02013R0167 — PT — 27.11.2024 — 006.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 167/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de fevereiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 060 de 2.3.2013, p. 1) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1322/2014 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2014 |
L 364 |
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18.12.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2016 |
L 252 |
53 |
16.9.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1788 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2016 |
L 277 |
1 |
13.10.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/830 DA COMISSÃO de 9 de março de 2018 |
L 140 |
15 |
6.6.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/519 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 |
L 91 |
42 |
29.3.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/2838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024 |
L 2838 |
1 |
7.11.2024 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 167/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de fevereiro de 2013
relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento não é aplicável à homologação de veículos individuais. Contudo, se concederem essa homologação a título individual, os Estados-Membros devem aceitar qualquer homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas concedida ao abrigo do presente regulamento, e não ao abrigo das disposições nacionais relevantes.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Especificamente, o presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos:
Tratores (categorias T e C);
Reboques (categoria R); e
Equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S).
Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou cumprir os requisitos nacionais aplicáveis:
Reboques (categoria R) e equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S);
Tratores de lagartas (categoria C);
Tratores com rodas para fins especiais (categorias T4.1 e T4.2).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, salvo disposição em contrário neles prevista, são aplicáveis as seguintes definições:
«Homologação», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;
«Homologação de veículo completo», um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um veículo incompleto, completo ou completado cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;
«Homologação de sistema», homologação em que uma entidade homologadora certifica que um sistema de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;
«Homologação de componente», homologação em que uma entidade homologadora certifica que um componente de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;
«Homologação de unidades técnicas», homologação pela qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica cumpre as disposições administrativas e prescrições técnicas aplicáveis relativamente a um ou mais modelos de veículos especificados;
«Homologação nacional», um procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado-Membro, homologação essa cuja validade é limitada ao território desse Estado-Membro;
«Homologação UE», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas do presente regulamento;
«Trator», qualquer veículo, agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais. Pode ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal e/ou pode ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
«Reboque», qualquer veículo agrícola ou florestal, essencialmente destinado a ser puxado por um trator e destinado ao transporte de cargas ou processamento de materiais e em que o rácio da massa máxima com carga tecnicamente admissível com a massa sem carga é igual ou superior a 3,0;
«Equipamentos rebocados intermutáveis», qualquer veículo usado na agricultura ou na silvicultura, concebido para ser puxado por um trator e que modifica e amplia a função deste último, incorpora a título permanente uma alfaia ou foi concebido para processar materiais, que podem incluir uma plataforma de carga concebida e fabricada para receber as ferramentas e instrumentos necessários para esses fins e para armazenar temporariamente materiais produzidos ou necessários durante o trabalho e que tem um rácio entre a massa máxima com carga tecnicamente admissível e a massa sem carga inferior a 3,0;
«Veículo», qualquer trator, reboque, equipamento rebocado intermutável ou máquina móvel, tal como definidos nos pontos 8, 9 e 10;
«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação multifaseada;
«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve passar pelo menos por mais uma fase de acabamento para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;
«Veículo completado», qualquer veículo resultante do procedimento de homologação multifaseada que cumpre as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;
«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;
«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser disponibilizado no mercado, ou que já não pode ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação, devido à entrada em vigor de novas prescrições técnicas em relação às quais não foi homologado;
«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento;
«Componente», um dispositivo sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, que se destina a ser parte de um veículo e que pode ser homologado separadamente nos termos do presente regulamento e dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, se esses atos o previrem expressamente;
«Unidade técnica», um dispositivo sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se esses atos o previrem expressamente;
«Peças» os bens utilizados para a montagem de um veículo, bem como as peças sobressalentes;
«Equipamento» quaisquer bens, exceto peças, que possam ser acrescentados ou instalados num veículo;
«Peças ou equipamento de origem», peças ou equipamento fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamento destinados à montagem do veículo em causa, isto inclui as peças ou equipamento fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamento acima referidos, presume-se, até prova em contrário, que as peças ou equipamento são de origem se o fabricante certificar, que correspondem ao mesmo nível de qualidade que os componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricados segundo as suas especificações e normas de produção;
«Peças sobressalentes», os bens destinados a serem instalados num veículo de forma a substituir peças de origem desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes, necessários para a utilização de um veículo, à exceção do combustível;
«Segurança funcional», a ausência de um risco inaceitável de danos corporais ou danos para a saúde humana, a propriedade ou os animais domésticos, devido a acidentes causados pelo mau funcionamento de sistemas, componentes ou unidades técnicas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos ou eletrónicos;
«Fabricante» designa a pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e autorização, por assegurar a conformidade da produção, sendo igualmente responsável pela fiscalização do mercado relativamente aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas produzidos, independentemente de a pessoa singular ou coletiva estar ou não envolvida diretamente em todas as fases de conceção e fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica a submeter ao processo de homologação;
«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para representar o fabricante junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em nome do fabricante no âmbito do presente regulamento;
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão, com competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação ou recusa de certificados de homologação, e para atuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;
«Serviço técnico», uma organização ou organismo designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para realizar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para realizar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;
«Auto ensaio», a realização dos ensaios nas suas próprias instalações, o registo dos resultados do ensaio e a entrega de um relatório com as conclusões à entidade homologadora, por parte de um fabricante que tenha sido designado como serviço técnico para avaliar o cumprimento de determinadas prescrições;
«Método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre as prescrições técnicas de um ato delegado adotado por força do artigo 27.o, n.o 6, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real;
«Certificado de homologação», o documento pelo qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo, de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;
«Certificado de homologação UE», o certificado baseado no modelo indicado no ato de execução adotado por força do presente regulamento ou no formulário de comunicação indicado nos regulamentos UNECE aplicáveis referidos no presente regulamento ou nos atos delegados adotados por força do presente regulamento;
