02013D0764 — PT — 28.11.2019 — 002.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2013) 8667]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/764/UE)

(JO L 338 de 17.12.2013, p. 102)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1898 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

39

28.10.2016

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1972 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de novembro de 2019

  L 307

56

28.11.2019




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2013) 8667]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/764/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária a aplicar nos Estados-Membros ou nas suas regiões no que se refere à peste suína clássica, tal como estabelecido no anexo («os Estados-Membros em causa»).

Aplica-se sem prejuízo dos planos para a erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra essa doença aprovados pela Comissão segundo os preceitos da Diretiva 2001/89/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo com destino a outros Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não as enumeradas no anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que a situação da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e:

a) Os suínos sejam transportados diretamente para um matadouro com vista a abate imediato; ou

b) Os suínos tenham sido mantidos em explorações que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, alínea a).

▼M1

Artigo 2.o-A

Derrogação relativa à expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros, em certos casos

1.  Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros, desde que a situação geral da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e os suínos em questão tenham sido mantidos em explorações:

 em que não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE;

 em que os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição;

 em que se aplique um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente;

 que tenham sido sujeitas regularmente e, pelo menos, de quatro em quatro meses a inspeções pela autoridade competente, que deve:

 

i) seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão ( 1 ),

ii) realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii) verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE; e

 submetidas a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os métodos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, no prazo de um mês antes do transporte.

2.  No que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos do n.o 1, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho ( 2 ):

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 2.o-A da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 3.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:

a) Sémen de suíno, exceto se o sémen for originário de suínos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 3 ), e situado fora das zonas constantes do anexo da presente decisão;

b) Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas constantes do anexo.

Artigo 4.o

Expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas constantes do anexo

Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contenham carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas constantes do anexo, só são expedidas para outros Estados-Membros se:

quer

a) Os suínos em questão tiverem sido mantidos em explorações em que:

 não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE,

▼M1

 os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração, ou unidade de produção separada, no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro; a presente disposição só é aplicável a unidades de produção separadas para as quais o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra,

▼B

 a exploração aplica um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente,

 a exploração tenha sido sujeita pelo menos duas vezes por ano a inspeções pela autoridade veterinária competente, que deve:

 

i) seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão ( 4 ),

ii) realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

▼M1

iii) cumprir, pelo menos, uma das seguintes condições:

1) verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE, ou

2) num raio de 40 km em torno da exploração, é efetuada regularmente vigilância de suínos selvagens, pelo menos de quatro em quatro meses, com resultados negativos, em conformidade com o capítulo IV, parte H do anexo da Decisão 2002/106/CE, e todos os suínos abatidos que constituem a remessa foram submetidos a testes para deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos no capítulo VI, parte C, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

▼B

 a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, pelo menos três meses antes do transporte para o matadouro, ou

 a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE, e testes laboratoriais com resultados negativos, pelo menos um ano antes do transporte para o matadouro e, antes de ter sido dada autorização para a expedição dos suínos para um matadouro, tenha sido efetuado, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte D, ponto 1 e 3, do anexo da Decisão 2002/106/CE, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, ou

▼M1

 a carne de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne provenientes de explorações suinícolas que cumprem o disposto na presente alínea estão acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão ( 5 ), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

 
«Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»

▼B

quer

b) A carne de suíno, os preparados de carne e os produtos em causa:

 tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE,

 tiverem sido sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE,

▼M1

 estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

 
«Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.».

▼B

Artigo 5.o

Marcas de salubridade e requisitos de certificação especiais para carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos constantes no artigo 4.o

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos referidos no artigo 4.o serão marcados com uma marca de salubridade especial, que não pode ser oval e não se pode confundir com:

a) A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b) A marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 6.o

Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) As disposições previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas constantes do anexo da presente decisão;

b) Os veículos utilizados para o transporte dos suínos mantidos em explorações situadas nas zonas incluídas no anexo são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 7.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica ou nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo.

Artigo 8.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/855/CE.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M2  21 de abril de 2021 ◄ .

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO

1.    Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

▼M2 —————

▼B

3.    Letónia

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas.

No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas.

No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas.

No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils.

No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu.

No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas.

No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu.

No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras.

No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes.

No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes.

No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas.

No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.

4.    Roménia

A totalidade do território da Roménia.



( 1 ) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

( 2 ) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

( 3 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( 4 ) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).