02013D1313 — PT — 21.03.2019 — 002.001
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DECISÃO N.o 1313/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1475 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018 |
L 250 |
1 |
4.10.2018 |
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DECISÃO (UE) 2019/420 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2019 |
L 77I |
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20.3.2019 |
DECISÃO N.o 1313/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS, OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objetivo geral e objeto
1. O Mecanismo de Proteção Civil da União ("Mecanismo da União") destina-se a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana.
2. A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta.
3. O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.
4. A presente decisão define as regras gerais relativas ao Mecanismo da União e as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo da União.
5. O Mecanismo da União não prejudica as obrigações decorrentes da legislação aplicável da União nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos acordos internacionais em vigor.
6. A presente decisão não se aplica às ações realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, do Regulamento (CE) n.o 1717/2006, da Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), ou da legislação da União relativa aos programas de ação nos domínios da saúde, assuntos internos e justiça.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável à cooperação no domínio da proteção civil. Essa cooperação abrange:
a) As ações de prevenção e preparação no território da União e, nas circunstâncias previstas nos artigos 5.o, n.o 2, 13.o, n.o 3, e 28.o, fora do seu território; e
b) As ações que contribuam para dar resposta às consequências adversas imediatas de catástrofes, dentro ou fora do território da União, incluindo os países a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, na sequência de um pedido de assistência através do Mecanismo da União.
2. A presente decisão tem em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da União no plano da prevenção, preparação e resposta a catástrofes, bem como as necessidades especiais dos países e territórios ultramarinos para dar resposta a situações de catástrofe.
Artigo 3.o
Objetivos específicos
1. O Mecanismo da União apoia, complementa e facilita a coordenação da ação dos Estados-Membros na persecução dos seguintes objetivos específicos comuns:
a) Alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através da prevenção ou da redução dos respetivos efeitos potenciais e da promoção de uma cultura de prevenção, bem como do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes;
b) Elevar o grau de preparação, a nível dos Estados-Membros e da União, para dar resposta às situações de catástrofe;
c) Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de catástrofes, nomeadamente tomando medidas destinadas a atenuar as consequências imediatas de catástrofes;
d) Aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe;
e) Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes; e
f) Intensificar as atividades de cooperação e coordenação a nível transfronteiriço e entre os Estados-Membros propensos ao mesmo tipo de catástrofes.
2. São utilizados indicadores, consoante as necessidades, para proceder ao acompanhamento, à avaliação e à análise da aplicação da presente decisão. Esses indicadores são:
a) Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea d);
b) Os progressos realizados em termos de aumento do grau de preparação para catástrofes, medidos em função do número de capacidades de resposta integradas na ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ relativamente aos objetivos de capacidade referidos no artigo 11.o e ao número de módulos registados no SCCIE;
c) Os progressos realizados em termos de aperfeiçoamento da resposta às catástrofes, medidos em função da rapidez das intervenções efetuadas ao abrigo do Mecanismo da União e da medida em que a assistência prestada contribui para suprir as necessidades no terreno; e
d) Os progressos realizados em termos de aumento da sensibilização e da preparação do público para as situações de catástrofe, medidos em função do nível de sensibilização dos cidadãos da União para os riscos existentes na região em que vivem.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente decisão entende-se por:
1. |
"Catástrofe" : qualquer situação que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, o ambiente ou os bens, incluindo o património cultural; |
2. |
"Resposta" : qualquer ação realizada mediante um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União no caso da iminência de uma catástrofe, ou durante ou após a mesma, para fazer face às suas consequências adversas imediatas; |
3. |
"Preparação" : o estado de prontidão e capacidade de meios humanos e materiais, de estruturas, comunidades e organizações, que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a catástrofes graças à adoção antecipada de determinadas medidas; |
4. |
"Prevenção" : qualquer ação que tenha em vista reduzir os riscos ou minorar as consequências adversas das catástrofes para as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural; |
5. |
"Alerta precoce" : a comunicação efetiva e atempada de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e as consequências adversas de catástrofes e facilitar a preparação para uma resposta eficaz; |
6. |
"Módulo" : uma combinação predefinida, autossuficiente e autónoma de capacidades dos Estados-Membros, disponibilizadas em função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos Estados-Membros constituída por um conjunto de meios humanos e materiais, definida em termos da sua capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar; |
7. |
"Avaliação de riscos" : o processo global e transetorial de identificação, análise e avaliação de riscos realizado a nível nacional ou ao nível subnacional adequado; |
8. |
"Capacidade de gestão de riscos" : a capacidade de os Estados-Membros ou as suas regiões reduzirem, adaptarem ou minorarem para níveis neles aceitáveis os riscos, impacto e probabilidade de uma catástrofe, identificados nas suas avaliações de riscos. A capacidade de gestão de riscos é avaliada em termos da capacidade técnica, financeira e administrativa para assegurar, de modo adequado: a) A realização de avaliações de riscos; b) O planeamento da gestão de riscos para a prevenção e a preparação; e c) A tomada de medidas de prevenção de riscos e de preparação; |
9. |
"Apoio do país anfitrião" : qualquer ação realizada nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe ou presta a assistência, ou pela Comissão, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à assistência internacional oferecida por intermédio do Mecanismo da União, incluindo o apoio prestado pelos Estados-Membros para facilitar o trânsito dos meios de assistência pelos seus territórios; |
10. |
"Capacidade de resposta" : a assistência que pode ser prestada através do Mecanismo da União, a pedido da parte interessada; |
11. |
"Apoio logístico" : os equipamentos ou serviços essenciais necessários para que as equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, possam desempenhar as suas missões, nomeadamente comunicações, alojamento temporário, alimentação ou transporte dentro do país; |
12. |
"Estado participante" : um país terceiro que participe no Mecanismo da União nos termos do artigo 28.o, n.o 1. |
CAPÍTULO II
PREVENÇÃO
Artigo 5.o
Ações de prevenção
1. A fim de realizar os objetivos e as ações de prevenção, a Comissão:
a) Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, e para facilitar e promover mais a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação e da inovação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;
b) Apoia e promove a avaliação e a cartografia de risco pelos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;
c) Elabora e atualiza periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas;
d) Incentiva o intercâmbio de boas práticas a nível da preparação dos sistemas nacionais de proteção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas;
e) Promove e apoia o planeamento e a execução das atividades de gestão de riscos dos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;
f) Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão do risco e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;
g) Apresenta regularmente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do artigo 6.o, nos prazos fixados na alínea c) do referido artigo;
h) Promove a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;
i) Salienta a importância da prevenção de riscos, apoia os Estados-Membros nas suas ações de sensibilização, informação e educação do público, e ajuda-os a prestar ao público informações sobre os sistemas de alerta dando orientações sobre esses sistemas, inclusive à escala transfronteiriça;
j) Promove a tomada de medidas de prevenção nos Estados-Membros e nos países terceiros referidos no artigo 28.o, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum; e
k) Em estreita consulta com os Estados-Membros, toma outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).
