2013D0798 — PT — 12.03.2016 — 008.001
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DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2013 que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 70 |
22 |
11.3.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/382/PESC DO CONSELHO de 23 de junho de 2014 |
L 183 |
57 |
24.6.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/863/PESC DO CONSELHO de 1 de dezembro de 2014 |
L 346 |
52 |
2.12.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/336 DO CONSELHO de 2 de março de 2015 |
L 58 |
79 |
3.3.2015 |
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L 117 |
49 |
8.5.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1488 DO CONSELHO de 2 de setembro de 2015 |
L 229 |
12 |
3.9.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/2459 DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2015 |
L 339 |
48 |
24.12.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/360 DO CONSELHO de 11 de março de 2016 |
L 67 |
53 |
12.3.2016 |
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DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2013
que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
A 16 de dezembro de 2013, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação com a situação na República Centro-Africana. |
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(2) |
A 5 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2127(2013), que impõe um embargo às armas contra a República Centro-Africana. |
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(3) |
É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República Centro-Africana, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 1.o-A
Os Estados-Membros apreendem, registam e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à disponibilização, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Integrada Multidimensional de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA), pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;
b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e material conexo destinado exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro-Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país.
2. O artigo 1.o não se aplica:
a) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção e assistência técnica prestada neste contexto;
b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo para as forças de segurança da República Centro-Africana, destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no Processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país;
c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento ou material conexo e de assistência técnica ou financeira conexa, inclusive com pessoal,
nos termos previamente aprovados pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 2.o-A
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU («o Comité») como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem à violência, incluindo as pessoas que:
a) Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;
b) Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;
c) Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;
d) Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país;
e) Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;
f) Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;
g) Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité,
incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
3. O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.
4. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:
a) A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
b) Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na República Centro-Africana e de estabilidade na região.
5. Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de uma pessoa incluída na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a quem diga respeito.
Artigo 2.o-B
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas e entidades que:
a) Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;
b) Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;
c) Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;
d) Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;
e) Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;
f) Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou condução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;
g) Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité.
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir as despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados;
após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4. Os Estados-Membros podem também prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste;
b) Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia ou a decisão tenha sido homologada antes de 28 de janeiro de 2014 e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.
5. O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação, pelo Estado-Membro, ao Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar,, se for caso disso, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão;
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 2.o-C
O Conselho estabelece a lista do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
Artigo 2.o-D
1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 2.o-E
1. O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.
2. O anexo inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A E DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B
A. Pessoas
1. François Yangouvonda BOZIZÉ (também conhecido por: a) Bozize Yangouvonda)
Data de nascimento: 14 de outubro de 1946.
Local de nascimento: Mouila, Gabão.
Nacionalidade: República Centro-Africana.
Morada: Uganda.
Informações suplementares: filiação materna: Martine Kofio.
Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Bozizé foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».
Informações adicionais
Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Consta que Bozizé terá criado o grupo de milícias anti-Balaka antes de fugir da RCA em 24 de março de 2013. Num comunicado, Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamitas. Bozizé terá prestado apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazer Bozizé voltar ao poder. A maior parte do grupo de milícias anti-Balaka é constituída por elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado e foram posteriormente reagrupados por Bozizé.
Bozizé e os seus apoiantes controlam mais de metade das forças anti-Balaka. As forças leais a Bozizé, armadas com espingardas de assalto, morteiros e lança-foguetes, têm estado cada vez mais envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-Balaka que provocou a morte de mais de 700 pessoas.
2. Nourredine ADAM (também conhecido por: a) Nureldine Adam; b) Nourreldine Adam; c) Nourreddine Adam; d) Mahamat Nouradine Adam)
Designação: a) General; b) Ministro da Segurança; c) Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas».
Data de nascimento: a) 1970 b) 1969 c) 1971 d) 1 de janeiro de 1970.
Local de nascimento: Ndele, República Centro-Africana.
Nacionalidade: República Centro-Africana. Passaporte n.o: D00001184
Morada: Birao, República Centro-Africana.
Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Nourredine foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».
Informações adicionais
Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Seleka. Foi identificado tanto como general como enquanto presidente de um dos grupos armados rebeldes do Seleka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Seleka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a assistência de Noureddine e sem a sua estreita relação com as Forças Especiais do Chade, o Seleka provavelmente não teria conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé.
