02014D0932 — PT — 24.10.2022 — 011.001
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DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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L 143 |
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9.6.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1927 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
14 |
27.10.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1747 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016 |
L 264 |
36 |
30.9.2016 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/634 DO CONSELHO de 3 de abril de 2017 |
L 90 |
22 |
4.4.2017 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/694 DO CONSELHO de 7 de maio de 2018 |
L 117 |
17 |
8.5.2018 |
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L 105 |
7 |
3.4.2020 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/398 DO CONSELHO de 5 de março de 2021 |
L 77I |
3 |
5.3.2021 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2016 DO CONSELHO de 18 de novembro de 2021 |
L 410I |
7 |
18.11.2021 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/420 DO CONSELHO de 14 de março de 2022 |
L 86 |
4 |
14.3.2022 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1902 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022 |
L 260 |
6 |
6.10.2022 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2035 DO CONSELHO de 24 de outubro de 2022 |
L 274I |
4 |
24.10.2022 |
DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Artigo 1.o
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.
É proibido:
Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o
Artigo 2.o-A
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, embora sem caráter exaustivo:
Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;
Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou
Planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou
Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.
As pessoas a que se refere este número estão incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.
O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:
A viagem é necessária por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Iémen.
Artigo 2.o-B
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença, propriedade ou se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen, incluindo, mas sem caráter exaustivo:
Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;
Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou
Planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou
Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen,
ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.
Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
Sejam necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados;
após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da sua intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste; ou
Sejam objeto de decisão ou garantia judicial ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que esta tenha sido homologada antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o, e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.
O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
O Conselho elabora a lista constante do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o
A presente decisão deve ser alterada ou revogada, conforme apropriado, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.
Artigo 6.o-A
Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2
PESSOAS
1. Abdullah Yahya Al Hakim [t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad].
Grafia original:
Designação: subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo presidente do Iémen Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.
Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.
Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.
2. Abd Al-Khaliq Al-Houthi [t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus].
Grafia original:
Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.
Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.
3. Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).
Grafia original:
Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.
Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.
Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.
4. Abdulmalik al-Houthi (t.c.p.: Abdulmalik al-Huthi)
Outras informações: líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU: 14.4.2015 (alterada em 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdulmalik al-Houthi foi designado em 14 de abril de 2015 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015).
Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Em setembro de 2014, as forças hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pel as forças hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o presidente Hadi, o primeiro-ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.
5. Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)
Designação: antigo embaixador, antigo brigadeiro-general. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.
Depois de o pai de Saleh, o antigo presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.
6. Sultan Saleh Aida Aida Zabin
Outras informações: Diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU:25.2.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Sultan Saleh Aida Aida Zabin praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, incluindo violações do direito internacional humanitário aplicável e dos direitos humanos no Iémen.
Sultan Saleh Aida Aida Zabin é diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná, tendo desempenhado um papel proeminente no âmbito de uma política de intimidação e de recurso sistemático à prisão, detenção, tortura e violência sexual, bem como à violação de mulheres politicamente ativas. Na qualidade de diretor do Departamento de Investigação Criminal, Zabin é diretamente responsável ou, por força da sua autoridade, responsável e cúmplice relativamente à utilização de múltiplos locais de detenção, incluindo a prisão domiciliária, esquadras de polícia, estabelecimentos prisionais e centros de detenção oficiais, bem como centros de detenção secretos. Nestes locais, as mulheres, incluindo pelo menos uma menor, foram vítimas de desaparecimentos forçados, foram repetidamente interrogadas, violadas, torturadas, privadas de tratamento médico atempado e sujeitas a trabalhos forçados. O próprio Zabin infligiu diretamente tortura em alguns casos.
7. Saleh Mesfer Saleh Al Shaer (t.c.p.: a) Saleh Mosfer Saleh al Shaer; b) Saleh Musfer Saleh al Shaer; c) Saleh Mesfer al Shaer; d) Saleh al Shae; e) Saleh al Sha’ir; f) Abu Yasser).
Grafia original: الشاعر صالح مسفر صالح
Designação: Major-general, «administrador judicial» das propriedades e fundos pertencentes aos opositores dos hutis. Endereço: Iémen. Local de nascimento: Al Safrah, província de Sa’dah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: a) 05274639 (Iémen), emitido em 7.10.2013 (Data de validade: 7.10.2019) b) 00481779 (Iémen), emitido em 9.12.2000 (Data de validade: 9.12.2006) Número de identificação nacional: a) 1388114 (Iémen) b) 10010057512 (Iémen). Outras informações: Na qualidade de «ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística» do grupo huti, ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Na qualidade de «administrador judicial», esteve diretamente implicado na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Grisalho; Tez: Média; Estatura: Magro; Altura (ft/in): Desconhecida; Peso (lbs): Desconhecido; Clã: Membro da confederação tribal Hashid. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Saleh Mesfer Saleh Al Shaer foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 e no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014).
Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, tendo inclusivamente ordenado a prática de atos que violam o direito internacional humanitário aplicável no Iémen.
Informações suplementares:
De acordo com a alegação do Painel de Peritos das Nações Unidas, de 28 de agosto de 2019, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de “ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística” do grupo huti, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Foi também incluído na lista devido ao seu envolvimento direto, desde o início de 2018, na qualidade de “administrador judicial”, na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen, em violação do direito internacional humanitário. Al Shaer valeu-se da sua autoridade e de uma rede sediada em Saná — de que fazem parte familiares seus —, bem como de um tribunal penal especial, do serviço nacional de segurança, do banco central, dos serviços de registo do Ministério do Comércio e Indústria do Iémen e de alguns bancos privados para arbitrariamente desapossar determinados particulares e entidades dos seus bens, sem o devido processo judicial nem qualquer possibilidade de recurso.
8. Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari (t.c.p.: a) Mohammad Al-Ghamari).
Grafia original: الغماري محمد عبدالكریم
Designação: Major-general, chefe do Estado-Maior huti. Endereço: Iémen. Data de nascimento: a) 1979; b) 1984. Local de nascimento: Izla Dhaen, distrito de Wahha, província de Hajjar, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente em Marib, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).
Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Informações suplementares:
Al-Ghamari foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, Al-Ghamari lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Mais recentemente, assumiu a liderança da ofensiva em larga escala levada a cabo pelos hutis contra o território da província de Marib controlado pelo Governo do Iémen. A ofensiva de Marib está a agravar a crise humanitária no Iémen, uma vez que põe cerca de um milhão de pessoas vulneráveis deslocadas internamente em risco de voltarem a ser deslocadas, causa a morte de civis e está a desencadear uma escalada do conflito.
9. Yusuf Al-Madani
Grafia original: یوسف المداني
Título: Major-general. Designação: Comandante da Quinta Região Militar dos hutis. Endereço: Iémen. Data de nascimento: 1977. Local de nascimento: Distrito de Muhatta, província de Hajjah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Líder destacado das forças huti e comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen, que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Yusuf Al-Madani foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).
Yusuf Al-Madani praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Informações suplementares:
Al-Madani foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Al-Madani é líder destacado das forças huti e o comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. O persistente reposicionamento dos hutis e outras violações das disposições em matéria de cessar-fogo do Acordo de Hodeida desestabilizaram uma cidade que é ponto de passagem fundamental de bens humanitários e produtos comerciais essenciais. Além disso, são regularmente denunciados ataques levados a cabo pelos hutis que afetam a população civil e as infraestruturas civis em Hodeida e nos seus arredores, agravando ainda mais a situação dos iemenitas mais necessitados de ajuda humanitária.
10. Mansur Al-Sa’adi
Grafia original: منصور السعادي
Designação: Major-general, comandante huti das forças navais e de defesa costeira do Iémen Data de nascimento: 1988 Local de nascimento: Iémen Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Mansoor Ahmed Al Saadi b) Mansur Ahmad al-Sa’adi c) Abu Sajjad Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em: 26 de setembro de 2022Outras informações: Chefe de Estado-Maior das forças navais hutis, cérebro por trás dos ataques letais contra navios de transporte internacional no mar Vermelho, lidera os esforços navais hutis que constituem uma ameaça direta à paz, à segurança e à estabilidade do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 26 de setembro de 2022.
Mansur Al-Sa’adi foi incluído na lista em 26 de setembro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015).
Mansur Al-Sa’adi praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente violações do embargo de armas específico.
Informações suplementares:
Al-Sa’adi foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas navais levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de chefe de Estado-Maior das forças navais hutis, Al-Sa’adi planeou e dirigiu os ataques letais contra navios de transporte internacionais no mar Vermelho. As forças navais hutis procederam repetidamente à colocação de minas navais, o que, conforme salientado por organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, representa um risco para as embarcações comerciais, de pesca e de ajuda humanitária. Al-Sa’adi também ajudou os hutis a contrabandearem armas para o Iémen, em violação do embargo de armas específico estabelecido no ponto 14 da Resolução 2216 (2015).
Verificação do papel militar ativo:
(«Mansour Al-Saadi e Ahmed Al-Hamzi, duas personagens misteriosas da força aérea e da armada hutis, desempenharam um papel central na guerra no Iémen, alargando a sua área de influência aos territórios sauditas e à segurança do mar Vermelho.»)
