02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.004


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►B

DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA 2014/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de fevereiro de 2014

  L 60

34

28.2.2014

►M2

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de maio de 2014

  L 173

190

12.6.2014

►M3

DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de novembro de 2015

  L 337

35

23.12.2015

►M4

DIRETIVA (UE) 2018/843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 156

43

19.6.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 208, 2.8.2013, p.  73 (2013/36/UE)

►C2

Rectificação, JO L 020, 25.1.2017, p.  1 (2013/36/UE)

►C3

Rectificação, JO L 203, 26.6.2020, p.  96 (2013/36/UE)




▼B

DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva prevê regras em matéria de:

a) 

Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas "instituições");

b) 

Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;

c) 

Exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013

d) 

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva aplica-se às instituições.

2.  O artigo 30.o aplica-se às empresas locais.

3.  O artigo 31.o aplica-se às empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.  O artigo 34.o e o Título VII, Capítulo 3, aplicam-se às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas com sede na União.

5.  A presente diretiva não se aplica:

1) 

Ao acesso à atividade das empresas de investimento, na medida em que seja regulado pela Diretiva 2004/39/CE;

2) 

Aos bancos centrais;

3) 

Aos serviços de cheques postais,

4) 

Na Bélgica, ao "Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut",

5) 

Na Dinamarca, ao "Eksport Kredit Fonden", ao "Eksport Kredit Fonden A/S", ao "Danmarks Skibskredit A/S" e ao "KommuneKredit",

6) 

Na Alemanha, à "Kreditanstalt für Wiederaufbau", aos organismos que, nos termos do "Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz", são reconhecidos como órgãos da política nacional no domínio da habitação e cujas operações bancárias não constituem a atividade preponderante, bem como aos organismos que, ao abrigo da mesma lei, são reconhecidos como organismos não lucrativos no domínio da habitação,

7) 

Na Estónia, ao "hoiu-laenuühistud", enquanto sociedades cooperativas reconhecidas ao abrigo do "hoiu-laenuühistu seadus",

8) 

Na Irlanda, às "Credit Unions" e às "Friendly Societies",

9) 

Na Grécia, ao "Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων" (Tamio Parakatathikon kai Danion),

10) 

Em Espanha, ao "Instituto de Crédito Oficial",

11) 

Em França, à "Caisse des dépôts et consignations",

12) 

Em Itália, à "Cassa Depositi e Prestiti",

13) 

Na Letónia, às "krćjaizdevu sabiedrļbas", sociedades reconhecidas no âmbito do "krćjaizdevu sabiedrļbu likums" como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

14) 

Na Lituânia, aos "kredito unijos", excluindo o "Centrinė kredito unija",

15) 

Na Hungria, ao "MFB Magyar Fejlesztési Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság" e ao "Magyar Export-Import Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság",

16) 

Nos Países Baixos, ao "Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV", à "NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij", ao "NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering" e à "Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV",

17) 

Na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de interesse público para habitação e ao "Österreichische Kontrollbank AG",

18) 

Na Polónia, ao "Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kredytowe" e ao "Bank Gospodarstwa Krajowego",

19) 

Em Portugal, às "Caixas Económicas" existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a "Caixa Económica Montepio Geral",

20) 

Na Eslovénia, ao "SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana",

21) 

Na Finlândia, à "Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB" e à "Finnvera Oyj/Finnvera Abp",

22) 

Na Suécia, à "Svenska Skeppshypotekslassan",

23) 

No Reino Unido, ao "National Savings Bank", à "Commonwealth Development Finance Company Ltd", à "Agricultural Mortgage Corporation Ltd", à "Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd", aos "Crown Agents for Overseas Governments and Administrations", às "Credit Unions", e aos "Municipal Banks".

6.  As entidades a que se refere o n.o 5, ponto 1 e pontos 3 a 23, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no Título VII, Capítulo 3.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

"Instituição de crédito": uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2) 

"Empresa de investimento": uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3) 

"Instituição": uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4) 

"Empresa local": uma empresa local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5) 

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6) 

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7) 

"Órgão de administração": o órgão ou órgãos de uma instituição, designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da instituição e que fiscaliza e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da instituição;

8) 

"Órgão de administração na sua função de fiscalização": o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão;

9) 

"Direção de topo": as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição e que são responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da instituição;

10) 

"Risco sistémico", um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;

11) 

"Risco do modelo": a perda potencial em que uma instituição pode incorrer, em consequência de decisões que possam ser tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros no desenvolvimento, aplicação ou utilização desses modelos;

12) 

"Cedente": um cedente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

13) 

"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14) 

"Empresa-mãe": uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15) 

"Filial": uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16) 

"Sucursal": uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17) 

"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18) 

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

19) 

"Companhia financeira": uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

20) 

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

21) 

"Companhia mista": uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

22) 

"Instituição financeira": uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

23) 

"Entidade do setor financeiro": uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

24) 

"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 28), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

25) 

"Instituição-mãe da UE": uma instituição-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

26) 

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

27) 

"Companhia financeira-mãe da UE": uma companhia financeira-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

28) 

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

29) 

"Companhia financeira mista-mãe da UE": uma companhia financeira mista-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

30) 

"Instituição de importância sistémica": uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE, uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição cuja insolvência ou mau funcionamento pode dar origem a um risco sistémico;

31) 

"Contraparte central ou CCP": a contraparte central ou CCP na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 34), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

32) 

"Participação": a participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

33) 

"Participação qualificada": uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

34) 

"Controlo": um controlo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

35) 

"Relação estreita": uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

36) 

"Autoridade competente": uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

37) 

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38) 

"Autorização": uma autorização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 42), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39) 

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

40) 

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

41) 

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais do SEBC na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 45), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

42) 

"Bancos centrais": os bancos centrais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

43) 

"Situação consolidada": a situação consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 47), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

44) 

"Base consolidada": a base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

45) 

"Base subconsolidada": uma base subconsolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

46) 

"Instrumentos financeiros": os instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

47) 

"Fundos próprios": os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

48) 

"Risco operacional": o risco operacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 52), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

49) 

"Redução do risco de crédito": a redução do risco de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

50) 

"Titularização": a titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

51) 

"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 62), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

52) 

"Entidade com objeto específico de titularização (EOET)": uma entidade com objeto específico de titularização (EOET)n a aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 66), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

53) 

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios discricionários de pensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 73), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

54) 

"Carteira de negociação": uma carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

55) 

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 92), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

56) 

"Alavancagem": a alavancagem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 93), do Regulamento UE) n.o 575/2013;

57) 

"Risco de alavancagem excessiva": o risco de alavancagem excessiva na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 94), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

58) 

"Instituição externa de avaliação de crédito ou ECAI": uma instituição externa de avaliação de crédito ou ECAI na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 98), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

59) 

"Métodos internos": o método das notações internas, a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, o método dos modelos internos, a que se refere o artigo 221.o, o método das estimativas próprias, a que se refere o artigo 225.o, o método de medição avançada, a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, o método do modelo interno, a que se referem os artigos 283.o e 363.o, e o método da avaliação interna, a que se refere o artigo 259.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de fiscalização do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro deve identificar o órgão ou o membro responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva.



TÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.o

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Do facto informam a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções ou obrigações.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes supervisionam as atividades das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  Os Estados-Membros asseguram a adoção das medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, dos requisitos referidos no n.o 2, e investigar eventuais infrações a esses requisitos.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham das competências, dos recursos, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013

5.  Os Estados-Membros exigem que as instituições prestem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento das regras adotadas nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os Estados-Membros asseguram ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, em qualquer momento, a verificação do cumprimento das referidas regras.

6.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições registem todas as suas operações e documentem todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.  Os Estados-Membros asseguram que as funções de supervisão nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013e quaisquer outras funções das autoridades competentes sejam distintas e independentes das funções relativas à resolução. Os Estados-Membros informam do facto a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções.

8.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução.

Artigo 5.o

Coordenação nos Estados-Membros

Caso exista num Estado-Membro mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito, das empresas de investimento e das instituições financeiras, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.

Artigo 6.o

Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

No exercício das suas funções, as autoridades competentes têm em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação das disposições legislativas, regulamentares e dos requisitos administrativos adotados por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a) 

As autoridades competentes, enquanto partes no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), cooperem com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e outras partes no SESF, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia;

b) 

As autoridades competentes participem nas atividades da EBA e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão;

c) 

As autoridades competentes desenvolvam todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010;

d) 

As autoridades competentes cooperem estreitamente com o ESRB;

e) 

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou do ESRB, se for o caso, ou ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 7.o

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes de cada Estado-Membro, no exercício das suas funções gerais, devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro dos outros Estados-Membros em causa, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.



TÍTULO III

CONDIÇÕES DE ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO



CAPÍTULO 1

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 8.o

Autorização

1.  Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas atividades. Sem prejuízo dos artigos 10.o a 14.o, os Estados-Membros fixam os requisitos para a obtenção dessa autorização e notificam a EBA.

2.  A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.o;

b) 

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas nos termos do artigo 14.o; e

c) 

Os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 14.o.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 2 e 3 até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 9.o

Proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito

1.  Os Estados-Membros proíbem que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

2.  O n.o 1 não se aplica à aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos internacionais públicos de que sejam membros um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente abrangidos pelo direito nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos que tenham por objetivo a proteção dos depositantes e dos investidores.

Artigo 10.o

Programa de atividades e estrutura organizativa

Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicadas o tipo de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito.

Artigo 11.o

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não podem exigir que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 12.o

Capital inicial

1.  Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade caso a instituição de crédito não possua fundos próprios específicos ou o seu capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.

2.  O capital inicial inclui um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  Os Estados-Membros podem permitir a continuação da atividade das instituições de crédito que não cumpram o requisito de possuírem fundos próprios específicos e que já existiam em 15 de dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas instituições da obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

4.  Os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

O capital inicial não ser inferior a 1 milhão de euros;

b) 

Os Estados-Membros interessados comunicarem à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade.

Artigo 13.o

Direção efetiva da atividade e localização da sede

1.  As autoridades competentes só concedem a autorização de início da atividade às instituições de crédito cujas atividades sejam efetivamente dirigidas pelo menos por duas pessoas.

As autoridades competentes recusam a autorização se os membros do órgão de administração não cumprirem os requisitos a que se refere o artigo 91.o, n.o 1.

2.  Os Estados-Membros exigem que:

a) 

A administração das instituições de crédito que sejam pessoas coletivas e que, ao abrigo do direito nacional, tenham uma sede estatutária esteja situada no mesmo Estado-Membro da sede estatutária;

b) 

A administração das instituições de crédito não abrangidas pela alínea a) esteja situada no Estado-Membro que tenha concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efetivamente a sua atividade.

Artigo 14.o

Acionistas e sócios

1.  As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade de instituição de crédito, salvo se a instituição de crédito as tiver informado da identidade dos seus acionistas ou sócios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, e do montante dessas participações, ou, caso não existam participações qualificadas, da identidade dos vinte maiores acionistas ou sócios.

Para determinar se estão reunidos os critérios de participação qualificada, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 1 ), bem como as condições relativas à sua agregação definidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva.

Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as ações que as instituições detenha, como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia, incluídos no Anexo I, Secção A, ponto 6, da Diretiva 2004/39/CE, desde que esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam alienados no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.  As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios, especialmente nos casos em que não sejam reunidos os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1. É aplicável o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o.

3.  Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legais, regulamentares ou administrativas, prejudicarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigem que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 15.o

Recusa de autorização

Se uma autoridade competente recusar autorização de início da atividade a uma instituição de crédito, notifica o requerente da decisão e dos respetivos fundamentos no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se este estiver deficientemente instruído, no prazo de seis meses a contar da receção das informações completas necessárias à decisão.

Em qualquer caso, a decisão de conceder ou recusar a autorização deve ser tomada no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido.

Artigo 16.o

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1.  Antes de conceder autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado caso a instituição de crédito seja:

a) 

Uma filial de uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro;

b) 

Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro;

c) 

Controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro.

2.  Antes de conceder autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente consulta a autoridade competente responsável pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento no Estado-Membro em causa, caso a instituição de crédito seja:

a) 

Uma filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

b) 

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

c) 

Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na União.

3.  As autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente em especial quando avaliarem a idoneidade dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros do órgão de administração envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades trocam todas as informações relativas à idoneidade dos acionistas e à idoneidade e experiência profissional dos membros do órgão de administração na medida em que tais informações sejam relevantes para a concessão da autorização, bem como para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da atividade.

Artigo 17.o

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

Os Estados-Membros de acolhimento não podem exigir a autorização ou o capital afeto às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecem ao disposto no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 37.o, 40.o a 46.o, 49.o, 74.o e 75.o

Artigo 18.o

Revogação da autorização

As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso essa instituição de crédito:

a) 

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou cesse o exercício da sua atividade por um período superior a seis meses, salvo se o Estado-Membro em causa previr que, em tais situações, a caducidade da autorização;

b) 

Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

c) 

Deixe de reunir as condições de concessão da autorização;

d) 

Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas Partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes;

e) 

Se encontre em qualquer outra situação em que o direito nacional preveja a revogação; ou

f) 

Cometa uma das infrações a que se refere o artigo 67.o, n.o 1.

Artigo 19.o

Denominação das instituições de crédito

As instituições de crédito podem, no exercício da sua atividade, utilizar no território da União a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, não obstante as disposições legais dos Estados-Membros de acolhimento relativas ao uso dos termos "banco", "caixa económica" ou outras denominações similares. Caso exista risco de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos de clarificação, que seja aditada à denominação uma menção explicativa.

Artigo 20.o

Notificação da autorização e da revogação da autorização

1.  As autoridades competentes notificam a EBA de todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 8.o.

2.  A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista com a denominação de todas as instituições de crédito às quais tenha sido concedida autorização.

3.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada presta às autoridades competentes interessadas e à EBA todas as informações relativas ao grupo de instituições de crédito, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2, em especial no que diz respeito à estrutura jurídica e organizativa do grupo e à sua governação.

4.  A lista a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve incluir a denominação das instituições de crédito que não atingem o capital fixado no artigo 12.o, n.o 1 e identificar como tal essas instituições de crédito.

5.  As autoridades competentes notificam a EBA de todas as revogações de autorização, juntamente com os respetivos fundamentos.

Artigo 21.o

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

1.  As autoridades competentes podem dispensar do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.o e 12.o e no artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva as instituições de crédito a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que cumpram as condições nele previstas.

Os Estados-Membros podem manter e aplicar o direito nacional em vigor no que respeita à concessão da referida isenção, desde que tal não colida com a presente diretiva ou com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  Caso as autoridades competentes concedam uma isenção nos termos do n.o 1, os artigos 17.o, 33.o, 34.o e 35.o, o artigo 36.o, n.os 1 a 3, os artigos 39.o a 46.o, a Secção II do Capítulo 2 do Título VII e o Capítulo 4 do Título VII aplicam-se ao todo constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.



CAPÍTULO 2

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigo 22.o

Comunicação e apreciação de projetos de aquisição

1.  Os Estados-Membros exigem que as pessoas singulares ou coletivas que, individualmente ou em concertação, ("proposto adquirente") decidam adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial ("projeto de aquisição"), comuniquem previamente por escrito às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretendem adquirir ou aumentar uma participação qualificada o montante dessa participação e as informações relevantes, especificadas nos termos do artigo 23.o, n.o 4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

2.  As autoridades competentes devem confirmar por escrito ao proposto adquirente, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis, a receção da comunicação referida no n.o 1 ou das outras informações referidas no n.o 3.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 23.o, n.o 4 ("prazo de apreciação") para efetuar a apreciação prevista no artigo 23.o, n.o 1 ("apreciação").

As autoridades competentes informam o proposto adquirente do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção.

3.  As autoridades competentes podem, durante o prazo de apreciação, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações complementares necessárias.

O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a data da receção da resposta do proposto adquirente. A suspensão não pode ser superior a vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos das autoridades competentes para efeitos de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação.

4.  As autoridades competentes podem prolongar a suspensão a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, até 30 dias úteis, se o proposto adquirente se situar num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação ou se for uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão ao abrigo da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2004/39/CE.

5.  Se as autoridades competentes decidirem opor-se ao projeto de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação e sem ultrapassar o prazo de apreciação, informar por escrito o proposto adquirente da sua decisão e da respetiva fundamentação. Sem prejuízo do direito nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada da fundamentação da decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que o proposto adquirente o solicite.

6.  Se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.

7.  As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão do projeto de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8.  Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes nem para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

9.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 24.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2015.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 23.o

Critérios de apreciação

1.  Na apreciação da comunicação prevista no artigo 22.o, n.o 1, e das informações a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do proposto adquirente na referida instituição de crédito, avaliar a idoneidade deste último e a solidez financeira do projeto de aquisição de acordo com o seguinte conjunto de critérios:

a) 

Idoneidade do adquirente potencial;

b) 

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.o, n.o 1, do membro do órgão de administração e do membro da direção de topo que dirigirão a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c) 

Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objeto do projeto de aquisição;

d) 

Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se for caso disso, noutra legislação da União, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2009/110/CE, incluindo a existência, no grupo que a instituição vai integrar, de uma estrutura que lhes permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e) 

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projeto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ( 2 ), ou de que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.  As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

3.  Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.  Os Estados-Membros publicam uma lista especificando as informações necessárias à apreciação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do proposto adquirente e do projeto de aquisição. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial.

5.  Não obstante o disposto no artigo 22.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam comunicados dois ou mais projetos de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma instituição de crédito, a autoridade competente trata os propostos adquirentes de maneira não discriminatória.

Artigo 24.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.  As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à apreciação, caso o proposto adquirente seja:

a) 

Uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE (a seguir denominada "sociedade de gestão de OICVM") autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b) 

Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c) 

Uma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.  As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes trocam entre si todas as informações relevantes a pedido, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a instituição de crédito objeto da proposta de aquisição são indicadas eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo proposto adquirente.

Artigo 25.o

Comunicação em caso de diminuição de participação

Os Estados-Membros exigem que as pessoas singulares ou coletivas que tenham decidido deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comuniquem previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da participação em causa. As referidas pessoas singulares ou coletivas devem comunicar igualmente às autoridades competentes a sua decisão de reduzir a sua participação qualificada de modo a que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital detido passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

Artigo 26.o

Obrigações de informação e sanções

1.  As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou diminuições de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem ou desçam para um nível inferior a qualquer dos limiares a que se referem o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 25.o.

As instituições de crédito admitidas à negociação num mercado regulamentado devem comunicar às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos acionistas e sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades admitidas à negociação em mercados regulamentados.

2.  Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelas pessoas a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções, sem prejuízo dos artigos 65.o a 72.o, aplicáveis aos membros do órgão de administração e aos gestores, ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações ou quotas detidas pelos acionistas ou sócios da instituição de crédito em questão.

São aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no artigo 22.o, n.o 1, e sob reserva dos artigos 65.o a 72.o.

Caso seja adquirida uma participação apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, sem prejuízo de outras sanções a aplicar, quer a inibição do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 27.o

Critérios para determinação de participações qualificadas

Para determinar se são cumpridos os critérios para determinação das participações qualificadas a que se referem os artigos 22.o, 25.o e 26.o, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2004/109/CE e as condições relativas à sua agregação previstas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva.

Para determinar se são cumpridos os critérios aplicáveis às participações qualificadas a que se refere o artigo 26.o, os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as ações que as instituições possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia incluídos no Anexo I, Secção A, ponto 6, da Diretiva 2004/39/CE, desde que esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam alienados no prazo de um ano a contar da aquisição.



TÍTULO IV

CAPITAL INICIAL DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 28.o

Capital inicial das empresas de investimento

1.  O capital inicial das empresas de investimento inclui apenas um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  Todas as empresas de investimento não referidas nos artigos 29.o a 31.o da presente diretiva devem ter um capital inicial de 730 000 EUR.

Artigo 29.o

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

1.  As empresas de investimento que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria e não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que detenham fundos ou valores mobiliários dos clientes e prestem um ou mais dos serviços a seguir enumerados, devem ter um capital inicial de 125 000 EUR:

a) 

Receção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

b) 

Execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

c) 

Gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros.

2.  As autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Essas posições serem tomadas unicamente em resultado da impossibilidade, por parte da empresa, de conciliar de forma exata as ordens dos investidores;

b) 

O valor de mercado total das posições em causa estar sujeito a um limite máximo de 15 % do capital inicial da empresa;

c) 

A empresa cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o a 95.o e na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d) 

Essas posições terem um caráter acidental e provisório e limitarem-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

3.  Os Estados-Membros podem reduzir o montante a que se refere o n.o 1 para 50 000 EUR se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

4.  A detenção de posições não incluídas na carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não é considerada negociação por conta própria no que diz respeito aos serviços referidos no n.o 1 ou para os efeitos do n.o 3.

