02014R0548 — PT — 14.11.2019 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
REGULAMENTO (UE) N.o 548/2014 DA COMISSÃO de 21 de maio de 2014 (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016 |
L 346 |
51 |
20.12.2016 |
|
|
REGULAMENTO (UE) 2019/1783 DA COMISSÃO de 1 de outubro de 2019 |
L 272 |
107 |
25.10.2019 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 548/2014 DA COMISSÃO
de 21 de maio de 2014
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento fixa requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e de distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais.
O presente regulamento é aplicável aos transformadores adquiridos após 11 de junho de 2014.
2. O presente regulamento não é aplicável aos transformadores especificamente concebidos para as seguintes aplicações:
a) Transformadores de medição, especificamente concebidos para transmitir um sinal de informação aos instrumentos de medição, contadores e dispositivos de proteção ou de controlo ou aparelhos semelhantes;
b) Transformadores especificamente concebidos e destinados a fornecer uma fonte de alimentação em corrente contínua a cargas eletrónicas ou de retificadores. Esta isenção não inclui os transformadores destinados a fornecer uma alimentação em corrente alterna a partir de fontes de corrente contínua, tais como transformadores para turbinas eólicas e aplicações fotovoltaicas ou transformadores concebidos para aplicações de transmissão e distribuição de corrente contínua;
c) Transformadores especificamente concebidos para serem diretamente ligados a um forno;
d) Transformadores especificamente concebidos para serem instalados em plataformas marítimas fixas ou flutuantes, turbinas eólicas offshore ou a bordo de navios e de todo o tipo de embarcações;
e) Transformadores especificamente concebidos para fornecer energia por um período limitado de tempo, quando a alimentação elétrica normal é interrompida devido a uma ocorrência não prevista (por exemplo, uma falha de energia) ou à renovação de uma estação, mas não para melhorar de forma permanente uma subestação existente;
f) Transformadores (com enrolamentos separados ou autoligados) ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias;
g) Transformadores de ligação à terra especificamente concebidos para ser ligados a um sistema de alimentação elétrica com vista a fornecer uma ligação do neutro à terra, diretamente ou via uma impedância;
h) Transformadores de tração especificamente concebidos para serem instalados em material circulante, ou seja, transformadores ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias;
i) Transformadores de arranque, especificamente concebidos para o arranque de motores de indução trifásicos, de modo a eliminar as quedas de tensão de alimentação e que ficam fora de serviço durante o funcionamento normal;
j) Transformadores de ensaio, especificamente concebidos para utilização num circuito, com vista a produzir uma determinada tensão ou corrente para testar equipamento elétrico;
k) Transformadores de soldadura, especificamente concebidos para utilização com equipamento de soldadura por arco ou equipamento de soldadura por resistência;
l) Transformadores especificamente concebidos para equipamento à prova de explosão, em conformidade com a Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e aplicações de exploração mineira subterrânea;
m) Transformadores especificamente concebidos para aplicações em águas profundas (submersos);
n) Transformadores de interface média tensão (MT)/média tensão (MT), até 5 MVA, utilizados em sistemas de conversão da tensão da rede e colocados na junção de dois níveis de tensão de duas redes de média tensão, com capacidade para fazer face a sobrecargas de emergência;
o) Transformadores de média e grande potência especificamente concebidos para contribuir para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho ( 2 );
p) Transformadores de média potência trifásicos, de potência nominal inferior a 5 kVA,
exceto no que se refere aos requisitos estabelecidos no ponto 4, alíneas a), b) e d), do anexo I do presente regulamento.
3. Os transformadores de média e grande potência, independentemente do momento em que sejam pela primeira vez colocados no mercado ou em serviço, devem ser reavaliados para efeitos de conformidade e cumprir o disposto no presente regulamento, se estiverem sujeitos a todas as seguintes operações:
a) Substituição total ou parcial do núcleo;
b) Substituição de um ou vários enrolamentos completos.