2. A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode enviar equipas de peritos para o terreno para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção.
Artigo 6.o
Gestão do risco
1. A fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e preparação de catástrofes mediante a partilha de informações não sensíveis, designadamente informações cuja divulgação não seja lesiva dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, e de promover o intercâmbio das melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros:
a) Continuam a realizar avaliações de risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;
b) Continuam a desenvolver a avaliação da capacidade de gestão do risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;
c) Continuam a elaborar e a aperfeiçoar os planos de gestão do risco de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;
d) Fornecem à Comissão uma síntese dos elementos relevantes das avaliações a que se referem as alíneas a) e b), centrando-se nos riscos mais importantes. No que respeita aos riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, sempre que adequado, aos riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, os Estados-Membros definem medidas prioritárias de prevenção e preparação. A referida síntese é apresentada à Comissão até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes;
e) Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão do risco.
2. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode também instituir mecanismos de consulta específicos para melhorar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipos semelhantes, inclusive quando se trata de riscos com impacto transfronteiriço e com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto identificados nos termos do n.o 1, alínea d).
3. Até 22 de dezembro de 2019, a Comissão continuará a elaborar, juntamente com os Estados-Membros, orientações respeitantes à apresentação da síntese a que se refere o n.o 1, alínea d).
4. Se um Estado-Membro solicitar frequentemente, através do Mecanismo da União, o mesmo tipo de assistência para o mesmo tipo de catástrofe, a Comissão pode, depois de analisar atentamente as razões e as circunstâncias da ativação, e no intuito de ajudar os Estados-Membros envolvidos a reforçarem o seu nível de prevenção e preparação:
a) Solicitar que esse Estado-Membro forneça informações adicionais sobre as medidas específicas de prevenção e preparação relacionadas com o risco correspondente a esse tipo de catástrofes; e
b) Se for caso disso e com base nas informações fornecidas:
i) propor o destacamento no terreno de uma equipa de peritos que preste aconselhamento sobre as medidas de prevenção e preparação; ou
ii) formular recomendações destinadas a reforçar o nível de prevenção e preparação no Estado-Membro em causa. A Comissão e esse Estado-Membro mantêm-se informados de quaisquer medidas tomadas por força dessas recomendações.
Caso um Estado-Membro solicite, através do Mecanismo da União, o mesmo tipo de assistência para o mesmo tipo de catástrofe três vezes ao longo de três anos consecutivos, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b), a não ser que, analisadas atentamente as razões e as circunstâncias das ativações frequentes, se conclua que tal não é necessário.
CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
Artigo 7.o
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência
É criado o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE). O CCRE assegura uma capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para prosseguir os objetivos do Mecanismo da União.
Artigo 8.o
Ações gerais de preparação da Comissão
A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:
a) Gerir o CCRE;
b) Gerir o SCCIE para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros;
c) Contribuir para o desenvolvimento e a melhor integração dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse comum a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida e de promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Estes sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, vigilância e deteção existentes e futuros;
d) Estabelecer e gerir a capacidade de mobilização e envio de equipas de peritos responsáveis por:
i) avaliar as necessidades que possam eventualmente ser supridas através do Mecanismo da União no Estado que solicita assistência,
ii) facilitar, sempre que necessário, a coordenação no terreno das intervenções de assistência em resposta a catástrofes e assegurar a ligação com as autoridades competentes do Estado que solicita a assistência,
iii) apoiar o Estado requerente com conhecimentos especializados sobre ações de prevenção, preparação e resposta;
e) Constituir e manter a capacidade de prestação de apoio logístico às referidas equipas de peritos;
f) Criar e manter uma rede de peritos dos Estados-Membros com formação adequada que possam estar disponíveis a curto prazo para prestar assistência ao CCRE nas atividades de monitorização, informação e facilitação da coordenação;
g) Facilitar a coordenação no pré-posicionamento das capacidades de resposta dos Estados-Membros a situações de catástrofe no território da União;
h) Apoiar os esforços para melhorar a interoperabilidade dos módulos e de outras capacidades de resposta, tendo em consideração as melhores práticas a nível dos Estados-Membros e a nível internacional;
i) Tomar, no âmbito da respetiva esfera de competências, as medidas necessárias para facilitar o apoio do país anfitrião, nomeadamente elaborando e atualizando, em colaboração com os Estados-Membros, as orientações relativas ao apoio do país anfitrião, com base na experiência operacional;
j) Apoiar a criação de programas de avaliação voluntária pelos pares das estratégias de preparação dos Estados-Membros, baseados em critérios predefinidos, os quais permitam formular recomendações para reforçar o grau de preparação da União; e
k) Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).
Artigo 9.o
Ações gerais de preparação dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros esforçam-se, a título voluntário, por desenvolver módulos destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do Mecanismo da União.
Os Estados-Membros identificam previamente os módulos, outras capacidades de resposta, bem como os peritos no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de proteção civil e outros serviços de emergência, que possam ser disponibilizados para intervenções a pedido da parte interessada, através do Mecanismo da União. Têm em conta que a composição dos módulos ou outras capacidades de resposta pode depender do tipo de catástrofe e das necessidades específicas a ela associadas.
2. Os módulos devem ser constituídos por recursos de um ou mais Estados-Membros e:
a) Ser capazes de desempenhar missões predefinidas nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptos para:
i) ser enviados num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e
ii) trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;
b) Ser interoperáveis com os outros módulos;
c) Realizar ações de formação e exercícios para satisfazer o requisito de interoperabilidade;
d) Ser colocados sob a autoridade de um responsável pelo funcionamento dos módulos; e
e) Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e/ou com instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.
3. Os Estados-Membros identificam previamente, a título voluntário, os peritos que possam ser enviados como membros das equipas referidas no artigo 8.o, alínea d).
4. Os Estados-Membros consideram a possibilidade de fornecer, se necessário, outras capacidades de resposta de que os serviços competentes possam dispor ou que possam ser disponibilizadas por organizações não governamentais e outras entidades relevantes.
As outras capacidades de resposta acima referidas podem consistir em recursos provenientes de um ou mais Estados-Membros e, consoante os casos devem:
a) Ser capazes de desempenhar missões nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptas para:
i) ser enviadas num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e
ii) trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;
b) Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.
5. Os Estados-Membros podem, sob reserva dos requisitos de segurança adequados, comunicar informações sobre as capacidades militares relevantes que possam ser utilizadas em último recurso no âmbito da assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relevantes sobre os peritos, os módulos e as outras capacidades de resposta que disponibilizem para assistência através do Mecanismo da União a que se referem os n.os 1 a 5 e atualizam essas informações sempre que necessário.
