2013R1417 — PT — 28.12.2013 — 000.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1417/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia

(JO L 353 de 28.12.2013, p. 26)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 174, 3.7.2015, p.  40 (1417/2013)

►C2

Rectificação, JO L 222, 25.8.2015, p.  9 (1417/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1417/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia («Protocolo») prevê que o Conselho estabelece a forma dos livres-trânsitos, que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros.

(2)

Recorda-se que o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo se aplica aos membros das instituições da União e agentes da União, que estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União ( 1 ).

(3)

O artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários, bem como os artigos 11.o e 81.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, fixam as condições em que os livres-trânsitos são emitidos aos funcionários da União.

(4)

No interesse da União, e a fim de respeitar o dever de diligência, o benefício do livre-trânsito poderá ser alargado, numa base excecional e mediante devida motivação, a requerentes específicos.

(5)

Em qualquer caso, um livre-trânsito não concede privilégios e imunidades ao seu titular.

(6)

O livre-trânsito deverá ser reconhecido como título válido de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. A Comissão deverá usar a possibilidade prevista no artigo 6.o, segundo parágrafo, do Protocolo para concluir os necessários acordos com Estados terceiros tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de entrada e circulação no território de Estados terceiros.

(7)

A evolução a nível da União, em particular a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa, reforçou ainda mais a necessidade de uma abordagem coerente a nível internacional e da União.

(8)

A forma do livre-trânsito deverá ser melhorada, a fim de obter padrões de segurança mais elevados e de contribuir para assegurar um nível satisfatório de proteção contra a fraude, a contrafação e a falsificação. Deverão ser integradas normas comuns de segurança e identificadores biométricos interoperáveis nos livres-trânsitos, a fim de estabelecer uma ligação segura entre o titular legítimo do livre-trânsito e o documento, contribuindo assim de forma significativa para garantir a proteção contra a sua utilização fraudulenta.

(9)

A forma do livre-trânsito deverá nomeadamente respeitar as normas de segurança e as especificações técnicas aplicáveis aos documentos de viagem nacionais emitidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho ( 2 ). Tal possibilitará o cumprimento das especificações estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), nomeadamente as do Documento OACI 9303 sobre documentos de viagem de leitura ótica, visto que contribuirão para a proteção dos livres trânsitos contra a utilização fraudulenta e para o seu reconhecimento internacional como documento válido de viagem. A União deverá igualmente participar no Diretório de chaves públicas da OACI, seguindo as normas aplicadas e as práticas recomendadas pela OACI com vista a possibilitar uma validação facilitada dos livre-trânsitos em todo o mundo.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para que as futuras normas de segurança e especificações técnicas para os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros se apliquem igualmente, sempre que apropriado, aos livres-trânsitos da União, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Deverão ainda ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer regras para as instituições, agências e outros organismos da União, bem como para o Serviço Europeu para a Ação Externa (adiante denominados «instituições») em caso de perda, roubo, emissão de duplicados e devolução de livres-trânsitos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

(11)

Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que asseguram, sempre que apropriado, o cumprimento das futuras normas mínimas de segurança e especificações técnicas para os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2252/2004, que poderão permanecer secretas a fim de evitar o risco de contrafação e falsificação. Deverá ser utilizado igualmente o procedimento consultivo para a adoção de atos de execução relativos ao tratamento em caso de perda, roubo, emissão de duplicados e devolução de livres-trânsitos pelas instituições. Ao abrigo do procedimento consultivo, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho ( 4 ).

(12)

Deverá garantir-se que não sejam armazenadas no suporte eletrónico dos livres-trânsitos outras informações para além das previstas no presente regulamento e nos seus Anexos.

(13)

Todas as instituições, agências ou outros organismos da União, atuando individualmente ou em conjunto, com base em acordos a nível de serviços, responsáveis pelo processamento de dados pessoais do seu próprio pessoal ou de outros agentes, bem como a Comissão, atuando enquanto ponto central para efeitos de processamento, deverão assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

(14)

A fim de assegurar que os dados pessoais não são disponibilizados a mais pessoas do que o necessário, é essencial que a Comissão coordene a execução do presente regulamento e designe uma entidade única responsável pela emissão e personalização dos livres-trânsitos. A Comissão deverá dedicar especial atenção à garantia de acesso seguro aos dados pessoais contidos nos livres-trânsitos para efeitos da emissão e personalização pela entidade única autorizada, de forma a assegurar um nível apropriado de proteção de dados.

(15)

Os dados pessoais deverão ser conservados no registo ou pela entidade apenas durante o tempo necessário para atingir a finalidade para a qual foram recolhidos e para assegurar que as pessoas em causa têm acesso aos seus dados pessoais a fim de poderem exercer os seus direitos. Os dados pessoais deverão ser automaticamente apagados após um determinado prazo após o encerramento do processo. Este prazo deverá ser justificado e motivado.

(16)

A fim de prevenir a falsificação e a utilização fraudulenta dos livres-trânsitos, a entidade única designada pela Comissão para emitir e personalizar os livres-trânsitos deverá ser selecionada de acordo com as disposições aplicáveis à adjudicação de contratos, nomeadamente as constantes do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), e tendo em conta a natureza sensível dos documentos a emitir.

(17)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(18)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 do Conselho ( 7 ). O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 deverá por conseguinte ser revogado, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2015, após um período transitório.

(19)

É necessário prever um período transitório entre a entrada em vigor do presente regulamento e 24 de novembro de 2015, durante o qual será ainda possível emitir e utilizar os livres-trânsitos conformes ao Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69. No entanto, esta possibilidade transitória deverá ser aplicada de forma a que, a partir do momento em que comecem a ser emitidos livres-trânsitos nos termos do presente regulamento, deixem de ser emitidos livres-trânsitos conformes ao Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69, e de que estes últimos ainda em circulação sejam sistematicamente substituídos até 24 de novembro de 2015. Esta abordagem limitará ao máximo o período durante o qual as duas formas de livres-trânsitos circulam simultaneamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O livre-trânsito é concedido unicamente no interesse da União a membros das instituições da União a que se refere o n.o 2 e respetivos funcionários. É emitido aos funcionários em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 23o do Estatuto dos Funcionários, bem como nos artigos 11o e 81o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. O livre-trânsito pode ser emitido, unicamente no interesse da União em casos excecionais e devidamente justificados, a requerentes específicos nos termos do Anexo II.

2.  O presente regulamento é aplicável às instituições, agências e outros organismos da União Europeia, bem como ao Serviço Europeu para a Ação Externa (adiante denominados «instituições»).

