2014A2520 — PT — 01.08.2015 — 001.001
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ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO (JO L 150 de 20.5.2014, p. 252) |
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ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO
entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA
a seguir designada por "União"
e
A REPÚBLICA DA INDONÉSIA
a seguir designada por "Indonésia",
ambas a seguir designadas por "Partes",
RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a República da Indonésia e a Comunidade Europeia, assinado em 9 de novembro de 2009 em Jakarta;
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Indonésia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático;
RECORDANDO o compromisso, assumido na Declaração de Bali sobre a legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) em 13 de setembro de 2001 pelos países do Sudeste Asiático e de outras regiões, de tomar medidas imediatas para intensificar os esforços a nível nacional e reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências negativas em termos de primado do direito;
REGISTANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;
REMETENDO para a Declaração Conjunta do Ministro das Florestas da República da Indonésia e dos Comissários Europeus do Desenvolvimento e do Ambiente, assinada em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2007;
TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, de 1992, e à adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas;
CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;
RECONHECENDO os esforços do Governo da República da Indonésia para promover a boa governação florestal, a aplicação da legislação e o comércio de madeira legal, designadamente através do Sistem Verifikasi Legalitas Kayu (SVLK), que constitui o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS), desenvolvido segundo um processo em que participam as várias partes interessadas, no respeito dos princípios da boa governação, da credibilidade e da representatividade;
RECONHECENDO que o Sistema TLAS da Indonésia foi concebido para garantir a conformidade legal de todos os produtos de madeira;
RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão florestal sustentável e contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas florestais de carbono (REDD+);
TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II ou III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;
RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades indígenas e locais e para as populações pobres, que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;
CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), e o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira;
REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, soberania, igualdade e não-discriminação e reconhecendo os benefícios para as Partes que decorrem do presente acordo;
EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas das Partes,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
1. O objeto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, importados para a União a partir da Indonésia, foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.
2. O presente acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
(a) "Importação para a União", a introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na União Europeia de produtos de madeira que não possam ser qualificados como "mercadorias desprovidas de caráter comercial", na aceção do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2193/1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
(b) "Exportação", a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Indonésia;
(c) "Produtos de madeira", os produtos enumerados no anexo IA e no anexo IB;
(d) "Código SH", um código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;
(e) "Licença FLEGT", um documento da Indonésia, de verificação da legalidade (V-Legal), que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi produzida legalmente. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico;
(f) "Autoridade de licenciamento", as entidades autorizadas pela Indonésia a emitirem e validarem as licenças FLEGT;
(g) "Autoridades competentes", as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;
(h) "Expedição", uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Indonésia por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;
(i) "Madeira obtida legalmente", os produtos de madeira abatida em conformidade com a legislação constante do anexo II ou importados e produzidos em conformidade com essa legislação.
Artigo 3.o
Regime de licenciamento FLEGT
1. É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por "regime de licenciamento FLEGT"). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho de 20 de dezembro de 2005, a União só aceita essas expedições da Indonésia para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.
2. O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA.
3. Os produtos de madeira enumerados no anexo IB não podem ser exportados da Indonésia e não podem beneficiar de uma licença FLEGT.
4. As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no presente acordo.
Artigo 4.o
Autoridades de licenciamento
1. A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente produzidos que se destinam à exportação para a União.
2. A autoridade de licenciamento não deve emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos de, ou incluam, produtos de madeira importados para a Indonésia a partir de um país terceiro numa forma cuja exportação seja proibida pela legislação desse país terceiro ou relativamente aos quais existam provas de terem sido produzidos em infração à legislação do país de abate das árvores.
3. A autoridade de licenciamento deve manter e divulgar publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. A autoridade de licenciamento deve conservar também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibilizar esses registos para efeitos de controlo independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.
4. A Indonésia cria uma unidade de informação sobre as licenças, que servirá de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades de licenciamento, conforme estabelecido nos anexos III e V.
5. A Indonésia comunica à Comissão Europeia os dados de contacto da autoridade de licenciamento e da unidade de informação sobre as licenças. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.
Artigo 5.o
Autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.
2. As autoridades competentes devem conservar e publicar anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.
3. As autoridades competentes devem conceder, às pessoas ou organismos designados como controladores independentes do mercado, acesso aos documentos e dados pertinentes, em conformidade com a respetiva legislação nacional sobre proteção dos dados.
4. As autoridades competentes não devem executar a ação descrita no artigo 5.o, n.o 2, no caso das expedições de produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
5. A Comissão Europeia comunica à Indonésia os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.
Artigo 6.o
Licenças FLEGT
1. As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são obtidos legalmente.
2. As licenças FLEGT são preenchidas e emitidas em inglês.
3. As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.
4. As especificações técnicas da licença constam do anexo IV. O procedimento de emissão das licenças FLEGT consta do anexo V.
Artigo 7.o
Verificação da legalidade da madeira obtida
1. A Indonésia deve criar um sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) destinado a verificar se os produtos de madeira destinados a expedição foram obtidos legalmente e assegurar que só são exportadas para a União remessas devidamente verificadas.
2. O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira são obtidas legalmente consta do anexo V.
Artigo 8.o
Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT
1. Os procedimentos aplicáveis à introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.
2. Se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à remessa coberta pela licença, podem ser aplicados os procedimentos previstos no anexo III.
3. Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução.
Artigo 9.o
Irregularidades
As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:
a) Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Indonésia para a União através de um país terceiro;
b) Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido obtida ilegalmente;
c) Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.
Artigo 10.o
Aplicação do Sistema TLAS da Indonésia e de outras medidas
1. Através do seu Sistema TLAS, a Indonésia verifica a legalidade da madeira exportada para mercados situados fora da União e da madeira vendida nos seus mercados nacionais e esforçar-se-á por verificar a legalidade dos produtos de madeira importados utilizando, se possível, o sistema concebido para a aplicação do presente acordo.
2. Em apoio a esse esforço, a União incentivará a utilização do referido sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.
3. A União aplicará medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados.
Artigo 11.o
Participação das partes interessadas na aplicação do acordo
1. A Indonésia deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e, para esse efeito, promover estratégias, modalidades e programas de consulta adequados.
2. A União deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
Artigo 12.o
Proteção social
1. A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em promover uma melhor compreensão dos impactos sobre a indústria da madeira, bem como sobre a subsistência das comunidades locais e indígenas potencialmente afetadas, tal como descrito na respetiva legislação e regulamentação.
2. As Partes vigiam os efeitos do presente acordo para as comunidades e outros intervenientes identificados no n.o 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar em medidas complementares para fazer face a efeitos negativos.
Artigo 13.o
Medidas de incentivo do mercado
Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove uma posição favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços devem incluir, nomeadamente, medidas de apoio a:
a) Políticas de contratação pública e privada que reconheçam uma oferta de produtos de madeira abatida legalmente e assegurem um mercado para esses produtos;
b) Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.
Artigo 14.o
Comité Misto de Execução
1. As Partes estabelecem um mecanismo conjunto (a seguir designado por "Comité Misto de Execução" ou "CME"), que tratará as questões relacionadas com a aplicação e a revisão do presente acordo.
2. Cada Parte nomeia os seus representantes no CME, que adotará as suas decisões por consenso. O CME é copresidido por funcionários superiores, um da União e o outro da Indonésia.
3. O CME estabelece o seu regulamento interno.
4. O CME reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.
5. Incumbe ao CME:
a) Considerar e adotar medidas conjuntas para a aplicação do presente acordo;
b) Analisar e acompanhar o progresso global na aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do Sistema TLAS e das medidas relacionadas com o mercado, com base nas conclusões e informações dos mecanismos estabelecidos em aplicação do artigo 15.o;
c) Avaliar os benefícios e as limitações decorrentes da aplicação do presente acordo e decidir das medidas corretoras;
d) Examinar as notificações e queixas sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes;
e) Decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema TLAS com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII;
f) Identificar domínios de cooperação para apoiar a aplicação do presente acordo;
g) Criar organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos, se necessário;
h) Preparar, aprovar, distribuir e divulgar relatórios anuais, relatórios das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos;
i) Executar outras tarefas em que acorde.
Artigo 15.o
Acompanhamento e avaliação
As Partes acordam em utilizar os relatórios e conclusões dos dois mecanismos seguintes, para avaliar a aplicação e a eficácia do presente acordo.
a) A Indonésia, em consulta com a União, contrata os serviços de um avaliador periódico para executar as tarefas fixadas no anexo VI;
b) A União, em consulta com a Indonésia, contrata os serviços de um controlador independente do mercado para executar as tarefas fixadas no anexo VII.
Artigo 16.o
Medidas de apoio
1. A disponibilização dos recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo, identificadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea f), supra, é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus Estados-Membros para a cooperação com a Indonésia.
2. As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros.
Artigo 17.o
Relatórios e divulgação pública de informações
1. As Partes asseguram que os trabalhos do CME são tão transparentes quanto possível. Os relatórios sobre esses trabalhos devem ser preparados conjuntamente e publicados.
2. O CME publica um relatório anual que inclua, inter alia, informações sobre:
a) As quantidades de produtos de madeira exportados para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH;
b) O número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;
c) Os progressos na consecução dos objetivos do presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo;
d) As ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;
e) As quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e as ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;
f) Os casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para resolver esses casos;
g) As quantidades de produtos de madeira importadas para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União através do qual foi efetuada a importação para a União;
h) O número de licenças FLEGT recebidas pela União;
i) O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos, sempre que tiverem sido realizadas consultas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2.
3. A fim de alcançar o objetivo de melhorar a governação e a transparência no setor florestal e efetuar o seguimento da aplicação e das repercussões do presente acordo, tanto na Indonésia como na União, as Partes acordam em publicar as informações referidas no anexo IX.
4. As Partes acordam em não divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as respetivas legislações. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações, trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.
Artigo 18.o
Comunicação sobre a aplicação
1. Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente acordo são os seguintes:
Pela Indonésia: |
Pela União: |
O Diretor-Geral da Exploração Florestal, Ministério das Florestas |
O Chefe de Delegação da União Europeia na Indonésia |
2. As Partes comunicam entre si, atempadamente, as informações necessárias à aplicação do presente acordo, incluindo as alterações do n.o 1.
Artigo 19.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território da Indonésia.
Artigo 20.o
Resolução de litígios
1. As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.
2. Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.
3. Caso o CME não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.
4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.
5. As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.
6. As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e são irrecorríveis.
7. O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.
Artigo 21.o
Suspensão
1. Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes.
2. Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte.
3. As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.
4. A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão cessaram.
Artigo 22.o
Alterações
1. Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. Qualquer alteração assim aprovada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. O CME pode adotar alterações dos anexos do presente acordo.
4. A notificação das alterações deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.
Artigo 23.o
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.
2. A notificação deve ser dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.
3. O presente acordo permanece em vigor por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze meses antes de o acordo caducar.
4. Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.
Artigo 24.o
Anexos
Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.
Artigo 25.o
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Съставено в Брюксел на тридесети септември две хиляди и тринадесета година.
Hecho en Bruselas, el treinta de septiembre de dos mil trece.
V Bruselu dne třicátého září dva tisíce třináct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte september to tusind og tretten.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten September zweitausenddreizehn.
Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta septembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.
Done at Brussels on the thirtieth day of September in the year two thousand and thirteen.
Fait à Bruxelles, le trente septembre deux mille treize.
Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog rujna dvije tisuće trinaeste.
Fatto a Bruxelles, addì trenta settembre duemilatredici.
Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada trīsdesmitajā septembrī.
Priimta du tūkstančiai tryliktų metų rugsėjo trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év szeptember havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u tlettax.
Gedaan te Brussel, de dertigste september tweeduizend dertien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego września roku dwa tysiące trzynastego.
Feito em Bruxelas, em trinta de setembro de dois mil e treze.
Întocmit la Bruxelles la treizeci septembrie două mii treisprezece.
V Bruseli tridsiateho septembra dvetisíctrinásť.
V Bruslju, dne tridesetega septembra leta dva tisoč trinajst.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.
Som skedde i Bryssel den trettionde september tjugohundratretton.
Dibuat di Brussel, pada tanggal tiga puluh bulan September tahun dua ribu tiga belas.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Untuk Uni Eropa
За Република Индонезия
Por la República de Indonesia
Za Indonéskou republiku
For Republikken Indonesien
Für die Republik Indonesien
Indoneesia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Ινδονησίας
For the Republic of Indonesia
Pour la République d'Indonésie
Za Republiku Indoneziju
Per la Repubblica di Indonesia
Indonēzijas Republikas vārdā –
Indonezijos Respublikos vardu
Az Indonéz Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Indoneżja
Voor de Republiek Indonesië
W imieniu Republiki Indonezji
Pela República da Indonésia
Pentru Republica Indonezia
Za Indonézsku republiku
Za Republiko Indonezijo
Indonesian tasavallan puolesta
För Republiken Indonesien
Untuk Republik Indonesia
ANEXO I
PRODUTOS ABRANGIDOS
A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial.
ANEXO IA
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT
Capítulo 44:
Códigos SH |
Descrição |
|
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes |
4401.21 |
– Madeira em estilhas ou em partículas – – de coníferas |
Ex. 4401.22 |
– Madeira em estilhas ou em partículas – – de não-coníferas (exceto de bambu ou de rotim) |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
Ex. 4404.10 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – – de coníferas |
Ex. 4404.20 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – – de não-coníferas |
Ex. 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
4406 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4408.10 |
De coníferas |
4408.31 |
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
4408.39 |
Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
Ex. 4408.90 |
Outras, exceto madeira de coníferas e de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu e de rotim) |
|
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
4409.10 |
– de coníferas |
Ex. 4409.29 |
– de não-coníferas – – outras (exceto de rotim) |
|
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
Ex. 4410.11 |
– de madeira – – painéis de partículas (exceto de bambu ou de rotim) |
Ex. 4410.12 |
– de madeira – – oriented strand board (OSB) (exceto de bambu ou de rotim) |
Ex. 4410.19 |
– de madeira – – outros (exceto de bambu ou de rotim) |
Ex. 4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim) |
|
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4412.31 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo |
4412.32 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera |
4412.39 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras |
Ex. 4412.94 |
– Outras: – – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de rotim) |
Ex. 4412.99 |
– Outras: – – Outras: – – Barecore (resíduos de madeira colados) (exceto de rotim) e – – Outros (exceto de rotim) |
Ex. 4413 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4414 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4417 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
Ex. 4419 |
Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu e de rotim) |
|
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira. |
Ex. 4420.90 |
– Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420.90.90.00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
Outras obras em madeira |
Ex. 4421.90 |
– Outros – – Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e – – Outros – – Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
Ex. 4421.90 |
– Outros – – Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421.90.99.00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
Capítulo 47:
Códigos SH |
Descrição |
|
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
4701 |
Pastas mecânicas de madeira |
4702 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
Capítulo 48:
Códigos SH |
Descrição |
Ex. 4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4803 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4811 |
Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4812 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4821 |
Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Nota: Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um documento oficial do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Esses produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT. |
Capítulo 94:
Códigos SH |
Descrição |
|
Assentos (exceto os da posição 94.02 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9401.61 |
– Outros assentos, com armação de madeira: – – Estofados |
9401.69 |
– Outros assentos, com armação de madeira: – – Outras |
|
Outros móveis e suas partes: |
9403.30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9403.40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
9403.50 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60 |
– Outros móveis de madeira |
Ex. 9403.90 |
– Partes: – – Outros (posição SH 9403.90.90 , na Indonésia) |
|
Construções prefabricadas |
Ex. 9406.00 |
– Outras construções prefabricadas: – – De madeira (posição SH 9406.00.92 , na Indonésia) |
Capítulo 97:
Códigos SH |
Descrição |
|
Gravuras, estampas e litografias, originais |
Ex. 9702.00 |
Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União) |
ANEXO IB
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA
Capítulo 44:
Códigos SH |
Descrição |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
Ex. 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes. |
4406 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes. |
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
|
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira. |
Ex. 4420.90 |
– Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420.90.90.00 , na Indonésia). |
|
Outras obras em madeira |
Ex. 4421.90 |
– Outros – – Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421.90.99.00 , na Indonésia). |
|
Gravuras, estampas e litografias, originais |
Ex. 9702.00 |
Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00 , na Indonésia). |
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE
INTRODUÇÃO
A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação vigente da Indonésia.
A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, na regulamentação e nos procedimentos subjacentes. Estas normas podem ser divididas em subnormas, conforme se descreve nas orientações TLAS.
O quadro jurídico da Indonésia inclui também normas de gestão sustentável das florestas, definidas para os titulares de licenças que exerçam atividade em terras estatais nas zonas de produção silvícola. Os titulares de licenças devem respeitar os critérios estabelecidos nas normas de legalidade. O mais tardar na data de termo do seu primeiro certificado de legalidade, os titulares de licenças que exerçam atividade em zonas de produção silvícola de terras estatais devem cumprir a norma de legalidade e a norma de gestão florestal sustentável, conforme estipulam as orientações TLAS.
A Indonésia está empenhada na revisão regular e no reforço das normas de legalidade, por meio de um processo multilateral.
