02014R0667 — PT — 07.05.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO de 13 de março de 2014 que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 179 de 19.6.2014, p. 31) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/732 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2021 |
L 158 |
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6.5.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras processuais aplicáveis às coimas e às sanções pecuniárias que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tenha de impor aos repositórios de transações ou a outras pessoas que sejam objeto de uma ação executiva e de investigação da ESMA, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo.
Artigo 2.o
Direito a ser ouvido pelo inquiridor
Artigo 3.o
Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às coimas e medidas de supervisão
O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:
as conclusões e uma cópia das conclusões dirigidas à pessoa sujeita a investigação;
uma cópia das observações apresentadas por escrito pela pessoa sujeita a investigação;
as atas de qualquer audição oral.
As conclusões devem fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.
A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.
A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.
Artigo 3.o-A
Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita a decisões provisórias sobre medidas de supervisão
Sempre que tal lhe for solicitado, o inquiridor deve permitir que a pessoa sujeita a investigação consulte o processo.
A ESMA deve fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações por escrito relativamente à decisão provisória. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
Sempre que tal lhe for solicitado, a ESMA deve permitir que as pessoas sujeitas a investigação consultem o processo.
A ESMA pode solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.
Se, com base num processo completo e após ter ouvido as pessoas sujeitas a investigação, a ESMA considerar que a pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve adotar uma decisão confirmativa que imponha uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c), e d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A ESMA deve notificar imediatamente a pessoa em causa dessa decisão.
Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, deve considerar-se que a decisão provisória foi revogada.
Artigo 4.o
Direito a ser ouvido pela ESMA sobre as sanções pecuniárias
Antes de tomar a decisão de imposição de uma sanção pecuniária em conformidade com o disposto no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve apresentar à pessoa sujeita a investigação as conclusões em que indique os motivos que justificam a imposição de uma sanção pecuniária e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária.
No caso de o repositório de transações ou a pessoa em causa cumprir a decisão aplicável referida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser-lhe imposta uma sanção pecuniária.
A decisão que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.
A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.
Artigo 5.o
Acesso ao processo e utilização de documentos
Artigo 6.o
Prazos de prescrição em matéria de imposição de sanções
Artigo 7.o
Prazos de prescrição em matéria de execução de sanções
O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:
Uma notificação da ESMA ao repositório de transações ou a outra pessoa em causa de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária;
Qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade de um Estado-Membro que atue a pedido da ESMA, que tenha por objetivo executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária.
O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
Durar o prazo concedido para o pagamento;
►C1 A execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. ◄
Artigo 8.o
Cobrança de coimas e de sanções pecuniárias
Até serem considerados definitivos, os montantes das coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pelo contabilista da ESMA. Caso a ESMA cobre várias coimas ou sanções pecuniárias em paralelo, o contabilista da ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em diferentes contas ou subcontas. Os montantes pagos não devem ser inscritos no orçamento da ESMA ou registados como montantes orçamentais.
Quando considerar definitivas as coimas ou as sanções pecuniárias por terem sido esgotadas todas as instâncias de recurso judicial, o contabilista da ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Estes montantes devem, em seguida, ser inscritos nas receitas gerais do orçamento da União.
O contabilista da ESMA deve informar regularmente o gestor orçamental da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia sobre os montantes das coimas e sanções pecuniárias impostas e sobre o respetivo estatuto.
Artigo 9.o
Cálculo dos prazos, das datas e dos termos
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 rege os prazos, as datas e os termos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.