Artigo 2.o

Procedimento

1.  Para efeitos do presente regulamento, cada instituição pode celebrar acordos com outras instituições no intuito de criar sinergias e atenuar os custos. Estas instituições são responsáveis pelo tratamento de dados pessoais do seu pessoal ou dos requerentes específicos a que se refere o artigo 1o, n.o 1. Tais dados abrangem os dados biográficos e biométricos utilizados para identificar inequivocamente o requerente do livre-trânsito, incluindo a imagem facial e duas impressões digitais a título de identificadores biométricos.

2.  Para efeitos do presente regulamento, a Comissão desempenha a função de parte central para transmitir ao organismo a que se refere o n.o 3 os dados pessoais tratados pelas instituições.

3.  A Comissão designa um organismo responsável pela conceção, produção e personalização dos livres-trânsitos, tendo em conta o caráter sensível dos documentos a produzir. Para tanto, a Comissão procede de acordo com as disposições aplicáveis à adjudicação de contratos, em especial as do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012. As transferências de dados pessoais no âmbito deste processo devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.  A União Europeia conserva a propriedade de todos os livre-trânsitos.

Artigo 3.o

Regime linguístico

O livre-trânsito é emitido em todas as línguas oficiais das instituições da União, conforme indicado no Anexo I. A apresentação dos dados biográficos deve ter em conta as recomendações da OACI.

Artigo 4.o

Validade

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 5o, n.o 2, o livre-trânsito é emitido por um período máximo de seis anos e mínimo de doze meses, sob reserva das condições de devolução especificas estabelecidas nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6o, n.o 4. O prazo de validade é adaptado à duração do mandato do membro de uma instituição, à duração da estadia ou do destacamento do funcionário ou à duração do contrato do agente temporário ou agente contratual.

2.  Todos os livres-trânsitos caducados ou que não tenham páginas em branco para a aposição de vistos devem ser devolvidos à autoridade emissora para anulação formal ou renovação. Os livres-trânsitos devem ser devolvidos quando os titulares cessarem as suas funções ou deixarem o serviço. O disposto no presente número é igualmente aplicável aos requerentes específicos a que se refere o artigo 1o, n.o 1. Sempre que o titular original devolver o seu livre-trânsito, o membro da família que dele dependa deve também devolver o seu livre-trânsito.

Artigo 5.o

Dados pessoais - direitos das pessoas singulares

1.  As pessoas a quem é atribuído um livre-trânsito têm o direito de verificar os dados pessoais nele inscritos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e, se for caso disso, de promover a sua retificação ou supressão.

2.  As pessoas para as quais a recolha de impressões digitais seja fisicamente impossível são dispensadas da obrigação de as fornecer. Se a recolha das impressões digitais dos dedos previstos for temporariamente impossível, é permitida a recolha das impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um livre-trânsito provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.

3.  O livre-trânsito não pode conter qualquer outra informação de leitura ótica para além das previstas no presente regulamento.

4.  Para efeitos do presente regulamento, os dados biométricos dos livres-trânsitos só podem ser utilizados para verificar:

 a autenticidade do documento;

 a identidade do titular, graças a elementos comparáveis diretamente disponíveis.

5.  Os dados devem ser protegidos, nomeadamente contra o acesso não autorizado, e a sua integridade, autenticidade e confidencialidade devem estar garantidas.

6.  O acesso de países terceiros às impressões digitais no suporte integrado no livre-trânsito deve ser concedido pela Comissão apenas nas condições estabelecidas no artigo 9o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 6.o

Especificações técnicas e normas de segurança

1.  A fim de garantir um nível de segurança equivalente, o livre-trânsito deve respeitar as normas mínimas de segurança previstas no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 e na Decisão C(2005) 409 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na Decisão C(2006) 2009 da Comissão, de 28 de junho de 2006, que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na Decisão C(2008) 8657 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que estabelece uma política de certificação de acordo com as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros e atualiza os documentos de referência normativos, na Decisão C(2009) 7476 da Comissão de 5 de outubro de 2009 que altera a Decisão (C(2008) 8657 final) que estabelece uma política de certificação de acordo com as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na Decisão C(2011) 5499 da Comissão, de 4 de agosto de 2011, que altera a Decisão C(2006) 2909 final da Comissão que estabelece uma política de certificação de acordo com as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na Decisão de execução C(2013) 6181 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que altera a Decisão C(2006)2009 da Comissão que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e os dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.

2.  A fim de assegurar, se for caso disso, que o livre-trânsito respeita as futuras normas mínimas de segurança adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, a Comissão estabelece por meio de atos de execução especificações técnicas suplementares de acordo com as normas internacionais, nomeadamente as normas e práticas recomendadas da OACI para livres-trânsitos relativas a:

a) Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafação e de falsificação;

b) Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento dos dados biométricos e à sua proteção, incluindo a prevenção do acesso não autorizado e uma validação facilitada;

c) Requisitos técnicos em matéria de qualidade da imagem facial e das impressões digitais.

Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.  Nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 7o, n.o 2, pode decidir-se que as especificações referidas no n.o 2 do presente artigo são mantidas secretas e não são publicadas. Nesse caso, são disponibilizados apenas à entidade única designada pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e na condição de esta entidade garantir um nível de proteção adequado.

4.  A Comissão estabelece por meio de atos de execução regras para as instituições em caso de extravio, emissão de segundas vias e devolução de livre-trânsitos. Os atos de execução são aplicáveis a todos os livres-trânsitos. São adotados em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Revogação e disposições transitórias

1.  O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 é revogado com efeitos a partir de 25 de novembro de 2015. No período compreendido entre 1 janeiro 2014 e 24 de novembro de 2015, o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 continua a ser aplicável.