Artigo 30.o

Capital inicial das empresas locais

As empresas locais devem ter um capital inicial de 50 000 EUR caso beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação dos serviços especificados nos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 31.o

Cobertura de empresas não autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários dos seus clientes

1.  A cobertura das empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve assumir uma das seguintes formas:

a) 

Um capital inicial de 50 000 EUR;

b) 

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 1 000 000 EUR por sinistro e, globalmente, 1 500 000 EUR por ano para todos os sinistros;

c) 

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Os montantes a que se refere o primeiro parágrafo são revistos periodicamente pela Comissão.

2.  Se uma empresa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 também estiver registada ao abrigo da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( 3 ), deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, da mesma diretiva e dispor de cobertura sob uma das seguintes formas:

a) 

Um capital inicial de 25 000 EUR;

b) 

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 500 000 EUR por sinistro e, globalmente, 750 000 EUR por ano para todos os sinistros;

c) 

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Artigo 32.o

Disposições transitórias

1.  Não obstante o disposto no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, e no artigo 30.o, os Estados-Membros podem continuar a autorizar as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o existentes em 31 de dezembro de 1995 cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial para elas fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, e no artigo 30.o.

Os fundos próprios das referidas empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após 23 de março de 1993. Esse nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que preceda a data do cálculo. O nível de referência deve ser calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2.  Se o controlo de uma empresa de investimento ou de uma empresa abrangida pelo n.o 1 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou coletiva que não seja a pessoa que o exercia em 31 de dezembro de 1995, os fundos próprios dessa empresa devem atingir pelo menos o nível para ela fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, ou no artigo 30.o, exceto no caso de uma primeira transferência por herança efetuada após 31 de dezembro de 1995, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da referida transferência.

3.  Em caso de fusão de duas ou mais empresas de investimento ou de empresas abrangidas pelo artigo 30.o, os fundos próprios da empresa resultante dessa fusão não têm de atingir o nível fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, ou no artigo 30.o. No entanto, durante qualquer período em que não sejam atingidos os níveis fixados no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, ou no artigo 30.o, os fundos próprios da empresa resultante da fusão não podem ser inferiores ao total dos fundos próprios das empresas objeto de fusão à data em que esta tenha ocorrido.

4.  Os fundos próprios das empresas de investimento e das empresas abrangidas pelo artigo 30.o não podem descer a um nível inferior aos níveis fixados no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, e no artigo 30.o, bem como nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

5.  Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam caso as autoridades competentes considerem que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 4 é necessário para garantir a solvência das referidas empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 33.o

Instituições de crédito

Os Estados-Membros preveem que as atividades constantes da lista do Anexo I possam ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 39.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 40.o a 46.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais atividades estejam abrangidas pela autorização.

Artigo 34.o

Instituições financeiras

1.  Os Estados-Membros preveem que as atividades constantes da lista do Anexo I possam ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 39.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 40.o a 46.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito ou filial comum de duas ou mais instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas atividades e que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

b) 

As atividades em questão serem efetivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;

c) 

A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações ou partes do capital social da instituição financeira;

d) 

A empresa-mãe ou as empresas-mãe comprovarem, a contento das autoridades competentes, uma gestão prudente da instituição financeira e declararem-se, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira;

e) 

A instituição financeira ser efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos do Título VII, Capítulo 3, da presente diretiva e da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente para efeitos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o do referido regulamento, do controlo dos grandes riscos previstos na Parte IV desse regulamento e da limitação das participações prevista nos artigos 89.o e 90.o do mesmo regulamento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem verificam o cumprimento das condições enunciadas no primeiro parágrafo e passam à instituição financeira um certificado de conformidade que faz parte da comunicação a que se referem os artigos 35.o e 39.o.

2.  Se a instituição financeira a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deixar de preencher alguma das condições fixadas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a atividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à lei deste último.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se do mesmo modo às filiais das instituições financeiras a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.



CAPÍTULO 2

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigo 35.o

Obrigação de comunicação e interação entre as autoridades competentes

1.  As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro comunicam esse facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

2.  Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a comunicação a que se refere o n.o 1 de todas as informações seguintes:

a) 

Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;

b) 

Programa de atividades, no qual devem, nomeadamente, ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal;

c) 

Endereço no Estado-Membro de acolhimento ao qual possam ser solicitados documentos;

d) 

Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela gestão da sucursal.

3.  A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da instituição de crédito, tendo em conta as atividades previstas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as informações a que se refere o n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção das referidas informações, e informam do facto a instituição de crédito em questão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam igualmente o montante e a composição dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da instituição de crédito.

Em derrogação do segundo parágrafo, no caso a que se refere o artigo 34.o as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam o montante e a composição dos fundos próprios da instituição financeira e o montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da instituição de crédito que seja a respetiva empresa-mãe.

4.  Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações a que se refere o n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito interessada no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.

A recusa e a falta de resposta são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações a comunicar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida comunicação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 5 e 6 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 36.o

Início das atividades

1.  Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar as suas atividades, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem de um período de dois meses a contar da data de receção da comunicação a que se refere o artigo 35.o para organizar a supervisão da instituição de crédito, nos termos do Capítulo 4, e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas atividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

2.  A partir da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo fixado no n.o 1, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades.

3.  Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações comunicadas por força do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), a instituição de crédito notifica por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se pronunciem na sequência de uma comunicação nos termos do artigo 35.o e de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se pronunciem, definindo as condições da modificação, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.  As sucursais que tenham iniciado as suas atividades, de acordo com a regulamentação dos Estados-Membros de acolhimento, antes de 1 de janeiro de 1993, são consideradas como tendo sido objeto do procedimento estabelecido no artigo 35.o e nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de janeiro de 1993, essas sucursais regem-se pelo disposto no n.o 3 do presente artigo, nos artigos 33.o e 52.o e no Capítulo 4.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 5 e 6 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 37.o

Informação sobre recusas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa da comunicação de informações prevista no artigo 35.o e no artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 38.o

Agregação das sucursais

Os estabelecimentos no mesmo Estado-Membro de uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal.



CAPÍTULO 3

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.o

Procedimento de comunicação

1.  As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as atividades constantes da lista do Anexo I que pretendam exercer.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem enviam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a comunicação prevista no n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção.

3.  O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam atividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de janeiro de 1993.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a informação a comunicar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida comunicação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 4 e 5 até 1 de janeiro de 2014.



CAPÍTULO 4

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.o

Requisitos de informação

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro.

Essas informações apenas podem ser exigidas para fins informativos ou estatísticos, para aplicação do artigo 51.o, n.o 1, ou para efeitos de supervisão nos termos do presente capítulo. Tais informações ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, nomeadamente, exigir que as instituições de crédito a que se refere o primeiro parágrafo lhes prestem informações que lhes permitam avaliar se a sucursal é significativa nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 41.o

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem relativamente a atividades exercidas no Estado-Membro de acolhimento

1.  Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem, com base em informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 50.o, que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce atividades em regime de prestação de serviços no seu território se encontra num das situações seguintes relativamente às atividades exercidas no Estado-Membro de acolhimento, dão conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a) 

A instituição de crédito não cumpre as disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Existe um risco significativo de que a instituição de crédito não cumpra as disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomam, de imediato, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo ao incumprimento ou tome medidas para evitar o risco de incumprimento. Essas medidas são comunicadas de imediato pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.  Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento considerem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não cumpriram as suas obrigações ou não cumprirão as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1, segundo parágrafo, podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma as decisões ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento no prazo de 24 horas. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 42.o

Fundamentação e comunicação

Todas as medidas tomadas ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, ou dos artigos 43.o ou 44.o que incluam sanções ou restrições ao exercício da prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada.

Artigo 43.o

Medidas cautelares

1.  Antes de iniciarem o procedimento previsto no artigo 41.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, na pendência de medidas a adotar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou das medidas de saneamento a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2001/24/CE, tomar as medidas cautelares necessárias à proteção contra a instabilidade financeira suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos de depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento.

2.  As medidas cautelares a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas ao fim a que se destinam, que consiste na proteção contra a instabilidade financeira suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos de depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento. Essas medidas cautelares podem incluir a suspensão de pagamentos. Não podem dar origem a uma preferência para os credores da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento sobre os credores de outros Estados-Membros.

3.  As medidas cautelares a que se refere o n.o 1 deixam de produzir efeitos assim que as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem tomem medidas de saneamento ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2001/24/CE.

4.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento põem termo às medidas cautelares se, em seu entender, estas se tiverem tornado obsoletas nos termos do artigo 41.o, salvo se deixarem de produzir efeitos nos termos do n.o 3 do presente artigo.

5.  A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados são informadas das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 1 sem demora injustificada.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de outros Estados-Membros interessados levantarem objeções às medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma as decisões ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento no prazo de 24 horas. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 44.o

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

O Estado-Membro de acolhimento pode, não obstante os artigos 40.o e 41.o, exercer os poderes que lhe são conferidos pela presente diretiva para tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as infrações cometidas no seu território às regras por ele adotadas por força da presente diretiva ou por razões de interesse geral. Tais poderes incluem a possibilidade de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 45.o

Medidas na sequência da revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam as medidas adequadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Artigo 46.o

Publicidade

O disposto no presente capítulo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpram todas as regras, adotadas por razões de interesse geral, que regem a forma e o conteúdo dessa publicidade.



TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 47.o

Notificação relativa a sucursais de países terceiros e condições de acesso para as instituições de crédito com essas sucursais

1.  Os Estados-Membros não podem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, para o acesso à sua atividade e para a continuação do seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na União.

2.  As autoridades competentes notificam a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão ( 4 ) das autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede em países terceiros.

3.  A União pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro o mesmo tratamento em todo o território da União.

Artigo 48.o

Cooperação, em matéria de supervisão em base consolidada, com autoridades de supervisão de países terceiros

1.  A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de exercício da supervisão em base consolidada de:

a) 

Instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro;

b) 

Instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe, quer seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenha a sua sede na União.

2.  Os acordos a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que:

a) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num país terceiro, ou que detenham participações em tais entidades;

b) 

As autoridades de supervisão de países terceiros possam obter as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais entidades; e

c) 

A EBA possa obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que tenham recebido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  Sem prejuízo do artigo 218.o do TFUE, a Comissão analisa, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações a que se refere o n.o 1, bem como a situação que delas resultar.

4.  A EBA assiste a Comissão, para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



TÍTULO VII

SUPERVISÃO PRUDENCIAL



CAPÍTULO 1

Princípios de supervisão prudencial



Secção I

Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigo 49.o

Competência das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

1.  A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.  O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada.

3.  As medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 50.o

Colaboração em matéria de supervisão

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados colaboram estreitamente na supervisão das atividades das instituições que atuam, nomeadamente por intermédio de sucursais, num ou vários Estados-Membros que não sejam o da sede. Essas autoridades comunicam entre si todas as informações relativas à administração e propriedade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição representa, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem prestam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de acordo com a Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Título VII, Capítulo 3, da presente diretiva das atividades exercidas pela instituição através de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez. Essas informações devem igualmente incluir dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.

4.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam e explicam, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas. Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento entendam que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, depois de informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e a EBA, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.

Caso discordem das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

5.  As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, nessas situações, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo sobre o intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações referidas no presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução tendo em vista a elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações suscetíveis de facilitar a supervisão das instituições.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 6 e 7 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 51.o

Sucursais significativas

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que uma sucursal de uma instituição que não seja uma empresa de investimento sujeita ao artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja considerada significativa.

O pedido deve conter as razões para considerar a sucursal significativa, designadamente:

a) 

Se a quota de mercado da sucursal, em termos de depósitos, excede 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b) 

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c) 

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, caso seja aplicável o artigo 112.o, n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, empreendem os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de uma sucursal como sendo significativa.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido ao abrigo do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a questão de saber se a sucursal é significativa. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento têm em conta quaisquer pareceres ou reservas da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões a que se referem o terceiro e quarto parágrafos são exaradas num documento do qual conste a sua fundamentação completa, são transmitidas às autoridades competentes interessadas e são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e responsabilidades conferidos às autoridades competentes pela presente diretiva.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e desempenham as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c) em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de origem tome conhecimento de uma situação de emergência a que se refere o artigo 114.o, n.o 1, alerta de imediato as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o, n.o 1

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas os resultados das avaliações de risco das instituições com essas sucursais a que se refere o artigo 97.o, bem como, se for o caso, o artigo 113.o, n.o 2. Devem igualmente comunicar quaisquer decisões tomadas ao abrigo dos artigos 104.o e 105.o, na medida em que as referidas avaliações e decisões sejam relevantes para essas sucursais.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas sobre medidas operacionais exigidas pelo artigo 86.o, n.o 11, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não tenham consultado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou caso, na sequência dessa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento entendam que as medidas operacionais a que se refere o artigo 86.o, n.o 11 não são adequadas, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  Caso o artigo 116.o não se aplique, as autoridades competentes que supervisionem uma instituição com sucursais significativas noutros Estados-Membros estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e do artigo 50.o. O estabelecimento e funcionamento do colégio baseiam-se em disposições escritas a determinar pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou atividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem tem em conta a relevância para aquelas autoridades da atividade de supervisão a ser planeada ou coordenada, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos, a que se refere o artigo 7.o, e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem mantém igualmente todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 4 e 5 até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 52.o

Verificação e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

1.  Os Estados-Membros de acolhimento preveem que, quando uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua atividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 50.o e à inspeção de tais sucursais.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a inspeção das sucursais, a outros procedimentos previstos no artigo 118.o.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considerem relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento. Antes da realização de tais verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Após essas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição ou para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem têm devidamente em conta essas informações e conclusões na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão a que se refere o artigo 99.o, tendo igualmente em conta a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

4.  As verificações e inspeções in loco de sucursais são efetuadas de acordo com o direito do Estado-Membro em que é realizada a verificação ou inspeção.



Secção II

Troca de informações e sigilo profissional

Artigo 53.o

Sigilo profissional

1.  Os Estados-Membros preveem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas, revisores de contas ou peritos recebam no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de forma a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de insolvência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição de crédito em causa podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

2.  O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam a trocas de informações ou à sua transmissão ao ESRB, à EBA ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dos artigos 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos artigos 31.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

3.  O n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes publiquem os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 100.o da presente diretiva ou do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ou que transmitam o resultado dos testes de esforço à EBA para efeitos de publicação dos resultados de testes de esforço à escala da União.

Artigo 54.o

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do artigo 53.o só podem utilizá-las no exercício das suas funções e apenas para um dos seguintes fins:

a) 

Verificar se estão satisfeitas as condições de acesso à atividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, em base individual ou em base consolidada, das condições de exercício da atividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b) 

Impor sanções;

c) 

No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade competente, nomeadamente em ação judicial ao abrigo do artigo 72.o;

d) 

No âmbito de processos judiciais intentados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União relativo às instituições de crédito.

▼M1

Artigo 54.o-A

Os artigos 53.o e 54.o aplicam-se sem prejuízo dos poderes de investigação conferidos ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 226 ° do TFUE.

▼B

Artigo 55.o

Acordos de cooperação

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros nos termos do artigo 56.o e do artigo 57.o, n.o 1, da presente diretiva se houver garantias de que as informações divulgadas cumprem regras de sigilo profissional, no mínimo, equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva. Essas trocas de informações devem ter por objetivo o exercício das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos.

As informações com origem noutro Estado-Membro só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Artigo 56.o

Troca de informações entre autoridades

O artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o não obstam à troca de informações entre autoridades competentes num Estado-Membro, entre autoridades competentes em diferentes Estados-Membros ou entre autoridades competentes e as seguintes entidades, no desempenho das suas funções de supervisão:

a) 

Autoridades investidas de poderes públicos de supervisão de outras entidades do setor financeiro e autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) 

Autoridades ou organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros mediante o recurso a regras macroprudenciais;

c) 

Organismos ou autoridades responsáveis por reorganizações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d) 

Sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) 

Organismos intervenientes em processos de liquidação ou insolvência de instituições e noutros processos análogos;

f) 

Pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições, empresas de seguros e instituições financeiras;

▼M4

g) 

Autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), daquela diretiva.

▼B

O artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o não obstam à divulgação, aos organismos que têm a seu cargo a gestão de sistemas de garantia de depósitos e de regimes de indemnização de investidores, das informações necessárias ao exercício das suas funções.

Em todos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 57.o

Troca de informações com organismos de supervisão

1.  Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:

a) 

Dos organismos intervenientes em processos de liquidação e insolvência de instituições e outros processos análogos;

b) 

Dos sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

Das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições, empresas de seguros e instituições financeiras.

2.  Nos casos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros exigem o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a) 

As informações destinarem-se ao exercício das funções a que se refere o n.o 1;

b) 

As informações recebidas estarem sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1;

c) 

As informações com origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

3.  Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros podem, com o objetivo de reforçar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades.

Nestes casos, os Estados-Membros exigem o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a) 

As informações destinarem-se ao exercício das funções de deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades;

b) 

As informações recebidas estarem sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstos no artigo 53.o, n.o 1;

c) 

As informações com origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

4.  Se as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 1 exercerem as suas funções de deteção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, os Estados-Membros podem alargar a possibilidade de troca de informações prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, a essas pessoas, nas condições especificadas no n.o 3, segundo parágrafo.

5.  As autoridades competentes comunicam à EBA os nomes das autoridades ou organismos que podem receber informações ao abrigo do presente artigo.

6.  Para efeitos do n.o 4, as autoridades e organismos a que se refere o n.o 3 comunicam às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.

Artigo 58.o

Transmissão de informações relativas aos aspetos monetário de garantia de depósitos, sistémico e de pagamento

1.  O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades a seguir enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a) 

Bancos centrais do SEBC e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b) 

Sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013

c) 

Se for caso disso, outras autoridades públicas com competência para a supervisão de sistemas de pagamento;

d) 

O ESRB, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), e a ESMA, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para eliminar todos os obstáculos que impeçam as autoridades competentes de transmitir informações ao abrigo do primeiro parágrafo.

2.  O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 1 comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 54.o

3.  As informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas situações de emergência previstas no artigo 114.o, n.o 1, as autoridades competentes transmitam, de imediato, informações aos bancos centrais do SEBC, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais.

Artigo 59.o

Transmissão de informações a outras entidades

1.  Não obstante o disposto no artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 54.o, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais nacionais, a divulgação de certas informações a outros serviços das respetivas administrações centrais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão de instituições, instituições financeiras ou empresas de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais serviços.

Contudo, essas informações só podem ser divulgadas caso tal se revele necessário por motivos de supervisão prudencial, prevenção ou resolução de situações de insolvência de instituições. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as pessoas com acesso às informações ficam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1.

Nas situações de emergência referidas no artigo 114.o, n.o 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações que sejam relevantes para os serviços a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em todos os Estados-Membros interessados.

2.  Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão prudencial das instituições a comissões parlamentares de inquérito do seu Estado-Membro, aos tribunais de contas do seu Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no seu Estado-Membro, nas seguintes condições:

a) 

Essas entidades disporem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b) 

As informações serem estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

c) 

As pessoas que têm acesso às informações estarem sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1;

d) 

As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Na medida em que a divulgação de informações relativas à supervisão prudencial implique o tratamento de dados pessoais, qualquer tratamento pelas entidades referidas no primeiro parágrafo deve respeitar as disposições legais nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 60.o

Divulgação de informações obtidas através de verificações e inspeções in loco

Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 56.o, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco ou inspeções a que se refere o artigo 52.o, n.os 1 e 2, não sejam divulgadas ao abrigo do artigo 59.o, salvo acordo expresso das autoridades competentes que tenham divulgado as informações ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde a verificação in loco ou inspeção tenha sido efetuada.

Artigo 61.o

Divulgação de informações relativas aos serviços de compensação e liquidação

1.  O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 53.o, 54.o e 55.o a uma câmara de compensação ou organismo similar reconhecido pelo direito nacional para prestar serviços de compensação ou liquidação num dos respetivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento correto desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

2.  Os Estados-Membros asseguram, no entanto, que as informações recebidas ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, não sejam divulgadas no caso previsto no n.o 1 sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.

Artigo 62.o

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado de acordo com a Diretiva 95/46/CE e, se for o caso, com o Regulamento (UE) n.o 45/2001.



