02013L0034 — PT — 05.01.2023 — 004.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA 2014/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 22 de outubro de 2014

  L 330

1

15.11.2014

►M2

DIRETIVA 2014/102/UE DO CONSELHO  de 7 de novembro de 2014

  L 334

86

21.11.2014

►M3

DIRETIVA (UE) 2021/2101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 24 de novembro de 2021

  L 429

1

1.12.2021

►M4

DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de dezembro de 2022

  L 322

15

16.12.2022


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 056, 23.2.2023, p.  31 ((UE) 2022/2464)

►C2

Rectificação, JO L 183, 20.7.2023, p.  60 (Diretiva 2013/34/UE)




▼B

DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DE EMPRESAS E DE GRUPOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas:

a) 

No Anexo I:

b) 

No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas:

i) 

das formas enumeradas no Anexo I, ou

ii) 

não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no Anexo I.

▼M3

1-A.  
As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, mas que assume uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I. O artigo 2.o aplica-se no que diz respeito a essas sucursais na medida em que lhes sejam aplicáveis os artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o

▼B

2.  
Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.o, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.

▼M4

3.  

As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.o-A, 29.o-A, 29.o-D, 30.o e 33.o, pelo artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), pelo artigo 34.o, n.os 2 e 3, e pelo artigo 51.o da presente diretiva aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de grandes empresas ou pequenas e médias empresas, com exceção de microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da presente diretiva:

a) 

Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( 1 );

b) 

Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Os Estados-Membros podem optar por não aplicar as medidas de coordenação referidas no primeiro parágrafo do presente número às empresas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 2) a 23), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

4.  
As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.o-A, 29.o-A e 29.o-D não se aplicam aos produtos financeiros enumerados no artigo 2.o, ponto 12), alíneas b) e f), do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
5.  
As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 40.o-A a 40.o-D aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às empresas filiais e sucursais de empresas que, embora não se rejam pelo direito de um Estado-Membro, têm uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Entidades de interesse público» :

as empresas do âmbito do artigo 1.o que sejam:

a) 

Regidas pelo direito de um Estado-Membro e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 5 ),

b) 

Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, ponto 1), da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 6 ), com exceção das referidas no artigo 2.o dessa diretiva,

c) 

Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros ( 7 ), ou

d) 

Designadas pelos Estados-Membros como entidades de interesse público, por exemplo, empresas de relevância pública significativa em razão do seu tipo de atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores;

2)

«Participação» : os direitos no capital de outras empresas, representados ou não por títulos, que, ao estabelecerem uma ligação duradoura com essas empresas, se destinam a contribuir para a atividade da empresa que detém esses direitos. Presume-se que a detenção de uma parte do capital de outra empresa é uma participação quando excede um limiar percentual fixado pelos Estados-Membros, igual ou inferior a 20 %;

3)

«Parte relacionada» : a mesma aceção que nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade ( 8 );

4)

«Ativo fixo» : os elementos do ativo que se destinam a servir de forma duradoura a atividade da empresa;

▼M4

5)

“Volume de negócios líquido” : o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios; contudo, para as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) da presente diretiva, “volume de negócios líquido” é definido nos termos dos artigos 35.o e 66.o, ponto 2), da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( *1 ); para as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, "volume de negócios líquido" é definido nos termos do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( *2 ); e para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 40.o-A, n.o 1, da presente diretiva, entende-se por “volume de negócios líquido” as receitas tal como definidas pela estrutura de relato financeiro, com base no qual as demonstrações financeiras da empresa são estabelecidas, ou na aceção dessa estrutura;

▼B

6)

«Custo de aquisição» : o preço a pagar e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as reduções acessórias;

7)

«Custo de produção» : o custo de aquisição das matérias-primas e dos consumíveis e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. Os Estados-Membros autorizam ou exigem a inclusão de uma parte razoável de custos fixos ou de custos gerais variáveis indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que digam respeito ao período de produção. Não são incluídos os custos de distribuição;

8)

«Ajustamento de valor» : os ajustamentos destinados a ter em conta a alteração, definitiva ou não, do valor de elementos do ativo, verificada à data do balanço;

9)

«Empresa-mãe» : uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais;

10)

«Empresa filial» : uma empresa controlada por uma empresa-mãe, incluindo qualquer empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

11)

«Grupo» : uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;

12)

«Empresas coligadas» : duas ou mais empresas em relação de grupo;

13)

«Empresa associada» : uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa. Presume-se que uma empresa exerce uma influência significativa sobre outra empresa sempre que detenha 20 % ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa outra empresa;

14)

«Empresas de investimento» :

a) 

Empresas cujo objeto único seja investir os seus fundos em diversos valores mobiliários, em valores imobiliários e noutros ativos com a única finalidade de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus acionistas dos resultados da gestão dos seus ativos;

b) 

Empresas associadas a empresas de investimento de capital fixo, se o único objeto dessas empresas associadas for a aquisição de ações inteiramente liberadas emitidas por aquelas empresas de investimento, sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2012/30/UE;

15)

«Empresas de participação financeira» : empresas cujo único objeto seja a aquisição de participações noutras empresas e a gestão e valorização dessas participações, sem interferência direta ou indireta na gestão dessas empresas, sem prejuízo dos direitos que as empresas de participação financeira tenham na sua qualidade de acionistas;

16.

«Material» : a característica da informação sempre que se possa razoavelmente prever que a sua omissão ou apresentação incorreta influencia as decisões tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras da empresa. A materialidade de um elemento é avaliada no contexto de outros elementos similares;

▼M4

17.

«Questões de sustentabilidade» : os fatores ambientais, sociais e relativos aos direitos humanos, e de governação, incluindo os fatores de sustentabilidade definidos no artigo 2.o, ponto 24), do Regulamento (UE) 2019/2088;

18.

«Relato de sustentabilidade» : a comunicação de informações relacionadas com questões de sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A, 29.o-A e 29.o-D;

19.

«Recursos intangíveis essenciais» : os recursos sem substância física dos quais o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente e que representam uma fonte de criação de valor para a empresa;

20.

«Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente» : um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva.

▼B

Artigo 3.o

Categorias de empresas e de grupos

1.  

Ao fazerem uso de uma ou várias opções previstas no artigo 36.o, os Estados-Membros definem as microempresas como empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a) 

Total do balanço: 350 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 700 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 10.

2.  

Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a) 

Total do balanço: 4 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 8 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 50.

Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000  EUR para o total do balanço e de 12 000 000  EUR para o volume de negócios líquido.

3.  

Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a) 

Total do balanço: 20 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 40 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 250.

4.  

Grandes empresas são empresas que, à data do balanço, excedam pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a) 

Total do balanço: 20 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 40 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 250.

5.  

Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:

a) 

Total do balanço: 4 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 8 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 50.

Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000  EUR para o total do balanço e de 12 000 000  EUR para o volume de negócios líquido.

6.  

Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que são constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:

a) 

Total do balanço: 20 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 40 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 250.

▼C2

7.  

Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes à data do balanço da empresa-mãe:

▼B

a) 

Total do balanço: 20 000 000  EUR;

b) 

Volume de negócios líquido: 40 000 000  EUR;

c) 

Número médio de empregados durante o período: 250.

8.  
Os Estados-Membros autorizam que a compensação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, e qualquer eliminação em consequência do artigo 24.o, n.o 7, não sejam efetuadas quando são calculados os limites indicados nos n.os 5 a 7. Nesses casos, os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados de 20 %.
9.  
No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.os 1 a 7 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.

Para fins de conversão para as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes em euros especificados nos n.os 1, 3, 4, 6 e 7 podem ser aumentados ou reduzidos no limite máximo de 5 % para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.

10.  
Se, à data do balanço, uma empresa ou um grupo exceder ou deixar de exceder os limites de dois dos três critérios enunciados nos n.os 1 a 7, esse facto só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois períodos consecutivos.
11.  
O total do balanço referido nos n.os 1 a 7 do presente artigo é constituído pelo valor total dos ativos que constam das rubricas A a E do «Ativo» na estrutura prevista no Anexo III ou dos ativos que constam das rubricas A a E da estrutura prevista no Anexo IV.
12.  
Ao calcularem os limiares referidos nos n.os 1 a 7, os Estados-Membros podem exigir a inclusão de rendimentos provenientes de outras fontes no caso de empresas para as quais o volume de negócios líquido não seja relevante. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas-mãe calculem os seus limiares em base consolidada e não em base individual. Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas coligadas calculem os seus limiares em base consolidada ou agregada se essas empresas tiverem sido estabelecidas com o único propósito de evitar a divulgação de determinadas informações.
13.  
A fim de os adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão avalia pelo menos de cinco em cinco anos e, se adequado, altera, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.o, os limiares referidos nos n.os 1 a 7 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.  
As demonstrações financeiras anuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados e as notas às demonstrações financeiras.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas que não sejam pequenas empresas incluam nas demonstrações financeiras anuais outras demonstrações para além dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.  
As demonstrações financeiras anuais devem ser estabelecidas com clareza e nos termos do disposto na presente diretiva.
3.  
As demonstrações financeiras anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Sempre que a aplicação da presente diretiva não seja suficiente para dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, devem ser prestadas nas notas às demonstrações financeiras as informações adicionais necessárias para cumprir aquele requisito.
4.  
Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva for incompatível com a obrigação prevista no n.o 3, a disposição em causa não é aplicada de modo a que seja dada uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Tal inaplicabilidade é divulgada nas notas às demonstrações financeiras e devidamente justificada, com uma explicação do seu efeito sobre os elementos do ativo e do passivo, sobre a posição financeira e sobre os resultados da empresa.

Os Estados-Membros podem definir os casos excecionais em causa e estabelecer o regime especial aplicável nesses casos.

5.  
Os Estados-Membros podem exigir que empresas que não sejam pequenas empresas divulguem nas suas demonstrações financeiras anuais informações adicionais às exigidas nos termos da presente diretiva.
6.  
Em derrogação ao n.o 5, os Estados-Membros podem exigir que as pequenas empresas elaborem, divulguem e publiquem, nas demonstrações financeiras, informações que vão além dos requisitos da presente diretiva, desde que essas informações sejam coligidas no quadro de um sistema de apresentação única e que o requisito de divulgação figure na legislação fiscal nacional estritamente para fins de cobrança de impostos. As informações exigidas nos termos do presente número são incluídas na parte pertinente das demonstrações financeiras.
7.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações adicionais que tenham exigido nos termos do n.o 6 aquando da transposição da presente diretiva e sempre que tenham introduzido no direito nacional novos requisitos nos termos do n.o 6.
8.  
Os Estados-Membros que utilizem meios eletrónicos para apresentar e publicar as demonstrações financeiras anuais asseguram que as pequenas empresas não sejam obrigadas a publicar, nos termos do Capítulo 7, as divulgações adicionais exigidas pela legislação fiscal nacional a que se refere o n.o 6.

Artigo 5.o

Divulgação geral

O documento que contém as demonstrações financeiras menciona a denominação ou firma da empresa e as informações exigidas pelo artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 6.o

Princípios gerais de relato financeiro

1.  

As rubricas que figuram nas demonstrações financeiras anuais e nas demonstrações financeiras consolidadas são reconhecidas e mensuradas de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) 

Presume-se a continuidade da atividade da empresa;

b) 

As políticas contabilísticas e as bases de mensuração são aplicadas consistentemente de um período para outro;

c) 

O reconhecimento e a mensuração respeitam um critério de prudência e em particular:

i) 

só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço,

ii) 

São reconhecidas todas as responsabilidades ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado, e

iii) 

todos os ajustamentos de valor negativos são reconhecidos, quer o período apresente lucro ou prejuízo;

d) 

os montantes reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados são apurados de acordo com o pressuposto do regime do acréscimo;

e) 

O balanço de abertura de um período corresponde ao balanço de encerramento do período anterior;

f) 

Os elementos das rubricas do ativo e do passivo são valorizados separadamente;

g) 

É proibida qualquer compensação entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos;

h) 

As rubricas da demonstração de resultados e do balanço são contabilizadas e apresentadas tendo em conta a substância da operação ou do acordo em questão;

i) 

As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras são mensuradas de acordo com o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção; e

j) 

Os requisitos constantes da presente diretiva relativos ao reconhecimento, mensuração, apresentação, divulgação e consolidação não precisam de ser cumpridos quando o efeito do seu cumprimento for imaterial.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, alínea g), os Estados-Membros podem em casos específicos autorizar ou exigir que empresas façam compensações entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos, desde que os montantes objeto de compensação sejam apresentados como montantes brutos nas notas às demonstrações financeiras.
3.  
Os Estados-Membros podem dispensar empresas dos requisitos previstos no n.o 1, alínea h).
4.  
Os Estados-Membros podem limitar o âmbito do n.o 1, alínea j), às apresentações e divulgações.
5.  
Para além dos montantes reconhecidos nos termos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento de todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado.

Artigo 7.o

Base de mensuração alternativa dos elementos do ativo fixo pelas quantias revalorizadas

1.  
Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que respeita a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração do ativo fixo pelas quantias revalorizadas. Sempre que o direito nacional preveja a mensuração com base na revalorização, define o seu conteúdo, os seus limites e as suas regras de aplicação.
2.  
Sempre que seja aplicado o n.o 1, o montante da diferença entre a mensuração com base no custo de aquisição ou no custo de produção e a mensuração com base numa revalorização é inscrito no balanço na rubrica «capital e reservas» do excedente de revalorização.

O excedente de revalorização pode ser capitalizado, no todo ou em parte, em qualquer momento.

O excedente de revalorização é reduzido quando os montantes transferidos para esse excedente deixarem de ser necessários para a execução da contabilização com base na revalorização. Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulem a aplicação do excedente de revalorização, desde que as transferências para a demonstração de resultados provenientes do excedente de revalorização só possam ser efetuadas se os montantes transferidos tiverem sido inscritos como gastos na demonstração de resultados ou representarem mais-valias efetivamente realizadas. Nenhuma parte do excedente de revalorização pode ser objeto de distribuição, direta ou indireta, a não ser que corresponda a uma mais-valia efetivamente realizada.

Salvo nos casos previstos no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o excedente de revalorização não pode ser reduzido.

3.  
Os ajustamentos de valor são calculados anualmente com base na quantia revalorizada. No entanto, em derrogação dos artigos 9.o e 13.o, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que apenas seja indicado nas rubricas pertinentes das estruturas estabelecidas nos Anexos V e VI o montante dos ajustamentos de valor decorrentes da mensuração com base no custo de aquisição ou no custo de produção, e que a diferença resultante da mensuração com base numa revalorização ao abrigo do presente artigo figure separadamente naquelas estruturas.

Artigo 8.o

Base de mensuração alternativa pelo justo valor

1.  

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo:

a) 

Os Estados-Membros autorizam ou exigem, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração pelo justo valor dos instrumentos financeiros, incluindo instrumentos financeiros derivados, e

b) 

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração de categorias específicas de ativos que não sejam instrumentos financeiros pelos montantes determinados com base no justo valor.

Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se às demonstrações financeiras consolidadas.

2.  

Para efeitos da presente diretiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efetuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros derivados, exceto se:

a) 

Tiverem sido celebrados para satisfazer, e continuarem a satisfazer, as necessidades previstas da empresa em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias, na data em que foram celebrados e posteriormente a essa data;

b) 

Tiverem sido designados desde o início como contratos sobre mercadorias; e

c) 

A sua liquidação estiver prevista mediante a entrega das mercadorias.

3.  

O n.o 1, alínea a), é exclusivamente aplicável aos seguintes elementos do passivo:

a) 

Passivos detidos enquanto elementos da carteira de negociação; e

b) 

Instrumentos financeiros derivados.

4.  

A mensuração nos termos do n.o 1, alínea a), não é aplicável:

a) 

Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;

b) 

Aos empréstimos e contas a receber originados pela própria empresa e não detidos para efeitos de negociação; e

c) 

Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela empresa, aos contratos de retribuição contingente numa concentração de atividades empresariais, e a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, sejam contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.

5.  
Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados-Membros podem autorizar a mensuração pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.
6.  
Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento, a mensuração e a divulgação de instrumentos financeiros conformes com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
7.  

O justo valor na aceção do presente artigo é determinado por referência a um dos seguintes valores:

a) 

No caso de instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável, o valor de mercado. Se não for possível identificar facilmente o valor de mercado de um instrumento mas possa ser identificado o valor de mercado dos seus componentes ou de um instrumento similar, o valor de mercado pode ser determinado a partir do valor dos seus componentes ou desse instrumento similar;

b) 

No caso de instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável, um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, desde que tais modelos e técnicas de avaliação assegurem uma aproximação razoável do valor de mercado.

Os instrumentos financeiros que não possam ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são mensurados segundo o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção, na medida em que seja possível a mensuração nessa base.

8.  

Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), sempre que um instrumento financeiro seja mensurado pelo justo valor, são inscritas na demonstração de resultados todas as alterações de valor, com exceção dos casos seguintes, em que essas alterações são inscritas diretamente numa reserva de justo valor:

a) 

O instrumento contabilizado é um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as alterações de valor não figurem na demonstração de resultados; ou

b) 

As alterações de valor correspondem a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faz parte do investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as alterações de valor de um ativo financeiro disponível para venda, que não seja um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas diretamente numa reserva de justo valor. Essa reserva de justo valor é ajustada quando os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a execução do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

9.  
Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que para todas as empresas ou categorias de empresas, no caso dos ativos que não sejam instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor, as alterações de valor sejam inscritas na demonstração de resultados.

CAPÍTULO 3

BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 9.o

Disposições gerais relativas ao balanço e à demonstração de resultados

1.  
A estrutura do balanço e da demonstração de resultados não é alterada de um período para outro. No entanto são admitidas derrogações a esse princípio, em casos excecionais, a fim de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.
2.  
No balanço e na demonstração de resultados, as rubricas previstas nos Anexos III a VI figuram separadamente pela ordem indicada. Os Estados-Membros devem autorizar uma subdivisão mais pormenorizada dessas rubricas, desde que as estruturas prescritas sejam respeitadas. Os Estados-Membros devem autorizar o aditamento de subtotais e de novas rubricas desde que o conteúdo dessas novas rubricas não esteja abrangido por nenhuma das rubricas das estruturas prescritas. Os Estados-Membros podem exigir essa subdivisão ou o aditamento de subtotais ou de novas rubricas.
3.  
A estrutura, a nomenclatura e a terminologia das rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes devem ser adaptadas caso a natureza particular da empresa o exija. Os Estados-Membros podem exigir tais adaptações para as empresas que fazem parte de um dado setor económico.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes sejam agrupadas caso apresentem um valor pouco significativo para efeitos de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, ou caso tal agrupamento favoreça a clareza, desde que as rubricas agrupadas sejam apresentadas separadamente nas notas às demonstrações financeiras.