As cinco normas de legalidade são:
— |
Norma de legalidade 1 : norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais: florestas naturais, plantação florestal, regeneração de ecossistemas, direito de gestão florestal (Hak Pengelolaan); |
— |
Norma de legalidade 2 : norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais; |
— |
Norma de legalidade 3 : norma para as florestas privadas; |
— |
Norma de legalidade 4 : norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais ou em zonas florestais de produção convertível em terras estatais; |
— |
Norma de legalidade 5 : norma para as indústrias primárias e florestais, bem como os comerciantes, a jusante. |
As cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:
Tipo de licença ou direito |
Descrição |
Propriedade das terras/utilização ou gestão de recursos |
Norma de legalidade aplicável |
IUPHHK-HA/HPH |
Licença para utilizar madeira de florestas de produção natural |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-HTI/HPHTI |
Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-RE |
Licença para restaurar um ecossistema florestal |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
Direito de gestão florestal (Perum Perhutani) |
Direito de gerir uma plantação florestal |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa (estatal) |
1 |
IUPHHK-HTR |
Licença para plantações florestais comunitárias ou privadas |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada |
2 |
IUPHHK-HKM |
Licença para gestão florestal comunitária |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade |
2 |
IUPHHK-HD |
Licença para gestão florestal local |
Propriedade estatal/gerida por uma única aldeia |
2 |
IUPHHK-HTHR |
Licença para utilizar madeira de zonas de reflorestação |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada |
2 |
Terras privadas |
Não é necessária licença |
Propriedade privada/utilização privada |
3 |
IPK/ILS |
Licença para utilizar madeira de zonas não florestais ou de florestas de produção convertível |
Propriedade estatal/utilização privada |
4 |
IUIPHHK |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária |
Não aplicável |
5 |
IUI Lanjutan ou IPKL |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária |
Não aplicável |
5 |
TPT (TPT, TPT-KB, TPT-KO) |
Registo de parques de madeira/madeira transformada |
Não aplicável |
5 |
IRT |
Empresas familiares |
Não aplicável |
5 |
ETPIK não produtores |
Exportadores registados como não produtores |
Não aplicável |
5 |
NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa (1) |
1 |
P1. Estatuto jurídico da zona e direito de utilização |
K1.1. A unidade de gestão florestal (concessionário) está situada dentro da zona florestal de produção |
1.1.1. O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida |
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento Governamental PP72/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P.30/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.31/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.76/2014 |
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||
Prova de outra autorização de utilização de zona legal (se for caso disso) |
|||||
2 |
P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração |
K2.1. O titular da licença possui um plano de abate para a zona de extração que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes |
2.1.1. A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho: plano diretor, plano de trabalho anual, incluindo anexos |
Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo a cargo de técnicos competentes |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014 |
Plano de trabalho anual aprovado, com base no plano diretor |
|||||
Mapas executados por técnicos competentes, descrevendo o traçado e os limites das zonas abrangidas pelo plano de trabalho |
|||||
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||
As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno |
|||||
K2.2. O plano de trabalho é válido |
2.2.1. O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável |
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 |
||
A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas zonas a explorar correspondem ao plano de trabalho |
|||||
3 |
P3. Legalidade do transporte ou da mudança de propriedade da madeira redonda |
K3.1. Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusive através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos |
3.1.1. Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados num relatório de produção madeireira |
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
3.1.2. Toda a madeira transportada para fora das zonas cobertas pela licença é acompanhada de um documento de transporte válido |
Os toros são acompanhados de documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusive através de parques de toros intermédios |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||
3.1.3. A madeira redonda foi extraída nas zonas delimitadas na licença de exploração florestal |
Os toros têm as marcas/o código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||
A aplicação das marcas/do código de barras da administração madeireira |
|||||
3.1.4. Todos os toros transportados do parque de toros são acompanhados de um documento de transporte válido |
Documento de transporte válido |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||
K3.2. O titular da licença pagou as taxas e imposições aplicáveis à extração comercial de madeira |
3.2.1. O titular da licença exibe prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável |
Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento Governamental PP22/1997 Regulamento Governamental PP51/1998 Regulamento Governamental PP59/1998 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012 |
||
Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento |
|||||
O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||
K3.3. Transporte e comércio entre ilhas |
3.3.1. Os titulares das licenças que transportam os toros são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) |
Documentos PKAPT |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
||
3.3.2. O navio utilizado para transportar madeira redonda arvora pavilhão indonésio e é titular de uma licença de exploração válida |
Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
|||
K.3.4. Conformidade com a marcação V-Legal |
3.4.1. Implementação da marcação V-Legal |
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
4 |
P4. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira |
K4.1. O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementou as medidas nele identificadas |
4.1.1. O titular da licença possui documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho |
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
4.1.2. O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais |
Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||
Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
|||||
5 |
P5. Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais |
K5.1. Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho |
5.1.1. Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação |
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||
Registos de acidentes |
|||||
K5.2. Respeito dos direitos dos trabalhadores |
5.2.1. Liberdade de associação para os trabalhadores |
Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
||
5.2.2. Existência de convenções coletivas de trabalho |
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||
5.2.3. A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal |
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
|||
(1) Indica os principais regulamentos e respetivas alterações. |
NORMA DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
1. |
P1. Estatuto jurídico da zona e direito de utilização |
K1.1. A unidade de gestão florestal está situada dentro da zona florestal de produção |
1.1.1. O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida |
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011 |
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||
K1.2. Unidade empresarial na forma de agrupamento |
1.2.1. O agrupamento empresarial encontra-se legalmente estabelecido |
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
2. |
P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração |
K2.1. O titular da licença possui um plano de extração para a zona de corte que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes |
2.1.1. A autoridade administrativa competente aprovou o documento do plano de trabalho anual |
Documento do plano de trabalho anual aprovado |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||
A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno |
|||||
K2.2. O plano de trabalho é válido |
2.2.1. O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável |
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
||
A localização e os volumes exploráveis de toros na zona a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho |
|||||
K2.3. Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusive através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos |
2.3.1. Todos os toros cortados ou extraídos comercialmente foram registados no relatório de produção madeireira |
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||
2.3.2. Todos os toros transportados para fora das zonas cobertas pela licença são acompanhados de um documento de transporte legal |
Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||
2.3.3. A madeira redonda foi extraída nas zonas delimitadas na licença de exploração florestal |
Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||
O titular da licença marca sistematicamente a madeira |
|||||
|
2.3.4. O titular da licença pode mostrar a existência de documentos de transporte que acompanham os toros transportados do parque de toros |
Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||
K2.4. O titular da licença pagou as taxas e imposições exigidas para extração comercial de madeira |
2.4.1. O titular da licença exibe prova do pagamento da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável |
Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012 |
||
Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
|||||
O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||
K.2.5. Conformidade com a marcação V-Legal |
2.5.1. Implementação da marcação V-Legal |
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
3. |
P3. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira |
K3.1. O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementou as medidas nele identificadas |
3.1.1. O titular da licença possui documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho |
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
3.1.2. O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais |
Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||
Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
|||||
4 |
P4. Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais |
K4.1. Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho |
4.1.1. Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação |
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||
K4.2. Respeito dos direitos dos trabalhadores |
4.2.1. A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal |
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
1. |
P1. A propriedade da madeira pode ser verificada |
K1.1. Legalidade da propriedade ou título de propriedade em relação à zona de extração |
1.1.1. O proprietário das terras ou florestas privadas pode provar a propriedade ou os direitos de utilização das terras |
Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes) |
Decreto 5/1960 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento Governamental PP12/1998 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
Direito de cultivo das terras Escritura de constituição da empresa Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP) Registo da empresa (TDP) Registo do contribuinte (NPWP) Documento sobre segurança e higiene no trabalho Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
|||||
Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno |
|||||
1.1.2. As unidades de gestão (propriedade individual ou de um grupo) exibem documentos válidos de transporte da madeira |
Documento de transporte dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 |
|||
1.1.3. As unidades de gestão exibem prova de pagamento dos encargos aplicáveis relativos às árvores presentes antes da transferência de direitos ou de propriedade da zona |
Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
|||
K.1.2. As unidades empresariais sob a forma de agrupamentos estão legalmente registadas |
1.2.1. Os agrupamentos empresariais encontram-se legalmente estabelecidos |
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
K.1.3. Conformidade com a marcação V-Legal |
1.3.1. Implementação da marcação V-Legal |
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
2. |
P2. Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais no caso das zonas sujeitas a direitos de cultivo das terras |
K2.1. Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho |
2.1.1. Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação |
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||
Registos de acidentes |
|||||
K2.2. Respeito dos direitos dos trabalhadores |
2.2.1. Liberdade de associação para os trabalhadores |
Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||
2.2.2. Existência de convenções coletivas de trabalho |
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||
2.2.3. A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal |
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
|||
3 |
P3. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira |
K3.1. O titular dos direitos de cultivo das terras ou os proprietários das florestas privadas possuem um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementaram as medidas nele identificadas (se a regulamentação o exigir) |
3.1.1. O titular dos direitos de cultivo das terras ou os proprietários das florestas privadas possuem documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho |
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
3.1.2. O titular dos direitos de cultivo das terras possui relatórios sobre a execução do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||
Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização |
NORMA DE LEGALIDADE 4: NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS OU ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO CONVERTÍVEIS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
1. |
P1. Estatuto jurídico da zona e direito de utilização |
K1.1. Licença de extração de madeira na zona não florestal sem alteração do estatuto jurídico da floresta |
1.1.1. Operação de extração autorizada por outra licença legal (ILS)/licenças de conversão (IPK) numa zona arrendada Nota: Também aplicável nas zonas anteriormente classificadas como zonas de reflorestação — plantação florestal (HTHR) |
Licenças ILS/IPK para as operações de extração na zona arrendada, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
Mapas anexos às licenças ILS/IPK da zona arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno |
|||||
K1.2. Licença de extração de madeira na zona não florestal que conduz a uma alteração do estatuto jurídico da floresta |
1.2.1. Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK) Nota: Também aplicável nas zonas anteriormente classificadas como zonas de reflorestação — plantação florestal (HTHR) |
Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||
IPK em zonas de conversão |
|||||
Mapas anexos à IPK |
|||||
Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) |
|||||
1.2.2. Licença de conversão (IPK) para a resolução de transmigrações |
IPK em zonas de conversão |
Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 |
|||
Mapas anexos à IPK |
|||||
K1.3. Licença de extração de madeira numa zona não-florestal |
1.3.1. Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK) numa zona não-florestal |
Documento de planeamento da IPK |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||
Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal. |
|||||
IPK em zonas de conversão |
|||||
Mapas anexos à IPK |
|||||
1.3.2. Licença de conversão (IPK) para a resolução de transmigrações |
IPK em zonas de conversão |
Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 |
|||
Mapas anexos à IPK |
|||||
2. |
P2. Observância dos sistemas jurídicos e procedimentos de abate de árvores e transporte dos toros |
K2.1. Plano e aplicação IPK/ILS em conformidade com o planeamento do uso dos solos |
2.1.1. Plano de trabalho aprovado para as zonas abrangidas por licenças IPK/ILS |
Documentos do plano de trabalho IPK/ILS |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 |
2.1.2. O titular da licença pode demonstrar que os toros transportados provêm de zonas cobertas por licenças de conversão das terras ou outras licenças de uso (IPK/ILS) válidas |
Documentos de inventário florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 |
|||
Documentos do relatório de produção madeireira (LHP) |
|||||
K2.2. Pagamento das taxas e imposições governamentais e cumprimento das exigências relativas ao transporte da madeira |
2.2.1. Prova de pagamento dos encargos |
Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
||
Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
|||||
O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||
2.2.2. O titular da licença possui documentos de transporte da madeira válidos |
Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 |
|||
Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro |
|||||
K.2.3. Conformidade com a marcação V-Legal |
2.3.1. Implementação da marcação V-Legal |
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
3. |
P3. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais |
K3.1. Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho |
3.1.1. Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação |
Procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||
Registos de acidentes |
|||||
K3.2. Respeito dos direitos dos trabalhadores |
3.2.1. A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal |
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
NORMA DE LEGALIDADE 5: NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS E OS COMERCIANTES, A JUSANTE
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
1. |
P1. As unidades empresariais apoiam o comércio legal de madeira |
K1.1. A indústria de transformação de produtos lenhosos possui licenças válidas, sob a forma de: a) Indústria de transformação e/ou b) Exportadores de produtos transformados |
1.1.1. As unidades da indústria de transformação possuem licenças válidas |
Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) |
Decreto 6/1983 Decreto 3/2014 Regulamento Governamental PP74/2011 Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério do Interior 27/2009 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013 Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
Licença de atividade comercial (Licença comercial/SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI) ou um certificado de registo industrial (TDI) |
|||||
Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades) |
|||||
Certificado de registo da empresa (TDP) |
|||||
Número de identificação do contribuinte (NPWP) |
|||||
Existência dos documentos pertinentes de Avaliação do Impacto Ambiental |
|||||
Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI) |
|||||
Existência de planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária |
|||||
1.1.2. Os exportadores de produtos de madeira transformados possuem licenças válidas de produtor e exportador de produtos de madeira |
Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK) |
Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014 |
|||
K1.2. As empresas familiares são entidades jurídicas na Indonésia |
1.2.1. O proprietário da empresa familiar demonstra a sua identidade formal |
Cartão de identidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||
K1.3. Os importadores de produtos florestais de madeira possuem licenças válidas e aplicam as devidas diligências |
1.3.1. Os importadores de produtos florestais de madeira possuem licenças válidas |
Os importadores têm o estatuto de importadores registados |
Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014 |
||
1.3.2. Os importadores têm um sistema de dever de diligências |
Os importadores possuem diretrizes/procedimentos de deveres de diligências e provas da sua aplicação |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||
K1.4. Os parques registados ou os exportadores não-produtores registados possuem licenças válidas |
1.4.1. Os parques registados possuem licenças válidas |
Licença emitida pelo chefe de serviço florestal provincial/local |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||
1.4.2. Os exportadores registados não-produtores possuem licenças válidas |
Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) |
Decreto 6/1983 Regulamento Governamental PP74/2011 Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013 Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014 |
|||
Licença (SIUP) ou autorização de exercício de atividade comercial. |
|||||
Certificado de registo da empresa (TDP) |
|||||
Número de identificação do contribuinte (NPWP) |
|||||
Registo dos comerciantes como exportadores não-produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non-Produsen) |
|||||
Acordo ou contrato de abastecimento com pequenas indústrias não-ETPIK que possuam certificado de legalidade da madeira (S-LK) ou declaração de conformidade do fornecedor/SDoc (DKP) |
|||||
1.4.3. As unidades empresariais possuem os documentos pertinentes relativos à avaliação de impacto ambiental (EIA) |
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 13/2010 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||
K1.5. As unidades empresariais sob a forma de: agrupamentos (de PME ou artesãos/empresas familiares ou armazéns) ou cooperativas (artesãos/empresas familiares) estão legalmente registadas ou possuem prova de estabelecimento. Nota: Não aplicável a exportadores registados não-produtores |
1.5.1. As unidades empresariais sob a forma de agrupamentos ou cooperativas estão estabelecidas legalmente |
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||
Registo do contribuinte (NPWP), no caso das cooperativas |
|||||
1.5.2. Estrutura orgânica das cooperativas |
Decisão relativa à estrutura orgânica das cooperativas |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||
1.5.3. Tipo de empresas cooperativas |
Documentos do plano de empresa da cooperativa ou documento que indique o tipo de cooperativa |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||
1.5.4. Identidade formal de cada uma das cooperativas |
Documentos de identificação |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||
2. |
P2. As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira que assegura a rastreabilidade da origem da madeira |
K2.1. Existência e aplicação de um sistema de rastreio da madeira |
2.1.1. As unidades empresariais podem demonstrar que a madeira recebida tem origem legal |
Documentos de compra e venda e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 Regulamento do Ministério do Comércio P78/2014 |
Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; atestado da legalidade dos produtos florestais |
|||||
A madeira importada é acompanhada de declaração de conformidade do fornecedor ou de um certificado de legalidade (S-LK). Nota: Aplicável apenas no caso de artesãos/empresas familiares |
|||||
Documentos de transporte da madeira |
|||||
Documentos de transporte (Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de demolições, madeira desenterrada e madeira enterrada |
|||||
Documentos de transporte sob a forma de Nota para resíduos de madeira industriais |
|||||
Documentos/relatórios sobre as variações das existências de toros/madeira/produtos |
|||||
Certificado de legalidade (S-PHPL/S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP) |
|||||
Documentos de apoio ao planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária |
|||||
2.1.2. Os importadores possuem documentos válidos que provam que a madeira importada provém de fontes legais Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
Notificação de importação (PIB) |
Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014 |
|||
Lista de carregamento |
|||||
Fatura |
|||||
B/L (conhecimento de embarque) |
|||||
Declaração de importação e recomendação de importação |
|||||
Prova de pagamento do direito de importação |
|||||
Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições |
|||||
Prova de utilização da madeira importada |
|||||
2.1.3. As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira e operam dentro de níveis de produção autorizados Nota: Não aplicável aos parques de madeiras e aos não-produtores registados |
Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
|||
Relatórios sobre a produção de produtos transformados |
|||||
A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
|||||
Segregação/separação dos produtos produzidos a partir de madeiras apreendidas |
|||||
2.1.4. O processo de produção conjunta com outra entidade (outra indústria ou artesãos/empresas familiares) prevê o rastreio da madeira Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares, parques de madeiras e não-produtores registados |
Certificado de legalidade (S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP) |
Regulamento do Ministério das Florestas P48/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
|||
Contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade |
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Atestado de matéria-prima |
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Segregação/separação dos produtos produzidos |
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Documentação de matérias-primas, processos de produção e, se for caso disso, se a exportação é efetuada por meio de um contrato de prestação de serviços com outra empresa |
|||||
K2.2. Transferência de produtos de madeira transformados do fornecedor para exportadores registados não-produtores |
2.2.1. As unidades empresariais podem demonstrar que os produtos adquiridos provêm de fontes legais |
Os produtos são adquiridos a parceiros industriais da lista não-ETPIK que dispõem de certificados de legalidade (S-LK) ou SDoC (DKP) |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||
Documento de transporte |
|||||
Documentos/relatórios sobre as variações das existências de produtos |
|||||
3. |
P3. Legalidade do comércio ou da mudança de propriedade da madeira |
K3.1. O comércio ou transferência de produtos de madeira no mercado interno cumpre a legislação aplicável Nota: Não aplicável a exportadores registados não-produtores |
3.1.1. O comércio ou a transferência de madeira no mercado interno são acompanhados de um documento de transporte |
Documento de transporte |
Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas (22/2003), do Ministério dos Transportes (KM3/2003) e do Ministério da Indústria e do Comércio (33/2003) Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
K3.2. O transporte de madeira transformada para exportação cumpre a legislação aplicável Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares e parques de madeira |
3.2.1. Transporte de madeira transformada para exportação com documentos de notificação da exportação (PEB) |
Produtos para exportação |
Decreto 17/2006 (Alfândegas) Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003 Regulamento do Ministério das Finanças 223/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-40/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-06/2009 Regulamento do Ministério do Comércio P50/2013 Regulamento do Ministério do Comércio P97/2014 |
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PEB |
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Lista de carregamento |
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Fatura |
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B/L (conhecimento de embarque) |
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Documentos da licença de exportação (V-Legal) |
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Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória |
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Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso |
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Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições |
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K.3.3. Conformidade com a marcação V-Legal |
3.3.1. Implementação da marcação V-Legal |
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||
4. |
P4. Cumprimento da regulamentação laboral pela indústria de transformação |
K.4.1. Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho |
4.1.1. Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação |
Procedimentos de segurança e higiene no trabalho ou No caso de artesãos/empresas familiares, equipamentos de primeiros socorros e de segurança |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
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Registos de acidentes. Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
|||||
K.4.2. Respeito dos direitos dos trabalhadores Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
4.2.1. Liberdade de associação para os trabalhadores |
Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
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4.2.2. Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de uma política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||
4.2.3. A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal |
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
ANEXO III
CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA DA INDONÉSIA COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT
1. APRESENTAÇÃO DA LICENÇA
1.1. A licença é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é apresentada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.