Tal não prejudica as obrigações legais decorrentes de outra legislação de harmonização da União a que estes produtos possam estar sujeitos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento e dos seus anexos, entende-se por:
1) «Transformador de potência», um aparelho estático com dois ou mais enrolamentos que, por indução eletromagnética, transforma um sistema de tensão e corrente alterna noutro sistema de tensão e corrente alterna, normalmente de valores diferentes e na mesma frequência, para transmissão de energia elétrica;
2) «Transformador de pequena potência», um transformador de potência com uma tensão mais elevada que não excede 1,1 kV;
3) «Transformador de média potência», um transformador de potência em que todos os enrolamentos possuem uma potência nominal igual ou inferior a 3 150 kVA e cuja tensão mais elevada para o equipamento seja superior a 1,1 kV e inferior ou igual a 36 kV;
4) «Transformador de grande potência», um transformador de potência em que, pelo menos, um enrolamento possui uma potência nominal superior a 3 150 kVA ou cuja tensão mais elevada para o equipamento seja superior a 36 kV;
5) «Transformador imerso em líquido», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos estão imersos em líquido;
6) «Transformador de tipo seco», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos não estão imersos num líquido isolante;
7) «Transformador de média potência montado em poste», um transformador de potência com uma potência nominal máxima de 400 kVA, adequado para utilização exterior e especificamente concebido para ser montado em estruturas de apoio de linhas elétricas aéreas;
8) «Transformador de distribuição para regulação de tensão», um transformador de média potência equipado com componentes adicionais, dentro ou fora da cuba do transformador, para controlar automaticamente a tensão de entrada ou de saída do transformador, a fim de regular a tensão em carga;
9) «Enrolamento», o conjunto de espiras que formam um circuito elétrico associado a uma das tensões atribuídas ao transformador;
10) «Tensão nominal de um enrolamento» (UN), a tensão atribuída para ser aplicada, ou desenvolvida em vazio, entre os terminais de um enrolamento sem tomadas ou de um enrolamento com tomadas ligado na tomada principal;
11) «Enrolamento de alta tensão», o enrolamento de maior tensão nominal;
12) «Tensão mais elevada do equipamento» (Um) aplicável ao enrolamento de um transformador, a maior tensão eficaz entre fases num sistema trifásico relativamente ao qual o enrolamento de um transformador é concebido em relação ao seu isolamento;
13) «Potência nominal» (SN), um valor convencional de potência aparente atribuído a um enrolamento que, juntamente com a tensão nominal do enrolamento, determina a respetiva corrente nominal;
14) «Perdas em carga» (Pk), a potência ativa absorvida à frequência nominal e à temperatura de referência associada a um par de enrolamentos, quando a corrente nominal (corrente da tomada) passa através do ou dos terminais de linha de um dos enrolamentos e os terminais dos outros enrolamentos estão em curto-circuito com qualquer enrolamento equipado com tomadas ligado na tomada principal, enquanto outros enrolamentos eventualmente existentes estão em circuito aberto;
15) «Perdas em vazio» (Po), a potência ativa absorvida à frequência nominal quando o transformador é alimentado e o circuito secundário está aberto. A tensão aplicada é a tensão nominal e, se o enrolamento sob tensão estiver equipado com tomada, está ligado na sua tomada principal;
16) «Índice de Eficiência de Pico» (IEP), o valor máximo da relação entre a potência aparente transmitida de um transformador, menos as perdas elétricas, e a potência aparente transmitida do transformador;
17) «Valores declarados», os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE e, quando aplicável, os valores utilizados para calcular esses valores;
18) «Transformador de tensão dupla», um transformador que apresenta um ou vários enrolamentos com duas tensões disponíveis, capaz de operar e fornecer uma potência nominal utilizando qualquer dos dois diferentes valores de tensão;
19) «Ensaio testemunhado», a observação ativa do ensaio físico de um produto que está a ser investigado por uma terceira parte, a fim de tirar conclusões sobre a validade do ensaio e dos resultados deste, nomeadamente sobre a conformidade do ensaio e dos métodos de cálculo utilizados com a legislação e as normas aplicáveis;
20) «Ensaio de aceitação em fábrica», o ensaio de um produto encomendado durante o qual o cliente, antes de o aceitar ou colocar em serviço, recorre ao procedimento de ensaio testemunhado para verificar se o produto satisfaz integralmente os requisitos contratuais;
21) «Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas relevantes para as informações técnicas a fornecer, mas que é colocado no mercado ou em serviço pelo mesmo fabricante ou importador como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;
22) «Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante ou importador.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica
Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.
Caso os limiares de tensão das redes de distribuição de eletricidade se desviem dos limiares normalizados da União ( 3 ), os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse facto, para que seja feita uma notificação pública tendo em vista a correta interpretação dos quadros I.1, I.2, I.3-a, I.3-b, I.4, I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do anexo I.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção indicado no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.
2. Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
3. Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:
a) a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou
b) por cálculo com base nas características de conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente, ou por ambos os métodos,
A documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação realizada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de diferentes fabricantes.
4. A documentação técnica deve incluir uma lista de todos os modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos na Diretiva 2009/125/CE, artigo 3.o, n.o 2, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.
Artigo 6.o
Parâmetros de referência indicativos
Os parâmetros de referência indicativos para os transformadores com melhor desempenho tecnologicamente possível na altura da adoção do presente regulamento são identificados no anexo IV.