Secção III

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal de contas anuais e contas consolidadas

Artigo 63.o

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal de contas anuais e contas consolidadas

1.  Os Estados-Membros dispõem que as pessoas autorizadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas ( 8 ) que exerçam junto de uma instituição as funções descritas no artigo 51.o da Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 9 ), no artigo 37.o da Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 10 ) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras atribuições legais, tenham pelo menos a obrigação de informar de imediato as autoridades competentes de qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de que essas pessoas tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) 

Constituir uma infração significativa das disposições legais, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da atividade das instituições;

b) 

Afetar a continuidade do funcionamento da instituição;

c) 

Levar à recusa da aprovação das contas ou à emissão de reservas.

Os Estados-Membros dispõem, pelo menos, que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo fiquem igualmente sujeitas à obrigação de comunicar os factos ou decisões de que tenham conhecimento no exercício de funções como as descritas no primeiro parágrafo em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição na qual desempenham as referidas funções.

2.  A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de factos ou decisões a que se refere o n.o 1 não constitui infração de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não implica para essas pessoas qualquer responsabilidade. A referida divulgação deve ser feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição, salvo razão ponderosa em contrário.



Secção IV

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigo 64.o

Poderes de supervisão e poderes sancionatórios

1.  As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão que lhes permitam intervir nas atividades das instituições e sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente o direito de revogar a autorização nos termos do artigo 18.o, os poderes exigidos de acordo com o artigo 102.o e os poderes estabelecidos nos artigos 104.o e 105.o.

2.  As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão e os seus poderes sancionatórios, nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d) 

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

Artigo 65.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 64.o e do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a s sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar às infrações às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tomam as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, caso as obrigações a que se refere o n.o 1 se apliquem a instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas em caso de infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, possam ser aplicadas sanções, sem prejuízo das condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.  As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 esses poderes incluem:

a) 

O poder de exigir que as seguintes pessoas singulares ou coletivas prestem todas as informações necessárias ao desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos para efeitos de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:

i) 

instituições estabelecidas no Estado-Membro interessado,

ii) 

companhias financeiras estabelecidas no Estado-Membro interessado,

iii) 

companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado-Membro interessado,

iv) 

companhias mistas estabelecidas no Estado-Membro interessado,

v) 

pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),

vi) 

terceiros aos quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais;

b) 

O poder de proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), estabelecida ou situada no Estado-Membro interessado, caso tal seja necessário para o desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente o poder de:

i) 

exigir a apresentação de documentos,

ii) 

analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi) e de tirar cópias ou extratos desses livros e registos,

iii) 

obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi) ou dos seus representantes ou trabalhadores, e

iv) 

inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

c) 

O poder, sem prejuízo de outras condições estabelecidas no direito da União, de proceder a todas as necessárias inspeções in loco nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão consolidada quando a autoridade competente for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sob reserva de notificação prévia das autoridades competentes interessadas. Se para a realização da inspeção for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da lei nacional, essa autorização deve ser solicitada.

Artigo 66.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar por incumprimento das condições de autorização e dos requisitos de aquisição de participações qualificadas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares e administrativas prevejam sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos:

a) 

Ao exercício da atividade de aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, por entidades que não sejam instituições de crédito, em infração ao artigo 3.o;

b) 

Ao início da atividade como instituição de crédito sem obtenção da autorização, em infração ao artigo 9.o;

c) 

À aquisição direta ou indireta de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou ao aumento direto ou indireto dessa participação qualificada numa instituição de crédito, em resultado da qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser igual ou superior aos limiares a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, ou de modo a que a instituição de crédito se torne sua filial, sem notificação desse facto, por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que se pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, durante o prazo de apreciação, ou apesar da oposição das autoridades competentes, em infração ao artigo 22.o, n.o 1;

d) 

À alienação direta ou indireta de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou à redução de uma participação qualificada de modo a que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares a que se refere o artigo 25.o, ou que a instituição de crédito deixe de ser uma filial, sem notificação desse facto, por escrito, às autoridades competentes.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a companhia financeira ou a companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b) 

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c) 

No caso das pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da empresa no exercício financeiro anterior;

d) 

No caso das pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013;

e) 

Coimas que podem ir até ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício seja determinável;

f) 

Suspensão do direito de voto dos acionistas considerados responsáveis pelas infrações a que se refere o n.o 1.

Se a empresa a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

Artigo 67.o

Outras disposições

1.  O presente artigo aplica-se pelo menos em qualquer das seguintes situações:

a) 

A instituição ter obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

b) 

A instituição, ao ter conhecimento das aquisições ou alienações de participações no seu capital que levem a que as mesmas excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares a que se referem o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 25.o, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, infringindo o artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c) 

Uma instituição cotada num mercado regulamentado constante da lista a publicar pela ESMA nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2004/39/CE não informar, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes da identidade dos seus acionistas ou sócios titulares de participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, da presente diretiva;

d) 

A instituição não por em vigor sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.o;

e) 

A instituição não reportar informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 99.o, n.o 1, desse regulamento;

f) 

A instituição não reportar às autoridades competentes os dados a que se refere o artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou reportá-los de forma incompleta ou inexata;

g) 

A instituição não reportar informações sobre um grande risco às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h) 

A instituição não reportar informações sobre a liquidez às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 415.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i) 

A instituição não reportar informações sobre o rácio de alavancagem às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j) 

A instituição não deter ativos líquidos de forma repetida ou persistente, em infração ao artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

k) 

A instituição incorrer em riscos superiores aos limites fixados no artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

l) 

A instituição ficar exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização sem satisfazer as condições estabelecidas no artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

m) 

A instituição não divulgar informações, ou divulgar informações incompletas ou inexatas. em infração ao artigo 431.o, n.os 1, 2 e 3, ou ao artigo 451.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

n) 

A instituição efetuar pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição, em infração ao artigo 141.o da presente diretiva ►C2  ou nos casos em que os artigos 28.o, 52.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios. ◄

o) 

A instituição ser considerada responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60/CE;

p) 

A instituição permitir que uma ou mais pessoas que não cumprem o disposto no artigo 91.o se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, nas situações a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b) 

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c) 

No caso de uma instituição, a revogação da respetiva autorização, nos termos do artigo 18.o;

d) 

Sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 2, uma proibição temporária do exercício de funções em instituições relativamente aos membros do órgão de administração da instituição ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável;

e) 

No caso de uma pessoa coletiva, coimas até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões recebidas nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da empresa no exercício financeiro anterior;

f) 

No caso de uma pessoa singular, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013;

g) 

Coimas até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas resultantes da infração, caso sejam determináveis.

Se a empresa a que se refere alínea e) do primeiro parágrafo for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

Artigo 68.o

Publicação das sanções administrativas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial, sem demora injustificada depois de a pessoa em causa ser informada da sanção, pelo menos as sanções administrativas não passíveis de recurso impostas por infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções não passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.  As autoridades competentes publicam as sanções em regime de anonimato e nos termos do direito nacional, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) 

Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada;

b) 

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c) 

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.

Em alternativa, caso as circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo possam cessar num prazo razoável, a publicação de dados a que se refere o n.o 1 pode ser adiada durante esse prazo.

3.  As autoridades competentes asseguram que as informações publicadas nos termos dos n.os 1 e 2 permaneçam no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais só são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.  Até 18 de julho de 2015, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação de sanções pelos Estados-Membros em regime de anonimato, nos termos do n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. Além disso, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual deve manter-se a publicação de sanções nos termos da lei nacional.

Artigo 69.o

Intercâmbio de informações sobre sanções e manutenção de uma base de dados central pela EBA

1.  Sem prejuízo das regras de sigilo profissional a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, as autoridades competentes informam a EBA de todas as sanções administrativas, nomeadamente as proibições permanentes, impostas ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o, e da situação dos recursos interpostos das mesmas, incluindo o respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

2.  Sempre que uma autoridade competente avalie a idoneidade para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 91.o, n.o 1 ou do artigo 121.o, consulta a base de dados de sanções administrativas da EBA. Em caso de alteração da situação ou de procedência de um recurso, a EBA apaga ou atualiza as entradas relevantes da base de dados, a pedido das autoridades competentes.

3.  As autoridades competentes verificam, de acordo com o direito nacional, a existência de condenações relevantes no registo criminal da pessoa em causa. Para esse efeito, o intercâmbio de informações efetua-se nos termos da Decisão 2009/316/JAI e da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, tal como transpostas para o direito nacional.

4.  A EBA mantém um sítio Web com ligações à publicação de sanções administrativas de cada autoridade competente ao abrigo do artigo 68.o e com indicação do período de tempo durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções administrativas.

Artigo 70.o

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, e se for caso disso:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, tal como indicado, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva ou pelo rendimento anual da pessoa singular;

d) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em sejam determináveis;

e) 

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;

f) 

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente;

g) 

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

h) 

Potenciais consequências sistémicas da infração.

Artigo 71.o

Comunicação das infrações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 às autoridades competentes.

2.  Os mecanismos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a) 

Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o seu acompanhamento;

b) 

Proteção adequada dos trabalhadores das instituições que comuniquem infrações cometidas na instituição em relação, pelo menos, a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;

c) 

Proteção dos dados de caráter pessoal relativos, quer à pessoa que comunica as infrações, quer a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma infração, nos termos da Diretiva 95/46/CE.

d) 

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da instituição, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.  Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico, independente e autónomo.

Esse canal pode também ser disponibilizado através de mecanismos previstos pelos parceiros sociais. É aplicável uma proteção idêntica à referida no n.o 2, alíneas b), c) e d).

Artigo 72.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam passíveis de recurso. Os Estados-Membros asseguram igualmente que a falta de decisão no prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização acompanhado de todas as informações exigidas nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva seja passível de recurso.



CAPÍTULO 2

Processos de auto avaliação



Secção I

Processo de auto avaliação da adequação do capital interno

Artigo 73.o

Capital interno

As instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas.

Essas estratégias e processos devem ser objeto de análise interna regular, a fim de garantir a manutenção do seu caráter exaustivo e a proporcionado à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição em causa.



Secção II

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições



Subsecção 1

Princípios gerais

Artigo 74.o

Governação interna e planos de recuperação e de resolução

1.  As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

2.  Os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.o 1 devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em consideração os critérios técnicos fixados nos artigos 76.o a 95.o.

3.  A EBA emite, de acordo com o n.o 2, orientações relativas aos dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1.

▼M2 —————

▼B

Artigo 75.o

Supervisão das políticas de remuneração

1.  As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 435.o, n.o 1, alíneas g), h) e i) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e utilizam-nas para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.

2.  A EBA emite orientações em matéria de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos nos artigos 92.o a 95.o. As orientações têm igualmente em conta os princípios relativos a políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros ( 11 ).

A ESMA coopera estreitamente com a EBA na elaboração de orientações sobre políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal envolvido na prestação de serviços e atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE.

A EBA utiliza as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.o 1 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3.  As autoridades competentes recolhem as informações relativas ao número de pessoas singulares por instituição que aufiram remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em categorias de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões Essas informações devem ser transmitidas à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de reporte. A EBA pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.



Subsecção 2

Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos

Artigo 76.o

Tratamento de riscos

1.  Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração aprove e reveja periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição está ou pode vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração dedique tempo suficiente à análise das questões de risco. O órgão de administração deve participar ativamente na afetação de recursos adequados à gestão de todos os riscos significativos regulados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos e assegurar tal afetação, avaliação e utilização. A instituição deve estabelecer linhas de reporte ao órgão de administração que cubram todos os riscos significativos e as políticas de gestão de risco e respetivas alterações.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criem um comité de risco composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na instituição em causa. Os membros do comité de risco devem possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição.

O comité de risco aconselha o órgão de administração sobre a apetência e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo. O órgão de administração mantém a responsabilidade global pelos riscos.

O comité de risco analisa se os preços dos passivos e dos ativos oferecidos aos clientes têm plenamente em conta o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição. Caso os preços não reflitam adequadamente os riscos de acordo com o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição, o comité de risco deve apresentar um plano de correção ao órgão de administração.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição que não seja considerada significativa nos termos do primeiro parágrafo a combinar o comité de risco e o comité de auditoria referido no artigo 41.o da Diretiva 2006/43/CE. Os membros do comité em formação combinada devem possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o comité de risco e para o comité de auditoria.

4.  Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração na sua função de fiscalização e, quando tenha sido constituído, o comité de risco tenham acesso adequado às informações sobre a situação de risco da instituição e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição e a aconselhamento especializado externo.

O órgão de administração na sua função de fiscalização e, quando tenha sido constituído, o comité de risco, determinam a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devem receber. A fim de contribuir para o estabelecimento de políticas e práticas de remuneração sãs, e sem prejuízo das funções do comité de remuneração, o comité de risco deve examinar se os incentivos fornecidos pelo sistema de remuneração têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e a probabilidade e o calendário das receitas.

5.  Os Estados-Membros asseguram, de acordo com o requisito de proporcionalidade estabelecido no artigo 7, n.o 2, da Diretiva 2006/73/CE da Comissão ( 12 ), que a unidade de gestão de riscos das instituições seja independente das funções operacionais e tenha suficiente autoridade, credibilidade, recursos e acesso ao órgão de administração.

Os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos garanta a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos. Os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos esteja ativamente implicada na definição da estratégia de risco da instituição e em todas as decisões relativas à gestão de riscos significativos e que possa apresentar uma visão completa de toda a gama de riscos da instituição.

Se necessário, os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos possa reportar diretamente ao órgão de administração na sua função de fiscalização, independente da direção de topo, e manifestar preocupações e alertar esse órgão, se necessário, em caso de uma evolução específica dos riscos que afete ou possa afetar a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de administração na sua função de fiscalização e de gestão nos termos da presente diretiva e do Regulamento(UE) n.o 575/2013.

O responsável pela unidade de gestão de riscos deve ser um diretor independente de topo com responsabilidade separada pela gestão de riscos. Se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição não justificarem a designação de uma pessoa especificamente para o efeito, essa função pode ser desempenhada por outro quadro superior da instituição, desde que não haja conflito de interesses.

O responsável pela unidade de gestão de riscos não pode ser destituído sem aprovação prévia do órgão de administração na sua função de fiscalização e pode ter acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização, quando necessário.

A aplicação da presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2006/73/CE às empresas de investimento.

Artigo 77.o

Métodos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

1.  As autoridades competentes incentivam as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades a desenvolverem uma capacidade de avaliação interna do risco de crédito e a aumentarem a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, caso as suas posições em risco sejam significativas em termos absolutos e tenham ao mesmo tempo um elevado número de contrapartes importantes. O presente artigo não prejudica o cumprimento dos critérios estabelecidos na Parte III, Título I, Capítulo 3, Secção 1, do Regulamento(UE) n.o 575/2013

2.  As autoridades competentes monitorizam, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades das instituições, se estas não dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

3.  As autoridades competentes incentivam as instituições, tendo em conta a sua dimensão e organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades, a desenvolverem uma capacidade de avaliação interna do risco e a aumentarem a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, se as suas posições em risco específico forem significativas em termos absolutos e se existir um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes.

O presente artigo não prejudica o cumprimento dos critérios estabelecidos na Parte III, Título IV, Capítulo 5, Secções 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor definir o conceito de "posições em risco específico significativas em termos absolutos" a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, e os limiares para o elevado número de contrapartes significativas e de posições em instrumentos de dívida de diferentes emitentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 78.o

Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão

1.  As autoridades competentes asseguram que as instituições autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios exceto para risco operacional comuniquem os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as suas posições em risco ou posições incluídas nas carteiras de referência. As instituições devem apresentar os resultados dos cálculos, juntamente com uma explicação das metodologias utilizadas, às autoridades competentes com uma frequência adequada, nunca inferior a uma vez por ano.

2.  As autoridades competentes asseguram que as instituições apresentam às autoridades competentes e à EBA os resultados dos cálculos a que se refere o n.o 1 de acordo com o modelo elaborado pela EBA nos termos do n.o 8. Caso as autoridades competentes optem por desenvolver carteiras específicas, devem fazê-lo em consulta com a EBA e assegurar que as instituições reportem os resultados dos cálculos separadamente dos resultados dos cálculos das carteiras da EBA.

3.  Com base nas informações apresentadas pelas instituições nos termos do n.o 1, as autoridades competentes monitorizam a gama de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou as transações na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos dessas instituições. Pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes procedem a uma avaliação da qualidade desses métodos, dedicando especial atenção:

a) 

Aos métodos que evidenciem diferenças significativas relativamente a requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;

b) 

Aos métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.

A EBA apresenta um relatório a fim de assistir as autoridades competentes na avaliação da qualidade dos métodos internos com base nas informações a que se refere o n.o 2.

4.  Se certas instituições divergirem significativamente da maioria das instituições ou se a pouca uniformidade dos métodos conduzir a uma ampla variação dos resultados, as autoridades competentes investigam as causas deste facto e, se se puder determinar claramente que o método da instituição leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, devem tomar medidas corretivas.

5.  As autoridades competentes asseguram que as suas decisões quanto à adequação das medidas corretivas referidas no n.o 4 respeitem o princípio segundo o qual essas medidas devem manter os objetivos de um método interno e, como tal:

a) 

Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferidos;

b) 

Não criam incentivos errados; ou

c) 

Não dão origem a um "comportamento de rebanho".

6.  A EBA pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 se o considerar necessário à luz das informações e avaliações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, a fim de melhorar as práticas de supervisão ou as práticas das instituições em relação aos métodos internos.

7.  A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Os procedimentos de partilha das avaliações realizadas nos termos do n.o 3 entre as autoridades competentes e com a EBA;

b) 

As normas relativas às avaliações a que se refere o n.o 3 a realizar pelas autoridades competentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

O modelo, as definições e as soluções TI a aplicar na União para a comunicação a que se refere o n.o 2;

b) 

A carteira ou carteiras de referência a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  Até 1 de abril de 2015, e após consulta à EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da aferição dos modelos internos, incluindo o âmbito do modelo. Se for caso disso, o relatório deve ser seguido de uma proposta legislativa.

Artigo 79.o

Risco de crédito e risco de contraparte

As autoridades competentes asseguram que:

a) 

A concessão de créditos se baseie em critérios sãos e corretamente definidos e que o processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos seja estabelecido de forma clara;

b) 

As instituições disponham de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização e o risco de crédito a nível de carteira. Em concreto metodologias internas não podem depender única ou sistematicamente de notações de risco externas. Se os requisitos de fundos próprios se basearem numa notação por parte de uma agência de notação externa (ECAI) ou no facto de uma posição em risco não ser objeto de notação, tal não dispensa as instituições de ter em consideração outras informações suplementares relevantes para avaliar a sua afetação do capital interno;

c) 

Sejam instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco das instituições, nomeadamente para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e de constituição de provisões adequadas;

d) 

A diversificação das carteiras de créditos seja adequada, tendo em conta os mercados visados pela instituição e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 80.o

Risco residual

As autoridades competentes asseguram que o risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pelas instituições serem menos eficazes do que o previsto seja tratado e controlado designadamente através de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 81.o

Risco de concentração

As autoridades competentes asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, grupos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que operam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, por exemplo em relação a um único emitente de garantias, seja tratado e controlado designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 82.o

Risco de titularização

1.  As autoridades competentes asseguram que os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, sejam avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a substância económica das operações seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2.  As autoridades competentes asseguram que as instituições cedentes de operações de titularização renováveis que incluam uma cláusula relativa ao reembolso antecipado disponham de planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.

Artigo 83.o

Risco de mercado

1.  As autoridades competentes asseguram a aplicação de políticas e a utilização de processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.

2.  Caso o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa, as autoridades competentes asseguram que as instituições adotem igualmente medidas contra o risco de iliquidez.

3.  O capital interno deve ser adequado aos riscos de mercado significativos que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

As instituições que, aquando do cálculo de requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos da Parte III, Título IV, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tenham compensado as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro produto derivado desse índice de ações, devem dispor de um capital interno adequado para cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse futuro ou desse outro produto e a dos títulos de capital que o constituem. As instituições também devem dispor de capital interno adequado caso detenham posições inversas em futuros sobre índices de ações cujo prazo de vida ou composição, ou ambos, não sejam idênticos.

Se for utilizado o tratamento previsto no artigo 345.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem assegurar a detenção de capital interno suficiente para cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso inicial e o dia útil seguinte.

Artigo 84.o

Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para identificar , avaliar e gerir o risco resultante de eventuais modificações das taxas de juro que afetem as suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

Artigo 85.o

Risco operacional

1.  As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e procedimentos destinados a avaliar e gerir a sujeição a risco operacional, incluindo o risco de modelo, e abrangendo os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.

