02013R0575 — PT — 27.06.2020 — 008.003
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REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
26 de junho de 2013
relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:
Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;
Requisitos para limitar grandes riscos;
Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);
Requisitos de divulgação pública de informações.
O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.
O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 2.o
Poderes de supervisão
Artigo 3.o
Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições
O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
"Empresa de investimento": uma pessoa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1),da Diretiva 2004/39/CE, que está sujeita aos requisitos previstos nessa diretiva, com exceção de:
Instituições de crédito,
Empresas locais;
Empresas não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no Anexo I, Secção B, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 1), 2), 4) e 5), da referida diretiva e que não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes;
"Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
"Empresa local": uma empresa que negoceia por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados, e nos mercados à vista, com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceia por conta de outros membros desses mercados e se encontra coberta pela garantia de membros compensadores dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos celebrados pela empresa é prestada por membros compensadores dos mesmos mercados;
"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 4 );
"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;
"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;
"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;
"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE;
"Risco do modelo": o risco do modelo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 11 da 2013/36/UE;
"Cedente": um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 ( 7 );
"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Mutuante inicial": um mutuante inicial na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Empresa-mãe":
Uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;
Para efeitos do Título VII, Capítulos 3 e 4, Secção II e do Título VIII da Diretiva 2013/36/UE e da Parte V do presente regulamento, uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
"Filial":
Uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;
Uma empresa filial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
As filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;
"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;
"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições;
"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE ou um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;
"Companhia financeira": uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista; as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela autoridade competente estiverem associados a filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;
"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;
"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;
"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;
"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;
"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;
Serem autorizadas num país terceiro;
Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;
"Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), respetivamente, da Diretiva 2009/138/CE;
"Entidade do setor financeiro":
Uma instituição;
Uma instituição financeira;
Uma empresa de serviços auxiliares incluída na situação financeira consolidada de uma instituição;
Uma empresa de seguros;
Uma empresa de seguros de um país terceiro;
Uma empresa de resseguros;
Uma empresa de resseguros de um país terceiro;
Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto f), da Diretiva 2009/138/CE;
Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;
Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);
"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou que detenha uma participação numa instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
"Empresa de investimento-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma empresa de investimento;
"Empresa de investimento-mãe na UE": uma instituição-mãe na UE que seja uma empresa de investimento;
"Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;
"Instituição de crédito-mãe na UE": uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;
"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;
"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
"Participação": a participação na aceção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, ou o facto de deter, direta ou indiretamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;
"Controlo": a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE ou as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:
Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
Controlo;
Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
"Grupo de clientes ligados entre si":
Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;
Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso;
Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2.
Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;
"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;
"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;
"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;
"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;
"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;
"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);
"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;
"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;
"Base consolidada": com base na situação consolidada;
"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;
"Instrumentos financeiros":
Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;
Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;
Um instrumento financeiro derivado;
Um instrumento financeiro primário;
Um instrumento de caixa;
Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;
"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE, no caso de instituições de crédito, e no Título IV da referida Diretiva, no caso de empresas de investimento;
"Risco operacional": o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo os riscos jurídicos;
"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;
"Probabilidade de incumprimento" ou "PD": a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;
"Perda dado o incumprimento" ou "LGD": o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;
"Fator de conversão": o rácio entre o montante atualmente não utilizado de uma linha de crédito que poderá ser utilizado em caso de incumprimento e ficará por conseguinte exposto a risco, e o montante atualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;
"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;
"Proteção real de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição – em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com a contraparte – a liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;
"Proteção pessoal de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros eventos de crédito especificados;
"Instrumento equiparado a numerário": um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação hipotecária ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido pela instituição, pelo qual a instituição já recebeu o pagamento integral, e que é reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;
"Titularização": uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Retitularização": uma retitularização na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;
"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;
"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Tranche": uma tranche na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;
"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;
"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;
"Fundos próprios elegíveis": o seguinte:
Para efeitos da Parte II, Título III, a soma do seguinte:
fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o, sem aplicação da dedução prevista no artigo 36.o, n.o1, alínea k), subalínea i),
fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1, calculados nos termos da subalínea i) do presente ponto;
"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
É um mercado regulamentado ou um mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento definido no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;
"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;
"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;
"Imóvel destinado a habitação": um imóvel ocupado pelo seu proprietário ou locatário, incluindo o direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;
"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;
"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;
"Taxa de incumprimento anual": o rácio entre o número de incumprimentos ocorridos durante um período que tem início um ano antes de uma data T e o número de devedores afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data;
"Financiamento especulativo de bem imobiliário": empréstimo para fins de aquisição, remodelação ou construção de bens imóveis, ou com eles relacionados, no intuito de revenda com fins lucrativos;
"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;
"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;
"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;
"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";
"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;
"Posições detidas para efeitos de negociação":
Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
Posições destinadas a revenda a curto prazo;
Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;
"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;
"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;
"Contraparte central qualificada" ou "QCCP": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;
"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;
"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;
"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;
"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;
"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;
"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;
"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;
"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;
"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;
"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 10 ) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;
"ECAI reconhecida": uma ECAI designada por uma instituição;
"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;
"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;
"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;
"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;
"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;
"Empresa financeira": uma empresa financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;
"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;
"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Participação indireta": qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro quando, em caso de abatimento ao ativo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro;
"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;
"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;
"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;
"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;
"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;
"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.
"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;
"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;
"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;
"Participação sintética": um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro;
"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:
As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;
As instituições estão totalmente consolidadas, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), d), ou n.o 2 da Diretiva 83/349/CEE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que seja a instituição-mãe num Estado-Membro de acordo com a Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento, e estão sujeitas a um requisito de fundos próprios;
A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;
A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;
Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;
A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;
O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;
A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.
"Elementos distribuíveis": o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;
"Gestor de créditos": um gestor de créditos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/2402;
"Autoridade de resolução": uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;
"Entidade de resolução": uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;
"Grupo de resolução": um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;
"Instituição de importância sistémica global" ou "G-SII": uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;
"Instituição de importância sistémica global extra-UE" ou "G-SII extra-UE": um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;
"Filial importante": uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:
Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;
Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;
A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe;
Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;
"Entidade G-SII": uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;
"Instrumento de recapitalização interna" (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;
"Grupo": um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );
"Operação de financiamento através de valores mobiliários" ou "OFVM": uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;
"Margem inicial" ou "MI": uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;
"Risco de mercado": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;
"Risco cambial": o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;
"Risco de mercadorias": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;
"Mesa de negociação": um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação de acordo com uma estratégia comercial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;
"Instituição de pequena dimensão e não complexa": uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Não é uma instituição de grande dimensão:
O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;
Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;
O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;
O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;
Mais de 75 % do total dos ativos consolidados e do total de passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as exposições intragrupo, dizem respeito a atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu;
Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;
Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;
A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;
"Instituição de grande dimensão": uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:
É uma G-SII;
Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;
É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;
O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
"Filial de grande dimensão": uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;
"Instituição não cotada": uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;
Entende-se por "relatório financeiro", para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 5.o
Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito
Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
"Posição em risco" : um ativo ou um elemento extrapatrimonial; |
2) |
"Perda" : a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento; |
3) |
"Perdas esperadas" ou "EL" : para efeitos o rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco em caso de incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento. |
TÍTULO II
NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
CAPÍTULO 1
Aplicação de requisitos em base individual
Artigo 6.o
Princípios gerais
As filiais importantes de uma G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.o-B em base individual se reunirem cumulativamente as seguintes condições:
Não são entidades de resolução;
Não têm filiais;
Não são filiais de uma instituição-mãe na UE.
Artigo 7.o
Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual
As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;
A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;
A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.
As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.
As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
Artigo 8.o
Derrogação da aplicação de requisitos de liquidez em base individual
As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;
A instituição-mãe em base consolidada ou a instituição filial em base subconsolidada acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que são objeto da dispensa e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições;
As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).
Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados.
Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:
Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;
Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único;
Determinação dos montantes mínimos de liquidez a deter pelas instituições que ficarão dispensadas da aplicação da Parte VI;
Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;
Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;
Plena compreensão das implicações de tal isenção.
Artigo 9.o
Método de consolidação individual
Artigo 10.o
Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central
As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os compromissos do organismo central e das instituições a ele associadas constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições a ele associadas são totalmente garantidos pelo organismo central;
A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;
A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas.
Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento nem com a Diretiva 2013/36/UE.
CAPÍTULO 2
Consolidação prudencial
Artigo 11.o
Tratamento geral
Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo é aplicável apenas à instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE.
Só cumprem o artigo 92.o-B do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as empresas-mãe na UE que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução. Caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, cada uma das duas empresas-mãe intermediárias na UE identificadas conjuntamente como filial importante cumpre o artigo 92.o-B do presente regulamento com base na sua situação consolidada.
A aplicação da opção prevista no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Artigo 12.o
Companhias financeiras ou companhias financeiras mistas com instituições de crédito e empresas de investimento como filiais
Quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha por filiais pelo menos uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos aplicáveis com base na situação consolidada da companhia financeira ou da companhia financeira mista são aplicáveis à instituição de crédito.
Artigo 12.o-A
Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução
Caso pelo menos duas entidades G-SII, pertencentes à mesma G-SII, sejam entidades de resolução, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. Esse cálculo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE, como se se tratasse da única entidade de resolução da G-SII.
Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 13.o
Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada
As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.
O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.
Artigo 14.o
Aplicação dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada
Artigo 15.o
Derrogação da aplicação de requisitos de fundos próprios em base consolidada a grupos de empresas de investimento
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, renunciar à aplicação da Parte III do presente regulamento e do Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:
Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo utiliza o cálculo alternativo do montante total das posições em risco a que se refere o artigo 95.o, n.o 2 ou o artigo 96.o, n.o 2;
Todas as empresas de investimento pertencentes ao grupo estão abrangidas pelas categorias previstas no artigo 95.o, n.o 1, ou no artigo 96.o, n.o 1;
Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 95.o ou 96.o em base individual ◄ e, simultaneamente, deduz dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares, que seriam de outro modo objeto de consolidação;
Qualquer companhia financeira que seja a companhia financeira-mãe num Estado-Membro de qualquer empresa de investimento pertencente ao grupo detém pelo menos um montante de fundos próprios equivalente, aqui definido como a soma dos elementos a que se referem o artigo 26.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 1, de modo a cobrir a soma do seguinte:
a soma do valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), o artigo 56.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 66.o, n.o 1, alíneas c) e d), em empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação; e
o montante total de qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação;
O grupo não inclui instituições de crédito.
Se os critérios constantes do primeiro parágrafo forem satisfeitos, cada empresa de investimento na UE deve dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares do grupo.
Artigo 16.o
Derrogação da aplicação de requisitos relativos ao rácio de alavancagem em base consolidada a grupos de empresas de investimento
Caso todas as entidades pertencentes a um grupo de empresas de investimento, incluindo a empresa-mãe, sejam empresas de investimento isentas da aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte VII em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a empresa de investimento-mãe pode optar por não aplicar os requisitos estabelecidos na Parte VII em base consolidada.
Artigo 17.o
Supervisão de empresas de investimento dispensadas da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
Artigo 18.o
Métodos de consolidação prudencial
Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.
No entanto, as autoridades competentes podem, numa base casuística, autorizar a consolidação proporcional de acordo com a participação de capital que a empresa-mãe detenha na filial. A consolidação proporcional só pode ser autorizada se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
A responsabilidade da empresa-mãe está limitada à parte de capital que a empresa-mãe detenha na filial tendo em conta a responsabilidade dos outros acionistas ou membros;
A solvência dos outros acionistas ou membros é satisfatória;
A responsabilidade dos outros acionistas e membros está claramente definida de forma juridicamente vinculativa.
As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:
Quando, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exerce uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem todavia deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e
Quando duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.
As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 12.o da Diretiva 83/349/CEE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 19.o
Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial
Uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:
10 milhões de euros;
1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.
As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UEpodem, numa base casuística, decidir que uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos:
Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;
Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;
Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro ►C3 quanto aos objetivos da supervisão das instituições. ◄
Artigo 20.o
Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais
As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:
No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4, e n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363., respetivamente apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita.
Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.
Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
O pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, inclui uma descrição da metodologia utilizada para a afetação de fundos próprios de risco operacional entre as diferentes entidades do grupo. O pedido indica se e de que modo são tidos em conta os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.
As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:
O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);
A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).
Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.
As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:
Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;
Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.
Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.
A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.
Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.
A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.
Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 21.o
Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez
A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.
A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.
A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.
A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.
Artigo 22.o
Subconsolidação de entidades em países terceiros
►C2 As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o a 91.o, e nas Partes III e IV com base na respetiva situação subconsolidada ◄ se essas instituições, ou a empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.
Artigo 23.o
Empresas em países terceiros
Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.
Artigo 24.o
Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais
PARTE II
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
TÍTULO I
ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
CAPÍTULO 1
Fundos próprios de nível 1
Artigo 25.o
Fundos próprios de nível 1
Os fundos próprios de nível 1de uma instituição consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.
CAPÍTULO 2
Fundos próprios principais de nível 1
Artigo 26.o
Elementos de fundos próprios principais de nível 1
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:
Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;
Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
Resultados retidos;
Outro rendimento integral acumulado;
Outras reservas;
Fundos para riscos bancários gerais.
Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.
Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível ◄ 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício com a autorização prévia da autoridade competente. A autoridade competente concede essa autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição que são encarregues da revisão das contas dessa instituição;
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.
A verificação dos lucros provisórios ou de final do exercício da instituição deve oferecer garantias suficientes de que esses lucros foram determinados de acordo com os princípios estabelecidos no quadro contabilístico aplicável.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;
As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o
Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.
No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 27.o
Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 incluem os instrumentos de fundos próprios emitidos por uma instituição nos termos dos seus estatutos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
A instituição é de um tipo definido no direito nacional aplicável que as autoridades competentes consideram corresponder a qualquer uma das seguintes formas de sociedade:
uma sociedade mútua;
uma sociedade cooperativa;
uma instituição de poupança;
uma instituição similar;
uma instituição de crédito que seja totalmente detida por uma das instituições a que se referem as subalíneas i) a iiv), e que obtenha a aprovação da autoridade competente relevante para fazer uso das disposições do presente artigo, se e enquanto 100 % das ações ordinárias emitidas ou a emitir pela instituição de crédito forem detidas, direta ou indiretamente, por uma das instituições a que se referem essas subalíneas;
Estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o.
As sociedades mútuas, sociedades cooperativas ou instituições de poupança reconhecidas como tal no direito nacional aplicável antes de 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da presente Parte desde que continuem a satisfazer os critérios que determinaram esse reconhecimento.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 28.o
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1
Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;
Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;
Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:
são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;
são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;
são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;
Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;
Os instrumentos são perpétuos;
O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:
liquidação da instituição;
recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;
As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;
Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:
Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;
As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;
as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;
o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;
as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;
o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;
o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;
Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;
Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;
Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;
a companhia mista ou as suas filiais;
a companhia financeira mista e as suas filiais;
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);
Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada.
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea f), não obstante a redução do montante do instrumento de fundos próprios no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea g), não obstante as disposições que regem o instrumento de capital indicarem expressa ou implicitamente que o montante do instrumento será ou poderá ser reduzido no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;
A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;
O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;
Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;
A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;
O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso.
Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios;
As condições e circunstâncias em que as distribuições de múltiplo de dividendos constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios;
A aceção de distribuições preferenciais;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 29.o
Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares
Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:
Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;
Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;
A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.
A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;
Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 30.o
Consequências da cessação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1
É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o:
Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios principais de nível 1;
Os prémios de emissão relacionados com esse instrumento deixam imediatamente de ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1.
Artigo 31.o
Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência
Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;
Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;
Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;
Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;
Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;
Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;
Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;
A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma.
Artigo 32.o
Ativos titularizados
As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:
Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;
Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 33.o
Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio
As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:
As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;
Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da própria instituição;
Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.
Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,
As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;
Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;
É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 34.o
Ajustamentos de valor adicionais
Ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, as instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor e deduzem ao capital de fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.
Artigo 35.o
Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor
Exceto no caso dos elementos a que se refere o artigo 33.o, as instituições não efetuam ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios ganhos ou perdas não realizados relativos a ativos ou passivos avaliados ao justo valor.
Artigo 36.o
Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:
Perdas relativas ao exercício em curso;
Ativos intangíveis;
Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;
No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas previsto nos artigos 158.o e 159.o;
Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;
Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;
O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;
O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %:
participações qualificadas fora do setor financeiro,
posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o,
transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,
posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,
posições em risco sobre ações de acordo com o método dos modelos internos, nos termos do artigo 155.o, n.o 4.
Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;
O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ( 13 ), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:
Elementos de fundos próprios principais de nível 1;
Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;
Elementos de fundos próprios de nível 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 37.o
Dedução de ativos intangíveis
As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:
É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;
O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;
Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.
Artigo 38.o
Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura
Pode ser subtraído ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A entidade tem o direito, que pode exercer em juízo nos termos do direito nacional aplicável, de compensar esses ativos por impostos correntes com passivos por impostos correntes;
Esses ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos dizem respeito a impostos cobrados pela mesma autoridade fiscal e sobre a mesma entidade tributável.
O montante dos passivos por impostos diferidos conexos a que se refere o n.o 4 é afetado entre os seguintes elementos:
Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1;
Todos os outros ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.
As instituições afetam os passivos por impostos diferidos conexos de acordo com a proporção de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura representados pelos elementos a que se referem as alíneas a) e b).
Artigo 39.o
Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura
Os seguintes elementos não são deduzidos aos fundos próprios e ficam sujeitos a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável:
Excesso de pagamento de imposto por parte da instituição relativamente ao exercício em curso;
Prejuízos fiscais da instituição no exercício em curso reportados a exercícios anteriores que deem origem a um crédito sobre uma administração central, administração regional ou autoridade fiscal local, ou a um valor a receber dessas entidades;
►M8 Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: ◄
São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;
A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;
Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.
As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 40.o
Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas
O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer ►C2 se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 3. ◄
Artigo 41.o
Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:
O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;
O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente.
Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 42.o
Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:
As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;
As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.
Artigo 43.o
Investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;
A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;
A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
Artigo 44.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:
Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;
Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
Artigo 45.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:
Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;
Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.
Artigo 46.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:
O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:
artigos 32.o a 35.o;
deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
artigos 44.o e 45.o;
O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo ►C2 dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro. ◄
O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido que é deduzido, por força do no 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:
O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;
A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.
As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;
A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.
Artigo 47.o
Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.
Artigo 47.o-A
Exposições não produtivas
Para efeitos de aplicação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:
Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos e depósitos à ordem;
Compromissos de empréstimo assumidos, garantias financeiras prestadas ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não, com exceção das linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário.
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida adquirido a um preço inferior ao montante devido pelo devedor deve incluir a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou qualquer outro compromisso assumido conforme referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. O montante nominal de um compromisso de empréstimo concedido deve ser o montante não mobilizado que a instituição se tiver comprometido a emprestar e o valor nominal de uma garantia financeira prestada deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.
O valor nominal referido no terceiro parágrafo do presente número não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), são classificadas como não produtivas as seguintes exposições:
Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o;
Exposições em imparidade de crédito segundo o quadro contabilístico aplicável;
Exposições em período probatório, nos termos do n.o 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de reestruturação adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;
Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou de outra forma utilizado, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;
Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das exposições não produtivas.
Para efeitos da alínea a), quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas exposições não produtivas.
As exposições que não tenham sido objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como exposições não produtivas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em imparidade de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.o;
A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;
O devedor não tem nenhuma prestação vencida há mais de 90 dias.
As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como tal para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como exposições não produtivas nos termos do n.o 3;
Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de reestruturação e a data em que as exposições foram classificadas como exposições não produtivas, consoante a data que for posterior;
Não existe nenhuma prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.
O reembolso integral e atempado pode ser considerado provável caso o devedor tenha efetuado o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:
O montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de reestruturação, quando já existiam montantes vencidos;
O montante que foi abatido no âmbito das medidas de reestruturação acordadas, quando não existiam montantes vencidos.
Se uma exposição não produtiva deixar de ser classificada como tal nos termos do n.o 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de reestruturação foi reclassificada como exposição produtiva;
Foram efetuados pagamentos regulares e atempados durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;
Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.
Artigo 47.o-B
Medidas de reestruturação
Entende-se por «medida de reestruturação» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor que se depare ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:
Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.
Pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de reestruturação:
Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;
A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;
A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como exposição não produtiva se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;
Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como exposição não produtiva ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de tais pagamentos;
A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a entrega de colateral, quando tal alteração constitua uma concessão.
As circunstâncias a seguir enunciadas constituem indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de reestruturação:
O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;
Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;
A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.
Artigo 47.o-C
Dedução para exposições não produtivas
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):
A soma:
da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,
da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;
A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:
ajustamentos para risco específico de crédito,
ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,
outras reduções dos fundos próprios,
no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,
quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,
os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.
A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas.
A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:
0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:
0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), às posições em risco não garantidas sobre os quais seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2:
0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e
1 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.
Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.
O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.
Artigo 48.o
Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:
Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:
artigos 32.o a 35.o;
artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.
Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:
artigos 32.o a 35.o;
artigo 36.o, n.o1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.
Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:
O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;
17,65 %.
Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
A soma do seguinte:
O montante a que se refere a alínea a);
O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.
A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 49.o
Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional
Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:
A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;
Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;
A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;
Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;
As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:
uma instituição de crédito-mãe;
uma companhia financeira-mãe;
uma companhia financeira mista-mãe;
uma instituição;
uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.
O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.
A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.
Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:
Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),
as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,
as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,
as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,
o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. ►M8 O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, ◄
as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o. ◄ No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;
Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).
A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
Artigo 50.o
Fundos próprios principais de nível 1
Os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 após aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o.
CAPÍTULO 3
Fundos próprios adicionais de nível 1
Artigo 51.o
Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são constituídos por:
Instrumentos de fundos próprios, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;
Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a).
Os instrumentos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios de nível 2.
Artigo 52.o
Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;
Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;
A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;
Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;
Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;
a companhia mista ou as suas filiais;
a companhia financeira mista ou as suas filiais;
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);
Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;
Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;
Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;
Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;
As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;
As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:
provêm de elementos distribuíveis;
o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;
as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;
O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;
o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;
Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;
As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;
Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;
A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;
Os procedimentos e prazos para:
a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;
a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;
As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;
A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 53.o
Restrições ao cancelamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e características suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição
Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea l), subalínea v), e alínea o), as disposições que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 não incluem, em especial, o seguinte:
A obrigação de efetuar distribuições sobre os instrumentos caso a distribuição seja efetuada sobre um instrumento emitido pela instituição que seja de grau hierárquico igual ou inferior a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo um instrumento de fundos próprios principais de nível 1;
A obrigação de cancelar o pagamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, caso não sejam efetuadas distribuições sobre aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
A obrigação de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob qualquer outra forma. A instituição não pode estar de outra forma sujeita a essa obrigação.
Artigo 54.o
Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:
Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:
5,125 %;
um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;
As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);
Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:
a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,
o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:
o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,
o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,
as distribuições efetuadas sobre o instrumento;
Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.
O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:
Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;
Totalidade do montante de capital do instrumento.
Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:
Informar imediatamente as autoridades competentes;
Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.
Artigo 55.o
Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1:
Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;
A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada elemento de fundos próprios adicionais de nível 1.
Artigo 56.o
Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:
Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;
Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.
Artigo 57.o
Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos
Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:
As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;
As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.
Artigo 58.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;
Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
Artigo 59.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:
Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;
a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;
Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.
Artigo 60.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos do artigo 56.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:
O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:
artigos 32.o a 35.o;
artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
artigos 44.o e 45.o;
O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.
O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a deduzir por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:
O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;
A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 detido.
As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;
A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.
Artigo 61.o
Fundos próprios adicionais de nível 1
Os fundos próprios adicionais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 após dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e aplicação do artigo 79.o.
CAPÍTULO 4
Fundos próprios de nível 2
Artigo 62.o
Elementos de fundos próprios de nível 2
Os elementos de fundos próprios de nível 2 são constituídos por:
Instrumentos de fundos próprios, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 63.o e na medida especificada no artigo 64.o;
Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ajustamentos para risco geral de crédito, incluindo efeitos fiscais até 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, os montantes positivos, bruto de efeitos fiscais, resultantes do cálculo previsto nos artigos 158.o e 159.o até 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte 3, Título II, Capítulo 3.
Os elementos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios adicionais de nível 1.
Artigo 63.o
Instrumentos de fundos próprios de nível 2
Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:
Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;
Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;
A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;
O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;
Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;
a companhia mista ou as suas filiais;
a companhia financeira mista ou as suas filiais;
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);
Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;
Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;
As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;
Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;
Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;
As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;
O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;
Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.
Artigo 64.o
Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2
A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento dos instrumentos é calculada multiplicando o resultado do cálculo a que se refere a alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:
O montante escriturado dos instrumentos no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias desse período;
O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos.
Artigo 65.o
Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios de nível 2
Se, no caso de um instrumento de fundos próprios de nível 2, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o, é aplicável o seguinte:
Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios de nível 2;
A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada como elemento de fundos próprios de nível 2.
Artigo 66.o
Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2
É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:
Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição.
Artigo 67.o
Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2
Para efeitos do artigo 66.o, alínea a), as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:
As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.
As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 incluídos nesses índices;
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de detenções de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.
Artigo 68.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, caso a instituição detenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:
Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos são calculados com base nas posições longas brutas;
As detenções de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3 são tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2 para efeitos de dedução.
Artigo 69.o
Dedução em instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas c) e d), de acordo com o seguinte:
Podem calcular os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;
Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices tomando em consideração a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.
Artigo 70.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante
Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:
O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:
artigos 32.o a 35.o,
artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,
artigos 44.o e 45.o;
O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.
O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é deduzido por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:
O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;
A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido.
As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é ponderado pelo risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;
A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.
Artigo 71.o
Fundos próprios de nível 2
Os fundos próprios de nível 2 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição após dedução dos elementos a que se refere o artigo 66.o e aplicação do artigo 79.o.
CAPÍTULO 5
Fundos próprios
Artigo 72.o
Fundos próprios
Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.
CAPÍTULO 5-A
Passivos elegíveis
Artigo 72.o-A
Elementos de passivos elegíveis
Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos indicadas no n.o 2 do presente artigo, e na medida especificada no artigo 72.o-C:
Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 72.o-B, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem elementos de fundos próprios de nível 2;
Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 64.o
São excluídos dos elementos de passivos elegíveis os seguintes passivos:
Depósitos cobertos;
Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com prazo de vencimento inicial inferior a um ano;
A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 );
Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;
Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, sejam garantidos de forma similar à das obrigações cobertas, desde que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo;
Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável;
Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;
Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que façam parte do mesmo grupo, com prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;
Passivos com prazo de vencimento residual inferior a sete dias, devidos:
a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );
a participantes num sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e decorrentes da participação num sistema desse tipo; ou
a CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Passivos perante as seguintes pessoas:
trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;
credores comerciais caso o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;
autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável;
sistemas de garantia de depósitos sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE;
Passivos decorrentes de derivados;
Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea l), os instrumentos de dívida que preveem opções de resgate antecipado cujo exercício dependa de decisão discricionária do emitente ou do detentor e os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, não são considerados instrumentos de dívida com derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.
Artigo 72.o-B
Instrumentos de passivos elegíveis
Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;
Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:
a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;
uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;
A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;
O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:
as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;
o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;
os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;
Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:
a instituição ou as suas filiais;
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);
Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;
As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;
Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;
Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;
Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;
As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;
O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;
Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.
Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que:
Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;
Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e
A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.
Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:
A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;
Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;
Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;
No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;
A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;
A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.
Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 72.o-C
Amortização de instrumentos de passivos elegíveis
Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual inferior a um ano não podem ser considerados elementos de passivos elegíveis.
Artigo 72.o-D
Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade
Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.
Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4.
Artigo 72.o-E
Deduções aos elementos de passivos elegíveis
As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:
Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;
O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:
em que:
h |
= |
montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3; |
i |
= |
índice que designa a instituição emitente; |
Hi |
= |
montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3; |
li |
= |
montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e |
Li |
= |
montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente. |
Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:
i |
= |
índice que designa a filial; |
OPi |
= |
montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe; |
LPi |
= |
montante dos elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe; |
β |
= |
percentagem de instrumentos de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe; |
Oi |
= |
montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número; |
Li |
= |
montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número; |
ri |
= |
rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE; e |
aRWAi |
= |
montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A. |
Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.
Artigo 72.o-F
Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis
Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:
As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.
Artigo 72.o-G
Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis
Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.
Artigo 72.o-H
Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII
As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:
Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.
Artigo 72.o-I
Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII
Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:
O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:
artigos 32.o a 35.o;
artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
artigos 44.o e 45.o;
O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.
O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:
O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;
A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.
Artigo 72.o-J
Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
As participações estão na carteira de negociação;
Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.
Artigo 72.o-K
Passivos elegíveis
Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.o-E.
Artigo 72.o-L
Fundos próprios e passivos elegíveis
Os fundos próprios e os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e passivos elegíveis.
CAPÍTULO 6
Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
Artigo 73.o
Distribuições sobre instrumentos
As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 1 se considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;
A possibilidade de o instrumento de fundos próprios ou do passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;
A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.
A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização prévia a que se refere o n.o 1.
O n.o 4 não é aplicável se a instituição for uma entidade de referência nesse índice de mercado alargado, a não ser que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
As instituições consideram que não existe uma correlação significativa entre as variações nesse índice de mercado alargado e a qualidade de crédito da instituição, da instituição-mãe, da companhia financeira-mãe, da companhia financeira mista-mãe ou da companhia mista-mãe;
A autoridade competente não obteve uma conclusão diferente da referida na alínea a).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 74.o
Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não constituam capital regulamentar
As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não constituam capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam a essas participações ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.
Artigo 75.o
Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas
Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;
A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).
Artigo 76.o
Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices
Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;
A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;
As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.
Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:
Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;
Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
Quando uma estimativa utilizada em alternativa ao cálculo da posição em risco subjacente a que se refere o n.o 2 é considerada suficientemente prudente;
O significado de operacionalmente oneroso para efeitos do n.o 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 77.o
Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis
A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:
Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;
Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;
Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;
Artigo 78.o
Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios
A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.
Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente. No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3 % da emissão correspondente nem 10 % do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária. No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável.
As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.
As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:
Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,
a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;
Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;
Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas»;
As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;
Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 78.o-A
Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis
A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;
A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;
A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.
Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida.
A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;
O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;
O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;
A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas».
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 79.o
Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 79.o-A
Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.
Artigo 80.o
Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis
As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.
A notificação inclui o seguinte:
Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;
Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.
Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.
A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:
Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;
Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;
Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.
TÍTULO II
INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS
Artigo 81.o
Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:
A filial é uma das seguintes entidades:
uma instituição;
uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;
A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.
Artigo 82.o
Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis
Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos e prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A filial é uma das seguintes entidades:
uma instituição,
uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE,
uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;
A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;
Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.
Artigo 83.o
Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;
Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;
Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;
O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.
Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 84.o
Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):
Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;
Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.
A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
A sua atividade principal é a aquisição de participações;
Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;
Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;
Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.
►C1 Se, após 28 de junho de 2013, uma companhia financeira-mãe ◄ que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.
Artigo 85.o
Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados
As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegível de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa ◄ o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):
Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzido do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no o artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,
o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;
Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.
A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.
Artigo 86.o
Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados
Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
Artigo 87.o
Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados
As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):
Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;
o montante dos fundos próprios relativos à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da ►C2 Diretiva 2013/36/UE ◄ , dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios de países terceiros;
Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.
A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios consolidados.
Artigo 88.o
Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados
Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.
TÍTULO III
PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS FORA DO SETOR FINANCEIRO
Artigo 89.o
Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma das seguintes entidades fica sujeita às disposições estabelecidas no n.o 3:
Uma entidade do setor financeiro;
Uma empresa que não seja uma entidade do setor financeiro e que exerça atividades que a autoridade competente considere serem qualquer uma das seguintes:
um prolongamento direto da atividade bancária;
serviços auxiliares da atividade bancária;
leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra atividade similar.
As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:
o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,
o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;
As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.
As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).
Para efeitos do n.o 1, alínea b), a EBA emite orientações que especifiquem os seguintes conceitos:
Atividades que constituam um prolongamento direto da atividade bancária;
Atividades auxiliares da atividade bancária;
Atividades similares.
As orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 90.o
Alternativa a um ponderador de risco de 1 250 %
Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).
Artigo 91.o
Exceções
As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:
Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;
A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.
PARTE III
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS, AVALIAÇÃO E REPORTE
CAPÍTULO 1
Nível de fundos próprios necessários
Artigo 92.o
Requisitos de fundos próprios
Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;
Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;
Rácio de fundos próprios totais de 8 %.
As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:
O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;
O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;
O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.
O montante total das posições em risco corresponde à soma das alíneas a) a f) do presente número, após consideração do disposto no n.o 4:
Os montantes das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do Título II, e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, excluindo os montantes das posições ponderadas pelo risco das atividades da carteira de negociação da instituição;
Os requisitos de fundos próprios, determinados nos termos da presente parte, Título IV, ou da Parte IV, consoante aplicável, relativamente às atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:
risco de posição,
grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que uma instituição esteja autorizada a exceder esses limites;
Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título IV, ou Título V, com exceção do artigo 379.o, consoante aplicável, no que se refere ao seguinte:
risco cambial,
risco de liquidação,
risco sobre mercadorias.
Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título VI no que se refere ao risco de ajustamento da avaliação de crédito dos instrumentos derivados OTC que não sejam derivados de crédito reconhecidos para efeitos de redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito;
Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título III, no que respeita ao risco operacional;
Os montantes das posições ponderadas pelo risco determinados nos termos do Título II, no que se refere ao risco de contraparte decorrente das atividades da carteira de negociação da instituição relativamente aos seguintes tipos de operações e acordos:
contratos enumerados no Anexo II e derivados de crédito;
operações de recompra, concessão ou contração de empréstimos de valores imobiliários ou de mercadorias;
operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias;
operações de liquidação longa.
São aplicáveis as seguintes disposições ao cálculo do montante total das posições em risco a que se refere o n.o 3:
Os requisitos de fundos próprios a que se referem as alíneas c), d) e e) desse número incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;
As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas alíneas b) a e) desse número por 12,5.
Artigo 92.o-A
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII
Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam G-SII ou façam parte de G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:
Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;
Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.
Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:
No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;
No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;
No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.
Artigo 92.o-B
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE
Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:
Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;
Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 93.o
Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade
Artigo 94.o
Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
As instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), por um requisito de fundos próprios calculado nos termos da alínea a) desse número relativamente à atividade da sua carteira de negociação, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação preencher as duas condições seguintes:
É normalmente inferior a 5 % do total dos ativos e a 15 milhões de euros;
Não excede em momento algum 6 % do total de ativos e 20 milhões de euros.
No cálculo do volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação, as instituições aplicam o seguinte:
Os instrumentos de dívida são avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados pelo valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes,
o valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.
Artigo 95.o
Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento
As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as empresas a que se refere o artigo 4.o,n.o1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE calculam o montante total de posições em risco utilizando o mais elevado dos seguintes montantes:
A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e (f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;
O montante especificado no artigo 97.o multiplicado por 12,5.
As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE cumprem os requisitos do artigo 92.o, n.os 1 e 2, com base no montante total de posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo.
As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE como os requisitos de fundos próprios que seriam vinculativos para essas empresas de acordo com as medidas nacionais em vigor em 31 de dezembro de 2013 de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE.
Artigo 96.o
Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento que possuam o capital inicial estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE
Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as seguintes categorias de empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2 do presente artigo:
Empresas de investimento que negoceiem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;
Empresas de investimento que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;
negoceiam exclusivamente por conta própria;
não têm clientes externos;
a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.
Relativamente às empresas de investimento a que se refere o n.o 1, o montante total das posições em risco corresponde à soma do seguinte:
Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;
Montante a que se refere o artigo 97.o multiplicado por 12,5.
Artigo 97.o
Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente o seguinte:
O cálculo do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;
As condições de adaptação, por parte da autoridade competente, do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;
O cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de a empresa de investimento não ter completado um ano de exercício de atividade.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de março de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 98.o
Fundos próprios aplicáveis a empresas de investimento em base consolidada
No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro deve aplicar o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:
Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 95.o, n.o 2;
Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável.
No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 96.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro e a empresa de investimento controlada por uma companhia financeira ou companhia financeira mista aplicam o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:
Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 96.o, n.o 2;
Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável, cumprindo o disposto na Parte I, Título II, Capítulo 2.
CAPÍTULO 2
Requisitos em matéria de cálculo e reporte
Artigo 99.o
Reporte em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras
Os requisitos de reporte são proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes a utilizar pelas instituições aos quais as autoridades competentes podem alargar os requisitos de reporte nos termos do primeiro parágrafo.
A EBA apresenta esses projetos de normas de técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 100.o
Requisitos adicionais em matéria de reporte
As instituições reportam às autoridades competentes o nível, pelo menos em termos agregados, dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de ónus sobre ativos.
A EBA inclui essas informações na norma técnica de execução em matéria de reporte a que se refere o artigo 99.o, n.o 5.
Artigo 101.o
Obrigações específicas em matéria de reporte
As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes os seguintes dados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:
Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2;
Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;
O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;
Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário ao abrigo do artigo 124.o, n.o 2;
Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;
O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de comunicação das informações, bem como as soluções TI dos elementos a que se refere o n.o 1;
Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de reporte, bem como as soluções TI, dos dados agregados a que se refere o n.o 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 3
Carteira de negociação
Artigo 102.o
Requisitos aplicáveis à carteira de negociação
Artigo 103.o
Gestão da carteira de negociação
Na gestão das posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação, as instituições satisfazem cumulativamente os seguintes requisitos:
A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada, aprovada pela direção de topo, no que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte previsível de detenção;
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições tomadas em sala de negociação. Essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:
indicação das posições que podem ser tomadas e das salas de negociação que o podem fazer,
estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos,
tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada,
reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição,
monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e na avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado,
procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.
Artigo 104.o
Inclusão na carteira de negociação
As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:
As atividades que a instituição considere de negociação e como integrantes da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;
A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;
Para as posições avaliadas por modelo (marked-to-model), a medida em que a instituição pode:
identificar todos os riscos materialmente relevantes;
cobrir todos os riscos materialmente relevantes, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez;
obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;
A medida em que a instituição pode, e efetua avaliações das posições que podem ser validadas externamente de forma consistente;
A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;
A medida em que a instituição pode, e procede a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;
A medida em que a instituição pode proceder à transferência de riscos ou de posições de, e para, a carteira de negociação, bem como os critérios para a realização dessas transferências.
Artigo 104.o-B
Requisitos aplicáveis às mesas de negociação
As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;
Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;
São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;
São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;
Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;
São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.
Artigo 105.o
Requisitos de avaliação prudente
As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:
Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;
Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office) e que devem ter como destinatário final o órgão de administração.
Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:
A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;
As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;
As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;
Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;
As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;
A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e
Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.
Para efeitos da alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente da sala de negociação, devendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, ser efetuada de forma independente.
As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:
O período adequado para cobrir as posições ou os seus riscos;
A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;
A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;
As concentrações de mercado;
A antiguidade das posições;
O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;
O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 106.o
Coberturas internas
A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:
Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;
Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;
É efetuada em condições de mercado;
O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;
É objeto de um acompanhamento rigoroso efetuado com base em procedimentos adequados.
TÍTULO II
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE CRÉDITO
CAPÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 107.o
Métodos de tratamento do risco de crédito
Relativamente aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no Capítulo 6, Secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f). Relativamente a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições devem tratar essas posições em risco do seguinte modo:
Como posições em risco de uma instituição, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;
Como posições em risco sobre uma empresa, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.
Artigo 108.o
Utilização de técnica de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB
Artigo 109.o
Tratamento das posições de titularização
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição que detenham numa titularização nos termos do capítulo 5.
Artigo 110.o
Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito
Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.
As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:
Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;
Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;
O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:
Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;
Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;
Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;
Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;
Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 2
Método Padrão
Artigo 111.o
Valor da posição em risco
O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m):
100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado,
50 %, se se tratar de um elemento de risco médio,
20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e
0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.
Os elementos extrapatrimoniais a que se refere o segundo período do primeiro parágrafo são afetados a categorias de risco conforme indicado no Anexo I.
Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a título do artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo a título de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de operações de empréstimo com imposição de margens é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, tal como estabelecido nos artigos 223.o a 225.o.
Artigo 112.o
Classes de risco
Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:
Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;
Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais;
Posições em risco sobre entidades do setor público;
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;
Posições em risco sobre organizações internacionais;
Posições em risco sobre instituições;
Posições em risco sobre empresas;
Posições em risco sobre a carteira de retalho;
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;
Posições em risco em situação de incumprimento;
Posições em risco associadas a riscos particularmente elevados;
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
Elementos representativos de posições de titularização;
Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC);
Posições em risco sobre ações;
Outros elementos.
Artigo 113.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco
Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
A contraparte é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;
A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;
A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;
A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.
Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.
Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);
Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;
O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;
O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;
O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;
Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;
Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;
O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;
A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.
Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.
Artigo 114.o
Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais
Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 1
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
0 % |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
150 % |
▼M10 —————
Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 115.o
Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais
A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.
Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 116.o
Posições em risco sobre entidades do setor público
Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:
Quadro 2
Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
100 % |
150 % |
Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.
Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 117.o
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento
A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.
É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
Sociedade Financeira Internacional;
Banco Interamericano de Desenvolvimento;
Banco Asiático de Desenvolvimento;
Banco Africano de Desenvolvimento;
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
Banco Nórdico de Investimento;
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
Banco Europeu de Investimento;
Fundo Europeu de Investimento;
Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;
Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e
Banco Islâmico de Desenvolvimento;
Associação Internacional para o Desenvolvimento;
Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.
A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 118.o
Posições em risco sobre organizações internacionais
É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:
União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Fundo Monetário Internacional;
Banco de Pagamentos Internacionais;
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
Mecanismo Europeu de Estabilidade;
Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício de membros afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.
Artigo 119.o
Posições em risco sobre instituições
As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:
As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas ( 18 ) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;
Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.
Artigo 120.o
Posições em risco sobre instituições objeto de notação
Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual superior a três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 3, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 3
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
50 % |
100 % |
100 % |
150 % |
Às posições em risco sobre uma instituição com prazo de vencimento residual até três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 4, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o:
Quadro 4
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
20 % |
20 % |
50 % |
50 % |
150 % |
A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:
Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;
Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.
Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.
Artigo 121.o
Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação
Às posições em risco sobre instituições, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito aplicado às posições em risco da administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida, segundo o Quadro 5.
Quadro 5
Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
100 % |
150 % |
Artigo 122.o
Posições em risco sobre empresas
Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 6
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
150 % |
150 % |
Artigo 123.o
Posições em risco sobre a carteira de retalho
Às posições em risco sobre a carteira de retalho é aplicado um ponderador de 75 %, desde que satisfaça os seguintes critérios:
A posição em risco incida sobre uma pessoa ou pessoas singulares, ou sobre uma pequena ou média empresa (PME);
A posição em risco é uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados a essa posição são significativamente reduzidos;
O montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, ►C2 mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ◄ que tenham sido incluídas na classe de risco estabelecida no artigo 112.o, alínea i), não pode, com o conhecimento da instituição, exceder um milhão de euros. A instituição deve efetuar todas as diligências razoáveis para obter essa informação.
Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.
As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.
O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.
Às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição de crédito deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;
Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro subscrita pelo mutuário em benefício da instituição de crédito;
Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;
O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.
Artigo 124.o
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis
A parte de uma posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação de bens imóveis, ao valor de avaliação do imóvel hipotecado em questão.
Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o, e em quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se o ponderador de 35 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação a que se refere o artigo 125.o e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados no seu território, são devidamente baseados:
No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;
Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.
As autoridades competentes podem estabelecer um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira.
Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 35 % e 150 %.
Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 50 % e 150 %.
Dentro desses intervalos, o ponderador de risco mais elevado é estabelecido com base no histórico de perdas e tendo em conta as perspetivas de evolução dos mercados bem como considerações de estabilidade financeira. Se a avaliação demonstrar que os ponderadores de risco estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, não refletem os riscos efetivos relacionados com um ou vários segmentos de mercado dessas posições em risco, integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do seu território, as autoridades competentes estabelecem, para esses segmentos de mercado de posições em risco, um ponderador de risco mais elevado correspondente aos riscos efetivos.
As autoridades competentes consultam a EBA sobre os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados, que serão calculados segundo os critérios definidos no presente número e especificados pelas normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. ►C2 A EBA publica os ponderadores de risco e os critérios que as autoridades competentes estabeleçam para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o, 126.o e 199.o, n.o 1, alínea a). ◄
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 1-A do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:
Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo; e
Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 1-A ao determinar ponderadores de risco mais elevados.
Artigo 125.o
Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação
Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação são tratadas do seguinte modo:
É aplicado um ponderador de 35 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação do proprietário ou que por este sejam arrendados, ou do beneficiário efetivo no caso de sociedades de investimento pessoais;
É aplicado um ponderador de 35 % às operações de locação financeira que tenham por objeto bens imóveis destinados à habitação do locatário, em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.
As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:
O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;
O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução. Para essas outras fontes, as instituições determinam rácios máximos entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obtêm evidências adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo;
Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;
Salvo disposição em contrário do artigo 124.o, n.o 2, a parte do empréstimo a que é aplicado o ponderador de risco de 35 %, não excede 80 % do valor de mercado do bem imóvel em questão, ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado do imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.
As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo decisão em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;
Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.
Artigo 126.o
Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais
Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais são tratadas do seguinte modo:
Pode ser aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas garantidas plena e integralmente por hipotecas sobre bens imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;
Pode ser aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco relacionadas com operações de locação financeira relativas a escritórios ou outras instalações comerciais em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.
As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:
O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;
O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.
Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;
O ponderador de risco de 50 %, salvo disposição em contrário, a título do artigo 119.o, n.o 2, é atribuído à parte do empréstimo que não excede 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, do bem imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.
As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais;
Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais.
Artigo 127.o
Posições em risco em situação de incumprimento
À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:
150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;
100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.
Artigo 128.o
Elementos associados a riscos particularmente elevados
As posições em risco associadas a riscos particularmente elevados incluem qualquer uma das seguintes exposições:
Investimentos em empresas de capital de risco;
Investimentos em FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, exceto no caso de o mandato do fundo não autorizar uma alavancagem superior à exigida no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;
Investimentos em private equity;
Financiamento para especulação de bens imóveis.
Ao avaliar se uma posição em risco, que não seja uma das posições em risco a que se refere o n.o 2, está associada a riscos particularmente elevados, as instituições têm em conta as seguintes características de risco:
Existência de um elevado risco de perda, em resultado de incumprimento do devedor;
Impossibilidade de avaliar adequadamente se a posição em risco se insere na alínea a).
A EBA emite orientações para especificar as circunstâncias e os tipos de posição em risco que estão associados a riscos particularmente elevados.
As referidas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 129.o
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5, as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas) devem preencher os requisitos constantes do n.o 7 e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;
Posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo. O total das posições em risco desta natureza não pode exceder 15 % do valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente. As posições em risco sobre instituições da União com um prazo não superior a 100 dias não são abrangidas pelo requisito de grau 1, mas essas instituições são, no mínimo, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo.
Empréstimos garantidos por
bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, ou por
unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor do valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.
empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;
Empréstimos garantidos por:
bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia; ou por
unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis com fins comerciais. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.
Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no Capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;
Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), alínea d), subalínea ii), e alínea f), subalínea ii), as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos dos devedores, ou de ganhos de liquidação, relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis das unidades de participação ou títulos da dívida, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos nas referidas alíneas e subalíneas.
As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, afastar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente, desde que a potencial concentração significativa nos Estados-Membros possa ser documentada com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;
Às obrigações cobertas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6-A, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 6-A
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
10 % |
20 % |
20 % |
50 % |
50 % |
100 % |
Às obrigações cobertas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:
Se for aplicado um ponderador de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;
Se for aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;
Se for aplicado um ponderador de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;
Se for aplicado um ponderador de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.
As posições em risco sob a forma de obrigações cobertas são elegíveis para tratamento preferencial, desde que a instituição que investe em obrigações cobertas demonstre às autoridades competentes que:
Recebe informações relativas à carteira com, pelo menos, o seguinte:
o valor da totalidade das garantias e das obrigações cobertas não executadas,
a distribuição geográfica e o tipo de ativos, a dimensão do empréstimo, a taxa de juro e os riscos cambiais,
a estrutura de vencimento dos ativos cobertos e das obrigações cobertas, e
a percentagem dos empréstimos com atraso superior a 90 dias;
O emitente disponibiliza à instituição as informações a que se refere a alínea a) pelo menos semestralmente.
Artigo 130.o
Elementos representativos de posições de titularização
Os montantes das posições ponderadas pelo risco de posições de titularização são determinados nos termos do disposto no Capítulo 5.
Artigo 131.o
Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo
Às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 7, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 7
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
100 % |
150 % |
150 % |
150 % |
Artigo 132.o
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
Às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 8, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 8
Grau da qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ponderador de risco |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
150 % |
150 % |
As instituições podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC, nos termos dos n.os 4 e 5, se estiverem satisfeitos os critérios de elegibilidade seguintes:
O OIC é gerido por uma empresa que está sujeita à supervisão de um Estado-Membro ou, no caso de um OIC de um país terceiro, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
o OIC é gerido por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à estabelecida na legislação da União,
é assegurada uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes;
O prospeto do OIC ou um documento equivalente inclui o seguinte:
as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir,
os limites de investimento, caso existam, e as respetivas metodologias de cálculo;
A atividade do OIC é reportada com uma periodicidade pelo menos anual, a fim de permitir uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações durante o período de reporte.
Para efeitos da alínea a), a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC de países terceiros, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e comunicar, de acordo com os métodos estabelecidos nos n.os 4 e 5, um ponderador de risco para o OIC:
A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;
Em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea a), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea a).
A exatidão do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo é confirmada por um auditor externo.
Artigo 132.o-A
Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 133.o
Posições em risco sobre ações
As seguintes posições em risco são consideradas posições em risco sobre ações:
Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;
Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).
Artigo 134.o
Outros elementos
Artigo 135.o
Utilização das avaliações de crédito das ECAI
Artigo 136.o
Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI
A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:
Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;
Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito, ◄ a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;
A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;
Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;
Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.
A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
Artigo 137.o
Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação
Para efeitos do artigo 114.o, as instituições podem ◄ utilizar avaliações de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação por elas nomeada, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
Correspondem a um grau de risco consensual estabelecido por Agências de Crédito à Exportação que participam no "Convénio relativo às linhas orientadoras no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial" da OCDE;
A Agência de Crédito à Exportação publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia aprovada pela OCDE e a avaliação de crédito encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma Agência de Crédito à exportação, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios.
Às posições em risco relativamente às quais é reconhecida uma avaliação de crédito estabelecida por uma Agência de Crédito à Exportação para efeitos de ponderação de risco é aplicado um ponderador de risco de acordo com o Quadro 9.
Quadro 9
Grau da qualidade do crédito |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Ponderador de risco |
0 % |
0 % |
20 % |
50 % |
100 % |
100 % |
100 % |
150 % |
Artigo 138.o
Requisitos gerais
As instituições podem designar uma ou mais ECAI para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma ECAI, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é a de reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios. As avaliações de crédito não podem ser utilizadas de forma seletiva. As instituições utilizam avaliações de crédito solicitadas. Todavia, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas caso a EBA tenha confirmado que as avaliações de crédito não solicitadas de uma ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas por essa ECAI. A EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Ao utilizar as avaliações de crédito, as instituições satisfazem os seguintes requisitos:
Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI relativamente a uma determinada classe de risco, utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente para todas posições pertencentes a essa classe de risco;
Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI, fá-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo;
As instituições só utilizam avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;
Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável;
Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, com ponderadores de risco diferentes, é aplicado o ponderador de risco mais elevado;
Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, servem de referência os dois ponderadores de risco mais reduzidos. Se os dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado esse ponderador de risco.
Artigo 139.o
Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão
Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:
Se corresponder a um ponderador de risco mais elevado do que sucederia caso contrário, e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso;
Se corresponder a um ponderador de risco menos elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou superior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso.
Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.
Artigo 140.o
Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo
Uma avaliação de crédito de curto prazo só é aplicável à posição em risco a que se refere, não devendo ser utilizada para determinar ponderadores de risco aplicáveis a qualquer outra posição em risco, exceto nos seguintes casos:
Se for aplicado um ponderador de 150 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, é igualmente aplicado um ponderador de 150 % a todas as posições em risco não garantidas e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos;
Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, não poderá ser aplicado um ponderador inferior a 100 % a quaisquer posições em risco de curto prazo não notadas.
Artigo 141.o
Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira
Uma avaliação de crédito referente a uma posição em risco expressa na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a outra posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.
Quando uma posição em risco resultar da participação de uma instituição num empréstimo originado por um banco multilateral de desenvolvimento cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito da posição em risco expressa na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco.
CAPÍTULO 3
Método IRB
Artigo 142.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Sistema de notação": todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e de tecnologias da informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afetação das posições em risco a graus ou categorias de notação e à quantificação das estimativas de incumprimentos e perdas que tenham sido desenvolvidos para um determinado tipo de posições em risco;
"Tipo de posições em risco": um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea, constituídas por um tipo específico de linhas de crédito e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;
"Unidade de negócio": qualquer entidade orgânica ou jurídica distinta, linha de negócio ou localização geográfica;
"Entidade do setor financeiro de grande dimensão": qualquer entidade do setor financeiro que reúna as seguintes condições:
O total de ativos, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior ao limiar de 70 mil milhões de euros, sendo utilizadas para determinar o volume dos ativos as mais recentes demonstrações financeiras auditadas ou as demonstrações financeiras consolidadas; e
Está ou uma das suas filiais está sujeita a regulamentação prudencial na União ou às leis de um país terceiro que estabeleçam requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
"Entidade do setor financeiro não regulada": qualquer outra entidade que não seja uma entidade regulada do setor financeiro, ◄ mas que exerça, a título de atividade principal, uma ou mais das atividades constantes da lista do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou da lista do Anexo I da Diretiva 2004/39/CE;
"Grau de devedor": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afetos com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as probabilidades de incumprimento (PD);
"Grau de facilidade": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições em risco são afetas com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD.
▼M5 —————
Artigo 143.o
Autorização para utilização do Método IRB
As instituições devem obrigatoriamente obter a autorização prévia das autoridades competentes para o seguinte:
Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;
Alterações significativas de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.
O âmbito de aplicação de um sistema de notação é composto por todas as posições em risco relevantes para o qual o sistema de notação foi elaborado.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 144.o
Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB
A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:
Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;
As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;
A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;
A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;
A instituição validou cada sistema de notação e cada método dos modelos internos para posições em risco sobre ações durante um período de tempo adequado antes de ter obtido autorização para utilizar esse sistema de notação ou método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, avaliou, durante esse período de tempo, se esse sistema de notação ou esse método dos modelos internos para posições em risco sobre ações é adequado ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, e efetuou as alterações necessárias aos referidos sistemas de notação ou métodos de modelos internos para posições em risco sobre ações na sequência da sua avaliação;
A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 99.o;
A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação; a instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um método para posições em risco sobre ações, ao mesmo método dos modelos internos.
O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 145.o
Experiência anterior de utilização do Método IRB
Artigo 146.o
Medidas a tomar caso deixem de ser observados os requisitos do presente capítulo
A instituição que deixe de observar os requisitos estabelecidos no presente capítulo notifica a autoridade competente e empreende uma das seguintes ações:
Apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para a retificação atempada da observância dos requisitos estabelecidos e execução desse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente;
Comprovar, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não observância é irrelevante.
Artigo 147.o
Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco
Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:
Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;
Posições em risco sobre instituições;
Posições em risco sobre empresas;
Posições em risco sobre a carteira de retalho;
Posições em risco sobre ações;
Elementos representativos de posições de titularização;
Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.
As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):
Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais ao abrigo dos artigos 115.o e 116.o;
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;
Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.o.
As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.o 2, alínea b):
Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 115.o, n.os 2 e 4;
Posições em risco sobre entidades do setor público que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.o; e
Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.o, n.o 5.
Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:
São posições sobre uma das seguintes entidades:
uma pessoa ou pessoas singulares,
uma PME, desde que, nesse caso, o montante total devido à instituição e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com exceção das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição que deve ter efetuado todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação, 1 milhão de euros;
São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;
Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições incluídas na classe de risco sobre empresas;
Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.
As posições a seguir indicadas são afetas à classe de risco sobre ações a que se refere o n.o 2, alínea e):
Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;
Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).
No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.o 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:
A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;
As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;
A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.
Artigo 148.o
Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio
Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, pode proceder-se a uma implementação sequencial às diferentes classes de risco a que se refere o artigo 147.o, no âmbito da mesma unidade de negócio, de forma transversal pelas diferentes unidades de negócio do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para cálculo dos ponderadores de risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 5, pode proceder-se a uma aplicação sequencial às categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas no artigo 154.o.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 149.o
Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados
Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é proposta para reduzir o requisito de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;
A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;
A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
Artigo 150.o
Condições de utilização parcial permanente
Se as instituições tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes, as instituições autorizadas a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em relação a uma ou mais classes de risco podem aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco:
Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;
Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea b), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;
Posições em risco em unidades de negócio não significativas, bem como classes de risco ou tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e de aparente perfil de risco;
Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, órgãos administrativos e entidades do setor público, desde que:
não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas; e que
seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.o, n.os 2 ou 4;
Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;
Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7;
Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do Capítulo 2, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %;
Posições em risco sobre ações ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição para investimento e envolvam alguma forma de fiscalização pública e restrições sobre os investimentos de capital, caso tais posições em risco possam, de forma agregada, ser excluídas do Método IRB até ao limite de 10 % de fundos próprios;
Posições em risco identificadas no artigo 119.o, n.o 4, que satisfaçam as condições aí especificadas;
Garantias estatais ou contragarantias do Estado a que se refere o artigo 215.o, n.o 2.
As autoridades competentes autorizam a aplicação do Método Padrão às posições em risco sobre ações a que se referem as alíneas g) e h), do primeiro parágrafo, para as quais esse tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros. A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista das posições em risco a que se referem essas alíneas, a serem determinadas pelo Método Padrão.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 151.o
Tratamento por classe de risco
Artigo 152.o
Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
Sempre que uma posição em risco subjacente ao OIC constitua, por si própria, uma outra posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC, a primeira instituição toma também diretamente em consideração as posições em risco subjacentes ao outro OIC.
Caso a instituição não satisfaça as condições de utilização dos métodos estabelecidos no presente capítulo para a totalidade ou parte das posições em risco subjacentes ao OIC, os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas são calculados de acordo com os seguintes métodos:
Para as posições em risco pertencentes à classe de risco 'ações' a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação do risco simples enunciado no artigo 155.o, n.o 2;
Para todas as outras posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 1, as instituições aplicam o Método Padrão estabelecido no Capítulo 2, sob reserva do seguinte:
Para as posições em risco sujeitas a um ponderador de risco específico aplicável às posições em risco não objeto de notação ou afetas ao grau de qualidade de crédito que corresponda ao ponderador mais elevado numa determinada classe de risco, o ponderador de risco é multiplicado por um fator 2, mas não pode ser superior a 1 250 %,
Para todas as outras posições em risco, o ponderador de risco é multiplicado pelo fator 1,1, estando sujeito a um mínimo de 5 %.
Quando, para efeitos da alínea a), a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, considera as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações. Caso essas posições em risco, conjugadas com posições diretas da instituição nessa classe de risco, não sejam significativas na aceção do artigo 150.o, n.o 2, pode ser aplicado o artigo 150.o, n.o 1, sob reserva da autorização das autoridades competentes.
Quando a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, considera as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações. A instituição afeta as posições em risco que não sejam sobre ações a outras classes de ações.
Em alternativa ao método descrito no n.o 3, as instituições podem calcular ou incumbir uma das entidades terceiras, a seguir indicadas, de calcular e comunicar os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC de acordo com os métodos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), relativamente ao seguinte:
A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;
Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A exatidão do cálculo é confirmada por um auditor externo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 153.o
Montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais
Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2, 3 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais ou bancos centrais são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:
Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:
se PD = 0, RW é 0;
se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:
;
em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por 'ELBE') é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);
se 0 < PD < 1
em que:
N(x) |
= |
função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x); |
G(Z) |
= |
designa a inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z). |
R |
= |
designa o coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:
|
b |
= |
designa o fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:. . |
O montante da posição ponderada pelo risco para cada posição em risco que satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 202.o e 217.o pode ser ajustado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
PDpp |
= |
PD do prestador da proteção. |
O RW é calculado utilizando a fórmula de ponderação de risco relevante constante do n.o 1 para a posição em risco, com base na PD do devedor e na LGD de uma posição em risco, direta e similar, sobre o prestador da proteção. O fator de ajustamento associado à data de vencimento (b) é calculado com base no mais baixo dos seguintes valores: a PD do prestador da proteção e a PD do devedor
Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre empresas, as instituições podem utilizar a fórmula de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), quando o volume total das vendas anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de EUR. Nessa fórmula, S indica o total de vendas anuais em milhões de euros, com 5 milhões de EUR ≤ S ≤ 50 milhões de EUR. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de EUR, o S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponde à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.
As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus ativos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.
Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não possa estimar a PD, ou as estimativas de PD das instituições não satisfaçam os requisitos estabelecidos na Secção 6, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1, do seguinte modo:
Quadro 1
Prazo de vencimento residual |
Categoria 1 |
Categoria 2 |
Categoria 3 |
Categoria 4 |
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
50 % |
70 % |
115 % |
250 % |
0 % |
Igual ou superior a 2,5 anos |
70 % |
90 % |
115 % |
250 % |
0 % |
Ao aplicarem ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, as instituições têm em conta os seguintes fatores: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transação e/ou do ativo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria público/privada e os mecanismos de garantia.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 154.o
Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho
Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:
em que o ponderador de risco RW é definido do seguinte modo:
se PD = 1, i.e., para as posições em risco em situação de incumprimento, RW é;
;
em que ELBE é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);
se 0 < PD < 1, i.e., relativamente a qualquer outro valor de PD que não seja o constante da subalínea i)
Em que:
N(x) |
= |
função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x); |
G(Z) |
= |
inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z); |
R |
= |
coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:
|
São consideradas posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho as posições em risco que satisfaçam as seguintes condições:
São assumidas face a particulares;
São renováveis, não garantidas e, no que diz respeito ao montante não utilizado, imediata e incondicionalmente anuláveis pela instituição. Neste contexto, por posições em risco renováveis entendem-se as posições em que os saldos dos clientes podem oscilar em função das suas decisões de contração de empréstimos e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição. As autorizações não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as cancele na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;
A posição em risco face a cada cliente no âmbito da subcarteira não exceder 100 mil EUR;
A utilização da correlação indicada no presente número é limitada às carteiras cujas taxas de perda registam uma volatilidade reduzida, por comparação com o nível médio dessas taxas, em particular nos intervalos em que estão incluídas as PD reduzidas;
O tratamento a título de posição em risco renovável elegível sobre a carteira de retalho é consistente com as características do risco subjacente à subcarteira.