4.  
Em derrogação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem limitar as possibilidades de as empresas se afastarem das estruturas previstas nos Anexos III a VI, na medida em que tal seja necessário para a apresentação das demonstrações financeiras por via eletrónica.
5.  
Relativamente a cada uma das rubricas do balanço e da demonstração de resultados, é indicado o valor relativo ao período a que o balanço e a demonstração de resultados e o valor relativo à rubrica correspondente do período anterior dizem respeito. Caso esses valores não sejam comparáveis, os Estados-Membros podem exigir que o valor relativo ao período anterior seja ajustado. São divulgados, com explicações, nas notas às demonstrações financeiras todos os casos de não comparabilidade e todos os ajustamentos de valores.
6.  
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a adaptação das estruturas do balanço e da demonstração de resultados, a fim de evidenciar a afetação dos resultados.
7.  

No que diz respeito ao tratamento a dar às participações no quadro das demonstrações financeiras anuais:

a) 

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as participações sejam contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial, tal como previsto no artigo 27.o, tendo em conta os ajustamentos essenciais que resultem das características próprias das demonstrações financeiras anuais em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas;

b) 

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a fração do resultado atribuível à participação seja reconhecida na demonstração de resultados apenas na medida do montante correspondente a dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido; e

c) 

Caso o resultado atribuível à participação reconhecido na demonstração de resultados ultrapasse o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido, o montante da diferença é colocado numa reserva que não possa ser distribuída aos acionistas.

Artigo 10.o

Apresentação do balanço

Para a apresentação do balanço, os Estados-Membros prescrevem uma ou ambas as estruturas previstas nos Anexos III e IV. Caso um Estado-Membro prescreva ambas as estruturas, pode autorizar as empresas a optar por uma delas.

Artigo 11.o

Apresentação alternativa do balanço

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as empresas, ou certas categorias de empresas, apresentem os elementos com base numa distinção entre elementos correntes e não correntes segundo uma estrutura de apresentação diferente da prevista nos Anexos III e IV, desde que as informações fornecidas sejam pelo menos equivalentes às exigidas nos Anexos III e IV.

Artigo 12.o

Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço

1.  
Quando um elemento do ativo ou do passivo for abrangido por mais de uma rubrica da estrutura, a sua relação com outras rubricas é divulgada na rubrica em que figura ou nas notas às demonstrações financeiras.
2.  
As ações próprias e as quotas próprias, bem como as ações ou quotas em empresas coligadas figuram apenas nas rubricas previstas para esse efeito.
3.  
A inscrição dos elementos do ativo no ativo fixo ou no ativo corrente é determinada pelo destino destes elementos.
4.  
Na rubrica «terrenos e edifícios» devem figurar os direitos imobiliários e outros direitos similares tal como são definidos no direito nacional.
5.  
O custo de aquisição ou o custo de produção ou a quantia revalorizada, nos casos em que se aplique o artigo 7.o, n.o 1, dos elementos do ativo fixo cuja utilização seja limitada no tempo é diminuído dos ajustamentos de valor calculados de maneira a amortizar sistematicamente o valor destes elementos durante a sua vida útil.
6.  

Os ajustamentos de valor ao ativo fixo ficam sujeitos às seguintes condições:

a) 

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os investimentos financeiros sejam objeto de ajustamentos de modo a serem avaliados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço;

b) 

Quer a sua vida útil seja ou não limitada no tempo, os elementos do ativo fixo são objeto de ajustamentos de valor de modo a serem mensurados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço, se se previr que a depreciação será duradoura;

c) 

Os ajustamentos de valor a que se referem as alíneas a) e b) são lançados na demonstração de resultados e indicados separadamente nas notas às demonstrações financeiras se não tiverem sido já indicados separadamente na demonstração de resultados;

d) 

A mensuração pelo mais baixo dos valores prevista nas alíneas a) e b) não pode ser mantida se tiverem deixado de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor; esta disposição não é aplicável aos ajustamentos de valor relativos à rubrica trespasse.

7.  
Os elementos do ativo corrente são objeto de ajustamentos de valor a fim de serem inscritos pelo valor de mercado mais baixo ou, em circunstâncias particulares, por um outro valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço.

A mensuração pelo valor mais baixo prevista no primeiro parágrafo não pode ser mantida se deixarem de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor.

8.  
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam incluídos nos custos de produção os juros sobre os capitais emprestados para financiar a produção de ativos fixos ou correntes, na medida em que esses juros respeitem ao período de produção. As aplicações da presente disposição são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.
9.  
Os Estados-Membros podem autorizar que o custo de aquisição ou o custo de produção dos inventários de mercadorias da mesma categoria, assim como o de todos os elementos fungíveis, incluindo os investimentos financeiros, seja calculado com base nos preços médios ponderados, com base no método «primeira entrada – primeira saída» (FIFO), no método «última entrada – primeira saída» (LIFO), ou num método que siga as melhores práticas geralmente aceites.
10.  
Se o montante a reembolsar sobre as dívidas for superior ao montante recebido, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a diferença seja levada ao ativo. Essa diferença é indicada separadamente no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras. O montante dessa diferença é amortizado por montantes anuais razoáveis, sendo totalmente amortizado o mais tardar no momento do reembolso da dívida.
11.  
Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil.

Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas.

Nos casos em que o direito nacional autorize a inclusão das despesas de desenvolvimento no «ativo» e as despesas de desenvolvimento não estejam completamente amortizadas, os Estados-Membros devem exigir que não seja efetuada qualquer distribuição de resultados, a menos que o montante das reservas disponíveis para esse efeito e dos resultados transitados seja pelo menos igual ao montante das despesas não amortizadas.

Caso o direito nacional autorize a inscrição das despesas de constituição no «ativo», estas devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o terceiro parágrafo seja aplicável, com as necessárias adaptações, às despesas de constituição.

Em casos excecionais, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao terceiro e quarto parágrafos. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

12.  
As provisões cobrem as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à sua data de ocorrência.

Os Estados-Membros podem autorizar também a criação de provisões destinadas a cobrir as despesas cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou data de ocorrência.

À data do balanço, uma provisão representa a melhor estimativa das despesas de ocorrência provável ou, no caso de um passivo, do montante necessário para o liquidar. As provisões não podem ser utilizadas para ajustar os valores dos elementos do ativo.

Artigo 13.o

Apresentação da demonstração de resultados

1.  
Para a apresentação da demonstração de resultados, os Estados-Membros prescrevem uma ou ambas as estruturas previstas nos Anexos V e VI. Caso um Estado-Membro prescreva ambas as estruturas, pode autorizar as empresas a optar por uma delas.
2.  
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as empresas ou categorias de empresas apresentem uma demonstração do seu desempenho em vez de apresentarem as rubricas de resultados nos termos dos Anexos V e VI, desde que as informações prestadas sejam pelo menos equivalentes às exigidas pelos Anexos V e VI.

Artigo 14.o

Simplificações para as pequenas e médias empresas

1.  

Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas empresas a elaborar balanços sintéticos que incluam apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos constantes dos Anexos III e IV, divulgando separadamente:

a) 

As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do «ativo» e C do «capital, reservas e passivo» do Anexo III, mas de forma agregada para cada rubrica; ou

b) 

As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do Anexo IV.

2.  

Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas e médias empresas a elaborar demonstrações de resultados sintéticas dentro dos seguintes limites:

a) 

No Anexo V, as rubricas 1 a 5 podem ser combinadas numa única rubrica denominada «resultado bruto»;

b) 

No Anexo VI, as rubricas 1, 2, 3 e 6 podem ser combinadas numa única rubrica denominada «resultado bruto».

CAPÍTULO 4

NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 15.o

Disposições gerais sobre as notas às demonstrações financeiras

A apresentação das notas ao balanço e à demonstração de resultados nos termos do presente capítulo segue a ordem de apresentação das rubricas no balanço e na demonstração de resultados.

Artigo 16.o

Conteúdo das notas às demonstrações financeiras relativas a todas as empresas

1.  

Nas notas às demonstrações financeiras, todas as empresas divulgam, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, informações sobre:

a) 

As políticas contabilísticas adotadas;

b) 

Se os ativos fixos forem mensurados por quantias revalorizadas, um quadro que indique:

i) 

os movimentos ocorridos no excedente de revalorização durante o período, com uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos, e

ii) 

o montante escriturado no balanço que teria sido reconhecido se os ativos fixos não tivessem sido revalorizados;

c) 

Se os instrumentos financeiros e/ou os ativos que não sejam instrumentos financeiros forem mensurados pelo justo valor:

i) 

os principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação, se o justo valor tiver sido determinado nos termos do artigo 8.o, n.o 7, alínea b),

ii) 

para cada categoria de instrumentos financeiros ou ativos que não sejam instrumentos financeiros, o justo valor, as alterações de valor inscritas diretamente na demonstração de resultados e as alterações inscritas em reservas de justo valor,

iii) 

para cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e condições que possam afetar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros, e

iv) 

um quadro que discrimine os movimentos ocorridos em reservas de justo valor durante o período;

d) 

O montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas; os compromissos existentes em matéria de pensões, bem como os compromissos face a empresas coligadas ou associadas, são divulgados separadamente;

e) 

O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;

f) 

O montante e a natureza de elementos isolados das receitas ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais;

g) 

O montante das dívidas da empresa cuja duração residual seja superior a cinco anos, assim como o montante de todas as dívidas da empresa cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma dessas garantias; e

h) 

O número médio de empregados durante o período.

2.  
Os Estados-Membros podem exigir, com as necessárias adaptações, que as pequenas empresas divulguem as informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), m), p), q) e r).

Na aplicação do primeiro parágrafo, as informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea p), limitam-se à natureza e ao objetivo comercial das operações referidas nessa alínea.

Na aplicação do primeiro parágrafo, a divulgação das informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea r), limita-se às operações contratadas com as partes enumeradas no quarto parágrafo dessa alínea.

3.  
Os Estados-Membros não devem exigir que as pequenas empresas divulguem mais informações do que as exigidas ou autorizadas pelo presente artigo.

Artigo 17.o

Divulgações adicionais para médias e grandes empresas e entidades de interesse público

1.  

Nas notas às demonstrações financeiras, as médias e grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas no artigo 16.o e noutras disposições da presente diretiva, informações sobre:

a) 

Para as diversas rubricas do ativo fixo:

i) 

o custo de aquisição ou o custo de produção ou, caso tenha sido adotada uma base de mensuração alternativa, o justo valor ou o montante reavaliado no início e no fim do período,

ii) 

os aumentos, diminuições e transferências durante o período,

iii) 

os ajustamentos de valor acumulados no início e no fim do período,

iv) 

os ajustamentos de valor registados durante o período,

v) 

os movimentos de ajustamentos de valor acumulados no que respeita a aumentos, diminuições e transferências durante o período, e

vi) 

se forem capitalizados juros nos termos do artigo 12.o, n.o 8, o montante capitalizado durante o período.

b) 

Se os ativos fixos ou correntes forem objeto de ajustamentos de valor apenas para efeitos fiscais, o montante dos ajustamentos e as razões para os efetuar;

c) 

Se os instrumentos financeiros forem mensurados pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção:

i) 

para cada categoria de instrumento financeiro derivado:

— 
o justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por um dos métodos prescritos no artigo 8.o, n.o 7, alínea a), e
— 
informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos,
ii) 

para os investimentos financeiros inscritos por um montante acima do seu justo valor:

— 
a quantia escriturada e o justo valor dos ativos considerados isoladamente ou agrupados de forma adequada, e
— 
as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que a quantia escriturada será recuperada;
d) 

O montante das remunerações atribuídas com referência ao período aos membros de órgãos de administração, de direção e de supervisão por motivo das suas funções e os compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma de antigos membros desses órgãos, com uma indicação do total para cada categoria de órgão.

Os Estados-Membros podem renunciar ao requisito de divulgação de tais informações se a sua divulgação permitir identificar a posição financeira de um determinado membro desses órgãos;

e) 

O número médio de empregados durante o período, ventilado por categorias, e, caso não sejam divulgados separadamente na demonstração de resultados, os gastos de pessoal relativos ao período, repartidos entre salários e vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões;

f) 

Se for reconhecida no balanço uma provisão por impostos diferidos, os saldos por impostos diferidos no final do período e os movimentos nesses saldos durante o período;

g) 

A denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma das empresas em que a empresa detém, quer ela própria quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas por conta da empresa, uma participação, com indicação da fração do capital detido, do montante do capital e das reservas, assim como dos resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras; as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço e não for controlada pela empresa.

Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a divulgar por força do primeiro parágrafo assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/101/CE; o depósito dessa declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras. Os Estados-Membros podem também autorizar que as informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem subordinar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras;

h) 

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado, sem prejuízo, no que diz respeito ao montante desse capital, do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/101/CE, ou do artigo 2.o, alíneas c) e d), da Diretiva 2012/30/UE;

i) 

Se existirem várias categorias de ações ou quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias;

j) 

A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou títulos ou direitos similares, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem;

k) 

A denominação ou firma, a sede social ou a sede estatutária e a forma jurídica de cada uma das empresas de que a empresa seja sócia de responsabilidade ilimitada;

l) 

A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial;

m) 

A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do conjunto mais pequeno de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial e que esteja também incluído no conjunto de empresas a que se refere a alínea l);

n) 

O local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas a que se referem as alíneas l) e m), desde que estejam disponíveis;

o) 

A proposta de aplicação de resultados ou, se aplicável, a aplicação dos resultados;

p) 

A natureza e o objetivo comercial das operações da empresa não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na empresa, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos da avaliação da posição financeira da empresa;

q) 

A natureza e os efeitos financeiros dos eventos materiais surgidos após a data do balanço, não refletidos na demonstração de resultados nem no balanço; e

r) 

As operações contratadas pela empresa com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para apreciar a posição financeira da empresa. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, exceto quando sejam necessárias informações distintas para apreciar os efeitos das operações com partes relacionadas na posição financeira da empresa.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam divulgadas apenas as operações com partes relacionadas que não tenham sido concluídas em condições normais de mercado.

Os Estados-Membros podem autorizar que as operações contratadas entre dois ou vários membros de um mesmo grupo não sejam divulgadas, desde que as filiais que participam na operação sejam totalmente detidas por esses membros.

Os Estados-Membros podem autorizar que uma média empresa limite a divulgação das operações com partes relacionadas às operações contratadas com:

i) 

detentores de participações na empresa,

ii) 

empresas nas quais a empresa tenha ela própria participações, e

iii) 

membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa.

2.  

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 1, alínea g), a uma empresa que seja uma empresa-mãe regida pelo seu direito nacional, nos seguintes casos:

a) 

A empresa na qual a empresa-mãe detém uma participação para efeitos do n.o 1, alínea g), está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe ou nas demonstrações financeiras consolidadas de um conjunto maior de empresas, a que se refere o artigo 23.o, n.o 4;

b) 

Essa participação foi integrada por essa empresa-mãe nas suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 9.o, n.o 7, ou nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe nos termos do artigo 27.o, n.os 1 a 8.

Artigo 18.o

Divulgações adicionais para grandes empresas e entidades de interesse público

1.  

Nas notas às demonstrações financeiras, as grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas nos artigos 16.o e 17.o e em quaisquer outras disposições da presente diretiva, informações relativas ao seguinte:

a) 

O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas; e

b) 

Os honorários totais faturados durante o período por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das demonstrações financeiras anuais, e os honorários totais faturados por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, a título de serviços de consultoria fiscal e de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.

2.  
Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a que se refere o n.o 1, alínea a), sejam omitidas se a divulgação dessas informações puder causar prejuízos graves à empresa. Os Estados-Membros podem subordinar tal omissão à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras.
3.  
Os Estados-Membros podem dispor que o n.o 1, alínea b), não seja aplicável às demonstrações financeiras anuais de uma empresa se essa empresa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por força do artigo 22.o, desde que tais informações sejam fornecidas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

CAPÍTULO 5

RELATÓRIO DE GESTÃO

Artigo 19.o

Conteúdo do relatório de gestão

1.  
O relatório de gestão inclui uma exposição fidedigna do desenvolvimento e do desempenho da atividade da empresa e da sua situação, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta.

Essa exposição deve consistir numa análise equilibrada e global do desenvolvimento e do desempenho da atividade da empresa e da sua situação, compatível com a dimensão e a complexidade da atividade.

Na medida do necessário à compreensão do desenvolvimento, do desempenho ou da situação da empresa, a análise abrange tanto os aspetos financeiros como, se adequado, indicadores-chave de desempenho não financeiros relevantes para as atividades específicas da empresa, incluindo informações sobre questões ambientais e laborais. Na apresentação da análise, o relatório de gestão inclui, se adequado, referências aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

▼M4

As grandes empresas e as pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), prestam informações sobre os recursos intangíveis essenciais e explicam de que forma o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente desses recursos e de que forma esses recursos representam uma fonte de criação de valor para a empresa.

▼B

2.  

O relatório de gestão inclui igualmente indicações sobre:

a) 

A evolução previsível da empresa;

b) 

As atividades de investigação e desenvolvimento;

c) 

No que respeita à aquisição de ações próprias, as indicações prescritas no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE;

d) 

A existência de sucursais da empresa; e

e) 

Em relação à utilização de instrumentos financeiros pela empresa, e quando material para a avaliação do património, da posição financeira e dos resultados da empresa:

i) 

os objetivos e as políticas da empresa em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo a sua política de cobertura de cada um dos principais tipos de operações previstas para as quais seja utilizada a contabilidade de cobertura, e

ii) 

a exposição da empresa a risco de preço, risco de crédito, risco de liquidez e risco de fluxos de caixa.

