2014D0709 — PT — 31.05.2016 — 013.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
L 41 |
46 |
17.2.2015 |
||
|
L 92 |
109 |
8.4.2015 |
||
|
L 129 |
41 |
27.5.2015 |
||
|
L 188 |
45 |
16.7.2015 |
||
|
L 203 |
14 |
31.7.2015 |
||
|
L 211 |
34 |
8.8.2015 |
||
|
L 218 |
16 |
19.8.2015 |
||
|
L 224 |
39 |
27.8.2015 |
||
|
L 259 |
27 |
6.10.2015 |
||
|
L 334 |
46 |
22.12.2015 |
||
|
L 35 |
12 |
11.2.2016 |
||
|
L 80 |
36 |
31.3.2016 |
||
|
L 142 |
14 |
31.5.2016 |
||
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU
[notificada com o número C(2014) 7222]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/709/UE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).
Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.
Artigo 2.o
Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem proibir:
a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;
b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;
c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;
d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.
Artigo 3.o
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:
1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação; e
2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 15 ) na data de expedição; ou
3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:
a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:
i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;
ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;
iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;
b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;
4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;
b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 3.o-A
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:
1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.
2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.
3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.
4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.
5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;
b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 4.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos
Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;
2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;
3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;
4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;
5. à chegada ao matadouro, os suínos permaneçam separados dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo;
6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;
7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:
a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;
b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;
c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;
8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;
9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;
10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;
b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 5.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:
a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 6.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:
a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 7.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo
1. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.
2. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;
b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:
i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;
ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;
iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;
c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;
d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;
e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;
f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 17 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);
g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;
h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;
i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;
j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.
Artigo 8.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:
a) zonas não incluídas no anexo;
b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:
a) permaneceram ininterruptamente durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas no anexo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição;
b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;
c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou
d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:
i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;
ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;
iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.
3. No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( 18 ).
Artigo 9.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo
1. O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:
a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 19 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;
b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.
2. Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:
a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;
b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);
c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;
d) os varrascos dadores tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente realizado no prazo de cinco dias antes da data de colheita do sémen a expedir, com resultados negativos, e uma cópia dos resultados do teste seja anexada ao certificado sanitário que acompanha a remessa do sémen;
e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:
«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»
Artigo 10.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:
a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;
b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Artigo 11.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.
Artigo 12.o
Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2
A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.
Artigo 13.o
Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:
a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;
b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;
c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:
«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( 20 ).
Artigo 14.o
Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.
Artigo 15.o
Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;
b) nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.
2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.
Artigo 16.o
Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:
a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 16.o-A
Procedimento de transporte sob controlo
A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:
1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:
a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;
b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.
2. O transporte decorre:
a) diretamente, sem paragens;
b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.
3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.
4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.
5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.
Artigo 17.o
Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;
b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.
Artigo 18.o
Dever de informação dos Estados-Membros em causa
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.
Artigo 19.o
Conformidade
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.
Artigo 21.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até ►M10 31 de dezembro de 2019 ◄ .
Artigo 22.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— o linn de Keila,
— o linn de Kunda,
— o linn de Loksa,
— o linn de Maardu,
— o linn de Mustvee,
— o linn de Pärnu,
— o linn de Saue,
— o linn de Tallinn,
— o maakond de Läänemaa,
— a parte do vald de Jõelähtme localizada a norte da estrada 1 (E20),
— a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20),
— o vald de Audru,
— o vald de Haljala,
— o vald de Harku,
— o vald de Keila,
— o vald de Kernu,
— o vald de Kiili,
— o vald de Koonga,
— o vald de Lavassaare,
— o vald de Nissi,
— o vald de Padise,
— o vald de Saku,
— o vald de Saue,
— o vald de Sauga,
— o vald de Sindi,
— o vald de Tõstamaa,
— o vald de Varbla,
— o vald de Vasalemma,
— o vald de Vihula,
— o vald de Viimsi.