Em derrogação da alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Neste caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta na estimativa de LGD.
As autoridades competentes acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda das subcarteiras de retalho renováveis elegíveis, bem como das carteiras de retalho renováveis agregadas e elegíveis, e partilham todas as informações sobre as características dessas taxas de perda entre os Estados-Membros.
Para serem elegíveis para o tratamento de retalho, os montantes a receber adquiridos satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 184.o e as seguintes condições:
A instituição adquiriu os montantes a receber junto de entidades terceiras independentes, e a sua posição em risco sobre o devedor do montante a receber não inclui quaisquer posições em risco direta ou indiretamente originadas pela própria instituição;
Os montantes a receber são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o comprador. Como tal, não são elegíveis os montantes a receber das contas interempresas e os montantes a receber que sejam objeto de conta-corrente entre empresas que compram e vendem entre si;
A instituição adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos montantes a receber ou uma participação proporcional nessas receitas; e
A carteira de montantes a receber adquiridos tem um grau de diversificação suficiente.
Artigo 155.o
Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações
As instituições podem tratar as posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares segundo o tratamento aplicado a outros ativos que não sejam obrigações de crédito.
No âmbito do método da ponderação de risco simples, o montante da posição ponderada pelo risco é calculado de acordo com a fórmula:
,
em que:
Ponderador de risco (RW) = 190 % para as posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas.
Ponderador de risco (RW) = 290 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa.
Ponderador de risco (RW) = 370 % para todas as outras posições em risco sobre ações.
As posições curtas à vista e os instrumentos derivados não incluídos na carteira de negociação podem compensar posições longas sobre as mesmas ações, desde que se trate de cobertura de risco sobre ações específicas e o prazo da cobertura não seja, em cada momento, inferior a um ano. As restantes posições curtas são equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, é utilizado o método aplicado às posições em risco sobre empresas, tal como estabelecido no artigo 162.o, n.o 5.
As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4.
Para cada posição em risco individual, a soma do montante das perdas esperadas, multiplicado por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não pode exceder o valor da posição em risco multiplicado por 12,5.
As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4, desde que afetem uma LGD de 90 % à posição em risco sobre o prestador da proteção. Em relação às posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma LGD de 65 %. Para o efeito, o M é fixado em 5 anos.
No âmbito do método dos modelos internos, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde à perda potencial da posição em risco sobre ações da instituição, calculada com base em modelos internos de valor em risco (VaR – Value-at-Risk), tendo por base um intervalo de confiança unilateral com um nível de confiança de 99 % para a diferença entre as rendibilidades trimestrais e a taxa de juro sem risco adequada, calculada para uma amostra de longo prazo, multiplicada por 12,5. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para a carteira de ações não podem ser inferiores ao total das somas das seguintes parcelas:
Os montantes das posições ponderadas pelo risco exigidos nos termos do método PD/LGD; e
Os montantes das perdas esperadas correspondentes multiplicados por 12,5.
Os montantes a que se referem as alíneas a) e b) são calculados com base nos valores de PD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 1, e nos valores correspondentes de LGD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 2.
As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações.
Artigo 156.o
Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito
Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Exceto no que se refere a:
numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;
quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:
em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.
Artigo 157.o
Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos
Artigo 158.o
Tratamento por tipo de risco
As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:
Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco.
►C2 Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a EL BE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição ◄ para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).
Para as posições em risco sujeitas ao tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, a EL é igual a 0 %.
Se as instituições utilizarem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a empréstimos especializados, os valores de EL são atribuídos de acordo com o Quadro 2.
Quadro 2
Prazo de vencimento residual |
Categoria 1 |
Categoria 2 |
Categoria 3 |
Categoria 4 |
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
0 % |
0,4 % |
2,8 % |
8 % |
50 % |
Igual ou superior a 2,5 anos |
0,4 % |
0,8 % |
2,8 % |
8 % |
50 % |
Quando os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados de acordo com um método da ponderação de risco simples, os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre ações são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Os valores das EL são:
Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para posições em risco sobre private equity incluídas em carteiras suficientemente diversificadas;
Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa;
Perdas esperadas (EL) = 2,4 % para as demais posições em risco sobre ações.
Relativamente às posições em risco sobre ações, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo o Método PD/LGD, as perdas esperadas e os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:
.
Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 159.o
Tratamento dos montantes das perdas esperadas
As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, aos ajustamentos para risco geral e específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, aos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o e a outras reduções de fundos próprios relacionados com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m). Os descontos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.o, n.o 1, são tratados da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas relativas a posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas exposições não são incluídos nesse cálculo.
Artigo 160.o
Probabilidade de incumprimento (PD)
Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se a instituição não puder estimar a PD, ou se as estimativas de PD da instituição não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Secção 6, as PD dessas posições em risco devem ser determinadas de acordo com os seguintes métodos:
Para os créditos com um grau de prioridade superior sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa de EL, calculada pela instituição, e a LGD;
Para os créditos subordinados sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL;
As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição.
As instituições podem reconhecer como elegível a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no Capítulo 4. Em relação ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:
A entidade empresarial foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;
A entidade empresarial, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, não foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e é notada internamente como tendo uma PD equivalente à associada às avaliações de crédito estabelecidas por ECAI que a EBA determinou estarem associadas ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2.
As instituições que tenha sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar as suas estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento das PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.
Artigo 161.o
Perda dado o incumprimento (LGD)
As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:
Posições não subordinadas e não caucionadas: 45 %;
Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;
No cálculo de LGD, as instituições podem reconhecer a proteção real e a proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4;
Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;
Para as posições em risco com menor grau de subordinação, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 45 %;
Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;
Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 75 %.
Artigo 162.o
Prazo de vencimento
Em alternativa, no quadro da autorização a que se refere o artigo 143.o, as autoridades competentes decidem se a instituição deve utilizar o prazo de vencimento (M) prescrito para cada posição em risco nos termos do n.o 2.
As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar as suas próprias LGD e os seus próprios fatores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais ou bancos centrais nos termos do artigo 143.o calculam o M para cada uma destas posições em risco, de acordo com as alíneas a) a e) do presente número e sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 1, em que o M é utilizado tal como aí especificado:
Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de caixa, o M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que CFt corresponde aos fluxos de caixa (capital em dívida, juros e comissões) que o devedor deve contratualmente reembolsar no período t;
Para os derivados integrados num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;
Para as posições em risco decorrentes de instrumentos derivados (enumerados no Anexo II), total ou parcialmente caucionadas, e de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou parcialmente caucionadas e integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações;
Para as operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada operação;
Se a instituição estiver autorizada pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M é aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de acionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade de futuros montantes a receber que esta seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Se não existir um mecanismo de proteção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;
Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo que o devedor dispõe para cumprir as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a 1 ano;
Relativamente às instituições que utilizem o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular os valores das posições em risco, o valor de M é calculado para as posições em risco às quais esse método é aplicado e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, seja superior a 1 ano, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
= |
é uma variável muda cujo valor no período futuro tk é igual a 0 se tk > 1 ano e é igual a 1 se tk ≤ 1 |
|
= |
é a posição em risco previsível para o período futuro tk; |
|
= |
é a posição em risco esperada efetiva no período futuro tk; |
|
= |
é o fator de desconto isento de risco relativamente ao período futuro tk; |
;
As instituições que utilizem um modelo interno para calcular um ajustamento unilateral da avaliação de crédito (CVA) podem utilizar, sob reserva de autorização das autoridades competentes, a duração efetiva do crédito estimada pelo modelo interno como M.
Sob reserva do n.o 2, a conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original inferior a 1 ano aplica-se a fórmula constante da alínea a);
Para as instituições que utilizam o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular o valor das posições em risco e que dispõem de uma autorização para utilizar um modelo interno relativamente ao risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do Capítulo 5, Título IV, Parte III, o M assume o valor de 1 na fórmula prevista no artigo 153.o, n.o 1, sempre que a instituição em causa possa demonstrar às autoridades competentes que o modelo interno que aplica aos riscos específicos associados às posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do artigo 383.o abrange os efeitos das migrações das notações;
Para efeitos do artigo 153.o, n.o 3, o M é o prazo de vencimento efetivo da proteção do crédito, com um mínimo de 1 ano.
Quando a documentação exigir o ajustamento das margens e a reavaliação numa base diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M não pode ser inferior a 1 dia para:
Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;
Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;
Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.
Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:
Posições em risco sobre instituições resultantes da liquidação de obrigações cambiais;
Operações de financiamento comercial de curto prazo de liquidação automática, ligadas à transação de bens ou serviços, com um prazo residual não superior a um ano conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 80;
Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;
Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis.
Artigo 163.o
Probabilidade de incumprimento (PD)
Artigo 164.o
Perda dado o incumprimento (LGD)
As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis para fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.
As autoridades competentes notificam a EBA de quaisquer alterações dos valores mínimos de LGD que introduzam nos termos do primeiro parágrafo, devendo a EBA publicar esses valores de LGD.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar essas normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:
Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 6; e
Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.
Artigo 165.o
Posições em risco sobre ações sujeitas ao método PD/LGD
São aplicáveis os seguintes valores mínimos de PD:
0,09 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa quando o investimento se inserir numa relação a longo prazo com o cliente;
0,09 % para as posições em risco sobre ações não cotadas em bolsa quando a remuneração do investimento se basear em fluxos de tesouraria regulares e periódicos não resultantes de mais-valias;
0,40 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2;
1,25 % para as restantes posições em risco sobre ações, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2.
Artigo 166.o
Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em risco sobre a carteira de retalho
Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido.
Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.
O valor da posição em risco dos elementos a seguir indicados corresponde ao produto do montante não utilizado do compromisso por um fator de conversão. As instituições utilizam os seguintes fatores de conversão nos termos do artigo 151.o, n.o 8, para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais:
0 % relativamente a linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição, ou que lhe confiram a possibilidade de proceder à anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;
20 % relativamente a cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transações de mercadorias, tanto em relação às instituições emitentes como às que as confirmam;
0 % relativamente a compromissos de compra de montantes a receber adquiridos não utilizados, que possam ser incondicionalmente anulados ou que prevejam a anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário;
75 % relativamente a outras linhas de crédito, facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities — NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF).
Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização de estimativas próprias de fatores de conversão especificados na Secção 6 podem utilizar estimativas próprias de fatores de conversão em relação a diferentes tipos de produto, conforme mencionado nas alíneas a) a d).
Para todos os elementos extrapatrimoniais não referidos nos n.os 1 a 8, o valor da posição em risco corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor:
100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado;
50 %, se se tratar de um elemento de risco médio;
20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo;
0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.
Para efeitos do presente número, os elementos extrapatrimoniais são afetados a categorias de risco nos termos do Anexo I.
Artigo 167.o
Posições em risco sobre ações
Artigo 168.o
Outros ativos que não sejam obrigações de crédito
O valor da posição em risco de outros ativos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.
Artigo 169.o
Princípios gerais
Artigo 170.o
Estrutura dos sistemas de notação
A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos:
Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;
Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;
As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;
As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;
A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;
As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.
A estrutura dos sistemas de notação para posições em risco sobre a carteira de retalho deve cumprir com os seguintes requisitos:
Os sistemas de notação refletem tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação, tendo em conta todas as características relevantes;
O nível de diferenciação dos riscos garante a afetação a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco que permita uma quantificação e validação adequadas das características das perdas nesse grau ou categoria. A diferenciação das posições em risco e dos devedores pelos graus ou categorias é de modo a evitar concentrações excessivas;
O processo de afetação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, num agrupamento de posições em risco suficientemente homogéneas, e uma estimativa precisa e consistente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos montantes a receber adquiridos, este agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.
As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.
Características de risco do devedor;
Características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução, ou ambos. As instituições tratam de forma distinta os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma garantia;
Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.
Artigo 171.o
Afetação a um grau ou categoria
As instituições devem dispor de definições, processos e critérios específicos para a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação que satisfaçam os seguintes requisitos:
As definições de grau ou categoria e os respetivos critérios devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a permitir uma afetação consistente dos devedores ou das facilidades com riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência deve se garantida entre ramos de atividade, setores e localizações geográficas;
A documentação relativa ao processo de notação deve permitir compreender a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respetiva reprodução e avaliar a adequação dessa afetação;
Os critérios devem ser consentâneos com as normas internas da instituição em matéria de concessão de empréstimos e com as suas políticas de gestão de devedores e de operações problemáticas.
Artigo 172.o
Afetação das posições em risco
Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, a afetação das posições em risco é realizada de acordo com os seguintes critérios:
Cada devedor é afetado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito;
Para as posições em risco em relação às quais as instituições tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão ao abrigo do artigo 143.o, cada posição é igualmente afetada a um determinado grau de facilidade no âmbito do processo de aprovação do crédito;
As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a posições em risco decorrentes de empréstimos especializados afetam cada uma dessas posições em risco a um grau, nos termos do artigo 170.o, n.o 2;
Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição é objeto de uma notação própria. A instituição deve dispor de políticas adequadas relativamente ao tratamento dos seus clientes e grupos de clientes interligados;
As diferentes posições em risco perante um mesmo devedor são afetas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças na natureza de cada operação específica. No entanto, quando diferentes posições puderem resultar em diferentes graus de notação de um mesmo devedor, é aplicável o seguinte:
risco de transferência a partir de outro país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em moeda estrangeira,
garantias associadas a uma posição em risco, que podem ter por efeito um ajustamento na afetação a um grau de devedores,
legislação em matéria de proteção dos consumidores, sigilo bancário ou outra legislação que proíba a transmissão de dados dos clientes.
Artigo 173.o
Integridade do processo de afetação
Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos de integridade:
A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;
As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;
A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 174.o
Utilização de modelos
Se uma instituição utilizar modelos estatísticos e outros métodos quantitativos para afetar as posições em risco a determinados graus de devedores, linhas de crédito ou categorias, são cumpridos os seguintes requisitos:
O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização. As variáveis utilizadas no modelo constituem uma base razoável e eficaz para as previsões decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa;
A instituição dispõe de um processo de controlo dos dados utilizados para a aplicação do modelo que permita nomeadamente avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos referidos dados;
Os dados utilizados para elaborar o modelo são representativos do universo efetivo de devedores ou posições em risco da instituição;
A instituição define um ciclo regular de validação do modelo que inclua o acompanhamento dos respetivos resultados e da sua estabilidade, a revisão das suas especificações e a comparação dos resultados dos modelos com os resultados observados;
O julgamento humano complementa o modelo estatístico, com o objetivo de controlar a afetação efetuada com base nos modelos e de assegurar que os modelos são utilizados de forma adequada. Os procedimentos de revisão identificam e minimizam os erros associados às deficiências dos modelos, devendo o julgamento humano ter em conta todas as informações relevantes que sejam ignoradas pelos modelos. A instituição documenta, por escrito, a forma como o julgamento humano e os resultados dos modelos são conjugados.
Artigo 175.o
Documentação dos sistemas de notação
Quando uma instituição utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, documenta as metodologias adotadas. A referida documentação deve:
Descrever pormenorizadamente as linhas teóricas gerais, os pressupostos e as bases matemáticas e empíricas da atribuição de estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições em risco ou categorias, bem como a(s) fonte de dados(s) utilizadas para avaliar o modelo;
Estabelecer um rigoroso processo estatístico de validação do modelo, incluindo testes de desempenho "fora do tempo" e "fora da amostra";
Indicar eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.
Artigo 176.o
Manutenção de dados
Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados:
Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;
Datas de atribuição das notações;
Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;
Responsáveis pela atribuição das notações;
Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;
Datas e circunstâncias dos incumprimentos;
Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.
As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:
Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;
Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;
Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;
Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;
Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;
Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;
Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.
Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:
Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;
Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;
Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;
Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;
Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.
Artigo 177.o
Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios
Artigo 178.o
Incumprimento do devedor
Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:
A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;
O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na categoria de risco sobre a carteira de retalho, bem como para as posições em risco perante entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou do artigo 127.o.
No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:
Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;
Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;
Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;
O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;
As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:
A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;
A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;
A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;
A instituição autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, quando isso possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida, do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre ações avaliadas no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria participação no capital;
A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;
O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 179.o
Requisitos gerais em matéria de estimativas
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar os seguintes requisitos:
As estimativas próprias dos parâmetros de risco PD, LGD, fatores de conversão e EL da instituição devem incorporar todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjetivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais fatores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados a instituição tiver à sua disposição, tanto mais prudentes devem ser as suas estimativas;
A instituição deve estar em condições de apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD, fatores de conversão ou perda, quando recorrer a estimativas de EL, identificando os fatores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco. As estimativas próprias da instituição são representativas da sua experiência a longo prazo;
Devem ser tomadas em consideração quaisquer alterações registadas a nível das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de recuperação dos montantes devidos durante os períodos de observação a que se referem o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, e o artigo 182.o, n.os 2 e 3. As estimativas próprias da instituição devem refletir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições reanalisam suas estimativas pelo menos anualmente e logo que surjam novas informações;
As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da recolha dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições em risco e normas da instituição em causa. As condições económicas ou de mercado subjacentes a estes dados devem ser relevantes à luz das condições atuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para a quantificação devem ser suficientes para que a instituição se possa assegurar da exatidão e solidez das suas estimativas;
No que respeita aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem refletir toda a informação relevante de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas. A instituição adquirente verifica quaisquer dados utilizados fornecidos pelo vendedor;
As instituições devem acrescentar às suas estimativas próprias uma margem de prudência de modo a acomodar os erros de estimação. Quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o erro esperado e mais elevada deve ser a margem de prudência.
Quando as instituições utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores de risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável. Se as instituições puderem demonstrar às respetivas autoridades competentes que, relativamente aos dados recolhidos antes de 1 de janeiro de 2007, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com a definição de incumprimento constante do artigo 178.o, ou de perda, as autoridades competentes podem permitir-lhes alguma flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.
A instituição que utilize dados partilhados com outras instituições deve cumprir os seguintes requisitos:
Os sistemas e os critérios de notação utilizados pelas outras instituições são semelhantes aos que a instituição utiliza;
Os dados partilhados são representativos da carteira em relação à qual são utilizados os dados partilhados;
Os dados partilhados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo pela instituição para efeitos das suas estimativas;
A instituição fica responsável pela integridade dos seus sistemas de notação;
A instituição mantém capacidades internas suficientes para o conhecimento dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efetiva de acompanhar e auditar o processo de notação.
Artigo 180.o
Requisitos específicos para as estimativas de PD
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam às estimativas de PD para posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, os seguintes requisitos específicos:
As instituições estimam a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais. As estimativas de PD para devedores altamente alavancados ou para devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados devem refletir o desempenho dos ativos subjacentes com base em períodos de elevada volatilidade;
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar a EL por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas;
Se a instituição calcular estimativas de PD de LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, bem como de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);
As instituições só devem utilizar técnicas de estimação de PD mediante análise apropriada. As instituições reconhecem a importância de considerações subjetivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível;
Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimativa de PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado. Quando as normas de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, a instituição deve acrescentar uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD;
Na medida em que a instituição associe ou defina os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, o respetivo mapeamento deve ser baseada numa comparação entre os seus critérios de notação internos e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações interna e externa de quaisquer devedores comuns. Devem ser evitadas distorções ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou na nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem refletir as características da operação. A análise levada a cabo pela instituição deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 178.o. A instituição deve documentar a base do mapeamento adotado;
Na medida em que a instituição recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar as PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD dos devedores individuais incluídos nesse grau. A utilização pela instituição de modelos de PD para este efeito deve cumprir as normas especificadas no artigo 174.o;
Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação das três, para as suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para qualquer fonte abranger um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD quando aplicado às ações. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente ao abrigo do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:
As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores a partir de médias delongo prazo das taxas de incumprimento anuais;
As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;
As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:
entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e
entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;
Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, ◄ o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);
Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação das três, na sua estimativa das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes permitirem uma melhor previsão das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos;
As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais).
Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
As condições nas quais as autoridades competentes podem conceder as autorizações a que se referem o n.o 1, alínea h), e o n.o 2, alínea e);
As metodologias segundo as quais as autoridades competentes avaliam a metodologia seguida pelas instituições para estimar as PD ao abrigo do artigo 143.o.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 181.o
Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:
As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);
As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;
A instituição deve considerar o grau de dependência eventual entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente;
As instituições devem tratar de forma conservadora os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD;
Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, estas não devem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado dessa caução. As estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação;
Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão dessas cauções, de segurança jurídica e de gestão dos riscos que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos no Capítulo 4, Secção 3;
Na medida em que a instituição reconheça as cauções na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do Capítulo 6, Secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar da caução deve ser tido em conta nas estimativas de LGD;
No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;
Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões em atraso que estejam por pagar às suas estimativas das posições em risco e das perdas;
Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:
Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;
Refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD;
Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes forem mais preditivos das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;
As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes ◄ que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 182.o
Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:
As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;
As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;
Nas suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que o incumprimento seja determinado e após esta data. A estimativa do fator de conversão deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão;
No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;
As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;
Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. A título de derrogação do n.o 1, alínea a), a instituição não tem de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se os dados mais recentes constituírem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;
As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 183.o
Requisitos de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito aplicáveis às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e às posições em risco sobre a carteira de retalho
Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:
As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;
As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito (no limite do montante e dos termos da garantia) e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução. As garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante pode não ser obrigado a acionar a garantia podem ser reconhecidas, sob reserva da aprovação das autoridades competentes. A instituição deve tratar adequadamente qualquer potencial diminuição do efeito de redução do risco.
Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.
Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 184.o
Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos
A instituição controla tanto a qualidade dos montantes a receber adquiridos como a situação financeira do vendedor e da entidade gestora. É aplicável o seguinte:
A instituição aprecia a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade gestora e dispõe de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade gestora;
A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade gestora. A instituição ou o seu mandatário analisam periodicamente os vendedores e as entidades gestoras a fim de verificar a exatidão dos relatórios por eles elaborados, identificar situações de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e das políticas e procedimentos de cobrança da entidade gestora. As conclusões dessas análises devem ser documentadas;
A instituição avalia as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes do vendedor em matéria de atrasos de pagamento, as dívidas de cobrança duvidosa e respetivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;
A instituição dispõe de políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de montantes a receber adquiridos como entre diferentes categorias;
A instituição assegura o envio tempestivo de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade gestora sobre a evolução dos prazos e a redução dos montantes a receber, de modo a garantir, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e, por outro, a possibilidade de controlo e confirmação das condições de venda do vendedor e da eventual redução dos montantes a receber.
Artigo 185.o
Validação das estimativas internas
As instituições validam as suas estimativas internas sob reserva dos seguintes requisitos:
As instituições devem dispor de metodologias robustas para validar a exatidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco. O processo de validação interna deve permitir-lhes avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma consistente e significativa;
As instituições devem comparar regularmente as taxas de incumprimento observadas com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, devem analisar os motivos específicos na origem de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão devem igualmente proceder a uma análise semelhante. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;
As instituições devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externas relevantes. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus sistemas de notação devem basear-se num período tão alargado quanto possível;
Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados para validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser documentada;
As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que os desvios relativamente às estimativas dos valores observados de PD, LGD, fatores de conversão e perdas totais, quando forem utilizadas EL, sejam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas devem ter em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efetivos continuarem a ser superiores às previsões estimativas, as instituições devem rever em alta as suas estimativas, a fim de refletir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.
Artigo 186.o
Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco
Para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições respeitam os seguintes requisitos:
A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta face a oscilações desfavoráveis do mercado que afetem o perfil de risco de longo prazo das participações detidas pelas instituições. Os dados utilizados para representar as distribuições de rendibilidade devem refletir o período da amostra mais alargado para o qual existam dados disponíveis e que sejam representativos do perfil de risco das posições em risco sobre ações das instituições. Esses dados devem ser suficientes para produzir estimativas das perdas que sejam prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em considerações subjetivas ou juízos de valor. O choque utilizado deve permitir uma estimativa conservadora das perdas potenciais ao longo de um ciclo de mercado ou de um ciclo económico a longo prazo. As instituições devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de fatores, de modo a alcançar resultados suficientemente realistas e conservadores. No desenvolvimento dos modelos de valor em risco destinados a estimar as perdas trimestrais potenciais, as instituições podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de um método adequado do ponto de vista analítico, assente em dados empíricos e em considerações e análises bem desenvolvidas e documentadas. Esta metodologia deve ser aplicada de forma conservadora e consistente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, as instituições devem acrescentar uma margem de conservadorismo adequada;
Os modelos utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos associados aos rendimentos das ações, incluindo tanto o risco geral de mercado como o risco específico inerente à carteira de ações da instituição. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações históricas das cotações e identificar a dimensão das concentrações potenciais e as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. A amostra das posições em risco utilizadas nas estimativas deve aproximar-se o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre ações da instituição;
O modelo interno deve ser adequado ao perfil de risco e a complexidade da carteira de ações da instituição. Sempre que uma instituição detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, os modelos internos devem ser concebidos para identificar de forma adequada os riscos associados a tais posições;
A correspondência das diferentes posições com valores de referência, índices de mercado e fatores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;
As instituições devem demonstrar através de análises empíricas a adequação dos fatores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto os riscos gerais como os riscos específicos;
As estimativas de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre ações devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis. Devem ser utilizados dados internos, objeto de análise independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados partilhados em comum com outras instituições);
Deve ser instituído um programa rigoroso e completo de testes de esforço.
Artigo 187.o
Processo e controlos em matéria de gestão dos riscos
No que diz respeito ao desenvolvimento e utilização dos modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem estabelecer políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos, bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos devem nomeadamente incluir:
A plena integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da instituição, bem como na gestão das posições sobre ações não incluídas na carteira de negociação. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na infraestrutura de gestão de riscos da instituição se forem particularmente utilizados para a medição e avaliação do desempenho da carteira de ações, nomeadamente ajustado ao risco, para a afetação dos fundos próprios às posições em risco sobre ações e para a avaliação da adequação geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão de aplicações;
Sistemas, procedimentos e funções de controlo de gestão estabelecidos, destinados a assegurar a revisão periódica e independente de todos os elementos do processo de modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados, nomeadamente por verificação direta dos cálculos de risco. Essas revisões devem avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos parâmetros de entrada e dos resultados do modelo e centrar-se tanto na deteção e minimização de potenciais erros associados às deficiências conhecidas do modelo como na identificação de deficiências desconhecidas desse mesmo modelo. As revisões podem ser efetuadas por uma unidade interna independente ou por um terceiro externo independente;
Sistemas e procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições em risco sobre ações;
As unidades responsáveis pela conceção e aplicação do modelo devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão das diferentes aplicações;
Os responsáveis por qualquer aspeto do processo de modelização devem dispor das qualificações adequadas para o efeito. A administração deve afetar à função de modelização pessoal suficiente, devidamente habilitado e competente.
Artigo 188.o
Validação e documentação
As instituições devem dispor de sistemas adequados para validar a exatidão e a coerência dos seus modelos e processos de modelização internos. Todos os elementos significativos dos modelos e do processo de modelização internos, bem como a respetiva validação, devem ser documentados.
A validação e documentação dos modelos internos e dos processos de modelização das instituições está sujeita aos seguintes requisitos:
As instituições devem utilizar o processo de validação interna para avaliar o desempenho dos seus modelos e processos internos de forma coerente e adequada;
Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos de validação e dos dados, tanto no que se refere às respetivas fontes como aos períodos abrangidos, deve ser documentada;
As instituições devem comparar regularmente o rendimento efetivo das suas aplicações em ações, calculado com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados, com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;
As instituições devem utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e outras comparações com fontes de dados externas. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus modelos devem basear-se num período tão alargado quanto possível;
As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que a comparação entre o rendimento efetivo das suas aplicações em ações e as estimativas calculadas com base nos modelos ponha em causa a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Estas normas devem ter em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em ações. Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos no seguimento de revisões devem ser documentados e harmonizar-se com as normas que a instituição aplica para a revisão dos modelos;
Os modelos internos e o processo de modelização devem ser documentados, incluindo a responsabilidade das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de aprovação e revisão dos modelos.
Artigo 189.o
Governo das sociedades
A direção de topo de uma instituição deve cumprir os seguintes requisitos:
Notificar o órgão de administração, ou um comité por ele designado, de qualquer alteração significativa ou derrogação em relação às políticas estabelecidas que tenha um impacto substancial no funcionamento dos sistemas de notação da instituição;
Dispor de um conhecimento adequado da conceção e funcionamento dos sistemas de notação;
Garantir, numa base contínua, o funcionamento adequado dos sistemas de notação.
A direção de topo de uma instituição deve ser regularmente informada, pelas unidades de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e da execução das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
Artigo 190.o
Controlo do risco de crédito
Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:
Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;
Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;
Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;
Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;
Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;
Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;
Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;
Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.
As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:
Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;
Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;
Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;
Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;
Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.
Artigo 191.o
Auditoria interna
A unidade responsável pela auditoria interna ou uma entidade de auditoria independente com características análogas examina, pelo menos anualmente, os sistemas de notação da instituição e respetivo funcionamento, incluindo as operações da respetiva função de crédito e as estimativas de PD, LGD, EL e fatores de conversão. A observância de todos os requisitos aplicáveis é igualmente verificada.
CAPÍTULO 4
Redução do risco de crédito
Artigo 192.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) |
"Instituição mutuante" : a instituição que detém a posição em risco em questão; |
2) |
"Operação de empréstimo garantida" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente; |
3) |
"Operação associada ao mercado de capitais" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente; |
4) |
"OIC subjacente" : um OIC em cujas ações ou unidades de participação investiu outro OIC. |
Artigo 193.o
Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito
Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:
Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;
Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.
Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:
Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;
Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.
Artigo 194.o
Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito
A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.
As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e
São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.
No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:
Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;
Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.
O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 195.o
Compensação entre elementos patrimoniais
As instituições podem utilizar a compensação entre elementos patrimoniais de créditos recíprocos com uma contraparte como forma elegível de redução do risco de crédito.
Sem prejuízo do artigo 196.o, a elegibilidade está limitada aos saldos recíprocos em numerário entre a instituição e a contraparte. As instituições só podem alterar os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas no caso de empréstimos e depósitos que as próprias tenham recebido e que sejam objeto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.
Artigo 196.o
Acordos-quadro de compensação que cobrem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais
As instituições que adotam o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos do artigo 223.o podem levar em conta os efeitos de contratos bilaterais de compensação com uma contraparte que cubram operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do artigo 299.o, as cauções recebidas e os valores mobiliários ou mercadorias tomados de empréstimo no âmbito de tais acordos devem satisfazer os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos artigos 197.o e 198.o.
Artigo 197.o
Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos
As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:
Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;
Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou agência de crédito à exportação reconhecidas como elegíveis para efeitos do Capítulo 2 que a EBA determinou estarem associadas ao grau 4 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do Capítulo 2;
Títulos de dívida emitidos por instituições cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do Capítulo 2;
Títulos de dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;
Títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do Capítulo 2;
Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;
Ouro;
Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), os 'títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais' incluem cumulativamente:
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.
Para efeitos do n.o 1, alínea c), os 'títulos de dívida emitidos por instituições' incluem cumulativamente:
Títulos de dívida emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais que não sejam os títulos de dívida a que se refere o n.o 2, alínea a);
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público em relação às quais as posições em risco são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2;
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento distintos daqueles aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2.
As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
Estão cotados numa bolsa reconhecida;
São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;
Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;
A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);
A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.
As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;
Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.
Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.
O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.
Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo.
Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:
Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;
Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
Os índices principais a que se referem o n.o 1, alínea f), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, e o artigo 299.o, n.o 2, alínea e);
As bolsas reconhecidas a que se referem o n.o 4, alínea a), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, o artigo 299.o, n.o 2, alínea e), o artigo 400.o, n.o 2, alínea k), o artigo 416.o, n.o 3, alínea e), o artigo 428.o, n.o 1, alínea c), e o Anexo III, ponto 72, nas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 198.o
Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras
Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:
Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;
Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:
As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.
Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.
O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.
Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:
Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;
Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.
Artigo 199.o
Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB
Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:
Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;
Montantes a receber nos termos do n.o 5;
Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;
Locação nos termos do n.o 7.
Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados à habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
O valor do imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;
O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.
As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de hipoteca do bem, salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;
Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.
Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.
As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado de bens imóveis para fins comerciais bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, ◄ com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor de hipoteca do bem que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano;
Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano.
Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não utilizam o tratamento previsto nesse parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.
As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;
Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;
A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;
A instituição deve demonstrar que os rendimentos obtidos a partir da caução não serão inferiores a 70 % do valor da mesma em mais de 10 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução. Em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento das suas autoridades competentes, que a sua avaliação da caução é suficientemente prudente.
As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o.
Artigo 200.o
Outras formas de proteção real de crédito
As instituições podem utilizar as seguintes outras formas de proteção real de crédito como cauções elegíveis:
Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante;
Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante;
Instrumentos emitidos por instituições terceiras que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição.
Artigo 201.o
Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito de todos os métodos
As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:
Administrações centrais e bancos centrais,
Administrações regionais ou autoridades locais;
Bancos multilaterais de desenvolvimento;
Posições em risco sobre organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o;
Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;
Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;
Outras entidades empresariais, incluindo a empresa-mãe, as filiais e as entidades empresariais ligadas à instituição, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI;
no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, essas outras entidades empresariais não foram objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e são notadas internamente pela instituição;
Contrapartes centrais.
As autoridades competentes publicam e mantêm atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do n.o 1, alínea f), ou dos critérios de identificação desses prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis, juntamente com uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis, e divulgam a sua lista junto das outras autoridades competentes nos termos do artigo 117.o da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 202.o
Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito do Método IRB aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3
As instituições podem recorrer a outras instituições, companhias de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Dispõem de experiência suficiente em matéria de prestação de proteção pessoal de crédito;
São reguladas de forma equivalente às regras estabelecidas no presente regulamento, ou eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada, de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas estabelecidas no Capítulo 2;
Eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada ou no decorrer de qualquer período subsequente, de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2;
São objeto de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2.
Para efeitos do presente artigo, a proteção de crédito fornecida por agências de crédito à exportação não beneficia de qualquer contragarantia explícita da administração central.
Artigo 203.o
Elegibilidade das garantias como proteção pessoal de crédito
As instituições podem utilizar garantias como proteção pessoal de crédito elegível.
Artigo 204.o
Tipos de derivados de crédito elegíveis
As instituições podem utilizar como proteção de crédito elegível os seguintes tipos de derivados de crédito e instrumentos que possam ser compostos por esses tipos de derivados de crédito ou que sejam efetivamente semelhantes de um ponto de vista económico:
Swaps de risco de incumprimento;
Swaps de retorno total;
Títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário.
Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível.
Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas Secções 4 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.
Artigo 205.o
Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)
Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;
As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;
As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;
As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.
Artigo 206.o
Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais
Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;
Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;
Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido.
Artigo 207.o
Requisitos relativos às cauções financeiras
Os valores mobiliários emitidos pelo devedor, ou por qualquer entidade relacionada do grupo, não são considerados cauções elegíveis. Não obstante, as emissões, pelo próprio devedor, de obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o podem ser consideradas cauções elegíveis se forem dadas em caução para uma operação de recompra, desde que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo.
As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes. Além disso, devem reanalisar a questão, se necessário, para garantir que essa executoriedade se mantém.
As instituições devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos operacionais:
Documentar adequadamente os acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e sólidos para a liquidação atempada das cauções;
Utilizar procedimentos e processos sólidos para controlar os riscos decorrentes da utilização de cauções, incluindo o risco de que a proteção de crédito não seja eficaz ou seja menor do que o previsto, os riscos de avaliação, os riscos associados à cessação da proteção de crédito, o risco de concentração decorrente da utilização de garantias e a interação com o perfil de risco geral da instituição;
Ter instituídas políticas e práticas documentadas no que respeita aos tipos e montantes das cauções aceites;
Calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo em conformidade, pelo menos semestralmente e sempre que tenham motivos para considerar que ocorreu uma diminuição significativa do respetivo valor de mercado;
Sempre que a caução seja detida por terceiros, tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios ativos;
Assegurar a disponibilização de recursos suficientes para o funcionamento regular dos acordos de margem sobre derivados OTC e com contrapartes que financiem os valores mobiliários, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem à saída e pelo tempo de resposta dos ajustamentos de margem à entrada;
Ter instituídas políticas de gestão das garantias de modo a controlar, acompanhar e comunicar o seguinte:
os riscos a que os acordos de margem as expõem,
o risco de concentração em determinados tipos de ativos utilizados como caução,
a reutilização de cauções, incluindo as potenciais carências de liquidez resultantes da reutilização de cauções recebidas das contrapartes,
a cedência dos direitos sobre as cauções dadas a contrapartes.
Artigo 208.o
Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias
Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:
As hipotecas ou ónus têm força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e devem ser devidamente registados em tempo oportuno;
Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;
O acordo de proteção, bem como o processo judicial que lhe está subjacente, permitem que a instituição realize o valor da proteção num prazo razoável.
Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:
As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;
A avaliação dos imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique a diminuição substancial do valor do imóvel em relação aos preços gerais do mercado, sendo essa revisão conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito. Para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.
As instituições podem utilizar métodos estatísticos para verificar o valor dos imóveis e identificar aqueles que devem ser reavaliados.
Artigo 209.o
Requisitos aplicáveis aos montantes a receber
Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:
O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;
As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;
As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;
As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;
As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;
Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores.
Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de gestão dos riscos:
A instituição deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber. Esse procedimento inclui a realização de análises do negócio e do setor de atividade do mutuário, bem como da tipologia de clientes com os quais negoceia. Caso a instituição utilize os seus mutuários para verificar o risco de crédito dos clientes, examina as práticas creditícias do mutuário para verificar a respetiva solidez e credibilidade;
A diferença entre o montante da posição em risco e o valor dos montantes a receber deve refletir todos os fatores relevantes, incluindo os custos de cobrança, a concentração no conjunto de montantes a receber dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração no que se refere ao total das posições em risco da instituição, para além do controlado pelos procedimentos gerais da instituição. As instituições devem manter em funcionamento um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos montantes a receber. Além disso, devem analisar regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;
Os montantes a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não estar indevidamente correlacionados com esse mutuário. Quando existir uma correlação positiva substancial, as instituições devem ter em conta os riscos inerentes à fixação de margens para todo o conjunto das garantias;
As instituições não devem utilizar montantes a receber de entidades ligadas a um mutuário, incluindo as respetivas filiais e empregados, na qualidade de proteção de crédito elegível;
As instituições devem dispor de um processo documentado para a cobrança, em situações problemáticas, dos montantes devidos respeitantes a montantes a receber. As instituições devem dispor dos mecanismos necessários à cobrança, mesmo quando normalmente dependem dos seus mutuários para essas cobranças.
Artigo 210.o
Requisitos para outras cauções de natureza real
Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;
Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;
As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;
O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;
As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;
As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:
requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,
possibilidade de liquidar prontamente as cauções,
possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,
frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,
volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.
Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos;
As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;
As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento.
Artigo 211.o
Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação
As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;
O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;
O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;
Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.
Artigo 212.o
Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito
Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;
A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;
Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante;
As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante são consideradas cauções elegíveis se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A apólice de seguro de vida foi livremente dada em garantia ou atribuída à instituição mutuante;
A companhia que presta o seguro de vida foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição e, em resultado da notificação, não pode proceder ao pagamento de montantes previstos no contrato sem o consentimento prévio da instituição mutuante;
A instituição mutuante tem o direito de rescindir a apólice e de receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;
A instituição mutuante foi informada de todas as falhas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;
A proteção de crédito é fornecida para a totalidade do prazo de empréstimo não vencido. Se tal não for possível pelo facto de a relação de seguro cessar antes do termo da relação de empréstimo, a instituição deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro lhe garante proteção até ao termo do acordo de crédito;
A cessão em garantia ou atribuição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito;
O valor de resgate foi declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;
O valor de resgate deve ser pago pela companhia que presta o seguro de vida em tempo oportuno, mediante pedido;
O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização prévia da instituição;
A companhia que presta o seguro de vida é abrangida pela Diretiva 2009/138/CE ou está sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um país terceiro que aplica disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.
Artigo 213.o
Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito
Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A proteção de crédito é direta;
O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;
O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto do mutuante e que:
permita ao prestador da proteção rescindir unilateralmente a proteção,
resulte num aumento do custo efetivo da proteção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,
possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em, tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,
possa permitir que o prazo de vida da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;
O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.
As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade da proteção pessoal de crédito em todas as jurisdições relevantes. Esta análise deve ser revista, sempre que necessário, de modo a assegurar a continuidade da executoriedade.
Artigo 214.o
Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do setor público
As instituições podem tratar as posições em risco a que se refere o n.o 2 como estando protegidas por uma garantia prestada pelas entidades enumeradas nesse número se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em causa;
Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos aplicáveis às garantias fixados no artigo 213.o e no artigo 215.o, n.o 1, salvo a obrigatoriedade de a contragarantia ser direta;
A cobertura é sólida e nenhum antecedente sugere que a cobertura da contragarantia não seja equivalente na prática a uma garantia direta prestada pela entidade em questão.
O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:
Uma administração central ou um banco central;
Uma administração regional ou autoridade local;
Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;
Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2.
Artigo 215.o
Requisitos adicionais aplicáveis às garantias
As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:
Em caso de incumprimento ou não pagamento pela contraparte, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção, não estando o pagamento pelo garante sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.
No caso de uma proteção pessoal de crédito que cobre empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii) e do primeiro parágrafo da presente alínea só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses;
A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;
Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:
a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,
se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.
No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
A instituição mutuante tem direito a receber em tempo oportuno um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:
representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,
é proporcional à cobertura da garantia;
A instituição mutuante pode demonstrar, a contento das autoridades competentes, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento.
Artigo 216.o
Requisitos adicionais para os derivados de crédito
Um derivado de crédito pode ser considerado como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:
Os eventos de crédito especificados no contrato de derivado de crédito incluem:
a falta de pagamento dos montantes devidos nos termos da obrigação subjacente em vigor no momento de tal falta, com um período de carência igual ou inferior ao período de carência da obrigação subjacente;
a falência, insolvência ou incapacidade do devedor para pagar as dívidas, o reconhecimento por escrito da sua incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento, e eventos análogos;
a reestruturação da obrigação subjacente, envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito;
No caso de derivados de crédito que preveem uma liquidação em numerário:
as instituições dispõem de um processo de avaliação sólido para estimação de perdas de modo fiável,
existe um período claramente especificado para a obtenção de avaliações da obrigação subjacente após o evento de crédito;
Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da proteção tenha o direito e a possibilidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da proteção, os termos da obrigação subjacente preveem que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado;
A identidade das partes responsáveis por determinar se uma ocorrência constitui um evento de crédito está claramente definida;
A determinação da ocorrência de um evento de crédito não incumbe unicamente ao prestador da proteção;
O comprador da proteção tem o direito ou a possibilidade de informar o prestador da proteção da ocorrência de um evento de crédito.
Se os eventos de crédito não incluírem a reestruturação da obrigação subjacente descrita na alínea a), subalínea iii), a proteção de crédito pode ainda assim ser elegível, sob reserva de uma redução do valor tal como especificado no artigo 233.o, n.o 2;
Um desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência que é utilizada no âmbito do derivado de crédito ou entre a obrigação subjacente e a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito só é admissível se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
A obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, conforme o caso, tem um grau de prioridade igual ou inferior à obrigação subjacente;
A obrigação subjacente e a obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, consoante aplicável, têm o mesmo devedor e existem cláusulas de incumprimento cruzado ou de aceleração cruzada que têm força executiva.
Artigo 217.o
Requisitos para a aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3
Para ser elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou de um derivado de crédito deve preencher as seguintes condições:
A obrigação subjacente é uma das seguintes posições em risco:
uma posição em risco sobre uma empresa, a que se refere o artigo 147.o, excluindo as empresas de seguros e de resseguros;
uma posição em risco sobre uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público que não seja tratada como uma posição em risco sobre uma administração central ou um banco central nos termos do artigo 147.o;
uma posição em risco sobre uma PME, classificada como posição em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 5;
Os devedores subjacentes não podem ser membros do mesmo grupo que o prestador da proteção;
A posição em risco está coberta por um dos seguintes instrumentos:
derivados de crédito pessoais com um único titular ou garantias com um único titular,
derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default) baseados num cabaz,
derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) baseados num cabaz;
A proteção de crédito satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 213.o, 215.o e 216.o, consoante aplicável;
O ponderador de risco associado à posição em risco antes da aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, não incorpora ainda nenhum aspeto da proteção de crédito;
A instituição tem o direito e a expectativa de receber os pagamentos do prestador da proteção sem ter de intentar uma ação judicial para obrigar a contraparte a efetuar esses pagamentos. Tanto quanto possível, a instituição deve tomar medidas para se assegurar de que o prestador de proteção está disposto a pagar de imediato em caso de ocorrência de um evento de crédito;
A proteção de crédito adquirida absorve todas as perdas de crédito incorridas relativamente à parte da posição em risco coberta, decorrentes de qualquer dos eventos de crédito definidos no contrato;
Quando a estrutura de desembolso da proteção de crédito envolver uma liquidação com entrega física, existe segurança jurídica quanto à possibilidade de entrega de um empréstimo, obrigação ou passivo contingente;
Uma instituição que pretenda entregar uma obrigação distinta da posição em risco subjacente deve garantir que a obrigação a entregar é suficientemente líquida para que a instituição tenha a possibilidade de a adquirir para entrega nos termos do contrato;
Os termos e condições dos acordos de proteção do crédito foram legalmente confirmados por escrito tanto pelo prestador da proteção como pela instituição;
As instituições dispõem de um processo para identificar correlações excessivas entre a qualidade de crédito de um prestador de proteção e o devedor da posição em risco subjacente, pelo facto de o seu desempenho depender de fatores comuns para além do fator de risco sistemático;
Em caso de proteção contra o risco de redução dos montantes a receber, o vendedor dos montantes a receber adquiridos não é membro do mesmo grupo que o prestador da proteção.
Artigo 218.o
Títulos de dívida indexados a eventos de crédito
Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pela instituição mutuante podem ser tratados como cauções em numerário para efeitos do cálculo do efeito da proteção real de crédito em conformidade com a presente subsecção, desde que o swap de risco de incumprimento embutido no título de dívida indexado a eventos de crédito possa ser considerado proteção pessoal de crédito elegível. Para determinar se o swap de risco de incumprimento embutido num título de dívida indexado a eventos de crédito pode ser considerado proteção pessoal de crédito elegível, a instituição pode considerar satisfeita a condição constante do artigo 194.o, n.o 6, alínea c).
Artigo 219.o
Compensação entre elementos patrimoniais
Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para calcular o efeito da proteção real de crédito relativamente aos empréstimos e depósitos da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais denominados na mesma moeda.
Artigo 220.o
Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias em acordos-quadro de compensação
A utilização do Método baseado em Estimativas Próprias fica sujeita às mesmas condições e requisitos aplicáveis para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.
Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:
Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;
Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;
Aplicam um ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários ou posição em numerário ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo;
Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação.
As instituições calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Ei |
= |
valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB; |
Ci |
= |
valor dos valores mobiliários em cada grupo ou das mercadorias do mesmo tipo tomados de empréstimo, comprados ou recebidos, ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada posição em risco i; |
|
= |
posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários j; |
|
= |
posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b); |
|
= |
ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários j; |
|
= |
ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k. |
Artigo 221.o
Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação
►C2 As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno de avaliação dos riscos nos termos do Título IV, Capítulo 5, podem ◄ usar o método dos modelos internos. Não tendo recebido tal autorização, uma instituição pode ainda solicitar autorização às autoridades competentes para utilizar o método dos modelos internos para efeitos do presente artigo.
As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:
O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;
A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:
é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,
é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,
elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;
Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;
A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;
A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;
Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;
A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;
A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;
Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;
O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o.
As instituições podem utilizar correlações empíricas no interior de uma mesma categoria de risco e em categorias de risco diferentes, se o seu sistema de avaliação das correlações for suficientemente sólido e for aplicado com integridade.
As instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Ei |
= |
valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB; |
Ci |
= |
valor dos valores mobiliários tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco i. |
No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo relativos ao dia útil anterior.
O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:
Ser efetuado pelo menos diariamente;
Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;
Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;
Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.
Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
Em que consiste uma carteira não significativa para efeitos do n.o 3;
Os critérios para determinar se um modelo interno é sólido e aplicado com integridade para efeitos dos n.os 4 e 5 e dos acordos-quadro de compensação.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 222.o
Método Simples sobre Cauções Financeiras
A ponderação de risco da parte garantida é no mínimo de 20 %, exceto nos casos previstos nos n.os 4 a 6. As instituições devem aplicar ao remanescente do valor da posição em risco o ponderador de risco que atribuiriam a uma posição não garantida sobre a contraparte nos termos do Capítulo 2.
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.
Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:
A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;
A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.
Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4.
Artigo 223.o
Método Integral sobre Cauções Financeiras
Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.
Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.
No cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade (CVA), as instituições devem considerar o seguinte:
em que:
C |
= |
valor da caução; |
HC |
= |
ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o. |
Hfx |
= |
ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre moedas, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o. |
As instituições utilizam a fórmula constante do presente número no cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade para todas as operações com exceção das operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, às quais se aplicam as disposições dos artigos 220.o e 221.o.
No cálculo do valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), as instituições devem considerar o seguinte:
em que:
E |
= |
valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, conforme aplicável, se a posição não fosse garantida; |
HE |
= |
ajustamento de volatilidade adequado à posição em risco, calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o. |
Para as operações sobre derivados OTC, as instituições devem calcular EVA do seguinte modo:
.
Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:
No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I deve ser igual a 100 % do valor desse elemento, em vez do valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1;
As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem calcular o valor da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, aplicando um fator de conversão de 100 % e não os fatores de conversão ou percentagens indicados nesses números.
As instituições calculam o valor totalmente ajustado da posição (E*), tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, do seguinte modo:
em que:
EVA |
= |
valor da posição em risco ajustado pela volatilidade tal como calculado no n.o 3; |
CVAM |
= |
CVA com um ajustamento adicional para qualquer desfasamento nos prazos de vencimento em conformidade com as disposições da Secção 5. |
Uma instituição pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método baseado em Estimativas Próprias independentemente de ter escolhido o Método Padrão ou o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.
No entanto, se uma instituição utilizar o Método baseado em Estimativas Próprias, deve fazê-lo relativamente a todos tipos de instrumentos, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares.
Se a caução for composta por vários elementos elegíveis, as instituições devem calcular o ajustamento de volatilidade (H) do seguinte modo:
em que:
ai |
= |
proporção do valor de um elemento elegível i relativamente ao valor total da caução; |
Hi |
= |
ajustamento de volatilidade aplicável ao elemento elegível i. |
Artigo 224.o
Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras
Os ajustamentos de volatilidade a aplicar pelas instituições de acordo com o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, supondo uma reavaliação diária, são os fixados nos Quadros 1 a 4 do presente número.
AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE
Quadro 1
Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida |
Prazo de vencimento residual |
Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b) |
Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d) |
Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h) |
||||||
|
|
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
1 |
≤ 1 ano |
0,707 |
0,5 |
0,354 |
1,414 |
1 |
0,707 |
2,829 |
2 |
1,414 |
|
> 1 ≤ 5 anos |
2,828 |
2 |
1,414 |
5,657 |
4 |
2,828 |
11,314 |
8 |
5,657 |
|
> 5 anos |
5,657 |
4 |
2,828 |
11,314 |
8 |
5,657 |
22,628 |
16 |
11,313 |
2-3 |
≤ 1 ano |
1,414 |
1 |
0,707 |
2,828 |
2 |
1,414 |
5,657 |
4 |
2,828 |
|
> 1 ≤ 5 anos |
4,243 |
3 |
2,121 |
8,485 |
6 |
4,243 |
16,971 |
12 |
8,485 |
|
> 5 anos |
8,485 |
6 |
4,243 |
16,971 |
12 |
8,485 |
33,942 |
24 |
16,970 |
4 |
≤ 1 ano |
21,213 |
15 |
10,607 |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
|
> 1 ≤ 5 anos |
21,213 |
15 |
10,607 |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
|
> 5 anos |
21,213 |
15 |
10,607 |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
N/D |
Quadro 2
Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo |
Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b) com avaliações de crédito de curto prazo |
Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo |
Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h) |
||||||
|
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
1 |
0,707 |
0,5 |
0,354 |
1,414 |
1 |
0,707 |
2,829 |
2 |
1,414 |
2-3 |
1,414 |
1 |
0,707 |
2,828 |
2 |
1,414 |
5,657 |
4 |
2,828 |
Quadro 3
Outros tipos de caução ou posição em risco
|
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal |
21,213 |
15 |
10,607 |
Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida |
35,355 |
25 |
17,678 |
Numerário |
0 |
0 |
0 |
Ouro |
21,213 |
15 |
10,607 |
Quadro 4
Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas
Período de liquidação de 20 dias (%) |
Período de liquidação de 10 dias (%) |
Período de liquidação de 5 dias (%) |
11,314 |
8 |
5,657 |
O cálculo dos ajustamentos de volatilidade nos termos do n.o 1 está sujeito às seguintes condições:
Para operações de empréstimo caucionadas, o período de liquidação é de 20 dias úteis;
Para as operações de recompra, exceto na medida em que envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, o período de liquidação é de 5 dias úteis;
Para outras operações associadas ao mercado de capitais, o período de liquidação é de 10 dias úteis.
Se uma instituição for parte numa operação ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de participação deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números.
Para efeitos da determinação do grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título de dívida, conforme referido no primeiro parágrafo, é também aplicável o artigo 197.o, n.o 7.
Se a instituição não tiver conhecimento dos ativos nos quais o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos ativos em que o fundo está autorizado a investir.
Artigo 225.o
Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
Em relação a títulos de dívida que dispõem de uma avaliação de crédito de uma ECAI equivalente a uma recomendação de investimento ou superior, as instituições podem calcular uma estimativa de volatilidade para cada categoria de títulos.
Para títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI abaixo do grau equivalente a uma recomendação de investimento, e para outras cauções elegíveis, as instituições calculam os ajustamentos de volatilidade para cada elemento individualmente.
As instituições que utilizem o Método das Estimativas Próprias estimam a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre moedas sem ter em conta quaisquer correlações entre a posição não garantida, as cauções ou as taxas de câmbio.
Ao determinar as categorias relevantes, as instituições devem ter em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a avaliação de crédito externa dos valores mobiliários, os respetivos prazos de vencimento residual e a duração modificada. As estimativas da volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos na categoria pela instituição.
O cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios:
As instituições baseiam os seus cálculos num intervalo de confiança unilateral de 99 %;
As instituições baseiam os seus cálculos nos seguintes períodos de liquidação:
20 dias úteis para operações de empréstimo caucionadas;
5 dias úteis para operações de recompra, exceto na medida em que tais operações envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade de mercadorias, e operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias;
10 dias úteis para outras operações associadas ao mercado de capitais;
As instituições podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados para períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, majorados ou minorados no que se refere ao período de liquidação previsto na alínea b) para o tipo de operação em questão, utilizando a fórmula da raiz quadrada do tempo:
em que:
TM |
= |
período de liquidação relevante; |
HM |
= |
ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TM; |
HN |
= |
ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TN. |
As instituições devem ter em conta a falta de liquidez dos ativos de qualidade inferior. As instituições ajustam o período de liquidação por excesso quando existirem dúvidas quanto à liquidez das cauções. Devem também identificar as situações em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial. Os referidos casos devem ser objeto de um cenário de esforço;
A duração do período histórico de observação que as instituições utilizem para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve ser de pelo menos um ano. Em relação às instituições que utilizam um sistema de ponderação ou outros métodos no que se refere ao período histórico de observação, a duração efetiva do mesmo não deve ser inferior a um ano. As autoridades competentes podem também exigir que uma instituição calcule os seus ajustamentos de volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se considerarem que tal se justifica por um aumento significativo da volatilidade dos preços;
As instituições devem atualizar as suas bases de dados e calcular os ajustamentos de volatilidade pelo menos uma vez de três em três meses. Devem também reavaliar as suas bases de dados sempre que os preços de mercado sofram alterações significativas.
A estimativa dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios qualitativos:
As instituições utilizam as estimativas de volatilidade no processo diário de gestão dos riscos, nomeadamente em relação aos seus limites internos para as posições em risco;
Se o período de liquidação utilizado por uma instituição no seu processo diário de gestão dos riscos for mais extenso do que o estabelecido na presente secção para o tipo de operações em questão, a instituição deve majorar os seus ajustamentos de volatilidade de acordo com a fórmula da raiz quadrada do tempo estabelecida no n.o 2, alínea c);
Uma instituição deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos no que respeita ao funcionamento do seu sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade e à integração dessas estimativas no seu processo de gestão dos riscos;
No âmbito do processo de auditoria interna das instituições, deve proceder-se regularmente a uma análise independente do respetivo sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade. Pelo menos uma vez por ano, deve ser efetuada uma análise do sistema global para estimar os ajustamentos de volatilidade e da integração desses ajustamentos no processo de gestão dos riscos da instituição. A análise deve abranger pelo menos os seguintes elementos:
A integração dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária dos riscos,
A validação de qualquer alteração significativa no processo de estimação dos ajustamentos de volatilidade,
A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade, bem como a independência dessas fontes,
A exatidão e adequação dos pressupostos utilizados no domínio da volatilidade.
Artigo 226.o
Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Da mesma forma, se uma instituição utilizar as suas próprias estimativas dos ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 225.o, deve calculá-los antes de mais com base na reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:
em que:
H |
= |
ajustamento de volatilidade a aplicar; |
HM |
= |
ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária; |
NR |
= |
número efetivo de dias úteis entre reavaliações; |
TM |
= |
período de liquidação para o tipo de operação em causa. |
Artigo 227.o
Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;
A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;
O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;
O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;
A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;
A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;
A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;
A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes.
Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:
As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;
Instituições,
Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;
OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,
Fundos de pensões regulados;
Organismos de compensação reconhecidos.
Artigo 228.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
No âmbito do Método IRB, as instituições devem utilizar as LGD efetivas (LGD*) como valor das LGD para efeitos do Capítulo 3. As instituições devem calcular as LGD* do seguinte modo:
em que:
LGD |
= |
LGD que se aplicaria à posição em risco nos termos do Capítulo 3, se a posição não estivesse garantida; |
E |
= |
valor da posição em risco, nos termos do artigo 223.o, n.o 3; |
E* |
= |
valor em risco totalmente ajustado, nos termos do artigo 223.o, n.o 5. |
Artigo 229.o
Princípios de avaliação de outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB
Nos Estados-Membros que estabelecerem critérios rigorosos para a avaliação do valor dos bens hipotecados em disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem em alternativa ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado ou por um valor inferior. As instituições devem solicitar ao avaliador independente que não tome em consideração os elementos especulativos na avaliação do valor do bem hipotecado e que documente esse valor de forma clara e transparente.
O valor da caução deve ser o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas nos termos do artigo 208.o, n.o 3, e para atender a eventuais créditos anteriores sobre o imóvel.
Artigo 230.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB
Se o rácio entre o valor da caução (C) e o valor da posição em risco (E) for inferior ao nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*), conforme estabelecido no Quadro 5, as LGD* devem ser as LGD previstas no Capítulo 3 para as posições em risco não garantidas sobre a contraparte. Para este efeito, as instituições devem calcular o montante da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, utilizando um fator de conversão ou uma percentagem de 100 %, em vez dos fatores de conversão ou das percentagens indicadas nesses números.
Se o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C**, tal como previsto no Quadro 5, as LGD* devem ser as indicadas no Quadro 5.
Se o nível exigido de garantia C** não for alcançado no que se refere à posição em risco como um todo, as instituições devem considerar essa posição como duas posições em risco separadas — uma correspondente à parte em relação à qual o nível exigido de garantia C** se encontra satisfeito e a outra correspondente à parte remanescente da posição.
As LGD* aplicáveis e os níveis de garantia exigidos relativamente às partes garantidas da posição em risco constam do Quadro 5 do presente número.
Quadro 5
LGD mínimas para as partes garantidas da posição em risco
|
LGD* para posições em risco não subordinadas |
LGD* para posições em risco subordinadas |
Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*) |
Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C**) |
Montantes a receber |
35 % |
65 % |
0 % |
125 % |
Imóveis destinados à habitação/Imóveis para fins comerciais |
35 % |
65 % |
30 % |
140 % |
Outras cauções |
40 % |
70 % |
30 % |
140 % |
Artigo 231.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de cauções mistas
As instituições devem calcular o valor das LGD* a utilizar como LGD para efeitos do Capítulo 3 nos termos dos n.os 2 e 3 se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
A instituição utiliza o Método IRB para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas;
Uma posição em risco encontra-se garantida por cauções financeiras e por outras cauções elegíveis.
Artigo 232.o
Outras formas de proteção real de crédito
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:
Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;
Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.
Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.
Para efeitos do n.o 2, alínea a), as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco, com base no ponderador de risco atribuído a uma posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida:
Um ponderador de risco de 20 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 20 %;
Um ponderador de risco de 35 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 50 %;
Um ponderador de risco de 70 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 100 %;
Um ponderador de risco de 150 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 150 %.
As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:
Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;
Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4.
Artigo 233.o
Avaliação
No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.
Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:
em que:
G* |
= |
montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial; |
G |
= |
montante nominal da proteção de crédito; |
Hfx |
= |
ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4. |
Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.
Artigo 234.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em caso de proteção parcial e divisão em tranches
Se a instituição transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais tranches, são aplicáveis as regras fixadas no Capítulo 5. As instituições podem considerar que os limiares de materialidade dos pagamentos, abaixo dos quais não é efetuado qualquer pagamento em caso de perda, são considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e dão origem a uma transferência do risco em tranches.
Artigo 235.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Padrão
Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
E |
= |
valor da posição em risco nos termos do artigo 111.o; para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I é equivalente a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1; |
GA |
= |
montante de proteção de risco de crédito (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a Secção 5; |
r |
= |
ponderador aplicado às posições em risco sobre o devedor, como especificado no Capítulo 2; |
g |
= |
ponderador aplicado às posições em risco sobre o prestador de proteção, como especificado no Capítulo 2; |
Artigo 236.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB
Artigo 237.o
Desfasamento entre prazos de vencimento
Se existir um desfasamento entre prazos de vencimento, a proteção de crédito não pode ser considerada elegível se estiver preenchida uma das seguintes condições:
O prazo de vencimento inicial da proteção é inferior a 1 ano;
A posição em risco é de curto prazo e está de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sujeita a um limite mínimo de 1 dia em vez de um limite mínimo de 1 ano relativamente ao prazo de vencimento (M) nos termos do artigo 162.o, n.o 3.