3.  
Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas da obrigação de elaborar relatórios de gestão, desde que exijam que as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE, respeitantes à aquisição de ações próprias, sejam inscritas nas notas às demonstrações financeiras.
4.  
Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas e médias empresas da obrigação prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, na medida em que diga respeito a informações não financeiras.

▼M4

Artigo 19.o-A

Relato de sustentabilidade

1.  
As grandes empresas e as pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), devem incluir no relatório de gestão as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser claramente identificáveis no relatório de gestão, através da sua apresentação numa secção específica.

2.  

Das informações a que se refere o n.o 1 deve constar:

a) 

Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia da empresa, incluindo:

i) 

a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,

ii) 

as oportunidades para a empresa relacionadas com questões de sustentabilidade,

iii) 

os planos da empresa, incluindo as ações de execução e os planos financeiros e de investimento conexos, para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 oC, em consonância com o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adotado em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), bem como com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), e, se for caso disso, a exposição da empresa a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás,

iv) 

a forma como o modelo empresarial e a estratégia da empresa têm em conta os interesses das partes interessadas da empresa e o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade,

v) 

a forma como a estratégia da empresa foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;

b) 

Uma descrição dos objetivos calendarizados estabelecidos pela empresa em relação a questões de sustentabilidade, incluindo, se for caso disso, objetivos absolutos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos para 2030 e 2050, uma descrição dos progressos realizados pela empresa na consecução desses objetivos e uma declaração que indique se os objetivos da empresa relacionados com fatores ambientais se baseiam em provas científicas concludentes;

c) 

Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade, bem como dos seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou do acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências;

d) 

Uma descrição das políticas da empresa relativamente às questões de sustentabilidade;

e) 

Informações sobre eventuais esquemas de incentivos associados a questões de sustentabilidade destinados aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão;

f) 

Uma descrição dos seguintes elementos:

i) 

o processo relativo ao dever de diligência aplicado pela empresa no respeitante a questões de sustentabilidade e, se aplicável, em consonância com os requisitos impostos pela União às empresas no sentido de realizarem um processo relativo ao dever de diligência,

ii) 

os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com as próprias operações da empresa e com a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento, as medidas tomadas para identificar e monitorizar esses impactos e outros impactos negativos que a empresa é obrigada a identificar em virtude de outros requisitos da União que impõem a realização de um processo relativo ao dever de diligência pelas empresas,

iii) 

quaisquer medidas tomadas pela empresa para prevenir, atenuar, corrigir ou pôr cobro a impactos adversos reais ou potenciais, bem como o resultado dessas medidas;

g) 

Uma descrição dos principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo uma descrição das principais dependências da empresa em relação a essas questões, e a forma como a empresa gere esses riscos;

h) 

Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a g).

As empresas devem comunicar o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão nos termos do n.o 1 do presente artigo. As informações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número devem conter informações relacionadas com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, conforme aplicável.

3.  
Se aplicável, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter informações sobre as próprias operações da empresa e sobre a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento.

Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro.

Se aplicável, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também conter referências, bem como explicações adicionais, relativas a outras informações incluídas no relatório de gestão nos termos do artigo 19.o e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras anuais.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a desenvolvimentos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição da empresa, bem como do impacto das atividades da empresa.

4.  
As empresas devem comunicar as informações referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B.
5.  
A direção da empresa deve informar os representantes dos trabalhadores ao nível adequado e debater com eles as informações pertinentes e os meios que permitam obter e verificar as informações em matéria de sustentabilidade. O parecer dos representantes dos trabalhadores deve ser comunicado, se aplicável, aos órgãos de administração, de direção ou de supervisão pertinentes.
6.  

Em derrogação dos n.os 2 a 4 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do presente artigo, as pequenas e médias empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de seguros cativas, definidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), e as empresas de resseguros cativas, definidas no artigo 13.o, n.o 5, dessa diretiva, podem limitar o seu relato de sustentabilidade às seguintes informações:

a) 

Uma descrição sucinta do modelo empresarial e da estratégia da empresa;

b) 

Uma descrição das políticas da empresa relativas às questões de sustentabilidade;

c) 

Os principais impactos adversos da empresa, reais ou potenciais, nas questões de sustentabilidade, e quaisquer medidas tomadas para identificar, acompanhar, prevenir, atenuar ou corrigir esses impactos adversos reais ou potenciais;

d) 

Os principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade e a forma como a empresa gere esses riscos;

e) 

Indicadores-chave necessários para a divulgação de informações a que se referem as alíneas a) a d).

As pequenas e médias empresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas e as empresas de seguros e de resseguros cativas que se apoiem na derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem efetuar a comunicação em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 29.o-C.

7.  
Para os exercícios financeiros com início antes de 1 de janeiro de 2028, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as pequenas e médias empresas que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), podem decidir não incluir no seu relatório de gestão as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Nesses casos, a empresa deve, no entanto, indicar sucintamente no seu relatório de gestão as razões pelas quais não procedeu ao relato de sustentabilidade.
8.  
Considera-se que as empresas que cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo e as empresas que beneficiem da derrogação prevista no n.o 6 do presente artigo cumpriram o requisito estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo.
9.  
Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo («empresa filial isenta»), se tais empresas e as respetivas empresas filiais estiverem incluídas no relatório de gestão consolidado de uma empresa-mãe, elaborado nos termos do artigo 29.o e 29.o-A. Uma empresa que seja uma empresa filial de uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo se tal empresa e as respetivas empresas filiais estiverem incluídas no relato de sustentabilidade a nível consolidado dessa empresa-mãe estabelecida num país terceiro e se esse relato de sustentabilidade a nível consolidado for elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B ou de uma forma equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).

A isenção estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a) 

O relatório de gestão da empresa filial isenta contém todas as seguintes informações:

▼C1

i) 

a denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos do presente artigo ou de forma equivalente às normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B da presente diretiva, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE,

▼M4

ii) 

as hiperligações para o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe ou, se aplicável, para o relato de sustentabilidade a nível consolidado da empresa-mãe a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, bem como para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva, ou para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere a alínea b) do presente parágrafo,

iii) 

a informação de que a empresa está isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo;

b) 

Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, o seu relato de sustentabilidade a nível consolidado e o parecer de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade, emitido por uma ou mais pessoas ou empresas autorizadas a emitir um parecer de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade ao abrigo do direito pelo qual se rege essa empresa-mãe, são publicados em conformidade com o disposto no artigo 30.o da presente diretiva, e nos termos do direito do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa filial isenta;

c) 

Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) que abranjam as atividades realizadas pela empresa filial isenta estabelecida na União e pelas suas empresas filiais devem ser incluídas no relatório de gestão da empresa filial isenta ou no relato de sustentabilidade a nível consolidado elaborado pela empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O Estado-Membro por cuja legislação nacional se rege a empresa filial isenta pode exigir que o relatório de gestão consolidado – ou, se aplicável, o relatório de sustentabilidade consolidado apresentado pela empresa-mãe – seja publicado numa língua que esse Estado-Membro aceite e que sejam disponibilizadas as traduções para essa língua que se afigurem necessárias. As traduções que não tenham sido certificadas devem incluir uma declaração nesse sentido.

As empresas isentas da obrigação de elaborar um relatório de gestão nos termos do artigo 37.o não são obrigadas a prestar as informações a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), do presente número, desde que publiquem o relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 37.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo deste número, e sempre que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicável, as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona nas condições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são tratadas como empresas filiais desse organismo central.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da presente diretiva que façam parte de um grupo com base em relações financeiras na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, e que estejam sujeitas a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), dessa diretiva, são tratadas como empresas filiais da empresa-mãe desse grupo.

10.  
A isenção prevista no n.o 9 aplica-se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo, com exceção das grandes empresas que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da presente diretiva.

▼B

Artigo 20.o

Declaração sobre a governação da sociedade

1.  

As empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), incluem no seu relatório de gestão uma declaração sobre a governação da sociedade. Essa declaração constitui uma secção específica do relatório de gestão e contém, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A menção dos seguintes elementos, se aplicável:

i) 

o código de governação das sociedades ao qual a empresa se encontra sujeita,

ii) 

o código de governação das sociedades que a empresa tenha decidido aplicar voluntariamente,

iii) 

todas as informações relevantes sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas para além dos requisitos do direito nacional.

Sempre que se faça referência ao código de governação das sociedades previsto nas subalíneas i) ou ii), a empresa indica também o local em que estão disponíveis ao público os textos relevantes. Sempre que se faça referência às informações previstas na subalínea iii), a empresa divulga publicamente os dados relativos às suas práticas de governação da sociedade;

b) 

Se uma empresa, nos termos do direito nacional, divergir do código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), uma explicitação por parte da empresa de quais as partes do código de governação das sociedades de que diverge e as razões de tal divergência; se a empresa tiver decidido não remeter para nenhuma disposição de um código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), fundamenta tal decisão;

c) 

Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa relativamente ao processo de relato financeiro;

d) 

As informações exigidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d), f), h) e i), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição ( 15 ), se a empresa estiver sujeita a essa diretiva;

e) 

A não ser que estas informações estejam já cabalmente previstas no direito nacional, uma descrição do funcionamento da assembleia de acionistas e dos seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos acionistas e do modo como podem ser exercidos; e

f) 

A composição e o funcionamento dos órgãos de administração, de direção e de supervisão e respetivos comités; e

▼M4

g) 

Uma descrição da política de diversidade aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão em termos de género e outros aspetos, tais como idade, deficiências ou habilitações e experiência profissional, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a declaração deve conter uma explicação para esse facto.

▼M4

Considera-se que as empresas abrangidas pelo disposto no artigo 19.o-A cumpriram a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea g), do presente número se incluírem as informações exigidas ao abrigo dessa alínea como parte do respetivo relato de sustentabilidade e uma referência a essas informações for feita na declaração sobre a governação da sociedade.

▼B

2.  

Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.o 1 figurem:

a) 

Num relatório separado, a publicar juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.o; ou

b) 

Num documento à disposição do público no sítio web da empresa, a que se faça referência no relatório de gestão.

O relatório separado ou o documento a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) pode remeter para o relatório de gestão, se a informação exigida pelo n.o 1, alínea d), for disponibilizada no relatório de gestão.

▼M1

3.  
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emite parecer, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, sobre as informações elaboradas nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo, e certifica-se de que foram apresentadas as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo.
4.  
Os Estados-Membros podem isentar as empresas referidas n.o 1 que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação do n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo, a não ser que essas empresas tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE.

▼M1

5.  
Não obstante o artigo 40.o, o n.o 1, alínea g), não se aplica às pequenas e médias empresas.

▼B

CAPÍTULO 6

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação das demonstrações financeiras e relatórios consolidados

Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar sempre que a empresa-mãe seja uma empresa à qual se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas

1.  

Os Estados-Membros devem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (a empresa-mãe):

a) 

Tiver a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma outra empresa (a empresa filial);

b) 

Tiver o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão de uma outra empresa (a empresa filial) e for simultaneamente acionista ou sócia dessa empresa;

c) 

Tiver o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa (a empresa filial) da qual seja acionista ou sócia, por força de um contrato celebrado com essa empresa ou de uma cláusula dos estatutos desta, se o direito que rege essa empresa filial permitir que esta fique sujeita a tais contratos ou cláusulas estatutárias.

Os Estados-Membros podem não exigir que a empresa-mãe seja acionista ou sócia da empresa filial. Os Estados-Membros cujo direito não preveja tais contratos ou cláusulas estatutárias não são obrigados a aplicar esta disposição; ou

d) 

For acionista ou sócia de uma empresa, e:

i) 

a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa (a empresa filial), em funções durante o período em curso, durante o período anterior e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, tiverem sido exclusivamente nomeados em resultado do período dos seus direitos de voto, ou

ii) 

controlar por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios dessa empresa (a empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa empresa. Os Estados-Membros podem introduzir disposições mais pormenorizadas relativamente à forma e ao conteúdo de tais acordos.

Os Estados-Membros impõem, pelo menos, os acordos a que se refere a subalínea ii). Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação da subalínea i) ao requisito de que os direitos de voto representem pelo menos 20 % do total.

Contudo, a subalínea i) não é aplicável se um terceiro tiver, em relação a essa empresa, os direitos a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.  

Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que as empresas regidas pelo seu direito nacional elaborem demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se:

a) 

Essa empresa (a empresa-mãe) puder exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a empresa filial); ou

b) 

Essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a empresa filial) estiverem colocadas sob a direção única da empresa-mãe.

3.  
Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), aos direitos de voto, de nomeação ou de exoneração da empresa-mãe são adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de uma pessoa que aja em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de outra empresa filial.
4.  

Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), aos direitos referidos no n.o 3 são subtraídos os direitos:

a) 

Relativos às ações ou quotas detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa-mãe nem uma empresa filial dessa empresa-mãe; ou

b) 

Relativos às ações ou quotas:

i) 

detidas como garantia, desde que os direitos sejam exercidos de acordo com as instruções recebidas, ou

ii) 

detidas no âmbito de uma operação corrente das atividades da empresa em matéria de empréstimos, desde que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

5.  
Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a) e d), da totalidade dos direitos de voto dos acionistas ou dos sócios na empresa filial são subtraídos os direitos de voto relativos às ações ou quotas detidas por essa empresa, por uma empresa filial dessa empresa ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta dessas empresas.
6.  
Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 9, a empresa-mãe e todas as suas filiais são consolidadas independentemente do local onde esteja situada a sede estatutária das empresas filiais.
7.  

Sem prejuízo do presente artigo e dos artigos 21.o e 23.o, os Estados-Membros podem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, desde que:

a) 

Essa empresa e uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.os 1 ou 2, estejam colocadas sob uma direção única em virtude de:

i) 

um contrato celebrado com essa empresa, ou

ii) 

cláusulas estatutárias dessas outras empresas; ou

b) 

Os órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa e os de uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.os 1 ou 2, sejam compostos na sua maioria pelas mesmas pessoas em funções durante o período e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

8.  
Se o Estado-Membro exercer a opção a que se refere o n.o 7, as empresas a que se refere esse número e todas as suas empresas filiais são consolidadas, desde que uma ou mais dessas empresas estejam organizadas numa das formas de empresa enumeradas no Anexo I ou no Anexo II.
9.  

O n.o 6 do presente artigo, o artigo 23.o, n.os 1, 2, 9 e 10, e os artigos 24.o a 29.o são aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas e ao relatório de gestão consolidado a que se refere o n.o 7 do presente artigo, sob reserva das seguintes modificações:

a) 

As referências à empresa-mãe devem entender-se como sendo feitas a todas as empresas especificadas no n.o 7 do presente artigo; e

b) 

Sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 3, as rubricas «capital», «prémios de emissão», «excedentes de reavalorização», «reservas», «resultados transitados» e «resultado líquido do período», a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, correspondem aos montantes agregados atribuíveis a cada uma das empresas especificadas no n.o 7 do presente artigo.

Artigo 23.o

Dispensa da consolidação

1.  
Os pequenos grupos ficam dispensados da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.
2.  
Os Estados-Membros podem dispensar os grupos de média dimensão da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.
3.  

Não obstante os n.os 1 e 2, nos seguintes casos, os Estados-Membros dispensam da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada) regida pelo seu direito nacional que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), se a respetiva empresa-mãe se reger pelo direito de um Estado-Membro e:

a) 

A empresa-mãe da empresa dispensada detiver todas as ações ou quotas da empresa dispensada. Para esse efeito, não são tidas em consideração as ações ou quotas da empresa dispensada detidas por membros dos seus órgãos de administração, de direção ou de supervisão por força de uma obrigação legal ou estatutária; ou

b) 

A empresa-mãe da empresa dispensada detiver 90 % ou mais das ações ou quotas da empresa dispensada e os restantes acionistas ou sócios da empresa dispensada tiverem aprovado a dispensa.

4.  

As dispensas a que se refere o n.o 3 satisfazem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A empresa dispensada e, sem prejuízo do n.o 9, todas as suas empresas filiais são consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto maior de empresas cuja empresa-mãe seja regida pelo direito de um Estado-Membro;

▼M4

b) 

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado do conjunto maior de empresas são elaborados pela empresa-mãe desse conjunto, segundo o direito do Estado-Membro pelo qual se rege essa empresa-mãe, nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A, ou em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

▼B

c) 

Em relação à empresa dispensada são publicados os seguintes documentos, segundo os moldes prescritos pelo direito do Estado-Membro pelo qual essa empresa dispensada se rege, nos termos do artigo 30.o:

i) 

as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado a que se refere a alínea b),

ii) 

o relatório de auditoria, e

iii) 

se for caso disso, o apêndice a que se refere o n.o 6.

Esse Estado-Membro pode exigir que a publicação dos documentos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) seja efetuada na sua língua oficial e que a tradução seja certificada;

d) 

As notas às demonstrações financeiras anuais da empresa dispensada divulgam o seguinte:

i) 

a denominação ou firma e a sede estatuária da empresa-mãe que elabora as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a), e

ii) 

a dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado.

5.  

Nos casos não abrangidos pelo n.o 3, os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, dispensar da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada) regida pelo seu direito nacional que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), cuja própria empresa-mãe seja regida pelo direito de um Estado-Membro, desde que estejam cumulativamente satisfeitas as condições previstas no n.o 4 e que:

a) 

Os acionistas ou sócios da empresa dispensada, titulares de ações ou de partes numa percentagem mínima do capital subscrito dessa empresa, não tenham solicitado a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pelo menos seis meses antes do fim do período;

b) 

A percentagem mínima a que se refere a alínea a) não exceda os seguintes limites:

i) 

10 % do capital subscrito, no caso de sociedades anónimas e de sociedades em comandita por ações, e

ii) 

20 % do capital subscrito, no caso de empresas constituídas sob outra forma.

c) 

O Estado-Membro não sujeite a dispensa:

i) 

à condição de a empresa-mãe, que elaborou as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 4, alínea a), se reger pelo direito nacional do Estado-Membro que concede a dispensa, ou

ii) 

às condições relativas à elaboração e à revisão dessas demonstrações financeiras.

6.  
Os Estados-Membros podem sujeitar a dispensa prevista nos n.os 3 e 5 à divulgação de informações adicionais, nos termos da presente diretiva, nas demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 4, alínea a), ou num apêndice às mesmas, se essas informações forem exigidas às empresas regidas pelo direito nacional desse Estado-Membro que estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas e se encontrem na mesma situação.
7.  