2.  Todos os livres-trânsitos emitidos em conformidade com o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 deixam de ser válidos com efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Capa externa (a azul UE com doze estrelas douradas formando um círculo)

A capa externa incluirá:

a) O seguinte:

ЕВРОПЕЙСКИ СЪЮЗ * UNIÓN EUROPEA * EVROPSKÁ UNIE * DEN EUROPÆISKE UNION * EUROPÄISCHE UNION * EUROOPA LIIT * ΕΥΡΩΠΑΪΚΗ ΕΝΩΣΗ * EUROPEAN UNION * UNION EUROPÉENNE * AN tAONTAS EORPACH * EUROPSKA UNIJA * UNIONE EUROPEA * EIROPAS SAVIENĪBA * EUROPOS SĄJUNGA * EURÓPAI UNIÓ * UNJONI EWROPEA * EUROPESE UNIE * UNIA EUROPEJSKA * UNIÃO EUROPEIA * UNIUNEA EUROPEANĂ * EURÓPSKA ÚNIA * EVROPSKA UNIJA * EUROOPAN UNIONI * EUROPEISKA UNIONEN

b) Doze estrelas

c) Logotipo do chip da OACI

Capa interna

1.a página

ЕВРОПЕЙСКИ СЪЮЗ * UNIÓN EUROPEA * EVROPSKÁ UNIE * DEN EUROPÆISKE UNION * EUROPÄISCHE UNION * EUROOPA LIIT * ΕΥΡΩΠΑΪΚΗ ΕΝΩΣΗ * EUROPEAN UNION * UNION EUROPÉENNE * AN tAONTAS EORPACH * EUROPSKA UNIJA * UNIONE EUROPEA * EIROPAS SAVIENĪBA * EUROPOS SĄJUNGA * EURÓPAI UNIÓ * UNJONI EWROPEA * EUROPESE UNIE * UNIA EUROPEJSKA * UNIÃO EUROPEIA * UNIUNEA EUROPEANĂ * EURÓPSKA ÚNIA * EVROPSKA UNIJA * EUROOPAN UNIONI * EUROPEISKA UNIONEN

РАЗРЕШЕНИЕ ЗА ПРЕМИНАВАНЕ * SALVOCONDUCTO * PRŮKAZ * PASSÉRSEDDEL * LAISSEZ-PASSER * REISILUBA * ΑΔΕΙΑ ΔΙΕΛΕΥΣΗΣ * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * PROPUSNICA * LASCIAPASSARE * CEĻOŠANAS ATĻAUJA * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * LAISSEZ-PASSER * LIVRE-TRÂNSITO * PERMIS DE LIBERĂ TRECERE * PREUKAZ * PREPUSTNICA * KULKULUPA * LAISSEZ-PASSER

2.a página

(símbolo chip)

(Fotografia integrada do titular)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

▼C1

3.a página

1. Вид * Tipo * Typ * Type * Art * Liik * Τύπος * Type * Type * Saghas * Vrsta * Tipo * Tips * Rūšis * Az okmány típusa * Tip * Soort * Typ * Tipo * Tip * Typ * Tip * Tyyppi * Typ

▼B

2. Код * Código * Kód * Kode * Code * Kood * Κωδικός * Code * Code * Cód * Kod * Codice * Kods * Kodas * Kód * Kodiċi * Code * Kod * Código * Cod * Kód * Koda * Koodi * Kod

▼C1

3. Номер на разрешението за преминаване * Número de salvoconducto * Číslo průkazu * Passérseddel nr. * Laissez-passer Nr. * Reisiloa number * Αριθμός άδειας διέλευσης * Laissez-passer number * Numéro du laissez-passer * Uimhir an laissez-passer * Broj propusnice * Numero del lasciapassare * Ceļošanas atļaujas numurs * Laissez-passer numeris * LP-szám * Numru tal-laissez-passer * Nummer van het laissez-passer * Numer laissez-passer * Número do livre-trânsito * Numărul permisului de liberă trecere * Číslo preukazu * Številka prepustnice * Kulkuluvan numero * Laissez-passer-handlingens nummer

4. Фамилно име * Apellidos * Příjmení * Efternavn * Name * Nimi * Επώνυμο * Surname * Nom * Sloinne * Prezime * Cognome * Uzvārds * Pavardė * Családi név * Kunjom * Naam * Nazwisko * Apelido * Nume * Priezvisko * Priimek * Sukunimi * Efternamn

5. Име * Nombre * Jméno * Fornavne * Vornamen * Eesnimed * Ονόματα * Name * Prénom(s) * Túsainm(neacha) * Ime * Nome * Vārds(-i) * Vardas * Utónév * Isem * Voornamen * Imiona * Nomes próprios * Prenume * Meno * Ime * Etunimet * Förnamn

▼C2

6. Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/Státní občanství * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid/Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet

▼B

7. Дата на раждане * Fecha de nacimiento * Datum narození * Fødselsdato * Geburtsdatum * Sünnikuupäev * Ημερομηνία γέννησης * Date of birth * Date de naissance * Dáta breithe * Datum rođenja * Data di nascita * Dzimšanas datums * Gimimo data * Születési idő * Data tat-twelid * Geboortedatum * Data urodzenia * Data de nascimento * Data nașterii * Dátum narodenia * Datum rojstva * Syntymäaika * Födelsedatum

8. Пол * Sexo * Pohlaví * Køn * Geschlecht * Sugu * Φύλο * Sex * Sexe * Gnéas * Spol * Sesso * Dzimums * Lytis * Nem * Sess * Geslacht * Płeć * Sexo * Sex * Pohlavie * Spol * Sukupuoli * Kön

9. Място на раждане * Lugar de nacimiento * Místo narození * Fødselsregistreringsted * Geburtsort * Sünnikoht * Τόπος γέννησης * Place of birth * Lieu de naissance * Áit bhreithe * Mjesto rođenja * Luogo di nascita * Dzimšanas vieta * Gimimo vieta * Születési hely * Post tat-twelid * Geboorteplaats * Miejsce urodzenia * Naturalidade * Locul nașterii * Miesto narodenia * Kraj rojstva * Syntymäpaikka * Födelseort

10. Дата на издаване * Fecha de expedición * Datum vydání * Udstedelsesdato * Ausstellungsdatum * Väljaandmise kuupäev * Ημερομηνία έκδοσης * Date of issuance * Date de délivrance * Dáta eisiúna * Datum izdavanja * Data di rilascio * Izdošanas datums * Išdavimo data * Kiállítás időpontja * Data tal-ħruġ * Datum van afgifte * Data wydania * Data de emissão * Data eliberării * Dátum vydania * Datum izdaje * Myöntämispäivä * Utfärdandedatum

▼C1

11. Издаващ орган * Autoridad expedidora * Vydávající orgán * Udstedende myndighed * Ausstellende Behörde* Väljaandnud asutus * Εκδούσα αρχή * Issuing authority * Autorité de délivrance * Údarás eisiúna * Tijelo koje je izdalo propusnicu * Autorità di emissione * Izdevējiestāde * Išdavusi institucija * Kiállító hatóság * Awtorità tal-ħruġ * Instantie van afgifte * Organ wydający * Autoridade emissora * Autoritatea emitentă * Vydávajúci orgán * Organ izdaje * Kulkuluvan myöntänyt viranomainen * Utfärdande myndighet