1.2. Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os pontos 3, 4 e 5 do presente anexo.
1.3. Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.
2. ACEITAÇÃO DA LICENÇA
2.1. As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.
2.2. Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.
2.3. Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação à autoridade competente for posterior à data de caducidade nela indicada. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.
2.4. Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.
2.5. Se forem necessárias mais informações sobre a licença ou a expedição, em conformidade com o presente anexo, a licença só pode ser aceite após a receção das informações exigidas.
2.6. Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.
2.7. Imediatamente após a aceitação da licença, a autoridade competente informa as autoridades aduaneiras, em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.
3. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE E AUTENTICIDADE DA LICENÇA
3.1. Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais à unidade de informação sobre as licenças.
3.2. A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença em causa.
3.3. Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente.
3.4. Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de informações adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 3.1 do presente anexo, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.
3.5. Se a validade da licença for confirmada, a unidade de informação sobre as licenças informa de imediato a autoridade competente, de preferência por via eletrónica. Os exemplares devolvidos são autenticados pelo carimbo com a menção "Validado em".
3.6. Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a licença não é válida ou autêntica, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.
4. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LICENÇA COM A EXPEDIÇÃO
4.1. Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.
4.2. Em caso de dúvida quanto à conformidade da expedição com a licença, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à unidade de informação sobre as licenças.
4.3. A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia ou a substituição da licença em causa.
4.4. Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente.
4.5. Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 4.2 supra, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.
4.6. Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a expedição em causa não está em conformidade com a licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.
5. OUTROS ASPETOS
5.1. As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário.
5.2. Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças, o caso pode ser submetido ao CME.
6. DECLARAÇÃO ADUANEIRA DA UE
6.1. O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada.
6.2. Se a declaração aduaneira for efetuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a referência deve ser indicada na casa adequada.
7. INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA
7.1. As expedições de produtos de madeira só são introduzidas em livre prática após a conclusão do procedimento descrito na secção 2.7.
ANEXO IV
REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT
1. REQUISITOS GERAIS DAS LICENÇAS FLEGT
1.1. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico.
1.2. Tanto as licenças em suporte em papel como as licenças eletrónicas devem conter as informações previstas no apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no apêndice 2.
1.3. As licenças FLEGT são numeradas de modo a permitir às Partes distinguir entre as licenças que cobrem expedições destinadas aos mercados da União e o documento V-Legal para as expedições destinadas aos mercados situados fora da União.
1.4. A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.
1.5. O prazo de validade da licença FLEGT não pode exceder quatro meses. A data de caducidade é indicada na licença.
1.6. A licença FLEGT é considerada nula depois de caducada. Em caso de força maior ou de outras causas válidas que estejam fora do controlo do titular da licença, a autoridade de licenciamento pode prorrogar o prazo de validade por mais dois meses. Ao conceder essa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade.
1.7. As licenças FLEGT são consideradas nulas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença antes da chegada ao território da União.
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM SUPORTE DE PAPEL
2.1. As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1.
2.2. O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com um logótipo gravado em relevo no papel, para além do selo.
2.3. As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser manuscritas, se necessário.
2.4. As marcas da autoridade de licenciamento devem apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por uma perfuração.
2.5. A autoridade de licenciamento deve registar as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
2.6. O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido validadas pelo selo branco e pela assinatura da autoridade de licenciamento.
2.7. As licenças FLEGT devem ser impressas e preenchidas em inglês.
3. EXEMPLARES DAS LICENÇAS FLEGT
3.1. As licenças FLEGT devem ser emitidas em sete exemplares, conforme a seguir indicado:
i. um "Original" para a autoridade competente, em papel branco;
ii. um "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino", em papel amarelo;
iii. um "Exemplar para o importador", em papel branco;
iv. um "Exemplar para a autoridade de licenciamento", em papel branco;
v. um "Exemplar para o titular da licença", em papel branco;
vi. um "Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças", em papel branco;
vii. um "Exemplar para os serviços aduaneiros da Indonésia", em papel branco.
3.2. Os exemplares marcados "Original", "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino" e "Exemplar para o importador" devem ser entregues ao titular da licença, que os deve enviar ao importador. O importador deve apresentar o original à autoridade competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. O terceiro exemplar, com a menção "Exemplar para o importador", deve ficar na posse do importador para arquivo.
3.3. O quarto exemplar, com a menção "Exemplar para a autoridade de licenciamento", deve ficar na posse desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças emitidas.
3.4. O quinto exemplar, com a menção "Exemplar para o titular da licença", deve ser entregue ao titular para arquivo.
3.5. O sexto exemplar, com a menção "Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças", deve ser entregue a esta unidade para arquivo.
3.6. O sétimo exemplar, com a menção "Exemplar para as autoridades aduaneiras da Indonésia", deve ser entregue a esses serviços para efeitos de exportação.
4. LICENÇA FLEGT EXTRAVIADA, FURTADA OU DESTRUÍDA
4.1. No caso de extravio, furto ou destruição do exemplar "Original" ou do "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino", ou de ambos, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu representante autorizado deve justificar o extravio do original e/ou do exemplar em questão.
4.2. Caso considere a explicação satisfatória, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido do titular da licença.
4.3. O documento de substituição deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença, e deve conter a menção "Licença de substituição".
4.4. Se a licença extraviada ou furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.
5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM FORMATO ELETRÓNICO
5.1. As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas através de sistemas eletrónicos.
5.2. Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma licença em suporte papel.
Apêndices
1. Formato da licença
2. Notas explicativas
Apêndice 1
FORMATO DA LICENÇA
Apêndice 2
NOTAS EXPLICATIVAS
Generalidades:
— Preencher em maiúsculas.
— Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.
— A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades indonésias.
— As rubricas A e B são para uso exclusivo do licenciamento FLEGT para a UE.
Rubrica A |
Destino |
Indicar "União Europeia" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. |
Rubrica B |
Licença FLEGT |
Indicar "FLEGT" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. |
Casa 1 |
Autoridade emissora |
Indicar o nome, endereço e número de registo da autoridade de licenciamento. |
Casa 2 |
Informação para uso pela Indonésia |
Indicar o nome e o endereço do importador, o valor total da expedição (em USD), o nome e o código ISO de duas letras do país de destino e, se for caso disso, o país de trânsito. |
Casa 3 |
V-Legal/ número da licença |
Indicar o número de emissão. |
Casa 4 |
Data de caducidade |
Prazo de validade da licença. |
Casa 5 |
País de exportação |
País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE. |
Casa 6 |
Código ISO |
Indicar o código ISO de duas letras do país parceiro referido na casa 5. |
Casa 7 |
Meio de transporte |
Indicar o meio de transporte no ponto de exportação. |
Casa 8 |
Titular da licença |
Indicar o nome e o endereço do exportador, incluindo o exportador registado EPTIK e os números de contribuinte. |
Casa 9 |
Designação comercial |
Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. A designação deve ser suficientemente pormenorizada para permitir a classificação no SH. |
Casa 10 |
Código HS |
Para o original, o exemplar para os serviços aduaneiros no destino e o exemplar para o importador, indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para os exemplares a utilizar na Indonésia (exemplares iv. a vii. em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV), indicar o código das mercadorias de dez algarismos em conformidade com a pauta aduaneira da Indonésia. |
Casa 11 |
Nomes comuns e científicos |
Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 12 |
Países de abate |
Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 13 |
Códigos ISO |
Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 14 |
Volume (m3) |
Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido. |
Casa 15 |
Peso líquido (kg) |
Indicar o peso global da expedição no momento da medição, em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. |
Casa 16 |
Número de unidades |
Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 17 |
Marcas distintivas |
Indicar o código de barras e quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 18 |
Assinatura e carimbo da autoridade emissora |
A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data. |
ANEXO V
SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA
1. Introdução
Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias aplicáveis.
Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou em Bali, em setembro de 2001, a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT), da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.
No âmbito dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem-se comprometido a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, e os países produtores assumiram o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, do transporte, da transformação e do comércio de madeira e de produtos de madeira transformados.
O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.
1.1. Legislação e regulamentação indonésias na base do sistema TLAS
O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o sistema TLAS. O sistema TLAS inclui também o regime de sustentabilidade da Indonésia, bem como metas para melhorar a governação florestal e acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a fim de garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.
O sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:
1. Normas de legalidade;
2. Controlo da cadeia de abastecimento;
3. Procedimentos de verificação;
4. Regime de licenciamento;
5. Acompanhamento.
O TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União Europeia e outros mercados.
1.2. Desenvolvimento do sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas
Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, na aplicação e na avaliação do sistema TLAS, permitindo assim melhores supervisão, transparência e credibilidade no processo. O processo multilateral conduziu, em 2009, ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às orientações técnicas para a exploração florestal n.o 6/VI-SET/2009 e n.o 02/VI-BPPHH/2010, revistas pelos Regulamentos P.68/Menhut-II/2011, P.45/Menhut-II/2012 e P.42/Menhut-II/2013 do Ministério das Florestas e pelas orientações técnicas para a exploração florestal P.8/VI-SET/2011 e P.8/VI-BPPHH/2012.
Com base nos ensinamentos retirados da aplicação do sistema TLAS inicial, os resultados da análise conjunta em conformidade com o anexo VIII do presente Acordo e as recomendações de várias partes interessadas, os regulamentos foram novamente revistos por um processo multilateral, dando origem ao Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, em junho de 2014, ao Regulamento P.95/Menhut-II/2014, em dezembro de 2014, e, em seguida, às orientações técnicas para a Exploração Florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014, em dezembro de 2014, e n.o P.1/VI-BPPHH/2015, em janeiro de 2015 (a seguir denominadas «orientações TLAS»).
O processo de envolvimento com todas as partes interessadas prosseguirá durante a aplicação do sistema TLAS.
2. Âmbito do sistema TLAS
A propriedade dos recursos de produção florestal na Indonésia pode dividir-se, genericamente, em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, como a instalação de aglomerados populacionais ou de explorações agrícolas. A aplicação do sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.
O sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes, transformadores a jusante, exportadores e importadores de madeira.
O sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores e comerciantes indonésios, incluindo os que abastecem o mercado interno, são sujeitos a uma verificação da legalidade.
O sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação, a qual estabelece que a madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos e outros comprovativos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados para a Indonésia devem fazer parte de uma cadeia de abastecimento cujo controlo cumpra na íntegra toda a regulamentação indonésia pertinente.
Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. Os requisitos legais aplicáveis à madeira reciclada são descritos nas normas de legalidade e orientações TLAS.
A madeira apreendida pode ser vendida exclusivamente para utilização no mercado interno, com exceção da que tenha sido extraída em florestas de conservação, que deve ser destruída. Qualquer indústria que receba madeira apreendida deve aplicar medidas para a separar da madeira proveniente de outras fontes e informar devidamente o organismo de avaliação da conformidade (CAB), que, por sua vez, deve efetuar de imediato uma auditoria especial para assegurar que essa madeira não entra na cadeia de exportação. A madeira apreendida não pode beneficiar de licença de exportação.
As alterações aos procedimentos de utilização e/ou gestão da madeira proveniente de florestas habituais dos povos indígenas, tendo em vista a aplicação da decisão do Tribunal Constitucional (MK) n.o 35/PUU-X/2012, devem ser introduzidas após a adoção dos diplomas de execução conexos.
A madeira e os produtos de madeira em trânsito são mantidos estritamente fora das zonas aduaneiras principais (ZAP) publicadas. Deste modo, os produtos de madeira em trânsito não entram nas ZAP nem nas cadeias de abastecimento da madeira da Indonésia. A madeira em trânsito não pode beneficiar de licença de exportação.
2.1. Normas de legalidade TLAS
O sistema TLAS assenta em normas de legalidade específicas que abrangem todos os tipos de fontes de origem da madeira (licenças e operadores) e todas as atividades dos operadores. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.
O sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também se a entidade sujeita a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis do sistema TLAS. Os titulares de licenças que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) têm de aderir às normas de legalidade e SFM pertinentes. No início, podem optar por cumprir apenas a norma de legalidade, mas devem respeitar as normas de legalidade e as normas de gestão florestal sustentável, o mais tardar à data de termo do certificado de legalidade inicial.
3. Controlo da cadeia de abastecimento da madeira
Os titulares das licenças (no caso das concessões), os proprietários (no caso das terras privadas) ou as empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecem os Regulamentos P.30/Menhut-II/2012, P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas (a seguir designados por «os Regulamentos»). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.
Os documentos essenciais para os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1.
Todas as remessas numa cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas de documentos de transporte pertinentes que indiquem se o material é abrangido por um certificado SVLK válido, é declarado legal por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resulta de uma apreensão. O proprietário ou o depositário de qualquer remessa de madeira ou de produtos de madeira em cada ponto da cadeia de abastecimento deve registar se a remessa tem certificação SVLK, é declarada legal através de uma declaração de conformidade dos fornecedores ou resulta de uma apreensão. Se uma remessa incluir madeira apreendida, o proprietário ou depositário dessa remessa deve aplicar um sistema eficaz para separar, por um lado, a madeira ou os produtos de madeira provenientes de fontes legais verificadas e, por outro, a madeira ou os produtos de madeira apreendidos, e manter registos que distingam estas fontes.
Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos completos sobre a madeira e os produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues. Estes registos devem ser suficientes para permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos nos elos da cadeia de abastecimento e entre os mesmos. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de cotejo. As principais atividades e procedimentos, incluindo o cotejo, em cada fase da cadeia de abastecimento, bem como o papel dos organismos de avaliação da conformidade na avaliação da integridade da cadeia de abastecimento, são explicados no apêndice do presente anexo.
Diagrama 1
Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento, nos casos em que é efetuado um cotejo dos dados
4. Enquadramento institucional para verificação da legalidade e licenciamento de exportação
4.1. Introdução
O sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por «licenciamento baseado no operador», que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (Lembaga Penilai/LP e Lembaga Verifikasi/LV) que autoriza a realizarem auditorias da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira («operadores»).
Os organismos de avaliação da conformidade são homologados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os organismos de avaliação da conformidade são contratados pelos operadores que pretendem que as suas operações sejam certificadas como legais. Devem agir de acordo com a norma ISO/IEC 17065. Os organismos de avaliação da conformidade comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas. São colocadas à disposição do público súmulas dos relatórios.
Os organismos de avaliação da conformidade asseguram que o operador auditado procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II, inclusivamente no que respeita à realização eficaz dos controlos destinados a impedir que entrem nas suas cadeias de abastecimento materiais de fontes desconhecidas. Quando uma entidade auditada que opera nas florestas estatais, uma grande indústria (indústria primária com capacidade superior a 6 000 m3/ano ou uma indústria secundária com investimento superior a 500 milhões de IDR) é considerada conforme, emite-se um certificado de legalidade (SVLK) válido por 3 (três) anos. Durante este período, o organismo de avaliação da conformidade realiza visitas anuais de controlo, a fim de verificar a manutenção da conformidade. No respeitante às entidades auditadas que operam pequenas indústrias (indústrias primárias com capacidade inferior a 6 000 m3/ano ou indústrias secundárias com investimento inferior a 500 milhões de IDR), o certificado de legalidade é válido por 6 (seis) anos ou, no caso das entidades que operam em florestas/terras privadas, por 10 (dez) anos. Nestes casos, as visitas de controlo dos organismos de avaliação da conformidade têm lugar de dois em dois anos.
Os operadores com atividade em florestas/terras privadas, as empresas familiares e de artesanato, a indústria primária que processa exclusivamente madeira proveniente de florestas/terras privadas e não pode efetuar exportações diretas, os parques de madeira registados (comércio de madeira ou de madeira transformada proveniente exclusivamente de florestas/terras privadas ou de operações com certificação SVLK Perum Perhutani), bem como os importadores, podem utilizar a declaração de conformidade dos fornecedores para demonstrar a legalidade da sua madeira e dos seus produtos de madeira, não sendo, por isso, objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade (consultar o ponto 5.3).
Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações. Verificam a validade do certificado SVLK dos exportadores e do registo de exportação, bem como a coerência dos dados constantes das declarações (balanços mensais) dos exportadores, antes de emitirem as licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal ou licenças FLEGT. São, pois, proibidas as exportações sem licença de exportação de produtos de madeira abrangidos pelo anexo I. Para as exportações para a União Europeia que preencham estas condições são emitidas licenças FLEGT, enquanto, para outros destinos, são emitidos documentos V-Legal.
As orientações TLAS especificam que tanto grupos da sociedade civil indonésia como indivíduos e comunidades têm o direito de controlar a aplicação do sistema TLAS no terreno. Estes controladores independentes são autorizados a avaliar a conformidade das operações com os requisitos de definição de legalidade, bem como a conformidade dos processos de auditoria e licenciamento com os requisitos do sistema TLAS, e apresentar reclamações aos organismos de avaliação da conformidade, às autoridades de licenciamento, ao KAN e ao Ministério das Florestas.
Diagrama 2
Relação entre as diversas entidades envolvidas na aplicação do sistema TLAS
4.2. Organismos de avaliação da conformidade e autoridades de licenciamento
Os organismos de avaliação da conformidade desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São autorizados pelo Ministério das Florestas e contratados pelos vários operadores para verificarem a legalidade das atividades de produção, de transformação e comerciais de cada um dos operadores na cadeia de abastecimento, incluindo a integridade da cadeia de abastecimento.