Os n.os 3 a 6 são aplicáveis sem prejuízo da legislação do Estado-Membro relativa à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas ou relatórios de gestão consolidados na medida em que esses documentos sejam exigidos:

a) 

para informação dos assalariados ou dos seus representantes; ou

b) 

a pedido de uma autoridade administrativa ou judicial para sua própria informação.

8.  

Sem prejuízo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo, um Estado-Membro que preveja dispensas nos termos dos n.os 3 a 5 do presente artigo pode também dispensar da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada), regida pelo seu direito nacional, que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), cuja empresa-mãe não seja regida pelo direito de um Estado-Membro, se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A empresa dispensada e, sem prejuízo do disposto no n.o 9, todas as suas empresas filiais são consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto maior de empresas;

b) 

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e, se for caso disso, o relatório de gestão consolidado, são elaborados:

▼M4

i) 

nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A,

▼B

ii) 

nos termos das normas internacionais de contabilidade adotadas por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002,

▼M4

iii) 

em moldes equivalentes às demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados elaborados nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A, ou

▼B

iv) 

em moldes equivalentes às normas internacionais de contabilidade tal como determinado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1596/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );

c) 

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) foram auditadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas autorizados a auditar as demonstrações financeiras nos termos do direito nacional que rege a empresa que elaborou essas demonstrações.

São aplicáveis o n.o 4, alíneas c) e d), e os n.os 5, 6 e 7.

9.  

Não é necessário incluir uma empresa, incluindo uma entidade de interesse público, nas demonstrações financeiras consolidadas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

Trata-se de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias para elaborar as demonstrações financeiras consolidadas nos termos da presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;

b) 

As ações ou quotas dessa empresa são detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior; ou

c) 

Existem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente:

i) 

o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa, ou

ii) 

o exercício da gestão única dessa empresa se esta se encontrar numa das relações a que se refere o artigo 22.o, n.o 7.

10.  

Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, fica dispensada da obrigação imposta no artigo 22.o se:

a) 

Tiver apenas empresas filiais que sejam imateriais tanto individual como coletivamente; ou

b) 

Todas as suas filiais puderem ser excluídas da consolidação por força do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 24.o

Elaboração das demonstrações financeiras consolidadas

1.  
Os capítulos 2 e 3 são aplicáveis relativamente às demonstrações financeiras consolidadas, tendo em conta os indispensáveis ajustamentos resultantes das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em relação às demonstrações financeiras anuais.
2.  
Os elementos do ativo e do passivo das empresas incluídas na consolidação são integralmente considerados no balanço consolidado.
3.  

Os valores contabilísticos das ações ou quotas das empresas incluídas na consolidação são compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas empresas, nos seguintes termos:

a) 

Exceto no caso das ações ou quotas da empresa-mãe detidas pela própria empresa ou por outra empresa incluída na consolidação, que são tratadas como ações próprias ou quotas próprias nos termos do Capítulo 3, essa compensação deve ser efetuada com base nos valores contabilísticos com referência à data em que essas empresas forem incluídas na consolidação pela primeira vez. As diferenças resultantes dessa compensação são, tanto quanto possível, imputadas diretamente às rubricas do balanço consolidado que tenham um valor superior ou inferior ao respetivo valor contabilístico;

b) 

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a compensação seja efetuada com base no valor dos elementos identificáveis do ativo e do passivo à data de aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, à data em que a empresa se tornou uma empresa filial;

c) 

Qualquer diferença que subsista depois da aplicação da alínea a) ou que resulte da aplicação da alínea b) deve ser inscrita como trespasse no balanço consolidado;

d) 

Os métodos utilizados para calcular o valor do trespasse e as alterações significativas de valor em relação ao período anterior devem ser explicados nas notas às demonstrações financeiras;

e) 

Se um Estado-Membro autorizar uma compensação entre trespasses de valor positivo e negativo, as notas às demonstrações financeiras devem incluir uma análise do valor do trespasse;

f) 

Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2.

4.  
Se as ações ou quotas em empresas filiais incluídas na consolidação forem detidas por pessoas estranhas a essas empresas, os montantes atribuíveis a essas ações ou quotas são inscritos separadamente no balanço consolidado como interesses minoritários.
5.  
Os gastos e rendimentos das empresas incluídas na consolidação são integralmente incorporados na demonstração de resultados consolidada.
6.  
O montante de resultados atribuível às ações ou quotas a que se refere o n.o 4 deve ser inscrito separadamente na demonstração de resultados consolidada como resultado atribuível a interesses minoritários.
7.  

As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar o ativo, o passivo, a posição financeira e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma só empresa. Em particular, devem ser eliminados das demonstrações financeiras consolidadas os seguintes elementos:

a) 

As dívidas e os créditos entre as empresas;

b) 

Os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre empresas; e

c) 

Os resultados de operações efetuadas entre empresas, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.

8.  
As demonstrações financeiras consolidadas são elaboradas na mesma data que as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe.

Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas noutra data a fim de ter em conta as datas do balanço do maior número de empresas incluídas na consolidação, ou das mais importantes, desde que:

a) 

Tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado;

b) 

Sejam tidos em conta ou divulgados os eventos importantes relativos ao ativo e ao passivo, à posição financeira e aos resultados de uma empresa incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa empresa e a data do balanço consolidado; e

c) 

Se a data do balanço de uma empresa incluída na consolidação for anterior ou posterior em mais de três meses à data do balanço consolidado, essa empresa é consolidada na base das demonstrações financeiras provisórias elaboradas na data do balanço consolidado.

9.  
Se a composição das empresas incluídas na consolidação sofrer, no decurso do período, uma modificação significativa, as demonstrações financeiras consolidadas incluem informações que tornem significativa a comparação das demonstrações financeiras consolidadas sucessivas. Esta obrigação pode ser cumprida mediante a elaboração de um balanço comparativo corrigido e de uma demonstração de resultados comparativa corrigida.
10.  
Os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas são mensurados de acordo com métodos uniformes e nos termos do Capítulo 2.
11.  
A empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas aplica métodos de mensuração que idênticos aos aplicados às suas demonstrações financeiras anuais. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas outros métodos de mensuração, nos termos do Capítulo 2. Se se fizer uso desta derrogação, tal facto deve ser divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado.
12.  
Se os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido valorizados pelas empresas incluídas na consolidação utilizando métodos diferentes dos utilizados para efeitos da consolidação, esses elementos do ativo e do passivo devem ser novamente mensurados de acordo com os métodos utilizados para a consolidação. Em casos excecionais, são autorizadas derrogações deste requisito. Tais derrogações devem ser divulgadas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificadas.
13.  
Os saldos por impostos diferidos devem ser reconhecidos na consolidação desde que seja provável a exigibilidade do imposto num futuro previsível para uma das empresas incluídas na consolidação.
14.  
Se os elementos do ativo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido objeto de ajustamentos de valor exclusivamente para efeitos fiscais, só devem ser incorporados nas demonstrações financeiras consolidadas depois da eliminação desses ajustamentos.

Artigo 25.o

Concentrações de atividades empresariais dentro de um grupo

1.  
Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os valores contabilísticos das ações ou quotas detidas no capital das empresas incluídas na consolidação sejam compensados apenas pela percentagem correspondente do capital, desde que as empresas na concentração de atividades empresariais sejam em última instância controladas pela mesma parte tanto antes como após a concentração de atividades empresariais e que esse controlo não seja transitório.
2.  
Qualquer diferença resultante da aplicação das disposições previstas no n.o 1 é adicionada ou deduzida às reservas consolidadas, conforme adequado.
3.  
A aplicação do método descrito no n.o 1, os movimentos que daí resultarem para as reservas, e a denominação ou firma e a sede estatuária das empresas em causa devem ser divulgados nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 26.o

Consolidação proporcional

1.  
Se uma empresa incluída na consolidação gerir uma outra empresa conjuntamente com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão dessa outra empresa nas demonstrações financeiras consolidadas proporcionalmente aos direitos detidos no respetivo capital pela empresa incluída na consolidação.
2.  
O artigo 23.o, n.os 9 e 10, e o artigo 24.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, à consolidação proporcional a que se refere o n.o 1.

Artigo 27.o

Método de equivalência patrimonial aplicado às empresas associadas

1.  
Se uma empresa incluída na consolidação tiver uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado numa rubrica separada com uma designação adequada.
2.  

Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez a uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado:

a) 

Pela sua quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação previstas nos Capítulos 2 e 3. A diferença entre esse valor e o montante correspondente à fração de capital e reservas representada pela participação nessa empresa associada é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez; ou

b) 

Pelo montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada representada pela participação nessa empresa associada. A diferença entre esse montante e a quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação estabelecidas nos Capítulos 2 e 3 é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

Os Estados-membros podem prescrever a aplicação da alínea a) ou da alínea b). O balanço consolidado ou as notas às demonstrações financeiras consolidadas indicam se foi utilizada a alínea a) ou a alínea b).

Além disso, para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que o cálculo da diferença seja efetuado na data da aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, na data em que a empresa se tornou uma empresa associada.

3.  
Se os elementos do ativo ou do passivo da empresa associada tiverem sido valorizados segundo métodos distintos dos utilizados para a consolidação nos termos do artigo 24.o, n.o 11, esses elementos podem, para efeitos do cálculo da diferença a que se refere o n.o 2, alínea a) e b), ser revalorizados segundo os métodos utilizados para a consolidação. Se essa revalorização não tiver sido efetuada, esse facto é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem exigir essa revalorização.
4.  
A quantia escriturada a que se refere o n.o 2, alínea a), ou o montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada a que se refere o n.o 2, alínea b), é acrescida ou deduzida do montante de qualquer variação verificada durante o período na fração de capital e reservas da empresa associada representada por essa participação, e é deduzida do montante dos dividendos correspondente à participação.
5.  
Na medida em que a diferença positiva a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), não possa ser imputada a uma categoria de elementos do ativo ou do passivo, é tratada segundo as regras aplicáveis à rubrica «trespasse» estabelecidas no artigo 12.o, n.o 6, alínea d), no artigo 12.o, n.o 11, primeiro parágrafo, no artigo 24.o, n.o 3, alínea c), e nos Anexos III e IV.
6.  
A fração do resultado das empresas associadas atribuível à participação nessas empresas associadas é inscrita na demonstração de resultados consolidada numa rubrica própria com uma designação adequada.
7.  
As eliminações a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, são efetuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou estejam acessíveis.
8.  
Se uma empresa associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, os n.os 1 a 7 são aplicáveis ao capital e reservas inscritos nessas demonstrações financeiras consolidadas.
9.  
O presente artigo não precisa de ser aplicado se as participações no capital da empresa associada não forem materiais.

Artigo 28.o

Notas às demonstrações financeiras consolidadas

1.  

As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm as informações exigidas pelos artigos 16.o, 17.o e 18.o, para além de quaisquer outras informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, de modo a facilitar a apreciação da posição financeira das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em comparação com as demonstrações financeiras anuais, e designadamente o seguinte:

a) 

Na divulgação de operações entre partes relacionadas, não são incluídas as operações entre partes relacionadas incluídas na consolidação que sejam eliminadas na consolidação;

b) 

Na divulgação do número médio de membros do pessoal empregado durante o período, é divulgado separadamente o número médio de membros do pessoal empregado pelas empresas que sejam objeto de consolidação proporcional; e

c) 

Na divulgação dos montantes das remunerações e dos adiantamentos e créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, só são divulgados os montantes concedidos pela empresa-mãe e pelas suas empresas filiais aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe.

2.  

As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm, para além das informações exigidas no n.o 1, as seguintes informações:

a) 

No tocante às empresas incluídas na consolidação:

i) 

a denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,

ii) 

a fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e

iii) 

informações sobre quais as condições referidas no artigo 22.o, n.os 1, 2 e 7, na sequência da aplicação do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, que serviram de base à consolidação. Essa divulgação pode, todavia, ser omitida se a consolidação tiver sido efetuada com base no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e se a fração de capital e a proporção dos direitos de voto detidos coincidirem.

São fornecidas as mesmas informações sobre empresas excluídas da consolidação em razão da imaterialidade por força do artigo 6.o, n.o 1, alínea j), e do artigo 23.o, n.o 10, e é fundamentado o motivo da exclusão das empresas a que se refere o artigo 23.o, n.o 9;

b) 

A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas associadas incluídas na consolidação, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, e a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas;

c) 

A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas que tenham sido objeto de uma consolidação proporcional nos termos do artigo 26.o, os elementos em que se baseia a direção conjunta dessas empresas, bem como a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas; e

d) 

Em relação a cada uma das empresas para além daquelas a que se referem as alíneas a), b) e c), nas quais as empresas incluídas na consolidação detenham, elas próprias ou por intermédio de pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, uma participação:

i) 

A denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,

ii) 

A fração de capital detido,

iii) 

O montante de capital e reservas, e os resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras.

As informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem também ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço.

3.  
Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.o 2, alíneas a) a d), assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/101/CE. O depósito de tal declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem também autorizar que essas informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem sujeitar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 29.o

Relatório de gestão consolidado

1.  
O relatório de gestão consolidado contém, no mínimo, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, as informações exigidas pelos artigos 19.o e 20.o, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias de um relatório de gestão consolidado em comparação com um relatório de gestão, de modo a facilitar a apreciação da situação das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.
2.  

São aplicáveis os seguintes ajustamentos às informações exigidas pelos artigos 19.o e 20.o:

a) 

Nas informações relativas às ações próprias ou quotas próprias adquiridas, o relatório de gestão consolidado indica o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações ou quotas da empresa-mãe detidas por essa empresa-mãe, pelas empresas filiais dessa empresa-mãe ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta de uma dessas empresas. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a divulgação dessas informações nas notas às demonstrações financeiras consolidadas;

b) 

Nas informações relativas aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, a declaração sobre a governação da sociedade remete para as principais características dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.

3.  
Sempre que seja exigido um relatório de gestão consolidado para além do relatório de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de um único relatório.

▼M4

Artigo 29.o-A

Relato de sustentabilidade a nível consolidado

1.  
As empresas-mãe de um grande grupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto do grupo nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição do grupo.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser claramente identificáveis no relatório de gestão consolidado, através da sua apresentação numa secção específica.

2.  

Das informações a que se refere o n.o 1 deve constar:

a) 

Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia do grupo, incluindo:

i) 

a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,

ii) 

as oportunidades para o grupo relacionadas com questões de sustentabilidade,

iii) 

os planos do grupo, incluindo ações de execução e planos financeiros e de investimento conexos, para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris, e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, e, se for caso disso, a exposição do grupo a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás,

iv) 

a forma como o modelo empresarial e a estratégia do grupo têm em conta os interesses das partes interessadas do grupo e os impactos do grupo nas questões de sustentabilidade,

v) 

a forma como a estratégia do grupo foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;

b) 

Uma descrição dos objetivos calendarizados estabelecidos pelo grupo, incluindo, se for caso disso, os objetivos absolutos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos para 2030 e 2050, uma descrição dos progressos realizados pelo grupo para a consecução desses objetivos e uma declaração que indique se os objetivos do grupo relacionados com fatores ambientais se baseiam em provas científicas concludentes;

c) 

Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade, bem como dos seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou do acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências;

d) 

Uma descrição das políticas do grupo relativamente às questões de sustentabilidade;

e) 

Informações sobre eventuais esquemas de incentivos associados a questões de sustentabilidade destinados aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão;

f) 

Uma descrição dos seguintes elementos:

i) 

o processo relativo ao dever de diligência aplicado pelo grupo no respeitante a questões de sustentabilidade, e, se aplicável, em consonância com os requisitos impostos pela União às empresas no sentido de realizarem um processo relativo ao dever de diligência,

ii) 

os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com as próprias operações do grupo e com a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento, as medidas tomadas para identificar e monitorizar esses impactos e outros impactos negativos que a empresa-mãe é obrigada a identificar em virtude de outros requisitos da União que impõem a realização de um processo relativo ao dever de diligência,

iii) 

quaisquer medidas tomadas pelo grupo para prevenir, atenuar, corrigir ou pôr cobro a impactos adversos, reais ou potenciais, bem como o resultado dessas medidas;

g) 

Uma descrição dos principais riscos para o grupo relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo as principais dependências do grupo em relação a essas questões, e a forma como o grupo gere esses riscos;

h) 

Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a g).

As empresas-mãe devem comunicar o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão consolidado nos termos do n.o 1 do presente artigo. As informações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número devem conter informações relacionadas com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, conforme aplicável.

3.  
Se aplicável, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter informações sobre as próprias operações do grupo e sua a cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento.

Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro.

Se aplicável, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também incluir referências, bem como explicações adicionais, relativas a outras informações incluídas no relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 29.o da presente diretiva e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras consolidadas.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a desenvolvimentos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição do grupo, bem como do impacto das atividades do grupo.

4.  
Caso a empresa que comunica as informações identifique diferenças significativas entre os riscos ou impactos do grupo e os riscos ou impactos de uma ou mais das suas empresas filiais, a empresa deve fornecer uma compreensão adequada, consoante o caso, dos riscos e impactos da empresa filial ou empresas filiais em causa.

As empresas devem indicar que empresas filiais incluídas na consolidação estão, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 9, ou o artigo 29.o-A, n.o 8, isentas da obrigação de relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado de informações.

5.  
As empresas-mãe devem comunicar as informações referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B.
6.  
A direção da empresa-mãe deve informar os representantes dos trabalhadores ao nível adequado e debater com eles as informações pertinentes e os meios que permitam obter e verificar as informações em matéria de sustentabilidade. O parecer dos representantes dos trabalhadores deve ser comunicado, se aplicável, aos órgãos de administração, de direção ou de supervisão pertinentes.
7.  
Considera-se que uma empresa-mãe que cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 19.o-A.
8.  
Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, uma empresa-mãe que seja uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo (a «empresa-mãe isenta») desde que essa empresa-mãe e as respetivas empresas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.o e do presente artigo. Uma empresa-mãe que seja uma empresa filial de uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo se essa empresa-mãe e as respetivas empresas filiais estiverem incluídas no relato de sustentabilidade a nível consolidado dessa empresa-mãe estabelecida num país terceiro e se esse relato de sustentabilidade a nível consolidado for elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B ou de uma forma equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo da Diretiva 2004/109/CE.