7. Os Estados-Membros designam os pontos de contacto a que se refere o artigo 8.o, alínea b), e deles dão conhecimento à Comissão.
8. Os Estados-Membros tomam as devidas medidas de preparação para facilitar o apoio do país anfitrião.
9. Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, nos termos do artigo 23.o, tomam as medidas adequadas para garantir o transporte atempado da assistência que disponibilizarem.
Artigo 10.o
Planeamento das operações
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes, naturais e de origem humana, no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes com base nas avaliações de risco a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.
2. No planeamento de operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Reserva Europeia de Proteção Civil
1. É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, constituída por uma reserva de capacidades de resposta previamente afetadas a título voluntário pelos Estados-Membros e composta por módulos, outras capacidades de resposta e categorias diversas de peritos.
1-A. A assistência prestada por um Estado-Membro através da Reserva Europeia de Proteção Civil é complementar das capacidades existentes no Estado-Membro requerente, sem prejuízo da responsabilidade primordial que cabe aos Estados-Membros no domínio da prevenção de catástrofes e da resposta a dar-lhes no seu território.
2. Com base nos riscos identificados e nas capacidades e lacunas gerais, a Comissão define, através de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea f), os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil ("objetivos de capacidade").
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, acompanha os progressos registados em termos de consecução dos objetivos de capacidade estabelecidos nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, e identifica as lacunas potencialmente significativas em termos de capacidade de resposta existentes a nível da Reserva Europeia de Proteção Civil. Caso tenham sido identificadas lacunas potencialmente significativas, a Comissão verifica se os Estados-Membros que não integram a Reserva Europeia de Proteção Civil dispõem das capacidades necessárias. A Comissão exorta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na Reserva Europeia de Proteção Civil significativas de capacidade de resposta existentes na Reserva, podendo prestar-lhes apoio nos termos do disposto no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 1, alínea i), e no artigo 21.o, n.o 2.
3. A Comissão define os requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de resposta que os Estados-Membros afetam à ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ . Os requisitos de qualidade devem basear-se nas normas internacionais estabelecidas existentes. Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a qualidade das respetivas capacidades de resposta.
4. A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo das capacidades que os Estados-Membros colocam à disposição da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ .
5. Os Estados-Membros identificam e registam, a título voluntário, as capacidades que afetam à ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ . O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros é efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.
6. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ permanecem disponíveis para atender em qualquer momento às necessidades nacionais.
7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelos Estados-Membros que tenham registado as capacidades de resposta em causa. Quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades de resposta para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível desse facto, reportando-se ao presente artigo.
8. Em caso de mobilização, as capacidades de resposta dos Estados-Membros permanecem sob o comando e o controlo dos Estados-Membros, podendo ser retiradas, em consulta com a Comissão, quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de manter disponíveis essas capacidades de resposta. A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, se necessário, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.o e 16.o.
9. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram uma sensibilização do público adequada para as intervenções que impliquem a ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ .
Artigo 12.o
rescEU
1. É criada a rescEU para prestar assistência em situações extremas quando as capacidades globais existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados-Membros para a Reserva Europeia de Proteção Civil não possam, no caso concreto, assegurar uma resposta eficaz aos vários tipos de catástrofes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Para garantir uma resposta eficaz às catástrofes, a Comissão e os Estados-Membros asseguram, sempre que necessário, uma distribuição geográfica adequada das capacidades rescEU.
2. A Comissão define, através de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), as capacidades que integram a rescEU, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. Os referidos atos de execução asseguram a coerência com outras disposições legislativas da União aplicáveis. O primeiro desses atos de execução é adotado no prazo de 22 de junho de 2019.
3. As capacidades rescEU são adquiridas, alugadas ou tomadas em locação pelos Estados-Membros. Para esse efeito, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. Sempre que a Comissão adquire capacidades para a rescEU em nome dos Estados-Membros, aplica-se o procedimento de contratação conjunta. O apoio financeiro da UE é concedido em conformidade com as regras financeiras da União.
As capacidades rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquirem, aluguem ou tomem em locação. Em caso de contratação conjunta, as capacidades rescEU serão baseadas nos Estados-Membros em nome dos quais são adquiridas.
4. A Comissão define, em consulta com os Estados-Membros, os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.
5. O Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União.
As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.o, n.o 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União.
As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido.
6. As capacidades rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE, em conformidade com o artigo 15.o ou com o artigo 16.o, n.os 1 a 9, e n.os 11, 12 e 13. A decisão de mobilizar e desmobilizar capacidades e quaisquer decisões em caso de pedidos contraditórios são tomadas pela Comissão, em estreita coordenação com o Estado-Membro requerente e o Estado que possui, aluga ou toma em locação a capacidade, em conformidade com os contratos operacionais na aceção do n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo.
O Estado-Membro em cujo território as capacidades rescEU são mobilizadas é responsável pela direção das operações de resposta. Em caso de mobilização fora da União, os Estados-Membros, nos quais as capacidades rescEU estão baseadas, são responsáveis por assegurar que estas capacidades são plenamente integradas na resposta global.
7. Em caso de mobilização, a Comissão define, por intermédio do CCRE, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as operações.
8. A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.o e 16.o.
9. Os Estados-Membros são informados sobre a situação operacional das capacidades rescEU através do CECIS.
10. Caso uma catástrofe fora da União seja suscetível de afetar significativamente um ou mais Estados-Membros ou os seus cidadãos, podem ser mobilizadas as capacidades rescEU nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo.
Sempre que as capacidades rescEU sejam mobilizadas em países terceiros, os Estados-Membros podem, em determinados casos, recusar mobilizar o seu próprio pessoal em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e as disposições específicas constantes dos contratos operacionais a que se refere o n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo.
Artigo 13.o
Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
1. A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência, universidades e investigadores, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. A Comissão tem em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e nas organizações ativas no terreno.
A rede executa, visando simultaneamente uma composição equilibrada em termos de género, as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com os centros de conhecimento pertinentes, sempre que oportuno:
a) Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa deve facilitar o intercâmbio de boas práticas no domínio da proteção civil, e deve compreender cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio da gestão de situações de emergência, designadamente o intercâmbio de jovens profissionais e voluntários com experiência e o destacamento de peritos dos Estados-Membros.
O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade das capacidades referidas nos artigos 9.o, 11.o e 12.o, e aumentar a competência dos peritos a que se refere o artigo 8.o, alíneas d) e f);
b) Criação e gestão de uma rede de formação aberta aos centros de formação do pessoal da proteção civil e da gestão de situações de emergência, bem como a outros intervenientes e instituições relevantes no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes.