Desde a nomeação como presidente interina de Catherine Samba-Panza em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Seleka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Seleka, antigas forças do Seleka alegadamente dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Seleka que opera na RCA.
Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea b), da Resolução 2134 (2014), por estar «envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável».
Informações adicionais
Depois de o Seleka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nouredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Nouredine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Seleka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Seleka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.
Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea d), da Resolução 2134 (2014), por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais».
Informações adicionais
No início de 2013, Nouredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Seleka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emirados Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.
▼M4 —————
4. Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Aifred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh)
Designação: Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)
Data de nascimento: 23 de junho de 1976.
Local de nascimento: República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana
Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior)
Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; calvo; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.»
Informações suplementares:
Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Tem a patente de Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).
Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.
Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.
5. Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)
Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)
Data de nascimento: 13 de março de 1980
Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628)
Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos castanhos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.»
Informações suplementares:
Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.
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Oumar YOUNOUS ABDOULAY (também conhecido por: a) Oumar Younous b) Omar Younous c) Oumar Sodiam d) Oumar Younous M'Betibangui) Designação: Antigo general do movimento Séléka Data de nascimento: 2 de abril de 1970 Nacionalidade: Sudão, passaporte diplomático da RCA n.o. D00000898, emitido em 11 de abril de 2013, (válido até 10 de abril de 2018) Endereço: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560) b) Birao, República Centro-Africana c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior) Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Séléka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo preto, altura 180 cm, pertence à etnia Fulani. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação pela ONU: 20 de agosto de 2015 (alterada em 20 de outubro de 2015) Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;» Informações suplementares: Na sua qualidade de general do antigo movimento Séléka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana. Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde, Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Séléka e confidente do presidente interino Michel Djotodia. Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda. |
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Haroun GAYE (também conhecido por: a) Haroun Geye; b) Aroun Gaye; c) Aroun Geye Designação: Relator da coordenação política do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC) Data de nascimento: a) 30 de janeiro de 1968 b) 30 de janeiro de 1969 Passaporte n.o: República Centro-Africana n.o O00065772 (letra O seguida de 3 zeros), expira a 30 de dezembro de 2019 Endereço: Bangui, República Centro-Africana Inclusão na lista em: 17 de dezembro de 2015 Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Haroun Gaye foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos n.os 11 e 12, alíneas b) e f) da resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança, incluindo a MINUSCA, as missões União Europeia e as operações francesas de apoio.» Informações suplementares: Haroun Gaye é, desde inícios de 2014, um dos líderes de um grupo armado que funciona no bairro PK5 de Bangui. Os representantes da sociedade civil do bairro PK5 de Bangui afirmam que Gaye e o seu grupo armado alimentam o conflito em Bangui, opondo-se à reconciliação e impedindo a circulação de pessoas para dentro e para fora do distrito de Bangui. Em 11 de maio de 2015, Gaye e 300 manifestantes bloquearam o acesso ao Conselho Nacional de Transição, a fim de perturbar o último dia do Fórum de Bangui. Há notícias de que Gaye colaborou com funcionários anti-Balaka, para coordenar essa perturbação. Em 26 de junho de 2015, Gaye e um pequeno grupo de seguidores perturbou a abertura de um registo de eleitores no bairro PK5 de Bangui, provocando o seu encerramento. A MINUSCA tentou capturar Gaye em 2 de agosto de 2015, nos termos do n.o 32, alínea f), subalínea i) da Resolução 2217/ 2015) do Conselho de Segurança. Gaye, que terá sido previamente informado da tentativa de detenção, estava pronto a resistir juntamente com seguidores armados com armas pesadas. As forças de Gaye abriram fogo sobre a Task Force Conjunta da MINUSCA. Durante um combate de sete horas, os homens de Gaye utilizaram armas de fogo, granadas de mão e granadas de lança-foguetes contra as tropas da MINUSCA, matando um membro da força de manutenção da paz MINUSCA e ferindo outros oito. Gaye esteve envolvido no incentivo a protestos e choques violentos em finais de setembro de 2015, no que parece ter sido uma tentativa de golpe para derrubar o Governo de Transição. A tentativa de golpe foi provavelmente liderada pelos apoiantes do ex-Presidente Bozize, numa aliança de conveniência com Gaye e outros líderes do FPRC. Afigura-se que Gaye visava criar um ciclo de ataques retaliatórios, em ameaça às próximas eleições. Gaye foi responsável por coordenar elementos marginalizados anti-Balaka. Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Gaye e Eugène Barret Ngaïkosset, membro de um grupo marginalizado anti-Balaka, com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. O grupo de Gaye impediu a saída de pessoas do bairro PK5, a fim de reforçar a identidade comunitária da população muçulmana, exacerbar as tensões interétnicas e evitar a reconciliação. Em 26 de outubro de 2015, Gaye e o seu grupo interromperam uma reunião entre o Arcebispo de Bangui e o Imã da Mosque Central, e ameaçaram a delegação, que teve de se retirar da Mesquita Central e fugir do bairro PK5 de Bangui. |