«Certificado de conformidade», o documento emitido pelo fabricante, que certifica que o veículo produzido é conforme ao modelo objeto de homologação;
«Sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema de controlo das emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;
«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspeção, inspeção periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todos os suplementos a essa informação e alterações ulteriores à mesma; essa informação inclui toda a informação requerida para instalar peças e equipamento em veículos;
«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, direta ou indiretamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspeção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;
«Veículo novo», um veículo que nunca foi anteriormente matriculado ou não tenha entrado em circulação;
«Matrícula» designa a autorização administrativa para a entrada em circulação, incluindo rodoviária de um veículo, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente, temporário ou por um curto período de tempo;
«Colocação no mercado», primeira disponibilização de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento na União;
«Entrada em circulação», primeira utilização na União, de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento abrangido pelo presente regulamento, para o fim a que se destina;
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento proveniente de um país terceiro;
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva dentro do circuito comercial, à exceção do fabricante ou importador, que disponibilize no mercado um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;
«Operador económico» designa o fabricante, o representante do fabricante, o importador ou o distribuidor;
«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades nacionais, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado cumprem os requisitos definidos na legislação de harmonização da União aplicável e não ponham em risco a saúde, a segurança ou qualquer outro aspeto relacionado com a proteção do interesse público;
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade de um Estado-Membro responsável pela fiscalização do mercado no respetivo território;
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela matrícula, num Estado-Membro, no que respeita a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento;
«Disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Modelo de veículo», um grupo de veículos, incluindo variantes e versões da mesma categoria que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos essenciais:
«Variante», veículos do mesmo modelo, que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos:
Para os tratores:
Para reboques ou equipamentos rebocados intermutáveis:
«Veículo híbrido», um veículo a motor equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão;
«Veículo híbrido-elétrico», um veículo que, para efeitos da propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia/potência armazenada a bordo do veículo:
um combustível consumível,
bateria, condensador, volante de inércia/gerador ou outro dispositivo de armazenagem de energia/potência elétrica.
Esta definição inclui também os veículos que extraem energia de um combustível consumível exclusivamente para recarregar o dispositivo de armazenagem de energia/potência elétrica;
«Veículo puramente elétrico», um veículo movido por um sistema que consiste em um ou mais dispositivos de armazenamento de energia elétrica, um ou mais dispositivos de acondicionamento de energia e uma ou mais máquinas que convertem energia elétrica armazenada em energia mecânica enviada às rodas para a propulsão do veículo;
«Versão de variante», o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossiê de homologação referido no artigo 24.o, n.o 10.
As referências feitas no presente regulamento aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento devem considerar-se como referências aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.
Artigo 4.o
Categorias de veículos
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de veículos:
«Categoria T», abrange todos os tratores com rodas; cada categoria de tratores com rodas descrita nos pontos 2 a 8 é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o trator foi concebido:
«a» para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
«b» para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;
«Categoria T1», abrange tratores com rodas, cuja via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm; no caso de tratores com lugar de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo do condutor é o eixo equipado com os pneus de maior diâmetro;
«Categoria T2», abrange tratores com rodas, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (determinada nos termos da norma ISO 789-6:1982 e medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção deve ser limitada a 30 km/h;
«Categoria T3», abrange tratores com rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg;
«Categoria T4», abrange todos os tratores com rodas para fins especiais;
«Categoria T4.1», (tratores de alta distância ao solo) abrange tratores concebidos para trabalhar em culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro (ou uma parte do quadro) sobrelevado, de molde a que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a acionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o trator estiver em posição de trabalho, a perpendicular da distância ao solo em relação às linhas de cultura é superior a 1 000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (medida em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h;
«Categoria T4.2» (tratores extra largos), abrange tratores que se caracterizam pelas suas grandes dimensões, principalmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas;
«Categoria T4.3» (tratores de baixa distância ao solo), abrange tratores com tração às quatro rodas cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 toneladas e cujo rácio entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5, e cujo centro de gravidade, medido em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal, é inferior a 850 mm;
«Categoria C», abrange tratores de lagartas, cujo movimento seja assegurado por lagartas ou por uma combinação de rodas e lagartas, com subcategorias definidas por analogia com a categoria T;
«Categoria R», abrange reboques; cada categoria de reboque descrita nos pontos 11 a 14, é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:
«a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
«b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;
«Categoria R1», reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 1 500 kg;
«Categoria R2», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg mas é inferior ou igual a 3 500 kg;
«Categoria R3», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg mas é inferior ou igual a 21 000 kg;
«Categoria R4», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg;
«Categoria S», abrange equipamento rebocado intermutável.
Cada categoria de equipamento rebocado intermutável é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual foi concebidos:
«a» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
«b» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;
«Categoria S1», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 3 500 kg;
«Categoria S2», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 5.o
Obrigações dos Estados-Membros
A notificação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras, bem como os respetivos dados.
Artigo 6.o
Obrigações das entidades homologadoras
Artigo 7.o
Medidas de fiscalização do mercado
As autoridades de fiscalização do mercado podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informações que considerem necessárias para o exercício das suas funções.
Caso os operadores económicos apresentem certificados de conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado devem tê-los em devida conta.
Artigo 8.o
Obrigações dos fabricantes
Artigo 9.o
Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que constituam um risco grave
O fabricante deve informar de imediato a autoridade competente que concedeu a homologação, fornecendo-lhe pormenores, designadamente, sobre a não conformidade de quaisquer medidas corretivas adotadas.
Artigo 10.o
Obrigações do representante do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado
O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a um representante, no mínimo:
Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.o e aos certificados de conformidade referidos no artigo 33.o, para que possam ser colocados à disposição das entidades homologadoras por um período de dez anos após a colocação de um veículo no mercado, e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.
Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;
Cooperar com as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação adotada para eliminar os riscos graves decorrentes dos veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 11.o
Obrigações dos importadores
Artigo 12.o
Obrigações dos importadores relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que representem um risco grave
Artigo 13.o
Obrigações dos distribuidores
Artigo 14.o
Obrigações dos distribuidores relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que representem um risco grave
Artigo 15.o
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Para efeitos do presente regulamento, um importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e está sujeito às mesmas obrigações que este nos termos dos artigos 8.o a 10.o, sempre que disponibilize no mercado, matricule, ou seja responsável pela entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica sob o seu nome comercial ou marca, ou sempre que modifique um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.
Artigo 16.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido, os operadores económicos devem, durante um período de cinco anos, identificar junto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado:
Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;
Qualquer operador económico a quem tenham fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.
CAPÍTULO III
PRESCRIÇÕES SUBSTANTIVAS
Artigo 17.o
Requisitos aplicáveis à segurança funcional dos veículos
Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem os requisitos aplicáveis enunciados no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos aos seguintes elementos:
Integridade da estrutura do veículo;
Sistemas de ajuda ao controlo do veículo pelo condutor, nomeadamente no que respeita aos sistemas de direção e travagem, inclusive sistemas avançados de travagem e sistemas de controlo eletrónico de estabilidade;
Sistemas concebidos para dar ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da zona circundante, incluindo vidraças, retrovisores e sistemas de informação do condutor;
Sistemas de iluminação do veículo;
Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo;
Exterior do veículo e acessórios;
Compatibilidade eletromagnética;
Avisadores sonoros;
Sistemas de aquecimento;
Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada;
Sistemas de identificação do veículo;
Massas e dimensões;
Segurança elétrica, incluindo eletricidade estática;
Dispositivo de proteção da retaguarda;
Proteção lateral;
Plataformas de carga;
Dispositivos de reboque;
Pneus;
Sistemas antiprojeção.
Veio de marcha atrás;
Lagartas;
Acoplamentos mecânicos, incluindo proteção contra erros de adaptação.
Estas especificações técnicas detalhadas devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, manter o nível de segurança funcional previsto pelas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e no artigo 77.o, e assegurar que:
Os veículos com uma velocidade máxima superior a 40 km/h oferecem um nível de segurança funcional no que respeita ao desempenho dos travões e, quando apropriado, aos sistemas de travagem antibloqueio, equivalente ao dos veículos a motor e seus reboques;
A pressão máxima de contacto que os pneumáticos ou as lagartas exercem no piso duro da estrada não excede os 0,8 MPa
Artigo 18.o
Prescrições em matéria de segurança no trabalho
Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:
Estruturas de proteção em caso de capotagem («ROPS»);
Estruturas de proteção contra a queda de objetos («FOPS»);
Bancos dos passageiros;
Exposição do condutor ao nível de ruído;
Banco do condutor;
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução, incluindo proteção contra o risco de escorregar, tropeçar ou cair;
Tomadas de força;
Proteção dos elementos motores;
Pontos de fixação dos cintos de segurança;
Cintos de segurança;
Proteção do condutor contra a penetração de objetos (Operator Protection Structures«OPS» – estruturas de proteção de operadores);
Proteção do condutor contra substâncias perigosas;
Proteção contra exposição a elementos ou materiais a temperaturas extremas;
Manual do utilizador;
Controlos, incluindo segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, dispositivos de paragem de emergência e automática;
Proteção contra riscos mecânicos diferentes dos mencionados nas alíneas a), b), g) e k), incluindo proteção contra superfícies rugosas, arestas e ângulos vivos, rutura de tubagens rígidas e flexíveis que transportam fluidos e movimento incontrolado do veículo;
Exploração e manutenção, incluindo limpeza segura do veículo;
Protetores e dispositivos de proteção;
Informações, avisos e marcações;
Materiais e produtos;
Baterias.
Essas especificações técnicas detalhadas devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, a manter o nível de segurança no trabalho previsto nas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e no artigo 77.o, tendo em conta a ergonomia (incluindo proteção contra a má utilização previsível, facilidade de utilização dos sistemas de comando, acessibilidade dos comandos para evitar a sua ativação involuntária, adaptação da interface homem/veículo às características previsíveis da intervenção do condutor vibrações, e a intervenção do operador), a estabilidade e a segurança contra incêndios.
Artigo 19.o
Prescrições em matéria de desempenho ambiental
Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:
Emissões de poluentes;
Níveis sonoros no exterior.
Para efeitos de colocação no mercado, registo ou entrada em funcionamento de tratores das categorias T2, T4.1 e C2, os motores da gama de potência 56-130 kW que preencham os requisitos da fase III-B devem ser considerados motores de transição, como previsto no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2016/1628.
Os valores-limite para os níveis sonoros no exterior não excedem os seguintes níveis:
89 dB(A) para os tratores com uma massa sem carga em ordem de marcha, com um peso superior a 1 500 kg;
85 dB(A) para os tratores com uma massa sem carga em ordem de marcha, com um peso igual ou inferior a 1 500 kg.
Estes valores devem ser medidos com os procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos delegados referidos no n.o 6.
Esses requisitos técnicos específicos devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, a manter, o nível de desempenho ambiental previsto nas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e, quando aplicável, no artigo 77.o.
Em derrogação do princípio estabelecido no segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a alterar até 31 de dezembro de 2016 o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão ( 3 ) de modo a que:
Para efeitos de homologação UE para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2, o período de adiamento fixado no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/96 seja de quatro anos; e
Ao abrigo do regime de flexibilidade referido no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/96, a flexibilidade permitida nos termos do ponto 1.1.1 do anexo V desse regulamento delegado seja aumentada para 150 % para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 20.o
Procedimentos de homologação UE
Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
Homologação fase a fase;
Homologação unifaseada;
Homologação mista.
Além disso, o fabricante pode optar pela homologação multifaseada.
Para a homologação de sistemas, componentes ou unidades técnicas, aplica-se o procedimento de homologação unifaseada.
Deve ser concedida homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico, previsto no artigo 22.o, e que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.
