02014R0181 — PT — 22.10.2023 — 002.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 181/2014 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2014

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

(JO L 063 de 4.3.2014, p. 53)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/916 DA COMISSÃO  de 27 de junho de 2018

  L 163

6

28.6.2018

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2224 DA COMISSÃO  de 17 de outubro de 2023

  L 

1

19.10.2023




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 181/2014 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2014

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu



CAPÍTULO I

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

SECÇÃO 1

Estimativas de abastecimento

Artigo 1.o

Objeto e alteração das estimativas de abastecimento

As estimativas de abastecimento a estabelecer pela Grécia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 devem indicar as quantidades de produtos essenciais necessários para satisfazer as necessidades de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designadas «ilhas menores») em cada ano civil.

A Grécia pode alterar as suas estimativas de abastecimento. O artigo 32.o do presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, a essas alterações.

SECÇÃO 2

Funcionamento do regime específico de abastecimento

Artigo 2.o

Fixação e concessão da ajuda

1.  

Em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, a Grécia deve estabelecer, no quadro do programa, o montante da ajuda a conceder a cada produto, destinada a minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade, tendo em conta:

(a) 

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências de qualidade exatas;

(b) 

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

(c) 

O aspeto económico das ajudas previstas;

(d) 

Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais;

(e) 

No que diz respeito aos custos adicionais específicos de transporte, a rutura de carga no encaminhamento das mercadorias para as ilhas menores;

(f) 

No que diz respeito aos custos adicionais específicos resultantes da transformação local, a pequena dimensão do mercado e a necessidade de garantir a segurança do abastecimento nas ilhas menores em causa.

2.  
Não deve ser concedida qualquer ajuda para o abastecimento de uma ilha menor em produtos que já tenham beneficiado do regime específico de abastecimento noutra ilha menor.

Artigo 3.o

Certificados de ajuda e de pagamento

1.  
A ajuda será concedida mediante apresentação de um certificado (a seguir designado «certificado de ajuda»), integralmente utilizado.

A apresentação do certificado de ajuda às autoridades responsáveis pelo pagamento equivale a um pedido de ajuda. A apresentação do certificado de ajuda deve ser efetuada, salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excecionais, nos 30 dias seguintes à data de imputação do certificado de ajuda. A inobservância desse prazo determina uma redução do montante da ajuda de 5 % por dia de atraso.

O pagamento da ajuda deve ser efetuado pelas autoridades competentes no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, exceto nos seguintes casos:

(a) 

Casos de força maior ou condições climáticas excecionais;

(b) 

Se tiver sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; nesse caso, apenas se procederá ao pagamento depois de reconhecido o direito à ajuda.

▼M1

2.  
O certificado de ajuda deve ser elaborado em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão ( 1 ).

São aplicáveis, mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão ( 2 ), bem como os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 1, os artigos 5.o e 7.o, e os artigos 13.o a 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

A tolerância negativa especificada no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, é aplicável mutatis mutandis.

▼B

3.  
Na casa 20 (particularidades) do certificado deve ser impressa ou aposta por meio de um carimbo a menção «certificado de ajuda».
4.  
As casas 7 e 8 do certificado devem ser inutilizadas.
5.  
O certificado de ajuda deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.
6.  
O montante de ajuda aplicável será o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.
7.  
O certificado de ajuda é emitido pela autoridade competente, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.

Artigo 4.o

Repercussão da vantagem no utilizador final

Para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, as autoridades competentes devem tomar todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efetiva da vantagem no utilizador final. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

As medidas referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, devem ser comunicadas à Comissão no quadro do relatório de execução anual previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Artigo 5.o

Registo dos operadores

1.  

Para serem elegíveis para entrada no registo a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, os operadores comprometem-se:

(a) 

A comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as atividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e de margens de lucro praticados;

(b) 

A operar exclusivamente em seu nome e por conta própria;

(c) 

A apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo essas capacidades ser comprovadas por elementos objetivos;

(d) 

A abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos;

(e) 

A assegurar, a contento das autoridades competentes, aquando do escoamento dos produtos agrícolas nas ilhas menores, a repercussão da vantagem até ao utilizador final.

2.  
O operador que pretenda expedir para o resto da União ou exportar para países terceiros produtos no seu estado inalterado ou acondicionados, nas condições estabelecidas no artigo 11.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa atividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.
3.  
O transformador que pretenda exportar para países terceiros ou expedir para o resto da União produtos transformados, nas condições estabelecidas nos artigos 11.o ou 12.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa atividade e indicar a localização das instalações de transformação, bem como fornecer, se for caso disso, as listas analíticas dos produtos transformados.

