02012R0267 — PT — 30.09.2025 — 039.002
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REGULAMENTO (UE) N.o 267/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 088 de 24.3.2012, p. 1) |
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A apresentação do presente texto consolidado tem em conta as decisões dos Tribunais da UE relativamente às entradas que constam da lista de pessoas e entidades designadas.
REGULAMENTO (UE) N.o 267/2012 DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
"Sucursal" de uma instituição financeira ou instituição de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de instituição de crédito;
"Serviços de corretagem",
a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou a compra de mercadorias e tecnologia ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.
"Pedido", qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, e nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;
um pedido reconvencional;
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.
"Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, "contrato" inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;
"Autoridades competentes", as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Internet indicados no Anexo X;
"Instituição de crédito", uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;
"Território aduaneiro da União", o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 3 );
"Recursos económicos", ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
"Instituição financeira",
uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;
uma empresa de seguros devidamente autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 4 ), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;
uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 5 );
uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou
um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( 6 ), com exceção dos mediadores a que se refere o n.o 7 do mesmo artigo, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;
incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;
"Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
"Congelamento de fundos", qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
"Fundos": ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
"Bens" inclui artigos, materiais e equipamentos;
"Seguro", o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;
"Pessoa, entidade ou organismo do Irão",
o Estado iraniano ou qualquer das suas autoridades públicas;
qualquer pessoa singular que se encontre ou resida no Irão;
qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária no Irão;
qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território do Irão, que seja propriedade ou se encontre sob o controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;
"Resseguro", a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;
"Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);
"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;
"Território da União", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;
«Transferência de fundos»,
qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante», «beneficiário», «prestador de serviços de pagamento» têm o mesmo significado que na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ),
qualquer operação realizada por meios não eletrónicos, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa.
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CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
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Artigo 2.o
Artigo 3.o
As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou tecnologias incluídos no anexo II-A, se tiverem motivos razoáveis para determinar que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa visa ou pode visar uma utilização associada a uma das seguintes atividades:
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.
Artigo 4.o
É proibido comprar, importar ou transportar a partir do Irão, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias que constam dos anexos I ou II, independentemente de o produto em causa ser ou não originário desse país.
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Artigo 4.o-A
Artigo 4.o-B
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo III, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens enumerados no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo iraniano, ou para utilização no Irão;
Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias enumerados no anexo III, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportaçãopara qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem conexos a qualquer pessoa singular, entidade ou organismo iraniano, ou para utilização no Irão;
Celebrar qualquer acordo com uma pessoa, entidade ou organismo iranianos ou com qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, nomeadamente a aceitação de empréstimos ou créditos disponibilizados por essa pessoa, entidade ou organismo, que permitam a essa pessoa, entidade ou organismo participar ou aumentar a sua participação, seja de forma independente ou no âmbito de uma empresa comum ou de outro tipo de parceria, em atividades comerciais que envolvam as tecnologias enumeradas no anexo III;
Artigo 4.o-C
É proibido comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, a partir do Irão, os bens e tecnologias enumerados no anexo III, originários ou não desse país.
Artigo 5.o
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes dos anexos I ou II, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dos anexos I ou II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; e
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum ou dos anexos I ou II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa, a prestação de:
Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes do anexo II-A e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;
Financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias referidos no anexo II-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação visa ou pode visar contribuir para uma das seguintes atividades:
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.
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Artigo 6.o
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, não são aplicáveis:
À transferência, direta ou indireta, de bens abrangidos pela parte B do anexo I, através dos territórios dos Estados-Membros, se esses bens forem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados para o Irão, ou para utilização neste país, e se destinarem a um reator de água leve no Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006;
Às transações previstas pelo programa de cooperação técnica da AIEA;
Aos bens fornecidos ao Irão, transferidos para o Irão ou para utilização neste país em cumprimento de obrigações dos Estados Partes na Convenção de Paris sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de janeiro de 1993;
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 relativos à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias especificados na parte C do anexo I do presente regulamento ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos; ou
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 relativos à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias especificados na parte C do anexo I do presente regulamento.
Artigo 7.o
Sem prejuízo do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 359/2011, as autoridades competentes podem autorizar, nos termos e nas condições que considerem adequados, uma transação referida no artigo 2.o, n.o 1 ou a prestação da assistência ou serviços de corretagem referidos no artigo 5.o, n.o 1, , do presente regulamento desde que:
Os bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e
Nos casos em que a transação se refira a bens ou tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções tenha previamente determinado, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.
Artigo 8.o
Nos anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:
Exploração de petróleo bruto e de gás natural;
Produção de petróleo bruto e de gás natural;
Refinação;
Liquefação de gás natural.
Artigo 9.o
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos anexos VI e VI-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam das listas dos anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país;
Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.
Artigo 10.o
As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural e a refinação e a liquefação de gás natural enumerados no anexo VI, celebrados antes de 30 de setembro de 2025, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 30 de setembro de 2025, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica enumerados no anexo VI, celebrados antes de 30 de setembro de 2025, ou por contratos acessórios necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 30 de setembro de 2025, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural e para a indústria petroquímica, enumerados no anexo VI-A, celebrados antes de 30 de setembro de 2025 e relacionados com investimentos no Irão na exploração de petróleo bruto e de gás natural, na produção de petróleo bruto ou de gás natural, e na refinação e liquefação de gás natural efetuados antes de 30 de setembro de 2025, ou relacionados com investimentos no Irão na indústria petroquímica efetuados antes de 30 de setembro de 2025, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente; ou
À prestação de assistência técnica destinada exclusivamente à instalação de equipamento ou tecnologia entregue nos termos das alíneas a), b) e c),
desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
Artigo 10.o-A
Artigo 10.o-B
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no anexo VI-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;
Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
Artigo 10.o-C
Artigo 10.o-D
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Artigo 10.o-E
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o software enumerado no anexo VII-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;
Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente ao software enumerado no anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
Artigo 10.o-F
As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 ou de contratos conexos necessários à sua execução.
Artigo 11.o
É proibido:
Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se:
tais produtos forem originários do Irão, ou
tiverem sido exportados do Irão;
Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários do Irão;
Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão.
Artigo 12.o
As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos comerciais celebrados antes de 30 de setembro de 2025 ou de contratos acessórios necessários à sua execução;
À execução de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;
Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 30 de setembro de 2025 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 30 de setembro de 2025, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b);
À aquisição de combustível de bancas produzido e fornecido por um país terceiro que não seja o Irão, destinado a propulsão de motores de navios;
À aquisição de combustível de bancas para propulsão dos motores de um navio que tenha sido forçado a entrar num porto no Irão, ou em águas territoriais iranianas, por motivos de força maior;
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a), b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
Artigo 13.o
É proibido:
Importar produtos petroquímicos para a União se:
tais produtos forem originários do Irão, ou
tiverem sido exportados do Irão;
Comprar produtos petroquímicos localizados ou originários do Irão;
Transportar produtos petroquímicos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de produtos petroquímicos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão.
Artigo 14.o
As proibições estabelecidas no artigo 13.o não se aplicam:
À execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos comerciais celebrados antes de 30 de setembro de 2025 ou de contratos conexos necessários à sua execução;
À execução de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025, ou de contratos conexos, nomeadamente contratos de transporte ou de seguro, necessários à execução dos primeiros, caso os contratos prevejam especificamente que o fornecimento de produtos petroquímicos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;
A produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 30 de setembro de 2025 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 30 de setembro de 2025, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b),
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
Artigo 14.o-A
É proibido:
Comprar, transportar ou importar para a União gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;
Trocar gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;
Fornecer, direta ou indiretamente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, relativamente às atividades referidas nas alíneas a) e b).
As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:
Ao gás natural que tenha sido exportado de um Estado que não seja o Irão quando o gás exportado tenha sido combinado gás originário do Irão na infraestrutura de um Estado que não seja o Irão;
À aquisição de gás natural no Irão por nacionais dos Estados-Membros para fins civis, incluindo aquecimento ou energia doméstica, ou para a manutenção de missões diplomáticas; ou
À execução de contratos para a entrega na União de gás natural originário de um Estado que não seja o Irão.
Artigo 15.o
É proibido:
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do anexo VII, originários ou não da União, destinados ao Governo do Irão, às agências, empresas e organismos públicos, a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;
Comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do anexo VII, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário do Irão, provenientes do Governo do Irão, das agências, empresas e organismos públicos, e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou de qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; e
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, relacionados com os bens referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Irão, às suas agências, empresas e organismos públicos, e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado.
Artigo 15.o-A
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Artigo 15.o-B
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos enumerados no anexo VII-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;
Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos produtos enumerados no anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
Artigo 15.o-C
As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 30 de setembro de 2025 ou de contratos conexos necessários à sua execução.
Artigo 16.o
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas recém-impressas ou não emitidas, expressas na divisa iraniana, e moedas cunhadas na União, para o Banco Central do Irão ou em seu benefício.
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 17.o
É proibido:
Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2;
Adquirir ou aumentar participações nas pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2;
Criar qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2.
A proibição prevista no n.o 1 é aplicável às pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem:
Ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam da Lista Militar Comum ou dos anexos I ou II;
À exploração ou produção de petróleo bruto ou de gás natural, à refinação de combustíveis ou à liquefação de gás natural; ou
À indústria petroquímica.
Unicamente para efeitos do n.o 2, alíneas b) e c), entende-se por:
«Exploração de petróleo bruto e de gás natural», nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto e de gás natural, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;
«Produção de petróleo bruto e de gás natural», nomeadamente os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas;
«Refinação», a transformação, o condicionamento ou a preparação dos combustíveis para a venda final;
«Indústria petroquímica», as instalações de produção para o fabrico dos produtos no anexo V.
Para efeitos do n.o 4, entende-se por «cooperação»:
A partilha dos custos de investimento numa cadeia de fornecimento integrada ou gerida tendo em vista receber diretamente gás natural do território do Irão ou abastecer diretamente este território de gás natural; e
A cooperação direta para efeitos de investimento em instalações de gás natural liquefeito situadas no território do Irão ou em instalações de gás natural liquefeito a ele ligadas diretamente.
Artigo 18.o
As autoridades competentes não podem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação contribuiria para uma das seguintes atividades:
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.
Artigo 19.o
Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização relativamente a um investimento a efetuar através de transações referidas no artigo 17.o, n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:
O investimento destina-se a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e
Nos casos em que o investimento seja efetuado numa pessoa, entidade ou organismo do Irão que se dedique ao fabrico de bens ou tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções determinou previamente, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.
Artigo 20.o
O artigo 17.o, n.o 2, alínea b), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 30 de setembro de 2025; e
A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.
Artigo 21.o
O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 30 de setembro de 2025; e
A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.
Artigo 22.o
É proibido aceitar ou aprovar, pela celebração de um acordo ou por qualquer outro meio, que uma ou mais pessoas, entidades ou organismos do Irão concedam empréstimos ou disponibilizem créditos, adquiram ou aumentem participações ou criem qualquer empresa comum, relativamente a uma empresa que se dedique a uma das seguintes atividades:
Extração de urânio;
Enriquecimento e reprocessamento de urânio;
Fabrico de bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares ou do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis.
CAPÍTULO IV
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 23.o
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IX, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413/PESC, tenham sido identificados como:
Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU;
Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo IRGC ou por um ou mais dos seus membros, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por este detidas ou controladas ou que atuem em seu nome;
Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;
Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por esta detidas ou controladas ou que atuem em seu nome.
Por força da obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados.
A obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a retenção dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Organizações internacionais;
Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;
Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou
Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo VIII e pelo Conselho no que se refere ao anexo IX.
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Artigo 24.o
Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos em causa são objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.o pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos que constam do anexo VIII ou IX;
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e
Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.
Artigo 25.o
Em derrogação do artigo 23.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos anexos VIII ou IX seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A autoridade competente em causa determinou que:
os fundos ou os recursos económicos se destinam a ser utilizados num pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos anexos VIII ou IX,
o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida por força do presente regulamento. Se o pagamento constituir a contrapartida de uma atividade comercial que já tenha sido executada e a autoridade competente de outro Estado-Membro tiver confirmado previamente que a atividade não era proibida no momento em que foi executada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida,
o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 23.o, n.o 3; e
Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não levantou objeções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação.
Artigo 26.o
Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos anexos VIII ou IX e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos,
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, ou
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos devidos associados à retirada de um navio de um registo; e
Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do anexo VIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação a que se refere a alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.
Artigo 27.o
Em derrogação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Artigo 28.o
Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:
O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento de trocas comerciais, ou para o cumprimento das obrigações resultantes de empréstimos comerciais; ou
O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pelo Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou recursos económicos são necessários para o reembolso de um crédito ao abrigo de um contrato ou acordo celebrado por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão antes de 30 de setembro de 2025, quando tal contrato ou acordo previr o reembolso dos montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros,
desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 28.o-A
As proibições enunciadas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, não são aplicáveis a atos e transações realizados no que se refere a entidades que constam das listas do anexo IX:
Que sejam titulares de direitos decorrentes da concessão original anterior a 30 de setembro de 2025, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão, de um acordo de partilha da produção referido no artigo 39.o, na medida em que tais atos e transações sejam referentes à participação dessas entidades nesse acordo;
Na medida em que sejam necessários para a execução, até 1 de janeiro de 2026, das obrigações decorrentes dos contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pela autoridade competente em causa e que o Estado-Membro em causa tenha informado os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.
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Artigo 29.o
O artigo 23.o, n.o 3, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.o tenha sido designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho;
desde que os referidos juros ou outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 23.o, n.os 1 ou 2.
CAPÍTULO V
RESTRIÇÕES ÀS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
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▼M24 —————
Artigo 30.o
É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:
Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio domiciliadas no Irão;
Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio domiciliadas no Irão;
Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio domiciliadas no Irão; e
Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio não domiciliadas no Irão, mas controladas por pessoas, entidades ou organismos domiciliados no Irão;
exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3.
As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:
Transferências relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;
Transferências relativas a remessas pessoais;
Transferências relacionadas com um contrato comercial específico, desde que essa transferência não seja proibida pelo presente regulamento;
Transferências relativas a missões diplomáticas ou postos consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que essas transferências se destinem a ser utilizadas para fins oficiais das missões diplomáticas ou postos consulares ou das organizações que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional;
Transferências relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados por ou a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou transferências de natureza semelhante, desde que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão com pelo menos dez dias de antecedência a sua intenção de conceder uma autorização;
Transferências necessárias para o cumprimento de obrigações resultantes de contratos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b).
As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, de valor inferior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais, de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente, não carecem de autorização prévia.
A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários de valor igual ou superior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2.
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas;
As outras transferências de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2.
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas.
As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.
Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente.
Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:
Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela;
Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;
Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;
Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 23.o. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.
Artigo 30.o-A
As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o, n.o 1, são processadas do seguinte modo:
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, não carecem de autorização prévia.
A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;
As outras transferências de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização prévia.
A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;
As outras transferências de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas.
As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:
No caso de transferências eletrónicas de fundos processadas por instituições financeiras ou de crédito:
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento,
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento,
se, nos casos referidos nas subalíneas i) e ii), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do ordenante ou do beneficiário, respetivamente,
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento,
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento,
se, nos casos referidos nas subalíneas iv) e v), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do beneficiário ou do ordenante, respetivamente,
relativamente às transferências de fundos para ou de pessoas, entidades ou organismos do Irão em que nem o ordenante, nem o beneficiário, ou os respetivos prestadores de serviços de pagamento, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mas em que um prestador de serviços de pagamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento atua como intermediário, incumbe a este prestador de serviços de pagamento cumprir a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem por destinatário ou origem pessoas, entidades ou organismos do Irão. Caso haja mais do que um prestador de serviços de pagamento a atuar como intermediário, a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso só incumbe ao primeiro prestador de serviços de pagamento que tratar da transferência. Qualquer notificação ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento,
quando houver mais de um prestador de serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas entre si, as transferências na União devem incluir uma referência à autorização concedida ao abrigo do presente artigo;
No caso de transferências de fundos efetuadas por meios não eletrónicos, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são processadas do seguinte modo:
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo ordenante às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante,
as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo beneficiário às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o beneficiário.
Artigo 30.o-B
A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 30 de setembro de 2025. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 1 de janeiro de 2026.
O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o.
Para efeitos do presente regulamento, as “operações aparentemente ligadas entre si” incluem:
Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) a d), ou de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo do Irão, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar aplicável estabelecido nos artigos 30.o e 30.o-A, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou
Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.
A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.
As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:
Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos no âmbito de um contrato com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;
Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de tratamento de mensagens ou outros sistemas de apoio à transferência de fundos; ou
Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de liquidação e compensação.
Artigo 31.o
Artigo 33.o
As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o estão proibidas de:
Abrir uma nova conta bancária numa instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão ou em qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1;
Estabelecer uma nova relação de banco correspondente com uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão ou com qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1;
Abrir um novo escritório de representação no Irão ou estabelecer uma nova sucursal ou filial no Irão;
Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1.
É proibido:
Autorizar a abertura de um escritório de representação ou a criação de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1;
Concluir acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;
Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 30 de setembro de 2025;
Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1.
Artigo 34.o
É proibido:
Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 30 de setembro de 2025, direta ou indiretamente:
ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos,
a uma instituição financeira ou de crédito domiciliada no Irão ou uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 30.o, n.o 1,
a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii),
a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);
Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 30 de setembro de 2025 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);
Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.
Artigo 35.o
É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro ou intermediar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro:
Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos;
A pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam pessoas singulares; ou
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b).
O n.o 1, alínea c), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro nem à intermediação de serviços de seguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) ou b).
Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea c), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) e b), caso essas ordens visem a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo do Irão.
CAPÍTULO VI
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE
Artigo 36.o
Artigo 37.o
A apreensão e a eliminação podem, em conformidade com a legislação nacional ou por decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a expensas do importador ou cobradas a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.»
▼M24 —————
Artigo 37.o-A
É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:
Serviços de classificação de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a elaboração e a aplicação de regras de classificação ou de especificações técnicas em matéria de conceção, construção, equipamento e manutenção de navios, bem como de sistemas de gestão embarcados,
a realização de vistorias e inspeções em conformidade com as regras e procedimentos de classificação,
a atribuição de uma notação de classe e a entrega, averbamento ou renovação de certificados de conformidade com as especificações ou as regras de classificação;
Supervisão e participação na conceção, construção e reparação de navios e suas partes, incluindo os blocos, elementos, maquinaria, instalações elétricas e instalações de controlo, bem como assistência técnica, financiamento ou assistência financeira associadas;
Inspeção, ensaios e certificação de equipamentos marítimos, materiais e componentes, bem como supervisão da sua instalação a bordo e a supervisão da integração de sistemas;
Realização de vistorias, inspeções, auditorias e visitas e a concessão, a renovação ou o averbamento dos certificados e documentos de conformidade pertinentes, em nome da administração do Estado de bandeira, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, conforme alterada (SOLAS 1974), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); a Convenção sobre os Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, conforme alterada (COLREG 1972); a Convenção Internacional das Linhas de Carga (LL 1966), de 1966, e respetivo Protocolo de 1988; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, conforme alterada (STCW); e a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (TONNAGE 1969).
Artigo 37.o-B
É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:
a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou
a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, exceto se quem disponibilizar os navios tomar medidas apropriadas para evitar que os mesmos sejam utilizados para transportar ou armazenar petróleo ou produtos petroquímicos originários ou exportados do Irão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 38.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos VIII e IX
Outras pessoas, entidades ou organismos do Irão, incluindo o Governo deste país;
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio dessas pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) e b).
▼M24 —————
Artigo 39.o
Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 9.o, no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e nos artigos 30.o e 35.o, não são considerados pessoas, entidades ou organismos do Irão os organismos, entidades ou titulares de direitos derivados de uma concessão original, antes de 30 de setembro de 2025, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão, de um acordo de partilha da produção. Nesses casos, e no que se refere ao artigo 8.o, a autoridade competente do Estado-Membro pode exigir a qualquer organismo ou entidade garantias adequadas relativamente ao utilizador final para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação dos equipamentos e tecnologias essenciais que figuram no anexo VI.
Artigo 40.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 23.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão
Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 41.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas nos artigos 2.o, 4.o-A e 4.o-B, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.
Artigo 42.o
▼M24 —————
▼M24 —————
Artigo 43.o
Artigo 43.o-A
Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo IX; e
A autorização seja necessária para evitar ou obviar a danos ao ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença, incluindo pela conservação da segurança da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se concede a licença, numa base temporária. Essa autorização pode incluir medidas tomadas ao abrigo da legislação nacional.