Artigo 21.o
Pedido de homologação
Artigo 22.o
Dossiê de fabrico
O dossiê de fabrico deve incluir os seguintes elementos:
Uma ficha de informação;
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação;
Para os veículos, uma indicação do(s) procedimento(s) escolhido(s) nos termos do artigo 20.o, n.o 1;
Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação.
Artigo 23.o
Requisitos específicos em matéria de informação a fornecer no pedido de homologação ao abrigo dos diferentes procedimentos
No caso da homologação de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no Anexo I, a entidade homologadora tem acesso ao respetivo dossiê de fabrico até à data em que a homologação for concedida ou recusada.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação multifaseada:
Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE requeridos que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base;
Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE que correspondem à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante incorporar no veículo;
A informação especificada nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número pode ser fornecida nos termos do n.o 3.
CAPÍTULO V
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 24.o
Disposições gerais
Artigo 25.o
Disposições especiais relativas ao certificado de homologação UE
O certificado de homologação UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos:
O dossiê de fabrico referido no artigo 24.o, n.o 10;
A ficha de resultados dos ensaios;
Os nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às respetivas funções na empresa;
No caso de uma homologação UE de veículo completo, um modelo preenchido do certificado de conformidade.
No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:
Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios apensa;
Compilar o índice do dossiê de homologação;
Entregar de imediato ao requerente o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.
A Comissão deve definir o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida na alínea a) por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 26.o
Disposições especiais aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à utilização do componente ou da unidade técnica e indicar eventuais condições especiais de montagem.
Sempre que um tal componente ou uma tal unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.
Artigo 27.o
Ensaios exigidos para a homologação UE
Os procedimentos de ensaio referidos no primeiro parágrafo e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios devem ser os estabelecidos nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.
O modelo de relatório de ensaios deve ser definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.
Todavia, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de seleção.
Artigo 28.o
Medidas relativas à conformidade da produção
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES UE
Artigo 29.o
Disposições gerais
Essa entidade homologadora deve decidir qual dos procedimentos previstos no artigo 30.o deve ser adotado.
Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.
Os procedimentos referidos no artigo 30.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que as prescrições para a homologação UE continuam a ser cumpridas.
Artigo 30.o
Revisões ou extensões das homologações UE
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz esse requisito.
A alteração deve ser designada «extensão» se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se verificar um dos seguintes casos:
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;
Forem aplicáveis novos requisitos, ao abrigo de qualquer um dos atos enumerados no Anexo I, ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, componente ou unidade técnica homologados.
No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
Artigo 31.o
Emissão e notificação das alterações
CAPÍTULO VII
VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 32.o
Caducidade
A homologação UE de um veículo caduca em cada uma das seguintes situações:
Novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado tornaram-se obrigatórios para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, não sendo possível atualizar a homologação em conformidade;
A produção do veículo homologado cessou de modo voluntário e definitivo;
A validade da homologação expirou por força de uma restrição nos termos do artigo 35.o, n.o 6;
A homologação foi revogada nos termos do artigo 28.o, n.o 5, do artigo 44.o, n.o 1, ou do artigo 47.o, n.o 4.
No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse veículo deve informar do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 39.o.
A comunicação referida no segundo parágrafo deve especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.
CAPÍTULO VIII
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES
Artigo 33.o
Certificado de conformidade
Esse certificado deve ser entregue gratuitamente ao comprador, juntamente com o veículo. A sua emissão não deve depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao fabricante.
Durante um período de dez anos a contar da data de fabrico do veículo, o fabricante do veículo deve emitir, a pedido do proprietário do veículo, um duplicado do certificado de conformidade, contra apagamento de um montante que não pode ser superior ao respetivo custo de emissão. A palavra «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.
Artigo 34.o
Chapa regulamentar com a marcação adequada dos veículos e marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas
No caso de não ser exigida a marca de homologação, o fabricante deve apor, pelo menos, o seu nome comercial registado ou marca registada, o número do tipo ou um número de identificação.
CAPÍTULO IX
ISENÇÕES RELATIVAS A NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS
Artigo 35.o
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
A entidade homologadora deve conceder a homologação UE referida no n.o 1 caso estejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
O pedido de homologação dá as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com um ou mais atos enumerados no Anexo I;
O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir o mesmo nível de segurança e proteção ambiental, por comparação com as prescrições das quais se pretende a isenção;
São apresentadas as descrições dos ensaios e dos resultados que provam que a condição da alínea b) está preenchida.
O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir modelos harmonizados para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade para efeitos do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2.
Todavia, a matrícula, colocação no mercado ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceitado a homologação provisória.
Artigo 36.o
Subsequente de adaptação dos atos delegados e de execução
Caso a isenção prevista no artigo 35.o se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa em conformidade com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.
Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2, o Estado-Membro a proceder a uma extensão da homologação.
CAPÍTULO X
VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES
Artigo 37.o
Homologação nacional de pequenas séries
Para a homologação nacional de pequenas séries, a entidade homologadora pode, se tiver motivos razoáveis para o fazer, isentar da aplicação de uma ou mais disposições do presente regulamento e uma ou mais disposições de um ou mais atos enumerados no Anexo I, desde que especifique requisitos alternativos.
CAPÍTULO XI
DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO, MATRÍCULA OU ENTRADA EM CIRCULAÇÃO
Artigo 38.o
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos
Quando esses veículos se encontrarem incompletos, a sua disponibilização no mercado ou entrada em circulação é autorizada, mas as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar autorizar a matrícula e a utilização em estrada de tais veículos.
Artigo 39.o
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos em fim de série
O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se tenha verificado antes de essa homologação UE ter caducado.
No prazo de três meses a contar da receção do pedido, a autoridade nacional competente deve decidir se aceita matricular os veículos em causa no seu território, e em que quantidade.