Artigo 7.o
Reexame
A Comissão deve reexaminar o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, o mais tardar, em 1 de julho de 2023. O reexame deve abordar, em especial, os seguintes aspetos:
— O nível de eficácia dos requisitos estabelecidos para a Fase 2 em termos de custos e se é adequado introduzir requisitos mais rigorosos para a Fase 3;
— A adequação das concessões introduzidas para os transformadores de média e grande potência nos casos em que os custos de instalação sejam desproporcionados;
— A possibilidade de utilizar o cálculo do PEI para as perdas associado às perdas em valores absolutos no caso dos transformadores de média potência;
— A possibilidade de adotar uma abordagem neutra do ponto de vista tecnológico relativamente aos requisitos mínimos fixados para os transformadores imersos em líquido, de tipo seco e, eventualmente, eletrónicos;
— A adequação de definir requisitos mínimos de desempenho para os transformadores de pequena potência;
— A adequação das isenções aplicáveis aos transformadores em aplicações offshore;
— A adequação das concessões respeitantes aos transformadores montados em postes e certas combinações de tensões de enrolamentos, no caso de transformadores de média potência;
— A possibilidade e a conveniência de abranger outros impactos ambientais além do consumo energético na fase de utilização, como o ruído e a eficiência dos materiais.
Artigo 8.o
Práticas de evasão
O fabricante, importador ou mandatário está impedido de colocar no mercado produtos concebidos de modo a poderem detetar que estão a ser ensaiados (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou os ciclos de ensaio) e a reagirem especificamente por adaptação automática do seu desempenho durante os ensaios, com o objetivo de obterem níveis mais favoráveis para quaisquer parâmetros por si declarados na documentação técnica ou incluídos em qualquer documentação fornecida.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Requisitos de conceção ecológica
1. Requisitos mínimos de desempenho ou eficiência energéticos para transformadores de média potência
Os transformadores de média potência devem cumprir o valor máximo permitido de perdas em carga e em vazio ou os valores do Índice de Eficiência de Pico (IEP) indicados nos quadros I.1 a I.5, excluindo os transformadores de média potência montados em postes, que devem cumprir os valores máximos permitidos de perdas em carga e em vazio indicados no quadro I.6.
A partir da data de aplicação dos requisitos da Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a substituição individual de um transformador de média potência existente implique custos desproporcionados associados à instalação correspondente, o transformador de substituição, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.
A este respeito, pode considerar-se que os custos de instalação são desproporcionados se os custos da substituição da totalidade da subestação que aloja o transformador e/ou da aquisição ou da locação de uma área adicional forem superiores ao valor atual líquido das perdas adicionais de eletricidade evitadas (tarifas, impostos e taxas excluídos) de um transformador de substituição conforme com os requisitos da Fase 2 durante o seu período de vida útil normalmente previsto. O valor atual líquido deve ser calculado com base nos valores das perdas capitalizados, utilizando taxas de desconto social amplamente aceites ( 4 ).
Neste caso, o fabricante, o importador ou o mandatário deve incluir na documentação técnica do transformador de substituição as seguintes informações:
— Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador de substituição;
— O posto onde irá ser instalada a unidade de substituição. Tal deve ser inequivocamente identificado por local específico ou por tipo específico de instalação (p. ex., modelo de posto ou cabina);
— A justificação técnica e/ou económica do custo desproporcionado da instalação de um transformador conforme apenas com os requisitos da Fase 1, em vez de um transformador conforme com a Fase 2. Se o transformador for encomendado no âmbito de um concurso, deve incluir todas as informações necessárias relativas à análise das propostas e à decisão de adjudicação.
Nos casos acima referidos, o fabricante, o importador ou o mandatário deve notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.