Esta rede de formação terá por objetivo:
i) reforçar todas as fases da gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação,
ii) criar sinergias entre os elementos que a integram através do intercâmbio de experiências e melhores práticas, da investigação em matérias relevantes, das lições aprendidas, da organização de cursos e seminários, de exercícios e de projetos-piloto, e
iii) elaborar diretrizes sobre a formação em matéria de proteção civil a nível da União e a nível internacional, incluindo a formação no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;
c) Definição de um quadro estratégico que fixe os objetivos e a função dos exercícios e de um plano global de longo prazo que estabeleça as prioridades dos exercícios, e criação e gestão de um programa de exercícios;
d) Criação e gestão de um programa sobre as lições aprendidas com as intervenções da proteção civil levadas a cabo no âmbito do Mecanismo da União, incluindo os aspetos de todo o ciclo da gestão de catástrofes, a fim de obter uma base alargada para os processos de aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos. Este programa compreende:
i) a monitorização, a análise e a avaliação de todas as intervenções relevantes da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União,
ii) a promoção da aplicação das lições aprendidas, de modo a obter criar uma base sólida, assente na experiência, para o desenvolvimento de atividades inseridas no ciclo da gestão de catástrofes, e
iii) o desenvolvimento de métodos e instrumentos para a recolha, análise, promoção e aplicação das lições aprendidas.
O programa contempla também, se se justificar, as lições aprendidas com as intervenções no exterior da União no que respeita à exploração de ligações e sinergias entre a assistência disponibilizada no âmbito do Mecanismo da União e a resposta humanitária.
e) Elaboração de diretrizes em matéria de divulgação de conhecimentos e execução das diferentes missões referidas nas alíneas a) a d), a nível dos Estados-Membros; e
f) Estímulo à investigação e à inovação e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.
2. No cumprimento das missões definidas no n.o 1, a Comissão tem particularmente em conta as necessidades e os interesses dos Estados-Membros que enfrentem riscos de catástrofes de natureza semelhantes.
3. A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode prestar consultoria sobre medidas de preparação através do envio de equipas de peritos.
4. A Comissão reforça a cooperação no domínio da formação e aumenta a partilha de conhecimentos e de experiência, entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países terceiros, a fim de contribuir para cumprir os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai de Redução do Risco de Desastres 2015 – 2030, adotado em 18 de março de 2015 na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Redução do Risco de Desastres, em Sendai, Japão.
CAPÍTULO IV
RESPOSTA
Artigo 14.o
Notificação de catástrofes na União
1. Em caso de ocorrência ou iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que cause ou seja suscetível de causar efeitos transfronteiriços ou que afete ou seja suscetível de afetar outros Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido seja suscetível de ocorrer notifica sem demora os Estados-Membros que por ela possam ser afetados, bem como a Comissão, caso os seus efeitos possam ser significativos.
O n.o 1 não se aplica nos casos em que já tenha sido cumprida a obrigação de notificação ao abrigo de outra normativa da União, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo de acordos internacionais em vigor.
2. Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que seja suscetível de dar origem a um pedido de assistência de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido ou seja suscetível de vir a ocorrer notifica sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CCRE, de modo que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados-Membros e acionar os seus serviços competentes.
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do SCCIE.
Artigo 15.o
Resposta a catástrofes na União
1. Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.
2. Em situações excecionais de risco acrescido, os Estados-Membros podem também pedir assistência sob a forma de um pré-posicionamento e temporário de capacidades de resposta.
3. Ao receber um pedido de assistência, a Comissão deve, consoante o caso e sem demora:
a) Encaminhar o pedido para os pontos de contacto de outros Estados-Membros;
b) Reunir informações validadas sobre a situação, em colaboração com os Estados-Membros afetados, e comunicá-las aos Estados-Membros;
c) Formular recomendações, em consulta com o Estado-Membro requerente, para a prestação de assistência através do Mecanismo da União, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos preestabelecidos relevantes a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, convidar os Estados-Membros a mobilizar capacidades específicas e a facilitar a coordenação da assistência requerida; e
d) Tomar as medidas adicionais necessárias para facilitar a coordenação da resposta.
4. Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o Estado-Membro requerente através do SCCIE, indicando o âmbito, as modalidades e, se aplicável, os custos da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.
5. A direção das intervenções de assistência é da responsabilidade do Estado-Membro requerente. As autoridades do Estado-Membro requerente estabelecem diretrizes e, se necessário, definem os limites das missões confiadas aos módulos ou a outras capacidades de resposta. Os pormenores da execução dessas missões ficam a cargo do responsável nomeado pelo Estado-Membro que presta a assistência. O Estado-Membro requerente pode também solicitar a mobilização de uma equipa de peritos para o apoiar na sua avaliação, facilitar a coordenação no terreno entre as equipas dos Estados-Membros, ou prestar aconselhamento técnico.
6. O Estado-Membro requerente toma as medidas necessárias para facilitar o apoio, enquanto país anfitrião, à assistência que lhe for prestada do exterior.
7. As funções da Comissão a que se refere o presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outras capacidades de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio prestado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros apoios dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação no posto de comando local e no terreno.
Artigo 16.o
Promover uma resposta coerente em caso de catástrofe fora da União
1. Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe fora da União, os países afetados podem pedir assistência através do CCRE. A assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas, ou por seu intermédio, ou por uma das suas agências ou por uma organização internacional competente. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.
2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária ( 2 ), e o respeito dos princípios humanitários.
3. A Comissão procura assegurar a coerência da assistência prestada por meio das seguintes ações:
a) Manutenção de um diálogo com os pontos de contacto dos Estados-Membros, a fim de garantir que a resposta da União a catástrofes contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo da União, para a prestação geral de socorro, nomeadamente:
i) informando sem demora os Estados-Membros de todos os pedidos de assistência,
ii) apoiando uma avaliação comum da situação e das necessidades, prestando consultoria técnica e/ou facilitando a coordenação da assistência no terreno, através da presença de uma equipa de peritos da proteção civil no terreno,
iii) partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,
iv) fornecendo uma panorâmica da assistência que está a ser oferecida pelos Estados-Membros e outros intervenientes,
v) aconselhando sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência prestada com as avaliações das necessidades, e
vi) ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;
b) Formulação imediata de recomendações, se possível em cooperação com o país afetado, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos relevantes preestabelecidos, apelo aos Estados-Membros para que mobilizem capacidades específicas, e facilitação da coordenação da assistência solicitada;
c) Estabelecimento de contactos com o país afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e distribuição da assistência a nível local;
d) Estabelecimento de contactos ou prestação de apoio ao OCHA e cooperação com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas; e
e) Estabelecimento de contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, a fim de facilitar uma transferência harmoniosa das responsabilidades.