Artigo 40.o
Disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
CAPÍTULO XII
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 41.o
Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que representam um risco grave a nível nacional
Sempre que, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação verifique que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos mencionados ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
A informação transmitida deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas, bem como das observações do operador económico em causa. Em especial, as entidades homologadoras devem indicar se a não conformidade se deve a:
Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;
Insuficiências nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.
Artigo 42.o
Procedimento de salvaguarda da União
Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.
Se a medida nacional for considerada justificada e for atribuída a eventuais insuficiências do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:
Caso estejam em questão atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em causa;
No caso de regulamentos UNECE, a Comissão deve propor os necessários projetos de alteração dos regulamentos UNECE relevantes, em conformidade com o procedimento aplicável nos termos do Acordo de 1958 revisto.
Artigo 43.o
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave
Artigo 44.o
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes com o modelo ou tipo homologados
A entidade homologadora deve solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE de um sistema, componente, unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção passam de novo a estar conformes com o modelo ou tipo homologado nos seguintes casos:
No que diz respeito a uma homologação UE de um veículo, quando a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;
No que diz respeito a uma homologação multifaseada, quando a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto ou à não conformidade do próprio veículo incompleto.
As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação UE e dos respetivos fundamentos.
Artigo 45.o
Colocação no mercado e entrada em circulação de peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais
A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão pode adotar atos de execução com vista a elaborar uma lista de peças ou equipamento com base na informação disponível e, em especial, nas informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre os seguintes aspetos:
A gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos nos quais são montadas as peças ou equipamento em causa;
O eventual impacto nos consumidores e nos fabricantes no mercado de pós-venda, da imposição, ao abrigo do presente artigo, de uma eventual exigência de autorização das peças ou equipamento.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2.
Artigo 46.o
Peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais – prescrições conexas
Caso a autoridade competente de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido a autorização deve, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, enviar àquela autoridade um exemplar do certificado de autorização solicitado, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. O exemplar pode também assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro.
Caso a entidade homologadora considere, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou o equipamento em causa cumprem os requisitos referidos no artigo 45.o, n.o 4, deve autorizar a colocação no mercado e a entrada em circulação das peças ou do equipamento abrangidos pelo segundo parágrafo do n.o 4 do presente artigo.
A entidade homologadora deve, sem demora, passar um certificado ao fabricante.
Ao fabricante cabe a responsabilidade de garantir que as peças ou equipamento são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições ao abrigo das quais o certificado de autorização foi emitido.
Caso a entidade homologadora constate que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamento passam de novo a estar em conformidade com a autorização. Se for caso disso, a entidade homologadora revoga a autorização.
Artigo 47.o
Recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
As entidades homologadoras devem assegurar que as medidas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve informar o fabricante. Se o fabricante não propuser e não aplicar medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar todas as medidas de proteção necessárias, nomeadamente a revogação da homologação UE. Em caso de revogação da homologação UE, a entidade homologadora deve, no prazo de um mês a contar da revogação, notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.
Artigo 48.o
Notificação das decisões e vias de recurso disponíveis
CAPÍTULO XIII
REGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 49.o
Regulamentos UNECE exigidos para a homologação UE
Esse ato delegado deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respetivas alterações e deve, se for caso disso, incluir disposições de caráter transitório.
A Comissão deve adotar atos delegados autónomos que indiquem a aplicação obrigatória dos regulamentos UNECE.
Artigo 50.o
Reconhecimento dos relatórios de ensaio OCDE para efeitos de homologação UE
CAPÍTULO XIV
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA
Artigo 51.o
Informações destinadas aos utilizadores
Artigo 52.o
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.
Se um ato delegado adotado por força do presente regulamento o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e/ou às condições especiais de montagem.
CAPÍTULO XV
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 53.o
Obrigações dos fabricantes
O software fundamental para o funcionamento correto dos sistemas de comando de segurança e ambiental pode ser protegido contra as manipulações não autorizadas. Porém, as manipulações desses sistemas necessárias para efeitos de reparação e manutenção ou acessíveis a representantes ou oficinas de reparação não autorizados devem ser igualmente tornados acessíveis aos operadores independentes, de uma forma não discriminatória.
Os fabricantes devem proporcionar acesso numa base não discriminatória à documentação em matéria de formação e ferramentas de trabalho pertinentes aos representantes autorizados, oficinas de reparação e operadores independentes. Tal acesso deve incluir, quando aplicável, formação apropriada em relação ao descarregamento do software, à gestão dos códigos de diagnóstico de anomalias e à utilização de ferramentas de trabalho.
Sem prejuízo do n.o 1, as informações aí referidas devem incluir:
O tipo e modelo de trator;
Um número inequívoco de identificação do veículo;
Manuais de manutenção, incluindo registos de reparações e de manutenção e calendário de serviços;
Manuais técnicos e boletins dos serviços técnicos;
Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);
Diagramas de cablagem;
Códigos de diagnóstico de anomalias, incluindo códigos específicos do fabricante;
Todas as informações necessárias para instalar software novo ou atualizado num novo veículo ou modelo de veículo (por exemplo, número da peça do software);
Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamento exclusivos;
Informações sobre registos de dados, dados de ensaio e quaisquer outras informações técnicas (como dados de monitorização bidirecional, se aplicável à tecnologia utilizada);
Unidades de trabalho normalizadas ou períodos de tempo para tarefas de reparação e manutenção, caso sejam disponibilizados, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros, aos representantes dos fabricantes e oficinas de reparação autorizados.
Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento que são aplicáveis no contexto da aplicação da homologação UE ou homologação nacional, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação.
A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a estabelecer um modelo de certificado de acesso à informação sobre o sistema OBD e a reparação e manutenção de veículos, que forneça à entidade homologadora prova de conformidade. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2.
Artigo 54.o
Obrigações em caso de vários titulares de uma homologação
No caso de homologação fase a fase, incluindo a homologação mista e a homologação multifaseada, o fabricante responsável pela respetiva homologação é também responsável pela comunicação da informação sobre reparação respeitante ao sistema, componente ou unidade técnica em questão, ou respeitantes a uma dada fase, tanto ao fabricante final como aos operadores independentes.
