02013R1303 — PT — 01.03.2023 — 016.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho
PARTE I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum («Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — FEEI»). Estabelece igualmente as disposições necessárias para assegurar a eficácia dos FEEI e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos da União. As regras comuns aplicáveis aos FEEI são estabelecidas na Parte II.
A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir designados conjuntamente por «Fundos Estruturais») e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (a seguir designados por «Fundos»), aos critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.
A Parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.
As regras fixadas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos («Regulamentos específicos dos Fundos»), de acordo com o quinto parágrafo do presente artigo:
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 («Regulamento FEDER»);
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 («Regulamento FSE»);
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 («Regulamento FC»);
Regulamento (UE) n.o 1299/2013 («Regulamento CTE»);
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 («Regulamento FEADER»);
Um futuro ato jurídico da União que estabelecerá o regime de apoio financeiro à política dos assuntos marítimos e das pescas para o período 2014-2020 («Regulamento FEAMP»).
A Parte II do presente regulamento aplica-se a todos os FEEI, salvo se estiverem expressamente previstas derrogações. As Partes III e IV do presente regulamento estabelecem regras complementares à Parte II que se aplicam, respetivamente, aos Fundos e ao FEAMP e podem prever explicitamente derrogações aos Regulamentos específicos dos Fundos em causa. Os Regulamentos específicos dos Fundos podem estabelecer regras que completem a Parte II do presente regulamento para os FEEI, a Parte III do presente regulamento para os Fundos e a Parte IV do presente regulamento para os Fundos e para o FEAMP. As regras complementares dos regulamentos específicos dos Fundos não podem ser contraditórias com as Partes II, III ou IV do presente regulamento. Em caso de dúvida quanto à aplicação das disposições, a Parte II do presente regulamento prevalece sobre as regras específicas dos Fundos, e as Partes II, III e IV do presente regulamento prevalecem sobre os Regulamentos específicos dos Fundos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
«Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», as metas e os objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, anexo I («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: Próximas Etapas»), na Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010 ( 2 ) e na Decisão 2010/707/UE do Conselho ( 3 ), bem como qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados;
«Quadro estratégico», um documento, ou um conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização;
«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais de inovação que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e à inovação com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços; uma estratégia de especialização inteligente pode assumir a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação, ou fazer parte dele;
«Regras específicas dos Fundos», as disposições constantes da Parte III ou da Parte IV do presente regulamento, ou estabelecidas com base nelas, ou num regulamento que reja um ou vários FEEI enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo;
«Programação», o processo de organização, de tomada de decisão e de afetação de recursos financeiros, desenrolado em várias fases, com o envolvimento de parceiros nos termos do artigo 5.o, destinado a executar, numa base plurianual, as ações conjuntas da União e dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
«Programa», um «programa operacional», tal como referido na Parte III ou na Parte IV do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, ou um «programa de desenvolvimento rural», tal como referido no Regulamento FEADER;
«Área do programa», uma área geográfica abrangida por um programa específico ou, no caso de um programa que abranja mais de uma categoria de região, a área geográfica correspondente a cada categoria específica de região;
«Prioridade», nas Partes II e IV do presente regulamento, o «eixo prioritário» referido na Parte III do presente regulamento no que se refere ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e a «prioridade da União» referida no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER;
«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades; no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos financeiros;
«Beneficiário», um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; e:
no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado-Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 ( 4 ), (UE) n.o 1408/2013 ( 5 ) e (UE) n.o 717/2014 ( 6 ); e,
no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;
«Instrumentos financeiros», instrumentos financeiros na aceção do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário do presente regulamento;
«Destinatário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro;
«Auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; para efeitos do presente regulamento, inclui também o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão ( 7 ), do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão ( 8 ) e do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão ( 9 );
«Operação concluída», uma operação fisicamente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários;
«Despesas públicas», todas as contribuições públicas para o financiamento de operações provenientes do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os FEEI, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público; para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento para os programas ou para as prioridades do FSE, podem incluir recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e de trabalhadores;
«Organismo de direito público», um organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1.o, ponto 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), independentemente de o AECT ser considerado um organismo de direito público ou um organismo de direito privado nos termos das disposições de execução nacionais relevantes;
«Documento», um documento, em papel ou em suporte eletrónico, que contém informações pertinentes no contexto do presente regulamento;
«Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações;
«Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações, destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribui para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo de ação local;
«Acordo de parceria», um documento elaborado por um Estado-Membro, com a participação de parceiros, em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos FEEI por esse Estado-Membro de forma eficaz e eficiente a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovado pela Comissão após avaliação e diálogo com o Estado-Membro em causa;
«Categoria de regiões», a categorização das regiões como «regiões menos desenvolvidas», «regiões em transição» ou «regiões mais desenvolvidas», nos termos do artigo 90.o, n.o 2;
«Pedido de pagamento», para efeitos do FEADER, uma declaração de despesas, apresentados por um Estado-Membro à Comissão;
«BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento;
«Parcerias público-privadas» (PPP), formas de cooperação entre organismos públicos e o setor privado destinadas a promover a realização de investimentos em projetos de infraestruturas ou outros tipos de operações que fornecem serviços públicos através da partilha de risco, da congregação do conhecimento especializado do setor privado ou de fontes de capital adicionais;
«Operação PPP», uma operação executada ou destinada a ser executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada;
«Conta de garantia bloqueada», uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão, ou um organismo intermédio, e o organismo que executa um instrumento financeiro, ou, no caso de uma operação PPP, por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio, criado especificamente para deter fundos a pagar após o período de elegibilidade no caso de um instrumento financeiro, ou durante o período de elegibilidade e/ou após o período de elegibilidade no caso de uma operação PPP, exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 42.o, n.o 1, alínea c), n.o 2 ou n.o 3, e no artigo 64.o, ou uma conta bancária criada em termos que proporcionem garantias equivalentes sobre os pagamentos efetuados pelo fundo;
«Fundo de fundos», um fundo criado para prestar apoio de um mais programas a vários instrumentos financeiros; se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário, na aceção do ponto 10 do presente artigo;
«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 12 );
«Exercício contabilístico», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015; o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;
«Exercício financeiro», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;
«Estratégia macrorregional», um quadro integrado acordado pelo Conselho e, se for caso disso, subscrito pelo Conselho Europeu, que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma área geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma área geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada que contribui para a realização da coesão económica, social e territorial;
«Estratégia de bacia marítima», um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma área geográfica, elaborado pelas instituições da União, pelos Estados-Membros, pelas suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima, e que tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima em causa;
«Condicionalidade ex ante aplicável», um fator crítico, concreto e predefinido com precisão que constitui um requisito prévio para a realização eficaz e eficiente de um objetivo específico de uma prioridade de investimento ou de uma prioridade da União, que está direta e efetivamente relacionado com a realização desse objetivo e que tem impacto direto sobre ela;
«Objetivo específico», o resultado para o qual uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União contribuem num contexto específico nacional ou regional, através de ações ou medidas executadas no âmbito de uma prioridade;
«Recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE» e «recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE», recomendações relativas aos desafios estruturais a que é conveniente responder através de investimentos plurianuais do âmbito direto dos FEEI, tal como estabelecido nos Regulamentos específicos dos Fundos;
«Irregularidade», uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;
«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;
«Irregularidade sistémica», uma irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo, nomeadamente uma deficiência no estabelecimento de procedimentos adequados de acordo com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;
«Falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo», para efeitos da execução dos Fundos e do FEAMP ao abrigo da Parte IV, uma deficiência que obriga a uma melhoria substancial do sistema, que expõe os Fundos e o FEAMP a um risco importante de irregularidades e cuja existência é incompatível com um parecer de auditoria sem reservas sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo.
Artigo 3.o
Cálculo dos prazos para as decisões da Comissão
Caso, nos termos dos artigos 16.o, n.os 2 e 4, 29.o, n.o 4, 30.o, n.os 2 e 3, 102.o, n.o 2, 107.o, n.o 2, e 108.o, n.o 3, a Comissão fixe um prazo para adotar ou alterar uma decisão por meio de um ato de execução, esse prazo não inclui o período que tem início no dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder às observações.
PARTE II
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FEEI
TÍTULO I
PRINCÍPIOS DO APOIO DA UNIÃO PROVENIENTE DOS FEEI
Artigo 4.o
Princípios Gerais
Artigo 5.o
Parceria e governação a vários níveis
No que diz respeito ao acordo de parceria, e para cada programa, os Estados-Membros organizam, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico, uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria inclui os seguintes parceiros:
As autoridades urbanas e outras autoridades públicas competentes;
Os parceiros económicos e sociais; e
Os organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer um código de conduta europeu relativo às parcerias («código de conduta») para apoiar e assistir os Estados-Membros na organização das parcerias, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O código de conduta define o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros executam as parcerias, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico e com as suas competências nacionais e regionais. O código de conduta respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e define o seguinte:
Os principais princípios referentes aos procedimentos transparentes a seguir para identificar os parceiros relevantes, incluindo, se adequado, as suas organizações de cúpula, a fim de facilitar a tarefa que incumbe aos Estados-Membros de designar os parceiros relevantes mais representativos, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico;
Os principais princípios e boas práticas referentes à participação das diferentes categorias de parceiros relevantes previstas no n.o 1 na elaboração dos acordos de parceria e dos programas, nas informações a fornecer relativas à sua participação e nas várias fases de execução;
As boas práticas referentes à formulação das regras da composição e dos procedimentos internos dos comités de acompanhamento a definir, conforme adequado, pelos Estados-Membros ou pelos comités de acompanhamento dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;
Os principais objetivos e boas práticas nos casos em que a autoridade de gestão envolve os parceiros relevantes na elaboração dos convites à apresentação de propostas e, em especial, as boas práticas para evitar potenciais conflitos de interesses nos casos em que os parceiros relevantes possam ser também potenciais beneficiários, e para o envolvimento dos parceiros relevantes na elaboração dos relatórios intercalares, bem como em relação ao acompanhamento e à avaliação dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;
Os domínios, temas e boas práticas de referência relativas ao modo como as autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar os FEEI, incluindo assistência técnica para reforçar a capacidade institucional dos parceiros relevantes, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;
O papel da Comissão na divulgação das boas práticas;
Os principais princípios e boas práticas suscetíveis de facilitar a avaliação da execução das parcerias e do seu valor acrescentado pelos Estados-Membros.
As disposições do código de conduta não podem, em caso algum, contradizer as disposições relevantes do presente regulamento nem as regras específicas dos Fundos.
Artigo 6.o
Cumprimento da legislação da União e da legislação nacional
As operações apoiadas pelos FEEI devem cumprir a legislação aplicável da União e a legislação nacional relativa à sua aplicação («lei aplicável»).
Artigo 7.o
Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, ao reporte de informações e à avaliação.
Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a elaboração e a execução dos programas. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.
Artigo 8.o
Desenvolvimento sustentável
A consecução dos objetivos dos FEEI é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos acordos de parceria e dos programas. Os Estados-Membros prestam informações acerca do apoio dado aos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção, nas áreas visadas ou nas medidas, conforme adequado, para cada FEEI. Essa metodologia consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio prestado pelos FEEI, a um nível que reflita o contributo desse apoio para os objetivos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada consoante o contributo, significativo ou moderado, do apoio dado para a realização dos objetivos de adaptação às alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos, ou se o contributo for insignificante, é atribuída uma ponderação nula. No caso do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexadas às categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser anexadas às áreas visadas estabelecidas no Regulamento FEADER e, no caso do FEAMP, às medidas previstas no Regulamento FEAMP.
A Comissão estabelece condições uniformes para a aplicação da metodologia referida no segundo parágrafo em relação a cada um dos FEEI, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
CAPÍTULO I
Objetivos temáticos dos FEEI e quadro estratégico comum
Artigo 9.o
Objetivos temáticos
A fim de contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, cada FEEI deve apoiar os seguintes objetivos temáticos:
Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
Melhorar o acesso às TIC;
Reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);
Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores;
Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos;
Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos;
Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes;
Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores;
Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação;
Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida;
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.
Os objetivos temáticos traduzem-se em prioridades específicas para cada um dos FEEI e são definidos nas regras específicas dos Fundos.
As prioridades estabelecidas para cada FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada FEEI nos domínios da migração e do asilo. Nesse contexto, deve ser assegurada a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) se for caso disso.
Artigo 10.o
Quadro estratégico comum
Artigo 11.o
Conteúdo
O QEC estabelece:
Mecanismos para assegurar o contributo dos FEEI para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a coerência da programação dos FEEI com as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, com as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e, se adequado a nível nacional, com os programas nacionais de reformas;
Disposições para promover a utilização integrada dos FEEI;
Medidas para coordenar os FEEI com os outros instrumentos e políticas relevantes da União, incluindo os instrumentos de cooperação externa;
Os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o. 7.o e 8.o e os objetivos das políticas transversais para a execução dos FEEI;
Medidas para fazer face aos principais desafios territoriais das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, referidas no artigo 174.o do TFUE, e aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE;
Os domínios prioritários das atividades de cooperação realizadas ao abrigo dos FEEI tendo em conta, se adequado, as estratégias macrorregionais e as estratégias das bacias marítimas.
Artigo 12.o
Revisão
Em caso de alterações importantes na situação social e económica da União, ou de alterações da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão do QEC, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando nos termos dos artigos 225.o ou 241.o do TFUE, respetivamente, podem requerer que a Comissão apresente a referida proposta.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar ou alterar as secções 4 e 7 do anexo I caso seja necessário ter em conta alterações nas políticas e nos instrumentos da União referidos na secção 4, ou alterações nas atividades de cooperação referidas na secção 7, ou a introdução de novas políticas, instrumentos ou atividades de cooperação da União.
Artigo 13.o
Orientações para os beneficiários
CAPÍTULO II
Acordo de parceria
Artigo 14.o
Elaboração do acordo de parceria
Artigo 15.o
Conteúdo do acordo de parceria
O acordo de parceria define:
As medidas destinadas a assegurar a concordância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, e, nomeadamente:
uma análise das disparidades, das necessidades de desenvolvimento e dos potenciais de crescimento, com referência aos objetivos temáticos e aos desafios territoriais, tendo em conta, se adequado, o programa nacional de reformas, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE,
um resumo das avaliações ex ante dos programas, ou as principais conclusões da avaliação ex ante do acordo de parceria, caso esta seja efetuada por iniciativa do Estado-Membro,
os objetivos temáticos selecionados e, para cada um deles, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos FEEI,
a repartição indicativa do apoio da União por objetivo temático, a nível nacional, para cada um dos FEEI, bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objetivos em matéria de alterações climáticas,
a aplicação dos princípios horizontais a que se referem os artigos 5.o, 7.o e 8.o e os objetivos políticos para a execução dos FEEI,
a lista dos programas ao abrigo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, exceto os do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e dos programas ao abrigo do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas por FEEI e por ano,
informações sobre a afetação à reserva de desempenho, discriminada por FEEI e, se aplicável, por categoria de regiões, e sobre os montantes excluídos, nos termos do artigo 20.o, para efeitos do cálculo da reserva de desempenho;
As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente:
as medidas, em consonância com o sistema institucional dos Estados-Membros, destinadas a assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e com o BEI,
as informações necessárias para a verificação ex ante do respeito das regras de adicionalidade definidas na Parte III,
um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis nos termos do artigo 19.o e do anexo XI a nível nacional e, caso as condicionalidades ex ante aplicáveis não tenham sido cumpridas, das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do calendário de execução dessas medidas,
a metodologia e os mecanismos destinados a assegurar a coerência no que toca ao funcionamento da análise de desempenho nos termos do artigo 21.o,
uma avaliação da necessidade de reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e, se adequado, dos beneficiários, bem como, se necessário, um resumo das medidas a tomar para esse efeito,
um resumo das medidas previstas nos programas, incluindo um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;
As disposições relativas ao princípio de parceria referidas no artigo 5.o;
Uma lista indicativa dos parceiros referidos no artigo 5.o e um resumo das medidas tomadas para os envolver nos termos do artigo 5.o e do seu papel na elaboração do acordo de parceria e do relatório intercalar, tal como definido no artigo 52.o.
O acordo de parceria indica também:
Uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos FEEI, ou um resumo das abordagens integradas do desenvolvimento territorial baseado no conteúdo dos programas, que estabeleça:
as medidas destinadas a assegurar uma abordagem integrada da utilização dos FEEI para o desenvolvimento territorial das áreas sub-regionais específicas, em particular as normas de execução dos artigos 32.o, 33.o e 36.o, acompanhadas dos princípios para a identificação das zonas urbanas onde devem ser executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável,
as principais áreas prioritárias para a cooperação no âmbito dos FEEI, tendo em conta, se adequado, as estratégias macro-regionais e as estratégias das bacias marítimas,
se adequado, uma abordagem integrada para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens que não estejam empregados, que não frequentem o sistema de ensino e que não estejam a receber formação,
se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas geográficas afetadas por limitações naturais e demográficas graves e permanentes, tal como referido no artigo 174.o do TFUE;
As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e um resumo das medidas previstas para assegurar gradualmente que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pela gestão e controlo dos programas possam ser realizados por via eletrónica.
Artigo 16.o
Adoção e alteração do acordo de parceria
A Comissão adota todos os anos até 31 de março uma decisão que confirme que as alterações do acordo de parceria refletem uma ou várias alterações de programas aprovadas pela Comissão no ano civil anterior.
Essa decisão pode incluir a alteração de outros elementos do acordo de parceria de acordo com a proposta referida no n.o 4, desde que a proposta seja apresentada à Comissão até 31 de dezembro do ano civil anterior.
Artigo 17.o
Adoção do acordo de parceria revisto em caso de atraso na entrada em vigor do regulamento específico de um Fundo
CAPÍTULO III
Concentração temática, condicionalidades ex ante e análise do desempenho
Artigo 18.o
Concentração temática
Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, de acordo com as regras específicas dos Fundos, em intervenções que proporcionem o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os principais desafios territoriais dos vários tipos de territórios em conformidade com o QEC, os desafios identificados nos programas nacionais de reformas, se adequado, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE. As disposições sobre concentração temática segundo as regras específicas dos Fundos não se aplicam à assistência técnica.
Artigo 19.o
Condicionalidades ex ante
As condicionalidades ex ante só se aplicam caso, e na medida em que, respeitem a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, no que se refere aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa. Sem prejuízo da definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, a avaliação da aplicabilidade deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 4.o, n.o 5, no que se refere ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento deve limitar-se aos critérios previstos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, Parte II.
Essa avaliação da aplicabilidade pela Comissão deve ter em conta, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento pela Comissão deve limitar-se aos critérios definidos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, Parte II, e deve respeitar as competências nacionais e regionais quanto à decisão das medidas políticas específicas e adequadas, incluindo o conteúdo das estratégias.
Artigo 20.o
Reserva de desempenho
É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 6 % dos recursos afetados ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao abrigo do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» referido no artigo 89.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada nos termos do Regulamento FEAMP. A reserva de desempenho é estabelecida no acordo de parceria e nos programas e é afetada a prioridades específicas nos termos do no artigo 20.o do presente regulamento.
São excluídos para efeitos do cálculo da reserva de desempenho:
Os recursos afetados à IEJ, tal como definido no programa operacional nos termos do artigo 18.o do Regulamento do FSE;
Os recursos afetados à assistência técnica por iniciativa da Comissão;
Os recursos transferidos do primeiro pilar da PAC para o FEADER ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1307/2013;
Os recursos transferidos para o FEADER ao abrigo dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos anos civis de 2013 e 2014, respetivamente;
Os recursos transferidos do Fundo de Coesão para o MIE nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento;
Os recursos transferidos para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do presente regulamento;
Os recursos afetados a ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do presente regulamento.
Artigo 21.o
Análise de desempenho
Artigo 22.o
Aplicação do quadro de desempenho
A Comissão aprova a alteração dos programas em causa nos termos do artigo 30.o, n.os 3 e 4. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias nos termos do artigo 50.o, n.os 5 e 6, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada aos programas ou prioridades em questão.
A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas corretivas necessárias. Caso as medidas corretivas digam respeito à transferência de dotações financeiras para outros programas ou prioridades que tenham atingido as suas metas intermédias, a Comissão aprova a alteração necessária dos programas em causa, por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 30.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, nestes casos, a Comissão toma uma decisão quanto à alteração no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação do pedido de alteração pelo Estado-Membro.
Ao aplicar as correções financeiras, a Comissão, respeitando devidamente o princípio da proporcionalidade, tem em conta o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para a falha em causa.
As correções financeiras não se aplicam caso o incumprimento das metas se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, para estabelecer as regras de execução relativas aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar.
A Comissão adota atos de execução a fim de fixar as disposições detalhadas destinadas a assegurar uma abordagem coerente para determinar as metas intermédias e os objetivos no quadro de desempenho para cada prioridade e para avaliar a realização das metas intermédias e dos objetivos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Medidas relativas uma boa governação económica
Artigo 23.o
Medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica
Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:
Apoiar a execução de uma recomendação relevante específica por país adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e de uma recomendação relevante do Conselho adotada nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, dirigidas ao Estado-Membro em causa;
Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, ou 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), desde que estas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; ou
Maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, se um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições:
a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ( 15 );
a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 332/2002 do Conselho ( 16 );
a assistência financeira é disponibilizada para efeitos do lançamento de um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) ou de tomada de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.
Para efeitos do segundo parágrafo, alínea c), cada uma destas condições considera-se preenchida desde que a referida assistência financeira tenha sido disponibilizada ao Estado-Membro antes ou após 21 de dezembro de 2013 e continue disponível.
O Conselho delibera sobre essa proposta por via de um ato de execução. Esse ato de execução só é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da sua adoção.
A suspensão dos pagamentos não pode exceder 50 % dos pagamentos de cada um dos programas em causa. A decisão pode prever um aumento do nível da suspensão até 100 % dos pagamentos se o Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, no prazo de três meses a contar da decisão de suspensão dos pagamentos a que se refere o n.o 6.
A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou pagamentos relativos aos programas de um Estado-Membro, desde que:
O Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo;
O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, fundamentadas no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;
O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, constatando que um Estado-Membro não tomou as medidas corretivas recomendadas;
A Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro;
O Conselho decida que um Estado-Membro não cumpriu o programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas pela decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.
Ao apresentar a sua proposta, a Comissão cumpre o disposto no n.o 11, tem em conta todas as informações pertinentes nessa matéria e toma devidamente em consideração as opiniões expressas no diálogo estruturado previsto no n.o 15 e as conclusões dele resultantes.
Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.
O Conselho adota uma decisão, por via de um ato de execução, com base numa proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativamente à suspensão dos pagamentos.
O anexo III contém disposições pormenorizadas para a determinação do alcance e do nível das suspensões.
A suspensão de autorizações fica sujeita ao mais baixo dos seguintes limites máximos:
50 % das autorizações relativas ao exercício financeiro do ano seguinte para os FEEI no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a), e 25 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento de défices excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou de incumprimento das medidas corretivas recomendadas nos termos de um procedimento dos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).
O nível da suspensão deve aumentar progressivamente até 100 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no caso de um procedimento de défice excessivo, e até 50 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no caso de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, em função da gravidade do incumprimento;
0,5 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como previsto no n.o 6, alínea b), e 0,25 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou de incumprimento da ação corretiva recomendada no quadro de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).
Se a não conformidade em matéria de medidas corretivas a que se refere o n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), persistir, a percentagem desse limite máximo do PIB deve ser gradualmente aumentada até:
50 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI ou 0,5 % do PIB nominal no primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas d) e e).
Para determinar o nível da suspensão e a eventual suspensão de autorizações ou de pagamentos, é ponderada a fase do ciclo do programa tendo em conta, nomeadamente, o período remanescente para a utilização dos fundos na sequência da reinscrição orçamental das autorizações suspensas.
Sem prejuízo das regras de anulação de autorizações estabelecidas nos artigos 86.o a 88.o, a Comissão anula sem demora a suspensão das autorizações nos seguintes casos:
Se o procedimento de défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho ( 18 ), ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;
Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 ou se o procedimento de défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou o Conselho encerrar o procedimento de défice excessivo, nos termos do artigo 11.o desse regulamento;
Se a Comissão concluir que o Estado-Membro tomou as medidas adequadas para a execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas por uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.
Ao anular a suspensão das autorizações, a Comissão reorçamenta as autorizações suspensas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.
O Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão relativa ao levantamento da suspensão de pagamentos se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), estiverem preenchidas.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, a transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações e dos pagamentos, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.
Artigo 24.o
Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias
Se, após 21 de dezembro de 2013, um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, o aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos respetivos pedidos de pagamento apresentados para o período até 30 de junho de 2016:
Caso o Estado-Membro em causa receba um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010;
Caso o Estado-Membro em causa receba um apoio financeiro a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, condicionado à execução de um programa de ajustamento macroeconómico;
Caso tenha sido disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa condicionada à execução de um programa de ajustamento macroeconómico, tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 472/2013.
Se, após 30 de junho de 2016, um Estado-Membro satisfizer uma das condições previstas no segundo parágrafo, o aumento da taxa é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período até 30 de junho do ano seguinte ao ano civil em que termina a respetiva assistência financeira.
O presente número não se aplica aos programas abrangidos pelo Regulamento CTE.
Não obstante o disposto no n.o 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não pode exceder:
A despesa pública; ou
O montante máximo do apoio dos FEEI para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do Fundo de Coesão, ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, nos termos da decisão da Comissão que aprova o programa,
consoante o que for mais baixo.
Artigo 25.o
Gestão da assistência técnica aos Estados-Membros
Se um Estado-Membro preencher as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1, em 1 de janeiro de 2014, pode apresentar o pedido para esse ano ao mesmo tempo que apresenta o seu acordo de parceria, no qual deve figurar o montante a transferir para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
CAPÍTULO V
Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19
Artigo 25.o-A
Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19
Os pedidos de alteração da taxa de cofinanciamento devem ser apresentados de acordo com o procedimento de alteração dos programas previsto no artigo 30.o e ser acompanhados por um programa ou programas revistos. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se a alteração pertinente do programa operacional for aprovada pela Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, nos termos do artigo 135.o, n.o 2.
Antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento do exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021, os Estados-Membros notificam o quadro a que se refere o artigo 96.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), confirmando a taxa de cofinanciamento aplicável durante o exercício contabilístico que encerra em 30 de junho de 2020 no que respeita às prioridades abrangidas pelo aumento temporário para 100 %.
Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e do artigo 96.o, n.o 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, nos termos do artigo 135.o, n.o 2.
O total dos pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não pode exceder cinco mil milhões de EUR em 2022 e mil milhões de EUR em 2023.
A Comissão efetua pagamentos intercalares aplicando a taxa de cofinanciamento aplicável aos eixos prioritários em causa antes da notificação a que se refere o segundo parágrafo. Em derrogação do disposto no artigo 135.o, n.o 5, a Comissão efetua os pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % após a receção de todos os pedidos finais de pagamento intercalar para o exercício contabilístico de 2021-2022, se necessário numa base proporcional para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo.
