02014R0702 — PT — 10.12.2020 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 702/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(JO L 193 de 1.7.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2017

  L 156

1

20.6.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/289 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2019

  L 48

1

20.2.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2020

  L 414

15

9.12.2020




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 702/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia



ÍNDICE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO II

REQUISITOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO III

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Secção 1

Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas

Secção 2

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola

Secção 3

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola

Secção 4

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores agrícola e florestal

Secção 5

Auxílios a favor do setor florestal

Secção 6

Auxílios a favor de PME nas zonas rurais, cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:

a) 

Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME):

i) 

ativas no setor agrícola (produção agrícola primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com exceção dos artigos 14.o, 15.o,16.o, 18.o e 23.o, e dos artigos 25.o a 28.o, que só se aplicam às PME que se dedicam à produção agrícola primária;

ii) 

para atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, na medida em que o auxílio seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e for cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) ou concedido como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas.

b) 

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas explorações agrícolas;

c) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;

d) 

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal;

e) 

Auxílios a favor da silvicultura.

2.  
Sempre que considerem adequado, os Estados-Membros podem optar por conceder auxílios a que se refere o n.o 1, alíneas a) d) e e) do presente artigo e nas condições e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014.
3.  

O presente regulamento não é aplicável a:

a) 

Auxílios a favor do setor florestal que não sejam cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas, com exceção dos artigos 31.o, 38.o, 39.o e 43.o;

b) 

Auxílios a favor das PME para atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado que não sejam cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas.

4.  

O presente regulamento não é aplicável a:

a) 

Regimes de auxílio previstos nos artigos 17.o, 32.o e 33.o, artigo 34.o, n.o 5, alíneas a) a c), e nos artigos 35.o, 40.o, 41.o e 44.o do presente regulamento se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de EUR, uma vez transcorridos os seis primeiros meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime;

b) 

Quaisquer alterações aos regimes referidos no presente artigo, n.o 4.o, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;

c) 

Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente relacionados com as quantidades exportadas, para a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição ou para quaisquer outras despesas correntes relacionadas com atividades de exportação;

d) 

Aos auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

5.  

Com exceção do artigo 30.o, o presente regulamento não é aplicável:

▼M2

a) 

Aos regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno;

b) 

Aos auxílios ad hoc a empresas a que se refere a alínea a).

▼B

6.  

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com as seguintes exceções:

a) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 30.o, os auxílios aos custos de erradicação de doenças animais em conformidade com o artigo 30.o, n.o 8, e os auxílios à remoção e destruição dos animais mortos, em conformidade com a artigo 27.o, alíneas c), d) e e);

b) 

Auxílios destinados ao enumerado a seguir, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:

i) 

para compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais em conformidade com o artigo 25.o;

ii) 

auxílios aos custos de erradicação de parasitas das plantas e para compensar danos causados por doenças dos animais ou parasitas das plantas, em conformidade com o artigo 26.o, n.os 8 e 9;

iii) 

auxílios à reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, parasitas das plantas, acontecimentos catastróficos e alterações climáticas em conformidade com o artigo 34.o,5, alínea d);

▼M3

c) 

Auxílios destinados a empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.

▼B

7.  

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que, por si próprios, através das modalidades de atribuição ou do método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

a) 

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro;

b) 

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

c) 

Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

2) 

«PME» ou «micro, pequenas e médias empresas», empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I;

3) 

«Setor agrícola», todas as empresas que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas;

4) 

«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

5) 

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;

6) 

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada num produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

7) 

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

8) 

«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, locais e instalações utilizados para a produção agrícola primária;

9) 

«Calamidades naturais», os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras e as inundações, tornados, ciclones, erupções vulcânicas e fogos violentos de origem natural;

10) 

«Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas, de forma geral e abstrata, e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período e num montante indefinidos;

11) 

«Plano de avaliação», um documento que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: principais questões da avaliação; indicadores de resultados; a metodologia prevista para realizar a avaliação; os requisitos de recolha de dados; o calendário de avaliação proposto, incluindo a data de apresentação do relatório final; a descrição do organismo independente que realiza a avaliação ou os critérios a utilizar na sua seleção e as modalidades para assegurar a divulgação da avaliação;

12) 

«Auxílio individual»,

a) 

Auxílios ad hoc; e

b) 

Concessão de auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

13) 

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílios;

14) 

«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) 

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (distinta de uma PME que existe há menos de três anos), quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos da presente disposição, entende-se, em especial, por «sociedade de responsabilidade limitada», os tipos de sociedade mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e o «capital social» inclui, quando relevante, qualquer prémio de emissão;

b) 

No caso de uma sociedade em que, pelo menos, alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (distinta de uma PME que existe há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE;

c) 

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

d) 

Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

e) 

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:

i) 

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e

ii) 

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

15) 

«Animais mortos», os animais que foram mortos por eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo ou morreram, incluindo nados-mortos e fetos, numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

16) 

«Acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais», condições meteorológicas desfavoráveis, tais como geada, tempestades, granizo, gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor:

a) 

No período anterior de três anos; ou

b) 

A produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;

17) 

«Outros acontecimentos climáticos adversos», condições meteorológicas desfavoráveis que não preencham as condições do artigo 2.o, n.o 16, do presente regulamento;

18) 

«Parasitas das plantas», organismos prejudiciais definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 3 );

19) 

«Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

20) 

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

21) 

«Ativos corpóreos», os ativos que consistem em terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamentos;

22) 

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, competências ou outros tipos de propriedade intelectual;

23) 

«Sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização das terras que combinem as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras;

24) 

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

25) 

«Início dos trabalhos do projeto ou atividade», a data em que se produza em primeiro lugar quer o início das atividades ou dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo para realizar uma encomenda de equipamento ou utilização de serviços ou qualquer outro compromisso que torne o projeto ou a atividade irreversíveis; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos ou da atividade.

26) 

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;

27) 

«Regime fiscal sucessório», um regime sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

28) 

«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

29) 

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável;

30) 

«Normas da União Europeia», normas obrigatórias estabelecidas na legislação da União Europeia, que fixam os níveis que as empresas individuais devem alcançar, em especial no que se refere ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais; contudo, as normas ou os objetivos fixados a nível da União, que sejam vinculativos para os Estados-Membros mas não para as empresas individuais, não são considerados normas da União;

31) 

«Programa de desenvolvimento rural», um programa de desenvolvimento rural tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

32) 

«Investimentos não produtivos», os investimentos de que não resulte um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração;

33) 

«Investimentos para dar cumprimento às normas da União», os investimentos realizados para efeitos de observância de uma norma da União após o termo do período transitório previsto na legislação da União;

34) 

«Jovem agricultor», uma pessoa com idade não superior a 40 anos de idade no momento de apresentação do pedido de auxílio, com aptidões e competências profissionais adequadas e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola como diretor da mesma;

35) 

«Regiões ultraperiféricas», as regiões referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado;

36) 

«Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

37) 

«Regiões menos desenvolvidas», regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita é inferior a 75 % do PIB médio da UE-27;

38) 

«UE- 25»: os 25 Estados-Membros da União, que já o eram em maio de 2005;

39) 

«UE- 27»: os 27 Estados-Membros da União, que já o eram em janeiro de 2007;

40) 

«Infraestruturas», trabalhos empreendidos pessoalmente pelo agricultor ou pelos seus trabalhadores, que criam um ativo;

41) 

«Biocombustíveis a partir de alimentos», os biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, tal como definidos na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ( 5 );

42) 

«Agricultor ativo», agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ( 6 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

43) 

«Agrupamento e organização de produtores», um grupo ou organização criado com os seguintes objetivos:

a) 

Adaptação às exigências do mercado da produção e resultados dos produtores membros desses agrupamentos ou organizações; ou

b) 

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; ou

c) 

Definição de regras comuns em matéria de informação sobre a produção, com especial destaque para as colheitas e as disponibilidades; ou

d) 

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos ou organizações de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação;

44) 

«Custos fixos decorrentes da participação num regime de qualidade», as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para integrar esse regime, incluindo, se necessário, as despesas de verificação da conformidade das especificações do regime de qualidade;

45) 

«Aconselhamento», aconselhamento completo fornecido no âmbito de um mesmo contrato;

46) 

«Membro do agregado familiar da exploração agrícola», pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, independentemente do estatuto jurídico concedido ao grupo e aos seus membros pelo direito nacional, com exceção dos trabalhadores agrícolas;

47) 

«Custos dos testes de deteção da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) e encefalopatia espongiforme bovina (EEB)», todos os custos, incluindo os custos dos conjuntos de teste e de colheita, transporte, teste, armazenagem e destruição das amostras necessárias para a amostragem e os testes laboratoriais efetuados em conformidade com o anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

48) 

«Livro genealógico», qualquer livro, registo, ficheiro ou programa informático:

a) 

Mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente por um Estado-Membro no qual a organização ou a associação de criadores tiver sido constituída; e

b) 

No qual estão inscritos ou registados animais de uma dada raça, com referência aos seus ascendentes;

49) 

«Animal protegido», qualquer animal protegido, quer pela legislação da União quer pela legislação nacional;

50) 

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, publicações ou transferência de conhecimentos. Caso tal entidade exerça também atividades económicas, o financiamento, os custos e os rendimentos dessas atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que puderem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou sócios, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

51) 

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da transação entre as partes contratantes não diferem das que seriam exigidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e incondicional satisfaz o princípio da plena concorrência (arm's length principle);

52) 

«Árvores de crescimento rápido», árvores florestais de revolução curta, em que o período mínimo antes do corte não deve ser inferior a 8 anos e o período máximo antes do corte não deve exceder 20 anos;

53) 

«Árvores para talhadia de curta rotação», espécies arbóreas do código NC 06 02 9041, a definir pelos Estados-Membros, que consistem em culturas lenhosas perenes cujas raízes ou touças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

54) 

«Custos de transação», os custos adicionais ligados ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputáveis à sua execução ou não incluídos nos custos ou perda de rendimentos que são compensados diretamente; um custo adicional associado ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputável à sua execução ou não incluído nos custos ou na perda de rendimentos que são diretamente compensados, e que pode ser calculado com base no custo-padrão;

55) 

«Outro gestor do espaço rural», empresa que gere terras, exceto uma empresa ativa no setor agrícola;

56) 

«Transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas», qualquer operação realizada num produto agrícola de que resulte um produto não agrícola que não se insere no anexo I do Tratado;

57) 

«Zonas A», as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;

58) 

«Zonas C», as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

59) 

«Zonas escassamente povoadas», zonas aceites pela Comissão como tal nas decisões individuais sobre os mapas dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020;

60) 

«Zona NUTS 3», uma região especificada ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

61) 

«Zonas C» não pré-definidas, regiões que um Estado-Membro, por iniciativa própria, designa como regiões «C», desde que demonstre que essas regiões preenchem determinados critérios socioeconómicos e que são designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020, em aplicação do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

62) 

«Antigas zonas A», as zonas designadas como zonas «a» num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2014;

63) 

«Géneros alimentícios», alimentos que não são produtos agrícolas e estão enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

Artigo 3.o

Condições de isenção

Os regimes de auxílios, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio e os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que satisfaçam todas as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento, bem como as condições específicas aplicáveis á categoria pertinente estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Limiares de notificação

1.  

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais cujo equivalente-subvenção bruto ultrapasse os seguintes limiares:

a) 

Auxílios aos investimentos em bens corpóreos ou incorpóreos nas empresas agrícolas ligadas à produção agrícola primária, tal como indicado no artigo 14.o: 500 000  EUR por empresa e por projeto de investimento;

b) 

Auxílios aos investimentos na relocalização de um edifício agrícola que tenham como resultado a modernização das instalações ou um aumento da capacidade de produção tal como indicado no artigo 16.o, n.o 4: 500 000  EUR por empresa e por projeto de investimento;

c) 

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas, tal como indicado no artigo 17.o: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

d) 

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola, tal como indicado no artigo 29.o: 500 000  EUR por empresa e por projeto de investimento;

e) 

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, tal como indicado no artigo 31.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

f) 

Auxílios à florestação e criação de zonas arborizadas, tal como indicado no artigo 32.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de implantação;

g) 

Auxílios a sistemas agroflorestais, tal como indicado no artigo 33.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de implantação de sistema agroflorestal;

h) 

Auxílios aos investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais, tal como indicado no artigo 35.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

i) 

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, modernização ou adaptação do setor florestal, tal como indicado no artigo 40.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

j) 

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais, tal como indicado no artigo 41.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

k) 

Auxílios aos investimentos relativos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas ou à produção de algodão, tal como indicado no artigo 44.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento.

