02013R0098 — PT — 01.03.2017 — 001.002


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 98/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 039 de 9.2.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/214 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 34

1

9.2.2017

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/215 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 34

3

9.2.2017

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 34

5

9.2.2017


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 315, 30.11.2017, p.  78 (98/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 98/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se às substâncias constantes dos anexos e às misturas ou substâncias que as contenham.

2.  O presente regulamento não se aplica:

a) Aos artigos definidos no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b) Aos artigos de pirotecnia definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia ( 1 ), aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças policiais ou pelos bombeiros, aos equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos ( 2 ), aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial e às cápsulas fulminantes para brinquedos;

c) Aos medicamentos legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Substância» : uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

2)

«Preparação» : uma preparação na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)

«Artigo» : um artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

4)

«Disponibilização» : qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;

5)

«Introdução» : a introdução de uma substância no território de um Estado-Membro a partir de outro Estados-Membro ou de um país terceiro;

6)

«Utilização» : o processamento, formulação, armazenamento, tratamento ou mistura de uma substância, inclusive na produção de um artigo, ou qualquer outra utilização;

7)

«Particular» : uma pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

8)

«Transação suspeita» : uma transação de substâncias constantes dos anexos, ou de misturas ou substâncias que as contenham, incluindo transações que envolvam utilizadores profissionais, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos;

9)

«Operador económico» : uma pessoa singular ou coletiva ou uma entidade pública, ou um grupo de tais pessoas e/ou organismos, que forneça produtos ou preste serviços no mercado;

10)

«Precursor de explosivos objeto de restrições» : uma substância constante do Anexo I com concentração superior ao valor-limite correspondente aí fixado ou qualquer mistura ou substância que a contenha numa concentração superior ao valor-limite correspondente.

Artigo 4.o

Disponibilização, introdução, posse e utilização

1.  Os precursores de explosivos objeto de restrições não são disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados desde que os particulares obtenham e, se lhes for pedida, apresentem uma licença que lhes permita adquiri-los, possuí-los ou utilizá-los, emitida nos termos do artigo 7.o por uma autoridade competente do Estado-Membro em que os precursores de explosivos se destinam a ser adquiridos, possuídos ou utilizados.

3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de registo segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições a seguir indicados podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos ou utilizados desde que os operadores económicos que os disponibilizem registem todas as transações nos termos das disposições pormenorizadas previstas no artigo 8.o:

a) Peróxido de hidrogénio (CAS RN 7722-84-1) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 35 % m/m;

b) Nitrometano (CAS RN 75-52-5) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 40 % m/m;

c) Ácido nítrico (CAS RN 7697-37-2) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 10 % m/m.

4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as medidas que tomarem para instaurar qualquer dos regimes referidos nos n.os 2 e 3. A notificação deve indicar todos os precursores de explosivos relativamente aos quais os Estados-Membros preveem exceções.

5.  A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4.

6.  Os particulares que pretendam introduzir precursores de explosivos objeto de restrições no território de Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação ao n.o 1 aplicando um regime de licenciamento nos termos do n.o 2 e/ou um regime de registo nos termos do n.o 3 ou do artigo 17.o, devem obter e, se lhes for pedida, apresentar à autoridade competente uma licença emitida nos termos do artigo 7.o, válida nesses mesmos Estados-Membros.

7.  Os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares ao abrigo do n.o 2, devem exigir para cada transação a apresentação de uma licença ou, se o fizerem ao abrigo do n.o 3, devem conservar um registo da transação, de acordo com o regime estabelecido pelo Estado-Membro em que os referidos precursores de explosivos forem disponibilizados.

