02012R0649 — PT — 01.07.2022 — 006.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 649/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1078/2014 DA COMISSÃO de 7 de agosto de 2014 |
L 297 |
1 |
15.10.2014 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2229 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2015 |
L 317 |
13 |
3.12.2015 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/172 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2017 |
L 32 |
6 |
6.2.2018 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/330 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2018 |
L 59 |
1 |
27.2.2019 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1701 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2019 |
L 260 |
1 |
11.10.2019 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1068 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2020 |
L 234 |
1 |
21.7.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/643 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2022 |
L 118 |
14 |
20.4.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 649/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de julho de 2012
relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objetivos
Os objetivos do presente regulamento são:
Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, (a seguir designada «Convenção»);
Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;
Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.
Os objetivos fixados no n.o 1 são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos perigosos, prevendo um processo de tomada de decisão na União sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
A determinados produtos químicos perigosos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção (a seguir designado «procedimento PIC»);
A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União ou num Estado-Membro;
Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respetiva classificação, rotulagem e embalagem.
O presente regulamento não se aplica a:
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros ( 1 );
Substâncias e materiais radioativos abrangidos pela Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes ( 2 );
Resíduos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos ( 3 ),
Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 4 );
Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 5 );
Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 6 ), incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais;
Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados ( 7 );
Com exceção dos produtos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ( 8 ), e pela Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ( 9 ), respetivamente;
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os exportadores de produtos químicos aí referidos devem obter um número de identificação de referência especial através da base de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Produto químico», uma substância, em si própria ou contida numa mistura, ou uma mistura, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:
Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;
Produtos químicos industriais;
«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, de acordo com a definição do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Mistura», uma mistura ou solução de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;
«Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação da União, caso esse produto não seja abrangido pelos n.os 2 ou 3;
«Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:
Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 10 );
Outros pesticidas, tais como:
produtos biocidas abrangidos pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 11 ), e
desinfetantes, inseticidas e parasiticidas abrangidos pelas Diretivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;
«Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:
Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;
Produtos químicos destinados ao público;
«Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União, numa ou em mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do Anexo I e sujeito ao procedimento PIC;
«Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União ou num Estado-Membro, numa ou em mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União, numa ou em mais categorias, constam da lista da parte 2 do Anexo I;
«Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado no Anexo III da Convenção e na parte 3 do Anexo I do presente regulamento;
«Produto químico proibido»:
Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as utilizações numa ou em mais categorias;
Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;
«Produto químico severamente restringido»:
Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou em mais categorias ou subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas;
Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;
«Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;
«Medida regulamentar final», um ato juridicamente vinculativo cujo objetivo consista em proibir ou restringir severamente um produto químico;
«Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas;
«Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 12 ).
«Exportação»:
A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2, do TFUE;
A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições estabelecidas artigo 28.o, n.o 2, do TFUE e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;
«Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União, de um produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;
«Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:
A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário numa Parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União;
A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União, no caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir em nome próprio;
A parte contratante estabelecida na União, se, nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da União;
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário do produto químico no momento da respetiva importação para o território aduaneiro da União;
«Parte na Convenção» ou «Parte», um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção esteja em vigor;
«Outro país», qualquer país que não seja Parte;
«Agência», a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Secretariado», o Secretariado da Convenção, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.
Artigo 4.o
Autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros
Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, (a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou «autoridades nacionais designadas»), que devam desempenhar as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até 17 de novembro de 2012, a menos que já o tenham feito antes da entrada em vigor do presente regulamento e informam a Comissão de qualquer mudança da autoridade nacional designada.
Artigo 5
Participação da União na Convenção
A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:
Transmissão das notificações de exportação da União às Partes e outros países, nos termos do artigo 8.o;
Apresentação ao Secretariado das notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.o;
Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 12.o;
De um modo geral, receção de informações provenientes do Secretariado.
A Comissão comunica igualmente ao Secretariado as decisões da União respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo 13.o.
Além disso, a Comissão coordena os contributos da União sobre todas as questões técnicas relacionadas com:
A Convenção;
A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.o, n.o 1, da Convenção;
O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do artigo 18.o, n.o 6, da Convenção (a seguir designado «Comité de Revisão de Produtos Químicos»);
Outros órgãos subsidiários da Conferência das Partes.
Artigo 6.o
Funções da Agência
Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o e 25.o, as funções a desempenhar pela Agência são as seguintes:
Manter, desenvolver e atualizar regularmente uma base de dados sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos (a seguir designada «base de dados»);
Disponibilizar a base de dados ao público, através do seu sítio web;
Quando pertinente, com o acordo da Comissão e após consulta aos Estados-Membros, conceder assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, à indústria, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;
Com o acordo da Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;
A pedido dos peritos dos Estados-Membros ou da Comissão do Comité de Revisão de Produtos Químicos, e dentro do limite dos recursos disponíveis, contribuir para a elaboração dos documentos de orientação da decisão referidos no artigo 7.o da Convenção, bem como outros documentos técnicos relacionados com a aplicação da Convenção;
A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;
A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la no desempenho da sua função de autoridade designada comum da União.
Artigo 7.o
Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC
Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação.
Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, são também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 11.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de utilização.
Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação.
Artigo 8.o
Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países
A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador verifica a conformidade da informação com o disposto no Anexo II e, se a notificação estiver completa, envia-a à Agência pelo menos 25 dias antes da data prevista da exportação.
A Agência, em nome da Comissão, transmite a notificação à autoridade nacional designada da Parte importadora ou à autoridade competente de outro país importador e toma as medidas necessárias para assegurar que estas recebam a notificação pelo menos 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, pelo menos 15 dias antes da primeira exportação efetuada em cada ano civil subsequente.
A Agência regista cada notificação de exportação e atribui-lhe um número de identificação de referência na base de dados. A Agência põe também à disposição do público e distribui às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, consoante o caso, uma lista atualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e das Partes e outros países importadores através da base de dados.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC;
O país importador ser Parte na Convenção e enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico; e
A Comissão for informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros e à Agência.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não cessam caso o país importador seja Parte na Convenção e requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as Partes exportadoras continuem a efetuar a notificação de exportação.
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam igualmente quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
A autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da exportação do produto químico; e
A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional designada da Parte importadora ou da autoridade competente do outro país importador e a transmitir aos Estados-Membros e à Agência, que a disponibilizou através da base de dados.
Artigo 9.o
Notificações de exportação recebidas pelas Partes e outros países
A Agência, em nome da Comissão, acusa a receção da primeira notificação de exportação recebida de cada Parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.
A autoridade nacional designada do Estado-Membro que recebe essa importação deve receber uma cópia de todas as notificações recebidas pela Agência no prazo de 10 dias a contar da sua receção, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.
Artigo 10.o
Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos
Os exportadores de um(a) ou mais dos(as) seguintes:
Substâncias enumeradas no Anexo I;
Misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias; ou
Artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do Anexo I numa forma que não tenha reagido ou misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias
informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador da quantidade do produto químico, como substância ou como componente de misturas ou de artigos, expedida para cada Parte ou outro país no ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país destinatário de expedições no mesmo período e deve enumerar separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.
Cada importador na União fornecerá a informação equivalente sobre as quantidades que importe para a União.
Artigo 11.o
Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da Convenção
Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os requisitos do Anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.
A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial efetuada nos termos dos n.os 1 ou 2.
Mediante pedido, os Estados-Membros e a Agência assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das informações.
Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Agência, a necessidade de propor a nível da União medidas destinadas a evitar riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União.
Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação da União aplicável, com o objetivo de proibir ou restringir severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão disponibiliza essas informações aos Estados-Membros. No prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido disponibilizadas os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa comunica à Comissão se esta deve:
Efetuar uma notificação PIC ao Secretariado, nos termos do presente artigo; ou
Comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 12.o.
Artigo 12.o
Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC
No caso de produtos químicos incluídos apenas na parte 1 do Anexo I, ou na sequência da receção de informações de um Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 8, alínea b), a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam ser, se for caso disso, divulgadas às outras Partes na Convenção.
Artigo 13.o
Obrigações relativas à importação de produtos químicos
A Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação, dando uma resposta final ou provisória em nome da União, relativa à futura importação do produto químico em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica a decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.
Caso um produto químico se torne objeto de restrições complementares ou alteradas por força da legislação da União, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação revista. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica ao Secretariado a decisão de importação revista.
Artigo 14.o
Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da exportação
As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do Anexo I ou as misturas que contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem, por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sendo irrelevante a presença de quaisquer outras substâncias, não podem ser exportadas, independentemente da sua suposta utilização na Parte importadora ou no outro país importador, salvo se for preenchida uma das seguintes condições:
Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, e com a autoridade nacional designada da Parte importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de importação;
No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.o 1 indicar que a Parte importadora deu o seu consentimento à importação.
No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, a pedido do exportador, após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado.
Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), e a Agência não tiver recebido qualquer resposta ao pedido no prazo de 30 dias, a Agência, em nome da Comissão, envia um segundo ofício, salvo se a Comissão ou autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador receber uma resposta e a transmitir à Agência. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias suplementares, a Agência poderá enviar novos ofícios, em função do necessário.
No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador pode, após consulta da Comissão, assistida pela Agência, decidir caso a caso e nos termos do segundo parágrafo, o prosseguimento da exportação se não existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que a Parte importadora ou outro país tomaram uma medida regulamentar definitiva para proibir ou fortemente restringir a utilização do produto químico e se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere o n.o 6, alínea a), no prazo de 60 dias e se estiver preenchida uma das seguintes condições:
Existirem provas, provenientes de fontes oficiais da Parte importadora ou do país importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado; ou
A utilização a que se destina o produto, declarada na notificação de exportação e confirmada por escrito pela pessoa singular ou coletiva que importa o produto químico para uma Parte ou para outro país, não figura numa das categorias para as quais o produto é enumerado na parte 2 ou 3 do Anexo I e existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que, nos últimos cinco anos, o produto químico foi utilizado na ou importado para a Parte importadora ou outro país interessado.
No caso de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, uma exportação baseada no preenchimento das condições previstas na alínea b) não pode ter lugar se o produto químico tiver sido classificado, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como cancerígeno da categoria 1A ou 1B ou mutagénico da categoria 1A ou 1B ou tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou se o produto químico preencher os critérios definidos no Anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por ser persistente, bioacumulável e tóxico ou muito persistente e muito bioacumulável.
Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na Parte importadora ou outro país importador e apresentar documentação pertinente à Agência, a disponibilizar através da base de dados.
A validade de cada consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso ao abrigo do n.o 7, é objeto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros interessados, nos seguintes termos:
No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário;
Exceto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso nos termos do n.o 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário solicitar o consentimento expresso.
Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.
Artigo 15.o
Exportações de determinados produtos químicos e artigos
Os artigos estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 8.o caso preencham alguma das seguintes condições:
Contenham substâncias constantes do Anexo I, partes 2 e 3, numa forma que não tenha reagido;
Contenham misturas que contenham essas substâncias numa concentração que determine exigências de rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.
Artigo 16.o
Informações sobre movimentos em trânsito
Artigo 17.o
Informações que acompanham os produtos químicos exportados
O primeiro parágrafo é aplicável, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos das Partes ou outros países importadores.
Artigo 18.o
Obrigações das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da importação e exportação
Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão, assistida pela Agência e os Estados-Membros, exerce as respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos.
Artigo 19.o
Outras obrigações dos exportadores
Artigo 20.o
Intercâmbio de informações
A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros e da Agência, assegura, conforme adequado, o seguinte:
A disponibilização de informações disponíveis ao público sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objetivos da Convenção;
O fornecimento de informações a outras Partes e a outros países, diretamente ou através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto químico.
No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 13 ), não são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:
Informações previstas nos Anexos II e IV;
Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o artigo 17.o, n.o 3;
Prazos de validade de produtos químicos;
Datas de produção de produtos químicos;
Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;
O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;
Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os produtos químicos.
Artigo 21.o
Assistência técnica
A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros e a Agência, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infraestruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.
Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar-se assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.
A Comissão e os Estados-Membros devem participar ativamente nas atividades internacionais de reforço de competências para a gestão de produtos químicos, apresentando informações sobre os projetos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. A Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais.
Artigo 22.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
Artigo 23.o
Atualização dos anexos
Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos termos do artigo 11.o, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do Anexo I.
Para efeitos de adaptação ao progresso técnico do presente regulamento, Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o relativamente às seguintes medidas:
Inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I, nos termos previstos no n.o 2 do presente artigo, na sequência de medidas regulamentares finais da União, e alterações do Anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;
Inclusão de produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 14 ), na parte 1 do Anexo V;
Inclusão na parte 2 do Anexo V de produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União;
Alterações das entradas existentes no Anexo V;
Alterações dos Anexos II, III, IV e VI.
Artigo 24.o
Orçamento da Agência
Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem em:
Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção «Comissão»);
Contribuições voluntárias dos Estados-Membros.
As receitas da Agência referidas no n.o 1 são utilizadas para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 25.o
Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência
A Agência define formatos e pacotes de software e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio web, para fins de apresentação de informações à Agência. Os Estados-Membros e outras Partes sujeitas à aplicação do presente regulamento utilizam esses formatos e pacotes nas suas apresentações de informações à Agência nos termos do presente regulamento.
Artigo 26.o
Exercício da delegação
Artigo 27.o
Procedimento de Comité
Artigo 28.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a correta aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de março de 2014, o mais tardar, e o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.
Artigo 29.o
Período transitório relativo à classificação, rotulagem e embalagem dos produtos químicos
As referências feitas no presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser interpretadas, se for caso disso, como referências à legislação aplicável por força do artigo 61.o desse regulamento e de acordo com o calendário nele fixado.
Artigo 30.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 689/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2014.
As remissões para o Regulamento (CE) n.o 689/2008 consideram-se remissões para o presente regulamento, segundo o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS
(a que se refere o artigo 7.o)
PARTE 1
Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação
(a que se refere o artigo 8.o)
De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estejam sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 6, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo «#» na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.
É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo sejam passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo «+» na lista que se segue.
Produto químico |
N.o CAS |
N.o CE |
Código NC (*3) |
Subcategoria (*1) |
Limitação de utilização (*2) |
Países para os quais não é necessária notificação |
1,1-Dicloroeteno |
75-35-4 |
200-864-0 |
ex 2903 29 00 |
i(2) |
sr |
|
1,1,1-Tricloroetano |
71-55-6 |
200-756-3 |
ex 2903 19 00 |
i(2) |
b |
|
1,1,2-Tricloroetano |
79-00-5 |
201-166-9 |
ex 2903 19 00 |
i(2) |
sr |
|
1,1,1,2-Tetracloroetano |
630-20-6 |
211-135-1 |
ex 2903 19 00 |
i(2) |
sr |
|
1,1,2,2-Tetracloroetano |
79-34-5 |
201-197-8 |
ex 2903 19 00 |
i(2) |
sr |
|
1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) () |
106-93-4 |
203-444-5 |
ex 2903 62 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) () |
107-06-2 |
203-458-1 |
ex 2903 15 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
i(2) |
b |
|||||
542-75-6 |
208-826-5 |
ex 2903 29 00 |
p(1) |
b |
|
|
Cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop1-eno) |
10061-01-5 |
233-195-8 |
ex 2903 29 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
2-Aminobutano |
13952-84-6 |
237-732-7 |
ex 2921 19 99 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
2-Naftilamina e seus sais () |
91-59-8 553-00-4 612-52-2 e outros |
202-080-4 209-030-0 210-313-6 e outros |
ex 2921 45 00 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
Ácido 2-naftiloxiacético () |
120-23-0 |
204-380-0 |
ex 2918 99 90 |
p(1) |
b |
|
2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT) () |
121-14-2 |
204-450-0 |
ex 2904 20 00 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
2,4,5-T e seus sais e ésteres () |
93-76-5 e outros |
202-273-3 e outros |
ex 2918 91 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
3-decen-2-ona () |
10519-33-2 |
234-059-0 |
ex 2914 19 90 |
p(1) |
b |
|
4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais () |
92-67-1 2113-61-3 e outros |
202-177-1 e outros |
ex 2921 49 00 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
4-Nitrobifenilo () |
92-93-3 |
202-204-7 |
ex 2904 20 00 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
4,4'-Diaminodifenilmetano (MDA) () |
101-77-9 |
202-974-4 |
ex 2921 59 90 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno () |
81-15-2 |
201-329-4 |
ex 2904 20 00 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Acefato () |
30560-19-1 |
250-241-2 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Acetocloro () |
34256-82-1 |
251-899-3 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Acifluorfena |
50594-66-6 |
256-634-5 |
ex 2918 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Alacloro () |
15972-60-8 |
240-110-8 |
ex 2924 25 00 |
p(1) |
b |
|
Aldicarbe () |
116-06-3 |