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— no novads de Ķeguma, os pagasti de Birzgales e Tomes,
— no novads de Ķekavas, o pagasts de Daugmales,
— no novads de Siguldas, os pagasti de Allažu e Siguldas,
— o novads de Ādažu,
— o novads de Carnikavas,
— o novads de Garkalnes,
— o novads de Ikšķiles,
— o novads de Inčukalna,
— o novads de Jaunjelgavas,
— o novads de Līgatnes,
— o novads de Neretas,
— o novads de Ropažu,
— o novads de Salas,
— o novads de Salaspils,
— o novads de Stopiņu,
— o novads de Vecumnieku,
— o novads de Viesītes,
— a pilsēta de Sigulda.
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,
— no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,
— no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnijos de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,
— no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,
— no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,
— o rajono savivaldybė de Pasvalys,
— o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,
— o rajono savivaldybė de Radviliškis,
— o savivaldybė de Kalvarija,
— o savivaldybė de Kazlų Rūda,
— o savivaldybė de Marijampolė.
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,
— os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,
— os gminy de Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,
— os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,
— os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,
— o powiat sejneński,
— os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,
— o gmina de Rutki no powiat zambrowski,
— os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,
— o powiat bielski,
— o powiat M. Białystok,
— o powiat M. Suwałki,
— o powiat moniecki.
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— o linn de Kallaste,
— o linn de Rakvere,
— o linn de Tartu,
— o linn de Vändra,
— o linn de Viljandi,
— o maakond de Ida-Virumaa,
— o maakond de Põlvamaa,
— o maakond de Raplamaa,
— a parte do vald de Jõelähtme localizada a sul da estrada 1 (E20),
— a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),
— a parte do vald de Palamuse localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,
— a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,
— a parte do vald de Tabivere localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,
— o vald de Abja,
— o vald de Aegviidu,
— o vald de Alatskivi,
— o vald de Anija,
— o vald de Are,
— o vald de Häädemeeste,
— o vald de Haaslava,
— o vald de Halinga,
— o vald de Halliste,
— o vald de Kadrina,
— o vald de Kambja,
— o vald de Karksi,
— o vald de Kasepää,
— o vald de Kõpu,
— o vald de Kose,
— o vald de Kõue,
— o vald de Laekvere,
— o vald de Luunja,
— o vald de Mäksa,
— o vald de Meeksi,
— o vald de Paikuse,
— o vald de Pala,
— o vald de Peipsiääre,
— o vald de Piirissaare,
— o vald de Raasiku,
— o vald de Rae,
— o vald de Rägavere,
— o vald de Rakvere,
— o vald de Saarde,
— o vald de Saare,
— o vald de Sõmeru,
— o vald de Surju,
— o vald de Tahkuranna,
— o vald de Tapa,
— o vald de Tootsi,
— o vald de Tori,
— o vald de Vändra,
— o vald de Vara,
— o vald de Vinni,
— o vald de Viru-Nigula,
— o vald de Võnnu.
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— no novads de Ķeguma, o pagasts de Rembates,
— no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas,
— no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,
— no novads de Siguldas, o pagasts de Mores,
— o novads de Aizkraukles,
— o novads de Aknīstes,
— o novads de Alūksnes,
— o novads de Amatas,
— o novads de Apes,
— o novads de Baltinavas,
— o novads de Balvi,
— o novads de Cēsu,
— o novads de Cesvaines,
— o novads de Ērgļu,
— o novads de Gulbenes,
— o novads de Ilūkstes,
— o novads de Jaunpiebalgas,
— o novads de Jēkabpils,
— o novads de Kocēnu,
— o novads de Kokneses,
— o novads de Krimuldas,
— o novads de Krustpils,
— o novads de Lielvārdes,
— o novads de Līvānu,
— o novads de Lubānas,
— o novads de Madonas,
— o novads de Mālpils,
— o novads de Ogres,
— o novads de Pārgaujas,
— o novads de Pļaviņu,
— o novads de Priekuļu,
— o novads de Raunas,
— o novads de Rugāju,
— o novads de Saulkrastu,
— o novads de Sējas,
— o novads de Skrīveru,
— o novads de Smiltenes,
— o novads de Varakļānu,
— o novads de Vecpiebalgas,
— o novads de Viļakas,
— a republikas pilsēta de Jēkabpils,
— a republikas pilsēta de Valmiera,
— a pilsēta de Ķegums,
— a pilsēta de Limbaži.