Artigo 5.o

Rotulagem

Os operadores económicos que pretendam disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares asseguram, mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem, que a embalagem indique claramente que a aquisição, a posse ou a utilização desses precursores de explosivos por particulares estão sujeitas às restrições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 6.o

Livre circulação

Sem prejuízo do artigo 1.o, segundo parágrafo, e do artigo 13.o, e salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato normativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que, por motivos relacionados com a prevenção do fabrico ilícito de explosivos, sejam disponibilizadas:

a) Substâncias constantes do Anexo I em concentrações não superiores aos valores-limite fixados nesse anexo; ou

b) Substâncias constantes do Anexo II.

Artigo 7.o

Licenças

1.  Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse ou utilização de precursores de explosivos objeto de restrições, estabelecem as regras de licenciamento a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 6. Ao ponderar a concessão da licença, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, em particular a licitude da utilização prevista da substância. A licença é recusada se existirem motivos razoáveis para duvidar de que a utilização prevista pelo utilizador é lícita ou de que o utilizador tenciona utilizar a substância para fins legítimos.

2.  As autoridades competentes podem optar por limitar a validade da licença a uma única utilização ou a utilizações múltiplas por um prazo não superior a três anos. As autoridades competentes podem exigir que os titulares das licenças comprovem, até ao termo do prazo expresso de validade das licenças, que continuam a respeitar as condições em que estas foram concedidas. As licenças mencionam os precursores de explosivos objeto de restrições para os quais foram emitidas.

3.  As autoridades competentes podem cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não pode ser superior ao custo do tratamento do pedido.

4.  A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi concedida deixaram de se verificar.

5.  Os recursos das decisões das autoridades competentes e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão das licenças são tratados por um organismo responsável nos termos da legislação nacional.

6.  As licenças emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem ser reconhecidas noutros Estados-Membros. Até 2 de setembro de 2014, e após ter consultado o Comité Permanente dos Precursores, a Comissão elabora orientações sobre as especificações técnicas das licenças a fim de facilitar o seu reconhecimento mútuo. Essas orientações incluem informações sobre os dados que devem constar das licenças válidas para a introdução de precursores de explosivos objeto de restrições, incluindo um modelo desse tipo de licenças.

Artigo 8.o

Registo de transações

1.  Para efeitos do registo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, os particulares identificam-se por meio de um documento oficial de identificação.

2.  Do registo deve constar, pelo menos:

a) O nome, o endereço e, se existir, o número de identificação do particular em causa ou o tipo e número do seu documento oficial de identificação;

b) A designação da substância ou mistura e a respetiva concentração;

c) A quantidade da substância ou mistura;

d) A utilização a que se destina a substância ou mistura tal como declarada pelo particular em causa;

e) A data e o local da transação;

f) A assinatura do particular em causa.

3.  Os registos são conservados durante um prazo de cinco anos a contar da data da transação. Durante esse período, os registos ficam à disposição das autoridades competentes sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.

4.  Os registos são conservados em suporte de papel ou outro suporte duradouro e ficam permanentemente disponíveis para inspeção durante todo o período referido no n.o 3. Os dados armazenados em suporte eletrónico:

a) Apresentam o mesmo formato e conteúdo que os documentos correspondentes em suporte de papel; e

b) Ficam permanentemente à disposição para consulta imediata durante todo o período referido no n.o 3.

Artigo 9.o

Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos

1.  As transações suspeitas que envolvam substâncias constantes dos anexos, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham, são participadas nos termos do presente artigo.

2.  Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico claramente identificados para a participação de transações suspeitas.

3.  Os operadores económicos podem reservar-se o direito de recusar uma transação suspeita e participam sem demoras injustificadas a transação ou a tentativa de transação, se possível indicando a identidade do cliente, ao ponto de contacto do Estado-Membro em que a transação foi concluída ou proposta, caso tenham motivos razoáveis para considerar que uma proposta de transação que envolva uma ou mais substâncias constantes dos anexos, ou que envolva misturas ou substâncias que as contenham, é uma transação suspeita, tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente:

a) Tenha dúvidas a respeito da utilização prevista da substância ou mistura;

b) Desconheça a utilização prevista da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

c) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

d) Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou

e) Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.