Artigo 44.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente de três em três meses das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:
Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 23.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o
Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 45.o
A Comissão:
Procede à alteração do anexo II com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros;
Altera os anexos II-A, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B e X com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.
Artigo 46.o
Artigo 47.o
Artigo 48.o
Artigo 49.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 50.o
O Regulamento (UE) n.o 961/2010 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 51.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE A
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 2 e no artigo 31.o, n.o 1
O presente anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na parte A. As proibições relevantes não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos relacionados com os bens e tecnologias especificados na parte C celebrados antes de 30 de setembro de 2025.
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|
Descrição |
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1. |
Sistemas e equipamentos de «segurança da informação» para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja: a. Sistemas, equipamentos, «conjuntos eletrónicos» específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à «segurança da informação» relacionados com redes como wifi, 2G, 3G, 4G ou redes fixas (clássica, ADSL ou fibra ótica), e seus componentes especialmente concebidos para a «segurança da informação»: N.B.: Para o controlo de equipamentos de receção para sistemas de navegação global por satélite (GNSS) que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. 1. Concebidos ou modificados para a utilização de «criptografia» com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características: Notas técnicas: 1. Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2. A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado. 3. A «criptografia» não inclui a compressão «fixa» dos dados nem as técnicas de codificação. Nota: 1.a.1. inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da «criptografia» empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a. Um «algoritmo simétrico» com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b. Um «algoritmo assimétrico» em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1. Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2. Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3. Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 1.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica); |
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2. |
«Software» para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede: a. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou «software» referido em 2.b.1; b. «Software» específico: 1. «Software» que apresente as características ou realize ou simule as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1; |
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3. |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou «software» referido em 2.a. ou 2.b.1 da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede. |
PARTE B
O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:
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Rubrica do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
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0A001 |
«Reatores nucleares» e equipamentos e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue: a. «Reatores nucleares»; b. Cubas metálicas ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para conter o núcleo de um «reator nuclear»; c. Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para introduzir ou remover combustível de um «reator nuclear»; d. Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para controlar o processo de cisão num «reator nuclear» e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras; e. Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num «reator nuclear» a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa; f. Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num «reator nuclear»; g. Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos «reatores nucleares»; h. «Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num «reator nuclear», incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Nota: Em 0A001.h., a expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. i. Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um «reator nuclear»; j. Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um «reator nuclear». |
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0C002 |
Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados |
PARTE C
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Rubrica do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
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5A002 |
Sistemas de «segurança da informação» e respetivos equipamentos e componentes: a. Sistemas, equipamentos, «conjuntos eletrónicos» específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à «segurança da informação», bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005. 1. Concebidos ou modificados para a utilização de «criptografia» com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características: Notas técnicas: 1. Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2. A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado. 3. A «criptografia» não inclui a compressão «fixa» dos dados nem as técnicas de codificação. Nota: 5A002.a.1. inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da «criptografia» empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a. Um «algoritmo simétrico» com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b. Um «algoritmo assimétrico» em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1. Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2. Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3. Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica); |
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5D002 |
«Software»: a. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1, ou «software» referido em 5D002.c.1; c. «Software» específico: 1. «Software» que apresente as características ou realize ou simule as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1; Nota: 5D002 não abrange «software» como se segue: a. «Software»«necessário» à «utilização» de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002; b. «Software» que assegure qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002. |
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5E002 |
«Tecnologia», nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou «software» referido em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista. |
ANEXO II
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.
3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.
4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.
NOTAS GERAIS
1. O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o componente proibido ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.
2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
1. São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que seja «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na parte A (Bens).
2. É proibida, em conformidade com as disposições da Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação da «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação é controlado na parte A (Bens) do anexo III.
3. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.
4. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Regulamento (UE) n.o 961/2010 ou com o presente regulamento.
5. As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
II.A. BENS
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A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas: a. Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo b. Lâmpadas catódicas de urânio ocas |
— |
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II.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm |
— |
|
II.A0.003 |
Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm. |
— |
|
II.A0.004 |
Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm revestidas de camadas anti-refletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm e com núcleos de diâmetros superiores a 0,4 mm mas inferiores a 2 mm |
— |
|
II.A0.005 |
Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: 1. Vedantes 2. Componentes internos 3. Equipamento para vedação, ensaio e medição |
0A001 |
|
II.A0.006 |
Sistemas de deteção nuclear para a deteção, identificação ou quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. |
0A001.j 1A004.c |
|
II.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226. |
0B001.c.6 2A226 |
|
II.A0.008 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20oC igual ou inferior a 10–6K–1 (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida. |
0B001.g.5, 6A005.e |
|
II.A0.009 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20oC igual ou inferior a 10–6K–1 (por exemplo, sílica fundida). |
0B001.g, 6A005.e.2 |
|
II.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou liga de níquel com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
|
II.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231: Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s, Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h, Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. |
0B002.f.2, 2B231 |
|
II.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes). |
0B006 |
|
II.A0.013 |
«Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
|
II.A0.014 |
Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT. |
— |
|
A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas» |
||
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
— |
|
II.A1.002 |
Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %. |
— |
|
II.A1.005 |
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota: A presente rubrica não abrange as células eletrolíticas definidas na rubrica 1B225. |
1B225 |
|
II.A1.006 |
Catalisadores, não proibidos em 1A225, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1B231, 1A225 |
|
II.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002.b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto ou semi-acabada, com uma das seguintes caraterísticas: a. Capazes de uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20oC); ou b. Com resistência à tração igual a 415 MPa ou superior a 298 K (25oC). |
1C002.b.4, 1C202.a |
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II.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. |
1C003.a |
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II.A1.009 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré-impregnados: N.B. VER TAMBÉM II.A1.019.a. a. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou de aramida com uma das seguintes caraterísticas: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tração» superior a 17 × 104 m; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com uma das seguintes características: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m; c. «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou vidro, não referidos em II.A1.010.a. ou b. Nota: A presente rubrica não abrange os «materiais fibrosos ou filamentosos» definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b. |
1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b |
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II.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono»: a. Fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em II.A1.009; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm; c. Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160oC) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea. Nota: A presente rubrica não abrange os «materiais fibrosos ou filamentosos» definidos na rubrica 1C010.e. |
1C010.e. 1C210 |
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II.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107. |
1C107 |
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II.A1.012 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, «capazes de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20oC). Nota técnica: A expressão «aços maraging capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
1C216 |
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II.A1.013 |
Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respetivas ligas, com ambas as seguintes caraterísticas: a. Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b. Massa superior a 5 kg. Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226. |
1C226 |
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II.A1.014 |
Pós elementares de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. |
— |
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II.A1.015 |
Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. |
— |
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II.A1.016 |
Aço «maraging», que não o proibido em referido em 1C116, 1C216 ou II.A1.012 Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro normalmente caraterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. |
— |
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II.A1.017 |
Metais, pós e materiais metálicos: a. Tungsténio e ligas de tungsténio, não proibidos 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais; b. Molibdénio e ligas de molibdénio, não proibidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 % em massa, ou mais; c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não proibidos em 1C226 ou II.A1.013, com as seguintes composições materiais: 1. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em peso, de tungsténio; 2. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou 3. Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio. |
— |
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II.A1.018 |
Ligas magnéticas macias com a seguinte composição química: a) Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e b) Teor de cobalto entre 40 % e 60 %. |
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II.A1.019 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou pré-impregnados, não proibidos no anexo I ou no anexo II (II.A1.009, II.A1.010) do presente regulamento, ou não especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009: a) «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; Nota: II.A1.019a. não abrange os tecidos. b) «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; c) «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN). |
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A2. Tratamento de materiais |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116: a. Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua»; b. Controladores digitais, combinados com «software» especialmente concebido para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a. Nota técnica: «Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
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II.A2.002 |
Máquinas-ferramentas e componentes e controlos numéricos para máquinas-ferramentas, como se segue: a. Máquinas-ferramentas para retificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com «todas as compensações disponíveis» igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes; Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para retificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c. b. Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201 ou no ponto a. supra. |
2B201.b 2B001.c |
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II.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: a. Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor; b. Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
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II.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes caraterísticas: a. Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b. Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede). |
2B225 |
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II.A2.006 |
Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400oC: a. Fornos de oxidação b. Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. |
2B226 2B227 |
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II.A2.007 |
«Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características: a. Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo hexafluoreto de urânio (UF6)»; e b. Com uma das seguintes características: 1. Uma escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou 2. Uma escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) 2 kPa. |
2B230 |
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II.A2.011 |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 5. Tântalo ou ligas de tântalo; 6. Titânio ou ligas de titânio; ou 7. Zircónio ou ligas de zircónio. Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c. |
2B352.c |
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II.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d. |
2B352.d |
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II.A2.013 |
Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, que tenham uma força de rolos superior a 60 kN, e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: Para efeitos de II.A2.013, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e de enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. |
— |
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II.A2.014 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: N.B. VER TAMBÉM III.A2.008. a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Grafite ou «carbono-grafite»; 5. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6. Tântalo ou ligas de tântalo; 7. Titânio ou ligas de titânio; ou 8. Zircónio ou ligas de zircónio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.014.a. Nota técnica: «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e |
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II.A2.015 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d: N.B. VER TAMBÉM III.A2.009. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem uma das seguintes: a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Grafite ou «carbono-grafite»; 5. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6. Tântalo ou ligas de tântalo; 7. Titânio ou ligas de titânio; 8. Zircónio ou ligas de zircónio; 9. Carboneto de silício; ou 10. Carboneto de titânio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.015.a. Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d |
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II.A2.016 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0oC) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: NB. VER TAMBÉM III.A2.010. a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Materiais cerâmicos; 3. Ferrossilício; 4. Fluoropolímeros; 5. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 6. Grafite ou «carbono-grafite»; 7. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 8. Tântalo ou ligas de tântalo; 9. Titânio ou ligas de titânio; 10. Zircónio ou ligas de zircónio; 11. Nióbio (colômbio) ou ligas de nióbio; ou 12. Ligas de alumínio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.016.a. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i |
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A3. Eletrónica |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas caraterísticas seguintes: a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas. Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227. |
3A227 |
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II.A3.002 |
Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 3A233 ou 0B002.g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a. com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respetivas fontes iónicas: a. Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b. Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); c. Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); d. Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por hexafluoreto de urânio UF6»; e. Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características: 1. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (–80oC); ou 2. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por hexafluoreto de urânio (UF6)»; f. Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. |
3A233 |
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II.A3.003 |
Modificadores ou geradores de frequência, não proibidos em 0B001 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a. Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b. Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; e c. Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Nota técnica: Os modificadores de frequência em II.A3.003 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores. |
— |
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A6. Sensores e Lasers |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) |
— |
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II.A6.002 |
Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 000 nm- 17 000 nm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). |
6A002 6A004.b |
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II.A6.003 |
Sistemas de correção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos. Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f. |
6A003 |
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II.A6.004 |
«Lasers» de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W. Nota: A presente rubrica não abrange os «lasers» de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a. |
6A005.a.6 6A205.a |
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II.A6.005 |
«Lasers» semicondutores e respetivos componentes: a. «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b. Agregados de «lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1. Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2. A presente rubrica não abrange os «lasers» definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.b. 3. A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1 200 nm- 2 000 nm. |
6A005.b |
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II.A6.006 |
«Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de «lasers» de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda. Notas: 1. Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2. A presente rubrica não abrange os «lasers» de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b. |
6A005.b |
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II.A6.007 |
«Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Lasers de titânio-safira; b. Lasers de alexandrite. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1. |
6A005.c.1 |
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II.A6.008 |
«Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. Nota: A presente rubrica não abrange os «lasers» (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b. |
6A005.c.2 |
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II.A6.009 |
Dispositivos acústico-óticos: a. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1 kHz; b. Componentes para frequência de repetição; c. Células de Pockels. |
6A203.b.4.c |
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II.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silício) (5 × 106 rad (silício) sem que o seu funcionamento seja afetado. Nota técnica: O termo Gy(silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c |
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II.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características: 1. Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm; 2. Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; 3. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e 4. Duração do impulso inferior a 100 ns. Notas: 1. A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. 2. A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005. |
6A205.c |
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II.A6.012 |
«Lasers» pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características: 1. Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 9 000 nm e 11 000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005.d. |
6A205.d |
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II.A6.013 |
«Lasers» de vapor de cobre (Cu) com as duas caraterísticas seguintes: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 500 e 600 nm; e 2. Uma potência média de saída igual ou superior a 15 W. |
6A005.b |
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II.A6.014 |
«Lasers» pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes características: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 5 000 e 6 000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média superior a 100 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de monóxido de carbono de uso industrial de maior potência (geralmente entre 1 e 5 kW) utilizados por exemplo para corte ou soldadura, dado estes lasers serem ou de onda contínua ou por impulsos com uma duração de impulso superior a 200 ns. |
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A7. Navegação e aviónica |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: I. Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes caraterísticas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou 2. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g; b. Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros («Erro Circular Provável» (CEP); c. Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou 2. Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais. Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1. Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a. Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e b. Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de 1 000 Hz a 2 000 Hz; 2. Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3. De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra. Notas técnicas 1. I.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2. «Erro circular provável» (CEP) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. II. Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. III. Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. |
7A003 7A103 |
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A9. Aerospaço e propulsão |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.A9.001 |
Parafusos explosivos. |
— |
II.B. TECNOLOGIA
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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II.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte II.A. (Produtos). Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui o software. |
— |
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II.B.002 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na parte III.A (Bens) do anexo III. Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui o software. |
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ANEXO II-A
Bens e tecnologias referidos no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 5, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 8.o n.o 4, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.
3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.
4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.
NOTAS GERAIS
1. O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B.: Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.
2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na parte A (Bens), são controlados em conformidade com o disposto na Secção III.B.
2. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na parte A (Bens), são proibidas, em conformidade com as disposições do anexo II, da Secção II.B.
3. A «tecnologia»«necessária» para a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
4. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Regulamento (UE) n.o 961/2010 ou com o presente regulamento.
5. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
III.A. BENS
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A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A0.015 |
«Caixas de luvas» especialmente concebidas para isótopos radioativos, fontes radioativas ou radionuclídeos. Nota técnica: «Caixas de luvas» designa equipamento que protege o utilizador de vapores perigosos, partículas ou radiações libertados por materiais manipulados ou processados no interior do equipamento por meio de luvas ou manuseadores por uma pessoa que se encontra no exterior do equipamento. |
0B006 |
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III.A0.016 |
Sistemas de monitorização de gases tóxicos concebidos para funcionamento e deteção contínuos de sulfureto de hidrogénio, e detetores especialmente concebidos para esse fim. |
0A001 0B001.c |
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III.A0.017 |
Detetores de fugas de hélio. |
0A001 0B001.c |
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A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas» |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A1.003 |
Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400 mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais: a. Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; b. Poli-imidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; c. Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; d. Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p. ex. Kel-F ®); e. Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®); f. Politetrafluoroetileno (PTFE). |
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III.A1.004 |
Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais. Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de deteção nuclear definidos na rubrica 1A004.c. |
1A004.c |
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III.A1.020 |
Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características: a) Ligas de aço «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 1 200 MPa ou mais a 293 K (20oC); ou b) Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio. Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: O «aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio» tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. |
1C116 1C216 |
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III.A1.021 |
Material compósito carbono-carbono. |