A isenção estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a) 

O relatório de gestão da empresa-mãe isenta contém todas as seguintes informações:

i) 

a denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos do presente artigo ou de forma equivalente às normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B da presente diretiva, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE,

ii) 

as hiperligações para o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe ou, se aplicável, para o relato de sustentabilidade a nível consolidado da empresa-mãe a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, bem como para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva, ou para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere a alínea b) do presente parágrafo,

iii) 

a informação de que a empresa-mãe está isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo;

b) 

Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, o seu relato de sustentabilidade a nível consolidado e o parecer de garantia de fiabilidade, emitido por uma ou mais pessoas ou empresas autorizadas a emitir um parecer de garantia de fiabilidade sobre o relato de sustentabilidade ao abrigo do direito nacional pelo qual se rege a empresa-mãe, são publicados em conformidade com o disposto no artigo 30.o, e nos termos do direito nacional do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa filial isenta;

c) 

Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 que abranjam as atividades realizadas pela empresa filial isenta estabelecida na União e isentas do relato de sustentabilidade com base no artigo 19.o-A, n.o 9, da presente diretiva, devem ser incluídas no relatório de gestão da empresa-mãe isenta ou no relato de sustentabilidade consolidado elaborado pela empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O Estado-Membro por cuja legislação nacional se rege a empresa-mãe isenta pode exigir que o relatório de gestão consolidado — ou, se aplicável, o relatório de sustentabilidade consolidado da empresa-mãe — seja publicado numa língua que esse Estado-Membro aceite e que sejam disponibilizadas as traduções para essa língua que se afigurem necessárias. As traduções que não tenham sido certificadas devem incluir uma declaração nesse sentido.

As empresas-mãe isentas da obrigação de elaborar um relatório de gestão nos termos do artigo 37.o não são obrigadas a prestar as informações a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), do presente número, desde que publiquem o relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 37.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo deste número, e sempre que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicável, as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona nas condições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são tratadas como empresas filiais desse organismo central.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da presente diretiva que façam parte de um grupo, com base em relações financeiras na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, e que estejam sujeitas a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), dessa diretiva, são tratadas como empresas filiais da empresa-mãe desse grupo.

9.  
A isenção prevista no n.o 8 aplica-se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo, com exceção das grandes empresas que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da presente diretiva.

▼M4

CAPÍTULO 6-A

NORMAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE

Artigo 29.o-B

Normas de relato de sustentabilidade

1.  
A Comissão adota, nos termos do artigo 49.o, atos delegados que complementem a presente diretiva, a fim de estabelecer normas de relato de sustentabilidade. As referidas normas de relato de sustentabilidade especificam as informações que as empresas devem comunicar nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A e, se for caso disso, especificam a estrutura em que essas informações devem ser apresentadas.

Nos atos delegados referidos no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão especifica, até 30 de junho de 2023, as informações que as empresas devem comunicar nos termos do artigo 19.o-A, n.os 1 e 2, e, se for caso disso, do artigo 29.o-A, n.os 1 e 2, que incluem, pelo menos, as informações que os participantes no mercado financeiro sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088 necessitam para cumprir as obrigações em causa.

Nos atos delegados referidos no primeiro parágrafo, a Comissão especifica, até 30 de junho de 2024:

i) 

as informações complementares a comunicar pelas empresas no que diz respeito às questões de sustentabilidade e aos domínios de comunicação de informações enumerados no artigo 19.o-A, n.o 2, se for caso disso,

ii) 

as informações a comunicar pelas empresas que sejam específicas do setor em que operam.

Os requisitos de comunicação de informações previstos nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo não entram em vigor antes de decorridos quatro meses após a sua adoção pela Comissão.

Ao adotar atos delegados para especificar as informações exigidas nos termos do terceiro parágrafo, alínea ii), a Comissão presta especial atenção à dimensão dos riscos e dos impactos em questões de sustentabilidade em cada setor, tendo em conta o facto de, nalguns setores, os riscos e impactos serem mais elevados do que noutros.

A Comissão revê, pelo menos de três em três anos a contar da sua data de aplicação, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo, tendo em conta o parecer técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), e, se necessário, altera os atos delegados em causa, a fim de ter em conta a evolução pertinente, nomeadamente a evolução em termos de normas internacionais.

Pelo menos uma vez por ano, a Comissão consulta o Parlamento Europeu e consulta em conjunto o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 e o Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a respeito do programa de trabalho do EFRAG no que se refere à elaboração de normas de relato de sustentabilidade.

2.  
As normas de relato de sustentabilidade asseguram a qualidade das informações comunicadas, requerendo para tal que estas sejam compreensíveis, pertinentes, verificáveis, comparáveis e apresentadas de forma fiel. As normas de relato de sustentabilidade devem evitar que as empresas tenham de suportar encargos administrativos desproporcionados, tendo nomeadamente em conta, na medida do possível, o trabalho das iniciativas mundiais de normalização para o relato de sustentabilidade, tal como estabelece o n.o 5, alínea a).

Tendo em conta o objeto de uma norma de relato de sustentabilidade específica, as normas de relato de sustentabilidade devem:

a) 

Especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre os seguintes fatores ambientais:

i) 

a atenuação das alterações climáticas, incluindo no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1, de âmbito 2 e, se for caso disso, de âmbito 3,

ii) 

a adaptação às alterações climáticas,

iii) 

os recursos hídricos e marinhos,

iv) 

a utilização dos recursos e a economia circular,

v) 

a poluição,

vi) 

a biodiversidade e os ecossistemas;

b) 

Especificar as informações a comunicar pelas empresas sobre os seguintes fatores sociais e relativos aos direitos humanos:

i) 

a igualdade de tratamento e de oportunidades para todos, nomeadamente a igualdade de género e a remuneração igual para trabalho igual, formação e desenvolvimento de competências, emprego e inclusão de pessoas com deficiência, medidas para prevenir a violência e o assédio no trabalho, bem como a diversidade,

ii) 

condições de trabalho, nomeadamente emprego seguro, horários de trabalho, salários adequados, diálogo social, liberdade de associação, existência de conselhos de empresa, negociação coletiva, nomeadamente a percentagem de trabalhadores cobertos por convenções coletivas, direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores, equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e saúde e segurança,

iii) 

o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos princípios democráticos e das normas estabelecidas na Carta Internacional dos Direitos Humanos e noutras convenções fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta Social Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c) 

Especificar as informações a comunicar pelas empresas sobre os seguintes fatores em matéria de governação:

i) 

o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa relativamente a questões de sustentabilidade, a sua composição, bem como os seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou o acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências,

ii) 

as principais características dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa no que diz respeito ao relato de sustentabilidade e ao processo de tomada de decisão,

iii) 

a ética e a cultura empresariais, nomeadamente o combate à corrupção e ao suborno, bem como em matéria de proteção dos denunciantes e de bem-estar dos animais,

iv) 

atividades desenvolvidas e compromissos assumidos pela empresa relacionados com o exercício da sua influência política, incluindo as suas atividades de lóbi,

v) 

a gestão e qualidade das relações com os clientes, os fornecedores e as comunidades afetadas pelas atividades da empresa, nomeadamente as modalidades de pagamento, em particular no que diz respeito aos pagamentos em atraso a pequenas e médias empresas.

3.  
As normas de relato de sustentabilidade especificam as informações prospetivas e retrospetivas, qualitativas e quantitativas, conforme adequado, a comunicar pelas empresas.
4.  
As normas de relato de sustentabilidade têm também em conta as dificuldades com que as empresas possam deparar-se na recolha de informações junto de intervenientes ao longo da sua cadeia de valor, especialmente junto daqueles que não estão sujeitos aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos no artigo 19.o-A ou 29.o-A e de fornecedores em mercados e economias emergentes. As normas de relato de sustentabilidade especificam divulgações sobre cadeias de valor que sejam proporcionadas e pertinentes para as capacidades e características das empresas nas cadeias de valor, e para a escala e a complexidade das suas atividades, em especial as das empresas que não estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade previstos no artigo 19.o-A ou 29.o-A. As normas de relato de sustentabilidade não especificam divulgações que exijam que as empresas obtenham informações das pequenas e médias empresas da sua cadeia de valor que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 29.o-C.

O primeiro parágrafo não prejudica os requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.

5.  

Ao adotar atos delegados nos termos do n.o 1, a Comissão deve, na medida do possível, ter em conta:

a) 

O trabalho das iniciativas de normalização a nível mundial para o relato de sustentabilidade e as normas e sistemas existentes para a contabilidade do capital natural e a contabilização dos gases com efeito de estufa, para a conduta empresarial responsável, a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável;

b) 

As informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprir as respetivas obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 e nos atos delegados adotados nos termos desse regulamento;

c) 

Os critérios, indicadores e metodologias estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente os critérios técnicos de análise estabelecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento e os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o desse regulamento;

d) 

Os requisitos de divulgação aplicáveis aos administradores de índices de referência na declaração relativa aos índices de referência e na metodologia inerente aos índices de referência e as normas mínimas para a construção dos índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com os Regulamentos Delegados (UE) 2020/1816 ( 17 ), (UE) 2020/1817 ( 18 ) e (UE) 2020/1818 da Comissão ( 19 );

e) 

As divulgações especificadas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 434.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f) 

A Recomendação 2013/179/UE da Comissão ( 20 );

g) 

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

h) 

O Regulamento (UE) 2021/1119;

i) 

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 );

j) 

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ).

Artigo 29.o-C

Normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a pequenas e médias empresas

1.  
Até 30 de junho de 2024, a Comissão adota, em conformidade com o artigo 49.o, atos delegados que complementem a presente diretiva, a fim de estabelecer normas de relato de sustentabilidade proporcionais às capacidades e características das pequenas e médias empresas, bem como à escala e complexidade das suas atividades. Essas normas de relato de sustentabilidade especificam, para as pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea a), as informações a comunicar em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 6.

Os requisitos de comunicação de informações previstos nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo não entram em vigor antes de decorridos quatro meses após a sua adoção pela Comissão.

2.  
As normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas têm em conta os critérios previstos no artigo 29.o-B, n.os 2 a 5. Devem igualmente especificar, na medida do possível, a estrutura a seguir para efeitos de apresentação dessas informações.
3.  
A Comissão revê, pelo menos de três em três anos a contar da sua data de aplicação, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo, tomando em consideração o parecer técnico do EFRAG, e, se for caso disso, altera os atos delegados em causa, a fim de ter em conta desenvolvimentos pertinentes, nomeadamente desenvolvimentos relativos às normas internacionais.

CAPÍTULO 6-B

FORMATO ELETRÓNICO ÚNICO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 29.o-D

Formato eletrónico único de comunicação de informações

1.  
As empresas abrangidas pelos requisitos do artigo 19.o-A da presente diretiva devem elaborar o seu relatório de gestão no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 ( 24 ) da Comissão, e marcar o respetivo relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações especificado nesse regulamento delegado.
2.  
As empresas-mãe abrangidas pelos requisitos do artigo 29.o-A devem elaborar o seu relatório de gestão consolidado no formato eletrónico único de comunicação de informações especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/815, e marcar o seu relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações especificado nesse regulamento delegado.

▼B

CAPÍTULO 7

PUBLICAÇÃO

Artigo 30.o

Obrigação geral de publicação

▼M4

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as empresas publicam, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da data do balanço, as demonstrações financeiras anuais devidamente aprovadas e o relatório de gestão no formato eletrónico de comunicação de informações referido no artigo 29.o-D da presente diretiva, se aplicável, juntamente com o parecer e declarações formulados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 34.o da presente diretiva, consoante estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do título I, capítulo III, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ).

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas abrangidas pelo disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A ponham o relatório de gestão à disposição do público no seu sítio Web gratuitamente. Caso uma empresa não disponha de um sítio Web, os Estados-Membros podem exigir-lhe que disponibilize uma cópia por escrito do seu relatório de gestão mediante pedido.

Se um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente emitir o parecer a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), o referido parecer é publicado juntamente com os documentos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

Os Estados-Membros podem, no entanto, isentar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, se puder ser facilmente obtida uma cópia da totalidade ou de parte desse relatório mediante pedido a um preço não superior ao seu custo administrativo.

A isenção prevista no quarto parágrafo do presente número não é aplicável às empresas sujeitas aos requisitos sobre o relato de sustentabilidade estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A.

▼B

2.  

Os Estados-Membros podem dispensar uma empresa referida no Anexo II a que se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da obrigação de publicar as suas demonstrações financeiras nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, desde que essas demonstrações financeiras estejam à disposição do público na sua sede social, nos seguintes casos:

a) 

Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas referidas no Anexo I, regidas pelo direito de Estados-Membros diferentes daquele por cujo direito se rege essa empresa, e nenhuma dessas empresas publica as demonstrações financeiras da empresa em causa juntamente com as suas próprias demonstrações financeiras;

b) 

Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas não regidas pelo direito de um Estado-Membro, mas cuja forma jurídica é comparável às contempladas pela Diretiva 2009/101/CE.

Deve poder ser obtida cópia das demonstrações financeiras mediante simples pedido. O preço dessa cópia não pode exceder o seu custo administrativo.

3.  
O n.o 1 é aplicável no que respeita às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.

Se a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas estiver constituída sob uma forma que não seja nenhuma das enumeradas no Anexo II, e não estiver sujeita pelo direito nacional do seu Estado-Membro, relativamente aos documentos a que se refere o n.o 1, a uma obrigação de publicação análoga à prevista no artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, essa empresa coloca, no mínimo, esses documentos à disposição do público na sua sede social e fornece, mediante simples pedido, uma cópia cujo preço não exceda o seu custo administrativo.

Artigo 31.o

Simplificações para as pequenas e médias empresas

1.  
Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas da obrigação de publicar as suas demonstrações de resultados e relatórios de gestão.
2.  

Os Estados-Membros podem autorizar as médias empresas a publicarem:

a) 

Um balanço sintético que apresente apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstas nos Anexos III e IV, com divulgação separada no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras:

i) 

das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6 e D III 1 e 2 do «ativo» e C 1, 2, 6, 7 e 9 do «capital, reservas e passivo» do Anexo III,

ii) 

das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6, D III 1 e 2, F 1, 2, 6, 7 e 9, e I 1, 2, 6, 7 e 9 do Anexo IV,

iii) 

das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do «ativo» e C do «capital, reservas e passivo», do Anexo III, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para a rubrica D II 2 e 3 do «ativo» e C 1, 2, 6, 7 e 9 do «capital, reservas e passivo»,

iv) 

das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do Anexo IV, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para as rubricas D II 2 e 3;

b) 

Notas abreviadas às suas demonstrações financeiras, sem as informações exigidas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas f) e j).

O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 30.o, n.o 1, na medida em que esse artigo diga respeito à demonstração de resultados, ao relatório de gestão, e ao parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 32.o

Outros requisitos em matéria de publicação

1.  
Se as demonstrações financeiras anuais e o relatório de gestão forem publicados na íntegra, são reproduzidos na forma e no texto com base nos quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas elaborou o seu parecer. Estes documentos são acompanhados do texto integral do relatório de auditoria.
2.  

Se as demonstrações financeiras anuais não forem publicadas na íntegra, a sua versão sintética, não acompanhada do relatório de auditoria:

a) 

Indica que a versão publicada é uma versão sintética;

b) 

Remete para o registo no qual as demonstrações financeiras foram depositadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE ou, se esse depósito ainda não tiver sido efetuado, divulga esse facto;

c) 

Divulga se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emitiu opinião de auditoria sem reservas, com reservas ou adversa, ou se não estava em condições de emitir opinião de auditoria;

d) 

Divulga se no relatório de auditoria foi incluída alguma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria.

Artigo 33.o

Responsabilização e responsabilidades pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras e do relatório de gestão

▼M4

1.  

Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que os documentos que se seguem são elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815, com as normas de relato de sustentabilidade referidas no artigo 29.o-B ou no artigo 29.o-C da presente diretiva e com os requisitos do artigo 29.o-D da presente diretiva:

a) 

As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e a declaração sobre a governação da sociedade, quando apresentada separadamente; e

b) 

As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados e a declaração sobre a governação da sociedade consolidada, quando apresentada separadamente.

▼B

2.  
Os Estados-Membros asseguram que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade, pelo menos perante a empresa, sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas em caso de incumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 8

▼M4

AUDITORIA E GARANTIA DE FIABILIDADE DO RELATO DE SUSTENTABILIDADE

▼B

Artigo 34.o

Requisito geral

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as demonstrações financeiras das entidades de interesse público e das médias e grandes empresas sejam fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelos Estados-Membros para realizar a revisão legal de contas com base na Diretiva 2006/43/CE.

Além disso, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a) 

Emite parecer sobre:

i) 

a questão de saber se o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras do mesmo período, e

▼M4

ii) 

a questão de saber se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis, excluindo os requisitos em matéria de relato de sustentabilidade previstos no artigo 19.o-A da presente diretiva;

▼M4

a-A) 

Se aplicável, emite um parecer com base numa garantia de fiabilidade limitada no que respeita à conformidade do relato de sustentabilidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo a conformidade do relato de sustentabilidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B ou do artigo 29.o-C, o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas ao abrigo das referidas normas de relato de sustentabilidade e o cumprimento do requisito de marcação do relato de sustentabilidade em conformidade com o artigo 29.o-D, e no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de comunicação de informações previstos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852;

▼B

b) 

Indica se, tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa e do seu ambiente que obteve durante a auditoria, identificou incorreções materiais no relatório de gestão, e dá indicações quanto à natureza de tais incorreções.

2.  
O n.o 1, primeiro parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas. O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.

▼M4

3.  
Os Estados-Membros podem autorizar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas diferente daquele(s) que efetua(m) a revisão legal das demonstrações financeiras a emitir o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A).

▼M4

4.  

Os Estados-Membros podem autorizar um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente estabelecido no seu território a emitir o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), desde que esse prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente esteja sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da referida diretiva, em especial requisitos em matéria de:

a) 

Formação e exame, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes adquiram os conhecimentos especializados necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

b) 

Formação contínua;

c) 

Sistemas de controlo da qualidade;

d) 

Deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional;

e) 

Nomeação e destituição;

f) 

Inspeções e sanções;

g) 

Organização do trabalho do prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, nomeadamente em termos de recursos e pessoal suficientes e de manutenção dos registos e ficheiros das contas de cliente; e

h) 

Comunicação de irregularidades.