2.  
Os limiares fixados no n.o 1 não serão infringidos por uma divisão artificial dos regimes de auxílio ou dos projetos de auxílio.

Artigo 5.o

Transparência do auxílio

1.  
O presente regulamento só se aplica a auxílios relativamente aos quais seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem necessidade de realizar uma avaliação dos riscos («auxílios transparentes»).
2.  

São considerados auxílios transparentes as seguintes categorias de auxílios:

a) 

Os auxílios que consistem em subvenções e bonificações de taxas de juro;

b) 

Os auxílios que consistem em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de referência em vigor na data da sua concessão;

c) 

Os auxílios que consistem em garantias:

i) 

se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

ii) 

desde que, antes da execução do auxílio, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais sob a forma de garantias, ou qualquer comunicação posterior, na sequência da notificação dessa metodologia à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento por ela adotado no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes, em causa, no contexto da aplicação do presente regulamento:

d) 

Os auxílios sob forma de benefícios fiscais, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta que o limiar aplicável não será ultrapassado;

e) 

Os auxílios sob forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se, antes da execução da medida, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão.

3.  

Para efeitos do presente regulamento, não são considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:

a) 

Auxílios que consistem em injeções de capital;

b) 

Auxílios que consistem em medidas financeiras de risco.

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.  
O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.
2.  

Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Nome e dimensão da empresa;

b) 

Descrição do projeto ou da atividade, incluindo as datas de início e de conclusão;

c) 

Localização do projeto ou da atividade;

d) 

Lista dos custos elegíveis;

e) 

Tipo (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamentos reembolsáveis ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto ou atividade.

3.  

Considera-se que os auxílios ad hoc a favor das grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além do cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio ad hoc em causa, que a documentação preparada pelo beneficiário comprova o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

a) 

Um aumento significativo do âmbito do projeto ou atividade, devido ao auxílio;

b) 

Um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projeto ou atividade, devido ao auxílio;

c) 

Um aumento significativo da rapidez de conclusão do projeto ou da atividade em causa;

d) 

No caso dos auxílios ad hoc, o projeto ou atividade não teria sido realizado enquanto tal na zona rural em causa ou não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário na zona rural em causa na ausência do auxílio.

4.  

Em derrogação aos n.os 2 e 3, considera-se que as medidas sob a forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b) 

A medida foi adotada e entrou em vigor antes do início da realização do projeto ou da atividade objeto do auxílio, exceto quando a atividade já era abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores.

5.  

Em derrogação aos n.os 2 a 4, as seguintes categorias de auxílios não devem ter um efeito de incentivo ou presume-se que o tenham:

a) 

Os regimes de auxílios ao emparcelamento sempre que as condições estabelecidas no artigo 15.o ou do artigo 43.o estiverem preenchidas e em que:

i) 

O regime de auxílio estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

ii) 

O regime de auxílios foi adotado e entrou em vigor antes de as despesas elegíveis nos termos do artigo 15.o ou do artigo 43.o serem incorridas pelo beneficiário;

b) 

Auxílios a medidas de promoção sob forma de publicações destinadas a promover a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 24.o, n.o 2, alínea b);

c) 

Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 25.o;

d) 

Auxílios destinados a compensar os custos de erradicação de doenças dos animais e parasitas das plantas e perdas causadas por doenças dos animais ou parasitas das plantas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 26.o, n.os 9 e 10;

e) 

Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 27.o, n.o 1, alíneas c), d) e e);

f) 

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola, em conformidade com o artigo 29.o:

g) 

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por uma calamidade natural, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 30.o;

h) 

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o;

i) 

Auxílios para a reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios, catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, parasitas das plantas, doenças dos animais, bem como acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 34.o;

▼M2

j) 

Auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, sempre que as condições previstas no artigo 48.o estejam cumpridas.

▼B

Artigo 7.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.  
Para efeitos do cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar são os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros, específicos e atualizados. ►M1  Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do Feader e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. ◄
2.  
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA.
3.  
Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o seu montante deve corresponder ao respetivo equivalente-subvenção bruto.
4.  
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve corresponder ao seu valor descontado reportado ao momento da concessão. Os custos elegíveis devem consistir no seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável à data da concessão do auxílio.
5.  
Nos casos em que o auxílio assume a forma de benefícios fiscais, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de desconto aplicáveis, em vários momentos, quando um benefício fiscal se torna efetivo.
6.  
Sempre que o auxílio assumir a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e a medida prevê que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro, pelo menos, igual à taxa de desconto aplicável à data da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio definidas no capítulo III podem aumentar 10 pontos percentuais.

Artigo 8.o

Cumulação

1.  
A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 4.o, assim como as intensidades e os limites máximos de auxílio estabelecidos no capítulo III, é necessário ter em consideração o montante total do auxílio estatal à atividade ou ao projeto ou empresa objeto de auxílio.
2.  
Nos casos em que o financiamento da União, gerido centralmente pelas instituições, organismos, empresas comuns ou outras entidades da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, é combinado com um auxílio estatal, apenas este último deve ser tido em conta para determinar se os limiares de notificação e as intensidades e limites máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos despesas elegíveis não exceda as taxas máximas de financiamento previstas nas regras da União aplicáveis.
3.  

Os auxílios com despesas elegíveis identificáveis, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento, podem ser cumulados com:

a) 

Outros auxílios estatais, desde que essa medidas se refiram a diferentes despesas elegíveis identificáveis,

b) 

Outros auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se dessa cumulação não resultar uma intensidade máxima de auxílio ou um montante máximo de auxílio aplicável a este auxílio superior ao previsto no presente regulamento.

4.  
Os auxílios sem despesas elegíveis identificáveis, isentos ao abrigo dos artigos 18.o e 45.o do presente regulamento, podem ser cumulados com outros auxílios estatais acompanhados de despesas elegíveis identificáveis.

Os auxílios não acompanhados de despesas elegíveis identificáveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais não acompanhados de despesas elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por este ou por outro regulamento de isenção por categoria ou de aprovação de uma decisão pela Comissão.

5.  
Os auxílios estatais isentos ao abrigo das secções 1, 2 e 3 do capítulo III do presente regulamento não devem ser cumulados com os pagamentos referidos no artigo 81.o, n.o 2 e no artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que respeita às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis fixados no presente regulamento.
6.  
Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade ou montante de auxílio superior ao previsto no capítulo III.
7.  
Os auxílios aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, alínea e), do presente regulamento não podem ser cumulados com os auxílios destinados a compensar danos materiais a que se referem os artigos 25.o, 26.o e 30.o do presente regulamento.
8.  
Os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento, não devem ser cumulados com os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os auxílios à instalação de jovens agricultores e os auxílios ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento, não devem ser cumulados com os auxílios ao arranque da atividade para os jovens agricultores ou ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/20013, se dessa cumulação resultar um montante de auxílio superior aos níveis fixados no presente regulamento.

Artigo 9.o

Publicação e informação

1.  
O mais tardar 10 dias úteis antes da data de entrada em vigor de um regime de auxílios isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento, ou da concessão de um auxílio ad hoc, isento ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, através da sua aplicação web para notificações, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004, um resumo das informações relativas a esses auxílios, de acordo com o modelo que figura no anexo II do presente regulamento.

Nos 10 dias seguintes à receção do resumo, a Comissão deve enviar um aviso de receção ao Estado-Membro acompanhado de um número de identificação.

2.  

O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação num vasto sítio web dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a) 

O resumo das informações a que se refere o n.o 1, ou uma ligação web às mesmas;

b) 

O texto integral de cada medida de auxílio, a que se refere o n.o 1, incluindo as respetivas alterações, ou uma ligação web que permita aceder ao mesmo;

c) 

As informações referidas no anexo III do presente regulamento, sobre cada concessão de auxílio individual que exceda o seguinte:

i) 

60 000  EUR para os beneficiários que se dedicam à produção agrícola primária;

ii) 

500 000  EUR para os beneficiários que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, silvicultura ou atividades não abrangidas pelo âmbito do artigo 42.o do Tratado.

3.  

Para os regimes de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, essa condição deve ser considerada preenchida se os Estados-Membros publicam as informações exigidas sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos, em milhões de EUR:

a) 

0,06 — 0,5 só para a produção agrícola primária;

b) 

0,5-1;

c) 

1 a 2;

d) 

2 a 5;

e) 

5 a 10;

f) 

10 a 30; e

g) 

30 e mais.

4.  
As informações a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser organizadas e acessíveis de forma harmonizada, tal como descrito no anexo III, e permitir a procura e funções de telecarregamento eficazes. As informações referidas no n.o 2 devem ser publicadas no prazo de 6 meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, devendo estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.
5.  
O texto completo do regime ou da medida de auxílio ad hoc mencionado no n.o 1 deve incluir, em particular, uma referência explícita ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, assim como às disposições específicas do capítulo III respeitantes a esse ato ou, sempre que aplicável, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento. O texto deve ser acompanhado das disposições de execução e respetivas alterações.
6.  

A Comissão deve publicar no seu sítio web:

a) 

O resumo das informações a que se refere o n.o 1.

b) 

As ligações aos sítios web sobre auxílios estatais, de todos os Estados-Membros, a que se refere o n.o 2.

7.  
Os Estados-Membros devem cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M3

8.  
Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 6, caso um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas à Comissão, considera-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não sejam efetuadas alterações substantivas às medidas em causa, além de um reforço do orçamento.

▼B

Artigo 10.o

Evitar a dupla publicação

Se o auxílio individual é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e cofinanciado pelo Feader ou concedido como financiamento nacional suplementar para essas medidas cofinanciadas, o Estado-Membro poderá optar por não o publicar no sítio web dos auxílios estatais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, desde que o auxílio individual já tenha sido publicado em conformidade com os artigos 111.o, 112.o e 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). Nesse caso, o Estado-Membro deve fazer referência ao sítio web do artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 sobre o sítio web dos auxílios estatais referido no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.



CAPÍTULO II

REQUISITOS PROCESSUAIS

Artigo 11.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando o Estado-Membro concede um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições previstas nos capítulos I a III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão que estabeleça que todas ou parte das futuras medidas de auxílio adotadas pelo Estado-Membro em causa, que em contrapartida preenchem os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Os auxílios a notificar podem limitar-se a certos tipos de auxílios, a auxílios concedidos a determinados beneficiários ou a auxílios adotados por certas entidades do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

1.  
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, em formato eletrónico, um relatório anual, a que se refere o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004, sobre a aplicação do presente regulamento, para a totalidade ou parte do ano em que for aplicável.
2.  

O relatório anual deve conter igualmente informações sobre o seguinte:

a) 

Doenças dos animais ou parasitas das plantas, a que se refere o artigo 26.o;

b) 

Informações meteorológicas sobre o tipo, data da ocorrência, amplitude relativa e localização dos acontecimentos climáticos suscetíveis de ser equiparados a catástrofes naturais, tal como referido no artigo 25.o ou catástrofes naturais no setor agrícola, tal como referido no artigo 30.o.

Artigo 13.o

Controlo

Os Estados-Membros devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio, necessários para comprovar que as condições previstas no presente regulamento são cumpridas. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo de um regime de auxílios. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.



CAPÍTULO III

CATEGORIAS DE AUXÍLIO



SECÇÃO 1

Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas

Artigo 14.o

Auxílios aos investimentos em bens corpóreos ou incorpóreos nas empresas agrícolas ligadas à produção agrícola primária

1.  
Os auxílios aos investimentos em bens corpóreos ou incorpóreos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no seu artigo 108.o, n.o 3, se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 14 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os investimentos podem ser realizados por um ou mais beneficiários ou dizer respeito a um bem corpóreo ou incorpóreo utilizado por um ou mais agricultores.
3.  