1.1. Requisitos para os transformadores trifásicos de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA
Quadro I.1: ►M2 Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência imersos em líquido com um enrolamento de Um ≤ 24kV e outro de Um ≤ 3,6kV ◄
|
|
Fase 1 (a partir de 1 de julho de 2015) |
Fase 2 (a partir de 1 de julho de 2021) |
||
|
Potência Nominal (kVA) |
Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1) |
Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1) |
|
≤ 25 |
Ck (900) |
Ao (70) |
Ak (600) |
Ao – 10 % (63) |
|
50 |
Ck (1 100 ) |
Ao (90) |
Ak (750) |
Ao – 10 % (81) |
|
100 |
Ck (1 750 ) |
Ao (145) |
Ak (1 250 ) |
Ao – 10 % (130) |
|
160 |
Ck (2 350 ) |
Ao (210) |
Ak (1 750 ) |
Ao – 10 % (189) |
|
250 |
Ck (3 250 ) |
Ao (300) |
Ak (2 350 ) |
Ao – 10 % (270) |
|
315 |
Ck (3 900 ) |
Ao (360) |
Ak (2 800 ) |
Ao – 10 % (324) |
|
400 |
Ck (4 600 ) |
Ao (430) |
Ak (3 250 ) |
Ao – 10 % (387) |
|
500 |
Ck (5 500 ) |
Ao (510) |
Ak (3 900 ) |
Ao – 10 % (459) |
|
630 |
Ck (6 500 ) |
Ao (600) |
Ak (4 600 ) |
Ao – 10 % (540) |
|
800 |
Ck (8 400 ) |
Ao (650) |
Ak (6 000 ) |
Ao – 10 % (585) |
|
1 000 |
Ck (10 500 ) |
Ao (770) |
Ak (7 600 ) |
Ao – 10 % (693) |
|
1 250 |
Bk (11 000 ) |
Ao (950) |
Ak (9 500 ) |
Ao – 10 % (855) |
|
1 600 |
Bk (14 000 ) |
Ao (1 200 ) |
Ak (12 000 ) |
Ao – 10 % (1 080 ) |
|
2 000 |
Bk (18 000 ) |
Ao (1 450 ) |
Ak (15 000 ) |
Ao – 10 % (1 305 ) |
|
2 500 |
Bk (22 000 ) |
Ao (1 750 ) |
Ak (18 500 ) |
Ao – 10 % (1 575 ) |
|
3 150 |
Bk (27 500 ) |
Ao (2 200 ) |
Ak (23 000 ) |
Ao – 10 % (1 980 ) |
|
(*1) O valor máximo de perdas para potências kVA entre as potências indicadas no quadro I.1 é obtido por interpolação linear. |
||||
Quadro I.2: ►M2 Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência de tipo seco com um enrolamento de Um ≤ 24kV e outro de Um ≤ 3,6kV ◄
|
|
Fase 1 (1 de julho de 2015) |
Fase 2 (1 de julho de 2021) |
||
|
Potência Nominal (kVA) |
Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1) |
Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1) |
|
≤ 50 |
Bk (1 700 ) |
Ao (200) |
Ak (1 500 ) |
Ao – 10 % (180) |
|
100 |
Bk (2 050 ) |
Ao (280) |
Ak (1 800 ) |
Ao – 10 % (252) |
|
160 |
Bk (2 900 ) |
Ao (400) |
Ak (2 600 ) |
Ao – 10 % (360) |
|
250 |
Bk (3 800 ) |
Ao (520) |
Ak (3 400 ) |
Ao – 10 % (468) |
|
400 |
Bk (5 500 ) |
Ao (750) |
Ak (4 500 ) |
Ao – 10 % (675) |
|
630 |
Bk (7 600 ) |
Ao (1 100 ) |
Ak (7 100 ) |
Ao – 10 % (990) |
|
800 |
Ak (8 000 ) |
Ao (1 300 ) |
Ak (8 000 ) |
Ao – 10 % (1 170 ) |
|
1 000 |
Ak (9 000 ) |
Ao (1 550 ) |
Ak (9 000 ) |
Ao – 10 % (1 395 ) |
|
1 250 |
Ak (11 000 ) |
Ao (1 800 ) |
Ak (11 000 ) |
Ao – 10 % (1 620 ) |
|
1 600 |
Ak (13 000 ) |
Ao (2 200 ) |
Ak (13 000 ) |
Ao – 10 % (1 980 ) |
|
2 000 |
Ak (16 000 ) |
Ao (2 600 ) |
Ak (16 000 ) |
Ao – 10 % (2 340 ) |
|
2 500 |
Ak (19 000 ) |
Ao (3 100 ) |
Ak (19 000 ) |
Ao – 10 % (2 790 ) |
|
3 150 |
Ak (22 000 ) |
Ao (3 800 ) |
Ak (22 000 ) |
Ao – 10 % (3 420 ) |
|
(*1) O valor máximo de perdas para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.2 é obtido por interpolação linear. |
||||
Quadro I.3-a:
Fatores de correção a aplicar às perdas em carga e em vazio indicadas nos quadros I.1, I.2 e I.6 para os transformadores de média potência com combinações especiais de tensões dos enrolamentos (para uma potência nominal ≤ 3 150 kVA)
|
Combinação especial de tensões num enrolamento |
Perdas em carga (Pk) |
Perdas em vazio (Po) |
|
|
Para transformadores imersos em líquido (quadro I.1) e de tipo seco (quadro I.2) |
Sem correção |
Sem correção |
|
|
Tensão primária mais elevada para o equipamento Um ≤ 24 kV |
Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV |
||
|
Para transformadores imersos em líquido (quadro I.1) |
10 % |
15 % |
|
|
Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36 kV |
Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um ≤ 3,6kV |
||
|
Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36kV |
Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV |
10 % |
15 % |
|
Para transformadores de tipo seco (quadro I.2) |
10 % |
15 % |
|
|
Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36 kV |
Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um ≤ 3,6kV |
||
|
Tensão primária mais elevada para o equipamento Um = 36kV |
Tensão secundária mais elevada para o equipamento Um > 3,6kV |
15 % |
20 % |
Quadro I.3-b:
Fatores de correção a aplicar às perdas em carga e em vazio indicadas nos quadros I.1, I.2 e I.6 para os transformadores de média potência com dupla tensão num ou em ambos os enrolamentos diferindo mais de 10 % e com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA.