Os Estados-Membros asseguram que, caso um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente emita o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), esse parecer seja elaborado em conformidade com os artigos 26.o-A, 27.o-A e 28.o-A da Diretiva 2006/43/CE e que, se aplicável, o comité de auditoria ou um comité específico verifique e acompanhe a independência do prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente nos termos do artigo 39.o, n.o 6, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes acreditados antes de 1 de janeiro de 2024 para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 não sejam sujeitos aos requisitos de formação e exame a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes relativamente aos quais, em 1 de janeiro de 2024, esteja a decorrer o processo de acreditação em conformidade com os requisitos nacionais pertinentes não sejam sujeitos aos requisitos de formação e exame a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que concluam esse processo até 1 de janeiro de 2026.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes a que se referem o terceiro e quarto parágrafos adquiram os conhecimentos necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade através do requisito de formação contínua a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

Caso um Estado-Membro, nos termos do primeiro parágrafo, decida autorizar um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente a emitir o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), deve igualmente autorizar um revisor oficial de contas diferente daquele(s) que efetua a revisão legal das demonstrações financeiras a emitir esse parecer, conforme previsto no n.o 3.

5.  
A partir de 6 de janeiro de 2027, um Estado-Membro que tenha exercido a faculdade prevista no n.o 4 («Estado-Membro de acolhimento») deve autorizar prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes estabelecidos num Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento («Estado-Membro de origem») a efetuarem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

O Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão dos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes estabelecidos no seu território, a menos que o Estado-Membro de acolhimento decida supervisionar da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes no seu território.

Se o Estado-Membro de acolhimento decidir supervisionar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada no seu território por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes registados noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento:

a) 

Não pode impor, a esses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, requisitos ou uma responsabilidade mais exigentes do que os impostos para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade pela legislação nacional para os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes ou os auditores estabelecidos nesse Estado-Membro de acolhimento; e

b) 

Informa os outros Estados-Membros sobre a sua decisão de supervisionar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes estabelecidos noutros Estados-Membros.

6.  
Os Estados-Membros asseguram que, quando uma empresa for obrigada, por força do direito da União, a submeter elementos do seu relato de sustentabilidade à verificação por uma entidade terceira independente acreditada, o relatório dessa entidade terceira independente acreditada é disponibilizado em anexo ao relatório de gestão ou através de outro meio acessível ao público.

▼B

Artigo 35.o

Alteração da Diretiva 2006/43/CE no que se refere ao relatório de auditoria

O artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Relatório de auditoria

1.  

O relatório de auditoria ou certificação legal das contas inclui:

a) 

Uma introdução que identifique, no mínimo, as demonstrações financeiras sujeitas a revisão legal de contas, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b) 

Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais a revisão legal de contas foi realizada;

c) 

Uma opinião de auditoria, que pode ser emitida sem reservas, com reservas ou com opinião adversa, da qual deve constar claramente o parecer do revisor oficial de contas sobre:

i) 

a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais dão ou não uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e

ii) 

se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.

Se o revisor oficial de contas não estiver em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma impossibilidade de opinião;

d) 

Uma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;

e) 

O parecer e a declaração a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas,que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho ( 27 ).

2.  
O relatório de auditoria é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando uma sociedade de revisores oficiais de contas realizar a revisão legal das contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas deve ostentar pelo menos a assinatura do revisor ou dos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa. Em todo o caso, a identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s) deve ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
3.  
O relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras consolidadas deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2. Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informarem sobre a coerência do relatório de gestão e das demonstrações financeiras, tal como exigido pelo n.o 1, alínea e), devem ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando se juntarem as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se também os relatórios de auditoria exigidos pelo presente artigo.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ISENÇÕES E A RESTRIÇÕES SOBRE ISENÇÕES

Artigo 36.o

Dispensas para as microempresas

1.  

Os Estados-Membros podem dispensar as microempresas de algumas ou de todas as seguintes obrigações:

a) 

A obrigação de apresentar contas de «acréscimos e diferimentos do ativo» e contas de «acréscimos e diferimentos do passivo». Se um Estado-Membro recorrer a essa opção, pode autorizar essas empresas, apenas para outros encargos a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, a não se basearem no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), no que se refere ao reconhecimento das contas de «acréscimos e diferimentos do ativo» e das contas de «acréscimos e diferimentos do passivo», desde que tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;

b) 

A obrigação de elaborar notas às demonstrações financeiras nos termos do artigo 16.o, desde que as informações exigidas no artigo 16.o, n.o 1, alíneas d) e e) da presente diretiva e no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas no final do balanço;

c) 

A obrigação de elaborar o relatório de gestão nos termos do capítulo 5, desde que as informações exigidas no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;

d) 

A obrigação de publicação das demonstrações financeiras anuais nos termos do capítulo 7 da presente diretiva, desde que as informações do balanço nelas contidas sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE, a autoridade competente deve transmitir ao registo as informações depositadas.

2.  

Os Estados-Membros podem autorizar que as microempresas elaborem apenas:

a) 

Um balanço sintético que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas nos Anexos III ou IV, se aplicável. Nos casos em que se aplique o n.o 1, alínea a), do presente artigo, são excluídas do balanço as rubricas E do «ativo» e D do «passivo» previstas no Anexo III, ou as rubricas E e K previstas no Anexo IV;

b) 

Uma demonstração de resultados sintética que mencione separadamente pelo menos as seguintes rubricas, se for caso disso:

i) 

volume de negócios líquido,

ii) 

outros rendimentos,

iii) 

custo das matérias-primas e consumíveis,

iv) 

gastos com o pessoal,

v) 

ajustamentos de valor,

vi) 

outros encargos,

vii) 

imposto,

viii) 

resultados.

3.  
Os Estados-Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições do artigo 8.o sejam aplicadas a qualquer microempresa que faça uso das dispensas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4.  
No caso das microempresas, considera-se que as demonstrações financeiras anuais elaboradas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo dão a imagem verdadeira e apropriada exigida pelo artigo 4.o, n.o 3, pelo que não se lhes aplica o n.o 4 desse artigo.
5.  
Se não se aplicar o n.o 1, alínea a) do presente artigo, o total do balanço a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é constituído pelos ativos a que se referem as rubricas A a D dos «Ativos» no Anexo III ou as rubricas A a D no Anexo IV.
6.  
Sem prejuízo do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as microempresas sejam para todos os outros efeitos consideradas pequenas empresas.
7.  
Os Estados-Membros não devem conceder as derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 relativamente às empresas de investimento ou às empresas de participação financeira.
8.  
Os Estados-Membros que, em 19 de Julho de 2013, tenham posto em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2012/6/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades ( 28 ), podem ficar dispensados das exigências estabelecidos no artigo 3.o, n.o 9, no que diz respeito à conversão para as moedas nacionais dos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, quando aplicarem o artigo 53.o, n.o 1, primeiro período.
9.  
Até 20 de Julho de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microempresas, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução dos encargos administrativos resultantes da dispensa da exigência de publicação.

Artigo 37.o

Isenções para as empresas filiais

Não obstante o disposto nas Diretivas 2009/101/CE e 2012/30/UE, os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas filiais as disposições da presente diretiva relativas ao conteúdo, à revisão e à publicação das demonstrações financeiras anuais e do relatório de gestão, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1) 

A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro;

2) 

Todos os acionistas ou sócios da empresa filial declararam, em relação a cada período em que seja aplicada a dispensa, estar de acordo com a dispensa dessa obrigação;

3) 

A empresa-mãe declarou-se garante dos compromissos contraídos pela empresa filial;

4) 

As declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de publicação pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE;

5) 

A empresa filial está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe nos termos da presente diretiva;

6) 

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e

7) 

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o relatório de gestão consolidado e o relatório de auditoria são publicados pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 38.o

Empresas que são sócias de responsabilidade ilimitada de outras empresas

1.  
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), regidas pelo seu direito e que sejam sócias de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b) («a empresa em causa»), elaborem, fiscalizem e publiquem, juntamente com as respetivas demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras da empresa em causa nos termos da presente diretiva, caso em que os requisitos da presente diretiva não são aplicáveis à empresa em causa.
2.  

Os Estados-Membros podem não aplicar os requisitos da presente diretiva à empresa em causa, se:

a) 

As demonstrações financeiras da empresa em causa forem elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos do disposto na presente diretiva por uma empresa que:

i) 

seja sócia de responsabilidade ilimitada da empresa em causa, e

ii) 

seja regida pelo direito de outro Estado-Membro;

b) 

A empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva por:

i) 

um sócio de responsabilidade limitada, ou

ii) 

se a empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas de um grupo mais vasto de empresas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva, uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro. Esta dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

3.  
Nos casos a que se refere o n.o 2, a empresa em causa revela, mediante pedido, o nome da empresa que publica as demonstrações financeiras.

Artigo 39.o

Dispensa da demonstração de resultados para as empresas-mãe que elaboram demonstrações financeiras consolidadas

Os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas-mãe as disposições da presente diretiva relativas à revisão e publicação da demonstração de resultados, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

1) 

A empresa-mãe elabora as demonstrações financeiras consolidadas nos termos da presente diretiva e está incluída nessas demonstrações financeiras consolidadas;

2) 

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe;

3) 

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e

4) 

O resultado do período da empresa-mãe, determinado nos termos da presente diretiva, figura no seu balanço.

Artigo 40.o

Restrição das dispensas para as entidades de interesse público

Salvo disposição expressa na presente diretiva, os Estados-Membros não aplicam às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. As entidades de interesse público são tratadas como grandes empresas independentemente do seu volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados durante o período.

▼M4

CAPÍTULO 9-A

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 40.o-A

Relatórios de sustentabilidade relativos a empresas de países terceiros

1.  
Um Estado-Membro exige que uma empresa filial estabelecida no seu território cuja empresa-mãe em última instância seja regida pelo direito de um país terceiro publique e torne acessível um relatório de sustentabilidade que abranja as informações previstas no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalíneas iii) a v), no artigo 29.o-A, n.o 2, alíneas b) a f), e, se for caso disso, no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea h), a nível do grupo dessa empresa-mãe em última instância de um país terceiro.

O primeiro parágrafo só é aplicável a grandes empresas filiais e a pequenas e médias empresas filiais, com exceção de microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a).

Um Estado-Membro exige que uma sucursal situada no seu território e que seja uma sucursal de uma empresa regida pelo direito de um país terceiro que não faça parte de um grupo ou que seja detida em última instância por uma empresa constituída em conformidade com o direito de um país terceiro, publique e torne acessível um relatório de sustentabilidade que inclua as informações previstas no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalíneas iii) a v), no artigo 29.o-A, n.o 2, alíneas b) a f), e, se for caso disso, no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea h), a nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual da empresa de um país terceiro.

A regra a que se refere o terceiro parágrafo só se aplica a uma sucursal se a empresa de um país terceiro não tiver uma empresa filial tal como referida no primeiro parágrafo e se a sucursal tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR no exercício precedente.

O primeiro e o terceiro parágrafos só se aplicam às empresas filiais ou sucursais referidas nesses parágrafos se a empresa de um país terceiro, ao seu nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual, tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas filiais ou sucursais referidas no primeiro e terceiro parágrafos lhes transmitam informações sobre o volume de negócios líquido gerado no seu território e na União pelas empresas de um país terceiro.

2.  
Os Estados-Membros exigem que o relatório de sustentabilidade comunicado pela empresa filial ou sucursal a que se refere o n.o 1 seja elaborado em conformidade com as normas adotadas nos termos do artigo 40.o-B.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o relatório de sustentabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode ser elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B, ou de modo equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE.

Caso as informações exigidas para elaborar o relatório de sustentabilidade referido no primeiro parágrafo do presente número não estejam disponíveis, a empresa filial ou sucursal a que se refere o n.o 1 solicita à empresa de um país terceiro que lhe preste todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as suas obrigações.

Caso não sejam prestadas todas as informações exigidas, a empresa filial ou sucursal a que se refere o n.o 1 elabora, publica e torna acessível o relatório de sustentabilidade a que se refere o n.o 1, que inclui todas as informações em sua posse, obtidas ou adquiridas, e emite uma declaração que indica que a empresa de um país terceiro não disponibilizou as informações necessárias.

3.  
Os Estados-Membros exigem que o relatório de sustentabilidade a que se refere o n.o 1 seja publicado acompanhado de um parecer de garantia de fiabilidade emitido por uma ou mais pessoas ou empresas autorizadas a emitir um parecer sobre a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade nos termos do direito nacional da empresa de um país terceiro ou de um Estado-Membro.

Caso a empresa de um país terceiro não apresente o parecer sobre a garantia de fiabilidade em conformidade com o primeiro parágrafo, a empresa filial ou sucursal emite uma declaração que indica que a empresa de um país terceiro não disponibilizou o parecer sobre a garantia de fiabilidade necessário.

4.  
Os Estados-Membros podem informar a Comissão com uma periodicidade anual das empresas filiais ou sucursais de empresas de um país terceiro que cumpriram o requisito de publicação estabelecido pelo artigo 40.o-D e dos casos em que foi publicado um relatório, mas em que a empresa filial ou sucursal atuou em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do presente artigo. A Comissão disponibilizará ao público no seu sítio Web uma lista das empresas de um país terceiro que publicam um relatório de sustentabilidade.

Artigo 40.o-B

Normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a empresas de países terceiros

A Comissão adota, até 30 de junho de 2024, um ato delegado nos termos do artigo 49.o que complemente a presente diretiva a fim de estabelecer normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a empresas de países terceiros que especificam as informações que os relatórios de sustentabilidade a que se refere o artigo 40.o-A devem incluir.

Artigo 40.o-C

Responsabilidade por elaborar, publicar e tornar acessíveis os relatórios de sustentabilidade relativos a empresas de um país terceiro

Os Estados-Membros preveem que as sucursais de empresas de um país terceiro são responsáveis por assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o seu relatório de sustentabilidade é elaborado em conformidade com o artigo 40.o-A e que este relatório é publicado e tornado acessível em conformidade com o artigo 40.o-D.

Os Estados-Membros preveem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 40.o-A são coletivamente responsáveis por assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o seu relatório de sustentabilidade é elaborado em conformidade com o artigo 40.o-A e que este relatório é publicado e tornado acessível em conformidade com o artigo 40.o-D.

Artigo 40.o-D

Publicação

1.  
As empresas filiais e sucursais a que se refere o artigo 40.o-A, n.o 1, da presente diretiva publicam o seu relatório de sustentabilidade, juntamente com o parecer sobre a garantia de fiabilidade e, se aplicável, a declaração referida no artigo 40.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, da presente diretiva, no prazo de 12 meses a contar da data do balanço do exercício para o qual o relatório é elaborado, tal como previsto por cada Estado-Membro, em conformidade com os artigos 14.o a 28.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e, se pertinente, em conformidade com o artigo 36.o da mesma diretiva.
2.  
Caso o relatório de sustentabilidade, juntamente com o parecer sobre a garantia de fiabilidade e, se aplicável, com a declaração publicados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não sejam tornados acessíveis ao público gratuitamente no sítio Web do registo a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, os Estados-Membros asseguram que o relatório de sustentabilidade, juntamente com o parecer sobre a garantia de fiabilidade e, se aplicável, com a declaração, publicados pelas empresas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, sejam tornados acessíveis ao público em pelo menos uma das línguas oficiais da União, gratuitamente, o mais tardar 12 meses após a data do balanço do exercício para o qual o relatório é elaborado, no sítio Web da empresa filial ou sucursal a que se refere o artigo 40.o-A, n.o 1, da presente diretiva.

▼B

CAPÍTULO 10

RELATO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Artigo 41.o

Definições relativas ao relato de pagamentos a administrações públicas

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

«Empresa ativa na indústria extrativa» : uma empresa que realiza atividades que implicam a exploração, a prospeção, a descoberta, o desenvolvimento e a extração de minérios, de petróleo, de depósitos de gás natural ou de outras matérias, no âmbito das atividades económicas enumeradas na secção B, divisões 05 a 08, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 ( 29 ).

2)

«Empresa ativa na exploração de floresta primária» : uma empresa que desenvolve atividades como as referidas na secção A, divisão 02, grupo 02.2, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, em florestas primárias.

3)

«Administração pública» : uma autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlados por essa autoridade, conforme previsto no artigo 22.o, n.os 1 a 6, da presente diretiva.

4)

«Projeto» : as atividades operacionais regidas por um contrato único, licença, locação, concessão ou um acordo jurídico similar, que constituem a base das responsabilidades de pagamento junto de uma administração pública. Não obstante, considera-se um projeto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmente interligados.

5)

«Pagamento» :

um montante pago, em dinheiro ou em espécie, para atividades descritas nos n.os 1 e 2, dos seguintes tipos:

a) 

Direitos de produção;

b) 

Impostos cobrados sobre o rendimento, a produção ou os lucros das empresas, com exceção dos impostos cobrados sobre o consumo, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou impostos sobre as transações;

c) 

Royalties;

d) 

Dividendos;

e) 

Prémios à assinatura, prospeção e produção;

f) 

Taxas de licença, taxas de arrendamento, gastos de inscrição e outras contrapartidas por licenças e/ou concessões; e

g) 

Pagamentos para melhoramentos de infraestruturas.

Artigo 42.o

Empresas obrigadas a relatar os pagamentos efetuados a administrações públicas

1.  
Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a administrações públicas.
2.  

Essa obrigação não é aplicável a uma empresa regida pelo direito de um Estado-Membro que seja uma filial ou uma empresa-mãe, se estiverem reunidas ambas as condições seguintes:

a) 

A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro; e

b) 

Os pagamentos a administrações públicas efetuados pela empresa-mãe são incluídos no relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas elaborado por essa empresa-mãe nos termos do artigo 44.o.

