02014D0486 — PT — 14.05.2024 — 012.001
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DECISÃO 2014/486/PESC DO CONSELHO de 22 de julho de 2014 (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 331 |
24 |
18.11.2014 |
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DECISÃO (PESC) 2015/2249 DO CONSELHO de 3 de dezembro de 2015 |
L 318 |
38 |
4.12.2015 |
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L 125 |
11 |
13.5.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2016/2083 DO CONSELHO de 28 de novembro de 2016 |
L 321 |
55 |
29.11.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2017/2161 DO CONSELHO de 20 de novembro de 2017 |
L 304 |
48 |
21.11.2017 |
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DECISÃO (PESC) 2017/2371 DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2017 |
L 337 |
34 |
19.12.2017 |
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L 125 |
16 |
14.5.2019 |
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L 180 |
149 |
21.5.2021 |
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L 92 |
3 |
21.3.2022 |
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L 117 |
38 |
19.4.2022 |
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L 1237 |
1 |
30.4.2024 |
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L 1353 |
1 |
15.5.2024 |
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DECISÃO 2014/486/PESC DO CONSELHO
de 22 de julho de 2014
relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
Artigo 1.o
Missão
A União leva a cabo uma missão de aconselhamento sobre a sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) para prestar assistência no domínio da reforma do setor da segurança civil, incluindo a polícia e o Estado de direito.
Artigo 2.o
Mandato
A EUAM Ucrânia, enquanto missão civil não executiva no âmbito da PCSD, tem por objetivo:
Assegurar a execução do plano estratégico global para a reforma de todo o setor da aplicação da lei e do seu plano de ação, bem como de outras reformas pertinentes em todo o setor da segurança civil, também com vista a combater eficazmente a criminalidade organizada e transnacional, nomeadamente em apoio dos compromissos assumidos pela Ucrânia relacionados com a adesão;
Apoiar o restabelecimento harmonioso das funções do Governo ucraniano e do Estado de direito nas regiões libertadas, nomeadamente com o intuito de gerir e acalmar as tensões sociais, incentivando o desenvolvimento inclusivo;
Apoiar o desenvolvimento de capacidades e competências eficazes para a gestão integrada das fronteiras da Ucrânia, com ênfase na prevenção e no combate a todas as formas de contrabando;
Contribuir para os esforços internacionais destinados a assegurar a responsabilização pelos crimes internacionais mediante a prestação de apoio à sua investigação e repressão.
Para estes fins, a EUAM Ucrânia:
Aconselha e orienta as autoridades ucranianas competentes a nível central, regional e local na condução e execução de reformas no setor da segurança civil, com uma ênfase central na execução do plano estratégico global para a reforma de todo o setor da aplicação da lei, nomeadamente no que diz respeito às reformas relacionadas com a adesão à União;
Contribui, em apoio do processo de reforma, para o reforço da capacidade estratégica e operacional e das competências dos serviços de aplicação da lei ucranianos, do gabinete do procurador-geral, do Serviço de Segurança da Ucrânia e de outras autoridades ucranianas competentes;
Apoia o restabelecimento de uma presença central, regional e local do Estado e das funções do setor da segurança civil nos territórios que deixaram de estar ocupados e adjacentes;
Presta aconselhamento estratégico, orientação e formação para a reforma da gestão integrada das fronteiras da Ucrânia, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos marítimos, contribuindo para combater todas as formas de contrabando, bem como a corrupção relacionada com a gestão das fronteiras, a criminalidade organizada e a criminalidade transnacional;
Apoia as autoridades ucranianas para facilitar a investigação e repressão de crimes internacionais em conformidade com o artigo 2.o-A.
Artigo 2.o-A
Apoio às autoridades ucranianas para facilitar a investigação e repressão de crimes internacionais
Para efeitos de execução desse mandato:
A EUAM Ucrânia presta, em especial, aconselhamento estratégico às autoridades ucranianas sobre a investigação e repressão de crimes internacionais, sobre as alterações necessárias à legislação ucraniana e sobre a estratégia de comunicação conexa. A EUAM Ucrânia presta igualmente formação sobre outras questões conexas. A EUAM Ucrânia pode doar fundos ou equipamento às autoridades ucranianas para facilitar a investigação e repressão de crimes internacionais.
A EUAM Ucrânia assegura a estreita coordenação com o Tribunal Penal Internacional e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), bem como com os Estados-Membros que prestam apoio direto à investigação e repressão de crimes internacionais na Ucrânia. Se for caso disso, a EUAM Ucrânia coordena a sua ação com outros intervenientes relevantes.
▼M12 —————
Artigo 3.o
Cadeia de comando e estrutura
Artigo 4.o
Planeamento e lançamento da EUAM Ucrânia
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
Artigo 6.o
chefe de missão
Artigo 7.o
Controlo político e direção estratégica
Artigo 8.o
Pessoal
Artigo 9.o
Estatuto da EUAM Ucrânia e do seu pessoal
O estatuto da EUAM Ucrânia e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM Ucrânia, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
Artigo 11.o
Segurança
Artigo 12.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUAM Ucrânia.
Artigo 13.o
Disposições jurídicas
A EUAM Ucrânia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à aplicação da presente decisão.
Artigo 14.o
Disposições financeiras
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 é de 17 670 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 é de 20 800 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2019 é de 33 843 302,49 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de junho de 2019 e 31 de maio de 2021 é de 54 138 700 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de junho de 2021 e 31 de maio de 2024 é de 90 116 266 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de junho de 2024 e 31 de maio de 2027 é de 122 900 000 EUR.
Artigo 15.o
Célula de Projetos
Sem prejuízo do n.o 3, a EUAM Ucrânia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUAM Ucrânia nos casos seguintes:
A EUAM Ucrânia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUAM Ucrânia na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUAM Ucrânia na utilização dos fundos dos referidos Estados.
Artigo 16.o
Coerência da resposta e da coordenação por parte da União
Artigo 17.o
Divulgação de informação
Artigo 18.o
Avaliação estratégica
Até 31 de dezembro de 2025, é efetuada uma avaliação estratégica da EUAM Ucrânia.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2027.
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013 relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).