Artigo 6.o

Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia dos certificados

1.  
As autoridades competentes devem deferir os pedidos de certificado de ajuda apresentados pelos operadores e relativos a cada remessa, se forem acompanhados do original ou da cópia autenticada da fatura de compra.

A fatura de compra, o conhecimento marítimo e a carta de porte aéreo devem ser estabelecidos em nome do requerente do certificado.

2.  
O período de eficácia do certificado é de 45 dias. Esse período pode ser prorrogado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afetem a duração do transporte; não pode, no entanto, ser superior a dois meses, a contar da data de emissão do certificado.

Artigo 7.o

Apresentação dos certificados e das mercadorias

1.  
Para os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades competentes no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de autorização de descarga das mercadorias. As autoridades competentes podem reduzir esse prazo máximo.
2.  
As mercadorias devem ser apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes a cada certificado apresentado.

Artigo 8.o

Qualidade dos produtos

A conformidade dos produtos com os requisitos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 será examinada face às normas ou usos em vigor na União, o mais tardar no estádio da sua primeira comercialização.

Se se verificar que um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, ser-lhe-á retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente será reimputada à estimativa de abastecimento.

No caso de ter sido concedida uma ajuda em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, essa ajuda será reembolsada.

Artigo 9.o

Aumentos significativos dos pedidos de certificados de ajuda

1.  
No caso de a execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de ajuda suscetível de pôr em perigo a realização de um ou mais objetivos do regime específico de abastecimento, a Grécia deve adotar, após consulta das autoridades em causa, todas as medidas necessárias para assegurar, atentas as disponibilidades e as exigências dos setores prioritários, o abastecimento em produtos essenciais das ilhas menores.
2.  
Se, após ter consultado as autoridades em causa, a Grécia decidir aplicar uma limitação da emissão de certificados, as autoridades competentes devem aplicar uma percentagem uniforme de redução a todos os pedidos pendentes.

Artigo 10.o

Fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado

Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações do mercado nas ilhas menores ou o desenvolvimento de ações de caráter especulativo suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes podem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.

As autoridades competentes informarão sem demora a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.

▼M1

A notificação mencionada no presente artigo deve ser efetuada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão ( 3 ) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão ( 4 ).

▼B

SECÇÃO 3

Exportação e expedição

Artigo 11.o

Condições de exportação ou de expedição

1.  
A exportação e a expedição de produtos no seu estado inalterado que tenham sido objeto do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados que contenham produtos que tenham sido objeto do mesmo regime ficam subordinadas às condições enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.  
As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam exportadas ou expedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e o exportador ou expedidor reembolsará a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição.

Os produtos em causa não podem ser expedidos ou exportados enquanto o reembolso referido no primeiro parágrafo não for efetuado.

Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos serão considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada, fixada pela União para os produtos em causa, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de exportação ou de expedição.

Os produtos em causa podem beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

3.  
As autoridades competentes só autorizam a exportação ou a expedição de quantidades de produtos transformados, com exceção dos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, se o transformador ou exportador comprovar que os produtos em causa não contêm matérias-primas introduzidas ao abrigo do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes só autorizam a reexportação ou reexpedição de produtos no seu estado inalterado ou de produtos acondicionados diversos dos referidos no n.o 2 se o expedidor comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes efetuarão as ações de controlo adequadas para verificar a exatidão dos comprovativos previstos no primeiro e segundo parágrafos; se for caso disso, recuperarão a vantagem concedida.

Artigo 12.o

Exportações tradicionais e expedições tradicionais de produtos transformados

1.  
O transformador que declare, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, a sua intenção de exportar ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, referidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, pode fazê-lo, dentro dos limites anuais das quantidades indicados nos anexos II a V. As autoridades competentes devem emitir as autorizações necessárias de modo a garantir que as operações não excedam essas quantidades anuais.
2.  
A exportação dos produtos referidos no n.o 1 não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

SECÇÃO 4

Gestão, controlos e monitorização

Artigo 13.o

Controlos

1.  
O controlo administrativo da introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas deve ser exaustivo e incluir, nomeadamente, o cruzamento de informações com os documentos referidos no artigo 6.o, n.o 1.

