02014D0445 — PT — 01.01.2021 — 002.001
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DECISÃO N.o 445/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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DECISÃO (UE) 2017/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2017 |
L 237 |
1 |
15.9.2017 |
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DECISÃO (UE) 2020/2229 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2020 |
L 437 |
116 |
28.12.2020 |
DECISÃO N.o 445/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE
Artigo 1.o
Criação da ação
É criada uma ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» para os anos de 2020 a 2033 («ação»).
Artigo 2.o
Objetivos
Os objetivos gerais da ação são:
Salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum;
Promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades em conformidade com as suas respetivas estratégias e prioridades.
Os objetivos específicos da ação são:
Reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional;
Alargar o acesso e a participação na cultura;
Reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores;
Melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura.
Artigo 3.o
Acesso à ação
O título deve ser atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país da Associação Europeia de Comércio Livre que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (país EFTA/EEE), de um país candidato ou de um potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no n.o 5. Contudo, uma cidade, no máximo, de cada um dos três Estados-Membros constantes do calendário deterá o título em 2023.
As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em países potenciais candidatos só podem participar num concurso durante o período de 2020 a 2033.
Cada país EFTA/EEE e cada país candidato ou potencial candidato pode acolher o título apenas uma vez durante o período de 2020 a 2033.
Todavia, nos anos em que já haja três cidades detentoras do título em conformidade com o calendário, as cidades situadas em países referidos no primeiro parágrafo só têm direito a deter o título no ano seguinte disponível no calendário, respeitando a ordem de adesão desses países.
Se uma cidade de um país referido no primeiro parágrafo tiver participado anteriormente num concurso para países candidatos e para potenciais candidatos, não pode participar em nenhum concurso subsequente para os Estados-Membros. Caso, durante o período de 2020 até 2033, uma cidade de um tal país tenha sido designada detentora do título nos termos do n.o 4, esse país não tem direito a, após a sua adesão, organizar um concurso enquanto Estado-Membro durante esse período.
Se mais do que um país aderir à União na mesma data e não houver acordo entre esses países quanto à sua ordem de participação na ação, o Conselho organiza um sorteio.
Artigo 4.o
Aplicação
Caso uma cidade candidata inclua a sua zona envolvente, a candidatura deve ser apresentada em nome dessa cidade.
O programa cultural abrange o ano do título e é criado especificamente para o título, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 podem continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021.
Artigo 5.o
Critérios
Os critérios de avaliação das candidaturas («critérios») são divididos pelas categorias «contributo para a estratégia a longo prazo», «dimensão europeia», «conteúdo cultural e artístico», «capacidade de execução», «projeção» e «gestão» nos termos seguintes:
No que diz respeito à categoria «contributo para a estratégia a longo prazo», devem ser tidos em conta os seguintes fatores:
Existência, no momento da candidatura, de uma estratégia cultural para a cidade candidata que abranja a ação e inclua planos de atividades culturais sustentáveis para além do ano do título;
Os planos destinados a reforçar a capacidade dos setores cultural e criativo, incluindo o desenvolvimento de relações de longo prazo entre os setores cultural, económico e social na cidade candidata;
O impacto previsto a longo prazo ao nível cultural, económico e social, incluindo o desenvolvimento urbano, que o título pode ter sobre a cidade candidata;
Os planos para o acompanhamento e a avaliação do impacto do título na cidade candidata e para a divulgação dos resultados da avaliação.
No que diz respeito à categoria «dimensão europeia», devem ser avaliados os seguintes fatores:
O âmbito e a qualidade das atividades que promovem a diversidade cultural da Europa, o diálogo intercultural e uma maior compreensão mútua entre os cidadãos europeus;
O âmbito e a qualidade das atividades que realçam os aspetos comuns da cultura, do património e da história europeus, bem como a integração europeia e os temas europeus atuais;
O âmbito e a qualidade das atividades em que participam artistas europeus, a cooperação com operadores ou cidades de diferentes países, incluindo, se for caso disso, outras cidades detentoras do título, e parcerias transnacionais;
A estratégia para atrair o interesse de um vasto público europeu e internacional.
No que diz respeito à categoria «conteúdo cultural e artístico», devem ser avaliados os seguintes fatores:
Uma visão e uma estratégia artísticas claras e coerentes para o programa cultural;
A participação de artistas e organizações culturais locais na conceção e na execução do programa cultural;
O alcance e a diversidade das atividades propostas e a sua qualidade artística global;
A capacidade para combinar o património cultural local e as formas de arte tradicionais com expressões culturais novas, inovadoras e de caráter experimental.