Há dois tipos de organismos de avaliação da conformidade: i) organismos de avaliação (Lembaga Penilai/LP) que verificam o desempenho das unidades de gestão florestal (FMU) nas florestas estatais, por referência às normas de sustentabilidade e aos requisitos das normas de legalidade; ii) organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria das unidades de gestão florestal, das indústrias florestais, dos comerciantes e dos exportadores, por referência às normas de legalidade.
Para assegurar a qualidade máxima das auditorias da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II, os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e processo de avaliação especificados na norma ISO/IEC 17065. Essas exigências são estabelecidas nas orientações TLAS. Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN).
Os LV podem também agir como autoridades de licenciamento, caso em que emitem licenças de exportação que cobrem os produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. Os procedimentos pormenorizados para a obtenção do documento V-Legal ou para o licenciamento FLEGT das remessas para exportação são descritos nas orientações TLAS. Os LP não podem agir como autoridades de licenciamento nem emitem licenças de exportação.
Todos os auditores que trabalham para os organismos ou autoridades de licenciamento têm de ser registados e possuir certificado de competência válido emitido pelo organismo de certificação profissional (Lembaga sertifikasi profesi — LSP). O LSP avalia quaisquer alegadas irregularidades de um auditor levadas ao seu conhecimento, podendo revogar o certificado de competência do auditor.
4.3. Organismo de acreditação
O organismo nacional de acreditação da Indonésia (Komite Akreditasi Nasional — KAN) é um organismo de acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan Pemerintah/PP) 102/2000, relativo à normalização nacional, e pelo Decreto Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001, relativo ao comité nacional de acreditação. É regido pela norma ISO/IEC 17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a acreditação dos LP e dos LV.
O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação de Acreditação do Pacífico (PAC) e pelo Fórum Internacional de Acreditação (IAF) como competente para acreditar organismos de certificação para sistemas de gestão da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC).
Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de serviços de acreditação para o sistema TLAS, tornando-se responsável pela acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, a fim de assegurar a contínua conformidade destes com a norma ISO/IEC 17065.
Quaisquer partes interessadas, incluindo os operadores e controladores independentes, podem apresentar ao KAN reclamações relativas ao desempenho de um LP ou LV.
4.4. Entidades auditadas
As entidades auditadas são operadores sujeitos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal (concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares de licenças florestais comunitárias ou locais, proprietários de florestas ou terras privadas), parques de madeira registados, indústrias do setor florestal e exportadores registados como não-produtores. As unidades de gestão florestal e as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma de legalidade aplicável. Para efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal e os exportadores registados como não-produtores devem cumprir o prescrito nas licenças de exportação. O sistema TLAS permite que as entidades auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os resultados das auditorias.
4.5. Controlador independente
A sociedade civil desempenha um papel essencial no controlo independente do sistema TLAS. Grupos da sociedade civil, indivíduos e comunidades que atuem como controladores independentes têm o direito de efetuar avaliações e elaborar relatórios sobre a conformidade das operações em relação aos requisitos legais, bem como sobre as atividades de acreditação, verificação e licenciamento. As constatações de um controlador independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica exigida pelo presente acordo (anexo VI).
Em caso de irregularidade relacionada com a legalidade de um operador, qualquer reclamação de um controlador independente deve ser diretamente apresentada ao LP ou LV em causa. Se considerar insatisfatória a resposta do LP ou LV a uma reclamação sua, o controlador independente pode apresentar um relatório ao KAN e ao Governo. Em caso de reclamações sobre a emissão de licenças de exportação, o controlador independente pode remetê-las diretamente à autoridade de licenciamento ou ao Ministério das Florestas.
4.6. Governo
O Ministério das Florestas (que, em outubro de 2014, se fundiu com o Ministério do Ambiente para dar origem ao Ministério do Ambiente e das Florestas) regula o sistema TLAS, autorizando os LP acreditados a realizarem avaliações SFM e os LV a procederem a verificações da legalidade.
O Ministério das Florestas autoriza também os LV a emitirem licenças de exportação (documentos V-Legal ou licenças FLEGT).
O Ministério das Florestas emitiu uma série de orientações que estabelecem os requisitos aplicáveis às atividades de verificação e de licenciamento. Essas orientações incluem também disposições relativas ao controlo das verificações dos LV pelo Ministério das Florestas e especificam os procedimentos do Ministério com vista a autorizar e supervisionar as suas atividades de licenciamento.
Além disso, o Ministério das Florestas deve criar uma equipa de acompanhamento ad hoc incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou documentos V-Legal/licenças FLEGT. A composição da equipa de acompanhamento depende da natureza da infração comunicada. Pode incluir vários organismos governamentais, bem como intervenientes da sociedade civil. Com base nas conclusões e recomendações da equipa de acompanhamento, o Ministério das Florestas pode revogar a autorização do organismo de avaliação da conformidade, o que resulta na cessação imediata das suas atividades de verificação e licenciamento.
O Ministro das Florestas revoga também de imediato a autorização de um organismo de avaliação da conformidade na sequência de uma decisão do KAN de retirar a acreditação (resultante, por exemplo, das atividades do KAN de fiscalização anual daqueles organismos). Os organismos de avaliação da conformidade podem apresentar recurso ao KAN, mas não ao Ministério.
O Ministério das Florestas regula também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal e de licenças FLEGT. A LIU é igualmente responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o sistema TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e dos documentos V-Legal ou licenças FLEGT. Responde também às questões das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. A LIU gere igualmente, através do seu sistema SILK em linha, o processo de recomendação das importações baseado no dever de diligência.
Além disso, o Ministério das Florestas controla o registo dos técnicos de supervisão governamentais (Wasganis) e do pessoal de campo das empresas técnicas (Ganis). Os Wasganis têm a seu cargo a supervisão e o controlo das medições dos toros. Também finalizam os documentos de transporte e procedem ao cotejo de dados (para mais pormenores, consultar o apêndice do presente anexo). Os Ganis elaboram os documentos de produção e de transporte de toda a madeira produzida nas florestas estatais. Podem também finalizar os documentos de transporte obrigatórios em caso de ausência de Wasganis por mais de 48 horas. Tanto os Wasganis como os Ganis são alvo de registo no Ministério das Florestas. São avaliados anualmente pelo Ministério das Florestas, por meio de um exame oficial.
5. Verificação da legalidade
5.1. Introdução
A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia, conforme constante do anexo II. Os CAB efetuam avaliações da conformidade para verificar o cumprimento. A fim de reduzir os encargos para os proprietários florestais privados, bem como para os artesãos ou empresas familiares que dependem totalmente da madeira proveniente de florestas de propriedade privada ou de utilização privada (cobertas por licenças de terras privadas), esses operadores são autorizados, em casos claramente definidos, a emitir uma declaração de conformidade do fornecedor, em alternativa à obtenção da certificação SVLK (ver ponto 5.2 para mais pormenores).
5.2. Processo de verificação da legalidade pelos organismos de avaliação da conformidade
De acordo com a norma ISO/IEC 17065 e as orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no seguinte:
Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao organismo de avaliação da conformidade um pedido que define o âmbito de verificação, o perfil do operador e outras informações necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato, entre o operador e o organismo de avaliação da conformidade, que estabeleça as condições de verificação.
Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o organismo de avaliação da conformidade prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade auditada, à autoridade florestal provincial competente e a outras autoridades pertinentes a nível provincial e regional, sendo acordadas as datas das atividades de verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos controladores independentes e ao público através dos sítios web dos organismos de avaliação da conformidade, do Ministério das Florestas e/ou dos meios de comunicação, ou ainda por carta.
Atividades de verificação: A auditoria de verificação divide-se em três fases: i) reunião de abertura da auditoria e coordenação; ii) verificação da documentação e observações no terreno; iii) reunião de encerramento da auditoria.
— Reunião de abertura da auditoria e coordenação: coordenação com as autoridades regionais, provinciais e locais para informação sobre os planos de auditoria e recolha de informações iniciais dos seus serviços. Para complementar as informações iniciais, os organismos de avaliação da conformidade podem também divulgar informações e reforçar a comunicação com os monitores independentes. Na reunião de abertura da auditoria, o organismo de avaliação da conformidade discute o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria com a entidade auditada, de forma que esta possa fazer perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação;
— Fase de verificação da documentação e observações no terreno: para reunir provas do cumprimento das exigências do sistema TLAS indonésio pela entidade auditada, o organismo de avaliação da conformidade verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos relevantes da entidade auditada. Seguidamente, realiza controlos no terreno para verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das suas constatações com as dos relatórios de inspeção oficiais. O organismo de avaliação da conformidade controla também o sistema de rastreabilidade da madeira para assegurar que existem provas de que toda a madeira que entra na cadeia de abastecimento cumpre os requisitos legais.
— Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre as provas apresentadas pelo organismo de avaliação da conformidade.
Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados, bem como as decisões de certificação adotadas, é transmitido à entidade auditada no prazo de catorze dias de calendário após a reunião de encerramento da auditoria e apresentado ao Ministério das Florestas pelo organismo de avaliação da conformidade.
As conclusões da equipa de auditoria servem principalmente para decidir o resultado da auditoria de verificação pelo organismo de avaliação da conformidade. O organismo de avaliação da conformidade decide quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de verificação preparado pela equipa de auditoria.
Em caso de incumprimento, o organismo de avaliação da conformidade não emite certificado de legalidade, o que impede a madeira de entrar na cadeia de abastecimento de madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na base do incumprimento, o operador pode apresentar novo pedido de verificação da legalidade.
As infrações descobertas pelo organismo de avaliação da conformidade durante a verificação são comunicadas ao Ministério das Florestas e processadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais ou locais podem decidir pôr termo às suas atividades.
Emissão do certificado de legalidade e recertificação: o organismo de avaliação da conformidade emite um certificado de legalidade se concluir que a entidade auditada cumpre todos os indicadores e verificadores da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de abastecimento de madeira.
O organismo de avaliação da conformidade pode, em qualquer momento, transmitir ao Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos, alterados, suspensos ou retirados e elabora um relatório de três em três meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio web.
Consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, o certificado de legalidade é válido por um período de três a dez anos, após o qual o operador é sujeito a uma auditoria de recertificação. A recertificação tem lugar antes da data de caducidade do certificado.
Vigilância: consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, os operadores com certificado de legalidade são sujeitos a uma vigilância anual ou bienal que segue os princípios das atividades de verificação acima sintetizadas. O organismo de avaliação da conformidade pode também proceder às ações de vigilância mais cedo do que previsto, se o âmbito da verificação tiver sido alargado.
A equipa de vigilância elabora um relatório de vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos detetados através das ações de vigilância resultam na suspensão ou retirada do certificado de legalidade.
Auditorias especiais: Os operadores com certificado de legalidade são obrigados a comunicar ao organismo de avaliação da conformidade quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas, gestão e operações que possam afetar a qualidade dos seus controlos da legalidade durante o período de validade do certificado. O organismo de avaliação da conformidade pode realizar auditorias especiais para investigar reclamações ou litígios apresentados por controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre mudanças que afetam a qualidade dos seus controlos de legalidade. Os organismos de avaliação da conformidade podem também realizar auditorias especiais, caso o operador informe que tenciona transformar a madeira apreendida.
5.3. Verificação da legalidade por meio da declaração de conformidade do fornecedor (SDoC) e dos controlos internos
A declaração de conformidade do fornecedor, baseada na norma SNI/ISO 17050, é uma «declaração sob compromisso de honra» conforme a definição constante da norma ISO/IEC 17000, ou seja, uma autoatestação, decorrente de uma análise, de que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos específicos.
A SDoC pode ser utilizada: i) por proprietários florestais privados; ii) por parques de madeira registados (que recebam exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas ou que recebam madeira com certificação SVLK Perum Perhutani); iii) por empresas familiares ou artesanais; iv) por indústrias primárias e secundárias que utilizem exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não sejam titulares de licenças de exportação. A SDoC é aplicável: a) a madeira proveniente de florestas ou terras privadas; b) a madeira proveniente de podas de bermas de estradas e cemitérios; c) a madeira reciclada ou proveniente de demolições; d) a madeira ou produtos de madeira importados.
A SDoC contém informações sobre o fornecedor, os produtos e as respetivas fontes, o documento de transporte, o destinatário dos produtos e a data de emissão. A SDoC dos proprietários florestais privados deve igualmente incluir uma prova da propriedade do terreno de proveniência da madeira. A SDoC é apensa ao documento de transporte com base na regulamentação em matéria de gestão da madeira. As orientações TLAS apresentam em detalhe os procedimentos relativos à emissão das SDoC e aos controlos afins.
Os destinatários de SDoC de florestas privadas devem efetuar e documentar verificações internas da validade das informações a declarar na SDoC antes da assinatura do contrato de compra e venda e, pelo menos, uma vez por ano após a referida assinatura. As informações constantes das SDoC emitidas pelos parques de madeira são verificadas de três em três meses pelos destinatários das SDoC (indústrias primárias ou secundárias), tendo em vista a rastreabilidade das fontes de toros. Esta é objeto de verificação pelos organismos de avaliação da conformidade, por meio de análise documental, no contexto das auditorias SVLK dos destinatários certificados. Por outro lado, o Ministério das Florestas pode efetuar inspeções aleatórias passíveis de subcontratação a terceiros competentes. Se houver indícios de fraude ou irregularidade, o Ministério das Florestas pode realizar inspeções especiais aos operadores que utilizem SDoC.
Todos os produtos de madeira abrangidos por um documento V-Legal ou por uma licença FLEGT devem provir de fornecedores com certificação SVLK ou de cadeias de abastecimento SDoC. A madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma SDoC não têm acesso direto aos mercados internacionais, o qual só é possível por meio de um operador com certificação SVLK.
5.4. Verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira importados
O Regulamento n.o 78/M-DAG/PER/10/2014 do Ministro do Comércio estabelece que a madeira e os produtos de madeira necessitam de uma prova da legalidade no país de extração. Neste contexto, o modelo SDoC é também utilizado para importações. Apenas os importadores (comerciantes) e operadores de processamento registados podem importar madeira e/ou produtos de madeira para a Indonésia. Estes operadores têm de aplicar as devidas diligências relativamente à madeira e/ou aos produtos de madeira importados, para minimizar o risco de entrada de madeira ilegal na cadeia de abastecimento da Indonésia. São obrigados a incluir, no modelo de declaração, informações como códigos SH de produtos, documentos de embarque, países de extração, país de origem, prova da legalidade da madeira e porto de exportação. Os procedimentos de devida diligência abrangem a recolha de dados, bem como a análise e a atenuação dos riscos. Os procedimentos são realizados através do sistema em linha SILK, do Ministério das Florestas. Após a avaliação de cada processo de devidas diligências realizado por um operador, o Ministério emite uma recomendação de importação dirigida ao Ministério do Comércio.
Ao realizarem auditorias ao importador, os organismos de avaliação da conformidade procedem a uma análise documental do sistema de devidas diligências aplicado. As orientações TLAS e os regulamentos de importação conexos incluem os procedimentos detalhados relativos ao sistema de devidas diligências e aos controlos conexos.
5.5. Responsabilidade do Governo pela aplicação
O Ministério das Florestas e os serviços florestais provinciais e locais são responsáveis pelo controlo das cadeias de abastecimento de madeira e pelo controlo dos documentos conexos (por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores, relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de balanço dos toros, das matérias-primas ou dos produtos transformados e folhas de balanço da produção). Se houver incoerências, os funcionários florestais podem retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão das operações.
As infrações detetadas pelos funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao organismo de avaliação da conformidade, que, após verificação, pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido. Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas, em conformidade com os procedimentos regulamentares.
O Ministério das Florestas recebe também cópias dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de auditorias especiais elaborados pelos organismos de avaliação da conformidade. As infrações detetadas pelos organismos de avaliação da conformidade, por funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas entre os intervenientes envolvidos e tratadas por procedimentos administrativos e judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais e locais podem decidir suspender ou pôr termo às suas atividades. Se o prescrito nas normas de legalidade deixar de ser cumprido, os organismos de avaliação da conformidade revogam de imediato os certificados de legalidade.
O Ministério das Florestas deve criar uma task force (equipa de acompanhamento) ad hoc, incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou de documentos V-Legal ou licenças FLEGT.
6. Licenciamento FLEGT
A licença emitida pela Indonésia para a exportação de produtos de madeira legais é designada «documento V-Legal». Trata-se de uma licença de exportação comprovativa de que os produtos de madeira exportados cumprem o prescrito na norma de legalidade indonésia constante do anexo II e provêm de uma cadeia de abastecimento com controlos adequados, em oposição à entrada de madeira de fontes cuja legalidade não foi verificada. O documento V-Legal é emitido pelos LV, que agem como autoridades de licenciamento, e serve como licença FLEGT para as expedições para a União desde que as Partes acordaram dar início ao regime de licenciamento FLEGT.
As orientações TLAS especificam os procedimentos para a emissão de licenças FLEGT e de documentos V-Legal.
O Ministério das Florestas criou uma unidade de informação sobre as licenças para manter uma base de dados eletrónica com cópias de todos os documentos V-Legal e licenças FLEGT e relatórios das autoridades de licenciamento sobre casos de incumprimento. A unidade de informação sobre as licenças concede às autoridades competentes da União acesso em linha à sua base de dados. Em caso de investigação sobre a autenticidade, a exaustividade ou a validade de uma determinada licença FLEGT, a autoridade competente na União Europeia estará em condições de verificar as informações sobre as licenças por recurso à base de dados SILK em linha. Para mais informações, as autoridades competentes da União podem contactar a unidade de informação sobre as licenças, que, se necessário, comunicará com as autoridades de licenciamento competentes.
O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos no local em que a remessa é consolidada antes da exportação. O procedimento é o seguinte:
6.1. O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos pela autoridade de licenciamento, que tem um contrato com o exportador, abrangendo a remessa de produtos de madeira a exportar.
6.2. O sistema de rastreabilidade interna do exportador deve comprovar a legalidade da madeira para efeitos do licenciamento da exportação. A fase anterior da cadeia de abastecimento deve ser incluída no sistema de rastreabilidade interna do exportador.
6.3. Para a emissão de um documento V-Legal ou licença FLEGT, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do exportador que participam na remessa devem ser cobertos por um certificado de legalidade ou SFM válido ou por uma SDoC.