O fabricante final é responsável pela prestação das informações que digam respeito ao veículo no seu todo aos operadores independentes.
Artigo 55.o
Taxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos
Artigo 56.o
Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos
O âmbito de aplicação das atividades levadas a cabo pelo Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos ( 5 ), é alargado aos veículos abrangidos pelo presente regulamento.
Com base em provas de má utilização, deliberada ou não intencional, de informações relativas aos sistemas OBD e à reparação e manutenção de veículos, o Fórum referido no primeiro parágrafo deve aconselhar a Comissão sobre medidas que previnam uma tal utilização indevida de informações.
CAPÍTULO XVI
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 57.o
Requisitos relativos a serviços técnicos
Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie, submeta a ensaio ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
Um serviço técnico deve assegurar que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas categorias de atividades para que foi designado.
Um serviço técnico deve ter capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais foi designado, de acordo com o artigo 59.o, n.o 1, demonstrando que possui, a contento da respetiva entidade homologadora:
Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;
Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de veículos para as quais pretende ser designado, que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos;
Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série; e
Meios necessários para realizar de forma adequada as missões relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e que dispõe de acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.
Além disso, deve demonstrar à entidade homologadora com poderes de designação a sua observância das normas estabelecidas nos atos delegados adotados por força do artigo 61.o, que sejam relevantes para as categorias de atividades para que foi designado.
Artigo 58.o
Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos
Artigo 59.o
Designação dos serviços técnicos
Os serviços técnicos são designados para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função do seu domínio de competência:
Categoria A: serviços técnicos que efetuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I;
Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, quando esses ensaios são realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;
Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspecionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;
Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção.
Artigo 60.o
Serviços técnicos internos acreditados do fabricante
Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir os seguintes requisitos:
Para além de ser designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro, deve ser acreditado por um organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e de acordo com as normas e procedimentos a que se refere o artigo 61.o do presente regulamento;
O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente;
O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal não devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados;
O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte.
Artigo 61.o
Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos
A fim de assegurar que os serviços técnicos cumpram normas de desempenho de nível elevado comuns a todos os Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, relativos às normas que os serviços técnicos devem cumprir, assim como ao respetivo procedimento de avaliação, nos termos do artigo 62.o, e a sua acreditação, nos termos do artigo 60.o.
Artigo 62.o
Avaliação das competências dos serviços técnicos
Artigo 63.o
Procedimentos de notificação
Artigo 64.o
Alterações às designações
Artigo 65.o
Contestação da competência dos serviços técnicos
Artigo 66.o
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de funcionamento
Os serviços técnicos devem supervisionar ou realizar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos atos enumerados no Anexo I, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido devidamente designados pela respetiva entidade homologadora.
Os serviços técnicos devem, qualquer que seja a circunstância:
Autorizar a respetiva entidade homologadora com poderes de designação a atestar o serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade, se for caso disso; e
Sem prejuízo do artigo 57.o, n.o 9, e do artigo 67.o, fornecer à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas no âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas.
Artigo 67.o
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação
Os serviços técnicos devem comunicar à entidade homologadora com poderes de designação as seguintes informações:
Qualquer não conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação;
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação;
Quaisquer pedidos de informação sobre as suas atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado.
CAPÍTULO XVII
ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS
Artigo 68.o
Atos de execução
Para a consecução dos objetivos do presente regulamento e a fim de estabelecer condições uniformes para a sua execução, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, atos de execução que estabelecem as seguintes medidas de execução:
Modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico, a que se refere o artigo 22.o;
O sistema de numeração dos certificados de homologação UE, a que se refere o artigo 24.o, n.o 4;
O modelo para o certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;
O modelo para a ficha de resultados do ensaio apensa ao certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea a);
O modelo para a lista das prescrições ou atos aplicáveis, a que se refere o artigo 25.o, n.o 6;
Requisitos gerais aplicáveis ao formato do relatório de ensaio, a que se refere o artigo 27.o, n.o 1;
O modelo para o certificado de conformidade, a que se refere o artigo 33.o, n.o 2;
O modelo para a marcação da homologação UE, a que se refere o artigo 34.o;
As autorizações de concessão de homologações UE que isentem novas tecnologias ou novos conceitos, a que se refere o artigo 35.o, n.o 3;
Os modelos para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade, relativos às novas tecnologias ou os novos conceitos, a que se refere o artigo 35.o, n.o 4;
A autorização para que os Estados-Membros prorroguem a homologação, a que se refere o artigo 36.o, n.o 2;
A lista de peças e equipamento, a que se refere o artigo 45.o, n.o 2;
O modelo e o sistema de numeração para o certificado a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, bem como todos os demais aspetos relacionados com o processo de autorização prevista no referido artigo;
O modelo para o certificado comprovativo de conformidade com a entidade homologadora, a que se refere o artigo 53.o, n.o 8.
Artigo 69.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 70.o
Alteração dos anexos
Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento relativas à alteração dos seus anexos, a Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, relativos a alterações ao Anexo I do presente regulamento, a fim de introduzir referências aos atos regulamentares e de ter em conta corrigendas.
Artigo 71.o
Exercício da delegação
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72.o
Sanções
Os tipos de infração sujeitos a sanções incluem:
A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou durante os procedimentos de retirada de circulação;
A falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;
A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada de circulação, à recusa ou à revogação da homologação;
A utilização de dispositivos manipuladores;
A recusa do acesso a informações;
A disponibilização no mercado pelos operadores económicos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que estão sujeitos a aprovação, mas que não a tenham obtido, ou com base na falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.
Artigo 73.o
Disposições transitórias
Neste caso, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de veículos conformes com o modelo homologado.