1A002.b.1 |
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III.A1.022 |
Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel. |
1C002.c.1.a |
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III.A1.023 |
Ligas de titânio em folha ou chapa «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20oC). Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.3 |
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III.A1.024 |
Propulsores e produtos químicos constituintes a seguir indicados: a) Di-isocianato de tolueno (TDI) b) Di-isocianato de difenilmetano (MDI) c) Di-isocianato de isoforona (IPDI) d) Perclorato de sódio e) Xilidina f) Poliéter com extremidades hidroxilo (HTPE) g) Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE) Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50 % de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. |
1C111 |
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III.A1.025 |
«Materiais lubrificantes» que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos: a) Éter perfluoroalquilado, (CAS 60164-51-4); b) Perfluoropolyalkylether, PFPE, (CAS 6991-67-9). «Materiais lubrificantes» designa óleos e fluidos. |
1C006 |
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III.A1.026 |
Ligas berílio-cobre e cobre berílio na forma de chapas, folhas, bandas e barras laminadas, com uma composição contendo cobre como elemento principal em peso e outros elementos, incluindo berílio numa percentagem ponderal de menos de 2 %. |
1C002.b |
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A2. Tratamento de materiais |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.014. 1. Aço inoxidável. Nota: Para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25 % em níquel e 20 % em crómio ver II.A2.014.a |
2B350.e |
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III.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d: N.B. VER TAMBÉM II.A2.015. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: 1. Aço inoxidável. Nota 1: Para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25 % em níquel e 20 % em crómio ver II.A2.015a. Nota 2: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d |
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III.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0oC) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.016. 1. Aço inoxidável; Nota: Para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25 % em níquel e 20 % em crómio ver II.A2.016a Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i |
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III.A2.017 |
Máquinas de eletroerosão (EDM) para remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou «compósitos», como segue, e elétrodos em forma de aríete, cavidade ou fio especialmente concebidos para esse fim: a) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de aríete ou cavidade; b) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de fio. Nota: As máquinas de eletroerosão são igualmente conhecidas como máquinas de erosão elétrica ou máquinas de erosão por descarga elétrica. |
2B001.d |
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III.A2.018 |
Máquinas de medição de coordenadas (CMM) controladas por computador ou «digitalmente» ou máquinas de inspeção dimensional, com um erro máximo permissível indicativo (MPPE) tridimensional (volumétrico) dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro dos eixos de comprimento) não superior a (3 + L/1 000 ) μm (sendo L o comprimento medido em mm), testado em conformidade com a norma ISO 10360-2 (2001), e sondas de medição concebidos para esse fim. |
2B006.a 2B206.a |
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III.A2.019 |
Máquinas de soldar de feixe de eletrões controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1.b |
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III.A2.020 |
Máquinas de soldar ou de corte a laser controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1.c |
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III.A2.021 |
Máquinas de corte a plasma controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1 |
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III.A2.022 |
Equipamento de monitorização de vibrações especialmente concebido para rotores e equipamentos ou máquinas rotativos com capacidade de medição de frequências no intervalo 600-2 000 Hz. |
2B116 |
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III.A2.023 |
Bombas de vácuo de anel líquido e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B231 2B350.i |
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III.A2.024 |
Bombas de vácuo de palhetas rotativas e componentes especialmente concebidos para esse fim. Nota 1: III.A2.024 não controla as bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outro equipamento. Nota 2: O estado de controlo das bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outros equipamentos é determinado pelo estado de controlo do outro equipamento. |
2B231 2B235.i 0B002.f |
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III.A2.025 |
Filtro de ar, a seguir indicados, com uma ou mais dimensões físicas superiores a 1 000 mm: a) Filtros de partículas de alta eficiência (HEPA); b) Filtros de penetração ultrarreduzida de ar. Nota: III.A2.025 não abrange os filtros de ar, especialmente concebidos para equipamentos médicos. |
2B352.d |
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A3. Eletrónica |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A3.004 |
Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elementar de metais ou ligas sem decomposição química do material. |
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III.A3.005 |
«Modificadores de frequência», geradores de frequência e sistemas de propulsão elétrica de velocidade variável, com todas as características seguintes: a) Potência de saída multifásica de 10 W ou mais; b) Capacidade de funcionamento a frequências de 600 Hz ou superiores; e c) Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,2 %. Nota técnica: «Modificadores de frequência» inclui conversores de frequência e inversores de frequência. Notas: 1. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência que incluem protocolos de comunicação ou interfaces concebidas para máquinas industriais específicas (tais como máquinas-ferramentas, máquinas de fiação, máquinas de circuitos impressos) de forma a que os modificadores de frequência com as características de desempenho supramencionadas não possam ser usados para outros fins. 2. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência especialmente concebidos para veículos e que funcionam com uma sequência de controlo comunicada entre o modificador de frequência e a unidade de controlo do veículo. |
3A225 0B001.b.13 |
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A6. Sensores e Lasers |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A6.012 |
«Manómetros de pressão total», com alimentação elétrica e com uma precisão de medição de 5 % ou menos. «Manómetros de pressão total» incluem manómetros Pirani, manómetros Penning e Manómetros de capacitância. |
0B001.b |
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III.A6.013 |
Microscópios e equipamento associado e detetores, como segue: a) Microscópios eletrónicos de varrimento; b) Microscópios de varrimento Auger; c) Microscópios eletrónicos de transmissão; d) Microscópios de força atómica; e) Microscópios de força de varrimento; f) Equipamento e detetores especialmente concebidos para utilização com os microscópios supramencionados em III.A6.013 a) a e), utilizando qualquer uma das seguintes técnicas de análise de materiais: 1. Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS); 2. Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou 3. Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA). |
6B |
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A7. Navegação e aviónica |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A7.002 |
Acelerómetros com elementos transdutores cerâmicos piezoelétricos com uma sensibilidade de 1 000 mV/g ou maior |
7A001 |
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A9. Aerospaço e propulsão |
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.A9.002 |
«Células de carga» com capacidade para medir o impulso do motor de foguetão com uma capacidade superior a 30 kN. Nota técnica: «Células de carga» designa dispositivos e transdutores para medição de forças em tração e compressão. Nota: III.A9.002 não inclui equipamentos, dispositivos ou transdutores, especialmente concebidos para a medição da massa dos veículos, por exemplo, básculas. |
9B117 |
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III.A9.003 |
Turbinas a gás para geração de energia elétrica, componentes e equipamento relacionado como a seguir indicado: a) Turbinas a gás especialmente concebidas para geração de energia elétrica, com uma potência útil superior a 200 MW; b) Palhetas, estatores, câmaras de combustão e agulhas de injetor de combustível, especialmente concebidos para as turbinas a gás para geração de energia elétrica indicadas em III.A9.003.a; c) Equipamento especialmente concebido para o «desenvolvimento» e «produção» de turbinas a gás para geração de energia elétrica indicados em III. A9.003.a. |
9A001 9A002 9A003 9B001 9B003 9B004 |
III.B. TECNOLOGIA
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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III.B.001 |
«Tecnologia» necessária para a utilização dos produtos referidos na parte III.A. (Bens). Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui o software. |
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ANEXO III
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1 A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1A002 |
Estruturas ou laminados «compósitos» com qualquer das seguintes características: a. Constituídos por uma «matriz» orgânica e pelos materiais especificados em 1C010.c.,1C010.d. ou 1C010.e.; ou b. Constituídos por uma «matriz» metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais: 1. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono com todas as seguintes características: a. «Módulo específico» superior a 10,15 × 106 m; e b. «Módulo de elasticidade específico» superior a 17,7 × 104 m; ou 2. Os materiais especificados em 1C010.c. Nota 1: 1A002 não abrange as estruturas ou laminados compósitos fabricados com «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis» com todas as seguintes características: a. Área não superior a 1 m2; b. Comprimento não superior a 2,5 m; e c. Largura superior a 15 mm. Nota 2: 1A002 não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue: a. Artigos desportivos; b. Indústria automóvel; c. Indústria das máquinas-ferramentas; d. Aplicações médicas. Nota 3: 1A002.b.1. não abrange os produtos semiacabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as seguintes aplicações: a. Fornos de tratamento térmico para a têmpera de metais; b. Equipamentos de produção de bolas de silício. Nota 4: 1A002 não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica. |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M6A2 |
Componentes pirolizados ressaturados (ou seja, de carbono-carbono) que cumpram todos os requisitos seguintes: a. Serem concebidos para sistemas de foguetes; e b. Serem utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
1 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1B001 |
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados «compósitos» especificados em 1A002 ou «materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: N.B.: VER TAMBÉM 1B101 E 1B201. |
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a. Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados «compósitos» a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos». |
M6B1a |
Máquinas de bobinar filamentos ou «máquinas de colocação de fibras» em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
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b. Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas «compósitas» de células ou «mísseis». Nota: Em 1B001.b., por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados. Nota técnica: Para efeitos de 1B001.b., as «máquinas para a colocação de bandas» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» limitadas a larguras superiores a 25 mm e inferiores ou iguais a 305 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de «bandas de filamentos» durante o processo de colocação. |
M6B1b |
«Máquinas para a colocação de bandas» em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e mísseis; Nota: Para efeitos de 6.B.1.a. e 6.B.1.b., 1. Uma «banda de filamentos» é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. As «Bandas de filamentos total ou parcialmente impregnadas de resina» incluem as revestidos com pó seco que se tornam adesivas com o calor. 2. As «Máquinas para a colocação de fibras» e «máquinas para a colocação de bandas» são máquinas que executam processos semelhantes, que utilizam cabeças guiadas por computador para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» num molde com vista à criação de uma parte ou de uma estrutura. Estas máquinas têm capacidade para cortar e reiniciar camadas individuais de «banda de filamentos» durante o processo de colocação. 3. As «Máquinas de colocação de fibras» colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm. Trata-se da largura mínima de material que a máquina pode colocar, independentemente da capacidade da máquina. 4. «Máquinas de colocação de bandas» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 304,8 mm mas não com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm. Trata-se da largura mínima de material que a máquina pode colocar, independentemente da capacidade da máquina. |
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c. Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas «compósitas»; Nota técnica: Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem. |
M6B1c |
Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas ao fabrico de estruturas compósitas; Nota: 6.B.1.c. não inclui a maquinaria têxtil não modificada para as utilizações finais referidas. |
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d. Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço: |
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Equipamentos concebidos ou modificados para a «produção» de «materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue: |
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1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento; |
M6B1d1 |
1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento; |
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2. Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício; |
M6B1d2 |
2. Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos; |
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3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio); |
M6B1d3 |
3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio); |
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4. Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico; e. Equipamentos para a produção dos pré-impregnados referidos em 1C010.e. pelo método da fusão a quente; f. Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais «compósitos», como se segue: 1. Sistemas de tomografia por raios X para inspeção tridimensional de defeitos; 2. Máquinas de ensaio ultrassónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos recetores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos por forma a acompanhar os contornos tridimensionais da componente a inspecionar. g. «Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)» em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas «compósitas» de células ou «mísseis». Nota técnica: Para efeitos de 1B001.g., as «máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 25 mm e a cortar e reiniciar cursos individuais de «banda de filamentos» durante o processo de colocação. Nota técnica: 1. Para efeitos de 1B001, os eixos de «posicionamento do servo primário» controlam, através de programas informáticos, a posição espacial do efetor terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido. 2. Para efeitos de 1B001, uma «banda de filamentos» é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. |
M6B1e |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas, incluindo cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies. Nota: São exemplos dos componentes e acessórios para as máquinas referidos no artigo 6.B.1. moldes, mandris, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos. |
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1B002 |
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos especificados em 1C002.c.2. N.B.: VER TAMBÉM 1B102. |
M4B3d |
«Equipamento de produção» de pós metálicos utilizável para a «produção», em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados referidos em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e. Nota: 4.B.3.d. inclui: a. Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; b. Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; Equipamento utilizável para a «produção» de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto). Notas: 1. Os únicos misturadores descontínuos e misturadores contínuos utilizáveis para propulsantes sólidos ou componentes de propulsantes referidos em 4.C. e moinhos de jato de fluido referidos em 4.B. são os especificados em 4.B.3. 2. Formas de «equipamento de produção» de pós metálicos não referidas em 4.B.3.d. devem ser avaliadas em conformidade com o artigo 4.B.2. |
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1B101 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a «produção» de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: N.B.: VER TAMBÉM 1B201. Nota: Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos. |
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a. Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
M6B1a |
Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
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b. Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e «mísseis»; |
M6B1b |
«Máquinas para a colocação de bandas» em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e mísseis; Nota: Para efeitos de 6.B.1.a. e 6.B.1.b., 1. Uma «banda de filamentos» é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. As «Bandas de filamentos total ou parcialmente impregnadas de resina» incluem as revestidos com pó seco que se tornam adesivas com o calor. 2. As «Máquinas para a colocação de fibras» e «máquinas para a colocação de bandas» são máquinas que executam processos semelhantes, que utilizam cabeças guiadas por computador para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» num molde com vista à criação de uma parte ou de uma estrutura. Estas máquinas têm capacidade para cortar e reiniciar camadas individuais de «banda de filamentos» durante o processo de colocação. 3. As «Máquinas de colocação de fibras» colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm. Trata-se da largura mínima de material que a máquina pode colocar, independentemente da capacidade da máquina. 4. «Máquinas de colocação de bandas» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 304,8 mm mas não com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm. Trata-se da largura mínima de material que a máquina pode colocar, independentemente da capacidade da máquina. |
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c. Equipamentos concebidos ou modificados para a «produção» de «materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue: 1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento; 2. Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos; 3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio); |
M6B1d |
Equipamentos concebidos ou modificados para a «produção» de «materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue: 1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento; 2. Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos; 3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio); |
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d. Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas referidos em 9C110. Nota: 1B101.d. abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e «clicker dies». |
M6B1e |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas, incluindo cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies. Nota: São exemplos dos componentes e acessórios para as máquinas referidos no artigo 6.B.1. moldes, mandris, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos. |
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1B102 |
«Equipamento de produção» de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1B115.b. a. «Equipamento de produção» de pós metálicos utilizável para a «produção», em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra. b. Componentes especialmente concebidos para o «equipamento de produção» especificado em 1B002 ou 1B102.a. Nota: 1B102 abrange: a. Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; b. Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; c. Equipamento utilizável para a «produção» de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto). |
M4B3d |
«Equipamento de produção» de pós metálicos utilizável para a «produção», em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados referidos em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e. Nota: 4.B.3.d. inclui: a. Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; b. Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; c. Equipamento utilizável para a «produção» de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto). Notas: 1. Os únicos misturadores descontínuos e misturadores contínuos utilizáveis para propulsantes sólidos ou componentes de propulsantes referidos em 4.C. e moinhos de jato de fluido referidos em 4.B. são os especificados em 4.B.3. 2. Formas de «equipamento de produção» de pós metálicos não referidas em 4.B.3.d. devem ser avaliadas em conformidade com o artigo 4.B.2. |
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1B115 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue: |
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a. «Equipamento de produção» para a «produção», o manuseamento ou ensaios de receção dos propulsantes líquidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra; |
M4B1 |
«Equipamento de produção» bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento, para a «produção» manuseamento ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos especificados em 4.C. |
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b. «Equipamento de produção» para «produção», manuseamento, mistura, cura, vazamento, prensagem, maquinagem, extrusão ou ensaios de receção dos propulsantes sólidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra. Nota: 1B115.b. não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jacto de fluido. Para estes equipamentos, ver 1B117, 1B118 e 1B119. Nota 1: No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra. Nota 2: 1B115 não abrange o equipamento para a «produção», o manuseamento e os ensaios de homologação do carboneto de boro. |
M4B2 |
«Equipamento de produção», exceto o referido em 4.B.3., bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento, para a produção, manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes sólidos especificados em 4.C. |
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1B116 |
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1.300 300 °C) e 3 173 K (2.900 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. |
M6B2 |
Bicos de projeção especialmente concebidos para os processos referidos no artigo 6.E.3. |
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1B117 |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e b. Pelo menos uma «pá misturadora/malaxadora» excêntrica. Nota: Em 1B117.b., o termo «pá misturadora/malaxadora» não se refere a desaglomeradores ou molinetes. |
M4B3a |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características seguintes: 1. Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e 2. Pelo menos uma «pá misturadora/malaxadora» excêntrica; Nota: Em 4.B.3.a.2, o termo «pá misturadora/malaxadora» não se refere a desaglomeradores ou molinetes. |
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1B118 |
Misturadores contínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou b. Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora. |
M4B3b |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características seguintes: 1. Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou 2. Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora; |
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1B119 |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
M4B3c |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em 4.C. |
1C Materiais
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1C101. a. Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz; Nota 1: 1C001.a. não abrange: a. Absorventes de tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção; b. Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas; c. Absorventes planos com todas as seguintes características: 1. Fabricados com: a. Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 %, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177 °C); ou b. Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 % da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527 °C); Nota técnica: Nota técnica: Nota: 1.c.1. devem ter a forma de um quadrado de lado igual ou superior a cinco vezes o comprimento de onda da frequência central e situado no campo longínquo da fonte radiante. 2. Resistência à tração inferior a 7 × 106 N/m2; e 3. Resistência à tração inferior a 14 × 106 N/m2; d. Absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada com todas as seguintes características: 1. Densidade superior a 4,4; e 2. Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275 °C). Nota 2: Nada na nota 1 a 1C001.a. isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas. b. Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 × 1014 Hz mas inferiores a 3,7 × 1014 Hz, e não transparentes à luz visível; Nota: 1C001.b. não abrange os materiais especialmente concebidos ou formulados para qualquer das seguintes aplicações: a. Marcação a laser de polímeros; ou b. Soldadura a laser de polímeros. c. Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de «condutividade elétrica global» superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou «resistividade superficial» inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros: 1. Polianilina; 2. Polipirrol; 3. Politiofeno; 4. Poli(fenileno-vinileno); ou 5. Poli(tienileno-vinileno). Nota: 1C001.c. não abrange materiais em forma líquida. Nota técnica: A «condutividade elétrica global» e a «resistividade superficial»devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais. |
M17C1 |
Materiais que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. Notas: 1. 17.C.1. inclui materiais estruturais e revestimentos (incluindo tintas), especialmente concebidos para uma refletividade ou emissividade reduzida, ou por medida, nos espectros de micro-ondas, infravermelho ou ultravioleta. 2. 17.C.1. não inclui os revestimentos (incluindo tintas) especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. |
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1C007 |
Pós cerâmicos, materiais cerâmicos não «compósitos», materiais «compósitos»de «matriz» cerâmica e materiais precursores, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1C107. |
M6C5 |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), para utilização em radomes de mísseis utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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a. Pós cerâmicos constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm; b. Materiais cerâmicos não «compósitos»constituídos por boretos de titânio, em bruto ou semimanufaturados, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico; Nota: 1C007.b. não abrange os abrasivos; c. Materiais «compósitos»cerâmicos-cerâmicos com «matriz»de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características: 1. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: a. Si-N; b. Si-C; c. Si-Al-O-N; ou d. Si-O-N; e 2. «Módulo de elasticidade específico»superior a 12,7 × 103 m; d. Materiais «compósitos»cerâmicos-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua, contendo partículas, cristais capilares ou fibras, em que a «matriz»seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro; e. Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais especificados em 1C007.c., como se segue: 1. Polidiorganossilanos (para a produção de carboneto de silício); 2. Polissilazanos (para a produção de nitreto de silício); 3. Policarbossilazanos (para a produção de materiais cerâmicos com compostos de silício, de carbono e de azoto). f. Materiais «compósitos»cerâmicos-cerâmicos com «matriz»de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras contínuas de qualquer dos seguintes sistemas: 1. Al2O3 (CAS 1344-28-1); ou 2. Si-C-N. Nota: 1C007.f. não abrange «compósitos»que contenham fibras destes sistemas com uma resistência à tração inferior a 700 MPa a 1 273 K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273 K (1 000 °C) durante 100 horas. |
M6C6 |