Em derrogação do disposto no artigo 139.o, n.o 7, os montantes remanescentes resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % que, para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo, não possam ser pagos na sequência da aprovação das contas, são pagos em 2024 ou posteriormente.
Para efeitos dessas transferências, não são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4.
As transferências não afetam os recursos afetados à IEJ nos termos do artigo 92.o, n.o 5, nem ao auxílio para as pessoas mais carenciadas ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, nos termos do artigo 92.o, n.o 7.
Os recursos transferidos entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, nos termos do presente número, são executados de acordo com as regras do Fundo para o qual são transferidos.
Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 2, a partir de 24 de abril de 2020, a coerência dos programas e da sua execução com o Acordo de Parceria não é verificada.
Em derrogação do disposto no artigo 125.o, n.o 3, alínea b), essas operações podem ser selecionadas para apoio pelo FEDER ou pelo FSE antes da aprovação do programa alterado.
Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, esse apoio pode também ser prestado pelo FEADER ao abrigo de medidas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e pertinentes para a execução de instrumentos financeiros. Essas despesas elegíveis não podem exceder 200 000 EUR.
Artigo 25.o-B
Medidas excecionais para a utilização dos Fundos no apoio às PME particularmente afetadas por aumentos dos preços da energia, aos agregados familiares vulneráveis e aos regimes de tempo de trabalho reduzido e regimes equivalentes
Enquanto medida excecional estritamente necessária para enfrentar a crise energética resultante do impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o FSE pode apoiar os agregados familiares vulneráveis para os ajudar a comportarem os custos do consumo de energia, mesmo na ausência de medidas ativas correspondentes, no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
Os montantes atribuídos aos eixos prioritários específicos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 10 % do total dos recursos do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, incluindo os recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, atribuídos ao Estado-Membro em causa para o período de programação de 2014-2020, tal como estabelecido nos atos de execução da Comissão pertinentes. Em derrogação do artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, é aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % ao eixo ou eixos prioritários específicos.
TÍTULO III
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os FEEI
Artigo 26.o
Elaboração dos programas
Artigo 27.o
Conteúdo dos programas
Cada programa prevê igualmente disposições destinadas a assegurar uma execução eficaz, eficiente e coordenada dos FEEI, e medidas que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
Cada prioridade estabelece indicadores, e as metas correspondentes, expressos em termos qualitativos ou quantitativos, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, para avaliar os progressos registados na execução do programa em termos de cumprimento dos objetivos que servem de base para a monitorização, avaliação e revisão do desempenho. Esses indicadores devem incluir:
Indicadores financeiros relativos às despesas afetadas;
Indicadores de realização relativos às operações apoiadas;
Indicadores de resultados relacionados com cada prioridade.
Para cada FEEI, as regras específicas dos Fundos definem indicadores comuns e podem estabelecer disposições relativas aos indicadores específicos dos diferentes programas.
Artigo 28.o
Disposições específicas sobre o conteúdo dos programas relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital a executar pelo BEI
Em derrogação do artigo 27.o, os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), incluem:
Os elementos definidos no primeiro parágrafo do artigo 27.o, n.o 1, e nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 5.o;
Uma identificação dos organismos referidos nos artigos 125.o, 126.o e 127.o do presente regulamento e no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento FEADER como relevantes para o Fundo em causa;
Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria.
Artigo 29.o
Procedimento de adoção dos programas
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia podem ser aprovados pela Comissão antes da adoção da decisão que aprova o acordo de parceria e os programas operacionais específicos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens referidos no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento podem ser aprovados pela Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.
Artigo 30.o
Alteração dos programas
Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 4-A.
Essas transferências não afetam anos anteriores. São consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.
Tais transferências são consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.
Artigo 31.o
Participação do BEI
CAPÍTULO II
Desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 32.o
Desenvolvimento local de base comunitária
O desenvolvimento local de base comunitária deve:
Incidir em áreas sub-regionais específicas;
Ser dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, em que, ao nível da tomada de decisões, nem as autoridades públicas, tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou nenhum grupo de interesses representem mais de 49 % dos direitos de voto;
Ser realizado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;
Ser planeado tendo em conta as necessidades e as potencialidades locais e incluir características inovadoras no contexto local, no trabalho em rede e, se for caso disso, na cooperação.
Artigo 33.o
Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
Cada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
A definição da área e da população abrangidas pela estratégia;
Uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da área considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;
Uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, uma descrição do caráter inovador e integrado da estratégia e uma hierarquização dos objetivos, incluindo metas mensuráveis para os resultados ou realizações. No que se refere aos resultados, as metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes dos FEEI em causa;
Uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia;
Um plano de ação que mostre a forma como os objetivos serão concretizados em ações;
Uma descrição dos métodos de gestão e de monitorização da estratégia, que demonstre a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia, e uma descrição dos métodos específicos de avaliação;
O plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos FEEI em causa.
Artigo 34.o
Grupos de ação local
Os Estados-Membros definem as funções respetivas do grupo de ação local e das autoridades responsáveis pela execução dos programas relevantes no que se refere a todas as medidas de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
As funções dos grupos de ação local incluem o seguinte:
Reforçar a capacidade dos agentes locais inclusive os potenciais beneficiários, para desenvolver e executar operações, incluindo através da promoção das suas capacidades de preparar e gerir os seus projetos;
Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, que evite conflitos de interesses, garanta que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permita uma seleção por procedimento escrito;
Elaborar e aprovar critérios objetivos e não discriminatórios para a seleção de operações que garantam a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, classificando essas operações por ordem de prioridade em função do seu contributo para a consecução dos objetivos e das metas dessa estratégia;
Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos;
Receber e avaliar os pedidos de apoio;
Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
Monitorizar a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas a essa estratégia.
Se desempenharem funções não abrangidas pelo primeiro parágrafo, alíneas a) a g), que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, da autoridade de certificação ou do organismo pagador, os grupos de ação local são designados como organismos intermédios de acordo com as regras específicas do Fundo.
Artigo 35.o
Apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária
O apoio dos FEEI destinado ao desenvolvimento local de base comunitária inclui:
Os custos de preparação, que consistem no reforço das capacidades institucionais, na formação e no trabalho em rede para a preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
Esses custos podem incluir um ou mais dos seguintes elementos:
ações de formação para as partes interessadas locais;
estudos da área em causa;
custos relacionados com a elaboração da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, incluindo custos de consultoria e custos com ações relacionadas com consultas às partes interessadas para a preparação da estratégia;
custos administrativos (custos operacionais e com pessoal) de uma organização que se candidate ao apoio preparatório durante a fase de preparação;
apoio a pequenos projetos-piloto.
Esse apoio preparatório é elegível independentemente de a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária concebida pelo grupo de ação local que beneficia do apoio vir a ser selecionada para financiamento pelo comité de seleção criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.
A execução de operações abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
A preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local;
Os custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária que correspondam a despesas de funcionamento, despesas de pessoal, despesas de formação, despesas ligadas às relações públicas, custos financeiros e despesas ligadas à monitorização e avaliação da estratégia, tal como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea g);
A animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e para ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento territorial
Artigo 36.o
Investimentos territoriais integrados
As ações realizadas enquanto ITI podem ser complementadas por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP.
Caso os ITI sejam complementados por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, a dotação financeira indicativa e as medidas abrangidas devem ser estabelecidas no programa ou programas pertinentes de acordo com as regras específicas do Fundo.
TÍTULO IV
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Artigo 37.o
Instrumentos financeiros
Os instrumentos financeiros devem ser executados para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado. Ao aplicar o presente título, as autoridades de gestão, os organismos que executam o fundo de fundos e os organismos que executam o instrumento financeiro devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.
O apoio dos instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante que tenha comprovado deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, bem como o nível estimado e âmbito das necessidades de investimento público, incluindo tipos de instrumentos financeiros a apoiar. Essa avaliação ex ante deve incluir:
Uma análise das deficiências de mercado, das situações de investimento insuficiente e das necessidades de investimento em áreas de intervenção e objetivos temáticos ou prioridades de investimento a considerar com vista a contribuir para alcançar os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade e para receber apoio através de instrumentos financeiros. Essa análise deve basear-se na metodologia das boas práticas disponíveis;
Uma avaliação do valor acrescentado dos instrumentos financeiros que se considera deverem ser apoiados pelos FEEI, da coerência com outras formas de intervenção pública dirigida ao mesmo mercado, das eventuais implicações dos auxílios estatais, da proporcionalidade da intervenção prevista e medidas para minimizar a distorção de mercado.
Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do destinatário final (efeito de alavanca previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e da extensão do tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A para atrair recursos de contrapartida de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;
Uma avaliação dos ensinamentos tirados da utilização de instrumentos semelhantes e avaliações ex ante anteriormente realizadas pelos Estados-Membros e a forma de aplicar esses ensinamentos no futuro;
A estratégia de investimento proposta, incluindo uma análise das várias opções para a adoção de medidas de execução na aceção do artigo 38.o, os produtos financeiros a oferecer, os destinatários finais visados e a previsão de apoio complementar de subvenções, consoante o caso;
Uma especificação dos resultados previstos e a forma como o instrumento financeiro poderá vir a contribuir para atingir os objetivos específicos definidos no âmbito da prioridade pertinente, incluindo indicadores para essa contribuição;
Disposições que permitam rever e atualizar a avaliação ex ante, se necessário, durante a execução de um instrumento financeiro que tenha sido executado com base nessa avaliação, sempre que, durante a fase de execução, a autoridade de gestão considere que a avaliação ex ante deixou de poder representar de forma rigorosa as condições de mercado existentes na altura da execução.
O resumo dos resultados e conclusões das avaliações ex ante em relação aos instrumentos financeiros será publicado dentro dos três meses que seguem a data de conclusão.
A avaliação ex ante deve ser submetida ao comité de acompanhamento para informação, de acordo com as regras específicas dos Fundos.
Os instrumentos financeiros podem igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME, se necessário como medida temporária, para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública.
Artigo 38.o
Execução dos instrumentos financeiros
Ao aplicarem o artigo 37.o, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os seguintes instrumentos financeiros:
Instrumentos financeiros criados a nível da União, geridos direta ou indiretamente pela Comissão;
Instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade;
Instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do FEIE, em conformidade com o artigo 39.o-A.
As contribuições para os instrumentos financeiros a que refere o primeiro parágrafo estão sujeitas às disposições do presente regulamento, salvo disposição em contrário.
O segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras que regem a criação e o funcionamento dos instrumentos financeiros ao abrigo do Regulamento Financeiro, salvo se houver conflito com as regras do presente regulamento, caso em que prevalecem estas últimas.
No que se refere aos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos financeiros:
Instrumentos financeiros que respeitem as normas e condições estabelecidas pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do segundo parágrafo do presente número;
Instrumentos financeiros existentes ou recentemente criados que visem especificamente alcançar os objetivos específicos definidos ao abrigo de uma prioridade relevante.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as normas e condições que devem ser cumpridas pelos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Ao apoiar os instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode:
Investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros FEEI, cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos dos FEEI respetivos e que sejam responsáveis pelas ações de execução; o apoio concedido a essas entidades limita-se aos montantes necessários para realizar os novos investimentos de acordo com o artigo 37.o e em consonância com os objetivos do presente regulamento; ou
Confiar a realização de ações de execução, através da adjudicação direta de um contrato:
ao BEI,
a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista,
a um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:
Confiar a realização de ações de execução a outro organismo de direito público ou privado; ou;
Realizar diretamente ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Nesse caso, considera-se que a autoridade de gestão é o beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 10.
Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos no primeiro parágrafo, as alíneas a) a d), do presente número garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas adicionais sobre o papel, as obrigações e a responsabilidade dos organismos que executam os instrumentos financeiros, aos critérios de seleção associados e aos produtos que podem ser disponibilizados através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 37.o. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 22 de abril de 2014.
Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), sob reserva da estrutura de execução do instrumento financeiro, os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV aos seguintes níveis:
Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos; e
Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.
Artigo 39.o
Contribuição do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e titularizações a favor das PME executados pelo BEI
Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER durante o período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2, do presente regulamento, para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento geridos indiretamente pela Comissão com o BEI, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii) do Regulamento Financeiro, e do artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:
Garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital a intermediários financeiros para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento;
Titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), de uma das seguintes alternativas:
carteiras de créditos bancários a PME e a outras empresas com menos de 500 trabalhadores;
novas carteiras de créditos bancários a PME.
A contribuição financeira referida no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve contribuir para «tranches júnior» e/ou «mezzanine» das carteiras nelas mencionadas, na condição de o intermediário financeiro em causa reter uma parte suficiente do risco das carteiras, no mínimo igual aos requisitos de retenção dos riscos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ) e do Regulamento (UE) n o 575/2013, para garantir um alinhamento adequado dos juros. No caso da titularização referida no primeiro parágrafo, alínea b), o intermediário financeiro é obrigado a iniciar um novo financiamento por empréstimo para as PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento.
Os Estados-Membros que pretendam participar nesses instrumentos financeiros devem contribuir com um montante que corresponda às necessidades de financiamento da dívida das PME nesse Estado-Membro e à estimativa da procura para o referido financiamento, tendo em conta a avaliação ex ante referida no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), e que, em caso algum, pode exceder 7 % da dotação do FEDER e do FEADER atribuída a esse Estado-Membro. A contribuição agregada do FEDER e do FEADER paga por todos os Estados-Membros participantes deve ficar sujeita a um limite máximo global de 8 500 000 000 EUR (a preços de 2011).
Se a Comissão, em consulta com o BEI, considerar que a contribuição mínima agregada para o instrumento que representa a soma das contribuições de todos os Estados-Membros participantes é insuficiente tendo em conta a massa crítica mínima definida na avaliação ex ante a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), a execução do instrumento financeiro é suspensa e as contribuições devolvidas aos Estados-Membros.
Se o Estado-Membro e o BEI não chegarem a acordo quanto às condições do acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.
Se as condições para a suspensão da contribuição do Estado-Membro para o instrumento estabelecido no acordo de financiamento entre o Estado-Membro em causa e o BEI, como referido no n.o 4, primeiro parágrafo alínea c), tiverem sido preenchidas, o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição remanescente a outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.
Se a participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro for interrompida, esse Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do programa. As dotações orçamentais não utilizadas são anuladas e postas à disposição do Estado-Membro em causa, a fim de as reafetar a outros programas e prioridades em conformidade com os requisitos da concentração temática.
A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 deve satisfazer as seguintes condições:
Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, baseia-se numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão ou, se estiverem disponíveis dados mais recentes, numa avaliação ex ante a nível da União, nacional ou regional.
Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME ao nível pertinente, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défices de financiamento das PME, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME ao nível pertinente, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado;
É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um eixo prioritário separado no âmbito de um programa em caso de contribuição do FEDER, ou de um programa nacional específico único por contribuição financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3;
Ficar sujeita às condições previstas num acordo de financiamento celebrado entre cada Estado-Membro participante e o BEI, incluindo, nomeadamente:
tarefas e obrigações do BEI, incluindo vencimentos;
efeito de alavancagem mínimo a atingir em metas intermédias claramente definidas no período de elegibilidade indicado no artigo 65.o, n.o 2;
condições para novos empréstimos;
disposições relativas a atividades não elegíveis e critérios de exclusão;
calendário de pagamentos;
sanções em caso de incumprimento pelos intermediários financeiros;
seleção de intermediários financeiros;
supervisão, informação e auditoria;
visibilidade;
condições de rescisão do acordo.
Para efeitos de aplicação do instrumento, o BEI celebra acordos contratuais com determinados intermediários financeiros;
Se o acordo de financiamento referido na alínea c) não estiver concluído no prazo de seis meses a contar da adoção do programa referido na alínea b), o Estado-Membro tem o direito de reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo a Comissão adota, através de um ato de execução, um modelo do acordo de financiamento referido na alínea c) do primeiro parágrafo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 150.o, n.o 3.
No caso de o intermediário financeiro não conseguir o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), fica contratualmente obrigado a pagar multas ao Estado-Membro participante, de acordo com os termos e as condições estabelecidos no acordo de financiamento.
Nem as garantias emitidas, nem as operações de titularização pertinentes serão afetadas em caso de incapacidade do intermediário financeiro em alcançar o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento.
Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2.
O relatório a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, inclui os seguintes elementos adicionais:
O montante total do apoio do FEDER e FEADER concedido ao instrumento financeiro em relação a garantias não niveladas ou a operações de titularização, por programa e prioridade ou medida;
Os progressos registados na criação do novo financiamento por empréstimo às PME elegíveis, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4;
Artigo 39.o-A.
Contribuição dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinam essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Quando contribui para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), a autoridade de gestão pode efetuar uma das seguintes operações:
Investir no capital de uma entidade jurídica existente ou recentemente criada, dedicada à execução de investimentos nos destinatários finais conformes com os objetivos dos FEEI respetivos, e que realizará ações de execução;
Confiar a realização de ações de execução, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).
O organismo ao qual é confiada a realização de ações de execução, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, abre uma conta fiduciária em nome próprio e em nome da autoridade de gestão ou cria um bloco financeiro separado na instituição para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.
Para efeitos do presente artigo, um instrumento financeiro também pode assumir a forma ou ser parte de uma plataforma de investimento em consonância com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017, desde que a plataforma de investimento assuma a forma de uma entidade com finalidade especial ou de uma conta gerida.
Os termos e as condições aplicáveis às contribuições nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), são estabelecidos em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV nos seguintes níveis:
Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos;
Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, quando aplicável, entre o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.
Artigo 40.o
Gestão e controlo de instrumentos financeiros
No entanto, as autoridades designadas realizam verificações nos termos do artigo 125.o n.o 5, do presente regulamento, e controlos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros na jurisdição do respetivo Estado-Membro.
O BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos fornecem igualmente à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos. Essas obrigações de apresentação de relatórios não prejudicam as obrigações de apresentação de relatórios, inclusive no que se refere ao desempenho dos instrumentos financeiros, previstas no artigo 46.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anuais referidos no terceiro parágrafo do presente número.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas realizam auditorias às operações e aos sistemas de gestão e de controlo ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros nos respetivos Estados-Membros e ao nível dos destinatários finais, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 3.
A Comissão pode realizar auditorias ao nível dos organismos referidos no n.o 1, se concluir que tal é necessário para obter uma garantia razoável face aos riscos identificados.
Os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar auditorias ao nível dos destinatários finais quando se verificar uma ou das seguintes situações, ou ambas:
Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais e que atestam que o mesmo foi utilizado para os fins pretendidos, em consonância com a legislação aplicável, não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão, ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
Existem indícios de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou ao nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não refletem a exatidão e veracidade do apoio concedido.
Em derrogação do artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nas operações que compreendem instrumentos financeiros, a contribuição cancelada nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento ou do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do destinatário final, a contribuição cancelada apenas pode ser reutilizada para outros destinatários finais no mesmo instrumento financeiro;
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do intermediário financeiro num fundo de fundos, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros intermediários financeiros.
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do organismo que executa fundos de fundos, ou ao nível do organismo que executa instrumentos financeiros, sempre que o instrumento financeiro seja executado através de uma estrutura que não disponha de um fundo de fundos, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada na mesma operação.
Caso seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.
Artigo 41.o
Pedidos de pagamento, incluindo despesas para os instrumentos financeiros
No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), que sejam executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os pedidos de pagamento intercalar das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro são faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 («período de elegibilidade») nas seguintes condições:
O montante da contribuição do programa pago para o instrumento financeiro incluído em cada pedido de pagamento intercalar, apresentado durante o período de elegibilidade, não pode exceder 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento pertinente, correspondentes às despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), a pagar previsivelmente durante o período de elegibilidade. Os pedidos de pagamento intercalar apresentados após o período de elegibilidade devem incluir o montante total das despesas elegíveis na aceção do artigo 42.o;
Os pedidos de pagamento intercalar a que se refere o presente número, alínea a), podem incluir, no máximo, 25 % do montante total do cofinanciamento nacional referido no artigo 38.o, n.o 9, a pagar ao instrumento financeiro, ou a nível dos destinatários finais para despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), durante o período de elegibilidade;
Os pedidos de pagamento intercalar subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, só podem ser feitos:
no que se refere ao segundo pedido de pagamento intercalar, quando pelo menos 60 % do montante incluído no primeiro pedido de pagamento intermédio tiver sido gasto como despesa elegível na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);
no que se refere ao terceiro pedido de pagamento intercalar e aos pedidos subsequentes, quando pelo menos 85 % dos montantes incluídos nos pedidos de pagamentos intermédios anteriores tiverem sido gastos como despesa elegível, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);
Os pedidos de pagamento intercalar que incluam despesas relacionadas com os instrumentos financeiros devem indicar separadamente o montante total das contribuições do programa pagas para o instrumento financeiro e os montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).
No encerramento do programa, o pedido de pagamento do saldo final deve incluir o montante total das despesas elegíveis referidas no artigo 42.o.
Artigo 42.o
Despesas elegíveis no encerramento
No encerramento de um programa, as despesas elegíveis do instrumento financeiro são o montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, correspondentes a:
Pagamentos aos destinatários finais, contribuições públicas nacionais ou privadas ao nível do destinatário final, incluindo, se for caso disso, as contribuições em espécie a que se refere o artigo 37.o, n.o 10, e, nos casos referidos no artigo 37.o, n.o 7, pagamentos em proveito dos destinatários finais;
Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos destinatários finais;
Bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos destinatários finais se aplica o período de elegibilidade;
Reembolso dos custos de gestão incorridos ou pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para criar um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.
O montante pago para a conta de garantia bloqueada:
Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares em destinatários finais que tenham recebido investimentos iniciais em capitais próprios por conta do instrumento financeiro durante o período de elegibilidade, que ainda estejam, total ou parcialmente, por executar;
Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares, que devem estar em conformidade com normas de mercado e disposições contratuais clássicas de mercado e limitar-se ao mínimo necessário para estimular o coinvestimento do setor privado, garantindo ao mesmo tempo a continuidade do financiamento para as empresas-alvo por forma a que os investidores públicos e privados possam beneficiar dos investimentos;
Não pode exceder 20 % das despesas elegíveis do instrumento para participações em capital próprio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e desse limite são deduzidos os recursos em capital e receitas devolvidos ao instrumento para participações em capital próprio durante o período de elegibilidade.
Os montantes pagos para a conta de garantia bloqueada não utilizados para pagamentos aos destinatários finais no período referido no primeiro parágrafo devem ser utilizados de acordo com o artigo 45.o.
As despesas elegíveis declaradas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 não podem exceder a soma:
Do montante total do apoio dos FEEI pago para efeitos dos n.os 1, 2 e 3; e
Da contrapartida nacional correspondente.
Os custos e as taxas de gestão podem incluir taxas de negociação. As taxas de negociação, ou qualquer das suas partes, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.
Os custos e as taxas de gestão, incluindo os dos trabalhos preparatórios relativos ao instrumento financeiro antes da assinatura do acordo de financiamento pertinente são elegíveis a partir da data de assinatura do acordo de financiamento pertinente.
Artigo 43.o
Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros
Artigo 43.o-A
Tratamento diferenciado de investidores
Artigo 44.o
Reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade
Sem prejuízo do artigo 43.o-A, os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, são reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:
Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;
Se necessário, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
Se necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro.
Artigo 45.o
Reutilização de recursos após o termo do período de elegibilidade
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, incluindo os reembolsos de capital, as receitas e outros ganhos ou lucros gerados durante um período mínimo de oito anos após o termo do período de elegibilidade, resultantes do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros, nos termos do artigo 37.o, sejam reutilizados em conformidade com os objetivos do programa ou programas, quer dentro do mesmo instrumento financeiro quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros, desde que, em ambos os casos, uma avaliação das condições de mercado demonstre que permanece a necessidade desses investimentos ou de outras formas de apoio.
Artigo 46.o
Relatório sobre a execução dos instrumentos financeiros
O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, as seguintes informações:
Identificação do programa e da prioridade ou medida ao abrigo da qual é concedido o apoio dos FEEI;
Descrição do instrumento financeiro e mecanismos de aplicação;
Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
Montante total das contribuições do programa por prioridade ou medida pagos ao instrumento financeiro;
Montante total do apoio pago aos destinatários finais ou a bem de destinatários finais ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em destinatários finais, bem como custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas, por programa e prioridade ou medida;
O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e seleção de organismos que o executem, incluindo o organismo que executa um fundo dos fundos;
Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro e recursos dos programas reembolsados aos instrumentos financeiros por conta dos investimentos referidos nos artigos 43.o e 44.o, e montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A;
Progressos alcançados na consecução do efeito de alavanca esperado dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro;
O valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores;
Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa.
As informações constantes do primeiro parágrafo, alíneas h) e j), só podem ser incluídas no anexo dos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, e no relatório final de execução. As obrigações de reporte de informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j), não se aplicam aos destinatários finais.
TÍTULO V
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Monitorização
Artigo 47.o
Comité de acompanhamento
Os Estados-Membros podem criar um único comité de acompanhamento para mais do que um programa cofinanciado pelos FEEI.
Artigo 48.o
Composição do comité de acompanhamento
A composição do comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia é acordada pelos Estados-Membros que participam no programa e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação. O comité de acompanhamento deve incluir representantes desses Estados-Membros e dos países terceiros. O comité de acompanhamento pode também ser composto por representantes dos AECT que tenham atividades relacionadas com a área geográfica do programa em causa.
Artigo 49.o
Funções do comité de acompanhamento
Artigo 50.o
Relatórios de execução
A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório; na falta dessa informação, o relatório é considerado admissível.
Artigo 51.o
Reunião anual de avaliação
Artigo 52.o
Relatórios intercalares
Os relatórios intercalares devem incluir e analisar as seguintes informações:
As alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro desde a adoção do acordo de parceria;
Os progressos registados na execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por Fundos referidas no artigo 4.o, n.o 1, através do contributo dos FEEI para os objetivos temáticos selecionados e, nomeadamente, quanto às metas intermédias adotadas no quadro de desempenho para cada programa e quanto ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas;
Se as medidas tomadas para garantir o cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis definidas no acordo de parceria, não cumpridas até à data de adoção do acordo de parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido. A presente alínea só se aplica ao relatório intercalar a apresentar em 2017;
A introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos financeiros nacionais e da União e com o BEI;
Execução da abordagem integrada ao desenvolvimento do território, ou um resumo da execução das abordagens integradas com base nos programas, incluindo os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação;
Se for caso disso, as medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários, para gerir e utilizar os FEEI;
As medidas tomadas e o progresso alcançado na redução dos encargos administrativos para os beneficiários;
O papel dos parceiros referidos no artigo 5.o na execução do acordo de parceria;
Um resumo das medidas tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e aos objetivos da política de execução dos FEEI.
