02013D0354 — PT — 01.07.2018 — 005.001


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►B

DECISÃO 2013/354/PESC DO CONSELHO

de 3 de julho de 2013

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

(JO L 185 de 4.7.2013, p. 12)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/447/PESC DO CONSELHO de 9 de julho de 2014

  L 201

28

10.7.2014

►M2

DECISÃO (PESC) 2015/1064 DO CONSELHO de 2 de julho de 2015

  L 174

21

3.7.2015

►M3

DECISÃO (PESC) 2016/1108 DO CONSELHO de 7 de julho de 2016

  L 183

65

8.7.2016

►M4

DECISÃO (PESC) 2017/1194 DO CONSELHO de 4 de julho de 2017

  L 172

13

5.7.2017

►M5

DECISÃO (PESC) 2018/942 DO CONSELHO de 29 de junho de 2018

  L 166

17

3.7.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 287, 1.10.2014, p.  32 (2014/447/PESC)




▼B

DECISÃO 2013/354/PESC DO CONSELHO

de 3 de julho de 2013

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)



Artigo 1.o

Missão

1.  A Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), estabelecida pela Ação Comum 2005/797/PESC, prossegue a partir de 1 de julho de 2013.

2.  A EUPOL COPPS exerce as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

▼M1

Artigo 2.o

Mandato da Missão

O objetivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento e, de um modo mais geral, de justiça penal, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas da União em matéria de desenvolvimento institucional e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do setor da segurança e da reforma da justiça penal.

Para esse efeito, a EUPOL COPPS:

 presta assistência à polícia civil palestiniana (PCP), em sintonia com a Estratégia do Setor da Segurança, na execução do plano estratégico da PCP através do aconselhamento e acompanhamento, nomeadamente de altos-funcionários a nível de distrito, de quartel-general e a nível ministerial,

 assiste, através do aconselhamento e acompanhamento, nomeadamente a nível ministerial, as instituições de justiça penal e a Ordem dos Advogados palestinianos, na execução da estratégia do setor da justiça, bem como os diferentes planos institucionais relacionados com a mesma,

 coordena, facilita e presta aconselhamento sobre a assistência e os projetos executados pela União, pelos Estados-Membros e por Estados terceiros relacionados com a PCP e as instituições de justiça penal, e identifica e executa os seus próprios projetos, em domínios pertinentes para a EUPOL COPPS e em apoio dos seus objetivos.

▼B

Artigo 3.o

Revisão

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.  Enquanto operação de gestão de crises, a EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada.

2.  A EUPOL COPPS é estruturada em conformidade com os seus documentos de planeamento.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.  O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS a nível estratégico.

3.  O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio da AR.

5.  O pessoal destacado fica inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do(s) Estados de destacamento de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

6.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

7.  O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

2.  O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da Missão, sob a sua responsabilidade.

3.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.  O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a condução eficaz da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.  O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pelas autoridades nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

6.  O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.  O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe orientação política a nível local do REUE, em consulta com os Chefes das Delegações relevantes da União.

Artigo 7.o

Pessoal da EUPOL COPPS

1.  O número de efetivos da EUPOL COPPS e as respetivas competências devem ser compatíveis com o mandato estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.  A EUPOL COPPS é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar, incluindo vencimentos, assistência médica, despesas de deslocação de e para a zona da Missão, subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.  A EUPOL COPPS pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional ou local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE.

4.  As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL COPPS e o membro do pessoal em causa.

5.  Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar pessoal para a Missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar para a Missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da EUPOL COPPS

1.  Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, fica subordinado a acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE, pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.  Cabe ao Estado-Membro, à instituição da União ou ao SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro, a instituição da União em questão ou o SEAE é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e ao termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respetivas áreas de competência.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na EUPOL COPPS Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com o pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a assistência médica, os subsídios, o seguro de alto risco e as despesas de deslocação de e para a zona da Missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação das contribuições propostas e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, a convénios técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

Artigo 11.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige, nos termos do artigo 5.o, o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUPOL COPPS.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V e respetivos instrumentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.  Antes de assumir as suas funções, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir uma formação obrigatória em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

▼M1

5.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

▼M1

Artigo 11.o-A

Disposições jurídicas

A EUPOL COPPS tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para executar a presente decisão.

▼M1

Artigo 12.o

Disposições financeiras

▼M2

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 9 570 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 9 820 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 9 175 000 euros.

▼M3

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 é de 10 320 000 EUR.

▼M4

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 12 372 000 EUR.

▼M5

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 é de 12 666 633  EUR.

▼M1

2.  Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação pela Comissão, a EUPOL COPPS pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, partes de acolhimento, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS.

3.  A EUPOL COPPS é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUPOL COPPS assina um acordo com a Comissão.

4.  A EUPOL COPPS responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de julho de 2014, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.  A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

▼C1

6.  As despesas são elegíveis a partir de 1 de julho de 2014.

▼M2

Artigo 12.o-A

Célula de Projetos

1.  A EUPOL COPPS é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da Missão e que facilitem a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUPOL COPPS facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL COPPS e que apoiem os seus objetivos.

2.  Sob reserva do n.o 3, a EUPOL COPPS está autorizada a recorrer a contribuições financeiras da União e dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL COPPS, se os projetos:

a) estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

b) forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do Chefe de Missão.

Assim que a Comissão ou os Estados em causa tenham formalmente proposto que a sua contribuição financeira seja gerida pela EUPOL COPPS, a EUPOL COPPS celebra um convénio com a Comissão ou com os Estados em causa para regular, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em resultado de atos ou omissões da EUPOL COPPS na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

Em caso algum podem os Estados-Membros contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL COPPS na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

3.  As contribuições financeiras da União, dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.

▼B

Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

1.  A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, nos termos da ►M1  Decisão 2013/488/UE ◄ .

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar às autoridades locais quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, nos termos da ►M1  Decisão 2013/488/UE ◄ . Para este efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades locais competentes.

3.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão e às autoridades locais quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUPOL COPPS e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).

4.  A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2 e 3, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 14.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUPOL COPPS.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

▼M5

A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2019.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).