|
Tipo de dupla tensão |
Tensão de referência para a aplicação de fatores de correção |
Perdas em carga (P) (1) |
Perdas em vazio (P (1)) |
|
Dupla tensão num enrolamento com potência de saída reduzida no enrolamento de baixa tensão de tensão mais baixa E potência máxima disponível à tensão mais baixa do enrolamento de baixa tensão limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de baixa tensão à sua tensão mais elevada. |
As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de baixa tensão |
Sem correção |
Sem correção |
|
Dupla tensão num enrolamento com potência de saída reduzida no enrolamento de alta tensão de tensão mais baixa E potência máxima disponível à tensão mais baixa do enrolamento de alta tensão limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de alta tensão à sua tensão mais elevada. |
As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de alta tensão |
Sem correção |
Sem correção |
|
Dupla tensão num enrolamento E potência nominal máxima disponível em ambos os enrolamentos, ou seja, potência nominal total disponível independentemente da combinação de tensões. |
As perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de dupla tensão |
10 % |
15 % |
|
Dupla tensão em ambos os enrolamentos E potência nominal disponível em todas as combinações de enrolamentos, ou seja, as duas tensões num enrolamento podem atingir a potência nominal na totalidade em combinação com uma das tensões no outro enrolamento |
As perdas devem ser calculadas com base nas tensões mais elevadas de ambos os enrolamentos de dupla tensão |
20 % |
20 % |
|
(1) As perdas devem ser calculadas com base na tensão do enrolamento especificada na segunda coluna e podem ser aumentadas com os fatores de correção indicados nas duas últimas colunas. Em qualquer caso, quaisquer que sejam as combinações das tensões de enrolamento, as perdas não podem exceder os valores indicados nos quadros I.1, I.2 e I.6, corrigidos pelos fatores deste quadro. |
|||
1.2. Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal > 3 150 kVA
Quadro I.4: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência imersos em líquido
|
Potência Nominal (kVA) |
Fase 1 (1 de julho de 2015) |
Fase 2 (1 de julho de 2021) |
|
Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%) |
||
|
3 150 < SN ≤ 4 000 |
99,465 |
99,532 |
|
5 000 |
99,483 |
99,548 |
|
6 300 |
99,510 |
99,571 |
|
8 000 |
99,535 |
99,593 |
|
10 000 |
99,560 |
99,615 |
|
12 500 |
99,588 |
99,640 |
|
16 000 |
99,615 |
99,663 |
|
20 000 |
99,639 |
99,684 |
|
25 000 |
99,657 |
99,700 |
|
31 500 |
99,671 |
99,712 |
|
40 000 |
99,684 |
99,724 |
Os valores mínimos do IEP para potências nominais em kVA entre as potências indicadas no quadro I.4 são calculados por interpolação linear.
Quadro I.5: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência de tipo seco
|
Potência Nominal (kVA) |
Fase 1 (1 de julho de 2015) |
Fase 2 (1 de julho de 2021) |
|
Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%) |
||
|
3 150 < SN ≤ 4 000 |
99,348 |
99,382 |
|
5 000 |
99,354 |
99,387 |
|
6 300 |
99,356 |
99,389 |
|
8 000 |
99,357 |
99,390 |
|
≥ 10 000 |
99,357 |
99,390 |
Os valores mínimos do IEP para potências nominais kVA entre as potências indicadas no quadro I.5 são calculados por interpolação linear.
1.3. Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA equipados com tomadas adequadas para utilização enquanto sob tensão ou em carga para efeitos de adaptação da tensão. Incluem-se nesta categoria os Transformadores de Distribuição para Regulação da Tensão.
Os níveis máximos admissíveis de perdas previstos nos quadros I.1 e I.2 devem ser aumentados em 20 %, para as perdas em vazio, e em 5 %, para as perdas em carga no patamar 1, e em 10 %, para as perdas em vazio no patamar 2.
1.4. Para a substituição individual de transformadores de média potência existentes montados em postes, com potências nominais entre 25 kVA e 400 kVA, os níveis máximos de perdas em carga e em vazio aplicáveis não são os dos quadros I.1 e I.2, mas os do quadro I.6 abaixo. O valor máximo de perdas admissíveis para potências em kVA, que não as explicitamente mencionadas no quadro I.6, é obtido por interpolação ou extrapolação linear. São também aplicáveis os fatores de correção para as combinações especiais de tensões dos enrolamentos indicados nos quadros I.3-a e I.3-b.
Para a substituição individual de transformadores de média potência existentes montados em postes, o fabricante, importador ou o mandatário deve incluir na documentação técnica do transformador as seguintes informações:
— Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador de substituição;
— O posto onde irá ser instalado o transformador de substituição. Tal deve ser inequivocamente identificado por local específico ou por tipo específico de instalação (p. ex., modelo de posto ou cabina).
Nos casos acima referidos, o fabricante, o importador ou o mandatário deve notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.;
No que respeita à instalação de novos transformadores montados em postes, são aplicáveis os requisitos dos quadros I.1 e I.2, em conjugação com os quadros I.3-A e I.3-B, quando aplicável.
Quadro I.6: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores de média potência imersos em líquido montados em postes
|
|
Fase 1 (1 de julho de 2015) |
Fase 2 (1 de julho de 2021) |
||
|
Potência Nominal (kVA) |
Valor máximo de perdas em carga (em W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio (em W) (1) |
Valor máximo de perdas em carga (em W) (1) |
Valor máximo de perdas em vazio (em W) (1) |
|
25 |
Ck (900) |
Ao (70) |
Bk (725) |
Ao (70) |
|
50 |
Ck (1 100 ) |
Ao (90) |
Bk (875) |
Ao (90) |
|
100 |
Ck (1 750 ) |
Ao (145) |
Bk (1 475 ) |
Ao (145) |
|
160 |
Ck + 32 % (3 102 ) |
Co (300) |
Ck + 32 % (3 102 ) |
Co-10 % (270) |
|
200 |
Ck (2 750 ) |
Co (356) |
Bk (2 333 ) |
Bo (310) |
|
250 |
Ck (3 250 ) |
Co (425) |
Bk (2 750 ) |
Bo (360) |
|
315 |
Ck (3 900 ) |
Co (520) |
Bk (3 250 ) |
Bo (440) |
|
(*1) O valor máximo de perdas admissíveis para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.6 é obtido por interpolação linear. |
||||
2. Requisitos mínimos de eficiência energética para transformadores de grande potência
Os requisitos mínimos de eficiência aplicáveis aos transformadores de grande potência figuram nos quadros I.7, I.8 e I.9.
Podem existir casos específicos em que a substituição de um transformador existente, ou a instalação de um novo transformador, que cumpra os requisitos mínimos estabelecidos nos quadros I.7, I.8 e I.9, origine custos desproporcionados. Regra geral, os custos podem ser considerados desproporcionados quando os custos de transporte e/ou instalação suplementares de um transformador conforme com os requisitos da Fase 2 ou Fase 1, conforme o caso, forem mais elevados do que o valor líquido atual das perdas adicionais de eletricidade evitadas (tarifas, impostos e taxas excluídos) durante o seu período de vida útil normalmente esperado. Esse valor atual líquido deve ser calculado com base nos valores das perdas capitalizados, utilizando taxas de desconto social amplamente aceites ( 5 ).
Nesses casos, aplicam-se as seguintes disposições:
A partir da data de aplicação dos requisitos estabelecidos para a Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a substituição individual de um transformador de grande potência num local existente implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o transformador de substituição, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.
Além disso, se o custo da instalação de um transformador de substituição conforme com os requisitos da Fase 1 também for desproporcionado, ou se não existirem soluções tecnicamente viáveis, não se aplicam requisitos mínimos ao transformador de substituição.
A partir da data de aplicação dos requisitos da Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a instalação de um novo transformador de grande potência num novo local implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou a sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o novo transformador, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1.
Nestes casos, o fabricante, o importador ou o mandatário responsável pela colocação no mercado ou pela colocação em serviço do transformador deve:
Incluir na documentação técnica do transformador novo ou de substituição as seguintes informações:
— Endereço e dados de contacto do responsável pela encomenda do transformador;
— O local específico onde irá ser instalado o transformador;
— A justificação técnica e/ou económica para instalar um transformador novo ou de substituição que não cumpra os requisitos da Fase 2 ou da Fase 1. Se o transformador for encomendado no âmbito de um concurso, deve incluir todas as informações necessárias relativas à análise das propostas e à decisão de adjudicação;
— Notificar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes.