Materiais de carboneto de silício: a. Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1.; Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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1C010 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1C210 e 9C110. a. «Materiais fibrosos ou filamentosos»orgânicos com todas as seguintes características: 1. «Módulo específico»superior a 12,7 × 106 m; e 2. «Módulo de elasticidade específico»superior a 23,5 × 104 m; Nota: O ponto 1C010.a. não abrange o polietileno. b. «Materiais fibrosos ou filamentosos»orgânicos com todas as seguintes características: 1. «Módulo específico»superior a 14,65 × 106 m; e 2. «Módulo de elasticidade específico»superior a 26,82 × 104 m; Nota: 1C010.b. não abrange: a. Os «materiais fibrosos ou filamentosos»destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis»com todas as seguintes características: 1. Área não superior a 1 m2; 2. Comprimento não superior a 2,5 m; e 3. Largura superior a 15 mm. b. Os «materiais fibrosos ou filamentosos»de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm. c. «Materiais fibrosos ou filamentosos»orgânicos com todas as seguintes características: 1. «Módulo específico»superior a 2,54 × 106 m; e 2. Ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 922 K (1 649 °C) em ambiente inerte: Nota: 1C010.c. não abrange: a. Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor, em peso, de sílica igual ou superior a 3 % e «módulo de elasticidade específico»inferior a 10 × 106 m; b. Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio; c. Fibras de boro; d. Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 2 043 K (1 770 °C) em ambiente inerte. Notas técnicas: 1. Para efeitos do cálculo da «resistência específica à tração», «módulo de elasticidade específico»ou peso específico de «materiais fibrosos ou filamentosos» em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., a resistência à tração e módulo de elasticidade devem ser determinados utilizando o método A descrito na norma ISO 10618 (2004) ou em normas nacionais equivalentes. 2. A avaliação da «resistência específica à tração», do «módulo de elasticidade específico»ou do peso específico de «materiais fibrosos ou filamentosos» não unidirecionais (por exemplo, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados) em 1C010 deve basear-se nas propriedades mecânicas dos monofilamentos unidirecionais constituintes (por exemplo, monofilamentos, fios, mechas ou cabos de fibras (tows)), antes da transformação em «materiais fibrosos ou filamentosos»não unidirecionais. d. «Materiais fibrosos ou filamentosos»com qualquer das seguintes características: 1. Constituídos por: a. Polieterimidas especificadas em 1C008.a.; ou b. Materiais especificados em 1C008.b. a 1C008.f.; ou 2. Constituídos pelos materiais especificados em 1C010.d.1.a. ou 1C010.d.1.b. e «misturados»com outras fibras, especificadas em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c.; |
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e. «Materiais fibrosos ou filamentosos»total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), «materiais fibrosos ou filamentosos»revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono», com todas as seguintes características: 1. Com qualquer das seguintes características: a. «Materiais fibrosos ou filamentosos»inorgânicos especificados em 1C010.c.; ou b. «Materiais fibrosos ou filamentosos»orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características: 1. «Módulo específico»superior a 10,15 × 106 m; e 2. «Módulo de elasticidade específico»superior a 17,7 × 104 m; e 2. Com qualquer das seguintes características: a. Resina ou breu especificados em 1C008 ou 1C009.b.; b. «Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)» igual ou superior a 453 K (180 °C) e com uma resina fenólica; ou c. «Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)» igual ou superior a 505 K (232 °C) e com uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b., e que não seja uma resina fenólica; Nota 1: Os «materiais fibrosos ou filamentosos»revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou as «pré-formas de fibras de carbono»não impregnados de resinas ou de breu encontram-se referidos como «materiais fibrosos ou filamentosos»em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c. Nota 2: 1C010.e. não abrange a. Os «materiais fibrosos ou filamentosos»de carbono impregnados em matrizes de resina epoxídica (pré-impregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis», com todas as seguintes características: 1. Área não superior a 1 m2; 2. Comprimento não superior a 2,5 m; e 3. Largura superior a 15 mm. b. Os «materiais fibrosos ou filamentosos»de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu e de comprimento inferior ou igual a 25,0 mm, quando sejam utilizados uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b. Nota técnica: A «temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)» para os materiais especificados em 1C010.e. é determinada pelo método descrito na norma ASTM D 7028-07, ou em norma nacional equivalente, num espécime de ensaio seco. No caso dos materiais termocurados, o grau de cura do espécime de ensaio seco deve ser de pelo menos 90 %, como definido na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente. |
M6C1 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais, destinados aos artigos especificados no artigo 6.A.1., feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tração superior a 7,62 × 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 × 106 m. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos pelo artigo 6.C.1. são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 145 °C conforme determinado pela norma ASTM D4065 ou normas nacionais equivalentes. Notas técnicas: 1. No artigo 6.C.1. entende-se por «resistência específica à tração»a tensão de rutura à tração em N/m2 dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %. 2. No artigo 6.C.1. entende-se por «resistência específica à tração»a tensão de rutura à tração em N/m2 dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %. |
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1C011 |
Metais e compostos, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1C111. |
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a. Metais em partículas de granulometria inferior a 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais; Nota técnica: O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. Nota: Os metais ou ligas especificados em 1C011.a. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. |
M4C2d |
Pós metálicos de qualquer um dos seguintes metais: zircónio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4), ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em peso, de qualquer dos metais supramencionados; Nota: Numa distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) em que um ou mais modos estão abrangidos, é controlada toda a mistura de pós. Nota Técnica: O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. |
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b. Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como se segue: 1. Boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 %, em peso; 2. Ligas de boro com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso; Nota: Os metais ou ligas especificados em 1C011.b. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. c. Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4); d. Nitroguanidina (NQ) (CAS 556-88-7). N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra para os pós metálicos misturados com outras substâncias para formar uma mistura formulada para fins militares. |
M4C2e |
Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas; Nota: Numa distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) em que um ou mais modos estão abrangidos, é controlada toda a mistura de pós. |
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1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em «mísseis», subsistemas de «mísseis», ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. Nota 1: 1C101 abrange: a. Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida refletividade ao radar; b. Revestimentos, incluindo tintas, especialmente concebidos para uma refletividade ou emissividade reduzida, ou «por medida», nas regiões de micro-ondas infravermelha ou ultravioleta do espetro eletromagnético. Nota 2: 1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. Nota técnica: Em 1C101, por «mísseis»entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M17A1 |
Dispositivos que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
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M17C1 |
Materiais que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. Notas: 1. 17.C.1. inclui materiais estruturais e revestimentos (incluindo tintas), especialmente concebidos para uma refletividade ou emissividade reduzida, ou por medida, nos espectros de micro-ondas, infravermelho ou ultravioleta. 2. 17.C.1. não inclui os revestimentos (incluindo tintas) especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. |
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1C102 |
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M6C2 |
Materiais pirolizados ressaturados (ou seja, de carbono-carbono) que cumpram todos os requisitos seguintes: a. Serem concebidos para sistemas de foguetes; e b. Serem utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
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1C107 |
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue: |
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a. Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15 °C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 μm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos: 1. Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; 2. Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou 3. Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm. N.B.: Ver também 0C004. |
M6C3 |
Grafites de grão fino, com uma densidade aparente de, pelo menos, 1,72 g/cm3, medida a 15 °C, e com uma granulometria igual ou inferior a 100 × 10–6 m (100 μm), utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos: a. Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; b. Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou c. Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm. |
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b. Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de foguetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; N.B.: Ver também 0C004. |
M6C4 |
Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de roquetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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c. Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
M6C5 |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), para utilização em radomes de mísseis utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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d. Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
M6C6a |
Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1.; |
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e. Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M6C6b |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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1C111 |
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, exceto os especificados em 1C011, como se segue: a. Substâncias propulsoras: |
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1. Pó esferulado ou esferoidal de alumínio não especificado na Lista de Material de Guerra, de granulometria inferior a 200 μm e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em peso, se pelo menos 10 % do peso total for constituído por partículas com menos de 63 μm de acordo com a norma ISO 2591-1:1988 ou equivalentes nacionais; Nota técnica: Uma granulometria de 63 μm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11). 2. Pós de metais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, como se segue: |
M4C2c |
Pó esferulado ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-90-5) de granulometria inferior a 200 × 10–6 m (200 μm) e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em peso, se pelo menos 10 % do peso total for constituído por partículas com menos de 63 μm de acordo com a norma ISO 2591/1988 ou normas nacionais equivalentes; Nota técnica: Uma granulometria de 63 μm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11). |
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a. Pós zircónio metálico, berílio ou magnésio, ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas são constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em peso, de: 1. Zircónio; 2. Berílio; ou 3. Magnésio; Nota técnica: O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. |
M4C2d |
Pós metálicos de qualquer um dos seguintes metais: zircónio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4), ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em peso, de qualquer dos metais supramencionados; Nota: Numa distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) em que um ou mais modos estão abrangidos, é controlada toda a mistura de pós. Nota técnica: O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. |
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b. Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas; Nota: 1C111a.2.a. e 1C111a.2.b. abrangem misturas de pós com uma distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) se um ou mais modos estiverem abrangidos. |
M4C2e |
Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas; Nota: Numa distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) em que um ou mais modos estão abrangidos, é controlada toda a mistura de pós. |
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3. Substâncias oxidantes utilizáveis em motores de foguete de propulsante líquido, como se segue: a. Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7); b. Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetróxido de diazoto (CAS 10544-72-6); c. Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1); d. Misturas de óxidos de azoto (MON); Nota técnica: As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de monóxido de azoto (NO) em tetróxido de diazoto/dióxido de azoto (N2O4/NO2 ) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de óxido nítrico na mistura (por exemplo, MON3 contém 3 % de óxido nítrico e MON25, 25 % de óxido nítrico. O limite máximo é MON 40, que contém 40 % de NO, em peso); e. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA Ácido nítrico fumante inibido (IRFNA); f. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C238 para Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto; |
M4C4a |
Substâncias oxidantes utilizáveis em motores de foguete de propulsante líquido, como se segue: 1. Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7); 2. Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetróxido de diazoto (CAS 10544-72-6); 3. Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1); 4. Misturas de óxidos de azoto (MON); Nota técnica: As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de óxido nítrico (NO) em tetróxido de diazoto/dióxido de azoto N2O4/NO2) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de óxido nítrico na mistura (por exemplo, MON3 contém 3 % de óxido nítrico e MON25, 25 % de óxido nítrico. O limite máximo é MON 40, que contém 40 % de NO, em peso); 5. Ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); 6. Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto; Nota: O artigo 4.C.4.a.6. não inclui o trifluoreto de azoto (NF3) (CAS 7783-542) no estado gasoso dado que não pode ser utilizado em sistemas de mísseis. |
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4. Derivados da hidrazina, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. a. Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1); b. Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9); c. N,N dialil-hidrazina (CAS 5164-11-4); d. Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8); e. Etileno dihidrazina; f. Dinitrato de Monometil-hidrazina; g. Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica; h. Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2); i. Azida de dimetil-hidrazínio; j. Azida de hidrazínio (CAS 13464-98-7); k. Diimido ácido oxálico dihidrazina (CAS 3457-37-2); l. Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN); m. Ver a lista de Material de Guerra para Perclorato de hidrazínio; n. Diperclorato de hidrazínio (CAS 13812-39-0); o. Nitrato de metil-hidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2); p. Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN); q. Nitrato de 3,6-di-hidrazino tetrazina (nitrato de 1,4-di-hidrazina) (DHTN); |
M4C2b |
Derivados da hidrazina, como se segue: 1. Monometil-hidrazina (MMH) (CAS 60-34-4); 2. Dimetil hidrazina assimétrica (UDMH) (CAS 57-14-7); 3. Mononitrato de hidrazina (CAS 13464-97-6); 4. Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1); 5. Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9); 6. N,N dialil-hidrazina (CAS 5164-11-4); 7. Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8); 8. Etileno dihidrazina (CAS 6068-98-0); 9. Dinitrato de Monometil-hidrazina; 10. Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica; 11. Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2); 12. 1,1-Azida de dimetil-hidrazínio (CAS 227955-52-4) / 1,2-Azida de dimetil-hidrazínio; (CAS 299177-50-7); 13. Azida de hidrazínio (CAS 13464-98-7); 14. Diimido ácido oxálico dihidrazina (CAS 3457-37-2); 15. Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN); 16. Perclorato de hidrazínio (CAS 27978-54-7); 17. Diperclorato de hidrazínio (CAS 13812-39-0); 18. Nitrato de metil-hidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2); 19. 1,1-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) / 1,2-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) (CAS 363453-17-2); 20. Nitrato de 3,6-dihidrazino tetrazina (DHTN); Nota técnica: O nitrato de 3,6-dihidrazino tetrazina é também designado nitrato de 1,4-dihidrazina |
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5. Materiais de alta densidade de energia, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, utilizáveis em «mísseis»ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.; a. Combustíveis mistos que contêm combustíveis sólidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de energia por massa igual ou superior a 40 × 106 J/kg; b. Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, JP-10), com densidade de energia por volume igual ou superior a 37,5 × 109 J/m3, à temperatura de 20 °C e à pressão de uma atmosfera (101,325 kPa); Nota: 1C111.a.5.b. não abrange os combustíveis fósseis refinados nem os biocombustíveis produzidos a partir de vegetais, incluindo os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil, a não ser que sejam especialmente formulados para «mísseis»ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. Nota técnica: Em 1C111.a.5. por «mísseis» entendem-se sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M4C2f |
Materiais de alta densidade de energia, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.: 1. Combustíveis mistos que contêm combustíveis sólidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de energia por massa igual ou superior a 40 × 106 J/kg; 2. Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, JP-10), com densidade de energia por volume igual ou superior a 37,5 × 109 J/m3, à temperatura de 20 °C e à pressão de uma atmosfera (101,325 kPa); Nota: O ponto 4.C.2.f.2. não inclui os combustíveis fósseis e biocombustíveis refinados produzidos a partir de vegetais, incluindo os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil, a não ser que sejam especificamente formulados para sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. |
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6. Combustíveis de substituição da hidrazina, como se segue: a. 2- Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8). |
M4C2g |
Combustíveis de substituição da hidrazina, como se segue: 1. 2- Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8). |
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b. Substâncias poliméricas: 1. Polibutadienos com extremidades carboxilo (incluindo polibutadienos com extremidades carboxil) (CTPB); 2. Polibutadienos com extremidades hidroxilo (incluindo polibutadienos com extremidades hidroxil) (HTPB), não especificados na Lista de Material de Guerra; 3. Poli(butadieno-ácido acrílico) (PBAA); 4. Poli(butadieno-ácido acrílico acrilonitrilo) (PBAN); 5. Politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG); Nota técnica: O politetrahidrofurano polietileno glicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol (CAS 110-63-4) e polietilenoglicol (PEG) (CAS 25322-68-3). 6. Polinitrato de glicidilo (PGN ou poly-GLYN) (CAS 27814-48-8). |
M4C5 |
Substâncias poliméricas: a. Polibutadieno com um grupo carboxi terminal (incluindo polibutadieno com um grupo carboxílico terminal) (CTPB); b. Polibutadieno com um grupo hidroxi terminal (incluindo polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) (HTPB); c. Polímero de glicidilazida (GAP); d. Poli(butadieno-ácido acrílico) (PBAA); e. Poli(butadieno-ácido acrílico acrilonitrilo (PBAN) — 25265-19-4/CAS (CAS 68891-50-9); f. Politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG). Nota técnica: O politetrahidrofurano polietileno glicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol (CAS 110-63-4) e polietilenoglicol (PEG) (CAS 25322-68-3). g. Polinitrato de glicidilo (PGN ou poly-GLYN) (CAS 27814-48-8). |
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c. Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes: |
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1. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA Carboranos, decaboranos, pentaboranos e respetivos derivados; |
M4C6c1 |
Carboranos, decaboranos, pentaboranos e respetivos derivados; |
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2. Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); |
M4C6d1 |
Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); |
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3. 2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5); |
M4C6e1 |
2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5); |
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4. Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1); |
M4C6d2 |
Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1); |
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5. Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0); |
M4C6d4 |
Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0); |
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6. Derivados do ferroceno, como se segue: a. No que se refere ao catoceno, ver a Lista de Material de Guerra; b. No que se refere ao etilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; c. No que se refere ao propilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; d. No que se refere ao n-butil-ferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; e. No que se refere ao pentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; f. No que se refere ao diciclopentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; g. No que se refere ao diciclopentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; h. No que se refere ao dietilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; i. No que se refere ao dipropilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; j. No que se refere ao dibutilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; k. No que se refere ao pentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; l. No que se refere ao acetilferroceno / 1,1'-diacetilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra; m. No que se refere aos ácidos ferroceno-carboxílicos, ver a Lista de Material de Guerra; n. No que se refere ao butaceno, ver a Lista de Material de Guerra; o. Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propulsante para foguetes, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra. Nota: 1C111.c.6.o. não abrange os derivados do ferroceno que contêm um grupo funcional aromático de seis átomos de carbono ligado à molécula de ferroceno. |
M4C6c2 |
Derivados do ferroceno: a. Catoceno (CAS 37206-42-1); b. Etilferroceno (CAS 1273-89-8); c. Propilferroceno; d. N-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); e. Pentilferroceno (CAS 1274-00-6); f. Diciclopentilferroceno (CAS 125861-17-8); g. Diciclohexilferroceno; h. Dietilferroceno (CAS 1273-97-8); i. Dipropilferroceno; j. Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4); k. Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8); l. Acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1′-diacetilferroceno (CAS 1273 94-5); m. Ácido ferrocenocarboxílico (CAS 1271-42-7)/Ácido 1,1′-ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4); n. Butaceno (CAS 125856-62-4); o. Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propulsante para foguetes; Nota: O artigo 4.C.6.c.2.o não abrange os derivados do ferroceno que contêm um grupo funcional aromático de seis átomos de carbono ligado à molécula de ferroceno. |
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7. 4,5 diazidometilo-2-metilo-1,2,3-triazol (iso-DAMTR), exceto os especificados na Lista de Material de Guerra. Nota: No que se refere aos propulsantes e aos produtos químicos utilizados em propulsantes não especificados em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra. |
M4C6d5 |
4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso– DAMTR); |
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1C116 |
Aços maraging, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 1C216. |
M6C8 |
Aços maraging, utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., com todas as seguintes características: a. Com tensão de rutura à tração, medida a 20 °C, igual ou superior a: 1. 0,9 GPa na fase de recozimento da solução; ou 2. 1,5 GPa na fase endurecida de precipitação; e b. Em qualquer das seguintes formas: 1. Folhas, chapas ou tubagens de espessura de parede ou de chapa igual ou inferior a 5,0 mm; ou 2. Formas tubulares com uma espessura de parede igual ou inferior a 50 mm e de diâmetro interior igual ou superior a 270 mm. Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro: a. Normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga; e b. Submetidas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de transformação martensítica (fase de recozimento da solução) e, subsequentemente, endurecidas por envelhecimento (fase endurecida de precipitação). |
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1C117 |
Materiais para o fabrico de componentes de «mísseis», como se segue: a. Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em peso, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); b. Molibdénio e ligas na forma de partículas com teor de molibdénio igual ou superior a 97 %, em peso, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características: 1. Com qualquer das seguintes composições materiais: a. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em peso, de tungsténio; b. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em peso, de tungsténio; ou c. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em peso, de tungsténio; e 2. Que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos: a. Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; b. Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou c. Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm. Nota técnica: Em 1C117, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M6C7 |
Materiais para o fabrico de componentes de mísseis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2: a. Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em peso, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); b. Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em peso, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características: 1. Com qualquer das seguintes composições materiais: i. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em peso, de tungsténio; Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em peso, de tungsténio; ou iii. Tungsténio infiltrado com prata, com 80 % ou mais, em peso, de tungsténio; e 2. Que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos: i. Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ii. Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou iii. Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm. |
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1C118 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características: a. Com todas as seguintes características: 1. 17,0 % a 23,0 %, em peso, de crómio e 4,5 % a 7,0 %, em peso, de níquel; 2. Um teor de titânio superior a 0,10 %, em peso; e 3. Microestrutura ferritico-austenítica (também conhecida por microestrutura difásica) da qual, pelos menos, 10 % em volume são constituídos por austenite (de acordo com a norma ASTM E-1181-87 ou normas nacionais equivalentes); e b. Em qualquer das seguintes formas: 1. Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm; 2. Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou 3. Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm. |
M6C9 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS) utilizável em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., com todas as seguintes características: a. Com todas as seguintes características: 1. 17,0 % a 23,0 %, em peso, de crómio e 4,5 % a 7,0 %, em peso, de níquel; 2. Um teor de titânio superior a 0,10 %, em peso; e 3. Microestrutura ferritico-austenítica (também conhecida por microestrutura difásica) da qual, pelos menos, 10 % em volume são constituídos por austenite (de acordo com a norma ASTM E-1181-87 ou normas nacionais equivalentes); e b. Em qualquer das seguintes formas: 1. Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm; 2. Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou 3. Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm. |
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1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
M4C4a6 |
Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto; Nota: O artigo 4.C.4.a.6. não inclui o trifluoreto de azoto (NF3) (CAS 7783-542) no estado gasoso dado que não pode ser utilizado em sistemas de mísseis. |
1D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1D001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003. |
M6D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 6.B.1. |
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1D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos bens especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119. |
M4D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 4.B. para a «produção» e manuseamento dos materiais especificados no artigo 4.C. |
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M6D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 6.B.1. |
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1D103 |
«Software» especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
M17D1 |
«Software» especialmente concebidos para reduzir os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. Nota: D.1. inclui «software» especialmente concebido para analisar a redução da assinatura. |
1E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C. |
M |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 1.B. ou 1.D. |
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1E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103. |
M |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 1.B. ou 1.D. |