Artigo 53.o
Apresentação de relatórios pela Comissão e debate sobre os FEEI
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 54.o
Disposições gerais
Artigo 55.o
Avaliação ex ante
As avaliações ex ante apreciam os seguintes elementos:
O contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta determinados objetivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos tirados de períodos de programação anteriores;
A coerência interna do programa ou da atividade propostos e a sua relação com outros instrumentos relevantes;
A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa;
A coerência dos objetivos temáticos selecionados, as prioridades e os objetivos correspondentes dos programas com o QEC, o acordo de parceria e as recomendações específicas pertinentes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e, se adequado ao nível nacional, o programa nacional de reformas;
A relevância e a clareza dos indicadores propostos para o programa;
O contributo das realizações esperadas para os resultados;
A adequação das metas quantificadas dos indicadores em relação aos objetivos a atingir, tendo em conta o apoio previsto dos FEEI;
A justificação da forma de apoio proposta;
A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;
A adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações;
A adequação das metas intermédias selecionadas para o quadro de desempenho;
A adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação, particularmente no que toca à acessibilidade das pessoas com deficiência;
A adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável;
As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários.
Artigo 56.o
Avaliação durante o período de programação
▼M6 —————
Artigo 57.o
Avaliação ex post
TÍTULO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 58.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser executadas diretamente pela Comissão ou indiretamente, por entidades ou pessoas, com exceção dos Estados-Membros, nos termos do ►M6 artigo 154.o do Regulamento Financeiro ◄ .
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:
Assistência na elaboração e apreciação de projetos, inclusive em colaboração com o BEI;
Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os FEEI;
Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os FEEI e o relatório sobre a coesão;
Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos FEEI, e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e para a prestação de assistência técnica e administrativa;
Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, inclusive de caráter geral, sobre o funcionamento atual e futuro dos FEEI, que podem ser efetuados, se adequado, pelo BEI;
Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos FEEI, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;
Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;
Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;
Ações ligadas às auditorias;
Reforço das capacidades nacionais e regionais de planeamento do investimento, avaliação das necessidades, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos, incluindo iniciativas conjuntas com o BEI;
A divulgação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o e das suas organizações de cúpula;
Ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/825, a fim de contribuir para a concretização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
A Comissão dedica pelo menos 15 % dos recursos referidos no presente artigo ao objetivo de aumentar a eficiência na comunicação com o público e de obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados, em particular através do aumento da eficácia na recolha e divulgação de dados e da realização de avaliações e apresentação de relatórios e, em especial, salientando o contributo dos FEEI para melhorar as condições de vida das populações e aumentando a notoriedade do apoio dos FEEI, bem como chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado desse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e notoriedade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Essas medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.
Consoante a finalidade, as medidas referidas no presente artigo podem ser financiadas como despesas operacionais ou administrativas.
Artigo 59.o
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem executar ações referidas no n.o 1 através da adjudicação direta de um contrato:
Ao Banco Europeu de Investimento;
A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
A um banco ou uma instituição de capitais públicos, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii).
TÍTULO VII
APOIO FINANCEIRO DOS FEEI
CAPÍTULO I
Apoio dos FEEI
Artigo 60.o
Determinação das taxas de cofinanciamento
Artigo 61.o
Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão
Nos casos em que a totalidade do custo do investimento não seja elegível para cofinanciamento, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.
A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente através de um dos seguintes métodos, escolhidos pela autoridade de gestão para o setor, subsetor ou tipo de operação:
Aplicação de uma taxa fixa da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou nos atos delegados referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos;
Aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente verifica que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou em critérios objetivos;
Cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro ou da região em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, em casos devidamente justificados, para alterar o anexo V ajustando as taxas fixas nele estabelecidas, tendo em conta os dados históricos, o potencial de amortização dos custos e o princípio do poluidor-pagador, se aplicável.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito à determinação da taxa fixa para os setores e subsetores nos domínios de TIC, investigação, desenvolvimento, inovação e eficiência energética. A Comissão notifica os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2015.
Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos artigo 149.o, em casos devidamente justificados, no que se refere à inclusão no anexo V de outros setores ou subsetores, incluindo subsetores dos setores abrangidos pelo âmbito dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e apoiados pelos FEEI.
Caso seja aplicado o método referido no primeiro parágrafo, alínea a), toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada como sendo tida em linha de conta através da aplicação da taxa fixa e não é, por isso, subsequentemente deduzida das despesas elegíveis da operação.
Ao estabelecerem uma taxa fixa para um novo setor ou subsetor através da adoção de um ato delegado nos termos do terceiro e quarto parágrafos, as autoridades de gestão podem decidir aplicar o método definido no primeiro parágrafo, alínea a), para as novas operações em relação ao setor ou subsetor em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer o método referido no primeiro parágrafo, alínea b). Caso seja aplicado esse método, a receita líquida gerada durante a execução da operação, resultante de fontes de receita não tomadas em consideração na determinação da receita líquida potencial da operação, é deduzida das despesas elegíveis da operação o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.
Os n.os 1 a 6 não se aplicam:
Às operações ou partes de operações apoiadas unicamente pelo FSE;
Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR;
À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral e a prémios;
À assistência técnica;
Ao apoio a ou a partir de instrumentos financeiros;
Às operações cujo apoio público revista a forma de montantes fixos ou de uma tabela normalizada de custos unitários;
Às operações executadas ao abrigo de um plano de ação conjunto;
Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP.
Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, pode incluir na prioridade ou medida relevante as operações cujos custos elegíveis totais antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR.
CAPÍTULO II
Regras especiais para o apoio dos feei às PPP
Artigo 62.o
PPP
Os FEEI podem ser utilizados para apoiar operações PPP. Essas operações PPP devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.
Artigo 63.o
Beneficiário de operações PPP
No que diz respeito a uma operação PPP, e em derrogação do artigo 2.o, ponto 10, o beneficiário pode ser:
O organismo de direito público que dá início à operação; ou
Um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro (o «parceiro privado») selecionado ou a selecionar para a execução da operação.
Artigo 64.o
Apoio às operações PPP
No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, as despesas ao abrigo de uma operação PPP incorridas e pagas por um parceiro privado podem ser consideradas, em derrogação do artigo 65.o, n.o 2, como incorridas e pagas por um beneficiário e incluídas num pedido de pagamento à Comissão, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
O beneficiário celebrou um contrato com um parceiro privado para a constituição de uma PPP;
A autoridade de gestão verificou que as despesas declaradas pelo beneficiário foram pagas pelo parceiro privado e que a operação cumpre as regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, o programa e as condições de apoio à operação.
CAPÍTULO III
Elegibilidade das despesas e durabilidade
Artigo 65.o
Elegibilidade
Às despesas elegíveis da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é deduzida a receita líquida não tomada em consideração no momento da aprovação da operação gerada diretamente apenas durante a sua execução, o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Nos casos em que não sejam elegíveis para cofinanciamento todos os custos, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos.
O presente número não se aplica:
À assistência técnica
Aos instrumentos financeiros;
À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral;
Aos prémios;
Às operações sujeitas às regras dos auxílios estatais;
Às operações cujo apoio público assuma a forma de montantes fixos ou de uma tabela normalizada de custos unitários, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;
Às operações executadas no âmbito de um plano de ação conjunto, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;
Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP, com exceção das operações relativamente às quais se remeta para o presente número no Regulamento FEAMP; ou
Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse 100 000 EUR.
Para efeitos do presente artigo e do artigo 61.o, não é considerado receita e não é deduzido das despesas elegíveis da operação o pagamento recebido pelo beneficiário em aplicação de uma penalização contratual relativa ao incumprimento do contrato entre o beneficiário e terceiros, ou que tenha resultado do facto de um terceiro escolhido de acordo com as regras sobre contratos públicos ter retirado a sua oferta (depósito).
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem derrogar o primeiro parágrafo.
Em derrogação do n.o 9, as despesas relativas a ações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.
Em derrogação do disposto no n.o 9, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.
O n.o 6 também não se aplica às operações apoiadas pelo FEAMP destinadas a fazer face às consequências dessa agressão no setor das pescas e da aquicultura.
Em derrogação do artigo 125.o, n.o 3, alínea b), essas operações podem ser selecionadas para apoio pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão ou pelo FEAMP antes da aprovação do programa alterado.
Artigo 66.o
Formas de apoio
Os FEEI são utilizados para dar apoio sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos financeiros, ou de uma combinação destas formas.
No caso da ajuda reembolsável, o apoio reembolsado à entidade que o concedeu, ou a outra autoridade competente do Estado-Membro, é mantido numa conta separada ou separado com códigos contabilísticos e reutilizado para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos do programa.
Artigo 67.o
Formas das subvenções e ajuda reembolsável
As subvenções e a ajuda reembolsável podem assumir as seguintes formas:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as contribuições em espécie e as amortizações;
Tabelas normalizadas de custos unitários;
Montantes fixos;
Financiamento de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos;
Financiamento que não esteja relacionado com os custos das operações relevantes mas que tenha por base o cumprimento de condições relacionadas com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos dos programas, conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do n.o 5-A.
As regras específicas dos Fundos podem limitar as formas das subvenções ou da ajuda reembolsável aplicáveis a certas operações.
Para a forma de financiamento referida no primeiro parágrafo, alínea e), a auditoria tem por único objetivo verificar se estão reunidas as condições para o reembolso.
Caso se recorra a financiamentos a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Para as operações apoiadas pelo FEADER, pelo FEDER ou pelo FSE, em que é utilizada a taxa fixa a que se refere o artigo 68.o-B, n.o 1, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
O presente número está sujeito às disposições transitórias constantes do artigo 152.o, n.o 7.
Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:
Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado em qualquer um dos seguintes elementos:
dados estatísticos, outra informação objetiva ou um parecer de um perito,
dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais,
aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;
Com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pela autoridade de gestão ou, no caso do FEADER, pela autoridade responsável pela seleção das operações, caso o apoio público não exceda 100 000 EUR;
De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário;
De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação e beneficiário;
Com base nas taxas estabelecidas pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos;
Com base em métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
Artigo 68.o
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenções e ajuda reembolsável
Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, estes podem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:
Uma taxa fixa máxima de 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;
Uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro tenha de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e nas taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar as disposições sobre a taxa fixa e os respetivos métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.
Artigo 68.o-A
Custos com pessoal objeto de subvenções e ajuda reembolsável
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito aos custos de pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação.
Artigo 68.o-B
Financiamento de taxa fixa para os custos que não sejam custos com pessoal
No que se refere às operações apoiadas pelo FSE, pelo FEDER ou pelo FEADER, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.
Artigo 68.o-C
Custo unitário das operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia
Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo do direito nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho ( 25 ) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho ( 26 ). Esse custo unitário cifra-se em 100 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 26 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União.
Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do presente regulamento.
Artigo 69.o
Regras específicas de elegibilidade das subvenções e da ajuda reembolsável
As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em dinheiro comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que as regras de elegibilidade dos FEEI e do programa permitam essa possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições:
O apoio público pago à operação que inclua contribuições em espécie não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;
O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;
O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento em dinheiro para um contrato de locação num montante nominal por ano não superior a uma unidade única na moeda do Estado-Membro;
No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração de um trabalho equivalente.
O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no n.o 3, alínea b).
Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis caso cumpram as seguintes condições:
As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;
O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura, quando reembolsado na forma referida no artigo 67.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea a);
Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;
As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.
Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos FEEI nem do montante de apoio transferido do Fundo de Coesão para o MIE a que se refere o artigo 92.o, n.o 6:
Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;
A aquisição de terrenos sem construção ou com construção, num montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa. Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite passa para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, essas percentagens podem ser superiores para operações relativas à preservação do ambiente;
O imposto sobre o valor acrescentado, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.
Artigo 70.o
Elegibilidade das operações em função da localização
As operações relativas à prestação de serviços aos cidadãos ou às empresas que abrangem a totalidade do território de um Estado-Membro são consideradas como localizadas em todas as áreas do programa num Estado-Membro. Nesses casos, as despesas são afetadas proporcionalmente às áreas do programa em causa, com base em critérios objetivos.
O segundo parágrafo do presente número não se aplica ao programa nacional referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem ao programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 1, desse regulamento.
A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja executada fora da área do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições:
A operação beneficia a área do programa;
O montante total proveniente do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP atribuído a título do programa às operações localizadas fora da área do programa não excede 15 % do apoio do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP para a prioridade em causa no momento da adoção do programa;
O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;
As autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram acordos com as autoridades da área de execução da operação.
Caso as operações financiadas pelos Fundos e pelo FEAMP sejam executadas fora da área do programa nos termos do n.o 2 e proporcionem benefícios tanto fora como dentro da área do programa, as despesas conexas são afetadas proporcionalmente a essas áreas, com base em critérios objetivos.
Caso as operações digam respeito ao objetivo temático referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, e sejam executadas fora do Estado-Membro mas dentro da União, aplica-se apenas o presente número, primeiro parágrafo, alíneas b) e d).
Sempre que as operações que recebem apoio do FEDER, do FSE ou do Fundo de Coesão para dar resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia forem executadas fora da zona do programa, mas dentro do Estado-Membro, só é aplicável a alínea d) do primeiro parágrafo.
Artigo 71.o
Durabilidade das operações
As operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos devem reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, se aplicável, no prazo previsto nas regras sobre os auxílios estatais, forem objeto de:
Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da área do programa; ou
Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou
Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização por forma a comprometer os seus objetivos originais.
Os montantes pagos indevidamente para uma operação são recuperados pelo Estado-Membro de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Os Estados-Membros podem reduzir o prazo estabelecido no primeiro parágrafo a três anos em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
TÍTULO VIII
GESTÃO E CONTROLO
CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 72.o
Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo
Nos termos do artigo 4.o, n.o 8, os sistemas de gestão e de controlo devem:
Incluir a definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;
Assegurar a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;
Incluir procedimentos para garantir a exatidão e a regularidade das despesas declaradas;
Incluir sistemas informáticos para efeitos de contabilidade, de registo e transmissão de dados financeiros e de dados relativos aos indicadores, de monitorização e de prestação de informações;
Incluir sistemas de prestação de informações e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução de tarefas noutro organismo;
Incluir mecanismos para auditar o seu funcionamento;
Incluir sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;
Assegurar a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora.
Artigo 73.o
Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada
Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e controlo dos programas de acordo com as suas respetivas competências estabelecidas no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos.
Artigo 74.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
CAPÍTULO II
Poderes e responsabilidades da Comissão
Artigo 75.o
Poderes e responsabilidades da Comissão
Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa cofinanciada pelos FEEI ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à Comissão.
Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos atos a entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Esses funcionários e representantes têm acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.
A Comissão transmite à autoridade nacional competente:
O projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local, no prazo de três meses a contar da conclusão da auditoria ou do controlo no local correspondente;
O relatório de auditoria final, no prazo de três meses a contar da receção de uma resposta completa da autoridade nacional competente ao projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local correspondente.
Os relatórios referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são disponibilizados nos prazos referidos nessas alíneas em pelo menos uma das línguas oficiais das instituições da União.
Os prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não incluem o período que tem início no dia seguinte à data de envio pela Comissão do seu pedido de informações adicionais ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder a esse pedido.
O presente número não se aplica ao FEADER.
TÍTULO IX
GESTÃO FINANCEIRA, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS, CORREÇÕES FINANCEIRAS E ANULAÇÃO
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Artigo 76.o
Autorizações orçamentais
As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. As autorizações orçamentais relativas à reserva de desempenho de cada programa são concedidas separadamente da restante atribuição de dotações ao programa.
A decisão da Comissão que adota um programa é uma decisão de financiamento na aceção do ►M6 artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ◄ e, uma vez notificada ao Estado-Membro interessado, constitui um compromisso jurídico na aceção desse regulamento.
Para cada programa, a autorização orçamental para a primeira fração segue-se à adoção do programa pela Comissão.
As autorizações orçamentais para as frações subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo do presente artigo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.
Na sequência da aplicação do quadro de desempenho, nos termos do artigo 22.o, caso as prioridades não tenham atingido as respetivas metas intermédias, a Comissão anula, se necessário, as autorizações das dotações correspondentes atribuídas aos programas em questão no contexto da reserva de desempenho, disponibilizando-as de novo para os programas cuja dotação for aumentada em resultado de uma alteração aprovada pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
Artigo 77.o
Disposições comuns sobre os pagamentos
Artigo 78.o
Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final
As regras específicas dos Fundos estabelecem o método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos intermédios e do saldo final. Esse montante depende da taxa específica de cofinanciamento aplicável às despesas elegíveis.
Artigo 79.o
Pedidos de pagamento
Artigo 80.o
Utilização do euro
Os montantes indicados nos programas apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.
Artigo 81.o
Pagamento do pré-financiamento inicial
Artigo 82.o
Apuramento do pré-financiamento inicial
O montante pago como pré-financiamento inicial é objeto de apuramento total nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.
Artigo 83.o
Interrupção do prazo de pagamento
O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento Financeiro, por um período máximo de seis meses, caso:
Na sequência de informação fornecida por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;
O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando-o para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, nas despesas declaradas num pedido de pagamento;
Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo ►M6 artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ .
Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
CAPÍTULO II
Fiscalização e aprovação das contas
Artigo 84.o
Prazo para a fiscalização e aprovação das contas pela Comissão
Até 31 de maio do ano seguinte ao termo do período contabilístico, a Comissão aplica os procedimentos de fiscalização e aprovação das contas, nos termos do ►M6 artigo 63.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro ◄ , e informa o Estado-Membro se considera que as contas são completas, rigorosas e verdadeiras de acordo com as regras específicas dos Fundos.
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 85.o
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
O incumprimento da legislação aplicável só dá lugar a uma correção financeira em relação às despesas declaradas à Comissão, e caso tenha afetado:
A seleção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos FEEI; ou, nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto, exista um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito; ou
O montante das despesas declaradas para reembolso pelo orçamento da União; ou, nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto, exista um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito.
CAPÍTULO IV
Anulação
Artigo 86.o
Princípios
Artigo 87.o
Exceções à regra de anulação
Do montante objeto de anulação são deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:
As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo; ou
Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.
As autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), devem demonstrar as consequências diretas desses motivos para a execução da totalidade ou parte do programa.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a dedução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou os motivos de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou o número de vezes correspondente à duração dos motivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.
Artigo 88.o
Procedimento
PARTE 3
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE E AO FUNDO DE COESÃO
TÍTULO I
OBJETIVOS E QUADRO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
Missão, objetivos e âmbito geográfico do apoio
Artigo 89.o
Missão e objetivos
As ações apoiadas pelos Fundos da União contribuem também de forma equilibrada para a execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Para efeitos da missão a que se refere o n.o 1, são visados os seguintes objetivos:
O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a apoiar através dos Fundos; e
A Cooperação Territorial Europeia, a apoiar através do FEDER.
Artigo 90.o
Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são afetados às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:
Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27;
Regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE 27;
Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.
A classificação das regiões numa das três categorias de região é fixada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em paridade de poder de compra (PPC) e calculado com base nos valores da União no período de 2007 a 2009, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.
CAPÍTULO II
Quadro financeiro
Artigo 91.o
Recursos para a coesão económica, social e territorial
Artigo 92.o
Recursos para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia
Os recursos destinados ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego ascendem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, a um montante total de 317 073 545 392 euros), e repartem-se do seguinte modo:
51,52 % (ou seja, um montante total de 163 359 380 738 euros) para as regiões menos desenvolvidas;
10,82 % (ou seja, um montante total de 34 319 221 039 euros) para as regiões em transição;
16,33 % (ou seja, um montante total de 51 773 321 432 euros) para as regiões mais desenvolvidas;
20,89 % (ou seja, um montante total de 66 236 030 665 euros) para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;
0,44 % (ou seja, um montante total de 1 385 591 518 euros) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.
Os Estados-Membros que beneficiam dos recursos adicionais para a dotação específica destinada à IEJ podem solicitar a transferência de um máximo de 50% destes recursos adicionais para o FSE, a fim de constituir o investimento específico correspondente do FSE, tal como previsto no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento FSE. Essa transferência é efetuada para as respetivas categorias de regiões correspondentes à categorização das regiões elegíveis para o aumento da dotação específica destinada à IEJ. Os Estados-Membros devem solicitar essa transferência no pedido de alteração do programa, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento. Os recursos afetados a exercícios anteriores não podem ser transferidos.
O segundo parágrafo do presente número é aplicável a quaisquer recursos adicionais para a dotação específica da IEJ afetada em 2019 e 2020.
A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o MIE a determinar numa base pro rata para todo o período. A dotação do Fundo de Coesão atribuída ao Estado-Membro em causa é reduzida em conformidade.
As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE a partir do exercício orçamental de 2014.
O montante transferido do Fundo de Coesão para o MIE, a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado através de concursos específicos para projetos de execução da rede principal ou para projetos e atividades horizontais identificados no anexo I, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o quarto parágrafo. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento realiza-se respeitando as dotações nacionais do Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido afetados a um projeto de infraestruturas de transportes são disponibilizados para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão que possam ter dificuldades em designar projetos com maturidade e qualidade suficientes e com suficiente valor acrescentado para a União, deve ser prestada especial atenção às ações de apoio do programa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a conceção e a execução de projetos enumerados no anexo I, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Para assegurar a maior absorção possível dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar concursos adicionais.
A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para assistência às pessoas mais carenciadas em todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade, com base numa redução pro rata por categorias de região.
As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da assistência às pessoas mais carenciadas a partir do exercício orçamental de 2014.
Artigo 92.o-A
Recursos da REACT-EU
As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho devem ser executadas no âmbito dos Fundos Estruturais com um montante de até 47 500 000 000 de euros, a preços de 2018, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, sob reserva do artigo 3.o, n.o ( 27 ) 3, 4, 7 e 9.
Estes recursos adicionais para 2021 e 2022, provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestam assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»).
Como previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, os recursos da REACT-EU constituem receitas externas afetadas para os efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
Artigo 92.o-B
Disposições de execução para os recursos da REACT-EU
Em derrogação do disposto no artigo 94.o, os Estados-Membros afetam também, em conjunto, uma parte dos seus recursos da REACT-EU a programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos quais participem, caso entendam que essas dotações refletem as respetivas prioridades nacionais.
Os recursos da REACT-EU são utilizados para dar execução à assistência técnica nos termos do n.o 6 do presente artigo e as operações que dão execução ao objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.
Os recursos da REACT-EU são disponibilizados para autorização orçamental para os anos de 2021 e 2022, em suplemento dos recursos globais previstos no artigo 91.o, do seguinte modo:
Os recursos da REACT-EU prestam igualmente apoio à despesa administrativa até 18 000 000 euros, a preços de 2018.
As operações a apoiar pelos recursos da REACT-EU podem ser selecionadas para apoio até ao final de 2023. Aplicam-se às operações apoiadas pelos recursos da REACT-EU as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.
O compromisso jurídico referido no artigo 76.o, segundo parágrafo, para os anos de 2021 e 2022, entra em vigor na data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094 ou após essa data.
O artigo 76.o, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos recursos da REACT-EU.
Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas na parte II, título IX, capítulo IV, e no artigo 136.o do presente regulamento aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os recursos da REACT-EU não podem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.
Em derrogação do disposto no artigo 86.o, n.o 2, e no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, as autorizações relativas aos recursos da REACT-EU são anuladas de acordo com as regras a observar para o encerramento dos programas.
Cada Estado-Membro afeta os recursos da REACT-EU disponíveis para programação no âmbito do FEDER e do FSE a programas operacionais ou a programas de cooperação transfronteiriça envolvendo autoridades locais e regionais, bem como organismos relevantes que representem a sociedade civil e os parceiros sociais, de acordo com o princípio da parceria.
Em derrogação do disposto no artigo 92.o, n.o 7, a utilização de parte dos recursos da REACT-EU pode também ser proposta, caso o Estado-Membro em causa considere adequado, para incrementar o apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), tendo em vista dar resposta à situação daqueles que foram atingidos de forma sem precedentes pela crise de COVID-19. Parte dos recursos da REACT-EU pode também ser utilizada para aumentar o apoio à IEJ. Em ambos os casos, o aumento pode ser proposto antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE.
Após a sua atribuição inicial, os recursos da REACT-EU podem, a pedido de um Estado-Membro para a alteração de um programa operacional nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ser transferidos entre o FEDER e o FSE, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), mantendo-se a capacidade operacional global do FSE ao nível da União. O presente parágrafo não se aplica aos recursos FEDER atribuídos a programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia.
O artigo 30.o, n.o 5, não se aplica aos recursos da REACT-EU. Esses recursos são excluídos da base de cálculo para efeitos dos limites máximos estabelecidos nesse número.
Para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, a condição de que as dotações se destinem ao mesmo objetivo não se aplica a tais transferências. Essas transferências só se podem aplicar ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro.
Os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4, do presente regulamento, não se aplicam à dotação inicial ou às suas transferências subsequentes dos recursos da REACT-EU.
Os recursos da REACT-EU são executados em conformidade com as regras do Fundo a que são atribuídos ou para o qual são transferidos.
Até 6% dos recursos adicionais do FEDER atribuídos a um programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, podem ser afetados à assistência técnica.
Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.
Ao apresentarem o relatório final de execução previsto no artigo 50.o, n.o 1, e no artigo 111.o, os Estados-Membros devem indicar qual a utilização do pré-financiamento inicial adicional previsto no segundo parágrafo do presente número para fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e da contribuição desse pré-financiamento inicial adicional para a recuperação da economia.
Para efeitos da aplicação do artigo 134.o, n.o 2, ao pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o montante do apoio dos Fundos para todo o período de programação do programa operacional inclui os recursos da REACT-EU.
Se a decisão da Comissão que aprova o programa operacional ou a alteração do programa operacional que atribui os recursos da REACT-EU para 2021 tiver sido adotada após 31 de dezembro de 2021 e o respetivo pré-financiamento não tiver sido pago, o montante do pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é pago em 2022.
O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.
Os Estados-Membros podem atribuir os recursos da REACT-EU a um ou mais eixos prioritários distintos no âmbito de um ou mais programas operacionais existentes no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou de um programa ou programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia ou a um novo programa ou programas operacionais referidos no n.o 10 do presente artigo, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, o programa abrange o período até 31 de dezembro de 2022, sob reserva do n.o 4 do presente artigo.
No caso do FEDER, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar investimentos em produtos e serviços destinados aos serviços de saúde ou em infraestruturas sociais, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento em prol de investimentos das PME em setores com elevado potencial de criação de emprego, para apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, para apoiar investimentos em infraestruturas que prestam serviços básicos aos cidadãos e para apoiar medidas de apoio económico nas regiões mais dependentes de setores mais afetados pela crise de COVID-19.
No caso do FSE, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, mesmo que esse apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. Os recursos da REACT-EU devem apoiar a criação de emprego e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situação vulnerável, e alargar as medidas para o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Os investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências destinam-se a fazer face à dupla transição ecológica e digital.
Os recursos da REACT-EU devem também apoiar os sistemas sociais que contribuam para a inclusão social, a luta contra a discriminação e as medidas de erradicação da pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil e a melhoria da igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo.
O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número está disponível exclusivamente para a programação dos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente regulamento e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, esta prioridade não deve ser combinada com outras prioridades de investimento.
O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número constitui igualmente a prioridade de investimento única para a programação e a execução dos recursos da REACT-EU do FEDER e do FSE.