4.  Os operadores económicos participam também os desaparecimentos e roubos importantes de substâncias constantes dos anexos, bem como de misturas ou substâncias que as contenham, ao ponto de contacto do Estado-Membro em que o desaparecimento ou o roubo tenha ocorrido.

5.  Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos, a Comissão elabora, depois de consultar o Comité Permanente dos Precursores, até 2 de setembro de 2014, orientações destinadas à cadeia de abastecimento dos produtos químicos e, caso tal se justifique, às autoridades competentes. As orientações devem incluir, nomeadamente:

a) Informações sobre o modo de reconhecer e participar transações suspeitas, em especial no que respeita a concentrações e/ou quantidades de substâncias constantes do Anexo II abaixo das quais não há normalmente necessidade de tomar medidas;

b) Informações sobre o modo de reconhecer e participar desaparecimentos e roubos importantes;

c) Outras informações consideradas úteis.

A Comissão atualiza periodicamente as orientações.

6.  As autoridades competentes asseguram que as orientações previstas no n.o 5 sejam periodicamente divulgadas de forma que considerem apropriada, em conformidade com os objetivos das orientações.

Artigo 10.o

Proteção de dados

Os Estados-Membros asseguram que o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento respeite o disposto na Diretiva 95/46/CE. Asseguram, em especial, que o tratamento de dados pessoais necessário para a concessão de licenças nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 6, e do artigo 7.o do presente regulamento ou para o registo de transações nos termos dos artigos 4.o, n.o 3, e dos artigos 8.o e 17.o do presente regulamento, bem como a participação de transações suspeitas nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, respeitem o disposto na Diretiva 95/46/CE.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar os valores-limite fixados no Anexo I na medida do necessário a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, ou com base em estudos ou ensaios, e para aditar novas substâncias ao Anexo II caso seja necessário a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos. Na preparação dos atos delegados, a Comissão procura consultar as partes interessadas, em particular a indústria química e o setor retalhista.

Se, em caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização indevida de substâncias para o fabrico ilícito de explosivos, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 15.o.

2.  A Comissão adota um ato delegado independente relativamente a cada alteração dos valores-limite fixados no Anexo I e a cada nova substância aditada ao Anexo II. Cada um desses atos delegados tem por base uma análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados quer para os operadores económicos quer para os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos a atingir.

Artigo 13.o

Cláusula de salvaguarda

1.  Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância não constante dos anexos pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, ou podem determinar que a referida substância fique sujeita ao regime de participação de transações suspeitas previsto no artigo 9.o.

2.  Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância constante do Anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração inferior ao valor-limite fixado nesse anexo, podem impor maiores restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, fixando para tal um valor-limite inferior de concentração.

3.  Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifiquem a fixação de um valor-limite de concentração acima do qual determinada substância constante do Anexo II deva estar sujeita às restrições aplicáveis aos precursores de explosivos, podem impor restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, determinando para tal uma concentração máxima autorizada.

4.  Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros desse facto, indicando os seus motivos.

5.  Tendo em conta as informações comunicadas nos termos do n.o 4, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Os Estados-Membros em causa alteram ou revogam as suas disposições nacionais, consoante a necessidade, a fim de ter em conta quaisquer alterações aos anexos.

6.  Até 2 de junho de 2013, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas nacionais que restringem ou proíbem a disponibilização, a posse e a utilização de qualquer substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, pelo facto de poder ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 1 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 16.o

Disposição transitória

A posse e a utilização de precursores de explosivos objeto de restrições são autorizadas a particulares até 2 de março de 2016.