Artigo 238.o
Prazo de vencimento da proteção de crédito
Artigo 239.o
Avaliação da proteção
Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
CVA |
= |
o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo; |
t |
= |
o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo; |
T |
= |
o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo; |
t* |
= |
0,25. |
As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.
Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
GA |
= |
G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento; |
G* |
= |
montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas; |
t |
= |
o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo; |
T |
= |
o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo; |
t* |
= |
0,25. |
As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.
Artigo 240.o
Derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default)
Quando uma instituição obtém uma proteção de crédito relativamente a várias posições em risco nos termos da qual o primeiro incumprimento nessas posições em risco aciona o pagamento e esse evento de crédito conduz à rescisão do contrato, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se for caso disso, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, daria origem ao menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo.
Para as instituições que utilizam o Método Padrão, o montante da posição ponderada pelo risco é o montante calculado de acordo com o Método Padrão;
Para as instituições que utilizam o Método IRB, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde ao montante da posição ponderada pelo risco, calculado nos termos do Método IRB, acrescido de 12,5 vezes o montante das perdas esperadas.
O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.
Artigo 241.o
Derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default)
Se for o n-ésimo incumprimento nas posições em risco a acionar o pagamento previsto na proteção de crédito, a instituição que adquire a proteção só pode reconhecer a proteção para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, aplicável, os montantes das perdas esperadas, se também tiver sido obtida proteção para os incumprimentos 1 a n-1 ou se já tiverem ocorrido n-1 incumprimentos. Nesses casos, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se aplicável, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, origina o n-ésimo menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo. As instituições devem calcular o n-ésimo montante menor tal como especificado no artigo 240.o, alíneas a) e b).
O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.
Todas as posições em risco do cabaz devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 204.o, n.o 2, e no artigo 216.o, n.o 1, alínea d).
CAPÍTULO 5
Titularização
Artigo 242.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
“Opção de recompra de posições em risco residuais” : uma opção contratual que permite ao cedente mobilizar as posições de titularização antes de todas as posições em risco titularizadas terem sido reembolsadas, quer através da reaquisição das posições em risco subjacentes que subsistam no conjunto, no caso das titularizações tradicionais, quer através da cessação da proteção de crédito, no caso das titularizações sintéticas, em ambos os casos quando o montante das posições em risco subjacentes que estejam pendentes for igual ou inferior a um determinado nível preestabelecido; |
2) |
“Strip só de juros que melhora a qualidade creditícia” : um ativo patrimonial que representa uma valorização dos fluxos de caixa relativos a receitas futuras de margens e constitui uma tranche subordinada na titularização; |
3) |
“Facilidade de liquidez” : uma facilidade de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
4) |
“Posição não objeto de notação” : uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4; |
5) |
“Posição objeto de notação” : uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4; |
6) |
“Posição de titularização prioritária” : uma posição avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata; |
7) |
“Conjunto IRB” : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3 para todas essas posições em risco; |
8) |
“Conjunto misto” : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3, para algumas mas não para a totalidade das posições em risco; |
9) |
“Garantia excedentária” : qualquer forma de melhoria do risco de crédito em virtude da qual as posições em risco subjacentes têm um valor que é mais elevado do que o valor das posições de titularização; |
10) |
“Titularização simples, transparente e normalizada” ou “Titularização STS” : uma titularização que preencha os requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402; |
11) |
“Programa de papel comercial garantido por ativos” ou programa “ABCP” : um programa de papel comercial garantido por ativos ou ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
12) |
“Operação de papel comercial garantido por ativos” ou “operação ABCP” : uma operação de papel comercial garantido por ativos ou uma operação ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
13) |
«Titularização tradicional» : uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
14) |
“Titularização sintética” : uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
15) |
“Posição em risco renovável” : uma posição em risco renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
16) |
“Cláusula de amortização antecipada” : uma cláusula de amortização antecipada na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
17) |
“Tranche de primeiras perdas” : uma tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
18) |
“Posição de titularização intermédia” : uma posição na titularização que esteja subordinada à posição de titularização prioritária e tenha um grau de prioridade mais elevado do que a tranche de primeiras perdas, e que esteja sujeita a um ponderador de risco inferior a 1 250 % e superior a 25 % nos termos da secção 3, subsecções 2 e 3; |
19) |
“Entidade de fomento” : qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro que conceda empréstimos de fomento ou dê garantias de fomento, cujo principal objetivo não seja a obtenção de lucros nem o aumento da quota de mercado, mas a promoção dos objetivos de interesse público dessa administração, desde que, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local do Estado-Membro. |
Artigo 243.o
Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital
As posições num programa ABCP ou operação ABCP que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
As posições em risco subjacentes reúnem, no momento da sua inclusão no programa ABCP, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial, as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta todas as reduções de risco de crédito elegíveis, um ponderador de risco igual ou inferior a 75 %, considerando as posições individualmente, no caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, ou de 100 %, para as restantes posições em risco; e
O valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no âmbito de um programa ABCP não excede 2 % do valor agregado de todas as posições em risco no âmbito do programa ABCP no momento em que as posições em risco foram adicionadas a esse programa. Para efeitos deste cálculo, os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si, tanto quanto é do conhecimento do patrocinador, são considerados posições em risco sobre um único devedor.
No caso de contas a receber comerciais, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, para determinar se as contas a receber comerciais estão totalmente cobertas e se o limite de concentração foi atingido, é exclusivamente utilizada a parte remanescente dessas contas após tomada em consideração do efeito de qualquer desconto no preço de compra e da garantia excedentária.
No caso dos valores residuais de locação titularizados, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado.
Em derrogação da alínea a) do primeiro parágrafo, caso uma instituição aplique o artigo 248.o, n.o 3, ou tenha obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, o ponderador de risco que essa instituição atribuiria a uma facilidade de liquidez que cubra integralmente o ABCP emitido no âmbito do programa é igual ou inferior a 100 %.
As posições numa titularização, distinta de um programa ABCP ou operação ABCP, que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
No momento da inclusão na titularização, o valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no conjunto não excede 2 % dos valores das posições em risco dos valores agregados pendentes do conjunto de posições em risco subjacentes. Para efeitos deste cálculo, consideram-se posições em risco sobre um único devedor os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si.
No caso dos valores residuais de locação titularizados, o primeiro parágrafo da presente alínea não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado;
No momento da sua inclusão na titularização, as posições em risco subjacentes reúnem as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta uma eventual redução do risco de crédito elegível, um ponderador de risco igual ou inferior a:
40 % com base numa média ponderada do valor das posições em risco da carteira, caso as posições em risco sejam empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e);
50 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis com fins comerciais;
75 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja uma posição em risco sobre a carteira de retalho;
para as restantes posições em risco, 100 % com base numa posição em risco individual;
Caso seja aplicável a alínea b), subalíneas i) e ii), os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade inferior sobre um determinado ativo só são incluídos na titularização se todos os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade superior sobre esse ativo forem igualmente incluídos na titularização;
Caso seja aplicável a alínea b), subalínea i) do presente número, nenhum empréstimo no conjunto de posições em risco subjacentes pode ter um rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia superior a 100 % no momento da inclusão na titularização, medido nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e do artigo 229.o, n.o 1.
Artigo 244.o
Titularização tradicional
A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes;
A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).
Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer um dos seguintes casos:
Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;
A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;
não existem posições de titularização intermédias.
Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização nos termos da alínea a) ou b) não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:
A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;
A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.
Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:
A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;
As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;
As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes. Considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições;
A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:
exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou
aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;
Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);
Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:
pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;
só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;
não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;
A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.
A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações tradicionais, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:
As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;
A interpretação da noção de “transferência comensurável de risco de crédito para terceiros” para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3;
Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.
A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.
Artigo 245.o
Titularização sintética
A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o, caso esteja reunida uma das seguintes condições:
Foi transferido um risco de crédito significativo para terceiros através de uma proteção real ou pessoal de crédito;
A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que mantém na titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).
Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer dos seguintes casos:
Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;
A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:
o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;
não existem posições intermédias na titularização.
Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:
A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco;
A instituição reconheceu igualmente a transferência do risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.
Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:
A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;
A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;
A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:
imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;
permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;
exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou
aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;
A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;
Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);
Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;
só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;
não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;
A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.
A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações sintéticas, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:
As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;
A interpretação da noção de “transferência comensurável de risco de crédito para terceiros” para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3; e
Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou 3.
A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.
Artigo 246.o
Requisitos operacionais aplicáveis às cláusulas de amortização antecipada
Caso a titularização inclua posições em risco renováveis e cláusulas de amortização antecipada ou similares, só se considera que foi transferido um risco de crédito significativo pela instituição cedente caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 244.o e 245.o e caso a cláusula de amortização antecipada, uma vez acionada, não tenha por consequência:
Subordinar o crédito com grau de prioridade superior ou idêntico da instituição sobre as posições em risco subjacentes aos créditos dos outros investidores;
Subordinar ainda mais o crédito da instituição sobre as posições em risco subjacentes relativamente aos créditos de outras partes; ou
Aumentar de outra forma a exposição da instituição a perdas relacionadas com as posições em risco subjacentes renováveis.
Artigo 247.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco
Se uma instituição cedente tiver transferido um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes da titularização nos termos da secção 2, pode:
No caso de uma titularização tradicional, excluir as posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas;
No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o.
Se a instituição cedente não tiver transferido um risco de crédito significativo ou tiver decidido não aplicar o n.o 1, não é obrigada a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para qualquer posição que detenha na titularização, mas deve continuar a incluir as posições em risco subjacentes no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas como se não tivessem sido titularizadas.
Artigo 248.o
Valor da posição em risco
O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:
O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;
O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;
O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;
As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250 %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Se as posições forem parcialmente sobrepostas, a instituição pode dividir a posição em duas partes e reconhecer a sobreposição apenas em relação a uma parte, nos termos do primeiro parágrafo. Em alternativa, a instituição pode tratar as posições como se fossem integralmente sobrepostas, expandindo, para efeitos do cálculo de fundos próprios, a posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados.
A instituição pode também reconhecer uma sobreposição entre os requisitos de fundos próprios para risco específico aplicáveis às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização extra carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes.
Para efeitos do presente número, considera-se que duas posições são sobrepostas quando se compensam entre si, de tal forma que a instituição pode evitar as perdas resultantes de uma posição cumprindo as obrigações exigidas na outra posição.
Artigo 249.o
Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização
A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis estão limitados aos que sejam elegíveis nos termos do capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.
As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.
Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;
Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e
Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.
Caso uma posição de titularização beneficie de proteção integral de crédito ou de proteção parcial de crédito numa base pro rata, são aplicáveis os seguintes requisitos:
A instituição que presta a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte da posição de titularização que beneficia de proteção de crédito nos termos da subsecção 3 como se detivesse diretamente essa parte da posição;
A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4 para a parte protegida.
Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:
A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;
A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10.
As instituições que utilizam o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA) nos termos da subsecção 3 para a posição de titularização inicial calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições derivadas nos termos do n.o 7 do seguinte modo:
Se a posição derivada tiver prioridade mais elevada, é-lhe atribuído o ponderador de risco da posição de titularização inicial;
Se a posição derivada tiver prioridade mais baixa, pode ser-lhe atribuída uma notação inferida nos termos do artigo 263.o, n.o 7. Nesse caso, o input da dimensão T é exclusivamente calculado com base na posição derivada. Caso não possa inferir-se uma notação, a instituição aplica o mais elevado dos seguintes ponderadores de risco:
o ponderador de risco resultante da aplicação do SEC-SA nos termos do n.o 8 e da subsecção 3; ou
o ponderador de risco da posição de titularização inicial de acordo com o SEC-ERBA.
Artigo 250.o
Apoio implícito
Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:
Preço de recompra;
Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;
Desempenho das posições em risco subjacentes;
Desempenho das posições de titularização;
Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.
Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:
O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e
O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.
Artigo 251.o
Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética
Artigo 252.o
Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 251.o, qualquer desfasamento de prazos de vencimento entre a proteção de crédito com base na qual é efetuada a transferência do risco e as posições em risco subjacentes é calculado do seguinte modo:
O prazo de vencimento considerado para as posições em risco subjacentes é o prazo de vencimento mais longo de entre essas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do capítulo 4;
As instituições cedentes ignoram qualquer desfasamento de prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % nos termos da presente secção. Para todas as outras posições, o tratamento do desfasamento de prazos de vencimento previsto no capítulo 4 é aplicado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
RW* |
= |
montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a); |
RWAss |
= |
montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas, calculados pro rata; |
RWSP |
= |
montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 251.o, se não houvesse desfasamento de prazos de vencimento; |
T |
= |
prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos; |
t |
= |
prazo de vencimento da proteção de crédito, expresso em anos; |
t* |
= |
0,25 |
Artigo 253.o
Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco
Artigo 254.o
Hierarquia de métodos
As instituições utilizam um dos métodos descritos na subsecção 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte hierarquia:
Se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 258.o, as instituições utilizam o SEC-IRBA nos termos dos artigos 259.o e 260.o;
Se não for possível utilizar o SEC-IRBA, as instituições utilizam o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o e 262.o;
Se não for possível utilizar o SEC-SA, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.o e 264.o para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.
Para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida, a instituição utilizam o SEC-ERBA em vez do SEC-SA em cada um dos seguintes casos:
Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % para as posições consideradas posições numa titularização STS;
Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % ou se a aplicação do SEC-ERBA resultar num ponderador de risco superior a 75 % para as posições que não sejam consideradas posições numa titularização STS;
Para operações de titularização garantidas por conjuntos de empréstimos para aquisição de automóvel, locações automóveis e locações de equipamento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições notificam a sua decisão à autoridade competente o mais tardar em 17 de novembro de 2018.
Qualquer decisão subsequente de proceder a uma alteração do método aplicado a todas as suas posições de titularização objeto de notação deve ser notificada pela instituição à respetiva autoridade competente antes do dia 15 de novembro imediatamente seguinte a essa decisão.
Na ausência de objeções da autoridade competente até ao dia 15 de dezembro imediatamente seguinte ao prazo a que se refere o segundo ou o terceiro parágrafo, consoante adequado, a decisão notificada pela instituição produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e é válida até que produza efeitos uma decisão notificada subsequentemente. A instituição não pode utilizar métodos diferentes no decurso do mesmo ano.
Artigo 255.o
Cálculo do KIRB e do KSA
Para efeitos do cálculo do KIRB, os montantes das posições ponderadas pelo risco que sejam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes incluem:
O montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda façam parte do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3; e
O montante das perdas inesperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3;
Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.
Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.
Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes sem compensação de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios.
No caso das titularizações sintéticas com proteção real, quaisquer rendimentos significativos resultantes da emissão de títulos de dívida indexados a eventos de crédito ou outras obrigações com proteção real da EOET que sirvam de garantia para o reembolso das posições de titularização são incluídos no cálculo do KIRB ou do KSA se o risco de crédito da garantia estiver sujeito à atribuição de perdas por tranches.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes nos termos do n.o 4, em especial no que diz respeito ao seguinte:
Políticas de crédito e modelos internos para calcular o KIRB relativo às titularizações;
Utilização de diferentes fatores de risco relativos ao conjunto de posições em risco subjacentes e, caso não estejam disponíveis dados rigorosos ou fiáveis suficientes sobre o conjunto subjacente, de dados alternativos para o cálculo de PD e LGD; e
Requisitos de diligência devida para monitorizar as ações e políticas dos vendedores de montantes a receber ou de outros cedentes.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 256.o
Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)
O ponto de conexão (A) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior ou idêntica à da tranche que contém a posição de titularização relevante, incluindo a própria posição em risco, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.
O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.
Artigo 257.o
Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)
Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:
O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou
O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche.
Artigo 258.o
Condições para a utilização do Método das Notações Internas (SEC-IRBA)
As instituições utilizam o método SEC-IRBA para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma posição de titularização caso estejam reunidas as seguintes condições:
A posição é garantida por um conjunto IRB ou um conjunto misto, desde que, neste último caso, a instituição esteja apta a calcular o KIRB, nos termos da secção 3, relativamente a pelo menos 95 % do montante da posição em risco subjacente;
Existem informações suficientes em relação às posições em risco subjacentes da titularização para que a instituição esteja apta a calcular o KIRB; e
A instituição não foi impedida de utilizar o SEC-IRBA no que se refere a uma determinada posição de titularização nos termos do n.o 2.
As autoridades competentes podem, numa base casuística, impedir a utilização do SEC-IRBA caso as titularizações tenham características de elevada complexidade ou risco. Para esse efeito, podem considerar-se características de elevada complexidade ou risco:
Uma melhoria do risco de crédito suscetível de ser erodida por fatores distintos das perdas de carteira;
Conjuntos de posições em risco subjacentes com um elevado grau de correlação interna em resultado de uma concentração das posições em risco num único setor ou área geográfica;
Operações em que o reembolso das posições de titularização é altamente dependente de fatores de risco não refletidos no valor do KIRB; ou
Uma repartição das perdas entre tranches que seja altamente complexa.
Artigo 259.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA
De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:
RW = 1 250 % |
quando D ≤ KIRB |
|
quando A ≥ KIRB |
|
quando A < KIRB < D |
em que:
KIRB |
é o requisito de capital do conjunto de posições em risco subjacentes, na aceção do artigo 255.o |
D |
é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o |
A |
é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o |
em que:
a |
= |
– (1/(p * KIRB)) |
u |
= |
D – KIRB |
l |
= |
max (A – KIRB; 0) |
em que:
em que:
N |
é o número efetivo de posições em risco no conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 4; |
LGD |
é o valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento do conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 5; |
MT |
é o prazo de vencimento da tranche, determinado nos termos do artigo 257.o. |
Os parâmetros A, B, C, D e E são determinados de acordo com a seguinte tabela:
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Não retalho |
Prioritária, granular (N ≥ 25) |
0 |
3,56 |
-1,85 |
0,55 |
0,07 |
Prioritária, não granular (N < 25) |
0,11 |
2,61 |
-2,91 |
0,68 |
0,07 |
|
Não prioritária, granular (N ≥ 25) |
0,16 |
2,87 |
-1,03 |
0,21 |
0,07 |
|
Não prioritária, não granular (N < 25) |
0,22 |
2,35 |
-2,46 |
0,48 |
0,07 |
|
Retalho |
Prioritária |
0 |
0 |
-7,48 |
0,71 |
0,24 |
Não prioritária |
0 |
0 |
-5,78 |
0,55 |
0,27 |
O número efetivo de posições em risco (N) é calculado do seguinte modo:
em que EADi representa o valor da posição em risco associada à i-ésima posição em risco do conjunto.
As múltiplas posições em risco sobre o mesmo devedor são consolidadas e tratadas como uma única posição em risco.
A LGD média ponderada pelas posições em risco é calculada do seguinte modo:
em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor.
Se o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem geridos de modo agregado numa titularização, os dados para o cálculo das LGD devem consistir numa média ponderada das LGD para risco de crédito e em 100 % das LGD para risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores correspondem aos requisitos específicos de fundos próprios do Método IRB associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber. Para esse efeito, a presença de um único fundo de reserva ou de uma única garantia excedentária disponível para cobrir perdas por risco de crédito ou por risco de redução pode ser considerada um indício de que estes riscos são geridos de modo agregado.
Caso a parte da maior posição em risco subjacente no conjunto (C1) não seja superior a 3 %, as instituições podem utilizar o seguinte método simplificado para calcular N e as LGD médias ponderadas pelas posições em risco:
LGD = 0,50
em que
Cm |
representa a parte do conjunto correspondente à soma das posições em risco mais elevadas m; e |
m |
é definido pela instituição. |
Se só estiver disponível C1 e este montante não for superior a 0,03, a instituição pode fixar as LGD em 0,50 e N em 1/C1.
Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.o, n.o 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de capital para o conjunto de posições em risco subjacentes como:
em que
d é a parte do montante das posições em risco subjacentes para as quais a instituição pode calcular o KIRB relativamente ao montante de todas as posições em risco subjacentes;
Para efeitos do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.
Artigo 260.o
Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-IRBA
De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 259.o, sob reserva das seguintes modificações:
limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %
Artigo 261.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão (SEC-SA)
De acordo com o SEC-SA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição numa titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:
RW = 1 250 % |
quando D ≤ KA |
|
quando A ≥ KA |
|
quando A < KA < D |
em que:
D |
é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o; |
A |
é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o; |
KA |
é um parâmetro calculado nos termos do n.o 2; |
em que:
a |
= |
– (1/(p · KA)) |
u |
= |
D – KA |
l |
= |
max (A – KA; 0) |
p |
= |
1 para uma posição em risco numa titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização |
Para efeitos do n.o 1, KA é calculado do seguinte modo:
em que:
KSA é o requisito de capital do conjunto subjacente, na aceção do artigo 255.o;
W = rácio entre:
A soma do montante nominal das posições em risco subjacentes em situação de incumprimento, e
A soma do montante nominal de todas as posições em risco subjacentes.
Para esse efeito, entende-se por posição em risco em situação de incumprimento uma posição em risco subjacente que: i) está em situação de atraso de pagamento há pelo menos 90 dias; ii) é objeto de um processo de falência ou insolvência; iii) é objeto de um procedimento de execução ou similar; ou iv) está em situação de incumprimento nos termos da documentação relativa à titularização.
Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de 5 % ou menos das posições em risco subjacentes no conjunto, pode utilizar o SEC-SA sob reserva do seguinte ajustamento no cálculo de KA:
Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das posições em risco subjacentes no conjunto, a posição na titularização tem de ser sujeita a uma ponderação de risco de 1 250 %.
Para efeitos do presente número, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.
Artigo 262.o
Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-SA
De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 261.o, sob reserva das seguintes modificações:
Artigo 263.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)
Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:
Quadro 1
Grau de qualidade do crédito |
1 |
2 |
3 |
Todas as outras notações |
Ponderador de risco |
15 % |
50 % |
100 % |
1 250 % |
Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.o 7 do presente artigo, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.o e do n.o 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.o 5 do presente artigo:
Quadro 2
Grau de qualidade do crédito |
Tranche prioritária |
Tranche não prioritária (pequena dimensão) |
||
Prazo de vencimento da tranche (MT) |
Prazo de vencimento da tranche (MT) |
|||
1 ano |
5 anos |
1 ano |
5 anos |
|
1 |
15 % |
20 % |
15 % |
70 % |
2 |
15 % |
30 % |
15 % |
90 % |
3 |
25 % |
40 % |
30 % |
120 % |
4 |
30 % |
45 % |
40 % |
140 % |
5 |
40 % |
50 % |
60 % |
160 % |
6 |
50 % |
65 % |
80 % |
180 % |
7 |
60 % |
70 % |
120 % |
210 % |
8 |
75 % |
90 % |
170 % |
260 % |
9 |
90 % |
105 % |
220 % |
310 % |
10 |
120 % |
140 % |
330 % |
420 % |
11 |
140 % |
160 % |
470 % |
580 % |
12 |
160 % |
180 % |
620 % |
760 % |
13 |
200 % |
225 % |
750 % |
860 % |
14 |
250 % |
280 % |
900 % |
950 % |
15 |
310 % |
340 % |
1 050 % |
1 050 % |
16 |
380 % |
420 % |
1 130 % |
1 130 % |
17 |
460 % |
505 % |
1 250 % |
1 250 % |
Todos os outros |
1 250 % |
1 250 % |
1 250 % |
1 250 % |
A fim de ter em conta a dimensão da tranche, as instituições calculam o ponderador de risco para as tranches não prioritárias do seguinte modo:
em que
T = dimensão da tranche calculada como D – A
em que
D |
é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o |
A |
é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o |
Para efeitos da utilização de notações inferidas, as instituições atribuem a uma posição que não seja objeto de notação uma notação inferida equivalente à avaliação de crédito de uma posição de referência que seja objeto de notação e que reúna cumulativamente as seguintes condições:
A posição de referência tem um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao da posição de titularização que não é objeto de notação, ou, na ausência de uma posição de prioridade idêntica, a posição de referência está imediatamente subordinada à posição que não é objeto de notação;
A posição de referência não beneficia de quaisquer garantias de terceiros ou outras melhorias do risco de crédito que não estejam disponíveis para a posição que não é objeto de notação;
O prazo de vencimento da posição de referência é igual ou mais longo do que o da posição em causa que não é objeto de notação;
Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito da posição de referência.
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.
Artigo 264.o
Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-ERBA
Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:
Quadro 3
Grau de qualidade de crédito |
1 |
2 |
3 |
Todas as outras notações |
Ponderador de risco |
10 % |
30 % |
60 % |
1 250 % |
Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, os ponderadores de risco são determinados de acordo com o quadro 4, ajustados pelo prazo de vencimento da tranche (MT) nos termos do artigo 257.o e do artigo 263.o, n.o 4, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias, nos termos do artigo 263.o, n.o 5:
Quadro 4
Grau de qualidade do crédito |
Tranche prioritária |
Tranche não prioritária (pequena dimensão) |
||
Prazo de vencimento da tranche (MT) |
Prazo de vencimento da tranche (MT) |
|||
1 ano |
5 anos |
1 ano |
5 anos |
|
1 |
10 % |
10 % |
15 % |
40 % |
2 |
10 % |
15 % |
15 % |
55 % |
3 |
15 % |
20 % |
15 % |
70 % |
4 |
15 % |
25 % |
25 % |
80 % |
5 |
20 % |
30 % |
35 % |
95 % |
6 |
30 % |
40 % |
60 % |
135 % |
7 |
35 % |
40 % |
95 % |
170 % |
8 |
45 % |
55 % |
150 % |
225 % |
9 |
55 % |
65 % |
180 % |
255 % |
10 |
70 % |
85 % |
270 % |
345 % |
11 |
120 % |
135 % |
405 % |
500 % |
12 |
135 % |
155 % |
535 % |
655 % |
13 |
170 % |
195 % |
645 % |
740 % |
14 |
225 % |
250 % |
810 % |
855 % |
15 |
280 % |
305 % |
945 % |
945 % |
16 |
340 % |
380 % |
1 015 % |
1 015 % |
17 |
415 % |
455 % |
1 250 % |
1 250 % |
Todos os outros |
1 250 % |
1 250 % |
1 250 % |
1 250 % |
Artigo 265.o
Âmbito e requisitos operacionais aplicáveis ao Método de Avaliação Interna
Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.
As autoridades competentes concedem às instituições autorização para aplicarem o Método de Avaliação Interna num âmbito de aplicação claramente definido, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Todas as posições em papel comercial emitido com base no programa ABCP são objeto de notação;
A avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflete a metodologia de avaliação disponibilizada ao público de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de posições de titularização garantidas por posições em risco subjacentes do tipo titularizado;
O papel comercial emitido com base no programa ABCP é emitido predominantemente para investidores terceiros;
O processo de avaliação interna da instituição é, pelo menos, tão prudente como o das avaliações disponibilizadas ao público das ECAI que tenham fornecido uma notação externa para o papel comercial emitido com base no programa ABCP, nomeadamente no que se refere a fatores de esforço e outros elementos quantitativos pertinentes;
A metodologia de avaliação interna da instituição tem em conta todas as metodologias de notação relevantes disponibilizadas ao público pelas ECAI que atribuem uma notação ao papel comercial do programa ABCP e inclui graus de notação correspondentes às avaliações de crédito das ECAI. A instituição deve ter, nos seus registos internos, uma declaração explicativa que descreva o modo como os requisitos estabelecidos na presente alínea foram cumpridos e deve atualizar essa declaração regularmente;
A instituição utiliza a metodologia de avaliação interna para efeitos de gestão interna do risco, nomeadamente nos seus processos de tomada de decisão, de informações de gestão e de afetação do capital interno;
Os auditores internos ou externos, as ECAI ou os responsáveis pelas funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição realizam análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição sobre um programa ABCP ou operação ABCP;
A instituição acompanha o desempenho das suas notações internas ao longo do tempo, a fim de avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e efetua ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;
O programa ABCP inclui critérios de tomada firme e de gestão dos passivos sob a forma de orientações para o administrador do programa sobre, pelo menos, o seguinte:
os critérios de elegibilidade dos ativos, sob reserva do disposto na alínea j);
os tipos e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias do risco de crédito;
a distribuição das perdas entre as posições de titularização no programa ABCP ou operação ABCP;
a separação jurídica e económica dos ativos transferidos relativamente à entidade que os vende;
Os critérios de elegibilidade dos ativos do programa ABCP devem prever, pelo menos:
a exclusão da aquisição de ativos que se encontrem em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento;
a limitação da concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas; e
a limitação da natureza dos ativos a adquirir;
É efetuada uma análise do risco de crédito e do perfil comercial do vendedor dos ativos que inclua, pelo menos, uma avaliação do seguinte relativamente ao vendedor:
resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro;
atual posição no mercado e competitividade prevista para o futuro;
alavancagem, fluxos de caixa, cobertura dos juros e notação da dívida; e
critérios de tomada firme, capacidade de serviço da dívida e processos de cobrança;
O programa ABCP tem políticas e processos em matéria de cobrança que têm em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito do gestor de créditos e inclui características que atenuam os riscos ligados ao desempenho do vendedor e do gestor de créditos. Para efeitos da presente alínea, os riscos ligados ao desempenho podem ser atenuados através de cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito corrente do vendedor ou do gestor de créditos, a fim de evitar a mistura de fundos em caso de incumprimento do vendedor ou do gestor de créditos;
A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que pode ser adquirido no âmbito do programa ABCP tem em conta todas as fontes de risco potencial, como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber;
Se a melhoria do risco de crédito assegurada pelo vendedor for calculada apenas em função das perdas relacionadas com o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber for significativo para o conjunto de ativos específico, o programa ABCP inclui uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber;
A dimensão do nível de melhoria exigido no âmbito do programa ABCP é calculada tendo em conta vários anos de informações históricas, incluindo perdas, atrasos de pagamento, reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;
O programa ABCP inclui elementos estruturais na aquisição de posições em risco, a fim de atenuar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente. Esses elementos podem incluir, por exemplo, limiares de liquidação específicos para um conjunto de posições em risco;
A instituição avalia as características do conjunto de ativos subjacente, tais como a sua classificação de crédito média ponderada, e identifica as eventuais concentrações relativamente a um único devedor ou área geográfica, bem como a granularidade do conjunto de ativos.
As instituições que tenham obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna não podem voltar a utilizar outros métodos para as posições que se inserem no âmbito de aplicação do Método de Avaliação Interna, a não ser que estejam cumulativamente reunidas ambas as condições:
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que tem motivos válidos para o fazer;
A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
Artigo 266.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna
Artigo 267.o
Ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias: metodologia baseada na transparência
No caso dos conjuntos mistos, o ponderador de risco máximo é calculado do seguinte modo:
Se a instituição aplicar o método SEC-IRBA, atribui-se à parte do Método Padrão e à parte do Método IRB do conjunto subjacente o correspondente ponderador de risco do Método Padrão e do Método IRB, respetivamente;
Se a instituição aplicar o SEC-SA ou o SEC-ERBA, o ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias é igual ao ponderador de risco médio ponderado das posições em risco subjacentes de acordo com o Método Padrão.
Para efeitos do presente artigo, o ponderador de risco que seria aplicável de acordo com o Método IRB nos termos do capítulo 3 inclui o rácio entre:
As perdas esperadas, multiplicadas por 12,5, e
O valor da posição em risco das posições em risco subjacentes.
Artigo 268.o
Requisitos máximos de fundos próprios
O requisito máximo de fundos próprios é o resultado da multiplicação do montante calculado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 pela maior proporção de interesses que a instituição detenha nas tranches relevantes (V), expressa em percentagem e calculada do seguinte modo:
Para uma instituição que tenha uma ou mais posições de titularização numa única tranche, V é igual ao rácio entre o montante nominal das posições de titularização que a instituição detém nessa tranche e o montante nominal da tranche;
Para uma instituição que tenha posições de titularização em diferentes tranches, V é igual à proporção máxima de interesses nas diferentes tranches. Para esse efeito, a proporção de interesses em cada uma das diferentes tranches é calculada de acordo com o disposto na alínea a).
Artigo 269.o
Retitularizações
Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as seguintes modificações:
W = 0 para qualquer posição em risco sobre uma tranche de titularização dentro do conjunto de posições em risco subjacentes;
p = 1,5;
O ponderador de risco resultante fica sujeito a um limite mínimo de 100 %.
Artigo 270.o
Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações relativas a PME
A instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição de titularização nos termos do artigo 260.o, do artigo 262.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A titularização cumpre os requisitos aplicáveis à titularização STS estabelecidos no capítulo 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, consoante aplicável, com exceção do artigo 20.o, n.os 1 a 6, desse regulamento;
A posição é considerada a posição de titularização prioritária;
A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco sobre empresas, desde que pelo menos 70 % dessas em termos de composição da carteira sejam consideradas PME, na aceção do artigo 501.o, no momento da emissão da titularização ou, no caso de titularizações renováveis, no momento em que uma posição em risco é adicionada à titularização;
O risco de crédito associado às posições não retido pela instituição cedente é transferido através de uma garantia ou de uma contragarantia que cumpre os requisitos de proteção pessoal de crédito estabelecidos no capítulo 4 no que diz respeito ao Método Padrão para risco de crédito;
O terceiro para o qual é transferido o risco de crédito é um ou mais dos seguintes:
a administração central ou o banco central de um Estado-Membro, um banco multilateral de desenvolvimento, uma organização internacional ou uma entidade de fomento, desde que as posições em risco sobre o garante ou o contra garante sejam elegíveis para um ponderador de risco de 0 %, nos termos do capítulo 2;
um investidor institucional, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, desde que a garantia ou a contragarantia seja totalmente garantida por depósitos em numerário junto da instituições cedente.
Artigo 270.o-A
Ponderador de risco adicional
São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 270.o-B
Utilização das avaliações de crédito das ECAI
As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização nos termos do presente capítulo se a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 270.o-C
Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI
Para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da secção 3, as instituições só utilizam uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Não existe qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;
A ECAI publica as avaliações de crédito e as informações relativas à análise das perdas e dos fluxos de caixa, à sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos das notações subjacentes, incluindo o desempenho das posições em risco subjacentes, bem como aos procedimentos, às metodologias, aos pressupostos e aos elementos essenciais em que se baseiam as avaliações de crédito nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para efeitos da presente alínea, considera-se que as informações são disponibilizadas ao público se forem publicadas num formato acessível. Não se consideram disponibilizadas ao público as informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades;
As avaliações de crédito são incluídas na matriz de transição da ECAI;
As avaliações de crédito não se baseiam, total ou parcialmente, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Caso uma posição se baseie, total ou parcialmente, numa proteção pessoal de crédito, a instituição considera essa posição como não tendo sido objeto de notação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dessa posição nos termos da secção 3;
A ECAI assumiu o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho das posições em risco subjacentes afeta a avaliação de crédito.
Artigo 270.o-D
Utilização de avaliações de crédito
As instituições utilizam as avaliações de crédito das suas posições de titularização de forma coerente e não seletiva, e, para esse efeito, cumprem os seguintes requisitos:
As instituições não podem utilizar avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI relativamente às suas posições nalgumas tranches e avaliações de crédito efetuadas por outra ECAI relativamente às suas posições noutras tranches na mesma titularização, que podem ou não ser notadas pela primeira ECAI;
Se uma posição for objeto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, a instituição utiliza a avaliação de crédito menos favorável;
Se uma posição for objeto de três ou mais avaliações de crédito por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações de crédito mais favoráveis. Caso as duas avaliações mais favoráveis sejam diferentes, é utilizada a menos favorável das duas;
As instituições não podem solicitar ativamente que sejam retiradas as notações menos favoráveis.
Artigo 270.o-E
Mapeamento das titularizações
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para representar, de forma objetiva e coerente, os graus de qualidade de crédito definidos no presente capítulo relativos às avaliações de crédito relevantes de todas as ECAI. Para efeitos do presente artigo, a EBA deve, em especial:
Diferenciar os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;
Ter em consideração fatores quantitativos, como as taxas de incumprimento ou de perdas e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;
Ter em consideração fatores qualitativos, como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se essas avaliações têm em conta as perdas esperadas ou as primeiras perdas em euros, bem como o pagamento atempado de juros ou o último pagamento de juros;
Procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.
São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 6
Risco de crédito de contraparte
Artigo 271.o
Determinação do valor da posição em risco
Artigo 272.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo e do Título VI da presente Parte, entende-se por:
1) |
"Risco de crédito de contraparte" ou "CCR" : o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros; |
2) |
"Operações de liquidação longa" : operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante em divisas em troca de numerário, de outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada que é posterior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro; |
3) |
"Operações de empréstimo com imposição de margem" : operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. As operações de empréstimo com imposição de margem não incluem outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários; |
4) |
"Conjunto de compensação" : um grupo de operações entre uma instituição e uma mesma contraparte que é objeto de um acordo bilateral de compensação que tem força executiva e é reconhecido nos termos da Secção 7 e do Capítulo 4. Cada operação que não seja objeto de um acordo bilateral de compensação que tenha força executiva e seja reconhecido nos termos da Secção 7 deve ser tratada como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do presente capítulo. No âmbito do Método do Modelo Interno previsto na Secção 6, todos os conjuntos de compensação com uma mesma contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação se os valores de mercado simulados negativos dos conjuntos de compensação individuais forem estabelecidos em zero na estimativa da posição em risco esperada (a seguir designada por "EE"); |
5) |
"Posição de risco" : valor atribuído a uma operação de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5, com base num algoritmo predeterminado; |
6) |
"Conjunto de cobertura" : um grupo de posições de risco decorrentes das operações incluídas num único conjunto de compensação, em que se utiliza apenas o saldo das posições de risco para determinar o valor da posição em risco, de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5; |
7) |
"Acordo de margem" : um acordo ou disposições de um acordo ao abrigo do qual uma contraparte deve fornecer uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado; |
8) |
"Limiar relativo à margem" : o montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução; |
9) |
"Período de risco relativo à margem" : o período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações sejam dadas por encerradas e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura; |
10) |
"Prazo de vencimento efetivo", no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano : o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco. Este prazo de vencimento efetivo pode ser ajustado de modo a refletir o risco de refinanciamento, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efetivas para horizontes de previsão inferiores a um ano; |
11) |
"Compensação multiproduto" : a inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente capítulo; |
12) |
"Valor corrente de mercado" (a seguir designado por 'CMV') : para efeitos da Secção 5, o valor líquido de mercado da carteira de operações enquadradas num conjunto de compensação, em que tanto os valores de mercado positivos como os negativos são utilizados para o cálculo do CMV; |
13) |
"Distribuição dos valores de mercado" : a previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado para essas operações à data da previsão; |
14) |
"Distribuição de posições em risco" : uma previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida igualando a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos; |
15) |
"Distribuição neutra em termos de riscos" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas; |
16) |
"Distribuição efetiva" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado; |
17) |
"Posição em risco corrente" : o valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor dessas operações em caso de insolvência ou liquidação; |
18) |
"Posição em risco máxima" : valor que corresponde a um percentil elevado da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação; |
19) |
"Posição em risco esperada" (a seguir designada por "EE") : a média da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa do conjunto de compensação; |
20) |
"Posição em risco esperada efetiva numa data específica" (a seguir designada por "EE efetiva") : a posição em risco esperada máxima que ocorre nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, para uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efetiva em qualquer data anterior; |
21) |
"Posição em risco esperada positiva" (a seguir designada por "EPE") : a média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período. Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem considerar a média relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação; |
22) |
"Posição em risco esperada positiva efetiva" (a seguir designada por "EPE efetiva") : a média ponderada das posições em risco esperadas efetivas, relativamente ao primeiro ano, de um conjunto de compensação ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período; |
23) |
"Risco de refinanciamento" : o montante pelo qual as EPE se encontram subestimadas, quando se preveja que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua. A posição em risco adicional gerada por essas operações futuras não é incluída no cálculo da EPE; |
24) |
"Contraparte" : para efeitos da Secção 7, qualquer pessoa singular ou coletiva que é parte num acordo de compensação e dispõe da capacidade contratual necessária para tal; |
25) |
"Acordo de compensação multiproduto" : qualquer acordo bilateral, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única (com base na compensação das operações cobertas), cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações neles incluídas, relativos a diferentes categorias de produtos. Para efeitos desta definição, por 'diferentes categorias de produtos' entende-se
a)
Operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
b)
Operações de empréstimo com imposição de margem;
c)
Os contratos enumerados no Anexo II; |
26) |
"Componente de pagamento" : um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento. |
Artigo 273.o
Método de cálculo do valor da posição em risco
As instituições que não sejam elegíveis para o tratamento estabelecido no artigo 94.o não devem utilizar o método definido na Secção 4. Para determinar o valor das posições em risco dos contratos constantes do ponto 3 do Anexo II, as instituições não devem utilizar o método previsto na Secção 4. As instituições podem utilizar de forma combinada os métodos previstos nas Secções 3 a 6, com caráter permanente, no âmbito de um grupo. Uma única instituição não deve utilizar de forma combinada os métodos enunciados nas secções 3 a 6 numa base permanente, mas deve ser autorizada a utilizar de forma combinada os métodos enunciados nas secções 3 e 5 quando um desses métodos for utilizado para os casos previstos no artigo 282.o, n.o 6.
Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:
Os contratos enumerados no Anexo II;
Operações de recompra;
Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
Operações de empréstimo com imposição de margem;
Operações de liquidação longa.
Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:
Os artigos 233.o a 236.o;
O artigo 153.o, n.o 3, ou o artigo 183.o, se lhe tiver sido concedida autorização para tal nos termos do artigo 143.o.
O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii).
Para uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no Anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, deve ser igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação face à contraparte e a soma dos CVA relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).
Em relação aos métodos previstos nas secções 3 e 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6, consoante o caso.
Artigo 274.o
Método de Avaliação ao Preço de Mercado
A fim de determinar o risco de crédito potencial futuro, as instituições multiplicam os montantes nocionais ou os valores subjacentes, consoante aplicável, pelas percentagens indicadas no Quadro 1 e de acordo com os seguintes princípios:
Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco categorias a que se refere o Quadro 1 devem ser tratados como contratos sobre mercadorias distintas de metais preciosos;
Para os contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos mesmos contratos;
Para contratos estruturados de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam reinicializadas de modo a que o valor de mercado do contrato volte a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual é equivalente ao prazo que ainda irá decorrer até à próxima data de reinicialização. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um prazo de vencimento residual superior a 1 ano, a percentagem não será inferior a 0,5 %.
Quadro 1
Prazo de vencimento residual |
Contratos sobre taxas de juro |
Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro |
Contratos sobre títulos de capital |
Contratos sobre metais preciosos com exceção do ouro |
Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos |
Um ano ou menos |
0 % |
1 % |
6 % |
7 % |
10 % |
Mais de um ano e até cinco anos |
0,5 % |
5 % |
8 % |
7 % |
12 % |
Mais de cinco anos |
1,5 % |
7,5 % |
10 % |
8 % |
15 % |
Para os contratos relativos a mercadorias que não ouro, referidos no ponto 3 do Anexo II, a instituição pode aplicar as percentagens constantes do Quadro 2, em vez das referidas no Quadro 1, desde que siga o Método da Escala de Prazos de Vencimento Alargado enunciado no artigo 361.o no que se refere a esses contratos.
Quadro 2
Prazo de vencimento residual |
Metais preciosos (exceto ouro) |
Metais de base |
Produtos agrícolas (perecíveis) |
Outros produtos, incluindo produtos energéticos |
Um ano ou menos |
2 % |
2,5 % |
3 % |
4 % |
Mais de um ano e até cinco anos |
5 % |
4 % |
5 % |
6 % |
Mais de cinco anos |
7,5 % |
8 % |
9 % |
10 % |
Artigo 275.o
Método do risco inicial
O valor da posição em risco é o montante nocional de cada instrumento, multiplicado pelas percentagens constantes do Quadro 3.
Quadro 3
Vencimento inicial |
Contratos sobre taxas de juro |
Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro |
Um ano ou menos |
0,5 % |
2 % |
Mais de um ano e até dois anos |
1 % |
5 % |
Por cada ano suplementar |
1 % |
3 % |
Artigo 276.o
Método Padrão
Ao aplicarem o MP, as instituições calculam o valor das posições em risco separadamente para cada conjunto de compensação, deduzindo a caução, do seguinte modo:
em que:
CMV |
= |
valor corrente de mercado da carteira de operações enquadradas pelo conjunto de compensação com uma contraparte, deduzida a caução, em que:
em que:
|
CMC |
= |
valor corrente de mercado da caução atribuída a um conjunto de compensação, em que:
em que:
|
i |
= |
índice que designa a operação; |
l |
= |
índice que designa a caução; |
j |
= |
índice que designa a categoria do conjunto de cobertura; |
Os conjuntos de cobertura destinados a este fim correspondem a fatores de risco relativamente aos quais as posições de risco de sinal oposto podem ser compensadas entre si de modo a obter uma posição de risco líquida na qual se baseia seguidamente a medição do risco.
RPTij |
= |
posição de risco da operação i no que se refere ao conjunto de cobertura j; |
RPClj |
= |
posição de risco da caução l no que se refere ao conjunto de cobertura j; |
CCRMj |
= |
multiplicador do CCR estabelecido no Quadro 5 no que se refere ao conjunto de cobertura j; |
β |
= |
1,4. |
Para efeitos do cálculo nos termos do n.o 2:
As cauções elegíveis recebidas de uma contraparte têm um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte têm um sinal negativo;
Só as cauções elegíveis nos termos dos artigos 197.o e 198.o e do artigo 299.o, n.o 2, alínea d), devem ser usadas no âmbito do MP;
As instituições podem ignorar o risco de taxa de juro das componentes de pagamento com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano;
As instituições podem tratar como uma operação única agregada qualquer operação constituída por duas componentes de pagamento denominadas na mesma divisa. A operação agregada é objeto do mesmo tratamento que as componentes de pagamento.
Artigo 277.o
Operações com um perfil de risco linear
As instituições devem atribuir às posições de risco um perfil de risco linear em conformidade com as seguintes disposições:
Às operações com um perfil de risco linear que envolvam ações (incluindo índices de ações), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco sobre as respetivas ações (ou índices de ações) ou mercadorias e uma posição de risco de taxa de juro para a componente de pagamento;
Às operações com um perfil de risco linear que tenham um instrumento de dívida como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro sobre o instrumento de dívida e outra posição de risco de taxa de juro sobre a componente de pagamento;
Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de pagamento por pagamento, incluindo contratos a prazo sobre divisas, deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro para cada uma das componentes de pagamento.
Se, numa operação mencionada nas alínea a), b) ou c), uma componente de pagamento ou o instrumento de dívida subjacente estiverem denominados em moeda estrangeira, a essa componente de pagamento ou instrumento subjacente é também atribuída uma posição de risco nessa moeda.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;
O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 278.o
Operações com um perfil de risco não linear
Artigo 279.o
Tratamento de cauções
Para determinar as posições de risco, as instituições tratam as cauções do seguinte modo:
As cauções recebidas de uma contraparte são tratadas como uma obrigação perante a contraparte no âmbito de um contrato de derivados (posição curta), devida no dia em que é efetuada a determinação;
As cauções entregues a uma contraparte são tratadas como um crédito sobre a contraparte (posição longa), devido no dia em que é efetuada a determinação.
Artigo 279.o-A
Delta de supervisão
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, a fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade regulamentar adequada a tal fórmula;
O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 280.o
Cálculo das posições de risco
As instituições devem utilizar as seguintes fórmulas para determinar a dimensão e o sinal de uma posição de risco:
Para todos os instrumentos, exceto instrumentos de dívida;
valor nocional efetivo, no caso de uma operação com um perfil de risco linear;
, no caso de uma operação com um perfil de risco não linear,
em que:
Pref |
= |
preço do instrumento subjacente, expresso na moeda de referência; |
V |
= |
valor do instrumento financeiro (no caso de uma opção, o valor é o preço da opção); |
p |
= |
preço do instrumento subjacente, expresso na mesma moeda que V; |
Para os instrumentos de dívida e componentes de pagamento de todas as operações:
Valor nocional efetivo multiplicado pela duração modificada, no caso de uma operação com um perfil de risco linear.
, no caso de uma operação com um perfil de risco não linear,
em que:
V |
= |
valor do instrumento financeiro (no caso de uma opção, o valor é o preço da opção); |
r |
= |
taxa de juro. |
Se V for denominado numa divisa diferente da divisa de referência, o instrumento derivado deve ser convertido na divisa de referência através da multiplicação pela taxa de câmbio relevante.
As instituições agrupam as posições de risco em conjuntos de cobertura. Para cada conjunto de cobertura é calculado o valor absoluto da soma das posições de risco resultantes. A posição de risco líquida é o resultado desse cálculo e, para efeitos do artigo 276.o, n.o 2, é calculada do seguinte modo:
Artigo 281.o
Posições de risco de taxa de juro
Em relação a posições de risco de taxa de juro associadas a:
Depósitos em numerário recebidos da contraparte como caução;
Componentes de pagamento;
Instrumentos de dívida subjacentes,
às quais se aplica, em cada caso, um requisito de fundos próprios de 1,60 % ou inferior, segundo o Quadro 1 do artigo 336.o, as instituições atribuem essas posições a um dos seis conjuntos de cobertura para cada moeda estabelecidos no Quadro 4.
Quadro 4
|
Taxas de juro indexadas à taxa da dívida pública |
Taxas de juro indexadas a outras taxas |
Prazo de vencimento |
< 1 ano |
> 1 ≤ 5 anos |
> 5 anos |
< 1 ano |
|
> 1 ≤ 5 anos |
> 5 anos |
Artigo 282.o
Conjuntos de cobertura
Os swaps de risco incumprimento baseados num cabaz do tipo "n-ésimo incumprimento" são tratados do seguinte modo:
A dimensão de uma posição de risco sobre um instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento do tipo "n-ésimo incumprimento" é o valor nocional efetivo do instrumento de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do derivado de n-ésimo incumprimento relativamente a uma alteração na margem de crédito do instrumento de dívida de referência;
Para cada instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco do tipo 'n-ésimo incumprimento' deve existir um conjunto de cobertura. As posições de risco de diferentes swaps de risco do tipo 'n-ésimo incumprimento' não devem ser incluídas num mesmo conjunto de cobertura;
O multiplicador do CCR aplicável a cada conjunto de cobertura criado para um dos instrumentos de dívida de referência num derivado do tipo "n-ésimo incumprimento" é o seguinte:
0,3 % para instrumentos de dívida de referência que têm uma avaliação de crédito de uma ECAI reconhecida equivalente aos graus 1 a 3 da qualidade de crédito,
0,6 % para outros instrumentos de dívida.
Em relação às posições de risco de taxa de juro decorrentes de:
Depósitos em numerário dados a uma contraparte como caução quando essa contraparte não tem obrigações pendentes relativas a dívidas com risco específico reduzido;
Instrumentos de dívida subjacentes, aos quais se aplica um requisito de fundos próprios superiores a 1,60 %, nos termos do Quadro 1 do artigo 325.o;
Deve haver um conjunto de cobertura para cada emitente.
Quando uma componente de pagamento reproduz um tal título de dívida, deve existir também um conjunto de cobertura para cada emitente dos instrumentos de dívida de referência.
As instituições podem atribuir a um mesmo conjunto de cobertura as posições de risco decorrentes dos instrumentos de dívida de um dado emitente ou dos instrumentos de dívida de referência de um mesmo emitente que sejam reproduzidos por componentes de pagamento ou que estejam subjacentes a um swap de risco de incumprimento.
Para efeitos do presente número, as instituições devem determinar se os instrumentos subjacentes são semelhantes, de acordo com os seguintes princípios:
Para as ações, o subjacente é semelhante se for emitido pelo mesmo emitente. Um índice de ações deve ser tratado como um emitente distinto;
Para os metais preciosos, o subjacente é semelhante se for o mesmo metal. Um índice de metais preciosos deve ser tratado como um metal precioso distinto;
Para a energia elétrica, os subjacentes são semelhantes se os direitos e obrigações de entrega forem referentes a um mesmo período de ponta ou fora das horas de ponta em qualquer intervalo de 24 horas;
Para as mercadorias, o subjacente é semelhante se for a mesma mercadoria. Um índice de mercadorias deve ser tratado como uma mercadoria distinta.
O quadro a seguir apresentado define os multiplicadores de CCR (a seguir designados por "CCRM" para as diferentes categorias de cobertura.
Quadro 5
|
Categorias de conjuntos de cobertura |
CCRM |
1. |
Taxas de juro |
0,2 % |
2. |
Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um instrumento de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento e ao qual se aplica um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60 % nos termos do Quadro 1 do Título IV, Capítulo 2. |
0,3 % |
3. |
Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um instrumento de dívida de referência às quais se aplica um requisito de fundos próprios superior a 1,60 % nos termos da Quadro 1 do Título IV, Capítulo 2. |
0,6 % |
4. |
Taxas de Câmbio |
2,5 % |
5. |
Energia elétrica |
4 % |
6. |
Ouro |
5 % |
7. |
Ações |
7 % |
8. |
Metais preciosos (exceto ouro) |
8,5 % |
9. |
Outras mercadorias (com exceção dos metais preciosos e da eletricidade) |
10 % |
10. |
Instrumentos subjacentes a instrumentos derivados OTC não incluídos nas categorias supra |
10 % |
Cada categoria de instrumentos subjacentes a instrumentos derivados OTC, a que se refere o ponto 10 do Quadro 5, deve ser afetada a conjuntos de cobertura distintos.
Artigo 283.o
Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno
Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).
Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e).
Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.
Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo. No interior de uma instituição, esses métodos só podem ser utilizados em combinação se um dos métodos for utilizado para os casos previstos no artigo 282.o, n.o 6.
Se uma instituição deixar de cumprir os requisitos definidos na presente secção, deve notificar desse facto a autoridade competente e proceder de uma das seguintes formas:
Apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da observância dos referidos requisitos;
Demonstrar a contento da autoridade competente que os efeitos do incumprimento não são significativos.
Artigo 284.o
Valor da posição em risco
O modelo utilizado pela instituição para esse fim deve:
Especificar a distribuição das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações conjuntas nas variáveis de mercado relevantes, como sejam taxas de juros e taxas de câmbio;
Calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada data futura, com base em alterações conjuntas nas variáveis de mercado.
O requisito de fundos próprios para risco de crédito de contraparte no que diz respeito às exposições a CCR às quais uma instituição aplica o MMI, deve ser o maior dos seguintes valores:
Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando dados de mercado atuais;
Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando uma única calibração de esforço consistente para todas as exposições a CCR às quais se aplica o MMI.
Exceto no que respeita às contrapartes identificadas como tendo um risco de correlação desfavorável (wrong-way risk) e que se inserem no âmbito do artigo 291.o, n.os 4 e 5, as instituições calculam o montante da posição em risco como o produto de alfa (α) pela EPE efetiva, do seguinte modo:
em que:
α |
= |
1,4, a menos que as autoridades competentes exijam um α mais elevado ou autorizem as instituições a utilizar as suas próprias estimativas, nos termos do n.o 9. |
A EPE efetiva é calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos fatores relevantes de risco de mercado.
O modelo deve estimar EE numa série de datas futuras (t1, t2, t3, etc.).
A EE efetiva deve ser calculada de forma recorrente como:
em que:
A EPE efetiva consiste na EE efetiva média durante o primeiro ano da futura posição em risco. Se todos os contratos do conjunto de compensação tiverem vencimento num prazo inferior a 1 ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efetiva é calculada como a média ponderada das EE efetivas:
em que os ponderadores
contemplam a possibilidade de a futura posição em risco ser calculada em datas não distribuídas igualmente ao longo no tempo.
Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:
Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);
No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar.
Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2.
Artigo 285.o
Valor da posição em risco para conjuntos de compensação sujeitos a acordos de margens
Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição calcula a EPE efetiva como previsto no presente número. Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n.o5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE. A instituição que não tenha recebido a referida autorização utiliza uma das seguintes medidas de EPE efetiva:
A EPE efetiva, calculada sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;
A EPE efetiva, calculada como o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:
a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,
a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens.
Para efeitos da alínea b), as instituições calculam o acréscimo como a mudança positiva esperada do valor de mercado das operações durante o período de risco relativo à margem. As alterações no valor da caução são refletidas ►C2 através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 4, ◄ das suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras, mas não deve assumir-se nenhum pagamento de caução durante o período de risco relativo à margem. O período de risco relativo à margem está sujeito aos períodos mínimos previstos nos n.os 2 a 5.
Para operações sujeitas numa base diária a ajustamentos de margens e a uma avaliação ao preço de mercado, o período de risco relativo à margem utilizado para fins de modelização do valor da posição em risco associado aos acordos de margem não deve ser inferior a:
5 dias úteis para conjuntos de compensação constituídos apenas por operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de empréstimo com imposição de margem;
10 dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação.
O n.o2, alíneas a) e b), está sujeito às seguintes exceções:
Para todos os conjuntos de compensação, se o número de transações for superior a 5 000 num determinado momento durante um trimestre, o período de risco relativo à margem para o trimestre seguinte não é inferior a 20 dias úteis. Esta exceção não á aplicável às posições em risco comerciais da instituição,
Para conjuntos de compensação que incluem uma ou mais transações que envolvem cauções ilíquidas ou um derivado do mercado de balcão que não pode ser facilmente substituído, o período de risco relativo à margem não deve ser inferior a 20 dias úteis.
A instituição determina se a caução é ilíquida ou se os derivados OTC não podem ser facilmente substituídos no contexto de condições de tensão do mercado, caracterizadas pela ausência de mercados continuamente ativos nos quais uma contraparte poderia, num período de dois dias ou menos, obter múltiplas cotações de preços não suscetíveis de provocar uma flutuação do mercado nem representativas de um preço que refletisse um desconto face ao mercado (no caso de uma caução) ou um prémio (no caso de um derivado OTC).
A instituição tem em conta se as transações ou os valores mobiliários que detém como caução estão concentrados numa contraparte específica e se essa contraparte abandonou o mercado precipitadamente, bem como se a instituição está em condições de substituir essas transações ou esses valores mobiliários.
Em relação a ajustamentos de margens com uma periodicidade de N dias, o período de risco relativo à margem deve ser pelo menos igual ao período especificado nos n.os 2 e 3, F, acrescido de N dias menos um dia. Ou seja:
Artigo 286.o
Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas
Uma instituição deve estabelecer e manter uma estrutura de gestão do CCR, que consiste em:
Políticas, processos e sistemas para assegurar a identificação, mensuração, gestão, aprovação e reporte interno em matéria de CCR;
Procedimentos para assegurar que essas políticas, processos e sistemas são observados.
As políticas, processos e sistemas devem ser conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e documentados. A documentação deve incluir uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para mensurar o CCR.
A estrutura de gestão do CCR exigida pelo n.o 1 deve ter em conta a liquidez do mercado e os riscos legais e operacionais associados ao CCR. Em particular, deve assegurar que a instituição observa os seguintes princípios:
Não realiza operações com uma contraparte sem avaliar a sua qualidade de crédito;
Tem devidamente em conta o risco de crédito de liquidação e pré-liquidação;
Gere esses riscos de forma tão abrangente quanto possível ao nível do CCR, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco em crédito e a nível da instituição como um todo.
Uma instituição que utiliza o MMI deve assegurar que a sua estrutura de gestão do CCR responda a contento da autoridade competente pelos riscos de liquidez de todos os seguintes elementos:
Potenciais ajustamentos de margem recebidos no contexto de transações de margem de variação ou outros tipos de margem, como sejam a margem inicial ou independente, no âmbito de choques de mercado adversos;
Potenciais solicitações de devolução das cauções em excesso cedidas pelas contrapartes;
Solicitações resultantes de uma deterioração potencial da avaliação externa da sua própria qualidade de crédito.
Uma instituição deve assegurar que a natureza e o âmbito da reutilização de cauções são consistentes com as suas necessidades de liquidez e não comprometem a sua capacidade de ceder ou devolver cauções em tempo oportuno.
Artigo 287.o
Estruturas organizacionais de gestão do CCR
Uma instituição que utilize o Método do Modelo Interno (MMI) deve estabelecer e manter:
Uma unidade de controlo do risco que cumpra o disposto no n.o 2;
Uma unidade de gestão de garantias que cumpra o disposto no n.o 3.
A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:
É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;
Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;
Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;
Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;
Deve dispor dos recursos adequados;
Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;
As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;
Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.
A unidade de gestão de garantias deve realizar as seguintes tarefas e funções:
Calcular e efetuar ajustamentos de margem, gerir litígios relativos a ajustamentos de margem e comunicar os níveis de montantes independentes, margens iniciais e margens de variação de forma precisa e numa base diária;
Controlar a integridade dos dados utilizados para efetuar ajustamentos de margem e garantir que os mesmos são consistentes e regularmente reconciliados com todas as fontes relevantes de dados no âmbito da instituição;
Acompanhar o grau de reutilização das garantias e qualquer alteração dos direitos da instituição sobre as garantias dadas ou em conexão com as mesmas;
Apresentar relatórios ao nível hierárquico apropriado sobre a gestão dos tipos de ativos dados em garantia reutilizados e dos termos de tal reutilização, incluindo o instrumento, a qualidade de crédito e o prazo de vencimento;
Acompanhar a concentração por tipos de ativos das garantias aceites pela instituição;
Reportar regularmente, pelo menos numa base trimestral, à direção de topo informações sobre a gestão de garantias, incluindo informações sobre o tipo de garantias recebidas e dadas, a dimensão, a antiguidade e o motivo dos litígios relativos a ajustamentos de margem. Essa comunicação interna deve também refletir as tendências associadas a estes dados.