(«Al-Saadi esconde-se atrás da alcunha “Abu Sajjad” e é conhecido por emir do mar Vermelho, sendo o principal responsável pela remodelação de uma força naval e de defesa costeira cuja missão consiste em perturbar os navios de guerra da coligação e chantagear a comunidade internacional ameaçando as rotas de navegação.»)
11. Motlaq Amer Al-Marrani
Grafia original: مطلق عامر المراني
Designação: (Antigo) Vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti (agência de informações) Data de nascimento:1 de janeiro de 1984Local de nascimento: Al-Jawf, Iémen Também conhecido por (fidedigno): a) Mutlaq Ali Aamer Al Marrani b) Abu Emad Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em: 26 de setembro de 2022Outras informações: Antigo vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti, que supervisionou os detidos do NSB sujeitos a tortura e outros maus-tratos durante a detenção, planeou e ordenou detenções e condenações ilegais de trabalhadores humanitários e o desvio ilícito de ajuda humanitária, em violação do direito internacional humanitário. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 26 de setembro de 2022.
Motlaq Amer Al-Marrani foi incluído na lista em 26 de setembro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015), bem como no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140.
Motlaq Amer Al-Marrani praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, incluindo violações do direito internacional humanitário aplicável e dos direitos humanos, bem como obstrução do acesso à ajuda humanitária, no Iémen.
Informações suplementares:
Al-Marrani foi incluído na lista por orquestrar atos ilícitos de tortura e detenção que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que violam o direito internacional humanitário aplicável e que resultaram na obstrução do acesso à ajuda humanitária no Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015), bem como no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140.
Na qualidade de vice-chefe do serviço nacional de segurança (NSB) huti, Al-Marrani ordenou a detenção, a condenação e os maus-tratos infligidos a trabalhadores humanitários e outras pessoas que trabalhavam na ajuda humanitária, tendo ainda sido considerado que abusou da sua autoridade e influência no acesso à ajuda humanitária, utilizando-as em proveito próprio. O Painel de Peritos sobre o Iémen documentou essas atividades no seu relatório final de 2018 (ver S/2018/594, ponto 193).
Tal como documentado de forma mais aprofundada pelo Painel de Peritos sobre o Iémen, Al-Marrani supervisionou os detidos do NSB, que foram alegadamente sujeitos a tortura e outros maus-tratos durante a sua detenção. Além disso, orquestrou a extorsão, intimidação e detenção ilícita de gestores empresariais e administradores de bancos, ameaçando acusá-los de colaboração e espionagem para o inimigo se não cumprissem as ordens dos administradores judiciais.
Verificação do papel desempenhado nas violações dos direitos humanos:
12. Ahmad Al-Hamzi
Grafia original: أحمد الحمزي
Designação: Major-general, comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis Data de nascimento: 1985 Local de nascimento: Sana’a, Iémen Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Ahmad 'Ali al-Hamzi b) Ahmad 'Ali Ahsan al-Hamzi c) Ahmed Ali al-Hamzi d) Muti al-Hamzi Nacionalidade: Iémen Número de passaporte: não consta Número de identificação nacional: não consta Endereço: Iémen Incluído na lista em:4 de outubro de 2022Outras informações: Ahmad al-Hamzi, comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis, bem como do seu programa de UAV, lidera os esforços militares hutis que constituem uma ameaça direta à paz, à segurança e à estabilidade do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Castanho. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea h), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 4 de outubro de 2022.
Ahmad Al-Hamzi foi incluído na lista em 4 de outubro de 2022, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014), inclusive como especificados no ponto 19 da Resolução 2216 (2015).
Ahmad Al-Hamzi praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente violações do embargo de armas específico.
Informações suplementares:
Na qualidade de comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea hutis, bem como do seu programa UAV, Ahmad Al-Hamzi adquiriu armas para utilização na guerra civil no Iémen, violando o embargo de armas específico constante do ponto 14 da Resolução 2216 (2015). As forças militares hutis sob o comando do Major-General Ahmad Al-Hamzi realizaram ataques direcionados com UAV. Ahmad Al-Hamzi é responsável pela organização de ataques por parte das forças hutis que afetam os civis iemenitas, as nações vizinhas e os navios de comércio em águas internacionais.
Verificação do papel militar ativo:
ENTIDADES
1. OS HUTIS ( 1 ) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS).
Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Data de designação pela ONU:24.2.2022.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.
Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.
Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.
( 1 ) O artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/932/PESC não são aplicáveis a esta entidade.