Artigo 17.o

Regimes de registo em vigor

Os Estados-Membros que, em 1 de março de 2013, tenham em vigor regimes pelos quais os operadores económicos sejam obrigados a registar as transações que disponibilizam a particulares precursores de explosivos objeto de restrições podem, em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, aplicar os referidos regimes de registo nos termos do artigo 8.o a algumas ou a todas as substâncias constantes do Anexo I. As regras estabelecidas no artigo 4.o, n.os 4 a 7, aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 18.o

Revisão

1.  Até 2 de setembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa:

a) Os problemas surgidos com a aplicação do presente regulamento;

b) Em que medida é desejável e exequível continuar a reforçar e a harmonizar o sistema dado o perigo para a segurança pública representado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros com o presente regulamento, incluindo eventuais falhas de segurança, e os custos e benefícios para os Estados-Membros, para os operadores económicos e para outras partes interessadas;

c) Em que medida é desejável e exequível alargar o âmbito do presente regulamento para abranger os utilizadores profissionais, tendo em conta os encargos impostos aos operadores económicos e o objetivo do presente regulamento;

d) Em que medida é desejável e exequível incluir precursores de explosivos não classificados nas disposições relativas à participação transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos.

2.  Até 2 de março de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa a possibilidade de transferir as disposições pertinentes relativas ao nitrato de amónio do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para o presente regulamento.

3.  Se necessário, tendo em conta os relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa a fim de alterar o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares, isoladamente ou em misturas ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite a seguir fixados



Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service

(n.o CAS)

Valor-limite

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 dos Capítulos 28 ou 29 da NC (1)

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Peróxido de hidrogénio

(n.o CAS 7722-84-1)

12 % m/m

2847 00 00

3824 90 97

Nitrometano

(n.o CAS 75-52-5)

30 % m/m

2904 20 00

3824 90 97

Ácido nítrico

(n.o CAS 7697-37-2)

3 % m/m

2808 00 00

3824 90 97

Clorato de potássio

(n.o CAS 3811-04-9)

40 % m/m

2829 19 00

3824 90 97

Perclorato de potássio

(n.o CAS 7778-74-7)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97

Clorato de sódio

(n.o CAS 7775-09-9)

40 % m/m

2829 11 00

3824 90 97

Perclorato de sódio

(n.o CAS 7601-89-0)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97

(1)   Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

▼B




ANEXO II

Substâncias isoladas ou em misturas ou substâncias cujas transações suspeitas devem ser participadas



Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service

(n.o CAS)

►M1  Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)  ◄

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Hexamina

(n.o CAS 100-97-0)

2921 29 00

3824 90 97

Ácido sulfúrico

(n.o CAS 7664-93-9)

2807 00 10

3824 90 97

Acetona

(n.o CAS 67-64-1)

2914 11 00

3824 90 97

Nitrato de potássio

(n.o CAS 7757-79-1)

2834 21 00

3824 90 97

Nitrato de sódio

(n.o CAS 7631-99-4)

3102 50 10 (natural)

3824 90 97

3102 50 90 (outro)

3824 90 97

Nitrato de cálcio

(n.o CAS 10124-37-5)

2834 29 80

3824 90 97

Nitrato de amónio cálcico

(n.o CAS 15245-12-2)

3102 60 00

3824 90 97

Nitrato de amónio

(n.o CAS 6484-52-2) [numa concentração de 16 % ou superior, em massa, de azoto proveniente de nitrato de amónio]

3102 30 10 (em solução aquosa)

3824 90 97

3102 30 90 (outro)

▼M3

de magnésio

(CAS RN 7439-95-4) (2) (3)

ex 8104 30 00

 

▼M2

Nitrato de magnésio hexa-hidratado (CAS RN 13446-18-9)

2834 29 80

3824 90 96

▼M1

Pós de alumínio

(CAS RN 7429-90-5) (2) (3)

ex 7603 10 00

ex 7603 20 00

 

(1)   Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(2)   Com granulometria inferior a 200 μm.

(3)   Como substância ou em misturas que contenham, em peso, 70 % ou mais de alumínio e/ou magnésio.



( 1 ) JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.