▼M6 —————
Artigo 76.o
Revogação
Artigo 77.o
Alteração da Diretiva 2006/42/CE
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), primeiro travessão, da Diretiva 2006/42/CE passa a ter a seguinte redação:
tratores agrícolas e florestais, exceto as máquinas montadas nesses veículos,».
Artigo 78.o
Entrada em vigor e aplicação
A partir de 22 de março de 2013, as autoridades nacionais não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional de um novo modelo de veículo, nem proibir a matrícula, colocação no mercado ou entrada em circulação de um novo veículo, caso o veículo em causa cumpra o disposto no presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados no presente regulamento, quando um fabricante assim o requeira.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PRESCRIÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULO
|
N.o |
Artigo |
Objeto |
Referência do ato regulamentar |
Veículos automóveis |
Categorias de veículos |
|||||||||||||||||
|
T1a |
T1b |
T2a |
T2b |
T3a |
T3b |
T4.1a |
T4.1b (+) |
T4.2a |
T4.2b (+) |
T4.3a |
T4.3b |
Ca |
Cb (++) |
Ra |
Rb |
Sa |
Sb |
|||||
|
1 |
17.o, n.o 2(a) |
Integridade da estrutura do veículo |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
2 |
17.o, n.o 2(b) |
Velocidade máxima por construção, reguladores de velocidade e dispositivos de limitação de velocidade |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
3 |
17.o, n.o 2(b) |
Sistema de travagem e Ligação do sistema de travagem com os reboques |
RVBR |
|
X |
X |
XLL |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
4 |
17.o, n.o 2(b) |
Direção para tratores rápidos |
RVFSR (baseado no ECE 79 REV [novo número]) |
Y |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
5 |
17.o, n.o 2(b) |
Direção |
RVFSR |
Y |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
6 |
17.o, n.o 2(b) |
Velocímetro |
►M3 RVFSR ◄ |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
7 |
17.o, n.o 2(c) |
Campo de visão e limpa para-brisas |
RVFSR (baseado no ECE 71 REV 1) |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
8 |
17.o, n.o 2(c) |
Vidraças |
RVFSR (baseado no ECE 43 Rev2 Alt3 Sup11) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
9 |
17.o, n.o 2(c) |
Espelhos retrovisores |
RVFSR |
Y |
X |
X |
X |
X |
►M3 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
10 |
17.o, n.o 2.(c) |
Sistemas de informação ao condutor |
RVFSR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
11 |
17.o, n.o 2(d) |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e respetivas fontes de luz |
RVFSR (baseado no ECE 3 Rev3 Alt1 Sup11; ECE 4 Rev4 Sup14; ECE 5 Suplemento 7 à série 02 de alterações; ECE 6 Rev4 Sup17; ECE 7 Rev4 Sup15; ECE 19 Rev5 Sup1; ECE 23 Rev2 Sup15; ECE 31 Suplemento 7 à série 02 de alterações; ECE 37 Suplemento 36 à série 03 de alterações; ECE 38 Rev2 Sup14; ECE 98 Rev4 Sup11; ECE 99 Suplemento 6 à versão original do regulamento ECE 112 série 01 de alterações; ECE 113 Suplemento 9 à versão original do regulamento; |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
12 |
17.o, n.o 2(d) |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
RVFSR (baseado no ECE 86 alt [novo número]) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
13 |
17.o, n.o 2(e) |
Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo; |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
14 |
17.o, n.o 2(f) |
Exterior do veículo e acessórios; |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
15 |
17.o, n.o 2(g) |
Compatibilidade eletromagnética |
RVFSR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
16 |
17.o, n.o 2(h) |
Avisador sonoro |
RVFSR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
17 |
17.o, n.o 2(i) |
Sistemas de aquecimento |
RVFSR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
►M3 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
18 |
17.o, n.o 2(j) |
Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada; |
RVFSR |
Y (apenas para as categorias T– e C-) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
Z |
Z |
X |
X |
|
19 |
17.o, n.o 2(k) |
Chapas de matrícula |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
20 |
17.o, n.o 2(k) |
Chapa regulamentar e marcação |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
21 |
17.o, n.o 2(l) |
Dimensões e massas rebocáveis |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
22 |
17.o, n.o 2(l) |
Massa máxima com carga |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
23 |
17.o, n.o 2(l) |
Massas de lastragem |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
►M3 X ◄ |
►M3 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
24 |
17.o, n.o 2(m) |
Segurança dos sistemas elétricos |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
25 |
17.o, n.o 2(a), 17.o, n.o 2(m) 18.o, n.o 2(l) |
Reservatório de combustível |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
26 |
17.o, n.o 2(n) |
Dispositivo de proteção da retaguarda |
RVFSR |
|
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
NA |
NA |
|
27 |
17.o, n.o 2(o) |
Proteção lateral |
RVFSR |
|
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
NA |
NA |
|
28 |
17.o, n.o 2(p) |
Plataforma de carga |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
29 |
17.o, n.o 2(q) |
Dispositivos de reboque |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
30 |
17.o, n.o 2(r) |
Pneus |
RVFSR (baseado no ECE 106 Alt5 Sup6) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
►M3 X ◄ |
►M3 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
|
31 |
17.o, n.o 2(s) |
Sistemas antiprojeção |
RVFSR |
Y |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
X |
NA |
NA |
NA |
X |
NA |
NA |
|
32 |
17.o, n.o 2(t) |
Marcha-atrás |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
33 |
17.o, n.o 2(u) |
Lagartas |
RVFSR |
|
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
34 |
17.o, n.o 2(v) |
Ligações mecânicas |
RVFSR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
►M3 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
X |
X |
X |
X |
|
35 |
18.o, n.o 2(a) |
ROPS |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 3, tal como modificado) |
|
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
36 |
18.o, n.o 2(a) |
ROPS (instalado nas lagartas) |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 8, tal como modificado) |
|
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
37 |
18.o, n.o 2(a) |
Proteção em caso de capotagem (ensaios estáticos) |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 4, tal como modificado) |
|
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
38 |
18.o, n.o 2(a) |
Dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem (tratores de via estreita) |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 6, tal como modificado) |
|
NA |
NA |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
►M4 X ◄ |
►M4 X ◄ |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