Sempre que sejam estabelecidos um ou mais eixos prioritários correspondentes ao objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número no âmbito de um programa operacional existente, os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 não são necessários para descrever o eixo prioritário no programa operacional revisto.
O plano de financiamento revisto constante do artigo 96.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 deve estabelecer a afetação dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e, se for o caso, para 2022, sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões.
Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, os pedidos de alteração de um programa apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Esses pedidos devem ser acompanhados pelo programa revisto.
Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 2, alínea a), caso seja estabelecido um novo programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado do programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.
Nos casos em que um novo programa operacional específico seja estabelecido, apenas as autoridades já designadas no âmbito dos programas operacionais em curso apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 96.o, n.o 5, alínea a).
Os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas v) e vii), n.o 4, n.o 6, alíneas b) e c), e n.o 7, não são exigidos para o novo programa operacional específico. Os elementos previstos no artigo 96.o, n.o 3, só são exigidos quando for prestado o apoio correspondente.
Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o s 3 e 4, e do artigo 30.o, n.o 2, a Comissão fará o possível para aprovar qualquer novo programa operacional específico ou qualquer alteração a um programa existente no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação por um Estado-Membro.
Em derrogação do disposto no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 114.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, seja efetuada pelo menos uma avaliação da utilização dos recursos da REACT-EU para examinar a sua eficácia e eficiência, o seu impacto e, sempre que aplicável, a inclusão e a não discriminação, nomeadamente numa perspetiva de género, e o modo como contribuíram para o objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.
As disposições seguintes não se aplicam aos recursos da REACT-EU:
Os requisitos relativos à concentração temática, incluindo os limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do presente regulamento ou das regras específicas dos Fundos, em derrogação do disposto no artigo 18.o;
As condições ex ante, em derrogação do disposto no artigo 19.o e das regras específicas dos Fundos;
Os requisitos aplicáveis à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, em derrogação do disposto nos artigos 20.o e 22.o, respetivamente;
O artigo 65.o, n.o 6, para operações iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 e que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo;
Os requisitos para a elaboração de uma estratégia de comunicação, em derrogação do disposto no artigo 116.o e no artigo 115.o, n.o 1, alínea a).
Em derrogação dos requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 para operações apoiadas por recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, é suficiente a cooperação dos beneficiários em, pelo menos, dois domínios.
Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem deixar claro aos cidadãos que a operação em causa é financiada no âmbito da resposta da União à pandemia de COVID-19 e assegurar a total transparência, recorrendo, se for o caso, às redes sociais.
A referência a «Fundo», «Fundos» ou «FEEI» na secção 2.2 do anexo XII deve ser complementada pela referência «financiado como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19», sempre que se trate de prestar apoio financeiro a operações a partir de recursos da REACT-EU.
Artigo 93.o
Não transferibilidade dos recursos entre categorias de região
Artigo 94.o
Não transferibilidade dos recursos entre objetivos
Artigo 95.o
Adicionalidade
Para efeitos do presente artigo e do anexo X, entende-se por:
«Formação bruta de capital fixo», as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho ( 28 );
«Ativos fixos», todos os ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano;
«Administração pública», todas as unidades institucionais que, para além das suas responsabilidades políticas e do seu papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis (possivelmente, bens) para consumo individual ou coletivo e redistribuem o rendimento e a riqueza;
«Despesa pública ou despesa estrutural equivalente», o total da formação bruta de capital fixo da administração pública.
Ao fixarem o nível de referência referido no primeiro parágrafo, a Comissão e os Estados-Membros têm em conta as condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou excecionais, nomeadamente privatizações, um nível excecional de despesa pública ou despesa estrutural equivalente efetuada pelo Estado-Membro durante o período de programação 2007-2013 e a evolução de outros indicadores de investimento público. A Comissão e os Estados-Membros têm igualmente em conta as alterações verificadas nas dotações nacionais dos Fundos, em comparação com os anos de 2007-2013.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população total, essa verificação é realizada a nível nacional.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população total, a verificação é realizada a nível nacional e regional. Para esse efeito, esses Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas em cada fase do processo de verificação.
As regras pormenorizadas sobre a verificação da adicionalidade constam do anexo X, ponto 2.
TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os fundos
Artigo 96.o
Conteúdo, adoção e alteração dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Os programas operacionais são constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo e a uma determinada categoria de região, exceto no que respeita ao Fundo de Coesão, e corresponde, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o, a um objetivo temático, incluindo uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Se apropriado, e a fim de aumentar o seu impacto e a sua eficácia no âmbito de uma abordagem integrada e coerente do ponto de vista temático, um eixo prioritário pode:
Dizer respeito a mais do que uma categoria de regiões;
Combinar uma ou várias prioridades de investimento complementares do FEDER, Fundo de Coesão e FSE, ao abrigo de um mesmo objetivo temático;
Em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de objetivos temáticos diferentes, com vista a alcançar o seu contributo máximo para esse eixo prioritário;
No que se refere ao FSE, combinar prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 8, 9, 10 e 11, a fim de facilitar o seu contributo para outros eixos prioritários e de realizar a inovação social e a cooperação transnacional.
Os Estados-Membros podem combinar duas ou mais das opções referidas nas alíneas a) a d).
Um programa operacional contribui para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para alcançar a coesão económica, social e territorial, e inclui:
Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, prioridades de investimento que lhes correspondam e dotações financeiras respeitantes ao acordo de parceria, com base na identificação das necessidades regionais e, se for o caso, nacionais, nomeadamente da necessidade de fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas relevantes formuladas para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante nos termos do artigo 55.o;
Para cada eixo prioritário, com exceção da assistência técnica:
as prioridades de investimento e os objetivos específicos correspondentes;
a fim de reforçar a orientação para os resultados ao nível da programação, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de resultados que lhes correspondem, com um valor de base e um valor-alvo, se necessário quantificado, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;
uma descrição dos tipos e exemplos de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento e o contributo que delas se espera para os objetivos específicos referidos na subalínea i), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se necessário, a identificação dos principais grupos-alvo, dos territórios específicos visados e dos tipos de beneficiários, bem como a utilização prevista para os instrumentos financeiros e os grandes projetos;
para cada prioridade de investimento, os indicadores de realização, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;
a identificação das medidas de execução e dos indicadores financeiros e de realização e, se adequado, dos indicadores de resultado que devem funcionar como metas intermédias e como objetivos no âmbito do quadro de desempenho, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e do anexo II;
as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados;
se apropriado, um resumo da utilização prevista da assistência técnica, incluindo, se necessário, as ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e dos beneficiários;
Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:
os objetivos específicos;
os resultados esperados em relação a cada objetivo específico, sempre que objetivamente justificado face ao conteúdo das ações, e os respetivos indicadores de resultado, mencionando um valor de base e um valor-alvo, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;
uma descrição das ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na subalínea i);
os indicadores de realização que se espera contribuam para os resultados;
as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados.
A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa operacional não exceder 15 000 000 EUR.
Um plano de financiamento composto por dois quadros:
um quadro que especifique, para cada ano, nos termos dos artigos 60.o, 120.o e 121.o, o montante da dotação financeira total prevista para o apoio de cada um dos Fundos, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho;
um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total do apoio de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho. Relativamente aos eixos prioritários que digam respeito a diversas categorias de região, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada categoria de região.
No que respeita aos eixos prioritários que combinem prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada um dos objetivos temáticos correspondentes.
Caso o cofinanciamento nacional seja composto por financiamento público e privado, do quadro deve constar a repartição indicativa das componentes pública e privada e, para efeitos informativos, a participação prevista do BEI;
Uma lista dos grandes projetos cuja execução está prevista durante o período de programação.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a nomenclatura a que se refere, o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), e alínea c), subalínea v). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Um programa operacional descreve, em função do seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada em relação ao desenvolvimento territorial, tendo em conta o acordo de parceria, indicando a forma como o programa operacional contribui para a consecução dos seus objetivos dos e dos resultados esperados, especificando, se necessário:
A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios aplicáveis à identificação das áreas em que será aplicada;
O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FEDER e a repartição indicativa do apoio do FSE para ações integradas;
A abordagem para a utilização dos instrumentos ITI em casos não abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário;
Os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito dos programas operacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;
Caso os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias da bacia marítima, em função das necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas ao abrigo do programa para as referidas estratégias.
Além disso, o programa operacional indica o seguinte:
Se e de que forma atende às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, e, eventualmente, de que forma contribui para a abordagem integrada estabelecida no acordo de parceria;
Se e de que forma atende aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.o do TFUE, e de que forma contribui para a abordagem integrada definida para o efeito no acordo de parceria.
O programa operacional identifica:
A autoridade de gestão, a autoridade de certificação, quando aplicável, e a autoridade de auditoria;
O organismo junto do qual a Comissão efetua os pagamentos;
As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o na elaboração do programa operacional e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação.
O programa operacional deve ainda estabelecer, em função do conteúdo do acordo de parceria, e tendo em conta o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros:
Os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI, tendo em conta as disposições pertinentes definidas no QEC;
Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria;
Um resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, das ações previstas para reduzir esses encargos, acompanhadas de um prazo indicativo.
Cada programa operacional, com exceção daqueles em que a assistência técnica é prestada no âmbito de um programa operacional específico, deve incluir, sob reserva da avaliação devidamente justificada feita pelo Estado-Membro acerca da sua relevância para o conteúdo e os objetivos dos programas operacionais, uma descrição:
Das ações específicas destinadas a garantir que os requisitos de proteção ambiental, eficiência dos recursos, redução e adaptação às alterações climáticas, resistência às situações de catástrofe, prevenção e gestão de riscos, sejam tidos em conta na seleção das operações;
Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na preparação, conceção e execução do programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, das pessoas com deficiência;
Do contributo do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar essa perspetiva no programa operacional e nas operações.
Os Estados-Membros podem apresentar um parecer dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade acerca das medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), juntamente com a proposta de programa operacional abrangida pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
Artigo 97.o
Disposições específicas sobre a programação do apoio aos instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Nos termos do artigo 28.o, os programas operacionais referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), só podem incluir os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iv), e alínea d), n.o 5 e n.o 6, alínea b).
Artigo 98.o
Apoio conjunto dos Fundos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Além disso, essas operações podem também ser financiadas pelo Fundo de Coesão com base em regras aplicáveis quer ao FEDER quer ao FSE.
Nesses casos, essas operações devem ser programadas no âmbito de um eixo prioritário específico desse outro Fundo que contribua para as suas prioridades de investimento correspondentes.
Sempre que um eixo prioritário específico recorra à possibilidade prevista no primeiro e segundo parágrafos, pelo menos 30 % da dotação financeira desse eixo prioritário devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais ou organizações da sociedade civil que operem em comunidades locais, ou a ambas. Os Estados-Membros devem comunicar o cumprimento dessa condição no relatório final de execução previsto no artigo 50.o, n.o 1, e no artigo 111.o. Se a condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito da condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.
Caso seja necessário comunicar dados sobre os participantes para as operações ao abrigo do eixo prioritário a que se refere o terceiro parágrafo, esses dados devem basear-se em estimativas informadas e limitar-se ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade. Os mesmos requisitos de comunicação são igualmente aplicáveis a outros eixos prioritários apoiados pelo FSE que apenas apoiem operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.
O disposto no presente número não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
Artigo 99.o
Âmbito geográfico dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional e legal do Estado-Membro em causa.
Os programas operacionais apoiados pelo Fundo de Coesão são elaborados a nível nacional.
CAPÍTULO II
Grandes projetos
Artigo 100.o
Conteúdo
No âmbito de um ou vários programas operacionais que tenham sido objeto de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 96.o, n.o 10, do presente regulamento, ou do artigo 8.o, n.o 12, do Regulamento CTE, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar operações que envolvam uma série de obras, atividades ou serviços, destinada a realizar ações indivisíveis de natureza económica ou técnica precisa e com objetivos claramente identificados, cujo custo elegível total seja superior a 50 000 000 EUR, e, no caso de operações que contribuam para o objetivo temático previsto no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 7, cujo custo elegível total seja superior a 75 000 000 EUR («grandes projetos»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.
Artigo 101.o
Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos
Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão assegura que as seguintes informações estejam disponíveis:
Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;
Uma descrição do investimento e da sua localização;
O custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;
Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções e os resultados;
Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;
Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas e redução das mesmas, e a resistência às situações de catástrofe;
A coerência do grande projeto com os eixos prioritários do programa operacional ou dos programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos desses eixos prioritários, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;
O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;
O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o método a utilizar com base nas melhores práticas reconhecidas para a análise de custo-benefício referida no primeiro parágrafo, alínea e). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Por iniciativa de um Estado-Membro, as informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), podem ser avaliadas por peritos independentes com a assistência técnica da Comissão ou, em concertação com a Comissão, por outros peritos independentes («revisão da qualidade»). Nos restantes casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), assim que estejam disponíveis.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 102.o
Decisão sobre grandes projetos
Caso um grande projeto obtenha resultados positivos numa avaliação feita no âmbito de uma revisão da qualidade por peritos independentes, com base na avaliação das informações referidas no artigo 101.o, a autoridade de gestão pode prosseguir a seleção do grande projeto de acordo com o artigo 125.o, n.o 3. A autoridade de gestão notifica a Comissão do grande projeto selecionado. Essa notificação é constituída pelos seguintes elementos:
O documento referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do qual deve constar:
o organismo responsável pela execução do grande projeto;
uma descrição do investimento, a sua localização, o calendário e o contributo esperado do grande projeto para os objetivos do eixo ou eixos prioritários pertinentes;
o custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;
o plano de financiamento e os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;
A revisão da qualidade feita pelos peritos independentes, que deve dar pareceres claros sobre a viabilidade do investimento e sobre a viabilidade económica do grande projeto.
A contribuição financeira para o grande projeto selecionado pelo Estado-Membro deve ser considerada aprovada caso a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, não adote uma decisão, através de um ato de execução, na qual recuse a contribuição financeira em causa. A Comissão só recusa uma contribuição financeira se tiver constatado a existência de pontos fracos significativos na revisão da qualidade feita pelos peritos independentes.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato da notificação a que se refere o primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
É realizada uma revisão da qualidade por peritos independentes no prazo de seis meses a contar da apresentação dessas informações aos peritos independentes.
As despesas correspondentes são retiradas e a declaração de despesas é retificada, nos seguintes casos:
Se a revisão da qualidade pelos peritos independentes não for notificada à Comissão no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no segundo parágrafo;
Se a apresentação das informações for anulada pelo Estado-Membro; ou
Se a avaliação pertinente for negativa.
Artigo 103.o
Decisão sobre grandes projetos sujeitos a execução faseada
Em derrogação do artigo 101.o, terceiro parágrafo, e do artigo 102.o, n.os 1 e 2, os procedimentos definidos nos n.o 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se a operações que cumpram as seguintes condições:
A operação consiste na segunda fase, ou numa fase subsequente, de um grande projeto no âmbito do período de programação anterior, cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou até 31 de dezembro de 2016, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido à União após 1 de janeiro de 2013;
A soma do total dos custos elegíveis para todas as fases do grande projeto excede os níveis respetivos estabelecidos no artigo 100.o;
A candidatura e a avaliação do grande projeto pela Comissão no âmbito do período de programação anterior cobriam todas as fases planeadas;
Não se registam alterações substanciais nas informações do grande projeto a que se refere o artigo 101.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, quando comparadas com as informações prestadas na candidatura do grande projeto apresentada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente no que respeita ao custo total elegível;
A fase do grande projeto a executar no âmbito do período de programação anterior está, ou estará, operacional para o fim a que se destina, tal como especificado pela Decisão do Conselho, no prazo para a apresentação dos documentos de encerramento do programa ou programas operacionais relevantes.
CAPÍTULO III
Planos de ação conjuntos
Artigo 104.o
Âmbito de aplicação
Artigo 105.o
Preparação dos planos de ação conjuntos
Artigo 106.o
Conteúdo dos planos de ação conjuntos
Os planos de ação conjuntos incluem:
Uma descrição dos objetivos do plano de ação conjunto e do modo como este contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas relevantes por país, as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho a ter em conta pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;
▼M6 —————
Uma descrição dos projetos ou dos tipos de projetos previstos, juntamente com as metas intermédias, se for caso disso, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados associados aos indicadores comuns por eixo prioritário, se for o caso;
Informações sobre o âmbito geográfico e sobre os grupos-alvo do plano de ação conjunto;
O período de execução previsto;
Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem de promoção da igualdade entre homens e mulheres, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;
Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem relativa ao desenvolvimento sustentável, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;
As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:
Informações sobre a seleção do plano de ação conjunto pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3;
Disposições relativas à realização do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 108.o;
Mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação dos dados sobre o cumprimento das metas intermédias, das realizações e dos resultados;
As disposições financeiras do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:
os custos de cumprimento das metas intermédias e dos objetivos fixados para as realizações e os resultados, determinados, no caso das tabelas normalizadas de custos unitários e dos montantes fixos, com base nos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do presente regulamento e no artigo 14.o do Regulamento FSE;
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o plano de financiamento, por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e o montante de despesa pública.
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo do formato do plano de ação conjunto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Artigo 107.o
Decisão sobre o plano de ação conjunto
Se, no prazo de dois meses após a apresentação de uma proposta de plano de ação conjunto a Comissão considerar que a proposta não satisfaz os requisitos de avaliação, a que se refere o artigo 104.o, deve comunicar as suas observações ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano de ação conjunto em conformidade.
Artigo 108.o
Comité de direção e alteração dos planos de ação conjuntos
A composição do comité de direção é decidida pelo Estado-Membro, de acordo com a autoridade de gestão competente e respeitando o princípio de parceria.
A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de direção, a título consultivo.
O comité de direção:
Analisa os progressos realizados no cumprimento dos metas intermédias, das realizações e dos resultados do plano de ação conjunto; e
Examina e aprova as propostas de alteração do plano de ação conjunto, a fim de ter em conta todos os problemas que afetem o seu desempenho.
Artigo 109.o
Gestão financeira e controlo dos planos de ação conjuntos
TÍTULO III
MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Monitorização e avaliação
Artigo 110.o
Funções do Comité de acompanhamento
O comité de acompanhamento examina, nomeadamente:
As questões que afetem o desempenho do programa operacional;
Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;
A execução da estratégia de comunicação, incluindo as medidas de informação e comunicação e das medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos;
A execução de grandes projetos;
A execução de planos de ação conjuntos;
As ações destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;
As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;
Caso as condicionalidades ex ante não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, o progresso das medidas tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante aplicáveis;
Os instrumentos financeiros.
Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, o comité de acompanhamento examina e aprova:
A metodologia e os critérios de seleção das operações, exceto caso esses critérios sejam aprovados por grupos de ação local, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea c);
Os relatórios anuais e finais de execução;
O plano de avaliação do programa operacional e eventuais alterações, inclusive quando faz parte de um plano de avaliação comum nos termos do artigo 114.o, n.o 1;
A estratégia de comunicação do programa operacional e todas as alterações a essa estratégia;
As propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional.
Artigo 111.o
Relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:
A execução do programa operacional nos termos do artigo 50.o, n.o 2;
Os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e dos planos de ação conjuntos.
Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 incluem e avaliam as informações exigidas nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, respetivamente, e as informações referidas no n.o 3 do presente artigo, juntamente com as seguintes informações:
Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e o seguimento dado aos resultados das avaliações;
Os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, tomadas no âmbito da estratégia de comunicação;
O envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.
Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 podem incluir e avaliar, dependendo do conteúdo e dos objetivos dos programas operacionais, as seguintes informações:
Os progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional;
Os progressos realizados na execução das medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos;
Os progressos realizados na execução das ações inter-regionais e transnacionais;
Se apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas;
As medidas específicas tomadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, nomeadamente a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas tomadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações;
As medidas para promover o desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 8.o;
Os progressos realizados na execução das medidas tomadas no domínio da inovação social, se adequado;
Os progressos na execução das medidas para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens desempregados, incluindo, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados.
Em derrogação do primeiro e do segundo parágrafos, e a fim de assegurar a coerência entre o acordo de parceria e o relatório intercalar, os Estados-Membros que não tenham mais de um programa operacional por Fundo podem incluir as informações relativas às condicionalidades ex ante a que se refere o artigo 50.o, n.o 4, as informações exigidas pelo artigo 50.o, n.o 5, e as informações referidas no segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e h), do presente número no relatório intercalar, em alternativa aos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, respetivamente, e ao relatório final de execução, sem prejuízo do artigo 110.o, n.o 2, alínea b).
Artigo 112.o
Transmissão de dados financeiros
Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro, os Estados-Membros transmitem por via eletrónica à Comissão, para efeitos de monitorização, em relação a cada programa operacional e a cada eixo prioritário, os seguintes dados:
Os custos elegíveis totais e públicos das operações e o número de operações selecionadas para apoio;
As despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão.
Artigo 113.o
Relatório de coesão
O relatório da Comissão a que se refere o artigo 175.o do TFUE inclui, nomeadamente:
Um registo dos progressos alcançados em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades da União;
Uma análise do contributo dos Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados;
Se apropriado, uma indicação das medidas e das políticas futuras da União necessárias para reforçar a coesão económica, social e territorial, e para cumprir as prioridades da União.
Artigo 114.o
Avaliação
▼M6 —————
CAPÍTULO II
Informação, comunicação e notoriedade
Artigo 115.o
Informação, comunicação e notoriedade
Os Estados-Membros e as autoridades de gestão:
Elaboram estratégias de comunicação;
Asseguram a criação de um sítio web único ou de um portal web único que forneçam informações sobre todos os programas operacionais, e acesso aos mesmos, em cada Estado-Membro, incluindo informações sobre o calendário de execução da programação e sobre todos os processos de consulta pública conexos;
Informam os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;
Divulgam junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de medidas que aumentem a notoriedade dos resultados e do impacto dos acordos de parceria, dos programas operacionais e das operações.
A fim de incitar o setor privado, a sociedade civil e as administrações públicas nacionais a consultarem subsequentemente a lista de operações, o sítio web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis nos termos das quais os dados são publicados.
A lista das operações deve ser atualizada pelo menos semestralmente.
As informações mínimas a incluir na lista das operações constam do anexo XII.
Artigo 116.o
Estratégia de comunicação
A estratégia de comunicação inclui os elementos constantes do anexo XII.
No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar um comité de acompanhamento responsável, em consulta com os outros comités de acompanhamento relevantes, pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente.
Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d).
Artigo 117.o
Pessoas responsáveis pela informação e comunicação e redes
TÍTULO IV
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 118.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Os Fundos, tendo em conta as deduções previstas no artigo 91.o, n.o 3, podem apoiar a assistência técnica até ao limite de 0,35 % da respetiva dotação anual.
Artigo 119.o
Assistência técnica dos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem ter em conta a dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para efeitos do cálculo do limite do montante total dos fundos atribuídos à assistência técnica de cada Estado-Membro.
TÍTULO V
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS
Artigo 120.o
Determinação das taxas de cofinanciamento
Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado se aplica:
À despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou
À despesa pública elegível.
A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário e, se for caso disso, por categorias de região e por Fundos, dos programas operacionais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não pode exceder:
85 %, para o Fundo de Coesão;
85 %, para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas, incluindo a dotação adicional para as regiões ultraperiféricas nos termos dos artigos 92.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento CTE;
80 %, para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros não referidos na alínea b), e para todas as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE 25 no mesmo período, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE 27, bem como para as regiões definidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1083/2006 que tenham recebido apoio transitório durante o período de programação 2007-2013;
60 %, para as regiões em transição não referidas na alínea c);
50 %, para as regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea c).
Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e a data de encerramento do programa operacional, a taxa de cofinanciamento a nível de cada eixo prioritário, para todos os programas operacionais em Chipre, não pode ser superior a 85 %.
A Comissão procede a um reexame para avaliar se se justifica manter a taxa de cofinanciamento, a que se refere o segundo parágrafo, após 30 de junho de 2017 e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa antes de 30 de junho de 2016.
A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, não pode exceder 85 %.
A taxa de cofinanciamento máxima nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e e), é aumentada para cada eixo prioritário que aplique a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e quando o eixo prioritário se destine à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas. Esse aumento é determinado de acordo com as normas específicas dos Fundos.
Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 95 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações que preencham todas as seguintes condições:
As operações são selecionadas pelas autoridades de gestão em resposta a catástrofes naturais de grandes proporções ou catástrofes naturais regionais importantes, na aceção do artigo 2.o, n.os 2 e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho ( 29 );
As operações visam a reconstrução em resposta à catástrofe natural; e
As operações são apoiadas no âmbito de uma prioridade de investimento do FEDER.
O montante afetado às operações referidas no primeiro parágrafo não excede 5 % da dotação total do FEDER num Estado-Membro para o período de programação 2014-2020.
Não obstante o disposto no artigo 65.o, n.o 9, as despesas para as operações no âmbito deste eixo prioritário são elegíveis a partir da data em que ocorra a catástrofe natural.
Caso as despesas relativas às operações a que se refere o primeiro parágrafo sejam incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão antes da criação do eixo prioritário separado, o Estado-Membro procede às necessárias adaptações no pedido de pagamento seguinte e, se for caso disso, nas contas apresentadas depois da adoção da alteração do programa.
Artigo 121.o
Modulação das taxas de cofinanciamento
A taxa de cofinanciamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada a fim de ter em conta:
a importância do eixo prioritário para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar;
a proteção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da ação preventiva e do princípio do poluidor-pagador;
a taxa de mobilização de fundos privados;
a cobertura de áreas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, definidas do seguinte modo:
Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;
zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;
zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);
as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE.
PARTE IV
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS E AO FEAMP
TÍTULO I
GESTÃO E CONTROLO
CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 122.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
Os Estados-Membros não notificam a Comissão das irregularidades em relação aos casos:
Em que a irregularidade consiste apenas na falta de execução parcial ou total da operação incluída no programa operacional cofinanciado devido a insolvência do beneficiário;
Assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;
Detetados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em causa num pedido de pagamento apresentado à Comissão.
Em todos os demais casos, nomeadamente os que precedam uma insolvência ou os casos de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas que lhes estão associadas, devem ser comunicadas à Comissão.
Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário por uma operação não possa ser recuperado como resultado de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da contribuição dos Fundos para uma operação num exercício contabilístico.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas adicionais sobre os critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, os dados a fornecer e às condições e aos procedimentos a aplicar para determinar se os montantes irrecuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a frequência de comunicação das irregularidades e o formato de comunicação a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e devem permitir que os beneficiários enviem todas as informações referidas no primeiro parágrafo uma única vez.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre as trocas de informações previstas no presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Autoridades de gestão e de controlo
Artigo 123.o
Designação das autoridades
No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, a autoridade de auditoria pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão, se, nos termos das disposições aplicáveis ao anterior período de programação, a Comissão, antes da aprovação do programa operacional em causa, tiver informado o Estado-Membro da sua conclusão de que pode basear-se essencialmente no seu parecer de auditoria, ou se a Comissão se tiver certificado, baseando-se na experiência do anterior período de programação, de que a organização e responsabilidade institucionais da autoridade de auditoria são garantias suficientes da independência e fiabilidade do seu funcionamento.