4. Sem prejuízo das funções da Comissão enunciadas no n.o 3, e respeitando o imperativo de uma resposta operacional imediata através do Mecanismo da União, a Comissão informa o Serviço Europeu para a Ação Externa sempre que o Mecanismo seja ativado, a fim de assegurar a coerência entre as operações no domínio da proteção civil e as relações globais da União com o país afetado. A Comissão mantém os Estados-Membros inteiramente ao corrente, nos termos do n.o 3.
5. No terreno, convém assegurar a necessária articulação com a delegação da União para que esta possa facilitar os contactos com o governo do país afetado. Sempre que necessário, a delegação da União presta apoio logístico às equipas de peritos da proteção civil referidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii).
6. Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o CCRE, através do SCCIE, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.
7. O Mecanismo da União pode igualmente ser utilizado para prestar apoio de proteção civil no âmbito da assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofe em países terceiros, se as autoridades consulares dos Estados-Membros afetados o solicitarem.
8. Na sequência de um pedido de assistência, a Comissão pode empreender as ações de apoio e complementares adicionais que forem necessárias para garantir a coerência na prestação da assistência.
9. A coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União não afeta os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados-Membros e as Nações Unidas, ou outras organizações internacionais relevantes. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União.
10. As funções da Comissão definidas no presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio dado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e no terreno.
11. Devem procurar-se sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente, com ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96. A Comissão assegura a coordenação entre os instrumentos e, nos casos pertinentes, que as intervenções da proteção civil dos Estados-Membros que contribuam para uma resposta mais vasta no domínio humanitário sejam, na medida do possível, financiadas a título da presente decisão.
12. Quando o Mecanismo da União for ativado, os Estados-Membros que prestem assistência a catástrofes mantêm o CCRE plenamente ao corrente das suas atividades.
13. As equipas e módulos dos Estados-Membros que participem no terreno numa intervenção ao abrigo do Mecanismo da União estabelecem estreitos contactos com o CCRE e as equipas de peritos no terreno, de acordo com o n.o 3, alínea a), subalínea ii).
Artigo 17.o
Apoio no terreno
1. A Comissão pode selecionar, designar e enviar uma equipa de peritos composta por peritos disponibilizados pelos Estados-Membros:
a) nos termos do artigo 16.o, n. 3, se ocorrer uma catástrofe fora da União;
b) nos termos do artigo 15.o, n.o 5, se ocorrer uma catástrofe no território da União;
c) nos termos do artigo 5.o, n.o 2, se para o efeito lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de prevenção;
d) ou nos termos do artigo 13.o, n.o 3, se para tal lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de preparação.
Podem ser integrados na equipa peritos da Comissão e de outros serviços da União a fim de a apoiar e facilitar os contactos com o CCRE. Podem ser integrados na equipa peritos destacados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) ou outras organizações internacionais a fim de reforçar a cooperação e facilitar a realização de avaliações conjuntas.
2. O procedimento de seleção e designação de peritos é o seguinte:
a) Os Estados-Membros designam peritos que, sob a sua responsabilidade, podem ser mobilizados como membros de equipas de peritos;
b) A Comissão seleciona os peritos e o líder destas equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o nível de formação no quadro do Mecanismo da União, a experiência anteriormente adquirida em missões no âmbito do Mecanismo da União e outras missões internacionais de socorro. A seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das competências necessárias à situação em questão; e
c) A Comissão designa os peritos/líderes das equipas para determinada missão de comum acordo com os Estados-Membros que os nomeiem.
3. No caso de envio de equipas de peritos, estas facilitam a coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados-Membros e estabelecem a ligação com as autoridades competentes do Estado requerente nos termos do artigo 8.o, alínea d). O CCRE mantém um contacto estreito com as equipas de peritos e presta-lhes orientação e apoio logístico.
Artigo 18.o
Transporte e equipamento
1. Em caso de catástrofe, que ocorra dentro ou fora da União, a Comissão pode apoiar os Estados-Membros na obtenção de acesso a equipamento ou recursos de transporte do seguinte modo:
a) Comunicando e partilhando informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;
b) Apoiando os Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitando o seu acesso a esses recursos; ou
c) Apoiando os Estados-Membros na identificação de equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial.
2. A Comissão pode complementar os recursos de transporte fornecidos pelos Estados-Membros através da disponibilização dos recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a situações de catástrofe.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 19.o
Recursos orçamentais
1. O enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo da União no período de 2014 a 2020 é de 574 028 000 EUR, a preços correntes.
425 172 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 3, "Segurança e Cidadania", do quadro financeiro plurianual e 148 856 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 4, "A Europa Global".
2. As dotações resultantes de reembolsos efetuados pelos beneficiários relativamente a ações de resposta a catástrofes constituem receitas afetadas na aceção do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
3. A dotação financeira referida no n.o 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.
Tais despesas podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Mecanismo da União, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transectoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.
4. O enquadramento financeiro referido no n.o 1, é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens e os princípios fixados no Anexo I.
5. A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação intercalar a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, alínea a). A Comissão tem poderes para, se for necessário em função dos resultados da referida avaliação, adotar atos delegados nos termos do artigo 30, a fim de proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais. Os referidos atos delegados são adotados até 30 de junho de 2017.
6. Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31.
Artigo 20.o
Ações gerais elegíveis
Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de caráter geral destinadas a reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia das respostas a catástrofes:
a) Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de cenários destinados a facilitar o intercâmbio de conhecimentos, boas práticas e informações;
b) Ações de formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos, criação de redes e projetos de demonstração e transferência de tecnologias;
c) Ações de monitorização, análise e avaliação;
d) Ações de informação, educação e sensibilização do público e ações de divulgação conexas, destinadas a implicar os cidadãos na prevenção e na minimização dos efeitos das catástrofes na União e a ajudá-los a proteger-se de forma mais eficaz e sustentável;
e) Criação e execução de um programa com base nas lições aprendidas com as intervenções e exercícios realizados no âmbito do Mecanismo da União, incluindo em domínios relevantes para a prevenção e a preparação;
f) Ações de comunicação e medidas destinadas a aumentar a sensibilização para o trabalho dos Estados-Membros e da União no domínio da proteção civil, nomeadamente em termos de prevenção, preparação e resposta a catástrofes.
Artigo 20.o-A
Visibilidade e distinções
1. A assistência ou financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão deve dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.o e 12.o e o artigo 21.o, n.o 2, alínea c). A Comissão elabora uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados concretos das ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo da União.
