2013D0391 — PT — 12.10.2015 — 001.001


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DECISÃO 2013/391/PESC DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

(JO L 198 de 23.7.2013, p. 40)

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Jornal Oficial

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DECISÃO (PESC) 2015/1838 DO CONSELHO de 12 de outubro de 2015

  L 266

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13.10.2015




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DECISÃO 2013/391/PESC DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, cujo Capítulo III contém uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que importará adotar tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial através da atribuição de recursos financeiros em apoio de projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, da prestação de assistência técnica e conhecimentos especializados sobre uma série de medidas de não proliferação aos Estados que deles necessitem e da promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004)»] que constitui o primeiro instrumento internacional que aborda de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, seus vetores e materiais conexos. A Resolução 1540 (2004) impõe a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem tais armas e materiais associados a esse tipo de armas. Insta também os Estados a apresentarem ao Comité do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 1540 (2004) («Comité 1540») um relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução à referida resolução.

(4)

Em 27 de abril de 2006, o CSNU adotou a Resolução 1673 (2006) e decidiu que o Comité 1540 deveria redobrar esforços para promover a plena aplicação da Resolução 1540 (2004) através de programas de trabalho, divulgação, assistência, diálogo e cooperação. Convidou ainda o Comité 1540 a estudar com os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a possibilidade de partilhar a experiência adquirida e os ensinamentos colhidos, bem como programas capazes de facilitar a aplicação da Resolução 1540 (2004).

(5)

Em 20 de abril de 2011, o CSNU adotou a Resolução 1977 (2011) e decidiu prorrogar por dez anos o mandato do Comité 1540, que expirará, pois, a 25 de abril de 2021. Decidiu ainda que o Comité 1540 continuará a redobrar esforços para que todos os Estados apliquem na íntegra a Resolução 1540 (2004), especialmente em domínios como: a) a responsabilização; b) a proteção física; c) os controlos de fronteira e as ações repressivas; e d) os controlos nacionais das exportações e operações de transbordo, designadamente os controlos relativos à disponibilização de fundos e serviços, como sejam o financiamento dessas exportações e transbordos.

(6)

A aplicação da Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça ( 1 ) e da Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça ( 2 ), contribuiu para diminuir de forma significativa o número de Estados que não haviam apresentado relatório e o dos que não tinham facultado as informações adicionais que, na sequência da apresentação de relatórios incompletos, lhes haviam sido solicitadas pelo Comité 1540.

(7)

O Gabinete para os Assuntos de Desarmamento do Secretariado das Nações Unidas, responsável pela prestação de apoio material e logístico ao Comité 1540 e seus peritos, deverá ser mandatado para a execução técnica dos projetos a desenvolver ao abrigo da presente decisão.

(8)

A presente decisão deverá ser executada nos termos do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo, celebrado pela Comissão Europeia com as Nações Unidas, no que respeita à gestão das contribuições financeiras da União para os programas e projetos administrados pelas Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  De acordo com a estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, que define como objetivo incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta aos desafios da proliferação, a União deve continuar a apoiar a aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004)»] e 1977 (2011) [«Resolução1977 (2011)»].

2.  Os projetos de apoio à Resolução 1540 (2004), que correspondem a medidas previstas na estratégia da UE, consistem em seminários sub-regionais, visitas locais, encontros, eventos diversos e ações de formação e promoção das relações públicas.

3.  Os projetos têm por objetivo:

 intensificar esforços e reforçar os meios existentes, a nível nacional e regional, sobretudo criando capacidades e facilitando a prestação de assistência,

 contribuir para a aplicação prática das recomendações específicas formuladas no quadro da análise global da execução da Resolução 1540 (2004), efetuada em 2009, especialmente nas áreas da assistência técnica, da cooperação internacional e da sensibilização do público em geral,

 lançar, desenvolver e aplicar planos nacionais a pedido dos Estados-Membros.