2.  As autoridades competentes asseguram o estabelecimento de planos de contingência e de continuidade de negócio a fim de assegurar a capacidade das instituições para operarem numa base contínua e conterem perdas na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio.

Artigo 86.o

Risco de liquidez

1.  As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e controlo do risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições mantenham níveis adequados de reservas prudenciais de liquidez. Essas estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas, sucursais e entidades jurídicas, e incluir mecanismos adequados de afetação dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.

2.  As estratégias, políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionados à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito de operação das instituições e à tolerância de risco definida pelo órgão de administração, e refletir a importância da instituição em cada Estado-Membro em que exerce a sua atividade. As instituições comunicam a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.

3.  As autoridades competentes asseguram que as instituições, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, tenham perfis de risco de liquidez adequados ao perfil necessário para o bom funcionamento e a solidez do sistema e não superiores a este último.

As autoridades competentes monitorizam a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente para a conceção e o volume dos produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento.

As autoridades competentes tomam medidas efetivas caso a evolução a que se refere o segundo parágrafo possa gerar instabilidade numa instituição individual ou uma instabilidade sistémica.

As autoridades competentes informam a EBA das medidas tomadas por força do terceiro parágrafo.

A EBA emite recomendações, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  As autoridades competentes asseguram que as instituições desenvolvam metodologias para a identificação, medição, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

5.  As autoridades competentes asseguram que as instituições façam uma distinção entre ativos dados em garantia e ativos livres de encargos que estão disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência. Essas autoridades asseguram também que as instituições tenham em consideração a entidade jurídica que detém os ativos, o país em que os ativos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a ainda a sua elegibilidade, e monitorizam o modo como os ativos podem ser mobilizados em qualquer momento.

6.  As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham igualmente em conta quaisquer limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do Espaço Económico Europeu.

7.  As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham em consideração diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de reservas prudenciais de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a diferentes situações de esforço, e disponham de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento. Esses mecanismos devem ser revistos regularmente.

8.  As autoridades competentes asseguram que as instituições ponderem cenários alternativos sobre posições de liquidez e fatores de redução do risco e examinem os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento pelo menos uma vez por ano. Para o efeito, os cenários alternativos devem abordar, em particular, os elementos extrapatrimoniais e outros passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objeto específico referidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às quais a instituição atue como patrocinador ou às quais preste apoio de liquidez significativo.

9.  As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham em consideração o impacto potencial de cenários alternativos específicos para a instituição, relativos à totalidade do mercado e de uma combinação de cenários alternativos. Devem ser tidos em consideração diferentes períodos de tempo e diversos graus de condições de esforço.

10.  As autoridades competentes asseguram que as instituições adequem as suas estratégias, políticas internas e limites em relação ao risco de liquidez e elaborem planos de contingência efetivos tendo em conta os resultados dos cenários alternativos a que se refere o n.o 8.

11.  As autoridades competentes asseguram que as instituições elaborem planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, também no que se refere às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. As autoridades competentes asseguram que esses planos sejam testados pelas instituições pelo menos uma vez por ano, atualizados com base nos resultados dos cenários alternativos descritos no n.o 8, comunicados à direção de topo e por esta aprovados, para que as políticas e procedimentos internos possam ser ajustados em conformidade. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação de liquidez possam ser imediatamente aplicados. Para as instituições de crédito, essas medidas operacionais incluem a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central. Isto inclui a detenção de garantias, se necessário, na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro relativamente a cuja moeda tenha uma posição em risco.

Artigo 87.o

Risco de alavancagem excessiva

1.  As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de políticas e procedimentos para a identificação, gestão e controlo do risco de alavancagem excessiva. Os indicadores para o risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos do artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o desfasamento entre ativos e obrigações.

2.  As autoridades competentes asseguram que as instituições tratem o risco de alavancagem excessiva de forma prudente, tendo em devida consideração os potenciais aumentos do risco de alavancagem excessiva resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição através de perdas esperadas ou realizadas, consoante as regras de contabilidade aplicáveis. Para o efeito, as instituições devem poder fazer face a uma série de situações de esforço no que diz respeito ao risco de alavancagem excessiva.



Subsecção 3

Governação

Artigo 88.o

Sistemas de governo

1.  Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração defina, fiscalize e é responsável pela aplicação dos sistemas de governo que garantem a gestão efetiva e prudente de uma instituição, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

Esses sistemas devem respeitar os seguintes princípios:

a) 

O órgão de administração deve assumir a responsabilidade global pela instituição e aprovar e fiscalizar a aplicação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da instituição;

b) 

O órgão de administração deve assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis;

c) 

O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações;

d) 

O órgão de administração deve ser responsável pela supervisão efetiva da direção de topo;

e) 

O presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição não pode exercer simultaneamente funções de administrador executivo na mesma instituição, salvo justificação pela instituição e autorização pelas autoridades competentes.

Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração acompanhe e avalie periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição e tome medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criem um comité de nomeação composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na instituição em causa.

O comité de nomeação deve:

a) 

Identificar e recomendar, para aprovação pelo órgão de administração ou pela assembleia geral, os candidatos a vagas do órgão de administração, apreciar o equilíbrio do órgão de administração em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para uma determinada nomeação e avaliar o tempo a consagrar ao exercício da função;

O comité de nomeação também deve fixar um objetivo para a representação do género sub-representado no órgão de administração e conceber uma política sobre a forma de aumentar o número de pessoas desse género no órgão de administração, a fim de atingir o referido objetivo. O objetivo, a política e a respetiva aplicação devem ser publicados nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b) 

Avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de administração e formular recomendações ao órgão de administração em relação a quaisquer alterações;

c) 

Avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros do órgão de administração e do órgão de administração no seu conjunto, e comunicar os respetivos resultados ao órgão de administração;

d) 

Rever regularmente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular recomendações ao órgão de administração.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação deve ter sempre em conta, tanto quanto possível, a necessidade de assegurar que a tomada de decisões do órgão de administração não seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição no seu conjunto.

O comité de nomeação pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e obter o financiamento adequado para esse efeito.

Caso, nos termos do direito nacional, o órgão de administração não seja competente para o processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, não se aplica o presente número.

Artigo 89.o

Comunicação discriminada por país

1.  A partir de 1 de janeiro de 2015, os Estados-Membros exigem que cada instituição divulgue anualmente as seguintes informações em base consolidada para o exercício financeiro, desagregadas por Estado-Membro e por país terceiro em que tenha um estabelecimento:

a) 

Denominação, natureza das atividades e localização geográfica;

b) 

Volume de negócios;

c) 

Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;

d) 

Lucros ou perdas antes de impostos;

e) 

Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;

f) 

Subvenções públicas recebidas.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros exigem que as instituições divulguem as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), pela primeira vez em 1 de julho de 2014

3.  Até 1 de julho de 2014 todas as instituições de importância sistémica global autorizadas na União, identificadas a nível internacional, apresentam à Comissão, a título confidencial, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas d), e) e f). A Comissão, após consulta à EBA, EIOPA e ESMA, consoante o caso, procede a uma avaliação geral das potenciais consequências económicas negativas da divulgação pública deste tipo de informações, nomeadamente o impacto na competitividade, na disponibilidade de investimento e de crédito e na estabilidade do sistema financeiro. A Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2014.

Caso identifique, no seu relatório, efeitos negativos significativos, a Comissão deve ponderar a apresentação de uma proposta legislativa adequada de alteração das obrigações de divulgação previstas no n.o 1 e pode decidir adiar a aplicação dessas obrigações nos termos do artigo 145.o, alínea h). A Comissão reanalisa anualmente a necessidade de prorrogar esse adiamento.

4.  As informações a que se refere o n.o 1 devem ser objeto de auditoria nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas da instituição interessada.

5.  Na medida em que futuros atos legislativos da União prevejam obrigações de divulgação mais exigentes do que as estabelecidas no presente artigo, este deixa de ser aplicável e deve, por conseguinte, ser suprimido.

Artigo 90.o

Divulgação pública da rendibilidade dos ativos

As instituições divulgam nos seus relatórios anuais, entre os indicadores essenciais, a respetiva rendibilidade dos ativos, calculada como o quociente entre o lucro líquido e o balanço total.

Artigo 91.o

Órgão de administração

1.  Os membros do órgão de administração devem, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. A composição global do órgão de administração deve refletir uma panóplia de experiências suficientemente ampla. Os membros do órgão de administração devem cumprir, em especial, os requisitos fixados nos n.os 2 a 8.

2.  Todos os membros do órgão de administração devem consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na instituição.

3.  O número de cargos que um membro do órgão de administração pode exercer simultaneamente deve ter em consideração circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição. Exceto se representarem o Estado-Membro, os membros do órgão de administração das instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, só podem exercer simultaneamente, a partir de 1 de julho de 2014, uma das seguintes combinações de cargos:

a) 

um cargo de administrador executivo e dois cargos de administrador não executivo,

b) 

quatro cargos de administrador não executivo.

4.  Para efeitos do n.o 3, as seguintes combinações contam como um único cargo de administração:

a) 

Cargos de administrador executivo ou não executivo exercidos no mesmo grupo;

b) 

Cargos de administrador executivo ou não executivo exercidos em:

i) 

instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou

ii) 

empresas (incluindo entidades não financeiras) nas quais a instituição detenha uma participação qualificada.

5.  O cargo de administrador em organizações que não prossigam objetivos essencialmente não é considerado para efeitos do n.o 3.

6.  As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercer um cargo suplementar de administrador não executivo. As autoridades competentes informam regularmente a EBA de tais autorizações.

7.  O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, nomeadamente os principais riscos.

8.  Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhes permitam avaliar e criticar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões em matéria de gestão.

9.  As instituições devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à preparação e formação dos membros do órgão de administração.

10.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições e os respetivos comités de nomeação assegurem um vasto leque de qualidades e competências quando procedem ao recrutamento de membros para o órgão de administração, praticando para o efeito uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração.

11.  As autoridades competentes recolhem as informações comunicadas nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e utilizam-nas para aferir as práticas em matéria de diversidade. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA. A EBA utiliza essas informações para aferir as práticas em matéria de diversidade a nível da União.

12.  A EBA emite orientações sobre:

a) 

A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de administração ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;

b) 

A noção de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração a que se refere o n.o 7;

c) 

As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração a que se refere o n.o 8;

d) 

A noção de recursos humanos e financeiros adequados afetados à indução e formação dos membros do órgão de administração a que se refere o n.o 9;

e) 

A noção de diversidade a ter em conta para a seleção dos membros do órgão de administração a que se refere o n.o 10.

A EBA emite essas orientações até 31 de dezembro de 2015.

13.  O presente artigo não prejudica as disposições relativas à representação dos trabalhadores no órgão de administração previstas no direito nacional.

Artigo 92.o

Políticas de remuneração

1.  A aplicação do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 93.o, 94.o e 95.o é assegurada pelas autoridades competentes para as instituições a nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.

2.  As autoridades competentes asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no respetivo perfil de risco, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de forma e na medida adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a) 

A política de remuneração deve promover e ser consistente com uma gestão de riscos sã e efetiva e não incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao nível de risco tolerado pela instituição;

b) 

A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) 

O órgão de administração, na sua função de fiscalização, deve adotar e examinar periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela supervisão da sua aplicação;

d) 

A aplicação da política de remuneração deve ser, pelo menos uma vez por ano, objeto de uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

e) 

Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

f) 

A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de conformidade deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o artigo 95.o ou, na falta de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

g) 

A política de remuneração, tendo em conta os critérios nacionais de fixação de salários, deve estabelecer uma clara distinção entre critérios para a fixação:

i) 

da remuneração fixa de base, que deverá refletir principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego, e

ii) 

da remuneração variável, que deverá refletir um desempenho sustentável e adaptado ao risco, bem como um desempenho que exceda o exigido para cumprir a descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego.

Artigo 93.o

Instituições que beneficiam de intervenção do Estado

No caso das instituições que beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, são aplicáveis os seguintes princípios, além dos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 2:

a) 

A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem das receitas líquidas sempre que seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de fundos próprios e com o desinvestimento público em tempo útil;

b) 

As autoridades competentes devem exigir que as instituições reestruturem as remunerações de forma consistente com uma gestão de riscos sã e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração da instituição;

c) 

Não deve ser paga qualquer remuneração variável aos membros do órgão de administração da instituição, a menos que tal se justifique

Artigo 94.o

Elementos variáveis da remuneração

1.  Em relação aos elementos variáveis da remuneração são aplicáveis os seguintes princípios, para além dos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 2, e nas mesmas condições:

a) 

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio em causa com os resultados globais da instituição, tendo-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

b) 

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

c) 

A remuneração variável total não deve limitar a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios;

d) 

A remuneração variável garantida não é coerente com uma gestão dos riscos sã nem com o princípio da remuneração associada ao desempenho, não devendo fazer parte de possíveis planos de remuneração;

e) 

As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de pessoal e apenas caso a instituição tenha uma base de capital sólida e forte, e ser limitadas ao primeiro ano de atividade;

f) 

As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem ser adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

g) 

As instituições devem fixar os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total, aplicando-se os seguintes princípios:

i) 

a componente variável não pode exceder 100 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

ii) 

os Estados-Membros podem autorizar os acionistas, proprietários ou sócios da instituição a aprovar um nível máximo mais elevado para o rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, desde que o nível global da componente variável não exceda 200 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

A aprovação de um rácio mais elevado nos termos da presente subalínea, primeiro parágrafo, deve ser realizada de acordo com o seguinte procedimento:

— 
os acionistas, proprietários ou sócios da instituição deliberam sobre uma recomendação pormenorizada da instituição na qual devem expor-se os motivos e o âmbito da aprovação solicitada, incluindo o número de trabalhadores afetados, as suas funções e o impacto previsto nos requisitos de manutenção de uma sólida base de fundos próprios;
— 
os acionistas, proprietários ou sócios da instituição deliberam por maioria de pelo menos 66 % desde que estejam representados pelo menos 50 % das ações ou direitos de propriedade equivalentes ou, se tal não se verificar, por maioria de 75 % dos direitos de propriedade representados;
— 
a instituição notifica os acionistas, proprietários ou sócios da instituição, assegurando um período de pré-aviso razoável, de que será solicitada uma autorização ao abrigo da presente subalínea, primeiro parágrafo;
— 
a instituição informa sem demora a autoridade competente da recomendação dirigida aos seus acionistas, proprietários ou sócios, indicando o rácio máximo mais elevado proposto e a respetiva justificação, devendo ser capaz de demonstrar à autoridade competente que o rácio mais elevado proposto não é incompatível com as obrigações da instituição decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta, especialmente, às obrigações da instituições em matéria de fundos próprios,
— 
a instituição informa sem demora a autoridade competente das decisões dos seus acionistas, proprietários ou sócios, nomeadamente qualquer rácio máximo mais elevado por eles aprovado nos termos da presente subalínea, primeiro parágrafo, devendo as autoridades competentes utilizar as informações recebidas para aferir as práticas das instituições nessa matéria. As autoridades competentes transmitem estas informações à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de comunicação. A EBA pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente travessão e assegurar a coerência das informações recolhidas,
— 
os membros do pessoal diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da remuneração variável a que se refere a presente subalínea não são autorizados, se for o caso, a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto que possam ter como acionistas, proprietários ou sócios da instituição;
iii) 

os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar a taxa de desconto a que se refere o segundo parágrafo da presente subalínea a um máximo de 25 % da remuneração variável total, desde que seja paga em instrumentos diferidos por um período não inferior a cinco anos. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

A EBA elabora e publica, até 31 de março de 2014, orientações em relação à taxa de desconto nocional aplicável, tendo em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente a taxa e o risco de inflação, que compreende a duração do diferimento. As orientações da EBA em relação à taxa de desconto devem ter especificamente em conta o modo de incentivar a utilização de instrumentos que sejam diferidos por um período não inferior a cinco anos.

h) 

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas.

i) 

Os pacotes de remuneração relacionados com a compensação ou o resgate de contratos de trabalho anteriores devem ser consentâneos com os interesses a longo prazo da instituição, nomeadamente as regras relativas a retenção, diferimento, desempenho e recuperação;

j) 

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos atuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;

k) 

A afetação das componentes variáveis da remuneração dentro da instituição deve igualmente ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

l) 

Uma parte substancial, que represente pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num equilíbrio entre os seguintes elementos:

i) 

ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso de instituições não cotadas em bolsa,

ii) 

se possível, outros instrumentos, na aceção dos artigos 49.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo, que em cada caso reflitam adequadamente a qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações e sejam apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável.

Os instrumentos a que se refere a presente alínea devem ser objeto de uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea m) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

m) 

Uma parte substancial, que represente pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos e corretamente fixada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão.

O direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser definida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão;

n) 

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se tal for sustentável à luz da situação financeira da instituição no seu todo e se se justificar à luz do desempenho da instituição, da unidade de negócio e do indivíduo em questão.

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução ("malus") ou de recuperação ("clawback");

Até 100 % da remuneração variável total é objeto de regimes de redução ou de recuperação. As instituições devem estabelecer critérios específicos para a aplicação dos regimes de redução e de recuperação. Esses critérios devem abranger, em especial, situações em que o membro do pessoal:

i) 

participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição,

ii) 

não respeitou normas adequadas em matéria de aptidão e idoneidade;

o) 

A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição.

Se o trabalhador abandonar a instituição antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea l). Caso o trabalhador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea l), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;

p) 

Os membros do pessoal devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura de riscos ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

q) 

A remuneração variável não deve ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não cumprimento da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à especificação das classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no n.o 1, alínea l), subalínea ii), bem como no que se refere aos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições a que se refere o artigo 92.o, n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 95.o

Comissão de remunerações

1.  As autoridades competentes asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade de atividades criem uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

2.  As autoridades competentes asseguram que a comissão de remunerações seja responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenham funções executivas na instituição em causa. Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, a comissão de remunerações deve incluir um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as referidas decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição, bem como o interesse público.

Artigo 96.o

Manutenção de um sítio web sobre o governo da empresa e as remunerações

As instituições que mantêm um sítio Web devem explicar no mesmo de que forma cumprem os requisitos dos artigos 88.o a 95.o.



Secção III

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigo 97.o

Revisão e avaliação pelo supervisor

1.  Tendo em conta os critérios técnicos definidos no artigo 98.o, as autoridades competentes revêm as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento à presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013e avaliam:

a) 

Os riscos a que as instituições estão ou podem vir a estar expostas;

b) 

Os riscos que uma instituição coloca ao sistema financeiro, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) 1093/2010, ou, se for caso disso, as recomendações do ESRB, e

c) 

Os riscos revelados pelos testes de esforço, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição.

2.  O âmbito da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1 abrange todos os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  Com base na revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes decidem se as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições e os fundos próprios e se a liquidez por elas detidos garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.  As autoridades competentes determinam, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a frequência e intensidade da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão, a importância sistémica e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição em causa. A revisão e avaliação são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições abrangidas pelo plano de atividades de supervisão a que se refere o artigo 99.o, n.o 2.

5.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma revisão revele que uma instituição pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes informem imediatamente a EBA dos resultados da revisão.

Artigo 98.o

Critérios técnicos para a revisão e a avaliação

1.  Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacionais, a revisão e avaliação realizadas pelas autoridades competentes por força do artigo 97.o incluem pelo menos:

a) 

Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições nos termos do artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com base na aplicação do método das notações internas;

b) 

A exposição ao risco de concentração e respetiva gestão por parte das instituições, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 81.o da presente diretiva;

c) 

A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos utilizados pelas instituições na gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

d) 

A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a ativos por si titularizados, tendo em conta a substância económica da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

e) 

A exposição e a avaliação e gestão do risco de liquidez pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenário alternativas, a gestão dos fatores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade das reservas prudenciais de liquidez) e planos de contingência eficazes;

f) 

O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos;

g) 

Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado ao abrigo da Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h) 

A localização geográfica das posições em risco das instituições;

i) 

O modelo de negócio da instituição;

j) 

A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 97.o.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea e), as autoridades competentes efetuam regularmente uma avaliação abrangente da gestão global dos riscos de liquidez das instituições e promovem o desenvolvimento de metodologias internas sólidas. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes têm em conta o papel desempenhado pelas instituições nos mercados financeiros. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados.

3.  As autoridades competentes verificam se uma instituição concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes tomam medidas adequadas que reflitam as probabilidades acrescidas de que a instituição irá, no futuro, conceder apoio às suas titularizações, não efetuando assim uma transferência de risco significativa.

4.  Para efeitos da determinação ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, as autoridades competentes devem considerar se os ajustamentos de avaliação efetuados relativamente às posições ou carteiras incluídas na carteira de negociação nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permitem à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.