Artigo 288.o
Análise do sistema de gestão do CCR
As instituições devem realizar regularmente uma análise independente do seu sistema de gestão do CCR, através do seu processo de auditoria interna. Essa análise deve incluir ambas as atividades de controlo e de gestão de garantias nos termos do artigo 287.o e tratar especificamente, no mínimo, os seguintes elementos:
Adequação da documentação do sistema e do processo de gestão do CCR nos termos do artigo 286.o;
A organização da unidade de controlo do CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a);
A organização da unidade de gestão de garantias prevista no artigo 287.o, n.o 1, alínea b);
A integração das medições do CCR na gestão diária do risco;
O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços dos riscos (risk pricing models) e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal administrativo (back-office);
A validação de quaisquer alterações significativas do processo de cálculo do CCR;
A medida em que o CCR é tido em conta no modelo de gestão do risco;
A integridade do sistema de informação de gestão;
O rigor e o caráter exaustivo dos dados relativos ao CCR;
A integração adequada dos termos jurídicos constantes nos acordos de garantia e de compensação nas avaliações das posições em risco;
A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como da independência dessas fontes;
A precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação;
O rigor dos cálculos de avaliação e transformação do risco;
A verificação da precisão do modelo através de verificações a posteriori regulares, tal como estabelecido no artigo 293.o, n.o 1, alíneas b) a e);
A conformidade da unidade de controlo do CCR e da unidade de gestão de garantias com os requisitos regulamentares aplicáveis.
Artigo 289.o
Teste de utilização
Artigo 290.o
Testes de esforço
A instituição deve aplicar, pelo menos trimestralmente, testes de esforço com base em cenários multifatoriais e avaliar riscos materiais não direcionais, incluindo posições em risco na curva de rendimentos e riscos de base. Os testes de esforço com base em cenários multifatoriais devem, no mínimo, considerar os seguintes cenários:
Ocorrência de eventos económicos ou de mercado graves;
Redução significativa e generalizada da liquidez do mercado;
Liquidação de posições por um intermediário financeiro de grande dimensão.
Artigo 291.o
Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Risco geral de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento das contrapartes se encontra positivamente correlacionada com fatores gerais de risco do mercado;
"Risco específico de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a futura posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a probabilidade de incumprimento da contraparte também for elevada.
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:
Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;
Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;
As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;
Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;
Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;
Na medida em que este cálculo utiliza cálculos de risco existentes no mercado para os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos adicionais de incumprimento e de migração, tal como estabelecido no Título IV, Capítulo 5, Secção 4, que já incluem um pressuposto para as LGD, as LGD na fórmula utilizada devem ser de 100 %.
Artigo 292.o
Integridade do processo de modelização
As instituições devem garantir a integridade do processo de modelização, tal como estabelecido no artigo 284.o, adotando pelo menos as seguintes medidas:
O modelo deve refletir os termos e as especificações das transações de forma atempada, completa e prudente;
Os referidos termos devem incluir, pelo menos, os montantes nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os ativos de referência, os acordos de margem e os acordos de compensação;
Os termos e as especificações devem ser conservados numa base de dados sujeita a auditorias formais e periódicas;
O processo de reconhecimento dos acordos de compensação deve envolver especialistas jurídicos que verifiquem que a compensação prevista no âmbito desses acordos tem força executiva;
A verificação exigida na alínea d) deve ser inserida na base de dados mencionada na alínea c) por uma unidade independente;
A inserção das condições da operação e dos dados de especificação no modelo EPE deve ser objeto de auditorias internas;
Devem estar instituídos processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de se verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão refletidas na EPE de modo correto ou, pelo menos, de forma prudente.
Para calcular a EPE efetiva utilizando uma calibração de esforço, a instituição calibra a EPE efetiva utilizando um período de três anos de dados históricos que inclua um período de esforço para as margens de risco de incumprimento de crédito das suas contrapartes ou dados de mercado implícitos em tal período de esforço.
Os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 são aplicados pela instituição para esse efeito.
As autoridades competentes devem exigir que a instituição ajuste a calibração de esforço se existirem desvios substanciais entre as posições em risco dessas carteiras de referência.
As instituições sujeitam o modelo a um processo de validação claramente explicitado nas políticas e procedimentos das instituições. O processo de validação deve:
Especificar o tipo de testes necessários para garantir a integridade do modelo e identificar as condições nas quais os pressupostos subjacentes ao modelo são inadequados e podem, portanto, resultar numa subestimação da EPE;
Incluir uma análise da abrangência do modelo.
A instituição deve controlar os riscos relevantes e ter processos instituídos para ajustar a sua estimativa de EEPE quando esses riscos se tornarem significativos. Em conformidade com o presente número, a instituição deve:
Identificar e gerir as suas posições em risco específico de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291.o, n.o 1, alínea b), e as suas posições em risco geral de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291, n.o 1, alínea a);
Relativamente a posições em risco com um perfil de risco crescente após 1 ano, comparar regularmente a estimativa de uma medida relevante de posição em risco ao longo de 1 ano com a mesma medida da posição em risco ao longo do prazo de vencimento dessa posição em risco;
Relativamente a posições em risco com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano, comparar regularmente o custo de substituição (posição em risco corrente) com o perfil de risco verificado, e armazenar dados que permitam tal comparação.
Artigo 293.o
Requisitos para os sistemas de gestão dos riscos
As instituições devem satisfazer os seguintes requisitos operacionais:
Cumprir os requisitos qualitativos enunciados na Parte III, Título IV, Capítulo 5;
Levar a cabo a um programa regular de verificações a posteriori, comparando as medidas de risco geradas pelo modelo com as medidas de risco registadas, e variações hipotéticas com base em posições em risco estáticas com medidas registadas;
Realizar uma validação inicial e uma análise contínua e regular do seu modelo de exposição a CCR e das medidas de risco geradas pelo mesmo. A validação e a análise devem ser independentes do desenvolvimento do modelo;
O órgão de administração e a direção de topo devem estar envolvidos no processo de controlo dos riscos e assegurar que são atribuídos recursos adequados ao controlo dos riscos de crédito e de crédito de contraparte. Nesse contexto, os relatórios diários elaborados pela unidade independente de controlo de risco estabelecida nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;
O modelo interno de medição dos riscos deve estar integrado no processo corrente de gestão do risco da instituição;
O sistema de medição dos riscos deve ser utilizado em conjunto com limites internos em termos de transações e de exposição ao risco. Nesse contexto, os limites de exposição devem estar relacionados com o modelo de medição dos riscos da instituição de uma forma temporalmente consistente e bem compreendida pelos operadores da sala de negociação, pela função de concessão de crédito e pelos membros da direção de topo;
As instituições devem garantir que o seu sistema de gestão do risco está bem documentado. Em particular, devem dispor de um conjunto documentado de políticas, controlos e procedimentos internos relativos ao funcionamento do sistema de medição do risco, bem como de mecanismos que assegurem que essas políticas são observadas;
As instituições devem realizar periodicamente uma revisão independente do seu sistema de medição dos riscos através do seu processo de auditoria interna. Essa revisão deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A revisão do processo geral de gestão dos riscos deve ser realizada a intervalos regulares (pelo menos uma vez por ano) e deve tratar especificamente, no mínimo, todos os elementos a que se refere o artigo 282.o;
A validação contínua dos modelos de risco de crédito da contraparte, incluindo verificações a posteriori, deve ser periodicamente analisada por um nível de gestão com autoridade suficiente para decidir das medidas a tomar perante deficiências nos modelos.
Artigo 294.o
Requisitos de validação
No quadro da validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a CCR e das respetivas medições de risco, a instituição deve assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
A instituição deve realizar verificações a posteriori utilizando dados históricos relativos às variações dos fatores de risco de mercado antes da autorização pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.o 1. Tais verificações a posteriori devem considerar vários horizontes temporais distintos num período de pelo menos 1 ano, com um intervalo de várias datas de início e um amplo conjunto de condições de mercado;
A instituição que utiliza o método definido no artigo 285.o, n.o 1, alínea b), deve validar regularmente o seu modelo para verificar se as posições em risco correntes concretizadas são consistentes com a previsão de margem em todos os períodos ao longo de 1 ano. Se algumas das transações do conjunto de compensação têm um prazo inferior a um ano e se, sem essas transações, o conjunto de compensação tem sensibilidades mais elevadas aos fatores de risco, a validação deve levar isso em conta;
Deve efetuar verificações a posteriori relativamente ao desempenho do seu modelo de exposição a CCR e às medições de risco relevantes do modelo, bem como no que se refere às previsões dos fatores de risco de mercado. Relativamente a operações garantidas, os horizontes temporais de previsão considerados devem incluir aqueles que refletem períodos típicos de margem de risco aplicados em operações objeto de caução ou sujeitas a margem;
Se a validação do modelo indicar que a EPE efetiva está subestimada, a instituição deve tomar as medidas necessárias para solucionar a imprecisão do modelo;
A instituição deve testar os modelos de determinação de preços utilizados no cálculo da exposição a CCR para um dado cenário de choques futuros sobre os fatores de risco de mercado, como parte do processo de validação inicial e contínua do modelo. Os modelos de determinação de preços das opções devem ter em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;
O modelo de exposição a CCR deve incluir informações específicas das operações destinadas a agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação. As instituições devem verificar se as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo;
O modelo de exposição a CCR deve incluir igualmente informações específicas da operação destinadas a cobrir o impacto dos acordos de margens. Os modelos devem ter em conta tanto o montante atual da margem como a margem que será transferida entre contrapartes no futuro. Esse modelo tem igualmente em conta o caráter unilateral ou bilateral dos acordos de margem, a frequência dos ajustamentos da margem, o período de risco relativo à margem, o limiar mínimo da posição em risco não coberta por uma margem que a instituição de crédito está disposta a aceitar e o montante mínimo de transferência. Esse modelo permite determinar a variação do valor de mercado das cauções constituídas ou aplicar as regras previstas no Capítulo 4;
O processo de validação do modelo deve incluir verificações a posteriori estáticas baseadas em carteiras de contrapartes representativas. A instituição realiza periodicamente verificações a posteriori relativamente a um conjunto de carteiras das contrapartes representativas reais ou hipotéticas. Essas carteiras representativas são escolhidas com base na sua sensibilidade face aos fatores de risco de mercado relevantes e nas combinações de fatores de risco a que a instituição está exposta;
As instituições devem realizar verificações a posteriori destinadas a testar os pressupostos fundamentais do modelo de exposição a CCR e das medições de risco relevantes, tais como a relação entre os níveis de um determinado fator de risco e as relações entre os fatores de risco modelados;
O desempenho dos modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco devem estar sujeitos a verificações a posteriori adequadas. O programa de verificações a posteriori deve poder identificar um desempenho insuficiente no que se refere aos modelos de cálculo da EPE;
A instituição deve validar os seus modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco em horizontes temporais consentâneos com os prazos de vencimento das operações relativamente às quais a posição em risco é calculada através da utilização do MMI, nos termos do artigo 283.o;
No âmbito do processo de validação contínua do modelo, uma instituição deve testar regularmente os modelos de determinação de preços utilizados para calcular a posição em risco de contraparte tendo em conta referenciais independentes apropriados;
A validação contínua do modelo de exposição a CCR e as respetivas medições de risco relevantes deve incluir uma avaliação do desempenho recente;
No âmbito do processo de validação inicial e contínua, a instituição deve avaliar a frequência com que os parâmetros do modelo de exposição a CCR são atualizados;
A validação inicial e contínua dos modelos de exposição a CCR deve avaliar se os cálculos ao nível das contrapartes e das posições em risco do conjunto de compensação são apropriados.
Artigo 295.o
Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco
As instituições só podem tratar como redução do risco de crédito, nos termos do artigo 298.o, os seguintes tipos de acordos de compensação contratual quando o acordo de compensação tiver sido reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o e quando a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 297.o:
Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único a cada vez que se aplica, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo para ambas as partes, que substitui todos os contratos e obrigações anteriores entre as partes no âmbito desses contratos;
Outros acordos bilaterais de compensação entre uma instituição e a sua contraparte;
Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições que tenham obtido aprovação para utilizar o método descrito na Secção 6 para as operações que se enquadram no âmbito desse método. As autoridades competentes comunicam à EBA uma lista dos acordos de compensação contratual entre produtos aprovados.
As operações de compensação entre diferentes entidades de um mesmo grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 296.o
Reconhecimento de acordos de compensação contratual
As seguintes condições devem estar preenchidas por todos os acordos de compensação contratual utilizados por uma instituição para efeitos da determinação do valor das posições em risco no âmbito da presente parte:
A instituição celebrou um acordo de compensação contratual com a sua contraparte que cria uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal forma que, em caso de incumprimento pela contraparte, tem direito a receber ou está obrigada a pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, ao preço de mercado, de todas as operações abrangidas;
A instituição disponibilizou por escrito às autoridades competentes pareceres jurídicos fundamentados demonstrando que, em caso de contestação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da instituição não excedem o referido na alínea a). Esse parecer jurídico é referente à legislação aplicável:
na jurisdição em que a contraparte foi constituída;
se houver envolvimento de uma sucursal localizada num país que não aquele em que a contraparte foi constituída, na jurisdição em que essa sucursal está localizada;
na jurisdição cuja legislação regula as operações específicas incluídas no acordo de compensação;
na jurisdição cuja legislação regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;
O risco de crédito relativamente a cada contraparte é agregado, a fim de se chegar a um risco jurídico único para o conjunto das transações. Este valor agregado é tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno;
O contrato não inclui qualquer disposição que, em caso de incumprimento por uma contraparte, permita que uma contraparte não faltosa efetue apenas pagamentos limitados ou não efetue quaisquer pagamentos à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo se o faltoso for credor líquido (i.e., cláusula de exceção).
Se alguma das autoridades competentes considerar não demonstrada a validade jurídica e a força executiva da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis em cada uma das jurisdições a que se refere a alínea b), o acordo de compensação contratual não será reconhecido como fator de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente sobre estas matérias.
Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:
O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");
Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído.
Artigo 297.o
Obrigações das instituições
Tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, as instituições devem continuar a observar os requisitos de reconhecimento da compensação bilateral e os requisitos do Capítulo 4 quanto ao reconhecimento da redução do risco de crédito, consoante aplicável, relativamente a cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.
Artigo 298.o
Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco
O seguinte tratamento á aplicável aos acordos de compensação contratuais:
O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 5 e 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções;
No caso de contratos de novação, podem ser ponderados os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos, em vez dos montantes brutos envolvidos.
Ao aplicar a Secção 3, as instituições podem ter em conta o contrato de novação ao determinarem:
o custo de substituição atual referido no artigo 274.o, n.o 1,
o capital nocional ou os valores subjacentes referidos no artigo 274.o, n.o 2;
Na aplicação da Secção 4, ao determinar o montante nocional a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições podem ter em conta o contrato de novação para efeitos do cálculo do capital nocional. Nesses casos, as instituições aplicam as percentagens constantes do Quadro 3.
No caso de outros acordos de compensação, as instituições devem aplicar a Secção 3 do seguinte modo:
o custo de substituição atual referido no artigo 274.o, n.o 1 para os contratos incluídos num acordo de compensação é obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico atual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição atual é igual a 0,
o valor do risco de crédito potencial futuro a que se refere o artigo 274.o, n.o 2, para todos os contratos incluídos num acordo de compensação é reduzido de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
PCEred |
= |
valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido; |
PCEgross |
= |
soma dos valores do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital nocional pelas percentagens indicadas no Quadro 1; |
NGR |
= |
rácio valor líquido/bruto, calculado como o rácio entre o custo de substituição líquido relativamente a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto de todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador). |
Na aplicação do artigo 275.o, n.o 1, as instituições podem tratar os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas, e os montantes do capital nocional são multiplicados pelas percentagens indicadas no Quadro 3.
Para efeitos do presente número, são perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre taxas de câmbio ou contratos semelhantes cujo capital nocional seja equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem totalmente expressos na mesma moeda.
Para todos os outros contratos incluídos num acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas, como indicado no Quadro 6:
Quadro 6
Prazo de vencimento inicial |
Contratos sobre taxas de juro |
Contratos sobre taxas de câmbio |
Um ano ou menos |
0,35 % |
1,50 % |
Mais de um ano e até dois anos |
0,75 % |
3,75 % |
Por cada ano suplementar |
0,75 % |
2,25 % |
Artigo 299.o
Elementos da carteira de negociação
Ao calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de contraparte de elementos da carteira de negociação, as instituições devem satisfazer os seguintes princípios:
No caso dos derivados de crédito do tipo swap de retorno total e dos derivados de crédito do tipo swap de risco de incumprimento, para obter o risco de crédito potencial futuro de acordo com o método definido na Secção 3, o montante nominal do instrumento é multiplicado pelas seguintes percentagens:
5 %, nos casos em que a obrigação de referência seria considerada um elemento elegível se desse origem a uma posição direta da instituição para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2;
10 %, nos casos em que a obrigação de referência não seria considerada um elemento elegível se desse origem a uma posição direta da instituição para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2.
No caso de uma instituição cuja posição em risco decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa no instrumento subjacente (vendedor de proteção), a percentagem de risco de crédito potencial futuro pode ser 0 %, a menos que esteja previsto o encerramento do swap de risco de incumprimento em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente (comprador de proteção), mesmo não havendo incumprimento no instrumento subjacente.
Nos casos em que um derivado de crédito assegura a proteção relativamente ao n-ésimo incumprimento entre uma série de obrigações subjacentes, a aplicação das percentagens indicadas no primeiro parágrafo é determinada pela obrigação com a n-ésima qualidade de crédito mais baixa determinada com base no facto de, se for incorrida pela instituição, constituir um elemento elegível para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2;
As instituições não devem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras previsto no artigo 222.o para reconhecimento dos efeitos da caução financeira;
No caso de operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias incluídos na carteira de negociação, as instituições podem reconhecer como cauções elegíveis todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação;
Para as posições decorrentes de instrumentos derivados OTC incluídas na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível;
Para calcular os ajustamentos de volatilidade nos casos em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4 sejam objeto de contração de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou de concessão de empréstimo, de aquisição ou de receção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma operação deste tipo e a instituição utilize o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares constante da Secção 3 do Capítulo 4, tais instrumentos e mercadorias são tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida;
Se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados em Estimativas Próprias ao abrigo do Capítulo 4, Secção 3, relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Uma instituição que tenha obtido aprovação para utilizar o Método dos Modelos Internos definido no Capítulo 4 também pode aplicar esse método à carteira de negociação;
Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais, as instituições apenas devem reconhecer compensação entre posições na carteira de negociação e posições não incluídas na carteira de negociação quando as transações compensadas preencherem as seguintes condições;
todas as operações são avaliadas diariamente ao preço de mercado;
todos os elementos objeto de contração de empréstimo, de aquisição ou de receção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Capítulo 4 sem que se apliquem as alíneas c) a f) do presente número;
Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a proteção do crédito é reconhecida nos termos do presente regulamento nos termos do artigo 204.o, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:
tratá-lo como se não existisse risco de contraparte decorrente da posição sobre esse derivado de crédito;
incluir de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como proteção contra um CCR, no caso de a proteção do crédito ser reconhecida nos termos do Capítulo 4.
Artigo 300.o
Definições
Para efeitos da presente secção entende-se por:
1) |
"Falência remota" : em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos; |
2) |
"Operação relacionada com uma CCP" : um contrato ou uma operação, constante do artigo 301.o, n.o 1, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação constante desse número, entre esse membro compensador e uma CCP; |
3) |
"Membro compensador" : um membro compensador tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
4) |
"Cliente" : um cliente tal como definido no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento. |
Artigo 301.o
Âmbito de aplicação material
A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:
Contratos constantes do Anexo II e derivados de crédito;
Operações de recompra;
Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
Operações de liquidação longa;
Operações de empréstimo com imposição de margem;
As instituições podem decidir se pretendem aplicar aos contratos e operações em curso com uma QCCP enumerados no n.o 1 um dos dois tratamentos seguintes:
O tratamento relativamente aos riscos comerciais e às posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção previsto no artigo 306.o, com exceção do tratamento previsto no n.o 1, alínea b), desse artigo e no artigo 307.o, respetivamente;
O tratamento previsto no artigo 310.o.
Artigo 302.o
Acompanhamento de posições em risco sobre CCP
Artigo 303.o
Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores
Artigo 304.o
Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes
Uma instituição que atue como membro compensador pode multiplicar a sua EAD por um escalar quando calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre clientes de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado, o Método Padrão ou o Método do Risco Inicial. Os escalares que as instituições podem aplicar são os seguintes:
0,71 para um período de risco relativo à margem de cinco dias;
0,77 para um período de risco relativo à margem de seis dias;
0,84 para um período de risco relativo à margem de sete dias;
0,89 para um período de risco relativo à margem de oito dias;
0,95 para um período de risco relativo à margem de nove dias;
1 para um período de risco relativo à margem de dez dias ou mais;
Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA aplica os seguintes princípios:
Define o período de risco relativo à margem para cada um dos tipos de contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1;
Os períodos de risco relativos à margem a definir na alínea a) refletem o período de liquidação dos contratos e operações a que se refere essa alínea.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 305.o
Tratamento das posições em risco dos clientes
Sem prejuízo do método especificado no n.o 1, uma instituição que seja cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere aos seus riscos comerciais para as operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
As posições em risco e os ativos da instituição relacionados com essas operações são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;
As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP facilitam a transferência das posições em risco do cliente relativas a esses contratos e operações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial. Nessas circunstâncias, as posições em risco do cliente e as cauções são transferidas ao valor de mercado, a menos que o cliente exija a liquidação da posição ao valor de mercado;
A instituição dispõe de um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado que conclui que, em caso de contestação judicial, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que o cliente não deveria suportar as perdas incorridas por insolvência do seu membro compensador ou de qualquer dos clientes do seu membro compensador ao abrigo da legislação da jurisdição da instituição, do seu membro compensador e da CCP, da legislação que rege as operações e contratos que a instituição compensa através da CCP, da legislação que rege as cauções e da legislação que rege quaisquer contratos ou acordos necessários para satisfazer a condição da alínea b);
A CCP é uma QCCP.
Artigo 306.o
Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais
As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:
Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;
Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.
Sempre que uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor da operação em caso de incumprimento da CCP, o valor da posição em risco da operação com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP é igual a zero;
Artigo 307.o
Requisitos de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP
Uma instituição que atue como membro compensador deve aplicar o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma QCCP:
Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o método estabelecido no artigo 308.o;
Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o método estabelecido no artigo 309.o.
Artigo 308.o
Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP
A instituição calcula os requisitos de fundos próprios (Ki) para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada (DFi), do seguinte modo:
em que:
β |
= |
fator de concentração comunicado à instituição pela CCP; |
N |
= |
número de membros compensadores comunicados à instituição pela CCP; |
DFCM |
= |
soma das contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de todos os membros compensadores da CCP ( comunicados à instituição pela CCP; |
KCM |
= |
soma dos requisitos de fundos próprios de todos os membros compensadores da CCP calculada de acordo com a fórmula aplicável especificada no n.o 3 ( |
A instituição calcula KCM do seguinte modo:
Se KCCP ≤ DFCCP, a instituição utiliza a seguinte fórmula:
;
Se DFCCP < KCCP ≤ DF*, a instituição utiliza a seguinte fórmula:
;
Se DF* < KCCP, a instituição utiliza a seguinte fórmula:
em que:
DFCCP |
= |
recursos financeiros da CCP previamente financiados comunicados à instituição pela CCP; |
KCCP |
= |
capital hipotético da CCP comunicado à instituição pela CCP; |
DF* |
= |
; = |
|
= |
|
|
= |
contribuição média pré-financiada, , comunicada à instituição pela CCP; |
c1 |
= |
um fator de capital igual a
|
c2 |
= |
um fator de capital igual a 100 %; |
μ |
= |
1,2. |
Artigo 309.o
Requisitos de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção o de uma CCP não qualificada e de contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada
A instituição aplica a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios (Ki) aplicável às posições em risco decorrentes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada (DFi) e de contribuições não financiadas (UCi) para essa CCP:
em que c2 e μ são definidos tal como no artigo 308.o, n.o 3.
Artigo 310.o
Cálculo alternativo dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma QCCP
A instituição aplica a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios (Ki) aplicável às posições em risco decorrentes dos riscos comerciais e dos riscos comerciais dos seus clientes (TEi) e das suas contribuições pré-financiadas (DFi) para o fundo de proteção de uma QCCP:
Artigo 311.o
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições
A instituição aplica o tratamento previsto no presente artigo sempre que uma ou as duas condições seguintes estejam preenchidas:
A instituição recebeu da CCP uma notificação, como exigido pelo artigo 50.o-B, alínea h), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, informando que a CCP deixou de calcular o KCCP;
A instituição tomou conhecimento, na sequência de um anúncio público ou da notificação pela autoridade competente de uma CCP utilizada pela instituição ou pela própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.
Caso a autoridade competente considere válidos os motivos a que se refere o primeiro parágrafo, pode autorizar as instituições no seu Estado-Membro a aplicarem o tratamento previsto no artigo 310.o aos seus riscos comerciais sobre essa CCP e às contribuições para o fundo de proteção dessa CCP. Quando conceder essa autorização, a instituição divulga os motivos da sua decisão.
Caso a autoridade competente não considere válidos os motivos a que se refere o primeiro parágrafo, todas as instituições do seu Estado-Membro, independentemente do tratamento que escolham nos termos do artigo 301.o, n.o 2, aplicam o tratamento previsto no n.o 3, alíneas a) a d), do presente artigo.
Se tiver sido preenchida a condição do n.o 1, alínea b), independentemente de ter sido ou não preenchida a condição do n.o 1, alínea a), a instituição, no prazo de três meses após a ocorrência da circunstância indicada no n.o 1, alínea b), ou antes disso se a autoridade competente da instituição assim o exigir, procede do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:
Deixa de aplicar o tratamento que escolheu nos termos do artigo 301.o, n.o 2, alínea a);
Aplica o tratamento previsto no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;
Aplica o tratamento previsto no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;
Trata as posições em risco que não sejam as enumeradas nas alíneas b) e c) sobre essa CCP como posições em risco sobre empresas em conformidade com o Método Padrão para o risco de crédito tal como estabelecido no Capítulo 2.
TÍTULO III
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL
CAPÍTULO 1
Princípios gerais que regem a utilização dos diferentes métodos
Artigo 312.o
Autorização e notificação
As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar um indicador relevante alternativo para os segmentos de negócio da banca de retalho e da banca comercial desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 319.o, n.o 2, e no artigo 320.o.
As instituições solicitam autorização às respetivas autoridades competentes caso pretendam implementar extensões e alterações significativas relativamente a esses Métodos de Medição Avançada. As autoridades competentes só concedem tal autorização se as instituições continuarem a cumprir as normas previstas no primeiro parágrafo após a implementação das referidas extensões e alterações significativas.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar Métodos de Medição Avançada;
Os critérios para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações aos Métodos de Medição Avançada;
As modalidades da notificação exigida no n.o 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 313.o
Retorno à utilização de métodos menos sofisticados
Uma instituição apenas pode voltar a utilizar um método menos sofisticado para a medição do risco operacional se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a instituição demonstrou, a contento das autoridades competentes, que a utilização de um método menos sofisticado não é proposta com o fim de reduzir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, que tal é necessário em virtude da natureza e da complexidade da instituição, e que tal não terá um impacto negativo importante na solvabilidade da instituição ou na sua capacidade para gerir de forma eficaz o risco operacional;
A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
Artigo 314.o
Utilização combinada de métodos
As instituições podem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A combinação de métodos utilizada pela instituição reflete todos os seus riscos operacionais e as autoridades competentes consideram adequada a metodologia utilizada pela instituição para cobrir as diferentes atividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas ou outras subdivisões relevantes determinadas internamente;
Os critérios estabelecidos no artigo 320.o e as normas previstas nos artigos 321.o e 322.o encontram-se satisfeitos no que se refere à parte das atividades abrangidas respetivamente pelo Método Padrão e pelo Método de Medição Avançada.
Em relação às instituições que pretendem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, as autoridades competentes impõem as seguintes condições adicionais para conceder a autorização:
Na data da aplicação do Método de Medição Avançada esse método reflete uma parte significativa do risco operacional da instituição;
A instituição assume o compromisso de aplicar o Método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas operações de acordo com um calendário apresentado às respetivas autoridades competentes e aprovado pelas mesmas.
As autoridades competentes apenas concedem essa autorização se a instituição se comprometer a aplicar o Método Padrão de acordo com um calendário que lhes foi apresentado e por elas aprovado.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar a metodologia referida na alínea a) do n.o 2;
Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para decidir se impõem as condições adicionais referidas no n.o 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 2
Método do Indicador Básico
Artigo 315.o
Requisitos de fundos próprios
As instituições calculam a média trienal do indicador relevante com base nas três mais recentes observações de doze meses no final do exercício financeiro. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas.
Artigo 316.o
Indicador relevante
Em relação às instituições que aplicam as normas contabilísticas previstas na Diretiva 86/635/CEE, com base nas categorias contabilísticas da conta de ganhos e perdas tal como disposto no artigo 27.o dessa diretiva, o indicador relevante é a soma dos elementos enumerados no Quadro 1 do presente número. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.
Quadro 1
1 Receitas de juros e proveitos equiparados
2 Encargos com juros e custos equiparados
3 Receitas de ações e outros títulos de rendimento variável/fixo
4 Comissões recebidas
5 Comissões pagas
6 Resultado proveniente de operações financeiras
7 Outros proveitos de exploração
As instituições ajustam estes elementos de modo a refletir as seguintes condições:
As instituições calculam o indicador relevante antes da dedução de quaisquer provisões e custos de exploração. Incluem-se nos custos de exploração as comissões pagas por serviços prestados por entidades terceiras (outsourcing) que não sejam uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou uma filial de uma empresa-mãe que também é empresa-mãe da instituição. Os encargos resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem ser utilizados para reduzir o indicador relevante se forem cobrados por uma empresa que é objeto de fiscalização por força do presente regulamento ou de normas equivalentes.
As instituições não podem utilizar os seguintes elementos no cálculo do indicador relevante:
ganhos/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação,
resultados extraordinários,
proveitos da atividade de seguros;
Quando a reavaliação de elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e perdas, essa reavaliação pode ser incluída. Se aplicarem o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE, as instituições devem incluir a reavaliação contabilizada na conta de ganhos e perdas.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2017.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 3
Método Padrão
Artigo 317.o
Requisitos de fundos próprios
Sempre que uma instituição possa provar à respetiva autoridade competente que, devido à fusão, aquisição ou alienação de entidades ou atividades, a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional, a autoridade competente pode autorizar a instituição a alterar o cálculo para ter em conta tais eventos e informa devidamente a EBA desse facto. Em tais circunstâncias, a autoridade competente pode também, por sua própria iniciativa, exigir à instituição que altere o cálculo.
Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, pode recorrer a projeções para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.
Quadro 2
Segmentos de atividade |
Lista de atividades |
Percentagem (fator beta) |
Financiamento às empresas |
Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme Serviços ligados à tomada firme Consultoria em matéria de investimento Consultoria às empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia industrial e questões conexas; consultoria e serviços no domínio da fusão e aquisição de empresas Análise de investimento e análise financeira e outras formas de consultoria genérica relacionada com operações sobre instrumentos financeiros |
18 % |
Negociação e vendas |
Negociação por conta própria Intermediação nos mercados monetários Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme Exploração de sistemas de negociação multilateral |
18 % |
Intermediação relativa à carteira de retalho (Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho) |
Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme |
12 % |
Banca comercial |
Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de outros compromissos |
15 % |
Banca de retalho (Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho) |
Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de outros compromissos |
12 % |
Pagamento e liquidação |
Operações de pagamento Emissão e gestão de meios de pagamento |
18 % |
Serviços de agência |
Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções |
15 % |
Gestão de ativos |
Gestão de carteiras Gestão de OICVM Outras formas de gestão de ativos |
12 % |
Artigo 318.o
Princípios de mapeamento por segmentos de atividade
As instituições aplicam os seguintes princípios ao mapeamento por segmentos de atividade:
Todas as atividades são mapeadas a segmentos de atividade, de modo a que cada atividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;
Qualquer atividade que não possa ser diretamente mapeada no quadro de segmentos de atividade, mas que represente uma atividade auxiliar de uma atividade incluída no quadro, é enquadrada no segmento de atividade de que é auxiliar. Se essa atividade for auxiliar de mais de um segmento de atividade, as instituições utilizam um critério de mapeamento objetivo;
Caso uma atividade não possa ser mapeada a um segmento de atividade específico, é enquadrada pelas instituições no segmento de atividade com a percentagem mais elevada. Qualquer atividade auxiliar conexa é mapeada ao mesmo segmento de atividade;
As instituições podem utilizar métodos internos de fixação de preços para repartir o indicador relevante por diferentes segmentos de atividade. Os custos gerados num segmento de atividade imputáveis a um segmento de atividade diferente podem ser reafetados ao segmento de atividade a que pertencem;
O mapeamento de atividades a segmentos de atividade para efeitos de requisitos de fundos próprios para risco operacional é coerente com as categorias que as instituições utilizam para riscos de crédito e de mercado;
A direção de topo é responsável pela política de mapeamento, sob controlo do órgão de administração da instituição;
O processo de mapeamento por segmentos de atividade está sujeito a revisão independente.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2017.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 319.o
Método Padrão Alternativo
No âmbito do Método Padrão Alternativo, relativamente aos segmentos de atividade "banca de retalho" e "banca comercial", as instituições aplicam as seguintes regras:
O indicador relevante consiste num indicador normalizado de receitas que é igual ao montante nominal dos empréstimos e adiantamentos multiplicado por 0,035;
Os empréstimos e os adiantamentos são constituídos pelos montantes utilizados totais das carteiras de crédito correspondentes. Para o segmento de atividade "banca comercial" são também incluídos, no valor nominal dos empréstimos e adiantamentos, os títulos detidos fora da carteira de negociação.
Para ser autorizada a utilizar o Método Padrão Alternativo, a instituição preenche cumulativamente as seguintes condições:
As atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" devem representar, pelo menos, 90 % das suas receitas;
Uma proporção significativa das suas atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" deve incluir empréstimos com uma elevada PD;
O Método Padrão Alternativo constitui uma base adequada para calcular requisitos de fundos próprios para risco operacional.
Artigo 320.o
Critérios de elegibilidade para o Método Padrão
Os critérios a que se refere o artigo 312.o, n.o 1, primeiro parágrafo são os seguintes:
As instituições dispõem de um sistema de avaliação e gestão do risco operacional devidamente documentado, com responsabilidades claramente atribuídas no âmbito desse sistema. Devem identificar a sua exposição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente dados sobre perdas materiais. Este sistema deve estar sujeito a revisões independentes periódicas efetuadas por uma entidade interna ou externa que possua os conhecimentos necessários para o efeito.
O sistema de avaliação do risco operacional está estreitamente integrado nos processos de gestão do risco da instituição. Os seus resultados fazem parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição.
As instituições implementam um sistema de reporte de informações à direção de topo que preveja relatórios de risco operacional às funções e órgãos internos relevantes das mesmas. As instituições dispõem de procedimentos com vista à tomada de medidas adequadas em função das informações contidas nos relatórios apresentados aos órgãos de direção.
CAPÍTULO 4
Métodos de Medição Avançada
Artigo 321.o
Critérios qualitativos
Os critérios qualitativos a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, são os seguintes:
O sistema interno de medição do risco operacional da instituição está devidamente integrado nos seus processos correntes de gestão do risco;
A instituição dispõe de uma unidade independente de gestão do risco operacional;
A instituição institui, numa base regular, reportes sobre a exposição a risco operacional e perdas ocorridas, e dispõe de procedimentos com vista à tomada de medidas de correção adequadas;
O sistema de gestão do risco da instituição está devidamente documentado. As instituições de crédito aplicam procedimentos que assegurem a respetiva observância e políticas que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade;
Os processos de gestão e os sistemas de medição do risco operacional são sujeitos a revisão periódica realizada por auditores internos e/ou externos;
Os processos de validação interna da instituição operam de uma forma sólida e eficaz;
Os fluxos de dados e os processos associados ao sistema de medição do risco são transparentes e estão disponíveis.
Artigo 322.o
Critérios quantitativos
Os critérios relativos ao processo são os seguintes:
As instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios englobando tanto perdas esperadas como não esperadas, a menos que as perdas esperadas sejam adequadamente consideradas nas suas práticas internas. A medida do risco operacional inclui eventos extremos potencialmente graves, assegurando um grau de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9 % ao longo do período de um ano;
O sistema de medição do risco operacional inclui a utilização de dados internos, dados externos, análise de cenários e fatores que reflitam o contexto económico e os sistemas de controlo interno, previstos nos n.os 3 a 6. A instituição dispõe de uma metodologia devidamente documentada para ponderar a utilização desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco operacional;
O sistema de medição do risco operacional tem em conta os principais fatores subjacentes ao risco que afetam a configuração da aba da distribuição estimada de perdas;
As instituições apenas podem reconhecer correlações existentes nas perdas de risco operacional entre estimativas específicas de risco operacional se os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em conta a incerteza associada a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial em períodos de esforço. As instituições validam os seus pressupostos em matéria de correlação utilizando técnicas quantitativas e qualitativas adequadas;
O sistema de medição do risco operacional é internamente consistente e evita a tomada em consideração de avaliações qualitativas múltiplas ou de técnicas de redução do risco reconhecidas noutros domínios do quadro de requisitos de fundos próprios.
Os critérios relativos aos dados internos são os seguintes:
As medidas do risco operacional geradas internamente baseiam-se num historial mínimo de observações de cinco anos. É aceitável a utilização de um historial de observações de três anos quando uma instituição adota pela primeira vez um Método de Medição Avançada;
As instituições podem classificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de atividade definidos no artigo 317.o e dos tipos de eventos definidos no artigo 324.o, e disponibilizar esses dados às autoridades competentes, se lhes forem solicitados. Em circunstâncias excecionais, eventos de perda que afetem toda a instituição podem ser afetados a um segmento de atividade adicional, "Corporate elements" ("Rubricas empresariais"). As instituições documentam critérios objetivos relativos à afetação das perdas a segmentos de atividade específicos e a tipos de eventos de risco operacional. As instituições registam nas bases de dados do risco operacional – devendo identificá-las separadamente – as perdas relativas ao risco operacional que estão relacionadas com o risco de crédito e que as instituições incluíram historicamente nas bases de dados internas do risco de crédito. Essas perdas não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, desde que as instituições devam continuar a tratá-las como decorrentes da exposição a risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições incluem as perdas relativas ao risco operacional relacionadas com os riscos de mercado no âmbito dos requisitos de fundos próprios para risco operacional;
Os dados internos relativos às perdas das instituições são exaustivos, no sentido de que têm em conta todas as atividades materiais e as posições em risco decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas relevantes. As instituições estão em condições de justificar que quaisquer atividades ou posições em risco excluídas, tanto individualmente como no seu conjunto, não têm um impacto relevante nas estimativas globais de risco. As instituições definem limiares mínimos de perda adequados para efeitos de recolha de dados internos de perda;
Para além de informações sobre montantes de perda bruta, as instituições recolhem informações sobre a data do evento de perda, quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes ao evento de perda;
As instituições dispõem de critérios específicos para a afetação dos dados de perda decorrentes de um evento registado numa função centralizada ou numa atividade que abranja mais do que um segmento de atividade, bem como de eventos de perda conexos que ocorram ao longo do tempo;
As instituições dispõem de procedimentos documentados para avaliar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos de perda, nomeadamente em que circunstâncias e em que medida pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, e quem está autorizado a tomar essas decisões.
Os critérios de elegibilidade no que se refere a dados externos são os seguintes:
O sistema de medição do risco operacional das instituições utiliza dados externos relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a instituição a estar exposta a perdas não frequentes, embora potencialmente graves. Uma instituição dispõe de um processo sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados externos e das metodologias utilizadas para incluir esses dados no seu sistema de medição;
As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos são objeto de análise periódica, estão documentadas e estão sujeitas a revisão independente periódica.
Os critérios de elegibilidade relacionados com os fatores relativos ao contexto económico e ao controlo interno são os seguintes:
A metodologia de avaliação de riscos a nível da instituição deve incluir fatores fundamentais relativos ao contexto económico e ao controlo interno suscetíveis de alterar o seu perfil de risco operacional;
A escolha de cada um dos fatores é justificada, enquanto fator significativo de risco, com base na experiência e em pareceres de peritos das respetivas áreas organizativas;
As instituições são capazes de justificar às autoridades competentes a sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos fatores e a respetiva ponderação. Para além de refletir alterações ao nível do risco devido a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o sistema de medição do risco das instituições considera igualmente o aumento potencial de risco devido a uma maior complexidade das atividades ou a um maior volume de atividades;
O sistema de medição do risco operacional das instituições é devidamente documentado e objeto de revisão independente pela instituição e pelas autoridades competentes. Ao longo do tempo, o processo e os resultados são validados e reapreciados com base em comparações com o histórico interno de perdas e com dados externos relevantes.
Artigo 323.o
Impacto dos seguros e de outros mecanismos de transferência de risco
O seguro e o enquadramento segurador das instituições preenchem cumulativamente as seguintes condições:
A apólice de seguro tem uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição aplica correções de valor (haircuts) adequadas, que refletem a vigência residual decrescente da apólice, até uma correção máxima de 100 % relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;
A apólice de seguro prevê um período de pré-aviso mínimo de 90 dias para a rescisão do contrato;
A apólice de seguro não prevê quaisquer exclusões ou limitações por efeito de eventuais decisões de autoridades competentes para o exercício da supervisão ou, no caso de uma instituição em situação de falência, que impeçam essa instituição, ou a entidade que procede à liquidação, de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas, exceto no que diz respeito a eventos que ocorram após o início dos processos relativos à liquidação da instituição. No entanto, a apólice de seguro pode excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações decorrentes de medidas tomadas pelas autoridades competentes;
Os cálculos relativos à redução do risco operacional refletem, de modo transparente e consistente, a cobertura do seguro quanto à probabilidade efetiva e à severidade das perdas que servem de base à determinação global dos fundos próprios para risco operacional;
Os serviços de seguro são prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços de seguro serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser transferido para uma entidade terceira independente que satisfaça os critérios de elegibilidade definidos no n.o 2;
O enquadramento relativo ao reconhecimento dos seguros está devidamente fundamentado e documentado.
A metodologia de reconhecimento dos seguros abrange cumulativamente os seguintes elementos através da aplicação de deduções ou de correções de valor, no montante de reconhecimento dos seguros:
O período residual de vigência da apólice de seguro, se inferior a um ano;
Os termos de rescisão da apólice, se a vigência desta for inferior a um ano;
A incerteza de pagamento, bem como os desfasamentos de cobertura das apólices de seguro.
Artigo 324.o
Classificação dos tipos de eventos de risco
A tipologia a que se refere o artigo 311.o, n.o 3, alínea b), é a seguinte:
Quadro 3
Categorias de eventos |
Definições |
Fraude interna |
Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação, regulamentação, ou políticas empresariais, com exceção de atos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa. |
Fraude externa |
Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação por parte de um terceiro. |
Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho |
Perdas decorrentes de atos que não se encontram em conformidade com legislação ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de atos relacionados com a diferenciação/discriminação. |
Clientes, produtos e práticas comerciais |
Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou conceção de um produto. |
Danos ocasionados a ativos físicos |
Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a ativos físicos por catástrofes naturais ou outros eventos. |
Perturbação das atividades comerciais e falhas do sistema |
Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema. |
Execução, entrega e gestão de processos |
Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores. |
TÍTULO IV
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE MERCADO
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 325.o
Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado
A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:
O método padrão referido no n.o 2;
O método dos modelos internos definido no presente título, capítulo 5, para as categorias de risco relativamente às quais tenha sido concedida autorização à instituição, nos termos do artigo 363.o, para utilizar esse método.
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado calculados de acordo com o método padrão referido no n.o 1, alínea a), correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:
Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2;
Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3;
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4;
As instituições que não estejam isentas dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B nos termos do artigo 325.o-A reportam o cálculo nos termos do artigo 430.o-B para todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:
O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;
O método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B.
São incluídas na ACTP as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados de posições em risco sobre titularizações que não proporcionem uma participação proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;
Todos os seus instrumentos subjacentes são:
instrumentos com uma única entidade de referência, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez;
índices correntemente negociados baseados nos instrumentos a que se refere a subalínea i).
Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa-fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço que esteja razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com ofertas correntes competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.
Não podem ser incluídas na ACTP as posições com qualquer um dos seguintes instrumentos subjacentes:
Instrumentos subjacentes que estejam atribuídas às classes de risco referidas no artigo 112.o, alínea h) ou alínea i);
Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, nos termos do n.o 6, não seria em si mesma elegível para inclusão na ACTP.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-A
Isenções dos requisitos de reporte específicos para risco de mercado
As instituições ficam isentas do requisito de reporte definido no artigo 430.o-B, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente utilizando dados do último dia do mês:
10 % do total dos ativos da instituição;
500 milhões de euros;
As instituições calculam o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado utilizando dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:
São incluídas todas as posições atribuídas à carteira de negociação, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação e das operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado das coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;
São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;
Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial são consideradas uma posição líquida global em divisas e avaliadas nos termos do artigo 352.o;
Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercadorias são avaliadas de acordo nos termos dos artigos 357.o e 358.o;
O valor absoluto das posições longas é adicionado ao valor absoluto das posições curtas.
A isenção dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B deixa de ser aplicável no prazo de três meses a contar do momento em que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos; ou
A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.
Artigo 325.o-B
Autorização para requisitos consolidados
As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;
O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.
Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:
Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;
Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;
Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.
CAPÍTULO 1-A
Método padrão alternativo
Artigo 325.o-C
Âmbito e estrutura do método padrão alternativo
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:
O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades definido na secção 2;
O requisito de fundos próprios para risco de incumprimento definido na secção 5, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção;
O requisito de fundos próprios para riscos residuais definido na secção 4, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção.
Artigo 325.o-D
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Categoria de risco» : uma das sete categorias seguintes:
i)
risco de taxa de juro geral;
ii)
risco de spread de crédito (CSR, do inglês credit spread risk) de não titularizações;
iii)
risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP, do inglês alternative correlation trading portfolio);
iv)
risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação (CSR ACTP);
v)
risco de títulos de capital;
vi)
risco de mercadorias;
vii)
risco cambial. |
2) |
«Sensibilidade» : a variação relativa no valor de uma posição, em resultado de uma variação no valor de um dos fatores de risco relevantes da posição, calculada com o modelo de fixação de preços da instituição nos termos da secção 3, subsecção 2; |
3) |
«Escalão» : uma subcategoria de posições dentro de uma categoria de risco com um perfil de risco similar, à qual é atribuído um ponderador de risco, definido na secção 3, subsecção 1. |
Artigo 325.o-E
Componentes do método baseado nas sensibilidades
As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de mercado ao abrigo do método baseado nas sensibilidades agregando os três requisitos de fundos próprios seguintes, nos termos do artigo 325.o-H:
Os requisitos de fundos próprios para risco delta, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco não relacionados com a volatilidade;
Os requisitos de fundos próprios para risco vega, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco relacionados com a volatilidade;
Os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos fatores de risco principais não relacionados com a volatilidade não captados pelos requisitos de fundos próprios para risco delta.
Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1,
Todas as posições de instrumentos com opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c);
Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade ficam exclusivamente sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alínea a).
Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos com opcionalidade incluem, entre outros: opções de compra, opções de venda, limites máximos, limites mínimos, opções sobre swaps, opções com barreira e opções exóticas. As opções embutidas, tais como opções de pré-pagamento ou comportamentais, são consideradas posições isoladas em opções para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos cujos fluxos de caixa possam ser representados como uma função linear do montante nocional subjacente são considerados instrumentos sem opcionalidade.
Artigo 325.o-F
Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega
As sensibilidades líquidas para cada fator de risco dentro de cada escalão são multiplicadas pelos ponderadores de risco correspondentes estabelecidos na secção 6, originando sensibilidades ponderadas para cada fator de risco dentro desse escalão, de acordo com a seguinte fórmula:
WSk |
= |
sensibilidades ponderadas; |
RWk |
= |
ponderadores de risco; e |
sk |
= |
fator de risco |
As sensibilidades ponderadas aos diferentes fatores de risco dentro de cada escalão são agregadas de acordo com a fórmula infra, em que a quantidade na função de raiz quadrada tem um limite mínimo de zero, originando a sensibilidade específica do escalão. São utilizadas as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão, estabelecidas na secção 6.
Kb |
= |
sensibilidade específica do escalão; e |
WSk |
= |
sensibilidades ponderadas; |
A sensibilidade específica do escalão é calculada para cada escalão dentro de uma categoria de risco de acordo com os n.os 5, 6 e 7. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a fórmula infra, utilizando as correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidos na secção 6, originando o requisito de fundos próprios delta ou vega específico da categoria de risco:
em que:
Sb |
= |
Σk WSk para todos os fatores de risco no escalão b e Sc = Σk WSk no escalão c; caso esses valores para Sb e Sc produzam um número negativo para a soma global de |
Sb |
= |
max [min (Σk WSk, Kb), – Kb] para todos os fatores de risco no escalão b e |
Sc |
= |
max [min (Σk WSk, Kc), – Kc] para todos os fatores de risco no escalão c. |
Os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta ou vega são calculados para cada categoria de risco nos termos dos n.os 1 a 8.
Artigo 325.o-G
Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.
Artigo 325.o-H
Agregação dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura
O processo para calcular os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura descritos nos artigos 325.o-F e 325.o-G é executado três vezes por categoria de risco, utilizando de cada vez um conjunto diferente de parâmetros de correlação ρkl (correlação entre fatores de risco dentro de um escalão) e γbc (correlação entre escalões dentro de uma categoria de risco). Cada um desses três conjuntos corresponde a um cenário diferente, da seguinte forma:
O cenário de correlações médias, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc permanecem inalterados em relação aos especificados na secção 6;
O cenário de correlações elevadas, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc especificados na secção 6 são multiplicados de modo uniforme por 1,25, ficando ρkl e γbc sujeitos a um limite máximo de 100 %;
O cenário de correlações baixas é especificado no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.
Artigo 325.o-I
Tratamento de instrumentos sobre índices e opções com múltiplos subjacentes
As instituições tratam dos instrumentos sobre índices e opções com múltiplos subjacentes nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.
Artigo 325.o-J
Tratamento dos organismos de investimento coletivo
As instituições tratam dos organismos de investimento coletivo nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.
Artigo 325.o-K
Posições de tomada firme
As instituições aplicam um dos fatores multiplicadores adequados enumerados no quadro 1 às sensibilidades líquidas de todas as posições de tomada firme em cada emitente individual, excluindo as posições de tomada firme que sejam subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordos formais, e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no presente capítulo com base nas sensibilidades líquidas ajustadas.
Quadro 1
Dia útil 0 |
0 % |
1.o dia útil |
10 % |
2.o e 3.o dias úteis |
25 % |
4.o dia útil |
50 % |
5.o dia útil |
75 % |
Após o 5.o dia útil |
100 % |
Para efeitos do presente artigo, o «dia útil 0» é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.
Artigo 325.o-L
Fatores de risco de taxa de juro geral
Os fatores de risco delta de taxa de juro geral aplicáveis aos instrumentos sensíveis às taxas de juro são as taxas isentas de risco relevantes por moeda e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições atribuem fatores de risco aos vértices especificados por interpolação linear ou através de um método que seja mais consentâneo com as funções de fixação de preços utilizadas pela unidade independente de controlo de risco da instituição para reportar o risco de mercado ou os lucros e perdas à direção de topo.
Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no n.o 2 e no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.
Caso as instituições utilizem fatores de risco de taxa de juro geral obtidos de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não pode ficar isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nesses casos, se não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade ao fator de risco é atribuída tanto à categoria de risco de taxa de juro geral como à categoria de risco de spread de crédito.
As instituições aplicam fatores de risco adicionais para risco de inflação aos instrumentos de dívida cujos fluxos de caixa estejam funcionalmente dependentes das taxas de inflação. Esses fatores de risco adicionais consistem, por moeda, num vetor de taxas de inflação implícitas no mercado com diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantas as taxas de inflação utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.
Cada fator de risco da base cambial consiste num vetor da base cambial de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento de dívida, o vetor contém tantas componentes quantas as bases cambiais utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. Cada moeda constitui um escalão distinto.
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco da base cambial como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão há dois fatores de risco distintos possíveis: base sobre o euro e base sobre o dólar americano, independentemente do número de componentes existentes em cada vetor da base cambial. Dois é o número máximo de sensibilidades líquidas por escalão.
Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.
Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:
Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;
Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:
o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;
o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.
Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura associado ao risco de inflação e ao risco da base cambial.
Artigo 325.o-M
Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações
Artigo 325.o-N
Fatores de risco de spread de crédito para titularizações
As instituições aplicam os fatores de risco de spread de crédito a que se refere o n.o 5 às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP, conforme referido no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.
Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são específicos dessa categoria de risco, tal como referido na secção 6.
Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que estão incluídas na ACTP são os seguintes:
Os fatores de risco delta são todas as taxas de spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas a partir dos instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e para cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.
Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que estão incluídos na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas conforme descrito na alínea a) do presente número, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção correspondente sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.
Os fatores de risco de curvatura são as curvas de rendimento da spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes à posição de titularização, expressos como vetor de taxas de spread de crédito para diferentes prazos de vencimento, inferidos conforme indicado na alínea a) do presente número; para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.
Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP referem-se à margem da tranche em lugar da margem dos instrumentos subjacentes, e são os seguintes:
Os fatores de risco delta são as taxas de spread de crédito da tranche relevantes, afetadas aos prazos de vencimento seguintes, de acordo com o prazo de vencimento da tranche: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.
Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que não estão incluídas na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito das tranches, sendo cada uma delas afetada aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.
Os fatores de risco de curvatura são equivalentes aos descritos na alínea a) do presente número; é aplicado um ponderador de risco comum a todos estes fatores de risco, como referido na secção 6.
Artigo 325.o-O
Fatores de risco de títulos de capital
Para efeitos do risco de títulos de capital, uma curva de acordos de recompra de títulos de capital específica constitui um único fator de risco, que é expresso como vetor de taxas dos acordos de recompra para diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas dos acordos de recompra utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.
As instituições calculam a sensibilidade de um instrumento a um fator de risco de títulos de capital como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. As instituições compensam as sensibilidades ao fator de risco da taxa dos acordos de recompra do mesmo título de capital, independentemente do número de componentes de cada vetor.
Artigo 325.o-P
Fatores de risco de mercadoria
A sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura é calculada conforme especificado no artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram que os vetores com um número diferente de componentes constituem o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo tipo de mercadoria.
Artigo 325.o-Q
Fatores de risco cambial
Artigo 325.o-R
Sensibilidades ao risco delta
As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de taxa de juro geral (GIRR) do seguinte modo:
As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco são calculadas do seguinte modo:
em que:
|
= |
sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco; |
rkt |
= |
taxa de uma curva isenta de risco k com prazo de vencimento t; |
Vi (.) |
= |
função de fixação de preços do instrumento i; e |
x, y |
= |
fatores de risco distintos de rkt na função de fixação de preços Vi; |
As sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial são calculadas do seguinte modo:
em que:
|
= |
sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial; |
|
= |
vetor de m componentes que representa a curva de inflação implícita ou a curva baseada na base cambial para uma determinada moeda j, sendo m igual ao número de variáveis relacionadas com a inflação ou com a base cambial utilizada no modelo de fixação de preços do instrumento i; |
|
= |
matriz unitária de dimensão (1 x m); |
Vi (.) |
= |
função de fixação de preços do instrumento i; e |
y, z |
= |
outras variáveis no modelo de fixação de preços. |
As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas do seguinte modo:
em que:
|
= |
sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas; |
cskt |
= |
valor da taxa da spread de crédito de um emitente j no prazo de vencimento t; |
Vi (.) |
= |
função de fixação de preços do instrumento i; e |
x, y |
= |
fatores de risco distintos de cskt na função de fixação de preços Vi. |
As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de capital próprio do seguinte modo:
As sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital são calculadas do seguinte modo:
em que:
sk |
= |
sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital; |
k |
= |
título específico de capital; |
EQk |
= |
valor do preço à vista desse título de capital; |
Vi (.) |
= |
função de fixação de preços do instrumento i; e |
x, y |
= |
fatores de risco distintos de EQk na função de fixação de preçosVi; |
As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital são calculadas do seguinte modo:
em que:
|
= |
sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital; |
k |
= |
índice que designa o título de capital; |
|
= |
vetor de m componentes que representa a estrutura os prazos do acordo de recompra para um título de capital específico k, sendo m igual ao número de taxas dos acordos de recompra que correspondem aos diferentes prazos de vencimento utilizados no modelo de fixação de preços do instrumento i; |
|
= |
matriz unitária de dimensão (1 · m); |
Vi (.) |
= |
função de fixação de preços do instrumento i; e |
y,z |
= |
fatores de risco distintos de |
As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de mercadorias para cada fator de risco k do seguinte modo:
em que:
sk |
= |
sensibilidades ao risco delta de mercadorias; |
k |
= |
um determinado fator de risco de mercadorias; |
CTYk |
= |
valor do fator de risco k; |
Vi (.) |
= |
valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e |
y, z |
= |
fatores de risco distintos de CTYk no modelo de fixação de preços do instrumento i. |
As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta cambial para cada fator de risco cambial k do seguinte modo:
em que:
sk |
= |
sensibilidades ao risco delta cambial; |
k |
= |
um determinado fator de risco cambial; |
FXk |
= |
valor do fator de risco; |
Vi (.) |
= |
valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e |
y, z |
= |
fatores de risco distintos de FXk no modelo de fixação de preços do instrumento i. |
Artigo 325.o-S
Sensibilidades ao risco vega
As instituições calculam a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco k do seguinte modo:
em que:
sk |
= |
sensibilidade ao risco vega de uma opção; |
k |
= |
fator de risco vega específico, que consiste numa volatilidade implícita; |
volk |
= |
valor desse fator de risco, que deverá ser expresso em percentagem; e |
x, y |
= |
fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços Vi. |
Artigo 325.o-T
Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades
Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo para efetuarem o cálculo e reporte dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 430.o-B, n.o 3.
No cálculo das sensibilidades ao risco vega dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea b), aplicam-se os seguintes requisitos:
Para risco de taxa de juro geral e risco de spread de crédito, as instituições pressupõem, para cada moeda, que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos;
Para risco de títulos de capital, risco de mercadorias e risco cambial, as instituições partem do pressuposto de que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos.
Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem usar definições alternativas das sensibilidades ao risco delta no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:
Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;
A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente dessas fórmulas.
Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem calcular as sensibilidades vega com base numa transformação linear das definições alternativas das sensibilidades no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:
Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;
A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que a transformação linear a que se refere o primeiro parágrafo reflete uma sensibilidade ao risco vega.
Artigo 325.o-U
Requisitos de fundos próprios para riscos residuais
Considera-se que os instrumentos estão expostos a riscos residuais caso satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:
Estão referenciados a um subjacente exótico, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de instrumentos da carteira de negociação referenciados a uma posição em risco subjacente que não está abrangida pelo tratamento dos riscos delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 nem pelo requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5;
Apresentam outros riscos residuais, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de qualquer um dos seguintes instrumentos:
instrumentos que estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para riscos vega e de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 e que gerem remunerações que não possam ser replicadas como uma combinação linear finita de opções simples com um único subjacente de entre os seguintes: preço dos títulos de capital, preço das mercadorias, taxa de câmbio, preço das obrigações, preço dos swaps de risco de incumprimento ou swaps de taxa de juro;
instrumentos que sejam posições que estão incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.o 6; as coberturas que estão incluídas nessa ACTP, a que se refere o artigo 325.o, n.o 8, não podem ser consideradas.
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1 multiplicando a soma dos montantes nocionais brutos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 pelos seguintes ponderadores de risco:
1,0 % no caso dos instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a);
0,1 % no caso de instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea b).
Em derrogação do n.o 1, as instituições não podem aplicar o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpra qualquer uma das seguintes condições:
Está cotado numa bolsa reconhecida;
É elegível para compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Compensa perfeitamente o risco de mercado de outra posição na carteira de negociação, ficando nesse caso isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais as duas posições da carteira de negociação perfeitamente correspondentes.
Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA examina se o risco de longevidade, as condições meteorológicas, as catástrofes naturais e a volatilidade futura realizada deverão ser considerados subjacentes exóticos.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-V
Definições e princípios gerais
Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Posição em risco curta» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco; |
b) |
«Posição em risco longa» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco; |
c) |
«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco; |
d) |
«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD. |
e) |
«Perda dado o incumprimento» ou «LGD» : a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento; |
f) |
«Ponderador de risco de incumprimento» : a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor. |
Artigo 325.o-W
Montantes brutos por incumprimento súbito
As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:
JTD longa |
= |
montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa; |
Vnocional |
= |
montante nocional do instrumento; |
P&Llonga |
= |
termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e |
Ajustamentolonga |
= |
valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou reduzida em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos integram o termo Ajustamentolonga com um sinal positivo e as diminuições com um sinal negativo. |
As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:
JTDcurta |
= |
montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta; |
Vnocional |
= |
montante nocional do instrumento, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo; |
P&Lshort (curta) |
= |
termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e |
Ajustamentocurta |
= |
valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; As diminuições integram o termo Ajustamentocurta com um sinal positivo e os aumentos com um sinal negativo. |
Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;
Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %.
Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:
No caso dos instrumentos de dívida, o montante nocional é o valor facial do instrumento de dívida;
No caso dos instrumentos derivados com títulos de dívida subjacentes, o montante nocional é o montante nocional do instrumento derivado;
Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo, em vez de utilizarem as fórmulas referidas nos n.os 1 e 2:
JTDlonga |
= |
montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa; |
JTDcurta |
= |
montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta; e |
V |
= |
justo valor do instrumento de capital próprio ou, no caso de instrumentos derivados com subjacentes de capital próprio, justo valor do subjacente de capital próprio. |
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A forma como as instituições calculam os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;
Quais as metodologias alternativas a utilizar pelas instituições para efeitos da estimativa dos montantes brutos por JTD a que se refere o n.o 7.
Os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o n.o 4, alíneas a) e b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-X
Montantes líquidos por incumprimento súbito
A compensação é total ou parcial, dependendo dos prazos de vencimento das posições em risco sujeitas a compensação.
A compensação é total caso todas as posições em risco sujeitas a compensação tenham prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano.
A compensação é parcial caso uma das posições em risco sujeitas a compensação tenha, no mínimo, um prazo de vencimento inferior a um ano, sendo nesse caso o montante por JTD de cada posição em risco com prazo de vencimento inferior a um ano multiplicada pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano.