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1E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do «software» especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103. |
M6E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 6.A., 6.B., 6.C. ou 6.D. |
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M17E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 17.A., 17.B., 17.C. ou 17.D. Nota: 17.E.1. inclui bases de dados especialmente concebidas para analisar a redução da assinatura. |
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1E103 |
[M6E2]«Tecnologia» para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na «produção» de materiais «compósitos» ou de materiais «compósitos» parcialmente transformados. |
M6E2 |
«Dados técnicos» (incluindo condições de processamento) e procedimentos para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na produção de materiais compósitos ou de materiais compósitos parcialmente transformados, utilizáveis para o equipamento ou os materiais especificados nos artigos 6.A. ou 6.C. |
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1E104 |
«Tecnologia» para a «produção» de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. Nota: 1E104 abrange a «tecnologia» utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos. |
M6E1 |
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CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2A001 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito, como se segue, e respetivos componentes: N.B.: VER TAMBÉM 2A101. Nota: 2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290. a. Rolamentos de esferas e rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 4 da norma ISO 492 (ou com equivalentes nacionais) ou superiores, e em que tanto os anéis como os elementos de rolamento (ISO 5593) sejam de monel ou de berílio; Nota: 2A001.a. não abrange os rolamentos de rolos cónicos. b. Não utilizado; c. Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas que utilizem: 1. Materiais com densidades de fluxo iguais ou superiores a 2,0 T e uma resistência-limite superior a 414 MPa; 2. Atuadores 3D totalmente eletromagnéticos com polarização homopolar; ou 3. Sensores de posição de alta temperatura (450 K (177 °C) ou mais). |
M3A7 |
Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e com todas as seguintes características: a) Um diâmetro do canal do anel interno entre 12 e 50 mm; b) Um diâmetro externo do anel externo entre 25 e 100 mm; e c) Uma largura entre 10 e 20 mm. |
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2A101 |
Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características: a. Um diâmetro do canal do anel interno entre 12 e 50 mm; b. Um diâmetro do canal do anel externo entre 25 e 100 mm; e c. Uma largura entre 10 e 20 mm. |
M3A7 |
Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e com todas as seguintes características: a) Um diâmetro do canal do anel interno entre 12 e 50 mm; b) Um diâmetro externo do anel externo entre 25 e 100 mm; e c) Uma largura entre 10 e 20 mm. |
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2B004 |
«Prensas isostáticas» a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas: N.B.: VER TAMBÉM 2B104 e 2B204. a. Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e b. Com qualquer das seguintes características: 1. Pressão máxima de trabalho superior a 207 MPa; 2. Ambiente térmico controlado superior a 1 773 K (1 500 °C); ou 3. Meios que possibilitem a impregnação com hidrocarbonetos e a remoção dos produtos gasosos resultantes da sua degradação. Nota técnica: A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra. N.B.: No que se refere às matrizes, moldes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra. |
M6B3 |
Prensas isostáticas com todas as seguintes características: a) Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; b) Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 600 °C; e c) Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm. |
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2B009 |
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de «controlo numérico» ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 2B109 E 2B209. a. Três ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno»; e b. Uma força dos rolos superior a 60 kN. Nota técnica: Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua. |
M3B3 |
Máquinas de enformação contínua, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, que: a) a. Possam, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, ser equipadas com unidades de controlo numérico ou com comando computorizado, ainda que não estejam equipadas com tais unidades no momento da entrega; e b) Possuam mais de dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno. Nota: Este artigo não inclui as máquinas que não sejam utilizáveis na «produção» de componentes e equipamento de propulsão (por exemplo, cárteres de motores) para sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos deste artigo, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B104 |
«Prensas isostáticas», exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 2B204. a. Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; b. Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 873 K (600 °C); e c. Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm. |
M6B3 |
Prensas isostáticas com todas as seguintes características: a) Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; b) Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 600°C; e c) Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm. |
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2B105 |
Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
M6B4 |
Fornos para deposição em fase vapor por processo químico concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
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2B109 |
Máquinas de enformação contínua, diferentes das especificadas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 2B209. a. Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características: 1. Poderem, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, ser equipadas com unidades de controlo numérico ou com comando computorizado, ainda que não estejam equipadas com tais unidades no momento da entrega; e 2. Possuírem mais de dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno». b. Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua especificadas em 2B009 ou 2B109.a. Nota: 2B109 não abrange as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de equipamentos e componentes (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas de propulsão referidos em 9A005, 9A007.a ou 9A105.a. Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
M3B3 |
Máquinas de enformação contínua, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, que: a) a. Possam, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, ser equipadas com unidades de controlo numérico ou com comando computorizado, ainda que não estejam equipadas com tais unidades no momento da entrega; e b) Possuam mais de dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno. Nota: Este artigo não inclui as máquinas que não sejam utilizáveis na «produção» de componentes e equipamento de propulsão (por exemplo, cárteres de motores) para sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos deste artigo, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B116 |
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue: a. Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de retroalimentação ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua»; b. Controladores digitais, combinados com software especialmente concebido para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda controlada em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.; Nota técnica: Em 2B116.b., «largura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.; d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a. Nota técnica: Em 2B116, por «mesa nua» entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
M15B1 |
Equipamentos para ensaios de vibrações, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. ou 19.A.2 para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., e componentes para os mesmos: a) Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de retroalimentação ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua»; b) Controladores digitais, combinados com software especialmente concebido para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda controlada em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações especificados em 15.B.1.a.; Nota técnica: «Largura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. c) Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 15.B.1.a.; d) Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 15.B.1.a. Nota técnica: Os sistemas para ensaios de vibrações que dispõem de um controlador digital são os sistemas cujas funções são controladas automaticamente, na totalidade ou em parte, por sinais elétricos armazenados e codificados digitalmente. |
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2B117 |
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada. |
M6B5 |
Equipamentos e comandos de processos, diferentes dos especificados nos artigos 6.B.3. ou 6.B.4., concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva de veículos de reentrada. |
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2B119 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 2B219. a. Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor; Nota: 2B119.a não abrange as máquinas de equilibragem concebidas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico. |
M9B2a |
Os seguintes equipamentos: 1. Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor; |
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b. Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas especificadas em 2B119.a. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
M9B2b |
Cabeças indicadoras (por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem) concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas especificadas em 9.B.2.a.; |
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2B120 |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características: a. Dois ou mais eixos; b. Concebidos ou modificados para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo «sem contacto» capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; e c. Com qualquer das seguintes características: 1. Todas as características seguintes, para qualquer dos eixos: a. Capacidade para velocidades iguais ou superiores a 400 graus/s ou iguais ou inferiores a 30 graus/s; e b. Resolução igual ou inferior a 6 graus/s e precisão igual ou inferior a 0,6 graus/s; 2. Estabilidade de movimento, no pior dos casos, igual a ou melhor que (inferior a) ± 0,05 %, em média, em 10 graus ou mais; ou 3. «Precisão» de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s. Nota 1: 2B120 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. Nota 2: Os simuladores de movimento ou as mesas rotativas especificadas em 2B120 continuam a estar abrangidos independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
M9B2c |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas (equipamento capaz de simular movimento), com todas as seguintes características: 1. Dois ou mais eixos; 2. Concebidos ou modificados para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo «sem contacto» capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; e e 3. Com qualquer das seguintes características: a. Todas as características seguintes, para qualquer dos eixos: 1. Capacidade para velocidades iguais ou superiores a 400 graus/s ou iguais ou inferiores a 30 graus/s; e 2. Resolução igual ou inferior a 6 graus/s e precisão igual ou inferior a 0,6 graus/s; b. Estabilidade de movimento, no pior dos casos, igual a ou melhor que (inferior a) ± 0,05 %, em média, em 10 graus ou mais; ou c. «Precisão» de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s. |
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2B121 |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características: a. Dois ou mais eixos; e b. «Precisão» de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s. Nota: 2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. |
M9B2d |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) com as seguintes características: 1. Dois ou mais eixos; e 2. «Precisão» de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s. |
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2B122 |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas. Nota: As centrifugadoras especificadas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
M9B2e |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo «sem contacto», capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas. |
2D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2D001 |
«Software», exceto o especificado em 2D002, como se segue: a. «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos equipamentos especificados em 2A001 ou 2B001 b. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 2A001.c, 2B001 ou 2B003 a 2B009. Nota: 2D001 não abrange o «software» de programação de partes que gera códigos de «controlo numérico» para maquinagem de diversas partes. |
M3D |
SUPORTES LÓGICOS (SOFTWARE) |
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2D101 |
101 «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122. N.B.: VER TAMBÉM 9D004. |
M3D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» e máquinas de enformação contínua especificadas em 3.B.1. ou 3.B.3. |
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M6D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para os equipamentos referidos nos artigos 6.B.3., 6.B.4. ou 6.B.5. |
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M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 15.B., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
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2E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento ou do «software» especificados em 2A, 2B ou 2D. Nota: 2E001 inclui «tecnologia» para a integração de sistemas de sonda em máquinas de medição por coordenadas especificadas em 2B006.a. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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2E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 2 A ou 2 B. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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2E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos ou do «software» especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
3A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3A001 |
Componentes eletrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue: a. Circuitos integrados de uso geral, como se segue: Nota 1: O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, será avaliado em função dos parâmetros apresentados em 3A001.a. Nota 2: Nos circuitos integrados estão incluídos os seguintes tipos: — «Circuitos integrados monolíticos»; — «Circuitos integrados híbridos»; — «Circuitos integrados multipastilhas»; — «Circuitos integrados do tipo película», incluindo circuitos integrados de silício sobre safira; — «Circuitos integrados óticos»; — «Circuitos integrados tridimensionais». |
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1. Circuitos integrados concebidos ou classificados como reforçados contra radiações, capazes de suportar: a. Uma dose total igual ou superior a 5 × 103 Gy (silício); b. Uma perturbação do débito de dose igual ou superior a 5 × 106 Gy (silício)/s; ou c. Uma fluência (fluxo integrado) de neutrões (equivalente de 1 MeV) igual ou superior a 5 × 1013 n/cm2 em silício, ou o seu equivalente noutros materiais; Nota: 3A001.a.1.c. não se aplica aos semicondutores isolantes metálicos (MIS). |
M18A1 |
«Microcircuitos»«resistentes às radiações» utilizáveis na proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. |
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M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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3A101 |
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue: a. Conversores analógico-digitais, utilizáveis em «mísseis», concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos; |
M14A1 |
Conversores analógico-digitais, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com qualquer das seguintes características: a) Concebidos para corresponder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos; ou b) Concebidos ou modificados para uso militar e que sejam de qualquer dos seguintes tipos: |
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M14A1b1 |
1. «Microcircuitos» conversores analógico-digitais, «resistentes às radiações» ou com todas as seguintes características: a. Classificados para funcionamento na gama de temperaturas de abaixo de –45 °C até acima de + 80 °C; e b. Hermeticamente fechados; ou |
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M14A1b2 |
2. Circuitos impressos ou módulos conversores analógico-digitais de alimentação elétrica, com todas as seguintes características: a. Classificados para funcionamento na gama de temperaturas de abaixo de –45 °C até acima de +80 °C; e b. Dotados dos «microcircuitos» especificados em 14.A.1.b.1. |
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b. Aceleradores capazes de fornecer uma radiação eletromagnética produzida por radiação de travagem (Bremsstrahlung) a partir de eletrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e sistemas que contenham estes aceleradores. Nota: 3A101.b. acima não abrange equipamentos especialmente concebidos para fins médicos. |
M15B5 |
Aceleradores capazes de fornecer uma radiação eletromagnética produzida por radiação de travagem (Bremsstrahlung) a partir de eletrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e equipamentos que contenham estes aceleradores, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota: 15.B.5. não inclui equipamentos especialmente concebidos para fins médicos. Nota técnica: No artigo 15.B. «mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
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3A102 |
«Baterias térmicas» concebidas ou modificadas para «mísseis». Notas técnicas: 1. Em 3A102, «baterias térmicas» são baterias de utilização única cujo eletrólito é um sal inorgânico sólido não condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o eletrólito e ativa a bateria. 2. Em 3A102, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M12A6 |
Baterias térmicas especialmente concebidas ou modificadas para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. Nota: O artigo 12.A.6. não inclui as baterias térmicas especialmente concebidas para sistemas de foguetes ou veículos aéreos não tripulados com um «raio de ação» inferior a 300 km. Nota técnica: Baterias térmicas são baterias de utilização única cujo eletrólito é um sal inorgânico sólido não condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o eletrólito e ativa a bateria. |
3D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 3A101.b. |
M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 3A101.b. |
3E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C; Nota 1: 3E001 não abrange «tecnologia» para a «produção» dos equipamentos ou componentes abrangidos por 3A003. Nota 2: 3E001 não abrange «tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de circuitos integrados especificados em 3A001.a.3. a 3A001.a.12. com todas as seguintes características: a. Utilização de «tecnologia» igual ou superior a 0,130 μm; e b. Incorporação de estruturas multicamadas com três ou menos camadas de metal. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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3E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 3A001.a.1. ou 2., 3A101, 3A102 ou 3D101. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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3E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» de «software» especificado em 3D101. |
M15E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 15.B. ou 15.D. |
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
4 A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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4A001 |
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: VER TAMBÉM 4A101. |
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a. Especialmente concebidos para apresentarem qualquer das seguintes características: 1. Classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente inferior a 228 K (–45 °C) ou superior a 358 K (85 °C); ou Nota: 4A001.a.1. não abrange os computadores especialmente concebidos para aplicações em automóveis civis, comboios civis ou «aeronaves civis». 2. Reforçados contra radiações de modo a superarem qualquer das seguintes especificações: a. Dose total 5 × 103 Gy (silício); b. Limite do fluxo de radiação 5 × 106 Gy (silício)/s; ou c. Limite de evento único 1 × 10–8 erros/bit/dia; Nota: 4A001.a.2. não abrange os computadores especialmente concebidos para aplicações em «aeronaves civis». b. Não utilizado. |
M13A1 |
Computadores analógicos, computadores digitais ou analisadores digitais diferenciais, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A., com qualquer das seguintes características: a) Classificados para funcionamento contínuo a temperaturas de abaixo de –45 °C até acima de +55 °C; ou b) Concebidos para serem robustos ou «resistentes às radiações». |
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4A003 |
«Computadores digitais», «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos: Nota 1: 4A003 abrange: — «Processadores vetoriais»; — Processadores matriciais; — Processadores de sinais digitais; — Processadores lógicos; — Equipamentos concebidos para «melhoramento de imagens»; — Equipamentos concebidos para «processamento de sinais». Nota 2: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que: a. Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas; b. Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e N.B1.: O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado. N.B. 2: Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações). c. A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E. d. Não utilizado. |
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e. Equipamentos que efetuem conversões analógico-digitais que excedam os limites especificados em 3A001.a.5.; |
M14A1b2 |
Circuitos impressos ou módulos conversores analógico-digitais de alimentação elétrica, com todas as seguintes características: a) Classificados para funcionamento na gama de temperaturas de abaixo de –45 °C até acima de +80 °C; e b) Dotados dos «microcircuitos» especificados em 14.A.1.b.1. |
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4A101 |
Computadores analógicos, «computadores digitais» ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos especificados em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M13A1b |
Concebidos para serem robustos ou «resistentes às radiações». |
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4A102 |
«Computadores híbridos» especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou de foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: Aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com o «software» especificado em 7D103 ou 9D103. |
M16A1 |
«Computadores híbridos» (combinados analógico/digital) especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A. Nota: Este controlo aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com os «suportes lógicos (software)» especificados em 16.D.1. |
4E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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4E001 |
a. «Tecnologia» na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 4A ou 4D. b. «Tecnologia» diferente da especificada em 4E001.a., especialmente concebida ou modificada para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamento, como se segue: 1. «Computadores digitais» com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 1,0 TeraFLOPS ponderados (TP); 2. «Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho através da agregação de processadores de modo a que o «PDA» do agregado ultrapasse o limite indicado em 4E001.b.1. c. «Tecnologia» para o «desenvolvimento» de «software de intrusão». |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 5 TELECOMUNICAÇÕES E «SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO»
PARTE 1 Telecomunicações
5A1 Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5A101 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para «mísseis». Nota técnica: Em 5A101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. Nota: 5A101 não abrange: a. Equipamentos concebidos ou modificados para veículos aéreos tripulados ou satélites; b. Equipamento instalado no solo concebido ou modificado para aplicações terrestres ou marítimas; c. Equipamento concebido para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida» (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
M12A4 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. Notas: 1. 12.A.4. não inclui equipamentos concebidos ou modificados para aeronaves tripuladas ou satélites. 2. 12.A.4. não inclui equipamentos instalados no solo concebidos ou modificados para aplicações terrestres ou marítimas. 3. 12.A.4. não inclui equipamentos concebidos para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida» (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
5D1 Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 5A101. |
M12D3 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.4. ou 12.A.5., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
5E1 Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos especificados em 5A101. |
M12E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 12.B. ou 12.D. |
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6 A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6A002 |
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 6A102. a. Detetores óticos, como se segue: 1. Detetores semicondutores «qualificados para uso espacial», como se segue: Nota: Para efeitos de 6A002.a.1., os detetores semicondutores incluem as «matrizes de plano focal». a. Detectores de estado sólido «qualificados para uso espacial» com todas as seguintes características: 1. Pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 10 nm, mas não superiores a 300 nm; e 2. Resposta inferior a 0,1 %, relativamente à resposta máxima, nos comprimentos de onda superiores a 400 nm; |
M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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b. Detectores de estado sólido «qualificados para uso espacial» com todas as seguintes características: 1. Pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 900 nm, mas não superiores a 1 200 nm; e 2. «Constante de tempo» de resposta igual ou inferior a 95 ns; c. Detectores de estado sólido «qualificados para uso espacial» com um pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, mas não superiores a 30 000 nm; d. «Matrizes de plano focal»«qualificadas para uso espacial» que possuam mais de 2 2 048 elementos por matriz e um pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 300 nm mas não superiores a 900 nm. |
M11A2 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a fontes eletromagnéticas específicas (equipamentos de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. |
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6A006 |
«Magnetómetros», «gradiómetros magnéticos», «gradiómetros magnéticos intrínsecos», sensores do campo elétrico subaquático, «sistemas de compensação», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 7A103.d. Nota: 6A006 não abrange os instrumentos especialmente concebidos para aplicações de pesca ou medições biomagnéticas utilizados no diagnóstico médico. a. «Magnetómetros» e subsistemas, como se segue: 1. «Magnetómetros» que utilizem a «tecnologia dos supercondutores» (SQUID) e tenham qualquer das seguintes características: a. Sistemas SQUID concebidos para funcionamento estacionário, sem subsistemas especialmente concebidos para reduzir o ruído em movimento, e com «sensibilidade» igual ou inferior a (melhor que) 50 fT (rms) por raiz quadrada de Hz a uma frequência de 1 Hz; ou b. Sistemas SQUID com «sensibilidade» de um magnetómetro em movimento inferior a (melhor que) 20 pT (rms) por raiz quadrada de Hz a uma frequência de 1 Hz e especialmente concebido para reduzir o ruído em movimento; 2. «Magnetómetros» que utilizem «tecnologia» de bombeamento ótico ou precessão nuclear (do protão/de Overhauser), com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 20 pT (rms) por raiz quadrada de Hz para uma frequência de 1 Hz; 3. «Magnetómetros» que utilizem «tecnologia» do fluxo com «sensibilidade» igual a ou inferior a (melhor que) 10 pT (rms) por raiz quadrada de Hz a uma frequência de 1 Hz; 4. «Magnetómetros» de bobina de indução com «sensibilidade» inferior a (melhor que) qualquer dos seguintes valores: a. 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; b. 1 × 10–3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz, mas não superiores a 10 Hz; ou c. 1 × 10–4 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências superiores a 10 Hz; 5. «Magnetómetros» de fibras óticas com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 1 nT (rms) por raiz quadrada de Hz; b. Sensores do campo elétrico subaquático de «sensibilidade» inferior a (melhor que) 8 nanovolts por metro por raiz quadrada de Hz quando medido a 1 Hz; c. «Gradiómetros magnéticos», como se segue: 1. «Gradiómetros magnéticos» que utilizem vários «magnetómetros» especificados em 6A006.a.; 2. «Gradiómetros magnéticos intrínsecos» de fibras óticas com «sensibilidade» de gradiente de campo magnético inferior a (melhor que) 0,3 nT/m rms por raiz quadrada de Hz; 3. «Gradiómetros magnéticos intrínsecos» que utilizem «tecnologia» que não seja a das fibras óticas, com «sensibilidade» de gradiente de campo magnético inferior a (melhor que) 0,015 nT/m rms por raiz quadrada de Hz; d. «Sistemas de compensação» para sensores magnéticos ou sensores do campo elétrico subaquático de que resulte um desempenho igual ou melhor do que os parâmetros especificados em 6A006.a., 6A006.b. ou 6A006.c.; |
M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a) Um sistema interno de compensação da inclinação dos eixos de oscilação longitudinal (+/– 90°) com rolamento (+/– 180°). b) Capacidade de precisão azimutal melhor que (inferior a) 0,5° rms a uma latitude de ± 80°, com referência ao campo magnético local. e c) Concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação. Nota: Os sistemas de controlo de voo e de navegação previstos no artigo 9.A.8. incluem giro-estabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial. |
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6A007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 6A107. a. Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre e com precisão estática inferior a (melhor que) 10 μGal; Nota: 6A007.a. não abrange os gravímetros para utilização terrestre com elemento de quartzo (tipo Worden). b. Gravímetros concebidos para plataformas móveis, com todas as seguintes características: 1. Precisão estática inferior a (melhor que) 0,7 mGal; e 2. Precisão em serviço (operacional) inferior a (melhor que) 0,7 mGal, atingindo o «registo em estado estacionário» em menos de 2 minutos, sob qualquer combinação de compensações corretivas e influências dinâmicas associadas; Nota técnica: Para efeitos de 6A007.b., o «registo em estado estacionário» (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) é o tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência). c. Gradiómetros de gravidade. |
M12A3 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, concebidos ou modificados para aeronáutica ou marítima, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a) Gravímetros com todas as seguintes características: 1. Precisão estática ou em serviço inferior ou igual a (melhor que) 0,7 miligal (mgal); e 2. Registo em estado estacionário igual ou inferior a dois minutos; b) Gradiómetros de gravidade. |
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6A008 |
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: VER TAMBÉM 6A108. Nota: 6A008 não abrange: — Radares de vigilância secundários (SSR); — Radares civis instalados em automóveis; — Visores ou monitores utilizados no controlo do tráfego aéreo (CTA); — Radares meteorológicos; — Equipamentos de radar de aproximação de precisão (PAR) conformes com as normas da ICAO e que utilizam agregados lineares (unidimensionais) eletronicamente orientáveis ou antenas passivas mecanicamente posicionáveis. |
M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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a. Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e com qualquer das seguintes características: 1. Potência de saída média superior a 100 mW; ou 2. Rigor de localização igual ou inferior a (melhor que) 1 m em distância e igual ou inferior a (melhor que) 0,2 graus em azimute; b. Banda sintonizável de largura superior a ± 6,25 % da «frequência central de funcionamento»; Nota técnica: A «frequência central de funcionamento» é igual a metade da soma das frequências de funcionamento mais elevada e mais baixa especificadas. c. Possibilidade de funcionamento simultâneo em mais de duas frequências portadoras; |
M12A5b |
Radares de telemetria incluindo seguidores óticos/de infravermelhos associados com todas as seguintes características: 1. Resolução angular superior a 1,5 mrad; 2. Alcance igual ou superior a 30 km e resolução de alcance superior a 10 m rms; Resposta conjunta aos pontos 30 e 3. Resolução de velocidade superior a 3 m/s. |
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6A102 |
«Detetores» resistentes às radiações, exceto os especificados em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares [por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico] e utilizáveis em «mísseis», concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105 rad (silício). Nota técnica: Em 6A102, por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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6A107 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, como se segue: a. Gravímetros, exceto os especificados em 6A007.b., concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, com uma precisão estática ou em serviço igual ou inferior a (melhor que) 0,7 miligal (mgal), atingindo um registo em estado estacionário em dois minutos ou menos; b. Componentes especialmente concebidos para os gravímetros especificados em 6A007.b ou 6A107.a. e para os gradiómetros de gravidade especificados em 6A007.c. |
M12A3 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, concebidos ou modificados para aeronáutica ou marítima, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a) Gravímetros com todas as seguintes características: 1. Precisão estática ou em serviço inferior ou igual a (melhor que) 0,7 miligal (mgal); e 2. Registo em estado estacionário igual ou inferior a dois minutos; b) Gradiómetros de gravidade. |
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6A108 |
Sistemas de radar e sistemas de seguimento, exceto os especificados em 6A008, como se segue: a. Sistemas de radar e sistemas de radar a laser concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104; Nota: 6A108a. inclui os seguintes equipamentos: a. Equipamentos de cartografia do contorno de terrenos; b. Equipamentos com sensores para imagiologia; c. Equipamentos de cartografia de cena e correlação (analógica e digital); d. Equipamentos de radar para navegação por efeito Doppler. |
M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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b. Sistemas de seguimento de precisão, utilizáveis com «mísseis», como se segue: 1. Sistemas de seguimento que utilizem descodificadores em combinação quer com referências à superfície ou aerotransportadas, quer com sistemas de navegação por satélite, para medir em tempo real a posição e a velocidade em voo; 2. Radares de telemetria incluindo seguidores óticos/de infravermelhos associados com todas as seguintes características: a. Resolução angular superior a 1,5 milirradianos; b. Alcance igual ou superior a 30 km e resolução de alcance superior a 10 m rms; c. Resolução de velocidade superior a 3 m/s. Nota técnica: Nota técnica: por «mísseis» entendem-se sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M12A5 |
Sistemas de seguimento de precisão, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.: a. Sistemas de seguimento que utilizam descodificadores instalados no foguete ou veículo aéreo não tripulado em combinação quer com referências à superfície ou aerotransportadas, quer com sistemas de navegação por satélite, para medir em tempo real a posição e a velocidade em voo; b. Radares de telemetria incluindo seguidores óticos/de infravermelhos associados com todas as seguintes características: 1. Resolução angular superior a 1,5 mrad; 2. Alcance igual ou superior a 30 km e resolução de alcance superior a 10 m rms; e 3. Resolução de velocidade superior a 3 m/s. |
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6 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: VER TAMBÉM 6B108. |
M17B1 |
Sistemas, especialmente concebidos ou modificados para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. |
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6B108 |
Sistemas, exceto os especificados em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para «mísseis» e respetivos subsistemas. Nota técnica: Em 6B108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M17B1 |
Sistemas, especialmente concebidos ou modificados para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. |
6D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6D002 |
«Software» especialmente concebido para a «utilização» dos equipamentos especificados em 6A002.b., 6A008 ou 6B008. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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6D102 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 6A108. |
M11D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.1., 11.A.2. ou 11.A.4. |
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M12D3 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.4. ou 12.A.5., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
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6D103 |
«Software» para o processamento de dados registados após o voo que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para «mísseis». Nota técnica: Em 6D103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M12D2 |
«Software» para o processamento pós-voo de dados registados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
6E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos, materiais ou «software» especificados em 6A, 6B, 6C ou 6D. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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6E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos ou materiais especificados em 6A, 6B ou 6C. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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6E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos ou do «software» especificados em 6A002, 6A007.b. e 6A007.c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103. Nota: 6E101 só abrange a «tecnologia» para os equipamentos referidos em 6A008 no caso de estes serem concebidos para aplicações a bordo de aeronaves e serem utilizáveis em «mísseis». |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7 A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7A001 |
Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: VER TAMBÉM 7A101. N.B.: Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b. a. Acelerómetros lineares com qualquer das seguintes características: 1. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 15 g e com qualquer das seguintes características: a. «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 130 micro g em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; ou b. «Estabilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 130 ppm em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; 2. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 15 g mas inferiores ou iguais a 100 g e com todas as seguintes características: a. «Repetibilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 1 1 250 micro g durante um período de um ano; e b. «Repetibilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 1 1 250 ppm durante um período de um ano; ou 3. Concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação ou orientação inercial e especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g; Nota: 7A001.a.1. e 7A001.a.2. não abrangem os acelerómetros limitados exclusivamente à medição de vibrações ou choques. |
M9A3 |
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. «Repetibilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 1 250 ppm; e b. «Repetibilidade»de «polarização»inferior a (melhor que) 1 250 micro g. Nota: 7A101 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de medição durante a perfuração para utilização em operações de perfuração de poços. Nota Técnica: 1. Entende-se por «polarização» a saída de um acelerómetro na ausência de aceleração. 2. Entende-se por «fator de escala» a relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada. 3. A medida de «polarização» e «fator de escala» indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano. 4. De acordo com a Norma IEEE 528-2001 para Terminologia de Sensor Inercial, no parágrafo 2.214 da secção de Definições intitulado Repetibilidade (giroscópio, acelerómetro), «repetibilidade» define-se da seguinte forma: «Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento». |
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b. Acelerómetros angulares ou rotacionais especificados para funcionarem a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
M9A5 |
Acelerómetros ou giroscópios de qualquer tipo, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota: O artigo 9.A.5. não inclui acelerómetros concebidos para a medição de vibrações ou choques. |
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7A002 |
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; N.B.: VER TAMBÉM 7A102. N.B.: Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b. a. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 100 g e com qualquer das seguintes características: 1. Variação da velocidade inferior a 500 graus por segundo e com qualquer das seguintes características: a. «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 0,5 graus por hora, medida num ambiente de 1 g durante um período de um mês e em relação a um valor calibrado fixo; ou b. «Percurso aleatório angular» inferior a (melhor que) ou igual a 0,0035 graus por raiz quadrada de hora; ou Nota: 7A002.a.1.b. não abrange os «giroscópios de massa rotativa». 2. Variação da velocidade superior ou igual a 500 graus por segundo e com qualquer das seguintes características: a. «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 4 graus por hora, medida num ambiente de 1 g durante um período de três minutos e em relação a um valor calibrado fixo; ou b. «Percurso aleatório angular» inferior a (melhor que) ou igual a 0,1 graus por raiz quadrada de hora; ou Nota: 7A002.a.2.b. não abrange os «giroscópios de massa rotativa». |
M9A4 |
Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1 ou 19.A.2., com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5 graus (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Notas técnicas: 1. «Velocidade de deriva» é definida como a componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada e é expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001 ponto 2.56) 2. «Estabilidade» é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento. (Esta definição não se refere à estabilidade dinâmica ou do servo.) (IEEE STD 528-2001 ponto 2.247) |
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b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
M9A5 |
Acelerómetros ou giroscópios de qualquer tipo, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota: O artigo 9.A.5. não inclui acelerómetros concebidos para a medição de vibrações ou choques. |
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7A003 |
«Equipamentos ou sistemas de medição inercial», com qualquer das seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 7A103. Nota 1: Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incorporam acelerómetros ou giroscópios para medir alterações na velocidade e orientação a fim de determinar ou manter o rumo ou a posição que não precisam de uma referência externa uma vez alinhados. Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incluem: — Sistemas de referência de atitude e de rumo (AHRS); — Bússolas giroscópicas; — Unidades de medição inercial (IMU); — Sistemas de navegação inercial (INS); — Sistemas de referência inerciais (IRS); — Unidades de referência inerciais (IRS). Nota 2: 7A003 não abrange «equipamentos ou sistemas de medição inercial» aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um ou mais «Estados participantes». Notas técnicas: 1. As «referências de ajuda ao posicionamento» indicam a posição de forma independente e incluem: a. a. «Navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN»). 2. b. 0,8 milhas náuticas por hora (mn/h) de taxa de «erro circular provável» («CEP») ou menos (melhor); 2. «Erro circular provável» («CEP») — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado. a. Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, indicando a posição sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento», e com qualquer das seguintes precisões depois de um alinhamento normal: 1. 0,8 milhas náuticas por hora (mn/h) de taxa de «erro circular provável» («CEP») ou menos (melhor); 2. 0,5 % de distância percorrida de «CEP» ou menos (melhor); ou 3. Deriva total de uma milha náutica de «CEP» ou menos (melhor) num período de 24 horas; Nota técnica: Os parâmetros de desempenho em 7A003.a.1., 7A003.a.2. e 7A003.a.3. aplicam-se normalmente a «equipamentos ou sistemas de medição inercial» concebidos para «aeronaves», veículos e navios, respetivamente. Estes parâmetros resultam da utilização de referências especializadas de ajuda não relacionadas com o posicionamento (por exemplo, altímetro, odómetro, registo da velocidade). Em consequência, os valores de desempenho especificados não podem ser facilmente convertidos entre estes parâmetros. Os equipamentos concebidos para múltiplas plataformas são avaliados em relação à respetiva entrada 7A003.a.1., 7A003.a.2. ou 7A003.a.3. aplicável. b. Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, com uma «referência de ajuda ao posicionamento» integrada e indicando a posição após a perda de todas as «referências de ajuda ao posicionamento» por um período até 4 minutos, com uma precisão inferior a (melhor que) 10 metros «CEP»; Nota técnica: 7A003.b. refere-se a sistemas em que os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» e outras «referências de ajuda ao posicionamento» independentes estão incorporados numa única unidade (ou seja, integrados) a fim de alcançar um melhor desempenho. c. Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, indicando o rumo ou a determinação do Norte verdadeiro, e com qualquer das seguintes características: 1. Velocidade angular operacional máxima inferior a 500 graus/s e uma precisão de rumo sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento» igual ou inferior a (melhor que) 0,07 graus/s (Lat) (equivalente a um valor eficaz de 6 minutos de arco a 45 graus de latitude); ou 2. Velocidade angular operacional máxima igual ou superior a 500 graus/s e uma precisão de rumo sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento» igual ou inferior a (melhor que) 0,2 graus/s (Lat) (equivalente a um valor eficaz de 17 minutos de arco a 45 graus de latitude); ou d. Fornecerem medições da aceleração ou medições da velocidade angular, em mais do que uma dimensão, e com qualquer das seguintes características: 1. Desempenho especificado em 7A001 ou 7A002 ao longo de qualquer eixo, sem recurso a quaisquer referências de ajuda; ou 2. Serem «qualificados para uso espacial» e fornecerem medições da velocidade angular com um «percurso aleatório angular» ao longo de qualquer eixo inferior (melhor que) ou igual a 0,1 graus por raiz quadrada de hora. Nota: 7A003.d.2. não abrange «equipamentos ou sistemas de medição inercial» que contêm «giroscópios de massa rotativa» como único tipo de giroscópio. |
M2A1d |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % do «raio de ação» (por exemplo, uma «probabilidade de erro circular» igual ou inferior a 10 km num «raio de ação» de 300 km), com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos conjuntos de orientação concebidos para mísseis com um «raio de ação» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas; |
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M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Um sistema interno de compensação da inclinação dos eixos de oscilação longitudinal (+/– 90°) com rolamento (+/– 180°). b. Capacidade de precisão azimutal melhor que (inferior a) 0,5° rms a uma latitude de ± 80°, com referência ao campo magnético local. e c. Concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação. Nota: Os sistemas de controlo de voo e de navegação previstos no artigo 9.A.8. incluem giro-estabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial. |
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7A004 |
«Seguidores de estrelas» e componentes para os mesmos, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 7A104. a. «Seguidores de estrelas» com uma precisão de azimute especificada igual ou inferior a (melhor que) 20 segundos de arco durante a vida útil especificada do equipamento; b. Componentes especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A004.a., como se segue: 1. Cabeças ou defletores óticos; 2. Unidades de processamento de dados. Nota Técnica: Os «seguidores de estrelas» são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas. |
M9A2 |
Giro-astrobússolas e outros dispositivos que permitem determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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7A005 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: VER TAMBÉM 7A105. N.B.: Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra. a. Que utilizem um algoritmo de decifragem especialmente concebido ou modificado para uso governamental para aceder ao código telemétrico de posição e tempo; ou b. Que utilizem «sistemas de antenas adaptativas». Nota: 7A005.b. não abrange os equipamentos de receção GNSS que só utilizam componentes concebidos para filtrar, comutar ou combinar sinais provenientes de múltiplas antenas omnidirecionais que não implementam técnicas de antenas adaptativas. Nota técnica: Para efeitos de 7A005.b., os «sistemas de antenas adaptativas» geram dinamicamente um ou mais nulos espaciais numa antena multielementos por processamento de sinais no domínio do tempo ou no domínio da frequência. |
M11A3 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A.; ou b. Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com qualquer das seguintes características: 1. Terem capacidade para fornecer informações de navegação a velocidades superiores a 600 m/s; 2. Empregarem decifragem concebida ou modificada para serviços militares ou governamentais para ter acesso a dados/sinais securizados de sistemas GNSS; ou 3. Serem especificamente concebidos para empregar funções antiempastelamento (por exemplo, antena de nulo orientável ou antena orientável eletronicamente) para funcionar em ambiente de contramedidas ativas ou passivas. Nota: 11.A.3.b.2. e 11.A.3.b.3. não incluem equipamentos concebidos para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida» (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
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7A006 |
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 7A106. a. «Gestão de potência»; ou b. Que utilizem modulação por deslocamento de fase. |
M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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7A101 |
Acelerómetros lineares, exceto os especificados em 7A001, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. «Repetibilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 1 250 micro g; e b. «Repetibilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 1 250 ppm; Nota: 7A101 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de medição durante a perfuração para utilização em operações de perfuração de poços. Notas técnicas: 1. Em 7A101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km; 2. Em 7A101, a medida de «polarização» e «fator de escala» indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; |
M9A3 |
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. «Repetibilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 1 250 ppm; e b. «Repetibilidade»de «polarização»inferior a (melhor que) 1 250 micro g. Nota: 7A101 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de medição durante a perfuração para utilização em operações de perfuração de poços. Notas técnicas: 1. Entende-se por «polarização» a saída de um acelerómetro na ausência de aceleração. 2. Entende-se por «fator de escala» a relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada. 3. A medida de «polarização» e «fator de escala» indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano. 4. De acordo com a Norma IEEE 528-2001 para Terminologia de Sensor Inercial, no parágrafo 2.214 da secção de Definições intitulado Repetibilidade (giroscópio, acelerómetro), «repetibilidade» define-se da seguinte forma: «Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento». |
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7A102 |
Todos os tipos de giroscópios, exceto os especificados em 7A002, utilizáveis em «mísseis», com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Notas técnicas: 1. Em 7A102, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. 2. Em 7A102, «estabilidade» é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento (IEEE STD 528-2001, ponto 2,247). |
M9A4 |
Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1 ou 19.A.2., com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5 graus (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Notas técnicas: 1. «Velocidade de deriva» é definida como a componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada e é expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001 ponto 2.56) 2. «Estabilidade» é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento. (Esta definição não se refere à estabilidade dinâmica ou do servo.) (IEEE STD 528-2001 ponto 2.247) |
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7A103 |
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação diferentes dos especificados em 7A003, como se segue; e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros ou giroscópios, como se segue, e sistemas que incorporem esses equipamentos: 1. Acelerómetros especificados em 7A001.a.3., 7A001.b. ou 7A101 ou giroscópios especificados em 7A002 ou 7A102; ou 2. Acelerómetros especificados em 7A001.a.1. ou 7A001.a.2., concebidos para a utilização em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em «mísseis»; Nota: 7A103.a. não abrange equipamentos dotados dos acelerómetros referidos em 7A001 quando esses equipamentos forem especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. |
M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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b. Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giroestabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização em «mísseis». |
M9A1 |
Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giroestabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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c. «Sistemas de navegação integrados» concebidos ou modificados para «mísseis» e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou inferior a 200 m CEP (Erro circular provável). Nota técnica: Um «sistema de navegação integrado» inclui normalmente os seguintes elementos: 1. Um dispositivo de medição inercial (por exemplo, um sistema de referência para atitude e rumo, uma unidade de referência inercial ou um sistema de navegação inercial); 2. Um ou mais sensores externos para atualizar a posição e/ou a velocidade, periódica ou continuamente, ao longo do voo (por exemplo, um recetor de navegação por satélite, um altímetro de radar e/ou um radar Doppler); e 3. Hardware e software de integração; |
M9A7 |
«Sistemas de navegação integrados», especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou inferior a 200 m CEP. Nota técnica: Um «sistema de navegação integrado» inclui normalmente todos os seguintes componentes: a. Um dispositivo de medição por inércia (por exemplo, um sistema de referência para atitude ou orientação, uma unidade de referência por inércia ou um sistema de navegação por inércia); b. Um ou mais sensores externos para atualizar a posição e/ou a velocidade, periódica ou continuamente, ao longo do voo (por exemplo, um recetor de navegação por satélite, um altímetro de radar e/ou um radar Doppler); e c. Hardware e software de integração. N.B.: Para «software» de integração, ver artigo 9.D.4. |
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d. Sensores de rumo magnéticos de três eixos, concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação, exceto os especificados em 6A006, com todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; 1. Um sistema interno de compensação da inclinação dos eixos de oscilação longitudinal (± 90°) e de rolamento (± 180°); 2. Capacidade de precisão azimutal melhor que (inferior a) 0,5° rms a uma latitude de ± 80°, com referência ao campo magnético local. Nota: Os sistemas de controlo de voo e de navegação previstos em 7A103.d. incluem giroestabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial. Nota técnica: Em 7A103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Um sistema interno de compensação da inclinação dos eixos de oscilação longitudinal (+/– 90°) com rolamento (+/– 180°). b. Capacidade de precisão azimutal melhor que (inferior a) 0,5° rms a uma latitude de ± 80°, com referência ao campo magnético local. e c. Concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação. Nota: Os sistemas de controlo de voo e de navegação previstos no artigo 9.A.8. incluem giro-estabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial. |
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7A104 |
Giroastrobússolas- e outros dispositivos, exceto os especificados em 7A004, que permitem determinar a posição ou a orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
M9A2 |
Giro-astrobússolas e outros dispositivos que permitem determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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7A105 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS); (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), exceto os especificados em 7A005, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a; ou b. Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com qualquer das seguintes características: 1. Terem capacidade para fornecer informações de navegação a velocidades superiores a 600 m/s; 2. Empregarem decifragem concebida ou modificada para serviços militares ou governamentais para ter acesso a dados/sinais securizados de sistemas GNSS; ou 3. Serem especificamente concebidos para empregar funções antiempastelamento (por exemplo, antena de nulo orientável ou antena orientável eletronicamente) para funcionar em ambiente de contramedidas ativas ou passivas. Nota: 7A105.b.2. e 7A105.b.3. não incluem equipamentos concebidos para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida» (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
M11A3 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A.; ou b. Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com qualquer das seguintes características: 1. Terem capacidade para fornecer informações de navegação a velocidades superiores a 600 m/s; 2. Empregarem decifragem concebida ou modificada para serviços militares ou governamentais para ter acesso a dados/sinais securizados de sistemas GNSS; ou 3. Serem especificamente concebidos para empregar funções antiempastelamento (por exemplo, antena de nulo orientável ou antena orientável eletronicamente) para funcionar em ambiente de contramedidas ativas ou passivas. Nota: 11.A.3.b.2. e 11.A.3.b.3. não incluem equipamentos concebidos para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida» (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
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7A106 |