5.  A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação. Devem ser tomadas medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos próprios em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos de base ou da amplitude fixada nas orientações da EBA.

6.  A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos do artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ao determinar a adequação do rácio de alavancagem das instituições e das disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para gerir o risco de alavancagem excessiva, as autoridades competentes devem ter em conta o modelo de negócio dessas instituições.

7.  A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger as disposições de governo das instituições, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções. Ao efetuar esta revisão e avaliação, as autoridades competentes devem, pelo menos, ter acesso às agendas de trabalho e aos documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

Artigo 99.o

Plano de atividades de supervisão

1.  As autoridades competentes adotam, pelo menos uma vez por ano, um plano de atividades de supervisão para as instituições que supervisionam. Esse programa deve ter em conta o processo de revisão e avaliação previsto no artigo 97.o e incluir:

a) 

Uma indicação da forma como as autoridades competentes tencionam desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;

b) 

A identificação das instituições que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do n.o 3;

c) 

Um plano para as inspeções nas instalações utilizadas pela instituição, incluindo as respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos dos artigos 52.o, 119.o e 122.o.

2.  Os planos de atividades de supervisão devem abranger as seguintes instituições:

a) 

Instituições cujos resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 98.o, n.o 1, alíneas a) e g), e o artigo 100.o, ou cujos resultados do processo de revisão e avaliação ao abrigo do artigo 97.o indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira permanente ou infrações às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Instituições que representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;

c) 

Qualquer outra instituição que as autoridades competentes considerem necessário incluir.

3.  Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 97.o, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:

a) 

Aumento do número ou da frequência das inspeções in loco da instituição;

b) 

Presença permanente da autoridade competente na instituição;

c) 

Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição;

d) 

Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição;

e) 

Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.

4.  A adoção de um plano de atividades de supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território de acordo com o artigo 52.o, n.o 3.

Artigo 100.o

Testes de esforço para a revisão e avaliação

1.  As autoridades competentes efetuam, com a periodicidade adequada mas pelo menos uma vez por ano, testes de esforço às instituições que supervisionam, para facilitar o processo de revisão e avaliação ao abrigo do artigo 97.o.

2.  A EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para assegurar que as autoridades competentes utilizem metodologias comuns na realização dos testes de esforço anuais.

Artigo 101.o

Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos

1.  As autoridades competentes revêem regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições dos requisitos relativos aos métodos que requerem a autorização das autoridades competentes antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem ter especialmente em conta as alterações na atividade das instituições e a aplicação desses métodos aos novos produtos. Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição, as autoridades competentes devem assegurar que tais deficiências sejam corrigidas, ou tomar as medidas adequadas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação mais elevados ou acréscimos dos requisitos de fundos próprios, ou tomando outras medidas adequadas e eficazes.

2.  As autoridades competentes reveem e avaliam nomeadamente se a instituição utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.

3.  Se, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere o artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 indicarem que o modelo não é suficientemente exato ou deixou de o ser, as autoridades competentes revogam a autorização de utilização do modelo interno ou impõem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

4.  Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar um método que exige a autorização das autoridades competentes antes de poder ser utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mas deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, as autoridades competentes exigem que a instituição demonstre, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não conformidade é irrelevante se aplicável de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou apresente um plano para restabelecer atempadamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução. As autoridades competentes exigem melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado. Se não for provável que a instituição possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado, e, se for o caso, a instituição não tiver demonstrado de forma satisfatória que o efeito dessa não conformidade é irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.

5.  Para promover uma solidez consistente dos métodos internos na União, a EBA analisa os métodos internos nas várias instituições, incluindo a coerência da aplicação da definição de incumprimento e a forma como essas instituições tratam riscos ou posições em risco semelhantes.

A EBA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que contenham parâmetros de referência com base nessa análise.

As autoridades competentes devem ter em conta essa análise e esses parâmetros de referência na revisão das autorizações concedidas a instituições para utilizarem métodos internos.



Secção IV

Medidas e poderes de supervisão

Artigo 102.o

Medidas de supervisão

1.  As autoridades competentes exigem que as instituições tomem as medidas necessárias numa fase precoce para solucionar problemas relevantes, nas seguintes circunstâncias:

a) 

A instituição não satisfaz os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

As autoridades competentes têm provas de que a instituição infringirá provavelmente os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos 12 meses seguintes.

2.  Para efeitos do n.o 1, os poderes das autoridades competentes incluem os poderes a que se refere o artigo 104.o.

Artigo 103.o

Aplicação de medidas de supervisão a instituições com perfis de risco semelhantes

1.  Caso as autoridades competentes determinem, nos termos do artigo 97.o, que instituições com perfis de risco semelhantes, tais como modelos de negócio semelhantes ou localização geográfica semelhante das posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro, podem aplicar o processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o a essas instituições de modo semelhante ou idêntico. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham os poderes legais necessários para impor a essas instituições requisitos ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de modo semelhante ou idêntico, incluindo, em especial, no exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 104.o, 105.o e 106.o.

Os tipos de instituições a que se refere o primeiro parágrafo podem ser determinados, em especial, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 98.o, n.o 1, alínea j).

2.  As autoridades competentes notificam a EBA sempre que apliquem o n.o 1. A EBA monitoriza as práticas de supervisão e emite orientações para especificar a forma como devem ser avaliados riscos semelhantes e a forma como pode ser assegurada a aplicação coerente do n.o 1 em toda a União. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 104.o

Poderes de supervisão

1.  Para efeitos do artigo 97.o, do artigo 98.o, n.o 4, do artigo 101.o, n.o 4, e dos artigos 102.o e 103.o e da aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 as autoridades competentes devem dispor, pelo menos, de poderes para:

a) 

Exigir que as instituições detenham fundos próprios superiores aos previstos nos requisitos estabelecidos no Capítulo 4 do presente título e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelo artigo 1.o do referido regulamento;

b) 

Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

c) 

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d) 

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e) 

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões de instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f) 

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições;

g) 

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h) 

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

i) 

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j) 

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;

k) 

Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l) 

Exigir divulgações adicionais.

2.  Os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1, alínea a), devem ser impostos pelas autoridades competentes pelo menos nas seguintes situações:

a) 

A instituição não cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 73.o e 74.o da presente diretiva ou no artigo 393.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Os riscos ou elementos dos riscos não estarem cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Capítulo 4 do presente título ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

A aplicação de outras medidas administrativas não se afigurar suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias num prazo adequado;

d) 

A revisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.o 4, revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação do respetivo método é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e) 

Ser provável que os riscos sejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

f) 

A instituição comunicar à autoridade competente, nos termos do artigo 377.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere o mesmo artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.

3.  Para efeitos da determinação do nível adequado de fundos próprios com base na revisão e avaliação realizadas nos termos da Secção III, as autoridades competentes avaliam a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios adicional, superior ao requisito de fundos próprios, para captar os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, tendo em consideração o seguinte:

a) 

Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições a que se refere o artigo 73.o;

b) 

As disposições, os processos e os mecanismos da instituição a que se refere o artigo 74.o;

c) 

O resultado da revisão e avaliação realizadas nos termos dos artigos 97.o ou 101.o;

d) 

A avaliação do risco sistémico.

Artigo 105.o

Requisitos específicos de liquidez

Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na revisão e avaliação efetuadas nos termos da Secção III, as autoridades competentes avaliam a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição está ou pode estar exposta, tendo em conta o seguinte:

a) 

O modelo de negócio da instituição;

b) 

As disposições, os processos e os mecanismos da instituição a que se referem a Secção II e especialmente o artigo 86.o;

c) 

Os resultados da avaliação e avaliação efetuadas nos termos do artigo 97.o;

d) 

Um risco sistémico de liquidez que ameace a integridade dos mercados financeiros do Estado-Membro interessado.

Em especial, e sem prejuízo do artigo 67.o, as autoridades competentes deverão ponderar a necessidade de aplicar sanções administrativas ou outras medidas administrativas, nomeadamente taxas prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez de uma instituição e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União.

Artigo 106.o

Requisitos específicos de publicação

1.  Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para exigir que as instituições:

a) 

Publiquem as informações a que se refere a Parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixem prazos de publicação;

b) 

Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações que não sejam as demonstrações financeiras.

2.  Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizacional do grupo de instituições, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

1.  As autoridades competentes informam a EBA sobre:

a) 

O funcionamento do seu processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o;

b) 

A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 98.o e 100.o, 101.o, 102.o, 104.o e 105.o sobre o processo a que se refere a alínea a).

A EBA avalia as informações prestadas pelas autoridades competentes para efeitos do desenvolvimento da coerência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. A EBA pode solicitar informações adicionais às autoridades competentes a fim de completar a sua avaliação numa base proporcional, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.  A EBA apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação do presente capítulo entre os Estados-Membros.

Para aumentar o grau de convergência, a EBA efetua avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das instituições e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se referem o n.o 1 do presente artigo e o artigo 97.o e para a avaliação da organização e do tratamento dos riscos a que se referem os artigos 76.o a 87.o, especialmente em relação ao risco de concentração nos termos do artigo 81.o.



Secção V

Nível de aplicação

Artigo 108.o

Processo de auto-avaliação da adequação do capital interno

1.  As autoridades competentes exigem que as instituições que não sejam filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão, nem empresas-mãe, bem como as instituições não incluídas na consolidação por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cumpram as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva em base individual.

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação dos requisitos previstos no artigo 73.o da presente diretiva uma instituição de crédito nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos do artigo 73.o da presente diretiva aplicam-se em base individual.

2.  As autoridades competentes exigem que as instituições-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma previstas na Parte I, Título II, Capítulo 2, Secções 2 e 3, do Regulamento n.o 575/2013, as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva, em base consolidada.

3.  As autoridades competentes exigem que as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma previstas na Parte I, Título II, Capítulo 2, Secções 2 e 3, do Regulamento n.o 575/2013, as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o.

4.  As autoridades competentes exigem que as instituições filiais apliquem os requisitos previstos no artigo 73.o em base subconsolidada caso essas instituições, ou a respetiva empresa-mãe quando se tratar de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, tenham uma instituição, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/87/CE como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.

Artigo 109.o

Disposições, processos e mecanismos das instituições

1.  As autoridades competentes devem exigir que as instituições cumpram as obrigações previstas na Secção II do presente capítulo em base individual, a menos que as autoridades competentes recorram à derrogação prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

2.  As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na Secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as suas disposições e os seus processos e mecanismos exigidos pela Secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e a poder produzir todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva. Essas disposições, processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão.

3.  As obrigações decorrentes da Secção II do presente capítulo relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe da UE ou as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE puderem demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da Secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

Artigo 110.o

Revisão e avaliação e medidas de supervisão

1.  As autoridades competentes aplicam o processo de revisão e avaliação a que se refere a Secção III do presente capítulo e as medidas de supervisão a que se refere a Secção IV do presente capítulo de acordo com o nível de aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte I, Título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos do artigo 97.o da presente diretiva aplicam-se em base individual à supervisão das empresas de investimento.



CAPÍTULO 3

Supervisão em base consolidada



Secção I

Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada

Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.  Caso a empresa-mãe seja uma instituição-mãe num Estado-Membro ou uma instituição-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização.

2.  Se a empresa-mãe de uma instituição for uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização.

3.  Se as instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe da UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes da instituição autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista tiver sido constituída.

Se as empresas-mãe de instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.

4.  Se mais do que uma instituição autorizada na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista foi constituída, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a instituição cujo total do balanço apresente o valor mais elevado, que é considerada, para efeitos da presente diretiva, como a instituição controlada pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe da UE.

5.  Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, não renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta as instituições e a importância relativa das suas atividades nos diversos países, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada. Nestes casos, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes dão à instituição-mãe da UE, à companhia financeira-mãe da UE, à companhia financeira mista-mãe da UE ou à instituição cujo total do balanço apresente o valor mais elevado, conforme o caso, a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

6.  As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA de quaisquer acordos celebrados nos termos do n.o 5.

Artigo 112.o

Coordenação das atividades de supervisão pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.  Além das obrigações impostas pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exerce as seguintes funções:

a) 

Coordenação da recolha e divulgação de informação relevante ou essencial em condições normais de atividade ou em situações de emergência;

b) 

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, nomeadamente em relação às atividades a que se refere o Título VII, Capítulo 3, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c) 

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do SEBC, na preparação para situações de emergência e durante essas situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação predeterminados para facilitar a gestão da crise.

2.  Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não exerça as funções a que se refere o n.o 1 ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão no exercício das funções a que se refere o n.o 1, qualquer das autoridades competentes interessadas pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo em relação à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

3.  O planeamento e coordenação das atividades de supervisão a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo inclui as medidas de exceção a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alínea d), e n.o 4, alínea b), a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.

Artigo 113.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE num Estado-Membro devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

a) 

Sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o para determinar, por um lado, a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, por outro, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), em cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

b) 

Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, nos termos do artigo 86.o, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.o da presente diretiva.

2.  As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 devem ser tomadas:

a) 

Para efeitos do n.o 1, alínea a), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos dos artigos 73.o e 97.o e do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), às outras autoridades competentes relevantes;

b) 

Para efeitos do n.o 1, alínea b), no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.o e 105.o.

As decisões conjuntas devem também ter devidamente em consideração as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.o e 97.o

As decisões conjuntas devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e que é transmitido à instituição-mãe da UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.  Na falta de decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.o 2, a decisão relativa à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 105.o é tomada em base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, tendo devidamente em conta as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.o 2, qualquer das autoridades competentes em questão remeter o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que os prazos a que refere o n.o 2 são prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA deve decidir no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, conforme o caso, nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 105.o é tomada pelas autoridades competentes em causa responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as observações e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.o 2, qualquer das autoridades competentes interessadas tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que os prazos a que refere o n.o 2 são prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA decide no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, conforme o caso, nem depois de tomada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.o 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.  As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de decisão conjunta a que se refere o n.o 3 são reconhecidas como determinantes e devem ser aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas na falta de decisão conjunta nos termos do n.o 3 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o. Neste último caso, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 105.o, a fim de facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 114.o

Requisitos de informação em situações de emergência

1.  Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas as entidades de um grupo ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sem prejuízo do Capítulo 1, Secção II, e, se for o caso, dos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, alerta logo que possível a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica todas as informações essenciais ao desempenho das respetivas funções. Estas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes.

Caso um banco central do SEBC se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo, alerta logo que possível as autoridades competentes a que se refere o artigo 112.o e a EBA.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade a que se refere o artigo 58.o, n.o 4, utilizam os canais de comunicação específicos já existentes.

2.  Quando necessitar de informações já prestadas a outra autoridade competente, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve contactar, se possível, essa outra autoridade, a fim de evitar uma duplicação de comunicação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 115.o

Acordos de coordenação e de cooperação

1.  Para facilitar e assegurar uma supervisão eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.

Ao abrigo desses acordos, podem ser confiadas funções adicionais à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e podem ser especificados procedimentos de tomada de decisões e de cooperação com outras autoridades competentes.

2.  As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe, para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos da presente diretiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos. A EBA transmite essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Artigo 116.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada cria colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições a que se referem os artigos 112.o e 113.o e o artigo 114.o, n.o 1, e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e do direito da União, assegura, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros.

A EBA contribui para a promoção e a monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Para o efeito, a EBA participa sempre que o considere adequado e é considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão servem como quadro de atuação para que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes envolvidas exerçam as seguintes funções:

a) 

Intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

b) 

Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c) 

Determinação de planos de atividades de supervisão a que se refere o artigo 98.o baseados na avaliação de risco do grupo feita nos termos do artigo 99.o;

d) 

Aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação a que se referem o artigo 114.o e o artigo 117.o, n.o 2;

e) 

Aplicação consistente, em todas as entidades de um grupo de instituições, dos requisitos prudenciais previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem prejuízo das faculdades e opções previstas no direito da União;

f) 

Aplicação do artigo 112.o, n.o 1, alínea c), tendo em conta o trabalho de outras instâncias que possam ser criadas nesta área.

2.  As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em estreita cooperação. Os requisitos de confidencialidade definidos no Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão não afetam os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  O estabelecimento e o funcionamento dos colégios baseiam-se nos acordos escritos a que se refere o artigo 115.o, determinados pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, após consulta às autoridades competentes envolvidas.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.o, bem como os bancos centrais do SEBC, se apropriado, e as autoridades de supervisão de países terceiros, se tal for adequado e sem prejuízo de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos previstos no Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e, se for o caso, nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE.

7.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada preside às reuniões do colégio e decide quais as autoridades competentes que participam em reuniões ou em atividades do colégio. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar. Deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

8.  A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o artigo 7.o e as obrigações a que se refere o artigo 51.o, n.o 2.

9.  Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos pelo Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e, se for o caso, pelos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA todas as informações que sejam particularmente relevantes para fins de convergência da supervisão.

Em caso de desacordo entre autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, qualquer das autoridades competentes envolvidas pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA também pode dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 117.o

Obrigações de cooperação

1.  As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades conferidas pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir mediante pedido todas as informações relevantes, e comunicar por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.

As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes devem facultar à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem suscetíveis de influenciar significativamente a avaliação da solidez financeira de uma instituição ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Em particular, as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições-mãe da UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe da UE ou companhias financeiras mistas-mãe da UE devem prestar todas as informações relevantes às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que exercem a supervisão das filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações relevantes, é tida em conta a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) 

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura de governo do grupo, incluindo a estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades regulamentadas, entidades não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas pertencentes ao grupo, e as empresas-mãe, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2, bem como a identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b) 

Procedimentos de recolha de informações junto das instituições de um grupo e verificação dessas informações;

c) 

Qualquer evolução negativa na situação das instituições ou de outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições;

d) 

Sanções importantes e medidas extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes nos termos da presente diretiva, nomeadamente a imposição de um requisito específico de fundos próprios ao abrigo do artigo 104.o ou a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  As autoridades competentes podem recorrer à EBA em qualquer das seguintes situações:

a) 

Uma autoridade competente não comunicar informações essenciais;

b) 

Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, ser recusado ou não ter seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode agir no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA também pode dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

3.  As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições controladas por uma instituição-mãe da UE devem contactar, se possível, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso necessitem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 que possam estar já à disposição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

4.  As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos a seguir indicados, sempre que tal decisão seja relevante para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a) 

Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de administração das instituições de crédito de um grupo que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b) 

Sanções importantes e medidas extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, nomeadamente a imposição de um requisito específico de fundos próprios ao abrigo do artigo 104.o ou a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 301.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos da alínea b), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta de outras autoridades competentes em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão. Neste caso, a autoridade competente deve informar as outras autoridades competentes imediatamente após ter tomado a sua decisão.

Artigo 118.o

Verificação das informações referentes a entidades de outros Estados-Membros

Sempre que, no âmbito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes de um Estado-Membro pretendam, em casos específicos, verificar informações respeitantes a uma instituição, companhia financeira, companhia financeira mista, instituição financeira, empresa de serviços auxiliares, companhia mista, filial a que se refere o artigo 125.o ou filial a que se refere o artigo 119.o, n.o 3, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes desse Estado-Membro que efetuem essa verificação. As autoridades competentes que recebam o pedido devem dar-lhe seguimento, no âmbito da sua competência, procedendo elas próprias a essa verificação, permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efetuem, ou ainda permitindo que um revisor de contas ou outro perito a realize. A autoridade competente que solicitou a verificação, pode, se pretender, participar na verificação, caso não a realize diretamente.



Secção II

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigo 119.o

Sujeição das companhias financeiras a supervisão em base consolidada

1.  Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, sempre que tal se revele adequado, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.

2.  Caso uma filial que seja uma instituição não seja incluída na supervisão em base consolidada de acordo com uma das situações previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes do Estado-Membro em que está situada essa filial podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar a supervisão da referida filial.

3.  Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada solicitem às filiais de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão em base consolidada as informações a que se refere o artigo 122.o. Nesse caso, aplicam-se os procedimentos de transmissão e de verificação de informações previstos no mesmo artigo.

Artigo 120.o

Supervisão das companhias financeiras mistas

1.  Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas a Diretiva 2002/87/CE a essa companhia financeira mista.

2.  Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da presente diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

3.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa a EBA e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

4.  A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e, no prazo de três anos a contar da adoção dessas orientações, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para os mesmos fins.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 121.o

Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados-Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira ou companhia financeira mista tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes, nos termos do Artigo 91.o, n.o 1, para desempenhar as suas funções, tendo em conta o papel específico da companhia financeira ou companhia financeira mista.