▼M1

2.  
O controlo físico da introdução dos produtos agrícolas efetuado nas ilhas menores do mar Egeu deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7.o.

O controlo físico da exportação ou expedição previsto na secção 3, efetuado nas ilhas menores do mar Egeu, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % das operações, tendo em conta os perfis de risco estabelecidos pela Grécia.

O Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão ( 5 ) aplica-se, mutatis mutandis, aos referidos controlos físicos.

Além disso, em situações especiais, a Comissão pode pedir a aplicação de outras percentagens de controlo físico.

▼B

Artigo 14.o

Regras nacionais de acompanhamento e gestão

As autoridades competentes devem adotar as regras complementares necessárias para a gestão e o acompanhamento em tempo real dos regimes específicos de abastecimento.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas que pretendam adotar em aplicação do primeiro parágrafo.

CAPÍTULO II

MEDIDAS A FAVOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS LOCAIS

SECÇÃO 1

Montante da ajuda e pedidos de ajuda

Artigo 15.o

Montante da ajuda

1.  
O montante da ajuda concedida no âmbito das medidas de apoio à produção agrícola local previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 não deve superar os limites máximos fixados no artigo 18.o do mesmo regulamento.
2.  
As condições de concessão da ajuda, as produções agrícolas e os montantes em causa devem ser especificados no programa aprovado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Artigo 16.o

Apresentação dos pedidos

Os pedidos de ajuda para um determinado ano civil devem ser apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes gregas, em conformidade com os modelos e durante os períodos estabelecidos pelas mesmas autoridades. Esses períodos devem ser estabelecidos de modo a poderem ser efetuadas as ações de controlo in loco necessárias, não podendo ir além do dia 28 de fevereiro do ano seguinte.

Artigo 17.o

Correção de erros manifestos

Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajuda pode ser retificado em qualquer altura, após a sua apresentação.

Artigo 18.o

Apresentação tardia de pedidos

Exceto em casos de força maior e circunstâncias excecionais, a apresentação de um pedido de ajuda após a data-limite fixada em conformidade com o artigo 16.o dará origem a uma redução, de 1 % por dia útil, do montante a que o requerente da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido é considerado inadmissível.

Artigo 19.o

Retirada de pedidos de ajuda

1.  
Um pedido de ajuda pode ser retirado, no todo ou em parte, em qualquer altura.

Todavia, se a autoridade competente tiver já informado o requerente da ajuda da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e este vier a revelar a existência de irregularidades, o requerente da ajuda não pode retirar as partes do pedido afetadas pelas irregularidades.

2.  
As retiradas efetuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes da apresentação do pedido de ajuda, ou de parte de pedido de ajuda, em causa.
3.  
O mais tardar até 31 de março de cada ano, deve ser efetuada uma análise dos pedidos de ajuda retirados no ano civil anterior, para identificar as principais causas e as potenciais tendências ao nível local.

SECÇÃO 2

Controlos

Artigo 20.o

Princípios gerais

A verificação é realizada através de controlos administrativos e in loco.

Os controlos administrativos devem ser exaustivos e incluir cruzamento de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título V, capítulo II, título VI, capítulo II e nos artigos 47.o, 61.o e 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

▼M1

Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local por amostragem, para cada ação, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % dos montantes das ajudas para cada ação.

▼B

A Grécia deve recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

Artigo 21.o

Controlos in loco

1.  
Os controlos in loco decorrem sem aviso prévio. Todavia, desde que o objetivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.
2.  
Se for caso disso, os controlos in loco previstos na presente secção são combinados com outros controlos previstos na legislação da União.
3.  
Se um requerente de ajuda ou seu representante impedirem um controlo in loco, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.

Artigo 22.o

Seleção dos requerentes de ajuda a submeter a ações de controlo in loco

1.  

Os requerentes de ajuda a submeter a controlo in loco devem ser selecionados pela autoridade competente com base numa análise do risco e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise do risco deve ter em conta, se for caso disso:

(a) 

O montante da ajuda;

(b) 

O número de parcelas agrícolas, a superfície e, se for caso disso, o número de animais objeto dos pedidos de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;

(c) 

A evolução relativamente ao ano anterior;

(d) 

O resultado das ações de controlo efetuadas nos anos anteriores;

(e) 

Outros parâmetros a definir pela Grécia.