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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7A115 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: 7A115 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos: a. Equipamentos de cartografia do contorno de terrenos; b. Equipamentos com sensores para imagiologia (ativos e passivos); c. Equipamentos com interferómetros passivos. |
M11A2 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a fontes eletromagnéticas específicas (equipamentos de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. |
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7A116 |
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, como se segue, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104; a. Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, eletro-óticos ou eletromecânicos [incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais elétricos (fly-by-wire)]; |
M10A1 |
Sistemas de controlo de voo pneumáticos, mecânicos, eletro-óticos ou eletromecânicos (incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais elétricos fly-by-wire) especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados no artigo 1.A. |
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b. Equipamentos de controlo da atitude; |
M10A2 |
Equipamentos de controlo da atitude especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados no artigo 1.A. |
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c. Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas especificados em 7A116.a. ou 7A116.b. e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. |
M10A3 |
Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas especificados nos artigos 10.A.1. ou 10.A.2., e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. Nota: Os sistemas, equipamentos ou válvulas especificados no artigo 10.A. podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada ou satélite, ou em quantidades apropriadas para peças sobresselentes de aeronaves tripuladas. |
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7A117 |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em «mísseis» capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., valor «CEP» igual ou inferior a 10 km num alcance de 300 km). |
M2A1d |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % do «raio de ação» (por exemplo, uma «probabilidade de erro circular» igual ou inferior a 10 km num «raio de ação» de 300 km), com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos conjuntos de orientação concebidos para mísseis com um «raio de ação» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas; |
7 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A. Nota: O ponto 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à manutenção de nível I ou à manutenção de nível II. Notas técnicas: 1. «Manutenção de nível I» A avaria de uma unidade de navegação inercial é detetada na aeronave pelas indicações da Unidade de Controlo e Visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do correspondente subsistema. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da Unidade Substituível na Linha da Frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra. 2. «Manutenção de nível II» A unidade substituível na linha da frente (LRU) avariada é enviada à oficina de manutenção (do fabricante ou do operador responsável pela manutenção de nível II). Na oficina, a unidade avariada é testada por meios apropriados para verificação e localização do Módulo Substituível em Oficina (SRA) defeituoso, responsável pela avaria. Este módulo é retirado e substituído por outro em estado funcional. O módulo defeituoso (ou eventualmente a unidade substituível na linha da frente (LRU) completa) é então enviado ao fabricante. A «manutenção de nível II» não inclui a desmontagem ou a reparação de acelerómetros ou de sensores de giroscópios especificados. |
M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A. Nota: Os equipamentos especificados no artigo 9.B.1. incluem: a. Para equipamentos com giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com o limite de precisão indicado ou superior: 1. Medidor de dispersão (10 ppm); 2. Refletómetro (50 ppm); 3. Medidor de perfil (5 Angstrom); b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Dispositivo de teste do módulo de Unidade de Medição Inercial (IMU); 2. Dispositivo de teste da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 3. Dispositivo de manipulação do elemento estável de Unidade de Medição Inercial; 4. Dispositivo de equilíbrio da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; 6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; 7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; 8. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; 9. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; 10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; 11. Estações de ensaio para acelerómetros; 12. Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
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M10B1 |
Equipamentos de ensaio, calibragem e alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados no artigo 10.A. |
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7B002 |
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a «laser» em anel, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 7B102. a. Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm; b. Medidores de perfil com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 0,5 nm (5 angstrom); |
M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A. Nota: Os equipamentos especificados no artigo 9.B.1. incluem: a. Para equipamentos com giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com o limite de precisão indicado ou superior: 1. Medidor de dispersão (10 ppm); 2. Refletómetro (50 ppm); 3. Medidor de perfil (5 Angstrom); b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Dispositivo de teste do módulo de Unidade de Medição Inercial (IMU); 2. Dispositivo de teste da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 3. Dispositivo de manipulação do elemento estável de Unidade de Medição Inercial; 4. Dispositivo de equilíbrio da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; 6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; 7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; 8. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; 9. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; 10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; 11. Estações de ensaio para acelerómetros; 12. Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
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7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a «produção» de equipamentos especificados em 7A. Nota: 7B003 inclui: — Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; — Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; — Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; — Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; — Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; — Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; — Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A. Nota: Os equipamentos especificados no artigo 9.B.1. incluem: a. Para equipamentos com giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com o limite de precisão indicado ou superior: 1. Medidor de dispersão (10 ppm); 2. Refletómetro (50 ppm); 3. Medidor de perfil (5 Angstrom); b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Dispositivo de teste do módulo de Unidade de Medição Inercial (IMU); 2. Dispositivo de teste da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 3. Dispositivo de manipulação do elemento estável de Unidade de Medição Inercial; 4. Dispositivo de equilíbrio da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; 6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; 7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; 8. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; 9. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; 10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; 11. Estações de ensaio para acelerómetros; 12. Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
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7B102 |
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a «laser», com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm. |
M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A. Nota: Os equipamentos especificados no artigo 9.B.1. incluem: a. Para equipamentos com giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com o limite de precisão indicado ou superior: 1. Medidor de dispersão (10 ppm); 2. Refletómetro (50 ppm); 3. Medidor de perfil (5 Angstrom); b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Dispositivo de teste do módulo de Unidade de Medição Inercial (IMU); 2. Dispositivo de teste da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 3. Dispositivo de manipulação do elemento estável de Unidade de Medição Inercial; 4. Dispositivo de equilíbrio da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; 6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; 7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; 8. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; 9. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; 10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; 11. Estações de ensaio para acelerómetros; 12. Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
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7B103 |
«Instalações de produção» e «equipamentos de produção», como se segue: |
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a. «Instalações de produção» especialmente concebidas para equipamentos especificados em 7A117; |
M2B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 2.A. |
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b. «Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados em 7B001 a 7B003, concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados em 7A. |
M2B2* |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A. Nota: Os equipamentos especificados no artigo 9.B.1. incluem: a. Para equipamentos com giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com o limite de precisão indicado ou superior: 1. Medidor de dispersão (10 ppm); 2. Refletómetro (50 ppm); 3. Medidor de perfil (5 Angstrom); b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Dispositivo de teste do módulo de Unidade de Medição Inercial (IMU); 2. Dispositivo de teste da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 3. Dispositivo de manipulação do elemento estável de Unidade de Medição Inercial; 4. Dispositivo de equilíbrio da plataforma de Unidade de Medição Inercial; 5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; 6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; 7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; 8 Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; 9. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios; 10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; 11. Estações de ensaio para acelerómetros; 12. Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica. |
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7D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7D002 |
«Código-fonte» para o funcionamento ou a manutenção de qualquer equipamento de navegação inercial, incluindo os equipamentos inerciais não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo («AHRS»). Nota: 7D002 não abrange o «código-fonte» para a «utilização» de AHRS suspensos por cardan. Nota técnica: Os sistemas de referência de atitude e de rumo «AHRS» diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação por inércia. |
M2D3 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «conjuntos de orientação» especificados em 2.A.1.d. Nota: 2.D.3. inclui «software» especialmente concebido ou modificado para melhorar o desempenho dos «conjuntos de orientação» a fim de permitir alcançar ou exceder a precisão especificada em 2.A.1.d. |
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M9D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 9.A. ou 9.B. |
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7D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a., 7A116.b., 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103. |
M2D |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 2.B.1. |
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M9D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 9.A. ou 9.B. |
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M10D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 10.A. ou 10.B. Nota: O «software» especificado no artigo 10.D.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada ou satélite, ou em quantidades apropriadas para peças sobresselentes de aeronaves tripuladas. |
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M11D1&2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.1., 11.A.2. ou 11.A.4. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.3. |
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7D102 |
«Software» de integração, como se segue: a. «Software» de integração para os equipamentos especificados em 7A103.b.; |
M9D2 |
«Software» de integração para o equipamento referido no artigo 9.A.1. |
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b. «Software» de integração especialmente concebido para os equipamentos especificados em 7A003 ou 7A103.a. |
M9D3* |
«Software» de integração especialmente concebido para os equipamentos referidos no artigo 9.A.6. |
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c. «Software» de integração concebido ou modificado para os equipamentos especificados em 7A103.c. Nota: Uma forma comum de «software» de integração utiliza filtragem Kalman. |
M9D4 |
«Software» de integração concebido ou modificado para os «sistemas de navegação integrados» especificados no artigo 9.A.7. Nota: Uma forma comum de «software» de integração utiliza filtragem Kalman. |
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7D103 |
«Software» especialmente concebido para modelização ou simulação, dos «conjuntos de orientação» especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou os foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: O «software» especificado em 7D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
M16D1 |
«Software» especialmente concebido para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota técnica: A modelização inclui, nomeadamente, a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas. |
7E Tecnologia
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou do «software» especificados em 7A, 7B, 7D001, 7D002, 7D003, 7D005 e 7D101 a 7D103. Nota: 7E001 inclui a «tecnologia» de gestão de chaves exclusivamente para equipamentos especificados em 7A005.a. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 7A ou 7B. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E003 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004. Nota: 7E003 não abrange a «tecnologia» de manutenção directamente associada à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente (LRU) e de módulos substituíveis em oficina (SRA) avariados ou irreparáveis de «aeronaves civis», descritos em «manutenção de nível I» ou «manutenção de nível II». N.B.: Ver notas técnicas a 7B001. |
M2E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 2.A., 2.B. ou 2.D. |
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M9E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 9.A., 9.B. ou 9.D. Nota: Os equipamentos ou «software» especificados nos artigos 9.A. ou 9.D. podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada, um satélite, um veículo terrestre, um navio ou submarino, ou equipamentos de prospeção geofísica, ou em quantidades apropriadas para peças sobresselentes desses equipamentos ou «software». |
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7E004 |
Outra «tecnologia», como se segue: a. «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de qualquer dos seguintes sistemas ou equipamentos: 1. Não utilizado; 2. Sistemas de dados aéreos baseados exclusivamente em dados estáticos de superfície, isto é, que dispensem sondas de recolha de dados aéreos convencionais; 3. Visores tridimensionais para «aeronaves»; 4. Não utilizado; 5. Atuadores elétricos (isto é, atuadores eletromecânicos, eletro-hidroestáticos e integrados) especialmente concebidos para «controlo primário de voo»; 6. «Sistemas de sensores óticos de controlo de voo», especialmente concebidos para o funcionamento dos «sistemas de controlo ativo de voo»; ou 7. «Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados (DBRN)» concebidos para navegação subaquática com recurso a bases de dados sonares ou gravitacionais com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 0,4 milhas náuticas; b. «Tecnologia» de «desenvolvimento», como se segue, para «sistemas de controlo ativo de voo» [incluindo «sistemas de controlo por sinais elétricos (fly-by-wire)» ou «sistemas por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)»]: 1. «Tecnologia» baseada na fotónica para monitorizar o estado de componentes da aeronave ou de controlo de voo, transferindo dados de controlo de voo, ou comandando o movimento do atuador, «requerida» para «sistemas de controlo ativo de voo» de pilotagem «por sinais optoeletrónicos»; 2. Não utilizado; 3. Algoritmos em tempo real para analisar a informação de sensores de componentes para prever e mitigar antecipadamente a degradação e avarias iminentes de componentes no âmbito de um «sistema de controlo ativo de voo»; Nota: 7E004.b.3. não abrange os algoritmos para fins de manutenção fora de linha. 4. Algoritmos em tempo real para identificar avarias de componentes e reconfigurar comandos de força e de momento para mitigar degradações e avarias do «sistema de controlo ativo de voo»; Nota: 7E004.b.4. não abrange os algoritmos para eliminar os efeitos de avarias através da comparação de fontes de dados redundantes, ou de respostas pré-planeadas fora de linha para avarias previsíveis. 5. Integração de dados de controlo digital de voo, de navegação e de controlo da propulsão num sistema de controlo digital de voo para «controlo de voo total»; |
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Nota: 7E004.b.5. não abrange: a. «Tecnologia» de «desenvolvimento» para a integração de dados de controlo digital de voo, de navegação e de controlo da propulsão num sistema de controlo digital de voo para «otimização da trajetória de voo». b. «Tecnologia» de «desenvolvimento» de sistemas de instrumentos de voo de «aeronaves» integrados exclusivamente para navegação ou aproximações por VOR, DME, ILS ou MLS. 6. Não utilizado; 7. «Tecnologia»«necessária» para estabelecer os requisitos funcionais dos sistemas de controlo de voo por sinais elétricos com todas as seguintes características: a. Comandos da estabilidade da célula do avião em «circuito interno» que exijam frequências de fecho do circuito iguais ou superiores a 40 Hz; e Nota técnica: «Circuito interno» refere-se às funções de «sistemas de controlo ativo de voo» que automatizam os comandos da estabilidade da célula do avião. b. Com qualquer das seguintes características: 1. Corrige, em qualquer ponto do domínio do voo previsto, uma célula aerodinamicamente instável que deixaria de responder aos comandos se não fosse efetuada uma correção no espaço de 0,5 segundos; 2. Emparelha os comandos em dois ou mais eixos e, ao mesmo tempo, compensa as «alterações anormais do estado da aeronave»; Nota técnica: As «alterações anormais do estado da aeronave» incluem danos estruturais em voo, perda de impulso do motor, avaria das superfícies de controlo ou movimentos da carga que provocam desestabilização. 3. Desempenha as funções especificadas em 7E004.b.5.; ou Nota: 7E004.b.7.b.3. não abrange os pilotos automáticos. 4. Permite à aeronave realizar um voo estável e controlado, exceto durante a descolagem ou a aterragem, com um ângulo de ataque superior a 18 graus, 15 graus de ângulo de derrapagem, 15 graus/segundo de velocidade de picada ou de guinada ou 90 graus/segundo de velocidade rolamento; 8. «Tecnologia»«necessária» para estabelecer os requisitos funcionais dos sistemas de controlo de voo por sinais elétricos para reunir todas as seguintes características: a. Não haver perda de controlo da aeronave no caso de uma sequência consecutiva de duas anomalias separadas no sistema de controlo de voo por sinais elétricos; e b. Probabilidade de perda de controlo da aeronave ser inferior a (melhor que) 1 × 10–9 anomalias por hora de voo; Nota: 7E004.b. não abrange a tecnologia associada a elementos e utilitários informáticos comuns (por exemplo, aquisição do sinal de entrada, transmissão do sinal de saída, carregamento de programas informáticos e de dados, teste integrado, mecanismos de programação de tarefas) que não fornecem uma função específica de controlo de voo. c. «Tecnologia» para o «desenvolvimento» de sistemas de helicópteros, como se segue: 1. Comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais elétricos ou sinais optoeletrónicos e que combinem num só elemento de comando as funções de dois ou mais dos seguintes comandos: a. Comandos do passo coletivo; b. Comandos do passo cíclico; c. Comandos de guinada; 2. «Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação»; 3. Pás de rotor que incorporem «perfis aerodinâmicos de geometria variável» utilizados em sistemas com controlo individual das pás. |
M10E1 |
«Tecnologia» de projeto para integração da fuselagem, do sistema de propulsão e das superfícies de controlo de levantamento de veículos aéreos, especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.2., para otimização do desempenho aerodinâmico ao longo do voo de um veículo aéreo não tripulado. |
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7E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E102 |
«Tecnologia» para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas, como se segue: a. «Tecnologia» de conceção dos sistemas de blindagem; b. «Tecnologia» de conceção da configuração de circuitos e subsistemas elétricos resistentes às radiações; c. «Tecnologia» de conceção para a determinação de critérios de resistência às radiações para 7E102.a. e 7E102.b. |
M11E1 |
«Tecnologia» de projeto para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas: a. «Tecnologia» de conceção dos sistemas de blindagem; b. «Tecnologia» de conceção da configuração de circuitos e subsistemas elétricos resistentes às radiações; c. «Tecnologia» de projeto para a determinação de critérios de insensibilidade às radiações dos elementos acima referidos. |
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7E104 |
«Tecnologia» para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes. |
M10E2 |
«Tecnologia» de projeto para integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo, concebida ou modificada para os sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., para otimização da trajetória de foguetes. |
CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9 A Sistemas, equipamentos e componentes
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9A001 |
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 9A101. a. Que incorporem qualquer das «tecnologias» especificadas ems 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i.; ou Nota 1: 9A0011.a não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás que satisfaçam todos os seguintes requisitos: a. Certificados pelas autoridades de aviação civil de um ou mais «Estados participantes»; e b. Destinados à propulsão de aeronaves tripuladas não militar para as quais um dos documentos seguintes tenha sido emitido pelas autoridades da aviação civil de um ou mais «Estados participantes» para a aeronave com este tipo específico de motor: 1. Um Certificado-Tipo civil; ou 2. Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Nota 2: 9A001.a. não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás concebidos para unidades auxiliares de potência (APU) aprovadas pela autoridade de aviação civil do «Estado-participante». b. Concebidos para propulsar aeronaves que voem a Mach 1 ou mais durante mais de 30 minutos. |
M3A1 |
Turborreatores e turbomotores de fluxo duplo: a. Motores com ambas as seguintes características: 1. «Valor máximo de impulso» superior a 400 N (atingido com motor não instalado) excluindo motores certificados civis com um «valor máximo de impulsão» superior a 8,89 kN (atingido com motor não instalado), e 2. Consumo específico de combustível igual ou inferior a 0,15 kg N–1 h–1 (à potência máxima contínua em condições estáticas e normais ICAO); Nota técnica: Em 3.A.1.a.1., o «valor máximo de impulsão» é a impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor não instalado. O valor de impulsão certificado para utilização civil será igual ou inferior ao da impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor. b. Motores concebidos ou modificados para sistemas especificados em 1.A ou 19.A.2., independentemente da impulsão ou do consumo específico de combustível. Nota: O «software» especificado no artigo 3.A.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada, ou em quantidades apropriadas para peças sobresselentes de aeronaves tripuladas. |
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9A004 |
Veículos lançadores espaciais, «espaçonaves», «plataformas de espaçonave», «cargas úteis de espaçonaves», sistemas ou equipamentos de bordo de «espaçonaves» e equipamentos terrestres, como se segue; N.B.: VER TAMBÉM 9A104. a. Veículos lançadores espaciais. b. «Espaçonaves»; c. «Plataformas de espaçonave»; d. «Cargas úteis das espaçonaves» que incorporam produtos especificados em 3A001.b.1.a.4., 3A002.g., 5A001.a.1., 5A001.b.3., 5A002.a.5., 5A002.a.9., 6A002.a.1., 6A002.a.2., 6A002.b., 6A002.d., 6A003.b., 6A004.c., 6A004.e., 6A008.d., 6A008.e., 6A008.k., 6A008.l. ou 9A010.c.; e. Sistemas ou equipamentos de bordo especialmente concebidos para «espaçonaves» e com qualquer uma das seguintes funções: 1. «Tratamento dos dados dos comandos e da telemetria»; Nota: Para efeitos de 9A004.e.1., «tratamento dos dados dos comandos e da telemetria» inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados do módulo de serviço. 2. «Tratamento dos dados da carga útil»; ou Nota: Para efeitos de 9A004.e.2., o «tratamento dos dados da carga útil» inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados da carga útil. 3. «Comando de atitude e de órbita»; Nota: Para efeitos de 9A004.e.3., o «comando de atitude e de órbita» inclui a deteção e a ativação para determinar e controlar a posição e a orientação de uma «espaçonave». N.B.: Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra. f. Equipamentos terrestres, especialmente concebidos para «espaçonaves», como se segue: 1. Equipamentos de telemetria e de telecomando; 2. Simuladores. |
M1A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda), não especificados em 1.A.1., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006. N.B.: VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
M2A1a |
Andares de foguete utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; |
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M2A1c |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; 1. Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; Nota: Os motores de propulsante líquido de apogeu ou os motores mantidos em posição especificados em 2.A.1.c.2., concebidos ou modificados para utilização em satélites, podem ser considerados como pertencentes à Categoria II, se a exportação do subsistema estiver sujeita à apresentação de declarações de utilização final e a limites de quantidade adequados à utilização final prevista acima, e se demonstrarem uma impulsão no vácuo não superior a 1kN. |
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M20A1 |
Subsistemas completos: a. Andares de foguete, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.; b. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1.: 1. Motores de foguete de propelante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 8,41 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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9A006 |
Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 9A106, 9A108 E 9A120. a. Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30 % por ano; |
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b. Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (–173 °C) para «aeronaves» que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou «espaçonaves»; c. Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso; d. Turbobombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respetivos sistemas de acionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão; |
M3A8 |
Tanques de propulsante líquido especialmente concebidos para propulsantes incluídos no artigo 4.C. ou outros propulsantes líquidos utilizados em sistemas especificados em 1.A.1. |
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M3A5 |
Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. Notas: 1. As únicas servoválvulas, bombas e turbinas a gás especificadas em 3.A.5. são as seguintes: a. Servoválvulas concebidas para débitos iguais ou superiores a 24 litros/minuto, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, com um tempo de resposta do atuador inferior a 100 ms. b. Bombas para propulsantes líquidos, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 rpm no modo de funcionamento máximo ou com pressões de descarga iguais ou superiores a 7 MPa. c. Turbinas a gás para turbobombas de propulsante líquido, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 rpm no modo de funcionamento máximo. 2. Os sistemas ou componentes especificados em 3.A.5 podem ser exportados como parte de um satélite. |
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e. Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras; |
M3A10 |
Câmaras de combustão e tubeiras para motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2. |
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f. Sistemas de armazenamento do propulsante, funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão efetiva (i.e., com membranas flexíveis); |
M3A8 |
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g. Injetores de propulsante líquido, com orifícios de diâmetro igual ou inferior a 0,381 mm (uma área de 1,14 × 10–3 cm2 ou inferior para os orifícios não circulares) e especialmente concebidos para motores de foguetes de propulsante líquido; |
M3A5 |
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h. Câmaras de impulso carbono-carbono monobloco ou cones de saída carbono-carbono monobloco com densidades superiores a 1,4 g/cm3 e uma resistência à tração superior a 48 MPa. |
M3A10 |