204-123-2 |
ex 2930 80 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Ametrina |
834-12-8 |
212-634-7 |
ex 2933 69 80 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Amitraze () |
33089-61-1 |
251-375-4 |
ex 2925 29 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Amitrole () |
61-82-5 |
200-521-5 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Antraquinona () |
84-65-1 |
201-549-0 |
ex 2914 61 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Arsénio e compostos de arsénio |
|
|
|
p(2) |
sr |
|
Fibras de amianto () |
1332-21-4 e outros |
|
ex 2524 90 00 |
|
|
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Actinolite () |
77536-66-4 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
|
Antofilite () |
77536-67-5 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
|
Amosite () |
12172-73-5 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
|
Crocidolite () |
12001-28-4 |
|
ex 2524 10 00 |
i |
b |
|
Tremolite () |
77536-68-6 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
|
Crisotilo () |
12001-29-5, 132207-32-0 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
|
Assulame () |
3337-71-1 2302-17-2 |
222-077-1 218-953-8 |
ex 2935 90 90 |
p(1) |
b |
|
Atrazina () |
1912-24-9 |
217-617-8 |
ex 2933 69 10 |
p(1) |
b |
|
Azinfos-etilo () |
2642-71-9 |
220-147-6 |
ex 2933 99 80 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Azinfos-metilo () |
86-50-0 |
201-676-1 |
ex 2933 92 00 |
p(1) |
b |
|
Azocicloestanho () |
41083-11-8 |
255-209-1 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Benalaxil () |
71626-11-4 |
275-728-7 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Benfuracarbe () |
82560-54-1 |
|
ex 2932 99 00 |
p(1) |
b |
|
Bensultape |
17606-31-4 |
|
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Benzeno (2) |
71-43-2 |
200-753-7 |
ex 2902 20 00 ex 2707 10 00 |
i(2) |
sr |
|
Benzeno como constituinte de outras substâncias em concentrações ponderais iguais ou superiores a 0,1% (2) |
|
|
ex 2707 10 00 |
i(2) |
sr |
|
Benzidina e seus sais () Derivados da benzidina () |
92-87-5 36341-27-2 e outros |
202-199-1 252-984-8 e outros |
ex 2921 59 90 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
i(2) |
b |
|
||||
Ftalato de benzilbutilo () |
85-68-7 |
201-622-7 |
ex 2917 34 00 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Beta-ciflutrina () |
1820573-27-0 |
|
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Beta-cipermetrina () |
65731-84-2 |
265-898-0 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Bifentrina () |
82657-04-3 |
|
ex 2916 20 00 |
p(1)-p(2) |
b-sr |
|
Binapacril () |
485-31-4 |
207-612-9 |
ex 2916 16 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
i(2) |
b |
|||||
Éter bis(pentabromofenílico) () |
1163-19-5 |
214-604-9 |
ex 2909 30 38 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Bitertanol () |
55179-31-2 |
259-513-5 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Bromoxinil () |
1689-84-5 3861-41-4 56634-95-8 1689-99-2 |
216-882-7 223-374-9 260-300-4 216-885-3 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Butralina () |
33629-47-9 |
251-607-4 |
ex 2921 49 00 |
p(1) |
b |
|
Cádmio e seus compostos () |
7440-43-9 e outros |
231-152-8 e outros |
ex 81 12 e outros |
i(1)-i(2) |
sr-sr |
|
Cadusafos () |
95465-99-9 |
|
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Calciferol |
50-14-6 |
200-014-9 |
ex 2936 29 00 |
p(1) |
b |
|
Captafol () |
2425-06-1 |
219-363-3 |
ex 2930 80 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Carbaril () |
63-25-2 |
200-555-0 |
ex 2924 29 70 |
p(1)-p(2) |
b–b |
|
Carbendazima |
10605-21-7 |
234-232-0 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Carbofurão () |
1563-66-2 |
216-353-0 |
ex 2932 99 00 |
p(1) |
b |
|
Tetracloreto de carbono |
56-23-5 |
200-262-8 |
ex 2903 14 00 |
i(2) |
b |
|
Carbossulfão () |
55285-14-8 |
259-565-9 |
ex 2932 99 00 |
p(1) |
b |
|
Cartape |
15263-53-3 |
|
ex 2930 20 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Quinometionato |
2439-01-2 |
219-455-3 |
ex 2934 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Clorato () |
7775-09-9 10137-74-3 7783-92-8 e outros |
231-887-4 233-378-2 232-034-9 e outros |
ex 2829 11 00 ex 2829 19 00 ex 2843 29 00 |
p(1) |
b |
|
Clordimeforme () |
6164-98-3 |
228-200-5 |
ex 2925 21 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Clorfenapir () |
122453-73-0 |
|
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Clorfenvinfos |
470-90-6 |
207-432-0 |
ex 2919 90 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Clormefos |
24934-91-6 |
246-538-1 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Clorobenzilato () |
510-15-6 |
208-110-2 |
ex 2918 18 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Clorofórmio |
67-66-3 |
200-663-8 |
ex 2903 13 00 |
i(2) |
b |
|
Cloropicrina () |
76-06-2 |
200-930-9 |
ex 2904 91 00 |
p(1) |
b |
|
Clortalonil () |
1897-45-6 |
217-588-1 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Clorprofame () |
101-21-3 |
202-925-7 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Clorpirifos () |
2921-88-2 |
220-864-4 |
ex 2933 39 99 |
p(1) |
b |
|
Clorpirifos-metilo () |
5598-13-0 |
227-011-5 |
ex 2933 39 99 |
p(1) |
b |
|
Clortal-dimetilo () |
1861-32-1 |
217-464-7 |
ex 2917 39 95 |
p(1) |
b |
|
Clozolinato () |
84332-86-5 |
282-714-4 |
ex 2934 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Colecalciferol |
67-97-0 |
200-673-2 |
ex 2936 29 00 |
p(1) |
b |
|
Cinidão-etilo () |
142891-20-1 |
|
ex 2925 19 95 |
p(1) |
b |
|
Clotianidina () |
210880-92-5 |
433-460-1 |
ex 2934 10 00 |
p(1) |
b |
|
Cumafurilo |
117-52-2 |
204-195-5 |
ex 2932 20 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Creosote e substâncias afins |
8001-58-9 |
232-287-5 |
ex 2707 91 00 ex 3807 00 90 |
|
|
|
61789-28-4 |
263-047-8 |
ex 2707 91 00 |
|
|
|
|
84650-04-4 |
283-484-8 |
ex 2707 40 00 ex 2707 50 00 |
|
|
|
|
90640-84-9 |
292-605-3 |
ex 2707 91 00 |
|
|
|
|
65996-91-0 |
266-026-1 |
ex 3807 00 90 ex 2707 99 19 |
i(2) |
b |
|
|
90640-80-5 |
292-602-7 |
ex 2707 99 20 |
|
|
|
|
65996-85-2 |
266-019-3 |
ex 2707 99 80 |
|
|
|
|
8021-39-4 |
232-419-1 |
ex 3807 00 90 |
|
|
|
|
122384-78-5 |
310-191-5 |
ex 3807 00 90 |
|
|
|
|
Crimidina |
535-89-7 |
208-622-6 |
ex 2933 59 95 |
p(1) |
b |
|
Cianamida |
420-04-2 |
206-992-3 |
ex 2853 90 90 |
p(1) |
b |
|
Cianazina |
21725-46-2 |
244-544-9 |
ex 2933 69 80 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Cibutrina () |
28159-98-0 |
248-872-3 |
ex 2933 69 80 |
p(2) |
b |
|
Ciclanilida () |
113136-77-9 |
419-150-7 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Ciflutrina |
68359-37-5 |
269-855-7 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Cialotrina |
68085-85-8 |
268-450-2 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Ci-hexaestanho () |
13121-70-5 |
236-049-1 |
ex 2931 90 00 |
p(1) |
b |
|
DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol) |
75113-37-0 |
401-040-5 |
ex 2931 90 00 |
i(1) |
b |
|
Desmedifame () |
13684-56-5 |
237-198-5 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Pentóxido de diarsénio () |
1303-28-2 |
215-116-9 |
ex 2811 29 90 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Diazinão () |
333-41-5 |
206-373-8 |
ex 2933 59 10 |
p(1) |
b |
|
Compostos de dibutilestanho |
683-18-1 77-58-7 1067-33-0 e outros |
211-670-0 201-039-8 213-928-8 e outros |
ex 2931 90 00 |
i(2) |
sr |
|
Diclobenil () |
1194-65-6 |
214-787-5 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Diclorana () |
99-30-9 |
202-746-4 |
ex 2921 42 00 |
p(1) |
b |
|
Diclorvos () |
62-73-7 |
200-547-7 |
ex 2919 90 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Cloreto de didecildimetilamónio |
7173-51-5 |
230-525-2 |
ex 2923 90 00 |
p(1) |
b |
|
Ftalato de di-isobutilo () |
84-69-5 |
201-553-2 |
ex 2917 34 00 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Dimetenamida () |
87674-68-8 |
|
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Dimetoato () |
60-51-5 |
200-480-3 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Diniconazole-M () |
83657-18-5 |
|
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) () |
534-52-1 |
208-601-1 |
ex 2908 92 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
2980-64-5 |
221-037-0 |
|||||
5787-96-2 |
|
|||||
2312-76-7 |
219-007-7 |
|||||
Dinobutão |
973-21-7 |
213-546-1 |
ex 2920 90 10 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Dinosebe e seus sais e ésteres () |
88-85-7 e outros |
201-861-7 e outros |
ex 2908 91 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
ex 2915 36 00 |
i(2) |
b |
||||
Dinoterbe () |
1420-07-1 |
215-813-8 |
ex 2908 99 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Compostos de dioctilestanho |
3542-36-7 870-08-6 16091-18-2 e outros |
222-583-2 212-791-1 240-253-6 e outros |
ex 2931 90 00 |
i(2) |
sr |
|
Difenilamina () |
122-39-4 |
204-539-4 |
ex 2921 44 00 |
p(1) |
b |
|
Diquato, incluindo dibrometo de diquato () |
2764-72-9 85-00-7 |
220-433-0 201-579-4 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) () |
150315-10-9 144740-54-5 |
