02012R0748 — PT — 25.08.2023 — 015.002


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►B

►M12   REGULAMENTO (UE) N.o 748/2012 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(reformulação) ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 7/2013 DA COMISSÃO  de 8 de janeiro de 2013

  L 4

36

9.1.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 69/2014 DA COMISSÃO  de 27 de janeiro de 2014

  L 23

12

28.1.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/1039 DA COMISSÃO  de 30 de junho de 2015

  L 167

1

1.7.2015

 M4

REGULAMENTO (UE) 2016/5 DA COMISSÃO  de 5 de janeiro de 2016

  L 3

3

6.1.2016

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/897 DA COMISSÃO  de 12 de março de 2019

  L 144

1

3.6.2019

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/570 DA COMISSÃO  de 28 de janeiro de 2020

  L 132

1

27.4.2020

►M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/699 DA COMISSÃO  de 21 de dezembro de 2020

  L 145

1

28.4.2021

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1088 DA COMISSÃO  de 7 de abril de 2021

  L 236

3

5.7.2021

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/201 DA COMISSÃO  de 10 de dezembro de 2021

  L 33

7

15.2.2022

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/203 DA COMISSÃO  de 14 de fevereiro de 2022

  L 33

46

15.2.2022

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1253 DA COMISSÃO  de 19 de julho de 2022

  L 191

45

20.7.2022

►M12

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1358 DA COMISSÃO  de 2 de junho de 2022

  L 205

7

5.8.2022

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1361 DA COMISSÃO  de 28 de julho de 2022

  L 205

127

5.8.2022

►M14

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1028 DA COMISSÃO  de 20 de março de 2023

  L 139

10

26.5.2023


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 146, 5.6.2019, p.  116 (2019/897)

►C2

Rectificação, JO L , 5.10.2023, p.  1 ((UE) 2022/1358)




▼B

▼M12

REGULAMENTO (UE) N.o 748/2012 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(reformulação)

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M12

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  

Em conformidade com o disposto nos artigos 19.o e 62.o, do Regulamento (UE) 2018/1139, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos, especificando o seguinte:

a) 

A emissão de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos e de certificados-tipo suplementares, bem como de alterações a esses certificados;

b) 

A emissão de certificados de aeronavegabilidade e de certificados restritos de aeronavegabilidade, licenças de voo e certificados de aptidão;

c) 

A emissão de aprovações de projetos de reparação;

d) 

A demonstração do cumprimento dos requisitos de proteção ambiental;

e) 

A emissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos;

f) 

A identificação de produtos, peças e equipamentos;

g) 

A certificação de determinadas peças e equipamentos;

h) 

A certificação de entidades de projeto e produção;

i) 

A emissão de diretivas de aeronavegabilidade;

j) 

A apresentação de declarações de conformidade do projeto e alterações a essas declarações;

k) 

A elaboração de declarações de capacidade de projeto e de produção.

2.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«JAA», as «Autoridades Comuns da Aviação»;

b) 

«JAR» («Joint Aviation Requirements»), os «requisitos comuns da aviação»;

c) 

«Parte 21», os requisitos e procedimentos para a certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças e equipamentos, bem como para a certificação de entidades de projeto e de produção, estabelecidos no anexo I (parte 21) do presente regulamento;

d) 

«Parte 21 - Light», os requisitos e procedimentos para a certificação ou declaração de conformidade do projeto de aeronaves cuja utilização se destine principalmente para fins desportivos e recreativos, bem como de produtos e peças conexos, bem como a declaração da capacidade de projeto e produção das entidades enumeradas no anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento;

e) 

«Local de atividade principal», os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

f) 

«Artigo», as peças e os equipamentos destinados a ser utilizados numa aeronave civil;

g) 

«ETSO», a «Especificação Técnica Normalizada Europeia». Trata-se de uma especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação da União Europeia (a «Agência») para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

h) 

«EPA», a «Aprovação Europeia de Peças», a «Aprovação Europeia de Peças» de um artigo significa que o artigo foi produzido de acordo com dados de projeto aprovados que não pertencem ao titular do certificado-tipo do respetivo produto, exceto no caso dos artigos ETSO;

▼M14

h-A) 

«Aeronave a motor complexa»:

i) 

um avião:

— 
com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— 
certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— 
certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— 
equipado com (um) motor(es) turbo-jacto(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) 

um helicóptero certificado:

— 
para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— 
para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— 
para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) 

uma aeronave de rotor orientável;

▼M12

i) 

«Aeronave ELA1» (European Light Aircraft), qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

iii) 

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

iv) 

um dirigível concebido para uma ocupação máxima de quatro ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

j) 

«Aeronave ELA2» (European Light Aircraft), qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior,

iii) 

um balão,

iv) 

um dirigível de ar quente,

v) 

um dirigível a gás com as seguintes características:

— 
peso estático máximo de 3%,
— 
impulso não orientável (exceto impulso invertido),
— 
conceção convencional e simples: estrutura, sistema de controlo e sistema de balão,
— 
comandos não assistidos,
vi) 

um autogiro com uma MTOM de 600 kg, ou inferior, de projeto simples, destinado a transportar não mais de dois ocupantes, sem turbina e/ou motores de foguete; limitado a operações VFR diurnas;

k) 

«Dados sobre a aptidão operacional (OSD)», conjunto de dados que deve constar de um certificado-tipo de uma aeronave, de um certificado-tipo restrito ou de um certificado-tipo suplementar de uma aeronave, que deve incluir os seguintes elementos:

i) 

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos, incluindo a determinação da qualificação de tipo,

ii) 

definição do âmbito dos dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva dos simuladores ou dos dados provisórios de modo a apoiar a sua qualificação provisória,

iii) 

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção, incluindo a determinação da qualificação de tipo,

iv) 

determinação do tipo ou variante para a tripulação de cabina e dados específicos do tipo para a tripulação de cabina,

v) 

lista de equipamento mínimo de referência.

Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.  
Devem ser emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no anexo I (parte 21).
2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, podem ser emitidos certificados, em alternativa, conforme especificado no anexo I-B (parte 21- Light) para os seguintes produtos:

a) 

Um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000 kg e uma configuração operacional máxima de quatro lugares de passageiros;

b) 

Um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

c) 

Um balão;

d) 

Um dirigível de ar quente;

e) 

Um dirigível a gás de passageiros concebido para um máximo de quatro pessoas;

f) 

Um autogiro com uma MTOM igual ou inferior a 1 200 kg e uma configuração máxima operacional de quatro lugares de passageiros;

g) 

Um motor de pistão ou hélice de passo fixo destinado a ser instalado numa aeronave referida nas alíneas a) a f); ou

h) 

Um giroplano.

3.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode, em alternativa, ser feita uma declaração de conformidade do projeto, conforme especificado no anexo I-B (parte 21 - Light), para os seguintes produtos:

a) 

Um avião com uma MTOM equivalente ou inferior a 1 200 kg, não alimentado a jato e com uma configuração operacional máxima de dois lugares de passageiros;

b) 

Um planador ou um motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior;

c) 

Um balão concebido para um máximo de quatro pessoas;

d) 

Um dirigível de ar quente concebido para um máximo de quatro pessoas.

4.  
Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro estão isentas das disposições das subpartes H e I da secção A do anexo I (parte 21) e das subpartes H e I da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light). Estão também isentas das disposições da subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e da subparte P da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), exceto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.

▼M12

Artigo 2.o-A

Disposições transitórias aplicáveis aos certificados anteriormente emitidos ao abrigo do anexo I (parte 21)

1.  
O titular de um certificado-tipo válido ou de um certificado-tipo suplementar emitido, ou considerado emitido, pela Agência nos termos do anexo I (parte 21) pode, até 25 de agosto de 2025, solicitar à Agência que mantenha, a partir de uma determinada data, o projeto de tipo aprovado ao abrigo desse certificado em conformidade com o anexo I-B (parte 21 Light), desde que o produto abrangido por esse certificado seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2.
2.  
Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1, esse certificado-tipo ou certificado-tipo suplementar será regido, a partir da data indicada no n.o 1, pelas disposições do anexo I-B (parte 21- Light) relativas aos certificados-tipo ou aos certificados-tipo suplementares, consoante o caso. A Agência deve alterar em conformidade a ficha técnica do certificado-tipo ou a ficha técnica do certificado-tipo suplementar.

▼M14

Artigo 3.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.  

No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i) 

a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:

— 
tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou
— 
tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:
— 
um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento, ou
— 
um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;

ii) 

os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;

iii) 

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de conceção;

b) 

o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:

i) 

o seu projeto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a);

ii) 

as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas; e

iii) 

tivessem sido respeitadas as diretivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado de conceção aceites pelo Estado-Membro de registo.

2.  

No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b) 

As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c) 

Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d) 

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).

3.  

No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:

a) 

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b) 

O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c) 

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d) 

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).

4.  
No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).
5.  
Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.

▼B

Artigo 4.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares

1.  
No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de setembro de 2003, considera-se que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.
2.  

No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

se estava em curso um procedimento de certificação em vários Estados-Membros, utiliza-se como referência o projeto mais avançado;

b) 

as alíneas a) e b) do ponto 21.A.113 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c) 

a fundamentação da certificação aplicável é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para emissão do certificado-tipo suplementar ou aprovação da grande alteração;

d) 

as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.115, alínea a), do anexo I (parte 21).

▼M2 —————

▼B

Artigo 6.o

Continuidade da validade de peças e equipamentos

1.  
As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de setembro de 2003 são consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento.
2.  

No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de setembro de 2003, um procedimento de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

se estava em curso um procedimento de autorização em vários Estados-Membros, deve utilizar-se como referência o projeto mais avançado;

b) 

o ponto 21.A.603 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c) 

os requisitos em matéria de dados aplicáveis estabelecidos no ponto 21.A.605 do anexo I (parte 21) são os estabelecidos pelo Estado-Membro interessado à data do requerimento para aprovação ou autorização;

d) 

as constatações de conformidade efetuadas pelo Estado-Membro interessado são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.606, alínea b), do anexo I (parte 21).

Artigo 7.o

Licença de voo

As condições estabelecidas pelos Estados-Membros antes de 28 de março de 2007 para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, consideram-se estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência tenha determinado antes de 28 de março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou pelo presente regulamento.

▼M2

Artigo 7.o-A

Dados de adequação operacional

1.  
O titular de um certificado-tipo de uma aeronave emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 que pretenda entregar uma nova aeronave a um operador da UE em ou a partir de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. Os dados de adequação operacional podem limitar-se ao modelo que é entregue.
2.  
O requerente do certificado-tipo de uma aeronave cujo requerimento tenha sido registado antes de 17 de fevereiro de 2014 e cujo certificado-tipo não tenha sido emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. As constatações de conformidade efetuadas pelas autoridades, no âmbito dos processos do Conselho de Avaliação Operacional conduzidos sob a responsabilidade das JAA ou da Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser aceites pela Agência sem verificações adicionais.
3.  
Considera-se que os relatórios do Conselho de Avaliação Operacional e as listas de equipamento mínimo de referência publicados em conformidade com os procedimentos das JAA ou pela Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento constituem os dados de adequação operacional aprovados de acordo com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), devendo ser incluídos no certificado-tipo correspondente. Os titulares dos certificados-tipo pertinentes devem propor à Agência, até 18 de junho de 2014, uma repartição dos dados de adequação operacional entre dados obrigatórios e não obrigatórios.
4.  
Os titulares de um certificado-tipo que inclua dados de adequação operacional devem obter aprovação de uma ampliação do âmbito da sua aprovação como entidade de projeto ou dos procedimentos alternativos à aprovação como entidade de projeto, conforme aplicável, de modo a incluir aspetos relacionados com a adequação operacional até 18 de dezembro de 2015.

▼B

Artigo 8.o

Entidades de projeto

1.  
Qualquer entidade responsável pelo projeto de produtos, peças e equipamentos, ou respetivas alterações ou reparações, deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo 1 (parte 21).

▼M12

2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que requeira um certificado para a conceção de produtos, ou para alterações ou reparações dos mesmos, ou que ou seja titular do mesmo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light).
3.  
As pessoas singulares ou coletivas envolvidas nos projetos de aeronaves sujeitas à declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, não precisam de demonstrar a sua capacidade.

▼M9

4.  
Em derrogação do ponto 21.B.433, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de aprovação válido emitido em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão ( 1 ).

Se após 7 de março de 2025 a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

▼M12

5.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo, uma entidade cujo local de atividade principal esteja situado num Estado terceiro poderá demonstrar a sua competência apresentando um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, peça ou equipamento para o qual submete o seu pedido em conformidade com o anexo I (parte 21), desde que:

a) 

Esse seja o Estado do projeto;

b) 

A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

▼M14

6.  
Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.

▼M14

Artigo 9.o

Entidades de produção

1.  
Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA).
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:

a) 

esse seja o Estado onde se efetua a produção; e

b) 

A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

3.  
Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento.
4.  
Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.
5.  
Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão ( 2 ).

Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.

6.  
Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.
7.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light).
8.  

A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:

a) 

Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

b) 

Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

c) 

Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 — Light) por uma entidade de produção ou por uma pessoa singular ou coletiva cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro.

▼M12

Artigo 10.o

Medidas da responsabilidade da Agência

1.  
A Agência deve definir os meios de conformidade aceitáveis (a seguir designados por «MCA») a utilizar pelas autoridades competentes, as entidades e o pessoal para demonstrar o cumprimento das disposições do anexo I (parte 21) e do anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento.
2.  
Os MCA definidos pela Agência não devem introduzir novos requisitos nem atenuar os previstos no anexo I (parte 21) e no anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento.

▼B

Artigo 11.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE 21

Certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças e equipamentos, e certificação de entidades de projeto e de produção

▼M9

Índice

21.1

Autoridade competente

21.2

Âmbito

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21.A.1

Âmbito

21.A.2

Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado

21.A.3A

Sistema de comunicação

21.A.3B

Diretivas de aeronavegabilidade

21.A.4

Coordenação entre o projeto e a produção

21.A.5

Arquivamento de registos

21.A.6

Manuais

21.A.7

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.9

Acesso e investigação

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.11

Âmbito

21.A.13

Elegibilidade

21.A.14

Prova de capacidade

21.A.15

Requerimento

21.A.19

Alterações que exigem um novo certificado-tipo

21.A.20

Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental

21.A.21

Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

21.A.31

Projeto de tipo

21.A.33

Inspeções e ensaios

21.A.35

Ensaios de voo

21.A.41

Certificado-tipo

21.A.44

Obrigações do titular

21.A.47

Transmissibilidade

21.A.51

Prazo e continuidade da validade

21.A.62

Disponibilidade de dados de adequação operacional

21.A.65

Integridade contínua estrutural das estruturas de aviões

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.90A

Âmbito

21.A.90B

Alterações normalizadas

21.A.90C

Alterações autónomas às instruções de aeronavegabilidade permanente

21.A.91

Classificação das alterações de um certificado-tipo

21.A.92

Elegibilidade

21.A.93

Requerimento

21.A.95

Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração

21.A.97

Requisitos para a aprovação de uma grande alteração

21.A.101

Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

21.A.108

Disponibilidade de dados de adequação operacional

21.A.109

Obrigações e marcação EPA

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.A.111

Âmbito

21.A.112A

Elegibilidade

21.A.112B

Prova de capacidade

21.A.113

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21.A.115

Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar

21.A.116

Transmissibilidade

21.A.117

Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

21.A.118A

Obrigações e marcação EPA

21.A.118B

Prazo e continuidade da validade

21.A.120B

Disponibilidade de dados de adequação operacional

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.121

Âmbito

21.A.122

Elegibilidade

21.A.124

Requerimento

21.A.124A

Meios de conformidade

21.A.125A

Emissão de cartas de acordo

21.A.125B

Constatações e observações

21.A.125C

Prazo e continuidade da validade

21.A.126

Sistema de inspeção da produção

21.A.127

Ensaios: aeronaves

21.A.128

Ensaios: motores e hélices

21.A.129

Obrigações da entidade de produção

21.A.130

Declaração de conformidade

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.131

Âmbito

21.A.133

Elegibilidade

21.A.134

Requerimento

21.A.134A

Meios de conformidade

21.A.135

Emissão de um título de certificação de entidade de produção

21.A.139

Sistema de gestão da produção

21.A.143

Manual da entidade de produção

21.A.145

Recursos

21.A.147

Alterações ao sistema de gestão da produção

21.A.148

Mudança de local

21.A.149

Transmissibilidade

21.A.151

Termos de certificação

21.A.153

Alterações aos termos de certificação

21.A.158

Constatações e observações

21.A.159

Prazo e continuidade da validade

21.A.163

Prerrogativas

21.A.165

Obrigações do titular

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.A.171

Âmbito

21.A.172

Elegibilidade

21.A.173

Classificação

21.A.174

Requerimento

21.A.175

Língua

21.A.177

Alterações ou modificações

21.A.179

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.181

Prazo e continuidade da validade

21.A.182

Identificação da aeronave

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.A.201

Âmbito

21.A.203

Elegibilidade

21.A.204

Requerimento

21.A.207

Alterações ou modificações

21.A.209

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.211

Prazo e continuidade da validade

SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

21.A.231

Âmbito

21.A.233

Elegibilidade

21.A.234

Requerimento

21.A.235

Emissão da certificação de entidade de projeto

21.A.239

Sistema de gestão de projeto

21.A.243

Manual

21.A.245

Recursos

21.A.247

Alterações ao sistema de gestão de projeto

21.A.249

Transmissibilidade

21.A.251

Termos de certificação

21.A.253

Alterações aos termos de certificação

21.A.258

Constatações e observações

21.A.259

Prazo e continuidade da validade

21.A.263

Prerrogativas

21.A.265

Obrigações do titular

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.301

Âmbito

21.A.303

Conformidade com os requisitos aplicáveis

21.A.305

Homologação de peças e equipamentos

21.A.307

A elegibilidade de peças e equipamentos para fins de instalação

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

21.A.431A

Âmbito

21.A.431B

Reparações normalizadas

21.A.432A

Elegibilidade

21.A.432B

Prova de capacidade

21.A.432C

Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação

21.A.433

Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação

21.A.435

Classificação e aprovação de projetos de reparação

21.A.439

Produção de peças de substituição

21.A.441

Execução de reparações

21.A.443

Limitações

21.A.445

Danos não reparados

21.A.451

Obrigações e marcação EPA

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.A.601

Âmbito

21.A.602A

Elegibilidade

21.A.602B

Prova de capacidade

21.A.603

Requerimento

21.A.604

Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

21.A.605

Requisitos em matéria de dados

21.A.606

Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO

21.A.607

Prerrogativas da autorização ETSO

21.A.608

Declaração de projeto e desempenho (DDP)

21.A.609

Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

21.A.610

Aprovação de derrogações

21.A.611

Alterações ao projeto

21.A.619

Prazo e continuidade da validade

21.A.621

Transmissibilidade

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21.A.701

Âmbito

21.A.703

Elegibilidade

21.A.707

Requerimento de licenças de voo

21.A.708

Condições de voo

21.A.709

Requerimento de aprovação das condições de voo

21.A.710

Aprovação das condições de voo

21.A.711

Emissão de licenças de voo

21.A.713

Alterações

21.A.715

Língua

21.A.719

Transmissibilidade

21.A.723

Prazo e continuidade da validade

21.A.725

Renovação das licenças de voo

21.A.727

Obrigações do titular de uma licença de voo

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.801

Identificação de produtos

21.A.803

Tratamento dos dados de identificação

21.A.804

Identificação de peças e equipamentos

21.A.805

Identificação de peças críticas

21.A.807

Identificação de artigos ETSO

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21.B.10

Documentação de supervisão

21.B.15

Informação a comunicar à Agência

21.B.20

Resposta imediata a um problema de segurança

21.B.25

Sistema de gestão

21.B.30

Atribuição de funções a entidades qualificadas

21.B.35

Alterações do sistema de gestão

21.B.55

Arquivamento de registos

21.B.65

Suspensão, limitação e revogação

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.70

Especificações de certificação

21.B.75

Condições especiais

21.B.80

Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

21.B.82

Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave

21.B.85

Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

21.B.100

Nível de participação

21.B.103

Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.105

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

21.B.107

Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.B.109

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar

21.B.111

Emissão de um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.115

Meios de conformidade

21.B.120

Processo de certificação inicial

21.B.125

Constatações e medidas corretivas; observações

21.B.135

Validade da carta de acordo

21.B.140

Alterações a uma carta de acordo

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.215

Meios de conformidade

21.B.220

Processo de certificação inicial

21.B.221

Princípios de supervisão

21.B.222

Programa de supervisão

21.B.225

Constatações e medidas corretivas; observações

21.B.240

Alterações ao sistema de gestão da produção

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.B.320

Investigações

21.B.325

Emissão de certificados de aeronavegabilidade

21.B.326

Certificados de aeronavegabilidade

21.B.327

Certificado de aeronavegabilidade restrito

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.B.420

Investigações

21.B.425

Emissão de certificados de ruído

SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

21.B.430

Processo de certificação inicial

21.B.431

Princípios de supervisão

21.B.432

Programa de supervisão

21.B.433

Constatações e medidas corretivas; observações

21.B.435

Alterações ao sistema de gestão de projeto

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

21.B.450

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de um projeto de grande reparação

21.B.453

Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.B.480

Emissão de uma autorização ETSO

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21.B.520

Investigações

21.B.525

Emissão de licenças de voo

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Apêndices

Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço

Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade

Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo

Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)

Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito

Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade

Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído

Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço

Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção

Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção

Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio.

▼M10

21.1.    Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

a) 

na subparte A da secção A,

1. 

No que respeita às entidades que exercem atividades de projeto, a Agência;

2. 

Para as entidades de produção cujo local de atividade principal esteja situado num território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro ou por outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou a Agência, se a responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou 65.° do Regulamento (UE) 2018/1139;

3. 

Para as entidades de produção cujo local de atividade principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência;

b) 

para a secção A, subpartes B, D, E, J, K, M, O e Q, a Agência;

c) 

para a secção A, subpartes F e G:

1. 

Para as pessoas singulares ou coletivas cujo local de atividade principal esteja situado num território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro ou por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou a Agência, se a responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou, no que respeita à subparte G, com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

2. 

Para as pessoas singulares ou coletivas cujo local de atividade principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência;

d) 

para a secção A, subpartes H e I, a autoridade designada pelo Estado-Membro em que a aeronave está ou será registada:

e) 

no que se refere à subparte A da secção A,

1. 

tratando-se de aeronaves matriculadas num Estado-Membro, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

2. 

tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação;

3. 

para a aprovação das condições de voo relacionadas com a segurança do projeto, a Agência.

▼M10

21.2.    Âmbito de aplicação

A secção A do presente anexo estabelece as disposições gerais que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o presente anexo.

A secção B do presente anexo estabelece as condições para a realização das atividades de supervisão e fiscalização da certificação, bem como os requisitos relativos ao sistema administrativo e de gestão, a cumprir pela autoridade competente responsável pela aplicação da secção A do presente anexo.

▼B

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M9

21.A.1    Âmbito

A presente subparte estabelece os direitos e as obrigações gerais dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o presente anexo.

▼B

21.A.2    Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado

As ações a realizar e as obrigações a assumir pelo titular ou requerente de um certificado para um produto, peça ou equipamento, ao abrigo da presente secção, podem ser realizadas ou assumidas, em seu nome, por toda e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que o titular ou requerente do referido certificado possa demonstrar que celebrou um acordo com outra pessoa, com vista a assegurar o cumprimento adequado das obrigações do titular.

▼M9

21.A.3A    Sistema de comunicação

a) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e nos seus atos delegados e de execução, todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham solicitado ou sido titulares de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação pertinente considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento devem:

1. 

estabelecer e manter um sistema de recolha, investigação e análise dos relatórios de ocorrências, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com o ponto 3 e as que são comunicadas voluntariamente. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. O sistema de comunicação deve incluir:

i) 

relatórios e informações relativas a falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências que causem ou possam ter efeitos adversos na aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento;

ii) 

erros, falhas evitadas e perigos não abrangidos pela subalínea i);

2. 

disponibilizar aos operadores conhecidos do produto, peça ou equipamento e, a pedido, a qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros atos de execução ou delegados, as informações sobre o sistema estabelecido em conformidade com o ponto 1, bem como sobre a forma de apresentar relatórios e informações relacionadas com falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências referidas no ponto 1, alínea i);

3. 

comunicar à Agência a deteção de quaisquer falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências relacionadas com um produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento, e que constitua, ou seja suscetível de constituir, risco para a segurança.

b) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que possua ou tenha pedido um certificado de aprovação como entidade de produção ao abrigo da subparte G da presente secção, ou que produza um produto, peça ou equipamento ao abrigo da subparte F da presente secção, deve:

1. 

estabelecer e manter um sistema de recolha e análise dos relatórios de ocorrências, incluindo relatórios sobre erros, falhas evitadas e perigos, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com os pontos 2 e 3 e as que são comunicadas voluntariamente. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

2. 

comunicar ao titular da aprovação de projeto responsável todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram certificados pela entidade de produção e os eventuais desvios em relação aos dados de projeto aplicáveis foram posteriormente identificados, e investigar com o titular da aprovação de projeto para identificar os desvios suscetíveis de constituir risco para a segurança;

3. 

comunicar à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o ponto 21.1, e à Agência, os desvios que tenham sido identificados em conformidade com o ponto 21.A.3A, alínea b) 2, e suscetíveis de constituir risco para a segurança;

4. 

no caso de a entidade de produção ser fornecedora de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis.

c) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva, ao comunicar informações em conformidade com as alíneas a), subalínea 3), b) subalínea 2), b) subalínea 3) e b) subalínea 4), protege adequadamente a confidencialidade da pessoa que apresenta o relatório e da(s) pessoa(s) mencionada(s) no mesmo.

d) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva deve efetuar os relatórios referidos nas alíneas a) subalínea 3) e b) subalínea 3) da forma estabelecida pela Agência ou pela autoridade competente, respetivamente, e enviá-los o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 72 horas após a pessoa singular ou coletiva ter identificado que a ocorrência pode ser suscetível de constituir risco para a segurança, a menos que circunstâncias excecionais o impeçam.

e) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, se uma ocorrência comunicada nos termos da alínea a) subalínea 3) ou da alínea b) subalínea 3) resultar de uma deficiência no projeto ou numa deficiência de produção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grande reparação, autorização ETSO ou qualquer outra certificação relevante considerada como tendo sido emitida ao abrigo do presente regulamento, ou a entidade de produção, consoante o caso, deve investigar o motivo da deficiência e comunicar à autoridade competente, em conformidade com o ponto 21.1, e à Agência os resultados da sua investigação e quaisquer medidas que pretenda tomar ou proponha tomar para corrigir essa deficiência.

f) 

Caso a autoridade competente considere ser necessário aplicar medidas para corrigir a deficiência, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou a entidade de produção, conforme o caso, deve apresentar os dados pertinentes à autoridade competente, a pedido desta.

▼B

21.A.3B    Diretivas de aeronavegabilidade

a) Entende-se por «diretiva de aeronavegabilidade» um documento emitido ou adotado pela Agência que obriga à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja suscetível de ficar comprometida.

b) A emissão de uma diretiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorre nos seguintes casos:

1. 

quando a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice, peça ou equipamento instalado nessa aeronave; e

2. 

quando a referida condição seja suscetível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

c) Sempre que a Agência emitir uma diretiva de aeronavegabilidade com vista à correção da condição de insegurança referida na alínea b), ou à solicitação da realização de uma inspeção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações ou autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deve:

1. 

propor as medidas corretivas adequadas ou as inspeções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

2. 

logo que a Agência aprove as propostas referidas no n.o 1 acima, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto, peça ou equipamento em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer as disposições da diretiva de aeronavegabilidade.

d) Uma diretiva de aeronavegabilidade deve conter as seguintes informações essenciais:

1. 

uma identificação da condição de insegurança;

2. 

uma identificação da aeronave afetada;

3. 

a(s) medida(s) a empreender;

4. 

o período para a realização da(s) medida(s) acima;

5. 

a data de entrada em vigor.

▼M2

21.A.4    Coordenação entre o projeto e a produção

O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração do certificado-tipo ou aprovação de um projeto de reparações deve colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a) 

a coordenação satisfatória entre o projeto e a produção, nos termos do disposto nos pontos 21.A.122, 21.A.130, alínea b), subalíneas 3 e 4, 21.A.133 e 21.A.165, alínea c), subalíneas 2) e 3), conforme adequado, e

b) 

o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.

▼M9

21.A.5    Arquivamento de registos

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de projeto ou de reparação, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:

a) 

quando projetarem um produto, peça ou equipamento, ou alterações ou reparações aos mesmos, estabelecer um sistema de arquivamento de registos e conservar as informações/dados de projeto pertinentes; essas informações/dados devem ser disponibilizados à Agência a fim de fornecer as informações/dados necessários para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento, a validade contínua dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

b) 

quando produzem um produto, peça ou equipamento, registam os pormenores do processo de produção relevantes para a conformidade do produto, peça ou equipamento com os dados de projeto aplicáveis, bem como os requisitos impostos aos seus parceiros e fornecedores, e disponibilizam esses dados à autoridade competente, a fim de fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento;

c) 

no que respeita às licenças de voo:

1. 

manter os documentos apresentados para estabelecer e justificar as condições de voo e disponibilizá-los à Agência e à respetiva autoridade competente do Estado-Membro, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

2. 

sempre que emitam uma licença de voo sob o privilégio das entidades certificadas, mantenham os documentos a ela associados, incluindo registos e documentos de inspeção que fundamentem a aprovação das condições de voo e a emissão da licença de voo, e os coloquem à disposição da Agência e da respetiva autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão da entidade, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

d) 

conservar registos das competências e qualificações referidas nos pontos 21.A.139 alínea c), 21.A.145 alínea b), 21.A.145 alínea c), 21.A.239 alínea c), 21.A.245 alínea a) ou 21.A.245 alínea e) subalínea 1) do pessoal envolvido nas seguintes funções:

1. 

projeto ou produção;

2. 

monitorização independente da conformidade da entidade com os requisitos pertinentes;

3. 

gestão da segurança;

e) 

conservação de registos da autorização do pessoal, sempre que empregue pessoal que:

1. 

exercer as prerrogativas da entidade certificada nos termos dos pontos 21.A.163 e/ou 21.A.263, consoante o caso;

2. 

desempenhar a função independente de monitorizar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis nos termos do ponto 21.A.139, alínea e), e/ou do ponto 21.A.239, alínea e), consoante o caso;

3. 

desempenhar a função de verificação independente da demonstração da conformidade nos termos do ponto 21.A.239 alínea d) subalínea 2).

▼M7

21.A.6    Manuais

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito ou de um certificado-tipo suplementar deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais ou das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto ou artigo, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21.A.7    Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) 

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito, de um certificado-tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou aprovação de projeto de reparação deve desenvolver ou referenciar as instruções necessárias para garantir que a norma de aeronavegabilidade relacionada com o tipo de aeronave e com qualquer peça associada se mantém durante ao longo de todo o ciclo de vida útil da aeronave, aquando da demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estabelecida e notificada pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.80.

b) 

Pelo menos um conjunto de instruções completas de aeronavegabilidade permanente deverá ser fornecido pelo titular de:

1. 

um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito a cada proprietário conhecido de um ou mais produtos aquando da sua entrega ou da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade ou do certificado de aeronavegabilidade restrito para as aeronaves afetadas, consoante o que ocorrer mais tarde;

2. 

um certificado-tipo suplementar ou uma aprovação de projeto para todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração aquando da autorização de colocação em serviço do produto modificado;

3. 

uma aprovação de projeto de reparação a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela reparação após a autorização de colocação em serviço do produto em que o projeto de reparação é incorporado. O produto, peça ou equipamento reparado pode ser certificado como apto para serviço antes de as instruções de aeronavegabilidade permanente serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência.

Subsequentemente, esses titulares de aprovações de projetos devem disponibilizar essas instruções, mediante pedido, a qualquer outra pessoa vinculada ao cumprimento das referidas instruções.

c) 

Em derrogação do disposto na alínea b), o titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito pode prorrogar disponibilidade de uma parte das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, de acordo com instruções de execução minuciosas de natureza programada, até depois da entrada em serviço do produto ou do produto modificado, devendo, porém, disponibilizar essas instruções antes de a utilização desses dados ser necessária para o produto ou produto modificado.

d) 

O titular da certificação de projeto, vinculado à prestação de instruções para a aeronavegabilidade permanente em conformidade com a alínea b), deve também introduzir alterações nessas instruções a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração e, a pedido, a qualquer outra pessoa responsável pelo cumprimento dessas alterações. O titular da certificação de projeto deve demonstrar à Agência, a pedido, a adequação do processo de alteração das instruções de aeronavegabilidade permanente, disponível em conformidade com o presente ponto.

▼M9

21.A.9    Acesso e investigação

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de alteração de projeto ou de reparação, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de ruído, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de projeto, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:

a) 

Conceder à autoridade competente o acesso a qualquer instalação, produto, peça ou equipamento, documento, registo, dados, processo, procedimento ou qualquer outro material, a fim de analisar qualquer relatório, efetuar qualquer inspeção ou realizar ou testemunhar quaisquer voos e ensaios em terra, conforme necessário, a fim de verificar a conformidade inicial e contínua da organização com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

b) 

Tomar medidas para assegurar que a autoridade competente tem acesso, tal como previsto na alínea a), também aos parceiros, fornecedores e subcontratantes da pessoa singular ou coletiva.

▼B

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.11    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de certificados-tipo para produtos e certificados-tipo restritos para aeronaves, e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21.A.13    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.14 pode requerer um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21.A.14    Prova de capacidade

▼M5

a) O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

▼B

b) Em derrogação da alínea a), um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos do presente anexo, se o produto for um dos seguintes:

1. 

aeronaves ELA2;

2. 

motores ou hélices instalados em aeronaves ELA2;

3. 

motores de pistão;

4. 

hélices de passo fixo ou ajustável.

▼M5

c) Em derrogação ao disposto na alínea a), um requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea b), se o produto a certificar for um dos seguintes:

1. 

aeronaves ELA1; ou

2. 

motores ou hélices instalados em aeronaves ELA1.

▼B

21.A.15    Requerimento

a) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve ser apresentado de acordo com os critérios estipulados pela Agência.

▼M7

b) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve incluir, no mínimo, os dados descritivos preliminares do produto, a utilização a que se destina e o tipo de operações para as quais a certificação é requerida. Além disso, deve incluir um programa de certificação para efeitos de demonstração da conformidade de acordo com o disposto no ponto 21.A.20, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que consiste no seguinte:

▼M5

1. 

uma descrição pormenorizada do projeto de tipo, incluindo todas as configurações para as quais é requerida a certificação;

2. 

as características e limitações operacionais propostas;

3. 

a utilização a que o produto se destina e o tipo de operações para as quais é requerida a certificação;

4. 

uma proposta relativa à fundamentação da certificação de tipo, à fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e aos requisitos de proteção ambiental iniciais, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificados nos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85;

5. 

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo uma proposta relativa aos meios de conformidade e aos documentos de conformidade conexos;

6. 

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

7. 

um projeto de calendário incluindo as principais etapas.

c) Após a sua apresentação inicial à Agência, o programa de certificação deve ser atualizado pelo requerente quando se verifiquem alterações ao projeto de certificação que afetem qualquer das subalíneas 1 a 7 da alínea b).

▼M7

d) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave deve incluir um requerimento suplementar de aprovação dos dados de adequação operacional, ou ser completado por este após o requerimento inicial.

▼M5

e) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte será válido por cinco anos e o requerimento de qualquer outro certificado-tipo ou certificado-tipo restrito será válido por três anos, salvo se o requerente demonstrar, no momento do requerimento, que o seu produto requer um prazo mais alargado para demonstrar e declarar a conformidade, e sob reserva de aprovação pela Agência da prorrogação do referido prazo.

f) Nos casos em que não tiver sido emitido um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, ou em que seja óbvio que o certificado-tipo não será emitido, dentro do prazo estipulado na alínea e), o requerente pode:

1. 

apresentar um novo requerimento e cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85 na data do novo requerimento; ou

2. 

solicitar uma prorrogação do prazo previsto na alínea e) e propor uma nova data para a emissão do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito. Nesse caso, o requerente deve cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85 numa data a determinar pelo requerente. No entanto, essa data não pode preceder a nova data proposta pelo requerente para a emissão do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito em mais de cinco anos para o requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte, nem em mais de três anos para o requerimento de qualquer outro certificado-tipo ou certificado-tipo restrito.

▼M5 —————

▼B

21.A.19    Alterações que exigem um novo certificado-tipo

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que proponha uma alteração a um produto deve requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projeto, potência, impulso ou massa seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável.

▼M5

21.A.20    Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental

a) 

Na sequência da aceitação do programa de certificação pela Agência, o requerente deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b) 

O requerente deve comunicar à Agência quaisquer dificuldades ou eventos encontrados durante o processo de demonstração da conformidade que possam ter um impacto significativo sobre a avaliação dos riscos ao abrigo do ponto 21.A.15, alínea b), subalínea 6, ou sobre o programa de certificação, ou que possam implicar uma modificação do nível de participação da Agência, previamente notificada ao requerente em conformidade com o ponto 21.B.100, alínea c).

c) 

O requerente deve incluir a justificação da conformidade nos documentos de conformidade, tal como referido no programa de certificação.

d) 

Após a conclusão de todas as demonstrações de conformidade de acordo com o programa de certificação, incluindo inspeções e ensaios de acordo com o ponto 21.A.33, e após todos os ensaios de voo nos termos do ponto 21.A.35, o requerente deve declarar que:

1. 

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência, de acordo com o programa de certificação aceite pela Agência; e

2. 

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

e) 

O requerente deve apresentar à Agência a declaração de conformidade prevista na alínea d). Se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projeto adequada, a declaração de conformidade deve ser feita de acordo com as disposições da subparte J e apresentada à Agência.

21.A.21    Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

a) 

Para efeitos de emissão de um certificado-tipo de um produto ou, se a aeronave não cumprir os requisitos essenciais do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139, um certificado-tipo restrito de uma aeronave, o requerente deve:

1. 

demonstrar a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.14;

2. 

cumprir o disposto no ponto 21.A.20;

3. 

demonstrar que o motor e a hélice, caso sejam instalados na aeronave:

A) 

dispõem de um certificado-tipo emitido ou determinado em conformidade com o presente regulamento; ou

B) 

demonstraram a sua conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estipulada para as aeronaves e com os requisitos de proteção ambiental designados e notificados pela Agência como sendo necessários para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.

b) 

Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea 2, e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o requerente tem direito a que o certificado-tipo ou o certificado-tipo restrito da aeronave seja emitido antes de ter demonstrado a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

▼M5 —————

▼B

21.A.31    Projeto de tipo

a) O projeto de tipo deve englobar:

1. 

os desenhos e as especificações, bem como uma listagem desses desenhos e especificações, necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto, demonstrando que as mesmas estão conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2. 

informações sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto, necessárias para assegurar a conformidade do produto;

▼M2

3. 

uma secção limitações de aeronavegabilidade aprovadas das instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido nas especificações de certificação aplicáveis; e

▼M5

4. 

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, das características ambientais de produtos posteriores do mesmo tipo.

▼B

b) Cada projeto de tipo deve ser devidamente identificado.

▼M5

21.A.33    Inspeções e ensaios

a) 

(Reservado)

b) 

Antes da realização dos ensaios necessários durante as demonstrações da conformidade, exigidas pelo ponto 21.A.20, o requerente deve ter verificado:

1. 

para a amostra de ensaio:

i) 

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

que as peças dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

iii) 

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2. 

para o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio, que é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado.

c) 

Com base nas verificações efetuadas em conformidade com a alínea b), o requerente deve emitir uma declaração de conformidade indicando qualquer eventual não conformidade, juntamente com uma justificação declarando que tal não irá afetar os resultados do ensaio, e deve autorizar a Agência a efetuar uma inspeção se a considerar necessária para verificar a validade da referida declaração.

d) 

O requerente deve autorizar a Agência a:

1. 

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade; e

2. 

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade.

e) 

Em relação a todos os ensaios e inspeções presenciados ou efetuados pela Agência em conformidade com a alínea d), subalínea 2:

1. 

o requerente deve apresentar à Agência a declaração de conformidade prevista na alínea c); e

2. 

não pode ser introduzida na amostra de ensaio, ou no equipamento de ensaio ou medição, qualquer alteração suscetível de afetar a validade da declaração de conformidade entre o momento em que a declaração de conformidade prevista na alínea c) tiver sido emitida e o momento em que a amostra de ensaio for apresentada à Agência com vista a efetuar ensaios.

▼B

21.A.35    Ensaios de voo

a) Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com as condições para os referidos ensaios especificadas pela Agência.

b) O requerente deve efetuar todos os ensaios de voo que a Agência considerar necessários:

1. 

para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

2. 

para determinar se existe garantia razoável de que a aeronave e as suas peças e equipamentos são fiáveis e funcionam devidamente, para a certificação de aeronaves ao abrigodo presente anexo (parte 21), com exceção dos:.

i) 

planadores com e sem motor,

ii) 

balões e dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2, e

iii) 

aeronaves com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 722  kg, ou inferior.

c) (Reservado)

d) (Reservado)

e) (Reservado)

f) Os ensaios de voo referidos na alínea b), subalínea 2), devem incluir:

1. 

para aeronaves com motores de turbina de um modelo que não tenha sido anteriormente empregue numa aeronave detentora de um certificado-tipo, um mínimo de 300 horas de serviço com um complemento global de motores conforme com um certificado-tipo; e

2. 

para todas as outras aeronaves, um mínimo de 150 horas de serviço.

▼M7

21.A.41    Certificado-tipo

O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito incluem o projeto de tipo, as limitações operacionais, as instruções de aeronavegabilidade permanente, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave incluem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo e do certificado-tipo restrito da aeronave inclui o registo da conformidade das emissões de CO2 e a ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões de gases de escape.

21.A.44    Obrigações do titular

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve:

▼M9

a) 

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9, 21.A.62 e 21.A.65; e, para esse efeito, continuar a satisfazer os requisitos de qualificação para elegibilidade referidos no ponto 21.A.13;

▼M7

b) 

especificar as marcas apostas, em conformidade com a subparte Q.

A partir de 18 de maio de 2022, a obrigação de cumprir as obrigações previstas na alínea a) deve ser entendida como referência aos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.62 e 21.A.65; e, para esse efeito, cada titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá continuar a satisfazer os requisitos de habilitação para elegibilidade referidos no ponto 21.A.14.

▼M9

21.A.47    Transmissibilidade

A transferência de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito ou de uma autorização ETSO para uma unidade de potência auxiliar só pode ser efetuada a uma pessoa singular ou coletiva que esteja apta a cumprir as obrigações estabelecidas no ponto 21.A.44 e, para esse efeito, tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.14.

▼B

21.A.51    Prazo e continuidade da validade

a) O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito emitidos têm um prazo de validade ilimitado. Permanecem válidos desde que:

1. 

o titular continue a cumprir as disposições enunciadas no presente anexo; e

2. 

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b) No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito devem ser devolvidos à Agência.

▼M7 —————

▼M2

21.A.62    Disponibilidade de dados de adequação operacional

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve disponibilizar:

a) 

no mínimo, um conjunto de dados completos de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b) 

qualquer alteração dos dados de adequação operacional a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE; e

c) 

a pedido, os dados relevantes referidos nas alíneas a) e b):

1. 

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional; e

2. 

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.

▼M7

21.A.65    Integridade contínua estrutural das estruturas de aviões

O titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito de um avião de grande porte deve assegurar que o programa de integridade estrutural contínuo permanece válido ao longo de todo o ciclo de vida útil do avião, tendo em conta a experiência de serviço e as operações em curso

▼B

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

▼M2

21.A.90A    Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação das alterações dos certificados-tipo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dessas aprovações. Define também as alterações normalizadas não sujeitas, ao abrigo das suas disposições, a um processo de aprovação. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.

▼B

21A.90B    Alterações normalizadas

▼M2

a) por alterações normalizadas entende-se as alterações de um certificado-tipo:

1. 

relativas a:

i) 

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700  kg, ou inferior;

ii) 

autogiros com uma MTOM de 3 175  kg, ou inferior;

iii) 

planadores com e sem motor, balões e dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

▼M7

2. 

que obedecem aos dados de projeto constantes das especificações de certificação emitidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas relativas à aeronavegabilidade permanente; e

▼M2

3. 

que não entram em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).

▼B

b) Os pontos 21A.91 a 21A.109 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

▼M7

21.A.90C    Alterações autónomas às instruções de aeronavegabilidade permanente

a) 

As alterações autónomas às instruções relativas à aeronavegabilidade permanente são alterações que não são diretamente preparadas em resultado de uma alteração no projeto de tipo ou no projeto de reparação.

b) 

As alterações autónomas às instruções relativas à aeronavegabilidade permanente só podem ser efetuadas pelo titular da aprovação de projeto para o qual essas instruções foram estabelecidas.

c) 

Os pontos 21.A.91 a 21.A.109 não se aplicam às alterações autónomas das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente que:

1. 

não afetam a secção relativa às limitações de aeronavegabilidade das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, e

2. 

não requerem que o titular da certificação de projeto efetue qualquer demonstração adicional do cumprimento da fundamentação da certificação.

d) 

As alterações autónomas nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente referidas na alínea c) devem ser aprovadas pelo titular da certificação de projeto, de acordo com os procedimentos acordados com a Agência.

▼M5

21.A.91    Classificação das alterações de um certificado-tipo

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma «pequena alteração» é aquela que não tem um efeito significativo sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, os dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto ou as suas características ambientais. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas «grandes alterações» ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.

▼M2

21.A.92    Elegibilidade

a) 

apenas o titular do certificado-tipo pode requerer a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo devem cumprir as disposições da subparte E;

b) 

qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte.

▼M5

21.A.93    Requerimento

a) 

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

▼M7

b) 

O requerimento deve incluir um programa de certificação para a demonstração da conformidade de acordo com o ponto 21.A.20, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que consiste no seguinte:

▼M5

1. 

uma descrição da alteração que identifique:

i) 

a(s) configuração(ões) do produto no certificado-tipo no qual a alteração deve ser introduzida;

ii) 

todas as áreas do produto no certificado-tipo, incluindo os manuais aprovados, que sejam alterados ou afetados pela alteração; e

iii) 

se a alteração afetar os dados de adequação operacional, as alterações necessárias dos dados de adequação operacional;

2. 

uma identificação de eventuais novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade da alteração, bem como das áreas afetadas pela alteração, com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental; e

3. 

para uma grande alteração de um certificado-tipo:

i) 

uma proposta para a fundamentação da certificação, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental iniciais, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificadas no ponto 21.A.101;

ii) 

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo uma proposta relativa aos meios de conformidade e aos documentos de conformidade conexos;

iii) 

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

iv) 

um projeto de calendário incluindo as principais etapas.

c) 

O requerimento de alteração de um certificado-tipo para aviões ou autogiros de grande porte será válido por cinco anos e o requerimento de alteração de qualquer outro certificado-tipo será válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser evidente que não o virá a ser no prazo estabelecido no presente ponto, o requerente pode:

1. 

apresentar um novo requerimento de alteração do certificado-tipo e cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificados em conformidade com o ponto 21.B.105, na data do novo requerimento; ou

▼M7

2. 

apresentar um pedido de prorrogação do prazo previsto na primeira frase da alínea c) para o requerimento original e propor uma nova data para a emissão da certificação. Nesse caso, o requerente deve cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificados em conformidade com o ponto 21.B.105, numa data a determinar pelo requerente. No entanto, essa data não pode preceder a nova data proposta pelo requerente para a emissão da aprovação em mais de cinco anos no caso do requerimento de alteração de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte, nem em mais de três anos para o requerimento de qualquer outra alteração de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito.

▼M5

21.A.95    Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração

a) 

As pequenas alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 2 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b) 

Uma pequena alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada:

1. 

quando tiver sido demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental incorporados mediante referência no certificado-tipo;

2. 

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, quando tiver sido demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional incorporada mediante referência no certificado-tipo;

3. 

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável de acordo com a subalínea 1 e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade; e

4. 

quando não tiver sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

c) 

Em derrogação ao disposto na subalínea 1 da alínea b), as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após as incorporadas mediante referência no certificado-tipo podem ser utilizadas para a aprovação de uma alteração menor, desde que não afetem a demonstração da conformidade.

d) 

Em derrogação ao disposto na alínea a), e na sequência do pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma pequena alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

e) 

O requerente deve apresentar à Agência todos os dados comprovativos necessários para a fundamentação da alteração e uma declaração de que a conformidade foi demonstrada de acordo com a alínea b).

f) 

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21.A.97    Requisitos para a aprovação de uma grande alteração

a) 

As grandes alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 8 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b) 

Uma grande alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada:

1. 

quando tiver sido demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101;

2. 

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, quando tiver sido demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional cumprem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, conforme estabelecido pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101; e

3. 

quando a conformidade com as subalíneas 1 e 2 tiver sido demonstrada de acordo com o ponto 21.A.20, conforme aplicável à alteração.

c) 

Em derrogação ao disposto nas subalíneas 2 e 3 da alínea b), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma grande alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

d) 

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21.A.101    Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

a) 

As grandes alterações de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração devem estar conformes com as especificações de certificação aplicáveis ao produto alterado na data do requerimento de alteração ou com as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após essa data nos termos da alínea f) abaixo. A validade do pedido será determinada em conformidade com o ponto 21.A.93, alínea c). Além disso, o produto alterado deve respeitar os requisitos de proteção ambiental estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.85.

b) 

▼M7

Salvaguardando as disposições da alínea h), em derrogação ao disposto na alínea a), pode ser utilizada uma alteração anterior de uma especificação de certificação referida na alínea a) e de qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada em qualquer uma das seguintes situações, salvo se a alteração anterior se tiver tornado aplicável antes da data em que se tornaram aplicáveis as especificações de certificação correspondentes incorporadas mediante referência no certificado-tipo:

▼M5

1. 

uma alteração que a Agência não considere significativa. Para determinar se uma alteração específica é significativa, a Agência aprecia-a no contexto de todas as anteriores alterações do projeto pertinentes, bem como de todas as revisões relacionadas das especificações de certificação aplicáveis incorporadas mediante referência no certificado-tipo do produto. Serão automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

i) 

a configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos;

ii) 

os pressupostos utilizados para a certificação do produto a alterar deixaram de ser válidos;

2. 

cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afetado pela alteração;

3. 

cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afetado pela alteração, relativamente à qual a Agência considere que a conformidade com as especificações de certificação referidas na alínea a) não contribui materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou é impraticável.

c) 

Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso de uma alteração de uma aeronave (que não um autogiro) com um peso máximo de 2 722  kg (6 000 libras) ou inferior, ou de um autogiro sem turbina com um peso máximo de 1 361  kg (3 000 libras) ou inferior, a alteração e as áreas afetadas pela alteração devem estar em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo. Contudo, se a Agência considerar que a alteração é significativa numa área, pode exigir que a alteração e as áreas afetadas pela alteração sejam conformes com uma alteração de uma especificação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo ou com qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada, salvo se a Agência também considerar que a conformidade com essa alteração não contribui materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou é impraticável.

d) 

Se a Agência considerar que as especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, a alteração e as áreas afetadas por essa alteração devem igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração.

e) 

Em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e c), a alteração e as áreas afetadas pela alteração podem cumprir uma alternativa a uma especificação de certificação designada pela Agência se o requerente o propuser, desde que a Agência considere que essa alternativa oferece um nível de segurança:

1. 

no caso de um certificado-tipo:

i) 

equivalente ao das especificações de certificação definidas pela Agência ao abrigo das alíneas a), b) ou c) acima; ou

ii) 

conforme com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2. 

no caso de um certificado-tipo restrito, adequado à utilização prevista.

f) 

Se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação definida numa alteração que passe a ser aplicável após a apresentação do requerimento de alteração de um certificado-tipo, a alteração e as áreas afetadas por essa alteração devem igualmente cumprir qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada.

g) 

Quando o requerimento de alteração de um certificado-tipo para uma aeronave incluir alterações dos dados de adequação operacional, ou for completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve ser estabelecida em conformidade com as alíneas a) a f).

▼M9

h) 

No caso dos aviões de grande porte abrangidos pelo ponto 26.300 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão ( 4 ), o requerente deve cumprir especificações de certificação que forneçam um nível de segurança equivalente ao dos pontos 26.300 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, exceto para os requerentes de certificados de tipo suplementares que não são obrigados a ter em conta o ponto 26.303.

▼M5 —————

▼M7 —————

▼M2

21.A.108    Disponibilidade dos dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular da aprovação da pequena alteração deve disponibilizar:

a) 

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b) 

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c) 

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1. 

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2. 

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.

▼M2

21.A.109    Obrigações e marcação EPA

O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve:

▼M9

a) 

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9 e 21.A.108;

▼M2

b) 

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA (Aprovação Europeia de Componentes), em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

▼B

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

▼M5

21.A.111    Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

21.A.112A    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade nos termos do ponto 21.A.112B pode requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

▼B

21.A.112B    Prova de capacidade

▼M5

a) O requerente que solicite um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

▼B

b) Em derrogação da alínea a) anterior, um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

▼M5

c) Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso dos produtos referidos no ponto 21.A.14, alínea c), o requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.93, alínea b).

▼B

21.A.113    Requerimento de certificado-tipo suplementar

a) O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

▼M5

b) Ao requerer um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

i) 

incluir no requerimento as informações exigidas no ponto 21.A.93, alínea b);

ii) 

especificar se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.

▼M5

c) O ponto 21.A.93, alínea c), aplica-se aos requisitos relativos aos prazos de efetividade da aplicação, bem como aos requisitos relacionados com a necessidade de atualizar a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, quando a alteração não tiver sido aprovada, ou for evidente que não o virá a ser no prazo estabelecido.

▼M5 —————

▼M5

21.A.115    Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar

a) 

Os certificados-tipo suplementares são emitidos:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 9 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b) 

Um certificado-tipo suplementar apenas poderá ser emitido quando:

1. 

o requerente tiver demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.112B;

2. 

se tiver demonstrado que a alteração de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração são conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101;

3. 

no caso de um certificado-tipo suplementar que afete os dados de adequação operacional, se tiver demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, conforme estabelecido pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101;

4. 

a conformidade com as subalíneas 2 e 3 tiver sido demonstrada de acordo com o ponto 21.A.20, conforme aplicável à alteração; e

5. 

no caso de o requerente ter especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21.A.113, alínea b):

i) 

o titular do certificado-tipo tiver informado que não tem objeções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com o ponto 21.A.93; e

ii) 

o titular do certificado-tipo tiver concordado em colaborar com o titular do certificado-tipo suplementar para garantir o cumprimento de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da conformidade com os pontos 21.A.44 e 21.A.118A.

c) 

Em derrogação ao disposto nas subalíneas 3 e 4 da alínea b), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o requerente tem direito a que um certificado-tipo suplementar para uma aeronave seja emitido antes de ter demonstrado a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

d) 

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

▼B

21.A.116    Transmissibilidade

Um certificado-tipo suplementar apenas pode ser transferido para uma pessoa singular ou coletiva que esteja apta a assumir as obrigações previstas no ponto 21.A.118A e que, para tal efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21.A.112B, exceto no caso das aeronaves ELA1 relativamente às quais a pessoa singular ou coletiva tenha requerido à Agência autorização para utilizar os procedimentos que definem as suas atividades para cumprir estas obrigações.

21.A.117    Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

a) As pequenas alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar devem ser classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D.

b) Toda e qualquer grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar deve ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c) Em derrogação das disposições da alínea b), uma grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente.

21.A.118A    Obrigações e marcação EPA

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo suplementar deve:

▼M2

a) 

cumprir as obrigações:

▼M9

1. 

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9 e 21.A.120B;

▼M2

2. 

implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21.A.115, alínea d), subalínea 2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21.A.112B;

▼B

b) 

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

21.A.118B    Prazo e continuidade da validade

a) Os certificados-tipo suplementares emitidos têm um prazo de validade ilimitado. A sua validade mantém-se, desde que:

1. 

o titular continue a cumprir as disposições enunciadas no presente anexo; e

2. 

o certificado não tenha sido objeto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar deve ser devolvido à Agência.

▼M7 —————

▼M2

21.A.120B    Disponibilidade de dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular do certificado-tipo suplementar deve disponibilizar:

a) 

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b) 

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c) 

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1. 

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2. 

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.

▼B

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.121    Âmbito de aplicação

a) A presente subparte estabelece o procedimento para demonstrar a conformidade com os dados do projeto aplicáveis a um produto, peça ou equipamento destinado a ser fabricado sem uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G.

b) A presente subparte estabelece as normas aplicáveis às obrigações do fabricante de um produto, peça ou equipamento que tenha sido fabricado em conformidade com a presente subparte.

21.A.122    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode demonstrar a conformidade de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, se:

a) 

for titular ou tiver requerido uma aprovação que contemple o projeto do referido produto, peça ou equipamento; ou

b) 

tiver assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projeto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular da aprovação em causa.

21.A.124    Requerimento

a) Cada requerimento apresentado para aval da demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos individuais, nos termos da presente subparte, deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

b) O referido requerimento deve conter:

1. 

elementos que demonstrem, nos casos aplicáveis, que:

i) 

a emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G, seria inadequada, ou

ii) 

a certificação ou aprovação de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, é necessária, na pendência da emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G;

2. 

uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.125A, alínea b).

▼M9

21.A.124A    Meios de conformidade

a) 

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b) 

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

▼M9

21.A.125A    Emissão de cartas de acordo

▼B

O requerente só pode ser titular de uma carta de acordo emitida pela autoridade competente que avaliza a demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos, nos termos da presente subparte, após:

a) 

ter estabelecido um sistema de inspeção da produção para garantir que os produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados de projeto aplicáveis e se apresentam em condições para funcionar em segurança;

b) 

ter facultado um manual que contenha:

1. 

uma descrição do sistema de inspeção da produção exigido pela alínea a);

2. 

uma descrição dos meiospara determinar o sistema de inspeção da produção;

3. 

uma descrição dos ensaios previstos nos pontos 21.A.127 e 21.A.128, bem como os nomes das pessoas autorizadas para efeitos do disposto no ponto 21.A.130, alínea a);

c) 

ter demonstrado a sua capacidade para prestar assistência, em conformidade com os pontos 21.A.3A e 21.A.129, alínea d).

▼M9

21.A.125B C    onstatações e observações

a) 

Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.125, o titular de uma carta de acordo deve:

1. 

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2. 

Definir um plano de medidas corretivas;

3. 

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b) 

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 21.B.125.

c) 

As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.125, alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular da carta de acordo. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.

21.A.125C    Prazo e continuidade da validade

a) 

A carta de acordo é emitida com um prazo limitado que nunca pode exceder 1 ano. Permanece válida sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

1. 

A entidade de produção continua a satisfazer os requisitos aplicáveis do presente anexo.

2. 

A entidade de produção ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

3. 

A entidade de produção está em condições de fornecer à autoridade competente provas de que mantém um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças e equipamentos ao abrigo da carta de acordo;

4. 

A carta de acordo não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, não foi devolvida pela entidade de produção e a sua duração não expirou.

b) 

Em caso de renúncia, revogação ou expiração, a carta de acordo deve ser devolvida à autoridade competente.

▼B

21.A.126    Sistema de inspeção da produção

a) O sistema de inspeção da produção exigido pelo ponto 21.A.125A, alínea a), deve facultar os meios para determinar que:

1. 

os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação, utilizados no produto final, estão em conformidade com o especificado nos dados do projeto aplicáveis;

2. 

os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação estão devidamente identificados;

3. 

os processos, as técnicas de fabrico e os métodos de montagem, que afetem a qualidade e a segurança do produto final, são efetuados de acordo com as especificações aceites pela autoridade competente;

4. 

as alterações ao projeto, incluindo a substituição de materiais, foram aprovadas, de acordo com as subpartes D ou E, e controladas antes da sua inclusão no produto final.

b) O sistema de inspeção da produção, exigido pelo ponto 21.A.125A, alínea a), deve igualmente assegurar que:

1. 

as peças na fase de transformação são inspecionadas para verificação da conformidade com os dados do projeto aplicáveis, nos momentos da produção em que podem ser efetuadas determinações precisas;

2. 

os materiais sujeitos a danos ou deterioração estão devidamente armazenados e adequadamente protegidos;

3. 

os atuais desenhos do projeto estão permanentemente acessíveis ao pessoal da produção e da inspeção, e são utilizados sempre que necessário;

4. 

os materiais e as peças rejeitados são separados e identificados de modo a não serem instalados no produto final;

▼M9

5. 

os materiais e as peças que ficam retidos devido a desvios relativamente ao projeto de tipo ou às especificações do projeto, e que devem ser considerados para instalação no produto final, são sujeitos a um procedimento de revisão de engenharia e de produção aprovado. Os materiais e peças que, nesse procedimento, tenham sido considerados operacionais devem ser devidamente identificados e reinspecionados, caso seja necessário serem retrabalhados ou reparados. Os materiais e as peças rejeitados por esse procedimento devem ser marcados e eliminados, de modo a garantir a sua não inclusão no produto final.

▼M9 —————

▼B

21.A.127    Ensaios: aeronaves

a) Todo e qualquer fabricante de uma aeronave construída de acordo com a presente subparte deve estabelecer um procedimento aprovado de ensaios de receção, no solo e em voo, e os respetivos formulários e, de acordo com esses formulários, ensaiar cada aeronave construída, de modo a estabelecer os aspetos pertinentes da conformidade com o ponto 21.A.125A, alínea a).

b) Cada procedimento de ensaio de receção deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1. 

a verificação das qualidades de manobrabilidade;

2. 

a verificação do desempenho em voo (através da utilização dos instrumentos normais da aeronave);

3. 

a verificação do funcionamento adequado de todos os sistemas e equipamentos da aeronave;

4. 

a determinação de que todos os instrumentos foram devidamente marcados e de que todos os letreiros e manuais de voo necessários são instalados após o voo de ensaio;

5. 

a verificação das características operacionais da aeronave no solo;

6. 

a verificação de qualquer outro item próprio da aeronave submetida a ensaio.

21.A.128    Ensaios: motores e hélices

Todo e qualquer fabricante de motores ou de hélices, fabricados de acordo com a presente subparte, deve submeter cada motor ou hélice de passo variável a um ensaio funcional, tal como especificado na documentação do titular do certificado-tipo, com vista a determinar o seu funcionamento correto em toda a gama de serviço, para a qual são detentores de um certificado-tipo, de modo a estabelecer os aspetos pertinentes da conformidade com o ponto 21.A.125A, alínea a).

▼M9

21.A.129    Obrigações da entidade de produção

▼B

Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado em conformidade com a presente subparte deve:

a) 

disponibilizar o produto, peça ou equipamento à autoridade competente para fins de inspeção;

b) 

conservar, no local de fabrico, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade do produto com os dados do projeto aplicáveis;

c) 

manter o sistema de inspeção da produção que assegura que cada produto está conforme com os dados do projeto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança;

d) 

prestar assistência ao titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou aprovação de projeto, em quaisquer ações para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

▼M9

e) 

cumprir o disposto na subparte A da presente secção.

▼M9 —————

▼B

21.A.130    Declaração de conformidade

a) Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado de acordo com a presente subparte deve emitir uma declaração de conformidade: um formulário 52 da AESA, para uma aeronave completa (ver apêndice VIII), ou um formulário 1 da AESA para outros produtos, peças ou equipamentos (ver apêndice I). A referida declaração deve ser assinada por uma pessoa autorizada, que possua um cargo de responsabilidade junto da entidade de fabrico.

▼M5

b) A declaração de conformidade deve conter todos os seguintes elementos:

1. 

para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projeto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança;

2. 

para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21.A.127, alínea a);

3. 

para cada motor ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice de passo variável foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21.A.128;

▼M8

4. 

adicionalmente, no caso dos requisitos ambientais:

i) 

uma declaração de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor na data de fabrico do motor, e

ii) 

uma declaração de que o avião completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data da emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade.

▼B

c) Todo e qualquer fabricante dos produtos, peças ou equipamentos atrás referidos deve:

1. 

aquando da transferência inicial da propriedade de tais produtos, peças ou equipamentos; ou

2. 

aquando do requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade original para aeronaves; ou

3. 

aquando do requerimento para a emissão do documento original de aptidão para serviço respeitante à aeronavegabilidade de um motor, hélice, peça ou equipamento;

apresentar uma declaração de conformidade atualizada para validação pela autoridade competente.

d) A autoridade competente deve validar a declaração de conformidade, mediante assinatura, se considerar, após inspeção, que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projeto aplicáveis e está apto a funcionar em condições de segurança.

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.131    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

Os procedimentos para a emissão de títulos de certificação de entidades de produção destinados às entidades de produção que demonstrem a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os dados do projeto aplicáveis;

b) 

As normas que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos títulos de certificação.

▼M12

21.A.133    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») será elegível como requerente de uma certificação em conformidade com a presente subparte. O requerente deve:

a) 

apresentar uma justificação, em função do âmbito de trabalho específico, da necessidade de obter a aprovação objeto da presente subparte para poder demonstrar a conformidade com um projeto específico; e

b) 

ser titular de, ou ter requerido, a aprovação do projeto específico em causa; ou

c) 

ter declarado ou tencionar declarar a conformidade desse projeto específico em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light); ou

d) 

ter assegurado uma coordenação satisfatória entre a produção e o projeto, por meio de um acordo adequado com:

(1) 

o requerente ou o titular de uma aprovação desse projeto específico, emitida em conformidade com o presente regulamento; ou

(2) 

a pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto específico em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light).

▼B

21.A.134    Requerimento

O requerimento de um título de certificação de uma entidade de produção deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.143, bem como os termos de certificação a emitir de acordo como ponto 21.A.151.

▼M9

21.A.134A    Meios de conformidade

a) 

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b) 

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios de conformidade alternativos sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

▼M9

21.A.135    Emissão de um título de certificação de entidade de produção

▼B

Uma entidade apenas pode ser titular de um título de certificação de entidade de produção emitido pela autoridade competente após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

▼M9

21.A.139    Sistema de gestão da produção

a) 

A entidade de produção deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão da produção que inclua um elemento de gestão da segurança e um elemento de gestão da qualidade, com responsabilidades e linhas de responsabilidade claramente definidas em toda a entidade.

b) 

O sistema de gestão da produção deve:

1. 

corresponder à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

2. 

ser criado, implementado e mantido sob a responsabilidade direta de um único administrador nomeado nos termos do ponto 21.A.145 alínea c) subalínea 1).

c) 

No âmbito do elemento de gestão da segurança do sistema de gestão da produção, a entidade de produção deve:

1. 

estabelecer, aplicar e manter uma política de segurança e os correspondentes objetivos de segurança;

2. 

nomear pessoal-chave de segurança em conformidade com o ponto 21.A.145 alínea c) subalínea 2);

3. 

estabelecer, aplicar e manter um processo de gestão dos riscos para a segurança para identificar os perigos para a segurança decorrentes das suas atividades de aviação, avaliá-los e gerir os riscos associados, incluindo a adoção de medidas para mitigar os riscos e verificar a sua eficácia;

4. 

estabelecer, aplicar e manter um processo de garantia da segurança que inclua:

i) 

a medição e a monitorização do desempenho da organização em matéria de segurança;

ii) 

a gestão das alterações em conformidade com o ponto 21.A.147;

iii) 

os princípios para a melhoria contínua do elemento de gestão da segurança;

5. 

promover a segurança operacional na entidade através de:

i) 

formação e ensino;

ii) 

comunicação;

6. 

estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências em conformidade com o ponto 21.A.3A, a fim de contribuir para a melhoria contínua da segurança operacional.

▼M12

d) 

No âmbito do elemento de gestão da qualidade do sistema de gestão da produção, a entidade de produção deve:

1. 

assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21.A.163.

2. 

estabelecer, aplicar e manter, conforme adequado, no âmbito da certificação, procedimentos de controlo para:

i) 

a emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii) 

a auditoria e o controlo do vendedor e do subcontratante;

iii) 

verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis;

iv) 

identificação e rastreabilidade;

v) 

processos de fabrico;

vi) 

inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo;

vii) 

calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii) 

controlo de artigos não conformes;

ix) 

coordenação da aeronavegabilidade com:

A) 

o requerente ou o titular da aprovação de projeto;

B) 

a pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light);

x) 

preenchimento e conservação de registos;

xi) 

competências e qualificações do pessoal;

xii) 

emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii) 

manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv) 

auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes;

xv) 

trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas;

xvi) 

trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança;

xvii) 

emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas.

3. 

incluir disposições específicas nos procedimentos de controlo para quaisquer áreas críticas.

▼M9

e) 

A entidade de produção deve estabelecer, como parte do sistema de gestão da produção, uma função de monitorização independente para verificar a conformidade da entidade com os requisitos pertinentes do presente anexo, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão da produção. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2) e ao diretor mencionado no ponto 21.A.145 alínea c), subalínea 1) com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

f) 

Sempre que a entidade de produção seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão da produção pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).

21.A.143    Manual da entidade de produção

a) A entidade de produção deve estabelecer e manter um manual da entidade de produção (POE) que forneça, diretamente ou por referência cruzada, as seguintes informações relacionadas com o sistema de gestão da produção descrito no ponto 21.A.139:

▼B

1. 

uma declaração, assinada pelo diretor responsável, a atestar que o manual da entidade de produção e quaisquer outros manuais associados que definem a conformidade da entidade certificada com os requisitos da presente subparte são cumpridos permanentemente;

2. 

o(s) cargo(s) e nomes dos diretores aceites pela autoridade competente, nos termos do ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2);

3. 

os deveres e responsabilidades do(s) diretor(es), especificados no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2), incluindo os assuntos que podem tratar diretamente com a autoridade competente em nome da entidade;

4. 

um organigrama indicando as cadeias de responsabilidades associadas dos diretores, tal como estipulado no ponto 21.A.145, alínea c), subalíneas 1) e 2);

5. 

uma lista do pessoal de certificação referido no ponto 21.A.145, alínea d);

6. 

uma descrição genérica dos recursos humanos;

7. 

uma descrição genérica das instalações localizadas em cada uma das moradas especificadas no título de certificação da entidade de produção;

8. 

uma descrição genérica do âmbito dos trabalhos da entidade de produção relevantes para os termos da certificação;

9. 

o procedimento para a comunicação de alterações organizacionais à autoridade competente;

10. 

o procedimento para a introdução de alterações ao manual da entidade de produção;

▼M9

11. 

uma descrição do sistema de gestão da produção, da política, dos processos e dos procedimentos previstos no ponto21.A.139 alínea c);

12. 

uma lista das partes terceiras previstas no ponto 21.A.139, alínea d), subalínea 1);

▼M3

13. 

caso se devam realizar voos de ensaio, um manual de operações de voo de ensaio que defina as políticas e os procedimentos da entidade para os voos de ensaio. O manual de operações de voo de ensaio deve incluir:

i) 

uma descrição dos processos da entidade para os voos de ensaio, incluindo a participação da entidade de voo de ensaio no processo de emissão da autorização de voo,

ii) 

a política para a tripulação, incluindo a sua composição, as competências, as atualizações e as limitações ao tempo de voo, em conformidade com o apêndice XII do presente anexo (parte 21), quando aplicável,

iii) 

procedimentos para o transporte de pessoas que não os tripulantes e para a formação em voos de ensaio, quando aplicável,

iv) 

uma política para a gestão dos riscos e da segurança e as respetivas metodologias,

v) 

procedimentos para identificar os instrumentos e o equipamento a transportar,

vi) 

uma lista dos documentos a apresentar para os voos de ensaio.

▼M9

b) A versão inicial do POE deve ser aprovada pela autoridade competente.

▼M9

c) O POE deve ser alterado, na medida do necessário, para atualizar a descrição da entidade. Devem ser fornecidas cópias de quaisquer alterações à autoridade competente.

▼M9

21.A.145    Recursos

A entidade de produção deve demonstrar que:

a) 

Os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21.A.165;

▼M12

b) 

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1. 

a entidade de produção dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, do certificado-tipo restrito ou da aprovação de projeto, emitido em conformidade com o presente regulamento, ou pela pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light), incluindo qualquer isenção concedida em relação aos requisitos de proteção ambiental, para determinar a sua conformidade com os dados do projeto aplicáveis;

2. 

a entidade de produção estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e ambientais nos seus dados de produção;

3. 

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;

▼M9

c) 

No que diz respeito à administração e ao pessoal:

1. 

A entidade de produção nomeou um administrador responsável com a autoridade para assegurar que, dentro da entidade, toda a produção é executada de acordo com as normas exigidas e que a entidade de produção cumpre continuamente os requisitos do sistema de gestão da produção referido no ponto 21.A.139, bem como os dados e procedimentos identificados no POE referido no ponto 21.A.143;

2. 

O administrador responsável nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos do presente anexo. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s); Essa pessoa ou grupo de pessoas é responsável perante o administrador responsável e tem acesso direto ao mesmo. A(s) pessoa(s) nomeada(s) deve(m) possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3. 

Foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados de aeronavegabilidade e proteção ambiental;

d) 

No que diz respeito ao pessoal de certificação, autorizado pela entidade de produção a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21.A.163 no âmbito dos termos da certificação:

1. 

possuem os conhecimentos, os antecedentes (incluindo outras funções na entidade) e experiência adequados para cumprir as responsabilidades que lhes foram atribuídas;

2. 

possuem um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades.

21.A.147    Alterações ao sistema de gestão da produção

Após a emissão de um certificado de entidade de produção, cada alteração do sistema de gestão da produção que seja significativa para a demonstração da conformidade ou das características de aeronavegabilidade e de proteção ambiental do produto, peça ou equipamento deve ser aprovada pela autoridade competente antes de ser aplicada. A entidade de produção deve apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente demonstrando que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.

▼B

21.A.148    Mudança de local

A mudança de local das instalações fabris da entidade de produção certificada é considerada uma alteração importante e, consequentemente, deve satisfazer o disposto no ponto 21.A.147.

21.A.149    Transmissibilidade

Com exceção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21.A.147, a certificação de uma entidade de produção não é transmissível.

21.A.151    Termos de certificação

Os termos de certificação identificam o âmbito dos trabalhos, os produtos ou as categorias das peças e dos equipamentos, ou ambos, que conferem ao titular o direito de exercer as prerrogativas previstas no ponto 21.A.163.

Os termos de certificação são parte integrante da certificação da entidade de produção.

21.A.153    Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação devem ser aprovadas pela autoridade competente. Os pedidos de alteração aos termos de certificação devem ser efetuados nos moldes estabelecidos pela autoridade competente. O requerente deve satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

▼M9 —————

▼M9

21.A.158    Constatações e observações

a) 

Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.225, o titular de uma certificação de entidade de produção deve:

1. 

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2. 

Definir um plano de medidas corretivas;

3. 

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b) 

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 21.B.225.

c) 

As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.225 alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular da certificação da entidade de produção. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.

21.A.159    Duração e continuidade da validade

a) 

Os títulos de certificação das entidades de produção são emitidos com um prazo ilimitado. Permanecem válidos sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

1. 

a entidade de produção continua a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

2. 

a autoridade competente é autorizada, pela entidade de produção, ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes, a efetuar as investigações previstas no ponto 21.A.9;

3. 

a entidade de produção está em condições de fornecer à autoridade competente provas de que mantém um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças e equipamentos ao abrigo da certificação;

4. 

a certificação da entidade de produção não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pela entidade de produção.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, a certificação da entidade de produção deve ser devolvida à autoridade competente.

▼M12

21.A.163    Prerrogativas

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção pode:

a) 

exercer as atividades de produção previstas no presente anexo ou no anexo I-B (parte 21 - Light);

b) 

no caso de uma aeronave completa com certificação de tipo e mediante a apresentação da declaração de conformidade (formulário 52 da AESA) emitida em conformidade com os pontos 21.A.174 e 21.A.204 do presente anexo ou com os pontos 21L.A.143, alínea c), e 21L.A.163 do anexo I-B (parte 21 - Light), obter um certificado de aeronavegabilidade e um certificado de ruído para uma aeronave sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

c) 

no caso de outros produtos, peças ou equipamentos, emitir certificados de aptidão para voo (formulário 1 da AESA) em conformidade com o presente anexo (parte 21) ou com o anexo I-B (parte 21 - Light), sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

d) 

no caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light) e mediante a apresentação de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA), emitida nos termos dos pontos 21L.A.143, alínea d), e 21L.A.163 do anexo I-B (parte 21 - Light), obter um certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de ruído restrito sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

e) 

no caso de produtos ou peças a instalar numa aeronave que esteja sujeita a uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light), emitir certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) nos termos do anexo I-B (parte 21 - Light), sem necessidade de apresentar mais comprovativos;

f) 

manter uma aeronave nova que tenha fabricado e emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53 da AESA) respeitante à sua manutenção;

g) 

emitir, para uma aeronave que tenha fabricado, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos do certificado de aprovação emitido pela entidade de produção, e ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.

21.A.165    Obrigações do titular

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção deve:

a) 

assegurar que a entidade utiliza, como documentos-base de trabalho, o manual da entidade de produção, fornecido em conformidade com o ponto 21.A.143, bem como os documentos nele referidos;

b) 

manter a entidade de produção em conformidade com os dados e procedimentos aprovados para a emissão do título de certificação de entidade de produção;

c) 
1. 

certificar-se de que cada aeronave completa respeita as especificações do projeto de tipo e está em condições de funcionar com segurança, antes de apresentar as declarações de conformidade à autoridade competente; ou

2. 

certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos, são conformes com os dados de projeto aprovados ou declarados e estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projeto aprovados e da condição de funcionamento seguro;

3. 

adicionalmente, no caso dos requisitos ambientais, determinar que:

i) 

o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor na data de fabrico do motor; e

ii) 

o avião completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data da emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade;

4. 

determinar que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do formulário 1 da AESA como certificado de conformidade;

d) 

prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou de outra aprovação de projeto ou a uma pessoa singular ou coletiva que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto nos termos da subparte C da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) no tratamento de quaisquer ações de aeronavegabilidade permanente relacionadas com os produtos, peças ou equipamentos produzidos;

e) 

no caso de emissão de um certificado de aptidão para o serviço, no âmbito dos termos de certificação, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

f) 

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

g) 

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa do ponto 21.A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21.A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave;

h) 

cumprir o disposto na subparte A da presente secção.

▼B

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

▼M12

21.A.171    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de aeronavegabilidade a aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente anexo.

▼B

21.A.172    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo»), ou o seu representante, pode requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21.A.173    Classificação

Os certificados de aeronavegabilidade são classificados do seguinte modo:

a) 

os certificados de aeronavegabilidade são emitidos para as aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido nos termos presente anexo;

b) 

os certificados de aeronavegabilidade restritos são emitidos para as aeronaves:

1. 

que estejam conformes com um certificado-tipo restrito emitido em conformidade com o presente anexo; ou

2. 

que demonstrem à Agência a sua conformidade com especificações de aeronavegabilidade especiais que garantam uma segurança adequada.

21.A.174    Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21.A.172, o requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

▼M12

b) O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deve incluir os seguintes elementos:

1. 

a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2. 

no caso de uma aeronave nova:

i) 

uma declaração de conformidade:

— 
emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b); ou
— 
emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente; ou
— 
no caso de uma aeronave importada, uma declaração de conformidade emitida nos termos do ponto 21.A.163, alínea b), ou, no caso de uma aeronave importada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, uma declaração assinada pela autoridade exportadora atestando que a aeronave está conforme com um projeto aprovado pela Agência;
ii) 

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga, e

iii) 

o manual de voo, sempre que seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão.

3. 

no caso de uma aeronave usada, oriunda de:

i) 

um Estado-Membro, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão ( 5 );

ii) 

um país terceiro:

— 
uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;
— 
um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;
— 
o manual de voo, sempre que tal manual seja exigido pelo código de aeronavegabilidade para a aeronave;
— 
registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas ao certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o ponto 21.B.327;
— 
uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e para um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista no anexo I (parte M) ou anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014;
— 
a data de emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade e, se se aplicarem as normas do anexo 16, volume III, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, os dados do ►C2  valor da métrica de CO2  ◄ .

▼B

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea b), subalíneas 2) i) e3) ii) devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.175    Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveisdevem ser redigidos numa ou mais das línguas oficiais da União aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.177    Alterações ou modificações

Os certificados de aeronavegabilidade apenas podem ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.179    Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

a) Caso a aeronave tenha novo proprietário:

1. 

se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

2. 

se a aeronave estiver registada noutro Estado-Membro, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, deve ser emitido:

▼M6

i) 

mediante a apresentação do anterior certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de avaliação da navegabilidade válido emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão*, e

▼B

ii) 

se forem cumpridas as disposições previstas no ponto 21.A.175;

b) Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade restrito não conforme com um certificado-tipo restrito, o certificado de aeronavegabilidade deve ser transferido juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou reemitido com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

▼M9 —————

▼B

21.A.181    Prazo e continuidade da validade

▼M9

a) O prazo de validade dos certificados de aeronavegabilidade é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:

1. 

a aeronave continua a cumprir os requisitos aplicáveis ao projeto de tipo e à aeronavegabilidade permanente; e

▼B

2. 

a aeronave não mude de registo; e

3. 

o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21.A.51;

▼M9

4. 

a certificação não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo titular do certificado.

▼B

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.182    Identificação da aeronave

Todo e qualquer requerente do certificado de aeronavegabilidade previsto na presente subparte deve demonstrar que a identificação da aeronave obedece às disposições da subparte Q.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

▼M12

21.A.201    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de ruído a aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido nos termos do presente anexo.

▼B

21.A.203    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro (Estado-Membro de registo), ou o seu representante, pode requerer a emissão de um certificado de ruído para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21.A.204    Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21.A.203, o requerimento para a emissão de um certificado de ruído deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

▼M12

b) Cada requerimento deve incluir os seguintes elementos:

1. 

no caso de uma aeronave nova:

i) 

uma declaração de conformidade:

— 
emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b); ou
— 
emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente; ou
— 
no caso de uma aeronave importada, uma declaração de conformidade emitida nos termos do ponto 21.A.163, alínea b), ou, no caso de uma aeronave importada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, uma declaração assinada pela autoridade exportadora atestando que a aeronave está conforme com um projeto aprovado pela Agência; e
ii) 

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e

2. 

no caso de uma aeronave usada:

i) 

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e e

ii) 

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas.

▼B

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea b), subalínea 1), devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.207    Alterações ou modificações

Os certificados de ruído apenas podem ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21.A.209    Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a) 

se a aeronave não mudar de registo, o certificado de ruído deve ser transferido juntamente com a aeronave; ou

b) 

se a aeronave mudar para o registo de outro Estado-Membro, o certificado de ruído deve ser emitido mediante a apresentação do anterior certificado de ruído.

▼M9 —————

▼B

21.A.211    Prazo e continuidade da validade

▼M9

a) O prazo de validade dos certificados de ruído é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:

1. 

a aeronave continua a cumprir os requisitos aplicáveis ao projeto de tipo e à aeronavegabilidade permanente; e

▼B

2. 

a aeronave não mude de registo; e

3. 

o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21.A.51;

▼M9

4. 

a certificação não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo titular do certificado.

▼B

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

▼M5

21.A.231    Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projeto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

▼M12

21.A.233    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode requerer uma aprovação, ao abrigo da presente subparte:

a) 

a fim de demonstrar a conformidade com os pontos 21.A.14, 21.A.112B, 21.A.432B ou 21.A.602B do presente anexo; ou

b) 

a fim de demonstrar a conformidade com os pontos 21L.A.23, 21L.A.83 ou 21L.A.204 do anexo I-B (parte 21 - Light); ou

c) 

para efeitos da obtenção de privilégios ao abrigo do ponto 21.A.263 no que diz respeito à aprovação de pequenas alterações ou pequenos projetos de reparação, ou à emissão de declarações de conformidade no que respeita a pequenas alterações ou pequenos projetos de reparação de aeronaves cuja conformidade tenha sido declarada em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light).

▼B

21.A.234    Requerimento

O requerimento para a emissão da certificação de entidade de projeto deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21.A.243, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21.A.251.

21.A.235    Emissão da certificação de entidade de projeto

Uma entidade apenas pode ser titular de uma certificação de entidade de projeto emitida pela Agência após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

▼M9

21.A.239    Sistema de gestão de projeto

a) 

A entidade de projeto deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão de projeto que inclua um elemento de gestão da segurança e um elemento de garantia do projeto, com responsabilidades e linhas de responsabilidade claramente definidas em toda a entidade.

b) 

O sistema de gestão do projeto deve:

1. 

corresponder à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

2. 

ser criado, implementado e mantido sob a responsabilidade de um único administrador nomeado nos termos do ponto 21.A.245 alínea a).

c) 

No âmbito do elemento de gestão da segurança do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve:

1. 

estabelecer, aplicar e manter uma política de segurança e os correspondentes objetivos de segurança;

2. 

nomear pessoal-chave de segurança em conformidade com o ponto 21.A.245 alínea b);

3. 

estabelecer, aplicar e manter um processo de gestão dos riscos para a segurança que inclua identificar os perigos para a segurança decorrentes das suas atividades de aviação, avaliá-los e gerir os riscos associados, incluindo a adoção de medidas para mitigar os riscos e verificar a sua eficácia;

4. 

estabelecer, aplicar e manter um processo de garantia da segurança que inclua:

i) 

a medição e a monitorização do desempenho da organização em matéria de segurança;

ii) 

a gestão das alterações em conformidade com os pontos 21.A.243, alínea c), e 21.A.247;

iii) 

os princípios para a melhoria contínua do elemento de gestão da segurança;

5. 

promover a segurança operacional na entidade através de:

i) 

formação e ensino;

ii) 

comunicação;

6. 

estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências em conformidade com o ponto 21.A.3A, a fim de contribuir para a melhoria contínua da segurança operacional.

▼M12

d) 

No âmbito do elemento de garantia de projeto do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve:

1. 

estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo e supervisão do projeto, bem como das alterações e reparações do projeto, dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelos termos de certificação; Este sistema deve:

i) 

incluir uma função de aeronavegabilidade, responsável por gerir que o projeto de produtos, peças e equipamentos, ou as alterações e reparações do projeto, cumprem a fundamentação da certificação de tipo aplicável, as especificações técnicas relativas à apresentação de declarações, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii) 

assegurar que cumpre devidamente as suas responsabilidades, em conformidade com o presente anexo e com os termos de certificação emitidos nos termos do ponto 21.A.251;

2. 

estabelecer, implementar e manter uma função de verificação independente de demonstração da conformidade com base na qual a entidade de projeto demonstre a conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

3. 

especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

▼M9

e) 

A entidade de projeto deve estabelecer, como parte do sistema de gestão de projeto, uma função de monitorização independente para verificar a conformidade da entidade com os requisitos pertinentes do presente anexo, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão de projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.245, alínea b) e ao diretor mencionado no ponto 21.A.245 alínea a), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

f) 

Sempre que a entidade de projeto seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão de projeto pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).

21.A.243    Manual

a) 

No âmbito do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve criar e fornecer à Agência um manual que descreva, diretamente ou por referência cruzada, a entidade, as suas políticas, processos e procedimentos pertinentes, o tipo de trabalho de projeto e as categorias de produtos, peças e equipamentos para as quais a entidade de projeto é titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto, tal como identificadas nos termos da certificação emitida em conformidade com o ponto 21.A.251 e, se for caso disso, as interfaces com os seus parceiros ou subcontratantes e o controlo dos mesmos.

Caso devam realizar-se voos de ensaio, um manual de operações de voo de ensaio que defina as políticas e os procedimentos da entidade para os voos de ensaio deve também ser criado e fornecido à Agência. O manual de operações de voo de ensaio deve incluir:

1. 

uma descrição dos processos da organização para os voos de ensaio, incluindo o seu envolvimento no processo de emissão de licenças de voo;

2. 

a política para a tripulação, incluindo a composição, as competências, as atualizações e as limitações ao tempo de voo, em conformidade com o apêndice XII, quando aplicável;

3. 

procedimentos para o transporte de pessoas que não tripulantes e para a formação em voos de ensaio, sempre que for aplicável;

4. 

uma política para a gestão dos riscos e da segurança e as respetivas metodologias;

5. 

procedimentos para identificar os instrumentos e o equipamento a transportar;

6. 

uma lista dos documentos a apresentar para os voos de ensaio.

b) 

Caso o projeto das peças ou dos equipamentos, ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, o manual deve incluir uma declaração que explique o modo como a entidade de projeto assegura a conformidade de todas as peças e equipamentos, exigida pelo ponto 21.A.239, alínea d), subalínea 2), bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a organização dos parceiros ou subcontratantes, na medida do necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

c) 

O manual deve ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter atualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

d) 

A entidade de projeto deve elaborar e manter uma declaração das qualificações e da experiência do pessoal de gestão e de outras pessoas da entidade responsáveis pela tomada de decisões que afetem a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e as questões de proteção ambiental. Deve apresentar essa declaração à autoridade competente.

21.A.245    Recursos

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável pela entidade de projeto com a autoridade para assegurar que, dentro da entidade, todas as atividades de projeto são executadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de projeto cumpre continuamente os requisitos do sistema de gestão de projeto referido no ponto 21.A.239, bem como os procedimentos identificados no manual referido no ponto 21.A.243;

b) 

O responsável pela entidade de projeto deve nomear e especificar o âmbito da autoridade de:

1. 

um chefe da função de aeronavegabilidade;

2. 

um chefe da função de monitorização independente;

3. 

em função da dimensão da entidade e da natureza e complexidade das suas atividades, qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas que seja necessário para assegurar que esta cumpre os requisitos do presente anexo.

c) 

Em derrogação do disposto no ponto 21.A.245, alínea b), subalínea 1), a função de aeronavegabilidade referida no ponto 21.A.239, alínea d), subalínea 1), subalínea i), pode ser desempenhada sob a supervisão direta do responsável pela entidade de projeto em qualquer dos seguintes casos:

1. 

se o âmbito das atividades da entidade de projeto/do trabalho da entidade de projeto, tal como identificado nos termos da certificação emitida em conformidade com o ponto 21.A.251, se limitar a pequenas alterações e/ou pequenas reparações;

2. 

durante um período limitado, quando a entidade de projeto não tiver um responsável principal nomeado para a função de aeronavegabilidade e o exercício dessa função sob a supervisão direta do responsável da entidade de projeto for proporcional ao âmbito e ao nível das atividades da entidade.

d) 

A pessoa ou grupo de pessoas nomeada nos termos da alínea b) deve:

1. 

ser responsável perante o responsável da entidade de projeto e ter acesso direto à mesma;

2. 

possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções.

e) 

A entidade de projeto deve assegurar que:

1. 

todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estes, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequados à concretização, por parte do pessoal, dos objetivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental;

2. 

existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade, dados de adequação operacional e proteção ambiental.

21.A.247    Alterações ao sistema de gestão de projeto

Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de gestão do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, peça ou equipamento, devem ser aprovadas pela Agência. A entidade de projeto apresentará à Agência um pedido de aprovação demonstrando, com base nas alterações propostas ao manual, que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.

▼B

21.A.249    Transmissibilidade

Com exceção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21.A.247, a certificação de entidade de projeto não é transmissível.

▼M5

21.A.251    Termos da certificação

Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere à aeronavegabilidade, à adequação operacional e às características ambientais dos produtos. No caso das certificações como entidade de projeto que abranjam a certificação de tipo ou autorização ETSO (Especificações técnicas normalizadas europeias) para unidades de potência auxiliares (APU), os termos de certificação devem ainda incluir a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da certificação como entidade de projeto.

▼B

21.A.253    Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação devem ser aprovadas pela Agência. Os pedidos de alteração dos termos de certificação devem ser efetuados segundo a forma e o procedimento estabelecidos pela Agência. A entidade de projeto deve satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

▼M9 —————

▼M9

21.A.258    Constatações e observações

a) 

Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.433, o titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto deve:

1. 

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2. 

Estabelecer um plano de medidas corretivas;

3. 

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da Agência.

b) 

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.433.

c) 

As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.433, alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular do certificado de aprovação como entidade de projeto. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.

21.A.259    Prazo e continuidade da validade

a) 

Os certificados de aprovação como entidade de projeto são emitidos com um prazo ilimitado. Permanecem válidos sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

1. 

A entidade de projeto continua a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução; Tendo em conta as disposições do ponto 21.B.433 do presente anexo relativas ao tratamento das constatações;

2. 

O titular do certificado de aprovação como entidade de projeto ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

3. 

A entidade de projeto está em condições de fornecer à Agência provas de que o sistema de gestão do projeto da entidade mantém um controlo e supervisão satisfatórios do projeto dos produtos, das reparações e das respetivas alterações ao abrigo da certificação;

4. 

A certificação não foi revogada pela Agência nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pela entidade de projeto.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à Agência.

▼M12

21.A.263    Prerrogativas

a) 

(Reservado)

b) 

(Reservado)

c) 

O titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto pode, no âmbito dos termos de certificação da mesma emitidos ao abrigo do ponto 21.A.251 e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de gestão do projeto:

1. 

classificar as alterações do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os projetos de reparação como «grandes» ou «pequenos»;

2. 

aprovar pequenas alterações a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo suplementar e a projetos de pequenas reparações ao abrigo do presente anexo (parte 21) ou do anexo I-B (parte 21 - Light);

3. 

declarar a conformidade de uma pequena alteração ou pequena reparação no projeto de uma aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada pelo declarante nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C, ponto 21L.A.43 (parte 21 - Light);

4. 

declarar a conformidade de um projeto de aeronave alterado, em conformidade com o ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light), caso a pessoa singular ou coletiva que apresentou originalmente uma declaração de conformidade do projeto relativamente a essa aeronave nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light) já não esteja ativa ou não responda aos pedidos de declaração de conformidade das alterações do projeto;

5. 

aprovar determinados projetos de grande reparação ao abrigo da subparte M do presente anexo em produtos ou unidades de potência auxiliares (APU);

6. 

aprovar as condições de voo em que pode ser emitida uma licença de voo para determinada aeronave, em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea a), subalínea 2, exceto no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15;

7. 

emitir uma licença de voo, em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projetado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado, em conformidade com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo, desde que o titular de uma certificação de entidade de projeto:

i) 

controle a configuração da aeronave, e

ii) 

ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo;

8. 

aprovar determinadas alterações importantes de um certificado-tipo ao abrigo da subparte D do presente anexo ou da subparte D da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light); e

9. 

emitir determinados certificados-tipo suplementares ao abrigo da subparte E do presente anexo ou da subparte E da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) e aprovar determinadas alterações importantes a esses certificados.

d) 

No ponto 21.A.265, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

determinar que o projeto dos produtos, ou das suas alterações ou reparações, cumpre a fundamentação da certificação de tipo aplicável, as especificações técnicas relativas à apresentação de declarações, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, e que os mesmos não apresentam características de insegurança;»;

▼M5

21.A.265    Obrigações do titular

O titular de uma certificação de entidade de projeto deve, em conformidade com os termos de certificação, tal como definido pela Agência:

a) 

manter o manual exigido ao abrigo do disposto no ponto 21.A.243 em conformidade com o sistema de garantia do projeto;

b) 

garantir que esse manual ou os procedimentos relevantes incluídos por referência cruzada sejam utilizados, no âmbito da entidade, como um documento de trabalho de base;

▼M9

c) 

determinar que o projeto dos produtos, ou das respetivas alterações ou reparações, cumpre a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e não apresenta características de insegurança;

▼M5

d) 

apresentar à Agência declarações e documentação conexa que atestem a conformidade com a alínea c), exceto para os procedimentos de aprovação efetuados em conformidade com o disposto no ponto 21.A.263, alínea c);

e) 

fornecer à Agência os dados e as informações relacionadas com as medidas exigidas nos termos do ponto 21.A.3B;

f) 

determinar, em conformidade com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições de voo em que pode ser emitida uma licença de voo;

g) 

estabelecer, de acordo com o disposto no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com as alíneas b) e e) do ponto 21.A.711 antes de emitir uma licença de voo a uma aeronave;

▼M9

h) 

designar os dados e as informações emitidos sob a autoridade da entidade de projeto certificada no âmbito dos seus termos de certificação, tal como estabelecido pela Agência com a seguinte declaração: «O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA. 21J. [XXXX]»;

▼M9

i) 

cumprir o disposto na subparte A da presente secção.

▼B

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.301    Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à homologação de peças e equipamentos.

21.A.303    Conformidade com os requisitos aplicáveis

A demonstração de conformidade com os requisitos aplicáveis às peças e equipamentos a instalar num produto detentor de um certificado-tipo deve ser efetuada:

a) 

juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E, do produto onde irão ser instalados; ou

b) 

sempre que aplicável, em conformidade com os procedimentos para a autorização ETSO constantes da subparte O; ou

c) 

no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

21.A.305    Homologação de peças e equipamentos

Sempre que a homologação de uma peça ou equipamento for expressamente exigida pela legislação da União ou por medidas da Agência, a peça ou equipamento em questão deve satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

▼M7

21.A.307    A elegibilidade de peças e equipamentos para fins de instalação

a) 

Uma peça ou equipamento é elegível para instalação num produto com certificação de tipo em condições de segurança operacional, marcado em conformidade com a subparte Q e acompanhado de um certificado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA), que certifique que o produto foi fabricado em conformidade com os dados do projeto aprovados.

b) 

Em derrogação do disposto na alínea a), e desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea c), as seguintes peças ou equipamentos não exigem um formulário 1 da AESA para serem elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo:

1. 

uma peça normalizada;

2. 

no caso de ELA1 ou ELA2, as peças ou equipamentos que:

i) 

não tenham um período de vida útil limitado, nem sejam uma peça da estrutura primária, nem uma peça dos comandos de voo;

ii) 

estejam identificados para instalação numa aeronave específica;

iii) 

se destinem a instalação numa aeronave cujo proprietário tenha verificado o cumprimento das condições previstas nas subalíneas i) e ii) e se tenha responsabilizado pelo seu cumprimento;

3. 

peças ou equipamentos cujas consequências de não conformidade com os dados do projeto aprovados tenham um efeito de segurança negligenciável no produto e que sejam identificados como tal pelo titular da aprovação do projeto nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente. A fim de determinar os efeitos de peças ou de equipamentos não conformes, o titular da aprovação de projeto pode estabelecer, nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, atividades de verificação específicas a realizar pelo responsável pela instalação das peças ou dos equipamentos no produto;

4. 

em caso de incorporação de uma alteração normalizada nos termos do ponto 21.A.90B ou de uma reparação normalizada em conformidade com o ponto 21.A.431B, peças ou equipamentos, cujas consequências de não conformidade com os dados do projeto tenham um efeito de segurança negligenciável no produto, que estejam identificados como tal nas especificações de certificação para as alterações normalizadas e reparações normalizadas em conformidade com a alínea a), ponto 2, do ponto 21.A.90B e a alínea a), ponto 2, do ponto 21.A.431B. A fim de determinar os efeitos de peças ou equipamentos não conforme, as atividades de verificação específicas a realizar pela pessoa que instala a peça ou equipamento podem ser estabelecidas nas especificações de certificação acima referidas;

5. 

peças ou equipamentos isentos de uma aprovação de aeronavegabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão ( 6 ); e

6. 

peças ou equipamentos que constituam parte de um conjunto superior identificado na alínea b), pontos 1 a 5; e

▼M12

7. 

peças ou equipamentos fabricados pela pessoa ou entidade referida no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

▼M7

c) 

As peças e equipamentos enumerados na alínea b) são elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem serem acompanhados de um formulário 1 da AESA, desde que o instalador seja titular de um documento emitido pela pessoa ou organização que fabricou a peça ou equipamento declarando o nome da peça ou do equipamento, o número da peça e a conformidade da peça ou do equipamento com os seus dados de projeto e que ostente a data de emissão.

▼B

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

21.A.431A    Âmbito de aplicação

▼M5

a) A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de projetos de reparação de qualquer produto, peça ou equipamento e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

▼B

b) A presente subparte define as reparações normalizadas, que não estão sujeitas, nos termos da mesma, a um processo de aprovação.

▼M5

c) Entende-se por «reparação», a recuperação de um elemento danificado e/ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento.

d) A eliminação de danos mediante a substituição de peças ou equipamentos sem necessidade de atividades de projeto será considerada uma operação de manutenção, não exigindo, por conseguinte, qualquer aprovação nos termos das disposições do presente anexo.

▼B

e) A reparação de um elemento abrangido por uma autorização ETSO que não seja uma unidade de potência auxiliar (APU) é considerada uma alteração ao projeto ETSO e deve ser tratada em conformidade com as disposições do ponto 21.A.611.

▼M5

f) Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

▼B

21A.431B    Reparações normalizadas

a) Por reparações normalizadas entende-se as reparações:

1) 

relativas a:

i) 

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700  kg, ou inferior;

ii) 

autogiros com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 3 175  kg ou inferior;

iii) 

planadores com e sem motor, os balões e os dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

▼M7

2) 

que respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

▼B

3) 

que não estão em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).

b) Os pontos 21A.432A a 21A.451 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21.A.432A    Elegibilidade

a) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.432B pode requerer uma aprovação de projeto de grande reparação, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva poderá requerer a aprovação de um projeto de pequena reparação.

21.A.432B    Prova de capacidade

▼M5

a) Um requerente que solicite a aprovação para um projeto de grande reparação deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

▼B

b) Em derrogação da alínea a) anterior, um requerente pode, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

▼M5

c) Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso dos produtos referidos no ponto 21.A.14, alínea c), o requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.432C, alínea b).

▼M5

21.A.432C    Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação

a) 

O requerimento de uma aprovação de projeto de reparação deve ser efetuado da forma e modo estabelecidos pela Agência.

b) 

▼M7

O requerimento de uma aprovação de projeto de grande reparação deve incluir um programa de certificação, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que compreenda:

▼M5

1. 

uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

2. 

uma identificação de todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação;

3. 

uma identificação de qualquer nova investigação necessária para demonstrar a conformidade do projeto de reparação e as áreas afetadas pelo projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável;

4. 

qualquer proposta de alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável;

5. 

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo os meios e processos propostos a aplicar para demonstrar a conformidade com o ponto 21.A.433, alínea a), subalínea 1, bem como referências aos documentos de conformidade conexos;

6. 

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

7. 

a especificação de se os dados de certificação foram integralmente preparados pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados da certificação de tipo.

▼M5

21.A.433    Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação

a) 

Um projeto de reparação só é aprovado:

1. 

quando tiver sido demonstrado, de acordo com o programa de certificação a que se refere o ponto 21.A.432C, alínea b), que o projeto de reparação é conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, bem como com quaisquer alterações estabelecidas e notificadas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.450;

2. 

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável de acordo com a alínea a), subalínea 1, e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade;

▼M7

3. 

quando não tiver sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

▼M5

4. 

quando o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21.A.432C, alínea b), subalínea 7:

i) 

no caso de o titular ter informado não ter objeções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com a alínea a), subalínea 2; e

ii) 

no caso de o titular ter concordado em colaborar com o titular de uma aprovação de projeto de reparação para garantir o cumprimento de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da conformidade com o ponto 21.A.451;

▼M7

5. 

quando, para uma reparação de um avião nos termos do disposto no ponto 26.302 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, tiver sido demonstrado que a integridade estrutural da reparação e da estrutura afetada é, pelo menos, equivalente ao nível de integridade estrutural estabelecido para a estrutura de base pelo ponto 26.302 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640.

▼M5

b) 

O requerente deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea a), subalínea 2, e, a pedido da Agência, todos os dados comprovativos necessários.

21.A.435    Classificação e aprovação de projetos de reparação

a) 

Os projetos de reparação são classificados como «grandes» ou «pequenos», em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 21.A.91 relativamente às alterações do certificado-tipo.

b) 

Os projetos de reparação devem ser classificados e aprovados:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto devidamente certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1, 2 e 5 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

▼M5 —————

▼B

21.A.439    Produção de peças de substituição

As peças e equipamentos a utilizar em reparações devem ser fabricados em conformidade com dados de produção baseados em todos os dados de projeto necessários, fornecidos pelo titular de uma aprovação de projeto de reparação:

a) 

em conformidade com as disposições da subparte F; ou

b) 

por uma entidade devidamente certificada, em conformidade com a subparte G; ou

c) 

por uma entidade de manutenção devidamente certificada.

21.A.441    Execução de reparações

▼M6

a) A reparação deve ser efetuada em conformidade com o anexo I (parte M), o anexo II (parte 145), o anexo V-B (parte ML) ou o anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, ou por uma entidade de produção devidamente certificada, em conformidade com a subparte G do presente anexo, de acordo com a prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea d).

▼B

b) A entidade de projeto deve transmitir à entidade que efetuar a reparação todas as instruções necessárias em matéria de instalação.

21.A.443    Limitações

Os projetos de reparação podem ser aprovados com determinadas limitações. Neste caso, a aprovação deve incluir todas as instruções e limitações necessárias. Essas instruções e limitações devem ser transmitidas pelo titular da aprovação de projeto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21.A.445    Danos não reparados

a) Sempre que um produto, peça ou equipamento danificado não seja reparado, ou não seja coberto pelos dados previamente aprovados, a avaliação das consequências do dano em causa em termos de aeronavegabilidade só pode ser efetuada:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

Todas as limitações necessárias devem ser processadas em conformidade com os procedimentos do ponto 21.A.443.

b) Quando o dano a que se refere a alínea a) anterior não for avaliado pela Agência nem pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), a entidade que procede à avaliação deve comprovar que as informações que servem de base à avaliação são apropriadas e foram obtidas através dos seus próprios recursos ou através de um acordo com o titular, ou fabricante, do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar ou da autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), conforme o caso.

▼M7 —————

▼B

21.A.451    Obrigações e marcação EPA

a) Os titulares de uma aprovação de projeto de grande reparação devem:

1. 

cumprir as obrigações:

▼M9

i) 

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9, 21.A.439, 21.A.441 e 21.A.443;

▼B

ii) 

implícitas na colaboração com o titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar e de uma autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), de acordo com o ponto 21.A.433, alínea b), conforme aplicável;

2. 

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

b) À exceção dos titulares de um certificado-tipo ou de uma autorização APU abrangidos pelas disposições do ponto 21.A.44, os titulares de uma aprovação de projeto de pequena reparação devem:

▼M9

1. 

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.5 e 21.A.7;

▼B

2. 

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA, em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.A.601    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos relativos à emissão das autorizações ETSO e as normas que regem os direitos e obrigações dos requerentes e titulares dessas autorizações.

21.A.602A    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que produza ou tencione produzir artigos ETSO e que tenha comprovado, ou venha a comprovar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21.A.602B pode requerer uma autorização ETSO.

21.A.602B    Prova de capacidade

Todos os requerentes que efetuem um pedido de autorização ETSO devem apresentar provas da sua capacidade, através dos seguintes meios:

a) 

no que se refere às entidades de produção, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de produção, emitida em conformidade com a subparte G, ou comprovando a sua conformidade com os procedimentos previstos na subparte F; e

b) 

no que se refere às entidades de projeto:

1. 

no caso de uma unidade de potência auxiliar, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J;

2. 

no caso de todos os outros artigos, comprovando que utilizam procedimentos que definem as práticas, recursos e conjunto de atividades de projeto necessários para satisfazer os requisitos do presente anexo.

21.A.603    Requerimento

a) O requerimento para uma autorização ETSO deve ser efetuado segundo a forma e o procedimento definidos pela Agência e incluir uma descrição geral das informações exigidas nos termos do ponto 21.A.605.

b) Sempre que estiver prevista a realização de uma série de alterações pequenas, de acordo com o ponto 21.A.611, o requerente deve indicar no seu requerimento o número do modelo de base do artigo e as respetivas referências, seguidos de parênteses em aberto, para indicar que serão periodicamente adicionadas letras ou números (ou uma combinação de ambos) para assinalar as alterações.

▼M5

21.A.604    Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

No que diz respeito a uma autorização ETSO para APU:

▼M9

a) 

em derrogação ao disposto nos pontos 21.A.603, 21.A.610 e 21.A.621, aplicam-se os seguintes pontos: 21.A.15, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33, 21.A.44, 21.A.47, 21.B.75 e 21.B.80. Não obstante, será emitida uma autorização ETSO em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez de um certificado-tipo.

▼M6

b) 

em derrogação ao ponto 21.A.611, os requisitos da subparte D são aplicáveis à aprovação de alterações do projeto pelo titular da autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU) e de alterações do projeto por outros requerentes consideradas pequenas alterações, e os requisitos da subparte E são aplicáveis à aprovação de alterações do projeto por outros requerentes consideradas grandes alterações. Sempre que sejam aplicáveis os requisitos da subparte E, será emitida uma autorização ETSO separada em vez de um certificado-tipo suplementar.

▼M5

c) 

Os requisitos constantes da subparte M são aplicáveis à aprovação de projetos de reparação.

21.A.605    Requisitos em matéria de dados

a) 

O requerente deve apresentar à Agência os seguintes documentos:

1. 

um programa de certificação para a autorização ETSO, que estabeleça os meios para demonstrar a conformidade com o ponto 21.A.606, alínea b);

2. 

uma declaração de conformidade atestando que o requerente cumpre os requisitos da presente subparte;

3. 

uma declaração de projeto e desempenho (DDP), indicando que o requerente demonstrou que o artigo satisfaz a ETSO aplicável de acordo com o programa de certificação;

4. 

uma cópia dos dados técnicos exigidos pela ETSO aplicável;

5. 

o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.143 com vista à obtenção da certificação da entidade de produção adequada, em conformidade com a subparte G ou o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.125A, alínea b), para efeitos de produção em conformidade com a subparte F sem a certificação da entidade de produção;

6. 

no que se refere às APU, o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.243 com vista à obtenção da certificação de entidade de projeto, em conformidade com a subparte J;

7. 

no que se refere a todos os outros artigos, os procedimentos, ou uma referência aos procedimentos, especificados no ponto 21.A.602B, alínea b), subalínea 2;

b) 

O requerente deve comunicar à Agência quaisquer dificuldades ou ocorrências verificadas durante o processo de certificação, suscetíveis de terem um impacto significativo na autorização ETSO.

21.A.606    Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO

A fim de lhe ser emitida uma autorização ETSO, o requerente deve:

a) 

demonstrar a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.602B;

b) 

demonstrar que o artigo satisfaz as condições técnicas da ETSO aplicável ou os desvios aos mesmos aprovados em conformidade com o ponto 21.A.610, se for caso disso;

c) 

cumprir os requisitos da presente subparte; e

d) 

declarar que não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

▼B

21.A.607    Prerrogativas da autorização ETSO

O titular de uma autorização ETSO está autorizado a produzir artigos e apor nos mesmos as marcas ETSO apropriadas.

21.A.608    Declaração de Projeto e Desempenho (DDP)

a) A DDP deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. 

as informações previstas nos pontos 21.A.31, alíneas a) e b) que identificam o artigo, bem como as suas características de projeto e de ensaio;

2. 

o nível de desempenho do artigo, quando apropriado, seja diretamente, seja através de referências a outros documentos complementares;

3. 

uma declaração de conformidade atestando que o artigo satisfaz a ETSO aplicável;

4. 

referências aos relatórios de ensaio pertinentes;

5. 

referências aos manuais de manutenção, revisão e reparação pertinentes;

6. 

os níveis de conformidade, quando o ETSO autorizar diferentes níveis de conformidade;

7. 

uma lista dos desvios tolerados, em conformidade com o ponto 21.A.610.

b) A DPP deve ostentar, no final, a data e a assinatura do titular da autorização ETSO ou do seu representante autorizado.

21.A.609    Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

Os titulares de uma autorização ETSO emitida em conformidade com a presente subparte devem:

a) 

fabricar cada artigo em conformidade com o disposto na subparte G ou F, de modo a assegurar que cada artigo final cumpra as especificações de projeto e esteja em condições de ser instalado com segurança;

▼M9

b) 

elaborar e conservar, para cada modelo de artigo objeto de uma autorização ETSO, um arquivo atualizado de todos os registos e dados técnicos, em conformidade com os requisitos do ponto 21.A.5;

▼B

c) 

elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela certificação aplicável;

d) 

colocar à disposição dos utilizadores do artigo e da Agência, a pedido destes, os manuais de manutenção, revisão e reparação necessários à utilização e manutenção do artigo, bem como as alterações aos referidos manuais;

e) 

marcar cada artigo em conformidade com o disposto no ponto 21.A.807;

▼M9

f) 

cumprir os requisitos dos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4 e 21.A.9;

▼B

g) 

continuar a cumprir os requisitos de qualificação constantes do ponto 21.A.602B.

21.A.610    Aprovação de derrogações

a) Os fabricantes que solicitem a aprovação de uma derrogação a qualquer norma de desempenho de uma ETSO devem comprovar que a derrogação às normas em causa é compensada por fatores ou características de projeto que garantem um nível de segurança equivalente.

b) O pedido de aprovação da derrogação deve ser enviado à Agência, juntamente com todos os dados pertinentes.

21.A.611    Alterações ao projeto

a) O titular de uma autorização ETSO pode efetuar pequenas alterações ao projeto (quaisquer alterações que não sejam grandes alterações) sem necessitar de autorização suplementar da Agência. Neste caso, o artigo alterado conserva o número de modelo original (as alterações ou modificações ao número de peça são utilizadas para assinalar pequenas alterações) e o titular deve enviar à Agência todos os documentos revistos necessários para satisfazer os requisitos do ponto 21.A.603, alínea b).

b) Qualquer alteração ao projeto efetuada pelo titular de uma autorização ETSO cuja amplitude exija uma avaliação completa para determinar a sua conformidade com uma ETSO é considerada uma grande alteração. Antes de proceder a tal alteração, o titular deve atribuir uma nova designação de tipo ou de modelo ao artigo e requerer uma nova autorização nos termos previstos pelo ponto 21.A.603.

c) Nenhuma alteração ao projeto efetuada por outra pessoa singular ou coletiva que não o titular de uma autorização ETSO que apresentou a declaração de conformidade para o artigo pode ser aprovada ao abrigo da presente subparte O, salvo se o requerente da aprovação solicitar, nos termos do ponto 21.A.603, uma autorização ETSO individual.

▼M7 —————

▼M9 —————

▼M9

21.A.619    Prazo e continuidade da validade

a) 

O prazo de validade das autorizações ETSO é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:

1. 

As condições estabelecidas aquando da concessão da autorização ETSO continuam a ser respeitadas pelo requerente;

2. 

As obrigações especificadas no ponto 21.A.609 continuam a ser cumpridas pelo titular da autorização ETSO;

3. 

O titular da autorização ETSO ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

4. 

Se provar que o artigo ETSO não dá origem a perigos inaceitáveis em serviço;

5. 

A autorização ETSO não foi revogada pela Agência nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo seu titular.

b) 

Em caso de renúncia ou de revogação, a autorização ETSO deve ser devolvida à Agência.

▼B

21.A.621    Transmissibilidade

Salvo qualquer mudança de titular, que deve ser considerada uma alteração importante e, por essa razão, deve cumprir o disposto nos pontos 21.A.147 e 21.A.247, conforme o caso, as autorizações ETSO emitidas ao abrigo do presente anexo são intransmissíveis.

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.A.701    Âmbito de aplicação

a) São emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, mas que estão aptas a voar em segurança sob determinadas condições e para os seguintes fins:

1. 

desenvolvimento;

2. 

prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3. 

formação do pessoal afeto às entidades de projeto ou de produção;

4. 

ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5. 

voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6. 

voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7. 

entrega ou exportação de aeronaves;

8. 

voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9. 

estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10. 

exibições e festivais aéreos;

11. 

voo de aeronaves com destino ao local onde será efetuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12. 

voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13. 

estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14. 

voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15. 

voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito;

▼M5

16. 

voo de aeronaves para efeitos de monitorização de problemas ou de controlo do funcionamento de um ou mais sistemas, peças ou equipamentos após a manutenção.

▼B

b) A presente subparte define o procedimento de emissão de licenças de voo e de aprovação das condições de voo conexas e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares dessas licenças e aprovações.

21.A.703    Elegibilidade

a) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a emissão de uma licença de voo, com exceção das licenças de voo para os fins previstos no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15), cujo requerente tem de ser o proprietário.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um requerimento para aprovação das condições de voo.

▼M9 —————

▼B

21.A.707    Requerimento de licenças de voo

a) Nos termos do ponto 21.A.703, e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de emitir uma licença de voo, o requerimento para emissão de uma licença de voo deve ser apresentado à autoridade competente nos moldes por esta estabelecidos.

b) O requerimento para emissão de uma licença de voo deve incluir os seguintes elementos:

1. 

a(s) finalidade(s) do(s) voo(s), em conformidade com o ponto 21.A.701;

2. 

os aspetos em que a aeronave não satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

3. 

as condições de voo aprovadas em conformidade com o ponto 21.A.710.

c) No caso de não estarem aprovadas as condições de voo aquando do requerimento para emissão de uma licença de voo, deve ser requerida a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.709.

21.A.708    Condições de voo

As condições de voo incluem:

a) 

A configuração ou configurações para as quais é requerida a licença de voo;

b) 

As condições ou restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança, incluindo:

1. 

as condições ou restrições impostas às rotas e/ou ao espaço aéreo utilizado para o(s) voo(s);

▼M3

2. 

as condições ou restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave, para além das definidas no apêndice XII do presente anexo (parte 21);

▼B

3. 

as restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

4. 

as limitações operacionais, os procedimentos específicos e os requisitos técnicos a observar;

5. 

o programa específico de ensaios de voo (se aplicável);

6. 

as disposições específicas de aeronavegabilidade permanente, incluindo as instruções de manutenção e o regime em que serão executadas;

c) 

Os elementos que comprovam que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas na alínea b);

d) 

O método utilizado para controlar a configuração da aeronave, a fim de manter a sua conformidade com as condições estabelecidas.

21.A.709    Requerimento de aprovação das condições de voo

a) Nos termos do disposto no ponto 21.A.707, alínea c), e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de aprovar as condições de voo, o requerimento para aprovação das condições de voo deve ser apresentado:

1. 

à Agência, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo esteja relacionada com a segurança do projeto; ou

2. 

à autoridade competente, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo não esteja relacionada com a segurança do projeto.

b) O requerimento para aprovação de condições de voo deve incluir os seguintes elementos:

1. 

as condições de voo propostas;

2. 

a documentação em que se baseiam essas condições; e

3. 

uma declaração em como a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas no ponto 21.A.708, alínea b).

21.A.710    Aprovação das condições de voo

a) Quando esteja relacionada com a segurança do projeto, a aprovação das condições de voo deve ser dada:

1. 

pela Agência; ou

2. 

por uma entidade de projeto devidamente certificada, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6).

b) Quando não esteja relacionada com a segurança do projeto, a aprovação das condições de voo é dada pela autoridade competente ou pela entidade devidamente certificada, que também emite a licença de voo.

c) Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, a autoridade competente ou a entidade certificada deve assegurar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, de acordo com as condições e restrições especificadas. A Agência ou a autoridade competente pode efetuar, ou mandar efetuar ao requerente, as inspeções ou ensaios considerados necessários para o efeito.

▼M9

21.A.711 E   missão de licenças de voo

▼B

a) A autoridade competente pode emitir uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice III) nas condições especificadas no ponto 21.B.525.

b) Uma entidade de projeto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 7), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21.A.708, em conformidade com o ponto 21.A.710.

c) Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21.A.708, em conformidade com o ponto 21.A.710.

▼M7

d) Uma entidade certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice IV) ao abrigo da prerrogativa concedida em conformidade com o ponto M.A.711 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ou com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ou o ponto CAO.A.095 do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, quando as condições de voo referidas no ponto 21.A.708 do presente anexo tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21.A.710 do presente anexo.

▼B

e) A licença de voo deve especificar os fins a que se destina, bem como as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21.A.710.

f) Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b), c) ou d), deve, na primeira oportunidade e, o mais tardar, no prazo de três dias, ser fornecida à autoridade competente cópia da licença de voo e das condições de voo conexas.

g) Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21.A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos das alíneas b), c) ou d) por uma entidade, esta revoga imediatamente essa licença de voo e informa sem demora a autoridade competente.

21.A.713    Alterações

a) As alterações que invalidem as condições de voo, ou os elementos de comprovação conexos, estabelecidas para a licença de voo carecem de aprovação em conformidade com o ponto 21.A.710. Caso se justifique, deve ser efetuado um requerimento nos termos do ponto 21.A.709.

b) As alterações que afetem o conteúdo da licença de voo requerem a emissão de uma nova licença em conformidade com o ponto 21.A.711.

21.A.715    Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis devem ser redigidos numa ou em mais das línguas oficiais da União aceites pela autoridade competente.

21.A.719    Transmissibilidade

a) As licenças de voo são intransmissíveis.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), e tratando-se de uma licença de voo emitida para efeitos do ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15, caso a aeronave tenha um novo proprietário, a licença de voo é transferida juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou reemitida com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

▼M9 —————

▼B

21.A.723    Prazo e continuidade da validade

▼M9

a) As licenças de voo são emitidas por um período máximo de 12 meses e permanecem válidas na condição de:

1. 

A entidade continua a cumprir as condições e restrições associadas à licença de voo estabelecidas no ponto 21.A.711, alínea e);

2. 

O titular ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

3. 

A licença de voo não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo seu titular;

4. 

A aeronave não mudar de registo.

▼B

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as licenças de voo emitidas para efeitos do ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15, podem ser emitidas por tempo ilimitado.

c) Em caso de renúncia ou revogação, a licença deve ser devolvida à autoridade competente.

21.A.725    Renovação das licenças de voo

A renovação de licenças de voo é equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21.A.713.

21.A.727    Obrigações do titular de uma licença de voo

O titular de uma licença de voo deve assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo.

▼M9 —————

▼B

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.801    Identificação de produtos

▼M8

a) Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:

1. 

o nome do fabricante;

2. 

a designação do produto;

3. 

o número de série do fabricante;

4. 

a aposição da marca «EXEMPT» («ISENTO»), no caso de um motor, se a autoridade competente tiver concedido uma isenção dos requisitos de proteção ambiental;

5. 

quaisquer outros dados considerados apropriados pela Agência.

▼B

b) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique aeronaves ou motores contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deve identificar a aeronave ou o respetivo motor com chapas à prova de fogo, que devem ostentar as informações especificadas na alínea a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

c) Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique hélices, pás ou cubos de hélice contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deve identificar os produtos por meio de uma chapa, gravação, estampagem ou outro método à prova de fogo numa superfície não crítica do produto, com as informações especificadas na alínea a) anterior, que não possam ser deformadas ou retiradas durante o funcionamento normal ou perdidas ou destruídas num acidente.

d) No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação mencionada na alínea b) deve ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento devem ostentar de forma indelével e legível o nome do fabricante, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

21.A.803    Tratamento dos dados de identificação

a) Nenhuma pessoa pode remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21.A.801, alínea a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21.A.807, alínea a) no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

b) Nenhuma pessoa pode remover ou fixar chapas de identificação a que se refere o ponto 21.A.801 ou o ponto 21.A.807, no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

c) Em derrogação das disposições das alíneas a) e b), toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que execute trabalhos de manutenção nos termos das respetivas normas de execução aplicáveis pode, em conformidade com métodos, técnicas e práticas definidas pela Agência:

1. 

remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21.A.801, alínea a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21.A.807, alínea a) no caso de uma APU; ou

2. 

remover a chapa a que se refere o ponto 21.A.801 ou o ponto 21.A.807, no caso de uma APU, sempre que necessário no decurso das operações de manutenção.

d) As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea c), subalínea 2), não podem ser substituídas por outras chapas.

▼M7

21.A.804    Identificação de peças e equipamentos

a) 

As peças ou equipamentos elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo devem ostentar, de forma indelével e legível:

1. 

o nome, marca comercial ou símbolo que identifica o fabricante, conforme especificado nos dados de projeto aplicáveis;

2. 

o número da peça, tal como definido nos dados de projeto aplicáveis; e

3. 

as letras EPA para as peças ou equipamentos produzidos em conformidade com dados de projeto aprovados que não pertençam ao titular do certificado-tipo do respetivo produto, exceto no caso dos artigos ETSO e das peças e equipamentos abrangidos pelo ponto 21.A.307, alínea b).

b) 

Em derrogação das disposições da alínea a), se a Agência confirmar que a peça ou equipamento são demasiado pequenos ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça ou equipamento com os dados mencionados na alínea a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça ou o equipamento em causa ou a sua embalagem devem incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

▼B

21.A.805    Identificação de peças críticas

Além de cumprir os requisitos do ponto 21.A.804, os fabricantes de peças destinadas a ser instaladas num produto detentor de um certificado-tipo e que tenham sido identificadas como peças críticas devem apor nas mesmas uma marca indelével e legível que contenha o número da peça e o número de série.

21.A.807    Identificação de artigos ETSO

a) Os titulares de uma autorização ETSO emitida nos termos das disposições da subparte O devem apor em cada artigo uma marca indelével e legível contendo os seguintes dados:

1. 

o nome e endereço do fabricante;

2. 

o nome, o tipo, o número de peça ou a designação do modelo do artigo;

3. 

o número de série ou a data de fabrico do artigo, ou ambos; e

4. 

o respetivo número ETSO.

b) Em derrogação das disposições da alínea a), se a Agência confirmar que a peça é demasiado pequena ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça com os dados mencionados na alínea a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça em causa ou a sua embalagem devem incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

c) Todos os fabricantes de APU contemplados pelas disposições das subpartes G ou F devem identificar as APU com chapas à prova de fogo, que devem ostentar as informações especificadas na alínea a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M10 —————

▼M10

21.B.10    Documentação em matéria de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

21.B.15    Informações a comunicar à Agência

a) 

a autoridade competente notifica a autoridade competente do Estado-Membro em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b) 

sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos respetivos atos delegados e de execução, a autoridade competente do Estado-Membro deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

▼M10

21.B.20    Resposta imediata a um problema de segurança

a) 

sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b) 

a Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c) 

ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d) 

a autoridade competente notifica imediatamente as medidas adotadas ao abrigo da alínea c) a todas as pessoas ou entidades que as deverão cumprir nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais estas digam respeito.

21.B.25    Sistema de gestão

a) 

a autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão que deve, no mínimo, incluir:

1. 

Políticas e procedimentos documentados que descrevam a sua organização, os meios e métodos usados para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2. 

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

3. 

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas, dotado de conhecimentos e experiência, e que recebeu a formação inicial e contínua necessária para manter o seu nível de competências;

4. 

Instalações e equipamentos adequados para o desempenho pelo pessoal das funções que lhe foram atribuídas;

5. 

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

6. 

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b) 

a autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade, incluindo o sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c) 

a autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, do Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, incluindo:

1. 

Todas as constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão das pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

2. 

Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido pelo ponto 21.A.3A.

d) 

para efeitos de normalização, deve ser disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos relacionados com o sistema de gestão da autoridade competente do Estado-Membro, bem como das respetivas alterações.

21.B.30    Atribuição de funções a entidades qualificadas

a) 

a autoridade competente pode atribuir a entidades qualificadas tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua de produtos e peças, bem como de pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1. 

Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

2. 

Deve ser estabelecido um acordo por escrito com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que estipule:

i) 

as funções a desempenhar,

ii) 

as declarações, relatórios e registos a fornecer,

iii) 

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções,

iv) 

a correspondente cobertura das responsabilidades,

v) 

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b) 

a autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos para a segurança, estabelecidos nos termos do ponto 21.B.25, alínea a), ponto 5, abrangem todas as atividades de certificação e supervisão contínua realizadas pela entidade qualificada em seu nome.

21.B.35    Alterações ao sistema de gestão

a) 

a autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir à autoridade competente tomar as medidas necessárias para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b) 

a autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c) 

a autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

▼M10 —————

▼M10

21.B.55    Arquivamento de registos

a) 

a autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

1. 

das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2. 

da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

3. 

da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 21.B.30, e descrição das funções atribuídas;

4. 

dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i) 

o pedido de certificação, aprovação, autorização e carta de acordo,

ii) 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções,

iii) 

os certificados, as aprovações, as autorizações e as cartas de acordo emitidos, incluindo quaisquer alterações aos mesmos,

iv) 

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

v) 

cópias de toda a correspondência oficial,

vi) 

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, de uma autorização de aprovação ou de uma carta de acordo, pormenores das conclusões e medidas tomadas pelas entidades para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento, as medidas coercivas e as observações,

vii) 

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto 21.B.120, alínea d), do ponto 21.B.221, alínea c) ou do ponto 21.B.431, alínea c),

viii) 

cópias de todos os manuais da entidade, bem como de quaisquer alterações aos mesmos,

ix) 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

5. 

das declarações de conformidade (formulário 52 da AESA, ver apêndice VIII) e dos certificados de aptidão para o serviço (Formulário 1 da EASA, ver apêndice I) que tenham sido validados e emitidos para as entidades que fabriquem produtos, peças ou equipamentos sem uma aprovação de entidade que exerça atividades de produção em conformidade com a secção A, subparte F, do presente anexo.

b) 

a autoridade competente deve incluir na conservação de registos:

1. 

documentos comprovativos da utilização de meios de conformidade alternativos;

2. 

informações de segurança em conformidade com o ponto 21.B.15 e medidas de acompanhamento;

3. 

sobre a aplicação das disposições de salvaguarda e flexibilidade, em conformidade com os artigos 70.o, 71.°, n.o 1, e com o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

c) 

a autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados, aprovações, autorizações e cartas de acordo que tiver emitido.

d) 

todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

e) 

todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

▼M10 —————

▼M10

21.B.65    Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um certificado, uma aprovação, uma licença de voo, uma autorização ou uma carta de acordo, se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

b) 

suspender, revogar ou limitar um certificado, aprovação, licença de voo, autorização ou carta de acordo, se tal for necessário nos termos do disposto nos pontos 21.B.125, 21.B.225 ou 21.B.433;

c) 

suspender ou revogar um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de ruído mediante prova de que algumas das condições especificadas nos pontos 21.A.181, alínea a) ou 21.A.211, alínea a) não são cumpridas;

d) 

suspender ou limitar, total ou parcialmente, um certificado, uma aprovação, uma licença de voo, uma autorização ou uma carta de acordo, se circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da autoridade competente impedirem os seus inspetores de exercerem as suas responsabilidades de supervisão durante o ciclo de planeamento da supervisão.

▼M5

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.70    Especificações de certificação

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a proteção ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados.

21.B.75    Condições especiais

a) 

A Agência deve prescrever especificações técnicas pormenorizadas especiais, designadas «condições especiais», para um produto, caso as especificações de certificação correspondentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas para o produto, em virtude de:

1. 

o produto possuir características de projeto novas ou inabituais em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis;

2. 

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3. 

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ou perigos recentemente identificados revelou a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b) 

As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao das especificações de certificação aplicáveis.

21.B.80    Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:

a) 

As especificações de certificação de aeronavegabilidade designadas pela Agência aplicáveis ao produto na data do pedido de certificado, salvo se:

1. 

o requerente optar por cumprir, ou for obrigado a cumprir em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea f), especificações de certificação que só passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

2. 

a Agência aceitar qualquer alternativa a uma especificação de certificação designada que não possa ser cumprida, relativamente à qual foram identificados fatores de compensação que ofereçam um nível de segurança equivalente; ou

3. 

A Agência aceitar ou prescrever outros meios que:

i) 

no caso de um certificado-tipo, demonstrem a conformidade com os requisitos essenciais do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139; ou

ii) 

no caso de um certificado-tipo restrito, proporcionem um nível de segurança adequado à utilização prevista; e

b) 

Qualquer condição especial prescrita pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, alínea a).

21.B.82    Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito de uma aeronave. A fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve consistir no seguinte:

a) 

As especificações de certificação para os dados de adequação operacional designadas pela Agência de entre as aplicáveis à aeronave na data do requerimento ou na data do complemento do requerimento para dados de adequação operacional, consoante a data que for posterior, salvo se:

1. 

o requerente optar por cumprir, ou for obrigado a cumprir em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea f), especificações de certificação que só passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

2. 

a Agência aceitar ou prescrever meios alternativos de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos II, IV e V do Regulamento (UE) 2018/1139.

b) 

Qualquer condição especial prevista pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, alínea a).

▼M8

21.B.85    Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

a) 

A Agência deve designar e notificar ao requerente os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito para uma aeronave ou para um certificado-tipo para um motor. A designação e a notificação devem incluir:

1. 

Os requisitos aplicáveis em matéria de ruído estabelecidos:

i) 

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume I, parte II, capítulo 1, e:

A) 

para os aviões a jato subsónicos, nos capítulos 2, 3, 4 e 14;

B) 

para os aviões a hélice, nos capítulos 3, 4, 5, 6, 10 e 14;

C) 

para os helicópteros, nos capítulos 8 e 11;

D) 

para os aviões supersónicos, no capítulo 12; e

E) 

para os rotores inclináveis, no capítulo 13.

ii) 

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume I:

A) 

no Apêndice 1 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulos 2 e 12, da Convenção de Chicago;

B) 

no Apêndice 2 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 8, 13 e 14, da Convenção de Chicago;

C) 

no Apêndice 3 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 6, da Convenção de Chicago;

D) 

Apêndice 4 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 11, da Convenção de Chicago; e

E) 

Apêndice 6 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 10, da Convenção de Chicago;

2. 

Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para prevenir as descargas voluntárias de combustível das aeronaves, estabelecidos no anexo 16, volume II, parte II, capítulos 1 e 2, da Convenção de Chicago;

3. 

Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de fumos, gases e partículas provenientes dos motores estabelecidos:

i) 

no anexo 16, volume II, parte III, capítulo 1, da Convenção de Chicago e:

A) 

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 2;

B) 

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas, no capítulo 3; e

C) 

para as emissões de partículas provenientes de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 4;

ii) 

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume II:

A) 

no Apêndice 1 para a medição do quociente da pressão de referência;

B) 

no Apêndice 2 para a avaliação das emissões de fumo;

C) 

no Apêndice 3 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas às emissões gasosas;

D) 

no Apêndice 4 para as especificações para o combustível a utilizar no ensaio das emissões dos motores de turbina de aeronaves;

E) 

no Apêndice 5 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas às emissões gasosas de motores de pós-combustão com turbinas a gás;

F) 

no Apêndice 6 para o procedimento de conformidade relativo às emissões de gases, fumos e partículas; e

G) 

no Apêndice 7 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas à massa das partículas não voláteis

4. 

Os requisitos aplicáveis às emissões CO2 de aviões estabelecidos:

i) 

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, parte II, capítulo 1, e:

A) 

para os aviões a jato subsónicos, no capítulo 2; e ainda

B) 

para os aviões monomotor a hélice subsónicos, no capítulo 2;

ii) 

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, apêndices 1 e 2, para aviões aos quais é aplicável o anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, parte II, capítulo 2;

5. 

Para os motores, os requisitos aplicáveis constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, volume II, parte IV, e do apêndice 8, relativos à avaliação das partículas não voláteis para efeitos de inventário e modelismo.

b) 

(reservado).

▼M5

21.B.100    Nível de participação

a) 

A Agência deve determinar a sua participação na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade ligados ao requerimento de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito, de uma aprovação de grande alteração, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de um projeto de grande reparação ou de uma autorização ETSO para APU. Deve fazê-lo com base numa avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade do programa de certificação. Essa avaliação deve incidir sobre:

— 
a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental; e
— 
o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental,

e ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

1. 

as características novas ou inabituais do projeto de certificação, incluindo aspetos operacionais, organizacionais e de gestão dos conhecimentos;

2. 

a complexidade do projeto e/ou da demonstração da conformidade;

3. 

a importância do projeto ou da tecnologia e os riscos conexos para a segurança e o ambiente, incluindo os identificados em projetos similares; e

4. 

o desempenho e a experiência da entidade de projeto do requerente no domínio em causa.

b) 

Para a aprovação de um projeto de pequena reparação, de uma pequena alteração ou de uma autorização ETSO, a Agência deve determinar a sua participação ao nível do conjunto do projeto de certificação, tendo em conta eventuais características novas ou inabituais, a complexidade do projeto e/ou da demonstração da conformidade, a importância do projeto ou da tecnologia, bem como o desempenho e a experiência da entidade de projeto do requerente.

c) 

A Agência deve notificar o seu nível de participação ao requerente e atualizar o seu nível de participação se tal for justificado à luz de informações recebidas com um efeito significativo sobre o risco anteriormente avaliado nos termos da alínea a) ou b). A Agência deve notificar ao requerente eventuais alterações no que se refere do seu nível de participação.

▼M9

21.B.103    Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

▼M5

a) 

A Agência deve emitir um certificado-tipo para uma aeronave, um motor ou uma hélice ou um certificado-tipo restrito para uma aeronave, desde que:

1. 

o requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.21;

2. 

a Agência, através das suas verificações da demonstração da conformidade de acordo com a sua participação determinada nos termos do ponto 21.B.100, não tenha detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, de acordo com o ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção do ambiente; e

3. 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

Em derrogação ao disposto na alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode emitir um certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

▼B

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

▼M2 —————

▼M5

21.B.105    Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo.

▼M9

21.B.107    Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo

▼M5

a) 

A Agência deve emitir uma aprovação de uma alteração de um certificado-tipo, desde que:

1. 

O requerente de uma aprovação tenha cumprido o seguinte:

i) 

o disposto no ponto 21.A.95 no caso de uma pequena alteração; ou

ii) 

o disposto no ponto 21.A.97 no caso de uma grande alteração;

2. 

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto na alínea a) ou b) do ponto 21.B.100, não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, nos termos do ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção ambiental; e

3. 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

No caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, em derrogação às subalíneas 1 e 2 da alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode aprovar uma alteração a um certificado-tipo da aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

c) 

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional deve ser incluída na aprovação da alteração do certificado-tipo.

d) 

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

▼B

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

▼M5

Na presente subparte, as referências aos certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

21.B.109    Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de um certificado-tipo suplementar.

▼M9

21.B.111    Emissão de um certificado-tipo suplementar

▼M5

a) 

A Agência deve emitir um certificado-tipo suplementar, desde que:

1. 

o requerente cumpra o disposto no ponto 21.A.115, alínea b);

2. 

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea a), não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, nos termos do ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

3. 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

No caso de um certificado-tipo suplementar que afete os dados de adequação operacional, em derrogação aos pontos 1 e 2 da alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode emitir um certificado-tipo suplementar antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

c) 

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional deve ser incluída no certificado-tipo suplementar.

d) 

O certificado-tipo suplementar limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

▼M10

21.B.115    Meios de conformidade

a) 

a Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b) 

podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c) 

as autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão, ou por elas próprias, a fim de estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

▼B

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

▼M10

21.B.120    Procedimento de certificação inicial

a) 

ao receber um pedido de emissão de uma carta de acordo com o objetivo de demonstrar a conformidade de cada um dos produtos, peças e equipamentos, a autoridade competente deve verificar se o requerente cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

a autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento e as recomendações relacionadas com a emissão da carta de acordo.

c) 

a autoridade competente deve confirmar por escrito ao requerente todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

d) 

se verificar a contento que o requerente cumpre todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emitirá a carta de acordo (Formulário 65 da EASA, ver apêndice XI).

e) 

a carta de acordo deve incluir o âmbito de aplicação do acordo, uma data de cessação e, se for caso disso, as limitações adequadas.

f) 

o prazo de validade da carta de acordo não deve exceder um ano.

21.B.125    Constatações e medidas corretivas; observações

a) 

a autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b) 

nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com os termos da carta de acordo, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem igualmente:

1. 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, referidas no ponto 21.A.9, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

2. 

A obtenção da carta de acordo ou a manutenção da sua validade mediante a falsificação das provas documentais apresentadas; e ainda

3. 

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta da carta de acordo.

c) 

nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com os termos da carta de acordo, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como uma constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d) 

se, durante a supervisão, ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

1. 

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, a carta de acordo, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

2. 

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para a aplicação de medidas corretivas que seja adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a três meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais três meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente,

ii) 

avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los,

iii) 

se uma entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea f), ponto 1, subalínea i);

e) 

a autoridade competente pode emitir observações relativamente a quaisquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

1. 

Relativamente a qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

2. 

Se se tiver constatado que um elemento pode suscitar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

3. 

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da organização em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à organização e registadas pela autoridade competente.

▼M10 —————

▼B

21.B.135    Validade da carta de acordo

A autoridade competente mantém válida a carta de acordo desde que:

a) 

o fabricante utilize devidamente o formulário 52 da AESA (ver apêndice VIII) como declaração de conformidade, no que se refere a uma aeronave completa, e o formulário 1 da AESA (ver apêndice I), no que se refere a produtos que não sejam aeronaves completas, peças e equipamentos; e

b) 

as inspeções efetuadas pela autoridade competente antes da validação do formulário 52 da AESA (ver apêndice VIII) ou do formulário 1 da AESA (ver apêndice I), previstas no ponto 21.A.130, alínea c) não revelem qualquer constatação de não conformidade com os requisitos ou os procedimentos especificados no manual do fabricante, ou com os requisitos aplicáveis aos respetivos produtos, peças ou equipamentos. Nestas inspeções deve ser verificado, no mínimo:

1. 

se o acordo abrange o produto, peça ou equipamento objeto da validação e se continua válido;

2. 

se o manual especificado no ponto 21.A.125A, alínea b), e o respetivo estado de alteração indicado na carta de acordo são utilizados como documento-base de trabalho pelo fabricante. Caso contrário, a inspeção deve ser interrompida e os certificados de aptidão para serviço não são validados;

3. 

se a produção foi efetuada em conformidade com as condições expressas na carta de acordo e executada de forma satisfatória;

4. 

se as inspeções e ensaios (incluindo os ensaios em voo, se aplicável), especificados nos pontos 21.A.130, alínea b), subalíneas 2) e/ou 3), foram realizados nas condições expressas na carta de acordo e executados de forma satisfatória;

5. 

se as inspeções efetuadas pela autoridade competente, descritas ou previstas na carta de acordo, foram efetuadas e consideradas aceitáveis;

6. 

se a declaração de conformidade cumpre os requisitos do ponto 21.A.130 e as informações fornecidas não impedem a sua validação; e

c) 

o prazo de validade da carta de acordo não tenha expirado.

21.B.140    Alterações a uma carta de acordo

a) Todas as alterações a uma carta de acordo devem ser objeto de investigação pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 21.B.120.

b) Sempre que a autoridade competente confirmar que os requisitos da secção A, subparte F, continuam a ser cumpridos, deve efetuar as devidas alterações à carta de acordo.

▼M10 —————

▼B

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

▼M10

21.B.215    Meios de conformidade

a) 

a Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b) 

podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c) 

as autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

▼M10

21.B.220    Procedimento de certificação inicial

a) 

ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado para uma entidade de produção, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável do requerente, a fim de assegurar que essa pessoa compreende o seu papel e responsabilidade.

c) 

a autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento e as recomendações para o certificado de aprovação da entidade de produção.

d) 

a autoridade competente deve confirmar por escrito ao requerente todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

e) 

se considerar que o requerente cumpre todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emite o certificado de aprovação da entidade de produção (Formulário 55 da EASA, ver apêndice X).

f) 

o número de referência deve ser incluído no formulário 55 da AESA da forma especificada pela Agência.

g) 

o certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

▼M10

21.B.221    Princípios de supervisão

a) 

a autoridade competente verifica:

1. 

A conformidade com os requisitos aplicáveis às entidades, antes da emissão do certificado de aprovação da organização de produção;

2. 

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;

3. 

A implementação de medidas de segurança adequadas previstas pela autoridade competente, nos termos do ponto 21.B.20, alíneas c) e d).

b) 

essa verificação deve:

1. 

Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

2. 

Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

3. 

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

4. 

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 21.B.225.

c) 

a autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão definida nas alíneas a) e b) deve ter em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

d) 

se as instalações de uma organização estiverem localizadas em mais do que um Estado, a autoridade competente, tal como definida no ponto 21.1, pode acordar em que as tarefas de supervisão sejam desempenhadas pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) onde as instalações estão localizadas, ou pela Agência no caso de instalações situadas fora de um território pelo qual os Estados-Membros sejam responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. Qualquer entidade que seja visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

e) 

no caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente, na aceção do ponto 21.1, deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

f) 

a autoridade competente deve coligir e tratar todas as informações consideradas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

21.B.222    Programa de supervisão

a) 

a autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto 21.B.221, alínea a).

b) 

o programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,

ii) 

auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da entidade,

iii) 

amostragem do trabalho realizado, e ainda

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

2. 

Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre questões importantes.

c) 

o ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

d) 

não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

A organização demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

A entidade demonstrou continuamente a conformidade com os pontos 21.A.147 e 21.A.148 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

3. 

Não foram emitidas constatações de nível 1;

4. 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21.B.225.

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 acima, a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e) 

se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

f) 

o programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

g) 

após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

▼M10

21.B.225    Constatações e medidas corretivas; observações

a) 

a autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b) 

nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado, incluindo os termos de aprovação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem:

1. 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, referidas no ponto 21.A.9, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

2. 

A obtenção do certificado de aprovação da entidade de produção ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

3. 

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado de aprovação da entidade de produção; e ainda

4. 

A não nomeação de um administrador responsável nos termos do ponto 21.A.245, alínea a).

c) 

nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade, ou com o certificado, incluindo os termos de aprovação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como uma constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d) 

se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

1. 

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado de aprovação da organização de produção, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

2. 

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a três meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver a não conformidade constatada. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais três meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente,

ii) 

avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los,

iii) 

se uma entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.

e) 

a autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

1. 

Relativamente a qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz; ou

2. 

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c); ou

3. 

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da organização em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à organização e registadas pela autoridade competente.

▼M10 —————

▼M10

21.B.240    Alterações ao sistema de gestão da produção

a) 

ao receber um pedido de alterações significativas ao sistema de gestão da produção, a autoridade competente deve verificar, previamente à certificação, se a entidade cumpre os requisitos aplicáveis constantes do presente anexo.

b) 

a autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a avaliação das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade de produção.

c) 

caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.

d) 

sem prejuízo de eventuais medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações significativas no sistema de gestão da produção sem a aprovação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve considerar a necessidade de suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e) 

em caso de alterações não significativas introduzidas no sistema de gestão da produção, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 21.B.221. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 21.B.225.

▼M10 —————

▼B

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.B.320    Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de aeronavegabilidade, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos de avaliação que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1. 

avaliação da elegibilidade do requerente;

2. 

avaliação da validade do requerimento;

3. 

classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

4. 

avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

5. 

inspeção de aeronaves;

6. 

determinação das condições, restrições ou limitações a impor aos certificados de aeronavegabilidade.

▼M10

21.B.325    Emissão de certificados de aeronavegabilidade

▼B

a) Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21.B.326 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade (formulário 25 da AESA, ver apêndice VI).

b) Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21.B.327 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24 da AESA, ver apêndice V).

▼M10

c) 

no caso das aeronaves novas e usadas provenientes de Estados não membros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido na alínea a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir:

1. 

No caso das aeronaves abrangidas pelo anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15a da EASA, apêndice II);

2. 

No caso das aeronaves novas abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II);

3. 

No caso das aeronaves usadas provenientes de Estados não membros, abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II), quando a autoridade competente tiver realizado a avaliação da aeronavegabilidade.

▼M5

21.B.326    Certificados de aeronavegabilidade

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade para:

a) 

As aeronaves novas:

1. 

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2;

2. 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado Membro de registo; e

3. 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez.

b) 

As aeronaves usadas:

1. 

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3, para demonstrar que:

i) 

a aeronave está conforme com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e qualquer certificado-tipo suplementar, alteração ou reparação aprovados em conformidade com o presente anexo I (parte 21), e

ii) 

foram cumpridas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis e

▼M6

iii) 

a aeronave foi inspecionada em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) ou do anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, como apropriado, e

▼M5

iv) 

a aeronave estava em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez;

2. 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado Membro de registo; e

3. 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez.

▼B

21.B.327    Certificado de aeronavegabilidade restrito

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade restrito para:

1. 

As aeronaves novas:

i) 

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2);

ii) 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo;

2. 

As aeronaves usadas:

i) 

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3), para demonstrar:

A) 

a conformidade da aeronave com um projeto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o presente anexo; e

B) 

o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

▼M6

C) 

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) ou do anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, como apropriado;

▼B

ii) 

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) No caso das aeronaves que não satisfazem os requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008, nem sejam elegíveis para efeitos de emissão de um certificado-tipo restrito, a Agência, de modo a ter em conta, na medida do necessário, os desvios aos requisitos essenciais:

1. 

emite especificações de aeronavegabilidade especiais que garantam um nível de segurança adequado aos fins a que se destinam e controla o seu cumprimento; e

2. 

especifica as limitações de utilização da aeronave em questão.

c) As limitações de utilização devem ser associadas aos certificados de aeronavegabilidade restritos, incluindo as restrições de espaço aéreo, na medida do necessário, de modo a ter em conta os desvios aos requisitos essenciais em matéria de aeronavegabilidade especificados no Regulamento (CE) n.o 216/2008.

▼M10 —————

▼B

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.B.420    Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos de avaliação que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1. 

avaliação da elegibilidade;

2. 

avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

3. 

inspeção de aeronaves.

▼M9

21.B.425    Emissão de certificados de ruído

▼B

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve, no devido prazo e conforme necessário, emitir ou alterar certificados de ruído (ver apêndice VII, formulário 45 da AESA) sempre que estejam cumpridos os requisitos da secção A, subparte I.

▼M9 —————

▼M9

SUBPARTE J —   CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

21.B.430    Processo de certificação inicial

a) 

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado de aprovação como entidade de projeto, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da entidade de projeto, a fim de assegurar que essa pessoa compreende o seu papel e responsabilidade.

c) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento e as recomendações relacionadas com a emissão do certificado de aprovação como entidade de projeto.

d) 

A autoridade competente deve confirmar por escrito ao requerente todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado de aprovação como entidade de projeto poder ser emitido.

e) 

Se considerar que o requerente cumpre todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emite o certificado de aprovação como entidade de projeto.

f) 

O número de referência deve ser incluído no certificado de aprovação como entidade de projeto da forma especificada pela Agência.

g) 

O prazo de validade do certificado é ilimitado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade de projeto fica aprovada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

21.B.431    Princípios de supervisão

A autoridade competente deve verificar se as entidades certificadas continuam a cumprir os requisitos aplicáveis.

a) 

A verificação deve:

1. 

Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

2. 

Fornecer às entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

3. 

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

4. 

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 21.B.433.

b) 

A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista na alínea a) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

c) 

A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.

21.B.432    Programa de supervisão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas para o cumprimento do ponto 21.B.431, alínea a).

b) 

O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

ii) 

auditorias de produtos a uma amostra relevante do projeto e da certificação dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação das atividades da entidade;

iii) 

amostragem do trabalho realizado;

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

2. 

Reuniões entre a direção da organização de formação e a autoridade competente para assegurar que ambas se mantêm informadas sobre questões importantes.

c) 

O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

A entidade demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21.A.147 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

3. 

Não foram emitidas constatações de nível 1;

4. 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21.B.433, alínea d).

Não obstante o disposto na alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nas subalíneas 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e) 

Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

f) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

g) 

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

21.B.433    Constatações e medidas corretivas; observações

a) 

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b) 

Nos casos de não conformidade detetada com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade de projeto, incluindo os termos de certificação, suscetível de ocasionar não conformidades não controladas e um risco potencial para a segurança, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem:

1. 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, referidas no ponto 21.A.9, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

2. 

A obtenção do certificado de aprovação como entidade de projeto ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

3. 

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado de aprovação como entidade de projeto;

4. 

A não nomeação de um responsável da entidade de projeto, nos termos do ponto 21.A.245, alínea a).

c) 

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d) 

Se, durante a supervisão, ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com um produto, a autoridade competente deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave foi registada.

1. 

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, ser superior a 21 dias úteis. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado.

ii) 

avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los;

iii) 

se a organização não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável, ou não executar as medidas corretivas dentro do prazo aceite pela autoridade competente, tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da organização envolvida e, se for caso disso, tomar medidas para revogar o certificado de aprovação como entidade de projeto ou para o limitar ou suspender, no todo ou em parte, em função da extensão da constatação de nível 1, até que a entidade tome as medidas corretivas adequadas.

2. 

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação solicitando a adoção de medidas corretivas. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;

ii) 

avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los;

iii) 

se uma entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), subalínea 1).

e) 

A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

1. 

Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

2. 

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

3. 

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.

21.B.435    Alterações ao sistema de gestão de projeto

a) 

Ao receber um pedido de alterações significativas ao sistema de gestão da produção, a autoridade competente deve verificar, previamente à certificação, se a entidade cumpre os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

b) 

A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

c) 

Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente aprova a alteração.

d) 

Sem prejuízo de eventuais medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações significativas no sistema de gestão de projeto sem a aprovação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve considerar a necessidade de suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e) 

Em caso de alterações não significativas introduzidas no sistema de gestão de projeto, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 21.B.431. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 21.B.433.

▼B

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

▼M5

21.B.450    Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de um projeto de reparação.

▼M9

21.B.453    Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

▼M5

a) 

A Agência deve emitir uma aprovação de um projeto de grande reparação, desde que:

1. 

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.432B;

2. 

o requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.433;

3. 

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea a), não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental; e

4. 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

A Agência deve emitir a aprovação de um projeto de pequena reparação, desde que o requerente tenha respeitado as subalíneas 2 e 4 da alínea a) e que a Agência, através das suas verificações sobre a demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea b), não tenha detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental.

▼B

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

▼M9

21.B.480    Emissão de uma autorização ETSO

▼M5

A Agência pode emitir uma autorização ETSO, desde que:

a) 

O requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.606;

b) 

A Agência, através das suas verificações de demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea b), não tenha detetado qualquer não conformidade com os requisitos técnicos da ETSO aplicáveis ou com desvios aos mesmos aprovados em conformidade com o ponto 21.A.610, se for caso disso; e

c) 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

▼B

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.B.520    Investigações

a) A autoridade competente deve efetuar as investigações necessárias por forma a fundamentar a emissão ou revogação da licença de voo.

b) A autoridade competente deve estabelecer procedimentos de avaliação que abranjam, no mínimo, os seguintes aspetos:

1. 

avaliação da elegibilidade do requerente;

2. 

avaliação da elegibilidade do requerimento;

3. 

avaliação da documentação fornecida com o requerimento;

4. 

inspeção da aeronave;

5. 

aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea b).

▼M10

21.B.525    Emissão de licenças de voo

▼B

A autoridade competente deve emitir, num prazo razoável, uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice III):

a) 

mediante a apresentação dos dados exigidos no ponto 21.A.707; e

b) 

se as condições de voo referidas no ponto 21.A.708 tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21.A.710; e

c) 

se considerar, com base nas suas próprias investigações, que podem incluir a realização de inspeções, ou através de procedimentos acordados com o requerente, que a aeronave está em conformidade com a configuração definida antes de voo nos termos do ponto 21.A.708.

▼M10 —————

▼B

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.




Apêndices

FORMULÁRIOS DA EASA

Sempre que os formulários do presente anexo forem emitidos numa língua que não o inglês, deverão includir adicionalmente uma tradução em inglês.

Os Formulários da EASA («Agência Europeia para a Segurança da Aviação») referidos nos apêndices pertencentes à presente parte estão sujeitos às características obrigatórias que se seguem. Os Estados-Membros deverão garantir que os Formulários da EASA por si emitidos são reconhecíveis e serão responsáveis pela impressão dos mesmos formulários.

Apêndice I — Formulário 1 da EASA — Certificado de aptidão para o serviço

▼M6

Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade

▼B

Apêndice III — Formulário 20a da EASA — Licença de Voo V

Apêndice IV — Formulário 20b da EASA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)

Apêndice V — Formulário 24 da EASA — Certificado de aeronavegabilidade restrito

Apêndice VI — Formulário 25 da EASA — Certificado de aeronavegabilidade

Apêndice VII — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído

Apêndice VIII — Formulário 52 da EASA — Declaração de Conformidade da Aeronave

Apêndice IX — Formulário 53 da EASA — Certificado de Aptidão para Serviço

Apêndice X — Formulário 55 da EASA — Certificado de aprovação como entidade de produção

Apêndice XI — Formulário 65 da EASA — Carta de acordo produção sem certificação de entidade de produção

Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio




Apêndice I

Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA referido no anexo I (parte 21)

image

►(1)(2)(3)(4)(5) M2  

Instruções de utilização do formulário 1 da AESA

▼M12

Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção.

1.   OBJETIVO E UTILIZAÇÃO

1.1. O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos novos produtos, peças e equipamentos para aviação (a seguir denominados «elemento(s)»).

1.2. Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3. Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode depender da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade.

1.4. O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5. As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.

1.6. O certificado não constitui uma autorização para instalar elementos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7. Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção.

1.8. Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados conformes com «dados aprovados» e elementos declarados conformes com «dados não aprovados».

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1. O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser variável, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deve tornar o certificado irreconhecível.

2.2. O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3. A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4. O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura.

2.5. O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6. O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7. As informações a constar do certificado podem ser datilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil.

2.8. A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9. A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento.

3.   CÓPIAS

3.1. Não há qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1. Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. Se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s), a entidade emissora pode emitir um novo certificado.

4.2. O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3. Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.o do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1 

Entidade de certificação competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Campo 2 

Cabeçalho do formulário 1 da AESA

«CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Campo 3 

Número de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no campo 4. Este número pode conter carateres alfanuméricos.

Campo 4 

Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade de produção (remeter para o formulário 55 da AESA, folha A) ou da pessoa singular ou coletiva que atesta a aptidão para o serviço do(s) elemento(s) abrangido(s) pelo certificado. É permitido apor os logótipos, etc. da entidade desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5 

Nota de serviço/Contrato/Fatura

Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

Campo 6 

Elemento

Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo «Observações» (campo 12).

Campo 7 

Descrição

Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Campo 8 

Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Campo 9 

Quantidade

Indicar a quantidade de elementos.

Campo 10 

Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Campo 11 

Estado/Trabalhos

Inserir a menção «PROTÓTIPO» ou «NOVO».

Inserir a menção «PROTÓTIPO» nos seguintes casos:

i) 

produção de um novo elemento em conformidade com dados de projeto não aprovados;

ii) 

produção de um novo elemento em conformidade com os dados de projeto que ainda não tenha sido declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light);

iii) 

recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da retificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projeto, da correção de um defeito, da realização de uma inspeção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou retificações efetuadas no campo 12;

Inserir a menção «NOVO» nos seguintes casos:

i) 

produção de um novo elemento em conformidade com dados de projeto aprovados;

ii) 

produção de um novo elemento em conformidade com os dados de projeto declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light);

iii) 

recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da retificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projeto, da correção de um defeito, da realização de uma inspeção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou retificações efetuadas no campo 12;

iv) 

recertificação de elementos pelo fabricante do produto ou pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior de modo a passarem de «Protótipo» (conformes apenas com dados não aprovados) a «Novo» (conformes com dados aprovados e em condições de funcionamento seguro), na sequência da certificação dos dados de projeto aplicáveis, na condição de os dados do projeto não terem sido alterados.

Para os produtos certificados, inserir a menção a seguir no campo 12:

«RECERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE “PROTÓTIPO” PARA “NOVO”: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A APROVAÇÃO DOS DADOS DE PROJETO [INSERIR NÚMERO DE CERTIFICADO DE TIPO/CERTIFICADO DE TIPO SUPLEMENTAR, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).»

Deve ser assinalada a casa “dados de projeto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro”, no campo 13a.

No caso das aeronaves sujeitas a uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com a subparte C da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), o campo 12 deve conter a seguinte declaração:

“RECERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE “PROTÓTIPO» PARA “NOVO»: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A DECLARAÇÃO DOS DADOS DE PROJETO [INSERIR REFERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).”

v) 

o exame de um novo elemento, previamente declarado apto para o serviço, antes da sua colocação em serviço em conformidade com uma norma ou especificação estabelecida pelo cliente (cujos dados, bem como os do certificado original, devem constar do campo 12) ou destinado a estabelecer a aeronavegabilidade (a explicação da base para a declaração de aptidão e os dados relativos à certificação inicial devem ser inseridos no campo 12).

Campo 12 

Observações

Descrever os trabalhos indicados no campo 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objetivos de certificação. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere. Na ausência de qualquer menção, inserir “N/A”.

No campo 12, indicar os motivos da declaração de aptidão para o serviço relativamente a dados de projeto não aprovados (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Se o elemento tiver sido produzido em conformidade com dados de um projeto que ainda não tenha sido declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light), deve ser inserida a seguinte declaração no campo 12:

“DECLARAÇÃO PENDENTE DE CONFORMIDADE DE PROJETO EM CONFORMIDADE COM A SUBPARTE C, F OU N DA SECÇÃO A DO ANEXO I-B (parte 21- Light)”

Se o elemento tiver sido produzido em conformidade com os dados de projeto declarado pelo declarante em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), deverá ser incluída a seguinte declaração no campo 12:

“PRODUZIDO EM CONFORMIDADE COM OS DADOS DE PROJETO QUE CONSTAM DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PROJETO EM CONFORMIDADE COM O ANEXO I-B, SECÇÃO A, SUBPARTE C, F OU N (parte 21 - Light);”

Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.

Campo 13a: 

Assinalar apenas uma das duas casas:

1. 

Assinalar a casa “dados de projeto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro” se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) com base em dados de projeto aprovados e for(em) considerado(s) em condições de funcionar com segurança.

2. 

Assinalar a casa “dados de projeto não aprovados, conforme especificado no campo 12” se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) a partir de dados de projeto não aprovados aplicáveis.

Assinalar esta casa se o elemento tiver sido produzido em conformidade com os dados de projeto declarado em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F e N (parte 21 - Light);

Identificar os dados no campo 12 (por exemplo, certificado-tipo pendente, apenas para efeitos de ensaio, na pendência de dados aprovados, conformidade com os dados do projeto a partir de uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21- Light).

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos para o serviço de acordo com dados de projeto aprovados e com dados de projeto não aprovados.

Campo 13b 

Assinatura autorizada

Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Campo 13c: 

Número de certificação/autorização

Inserir o número/referência de certificação/autorização. Este número ou esta referência é emitido pela autoridade competente para as entidades de produção aprovadas ou declaradas (para as partes produzidas ao abrigo do anexo I-B (parte 21 - Light). Se a entidade tiver produzido uma peça conforme com os dados de projeto declarados por um declarante em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) e não for uma entidade de produção certificada ou declarada, deverá inserir a seguinte declaração:

“PRODUZIDO AO ABRIGO DA SUBPARTE R DA SECÇÃO A DO ANEXO I-B (parte 21 - Light)”

Campo 13d 

Nome

Inserir o nome da pessoa que assina no campo 13b, de forma legível.

Campo 13e 

Data

Inserir a data de aposição da assinatura no campo 13b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros carateres), aaaa = ano (4 dígitos).

Campo 14a-14e 

Regras gerais para os campos 14a-14e:

Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de produção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:

“O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR REALIZAR OS TRABALHOS DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPETIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ELEMENTOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS CAMPOS 13A E 14A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVEM TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.” »

▼M6




Apêndice II

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15a da AESA

[ESTADO-MEMBRO]

Estado-Membro da União Europeia (*)

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA)

Referência do CAA: .....................

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO] certifica que a aeronave a seguir especificada:

Fabricante da aeronave: …

Designação dada pelo fabricante: …

Matrícula da aeronave: …

Número de série da aeronave: …

satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.



Data de emissão: …

Data de caducidade: …

Horas de voo da célula (FH) à data de emissão (**): …



Assinatura: …

Autorização n.o : …

1.a renovação: No último ano, a aeronave permaneceu num ambiente controlado, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão. A aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data de emissão do presente certificado.



Data de emissão: …

Data de caducidade: …

Horas de voo da célula (FH) à data de emissão (**): …



Assinatura: …

Autorização n.o : …

Nome da companhia: …

Referência da aprovação: …

2.a renovação: No último ano, a aeronave permaneceu num ambiente controlado, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão. A aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data de emissão do presente certificado.



Data de emissão: …

Data de caducidade: …

Horas de voo da célula (FH) à data de emissão (**): …



Assinatura: …

Autorização n.o : …

Nome da companhia: …

Referência da aprovação: …

Formulário 15a da AESA — Versão 5

(*) Suprimir no caso de Estados não membro da UE.

(**) Exceto balões e dirigíveis.

▼M7

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15c da AESA

NOTA: as pessoas e entidades que realizam a avaliação da aeronavegabilidade em combinação com a inspeção das 100 horas/ano podem utilizar o verso do presente formulário para emitir o CRS referido no ponto ML.A.801 correspondente à inspeção das 100 horas/ano.

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA) (para aeronaves conformes com a parte ML)

Referência do CAA: ………..

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho:

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE] (**)

certifica pelo presente que

□......efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

[ou]

□..........da seguinte aeronave nova:

Fabricante da aeronave:........................................ Designação dada pelo fabricante:.................................

Matrícula da aeronave:.......................................... Número de série da aeronave:........................................

(e que a mesma aeronave) satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: ..................................................................Data de caducidade: …………………………………………..

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*): ………………………………………………………………..

Assinatura: ............................................................................Autorização n.o (se aplicável): ……………………….

[OU]

[NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (**)

[ou]

[NOME COMPLETO DO MEMBRO DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO E NÚMERO DE LICENÇA PARTE 66 (OU NACIONAL EQUIVALENTE)] (**)

certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

Fabricante da aeronave:........................................ Designação dada pelo fabricante:.................................

Matrícula da aeronave:.......................................... Número de série da aeronave:........................................

e que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: ..................................................................Data de caducidade: …………………………………………..

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*): ………………………………………………………………..

Assinatura: ............................................................................Autorização n.o (se aplicável): ……………………….

================================================================================

1.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: ..................................................................Data de caducidade: …………………………………………..

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): ..............................................................................................

Assinatura: ............................................................................Autorização n.o : ………………………

Nome da companhia: .............................................................Referência da aprovação: ……………………………………...

================================================================================

2.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: ..................................................................Data de caducidade: …………………………………………..

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): ..............................................................................................

Assinatura: ............................................................................Autorização n.o : ………………………

Nome da companhia: .............................................................Referência da aprovação: ……………………………………...

(*) Exceto balões e dirigíveis.

(**) O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.

Formulário 15c da AESA — Versão 4.

▼B




Apêndice III

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Apêndice IV

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Apêndice V

Certificado de Aeronavegabilidade Restrito — Formulário 24 da AESA

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Apêndice VI

Certificado de Aeronavegabilidade — Formulário 25 da AESA

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Apêndice VII

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▼M9




Apêndice VIII

Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52 da AESA



DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

1.  Estado de fabrico

2.  [ESTADO-MEMBRO] (1) Estado-Membro da União Europeia (2)

3.  N.o de referência da declaração:

4.  Entidade

5.  Tipo de aeronave

6.  Número de ref.a do certificado-tipo:

7.  Matrícula ou marca da aeronave:

8.  N.o de identificação da entidade de produção:

9.  Dados do motor/da hélice (3)

10.  Alterações e/ou boletins de serviço (3):

11.  Diretivas de aeronavegabilidade

12.  Concessões:

13.  Isenções, renúncias ou derrogações (3):

14.  Observações:

15.  Certificados de aeronavegabilidade

16.  Requisitos adicionais

17.  Declaração de conformidade

Certifica-se que a aeronave está inteiramente conforme com o certificado-tipo do projeto e com os elementos mencionados nos campos 9, 10, 11, 12 e 13.

A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

18.  Assinatura:

19.  Nome:

20.  Data (dd/mm/aa):

21.  Referência do Título de Certificação da Entidade de produção:

Formulário 52 da AESA – Versão 3.

(1) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(2) suprimir no caso dos Estados não-membros da UE ou da AESA.

(3) Riscar o que não interessa.

Instruções de utilização do formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. A utilização da declaração de conformidade da aeronave emitida por uma entidade de produção cuja produção obedece ao disposto na parte 21, secção A, subparte F, consta do ponto 21.A.130, bem como os correspondentes meios aceitáveis para estabelecer a conformidade (MCA).

1.2. O objetivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 da AESA) emitida nos termos da parte 21, secção A, subparte G, é permitir que o titular de um certificado de aprovação como entidade de produção adequado exerça a prerrogativa de obter um certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave específica e, se solicitado, um certificado de ruído por parte da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2.   GENERALIDADES

2.1. A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo pode, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deve tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.2. A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

2.3. O preenchimento da declaração pode ser automático/impresso por computador ou manuscrito, utilizando maiúsculas para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

2.4. A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

3.1. Para o documento ser considerado válido, todos os campos devem estar preenchidos.

3.2. Só pode emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projeto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados.

3.3. As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

3.4. O objetivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10 ou do projeto de tipo aprovado. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.



Campo 1

Inserir o nome do Estado onde é efetuada a produção.

Campo 2

A autoridade competente que emite a declaração de conformidade sob a sua autoridade.

Campo 3

Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, à exceção do caso de um documento gerado por computador: o número não tem de ser pré-impresso se o computador estiver programado para produzir e imprimir um número único.

Campo 4

O nome completo e o endereço da localização da organização que emite a declaração. Este bloco pode ser pré-impresso. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Campo 5

Inserir o tipo de aeronave, por extenso, conforme definido no certificado-tipo e na respetiva ficha técnica.

Campo 6

Inserir o número de referência do certificado-tipo e a versão para a aeronave em causa.

Campo 7

Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

Campo 8

Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este é por vezes designado por «número de série da entidade de produção» ou «número do construtor».

Campo 9

Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e na respetiva ficha técnica. Indicar igualmente o número de identificação da entidade de produção e a localização que lhe está associada.

Campo 10

Indicar as alterações ao projeto aprovado na definição da aeronave.

Campo 11

Inserir a lista de todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

Campo 12

Assinalar os desvios não intencionais ao projeto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

Campo 13

Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

Campo 14

Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afetar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: «N/A».

Campo 15

Indicar «certificado de aeronavegabilidade» ou «certificado de aeronavegabilidade restrito», conforme solicitado.

Campo 16

Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

Campo 17

Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular do certificado de aprovação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detetados e das retificações efetuadas. O relatório deve ser assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo. Os ensaios de voo realizados são os definidos no sistema de controlo da qualidade, conforme estabelecido no ponto 21.A.139, em especial o ponto 21.A.139, alínea d), subalínea 1), subalínea vi), de modo a garantir que aeronave está conforme com os dados de projeto aplicáveis e apresenta condições de funcionamento seguro.

A lista dos elementos fornecidos (ou disponibilizados) para satisfazer os aspetos da presente declaração relacionados com a operação segura da aeronave deve ser conservada no arquivo pelo titular do certificado de aprovação como entidade de produção.

Campo 18

A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa a quem o titular da certificação de entidade de produção tiver conferido poderes para o efeito, nos termos do ponto 21.A.145, alínea d). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

Campo 19

O nome da pessoa que assina a declaração deve ser datilografado ou impresso de forma legível.

Campo 20

A data de assinatura da declaração de conformidade deve ser indicada.

Campo 21

Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.

▼B




Apêndice IX

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CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — FORMULÁRIO 53 DA EASA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Na caixa BREVE DESCRIÇÃO DA TAREFA CONCLUÍDA constante do Formulário 53 da EASA deverá ser feita referência aos dados aprovados empregues na realização da tarefa.

A caixa LOCAL constante do Formulário 53 da EASA refere-se ao local onde foi realizada a manutenção, e não ao local das instalações da entidade (se distintos).

▼M9




Apêndice X

Certificado de aprovação como entidade de produção — Formulário 55 da AESA

Certificados de Aprovação como Entidade de Produção referidos na subparte G do anexo I (parte 21)



[ESTADO-MEMBRO] (1)

Membro da União Europeia (2)

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PRODUÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de produção em conformidade com o Anexo I (parte 21), secção A, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aprovada para produzir os produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de aprovação em anexo e emitir os correspondentes certificados, utilizando as referências supramencionadas.

CONDIÇÕES:

1.  A presente aprovação limita-se ao especificado nos termos da certificação.

2.  A presente aprovação está sujeita ao cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção aprovada.

3.  A presente aprovação permanece válida enquanto a entidade de produção aprovada continuar a cumprir o disposto no Anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

4.  Sem prejuízo das condições acima enumeradas, a presente aprovação tem um prazo de validade ilimitado, salvo em caso de renúncia, substituição, suspensão ou revogação prévias.

Data da primeira emissão: …

Data da presente revisão: …

Revisão n.o : …

Assinatura: …

Pela autoridade competente: [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)]

Formulário 55 da AESA — Versão 3

(1) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(2) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.



[ESTADO-MEMBRO] (1)

Membro da União Europeia (2)

Termos de certificação

TC: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX

O presente documento faz parte do certificado de aprovação como entidade de aprovação n.o [CÓDIGO do ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX emitido a:

Nome da empresa:

Secção 1. ÂMBITO DOS TRABALHOS:

PRODUÇÃO DE:

PRODUTOS/CATEGORIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para mais informações sobre o âmbito e as limitações, ver a secção xxx do manual da entidade de produção

Secção 2. INSTALAÇÕES:

Secção 3. PRERROGATIVAS:

 

A entidade de produção pode exercer, de acordo com os termos da certificação e em conformidade com os procedimentos especificados no seu manual, as prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, sem prejuízo das seguintes disposições:

[conservar apenas o texto aplicável]

Antes da aprovação do projeto de produto, apenas pode ser emitido um formulário 1 da AESA para fins de conformidade.

Não pode ser emitida uma declaração de conformidade para uma aeronave não certificada.

Enquanto não for exigido o cumprimento dos regulamentos de manutenção, a manutenção poderá ser efetuada em conformidade com a secção xxx do manual da entidade de produção.

Podem ser emitidas licenças de voo em conformidade com a secção yyy do manual da entidade de produção

Data da primeira emissão:

Assinatura:

Data da presente revisão:

 

Revisão n.o :

Pela [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)]

Formulário 55b da AESA — Versão 3

(1) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(2) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.




Apêndice XI

Carta de acordo para produção sem aprovação como entidade de produção — Formulário AESA 65

Carta de Acordo referida na Subparte F do Anexo I (Parte 21)



[ESTADO-MEMBRO] (1)

Membro da União Europeia (2)

CARTA DE ACORDO PARA PRODUÇÃO SEM APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PRODUÇÃO

[NOME DO REQUERENTE]:

[DENOMINAÇÃO COMERCIAL (se diferente do nome do requerente)]

[ENDEREÇO COMPLETO DO REQUERENTE]:

Data (dia, mês, ano):

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (2)].21F.XXXX

Exmo. Senhor/Exma. Senhora [Nome do Requerente],

O seu sistema de inspeção da produção foi avaliado e considerado em conformidade com a secção A, subparte F do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

Por conseguinte, sem prejuízo das condições especificadas abaixo, considera-se que a demonstração da conformidade dos produtos, peças e equipamentos mencionados a seguir pode ser efetuada nos termos da secção A, subparte F do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

N.o de unidades

peças

série

 

 

AERONAVE

PEÇAS

São aplicáveis à presente carta de acordo as seguintes condições:

1.  O acordo é válido enquanto a [nome da empresa] continuar a cumprir as disposições da secção A, subparte A e subparte F do Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

2.  O acordo implica a aplicação dos procedimentos especificados no manual da [nome da empresa], ref.a/data de emissão: …

3.  O acordo expira em: …

4.  A declaração de conformidade emitida pela [nome ada empresa] nos termos do ponto 21.A.130 do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é validada pela autoridade emissora da presente carta de acordo, em conformidade com o procedimento … do manual acima referido.

5.  A [nome da empresa] notifica imediatamente a autoridade emissora da presente carta de quaisquer alterações introduzidas no sistema de inspeção da produção que possam afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade dos produtos e peças enumeradas na presente carta.

Pela autoridade competente: [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)(2)]

Data e assinatura

Formulário 65 da AESA – Versão 3.

(1) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(2) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.

▼M3




Apêndice XII

Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio

A.    Generalidades

O presente apêndice define as qualificações necessárias para a tripulação de voo envolvida na realização de voos de ensaio de aeronaves certificadas ou a certificar em conformidade com a CS-23, no caso das aeronaves com massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou superior a 2 000  kg, CS-25, CS-27, CS-29 ou códigos de aeronavegabilidade equivalentes.

B.    Definições

1. 

«Técnico de voo de ensaio»: um técnico envolvido em operações de voo de ensaio, tanto no solo como em voo.

2. 

«Técnico principal de voo de ensaio»: um técnico de voo de ensaio a quem foram atribuídas funções numa aeronave para a realização de voos de ensaio ou que assiste o piloto na operação da aeronave e dos seus sistemas durante as atividades de voo de ensaio.

3. 

Por «voos de ensaio» entende-se:

3.1. 

os voos realizados na fase de desenvolvimento de um novo projeto (aeronave, sistemas de propulsão, peças e equipamentos);

3.2. 

os voos efetuados para demonstrar o cumprimento da base da certificação ou a conformidade com o projeto de tipo;

3.3. 

os voos para testar novos conceitos de projeto, que exijam manobras não convencionais ou perfis para os quais poderá ser possível um afastamento em relação ao envelope já homologado da aeronave;

3.4. 

os voos para formação de voo de ensaio.

C.    Categorias de voos de ensaio

1.    Generalidades

As descrições abaixo abrangem os voos realizados por entidades de projeto e de produção em conformidade com o anexo I (parte 21).

2.    Âmbito de aplicação

Se o ensaio envolver mais de uma aeronave, cada voo de aeronave deve ser avaliado individualmente ao abrigo do presente apêndice para determinar se se trata de um voo de ensaio e, se for o caso, a respetiva categoria.

O presente apêndice aplica-se unicamente aos voos a que se refere o ponto 6), alínea b), subalínea 3).

3.    Categorias de voos de ensaio

Os voos de ensaio incluem as quatro categorias seguintes:

3.1. 

Categoria Um (1)

a) 

voo(s) inicial(is) de um novo tipo de aeronave ou de uma aeronave cujas características de voo ou de manobra possam ter sido substancialmente alteradas;

b) 

voos em que pode ser prevista a possibilidade de encontrar características de voo significativamente diferentes das já conhecidas;

c) 

voos para estudar características de projetos de aeronaves ou técnicas inéditas ou invulgares;

d) 

voos para determinar ou alargar o envelope de voo;

e) 

voos para determinar as performances regulamentares, as características de voo e as qualidades de manobra quando estão próximos os limites do envelope de voo;

f) 

formação em voos de ensaio para voos de ensaio da categoria 1.

3.2. 

Categoria Dois (2)

a) 

voos não classificados na categoria 1 numa aeronave cujo tipo não se encontra ainda certificado;

b) 

voos não classificados na categoria 1 numa aeronave de um tipo já certificado, após uma modificação ainda não homologada e que:

i) 

requerem uma avaliação do comportamento geral da aeronave, ou

ii) 

requerem uma avaliação dos procedimentos de base para a tripulação, quando esteja em funcionamento ou seja necessário um sistema novo ou modificado, ou

iii) 

devem intencionalmente voar fora dos limites do envelope operacional atualmente homologado, mas dentro do envelope de voo que é objeto da experimentação;

c) 

formação em voos de ensaio para voos de ensaio da categoria 2.

3.3. 

Categoria Três (3)

Voos realizados para efeitos de emissão da declaração de conformidade de uma aeronave recém-construída que não obrigam a voar para além dos limites do certificado de tipo ou do manual de voo da aeronave.

3.4. 

Categoria Quatro (4)

Voos não classificados na categoria 1 ou 2 numa aeronave de um tipo já certificado, em caso de incorporação de uma modificação de projeto ainda não homologada.

D.    Competência e experiência dos pilotos e dos técnicos principais de voo de ensaio

1.    Generalidades

Os pilotos e técnicos principais de voo de ensaio devem ter as competências e a experiência especificadas no quadro abaixo.



 

Categorias de voos de ensaio

Aeronave

1

2

3

4

Aeronave «vaivém» regional CS-23 ou aeronave com uma velocidade de projeto em voo picado (Md) superior a 0,6 ou um teto máximo superior a 7 260  m (25 000 pés), CS-25, CS-27, CS-29 ou códigos de aeronavegabilidade equivalentes

Nível de competência 1

Nível de competência 2

Nível de competência 3

Nível de competência 4

Outras aeronaves CS-23 com MTOM igual ou superior a 2 000  kg

Nível de competência 2

Nível de competência 2

Nível de competência 3

Nível de competência 4

1.1.   Nível de competência 1

1.1.1. Os pilotos devem cumprir os requisitos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ( 7 ).

1.1.2. O técnico principal de voo de ensaio deve:

a) 

ter completado com aproveitamento um curso de formação para o nível de competência 1; e

b) 

ter uma experiência mínima de 100 horas de voo, incluindo formação em voos de ensaio.

1.2.   Nível de competência 2

1.2.1. Os pilotos devem cumprir os requisitos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011.

1.2.2. O técnico principal de voo de ensaio deve:

a) 

ter completado com aproveitamento um curso de formação para o nível de competência 1; e

b) 

ter uma experiência mínima de 50 horas de voo, incluindo formação em voos de ensaio.

Os cursos de formação para o nível de competência 1 ou 2 para técnicos principais de voos de ensaio devem abranger pelo menos os seguintes domínios:

i) 

Performance,

ii) 

Estabilidade e controlo/qualidades de manobra,

iii) 

Sistemas,

iv) 

Gestão de ensaios, e

v) 

Gestão de riscos/da segurança.

1.3.   Nível de competência 3

1.3.1. O(s) piloto (s) deve(m) ser titular(es), no mínimo, de uma licença válida adequada à categoria de aeronave a ensaiar, emitida em conformidade com a parte FCL e de uma licença de piloto comercial (CPL). Além disso, o piloto-comandante deve:

a) 

ter uma qualificação de voo de ensaio, ou;

b) 

ter uma experiência mínima de 1 000 horas de voo como piloto-comandante de aeronave com o mesmo grau de complexidade e características, e

c) 

ter participado, para cada classe ou tipo de aeronave, em todos os voos do programa de emissão de certificado de aeronavegabilidade de, pelo menos, cinco aeronaves;

1.3.2. O técnico principal de voo de ensaio deve:

a) 

ter o nível de competência 1 ou 2, ou;

b) 

ter adquirido experiência significativa de voo relevante para a função; e

c) 

ter participado em todos os voos que fazem parte do programa de emissão de certificado individual de aeronavegabilidade de, pelo menos, cinco aeronaves.

1.4.   Nível de competência 4

1.4.1. O(s) piloto (s) deve(m) ser titular(es), no mínimo, de uma licença válida adequada à categoria de aeronave a ensaiar, emitida em conformidade com a parte FCL, e de uma licença de piloto comercial (CPL). O piloto-comandante deve ter qualificações para realizar voos de ensaio ou, no mínimo, 1 000 horas de voo como piloto-comandante de aeronaves com características e complexidade análogas.

1.4.2. As competências e experiência dos técnicos principais de voo de ensaio são definidas no manual de operações de voo de ensaio.

2.    Técnicos principais de voos de ensaio

Os técnicos principais de voos de ensaio devem receber uma autorização da organização para a qual trabalham pormenorizando o âmbito das suas funções nessa organização. A autorização deve incluir as seguintes informações:

a) 

nome;

b) 

data de nascimento;

c) 

experiência e formação;

d) 

cargo na organização;

e) 

âmbito da autorização;

f) 

data da primeira emissão da autorização;

g) 

data de caducidade da autorização, se for caso disso; e

h) 

número de identificação da autorização.

Os técnicos principais de voos de ensaio só devem ser nomeados para um voo específico se estiverem física e mentalmente aptos a exercer em segurança as funções e responsabilidades atribuídas.

A entidade deve manter todos os registos pertinentes relacionados com as autorizações à disposição dos seus titulares.

E.    Competência e experiência de outros técnicos de voo de ensaio

Os outros técnicos de voo de ensaio a bordo da aeronave devem ter experiência e formação adequadas para as funções que lhes são confiadas enquanto tripulantes, e em conformidade com o manual de operações de voo de ensaio, se for caso disso.

A organização deve manter todos os registos pertinentes relacionados com as suas atividades de voo à disposição dos técnicos de voos de ensaio interessados.

▼M12




ANEXO I-B

Índice

21L.1

Âmbito de aplicação

21L.2

Autoridade competente

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.A.1

Âmbito de aplicação

21L.A.2

Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente, o titular do certificado ou o declarante da declaração de conformidade do projeto

21L.A.3

Sistema de comunicação

21L.A.4

Diretivas de aeronavegabilidade

21L.A.5

Colaboração entre conceção e produção

21L.A.6

Marcação

21L.A.7

Arquivamento de registos

21L.A.8

Manuais

21L.A.9

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21L.A.10

Acesso e investigação

21L.A.11

Constatações e observações

21L.A.12

Meios de conformidade

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS DE TIPO

21L.A.21

Âmbito de aplicação

21L.A.22

Elegibilidade

21L.A.23

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.24

Pedido de certificado restrito

21L.A.25

Prova de conformidade

21L.A.26

Projeto de tipo

21L.A.27

Requisitos para a emissão de um certificado-tipo

21L.A.28

Obrigações do titular do certificado-tipo

21L.A.29

Transferibilidade de um certificado-tipo

21L.A.30

Prorrogação da validade de um certificado-tipo

SUBPARTE C —

DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.41

Âmbito de aplicação

21L.A.42

Elegibilidade

21L.A.43

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.44

Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto

21L.A.45

Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto

21L.A.46

Dados de projeto da aeronave

21L.A.47

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto

21L.A.48

Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.A.61

Âmbito de aplicação

21L.A.62

Alterações às normas

21L.A.63

Classificação das alterações de um certificado-tipo

21L.A.64

Elegibilidade

21L.A.65

Pedido de alteração de um certificado-tipo

21L.A.66

Prova de conformidade

21L.A.67

Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

21L.A.68

Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.A.69

Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio

21L.A.70

Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.A.81

Âmbito de aplicação

21L.A.82

Elegibilidade

21L.A.83

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.84

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21L.A.85

Prova de conformidade

21L.A.86

Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar

21L.A.87

Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio

21L.A.88

Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar

21L.A.89

Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar

21L.A.90

Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar

21L.A.91

Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F —

ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.101

Âmbito de aplicação

21L.A.102

Alterações às normas

21L.A.103

Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.A.104

Elegibilidade

21L.A.105

Declaração de conformidade do projeto para alterações menores

21L.A.106

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto para uma pequena alteração

21L.A.107

Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração

21L.A.108

Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração

SUBPARTE G —

ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.A.121

Âmbito de aplicação

21L.A.122

Elegibilidade

21L.A.123

Declaração de capacidade de produção

21L.A.124

Sistema de gestão da produção

21L.A.125

Recursos da entidade de produção declarada

21L.A.126

Âmbito de ação

21L.A.127

Obrigações da entidade de produção declarada

21L.A.128

Notificação de alterações e cessação de atividades

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.A.141

Âmbito de aplicação

21L.A.142

Elegibilidade

21L.A.143

Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.A.144

Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.A.145

Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros

21L.A.146

Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS

21L.A.161

Âmbito de aplicação

21L.A.162

Elegibilidade

21L.A.163

Requerimento

21L.A.164

Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros

21L.A.165

Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito

SUBPARTE J —

ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.A.171

Âmbito de aplicação

21L.A.172

Elegibilidade

21L.A.173

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.174

Sistema de gestão de projeto

21L.A.175

Recursos da entidade de projeto declarada

21L.A.176

Âmbito de ação

21L.A.177

Obrigações da entidade de projeto declarada

21L.A.178

Notificação de alterações e cessação de atividades

SUBPARTE K —

PEÇAS

21L.A.191

Âmbito de aplicação

21L.A.192

Prova de conformidade

21L.A.193

Certificação de aptidão de peças para fins de instalação

SUBPARTE M —

PROJETO DE REPARAÇÃO DE UM PRODUTO COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.A.201

Âmbito de aplicação

21L.A.202

Reparações normalizadas

21L.A.203

Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo

21L.A.204

Elegibilidade

21L.A.205

Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo

21L.A.206

Prova de conformidade

21L.A.207

Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação

21L.A.208

Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação

21L.A.209

Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio

21L.A.210

Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação

21L.A.211

Danos não reparados

SUBPARTE N —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.221

Âmbito de aplicação

21L.A.222

Reparações normalizadas

21L.A.223

Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.A.224

Elegibilidade

21L.A.225

Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações

21L.A.226

Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações

21L.A.227

Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação

21L.A.228

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação

21L.A.229

Danos não reparados

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21L.A.241

Licença de voo e condições de voo

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

21L.A.251

Âmbito de aplicação

21L.A.252

Conceção das marcações

21L.A.253

Identificação dos produtos

21L.A.254

Tratamento dos dados de identificação

21L.A.255

Identificação das peças

SUBPARTE R —

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.A.271

Âmbito de aplicação

21L.A.272

Elegibilidade

21L.A.273

Sistema de controlo da produção

21L.A.274

Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

21L.A.275

Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.B.11

Documentação de supervisão

21L.B.12

Intercâmbio de informações

21L.B.13

Informações a comunicar à Agência

21L.B.14

Diretivas de aeronavegabilidade recebidas de Estados terceiros

21L.B.15

Resposta imediata a um problema de segurança

21L.B.16

Sistema de gestão

21L.B.17

Atribuição de funções a entidades qualificadas

21L.B.18

Alterações ao sistema de gestão

21L.B.19

Resolução de litígios

21L.B.20

Arquivamento de registos

21L.B.21

Constatações e observações

21L.B.22

Medidas de execução

21L.B.23

Diretivas de aeronavegabilidade

21L.B.24

Meios de conformidade

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS DE TIPO

21L.B.41

Especificações de certificação

21L.B.42

Investigação inicial

21L.B.43

Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo

21L.B.44

Condições especiais

21L.B.45

Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo

21L.B.46

Investigação

21L.B.47

Emissão de um certificado-tipo

21L.B.48

Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo

21L.B.49

Emissão de um certificado-tipo

SUBPARTE C —

DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.61

Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto

21L.B.62

Investigação de supervisão inicial

21L.B.63

Registo de uma declaração de conformidade do projeto

21L.B.64

Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.B.81

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo

21L.B.82

Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

21L.B.83

Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.B.84

Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.B.85

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.B.101

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar

21L.B.102

Investigação

21L.B.103

Emissão de um certificado-tipo suplementar

21L.B.104

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F —

ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.121

Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.122

Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave

21L.B.123

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE G —

ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.B.141

Investigação de supervisão inicial

21L.B.142

Registo de uma declaração de capacidade de produção

21L.B.143

Supervisão

21L.B.144

Programa de supervisão

21L.B.145

Atividades de supervisão

21L.B.146

Alterações às declarações

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.B.161

Investigação

21L.B.162

Emissão ou alteração de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.B.163

Supervisão

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO

21L.B.171

Investigação

21L.B.172

Emissão ou alteração de um certificado de ruído

21L.B.173

Supervisão

SUBPARTE J —

ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.B.181

Investigação de supervisão inicial

21L.B.182

Registo de uma declaração de capacidade de projeto

21L.B.183

Supervisão

21L.B.184

Programa de supervisão

21L.B.185

Atividades de supervisão

21L.B.186

Alterações às declarações

SUBPARTE K —

PEÇAS

SUBPARTE M —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.B.201

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

21L.B.202

Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação

21L.B.203

Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação

21L.B.204

Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação

21L.B.205

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação

21L.B.206

Danos não reparados

SUBPARTE N —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.221

Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.222

Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.223

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21L.B.241

Investigação prévia à emissão de uma licença de voo

21L.B.242

Investigação prévia à emissão das condições de voo

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

SUBPARTE R —

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.B.251

Supervisão

21L.B.252

Programa de supervisão

21L.B.253

Atividades de supervisão

APÊNDICES DO ANEXO B-I

▼M13

21L.1    Âmbito de aplicação

a) 

A secção A do presente anexo (parte 21 Light) estabelece as disposições que regem os direitos e as obrigações das seguintes pessoas, com o seu estabelecimento principal situado num Estado-Membro:

1. 

O requerente e o titular de qualquer certificado emitido ou a emitir em conformidade com o presente anexo;

2. 

As pessoas singulares e coletivas que declarem, nos termos do presente anexo, a conformidade com o projeto, capacidades de conceção ou capacidades de produção, ou que pretendam fazer tais declarações;

3. 

O signatário de uma declaração de conformidade de uma aeronave, ou de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para um motor, hélice ou peça, produzido em conformidade com o presente anexo.

b) 

A secção B do presente anexo estabelece as disposições que regem a certificação, supervisão e fiscalização pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com o presente anexo e estabelece os requisitos para os seus sistemas de administração e gestão relacionados com o exercício dessas funções.

21L.2    Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

a) 

Na subparte A da secção A:

1. 

No que respeita às entidades que exercem atividades de projeto, a Agência;

2. 

No caso de uma entidade de produção, a autoridade designada pelo Estado-Membro em que a entidade tem o seu estabelecimento principal; ou a Agência, se essa responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

b) 

Para a secção A, subpartes B, C, D, E, F, J, K, M, N e Q, a Agência;

c) 

Para a secção A, subpartes G, H, I e R, a autoridade designada pelo Estado-Membro em que a entidade tem o seu estabelecimento principal; ou a Agência, se essa responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

d) 

No que se refere à subparte P da secção A:

1. 

Tratando-se de aeronaves matriculadas num Estado-Membro, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

2. 

Tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação;

3. 

Para a aprovação de condições de voo relacionadas com a segurança do projeto, a Agência.

▼M12

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.A.1    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os direitos e as obrigações gerais aplicáveis:

a) 

ao requerente ou ao titular de um certificado emitido ou a emitir em conformidade com o presente anexo;

b) 

ao declarante de capacidade de projeto ou de produção, ou de conformidade do projeto; e

c) 

a qualquer pessoa singular ou coletiva que emita uma declaração de conformidade para uma aeronave ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice produzido, ou para peças produzidas.

21L.A.2    Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente ou titular de um certificado ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto

As ações e obrigações a empreender pelo requerente ou pelo titular de um certificado para um produto ou uma peça, ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto nos termos da presente secção podem ser realizadas em seu nome por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que as obrigações do requerente, do titular ou do declarante sejam e venham a ser devidamente cumpridas.

21L.A.3    Sistema de comunicação

a) 

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido, um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma aprovação de projeto de grandes reparações ou qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, ou que tenha declarado a conformidade de um projeto de aeronave, de uma alteração de projeto ou de um projeto de reparação nos termos do presente anexo, deve:

1. 

estabelecer e manter um sistema de recolha, investigação e análise dos relatórios de ocorrências, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com o ponto 3 e as que são comunicadas voluntariamente. O sistema de comunicação deve incluir:

i) 

relatórios e informações relacionadas com avarias, falhas, defeitos ou outras ocorrências que causem ou possam causar efeitos adversos na aeronavegabilidade permanente do produto ou da peça abrangida pelo certificado de tipo, pelo certificado de tipo suplementar, pela aprovação de projeto de grandes reparações ou por qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, ou pela declaração de conformidade do projeto emitida nos termos do presente anexo;

ii) 

comunicação de erros, falhas evitadas e perigos não abrangidos pela subalínea i);

2. 

disponibilizar aos operadores conhecidos do produto ou da peça e, a pedido, a qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros atos de execução ou delegados conexos, as informações sobre o sistema estabelecido em conformidade com a alínea a), ponto 1, bem como sobre a forma de apresentar relatórios e informações relacionadas com falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências referidas na alínea a), ponto 1, subalínea i);

3. 

comunicação à Agência de quaisquer avarias, falhas, defeitos ou outras ocorrências de que tenham conhecimento, em relação com o produto ou com a peça abrangida pelo certificado de tipo, pelo certificado de tipo suplementar, pela aprovação de projeto de grandes reparações ou por qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, ou pela declaração de conformidade do projeto emitida nos termos do presente anexo, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar as condições de segurança;

b) 

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha declarado a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo, ou que produza um produto ou parte ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve:

1. 

estabelecer e manter um sistema de recolha e análise dos relatórios de ocorrências, incluindo relatórios sobre erros internos, falhas evitadas e perigos, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com os pontos 2 e 3 e as que são comunicadas voluntariamente;

2. 

informar o titular responsável da aprovação de projeto ou o declarante da conformidade do projeto sobre todos os casos em que os produtos ou as peças foram considerados «aptos para serviço» e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios face aos dados do projeto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular da aprovação de projeto ou o declarante da conformidade do projeto, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

3. 

comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro competente, em conformidade com o ponto 21L.2, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 2 da alínea b) do ponto 21L.A.3;

4. 

no caso de o fabricante atuar na qualidade de fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos ou peças «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis.

As obrigações de comunicação previstas no anexo I, ponto 21.A.3A, alínea b), das pessoas singulares e coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, uma certificação de entidade de produção devem incluir as ocorrências relacionadas com produtos e peças produzidos em conformidade com os dados de projeto aprovados ou declarados em conformidade com o presente anexo e, caso tenha sido declarada a conformidade do projeto, devem ser apresentados relatórios ao declarante da conformidade do projeto.

c) 

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b), aquando da comunicação de informações em conformidade com a alínea a), ponto 3, com a alínea b), pontos 2, 3 e 4, deverá salvaguardar adequadamente a confidencialidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório.

d) 

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) deverá efetuar as comunicações definidas na alínea a), ponto 3, e na alínea b), ponto 3, da forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, enviar as comunicações no prazo máximo de 72 horas, após a pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) ter identificado a possível condição de insegurança, salvo se circunstâncias excecionais assim o impedirem.

e) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, se uma ocorrência comunicada nos termos da alínea a), ponto 3, ou da alínea b), ponto 3, resultar de uma deficiência no projeto ou numa deficiência de produção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grande reparação ou de qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, deve investigar o motivo da deficiência e comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o ponto 21L.2, os resultados eventuais da sua investigação e quaisquer medidas que pretenda tomar ou proponha tomar para corrigir essa deficiência.

f) 

Se a autoridade competente considerar que é necessária uma ação para corrigir a deficiência, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, apresentará os dados pertinentes à autoridade competente, a pedido desta.

21L.A.4    Diretivas de aeronavegabilidade

Sempre que a Agência emitir uma diretiva de aeronavegabilidade em conformidade com o ponto 21L.B.23 com vista à correção da condição de insegurança, ou à solicitação da realização de uma inspeção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente anexo, bem como o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, conforma aplicável, deve:

a) 

propor as medidas corretivas adequadas ou as inspeções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

b) 

logo que a Agência aprove as propostas referidas no na alínea a), disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto ou da peça em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer as disposições da diretiva de aeronavegabilidade.

21L.A.5    Colaboração entre a conceção e a produção

O titular de um certificado-tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado de tipo ou de uma aprovação de um projeto de reparação, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto e a entidade ou a pessoa singular ou coletiva que produz os produtos ou peças desse projeto específico colaboram de modo a assegurar que o produto ou peça está em conformidade com esse projeto e a garantir a aeronavegabilidade permanente do produto ou da peça.

21L.A.6    Marcação

a) 

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar a marcação dos produtos ou das peças concebidos em conformidade com a subparte Q do presente anexo.

b) 

A organização ou a pessoa singular ou coletiva que fabrica produtos ou partes deve marcar esses produtos e peças em conformidade com a subparte Q do presente anexo.

