2013D0747 — PT — 28.11.2014 — 001.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10 de dezembro de 2013 que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2013) 8685] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (JO L 333, 12.12.2013, p.79) |
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Jornal Oficial |
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L 343 |
31 |
28.11.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2013
que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2013) 8685]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2013/747/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado ( 1 ), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado ( 2 ), os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, Parte B podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA. |
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(2) |
O Reino Unido solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no ponto 9, do anexo X, Parte B da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA do Reino Unido. O Reino Unido pode efetuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para esta categoria de operações. O Reino Unido deve, por conseguinte, ser autorizado a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89. |
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(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, o Reino Unido fica autorizado a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referida no anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE:
Entrega de terrenos para construção (ponto 9).
Artigo 1.o-A
Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido fica autorizado a utilizar 0,01 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 7 do anexo X, parte B (estabelecimentos hospitalares) da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 1.o-B
Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido fica autorizado a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção) da Diretiva 2006/112/CE.
▼M1 —————
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
( 1 ) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
( 2 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.