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,
— no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, os kaimai de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,
— no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnijos de Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,
— no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,
— no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto,
— no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Miežiškių, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Raguvos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,
— no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,
— no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,
— o miesto savivaldybė de Alytus,
— o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,
— o miesto savivaldybė de Kaunas,
— o miesto savivaldybė de Panevėžys,
— o miesto savivaldybė de Vilnius,
— o rajono savivaldybė de Alytus,
— o rajono savivaldybė de Biržai,
— o rajono savivaldybė de Druskininkai,
— o rajono savivaldybė de Ignalina,
— o rajono savivaldybė de Lazdijai,
— o rajono savivaldybė de Molėtai,
— o rajono savivaldybė de Prienai,
— o rajono savivaldybė de Rokiškis,
— o rajono savivaldybė de Širvintos,
— o rajono savivaldybė de Švenčionys,
— o rajono savivaldybė de Ukmergė,
— o rajono savivaldybė de Utena,
— o rajono savivaldybė de Vilnius,
— o rajono savivaldybė de Zarasai,
— o savivaldybė de Birštonas,
— o savivaldybė de Elektrėnai,
— o savivaldybė de Visaginas.
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Michałowo, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki,
— os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,
— o gmina de Lipsk no powiat augustowski,
— os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew e Narewka no powiat hajnowski.
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— o linn de Elva,
— o linn de Jõgeva,
— o linn de Põltsamaa,
— o linn de Võhma,
— o maakond de Järvamaa,
— o maakond de Valgamaa,
— o maakond de Võrumaa,
— a parte do vald de Palamuse localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,
— a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,
— a parte do vald de Tabivere localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,
— a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,
— o vald de Jõgeva,
— o vald de Kolga-Jaani,
— o vald de Konguta,
— o vald de Kõo,
— o vald de Laeva,
— o vald de Nõo,
— o vald de Paistu,
— o vald de Pajusi,
— o vald de Põltsamaa,
— o vald de Puhja,
— o vald de Puurmani,
— o vald de Rakke,
— o vald de Rannu,
— o vald de Rõngu,
— o vald de Saarepeedi,
— o vald de Tähtvere,
— o vald de Tarvastu,
— o vald de Torma,
— o vald de Ülenurme,
— o vald de Väike-Maarja.
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,
— no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,
— o novads de Aglonas,
— o novads de Alojas,
— o novads de Beverīnas,
— o novads de Burtnieku,
— o novads de Ciblas,
— o novads de Dagdas,
— o novads de Daugavpils,
— o novads de Kārsavas,
— o novads de Krāslavas,
— o novads de Ludzas,
— o novads de Mazsalacas,
— o novads de Naukšēnu,
— o novads de Preiļu,
— o novads de Rēzeknes,
— o novads de Riebiņu,
— o novads de Rūjienas,
— o novads de Strenču,
— o novads de Valkas,
— o novads de Vārkavas,
— o novads de Viļānu,
— o novads de Zilupes,
— a republikas pilsēta de Daugavpils,
— a republikas pilsēta de Rēzekne,
— a pilsēta de Ainaži,
— a pilsēta de Salacgrīva.
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— no rajono savivaldybė de Anykščiai, o seniūnija de Viešintos e a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,
— no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimai de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,
— no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnijos de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,
— no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,
— no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,
— no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,
— no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,
— o miesto savivaldybė de Jonava,
— o rajono savivaldybė de Kupiškis,
— o rajono savivaldybė de Trakai.
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.
( 1 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
( 3 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
( 4 ) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
( 5 ) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
( 6 ) Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).
( 7 ) Decisão de Execução 2014/442/UE da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aprova os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 21).
( 8 ) EFSA Journal 2010; 8(3):1556.
( 9 ) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
( 10 ) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
( 11 ) Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).
( 12 ) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
( 14 ) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
( 15 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
( 17 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
( 18 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»
( 19 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
( 20 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»