Os investimentos devem visar, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

a) 

Melhoramento do desempenho global e sustentabilidade da exploração agrícola, designadamente através da redução dos custos de produção ou da melhoria e reorientação da produção;

b) 

Melhoramento do ambiente natural, das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais, desde que os investimentos em causa vão além das normas da União em vigor;

c) 

Criação e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, adaptação e modernização da agricultura, incluindo o acesso aos terrenos florestais, o emparcelamento rural e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos;

d) 

Realização dos objetivos agroambientais e climáticos, incluindo o estado de conservação da biodiversidade das espécies e dos habitats, bem o como aumento do valor de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural, definidos em programas de desenvolvimento rural nacionais ou regionais dos Estados-Membros, desde que os investimentos sejam de caráter não produtivo;

e) 

Restabelecimento do potencial de produção que tenha sofrido danos imputáveis a calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais, doenças de animais, parasitas das plantas e prevenção de danos causados pelos acontecimentos atrás referidos.

4.  
Os investimentos podem estar ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas, desde que a produção não exceda o consumo anual médio de energia ou de combustível de uma dada exploração.

Sempre que o investimento for realizado para a produção de biocombustíveis, a capacidade de produção das instalações de produção não deve exceder o equivalente à média do consumo anual de combustível para transporte na exploração agrícola e o biocombustível produzido não pode ser vendido no mercado.

Se o investimento for realizado para a produção de energia térmica e eletricidade nas explorações agrícolas a partir de fontes renováveis, as instalações de produção de energia só devem servir para satisfazer as necessidades de energia do beneficiário e a sua capacidade de produção não deve exceder o equivalente ao consumo médio anual combinado de energia térmica e eletricidade na exploração agrícola, incluindo na unidade familiar agrícola. A venda de eletricidade à rede só é permitida se o limite anual de autoconsumo for respeitado.

Sempre que o investimento for realizado por vários beneficiários, com o objetivo de satisfazer as suas necessidades de biocombustíveis e de energia, o consumo médio anual deve ser acumulado ao montante equivalente ao consumo anual médio de todos os beneficiários.

Os investimentos em infraestruturas para as energias renováveis que consumam ou produzam energia devem respeitar as normas mínimas de eficiência energética, caso essas normas existam a nível nacional.

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas utilizadas na produção de bioenergia, incluindo biocombustíveis, para diferentes tipos de instalações. Os auxílios a projetos de investimento em bioenergia devem limitar-se aos que cumpram os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos na legislação da União, nomeadamente no artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE.

5.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.
6.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Custos de construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Despesas de investimentos não produtivos em ligação com os objetivos enunciados no n.o 3, alínea d);

f) 

No caso da irrigação, os custos para investimentos que preencham as seguintes condições:

i) 

um plano de gestão de bacia hidrográfica, conforme exigido nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), que deve ter sido notificado à Comissão em relação à totalidade da área abrangida pelo investimento, bem como noutras áreas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. No programa de medidas estabelecido para o plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, foram especificadas as medidas que tenham efeito e sejam pertinentes para o setor agrícola. Deve ter sido instalado, ou será instalado, como parte do investimento, um sistema que permita medir, através de um contador, o consumo de água correspondente ao investimento beneficiário do auxílio;

ii) 

o investimento deve permitir uma redução do consumo de água de, pelo menos, 25 %.

Contudo, em relação à alínea f), não são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo os investimentos que afetam as massas de água subterrâneas ou de superfície cuja categoria tenha sido identificada como inferior a boa no correspondente plano de gestão da bacia hidrográfica, por motivos relacionados com a quantidade de água, nem os investimentos que resultem num aumento líquido da superfície de regadio que afete uma determinada massa de água subterrânea ou de superfície;

Nenhuma das condições previstas na línea f), subalíneas i) e ii) supra se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou de superfície.

g) 

No caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou parasitas das plantas, os custos elegíveis podem incluir as despesas efetuadas para restabelecer o potencial de produção agrícola até ao nível em que se encontrava antes da ocorrência desses acontecimentos;

h) 

No caso de investimentos que visam a prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou parasitas das plantas, os custos elegíveis podem incluir as despesas de ações preventivas específicas.

7.  
Os custos, distintos dos referidos no n.o 6, alíneas a e b), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não são considerados despesas elegíveis.

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

8.  
A partir de 1 de janeiro de 2017, no caso da irrigação, unicamente pagarão o auxílio os Estados-Membros que garantirem, no que se refere à bacia hidrográfica em que se realize o investimento, uma contribuição adequada das diversas utilizações da água para a recuperação dos custos dos serviços de abastecimento de água por parte do setor agrícola em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta, sempre que necessário, as consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como as condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas:
9.  

Não devem ser concedidos auxílios:

a) 

À compra de direitos de produção, de direitos ao pagamento e plantas anuais;

b) 

À plantação de plantas anuais;

c) 

A obras de drenagem;

d) 

Aos investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União, à exceção dos auxílios concedidos aos jovens agricultores no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do seu início de atividade;

e) 

À aquisição de animais, à exceção dos auxílios concedidos a favor de investimentos em conformidade com o n.o 3, alínea e).

10.  
Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas, devendo, portanto, ser acessíveis a todos os setores da produção agrícola primária ou a todo o setor de produção vegetal ou a todo o setor de produção animal. Contudo, os Estados-Membros podem excluir certos produtos por razões de sobrecapacidade no mercado interno ou falta de mercados de escoamento.
11.  
Os auxílios referidos no n.o 1 não devem ser concedidos infringindo eventuais proibições ou restrições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que essas proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto nesse regulamento.
12.  

A intensidade de auxílio é limitada a:

a) 

75 % do montante das despesas elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b) 

75 % do montante das despesas elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

c) 

50 % do montante das despesas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

d) 

40 % do montante das despesas elegíveis nas outras regiões.

13.  

As taxas previstas no n.o 11 podem ser acrescidas de 20 %, desde que o auxílio máximo combinado não exceda 90 %, nos seguintes casos:

a) 

Jovens agricultores ou agricultores que já se tenham estabelecido durante os cinco anos anteriores à data do pedido de auxílio;

b) 

Investimentos coletivos, como instalações de armazenamento utilizadas por um grupo de agricultores ou instalações para a preparação dos produtos antes da comercialização, e os projetos integrados que abranjam várias medidas de apoio a título do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo os relacionados com uma fusão de organizações de produtores;

c) 

Investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas;

d) 

Operações apoiadas no âmbito da PEI (Parceria Europeia de Inovação), como, por exemplo, um investimento num novo estábulo, que permita testar uma nova prática de estabulação desenvolvida num grupo operacional composto por agricultores, cientistas e ONG ligadas ao bem-estar dos animais;

e) 

Investimentos para melhorar o ambiente natural, as condições de higiene e as normas de bem-estar dos animais, como referido no n.o 3, alínea b); neste caso a taxa aumentada estabelecida no presente número apenas se aplica aos custos adicionais necessários para obter um nível que vá além das normas da União em vigor e que não implique um aumento da capacidade de produção.

14.  
No que respeita aos investimentos não produtivos, a que se refere o n.o 3, alínea d), e aos investimentos para o restabelecimento do potencial de produção, a que se refere o n.o 3, alínea e), a intensidade máxima do auxílio não pode exceder 100 %.

Quanto aos investimentos relacionados com medidas de prevenção, a que se refere o n.o 3, alínea e), a intensidade máxima do auxílio não pode exceder 80 %. Contudo, pode ser aumentada até 100 % se o investimento for realizado em conjunto por mais de um beneficiário.

Artigo 15.o

Os auxílios ao emparcelamento agrícola

Os auxílios ao emparcelamento agrícola são compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições previstas no capítulo I e sejam concedidos exclusivamente em relação aos custos jurídicos e administrativos, incluindo os custos de inquéritos, até 100 % das despesas efetivamente incorridas.

Artigo 16.o

Auxílios a investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas

1.  
Os auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
A relocalização de um edifício agrícola deve visar um objetivo de interesse público.

O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro em causa.

3.  
Quando a relocalização de um edifício agrícola consista em demolir, remover e reconstruir instalações existentes, a intensidade do auxílio deve limitar-se a 100 % dos custos reais suportados para essas atividades.
4.  
Se, para além da demolição, remoção e reconstrução de instalações existentes a que se refere o n.o 3, a relocalização se traduza na modernização dessas instalações ou de um aumento da capacidade de produção, as intensidades de auxílio relativas aos investimentos a que se refere o artigo 14.o, n.os 11 e 12 são aplicáveis no que respeita aos custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção.

Para efeitos do presente número, a mera substituição de um edifício ou instalações existentes por um novo edifício ou instalações modernas, sem alterar fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizada, não deve considerar-se relacionada com a modernização.

5.  
A intensidade máxima de auxílio pode ir até 100 % dos custos elegíveis se a relocalização disser respeito a atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação rural.

Artigo 17.o

Investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas

1.  
Os auxílios aos investimentos corpóreos ou incorpóreos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 10 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os investimentos devem incidir na transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
3.  
Os investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de alimentos não devem ser elegíveis para auxílios ao abrigo do presente artigo.
4.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.
5.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

A construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas a título das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais.

6.  
Os custos, distintos dos referidos no n.o 5, alíneas a) e b), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não são considerados despesas elegíveis.

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

7.  
Não devem ser concedidos auxílios aos investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União em vigor.
8.  
Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto pelo referido regulamento.
9.  

A intensidade de auxílio não pode exceder:

a) 

75 % do montante das despesas elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b) 

75 % do montante das despesas elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

c) 

50 % do montante das despesas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

d) 

40 % do montante das despesas elegíveis nas outras regiões.

10.  

As taxas referidas no n.o 9 podem ser acrescidas de 20 %, desde que o auxílio máximo combinado não exceda 90 %, nos seguintes casos:

a) 

Relacionadas com uma fusão de organizações de produtores; ou

b) 

Apoiadas no quadro da PEI.

Artigo 18.o

Auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações

1.  
Os auxílios à instalação de jovens agricultores e ao arranque para o desenvolvimento de pequenas explorações são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios são concedidos aos jovens agricultores, tal como definido no artigo 2.o, n.o 34, do presente regulamento, ou às pequenas explorações, tal como definido pelos Estados-Membros.

A definição de pequenas explorações agrícolas pelos Estados-Membros deve ser a incluída e aprovada pela Comissão nos respetivos programas de desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo de acesso aos auxílios a favor da instalação de jovens agricultores e do desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medida em produção padrão, tal como definido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão ( 13 ), ou equivalente. O limiar inferior para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores deve ser superior ao limiar mais elevado para acesso ao auxílio ao desenvolvimento de pequenas explorações.

Os auxílios devem limitar-se às micro e pequenas empresas.

3.  
Quando o auxílio é concedido a um jovem agricultor que esteja a instalar uma exploração sob a forma de pessoa coletiva, o jovem agricultor deve exercer um controlo eficaz e a longo prazo sobre a pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros. Quando várias pessoas singulares, nomeadamente as que não são jovens agricultores, participam no capital ou gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve ser capaz exercer esse controlo efetivo e a longo prazo, individualmente ou em conjunto com outras pessoas; se uma pessoa coletiva é controlada individualmente ou em conjunto por outra pessoa coletiva, esses requisitos devem ser aplicados a qualquer pessoa singular com controlo sobre outra pessoa coletiva.
4.  
Os auxílios concedidos devem ser sujeitos à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em questão, devendo a implementação ter início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio.

O plano de atividades incluirá, pelo menos:

a) 

No caso dos auxílios à instalação de jovens agricultores:

i) 

a situação inicial da exploração agrícola;

ii) 

indicação de etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

iii) 

informação pormenorizada das ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, como investimentos, formação e aconselhamento;

b) 

No caso do arranque para o desenvolvimento de pequenas explorações:

i) 

a situação inicial da exploração agrícola;

ii) 

informação pormenorizada das ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, potenciadoras da viabilidade económica, como investimentos, formação e cooperação.

5.  
Para os jovens agricultores, o plano de atividades, referido no n.o 4, alínea a), do presente artigo, deve prever que o beneficiário cumpre a definição de agricultor ativo prevista no artigo 2.o, n.o 42, no prazo de 18 meses a contar da data da instalação. No entanto, caso o beneficiário não possua as qualificações e competência profissionais adequadas abrangidas por essa definição, terá direito a receber um auxílio, desde que assuma o compromisso de adquirir as devidas aptidões e competências no prazo de 36 meses a contar da data de aprovação da decisão de concessão do auxílio. Esse compromisso deve ser incluído no plano de empresa.
6.  
O auxílio deve disponibilizado ou pago em, pelo menos, duas parcelas ou frações, ao longo de um período máximo de cinco anos.