12. Дата на изтичане на срока на валидност * Fecha de caducidad * Platnost do * Udløbsdato * Gültig bis * Kehtiv kuni * Ημερομηνία λήξης * Date of expiry * Date de validité * As feidhm * Vrijedi do * Data di scadenza * Derīga līdz * Galioja iki * Lejárat időpontja * Data tal-għeluq * Geldig tot * Termin ważności * Data de validade * Data expirării * Dátum platnosti * Velja do * Viimeinen voimassaolopäivä * Sista giltighetsdag

▼B

13. Подпис на притежателя * Firma del titular * Podpis držitele * Indehavers underskrift * Unterschrift des Inhabers * Kasutaja allkiri * Υπογραφή του κατόχου * Signature of holder * Signature du titulaire * Síniú an tsealbhóra * Potpis nositelja * Firma del titolare * Turētāja paraksts * Turėtojo parašas * Jogosult aláírása * Firma tad-detentur * Handtekening van de houder * Podpis posiadacza * Assinatura do titular * Semnătura titularului * Podpis držiteľa * Lastnoročni podpis * Haltijan nimikirjoitus * Innehavarens namnteckning

▼C1

4.a página

Длъжност * Cargo * Funkce * Stilling * Funktion * Ametikoht * Ιδιότητα * Function * Fonction * Feidhm * Dužnost * Funzione * Amats * Pareigos * Beosztás * Kariga * Functie * Stanowisko * Cargo * Funcție * Funkcia * Funkcija * Virka * Befattning

(Esta página será também utilizada para observações, tais como «Membro da família» ou «Livre-trânsito temporário»)

▼B

Da 5.a à 37.a página

Páginas 38.a a 42.a

Настоящото разрешение за преминаване се издава като валиден документ за пътуване в съответствие с член 6, първа алинея от Протокола за привилегиите и имунитетите на Европейския съюз.

От органите на държави, които нe са членки на Европейския съюз се изисква да позволяват на притежателя свободно преминаване.

Настоящото разрешение за преминаване съдържа ►C1  48 ◄ страници.

El presente salvoconducto se expide como documento de viaje válido en virtud del Protocolo sobre los privilegios y las inmunidades de la Unión Europea.

Se solicita a las autoridades de países no miembros de la UE que no impidan el libre paso a su titular.

Este salvoconducto consta de ►C1  48 ◄ páginas.

Tento průkaz se vydává jako platný cestovní doklad podle Protokolu o výsadách a imunitách Evropské unie.

Úřady zemí, které nejsou členy EU, jsou vyzývány, aby držiteli umožnily nerušený průchod a pobyt.

Tento průkaz má ►C1  48 ◄ stran.

Denne passérseddel er udstedt som gyldig rejselegitimation i henhold til protokollen vedrørende Den Europæiske Unions privilegier og immuniteter.

Myndigheder i ikke-EU-lande anmodes herved om at tillade indehaveren at passere frit og uhindret.

Denne passérseddel indeholder ►C1  48 ◄ sider.

Dieser Laissez-Passer wurde gemäß dem Protokoll über die Vorrechte und Befreiungen der Europäischen Union als gültiges Reisedokument ausgestellt.

Die Behörden von Drittländern werden hiermit gebeten, den Inhaber des Laissez-Passer frei und ungehindert passieren zu lassen.

Dieser Laissez-Passer enthält ►C1  48 ◄ Seiten.

Käesolev reisiluba antakse välja kui kehtiv reisidokument vastavalt Euroopa Liidu privileegide ja immuniteetide protokollile.

Kolmandate riikide ametiasutustel tuleks lubada dokumendi kasutajal vabalt ilma piiranguteta liikuda.

Reisiluba koosneb 48-st leheküljest.

Η παρούσα άδεια διέλευσης εκδίδεται δυνάμει του Πρωτοκόλλου περί των προνομίων και ασυλιών της Ευρωπαϊκής Ένωσης.

Ζητείται από τις αρχές των χωρών που δεν είναι μέλη της ΕΕ να επιτρέπουν στον κάτοχο την ελεύθερη κυκλοφορία χωρίς φραγμούς.

Η παρούσα άδεια διέλευσης περιέχει ►C1  48 ◄ σελίδες.

This laissez-passer is issued as a valid travel document pursuant to the Protocol on the privileges and immunities of the European Union.

Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass freely without hindrance.

This laissez-passer contains ►C1  48 ◄ pages.

Le présent laissez-passer est délivré comme titre valable de circulation en vertu du protocole sur les privilèges et immunités de l’Union européenne.

Les autorités des pays tiers sont priés d’autoriser le détenteur du laissez-passer à circuler sans entraves.

Le laissez-passer contient 48 pages.

Eisítear an laissez-passer seo mar dhoiciméad taistil bailí de bhun an Phrótacail ar phribhléidí agus díolúintí an Aontais Eorpaigh.

Iarrtar leis seo ar údaráis tíortha nach tíortha de chuid AE ligean don sealbhóir gabháil ar aghaidh gan bhac gan chosc.

►C1  48 ◄ leathanach sa laissez-passer seo.

Ova propusnica izdana je kao valjana putna isprava na temelju Protokola o povlasticama i imunitetima Europske unije.

Od vlasti zemalja nečlanica EU-a zahtijeva se da nositelju dopuste slobodan prolaz bez smetnji.

Ova propusnica sadrži ►C1  48 ◄ stranica.

Il presente lasciapassare è rilasciato quale valido documento di viaggio a norma del protocollo sui privilegi e sulle immunità dell’Unione europea.

Si richiede alle autorità di paesi terzi di consentire il passaggio liberamente e senza ostacoli al titolare.

Il presente lasciapassare è composto di ►C1  48 ◄ pagine.

Šī ceļošanas atļauja ir izdota kā derīgs celošanas dokuments saskaņā ar Protokolu par privilēģijām un imunitāti Eiropas Savienībā.

To valstu iestādēm, kas nav ES valstis, tiek lūgts ļaut turētājam brīvi pārvietoties bez ierobežojuma.

Šajā ceļošanas atļaujā ir ►C1  48 ◄ lappuses.

Šis laissez-passer išduotas kaip galiojantis kelionės dokumentas remiantis Protokolu dėl Europos Sąjungos privilegijų ir imunitetų.

Ne ES šalių valdžios institucijų prašoma leisti turėtojui laisvai ir netrukdomam judėti.