Artigo 122.o

Pedidos de informações e inspeções

1.  Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros asseguram que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições seja uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se diretamente a elas, quer através das instituições filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão dessas filiais.

2.  Os Estados-Membros providenciam para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por inspetores externos à verificação in loco das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no artigo 125.o. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro diferente daquele em que está situada a instituição filial, a verificação das informações in loco é feita nos termos do artigo 118.o.

Artigo 123.o

Supervisão

1.  Sem prejuízo da Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros asseguram que, quando a empresa-mãe de uma ou mais instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições exerçam uma supervisão global das operações que estas efetuem com a companhia mista e as suas filiais.

2.  As autoridades competentes exigem que as instituições disponham de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de comunicação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, avaliar, fiscalizar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista-mãe e respetivas filiais. As autoridades competentes exigem que as instituições lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, além das informações previstas no artigo 394.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estes procedimentos e operações significativas são objeto de análise por parte das autoridades competentes.

Artigo 124.o

Troca de informações

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre empresas incluídas na supervisão em base consolidada, companhias mistas e respetivas filiais, e filiais a que se refere o artigo 119.o, n.o 3, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos do artigo 110.o e do Capítulo 3.

2.  Caso uma empresa-mãe e a instituição ou instituições que são suas filiais estejam situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações relevantes suscetíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão em base consolidada.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exerçam, elas próprias, a supervisão em base consolidada ao abrigo do artigo 111.o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes responsáveis pelo exercício dessa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações relevantes para o exercício da supervisão em base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3.  Os Estados-Membros autorizam a troca das informações a que se refere o n.o 2 entre as respetivas autoridades competentes no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não pressupõe que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas a nível individual.

De igual modo, os Estados-Membros autorizam a troca das informações a que se refere o artigo 122.o entre as respetivas autoridades competentes no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não pressupõe que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito ou sobre as filiais a que se refere o artigo 119.o, n.o 3.

Artigo 125.o

Cooperação

1.  Caso uma instituição, companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista controle uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o desempenho das suas atribuições e de permitir a supervisão da atividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

2.  As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, particularmente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente diretiva estão sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1 da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou na Diretiva 2004/39/CE, no caso das empresas de investimento.

3.  As autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada elaboram listas das companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essas listas são comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.

Artigo 126.o

Sanções

Nos termos do Capítulo 1, Secção IV, do presente título, os Estados-Membros asseguram que possam ser impostas sanções administrativas e outras medidas administrativas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações às companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas e respetivos administradores efetivos que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo.

Artigo 127.o

Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros

1.  Caso uma instituição cuja empresa-mãe seja uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista com sede num país terceiro não esteja sujeita a supervisão em base consolidada ao abrigo do artigo 111.o, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição está sujeita a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país terceiro equivalente à que se rege pelos princípios previstos na presente diretiva e pelos requisitos da Parte I, Título II, Capítulo 2 do Regulamento(UE) n.o 575/2013.

A avaliação deve ser efetuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão em base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente deve consultar as demais autoridades competentes interessadas.

2.  A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida é provável que os regimes de supervisão em base consolidada das autoridades de supervisão dos países terceiros atinjam os objetivos da supervisão em base consolidada, previstos no presente capítulo, relativamente às instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro. O Comité Bancário Europeu procede regularmente ao reexame dessas orientações tendo em conta todas as alterações aos regimes de supervisão em base consolidada aplicados por essas autoridades competentes. A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu no exercício dessas funções, nomeadamente para aferir se tais orientações devem ser atualizadas.

A autoridade competente que efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente deve consultar a EBA antes de decidir.

3.  Na falta de supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição, com as necessárias adaptações, na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou permitem que as respetivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas para alcançar os objetivos de supervisão das instituições em base consolidada.

Essas técnicas de supervisão devem, após consulta das demais autoridades competentes interessadas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão em base consolidada.

As autoridades competentes podem, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada à posição consolidada dessa companhia financeira ou à posição consolidada das instituições dessa companhia financeira mista.

As referidas técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a consecução dos objetivos da supervisão em base consolidada previstos no presente capítulo, sendo notificadas às restantes autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.



CAPÍTULO 4

Reservas de fundos próprios



Secção I

Reservas de fundos próprios

Artigo 128.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

"Reserva de conservação de fundos próprios", os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter nos termos do artigo 129.o;

2) 

"Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição", os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter nos termos do artigo 130.o;.

3) 

"Reserva de G-SII", os fundos próprios que devem ser mantidos, nos termos do artigo 131.o, n.o 4;

4) 

"Reserva de O-SII", os fundos próprios que uma devem ser mantidos, nos termos do artigo 131.o, n.o 5;

5) 

"Reserva para risco sistémico", os fundos próprios que uma instituição é ou pode ser obrigada a manter, nos termos do artigo 133.o;

6) 

"Requisito combinado de reservas de fundos próprios", o total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação de fundos próprios, aumentado, conforme o caso:

a) 

Pela reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

b) 

Pela reserva de G-SII;

c) 

Pela reserva de O-SII;

d) 

Pela reserva para risco sistémico.

7) 

"Percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios", a percentagem que as instituições têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, e que é fixada nos termos dos artigos 136.o ou 137.o ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;

8) 

"Instituição autorizada a nível interno", uma instituição que tenha sido autorizada no Estado-Membro, para a qual tenha sido designada uma autoridade responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios;

9) 

"Referencial de reserva", uma percentagem de referência da reserva de fundos próprios calculada nos termos do artigo 135.o, n.o 1.

O presente capítulo não se aplica às empresas de investimento que não são autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 129.o

Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios

1.  Os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 uma reserva de conservação de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das suas posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, em base individual e consolidada, consoante o caso, nos termos da Parte I, Título II, do mesmo regulamento.

2.  Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos nesse número, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

A decisão relativa à aplicação da referida isenção deve ser plenamente fundamentada, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que são isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a referida isenção devem comunicar o facto à Comissão, ao ESRB, à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

3.  Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.  Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 13 ).

5.  As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo para cumprir quaisquer requisitos impostos por força do artigo 104.o.

6.  Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 130.o

Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.  Os Estados-Membros exigem às instituições que mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 multiplicado pela média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios, calculada nos termos do artigo 140.o da presente diretiva em base individual e consolidada, consoante o caso, nos termos da Parte I, Título II, do referido regulamento.

2.  Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos nesse número, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

A decisão relativa à aplicação dessa isenção deve ser plenamente fundamentada, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que são isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar essa isenção devem comunicar o facto à Comissão, ao ESRB, à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

3.  Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.  Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE.

5.  As instituições devem cumprir o requisito imposto pelo n.o 1 com fundos próprios principais de nível 1, que acrescem a quaisquer fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a obrigação de manter uma reserva de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 129.o da presente diretiva e a qualquer requisito imposto por força do artigo 104.o da presente diretiva.

6.  Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 131.o

Instituições de importância sistémica global e outras instituições de importância sistémica

1.  Os Estados-Membros designam a autoridade encarregada da identificação, em base consolidada, das instituições de importância sistémica global (G-SII) e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII), autorizadas na sua jurisdição. A referida autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade. As G-SII podem ser instituições-mãe da UE, companhias financeiras-mãe da UE, companhias financeiras mistas-mãe da UE ou instituições. As G-SII não podem ser instituições que sejam filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. As O-SII podem ser instituições-mãe da UE, companhias financeiras-mãe da UE, companhias financeiras mistas-mãe da UE ou instituições.

2.  A metodologia de identificação para as G-SII baseia-se nas seguintes categorias:

a) 

Dimensão do grupo;

b) 

Interconectividade do grupo com o sistema financeiro;

c) 

Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;

d) 

Complexidade do grupo;

e) 

Atividade transfronteiriça do grupo, nomeadamente atividade transfronteiriça entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.

Cada categoria recebe uma ponderação igual e consiste em indicadores quantificáveis.

A metodologia deve resultar numa pontuação global para cada entidade referida no n.o 1 avaliada, permitindo identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias descritas no n.o 9.

3.  As O-SII são identificadas de acordo com o n.o 1. A importância sistémica deve ser avaliada com base pelo menos num dos seguintes critérios:

a) 

Dimensão;

b) 

Importância para a economia da União ou do Estado-Membro em causa;

c) 

Importância das atividades transfronteiriças;

d) 

Interconectividade da instituição ou do grupo com o sistema financeiro.

A EBA, após consulta do ESRB, publica até 1 de janeiro de 2015 orientações sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do presente número relativamente à avaliação das O-SII. Essas orientações devem ter em conta os regimes internacionais para as instituições de importância sistémica a nível interno, bem como as especificidades nacionais e da União.

4.  As G-SII mantêm, em base consolidada, uma reserva de G-SII correspondente à subcategoria a que cada G-SII está afetada. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1 e é complementar desses fundos próprios.

5.  A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme o caso, uma reserva de O-SII que pode ascender a 2 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1 e é complementar desses fundos próprios.

6.  Ao exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada deve respeitar o seguinte:

a) 

A reserva de O-SII não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b) 

A reserva de O-SII deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos uma vez por ano.

7.  Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 5. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

a) 

As razões pelas quais se considera que a reserva de O-SII pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

b) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

c) 

A percentagem que o Estado-Membro pretende fixar para a reserva de O-SII.

8.  Sem prejuízo do artigo 133.o e do n.o 5 do presente artigo, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição-mãe da UE sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável àquela O-SII a nível individual ou subconsolidado não pode exceder o valor mais elevado entre:

a) 

1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b) 

A percentagem de reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado.

9.  São estabelecidas pelo menos cinco subcategorias de G-SII. O limite mais baixo e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação. As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas claramente e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear do requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, com exceção da subcategoria mais alta. Para efeitos do presente número, a importância sistémica é o impacto previsto das dificuldades da G-SII no mercado financeiro mundial. À subcategoria mais baixa é atribuída uma reserva de G-SII de 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devendo a reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria aumentar em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, até à quarta subcategoria, inclusive. A subcategoria mais alta da reserva de G-SII está sujeita a uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 9, a autoridade competente ou a autoridade designada pode, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão:

a) 

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta;

b) 

Reafetar uma entidade referida no n.o 1 que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, identificando-a desse modo como G-SII.

11.  Se a autoridade competente ou a autoridade designada tomar uma decisão nos termos do n.o 10, alínea b), deve comunicar à EBA essa decisão e a respetiva fundamentação.

12.  A autoridade competente ou a autoridade designada notifica à Comissão, ao ESRB e à EBA as denominações das G-SII e O-SII e a subcategoria a que está afetada cada G-SII, e divulga publicamente as respetivas denominações. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a subcategoria a que está afetada cada G-SII.

A autoridade competente ou a autoridade designada revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias e comunica o resultado às instituições de importância sistémica em causa, à Comissão, ao ESRB e à EBA, e divulga publicamente a lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas, bem como a subcategoria a que está afetada cada uma das G-SII identificadas.

13.  As instituições de importância sistémica não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos constantes dos n.os 4 e 5 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 129.o e 130.o da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.o e 104.o da presente diretiva.

14.  Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito aos seguintes requisitos, aplica-se em cada caso a reserva de fundos próprios mais elevada:

a) 

Uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII;

b) 

Uma reserva de G-SII, uma reserva de O-SII e uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o.

Se uma instituição, em base individual ou subconsolidada, estiver sujeita a uma reserva de O-SII e uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada.

15.  Não obstante o disposto no n.o 14, se a reserva para risco sistémico se aplicar a todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva para fazer face ao risco macroprudencial desse Estado-Membro, mas não se aplicar às posições em risco fora do Estado-Membro, essa reserva para risco sistémico deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou G-SII aplicada nos termos do presente artigo.

16.  Se se aplicar o n.o 14 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

17.  Se se aplicar o n.o 15 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

18.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, a metodologia segundo a qual a autoridade competente ou a autoridade designada identifica uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE, uma companhia financeira mista-mãe da UE como G-SII e para especificar a metodologia para a definição das subcategorias e a afetação de G-SII a subcategorias com base na sua importância sistémica, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o

Reporte

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório, com base na evolução a nível internacional e num parecer da EBA, sobre a possibilidade de alargar o regime das G-SII a novos tipos de instituições de importância sistémica na União, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016 e após consulta do ESRB e da EBA, um relatório sobre a conveniência de alterar as disposições relativas a G-SII constantes do artigo 131.o, acompanhado, se for caso disso, o de uma proposta legislativa. Qualquer proposta nesse sentido deve ter em conta a evolução regulamentar a nível internacional, e rever, se for caso disso, o método de atribuição de reservas de O-SII específicas por instituição dentro de um grupo tendo em consideração um eventual impacto negativo na aplicação de medidas de separação estrutural nos Estados-Membros.

Artigo 133.o

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

1.  Os Estados-Membros podem introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor, a fim de prevenir e reduzir os riscos sistémico ou macroprudencial não cíclico a longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro.

2.  Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem designar a autoridade encarregada de fixar a reserva para risco sistémico e de identificar os conjuntos de instituições a que a mesma é aplicável. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

►C2  3.  Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ◄ uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 de pelo menos 1 % com base nas posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do n.o 8 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável nos termos da Parte I, Título II, do mesmo regulamento. A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir que as instituições mantenham a reserva para risco sistémico em base individual e consolidada.

4.  As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito constante do n.o 3 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 129.o e 130.o da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.o e 104.o da presente diretiva. Se um grupo identificado como instituição de importância sistémica sujeito a uma reserva de G-SII ou a uma reserva de O-SII em base consolidada nos termos do artigo 131.o estiver também sujeito a uma reserva para risco sistémico em base consolidada nos termos do presente artigo, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada. Se uma instituição, em base individual ou subconsolidada, estiver sujeita a uma reserva de O-SII nos termos do artigo 131.o e a uma reserva para risco sistémico nos termos do presente artigo, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada.

5.  Não obstante o disposto no n.o 4, se a reserva para risco sistémico se aplicar a todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva de fundos próprios para fazer face ao risco macroprudencial desse Estado-Membro, mas não se aplicar às posições em risco fora desse Estado-Membro, a reserva para risco sistémico deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou G-SII aplicada nos termos do artigo 131.o.

6.  Se se aplicar o n.o 4 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição em base individual.

7.  Se se aplicar o n.o 5 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição em base individual.

8.  A reserva para risco sistémico pode aplicar-se às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou essa reserva de fundos próprios e pode igualmente aplicar-se às posições em risco em países terceiros. A reserva para risco sistémico pode também aplicar-se às posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo dos n.os 15 e 18.

9.  A reserva para risco sistémico aplica-se a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, em relação às quais as autoridades dos Estados-Membros interessados são competentes nos termos da presente diretiva, sendo fixada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 ponto percentual. Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos do setor.

10.  Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade competente ou a autoridade designada devem respeitar o seguinte:

a) 

A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b) 

A reserva para risco sistémico deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos de dois em dois anos.

11.  Antes de fixar ou de voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico até 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 16. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente as autoridades de supervisão desses países terceiros. A notificação deve descrever detalhadamente:

a) 

O risco sistémico ou macroprudencial no Estado-Membro;

b) 

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémico e macroprudencial constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifique a percentagem da reserva para risco sistémico;

c) 

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

d) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e) 

As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f) 

A percentagem da reserva para risco sistémico que o Estado-Membro pretende impor.

12.  Antes de fixar ou de voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico superior a 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente as autoridades de supervisão desses países terceiros. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

a) 

O risco sistémico ou macroprudencial nesse Estado-Membro;

b) 

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémico e macroprudencial constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifique a percentagem da reserva para risco sistémico;

c) 

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

d) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e) 

As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f) 

A percentagem da reserva para risco sistémico que o Estado-Membro pretende impor.

13.  A partir de 1 de janeiro de 2015, a autoridade competente ou a autoridade designada pode fixar ou voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico até 5 % aplicável às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa a referida reserva de fundos próprios e que pode igualmente ser aplicável às posições em risco em países terceiros, e seguir o procedimento estabelecido no n.o 11. Quando se fixar ou voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico superior a 5 %, devem respeitar-se os procedimentos estabelecidos no n.o 12.

14.  Caso a percentagem para a reserva para risco sistémico deva ser fixada entre 3 % e 5 % nos termos do n.o 13, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que estabeleça a referida reserva de fundos próprios deve sempre notificar do facto a Comissão e aguardar o parecer desta antes de adotar as medidas em questão.

Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que estabeleceu a referida reserva de fundos próprios deve respeitar esse parecer ou explicar os motivos que a levaram a não o fazer.

Caso um subconjunto do setor financeiro inclua uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão e o ESRB. No prazo de um mês a contar da notificação, a Comissão e o ESRB emitem uma recomendação sobre as medidas tomadas nos termos do presente número. Caso as autoridades discordem, e em caso de parecer negativo tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco é suspensa até a EBA decidir.

15.  No prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 12, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva para risco sistémico é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar parecer à Comissão sobre a reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de dois meses a contar da notificação, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se for o caso, da EBA, e depois de se ter certificado de que a reserva para risco sistémico não implica efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato de execução autorizando a autoridade competente ou a autoridade designada a tomar a medida proposta.

16.  As autoridades competentes ou autoridades designadas anunciam a fixação da reserva para risco sistémico mediante publicação num sítio web adequado. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A percentagem da reserva para risco sistémico;

b) 

As instituições a que se aplica a reserva para risco sistémico;

c) 

A justificação para a reserva para risco sistémico;

d) 

A data a partir da qual as instituições devem aplicar ou voltar a aplicar a reserva para risco sistémico e

e) 

Os nomes dos países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Caso a publicação a que se refere a alínea c) possa pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, a informação requerida naquela alínea não é incluída no anúncio.

17.  Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito definido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Se a aplicação dessas restrições às distribuições levar a uma melhoria pouco satisfatória dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição à luz do risco sistémico relevante, as autoridades competentes podem tomar medidas suplementares nos termos do artigo 64.o.

18.  Na sequência da notificação prevista no n.o 11, os Estados-Membros podem aplicar a reserva de fundos próprios a todas as posições em risco. Caso a autoridade competente ou autoridade designada decida fixar a reserva de fundos próprios até ao limite de 3 % com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a referida reserva deve ser definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União.

Artigo 134.o

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1.  Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem.

2.  Os Estados-Membros que reconhecerem a percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível interno devem notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e o Estado-Membro que tiver fixado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.

3.  Quando chamados a decidir sobre o reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico, os Estados-Membros devem ter em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro que tiver fixado a referida percentagem, nos termos do artigo 133.o, n.os 11, 12 e 13.

4.  Os Estados-Membros que fixarem a percentagem de uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o podem solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros que possam reconhecer a referida percentagem da reserva para risco sistémico.



Secção II

Fixação e cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

Artigo 135.o

Orientações do ESRB sobre a fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios

1.  O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dar orientações às autoridades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 136.o, n.o 1, sobre a fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios, nomeadamente sobre:

a) 

Princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada, a assegurar que as autoridades adotem uma abordagem sólida dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover uma tomada de decisões sólida e coerente nos vários Estados-Membros;

b) 

Orientações gerais relativas:

i) 

à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto (PIB),

ii) 

ao cálculo dos referenciais de reserva exigidos pelo artigo 136.o, n.o 2;

c) 

Orientações sobre as variáveis que indicam o aparecimento de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, em especial o rácio relevante do crédito em relação ao PIB e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos, em que se deverão basear as decisões das autoridades designadas sobre a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios adequada ao abrigo do artigo 136.o;

d) 

Orientações sobre as variáveis, nomeadamente critérios qualitativos, que indicam se a reserva de fundos próprios deve ser mantida, reduzida ou completamente liberada.

2.  Ao emitir uma recomendação ao abrigo do n.o 1, o ESRB deve ter devidamente em conta as diferenças entre os Estados-Membros e, em particular, as especificidades dos Estados-Membros com pequenas economias abertas.

3.  Caso tenha emitido uma recomendação ao abrigo do n.o 1, o ESRB deve assegurar a sua revisão e atualização, se necessário, à luz da experiência adquirida com a fixação de reservas de fundos próprios ao abrigo da presente diretiva e da evolução das práticas acordadas a nível internacional.

Artigo 136.o

Fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios

1.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou um organismo público (a seguir denominado "autoridade designada") responsável pela fixação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios para esse Estado-Membro.

2.  As autoridades designadas calculam, para cada trimestre, um referencial de reserva como referência para orientar a sua apreciação na fixação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios nos termos do n.o 3. O referencial de reserva deve refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos devidos ao crescimento excessivo do crédito no Estado-Membro, e ter devidamente em conta as especificidades da economia nacional. O referencial de reserva deve basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao PIB relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em conta, nomeadamente:

a) 

Um indicador do crescimento dos níveis do crédito na jurisdição em causa e, em especial, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido nesse Estado-Membro em relação ao PIB;

b) 

Quaisquer orientações em vigor emitidas pelo ESRB nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea b).