Em relação aos jovens agricultores, a última parcela ou a última fração do auxílio fica sujeita à correta execução do plano de atividades referido no n.o 4, alínea a).

7.  
O montante de auxílio por jovem agricultor deve basear-se na situação socioeconómica do Estado-Membro em causa e limitar-se a 70 000  EUR.

O montante do auxílio é limitado a 15 000  EUR por pequena exploração.

Artigo 19.o

Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

1.  
Os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa com base na apresentação de um plano de atividades.
3.  
A concessão dos auxílios é sujeita à obrigação de o Estado-Membro verificar se os objetivos do plano de atividades previsto no n.o 2 foram atingidos no prazo de cinco anos a contar da data do reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores.
4.  
Os acordos, decisões e práticas acordadas, concluídos no âmbito do agrupamento ou organização de produtores, devem ser conformes com as regras de concorrência aplicáveis por força dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
5.  

Não devem ser concedidos auxílios a:

a) 

Organizações, entidades ou organismos de produtores como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais;

b) 

Associações agrícolas que realizem tarefas como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura;

c) 

Agrupamentos, organizações ou associações de produtores cujos objetivos sejam incompatíveis com as disposições dos artigos 152.o, n.o 1, alíneas a) e c) e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

6.  
Os auxílios devem cobrir os seguintes custos elegíveis: os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas.

Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

7.  
Os auxílios são concedidos sob a forma de ajuda forfetária, em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no plano de atividades referido no n.o 2.

Os Estados-Membros só devem pagar a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

Os auxílios são degressivos.

8.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.
9.  
O montante do auxílio é limitado a 500 000  EUR.

Artigo 20.o

Auxílios à participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

1.  

As seguintes categorias auxílios a produtores de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado:

a) 

O apoio à primeira participação em regimes de qualidade, se estiverem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 6 do presente artigo e no capítulo I;

b) 

Auxílios destinados a cobrir os custos de medidas de controlo obrigatórias em relação aos regimes de qualidade, tomadas em conformidade com a legislação da União ou nacional, pelas autoridades competentes ou em seu nome, se preencherem as condições estabelecidas nos n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo e no capítulo I;

c) 

Os auxílios destinados a cobrir os custos com estudos de mercado, com a conceção e a elaboração dos produtos e a preparação dos pedidos de reconhecimento dos regimes de qualidade, se preencherem as condições estabelecidas nos n.os 2, 6, 7 e 8 do presente artigo e no capítulo I.

2.  

Os auxílios referidos no n.o 1 são concedidos no que respeita aos seguintes regimes de qualidade:

a) 

Regimes de qualidade instituídos ao abrigo dos regulamentos e disposições seguintes:

i) 

Parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito aos produtos vitivinícolas;

ii) 

Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

iii) 

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 14 );

iv) 

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 );

v) 

Regulamento (CE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 )

b) 

Regimes de qualidade para produtos agrícolas, incluindo sistemas de certificação, em relação aos quais os Estados-Membros reconhecem a conformidade com os seguintes critérios:

i) 

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes de qualidade deve decorrer de obrigações precisas para garantir:

— 
as características específicas do produto; ou
— 
os métodos específicos agrícolas ou de produção; ou
— 
a qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;
ii) 

o regime de qualidade deve ser aberto a todos os produtores;

iii) 

o regime de qualidade deve prever cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento deve ser verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

iv) 

o regime de qualidade deve ser transparente e assegurar a total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

c) 

Sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como conformes com as disposições previstas na Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios ( 17 ).

3.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alínea a), devem ser concedidos aos produtores de produtos agrícolas sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado segundo o nível dos custos fixos decorrentes da participação nos regimes de qualidade.
4.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), não devem ser concedidos para despesas com controlos realizados pelo próprio agricultor ou transformador ou quando a legislação da União estabeleça que as despesas com o controlo devem estar a cargo dos produtores de produtos agrícolas e dos respetivos agrupamentos, sem especificar o nível real desses encargos.
5.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alínea a), são concedidos por um período máximo de cinco anos, sendo limitados a 3 000  EUR por beneficiário e por ano.
6.  
Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.
7.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas b) e c), não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser pagos ao organismo responsável pelas medidas de controlo, ao prestador de serviços ou ao consultor.

8.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser limitados a 100 % das despesas reais incorridas.

Artigo 21.o

Auxílios destinados à transferência de conhecimentos e a ações de informação

1.  
Os auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios abrangem ações de formação profissional e de aquisição de qualificações, incluindo cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento, atividades de demonstração e ações de informação.

Os auxílios podem também abranger os intercâmbios de curta duração e as visitas a explorações agrícolas.

Os auxílios às atividades de demonstração podem incluir os custos de investimento pertinentes.

3.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Despesas com a organização de ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento, atividades de demonstração e ações de informação;

b) 

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes;

c) 

Despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência dos participantes;

d) 

No caso de projetos de demonstração relacionados com investimentos:

i) 

a construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

ii) 

compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

iii) 

os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas a título das subalíneas i) e ii);

iv) 

aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas comerciais;

4.  
Os custos referidos no n.o 3, alínea d), só serão elegíveis se utilizados para o projeto de demonstração e período de duração do mesmo.

Só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto de demonstração, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

5.  
Os auxílios referidos no n.o 3, alíneas a) e c), não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Os auxílios mencionados nos n.o 3, alíneas a) e c), devem ser pagos ao fornecedor da ação de transferência de conhecimentos e de informação.

6.  
Os organismos que desenvolvem ações de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar estas tarefas.

A prestação de serviços prevista no n.o 2 pode ser efetuada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da sua dimensão.

7.  
Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.

Sempre que as atividades referidas no n.o 2 forem organizadas por agrupamentos e organizações de produtores, ser membro desses agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso às atividades em causa.

Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de organização das atividades referidas no n.o 2.

8.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

No caso de projetos de demonstração referidos no n.o 3, alínea d), o montante máximo do auxílio é limitado a 100 000  EUR durante um período de 3 exercícios financeiros.

Artigo 22.o

Auxílios para serviços de aconselhamento

1.  
Os auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios destinam-se a ajudar as empresas ativas no setor agrícola e os jovens agricultores a tirarem proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas.
3.  

O aconselhamento está associado a, pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e abrange, no mínimo, um dos seguintes elementos:

a) 

Obrigações resultantes dos requisitos de gestão ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b) 

Se for caso disso, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c) do mesmo regulamento;

c) 

Medidas destinadas à modernização, consolidação da competitividade, integração setorial, inovação, orientação para o mercado, bem como à promoção do espírito empresarial;

d) 

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para aplicar o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) 

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para execução do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 )e, em especial, a conformidade com os princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 );

f) 

Se aplicáveis, as normas de segurança no trabalho ou as normas de segurança relacionadas com a exploração agrícola;

g) 

Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez, incluindo aconselhamento em matéria de sustentabilidade económica e ambiental.

4.  
O aconselhamento pode também abranger outras questões não referidas no n.o 3 do presente artigo, relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos, tal como previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou questões associadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos de competitividade. Tal poderá incluir aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais.
5.  
Os auxílios não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Devem ser pagos ao prestador do serviço de aconselhamento
6.  
Os organismos selecionados para prestar serviços de aconselhamento devem dispor de recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

A prestação de serviços de aconselhamento pode ser efetuada por agrupamentos de produtores ou por outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

Ao prestarem serviços de aconselhamento, os fornecedores devem cumprir as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

7.  
Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.

Sempre que a prestação dos serviços de aconselhamento for efetuada por agrupamentos e organizações de produtores, ser membro desses agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa.

Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

8.  
O montante do auxílio é limitado a 1 500  EUR por aconselhamento.

Artigo 23.o

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

1.  
Os auxílios para serviços de substituição nas explorações agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem cobrir os custos reais de substituição de um agricultor, de uma pessoa singular que é membro do agregado familiar agrícola, ou de um trabalhador agrícola, durante a sua ausência por doença, incluindo doença de um filho, férias, licença de maternidade e parental ou no caso de morte.
3.  
A duração total do substituto deve ser limitada a 3 meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição por licença de maternidade e licença parental que será limitada a 6 meses em ambos os casos.
4.  
Os auxílios não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Os auxílios serão pagos ao fornecedor do serviço de substituição na exploração.

A prestação de serviços de substituição pode ser efetuada por agrupamentos e organizações de produtores, independentemente da respetiva dimensão. Nesse caso, a filiação em tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso aos serviços.

5.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas efetivas realizadas.

Artigo 24.o

Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas

1.  
Os auxílios a medidas de promoção a favor dos produtos agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem cobrir os seguintes custos:

a) 

Organização de concursos, feiras comerciais e exposições e participação nos mesmos;

b) 

Publicações destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas.

3.  
As publicações a que se refere o n.o 2, alínea b), não devem fazer referência a qualquer empresa, marca ou origem específica.

Contudo, essas restrições não se aplicam à referência à origem dos produtos agrícolas abrangidos por:

a) 

Regimes de qualidade a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), desde que a referência corresponda exatamente à protegida pela União;

b) 

Regimes de qualidade a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), desde que a referência seja secundária na mensagem;

4.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis relativas à organização e participação em concursos, feiras e exposições, a que se refere o n.o 2, alínea a):

a) 

Taxas de inscrição;

b) 

Despesas de deslocação e despesas com transporte de animais;

c) 

Despesas com publicações e sítios Web sobre o evento;

d) 

Despesas com aluguer de instalações de exposição e de pavilhões e da respetiva instalação e desmontagem;

e) 

Prémios simbólicos até ao valor de 1 000  EUR por prémio e por vencedor de um concurso.

5.  

Os auxílios devem cobrir os seguintes custos elegíveis com publicações destinadas a aumentar a sensibilização para os produtos agrícolas entre o público em geral, a que se refere o n.o 2, alínea b):

a) 

Despesas de publicações em suporte eletrónico ou escrito, sítios Web e anúncios em suporte eletrónicos, na rádio ou televisão, que apresentem informações factuais sobre os beneficiários de uma dada região ou produtores de um dado produto agrícola, desde que as informações sejam neutras e que todos os beneficiários em causa tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;

b) 

Despesas com a divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre:

i) 

regimes de qualidade, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, abertos a produtos de outros Estados-Membros ou países terceiros;

ii) 

produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos.

6.  

O auxílio deve ser concedido:

a) 

Em espécie; ou

b) 

Com base no reembolso dos custos reais incorridos pelo beneficiário.

Se o auxílio for concedido em espécie, não deve incluir pagamentos diretos aos beneficiários, mas ser pago ao prestador das medidas de promoção.

A prestação de medidas de promoção pode ser efetuada por agrupamentos de produtores ou por outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

Os auxílios para a atribuição do prémio a que se refere o n.o 4, alínea e), só devem ser pagos ao organizador das medidas de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição.

7.  
Os auxílios a medidas de promoção devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições definidas objetivamente.

Sempre que a medida de promoção seja proposta por agrupamentos e organizações de produtores, a participação não deve estar sujeita à afiliação nesses grupos ou organizações, devendo qualquer contribuição sob forma de taxa administrativa para o grupo ou organização em causa limitar-se às despesas relacionadas com a prestação dessas medidas de promoção.

8.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 25.o

Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais

1.  
Os auxílios destinados a compensar as empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas por danos causados por acontecimentos climáticos adversos, suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 10 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios concedidos nos termos do presente artigo estão sujeitos às seguintes condições:

a) 

Reconhecimento formal, pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, do caráter adverso do acontecimento climático suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural; e

b) 

Existência de um nexo de causalidade direta entre o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

3.  
Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não deve exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa seria elegível.

4.  
Os regimes de auxílio são estabelecidos no prazo de três anos a contar da data da ocorrência de um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural.

O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes a essa data.

5.  
São elegíveis os custos por danos sofridos em consequência direta do acontecimento climático adverso, suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade concessora ou por uma empresa de seguros.

Esses danos devem incluir o seguinte:

a) 

A perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção, a que se refere o n.o 6;

b) 

Os danos materiais a que se refere o n.o 7.

6.  