—
Quadro I.7:
Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência imersos em líquido
|
Potência Nominal (MVA) |
Fase 1 (1.7.2015) |
Fase 2 (1.7.2021) |
|
Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%) |
||
|
≤ 0,025 |
97,742 |
98,251 |
|
0,05 |
98,584 |
98,891 |
|
0,1 |
98,867 |
99,093 |
|
0,16 |
99,012 |
99,191 |
|
0,25 |
99,112 |
99,283 |
|
0,315 |
99,154 |
99,320 |
|
0,4 |
99,209 |
99,369 |
|
0,5 |
99,247 |
99,398 |
|
0,63 |
99,295 |
99,437 |
|
0,8 |
99,343 |
99,473 |
|
1 |
99,360 |
99,484 |
|
1,25 |
99,418 |
99,487 |
|
1,6 |
99,424 |
99,494 |
|
2 |
99,426 |
99,502 |
|
2,5 |
99,441 |
99,514 |
|
3,15 |
99,444 |
99,518 |
|
4 |
99,465 |
99,532 |
|
5 |
99,483 |
99,548 |
|
6,3 |
99,510 |
99,571 |
|
8 |
99,535 |
99,593 |
|
10 |
99,560 |
99,615 |
|
12,5 |
99,588 |
99,640 |
|
16 |
99,615 |
99,663 |
|
20 |
99,639 |
99,684 |
|
25 |
99,657 |
99,700 |
|
31,5 |
99,671 |
99,712 |
|
40 |
99,684 |
99,724 |
|
50 |
99,696 |
99,734 |
|
63 |
99,709 |
99,745 |
|
80 |
99,723 |
99,758 |
|
100 |
99,737 |
99,770 |
|
125 |
99,737 |
99,780 |
|
160 |
99,737 |
99,790 |
|
≥ 200 |
99,737 |
99,797 |
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.7, devem ser calculados por interpolação linear.
Quadro I.8:
Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um ≤ 36 kV
|
Potência Nominal (MVA) |
Fase 1 (1.7.2015) |
Fase 2 (1.7.2021) |
|
Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%) |
||
|
3,15 < Sr ≤ 4 |
99,348 |
99,382 |
|
5 |
99,354 |
99,387 |
|
6,3 |
99,356 |
99,389 |
|
8 |
99,357 |
99,390 |
|
≥ 10 |
99,357 |
99,390 |
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.8, devem ser calculados por interpolação linear.
Quadro I.9:
Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um > 36kV
|
Potência Nominal (MVA) |
Fase 1 (1.7.2015) |
Fase 2 (1.7.2021) |
|
Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%) |
||
|
≤ 0,05 |
96,174 |
96,590 |
|
0,1 |
97,514 |
97,790 |
|
0,16 |
97,792 |
98,016 |
|
0,25 |
98,155 |
98,345 |
|
0,4 |
98,334 |
98,570 |
|
0,63 |
98,494 |
98,619 |
|
0,8 |
98,677 |
98,745 |
|
1 |
98,775 |
98,837 |
|
1,25 |
98,832 |
98,892 |
|
1,6 |
98,903 |
98,960 |
|
2 |
98,942 |
98,996 |
|
2,5 |
98,933 |
99,045 |
|
3,15 |
99,048 |
99,097 |
|
4 |
99,158 |
99,225 |
|
5 |
99,200 |
99,265 |
|
6,3 |
99,242 |
99,303 |
|
8 |
99,298 |
99,356 |
|
10 |
99,330 |
99,385 |
|
12,5 |
99,370 |
99,422 |
|
16 |
99,416 |
99,464 |
|
20 |
99,468 |
99,513 |
|
25 |
99,521 |
99,564 |
|
31,5 |
99,551 |
99,592 |
|
40 |
99,567 |
99,607 |
|
50 |
99,585 |
99,623 |
|
≥ 63 |
99,590 |
99,626 |
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.9, devem ser calculados por interpolação linear.
3. Requisitos de informação relativa ao produto
A partir de 1 de julho de 2015, devem ser incluídas, em qualquer documentação que acompanhe o produto, as seguintes informações relativas aos transformadores abrangidos pelo presente regulamento (artigo 1.o), incluindo os sítios web de acesso livre dos fabricantes:
a) Informações sobre potência nominal, perdas em carga e perdas em vazio e a potência elétrica de qualquer sistema de arrefecimento exigido em vazio;
b) Para os transformadores de média potência (se for caso disso) e grande potência, o valor do Índice de Eficiência de Pico e a potência em que este ocorre;
c) Para os transformadores com dupla tensão, a potência nominal máxima na tensão mais baixa, em conformidade com o quadro I.3;
d) Informações sobre o peso da totalidade dos componentes principais de um transformador de potência (incluindo, pelo menos, o condutor, a natureza do condutor e o material do núcleo);
e) Para os transformadores de média potência montados em postes, a menção visível «Para uso exclusivo em postes».