6.4. Para obter um documento V-Legal ou uma licença FLEGT, o operador deve ser exportador registado (titular ETPIK) com certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta à autoridade de licenciamento um pedido, ao qual anexa os documentos a seguir indicados, para demonstrar que as matérias-primas de madeira contidas no produto só têm origem em fontes legais verificadas (certificação SVLK ou declaração SDoC):
6.4.1. Súmula dos documentos de transporte para toda a madeira ou todas as matérias-primas recebidas pela fábrica desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses); bem como
6.4.2. Súmulas dos relatórios de balanço da madeira ou das matérias-primas e relatórios de balanço da madeira transformada desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses).
6.5. A autoridade de licenciamento procede então às seguintes fases de verificação:
6.5.1. Verificação da validade do certificado de legalidade do operador e do registo ETPIK, por recurso à base de dados da autoridade de licenciamento, bem como à base SILK;
6.5.2. Cotejo dos dados com base nas súmulas dos documentos de transporte, no relatório de balanço da madeira ou das matérias-primas e no relatório de balanço da madeira transformada;
6.5.3. Controlo da(s) taxa(s) de recuperação para cada tipo de produto (apenas indústria primária), com base na análise do relatório de balanço da madeira ou das matérias-primas e do relatório de balanço da madeira transformada;
6.5.4. Se necessário, a autoridade de licenciamento pode realizar uma visita de campo após o cotejo dos dados, de modo a assegurar a coerência com as informações a especificar no documento V-Legal ou na licença FLEGT, o que pode ser efetuado mediante controlo por amostragem das remessas para exportação e inspeção do funcionamento e dos registos da fábrica ou do parque de madeiras.
6.6. Resultado da verificação:
6.6.1. Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT segundo o formato apresentado no anexo IV;
6.6.2. Os titulares ETPIK que satisfaçam as exigências acima mencionadas podem utilizar a marcação de conformidade (rótulo V-Legal) nos produtos e/ou na embalagem. As orientações nacionais sobre a utilização da marcação de conformidade figuram nas orientações TLAS;
6.6.3. Se um titular ETPIK não cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um relatório de não-conformidade em vez de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT. O relatório de não-conformidade impede a circulação da madeira e/ou dos produtos de madeira em causa;
6.6.4. Se, numa expedição, se observarem alterações de configuração antes da saída do porto de exportação (por exemplo, alteração do destino, do volume ou das espécies, definidas nas orientações TLAS), o exportador deve solicitar à autoridade de licenciamento o cancelamento da licença de exportação inicial e a emissão de nova(s) licença(s). A autoridade de licenciamento deve informar a LIU de todas as licenças de exportação anuladas;
6.6.5. Em caso de utilização abusiva ou falsificação de certificados de legalidade e/ou de licenças de exportação por parte de um operador, o Ministério das Florestas aplica uma sanção definida na regulamentação aplicável.
6.7. A autoridade de licenciamento:
6.7.1. Envia uma cópia do documento V-Legal ou da licença FLEGT ou um relatório de não-conformidade ao Ministério das Florestas no prazo de 24 horas a contar da tomada de decisão;
6.7.2. Apresenta, de três em três meses, ao Ministério das Florestas, com cópias ao Ministério do Comércio e ao Ministério da Indústria, um relatório geral e um relatório de síntese público a indicar o número de documentos V-Legal ou licenças FLEGT emitidos, bem como o número e o tipo de incumprimentos detetados.
7. Monitorização
O Sistema TLAS da Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente). Para tornar o sistema ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída uma avaliação periódica.
A sociedade civil efetua um controlo independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP, LV e autoridades de licenciamento em relação aos requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades legais indonésias, incluindo ONG, comunidades e cidadãos indonésios.
O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia independente de que o sistema TLAS da Indonésia funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do controlo independente. As especificações aplicáveis à avaliação periódica constam do anexo VI.
Apêndice
Controlo da cadeia de abastecimento
Como descrito no anexo V, ao longo das diversas cadeias de abastecimento, as declarações e os registos dos operadores (por exemplo, documentos de transporte, relatórios de balanço) devem indicar se a madeira ou os produtos de madeira têm certificação SVLK, são declarados legais por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resultam de apreensões.
1. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS ESTATAIS
Os controlos operacionais da cadeia de abastecimento para florestas estatais (florestas naturais e plantações florestais) são regidos pelos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira. São também abrangidos pelo Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativo às normas SVLK, complementado pelas orientações técnicas para a exploração florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014 e pela circular SE 8/VI-BPPHH/2014, em agosto de 2014.
Os procedimentos e regras de tomada de decisões relacionados com a verificação, o cotejo de dados e a gestão dos casos de incumprimento em cada fase da cadeia de abastecimento a seguir enumerados aplicam-se a todos os tipos de licenças de exploração florestal concedidas a florestas estatais: concessões constituídas por florestas naturais (IUPHHK-HA/HPH), concessões constituídas por plantações florestais industriais (IUPHHK-HT/HPHTI), concessões para recuperação de ecossistemas (IUPHHK-RE), direitos de gestão de plantações florestais (Perum Perhutani), concessões constituídas por plantações florestais comunitárias (IUPHHK-HTR) e florestas comunitárias (IUPHHK-HKM), concessões constituídas por florestas locais (IUPHHK-HD), utilização de madeira de concessões constituídas por zonas de reflorestação (IUPHHK-HTHR) e utilização de madeira de zonas não florestais ou zonas convertíveis de produção florestal (IPK). Estes procedimentos e regras constam das diretrizes técnicas previstas nos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira.
Os operadores titulares de uma licença de extração de madeira proveniente de uma concessão constituída por uma floresta natural devem declarar todos os seus dados de produção no sistema nacional de rastreio em linha em cada fase da cadeia de abastecimento, da concessão florestal até ao parque de toros intermédio e às indústrias primárias.
1.1. Local de abate
a) Principais atividades:
— Avaliação, pelo titular da licença, do material lenhoso (marcação das árvores para as concessões constituídas por florestas naturais, ou Perum Perhutani) ou inventário (para concessões constituídas por plantações florestais ou proposta de IPK);
— Elaboração, pelo titular da licença, do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso;
— Verificação e aprovação, pelo funcionário florestal local, do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso;
— Apresentação, pelo titular da licença, do plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja para propor um IPK);
— Aprovação, pelo funcionário florestal provincial, do plano de trabalho anual (ou plano de trabalho/Bagan Kerja para um IPK);
— De notar que um operador titular de um certificado SFM válido emitido no âmbito do SVLK pode aprovar e emitir o seu próprio plano de trabalho anual. A conformidade do plano de trabalho anual é verificada pelo organismo de avaliação da conformidade aquando da realização das auditorias iniciais e de fiscalização.
— Operações de abate e extração pelo titular da licença, incluindo o arrastamento dos toros para o carregadouro.
b) Procedimentos:
— A avaliação do material lenhoso (marcação das árvores), no caso de concessões constituídas por florestas naturais ou Perum Perhutani, é efetuada pelo titular da licença por meio de etiquetas. Estas são constituídas por três secções destacáveis, colocadas no cepo, no toro abatido e no relatório do operador. Cada secção contém as informações necessárias para o rastreio da madeira, incluindo o número da árvore e a sua localização. O inventário da madeira em concessões constituídas por plantações florestais ou IPK é efetuado pelos titulares de licenças;
— O titular da licença prepara um relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso, que contém informações sobre o número, o volume estimado, a identificação preliminar das espécies e a localização das árvores a abater (ou as zonas de abate, no caso de concessões constituídas por plantações florestais ou IPK), bem como uma síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;
— O titular da licença apresenta o relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso ao funcionário florestal local. Este procede a uma verificação do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso, documental e no terreno, por amostragem. Se todos os dados declarados corresponderem às observações no terreno, o funcionário aprova o relatório;
— O relatório de avaliação (ou de inventário) do material lenhoso fornece a base para o plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja), que é elaborado pelo titular da licença e apresentado ao funcionário florestal local, para análise, e ao funcionário florestal provincial, para aprovação. O funcionário florestal local analisa e efetua os controlos cruzados do plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja) e do relatório de avaliação (ou de inventário) do material lenhoso aprovado e aprova o plano de trabalho se tudo estiver em ordem. Não é necessária a aprovação oficial para o detentor de uma autorização que tenha obtido a certificação SFM com uma boa classificação, como descrito nas orientações TLAS. Após aprovação do plano de trabalho anual (ou plano de trabalho/Bagan Kerja) pelo funcionário, o titular da licença fica autorizado a iniciar as operações de abate e extração;
— Durante as operações de abate e extração, são utilizadas etiquetas para assegurar que o toro provém de um local de abate aprovado, conforme acima descrito. Não são necessárias etiquetas no caso de árvores de plantações ou árvores abatidas em concessões constituídas por plantações florestais, para produção de pasta de papel ou serradura.
1.2. Carregadouro
a) Principais atividades:
— Se necessário, seccionamento dos toros pelo titular da licença e sua marcação de forma a garantir a coerência com o relatório de produção dos toros. A marcação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura;
— Medição e classificação dos toros pelo titular da licença. A classificação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura;
— Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;
— Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros;
— Aprovação, pelo supervisor técnico governamental (Wasganis), do relatório de produção dos toros.
b) Procedimentos:
— O titular da licença marca todos os toros cortados (não aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);
— A marcação física permanente dos toros consiste no número de identificação (ID) da árvore originária e noutras marcas que permitam associar o toro ao local de abate aprovado (não aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);
— O titular da licença mede e classifica os toros e regista as informações obtidas numa lista dos toros, utilizando o formulário oficial do Ministério das Florestas (a classificação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);
— O titular da licença insere os dados constantes da lista dos toros no sistema nacional de rastreio em linha. Os códigos de barras únicos emitidos através do sistema de rastreio em linha devem ser apensos nos toros e ramos correspondentes, bem como nos documentos de transporte (apenas para as concessões constituídas por florestas naturais);
— Com base na lista dos toros, o titular da licença prepara relatórios periódicos sobre a produção dos toros e o relatório de síntese conexo, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;
— O titular da licença apresenta periodicamente os relatórios sobre a produção dos toros e os relatórios de síntese conexos ao Wasganis, para aprovação;
— O Wasganis efetua a verificação física dos relatórios, por amostragem. O resultado da verificação física é sintetizado numa lista de verificação dos toros, utilizando um formulário oficial do Ministério das Florestas.
— Sob condição de um resultado favorável na verificação física por amostragem, o Wasganis aprova os relatórios de produção dos toros. Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do relatório, o pessoal técnico designado (Ganis) do titular da licença pode aprovar e emitir, sob sua responsabilidade, os seus próprios relatórios de produção dos toros (não aplicável a IPK);
— Depois de verificados pelo Wasganis, os toros devem ser empilhados separadamente dos toros não verificados;
— O relatório de produção dos toros é utilizado para calcular o pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação (consoante aplicável);
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local os relatórios aprovados sobre a produção dos toros e os relatórios de síntese conexos.
c) Cotejo dos dados:
No caso das concessões constituídas por florestas naturais, concessões de recuperação dos ecossistemas, concessões constituídas por florestas comunitárias, concessões constituídas por florestas locais ou IPK:
O funcionário florestal local verifica o número de toros, as etiquetas e o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual. No caso de IPK, não são aplicáveis etiquetas.
No caso das concessões constituídas por plantações florestais industriais, Perum Perhutani, das concessões constituídas por plantações florestais comunitárias ou da utilização de madeira de concessões constituídas por zonas de repovoamento florestal:
O funcionário florestal local verifica o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.
Os relatórios de produção dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Em caso de deteção de incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
1.3. Parque de toros
Os toros são transportados do carregadouro para os parques de toros e, em seguida, ou diretamente para uma unidade de transformação ou para um parque de toros intermédio ou ainda para um parque registado de madeira.
a) Principais atividades:
— No caso de o relatório de produção dos toros ainda não ter ainda sido aprovado no carregadouro: Preparação da lista dos toros pelo titular da licença; Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros; Aprovação, pelo Wasganis, do relatório de produção dos toros;
— Faturação, pelo funcionário florestal local, e pagamento, pelo titular da licença, do montante da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, com base nos relatórios de produção de toros aprovados;
— Emissão, pelo Ganis, de um documento de transporte dos toros, ao qual é anexada uma lista dos toros;
— Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros.
b) Procedimentos:
— Caso se utilize o sistema nacional de rastreio dos toros em linha, o titular da licença pode apresentar os relatórios de produção dos toros e o relatório de síntese conexo ao Wasganis, para aprovação. O Wasganis procede, por amostragem, à verificação física dos relatórios, se estes não tiverem já sido aprovados no carregadouro. O resultado da inspeção de campo é sintetizado numa lista de verificação dos toros, por meio de um formulário oficial do Ministério das Florestas. O funcionário aprova os relatórios, sob condição de um resultado favorável na verificação física. Caso seja superado o prazo de 48 horas após a apresentação dos relatórios de produção dos toros e do relatório de síntese conexo, o Ganis aprova os relatórios sob sua própria responsabilidade (não aplicável no caso de IPK);
— O titular da licença apresenta ao funcionário florestal local responsável pela cobrança um pedido de efetivação do pagamento das taxas devidas com base na lista dos toros, anexada ao pedido;
— Com base no referido pedido, o funcionário florestal local emite uma fatura ou faturas para pagamento pelo titular da licença;
— Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do pedido, o titular da licença pode emitir a fatura ou faturas correspondentes, sob sua própria responsabilidade;
— O titular da licença paga o montante da taxa sobre os recursos florestais e/ou da(s) fatura(s) do fundo de reflorestação e/ou do valor do material lenhoso e o funcionário florestal local emite um recibo ou recibos desse pagamento. O valor do material apenas é aplicável no caso de HTHR ou IPK;
— O titular da licença apresenta um pedido de emissão de documentos de transporte dos toros, acompanhado do recibo do pagamento, da lista dos toros e do relatório de balanço dos toros;
— O Ganis emite os documentos de transporte dos toros que acompanham a lista;
— O titular da licença prepara ou atualiza o relatório de balanço dos toros, registando a quantidade de toros que entram, que estão armazenados e que saem do parque;
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.
c) Cotejo dos dados:
O funcionário florestal local verifica o relatório de balanço dos toros, comparando a entrada, a saída e a armazenagem de toros no parque, com base nos relatórios de produção dos toros e nos documentos de transporte pertinentes. Se necessário, o funcionário florestal local efetua igualmente inspeções no terreno para avaliar a coerência entre os toros armazenados, o relatório de balanço e os documentos de transporte pertinentes. Os relatórios de balanço dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Em caso de deteção de incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
1.4. Parque de toros intermédio
Utilizam-se parques de toros intermédios se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a serração. Os parques intermédios são utilizados em especial para o transporte de toros entre as ilhas ou se houver uma mudança do modo de transporte.
A licença para instalação de um parque de toros intermédio numa floresta estatal é concedida pelo funcionário florestal local, com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de toros intermédios são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal. A instalação de parques de toros intermédios fora das florestas estatais não exige qualquer autorização específica e é determinada pelo titular da licença.
a) Principais atividades:
— Cessação, por um funcionário florestal local, da validade do documento de transporte dos toros de madeira proveniente de florestas naturais;
— Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do documento de transporte dos toros, apenas o Ganis pode pôr termo à sua validade.
— O Ganis também só pode pôr termo à validade do documento de transporte dos toros nos seguintes casos:
—
i) operadores que utilizem madeira proveniente de florestas naturais e declarem a sua produção através do sistema de rastreio dos toros em linha, atrás referido, ou
ii) operadores que utilizem madeira de plantações (aplicável apenas em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);
— Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros;
— Preparação da lista dos toros pelo Ganis;
— Preenchimento, pelo Ganis, do documento de transporte dos toros, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.
b) Procedimentos:
— O Wasganis verifica fisicamente o número, a espécie e as dimensões dos toros entrados mediante contagem (censo) ou por amostragem (se o número de toros for superior a 100).
— Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do documento de transporte dos toros, apenas o Ganis pode proceder à sua verificação.
— O Ganis pode também efetuar essa verificação nos seguintes casos:
—
i) operadores que utilizem madeira proveniente de florestas naturais e declarem a sua produção através do sistema de rastreio dos toros em linha, atrás referido, ou
ii) operadores que utilizem madeira de plantações florestais (aplicável apenas em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);
— Sob condição de um resultado favorável na verificação, o Wasganis põe termo à validade do documento de transporte dos toros entrados e regista os toros no respetivo relatório de balanço;
— O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros intermédio;
— O Ganis prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;
— O documento de transporte dos toros para a saída de toros do parque de toros intermédio é completado pelo Ganis;
— O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros no parque de toros intermédio, com base nos documentos de transporte dos toros;
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.
c) Cotejo dos dados:
O funcionário florestal local verifica a folha de balanço dos toros, para avaliar a coerência entre os toros transportados do parque de toros e os toros entrados no parque de toros intermédio. Se necessário, o funcionário florestal local efetua igualmente inspeções no terreno para avaliar a coerência entre os toros armazenados, o relatório de balanço e os documentos de transporte pertinentes.
Os relatórios de balanço dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
2. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS OU TERRAS PRIVADAS
As operações de extração de madeira em florestas ou terras privadas regem-se pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designado por «o Regulamento»).
Não há disposições legais que obriguem os proprietários privados de florestas ou terras a afixarem etiquetas ou marcas de identificação nas árvores inventariadas para abate. Em geral, não se utilizam os parques de toros e os parques de toros intermédios para madeira extraída de florestas ou terras privadas.
Os procedimentos de controlo para a madeira de florestas ou terras privadas diferem entre os toros provenientes de árvores já existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade. Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. A taxa sobre os recursos florestais ao fundo de reflorestação e a taxa de abate aplicam-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade.
No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade, há dois cenários:
— Para as espécies enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (por exemplo, borracha, albizia e árvores de fruto), o proprietário prepara uma fatura utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve de documento de transporte;
— para as outras espécies (por exemplo, teca, mogno e pinheiro), o documento de transporte é emitido pelo chefe da povoação nomeado, com formação, ou pelo funcionário designado.
No caso dos toros obtidos de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário florestal local emite o documento de transporte. Essa madeira deve ter certificação SVLK.