A redução dos rendimentos é calculada subtraindo:

a) 

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano em que ocorre o acontecimento climático adverso, suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

do

b) 

resultado da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos que precedem ao acontecimento climático adverso, suscetível de ser assimilado a uma calamidade natural, ou a média de três dos cinco anos anteriores ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

Essa redução pode ser calculada quer a nível da produção agrícola anual ou a nível das culturas ou da pecuária.

Esse montante pode ser acrescido de outras despesas incorridas pelo beneficiário devido a acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais.

Esse montante pode ser reduzido de outras despesas incorridas pelo beneficiário devido a acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais.

Os índices podem ser utilizados para calcular a produção agrícola do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar a perda real do beneficiário no ano em questão.

7.  
Os danos materiais provocados nos ativos como, por exemplo, edifícios agrícolas, equipamentos e maquinaria, existências e meios de produção, pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, devem calcular-se com base no custo da reparação ou valor económico do ativo antes da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural.

Não devem exceder os custos de reparação ou a diminuição do valor justo de mercado causados pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural.

Sempre que a redução dos rendimentos do beneficiário, a que se refere o n.o 6, é calculada com base no nível das culturas ou da pecuária, só devem ser tidos em conta os danos materiais relacionados com essas culturas ou animais.

8.  
O cálculo dos danos sofridos devido a acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais deve ser efetuado ao nível do beneficiário individual.
9.  
Os auxílios concedidos a título do presente artigo devem ser reduzidos em 50 %, a menos que sejam concedidos a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa cobertos por um seguro.
10.  
Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos em compensação pelas perdas, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros nacionais ou da União pelos danos objeto do auxílio, devem ser limitados a 80 % dos custos elegíveis.

A intensidade de auxílio pode ir até 90 % em zonas com condicionalismos naturais.

Artigo 26.o

Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e parasitas das plantas e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças dos animais ou parasitas das plantas

1.  
Os auxílios às PME que se dedicam à produção agrícola primária pelas despesas realizadas no quadro da prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais ou parasitas das plantas e os auxílios destinados a compensar estas empresas pelas perdas causadas pelas doenças dos animais ou parasitas das plantas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 13 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

O auxílio só é pago:

a) 

Em relação a doenças dos animais ou parasitas das plantas relativamente aos quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e

b) 

Como parte de:

i) 

um programa público de prevenção, controlo ou erradicação das doenças dos animais ou das parasitas das plantas em questão, estabelecido a nível da União, nacional ou regional; ou

ii) 

medidas de emergência impostas pela autoridade competente; ou

iii) 

medidas destinadas a erradicar ou conter parasitas das plantas, executadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho.

O programa e as medidas, a que se refere a alínea b), devem incluir uma descrição das medidas de prevenção, controlo ou erradicação em causa.

3.  
Os auxílios não devem dizer respeito a medidas em relação às quais a legislação da União preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelo beneficiário, a menos que as despesas com essas medidas sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos beneficiários.
4.  
No que respeita às doenças dos animais, os auxílios só são concedidos para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e que figura nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ).
5.  
Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não deve exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa seria elegível.

6.  
Os regimes de auxílio devem ser introduzidos nos três anos seguintes à data da ocorrência das despesas ou perdas provocadas por doenças dos animais ou parasitas das plantas.

Os auxílios devem ser pagos nos quatro anos seguintes a essa data.

7.  

No caso das medidas de prevenção, o auxílio abrange as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Controlos sanitários;

b) 

Análises, incluindo diagnósticos in vitro;

c) 

Testes e outras medidas de despistagem, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

d) 

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para tratamento de animais e produtos fitofarmacêuticos;

e) 

O abate preventivo ou eliminação seletiva de animais ou a destruição de produtos de origem animal e de plantas e a limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

8.  

No caso das medidas de erradicação, os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Testes e outras medidas de rastreio, no caso das doenças dos animais, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

b) 

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para tratamento de animais e produtos fitofarmacêuticos;

c) 

O abate ou eliminação seletiva e destruição de animais, bem como a destruição de produtos a eles ligadas, ou destruição de plantas, incluindo os que morrem ou são destruídos na sequência de vacinações ou outras medidas ordenadas pelas autoridades competentes e limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

9.  

No caso dos auxílios destinados a compensar os danos provocados por doenças dos animais ou parasitas das plantas, a compensação deve ser calculada unicamente em relação:

a) 

Ao valor de mercado dos animais abatidos ou eliminados seletivamente ou mortos ou os produtos com eles relacionados ou plantas destruídas:

i) 

na sequência de doenças dos animais ou parasitas das plantas;

ii) 

no âmbito de um programa público ou das medidas referidas no n.o 2, alínea b).

Esse valor de mercado deve ser estabelecido com base no valor dos animais, produtos e plantas imediatamente antes de qualquer suspeita do aparecimento ou confirmação da doença animal ou parasita das plantas.

b) 

A perda de rendimentos devida às obrigações de quarentena, dificuldades de reconstituição dos efetivos ou de replantação e rotação obrigatória de culturas imposta no quadro de um programa público ou das medidas referidas no n.o 2, alínea b).

Esse montante deve ser reduzido das despesas não diretamente incorridas devido a doenças dos animais ou parasitas das plantas, que de outro modo teriam sido efetuadas pelo beneficiário.

10.  

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por doenças dos animais ou parasitas das plantas devem limitar-se aos custos e danos causados por doenças dos animais e parasitas das plantas relativamente aos quais a autoridade competente:

a) 

Tenham oficialmente reconhecido um surto, no caso de doenças dos animais; ou

b) 

Tenham oficialmente reconhecido a sua presença, no caso de parasitas das plantas.

11.  
Os auxílios relacionados com os custos elegíveis referidos nos n.os 7 e 8 devem ser concedidos em espécie e pagos ao prestador de medidas de prevenção e erradicação.

Em derrogação, este número, os auxílios relacionados com os custos elegíveis referidos nos parágrafos seguintes podem ser diretamente concedidos ao beneficiário com base no reembolso das despesas efetivamente suportadas pelo beneficiário:

a) 

O n.o 7, alínea d), e o n.o 8, alínea b), no caso de doenças dos animais ou parasitas das plantas; e

b) 

N.o 7, alínea e) e n.o 8, alínea c) no caso de parasitas das plantas e para a limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

12.  
Não são concedidos auxílios individuais se se apurar que a doença dos animais ou a infestação com os parasitas das plantas foram causados deliberadamente ou se devem a negligência do beneficiário.
13.  
Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo pagamentos ao abrigo de outras medidas nacionais ou da União ou de apólices de seguro para os mesmos custos elegíveis, tal como referido nos n.os 7, 8 e 9 devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 27.o

Auxílios ao setor da pecuária e auxílios por animais mortos

1.  

Os seguintes auxílios aos criadores de gado são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 3 do presente artigo e do capítulo I:

a) 

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

b) 

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas com testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, à exceção dos controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

c) 

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição desses mesmos animais mortos ou auxílios até uma intensidade de auxílio equivalente, para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos;

d) 

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção e destruição de animais mortos, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição desses mesmos animais mortos e desde que essas taxas e contribuições sejam impostas única e diretamente ao setor da carne;

e) 

Auxílios, a uma taxa de 100 % das despesas com a remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de deteção de EET nos animais em causa ou no caso de um surto de doença dos animais a que se refere o artigo 26.o(4);

2.  
Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), estão sujeitos à existência de um programa coerente de monitorização que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro.

Os auxílios para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos referidos no n.o 1, alínea c) do presente artigo, deverão cumprir as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2.

3.  
Os auxílios são disponibilizados em espécie e não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

A fim de facilitar as formalidades administrativas, os auxílios referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e) podem ser pagos aos operadores económicos ou organismos que:

a) 

Desenvolvem atividades a jusante das empresas ativas no setor da pecuária; e

b) 

Prestam serviços ligados à remoção e destruição dos animais mortos.

Artigo 28.o

Auxílios ao pagamento de prémios de seguro

1.  
Os auxílios para o pagamento de prémios de seguros a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios não devem:

a) 

Constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro;

b) 

Ser limitados a seguros fornecidos por uma única empresa ou grupo de empresas;

c) 

Ser sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

3.  

O seguro deve destinar-se a cobrir perdas provocadas por:

a) 

Calamidades naturais;

b) 

Acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais e outros acontecimentos climáticos adversos;

c) 

Doenças dos animais ou parasitas das plantas;

d) 

Animais protegidos.

4.  

O seguro deve:

a) 

Compensar apenas os custos de reparação dos prejuízos referidos no n.o 3;

b) 

Não exigir ou especificar o tipo ou a quantidade da futura produção agrícola.

5.  
Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio de seguro elegível para auxílio mediante a aplicação de limites máximos adequados.
6.  
A intensidade do auxílio é limitada a 65 % dos custos do prémio de seguro.



SECÇÃO 2

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola

Artigo 29.o

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas explorações agrícolas

1.  
Os auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa.
3.  
Os auxílios são concedidos ao património natural e cultural composto por paisagens e edifícios, que seja formalmente reconhecido como património natural ou cultural pelas autoridades públicas competentes do Estado-Membro em causa.
4.  

Os auxílios devem cobrir os seguintes custos elegíveis destinados à conservação do património cultural e natural:

a) 

Custos de investimento em ativos corpóreos;

b) 

Infraestruturas.

5.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.
6.  
Os auxílios a infraestruturas são limitados a 10 000  EUR por ano.



SECÇÃO 3

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola

Artigo 30.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola

1.  
Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios concedidos nos termos do presente artigo estão sujeitos às seguintes condições:

a) 

Reconhecimento formal, por parte das autoridades competentes de um Estado-Membro, do caráter de calamidade natural do acontecimento; e

b) 

Existência de um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa: e

3.  
Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não deve exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa seria elegível.

4.  
Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica são estabelecidos no prazo de três anos a contar da data de ocorrência dessa calamidade.

O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes a essa data.

5.  
São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados quer por uma autoridade pública quer por um perito independente reconhecido pela autoridade concessora ou por uma empresa de seguros.

Esses danos podem incluir o seguinte:

a) 

Danos materiais provocados nos ativos (tais como imóveis, equipamento, máquinas, existências e meios de produção);

b) 

Perdas de rendimentos resultantes da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola.

Os danos devem ser calculados para cada beneficiário individual.

6.  
O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder os custos de reparação ou a diminuição do valor justo de mercado causados pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após a calamidade natural.
7.  

A redução dos rendimentos é calculada subtraindo:

a) 

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio durante esse ano,

do

b) 

resultado da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos que precedem a calamidade natural, ou a média de três dos cinco anos anteriores à calamidade natural, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

Esse montante pode ser acrescido de outras despesas incorridas pelo beneficiário devido a acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais.

Esse montante deve ser reduzido de outras despesas não incorridas pelo beneficiário devido à calamidade natural.

Os índices podem ser utilizados para calcular a produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar a perda real do beneficiário no ano em questão.

8.  
Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 4

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal;

Artigo 31.o

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal;

1.  
Os auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
O projeto beneficiário do auxílio deve ser do interesse de todas as empresas ativas nos setores agrícola ou florestal ou subsetor em causa.
3.  

Antes do início do projeto, devem ser publicadas na Internet as seguintes informações relativas ao projeto beneficiário de auxílio:

a) 

O tipo de projeto que será beneficiário do auxílio;

b) 

Os objetivos do projeto beneficiário do auxílio;

c) 

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

d) 

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

e) 

Uma referência a que os resultados do projeto beneficiário do auxílio estão acessíveis gratuitamente a todas as empresas nos setores ou subsetores agrícola ou florestal em causa.

4.  
Os resultados do projeto objeto de auxílio devem ser disponibilizados na internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é fornecida aos membros de qualquer organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem estar disponíveis na Internet, durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data de termo do projeto beneficiário do auxílio.
5.  
Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e de divulgação de conhecimentos.

Os auxílios não devem implicar pagamentos às empresas ativas no setor agrícola com base no preço dos produtos agrícolas.

6.  

São elegíveis os seguintes custos:

a) 

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio), na medida em que trabalhem no projeto;

b) 

Custos de instrumentos e de equipamento, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo; Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c) 

Custos de edifícios e terras, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d) 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.

e) 

Despesas gerais adicionais e outras despesas de exploração, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos equivalentes, incorridos diretamente em consequência do projeto.

