02014R0667 — PT — 07.05.2021 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 179 de 19.6.2014, p. 31)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/732 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2021

  L 158

8

6.5.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 439, 29.12.2020, p.  33 (667/2014)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras processuais aplicáveis às coimas e às sanções pecuniárias que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tenha de impor aos repositórios de transações ou a outras pessoas que sejam objeto de uma ação executiva e de investigação da ESMA, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo.

Artigo 2.o

Direito a ser ouvido pelo inquiridor

1.  
Depois de concluir a investigação e antes de apresentar o processo à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação das conclusões a que chegou, dando-lhe a oportunidade de apresentar observações escritas nos termos do disposto no n.o 3. Estas conclusões devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.
2.  
As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo desse prazo.
3.  
Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode mencionar todos os factos de que tenha conhecimento e que sejam relevantes para a sua defesa. Deve juntar em anexo todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. Pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos expostos nas observações da pessoa sujeita a investigação.
4.  
O inquiridor pode igualmente solicitar uma audição oral a uma pessoa sujeita a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo inquiridor. As audições orais não são públicas.

Artigo 3.o

Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às coimas e medidas de supervisão

▼M1

1.  

O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:

a) 

as conclusões e uma cópia das conclusões dirigidas à pessoa sujeita a investigação;

b) 

uma cópia das observações apresentadas por escrito pela pessoa sujeita a investigação;

c) 

as atas de qualquer audição oral.

▼B

2.  
Se a ESMA considerar incompleto o processo apresentado pelo inquiridor, deve devolver-lho acompanhado de um pedido fundamentado de documentos complementares.
3.  
Se, com base num processo completo, considerar que os factos descritos nas conclusões não constituem uma infração na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve tomar a decisão de arquivar o processo, notificando essa decisão às pessoas sujeitas a investigação.
4.  
No caso de não concordar com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões às pessoas sujeitas a investigação.

As conclusões devem fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

5.  
Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto as pessoas sujeitas a investigação. Nessa comunicação deve fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

6.  
Se a ESMA decidir que uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi cometida por uma pessoa sujeita a investigação e tiver adotado uma decisão em que impõe uma coima em conformidade com o artigo 65.o, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

▼M1

Artigo 3.o-A

Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita a decisões provisórias sobre medidas de supervisão

1.  
Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, deve aplicar-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias nos termos do artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
2.  
O inquiridor deve apresentar o processo juntamente com as suas conclusões à ESMA e informar imediatamente a pessoa sujeita a investigação das suas conclusões, mas sem lhe dar a oportunidade de apresentar observações. As conclusões do inquiridor devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou várias infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

Sempre que tal lhe for solicitado, o inquiridor deve permitir que a pessoa sujeita a investigação consulte o processo.

3.  
Se a ESMA considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não parecem constituir uma infração enumerada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve tomar a decisão de encerrar a investigação, notificando essa decisão à pessoa sujeita a investigação.
4.  
Se a ESMA decidir que a pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e adotar uma decisão provisória que imponha medidas de supervisão em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), desse regulamento, deve notificar imediatamente essa decisão provisória à pessoa em causa.

A ESMA deve fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações por escrito relativamente à decisão provisória. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.

Sempre que tal lhe for solicitado, a ESMA deve permitir que as pessoas sujeitas a investigação consultem o processo.

A ESMA pode solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

5.  
A ESMA deve ouvir a pessoa sujeita a investigação e tomar uma decisão final o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória.

Se, com base num processo completo e após ter ouvido as pessoas sujeitas a investigação, a ESMA considerar que a pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve adotar uma decisão confirmativa que imponha uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c), e d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A ESMA deve notificar imediatamente a pessoa em causa dessa decisão.

Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, deve considerar-se que a decisão provisória foi revogada.

▼B

Artigo 4.o

Direito a ser ouvido pela ESMA sobre as sanções pecuniárias

Antes de tomar a decisão de imposição de uma sanção pecuniária em conformidade com o disposto no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve apresentar à pessoa sujeita a investigação as conclusões em que indique os motivos que justificam a imposição de uma sanção pecuniária e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária.

No caso de o repositório de transações ou a pessoa em causa cumprir a decisão aplicável referida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser-lhe imposta uma sanção pecuniária.

A decisão que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

Artigo 5.o

Acesso ao processo e utilização de documentos

1.  
Se solicitado, a ESMA deve permitir o acesso ao processo às partes a quem o inquiridor ou a ESMA enviou as conclusões. O acesso é facultado após notificação de quaisquer conclusões.
2.  
Os documentos do processo obtidos nos termos do n.o 1 só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 6.o

Prazos de prescrição em matéria de imposição de sanções

1.  
Os poderes conferidos à ESMA para impor coimas e sanções pecuniárias aos repositórios de transações estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2.  
O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, esse prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que tiver cessado a infração.
3.  
O prazo de prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias é interrompido por qualquer iniciativa tomada pela ESMA no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato seja notificado ao repositório de transações ou à pessoa sujeita a investigação ou a um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.
4.  
O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção. Todavia, o prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5.  
►C1  O prazo de prescrição para a imposição de multas e sanções pecuniárias deve ser suspenso enquanto a decisão da ESMA estiver na pendência de um processo submetido à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. ◄

Artigo 7.o

Prazos de prescrição em matéria de execução de sanções

1.  
O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 65.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
2.  
O prazo de cinco anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.
3.  

O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:

a) 

Uma notificação da ESMA ao repositório de transações ou a outra pessoa em causa de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária;

b) 

Qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade de um Estado-Membro que atue a pedido da ESMA, que tenha por objetivo executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária.

4.  
O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção.
5.  

O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a) 

Durar o prazo concedido para o pagamento;

b) 

►C1  A execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. ◄

Artigo 8.o

Cobrança de coimas e de sanções pecuniárias

▼M1

Até serem considerados definitivos, os montantes das coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pelo contabilista da ESMA. Caso a ESMA cobre várias coimas ou sanções pecuniárias em paralelo, o contabilista da ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em diferentes contas ou subcontas. Os montantes pagos não devem ser inscritos no orçamento da ESMA ou registados como montantes orçamentais.

▼B

Quando considerar definitivas as coimas ou as sanções pecuniárias por terem sido esgotadas todas as instâncias de recurso judicial, o contabilista da ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Estes montantes devem, em seguida, ser inscritos nas receitas gerais do orçamento da União.

▼M1

O contabilista da ESMA deve informar regularmente o gestor orçamental da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia sobre os montantes das coimas e sanções pecuniárias impostas e sobre o respetivo estatuto.

▼B

Artigo 9.o

Cálculo dos prazos, das datas e dos termos

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 rege os prazos, as datas e os termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.