2.1. Abate/Local de abate
a) Principais atividades:
— Reconhecimento do direito de propriedade;
— Se necessário, seccionamento;
— Medição;
— Preparação de uma lista dos toros;
— Faturação, pelo funcionário florestal local, e pagamento, pelo proprietário, da taxa sobre os recursos florestais e/ou da contribuição para o fundo de reflorestação;
— Emissão ou preparação do documento de transporte;
— Emissão ou preparação da declaração de conformidade do fornecedor (DCF), exceto se o operador estiver envolvido na certificação SVLK.
b) Procedimentos:
— O proprietário da floresta ou das terras privadas pede o reconhecimento dos seus direitos de propriedade;
— Quando os direitos de propriedade são reconhecidos pelo Estado (serviço de cadastro nacional), o proprietário prepara uma lista dos toros após a sua medição.
No caso dos toros provenientes de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade:
— O proprietário apresenta ao funcionário florestal local uma lista dos toros e um pedido para pagamento da taxa sobre os recursos florestais, pagamento ao fundo de reflorestação e pagamento da taxa de abate;
— O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);
— Sob condição de um resultado favorável no controlo dos documentos e na verificação física, o funcionário florestal local emite uma fatura da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação para pagamento pelo proprietário;
— O proprietário apresenta ao funcionário florestal local o recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, juntamente com um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;
— O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);
— Com base no que precede, o funcionário emite o documento de transporte dos toros.
No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade:
Espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:
— O proprietário marca os toros e identifica as espécies;
— O proprietário prepara uma lista dos toros;
— Com base no que precede, o proprietário prepara uma fatura utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve também de documento de transporte.
Outras espécies não enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:
— O proprietário marca os toros e identifica as espécies;
— O proprietário prepara uma lista dos toros;
— O proprietário apresenta ao chefe da povoação ou ao funcionário designado a lista dos toros e um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;
— O chefe da povoação ou o funcionário designado procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (identificação das espécies, número de toros, marcação/numeração de cada toro e local de abate);
— Com base no que precede, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte dos toros utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.
No respeitante a toda a madeira extraída de árvores plantadas que não for objeto de certificação SVLK, o proprietário emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.
c) Cotejo dos dados:
O chefe da povoação ou o funcionário designado pelo serviço florestal local, ou este último (no caso de madeira de árvores de ocorrência natural) confronta o volume dos toros extraídos com a lista dos toros.
Caso o operador esteja envolvido na certificação SVLK, o organismo de avaliação da conformidade confronta também, no contexto das auditorias inicial e de vigilância, o volume dos toros extraídos com a lista dos toros. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc.
Em caso de deteção de incoerências, o chefe da povoação, o funcionário designado ou o funcionário florestal local (no caso de madeira proveniente de árvores de ocorrência natural) informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
3. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA PARA PARQUES DE MADEIRA E PARA A INDÚSTRIA
Os parques registados de madeira e de madeira transformada constituem intervenientes específicos na cadeia de abastecimento. Na qualidade de comerciantes, estes operadores compram, armazenam e vendem madeira e produtos de madeira a outros operadores, sem participarem nas atividades de produção ou de transformação.
Existem três tipos distintos de licenças para parques registados de madeira e de madeira transformada:
— Parques que utilizam exclusivamente madeira (na forma de toros) proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KB);
— Parques que utilizam exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT);
— Parques que utilizam exclusivamente madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KO).
3.1. Parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB)
Utilizam-se parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB) se os toros não forem transportados diretamente para a serração a partir da área concessionada e/ou de parques de toros intermédios e/ou de outros TPT-KB ou ainda no caso de madeira importada (toros).
A licença para a instalação de um TPT-KB é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KB são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal.
Os operadores de TPT-KB podem utilizar SDoC apenas se utilizarem exclusivamente madeira importada e/ou com certificação SVLK Perum Perhutani. Se as florestas estatais constituírem apenas uma das fontes de proveniência da madeira (exceto madeira certificada Perum Perhutani), a mesma tem de ser objeto de certificação SVLK.
a) Principais atividades:
— Cessação, pelo Wasganis, da validade do documento de transporte dos toros entrados;
— Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros;
— Elaboração, pelo titular da licença ou pelo Ganis, da lista dos toros em saída;
— Preenchimento, pelo titular da licença ou pelo Ganis, do documento de transporte dos toros em saída, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— Emissão ou preparação do SDoC (caso se armazene exclusivamente madeira importada e/ou com certificação Perum Perhutani e o operador não possua certificação SVLK).
b) Procedimentos:
— O Wasganis põe termo à validade do documento de transporte dos toros para os toros entrados;
— O Wasganis verifica fisicamente o número, a espécie e as dimensões dos toros entrados mediante contagem exaustiva (censo) ou por amostragem (se o número de toros for superior a 100);
— Sob condição de um resultado positivo na verificação, o titular da licença regista a madeira no relatório de balanço dos toros;
— O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros registado;
— O titular da licença ou o Ganis prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;
— O documento de transporte dos toros em saída é completado pelo titular da licença ou pelo Ganis;
— Se não possuir certificação SVLK e utilizar exclusivamente madeira importada e/ou com certificação Perum Perhutani, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros no parque registado de madeira, com base nos documentos de transporte dos toros;
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.
c) Cotejo dos dados:
O funcionário florestal local verifica o relatório de balanço dos toros e a coerência entre os toros transportados do parque de toros ou do parque de toros intermédio e os toros que entram no parque registado de madeira, por comparação entre o documento de transporte e a lista dos toros entrados. O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.
Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço dos toros é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
3.2. Parque registado de madeira e/ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT)
Utilizam-se os parques registados de madeira ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT) se os toros e/ou a madeira transformada não forem transportados diretamente para a serração a partir de florestas ou terras privadas e/ou de outras TPT.
A licença para a instalação de um TPT é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. O funcionário florestal analisa-a e aprova-a.
Os operadores que exploram TPT só podem utilizar um SDoC se não participarem na certificação SVLK.
Os operadores que exploram TPT devem utilizar exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de árvores plantadas em florestas ou terras privadas.
a) Principais atividades:
— Verificação, pelo titular da licença, da validade do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;
— Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada;
— Preparação, pelo titular da licença, da lista dos toros e/ou da madeira transformada;
— Preenchimento, pelo titular da licença, do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;
— Emissão ou preparação da SDoC, caso o operador não participe na certificação SVLK.
b) Procedimentos:
— O titular da licença verifica a validade do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada entrados;
— O titular da licença prepara o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada, como meio de controlo das entradas e saídas de toros e de madeira transformada;
— O titular da licença prepara uma lista dos toros e/ou da madeira transformada em saída, que pode ser relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;
— O documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada é completado pelo titular da licença;
— Se não participar na certificação SVLK, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros e/ou da madeira transformada nos parques registados, com base nos documentos de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada.
c) Cotejo dos dados:
O funcionário florestal local verifica os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada e a coerência entre os toros e/ou a madeira transformada transportados das florestas privadas ou outros TPT e os toros e/ou a madeira transformada que entram no TPT, confrontando o documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada com a lista dos toros e/ou de madeira transformada que entram. O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.
Se o titular da licença participar na certificação SVLK, os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada são também objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
3.3. Indústria primária/integrada
a) Principais atividades:
— Preparação, pela unidade de transformação, do relatório de balanço dos toros;
— Cessação, por um funcionário florestal local, da validade do documento de transporte dos toros;
— Verificação física dos toros pelo funcionário florestal local;
— Caso o operador utilize um sistema oficial de rastreio dos toros em linha, registo da informação e sua introdução no sistema através da leitura de um código de barras;
— Preparação, pelo operador da unidade de transformação, da folha de balanço das matérias-primas e dos produtos;
— Preparação, pelo operador da unidade de transformação, do relatório de balanço da madeira transformada;
— Preenchimento, pelo operador da unidade de transformação, do documento de transporte dos toros, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— Preparação do relatório de vendas da unidade de transformação;
— Emissão ou preparação do SDoC (caso o operador utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK).
b) Procedimentos:
— O operador da unidade de transformação prepara um projeto de relatório de balanço dos toros destinado a registar o fluxo de toros recebidos e os toros que entram nas linhas de produção;
— O operador da unidade de transformação apresenta ao funcionário florestal local cópias dos documentos de transporte dos toros correspondentes a cada lote de toros recebido pela unidade;
— O funcionário florestal local põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;
— Caso o operador utilize um sistema oficial de rastreio dos toros em linha, o pessoal técnico registado põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;
— O funcionário florestal local verifica a informação constante dos documentos de transporte dos toros, por comparação com os produtos físicos. A verificação pode ser feita por amostragem se o número de toros for superior a 100;
— O funcionário florestal local verifica as informações constantes dos relatórios de balanço dos toros;
— Sob condição de um resultado positivo na verificação, a madeira é registada no relatório final de balanço dos toros;
— O funcionário florestal local arquiva cópias dos documentos de transporte dos toros e prepara uma lista de síntese desses documentos, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— São entregues à empresa, para arquivo, cópias dos documentos de transporte dos toros a cuja validade o funcionário pôs termo;
— No final de cada mês é apresentada ao funcionário florestal local uma síntese dos documentos de transporte dos toros;
— O operador da unidade de transformação prepara uma folha de balanço das matérias-primas e produtos, por linha de produção, como meio para controlar as entradas de toros e as saídas de produtos de madeira e calcular a taxa de recuperação;
— O operador da unidade de transformação prepara um relatório de balanço da madeira transformada para comunicar os fluxos de produtos de madeira entrados e saídos da exploração, bem como as existências;
— O operador da unidade de transformação prepara relatórios das vendas da unidade, para o seu registo;
— Caso utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal os relatórios de balanço dos toros e da madeira transformada.
c) Cotejo dos dados:
O funcionário florestal verifica os relatórios de balanço dos toros e da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de toros com base nos documentos de transporte.
Utiliza-se a folha de balanço da produção para cotejar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e compara-se a taxa de recuperação com a taxa média publicada.
Se o titular da licença participar na certificação SVLK, os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada são também objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
3.4. Parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO)
Os parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO) são parques que recebem madeira transformada proveniente de unidades de transformação primária e/ou de outros TPT-KO e/ou madeira transformada de importação. Os produtos de madeira dos TPT-KO são vendidos a unidades de transformação secundária, a outros TPT-KO, a empresas familiares, a exportadores registados e/ou a utilizadores finais.
A licença para a instalação de um TPT-KO é concedida pelo funcionário florestal local com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KO são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal local.
Os operadores de TPT-KO só podem utilizar SDoC se receberem exclusivamente produtos de madeira produzidos com madeira de importação transformada. Se apenas um dos seus produtos contiver madeira transformada proveniente de florestas naturais, têm de ter certificação SVLK.
a) Principais atividades:
— Cessação, pelo Ganis, da validade do documento de transporte dos toros;
— Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço da madeira transformada;
— Preparação, pelo titular da licença, da lista da madeira transformada;
— Preenchimento, pelo titular da licença, do documento de transporte dos produtos de madeira, por meio do formulário ou do modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— Emissão ou preparação da SDoC, caso a madeira transformada provenha exclusivamente de madeira importada e o operador não participe na certificação SVLK.
b) Procedimentos:
— O Ganis põe termo à validade dos documentos de transporte dos produtos de madeira transformada que entram;
— O titular da licença prepara um relatório de balanço da madeira transformada, como meio de controlo das entradas e saídas dos parques registados de madeira transformada;
— O titular da licença prepara uma lista dos produtos de madeira transformada que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos produtos de madeira;
— O titular da licença preenche os documentos de transporte dos produtos de madeira;
— Se não possuir certificação SVLK e utilizar exclusivamente madeira transformada de importação, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;
— O titular da licença atualiza o relatório de balanço da madeira transformada, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos produtos de madeira nos parques registados de madeira, com base nos documentos de transporte dos produtos de madeira e nos documentos de importação.
c) Cotejo dos dados:
O Ganis verifica o relatório de balanço da madeira transformada e a coerência entre as entradas de madeira transformada e os documentos de transporte dos produtos de madeira entrados e documentos de importação conexos.
O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.
Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço da madeira transformada é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
3.5. Indústria secundária
a) Principais atividades:
— Preparação, pelo operador da fábrica, dos relatórios de balanço da madeira transformada (produtos semitransformados) e dos produtos transformados;
— Utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, preparação, pelo operador da fábrica, das faturas, que servirão também de documentos de transporte para os produtos de madeira transformados;
— Preparação, pelo operador da fábrica, do relatório de balanço da madeira transformada;
— Preparação, pelo operador da fábrica ou da empresa, dos relatórios de vendas;
— Emissão ou preparação do SDoC (caso o operador utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK).
b) Procedimentos:
— O operador da fábrica arquiva os documentos de transporte dos produtos de madeira (para o material entrado) e prepara uma síntese desses documentos;
— O operador da fábrica utiliza a folha de balanço da madeira transformada e dos produtos transformados, por linha de produção, para comunicar os fluxos de materiais entrados na fábrica e a saída de produtos e para calcular a taxa de recuperação das matérias-primas;
— O operador da fábrica prepara um relatório de balanço da madeira transformada para controlo dos fluxos de materiais entrados na unidade, da saída de produtos de madeira e das existências presentes. Utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, o operador da fábrica prepara faturas para os produtos transformados, que servem também de documentos de transporte, e arquiva cópias das faturas. É anexada a cada fatura uma lista dos produtos de madeira;
— O operador da fábrica prepara relatórios de vendas para o seu registo;
— No caso de o operador da fábrica pretender retransportar os produtos de madeira serrada, a empresa deve também ser registada como parque de madeira transformada e o operador deve preparar os documentos de transporte de madeira transformada para os produtos de madeira serrada em saída;
— Caso utilize exclusivamente madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK, o titular da licença não-EPTIK emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.
c) Cotejo dos dados:
O operador da fábrica verifica o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de materiais com base nos documentos de transporte da madeira transformada e na folha de balanço da madeira transformada.
Utiliza-se a folha de balanço da produção para verificar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e avaliar a taxa de recuperação.
O operador da empresa verifica o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nas faturas.
O funcionário florestal efetua inspeções de campo sempre que necessário.
Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço da madeira transformada é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
4. EXPORTAÇÃO
Os procedimentos e processos de cotejo de dados para a exportação da madeira originária de florestas estatais e de florestas ou terras privadas são idênticos.
a) Principais atividades:
— O Ministério do Comércio emite para o exportador um certificado de exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK);
— O exportador solicita a emissão de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT para cada remessa a exportar;
— Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT. A licença FLEGT é emitida segundo o modelo que consta do anexo IV;
— Utilizando o modelo fornecido pelos serviços aduaneiros, o exportador prepara um documento de declaração de exportação (PEB), que é apresentado aos referidos serviços;
— Os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação para desalfandegamento.
b) Procedimentos:
— O exportador solicita à autoridade de licenciamento a emissão de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT, mediante a apresentação de um pedido com documentos anexos com vista a demonstrar que as matérias-primas de madeira presentes nos produtos têm origem exclusivamente em fontes legais verificadas (com certificação SVLK ou abrangidas por um SDoC);
— A autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT após uma verificação documental e física da coerência dos dados, de forma a assegurar que os produtos de madeira provêm de fontes legalmente verificadas e são, pois, produzidos em conformidade com a definição de legalidade constante do anexo II. Os LA devem emitir a licença de exportação através da base de dados em linha SILK. Garante-se assim que o operador é titular de certificados de exportação (EPTIK) e de legalidade válidos;
— O exportador apresenta aos serviços aduaneiros, para aprovação, um documento de declaração de exportação ao qual estão anexados a fatura, a lista de embalagem, o recibo de direito de exportação (se regulamentado), o certificado ETPIK, o documento V-Legal ou a licença FLEGT, a licença de exportação (se regulamentado), o relatório do inspetor (se regulamentado) e o documento CITES (caso seja aplicável);
— Sob condição de um resultado favorável na verificação do documento de declaração de exportação, os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação.
c) Cotejo dos dados
O funcionário florestal efetua inspeções de campo sempre que necessário.
O organismo de avaliação da conformidade e a autoridade de licenciamento verificam a coerência entre as entradas, as saídas e as quantidades armazenadas, com base no relatório de balanço da madeira transformada. O organismo de avaliação da conformidade efetua também controlos cruzados destes dados com os volumes que constam da fatura, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo e a autoridade de licenciamento efetua verificações físicas ad hoc da coerência dos dados, tal como descrito nas orientações TLAS.
Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.
ANEXO VI
ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA
1. OBJETIVO
A avaliação periódica (AP) é uma avaliação independente feita por uma terceira parte independente, designada por avaliador. O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia de que o Sistema TLAS funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas ao abrigo do presente acordo.
2. ÂMBITO
A avaliação periódica abrange:
1. O funcionamento das medidas de controlo desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação dos produtos de madeira.
2. Os sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, a emissão de licenças FLEGT, bem como a produção, licenciamento e estatísticas comerciais relevantes para o presente acordo.
3. RESULTADOS
Os resultados da avaliação periódica incluem relatórios regulares sobre as conclusões da avaliação e recomendações sobre as medidas a tomar para colmatar lacunas e deficiências do sistema identificadas durante a avaliação.
4. ATIVIDADES PRINCIPAIS
As atividades de avaliação periódica incluem inter alia:
a) Auditorias do cumprimento por todos os organismos que desempenham funções de controlo no âmbito das disposições do Sistema TLAS;
b) Avaliação da eficácia dos controlos da cadeia de abastecimento desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação da Indonésia;
c) Avaliação da adequação dos sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, bem como da emissão de licenças FLEGT;
d) Identificação e registo dos casos de incumprimento e falhas do sistema e prescrição das ações corretivas necessárias;
e) Avaliação da aplicação eficaz das ações corretivas previamente identificadas e recomendadas; e
f) Comunicação das conclusões ao Comité Misto de Execução.
5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
5.1. O avaliador deve utilizar uma metodologia documentada e comprovada, que satisfaça as exigências da norma ISO/IEC 19011 ou equivalente. A metodologia deve incluir controlos adequados da documentação pertinente, dos procedimentos operacionais e dos registos das operações das organizações responsáveis pela aplicação do Sistema TLAS, bem como a identificação de casos de incumprimento e falhas do sistema e o pedido de aplicação das ações corretivas correspondentes.