3.  As autoridades designadas avaliam e fixam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada para o seu Estado-Membro numa base trimestral, tendo em conta, para o efeito:

a) 

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

b) 

Quaisquer orientações em vigor emitidas pelo ESRB nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e quaisquer recomendações emitidas pelo ESRB sobre a fixação da percentagem de reserva de fundos próprios.

c) 

Quaisquer outras variáveis que a autoridade designada considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

4.  A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios, expressa em percentagem do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições com posições em risco nesse Estado-Membro, deve situar-se entre 0 % e 2,5 %, calibrada em intervalos de 0,25 pontos percentuais ou múltiplos de 0,25 pontos percentuais. Se se justificar, tendo em conta as considerações expostas no n.o 3, a autoridade designada pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que exceda 2,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o efeito previsto no artigo 140.o, n.o 2 da presente diretiva.

5.  Se a autoridade designada fixar, pela primeira vez, a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios acima de zero, ou se, daí em diante, aumentar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, deve igualmente fixar a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa reserva aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a fixação da reserva de fundos próprios aumentada for anunciada nos termos do n.o 7. Se a data for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio da fixação da reserva de fundos próprios aumentada, esse prazo mais curto para início de aplicação deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

6.  Se a autoridade designada reduzir a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, quer esta seja ou não reduzida a zero, deve fixar também um período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da reserva de fundos próprios. Todavia, esse período indicativo não vincula a autoridade designada.

7.  As autoridades designadas anunciam a fixação trimestral da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios através da respetiva publicação no seu sítio web. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável;

b) 

O rácio do crédito em relação ao PIB relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c) 

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

d) 

A justificação para a percentagem de reserva de fundos próprios;

e) 

Se a percentagem da reserva de fundos próprios for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa percentagem aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

f) 

Se a data a que se refere a alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio nos termos do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação;

g) 

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for diminuída, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da taxa de reserva de fundos próprios, juntamente com uma justificação desse período.

As autoridades designadas devem tomar todas as medidas razoáveis para coordenar a data desse anúncio.

As autoridades designadas comunicam ao ESRB as fixações trimestrais da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios e as informações indicadas nas alíneas a) a g). O ESRB publica no seu sítio web todas as percentagens da reserva de fundos próprios assim notificadas e informações conexas.

Artigo 137.o

Reconhecimento de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios superiores a 2,5 %

1.  Se uma autoridade designada nos termos do artigo 136.o, n.o 4, ou uma autoridade competente de um país terceiro fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as outras autoridades designadas podem reconhecer essa percentagem de reserva de fundos próprios para efeitos do cálculo, por parte das instituições autorizadas a nível interno, da reserva contracíclica de fundos próprios específica das instituições.

2.  Se uma autoridade designada reconhecer, ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, uma percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve anunciar esse reconhecimento através da respetiva publicação no seu sítio web. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável;

b) 

O Estado-Membro e os países terceiros a que a mesma se aplica;

c) 

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for aumentada, a data a partir da qual as instituições autorizadas no Estado-Membro da autoridade designada devem aplicar essa percentagem de aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

d) 

Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, uma referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação.

Artigo 138.o

Recomendação do ESRB sobre percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios de países terceiros

O ESRB pode, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, emitir uma recomendação dirigida às autoridades designadas sobre a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada aplicável às posições em risco sobre um país terceiro se:

a) 

A autoridade competente do país terceiro (a seguir designada "autoridade competente do país terceiro") não tiver fixado e publicado uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável a esse país terceiro relativamente ao qual uma ou mais instituições da União têm posições em risco;

b) 

O ESRB considerar que a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada e publicada pela autoridade competente do país terceiro para esse país não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições da União contra os riscos do crescimento excessivo do crédito nesse país, ou se uma autoridade designada notificar o ESRB de que considera que essa percentagem de reserva de fundos próprios é insuficiente para esse efeito.

Artigo 139.o

Decisão das autoridades designadas sobre percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios de países terceiros

1.  O presente artigo aplica-se independentemente de o ESRB ter emitido uma recomendação dirigida às autoridades designadas a que se refere o artigo 138.o.

2.  Nas circunstâncias a que se refere o artigo 138.o, alínea a), as autoridades designadas podem fixar a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar para efeitos do cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica.

3.  Se a autoridade competente de um país terceiro fixar e publicar uma taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável a esse país terceiro, as autoridades designadas podem fixar uma percentagem de reserva de fundos próprios diferente para esse país terceiro para efeitos do cálculo, pelas instituições autorizadas a nível interno, da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica, se tiverem motivos razoáveis para considerar que a percentagem de reserva de fundos próprios fixada pela autoridade competente do país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada essas instituições contra os riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país.

Ao exercer o poder a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades designadas não podem fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, salvo se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 %, do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições com posições em risco nesse país terceiro.

A fim de assegurar a coerência na fixação da reserva de fundos próprios para os países terceiros, o ESRB pode formular recomendações para essa fixação.

4.  Se uma autoridade designada fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro por força dos n.os 2 ou 3 que aumente a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, deve determinar a data a partir da qual as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa percentagem de reserva para efeitos de cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a percentagem de reserva de fundos próprios for anunciada nos termos do n.o 5. Caso essa data seja anterior ao período de 12 meses decorrido após o anúncio da fixação, esse prazo mais curto para início de aplicação deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

5.  As autoridades designadas publicam todas as percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios fixadas para países terceiros ao abrigo dos n.os 2 ou 3 nos seus sítios web, e devem incluir as seguintes informações:

a) 

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios e o país terceiro a que se aplica;

b) 

A justificação para essa percentagem de reserva de fundos próprios;

c) 

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for fixada, pela primeira vez, acima de zero ou for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa percentagem de reserva aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

d) 

Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação.

Artigo 140.o

Cálculo das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.  A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição consiste na média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos do presente artigo por força do artigo 139.o, n.os 2 ou 3.

Para efeitos do cálculo das médias ponderadas a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros exigem que as instituições apliquem a cada percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável o total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos da Parte III, Títulos II e IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no território em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

2.  Se, nos termos do artigo 136.o, n.o 4, uma autoridade designada fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros asseguram a aplicação das percentagens de reserva de fundos próprios a seguir indicadas às posições em risco de crédito relevantes situadas no Estado-Membro dessa autoridade designada (a seguir denominado "Estado-Membro A") para efeitos do cálculo exigido no n.o 1, nomeadamente, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de fundos próprios consolidados respeitante à instituição em causa:

a) 

As instituições autorizadas a nível interno aplicam essa percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco;

b) 

As instituições autorizadas noutro Estado-Membro aplicam uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de 2,5 % do montante total das posições em risco se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 %, nos termos do artigo 137.o, n.o 1;

c) 

As instituições autorizadas noutro Estado-Membro aplicam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade designada do Estado-Membro A se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas tiver reconhecido essa percentagem de reserva de fundos próprios nos termos do artigo 137.o.

3.  Se a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade do país terceiro em causa para um país terceiro for superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 os Estados-Membros asseguram que as percentagens de reserva de fundos próprios a seguir indicadas se aplicam às posições em risco de crédito relevantes situadas nesse país terceiro para efeitos do cálculo exigido ao abrigo do n.o 1, nomeadamente, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de fundos próprios consolidados respeitante à instituição em causa:

a) 

As instituições aplicam uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de 2,5 % do montante total das posições em risco se a autoridade designada do Estado-Membro em que foram autorizadas não tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 %, nos termos do artigo 137.o, n.o 1;

b) 

As instituições aplicam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade competente do país terceiro se a autoridade designada do Estado-Membro em que foram autorizadas tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 137.o.

4.  As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas no artigo 112.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que estejam sujeitas:

a) 

Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos na Parte III, Título II, do referido regulamento;

b) 

Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2, do referido regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 5, do mesmo regulamento;

c) 

Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos na Parte III, Título II, Capítulo 5, do referido regulamento;

5.  As instituições devem indicar a localização geográfica de uma posição em risco de crédito relevante de acordo com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 7.

6.  Para efeitos do cálculo previsto no n.o 1:

a) 

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de um Estado-Membro aplica-se a partir da data indicada nas informações publicadas nos termos do artigo 136.o, n.o 7, alínea e), ou do artigo 137.o, n.o 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento da percentagem da reserva de fundos próprios;

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea c), as percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios para países terceiros aplicam-se 12 meses após a data em que tiver sido anunciada uma alteração da percentagem da reserva de fundos próprios pela autoridade do país terceiro em causa, independentemente do facto de essa autoridade exigir que as instituições estabelecidas nesse país terceiro apliquem as alterações num prazo mais curto, se o efeito dessa decisão consistir no aumento da percentagem da reserva de fundos próprios;

c) 

Se a autoridade designada do Estado-Membro de origem da instituição fixar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro ao abrigo do artigo 139.o, n.o 2 ou 3, ou reconhecer a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro ao abrigo do artigo 137.o, essa percentagem da reserva aplica-se a partir da data indicada nas informações publicadas nos termos do artigo 139.o, n.o 5, alínea c), ou do artigo 137.o, n.o 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento a percentagem da reserva de fundos próprios;

d) 

As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios aplicam-se imediatamente se o efeito da decisão consistir em reduzir a percentagem da reserva de fundos próprios.

Para efeitos do disposto na alínea b), uma alteração da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro é considerada como anunciada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, nos termos da regulamentação nacional aplicável.

7.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o método a utilizar para determinar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção III

Medidas de conservação de fundos próprios

Artigo 141.o

Restrições às distribuições

1.  Os Estados-Membros proíbem as instituições que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios de procederem a uma distribuição com impacto nos fundos próprios principais de nível 1 que conduza a uma diminuição desses seus fundos próprios principais para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2.  Os Estados-Membros exigem que as instituições que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculem o montante máximo distribuível ("MMD"), nos termos do n.o 4 e o notifiquem à autoridade competente.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, o Estado-Membro proíbe as instituições nessa situação de realizarem qualquer das seguintes ações antes de terem calculado o MMD:

a) 

Proceder a distribuições com impacto nos fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Criar obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c) 

Efetuar pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.  Enquanto uma instituição não cumprir ou exceder o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, os Estados-Membros proíbem essa instituição de distribuir mais do que o MMD calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer ação referida no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.  Os Estados-Membros exigem às instituições que calculem o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. O MMD deve ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.  O montante a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituído por:

a) 

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 por força do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b) 

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c) 

Os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.  O fator é determinado do seguinte modo:

a) 

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0;

b) 

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,2;

c) 

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,4;

d) 

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:

image

image

"Q n "

indica o número do quartil em causa.

7.  As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se unicamente aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando uma suspensão de pagamento ou a falta de pagamento não constituírem um incumprimento ou um fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

8.  Caso uma instituição deixe de cumprir o requisito combinado de reserva de fundos próprios e tencione distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo as ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), deve informar do facto a autoridade competente, prestando as seguintes informações:

a) 

O montante do capital mantido pela instituição, subdividido do seguinte modo:

i) 

Fundos próprios principais de nível 1,

ii) 

Fundos próprios adicionais de nível 1,

iii) 

Fundos próprios de nível 2;

b) 

O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c) 

O MMD calculado nos termos do n.o 4;

d) 

O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar, a:

i) 

pagamentos de dividendos,

ii) 

compra de ações próprias,

iii) 

pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1,

▼C3

iv) 

pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição não satisfazia o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios.

▼B

9.  As instituições devem manter dispositivos para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD sejam calculados de forma rigorosa, e estar em condições de demonstrar esse rigor à autoridade competente, a pedido desta.

10.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, uma distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1inclui os seguintes elementos:

a) 

O pagamento de dividendos em numerário;

b) 

A distribuição de bónus sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

c) 

O resgate ou aquisição por uma instituição de ações próprias ou de outros instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento;

d) 

O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a) do referido regulamento;

e) 

A distribuição de elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas b) a e) do referido regulamento.

Artigo 142.o

Plano de conservação de fundos próprios

1.  Se uma instituição não conseguir satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, deve elaborar um plano de conservação de fundos próprios e apresentá-lo à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique que não estava a cumprir esse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a dez dias.

►C2  As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual de uma instituição ◄ e tendo em conta a escala e a complexidade das suas atividades.

2.  O plano de conservação dos fundos próprios deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b) 

Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição;

c) 

Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de fundos próprios;

d) 

Outras informações que a autoridade competente considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo n.o 3.

3.  A autoridade competente avalia o plano de conservação de fundos próprios e só o aprova se considerar que, a ser executado, o plano permitirá, com uma probabilidade razoável, manter ou obter capital suficiente para a instituição poder satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios num prazo que a autoridade competente considere adequado.

4.  Se a autoridade competente não aprovar o plano de conservação de fundos próprios nos termos do n.o 3, impõe uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) 

Exigir que a instituição aumente os fundos próprios para níveis determinados, segundo um calendário determinado;

b) 

Exercer os seus poderes previstos no artigo 102.o para impor restrições mais estritas à distribuição do que as impostas pelo artigo 141.o.



TÍTULO VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 143.o

Requisitos gerais de divulgação

1.  As autoridades competentes publicam as seguintes informações:

a) 

Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulação prudencial;

b) 

A forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União;

c) 

Os critérios e metodologias gerais que utilizam na revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o;

d) 

Sem prejuízo do disposto no Título VII, Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em cada Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), bem como das sanções administrativas impostas ao abrigo do artigo 65.o.

2.  As informações publicadas nos termos do n.o 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação adequada das metodologias adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. As informações são publicadas num formato comum e regularmente atualizadas. As informações são acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

3.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 144.o

Requisitos específicos de divulgação

1.  Para efeitos da Parte V do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes publicam as seguintes informações:

a) 

Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos artigos 405.o a 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Sem prejuízo do disposto no Título VII, Capítulo 1, Secção II, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos artigos 405.o a 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, identificados anualmente.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros que exerçam a faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 publicam as seguintes informações:

a) 

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b) 

O número de instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

c) 

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i) 

o montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros,

ii) 

a percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros,

iii) 

a percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.o do referido regulamento em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

3.  As autoridades competentes que exerçam a faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 publicam toda a seguinte informação:

a) 

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b) 

O número de instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o número dessas instituições-mãe com filiais em países terceiros;

c) 

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i) 

o montante total dos fundos próprios das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros,

ii) 

a percentagem dos fundos próprios totais das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros,

iii) 

a percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.



TÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 145.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 148.o, no que diz respeito a:

a) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 3.o e 128.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

b) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 3.o e 128.o, a fim de ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros;

c) 

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições constantes do artigo 3.o, em consonância com atos subsequentes relativos às instituições e a matérias conexas;

d) 

Ajustamento dos montantes a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2002/92/CE;

e) 

Alargamento do conteúdo da lista a que se referem os artigos 33.o e 34.o e constante do Anexo I, ou adaptação da terminologia utilizada na referida lista a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

f) 

Identificação das matéria em que as autoridades competentes devem trocar informações nos termos do artigo 50.o;

g) 

Adaptação das disposições dos artigos 76.o a 88.o e do artigo 98.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros (nomeadamente, novos produtos financeiros) ou das normas ou requisitos contabilísticos previstos de acordo com o direito da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

h) 

Diferimento das obrigações de divulgação de informações nos termos do artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, caso a Comissão identifique, no relatório que deve apresentar nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, efeitos negativos significativos;

i) 

Adaptação dos critérios enunciados no artigo 23.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva.

Artigo 146.o

Atos de execução

As seguintes medidas são adotadas como atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2:

a) 

Adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.o;

b) 

Alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.o e no Título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário.

Artigo 147.o

Comité Bancário Europeu

1.  Na adoção de atos de execução, a Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu. Este comité constitui um comité na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 148.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referida no artigo 145.o é conferida por prazo indeterminado a contar de 17 de julho de 2013.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 145.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 145.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 149.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força da presente diretiva que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação pode, se necessário, ser prorrogado por mais um mês.



TÍTULO X

ALTERAÇÃO DA DIRETIVA 2002/87/CE

Artigo 150.o

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

O artigo 21.o-A da Diretiva 2002/87/CE é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 2, é suprimida a alínea a);

b) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.  A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte II, da presente diretiva, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 228.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, da presente diretiva, as ESA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2 da presente diretiva.

As ESA apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ao termo do período de cinco meses anterior à data de aplicação a que se refere o artigo 309.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.".



TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO 1

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigo 151.o

Âmbito de aplicação

1.  São aplicáveis as disposições do presente capítulo em vez dos artigos 40.o, 41.o, 43.o, 49.o, 50.o e 51.o até á data em que o requisito de cobertura de liquidez passar a ser aplicável de acordo com o ato delegado adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  A fim de assegurar que a introdução progressiva de acordos de supervisão da liquidez seja inteiramente compatível com a elaboração de normas uniformes em matéria de liquidez, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 145.o, que adiem por um período que pode ir até dois anos a data a que se refere o n.o 1, se não tiverem sido introduzidas na União normas uniformes em matéria de liquidez por não terem ainda sido acordadas, na data a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, normas internacionais sobre supervisão da liquidez.

Artigo 152.o

Requisitos de comunicação

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território comuniquem periodicamente às suas autoridades competentes informações sobre as atividades ali desenvolvidas.

Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do artigo 156.o da presente diretiva, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais.

Artigo 153.o

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1.  Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou presta serviços no seu território não cumpre as disposições legais adotadas por esse Estado-Membro por força da presente diretiva referentes a poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigem que a instituição de crédito em causa ponha termo a esse incumprimento.

2.  Se a instituição de crédito em causa não tomar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

3.  As autoridades competentes do Estado Membro de origem tomam, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a esse incumprimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento são informadas da natureza das medidas tomadas.

4.  Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou porque essas medidas se revelem inadequadas ou não estejam previstas no Estado-Membro de acolhimento, a instituição de crédito continuar a violar as disposições legais a que se refere o n.o 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, depois de informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas infrações e, caso tal se revele necessário, para impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à aplicação de tais medidas possam ser notificados às instituições de crédito nos seus territórios.

Artigo 154.o

Medidas cautelares

Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 153.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados são informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão pode, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou abolir essas medidas.

Artigo 155.o

Competência

1.  A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.  O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada nos termos da presente diretiva.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, no exercício das suas atribuições de caráter geral, ponderam devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 156.o

Supervisão da liquidez

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam responsáveis pela supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento mantêm inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Essas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 157.o

Colaboração em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados colaboram estreitamente na supervisão das atividades das instituições que atuam, em especial por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades comunicam entre si todas as informações relativas à gestão e titularidade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e a análise das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, procedimentos administrativos e contabilísticos e mecanismos de controlo interno.

Artigo 158.o

Sucursais significativas

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem requerer à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que uma sucursal de uma instituição que não seja uma empresa de investimento sujeita ao regime do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja considerada significativa.

2.  O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal como significativa, tendo especialmente em consideração:

a) 

O facto de a quota de mercado da sucursal em causa, em termos de depósitos, exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b) 

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c) 

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se se aplicar o artigo 112.o, n.o 1, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação da sucursal como significativa.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido ao abrigo do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam a sua própria decisão sobre a questão de saber se a sucursal é significativa, num novo prazo de dois meses,.Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta os eventuais pareceres e reservas da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem ser exaradas em documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e exercem as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.  Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tome conhecimento de uma situação de emergência a que se refere o artigo 114.o, n.o 1, alerta logo que possível as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o.

►C2  5.  Caso não se aplique o artigo 116.o, as autoridades competentes que supervisionam uma instituição com sucursais significativas noutros Estados Membros estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar uma decisão conjunta sobre a designação da sucursal como significativa ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 50.o. ◄ O estabelecimento e funcionamento do colégio baseiam-se em regras escritas determinadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que participam nas reuniões ou atividades do colégio.

6.  A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a relevância da atividade de supervisão a ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o artigo 155.o, n.o 3, e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

7.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões e das medidas executadas.

Artigo 159.o

Verificações in loco

1.  Os Estados-Membros de acolhimento preveem que, caso uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam, depois de terem informado do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por interposta pessoa, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 50.o.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem igualmente recorrer, para a efeitos de tal verificação in loco das sucursais, a um dos outros procedimentos previstos no artigo 118.o.

3.  Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva.