Artigo 124.o
Procedimento de designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação
A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de receção dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do artigo 83.o, a análise desses documentos não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intermédios.
Caso a autoridade designada não aplique as medidas de corretivas necessárias dentro do período cautelar determinado pelo Estado-Membro, este põe termo à sua designação, a um nível adequado.
O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão quando uma autoridade designada for submetida a um período cautelar, fornecendo informações sobre esse período cautelar, quando, na sequência da aplicação das medidas corretivas, o período cautelar terminar, e quando a designação de uma autoridade terminar. A notificação de que um organismo designado está sujeito a um período cautelar pelo Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 83.o, não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intermédios.
Artigo 125.o
Funções da autoridade de gestão
No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:
Apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 47.o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e às metas intermédias;
Elaborar e, após aprovação do comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios anuais e finais de execução a que se refere o artigo 50.o;
Disponibilizar aos organismos intermédios e beneficiários as informações pertinentes para exercerem as suas funções e para realizarem as operações, respetivamente;
Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;
Garantir que os dados referidos na alínea d) sejam recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a alínea d), e que os dados sobre os indicadores sejam classificados por sexo, quando exigido pelos anexos I e II do Regulamento do FSE.
No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:
Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:
que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;
não discriminatórios e transparentes; e
baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7.o e 8.o;
Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, uma medida identificada na ou nas prioridades do programa operacional;
Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento que estabeleça as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer no âmbito da operação, o plano de financiamento, o prazo de execução e os requisitos relativos à informação, à comunicação e à notoriedade;
Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;
Caso a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa;
Assegurar que as operações selecionadas para receber apoio dos Fundos não incluam atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação nos termos do artigo 71.o, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;
Determinar a categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, as medidas a que serão atribuídas as despesas da operação.
No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:
Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:
quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;
no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), a e), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;
Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis efetivamente suportados, utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação;
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados nos termos do artigo 72.o, alínea g);
Elaborar a declaração de gestão e o resumo anual a que se refere o ►M6 artigo 63.o, n.o 5, alíneas a) e b), e n.os 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ .
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações aplicáveis aos programas de cooperação.
As verificações realizadas nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:
Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso pelos beneficiários;
Verificação das operações no local.
A frequência e o alcance das verificações no local devem ser proporcionadas em relação ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.
A Comissão adota os atos de execução no que diz respeito às especificações técnicas do sistema previstas no n.o 2, alínea d), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.
Artigo 126.o
Funções da autoridade de certificação
A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:
Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;
Elaborar as contas a que se refere o ►M6 artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro ◄ ;
Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e com a legislação aplicável;
Garantir a existência de um sistema informático que permita registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação e conter todas as informações necessárias para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição para uma operação ou para um programa operacional;
Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu da autoridade de gestão informações adequadas sobre os procedimentos utilizados e sobre as verificações efetuadas em relação às despesas;
Ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias efetuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;
Manter registos informatizados das despesas declaradas à Comissão e das contribuições públicas correspondentes pagas aos beneficiários;
Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União antes do encerramento do programa operacional, procedendo à sua dedução do pedido de pagamento seguinte.
Artigo 127.o
Funções da autoridade de auditoria
No exercício das suas funções, a autoridade de auditoria pode utilizar um método de amostragem não estatístico, em casos devidamente justificados, de acordo com os padrões internacionais de auditoria aceites, e caso o número de operações durante um exercício contabilístico seja insuficiente para permitir a utilização de um método estatístico.
Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir que a autoridade de auditoria emita um parecer de auditoria válido nos termos do ►M6 artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro ◄ .
O método de amostragem não estatístico deve abranger pelo menos 5 % das operações para as quais foram declaradas despesas à Comissão durante um exercício contabilístico, e 10 % das despesas declaradas à Comissão durante um exercício contabilístico.
A autoridade de auditoria elabora:
Um parecer de auditoria nos termos do ►M6 artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro ◄ ;
Um relatório de controlo que apresente as principais conclusões das auditorias efetuadas nos termos do n.o 1, incluindo conclusões relativas às deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo, e as medidas corretivas propostas e executadas.
Caso seja utilizado um sistema de gestão e controlo comum para vários programas operacionais, as informações exigidas no primeiro parágrafo, alínea b), podem ser agrupadas num único relatório.
CAPÍTULO III
Cooperação com as autoridades de auditoria
Artigo 128.o
Cooperação com as autoridades de auditoria
TÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Artigo 129.o
Disposições comuns sobre pagamentos
O Estado-Membro deve assegurar, até ao encerramento do programa operacional, que o montante da despesa pública paga aos beneficiários seja pelo menos equivalente à contribuição dos Fundos e à do FEAMP paga pela Comissão ao Estado-Membro.
Artigo 130.o
Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final
A contribuição dos Fundos ou do FEAMP para uma prioridade, sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final, não pode ser superior:
À despesa pública elegível indicada no pedido de pagamento para o eixo prioritário; ou
À contribuição dos Fundos ou do FEAMP para a prioridade prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional, consoante o que for mais baixo.
A contribiução dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final no exercício contabilístico final não pode exceder a despesa pública elegível declarada nem a contribuição de cada Fundo e categoria de regiões para cada programa operacional, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional, consoante o que for mais baixo.
Artigo 131.o
Pedidos de pagamento
Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:
O montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;
O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.
No que diz respeito aos montantes a incluir nos pedidos de pagamento para a forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), os pedidos de pagamento incluem os elementos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 67.o, n.o 5-A, e seguem o modelo dos pedidos de pagamento estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do n.o 6 do presente artigo.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pagos pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio, desde que sejam respeitadas as seguintes condições cumulativas:
Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;
Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para uma dada operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), do montante total do auxílio a conceder ao organismo que recebe o auxílio como parte de uma dada operação;
Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, na execução da operação, e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, no prazo máximo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro.
Caso as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), não estejam reunidas, o pedido de pagamento seguinte é corrigido.
Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 do presente artigo deve indicar separadamente:
O montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos;
O montante coberto, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio; e
O montante não coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado.
Artigo 132.o
Pagamento aos beneficiários
Não são aplicadas deduções, retenções, encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que deem azo a uma redução dos montantes devidos aos beneficiários.
A autoridade de gestão pode interromper o prazo de pagamento referido no n.o 1 num dos seguintes casos devidamente justificados:
O montante do pedido de pagamento não é exigível ou não foram fornecidos os documentos justificativos adequados, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão nos termos do artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a);
Foi iniciada uma investigação sobre eventuais irregularidades relacionadas com as despesas em causa.
O beneficiário em causa deve ser informado por escrito da interrupção e das razões para a mesma.
Artigo 133.o
Utilização do euro
Artigo 134.o
Pagamento do pré-financiamento
O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:
Em 2014: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;
Em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do FEEF, ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2014, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;
Em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional.
Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.
O pré-financiamento inicial suplementar não se aplica aos programas no âmbito do objetivo «Cooperação territorial europeia» nem à dotação específica para a «Iniciativa para o emprego dos jovens».
Se, até 31 de dezembro de 2016, o montante total de pré-financiamento inicial suplementar pago com base no presente número em 2015 e 2016 a um programa operacional pelo Fundo, se for caso disso, não estiver abrangido por pedidos de pagamento apresentados pela autoridade de certificação para esse programa, a Grécia reembolsa à Comissão o montante total do pré-financiamento inicial suplementar para esse Fundo pago a esse programa. Esses reembolsos não constituem uma correção financeira nem reduzem o apoio dos Fundos ou do FEAMP aos programas operacionais. Os montantes reembolsados constituem uma receita afetada interna nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
De 2016 a 2023, é pago um montante anual de pré-financiamento antes de 1 de julho. Esse montante constitui uma percentagem do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional, como se segue:
Ao calcular o montante do pré-financiamento anual referido no n.o 2, até 2020, inclusive, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.
Artigo 135.o
Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento
Artigo 136.o
Anulação
CAPÍTULO II
Elaboração, fiscalização e aprovação das contas, encerramento dos programas operacionais e suspensão de pagamentos
Artigo 137.o
Elaboração das contas
As contas a que se refere o ►M6 artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro ◄ são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:
O montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão nos termos do artigo 131.o e do artigo 135.o, n.o 2, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total da despesa pública correspondente incorrida ao realizar as operações, e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários nos termos do artigo 132.o, n.o 1;
Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o e os montantes não recuperáveis;
Os montantes das contribuições para o programa pagos aos instrumentos financeiros ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, e os adiantamentos de auxílios estatais abrangidos pelo artigo 131.o, n.o 4;
Para cada prioridade, uma reconciliação entre a despesa declarada nos termos da alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.
Artigo 138.o
Apresentação de informações
Para cada ano entre 2016 e 2025, inclusive, os Estados-Membros apresentam, no prazo fixado no ►M6 artigo 63.o, n.o 5, e n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro ◄ , os documentos referidos nesse artigo, a saber:
As contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, do presente regulamento, relativas ao exercício contabilístico precedente;
A declaração de gestão e o resumo anual a que se refere o artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do presente regulamento, relativas ao exercício contabilístico precedente;
O parecer de auditoria e o relatório de controlo a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento, relativos ao exercício contabilístico precedente.
Artigo 139.o
Fiscalização e aprovação das contas
Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro. A Comissão tem em conta:
Os montantes inscritos nas contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, alínea a), aos quais deve ser aplicada a taxa de cofinanciamento de cada prioridade;
O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico, incluindo:
o montante dos pagamentos intermédios efetuados pela Comissão nos termos do artigo 130.o, n.o 1, e do artigo 24.o; e
o montante do pré-financiamento anual pago nos termos do artigo 134.o, n.o 2.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão não emitirá uma ordem de cobrança dos montantes recuperáveis do Estado-Membro relativamente às contas apresentadas em 2020. Os montantes não recuperados serão utilizados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e são elegíveis nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.
Os montantes não recuperados devem ser compensados ou recuperados aquando do encerramento.
Artigo 140.o
Disponibilização de documentos
Para todas as outras operações além das referidas no primeiro parágrafo, todos os documentos comprovativos são disponibilizados por um prazo de dois anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída em causa.
A autoridade de gestão pode decidir aplicar a regra prevista no segundo parágrafo às operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR.
O prazo a que refere se o primeiro e o segundo parágrafos é interrompido em caso de processo judicial ou mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
Artigo 141.o
Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final
Artigo 142.o
Suspensão de pagamentos
A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios ao nível das prioridades ou dos programas operacionais se estiver preenchida uma ou mais das seguintes condições:
Existe uma falha grave no funcionamento efetivo do sistema de gestão e controlo do programa operacional, que pôs em risco a contribuição da União para o programa operacional e em relação à qual não foram tomadas medidas corretivas;
As despesas indicadas no pedido de pagamento estão ligadas a uma irregularidade com graves consequências financeiras que não foi corrigida;
O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir uma situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 83.o;
Existe uma deficiência grave na qualidade e na fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos;
Não foram tomadas as medidas necessárias para cumprir uma condicionalidade ex ante sujeita às condições previstas no artigo 19.o;
A análise de desempenho revelou que uma prioridade ficou claramente aquém das metas intermédias estabelecidas no quadro de desempenho no que respeita aos indicadores financeiros, aos indicadores de realização e às principais etapas de execução, sob reserva das condições previstas no artigo 22.o.
As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 143.o
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
Artigo 144.o
Critérios das correções financeiras
A Comissão aplica correções financeiras, por meio de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional nos termos do artigo 85.o caso, após ter efetuado as verificações necessárias, conclua que:
O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma falha grave, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional;
O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 143.o, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número;
As despesas indicadas num pedido de pagamento são irregulares e não foram corrigidas pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correção previsto no presente número.
A Comissão baseia a aplicação de correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas irregulares imputado aos Fundos ou ao FEAMP, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.
Artigo 145.o
Procedimento
O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma falha grave no funcionamento efetivo dos sistemas de gestão e controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:
Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão nos termos do ►M6 artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ , ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria, e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou
Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado-Membro.
A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia-se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.
Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:
Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;
Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado-Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas nos termos do artigo 139.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser a ser avaliadas nos termos do artigo 137.o, n.o 2;
Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado-Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado-Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.
Artigo 146.o
Obrigações dos Estados-Membros
A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação que incumbe ao Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento, e de recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho ( 31 ).
Artigo 147.o
Reembolso
TÍTULO III
CONTROLO PROPORCIONAL DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS
Artigo 148.o
Controlo proporcional dos programas operacionais
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações cujas despesas elegíveis totais se situem entre 200 000 EUR e 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, entre 150 000 EUR e 300 000 EUR para o FSE e entre 100 000 EUR e 200 000 EUR para o FEAMP podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir, com base no seu juízo profissional, que não é possível emitir ou elaborar um parecer de auditoria com base nos métodos de amostragem estatísticos ou não estatísticos a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, sem realizar mais do que uma auditoria da operação em causa.
PARTE V
DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Delegação de poderes e disposições de execução
Artigo 149.o
Exercício da delegação
Artigo 150.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução no que diz respeito às competências de execução referidas no artigo 8.o, terceiro parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, no artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 38.o, n.o 10, no artigo 39.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo, 115.o, n.o 4, e no artigo 125.o, n.o 8, segundo parágrafo, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 151.o
Revisão
O Parlamento Europeu e o Conselho reveem o presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.
Artigo 152.o
Disposições transitórias
A Grécia apresenta à Comissão um relatório sobre a execução dos n.os 4 e 5 do presente artigo até ao final de 2016 e faz o ponto da situação no relatório de execução final a apresentar nos termos do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
Caso a autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, considerem que o artigo 67.o, n.o 2-A, gera um encargo administrativo desproporcionado, pode decidir prorrogar por um período que considere adequado o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento notificam a Comissão de tal decisão antes do termo do período de transição inicial.
O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às subvenções nem às ajudas reembolsáveis apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR.
Artigo 153.o
Revogação
Artigo 154.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 20.o a 24.o, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 58.o, 60.o, 76.o a 92.o, 118.o, 120.o, 121.o e 129.o a 147.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.
O artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, segunda frase, e o artigo 76.o, quinto parágrafo, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento Financeiro relativa à anulação de autorizações.
Os artigos 92.o-A e 92.o-B não se aplicam ao Reino Unido ou no Reino Unido. As referências aos Estados-Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
QUADRO ESTRATÉGICO COMUM
1. INTRODUÇÃO
A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União e de maximizar a contribuição dos FEEI para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos FEEI, nomeadamente para a coesão económica, social e territorial, é necessário assegurar que os compromissos políticos apresentados no contexto da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo sejam apoiados pelo investimento através dos FEEI e de outros instrumentos da União. Por conseguinte, o Quadro Estratégico Comum (QEC) deve prever, nos termos do artigo 10.o e de acordo com as prioridades e os objetivos definidos nos regulamentos específicos dos Fundos, princípios de orientação estratégica, a fim de conseguir uma abordagem integrada de desenvolvimento utilizando os FEEI em coordenação com os outros instrumentos e políticas da União, em consonância com os objetivos políticos e os grandes objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, se adequado, das iniciativas emblemáticas, tendo igualmente em conta os principais desafios territoriais e os contextos específicos a nível nacional, regional e local.
2. CONTRIBUTO DOS FEEI PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E COERÊNCIA COM A GOVERNAÇÃO ECONÓMICA DA UNIÃO
1. A fim de contribuir para que o objetivo de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo seja eficazmente realizado nos acordos de parceria e nos programas, o presente regulamento identifica onze objetivos temáticos, definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, correspondentes às prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que receberão apoio dos FEEI.
2. Em consonância com esses objetivos temáticos referidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e a fim de assegurar a massa crítica necessária para criar crescimento e emprego, os Estados-Membros devem concentrar o apoio em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com as disposições específicas do Fundo em matéria de concentração temática, e garantirão a eficácia das despesas. Os Estados-Membros devem prestar atenção especial à definição das prioridades de aumento das despesas em função das suas potencialidades para induzir o crescimento económico, incluindo as despesas com a educação, a investigação, a inovação e a eficiência energética e as despesas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, garantir a sustentabilidade ambiental, a gestão dos recursos naturais e a ação climática, bem como modernizar a administração pública. Devem igualmente ter em consideração a manutenção ou o reforço da cobertura e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas do mercado de trabalho para combater o desemprego, com especial enfoque no desemprego dos jovens, e para dar resposta às consequências sociais da crise e promover a inclusão social.
3. A fim de assegurar a coerência com as prioridades estabelecidas no contexto do Semestre Europeu, na preparação dos seus acordos de parceria, os Estados-Membros devem planear a utilização dos FEEI tendo em conta os programas nacionais de reformas, se for caso disso, e as mais recentes recomendações pertinentes específicas a cada país e as recomendações pertinentes do Conselho adotadas, respetivamente, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, de acordo com as respetivas funções e obrigações. Os Estados-Membros devem igualmente, sempre que necessário, ter em conta as recomendações relevantes do Conselho com base no Pacto de Estabilidade e Crescimento e os programas de ajustamento económico.
4. Para determinar a forma como os FEEI podem contribuir o mais eficazmente possível para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e tendo em conta os objetivos do Tratado, incluindo os de coesão económica, social e territorial, os Estados-Membros devem selecionar os objetivos temáticos para a utilização prevista dos FEEI nos contextos nacionais, regionais e locais adequados.
3. ABORDAGEM INTEGRADA AOS FEEI E DISPOSIÇÕES PARA A SUA UTILIZAÇÃO
3.1. Introdução
1. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), o acordo de parceria incluirá uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Os Estados-Membros devem garantir que a seleção dos objetivos e investimentos temáticos e as prioridades da União tenham em conta as necessidades de desenvolvimento e os desafios territoriais de uma forma integrada em consonância com a análise definida no ponto 6.4. Os Estados-Membros procurarão aproveitar as possibilidades ao máximo, a fim de garantir uma disponibilização coordenada e integrada dos FEEI.
2. Os Estados-Membros e, quando adequado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem garantir que as intervenções apoiadas através dos FEEI são complementares e são executadas de uma maneira coordenada com vista a criar sinergias para reduzir os custos e os encargos administrativos dos organismos de gestão e dos beneficiários, em conformidade com os artigos 4.o, 15.o e 27.o.
3.2. Coordenação e complementaridade
1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão responsáveis pela aplicação do FEEI devem colaborar estreitamente na preparação, execução, monitorização e avaliação do acordo de parceria e dos programas. Em particular, devem assegurar a realização das seguintes ações:
Identificar as áreas de intervenção, sempre que os FEEI possam ser combinados de modo complementar para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento;
Assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, a existência de disposições que regulem a coordenação eficaz dos FEEI de modo a aumentar o impacto e a eficácia dos Fundos, incluindo, quando adequado, através da utilização de programas multifundos para os Fundos;
Promover o envolvimento das autoridades de gestão responsáveis por outros FEEI e de outros ministérios competentes para o desenvolvimento de regimes de apoio que assegurem sinergias e evitem sobreposições;
Criar, se necessário, comités de acompanhamento conjuntos para programas que executem os FEEI, e desenvolver outros modos conjuntos de gestão e controlo, com vista a facilitar a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação dos FEEI;
Utilizar soluções conjuntas de governação eletrónica destinadas a ajudar os candidatos e os beneficiários, bem como a gerir «balcões únicos», incluindo para o aconselhamento sobre as oportunidades de apoio disponíveis através de cada um dos FEEI;
Estabelecer mecanismos para coordenar as atividades de cooperação financiadas pelo FEDER e o FSE com investimentos apoiados pelos programas do objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego».
Promover abordagens comuns entre os FEEI em matéria de orientações para o desenvolvimento das operações, concursos para a apresentação de propostas e processos de seleção ou outros mecanismos para facilitar o acesso de projetos integrados aos Fundos;
Incentivar a cooperação entre as autoridades de gestão dos diferentes FEEI nos domínios da monitorização, avaliação, gestão e controlo, e auditoria.
3.3. Incentivar as abordagens integradas
1. Os Estados-Membros devem, quando adequado, reunir os FEEI nos programas integrados locais, regionais ou nacionais que foram adaptados para dar respostas aos desafios territoriais específicos e são, assim, passíveis de contribuir para a realização dos objetivos definidos no acordo de parceria e nos programas. Isto pode ser feito recorrendo aos ITI, a operações integradas a planos de ação conjuntos e a iniciativas de desenvolvimento local de base comunitária.
2. Nos termos do artigo 36.o, para alcançar um uso integrado de objetivos temáticos, o financiamento dos diferentes eixos ou programas operacionais prioritários apoiados pelo FSE, FEDER e Fundo de Coesão pode ser combinado no âmbito de um ITI. Tal pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP a partir dos respetivos programas.
3. Em conformidade com os artigos relevantes das regras específicas dos Fundos, para aumentar o impacto e a eficácia de uma abordagem integrada e tematicamente coerente, um eixo prioritário pode abranger várias categorias de região, combinar várias prioridades de investimento complementares do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE em um único objetivo temático e, em casos devidamente justificados, combinar várias prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos de modo a conseguir dar o seu contributo máximo para o eixo prioritário.
4. Os Estados-Membros devem promover, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais e com o artigo 32.o, o desenvolvimento de abordagens local e sub-regional. O desenvolvimento local de base comunitária será impulsionado no contexto de uma abordagem estratégica, a fim de garantir que a definição das necessidades locais seja feita «de baixo para cima» e tenha em conta as prioridades fixadas a um nível mais elevado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir a abordagem para o desenvolvimento local de base comunitária promovido pelo FEADER e, sempre que conveniente, pelo FEDER, pelo FSE ou pelo FEAMP, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, e indicar no acordo de parceria celebrado os principais desafios a vencer desta forma, os principais objetivos e prioridades para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, os tipos de territórios a abranger, o papel específico a atribuir aos grupos de ação local na execução de estratégias, e o papel previsto para o FEADER e, sempre que conveniente, o FEDER, o FSE ou FEAMP na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em diferentes tipos de territórios, como as zonas rurais, urbanas e costeiras, e os correspondentes mecanismos de coordenação.
4. COORDENAÇÃO E SINERGIAS ENTRE OS FEEI E OUTRAS POLÍTICAS E INSTRUMENTOS DA UNIÃO
A coordenação pelos Estados-Membros prevista na presente secção aplica-se na medida em que um Estado-Membro tencione recorrer ao apoio dos FEEI e de outros instrumentos da União na área de política pertinente. Os programas da União definidos na presente secção não constituem uma lista exaustiva.
4.1. Introdução
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, ter em consideração o impacto das políticas da União nos países e nas regiões, bem como na coesão social, económica e territorial, com vista a fomentar sinergias e uma coordenação eficaz e a identificar e promover os meios mais adequados para utilizar os fundos da União no apoio aos investimentos locais, regionais e nacionais. Os Estados-Membros devem também assegurar a complementaridade entre os instrumentos e políticas da União e as intervenções nacionais, regionais e locais.
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos pertinentes da União ao nível da União e do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência, nas fases de programação e de execução, entre as intervenções apoiadas pelos FEEI e os objetivos de outras políticas da União. Para o efeito, devem procurar ter em conta os seguintes aspetos:
Reforçar as complementaridades e as sinergias entre os diferentes instrumentos da União, nacionais e regionais, tanto na fase da sua planificação como da sua execução;
Otimizar as estruturas existentes e, se necessário, criar novas estruturas que facilitem a identificação das prioridades estratégicas aplicáveis aos diferentes instrumentos e estruturas de coordenação a nível da União e nacional, bem como evitar a duplicação de esforços e identificar as áreas em que é necessário um apoio financeiro adicional;
Utilizar as potencialidades para combinar o apoio de diferentes instrumentos de apoio a operações individuais com o trabalho em estreita colaboração, entre os responsáveis pela aplicação a nível da União e nacional, de modo a oferecer aos beneficiários as oportunidades de financiamento mais coerentes e racionais.
4.2. Coordenação com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas
1. O FEADER faz parte integrante da Política Agrícola Comum e completa as medidas empreendidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que presta um apoio direto aos agricultores e às medidas de mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem gerir estas intervenções em conjunto para maximizar as sinergias e o valor acrescentado do apoio da União.
2. O FEAMP visa alcançar os objetivos da reforma da política comum da pesca e da política marítima integrada. Os Estados-Membros devem, pois, utilizar o FEAMP para apoiar os esforços no sentido de melhorar a recolha de dados e reforçar o controlo, e assegurar que as sinergias são igualmente centradas em apoio das prioridades da política marítima integrada, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras, a vigilância marítima integrada, a proteção do ambiente marinho e da biodiversidade e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras.
4.3. O Horizonte 2020 e outros programas da União geridos centralizadamente nos domínios da investigação e inovação
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem estar atentos ao reforço da coordenação e complementaridade entre os FEEI e o Horizonte 2020, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ), e outros programas pertinentes da União, com financiamento gerido centralizadamente, embora dividindo claramente entre eles as áreas de intervenção em causa.
2. Os Estados-Membros devem desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais para a «especialização inteligente», em conformidade com o Programa de Nacional de Reformas, quando adequado. Estas estratégias podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro político estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I) para a «especialização inteligente». Estas estratégias devem ser desenvolvidas graças ao envolvimento de autoridades de gestão nacionais ou regionais e outras partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial. As autoridades diretamente abrangidas pela Horizonte 2020 devem ser estreitamente associadas a este processo. Estas estratégias devem incluir:
«Ações de preparação a montante» para a participação dos intervenientes regionais de I&I no Horizonte 2020 (caminho para a excelência) a desenvolver, sempre que necessário, através do reforço da capacidade institucional. A comunicação e a cooperação entre os pontos de contacto nacionais do Horizonte 2020 e as autoridades de gestão dos FEEI devem ser reforçadas.
«Ações de execução a jusante», as quais devem proporcionar os meios necessários para explorar e difundir, no mercado, os resultados da I&I decorrentes do Horizonte 2020 e dos programas precedentes, com especial atenção para a criação de um ambiente empresarial e industrial favorável à inovação, inclusive nas PME, em conformidade com as prioridades identificadas na estratégia de especialização inteligente relativa aos territórios em causa.
3. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das disposições do presente regulamento que permitem combinar os FEEI com os recursos ao abrigo do Horizonte 2020 nos respetivos programas de execução das componentes das estratégias referidas no ponto 2. Deve ser prestado um apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para a conceção e a execução de estratégias deste tipo, para identificar as oportunidades de financiamento conjunto das infraestruturas de I&I de interesse europeu, promover a colaboração internacional, o apoio metodológico dado pela consulta interpares, o intercâmbio de boas práticas e a formação entre regiões.