5.2. O avaliador realiza, inter alia, as seguintes ações:
a) Exame do processo de acreditação dos organismos independentes de avaliação e verificação (LP e LV);
b) Exame, do ponto de vista da exaustividade e coerência, dos procedimentos documentados para cada organismo participante nos controlos da aplicação do Sistema TLAS;
c) Exame da aplicação dos procedimentos documentados e dos registos, incluindo as práticas de trabalho, durante visitas aos escritórios, áreas de abate, parques de toros, estações de controlo, unidades de transformação e pontos de exportação e importação;
d) Exame das informações recolhidas pelas autoridades de execução e regulamentação, LP e LV e outros organismos identificados no Sistema TLAS para verificar a conformidade;
e) Exame da recolha dos dados pelas organizações do setor privado que participam na aplicação do Sistema TLAS;
f) Avaliação da disponibilidade de informações ao público, conforme estabelecido no anexo IX, incluindo a avaliação da eficácia dos mecanismos de divulgação de informações;
g) Utilização das conclusões e recomendações dos relatórios de controlo independente e de avaliação global, bem como dos relatórios do controlador independente do mercado;
h) Recolha das opiniões dos interessados e utilização das informações recebidas dos interessados direta ou indiretamente envolvidos na aplicação do TLAS; e
i) Utilização de métodos de amostragem e controlos sem aviso prévio adequados para avaliar o trabalho das agências reguladoras florestais, LP e LV, indústria e outros intervenientes a todos os níveis das atividades florestais, controlo da cadeia de abastecimento, transformação da madeira e licenciamento de exportação, incluindo controlos cruzados com as informações sobre as importações de madeira da Indonésia fornecidas pela União.
6. QUALIFICAÇÕES DO AVALIADOR
O avaliador deve ser uma terceira parte competente, independente e imparcial, que satisfaz as seguintes exigências:
a) O avaliador deve demonstrar as qualificações e capacidade para cumprir os requisitos das normas ISO/IEC Guia 65 e ISO/IEC 17021, ou equivalentes, incluindo as qualificações para prestar serviços de avaliação relativos ao setor florestal e às cadeias de abastecimento de produtos florestais;
b) O avaliador não pode estar diretamente envolvido na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio de madeira ou no controlo do setor florestal na Indonésia ou na União;
c) O avaliador deve ser independente de todos os outros componentes do Sistema TLAS e das autoridades reguladoras florestais da Indonésia e deve dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O avaliador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar;
d) O avaliador e os seus empregados que realizam as tarefas de avaliação devem ter experiência comprovada em auditoria da gestão da floresta tropical, indústrias de transformação da madeira e controlos da cadeia de abastecimento conexa;
e) O avaliador deve dispor de um mecanismo para receber e tratar queixas decorrentes das suas atividades e conclusões.
7. RELATÓRIO
7.1. O relatório da avaliação periódica deve incluir: i) um relatório exaustivo com todas as informações pertinentes sobre a avaliação, bem como as correspondentes conclusões (incluindo os casos de incumprimento e falhas do sistema) e recomendações; e ii) um relatório de síntese público, baseado no relatório exaustivo, que cubra as principais conclusões e recomendações;
7.2. Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese público devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;
7.3. A pedido do Comité Misto de Execução, o avaliador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões;
7.4. O avaliador deve informar o Comité Misto de Execução de todas as queixas recebidas e das ações empreendidas para resolução dos problemas.
8. CONFIDENCIALIDADE
O avaliador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.
9. NOMEAÇÃO, PERIODICIDADE E FINANCIAMENTO
9.1. O avaliador é nomeado pela Indonésia após consulta da União no Comité Misto de Execução;
9.2. A avaliação periódica deve ser efetuada a intervalos não superiores a doze meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo;
9.3. O financiamento da avaliação periódica é decidido pelo Comité Misto de Execução.
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÕES PARA O CONTROLO INDEPENDENTE DO MERCADO
1. OBJETIVO DO CONTROLO INDEPENDENTE DO MERCADO
O controlo independente do mercado é o controlo do mercado efetuado por uma terceira parte independente designada por controlador. O objetivo do controlo independente do mercado consiste em recolher e analisar informações sobre a aceitação, no mercado da União, da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia e examinar os impactos do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, e de iniciativas conexas, tais como as políticas de contratação pública e privada.
2. ÂMBITO
O controlo independente do mercado abrange:
2.1. A introdução em livre prática da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia nos pontos de entrada na União;
2.2. O desempenho da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia;
2.3. O desempenho da madeira não coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira não coberta por licenças FLEGT;
2.4. O exame do impacto de outras medidas relacionadas com o mercado tomadas na União, tais como as políticas em matéria de contratos públicos, os códigos de construção ecológica e as ações do setor privado, tais como códigos deontológicos comerciais e responsabilidade social das empresas.
3. RESULTADOS
Os resultados do controlo independente do mercado incluem relatórios regulares ao Comité Misto de Execução, com as conclusões e recomendações sobre medidas para reforçar a posição da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e melhorar a aplicação de medidas relacionadas com o mercado para impedir a colocação no mercado da União de madeira ilegal.
4. ATIVIDADES PRINCIPAIS
O controlo independente do mercado abrange:
4.1. A avaliação dos seguintes aspetos:
a) evolução e impacto da aplicação de medidas políticas para resolver o problema do comércio de madeira ilegal na União;
b) tendências das importações, pela União, de madeira e de produtos de madeira da Indonésia, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;
c) ações por grupos de pressão que possam afetar a procura de madeira e produtos de madeira ou mercados para o comércio de produtos florestais da Indonésia.
4.2. A comunicação das conclusões e recomendações ao Comité Misto de Execução.
5. METODOLOGIA DE CONTROLO
5.1. O controlador deve dispor de uma metodologia documentada e comprovada. Esta deve incluir a análise adequada da documentação pertinente, a identificação de incoerências nas informações e dados disponíveis sobre comércio e entrevistas aprofundadas com os intervenientes sobre indicadores essenciais dos impactos e eficácias das medidas relacionadas com o mercado.
5.2. O controlador deve efetuar observações sobre, inter alia:
a) A situação e as tendências atuais no mercado da União em relação à madeira e aos produtos de madeira;
b) As políticas em matéria de contratos públicos e o seu tratamento da madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;
c) A legislação que afeta a indústria madeireira, o comércio de madeira e produtos de madeira na União e as importações de madeira e de produtos de madeira para a União;
d) Os diferenciais de preços entre madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;
e) A aceitação do mercado, a perceção e a parte de mercado da madeira e produtos de madeira certificados e cobertos por licenças FLEGT na União;
f) As estatísticas e tendências dos volumes e valores das importações, em diferentes portos da União, da madeira e produtos de madeira da Indonésia cobertos e não cobertos por licenças FLEGT, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;
g) As descrições, incluindo eventuais alterações, dos processos e instrumentos jurídicos utilizados na União pelas autoridades competentes e autoridades de controlo fronteiriço para validar licenças FLEGT e introduzir expedições em livre prática, bem como as sanções impostas nos casos de incumprimento;
h) As possíveis dificuldades e limitações enfrentadas pelos exportadores e importadores na importação para a União de madeira coberta por licenças FLEGT;
i) A eficácia das campanhas para promover a madeira coberta por licenças FLEGT na União;
5.3. O controlador deve recomendar atividades de promoção do mercado para reforçar a aceitação de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia.
6. QUALIFICAÇÕES DO CONTROLADOR INDEPENDENTE DO MERCADO
O controlador deve:
a) ser uma terceira parte independente, com experiência comprovada de profissionalismo e integridade no controlo do mercado da madeira e produtos de madeira da União e questões comerciais conexas;
b) estar familiarizado com o comércio e os mercados da madeira e produtos de madeira da Indonésia, em especial madeira de folhosas e incluindo os países da União que produzem produtos semelhantes;
c) dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O controlador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar.
7. RELATÓRIO
7.1. Os relatórios devem ser apresentados de dois em dois anos e incluir: i) um relatório exaustivo com todas as conclusões e recomendações pertinentes; e ii) um relatório de síntese baseado no relatório exaustivo;
7.2. Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;
7.3. A pedido do Comité Misto de Execução, o controlador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões.
8. CONFIDENCIALIDADE
O controlador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.
9. NOMEAÇÃO, PERIODICIDADE E FINANCIAMENTO
9.1. O controlador é nomeado pela União após consulta da Indonésia no Comité Misto de Execução;
9.2. O controlo independente do mercado deve ser efetuado a intervalos não superiores a vinte e quatro meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo;
9.3. O financiamento do controlo independente do mercado é decidido pelo Comité Misto de Execução.
ANEXO VIII
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA
CONTEXTO
Antes do licenciamento FLEGT das exportações de madeira para a União ter início, será efetuada uma avaliação técnica independente do Sistema TLAS da Indonésia. Esta avaliação técnica terá por objetivo: i) examinar o funcionamento do Sistema TLAS na prática para determinar se produz os resultados pretendidos e ii) examinar as eventuais revisões do Sistema TLAS efetuadas após a assinatura do presente acordo.
São a seguir estabelecidos os critérios para esta avaliação:
1. Definição de legalidade
2. Controlo da cadeia de abastecimento
3. Procedimentos de verificação
4. Licenciamento das exportações
5. Controlo independente
1. DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE
A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação em vigor na Indonésia. A definição utilizada deve ser inequívoca, objetivamente verificável e aplicável no plano operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação e regulamentação que rege os seguintes domínios:
— Direitos de abate e extração: atribuição de direitos legais de abate e extração da madeira nas zonas legalmente designadas e/ou declaradas para o efeito;
— Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral;
— Taxas e impostos: observância dos requisitos legais relativos aos impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com os direitos de abate e extração e o abate e extração da madeira;
— Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de abate e extração da madeira;
— Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.
Questões essenciais:
— A definição de legalidade e as normas de verificação da legalidade foram alteradas após a celebração do presente acordo?
— A regulamentação e a legislação laboral pertinentes foram incluídas nas definições de legalidade em conformidade com o anexo II?
No caso de alterações da definição de legalidade, as questões essenciais incluirão:
— Todas as partes interessadas foram consultadas a respeito dessas alterações e modificações subsequentes do sistema de verificação da legalidade num processo que teve em devida conta as suas opiniões?
— É possível identificar claramente o instrumento jurídico subjacente a cada um dos novos elementos da definição? São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos da definição? Os critérios e indicadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional?
— Os critérios e indicadores permitem identificar claramente as funções e responsabilidades de todos os intervenientes e a verificação permite avaliar o seu desempenho?
— A definição de legalidade abrange as principais áreas legais e regulamentares existentes acima indicadas? Em caso de resposta negativa, por que razão foram ignorados certos domínios da legislação e regulamentação?
2. CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO
Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto de mistura (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).
2.1. Direitos de utilização
As zonas onde foram atribuídos direitos de utilização dos recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.
Questões essenciais:
— O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento madeira originária de uma zona florestal dotada de direitos de utilização válidos?
— O sistema de controlo garante que foram concedidos às empresas que efetuam as operações de abate direitos de utilização adequados nas zonas florestais em causa?
— Os procedimentos de emissão de direitos de abate e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do domínio público?
2.2. Métodos de controlo da cadeia de abastecimento
Existem mecanismos eficazes de rastreio da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação. A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de peças individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira desconhecida ou ilegal.
Questões essenciais:
— Todas as cadeias de abastecimento possíveis, incluindo as diferentes origens da madeira, são identificadas e descritas no sistema de controlo?
— Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?
— Foram definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?
— madeira em pé
— toros na floresta
— transporte e armazenagem intermédia (parques de toros, parques de toros intermédios)
— chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais
— entrada e saída das linhas de produção na unidade de transformação
— armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação
— saída da unidade de transformação e transporte
— chegada ao ponto de exportação
— Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para realizarem eficazmente as atividades de controlo?
— No caso de constatações concretas de que, na cadeia de abastecimento, entra madeira não verificada, foram identificadas deficiências no sistema de controlo, por exemplo, falta de um inventário da madeira em pé antes do abate nas florestas/terras privadas?
— A Indonésia tem uma política relativa à inclusão de materiais reciclados no Sistema TLAS da Indonésia e, em caso afirmativo, foram elaboradas orientações sobre como incluir materiais reciclados?
2.3. |
Gestão quantitativa dos dados Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis e exatas, antes do início do abate, do volume da madeira em pé em cada um dos locais de abate. Questões essenciais: — O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, incluindo, se for caso disso, os rácios de conversão, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento: — madeira em pé — toros na floresta (nos carregadouros) — madeira transportada e armazenada (parques de toros, parques de toros intermédios) — chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais — entrada e saída das linhas de produção — armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação — saída da unidade de transformação e transporte — chegada ao ponto de exportação — Quais são as organizações responsáveis pela manutenção de registos dos dados quantitativos? Dispõem de recursos adequados em termos de pessoal e de equipamento? — Qual é a qualidade dos dados controlados? — Os dados quantitativos são todos registados de modo a permitir verificar atempadamente as quantidades em relação às fases anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento? — Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações? |
2.4. |
Separação da madeira legalmente verificada da madeira de fontes desconhecidas Questões essenciais: — Existem controlos suficientes para excluir madeira de fontes desconhecidas ou madeira abatida sem direitos legais de abate? — Quais são as medidas de controlo aplicadas para garantir que os materiais verificados estão separados dos materiais não verificados em toda a cadeia de abastecimento? |
2.5. |
Produtos de madeira importados São efetuados controlos adequados para assegurar que a madeira e os produtos de madeira importados foram importados legalmente. Questões essenciais: — Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira? — Quais são os documentos necessários para identificar o país de abate e proporcionar garantias de que os produtos importados são originários de madeira legalmente abatida, conforme referido no anexo V? — O Sistema TLAS identifica madeira e produtos de madeira importados ao longo de toda a cadeia de abastecimento até à sua mistura para fabrico de produtos transformados? — Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de abate (pode ser omitido no caso dos produtos reconstituídos)? |
3. PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
A verificação consiste em efetuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para permitir detetar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar atempadamente as medidas necessárias.
3.1. Organização
A verificação é realizada por uma organização terceira que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.
Questões essenciais:
— Os organismos de verificação dispõem de um certificado de acreditação válido emitido pelo organismo nacional de acreditação (KAN)?
— O Governo designa organismos para efetuar as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?
— As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?
— Os organismos de verificação dispõem de recursos adequados para efetuar a verificação do cumprimento da definição de legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?
— Os organismos de verificação dispõem de um sistema de gestão plenamente documentado:
—
— que garante que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz?
— que aplica controlo / supervisão internos?
— que inclui mecanismos de controlo dos conflitos de interesses?
— que garante a transparência do sistema?
— que define e aplica uma metodologia de verificação?
3.2. Verificação relativa à definição de legalidade
Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.
Questões essenciais:
— A metodologia de verificação utilizada pelos organismos de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores?
— Os organismos de verificação:
—
— controlam os documentos, os registos de exploração e as operações no terreno (inclusive sem aviso prévio)?
— recolhem informações de partes interessadas externas?
— registam as suas atividades de verificação?
— Os resultados da verificação são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?
3.3. Verificação dos sistemas de controlo da integridade da cadeia de abastecimento
O âmbito dos critérios e indicadores a verificar é claro e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento. A metodologia de verificação está documentada, assegura que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja todos os critérios e indicadores incluídos no âmbito de aplicação e prevê cotejos regulares e atempados dos dados em todas as etapas da cadeia.
Questões essenciais:
— A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está bem especificado na metodologia de verificação?
— Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada?
— Que organizações são responsáveis pela verificação dos dados? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros adequados para realizarem eficazmente as atividades de gestão dos dados?
— Existem métodos de avaliação da correspondência entre a madeira em pé, os toros abatidos e a madeira que entra na unidade de transformação ou ponto de exportação?
— Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas das matérias-primas e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações? Esses métodos incluem a especificação e atualização periódica dos rácios de conversão?
— Quais são as tecnologias e os sistemas de informação aplicados para armazenar, verificar e registar os dados? Existem sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados?
— Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?
3.4. Mecanismos para o tratamento das queixas
Existem mecanismos adequados para o tratamento das queixas e litígios decorrentes do processo de verificação.
Questões essenciais:
— Existe um mecanismo de tratamento de queixas acessível a todas as partes interessadas?
— Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às reclamações dos controladores independentes?
— Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às infrações/violações detetadas pelos funcionários do Governo?
— Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?
3.5. Mecanismos para lidar com os casos de incumprimento
Existem mecanismos adequados para tratar os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou na sequência de queixas ou do controlo independente.
Questões essenciais:
— Existe um mecanismo eficaz e operacional para impor e aplicar decisões corretivas adequadas com base nos resultados da verificação ou ações adequadas quando são identificadas infrações?
— O sistema de verificação define a exigência referida supra?
— Foram criados mecanismos para tratar os casos de incumprimento? Esses mecanismos são aplicados na prática?
— Existem registos adequados disponíveis sobre casos de incumprimento e de correção dos resultados da verificação ou sobre outras ações empreendidas? Existe uma avaliação da eficácia dessas ações?
— Existe um mecanismo de comunicação ao Governo das constatações da verificação dos organismos de verificação?
— Que informações sobre os casos de incumprimento são divulgadas publicamente?
4. LICENCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
A Indonésia atribuiu a responsabilidade total pela emissão de documentos V-Legal/de licenças FLEGT a autoridades de licenciamento. As licenças FLEGT são emitidas para expedições individuais destinadas à União.
4.1. Estrutura organizativa
Questões essenciais:
— Qual são os organismos designados para a emissão de licenças FLEGT?
— A autoridade de licenciamento dispõe de um certificado de acreditação válido emitido pelo KAN?
— As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal em matéria de emissão de licenças FLEGT foram claramente definidas e divulgadas publicamente?
— As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento?
— A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?
4.2. Emissão de documentos V-Legal e sua utilização para o licenciamento FLEGT
Foram tomadas medidas adequadas para utilizar os documentos V-Legal para o licenciamento FLEGT.
Questões essenciais:
— A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos documentados de emissão dos documentos V-Legal à disposição do público?
— Existem provas de que esses procedimentos são corretamente aplicados na prática?