CAPÍTULO 2

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Artigo 160.o

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

1.  O presente artigo altera os requisitos dos artigos 129.o e 130.o durante um período transitório compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

2.  Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016:

a) 

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017:

a) 

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.  Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:

a) 

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.  O requisito de um plano de conservação de fundos próprios e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 141.o e 142.o, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não conseguirem satisfazer o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6.  Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o fixado nos n.os 1 a 4 e assim aplicarem a reserva de conservação de fundos próprios e a reserva contracíclica de fundos próprios a partir de 31 de dezembro 2013. Se um Estado-Membro impuser um período de transição mais curto, deve informar do facto as partes interessadas, nomeadamente a Comissão, o ESRB, a EBA e o colégio de autoridades de supervisão. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros. Se outro Estado-Membro reconhecer esse período de transição mais curto, deve notifica a sua decisão à Comissão, ao ESRB, à EBA e ao colégio de autoridades de supervisão.

7.  Se um Estado-Membro impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica de fundos próprios, o período mais curto aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica das instituições autorizadas no Estado-Membro pelo qual a autoridade designada é responsável.



CAPÍTULO 3

Disposições finais

Artigo 161.o

Revisão e relatório

1.  A Comissão revê periodicamente a aplicação da presente diretiva a fim de assegurar que a referida aplicação não causa qualquer discriminação manifesta entre instituições em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

2.  Até 30 de junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em estreita cooperação com a EBA, um relatório, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso, sobre as disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas a remunerações, na sequência da respetiva revisão, tendo em conta a evolução a nível internacional e com especial destaque para:

a) 

A sua eficiência, aplicação e execução, incluindo a identificação de eventuais lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições;

b) 

O impacto do cumprimento do princípio estabelecido no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), no que se refere:

i) 

à competitividade e à estabilidade financeira, e

ii) 

ao pessoal que trabalha efetiva e fisicamente em filiais estabelecidas fora do EEE de instituições-mãe estabelecidas no EEE.

A referida revisão deve incidir, em especial, na questão de saber se o princípio estabelecido no artigo 94.o, n.o 1, alínea g) deverá continuar a aplicar-se ao pessoal abrangido pela alínea b), subalínea ii), do primeiro parágrafo.

3.  A partir de 2014, a EBA, em cooperação com a EIOPA e a ESMA, publica um relatório bianual analisando a medida em que o direito dos Estados-Membros remete para notações de crédito externas para fins regulamentares e as medidas tomadas pelos Estados-Membros para reduzir essas remissões. Tais relatórios devem indicar igualmente de que forma as autoridades competentes cumprem as obrigações previstas no artigo 77.o, n.os 1 e 3, e no artigo 79.o, alínea b). Esses relatórios devem indicar também o grau de convergência em matéria de supervisão a esse respeito.

4.  Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão revê a aplicação dos artigos 108.o e 109.o e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5.  Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão analisa os resultados alcançados ao abrigo do artigo 91.o, n.o 11, nomeadamente a adequação da diversidade de práticas de análise comparativa, tendo em conta toda a evolução relevante a nível da União e internacional, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

6.  Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão consulta o ESRB, a EBA, a EIOPA, a ESMA e outras partes interessadas sobre a eficácia dos acordos de partilha de informações celebrados ao abrigo da presente diretiva, tanto em tempo normal como em períodos de crise.

7.  Até 31 de dezembro de 2015, a EBA analisa a aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere à cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a matéria. O referido relatório deve identificar as áreas que exigem um maior desenvolvimento no que se refere à cooperação e à partilha de informações. A EBA publica o relatório no seu sítio web.

8.  Depois de receber um mandato da Comissão, a EBA verifica se as entidades do setor financeiro que declaram desenvolver as suas atividades de acordo com os princípios bancários islâmicos estão adequadamente cobertas pela presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 575/2013. A Comissão analisa o relatório elaborado pela EBA e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9.  Até 1 de julho de 2014, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização pelas instituições de crédito e os benefícios das operações de refinanciamento a longo prazo pelos bancos centrais do SEBC e das medidas semelhantes de apoio ao financiamento pelos bancos centrais. Com base nesse relatório e após consulta do BCE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a utilização e os benefícios de tais operações de refinanciamento e das medidas semelhantes de apoio ao financiamento para as instituições de crédito autorizadas na União, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa relativa à utilização de tais operações de refinanciamento e medidas de apoio ao financiamento.

Artigo 162.o

Transposição

1.  Até 31 de dezembro 2013, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

▼C1

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro 2014.

▼B

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados-Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, o Título VII, Capítulo 4, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

3.  As disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 94.o, n.o 1, alínea g), devem exigir que as instituições apliquem os princípios nele estabelecidos à remuneração concedida ►C1  por serviços prestados ou por desempenho a partir do ano de 2014, devida com base em contratos celebrados antes ou depois de 1 de janeiro de 2014. ◄

4.  Quando os Estados-Membros adotarem as disposições a que se referem os n.os 1 e 2, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.  Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o artigo 131.o aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros aplicam o artigo 131.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2016 do seguinte modo:

a) 

25 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2016;

b) 

50 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2017;

c) 

75 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2018; e

d) 

100 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2019.

►C1

 

Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, o artigo 133. o aplica-se a partir de 1 de janeiro 2014.

 ◄

Artigo 163.o

Revogação

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II da presente diretiva e do Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 164.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 165.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1. 

Aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2. 

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3. 

Locação financeira.

▼M3

4. 

Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

▼B

5. 

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito) na medida em que a atividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

6. 

Concessão de garantias e outros compromissos.

7. 

Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b) 

Divisas;

c) 

Futuros financeiros e opções;

d) 

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e) 

Valores mobiliários.

8. 

Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

9. 

Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas.

10. 

Intermediação nos mercados interbancários.

11. 

Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras.

12. 

Custódia e administração de valores mobiliários.

13. 

Informações comerciais.

14. 

Aluguer de cofres.

15. 

Emissão de moeda eletrónica.

Quando os serviços e atividades previstos no Anexo I, Secções A e B, da Diretiva 2004/39/CE se refiram a instrumentos financeiros previstos no Anexo I, Secção C, dessa diretiva, ficam sujeitos a reconhecimento mútuo nos termos da presente diretiva.




ANEXO II



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Presente Diretiva

Diretiva 2006/48/EC

Diretiva 2006/49/EC

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 3.o, ponto 53

Artigo 4.o, ponto 49

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

Artigo 4.o n.o 4

 

 

Artigo 4.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 6

 

 

Artigo 4.o, n.o 7

 

 

Artigo 4.o, n.o 8

 

 

Artigo 5.o

Artigo 128.o

 

Artigo 6.o

Artigo 42.o-B, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 40.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n. 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 4

 

 

Artigo 9.o

Artigo 5.o

 

Artigo 10.o

Artigo 7.o

 

Artigo 11.o

Artigo 8.o

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 15.o

Artigo 13.o

 

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

 

Artigo 17.o

Artigo 16.o

 

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 19.o

Artigo 18.o

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 14.o

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 14.o

 

Artigo 20.o, n.o 3

 

 

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 21.o

Artigo 3.o

 

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 19.o, n. 1

 

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

 

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

 

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 5

 

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 6

 

Artigo 22.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 7

 

Artigo 22.o, n.o 8

Artigo 19.o, n.o 8

 

Artigo 22.o, n.o 9

Artigo 19.o, n.o 9

 

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 19.o-A, n.o 1

 

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 19.o-A, n.o 2

 

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 19.o-A, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.o-A, n.o 4

 

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.o-A, n.o 5

 

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 19.o-B, n.o 1

 

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 19.o-B, n.o 2

 

Artigo 25.o

Artigo 20.o

 

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

 

Artigo 27.o

Artigo 21.o, n.o 3

 

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 4.o

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 9.o

Artigo 29.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 30.o

 

Artigo 6.o

Artigo 31.o, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 31.o, n.o 2

 

Artigo 8.o

Artigo 32.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

 

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 4

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 5

 

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 33.o

Artigo 23.o

 

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

 

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 3

 

Artigo 35.o, n. 1

Artigo 25.o, n.o 1

 

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 4

 

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

 

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

 

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4

 

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 37.o

Artigo 36.o

 

Artigo 38.o

Artigo 27.o

 

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 40.o, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 40.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 40.o, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2

 

Artigo 41.o, n.o 2

 

 

Artigo 42.o

Artigo 32.o

 

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 33.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 43.o, n.o 2

 

 

Artigo 43.o, n.o 3

 

 

Artigo 43.o, n.o 4

 

 

Artigo 43.o, n.o 5

 

 

Artigo 44.o

Artigos 31.o e 34.o

 

Artigo 45.o

Artigo 35.o

 

Artigo 46.o

Artigo 37.o

 

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

 

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

 

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 3

 

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

 

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 2

 

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

 

Artigo 48.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 4

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

 

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 41.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 42.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 2

 

 

Artigo 50.o, n.o 3

 

 

Artigo 50.o, n.o 4

 

 

Artigo 50.o, n.o 5

Artigo 42.o, segundo parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 6

Artigo 42.o, terceiro e sexto parágrafos

 

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 42.o, quarto e sétimo parágrafos

 

Artigo 50.o, n.o 8

Artigo 42.o, quinto parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 42.o-A, n.o 1

 

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 42.o-A, n.o 2

 

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 6

 

 

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1

 

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 52.o, n.o 3

 

 

Artigo 52.o, n.o 4

 

 

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

 

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

 

Artigo 53.o, n.o, 3

 

 

Artigo 54.o

Artigo 45.o

 

Artigo 55.o

Artigo 46.o

 

Artigo 56.o

Artigo 47.o

 

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 57.o, n.o 4

Artigo 48.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 5

Artigo 48.o, n.o 2, quinto parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 6

Artigo 48.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 58.o

Artigo 49.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 49.o, segundo parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 49.o, quarto parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 49.o, quinto parágrafo

 

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 50.o

 

Artigo 59.o, n.o 2

 

 

Artigo 60.o

Artigo 51.o

 

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 52.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 61.o, n. 2

Artigo 52.o, segundo parágrafo

 

Artigo 62.o

 

 

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

 

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

 

Artigo 64.o

 

 

Artigo 65.o

 

 

Artigo 66.o

 

 

Artigo 67.o

 

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 69.o

 

 

Artigo 70.o

 

 

Artigo 71.o

 

 

Artigo 72.o

Artigo 55.o

 

Artigo 73.o

Artigo 123.o

 

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

 

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

 

Artigo 74.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 6

 

Artigo 74.o, n.o 4

 

 

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 3

 

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 4

 

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 5

 

Artigo 76.o, n.o 1

Anexo V, ponto 2

 

Artigo 76.o, n.o 2

 

 

Artigo 76.o, n.o 3

 

 

Artigo 76.o, n.o 4

 

 

Artigo 76.o, n.o 5

 

 

Artigo 77.o

 

 

Artigo 78.o

 

 

Artigo 79.o

Anexo V, pontos 3, 4 e 5

 

Artigo 80.o

Anexo V, ponto 6

 

Artigo 81.o

Anexo V, ponto 7

 

Artigo 82.o, n.o 1

Anexo V, ponto 8

 

Artigo 82.o, n.o 2

Anexo V, ponto 9

 

Artigo 83.o, n.o 1

Anexo V, ponto 10

 

Artigo 83.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 5

Artigo 83.o, n.o 3

 

Anexo I, pontos 38 e 41

Artigo 84.o

Anexo V, ponto 11

 

Artigo 85.o, n.o 1

Anexo V, ponto 12

 

Artigo 85.o, n.o 2

Anexo V, ponto 13

 

Artigo 86.o, n.o 1

Anexo V, ponto 14

 

Artigo 86.o, n.o 2

Anexo V, ponto 14-A

 

Artigo 86.o, n.o 3

 

 

Artigo 86.o, n.o 4

Anexo V, ponto 15

 

Artigo 86.o, n.o 5

Anexo V, ponto 16

 

Artigo 86.o, n.o 6

Anexo V, ponto 17

 

Artigo 86.o, n.o 7

Anexo V, ponto 18

 

Artigo 86.o, n.o 8

Anexo V, ponto 19

 

Artigo 86.o, n.o 9

Anexo V, ponto 20

 

Artigo 86.o, n.o 10

Anexo V, ponto 21

 

Artigo 86.o, n.o 11

Anexo V, ponto 22

 

Artigo 87.o

 

 

Artigo 88.o, n.o 1

Anexo V, ponto 1

 

Artigo 88.o, n.o 2

 

 

Artigo 89.o

 

 

Artigo 90.o

 

 

Artigo 91.o

 

 

Artigo 92.o, n.o 1

Anexo V, ponto 23, segundo parágrafo

 

Artigo 92.o, n.o 2, frase introdutória

Anexo V, ponto 23, frase introdutória

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a)

Anexo V, ponto 23, alínea a)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Anexo V, ponto 23, alínea b)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c)

Anexo V, ponto 23, alínea c)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea d)

Anexo V, ponto 23, alínea d)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea e)

Anexo V, ponto 23, alínea e)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea f)

Anexo V, ponto 23, alínea f)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea g)

 

 

Artigo 93.o

Anexo V, ponto 23, alínea k)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea a)

Anexo V, ponto 23, alínea g)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea b)

Anexo V, ponto 23, alínea h)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea c)

Anexo V, ponto 23, alínea i)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea e)

Anexo V, ponto 23, alínea j)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea f)

Anexo V, ponto 23, alínea l)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea h)

Anexo V, ponto 23, alínea m)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea i)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea j)

Anexo V, ponto 23, alínea n)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea k)

Anexo V, ponto 23, alínea n)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea l)

Anexo V, ponto 23, alínea o)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea m)

Anexo V, ponto 23, alínea p)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea n)

Anexo V, ponto 23, alínea q)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea o)

Anexo V, ponto 23, alínea r)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea p)

Anexo V, ponto 23, alínea s)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea q)

Anexo V, ponto 23, alínea t)

 

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 150.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 95.o

Anexo V, ponto 24

 

Artigo 96.o

 

 

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 124.o, n.o 1

 

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 124.o, n.o 2

 

Artigo 97.o, n.o 3

Artigo 124.o, n.o 3

 

Artigo 97.o, n.o 4

Artigo 124.o, n.o 4

 

Artigo 98.o, n.o 1

Anexo XI, ponto 1

 

Artigo 98.o, n.o 2

Anexo XI, ponto 1a

 

Artigo 98.o, n.o 3

Anexo XI, ponto 2

 

Artigo 98.o, n.o 4

Anexo XI, ponto 3

 

Artigo 98.o, n.o 5

Artigo 124.o, n.o 5

 

Artigo 98.o, n.o 6

 

 

Artigo 98.o, n.o 7

 

 

Artigo 99.o

 

 

Artigo 100.o

 

 

Artigo 101.o

 

 

Artigo 102.o, n.o 1

Artigo 136.o, n.o 1

 

Artigo 102.o, n.o 2

 

 

Artigo 103.o

 

 

Artigo 104.o

Artigo 136.o

 

Artigo 105.o

 

 

Artigo 106.o, n.o 1

Artigo 149.o

 

Artigo 106.o, n.o 2

 

 

Artigo 107.o

 

 

Artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 68.o, n.o 2

 

Artigo 108.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o

 

Artigo 108.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 108.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 2

 

Artigo 108.o, n.o 4

Artigo 73.o, n.o 2

 

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

 

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 3

 

Artigo 109.o, n.o 3

 

 

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 124.o, n.o 2

 

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 23.o

 

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 125.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 111.o, n.o 2

Artigo 125.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 111.o, n.o 3

Artigo 126.o, n.o 1

 

Artigo 111.o, n.o 4

Artigo 126.o, n.o 2

 

Artigo 111.o, n.o 5

Artigo 126.o, n.o 3

 

Artigo 111.o, n.o 6

Artigo 126.o, n.o 4

 

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 129.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 129.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 129.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 113.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 3, quarto a sétimo parágrafos

 

Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 129.o, n.o 3, oitavo e nono parágrafos

 

Artigo 113.o, n.o 5

Artigo 129.o, n.o 3, décimo e décimo primeiro parágrafos

 

Artigo 114.o

Artigo 130.o

 

Artigo 115.o

Artigo 131.o

 

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 131.o-A, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 131.o-A, n.o 1, quarto parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 3

Artigo 131.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 4

Artigo 131.o-A, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 5

Artigo 131.o-A, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 6

Artigo 131.o-A, n.o 2, sexto parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 7

Artigo 131.o-A, n.o 2, sétimo parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 8

Artigo 131.o-A, n.o 2, oitavo parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 9

Artigo 131.o-A, n.o 2, nono parágrafo

 

Artigo 117.o, n.o 1

Artigo 132.o, n.o 1, primeiro a sexto parágrafos

 

Artigo 117.o, n.o 2

Artigo 132.o, n.o 1, sétimo e oitavo parágrafos

 

Artigo 117.o, n.o 3

Artigo 132.o, n.o 2

 

Artigo 117.o, n.o 4

Artigo 132.o, n.o 3

 

Artigo 118.o

Artigo 141.o

 

Artigo 119.o, n.o 1

Artigo 127.o, n.o 1

 

Artigo 119.o, n.o 2

Artigo 127.o, n.o 2

 

Artigo 119.o, n.o 3

Artigo 127.o, n.o 3

 

Artigo 120.o

Artigo 72.o-A

 

Artigo 121.o

Artigo 135.o

 

Artigo 122.o

Artigo 137.o

 

Artigo 123.o, n.o 1

Artigo 138.o, n.o 1

 

Artigo 123.o, n.o 2

Artigo 138.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 124.o

Artigo 139.o

 

Artigo 125.o

Artigo 140.o

Artigo 2.o

Artigo 126.o

Artigo 142.o

 

Artigo 127.o

Artigo 143.o

 

Artigo 128.o

 

 

Artigo 129.o

 

 

Artigo 130.o

 

 

Artigo 131.o

 

 

Artigo 132.o

 

 

Artigo 133.o

 

 

Artigo 134.o

 

 

Artigo 135.o

 

 

Artigo 136.o

 

 

Artigo 137.o

 

 

Artigo 138.o

 

 

Artigo 139.o

 

 

Artigo 140.o

 

 

Artigo 141.o

 

 

Artigo 142.o

 

 

Artigo 143.o

Artigo 144.o

 

Artigo 144.o, n.o 1

Artigo 122.o-A, n.o 9

 

Artigo 144.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 4

 

Artigo 144.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 4

 

Artigo 145.o

Artigo 150.o, n.o 1

 

Artigo 146.o

Artigo 150.o, n.o 1-A

 

Artigo 147.o, n 1

Artigo 151.o, n.o 1

 

Artigo 147.o, n.o 2

Artigo 151.o, n.o 2

 

Artigo 148.o, n.o 1

Artigo 151.o-A, n.o 3

 

Artigo 148.o, n.o 2

Artigo 151.o-A, n.o 1

 

Artigo 148.o, n.o 3

Artigo 151.o-B

 

Artigo 148.o, n.o 4

Artigo 151.o-A, n. 2

 

Artigo 148.o, n.o 5

Artigo 151.o-C

 

Artigo 149.o

 

 

Artigo 150.o

 

 

Artigo 151.o

 

 

Artigo 152.o

Artigo 29.o

 

Artigo 153.o

Artigo 30.o

 

Artigo 154.o

Artigo 33.o

 

Artigo 155.o

Artigo 40.o

 

Artigo 156.o

Artigo 41.o

 

Artigo 157.o

Artigo 42.o

 

Artigo 158.o

Artigo 42.o-A

 

Artigo 159.o

Artigo 43.o

 

Artigo 160.o

 

 

Artigo 161.o, n.o 1

Artigo 156.o, sexto parágrafo

 

Artigo 161.o, n.o 2

Artigo 156.o, quarto parágrafo

 

Artigo 161.o, n.o 3

 

 

Artigo 161.o, n.o 4

 

 

Artigo 161.o, n.o 5

 

 

Artigo 161.o, n.o 6

 

 

Artigo 161.o, n.o 7

 

 

Artigo 161.o, n.o 8

 

 

Artigo 161.o, n.o 9

 

 

Artigo 162.o, n.o 1

 

 

Artigo 162.o, n.o 2

 

 

Artigo 162.o, n.o 3

 

 

Artigo 162.o, n.o 4

Artigo 157.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 162.o, n.o 5

 

 

Artigo 162.o, n.o 6

 

 

Artigo 163.o

Artigo 158.o

 

Artigo 164.o

Artigo 159.o

 

Artigo 165.o

Artigo 160.o

 

Anexo I

Anexo I

 



( 1 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 2 ) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

( 3 ) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

( 4 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

( 5 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 6 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 7 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

( 8 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

( 9 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 10 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 11 ) JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.

( 12 ) Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício de atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos de referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

( 13 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 14 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.)