Artigo 325.o-Y
Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento
Os montantes líquidos por JTD, independentemente do tipo de contraparte, são multiplicados pelos ponderadores de risco de incumprimento que correspondam à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no quadro 2:
Quadro 2
Categoria de qualidade de crédito |
Ponderador de risco de incumprimento |
Grau de qualidade de crédito 1 |
0,5 % |
Grau de qualidade de crédito 2 |
3 % |
Grau de qualidade de crédito 3 |
6 % |
Grau de qualidade de crédito 4 |
15 % |
Grau de qualidade de crédito 5 |
30 % |
Grau de qualidade do crédito 6 |
50 % |
Não notadas |
15 % |
Em incumprimento |
100 % |
Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, de acordo com a seguinte fórmula:
DRCb |
= |
requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b; |
i |
= |
índice que designa um instrumento pertencente ao escalão b; |
RWi |
= |
ponderador de risco; e |
WtS |
= |
rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado do seguinte modo:
|
Para efeitos do cálculo do DRCb e do WtS as posições longas e as posições curtas são agregadas para todas as posições dentro de um escalão, independentemente do grau de qualidade de crédito ao qual essas posições são afetadas, obtendo-se assim os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento específico do escalão.
Artigo 325.o-Z
Montantes por incumprimento súbito
Artigo 325.o-AA
Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações
Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos aos seguintes escalões:
Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região;
44 escalões diferentes que correspondem a um escalão por região para cada uma das 11 categorias de ativos definidas no segundo parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as 11 categorias de ativos são as seguintes: ABCP, crédito/locação financeira automóvel, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS, do inglês residential mortgage-backed securities), cartões de crédito, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS, do inglês commercial mortgage-backed securities), obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared, do inglês collateralised debt obligations squared), pequenas e médias empresas (PME), crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As quatro regiões são a Ásia, a Europa, a América do Norte e o resto do mundo.
Artigo 325.o-AB
Âmbito de aplicação
Artigo 325.o-AC
Montantes por incumprimento súbito da ACTP
Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Decomposição mediante um modelo de avaliação» : o facto de um constituinte de uma titularização com uma única entidade de referência ser avaliado como a diferença entre o valor incondicional e o valor condicional da titularização, pressupondo que a única entidade de referência entra em incumprimento com uma LGD de 100 %; |
b) |
«Replicação» : o facto de combinar as tranches de cada índice de titularização por forma a replicar outra tranche da mesma série de índices, ou a replicar uma posição sem tranches na série de índices; |
c) |
«Decomposição» : o facto de replicar um índice através de uma titularização cujas posições em risco subjacentes no conjunto sejam idênticas às posições em risco com uma única entidade de referência que compõem o índice. |
Os produtos do tipo «-nésimo incumprimento» (nth-to-default) são tratados como produtos em tranches, com os seguintes pontos de conexão e desconexão:
Ponto de conexão = (N – 1) / Total de designações;
Ponto de desconexão = N / Total de designações;
em que «Total de designações» é o número total de designações no escalão ou conjunto subjacente.
Os montantes líquidos por JTD são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco que sejam idênticas exceto no que toca ao prazo de vencimento. A compensação só é possível nos seguintes termos:
Para os índices, tranches de índices e tranches personalizadas (bespoke tranches), a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, sob reserva do disposto no artigo 325.o-X sobre as posições em risco inferiores a um ano; os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas que constituam réplicas perfeitas podem ser compensados através da decomposição em posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência utilizando um modelo de avaliação; nesses casos, a soma dos montantes brutos por JTD das posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência obtidas através da decomposição é igual ao montante bruto por JTD da posição em risco sem decomposição;
A compensação através da decomposição conforme definida na alínea a) não é autorizada para as retitularizações nem para os derivados de titularizações;
Para índices e tranches de índices, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, através de replicação ou decomposição; caso as posições em risco longas e as posições em risco curtas sejam equivalentes exceto no que diz respeito a uma componente residual, a compensação é autorizada e o montante líquido por JTD deve refletir a posição em risco residual;
Não podem ser utilizadas para compensação recíproca tranches diferentes da mesma série de índices, séries diferentes do mesmo índice nem famílias de diferentes índices.
Artigo 325.o-AD
Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP
Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:
Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;
Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1.
Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão de acordo com a seguinte fórmula:
DRCb |
= |
requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b; |
i |
= |
instrumento pertencente ao escalão b; e |
WtSACTP |
= |
rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado de acordo com a fórmula WtS constante do artigo 325.o-Y, n.o 4, mas utilizando posições longas e posições curtas e em toda a ACTP e não apenas as posições no escalão específico. |
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP (DRCACTP) utilizando a seguinte fórmula:
em que:
DRCACTP |
= |
os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP; e |
DRCb |
= |
requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b. |
Artigo 325.o-AE
Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral
Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco de taxas isentas de risco para cada escalão no quadro 3 são especificados nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.
Quadro 3
Escalão |
Prazo de vencimento |
1 |
0,25 anos |
2 |
0,5 anos |
3 |
1 ano |
4 |
2 anos |
5 |
3 anos |
6 |
5 anos |
7 |
10 anos |
8 |
15 anos |
9 |
20 anos |
10 |
30 anos |
Artigo 325.o-AF
Correlações intraescalões para risco de taxa de juro geral
Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão, correspondentes à mesma curva mas com prazos de vencimento diferentes, a correlação é fixada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Tk (respetivamenteTl) |
= |
prazo de vencimento relativo à taxa isenta de risco; |
θ |
= |
3 %. |
Artigo 325.o-AG
Correlações entre escalões para risco de taxa de juro geral
Artigo 325.o-AH
Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de não titularizações
Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de não titularizações são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 4:
Quadro 4
N.o do escalão |
Qualidade de crédito |
Setor |
Ponderador de risco (pontos percentuais) |
1 |
Todos |
Administração central, incluindo bancos centrais, de um Estado-Membro |
0,50 % |
2 |
Grau de qualidade de crédito 1 a 3 |
Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas no artigo 117.o, n.o 2, ou artigo 118.o |
0,5 % |
3 |
Autoridade regional ou local e entidades do setor público |
1,0 % |
|
4 |
Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento |
5,0 % |
|
5 |
Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira |
3,0 % |
|
6 |
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio |
3,0 % |
|
7 |
Tecnologia, telecomunicações |
2,0 % |
|
8 |
Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas |
1,5 % |
|
9 |
Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros |
1,0 % |
|
11 |
Grau de qualidade de crédito 4 a 6 |
Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o |
|
12 |
Autoridade regional ou local e entidades do setor público |
4,0 % |
|
13 |
Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento |
12,0 % |
|
14 |
Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira |
7,0 % |
|
15 |
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio |
8,5 % |
|
16 |
Tecnologia, telecomunicações |
5,5 % |
|
17 |
Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas |
5,0 % |
|
18 |
Outros setores |
12,0 % |
Artigo 325.o-AI
Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de não titularizações
O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:
Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplicam ao escalão 18 no quadro 4 do artigo 325.o-AH, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 18 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:
Artigo 325.o-AJ
Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de não titularizações
O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado do seguinte modo:
Quadro 5
Escalão |
1, 2 e 11 |
3 e 12 |
4 e 13 |
5 e 14 |
6 e 15 |
7 e 16 |
8 e 17 |
9 |
1,2 e 11 |
|
75 % |
10 % |
20 % |
25 % |
20 % |
15 % |
10 % |
3 e 12 |
|
|
5 % |
15 % |
20 % |
15 % |
10 % |
10 % |
4 e 13 |
|
|
|
5 % |
15 % |
20 % |
5 % |
20 % |
5 e 14 |
|
|
|
|
20 % |
25 % |
5 % |
5 % |
6 e 15 |
|
|
|
|
|
25 % |
5 % |
15 % |
7 e 16 |
|
|
|
|
|
|
5 % |
20 % |
8 e 17 |
|
|
|
|
|
|
|
5 % |
9 |
|
|
|
|
|
|
|
– |
Artigo 325.o-AK
Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP
Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão e são especificados para cada escalão no quadro 6 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:
Quadro 6
N.o do escalão |
Qualidade de crédito |
Setor |
1 |
Todos |
Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros |
2 |
Grau de qualidade de crédito 1 a 3 |
Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais referidos no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o |
3 |
Autoridade regional ou local e entidades do setor público |
|
4 |
Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e entidades que concedem empréstimos de fomento |
|
5 |
Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas |
|
6 |
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio |
|
7 |
Tecnologia, telecomunicações |
|
8 |
Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas |
|
9 |
Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros |
|
10 |
Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros |
|
11 |
Grau de qualidade de crédito 4 a 6 |
Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais referidos no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o |
12 |
Autoridade regional ou local e entidades do setor público |
|
13 |
Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e entidades que concedem empréstimos de fomento |
|
14 |
Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas |
|
15 |
|
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio |
16 |
Tecnologia, telecomunicações |
|
17 |
Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas |
|
18 |
Outros setores |
Artigo 325.o-AL
Correlações para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP
Artigo 325.o-AM
Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP
Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 7 e são especificados para cada escalão no quadro 7 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:
Quadro 7
N.o do escalão |
Qualidade de crédito |
Setor |
1 |
Sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3 |
RMBS — Qualidade superior (prime) |
2 |
RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime) |
|
3 |
RMBS — Qualidade inferior (sub-prime) |
|
4 |
CMBS |
|
5 |
Títulos garantidos por ativos (ABS) — Crédito estudantil |
|
6 |
ABS — Cartões de crédito |
|
7 |
ABS — Automóvel |
|
8 |
Obrigações de empréstimos garantidas (CLO) não-ACTP |
|
9 |
Não sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3 |
RMBS — Qualidade superior (prime) |
10 |
RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime) |
|
11 |
RMBS — Qualidade inferior (sub-prime) |
|
12 |
|
CMBS |
13 |
ABS — Crédito estudantil |
|
14 |
ABS — Cartões de crédito |
|
15 |
ABS — Automóvel |
|
16 |
CLO não-ACTP |
|
17 |
Grau de qualidade de crédito 4 a 6 |
RMBS — Qualidade superior (prime) |
18 |
RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime) |
|
19 |
RMBS — Qualidade inferior (sub-prime) |
|
20 |
CMBS |
|
21 |
ABS — Crédito estudantil |
|
22 |
ABS — Cartões de crédito |
|
23 |
ABS — Automóvel |
|
24 |
CLO não-ACTP |
|
25 |
Outros setores |
Artigo 325.o-AN
Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP
Entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:
Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 não se aplicam ao escalão 25 no quadro 7 do artigo 325.o-AM, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 25 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:
Artigo 325.o-AO
Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP
Artigo 325.o-AP
Ponderadores de risco para risco de títulos de capital
Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e da taxa de acordos de recompra de títulos de capital são especificados para cada escalão no quadro 8 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:
Quadro 8
N.o do escalão |
Capitalização bolsista |
Economia |
Setor |
1 |
Grande |
Economia de mercado emergente |
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos |
2 |
Telecomunicações, equipamento |
||
3 |
Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas |
||
4 |
Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia |
||
5 |
Economia avançada |
Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos |
|
6 |
Telecomunicações, equipamento |
||
7 |
Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas |
||
8 |
Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia |
||
9 |
Pequena |
Economia de mercado emergente |
Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4 |
10 |
Economia avançada |
Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8 |
|
11 |
Outros setores |
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-AQ
Correlações intraescalões para risco de títulos de capital
Em casos distintos daqueles a que se refere o n.o 1, o parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl ao preço à vista de títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado do seguinte modo:
15 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 1, 2, 3 ou 4);
25 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia avançada (escalão 5, 6, 7 ou 8);
7,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 9);
12,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia avançada (escalão 10).
Os parâmetros de correlação especificados nos n.os 1 a 4 não se aplicam ao escalão 11. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 11 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:
Artigo 325.o-AR
Correlações entre escalões para risco de títulos de capital
Aplica-se o parâmetro de correlação γbc à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões. É fixado em 15 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10.
Artigo 325.o-AS
Ponderadores de risco para risco de mercadorias
Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de mercadorias são especificados para cada escalão no quadro 9 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:
Quadro 9
N.o do escalão |
Nome do escalão |
1 |
Energia — combustíveis sólidos |
2 |
Energia — combustíveis líquidos |
3 |
Energia — eletricidade e comércio de carbono |
4 |
Transporte de mercadorias |
5 |
Metais — não preciosos |
6 |
Combustíveis gasosos |
7 |
Metais preciosos (incluindo ouro) |
8 |
Grãos e oleaginosas |
9 |
Gado e laticínios |
10 |
Perecíveis e outras mercadorias agrícolas |
11 |
Outras mercadorias |
Artigo 325.o-AT
Correlações intraescalões para risco de mercadorias
O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:
As correlações intraescalão ρkl (mercadorias) são as seguintes:
Quadro 10
N.o do escalão |
Nome do escalão |
Correlação ρkl (mercadorias) |
1 |
Energia — combustíveis sólidos |
55 % |
2 |
Energia — combustíveis líquidos |
95 % |
3 |
Energia — comercialização de eletricidade e carbono |
40 % |
4 |
Transporte de mercadorias |
80 % |
5 |
Metais — não preciosos |
60 % |
6 |
Combustíveis gasosos |
65 % |
7 |
Metais preciosos (incluindo ouro) |
55 % |
8 |
Grãos e oleaginosas |
45 % |
9 |
Gado e laticínios |
15 % |
10 |
Perecíveis e outros produtos agrícolas |
40 % |
11 |
Outras mercadorias |
15 % |
Não obstante o n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:
Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 3 no quadro 10 e que digam respeito a eletricidade que é gerada em regiões diferentes ou fornecida em períodos diferentes, nos termos do acordo contratual pertinente;
Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 4 no quadro 10 e que digam respeito a transportes de mercadorias cujas rotas de transporte ou semanas de entrega sejam diferentes.
Artigo 325.o-AU
Correlações entre escalões para risco de mercadorias
O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado em:
20 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10;
0 % caso um dos dois escalões seja o escalão 11.
Artigo 325.o-AV
Ponderadores de risco para risco cambial
O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) é um dos seguintes:
O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;
A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo Banco Central Europeu, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.
Artigo 325.o-AW
Correlações para risco cambial
Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme γbc igual a 60 % à agregação de sensibilidades aos fatores de risco cambial.
Artigo 325.o-AX
Ponderadores de riscos vega e de curvatura
A percentagem a que se refere o n.o 2 fica dependente da liquidez pressuposta de cada tipo de fator de risco, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Quadro 11
Categoria de risco |
LHcategoria de risco |
GIRR |
60 |
CSR não titularizações |
120 |
CSR titularizações (ACTP) |
120 |
CSR titularizações (não ACTP) |
120 |
Capitais próprios (grande capitalização) |
20 |
Capitais próprios (pequena capitalização) |
60 |
Mercadoria |
120 |
Cambial |
40 |
Artigo 325.o-AY
Correlações de riscos vega e de curvatura
Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da categoria de risco de taxa de juro geral (GIRR), o parâmetro de correlação rkl é fixado do seguinte modo:
em que:
é igual a
, sendo α fixado em 1 %, e Tk e Tl iguais aos prazos de vencimento das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, expressos em número de anos; e
é igual a
, sendo α fixado em 1 %, e
e
iguais aos prazos de vencimento dos subjacentes das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, menos os prazos de vencimento das opções correspondentes, expressos em ambos os casos em número de anos.
Entre as sensibilidades ao risco vega dentro de um escalão das outras categorias de risco, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:
em que:
é igual à correlação delta intraescalão que corresponde ao escalão ao qual seriam afetados os fatores de risco vega k e l; e
é fixado nos termos do n.o 1.
CAPÍTULO 1-B
Método alternativo dos modelos internos
Artigo 325.o-AZ
Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos
Após terem verificado o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI e 325.o-BJ por parte das instituições, as autoridades competentes concedem-lhes autorização para calcularem os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação utilizando os seus modelos internos alternativos nos termos do artigo 325.o-BA, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
As mesas de negociação foram estabelecidas nos termos do artigo 104.o-B;
A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para a inclusão das mesas de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos;
A instituição reportou às respetivas autoridades competentes os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas aplicável às mesas de negociação definido no artigo 325.o-BG;
As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori referidos no artigo 325.o-BF, n.o 3, em relação ao ano anterior;
As mesas de negociação às quais tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL preenchem os requisitos definidos no artigo 325.o-BM para o modelo interno de risco de incumprimento;
Não foram atribuídas posições de titularização ou retitularização às mesas de negociação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a não inclusão de uma mesa de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos não pode ter por justificação o facto de que o requisito de fundos próprios calculado nos termos do método padrão alternativo definido no artigo 325.o, n.o 3, alínea a), seria inferior ao requisito de fundos próprios calculado nos termos do método alternativo dos modelos internos;
As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
As condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis a que se refere o artigo 325.o-BC;
A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento por parte da instituição dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias excecionais em que as autoridades competentes podem permitir que uma instituição:
Continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1;
Limite o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-BA
Requisitos de fundos próprios quando se utilizam modelos internos alternativos
As instituições que utilizem um modelo interno alternativo calculam os requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes tenha sido concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, como o valor mais elevado de entre os seguintes:
A soma dos seguintes valores:
a medida do risco de perda esperada condicional da instituição no dia anterior, calculada nos termos do artigo 325.o-BB (ESt – 1), e
a medida do risco em cenário de esforço da instituição no dia anterior, calculada nos termos da secção 5 (SSt – 1); ou
A soma dos seguintes valores:
a média das medidas do risco de perda esperada condicional diárias da instituição, calculadas nos termos do artigo 325.o-BB para cada um dos 60 dias úteis anteriores (ESméd), a multiplicar pelo fator de multiplicação (mc); e
a média das medidas do risco em cenário de esforço diárias da instituição, calculadas nos termos da secção 5 para cada um dos 60 dias úteis anteriores (SSméd).
As instituições que detenham posições em instrumentos de dívida e de capital próprio negociados incluídas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento e atribuídas às mesas de negociação a que se refere o n.o 1 preenchem um requisito adicional de fundos próprios, expresso como o valor mais elevado de entre os seguintes:
O mais recente requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, calculado nos termos da secção 3;
A média do montante a que se refere a alínea a) nas 12 semanas anteriores.
Artigo 325.o-BB
Medida do risco de perda esperada condicional
As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), para uma determinada data «t» e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação do seguinte modo:
em que:
ESt |
= |
medida do risco de perda esperada condicional; |
i |
= |
índice que designa as cinco categorias gerais de fatores de risco enumeradas na primeira coluna do quadro 2 do artigo 325.o-BD; |
UESt |
= |
medida da perda esperada condicional sem restrições calculada do seguinte modo:
|
|
= |
medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i calculada do seguinte modo:
|
|
= |
medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2; |
|
= |
medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3; e |
|
= |
medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4. |
Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir a frequência do cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições
e das medidas da perda esperada condicional parcial
,
e
para todas as categorias gerais de fator de risco i, passando de um cálculo diário para um cálculo semanal, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
não subvaloriza o risco de mercado das posições pertinentes da carteira de negociação;
,
,
e
, passando de um cálculo semanal para um cálculo diário, caso tal seja solicitado pela respetiva autoridade competente.
Artigo 325.o-BC
Cálculo da perda esperada condicional parcial
As instituições calculam todas as medidas das perdas esperadas condicionais parciais a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, do seguinte modo:
Cálculos diários das medidas das perdas esperadas condicionais parciais;
Num intervalo de confiança unilateral de 97,5 %;
Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação, a instituição calcula a medida da perda esperada condicional parcial no momento «t» de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
PESt |
= |
medida da perda esperada condicional parcial no momento «t»; |
j |
= |
índice que designa os cinco horizontes de liquidez enumerados na primeira coluna do quadro 1; |
LHj |
= |
extensão dos horizontes de liquidez j expressa em dias no quadro 1; |
T |
= |
horizonte de base temporal, em que T = 10 dias; |
PESt(T) |
= |
medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1. |
PESt(T, j) |
= |
medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, e cujo horizonte efetivo de liquidez, determinado nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 2, seja igual ou superior a LHj.
Quadro 1
|
Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
e
a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:
, as instituições só aplicam cenários de choques futuros a um subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição, a contento das autoridades competentes, para cumprir a seguinte condição, sendo a soma efetuada em relação aos 60 dias úteis anteriores:
Uma instituição que deixe de cumprir o requisito referido no primeiro parágrafo da presente alínea notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e atualiza o subconjunto dos fatores de risco modelizáveis no prazo de duas semanas a fim de cumprir esse requisito; se, decorridas duas semanas, essa instituição não cumprir aquele requisito, deve voltar ao método definido no capítulo 1-A para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado em relação a algumas mesas de negociação, até que possa demonstrar à autoridade competente que está a cumprir o requisito definido no primeiro parágrafo da presente alínea;
Ao calcularem a
, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição para efeitos da alínea a) do presente número e que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco «i» nos termos do artigo 325.o-BD;
. Para determinar esse período de esforço, as instituições utilizam um período de observação que comece pelo menos a 1 de janeiro de 2007, a contento das autoridades competentes; e
são calibradas para o período de esforço de 12 meses que tenha sido determinado pela instituição para efeitos da alínea c).
Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
e
a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:
Ao calcularem a
, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea a);
Ao calcularem a
, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea b);
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) do presente número são calibradas com os dados históricos a que se refere o n.o 4, alínea c). Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente.
Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
e
a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:
, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira;
Ao calcularem a
, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenham sido afetados à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD;
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos do período de 12 meses precedente; caso haja um aumento significativo da volatilidade dos preços de um número significativo de fatores de risco modelizáveis da carteira de uma instituição que não pertençam ao subconjunto dos fatores de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), as autoridades competentes podem exigir que a instituição utilize os dados históricos de um período mais curto do que os 12 meses precedentes, não podendo todavia esse período mais curto ser inferior ao período de seis meses precedente; as autoridades competentes notificam a EBA de qualquer decisão no sentido de exigir que uma instituição utilize dados históricos de um período inferior a 12 meses e fundamentam essa decisão.
Artigo 325.o-BD
Horizontes de liquidez
A instituição notifica às autoridades competentes as mesas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decida aplicar o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo.
Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo «EffectiveLH» de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação é calculado do seguinte modo:
EffectiveLH = |
|
SubCatLH se Mat > LH5 |
|
min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5 |
|||
LH1 se Mat < LH1 |
em que:
EffectiveLH |
= |
horizonte de liquidez efetivo; |
Mat |
= |
prazo de vencimento da posição da carteira de negociação; |
SubCatLH |
= |
extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e |
minj {LHj/LHj ≥ Mat} |
= |
extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação. |
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A forma como as instituições devem afetar os fatores de risco das posições a que se refere o n.o 1 a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.o 1;
As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2;
Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2;
As definições de pequena capitalização e de grande capitalização para efeitos do preço dos títulos de capital e da subcategoria de volatilidade da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Quadro 2
Categorias gerais de fatores de risco |
Subcategorias gerais de fatores de risco |
Horizontes de liquidez |
Extensão do horizonte de liquidez (em dias) |
Taxa de juro |
Moedas mais líquidas e moeda nacional |
1 |
10 |
Outras moedas (exceto as moedas mais líquidas) |
2 |
20 |
|
Volatilidade |
4 |
60 |
|
Outros tipos |
4 |
60 |
|
Spread de crédito |
Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros |
2 |
20 |
Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros (grau de investimento) |
2 |
20 |
|
Entidades soberanas (grau de investimento) |
2 |
20 |
|
Entidades soberanas (alto rendimento) |
3 |
40 |
|
Empresas (grau de investimento) |
3 |
40 |
|
Empresas (alto rendimento) |
4 |
60 |
|
Volatilidade |
5 |
120 |
|
Outros tipos |
5 |
120 |
|
Títulos de capital |
Preço dos títulos de capital (grande capitalização bolsista) |
1 |
10 |
Preço dos títulos de capital (pequena capitalização bolsista) |
2 |
20 |
|
Volatilidade (grande capitalização bolsista) |
2 |
20 |
|
Volatilidade (pequena capitalização bolsista) |
4 |
60 |
|
Outros tipos |
4 |
60 |
|
Cambial |
Pares de moedas mais líquidas |
1 |
10 |
Outros pares de moedas (exceto os pares de moedas mais líquidas) |
2 |
20 |
|
Volatilidade |
3 |
40 |
|
Outros tipos |
3 |
40 |
|
Mercadorias |
Preço da energia e preço das emissões de carbono |
2 |
20 |
Preço dos metais preciosos e preço dos metais não ferrosos |
2 |
20 |
|
Preços de outras mercadorias (exceto o preço da energia, o preço das emissões de carbono, o preço dos metais preciosos e o preço dos metais não ferrosos) |
4 |
60 |
|
Volatilidade da energia e volatilidade das emissões de carbono |
4 |
60 |
|
Volatilidade dos metais preciosos e volatilidade dos metais não ferrosos |
4 |
60 |
|
Volatilidades de outras mercadorias (exceto a volatilidade da energia, a volatilidade das emissões de carbono, a volatilidade dos metais preciosos e a volatilidade dos metais não ferrosos) |
5 |
120 |
|
Outros tipos |
5 |
120 |
Artigo 325.o-BE
Avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-BF
Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «excesso» uma variação num determinado dia no valor de uma carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado com base no modelo interno alternativo da instituição de acordo com os seguintes requisitos:
O cálculo do valor em risco está sujeito a um período de detenção de um dia;
São aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições da mesa de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);
Salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a).
Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira.
As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:
As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;
As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;
É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;
O fator de multiplicação (mc) corresponde à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo compreendido entre 0 e 0,5 de acordo com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, este acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, consoante comprovado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos:
Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:
um período de detenção de um dia;
um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;
as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);
salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);
O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.
Quadro 3
Número de excessos |
Acréscimo |
Inferior a 5 |
0,00 |
5 |
0,20 |
6 |
0,26 |
7 |
0,33 |
8 |
0,38 |
9 |
0,42 |
Superior a 9 |
0,50 |
Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem limitar o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-BG
Requisito de atribuição de lucros e perdas
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
Os critérios necessários para garantir que as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;
As consequências para a instituição, caso as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação não sejam suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2;
A frequência com que a atribuição de lucros e perdas deve ser efetuada pela instituição;
Os elementos técnicos a ser incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do presente artigo;
A forma como as instituições que utilizem o modelo interno devem agregar o requisito total de fundos próprios para risco de mercado de todas as suas posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, tendo em conta as consequências a que se refere a alínea b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-BH
Requisitos relativos à medição de riscos
As instituições que utilizem um modelo interno de medição dos riscos para calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o artigo 325.o-BA devem certificar-se de que esse modelo cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:
O modelo interno de medição dos riscos capta um número suficiente de fatores de risco, incluindo pelo menos os fatores de risco a que se refere o capítulo 1-A, secção 3, subsecção 1, a não ser que a instituição demonstre às autoridades competentes que a omissão de tais fatores de risco não tem um impacto significativo nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o artigo 325.o-BG; a instituição está apta a explicar às autoridades competentes o motivo pelo qual incluiu um fator de risco no seu modelo de fixação de preços, mas não no seu modelo interno de medição dos riscos;
O modelo interno de avaliação dos riscos capta a não linearidade das opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base;
O modelo interno de medição dos riscos engloba um conjunto de fatores de risco que correspondem às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro; a instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites; a curva de rendimento é dividida em vários segmentos de prazo de vencimento, a fim de captar as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva; no que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados, a curva de rendimento é modelizada utilizando, no mínimo, seis segmentos de prazo de vencimento, e o número de fatores de risco utilizados para modelizar a curva de rendimento é proporcionado em relação à natureza e complexidade das estratégias de negociação da instituição; modelo deve ainda captar a repartição dos riscos de uma correlação imperfeita de movimentos entre curvas de rendimento diferentes ou instrumentos financeiros diferentes relativos ao mesmo emitente do subjacente;
O modelo interno de medição dos riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição; para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório de terceiros sobre as posições em divisas do OIC, desde que a exatidão desse relatório seja devidamente assegurada; as posições em divisas de um OIC das quais a instituição não tenha conhecimento são retiradas do método dos modelos internos e tratadas nos termos do capítulo 1-A;
A sofisticação da técnica de modelização deve ser proporcionada em relação à importância das atividades da instituição nos mercados de capitais; o modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de capitais em que a instituição detenha posições significativas e pelo menos um fator de risco que capte os movimentos sistémicos nos preços do capital próprio e a dependência desse fator de risco relativamente aos fatores de risco individuais para cada mercado de capitais;
O modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada mercadoria na qual a instituição detenha posições significativas, a não ser que a instituição tenha uma posição agregada de mercadorias de pequena dimensão comparativamente a todas as suas atividades de negociação, podendo nesse caso utilizar um fator de risco distinto para cada tipo geral de mercadorias; no que diz respeito às exposições significativas a mercados de mercadorias, o modelo capta o risco de uma correlação imperfeita de movimentos entre mercadorias que são similares, mas não idênticas, a exposição a variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento e o rendimento de conveniência entre posições derivadas e posições em numerário;
Os dados aproximados devem refletir um historial adequado em relação à posição real detida, ser devidamente prudentes e ser exclusivamente utilizados se os dados disponíveis forem insuficientes, por exemplo durante o período de esforço a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2, alínea c);
No que diz respeito às exposições significativas a riscos de volatilidade em instrumentos com opcionalidade, o modelo interno de medição dos riscos capta a dependência das volatilidades implícitas nos preços de exercício e nos prazos de vencimentos das opções.
Artigo 325.o-BI
Requisitos qualitativos
Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo devem assentar em bases conceptualmente sólidas, ser calculados e aplicados com integridade, e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:
Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado estão estreitamente integrados no processo de gestão diária de riscos da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;
A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo; essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos de medição dos riscos. Efetua a validação inicial e a validação em permanência de todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo e é responsável pelo sistema global de gestão dos riscos; essa unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados dos modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, bem como relatórios sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;
O órgão de administração e a direção de topo estão ativamente envolvidos no processo de controlo dos riscos, e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados a um nível hierárquico com autoridade bastante para exigir a redução das posições tomadas por cada um dos operadores e para exigir a redução da exposição global ao risco da instituição;
A instituição dispõe de um número suficiente de funcionários com um nível de qualificações que seja adequado à sofisticação dos modelos internos de medição dos riscos, e de um número suficiente de funcionários com qualificações em matéria de negociação, controlo de riscos, auditoria e tratamento administrativo das transações (back-office);
A instituição implementa um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos para controlar e garantir a conformidade com o funcionamento global dos seus modelos internos de medição dos riscos;
Os modelos internos de medição dos riscos, incluindo os modelos de fixação de preços, devem ter um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos, e não podem diferir significativamente dos modelos que a instituição utiliza para a gestão interna dos riscos;
A instituição realiza frequentemente programas rigorosos de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, que devem englobar todos os modelos internos de medição dos riscos; os resultados desses testes de esforço são analisados pela administração de topo pelo menos mensalmente e são consentâneos com as políticas e limites aprovados pelo órgão de administração; a instituição toma medidas adequadas, caso os resultados desses testes de esforço demonstrem perdas excessivas resultantes da atividade de negociação da instituição em determinadas circunstâncias;
A instituição realiza uma análise independente dos seus modelos internos de medição dos riscos, quer no quadro do seu processo regular de auditoria interna, quer incumbindo uma empresa terceira de realizar essa análise, que deve ser conduzida a contento das autoridades competentes.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), entende-se por empresa terceira uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado em atividades de negociação.
A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), deve incluir as atividades das unidades de negociação e da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição realiza uma análise do seu processo global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Essa análise deve avaliar os seguintes pontos:
A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;
A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;
Os processos utilizados pela instituição para aprovar os modelos de fixação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo das transações (back-office);
O âmbito dos riscos captados pelo modelo, a precisão e adequação do sistema de gestão de riscos e a validação de quaisquer variações significativas no modelo interno de medição dos riscos;
A precisão e exaustividade dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação, a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco, e a precisão e adequação na geração de dados aproximados caso os dados disponíveis sejam insuficientes para cumprir o requisito definido no presente capítulo;
O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos de medição dos riscos, incluindo a independência dessas fontes de dados;
O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar os requisitos de verificações a posteriori e os requisitos de atribuição de lucros e perdas a que se procede para avaliar a precisão dos modelos internos de medição dos riscos;
Caso a análise seja realizada por uma empresa terceira nos termos do n.o 1, alínea h), do presente artigo, a verificação de que o processo de validação interna definido no artigo 325.o-BJ cumpre os seus objetivos.
Artigo 325.o-BJ
Validação interna
As instituições realizam a validação a que se refere o n.o 1 nas seguintes circunstâncias:
No momento em que é concebido um modelo interno de medição dos riscos e sempre que sejam introduzidas alterações significativas nesse modelo;
Periodicamente, e caso ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a inadequação do modelo interno de medição dos riscos.
A validação dos modelos internos de medição dos riscos de uma instituição não se pode limitar aos requisitos de verificações a posteriori e de atribuição de lucros e perdas, devendo, no mínimo, incluir o seguinte:
Testes para verificar se os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;
Testes próprios de validação do modelo interno, incluindo verificações a posteriori, para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, em relação aos riscos e às estruturas das carteiras;
A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno de medição dos riscos toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo riscos de base significativos e risco de concentração, ou os riscos associados à utilização de dados aproximados.
Artigo 325.o-BK
Cálculo da medida do risco num cenário de esforço
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A forma como as instituições devem elaborar cenários extremos de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco não modelizáveis e a forma como devem aplicar esses cenários extremos a esses fatores de risco;
Um cenário regulamentar extremo de choque futuro para cada subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do artigo 325.o-BD que as instituições possam utilizar quando não estiverem em condições de elaborar um cenário extremo de choque futuro nos termos da alínea a) do presente parágrafo, ou cuja aplicação possa ser exigida à instituição pelas autoridades competentes se estas não considerarem satisfatório o cenário extremo de choque futuro elaborado pela instituição;
As circunstâncias em que as instituições podem calcular a medida do risco num cenário de esforço para mais do que um fator de risco não modelizável;
A forma como as instituições devem agregar as medidas do risco num cenário de esforço de todos os fatores de risco não modelizáveis inclusive nas posições da sua carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.
Na elaboração desses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o requisito de que o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado de um fator de risco não modelizável, conforme definido no presente artigo, deve ser tão elevado quanto o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado que teria sido calculado nos termos do presente capítulo se esse fator de risco fosse modelizável.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 325.o-BL
Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento
Artigo 325.o-BM
Autorização para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento
Artigo 325.o-BN
Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento para a carteira de todas as posições da carteira a que se refere o artigo 325.o-BL do seguinte modo:
Os requisitos de fundos próprios são iguais a um valor em risco que avalie as perdas potenciais no valor de mercado da carteira causadas pelo incumprimento de emitentes relacionados com essas posições, com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte temporal de um ano.
A perda potencial a que se refere a alínea a) significa uma perda direta ou indireta no valor de mercado de uma posição, causada pelo incumprimento dos emitentes, e que se vem adicionar a todas as perdas já tidas em conta na avaliação corrente da posição; o incumprimento dos emitentes das posições de capital próprio é representado pelo facto de o valor dos preços do capital próprio dos emitentes ser fixado em zero;
As instituições determinam as correlações de incumprimento entre diferentes emitentes com base numa metodologia sólida do ponto de vista conceptual, que utilize dados históricos objetivos sobre as margens de crédito do mercado ou os preços do capital próprio que abranjam pelo menos um período de 10 anos, incluindo o período de esforço definido pela instituição nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2; o cálculo das correlações de incumprimento entre diferentes emitentes é calibrado para o horizonte temporal de um ano.
O modelo interno de risco de incumprimento baseia-se num pressuposto de posição constante a um ano.
Artigo 325.o-BO
Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento
Artigo 325.o-BP
Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento
Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas das probabilidades de incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:
As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03 %;
As probabilidades de incumprimento baseiam-se no horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;
As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços correntes de mercado, dados registados durante um período histórico de pelo menos cinco anos relativos a incumprimentos efetivos anteriores e a diminuições abruptas dos preços de mercado equivalentes a situações de incumprimento; as probabilidades de incumprimento não podem ser exclusivamente inferidas dos preços correntes de mercado.
Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento;
Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento; em ambas as situações, as estimativas das probabilidades de incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.
Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da perda dado o incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:
As estimativas da perda dado o incumprimento têm um limite mínimo de 0 %;
As estimativas da perda dado o incumprimento devem refletir a senioridade de cada posição;
Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular a perda dado o incumprimento;
Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a perda dado o incumprimento; em ambas as situações, as estimativas da perda dado o incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.
Na análise e validação independentes dos modelos internos que utilizam para efeitos do presente capítulo, inclusive para o sistema de medição dos riscos, as instituições devem:
Certificar-se de que o seu método de modelização das correlações e variações de preços é adequado à sua carteira, incluindo a escolha e os ponderadores dos fatores de risco sistemáticos do modelo;
Realizar vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e análises de cenário, a fim de avaliarem a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno de risco de incumprimento, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações; e
Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização interna.
Os testes a que se refere a alínea b) não se podem limitar ao conjunto de eventos registados no passado.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 2
Requisitos de fundos próprios para risco de posição
Artigo 326.o
Requisitos de fundos próprios para risco de posição
Os requisitos de fundos próprios para risco de posição da instituição consistem na soma dos requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral das posições em instrumentos de dívida e títulos de capital. As posições de titularização na carteira de negociação devem ser tratadas como instrumentos de dívida.
Artigo 327.o
Posição líquida
Artigo 328.o
Contratos de futuro sobre taxas de juro e contratos a prazo sobre taxas de juro
Artigo 329.o
Opções e warrants
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 330.o
Swaps
Os swaps são tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos patrimoniais do balanço. Assim, um swap de taxa de juro nos termos do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável, com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento que o próprio swap.
Artigo 331.o
Risco de taxa de juro sobre instrumentos derivados
As instituições que não utilizem modelos nos termos do número 1, podem tratar como completamente compensáveis quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos artigos 328.o a 330.o que satisfaçam, pelo menos, as seguintes condições:
As posições terem o mesmo valor e serem expressas na mesma divisa;
As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estarem estreitamente alinhados;
A próxima data de fixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situar-se dentro dos seguintes limites:
menos de um mês: mesmo dia,
entre um mês e um ano: 7 dias,
mais de um ano: 30 dias.
Artigo 332.o
Derivados de crédito
Salvo especificação em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico e risco geral da parte que assume o risco de crédito (o 'vendedor da proteção'), é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Com exceção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico aplica-se o prazo de vencimento do contrato derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:
Um swap de retorno total (total return swap), no que respeita ao risco geral, dá origem a uma posição longa na obrigação de referência e a uma posição curta numa obrigação de dívida pública com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, à qual é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Título II, Capítulo 2. No que respeita ao risco específico, dá igualmente origem a uma posição longa na obrigação de referência;
Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a risco geral. Para efeitos do risco específico, a instituição procede ao registo de uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, situação em que regista uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa são registados como posições nocionais em obrigações de dívida pública;
Um título de dívida indexado a crédito com uma única entidade de referência (single name credit linked note) dá origem a uma posição longa no seu risco geral enquanto instrumento sobre taxa de juro. Para efeitos do risco específico, origina uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência e uma posição longa no emitente do título. Caso o título de dívida indexado a crédito possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, apenas se procede ao registo de uma única posição longa com risco específico do título;
Um título de dívida indexado a crédito com várias entidades de referência (multiple name credit linked note) que conceda uma proteção proporcional, para além de uma posição longa relativa ao risco específico do emitente do título, origina uma posição em cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições de acordo com a proporção de cada posição nas entidades de referência no montante nocional total. Caso possam ser identificadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico;
Um derivado de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-asset-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante de pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante de pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.
Um derivado de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência, menos as n-1 entidades de referência com o requisito de fundos próprios para risco específico mais baixo. Se o montante do pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for inferior ao requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.
Quando um derivado de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) for objeto de notação externa, o vendedor da proteção calcula os requisitos de fundos próprios para risco específico utilizando a notação desse derivado e aplica os ponderadores de risco para posições de titularização respetivos, consoante aplicável.
Artigo 333.o
Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários
A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante dos valores mobiliários num empréstimo de valores mobiliários, incluem esses valores mobiliários no cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo, desde que os valores mobiliários em causa sejam posições da carteira de negociação.
Artigo 334.o
Posições líquidas em instrumentos de dívida
As posições líquidas são classificadas com base na divisa em que estão expressas e os requisitos de fundos próprios para risco específico e para risco geral são calculados separadamente, por divisa.
Artigo 335.o
Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida
A instituição pode limitar o requisito de fundos próprios para risco específico da posição líquida num instrumento de dívida à máxima perda potencial relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições curtas, esse limite pode ser calculado como uma variação do valor decorrente de o instrumento ou, se relevante, os subjacentes ficarem imediatamente sem risco de incumprimento.
Artigo 336.o
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados
A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.
Quadro 1
Categorias: |
Requisitos de fundos próprios para risco específico |
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito. |
0 % |
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20 % ou 50 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito e outros elementos elegíveis definidos no n.o 4. |
0,25 % (prazo residual até ao vencimento igual ou inferior a seis meses) 1,00 % (prazo residual até ao vencimento superior a 6 meses e até 24 meses inclusive) 1,60 % (prazo residual até ao vencimento superior a 24 meses) |
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito. |
8,00 % |
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito. |
12,00 % |
Os outros elementos elegíveis são os seguintes:
As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:
São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,
A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;
As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE.
As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia.
Artigo 337.o
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações para a utilização de estimativas de PD e LGD como inputs quando essas estimativas forem baseadas num modelo IRC.
Caso uma instituição cedente de uma titularização sintética não satisfaça as condições relativas às transferências significativas de risco estabelecidas no artigo 245.o, essa instituição inclui as posições em risco subjacentes à titularização no seu cálculo dos requisitos de fundos próprios como se essas posições em risco não tivessem sido titularizadas, e ignora o efeito da titularização sintética para efeitos de proteção de crédito.
Artigo 338.o
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
A carteira de negociação de correlação é composta por posições de titularização e derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:
As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados sobre posições de titularização que não proporcionam uma parte proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;
Todos os instrumentos de referência consistem em:
instrumentos referentes a uma única entidade, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez,
índices correntemente negociados que têm por base essas entidades de referência.
Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com atuais ofertas competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas, a esse preço, num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.
Não podem fazer parte da carteira de negociação de correlação as posições com referência a qualquer dos seguintes elementos:
Um subjacente que possa ser atribuído à classe de risco "posições em risco sobre a carteira de retalho" ou à classe de risco "posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis" de acordo com o Método Padrão para risco de crédito de posições extra carteira de negociação da instituição;
Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que não seria elegível para ser incluída na carteira de negociação de correlação, nos termos do n.o 1 e do presente número.
Os requisitos de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação são determinados como o maior dos seguintes montantes:
Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;
Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.
Artigo 339.o
Cálculo do risco geral com base no prazo de vencimento
Para determinar a posição longa ponderada não compensada em cada zona do Quadro 2, a instituição calcula os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vencimento de uma determinada zona são somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada de uma zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou da posição curta ponderada não compensada, numa zona, que não puder ser compensada, constitui a posição ponderada não compensada dessa zona.
Quadro 2
Zona |
Intervalo de prazos de vencimento |
Ponderação (percentagem) |
Alteração presumível da taxa de juro (percentagem) |
|
Cupão de 3 % ou mais |
Cupão de menos de 3 % |
|||
Um |
> 0 ≤ 1 mês |
> 0 ≤ 1 mês |
0,00 |
— |
> 1 ≤ 3 meses |
> 1 ≤ 3 meses |
0,20 |
1,00 |
|
> 3 ≤ 6 meses |
> 3 ≤ 6 meses |
0,40 |
1,00 |
|
> 6 ≤ 12 meses |
> 6 ≤ 12 meses |
0,70 |
1,00 |
|
Dois |
> 1 ≤ 2 anos |
> 1,0 ≤ 1,9 anos |
1,25 |
0,90 |
> 2 ≤ 3 anos |
> 1,9 ≤ 2,8 anos |
1,75 |
0,80 |
|
> 3 ≤ 4 anos |
> 2,8 ≤ 3,6 anos |
2,25 |
0,75 |
|
Três |
> 4 ≤ 5 anos |
> 3,6 ≤ 4,3 anos |
2,75 |
0,75 |
> 5 ≤ 7 anos |
> 4,3 ≤ 5,7 anos |
3,25 |
0,70 |
|
> 7 ≤ 10 anos |
> 5,7 ≤ 7,3 anos |
3,75 |
0,65 |
|
> 10 ≤ 15 anos |
> 7,3 ≤ 9,3 anos |
4,50 |
0,60 |
|
> 15 ≤ 20 anos |
> 9,3 ≤ 10,6 anos |
5,25 |
0,60 |
|
> 20 anos |
> 10,6 ≤ 12,0 anos |
6,00 |
0,60 |
|
|
> 12,0 ≤ 20,0 anos |
8,00 |
0,60 |
|
|
> 20 anos |
12,50 |
0,60 |
O requisito de fundos próprios da instituição deve ser calculado como a soma de:
10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento;
40 % da posição ponderada compensada da zona 1;
30 % da posição ponderada compensada da zona 2;
30 % da posição ponderada compensada da zona 3;
40 % das posições ponderadas compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;
150 % da posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3;
100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.
Artigo 340.o
Cálculo do risco geral com base na duração
A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:
em que:
D |
= |
duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.
A instituição imputa cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, baseia-se na duração modificada de cada instrumento.
Quadro 3
Zona |
Duração modificada (em anos) |
Juro presumível (alteração em %) |
Um |
> 0 ≤ 1,0 |
1,0 |
Dois |
> 1,0 ≤ 3,6 |
0,85 |
Três |
> 3,6 |
0,7 |
A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.
O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:
2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;
40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;
150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;
100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.
Artigo 341.o
Posições líquidas sobre títulos de capital
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de janeiro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 342.o
Risco específico de títulos de capital
O requisito de fundos próprios para risco específico resulta da multiplicação da posição bruta global por 8 %.
Artigo 343.o
Risco geral e títulos de capital
O requisito de fundos próprios para risco geral resulta da multiplicação da posição líquida global da instituição por 8 %.
Artigo 344.o
Índices de ações
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 345.o
Redução das posições líquidas
No caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital, a instituição pode aplicar o procedimento a seguir explicitado para calcular os requisitos de fundos próprios. Em primeiro lugar, a instituição calcula as posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal. Em seguida reduz as posições líquidas, aplicando os fatores de redução indicados no Quadro 4, e calcula os requisitos de fundos próprios utilizando as posições de tomada firme reduzidas.
Quadro 4
dia útil zero: |
100 % |
1.o dia útil: |
90 % |
2.o e 3.o dias úteis: |
75 % |
4.o dia útil: |
50 % |
5.o dia útil: |
25 % |
após o 5.o dia útil: |
0 %. |
O "dia útil zero" é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.
Artigo 346.o
Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito
A cobertura é reconhecida na íntegra quando os valores das duas componentes evoluírem sempre em direções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se nas seguintes situações:
As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos;
Uma posição longa num ativo de elevada liquidez (cash position) é coberta por um swap de retorno total (ou vice-versa) e existe uma correspondência exata entre a obrigação de referência e a posição subjacente (i.e., cash position). O prazo de vencimento do swap pode ser diferente do da posição subjacente.
Nestas situações, não se aplicam requisitos de fundos próprios para risco específico a qualquer das componentes da posição.
A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:
a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,
a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente.
Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.
Artigo 347.o
Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'
No caso de derivados de crédito dos tipos 'primeiro incumprimento' (first-to-default) e 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) e no que se refere ao reconhecimento de coberturas, nos termos do artigo 346.o, aplica-se o seguinte tratamento:
No caso de uma instituição obter proteção de crédito para um conjunto de entidades de referência, subjacentes a um derivado de crédito, que preveja que o primeiro incumprimento entre os ativos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação para risco específico indicado no Quadro 1 do artigo 336.o.
No caso de o n-ésimo incumprimento desencadear o pagamento, nos termos do contrato de proteção de crédito, o comprador da proteção apenas pode compensar o risco específico se a proteção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar é a prevista na alínea a) para os derivados de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-to-default), devidamente alterada para os produtos do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default).
Artigo 348.o
Requisitos de fundos próprios para OIC
Artigo 349.o
Critérios gerais relativos aos OIC
Os OIC são elegíveis para o método previsto no artigo 350.o se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
O prospeto do OIC, ou documento equivalente, contém todas as seguintes informações:
as categorias de ativos nas quais o OIC está autorizado a investir,
se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo,
se for autorizada alavancagem, o nível máximo da mesma,
se for autorizada a realização de transações de derivados financeiros OTC, de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a essas operações;
A atividade do OIC é objeto de relatórios semestrais e anuais para que seja possível efetuar uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período de reporte;
As ações ou unidades de participação do OIC são resgatáveis em numerário, a partir dos ativos do OIC, numa base diária, mediante pedido do respetivo detentor;
Os investimentos do OIC são separados dos ativos da sua entidade gestora;
A instituição investidora procede a uma avaliação adequada do risco do OIC;
O OIC é gerido por pessoas sujeitas a supervisão, nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou legislação equivalente.
Artigo 350.o
Métodos específicos aplicáveis aos OIC
As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, para as posições em OIC pressupondo posições que reproduzam a composição e o desempenho do índice desenvolvido por terceiros ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida a que se refere a alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
O mandato do OIC tem por objetivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice desenvolvido por terceiros ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida;
Pode ser claramente estabelecido um coeficiente de correlação mínimo de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de instrumentos de dívida que é reproduzido, durante um período mínimo de seis meses.
Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;
Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;
Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.
As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:
O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.
CAPÍTULO 3
Requisitos de fundos próprios para risco cambial
Artigo 351.o
Critérios "de minimis" e ponderação para risco cambial
Se a soma da posição líquida global em divisas de uma instituição com a posição líquida em ouro, calculada nos termos do artigo 352.o, incluindo posições em divisas e em ouro relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados utilizando um modelo interno, exceder 2 % dos fundos próprios totais, a instituição calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.
Artigo 352.o
Cálculo da posição líquida global em divisas
A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);
A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;
As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;
O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;
O valor de mercado de outras opções.
O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.
A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente.
As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 353.o
Risco cambial dos OIC
As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:
O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.
Artigo 354.o
Divisas estreitamente correlacionadas
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 4
Requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias
Artigo 355.o
Escolha do método para risco de mercadorias
Sob reserva dos artigos 356.o a 358.o, as instituições calculam o requisito de fundos próprios para o risco de mercadorias segundo um dos métodos previstos nos artigos 359.o, 360.o ou 361.o.
Artigo 356.o
Operações auxiliares sobre mercadorias
As instituições que realizam operações auxiliares sobre mercadorias agrícolas podem determinar os requisitos de fundos próprios para o seu inventário físico de mercadorias no final de cada exercício para o exercício seguinte, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
Detêm permanentemente, ao longo do exercício, fundos próprios relativamente a este risco não inferiores aos requisitos de fundos próprios médios para esse risco, estimados de forma prudente para o exercício seguinte;
Estimam de forma prudente a volatilidade esperada para o valor calculado em a);
Os requisitos de fundos próprios médios para este risco não excedem 5 % dos fundos próprios ou 1 milhão de EUR e, tendo em conta a volatilidade estimada em conformidade com a alínea b), o valor esperado máximo para os requisitos de fundos próprios não ultrapassa 6,5 % dos fundos próprios;
A instituição controla, de forma contínua, se as estimativas realizadas no âmbito das alíneas a) e b) continuam a refletir a realidade.
Artigo 357.o
Posições sobre mercadorias
Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:
Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respetivas entregas sejam substituíveis entre si;
Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se se puder estabelecer claramente uma correlação mínima de 0,9 entre os respetivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.
Artigo 358.o
Instrumentos especiais
As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.
Sempre que se trate de uma das seguintes instituições, as mercadorias em causa são incluídas no cálculo do requisito de fundos próprios para risco de mercadorias:
A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra;
o mutuante das mercadorias, num acordo de empréstimo de mercadorias.
Artigo 359.o
Método da Escala de Prazos de Vencimento
A instituição utiliza, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o Quadro 1. Todas as posições sobre essa mercadoria são afetas aos intervalos correspondentes de prazos de vencimento. As existências físicas são afetas ao primeiro intervalo.
Quadro 1
Intervalo de prazos de vencimento (1) |
Taxa de diferencial (spread rate)(em %) (2) |
> 0 ≤ 1 mês |
1,50 |
> 1 ≤ 3 meses |
1,50 |
> 3 ≤ 6 meses |
1,50 |
> 6 ≤ 12 meses |
1,50 |
> 1 ≤ 2 anos |
1,50 |
> 2 ≤ 3 anos |
1,50 |
> 3 anos |
1,50 |
As posições sobre uma mesma mercadoria podem ser compensadas e afetas aos correspondentes intervalos de prazo de vencimento numa base líquida no que se refere a:
Posições em contratos a vencer na mesma data;
Posições em contratos que se vençam com um máximo de 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.
O requisito de fundos próprios da instituição, para cada mercadoria, calculado com base na escala de prazos de vencimento relevante, corresponde à soma dos seguintes elementos:
A soma das posições compensadas longas e curtas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do Quadro 1 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;
A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para o qual tenha sido apurada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de 0,6 % (carry rate) e pelo preço à vista da mercadoria;
As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa de 15 % (outright rate) e pelo preço à vista da mercadoria.
Artigo 360.o
Método Simplificado
O requisito de fundos próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:
15 % da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria;
3 % da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.
Artigo 361.o
Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento
As instituições podem usar, em vez das taxas a que se refere o artigo 359.o, as taxas mínimas de spread rates, carry rates e outright rates estabelecidas no Quadro 2, desde que:
Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;
Tenham uma carteira devidamente diversificada de mercadorias;
Ainda não se encontrem em condições de utilizar modelos internos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.
Quadro 2
|
Metais preciosos (exceto ouro) |
Metais de base |
Produtos agrícolas (perecíveis) |
Outros produtos, incluindo produtos energéticos |
Spread rate (taxa de diferencial) (%) |
1,0 |
1,2 |
1,5 |
1,5 |
Carry rate (taxa de reporte) (%) |
0,3 |
0,5 |
0,6 |
0,6 |
Outright rate (taxa final) (%) |
8 |
10 |
12 |
15 |
As instituições notificam as autoridades competentes a utilização que fazem do presente artigo, demonstrando simultaneamente os esforços desenvolvidos para implementar um modelo interno para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.
CAPÍTULO 5
Utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios
Artigo 362.o
Riscos gerais e específicos
O risco de posição num instrumento de dívida negociado, num instrumento de capital ou num derivado dos mesmos pode ser dividido em duas componentes para efeitos do presente capítulo. A primeira consiste na componente de risco específico e deve abranger o risco de uma variação do preço do instrumento em questão em virtude de fatores associados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A componente de risco geral deve englobar o risco de uma variação do preço do instrumento em virtude de uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou de uma variação generalizada no mercado de títulos de capital (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado), não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa.
Artigo 363.o
Autorização para a utilização de modelos internos
Após terem verificado o cumprimento dos requisitos das secções 2, 3 e 4, consoante o caso, as autoridades competentes autorizam as instituições a calcular os requisitos de fundos próprios, para uma ou mais das seguintes categorias de risco, utilizando os seus modelos internos em vez dos métodos descritos nos Capítulos 2 a 4, ou em conjugação com estes:
Risco geral para os títulos de capital;
Risco específico para os títulos de capital;
Risco geral para os instrumentos de dívida;
Risco específico para os instrumentos de dívida;
Risco cambial;
Risco de mercadorias.
As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações em matéria de utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
Os critérios para avaliar o caráter significativo das alterações e as extensões à utilização de modelos internos;
A metodologia de avaliação através da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos.
As condições em que a parte das posições cobertas pelo modelo interno numa categoria de risco é considerada significativa, tal como referido no n.o 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 364.o
Requisitos de fundos próprios para modelos internos
O requisito de fundos próprios para as instituições que utilizam modelos internos, para além dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos Capítulos 2, 3 e 4 para as categorias de risco relativamente às quais não tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno, é o que resulta da soma das alíneas a) e b):
O valor mais elevado de entre os seguintes:
o valor em risco do dia anterior, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 1, (VaRt-1),
a média dos montantes diários dos valores em risco, calculados nos termos do artigo 365.o, n.o 1, nos sessenta dias úteis anteriores (VaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (mc), nos termos do artigo 366.o.
O valor mais elevado de entre os seguintes:
o último valor em risco em situação de esforço disponível, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 2, (sVaRt-1), e
A média dos montantes diários dos valores em risco em situação de esforço, calculados da forma e com a frequência especificadas no artigo 365.o, n.o 2, nos sessenta dias úteis anteriores (sVaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (ms), nos termos do artigo 366.o.
As instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida calculam um requisito de fundos próprios adicional, que consiste na soma das seguintes alíneas a) e b):
O requisito de fundos próprios, calculado nos termos dos artigos 337.o e 338.o, para o risco específico das posições de titularização e de derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) integrados na carteira de negociação, com exceção dos incorporados num requisito de fundos próprios para risco específico da carteira de negociação de correlação, nos termos da Secção 5, e, quando aplicável, num requisito de fundos próprios para risco específico, nos termos do Capítulo 2, Secção 6, no que se refere às posições sobre OIC relativamente às quais não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 350.o, n.o 1 nem no n.o 2;
O valor mais elevado de entre os seguintes:
o valor mais recente dos riscos adicionais de incumprimento e de migração, calculado nos termos da Secção 3,
a média desse valor nas 12 semanas anteriores.
As instituições que tenham uma carteira de negociação de correlação, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 338.o, n.os 1 a 3, podem preencher um requisito de fundos próprios com base no artigo 377.o em vez do artigo 338.o, n.o 4, calculado como o mais elevado dos seguintes valores:
O valor mais recente dos riscos da carteira de negociação de correlação, calculado nos termos da Secção 5;
A média desse valor nas 12 semanas anteriores;
8 % do requisito de fundos próprios que, no momento do cálculo do valor mais recente a que se refere a alínea a), seria calculado nos termos do artigo 338.o, n.o 4, para as posições incorporadas no modelo interno para a carteira de negociação de correlação.
Artigo 365.o
Cálculo do VaR e do VaR em situação de esforço
O cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 364.o está sujeito aos seguintes requisitos:
Cálculo diário do montante do valor em risco;
Percentil 99, considerando um intervalo de confiança unilateral;
Período de detenção equivalente a 10 dias;
Período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;
Atualizações, no mínimo, mensais do conjunto de dados.
A instituição pode utilizar o montante do valor em risco calculado de acordo com períodos de detenção inferiores a 10 dias, escalonados para 10 dias, segundo uma metodologia adequada revista periodicamente.
Artigo 366.o
Verificações regulamentares a posteriori e fatores de multiplicação
Cada fator de multiplicação (mc) e (ms) corresponde à soma de, pelo menos, o valor 3 com um fator adicional 0 e 1, em conformidade com o Quadro 1. Esse fator adicional depende do número de excessos registados nos 250 dias úteis anteriores, como evidenciado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, tal como estabelecido no artigo 365.o, n.o 1.
Quadro 1
Número de excessos |
Fator adicional |
Inferior a 5 |
0,00 |
5 |
0,40 |
6 |
0,50 |
7 |
0,65 |
8 |
0,75 |
9 |
0,85 |
10 ou mais |
1,00 |
A verificação a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte.
A verificação a posteriori das alterações reais no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas, comissões e resultados líquidos de juros.
Artigo 367.o
Requisitos em matéria de medição de riscos
Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, bem como os modelos internos para a carteira de negociação de correlação preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O modelo considera com precisão todos os riscos de preço significativos;
O modelo considera um número suficiente de fatores de risco, dependendo do nível de atividade da instituição nos respetivos mercados. Quando um fator de risco for incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos, a instituição justifica essa omissão a contento da autoridade competente. O modelo de medição de riscos tem em conta a ausência de linearidade das opções e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Caso sejam utilizados dados aproximados para os fatores de risco, esses dados refletem um adequado histórico em relação à posição real detida.
Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O modelo engloba um conjunto de fatores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às posições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos é dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazo de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O modelo tem, ainda, em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;
O modelo incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição. Para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório, de uma entidade terceira, das posições em divisas no OIC, desde que a exatidão desse relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, as mesmas devem ser retiradas e tratadas separadamente, nos termos do artigo 353.o, n.o 3;
O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada um dos mercados de títulos de capital no qual a instituição detém posições significativas;
O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O modelo tem ainda em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre mercadorias semelhantes, mas não idênticas, e o risco de variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento. O modelo considera ainda as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades de que dispõem os operadores para fechar as posições;
O modelo interno da instituição avalia de forma prudente o risco decorrente de posições menos líquidas e de posições com transparência limitada de preços em cenários de mercado realistas. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.
Artigo 368.o
Requisitos qualitativos
Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo assentam em bases conceptualmente sólidas e são aplicados com integridade e, em particular, preenchem cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:
Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias estão estreitamente integrados na gestão diária de risco da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;
A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo. Essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo. A unidade efetua a validação inicial e a validação contínua de qualquer modelo interno utilizado para efeitos do presente capítulo, sendo responsável pelo sistema global de gestão dos riscos. A unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados de qualquer modelo interno utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, e sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;
O órgão de administração e a direção de topo da instituição estão ativamente envolvidos no processo de controlo de risco e os relatórios diários, elaborados pela unidade de controlo do risco, são revistos por um nível hierárquico com autoridade para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;
A instituição dispõe de recursos humanos em número suficiente, habilitados a utilizar modelos internos sofisticados, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo, nas áreas de negociação, controlo de risco, auditoria e tratamento administrativo das transações realizadas (back-office);
A instituição define procedimentos para controlar e assegurar a conformidade do conjunto de políticas e controlos internos documentados, respeitantes ao funcionamento geral dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo;
Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, mantêm um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos;
A instituição realiza com frequência um programa rigoroso de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, abrangendo todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, em que os resultados desses testes são analisados pela direção de topo e refletidos nas políticas e limites por esta estabelecidos. Esse processo aborda, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições de mercado adversas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, os riscos de eventos específicos e de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, as posições com valor intrínseco muito reduzido (deep out-of-the-money), as posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta de forma adequada nos modelos internos. Os choques aplicados consideram a natureza das carteiras e o tempo que poderá ser necessário para cobrir ou gerir os riscos em condições de mercado adversas;
A instituição efetua, no âmbito do seu processo normal de auditoria interna, uma análise independente dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo.