2. A Comissão atribui medalhas a fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para a proteção civil da União.
Artigo 21.o
Ações de prevenção e preparação elegíveis
1. Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de prevenção e preparação:
a) Cofinanciamento de projetos, estudos, seminários, pesquisas e outras ações e atividades similares a que se refere o artigo 5.o;
b) Cofinanciamento das avaliações realizadas pelos pares a que se refere o artigo 6.o, alínea d), e o artigo 8.o, alínea j);
c) Manutenção das funções asseguradas pelo CCRE, em conformidade com o artigo 8.o, alínea a);
d) Preparação para a mobilização e o envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 8.o, alínea d), e o artigo 17.o, e constituição e manutenção de uma capacidade de intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 8.o, alínea f);
e) Criação e manutenção do SCCIE e de ferramentas que permitam a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros e dos demais participantes no âmbito do Mecanismo da União;
f) Contribuição para o desenvolvimento dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida, e promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Esses sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção já existentes e futuros;
g) Planeamento das operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, nos termos do artigo 10.o;
h) Apoio às atividades de preparação a que se refere o artigo 13.o;
i) Constituição da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ , a que se refere o artigo 11.o de acordo com o n.o 2 do presente artigo.
j) Criação, gestão e manutenção das capacidades rescEU, nos termos do artigo 12.o;
k) Garantia da disponibilidade do apoio logístico às equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1;
l) Facilitação da coordenação entre os Estados-Membros no pré-posicionamento das capacidades de resposta a situações de catástrofe no território da União, nos termos previstos no artigo 8.o, alínea g);
m) Apoio à prestação de consultoria no domínio das medidas de prevenção e preparação por meio do envio de uma equipa de peritos para o terreno, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou de uma das suas agências, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 3.
2. A elegibilidade para a assistência financeira para a ação a que se refere o n.o 1, alínea i), fica limitada:
a) Aos custos incorridos a nível da União para criar e gerir a ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ , bem como os processos associados previstos no artigo 11.o.
b) Aos custos decorrentes dos cursos de formação, exercícios e seminários obrigatórios necessários à certificação das capacidades de resposta dos Estados-Membros para efeitos da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ ("custos de certificação"). Os custos de certificação podem consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados pelo tipo de capacidade disponibilizada, podendo cobrir a totalidade dos custos elegíveis; e
c) Aos custos necessários à adaptação ou reparação das capacidades de resposta para colocá-las num estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com os respetivos requisitos de qualidade e, se pertinente, com as recomendações formuladas no processo de certificação ("custos de adaptação"). Estes custos podem abranger os custos associados à operabilidade e interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, à autossuficiência, à transportabilidade e à embalagem, bem como outros custos necessários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.
Os custos de adaptação podem cobrir:
i) 75 % dos custos elegíveis em caso de adaptação, desde que esse montante não exceda 50 % do custo médio do desenvolvimento da capacidade; e
ii) 75 % dos custos elegíveis em caso de reparação.
As capacidades de resposta que beneficiem de financiamento nos termos das alíneas i) e ii) são disponibilizadas como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, durante um período mínimo relacionado com o financiamento recebido e compreendido entre 3 e 10 anos, a contar da sua disponibilização efetiva como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, com exclusão dos casos em que a sua vida útil do ponto de vista económico seja inferior.
Os custos de adaptação podem consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados por tipo de capacidade.
▼M2 —————
3. A assistência financeira à ação referida no n.o 1, alínea j), cobre os custos necessários para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização das capacidades rescEU no âmbito do Mecanismo da União em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.
A Comissão assegura que a assistência financeira referida no presente número corresponde no mínimo a 80 %, e no máximo a 90 %, do custo total estimado necessário para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização das capacidades rescEU no âmbito do Mecanismo da União. O montante remanescente é suportado pelos Estados-Membros nos quais as capacidades rescEU estão baseadas. O custo total estimado para cada tipo de capacidade da rescEU é definido por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g). Os custos totais estimados são calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis constantes do anexo I-A.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, a fim de alterar o anexo I-A relativo às categorias de custos elegíveis.
A assistência financeira referida no presente número pode ser executada por meio de programas de trabalho plurianuais. No caso das ações com duração superior a um ano, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em prestações anuais.
4. No caso das capacidades criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, definidas por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea h-A), a assistência financeira da União cobre todos os custos necessários para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização.
5. Os custos a que se refere o n.o 3 podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria ou tipo de capacidade, consoante o caso.
Artigo 22.o
Ações de resposta elegíveis
Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de resposta:
a) Envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, juntamente com o apoio logístico, e envio dos peritos a que se refere o artigo 8.o, alíneas d) e e);
b) Em caso de catástrofe, o apoio aos Estados-Membros na facilitação do acesso a equipamento e recursos de transporte, nos termos do artigo 23.o; e
c) Quando se recebe um pedido de assistência, as ações de apoio e complementares adicionais necessárias para facilitar com a maior eficácia a coordenação da resposta.
Artigo 23.o
Ações elegíveis relacionadas com o equipamento e as operações
1. As seguintes ações podem beneficiar de assistência financeira, a fim de possibilitar o acesso ao equipamento e recursos de transporte no quadro do Mecanismo da União:
a) Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros decidam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;
b) Apoio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;
c) Apoio aos Estados-Membros na identificação do equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial; e
d) Financiamento dos recursos de transporte necessários para assegurar uma resposta rápida a situações de catástrofe. Estas ações podem beneficiar de assistência financeira unicamente se estiverem preenchidos os seguintes critérios:
i) ter sido apresentado um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,
ii) os recursos suplementares em matéria de transporte serem necessários para garantir a eficácia da resposta a situações de catástrofe no âmbito do Mecanismo da União,
iii) a assistência corresponder às necessidades identificadas pelo CCRE e ser prestada de acordo com as recomendações do CCRE relativas às especificações técnicas, qualidade, calendarização e modalidades de entrega,
iv) a assistência ter sido aceite por um país requerente, diretamente ou por intermédio das Nações Unidas ou das suas agências, ou por uma organização internacional relevante, no quadro do Mecanismo da União, e
v) a assistência ser complementar, no caso de catástrofes em países terceiros, da resposta humanitária global da União.
1-A. O montante do apoio financeiro da União para o transporte de capacidades não previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil e mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente dentro ou fora da União não pode exceder 75 % do custo elegível total.
2. O montante da assistência financeira da União a capacidades atribuídas à Reserva Europeia de Proteção Civil não pode exceder 75 % dos custos de funcionamento das capacidades, incluindo o transporte, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente no território da União ou de um Estado participante.
3. O apoio financeiro da União para o transporte não pode exceder 75 % do custo elegível total relacionado com o transporte das capacidades previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil quando mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente fora da União, nos termos do artigo 16.o.