4.  Do anexo consta uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.  A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir denominada «AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.  A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, cabe ao Secretariado das Nações Unidas (Gabinete para os Assuntos de Desarmamento) [a seguir designado «Secretariado da ONU (GAD)»]. Esta função é exercida sob a responsabilidade e o controlo da Alta Representante.

3.  Para o efeito, a Alta Representante celebra com o Secretariado da ONU (GAD) os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.  O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 750 000  EUR, a financiar pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2.  As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.  A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado da ONU (GAD). O acordo de financiamento deve estabelecer que compete ao Secretariado da ONU (GAD) garantir uma visibilidade à contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.  A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão deve informar o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

A Alta Representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da ONU (GAD). Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.  A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

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2.  A presente decisão caduca em 25 de abril de 2016.

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ANEXO

1.    OBJETIVOS

A presente decisão tem por objetivo geral promover, no quadro da aplicação da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004)»] e 1977 (2011) [«Resolução 1977 (2011)»] graças à adoção de medidas que prossigam especificamente os seguintes objetivos: intensificar esforços e reforçar os meios existentes, a nível nacional e regional, sobretudo criando capacidades e prestando assistência; contribuir para a aplicação prática das recomendações específicas formuladas no quadro da análise global da execução da Resolução 1540 (2004), efetuada em 2009, especialmente nas áreas da assistência técnica, da cooperação internacional e da sensibilização do público.

2.    DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

2.1.    Reforço das capacidades de execução nacional e de coordenação sub-regional

2.1.1.    Objetivo da medida

 Apoiar as medidas de execução específicas a cada país, incluindo o desenvolvimento de planos de ação nacionais e de um processo sustentado de aplicação nacional e sub-regional;

 Intensificar a cooperação internacional, reforçando, designadamente, o papel desempenhado pelo Comité 1540 no âmbito da aplicação da Resolução 1540 (2004).

2.1.2.    Descrição da medida

Maior facilidade concedida pelo GNUAD, eventualmente em cooperação com outras organizações e entidades internacionais, regionais e sub-regionais, no que respeita à adoção de medidas práticas que visem aplicar, a nível nacional, os principais requisitos estabelecidos na Resolução 1540 (2004), especialmente apoiando a realização de visitas locais ou de ações específicas a cada país pelo Comité 1540, com a aprovação dos Estados envolvidos. Está previsto apoiar a realização de cinco visitas locais, cada uma delas com a duração de 4 dias. Em função do país e das decisões tomadas pelo Comité 1540, uma visita local ou o desenvolvimento de atividades específicas a um dado país será suscetível de fazer avançar o processo de implementação a nível nacional: a) contribuindo para uma maior sensibilização do público em geral, graças ao estabelecimento de formas de diálogo específicas com as diversas partes envolvidas no processo de implementação da Resolução 1540 (2004) à escala nacional; b) permitindo analisar as medidas e mecanismos nacionais utilizados para implementar a resolução e identificando os desafios específicos com que as autoridades nacionais se veem confrontadas e as eventuais formas de os vencer; e c) facilitando a elaboração de planos nacionais de ação de caráter não vinculativo e de outras medidas que o país visitado tenha decidido adotar.

Realização de encontros – organizados pelo GNUAD, eventualmente em cooperação com outras organizações e entidades internacionais, regionais e sub-regionais – em determinadas sub-regiões com base nos resultados dos seminários consagrados ao desenvolvimento de capacidades anteriormente realizados nessas mesmas sub-regiões. Está previsto organizar três encontros desse tipo nas sub-regiões selecionadas (África, Golfo e Médio Oriente, Europa do Sudeste e América Latina). Cada um dos encontros será especificamente concebido de modo a corresponder às necessidades reais da sub-região em causa, incidindo em áreas suscetíveis de produzir resultados práticos. Os encontros serão organizados em articulação com os debates técnicos que decorrerão a nível nacional com o objetivo de estudar medidas concretas capazes de servir de base de apoio à execução da Resolução 1540 (2004). Os debates a nível nacional serão organizados a convite dos Estados-Membros interessados.