4. Os Estados-Membros e, quando adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem ponderar as seguintes medidas adicionais destinadas a libertar o seu potencial de excelência no domínio da investigação e da inovação, de maneira complementar e sinergética com o Horizonte 2020, em especial através do financiamento conjunto das seguintes medidas:
Ligação das instituições de investigação de excelência às regiões menos desenvolvidas e aos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em Investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), para modernizar ou criar novos centros de excelência em regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;
Criação de ligações nas regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI, com clusters de reconhecida excelência;
Criação de «Cátedras do Espaço Europeu de Investigação» para atrair académicos proeminentes, em especial para as regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em IDI;
Apoiar o acesso a redes internacionais para os investigadores e inovadores que não estão suficientemente envolvidos no Espaço Europeu da Investigação (EEI) ou que são oriundos de regiões menos desenvolvidas ou de Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;
Contribuir, consoante o caso, para as Parcerias Europeias de Inovação;
Preparar as instituições nacionais e/ou os clusters para a participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET); e ainda
Acolher programas de mobilidade de investigadores internacionais de elevada qualidade graças ao cofinanciamento pelo programa de ações «Marie Sklodowska-Curie».
Os Estados-Membros devem utilizar, sempre que apropriado, e em conformidade com o artigo 70.o, a flexibilidade de que dispõem para apoiar operações fora da área do programa, com um nível de investimento suficiente para alcançar uma massa crítica, de modo a executar as medidas referidas no primeiro parágrafo de forma mais eficaz.
4.4. Financiamento de demonstração para a reserva destinada aos novos operadores (NER) 300 ( 33 )
Os Estados-Membros devem assegurar que o financiamento dos FEEI seja coordenado com o apoio do programa NER 300, que utiliza as receitas provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças reservadas ao abrigo da reserva para novos operadores prevista no Regime Europeu de Comércio de Emissões.
4.5. O programa para o ambiente e a ação climática (LIFE) ( 34 ) e o acervo ambiental
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem, através de um maior enfoque temático nos programas e da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 8.o, procurar explorar as sinergias com os instrumentos de política da União (de financiamento ou não) relacionados com as medidas de adaptação às alterações climáticas e para a sua redução, para a proteção ambiental e a eficiência dos recursos.
2. Os Estados-Membros devem promover e, quando adequado e em conformidade com o artigo 4.o, garantir a complementaridade e a coordenação com o programa LIFE, em especial com projetos integrados nos domínios da natureza, da biodiversidade, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação e adaptação às alterações climáticas. Esta coordenação deve ser alcançada através de medidas como a promoção do financiamento pelos FEEI de atividades que complementem os projetos integrados, no âmbito do programa LIFE, e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do programa LIFE, entre outros, incluindo investimentos em infraestruturas ecológicas, eficiência energética, ecoinovação, soluções baseadas nos ecossistemas e a adoção de tecnologias de inovação conexas.
3. Os planos setoriais, programas ou estratégias relevantes (incluindo o quadro de ações prioritárias, planos de gestão de bacia hidrográfica, planos de gestão de resíduos, a estratégias de adaptação ou planos de mitigação), podem servir como o quadro de coordenação sempre que estiver previsto apoio nestes domínios.
4.6. Erasmus+ ( 35 )
1. Os Estados-Membros devem procurar utilizar os FEEI para integrar os instrumentos e os métodos desenvolvidos e testados com êxito pelo programa «Erasmus +», de modo a maximizar o impacto social e económico do investimento nas pessoas e, entre outros, impulsionar as iniciativas dos jovens e as ações dos cidadãos.
2. Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, uma coordenação efetiva entre os FEEI e o Erasmus+ a nível nacional, através de uma clara distinção entre os tipos de investimentos e dos principais grupos apoiados. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade no que diz respeito ao financiamento das ações de mobilidade.
3. A coordenação deve ser alcançada através da instauração de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades de gestão e as agências nacionais instituídas ao abrigo Erasmus+, que possam fomentar uma comunicação transparente e acessível com os cidadãos da União, a nível nacional e regional.
4.7. Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») ( 36 )
1. Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, uma coordenação eficaz entre o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e o apoio que os FEEI prestam, no âmbito dos objetivos temáticos de emprego e de inclusão social. Isto inclui a coordenação do apoio prestado no âmbito do eixo EURES do EaSI com ações para melhorar a mobilidade laboral transnacional apoiado pelo FSE de modo a promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e fomentar as oportunidades de emprego, bem como a coordenação entre o apoio dado pelos FEEI em prol do autoemprego, do empreendedorismo, da criação de empresas e empresas sociais e o apoio do EaSI ao abrigo do eixo microfinanciamento e empreendedorismo social.
2. Os Estados-Membros devem procurar replicar as medidas de maior sucesso desenvolvidas no âmbito do eixo progresso do EaSI, nomeadamente em matéria de inovação social e política de experimentação social com o apoio do FSE.
4.8. Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) ( 37 )
1. Para maximizar o valor acrescentado europeu no domínio dos transportes, das telecomunicações e da energia, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão são planeadas em estreita cooperação com o apoio prestado pelo MIE, de modo a assegurar a complementaridade, evitar a duplicação de esforços e assegurar uma ligação otimizada entre os diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional e nacional, bem como na União. É fundamental maximizar o efeito de alavanca dos vários instrumentos de financiamento de projetos que se revistam de importância europeia e valor para o mercado interno, apresentem um elevado valor acrescentado europeu e contribuam para a promoção da coesão social, económica e territorial e, sobretudo, dos que tenham prioridade no domínio das redes das infraestruturas de transportes, energia e tecnologia digital, como identificados nos respetivos enquadramentos da política das Redes Transeuropeias, de modo a criar novas infraestruturas e a melhorar substancialmente as infraestruturas existentes.
2. No domínio dos transportes, o planeamento dos investimentos será baseado na procura existente e prevista e na identificação das ligações necessárias e dos estrangulamentos, tendo em conta, numa abordagem coerente, o desenvolvimento das ligações regionais nos Estados-Membros e transfronteiras. O investimento nas ligações regionais à rede transeuropeia global de transportes (RTE-T) e à RTE-T principal deve garantir que as zonas urbanas e rurais beneficiem das oportunidades criadas pelas redes principais.
3. O estabelecimento de prioridades para os investimentos com impacto além das fronteiras de um determinado Estado-Membro, em especial os que fazem parte dos principais corredores da rede RTE-T, deve ser coordenado com o planeamento da RTE-T e com os planos de implantação dos principais corredores da rede, a fim de que os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nas infraestruturas de transportes sejam plenamente coerentes com as orientações da RTE-T.
4. Os Estados-Membros devem concentrar-se nas formas sustentáveis de transportes e na mobilidade urbana sustentável, além de investir em áreas que ofereçam o maior valor acrescentado europeu, tendo em conta a necessidade de melhorar a qualidade, acessibilidade e fiabilidade dos serviços de transporte para promover os transportes públicos. Depois de identificados, os investimentos devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a sua contribuição para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o Espaço Único Europeu dos Transportes, em conformidade com a visão definida no Livro Branco da Comissão designado «Roteiro para um Espaço Único Europeu dos Transportes — para um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos», realçando que é necessária uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. A contribuição para as redes europeias sustentáveis de transporte de mercadorias através do desenvolvimento de vias navegáveis interiores deve ser promovida com base numa avaliação prévia do seu impacto ambiental.
5. Os FEEI devem ajudar a realizar as infraestruturas locais e regionais e as suas ligações com as redes prioritárias da União nos domínios da energia e das telecomunicações.
6. Os Estados-Membros e a Comissão devem criar mecanismos de coordenação e de apoio técnico adequados a fim de assegurar a complementaridade e a eficácia do planeamento das medidas de TIC destinadas a tirar um pleno partido dos diferentes instrumentos da União (FEEI, MIE, redes transeuropeias e Horizonte 2020) para o financiamento de redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais. A seleção do instrumento de financiamento mais adequado deve ter em conta o potencial de retorno da operação e o seu nível de risco, a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. No contexto da sua avaliação dos pedidos de apoio pelos FEEI, os Estados-Membros podem ter em consideração as avaliações das operações que se candidataram no âmbito do MIE, mas não foram selecionadas, sem prejuízo da decisão de seleção final pela autoridade de gestão.
4.9. Instrumento de Pré-Adesão (IPA), Instrumento Europeu de Vizinhança e Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar, no âmbito das respetivas responsabilidades, aumentar a coordenação entre os FEEI e os instrumentos externos, a fim de melhorar a eficácia de realização dos múltiplos objetivos das políticas da União. A coordenação e as complementaridades com o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) são particularmente importantes.
2. Para apoiar a integração territorial mais profunda, os Estados-Membros devem procurar tirar partido de sinergias entre ações de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão e o IEV, em especial no que se refere a atividades de cooperação transfronteiriças, tendo em conta o potencial oferecido pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial.
5. OS PRINCÍPIOS HORIZONTAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o, 7.o E 8.o E OS OBJETIVOS POLÍTICOS TRANSVERSAIS
5.1. Parceria e governação a vários níveis
1. Em conformidade com o artigo 5.o, o princípio da parceria e da governação a vários níveis deve ser respeitado pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a realização da coesão social, económica e territorial, e a realização das prioridades da União Europeia no que diz respeito ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal exige uma ação coordenada, em particular entre os diferentes níveis de governação, conforme aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e desenvolvida em parceria, incluindo cooperação operacional e institucional, no que se refere à preparação e aplicação do acordo de parceria e dos programas.
2. Os Estados-Membros devem analisar a necessidade de reforçar a capacidade institucional dos parceiros, de modo a desenvolver o seu potencial de contribuição para a eficácia da parceria.
5.2. Desenvolvimento sustentável
1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem, em todas as fases de execução, assegurar a plena integração do desenvolvimento sustentável nos FEEI, respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, bem como a obrigação de integrar os requisitos de proteção ambiental em conformidade com o artigo 11.o do TFUE e o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE.
As autoridades de gestão devem realizar ações durante todo o ciclo de vida do programa com vista a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais para o ambiente das intervenções e assegurar resultados finais em termos de benefícios sociais, ambientais e climáticos. As ações a empreender podem incluir o seguinte:
investimentos dirigidos para as opções mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos,
evitar os investimentos que possam ter um impacto ambiental ou climático negativo e apoiar as ações destinadas a atenuar quaisquer restantes impactos,
adotar uma perspetiva de longo prazo, sempre que forem comparados os custos do «ciclo de vida» de opções alternativas para o investimento,
aumentar as contratações públicas ecológicas.
2. Os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de mitigação e adaptação às alterações climáticas dos investimentos feitos com o apoio dos FEEI, em conformidade com o artigo 8.o, e assegurar que são resistentes ao impacto das alterações climáticas e das catástrofes naturais, como sejam os riscos acrescidos de inundação, secas, ondas de calor, incêndios florestais e fenómenos meteorológicos extremos.
3. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia da gestão da água, de acordo com a Diretiva 2000/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 38 ), com a tónica nas opções de gestão da procura. As opções de aprovisionamento alternativas só deverão ser consideradas quando esgotados o potencial de poupança e de maior eficiência da utilização da água. A intervenção pública no setor da gestão dos resíduos deve complementar os esforços do setor privado, em particular no que respeita à responsabilidade dos produtores. Os investimentos devem incentivar abordagens inovadoras que promovam altos níveis de reciclagem. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia dos resíduos estabelecida no âmbito da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 39 ). A despesa relacionada com a biodiversidade e a proteção dos recursos naturais deve ser coerente com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 40 ).
5.3. Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação
1. Nos termos do artigo 7.o, os Estados-Membros e a Comissão devem visar o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e tomar medidas adequadas para prevenir as discriminações durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das operações nos programas cofinanciados pelos FEEI. Ao visarem os objetivos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem descrever as ações a realizar, em especial no que se refere à seleção das operações, fixação de objetivos para as intervenções e às disposições para a monitorização e reporte de informação. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar as análises das questões de género, se for caso disso. Em particular, as ações específicas visadas devem ser apoiadas através do FSE.
2. Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a participação dos órgãos relevantes responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação na parceria, e garantir estruturas adequadas em conformidade com as práticas nacionais para prestar aconselhamento em matéria de acessibilidade, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres, a fim de fornecer as competências necessárias à preparação, ao acompanhamento e à avaliação dos FEEI.
3. As autoridades de gestão devem realizar avaliações ou exercícios de autoavaliação, em coordenação com os comités de acompanhamento, centrando-se na aplicação do princípio da integração da perspetiva de género.
4. Os Estados-Membros devem dar resposta, de forma adequada, às necessidades dos grupos desfavorecidos, a fim de permitir a sua melhor integração no mercado de trabalho e deste modo facilitar a sua participação plena na sociedade.
5.4. Acessibilidade
Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer discriminação com base na deficiência, em conformidade com o artigo 7.o. As autoridades de gestão velarão, através de ações durante todo o ciclo de vida do programa, por que todos os produtos, bens, serviços e infraestruturas que são abertos ou disponibilizados ao público e cofinanciados pelos FEEI sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável, contribuindo dessa forma para um ambiente livre de obstáculos para as pessoas com deficiência e para os idosos. Em especial, deve ser assegurada a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias da informação e da comunicação, de modo a promover a inclusão dos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência. As ações a tomar podem incluir direcionar os investimentos para a acessibilidade em edifícios e serviços já existentes.
5.5. Reagir às alterações demográficas
1. Os desafios resultantes da evolução demográfica, incluindo em especial os relacionados com a redução da população ativa, o aumento da proporção de reformados na população global e o despovoamento, devem ser tidos em conta a todos os níveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos FEEI, em sintonia com as estratégias nacionais ou regionais pertinentes, sempre que essas estratégias existam, para resolver os problemas demográficos e criar formas de crescimento ligadas ao envelhecimento da sociedade.
2. Os Estados-Membros utilizam os FEEI, em linha com as estratégias nacionais ou regionais relevantes, para facilitar a inclusão de todos os grupos etários, incluindo através do acesso melhorado à educação e às estruturas de apoio social com vista a melhorar as oportunidades de emprego, em especial para os idosos e os jovens principalmente em regiões com elevadas taxas de desemprego jovem em comparação com a taxa média da União. Os investimentos realizados em infraestruturas de saúde devem servir o objetivo de atingir uma vida ativa, longa e saudável a todos os cidadãos da União.
3. Para lidar com os desafios nas regiões mais afetadas pelas mudanças demográficas, os Estados-Membros devem, em particular, identificar as medidas destinadas a:
Apoiar a renovação demográfica, disponibilizando melhores condições às famílias para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar;
Fomentar o emprego, aumentar a produtividade e a eficiência económica através do investimento na educação, nas TIC e na investigação e na inovação;
Concentrar-se na adequação e qualidade da educação, da formação e das estruturas de apoio social, bem como, quando adequado, na eficiência dos sistemas de proteção social;
Promover uma boa relação custo-eficácia no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de longa duração, incluindo através de investimentos em serviços eletrónicos de saúde e cuidados e em infraestruturas.
5.6. Adaptação às alterações climáticas e sua mitigação
Em conformidade com o artigo 8.o, a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, bem como a prevenção de riscos, devem ser integradas na preparação e execução dos acordos de parceria e dos programas.
6. DISPOSIÇÕES PARA ABORDAR OS PRINCIPAIS DESAFIOS TERRITORIAIS
6.1. |
Os Estados-Membros devem ter em conta as características geográficas ou demográficas e tomar medidas para enfrentar os desafios territoriais específicos de cada região para libertar as suas potencialidades específicas de desenvolvimento, ajudando-as deste modo igualmente a atingir de forma mais eficaz um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
6.2. |
A escolha e a combinação dos objetivos temáticos, bem como a seleção dos correspondentes investimentos e prioridades da União, e os objetivos específicos estabelecidos refletirão as necessidades e o potencial de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de cada Estado-Membro e de cada região. |
6.3. |
Na preparação de acordos de parceria e de programas, os Estados-Membros devem por conseguinte ter em conta o facto de as grandes mudanças societais com que a Europa se defronta nos dias de hoje — globalização, alterações demográficas, degradação ambiental, migrações, alterações climáticas, utilização da energia, as consequências sociais e económicas da crise — poderem ter um diferente impacto em diferentes regiões. |
6.4. |
Com vista a conseguir uma abordagem territorial integrada para dar resposta aos desafios territoriais, os Estados-Membros devem assegurar que os programas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus refletem a diversidade das regiões europeias, em termos de características do emprego e do mercado de trabalho, interdependências entre diferentes setores, padrões de deslocações, envelhecimento da população e alterações demográficas, aspetos culturais, paisagísticos e do património, vulnerabilidade e impactos das alterações climáticas, utilização do solo e condicionalismos a nível dos recursos, potencial para uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, incluindo energias renováveis, disposições institucionais e governativas, conectividade e acessibilidade, bem como ligações entre áreas rurais e urbanas. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros e as regiões comprometem-se, por isso, a tomar as medidas seguintes para preparar os seus acordos de parceria e programas:
a)
Uma análise das características, do potencial e da capacidade de desenvolvimento das regiões e dos Estados-Membros, particularmente no que se refere aos principais desafios identificados na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nos programas nacionais de reformas, se for caso disso, e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;
b)
Uma avaliação dos principais desafios a enfrentar pela região ou pelo Estado-Membro, a identificação dos estrangulamentos e a falta de ligações, as lacunas de inovação, incluindo a falta de planeamento e de capacidade de execução. que travam o potencial de crescimento e emprego a longo prazo. Serão assim identificados os possíveis domínios e atividades que devem beneficiar de prioridade na definição da política, de intervenção e de concentração;
c)
Uma avaliação dos desafios de coordenação, à escala transetorial, transjurisdicional ou transfronteiras, especialmente no contexto das estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;
d)
Identificação de medidas para conseguir uma melhor coordenação entre os diferentes níveis territoriais, tendo em conta a escala territorial adequada e o contexto para a conceção de políticas, bem como o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros, e as fontes de financiamento necessárias para concretizar a ligação integrada da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo com os intervenientes regionais e locais. |
6.5. |
A fim de ter em conta o objetivo da coesão territorial, os Estados-Membros e as regiões devem, em especial, assegurar que a abordagem global para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos domínios em causa:
a)
Reflete o papel das cidades, zonas urbanas e rurais, zonas costeiras e de pesca, e áreas que enfrentam limitações geográficas ou demográficas específicas;
b)
Tem em conta os desafios específicos das regiões ultraperiféricas, das regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e das regiões insulares, transfronteiriças e de montanha;
c)
Aborda a interligação entre os meios urbanos e rurais, em termos de acesso a serviços e infraestruturas economicamente acessíveis de alta qualidade e a problemas de regiões com elevada concentração de comunidades socialmente marginalizadas. |
7. ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO
7.1. Coordenação e complementaridade
1. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade entre as atividades de cooperação e outras ações apoiadas pelos FEEI.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de cooperação contribuem eficazmente para os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que a cooperação é organizada para apoiar os objetivos de política mais abrangentes. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a complementaridade e a coordenação com outros instrumentos ou programas financiados pela União.
3. Para reforçar a eficácia da política de coesão, os Estados-Membros devem procurar obter a coordenação e a complementaridade entre programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia e os programas do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em especial para assegurar um planeamento coerente e facilitar a execução de investimentos em grande escala.
4. Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, assegurar que os objetivos das estratégias macrorregionais e das bacias marítimas fazem parte do planeamento estratégico global, nos acordos de parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 do presente regulamento, e nos programas nas regiões e Estados-Membros em causa de acordo com os artigos relevantes das regras específicas do Fundo. Os Estados-Membros devem procurar também assegurar que sempre que tenham sido implantadas estratégias macrorregionais e estratégias relativas às bacias marítimas, os FEEI apoiam a sua aplicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento e com os artigos relevantes das disposições específicas do Fundo e em sintonia com as necessidades da área do programa identificadas pelos Estados-Membros. A fim de garantir uma utilização eficaz deve também haver coordenação com outros instrumentos financiados pela União e outros instrumentos pertinentes.
5. Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer à possibilidade de realizar ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários situados num outro Estado-Membro no âmbito dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a execução de medidas de investigação e de inovação pertinentes previstas nas suas estratégias de especialização inteligente.
6. Os Estados-Membros e as regiões devem utilizar da melhor forma os programas da cooperação territorial europeia para ultrapassar as barreiras à cooperação para além das fronteiras administrativas, contribuindo ao mesmo tempo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para reforçar a coesão económica, social e territorial. Neste contexto, há que dar especial atenção às regiões abrangidas pelo artigo 349.o do TFUE.
7.2. Cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no âmbito do FEDER
1. Os Estados-Membros e as regiões devem procurar utilizar a cooperação para alcançar uma massa crítica, nomeadamente, no domínio das TIC e da investigação e inovação, e também para promover o desenvolvimento de abordagens comuns de especialização inteligente e parcerias entre instituições de ensino. A cooperação inter-regional deverá, sendo o caso, incluir o fomento da cooperação entre clusters de investigação intensiva e intercâmbios entre instituições de investigação, tendo em conta a experiência adquirida graças às ações «Regiões do Conhecimento» e «Potencial de investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas» no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
2. Os Estados-Membros e as regiões devem, nas áreas em causa, procurar recorrer à cooperação transfronteiriça e transnacional para:
Assegurar que as áreas que partilham características geográficas importantes (ilhas, lagos, rios, bacias marítimas ou cadeias montanhosas) apoiam a gestão e promoção conjuntas dos seus recursos naturais;
Explorar as economias de escala que podem ser alcançadas, em especial em matéria de investimento relacionado com o uso partilhado de serviços públicos comuns;
Promover um planeamento e desenvolvimento coerentes das redes de infraestruturas transfronteiriças, em especial as ligações transfronteiriças inexistentes, e modos de transporte amigos do ambiente e interoperáveis em áreas geográficas mais vastas;
Alcançar uma massa crítica, particularmente no domínio da investigação e inovação, das TIC e da educação e no que respeita às medidas para melhorar a competitividade das PME;
Fortalecer os serviços de emprego transfronteiriços para fomentar a mobilidade dos trabalhadores de ambos os lados das fronteiras;
Melhorar a governação transfronteiriça.
3. Os Estados-Membros e as regiões devem procurar fazer uso da cooperação inter-regional para reforçar a eficácia da Política de Coesão, incentivando a troca de experiências entre regiões e cidades para melhorar a conceção e a execução de programas no âmbito do objetivo «Investimento para o Crescimento e o Emprego» e do objetivo «Cooperação Territorial Europeia».
7.3. Contribuição dos programas principais para estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas
1. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento e com os artigos pertinentes das disposições específicas do Fundo, os Estados-Membros devem procurar garantir a mobilização com êxito do financiamento da União para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas segundo as necessidades da área dos programas identificadas pelos Estados-Membros. Tal pode ser feito, designadamente, conferindo a prioridade às operações decorrentes dessas estratégias através da organização de concursos específicos nesse sentido ou dando a prioridade a essas operações no processo de seleção mediante a identificação das operações suscetíveis de serem financiadas conjuntamente por diferentes programas.
2. Os Estados-Membros devem ponderar fazer uso de programas transnacionais pertinentes para que sirvam de quadro para apoiar o conjunto de políticas e fundos necessários para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas.
3. Os Estados-Membros devem promover, quando adequado, a utilização dos FEEI no contexto de estratégias macrorregionais, para a criação de corredores de transporte europeus, incluindo a modernização das alfândegas, a prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais, a gestão da água a nível das bacias hidrográficas, a infraestrutura verde, a cooperação marítima integrada transfronteiriça e transetorial, as redes de I&I e de TIC e a gestão dos recursos marinhos comuns nas bacias marítimas e a proteção da biodiversidade marinha.
7.4. Cooperação transnacional ao abrigo do FSE
1. Os Estados-Membros devem procurar contemplar os domínios de política identificados nas recomendações pertinentes do Conselho, a fim de maximizar a aprendizagem mútua.
2. Os Estados-Membros, se for o caso, escolhem os temas para as atividades transnacionais e estabelecem mecanismos de execução adequados de acordo com as suas necessidades específicas.
ANEXO II
MÉTODO PARA ESTABELECER O QUADRO DE DESEMPENHO
1. O quadro de desempenho deve consistir nas metas intermédias fixadas para cada prioridade, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica e dos programas destinados a instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 39.o, para o ano de 2018, e dos objetivos finais estabelecidos para 2023. As metas intermédias e os objetivos finais devem ser apresentados em conformidade com o formato apresentado no quadro 1.
Quadro 1: Formato normalizado para o quadro de desempenho
Prioridade |
Indicador e, se for caso disso, principal etapa de execução e unidade de medida |
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Meta intermédia para 2018 |
Objetivo final para 2023 |
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2. As metas intermédias correspondem a etapas diretamente ligadas à realização do objetivo específico de uma prioridade que, se for caso disso, consubstanciam os progressos realizados no sentido de atingir os objetivos finais estabelecidos para o termo do período. As metas intermédias fixadas para 2018 devem incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realização e, se for caso disso, os indicadores de resultados, que estão estreitamente ligados às intervenções de política apoiadas. Os indicadores de resultados não serão tidos em conta para efeitos do artigo 22.o, n.os 6 e 7. Podem também ser estabelecidas metas intermédias para as principais etapas de execução.
3. As metas intermédias e os objetivos devem ser:
realistas, realizáveis, pertinentes e permitir a recolha de informações essenciais sobre os progressos de uma prioridade;
coerentes com a natureza e o caráter dos objetivos específicos de uma prioridade;
transparentes, com metas verificáveis de modo objetivo e com fontes de dados identificadas e, sempre que possível, acessíveis ao público;
verificáveis, sem impor uma carga administrativa desproporcionada;
coerentes entre os diferentes programas, se for caso disso.
4. As metas para 2023 para uma determinada prioridade devem ser estabelecidas tendo em conta o montante da reserva de desempenho relacionado com a prioridade.
5. Em casos devidamente justificados, como uma mudança significativa nas condições económicas, ambientais e do mercado de trabalho num Estado-Membro ou numa região, e para além das alterações resultantes das alterações das dotações para uma dada prioridade, o Estado-Membro pode propor a revisão das metas intermédias e das metas em conformidade com o artigo 30.o.
ANEXO III
DISPOSIÇÕES PARA DETERMINAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES OU PAGAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.O, N.O 11
1. DETERMINAR O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
O nível máximo de suspensão aplicado a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, ser determinado tendo em conta os limites máximos definidos no artigo 23.o, n.o 11, terceiro parágrafo, alíneas a) a c). Este nível será reduzido quando se verifiquem uma ou mais das seguintes condições:
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de dois pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 15 %;
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de cinco pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 25 %;
se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de oito pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 50 %;
se a proporção de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de 10 pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 20 %;
se o Estado-Membro tiver uma contração do PIB real durante dois ou mais anos consecutivos no período que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, o nível máximo de suspensão é reduzido de 20 %;
se a suspensão afetar as autorizações para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, a redução aplicar-se-á ao nível resultante da aplicação do artigo 23.o, n.o 11, do seguinte modo:
para o exercício de 2018, o nível de suspensão deve ser reduzido de 15 %;
para o exercício de 2019, o nível de suspensão deve ser reduzido de 25 %;
para o exercício de 2020, o nível de suspensão deve ser reduzido de 50 %;
A redução do nível de suspensão resultante da aplicação das alíneas a) a f) não deve exceder 50 % no total.
Caso as hipóteses previstas nas alíneas b) ou c) ocorram simultaneamente com as previstas nas alíneas d) e e), o efeito da suspensão deve ser adiado por um ano.
