas corretivas sempre que for necessário para assegurar a gestão adequada dos riscos.

Artigo 18.o

Eficiência e eficácia

1.  

O operador de SIPS deve dispor de um processo para identificar e satisfazer as necessidades dos mercados que serve, em especial no que diz respeito:

a) 

À escolha de um mecanismo de compensação e liquidação;

b) 

À estrutura de funcionamento;

c) 

Ao alcance dos produtos compensados ou liquidados;

d) 

À utilização de tecnologia e procedimentos.

2.  
O operador de SIPS deve ter metas e objetivos claramente definidos, mensuráveis e exequíveis, por exemplo nas áreas dos níveis de serviço mínimos, das expectativas relativas à gestão dos riscos e das prioridades de negócio.
3.  
O operador de SIPS deve adotar mecanismos para a revisão, pelo menos anual, dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 19.o

Procedimentos e normas de comunicação

O operador de SIPS deve utilizar ou aceitar procedimentos e normas de comunicação internacionalmente aceites a fim de facilitar o pagamento, compensação, liquidação e registo eficientes.

Artigo 20.o

Comunicação de regras, procedimentos essenciais e dados de mercado

1.  
O operador de SIPS deve adotar regras e procedimentos claros e pormenorizados, os quais devem ser integralmente comunicados aos participantes. As regras e procedimentos essenciais aplicáveis também devem ser disponibilizados ao público.
2.  
O operador de SIPS deve comunicar descrições claras da configuração e do funcionamento do sistema, assim como dos direitos e obrigações do operador de SIPS e dos participantes, para que os participantes possam avaliar os riscos em que poderão incorrer ao participarem no SIPS.
3.  
O operador de SIPS deve proporcionar toda a documentação e formação necessárias e adequadas para facilitar a compreensão pelos participantes das regras e procedimentos do SIPS e dos riscos que enfrentam ao participar no SIPS.
4.  
O operador de SIPS deve disponibilizar ao público as comissões cobradas pelo SIPS por cada serviço que presta, assim como a sua política de descontos. O operador de SIPS deve proporcionar descrições claras dos serviços faturados para efeitos de comparação.
5.  
O operador de SIPS deve completar e disponibilizar ao público as respostas ao Quadro de informação para as infraestruturas do mercado financeiro do CPSS-IOSCO. Deve atualizar as suas respostas na sequência de alterações significativas no sistema ou no seu ambiente e, no mínimo, de dois em dois anos. O operador de SIPS também deve comunicar, no mínimo, dados básicos sobre volumes e valores das transações.

▼M1

Artigo 21.o

Poderes da autoridade competente

1.  

A autoridade competente está habilitada a:

a) 

Obter, a todo o tempo, do operador de SIPS toda a informação e todos os documentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico. O operador do SIPS comunica a informação relevante à autoridade competente sem atrasos injustificados;

b) 

Exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente sobre o funcionamento do SIPS. A autoridade competente pode impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação de determinados elementos, e ao calendário para a apresentação do relatório. O operador de SIPS informa a autoridade competente acerca da forma como os requisitos foram satisfeitos;

c) 

Realizar inspeções no local ou delegar a sua realização. Sempre que a realização adequada e a eficácia da inspeção o exigir, a autoridade competente pode levá-la a cabo sem aviso prévio.

▼M2

2.  
O BCE adotará uma decisão sobre o procedimento e as condições de exercício dos poderes previstos no n.o 1. A decisão deve indicar claramente a forma como esses poderes devem ser exercidos e os aspetos processuais que devem ser respeitados se a autoridade competente for tanto o BCE como um banco central nacional, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii).

▼M1

Artigo 21.o-A

Organização das atividades de superintendência

A autoridade competente pode realizar atividades de superintendência de forma contínua ou ocasional para avaliar o cumprimento pelo operador de SIPS dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.

Artigo 21.o-B

Confidencialidade

A informação partilhada pelo operador de SIPS com a autoridade competente a título confidencial pode ser partilhada com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Tal informação é mantida confidencial pelos membros do SEBC, de acordo com o dever de segredo profissional consagrado no artigo 37.o-1, dos Estatutos do SEBC.

▼M1

Artigo 22.o

Medidas corretivas

1.  

Sempre que um operador de SIPS não cumpra ou existam motivos sérios para suspeitar que não cumpre o presente regulamento, a autoridade competente:

a) 

Comunica por escrito ao operador de SIPS a natureza do incumprimento ou a suspeita de incumprimento; e

b) 

Dá a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos.

2.  
Tendo em conta as informações prestadas pelo operador de SIPS, a autoridade competente pode impor medidas corretivas ao operador de SIPS para obviar ao incumprimento e/ou evitar que este se repita.
3.  
A autoridade competente pode impor imediatamente medidas corretivas se considerar que o incumprimento é suficientemente grave para exigir intervenção imediata. Fundamenta a sua decisão.
4.  
As autoridades competentes diferentes do BCE informam sem demora o BCE da sua intenção de impor medidas corretivas ao operador de SIPS.
5.  
As medidas corretivas podem ser impostas de forma autónoma ou conjuntamente com a aplicação de sanções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho ( 7 ).

▼M2

6.  
Se for necessário impor medidas corretivas, o BCE adotará uma decisão sobre o procedimento a seguir. A decisão deve indicar claramente a forma como tal procedimento deve ser seguido se a autoridade competente for tanto o BCE como um banco central nacional, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii).

▼M1

Artigo 23.o

Sanções

No caso de uma infração ao presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) ( 8 ). O BCE adota uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções.

Artigo 24.o

Revisão

O Conselho do BCE procede ao reexame das condições gerais de aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de três em três anos, e avalia a eventual necessidade de alterações.

▼B

Artigo 25.o

Disposições finais

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
2.  
Os operadores de SIPS devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data em que lhe tenha sido notificada a decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2.
3.  
O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 4 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 5 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 6 ) Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes [d]o Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).