02014R0717 — PT — 25.10.2023 — 003.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

(JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO  de 8 de dezembro de 2020

  L 414

15

9.12.2020

 M2

REGULAMENTO (UE) 2022/2514 DA COMISSÃO  de 14 de dezembro de 2022

  L 326

8

21.12.2022

►M3

REGULAMENTO (UE) 2023/2391 DA COMISSÃO  de 4 de outubro de 2023

  L 

1

5.10.2023




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REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura



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Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, com as seguintes exceções:

a) 

Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;

b) 

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c) 

Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d) 

Auxílios à compra de navios de pesca;

e) 

Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;

f) 

Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;

g) 

Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;

h) 

Auxílios para a cessação permanente ou temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos nos artigos 20.o e 21.° do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 );

i) 

Auxílios para a pesca exploratória;

j) 

Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;

k) 

Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

2.  
Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão ( *2 ) ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o referido regulamento.
3.  
Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão ( *3 ), o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação ao primeiro setor, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4.  

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o n.o 1, alíneas d) a g), não é aplicável às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado no que diz respeito a navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.

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Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

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a)

«Produtos da pesca e da aquicultura» : os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 );

b)

«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura» : todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;

c)

«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura» : todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.

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d)

«Empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o do Tratado» : as empresas que têm o seu principal local de registo numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.o do Tratado e que operam nessa região.

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2.  

Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.  
Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

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2.  
O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 30 000  EUR durante um período de três exercícios financeiros.

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2-A.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, um Estado-Membro pode decidir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única não pode exceder 40 000  EUR durante um período de três exercícios financeiros, desde que disponha de um registo central nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

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3.  
O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.

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4.  
Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.

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5.  
Os limites máximos de minimis fixados nos n.os 2 e 2-A e o limite máximo nacional estabelecido no anexo são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6.  
Para efeitos dos limites máximos de minimis fixados nos n.os 2 e 2-A e do limite máximo nacional estabelecido no anexo, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.  
Sempre que os limites máximos de minimis fixados nos n.os 2 e 2-A ou o limite máximo nacional estabelecido no anexo forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8.  
No caso de fusões ou aquisições, são tidos em conta todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto da operação para determinar se a concessão de um novo auxílio de minimis à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo de minimis aplicável ou o limite máximo nacional. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição continuam a ser legais.

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9.  
Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.  
O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).
2.  
Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.
3.  

Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a) 

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

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b) 

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000  EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000  EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2; ou, se o empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 200 000  EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 100 000  EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2-A; Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes ou se for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.o, n.o 2 ou 2-A; ou

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c) 

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

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4.  
Os auxílios que consistem em injeções de capital só serão considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o limite máximo de minimis pertinente.
5.  
Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o limite máximo de minimis pertinente.

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6.  

Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:

a) 

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

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b) 

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000  EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 112 500  EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2; ou a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 300 000  EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 150 000  EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.o, n.o 2 ou 2-A; ou

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c) 

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

d) 

Antes de ser implementada,

i) 

a metodologia usada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável à data, e aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior; e

ii) 

a metodologia aprovada tratar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.  
Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limite máximo pertinente não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

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1.  
Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, os auxílios de minimis concedidos a favor de atividades relacionadas com o setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em relação a este(s) último(s) setor(es) ou atividades até ao limite máximo aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.
2.  
Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento até ao limite máximo estabelecido deste regulamento, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

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3.  
Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Controlo

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1.  
Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, através de uma declaração escrita ou em formato eletrónico, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. O montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo de minimis pertinente é atingido e se o limite máximo nacional previsto no anexo não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

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2.  
Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

▼M3

Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2-A, devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.o 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

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3.  
Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa os limites máximos de minimis pertinentes estabelecidos no artigo 3.o, n.os 2 e 2-A, nem o limite máximo nacional estabelecido no anexo e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.

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4.  
Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Os registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.
5.  
Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será apreciado pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
2.  
Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3.  
Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 31 de julho de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
4.  
No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014.

▼M3

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2029.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO

Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3



(em EUR)

Estado-Membro

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura (1)

Bélgica

4 496 000

Bulgária

760 118

Chéquia

1 208 000

Dinamarca

20 688 000

Alemanha

22 208 000

Estónia

1 572 000

Irlanda

11 969 529

Grécia

25 343 906

Espanha

66 336 000

França

56 551 178

Croácia

6 372 370

Itália

38 524 000

Chipre

1 324 372

Letónia

1 780 000

Lituânia

3 328 000

Luxemburgo

0

Hungria

846 353

Malta

4 234 963

Países Baixos

13 633 923

Áustria

613 703

Polónia

16 532 000

Portugal

11 786 313

Roménia

1 443 731

Eslovénia

396 000

Eslováquia

344 000

Finlândia

3 149 148

Suécia

7 544 000

Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

1 206 336

(1)   

Os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis baseiam-se numa média de três anos do volume de negócios anual das atividades de captura e aquicultura em cada Estado-Membro, obtida através da exclusão das entradas mais elevadas e mais baixas no período de cinco anos de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade do planeamento e da distribuição de auxílios de minimis a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, e um âmbito de ação suficiente para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro irá perder mais de 60 % do montante cumulado máximo anteriormente estabelecido pelo presente Regulamento.



( *1 ) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

( *2 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( *3 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

( *4 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).