2. DETERMINAR O ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES ENTRE OS PROGRAMAS E PRIORIDADES
Uma suspensão das autorizações aplicada a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, afetar proporcionalmente todos os programas e prioridades.
No entanto, devem ser excluídos do âmbito de aplicação da suspensão os seguintes programas e prioridades:
programas ou prioridades que já foram objeto de uma decisão de suspensão, adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6;
programas ou prioridades cujos recursos vão ser aumentados em resultado de um pedido de reprogramação formulado pela Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, no ano do evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9;
programas ou prioridades cujos recursos foram aumentado nos dois anos anteriores ao evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9, na sequência de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5;
programas ou prioridades que são de importância crítica para combater condições sociais ou económicas adversas. Devem abranger programas ou prioridades do apoio aos investimentos de especial importância para a União relacionados com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Os programas ou prioridades podem ser considerados de importância crítica quando abranjam os investimentos relacionados com a aplicação das recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa no quadro do Semestre Europeu e visem as reformas estruturais, ou estejam relacionados com as prioridades de apoio à redução da pobreza ou com instrumentos financeiros para a competitividade das PME.
3. DETERMINAR O NÍVEL FINAL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA OS PROGRAMAS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DA SUSPENSÃO
A exclusão de uma prioridade de um programa deve ser efetuada através da redução das autorizações do programa proporcionalmente à dotação da prioridade.
O nível de suspensão a aplicar às autorizações dos programas deve ser o necessário para atingir o nível agregado de suspensão determinado em conformidade com o ponto 1.
4. DEFINIR O ALCANCE E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS
Os programas e prioridades referidos no ponto 2, alínea i) a iv) devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da suspensão de pagamentos.
O nível da suspensão a aplicar não deve ser superior a 50 % dos pagamentos dos programas e prioridades.
ANEXO IV
EXECUÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: ACORDOS DE FINANCIAMENTO
1. Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do artigo 39.o-A e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o acordo de financiamento deve incluir os termos e as condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:
A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a disponibilizar, os destinatários finais visados e a combinação com o apoio de subvenções prevista (se for o caso);
Um plano de atividades ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;
Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos e resultados específicos da prioridade pertinente;
Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações (deal flows), designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de fundos e/ou à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 46.o;
Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de fundos, consoante o caso), e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 37.o, n.os 7 e 8 (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu a fim de garantir um registo claro das auditorias, em conformidade com o artigo 40.o;
Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.o, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como disposto no artigo 38.o, n.o 6, e no artigo 39.o-A, n.o 5, segundo parágrafo;
Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 43.o, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as obrigações e responsabilidade das partes em causa;
Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro;
Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, nos termos do artigo 44.o e, se aplicável, disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;
Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI após o termo do período de elegibilidade, de acordo com o artigo 45.o e uma estratégia de saída desses recursos do instrumento financeiro;
Condições para a eventual retirada ou retirada parcial de contribuições do programa a partir dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.
Disposições para garantir que os organismos que executam os instrumentos financeiros os gerem com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;
Disposições para a liquidação do instrumento financeiro.
Além disso, sempre que os instrumentos financeiros estiverem organizados através de um fundo de fundos, o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o organismo que executa o fundo de fundos deve também prever as disposições sobre a avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo através de convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública.
2. Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, termos e condições gerais dos empréstimos e das garantias previstos, destinatários finais visados e ações a apoiar;
Um plano de negócios ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;
A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI nos termos dos artigos 43.o, 44.o e 45.o, e, quando aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;
Monitorização e reporte de informação relativa à execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 46.o;
ANEXO V
DEFINIÇÃO DE TAXAS FIXAS PARA OS PROJETOS GERADORES DE RECEITA LÍQUIDA
|
Setor |
Taxas fixas |
1 |
RODOVIÁRIO |
30 % |
2 |
FERROVIÁRIO |
20 % |
3 |
TRANSPORTES URBANOS |
20 % |
4 |
ÁGUA |
25 % |
5 |
RESÍDUOS SÓLIDOS |
20 % |
ANEXO VI
REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020
Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
Em euros, a preços de 2011 |
34 108 069 924 |
55 725 174 682 |
46 044 910 736 |
48 027 317 164 |
48 341 984 652 |
48 811 933 191 |
49 046 236 960 |
330 105 627 309 |
ANEXO VII
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES ATRIBUÍDOS
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).
1. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
É determinado um montante absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE-27;
É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:
para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 3,15 %;
para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 2,70 %;
para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 1,65 %;
Ao montante obtido na etapa b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 300 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões em transição elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).
2. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média da intensidade de ajuda per capita por Estado-Membro antes da aplicação da rede de segurança regional, atribuída às regiões mais desenvolvidas desse Estado-Membro. Se o Estado-Membro não tiver regiões mais desenvolvidas, o nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 19,80 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 40 %;
São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;
Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 100 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;
Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).
3. O total do envelope financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 19,80 EUR pela população elegível.
4. A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis de nível NUTS-2, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:
população regional total (ponderação de 25 %),
número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %),
nível de emprego suplementar necessário para alcançar o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de uma taxa de emprego regional (idades entre 20 a 64 anos) de 75 % (ponderação de 20 %),
número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 40 % (ponderação de 12,5 %),
número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 10 % (ponderação de 12,5 %),
diferença entre o PIB real da região (medido em paridade de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);
população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).
Método de afetação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o artigo 90.o, n.o 3
5. O total do envelope financeiro teórico é obtido multiplicando uma intensidade média da ajuda per capita e por ano de 48 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:
Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;
Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medida em paridade de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2008-2010 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).
6. A fim de refletir as necessidades consideráveis, em termos de infraestruturas de transporte e ambiente, dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data, a sua quota-parte do Fundo de Coesão será fixada em, pelo menos, um terço da respetiva dotação financeira global final, após a aplicação de limites definidos nos pontos 10 a 13, recebida em média ao longo de todo o período.
7. A dotação do Fundo de Coesão para os Estados-Membros definidos no segundo parágrafo do artigo 90.o, segundo parágrafo, n.o 3, será degressiva ao longo de sete anos. Este apoio transitório será de 48 euros per capita em 2014, aplicado à população total do Estado-Membro. Os montantes nos anos seguintes serão expressos como percentagem do montante definido para 2014, sendo as percentagens de 71 % em 2015, 42 % em 2016, 21 % em 2017, 17 % em 2018, 13 % em 2019 e 8 % em 2020.
Método de afetação para o Objetivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 4.o do Regulamento CTE.
8. A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a contribuição do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão, é determinada pela soma ponderada da percentagem da população das regiões fronteiriças e da percentagem da população total de cada Estado-Membro. A ponderação é determinada pelas quotas-partes respetivas das vertentes transfronteiriça e transnacional. As quotas-partes das componentes da cooperação transfronteiriças e transnacional são de 77,9 % e 22,1 %.
Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões referidas no artigo 92.o, n.o 1, alínea e).
9. Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade de ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões do nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões do nível NUTS-2 setentrionais escassamente povoadas. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.
Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão
10. A fim de contribuir para os objetivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o limite máximo de transferências (capping) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será de 2,35 % do PIB do Estado-Membro. O limite será aplicado numa base anual, sujeito a ajustamentos necessários para ter em conta a antecipação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e reduzirá — se aplicável — proporcionalmente todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, por forma a se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2013 e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a – 1 %, a percentagem máxima de transferência será 2,59 %.
11. Os limites máximos referidos no n.o 10 supra incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão. Estes limites máximos não incluem a dotação específica de 3 000 000 000 EUR destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
12. Os cálculos do PIB efetuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos disponíveis em maio de 2012. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2014-2020, projetadas pela Comissão em maio de 2012, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.
13. As regras descritas no n.o 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período 2007-2013.
Disposições complementares
14. Para todas as regiões cujo PIB per capita (em PPC), utilizado como critério de elegibilidade para o período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE 25, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE 27, o nível mínimo de apoio em 2014-2020 no âmbito do objetivo do «Investimento no Crescimento e no Emprego» corresponderá anualmente a 60 % da sua dotação média anual indicativa a título da Convergência, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013.
15. Nenhuma região de transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida. A fim de determinar o nível dessa dotação mínima, o método de repartição de dotações pelas regiões mais desenvolvidas será aplicado a todas as regiões que tenham um PIB/habitante de pelo menos 75 % da média da UE 27.
16. A dotação mínima total dos Fundos) para um Estado-Membro corresponderá a 55 % do total da sua dotação individual para 2007-2013. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
17. Para lutar contra o impacto da crise económica no nível de prosperidade dos Estados-Membros da zona do euro, e para promover o crescimento e a criação de empregos nestes mesmos Estados-Membros, os Fundos Estruturais disponibilizam os seguintes montantes adicionais:
1 375 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas da Grécia;
1 000 000 000 EUR para Portugal, distribuídos do seguinte modo: 450 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas, dos quais 150 000 000 EUR para a Madeira, 75 000 000 EUR para a região em transição e 475 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas;
100 000 000 EUR para a região Border, Midland e Western da Irlanda;
1 824 000 000 EUR para a Espanha, dos quais 500 000 000 EUR para a Estremadura, 1 051 000 000 EUR para as regiões em transição e 273 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas;
1 500 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas da Itália, dos quais 500 000 000 EUR para as zonas não urbanas.
18. A fim de reconhecer os desafios colocados pela situação dos Estados-Membros insulares e pelo grande afastamento de certas partes da União Europeia, Malta e Chipre deverão receber, depois da aplicação do método de cálculo referido no ponto 16, um envelope adicional de 200 000 000 EUR e 150 000 000 EUR, respetivamente, no âmbito do objetivo «Investimento no Crescimento e Emprego», distribuído da seguinte maneira: um terço para o Fundo de Coesão e dois terços para os Fundos Estruturais.
Às regiões de Ceuta e Melilla será atribuído um envelope adicional total de 50 000 000 EUR, ao abrigo dos Fundos Estruturais.
À região ultraperiférica de Maiote será atribuído um envelope total de 200 000 000 EURs, ao abrigo dos Fundos Estruturais.
19. Para facilitar o ajustamento de determinadas regiões quer a alterações do seu estatuto de elegibilidade quer ao efeito prolongado dos recentes desenvolvimentos na sua economia, são atribuídas as seguintes dotações adicionais:
Para a Bélgica, 133 000 000 EUR, dos quais 66 500 000 EUR para o Limburgo e 66 500 000 EUR para as regiões em transição da Região da Valónia;
Para a Alemanha, 710 000 000 EUR, dos quais 510 000 000 EUR para as antigas regiões de convergência na categoria das regiões em transição e 200 000 000 EUR para a região de Leipzig;
Sem prejuízo do n.o 10, as regiões menos desenvolvidas da Hungria receberão um montante adicional de 1 560 000 000 EUR, as regiões menos desenvolvidas da República Checa, um montante adicional de 900 000 000 EUR e as regiões menos desenvolvidas da Eslovénia, uma dotação adicional de 75 000 000 EUR, no âmbito dos Fundos Estruturais.
20. Um total de 150 000 000 EUR será afetado ao programa PEACE, dos quais 106 500 000 EUR para o Reino Unido e 43 500 000 EUR para a Irlanda. Este programa será executado como programa de cooperação transfronteiriça envolvendo a Irlanda do Norte e a Irlanda.
Ajustamentos adicionais nos termos do artigo 92.o, n.o 2
21. Para além dos montantes previstos nos artigos 91.o e 92.o, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94 200 000 EUR, em 2014, e de 92 400 000 EUR, em 2015, que deverá ser adicionada à sua dotação por conta dos Fundos Estruturais.
ANEXO VII-A
METODOLOGIA PARA A AFETAÇÃO DOS RECURSOS DA REACT-EU — ARTIGO 92.o-B, N.o 4
Metodologia para a afetação dos recursos da REACT-EU
Os recursos da REACT-EU são afetados entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia seguinte:
A quota-parte provisional de cada Estado-Membro dos recursos da REACT-EU é determinada como a soma ponderada das quotas determinadas com base nos seguintes critérios, ponderados como referido:
Um fator PIB (com uma ponderação de 2/3), obtido da seguinte maneira:
quota-parte correspondente a cada Estado-Membro no total de perda de PIB real ajustado sazonalmente, expressa em euros, entre o primeiro semestre de 2019 e o fim do período de referência aplicável, para todos os Estados-Membros considerados,
ajustamento dos valores obtidos de acordo com a subalínea i), dividindo-os pelo RNB per capita expresso em percentagem do RNB per capita da UE-27 (média expressa como 100%);
Um fator desemprego (com uma ponderação de 2/9) expresso como a média ponderada de:
quota-parte do Estado-Membro no número total de desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e
quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de pessoas desempregadas (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o termo do período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;
Um fator desemprego dos jovens (com uma ponderação de 1/9) expresso como a média de:
quota-parte do Estado-Membro no número total de jovens desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e
quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de jovens desempregados (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;
Se o PIB real ajustado sazonalmente do Estado-Membro expresso em euros no período de referência aplicável for superior ao do primeiro semestre de 2019, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea a), subalínea i).
Se o número de pessoas desempregadas (dos 15 aos 74 anos) ou de jovens desempregados (dos 15 aos 24 anos) no Estado-Membro no período de referência aplicável for inferior ao de janeiro de 2020, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea b), subalínea ii), e na alínea c), subalínea ii).
As regras estabelecidas no ponto 1 não podem resultar, em todo o período de 2021 a 2022, em dotações por Estado-Membro superiores a:
Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 109% da média da UE-27: 0,07% do seu PIB real de 2019:
Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja igual ou inferior a 90% da média da UE-27: 2,60% do seu PIB real de 2019;
Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 90% e igual ou inferior a 109% da média da UE-27: a percentagem é obtida pela interpolação linear entre 0,07% e 2,60% do respetivo PIB real de 2019, que conduza a uma redução proporcional da percentagem do limite máximo em função do aumento da prosperidade.
Os montantes superiores ao nível fixado nas alíneas a) a c) por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros cuja média do RNB per capita (em PPC) seja inferior a 100% da média da UE-27. O RNB per capita (em PPC) no período de 2015-2017 é o utilizado para a política da coesão nas negociações do QFP 2021-2027.
Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU excecionais para o exercício de 2021:
Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2020;
Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2020;
O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.
Antes da aplicação da metodologia descrita nos pontos 1 e 2 relativa aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021, é atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respetivamente
Além disso, deve ser atribuído, a partir da dotação, um montante correspondente a uma intensidade de auxílio de 30 euros por habitante às regiões ultraperiféricas de nível NUTS 2. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. A dotação adicional para as regiões ultraperiféricas é aditada à dotação que cada região ultraperiférica receberá no quadro da repartição da dotação nacional.
O montante remanescente para 2021 será distribuído entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia descrita nos pontos 1 e 2.
Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022:
Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2021;
Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2021.
O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.
ANEXO VIII
METODOLOGIA RELATIVA À DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS PREVISTA NO ARTIGO 91.O
I. É determinada a repartição da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte metodologia:
É determinado o número de jovens desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos nas regiões elegíveis pertencentes ao nível NUTS 2, na aceção do artigo 16.o do Regulamento FSE, a saber, as regiões pertencentes ao nível NUTS 2 que registem taxas de desemprego jovem superiores a 25 %, em 2012 ou, para os Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego jovem aumentou mais de 30 % em 2012, as regiões que tenham uma taxa de desemprego jovem superior a 20 % em 2012 («regiões elegíveis»).
A dotação correspondente a cada região elegível é calculada com base no rácio entre o número de jovens desempregados na região elegível e o número total de jovens desempregados a que se refere o ponto 1, em todas as regiões elegíveis.
A dotação atribuída a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis.
II. A dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no anexo VII em relação à dotação dos recursos globais.
III. Para a determinação da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para Maiote, a taxa de desemprego jovem e o número de jovens desempregados são determinados com base nos dados mais recentes disponíveis a nível nacional, desde que não estejam disponíveis dados do Eurostat a nível NUTS 2.
IV. Os recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ser revistos em alta para os anos 2016 a 2020 no quadro do processo orçamental, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. A discriminação dos recursos adicionais por Estado-Membro seguem o mesmo processo aplicado para a afetação inicial, mas devem utilizar os últimos dados anuais disponíveis.
ANEXO IX
METODOLOGIA PARA DETERMINAR PERCENTAGEM MÍNIMA PARA O FSE
A percentagem adicional a acrescentar à parte dos recursos dos Fundos Estruturais, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, atribuída num Estado-Membro ao FSE, que corresponde à quota desse Estado-Membro para o período de programação de 2007-2013, deve ser determinada com base nas taxas de emprego (para pessoas de idades compreendidas entre 20 e 64 anos) do ano de referência de 2012, do seguinte modo:
A percentagem total de um Estado-Membro após a adição não deve exceder 52 % dos recursos dos Fundos Estruturais a que se refere o artigo 92.o, n.o 4.
Para a Croácia, a percentagem de recursos dos Fundos Estruturais, excluindo o objetivo da Cooperação Territorial Europeia, atribuídos ao FSE para o período de programação de 2007-2013 será a percentagem média das regiões de convergência dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2004 ou após esta data.
ANEXO X
ADICIONALIDADE
1. DESPESAS ESTRUTURAIS PÚBLICAS OU EQUIVALENTES
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo comunicado nos Programas de Estabilidade e Convergência elaborados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, com vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo. O valor a utilizar deve ser notificado no contexto do saldo do setor público administrativo e da dívida e relacionado as perspetivas orçamentais do mesmo setor público, devendo ser apresentado em forma de percentagem do PIB.
Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes será utilizado o valor total da formação bruta de capital fixo nas regiões menos desenvolvidas. Esse valor deve ser comunicado no mesmo formato, como previsto no primeiro parágrafo.
2. VERIFICAÇÃO
As verificações da adicionalidade, nos termos do artigo 95.o, n.o 5, pautam-se pelas seguintes regras:
2.1. Verificação ex ante
Sempre que um Estado-Membro apresente um acordo de parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte.
Quadro 1
Despesas públicas em percentagem do PIB |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
P51 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações sobre o perfil de despesas planeado nessas regiões menos desenvolvidas, no formato do quadro 2.
Quadro 2
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Formação Bruta de Capital Fixo das administrações públicas nas regiões menos desenvolvidas em percentagem do PIB |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Cada Estado-Membro deve prestar informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes.
Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações à Comissão sobre o método utilizado para o cálculo da formação bruta de capital fixo nessas regiões. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar dados sobre o investimento público a nível regional, quando disponíveis. Caso tais dados não estejam disponíveis, ou em outros casos devidamente justificados, incluindo quando um Estado-Membro tenha significativamente alterado a repartição regional para o período de 2014-2020, tal como o determina o Regulamento (CE) n.o 1059/2003, o valor da formação bruta de capital fixo pode ser estimado aplicando os indicadores da despesa pública regional ou da população da região aos dados relativos ao investimento público a nível nacional.
Logo que a Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 e o quadro 2, se aplicável, serão incluídos no acordo de parceria desse Estado-Membro e constituirão o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de 2014-2020.
2.2. Verificação intercalar
Aquando da verificação intercalar, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.
Na sequência da verificação intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no acordo de parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido alterações significativas em relação à estimada aquando da adoção desse Acordo.
2.3. Verificação ex post
Aquando da verificação ex post, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.
3. TAXAS DE CORREÇÃO FINANCEIRA NA SEQUÊNCIA DA VERIFICAÇÃO EX POST
Se a Comissão decidir realizar uma correção financeira em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, a taxa de correção financeira é obtida pela subtração de 3 % da diferença entre o nível de referência no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A correção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correção financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação.
Se a diferença entre o nível de referência fixado no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência do acordo de parceria, for igual ou inferior a 3 %, não será efetuada qualquer correção financeira.
A correção financeira não ultrapassará 5 % da dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas durante todo o período da programação.