No caso unicamente dos transformadores de média e grande potência, a informação constante das alíneas a), c) e d) deve igualmente figurar na chapa de características do transformador.
4. Documentação técnica
Devem ser incluídas na documentação técnica dos transformadores de potência as seguintes informações:
a) Nome e endereço do fabricante;
b) Identificação do modelo, o código alfanumérico que distingue um modelo dos outros modelos do mesmo fabricante;
c) Informações exigidas no ponto 3;
d) A(s) razão(ões) específica(s) porque se considera que os transformadores estão isentos das disposições do regulamento, em conformidade com o artigo 1.2.
▼M2 —————
ANEXO II
Métodos de medição
Para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efetuadas utilizando um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Métodos de cálculo
A metodologia para calcular o Índice de Eficiência de Pico (PEI) dos transformadores de média e grande potência referidos nos quadros I.4, I.5, I.7, I.8 e I.9 do anexo I baseia-se na relação entre a potência aparente transmitida de um transformador menos as perdas elétricas e a potência aparente transmitida do transformador. O cálculo do PEI deve utilizar os métodos mais avançados da versão mais recente das normas harmonizadas aplicáveis aos transformadores de média e grande potência.
A fórmula a utilizar para o cálculo do Índice de Eficiência de Pico é a seguinte:
Em que:
|
P0 |
são as perdas em vazio medidas à tensão nominal e à frequência nominal, na tomada nominal; |
|
Pc0 |
é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio, determinada a partir das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN e ONAN/ONAF, Pc0 é sempre igual a zero); |
|
Pck |
é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento além de Pc0, para funcionar a k PEI vezes a carga nominal. Pck é função da carga. Pck (kPEI) resulta das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN, Pck é sempre zero); |
|
Pk |
representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia; |
|
Sr |
representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia; |
|
k PEI |
é o fator de carga em que ocorre o Índice de Eficiência de Pico. |
ANEXO III
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.
Se um modelo tiver sido concebido de modo a detetar que está a ser ensaiado (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou o ciclo de ensaio) e a reagir especificamente alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, para alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou outra documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes são considerados não conformes.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus anexos, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. Tendo em conta as limitações em termos de peso e dimensão no transporte dos transformadores de média e grande potência, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, antes de os transformadores serem colocados em serviço no destino final.
A autoridade do Estado-Membro pode efetuar esta verificação utilizando os seus próprios equipamentos de ensaio.
Se estiverem previstos ensaios de aceitação em fábrica para esses transformadores, com vista a testar os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente regulamento, as autoridades do Estado-Membro podem decidir recorrer a ensaios testemunhados durante os referidos ensaios, para obter resultados suscetíveis de ser utilizados para verificar a conformidade dos transformadores sujeitos aos ensaios. As autoridades podem solicitar a um fabricante que divulgue informações sobre quaisquer ensaios de aceitação em fábrica programados que sejam relevantes para ensaios testemunhados.
Se não for atingido o resultado referido no ponto 2, alínea c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não cumprem o presente regulamento. As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ser tomada uma decisão de não conformidade do modelo.
2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e
b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e
c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.
3) Se não forem atingidos os resultados referidos no ponto 2, alínea a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não são conformes com o presente regulamento.
4) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Perdas em carga |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Perdas em vazio |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
ANEXO IV
Parâmetros de referência indicativos
No momento da adoção do presente regulamento, foram identificadas no mercado, para os transformadores de média potência, as seguintes melhores tecnologias disponíveis:
a) Transformadores de média potência imersos em líquido: Ao – 20 %, Ak – 20 %;
b) Transformadores de média potência de tipo seco: Ao – 20 %, Ak – 20 %;
c) Transformadores de média potência com núcleo de aço amorfo: Ao-50 %, Ak.
É necessário aumentar a disponibilidade de material para o fabrico de transformadores com núcleo de aço amorfo, para que estes valores das perdas possam tornar-se requisitos mínimos no futuro.
( 1 ) Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
( 3 ) A norma CENELEC EN 60038 inclui no anexo 2B uma variação nacional na República Checa em que as tensões de referência para as tensões mais altas do equipamento de sistemas trifásicos em corrente alterna são de 38,5 kV em vez de 36 kV e de 25 kV em vez de 24 kV.
( 4 ) A ferramenta «Legislar Melhor» da Comissão Europeia propõe a utilização de um valor de 4 % para a taxa de desconto social:
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf
( 5 ) The European Commission Better Regulation Toolbox suggest using a value of 4 % for the social discount rate
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf;