2012R0976 — PT — 25.10.2012 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 976/2012 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

(JO L 294, 24.10.2012, p.3)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 313, 13.11.2012, p. 20  (976/2012)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 976/2012 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 ( 1 ), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 ( 2 ) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2011 deve ser reduzida em 4 500 toneladas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha entre 2012 e 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em, respetivamente, 5 500 toneladas em 2012, 9 748 toneladas em 2013 e 9 747 em 2014 e 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(3)

Em 21 de dezembro de 2011, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2011 não tinha sido plenamente utilizada e solicitaram-lhe que tivesse em conta a quantidade não utilizada para fins de compensação da sobrepesca da sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 5 755 toneladas.

(4)

Por outro lado, a Espanha tinha solicitado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas ( 3 ), a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2011 e a sua transferência para o ano seguinte.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 319/2012 da Comissão, de 13 de abril de 2012, que adiciona às quotas de pesca para 2012 determinadas quantidades retiradas no ano de 2011, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho ( 4 ), transferiu, para o ano de 2012, 2 511 toneladas da quota espanhola de sarda não utilizada em 2011. Por conseguinte, a quantidade de 2011 não utilizada restante ascende a 3 244 toneladas.

(6)

Convém que a quantidade de 3 244 toneladas seja utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão. Há que adicionar esta quantidade ao montante da dedução de 2011, que passa a ser de 7 744 toneladas, e, simultaneamente, subtraí-la ao montante da dedução dos anos seguintes.

(7)

A Espanha solicitou que a quantidade não utilizada fosse subtraída às deduções de 2013 e 2014. Tal é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 165/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO




«ANEXO



Unidade populacional

Quota inicial de 2010 (1)

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas

(sobrepesca)

►C1  Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

(sobrepesca × 2) ◄

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015, e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

– 19 621

(79,7 % da quota de 2010)

– 39 242

7 744

5 500

8 126

8 125

9 747

(1)   Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho.».



( 1 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

( 2 ) JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.

( 3 ) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

( 4 ) JO L 104 de 14.4.2012, p. 2.