2012R0564 — PT — 26.06.2013 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 564/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

(JO L 168, 28.6.2012, p.26)

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►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 598/2013 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2013

  L 172

9

25.6.2013




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 564/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 1 ), nomeadamente, o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 123.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 131.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2012, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2012, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.°, 53.o e 54.o desse regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2012, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2012, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título II, capítulo 5, desse regulamento.

(3)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada, prevista no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(4)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho ( 2 ). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros e que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(5)

Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2012, resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII, a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.

(6)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2012, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(7)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2012 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para os frutos de bagas a título do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.  Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.  Os limites máximos orçamentais para 2012 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.  Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.  Os limites máximos orçamentais para 2012 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento.

6.  Os envelopes financeiros anuais para 2012 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

7.  Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.

8.  Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

9.  Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2012, são fixados no anexo IX do presente regulamento.

10.  Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à Bulgária, à Hungria e à Polónia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para os frutos de bagas a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o, 53.o E 54.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

(milhares de EUR)

 

BE

DK

ES

FR

IT

AT

PT

SI

FI

SE

Prémio para ovelhas e cabras

 
 
 
 
 
 

21 892

 

600

 

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 
 
 
 
 
 

7 184

 

200

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

261 153

525 622

 

70 578

78 695

 
 
 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

 

26 000

 
 

99

9 462

 
 
 

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 54.o, n.o 2

 
 
 

33 025

850

 
 
 
 
 




ANEXO II



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

36 325

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

108 000

Espanha

248 065

França

466 600

Itália

321 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

130 898

Países Baixos

37 900

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

34 111

Roménia

37 545

Eslovénia

13 154

Eslováquia

12 000

Finlândia

52 483

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), incluídos no limite máximo do regime de pagamento único.

Grécia: 30 000 milhares de EUR

Eslovénia: 5 400 milhares de EUR




ANEXO III



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, ALÍNEAS a), SUBALÍNEAS i), ii), iii) E iv), b) E e), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

4 461

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

18 285

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

78 000

Espanha

184 965

França

297 600

Itália

152 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

46 164

Países Baixos

30 100

Áustria

13 900

Polónia

106 558

▼M1

Portugal

20 200

▼B

Roménia

37 545

Eslovénia

7 754

Eslováquia

12 000

Finlândia

52 483

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800




ANEXO IV



MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.o, N.o 6, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO MESMO REGULAMENTO

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Dinamarca

23 250

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 400

França

84 000

Itália

144 900

Países Baixos

31 700

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

5 400

Finlândia

6 190




ANEXO V



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

517 901

Dinamarca

1 035 927

Alemanha

5 852 938

Irlanda

1 339 769

Grécia

2 225 227

Espanha

4 913 824

França

7 586 247

Itália

4 202 085

Luxemburgo

37 671

Malta

5 137

Países Baixos

891 551

Áustria

679 111

Portugal

476 907

Eslovénia

129 221

Finlândia

523 455

Suécia

767 437

Reino Unido

3 958 242




ANEXO VI



ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

472 216

República Checa

755 659

Estónia

90 789

Chipre

45 787

Letónia

125 540

Lituânia

323 394

Hungria

1 033 364

Polónia

2 504 542

Roménia

1 043 001

Eslováquia

328 485




ANEXO VII



MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

44 245

Letónia

3 308

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

6 062

Eslováquia

19 289




ANEXO VIII



MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

690




ANEXO IX



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SETOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

(milhares de EUR)

Estado-Membro

Chipre

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

3 359




ANEXO X



MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA OS FRUTOS DE BAGAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 129.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

226

Hungria

391

Polónia

11 040



( 1 ) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

( 2 ) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.