Para garantir representatividade, a Grécia deve selecionar aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de requerentes de ajuda a submeter a controlos in loco. ►M1  Quando o número mínimo de requerentes de ajuda a ser objeto de controlos no local for inferior a 12, a Grécia deve selecionar aleatoriamente pelo menos um requerente. ◄

2.  
A autoridade competente deve conservar registos das razões da seleção de cada requerente de ajuda para o controlo in loco. O agente que efetuar o controlo in loco é informado dessas razões antes de lhe dar início.

Artigo 23.o

Relatório de inspeção

1.  

Cada ação de controlo in loco será objeto de um relatório, que precisará os vários elementos da ação. Desse relatório devem, nomeadamente, constar:

(a) 

Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

(b) 

As pessoas presentes;

(c) 

As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

(d) 

O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação;

(e) 

A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada sujeita a controlo;

(f) 

Se a visita foi anunciada ao requerente de ajuda e, em caso afirmativo, com que antecedência;

(g) 

Outras ações de controlo efetuadas.

2.  
O requerente de ajuda ou o seu representante deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Se forem detetadas irregularidades, o requerente de ajuda deve receber uma cópia do relatório de controlo.

Se o controlo in loco for efetuado por teledeteção, a Grécia pode decidir não dar ao requerente de ajuda ou seu representante a possibilidade de assinar o relatório se não forem detetadas irregularidades no controlo.

SECÇÃO 3

Reduções e exclusões, pagamentos indevidos

Artigo 24.o

Reduções e exclusões

Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatações efetuadas durante o controlo referido na secção 2, a Grécia deve aplicar reduções e exclusões da ajuda. Essas reduções e exclusões devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 25.o

Exceções à aplicação de reduções e exclusões

1.  
As reduções e exclusões referidas no artigo 24.o não são aplicáveis se o requerente de ajuda tiver apresentado informações factualmente corretas ou puder provar, de qualquer outro modo, que não se encontra em falta.
2.  
As reduções e exclusões não serão aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o requerente de ajuda comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorreções ou se tornaram incorretas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha informado o beneficiário da sua intenção de efetuar uma ação de controlo in loco, nem o tenha já informado da existência de irregularidades no pedido.

O pedido de ajuda será alterado com base nas informações transmitidas pelo requerente da ajuda em conformidade com o primeiro parágrafo, de modo a refletir a realidade.

▼M1

Artigo 26.o

Recuperação de pagamentos indevidos e penalização

1.  
Em caso de pagamento indevido, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão ( 7 ).
2.  
Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do requerente da ajuda, deve ser aplicada uma penalização igual ao montante indevidamente pago, acrescido de juros calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 27.o

Força maior e circunstâncias excecionais

Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão ( 8 ).

▼B

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 28.o

Pagamento das ajudas

Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinado o montante da ajuda em aplicação dos programas de apoio a que se refere o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 229/2013, as autoridades competentes pagarão as ajudas a título de um determinado ano civil:

(a) 

No caso do regime específico de abastecimento e das medidas a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 178/2014, durante todo o ano;

(b) 

No que se refere aos pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

(c) 

No que se refere aos outros pagamentos, no período compreendido entre 16 de outubro do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte.

Artigo 29.o

Indicadores de desempenho

Todos os anos, a Grécia deve comunicar à Comissão, pelo menos, os dados relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no anexo II.

Esses dados devem ser notificados no contexto do relatório anual de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Artigo 30.o

Notificações

▼M1

1.  

No que respeita ao regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem notificar à Comissão, até 31 de maio de cada ano, os dados a seguir indicados relativos às operações efetuadas no ano anterior no que respeita ao balanço de abastecimento do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:

▼B

(a) 

As quantidades discriminadas consoante o local de expedição se situe na Grécia continental ou noutras ilhas;

(b) 

O montante da ajuda e as despesas efetivamente pagas por produto;

(c) 

As quantidades cobertas por certificados de ajuda não utilizados;

(d) 

As quantidades exportadas para países terceiros ou expedidas para o resto da União após transformação, em conformidade com o artigo 11.o;

(e) 

As transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações das estimativas de abastecimento durante o período em causa;

(f) 

O saldo disponível e a percentagem de utilização.