Artigo 43.o

Conteúdo do relatório

1.  
Não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000  EUR no decurso de um período.
2.  

O relatório divulga as informações a seguir indicadas, relacionadas com as atividades descritas no artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que respeita ao período pertinente:

a) 

O montante total dos pagamentos efetuados a cada administração pública;

b) 

O montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.o, n.o 5, alíneas a) a g), efetuado a cada administração pública;

c) 

Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um projeto específico, o montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.o, n.o 5, alíneas a) a g), efetuado para cada projeto, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

Os pagamentos efetuados pela empresa relativos a obrigações impostas a nível da entidade podem ser divulgados a nível da entidade, em vez de a nível do projeto.

3.  
Se forem efetuados pagamentos em espécie a uma administração pública, são relatados em valor e, se aplicável, em volume. São fornecidas notas explicativas que indicam como foi determinado o seu valor.
4.  
A divulgação dos pagamentos a que se refere o presente artigo deve refletir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou atividade em causa. Os pagamentos e atividades não podem ser artificialmente divididos ou agregados para evitar a aplicação da presente diretiva.
5.  

No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, o limiar em euros identificado no n.o 1 é convertido na moeda nacional:

a) 

Aplicando a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data de entrada em vigor da diretiva que fixa esse limiar; e

b) 

Arredondando para a centena mais próxima.

Artigo 44.o

Relatório consolidado dos pagamentos a administrações públicas

1.  
Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária e regidas pelo seu direito nacional elaborem um relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos dos artigos 42.o e 43.o, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como estabelecido no artigo 22.o, n.os 1 a 6.

Considera-se que uma empresa-mãe está ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária se uma das suas filiais estiver ativa numa dessas atividades.

O relatório consolidado inclui apenas os pagamentos resultantes de operações de extração e/ou de operações de exploração de floresta primária.

2.  

A obrigação de elaborar o relatório consolidado a que se refere o n.o 1 não é aplicável:

a) 

A uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 3.o, n.o 5, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público;

b) 

A uma empresa-mãe de um grupo médio, tal como definido no artigo 3.o, n.o 6, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público; e

c) 

A uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro que seja também uma empresa filial, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo direito de um Estado-Membro.

3.  

Uma empresa, nomeadamente uma entidade de interesse público, pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

Existem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente o período pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;

b) 

Trata-se de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos da presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;

c) 

As ações ou quotas dessa empresa são detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.

As isenções acima descritas só são aplicáveis se forem também utilizadas para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 45.o

Publicação

1.  
O relatório a que se refere o artigo 42.o e o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas a que se refere o artigo 44.o são objeto de publicação conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos responsáveis da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade de assegurar, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 46.o

Critérios de equivalência

1.  
As empresas a que se referem os artigos 42.o e 44.o que elaborem e divulguem publicamente um relato conforme com os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados, nos termos do artigo 47.o, como equivalentes aos requisitos do presente capítulo ficam dispensadas dos requisitos do presente capítulo, exceto quanto à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o que identifiquem os critérios a aplicar aquando da avaliação, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, da equivalência dos requisitos de divulgação dos países terceiros e dos requisitos do presente capítulo.
3.  

Os critérios identificados pela Comissão nos termos do n.o 2:

a) 

Incluem o seguinte:

i) 

empresas-alvo,

ii) 

destinatários dos pagamentos,

iii) 

pagamentos registados,

iv) 

atribuição dos pagamentos registados,

v) 

repartição dos pagamentos registados,

vi) 

fatores de desencadeamento do relato em base consolidada,

vii) 

meio de relato,

viii) 

frequência do relato, e

ix) 

medidas contra a evasão;

b) 

São, para todos os outros efeitos, limitados a critérios que facilitem uma comparação direta dos requisitos de divulgação dos países terceiros com os requisitos do presente capítulo.

Artigo 47.o

Aplicação de critérios de equivalência

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que identifiquem os requisitos de divulgação dos países terceiros que, após a aplicação dos critérios de equivalência identificados nos termos do artigo 46.o, considere equivalentes aos requisitos do presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 48.o

Revisão

A Comissão revê e apresenta um relatório sobre a execução e a eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito e ao cumprimento das obrigações de relato e dos métodos de relato por projeto.

A revisão deve ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da transparência dos pagamentos a administrações públicas, avaliar o impacto de outros regimes internacionais e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. A revisão deve estar concluída até 21 de Julho de 2018.

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório analisa a possibilidade de extensão dos requisitos de divulgação a outros setores industriais e a questão de saber se o relato sobre pagamentos a administrações públicas deverá ser objeto de auditoria. O relatório analisa também a possibilidade de divulgação de informações adicionais sobre o número médio de empregados, o recurso a subcontratantes e eventuais sanções pecuniárias impostas por um país.

▼M1

O relatório deve examinar também, tendo em conta a evolução no âmbito da OCDE e os resultados de iniciativas europeias conexas, a possibilidade de introduzir a obrigação de que as grandes empresas elaborem anualmente um relatório por país relativo a cada Estado-Membro e a cada país terceiro em que operem, contendo informações, no mínimo, sobre os lucros obtidos, sobre os impostos pagos sobre os lucros e sobre os subsídios públicos recebidos.

▼B

Além disso, o relatório analisa a viabilidade de se introduzir a obrigação de todos os emitentes da União procurarem assegurar que, no âmbito da extração de minerais, as cadeias de aprovisionamento não tenham relação com as partes em conflito e respeitem as recomendações da ITIE e da OCDE em matéria de gestão responsável da cadeia de aprovisionamento.

▼M3

CAPÍTULO 10-A

RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

Artigo 48.o-A

Definições respeitantes à apresentação de relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

«Empresa-mãe em última instância», a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas;

2) 

«Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras elaboradas por uma empresa-mãe de um grupo nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, as receitas e as despesas são apresentados como se dissessem respeito a uma entidade económica única;

3) 

«Jurisdição fiscal», uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;

4) 

«Empresa autónoma», uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido no artigo 2.o, ponto 11.

2.  

Para efeitos do artigo 48.o-B da presente diretiva, entende-se por «receitas»:

a) 

O «volume de negócios líquido», para as empresas que se regem pelo direito de um Estado-Membro que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002; ou

b) 

As «receitas» tal como definidas na estrutura de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as outras empresas.

Artigo 48.o-B

Empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  
Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo respetivos direitos nacionais, cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas-mãe em última instância deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no primeiro parágrafo se o total de receitas consolidadas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

Os Estados-Membros exigem que as empresas autónomas que se regem pelos respetivos direitos nacionais, cujas receitas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de receitas consolidadas de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras anuais, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas autónomas deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no terceiro parágrafo se o total de receitas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras.

2.  
Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas autónomas ou às empresas-mãe em última instância e respetivas empresas coligadas caso tais empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação comercial fixa ou uma atividade comercial permanente, no território de um único Estado-Membro e em nenhuma outra jurisdição fiscal.
3.  
Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às empresas autónomas nem às empresas-mãe em última instância caso tais empresas ou as respetivas empresas coligadas divulguem um relatório, nos termos do artigo 89.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ), que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso das empresas-mãe em última instância, sobre todas as atividades de todas as empresas coligadas incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
4.  
Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.o, n.os 3 e 4, que se regem pelos respetivos direitos nacionais e são controladas por uma empresa-mãe em última instância que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, caso as receitas consolidadas, à data do seu balanço, excedam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a empresa filial solicita à sua empresa-mãe em última instância que lhe faculte todas as informações exigidas para que possa cumprir a sua obrigação a título do primeiro parágrafo. Se a empresa-mãe em última instância não facultar todas as informações exigidas, as empresas filiais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a sua empresa-mãe em última instância não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as médias e grandes empresas filiais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se o total de receitas consolidadas da empresa-mãe em última instância à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

5.  
Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), no que respeita ao mais recente dos dois últimos exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 48.o-E, n.o 2, solicitam à empresa-mãe em última instância ou à empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), do presente número, que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de lhes permitir cumprir as suas obrigações.

Caso não sejam facultadas todas as informações exigidas, as sucursais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se aplicam apenas às sucursais que tenham um volume de negócios líquido que exceda o limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios nos termos do presente número deixam de estar sujeitas a essas obrigações caso o seu volume de negócios líquido passe a ser inferior ao limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as regras estabelecidas no presente número só se aplicam a uma sucursal quando estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a) 

A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo cuja empresa-mãe em última instância não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, ou é uma empresa autónoma cujas receitas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras; e

b) 

A empresa-mãe em última instância referida na alínea a) do presente parágrafo não possui uma média ou grande empresa filial a que se refere o n.o 4.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número quando o critério previsto na alínea a) deixar de ser preenchido em dois exercícios consecutivos.

6.  

Os Estados-Membros não aplicam as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, caso um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento seja elaborado por uma empresa-mãe em última instância ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro de forma coerente com o artigo 48.o-C e preencha os seguintes critérios:

a) 

É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina:

i) 

no sítio Web dessa empresa-mãe em última instância ou dessa empresa autónoma,

ii) 

em pelo menos uma das línguas oficiais da União,

iii) 

no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado; e

b) 

Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa filial única, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal única, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 48.o-D, n.o 1.

7.  
Os Estados-Membros exigem que as empresas filiais ou as sucursais não sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso tais empresas filiais ou tais sucursais não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas no presente capítulo.

Artigo 48.o-C

Conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelo artigo 48.o-B inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe em última instância, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício em causa.
2.  

As informações referidas no n.o 1 são as seguintes:

a) 

A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;

b) 

Uma breve descrição da natureza das suas atividades;

c) 

O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

d) 

As receitas, que devem ser calculadas como:

i) 

a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da presente diretiva, ou

ii) 

os rendimentos tal como definidos na estrutura de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;

e) 

O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;

f) 

O montante do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa, que deve ser calculado como os gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente;

g) 

O montante do imposto sobre o rendimento pago em base de caixa, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente; e

h) 

O montante dos ganhos acumulados no final do exercício em causa.

Para efeitos da alínea d), as receitas incluem as operações com partes relacionadas.

Para efeitos da alínea f), os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em causa e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.

Para efeitos da alínea g), os impostos pagos incluem as retenções na fonte pagas por outras empresas em relação aos pagamentos às empresas e sucursais dentro de um grupo.

Para efeitos da alínea h), por ganhos acumulados entende-se a soma dos lucros dos exercícios anteriores e do exercício em causa cuja distribuição não tenha sido decidida. No que respeita às sucursais, os ganhos acumulados são os da empresa que abriu a sucursal.

3.  
Os Estados-Membros permitem que as informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo sejam comunicadas com base nas instruções de declaração a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho ( 31 ).
4.  
As informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são apresentadas num modelo comum e em formatos eletrónicos de comunicação de informações legíveis por máquina. A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
5.  
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou 3 do presente artigo separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do exercício anterior, tenha sido referida no anexo II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 de forma agregada para outras jurisdições fiscais.

As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal pertinente em função do estabelecimento, da existência de uma instalação comercial fixa ou de uma atividade comercial permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.

Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.

As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.

6.  
Os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, sejam omitidos temporariamente dos relatórios se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito. Todas as omissões devem ser claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.

Os Estados-Membros asseguram que todas as informações omitidas nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas num relatório posterior sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Os Estados-Membros asseguram que as informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, nunca podem ser omitidas.

7.  
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que inclua explicações sobre quaisquer discrepâncias importantes verificadas entre os montantes divulgados nos termos do n.o 2, alíneas f) e g), tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.
8.  
A moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância ou as demonstrações financeiras anuais da empresa autónoma. Os Estados-Membros não exigem que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.

Todavia, no caso a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, a moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a empresa filial publica as suas demonstrações financeiras anuais.

9.  
Os Estados-Membros que não tiverem adotado o euro podem converter o limiar de 750 000 000 de euros para a moeda nacional. Quando fizerem essa conversão, esses Estados-Membros aplicam a taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses Estados-Membros podem aumentar ou reduzir os limiares no máximo em 5%, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.

Os limiares a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 4 e 5, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021, arredondado para a unidade de milhar mais próxima.

10.  
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se foi elaborado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o-D

Publicação e acessibilidade

1.  
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração a que se refere o artigo 48.o-B da presente diretiva são publicados no prazo de 12 meses a contar da data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, tal como disposto por cada Estado-Membro nos termos dos artigos 14.o a 28.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ) e, se relevante, nos termos do artigo 36.o dessa mesma diretiva.
2.  

Os Estados-Membros asseguram que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam acessíveis ao público em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, gratuitamente, no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:

a) 

Da empresa, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 1;

b) 

Da empresa filial ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 4; ou

c) 

Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 5.

3.  
Os Estados-Membros podem dispensar as empresas da aplicação das regras estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, caso o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento publicado nos termos do n.o 1 do presente artigo fique simultaneamente acessível ao público num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina, no sítio Web do registo a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e gratuitamente para qualquer terceiro situado na União. O sítio Web das empresas e sucursais, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, contém informações sobre essa dispensa e uma referência ao sítio Web do registo pertinente.
4.  
O relatório a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 1, 4, 5, 6 e 7 e, se for aplicável, a declaração a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo artigo, fica acessível no sítio Web pertinente durante um mínimo de cinco anos consecutivos.

Artigo 48.o-E

Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  
Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos dos artigos 48.o-B, 48.°-C e 48.°-D.
2.  
Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, da presente diretiva, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação previstas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2017/1132 por conta das sucursais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 5, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou conforme com os artigos 48.o-B e 48.°-C, se for caso disso, e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-F

Declaração do revisor oficial de contas

Os Estados-Membros exigem que, caso as demonstrações financeiras de uma empresa que se rege pelo direito de um Estado-Membro tenham de ser fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria declare se a empresa foi obrigada, nos termos do artigo 48.o-B, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o exercício anterior ao exercício em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-G

Data de início do relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Os Estados-Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os artigos 48.o-A a 48.o-F são aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de começo do primeiro exercício com início em ou após 22 de junho de 2024.

Artigo 48.o-H

Cláusula de revisão

Até 22 de junho de 2027, a Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de apresentação de relatórios previstas nos artigos 48.o-A a 48.°-F e, tendo em conta a situação a nível da OCDE, a necessidade de garantir a existência de um nível suficiente de transparência e a necessidade de preservar e assegurar um ambiente concorrencial para as empresas e o investimento privado, analisa e avalia, em especial, se é adequado alargar a obrigação de comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento prevista no artigo 48.o-B às grandes empresas e aos grandes grupos tal como definidos no artigo 3.o, n.os 4 e 7, respetivamente, e de alargar o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento estabelecido no artigo 48.o-C a fim de incluir informações adicionais. Nesse relatório, a Comissão avalia igualmente o impacto na eficácia da presente diretiva da apresentação das informações fiscais de forma agregada para jurisdições fiscais de países terceiros, conforme previsto no artigo 48.o-C, n.o 5, e da omissão temporária de informações prevista no artigo 48.o-C, n.o 6.

A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M4

CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M4

Artigo 48.o-I

Disposições transitórias

1.  
Até 6 de janeiro de 2030, os Estados-Membros permitem que uma empresa filial na União abrangida pelo disposto no artigo 19.o-A ou no artigo 29.o-A, e cuja empresa-mãe não é regida pelo direito de um Estado-Membro, elabore o relato de sustentabilidade a nível consolidado, em conformidade com os requisitos do artigo 29.o-A, que inclua todas as empresas filiais na União dessa empresa-mãe abrangidas pelo disposto no artigo 19.o-A ou no artigo 29.o-A.

Até 6 de janeiro de 2030, os Estados-Membros permitem que o relato de sustentabilidade a nível consolidado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número inclua as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 que abrangem as atividades exercidas por todas as empresas filiais na União da empresa-mãe referida no primeiro parágrafo do presente número que são abrangidas pelo artigo 19.o-A ou pelo artigo 29.o-A da presente diretiva.

2.  
A empresa filial na União a que se refere o n.o 1 é uma das empresas filiais do grupo na União que gerou o maior volume de negócios na União em pelo menos um dos cinco exercícios precedentes, em base consolidada se aplicável.
3.  
O relato de sustentabilidade a nível consolidado a que se refere o n.o 1 do presente artigo é publicado em conformidade com o artigo 30.o.
4.  
Para efeitos da isenção prevista no artigo 19.o-A, n.o 9, e no artigo 29.o-A, n.o 8, o relato em conformidade com o n.o 1 do presente artigo é considerado como relato por uma empresa-mãe a nível do grupo no que diz respeito às empresas incluídas na consolidação. Considera-se que o relato em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo cumpre as condições referidas no artigo 19.o-A, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), e no artigo 29.o-A, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c), respetivamente.

▼B

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M4

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 13, nos artigos 29.o-B, 29.o-C e 40.o-B e no artigo 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de janeiro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 13, nos artigos 29.o-B, 29.o-C e 40.o-B e no artigo 46.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼M3

3-A.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 33 ).

▼M4

3-B.  

Ao adotar atos delegados nos termos dos artigos 29.o-B e 29.o-C, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico do EFRAG, desde que:

a) 

Este parecer tenha sido elaborado com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, e com os conhecimentos especializados das partes interessadas pertinentes, e com financiamento público suficiente para garantir a sua independência, e com base num programa de trabalho sobre o qual a Comissão foi consultada;

b) 

Este parecer seja acompanhado de análises custo-benefício que incluam análises dos impactos do parecer técnico em questões de sustentabilidade;

c) 

Este parecer seja acompanhado de uma explicação da forma como tem em conta os elementos enumerados no artigo 29.o-B, n.o 5;

d) 

A participação nos trabalhos do EFRAG a nível técnico seja baseada no facto de se possuírem conhecimentos especializados em matéria de relato de sustentabilidade e não dependa de uma contribuição financeira.

As alíneas a) e d) são aplicadas sem prejuízo da participação de organismos públicos e de organismos nacionais de normalização nos trabalhos técnicos do EFRAG.

Os documentos de acompanhamento para o parecer técnico do EFRAG devem ser apresentados juntamente com esse parecer técnico.

A Comissão consulta conjuntamente o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 e o Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 sobre os projetos dos atos delegados a que se referem os artigos 29.o-B e 29.o-C da presente diretiva antes da adoção dos mesmos.

A Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG, em especial no que respeita à sua coerência com o Regulamento (UE) 2019/2088 e com os atos delegados adotados em conformidade com o mesmo regulamento. A ESMA, a EBA e a EIOPA devem emitir os seus pareceres no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão.