As Nações Unidas (Gabinete para os Assuntos de Desarmamento) desenvolverão atividades no âmbito da Resolução 1540 (2004), em cooperação com outras organizações e agências internacionais, incluindo a OCSE, a AIEA, a OPAQ, a OMS, a FAO e a OIE, de modo a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações.

Se necessário, procurar-se-á desenvolver sinergias com as atividades levadas a cabo pelos «centros de excelência» regionais no setor químico, biológico, radiológico e nuclear (QBRN), que estão atualmente a ser criados ao abrigo do Instrumento de Estabilidade, bem como com outros programas nesta área patrocinados pela UE.

2.1.3.    Resultados da medida

Melhor aplicação da Resolução 1540 (2004), através de medidas adicionais que os Estados adotarão a fim de assegurarem a sua plena aplicação; desenvolvimento de planos nacionais de ação eficazes e realistas ou de roteiros de aplicação dos principais requisitos estabelecidos na resolução; reforço das orientações regionais coordenadas no que respeita à aplicação da Resolução 1540 (2004); e criação de parcerias efetivas entre os Estados participantes e os prestadores de assistência.

2.2.    Reforço da criação de capacidades de garantia e manutenção da proteção física e de contabilização dos bens sensíveis de dupla utilização

2.2.1.    Objetivo da medida

Promover, a nível nacional e regional, a criação de capacidades para a aplicação plena da Resolução 1540 (2004), incidindo numa das principais áreas nela focadas, a proteção física e a contabilização dos «materiais conexos». A Resolução 1540 (2004) contém, no seu ponto 3, alíneas a) e b), disposições específicas que obrigam todos os Estados a criar mecanismos adequados de controlo dos materiais, equipamentos e tecnologias suscetíveis de serem utilizados na conceção, desenvolvimento, fabrico ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e seus sistemas de vetores. Para tal, os Estados são convidados a: a) desenvolver e aplicar medidas adequadas e eficazes a fim de contabilizar e manter esses itens em condições de segurança durante a fase de produção, uso, armazenagem ou transporte; e b) desenvolver e manter medidas de proteção física adequadas e eficazes.

2.2.2.    Descrição da medida

Organização – a cargo do GNUAD – de dois seminários sub-regionais (América Central, Sudeste Asiático e América Latina) que incidam na proteção física e na contabilização dos «materiais conexos». Permitindo partilhar experiências com políticas e práticas nacionais nas áreas da contabilização, segurança e proteção dos materiais biológicos, químicos e nucleares relevantes, esta medida incentivará a adoção de abordagens nacionais integradas com base nas boas práticas seguidas e nos ensinamentos colhidos.

Realçar-se-á também a importância da cooperação e da interação com organizações internacionais como a AIEA, a OPAQ, a OMS, a FAO, a OIE e a OSCE, consoante o caso. Cada seminário será organizado em articulação com rondas de debates técnicos relevantes com os países participantes, tendo plenamente em conta as especificidades de cada um deles. Os debates a nível nacional serão organizados, nas sub-regiões relevantes, a convite dos Estados-Membros interessados.

Se necessário, procurar-se-á desenvolver sinergias com as atividades levadas a cabo pelos «centros de excelência» regionais em matéria de NBRQ que estão atualmente a ser criados ao abrigo do Instrumento de Estabilidade, bem como com outros programas nesta área patrocinados pela UE.

2.2.3.    Resultados da medida

Intensificação dos esforços desenvolvidos a nível nacional e reforço das capacidades de instituição de controlos adequados dos materiais, equipamentos e tecnologias suscetíveis de serem utilizados na conceção, desenvolvimento, fabrico ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e seus sistemas de vetores; definição de práticas de contabilização, segurança e proteção dos «materiais conexos» eficazes e eficientes; maior segurança dos materiais relevantes a nível nacional e regional; reforço das parcerias criadas nos planos regional e internacional em domínios de interesse; e, por último, contributo para os esforços tendentes a aumentar a segurança do setor da segurança QBRN à escala mundial.

2.3.    Apoio à aplicação prática das recomendações constantes da análise global de 2009 da execução da Resolução 1540 (2004)

2.3.1.    Objetivo da medida

Apoiar a aplicação prática das recomendações constantes da análise global efetuada em 2009;

Intensificar a cooperação internacional e sensibilizar o público para a importância da aplicação da Resolução 1540 (2004).

2.3.2.    Descrição da medida

A Resolução 1977 (2011) e o documento final da análise global de 2009 preveem uma série de atividades específicas no que respeita à execução dos principais requisitos estabelecidos na Resolução 1540 (2004). Esta medida passa por projetos especificamente destinados a apoiar essas atividades, patrocinando, designadamente a realização de encontros/eventos e de ações de formação e promoção das relações públicas. Sob reserva das eventuais decisões e recomendações do Comité 1540, os projetos deverão incluir:

 a organização pelo GNUAD de eventos que reúnam prestadores e requerentes de assistência e encontros de parceiros atuais ou em perspetiva (Estados, organizações internacionais e regionais),

 encontros, organizados pelo GNUAD, destinados a apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de intensificar a cooperação estabelecida pelo Comité 1540 com mecanismos internacionais de não proliferação e outras organizações internacionais e regionais,

 um seminário de representantes da sociedade civil, do mundo académico e da indústria, organizado ou patrocinado pelo GNUAD,

 a participação de agentes nacionais em cursos de formação e noutras ações de desenvolvimento de capacidades sob a égide do GNUAD,

 o patrocínio de um jornal eletrónico consagrado às questões atinentes à execução da Resolução 1540 (2004).

Se necessário, procurar-se-á desenvolver sinergias com as atividades levadas a cabo pelos «centros de excelência» regionais em matéria de QBRN que estão atualmente a ser criados ao abrigo do Instrumento de Estabilidade, bem como com outros programas nesta área patrocinados pela UE.

2.3.3.    Resultados da medida

Aplicação das medidas específicas definidas na análise global de 2009; diversificação dos meios destinados a facilitar a prestação de assistência técnica; ações de formação dos agentes nacionais especificamente vocacionadas para a execução da Resolução 1540 (2004); maior envolvimento dos representantes da sociedade civil, do mundo académico e da indústria nos esforços de execução da Resolução 1540 (2004) envidados à escala internacional, nacional e regional; maior sensibilização do grande público para a importância de que se reveste executar na íntegra a Resolução 1540 (2004).

3.    PARCEIROS NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

 o Conselho de Segurança das Nações Unidas e o Comité 1540;

 os Governos das diferentes sub-regiões participantes;

 os Governos e as organizações que prestam assistência;

 as Nações Unidas e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes;

 organizações não governamentais e entidades pertencentes à sociedade civil.

4.    BENEFICIÁRIOS DAS MEDIDAS

 os Estados-Membros e os funcionários da administração pública;

 o Comité 1540 e outras entidades pertencentes às Nações Unidas;

 organizações internacionais, regionais e sub-regionais;

 os Governos e as organizações que, ao abrigo da Resolução 1540 (2004), prestam e recebem assistência técnica;

 a sociedade civil, o mundo académico e as indústrias relevantes.

5.    LOCAL

A escolha dos locais onde se poderão realizar as reuniões, seminários e outros eventos ficará a cargo do GNUAD. Os critérios adotados para a escolha dos locais incluirão a vontade e o empenhamento de um dado Estado em acolher o evento numa determinada região. Os locais exatos em que se realizarão as visitas aos países ou em que decorrerão atividades específicas dependerão dos convites lançados pelos Estados-Membros interessados e, eventualmente, das decisões do Comité 1540.

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6.   DURAÇÃO

A presente decisão caducará em 25 de abril de 2016.



( 1 ) JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.

( 2 ) JO L 127 de 15.5.2008, p. 78.