2014R0720 — PT — 15.02.2015 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 720/2014 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

(JO L 190, 28.6.2014, p.65)

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►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/231 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2015

  L 39

5

14.2.2015




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 720/2014 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 188.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão ( 2 ) abriu um contingente pautal para a importação de produtos do setor da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 3 ), em combinação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(3)

A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de concessão dos direitos de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 deve ser aplicado um coeficiente de atribuição de ►M1  28,237983 % ◄ .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).