— Existem registos adequados sobre os documentos V-Legal emitidos e sobre os casos de não emissão de documentos V-Legal? Os registos mostram claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidos os documentos V-Legal?
— A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos adequados para assegurar que cada expedição de madeira satisfaz os requisitos da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de abastecimento?
— As condições que regulam a emissão das licenças foram claramente definidas e comunicadas aos exportadores e às outras partes interessadas?
— Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente?
— As licenças FLEGT cumprem as especificações técnicas do anexo IV?
— A Indonésia criou um sistema de numeração para as licenças FLEGT que permite distinguir entre licenças FLEGT destinadas ao mercado da União e documentos V-Legal destinados aos mercados situados fora da União?
4.3. Perguntas sobre as licenças FLEGT emitidas
Existe um mecanismo adequado para tratar perguntas das autoridades competentes no referente às licenças FLEGT, conforme estabelecido no anexo III.
Questões essenciais:
— Foi designada e constituída uma unidade de informação sobre as licenças para, inter alia, receber e responder a perguntas das autoridades competentes?
— Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades competentes?
— Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades de licenciamento?
— Existem canais para os interessados da Indonésia ou internacionais solicitarem informações sobre licenças FLEGT emitidas?
4.4. Mecanismo para o tratamento das queixas
Existe um mecanismo adequado para tratamento de queixas e litígios resultantes do licenciamento. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.
Questões essenciais:
— Existe um procedimento documentado de tratamento das queixas acessível a todas as partes interessadas?
— Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?
5. CONTROLO INDEPENDENTE
O controlo independente é conduzido pela sociedade civil indonésia e é independente de outros elementos do Sistema TLAS (as entidades participantes na gestão ou na regulação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente). Um dos objetivos principais é manter a credibilidade do Sistema TLAS através do controlo da execução da verificação.
A Indonésia reconheceu formalmente a função de controlo independente e permite à sociedade civil apresentar queixas quando são detetadas irregularidades nos processos de acreditação, avaliação e licenciamento.
Questões essenciais:
— O Governo divulgou publicamente as orientações para o controlo independente?
— As orientações contêm exigências claras sobre a elegibilidade das organizações para realizarem funções de controlo independente, assegurando a imparcialidade e evitando conflitos de interesses?
— As orientações contêm procedimentos para aceder às informações constantes do anexo IX?
— A sociedade civil pode aceder, na prática, às informações contidas no anexo IX?
— As orientações contêm procedimentos para a apresentação de queixas? Esses procedimentos estão à disposição do público?
— Foram clarificadas e estabelecidas disposições relativas à elaboração de relatórios e ao fornecimento de informações ao público, aplicáveis aos organismos de verificação?
ANEXO IX
DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES
1. INTRODUÇÃO
As Partes estão empenhadas em assegurar que as informações florestais essenciais são facultadas ao público.
O presente anexo anexo especifica como alcançar esse objetivo, descrevendo i) as informações florestais a facultar ao público, ii) os organismos responsáveis pela divulgação das informações e iii) os mecanismos de acesso às informações.
O objetivo consiste em assegurar que 1) o funcionamento do presente acordo durante a aplicação do Acordo de Parceria Voluntário é transparente e compreensível; 2) existe um mecanismo de acesso das Partes e interessados às informações florestais essenciais; 3) o funcionamento do Sistema TLAS é reforçado através da disponibilidade de informações para o controlo independente; e 4) os grandes objetivos do presente acordo são alcançados. A divulgação de informações ao público representa um contributo importante para o reforço da governação florestal da Indonésia.
2. MECANISMOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O presente anexo anexo está em conformidade com a diploma indonésio n.o 14/2008 sobre a liberdade de informação. Em conformidade com este diploma, todas as instituições públicas estão obrigadas a estabelecer regulamentação sobre o acesso do público às informações. O diploma distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido; e 4) informações restritas ou confidenciais.
O Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais, o organismo nacional de acreditação (KAN), o organismo de avaliação da conformidade (CAB) e as autoridades de licenciamento são todos instituições importantes para o funcionamento do Sistema TLAS e têm, pois, enquanto parte das suas obrigações, de facultar ao público informações de caráter florestal.
Para aplicar o referido diploma, o Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais e todos os outros organismos públicos, incluindo o KAN, estabeleceram ou estão a estabelecer procedimentos para pôr as informações à disposição do público.
O KAN é também obrigado a facultar informações ao público em cumprimento da norma ISO/IEC 17011:2004, cláusula 8.2-Obrigação do organismo de acreditação. Os organismos de verificação e as autoridades de licenciamento são obrigados a facultar as informações ao público em cumprimento da regulamentação do Ministério das Florestas e das normas ISO/IEC 17021:2006, cláusula 8.1-Informações acessíveis ao público, e ISO/IEC Guia 65:1996, cláusula 4.8-Documentação.
As organizações da sociedade civil funcionam como uma das fontes de informações florestais, de acordo com a regulamentação do Ministério das Florestas.
O Ministério das Florestas adotou o Regulamento n.o P.7/Menhut-II/2011 de 2 de fevereiro de 2011, que estabelece que os pedidos de informações na posse do Ministério das Florestas devem ser dirigidos ao Diretor do centro de relações públicas do Ministério das Florestas, numa política de portal único de informação. O Ministério das Florestas prossegue a elaboração das orientações. As informações disponíveis nos serviços florestais regionais, provinciais e distritais são acessíveis diretamente.
Para tornar operacional o presente anexo, devem ser elaborados e aprovados procedimentos/orientações/instruções para que as instituições referidas respondam aos pedidos de informação. Além disso, as disposições aplicáveis aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento que regulam a elaboração de relatórios e o fornecimento de informações ao público serão clarificadas.
3. CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA REFORÇAR O CONTROLO E A AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA TLAS
Legislação e regulamentação: Toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade.
Afetação das terras e florestas: mapas de afetação das terras e planos espaciais provinciais, procedimentos para a afetação das terras, concessões florestais ou direitos de utilização e outros direitos de exploração e transformação e documentos conexos, tais como mapas das concessões, licença de uso de área florestal, documentos de título de propriedade e mapas dos títulos de propriedade.
Práticas de gestão florestal: planos de uso florestal, planos de trabalho anuais incluindo mapas e licenças de equipamento, atas das reuniões de consulta das comunidades residentes nas zonas ou arredores das zonas sob licença necessárias para a elaboração dos planos de trabalho anuais, plano de trabalho de exploração madeireira e anexos, documentação relativa à avaliação do impacto ambiental e atas das reuniões de consulta pública necessárias para a elaboração dos relatórios de avaliação do impacto ambiental, relatórios de produção dos toros e dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais.
Informações sobre a cadeia de abastecimento e transporte: por exemplo, documentos de transporte dos toros ou produtos florestais e respetivos anexos, relatórios de cotejo da madeira, documentos de registo para transporte de madeira entre ilhas e documentos de identificação do navio.
Informações sobre a transformação e a indústria: por exemplo, escritura de constituição da empresa, licença comercial e número de registo da empresa, relatório da avaliação do impacto ambiental, licença de atividade industrial ou números de registo industrial, planos de abastecimento das matérias-primas para as indústrias de produtos florestais primários, registo do exportador dos produtos da indústria florestal, relatórios sobre as matérias-primas e os produtos transformados, lista dos titulares de direitos de transformação e informações sobre as empresas de transformação secundária.
Taxas florestais: por exemplo, taxas baseadas na superfície e recibos de pagamento, ordens de pagamento e recibos dos fundos de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais.
Informações sobre a verificação e o licenciamento: normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação; nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado, datas da concessão e de termo de validade da acreditação; âmbito da acreditação; lista do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade (auditores, decisores) associado a cada certificado; clarificação do que são informações comercialmente confidenciais; plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas; anúncio da auditoria pelo organismo de avaliação da conformidade; atas das consultas públicas com os organismos de avaliação da conformidade, incluindo a lista dos participantes; síntese pública dos resultados da auditoria; relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados; relatório sobre a situação de todas as auditorias: certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas; casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos; licenças de exportação emitidas; relatórios de recapitulação regulares das autoridades de licenciamento.
Procedimentos de controlo e queixa: procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao KAN, aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento, incluindo procedimentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e encerramento dos relatórios.
O apêndice do presente anexo anexo contém uma lista dos principais documentos relevantes para o controlo florestal, das agências que estão em posse desses documentos e dos procedimentos para obtenção destas informações.
4. CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA REFORÇAR OS OBJETIVOS DE FUNDO DO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO
1. Registo das discussões no Comité Misto de Execução.
2. Relatório anual do Comité Misto de Execução, com as seguintes informações:
a) Quantidades de produtos de madeira exportados da Indonésia para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;
b) Número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;
c) Progressos no alcance dos objetivos do presente acordo e questões relacionadas com a aplicação do mesmo;
d) Ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;
e) Quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;
f) Casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e medidas tomadas para resolver esses casos;
g) Quantidades de produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;
h) Número de licenças FLEGT da Indonésia recebidas pela União;
i) Número de casos e quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiverem sido realizadas consultas entre as autoridades competentes e a unidade indonésia de informação sobre as licenças.
3. Relatório exaustivo e relatório de síntese da avaliação periódica.
4. Relatório exaustivo e relatório de síntese do controlo independente do mercado.
5. Queixas sobre a avaliação periódica e o controlo independente do mercado e tratamento que lhes foi dado.
6. Calendário de aplicação do presente acordo e panorâmica das atividades realizadas.
7. Quaisquer outros dados e informações pertinentes para a aplicação e funcionamento do presente acordo. Estas informações incluem:
Informações legais
— Texto do presente acordo, anexos e alterações
— Texto de toda a legislação e regulamentação referida no anexo II
— Procedimentos e regulamentos de execução
Informações sobre a produção:
— Produção anual total de madeira na Indonésia
— Volumes anuais de produtos de madeira exportadas (no total e para a União)
Informação sobre a atribuição de concessões:
— Superfície total das concessões florestais atribuídas
— Lista das concessões, nomes das empresas às quais as concessões foram atribuídas e nomes das empresas que as gerem
— Mapa com a localização de todas as concessões madeireiras
— Lista das empresas florestais registadas (produção, transformação, comércio e exportações)
— Lista das empresas florestais certificadas SVLK (produção, transformação, comércio e exportações)
Informações sobre a gestão
— Lista das concessões sob gestão, por tipo
— Lista das concessões florestais certificadas e tipo de certificado sob o qual são geridas
Informações sobre as autoridades:
— Lista das autoridades de licenciamento na Indonésia, incluindo o endereço e os dados de contacto
— Endereço e dados de contacto da unidade de informação sobre as licenças
— Lista das autoridades competentes na União, incluindo o endereço e os dados de contacto
Estas informações serão disponibilzadas através dos sítios Web das Partes.
5. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA
Em aplicação do presente anexo, as Partes avaliarão:
— a necessidade de reforço das capacidades sobre a utilização das informações públicas para o controlo independente;
— a necessidade de reforçar a sensibilização do setor público e dos interessados para as disposições sobre a divulgação ao público contidas no presente acordo.
Apêndice
INFORMAÇÕES PARA REFORÇO DA VERIFICAÇÃO, CONTROLO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA TLAS
N.o |
Documento a facultar ao público |
Agências que estão na posse do documento |
Categoria de informação |
MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS (IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI,IUPHHK RE) E MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS GERIDAS POR COMUNIDADES LOCAIS (IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKM) |
|||
1 |
Licenças de direitos de concessão florestal (SK IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI, IUPHHK RE) |
Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais |
3 |
2 |
Mapas das concessões |
Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais |
3 |
3 |
Licenças de utilização da madeira de florestas de produção (SK IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKm) |
Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais |
3 |
4 |
Mapas de utilização da madeira de florestas de produção |
Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais |
3 |
5 |
Plano de utilização florestal (TGHK) |
Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais |
3 |
6 |
Plano de trabalho da exploração madeireira (RKUPHHK) e anexos incluindo a licença de equipamento |
Ministério das Florestas (BUK) |
3 |
7 |
Ordem de pagamento da taxa da licença IUPHHK (SPP) e recibo do pagamento |
Ministério das Florestas (BUK) |
3 |
8 |
Plano de trabalho anual (RKT/ Blue Print) incluindo mapa |
Serviços florestais provinciais; cópias nos serviços florestais distritais |
3 |
9 |
Documentos dos relatórios de avaliação do material lenhoso e produção (LHP e LHC) |
Serviços florestais distritais; cópias nos serviços provinciais |
3 |
10 |
Documentos de transporte (skshh) |
Serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais |
3 |
11 |
Relatório de cotejo dos toros (LMKB) |
Serviços florestais distritais e unidade local do Ministério das Florestas (BP2HP) |
3 |
12 |
Ordem e recibo de pagamento da taxa de produção (SPP) (por toros/volume) |
Serviços florestais distritais |
3 |
13 |
Recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação (PSDH ou DR para os titulares de licenças para florestas naturais ou PSDH para os titulares de licenças para plantações florestais) |
Serviços florestais distritais |
3 |
14 |
Documentos de avaliação do impacto ambiental (AMDAL, ANDAL, RKL e RPL) |
Serviços provinciais ou distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH); cópias no Ministério das Florestas (BUK) |
3 |
MADEIRA DE TERRAS PRIVADAS |
|||
15 |
Título de propriedade das terras válido |
Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) |
3 |
16 |
Título de propriedade/mapas do local |
Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) |
3 |
17 |
Documento SKAU ou SKSKB de transporte dos toros carimbado com KR (madeira comunitária) |
Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR e SKAU) |
3 |
MADEIRA DAS TERRAS DE CONVERSÃO FLORESTAL (IPK) |
|||
18 |
Licenças de utilização da madeira: ILS/IPK incluindo licença de equipamento |
Serviços florestais provinciais e distritais |
3 |
19 |
Mapas anexos às ILS/IPK |
Serviços florestais provinciais e distritais |
3 |
20 |
Licença de uso de área florestal |
Ministério das Florestas (BAPLAN) e unidade provincial do Ministério das Florestas (BPKH) |
3 |
21 |
Plano de trabalho IPK/ILS |
Serviços florestais distritais |
3 |
22 |
Dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais a converter (secção no plano de trabalho IPK/ILS) |
Serviços florestais distritais |
3 |
23 |
Documento de produção de madeira (LHP) |
Serviços florestais distritais |
3 |
24 |
Recibo de pagamento DR e PSDH (ver n.o 13) |
Serviços florestais distritais; cópias no Ministério das Florestas (BUK) |
3 |
25 |
Documentos de transporte FAKB e anexos para KBK e SKSKB e anexos para KB |
Serviços florestais distritais |
3 |
INDÚSTRIAS FLORESTAIS |
|||
26 |
Escritura de constituição da empresa |
Ministério da Legislação e Direitos Humanos; para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais e distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria |
3 |
27 |
Licença comercial (SIUP) |
Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD), Ministério do Comércio. Para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria |
3 |
28 |
Número de registo da empresa (TDP) |
Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) e Ministério do Comércio |
3 |
29 |
Avaliação do impacto ambiental (AIA) (UKL/UPL e SPPL) |
Serviços provinciais e distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH). Cópias nos serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) |
3 |
30 |
Licença de atividade industrial (IUI) ou número de registo industrial (TDI) |
Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2 000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria |
3 |
31 |
Plano de abastecimento das matérias-primas (RPBBI) para a indústria de produtos florestais primária (IPHH) |
Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2 000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais e distritais |
3 |
32 |
Exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK) |
Ministério do Comércio |
3 |
33 |
Documentos de transporte (SKSKB, FAKB, SKAU e/ou FAKO) |
Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR, SKAU), cópias do documento FAKO nos serviços florestais provinciais |
3 |
34 |
Documentos relativos às variações das existências de madeira redonda (LMKB/LMKBK) |
Serviços florestais distritais |
3 |
35 |
Relatório sobre os produtos transformados (LMOHHK) |
Serviços florestais distritais, cópias aos serviços florestais provinciais |
3 |
36 |
Documento de transporte de madeira entre ilhas (PKAPT) |
Ministério do Comércio (DG Comércio Interno) |
3 |
37 |
Documento de identificação do navio |
Serviços da administração portuária local (sob o Ministério dos Transportes); cópia no Gabinete de Classificação indonésio (BKI) |
3 |
OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES |
|||
38 |
Legislação e regulamentação: toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade. |
Ministério das Florestas, serviços florestais provinciais ou distritais |
3 |
39 |
Informações sobre a verificação e o licenciamento: |
|
|
a) normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação |
Organismo nacional de acreditação (KAN) |
1 |
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b) nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado (LP e LV) |
Organismo nacional de acreditação (KAN) |
1 |
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c) lista do pessoal (auditores, decisores) associado a cada certificado |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV), Ministério das Florestas |
1 |
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d) clarificação do que são informações comercialmente confidenciais |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
1 |
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e) plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas, anúncio da auditoria pelo organismo auditor, síntese pública dos resultados da auditoria, relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
1 |
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40 |
Relatórios sobre a situação d as auditorias: |
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a) certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
1 |
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b) casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
3 |
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c) Licenças de exportação emitidas (Documento V-Legal); relatórios periódicos do organismo de licenciamento |
Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
1 |
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41 |
Procedimentos de controlo e queixa: |
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a) procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao organismo de acreditação e a cada organismo auditor |
Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
1 |
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b) procedimentos da sociedade civil para controlo, queixas, relatórios do controlador da sociedade civil |
Mistério das Florestas, controlador independente |
1 |
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c) documentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e relatório sobre a resolução da queixa |
Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) |
3 |
Procedimentos de obtenção de informações:
— O diploma sobre a liberdade de informação (UU 14/2008) distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido e 4) informações restritas ou confidenciais.
— As informações da categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação são fornecidas ao público mediante pedido ao organismo designado (PPID) na instituição respetiva, por exemplo, o centro de relações públicas do Ministério das Florestas. Cada instituição dispõe do seu próprio regulamento de execução sobre a divulgação de informações ao público, baseado no diploma sobre a liberdade de informação.
— Algumas informações, ainda que abrangidas pela categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação, são publicadas nos sítios Web das instituições respetivas, inter alia: decretos e regulamentos, mapas de afetação das terras, planos de uso florestal.