Os dados referidos no primeiro parágrafo devem ser comunicados com base nos certificados utilizados. ►M1  Até 31 de maio do ano seguinte, o mais tardar, devem ser comunicados à Comissão os dados finais numa notificação subsequente relativa ao abastecimento de cada ano civil. ◄

▼M2

2.  
No que respeita ao apoio à produção local, a Grécia deve notificar à Comissão, a pedido desta, os pedidos de ajuda recebidos, os pedidos de ajuda definitivamente elegíveis e os montantes em causa relativos ao ano civil anterior.
3.  
As notificações previstas no n.o 1 do presente artigo devem ser efetuadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

▼M1

4.  
As notificações mencionadas no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 devem efetuar-se em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 31.o

Relatório anual

1.  
A estrutura e teor do relatório anual a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 devem respeitar o estabelecido no anexo III do presente regulamento.
2.  
O relatório mencionado no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

▼B

Artigo 32.o

Alteração dos programas

▼M1

1.  

As alterações do programa de apoio referido no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 229/2013 devem ser apresentadas à Comissão uma vez por ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais. Devem ser enviadas à Comissão até 31 de julho do ano anterior à sua aplicação. As alterações devem ser devidamente fundamentadas, particularmente pelas seguintes informações:

a) 

Motivos dos problemas de execução que justificam a alteração do programa;

b) 

Efeitos pretendidos com as alterações;

c) 

Implicações para o financiamento e condições de elegibilidade.

Caso considere que as alterações não estão conformes com a legislação da União, nomeadamente o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão informa a Grécia.

As alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua notificação. As alterações podem aplicar-se antes, se necessário, salvo objeção da Comissão.

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, a Comissão avalia separadamente as alterações propostas pela Grécia, que consistam na introdução no programa geral de novos grupos de produtos, a apoiar ao abrigo do regime específico de abastecimento, ou de novas medidas de apoio à produção agrícola local. A Comissão decide da sua aprovação no prazo de cinco meses, a contar da sua apresentação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

As alterações assim aprovadas aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação da proposta ou a partir da data explicitamente indicada na decisão de aprovação.

▼B

3.  

A Grécia fica autorizada a fazer as seguintes alterações sem recurso ao procedimento fixado no n.o 1, desde que as alterações sejam notificadas à Comissão:

(a) 

No que se refere às estimativas de abastecimento, alterações do nível individual de ajuda até 20 % ou das quantidades de produtos que podem ser objeto do abastecimento e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído para apoiar cada linha de produtos;

▼M2

(b) 

No que respeita ao conjunto das medidas, ajustamentos até 20 % da dotação financeira por medida específica, sem prejuízo dos limites financeiros máximos fixados no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, desde que esses ajustamentos sejam notificados até 31 de maio do ano seguinte ao ano civil a que diz respeito a dotação financeira alterada. No entanto, se o ajustamento consistir no aumento do montante de uma medida através de uma ajuda nacional complementar, este pode ir até 50 % da dotação financeira por medida específica, em circunstâncias devidamente justificadas, comunicadas à Comissão em cumprimento do requisito estabelecido no n.o 4 do presente artigo;

▼B

(c) 

Alterações consecutivas a alterações de códigos e descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 9 ) e utilizados para identificar os produtos que beneficiam de ajuda, desde que tais alterações não impliquem uma mudança dos próprios produtos.

4.  

As alterações referidas no n.o 3 não são aplicáveis antes da data da sua receção pela Comissão. Devem ser devidamente explicadas e justificadas e só podem ser executadas uma vez por ano, à exceção dos casos seguintes:

(a) 

Casos de força maior ou circunstâncias excecionais;

(b) 

Alteração das quantidades de produtos que podem ser objeto do regime de abastecimento;

(c) 

Alterações consecutivas a alterações de códigos e descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

5.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

▼M1

(a) 

«Medida» designa o agrupamento das ações necessárias para a realização de um ou mais objetivos do programa, que constituem uma rubrica para a qual se define uma autorização financeira no quadro financeiro a que se refere o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

▼B

(b) 

«Grupo de produtos», todos os produtos que partilhem os dois primeiros dígitos do código NC, como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

▼M1

6.  
As notificações mencionadas no presente artigo devem efetuar-se nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

▼B

Artigo 33.o

Redução dos adiantamentos

Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, se as informações transmitidas pela Grécia à Comissão em aplicação dos artigos 30.o e 31.o estiverem incompletas ou o prazo de transmissão dessas informações não for respeitado, a Comissão pode reduzir, temporária e forfetariamente, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportadas ou expedidas a partir das ilhas menores do mar Egeu, no âmbito de correntes comerciais tradicionais



[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)]

Código NC

Para a União

Para países terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO II

Indicadores de desempenho

Objetivo

:

Garantir o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação ou como fatores de produção agrícola:

Indicador 1

:

Nível de cobertura (em %) do regime específico de abastecimento sobre o total das necessidades de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em relação a certos produtos ou grupos de produtos incluídos na estimativa de abastecimento.