Šį laissez-passer sudaro ►C1  48 ◄ puslapiai.

Ezt a laissez-passer-t az Európai Unió kiváltságairól és mentességeiről szóló jegyzőkönyv értelmében érvényes úti okmányként állították ki.

A nem uniós országok hatóságait ezennel felkérik, hogy tegyék lehetővé a jogosultnak az akadályoztatás nélküli, szabad áthaladást és tartózkodást.

Ez a laissez-passer ►C1  48 ◄ oldalból áll.

Dan il-laissez-passer jinħareġ bħala dokument tal-ivvjaġġar validu skont il-Protokoll dwar il-privileġġi u l-immunitajiet tal-Unjoni Ewropea.

L-awtoritajiet ta’ pajjiżi mhux membri tal-UE huma b’dan mitlubin li jħallu lid-detentur jgħaddi liberament mingħajr tfixkil.

Dan il-laissez-passer fih ►C1  48 ◄ paġna.

Dit laissez-passer wordt afgegeven als een geldig reisdocument krachtens het Protocol betreffende de voorrechten en immuniteiten van de Europese Unie.

De autoriteiten van niet-EU-landen wordt verzocht de houder vrije en onbelemmerde doorgang te verlenen.

Het laissez-passer bevat ►C1  48 ◄ bladzijden.

Laissez-passer wystawione jest jako ważny dokument podróży na podstawie Protokołu w sprawie przywilejów i immunitetów Unii Europejskiej.

Władze krajów spoza UE są proszone o zezwolenie na swobodne przemieszczanie się jego posiadacza.

Laissez-passer zawiera ►C1  48 ◄ stron.

O presente livre-trânsito é emitido como documento válido de viagem ao abrigo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Solicita-se às autoridades dos países que não são membros da UE que permitam ao titular a circulação sem entraves.

O presente livre-trânsito contém 48 páginas.

Prezentul permis de liberă trecere este emis ca document de călătorie valabil, în temeiul Protocolului privind privilegiile și imunitățile Uniunii Europene.

Se solicită autorităților din țările care nu sunt membre ale UE să permită titularului libera trecere fără piedici.

Prezentul permis de liberă trecere cuprinde ►C1  48 ◄ de pagini.

Tento preukaz sa vydáva ako platný cestovný doklad na základe Protokolu o privilégiách a imunitách Európskej únie.

▼C1

Orgány krajín, ktoré nie sú členmi Európskej únie sú týmto požiadané, aby umožnili držiteľovi slobodný prechod a pobyt bez obmedzení.

▼B

Tento preukaz obsahuje ►C1  48 ◄ strán.

Ta prepustnica se izdaja kot veljavna potna listina v skladu s Protokolom o privilegijih in imunitetah Evropske unije.

Organi držav, ki niso članice Evropske unije, so zaprošeni, da imetniku dovolijo prost in neoviran prehod.

Ta prepustnica vsebuje ►C1  48 ◄ strani.

Tämä kulkulupa on Euroopan unionin erioikeuksista ja vapauksista tehdyn pöytäkirjan perusteella myönnetty pätevä matkustusasiakirja.

EU:n ulkopuolisten maiden viranomaisia pyydetään sallimaan tämän kulkuluvan haltijan matkustaa ja oleskella vapaasti ja esteittä.

Tämä kulkulupa sisältää ►C1  48 ◄ sivua.

Denna laissez-passer är utfärdad som en giltig resehandling i enlighet med protokollet om Europeiska unionens immunitet och privilegier.

Myndigheter i tredjeländer uppmanas härmed att tillåta innehavaren att passera fritt utan hinder.

Denna laissez-passer innehåller ►C1  48 ◄ sidor.

Páginas 43.a a 48.a

БЕЛЕЖКИ

Настоящото разрешение за преминаване е собственост на Европейския съюз.

Електронен компонент | Настоящото разрешение за преминаване съдържа чувствителни електронни компоненти. За целите на доброто функциониране да не се прегъва, перфорира или излага на екстремни температури или влага.

Промяна | Настоящото разрешение за преминаване не трябва да бъде подлагано на манипулация или предавано на неоторизирано лице. Всяка промяна го прави невалидно за използване.

Кражба или загуба | Всяка кражба, загуба или унищожаване трябва да бъдат докладвани незабавно на местните полицейски органи или на издаващата институция на Европейския съюз.

След изтичане на срока на валидност то трябва да бъде върнато на издаващия орган.

OBSERVACIONES

La Unión Europea se reserva la propiedad de este salvoconducto.

Componente electrónico | Este salvoconducto contiene elementos electrónicos sensibles. Para su óptima conservación, no se debe doblar, perforar ni exponer a temperaturas extremas o humedad excesiva.

Alteración | Este salvoconducto no debe ser manipulado ni cedido a una persona no autorizada. Cualquier alteración invalidará su uso.

Sustracción o extravío | En caso de sustracción, extravío o destrucción deberá informarse inmediatamente a los servicios policiales locales y a la institución de la Unión Europea que lo haya expedido.

Al finalizar el periodo de validez, el salvoconducto se restituirá a la autoridad expedidora.

POZNÁMKY

Tento průkaz je majetkem Evropské unie.

Elektronická část | V tomto průkazu se nachází citlivá elektronika. Pro bezchybné fungování prosím neohýbat, neděrovat, nevystavovat extrémní teplotě ani nadměrné vlhkosti.

Úprava | Průkaz se nesmí upravovat ani poskytovat neoprávněné osobě. Jakákoli úprava činí průkaz neplatným.

Odcizení nebo ztráta | Odcizení, ztráta nebo zničení se musí neprodleně oznámit místnímu policejnímu orgánu a vydávajícímu orgánu Evropské unie.

Na konci doby platnosti musí být průkaz vrácen vydávajícímu orgánu.

NOTER

Denne passérseddel forbliver Den Europæiske Unions ejendom.

Elektronisk komponent | Denne passérseddel indeholder følsom elektronik. Af hensyn til anvendeligheden bør det undgås at bøje eller perforere passérsedlen eller udsætte den for ekstreme temperaturer eller fugtighed.

Ændring | Denne passérseddel må ikke forfalskes eller overdrages til uvedkommende. Enhver ændring vil medføre, at den bliver ugyldig.

Tyveri eller tab | Tyveri, tab eller ødelæggelse skal straks indberettes til de lokale politimyndigheder og til den udstedende EU-institution.

Ved udløbet af gyldighedsperioden skal den tilbageleveres til den udstedende myndighed.