ANEXO XI
Condicionalidades ex ante
PARTE I: Condicionalidades ex ante temáticas
Objetivos temáticos |
Prioridades de investimento |
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
1. Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação: (objetivo I&D) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1) |
FEDER: — Todas as prioridades de investimento ao abrigo do objetivo temático n.o 1. |
1.1. Investigação e inovação: existência de uma estratégia de especialização inteligente nacional ou regional, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação. |
— Existência de uma estratégia nacional ou regional de especialização inteligente que: — — seja baseada numa análise SWOT, ou semelhante, destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação; — descreva medidas de incentivo ao investimento privado nas ITI; — inclua um mecanismo de monitorização. — Foi adotado um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação. |
FEDER: — Reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu. |
1.2. Infraestruturas de investigação e inovação. Existência de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento. |
— Foi adotado um plano indicativo plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE e, se adequado, o Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação — ESFRI. |
|
2. Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga): (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 2) |
FEDER: — Desenvolvimento de produtos e serviços do setor das TIC, do comércio eletrónico e reforço da procura no domínio das TIC. — Reforço das aplicações no domínio das TIC para a administração em linha, a aprendizagem em linha, a ciberinclusão, a cultura eletrónica e a saúde em linha. |
2.1. Crescimento digital: um quadro político estratégico para o crescimento digital com vista a estimular serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação peloscidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras. |
— Existência de um quadro político estratégico dedicado ao crescimento digital, por exemplo, no contexto da estratégia de especialização inteligente nacional ou regional que comporte: — — a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de ações, através de uma análise SWOT ou semelhante, coerente com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa; — uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC); — indicadores destinados a medir os progressos alcançados no que respeita às intervenções em áreas como a literacia digital, a ciberinclusão, o acesso às redes e os progressos na e-saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, em articulação, se necessário, com as estratégias setoriais da União, nacionais ou regionais pertinentes; — avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC. |
FEDER: — Alargamento da implantação da banda larga e da promoção das redes de alta velocidade, bem como apoio à adoção das tecnologias e redes futuras e emergentes para a economia digital. |
2.2. Infraestruturas para as redes da próxima geração (RPG): existência de planos nacionais ou regionais em matéria de RPG que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet1, concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade, em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis. |
— Existência de um plano nacional ou regional RPG em vigor que contemple: — — um plano de investimentos em infraestruturas baseado numa análise económica que tenha em conta as infraestruturas públicas e privadas existentes e os planos de investimento; — modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preçoacessível, com qualidade e preparados para o futuro; — medidas para estimular o investimento privado. |
|
3. Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME); (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3) |
FEDER: — Promoção do espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, inclusive através de incubadoras de empresas — Apoio às capacidades das PME para se envolverem ativamente no crescimento em mercados regionais, nacionais e internacionais e em processos de inovação. |
3.1. Realizaram-se ações específicas para apoiar a promoção do espírito empresarial, tendo em conta o Small Business Act (SBA). |
— As ações específicas são: — — foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA; — foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA — a existência de um mecanismo para acompanhar a aplicação das medidas do SBA que foram implementadas e avaliar o impacto nas PME. |
4. Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4) |
FEDER+Fundo de Coesão: — Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação. |
4.1. Realizaram-se ações para promover melhorias eficazes em termos de custos da eficiência energética na utilização final e investimentos rentáveis na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios. |
— As ações são as seguintes: — — medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, coerentes com o artigo 3.o, o artigo 4.o e o artigo 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); — medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dosedifícios, coerentes com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE; — medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); — medidas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que — na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia — sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais. |
|
|||
FEDER + Fundo de Coesão: — Fomento da cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade baseada na procura útil. |
4.2. Realizaram-se ações destinadas a promover a cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade |
— As ações são as seguintes: — — o apoio à cogeração é baseado na procura de calor útil e na poupança de energia primária nos termos do artigo 7.o, n. 1, e do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a),e b) da Diretiva 2004/8/CE, os Estados-Membros ou os respetivos organismos competentes avaliaram o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos a fim de: a) incentivar a conceção de unidades de cogeração para responder a uma procura economicamente justificável de realizaçãode calor útil e evitar a produção de mais calor do que o útil; e ainda b) reduzir os entraves regulamentares e não regulamentares ao aumento da cogeração. |
|
|
FEDER+ Fundo de Coesão: — Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis. |
4.3. Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis1. |
— Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). — Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, coerente com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE. |
5. Promoção da adaptação às alterações climáticas, prevenção e gestão de riscos (objetivo alterações climáticas) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 5) |
FEDER+Fundo de Coesão: — Fomento do investimento para fazer face a riscos específicos, assegurando a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolvendo sistemas de gestão de catástrofes. |
5.1. Prevenção de riscos e gestão de crises: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para a gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas |
— Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos: — — uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a definição das prioridades de investimento; — uma descrição dos cenários de risco único e multirrisco — as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se for caso disso. |
6. Proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos. (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 6 |
FEDER + Fundo de Coesão: — Investimento no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros. |
6.1. Setor da água: existência de a) uma política de tarificação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas. |
— Em setores apoiados pelo FEDER e pelo FC, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, em consonância com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas. — Adoção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica, em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE. |
FEDER + Fundo de Coesão: — Investimento no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros. |
6.2. Setor dos resíduos: promoção de investimentos sustentáveis do ponto de vista económico e ambiental no setor dos resíduos, em particular através do desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em consonância com a Diretiva 2008/98/CE e com a hierarquia de tratamento dos resíduos. |
— Conforme determinado pelo artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2008/98/CE, foi apresentado à Comissão um relatório de execução sobre os progressos efetuados relativamente à consecução dos Objetivos previstos no artigo 11.o da Diretiva 2008/98/CE; — A existência de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE; — A existência de programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/98/CE; — Foram adotadas medidas necessárias para alcançar os objetivos relativos à reutilização e reciclagem até 2020, em consonância com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE. |
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7. Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 7) |
FEDER + Fundo de Coesão: — Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T); — Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído. — Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável; FEDER: — Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais. |
7.1. Transportes: existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes em conformidade com o sistema institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimento de infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e nuclear. |
— Existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes que preencha(m) os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica e defina(m): — — o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes em consonância com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (5) incluindo as prioridades atribuídas aos seguintes investimentos: — a rede principal RTE-T e a rede global em que estão previstos investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão; e ainda — as ligações secundárias; — a planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão; — Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos. |
FEDER + Fundo de Coesão: — Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T); — Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído. — Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável. FEDER: — Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais. |
7.2. Caminho-de-ferro: existência, no âmbito de um ou mais planos ou quadros globais de transportes, de uma secção explícita sobre o desenvolvimento do caminho-de-ferro, em conformidade com o sistema institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimentode infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e principal. Os investimentos cobrem os ativos móveis, a interoperabilidade e o reforço de capacidades. |
— A existência de uma secção dedicada ao desenvolvimento do caminho de ferro no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes, tal como atrás previsto, que preencha os requisitos legais para a avaliaçãoambiental estratégica e defina um sistema de planificação de projetos realista e racional (que inclua um calendário e um quadro orçamental); — Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos. |
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FEDER+ Fundo de Coesão: — Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na RTE-T; — Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído. — Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável; FEDER: — Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais. |
7.3. Outros meios de transporte, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias: existência, no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) global(ais) de transportes, de uma secção explícita sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias que contribuem para a melhoria das ligações à rede global e à rede principal da RTE-T e para a promoção de uma mobilidade regional e local sustentável. |
— A existência de uma secção sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes que: — — preencha os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica; — estabeleça um sistema de planificação de projetos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental); — Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos. |
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FEDER: — Melhoria da eficiência energética e da segurança do abastecimento através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte e da integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis. |
7.4. Desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte. A existência de planos globais para investimentos em infraestruturas energéticas inteligentes e de medidas regulamentares que contribuam para melhorar a eficiência energética e a segurança do abastecimento. |
— A existência de planos globais que descrevem as prioridades das infraestruturas energéticas nacionais: — — em conformidade com o artigo 22.o das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, quando aplicável, e — em consonância com os planos de investimento regional pertinentes nos termos do artigo 12.o e com o plano decenal de desenvolvimento da rede em toda a União, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e — compatível com o artigo 3o, n.o 4, do Regulamento n.o 347/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) — Estes planos incluem: — — uma planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER; — medidas para alcançar os objetivos de coesão social e económica e de proteção ambiental, em consonância com os artigos 3.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/73/CE; — medidas que visam otimizar a utilização da energia e promover a eficiência energética, em consonância com os artigos 3.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE. |
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8. Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral; (objetivo do emprego) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 8) |
FSE: — Acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores. |
8.1. As políticas neste domínio são concebidas e garantidas à luz das orientações para o emprego (9). |
— Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as atividades seguintes: — — serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas; — uma informação completa e transparente sobre a criação de novos postos de trabalho e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado laboral. — Os serviços de emprego criaram um dispositivo de cooperação formal ou informal com as partes interessadas pertinentes. |
FSE: — Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo pequenas, médias e microempresas inovadoras. FEDER: — Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas. |
8.2. Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de um quadro político estratégico para a criação de empresas inclusiva. |
— Existência de um quadro político estratégico para apoio inclusivo à criação de empresas, que comporta os seguintes elementos: — — foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA; — foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA; — ações de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo, se necessário, zonas e/ou grupos desfavorecidos. |
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FSE: — Modernização do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de melhor cooperação entre instituições e partes relevantes; FEDER: — Investimento na infraestrutura dos serviços de emprego. |
8.3. Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho à luz das orientações para as políticas de emprego; as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de um quadro estratégico claro e uma avaliação ex ante, incluindo o aspeto da igualdade entre homens e mulheres. |
— Ações para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as atividades seguintes: — — serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuramemprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas; — uma informação completa e transparente sobre a criação de novos empregos e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho. — Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes de cooperação formal ou informal com as partes relevantes. |
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FSE: — Envelhecimento ativo e saudável. |
8.4. Envelhecimento ativo e saudável: as políticas no domínio do envelhecimento ativo são concebidas à luz das orientações para o emprego. |
— As partes relevantes são envolvidas na conceção e no seguimento de políticas no domínio do envelhecimento ativo, tendo em vista manter os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e promover o seu emprego; — Um Estado-Membro tem em vigor medidas para promover o envelhecimento ativo. |
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FSE: — Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança. |
8.5. Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação. |
— Existem instrumentos para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver e conduzir uma abordagem proativa no sentido da mudança e da reestruturação, nomeadamente: — — medidas para promover a antecipação da mudança; — medidas para promover a preparação e a gestão do processo de reestruturação. |
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FSE: — Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e decomunidades marginalizadas, incluindo através da concretização da Garantia para a Juventude; |
8.6. Existência de um quadro estratégico para promover o Emprego dos Jovens, inclusive por via da implementação da Garantia para a Juventude Esta condicionalidade ex ante só é aplicável à execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
— Existência de um quadro estratégico para promover o emprego dos jovens que: — — se baseia em elementos de prova que quantificam os resultados para os jovens sem emprego, educação ou formação eque representa uma base para promover políticas orientadas e para acompanhar a evolução da situação; — identifica a autoridade pública encarregada de estabelecer e gerir as medidas de emprego para os jovens e coordenar as parcerias aos vários níveis e nos vários setores; — conta com a participação de todas as partes interessadas relevantes para enfrentar o desemprego dos jovens; — permite uma intervenção precoce e proativa; — inclui medidas de apoio para o acesso ao emprego, o reforço de competências, a mobilidade laboral e a integração sustentada dos jovens sem emprego, educação e formação no mercado de trabalho. |
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9. Promover a inclusão social e combater a pobreza e qualquer tipo de discriminação (objetivo pobreza) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 9) |
FSE: — Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade. FEDER: — Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social atravésde um melhor acesso aos serviços sociais, culturais, assim como para a transição dos serviços institucionais para serviços de base comunitária. — Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais. |
9.1. Existência e aplicação de um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, tendo em vista a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego. |
— Estar em vigor um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, com vista à inclusão ativa, que: — — faculte a base necessária, com elementos de prova, para desenvolver políticas de redução da pobreza e acompanhar a evolução da situação; — inclua medidas que ajudem a concretizar o objetivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definido no Programa de Reforma Nacional), que inclui a promoção de oportunidades de emprego sustentáveis e de qualidadepara pessoas com maior risco de exclusão social, incluindo pessoas das comunidades marginalizadas; — integre as partes interessadas pertinentes no combate à pobreza; — dependendo das necessidades identificadas, inclua medidas destinadas a fazer a transição dos cuidados de base institucional para os de base comunitária; — Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados. |
FSE: — Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos; FEDER: — Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através do acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio e para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária. — Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais. — Investimento no ensino, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação. |
9.2. Existência de um quadro político estratégico nacional para a inclusão dos ciganos. |
— Ter em vigor uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos, que: — — estabeleça objetivos nacionais viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes objetivos devem abordar os quatro objetivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação; — identifique as microrregiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis(por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.); — inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das ações em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia; — sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais. — Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados. |
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FSE: — Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral. FEDER: — Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviçossociais, culturais e de recreio, assim como para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária. |
9.3. Saúde: Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, que assegure a sustentabilidade económica. |
— Ter em vigor um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, que: — — contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso aos serviços de saúde; — contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no setor da saúde, através da difusão de modelos e infraestruturas para garantir a prestação de serviços; — inclua um sistema de monitorização e revisão. — Um Estado-Membro ou região adotou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis, a título indicativo, e uma concentração rentável dosrecursos sobre as necessidades prioritárias para a prestação de cuidados de saúde. |
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10. Investimento na educação, na formação, nomeadamente profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida (objetivo educação) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 10 |
FSE: — Redução e prevenção do abandono escolar precoce e estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário, incluindo percursos de aprendizagem (formais, não formais e informais) para a reintegração no ensino e formação. FEDER: — Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação. |
10.1. Abandono escolar precoce: existência de um quadro político estratégico destinado a reduzir o abandono escolar precoce, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE. |
— Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, aos níveis pertinentes, que: — — faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas e acompanhe a evolução da situação. — Existência de um quadro político estratégico em matéria de abandono escolar precoce que: — — seja baseado em elementos de prova; — abranja os setores da educação pertinentes, incluindo a primeira infância, e se dirija especialmente a grupos vulneráveis que apresentam maiores riscos de abandono escolar precoce, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas, e aborde a prevenção, a intervenção e as medidas de compensação; — envolva todos os setores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce. |
FSE: — Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participaçãoe de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas; FEDER: — Investimento na educação, na formação e na formação profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação. |
10.2. Ensino superior: existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE. |
— Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para o ensino superior, que comporte os seguintes elementos: — — sempre que necessário, medidas paraaumentar a participação e a obtenção de habilitações, que: — — aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados, tendo em especial atenção as pessoas desfavorecidas, incluindo as pertencentes a comunidades marginalizadas; — reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações; — medidas para incentivar os conteúdos e a conceção de programas inovadores; — medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que: — — incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, nos programas de ensino superior pertinentes; — reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais. |
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FSE: — Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, à atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e a promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas. FEDER: — Investimento na educação, na formação, na formação profissional, nas competências e na aprendizagemao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação. |
10.3. Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE. |
— Existência de um quadro de política nacional ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua: — — medidas para apoiar o desenvolvimento e serviços de ligação para a aprendizagem ao longo da vida, incluindo a sua criação e atualização de competências (ou seja, validação, orientação, educação e formação), o fomento da participação e as parcerias com as partes interessadas pertinentes; — medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos diferentes grupos-alvo quando estes forem identificados como prioridades nos quadros políticos estratégicos nacionais ou regionais (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores mais velhos, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência); — medidas destinadas a aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente envidando esforços para implementar eficazmente instrumentos de transparência (por exemplo, o Quadro Europeu de Qualificações, o quadro nacional de qualificações, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais). — medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação para o mercado de trabalho e para as adaptar às necessidades dos grupos-alvo identificados (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores com mais idade, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência); |
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FSE: — Melhoria da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive atravésde mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, incluindo sistemas de ensino dual e de aprendizagem. FEDER: — Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino. |
10.4. Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE. |
— Um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de EFP, dentrodos limites previstos no artigo 165.o do TFUE, que inclua os seguintes elementos: — medidas para melhorar a pertinência dos sistemas de EFP para o mercado de trabalho, em estreita cooperação com os interessados, incluindo através de mecanismos de antecipação das necessidades de competências, a adaptação dos programas de estudos e o reforço da aprendizagem no trabalho nas suas diferentes formas; — medidas para aumentar a qualidade e a atratividade do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da elaboração de uma abordagem nacional de garantia da qualidade do EFP (por exemplo, na linha do Quadro de Referência Europeu para a Garantia da Qualidade do Ensino e Formação Profissionais) e da implementação da transparência e dos instrumentos de reconhecimento, por exemplo, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET). |
11. Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública. (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 11) |
FSE: — Investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, legislar melhor e uma boa governação. FEDER: — Aumento da capacidade institucional das autoridades públicas e do setor privado e da eficiência da administração pública através do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER e visando apoiar ações de reforço da capacidade institucional e a eficiência da administração pública apoiadas pelo FSE. Fundo de Coesão: — Melhorar a capacidade institucional e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão. |
— Existência de um quadro político estratégico para reforçar a eficácia administrativa dos Estados-Membros, incluindo a reforma da administração pública |
— Foi criado e está em vias de ser executado um quadro político estratégico para reforçar a eficiência administrativa das autoridades públicas dos Estados-Membros e as suas competências, que engloba os seguintes elementos: — — uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais; — o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade; — O desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam as principais lacunas identificadas neste domínio; — o desenvolvimento de competências a todos os níveis da hierarquia profissional nas administrações públicas; — o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação. — ações integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos; |
(1)
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(2)
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(3)
Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).
(4)
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(5)
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(6)
Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(7)
Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(8)
Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(9)
Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). |
PARTE II: Condicionalidades ex ante gerais
Categoria |
Avaliação ex ante |
Critérios de cumprimento |
1. Antidiscriminação |
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetivas da legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEEI |
— Disposições em conformidade com o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros para a participação dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento de todas as pessoas na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade de tratamento nas atividades ligadas aos FEEI; — Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI no domínio da legislação e da política da União de combate à discriminação. |
2. Igualdade entre homens e mulheres |
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação eficaz da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEEI |
— Disposições em conformidade com o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros para a participação de organismos responsáveis pela promoção da igualdade de género na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas aos FEEI; — Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género. |
3. Deficiência |
Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (UNCRPD) no domínio dos FEEI em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (1) |
— Disposições em conformidade com o quadro legal e institucional dos Estados-Membros para a consulta e participação dos organismos responsáveis pela proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou das organizações representativas das pessoas com deficiência e outras partes interessadas na preparação e execução dos programas. — Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política nacional e da União aplicáveis em matéria de deficiência, incluindo em matéria de acessibilidade e da aplicação prática da Convenção UNCRPD tal como consagrado nas legislações nacional e da União, se for caso disso; — Disposições que visam garantir a aplicação do artigo 9.o da Convenção UNCRPD relativamente aos FEEI na elaboração e execução de programas. |
4. Contratos públicos |
Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEEI. |
— Disposições de aplicação efetiva das regras da União em matéria de contratos públicos através dos mecanismos adequados; — Disposições que garantam a transparência dos processos de adjudicação dos contratos; — Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI; — Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das normas da União em matéria de contratos públicos. |
5. Auxílios estatais |
Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEEI |
— Disposições para a aplicação efetiva das normas em matéria de auxílios estatais da União; — Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI; — Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da União em matéria de regras de auxílios estatais. |
6. Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE) |
Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE. |
— Disposições para a efetiva aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (AIA) e de Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (AAE); — Disposições relativas à formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE; — Disposições para garantir uma capacidade administrativa suficiente. |
7. Sistemas estatísticos e indicadores de resultados |
Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas. Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para selecionar as ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, monitorizar os progressos da operação e para efetuar a avaliação de impacto |
— Disposições para a realização e agregação dos dados estatísticos em tempo útil, que incluem os seguintes elementos: — — a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos, — disposições para a publicação e acesso público dos dados agregados; — um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua: — — a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre o que motiva a seleção das ações políticas financiadas pelo programa, — o estabelecimento de objetivos para esses indicadores, — o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: Solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil de dados; — procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adotam um sistema eficaz de indicadores. |
(1)
Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(2)
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(3)
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30). |
ANEXO XII
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE DO APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS
1. LISTA DE OPERAÇÕES
A lista de operações a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes campos:
Os títulos dos campos de dados devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa outra língua oficial da União.
2. MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E MEDIDAS PARA AUMENTAR A NOTORIEDADE JUNTO DO PÚBLICO
O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e promover comunicação com o público sobre as ações apoiadas por um programa operacional em conformidade com o presente regulamento.
2.1. Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de gestão
1. O Estado-Membro e a autoridade de gestão asseguram que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, por forma a melhorar a notoriedade e a interação com os cidadãos, visando a mais ampla cobertura mediática possível e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado e adaptados, se for caso disso, à inovação tecnológica.
2. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes ações de informação e comunicação:
uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional ou programas operacionais, mesmo antes da aprovação da estratégia de comunicação em causa;
Uma grande ação de informação anual, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias visadas e apresente os resultados do programa ou programas operacionais, incluindo, se for caso disso, os grandes projetos, os planos de ação conjuntos e outros exemplos de projetos;
A exibição do emblema da União Europeia nas instalações de cada autoridade de gestão;
Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;
Dar exemplos de operações, nomeadamente daquelas em que o valor acrescentado da intervenção dos Fundos seja particularmente visível, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;
Atualizar as informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações e resultados, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.
3. A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e comunicação, se for caso disso e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:
Os parceiros referidos no artigo 5.o;
Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão e os gabinetes de informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros;
Os estabelecimentos de ensino e de investigação.
Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 115.o, n.o 1.
2.2. Responsabilidades dos beneficiários
1. Todas as medidas de informação e de comunicação e todas as medidas para aumentar a notoriedade da ação dos Fundos realizadas pelo beneficiário devem evidenciar o apoio dos Fundos à operação, apresentando:
O emblema da União Europeia, em conformidade com as características técnicas fixadas no ato de execução adotado pela Comissão, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, juntamente com uma referência à União;
Uma referência ao Fundo ou aos Fundos que dão apoio à operação.
No que toca às medidas de informação ou comunicação relacionadas com uma operação ou com várias operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência prevista na alínea b) pode ser substituída pela referência aos FEEI.
2. Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir dos Fundos:
Fazendo constar, no sítio web do beneficiário, nos casos em que exista, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União Europeia;
Colocando, no caso de operações não cobertas pelos pontos 4 e 5, pelo menos um cartaz com informações sobre o projeto (dimensão mínima A3), referindo o apoio financeiro da União, num local facilmente visível do público, tais como a zona de entrada de um edifício.
3. No caso das operações apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou o Fundo de Coesão, o beneficiário deve garantir que os participantes na operação foram informados desse financiamento.
Qualquer documento relacionado com a execução de uma operação, usado para comunicação com o público ou participantes, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado, incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual a operação foi apoiado pelo Fundo ou Fundos.
4. Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local facilmente visível do público um painel temporário de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR.
5. O beneficiário afixará um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação apoiada pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, que satisfaça os seguintes critérios:
A participação pública total na operação excede 500 000 EUR;
A operação consiste na aquisição de um objeto físico ou no financiamento de trabalhos de infraestrutura ou construção.
O painel ou cartaz deve indicar a designação e o objetivo principal da operação. Deve ser preparado segundo as características técnicas adotadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 115.o, n.o 4.
6. As responsabilidades estabelecidas na presente subsecção são aplicáveis a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c).
3. MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PARA POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS
3.1. Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários
1. Em conformidade com a estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a estratégia do programa operacional, bem como os objetivos e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União e dos Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro dos Fundos em causa.
2. A autoridade de gestão deve garantir que os potenciais beneficiários têm acesso às informações relevantes, incluindo informações atualizadas quando necessário, e tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados potenciais beneficiários, sobre, pelo menos, o seguinte:
oportunidades de financiamento e lançamento de concursos para a apresentação de candidaturas;
As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;
A descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos;
Os critérios de seleção das operações a apoiar;
Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;
A responsabilidade de os beneficiários informarem o público sobre o objetivo da operação e o apoio dos Fundos à operação, de acordo com a subsecção 2.2, a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação a que se refere o artigo 125.o, n.o 3, alínea c). A autoridade de gestão pode requerer aos potenciais beneficiários que proponham nas candidaturas, a título indicativo, atividades de comunicação que se destinem a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos e sejam proporcionais à dimensão da operação.
3.2. Ações de informação destinadas aos beneficiários
1. A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de operações publicada nos termos do artigo 115.o, n.o 2.
2. A autoridade de gestão fornecerá ferramentas de informação e comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações estabelecidas no ponto 2.2, quando adequado.
4. ELEMENTOS DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO
A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão e, quando adequado, pelo Estado-Membro, deve incluir os seguintes elementos:
Uma descrição da abordagem adotada, incluindo as principais medidas de informação e comunicação a adotar pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores de informação e público em geral, tendo em conta os objetivos descritos no artigo 115.o;
Uma descrição dos materiais que serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência;
Uma descrição da forma como os beneficiários serão apoiados nas suas atividades de comunicação;
O orçamento indicativo para a execução da estratégia;
Uma descrição dos organismos administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das medidas de informação e comunicação;
As modalidades relativas às medidas de informação e comunicação referidas no ponto 2, incluindo, se for caso disso, o sítio web ou o portal web onde os dados estão disponíveis;
Indicação da forma como as medidas de informação e comunicação devem ser avaliadas em termos de visibilidade e notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do papel desempenhado pelos Fundos e pela União;
Se for caso disso, uma descrição da utilização dos principais resultados do anterior programa operacional;
Uma atualização anual que estabeleça as atividades de informação e comunicação, incluindo medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos, a aplicar no ano seguinte, com base nomeadamente nos ensinamentos retirados sobre a eficácia de tais medidas.
ANEXO XIII
CRITÉRIOS PARA A DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO
1. AMBIENTE DE CONTROLO INTERNO
Existência de uma estrutura organizativa que abranja as funções das autoridades de gestão e de certificação e a repartição de funções dentro de cada uma delas, assegurando que seja respeitado, se adequado, o princípio da separação de funções.
Um quadro que assegure, em caso de delegação de competência a organismos intermédios, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de reporte de informação.
Procedimentos de reporte de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente.
Planos de afetação de recursos humanos adequados com as competências técnicas necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização.
2. GESTÃO DE RISCOS
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um quadro que assegure a realização, de um exercício de gestão de riscos adequado se necessário e, especialmente, no caso de alterações importantes das atividades.
3. ATIVIDADES DE GESTÃO E CONTROLO
A. Autoridade de gestão
Procedimentos relativos aos pedidos de subvenções, à avaliação dos pedidos, à seleção tendo em vista um financiamento, incluindo instruções e orientações que assegurem a contribuição das operações para a realização dos objetivos específicos e dos resultados das prioridades relevantes nos termos do artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i).
Procedimentos relativos às verificações da gestão, incluindo verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno.
Procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários e à autorização dos pagamentos.
Procedimentos relativos a um sistema de recolha, registo e armazenamento informatizado de dados de cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre cada um dos participantes e uma repartição dos dados relativos aos indicadores por sexo, se necessário, e para assegurar que a segurança dos sistemas está em consonância com as normas aceites a nível internacional.
Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizem um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.
Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas.
Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados.
Procedimentos relativos à elaboração da declaração de gestão a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro e ao resumo anual dos relatórios finais de auditoria e de controlo realizados, incluindo as deficiências detetadas, a que se refere o artigo59.o, n.o 5, alínea b) daquele regulamento.
Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação.
B. Autoridade de certificação
Procedimentos destinados a certificar os pedidos de pagamento intercalar à Comissão.
Procedimentos para elaborar as contas e certificar a sua veracidade, integralidade e exatidão, e para garantir que as despesas respeitam a legislação aplicável tendo em conta os resultados de todas as auditorias.
Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria adequada mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados para cada operação.
Se for caso disso, procedimentos para assegurar que a autoridade de certificação recebe informações adequadas por parte da autoridade de gestão sobre as verificações efetuadas, bem como os resultados das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade.
4. MONITORIZAÇÃO
A. Autoridade de gestão
Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento
Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão relatórios anuais e finais de execução.
B. Autoridade de certificação
Procedimentos relativos ao cumprimento das suas responsabilidades de monitorização dos resultados das verificações de gestão e dos resultados das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.
ANEXO XIV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigos 3.o e 4.o |
Artigo 89.o |
Artigos 5.o, 6.o e 8.o |
Artigo 90.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigos 4.o e 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 11.o |
Artigo 5.o |
Artigo 12.o |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 14.o |
Artigos 4.o, n.o 7 e n.o 8 e 73.o |
Artigo 15.o |
Artigo 95.o |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Artigo 91.o |
Artigos 19.o a 21.o |
Artigo 92.o |
Artigo 22.o |
Artigos 93.o e 94.o |
Artigo 23.o |
Artigo 92.o, n.o 6 |
Artigo 24.o |
Artigo 91.o, n.o 3 |
Artigo 25.o |
Artigos 10.o e 11.o |
Artigo 26.o |
Artigo 12.o |
Artigo 27.o |
Artigo 15.o |
Artigo 28.o |
Artigos 14.o e 16.o |
Artigo 29.o |
Artigo 52.o |
Artigo 30.o |
Artigo 53.o |
Artigo 31.o |
Artigo 113.o |
Artigo 32.o |
Artigos 26.o, 29.o e 96.o, n.o 9 e n.o 10 |
Artigo 33.o |
Artigos 30.o e 96.o, n.o 11 |
Artigo 34.o |
Artigo 98.o |
Artigo 35.o |
Artigo 99.o |
Artigo 36.o |
Artigo 31.o |
Artigo 37.o |
Artigos 27.o e 96.o, n.o 1 a n.o 8 |
Artigo 38.o |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 100.o |
Artigo 40.o |
Artigo 101.o |
Artigo 41.o |
Artigos 102.o e 103.o |
Artigo 42.o |
Artigo 123.o, n.o 7 |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 43.o-A |
Artigo 67.o |
Artigo 43.o-B |
Artigo 67.o |
Artigo 44.o |
Artigos 37.o a 46.o |
Artigo 45.o |
Artigos 58.o e 118.o |
Artigo 46.o |
Artigos 59.o e 119.o |
Artigo 47.o |
Artigo 54.o |
Artigo 48.o |
Artigos 55.o, 56.o, n.o 1 a n.o 3, 57.o e 114.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 49.o |
Artigos 56.o, n.o 4, 57 e 114.o, n.o 3 |
Artigo 50.o |
Artigos 20.o a 22.o |
Artigo 51.o |
— |
Artigo 52.o |
Artigo 121.o |
Artigos 53.o e 54.o |
Artigos 60.o e 120.o |
Artigo 55.o |
Artigo 61.o |
Artigo 56.o |
Artigos 65.o a 70.o |
Artigo 57.o |
Artigo 71.o |
Artigo 58.o |
Artigo 73.o |
Artigo 59.o |
Artigo 123.o |
Artigo 60.o |
Artigo 125.o |
Artigo 61.o |
Artigo 126.o |
Artigo 62.o |
Artigo 127.o |
Artigo 63.o |
Artigo 47.o |
Artigo 64.o |
Artigo 48.o |
Artigo 65.o |
Artigo 110.o |
Artigo 66.o |
Artigo 49.o |
Artigo 67.o |
Artigos 50.o e 111.o |
Artigo 68.o |
Artigos 51.o e 112.o |
Artigo 69.o |
Artigos 115.o a 117.o |
Artigo 70.o |
Artigos 74.o e 122.o |
Artigo 71.o |
Artigo 124.o |
Artigo 72.o |
Artigo 75.o |
Artigo 73.o |
Artigo 128.o |
Artigo 74.o |
Artigo 148.o |
Artigo 75.o |
Artigo 76.o |
Artigo 76.o |
Artigos 77.o e 129.o |
Artigo 77.o |
Artigos 78.o e 130.o |
Artigos 78.o e 78.o-A |
Artigo 131.o |
Artigo 79.o |
— |
Artigo 80.o |
Artigo 132.o |
Artigo 81.o |
Artigos 80.o e 133.o |
Artigo 82.o |
Artigos 81.o e 134.o |
Artigo 83.o |
— |
Artigo 84.o |
Artigo 82.o |
Artigos 85.o a 87.o |
Artigo 135.o |
Artigo 88.o |
— |
Artigo 89.o |
Artigo 141.o |
Artigo 90.o |
Artigo 140.o |
Artigo 91.o |
Artigo 83.o |
Artigo 92.o |
Artigo 142.o |
Artigo 93.o |
Artigos 86.o e 136.o |
Artigo 94.o |
— |
Artigo 95.o |
— |
Artigo 96.o |
Artigo 87.o |
Artigo 97.o |
Artigo 88.o |
Artigo 98.o |
Artigo 143.o |
Artigo 99.o |
Artigos 85.o e 144.o |
Artigo 100.o |
Artigo 145.o |
Artigo 101.o |
Artigo 146.o |
Artigo 102.o |
Artigo 147.o |
Artigos 103.o e 104.o |
Artigo 150.o |
Artigo 105.o |
Artigo 152.o |
Artigo 105.o-A |
— |
Artigo 106.o |
Artigo 151.o |
Artigo 107.o |
Artigo 153.o |
Artigo 108.o |
Artigo 154.o |
Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.o
O Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que se refere à reconstituição de:
dotações relativas à reserva de desempenho que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas intermédias; e
dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o
Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros da União (JO L 191 de 23.7.2010 p. 28).
( 3 ) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 875 de 25.7.2007, p. 6).
( 10 ) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
( 12 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 13 ) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
( 14 ) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
( 15 ) Regulamento (UE) n. o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
( 17 ) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho de 7 de julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
( 19 ) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
( 20 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 21 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
( 22 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 23 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 24 ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
( 25 ) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
( 26 ) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
( 27 ) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).
( 28 ) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
( 29 ) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
( 30 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
( 31 ) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
( 32 ) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).
( 33 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condicionalidades de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
( 34 ) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
( 35 ) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
( 36 ) Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
( 37 ) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 22.12.2013, p. 129).
( 38 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
( 39 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
( 40 ) Diretiva CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).