39 |
18.o, n.o 2(a) |
Dispositivos de proteção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tratores de via estreita) |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 7, tal como modificado) |
|
NA |
NA |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
X |
X |
►M1 X ◄ |
►M1 X ◄ |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
40 |
18.o, n.o 2(b) |
Estruturas de proteção contra a queda de objetos |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 10, tal como modificado) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
41 |
18.o, n.o 2(c) |
Bancos dos passageiros |
RVCR |
|
X |
X |
►M1 X ◄ |
►M1 X ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
42 |
18.o, n.o 2(d) |
Exposição do condutor ao nível de ruído |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
43 |
18.o, n.o 2(e) |
Lugar e posição de condução |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
►M1 X ◄ |
►M1 X ◄ |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
44 |
18.o, n.o 2(f) |
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
►M1 X ◄ |
►M1 X ◄ |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
45 |
18.o, n.o 2(g) |
Tomadas de força |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
46 |
18.o, n.o 2(h) |
Proteção dos elementos motores |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
47 |
18.o, n.o 2(i) |
Fixações dos cintos de segurança |
RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação dos Códigos OCDE 3, 4, 6, 7, 8) tal como modificado) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
48 |
18.o, n.o 2(j) |
Cintos de segurança |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
49 |
18.o, n.o 2(k) |
Proteção contra a penetração de objetos |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
50 |
18.o, n.o 2(l) |
Dispositivo de escape |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
51 |
18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 2(n), 18.o, n.o 2(q), 18.o, n.o 4 |
Manual do utilizador |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
52 |
18.o, n.o 2(o) |
Controlos, incluindo, nomeadamente, dispositivos de paragem de emergência e automática; |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
53 |
18.o, n.o 2(p) |
Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b), g) e (k), incluindo proteção contra rutura de tubagens que transportam fluidos e movimento incontrolado do veículo |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
Z |
Z |
X |
X |
|
54 |
18.o, n.o 2(r), 18.o, n.o 2(p) |
Protetores e dispositivos de proteção |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
Z |
Z |
X |
X |
|
55 |
18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 2(s), 18.o, n.o 2(q), 18.o, n.o 4 |
Informações, avisos e marcações |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
Z |
Z |
X |
X |
|
56 |
18.o, n.o 2(t) |
Materiais e produtos |
RVCR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
57 |
18.o, n.o 2(u) |
Baterias |
RVCR |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
58 |
18.o, n.o 4 |
Saída de emergência |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
|
|
59 |
18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 4 |
Ventilação da cabina e sistema de filtragem |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
60 |
18.o, n.o 4 |
Velocidade de combustão dos materiais utilizados na cabina |
RVCR |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
61 |
19.o, n.o 2(a) |
Emissões poluentes |
REPPR (fases de emissão constantes das Diretivas 2000/25/CE e 97/68/CE) |
|
X |
X |
X |
X |
X Se no âmbito de aplicação da diretiva |
X Se no âmbito de aplicação da diretiva |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
62 |
19.o, n.o 2(b) |
Níveis sonoros (no exterior) |
REPPR (valores-limite constantes da Diretiva 2009/63/CE) |
Y |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
I |
I |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
Legenda: (+) = se essa subcategoria for criada na categoria (++) = apenas para as subcategorias correspondentes às categorias com a letra «b» na categoria T X = aplicável I = idêntica a T, em função das categorias Y = os atos aplicáveis aos veículos a motor são aceites como equivalentes, como especificado no ato delegado Z = apenas aplicável aos equipamentos rebocados intermutáveis abrangidos pela categoria R em virtude da massa máxima com carga tecnicamente admissível com a massa sem carga igual ou superior a 3,0 (artigo 3.o, definição 9) NA = não aplicável RVFSR = Regulation on Vehicle Functional Safety Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de segurança funcional do veículo (ato delegado) RVCR = Regulation on Vehicle Construction Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de fabrico dos veículos (ato delegado) REPPR = Regulation on Environmental and Propulsion Performance Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de desempenho ambiental e de propulsão (ato delegado) RVBR = Regulation on Vehicle Braking Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de travagem (ato delegado) |
||||||||||||||||||||||
ANEXO II
LIMITES PARA PEQUENAS SÉRIES
O número de unidades de um mesmo modelo a disponibilizar no mercado, matricular, ou que tenha entrado em circulação anualmente num Estado-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir para a categoria em questão.
|
Categoria |
Unidades (para cada modelo) |
|
T |
150 |
|
C |
50 |
ANEXO III
Tabela de correspondência
(referido no artigo 76.o)
|
Diretiva 2003/37/CE |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigos 1.o e 2.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
Artigos 20.o a 23.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 22.o, 24.o e 26.o |
|
Artigo 5.o |
Artigos 29.o a 31.o |
|
Artigo 6.o |
Artigos 33.o e 34.o |
|
Artigo 7.o |
Artigos 5.o, 38.o e 40.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 38.o. n.o 2 Artigos 35.o a 37.o e artigo 39.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 37.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 39.o |
|
Artigo 11.o |
Artigos 35.o e 36.o |
|
Artigo 12.o |
Artigos 49.o e 50.o |
|
Artigo 13.o |
Artigos 8.o e 28.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 15.o |
Artigos 41.o a 48.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 41.o e 44.o |
|
Artigo 17.o |
Artigo 44.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 48.o |
|
Artigo 19.o |
Artigos 68.o, 70.o e 71.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 69.o |
|
Artigo 21.o |
Artigo 5.o e artigos 57.o a 67.o |
|
Artigo 22.o |
— |
|
Artigo 23.o |
— |
|
Artigo 24.o |
— |
|
Artigo 25.o |
— |
|
Artigo 26.o |
— |
( 1 ) JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
( 2 ) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).
( 4 ) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
( 5 ) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.