BEMERKUNGEN

Dieser Laissez-Passer bleibt Eigentum der Europäischen Union.

Elektronisches Element | Dieser Laissez-Passer enthält empfindliche elektronische Elemente. Bitte diesen Laissez-Passer nicht knicken, perforieren oder extremen Temperaturen bzw. starker Feuchtigkeit aussetzen.

Veränderung | Dieser Laissez-Passer darf nicht verändert oder unbefugten Personen übergeben werden. Jede Veränderung dieses Laissez-Passer bewirkt seine Ungültigkeit.

Diebstahl oder Verlust | Diebstahl, Verlust oder Zerstörung dieses Laissez-Passer sind unverzüglich bei der örtlichen Polizei und bei dem ausstellenden Organ der Europäischen Union anzuzeigen.

Nach Ablauf der Gültigkeit muss der Laissez-Passer an die ausstellende Behörde zurückgegeben werden.

MÄRKUSED

Käesolev reisiluba on Euroopa Liidu omandis.

Elektrooniline komponent | Käesolev reisiluba sisaldab tundlikku elektroonikat. Parima toimimise huvides palume dokumenti mitte painutada ega perforeerida ning vältida kokkupuudet äärmuslike temperatuuride ja liigse niiskusega.

Muutmine | Käesolevat reisiluba ei tohi muuta ega anda edasi volitamata isikule. Mistahes muutmine muudab reisiloa kehtetuks.

Vargus või kaotamine | Reisloa vargusest, kaotamisest või hävinemisest tuleb teatada viivitamatult kohalikule politseiasutusele või dokumendi väljastanud Euroopa Liidu institutsioonile.

Kehtivusperioodi lõppedes tuleb dokument tagastada selle väljastanud asutusele.

ΣΗΜΕΙΩΣΕΙΣ

Η παρούσα άδεια διέλευσης παραμένει στην ιδιοκτησία της Ευρωπαϊκής Ένωσης.

Ηλεκτρονικό στοιχείο | Η παρούσα άδεια διέλευσης περιέχει ευαίσθητα ηλεκτρονικά συστήματα. Προκειμένου να μην επηρεαστεί η λειτουργία τους, η άδεια διέλευσης δεν πρέπει να κάμπτεται, να τρυπάται ή να εκτίθεται σε υψηλές θερμοκρασίες ή υπερβολική υγρασία.

Αλλοίωση | Η παρούσα άδεια διέλευσης δεν πρέπει να αλλοιωθεί ή να δοθεί σε μη εξουσιοδοτημένο πρόσωπο. Οποιαδήποτε αλλοίωση θα ακυρώσει την ισχύ της.

Κλοπή ή απώλεια | Τυχόν κλοπή, απώλεια ή καταστροφή πρέπει να δηλώνεται αμέσως στην τοπική αστυνομική αρχή και στο θεσμικό όργανο της Ευρωπαϊκής Ένωσης που την εξέδωσε.

Μετά τη λήξη της περιόδου ισχύος, η άδεια διέλευσης πρέπει να επιστραφεί στην εκδούσα αρχή.

NOTES

This laissez-passer remains the property of the European Union.

Electronic Component | This laissez-passer contains sensitive electronics. For best performance please do not bend, perforate or expose to extreme temperature or excessive moisture.

Alteration | This laissez-passer must not be tampered with or passed to an unauthorised person. Any alteration will render it invalid for use.

Theft or Loss | Any theft, loss or destruction must be immediately reported to local police authority and to the issuing institution of the European Union.

At the end of the period of validity it must be returned to the issuing authority.

NOTES

Le présent laissez-passer demeure la propriété de l’Union européenne.

Composant électronique | Le présent laissez-passer contient des éléments électroniques sensibles. Pour de meilleurs résultats, veuillez ne pas plier, perforer ou exposer à des températures extrêmes ou à une humidité excessive.

Altération | Le présent laissez-passer ne doit pas être trafiqué ou transmis à une personne non autorisée. Toute altération rendra son usage non valable.

Vol ou perte | Tout vol, perte ou destruction doit être immédiatement signalé à l’autorité de police locale et à l’institution de l’Union européenne qui a délivré le laissez-passer.

À l’issue de la période de validité, il doit être restitué à l’autorité de délivrance.

▼C1

NÓTAÍ:

Is leis an Aontas Eorpach an laissez-passer seo.

Comhpháirt leictreonach | Tá leictreonaic íogair sa laissez-passer seo. Le go n-oibreoidh sé ar an dóigh is fearr, moltar gan é a lúbadh, a phollú ná a nochtadh do theocht an-ard nó an-íseal, ná do thaise iomarcach.

Athrú | Ní ceadmhach an laissez-passer seo a athrú ar dhóigh ar bith ná é a thabhairt do dhuine neamhúdaraithe. Má dhéantar aon athrú air, beidh sé neamhbhailí.

Goid nó cailliúint | Má ghoidtear nó má chailltear an laissez-passer seo, nó má dhéantar damáiste dó, ba chóir é sin a thuairisciú láithreach d’údarás áitiúil póilíní agus don institiúid de chuid an Aontais Eorpaigh a d’eisigh an laissez-passer.

Ní mór é a thabhairt ar ais don údarás eisiúna ag deireadh na tréimhse bailíochta.

▼B

NAPOMENE

Ova propusnica ostaje vlasništvo Europske unije.

Elektronička komponenta | Ova propusnica sadrži osjetljivu elektroniku. Za najbolju učinkovitost nemojte savijati, bušiti niti izlagati ekstremnim temperaturama ili prekomjernoj vlazi.

Preinake | Na propusnici se ne smiju raditi preinake i ne smije ju se prenositi na neovlaštenu osobu. Bilo kakvom preinakom ona postaje nevažeća.

Krađa ili gubitak | Svaka krađa, gubitak ili uništenje mora se odmah prijaviti lokalnim policijskim tijelima i instituciji Europske unije koja je izdala propusnicu.

Na kraju razdoblja valjanosti propusnica se mora vratiti tijelu koje ju je izdalo.

NOTE

Il presente lasciapassare rimane di proprietà dell’Unione europea.

Componenti elettronici | Il presente lasciapassare contiene componenti elettronici sensibili. Per un uso ottimale si raccomanda di non piegare, forare o esporre a temperature estreme né ad umidità eccessiva.

Alterazioni | Il presente lasciapassare non deve essere manomesso o ceduto a persona non autorizzata. Qualsiasi alterazione del lasciapassare ne inficerà la validità d’uso.

Furto o smarrimento| Il furto, lo smarrimento o la distruzione devono essere segnalati immediatamente all’autorità di polizia locale e all’istituzione di emissione dell’Unione europea.

Allo scadere del periodo di validità il lasciapassare deve essere restituito all’autorità di emissione.

PIEZĪMES

Šī ceļošanas atļauja ir Eiropas Savienības īpašums.

Elektronisks komponents | Šajā ceļošanas atļaujā ir integrēti jutīgi elektroniski komponenti. Lai nodrošinātu pienācīgu to darbību, lūdzam atļauju nelocīt, neperforēt un nepakļaut pārmērīgām temperatūras izmaiņām vai mitruma ietekmei.

Pārveidošana | Ir aizliegts šajā ceļošanas atļaujā izdarīt labojumus vai nodot to nepiederošai personai. Jebkādi pārveidojumi padara to par izmantošanai nederīgu.

Zādzība vai nozaudēšana | Zādzības, nozaudēšanas vai iznīcināšanas gadījumā nekavējoties par to ir jāinformē vietējā policijas iestāde un attiecīgā Eiropas Savienības izdevējiestāde.

Derīguma termiņa beigās atļauja ir jānodod atpakaļ izdevējiestādei.

PASTABOS

Šis laissez-passer lieka Europos Sąjungos nuosavybė.

Elektroninis komponentas | Šiame laissez-passer yra integruotos jautrios elektronikos. Kad

laissez-passer gerai išsilaikytų, jo nelankstyti, nepradurti, nelaikyti labai aukštoje ar žemoje temperatūroje, saugoti nuo didelės drėgmės.

Pakeitimas | Šio laissez-passer niekaip negalima keisti arba perduoti pašaliniam asmeniui. Dėl bet kokio pakeitimo jis taps negaliojančiu.

Vagystė arba pametimas | Apie vagystę, pametimą arba sunaikinimą turi būti nedelsiant pranešta vietos policijos įstaigai ir išduodančiai Europos Sąjungos institucijai.

Pasibaigus galiojimo laikui jis turi būti grąžintas išduodančiai institucijai.

MEGJEGYZÉSEK

Ez a laissez-passer az Európai Unió tulajdona.

Elektronikai alkatrész | Ez a laissez-passer érzékeny elektronikai alkatrészeket tartalmaz. A legjobb teljesítmény érdekében kérjük, ne hajlítsa meg, ne lyukassza át és ne tegye ki túlzott hőhatásnak vagy nedvességnek.

Megváltoztatás | A laissez-passer illetéktelen módosítása, valamint jogosulatlan személy számára történő átadása tilos. Bármilyen változtatás az okmány érvénytelenségét vonja maga után.

Ellopás vagy elvesztés | A laissez-passer ellopását, elvesztését vagy megrongálódását késedelem nélkül be kell jelenteni a helyi rendőrségnél és az Európai Unió okmányt kiállító intézményénél.

Érvényességi idejének végén vissza kell szolgáltatni a kiállító hatóságnak.

NOTI

Dan il-laissez-passer jibqa’ proprjetà tal-Unjoni Ewropea.

Komponent Elettroniku | Dan il-laissez-passer fih elettronika sensittiva. Għall-aħjar prestazzjoni ma għandekx tilwih, ittaqqbu jew tesponih għal temperaturi estremi jew umdità eċċessiva.

Alterazzjoni | Ma għandekx tbagħbas dan il-laissez-passer jew tgħaddih lil persuna mhux awtorizzata. Kwalunkwe alterazzjoni tirrendih bħala mhux validu għall-użu.

Serq jew Telf | Kwalunkwe serq, telf jew distruzzjoni għandhom jiġu immedjatament irrappurtati lill-awtoritajiet tal-pulizija lokali u lill-istituzzjoni tal-ħruġ tal-Unjoni Ewropea.

Fi tmiem il-perijodu tal-validità dan għandu jiġi rritornat lill-awtorità tal-ħruġ.

OPMERKINGEN

Dit laissez passer blijft eigendom van de Europese Unie.

Elektronisch onderdeel | Dit laissez-passer bevat gevoelige elektronica. Gelieve niet te plooien, te doorboren of aan extreme temperaturen of overmatig vochtige omstandigheden bloot te stellen, teneinde een optimale werking te garanderen.

Wijziging | Dit laissez-passer mag niet worden gewijzigd of aan een onbevoegd persoon worden gegeven. Wijzigingen maken het ongeldig.

Diefstal of Verlies | Diefstal, verlies of vernietiging moeten onmiddellijk worden gemeld aan de lokale politie-instantie en de EU-instelling van afgifte.

Aan het einde van de geldigheidsperiode moet het laissez-passer aan de instantie van afgifte worden geretourneerd.

UWAGI

Laissez-passer jest własnością Unii Europejskiej.

Element elektroniczny | Laissez-passer zawiera czuły element elektroniczny. Aby optymalne działał, nie zginać, nie perforować ani nie narażać na skrajne temperatury czy nadmierną wilgoć.

Niepowołana ingerencja | Nie wolno dokonywać żadnych zmian w laissez-passer ani powierzać go osobie niepowołanej. Wszelka próba ingerencji powoduje utratę ważności.

Kradzież lub zguba | Kradzież, zgubę lub zniszczenie natychmiast zgłosić lokalnemu organowi policji i wystawiającej instytucji Unii Europejskiej.

▼C1

Po upływie terminu ważności zwrócić organowi wystawiającemu.

▼B

NOTAS

Este livre-trânsito é propriedade da União Europeia.

Componente eletrónico | Este livre-trânsito contém sistemas eletrónicos sensíveis. Para garantir o bom funcionamento, não dobrar, perfurar ou expor a temperaturas extremas ou humidade excessiva.

Modificação | Este livre-trânsito não pode ser modificado ou entregue a uma pessoa não autorizada. Se sofrer qualquer modificação, deixa de ser válido.

Roubo ou extravio | Qualquer roubo, extravio ou destruição deste livre-trânsito deve ser imediatamente comunicado à autoridade policial local e à instituição da União Europeia que o emitiu.

Findo o período de validade, deve ser entregue à autoridade emissora.

NOTE

Prezentul permis de liberă trecere rămâne proprietatea Uniunii Europene.

Componente electronice | Prezentul permis de liberă trecere conține componente electronice sensibile. Pentru a asigura cele mai bune performanțe, a nu se îndoi, perfora sau expune la condiții extreme de temperatură sau umezeală.

Modificare | Prezentul permis de liberă trecere nu trebuie să fie falsificat sau încredințat unei persoane neautorizate. Orice modificare va duce la invalidarea permisului.

Furt sau pierdere | Orice furt, pierdere sau distrugere trebuie imediat raportată autorității locale de poliție și instituției europene emitente.

La finalul duratei de valabilitate, permisul trebuie restituit autorității emitente.

POZNÁMKY

Tento preukaz zostáva vlastníctvom Európskej únie.

▼C1

Elektronický prvok | Tento preukaz obsahuje citlivý elektronický prvok. V záujme správneho fungovania ho neohýbajte, neperforujte ani nevystavujte extrémnym teplotám či nadmernej vlhkosti.

Pozmeňovanie | Tento preukaz sa nesmie pozmeňovať ani poskytovať neoprávneným osobám. V prípade akéhokoľvek pozmenenia sa stáva neplatným.

▼B

Odcudzenie alebo strata | Každý prípad odcudzenia, straty alebo zničenia sa musí bezodkladne nahlásiť miestnemu policajnému orgánu a vydávajúcej inštitúcii Európskej únie.

Po uplynutí platnosti sa musí vrátiť vydávajúcemu orgánu.

OPOMBE

Ta prepustnica ostaja last Evropske unije.

Elektronski elementi | Ta prepustnica vsebuje občutljive elektronske elemente. Njeno optimalno delovanje je zagotovljeno le, če se ne prepogiba, preluknjava ali izpostavlja ekstremnim temperaturam ali čezmerni vlagi.

Sprememba | Te prepustnice ni dovoljeno spreminjati ali je posredovati nepooblaščenim osebam. Kakršna koli sprememba povzroči njeno neveljavnost.

Kraja ali izguba | Vsako krajo, izgubo ali uničenje je treba nemudoma prijaviti lokalnemu policijskemu organu in instituciji Evropske unije, ki je prepustnico izdala.

Po poteku veljavnosti jo je treba vrniti organu izdaje.

HUOMAUTUKSIA

Tämä kulkulupa on Euroopan unionin omaisuutta.

Elektroninen komponentti | Tämä kulkulupa sisältää herkkiä elektronisia osia. Optimaalisen toiminnan varmistamiseksi sitä ei saa taivuttaa, rei’ittää eikä altistaa suurelle kuumuudelle tai kosteudelle.

Muuttaminen | Tähän kulkulupaan ei saa tehdä muutoksia eikä sitä saa luovuttaa asiattomille henkilöille. Kaikki muutokset tekevät sen käyttökelvottomaksi.

Varastaminen tai katoaminen | Kulkuluvan varastamisesta, katoamisesta tai tuhoutumisesta on ilmoitettava viipymättä paikalliselle poliisiviranomaiselle ja kulkuluvan myöntäneelle Euroopan unionin toimielimelle.

Voimassaolon päätyttyä kulkulupa on palautettava sen myöntäneelle viranomaiselle.

ANMÄRKNINGAR

Denna laissez-passer förblir Europeiska unionens egendom.

Elektronisk komponent | Denna laissez-passer innehåller känslig elektronik. För bästa resultat låt bli att böja eller perforera denna laissez-passer eller att utsätta den för extrema temperaturer eller alltför hög fuktighet.

Ändring | Denna laissez-passer får inte ändras eller överlämnas till obehöriga. Ändringar kommer att medföra att den ogiltigförklaras.

Stöld eller förlust | Om denna laissez-passer har stulits eller förstörts ska detta omedelbart rapporteras till lokal polismyndighet och till den utfärdande institutionen i Europeiska unionen.

När giltighetstiden löpt ut ska denna laissez-passer återlämnas till den utfärdande myndigheten.




ANEXO II

Artigo 1.o

Definições

1. No presente regulamento, o termo «requerentes específicos» designa membros da família de um membro de uma instituição, assim como os seguintes requerentes se estiverem em estadia prolongada fora da União, incluindo um destacamento a longo prazo:

a) Membros da família dos funcionários e de outros agentes da União que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários ou nos artigos 11.o e 81.o, do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia para a emissão dos livres-trânsitos,

b) Funcionários e outros Agentes da União e membros das suas famílias que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários, ou nos artigos 11.o e 81.o, do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia para a emissão dos livres-trânsitos,

c) Peritos nacionais destacados («PND») e membros das suas famílias, e

d) Jovens Profissionais em Delegação («JPD») e membros das suas famílias.

2. No presente regulamento, o termo «titular original» designa os membros de uma instituição, funcionários e outros agentes da União, peritos nacionais destacados e jovens profissionais em delegação que detenham um livre-trânsito nos termos do presente regulamento.

3. O termo «membro da família» referido no presente regulamento abrange, mutatis mutandis, o cônjuge ou o parceiro registado na aceção do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários, o parceiro não casado na aceção do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, os filhos a cargo na aceção do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários e as pessoas equiparadas a filhos a cargo na aceção do artigo 2.o, n.o 4 do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

4. As crianças que sejam membros da família na aceção do artigo 1.o do presente Anexo são abrangidas pela isenção da obrigação de fornecer impressões digitais em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2-A, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2252/2004.

Artigo 2.o

Condições gerais aplicáveis às categorias de requerentes nos termos do artigo 1.o

1. A atribuição de livre-trânsito às categorias de requerentes específicos nos termos do artigo 1.o só pode ser efetuada em circunstâncias excecionais unicamente no interesse da União.

2. Em caso de estadia prolongada fora da União, incluindo um destacamento a longo prazo, o livre-trânsito é concedido exclusivamente para efeitos de um bom e seguro desempenho do serviço, quando circunstâncias excecionais e a impossibilidade de utilizar passaportes ou documentos de viagem nacionais o justificarem, em especial se tal for necessário para efeitos da viagem e da adequada notificação e residência num país terceiro.

3. O prazo de validade do livre-trânsito do membro da família nunca pode exceder o prazo de validade do livre-trânsito do titular original.

4. Os pedidos de livre-trânsito ao abrigo do presente Anexo têm de ser devidamente motivados, tendo plenamente em conta as condições enumeradas nos n.os 1 a 3.

5. Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 1.o devem ficar sujeitos ao mesmo procedimento de identificação e de pedido que o aplicável aos outros titulares de livre-trânsito da União.



( 1 ) Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO: 56 de 4.3.1968, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 7 ) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1826/69 do Conselho, de 15 de Setembro de 1969, que fixa a forma dos livres-trânsitos para os membros e agentes das instituições (JO L 235 de 18.9.1969, p. 1).