|
ex 2935 90 90 |
p(1) |
b |
|
Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: |
|
|
ex 3808 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Benomil, numa concentração igual ou superior a 7% |
17804-35-2 |
241-775-7 |
ex 2933 99 80 |
|
|
|
Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10% |
1563-66-2 |
216-353-0 |
ex 2932 99 00 |
|
|
|
Tirame, numa concentração igual ou superior a 15% () |
137-26-8 |
205-286-2 |
ex 2930 30 00 |
|
|
|
Empentrina () |
54406-48-3 |
259-154-4 |
ex 2916 20 00 |
p(2) |
b |
|
Epoxiconazole () |
135319-73-2 |
406-850-2 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Etalfluralina () |
55283-68-6 |
259-564-3 |
ex 2921 43 00 |
p(1) |
b |
|
Etião |
563-12-2 |
209-242-3 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Etoprofos () |
13194-48-4 |
236-152-1 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Etoxissulfurão () |
126801-58-9 |
|
ex 2933 59 95 |
p(1) |
b |
|
Etoxiquina () |
91-53-2 |
202-075-7 |
ex 2933 49 90 |
p(1) |
b |
|
Óxido de etileno (oxirano) () |
75-21-8 |
200-849-9 |
ex 2910 10 00 |
p(1) |
b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Fenamidona () |
161326-34-7 |
|
ex 2933 29 90 |
p(1) |
b |
|
Fenarimol () |
60168-88-9 |
262-095-7 |
ex 2933 59 95 |
p(1) |
b |
|
Fenamifos () |
22224-92-6 |
244-848-1 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Óxido de fenebutaestanho () |
13356-08-6 |
236-407-7 |
ex 2931 90 00 |
p(1) |
b |
|
Fenitrotião () |
122-14-5 |
204-524-2 |
ex 2920 19 00 |
p(1) |
b |
|
Fenepropatrina |
39515-41-8 |
254-485-0 |
ex 2926 90 70 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Fentião () |
55-38-9 |
200-231-9 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
sr |
|
Acetato de fentina () |
900-95-8 |
212-984-0 |
ex 2931 90 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Hidróxido de fentina () |
76-87-9 |
200-990-6 |
ex 2931 90 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Fenvalerato |
51630-58-1 |
257-326-3 |
ex 2926 90 70 |
p(1) |
b |
|
Ferbame () |
14484-64-1 |
238-484-2 |
ex 2930 20 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Fipronil () |
120068-37-3 |
424-610-5 |
ex 2933 19 90 |
p(1) |
b |
|
Flufenoxurão () |
101463-69-8 |
417-680-3 |
ex 2924 21 00 |
p(1)-p(2) |
b-sr |
|
Fluoroacetamida () |
640-19-7 |
211-363-1 |
ex 2924 12 00 |
p(1) |
b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Flurenol |
467-69-6 |
207-397-1 |
ex 2918 19 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Flurprimidol () |
56425-91-3 |
|
ex 2933 59 95 |
p(1) |
b |
|
Flurtamona () |
96525-23-4 |
|
ex 2932 19 00 |
p(1) |
b |
|
Furatiocarbe |
65907-30-4 |
265-974-3 |
ex 2932 99 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio () |
51276-47-2 77182-82-2 |
257-102-5 278-636-5 |
ex 2931 49 90 |
p(1) |
b |
|
Guazatina () |
108173-90-6 115044-19-4 |
236-855-3 |
ex 3808 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Hexacloroetano |
67-72-1 |
200-666-4 |
ex 2903 19 00 |
i(1) |
sr |
|
Hexazinona () |
51235-04-2 |
257-074-4 |
ex 2933 69 80 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Imidacloprida |
138261-41-3 |
428-040-8 |
ex 2933 39 99 |
p(1) |
sr |
|
Iminoctadina |
13516-27-3 |
236-855-3 |
ex 2925 29 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Ácido indolilacético () |
87-51-4 |
201-748-2 |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Iprodiona () |
36734-19-7 |
253-178-9 |
ex 2933 21 00 |
p(1) |
b |
|
Isoproturão () |
34123-59-6 |
251-835-4 |
ex 2924 21 00 |
p(1) |
b |
|
Isoxatião |
18854-01-8 |
242-624-8 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Chumbo e seus compostos |
7439-92-1 598-63-0 1319-46-6 7446-14-2 7784-40-9 7758-97-6 1344-37-2 25808-74-6 13424-46-9 301-04-2 7446-27-7 15245-44-0 e outros |
231-100-4 209-943-4 215-290-6 231-198-9 232-064-2 231-846-0 215-693-7 247-278-1 236-542-1 206-104-4 231-205-5 239-290-0 e outros |
ex 7801 10 00 , ex 7804 20 00 ex 2836 99 17 ex 3206 49 70 ex 2833 29 60 ex 2842 90 80 ex 2841 50 00 ex 3206 20 00 ex 2826 90 80 ex 2850 00 60 ex 2915 29 00 ex 2835 29 90 , ex 3206 49 70 ex 2908 99 00 |
i(2) |
sr |
|
Linurão () |
330-55-2 |
206-356-5 |
ex 2928 00 90 |
p(1) |
b |
|
Malatião |
121-75-5 |
204-497-7 |
ex 2930 90 98 |
p(2) |
b |
|
Sais de hidrazida maleica, com exceção dos sais de colina, potássio e sódio |
5716-15-4 42489-17-8 36518-59-9 65445-74-1 51137-11-2 e outros |
227-213-3 255-849-1 253-082-7 265-780-9 e outros |
ex 2933 99 80 |
p(1) |
b |
|
Mancozebe () |
8018-01-7 |
|
ex 3808 92 30 |
p(1) |
b |
|
Manebe () |
12427-38-2 |
235-654-8 |
ex 3824 99 93 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Mecoprope () |
7085-19-0 93-65-2 |
230-386-8 202-264-4 |
ex 2918 99 90 |
p(1) |
b |
|
Mercúrio () |
7439-97-6 |
231-106-7 |
ex 2805 40 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxial-quil e arilmercúrio, com exceção dos compostos de mercúrio constantes do anexo V () |
62-38-4, 26545-49-3 e outros |
200-532-5, 247-783-7 e outros |
ex 2852 10 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Metamidofos () |
10265-92-6 |
233-606-0 |
ex 2930 80 00 |
p(1) |
b |
|
Metidatião |
950-37-8 |
213-449-4 |
ex 2934 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Metiocarbe () |
2032-65-7 |
217-991-2 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Metomil () |
16752-77-5 |
240-815-0 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Brometo de metilo () |
74-83-9 |
200-813-2 |
ex 2903 61 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
298-00-0 |
206-050-1 |
ex 2920 11 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
|
Metoxurão |
19937-59-8 |
243-433-2 |
ex 2924 21 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Monocrotofos () |
6923-22-4 |
230-042-7 |
ex 2924 12 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Monolinurão |
1746-81-2 |
217-129-5 |
ex 2928 00 90 |
p(1) |
b |
|
Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT () |
99688-47-8 |
402-210-1 |
ex 2903 99 80 |
i(1) |
b |
|
Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 () |
|
400-140-6 |
ex 2903 99 80 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 () |
76253-60-6 |
278-404-3 |
ex 2903 99 80 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
Monurão |
150-68-5 |
205-766-1 |
ex 2924 21 00 |
p(1) |
b |
|
Nalede () |
300-76-5 |
206-098-3 |
ex 2919 90 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Nicotina () |
54-11-5 |
200-193-3 |
ex 2939 79 10 |
p(1) |
b |
|
Nitrofena () |
1836-75-5 |
217-406-0 |
ex 2909 30 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 () |
25154-52-3 (nonilfenol), |
246-672-0 |
ex 2907 13 00 |
i(1)-i(2) |
sr-sr |
|
84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado), |
284-325-5 |
ex 2907 13 00 |
|
|
|
|
11066-49-2 (isononilfenol), |
234-284-4 |
ex 2907 13 00 |
|
|
|
|
90481-04-2, (nonilfenol ramificado), |
291-844-0 |
ex 2907 13 00 |
|
|
|
|
104-40-5 (p-nonilfenol) e outros |
203-199-4 e outros |
ex 2907 13 00 |
|
|
|
|
Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O () |
9016-45-9 26027-38-3 68412-54-4 37205-87-1 127087-87-0 e outros |
|
ex 3402 42 00 ex 3907 29 11 ex 3824 99 92 |
i(1)-i(2) |
sr-sr |
|
p(1)-p(2) |
b-b |
|||||
Éter octabromodifenílico comercial, incluindo: — éter hexabromodifenílico — éter heptabromodifenílico () |
36483-60-0 68928-80-3 |
253-058-6 273-031-2 |
ex 3824 88 00 ex 2909 30 38 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
Ometoato |
1113-02-6 |
214-197-8 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Ortossulfamurão () |
213464-77-8 |
|
ex 2933 59 95 |
p(1) |
b |
|
Oxadiargil () |
39807-15-3 |
254-637-6 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Oxassulfurão () |
144651-06-9 |
|
ex 2935 90 90 |
p(1) |
b |
|
Oxidemetão-metilo () |
301-12-2 |
206-110-7 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Paraquato () |
4685-14-7 1910-42-5 2074-50-2 |
225-141-7 217-615-7 218-196-3 |
ex 2933 39 99 |
p(1) |
b |
|
Paratião () |
56-38-2 |
200-271-7 |
ex 2920 11 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Pebulato |
1114-71-2 |
214-215-4 |
ex 2930 20 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Éter pentabromodifenílico comercial, incluindo: — éter tetrabromodifenílico — éter pentabromodifenílico () |
40088-47-9 32534-81-9 |
254-787-2 251-084-2 |
ex 2909 30 31 ex 2909 30 38 ex 3824 88 00 |
i(1)-i(2) |
b-b |
|
Pentacloroetano |
76-01-7 |
200-925-1 |
ex 2903 19 00 |
i(2) |
sr |
|
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres () |
87-86-5 e outros |
201-778-6 e outros |
ex 2908 11 00 e outros |
p(1)-p(2) |
b-sr |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido () |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
ex 2915 90 70 e outros |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Perfluorooctanossulfonatos (PFOS) C8F17SO2X (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) ()/ () |
1763-23-1 2795-39-3 70225-14-8 56773-42-3 4151-50-2 57589-85-2 68081-83-4 e outros |
217-179-8 220-527-1 274-460-8 260-375-3 223-980-3 260-837-4 268-357-7 e outros |
ex 2904 31 00 ex 2904 34 00 ex 2922 16 00 ex 2923 30 00 ex 2935 20 00 ex 2924 29 70 ex 3824 99 92 |