No que diz respeito à categoria «capacidade de execução», as cidades candidatas devem demonstrar que:
A candidatura tem um amplo e sólido apoio político e conta com o empenho sustentável das autoridades locais, regionais e nacionais;
A cidade candidata tem, ou terá, infraestruturas adequadas e viáveis para deter o título.
No que diz respeito à categoria «projeção», devem ser avaliados os seguintes fatores:
A participação da população local e da sociedade civil na preparação da candidatura e na execução da ação;
A criação de novas oportunidades sustentáveis, tendo em vista a participação e a presença de uma vasta gama de cidadãos nas atividades culturais, em particular jovens, voluntários e pessoas marginalizadas e desfavorecidas, incluindo as minorias, sendo dada especial atenção ao acesso a essas atividades por parte das pessoas com deficiência e dos idosos;
A estratégia global de alargamento do público, nomeadamente a ligação com o ensino e a participação das escolas.
No que diz respeito à categoria «gestão», devem ser avaliados os seguintes fatores:
A viabilidade da estratégia de captação de fundos e do orçamento proposto, que inclui, sempre que adequado, planos para procurar obter apoio financeiro de programas e fundos da União e cobre a fase de preparação, o ano do título, a avaliação e as dotações para a continuidade das atividades e o planeamento de medidas de contingência;
A estrutura de governação e execução prevista para a execução da ação, que prevê, nomeadamente, a cooperação adequada entre as autoridades locais e a estrutura de execução, incluindo a equipa artística;
Os processos de nomeação dos diretores-gerais e dos diretores artísticos e respetivos domínios de ação;
A estratégia de marketing e comunicação ser abrangente e realçar que a ação é uma ação da União;
A estrutura de execução dispor de pessoal com competências adequadas e experiência para planear, gerir e executar o programa cultural no ano do título.
Artigo 6.o
Júri de peritos
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem cada um selecionar três peritos de entre esse grupo e designá-los de acordo com os seus procedimentos respetivos.
O Comité das Regiões seleciona um perito de entre esse grupo e designa-o de acordo com os seus procedimentos.
Ao selecionar os peritos europeus, cada uma dessas instituições e organismos da União deve procurar assegurar a complementaridade das suas competências, uma distribuição geográfica equilibrada e o equilíbrio entre homens e mulheres na composição global do júri.
Todos os peritos devem:
Ter a cidadania da União;
Ser independentes;
Ter conhecimentos e experiência substanciais;
no setor cultural,
no desenvolvimento cultural das cidades,
na organização de um evento de uma Capital Europeia da Cultura ou de um evento cultural internacional de âmbito e dimensão semelhantes;
Estar em condições de consagrar um número adequado de dias de trabalho por ano ao júri.
Não obstante o primeiro parágrafo, no que diz respeito ao primeiro júri a estabelecer, o Parlamento Europeu nomeia os seus peritos por três anos, a Comissão por dois anos e o Conselho e o Comité das Regiões por um ano.
Artigo 7.o
Apresentação de candidaturas nos Estados-Membros
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título em 2020 devem publicar esse convite o mais rapidamente possível após 4 de maio de 2014.
Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.
O prazo para a apresentação de candidaturas pelas cidades candidatas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.
Artigo 8.o
Pré-seleção pelos Estados-Membros
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.
Artigo 9.o
Seleção pelos Estados-Membros
Se necessário, o Estado-Membro em causa, em consulta com a Comissão, pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.
O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.
O júri apresenta o relatório de seleção ao Estado-Membro em causa e à Comissão.
Artigo 10.o
Pré-seleção e seleção nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos
Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.
O prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.
O júri, depois de avaliar as candidaturas de acordo com os critérios, aprova uma lista de finalistas das cidades candidatas e redige um relatório de pré-seleção sobre todas as candidaturas que inclui, nomeadamente, recomendações às cidades candidatas que integram a lista de finalistas.
O júri apresenta o relatório de pré-seleção à Comissão.
A Comissão convoca o júri para uma reunião de seleção com as cidades candidatas que integram a lista de finalistas, até nove meses após a reunião de pré-seleção.
Se necessário, a Comissão pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.
O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.
O júri apresenta o relatório de seleção à Comissão.
Artigo 11.o
Designação
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.
Artigo 12.o
Cooperação entre cidades designadas
As cidades designadas para o mesmo ano devem procurar desenvolver laços entre os seus programas culturais, podendo essa cooperação ser considerada no quadro do procedimento de acompanhamento previsto no artigo 13.o.
Artigo 13.o
Acompanhamento
Para o efeito, a Comissão convoca três reuniões de acompanhamento, nas quais estão presentes o júri e as cidades designadas, nos termos seguintes:
Três anos antes do ano do título;
18 meses antes do ano do título;
Dois meses antes do ano do título.