7.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.



SECÇÃO 5

Auxílios a favor do setor florestal

Artigo 32.o

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

1.  
Os auxílios à florestação e à criação de zonas arborizadas concedidos aos proprietários públicos e privados de terrenos e respetivas associações são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 16 do presente artigo e do capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
No caso de florestação de terrenos que são propriedade estatal, o auxílio só pode ser concedido se o organismo que gere esses terrenos for um organismo privado ou uma autoridade municipal.
5.  
As limitações ligadas à propriedade de florestas referidas no n.o 4 não devem aplicar-se às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu e dos departamentos franceses ultramarinos.
6.  
Devem ser concedidos auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas em terras agrícolas e não agrícolas.
7.  
Os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas cobrem os custos de implantação e um prémio anual por hectare.

Os auxílios à florestação e à criação de zonas arborizadas podem cobrir operações de investimento.

Os auxílios à florestação de terrenos que sejam propriedade das autoridades públicas ou destinados às árvores de crescimento rápido abrangem apenas os custos de criação da área florestal.

8.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios à florestação e à criação de zonas arborizadas relacionados com operações de investimento devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade: Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas a título das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Os custos de estabelecimento de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

9.  
As operações de investimento devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para as operações de investimento que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼B

10.  

São elegíveis os seguintes custos de implantação:

a) 

Os custos da plantação e de materiais de propagação;

b) 

Os custos de plantação e os custos diretamente ligados à plantação;

c) 

Os custos de outras operações conexas tais como o armazenamento e tratamento de plântulas com os devidos materiais de prevenção e proteção;

d) 

Os custos de replantação necessárias durante o primeiro ano da florestação.

11.  
O prémio anual por hectare cobre os custos de compensação pelas perdas de rendimento e de manutenção, incluindo a limpeza precoce e tardia, por um período máximo de 12 anos a contar da data de concessão do auxílio.
12.  

Não devem ser concedidos auxílios para a plantação de:

a) 

Árvores em talhadia de curta rotação;

b) 

Árvores de natal; ou

c) 

Árvores de crescimento rápido para a produção de energia.

13.  
As espécies plantadas devem ser adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprir os requisitos ambientais mínimos.
14.  
Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, podem ser concedidos auxílios para plantações de espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adaptadas às condições locais.
15.  
Em relação aos beneficiários que ultrapassem uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros nos programas de desenvolvimento rural, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes relativas a um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, como definido na Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa de 1993.
16.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 33.o

Auxílios aos sistemas agroflorestais

1.  
Os auxílios aos sistemas agroflorestais concedidos aos proprietários de terrenos privados, aos municípios e respetivas associações são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 11 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
►M2  Os auxílios para sistemas agroflorestais incluem os custos de implantação, regeneração ou renovação e um prémio anual por hectare. ◄

Os auxílios aos sistemas agroflorestais podem abranger as operações de investimento.

5.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios para sistemas agroflorestais relacionados com operações de investimento devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade: Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas a título das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Os custos de estabelecimento de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

6.  
As operações de investimento devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para as operações de investimento que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼M2

7.  

São elegíveis os seguintes custos de implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais:

a) 

Custos de plantação de árvores, incluindo os custos do material de plantação, a plantação, a armazenagem e tratamento de plântulas com os devidos materiais de prevenção e de proteção;

b) 

Custos de conversão das florestas ou de outras terras arborizadas, incluindo os custos relativos ao abate de árvores, desbaste e poda e proteção contra efetivos de pastoreio;

c) 

Outras despesas diretamente relacionadas com a implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal, tais como custos de estudos de viabilidade, organigrama, análise, preparação e proteção dos solos;

d) 

Custos do sistema silvopastoral, nomeadamente as pastagens, os custos de irrigação e das instalações de proteção;

e) 

Custos dos tratamentos inerentes à implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal, incluindo irrigação e corte;

f) 

Custos de replantação, durante o primeiro ano subsequente à implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal.

▼B

8.  
O prémio anual por hectare cobre os custos de manutenção do sistema agroflorestal, por um período máximo de 5 anos a contar da data de concessão do auxílio.

Os custos elegíveis de manutenção podem dizer respeito às bandas de árvores implantadas, limpeza de mato, poda e desbaste e ações de proteção e investimentos tais como vedações ou tubos de proteção individual.

9.  

►M2  Os Estados-Membros determinam o número mínimo e máximo de árvores por hectare, tendo em conta: ◄

a) 

As condições edafoclimáticas locais e ambientais;

b) 

As espécies florestais; e

c) 

A necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

10.  
Em relação aos beneficiários que ultrapassem uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes relativas a um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, como definido na Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa de 1993.
11.  

A intensidade máxima de auxílio é limitada a:

▼M2

a) 

80 % das despesas elegíveis para projetos de investimento e custos de implantação, regeneração ou renovação a que se referem os n.os 5 e 7; e

▼B

b) 

100 % do prémio anual referido no n.o 8.

Artigo 34.o

Auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, parasitas das plantas e acontecimentos catastróficos

1.  
Os auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, parasitas das plantas, acontecimentos catastróficos e alterações climáticas, concedidos nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 aos proprietários de florestas privados e públicos e a outros organismos de direito privado, a organismos públicos e respetivas associações, são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), ou se for caso disso, com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 12 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Apenas as áreas florestais classificadas como possuindo um alto ou médio risco de incêndio florestal, de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, são elegíveis para os auxílios para a prevenção de incêndios.
5.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

A implantação de infraestruturas de proteção;

b) 

Atividades locais e de pequena escala destinadas à prevenção de incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;

c) 

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das parasitas e doenças e dos equipamentos de comunicação;

d) 

O restabelecimento do potencial florestal danificado por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, parasitas das plantas, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

6.  
Os auxílios podem cobrir os custos de manutenção no caso dos corta-fogos.
7.  
Não podem ser concedidos auxílios a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais.
8.  

No caso do restabelecimento do potencial florestal nos termos do n.o 5, alínea d),, o auxílio deve ser objeto de reconhecimento oficial por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que:

a) 

O incêndio, a calamidade natural, o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, o acontecimento climáticos adverso, os parasitas das plantas, os acontecimentos catastróficos ou relacionados com as alterações climáticas ocorreram; e

b) 

A situação a que se refere a alínea a) do presente número, incluindo medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou conter os parasitas das plantas causou a destruição de, pelo menos, 20 % do potencial das florestas em causa.

9.  
No caso de auxílios para a prevenção dos danos causados às florestas por parasitas das plantas, o risco de ocorrência de parasitas deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por um organismo científico público.

A lista das espécies de organismos nocivos suscetíveis de causar parasitas das plantas deve ser fornecida no programa de desenvolvimento rural do Estado-Membro em causa.

10.  
As atividades ou projetos beneficiários de auxílios devem ser coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros.

Em relação aos beneficiários que ultrapassem uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes relativas a um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, como definido na Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa de 1993, especificando os objetivos preventivos.

Os custos, outros que os referidos no n.o 5 relacionados com as particularidades do setor florestal, podem ser considerados custos elegíveis.

11.  
Não serão concedidos auxílios às perdas de rendimentos resultantes de incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser assimilados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, parasitas das plantas e acontecimentos catastróficos
12.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

Os auxílios a favor dos custos elegíveis referidos no n.o 5, alínea d), e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo pagamentos ao abrigo de outras medidas nacionais ou da União ou de apólices de seguro para os mesmos custos elegíveis, devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 35.o

Auxílios aos investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

1.  
Os auxílios aos investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais concedidos a pessoas singulares, proprietários de florestas privados e públicos, organismos de direito privado e organismos públicos e respetivas associações são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os investimentos destinam-se a satisfazer os compromissos no domínio do ambiente, a prestar serviços ecossistémicos ou a promover o caráter de utilidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão ou a melhorar o potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo.
5.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼B

6.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Os custos de estabelecimento de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

7.  
►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os custos, distintos dos referidos no n.o 6, alíneas a) e b), decorrentes de contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não devem ser considerados elegíveis. ◄

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

8.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 36.o

Auxílios para lidar com as desvantagens relacionadas com as zonas florestais da rede Natura 2000

1.  
Os auxílios para lidar com as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000, tal como definidas no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e no artigo 3.o da Diretiva 2009/147/CE, concedidos aos proprietários privados de florestas e às associações de proprietários privados de florestas são compatíveis com o mercado comum na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os auxílios são concedidos anualmente, por hectare de floresta, com vista a compensar os beneficiários pelos custos adicionais em que incorreram e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens nas zonas florestais referidas no n.o 5, do presente artigo, decorrentes da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.
5.  

São elegíveis para auxílios as seguintes zonas florestais:

a) 

As zonas florestais da rede Natura 2000, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 3.o da Diretiva 2009/147/CE;

b) 

Os elementos paisagísticos que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE; essas zonas não devem exceder 5 % das zonas incluídas na rede Natura 2000 abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do programa de desenvolvimento rural em causa.

6.  
Os auxílios devem ser limitados aos montantes máximos de 500 EUR por hectare e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos e de 200 EUR por hectare e por ano a seguir a este período.

Estes montantes podem ser aumentados em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros devem deduzir do auxílio o montante necessário para excluir a possibilidade de duplo financiamento das práticas a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 37.o

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

1.  
Os auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas concedidos aos proprietários públicos ou privados de áreas florestais, aos organismos de direito privado ou organismos públicos e às respetivas associações são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
No caso dos serviços silvoambientais e climáticos e da conservação das florestas de propriedade estatal, o auxílio só pode ser concedido se o organismo que gere esses terrenos for um organismo privado ou uma autoridade municipal.
5.  
Em relação aos proprietários de florestas que ultrapassem um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes relativas a um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, como definido na Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa de 1993.
6.  
Os auxílios são concedidos por hectare de terras florestais.
7.  
Os auxílios devem abranger apenas os compromissos que vão além dos requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação nacional relativa às florestas ou noutras disposições legislativas nacionais ou da União. Os requisitos obrigatórios nacionais devem ser claramente identificados.

Os compromissos são assumidos durante um período de cinco a sete anos. Todavia, sempre que tal seja necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo para certos tipos de compromissos.

8.  
Os auxílios compensam os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos referidos no n.o 7.

Se necessário, podem abranger os custos de transação até um máximo de 20 % do auxílio.

Em casos devidamente justificados para operações de preservação do ambiente, o auxílio para compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas pode ser concedido sob a forma de pagamento fixo ou pagamento único por unidade, calculado com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos.

9.  
Os auxílios são limitados ao montante máximo de 200 EUR por hectare e por ano.

Este montante máximo pode ser aumentado em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

Artigo 38.o

Auxílios à transferência de conhecimentos e às ações de informação no setor florestal

1.  
Os auxílios à transferência de conhecimentos e às ações de informação a favor de empresas ativas no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios destinam-se a ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, seminários e sessões de orientação, atividades de demonstração e ações de informação. ►M2  A infraestrutura instalada como resultado da demonstração pode ser utilizada após a conclusão da operação. ◄

O auxílio pode igualmente cobrir o intercâmbio de curta duração no domínio da gestão florestal e visitas a florestas.

Os auxílios às atividades de demonstração podem incluir os custos de investimento pertinentes.

▼M2

Os auxílios a projetos de demonstração cofinanciados ao abrigo do Feader ou concedidos como financiamento nacional adicional a tais auxílios, e que sejam concedidos sob a forma de instrumentos financeiros, podem cobrir outros custos elegíveis além dos referidos no n.o 3, alínea b), desde que esses custos sejam plenamente elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e que o auxílio seja idêntico à medida subjacente incluída no programa de desenvolvimento rural aprovado ao abrigo desse regulamento.

▼B

3.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Despesas de organização e realização do programa de transferência de conhecimentos ou ação de informação;

b) 

No caso de projetos de demonstração relacionados com investimentos:

i) 

a construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

ii) 

compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

iii) 

os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas a título das subalíneas i) e ii);

iv) 

aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

c) 

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes.