i(1) |
sr |
|
Permetrina |
52645-53-1 |
258-067-9 |
ex 2916 20 00 |
p(1) |
b |
|
Forato () |
298-02-2 |
206-052-2 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Fosalona () |
2310-17-0 |
218-996-2 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l) () |
13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z) 23783-98-4 (isómero Z) 297-99-4 (isómero E) |
236-116-5 |
ex 2924 12 00 ex 3808 59 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Picoxistrobina () |
117428-22-5 |
|
ex 2933 39 99 |
p(1) |
b |
|
Bifenilos polibromados (PBB) com exceção do hexabromo-bifenilo () |
13654-09-6, 27858-07-7 e outros |
237-137-2, 248-696-7 e outros |
ex 2903 99 80 |
i(1) |
sr |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Terfenilos policlorados (PCT) () |
61788-33-8 |
262-968-2 |
ex 2903 99 80 |
i(1) |
b |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Procimidona () |
32809-16-8 |
251-233-1 |
ex 2925 19 95 |
p(1) |
b |
|
Propacloro () |
1918-16-7 |
217-638-2 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Propanil () |
709-98-8 |
211-914-6 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Profame |
122-42-9 |
204-542-0 |
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Propargite () |
2312-35-8 |
219-006-1 |
ex 2920 90 70 |
p(1) |
b |
|
Propiconazol |
60207-90-1 |
262-104-4 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Propinebe () |
12071-83-9 9016-72-2 |
235-134-0 |
ex 2930 20 00 |
p(1) |
b |
|
Propisocloro () |
86763-47-5 |
|
ex 2924 29 70 |
p(1) |
b |
|
Pimetrozina () |
123312-89-0 |
|
ex 2933 69 80 |
p(1) |
b |
|
Pirazofos () |
13457-18-6 |
236-656-1 |
ex 2933 59 95 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Quinoxifena () |
124495-18-7 |
|
ex 2933 49 90 |
p(1) |
b |
|
Quintozeno () |
82-68-8 |
201-435-0 |
ex 2904 99 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Rotenona () |
83-79-4 |
201-501-9 |
ex 2932 99 00 |
p(1) |
b |
|
Cilirosida |
507-60-8 |
208-077-4 |
ex 2938 90 90 |
p(1) |
b |
|
Simazina () |
122-34-9 |
204-535-2 |
ex 2933 69 10 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Estricnina |
57-24-9 |
200-319-7 |
ex 2939 79 90 |
p(1) |
b |
|
Tecnazeno () |
117-18-0 |
204-178-2 |
ex 2904 99 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Tepraloxidima () |
149979-41-9 |
|
ex 2932 99 00 ex 3808 93 27 |
p(1) |
b |
|
Terbufos |
13071-79-9 |
235-963-8 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Tetraetilchumbo () |
78-00-2 |
201-075-4 |
ex 2931 10 00 |
i(1) |
sr |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Tetrametilchumbo () |
75-74-1 |
200-897-0 |
ex 2931 10 00 |
i(1) |
sr |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Sulfato de tálio |
7446-18-6 |
231-201-3 |
ex 2833 29 80 |
p(1) |
b |
|
Tiacloprida () |
111988-49-9 |
|
ex 2934 10 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Tiametoxame () |
153719-23-4 |
428-650-4 |
ex 2934 10 00 |
p(1) |
b |
|
Tiobencarbe () |
28249-77-6 |
248-924-5 |
ex 2930 20 00 |
p(1) |
b |
|
Tiociclame |
31895-22-4 |
250-859-2 |
ex 2934 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Tiodicarbe () |
59669-26-0 |
261-848-7 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Tiofanato-metilo () |
23564-05-8 |
245-740-7 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Tirame () |
137-26-8 |
205-286-2 |
ex 2930 30 00 |
p(1)-p(2) |
b-sr |
|
Tolilfluanida () |
731-27-1 |
211-986-9 |
ex 2930 90 98 |
p(1) |
b |
|
Triassulfurão () |
82097-50-5 |
|
ex 2935 90 90 |
p(1) |
b |
|
Triazofos |
24017-47-8 |
245-986-5 |
ex 2933 99 80 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: () |
|
|
ex 2931 20 00 |
p(2) i(1)-i(2) |
b sr-sr |
|
Óxido de tributilestanho |
56-35-9 |
200-268-0 |
|
|||
Fluoreto de tributilestanho |
1983-10-4 |
217-847-9 |
|
|||
Metacrilato de tributilestanho |
2155-70-6 |
218-452-4 |
|
|||
Benzoato de tributilestanho |
4342-36-3 |
224-399-8 |
|
|||
Cloreto de tributilestanho |
1461-22-9 |
215-958-7 |
|
|||
Linoleato de tributilestanho |
24124-25-2 |
246-024-7 |
|
|||
Naftenato de tributilestanho |
85409-17-2 |
287-083-9 |
|
|||
|
e outros |
e outros |
|
|
|
|
Triclorfão () |
52-68-6 |
200-149-3 |
ex 2931 54 00 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Triclorobenzeno |
120-82-1 |
204-428-0 |
ex 2903 99 80 |
i(2) |
sr |
|
Triclosano () |
3380-34-5 |
222-182-2 |
ex 2909 50 00 |
p(2) |
b |
|
Triciclazole () |
41814-78-2 |
255-559-5 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Tridemorfe |
24602-86-6 |
246-347-3 |
ex 2934 99 90 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Triflumurão |
64628-44-0 |
264-980-3 |
ex 2924 21 00 |
p(2) |
b |
|
Trifluralina () |
1582-09-8 |
216-428-8 |
ex 2921 43 00 |
p(1) |
b |
|
Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho () |
|
|
ex 2931 99 00 e outros |
p(2) |
sr |
|
i(2) |
sr |
|
||||
Fosfato de tris(2-cloroetilo) () |
115-96-8 |
204-118-5 |
ex 2919 90 00 |
i(1)-i(2) |
sr-b |
|
Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) () |
126-72-7 |
204-799-9 |
ex 2919 10 00 |
i(1) |
sr |
Consultar a circular PIC em www.pic.int/ |
Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1′,1″-fosforiltriaziridina) |
545-55-1 |
208-892-5 |
ex 2933 99 80 |
i(1) |
sr |
|
Vamidotião |
2275-23-2 |
218-894-8 |
ex 2930 90 98 |
p(1)-p(2) |
b-b |
|
Vinclozolina () |
50471-44-8 |
256-599-6 |
ex 2934 99 90 |
p(1) |
b |
|
Warfarina |
81-81-2 |
201-377-6 |
ex 2932 20 90 |
p(1) |
b |
|
Zinebe |
12122-67-7 |
235-180-1 |
ex 3824 99 93 ex 3808 92 30 |
p(1) |
b |
|
(*1)
Subcategoria: p(1) — pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) — outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) — produtos químicos industriais para utilização profissional; i(2) — produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.
(*2)
Limitações da utilização: sr – restrição severa; b – proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.
(*3)
A indicação «ex» antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna «Produto químico», há outros que também podem ser abrangidos.
(1)
Esta entrada não afeta a entrada existente para o cis-1,3-dicloropropeno (n.o CAS: 10061-01-5).
(2)
Exceto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(3)
Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.
(4)
Produtos químicos passíveis de notificação PIC. N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service. |
PARTE 2
Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC
(a que se refere o artigo 11.o)
Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.
Produto químico |
N.o CAS |
N.o CE |
Código NC (*3) |
Categoria (*1) |
Limitação de utilização (*2) |
1,3-Dicloropropeno |
542-75-6 |
208-826-5 |
ex 2903 29 00 |
p |
b |
2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e seus sais |
91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros |
202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros |
ex 2921 45 00 |
i |
b |
Ácido 2-naftiloxiacético |
120-23-0 |
204-380-0 |
ex 2918 99 90 |
p |
b |
2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT) |
121-14-2 |
204-450-0 |
ex 2904 20 00 |
i |
sr |
3-decen-2-ona |
10519-33-2 |
234-059-0 |
ex 2914 19 90 |
p |
b |
4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais |
92-67-1 2113-61-3 e outros |
202-177-1 e outros |
ex 2921 49 00 |
i |
b |
4-Nitrobifenilo |
92-92-3 |
202-204-7 |
ex 2904 20 00 |
i |
b |
4,4'-Diaminodifenilmetano (MDA) |
101-77-9 |
202-974-4 |
ex 2921 59 90 |
i |
sr |
5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno |
81-15-2 |
201-329-4 |
ex 2904 20 00 |
i |
sr |
Acefato |
30560-19-1 |
250-241-2 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Acetocloro |
34256-82-1 |
251-899-3 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Amitraze |
33089-61-1 |
251-375-4 |
ex 2925 29 00 |
p |
b |
Amitrol |
61-82-5 |
200-521-5 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Antraquinona |
84-65-1 |
201-549-0 |
ex 2914 61 00 |
p |
b |
Fibras de amianto: Crisotilo |
12001-29-5 132207-32-0 |
|
ex 2524 90 00 |
i |
b |
Assulame |
3337-71-1 2302-17-2 |
222-077-1 218-953-8 |
ex 2935 90 90 |
p |
b |
Atrazina |
1912-24-9 |
217-617-8 |
ex 2933 69 10 |
p |
b |
Azinfos-etilo |
2642-71-9 |
220-147-6 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Azocicloestanho |
41083-11-8 |
255-209-1 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Benalaxil |
71626-11-4 |
275-728-7 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Benfuracarbe |
82560-54-1 |
|
ex 2932 99 00 |
p |
b |
Benzidina e seus sais Derivados da benzidina |
92-87-5 36341-27-2 e outros |
202-199-1 252-984-8 e outros |
ex 2921 59 90 |
i |
sr |
Ftalato de benzilbutilo |
85-68-7 |
201-622-7 |
ex 2917 34 00 |
i |
sr |
Beta-ciflutrina |
1820573-27-0 |
|
ex 2926 90 70 |
p |
b |
Beta-cipermetrina |
65731-84-2 |
265-898-0 |
ex 2926 90 70 |
p |
b |
Bifentrina |
82657-04-3 |
|
ex 2916 20 00 |
p |
sr |
Éter bis(pentabromofenílico) |
1163-19-5 |
214-604-9 |
ex 2909 30 38 |
i |
sr |
Bitertanol |
55179-31-2 |
259-513-5 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Bromoxinil |
1689-84-5 3861-41-4 56634-95-8 1689-99-2 |
216-882-7 223-374-9 260-300-4 216-885-3 |
ex 2926 90 70 |
p |
b |
Butralina |
33629-47-9 |
251-607-4 |
ex 2921 49 00 |
p |
b |
Cádmio e seus compostos |
7440-43-9 e outros |
231-152-8 e outros |
ex 81 12 e outros |
i |
sr |
Cadusafos |
95465-99-9 |
|
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Carbaril |
63-25-2 |
200-555-0 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Carbossulfão |
55285-14-8 |
259-565-9 |
ex 2932 99 00 |
p |
b |
Clorato |
7775-09-9 10137-74-3 7783-92-8 e outros |
231-887-4 233-378-2 232-034-9 e outros |
ex 2829 11 00 ex 2829 19 00 ex 2843 29 00 |
p |
b |
Clorfenapir |
122453-73-0 |
|
ex 2933 99 80 |
p |
sr |
Cloropicrina |
76-06-2 |
200-930-9 |
ex 2904 91 00 |
p |
b |
Clortalonil |
1897-45-6 |
217-588-1 |
ex 2926 90 70 |
p |
b |
Clorprofame |
101-21-3 |
202-925-7 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Clorpirifos |
2921-88-2 |
220-864-4 |
ex 2933 39 99 |
p |
b |
Clorpirifos-metilo |
5598-13-0 |
227-011-5 |
ex 2933 39 99 |
p |
b |
Clortal-dimetilo |
1861-32-1 |
217-464-7 |
ex 2917 39 95 |
p |
b |
Clozolinato |
84332-86-5 |
282-714-4 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Cinidão-etilo |
142891-20-1 |
|
ex 2925 19 95 |
p |
b |
Clotianidina |
210880-92-5 |
433-460-1 |
ex 2934 10 00 |
p |
sr |
Cibutrina |
28159-98-0 |
248-872-3 |
ex 2933 69 80 |
p |
b |
Ciclanilida |
113136-77-9 |
419-150-7 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Ci-hexaestanho |
13121-70-5 |
236-049-1 |
ex 2931 90 00 |
p |
b |
Desmedifame |
13684-56-5 |
237-198-5 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Pentóxido de diarsénio |
1303-28-2 |
215-116-9 |
ex 2811 29 90 |
i |
sr |
Diazinão |
333-41-5 |
206-373-8 |
ex 2933 59 10 |
p |
sr |
Diclobenil |
1194-65-6 |
214-787-5 |
ex 2926 90 70 |
p |
b |
Diclorana |
99-30-9 |
202-746-4 |
ex 2921 42 00 |
p |
b |
Diclorvos |
62-73-7 |
200-547-7 |
ex 2919 90 00 |
p |
b |
Ftalato de di-isobutilo |
84-69-5 |
201-553-2 |
ex 2917 34 00 |
i |
sr |
Dimetenamida |
87674-68-8 |
|
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Dimetoato |
60-51-5 |
200-480-3 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Diniconazole-M |
83657-18-5 |
|
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Dinoterbe |
1420-07-1 |
215-813-8 |
ex 2908 99 00 |
p |
b |
Difenilamina |
122-39-4 |
204-539-4 |
ex 2921 44 00 |
p |
b |
Diquato, incluindo dibrometo de diquato |
2764-72-9 85-00-7 |
220-433-0 201-579-4 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) |
150315-10-9 144740-54-5 |
|
ex 2935 90 90 |
p |
b |
Empentrina |
54406-48-3 |
259-154-4 |
ex 2916 20 00 |
p |
b |
Epoxiconazole |
135319-73-2 |
406-850-2 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Etalfluralina |
55283-68-6 |
259-564-3 |
ex 2921 43 00 |
p |
b |
Etoprofos |
13194-48-4 |
236-152-1 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Etoxissulfurão |
126801-58-9 |
|
ex 2933 59 95 |
p |
b |
Etoxiquina |
91-53-2 |
202-075-7 |
ex 2933 49 90 |
p |
b |
Fenamidona |
161326-34-7 |
|
ex 2933 29 90 |
p |
b |
Fenarimol |
60168-88-9 |
262-095-7 |
ex 2933 59 95 |
p |
b |
Fenamifos |
22224-92-6 |
244-848-1 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Óxido de fenebutaestanho |
13356-08-6 |
236-407-7 |
ex 2931 90 00 |
p |
b |
Fenitrotião |
122-14-5 |
204-524-2 |
ex 2920 19 00 |
p |
sr |
Fentião |
55-38-9 |
200-231-9 |
ex 2930 90 98 |
p |
sr |
Acetato de fentina |
900-95-8 |
212-984-0 |
ex 2931 90 00 |
p |
b |
Hidróxido de fentina |
76-87-9 |
200-990-6 |
ex 2931 90 00 |
p |
b |
Ferbame |
14484-64-1 |
238-484-2 |
ex 2930 20 00 |
p |
b |
Fipronil |
120068-37-3 |
424-610-5 |
ex 2933 19 90 |
p |
sr |
Flufenoxurão |
101463-69-8 |
417-680-3 |
ex 2924 21 00 |
p |
sr |
Flurprimidol |
56425-91-3 |
|
ex 2933 59 95 |
p |
b |
Flurtamona |
96525-23-4 |
|
ex 2932 19 00 |
p |
b |
Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio |
51276-47-2 77182-82-2 |
257-102-5 278-636-5 |
ex 2931 49 90 |
p |
b |
Guazatina |
108173-90-6 115044-19-4 |
236-855-3 |
ex 3808 99 90 |
p |
b |
Hexazinona |
51235-04-2 |
257-074-4 |
ex 2933 69 80 |
p |
b |
Ácido indolilacético |
87-51-4 |
201-748-2 |
ex 2933 99 80 |
p |
b |
Iprodiona |
36734-19-7 |
253-178-9 |
ex 2933 21 00 |
p |
b |
Isoproturão |
34123-59-6 |
251-835-4 |
ex 2924 21 00 |
p |
sr |
Linurão |
330-55-2 |
206-356-5 |
ex 2928 00 90 |
p |
b |
Mancozebe |
8018-01-7 |
|
ex 3808 92 30 |
p |
b |
Manebe |
12427-38-2 |
235-654-8 |
ex 3824 99 93 |
p |
b |
Mecoprope |
7085-19-0 93-65-2 |
230-386-8 202-264-4 |
ex 2918 99 90 |
p |
b |
Mercúrio |
7439-97-6 |
231-106-7 |
ex 2805 40 |
i |
sr |
Metiocarbe |
2032-65-7 |
217-991-2 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Metomil |
16752-77-5 |
240-815-0 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Brometo de metilo |
74-83-9 |
200-813-2 |
ex 2903 61 00 |
p |
b |
Paratião-metilo () |
298-00-0 |
206-050-1 |
ex 2920 11 00 |
p |
b |
Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT |
99688-47-8 |
401-210-1 |
ex 2903 99 80 |
i |
b |
Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 |
— |
400-140-6 |
ex 2903 99 80 |
i |
b |
Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 |
76253-60-6 |
278-404-3 |
ex 2903 99 80 |
i |
b |
Nalede |
300-76-5 |
206-098-3 |
ex 2919 90 00 |
p |
b |
Nicotina |
54-11-5 |
200-193-3 |
ex 2939 79 10 |
p |
b |
Nitrofena |
1836-75-5 |
217-406-0 |
ex 2909 30 90 |
p |
b |
Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 |
25154-52-3 (nonilfenol), |
246-672-0 |
ex 2907 13 00 |
i |
sr |
84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado), |
284-325-5 |
||||
11066-49-2 (isononilfenol), |
234-284-4 |
||||
90481-04-2, (nonilfenol ramificado), |
291-844-0 |
||||
104-40-5 (p-nonilfenol) e outros |
203-199-4 e outros |
||||
Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O |
9016-45-9 26027-38-3 68412-54-4 37205-87-1 127087-87-0 e outros |
|
ex 3402 42 00 ex 3907 29 11 ex 3824 99 92 |
i |
sr |
p |
b |
||||
Ortossulfamurão |
213464-77-8 |
|
ex 2933 59 95 |
p |
b |
Oxadiargil |
39807-15-3 |
254-637-6 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Oxassulfurão |
144651-06-9 |
|
ex 2935 90 90 |
p |
b |
Oxidemetão-metilo |
301-12-2 |
206-110-7 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Paraquato |
4685-14-7 1910-42-5 2074-50-2 |
225-141-7 217-615-7 218-196-3 |
ex 2933 39 99 |
p |
b |
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
2915 90 70 e outros |
i |
sr |
Derivados de perfluorooctanossulfonatos (incluindo polímeros), não abrangidos pela entrada Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos |
57589-85-2 68081-83-4 e outros |
260-837-4 268-357-7 e outros |
ex 2924 29 70 ex 3824 99 92 |
i |
sr |
Fosalona |
2310-17-0 |
218-996-2 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Picoxistrobina |
117428-22-5 |
|
ex 2933 39 99 |
p |
b |
Procimidona |
32809-16-8 |
251-233-1 |
ex 2925 19 95 |
p |
b |
Propacloro |
1918-16-7 |
217-638-2 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Propanil |
709-98-8 |
211-914-6 |
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Propargite |
2312-35-8 |
219-006-1 |
ex 2920 90 70 |
p |
b |
Propinebe |
12071-83-9 9016-72-2 |
235-134-0 |
ex 2930 20 00 |
p |
b |
Propisocloro |
86763-47-5 |
|
ex 2924 29 70 |
p |
b |
Pimetrozina |
123312-89-0 |
|
ex 2933 69 80 |
p |
b |
Pirazofos |
13457-18-6 |
236-656-1 |
ex 2933 59 95 |
p |
b |
Quinoxifena |
124495-18-7 |
|
ex 2933 49 90 |
p |
b |
Quintozeno |
82-68-8 |
201-435-0 |
ex 2904 99 00 |
p |
b |
Rotenona |
83-79-4 |
201-501-9 |
ex 2932 99 00 |
p |
sr |
Simazina |
122-34-9 |
204-535-2 |
ex 2933 69 10 |
p |
b |
Tecnazeno |
117-18-0 |
204-178-2 |
ex 2904 99 00 |
p |
b |
Tepraloxidima |
149979-41-9 |
|
ex 2932 99 00 ex 3808 93 27 |
p |
b |
Tiacloprida |
111988-49-9 |
|
ex 2934 10 00 |
p |
b |
Tiametoxame |
153719-23-4 |
428-650-4 |
ex 2934 10 00 |
p |
sr |
Tiobencarbe |
28249-77-6 |
248-924-5 |
ex 2930 20 00 |
p |
b |
Tiodicarbe |
59669-26-0 |
261-848-7 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Tiofanato-metilo |
23564-05-8 |
245-740-7 |
ex 2930 90 98 |
p |
b |
Tirame |
137-26-8 |
205-286-2 |
ex 2930 30 00 |
p |
sr |
Tolilfluanida |
731-27-1 |
211-986-9 |
ex 2930 90 98 |
p |
sr |
Triassulfurão |
82097-50-5 |
|
ex 2935 90 90 |
p |
b |
Triclosano |
3380-34-5 |
222-182-2 |
ex 2909 50 00 |
p |
b |
Triciclazole |
41814-78-2 |
255-559-5 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
Trifluralina |
1582-09-8 |
216-428-8 |
ex 2921 43 00 |
p |
b |
Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho |
|
|
ex 2931 90 00 e outros |
p |
sr |
Fosfato de tris(2-cloroetilo) |
115-96-8 |
204-118-5 |
ex 2919 90 00 |
i |
sr |
Vinclozolina |
50471-44-8 |
256-599-6 |
ex 2934 99 90 |
p |
b |
(*1)
Categoria: p — pesticidas; i — produto químico industrial.
(*2)
Limitações de utilização: sr – restrição severa; b – proibição (aplicável à categoria ou às subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.
(*3)
A indicação «ex» antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna «Produto químico», há outros que também podem ser abrangidos.
(1)
Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC. N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service. |
PARTE 3
Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC
(a que se referem os artigos 13.o e 14.o)
(As categorias são as referidas na Convenção)
Produto químico |
N.o(s) CAS pertinente(s) |
Código SH Substância pura (*2) |
Código SH Misturas que contêm a substância (*2) |
Categoria |
2,4,5-T e respetivos sais e ésteres |
93-76-5 () |
ex-2918.91 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Alacloro |
15972-60-8 |
ex-2924.25 |
ex3808.93 |
Pesticida |
Aldicarbe |
116-06-3 |
ex-2930.80 |
ex3808.91 |
Pesticida |
Aldrina (*1) |
309-00-2 |
ex-2903.82 |
ex3808.59 |
Pesticida |
Azinfos-metilo |
86-50-0 |
ex-2933.92 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Binapacril |
485-31-4 |
ex-2916.16 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Captafol |
2425-06-1 |
ex-2930.80 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Carbofurão |
1563-66-2 |
ex-2932.99 |
ex-3808.91 ex-3808.59 |
Pesticida |
Clordano (*1) |
57-74-9 |
ex-2903.82 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Clordimeforme |
6164-98-3 |
ex-2925.21 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Clorobenzilato |
510-15-6 |
ex-2918.18 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
DDT (*1) |
50-29-3 |
ex-2903.92 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Dieldrina (*1) |
60-57-1 |
ex-2910.40 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) |
534-52-1 2980-64-5 5787-96-2 2312-76-7 |
ex-2908.92 |
ex-3808.91 ex-3808.92 ex-3808.93 |
Pesticida |
Dinosebe e seus sais e ésteres |
88-85-7 () |
ex-2908.91 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
1,2-Dibromoetano (EDB) |
106-93-4 |
ex-2903.62 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Endossulfão (*1) |
115-29-7 |
ex-2920.30 |
ex-3808.91 |
Pesticida |
Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano) |
107-06-2 |
ex-2903.15 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Óxido de etileno |
75-21-8 |
ex-2910.10 |
ex-3808.59 ex-3824.81 |
Pesticida |
Fluoroacetamida |
640-19-7 |
ex-2924.12 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
HCH (mistura de isómeros) (*1) |
608-73-1 |
ex-2903.81 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Heptacloro (*1) |
76-44-8 |
ex-2903.82 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Hexabromociclododecano (*1) |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 e outros |
ex-2903.89 |
|
Industriais |
Hexaclorobenzeno (*1) |
118-74-1 |
ex-2903.92 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Lindano (*1) |
58-89-9 |
ex-2903.81 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio |
10112-91-1, 21908-53-2 e outros Ver também: www.pic.int/ |
ex-2852.10 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Metamidofos |
10265-92-6 |
ex-2930.80 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Monocrotofos |
6923-22-4 |
ex-2924.12 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Éter octabromodifenílico comercial, incluindo: |
|
ex-3824.88 ex-2909.30 |
ex-3824.88 |
Industriais |
— éter hexabromodifenílico (*1) |
36483-60-0 |
|
||
— éter heptabromodifenílico (*1) |
68928-80-3 |
|
||
Paratião |
56-38-2 |
ex-2920.11 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Éter pentabromodifenílico comercial, incluindo: |
|
ex-2909.30 |
ex-3824.88 |
Industriais |
— éter tetrabromodifenílico (*1) |
40088-47-9 |
|||
— éter pentabromodifenílico (*1) |
32534-81-9 |
|||
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres (*1) |
87-86-5 () |
ex-2908.11 |
ex-3808.59 ex-3808.91 ex-3808.92 ex-3808.93 ex-3808.94 ex-3808.99 |
Pesticida |
Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos (*1) |
1763-23-1 2795-39-3 29457-72-5 29081-56-9 70225-14-8 56773-42-3 251099-16-8 4151-50-2 31506-32-8 1691-99-2 24448-09-7 307-35-7 e outros |
ex-2904.31 ex-2904.34 ex-2904.33 ex-2904.32 ex-2922.16 ex-2923.30 ex-2923.40 ex-2935.20 ex-2935.10 ex-2935.30 ex-2935.40 ex-2904.36 |
ex-3824.87 |
Industriais |
Forato |
298-02-2 |
ex-2930.90 |
ex-3808.91 |
Pesticida |
Toxafeno (*1) |
8001-35-2 |
ex-3808.59 |
ex-3808.59 |
Pesticida |
Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: |
|
|
ex-3808.92 |
Formulação pesticida extremamente perigosa |
Benomil, numa concentração igual ou superior a 7% |
17804-35-2 |
ex-2933.99 |
||
Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10% |
1563-66-2 |
ex-2932.99 |
||
Tirame, numa concentração igual ou superior a 15% |
137-26-8 |
ex-2930.30 |
||
Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente ativo igual ou superior a 19,5% e pós com teor de ingrediente ativo igual ou superior a 1,5%) |
298-00-0 |
ex-2920.11 |
ex-3808.59 |
Formulação pesticida extremamente perigosa |
Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l) |
13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z) 23783-98-4 (isómero Z) 297-99-4 (isómero E) |
ex-2924.12 |
ex-3808.59 |
Formulação pesticida extremamente perigosa |
Fibras de amianto: |
|
ex-2524.10 |
ex-6811.40 |
Industriais |
ex-2524.90 |
ex-6812.80 |
|||
Actinolite |
77536-66-4 |
ex-2524.90 |
ex-6812.99 |
|
Antofilite |
77536-67-5 |
ex-2524.90 |
ex-6812.99 |
|
Amosite |
12172-73-5 |
ex-2524.90 |
ex-6812.99 |
|
Crocidolite |
12001-28-4 |
ex-2524.10 |
ex-6812.91 |
|
Tremolite |
77536-68-6 |
ex-2524.90 |
ex-6813.20 |
|
Bifenilos polibromados (PBB) |
|
|
|
Industriais |
— (hexa-) (*1) |
36355-01-8 |
ex-2903.94 |
ex-3824.82 |
|
— (octa-) |
27858-07-7 |
ex-2903.99 |
|
|
— (deca-) |
13654-09-6 |
ex-2903.99 |
|
|
Bifenilos policlorados (PCB) (*1) |
1336-36-3 |
ex-2903.99 |
ex-3824.82 |
Industriais |
Terfenilos policlorados (PCT) |
61788-33-8 |
ex-2903.99 |
ex-3824.82 |
Industriais |
Parafinas cloradas de cadeia curta (*1) |
85535-84-8 |
ex-3824.99 |
|
Industriais |
Tetraetilchumbo |
78-00-2 |
ex-2931.10 |
ex-3811.11 |
Industriais |
Tetrametilchumbo |
75-74-1 |
ex-2931.10 |
ex-3811.11 |
Industriais |
Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: |
|
ex-2931.20 |
ex-3808.59 |
Pesticida Industriais |
Óxido de tributilestanho |
56-35-9 |
ex-2931.20 |
ex-3808.59 |
|
Fluoreto de tributilestanho |
1983-10-4 |
ex-2931.20 |
ex-3808.92 |
|
Metacrilato de tributilestanho |
2155-70-6 |
ex-2931.20 |
|
|
Benzoato de tributilestanho |
4342-36-3 |
ex-2931.20 |
|
|
Cloreto de tributilestanho |
1461-22-9 |
ex-2931.20 |
|
|
Linoleato de tributilestanho |
24124-25-2 |
ex-2931.20 |
|
|
Naftenato de tributilestanho |
85409-17-2 |
ex-2931.20 |
|
|
Triclorfão |
52-68-6 |
ex-2931.54 |
ex-3808.91 |
Pesticida |
Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) |
126-72-7 |
ex-2919.10 |
ex-3824.83 |
Industriais |
(*1)
Estas substâncias são objeto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do Anexo V do presente regulamento.
(*2)
A indicação «ex» antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna «Produto químico», há outros que também podem ser abrangidos.
(1)
Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.» |
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Informações exigidas pelo artigo 8.o:
Identificação da substância a exportar:
Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada;
Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);
Número Einecs (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes) e número CAS (do Chemical Abstracts Service);
Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada;
Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.
Identificação da mistura a exportar:
Denominação comercial e/ou designação da mistura;
Percentagem de cada substância constante do Anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;
Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada.
Identificação do artigo a exportar:
Denominação comercial e/ou designação do artigo;
Percentagem de cada substância constante da lista do Anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.
Informação relativa à exportação:
País de destino;
País de origem;
Data prevista da primeira exportação no ano em curso;
Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão no ano em curso;
Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção em que a mesma se insere;
Nome, endereço e outros dados relevantes da pessoa singular ou coletiva importadora;
Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador.
Autoridades Nacionais Designadas:
Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada na União passível de fornecer informações adicionais;
Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada no país importador.
Informação sobre as precauções a adotar, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança.
Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
Utilização do produto químico na União:
Utilizações, categoria(s) da Convenção e subcategoria(s) da União sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);
Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente restringidas (categorias e subcategorias de utilização definidas no Anexo I do presente regulamento);
Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.
Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo.
Resumo das restrições regulamentares e respetiva justificação.
Resumo das informações especificadas no n.o 2, alíneas a), c) e d), do Anexo IV.
Informações adicionais fornecidas pela Parte exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares especificadas no Anexo IV, quando solicitadas pela Parte importadora.
ANEXO III
Informações a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros por força do artigo 10.o
1. Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, misturas e artigos) abrangidos pelo Anexo I exportadas no ano anterior.
Ano em que as exportações tiveram lugar;
Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, misturas e artigos), como a seguir se discrimina.
Produto químico |
País importador |
Quantidade de substância |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Lista de pessoas singulares e coletivas que importam produtos químicos para uma Parte ou outro país
Produto químico |
País importador |
Importador |
Endereço e outros dados relevantes do importador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção
INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DO ARTIGO 11.o
As notificações devem incluir:
Propriedades, identificação e utilizações
Denominação corrente;
Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;
Denominações comerciais e nomes das misturas;
Códigos numéricos: número CAS (do Chemical Abstracts Service), código do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;
Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação;
Utilização ou utilizações do produto químico:
Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
Medida regulamentar final
Informação específica da medida regulamentar final:
resumo da medida regulamentar final,
referência ao ato regulamentar,
data de entrada em vigor da ação regulamentar final,
indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,
fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,
resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;
Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria:
utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,
utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,
estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas;
Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e regiões;
Outras informações relevantes, tais como:
avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,
informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente:
ANEXO V
Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação
(a que se refere o artigo 15.o)
PARTE 1
Poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ( 15 ), nos termos da mesma Convenção
Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s) a proibição de exportação |
Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.) |
|
|
Aldrina |
N.o CE 206-215-8 N.o CAS 309-00-2 Código NC ex 2903 82 00 |
|
Clordano |
N.o CE 200-349-0 N.o CAS 57-74-9 Código NC ex 2903 82 00 |
|
Clordecona |
N.o CE 205-601-3 N.o CAS 143-50-0 Código NC ex 2914 71 00 |
|
Dicofol |
N.o CE 204-082-0 N.o CAS 115-32-2 Código NC ex 2906 29 00 |
|
Dieldrina |
N.o CE 200-484-5 N.o CAS 60-57-1 Código NC ex 2910 40 00 |
|
DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
N.o CE 200-024-3 N.o CAS 50-29-3 Código NC ex 2903 92 00 |
|
Endossulfão |
N.o CE 204-079-4 N.o CAS 115-29-7 Código NC 2920 30 00 |
|
Endrina |
N.o CE 200-775-7 N.o CAS 72-20-8 Código NC ex 2910 50 00 |
|
Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O |
N.o CE 273-031-2 N.o CAS 68928-80-3 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
|
Heptacloro |
N.o CE 200-962-3 N.o CAS 76-44-8 Código NC ex 2903 82 00 |
|
Hexabromodifenilo |
N.o CE 252-994-2 N.o CAS 36355-01-8 Código NC ex 2903 94 00 |
|
Hexabromociclododecano |
N.o CE 247-148-4, 221-695-9 N.o CAS 25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 e outros Código NC ex 2903 89 80 |
|
Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O |
N.o CE 253-058-6 N.o CAS 36483-60-0 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
|
Hexaclorobenzeno |
N.o CE 204-273-9 N.o CAS 118-74-1 Código NC ex 2903 92 00 |
|
Hexaclorobutadieno |
N.o CE 201-765-5 N.o CAS 87-68-3 Código NC ex 2903 29 00 |
|
Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano |
N.o CE 200-401-2, 206-270-8, 206-271-3, 210-168-9 N.o CAS 58-89-9, 319-84-6, 319-85-7, 608-73-1 Código NC ex 2903 81 00 |
|
Mirex |
N.o CE 219-196-6 N.o CAS 2385-85-5 Código NC ex 2903 83 00 |
|
Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O |
N.o CE 251-084-2 e outros N.o CAS 32534-81-9 e outros Código NC ex 2909 30 31 |
|
Pentaclorobenzeno |
N.o CE 210-172-0 N.o CAS 608-93-5 Código NC ex 2903 93 00 |
|
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres |
N.o CE 201-778-6 e outros N.o CAS 87-86-5 e outros Códigos NC ex 2908 11 00 , ex 2908 19 00 e outros |
A proibição de exportação aplica-se apenas a espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA e sais e compostos afins deste ácido. |
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido |
N.o CE 206-397-9 e outros N.o CAS 335-67-1 e outros Códigos NC ex 2915 90 70 e outros |
A proibição de exportação são se aplica aos PFOS e seus sais e ao fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo utilizados como eliminadores de névoa em cromagem (VI) rígida não decorativa em sistemas fechados. |
Ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo |
N.o CE 217-179-8, 220-527-1, 274-460-8, 260-375-3, 223-980-3, 260-837-4, 268-357-7 e outros N.o CAS 1763-23-1, 2795-39-3, 70225-14-8, 56773-42-3, 4151-50-2, 57589-85-2, 68081-83-4 e outros Códigos NC ex 2904 90 95 , ex 2922 12 00 , ex 2923 90 00 , ex 2935 00 90 , ex 2924 29 98 , ex 3824 90 97 e outros |
|
Bifenilos policlorados (PCB) |
N.o CE 215-648-1 e outros N.o CAS 1336-36-3 e outros Código NC ex 2903 99 80 |
|
Naftalenos policlorados |
N.o CE 274-864-4 N.o CAS 70776-03-3 e outros Código NC ex 3824 99 92 |
|
Parafinas cloradas de cadeia curta |
N.o CE 287-476-5 N.o CAS 85535-84-8 Código NC ex 3824 99 92 |
|
Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O |
N.o CE 254-787-2 e outros N.o CAS 40088-47-9 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
A proibição de exportação aplica-se apenas a artigos com uma concentração acumulada de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico igual ou superior a 500 mg/kg. Em derrogação do primeiro parágrafo, os artigos em que a referida concentração seja igual ou superior a 500 mg/kg devido a uma concentração mais elevada de éter decabromodifenílico estão isentos da proibição de exportação, desde que a presença de éter decabromodifenílico respeite o disposto no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45). |
Éter tetrabromodifenílico |
N.o CE 254-787-2 e outros N.o CAS 40088-47-9 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
Éter pentabromodifenílico |
N.o CE 251-084-2 e outros N.o CAS 32534-81-9 e outros Código NC ex 2909 30 31 |
|
Éter hexabromodifenílico |
N.o CE 253-058-6 e outros N.o CAS 36483-60-0 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
|
Éter heptabromodifenílico |
N.o CE 273-031-2 e outros N.o CAS 68928-80-3 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
|
Éter decabromodifenílico |
N.o CE 214-604-9 e outros N.o CAS 1163-19-5 e outros Código NC ex 2909 30 38 |
|
|
Toxafeno |
N.o CE 232-283-3 N.o CAS 8001-35-2 Código NC ex 3808 59 00 |
PARTE 2
Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, nos termos da mesma Convenção
N.o |
Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s)a proibição de exportação (*1) |
Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.) |
1 |
Sabões cosméticos com mercúrio. |
Códigos NC ex 3401 11 00 , ex 3401 19 00 , ex 3401 20 10 , ex 3401 20 90 , ex 3401 30 00 |
2 |
Mercúrio metálico e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95%. |
N.o CAS 7439-97-6 N.o CE 231-106-7 Código NC ex 2805 40 |
3 |
Os seguintes compostos de mercúrio, com exceção dos compostos exportados para fins de investigação laboratorial ou de análises laboratoriais: — minério de cinábrio; — cloreto de mercúrio(I) (Cl2Hg2), — óxido de mercúrio(II) (HgO), — sulfureto de mercúrio (HGS), — sulfato de mercúrio(II) (HgSO4), — nitrato de mercúrio(II) (Hg(NO3)2). |
N.o CAS 10112-91-1, 21908-53-2, 1344-48-5, 7783-35-9, 10045-94-0 N.o CE 233-307-5, 244-654-7, 215-696-3, 231-992-5, 233-152-3 Códigos NC ex 2852 10 00 , ex 2617 90 00 |
4 |
Todas as misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, não abrangidas pela entrada 2, e todos os compostos de mercúrio não abrangidos pela entrada 3, se a finalidade da exportação do composto ou mistura em causa for a recuperação de mercúrio metálico. |
Incluindo: Sulfato de mercúrio(I) (Hg2SO4, N.o CAS 7783-36-0); tiocianato de mercúrio(II) (Hg(SCN)2, N.o CAS 592-85-8), iodeto de mercúrio(I) (Hg2I2, N.o CAS 15385-57-6) Códigos NC ex 2852 10 00 |
5 |
Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral: a) CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada; b) CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada. |
|
6 |
As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral: a) Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada; b) De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada. |
|
7 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral. |
|
8 |
As seguintes lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, com mercúrio adicionado, para ecrãs eletrónicos, de: a) Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada; b) Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada; c) Comprimento longo (> 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada. |
|
9 |
Pilhas ou acumuladores com teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005%. |
|
10 |
Comutadores e relés, com exceção das pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e dos comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé. |
|
11 |
Produtos cosméticos com mercúrio e compostos de mercúrio, com exceção dos casos especiais incluídos no anexo V, entradas 16 e 17, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59). |
|
12 |
Pesticidas, biocidas e antisséticos tópicos que contenham mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente. |
|
13 |
Os seguintes instrumentos de medição não eletrónicos que contenham mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente: a) Barómetros; b) Higrómetros; c) Manómetros; d) Termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas; e) Esfigmomanómetros; f) Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos; g) Picnómetros de mercúrio; h) Dispositivos de medição com mercúrio para determinação do ponto de amolecimento. A presente entrada não abrange os seguintes instrumentos de medição: — instrumentos de medição não eletrónicos instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio, — instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007, — instrumentos de medição destinados a serem mostrados em exposições públicas para fins culturais e históricos. |
|
(*1)
(*) A proibição de exportação são se aplica a nenhum dos seguintes produtos com mercúrio adicionado: a) Produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; b) Produtos para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência. c) Comutadores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, para ecrãs eletrónicos, e instrumentos de medição, quando utilizados para substituir um componente de um equipamento de maior dimensão e caso não existam, para o componente em causa, alternativas viáveis sem mercúrio, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34) e a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88). |
ANEXO VI
Lista das Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC
(a que se refere o artigo 16.o)
País |
Informações requeridas |
|
|
|
|
ANEXO VII
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 689/2008 |
Presente Regulamento |
— |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
2.o, n.o 2 |
— |
2.o, n.o 3 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o |
— |
6.o, n.o 1 |
— |
6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
7.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
8.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
8.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
8.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
8.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
8.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
8.o, n.o 7 |
Artigo 7.o, n.o 8 |
8.o, n.o 8 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
9.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
9.o, n.o 2 |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
10.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
10.o, n.o 3 |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
11.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
11.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
11.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
11.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
11.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
11.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 7 |
11.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 8 |
11.o, n.o 8 |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
13.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
13.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
13.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
13.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
13.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
13.o, n.o 6 |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
14.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
14.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
14.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
14.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
14.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 6 |
14.o, n.o 6 |
Artigo 13.o, n.o 7 |
14.o, n.o 7 |
Artigo 13.o, n.o 8 |
14.o, n.o 8 |
Artigo 13.o, n.o 9 |
14.o, n.o 9 |
Artigo 13.o, n.o 10 |
14.o, n.o 10 |
Artigo 13.o, n.o 11 |
14.o, n.o 11 |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
15.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
15.o, n.o 2 |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
16.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
16.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
16.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
16.o, n.o 4 |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
17.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
17.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
17.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
17.o, n.o 4 |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 17.o, n.o 1 |
18.o, n.o 1 |
— |
18.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
18.o, n.o 3 |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 17.o, n.o 2 |
19.o, n.o 1 |
— |
19.o, n.o 2 |
— |
19.o n.o 3 |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 19.o, n.o 1 |
20.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
20.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
20.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
20.o, n.o 4 |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
22.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
22.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
22.o, n.o 3 |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
23.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
23.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
23.o, n.o 3 |
Artigo 22.o, n.o 4 |
23.o, n.o 4 |
— |
Artigo 24.o |
— |
24.o, n.o 1 |
— |
24.o, n.o 2 |
— |
24.o n.o 3 |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
— |
26.o, n.o 1 |
— |
26.o n.o 2 |
— |
26.o, n.o 3 |
— |
26.o, n.o 4 |
— |
26.o, n.o 5 |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o, n.o 1 |
27.o, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
27.o, n.o 2 |
Artigo 18.o |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 25.o |
Artigo 30.o |
Artigo 26.o |
Artigo 31.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
Anexo VI |
Anexo VI |
( 1 ) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
( 2 ) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
( 3 ) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
( 4 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
( 5 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
( 6 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 7 ) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
( 8 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
( 9 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
( 10 ) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
( 11 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
( 12 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
( 13 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
( 14 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
( 15 ) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.