O Estado-Membro, o país EFTA/EEE, o país candidato ou o país potencial candidato em causa pode nomear um observador para estar presente nessas reuniões.
As cidades designadas devem apresentar relatórios intercalares à Comissão seis semanas antes de cada reunião de acompanhamento.
Durante as reuniões de acompanhamento, o júri deve fazer o balanço dos preparativos e prestar aconselhamento, com vista a ajudar as cidades designadas a desenvolverem um programa de elevada qualidade e uma estratégia eficaz. O júri deve prestar especial atenção às recomendações estabelecidas no relatório de seleção e nos precedentes relatórios de acompanhamento a que se refere o n.o 3.
O júri transmite os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, às cidades designadas e aos respetivos Estados-Membros, bem como às cidades designadas e ao país EFTA/EEE, ao país candidato ou ao país potencial candidato em causa.
Artigo 14.o
Prémio
Os aspetos jurídicos e financeiros do prémio são determinados no âmbito dos respetivos programas de apoio à cultura da União.
Considera-se que os compromissos assumidos na fase de candidatura foram cumpridos pela cidade designada se não tiver sido efetuada nenhuma alteração substancial no programa e na estratégia entre a fase da candidatura e o ano do título, nomeadamente caso:
O orçamento tenha sido mantido a um nível capaz de oferecer um programa cultural de elevada qualidade em consonância com a aplicação dos critérios;
A independência da equipa artística tenha sido devidamente respeitada;
A dimensão europeia tenha continuado a ser suficientemente forte na versão final do programa cultural;
A estratégia de marketing e comunicação e o material de comunicação utilizados pela cidade designada reflitam claramente o facto de a ação ser uma ação da União;
Os planos para o acompanhamento e a avaliação do impacto do título na cidade designada estejam estabelecidos.
Artigo 15.o
Disposições práticas
A Comissão deve, nomeadamente:
Assegurar a coerência global da ação;
Assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o júri;
À luz dos objetivos referidos no artigo 2.o e dos critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de seleção e acompanhamento, em estreita cooperação com o júri;
Prestar assistência técnica ao júri;
Publicar no seu sítio web todos os relatórios do júri;
Tornar públicas todas as informações relevantes e contribuir para a visibilidade da ação a nível europeu e a nível internacional;
Promover o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as cidades detentoras do título passadas, presentes e futuras, bem como entre as cidades candidatas, e promover uma maior divulgação dos relatórios de avaliação das cidades e das lições aprendidas.
Artigo 16.o
Avaliação
A Comissão estabelece orientações e indicadores comuns para as cidades em causa, com base nos objetivos referidos no artigo 2.o e nos critérios, a fim de assegurar uma abordagem coerente do processo de avaliação.
As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 devem elaborar os seus relatórios de avaliação e transmiti-los à Comissão até 30 de abril de 2022.
A Comissão publica os relatórios de avaliação no seu sítio web.
As avaliações externas e independentes devem incidir na inserção de todas as anteriores Capitais Europeias da Cultura num contexto europeu, permitindo estabelecer comparações e retirar ensinamentos úteis para as futuras Capitais Europeias da Cultura, bem como para todas as cidades europeias. Essas avaliações devem incluir uma apreciação da ação como um todo, incluindo a eficiência dos processos utilizados na sua gestão, o seu impacto e o modo como pode ser melhorada.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões os seguintes relatórios baseados nessas avaliações, eventualmente acompanhados de propostas pertinentes:
Até 31 de dezembro de 2024, um relatório intercalar inicial;
Até 31 de dezembro de 2029, um segundo relatório intercalar;
Até 31 de dezembro de 2034, um relatório ex post.
Artigo 17.o
Revogação e disposição transitória
É revogada a Decisão n.o 1622/2006/CE. No entanto, a Decisão n.o 1622/2006/CE continua a aplicar-se às cidades que foram ou estão em vias de ser designadas Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2013 a 2019.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
CALENDÁRIO
2020 |
Croácia |
Irlanda |
|
2021 |
|
|
|
2022 |
Lituânia |
Luxemburgo |
País candidato ou potencial candidato |
2023 |
Hungria |
Roménia |
Grécia |
2024 |
Estónia |
Áustria |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2025 |
Eslovénia |
Alemanha |
|
2026 |
Eslováquia |
Finlândia |
|
2027 |
Letónia |
Portugal |
|
2028 |
Chéquia |
França |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2029 |
Polónia |
Suécia |
|
2030 |
Chipre |
Bélgica |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2031 |
Malta |
Espanha |
|
2032 |
Bulgária |
Dinamarca |
|
2033 |
Países Baixos |
Itália |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |