02014R0717 — PT — 25.10.2023 — 003.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO de 27 de junho de 2014 (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2020 |
L 414 |
15 |
9.12.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2514 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2022 |
L 326 |
8 |
21.12.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2391 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2023 |
L |
1 |
5.10.2023 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, com as seguintes exceções:
Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
Auxílios à compra de navios de pesca;
Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;
Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;
Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;
Auxílios para a cessação permanente ou temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos nos artigos 20.o e 21.° do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 );
Auxílios para a pesca exploratória;
Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;
Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o n.o 1, alíneas d) a g), não é aplicável às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado no que diz respeito a navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
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a) |
«Produtos da pesca e da aquicultura» : os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ); |
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b) |
«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura» : todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores; |
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c) |
«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura» : todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição. |
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d) |
«Empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o do Tratado» : as empresas que têm o seu principal local de registo numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.o do Tratado e que operam nessa região. |
Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e
O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2; ou, se o empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 200 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 100 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2-A; Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes ou se for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.o, n.o 2 ou 2-A; ou
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.
Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2; ou a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 300 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 150 000 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.o, n.o 2 ou 2-A; ou
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou
Antes de ser implementada,
a metodologia usada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável à data, e aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior; e
a metodologia aprovada tratar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
Cumulação
Artigo 6.o
Controlo
Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2-A, devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.o 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
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(em EUR) |
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Estado-Membro |
Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura (1) |
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Bélgica |
4 496 000 |
|
Bulgária |
760 118 |
|
Chéquia |
1 208 000 |
|
Dinamarca |
20 688 000 |
|
Alemanha |
22 208 000 |
|
Estónia |
1 572 000 |
|
Irlanda |
11 969 529 |
|
Grécia |
25 343 906 |
|
Espanha |
66 336 000 |
|
França |
56 551 178 |
|
Croácia |
6 372 370 |
|
Itália |
38 524 000 |
|
Chipre |
1 324 372 |
|
Letónia |
1 780 000 |
|
Lituânia |
3 328 000 |
|
Luxemburgo |
0 |
|
Hungria |
846 353 |
|
Malta |
4 234 963 |
|
Países Baixos |
13 633 923 |
|
Áustria |
613 703 |
|
Polónia |
16 532 000 |
|
Portugal |
11 786 313 |
|
Roménia |
1 443 731 |
|
Eslovénia |
396 000 |
|
Eslováquia |
344 000 |
|
Finlândia |
3 149 148 |
|
Suécia |
7 544 000 |
|
Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte |
1 206 336 |
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(1)
Os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis baseiam-se numa média de três anos do volume de negócios anual das atividades de captura e aquicultura em cada Estado-Membro, obtida através da exclusão das entradas mais elevadas e mais baixas no período de cinco anos de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade do planeamento e da distribuição de auxílios de minimis a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, e um âmbito de ação suficiente para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro irá perder mais de 60 % do montante cumulado máximo anteriormente estabelecido pelo presente Regulamento. |
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( *1 ) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
( *2 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
( *3 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
( *4 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).