A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), inclui tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição procede a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos, pelo menos, uma vez por ano. Essa análise tem em conta os seguintes elementos:
A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;
A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;
O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo de transações (back-office);
O âmbito dos riscos considerados no modelo de medição dos riscos e a validação de quaisquer alterações significativas no processo de medição dos riscos;
A precisão e o caráter exaustivo dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação e a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco;
O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como a independência dessas fontes;
O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.
Artigo 369.o
Validação interna
As instituições definem procedimentos que garantam que os seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, são adequadamente validados por terceiros com qualificações adequadas e independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e que consideram adequadamente todos os riscos significativos. Esta validação é efetuada quando o modelo interno se encontre em fase de desenvolvimento inicial e quando seja objeto de alterações significativas. A validação é, também, efetuada periodicamente, mas especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação do modelo interno. À medida que as técnicas e as melhores práticas de validação interna evoluem, as instituições integram esses progressos. A validação do modelo interno não se limita a realizar o programa de verificações a posteriori, tendo, no mínimo, de incluir o seguinte:
Testes que demonstrem que os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;
Para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, as instituições efetuam testes internos de validação do seu modelo interno, incluindo verificações a posteriori, em relação aos riscos e estrutura das carteiras;
A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo, riscos de base significativos e risco de concentração.
Artigo 370.o
Requisitos aplicáveis à modelização do risco específico
Os modelos internos utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico e os modelos internos para a negociação de correlação cumprem os seguintes requisitos adicionais:
Explicam a variação histórica de preços na carteira;
Incluem a concentração da carteira em termos de volume e as alterações na respetiva composição;
São robustos numa conjuntura adversa;
São validados através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente considerado. Se a instituição efetua essas verificações a posteriori com base em subcarteiras relevantes, estas são escolhidas de forma consistente;
Incluem o risco de base relacionado com a denominação (name-related basis risk) e, em particular, são sensíveis a diferenças idiossincráticas significativas entre posições semelhantes mas não idênticas;
Incluem o risco de eventos específicos.
Artigo 371.o
Exclusões para modelos de risco específico
Artigo 372.o
Requisito de dispor de um modelo interno IRC
As instituições que utilizam um modelo interno para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco específico dos instrumentos de dívida negociados têm, também, instituído um modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (IRC), que considere os riscos de incumprimento e migração das suas posições na carteira de negociação adicionais face aos riscos incluídos no valor em risco, especificado no artigo 365.o, n.o 1. O modelo interno das instituições observa as seguintes normas, assumindo um nível de risco constante e ajustado, se for caso disso, de modo a refletir o impacto da liquidez, de concentrações, de cobertura e opcionalidade:
O modelo interno proporciona uma diferenciação significativa do risco e estimativas consistentes e precisas dos riscos adicionais de incumprimento e de migração;
As estimativas do modelo interno para perdas potenciais desempenham um papel fundamental na gestão do risco da instituição;
Os dados relativos ao mercado e às posições utilizados para o modelo interno são atualizados e sujeitos a uma avaliação de qualidade apropriada;
Os requisitos previstos no artigo 367.o, n.o 3, no artigo 368.o, no artigo 369.o, n.o 1, e no artigo 370.o, alíneas b), c), e) e f).
A EBA emite orientações sobre os requisitos previstos nos artigos 373.o a 376.o.
Artigo 373.o
Âmbito do modelo interno IRC
O modelo interno IRC deve abranger todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco específico de taxa de juro, incluindo as que estão sujeitas a um requisito de fundos próprios de 0 % para o risco específico, ao abrigo do artigo 336o, mas não deve abranger posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‘n-ésimo incumprimento’ (nth-to-default).
A instituição pode, mediante autorização das autoridades competentes, optar por incluir de forma consistente todas as posições sobre títulos de capital cotados e posições em instrumentos derivados sobre títulos de capital cotados. Essa autorização é concedida se a referida inclusão for consistente com a forma como a instituição avalia e gere internamente o risco.
Artigo 374.o
Parâmetros do modelo interno IRC
Artigo 375.o
Reconhecimento de coberturas no modelo interno IRC
Nas posições cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas é reconhecido um reequilíbrio da cobertura dentro do horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição:
Opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma consistente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação;
Demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa melhor medição dos riscos;
Demonstre que os mercados dos instrumentos de cobertura são suficientemente líquidos para permitir esse reequilíbrio mesmo em períodos de esforço. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas são refletidos no requisito de fundos próprios.
Artigo 376.o
Requisitos específicos aplicáveis ao modelo interno IRC
Na revisão independente e validação dos seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, inclusivamente para efeitos do sistema de medição de riscos, a instituição implementa, em especial, o seguinte conjunto de medidas:
Valida a adequação do seu método de modelização para correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha dos seus fatores de risco sistemáticos e respetivos ponderadores;
Realiza vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e de cenários, a fim de avaliar a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações. Esses testes não se limitam ao conjunto de eventos verificados historicamente;
Aplica uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização.
Artigo 377.o
Requisitos aplicáveis a um modelo interno para negociação de correlação
O modelo referido no n.o 1 considera, de forma adequada, os seguintes riscos:
Os riscos cumulativos resultantes de incumprimentos múltiplos, incluindo a ordenação dos incumprimentos, em produtos sob a forma de "tranches";
O risco do "spread" de crédito, incluindo os efeitos gama e gama cruzados;
A volatilidade das correlações implícitas, incluindo o efeito cruzado entre "spread" e correlações;
O risco de base, incluindo:
a base entre o "spread" de um índice e os "spreads" das suas entidades constituintes,
a base entre a correlação implícita de um índice e a de carteiras réplica;
A volatilidade da taxa de recuperação, na medida em que se relacione com a propensão para as taxas de recuperação afetarem os preços das tranches;
No caso da medida de risco global incorporar benefícios de uma cobertura dinâmica, o risco de deslizamento da cobertura e os custos potenciais do reequilíbrio dessas coberturas;
Quaisquer outros riscos de preço significativos associados a posições na carteira de negociação de correlação.
A instituição define políticas e procedimentos adequados, a fim de separar as posições relativamente às quais dispõe de autorização para inclusão nos requisitos de fundos próprios, nos termos do presente artigo, das outras posições relativamente às quais não possua tal autorização.
TÍTULO V
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 378.o
Risco de liquidação/entrega
No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas ou mercadorias (com exclusão das operações de recompra e das operações de concessão e de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que não estejam liquidadas após a data de entrega acordada, a instituição calcula a diferença de preço à qual se encontra exposta.
A diferença de preço é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição de crédito.
A instituição multiplica esta diferença de preço pelo fator correspondente da coluna da direita do Quadro 1, a fim de calcular o respetivo requisito de fundos próprios para risco de liquidação.
Quadro 1
Número de dias úteis após a data acordada para liquidação |
(%) |
5 — 15 |
8 |
16 — 30 |
50 |
31 — 45 |
75 |
46 ou mais |
100 |
Artigo 379.o
Transações incompletas
As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:
Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;
No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.
Quadro 2
Tratamento de capital para transações incompletas
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Coluna 4 |
Tipo de transação |
Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente |
Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente |
Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação |
Transação incompleta |
Nenhum requisito de fundos próprios |
Tratamento como posição em risco |
Tratamento como posição em risco ponderada a 1 250 % |
Se o montante positivo da posição em risco resultante de transações incompletas não for significativo, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % a essas posições, exceto se for exigido um ponderador de risco de 1 250 %, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1.
Artigo 380.o
Dispensa
Em caso de falha total do sistema de liquidação, do sistema de compensação ou de uma CCP, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.o e 379.o até que a situação seja corrigida. Nesse caso, se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não se considera incumprimento para efeitos do risco de crédito.
TÍTULO VI
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO
Artigo 381.o
Conceito de ajustamento da avaliação de crédito
Para efeitos do presente título e do Título II, Capítulo 6, por "Ajustamento da Avaliação de Crédito" ou "CVA" entende-se um ajustamento à avaliação média de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a instituição, mas não o valor corrente de mercado do risco de crédito da instituição para a contraparte.
Artigo 382.o
Âmbito de aplicação
Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as seguintes transações:
As transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;
As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo, entre as instituições objeto de separação estrutural, sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;
As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e sob reserva das disposições transitórias do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, até que estas deixem de ser aplicáveis;
As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 114.o, n.o 4 e o artigo 115.o, n.o2, do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.
A isenção do requisito para risco de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.
No que respeita à alínea a), caso uma instituição deixe de estar isenta por ultrapassar o limiar de isenção ou devido a uma alteração do limiar de isenção, os contratos pendentes continuam isentos até à data do seu vencimento.
A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 383.o
Método avançado
As instituições utilizam o seu modelo interno para determinar os requisitos de fundos próprios para risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados, e aplicam um intervalo de confiança de 99 % e um período de detenção equivalente a 10 dias. O modelo interno é utilizado de modo a simular alterações nos spreads de crédito das contrapartes, mas não modeliza a sensibilidade do CVA a alterações noutros fatores de mercado, incluindo alterações do valor do ativo, da mercadoria, da moeda ou da taxa de juro de referência de um derivado.
Os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para cada contraparte são calculados através da seguinte fórmula:
em que:
ti |
= |
é o momento da i-ésima reavaliação, começando por t0=0; |
tT |
= |
é o prazo de vencimento contratual mais longo dos conjuntos de compensação com a contraparte; |
si |
= |
é o spread de crédito da contraparte no momento ti, utilizado para calcular o CVA da contraparte. Caso esteja disponível, as instituições utilizam o spread do swap de risco de incumprimento (credit default swap) da contraparte. Se o spread do swap de risco de incumprimento não estiver disponível, as instituições utilizam um proxy spread adequado que considere a notação, a indústria e a região da contraparte. |
LGDMKT |
= |
LGD da contraparte, a qual se baseia no spread de um instrumento de mercado da contraparte, se estiver disponível um instrumento da contraparte. Não estando disponível um instrumento da contraparte, baseia-se no proxy spread apropriado, que considere a notação, a indústria e a região da contraparte. |
O primeiro fator da soma representa uma aproximação da probabilidade marginal implícita no mercado, relativamente à ocorrência de um incumprimento entre os momentos ti-1 e ti.
EEi |
= |
é a posição em risco esperada sobre a contraparte no momento de reavaliação ti,, sendo as posições em risco em diferentes conjuntos de compensação de contraparte adicionadas e correspondendo o prazo de vencimento mais longo de cada conjunto de compensação ao prazo de vencimento contratual mais longo do conjunto de compensação. A instituição aplica o tratamento previsto no n.o 3 às transações sujeitas a margem, se utilizar a medida EPE a que se refere o artigo 285.o, n.o 1, alíneas a) ou b) para essas transações; |
Di |
= |
é o fator de desconto sem risco de incumprimento (default risk-free discount factor) no momento ti, em que D0 = 1. |
Ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para uma contraparte, a instituição baseia todos os dados utilizados no seu modelo interno para o risco específico de instrumentos de dívida nas seguintes fórmulas (consoante aplicável):
Se o modelo se basear na reavaliação total (full repricing), a fórmula do n.o 1 é utilizada diretamente;
Se o modelo se basear nas sensibilidades dos spreads de crédito para prazos específicos, a instituição baseia cada sensibilidade do spread de crédito ("CS01 regulamentar") na seguinte fórmula:
Para o intervalo de tempo final (final time bucket) i=T, a fórmula correspondente é:
Se o modelo utilizar sensibilidades dos spreads de crédito relativamente a variações paralelas nos spreads de crédito, a instituição utiliza a seguinte fórmula:
Se o modelo utilizar sensibilidades de segunda ordem relativamente a variações nos spreads de crédito (spread gamma), os gamas são calculados com base na fórmula constante no n.o 1.
A instituição que aplique a medida EPE aos derivados OTC caucionados, a que se refere a alínea a) ou b) do artigo 285.o, n.o 1, ao determinar os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do n.o 1, efetua as duas operações seguintes:
Pressupõe um perfil constante de EE;
Iguala EE à posição em risco esperada efetiva, calculada nos termos do artigo 285.o n.o 1, alínea b), para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:
metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,
prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.
Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo anterior e, no caso de o modelo IMM não produzir um perfil de risco esperado, a instituição efetua as duas operações seguintes:
Pressupõe um perfil constante de EE;
Iguala EE ao montante da posição em risco, calculado segundo os métodos estabelecidos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, Capítulo 6, ou IMM, para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:
metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,
prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.
As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do artigo 364.o, n.o 1, e dos artigos 365.o e 367.o, como a soma do valor em risco com o valor em risco em situação de esforço, os quais são calculados da seguinte forma:
No caso do valor em risco são utilizadas as calibrações atuais dos parâmetros para a posição em risco esperada, nos termos do artigo 292.o, n.o 2, primeiro parágrafo;
No caso do valor em risco em situação de esforço, são utilizados os futuros perfis EE da contraparte, com a calibração em situação de esforço, estabelecida no artigo 292.o n.o 2, segundo parágrafo. O período de esforço para os parâmetros do spread de crédito corresponde ao período de um ano de maior esforço compreendido num período de esforço de 3 anos, utilizado para os parâmetros da posição em risco.
A estes cálculos aplica-se o fator de multiplicação de três, utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios com base no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, nos termos do artigo 364.o, n.o 1. A EBA controla a coerência dos critérios de supervisão utilizados para aplicar um fator de multiplicação superior ao referido fator de multiplicação de três ao valor em risco e ao valor em risco em situação de esforço para o requisito para risco de CVA. As autoridades competentes que apliquem um fator de multiplicação superior a três devem apresentar uma justificação, por escrito, à EBA;
O cálculo é efetuado pelo menos mensalmente, calculando-se a EE utilizada com a mesma frequência. Se for utilizada uma frequência menor do que a diária, para efeitos do cálculo especificado no artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii), as instituições utilizam a média de três meses.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A forma como deve ser determinado um proxy spread pelo modelo interno autorizado da instituição para risco específico de instrumentos da dívida para efeitos de identificação de si e LGDMKT a que se refere o n.o 1;
A quantidade e dimensão das carteiras que satisfazem o critério de um número limitado de carteiras de menor dimensão, a que se refere o n.o 4.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 384.o
Método Padrão
Uma instituição que não calcule os requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 383.o, calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA da sua carteira, relativamente a cada contraparte, através da fórmula seguinte, considerando as coberturas de CVA elegíveis, nos termos do artigo 386.o:
em que:
h |
= |
horizonte de risco de um ano (em unidades de um ano); h = 1; |
wi |
= |
ponderador de risco aplicável à contraparte "i". A contraparte "i" é afeta a um dos seis ponderadores wi com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida, como previsto no Quadro 1. Para as contrapartes relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:
a)
uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 3, afeta a notação interna da contraparte a uma das avaliações de crédito externas;
b)
uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 2 atribui wi=1,0 % a essa contraparte. Todavia, se uma instituição utilizar o artigo 128.o para ponderar as posições em risco de crédito de contraparte sobre essa contraparte, é atribuído wi=3,0 %; |
|
= |
valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte "i" (somados todos os seus conjuntos de compensação), incluindo o efeito da garantia, de acordo com os métodos previstos no Título II, Capítulo 6, Secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte. As instituições que utilizem um dos métodos previstos no Título II, Capítulo 6, Secções 3 e 4, podem utilizar como EADi total o valor da posição em risco totalmente ajustado, nos termos do artigo 223.o, n. 5. No caso de uma instituição não utilizar o método previsto no Título II, Capítulo 6, Secção 6, a posição em risco é descontada mediante a aplicação do seguinte fator:
|
Bi |
= |
nocional das coberturas compradas de swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência (single name credit default swap) (somadas, no caso de existir mais de uma posição), referentes à contraparte "i" e utilizadas como cobertura de risco de CVA. Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:
|
Bind |
= |
nocional total, de um ou mais índices de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swap), da compra de proteção para cobertura de risco de CVA. Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:
|
wind |
= |
ponderação aplicável às coberturas com índice. A instituição determina Wind calculando a média ponderada de wi aplicável a cada um dos constituintes do índice; |
Mi |
= |
prazo de vencimento efetivo das operações com a contraparte "i". Caso a instituição utilize o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é calculado nos termos do artigo 162.o, n.o 2, alínea g). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação; No caso de a instituição não utilizar o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é o prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional, a que se refere o artigo 162.o, n.o 2, alínea b). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação; |
|
= |
prazo de vencimento do instrumento de cobertura com um nocional Bi (os valores Mihedge Bi devem ser somados, caso se trate de várias posições); |
Mind |
= |
prazo de vencimento da cobertura com índice Caso exista mais de uma posição de cobertura com índice, Mind será o prazo de vencimento ponderado pelo nocional. |
Caso uma contraparte seja incluída num índice que serve de base a um swap de risco de incumprimento utilizado para cobertura de risco de crédito de contraparte, a instituição pode deduzir o montante nocional imputável a essa contraparte, de acordo com o ponderador da sua entidade de referência, ao montante nocional do índice de swap de risco de incumprimento indexado e tratá-lo como uma cobertura de uma única entidade de referência (Bi) da contraparte individual com prazo de vencimento baseado no prazo de vencimento do índice.
Quadro 1
Grau da qualidade de crédito |
Ponderador wi |
1 |
0,7 % |
2 |
0,8 % |
3 |
1,0 % |
4 |
2,0 % |
5 |
3,0 % |
6 |
10,0 % |
Artigo 385.o
Alternativa à utilização dos métodos CVA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios
Em alternativa ao artigo 384.o, para os instrumentos a que se refere o artigo 382.o e sob reserva do consentimento prévio da autoridade competente, as instituições que utilizem o Método do Risco Inicial, estabelecido no artigo 275.o, podem aplicar um fator de multiplicação de 10 aos montantes das posições ponderadas pelo risco resultantes do risco de crédito de contraparte em vez de calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.
Artigo 386.o
Coberturas elegíveis
As coberturas apenas são elegíveis para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos dos artigos 383.o e 384.o, se forem utilizadas com a finalidade de reduzir o risco de CVA e de serem geridas como tal, bem como caso se enquadrarem num dos seguintes casos:
Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência ou outros instrumentos de cobertura equivalentes referentes diretamente à contraparte;
Índice de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swaps), desde que a base (basis) entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida, a contento da autoridade competente, no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço.
►C2 O requisito constante da alínea b), que exige que a base entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, é igualmente ◄ aplicável aos casos em que é utilizado um proxy em substituição do spread de uma contraparte.
Para todas as contrapartes relativamente às quais é utilizado um proxy, a instituição utiliza séries históricas de base razoáveis, retiradas de um grupo representativo de entidades semelhantes para as quais esteja disponível um spread.
Se a base entre os spreads de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento indexados não for refletida a contento da autoridade competente, então ►C2 a instituição reflete apenas 50 % do montante nocional das coberturas com índice no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço. ◄
Não é autorizada a sobrecobertura (over-hedging) de posições em risco com swaps de risco de incumprimento de uma única entidade de referência no âmbito do método estabelecido no artigo 383.o.
PARTE IV
GRANDES RISCOS
Artigo 387.o
Objeto
As instituições monitorizam e controlam os seus grandes riscos de acordo com a presente parte.
Artigo 388.o
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente parte não é aplicável às empresas de investimento que preenchem os critérios enunciados no artigo 95.o, n.o 1, ou no artigo 96.o, n.o 1.
A presente parte não é aplicável a um grupo com base na sua situação consolidada, caso o grupo inclua apenas as empresas de investimento a que se referem os artigos 95.o, n.o 1 ou 96.o, n.o 1, e empresas de serviços auxiliares e não inclua instituições de crédito.
Artigo 389.o
Definição
Para efeitos da presente parte, entende-se por "riscos", todos os ativos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Parte III, Título II, Capítulo 2, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco.
Artigo 390.o
Cálculo do valor do risco
As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios aplicáveis à respetiva carteira de negociação em conformidade com a Parte III, Título IV, Capítulo 2, artigo 299.o e a Parte III, Título V, e, se for caso disso, com a Parte III, Título IV, Capítulo 5, calculam os riscos decorrentes da carteira de negociação em relação a um cliente somando os seguintes elementos:
O excedente – se positivo – das posições longas da instituição relativamente às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em questão, sendo a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2;
No caso de tomada firme de instrumentos de dívida ou títulos de capital, os riscos líquidos;
Os riscos decorrentes das operações, acordos e contratos a que se referem os artigos 299.o e 378.o a 380.o com o cliente em questão, sendo calculados da forma prevista nesses artigos para o cálculo dos valores do risco.
Para efeitos da alínea b), o risco líquido é calculado deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal e às quais se apliquem os fatores de redução estabelecidos no artigo 345.o.
Para efeitos da alínea b), as instituições instauram sistemas de acompanhamento e controlo dos riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil subsequente, tendo em conta a natureza dos riscos assumidos nos mercados em causa.
Para efeitos da alínea c), a Parte III, Título II, Capítulo 3 é excluída da referência constante do artigo 299.o.
Os riscos não incluem:
No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;
No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;
No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;
No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;
Riscos deduzidos dos fundos próprios, nos termos dos artigos 36.o, 56.o e 66.o.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
As condições e as metodologias utilizadas para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;
As condições em que a estrutura da operação a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 391.o
Definição de instituição para efeitos de grandes riscos
Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com a presente parte, o termo "instituição" entende-se que abrange as empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, se enquadrariam na definição de "instituição", e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplique requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, decisões quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
Artigo 392.o
Definição de grande risco
Um risco assumido por uma instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco quando o seu valor seja igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios elegíveis.
Artigo 393.o
Capacidade para identificar e gerir grandes riscos
A instituição deve dispor de uma boa organização administrativa e contabilística e mecanismos de controlo interno para efeitos de identificação, gestão, acompanhamento, reporte e registo de todos os grandes riscos e alterações supervenientes aos mesmos, nos termos do presente regulamento.
Artigo 394.o
Requisitos de reporte
Cada instituição reporta às autoridades competentes as seguintes informações relativamente a todos os grandes riscos, incluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:
A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;
O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;
Se for caso disso, o tipo de proteção de crédito (real ou pessoal);
O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1.
Caso a instituição esteja sujeita à Parte III, Título II, Capítulo 3, disponibiliza às autoridades competentes os seus 20 maiores riscos em base consolidada, excluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.
Cada instituição reporta às autoridades competentes as informações a seguir indicadas, para além das informações a que se refere o n.o 1, em relação aos seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre instituições, ►C2 assim como os seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre entidades do setor financeiro não reguladas, incluindo ◄ grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.
A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;
O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;
Se for caso disso, o tipo de proteção de crédito (real ou pessoal);
O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1.
A redução esperada do risco expressa como o montante a vencer dentro de escalões de prazos mensais até um ano, escalões de prazos trimestrais até três anos, e anualmente a partir daí.
Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional no que se refere ao sistema bancário paralelo e pondera se:
A relação com uma entidade individual ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;
As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez similares aos impostos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2013/36/UE deverão ser total ou parcialmente excluídas da obrigação de reporte a que se refere o n.o 2 no que respeita a entidades do sistema bancário paralelo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 395.o
Limites aos grandes riscos
Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios elegíveis da instituição. Esse limite é determinado pela instituição, nos termos das políticas e dos procedimentos a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.
As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.
Ao elaborar essas orientações, a EBA pondera se a introdução de limites adicionais terá um impacto negativo considerável no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na concessão de crédito à economia real ou na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia a adequação e o impacto da imposição de limites às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório, tendo em conta os desenvolvimentos na União e internacionais no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos, bem como a redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa sobre os limites das posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.
Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a posições em risco na carteira de negociação da instituição se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes ligados em questão não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios elegíveis, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;
A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para o excesso relativamente ao limite estabelecido no n.o 1, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;
Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso, o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não pode exceder 500 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;
Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não pode ser, em termos agregados, superior a 600 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.
Relativamente a cada caso em que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora o montante do excedente e o nome do cliente em questão e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados em causa, às autoridades competentes.
Não obstante o n.o 1 do presente artigo e o artigo 400.o, n.o 1, alínea f), caso os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a adoção de medidas estruturais dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições do grupo bancário que detenham depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 19 ), ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, ►C1 apliquem um limite de grandes riscos inferior a 25 % mas não inferior a 15 % entre 28 de junho de 2013 e 30 de junho de 2015, ◄ e não inferior a 10 % a partir de 1 de julho de 2015 em base subconsolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 5 aos riscos intragrupo quando esses riscos consistirem em riscos sobre uma entidade não pertencente ao mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais.
Para efeitos deste número, devem estar preenchidas as seguintes condições:
todas as entidades pertencentes a um mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais são consideradas um cliente ou grupo de clientes interligados;
as autoridades competentes aplicam um limite uniforme aos riscos a que se refere o primeiro parágrafo.
A aplicação desta metodologia não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada e não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:
O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;
A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.
No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número. As autoridades competentes em causa podem também apresentar ao Conselho à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados no referido número.
Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver provas sólidas e fortes de que as medidas têm um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira, a Comissão rejeita as medidas nacionais propostas no prazo de dois meses a contar da receção da notificação. Caso contrário, a Comissão aceita as medidas nacionais propostas durante um período inicial de dois anos, podendo as medidas ser objeto de alteração, se for caso disso.
A Comissão só rejeita as medidas nacionais propostas se considerar que estas implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno ou à livre circulação de capitais nos termos do disposto no TFUE.
A avaliação da Comissão tem em conta o parecer da EBA e as provas apresentadas nos termos do n.o 7.
Antes da caducidade das medidas, as autoridades competentes podem propor novas medidas destinadas a prorrogar o prazo de aplicação por um período adicional de dois anos de cada vez. Nesse caso, notificam a Comissão, o Conselho, as autoridades competentes em causa e a EBA. A aprovação das novas medidas está sujeita ao processo previsto no presente artigo. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 458.o.
Artigo 396.o
Cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos
Se for aplicável o montante de 150 milhões de EUR a que se refere o artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios elegíveis da instituição.
Para efeitos do n.o 1, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar de que forma as autoridades competentes podem determinar:
Os casos excecionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
O prazo considerado adequado para restabelecer o cumprimento do limite;
As medidas a tomar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento do limite.
Artigo 397.o
Cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios aplicáveis aos grandes riscos na carteira de negociação
A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso selecionados segundo os critérios a que se refere o n.o 1 são imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro 1 por ordem crescente dos requisitos para risco específico da Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V. O requisito adicional de fundos próprios será igual à soma dos requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V correspondentes a estas componentes, multiplicado pelo fator correspondente da coluna 2 do Quadro 1.
Quadro 1
Coluna 1: Excesso em relação aos limites (com base numa percentagem dos fundos próprios elegíveis) |
Coluna 2: Fatores |
Até 40 % |
200 % |
De 40 % a 60 % |
300 % |
De 60 % a 80 % |
400 % |
De 80 % a 100 % |
500 % |
De 100 % a 250 % |
600 % |
Mais de 250 % |
900 % |
Artigo 398.o
Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais
As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição.
As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes.
Artigo 399.o
Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito
Artigo 400.o
Isenções
Os seguintes elementos ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:
Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Ativos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, sempre que aos riscos não garantidos sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade à qual o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Posições em risco sobre contrapartes referidas no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, caso lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2. Posições em risco que não satisfazem estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;
Ativos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;
Ativos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados numa delas;
Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no Anexo I e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só pode ser utilizada na condição de ter sido confirmado que não implica a inobservância do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;
Riscos comerciais sobre contrapartes centrais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais;
Riscos sobre regimes de garantias de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, decorrentes do financiamento desses regimes, caso as instituições que integram o regime tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar.
O numerário recebido no âmbito de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e os empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, consideram-se abrangidos pela alínea g).
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os seguintes elementos:
Obrigações cobertas abrangidas pelo disposto no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;
Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;
Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;
50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;
Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
Elementos do ativo representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.
As autoridades competentes só podem utilizar a isenção prevista no n.o 2 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição; e
O eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 79.o da Diretiva 201336/UE
As autoridades competentes informam a EBA sobre se tencionam ou não utilizar alguma das isenções previstas no n.o 2 de acordo com as alíneas a) e b) do presente número e consultam-na sobre esta opção.
Artigo 401.o
Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o parágrafo anterior se a instituição puder estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os riscos separadamente de outros aspetos relevantes em matéria de LGD.
As estimativas elaboradas pela instituição devem ser suficientemente adequadas para reduzir o valor em risco para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 395.o.
Se uma instituição estiver autorizada a utilizar estimativas próprias relativas aos efeitos das cauções financeiras, deve fazê-lo de forma consistente com o método adotado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento.
As instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão relativamente a uma das classes de risco, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, que não calculam o valor dos seus riscos utilizando o método referido no primeiro parágrafo do presente número, podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no artigo 403.o, n.o 1, alínea (b), para o cálculo do valor dos riscos.
Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.
Os testes de esforço realizados devem ser adequados e apropriados no que se refere à avaliação de tais riscos.
Caso um teste de esforço periódico indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido segundo o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito no n.o 2, consoante o caso, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, é reduzido em conformidade.
As instituições a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:
Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre as posições em risco e eventuais medidas de proteção dos créditos correspondentes a esses riscos;
Políticas e procedimentos no caso de um teste de esforço indicar como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é tido em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito no n.o 2;
Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites como caução).
Artigo 402.o
Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários
Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, a instituição pode deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
As autoridades competentes do Estado-Membro não atribuíram um ponderador de risco superior a 35 % para as posições em risco ou quaisquer partes destas últimas garantidas por imóveis destinados à habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 2;
A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por
hipotecas sobre imóveis destinados a habitação, ou por
um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra,
Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.
Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, a instituição pode deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
As autoridades competentes do Estado-Membro não atribuíram um ponderador de risco superior a 50 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 2;
A posição em risco está plenamente garantida por:
hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou por
escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;
Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;
Os bens imóveis para fins comerciais estão completamente construídos.
A instituição pode tratar uma posição em risco sobre uma contraparte que resulte de uma compra com acordo de revenda no âmbito da qual a instituição tenha adquirido da contraparte direitos hipotecários independentes não acessórios sobre bens imóveis de terceiros como uma série de posições em risco individuais sobre cada um desses terceiros, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A contraparte é uma instituição;
A posição em risco está plenamente garantida por penhoras sobre os bens imóveis desses terceiros que tenham sido adquiridas pela instituição e a instituição está em condições de exercer esses direitos;
A instituição assegurou o cumprimento dos requisitos do artigo 208.o e do artigo 229.o, n.o 1;
A instituição passa a ser beneficiária dos créditos que a contraparte tenha relativamente a terceiros em caso de incumprimento, insolvência e liquidação da contraparte;
A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições que sejam tratadas nos termos do presente número.
Para esse efeito, a instituição parte do pressuposto de que tem uma posição em risco sobre cada um dos terceiros individualmente considerados correspondente ao montante do crédito que a contraparte tem relativamente ao terceiro em vez do montante correspondente à posição em risco sobre a contraparte. O montante remanescente da posição em risco sobre a contraparte, caso exista, continua a ser tratado como posição em risco sobre a contraparte.
Artigo 403.o
Método de substituição
Sempre que um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições de crédito podem:
Considerar a parte do risco garantido como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente, se ao risco não garantido incorrido sobre o garante fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Tratar a parte da exposição garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre terceiros e não sobre o cliente, se o risco estiver garantido por caução e à parte garantida da exposição for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força da Parte III, Título II, Capítulo 2;
O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da exposição e o prazo de vencimento da proteção.
Para efeitos da presente parte, uma instituição apenas pode utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento previsto na alínea b) do primeiro parágrafo quando esteja autorizada a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras, para efeitos do artigo 92.o.
Caso uma instituição aplique o n.o 1, alínea a):
Quando a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, o montante da posição em risco considerado coberto é calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito, previstas na Parte III, Título II, Capítulo 4;
Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da proteção é tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento, previstas na Parte III, Título II, Capítulo 4;
Pode ser reconhecida a cobertura parcial, de acordo com o previsto na Parte III, Título II, Capítulo 4.
A EBA publica essas orientações até 31 de dezembro de 2019.
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PARTE VI
LIQUIDEZ
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E REQUISITO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ
Artigo 411.o
Definições
Para efeitos da presente parte aplicam-se as seguintes definições:
1) |
"Cliente financeiro" : um cliente que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/…/UE como atividade empresarial principal, ou pertence a uma das seguintes categorias:
a)
Uma instituição de crédito;
b)
Uma empresa de investimento;
c)
Uma EOET;
d)
Um OIC;
e)
Um regime de investimento de tipo não aberto;
f)
Uma empresa de seguros;
g)
Uma companhia financeira ou companhia financeira mista. |
2) |
"Depósito de retalho" : um passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso essa pessoa singular ou essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB relativamente ao risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, e caso o total dos depósitos para todas essas empresas numa base de grupo não exceda 1 milhão de EUR. |
Artigo 412.o
Requisito de cobertura de liquidez
Artigo 413.o
Financiamento estável
Artigo 414.o
Cumprimento dos requisitos de liquidez
Caso uma instituição não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o requisito estabelecido no artigo 412.o ou a obrigação geral estabelecida no artigo 413.o, n.o 1, inclusive em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento do disposto no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1. Até o mesmo ser restabelecido, a instituição apresenta as informações a que se refere o Título II ou o Título III, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação de cada instituição e tendo em conta a escala e a complexidade das atividades da instituição. As autoridades competentes controlam a aplicação do plano de restabelecimento e exigem um restabelecimento mais rápido, se for caso disso.
TÍTULO II
REPORTE DA LIQUIDEZ
Artigo 415.o
Obrigação de reporte e formato do reporte
Os formatos do reporte incluem todas as informações necessárias e permitem à EBA avaliar se as operações de empréstimo garantidas e as operações de swap com caução, em que os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) foram obtidos mediante uma caução não elegível nos termos dessas mesmas alíneas, decorreram de forma adequada.
As instituições reportam separadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem os elementos a que se refere o n.o 1 na moeda seguinte quando:
O passivo agregado numa moeda diferente da utilizada no reporte, nos termos do n.o 1, perfizer ou exceder 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, ou
Uma sucursal importante, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, num Estado-Membro de acolhimento tem uma moeda diferente da utilizada no reporte, nos termos do no n.o 1 do presente artigo.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio. O formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.os 1 e 2;
As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 28 de julho de 2013 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b).
Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE facultam, ◄ a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades a seguir enumeradas o acesso a todos os reportes apresentados pela instituição nos formatos uniformes a que se refere o n.o 3:
Autoridades competentes e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento nos quais existam sucursais importantes da instituição-mãe, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe;
Autoridades competentes que tenham autorizado filiais da instituição-mãe ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe, e o banco central do mesmo Estado-Membro;
EBA;
BCE.
Artigo 416.o
Reporte de ativos líquidos
As instituições reportam o seguinte como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:
Numerário e posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que essas posições em risco possam ser mobilizadas a qualquer momento em períodos de esforço; No que respeita aos depósitos mantidos em bancos centrais, a autoridade competente e o banco central procuram chegar a um entendimento comum sobre a medida em que as reservas mínimas podem ser mobilizadas em períodos de esforço;
Outros ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;
Ativos mobiliários que representem créditos sobre as seguintes entidades ou por elas garantidos:
administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos,
bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público,
Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento,
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;
Ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada.
Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência;
Se a instituição de crédito pertencer a uma rede nos termos de disposições legais ou estatutárias, os depósitos legais ou estatutários mínimos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos.
Na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, dar orientações gerais para que as instituições identifiquem os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada. Na ausência de tais orientações, as instituições utilizam critérios transparentes e objetivos para esse efeito, que incluam alguns ou a totalidade dos critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.
Não são considerados ativos líquidos:
Ativos emitidos por uma instituição de crédito, salvo se satisfizerem uma das seguintes condições:
são obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou instrumentos garantidos por ativos se se demonstrar que são da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecida pela EBA segundo os critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5,
são obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea,
a instituição de crédito foi constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro e essa administração tem a obrigação de proteger a base económica da instituição e de manter a sua viabilidade durante a vida desta; ou o ativo é explicitamente garantido por essa administração; ou pelo menos 90 % dos empréstimos concedidos pela instituição são direta ou indiretamente garantidos por essa administração e o ativo é predominantemente utilizado para financiar empréstimos de fomento concedidos de forma não competitiva, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de ordem pública dessa administração;
Ativos dados como caução à instituição, no âmbito de acordos de revenda e de operações de financiamento de valores mobiliários, detidos pela instituição apenas como fatores de redução do risco e que não estejam legal nem contratualmente disponíveis para ser utilizados pela instituição;
Ativos emitidos por uma das seguintes entidades:
uma empresa de investimento;
uma empresa de seguros;
uma companhia financeira;
uma companhia financeira mista;
qualquer outra entidade que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal.
Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que preencham as seguintes condições:
Não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções para serem utilizados, a fim da obtenção de fundos adicionais no âmbito das linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;
Não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial das suas instituições-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;
O seu preço é geralmente aprovado por intervenientes nos mercados e pode ser facilmente observado no mercado, ou o seu preço pode ser determinado por uma fórmula simples, baseada em informação publicamente disponível e não depende de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;
Constituem caução elegível relativamente às operações de liquidez normais de um banco central de um Estado-Membro ou, se os ativos líquidos forem detidos para satisfazer as saídas de liquidez na moeda de um país terceiro, do banco central desse país terceiro;
Estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis em mercados ativos de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra aprovados. Estes critérios devem ser avaliados separadamente para cada mercado.
As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).
A condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), não se aplica no caso de ativos líquidos detidos para satisfazer saídas de liquidez numa moeda em que exista uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central. No caso de ativos líquidos expressos em moedas de países terceiros, essa exceção aplica-se exclusivamente se as autoridades competentes do país terceiro aplicarem a mesma ou uma exceção equivalente.
Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:
Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;
Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;
Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até 31 de março de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Antes da entrada em vigor das normas técnicas referidas no terceiro parágrafo, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto no n.o 3, segundo parágrafo, caso as autoridades competentes o tenham aplicado antes de 1 de janeiro de 2014.
A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível. Quando o valor das suas ações ou unidades de participação não for avaliado ao preço de mercado pelos terceiros referidos no artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b) e a autoridade competente não estiver persuadida de que uma instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o primeiro período do artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não são tratadas como ativos líquidos.
Artigo 417.o
Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos
A instituição só reporta como ativos líquidos as detenções de ativos líquidos que satisfaçam as seguintes condições:
Estão devidamente diversificados. Não é exigida a diversificação em termos de ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
Estão disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado, visando o cumprimento das obrigações a vencer. Os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), detidos em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou expressos em moedas não convertíveis são considerados disponíveis apenas na medida em que correspondam a saídas no país terceiro ou na moeda em questão, a menos que a instituição possa demonstrar às autoridades competentes que cobriu adequadamente o risco cambial daí resultante;
Os ativos líquidos são controlados por uma função de gestão de liquidez;
Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada ◄ através da venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra aprovado para os seguintes efeitos:
testar o acesso desses ativos ao mercado,
testar a eficácia dos seus processos de liquidação de ativos,
testar a possibilidade de utilização dos ativos,
minimizar o risco de sinalização negativa durante um período de esforço;
Os riscos de preço associados aos ativos podem ser cobertos, mas os ativos líquidos são objeto de disposições internas adequadas que garantem que estão disponíveis de forma imediata na tesouraria, quando necessário, e sobretudo que não são utilizados noutras operações em curso, incluindo:
estratégias de cobertura ou outras estratégias de negociação;
obtenção de melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas;
cobertura de custos operacionais.
A denominação dos ativos líquidos é consistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas.
Artigo 418.o
Avaliação dos ativos líquidos
As ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 416.o, n.o 6, ficam sujeitas a fatores de desconto, tomando em consideração os ativos subjacentes da seguinte forma:
0 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea a).
5 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c);
20 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d).
A metodologia baseada na transparência a que se refere o n.o 2 é aplicada da seguinte forma:
Tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, uma instituição pode ter em consideração tais posições em risco subjacentes, a fim de as afetar ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d);
Não tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, a instituição presume que o OIC investe, até ao limite máximo autorizado no respetivo prospeto ou documento equivalente e por ordem decrescente, nos tipos de ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d), até que o limite máximo total de investimento seja alcançado.
As instituições desenvolvem metodologias e processos sólidos para calcular e reportar o valor de mercado e os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. As instituições só podem recorrer aos seguintes terceiros para calcular e reportar os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), nos casos em que possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a relevância do risco não justifica o desenvolvimento das suas próprias metodologias:
A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesta instituição depositária;
Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A correção dos cálculos efetuados pelo depositário ou pela sociedade gestora do OIC é confirmada por um auditor externo.
Artigo 419.o
Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o forem superiores à disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica(m)-se uma ou mais das derrogações seguintes:
Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição por moeda das saídas de liquidez após a dedução das entradas.
No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 420.o
Saídas de liquidez
Na pendência da especificação de um requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, as saídas de liquidez a reportar incluem:
O montante corrente em dívida para os depósitos de retalho, conforme estabelecido no artigo 421.o;
Os montantes correntes em dívida de outros passivos que se vencem podem ser utilizados para pagamento pelas instituições emitentes ou pelo prestador do financiamento, ou gerar uma expectativa implícita do prestador do financiamento de que a instituição liquidará o passivo nos 30 dias subsequentes, conforme estabelecido no artigo 422.o;
As saídas adicionais a que se refere o artigo 423.o;
O montante máximo que, durante os 30 dias subsequentes, pode ser levantado de facilidades de liquidez e de crédito autorizadas e não utilizadas, conforme estabelecido no artigo 424.o;
As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada nos termos do n.o 2.
Para efeitos desta avaliação, as instituições têm especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não garantirem a liquidez desses produtos ou serviços. As instituições reportam às autoridades competentes, pelo menos anualmente, os produtos e serviços relativamente aos quais probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o primeiro parágrafo, sejam significativas e as autoridades competentes determinam a afetação das saídas de liquidez. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relativos ao financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I.
As autoridades competentes reportam à EBA, pelo menos uma vez por ano, os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais determinaram saídas com base nas informações transmitidas pelas instituições. Ao fazê-lo explicam também a metodologia aplicada na determinação das saídas.
Artigo 421.o
Saídas relativas aos depósitos de retalho
As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:
Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;
Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.
As instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho, desde que em cada caso e em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes normas no que respeita a toda a categoria deste tipo de depósitos, salvo em circunstâncias concretas devidamente justificadas de dificuldades financeiras do depositante:
O depositante não pode levantar o depósito num período de 30 dias;
No que respeita aos levantamentos antecipados num prazo de 30 dias, o depositante está sujeito a uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual a que acresce uma penalização relevante que não tem de exceder os juros devidos referentes ao período decorrido entre a data do depósito e a data do levantamento.
Artigo 422.o
Saídas relativas a outros passivos
As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:
0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;
25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.
0 % caso o mutuante seja um banco central.
As instituições multiplicam os passivos decorrentes de depósitos que tenham de ser mantidos:
Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços equivalentes da instituição;
No contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional;
Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável com exceção da mencionada na alínea a);
Pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;
por 5 % no caso da alínea a), na medida em que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e por 25 % nos restantes casos.
Os depósitos de instituições de crédito colocados em instituições de crédito centrais que sejam considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea f) são multiplicados pela taxa de saída de 100 %.
Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere a alínea c) n.o 3, são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na falta de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem disponibilizar orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.
As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas, numa base casuística, aos passivos a que se refere o n.o 7, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
O depositante:
é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe,
está ligado à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE,
é uma instituição abrangida pelo mesmo regime de proteção institucional que reúne os requisitos do artigo 113.o, n.o 7,
é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400o, n.o 2, alínea d);
Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;
O depositante aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;
A instituição e o depositante estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro.
A EBA apresenta esses projetos de norma técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 423.o
Saídas adicionais
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as condições de aplicação no que respeita ao conceito de significância e aos métodos de medição dessas saídas adicionais.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente
A excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;
A garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte;
A garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.
Artigo 424.o
Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez
O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 10 % se estas satisfizerem as seguintes condições:
Não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito;
Foram dadas a clientes que não são clientes financeiros;
Não foram dadas para substituir o financiamento do cliente em situações em que este não esteja apto a cobrir as suas necessidades de financiamento nos mercados financeiros.
As instituições reportam o montante máximo que pode ser levantado de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes. Este requisito aplica-se, em particular, nos seguintes casos:
Facilidades de liquidez que a instituição concedeu a EOET, que não aquelas a que se refere o n.o 3, alínea b);
Acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET;
Facilidades alargadas a instituições de crédito;
Facilidades alargadas a instituições financeiras e a empresas de investimento.
Artigo 425.o
Entradas
As entradas de liquidez são medidas durante os 30 dias subsequentes. Incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias. As entradas de liquidez são reportadas na totalidade, sendo as seguintes entradas reportadas separadamente:
Os montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros para efeitos de pagamento de capital são reduzidos em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes relativos à extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Este requisito não se aplica aos montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, que sejam garantidos por ativos líquidos nos termos do artigo 416.o a que se refere a alínea d) do presente número.
Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 424.o, n.o 6, a fim de desembolsarem um empréstimo de fomento a um destinatário final, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.
Os montantes devidos em resultado das operações de financiamento a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), com um prazo de vencimento residual até 30 dias são tidos em conta na totalidade como entradas.
Os ativos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita ao banco retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;
Os montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, caso sejam garantidos por ativos líquidos, tal como definidos no artigo 416.o, n.o 1, não são tidos em conta até ao valor dos ativos líquidos, deduzido dos fatores de desconto, e são tidos integralmente em conta relativamente aos montantes remanescentes devidos;
Os montantes devidos em que a instituição devedora trata nos termos do artigo 422.o, n.os 3 e 4, são multiplicados por uma entrada simétrica correspondente;
Os montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos;
Não são tidas em conta as facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas nem quaisquer outras autorizações recebidas.
Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;
A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento ou a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;
A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;
A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 426.o
Atualização dos futuros requisitos de liquidez
Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
TÍTULO III
REPORTE SOBRE O FINANCIAMENTO ESTÁVEL
Artigo 427.o
Elementos que proporcionam um financiamento estável
As instituições reportam às autoridades competentes, de acordo com os requisitos de reporte estabelecidos no artigo 415.o, n.o 1, e com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, os seguintes elementos e respetivas componentes, a fim de permitir a avaliação da disponibilidade de financiamento estável:
Fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso;
instrumentos de fundos próprios de nível 1,
instrumentos de fundos próprios de nível 2,
outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano;
Os seguintes passivos não incluídos na alínea a):
depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 1,
depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 2,
depósitos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4,
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão sujeitos a um sistema de garantia de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, ►C2 ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 1, ◄
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b),
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d),
montantes depositados não abrangidos pelas subalíneas i), ii) ou iii), se não forem depositados por clientes financeiros,
todos os fundos obtidos de clientes financeiros;
em separado, para os montantes abrangidos pelas subalíneas vii) e viii), respetivamente, os fundos provenientes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3:
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,
outros passivos a seguir indicados, resultantes de valores mobiliários emitidos que não sejam abrangidos pela alínea a):
todos os outros passivos.
Se for caso disso, todos os elementos são apresentados nos cinco escalões seguintes, segundo a data mais próxima da data de vencimento e a primeira data em que possam ser contratualmente exigidos:
No prazo de três meses;
Entre três e seis meses;
Entre seis e nove meses;
Entre nove e doze meses;
Após doze meses.
Artigo 428.o
Elementos que requerem um financiamento estável
A menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, são reportados separadamente às autoridades competentes os seguintes elementos, a fim de permitir a avaliação das necessidades de financiamento estável:
Os ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, discriminados por tipo de ativo;
Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a seguir indicados, não incluídos na alínea a):
ativos elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,
ativos elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,
outros ativos;
Os títulos de capital de entidades não financeiras que integrem um índice importante numa bolsa reconhecida;
Outros títulos de capital;
Ouro;
Outros metais preciosos.
Empréstimos e montantes a receber não renováveis, reportando separadamente aqueles cujos mutuários sejam:
pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais,
PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros,
entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público,
clientes não referidos nas subalíneas i) e ii) que não sejam clientes financeiros,
clientes não referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que sejam clientes financeiros e destes, separadamente, os que sejam instituições de crédito e outros clientes financeiros;
Empréstimos e montantes a receber não renováveis a que se refere a alínea g) e destes, separadamente, os que sejam:
garantidos por imóveis para fins comerciais,
garantidos por imóveis destinados à habitação,
cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou através das obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o, da Diretiva 2009/65/CE;
Derivados a receber;
Todos os outros ativos;
Facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas que possam ser consideradas de "risco médio" ou "risco médio/baixo", nos termos do Anexo I.
PARTE VII
ALAVANCAGEM
Artigo 429.o
Cálculo do rácio de alavancagem
As instituições devem calcular o rácio de alavancagem à data de referência do relato.
A medida da exposição total corresponde à soma dos valores das posições em risco do seguinte:
Ativos referidos no n.o 5, salvo se forem deduzidos aquando da determinação da medida de fundos próprios a que se refere o n.o 3;
Derivados referidos no n.o 9;
Majorações para o risco de crédito de contraparte das operações de recompra, de contração ou de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margens, incluindo os elementos extrapatrimoniais referidos no artigo 429.o-B;
Elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 10.
As instituições determinam o valor da posição em risco dos ativos, à exclusão dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, em conformidade com os seguintes princípios:
Por valor da posição em risco dos ativos, deve entender-se o valor da posição em risco na aceção do primeiro período do artigo 111.o, n.o 1;
As cauções de natureza real ou financeira, as garantias e as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não são utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos ativos;
Os empréstimos não são compensados com depósitos;
As operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem não são compensadas.
Em derrogação do n.o 5, alínea d), as instituições de crédito só podem determinar numa base líquida o valor das posições em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito das operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem com a mesma contraparte se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
As operação têm a mesma data de liquidação final explícita;
O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última é juridicamente vinculativo em todas as situações seguintes:
no decurso das atividades normais,
em caso de incumprimento, insolvência ou falência;
As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.
Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data da liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a este mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos.
Em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais baixo de ambos os fatores de conversão associados respetivamente a estes compromissos. O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais de risco baixo a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), corresponde no mínimo a 10 % do valor nominal destes elementos.
Qualquer instituição que seja um membro compensador de uma contraparte central qualificada pode excluir do cálculo da medida da exposição os riscos comerciais associados aos seguintes elementos, desde que estes últimos sejam compensados com esta contraparte central qualificada e preencham, ao mesmo tempo, as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c):
Contratos enumerados no anexo II;
Derivados de crédito;
Operações de recompra;
Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
Operações de liquidação longa;
Operações de empréstimo com imposição de margem.
As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a excluir da medida da exposição as posições em risco que preencham todas as condições a seguir referidas:
São posições em risco perante uma entidade do setor público;
São tratadas em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4;
Resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público referida na alínea a), a fim de financiar investimentos de interesse geral.
Artigo 429.o-A
Valor da posição em risco dos derivados
Ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na carteira de negociação.
Ao determinarem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c).
Para efeitos do n.o 1, as instituições podem deduzir a margem de variação recebida em numerário da contraparte da fração do custo de substituição atual do valor da posição em risco, desde que ao abrigo do quadro contabilístico aplicável a margem de variação não tenha já sido reconhecida como uma redução do valor da posição em risco e estejam preenchidas todas as condições a seguir referidas:
Para as operações não compensadas através de uma contraparte central qualificada, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;
A margem de variação é calculada e trocada diariamente com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;
A margem de variação em numerário é recebida na mesma moeda que a utilizada para a liquidação do contrato de derivados;
A margem de variação trocada corresponde ao montante total que seria necessário para anular plenamente a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do derivado, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;
O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco em conformidade com o artigo 295.o.
Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, quando o contrato de derivados é objeto de um acordo-quadro de compensação elegível, por moeda de liquidação deve entender-se qualquer moeda de liquidação especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação aplicável ou no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível.
Quando uma instituição reconhece, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à contraparte como um ativo a receber, pode excluir esse ativo da medida da exposição desde que estejam reunidas as condições enunciadas nas alíneas a) a e).
Para efeitos do n.o 3, é aplicável o seguinte:
A dedução da margem de variação recebida é limitada à fração positiva do custo de substituição atual do valor da posição em risco;
Uma instituição não utiliza a margem de variação recebida em numerário para reduzir o risco de crédito potencial futuro, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii).
Para além do tratamento previsto no n.o 1, em relação aos derivados de crédito vendidos, as instituições incluem no valor da exposição os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito aos derivados de crédito vendidos. O valor da posição em risco daí resultante pode ainda ser reduzido em maior grau pelo montante nocional efetivo de um derivado de crédito adquirido com a mesma referência desde que estejam preenchidas todas as condições a seguir enumeradas:
Para os derivados de crédito com uma única parte, os derivados de crédito adquiridos devem dispor de uma parte de referência com um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido, por forma a que um acontecimento de crédito sobre o principal ativo de referência resulte num acontecimento de crédito sobre o ativo subordinado;
Se uma instituição adquirir proteção relativamente a uma carteira de partes de referência, a proteção adquirida só pode compensar a proteção vendida relativamente a uma carteira de partes de referência se a carteira das entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem idênticos;
O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;
Na determinação do valor da posição em risco adicional dos derivados de crédito vendidos, o montante nocional dos derivados de crédito adquiridos é reduzido pelas eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito adquiridos;
Em relação aos produtos divididos em tranches, o derivado de crédito adquirido a título de proteção incide sobre uma obrigação de referência com um grau de prioridade equivalente à obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido.
Quando o montante nocional de um derivado de crédito vendido não for reduzido pelo montante nocional de um derivado de crédito adquirido, as instituições podem deduzir o risco de crédito potencial futuro individual desse derivado de crédito vendido da exposição potencial futura total, determinada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, em articulação com o disposto no artigo 274.o, n.o 2, ou no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), consoante o caso. No caso de o risco de crédito potencial futuro ser determinado em articulação com o artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), a posição em risco potencial futura individual dos derivados de crédito vendidos pode ser deduzida da soma dos valores de risco de crédito potencial futuro (PCEbruto), sem qualquer ajustamento do rácio valor líquido/bruto (NGR).
Quando as instituições aplicam o método enunciado no artigo 275.o, não devem reduzir a medida da exposição pelo montante da margem de variação recebida em numerário.
Artigo 429.o-B
Majoração do risco de crédito de contraparte para as operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem
Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:
em que:
Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração aplicada a estas operações (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:
em que:
Quando uma instituição atua na qualidade de intermediário entre duas partes em operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, incluindo extrapatrimoniais, é aplicável o seguinte:
Quando a instituição concede a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, apenas incluirá na medida da exposição a majoração determinada em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, consoante o caso;
Quando a instituição não concede uma indemnização ou garantia a qualquer das partes envolvidas, a operação não deve ser incluída na medida da exposição;
Quando a sua exposição económica aos títulos ou montantes em numerário subjacentes da operação exceder a exposição coberta pela majoração, a instituição inclui igualmente na medida da exposição uma posição em risco adicional equivalente ao montante total dos títulos ou montantes em numerário.
PARTE VII-A
REQUISITOS DE REPORTE
Artigo 430.o
Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras
As instituições enviam também às autoridades competentes as informações solicitadas para efeitos de preparação do relatório a que se refere o artigo 511.o
As autoridades competentes enviam à EBA, mediante pedido desta, as informações que receberem das instituições, para lhe permitir efetuar a análise a que se refere o artigo 511.o.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Para efeitos do n.o 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:
Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;
A evolução e os resultados registados a nível internacional.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:
Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;
Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 20 ) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:
Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;
Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:
os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;
os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;
o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;
Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;
Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e
Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:
os requisitos de reporte a que se refere o n.o 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;
a frequência de reporte exigida nos termos do n.o 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.
A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7.
Artigo 430.o-B
Requisitos de reporte específicos para risco de mercado
Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 430.o-C
Relatório de viabilidade sobre o sistema integrado de reporte
A EBA associa à redação do relatório de viabilidade as autoridades competentes, bem como as autoridades que sejam responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos, pela resolução e designadamente o SEBC. O relatório deve ter em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados e basear-se numa análise global de custos e benefícios que inclua no mínimo:
Uma síntese da quantidade e âmbito dos dados correntes recolhidos pelas autoridades competentes na respetiva jurisdição, e da sua origem e granularidade;
A elaboração de um dicionário padrão dos dados a recolher, a fim de aumentar a convergência dos requisitos de reporte no que diz respeito às obrigações regulares em matéria de reporte e evitar consultas supérfluas;
A criação de um comité misto, no qual tenham assento pelo menos a EBA e o SEBC, para a elaboração e implementação do sistema integrado de reporte;
A viabilidade e possível conceção de um ponto central de recolha de dados para o sistema integrado de reporte, incluindo requisitos para garantir a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão dos direitos de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança, que:
inclua um registo central de dados com todos os dados estatísticos, dados de resolução e dados prudenciais com a granularidade e a frequência necessárias para a instituição em causa e que seja atualizado com a regularidade necessária;
sirva de ponto de contacto no qual são recebidas, tratadas e compiladas pelas autoridades competentes todas as consultas de dados e no qual as consultas são cotejadas com dados de reporte já coligidos, permitindo um acesso rápido das autoridades competentes às informações solicitadas;
preste apoio adicional às autoridades competentes para a transmissão das consultas de dados às instituições e introduza os dados solicitados no registo central de dados;
desempenhe um papel de coordenação no intercâmbio de informações e dados entre as autoridades competentes; e
tenha em conta os trabalhos e processos das autoridades competentes e os transfira para um sistema normalizado.
PARTE VIII
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 431.o
Âmbito dos requisitos de divulgação
Caso essas informações não proporcionem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições divulgam publicamente as informações necessárias para além das exigidas no n.o 1. No entanto, apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o.
Artigo 432.o
Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais
As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.
A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.
As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública for suscetível de prejudicar a posição concorrencial da instituição. As informações reservadas podem incluir informações relativas a produtos ou sistemas que conduziriam à redução do valor útil dos investimentos da instituição nos domínios em causa, se partilhadas com concorrentes.
As informações são consideradas confidenciais se as instituições estiverem obrigadas pelas relações com clientes ou com outras contrapartes a manterem a confidencialidade dessas informações.
A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.
Artigo 433.o
Frequência da divulgação
As instituições publicam as informações exigidas pela presente parte pelo menos uma vez por ano.
As informações divulgadas anualmente são publicadas na data de publicação das demonstrações financeiras.
As instituições avaliam a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periodicidade superior à anual, à luz das características relevantes das suas atividades, como a escala das operações, a gama de atividades, a presença em diferentes países, o envolvimento em diferentes setores financeiros e a participação em mercados financeiros e sistemas de pagamento, liquidação e compensação internacionais. Essa análise deve dar especial atenção à possível necessidade de uma divulgação mais frequente dos elementos de informação estabelecidos no artigo 437.o e nas alíneas c) a f) do artigo 438.o e das informações sobre as posições em risco e outros elementos propensos a alterações rápidas.
Até 31 de dezembro de 2014, a EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre as instituições que avaliam as divulgações mais frequentes previstas nos Títulos II e III.
Artigo 434.o
Meios de divulgação
Artigo 434.o-A
Formatos de divulgação uniformes
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem formatos de divulgação uniformes e respetivas instruções, nos termos das quais devam ser efetuadas as divulgações exigidas nos títulos II e III.
Esses formatos de divulgação uniformes garantem o fornecimento de informações suficientemente completas e comparáveis para que os utilizadores possam avaliar os perfis de risco das instituições e o seu grau de cumprimento dos requisitos estabelecidos nas partes I a VII. Para facilitar a comparabilidade das informações, as normas técnicas de execução devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação.
Os formatos de divulgação uniformes devem ter a forma de tabela, quando adequado.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
TÍTULO II
CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 435.o
Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:
As estratégias e processos de gestão desses riscos;
A estrutura e organização da unidade relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre sua autoridade e estatuto, ou outras disposições adequadas;
O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;
As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos.
Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de risco da instituição, que garanta que os sistemas de gestão do risco implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;
Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição associado à estratégia empresarial. Esta declaração inclui rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração.
As instituições divulgam as seguintes informações, incluindo atualizações com uma periodicidade pelo menos anual, no que respeita ao sistema de governo:
O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;
A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;
Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;
A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.
Artigo 436.o
Âmbito de aplicação
As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação do disposto no presente regulamento, nos termos da Diretiva 2013/36/UE:
A designação da instituição à qual se aplicam os requisitos previstos no presente regulamento;
A especificação das diferenças ao nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais, incluindo uma descrição sintética das entidades abrangidas em cada âmbito, indicando se as mesmas são:
totalmente consolidadas,
consolidadas numa base proporcional,
deduzidas aos fundos próprios,
nem consolidadas nem objeto de dedução;
Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previsíveis, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;
O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, e a designação dessas filiais;
Se for caso disso, as circunstâncias necessárias para se aplicar o disposto nos artigos 7.o e 9.o.
Artigo 437.o
Fundos próprios
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:
Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o, 36.o, 56.o, 66.o e 79.o aos fundos próprios da instituição e o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;
Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;
Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;
Divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:
cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 352.o,
cada uma das deduções efetuadas por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o,
os elementos não deduzidos nos termos dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;
Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;
Se as instituições divulgarem rácios de fundos próprios calculados com base em elementos dos fundos próprios determinados numa base diferente da prevista no presente regulamento, uma explicação exaustiva da base de cálculo desses rácios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 438.o
Requisitos de fundos próprios
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao respetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o do presente regulamento e no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE:
Uma síntese do método utilizado pela instituição para avaliar a adequação do seu capital interno em matéria de sustentação das atividades atuais e futuras;
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interno da adequação dos fundos próprios da instituição, incluindo a composição do requisito de fundos próprios adicionais com base no processo de supervisão a que se refere o artigo 104.o, n.o1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do Título II, Parte III, Capítulo 2, 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada uma das classes de risco especificadas a que se refere o artigo 112.o;
Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do Título II, Parte III, Capítulo 3, 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada uma das classes de risco especificadas a que se refere o artigo 147.o. No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho, este requisito aplica-se a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações previstas no artigo 154.o, n.os 1 a 4. No caso da classe de risco 'ações', este requisito aplica-se a:
Cada um dos métodos previstos no artigo 155.o;
Posições em risco transacionadas em bolsa, posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, bem como outras posições em risco;
Posições em risco objeto de um regime transitório de supervisão relativamente a requisitos de fundos próprios;
Posições em risco sujeitas a disposições de salvaguarda de direitos adquiridos no que diz respeito a requisitos de fundos próprios;
Requisitos de fundos próprios, calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c);
Requisitos de fundos próprios, calculados nos termos da Parte III, Título III, Capítulos 2, 3 e 4, e divulgados separadamente.