4. O apoio financeiro da União para recursos de transporte pode ainda cobrir um máximo de 100 % do custo elegível total referido nas alíneas a), b), c) e d), se disso houver necessidade para que a agregação dos meios de assistência dos Estados-Membros seja operacionalmente eficaz e se os custos estiverem associados a uma das seguintes atividades:
a) Aluguer de curta duração de espaço para armazenar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros, a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte;
b) Transporte do Estado-Membro que disponibiliza a assistência para o Estado-Membro que facilita o respetivo transporte coordenado;
c) Reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais; ou
d) Transporte, trânsito e armazenagem locais de meios de assistência agregados para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país requerente.
4-A. Se as capacidades rescEU forem utilizadas para fins nacionais nos termos do artigo 12.o, n.o 5, todos os custos, incluindo os custos de manutenção e reparação, são cobertos pelo Estado-Membro que utiliza as capacidades.
4-B. Em caso de mobilização das capacidades rescEU ao abrigo do Mecanismo da União, o apoio financeiro da União cobre 75 % dos custos operacionais.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o apoio financeiro da União cobre 100 % dos custos operacionais das capacidades rescEU necessárias para catástrofes com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, quando essas capacidades forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União.
4-C. Em caso de mobilização fora da União, como referido no artigo 12.o, n.o 10, o apoio financeiro da União cobre 100 % dos custos operacionais.
4-D. Quando o apoio financeiro da União a que se refere o presente artigo não cobre 100 % dos custos, o montante remanescente dos custos é suportado pelo requerente da assistência, salvo acordo em contrário com o Estado-Membro que disponibiliza a assistência ou com o Estado-Membro nos quais as capacidades rescEU estão baseadas.
5. No caso de colocação em comum operações de transporte que impliquem vários Estados-Membros, um dos Estados-Membros pode tomar a iniciativa de solicitar o apoio financeiro da União para a operação na sua globalidade.
6. Quando um Estado-Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte, esta solicita o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.
7. As despesas a seguir enunciadas podem beneficiar do apoio financeiro da União para os recursos de transporte previstos no presente artigo: todos os custos associados ao encaminhamento dos recursos de transporte, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos e de manipulação, despesas de combustível e eventuais despesas de alojamento, e ainda outros custos indiretos como impostos, direitos em geral e custos de trânsito.
8. Os custos de transporte podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria de custo.
Artigo 24.o
Beneficiários
As subvenções ao abrigo da presente decisão podem ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.
Artigo 25.o
Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução
1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. A assistência financeira ao abrigo da presente decisão pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos ou contribuições para fundos fiduciários.
3. Para dar execução à presente decisão, a Comissão adota programas de trabalho anuais, através de atos de execução, exceto no que se refere a ações de resposta a catástrofes, tal como definidas no Capítulo IV, que não possam ser previstas com antecedência. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.o, n.o 2, os programas de trabalho anuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos.
Artigo 26.o
Complementaridade e coerência da ação da União
1. As intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União. Contudo, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 3 ), a assistência financeira concedida nos termos dos artigos 21.o, 22.o e 23.o da presente decisão não obsta ao financiamento no âmbito de outros instrumentos da União, de acordo com as condições neles estipuladas.
A Comissão assegura que os candidatos a assistência financeira ao abrigo da presente decisão, e os beneficiários dessa assistência, lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, inclusive do orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de assistência que se encontrem pendentes.
2. Desenvolver-se-ão sinergias e uma maior complementaridade e coordenação com outros instrumentos da União, designadamente com aqueles que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação, a saúde e as políticas de migração e segurança, e com o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, assegurando que são consentâneas com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária.
3. Nos casos em que a assistência prestado no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão deverão ter por base as necessidades identificadas e observar os princípios humanitários, bem como os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares e que estão consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.
Artigo 27.o
Proteção dos interesses financeiros da União Europeia
1. No quadro da execução das intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e ainda, se tal se justificar, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) ( 4 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 5 ), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União em relação com um acordo de subvenção ou decisão de subvenção ou um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução da presente decisão conterão disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias e investigações, no âmbito das respetivas competências.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.o
Países terceiros e organizações internacionais
1. A participação no Mecanismo da União está aberta a:
a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que os acordos e procedimentos existentes o prevejam;
b) Países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União, de acordo com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes.
1-A. A participação no Mecanismo da União passa por participar nas suas atividades, em conformidade com os objetivos, requisitos, critérios, procedimentos e prazos previstos na presente decisão, e respeitando as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e o Estado participante.
2. A assistência financeira referida nos artigos 20.o, e 21.o, alíneas a), b), f) e h) pode igualmente ser concedida aos países candidatos e potenciais candidatos que não participem no Mecanismo da União e a países abrangidos pela PEV, na medida em que essa assistência financeira for complementar dos fundos disponíveis ao abrigo de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).
3. As organizações internacionais, as organizações regionais ou os países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança podem cooperar em atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, sempre que entre essas organizações ou países e a União tenham sido celebrados acordos bilaterais ou multilaterais que o permitam.
Artigo 29.o
Autoridades competentes
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomeiam as autoridades competentes e informam desse facto a Comissão.
Artigo 30.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.
3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 21 de março de 2019.
4. A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 5 e 6, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
5. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
6. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.os 5 e 6, e do artigo 21.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 31.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 30, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 32.o
Atos de execução
1. A Comissão adotará atos de execução nas seguintes matérias:
a) A interação entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, alínea b), do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, alínea a), e os procedimentos operacionais de resposta a situações de catástrofe no território da União nos termos do artigo 15.o, bem como fora do seu território nos termos do artigo 16.o, incluindo a identificação das organizações internacionais relevantes.
b) As componentes do SCCIE e a organização da partilha de informações por intermédio do SCCIE, nos termos do artigo 8.o, alínea b);
c) O processo de envio de equipas de peritos, nos termos do artigo 17.o;
d) A identificação dos módulos, bem como de outras capacidades de resposta e de peritos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1;
e) As exigências operacionais do funcionamento e da interoperabilidade dos módulos, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, incluindo as respetivas missões, capacidades, principais componentes, autossuficiência e envio;
f) Os objetivos de capacidade, os requisitos de qualidade e de interoperabilidade, bem como os processos de certificação e registo necessários ao funcionamento da ►M2 Reserva Europeia de Proteção Civil ◄ , nos termos do artigo 11.o, e bem assim as modalidades financeiras previstas no artigo 21.o, n.o 2;
g) A criação, gestão e manutenção da rescEU prevista no artigo 12.o, incluindo os critérios de tomada de decisões de mobilização, os procedimentos operacionais, bem como os custos a que se refere o artigo 21.o, n.o 3;
h) A criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil previstas no artigo 13.o;
h-A) As categorias de riscos com baixa probabilidade de ocorrência mas de elevado impacto e as correspondentes capacidades de as gerir, tal como referido no artigo 21.o, n.o 4;
h-B) Os critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para a proteção civil da União referidos no artigo 20.o, alínea a); e
i) A organização do apoio ao transporte dos meios de assistência, nos termos dos artigos 18.o e 23.o;
2. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Artigo 33.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 34.o
Avaliação
1. As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.
2. De dois em dois anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.o e 12.o. O relatório deve conter informações sobre os progressos realizados em termos de consecução dos objetivos de capacidade e sobre as lacunas ainda existentes, tal como referido no artigo 11.o, n.o 2, tendo em conta a criação de capacidades rescEU em conformidade com o artigo 12.o. O relatório traça igualmente uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos relativos às capacidades de resposta, e uma avaliação da necessidade de reforço dessas capacidades.
3. A Comissão avalia a forma como é aplicada a presente decisão, apresentando uma comunicação sobre a eficácia, a eficiência em termos de custos e a execução continuada da presente decisão, nomeadamente do artigo 6.o, n.o 4, e das capacidades rescEU ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Essa comunicação é acompanhada, se for caso disso, de propostas de alteração da presente decisão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Disposições transitórias
Até 1 de janeiro de 2025, pode ser concedido apoio financeiro da União de molde a cobrir 75 % dos custos necessários para assegurar o rápido acesso a capacidades nacionais correspondentes às definidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2. Para esse efeito, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros, sem abertura de concurso.
As capacidades referidas no primeiro parágrafo são consideradas capacidades rescEU até ao final do período transitório.
Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 6, a decisão sobre a mobilização das capacidades referidas no primeiro parágrafo é tomada pelo Estado-Membro que as disponibilizou como capacidades rescEU. Quando, numa situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível, invocando o disposto no presente artigo.
Artigo 36.o
Revogação
A Decisão 2007/162/CE, Euratom e a Decisão 2007/779/CE, Euratom são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser lidas em conformidade com o quadro de correspondência constante do Anexo I da presente decisão.
Artigo 37.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
▼M2 —————
ANEXO I
Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.o, n.o 1
Prevenção |
: |
20 % +/– 8 pontos percentuais |
Preparação |
: |
50 % +/– 8 pontos percentuais |
Resposta |
: |
30 % +/– 8 pontos percentuais |
Princípios
Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão.
ANEXO I-A
Categorias de custos elegíveis relativamente ao cálculo dos custos totais estimados nos termos do artigo 21.o, n.o 3
1. Custos de equipamento
2. Custos de manutenção, incluindo custos de reparação
3. Despesas com seguros
4. Custos de formação
5. Custos de armazenagem
6. Custos de registo e certificação
7. Custo de consumíveis
8. Despesas com pessoal necessário para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização de capacidades rescEU.
ANEXO II
Quadro de correspondência
Decisão do Conselho 2007/162 CE, Euratom |
Decisão do Conselho 2007/779 CE, Euratom |
Presente decisão |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o2 |
|
Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o5 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 1.o, n.o 6 |
|
Artigo 2.o, ponto 1 |
— |
|
Artigo 2.o, ponto 2 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 20.o, alínea b) |
|
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 8.o, alínea d) |
|
Artigo 2.o, ponto 5 |
Artigo 7.o e artigo 8.o, alínea a) |
|
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 8.o, alínea b) |
|
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 8.o, alínea c) |
|
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 18.o, n.o1 |
|
Artigo 2.o, ponto 9 |
Artigo 18.o, n.o2 |
|
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 16.o, n.o 7 |
|
Artigo 2.o, ponto 11 |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 20.o e artigo 21.o |
Artigo 4.o.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 22.o, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 22.o, alínea b) e artigo 23.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
|
|
Artigo 23.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 23.o, n.o 2 e 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 32.o, n.o 1, alínea i) |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o5 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 4.o, n.o6 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Artigo 4.o, n.o 7 |
Artigo 9.o, n.o 9 |
|
Artigo 4.o, n.o 8 |
Artigo 9.o, n.o 7 |
Artigo 5.o |
|
Artigo 24.o |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, alínea a) |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, alínea b) |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, alínea c) |
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, alínea d) |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 7 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 5.o, n.o 8 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea f) |
|
Artigo 5.o, n.o 9 |
Artigo 18.o |
|
Artigo 5.o, n.o 10 |
Artigo 8.o, alínea e) |
|
Artigo 5.o, n.o 11 |
Artigo 8.o, alínea g) |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 3, terceiro e quarto períodos |
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
Artigo 25.o, n.o 3, primeiro e segundo períodos |
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
— |
|
Artigo 6.o |
Artigo 14.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o, n.o 2,alínea a) |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea b) |
|
Artigo 7.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 7.o, n.o 3, primeiro e terceiro períodos |
Artigo 15.o, n.o4 e artigo 16.o, n.o 6 |
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 5 |
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 17.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 8.o |
|
Artigo 26.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 2, primeiro período |
|
Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
Artigo 8.o, n.o3 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea d) |
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea d) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea e) |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 8 |
|
Artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 1 e artigo 17.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 3, segundo período |
|
Artigo 8.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 2, segundo período |
|
Artigo 8.o, n.o 7, terceiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 9 |
|
Artigo 8.o, n.o 7, quarto parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 11 |
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Artigo 8.o, n.o 7, quinto parágrafo |
— |
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Artigo 8.o, n.o 8) |
Artigo 16.o, n.o 10 |
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Artigo 8.o, n.o 9, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 12 |
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Artigo 8.o, n.o 9, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 13 |
Artigo 9.o |
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Artigo 16.o, n.o 2 |
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Artigo 9.o |
Artigo 18.o |
Artigo 10.o |
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Artigo 19.o, n.o 3 |
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Artigo 10.o |
Artigo 28.o |
Artigo 11.o |
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— |
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Artigo 11.o |
Artigo 29.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
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Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
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— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
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— |
Artigo 12.o, n.o 4 |
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— |
Artigo 12.o, n.o 5 |
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— |
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Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea e) |
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Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea a) |
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Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea h) |
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Artigo 12.o, n.o 6 |
Artigo 32.o, n.o 1, alínea d) |
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Artigo 12.o, n.o 7 |
— |
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Artigo 12.o, n.o 8 |
— |
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Artigo 12.o, n.o 9 |
Artigo 32.o, n.o1, segunda parte da alínea a) |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 33.o |
Artigo 14.o |
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Artigo 19.o |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 34.o |
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Artigo 15.o |
Artigo 36.o |
Artigo 16.o |
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Artigo 37.o, segundo período |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 38.o |
( 1 ) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
( 2 ) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
( 3 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n. o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).