4.  
Os auxílios referidos no n.o 3, alíneas a) e b), não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios serão pagos ao prestador da transferência de conhecimentos e ações de informação.
5.  
Os organismos que desenvolvem ações de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar estas tarefas.
6.  
A intensidade de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 39.o

Auxílios para serviços de aconselhamento no setor florestal

1.  
Os auxílios para serviços de aconselhamento a favor de proprietários florestais e outros gestores de espaços rurais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos para ajudar os proprietários florestais e outros gestores de terrenos a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações, empresas e/ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais.
3.  
O aconselhamento deve abranger, no mínimo, as questões relacionadas com a aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2009/147/CE.

O aconselhamento pode incidir igualmente sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

4.  
Os auxílios não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios serão pagos ao fornecedor de serviços de aconselhamento.

Os organismos selecionados para prestar serviços de aconselhamento devem dispor de recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

▼M2

Os auxílios cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional adicional a tais auxílios podem ser pagos à autoridade de gestão a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼B

5.  
Ao prestarem serviços de aconselhamento, os fornecedores devem cumprir as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
6.  
Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada beneficiário dos serviços de aconselhamento.
7.  
O montante do auxílio é limitado a 1 500  EUR por aconselhamento.

Artigo 40.o

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal

1.  
Os auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal concedidos a empresas ativas no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼B

5.  

O auxílio cobrirá os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, que digam respeito a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou as adaptações das florestas, incluindo os seguintes:

a) 

Acesso aos terrenos florestais;

b) 

Emparcelamento e melhoramento das terras;

c) 

Fornecimento de energia e de água.

6.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade: Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Os custos de estabelecimento de planos de gestão florestal e seus instrumentos equivalentes.

7.  
►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os custos, distintos dos referidos no n.o 6, alíneas a) e b), decorrentes de contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não devem ser considerados elegíveis. ◄

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

8.  
No caso de investimentos não produtivos, investimentos destinados exclusivamente a melhorar o valor ambiental das florestas e aos caminhos florestais acessíveis gratuitamente ao público e que servem os aspetos multifuncionais das florestas, a intensidade máxima de auxílio é limitada a 100 % das despesas elegíveis.
9.  

No caso de investimentos destinados a melhorar o potencial económico das florestas a curto e médio prazo, a intensidade de auxílio é limitada a:

a) 

75 % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas regiões ultraperiféricas;

b) 

75 % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas ilhas menores do mar Egeu;

c) 

50 % do montante dos custos elegíveis de investimento nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

d) 

40 % do montante dos custos elegíveis para investimentos noutras regiões.

Artigo 41.o

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

1.  
Os auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais concedidos aos proprietários de florestas privados, aos municípios e respetivas associações e às PME são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 11 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼B

5.  
Nos territórios dos Açores, Madeira, ilhas Canárias, ilhas menores do mar Egeu e departamentos franceses ultramarinos, podem igualmente ser concedidos auxílios a empresas que não sejam PME.
6.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade: Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) 

Os custos de estabelecimento de planos de gestão florestal e seus instrumentos equivalentes.

7.  
►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os custos, distintos dos referidos no n.o 6, alíneas a) e b), decorrentes de contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não devem ser considerados elegíveis. ◄

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

8.  
Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos esperados nas florestas numa ou mais explorações e podem incluir investimentos em equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.
9.  
Os investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia são limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

▼M2

Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, são aplicáveis as seguintes condições:

a) 

Os investimentos em infraestruturas para energias renováveis que consumam ou produzam energia devem cumprir normas mínimas de eficiência energética, caso essas normas existam a nível nacional;

b) 

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros;

c) 

Os auxílios a projetos de investimento em bioenergia devem limitar-se aos que cumpram os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos na legislação da União, nomeadamente no artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE.

▼B

10.  
Em relação aos proprietários de florestas que ultrapassem um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes relativas a um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, como definido na Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa de 1993.
11.  

A intensidade de auxílio é limitada a:

a) 

75 % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas regiões ultraperiféricas;

b) 

75 % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas ilhas menores do mar Egeu;

c) 

50 % do montante dos custos elegíveis de investimento nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

d) 

40 % do montante dos custos elegíveis para investimentos noutras regiões.

Artigo 42.o

Auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais

1.  
Os auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais, relacionados com serviços florestais ambientais e climáticos e conservação das florestas, concedidos a entidades públicas ou privadas, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

«Conservação in situ», conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

b) 

«Conservação na exploração florestal», a conservação e o desenvolvimento in situ ao nível da exploração florestal;

c) 

«Conservação ex situ», conservação de material genético florestal fora do seu habitat natural;

d) 

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético florestal conservada fora do seu habitat natural.

5.  

Os auxílios devem abranger os custos relativos às seguintes operações:

a) 

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação florestal, das coleções ex situ e das bases de dados;

b) 

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na silvicultura da União;

c) 

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

6.  
O auxílio é limitado a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 43.o

Auxílios ao emparcelamento florestal

Os auxílios ao emparcelamento florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas no capítulo I, sendo concedidos:

a) 

A proprietários florestais privados que são PME; e

b) 

Exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de inquéritos; e

c) 

Até 100 % dos custos reais incorridos;



SECÇÃO 6

Auxílios a favor de PME nas zonas rurais, cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas

Artigo 44.o

Auxílios aos investimentos relativos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas ou à produção de algodão

1.  
Os auxílios aos investimentos relativos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas ou à produção de algodão, incluindo o descaroçamento do algodão, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 10 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os investimentos relacionados com a produção de biocombustível ou de energia a partir de fontes renováveis não devem ser elegíveis para auxílio ao abrigo do presente regulamento.
5.  
Os investimentos devem ser conformes com a legislação da União e com a legislação nacional do Estado-Membro em causa, em matéria de proteção do ambiente. Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que o desenvolvimento do projeto de investimento em causa tenha sido autorizado, antes da data de concessão do auxílio individual.

▼M2

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

▼B

6.  
Os auxílios cobrem investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos.
7.  

►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios devem cobrir as seguintes despesas elegíveis: ◄

a) 

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos elegíveis até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) 

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) 

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas (a) e (b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas (a) e (b);

d) 

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

8.  
►M2  Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os custos, distintos dos referidos no n.o 7, alíneas a) e b), decorrentes de contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, não devem ser considerados elegíveis. ◄

O capital de exploração não deve ser considerado despesa elegível.

9.  

A intensidade de auxílio é limitada a:

a) 

Nas regiões ultraperiféricas:

i) 

80 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita é igual ou inferior a 45 % da média da UE-27;

ii) 

65 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a ou se situe entre 45 % e 60 % da média da UE-27;

iii) 

55 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja igual ou se situe entre 60 % e 75 % da média da UE-27;

iv) 

45 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em outras regiões ultraperiféricas;

b) 

Nas regiões menos desenvolvidas:

i) 

60 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita é igual ou inferior a 45 % da média da UE-27;

ii) 

45 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a ou se situe entre 45 % e 60 % da média da UE-27;

iii) 

35 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja superior a 60 % da média da UE-27;

c) 

Nas regiões «C»:

i) 

25 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões escassamente povoadas e em regiões NUTS 3 ou partes de regiões NUTS 3 que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

ii) 

20 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões «c» não predefinidas;

iii) 

nas antigas regiões «A», as intensidades de auxílio podem ser majoradas até cinco pontos percentuais entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017;

iv) 

se uma região «C» for adjacente a uma região «a», a intensidade máxima de auxílio permitida nas regiões NUTS 3 ou partes das regiões NUTS 3 dentro dessa região «c» adjacente à região «a» pode ser majorada, consoante necessário, para que a diferença em termos de intensidade de auxílio entre ambas as regiões não seja superior a 15 pontos percentuais;

d) 

10 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em todas as outras regiões.

10.  
As intensidades máximas de auxílio fixadas no n.o 9 podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais no que respeita às micro e pequenas empresas.

Artigo 45.o

Auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais

1.  
Os auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais, a favor de PME, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  

Os auxílios serão concedidos às seguintes categorias de beneficiários:

a) 

Agricultores ou membros do agregado familiar nas zonas rurais que diversifiquem as suas atividades para incluir atividades não agrícolas;

b) 

Micro e pequenas empresas nas zonas rurais; e

c) 

Pessoas singulares em zonas rurais.

5.  
Se o membro do agregado familiar agrícola referido no n.o 4, alínea a), for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas coletivas, deve exercer uma atividade agrícola na exploração, à data de apresentação do pedido de auxílio.
6.  
A concessão dos auxílios está sujeita à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em causa. A execução do plano de atividades tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio.

O plano de atividades incluirá o seguinte:

a) 

A situação económica inicial do beneficiário;

b) 

Indicação de etapas e metas para o desenvolvimento de novas atividades do beneficiário;

c) 

Dados pormenorizados sobre as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades do beneficiário tais como investimentos, formação, aconselhamento.

▼M2

O plano de atividades terá uma duração máxima de cinco anos.

▼B

7.  
►M2  Os auxílios devem ser pagos em, pelo menos, duas frações. ◄

As frações podem ser degressivas.

O pagamento da última fração fica sujeito à correta execução do plano de atividades referido no n.o 6.

8.  
Os Estados-Membros determinam o montante do auxílio, tendo igualmente em conta a situação socioeconómica da zona de desenvolvimento rural abrangida pelo programa de desenvolvimento rural.
9.  
O montante do auxílio é limitado a 70 000  EUR por beneficiário.

Artigo 46.o

Auxílios para serviços de aconselhamento a PME nas zonas rurais

1.  
Os auxílios aos serviços de aconselhamento a PME em zonas rurais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
Os auxílios são concedidos para ajudar as PME nas zonas rurais a beneficiar da utilização de serviços de aconselhamento para melhorar os seus resultados económicos e ambientais, assim como o respeito e a resistência climática das suas empresas ou investimentos.
4.  
O aconselhamento pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental do beneficiário.
5.  
Os auxílios não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. ►M2  Os auxílios devem ser pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento ou à autoridade de gestão a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. ◄
6.  
Os prestadores dos serviços de aconselhamento devem dispor de recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.
7.  
Ao prestarem serviços de aconselhamento, os fornecedores devem cumprir as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
8.  
Sempre que adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.
9.  
O montante do auxílio é limitado a 1 500  EUR por aconselhamento.

Artigo 47.o

Auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação a favor das PME nas zonas rurais

1.  
Os auxílios à transferência de conhecimentos e às ações de informação a favor das PME nas zonas rurais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 to 7 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
Os auxílios destinam-se a ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, seminários e sessões de orientação, atividades de demonstração e ações de informação. ►M2  A infraestrutura instalada como resultado da demonstração pode ser utilizada após a conclusão da operação. ◄

Os auxílios às atividades de demonstração podem incluir os custos de investimento pertinentes

▼M2

Os auxílios a projetos de demonstração concedidos sob a forma de instrumentos financeiros podem cobrir outras despesas elegíveis para além das referidas no n.o 4, alínea b), desde que essas despesas sejam plenamente elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼B

4.  

Os auxílios abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) 

Despesas de organização e realização do programa de transferência de conhecimentos ou ação de informação;

b) 

No caso de projetos de demonstração relacionados com investimentos:

i) 

a construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

ii) 

compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

iii) 

os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das subalíneas i) e ii);

iv) 

aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

c) 

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes.

5.  
Os auxílios não devem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

O auxílio é pago ao prestador da transferência de conhecimentos e ações de informação.

Os organismos que desenvolvem ações de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar estas tarefas.

6.  
Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis ativas na zona rural em causa, com base em condições objetivamente definidas.
7.  

A intensidade de auxílio é limitada a:

a) 

60 % dos custos elegíveis no caso das médias empresas;

b) 

70 % dos custos elegíveis no caso das micro e pequenas empresas.

Artigo 48.o

Auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios

▼M2

1.  
Os auxílios à primeira participação ou à participação nos cinco anos anteriores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios de agricultores e agrupamentos de produtores que operam enquanto PME são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

▼B

2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  

Os auxílios são concedidos à primeira participação num dos seguintes tipos de regimes de qualidade:

a) 

Regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

b) 

Regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, incluindo sistemas de certificação, em relação aos quais os Estados-Membros reconhecem a conformidade com os seguintes critérios:

i) 

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes de qualidade decorre de obrigações precisas para garantir:

— 
as características específicas do produto;
— 
os métodos específicos agrícolas ou de produção; ou
— 
uma qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;
ii) 

o regime está aberto a todos os produtores;

iii) 

o regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

iv) 

o regime é transparente e assegura a total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

c) 

Sistemas voluntários de certificação dos géneros alimentícios cuja conformidade com as disposições previstas na Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios seja reconhecida pelos Estados-Membros em causa.

