02014D0386 — PT — 20.06.2020 — 008.001


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►B

▼M1

DECISÃO 2014/386/PESC

de 23 de junho de 2014

relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

▼B

(JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/507/PESC DO CONSELHO de 30 de julho de 2014

  L 226

20

30.7.2014

►M2

DECISÃO 2014/933/PESC DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2014

  L 365

152

19.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/959 DO CONSELHO de 19 de junho de 2015

  L 156

25

20.6.2015

 M4

DECISÃO (PESC) 2016/982 DO CONSELHO de 17 de junho de 2016

  L 161

40

18.6.2016

 M5

DECISÃO (PESC) 2017/1087 DO CONSELHO de 19 de junho de 2017

  L 156

24

20.6.2017

 M6

DECISÃO (PESC) 2018/880 DO CONSELHO de 18 de junho de 2018

  L 155

5

19.6.2018

 M7

DECISÃO (PESC) 2019/1018 DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 165

69

21.6.2019

►M8

DECISÃO (PESC) 2020/850 DO CONSELHO de 18 de junho de 2020

  L 196

12

19.6.2020




▼B

▼M1

DECISÃO 2014/386/PESC

de 23 de junho de 2014

relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

▼B



Artigo 1.o

1.  É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

2.  É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

Artigo 2.o

As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.

Artigo 3.o

As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.

▼M2

Artigo 4.o-A

1.  É proibido o seguinte:

a) 

A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária na Crimeia e em Sebastopol;

b) 

A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades da Crimeia e de Sebastopol, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c) 

A concessão de qualquer financiamento a entidades na Crimeia e em Sebastopol ou para efeitos documentados de financiamento de entidades na Crimeia e em Sebastopol;

d) 

Criar qualquer empresa comum com entidades da Crimeia e de Sebastopol;

e) 

A prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades de investimento a que se referem as alíneas a), a d).

As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol caso os investimentos conexos não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.

2.  As proibições referidas no n.o 1:

a) 

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014;

b) 

Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 4.o-B

1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:

a) 

A entidades da Crimeia ou de Sebastopol; ou

b) 

Para utilização na Crimeia ou em Sebastopol;

nos seguintes setores:

i) 

transportes;

ii) 

telecomunicações;

iii) 

energia;

iv) 

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.

2.  É proibida a prestação de:

a) 

Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;

b) 

Financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação das mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.

3.  As proibições previstas no n.o 1 e no n.o 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam quando não houver motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias ou os serviços referidos no n.o 2 se destinam a ser utilizados na Crimeia e em Sebastopol.

4.  As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.  É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

6.  A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-C

1.  É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas na Crimeia ou em Sebastopol nos setores referidos no artigo 4.o-B, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias e tecnologias.

2.  As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-D

1.  As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C, n.o 1 e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 4.o-B, n.o 1, desde que:

a) 

Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas na Crimeia e em Sebastopol que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou

b) 

Estejam exclusivamente relacionadas com o apoio a hospitais ou a outras instituições de saúde pública que prestem serviços médicos ou a instalações de ensino civis situados na Crimeia e em Sebastopol.

2.  As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.

3.  As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes ou do ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a devida justificação da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.

Artigo 4.o-E

1.  É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.

2.  É proibida a entrada ou escala em qualquer porto situado na península da Crimeia a qualquer navio que preste serviços de cruzeiro.

A União toma as medidas necessárias para determinar os portos que devem ser abrangidos pelo presente número.

3.  A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável quando os navios entrem ou façam escala num dos portos situados na Península da Crimeia por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis.

4.  As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.  É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.

▼M2 —————

▼B

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M8

A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2021.

▼B

A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados. ►M1  Os artigos 4.o-A a 4.o-G devem ser revistos o mais tardar em 31 de dezembro de 2014. ◄