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Eugène BARRET NGAÏKOSSET (também conhecido por: a) Eugene Ngaikosset b) Eugene Ngaikoisset c) Eugene Ngakosset, d) Eugene Barret Ngaikosse e) Eugene Ngaikouesset; e, com pouca fiabilidade, por: f) «The Butcher of Paoua» g) Ngakosset Designação: a) Antigo Capitão, Guarda Presidencial da RCA, b) Antigo Capitão, Forças Navais da RCA N.o de identificação nacional: Forças Armadas da RCA, n.o de identificação militar 911-10-77 Endereço: a) Bangui, República Centro-Africana Inclusão na lista em: 17 de dezembro de 2015 Informações suplementares: O capitão Eugène Barret Ngaïkosset é um antigo membro da guarda presidencial do ex-Presidente François Bozizé (CFi.001), e está associado ao movimento anti-Balaka. Escapou da prisão em 17 de maio de 2015, depois de extraditado de Brazzaville, e criou a sua própria fação anti-Balaka, que inclui antigos combatentes das forças armadas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Eugène BARRET NGAÏKOSSET foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos n.os 11 e 12, alíneas b) e f) da resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança, incluindo a MINUSCA, as missões União Europeia e as operações francesas de apoio.» Informações suplementares: Ngaïkosset é um dos principais autores dos atos de violência que eclodiram em Bangui, em finais de setembro de 2015. Ngaïkosset e outros seguidores anti-Balaka agiram em conjunto com membros marginalizados do ex-movimento Séléka, para tentar desestabilizar o Governo de Transição da RCA. Na noite de 27-28 de setembro de 2015, Ngaïkosset e outros seguidores tentaram, sem êxito, atacar o quartel «Izamo» da gendarmerie, para roubar armas e munições. Em 28 de setembro, o grupo cercou a sede da rádio nacional da RCA. Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Ngaïkosset e Haroun Gaye, líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC), com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. Em 8 de outubro, o Ministro da Justiça da RCA anunciou planos para investigar o papel que Ngaïkosset e outros indivíduos tiveram nos atos de violência em Bangui, em setembro de 2015. Ngaïkosset e os outros foram designados por participação num «comportamento constitutivo de uma violação da segurança interna do Estado, conspiração, incitamento à guerra civil, desobediência civil, ódio e cumplicidade». As autoridades judiciárias da RCA receberam instruções para abrir uma investigação com vista à busca e detenção dos autores e dos cúmplices. Em 11 de outubro, Ngaïkosset terá ordenado a milícias anti-Balaka sob o seu comando que cometessem raptos, especialmente de cidadãos franceses, mas também de figuras políticas da RCA e funcionários da ONU, com o objetivo de forçar a saída da Presidente de Transição, Catherine Samba-Panza. |
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Joseph KONY (também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant) Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963) Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda Nacionalidade: passaporte do Uganda Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.) Inclusão na lista em: 7 de março de 2016. Informações suplementares: Joseph Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país». Informações suplementares: Joseph Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão. Joseph Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro. Joseph Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos. Joseph Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Séléka. Joseph Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor. |
B. Entidades
1. BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM
(Também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM)
Endereço: a) BP 333, Bangui, Central African Republic (Tel. +32 3 2310521, Fax. +32 3 2331839, correio eletrónico: kardiam.bvba@skvnet·be: sítio web: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antwerp, Belgium
Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões).
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na RCA.»
Informações suplementares:
BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro.
Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka.
Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.
Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA.
Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka.
2. EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR (Também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)
Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.)
Inclusão na lista em: 7 de março de 2016.
Outras informações: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país».
Informações suplementares:
O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.
Desde dezembro de 2013, o ERS tem sido responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Com um raio de ação concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca as aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas e atacam as forças de segurança, e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.
As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.
Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.
Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.
O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.
Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta presas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.
No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS ostentando armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.
Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.
Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.