5.  
Os auxílios são concedidos sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado de acordo com o nível dos custos fixos decorrentes da participação nos regimes de qualidade.
6.  
Os auxílios são concedidos por um período máximo de cinco anos.

▼M2

Se a participação inicial no regime de qualidade tiver começado antes da apresentação do pedido de apoio, o período máximo de cinco anos será reduzido pelo número de anos decorridos entre a participação inicial e o momento do pedido de apoio.

▼B

7.  
Os auxílios são limitados a 3 000  EUR por beneficiário e por ano.

Artigo 49.o

Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade

1.  
Os auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 11 do presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem:

a) 

Ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os atos delegados e de execução a adotar pela Comissão nos termos do referido regulamento:

i) 

como auxílios cofinanciados pelo Feader; ou

ii) 

como financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

e

b) 

Ser idênticos às medidas de desenvolvimento rural subjacentes previstas no programa de desenvolvimento rural a que se refere a alínea a).

3.  
A base jurídica dos auxílios deve especificar que os mesmos não serão executados antes da aprovação do programa de desenvolvimento rural pertinente por parte da Comissão.
4.  
Os auxílios são concedidos aos agrupamentos de produtores que desenvolvam atividades de informação e de promoção.
5.  
Apenas são elegíveis para auxílio as atividades de informação e promoção realizadas no mercado interno.
6.  
Os auxílios são concedidos às atividades de informação e de promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade, ao qual é concedido um auxílio em conformidade com o artigo 48.o do presente regulamento.
7.  

Os auxílios devem abranger os custos relativos a ações com as seguintes características:

a) 

Ser concebidas para induzir os consumidores a comprar algodão ou géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade referido no artigo 48.o, n.o 4, do presente regulamento;

b) 

Chamando a atenção para as características específicas ou as vantagens dos géneros alimentícios ou do algodão, nomeadamente a qualidade, o método específico de produção, as elevadas normas relativas ao bem-estar dos animais e o respeito do ambiente, relacionados com o regime de qualidade em questão.]

8.  
As ações referidas no n.o 6 do presente artigo não devem incentivar os consumidores a comprar um género alimentício ou algodão devido à sua origem específica, com exceção dos abrangidos pelo regime de qualidade instituído pelo título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
9.  
A origem do género alimentício ou do algodão pode ser indicada desde que a menção de origem esteja subordinada à mensagem principal.
10.  
As atividades de informação e promoção relacionadas com empresas específicas ou marcas comerciais não são elegíveis para auxílio.
11.  
A intensidade de auxílio é limitada a 70 % dos custos elegíveis.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 50.o

Revogação

1.  
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
2.  
Em derrogação ao n.o 1, do presente artigo, o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2015 aos auxílios concedidos em relação com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 21 ) e com suas regras de execução.

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da data da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições nele previstas, com exceção dos artigos 9.o e 10.o.
2.  
Os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, por força do presente regulamento ou de outros regulamentos, adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 994/98, anteriormente em vigor, serão apreciados pela Comissão em conformidade com as Orientações da União para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais de 2014 a 2020 e outros enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.
3.  
Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de janeiro de 2015, por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor no momento da concessão do auxílio, será compatível com o mercado interno e ficará isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.
4.  
No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento continuará a beneficiar desta isenção durante um período de adaptação de seis meses.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no final do período de vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e cofinanciados pelo Feader ou concedidos como financiamento nacional suplementar para essas medidas cofinanciadas permanecerão isentos durante o período de programação em conformidade com o regulamento (UE) n.o 1305/2013 e com as respetivas regras de execução.

Artigo 52.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor a 1 de julho de 2014.

▼M3

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.o

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.  
A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2.  
Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.
3.  
Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1.  
Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.o 2 ou como empresa associada na aceção do n.o 3.
2.  
Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

a) 

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco («business angels») e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000  EUR;

b) 

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) 

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) 

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e com menos de 5 000  habitantes.

3.  

Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não se imiscuírem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4.  
Exceto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
5.  
As empresas podem elaborar uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.

Artigo 4.o

Dados a considerar para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1.  
Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.
2.  
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.
3.  
No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objeto de uma estimativa de boa-fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a) 

Trabalhadores;

b) 

Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) 

Pelos proprietários-gestores;

d) 

Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.  
No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas desta empresa.
2.  
Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou - caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.  
Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes, acrescentam-se 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, exceto se os dados das suas contas já tiverem sido incluídos por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.

4.  
Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo realiza-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.




ANEXO II

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO

Lista prevista no n.o 1 do artigo 9.o

(Texto relevante para efeitos do EEE ( 22 ))

PARTE I



Referência do auxílio

(a preencher pela Comissão)

Estado-Membro

Número de referência do Estado-Membro

Região

Designação da região ( NUTS  (1) )

N.o

N.o

Estatuto do auxílio com finalidade regional (2)

Entidade que concede o auxílio

Designação

Endereço postal

Endereço eletrónico

Título da medida de auxílio

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

Tipo de medida

☐  Regime

 

☐   Auxílio Ad hoc

Nome do beneficiário e do grupo (3) a que pertence

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc

 

Referência do auxílio da Comissão

☐  prorrogação

☐  alteração

Duração (4)

☐  regime

dd/mm/yyyy a dd/mm/yyyy

Data da concessão do auxílio:

☐   Auxílio ad hoc

dd/mm/aaaa

Setor(es) económico(s) em causa:

Especificar a nível do grupo NACE (5)

Tipo de beneficiário:

☐  PME

 

☐  Grandes empresas

Orçamento

 

☐  Regime: Montante global (6)

Moeda nacional (montantes totais)

☐  Auxílio ad hoc: Montante global (7)

Moeda nacional (montantes totais)

Para garantias (8)

Moeda nacional (montantes totais)

Instrumento de auxílio

☐  Subvenção direta/bonificação de juros

☐  Serviços subvencionados

☐  Empréstimo/adiantamentos reembolsáveis

☐  Garantia (se adequado, com referência à decisão da Comissão (9) )

☐  Benefício fiscal ou isenção fiscal

☐  Outro (especificar)

Indicar a que grande categoria infra melhor se enquadra em termos de efeito/função:

☐  subvenção

☐  empréstimo

☐  garantia

☐  Benefício fiscal

Se for cofinanciado por fundo(s) da UE

Designação do(s) fundo(s) da UE:

Montante do financiamento

(por fundo da UE)

Moeda nacional (montantes totais)

Outras informações

 

(1)   

NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Habitualmente, especifica-se a região ao nível 2.

(2)   

Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (estatuto «A»), artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (estatuto «C»), zonas não assistidas ou seja, regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional (estatuto «N»).

(3)   

Para efeito das regras de concorrência estabelecidas no Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do presente regulamento, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. O Tribunal de Justiça declarou que as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa.

(4)   

Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(5)   

NACE Rev. 2 – Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia. Regra geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.

(6)   

No caso de regimes de auxílio: Indicar o montante global do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(7)   

No caso de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/montante total das receitas fiscais cessantes.

(8)   

No que diz respeito a garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.

(9)   

Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do equivalente-subvenção bruto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), do presente regulamento.

PARTE II

Indicar a disposição do presente regulamento ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.



Objetivos principais (1)

Intensidade máxima de auxílios em%

Montante máximo do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

☐  Auxílios aos investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas empresas agrícolas ligadas à produção agrícola primária (artigo 14.o)

 

 

☐  Auxílios ao emparcelamento agrícola (artigo 15.o)

 

 

☐  Auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas (artigo 16.o)

 

 

☐  Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas (artigo 17.o)

 

 

☐  Auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações (artigo 18.o)

 

 

☐  Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola (artigo 19.o)

 

 

☐  Auxílios à participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade (artigo 20.o)

 

 

☐  Auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação no setor agrícola (artigo 21.o)

 

 

☐  Auxílios a serviços de aconselhamento no setor agrícola (artigo 22.o)

 

 

☐  Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas (artigo 23.o)

 

 

☐  Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas (artigo 24.o)

 

 

☐  Auxílios destinados a compensar os prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais (artigo 25.o)

 

 

☐  Auxílios destinados a cobrir os custos da prevenção, do controlo e da erradicação de doenças dos animais e parasitas das plantas e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças dos animais ou parasitas das plantas (artigo 26.o)

 

 

 

 

☐  Auxílios ao setor da pecuária [artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b)]

 

 

☐  Auxílios à remoção de animais mortos [artigo 27-o, n.o 1, alíneas c), d) e e)]

 

 

☐  Auxílios a favor do pagamento de prémios de seguro (artigo 28.o)

 

 

☐  Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola (artigo 29.o)

 

 

☐  Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola (artigo 30.o)

 

 

Tipo de calamidades naturais

☐  Sismo

☐  Avalanche

☐  Deslizamento de terras

☐  Cheias

☐  Tromba de água

☐  Furacão

☐  Erupção vulcânica

☐  Incêndios selvagens

Data de ocorrência da calamidade natural

De dd/mm/yyyy a dd/mm/yyyy

☐  Auxílios à investigação e desenvolvimento no setor agrícola (artigo 31.o)

 

 

☐  Auxílios à investigação e desenvolvimento no setor florestal (artigo 31.o)

 

 

☐  Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas (artigo 32.o)

 

 

☐  Auxílios aos sistemas agroflorestais (artigo 33.o)

 

 

☐  Auxílios destinados à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças, parasitas e acontecimentos catastróficos (artigo 34.o)

 

 

☐  Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 35.o)

 

 

☐  Auxílios para lidar com as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000 (artigo 36.o)

 

 

☐  Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 37.o)

 

 

☐  Auxílio à transferência de conhecimentos e a ações de informação no setor florestal (artigo 38.o)

 

 

☐  Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal (artigo 39.o)

 

 

☐  Auxílios a investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação do setor florestal (artigo 40.o)

 

 

☐  Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 41.o)

 

 

☐  Auxílio à conservação dos recursos genéticos florestais (artigo 42.o)

 

 

☐  Auxílios ao emparcelamento florestal (artigo 43.o)

 

 

☐  Auxílios a investimentos relativos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas ou à produção de algodão (artigo 44.o)

 

 

☐  Auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais (artigo 45.o)

 

 

☐  Auxílios aos serviços de aconselhamento a PME nas zonas rurais (artigo 46.o)

 

 

☐  Auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação a favor das PME nas zonas rurais (artigo 47.o)

 

 

☐  Auxílios à primeira participação dos agricultores ativos em regimes de qualidade para o algodão e dos géneros alimentícios (artigo 48.o)

 

 

☐  Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade (artigo 49.o)

 

 

(1)   

São possíveis objetivos múltiplos; nesse caso, indicar todos os objetivos.




ANEXO III

Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web, exaustivos, sobre auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações previstas no artigo 9.o, n.o 2, de forma a permitir um acesso fácil às mesmas. As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio Web dos auxílios estatais deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário nenhum registo prévio de utilizador para aceder ao sítio Web dos auxílios estatais.

Devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea c):

a. 

Referência do número de identificação do auxílio ( 23 );

b. 

Nome do beneficiário;

c. 

Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio;

d. 

Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS ( 24 );

e. 

Setor de atividade ao nível de grupo da NACE ( 25 );

f. 

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional ( 26 );

g. 

Instrumento de auxílio ( 27 ) (Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar)]

h. 

Data da concessão do auxílio;

i. 

Objetivo do auxílio ( 28 );

j. 

Entidade que concede o auxílio;



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 3 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

( 5 ) COM(2012) 595 de 17.10.2012.

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2014, p. 608).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). ◄

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

( 12 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, ptl).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

( 17 ) JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

( 19 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas do Conselho 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE, Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

( 21 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 22 ) Aplicável apenas aos auxílios para o setor florestal e produtos não constantes do anexo I do Tratado.

( 23 ) Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento referido no artigo 1.o do presente regulamento.

( 24 ) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Habitualmente, especifica-se a região no nível 2.

( 25 ) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1, e retificação (JO L 159 de 11.7.1995, p. 31).

( 26 ) Equivalente-subvenção bruto.

( 27 ) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser fornecido por instrumento.

( 28 ) Se o auxílio tem objetivos múltiplos, o seu montante do auxílio será fornecido por um objetivo.