A Comissão deve consultar igualmente a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852, sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção dos atos delegados referidos nos artigos 29.o-B e 29.o-C da presente diretiva. Se um desses organismos decidir apresentar um parecer, fá-lo no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.

▼B

4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M4

5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 13, dos artigos 29.o-B, 29.o-C ou 40.o-B, ou do artigo 46.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 51.o

Sanções

Os Estados-Membros preveem as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 52.o

Revogação das Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE

As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo VII.

Artigo 53.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 55.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA A)

— 
Bélgica:
la société anonyme/de naamloze vennootschap, la société en commandite par actions / de commanditaire vennootschap op aandelen, la société privée à responsabilité limitée/de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid, la société coopérative à responsabilité limitée / de coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;
— 
Bulgária:
акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции;
— 
República Checa:
společnost s ručením omezeným, akciová společnost;
— 
Dinamarca:
aktieselskaber, kommanditaktieselskaber, anpartsselskaber;
— 
Alemanha:
die Aktiengesellschaft, die Kommanditgesellschaft auf Aktien, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
— 
Estónia:
aktsiaselts, osaühing;
— 
Irlanda:
public companies limited by shares or by guarantee, private companies limited by shares or by guarantee;
— 
Grécia:
η ανώνυμη εταιρία, η εταιρία περιορισμένης ευθύνης, η ετερόρρυθμη κατά μετοχές εταιρία;
— 
Espanha:
la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;
— 
França:
la société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée, la société par actions simplifiée;

▼M2

— 
Na Croácia:
dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;

▼B

— 
Itália:
la società per azioni, la società in accomandita per azioni, la società a responsabilità limitata;
— 
Chipre:
Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;
— 
Letónia:
akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību;
— 
Lituânia:
akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės;
— 
Luxemburgo:
a société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée;
— 
Hungria:
részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság;
— 
Malta:
kumpanija pubblika —public limited liability company, kumpannija privata —private limited liability company,
soċjeta in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet —partnership en commandite with the capital divided into shares;
— 
Países Baixos:
de naamloze vennootschap, de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;
— 
Áustria:
die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
— 
Polónia:
spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna;
— 
Portugal:
a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por ações, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
— 
Roménia:
societate pe acțiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acțiuni.
— 
Eslovénia:
delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komanditna delniška družba;
— 
Eslováquia:
akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným;
— 
Finlândia:
yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag, julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;
— 
Suécia:
aktiebolag;
— 
Reino Unido:
public companies limited by shares or by guarantee, private companies limited by shares or by guarantee




ANEXO II

FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA B)

— 
Bélgica
la société en nom collectif/de vennootschap onder firma, la société en commandite simple/de gewone commanditaire vennootschap, la société coopérative à responsabilité illimitée / de coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid;
— 
Bulgária:
събирателно дружество, командитно дружество;
— 
República Checa:
veřejná obchodní společnost, komanditní společnost;
— 
Dinamarca:
interessentskaber, kommanditselskaber;
— 
Alemanha:
die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;
— 
Estónia:
täisühing, usaldusühing;
— 
Irlanda:
partnerships, limited partnerships, unlimited companies;
— 
Grécia:
η ομόρρυθμος εταιρία, η ετερόρρυθμος εταιρία;
— 
Espanha:
sociedad colectiva, sociedad en comandita simple;
— 
França:
la société en nom collectif, la société en commandite simple;

▼M2

— 
Na Croácia:
javno trgovačko društvo, komanditno društvo, gospodarsko interesno udruženje;

▼B

— 
Itália:
la società in nome collettivo, la società in accomandita semplice;
— 
Chipre:
Ομόρρυθμες και ετερόρρυθμες εταιρείες (συνεταιρισμοί);
— 
Letónia:
pilnsabiedrība, komandītsabiedrība;
— 
Lituânia:
tikrosios ūkinės bendrijos, komanditinės ūkinės bendrijos;
— 
Luxemburgo:
la société en nom collectif, la société en commandite simple;
— 
Hungria:
közkereseti társaság, betéti társaság, közös vállalat, egyesülés, egyéni cég;
— 
Malta:
soċjeta f'isem kollettiv jew soċjeta in akkomandita, bil-kapital li mhux maqsum f'azzjonijiet meta s-soċji kollha li għandhom responsabbilita' llimitata huma soċjetajiet in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet — partnership en nom collectif or partnership en commandite with capital that is not divided into shares, when all the partners with unlimited liability are partnership en commandite with the capital divided into shares;
— 
Países Baixos:
de vennootschap onder firma, de commanditaire vennootschap;
— 
Áustria:
die offene Gesellschaft, die Kommanditgesellschaft;
— 
Polónia:
spółka jawna, spółka komandytowa;
— 
Portugal:
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples;
— 
Roménia:
societate în nume colectiv, societate în comandită simplă;
— 
Eslovénia:
družba z neomejeno odgovornostjo, komanditna družba;
— 
Eslováquia:
verejná obchodná spoločnosť, komanditná spoločnosť;
— 
Finlândia:
avoin yhtiö/ öppet bolag, kommandiittiyhtiö/kommanditbolag;
— 
Suécia:
handelsbolag, kommanditbolag;
— 
Reino Unido:
partnerships, limited partnerships, unlimited companies.




ANEXO III

ESTRUTURA HORIZONTAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.o

Ativo

A.   Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica «capital e reservas», devendo nesse caso a parte do capital exigido mas ainda não realizado figurar na rubrica A ou na rubrica D.II.5 do ativo)

B.   Despesas de constituição

tal como definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de constituição como primeira rubrica dos «ativos intangíveis».

C.   Ativo fixo

I.   Ativos intangíveis

1. Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

2. Concessões, patentes, licenças, marcas, e direitos e ativos similares, se tiverem sido:

a) 

Adquiridos a título oneroso, e não tiverem de figurar na rubrica C.I.3; ou

b) 

Criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

3. Trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

4. Adiantamentos por conta.

II.   Ativos fixos tangíveis

1. Terrenos e edifícios.

2. Instalações técnicas e máquinas.

3. Outras instalações, utensílios e mobiliário.

4. Adiantamentos por conta e ativos fixos tangíveis em curso.

III.   Investimentos financeiros

1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2. Créditos sobre empresas coligadas.

3. Participações.

4. Créditos sobre entidades participadas.

5. Títulos com a característica de ativos fixos.

6. Outros empréstimos.

D.   Ativo corrente

I.   Inventários

1. Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

2. Produtos e trabalhos em curso.

3. Produtos acabados e mercadorias.

4. Adiantamentos por conta de compras.

II.   Créditos

(O montante dos créditos cuja duração residual seja superior a um ano é indicado separadamente para cada uma das rubricas.)

1. Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

2. Créditos sobre empresas coligadas.

3. Créditos sobre entidades participadas.

4. Outros créditos.

5. Capital subscrito, exigido mas não realizado (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica A do ativo).

6. Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das acréscimos e diferimentos na rubrica E do ativo).

III.   Investimentos financeiros

1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2. Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

3. Outros investimentos financeiros.

IV.   Depósitos bancários e caixa

E.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D.II.6 do ativo)

Capital, reservas e passivo

A.   Capital e reservas

I.   Capital subscrito

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente)

II.   Prémios de emissão de ações (quotas)

III.   Excedente de revalorização

IV.   Reservas

1. Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

2. Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE.

3. Reservas estatutárias.

4. Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor.

V.   Resultados transitados

VI.   Resultados do período

B.   Provisões

1. Provisões para pensões e obrigações similares.

2. Provisões para impostos.

3. Outras provisões.

C.   Dívidas

(O montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano e o montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano devem ser indicados separadamente para cada uma das rubricas abaixo mencionadas, assim como para o conjunto das mesmas.)

1. Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2. Dívidas a instituições de crédito.

3. Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos dos inventários de maneira distinta.

4. Dívidas por compras e prestações de serviço.

5. Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6. Dívidas a empresas coligadas.

7. Dívidas a entidades participadas.

8. Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9. Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D).

D.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica C.9 «Dívidas»)




ANEXO IV

ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.o

A.   Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica L, devendo nesse caso a parte do capital exigido mas ainda não realizado figurar na rubrica A ou na rubrica D.II.5)

B.   Despesas de constituição

tal como definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de constituição como primeira rubrica dos «Ativos intangíveis».

C.   Ativo fixo

I.   Ativos intangíveis

1. Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

2. Concessões, patentes, licenças, marcas, e direitos e ativos similares, se tiverem sido:

a) 

adquiridos a título oneroso e não tiverem de figurar na rubrica C.I.3; ou

b) 

criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

3. Trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

4. Adiantamentos por conta de investimentos.

II.   Ativos fixos tangíveis

1. Terrenos e edifícios.

2. Instalações técnicas e máquinas.

3. Outras instalações, utensílios e mobiliário.

4. Adiantamentos por conta de ativos fixos tangíveis em curso.

III.   Investimentos financeiros

1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2. Créditos sobre empresas coligadas.

3. Participações.

4. Créditos sobre empresas participadas.

5. Títulos com a característica de ativos fixos.

6. Outros empréstimos.

D.   Ativo corrente

I.   Inventários

1. Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

2. Produtos e trabalhos em curso.

3. Produtos acabados e mercadorias.

4. Adiantamentos por conta de compras.

II.   Créditos

(O montante dos créditos cuja duração residual é superior a um ano é indicado separadamente para cada uma das rubricas.)

1. Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

2. Créditos sobre empresas coligadas.

3. Créditos sobre entidades participadas.

4. Outros créditos.

5. Capital subscrito, exigido, mas não realizado (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido como ativos na rubrica A).

6. Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição como ativos na rubrica E.)

III.   Investimentos financeiros

1. Ações ou quotas em empresas coligadas.

2. Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

3. Outros valores mobiliários.

IV.   Depósitos bancários e caixa

E.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D.II.6)

F.   Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano

1. Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2. Dívidas a instituições de crédito.

3. Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4. Dívidas por compras e prestações de serviço.

5. Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6. Dívidas a empresas coligadas.

7. Dívidas a entidades participadas.

8. Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9. Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica K).

G.   Ativos/passivos correntes líquidos

(incluindo as contas de acréscimos e diferimentos do ativo, se indicadas na rubrica E, e as contas de acréscimos e diferimentos do passivo, se indicadas na rubrica K)

H.   Total do ativo após dedução do passivo corrente

I.   Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano

1. Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2. Dívidas a instituições de crédito.

3. Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4. Dívidas por compras e prestações de serviço.

5. Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6. Dívidas a empresas coligadas.

7. Dívidas a entidades participadas.

8. Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9. Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica K).

J.   Provisões

1. Provisões para pensões e obrigações similares.

2. Provisões para impostos.

3. Outras provisões.

K.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica F 9 ou I 9, ou em ambas as rubricas)

L.   Capital e reservas

I.   Capital subscrito

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente)

II.   Prémios de emissão de ações (quotas)

III.   Excedentes de revalorização

IV.   Reservas

1. Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

2. Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE.

3. Reservas estatutárias.

4. Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor

V.   Resultados transitados

VI.   Resultados do período




ANEXO V

ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR NATUREZA DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.o

1. Volume de negócios líquido.

2. Variação dos inventários de produtos acabados e em curso.

3. Trabalhos para a própria entidade e capitalizados.

4. Outros rendimentos de exploração.

5.

 
a) 

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

b) 

Outros gastos externos.

6. Gastos com o pessoal:

a) 

Salários e ordenados.

b) 

Encargos sociais, com indicação separada dos que cobrem as pensões.

7.

 
a) 

Ajustamentos de valor de despesas de constituição e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.

b) 

Ajustamentos de valor de elementos do ativo corrente, na medida em que excedam os ajustamentos de valor normais no seio da empresa.

8. Outros gastos operacionais.

9. Rendimentos provenientes de participações, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

10. Rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

11. Outros juros e rendimentos similares, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

12. Ajustamentos de valor de ativos financeiros e de investimentos financeiros incluídos no ativo corrente.

13. Juros e gastos similares, com indicação separada dos montantes a pagar a empresas coligadas.

14. Imposto sobre o rendimento.

15. Resultado após impostos.

16. Outros impostos que não figurem nas rubricas 1 a 15.

17. Resultado líquido do período.




ANEXO VI

ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR FUNÇÃO DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.o

1. Volume de negócios líquido.

2. Custos das vendas (incluindo os ajustamentos de valor).

3. Resultado bruto proveniente das vendas e prestações de serviços.

4. Gastos de distribuição (incluindo os ajustamentos de valor).

5. Gastos gerais administrativos (incluindo os ajustamentos de valor).

6. Outros rendimentos de exploração.

7. Rendimentos provenientes de participações, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

8. Rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

9. Outros juros e rendimentos similares, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

10. Ajustamentos de valor de ativos financeiros e de investimentos financeiros incluídos no ativo corrente.

11. Juros e gastos similares, com indicação separada dos montantes a pagar a empresas coligadas.

12. Imposto sobre o rendimento.

13. Resultado após impostos.

14. Outros impostos que não figurem nas rubricas 1 a 13.

15. Resultado líquido do período.




ANEXO VII



Tabela de correspondência

Diretiva 78/660/CEE

Diretiva 83/349/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do primeiro ao vigésimo sétimo travessão

Anexo I

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a aa)

Anexo II

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 3.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) e artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 6.o

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, ponto A.

Anexo III, ponto A.

Artigo 9.o, ponto B.

Anexo III, ponto B

Artigo 9.o, ponto C.

Anexo III, ponto C

Artigo 9.o, ponto D.

Anexo III, ponto D

Artigo 9.o, ponto E.

Anexo III, ponto E

Artigo 9.o, ponto F.

Passivo

Artigo 9.o, ponto A.

Capital, reservas e passivo

Anexo III, ponto A.

Artigo 9.o, ponto B.

Anexo III, ponto B.

Artigo 9.o, ponto C.

Anexo III, ponto C.

Artigo 9.o, ponto D.

Anexo III, ponto D.

Artigo 9.o, ponto E.

Artigo 10.o

Anexo IV

Artigo 10.o A

Artigo 11.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 1

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 19.o

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 12, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 12, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 12, terceiro parágrafo

Artigo 21.o

Artigo 22.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 22.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.os 1 a 15

Anexo V, pontos 1 a 15

Artigo 23.o, n.os 16 a 19

Artigo 23.o, n.os 20 e 21

Anexo V, pontos 16 e 17

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.os 1 a 13

Anexo VI, pontos 1 a 13

Artigo 25.o, n.os 14 a 17

Artigo 25.o, n.os 18 e 19

Anexo V, pontos 14 e 15

Artigo 26.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c)

Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d)

Artigo 27.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, trecho introdutório, e alíneas a) a f)

Artigo 31.o, n.o 1-a

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 33.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e b), e segundo e terceiro parágrafos

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, e artigo 33.o, n.o 2, alíneas b), c) e d)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 34.o

Artigo 12.o, n.o 11, quarto parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 35.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 8, e artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi)

Artigo 36.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 11, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 11, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 38.o

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 39.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 9

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 41.o

Artigo 12.o, n.o 10

Artigo 42.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 12, terceiro parágrafo

Artigo 42.o, segundo parágrafo

Artigo 42.o A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 42.o A, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 42.o A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 42.o A, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 42.o A, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 42.o A, n.o 5-A

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 42.o B

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 42.o C

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 42.o D

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 42.o E

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 42.o F

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 43.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 16.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea g), primeiro parágrafo

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 17.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 17.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 16.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7-A

Artigo 17.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7-B

Artigo 2.o, ponto 3, e artigo 17.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 17.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 17.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d), primeiro parágrafo

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 14, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 14, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 15)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) e artigo 18.o, n.o 3

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo

Artigo 44.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea g), segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 19.o

Artigo 46.o-A

Artigo 20.o

Artigo 47.o, n.os 1 e 1A

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 48.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 49.o

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 50.o

Artigo 17.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 50.o A

Artigo 50.o B

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 50.o C

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 51.o A

Artigo 35.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 53.o A

Artigo 40.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas l), m) e n)

Artigo 57.o

Artigo 37.o

Artigo 57.o A

Artigo 38.o

Artigo 58.o

Artigo 39.o

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 59.o, n.os 2 a 6, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e artigo 27.o

Artigo 59.o, n.o 6, alíneas b) e c)

Artigo 9.o, n.o 7, alíneas b) e c)

Artigo 59.o, n.os 7 e 8

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e artigo 27.o

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 60.o

Artigo 60.o-A

Artigo 51.o

Artigo 61.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 61.o-A

Artigo 62.o

Artigo 55.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, e artigo 3.o, n.os 10 e 11

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3, trecho introdutório

Artigo 8.o

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 7

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 8

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, ponto 16, e artigo 6.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 13.o, n.o 2 A

Artigo 23.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 9

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 4.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) a e)

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 23.o

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 27.o

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 28.o

Artigo 24.o, n.o 9

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 10

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 11

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 12

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 13

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 24.o, n.o 14

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 31.o

Artigo 24.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 32.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 33.o

Artigo 27.o

Artigo 34.o, trecho introdutório, e artigo 34.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1, segundo período

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 1, alínea g), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 7-A

Artigo 17.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 34.o, n.o 7-B

Artigo 17.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 34.o, n.o 8

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 9, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 34.o, n.o 9, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 10

Artigo 34.o, n.o 11

Artigo 17.o, n.o 1, aplí9nea f), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 12 e 13

Artigo 28.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 34.o, n.o 14

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c) e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 16

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, e artigo 29.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 36.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 29.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea f), e artigo 29.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 36.o-A

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 36.o-B

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 35.o

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 35.o

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.os 5 e 6

Artigo 38.o, n.o 7

Artigo 40.o

Artigo 38.o A

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 41.o, n.o 1-A

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 41.o, n.os 2 a 5

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 50.o A

Artigo 51.o

Artigo 55.o



( 1 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

( 5 )  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 6 )  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 7 )  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

( 8 )  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

( *1 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

( *2 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

( 10 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

( 11 ) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

( 12 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 13 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

( 14 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 15 )  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

( 16 )  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

( 17 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).

( 18 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (JO L 406 de 3.12.2020, p. 12).

( 19 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

( 20 ) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

( 21 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

( 23 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 24 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).

( 25 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

( 26 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

( 27 )  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.»

( 28 )  JO L 81 de 21.3.2012, p. 3.

( 29 )  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

( 30 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 31 ) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

( 32 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

( 33 )  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.