21L.A.7    Arquivamento de registos

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado-tipo, um certificado de tipo suplementar, uma aprovação de projeto de reparação ou uma licença de voo, que tenham declarado a conformidade com o projeto, que tenham emitido uma declaração de projeto ou de capacidade de produção ou que produzam produtos ou peças ao abrigo do presente regulamento devem:

a) 

ao projetar um produto ou uma peça ou alterações ou reparações dos mesmos, estabelecer um sistema de conservação de registos que incorpore os requisitos impostos aos seus parceiros e subcontratantes, manter as informações/dados de conceção pertinentes e mantê-los à disposição da Agência, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a sua aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

b) 

ao produzir um produto ou uma peça, estabelecer um sistema de conservação de registos e registar os pormenores do trabalho relevante para a conformidade dos produtos ou das peças, bem como os requisitos impostos aos seus parceiros e fornecedores, e mantê-los à disposição da autoridade competente, a fim de fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e da peça;

c) 

no que respeita às licenças de voo, para além dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no ponto 21.A.5, alínea c), do anexo I do presente regulamento, registar todos os documentos apresentados para demonstrar a conformidade com os requisitos adicionais estabelecidos no ponto 21L.A.241, alínea b), e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente;

d) 

conservar os registos relativos às competências e às qualificações do pessoal envolvido no projeto ou na produção e na função independente para monitorizar a conformidade, se exigido no ponto 21L.A.125, alínea c), no ponto 21L.A.175, alíneas b) e e).

21L.A.8    Manuais

O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais ou das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto ou à peça, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21L.A.9    Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) 

O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve estabelecer as informações necessárias para garantir que a aeronavegabilidade do tipo de aeronave e de todas as peças associadas, conformes com esse projeto, é mantida durante toda a vida operacional.

b) 

O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação ou o declarante de uma declaração de conformidade com o projeto deve fornecer as informações referidas na alínea a) antes de o projeto ser aprovado para serviço.

c) 

As instruções para a aeronavegabilidade permanente devem ser fornecidas:

1. 

pelo titular de um certificado-tipo ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto a cada proprietário conhecido de um ou mais produtos aquando da sua entrega ou da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito, consoante o caso, para a aeronave afetada, consoante o que ocorrer mais tarde;

2. 

pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma aprovação de pequenas alterações ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto para uma alteração do projeto a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração aquando da autorização de colocação em serviço do produto modificado;

3. 

pelo titular de uma aprovação de projeto de reparação ou pelo declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela reparação aquando da autorização de colocação em serviço do produto em que o projeto de reparação está incorporado. O produto ou peça reparado pode ser certificado como apto para o serviço antes de as instruções de aeronavegabilidade permanente serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência.

Posteriormente, esses titulares de certificados ou declarantes devem disponibilizar essas informações, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções de aeronavegabilidade permanente.

d) 

Em derrogação do disposto na alínea b), o titular do certificado-tipo ou o declarante de uma declaração de conformidade pode prorrogar disponibilidade de uma parte das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, de acordo com instruções de execução minuciosas de natureza programada, até depois da entrada em serviço do produto ou do produto modificado, devendo, porém, disponibilizar essas instruções antes de a utilização desses dados ser necessária para o produto ou produto modificado.

e) 

O titular da aprovação do projeto ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto que seja obrigado a fornecer instruções para a aeronavegabilidade permanente em conformidade com a alínea b) deve também disponibilizar todas as alterações a essas instruções a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração e, a pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas alterações.

21L.A.10    Acesso e investigação

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado de tipo, um certificado de tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenham declarado a sua conformidade com o projeto, que tenham declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que produzam aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, devem:

a) 

conceder à autoridade competente o acesso a qualquer instalação, produto, peça, documento, registo, dados, processos, procedimentos ou outro material, e permitir a análise de qualquer relatório, bem como efetuar inspeções e realizar ou testemunhar quaisquer testes necessários para verificar a conformidade e a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da presente secção;

b) 

se a pessoa singular ou coletiva recorrer a parceiros, fornecedores ou subcontratantes, tomar as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente tem acesso e pode efetuar investigações conforme descrito na alínea a).

21L.A.11    Constatações e observações

a) 

Após receção da notificação das constatações, a pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenha declarado a conformidade com o projeto, que tenha declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que fabrique aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve tomar as seguintes medidas no prazo determinado pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alíneas d) ou e):

1. 

identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2. 

definir um plano de medidas corretivas e apresentá-lo à autoridade competente;

3. 

demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b) 

Qualquer observação notificada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alínea f), terá de ser devidamente tida em conta. A pessoa singular ou coletiva deve registar a decisão tomada relativamente a essas observações.

21L.A.12    Meios de conformidade

a) 

Uma pessoa singular ou coletiva pode utilizar quaisquer meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (MCA) para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b) 

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a pessoa singular ou coletiva deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

c) 

A pessoa singular ou coletiva pode utilizar esses meios de conformidade alternativos sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS DE TIPO

21L.A.21    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para solicitar certificados de tipo, bem como os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados para os produtos, produtos esses que podem ser:

a) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares;

b) 

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

c) 

um balão;

d) 

um dirigível de ar quente;

e) 

um dirigível a gás de passageiros concebido para um máximo de quatro pessoas;

f) 

uma aeronave de asas rotativas com uma MTOM equivalente ou inferior a 1 200 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares;

g) 

um motor de pistão e uma hélice de passo fixo destinados a ser instalados numa aeronave referida nas alíneas a) a f). Nesses casos, a ficha técnica do certificado-tipo deve ser devidamente anotada de modo a permitir apenas a instalação do motor ou da hélice nessas aeronaves;

h) 

um giroplanador.

21L.A.22    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer uma certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.23    Declaração de capacidade de projeto

O requerente de um certificado-tipo deve demonstrar a sua capacidade de projeto:

a) 

ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21) do presente regulamento; ou

b) 

declarar a sua capacidade de projeto para o plano de trabalhos e a categoria do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo.

21L.A.24    Pedido de certificado restrito

a) 

O requerimento de um certificado-tipo deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) 

O pedido de um certificado-tipo deve incluir, no mínimo:

1. 

uma fundamentação que demonstre que o pedido se insere no âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.21;

2. 

os dados descritivos preliminares do produto, a utilização prevista e o tipo de operação do produto para o qual é solicitada a certificação;

3. 

uma proposta relativa à fundamentação da certificação de tipo e aos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificados nos pontos 21L.B.43 e 21L.B.45;

4. 

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios e métodos de conformidade a atualizar pelo requerente em caso de alterações do projeto de certificação que afetem os pontos 1 a 3 ou quaisquer alterações aos meios e métodos de conformidade.

c) 

O pedido de certificado de tipo permanece válido por 3 anos. Caso não tenha sido emitido um certificado-tipo dentro deste prazo, deve ser apresentado um novo pedido em conformidade com as alíneas a) e b).

21L.A.25    Prova de conformidade

a) 

O requerente de um certificado de tipo deve, após a aceitação do plano de demonstração da conformidade pela Agência e em conformidade com o seu conteúdo:

1. 

demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, tal como estabelecida e notificada ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.43;

2. 

demonstrar a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.45; e

3. 

fornecer à Agência os meios pelos quais essa conformidade foi demonstrada.

b) 

O requerente de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c) 

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1. 

para cada amostra de ensaio:

i) 

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto;

iii) 

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2. 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d) 

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios, especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez.

e) 

O requerente de um certificado-tipo deve permitir à Agência:

1. 

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2. 

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade;

3. 

realizar uma inspeção física do primeiro artigo desse produto na configuração final, a fim de verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como qualquer outra investigação determinada em conformidade com o ponto 21L.B.46.

f) 

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1. 

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com os pontos 21L.B.43 e 21L.B.45, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2. 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.26    Projeto de tipo

O requerente de um certificado-tipo deve definir o projeto de tipo do produto de modo a permitir a sua identificação única e inequívoca, consistindo em:

a) 

desenhos e especificações e lista dos desenhos e especificações necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto;

b) 

informações sobre os materiais e processos utilizados;

c) 

informações sobre os métodos de fabrico e montagem;

d) 

eventuais limitações de aeronavegabilidade;

e) 

os requisitos de compatibilidade ambiental; e

f) 

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, da compatibilidade ambiental de produtos posteriores do mesmo tipo.

21L.A.27    Requisitos para a emissão de um certificado-tipo

A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo, o requerente deve:

a) 

demonstrar a capacidade de projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.23;

b) 

demonstrar a conformidade do projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.25;

c) 

demonstrar, para os certificados de tipo de aeronave, que o motor ou hélice, ou ambos, se instalados na aeronave:

1. 

têm um certificado de tipo emitido ou determinado em conformidade com o anexo I (parte 21) ou emitido em conformidade com o presente anexo; ou

2. 

foram incluídos no pedido de certificado de tipo de aeronave, tendo o requerente assegurado a conformidade do motor e da hélice durante a demonstração da conformidade prevista no ponto 21L.A.25;

d) 

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final, ou de quaisquer investigações efetuadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.46, alíneas c) e d).

21L.A.28    Obrigações do titular de um certificado-tipo

O titular de um certificado-tipo cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.22.

21L.A.29    Transferibilidade de um certificado-tipo

Um certificado-tipo pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado, em conformidade com o ponto 21L.B.49, que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para ser titular de um certificado-tipo e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo previstas no ponto 21L.A.28. O titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que pretenda ser o novo titular do certificado deve solicitar à Agência que verifique se estas condições são cumpridas, nos moldes estabelecidos pela Agência.

21L.A.30    Prorrogação da validade de um certificado-tipo

a) 

O certificado de tipo permanecerá válido desde que:

1. 

não seja objeto de renúncia pelo titular;

2. 

o titular do certificado-tipo continue a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 21L.B.21;

3. 

não seja revogado pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.22.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo deve ser devolvido à Agência.

SUBPARTE C —   DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.41    Âmbito de aplicação

a) 

A presente subparte estabelece o procedimento para declarar a conformidade da aeronave com o projeto e estabelece os direitos e as obrigações das pessoas que fazem essas declarações.

b) 

A presente subparte aplica-se às seguintes categorias de aeronaves, desde que o projeto da aeronave não inclua características de projeto inovadoras ou inusitadas:

1. 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 1 200 kg, que não seja a jato, com uma configuração máxima de dois lugares;

2. 

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior;

3. 

um balão concebido para um máximo de quatro pessoas;

4. 

um aeróstato de ar quente concebido para um máximo de quatro pessoas.

c) 

Para efeitos da presente subparte, uma característica de projeto é considerada inovadora ou inusitada se, no momento em que é feita a declaração de conformidade do projeto, essa característica de projeto não estiver abrangida pelas especificações técnicas pormenorizadas estabelecidas e disponibilizadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.61.

21L.A.42    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode declarar a conformidade do projeto de aeronave nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.43    Declaração de capacidade de projeto

a) 

Antes de produzir uma aeronave ou de acordar com uma entidade de produção a produção de uma aeronave, a pessoa singular ou coletiva que projeta essa aeronave deve declarar que o seu projeto cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.A.45.

b) 

A declaração deve ser feita nos moldes estabelecidos pela Agência e conter, pelo menos, as seguintes informações:

1. 

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2. 

uma referência única para identificar a aeronave;

3. 

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, em conformidade com o ponto 21L.A.45, com os quais o declarante declara a conformidade;

4. 

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de aeronave e, se aplicável, do motor ou da hélice, cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 3, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea c), ponto 3;

5. 

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

6. 

um compromisso assinado de que a pessoa que apresenta a declaração assumirá as obrigações referidas no ponto 21L.A.47;

7. 

se o projeto da aeronave abrangido pela declaração incluir um motor ou hélice:

i) 

uma referência ao certificado-tipo do motor ou hélice, emitido ou determinado em conformidade com o anexo I (parte 21) ou emitido em conformidade com o presente anexo; ou

ii) 

no caso de motores de pistão e hélices de passo fixo, uma declaração de que a declaração de conformidade do projeto da aeronave prevê a conformidade do motor ou da hélice com as especificações técnicas aplicáveis ao motor ou à hélice;

8. 

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

9. 

as limitações operacionais;

10. 

a ficha técnica relativa à aeronavegabilidade e, se for caso disso, às emissões;

11. 

a ficha técnica relativa ao ruído, se aplicável;

12. 

quaisquer outras condições ou limitações prescritas para a aeronave e, se for caso disso, para o motor ou hélice, nas especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis que o declarante declara cumprir.

c) 

O declarante deve apresentar à Agência a declaração de conformidade do projeto a que se refere a alínea b). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1. 

um desenho da aeronave;

2. 

uma descrição pormenorizada do projeto da aeronave, incluindo todas as configurações abrangidas pela declaração, as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3. 

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios através dos quais a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis foi demonstrada durante a demonstração da conformidade;

4. 

a fundamentação da conformidade registada, obtida a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5. 

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i) 

para a amostra de ensaio:

A) 

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B) 

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C) 

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

6. 

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave e, se aplicável, o motor ou hélice cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.A.44    Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto

Antes de apresentar uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43, o declarante responsável pelo projeto da aeronave deve, em relação a esse projeto específico de aeronave:

a) 

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b) 

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c) 

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d) 

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e) 

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f) 

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g) 

efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez.

21L.A.45    Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto

O declarante deve demonstrar a conformidade do projeto de aeronave com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.B.61, que são aplicáveis a essa aeronave e que produzem efeitos na data em que é apresentada à Agência a declaração de conformidade do projeto.

21L.A.46    Dados de projeto da aeronave

a) 

O declarante deve definir claramente o projeto da aeronave para permitir a sua identificação única e inequívoca.

b) 

Os dados de projeto da aeronave utilizados pelo declarante para definir de forma unívoca o projeto da aeronave devem incluir:

1. 

os desenhos e as especificações e uma lista dos desenhos e especificações necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto;

2. 

informações sobre os materiais e processos utilizados;

3. 

informações sobre os métodos de fabrico e montagem;

4. 

eventuais limitações de aeronavegabilidade;

5. 

os requisitos de compatibilidade ambiental; e

6. 

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, da compatibilidade ambiental de produtos posteriores do mesmo tipo.

21L.A.47    Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto

O declarante que apresentou à Agência uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.43 deve:

a) 

após a apresentação da declaração, tomar as diligências necessárias para que a Agência possa proceder a uma inspeção física e a ensaios de voo do primeiro artigo dessa aeronave na configuração final ou com a maturidade adequada, a fim de garantir que a aeronave pode atingir um nível aceitável de segurança e é compatível do ponto de vista ambiental;

b) 

conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido;

c) 

cumprir todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo.

21L.A.48    Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave

a) 

Não é possível transferir uma declaração de conformidade do projeto de aeronave.

b) 

A pessoa singular ou coletiva que assume o projeto de uma aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido previamente declarada deve:

1. 

apresentar uma nova declaração de conformidade do projeto de aeronave, em conformidade com a presente subparte;

2. 

demonstrar que o declarante que apresentou anteriormente uma declaração de conformidade do projeto de aeronave deixou de estar ativo ou aceitou transferir os dados do projeto da aeronave;

3. 

comprometer-se a cumprir todas as obrigações aplicáveis ao declarante de conformidade com o projeto de aeronave estabelecidas na presente subparte, em conformidade com o ponto 21L.A.47.

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.A.61    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

o procedimento de pedido de aprovação de alterações dos certificados de tipo para produtos certificados em conformidade com o presente anexo, desde que o produto alterado ainda esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.21;

b) 

os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a);

c) 

as disposições relativas a alterações normalizadas que não exigem aprovação.

21L.A.62    Alterações às normas

a) 

As alterações normalizadas constituem alterações a um certificado de tipo emitido para um produto e aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:

1. 

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2. 

não entram em conflito com os dados do titular desse certificado-tipo.

b) 

Os pontos 21L.A.63 a 21L.A.70 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

21L.A.63    Classificação das alterações de um certificado-tipo

a) 

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes.

b) 

Entende-se por «pequena alteração» uma alteração que não tenha efeitos apreciáveis na massa, na centragem, na resistência estrutural, na fiabilidade, no ruído certificado ou no nível de emissões, nas características operacionais ou outras que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto.

c) 

Todas as outras alterações são «grandes alterações», a menos que a alteração do projeto, da potência, do impulso ou da massa seja tal que exija uma investigação substancialmente completa da conformidade com a base de certificação de tipo aplicável ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis, caso em que o projeto deve ser certificado em conformidade com a subparte B do presente anexo.

d) 

Os requisitos para a aprovação de pequenas alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.67.

e) 

Os requisitos para a aprovação de grandes alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.68.

21L.A.64    Elegibilidade

a) 

Apenas o titular do certificado-tipo pode apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um certificado de tipo previsto na presente subparte; todos os outros requerentes de uma grande alteração de um certificado-tipo devem apresentar um pedido nos termos da subparte E do presente anexo.

b) 

qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte.

21L.A.65    Pedido de alteração de um certificado-tipo

a) 

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) 

No caso de uma grande alteração de um certificado-tipo, o requerente deve incluir no requerimento um plano de demonstração da conformidade com vista à demonstração da conformidade de acordo com o ponto 21L.A.66, juntamente com uma proposta de fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, elaborado em conformidade com os requisitos e as opções tal como especificados no ponto 21L.B.81.

21L.A.66    Prova de conformidade

a) 

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.81, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b) 

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c) 

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1. 

para a amostra de ensaio, que:

i) 

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações para o projeto de tipo alterado proposto;

ii) 

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo alterado proposto;

iii) 

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo alterado proposto; e

2. 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d) 

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção da aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e) 

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve permitir à Agência:

1. 

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2. 

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3. 

se tal for considerado necessário, realizar uma inspeção física do primeiro artigo do produto na sua configuração final alterada para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f) 

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1. 

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2. 

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto alterado para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.67    Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

Para obter a aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:

a) 

demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma cumprem:

1. 

a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis incorporados mediante referência no certificado-tipo; ou

2. 

se o requerente assim o entender, as especificações de certificação aplicáveis ao produto na data do pedido de aprovação da alteração;

b) 

declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação;

c) 

apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a alteração e a declaração de conformidade.

21L.A.68    Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

Para obter a aprovação de uma grande alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:

a) 

demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81;

b) 

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.66;

c) 

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final da alteração realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.66, alínea e), ponto 3.

21L.A.69    Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio

a) 

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.65, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 8 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b) 

Ao emitir uma aprovação de alteração em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1. 

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2. 

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis nos termos do ponto 21L.A.67, alínea a), ponto 1, ou do ponto 21L.A.68, alínea a), foi demonstrada e declarada em conformidade com o ponto 21L.A.66;

3. 

confirmar que:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii) 

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4. 

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.70    Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo

O titular de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo deve assegurar que são cumpridas as obrigações dos titulares de aprovações de pequenas alterações previstas na subparte A do presente anexo.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.A.81    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não sejam titulares desse certificado de tipo a fim de solicitar a aprovação de grandes alterações aos certificados de tipo, emitidas ao abrigo do anexo I (parte 21) do presente regulamento ou do presente anexo, de produtos abrangidos pelo ponto 21L.A.21, desde que o produto alterado esteja abrangido pelo âmbito de aplicação desse ponto, e estabelece os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21L.A.82    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, ou que tenha declarado a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.83 pode requerer uma certificação de tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.83    Declaração de capacidade de projeto

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a sua capacidade de projeto:

a) 

ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21); ou

b) 

declarar a sua capacidade de projeto tendo em conta o âmbito de aplicação do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo.

21L.A.84    Requerimento de certificado-tipo suplementar

a) 

O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) 

Ao requerer um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

1. 

incluir no requerimento as informações exigidas no ponto 21L.A.65, alínea b);

2. 

especificar se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.

21L.A.85    Prova de conformidade

a) 

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.101, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b) 

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c) 

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1. 

para a amostra de ensaio, que:

i) 

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações para o projeto de tipo alterado proposto;

ii) 

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo alterado proposto;

iii) 

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo alterado proposto; e

2. 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d) 

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo suplementar devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo suplementar deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável.

e) 

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve permitir à Agência:

1. 

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2. 

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3. 

realizar uma inspeção física do primeiro artigo do produto na sua configuração final alterada para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f) 

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1. 

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.101, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2. 

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto alterado para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.86    Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar

a) 

A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

1. 

demonstrar a capacidade de projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.83;

2. 

demonstrar que a alteração de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração são conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência de acordo com o ponto 21L.B.101;

3. 

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.85;

4. 

se o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21L.A.84, alínea b), demonstrar que o titular do certificado-tipo:

i) 

não tem objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.A.65; e

ii) 

concordou em colaborar com o requerente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto alterado através da conformidade com os pontos 21L.A.28 e 21L.A.88;

5. 

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final da alteração realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.85, alínea e), ponto 3.

b) 

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

21L.A.87    Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio

a) 

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo suplementar para uma grande alteração pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.84, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas no ponto 9 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b) 

Ao emitir um certificado-tipo suplementar em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1. 

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2. 

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis foi demonstrada e declarada;

3. 

confirmar que:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii) 

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4. 

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.88    Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar

Cada titular de um certificado-tipo suplementar cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo suplementar enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.82.

21L.A.89    Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar

Um certificado-tipo suplementar pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo suplementar se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.83, para ser titular de um certificado-tipo suplementar e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo suplementar previstas no ponto 21L.A.88.

21L.A.90    Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar

a) 

O certificado-tipo suplementar permanece válido desde que:

1. 

não seja objeto de renúncia pelo titular;

2. 

o titular do certificado-tipo suplementar continue a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 21L.B.21;

3. 

o certificado-tipo suplementar não seja revogado pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.22.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar deve ser devolvido à Agência.

21L.A.91    Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

a) 

As pequenas alterações de peças de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar devem ser classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D do presente anexo.

b) 

Toda e qualquer grande alteração de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar deve ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c) 

Em derrogação das disposições da alínea b), uma grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente em conformidade com os pontos 21L.A.63 a 21L.A.69.

SUBPARTE F —   ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.101    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

o procedimento para declarar a conformidade da alteração do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo;

b) 

os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a); e

c) 

disposições relativas a alterações normalizadas que não exijam uma declaração de conformidade do projeto.

21L.A.102    Alterações às normas

a) 

As alterações normalizadas constituem alterações do projeto de uma aeronave que foi objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:

1. 

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2. 

não entram em conflito com os dados de projeto abrangidos pela declaração de conformidade do projeto de aeronave efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo.

b) 

Os pontos 21L.A.103 a 21L.A.108 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

21L.A.103    Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a) 

As alterações do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificadas como grandes ou pequenas, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.63.

b) 

A conformidade do projeto no que se refere a pequenas alterações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.105.

c) 

A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.107.

21L.A.104    Elegibilidade

a) 

Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena alteração dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21).

b) 

Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de uma grande alteração do projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com a subparte C do presente anexo, nas condições estabelecidas na presente subparte.

c) 

Em derrogação da alínea b) do ponto 21.L.A.104, se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de alteração, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 4, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada.

21L.A.105    Declaração de conformidade do projeto para pequenas alterações

a) 

Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma pequena alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa pequena alteração deve declarar que o projeto relativo a essa pequena alteração está em conformidade com:

1. 

as especificações técnicas pormenorizadas incorporadas mediante remissão na declaração de conformidade do projeto da aeronave, a menos que essas especificações técnicas pormenorizadas ou partes das mesmas tenham deixado de ser aplicáveis em conformidade com o ponto 21L.B.61 por a Agência ter determinado que a experiência de outros produtos similares em serviço ou de produtos com características de projeto similares demonstrou a possibilidade de ocorrerem condições de insegurança, e as especificações técnicas pormenorizadas referidas na declaração de conformidade da aeronave não abordarem essa situação de insegurança, ou

2. 

as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis na data em que a declaração é feita em conformidade com o ponto 21L.B.61, se o declarante assim o escolher; e

3. 

os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, referidos no ponto 21L.B.61, aplicáveis na data em que a declaração é feita.

b) 

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c) 

O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas alterações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a).

21L.A.106    Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto de pequena alteração

Qualquer pessoa que tenha feito uma declaração de conformidade de uma pequena alteração de um projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.105 deve:

a) 

manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido;

b) 

conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido;

c) 

respeitar todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo.

21L.A.107    Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração

a) 

Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma grande alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa grande alteração deve declarar que o projeto relativo à mesma está em conformidade com:

1. 

as especificações técnicas pormenorizadas incorporadas mediante remissão na declaração de conformidade do projeto da aeronave, a menos que essas especificações técnicas pormenorizadas ou partes das mesmas tenham deixado de ser aplicáveis em conformidade com o ponto 21L.B.61 por a Agência ter determinado que a experiência de outros produtos similares em serviço ou de produtos com características de projeto similares demonstrou a possibilidade de ocorrerem condições de insegurança, e as especificações técnicas pormenorizadas referidas na declaração de conformidade da aeronave não abordarem essa situação de insegurança, ou

2. 

as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis na data em que a declaração é feita em conformidade com o ponto 21L.B.61, se o declarante assim o escolher; e

3. 

os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, referidos no ponto 21L.B.61, aplicáveis na data em que a declaração é feita.

b) 

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c) 

Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1. 

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2. 

o número de referência da declaração da aeronave a que se refere a grande alteração;

3. 

uma referência única para identificar a grande alteração;

4. 

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, com os quais o declarante declara a conformidade;

5. 

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de grande alteração cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 4, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea d), ponto 3;

6. 

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

7. 

um compromisso assinado de que a pessoa que apresenta a declaração assumirá as obrigações referidas no ponto 21L.A.47 no que se refere ao projeto de alteração da aeronave;

8. 

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

9. 

as limitações operacionais, se alteradas;

10. 

a ficha técnica para a aeronavegabilidade e, se aplicável, o registo da conformidade das emissões;

11. 

a ficha técnica relativa ao ruído, se aplicável;

12. 

quaisquer outras condições ou limitações prescritas para a aeronave nas especificações técnicas pormenorizadas e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis que o declarante declara cumprir.

d) 

O declarante que projete uma grande alteração deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1. 

uma descrição da grande alteração;

2. 

dados básicos sobre essa grande alteração, incluindo as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3. 

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade que foram seguidos durante a demonstração da conformidade;

4. 

a fundamentação da conformidade registada nos dados de conformidade obtidos a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5. 

os meios pelos quais foi demonstrada a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis previstos no ponto 21L.B.61;

6. 

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i) 

para a amostra de ensaio:

A) 

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B) 

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C) 

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

7. 

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e) 

A declaração de uma grande alteração a uma declaração de conformidade de projeto limitar-se-á às configurações específicas da declaração de conformidade de projeto a que a alteração diz respeito.

21L.A.108    Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração

Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.107, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:

a) 

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b) 

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c) 

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d) 

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e) 

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f) 

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g) 

efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência, em função das necessidades, para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

SUBPARTE G —   ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.A.121    Âmbito de aplicação

a) 

A presente subparte estabelece:

1. 

os procedimentos de declaração da capacidade de produção das pessoas singulares e coletivas, demonstrando a conformidade dos produtos e peças com os dados de projeto aplicáveis;

2. 

os direitos e as obrigações das pessoas singulares e coletivas que apresentam as declarações de capacidade de produção a que se refere o ponto 1.

b) 

As seguintes categorias de produtos e peças podem ser produzidas por entidades que tenham feito uma declaração de capacidade de produção em conformidade com a presente subparte:

1. 

produtos e peças cujo projeto tenha sido certificado em conformidade com o presente anexo;

2. 

aeronaves cujo projeto seja objeto de uma declaração efetuada em conformidade com o presente anexo, bem como os respetivos motores, hélices e peças.

21L.A.122    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode declarar a sua capacidade de produção nos termos da presente subparte, se:

a) 

tiver requerido ou pretender requerer a aprovação do projeto relativo ao produto ou à peça em conformidade com o presente anexo; ou

b) 

tiver declarado ou tencione declarar a conformidade de um projeto de aeronave nos termos do presente anexo; ou

c) 

colaborar com o requerente ou com o titular de uma certificação do projeto do produto a emitir ou a emitir em conformidade com o presente anexo, ou com a entidade que declarou ou tenciona declarar a conformidade desse projeto de aeronave nos termos do presente anexo, a fim de assegurar que o produto ou a peça fabricados estão em conformidade com esse projeto e de assegurar a sua aeronavegabilidade permanente.

21L.A.123    Declaração de capacidade de produção

a) 

Antes de produzir quaisquer produtos ou peças, uma entidade que pretenda demonstrar a conformidade desses produtos ou peças com os dados de projeto aplicáveis deve declarar a sua capacidade de produção.

b) 

A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela autoridade competente,

c) 

devendo incluir as informações necessárias para que a autoridade competente se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

1. 

a denominação da entidade tal como se encontra registada;

2. 

os dados de contacto do endereço registado do estabelecimento principal da entidade e, se for caso disso, o contacto dos seus locais de exploração;

3. 

os nomes e os dados de contacto do administrador responsável da entidade, nomeado em conformidade com a alínea c), ponto 1, do ponto 21L.A.125;

4. 

o âmbito dos trabalhos previstos;

5. 

a data prevista para o início da produção;

6. 

uma declaração confirmando que a entidade:

i) 

dispõe de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.124, alínea a); e

ii) 

manterá o sistema de gestão da produção em conformidade com a presente subparte;

7. 

uma declaração atestando que a entidade respeitará os processos e procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.A.124, alínea d);

8. 

uma declaração atestando que a entidade se compromete a assumir as suas obrigações na qualidade de entidade de produção declarada em conformidade com o ponto 21L.A.127.

d) 

A declaração de capacidade de produção deve ser apresentada à autoridade competente.

21L.A.124    Sistema de gestão da produção

a) 

A entidade de produção declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão da produção, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:

1. 

se coadune com a natureza e a complexidade das atividades prosseguidas pela entidade e a respetiva dimensão e tenha em conta os perigos e riscos inerentes a essas atividades;

2. 

seja estabelecido sob a responsabilidade de um único gestor nomeado nos termos do ponto 21L.A.125, alínea c), ponto 1.

b) 

O sistema de gestão da produção deve incluir um meio de gestão da qualidade através da manutenção de um sistema de qualidade que:

1. 

assegure a conformidade dos produtos ou das peças, fabricados pela entidade de produção ou pelos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança;

2. 

estabelecer, aplicar e manter, conforme adequado, no âmbito das suas atividades, procedimentos de controlo para:

i) 

a emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii) 

a avaliação, a auditoria e o controlo do vendedor e do subcontratante;

iii) 

a verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis;

iv) 

identificação e rastreabilidade;

v) 

processos de fabrico;

vi) 

inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo;

vii) 

calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii) 

controlo de artigos não conformes;

ix) 

a colaboração com o requerente ou titular da aprovação do projeto ou com o declarante de uma declaração de conformidade do projeto;

x) 

o preenchimento e a conservação de registos;

xi) 

a garantia das competências e qualificações do pessoal;

xii) 

a emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii) 

manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv) 

auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes;

xv) 

trabalhos efetuados em qualquer local que não os locais de operação incluídos na declaração;

xvi) 

trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança,

xvii) 

o pedido de emissão de licenças de voo e a aprovação das condições de voo associadas;

3. 

incluir disposições específicas nos procedimentos de controlo para quaisquer áreas críticas.

c) 

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21L.A.125, alínea c), pontos 1 e 2, com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

d) 

A entidade de produção declarada deve estabelecer, conservar e manter atualizados, no âmbito do seu sistema de gestão da produção, processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos produzidos com os dados de projeto aplicáveis. A entidade de produção declarada deve disponibilizar à autoridade competente, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos.

e) 

A entidade de produção declarada deve dispor de procedimentos em vigor que assegurem que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade, sendo, se for caso disso, emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada.

f) 

Se a entidade de produção declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de produção declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s).

21L.A.125    Recursos da entidade de produção declarada

A entidade de produção declarada deve assegurar que:

a) 

Os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21L.A.127;

b) 

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1. 

recebe esses dados da Agência, do declarante da conformidade do projeto ou do titular ou do requerente do certificado de tipo ou da aprovação do projeto, para determinar a sua conformidade com os dados de projeto aplicáveis;

2. 

estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e compatibilidade ambiental nos seus dados de produção;

3. 

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;

c) 

No que diz respeito à administração e ao pessoal:

1. 

A entidade de produção declarada deve nomear um responsável da entidade de produção com competência para assegurar que, no âmbito da entidade, todas as atividades de produção são realizadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de produção declarada cumpre de forma sistemática os requisitos do sistema de gestão da produção a que se refere o ponto 21L.A.124, alínea a), e os processos e procedimentos a que se refere o ponto 21L.A.124;

2. 

O administrador responsável nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos da presente subparte. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). Essa pessoa ou grupo de pessoas é responsável perante o administrador responsável e tem acesso direto ao mesmo. Deverão possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3. 

foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção declarada em matéria de dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental;

4. 

O organograma da entidade, juntamente com o pessoal-chave responsável por assegurar que cumpre o disposto na presente subparte, é documentado e mantida atualizado;

d) 

no que diz respeito ao pessoal de certificação autorizado pela entidade de produção declarada a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21L.A.126 no âmbito das atividades dessa mesma entidade:

1. 

os conhecimentos, as habilitações (incluindo outras funções desempenhadas junto da entidade) e a experiência do pessoal de certificação são adequados ao exercício das suas funções;

2. 

o pessoal de certificação possui um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades. A entidade de produção declarada deve manter uma lista do pessoal de certificação.

21L.A.126    Âmbito de ação

a) 

A entidade de produção declarada tem o direito de demonstrar a conformidade dos produtos e das peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção e que produziu no âmbito dos trabalhos declarados, com os dados de projeto aplicáveis.

b) 

A entidade de produção declarada está habilitada, para uma aeronave completa, após a apresentação da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA), a requerer:

1. 

para uma aeronave conforme com um projeto de tipo aprovado em conformidade com a secção B, subparte B, do presente anexo, no caso de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de ruído;

2. 

para uma aeronave conforme com um projeto cuja conformidade tenha sido declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo, um certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de ruído restrito.

c) 

A entidade de produção declarada está habilitada a emitir certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para motores, hélices e peças conformes com:

1. 

os dados de projeto aprovados, emitidos em conformidade com as subpartes B, D, E ou M da secção B do presente anexo;

2. 

os dados de projeto declarados relativamente aos quais tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N do presente anexo;

3. 

os dados de produção baseados em todos os dados de projeto aprovados necessários, fornecidos pelo titular da aprovação de projeto de reparação.

d) 

A entidade de produção declarada tem o direito de recomendar as condições para uma aeronave que tenha produzido e para a qual tenha certificado a conformidade com os dados de projeto aplicáveis, ao abrigo das quais a autoridade competente pode emitir uma licença de voo nos termos da subparte P do anexo I (parte 21).

e) 

A entidade de produção declarada está habilitada a manter uma aeronave nova que tenha produzido, na medida do necessário para a manter em condições de aeronavegabilidade, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, e a emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53B da AESA) relativamente a essa manutenção.

21L.A.127    Obrigações da entidade de produção declarada

a) 

A entidade de produção declarada deve operar de acordo com procedimentos, práticas e processos claramente definidos.

b) 

Se a entidade de produção declarada pretender realizar ensaios de voo, deverá elaborar, deter e manter atualizado um manual de operações que inclua uma descrição das políticas e dos processos da entidade no atinente aos ensaios de voo. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esse manual à autoridade competente, a pedido desta.

c) 

No caso das aeronaves completadas, antes de apresentar uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) à autoridade competente, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave está em condições de operar em segurança e conforme com:

1. 

o projeto de tipo aprovado de um produto com certificação de tipo emitida em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo, ou

2. 

os dados de projeto de uma aeronave relativamente aos quais tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N do presente anexo.

d) 

No caso de produtos (excluindo-se aeronaves completas) e peças, a entidade de produção declarada deve assegurar, antes de emitir um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), que o produto ou a peça em causa está em condições de funcionar em segurança e está conforme com o projeto de tipo aprovado de um produto com certificação de tipo emitida em conformidade com as subpartes B, D, E ou M da secção B do presente anexo, ou está conforme com os dados de projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com as subpartes C, F ou M do presente anexo.

e) 

No que diz respeito a motores, a entidade de produção declarada deverá assegurar que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor em vigor na data de fabrico do motor.

f) 

A entidade de produção declarada deve incluir, em todos os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) por ela emitidos, o número de referência emitido pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142 para essa entidade de produção declarada.

g) 

A entidade de produção declarada deve assegurar que regista os dados relativos a todos os trabalhos concluídos.

h) 

A entidade de produção declarada deve prestar assistência ao titular do projeto ou ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto com vista à aeronavegabilidade permanente para quaisquer produtos ou peças que tenha produzido.

i) 

A entidade de produção declarada deve dispor de um sistema de arquivo que registe os requisitos impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esses dados arquivados à autoridade competente, para efeitos de aeronavegabilidade permanente.

j) 

Para a produção de aeronaves novas, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e que é efetuada a manutenção, incluindo todas as reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis, antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA).

k) 

Caso a entidade de produção declarada emita um certificado de aptidão para o serviço após essas operações de manutenção, deverá certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado.

l) 

A entidade de produção declarada deve cumprir os requisitos enumerados na subparte A do presente anexo, aplicáveis às entidades de produção declaradas.

21L.A.128    Notificação de alterações e cessação de atividades

A entidade de produção declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:

a) 

quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.123, alínea c);

b) 

quaisquer alterações do sistema de gestão da produção que sejam significativas para a demonstração da conformidade ou para as características de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental do produto ou da peça;

c) 

a cessação parcial ou total das atividades de formação abrangidas pela declaração.

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.A.141    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo, bem como os direitos e as obrigações dos requerentes desses certificados e dos seus titulares.

21L.A.142    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo») pode requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.

21L.A.143    Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito

a) 

As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) 

Uma pessoa singular ou coletiva pode solicitar:

1. 

um certificado de aeronavegabilidade para uma aeronave conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência em conformidade com a secção B, subparte B, do presente anexo; ou

2. 

um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave conforme com uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com a subparte C do presente anexo, registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 à data do requerimento.

c) 

No caso de uma aeronave nova conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

1. 

uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 ou formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

i) 

pela entidade de produção que declarou a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e foi registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

ii) 

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea b), do anexo I (parte 21);

2. 

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

3. 

o manual de voo, se exigido pela fundamentação da certificação de tipo aplicável.

d) 

No caso de uma aeronave nova conforme com uma declaração de conformidade do projeto registada pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com a seguinte documentação:

1. 

uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

i) 

por uma pessoa singular ou coletiva, em conformidade com a subparte R do presente anexo;

ii) 

pela entidade de produção que declarou a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e foi registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

iii) 

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea d), do anexo I (parte 21);

2. 

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

3. 

o manual de voo, sempre que tal seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão;

e) 

Para as aeronaves usadas originárias de um Estado-Membro, o requerente deverá instruir o seu pedido com um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

f) 

No caso de aeronaves usadas provenientes de países terceiros, o requerente deverá instruir o seu pedido com a documentação seguinte:

1. 

uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, que especifique o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;

2. 

os registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas;

3. 

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

4. 

o manual de voo;

5. 

uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e para um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista no anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ou um certificado de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014;

g) 

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, na alínea d), ponto 1, e na alínea f), ponto 1, devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.A.144    Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

O requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito deverá:

a) 

apresentar os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias exigidas pelas especificações de certificação de tipo aplicáveis ou pelas especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis para as declarações de conformidade de projeto numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de registo;

b) 

demonstrar que a sua aeronave está identificada em conformidade com a subparte Q do presente anexo;

c) 

facilitar inspeções à autoridade competente do Estado-Membro de registo, a fim de avaliar se a aeronave apresenta não conformidades suscetíveis de afetar a segurança.

21L.A.145    Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a) 

se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

b) 

se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo e um certificado de avaliação da aeronavegabilidade válido emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

21L.A.146    Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito

a) 

Os certificados de aeronavegabilidade ou os certificados de aeronavegabilidade restritos permanecem válidos enquanto:

1. 

a aeronave não mudar de registo.

2. 

o certificado não for objeto de renúncia pelo titular;

3. 

a aeronave continuar a cumprir os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, bem como o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis a uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, bem como os requisitos de aeronavegabilidade permanente, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, conforme especificado no ponto 21L.B.21;

4. 

o certificado não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo nos termos do ponto 21L.B.22.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS

21L.A.161    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares desses certificados.

21L.A.162    Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro pode requerer a emissão de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.

21L.A.163    Requerimento

a) 

As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) 

Uma pessoa singular ou coletiva pode requerer:

1. 

um certificado de ruído para uma aeronave conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo; ou

2. 

um certificado de ruído restrito para as aeronaves conformes com uma declaração de conformidade do projeto apresentada nos termos da subparte C do presente anexo e registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 à data do pedido.

c) 

O requerente deverá incluir no seu pedido:

1. 

no caso de uma aeronave nova:

i) 

uma declaração de conformidade da aeronave (Formulário 52 ou Formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

A) 

por uma pessoa singular ou coletiva, em conformidade com a subparte R do presente anexo;

B) 

pela entidade de produção que tenha declarado a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e que tenha sido registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

C) 

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea b), do anexo I (parte 21);

ii) 

a referência ao registo de ruído na base de dados da Agência relativa aos níveis de ruído que refletem as informações sobre o ruído determinado de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído;

2. 

no caso de uma aeronave usada:

i) 

a referência ao registo de ruído na base de dados da Agência relativa aos níveis de ruído que refletem as informações sobre o ruído determinado de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído; bem como

ii) 

os registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas.

d) 

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, subalínea i), devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.A.164    Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a) 

se for mantido o mesmo registo, o certificado de ruído ou o certificado de ruído restrito, emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

b) 

se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de ruído ou um novo certificado de ruído restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de ruído ou certificado de ruído restrito emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo.

21L.A.165    Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito

a) 

Os certificados de ruído ou os certificados de ruído restritos permanecem válidos enquanto:

1. 

a aeronave não mudar de registo;

2. 

o certificado não for objeto de renúncia pelo titular;

3. 

a aeronave permanecer conforme com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, bem como com o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, conforme especificado no ponto 21L.B.21;

4. 

o certificado não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo nos termos do ponto 21L.B.22.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J —   ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.A.171    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

o procedimento de declaração da capacidade de projeto por parte das pessoas singulares e coletivas que concebem produtos ao abrigo da presente secção; bem como

b) 

os direitos e as obrigações das pessoas que apresentam as declarações de capacidade de projeto a que se refere a alínea a).

21L.A.172    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva (referida como «entidade» na presente subparte) que, em conformidade com os pontos 21L.A.22, 21L.A.82 ou 21L.A.204, deva demonstrar a sua capacidade de projeto pode declarar a sua capacidade nas condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.173    Declaração de capacidade de projeto

a) 

Previamente à apresentação do pedido de aprovação de projeto, ou em simultâneo com o mesmo, nos termos da presente secção, ou previamente à apresentação do pedido de aprovação das condições de voo, em conformidade com o ponto 21.A.710 do anexo I (parte 21), em relação a um produto por ela concebido, consoante o que ocorrer primeiro, a entidade deverá apresentar à Agência uma declaração de capacidade de projeto.

b) 

A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência,

c) 

devendo incluir as informações necessárias para que a Agência se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

1. 

a denominação da entidade tal como se encontra registada;

2. 

os dados de contacto do endereço registado do estabelecimento principal da entidade e, se for caso disso, dos seus locais de exploração;

3. 

os nomes e os dados de contacto do responsável pela entidade de projeto;

4. 

o âmbito dos trabalhos previstos;

5. 

uma declaração confirmando que a entidade:

i) 

dispõe de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.174, alínea a); e

ii) 

manterá o sistema de gestão para a conceção em conformidade com a presente subparte;

6. 

uma declaração atestando que a entidade respeitará os processos e procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.A.174, alínea d);

7. 

uma declaração atestando que a entidade se compromete a assumir as suas obrigações na qualidade de entidade de projeto declarada em conformidade com o ponto 21L.A.177.

d) 

A declaração de capacidade de projeto deve ser apresentada à Agência.

21L.A.174    Sistema de gestão de projeto

a) 

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão do projeto, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:

1. 

se coadune com a natureza e a complexidade das atividades prosseguidas pela entidade e a respetiva dimensão e tenha em conta os perigos e riscos inerentes a essas atividades;

2. 

estabelecido sob a responsabilidade de um único gestor nomeado como responsável pela entidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.175, alínea a).

b) 

A entidade de projeto declarada deve dispor, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, de meios para garantir o projeto através da criação, aplicação e manutenção de um sistema de controlo e supervisão do mesmo, bem como das alterações e reparações do projeto relativo aos produtos. Este sistema deve:

1. 

incluir uma função de aeronavegabilidade responsável por assegurar que os projetos de produtos e os projetos de alterações e reparações cumprem a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2. 

estabelecer, implementar e manter uma função independente para verificar a demonstração da conformidade, com base na qual a entidade declara a conformidade com a base de certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

3. 

especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças concebidas, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

c) 

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.175, alínea b), e ao administrador responsável mencionado no ponto 21.A.175, alínea a), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

d) 

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, manter e atualizar processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos com a fundamentação da certificação de tipo, as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. A entidade de projeto declarada deve disponibilizar à Agência, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos.

e) 

Caso o projeto das peças ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, os processos e procedimentos referidos na alínea d) devem incluir uma descrição que explique o modo como a entidade assegura a garantia de conformidade de todas as peças, exigida pela alínea b), ponto 2, bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a entidade dos parceiros ou subcontratantes.

f) 

Se a entidade de projeto declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de projeto declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s).

21L.A.175    Recursos da entidade de projeto declarada

a) 

A entidade de projeto declarada deve nomear um responsável da entidade de projeto com competência para assegurar que, no âmbito da entidade, todas as atividades de projeto são realizadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de projeto declarada cumpre de forma sistemática os requisitos do sistema de gestão do projeto a que se refere o ponto 21L.A.174, alíneas a) a c), e os processos e procedimentos a que se refere o ponto 21L.A.174, alínea d).

b) 

O responsável da entidade de projeto deve nomear e identificar o pessoal-chave da entidade responsável por:

1. 

assegurar que os projetos de produtos e os projetos de alterações e reparações cumprem a fundamentação da certificação de tipo, as especificações técnicas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2. 

o controlo independente da função de conformidade e adequação; bem como

3. 

consoante a dimensão da entidade, qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas necessário para assegurar que a entidade cumpre os requisitos da presente secção.

c) 

A pessoa ou grupo de pessoas identificado na alínea b) deve:

1. 

ser responsável perante o responsável da entidade de projeto e ter acesso direto à mesma;

2. 

possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das funções que lhe foram cometidas.

d) 

A entidade de projeto deve assegurar que:

1. 

os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequadas para que o pessoal assegure a aeronavegabilidade e a compatibilidade ambiental dos produtos concebidos;

2. 

existe uma coordenação plena e eficiente no seio da entidade de projeto declarada em matéria de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental.

e) 

A entidade de projeto declarada deve documentar a estrutura organizativa da sua organização, juntamente com o pessoal-chave responsável por assegurar que a entidade cumpre o disposto na presente subparte. Deverá manter esses documentos atualizados e disponibilizá-los à Agência, a pedido desta.

21L.A.176    Âmbito de ação

A entidade de projeto declarada deve identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos para as quais as atividades de conceção foram prosseguidas, bem como as funções e as tarefas que desempenha no que se refere à aeronavegabilidade e à compatibilidade ambiental dos produtos.

21L.A.177    Obrigações da entidade de projeto declarada

A entidade de projeto declarada deve:

a) 

observar procedimentos, práticas e processos claramente definidos;

b) 

se pretender realizar ensaios de voo, manter atualizado um manual de operações que apresente uma descrição das políticas e processos da entidade para os ensaios de voo e disponibilizar esse manual à Agência, mediante pedido;

c) 

determinar se os projetos de produtos, incluindo as alterações e reparações, não apresentam problemas de segurança e se cumprem a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e fornecer à Agência declarações/documentação que o confirmem;

d) 

fornecer à Agência informações ou instruções relativas às ações de aeronavegabilidade permanente;

e) 

cumprir os requisitos da subparte A do presente anexo aplicáveis às entidades de projeto declaradas.

21L.A.178    Notificação de alterações e cessação de atividades

A entidade de projeto declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:

a) 

quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.173, alínea c);

b) 

alterações do sistema de gestão da conceção que sejam significativas para a demonstração da conformidade do produto concebido;

c) 

a cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração.

SUBPARTE K —   PEÇAS

21L.A.191    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece a forma como deve ser demonstrada a conformidade das peças com os requisitos de aeronavegabilidade.

21L.A.192    Prova de conformidade

a) 

A demonstração da conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade das peças a instalar num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto deve ser feita:

1. 

juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E do presente anexo, do produto onde irão ser instalados; ou

2. 

juntamente com a declaração relativa aos procedimentos respeitantes à conformidade de projeto, previstos nas subpartes C ou F do presente anexo, relativamente ao produto onde irão ser instalados; ou

3. 

ao abrigo do procedimento de autorização ETSO previsto na subparte O da secção A do anexo I (parte 21); ou

4. 

no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

b) 

Sempre que a homologação de uma peça for expressamente exigida pela legislação da União ou por medidas da Agência, essa peça deverá satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

21L.A.193    Certificação de aptidão de peças para fins de instalação

a) 

Uma peça ou produto só pode ser instalado num produto se for identificado pelo titular de um certificado-tipo, certificado-tipo suplementar, alteração de projeto, aprovação de projeto de reparação ou mediante uma declaração de conformidade do projeto como adequado para instalação, e se:

1. 

estiver em condições de operar em segurança;

2. 

estiver identificado em conformidade com o disposto na subparte Q do presente anexo; e

3. 

for acompanhado de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) que certifique que o artigo foi fabricado em conformidade com os dados de projeto aplicáveis.

b) 

Em derrogação da alínea a), ponto 3, e desde que as condições da alínea c) sejam cumpridas, as seguintes peças não necessitam de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para serem instaladas num produto certificado-tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto:

1. 

uma peça normalizada;

2. 

peças que:

i) 

não tenham um período de vida útil limitado, nem constituam parte da estrutura primária ou dos comandos de voo;

ii) 

identificadas para instalação numa aeronave específica pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma alteração do projeto, de uma aprovação de projeto de reparação ou de uma declaração de conformidade do projeto;

iii) 

se destinem a instalação numa aeronave cujo proprietário tenha verificado o cumprimento das condições previstas nas subalíneas i) e ii) e se tenha responsabilizado pelo seu cumprimento;

3. 

peças cujas consequências da não conformidade com os dados de projeto aprovados ou com os dados de projeto declarados tenham um efeito negligenciável na segurança do produto e que sejam identificadas como tal pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante da conformidade do projeto nas instruções para a aeronavegabilidade permanente. A fim de determinar os efeitos de peças não conformes, o titular da aprovação de projeto ou o declarante que emite a declaração de conformidade do projeto pode estabelecer, nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, atividades de verificação específicas a realizar pelo responsável pela instalação das peças no produto;

4. 

no caso da incorporação de uma alteração normalizada nos termos do ponto 21L.A.102 ou de uma reparação normalizada nos termos do ponto 21L.A.202, peças cujas consequências de não conformidade com os respetivos dados de projeto tenham um efeito de segurança negligenciável no produto, identificadas como tal nas especificações de certificação com vista a alterações normalizadas e reparações normalizadas emitidas em conformidade com o ponto 21.B.70 do anexo I (parte 21). A fim de determinar os efeitos para a segurança de uma peça não conforme, podem ser estabelecidas nas presentes especificações de certificação atividades de verificação específicas a realizar pela pessoa que instala a peça no produto;

5. 

peças isentas de uma aprovação de aeronavegabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão ( 9 ); e

6. 

peças que constituam parte de um conjunto superior identificado na alínea b), pontos 1 a 5.

c) 

As peças enumeradas na alínea b) são elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade sem um formulário 1 da AESA, desde que o instalador seja titular de um documento emitido pela pessoa ou entidade que fabricou a peça declarando o nome da peça, o número da peça e a conformidade da peça com os seus dados de projeto e que ostente a data de emissão.

SUBPARTE M —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.A.201    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

o procedimento a observar para apresentar um pedido de aprovação de projetos de reparação de produtos com certificação de tipo;

b) 

os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a);

c) 

as disposições relativas a reparações normalizadas que não exigem aprovação.

21L.A.202    Reparações normalizadas

a) 

As reparações normalizadas são projetos de reparação de um produto com certificação de tipo, aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:

1. 

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2. 

não entram em conflito com os dados do titular desse certificado-tipo.

b) 

Os pontos 21L.A.203 a 21L.A.211 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21L.A.203    Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo

a) 

Os projetos de reparação de produtos com certificação de tipo devem ser classificados como pequenos ou grandes.

b) 

Entende-se por «pequena reparação» um projeto de reparação que não tenha efeitos apreciáveis na massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, ruído certificado ou nível de emissões, características operacionais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto.

c) 

Todos os outros projetos de reparação correspondem a «grandes reparações».

d) 

Os requisitos para a aprovação de projetos de pequenas reparações são os estabelecidos no ponto 21L.A.207.

e) 

Os requisitos para a aprovação de grandes projetos de reparação são os estabelecidos no ponto 21L.A.208.

21L.A.204    Elegibilidade

a) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer a aprovação de um projeto de grande reparação para um produto com certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um produto com certificação de tipo nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.205    Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo

a) 

O requerimento de aprovação de uma alteração de um produto com certificação de tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) 

Para a aprovação de um projeto de grande reparação, o requerente deve incluir no pedido, ou apresentar após o pedido inicial, um plano de demonstração da conformidade:

1. 

contendo uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

2. 

identificando todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação;

3. 

identificando quaisquer novas investigações necessárias para demonstrar a conformidade do projeto de reparação e das áreas afetadas pelo projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, incorporados por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, consoante o caso;

4. 

identificando quaisquer propostas de alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável;

5. 

especificando se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.

21L.A.206    Prova de conformidade

a) 

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.201, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b) 

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c) 

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1. 

para a amostra de ensaio, que:

i) 

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto;

iii) 

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2. 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d) 

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de aprovação de um projeto de grande reparação devem ser efetuados de acordo com os métodos para os referidos ensaios de voo especificados pela Agência. O requerente deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e) 

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve permitir à Agência:

1. 

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2. 

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3. 

se tal for considerado necessário, realizar uma inspeção física do produto reparado para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f) 

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1. 

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2. 

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

21L.A.207    Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação

Para obter a aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:

a) 

demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação cumprem:

1. 

a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis incorporados mediante referência no certificado-tipo; ou

2. 

se o requerente assim o entender, as especificações de certificação aplicáveis ao produto na data do pedido de aprovação do projeto de reparação;

b) 

declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação;

c) 

apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a reparação e a declaração de conformidade.

21L.A.208    Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação

Para obter a aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:

a) 

demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201;

b) 

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.206;

c) 

se o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, demonstrar que o titular do certificado-tipo:

1. 

não tem objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.A.205; e

2. 

concordou em colaborar com o requerente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto reparado através da conformidade com os pontos 21L.A.28 e 21L.A.88;

d) 

demonstrou que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final do projeto de reparação realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.206, alínea e), ponto 3.

21L.A.209    Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio

a) 

A certificação de um projeto de reparação pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.205, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 5 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b) 

Ao emitir uma aprovação de reparação em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1. 

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2. 

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis nos termos do ponto 21L.A.207, alínea a), ou do ponto 21L.A.208, alínea a), foi demonstrada e declarada em conformidade com o ponto 21L.A.206;

3. 

confirmar que:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii) 

não identificou quaisquer particularidades ou características da reparação suscetíveis de comprometer a segurança do produto ou a sua compatibilidade ambiental para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4. 

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.A.210    Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação

O titular de uma aprovação de projeto de reparação deve:

a) 

se não for o titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os dados de certificação tiverem sido fornecidos em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, estabelecer um acordo com o respetivo titular;

b) 

fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação;

c) 

apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo titular da aprovação do projeto de reparação;

d) 

assegurar que o projeto de reparação inclui todas as instruções e limitações necessárias, caso um projeto de reparação seja aprovado sob reserva de limitações. Essas instruções e limitações devem ser transmitidas pelo titular da aprovação de projeto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência;

e) 

assumir as obrigações do titular de um projeto de uma aprovação de reparação nos termos da subparte A do presente anexo.

21L.A.211    Danos não reparados

Os danos causados a um produto cujo projeto tenha sido aprovado em conformidade com a secção B podem não exigir um projeto de reparação se a avaliação das consequências da aeronavegabilidade assim o justificar. Essa avaliação deve ser efetuada pela Agência ou por uma entidade de projeto devidamente certificada em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21), segundo um procedimento aceite pela Agência. Se a avaliação concluir que os danos não reparados exigem limitações, estas devem ser processadas em conformidade com o ponto 21L.A.210, alínea d).

SUBPARTE N —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.221    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) 

o procedimento para declarar a conformidade dos projetos de reparação de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo;

b) 

os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a);

c) 

disposições relativas às reparações normalizadas que não exigem uma declaração de conformidade do projeto.

21L.A.222    Reparações normalizadas

a) 

As reparações normalizadas são projetos de reparação de aeronaves que foram objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:

1. 

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2. 

não entram em conflito com os dados de projeto abrangidos pela declaração de conformidade do projeto de aeronave efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo.

b) 

Os pontos 21L.A.223 a 21L.A.229 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21L.A.223    Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

a) 

Os projetos de reparação de aeronaves que tenham sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificados como grandes ou pequenos, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.203.

b) 

A conformidade do projeto no que se refere a pequenas reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.225.

c) 

A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.226.

21L.A.224    Elegibilidade

a) 

Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena reparação dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21).

b) 

Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de grande reparação com uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade de projeto de acordo com a subparte C do presente anexo e nas condições estabelecidas na presente subparte.

c) 

Em derrogação da alínea b), se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de reparação, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 2, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada.

21L.A.225    Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações

a) 

Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de pequena reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante ou a entidade que projetou a pequena reparação deve declarar que o projeto de pequena reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis que foram declarados conformes nos termos do ponto 21L.A.43.

b) 

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c) 

O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas reparações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a).

21L.A.226    Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações

a) 

Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de grande reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante deve declarar que o projeto de grande reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, cuja conformidade foi declarada nos termos do ponto 21L.A.43.

b) 

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c) 

Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1. 

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2. 

o número de referência da declaração da aeronave a que se refere o projeto de grande reparação;

3. 

uma referência única para identificar o projeto de grande reparação;

4. 

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis com base nos quais o declarante declarou a conformidade da aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.43;

5. 

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de grande reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 4, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea d), ponto 3;

6. 

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

7. 

uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

8. 

uma identificação de todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação.

d) 

O declarante que projete uma grande reparação deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1. 

uma descrição da grande alteração;

2. 

dados básicos sobre essa grande reparação, incluindo as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3. 

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade que foram seguidos durante a demonstração da conformidade;

4. 

a fundamentação da conformidade registada nos dados de conformidade obtidos a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5. 

os meios pelos quais foi demonstrada a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis com base nos quais o declarante declarou a conformidade da aeronave nos termos do ponto 21L.A.43;

6. 

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i) 

para a amostra de ensaio:

A) 

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B) 

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C) 

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii) 

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

7. 

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e) 

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas da declaração de certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.227    Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação

Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.226, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:

a) 

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b) 

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c) 

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d) 

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e) 

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f) 

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto a que o projeto de reparação se refere não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g) 

efetuar testes de voo, em conformidade com as condições de voo especificadas pela Agência, conforme necessário para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.A.228    Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação

O declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve:

a) 

para os projetos de pequenas reparações, manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido;

b) 

fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação;

c) 

apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo declarante;

d) 

se um projeto de reparação for declarado sujeito a limitações, transmitir essas limitações ao operador, utilizando um procedimento documentado que será disponibilizado à Agência, mediante pedido;

e) 

assumir as obrigações de um declarante de conformidade de um projeto de reparação previsto na subparte A do presente anexo.

21L.A.229    Danos não reparados

O declarante da conformidade de projeto de uma aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo ou de uma entidade de projeto certificada com as prerrogativas previstas na alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21) e com o âmbito de aplicação adequado da certificação deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade e da compatibilidade ambiental de quaisquer danos causados a essas aeronaves que fiquem por reparar e que não estejam abrangidos por dados previamente declarados. Todas as limitações necessárias devem ser processadas em conformidade com os procedimentos da alínea d) do ponto 21L.A.228.

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

(Reservado)

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21L.A.241    Licença de voo e condições de voo

a) 

Os procedimentos para a emissão de licenças de voo e condições de voo conexas para as aeronaves abrangidas pelo presente anexo são os estabelecidos na subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e no ponto 21L.A.241, alíneas b) e c).

b) 

Ao requerer uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.707 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a autoridade competente efetue uma inspeção da conformidade da aeronave quando o pedido de licença de voo disser respeito à:

1. 

demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 relativamente a uma aeronave que esteja, ou se destine a ser, certificada por tipo;

2. 

demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave relativamente à qual a conformidade do projeto seja, ou se destine a ser, declarada.

c) 

Ao requerer condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.709 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a Agência:

1. 

inspecione e avalie fisicamente a aeronave se as condições de voo estão relacionadas com a demonstração da conformidade para apoiar uma declaração de conformidade do projeto prevista no ponto 21L.A.44 e se tal for solicitado pela Agência durante as atividades de demonstração da conformidade referidas no ponto 21L.B.121, alínea b), e no ponto 21L.B.203, alínea c); ou

2. 

inspecione e avalie fisicamente a aeronave e realize uma análise crítica do projeto se as condições de voo estiverem relacionadas com a demonstração da conformidade associada à certificação do projeto tal como referido no ponto 21L.A.25 e, se solicitado pela Agência, nos pontos 21L.B.83, 21L.B.102 e 21L.B.203.

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

21L.A.251    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos para a identificação de produtos e peças concebidos e produzidos ao abrigo do presente anexo.

21L.A.252    Conceção das marcações

a) 

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar nos dados do projeto a marcação dos produtos e peças concebidos em conformidade com o presente anexo.

b) 

Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:

1. 

no que respeita aos produtos:

i) 

o nome da entidade de produção;

ii) 

a designação do produto;

iii) 

o número de série do produto;

iv) 

quaisquer outras informações adequadas para identificar o produto;

2. 

no que respeita às peças:

i) 

um nome, marca comercial ou símbolo que identifique a entidade de produção;

ii) 

o número da peça;

iii) 

o número de série, nos casos em que uma peça a instalar num produto tenha sido identificada como uma peça crítica.

c) 

A especificação das peças em conformidade com a subalínea ii) do ponto 2 da alínea b) deve incluir a letra «(R)» no final do número da peça, quando:

1. 

a parte provém de um projeto sujeito a uma declaração de conformidade do projeto, em conformidade com a subparte C do presente anexo;

2. 

a parte deve ser declarada apta para o serviço através de um formulário 1 da AESA, em conformidade com o ponto 21L.A.193, alínea a); e

3. 

a parte foi produzida em conformidade com a subparte R do presente anexo.

21L.A.253    Identificação dos produtos

a) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza produtos ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para os quais o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve identificar esse produto conforme especificado no ponto 21L.A.252 por meio de uma marcação à prova de fogo aposta numa chapa à prova de fogo.

b) 

A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente. No caso de uma hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, deve ser aposta numa superfície não crítica do item.

c) 

No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação deve ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento devem ostentar de forma indelével e legível o nome da entidade de produção, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

21L.A.254    Tratamento dos dados de identificação

a) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue trabalhos de manutenção em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 pode, de acordo com os métodos, técnicas e práticas estabelecidos pela Agência:

1. 

remover, alterar ou introduzir as informações de identificação referidas no ponto 21L.A.253; ou

2. 

retirar ou instalar a chapa de identificação referida no ponto 21L.A.253, se necessário durante as operações de manutenção.

b) 

A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover, alterar ou introduzir as informações de identificação referidas no ponto 21L.A.253, alínea a).

c) 

A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover ou instalar qualquer chapa de identificação referida no ponto 21L.A.253, alínea a).

d) 

As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea a), ponto 2, não podem ser substituídas por outras chapas.

21L.A.255    Identificação das peças

Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza peças ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para um produto para o qual o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve apor uma marcação nessa parte de forma permanente e legível, em conformidade com o ponto 21L.A.252.

SUBPARTE R —   DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.A.271    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de declarações de conformidade para aeronaves (formulário 52B da AESA) e de certificados de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para motores e hélices, ou respetivas peças, que tenham sido produzidos em conformidade com os dados de projeto de uma declaração de conformidade com o projeto, bem como os direitos e obrigações do declarante.

21L.A.272    Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido acesso aos dados de projeto aplicáveis e que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.275 pode emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) para uma aeronave ou um certificado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice, ou peças dos mesmos, nas condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.273    Sistema de controlo da produção

A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) com os dados de projeto pertinentes declarados de uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, que tenha produzido, deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo da produção que:

a) 

inclua processos e procedimentos que assegurem que a aeronave, o motor ou a hélice, bem como as respetivas peças, estão em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis;

b) 

assegure que cada declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou cada certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) só será assinado por pessoas autorizadas;

c) 

se forem necessários ensaios de voo no âmbito da produção, dispor de processos que garantam que quaisquer ensaios de voo serão realizados de forma segura;

d) 

assegure que a pessoa singular ou coletiva receberá todos os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental necessários para determinar a conformidade;

e) 

disponha de procedimentos que asseguram que os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental são corretamente incorporados nos seus dados de produção, mantidos atualizados e disponibilizados a todo o pessoal que necessite de acesso a esses dados para o desempenho das suas funções;

f) 

preveja um sistema de inspeção que garanta que qualquer aeronave, motor ou hélice, ou as respetivas peças, produzido pela pessoa singular ou coletiva, incluindo os seus parceiros, ou fornecido a terceiros ou subcontratado a terceiros, está em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis e em condições de funcionamento seguro;

g) 

inclua um sistema de arquivo que regista os requisitos que foram impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. Os dados arquivados devem ser disponibilizados à autoridade competente para fins de aeronavegabilidade permanente;

h) 

assegure que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e, se for caso disso, é emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada;

i) 

crie e mantenha um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências em conformidade com o ponto 21L.A.3 para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a seleção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deve incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

21L.A.274    Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

a) 

Ao emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), a pessoa singular ou coletiva deve incluir todos os seguintes elementos:

1. 

uma declaração em como a aeronave, o motor ou a hélice, ou as respetivas peças, está conforme com os dados de projeto declarados aplicáveis e em condições de funcionamento seguro;

2. 

para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo;

3. 

para cada motor ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice de passo variável foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento;

4. 

se for caso disso, uma declaração de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor em vigor na data de fabrico do motor.

b) 

A pessoa singular ou coletiva deve emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) na eventualidade de:

1. 

transferência inicial da propriedade da aeronave, do motor ou da hélice, ou de peças destes; ou

2. 

no caso das aeronaves, pedido de emissão do certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave.

21L.A.275    Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) deve:

a) 

informar a autoridade competente de que tenciona produzir uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, em conformidade com os dados do projeto de uma declaração de conformidade do projeto e de que emitirá declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) em conformidade com a presente subparte;

b) 

assegurar que os dados relativos a todos os trabalhos concluídos serão registados;

c) 

conservar, no local de produção, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade da aeronave, do motor ou da hélice, ou das respetivas peças, com os dados do projeto declarados aplicáveis;

d) 

prestar apoio, no que se refere à aeronavegabilidade permanente, ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto para qualquer aeronave, motor ou hélice, ou respetivas peças, que tenha produzido;

e) 

no caso de aeronaves novas que tenham sido produzidas, assegurar que as aeronaves são mantidas em condições de aeronavegabilidade e que a manutenção é efetuada, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, incluindo quaisquer reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA);

f) 

em caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço após essas operações de manutenção, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

g) 

assumir as obrigações de uma pessoa singular ou coletiva que emita as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) referidos na subparte A do presente anexo;

h) 

informar a autoridade competente sobre a cessação das suas atividades ao abrigo da presente subparte.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

▼M13

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.B.11    Documentação em matéria de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

21L.B.12    Intercâmbio de informações

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro e a Agência devem partilhar as informações obtidas no quadro das suas investigações ou da supervisão, realizadas em conformidade com a presente secção, que sejam relevantes para a outra parte no exercício das atividades de certificação, supervisão ou fiscalização previstas na presente secção.

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro e a Agência coordenam uma investigação centrada nos produtos e uma supervisão da conceção e produção de produtos e peças ao abrigo do presente anexo, incluindo, se necessário, a realização de visitas de supervisão conjuntas.

21L.B.13    Informações a comunicar à Agência

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que os problemas são notificados.

b) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente do Estado-Membro em causa fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, tal como especificado no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

21L.B.14    Diretivas de aeronavegabilidade emitida por Estados terceiros

Quando a autoridade competente de um Estado-Membro recebe uma diretiva de aeronavegabilidade emitida pela autoridade competente de um Estado terceiro, essa diretiva de aeronavegabilidade é transferida para a Agência.

21L.B.15    Resposta imediata a um problema de segurança

a) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b) 

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução com base nele adotados.

c) 

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d) 

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) do ponto 21L.B.15 serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados. A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais estas digam respeito.

21L.B.16    Sistema de gestão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:

1. 

Medidas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, meios e métodos destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 e com os atos delegados e de execução com base neles adotados. Os procedimentos devem ser atualizados e servir como documentos de trabalho básicos no âmbito dessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2. 

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

3. 

Pessoal que seja qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua necessários para manter o seu nível de competências;

4. 

Instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

5. 

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. A função de controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

6. 

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b) 

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade, incluindo o sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c) 

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações necessárias com as outras autoridades competentes em causa, do Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, bem como para a prestação de assistência, e incluindo:

1. 

Todas as constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão das pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

2. 

Quaisquer informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido pelo ponto 21L.A.3.

d) 

Para efeitos de normalização, deve ser disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos relacionados com o sistema de gestão da autoridade competente do Estado-Membro, bem como das respetivas alterações.

21L.B.17    Atribuição de funções a entidades qualificadas

a) 

A autoridade competente pode atribuir a entidades qualificadas tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua dos produtos e das peças, bem como das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução com base nele adotados. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1. 

Foi estabelecido um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do anexo VI «Requisitos essenciais relativos às entidades qualificadas» do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte da entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

2. 

Deve ser estabelecido um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:

i) 

as funções a desempenhar,

ii) 

as declarações, relatórios e registos a fornecer,

iii) 

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv) 

a correspondente cobertura da responsabilidade,

v) 

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b) 

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos em matéria de segurança requeridos pelo ponto 21L.B.16, alínea a), ponto 5, abrange todas as funções de certificação e de supervisão contínua desempenhadas em seu nome pela autoridade competente.

21L.B.18    Alterações ao sistema de gestão

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento n.o 376/2014, bem como nos atos delegados e de execução com base neles adotados. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b) 

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento n.o 376/2014 ou nos atos delegados e de execução com base neles adotados, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c) 

A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, ou nos atos delegados e de execução com base neles adotados.

21L.B.19    Resolução de litígios

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve estabelecer um procedimento relativo à resolução de litígios no âmbito dos seus procedimentos documentados.

21L.B.20    Conservação de registos

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

1. 

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2. 

Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

3. 

Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 21L.B.17, e descrição das funções atribuídas;

4. 

Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i) 

pedidos de certificado;

ii) 

declarações de capacidade;

iii) 

declarações de conformidade do projeto;

iv) 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;

v) 

os certificados emitidos, incluindo quaisquer alterações aos mesmos;

vi) 

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar;

vii) 

cópias de toda a correspondência oficial;

viii) 

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, ou a manutenção do registo de uma declaração, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento de cada item, as medidas de execução e as observações;

ix) 

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente;

x) 

cópias de todos os manuais, procedimentos e processos ou manuais da entidade e respetivas alterações;

xi) 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

5. 

declarações de conformidade da aeronave (Formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para motores, hélices ou peças inspecionados em conformidade com a subparte R do presente anexo.

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro deve incluir na conservação de registos:

1. 

A apreciação e a notificação à Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos propostos pelas entidades e a avaliação de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pela autoridade competente;

2. 

Informações de segurança em conformidade com o ponto 21L.B.13 e medidas de acompanhamento;

3. 

A aplicação das disposições de salvaguarda e flexibilidade, em conformidade com os artigos 71.o, n.o 1, e 76.°, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

c) 

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados que emitiu e declarações que tenha registado.

d) 

Todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

e) 

Todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

21L.B.21    Constatações e observações

a) 

Sempre que, durante a investigação ou supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente detetar um incumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, de um procedimento ou manual exigido por esses regulamentos, ou de um certificado ou declaração emitido em conformidade com esses regulamentos, deve, sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais exigidas por esses regulamentos, formular uma constatação.

b) 

A autoridade competente deve instituir um sistema para analisar a pertinência das constatações do ponto de vista da segurança.

A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1 sempre que seja detetada uma não conformidade significativa que comprometa a segurança ou coloque seriamente em risco a segurança de voo, ou, no caso das entidades de projeto, possa conduzir a uma não conformidade não controlada e a uma situação potencialmente perigosa, em conformidade com o ponto 21L.B.23; As constatações de nível 1 incluem também, entre outros, os seguintes elementos:

1. 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade ou da pessoa singular ou coletiva, referidas no ponto 21L.A.10, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

2. 

A prestação de informações erróneas ou a falsificação de provas documentais;

3. 

Qualquer prova de práticas abusivas ou de utilização fraudulenta de uma declaração ou de um certificado emitido em conformidade com o presente anexo;

4. 

A falta de um administrador ou chefe da entidade de projeto responsável, consoante o caso.

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais exigidos por esses regulamentos, ou com uma declaração emitida em conformidade com esses regulamentos, que não seja classificada como uma constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

c) 

A autoridade competente deve comunicar a constatação por escrito à entidade ou à pessoa singular ou coletiva e solicitar medidas corretivas para corrigir as faltas de conformidade identificadas.

d) 

Se existirem constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas, em conformidade com o ponto 21L.B.22, a menos que a constatação diga respeito a uma entidade de projeto que tenha declarado as suas capacidades de conceção, caso em que a Agência concederá à entidade um período de aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não pode, em caso algum, ser superior a 21 dias úteis. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

e) 

Para as constatações de nível 2, a autoridade competente concede à entidade ou à pessoa singular ou coletiva um período de aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade ou à pessoa singular ou coletiva, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver a não-conformidade constatada. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado, sob reserva de apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente.

A autoridade competente deve avaliar as medidas corretivas e o plano de execução propostos pela entidade ou pela pessoa singular ou coletiva e, se a avaliação concluir que as mesmas são suficientes para corrigir as faltas de conformidade, aceitá-las.

Sempre que uma entidade ou pessoa singular ou coletiva não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, a constatação subirá para o nível 1 e serão tomadas as medidas previstas na alínea d).

f) 

A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

1. 

Relativamente a qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

2. 

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento; ou

3. 

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da organização em matéria de segurança.

As observações formuladas ao abrigo do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade ou à pessoa singular ou coletiva e registadas pela autoridade competente.

21L.B.22    Medidas de execução

a) 

A autoridade competente deve:

1. 

Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

2. 

Emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições enumeradas no ponto 21L.B.23;

3. 

Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 21L.B.21;

4. 

Suspender ou revogar um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, se estiverem preenchidas as condições especificadas no ponto 21L.B.163, alínea b);

5. 

Suspender ou revogar um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, se estiverem preenchidas as condições especificadas no ponto 21L.B.173, alínea b);

6. 

Tomar as medidas imediatas e adequadas necessárias para limitar ou proibir as atividades de uma entidade ou de uma pessoa singular ou coletiva, se a autoridade competente considerar que existem motivos razoáveis que justifiquem tais medidas, necessárias para prevenir uma ameaça credível para a segurança da aeronave;

7. 

Limitar ou proibir as atividades de uma entidade ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha declarado a sua capacidade para projetar ou produzir produtos ou peças em conformidade com a secção A ou que tenha emitido declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) em conformidade com a secção A, subparte R, nos termos do ponto 21L.B.21, alínea d);

8. 

Não registar uma declaração de conformidade do projeto enquanto subsistirem constatações não resolvidas, resultantes da investigação de supervisão inicial;

9. 

Cancelar temporária ou permanentemente o registo de uma declaração de conformidade do projeto ou de uma declaração de capacidade nos termos do ponto 21L.B.21, alínea d);

10. 

Tomar as medidas repressivas necessárias para resolver uma situação de não conformidade com os requisitos essenciais enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139 e no presente anexo e, sempre que necessário, remediar as consequências dessa situação.

b) 

Ao tomar uma medida de execução nos termos da alínea a), a autoridade competente deve notificá-la ao destinatário, indicar os motivos que a justificam e informá-lo do seu direito de recurso.

21L.B.23    Diretivas de aeronavegabilidade

a) 

Entende-se por «diretiva de aeronavegabilidade» um documento emitido ou adotado pela Agência que obrigue à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja suscetível de ficar comprometida.

b) 

A emissão de uma diretiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorre nos seguintes casos:

1. 

Se a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice ou peça instalada nessa aeronave; bem como

2. 

Se a referida condição for suscetível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

c) 

Uma diretiva de aeronavegabilidade deve conter as seguintes informações identificando:

1. 

As condições de insegurança;

2. 

A aeronave afetada;

3. 

A(s) medida(s) a empreender;

4. 

O prazo para o cumprimento da(s) medida(s) acima;

5. 

A data de entrada em vigor.

21L.B.24    Meios de conformidade

a) 

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados.

b) 

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c) 

As autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas sob a sua supervisão para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

▼M12

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS DE TIPO

21L.B.41    Especificações de certificação

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos ou das peças com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os requisitos de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.

21L.B.42    Investigação inicial

a) 

Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência verifica se o produto é abrangido pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.21 e se o requerente é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para requerer um certificado-tipo para o produto.

b) 

Se as condições da alínea a) não estiverem preenchidas, a Agência rejeitará o pedido.

21L.B.43    Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo

a) 

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:

1. 

as especificações de certificação de aeronavegabilidade designadas pela Agência aplicáveis ao produto na data do pedido de certificado, salvo se:

i) 

o requerente optar por cumprir as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

ii) 

a Agência aceitar qualquer alternativa a uma especificação de certificação designada que não possa ser cumprida, relativamente à qual foram identificados fatores de compensação que ofereçam um nível de segurança equivalente; ou

iii) 

a Agência aceitar ou prescrever outros meios alternativos de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis do anexos II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2. 

qualquer condição especial prevista pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, alínea a).

b) 

A Agência pode alterar a fundamentação da certificação de tipo em qualquer momento antes da emissão do certificado-tipo se tiver determinado que a experiência com outros produtos similares em serviço, ou com produtos com características de projeto análogas, demonstrar que podem ocorrer condições de insegurança e que a fundamentação da certificação de tipo estabelecida e notificada ao requerente não aborda essa situação de insegurança.

21L.B.44    Condições especiais

a) 

A Agência deve prescrever especificações técnicas pormenorizadas especiais, designadas «condições especiais» para um produto, caso as especificações de certificação correspondentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas para o produto, em virtude de:

1. 

o produto possuir características de projeto novas ou inabituais em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis;

2. 

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3. 

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ou perigos recentemente identificados demonstrar a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b) 

As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao das especificações de certificação aplicáveis.

21L.B.45    Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo

A Agência deve designar e notificar ao requerente de um certificado-tipo para uma aeronave ou um motor os requisitos ambientais aplicáveis em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21).

21L.B.46    Investigação

Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a) 

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estabelecida em conformidade com o ponto 21L.B.43 e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis designados em conformidade com o ponto 21L.B.45; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deve informar o requerente e solicitar uma alteração do mesmo;

b) 

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c) 

após receção da declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.25, alínea f), realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo desse produto na configuração final, tendo em conta a análise crítica do projeto realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), a fim de verificar a conformidade do produto com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; a Agência verifica a conformidade do produto, tendo em conta a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto;

d) 

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que o projeto do produto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto adverso na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, a Agência determinará quais as investigações necessárias para além das descritas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notifica o requerente de quaisquer investigações adicionais e dos elementos do projeto que seriam objeto dessas investigações.

21L.B.47    Emissão de um certificado-tipo

a) 

A Agência deve emitir sem demora injustificada um certificado-tipo de aeronave, motor ou hélice, desde que:

1. 

O requerente cumpra os requisitos do ponto 21L.A.27;

2. 

A Agência, através da investigação realizada nos termos do ponto 21L.B.46, não tiver detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

3. 

Não existam questões pendentes da investigação realizada nos termos do ponto 21L.B.46, alínea c), sobre esse produto na sua configuração final;

4. 

Não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

O certificado-tipo deve incluir:

1. 

o projeto de tipo;

2. 

as limitações operacionais;

3. 

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

4. 

a ficha técnica do certificado-tipo para a aeronavegabilidade e, se aplicável, o registo da conformidade das emissões de escape dos motores;

5. 

a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis com os quais a Agência regista a conformidade;

6. 

se aplicável, a ficha técnica do certificado-tipo para o ruído; e

7. 

quaisquer condições ou limitações prescritas para o produto que constem da fundamentação da certificação de tipo aplicável e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.B.48    Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo

Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deve emitir uma constatação, em conformidade com o ponto 21L.B.21, ou uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

21L.B.49    Emissão de um certificado-tipo

a) 

Ao receber um pedido para verificar se um certificado-tipo pode ser transferido pelo seu titular em conformidade com o ponto 21L.A.29 ou ao considerar um pedido de adoção de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.29, a Agência verificará, em conformidade com os pontos 21L.B.42 e 21L.B.46, se o cessionário é elegível para ser titular de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.22 e se está em condições de assumir as obrigações do titular do certificado-tipo nos termos do ponto 21L.A.28.

b) 

Se a Agência concluir que as condições referidas na alínea a) estão preenchidas pelo cessionário, informará o titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que solicita a adoção de um certificado-tipo de que a transferência do certificado-tipo para essa pessoa singular ou coletiva é aprovada pela Agência.

SUBPARTE C —   DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.61    Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto

a) 

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve estabelecer e disponibilizar as especificações técnicas pormenorizadas que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo II desse regulamento ao declararem a conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo.

b) 

As especificações técnicas pormenorizadas a que se refere a alínea a) devem indicar normas de projeto que reflitam o estado da técnica e as melhores práticas de conceção, e que se baseiem nas melhores experiências disponíveis e no progresso científico e técnico, bem como nas melhores provas e análises disponíveis da conceção de aeronaves, para as aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.41. Estas especificações técnicas pormenorizadas podem incluir ou referir-se a:

1. 

especificações de certificação estabelecidas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.70 do anexo I (parte 21) para a aeronavegabilidade do projeto de aeronave;

2. 

condições especiais que tenham sido prescritas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75 do anexo I (parte 21) ou o ponto 21L.B.44 para outras aeronaves e que sejam de natureza geral;

3. 

normas técnicas pormenorizadas elaboradas por organismos de normalização e outros organismos do setor.

c) 

A fim de assegurar a compatibilidade ambiental do projeto, a Agência deve estabelecer e disponibilizar os requisitos de proteção ambiental a utilizar como base para a declaração de conformidade do projeto, que devem incluir:

1. 

requisitos de proteção ambiental para as categorias de produtos pertinentes constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volumes I a III, ao nível das alterações referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139; para o efeito, as referências:

i) 

à data de apresentação do pedido de certificado-tipo incluída nesses volumes, que deve ser entendida como uma referência à data em que o declarante faz a declaração de conformidade do projeto; e

ii) 

aos requisitos de certificação contidos nesses volumes, que devem ser entendidos como requisitos para a declaração de conformidade do projeto.

2. 

[reservado]

21L.B.62    Investigação de supervisão inicial

a) 

Após receber uma declaração de conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a aeronave está abrangida pelo âmbito de aplicação da secção A, subparte C, do presente anexo e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.43. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante para a configuração da aeronave em causa.

b) 

A Agência deve realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo da aeronave na sua configuração final, tendo em conta a análise da segurança efetuada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 2. Se a Agência encontrar provas, na declaração ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com a primeira frase, que indiquem que a aeronave pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de inatividade, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.63    Registo de uma declaração de conformidade do projeto

A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma aeronave, desde que:

a) 

disponha de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea a);

b) 

o declarante forneça à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea c);

c) 

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47;

d) 

não existam conclusões pendentes da inspeção física e da avaliação do primeiro artigo da aeronave na configuração final realizada em conformidade com o ponto 21L.B.62, alínea b).

21L.B.64    Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.B.81    Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo

a) 

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para uma alteração importante de um certificado-tipo e notificá-la ao requerente.

b) 

No caso de uma alteração importante de um certificado-tipo e dos domínios afetados pela alteração, a fundamentação da certificação de tipo consiste nas especificações de certificação incorporadas por referência no certificado-tipo, a menos que:

1. 

a Agência considerar que as especificações de certificação referenciadas no certificado-tipo não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, devendo a alteração e as áreas afetadas por essa alteração igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração;

2. 

um requerente opte por cumprir uma especificação de certificação estabelecida numa alteração aplicável à data do pedido de alteração.

c) 

A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração importante de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente.

21L.B.82    Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

a) 

Ao receber um pedido de aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprová-lo-á desde que:

1. 

o requerente forneça os dados comprovativos e a fundamentação, demonstre e declare a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou com as especificações de certificação adotadas em conformidade com o ponto 21L.A.67;

2. 

a Agência, através da verificação da demonstração da conformidade, tendo em conta as características do projeto, a complexidade e o caráter crítico global do projeto ou da tecnologia, bem como a experiência anterior de atividades de conceção do requerente não identificou:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii) 

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.B.83    Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

Ao receber um pedido de grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a) 

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.81; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b) 

se considerar que o plano de demonstração da conformidade apresentado é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, aprovar o plano de demonstração da conformidade e quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c) 

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 3; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d) 

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, a Agência determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.84    Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

a) 

A Agência aprova a grande alteração desde que:

1. 

se tenha demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81;

2. 

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.66, alínea f);

3. 

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelou:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii) 

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.B.85    Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo

Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido aprovada uma alteração a um certificado-tipo, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.B.101    Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar

a) 

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo suplementar e notificá-la ao requerente.

b) 

No caso de grandes alterações de um certificado-tipo sob a forma de um certificado-tipo suplementar, a fundamentação da certificação de tipo para os domínios afetados pela alteração será a que é incorporada mediante referência no certificado-tipo, salvo se:

1. 

a Agência considerar que as especificações de certificação referenciadas no certificado-tipo não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, devendo a alteração e as áreas afetadas por essa alteração igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração;

2. 

um requerente opte por cumprir uma especificação de certificação estabelecida numa alteração aplicável à data do pedido de alteração.

c) 

A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma grande alteração de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.A.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente.

21L.B.102    Investigação

Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a) 

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.101; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b) 

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c) 

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a); a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d) 

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a grande alteração ao projeto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.103    Emissão de um certificado-tipo suplementar

a) 

Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência emitirá um certificado-tipo suplementar desde que:

1. 

se tenha demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.101;

2. 

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.85, alínea f);

3. 

o proprietário dos dados do certificado-tipo, se o requerente tiver especificado, em conformidade com a alínea b), ponto 2, do ponto 21L.A.84, que os dados de certificação foram fornecidos com base num acordo com o proprietário dos dados do certificado-tipo:

i) 

não tiver objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.B.103, alínea a), ponto 2; e

ii) 

acordar em colaborar com o titular da aprovação de projeto de reparação para dar cumprimento a todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto com o projeto de reparação, cumprindo o disposto no ponto 21L.A.88;

4. 

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelar:

i) 

quaisquer não conformidades da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii) 

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

21L.B.104    Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar

Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido emitido um certificados-tipo suplementar, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE F —   ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.121    Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a) 

Após receber uma declaração de conformidade do projeto relativa a uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.101 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.107. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante.

b) 

A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação do produto alterado e informar subsequentemente o declarante se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:

1. 

a complexidade da grande alteração e o efeito global sobre as estruturas, as características e os sistemas de voo da aeronave;

2. 

a experiência anterior em inspeções físicas de aeronaves e grandes alterações que tenham sido projetadas pelo declarante;

3. 

a resposta do declarante a quaisquer constatações anteriores que tenham sido suscitadas por incumprimento relativamente a uma aeronave específica ou aeronave similar projetada pelo declarante e que também tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto.

c) 

Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.121, alínea b), que indiquem que a aeronave alterada poderá não preencher as condições para realizar um voo seguro ou poderá ser ambientalmente incompatível durante as operações em serviço, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.122    Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave

a) 

A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração do projeto de aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:

1. 

o declarante declare a conformidade nos termos do ponto 21L.A.107, alínea a);

2. 

o declarante tenha fornecido à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.107, alínea d);

3. 

o declarante tenha assumido o compromisso de cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 em relação ao projeto de aeronave alterada;

4. 

não existam questões pendentes decorrentes da inspeção física, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.121, alínea b).

b) 

A Agência só pode registar uma declaração de grande alteração ao projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere a alteração.

21L.B.123    Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, deverá proceder em conformidade com o ponto 21L.B.64.

▼M13

SUBPARTE G —   ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.B.141    Investigação de supervisão inicial

a) 

Ao receber uma declaração de uma organização que ateste a sua capacidade de produção, a autoridade competente deve verificar se:

1. 

O declarante é elegível para declarar a sua capacidade de produção em conformidade com o ponto 21L.A.122;

2. 

A declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.123, alínea c); e

3. 

A declaração não contém informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos da secção A, subparte G, do presente anexo.

b) 

A autoridade competente acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual da entidade de produção declarada ao declarante.

21L.B.142    Registo de uma declaração de capacidade de produção

A autoridade competente deve registar a declaração de capacidade de produção numa base de dados adequada, incluindo o âmbito do trabalho declarado, desde que:

a) 

O declarante tenha declarado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.123;

b) 

O declarante se tenha comprometido a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.127;

c) 

Não existam questões pendentes em conformidade com o ponto 21L.B.141.

21L.B.143    Supervisão

a) 

A autoridade competente deve supervisionar a entidade de produção declarada, a fim de verificar a sua conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da secção A, bem como a aplicação das medidas de segurança prescritas em conformidade com o ponto 21L.B.15.

b) 

A supervisão deve incluir uma inspeção do primeiro artigo de cada projeto de aeronave, motor, hélice ou peça nova, produzida pela primeira vez e, conforme determinado pelo programa de supervisão em conformidade com o ponto 21L.B.144, inspeções de aeronaves, motores, hélices e peças produzidos pela entidade de produção declarada.

21L.B.144    Programa de supervisão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de garantir a conformidade com o ponto 21L.B.143. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

ii) 

auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos e peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da entidade;

iii) 

amostragem do trabalho realizado; e

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

2. 

Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre questões importantes.

b) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

c) 

Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não ultrapasse 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

A organização demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

A entidade demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21L.A.128 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

3. 

Não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

4. 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

e) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

f) 

Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

g) 

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação das atividades da entidade de produção declarada, com base na sua declaração de capacidade de produção, refletindo os resultados da supervisão.

21L.B.145    Atividades de supervisão

a) 

Ao verificar a conformidade da entidade de produção declarada em conformidade com o ponto 21L.B.143 e o programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.144, a autoridade competente deve:

1. 

Prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

2. 

Realizar avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

3. 

Recolher os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 21L.B.21 e 21L.B.22;

4. 

Informar a entidade de produção declarada sobre os resultados das atividades de supervisão.

b) 

Sempre que as instalações da entidade de produção declarada estiverem localizadas em vários Estados, a autoridade competente, tal como identificada no ponto 21L.2, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas outras instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas num país terceiro. Qualquer entidade de produção declarada que seja visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

c) 

No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas pela autoridade competente em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

d) 

A autoridade competente deve coligir e tratar todas as informações consideradas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

e) 

Se a autoridade competente detetar uma falta de conformidade da entidade de produção declarada com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança exigidas nos termos do ponto 21L.B.15, alíneas c) e d), a autoridade competente deve agir em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.

21L.B.146    Alterações às declarações

a) 

Após receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto 21L.A.128, a autoridade competente deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto 21L.B.141.

b) 

A autoridade competente deve atualizar o seu programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.144 e investigar se é necessário estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a alteração.

c) 

Se a alteração afetar qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto 21L.B.142, a autoridade competente deve atualizar o registo.

d) 

Após a conclusão das atividades exigidas nas alíneas a) a c), a autoridade competente deve acusar a receção da notificação à entidade de produção declarada.

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.B.161    Investigação

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos para as suas investigações que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1. 

Avaliação da elegibilidade do requerente;

2. 

Avaliação das condições para o requerimento;

3. 

Classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

4. 

Avaliação da documentação fornecida com o requerimento;

5. 

Inspeção de aeronaves;

6. 

Determinação das condições, restrições ou limitações necessárias ao certificado.

b) 

Ao receber um pedido de certificado de aeronavegabilidade ou de certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá verificar se a aeronave é abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.141.

c) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve realizar atividades de investigação suficientes para justificar a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação do certificado de aeronavegabilidade ou do certificado de aeronavegabilidade restrito. Ao realizar investigações relacionadas com a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave recém-produzida, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve avaliar a necessidade de realizar uma inspeção física da aeronave para garantir a conformidade e a segurança do voo da aeronave antes da emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito. A avaliação deve ter em conta:

1. 

Os resultados da inspeção física do primeiro artigo desse produto na configuração final, realizada em conformidade com o ponto 21L.B.143, alínea b), ou com o ponto 21L.B.251, alínea b), pela autoridade competente do Estado-Membro de registo, ou pela autoridade competente que supervisiona a entidade ou a pessoa singular ou coletiva que fabricou a aeronave, se diferir;

2. 

O período decorrido desde a última inspeção física efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de registo de uma aeronave produzida pela entidade, ou pela pessoa singular ou coletiva que fabricou essa aeronave;

3. 

Os resultados da supervisão efetuada nos termos da subparte G do presente anexo ou da subparte G da secção B do anexo I (parte 21) da entidade que emite a declaração de conformidade para a aeronave, ou da verificação, efetuada nos termos da subparte R da secção A do presente anexo, de outras declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou dos certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) emitidos pelo mesmo signatário;

4. 

O período decorrido desde a última visita de supervisão da entidade, em conformidade com a subparte G ou a subparte G da secção B do anexo I (parte 21) do presente regulamento, ou desde a última verificação efetuada nos termos da secção A, subparte R, do presente anexo, de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) emitido pelo mesmo signatário.

21L.B.162    Emissão ou alteração de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará um certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 25 da AESA, ver apêndice VI do anexo I (parte 21)), sem demora injustificada, quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.143 e cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.144, e se considerar que:

1. 

No caso de aeronaves novas, que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto aprovado em conformidade com a subparte B e em condições de operação segura;

2. 

No caso das aeronaves usadas:

i) 

que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de tipo aprovado em conformidade com a subparte B do presente anexo e com qualquer certificado de tipo suplementar, alteração ou reparação aprovados em conformidade com as subpartes D, E ou M do presente anexo;

ii) 

o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

iii) 

que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, foram inspecionados em conformidade com o anexo I (parte M) ou o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará um certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24B da AESA, ver apêndice I), sem demora injustificada, quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.143 e cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.144, e se considerar que:

1. 

no caso das aeronaves novas, que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada em conformidade com a subparte C da secção A, registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 no momento do pedido, e que se encontram em condições de operação segura;

2. 

No caso das aeronaves usadas:

i) 

que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de aeronave cuja conformidade tenha sido declarada nos termos da secção A, subparte C, e registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 no momento do pedido, juntamente com quaisquer alterações de projeto ou alterações de projeto de reparação relativamente às quais tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte F ou N da secção A, registada pela Agência em conformidade com os pontos 21L.B.122 ou 21L.B.222, ou pelo declarante em conformidade com o ponto 21L.A.105, alínea c);

ii) 

o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

iii) 

que a aeronave foi inspecionada em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

c) 

Em derrogação do disposto no ponto 21L.B.162, alíneas a) e b), no caso de uma aeronave usada originária de outro Estado-Membro, a autoridade competente do novo Estado-Membro de registo emitirá o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida pelo ponto 21L.A.145, alínea b), e se se considerar que o requerente cumpre o disposto no ponto 21L.A.144.

d) 

No caso das aeronaves novas e usadas provenientes de Estados não membros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido na alínea a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir:

1. 

No caso das aeronaves abrangidas pelo anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15a da EASA, apêndice II);

2. 

No caso das aeronaves novas abrangidas pelo anexo I (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II);

3. 

No caso das aeronaves usadas provenientes de Estados não membros, abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II), quando a autoridade competente tiver realizado a avaliação da aeronavegabilidade.»

e) 

O certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito serão emitidos por um período ilimitado. Só pode ser alterado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.B.163    Supervisão

a) 

Se houver provas de violação de qualquer das condições em que foi emitido o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito, ou de que o titular não cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, ou os requisitos de aeronavegabilidade permanente, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

b) 

Se o certificado de tipo ao abrigo do qual o certificado de aeronavegabilidade foi emitido for suspenso ou revogado, se perder a validade em conformidade com o ponto 21L.A.30, ou se a declaração de conformidade do projeto ao abrigo da qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade restrito deixar de estar registada em conformidade com o ponto 21L.B.63, a autoridade competente do Estado-Membro de registo tomará as medidas previstas no ponto 21L.B.22.

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21L.B.171    Investigação

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos para as suas investigações que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

1. 

Avaliação da elegibilidade do requerente;

2. 

Avaliação das condições para o requerimento;

3. 

Avaliação da documentação fornecida com o requerimento;

4. 

Inspeção de aeronaves.

b) 

Ao receber um pedido de certificado de ruído ou de certificado de ruído restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá verificar se a aeronave é abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.161.

c) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

21L.B.172    Emissão ou alteração de certificados de ruído

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará, sem demora injustificada, os certificados de ruído (formulário 45 da AESA, ver apêndice VII do anexo I (parte 21) do presente regulamento) e os certificados de ruído restrito (formulário 45B da AESA, ver apêndice II), quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.163 e se considerar que a aeronave está conforme com as informações sobre ruído aplicáveis, determinadas de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído.

b) 

No caso das aeronaves usadas originárias de outro Estado-Membro, o certificado de ruído, ou o certificado de ruído restrito, deve ser emitido com base nos dados correspondentes fornecidos pela base de dados da Agência sobre os níveis de ruído.

c) 

Os certificados de ruído, ou o certificado de ruído restrito, deve ser emitido por um período ilimitado. Só pode ser alterado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.B.173    Supervisão

a) 

Se houver provas de uma violação de qualquer das condições em que foi emitido o certificado de ruído, ou o certificado de ruído restrito, ou de que o titular não cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados ou o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis a uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, a autoridade competente do Estado-Membro de registo emite uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

b) 

Se o certificado de tipo ao abrigo do qual o certificado de ruído foi emitido for suspenso ou revogado, ou se perder a validade em conformidade com o ponto 21L.A.30, ou se a declaração de conformidade do projeto ao abrigo da qual foi emitido o certificado de ruído restrito deixar de estar registada em conformidade com o ponto 21L.B.63, a autoridade competente do Estado-Membro de registo tomará as medidas previstas no ponto 21L.B.22.

▼M12

SUBPARTE J —   ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.B.181    Investigação de supervisão inicial

a) 

Ao receber uma declaração de uma entidade que ateste a sua capacidade de projeto, a Agência deve verificar se:

1. 

O declarante é elegível para declarar a sua capacidade de projeto em conformidade com o ponto 21L.A.172;

2. 

a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.173, alínea c); e

3. 

a declaração não contém informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos da secção A, subparte J, do presente anexo.

b) 

A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual da entidade de projeto declarada ao declarante.

21L.B.182    Registo de uma declaração de capacidade de projeto

A Agência deve registar a declaração de capacidade de projeto numa base de dados adequada, incluindo o âmbito do trabalho declarado, desde que:

a) 

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.173;

b) 

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.177;

c) 

não existam questões pendentes em conformidade com o ponto 21L.B.181.

21L.B.183    Supervisão

a) 

A Agência deve supervisionar a entidade de projeto declarada, a fim de verificar a sua conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da secção A.

b) 

A supervisão deve incluir uma análise crítica do projeto ou uma inspeção física do produto e uma inspeção do primeiro artigo de cada novo projeto da entidade de projeto declarada.

21L.B.184    Programa de supervisão

a) 

A Agência deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de assegurar o cumprimento do disposto no ponto 21L.B.183. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

ii) 

auditorias de produtos a uma amostra relevante do projeto e certificação dos produtos e das peças abrangidas pelo âmbito da entidade;

iii) 

amostragem do trabalho realizado;

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

2. 

reuniões convocadas entre o responsável pela entidade de projeto e a Agência, a fim de assegurar que ambos permanecem informados de quaisquer questões importantes.

b) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

c) 

Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não exceda 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a Agência tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

a entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

a entidade demonstrou a conformidade sistemática com o ponto 21.A.178 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

3. 

não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

4. 

todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

e) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à Agência sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

f) 

Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

g) 

No final de cada ciclo de planeamento da supervisão, a Agência deve emitir um relatório de recomendação sobre o prosseguimento das atividades da entidade de projeto declarada, com base na sua declaração de capacidade de projeto, refletindo os resultados da supervisão.

21L.B.185    Atividades de supervisão

a) 

Ao verificar a conformidade da entidade de projeto declarada nos termos do ponto 21L.B.183 e do programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184, a Agência deve:

1. 

prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

2. 

basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

3. 

recolher as provas necessárias caso sejam necessárias novas ações, incluindo as medidas previstas nos pontos 21L.B.21 e 21L.B.22;

4. 

informar a entidade de projeto declarada sobre os resultados das atividades de supervisão.

b) 

A Agência colige e processa todas as informações reputadas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

c) 

Se a Agência detetar uma não conformidade da entidade de projeto declarada com os requisitos aplicáveis da secção A, com um procedimento ou manual exigido na secção A, ou com a declaração apresentada, deverá agir em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.

21L.B.186    Alterações às declarações

a) 

Ao receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto 21L.A.178, a Agência deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto 21L.B.181.

b) 

A Agência deve atualizar o seu programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184 e investigar se é necessário estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a alteração.

c) 

Se a alteração afetar qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto 21L.B.182, a Agência deve atualizar o registo.

d) 

Após a conclusão das atividades exigidas nas alíneas a) a c), a Agência acusará a receção da notificação à entidade de projeto declarada.

SUBPARTE K —   PEÇAS

(Reservado)

SUBPARTE M —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.B.201    Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança e de compatibilidade ambiental equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de uma aprovação para um projeto de reparação.

21L.B.202    Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação

a) 

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de pequena reparação desde que:

1. 

o requerente forneça os dados comprovativos e a fundamentação e demonstre que declarou a conformidade do projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.B.201;

2. 

a Agência, no âmbito da sua verificação da demonstração da conformidade, tendo em conta as características de conceção do projeto de reparação, a complexidade e o caráter crítico global do projeto de reparação, bem como a experiência anterior de atividades de conceção do requerente, não tenha identificado:

i) 

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii) 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.B.203    Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação nos termos do presente anexo, a Agência deve:

a) 

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.201; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b) 

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c) 

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada do projeto respeitante a uma grande reparação com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na sua configuração final com o projeto de reparação, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d) 

se, durante a avaliação do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.204    Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação

a) 

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de grande reparação desde que:

1. 

o requerente demonstre que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201; e

2. 

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.208;

3. 

o proprietário dos dados do certificado-tipo, se o requerente tiver especificado, em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, que forneceu os dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados do certificado-tipo:

i) 

não tiver objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.B.204, alínea a), ponto 2; e

ii) 

acordar em colaborar com o titular da aprovação de projeto de reparação para dar cumprimento a todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto com o projeto de reparação, cumprindo o disposto no ponto 21L.A.210;

4. 

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelar:

i) 

quaisquer não conformidades da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii) 

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica da alteração que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b) 

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.B.205    Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um produto para o qual tenha sido aprovado um projeto de reparação, com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

21L.B.206    Danos não reparados

A Agência deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade, quando tal lhe seja solicitado nos termos do ponto 21L.A.211, caso um produto danificado seja deixado por reparar e não esteja abrangido por dados previamente aprovados. A Agência deve estabelecer as limitações necessárias para garantir um voo seguro com o produto danificado.

SUBPARTE N —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.221    Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma reparação importante de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a) 

Após receber uma declaração de conformidade do projeto para um projeto de grande reparação de uma aeronave cuja conformidade tenha sido declarada, a Agência deverá verificar se o projeto de reparação é abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.221 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.226. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante.

b) 

A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação da aeronave para a qual seja necessário um projeto de grande reparação e informar subsequentemente o declarante, se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:

1. 

a complexidade do projeto de grande reparação e o efeito global sobre as estruturas, características e sistemas de voo das aeronaves;

2. 

a experiência anterior de inspeções físicas de aeronaves e projetos de grandes reparações ou alterações que tenham sido projetadas pelo declarante;

3. 

a resposta do declarante a quaisquer constatações anteriores que tenham sido suscitadas por incumprimento relativamente a uma aeronave específica ou aeronave similar projetada pelo declarante e que também tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto.

c) 

Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.221, alínea b), que indiquem que a aeronave a que o projeto de grande reparação diz respeito pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de manutenção, a Agência deve apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.222    Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a) 

A Agência deve registar uma declaração de um projeto de grande reparação de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:

1. 

o declarante declare a conformidade nos termos do ponto 21L.A.226, alínea a);

2. 

o declarante tenha fornecido à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.226, alínea d);

3. 

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.228;

4. 

não existam questões pendentes decorrentes da inspeção física, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.221, alínea b).

b) 

A Agência só pode registar uma declaração de um projeto de grande reparação para uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere o projeto de grande reparação.

21L.B.223    Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um projeto de reparação, relativamente ao qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições do ponto 21L.B.23.

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

(Reservado)

▼M13

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21L.B.241    Investigação prévia à emissão de uma licença de voo

a) 

Sem prejuízo do disposto no anexo I (parte 21), secção B, subparte P, do presente regulamento, ao analisar um pedido de emissão de uma licença de voo para uma aeronave abrangida pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro procederá a uma inspeção física da aeronave e certificar-se-á de que a aeronave está conforme com o projeto definido no ponto 21.A.708 do mesmo anexo I (parte 21) antes do voo, quando o pedido de licença de voo disser respeito à:

1. 

Demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 relativamente a uma aeronave que esteja, ou se destine a ser, certificada por tipo;

2. 

Demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave relativamente à qual a conformidade do projeto é ou se destina a ser declarada.

b) 

Para todos os outros pedidos de emissão de uma licença de voo para atividades e aeronaves abrangidas pelo presente anexo, a autoridade competente avalia, em conformidade com o ponto 21.B.520 do anexo I (parte 21) do presente regulamento, a necessidade de uma inspeção física.

c) 

Se a autoridade competente verificar que a aeronave não está conforme com o projeto definido no ponto 21.A.708 do anexo I (parte 21) do presente regulamento, deve emitir uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.242    Investigação prévia à emissão das condições de voo

a) 

Sem prejuízo do disposto no anexo I (parte 21), secção B, subparte P, do presente regulamento, ao analisar um pedido de aprovação das condições de voo para uma aeronave abrangida pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a Agência deve:

1. 

Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 para uma aeronave com uma certificação de tipo ou que deva receber uma certificação de tipo, realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de assegurar que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

2. 

Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave cuja conformidade de projeto seja ou deva ser declarada, realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de assegurar que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

3. 

Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração de atividades de conformidade para uma grande alteração no ponto 21L.A.66, um certificado de tipo suplementar no ponto 21L.A.85 ou uma grande reparação no ponto 21L.A.206, com base na avaliação efetuada nos pontos 21L.B.83, 21L.B.102 e 21L.B.203, determinar a necessidade de realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave e uma revisão crítica do projeto, a fim de garantir que a aeronave é capaz de efetuar um voo seguro e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

4. 

Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração de atividades de conformidade para uma alteração importante do ponto 21L.A.108 ou uma grande reparação no ponto 21L.A.227, com base na avaliação efetuada nos pontos 21L.B.121 e 21L.B.221, determinar a necessidade de realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de garantir que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança.

b) 

Se a Agência encontrar provas que indiquem que a aeronave poderá não estar apta para realizar um voo em segurança, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

▼M12

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

▼M13

SUBPARTE R —   DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES, HÉLICES E RESPETIVAS PEÇAS, QUE ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.B.251    Supervisão

a) 

A autoridade competente deve supervisionar a pessoa singular ou coletiva que emite as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) nos termos da secção A, subparte R, a fim de verificar a conformidade permanente da pessoa singular ou coletiva com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança exigidas nos termos do ponto 21L.B.15.

b) 

A supervisão deve incluir uma inspeção do primeiro artigo de cada aeronave, motor, hélice ou peça nova que seja produzido pela primeira vez para o qual a pessoa singular ou coletiva tenha emitido uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) e, conforme determinado pelo programa de supervisão em conformidade com o ponto 21L.B.252, inspeções de outras aeronaves, motores, hélices e peças produzidos por essa pessoa singular ou coletiva.

21L.B.252    Programa de supervisão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de garantir a conformidade com o ponto 21L.B.251. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da pessoa singular ou coletiva, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1. 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

ii) 

auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos e peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da pessoa singular ou coletiva;

iii) 

amostragem do trabalho realizado; e

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

2. 

Reuniões entre a pessoa singular ou coletiva e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre questões importantes.

b) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

c) 

Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não exceda 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1. 

A pessoa singular ou coletiva demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2. 

A pessoa singular ou coletiva demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21L.A.273 e tem pleno controlo de todas as alterações do sistema de gestão da produção;

3. 

Não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

4. 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

e) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a pessoa singular ou coletiva tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

f) 

Se ficar comprovado que a pessoa singular ou coletiva apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão poderá ser abreviado.

g) 

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação das atividades da pessoa singular ou coletiva, refletindo os resultados da supervisão.

21L.B.253    Atividades de supervisão

a) 

Ao verificar a conformidade da pessoa singular ou coletiva em conformidade com o ponto 21L.B.251 e o programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.252, a autoridade competente deve:

1. 

Prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

2. 

Realizar avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

3. 

Recolher os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas nos pontos 21L.B.21 e 21L.B.22;

4. 

Informar a pessoa singular ou coletiva sobre os resultados das atividades de supervisão.

b) 

Sempre que as instalações da pessoa singular ou coletiva estiverem localizadas em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 21L.2, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas num país terceiro. Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

c) 

No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a pessoa singular ou coletiva tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

d) 

A autoridade competente deve coligir e tratar todas as informações consideradas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

e) 

Se a autoridade competente detetar uma falta de conformidade da pessoa singular ou coletiva que emitiu as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou dos certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança impostas nos termos do ponto 21L.B.15, alíneas c) e d), a autoridade competente deverá proceder em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.

▼M12




APÊNDICES DO ANEXO I-B (Parte 21 - Light)

FORMULÁRIOS DA AESA



Sempre que os formulários do presente anexo forem emitidos numa língua que não o inglês, deverão incluir adicionalmente uma tradução em inglês.

Os formulários da AESA («Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação») referidos nos apêndices pertencentes à presente parte estão sujeitos às características obrigatórias que se seguem. Os Estados-Membros deverão garantir que os formulários da AESA por si emitidos são reconhecíveis e serão responsáveis pela impressão dos mesmos formulários.

Apêndice I 

Formulário 24B da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito

Apêndice II 

Formulário 45B da AESA — Certificado de ruído restrito

Apêndice III 

Formulário 52B da AESA — Declaração de conformidade da aeronave

Apêndice IV 

Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço




Apêndice I

Certificado de Aeronavegabilidade Restrito — Formulário 24B da AESA

Logótipo da autoridade competente

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO (DECLARADO)



 ()

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

4

1.  Nacionalidade e número de matrícula

2.  Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante

3.  Número de série da aeronave

4.  Categorias

5.  Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Além das condições acima, aplicam-se as seguintes restrições:

O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é emitido com base numa declaração de conformidade do projeto, feita em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, e é válido e reconhecido em todos os Estados-Membros da UE sem outros requisitos ou avaliações. O presente certificado não está em conformidade com todas as normas aplicáveis do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e, por conseguinte, não pode ser válido para a navegação aérea internacional sobre Estados não membros da UE, a menos que seja aprovado pelo(s) Estado(s) sobrevoado(s).

Data de emissão:

Assinatura:

6.  O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor é apenso ao presente certificado.

(1)   

Reservado ao Estado-Membro de registo.

Formulário 24B da AESA — Versão 1

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos.




Apêndice II

Certificado de ruído restrito — Formulário 45B da AESA



Reservado ao Estado-Membro de registo.

1.  Estado-Membro de registo

3.  Documento n.o :

2.  CERTIFICADO DE RUÍDO (DECLARADO)

4.  Número de matrícula:

5.  Fabricante e designação da aeronave:

6.  N.o de série da aeronave:

7.  Designação do motor:

8.  Designação da hélice:

9.  Peso máximo à descolagem (kg):

 

10.  Alterações adicionais introduzidas para fins de conformidade com as normas de certificação aplicáveis em matéria de ruído:

11.  Norma de certificação do ruído:

12.  Nível de ruído à descolagem:

 

Observações

13.  O presente certificado de ruído restrito é emitido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1139, para a aeronave acima mencionada, que o declarante de uma declaração de conformidade com o projeto, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, declara que cumpre a norma de ruído indicada quando mantida e operada em conformidade com os requisitos e as limitações operacionais aplicáveis.

14.  Data de emissão … 15. Assinatura …

Formulário 45 B da AESA — Versão 1




Apêndice III

Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52B da AESA



DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

1.  Estado de fabrico

2.  [ESTADO-MEMBRO] Estado-Membro da União Europeia

3.  N.o de referência da declaração:

4.  Entidade

5.  Tipo de aeronave

6.  Certificado-tipo/Ref.as da declaração de conformidade do projeto:

7.  Matrícula ou marca da aeronave

8.  N.o de identificação da entidade de produção

9.  Dados do motor/hélice: ()

10.  Alterações e/ou boletins de serviço1

11.  Diretivas de aeronavegabilidade

12.  Concessões

13.  Isenções, renúncias ou derrogações1

14.  Observações

15.  Certificado de aeronavegabilidade restrito

16.  Requisitos adicionais

17.  Declaração de conformidade

Certifica-se por este meio que esta aeronave está plenamente conforme com:

□  projeto com certificação de tipo; ou

□  dados de projeto declarados

e os itens supra nas casas 9, 10, 11, 12 e 13.

A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

18.  Assinatura

19.  Firma

20.  Data (dd/mm/aa):

21.  Referência da entidade de produção declarada ou certificada (se aplicável)

(1)   

Riscar o que não interessa.

Formulário 52 B da AESA — Versão 1

Instruções de utilização do formulário 52B da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

1.   OBJETIVO E ÂMBITO

1.1. O objetivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) emitida nos termos da subparte G ou da subparte R da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) ou da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) é permitir que a entidade de produção solicite um certificado de aeronavegabilidade individual ou um certificado de aeronavegabilidade restrito à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo pode, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deve tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.2. A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

2.3. O preenchimento da declaração pode ser automático/impresso por computador ou manuscrito, utilizando maiúsculas para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

2.4. A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

3.1. Para o documento constituir uma declaração válida, todos os campos devem estar preenchidos.

3.2. Só pode emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projeto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados ou se a declaração de conformidade do projeto for registada na Agência.

3.3. As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

3.4. O objetivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10, do projeto de tipo aprovado ou do projeto declarado respeitante à aeronave. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.

Campo 1 

Inserir o nome do Estado onde é efetuada a produção.

Campo 2 

A autoridade competente que emite a declaração de conformidade sob a sua autoridade.

Campo 3 

Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, à exceção do caso de um documento gerado por computador: o número não tem de ser pré-impresso se o computador estiver programado para produzir e imprimir um número único.

Campo 4 

O nome completo e o endereço da localização da organização que emite a declaração. Este campo poderá estar pré-preenchido. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Campo 5 

O tipo de aeronave na íntegra, tal como definido no certificado-tipo e na respetiva ficha técnica, ou o projeto de aeronave declarado, conforme registado pela Agência

Campo 6 

Os números de referência do certificado-tipo e a emissão para a aeronave em causa ou o número de registo da declaração de conformidade do projeto

Campo 7 

Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

Campo 8 

Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este é por vezes designado por «número de série da entidade de produção» ou «número do construtor».

Campo 9 

Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e no projeto ficha técnica. Indicar igualmente o número de identificação da entidade de produção e a localização que lhe está associada.

Campo 10 

Indicar as alterações ao projeto aprovado na definição da aeronave.

Campo 11 

Inserir a lista de todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

Campo 12 

Assinalar os desvios não intencionais ao projeto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

Campo 13 

Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

Campo 14 

Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afetar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: «N/A».

Campo 15 

Indicar «certificado de aeronavegabilidade» ou «certificado de aeronavegabilidade restrito», ou remeter para o certificado de aeronavegabilidade solicitado.

Campo 16 

Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

Campo 17 

Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular da certificação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detetados e das retificações efetuadas. O relatório deve ser assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo.

Os ensaios de voo realizados são os definidos sob o controlo do elemento de gestão da qualidade do sistema de produção, tal como estabelecido:

1. 

no ponto 21L.A.124, alínea b); ou

2. 

no ponto 21L.A.273, alínea f),

para assegurar que a aeronave está conforme com os dados do projeto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança.

A lista de elementos apresentados (ou colocados à disposição) para cumprir os aspetos da presente declaração relacionados com a segurança das operações deve ser mantida num ficheiro pela entidade de produção.

Campo 18 

A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa autorizada a fazê-lo pela entidade de produção em conformidade com o ponto 21L.A.125, alínea d), ou com o ponto 21L.A.273, alínea b). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

Campo 19 

O nome da pessoa que assina a declaração deve ser datilografado ou impresso de forma legível.

Campo 20 

A data de assinatura da declaração de conformidade deve ser indicada.

Campo 21 

Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.




Apêndice IV

Certificado de aptidão para serviço — Formulário 53B DA EASA



CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

[NOME DA ENTIDADE DE PRODUÇÃO]

Referência da Entidade de produção:

Certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa).

Aeronave: … Tipo: … N.o do fabricante/registo: …

manutenção conforme especificada na ordem de serviço: …

Breve descrição da tarefa concluída:

Certifica que a tarefa especificada foi concluída em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa) e que a aeronave abrangida pela tarefa em questão é considerada como apta para serviço e, consequentemente, em condições de funcionar em segurança.

Pessoal responsável pela certificação (nome):

(assinatura):

Local:

Data:. . -. . -. .. . (dia, mês, ano)

Formulário 53 B da AESA — Versão 1

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

No campo BREVE DESCRIÇÃO DA TAREFA CONCLUÍDA constante do formulário 53B da EASA deverá ser feita referência aos dados aprovados empregues na realização da tarefa.

O campo LOCAL constante do formulário 53 da EASA refere-se ao local onde foi realizada a manutenção, e não ao local das instalações da entidade (se distintos).

▼B




ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações



Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão

(JO L 243 de 27.9.2003, p. 6)

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão

(JO L 61 de 8.3.2005, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão

(JO L 122 de 9.5.2006, p. 16)

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão

(JO L 88 de 29.3.2007, p. 40)

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão

(JO L 94 de 4.4.2007, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão

(JO L 87 de 29.3.2008, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão

(JO L 283 de 28.10.2008, p. 30)

Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão

(JO L 321 de 8.12.2009, p. 5)




ANEXO III

Quadro de correspondência



Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h)

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j)

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o-A, n.o 1, termos introdutivos

Artigo 3.o, n.o 1, termos introdutivos

Artigo 2.o-A, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 2.o-A, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 2.o-A, n.os 2 a 5

Artigo 3.o, n.os 2 a 5

Artigo 2.o-B

Artigo 4.o

Artigo 2.o-C, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 2.o-C, n.os 2 e 3

Artigo 2.o-D

Artigo 6.o

Artigo 2.o-E, primeiro parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 2.o-E, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.os 1 e 2 e primeira frase do n.o 3

Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3, segunda frase, e n.os 4 e 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, e primeira frase do n.o 3

Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 3, segunda frase, e n.os 4, 5 e 6

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.os 2 a 5

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (ver página JO L 33 de …, p. 7 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

( 4 ) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 24.4.2014, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).