As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 1538.o, n.o 5, ou do artigo 155.o, n.o 2, divulgam as posições em risco afetas a cada categoria do Quadro 1 do artigo 153.o, ou a cada ponderador de risco a que se refere o artigo 155.o, n.o 2.
Artigo 439.o
Posições em risco de crédito de contraparte
As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 6:
Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte;
Uma descrição das políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;
Uma descrição das políticas relativas aos riscos de correlação desfavorável;
Uma descrição do impacto do montante das garantias que a instituição teria de prestar em caso de degradação da sua notação de crédito;
O montante positivo bruto dos contratos calculado em termos do justo valor, os benefícios em termos de compensação, o risco de crédito corrente após compensação, as cauções detidas e o risco de crédito líquido relativo aos instrumentos derivados. Este risco de crédito líquido consiste no risco de crédito relativo às operações de derivados, tendo em conta tanto os benefícios dos acordos de compensação que têm força executiva como os acordos de garantia;
Medidas para o montante da posição em risco ao abrigo dos métodos definidos na Parte III, Título III Capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método aplicável;
O valor nocional das coberturas baseadas em derivados do crédito e a repartição dos atuais riscos de crédito por tipos de exposição;
Os montantes nocionais das operações de derivados de crédito, discriminados em função da utilização no âmbito da carteira de crédito da instituição e das atividades de intermediação, incluindo a distribuição dos produtos de derivados de crédito, e a repartição das proteções adquiridas e vendidas por grupos de produtos de derivados de crédito;
A estimativa do valor de α, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para estimar este valor.
Artigo 440.o
Reservas de fundos próprios
As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:
A distribuição geográfica das suas posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;
O montante da sua reserva contracíclica de fundos próprios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 441.o
Indicadores de importância sistémica global
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 442.o
Ajustamentos para risco de crédito
As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber:
As definições, para efeitos contabilísticos, de crédito vencido e de crédito objeto de imparidade;
Uma descrição das abordagens e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;
O montante total das posições em risco, após compensação contabilística e sem ter em conta os efeitos decorrentes da redução do risco de crédito, bem como o montante médio das posições em risco ao longo do período, repartidos pelos diferentes tipos de classes de risco;
A distribuição geográfica das posições em risco, repartida em domínios significativos por classes relevantes de riscos, sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;
A distribuição das posições em risco por setor e por tipo de contraparte, repartida por classes de risco, incluindo a especificação da posição em risco sobre PME sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;
A repartição do prazo de vencimento residual de todas as posições em risco, repartidas por classes de risco, sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;
Por setor ou tipo de contraparte relevante, o montante de:
posições objeto de imparidade e posições em risco vencidas, apresentadas separadamente,
ajustamentos para risco específico e geral de crédito,
requisitos dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito durante o período de reporte;
O montante das posições em risco objeto de imparidade e posições em risco vencidas, apresentados separadamente, repartido pelas zonas geográficas significativas, incluindo, se for possível, os montantes dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito relacionados com cada zona geográfica;
A reconciliação das alterações nos ajustamentos para risco específico e geral de crédito relativas a posições em risco com imparidade, apresentada separadamente. As informações incluem o seguinte:
uma descrição do tipo de ajustamentos para risco específico e geral de crédito,
os saldos iniciais,
os montantes constituídos para fazer face aos ajustamentos para risco de crédito durante o período de reporte;
Os montantes constituídos ou utilizados relativamente a perdas prováveis e estimadas em relação às posições em risco durante o período de reporte, quaisquer outros ajustamentos, nomeadamente os determinados com base em diferenças cambiais, concentração de atividades, aquisições e alienações de filiais e transferências entre ajustamentos para risco de crédito;
Os saldos finais.
Os ajustamentos para risco específico de crédito e os montantes recuperados registados diretamente na demonstração de resultados são apresentados separadamente.
Artigo 443.o
Ativos livres de encargos
Até 30 de junho de 2014, a EBA emite orientações que especifiquem a divulgação de ativos livres de encargos, tendo em conta a Recomendação ESRB/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das instituições de crédito e em especial a Recomendação D – Transparência de mercado em matéria de ónus sobre ativos. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a divulgação do valor de balanço por classe de risco e discriminado por qualidade dos ativos, e o montante total do balanço que está livre de encargos, tendo em conta a Recomendação (ESRB/2012/2 e na condição de a EBA considerar no seu relatório que essa divulgação adicional fornece informações fiáveis e pertinentes.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2016.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 444.o
Recurso às ECAI
As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 112.o:
As denominações das ECAI e das agências de crédito à exportação (ACE) designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações;
As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou ACE;
Uma descrição do processo utilizado para transferir as avaliações de crédito do emitente e das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação;
A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE designadas e os graus da qualidade de crédito descritos na Parte III, Título II, Capítulo 2, tendo em conta que estas informações não têm de ser divulgadas caso a instituição respeite a relação padrão publicada pela EBA;
Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após a redução do risco de crédito associada a cada grau da qualidade de crédito previsto na Parte III, Título II, Capítulo 2, bem como os valores deduzidos aos fundos próprios.
Artigo 445.o
Exposição a risco de mercado
As instituições que calculam os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c), divulgam separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições. Além disso, o requisito de fundos próprios aplicável ao risco específico de taxa de juro de posições de titularização é divulgado separadamente.
Artigo 446.o
Risco operacional
As instituições divulgam os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional que lhe são aplicáveis; uma descrição da metodologia estabelecida no artigo 301.o, n.o 2, se utilizado pela instituição, incluindo uma análise dos fatores internos e externos relevantes considerados no método de avaliação da instituição e, no caso de uma utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.
Artigo 447.o
Posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação
As instituições divulgam as seguintes informações relativamente às posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação:
A diferenciação das posições em risco por objetivos, incluindo a obtenção de mais-valias e razões estratégicas, e uma descrição global das técnicas contabilísticas e das metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e as práticas que afetam as avaliações, assim como quaisquer alterações significativas destas práticas;
O valor de balanço, o justo valor e, relativamente às ações negociadas na bolsa, uma comparação com o preço de mercado, quando for significativamente diferente do justo valor;
Os tipos, natureza e montantes das posições em risco transacionadas em bolsa, das posições em risco sobre private equity em carteiras suficientemente diversificadas, bem como outras posições em risco;
O valor acumulado dos ganhos ou perdas realizados decorrentes das vendas e liquidações verificadas no período; e
O montante total dos ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas latentes associados a reavaliações e quaisquer destes montantes incluídos nos fundos próprios principais de nível 1.
Artigo 448o
Exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não incluídas na carteira de negociação
As instituições divulgam as seguintes informações sobre as suas exposições ao risco de taxa de juro para as posições não incluídas na carteira de negociação:
A natureza do risco de taxa de juro e os pressupostos fundamentais (incluindo os pressupostos relativos aos adiantamentos de empréstimos e a evolução dos depósitos sem prazo de vencimento) e a frequência da medição do risco de taxa de juro;
A variação nos ganhos, no valor económico ou noutra medida relevante utilizada pela gestão para avaliar o efeito de choques de aumento ou de redução das taxas, de acordo o método utilizado pela gestão para medir o risco de taxa de juro, repartido por moeda.
Artigo 449.o
Risco associado a posições de titularização
As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos dos artigos 337.o ou 338.o, divulgam as seguintes informações, se for caso disso, separadamente para os elementos da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:
Uma descrição dos objetivos da instituição em relação às atividades de titularização;
A natureza de outros riscos, incluindo o risco de liquidez inerente aos ativos titularizados;
O tipo de riscos em termos de senioridade das posições de titularização subjacentes e em termos dos ativos subjacentes a estas últimas posições de titularização assumidas e retidas com a atividade de retitularização;
Os diferentes papéis desempenhados pela instituição no processo de titularização;
Uma indicação do grau de envolvimento da instituição em cada um dos papéis a que se refere a alínea d);
Uma descrição dos processos instituídos para acompanhar alterações do risco de crédito e de mercado das posições de titularização, incluindo a forma como o comportamento dos impactos subjacentes afeta as posições de titularização e uma descrição de como esses processos diferem no que se refere a posições de retitularização;
Uma descrição da política da instituição em matéria de utilização de operações de cobertura e da proteção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização e de retitularização retidas, incluindo a identificação das contrapartes de cobertura materiais por tipo relevante de exposição;
Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição aplica às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições em risco de titularização aos quais é aplicável cada método;
Os tipos de EOET que a instituição, como patrocinadora, utiliza para titularizar posições em risco de terceiros, incluindo se, de que modo e até que ponto a instituição está exposta a essas EOET, separadamente para as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como uma lista das entidades que a instituição gere ou aconselha e que investem quer nas posições de titularização titularizadas pela instituição quer em EOET por ela patrocinadas;
Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição em matéria de atividades de titularização, nomeadamente:
se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos,
o reconhecimento dos ganhos nas vendas,
os métodos, os pressupostos fundamentais, as contribuições e as variações relativamente ao período anterior utilizados para avaliar posições de titularização,
o tratamento das titularizações sintéticas, caso não sejam abrangidas por outras políticas contabilísticas,
o modo como são avaliados os ativos que aguardam titularização e se são registados extra carteira de negociação ou na carteira de negociação das instituições,
as políticas de reconhecimento patrimonial de elementos do passivo em relação a dispositivos que podem exigir um apoio financeiro da instituição a favor dos ativos titularizados;
A designação das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;
Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna, conforme estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo V, Secção 3, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas, a utilização da avaliação interna para outros fins que não de cálculo dos fundos próprios para efeitos deste Método de Avaliação Interna, os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, por tipo de posição em risco;
Uma explicação de variações significativas em relação a qualquer uma das divulgações quantitativas a que se referem as alíneas n) a q) desde o último período de reporte;
Separadamente para os elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação, as seguintes informações por tipo de posição em risco:
o montante total das posições em risco residuais titularizadas pela instituição, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas e as titularizações em que a instituição intervém apenas como patrocinador,
o montante agregado das posições de titularização patrimonial retidas ou compradas e das posições em risco de titularização extrapatrimonial,
o montante agregado de ativos que aguardam titularização,
relativamente aos instrumentos titularizados sujeitos a um regime de amortização antecipada, as posições em risco agregadas atribuídas, respetivamente, aos interesses do cedente e dos investidores, os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente ao interesse do cedente e os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente às quotas dos investidores nos saldos dos montantes utilizados e das linhas não utilizadas,
o montante das posições de titularização deduzidas dos fundos próprios ou ponderadas pelo risco a 1 250 %,
uma síntese das atividades de titularização desenvolvidas durante o período em curso, nomeadamente o montante das posições em risco titularizadas e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas;
As seguintes informações, discriminando os elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação:
o montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas e os requisitos de fundos próprios associados, repartido por posições em risco de titularizações e de retitularizações e repartido ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios, por cada método utilizado no que se refere aos requisitos de fundos próprios,
o montante agregado das posições em risco retitularizadas retidas ou compradas, repartido em função da exposição antes e após a cobertura/seguro e a exposição face a garantes financeiros, repartida em função das categorias de qualidade de crédito do garante ou do nome do garante;
Para os elementos extra carteira de negociação e no que diz respeito às posições em risco titularizadas pela instituição, o montante das posições com imparidade/vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição durante o período em curso, em ambos os casos com repartição por tipo de posição em risco;
Em relação à carteira de negociação, o montante total das posições em risco residuais titularizadas pela instituição e sujeitas a um requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, repartido por titularizações tradicionais/sintéticas e por tipo de exposição;
Quando for caso disso, se a instituição prestou apoio nos termos do artigo 248.o, n.o 1, e o impacto sobre os fundos próprios.
Artigo 450.o
Política de remuneração
As instituições divulgam pelo menos as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco:
Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, se for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;
Informações sobre a relação entre a remuneração e o desempenho;
As características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição;
Os rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;
Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;
Os principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de prémios anuais e dos outros benefícios não pecuniários;
Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;
Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, indicando o seguinte:
montantes de remuneração do exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas e variáveis e o número de beneficiários,
montantes e formas de remuneração variável, repartidos em remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração,
montantes de remuneração diferida por pagar, repartidos entre direitos adquiridos e não adquiridos,
montantes de remuneração diferida concedidos durante o exercício financeiro, pagos e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho,
novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções pagos durante o exercício financeiro, e número de beneficiários desses pagamentos,
montantes das indemnizações por cessação de funções concedidas durante o exercício financeiro, número de beneficiários e montante mais elevado pago a um só beneficiário.
O número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, repartido por escalões de remuneração de 500 000 EUR para as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de EUR, e repartido por escalões de remuneração de 1 milhão de EUR para as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de EUR.;
A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, a remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo.
As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE.
Artigo 451.o
Alavancagem
As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao seu rácio de alavancagem calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:
O rácio de alavancagem e a forma como a instituição aplica o artigo 499.o, n.os 2 e 3;
A decomposição da medida da exposição total bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas em demonstrações financeiras publicadas;
Se aplicável, o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos de acordo com o artigo 429.o, n.o 11;
Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;
Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de junho de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
TÍTULO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS
Artigo 452.o
Utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito
As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB divulgam as seguintes informações:
A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;
Uma explicação e análise do seguinte:
a estrutura dos sistemas de notação interna e a relação entre as notações internas e externas,
a utilização de estimativas internas que não para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3;
o processo de gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito;
os mecanismos de controlo dos sistemas de notação, nomeadamente uma descrição da independência, responsabilidade e análise desses sistemas;
Uma descrição do processo de notação interna, separadamente para as seguintes classes de risco:
administrações centrais e bancos centrais,
instituições,
empresas, incluindo PME, empréstimos especializados e montantes a receber adquiridos sobre empresas,
carteira de retalho relativamente a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações constantes do artigo 154.o, n.os 1 a 4,
ações;
Os valores das posições em risco para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 147.o. As posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas relativamente às quais as instituições utilizem estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco são divulgadas separadamente das posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas;
Relativamente a cada uma das classes de risco – administrações centrais, bancos centrais, instituições, empresas e ações – e relativamente a um número suficiente de graus de qualidade dos devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito, as instituições divulgam o seguinte:
o total das posições em risco, incluindo, no que se refere às classes de risco 'administrações centrais e bancos centrais', 'instituições' e 'empresas', a soma do montante em dívida dos empréstimos e dos valores das posições em risco das autorizações não utilizadas e, no que se refere a ações, o montante em dívida,
o ponderador de risco médio, ponderado em função da posição em risco,
relativamente às instituições que utilizam estimativas próprias de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, o montante de autorizações não utilizadas e os valores médios ponderados das posições em risco relativamente a cada uma das classes de risco;
Relativamente à classe de risco sobre a carteira de retalho, e para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), as obrigações de divulgação previstas na alínea e) (se for caso disso, com base em grupos), ou uma análise das posições em risco (empréstimos em dívida e montantes de autorizações não utilizadas) relativamente a um número de graus de EL que permita uma diferenciação relevante do risco de crédito (se caso disso, com base em conjuntos);
Os ajustamentos para riscos específicos de crédito registados no período anterior para cada classe de risco (no caso da carteira de retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), e a de que modo diferem da experiência passada;
Uma descrição dos fatores que influenciaram as perdas verificadas no período precedente (por exemplo, a instituição poderá ter experimentado taxas de incumprimento superiores à média, ou LGD e fatores de conversão superiores à média);
As estimativas da instituição face aos resultados registados ao longo de um período mais longo. Estas incluem pelo menos informações sobre estimativas de perdas face às perdas efetivas em cada classe de risco (no caso da carteira de retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), durante um período suficiente para permitir uma avaliação pertinente do desempenho dos processos de notação interna para cada classe de risco (no caso da carteira a retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv)). Quando for caso disso, as instituições apresentam igualmente uma repartição que permita uma análise da PD e, relativamente às instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos fatores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos previstas no presente artigo.
Relativamente a todas as classes de risco a que se refere o artigo 147.o e para cada categoria de exposição à qual cada uma das diversas correlações a que se refere o artigo 154.o, n.os 1 a 4, corresponde:
relativamente às instituições que utilizam as suas próprias estimativas de LGD para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, a LGD média ponderada pela posição em risco e a PD média ponderada pela posição em risco, em percentagem, para cada localização geográfica das posições em risco de crédito,
relativamente às instituições que não utilizam estimativas próprias de LGD, a PD média ponderada pela exposição, em percentagem, para cada localização geográfica das posições em risco de crédito.
Para efeitos da alínea c), a descrição inclui os tipos de posições em risco incluídos na classe de risco, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD e, se for caso disso, da LGD e dos fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação destas variáveis, e as descrições das diferenças relevantes relativamente à definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o, incluindo os principais segmentos afetados por tais diferenças.
Para efeitos da alínea j), a localização geográfica relevante das posições em risco de crédito corresponde às posições em risco nos Estados-Membros nos quais a instituição tenha sido autorizada a operar e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais as instituições operam através de uma sucursal ou uma filial.
Artigo 453.o
Utilização de técnicas de redução de risco
As instituições de crédito que apliquem técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:
As políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que a entidade os utiliza;
As políticas e processos de avaliação e de gestão de garantias;
Uma descrição dos principais tipos de garantias recebidas pela instituição;
Os principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respetiva qualidade de crédito;
As informações sobre concentrações de riscos de mercado e de crédito no quadro da redução de risco de crédito recebida;
Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB mas que não apresentam estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão relativamente às classes de risco, separadamente para cada uma dessas classes, o valor total das posições em risco (após, se aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas – após a aplicação de ajustamentos da volatilidade – pelas cauções financeiras elegíveis e por outras cauções elegíveis;
Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, de modo separado para cada uma das classes de risco, o valor total das posições em risco (após, se aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas pelas garantias ou derivados de crédito. Relativamente à classe de risco 'ações', este requisito aplica-se a cada um dos métodos a que se refere o artigo 155.o.
Artigo 454.o
Utilização dos Métodos de Medição Avançada relativamente ao risco operacional
As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada previstos nos artigos 321.o a 324.o no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização de seguros e outros mecanismos de transferência de risco para efeitos de redução deste risco.
Artigo 455.o
Utilização de Modelos Internos de risco de mercado
As instituições que calculem os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 363.o divulgam as seguintes informações:
Relativamente a cada subcarteira abrangida:
as características dos modelos utilizados,
se for caso disso, relativamente aos requisitos de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração e relativamente à carteira de negociação de correlação, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição de crédito para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido e os métodos utilizados na validação do modelo;
uma descrição dos testes de esforço aplicados à subcarteira;
uma descrição dos métodos utilizados para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;
O âmbito da autorização concedida pela autoridade competente;
Uma descrição dos graus e das metodologias de cumprimento dos requisitos dos artigos 104.o e 105.o;
O maior, o menor e a média dos seguintes valores:
valores em risco diários, ao longo do período de reporte e no termo desse período,
valores em risco em situação de esforço, ao longo do período de reporte e no termo desse período,
valores de risco para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco específico da carteira de negociação de correlação ao longo do período de reporte e no termo desse período;
Os elementos dos requisitos de fundos próprios, tal como especificados no artigo 364.o;
O horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco da carteira de negociação de correlação;
Uma comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período de reporte.
PARTE IX
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 456.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito às seguintes matérias:
Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento;
Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o a fim de ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros;
Alteração da lista de classes de risco, prevista nos artigos 112.o e 147.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
Montante especificado no artigo 123.o, alínea c), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;
A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
Ajustamento das categorias de empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1 e o artigo 96.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
Clarificação dos requisitos estabelecidos no artigo 97.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;
Alteração dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nos artigos 301.o a 311.o do presente regulamento e nos artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para ter em conta os desenvolvimentos ou as alterações das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre uma contraparte central;
Clarificação dos termos das isenções previstas no artigo 400.o;
Alteração da medida dos fundos próprios e da medida da exposição total do rácio de alavancagem previsto no artigo 429.o, n.o 2, a fim de corrigir eventuais lacunas detetadas com base na comunicação a que se refere o artigo 430.o, n.o 1, antes da publicação do rácio de alavancagem pelas instituições, conforme estabelecido no artigo 451, n.o 1, alínea a).
A EBA controla os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito e apresenta um relatório à Comissão até 1 de janeiro de 2015. O relatório avalia, designadamente:
O tratamento do risco de CVA como requisito autónomo versus componente integrada do quadro do risco de mercado;
O âmbito do requisito do risco de CVA, incluindo a isenção prevista no artigo 482.o;
As coberturas elegíveis;
O cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;
Com base nesse relatório e se se concluir pela necessidade de tal ação, a Comissão fica também habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o para alterar o artigo 381.o, o artigo 382.o, n.os 1 a 3, e os artigos 383.o a 386.o no que respeita a esses elementos.
Artigo 457o
Correções e ajustamentos técnicos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:
Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;
Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;
Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;
Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;
Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;
Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;
Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.
A Parte II e o artigo 99.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta a legislação da União.
Artigo 458.o
Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro
Caso a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais medidas nacionais mais rigorosas constituam, no entender dessa autoridade, a melhor resposta, esta notifica do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o ESRB e a EBA e apresenta provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:
As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;
Os motivos pelos quais essas alterações podem constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional;
A justificação das razões pelas quais os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
Projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:
ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o,
aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o,
aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o,
ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE
aos requisitos de liquidez previstos na Parte VI,
aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais,; ou
às posições em risco dentro do setor financeiro;
A razão pela qual a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.
No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados nesse número.
Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado único que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macro prudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.
Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.
O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.
O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não foram respeitadas uma ou mais das seguintes condições:
As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;
Os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
Os projetos de medidas nacionais são mais adequadas para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados e não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu conjunto que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno;
A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro; e
Os riscos não foram ainda objeto de outras medidas previstas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE.
A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 1 pela autoridade determinada de acordo com o n.o 1.
Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.
Artigo 459.o
Requisitos prudenciais
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para impor, pelo período de um ano, requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco quando tal for necessário para fazer face a alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais resultantes da evolução do mercado na União ou fora dela que afetem todos os Estados-Membros, e quando os instrumentos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não forem suficientes para fazer face a esses riscos, em especial mediante a recomendação ou o parecer do ESRB ou da EBA, no que diz respeito:
Ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;
Aos requisitos para os grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;
Aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o.
A Comissão, assistida pelo ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre os desenvolvimentos do mercado que possam exigir o recurso ao presente artigo.
Artigo 460.o
Liquidez
Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.
O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:
60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;
70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;
80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;
100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.
Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União.
A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.
A Comissão adota o ato delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 28 de junho de 2024.
Artigo 461.o
Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez
No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.
Para efeitos da avaliação da necessidade de adiamento, a Comissão tem em conta o relatório e a avaliação a que se refere o n.o 1.
O ato delegado nos termos do presente artigo não é aplicável antes de 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor até 30 de junho de 2017.
Artigo 461.o-A
Método padrão alternativo para risco de mercado
Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento efetuando ajustamentos técnicos nos artigos 325.o-E, 325.o-G a 325.o-J, 325.o-P, 325.o-Q, 325.o-AE, 325.o-AK, 325.o-AM, 325.o-AP a 325.o-AT, 325.o-AV, 325.o-AX, e a especificar o ponderador de risco do escalão 11 do quadro 4 do artigo 325.o-AH e os ponderadores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AH, e a correlação das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AJ do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, tendo em conta a evolução das normas de regulamentação internacionais.
A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 462.o
Exercício da delegação
Artigo 463.o
Objeções às normas técnicas de regulamentação
Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.
Artigo 464.o
Comité Bancário Europeu
PARTE X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ALTERAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
Requisitos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor e deduções
Artigo 465.o
Requisitos de fundos próprios
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alíneas a e b), são aplicáveis sempre e em todos os casos os seguintes requisitos de fundos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:
Um rácio de fundos próprios principais de nível 1 situado entre 4 % e 4,5 %;
Um rácio de fundos próprios de nível 1 situado entre 5,5 % e 6 %.
Artigo 466.o
Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)
Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, as autoridades competentes concedem às instituições que tenham de efetuar pela primeira vez a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios, nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, um prazo de 24 meses para a aplicação dos processos internos e dos requisitos técnicos necessários.
▼M10 —————
Artigo 468.o
Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral tendo em conta a pandemia COVID-19
Em derrogação do artigo 35.o, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 («período de tratamento temporário»), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
a |
= |
o montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados pelo justo valor através de outro rendimento integral» no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»); e |
f |
= |
fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2. |
As instituições aplicam os seguintes fatores f para calcular o montante A a que se refere o n.o 1:
1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
0,7 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
0,4 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:
O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;
O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito.
Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos.
Artigo 469.o
Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;
As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável, ►C2 ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o. ◄
As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:
O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).
As instituições determinam a parcela do montante total residual que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472o, n.o 11, dividindo o montante especificado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b),do presente número:
O montante detido direta e indiretamente em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea b);
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).
Artigo 469.o-A
Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivas
Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições não podem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas, se a exposição tiver sido originada antes de 26 de abril de 2019.
Se os termos e condições de uma exposição que tenha sido originada antes de 26 de abril de 2019 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, considera-se que a exposição foi originada na data em que a alteração tiver passado a produzir efeitos, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo.
Artigo 470.o
Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
Em derrogação do artigo 48.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não deduzem os elementos constantes das alíneas a) e b), do presente número, que, de forma agregada, tenham um valor igual ou inferior a 15 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes da instituição:
Ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % do valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;
Quando uma instituição tem um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;
Artigo 471.o
Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros
Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024, as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem reunidas as seguintes condições:
As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e e);
O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;
As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024;
O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012.
Artigo 472.o
Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):
As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;
As perdas que não sejam significativas não são deduzidas.
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:
O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;
O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):
Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);
Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i).
As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h),:
Os montantes a ser deduzidos que se relacionam com detenções diretas são deduzidos pela sua metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2;
Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i),:
Metade dos montantes a deduzir relativos a detenções diretas é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;
Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
Artigo 473.o
Introdução de alterações na IAS 19
Calcula-se o montante aplicável deduzindo da soma obtida nos termos da alínea a) a soma obtida nos termos da subalínea b):
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 ( 22 ) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2011 ( 23 ). As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.
São aplicáveis os seguintes fatores:
1 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
0,8 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
0,6 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
0,4 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
0,2 entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
Artigo 473.o-A
Introdução da IFRS 9
Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:
As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
A2,SA |
= |
montante calculado nos termos do n.o 2; |
A4,SA |
= |
montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3; |
;
|
= |
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020; |
|
= |
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior; |
f1 |
= |
fator aplicável estabelecido no n.o 6; |
f2 |
= |
fator aplicável estabelecido no n.o 6-A; |
t1 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA; |
t2 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA; |
t3 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante; |
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
A2,IRB |
= |
montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a); |
A4,IRB |
= |
montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c); |
;
|
= |
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de é igual a zero; |
|
= |
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de é igual a zero; |
f1 |
= |
fator aplicável estabelecido no n.o 6; |
f2 |
= |
fator aplicável estabelecido no n.o 6-A; |
t1 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB; |
t2 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB; |
t3 |
= |
aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante. |
As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:
Zero;
O montante calculado nos termos da subalínea i) deduzido do montante calculado nos termos da subalínea ii):
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»), e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9,
o montante total das perdas por imparidade em ativos financeiros classificados como empréstimos concedidos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e ativos financeiros disponíveis para venda, na aceção do parágrafo 9 da IAS 39, que não sejam instrumentos de capital próprio nem ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, determinado de acordo com os parágrafos 63, 64, 65, 67, 68 e 70 da IAS 39, tal como constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9.
As instituições calculam o montante correspondente ao excesso do montante a que se refere a alínea a) em relação ao montante a que se refere a alínea b) separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:
A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de relato e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco contabilizadas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9;
A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior.
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), após aplicação do n.o 5, alínea b), exceda o montante dessas posições em risco especificado no n.o 3, alínea b), após aplicação do n.o 5, alínea c), as instituições estabelecem que A4,IRB é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,IRB é igual a zero.
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:
Para o cálculo de A2,IRB, as instituições deduzem a cada um dos montantes calculados nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente artigo a soma dos montantes das perdas esperadas calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor desse montante é igual a zero. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante é igual a zero;
As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculada nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, na data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;
As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.
As instituições aplicam os seguintes fatores f1 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:
0,7 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
0,5 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
0,25 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
0 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.
As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.
As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a d), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.
As instituições aplicam os seguintes fatores f2 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:
1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
1 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
0,75 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
0,5 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;
0,25 entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.
As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.
Caso uma instituição inclua nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante nos termos do n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que utilizem qualquer dos seguintes elementos sem ter em conta os efeitos que têm nesses elementos as provisões para perdas de crédito esperadas que incluiu nos seus fundos próprios principais de nível 1:
O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;
O valor da posição em risco determinado nos termos do artigo 111.o, n.o 1, pelo qual os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido são multiplicados pelo seguinte fator de escala (sf):
em que:
ABSA = montante calculado nos termos do n.o 1, alínea a), segundo parágrafo,
RASA = montante total dos ajustamentos para risco específico de crédito;
O montante dos elementos de fundos próprios de nível 2, calculado nos termos do artigo 62.o, alínea d);
As instituições só podem optar uma vez entre utilizar o cálculo estabelecido no n.o 7, alínea b), e o cálculo estabelecido no primeiro parágrafo do presente número. As instituições divulgam a sua decisão.
As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece queA4,SA, A4,IRB, , , t2 e t3 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.
As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 2, devendo nesse caso informar sem demora a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que A2,SA, A2,IRB e t1 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.
As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.
Artigo 474.o
Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 56.o;
As instituições aplicam os requisitos previstos no artigo 475.o aos montantes residuais dos elementos a deduzir por força do artigo 56.o.
Artigo 475.o
Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):
As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;
As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea b):
Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea c);
Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea d).
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alíneas c) e d):
Metade do montante relativo às detenções diretas a deduzir por força do artigo 56.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;
O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 56.o, alíneas c) e d), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.
Artigo 476.o
Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2
Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios de nível 2 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 66.o;
As instituições aplicam os requisitos estabelecidos no artigo 477.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 66.o.
Artigo 477.o
Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea a):
As detenções diretas dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 2 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 2;
As detenções indiretas e sintéticas dos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, ficando sujeitas aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea b):
Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea c);
Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade do setor financeiro é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea d).
As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alíneas c) e d):
Metade do montante relativo às participações diretas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;
O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), não é deduzido e fica sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
Artigo 478.o
Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de 1 de janeiro de 2014, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
10 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
30 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
50 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
70 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
90 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,
O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).
Artigo 479.o
Reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários
Em derrogação da Parte II, Título III, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de elementos que seriam considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE e que não sejam considerados nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados por qualquer dos motivos seguidamente enunciados é determinado pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:
O instrumento não pode ser considerado um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, e os resultados retidos e os prémios de emissão conexos não podem, por conseguinte, ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1 consolidados;
Os elementos não são elegíveis em resultado do artigo 81.o, n.o 2;
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não ser uma instituição ou uma entidade que esteja sujeita, em virtude do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não estar integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.
Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:
0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
Artigo 480.o
Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
Para efeitos do n.o 1, o fator aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:
0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
0,4 a 1 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
0,6 a 1 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e
0,8 a 1 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
Artigo 481.o
Filtros e deduções adicionais
Para efeitos do n.o 1, a percentagem aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:
0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 482.o
Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões
No que diz respeito às transações a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 celebradas com regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o desse regulamento, as instituições não calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA segundo o previsto no artigo 382.o, n.o4, alínea c), do presente regulamento.
CAPÍTULO 2
Salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital
Artigo 483.o
Salvaguarda de direitos adquiridos em instrumentos de auxílio estatal
Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o presente artigo é aplicável aos instrumentos e elementos de fundos próprios se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os instrumentos foram emitidos antes 1 de janeiro de 2014;
Os instrumentos foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. Na medida em que parte dos instrumentos seja subscrita por privados, devem ter sido emitidos antes de 30 de junho de 2012 e em conjugação com as partes subscritas pelo Estado-Membro;
Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.
No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.
Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;
Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o.
Os instrumentos elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 5 ou 7.
Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.
Os instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 no âmbito dos n.os 3 ou 5.
Artigo 484.o
Elegibilidade, em matéria de salvaguarda dos direitos adquiridos, de elementos considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
Artigo 485.o
Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
Artigo 486.o
Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2
O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:
O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).
O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número ►C2 e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;
Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).
O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;
O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).
Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:
60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 487.o
Elementos excluídos da salvaguarda de direitos adquiridos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou noutros elementos dos fundos próprios
Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar o seguinte como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, na medida em que a sua inclusão não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 4:
O capital e dos prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2;
Os instrumentos, e os prémios de emissão conexos, a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que excedam a percentagem aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 488.o
Amortização de elementos considerados de fundos próprios de nível 2 por via de direitos adquiridos
Os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, ou o artigo 486.o, n.o 4, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 64.o.
Artigo 489.o
Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso
Os instrumentos são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não tenha exercido a opção;
As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.
Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
Os instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e não ficam sujeitos ao disposto no artigo 484.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2014, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
Artigo 490.o
Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso
Os elementos são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que:
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não tenha exercido a opção;
As condições estabelecidas no artigo 63.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.
Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 sem limite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
As condições estabelecidas no artigo 63.o estão satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2014 se estiverem reunidas as seguintes condições:
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 se:
A instituição tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data de vencimento efetiva;
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, se:
A instituição só tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011, inclusive;
A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
Artigo 491.o
Vencimento efetivo
Para efeitos dos artigos 489.o e 490.o, o vencimento efetivo é determinado da seguinte forma:
Relativamente aos elementos a que se referem os n.os 3 e 5 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2013;
Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 4 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 6 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso anterior a 31 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO 3
Disposições transitórias em matéria de divulgação dos fundos próprios
Artigo 492.o
Divulgação dos fundos próprios
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições divulgam as seguintes informações adicionais sobre os seus fundos próprios:
A natureza e os efeitos, nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios, de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos dos artigos 467.o a 470.o, 474.o, 476.o e 479.o;
Os montantes dos interesses minoritários e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, bem como dos resultados retidos e dos prémios de emissão conexos, emitidos pelas filiais, que estão incluídos no montantes consolidados dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1, dos fundos próprios de nível 2 e dos fundos próprios, nos termos do Capítulo 1, Secção 4;
O efeito nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos do artigo 481.o;
A natureza e o montante dos elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação das derrogações especificadas no Capítulo 2, Secção 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 4
Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I
Artigo 493.o
Disposições transitórias em matéria de grandes riscos
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, um relatório sobre:
Um regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os derivados de mercadorias ou com os contratos de derivados relativos a mercadorias enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE;
A conveniência de alterar a Diretiva 2004/39/CE para criar uma nova categoria de empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE, relativos ao aprovisionamento energético.
Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.
Em derrogação do artigo 400.o, n.os 2 e 3, ►C1 durante um período transitório até à entrada em vigor de qualquer diploma na sequência do exame realizado nos termos do no artigo 507.o, mas não após 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros podem dispensar da aplicação total ou parcial ◄ do artigo 395.o, n.o1, as seguintes posições em risco:
Obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento são tratadas como riscos sobre terceiros;
Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito pertença no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;
Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;
50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;
Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
Ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.
Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:
100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;
75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;
50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o.
O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:
Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros, ou por estes garantidos;
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
Outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou por estas garantidos, equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.
O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;
O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017.
Artigo 494.o
Disposições transitórias relativas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis
Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:
Um rácio baseado no risco de 16 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;
Um rácio não baseado no risco de 6 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.
Artigo 494.o-A
Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico
Em derrogação do artigo 52.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
As condições definidas no artigo 52.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;
Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;
O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.
Em derrogação do artigo 63.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios de nível 2 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
As condições definidas no artigo 63.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;
Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;
O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.
Artigo 494.o-B
Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis
Artigo 495.o
Tratamento de posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
A posição isenta é medida pelo número de ações à data de 31 de dezembro de 2007 e quaisquer ações adicionais resultantes diretamente em resultado da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de participação numa empresa da carteira.
Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte participação que constitui o excedente não é objeto de isenção. A isenção não se aplica também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.
As posições em risco sobre ações sujeitas à presente disposição ficam sujeitas aos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com o Método Padrão, nos termos da Parte III, Título 2, Capítulo 2, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA da execução do presente número.
▼M10 —————
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 496.o
Requisitos de fundos próprios aplicáveis às obrigações cobertas
►M3 As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos referidos fundos franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: ◄
As posições em risco titularizadas sobre imóveis destinados à habitação ou imóveis para fins comerciais foram originadas por um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou por uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas (sendo essa participação ou associação a um grupo comum determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas são constituídas como garantia para as obrigações cobertas); e
Um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas retém a totalidade da tranche de primeiras perdas que sustenta essas unidades de participação privilegiadas.
Artigo 497.o
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais
Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:
Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;
Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:
dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;
para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;
para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2021.
Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, se uma CCP a que se refere esse número não tiver um fundo de proteção nem dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula de cálculo do requisito de fundos próprios prevista no artigo 308.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:
em que:
|
= |
requisito de fundos próprios; |
KCCP |
= |
capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
DFCCP |
= |
recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
i |
= |
índice que designa o membro compensador; |
IMi |
= |
margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; e |
IM |
= |
montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP nos termos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
Artigo 498.o
Isenção para os operadores especializados na negociação de mercadorias
Esta isenção é aplicável até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força dos n.os 2 e 3, consoante a data que ocorrer primeiro.
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, um relatório sobre:
Um regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os derivados de mercadorias ou com os contratos de derivados relativos a mercadorias enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE;
A conveniência de alterar a Diretiva 2004/39/CE para criar uma nova categoria de empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE, relativos ao aprovisionamento energético (incluindo a eletricidade, o carvão, o gás e o petróleo).
Artigo 499.o
Alavancagem
Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:
Fundos próprios de nível 1;
Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.
Artigo 500.o
Ajustamento para cessões em grande escala
Em derrogação do artigo 181.o, n.o 1, alínea a), as instituições podem ajustar as suas estimativas de LGD compensando total ou parcialmente o efeito das cessões em grande escala de posições em risco em situação de incumprimento nas LGD observadas até à diferença entre a média estimada de LGD para posições em risco comparáveis em situação de incumprimento que não tenham sido definitivamente liquidadas e a média das LGD observadas inclusive com base nas perdas registadas devido a cessões em grande escala, logo que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A instituição notificou a autoridade competente de um plano com a indicação da escala, composição e datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento;
As datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento são posteriores a 23 de novembro de 2016, não podendo todavia ir além de 28 de junho de 2022;
O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20 % do montante acumulado de todos os incumprimentos registados desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).
O ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser efetuado até 28 de junho de 2022, podendo os seus efeitos ser mantidos enquanto as posições em risco correspondentes estiverem incluídas nas estimativas de LGD da própria instituição.
Artigo 500.o-A
Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro
Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2024, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:
Até 31 de dezembro de 2022, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
Em 2023, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
Em 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a estas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.
Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:
100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2023;
75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024;
50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025.
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°.
Artigo 500.o-B
Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19
Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:
Moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;
Ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.
O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição.
Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais.
As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:
Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição;
O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.
Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco.
Artigo 500.o-C
Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia COVID-19
Em derrogação do artigo 366.o, n.o 3, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 366.o, n.o 3, os excessos comprovados pela verificação a posteriori efetuada pela instituição sobre variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 500.o-D
Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19
As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas.
As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:
As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;
Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor em resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.
Artigo 501.o
Ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento
As instituições ajustam os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, consoante aplicável, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
RWEA* |
= |
RWEA ajustado por um fator de apoio à PME; e |
E* |
= |
montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação. |
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
A posição em risco sobre uma PME é incluída na categoria «carteira de retalho», ou «empresas», ou «posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis»;
Uma PME é definida nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 25 ), de entre os critérios enumerados no artigo 2.o do anexo dessa recomendação, só é tido em conta o volume de negócios anual;
As instituições tomam medidas razoáveis para determinar de forma correta E* e obter as informações exigidas na alínea b).
Artigo 501.o-A
Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais
Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra cumulativamente os seguintes critérios:
A posição em risco é incluída na categoria de posições de risco «empresas» ou na categoria de risco «concessão de empréstimos especializados», com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;
Trata-se de uma posição em risco sobre uma entidade que foi criada especificamente para financiar ou explorar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;
A fonte de reembolso da obrigação é representada, pelo menos em relação a dois terços do seu montante, pelo rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não pela capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla, ou por subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);
O devedor está apto a satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que sejam relevantes para o risco do projeto;
Os fluxos de caixa que o devedor gera são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vigência do empréstimo;
O risco de refinanciamento da posição em risco é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);
Os acordos contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:
caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, os acordos contratuais incluem disposições que protejam eficazmente os mutuantes das perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;
o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de capital circulante ao longo da vida útil dos ativos a que se refere a alínea b) do presente número;
os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;
os mutuantes beneficiam, na medida permitida pela legislação aplicável, de uma garantia sobre os ativos e contratos essenciais à atividade da infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para garantir a sua posição;
são dados em garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio que lhes permitam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;
a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios a título do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida está sujeita a restrições;
a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;
A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;
Caso o devedor esteja na fase da construção, o investidor em capital próprio cumpre os critérios a seguir indicados ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios a seguir indicados são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto:
os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;
os investidores em capitais próprios apresentam um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;
existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;
O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordados, incluindo sólidas garantias de conclusão ou a participação de uma construtora experiente e cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações;
Caso os riscos de exploração sejam importantes, são devidamente geridos;
O devedor utiliza tecnologia e design testados;
Foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias;
O devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco;
O devedor efetuou uma avaliação a fim de determinar se os ativos objeto de financiamento contribuem para os seguintes objetivos ambientais:
atenuação das alterações climáticas;
adaptação às alterações climáticas;
utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;
transição para uma economia circular, prevenção e reciclagem dos resíduos;
prevenção e controlo da poluição;
proteção de ecossistemas saudáveis.
Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:
É cumprido um dos seguintes critérios:
as receitas estão baseadas na disponibilidade;
as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;
as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;
o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:
Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:
um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;
uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;
uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.
Para efeitos do n.o 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:
Análise da evolução das tendências e condições nos mercados para a concessão de crédito às infraestruturas e o financiamento de projetos ao longo do período a que se refere o n.o 4;
Análise dos riscos efetivos das entidades a que se refere o n.o 1, alínea b), durante um ciclo económico completo;
Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b) do presente número.
Artigo 501.o-B
Derrogação dos requisitos de reporte
Em derrogação do artigo 430.o, durante o período compreendido entre a data da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento e a data do primeiro envio dos relatórios especificada nas normas técnicas de execução a que se refere esse artigo, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de reporte das informações no formato especificado nos modelos incluídos no ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, caso esses modelos não tenham sido atualizados de forma a ter em conta as disposições do presente regulamento.
TÍTULO II
RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO
Artigo 501.o-C
Tratamento prudencial de posições em risco relacionadas objetivos ambientais e/ou sociais
Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais. Em particular, a EBA examina:
As metodologias de avaliação dos riscos efetivos das posições em risco relacionadas com ativos e atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais por comparação com o nível de risco de posições de outra natureza;
O estabelecimento de critérios adequados para avaliar os riscos físicos e os riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;
Os efeitos potenciais na estabilidade financeira e nos empréstimos bancários na União de um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos e atividades que estejam substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais.
A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório com as suas conclusões até 28 de junho de 2025.
Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 502.o
Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios
A Comissão, em cooperação com a EBA, o ESRB e os Estados-Membros, e tomando em conta o parecer do BCE, verifica periodicamente se o presente regulamento, no seu todo, juntamente com a Diretiva2013/36/UE tem efeitos significativos no ciclo económico e, à luz dessa análise, pondera se são necessárias medidas de correção. Até 31 de dezembro de 2013, a EBA informa a Comissão sobre a necessidade de fazer convergir as metodologias das instituições no âmbito do Método IRB no sentido de requisitos de fundos próprios mais comparáveis, reduzindo simultaneamente a prociclicidade, e sobre as modalidades de tal convergência.
Com base nessa análise e tomando em consideração o parecer do BCE, a Comissão elabora um relatório bienal e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes são devidamente consideradas na elaboração do relatório.
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
No que se refere à eliminação potencial do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve em especial assegurar a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros.
Artigo 503.o
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:
A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;
A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e
A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente.
Artigo 504.o
Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência
A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2016, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a necessidade de alteração ou supressão do tratamento previsto no artigo 31.o.
Artigo 504.o-A
Participações em instrumentos de passivos elegíveis
Até 28 de junho de 2022, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre os montantes e a distribuição das participações em instrumentos de passivos elegíveis entre as instituições identificadas como G-SII ou O-SII e sobre potenciais impedimentos à resolução e o risco de contágio em relação a essas participações.
Com base no relatório da EBA, até 28 de junho de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o tratamento adequado de tais participações, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.
Artigo 505.o
Revisão do financiamento de longo prazo
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos requisitos do presente regulamento à luz da necessidade de garantir os níveis adequados de financiamento para todas as formas de financiamento de longo prazo da economia, incluindo projetos de infraestruturas críticas na União no domínio dos transportes, da energia e das comunicações.
Artigo 506.o
Risco de crédito – definição de incumprimento
Até 31 de dezembro de 2017, a EBA informa a Comissão sobre o modo como a substituição dos atrasos de 90 dias por 180 dias, tal como previsto no artigo 178.o n.o 1, alínea b), se repercute nos montantes das posições ponderadas pelo risco e sobre a conveniência de continuar a aplicar esta disposição após 31 de dezembro de 2019.
Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas de alteração ao presente regulamento.
Artigo 507.o
Grandes riscos
A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:
O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;
O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;
O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro.
Artigo 508.o
Nível de aplicação
Artigo 509.o
Requisitos de liquidez
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, bem como as interações do requisito de cobertura da liquidez com outros requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento, tais como os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco previstos no artigo 92.o e os rácios de alavancagem.
É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre o relatório a que se refere o primeiro parágrafo.
No seu relatório, a EBA avalia especialmente os seguintes aspetos:
Instauração de mecanismos que restrinjam o valor das entradas de liquidez, especialmente no intuito de determinar um limite máximo de entradas adequado e as condições da sua aplicação, tendo em conta os diferentes modelos de negócio, incluindo o financiamento pass through, a cessão financeira (factoring), a locação (leasing), as obrigações cobertas, as hipotecas, a emissão de obrigações cobertas, bem como a medida em que esse limite máximo deverá ser alterado ou eliminado por forma a atender às especificidades do financiamento especializado;
Calibração das entradas e saídas a que se refere a Parte VI, Título II, especialmente nos termos do artigo 422.o, n.o 7, e do artigo 425.o, n.o 2.
Instauração de mecanismos que restrinjam a cobertura dos requisitos de liquidez por determinadas categorias de ativos líquidos, avaliando em especial a percentagem mínima adequada dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c), em relação à totalidade de ativos líquidos, testando um limiar de 60 % e tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional. Os ativos detidos e devidos ou exigíveis num prazo de 30 dias de calendário não contam para o limite, a menos que tenham sido obtidos contra garantias que também sejam elegíveis nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
Fixação de taxas específicas para os fluxos intragrupo em termos de menor fluxo de saídas e/ou de maior fluxo de entradas, especificando as condições em que essas taxas específicas de entradas ou de saídas seriam justificadas do ponto de vista prudencial e estabelecendo um quadro metodológico de elevado nível assente em critérios e parâmetros objetivos a fim de determinar os níveis específicos de entradas e saídas entre a instituição e a contraparte quando estas não estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.
Calibração das taxas de saque aplicáveis às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas abrangidas pelo artigo 424.o, n.os 3 e 4. Em particular, a EBA deve testar uma taxa de saque de 100 %.
Definição de depósito de retalho a que se refere o artigo 411.o, ponto 2, nomeadamente a conveniência de introduzir um limiar para os depósitos de pessoas singulares;
Necessidade de introduzir uma nova categoria de depósito de retalho com uma saída menor, atendendo às características específicas dos depósitos que possam justificar uma taxa de saída menor e tendo em conta a evolução a nível internacional;
Derrogações dos requisitos relativos à composição dos ativos líquidos que as instituições serão obrigadas a deter, caso as necessidades de ativos líquidos em determinada moeda, justificadas pelas instituições a nível agregado, excedam a disponibilidade desses ativos líquidos e as condições a que essas derrogações deverão ficar sujeitas;
Definição de produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária;
Definição das circunstâncias de esforço, incluindo os princípios para a utilização da reserva de ativos líquidos e para as necessárias respostas em termos de supervisão no âmbito das quais as instituições poderão utilizar os seus ativos líquidos para satisfazer as saídas de liquidez e as modalidades de resposta em caso de incumprimento;
Definição de relação operacional estável para clientes não financeiros a que se refere o artigo 422.o, n.o 3, alínea c);
Calibração da taxa de saída aplicável aos serviços de correspondente bancário e aos serviços de corretagem institucional (prime brokerage) a que se refere o artigo 422.o, n.o 4, primeiro parágrafo.
Mecanismos de salvaguarda de obrigações garantidas por administrações centrais emitidas a instituições de crédito como parte integrante de medidas de apoio público, com aprovação de auxílios estatais da união, como sejam as obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda e pela sociedade de gestão de ativos na Espanha, destinados a eliminar ativos problemáticos dos balanços das instituições de crédito, como ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevada, até dezembro de 2023.
É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:
Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;
Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e
Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos.
A EBA testa, em especial, a adequação dos seguintes critérios, bem como os níveis apropriados para tais definições:
Volume mínimo de transação dos ativos;
Volume mínimo pendente de ativos;
Fixação de preços transparentes e informações pós-transação;
Graus de qualidade de crédito a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 2;
Registo comprovado de estabilidade de preços;
Volume médio transacionado e valor médio das transações;
Diferença máxima entre preços de compra e de venda (bid/ask);
Prazo de vencimento residual;
Rácio de rotação mínimo
Até 31 de janeiro de 2014, a EBA, apresenta adicionalmente um relatório sobre:
As definições uniformes de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada;
As possíveis consequências não deliberadas da definição de ativos líquidos na condução do funcionamento da política monetária e em que grau:
uma lista de ativos líquidos desvinculada da lista de ativos elegíveis de bancos centrais pode incentivar as instituições a apresentar ativos elegíveis que não estejam incluídos na definição de ativos líquidos em operações de refinanciamento,
a regulamentação da liquidez pode desincentivar as instituições a conceder ou contrair empréstimos no mercado monetário não garantido e até que ponto isto pode levar ao questionamento do objetivo da EONIA na implementação da política monetária,
a introdução do requisito de cobertura de liquidez pode tornar mais difícil para os bancos centrais a garantia da estabilidade dos preços através da utilização dos quadros e instrumentos existentes de política monetária.
Os requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos a que se refere o artigo 417.o, alíneas b) a f) em consonância com os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional.
Artigo 510.o
Requisitos de financiamento estável líquido
Até 31 de dezembro de 2015 e após consulta do ESRB, a EBA, com base nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título III e de acordo com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), apresenta também um relatório à Comissão sobre as metodologias para determinar o montante de financiamento estável de que as instituições dispõem e aquele de que necessitam, e sobre as definições uniformes adequadas para o cálculo do requisito de financiamento estável líquido, analisando em particular o seguinte:
As categorias e os ponderadores aplicados às fontes de financiamento estável, nos termos do artigo 427.o, n.o 1;
As categorias e os ponderadores aplicados para determinar o requisito de financiamento estável, nos termos do artigo 428, n.o 1;
A necessidade de as metodologias fornecerem incentivos e desincentivos, se for caso disso, para incentivar um financiamento mais estável e de mais longo prazo dos ativos, das atividades económicas, do investimento e do financiamento das instituições;
A necessidade de desenvolver diferentes metodologias para diferentes tipos de instituições.
A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;
A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;
A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.
A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a adequação desse tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável mais elevados ou mais baixos às operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, a fim de melhor ter em conta o respetivo risco de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;
A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), às operações de financiamento através de valores mobiliários garantidas por outro tipo de ativos;
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de financiamento através de valores mobiliários em alternativa ao tratamento definido no artigo 428.o-P, n.o 5;
A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), do artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), e do artigo 428.o-V, alínea b);
O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, na liquidez do mercado de ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular de obrigações soberanas e de empresas;
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para essas operações das instituições, em particular para operações de financiamento através de valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nessas operações.
A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado a detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados. A EBA apresenta um relatório sobre a adequação do tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
O eventual impacto do tratamento na capacidade de os investidores assumirem posições em risco em ativos e o impacto do tratamento na oferta de crédito na união dos mercados de capitais;
A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados total ou parcialmente financiados pela margem inicial;
A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados não financiados pela margem inicial.
Artigo 511.o
Alavancagem
Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para determinar:
Se é adequado introduzir uma majoração do rácio de alavancagem para O-SII; e
Se a definição e o cálculo da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, incluindo o tratamento das reservas do banco central, são adequados.
Artigo 512.o
Posições em risco sobre o risco de crédito transferido
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia das disposições da Parte V, à luz da evolução do mercado internacional.
Artigo 513.o
Regulação macroprudencial
Até 30 de junho de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão examina, após consulta do ESRB e da EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros, avaliando designadamente:
Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes;
Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos similares previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;
De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional;
Se deverão ser aditados aos instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE outros tipos de instrumentos, tais como instrumentos baseados no mutuário, para completar os instrumentos baseados nos fundos próprios e permitir a utilização harmonizada dos instrumentos no mercado interno; tendo em conta se as definições harmonizadas desses instrumentos e o reporte dos respetivos dados a nível da União constituem uma condição prévia para a introdução de tais instrumentos;
Se o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, deverá ser extensivo a instituições de importância sistémica que não sejam G-SII, se a sua calibração deverá ser diferente da calibração das G-SII, e se a sua calibração deverá depender do nível de importância sistémica da instituição;
Se a atual reciprocidade voluntária das medidas macroprudenciais deverá passar a ter caráter obrigatório e se o quadro atual do ESRB em matéria de reciprocidade voluntária constitui uma base adequada para esse efeito;
De que forma as autoridades macroprudenciais relevantes a nível nacional e da União podem ser dotadas de instrumentos para fazer face a novos riscos sistémicos emergentes provenientes de posições em risco de instituições de crédito sobre o setor não bancário, em especial de mercados de derivados e de operações de financiamento através de valores mobiliários, do setor da gestão de ativos e do setor dos seguros.
Artigo 514.o
Método de cálculo do valor da posição em risco das operações sobre derivados
Artigo 515
Fiscalização e avaliação
Artigo 516.o
Financiamento de longo prazo
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta um relatório sobre o impacto do presente regulamento no estímulo a investimentos de longo prazo em infraestruturas promotoras do crescimento.
Artigo 517.o
Definição de capital elegível
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a adequação da definição de capital elegível aplicada para efeitos da Parte III, Título IV, e da Parte IV, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 518.o
Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina se o presente regulamento deverá conter um requisito segundo o qual os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 devem ser abatidos ao ativo caso se determine que a instituição deixou de ser viável e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 518.o-A
Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado
Até 28 de junho de 2022, a Comissão reaprecia e avalia a conveniência de exigir que os passivos elegíveis possam ser objeto de recapitalização interna sem acionarem cláusulas de incumprimento cruzado noutros contratos, a fim de reforçar tanto quanto possível a eficácia do instrumento de recapitalização interna e de avaliar se não deverá ser incluída uma disposição em matéria de incumprimento cruzado respeitante a passivos elegíveis nos termos ou contratos que regem outros passivos. Se adequado, essa reapreciação e avaliação são acompanhadas de uma proposta legislativa.
Artigo 518.o-B
Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições
Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se circunstâncias excecionais que provocam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam que:
Durante esses períodos, as autoridades competentes sejam autorizadas a excluir dos modelos internos para o risco de mercado das instituições excessos que não resultem de deficiências nesses modelos;
Durante esses períodos, sejam atribuídas competências vinculativas adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições.
Se for caso disso, a Comissão ponderará outras medidas.
Artigo 519.o
Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido
Até 30 de junho de 2014, a EBA elabora um relatório para determinar se a IAS 19 revistas, conjugada com a dedução dos ativos líquidos relativos a pensões prevista no artigo 36.o,n.o 1, alínea e), e as alterações nas responsabilidades líquidas com pensões conduzem a uma volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições.
Tendo em conta o relatório da EBA, a Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2014, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão a que se refere o primeiro parágrafo, é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a introduzir um tratamento que ajuste os ativos ou os passivos líquidos do fundo de pensões de benefício definido para o cálculo dos fundos próprios.
Artigo 519.o-A
Relatórios e revisão
Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 5, em função da evolução verificada nos mercados de titularização, inclusive do ponto de vista macroprudencial e económico. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, devendo, em especial, avaliar os seguintes pontos:
O impacto da hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o e do cálculo dos montantes das posições de titularização ponderadas pelo risco estabelecidos nos artigos 258.o a 266.o nas atividades de emissão e investimento pelas instituições presentes nos mercados de titularização da União;
Os efeitos na estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros, com especial destaque para a potencial especulação no mercado imobiliário e uma maior interconexão entre as instituições financeiras;
Medidas que se justificariam para reduzir e combater os efeitos negativos das titularizações na estabilidade financeira, preservando ao mesmo tempo os seus efeitos positivos no financiamento, incluindo a eventual introdução de um limite máximo para as posições em risco sobre titularizações; e
Os efeitos na capacidade das instituições financeiras para oferecerem um canal de financiamento sustentável e estável para a economia real, com especial destaque para as PME.
O relatório deve ainda ter em conta a evolução da regulamentação nas instâncias internacionais, especialmente a relativa às normas internacionais em matéria de titularização.
Artigo 519.o-B
Requisitos de fundos próprios para risco de mercado
TÍTULO II-A
APLICAÇÃO DAS REGRAS
Artigo 519.o-C
Instrumento de conformidade
O instrumento a que se refere o n.o 1 deve permitir, pelo menos, que cada instituição:
Identifique rapidamente as disposições relevantes a que é necessário dar cumprimento no que se refere à dimensão e ao modelo de negócio da instituição;
Acompanhe as alterações efetuadas nos atos legislativos e disposições de execução, orientações e modelos conexos.
TÍTULO III
ALTERAÇÃO
Artigo 520.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/12
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:
Ao Título IV é aditado o seguinte capítulo:
"CAPÍTULO 4
Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Artigo 50.o-A
Cálculo do KCCP
A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:
em que:
EBRMi |
= |
valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador; |
IMi |
= |
margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; |
DFi |
= |
contribuição pré-financiada do membro compensador i; |
RW |
= |
ponderador de risco de 20 %; |
rácio de capital |
= |
8 %. |
Todos os valores da fórmula do primeiro parágrafo deverão ser relativos à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento das margens do dia
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:
A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;
As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 50.o-B
Regras gerais para o cálculo do KCCP
Para efeitos do cálculo estabelecido no artigo 50.o-A, n.o 2, é aplicável o seguinte:
A CCP calcula o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:
para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado estabelecido no artigo 274.o do referido regulamento;
para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 233.o desse regulamento com os ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 233.o e 224.o do referido regulamento. Não é aplicável a exceção prevista no artigo 285.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento;
para as posições em risco decorrentes das operações não enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o /2013 e que só representem risco de liquidação, o cálculo é efetuado de acordo com a Parte III, Título V, desse regulamento.
Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos na Parte III, Título II, desse regulamento;
No cálculo dos valores a que se refere a alínea a), a CCP subtrai às suas posições em risco as cauções dadas pelos seus membros compensadores, devidamente deduzidas dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Se uma CCP tiver posições em risco sobre uma ou mais CCP, trata essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e inclui no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;
Se uma CCP tiver um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;
Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado indicado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de as margens de variação serem efetivamente trocadas no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;
Se a CCP não puder calcular o valor do NGR previsto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, procede do seguinte modo:
informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes da sua impossibilidade de calcular o NGR e das razões pelas quais não está em condições de efetuar esse cálculo,
durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea h) do presente artigo;
Se, no final do período especificado na alínea i), subalínea ii), a CCP ainda não estiver em condições de calcular o valor do NGR, procede do seguinte modo:
deixa de calcular o KCCP,
informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes que deixou de calcular o KCCP;
Para efeitos do cálculo do risco de crédito potencial futuro para opções e opções sobre swaps (swaptions) de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado especificado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP multiplica o montante nocional do contrato pelo valor absoluto do delta da opção
, previsto no artigo 280.o, n.o 1, alínea a, doreferido regulamento;
Se a CCP tiver mais do que um fundo de proteção, efetua o cálculo previsto no artigo 50.o-A, n.o 2, para cada fundo separadamente.
Artigo 50.o-C
Reporte das informações
Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:
O capital hipotético (KCCP);
A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);
O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP);
O número total dos seus membros compensadores (N);
O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D.
Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;
A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;
As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 50.o-D
Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP
Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:
Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;
ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:
.
A CCP calcula o fator de concentração (β) de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
PCEred,i |
= |
valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador i; |
PCEred,1 |
= |
valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o valor de PCEred mais elevado; |
PCEred,2 |
= |
valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o segundo valor de PCEred mais elevado; |
No artigo 11.o, n.o 15, a alínea b) é suprimida.
No artigo 89.o, é inserido o seguinte número:
No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.
Nos prazos fixados nos dois primeiros parágrafos do presente número e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, caso uma CCP não tenha um fundo de proteção nem disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.
Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses nos termos do ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.".
PARTE XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 521.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:
Artigo 8.o, n.o 3, artigo 21.o e artigo 451.o, n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;
Artigo 413.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;
Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Classificação dos elementos extrapatrimoniais
1. Risco elevado:
Garantias com a natureza de substitutos de crédito, (por exemplo, garantias de bom pagamento das facilidades de crédito);
Derivados de crédito;
Aceites;
Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição;
Transações com recurso (por ex.: factoring, crédito para desconto de faturas);
Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito;
Compra de ativos a prazo fixo,
Depósitos a prazo;
Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados;
Venda de ativos com acordo de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE;
Outros elementos de risco elevado.
2. Risco médio:
Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, nomeadamente, créditos documentários, emitidos ou confirmados (ver igualmente "risco médio/baixo");
Outros elementos extrapatrimoniais:
garantias marítimas, garantias aduaneiras e fiscais,
linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano,
facilidades de emissão de efeitos (NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (RUF),
outros elementos de risco médio, comunicados à EBA.