Objetivo

:

Garantir um nível justo de preços para produtos essenciais ao consumo humano ou à alimentação animal:

Indicador 2

:

Comparação dos preços para o consumidor nas ilhas menores do mar Egeu de certos produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento com os preços de produtos similares na Grécia continental.

Objetivo

:

Incentivar a produção agrícola local tendo em vista o autoabastecimento das ilhas menores do mar Egeu e a manutenção/desenvolvimento da produção orientada para a exportação:

Indicador 3

:

Nível de cobertura (em %) das necessidades locais no que respeita a certos produtos fabricados localmente.

Objetivo

:

Manter e desenvolver a produção agrícola local:

Indicador 4a

:

Evolução da superfície agrícola útil (SAU) nas ilhas menores do mar Egeu e na Grécia continental.

Indicador 4b

:

Evolução do efetivo animal em termos de cabeças normais (CN) nas ilhas menores do mar Egeu e na Grécia continental.

Indicador 4c

:

Evolução das quantidades de certos produtos agrícolas locais nas ilhas menores do mar Egeu.

Indicador 4d

:

Evolução das quantidades de certos produtos transformados a partir de produtos locais, nas ilhas menores do mar Egeu.

Indicador 4e

:

Evolução do emprego no setor agrícola nas ilhas menores do mar Egeu e na Grécia continental.

▼M1




ANEXO III

Estrutura e teor do relatório anual a que se refere o artigo 31.o

A estrutura e o teor do relatório sobre o ano anterior são como segue:

1.   CONTEXTO GERAL NO ANO ANTERIOR

1.1.

Contexto socioeconómico.

1.2.

Ponto da situação do setor da agricultura e evolução.

2.   EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DAS MEDIDAS E AÇÕES

2.1.

Quadro global com dados financeiros relativos ao apoio à produção local e ao regime específico de abastecimento, incluindo o montante inicial por medida e ação, bem como as despesas efetivas e, se for pertinente, qualquer auxílio estatal concedido em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

2.2.

Descrição pormenorizada da execução física e financeira de cada medida e ação, nomeadamente a assistência técnica, incluída no programa:

a) 

Relativamente ao regime específico de abastecimento: dados e análise do balanço anual de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu;

b) 

Relativamente ao apoio à produção local: dados e análise da execução física e financeira de cada medida e ação enumerada no programa, incluindo dados como o número de beneficiários, número de animais abrangidos pelo pagamento, superfície beneficiária e/ou número de explorações em causa. Se necessário, os dados devem ser acompanhados por uma apresentação e uma análise do setor a que a medida diz respeito.

3.   DESEMPENHO DO PROGRAMA NO ANO ANTERIOR

3.1.

Ponto da situação das medidas e ações tendo em vista a realização dos objetivos específicos e prioridades do programa e os objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013:

a) 

Evolução e análise dos indicadores nacionais, quantificando os objetivos específicos do programa, e avaliação da medida em que foram alcançados os objetivos específicos de cada uma das medidas do programa;

b) 

No que respeita ao regime específico de abastecimento, informações sobre a repercussão da vantagem concedida, bem como as medidas tomadas e os controlos efetuados para assegurar que essa repercussão se processou nos termos do artigo 4.o do presente regulamento;

c) 

No que toca ao regime específico de abastecimento, análise da proporcionalidade das ajudas em relação aos custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso dos produtos para transformação ou de fatores de produção agrícola, custos adicionais da insularidade e da ultraperifericidade;

d) 

Dados anuais sobre os indicadores comuns de desempenho referidos no artigo 29.o do presente regulamento e respetiva análise, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

3.2.

Conclusões das análises sobre a adequação da estratégia das medidas e sua eventual melhoria, a fim de alcançar os objetivos do programa.

4.   GESTÃO DO PROGRAMA

4.1.

Síntese de eventuais problemas relevantes surgidos na gestão e aplicação das medidas durante o ano em causa.

4.2.

Estatísticas relativas às ações de controlo efetuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas. Quaisquer informações adicionais que possam ser úteis para a compreensão dos dados apresentados.

5.   ALTERAÇÕES

Síntese de quaisquer alterações ao programa apresentadas durante o ano em causa e respetiva fundamentação.



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

( 7 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

( 8 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

( 9 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).