3. Risco médio/baixo:
Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio
créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação potencial automática,
garantias (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos, as garantias de pagamento antecipado e as garantias de retenção) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,
cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito.
Outros elementos extrapatrimoniais
linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, e que não possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário,
outros elementos de risco médio/baixo, comunicados à EBA.
4. Risco baixo:
linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa, e
linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, e
outros elementos de risco reduzido, comunicados à EBA.
ANEXO II
Tipos de derivados
1. Contratos sobre taxas de juro:
Swaps de taxas de juro na mesma moeda;
Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");
Contratos a prazo relativos a taxas de juro;
Futuros sobre taxas de juro;
Opções adquiridas sobre taxas de juro;
Outros contratos de natureza idêntica.
2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;
Contratos a prazo sobre moedas;
Futuros sobre moedas;
Opções adquiridas sobre moedas;
Outros contratos de natureza idêntica;
Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).
3. Contratos de natureza idêntica aos referidos no n.o 1, alíneas a) a e) e n.o 2, alíneas a) a d), do presente anexo, relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados no Anexo I, Secção C, n.os 4 a 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE que não estejam incluídos nos n.os 1 e 2 do presente anexo.
ANEXO III
Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos
1. Numerário;
2. Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço;
3. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais, Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
É-lhes aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III do Título III, Capítulo 2;
Não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas.
4. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;
5. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
É-lhes aplicado um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
Não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas.
6. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3, 4 e 5, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:
Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas;
São obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, ou n.o 5;
São obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, diferentes daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;
7. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas;
8. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o.
9. Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.
10. Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.
11. Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas.
12. Ouro, cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa
Todos os elementos à exceção dos referidos nos pontos 1, 2 e 9 têm de satisfazer as seguintes condições:
São transacionados em acordos de recompra simples ou em mercados à vista caracterizados por um baixo nível de concentração;
Constituem comprovadamente uma fonte fiável de liquidez através da venda com acordo de recompra ou da venda mesmo em condições de tensão do mercado;
São desonerados.
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Presente regulamento |
Diretiva 2006/48/CE |
Diretiva 2006/49/CE |
Artigo 1.o |
|
|
Artigo 2.o |
|
|
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 |
Artigo 4.o, ponto 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea p) |
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 5 a 7 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8 |
Artigo 4.o, ponto 18 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 9 a 12 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13 |
Artigo 4.o, ponto 41 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 |
Artigo 4.o, ponto 42 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15 |
Artigo 4.o, ponto 12 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 16 |
Artigo 4.o, ponto 13 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17 |
Artigo 4.o, ponto 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18 |
Artigo 4.o, ponto 21 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 19 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20 |
Artigo 4.o, ponto 19 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22 |
Artigo 4.o, ponto 20 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 23 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 24 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 25 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26 |
Artigo 4.o, ponto 5 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28 |
Artigo 4.o, ponto 14 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29 |
Artigo 4.o, ponto 16 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30 |
Artigo 4.o, ponto 15 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31 |
Artigo 4.o, ponto 17 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 32 a 34 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35 |
Artigo 4.o, ponto 10 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 37 |
Artigo 4.o, ponto 9 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 38 |
Artigo 4.o, ponto 46 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 39 |
Artigo 4.o, ponto 45 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 40 |
Artigo 4.o, ponto 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 41 |
Artigo 4.o, ponto 48 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 42 |
Artigo 4.o, ponto 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 43 |
Artigo 4.o, ponto 7 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 44 |
Artigo 4.o, ponto 8 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 45 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 46 |
Artigo 4.o, ponto 23 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 47 a 49 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 50 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 51 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 52 |
Artigo 4.o, ponto 22 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 53 |
Artigo 4.o, ponto 24 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 54 |
Artigo 4.o, ponto 25 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 55 |
Artigo 4.o, ponto 27 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 56 |
Artigo 4.o, ponto 28 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57 |
Artigo 4.o, ponto 30 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 58 |
Artigo 4.o, ponto 31 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 59 |
Artigo 4.o, ponto 32 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 60 |
Artigo 4.o, ponto 35 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 61 |
Artigo 4.o, ponto 36 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62 |
Artigo 4.o, ponto 40 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 63 |
Artigo 4.o, ponto 40-A |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64 |
Artigo 4.o, ponto 40-B |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 65 |
Artigo 4.o, ponto 43 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66 |
Artigo 4.o, ponto 44 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67 |
Artigo 4.o, ponto 39 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 68 a 71 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 72 |
Artigo 4.o, ponto 47 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 73 |
Artigo 4.o, ponto 49 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 a 81 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 82 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea m) |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 83 |
Artigo 4.o, ponto 33 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 84 a 91 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 92 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 93 a 117 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea r) |
Artigo 4.o, n.o 1, pontos 119 a 128 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 68.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 68.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 69.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 69.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 69.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 70.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 70.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 70.o, n.o 3 |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 71.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 71.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 72.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 72.o, n.o 2 |
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 72.o, n.o 3 |
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 73.o, n.o 3 |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 16.o |
|
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 23.o |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 133.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 133.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 133.o, n.o 2 |
|
Artigo 18.o, n.o 5 |
Artigo 133.o, n.o 3 |
|
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 134.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 18.o, n.o 8 |
Artigo 134.o, n.o 2 |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 73.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 73.o, n.o 1 |
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 73.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 105.o, n.o 3, artigo 129.o, n.o 2 e Anexo X, Parte 3, pontos 30 e 31 |
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 129.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.o 3 |
Artigo 129.o, n.o 2, quarto parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 129.o, n.o 2, quinto parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 20.o, n.o 6 |
Artigo 84.o, n.o 2 |
|
Artigo 20.o, n.o 7 |
Artigo 129.o, n.o 2, sexto parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.o 8 |
Artigo 129.o, n.o 2, sétimo e oitavo parágrafos |
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 22.o |
Artigo 73.o, n.o 2 |
|
Artigo 23.o |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 24.o |
Artigo 74.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o |
|
|
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 57.o, alínea b) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 57.o, alínea b) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 57.o, alínea c) |
|
Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 61.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 26.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
|
Artigo 26.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
|
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 27.o |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea h) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 57.o, alínea a) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea k) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea l) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, alínea m) |
|
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 28.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 29.o |
|
|
Artigo 30.o |
|
|
Artigo 31.o |
|
|
Artigo 32.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
Artigo 32.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 57, quarto parágrafo |
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 33.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 64.o, n.o 4 |
|
Artigo 33.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 64.o, n.o 4 |
|
Artigo 33.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 33.o, n.o 3, alínea a) |
|
|
Artigo 33.o, n.o 3, alínea b) |
|
|
Artigo 33.o, n.o 3, alínea c) |
|
|
Artigo 33.o, n.o 3, alínea d) |
|
|
Artigo 33.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 34.o |
Artigo 64.o, n.o 5 |
|
Artigo 35.o |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 57.o, alínea k) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 57.o, alínea j) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 57.o, alínea q) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 57.o, alínea i) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 57.o, alínea n) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 57.o, alínea m) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea ii) |
Artigo 57.o, alínea r) |
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v) |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1, alínea l) |
Artigo 61.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 37.o |
|
|
Artigo 38.o |
|
|
Artigo 39.o |
|
|
Artigo 40.o |
|
|
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 42.o |
|
|
Artigo 43.o |
|
|
Artigo 44.o |
|
|
Artigo 45.o |
|
|
Artigo 46.o |
|
|
Artigo 47.o |
|
|
Artigo 48.o |
|
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 59.o |
|
Artigo 49.o, n.o 2 |
Artigo 60.o |
|
Artigo 49.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 49.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 49.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 49.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 50.o |
Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o |
|
Artigo 51.o |
Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o |
|
Artigo 52.o |
Artigo 63-A.o |
|
Artigo 53.o |
|
|
Artigo 54.o |
|
|
Artigo 55.o |
|
|
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 57.o |
|
|
Artigo 58.o |
|
|
Artigo 59.o |
|
|
Artigo 60.o |
|
|
Artigo 61.o |
Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o |
|
Artigo 62.o, alínea a) |
Artigo 64.o, n.o 3 |
|
Artigo 62.o, alínea b) |
|
|
Artigo 62.o, alínea c) |
|
|
Artigo 62.o, alínea d) |
Artigo 63.o, n.o 3 |
|
Artigo 63.o |
Artigo 63.o, n.o 1, artigo 63.o, n.o 2, artigo 64.o, n.o 3 |
|
Artigo 64.o |
Artigo 64.o, n.o 3.o, alínea c) |
|
Artigo 65.o |
|
|
Artigo 66.o |
Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 67.o |
Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 68.o |
|
|
Artigo 69.o |
Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 70.o |
Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 71.o |
Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o |
|
Artigo 72.o |
Artigo 57.o, artigo 66.o |
|
Artigo 73.o |
|
|
Artigo 74.o |
|
|
Artigo 75.o |
|
|
Artigo 76.o |
|
|
Artigo 77.o |
Artigo 63-A.o, n.o 2 |
|
Artigo 78.o, n.o 1 |
Artigo 63-A.o, n.o 2 |
|
Artigo 78.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 78.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 78.o, n.o 4 |
Artigo 63-A.o, n.o 2, quarto parágrafo |
|
Artigo 78.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 79.o |
Artigo 58.o |
|
Artigo 80.o |
|
|
Artigo 81.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 82.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 83.o |
|
|
Artigo 84.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 85.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 86.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 87.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 88.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 89.o |
Artigo 120.o |
|
Artigo 90.o |
Artigo 122.o |
|
Artigo 91.o |
Artigo 121.o |
|
Artigo 92.o |
Artigo 66.o, artigo 75.o |
|
Artigo 93.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 10.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 93.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 94.o |
|
Artigo 18.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 95.o |
|
|
Artigo 96.o |
|
|
Artigo 97.o |
|
|
Artigo 98.o |
|
Artigo 24.o |
Artigo 99.o, n.o 1 |
Artigo 74.o, n.o 2 |
|
Artigo 99.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 100.o |
|
|
Artigo 101.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 101.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 101.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 102.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 102.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 102.o, n.o 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 102.o, n.o 4 |
|
Anexo VII, Parte C, ponto 1 |
Artigo 103.o |
|
Anexo VII, Parte A, ponto 1 |
Artigo 104.o, n.o 1 |
|
Anexo VII, Parte D, ponto 1 |
Artigo 104.o, n.o 2 |
|
Anexo VII, Parte D, ponto 2 |
Artigo 105.o, n.o 1 |
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 105.o, n.os 2 a 10 |
|
Anexo VII, Parte B, pontos 1 a 9 |
Artigo 105.o, n.os 11 a 13 |
|
Anexo VII, Parte B, pontos 11 a 13 |
Artigo 106.o |
|
Anexo VII, Parte C, pontos 1 a 3 |
Artigo 107.o |
Artigo 76.o, artigo 78.o, n.o 4 e Anexo III, Parte 2, ponto 6 |
|
Artigo 108.o, n.o 1 |
Artigo 91.o |
|
Artigo 108.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 109.o |
Artigo 94.o |
|
Artigo 110.o |
|
|
Artigo 111.o |
Artigo 78.o, n.o 1 a 3 |
|
Artigo 112.o |
Artigo 79.o, n.o 1 |
|
Artigo 113.o, n.o 1 |
Artigo 80.o, n.o 1 |
|
Artigo 113.o, n.o 2 |
Artigo 80.o, n.o 2 |
|
Artigo 113.o, n.o 3 |
Artigo 80.o, n.o 4 |
|
Artigo 113.o, n.o 4 |
Artigo 80.o, n.o 5 |
|
Artigo 113.o, n.o 5 |
Artigo 80.o, n.o 6 |
|
Artigo 113.o, n.o 6 |
Artigo 80.o, n.o 7 |
|
Artigo 113.o, n.o 7 |
Artigo 80.o, n.o 8 |
|
Artigo 114.o |
Anexo VI, Parte 1, pontos 1 a 5 |
|
Artigo 115.o, n.os 1 a 4 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 8 a 11 |
|
Artigo 115.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 116.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 14 |
|
Artigo 116.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 14 |
|
Artigo 116.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 116.o, n.o 4 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 15 |
|
Artigo 116.o, n.o 5 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 17 |
|
Artigo 116.o, n.o 6 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 17 |
|
Artigo 117.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 18 e 19 |
|
Artigo 117.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 20 |
|
Artigo 117.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 21 |
|
Artigo 118.o |
Anexo VI, Parte 1, ponto 22 |
|
Artigo 119.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 119.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 37 e 38 |
|
Artigo 119.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 40 |
|
Artigo 119.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 119.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 120.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 29 |
|
Artigo 120.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 31 |
|
Artigo 120.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 33 a 36 |
|
Artigo 121.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 26 |
|
Artigo 121.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 25 |
|
Artigo 121.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 27 |
|
Artigo 122.o |
Anexo VI, Parte 1, pontos 41 e 42 |
|
Artigo 123.o |
Artigo 79.o, n.o 2, 79.o, n.o 3 e Anexo VI, Parte 1, ponto 43 |
|
Artigo 124.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 44 |
|
Artigo 124.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 124.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 125.o, n.os 1 a 3 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 45 a 49 |
|
Artigo 125.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 126.o, n.os 1 e 2 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 51 a 55 |
|
Artigo 126.o, n.os 3 e 4 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 58 e 59 |
|
Artigo 127.o, n.os 1 e 2 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 61 e 62 |
|
Artigo 127.o, n.os 3 e 4 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 64 e 65 |
|
Artigo 128.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 66 e 76 |
|
Artigo 128.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 66 |
|
Artigo 128.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 129.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 68, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 129.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 69 |
|
Artigo 129.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 71 |
|
Artigo 129.o, n.o 4 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 70 |
|
Artigo 129.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 130.o |
Anexo VI, Parte 1, ponto 72 |
|
Artigo 131.o |
Anexo VI, Parte 1, ponto 73 |
|
Artigo 132.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 74 |
|
Artigo 132.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 75 |
|
Artigo 132.o, n.o 3 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 77 e 78 |
|
Artigo 132.o, n.o 4 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 79 |
|
Artigo 132.o, n.o 5 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 80 e 81 |
|
Artigo 133.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 86 |
|
Artigo 133.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 133.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 134.o, n.os 1 a 3 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 82 a 84 |
|
Artigo 134.o, n.os 4 a 7 |
Anexo VI, Parte 1, pontos 87 a 90 |
|
Artigo 135.o |
Artigo 81.o, n.os 1, 2 e 4 |
|
Artigo 136.o, n.o 1 |
Artigo 82.o, n.o 1 |
|
Artigo 136.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 2, pontos 12 a 16 |
|
Artigo 136.o, n.o 3 |
Artigo 150.o, n.o 3 |
|
Artigo 137.o, n.o 1 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 6 |
|
Artigo 137.o, n.o 2 |
Anexo VI, Parte 1, ponto 7 |
|
Artigo 137.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 138.o |
Anexo VI, Parte 3, pontos 1 a 7 |
|
Artigo 139.o |
Anexo VI, Parte 3, pontos 8 a 17 |
|
Artigo 140.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 140.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 141.o |
|
|
Artigo 142.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 142.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 1 e Anexo VII, Parte 4, ponto 1 |
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 2 |
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 3 |
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 4 |
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 144.o |
|
|
Artigo 145.o |
|
|
Artigo 146.o |
|
|
Artigo 147.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 9 |
|
Artigo 147.o, n.os 2 a 9 |
Artigo 86.o, n.o 1 a 8 |
|
Artigo 148.o, n.o 1 |
Artigo 85.o, n.o 1 |
|
Artigo 148.o, n.o 2 |
Artigo 85.o, n.o 2 |
|
Artigo 148.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 148.o, n.o 4 |
Artigo 85.o, n.o 3 |
|
Artigo 148.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 148.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 149.o |
Artigo 85.o, n.os 4 e 5 |
|
Artigo 150.o, n.o 1 |
Artigo 89.o, n.o 1 |
|
Artigo 150.o, n.o 2 |
Artigo 89.o, n.o 2 |
|
Artigo 150.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 150.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 151.o |
Artigo 87.o, n.os 1 a 10 |
|
Artigo 152.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 87.o, n.o 11 |
|
Artigo 152.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 87.o, n.o 12 |
|
Artigo 152.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 153.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 3 |
|
Artigo 153.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 153.o, n.os 3 a 8 |
Anexo VII, Parte 1, pontos 4 a 9 |
|
Artigo 153.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 154.o |
Anexo VII, Parte 1, pontos 10 a 16 |
|
Artigo 155.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 1, pontos 17 e 18 |
|
Artigo 155.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 1, pontos 19 a 21 |
|
Artigo 155.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 1, pontos 22 a 24 |
|
Artigo 155.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 1, pontos 25 e 26 |
|
Artigo 156.o |
|
|
Artigo 156.o |
Anexo VII, Parte 1, ponto 27 |
|
Artigo 157.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 28 |
|
Artigo 157.o, n.os 2 a 5 |
|
|
Artigo 158.o, n.o 1 |
Artigo 88.o, n.o 2 |
|
Artigo 158.o, n.o 2 |
Artigo 88.o, n.o 3 |
|
Artigo 158.o, n.o 3 |
Artigo 88.o, n.o 4 |
|
Artigo 158.o, n.o 4 |
Artigo 88.o, n.o 6 |
|
Artigo 158.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 30 |
|
Artigo 158.o, n.o 6 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 31 |
|
Artigo 158.o, n.o 7 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 32 |
|
Artigo 158.o, n.o 8 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 33 |
|
Artigo 158.o, n.o 9 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 34 |
|
Artigo 158.o, n.o 10 |
Anexo VII, Parte 1, ponto 35 |
|
Artigo 158.o, n.o 11 |
|
|
Artigo 159.o |
Anexo VII, Parte 1, ponto 36 |
|
Artigo 160.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 160.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 3 |
|
Artigo 160.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 4 |
|
Artigo 160.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 5 |
|
Artigo 160.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 6 |
|
Artigo 160.o, n.o 6 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 7 |
|
Artigo 160.o, n.o 7 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 7 |
|
Artigo 161.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 8 |
|
Artigo 161.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 9 |
|
Artigo 161.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 10 |
|
Artigo 161.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 11 |
|
Artigo 162.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 12 |
|
Artigo 162.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 13 |
|
Artigo 162.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 14 |
|
Artigo 162.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 15 |
|
Artigo 162.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 16 |
|
Artigo 163.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 17 |
|
Artigo 163.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 18 |
|
Artigo 163.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 19 |
|
Artigo 163.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 20 |
|
Artigo 164.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 21 |
|
Artigo 164.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 22 |
|
Artigo 164.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 23 |
|
Artigo 164.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 165.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 24 |
|
Artigo 165.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 2, pontos 25 e 26 |
|
Artigo 165.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 2, ponto 27 |
|
Artigo 166.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 1 |
|
Artigo 166.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 2 |
|
Artigo 166.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 3 |
|
Artigo 166.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 4 |
|
Artigo 166.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 5 |
|
Artigo 166.o, n.o 6 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 6 |
|
Artigo 166.o, n.o 7 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 7 |
|
Artigo 166.o, n.o 8 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 9 |
|
Artigo 166.o, n.o 9 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 10 |
|
Artigo 166.o, n.o 10 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 11 |
|
Artigo 167.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 12 |
|
Artigo 167.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 168.o |
Anexo VII, Parte 3, ponto 13 |
|
Artigo 169.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 2 |
|
Artigo 169.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 3 |
|
Artigo 169.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 4 |
|
Artigo 170.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 5 a 11 |
|
Artigo 170.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 12 |
|
Artigo 170.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 13 a 15 |
|
Artigo 170.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 16 |
|
Artigo 171.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 17 |
|
Artigo 171.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 18 |
|
Artigo 172.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 19 a 23 |
|
Artigo 172.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 24 |
|
Artigo 172.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 25 |
|
Artigo 173.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 26 a 28 |
|
Artigo 173.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 29 |
|
Artigo 173.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 174.o |
Anexo VII, Parte 4, ponto 30 |
|
Artigo 175.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 31 |
|
Artigo 175.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 32 |
|
Artigo 175.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 33 |
|
Artigo 175.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 34 |
|
Artigo 175.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 35 |
|
Artigo 176.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 36 |
|
Artigo 176.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 37, primeiro parágrafo |
|
Artigo 176.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 37, segundo parágrafo |
|
Artigo 176.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 38 |
|
Artigo 176.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 39 |
|
Artigo 177.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 40 |
|
Artigo 177.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 41 |
|
Artigo 177.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 42 |
|
Artigo 178.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 44 |
|
Artigo 178.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 44 |
|
Artigo 178.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 45 |
|
Artigo 178.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 46 |
|
Artigo 178.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 47 |
|
Artigo 178.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 178.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 179.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 43 e 49 a 56 |
|
Artigo 179.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 57 |
|
Artigo 180.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 59 a 66 |
|
Artigo 180.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 67 a 72 |
|
Artigo 180.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 181.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 73 a 81 |
|
Artigo 181.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 82 |
|
Artigo 181.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 182.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 87 a 92 |
|
Artigo 182.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 93 |
|
Artigo 182.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 94 e 95 |
|
Artigo 182.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 183.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 98 a 100 |
|
Artigo 183.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 101 e 102 |
|
Artigo 183.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 103 e ponto 104 |
|
Artigo 183.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 96 |
|
Artigo 183.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 97 |
|
Artigo 183.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 184.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 184.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 105 |
|
Artigo 184.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 106 |
|
Artigo 184.o, n.o 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 107 |
|
Artigo 184.o, n.o 5 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 108 |
|
Artigo 184.o, n.o 6 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 109 |
|
Artigo 185.o |
Anexo VII, Parte 4, pontos 110 a 114 |
|
Artigo 186.o |
Anexo VII, Parte 4, ponto 115 |
|
Artigo 187.o |
Anexo VII, Parte 4, ponto 116 |
|
Artigo 188.o |
Anexo VII, Parte 4, pontos 117 a 123 |
|
Artigo 189.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 124 |
|
Artigo 189.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, pontos 125 e 126 |
|
Artigo 189.o, n.o 3 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 127 |
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 128 |
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 129 |
|
Artigo 190.o, n.os 3 e 4 |
Anexo VII, Parte 4, ponto 130 |
|
Artigo 191.o |
Anexo VII, Parte 4, ponto 131 |
|
Artigo 192.o |
Artigo 90.o e Anexo VIII, Parte 1, ponto 2 |
|
Artigo 193.o, n.o 1 |
Artigo 93.o, n.o 2 |
|
Artigo 193.o, n.o 2 |
Artigo 93.o, n.o 3 |
|
Artigo 193.o, n.o 3 |
Artigo 93.o, n.o 1 e Anexo VIII, Parte 3, ponto 1 |
|
Artigo 193.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 2 |
|
Artigo 193.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 5, ponto 1 |
|
Artigo 193.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 5, ponto 2 |
|
Artigo 194.o, n.o 1 |
Artigo 92.o, n.o 1 |
|
Artigo 194.o, n.o 2 |
Artigo 92.o, n.o 2 |
|
Artigo 194.o, n.o 3 |
Artigo 92.o, n.o 3 |
|
Artigo 194.o, n.o 4 |
Artigo 92.o, n.o 4 |
|
Artigo 194.o, n.o 5 |
Artigo 92.o, n.o 5 |
|
Artigo 194.o, n.o 6 |
Artigo 92.o, n.o 5 |
|
Artigo 194.o, n.o 7 |
Artigo 92.o, n.o 6 |
|
Artigo 194.o, n.o 8 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 194.o, n.o 9 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 194.o, n.o 10 |
|
|
Artigo 195.o |
Anexo VIII, Parte 1, pontos 3 e 4 |
|
Artigo 196.o |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 5 |
|
Artigo 197.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 7 |
|
Artigo 197.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 7 |
|
Artigo 197.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 7 |
|
Artigo 197.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 8 |
|
Artigo 197.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 9 |
|
Artigo 197.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 9 |
|
Artigo 197.o, n.o 7 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 10 |
|
Artigo 197.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 198.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 11 |
|
Artigo 198.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 11 |
|
Artigo 199.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 12 |
|
Artigo 199.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 13 |
|
Artigo 199.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 16 |
|
Artigo 199.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 1, pontos 17 e 18 |
|
Artigo 199.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 20 |
|
Artigo 199.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 21 |
|
Artigo 199.o, n.o 7 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 22 |
|
Artigo 199.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 200.o |
Anexo VIII, Parte 1, pontos 23 a 25 |
|
Artigo 201.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 1, pontos 26 e 28 |
|
Artigo 201.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 27 |
|
Artigo 202.o |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 29 |
|
Artigo 203.o |
|
|
Artigo 204.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 30 e ponto 31 |
|
Artigo 204.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 1, ponto 32 |
|
Artigo 205.o |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 3 |
|
Artigo 206.o |
Anexo VIII, Parte 2, pontos 4 a 5 |
|
Artigo 207.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 6 |
|
Artigo 207.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-a) |
|
Artigo 207.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-b) |
|
Artigo 207.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-c) |
|
Artigo 207.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 7 |
|
Artigo 208.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 8 |
|
Artigo 208.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-a) |
|
Artigo 208.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-b) |
|
Artigo 208.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-c) |
|
Artigo 208.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-d) |
|
Artigo 209.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 9 |
|
Artigo 209.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-a) |
|
Artigo 209.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-b) |
|
Artigo 210.o |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 10 |
|
Artigo 211.o |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 11 |
|
Artigo 212.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 12 |
|
Artigo 212.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 13 |
|
Artigo 213.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 14 |
|
Artigo 213.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 15 |
|
Artigo 213.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 214.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 16-a) a 16-c) |
|
Artigo 214.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 16 |
|
Artigo 214.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 17 |
|
Artigo 215.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 18 |
|
Artigo 215.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 19 |
|
Artigo 216.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 20 |
|
Artigo 216.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 21 |
|
Artigo 217.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 22 |
|
Artigo 217.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c) |
|
Artigo 217.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c) |
|
Artigo 218.o |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 3 |
|
Artigo 219.o |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 4 |
|
Artigo 220.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 5 |
|
Artigo 220.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 6, 8 a 10 |
|
Artigo 220.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 11 |
|
Artigo 220.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23 |
|
Artigo 220.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 9 |
|
Artigo 221.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 12 |
|
Artigo 221.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 12 |
|
Artigo 221.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 13 a 15 |
|
Artigo 221.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 16 |
|
Artigo 221.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 18 e 19 |
|
Artigo 221.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 20 e 21 |
|
Artigo 221.o, n.o 7 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto17 |
|
Artigo 221.o, n.o 8 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23 |
|
Artigo 221.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 222.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 24 |
|
Artigo 222.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 25 |
|
Artigo 222.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 26 |
|
Artigo 222.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 27 |
|
Artigo 222.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 28 |
|
Artigo 222.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 29 |
|
Artigo 222.o, n.o 7 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 28 e 29 |
|
Artigo 223.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 30 a 32 |
|
Artigo 223.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 33 |
|
Artigo 223.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 33 |
|
Artigo 223.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 33 |
|
Artigo 223.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 33 |
|
Artigo 223.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 34 e 35 |
|
Artigo 223.o, n.o 7 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 35 |
|
Artigo 224.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 36 |
|
Artigo 224.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 37 |
|
Artigo 224.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 38 |
|
Artigo 224.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 39 |
|
Artigo 224.o, n.o 5 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 40 |
|
Artigo 224.o, n.o 6 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 41 |
|
Artigo 225.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 42 a 46 |
|
Artigo 225.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 47 a 52 |
|
Artigo 225.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 53 a 56 |
|
Artigo 226.o |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 57 |
|
Artigo 227.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 58 |
|
Artigo 227.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 58-a) a 58-h) |
|
Artigo 227.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 58-h) |
|
Artigo 228.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 60 |
|
Artigo 228.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 61 |
|
Artigo 229.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 62 a 65 |
|
Artigo 229.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 66 |
|
Artigo 229.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 63 e 67 |
|
Artigo 230.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 68 a 71 |
|
Artigo 230.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 72 |
|
Artigo 230.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 73 e 74 |
|
Artigo 231.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 76 |
|
Artigo 231.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 77 |
|
Artigo 231.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 78 |
|
Artigo 231.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 79 |
|
Artigo 231.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 80 |
|
Artigo 231.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 80-a) |
|
Artigo 231.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, pontos 81 a 82 |
|
Artigo 232.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 83 |
|
Artigo 232.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 83 |
|
Artigo 232.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 84 |
|
Artigo 232.o, n.o 4 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 85 |
|
Artigo 234.o |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 86 |
|
Artigo 235.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 87 |
|
Artigo 235.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 88 |
|
Artigo 235.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 89 |
|
Artigo 236.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 90 |
|
Artigo 236.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 91 |
|
Artigo 236.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 3, ponto 92 |
|
Artigo 237.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 1 |
|
Artigo 237.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 2 |
|
Artigo 238.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 3 |
|
Artigo 238.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 4 |
|
Artigo 238.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 5 |
|
Artigo 239.o, n.o 1 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 6 |
|
Artigo 239.o, n.o 2 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 7 |
|
Artigo 239.o, n.o 3 |
Anexo VIII, Parte 4, ponto 8 |
|
Artigo 240.o |
Anexo VIII, Parte 6, ponto 1 |
|
Artigo 241.o |
Anexo VIII, Parte 6, ponto 2 |
|
Artigo 242.o, n.os 1 a 9 |
Anexo IX, Parte 1, ponto 1 |
|
Artigo 242.o, n.o 10 |
Artigo 4.o, ponto 37 |
|
Artigo 242.o, n.o 11 |
Artigo 4.o, ponto 38 |
|
Artigo 242.o, n.o 12 |
|
|
Artigo 242.o, n.o 13 |
|
|
Artigo 242.o, n.o 14 |
|
|
Artigo 242.o, n.o 15 |
|
|
Artigo 243.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 243.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 1-a) |
|
Artigo 243.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 1-b) |
|
Artigo 243.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 1-c) |
|
Artigo 243.o, n.o 5 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 1-d) |
|
Artigo 243.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 244.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 244.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 2-a) |
|
Artigo 244.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 2-b) |
|
Artigo 244.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 2-c) |
|
Artigo 244.o, n.o 5 |
Anexo IX, Parte 2, ponto 2-d) |
|
Artigo 244.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 245.o, n.o 1 |
Artigo 95.o, n.o 1 |
|
Artigo 245.o, n.o 2 |
Artigo 95.o, n.o 2 |
|
Artigo 245.o, n.o 3 |
Artigo 96.o, n.o 2 |
|
Artigo 245.o, n.o 4 |
Artigo 96.o, n.o 4 |
|
Artigo 245.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 245.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 246.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 2 e 3 |
|
Artigo 246.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 5 |
|
Artigo 246.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 5 |
|
Artigo 247.o, n.o 1 |
Artigo 96.o, n.o 3, Anexo IX, Parte 4, ponto 60 |
|
Artigo 247.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 61 |
|
Artigo 247.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 247.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 248.o, n.o 1 |
Artigo 101.o, n.o 1 |
|
Artigo 248.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 248.o, n.o 3 |
Artigo 101.o, n.o 2 |
|
Artigo 249.o |
Anexo IX, Parte 2, pontos 3 e 4 |
|
Artigo 250.o |
Anexo IX, Parte 2, pontos 5 a 7 |
|
Artigo 251.o |
Anexo IX, Parte 4, pontos 6 a 7 |
|
Artigo 252.o |
Anexo IX, Parte 4, ponto 8 |
|
Artigo 253.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 9 |
|
Artigo 253.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 10 |
|
Artigo 254.o |
Anexo IX, Parte 4, pontos 11 a 12 |
|
Artigo 255.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 13 |
|
Artigo 255.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 15 |
|
Artigo 256.o, n.o 1 |
Artigo 100.o, n.o 1 |
|
Artigo 256.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 17 a 20 |
|
Artigo 256.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 21 |
|
Artigo 256.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 22 a 23 |
|
Artigo 256.o, n.o 5 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 24 a 25 |
|
Artigo 256.o, n.o 6 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 26 a 29 |
|
Artigo 256.o, n.o 7 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 30 |
|
Artigo 256.o, n.o 8 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 32 |
|
Artigo 256.o, n.o 9 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 33 |
|
Artigo 257.o |
Anexo IX, Parte 4, ponto 34 |
|
Artigo 258.o |
Anexo IX, Parte 4, pontos 35 a 36 |
|
Artigo 259.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 38 a 41 |
|
Artigo 259.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 42 |
|
Artigo 259.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 43 |
|
Artigo 259.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 44 |
|
Artigo 259.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 260.o |
Anexo IX, Parte 4, ponto 45 |
|
Artigo 261.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 46 a 47, 49 |
|
Artigo 261.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 51 |
|
Artigo 262.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 52, 53 |
|
Artigo 262.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 53 |
|
Artigo 262.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 262.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 54 |
|
Artigo 263.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 57 |
|
Artigo 263.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 58 |
|
Artigo 263.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 59 |
|
Artigo 264.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 62 |
|
Artigo 264.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 63 a 65 |
|
Artigo 264.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 66 e 67 |
|
Artigo 264.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 265.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 68 |
|
Artigo 265.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 70 |
|
Artigo 265.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 71 |
|
Artigo 266.o, n.o 1 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 72 |
|
Artigo 266.o, n.o 2 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 73 |
|
Artigo 266.o, n.o 3 |
Anexo IX, Parte 4, pontos 74 e 75 |
|
Artigo 266.o, n.o 4 |
Anexo IX, Parte 4, ponto 76 |
|
Artigo 267.o, n.o 1 |
Artigo 97.o, n.o 1 |
|
Artigo 267.o, n.o 3 |
Artigo 97.o, n.o 3 |
|
Artigo 268.o |
Anexo IX, Parte 3, ponto 1 |
|
Artigo 269.o |
Anexo IX, Parte 3, pontos 2 a 7 |
|
Artigo 270.o |
Artigo 98.o, n.o 1 e Anexo IX, Parte 3, pontos 8 e 9 |
|
Artigo 271.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 2, ponto 1 Anexo VII, Parte 3, ponto 5 |
|
Artigo 271.o, n.o 2 |
Anexo VII, Parte 3, ponto 7 |
|
Artigo 272.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 1, ponto 1 |
|
Artigo 272.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 1, ponto 3 |
|
Artigo 272.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 1, ponto 4 |
|
Artigo 272.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 1, ponto 5 |
|
Artigo 272.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 1, ponto 6 |
|
Artigo 272.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 1, ponto 7 |
|
Artigo 272.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 1, ponto 8 |
|
Artigo 272.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 1, ponto 9 |
|
Artigo 272.o, n.o 9 |
Anexo III, Parte 1, ponto 10 |
|
Artigo 272.o, n.o 10 |
Anexo III, Parte 1, ponto 11 |
|
Artigo 272.o, n.o 11 |
Anexo III, Parte 1, ponto 12 |
|
Artigo 272.o, n.o 12 |
Anexo III, Parte 1, ponto 13 |
|
Artigo 272.o, n.o 13 |
Anexo III, Parte 1, ponto 14 |
|
Artigo 272.o, n.o 14 |
Anexo III, Parte 1, ponto 15 |
|
Artigo 272.o, n.o 15 |
Anexo III, Parte 1, ponto 16 |
|
Artigo 272.o, n.o 16 |
Anexo III, Parte 1, ponto 17 |
|
Artigo 272.o, n.o 17 |
Anexo III, Parte 1, ponto 18 |
|
Artigo 272.o, n.o 18 |
Anexo III, Parte 1, ponto 19 |
|
Artigo 272.o, n.o 19 |
Anexo III, Parte 1, ponto 20 |
|
Artigo 272.o, n.o 20 |
Anexo III, Parte 1, ponto 21 |
|
Artigo 272.o, n.o 21 |
Anexo III, Parte 1, ponto 22 |
|
Artigo 272.o, n.o 22 |
Anexo III, Parte 1, ponto 23 |
|
Artigo 272.o, n.o 23 |
Anexo III, Parte 1, ponto 26 |
|
Artigo 272.o, n.o 24 |
Anexo III, Parte 7, ponto a) |
|
Artigo 272.o, n.o 25 |
Anexo III, Parte 7, ponto a) |
|
Artigo 272.o, n.o 26 |
Anexo III; Parte 5, ponto 2 |
|
Artigo 273.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 273.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 273.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 2, ponto 3, primeiro e segundo parágrafo |
|
Artigo 273.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 2, ponto 3, terceiro parágrafo |
|
Artigo 273.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 2, ponto 4 |
|
Artigo 273.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 2, ponto 5 |
|
Artigo 273.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 2, ponto 7 |
|
Artigo 273.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 2, ponto 8 |
|
Artigo 274.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 3 |
|
Artigo 274.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 3 |
|
Artigo 274.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 3 |
|
Artigo 274.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 3 |
|
Artigo 275.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 4 |
|
Artigo 275.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 4 |
|
Artigo 276.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 5, ponto 1 |
|
Artigo 276.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 1 |
|
Artigo 276.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 5, pontos 1 a 2 |
|
Artigo 277.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 5, pontos 3 a 4 |
|
Artigo 277.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 5 |
|
Artigo 277.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 5, ponto 6 |
|
Artigo 277.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 5, ponto 7 |
|
Artigo 278.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 278.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 8 |
|
Artigo 278.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 5, ponto 9 |
|
Artigo 279.o |
Anexo III, Parte 5, ponto 10 |
|
Artigo 280.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 5, ponto 11 |
|
Artigo 280.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 12 |
|
Artigo 281.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 281.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 13 |
|
Artigo 281.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 5, ponto 14 |
|
Artigo 282.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 282.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 5, ponto 15 |
|
Artigo 282.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 5, ponto 16 |
|
Artigo 282.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 5, ponto 17 |
|
Artigo 282.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 5, ponto 18 |
|
Artigo 282.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 5, ponto 19 |
|
Artigo 282.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 5, ponto 20 |
|
Artigo 282.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 5, ponto 21 |
|
Artigo 283.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 1 |
|
Artigo 283.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 2 |
|
Artigo 283.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 6, ponto 2 |
|
Artigo 283.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 6, ponto 3 |
|
Artigo 283.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 6, ponto 4 |
|
Artigo 283.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 6, ponto 4 |
|
Artigo 284.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 5 |
|
Artigo 284.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 6 |
|
Artigo 284.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 284.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 6, ponto 7 |
|
Artigo 284.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 6, ponto 8 |
|
Artigo 284.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 6, ponto 9 |
|
Artigo 284.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 6, ponto 10 |
|
Artigo 284.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 6, ponto 11 |
|
Artigo 284.o, n.o 9 |
Anexo III, Parte 6, ponto 12 |
|
Artigo 284.o, n.o 10 |
Anexo III, Parte 6, ponto 13 |
|
Artigo 284.o, n.o 11 |
Anexo III, Parte 6, ponto 9 |
|
Artigo 284.o, n.o 12 |
|
|
Artigo 284.o, n.o 13 |
Anexo III, Parte 6, ponto 14 |
|
Artigo 285.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 15 |
|
Artigo 285.o, n.os 2 a 8 |
|
|
Artigo 286.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, pontos 18 e 25 |
|
Artigo 286.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 19 |
|
Artigo 286.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 286.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 6, ponto 20 |
|
Artigo 286.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 6, ponto 21 |
|
Artigo 286.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 6, ponto 22 |
|
Artigo 286.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 6, ponto 23 |
|
Artigo 286.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 6, ponto 24 |
|
Artigo 287.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 17 |
|
Artigo 287.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 17 |
|
Artigo 287.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 287.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 288.o |
Anexo III, Parte 6, ponto 26 |
|
Artigo 289.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 27 |
|
Artigo 289.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 28 |
|
Artigo 289.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 6, ponto 29 |
|
Artigo 289.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 6, ponto 29 |
|
Artigo 289.o, n.o 5 |
Anexo III, Parte 6, ponto 30 |
|
Artigo 289.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 6, ponto 31 |
|
Artigo 290.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 32 |
|
Artigo 290.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 32 |
|
Artigo 290.o, n.os 3 a 10 |
|
|
Artigo 291.o, n.o 1 |
Anexo I, Parte 1, pontos 27 e 28 |
|
Artigo 291.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 34 |
|
Artigo 291.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 291.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 6, ponto 35 |
|
Artigo 291.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 291.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 292.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte VI, ponto 36 |
|
Artigo 292.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 6, ponto 37 |
|
Artigo 292.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 292.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 292.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 292.o, n.o 6 |
Anexo III, Parte 6, ponto 38 |
|
Artigo 292.o, n.o 7 |
Anexo III, Parte 6, ponto 39 |
|
Artigo 292.o, n.o 8 |
Anexo III, Parte 6, ponto 40 |
|
Artigo 292.o, n.o 9 |
Anexo III, Parte 6, ponto 41 |
|
Artigo 292.o, n.o 10 |
|
|
Artigo 293.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 42 |
|
Artigo 293.o, n.os 2 a 6 |
|
|
Artigo 294.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 6, ponto 42 |
|
Artigo 294.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 294.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 6, ponto 42 |
|
Artigo 295.o |
Anexo III, Parte 7, ponto a) |
|
Artigo 296.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 296.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 296.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 297.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 297.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 297.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 297.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 7, ponto b) |
|
Artigo 298.o, n.o 1 |
Anexo III, Parte 7, ponto c) |
|
Artigo 298.o, n.o 2 |
Anexo III, Parte 7, ponto c) |
|
Artigo 298.o, n.o 3 |
Anexo III, Parte 7, ponto c) |
|
Artigo 298.o, n.o 4 |
Anexo III, Parte 7, ponto c) |
|
Artigo 299.o, n.o 1 |
|
Anexo II, ponto 7 |
Artigo 299.o, n.o 2 |
|
Anexo II, pontos 7 a 11 |
Artigo 300.o |
|
|
Artigo 301.o |
Anexo III, Parte 2, ponto 6 |
|
Artigo 302.o |
|
|
Artigo 303.o |
|
|
Artigo 304.o |
|
|
Artigo 305.o |
|
|
Artigo 306.o |
|
|
Artigo 307.o |
|
|
Artigo 308.o |
|
|
Artigo 309.o |
|
|
Artigo 310.o |
|
|
Artigo 311.o |
|
|
Artigo 312.o, n.o 1 |
Artigo 104.o, n.os 3 e 6 e Anexo X, Parte 2, pontos 2, 5 e 8 |
|
Artigo 312.o, n.o 2 |
Artigo 105.o, n.os 1 e 2 e Anexo X, Parte 3, ponto 1 |
|
Artigo 312.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 312.o, n.o 4 |
Artigo 105.o, n.o 1 |
|
Artigo 313.o, n.o 1 |
Artigo 102.o, n.o 2 |
|
Artigo 313.o, n.o 2 |
Artigo 102.o, n.o 3 |
|
Artigo 313.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 314.o, n.o 1 |
Artigo 102.o, n.o 4 |
|
Artigo 314.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 4, ponto 1 |
|
Artigo 314.o, n.o 3 |
Anexo X, Parte 4, ponto 2 |
|
Artigo 314.o, n.o 4 |
Anexo X, Parte 4, pontos 3 e 4 |
|
Artigo 314.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 315.o, n.o 1 |
Artigo 103.o e Anexo X, Parte 1, pontos 1 a 3 |
|
Artigo 315.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 315.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 315.o, n.o 4 |
Anexo X, Parte 1, ponto 4 |
|
Artigo 316.o, n.o 1 |
Anexo X, Parte 1, pontos 5 a 8 |
|
Artigo 316.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 1, ponto 9 |
|
Artigo 316.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 317.o, n.o 1 |
Artigo 104.o, n.o 1 |
|
Artigo 317.o, n.o 2 |
Artigo 104.o, n.os 2 e 4 e Anexo X, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 317.o, n.o 3 |
Anexo X, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 317.o, n.o 4 |
Anexo X, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 318.o, n.o 1 |
Anexo X, Parte 2, ponto 4 |
|
Artigo 318.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 2, ponto 4 |
|
Artigo 318.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 319.o, n.o 1 |
Anexo X, Parte 2, pontos 6 a 7 |
|
Artigo 319.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 2, pontos 10 e 11 |
|
Artigo 320.o |
Anexo X, Parte 2, pontos 9 e 12 |
|
Artigo 321.o |
Anexo X, Parte 3, pontos 2 a 7 |
|
Artigo 322.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 322.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 3, pontos 8 a 12 |
|
Artigo 322.o, n.o 3 |
Anexo X, Parte 3, pontos 13 a 18 |
|
Artigo 322.o, n.o 4 |
Anexo X, Parte 3, ponto 19 |
|
Artigo 322.o, n.o 5 |
Anexo X, Parte 3, ponto 20 |
|
Artigo 322.o, n.o 6 |
Anexo X, Parte 3, pontos 21 a 24 |
|
Artigo 323.o, n.o 1 |
Anexo X, Parte 3, ponto 25 |
|
Artigo 323.o, n.o 2 |
Anexo X, Parte 3, ponto 26 |
|
Artigo 323.o, n.o 3 |
Anexo X, Parte 3, ponto 27 |
|
Artigo 323.o, n.o 4 |
Anexo X, Parte 3, ponto 28 |
|
Artigo 323.o, n.o 5 |
Anexo X, Parte 3, ponto 29 |
|
Artigo 324.o |
Anexo X, Parte 5 |
|
Artigo 325.o, n.o 1 |
|
Artigo 26.o |
Artigo 325.o, n.o 2 |
|
Artigo 26.o |
Artigo 325.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 326.o |
|
|
Artigo 327.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 1 |
Artigo 327.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 2 |
Artigo 327.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 3 |
Artigo 328.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 4 |
Artigo 328.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 329.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 5 |
Artigo 329.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 330.o |
|
Anexo I, ponto 7 |
Artigo 331.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 9 |
Artigo 331.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 10 |
Artigo 332.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 8 |
Artigo 332.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 8 |
Artigo 333.o |
|
Anexo I, ponto 11 |
Artigo 334.o |
|
Anexo I, ponto 13 |
Artigo 335.o |
|
Anexo I, ponto 14 |
Artigo 336.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 14 |
Artigo 336.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 14 |
Artigo 336.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 14 |
Artigo 336.o, n.o 4 |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 337.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 16-a) |
Artigo 337.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 16-a) |
Artigo 337.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 16-a) |
Artigo 337.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 16-a) |
Artigo 337.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 16-a) |
Artigo 338.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 14-a) |
Artigo 338.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 14-b) |
Artigo 338.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 14-c) |
Artigo 338.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 14-a) |
Artigo 339.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 17 |
Artigo 339.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 18 |
Artigo 339.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 19 |
Artigo 339.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 20 |
Artigo 339.o, n.o 5 |
|
Anexo I, ponto 21 |
Artigo 339.o, n.o 6 |
|
Anexo I, ponto 22 |
Artigo 339.o, n.o 7 |
|
Anexo I, ponto 23 |
Artigo 339.o, n.o 8 |
|
Anexo I, ponto 24 |
Artigo 339.o, n.o 9 |
|
Anexo I, ponto 25 |
Artigo 340.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 26 |
Artigo 340.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 27 |
Artigo 340.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 28 |
Artigo 340.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 29 |
Artigo 340.o, n.o 5 |
|
Anexo I, ponto 30 |
Artigo 340.o, n.o 6 |
|
Anexo I, ponto 31 |
Artigo 340.o, n.o 7 |
|
Anexo I, ponto 32 |
Artigo 341.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 33 |
Artigo 341.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 33 |
Artigo 341.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 342.o |
|
Anexo I, ponto 34 |
Artigo 343.o |
|
Anexo I, ponto 36 |
Artigo 344.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 344.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 37 |
Artigo 344.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 38 |
Artigo 345.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 41 |
Artigo 345.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 41 |
Artigo 346.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 42 |
Artigo 346.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 346.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 43 |
Artigo 346.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 44 |
Artigo 346.o, n.o 5 |
|
Anexo I, ponto 45 |
Artigo 346.o, n.o 6 |
|
Anexo I, ponto 46 |
Artigo 347.o |
|
Anexo I, ponto 8 |
Artigo 348.o, n.o 1 |
|
Anexo I, pontos 48 e 49 |
Artigo 348.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 50 |
Artigo 349.o |
|
Anexo I, ponto 51 |
Artigo 350.o, n.o 1 |
|
Anexo I, ponto 53 |
Artigo 350.o, n.o 2 |
|
Anexo I, ponto 54 |
Artigo 350.o, n.o 3 |
|
Anexo I, ponto 55 |
Artigo 350.o, n.o 4 |
|
Anexo I, ponto 56 |
Artigo 351.o |
|
Anexo III, ponto 1 |
Artigo 352.o, n.o 1 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 352.o, n.o 2 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 352.o, n.o 3 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 352.o, n.o 4 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 2 |
Artigo 352.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 353.o, n.o 1 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 353.o, n.o 2 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 353.o, n.o 3 |
|
Anexo III, ponto 2, n.o 1 |
Artigo 354.o, n.o 1 |
|
Anexo III, ponto 3, n.o 1 |
Artigo 354.o, n.o 2 |
|
Anexo III ponto 3, n.o 2 |
Artigo 354.o, n.o 3 |
|
Anexo III, ponto 3, n.o 2 |
Artigo 354.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 355.o |
|
|
Artigo 356.o |
|
|
Artigo 357.o, n.o 1 |
|
Anexo IV, ponto 1 |
Artigo 357.o, n.o 2 |
|
Anexo IV, ponto 2 |
Artigo 357.o, n.o 3 |
|
Anexo IV, ponto 3 |
Artigo 357.o, n.o 4 |
|
Anexo IV, ponto 4 |
Artigo 357.o, n.o 5 |
|
Anexo IV, ponto 6 |
Artigo 358.o, n.o 1 |
|
Anexo IV, ponto 8 |
Artigo 358.o, n.o 2 |
|
Anexo IV, ponto 9 |
Artigo 358.o, n.o 3 |
|
Anexo IV, ponto 10 |
Artigo 358.o, n.o 4 |
|
Anexo IV, ponto 12 |
Artigo 359.o, n.o 1 |
|
Anexo IV, ponto 13 |
Artigo 359.o, n.o 2 |
|
Anexo IV, ponto 14 |
Artigo 359.o, n.o 3 |
|
Anexo IV, ponto 15 |
Artigo 359.o, n.o 4 |
|
Anexo IV, ponto 16 |
Artigo 359.o, n.o 5 |
|
Anexo IV, ponto 17 |
Artigo 359.o, n.o 6 |
|
Anexo IV, ponto 18 |
Artigo 360.o, n.o 1 |
|
Anexo IV, ponto 19 |
Artigo 360.o, n.o 2 |
|
Anexo IV, ponto 20 |
Artigo 361.o |
|
Anexo IV, ponto 21 |
Artigo 362.o |
|
|
Artigo 363.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 1 |
Artigo 363.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 363.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 364.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 10-b) |
Artigo 364.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 364.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 365.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 10 |
Artigo 365.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 10-a) |
Artigo 366.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 7 |
Artigo 366.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 8 |
Artigo 366.o, n.o 3 |
|
Anexo V, ponto 9 |
Artigo 366.o, n.o 4 |
|
Anexo V, ponto 10 |
Artigo 366.o, n.o 5 |
|
Anexo V, ponto 8 |
Artigo 367.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 11 |
Artigo 367.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 12 |
Artigo 367.o, n.o 3 |
|
Anexo V, ponto 12 |
Artigo 368.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 2 |
Artigo 368.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 2 |
Artigo 368.o, n.o 3 |
|
Anexo V, ponto 5 |
Artigo 368.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 369.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 3 |
Artigo 369.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 370.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 5 |
Artigo 371.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 5 |
Artigo 371.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 372.o |
|
Anexo V, ponto 5-a) |
Artigo 373.o |
|
Anexo V, ponto 5-b) |
Artigo 374.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 5-c) |
Artigo 374.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 5-d) |
Artigo 374.o, n.o 3 |
|
Anexo V, ponto 5-d) |
Artigo 374.o, n.o 4 |
|
Anexo V, ponto 5-d) |
Artigo 374.o, n.o 5 |
|
Anexo V, ponto 5-d) |
Artigo 374.o, n.o 6 |
|
Anexo V, ponto 5-d) |
Artigo 374.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 375.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 5-a) |
Artigo 375.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 5-e) |
Artigo 376.o, n.o 1 |
|
Anexo V, ponto 5-f) |
Artigo 376.o, n.o 2 |
|
Anexo V, ponto 5-g) |
Artigo 376.o, n.o 3 |
|
Anexo V, ponto 5-h) |
Artigo 376.o, n.o 4 |
|
Anexo V, ponto 5-h) |
Artigo 376.o, n.o 5 |
|
Anexo V, ponto 5-i) |
Artigo 376.o, n.o 6 |
|
Anexo V, ponto 5 |
Artigo 377.o |
|
Anexo V, ponto 5-l) |
Artigo 378.o |
|
Anexo II, ponto 1 |
Artigo 379.o, n.o 1 |
|
Anexo II, ponto 2 |
Artigo 379.o, n.o 2 |
|
Anexo II, ponto 3 |
Artigo 379.o, n.o 3 |
|
Anexo II, ponto 2 |
Artigo 380.o |
|
Anexo II, ponto 4 |
Artigo 381.o |
|
|
Artigo 382.o |
|
|
Artigo 383.o |
|
|
Artigo 384.o |
|
|
Artigo 385.o |
|
|
Artigo 386.o |
|
|
Artigo 387.o |
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 388.o |
|
|
Artigo 389.o |
Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 390.o, n.o 1 |
Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 390.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 390.o, n.o 3 |
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
Artigo 390.o, n.o 4 |
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 390.o, n.o 5 |
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
Artigo 390.o, n.o 6 |
Artigo 106.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
Artigo 390.o, n.o 7 |
Artigo 106.o, n.o 3 |
|
Artigo 390.o, n.o 8 |
Artigo 106.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos |
|
Artigo 391.o |
Artigo 107.o |
|
Artigo 392.o |
Artigo 108.o |
|
Artigo 393.o |
Artigo 109.o |
|
Artigo 394.o, n.o 1 |
Artigo 110.o, n.o 1 |
|
Artigo 394.o, n.o 2 |
Artigo 110.o, n.o 1 |
|
Artigo 394.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 110.o, n.o 2 |
|
Artigo 394.o, n.o 4 |
Artigo 110.o, n.o 2 |
|
Artigo 395.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 1 |
|
Artigo 395.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 395.o, n.o 3 |
Artigo 111.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
Artigo 395.o, n.o 4 |
|
Artigo 30.o, n.o 4 |
Artigo 395.o, n.o 5 |
|
Artigo 31.o |
Artigo 395.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 395.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 395.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 396.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 396.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 397.o, n.o 1 |
|
Anexo VI, ponto 1 |
Artigo 397.o, n.o 2 |
|
Anexo VI, ponto 2 |
Artigo 397.o, n.o 3 |
|
Anexo VI, ponto 3 |
Artigo 398.o |
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 399.o, n.o 1 |
Artigo 112.o, n.o 1 |
|
Artigo 399.o, n.o 2 |
Artigo 112.o, n.o 2 |
|
Artigo 399.o, n.o 3 |
Artigo 112.o, n.o 3 |
|
Artigo 399.o, n.o 4 |
Artigo 110.o, n.o 3 |
|
Artigo 400.o, n.o 1 |
Artigo 113.o, n.o 3 |
|
Artigo 400.o, n.o 2 |
Artigo 113.o, n.o 4 |
|
Artigo 400.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 401.o, n.o 1 |
Artigo 114.o, n.o 1 |
|
Artigo 401.o, n.o 2 |
Artigo 114.o, n.o 2 |
|
Artigo 401.o, n.o 3 |
Artigo 114.o, n.o 3 |
|
Artigo 402.o, n.o 1 |
Artigo 115.o, n.o 1 |
|
Artigo 402.o, n.o 2 |
Artigo 115.o, n.o 2 |
|
Artigo 402.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 403.o, n.o 1 |
Artigo 117.o, n.o 1 |
|
Artigo 403.o, n.o 2 |
Artigo 117.o, n.o 2 |
|
Artigo 404.o |
Artigo 122-A.o, n.o 8 |
|
Artigo 405.o, n.o 1 |
Artigo 122-A.o, n.o 1 |
|
Artigo 405.o, n.o 2 |
Artigo 122-A.o, n.o 2 |
|
Artigo 405.o, n.o 3 |
Artigo 122-A.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 405.o, n.o 4 |
Artigo 122-A.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 406.o, n.o 1 |
Artigo 122-A.o, n.o 4 e artigo 122-A.o, n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 406.o, n.o 2 |
Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo e artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
|
Artigo 407.o |
Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
|
Artigo 408.o |
Artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 409.o |
Artigo 122-A.o, n.o 7 |
|
Artigo 410.o |
Artigo 122-A.o, n.o 10 |
|
Artigo 411.o |
|
|
Artigo 412.o |
|
|
Artigo 413.o |
|
|
Artigo 414.o |
|
|
Artigo 415.o |
|
|
Artigo 416.o |
|
|
Artigo 417.o |
|
|
Artigo 418.o |
|
|
Artigo 419.o |
|
|
Artigo 420.o |
|
|
Artigo 421.o |
|
|
Artigo 422.o |
|
|
Artigo 423.o |
|
|
Artigo 424.o |
|
|
Artigo 425.o |
|
|
Artigo 426.o |
|
|
Artigo 427.o |
|
|
Artigo 428.o |
|
|
Artigo 429.o |
|
|
Artigo 430.o |
|
|
Artigo 431.o, n.o 1 |
Artigo 145.o, n.o 1 |
|
Artigo 431.o, n.o 2 |
Artigo 145.o, n.o 2 |
|
Artigo 431.o, n.o 3 |
Artigo 145.o, n.o 3 |
|
Artigo 431.o, n.o 4 |
Artigo 145.o, n.o 4 |
|
Artigo 432.o, n.o 1 |
Anexo XII, Parte 1, ponto 1 e artigo 146.o, n.o 1 |
|
Artigo 432.o, n.o 2 |
Artigo 146.o, n.o 2 e Anexo XII, Parte 1, pontos 2 e 3 |
|
Artigo 432.o, n.o 3 |
Artigo 146.o, n.o 3 |
|
Artigo 433.o |
Artigo 147.o e Anexo XII, Parte 1, ponto 4 |
|
Artigo 434.o, n.o 1 |
Artigo 148.o |
|
Artigo 434.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 435.o, n.o 1 |
Anexo XII, Parte 2, ponto 1 |
|
Artigo 435.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 436.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 2 |
|
Artigo 437.o |
|
|
Artigo 438.o |
Anexo XII, Parte 2, pontos 4, 8 |
|
Artigo 439.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 5 |
|
Artigo 440.o |
|
|
Artigo 441.o |
|
|
Artigo 442.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 6 |
|
Artigo 443.o |
|
|
Artigo 444.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 7 |
|
Artigo 445.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 9 |
|
Artigo 446.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 11 |
|
Artigo 447.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 12 |
|
Artigo 448.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 13 |
|
Artigo 449.o |
Anexo XII, Parte 2, ponto 14 |
|
Artigo 450.o |
Anexo XII, Parte II, ponto 15 |
|
Artigo 451.o |
|
|
Artigo 452.o |
Anexo XII, Parte 3, ponto 1 |
|
Artigo 453.o |
Anexo XII, Parte 3, ponto 2 |
|
Artigo 454.o |
Anexo XII, Parte 3, ponto 3 |
|
Artigo 455.o |
|
|
Artigo 456.o, primeiro parágrafo |
Artigo 150.o, n.o 1 |
Artigo 41.o |
Artigo 456.o, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 457.o |
|
|
Artigo 458.o |
|
|
Artigo 459.o |
|
|
Artigo 460.o |
|
|
Artigo 461.o |
|
|
Artigo 462.o, n.o 1 |
Artigo 151-A.o |
|
Artigo 462.o, n.o 2 |
Artigo 151-A.o |
|
Artigo 462.o, n.o 3 |
Artigo 151-A.o |
|
Artigo 462.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 462.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 463.o |
|
|
Artigo 464.o |
|
|
Artigo 465.o |
|
|
Artigo 466.o |
|
|
Artigo 467.o |
|
|
Artigo 468.o |
|
|
Artigo 469.o |
|
|
Artigo 470.o |
|
|
Artigo 471.o |
|
|
Artigo 472.o |
|
|
Artigo 473.o |
|
|
Artigo 474.o |
|
|
Artigo 475.o |
|
|
Artigo 476.o |
|
|
Artigo 477.o |
|
|
Artigo 478.o |
|
|
Artigo 479.o |
|
|
Artigo 480.o |
|
|
Artigo 481.o |
|
|
Artigo 482.o |
|
|
Artigo 483.o |
|
|
Artigo 484.o |
|
|
Artigo 485.o |
|
|
Artigo 486.o |
|
|
Artigo 487.o |
|
|
Artigo 488.o |
|
|
Artigo 489.o |
|
|
Artigo 490.o |
|
|
Artigo 491.o |
|
|
Artigo 492.o |
|
|
Artigo 493.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 493.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 494.o |
|
|
Artigo 495.o |
|
|
Artigo 496.o |
|
|
Artigo 497.o |
|
|
Artigo 498.o |
|
|
Artigo 499.o |
|
|
Artigo 500.o |
|
|
Artigo 501.o |
|
|
Artigo 502.o |
|
|
Artigo 503.o |
|
|
Artigo 504.o |
|
|
Artigo 505.o |
|
|
Artigo 506.o |
|
|
Artigo 507.o |
|
|
Artigo 508.o |
|
|
Artigo 509.o |
|
|
Artigo 510.o |
|
|
Artigo 511.o |
|
|
Artigo 512.o |
|
|
Artigo 513.o |
|
|
Artigo 514.o |
|
|
Artigo 515.o |
|
|
Artigo 516.o |
|
|
Artigo 517.o |
|
|
Artigo 518.o |
|
|
Artigo 519.o |
|
|
Artigo 520.o |
|
|
Artigo 521.o |
|
|
Anexo I |
Anexo II |
|
Anexo II |
Anexo IV |
|
Anexo III |
|
|
( 1 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 4 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
( 5 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 6 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
( 8 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 9 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 10 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
( 11 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 12 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
( 13 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
( 14 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
( 15 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
( 16 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
( 17 ) JO L 141 de 11.6.1993, p.1.
( 18 ) JO L 250 de 2.10.2003, p.10.
( 19 ) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
( 20 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
( 21 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.
( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
( 23 ) Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) (JO L 305 de 23.11.2011, p.16).
( 24 ) JO L 141 de 11.6.1993, p.27.
( 25 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).;
( *1 ) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.";