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9A007 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, com qualquer das seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 9A107 E 9A119. a. Capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs; b. Impulso específico igual ou superior a 2,4 kNs/kg quando o fluxo da tubeira é expandido para as condições ambientais normais ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa; c. Frações da massa por estágio superiores a 88 % e cargas sólidas de propulsante sólido superiores a 86 %; d. Componentes especificados em 9A008; ou e. Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem motores de ligação direta para garantir uma «forte ligação mecânica» ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter. Nota técnica: Por «forte ligação mecânica» entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
M2A1 |
Subsistemas completos utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.: a. Andares de foguete utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; b. Veículos de reentrada, e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos que forem concebidos para cargas que não sejam armamento: 1. Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; 2. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; 3. Equipamentos eletrónicos especialmente concebidos para os veículos de reentrada. c. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; 1. Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; Nota: Os motores de propulsante líquido de apogeu ou os motores mantidos em posição especificados em 2.A.1.c.2., concebidos ou modificados para utilização em satélites, podem ser considerados como pertencentes à Categoria II, se a exportação do subsistema estiver sujeita à apresentação de declarações de utilização final e a limites de quantidade adequados à utilização final prevista acima, e se demonstrarem uma impulsão no vácuo não superior a 1kN. d. «Conjuntos de orientação», utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % do «raio de ação» (por exemplo, uma «probabilidade de erro circular» igual ou inferior a 10 km num «raio de ação» de 300 km), com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos conjuntos de orientação concebidos para mísseis com um «raio de ação» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas; Notas técnicas: 1. «Conjunto de orientação» — integra o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória. 2. «Círculo de probabilidade igual» — Medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. e. Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão: a. Tubeira flexível; b. Injeção de fluido ou de gás secundário; c. Motor ou tubeira orientáveis; d. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); e. Utilização de compensadores de impulsão. f. Mecanismos de segurança, de armamento, de detonação ou de disparo para armas ou ogivas, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos mecanismos concebidos para sistemas que não os especificados em 1.A. Nota: As exceções previstas em 2.A.1.b., 2.A.1.d., 2.A.1.e. e 2.A.1.f. podem ser consideradas como pertencentes à Categoria II, se a exportação do subsistema estiver sujeita à apresentação de declarações de utilização final e a limites de quantidade adequados à utilização final prevista acima. Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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M2A1c1 |
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9A008 |
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 9A108. a. Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem camisas para garantir uma «forte ligação mecânica» ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter; Nota técnica: Por «forte ligação mecânica» entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão. Nota: Ver 3.C.2 para material de «isolamento» a granel ou com folhas. |
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M3C1 |
«Revestimento interior» utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 20.A.2. Nota técnica: Em 3.C.1., o «revestimento interior» adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento trata-se normalmente de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem |
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b. Cárteres de motor em filamentos «compósitos» enrolados de diâmetro superior a 0,61 m ou com «coeficientes de eficiência estrutural (PV/W)» superiores a 25 km; Nota técnica: O «coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)» é o quociente entre o produto da pressão de rutura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e o peso total (W) deste. |
M3C2 |
Material «isolante» a granel utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão, conforme especificado em 3.A.3. |
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c. Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou taxas de erosão da garganta inferiores a 0,0,75 mm/s; d. Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vetor de impulso por injeção secundária de fluido, capazes de: 1. Movimentos omniaxiais superiores a ± 5°; 2. Velocidades angulares do vetor de 20°/s ou mais; ou 3. Acelerações angulares do vetor de 40°/s2 ou mais; |
M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão: a. Tubeira flexível; b. Injeção de fluido ou de gás secundário; c. Motor ou tubeira orientáveis; d. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); e. Utilização de compensadores de impulsão. |
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9A009 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 9A109 E 9A119. a. Capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs; ou b. Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga no vácuo. |
M2A1c1 |
Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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M20A1b |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1.: 1. Motores de foguete de propelante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 8,41 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 105 Ns, mas inferior a 1.,1 × 106 Ns; |
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9A010 |
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou «espaçonaves», como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1A002 E 9A110. a. Componentes e estruturas que excedam 10 Kg cada e especialmente concebidos para veículos lançadores fabricados com qualquer dos seguintes materiais: 1. Materiais «compósitos» compostos de «materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C0010.e. e resinas especificadas em 1C008 ou 1C009.b.; 2. b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010; ou c. Aluminetos especificados em 1C002.a.; ou a. Materiais especificados em 1C007; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010; ou c. Aluminetos especificados em 1C002.a.; ou 3. Materiais «compósitos» de «matriz» cerâmica especificados em 1C007; Nota: A limitação de peso não se aplica aos cones de ogiva. |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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b. Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores especificados em 9A005 a 9A009 fabricados com qualquer dos seguintes materiais: 1. «Materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010.e. e resinas especificadas em 1C008 ou 1C009.b.; 2. b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010; ou c. Aluminetos especificados em 1C002.a.; ou a. Materiais especificados em 1C007; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010; ou c. Aluminetos especificados em 1C002.a.; ou 3. Materiais «compósitos» de «matriz» cerâmica especificados em 1C007; |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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c. Componentes estruturais e sistemas de isolamento especialmente concebidos para um controlo ativo da resposta dinâmica ou da distorção das estruturas das «espaçonaves»; |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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d. Motores de foguete de propulsante líquido por impulsos com relações impulsão/peso iguais ou superiores a 1 kN/kg e tempo de resposta (tempo necessário após o arranque para atingir 90 % do impulso total previsto) inferior a 30 ms. |
M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A011 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: VER TAMBÉM 9A111 E 9A118. |
M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A012 |
«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), «dirigíveis» não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 9A112. a. «UAV» ou «dirigíveis» não tripulados, concebidos para voo controlado fora do campo de «visão natural» direta do «operador» e com qualquer das seguintes características: 1. Com todas as seguintes características: a. «Autonomia» máxima igual ou superior a 30 minutos, mas inferior a 1 hora; e b. Concebidos para descolar e ter um voo estável e controlado com rajadas de vento iguais ou superiores a 46,3 km/h (25 nós); ou 2. «Autonomia» máxima igual ou superior a 1 hora; Notas técnicas: 1. Para efeitos de 9A012.a., «operador» é a pessoa que inicia ou comanda o voo do «UAV» ou do «dirigível» não tripulado. 2. Para efeitos de 9A012.a., a «autonomia» calcula-se segundo as condições ISA (ISO 2533:1975) ao nível do mar e com ausência total de vento. 3. Para efeitos de 9A012.a., «visão natural» é a visão do olho humano, com ou sem lentes de correção. b. Equipamento e componentes conexos, como se segue: 1. Não utilizado 2. Não utilizado |
M1A2 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos aéreos não tripulados e veículos aéreos de reconhecimento não tripulados) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A |
PONTO 19 OUTROS SISTEMAS DE LANÇAMENTO COMPLETOS: equipamentos, conjuntos e componentes |
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3. Equipamento ou componentes especialmente concebidos para converter uma «aeronave» tripulada ou «dirigível» tripulado num «UAV» ou «dirigível» não tripulado especificados em 9A012.a.; 4. Motores de combustão interna rotativos ou alternativos aeróbios, especialmente concebidos ou modificados para propulsar «UAV» ou «dirigíveis» não tripulados, a altitudes superiores a 15 240 metros (50 000 pés). |
M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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9A101 |
Motores turbojato e turboventilador, exceto os especificados em 9A001, como se segue; a. Motores com ambas as seguintes características: 1. «Valor máximo de impulso» superior a 400 N (atingido com motor não instalado) excluindo motores certificados civis com um «valor máximo de impulsão» superior a 8 890 N (atingido com motor não instalado), e 2. Consumo específico de combustível igual ou inferior a 0,15 kg/N/h (à potência máxima contínua ao nível do mar e em condições estáticas e atmosfera standard da ICAO); Nota técnica: Para efeitos de 9A101.a.1. o «valor máximo de impulsão» é a impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor não instalado. O valor de impulsão certificado para utilização civil será igual ou inferior ao da impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor. b. Motores concebidos ou modificados para utilização em «mísseis» ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a, |
M3A1 |
Turborreatores e turbomotores de fluxo duplo: a. Motores com ambas as seguintes características: 1. «Valor máximo de impulso» superior a 400 N (atingido com motor não instalado) excluindo motores certificados civis com um «valor máximo de impulsão» superior a 8,89 kN (atingido com motor não instalado), e 2. Consumo específico de combustível igual ou inferior a 0,15 kg N–1 h–1 (à potência máxima contínua em condições estáticas e normais ICAO); Nota técnica: Em 3.A.1.a.1., o «valor máximo de impulsão» é a impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor não instalado. O valor de impulsão certificado para utilização civil será igual ou inferior ao da impulsão máxima comprovada pelo fabricante para o tipo de motor. b. Motores concebidos ou modificados para sistemas especificados em 1.A ou 19.A.2., independentemente da impulsão ou do consumo específico de combustível. Nota: O «software» especificado no artigo 3.A.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada, ou em quantidades apropriadas para peças sobresselentes de aeronaves tripuladas. |
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9A102 |
«Sistemas de motor turbo-hélice» especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma «potência máxima» superior a 10 kW. Nota: 9A102 não abrange os motores certificados para aplicações civis. Notas técnicas: 1. Para efeitos de 9A102, o «sistema de motor turbo-hélice» incorpora todos os seguintes elementos: a. Um motor turboeixo; e b. Um sistema de transmissão de potência para transmitir potência à hélice. 2. Para efeitos de 9A102, a «potência máxima» é atingida com o componente não instalado em condições estáticas ao nível do mar e com a atmosfera standard da ICAO. |
M3A9 |
«Sistemas de motor turbo-hélice» especialmente concebidos para os sistemas incluídos em 1.A.2 ou 19.A.2, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma potência máxima superior a 10 kW (atingida com o componente não instalado em condições estáticas e normais ICAO e ao nível do mar), excluindo motores certificados civis. Nota técnica: Para efeitos do artigo 3.A.9, o «sistema de motor turbo-hélice» incorpora todos os seguintes elementos: a. Um motor turboeixo; e b. Um sistema de transmissão de potência para transmitir potência à hélice. |
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km. N.B.: VER TAMBÉM 9A004. |
M1A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda), não especificados em 1.A.1., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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9A105 |
Motores de foguete de propulsante líquido, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 9A119. |
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a. Motores de foguete de combustível líquido utilizáveis em «mísseis», exceto os especificados em 9A005, integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de combustível líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 MNs; |
M2A1c2 |
Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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b. Motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A005 ou 9A105.a., integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de combustível líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 0,841 MNs; |
M20A1b2 |
Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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9A106 |
Sistemas ou componentes, exceto os especificados em 9A006, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido: a. Revestimentos ablativos para câmaras de impulso ou de combustão, utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; b. Tubeiras de foguete, utilizáveis em «mísseis» e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão. Nota: Ver 3.C.2 para material de «isolamento» a granel ou com folhas. |
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c. Subsistemas de controlo do vetor de impulso, utilizáveis em «mísseis». Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, especificados em 9A106.c.: 1. Tubeira flexível; 2. Injeção de fluido ou de gás secundário; 3. Motor ou tubeira orientáveis; 4. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); ou 5. Compensadores de impulso. |
M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Notas Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão: a. Tubeira flexível; b. Injeção de fluido ou de gás secundário; c. Motor ou tubeira orientáveis; d. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); e. Utilização de compensadores de impulsão. |
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d. Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em «mísseis», concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração superiores a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. Nota: As únicas servoválvulas, bombas e turbinas a gás especificadas em 9A106.d. são as seguintes: a. Servoválvulas concebidas para débitos iguais ou superiores a 24 litros/minuto, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, com um tempo de resposta do atuador inferior a 100 ms; b. Bombas para propulsantes líquidos, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 r.p.m., no modo de funcionamento máximo ou com pressões de descarga iguais ou superiores a 7 MPa. c. Turbinas a gás, para turbobombas de propulsantes líquidos, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 r.p.m., no modo de funcionamento máximo. |
M3A5 |
Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. Notas: 1. As únicas servoválvulas, bombas e turbinas a gás especificadas em 3.A.5. são as seguintes: a. Servoválvulas concebidas para débitos iguais ou superiores a 24 litros/minuto, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, com um tempo de resposta do atuador inferior a 100 ms; b. Bombas para propulsantes líquidos, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 r.p.m., no modo de funcionamento máximo ou com pressões de descarga iguais ou superiores a 7 MPa. c. Turbinas a gás, para turbobombas de propulsantes líquidos, com velocidades de rotação iguais ou superiores a 8 000 r.p.m., no modo de funcionamento máximo. 2. Os sistemas ou componentes especificados em 3.A.5 podem ser exportados como parte de um satélite. |
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e. Câmaras de combustão e tubeiras, utilizáveis em «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M3A10 |
Câmaras de combustão e tubeiras para motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2. |
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9A107 |
Motores de foguete de propulsante sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs. N.B.: VER TAMBÉM 9A119. |
M20A1b1 |
Motores de foguete de propelante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 8,41 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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9A108 |
Componentes, exceto os especificados em 9A008, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido: a. Cárteres de motores de foguete, e componentes «isolantes» para os mesmos, utilizáveis em «mísseis» e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104; b. Tubeiras de foguete, utilizáveis em «mísseis» e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
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M3A3 |
Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão. Nota: Ver 3.C.2 para material de «isolamento» a granel ou com folhas. |
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c. Subsistemas de controlo do vetor de impulso, utilizáveis em «mísseis». Nota Técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso especificado em 9A108.c.: 1. Tubeira flexível; 2. Injeção de fluido ou de gás secundário; 3. Motor ou tubeira orientáveis; 4. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); ou 5. Compensadores de impulso. |
M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão: a. Tubeira flexível; b. Injeção de fluido ou de gás secundário; c. Motor ou tubeira orientáveis; d. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); e. Utilização de compensadores de impulsão. |
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9A109 |
Motores de foguete híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue: a. Motores de foguete híbridos utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A009, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; b. Componentes especialmente concebidos para motores de foguete híbridos especificados em 9A009 utilizáveis em «mísseis». N.B.: VER TAMBÉM 9A009 E 9A119. |
M3A6 |
Componentes especialmente concebidos para motores de foguete híbridos especificados em 2.A.1.c.1. e 20.A.1.b.1. |
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M20A1b |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1.: 1. Motores de foguete de propelante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 8,41 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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M2A1c |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; 1. Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; 2. Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; Nota: Os motores de propulsante líquido de apogeu ou os motores mantidos em posição especificados em 2.A.1.c.2., concebidos ou modificados para utilização em satélites, podem ser considerados como pertencentes à Categoria II, se a exportação do subsistema estiver sujeita à apresentação de declarações de utilização final e a limites de quantidade adequados à utilização final prevista acima, e se demonstrarem uma impulsão no vácuo não superior a 1kN. |
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9A110 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, exceto os especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em «mísseis» ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119. N.B.: VER TAMBÉM 1A002. Nota técnica: Em 9A110, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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9A111 |
Pulsorreatores, utilizáveis em «mísseis» ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a., e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: VER TAMBÉM 9A011 E 9A118. |
M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A112 |
«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), exceto os especificados em 9A012, como se segue: a. «Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), capazes de um alcance de 300 km; b. «Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), com todas as seguintes características: 1. Com qualquer das seguintes características: a. Capacidade de comando de voo e navegação autónomos; ou b. Capacidade de voo controlado fora do campo de visão direta com a intervenção de um operador humano; e 2. Com qualquer das seguintes características: a. Com um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis de capacidade superior a 20 litros; ou b. Concebidos ou alterados de forma a incluir um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis com capacidade superior a 20 litros. Notas técnicas: 1. Um aerossol consiste em partículas ou líquidos, com exclusão de componentes, subprodutos ou aditivos de combustíveis, que formam a parte da «carga útil» a dispersar na atmosfera. Os pesticidas para pulverização das culturas e os produtos químicos secos para a inseminação de nuvens são exemplos de aerossóis. 2. Um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis contém todos os dispositivos (mecânicos, elétricos, hidráulicos, etc.) necessários para o armazenamento e a dispersão do aerossol na atmosfera. Inclui a possibilidade de injetar aerossol no vapor de escape de combustão e no sopro da hélice (slipstream). |
M19A2 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos aéreos não tripulados e veículos aéreos de reconhecimento não tripulados), não especificados em 1.A.2., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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M19A3 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados, não especificados em 1.A.2. ou 19.A.2., com todas as seguintes características: a. Com qualquer das seguintes características: 1. Capacidade de comando de voo e navegação autónomos; ou 2. Capacidade de voo controlado fora do campo de visão direta com a intervenção de um operador humano; e b. Com qualquer das seguintes características: 1. Com um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis de capacidade superior a 20 litros; ou 2. Concebidos ou alterados de forma a incluir um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis com capacidade superior a 20 litros. Nota: O artigo 19.A.3. não inclui aeromodelos especialmente concebidos para fins recreativos ou competições. Notas técnicas: 1. Um aerossol consiste em partículas ou líquidos, com exclusão de componentes, subprodutos ou aditivos de combustíveis, que formam parte da «carga útil» a dispersar na atmosfera. Os pesticidas para pulverização das culturas e os produtos químicos secos para a inseminação de nuvens são exemplos de aerossóis. |
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9A115 |
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue: a. Aparelhos e dispositivos para movimentação, controlo, ativação ou lançamento, concebidos ou modificados para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.; |
M12A1 |
Aparelhos e dispositivos, concebidos ou modificados para movimentação, controlo, ativação ou lançamento dos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1., ou 19.A.2. |
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b. Veículos para transporte, movimentação, controlo, ativação ou lançamento concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M12A2 |
Veículos concebidos ou modificados para transporte, movimentação, controlo, ativação ou lançamento dos sistemas especificados em 1.A. |
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9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em «mísseis», e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, como se segue: a. Veículos de reentrada; b. Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; c. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; d. Equipamentos eletrónicos especialmente concebidos para os veículos de reentrada. |
M2A1b |
Veículos de reentrada, e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos que forem concebidos para cargas que não sejam armamento: 1. Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; 2. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; 3. Equipamentos eletrónicos especialmente concebidos para os veículos de reentrada. |
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9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em «mísseis». N.B.: VER TAMBÉM 9A121. |
M3A4 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota: Ver também artigo 11.A.5. Nota técnica: Os mecanismos de separação de andares e mecanismos de separação especificados em 3.A.4. podem incluir algumas das seguintes componentes: — Pernos, porcas e grilhetas pirotécnicos; — Fechaduras de esferas; — Dispositivos de corte circular; — Cargas de corte linear flexível (FLSC). |
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9A118 |
Dispositivos de regulação da combustão utilizáveis nos motores especificados em 9A011 ou 9A111 que podem ser utilizados nos «mísseis» ou nos veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. |
M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109. |
M2A1a |
Andares de foguete utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; |
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M20A1a |
Subsistemas completos: a. Andares de foguete, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A. |
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9A120 |
Tanques de propulsante líquido, exceto os especificados em 9A006, especialmente concebidos para propulsantes especificados em 1C111 ou «outros propulsantes líquidos», utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km. |
M3A8 |
Tanques de propulsante líquido especialmente concebidos para propulsantes incluídos no artigo 4.C. ou outros propulsantes líquidos utilizados em sistemas especificados em 1.A.1. |
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9A121 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 9A121 incluem também os conectores elétricos instalados entre o «míssil», o veículo lançador espacial ou o foguete-sonda e a respetiva carga útil. |
M11A5 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para os sistemas especificados em 1.A.1. ou 19.A.1. Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 11.A.5. também incluem conectores elétricos instalados entre os sistemas especificados em 1.A.1. ou 19.A.1. e a respetiva «carga útil». |
9 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9B005 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes dispositivos: N.B.: VER TAMBÉM 9B105. a. Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2; Nota: 9B005.a. não abrange os túneis aerodinâmicos especialmente concebidos para fins educativos apresentando uma «dimensão da secção de ensaio» (medida lateralmente) inferior a 250 mm. Nota técnica: A «dimensão da secção de ensaio» é o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do retângulo, medidos no local da maior secção de ensaio. b. Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de disparo quente, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, tubos de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve; ou c. Túneis ou dispositivos aerodinâmicos, exceto os bidimensionais, capazes de simular escoamentos com números de Reynolds superiores a 25 × 106. |
M15B2 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota: O artigo 15.B.2 não inclui os túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou inferiores a Mach 3 com «dimensão da secção transversal de ensaio» igual ou inferior a 250 mm. Notas técnicas: 1. «Instalações de testes de aerodinâmica» incluem os túneis aerodinâmicos e os túneis de ondas de choque para o estudo do caudal de ar sobre os objetos. 2. Por «dimensão da secção transversal de ensaio» entende-se o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado, o comprimento do retângulo ou o eixo maior da elipse, medidos no local da maior «secção transversal de ensaio». A «secção transversal de ensaio» é a secção perpendicular à direção do fluxo. |
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9B006 |
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 TPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: VER TAMBÉM 9B106. |
M15B4b |
Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo: 1. Ambientes acústicos a níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 140 dB (com referência a 2 × 10–5 N/m2) ou com uma potência total de saída nominal igual ou superior a 4 kW; e 2. Qualquer das seguintes características: a. Altitudes iguais ou superiores a 15 km; ou b. Gama de temperaturas de abaixo de –50 °C a acima de 125 °C. |
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9B105 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis em «mísseis» e seus subsistemas. N.B.: VER TAMBÉM 9B005. Nota: 9B105 não abrange os túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou inferiores a Mach 3 com «dimensão da secção transversal de ensaio» igual ou inferior a 250 mm. Notas técnicas: 1. Em 9B105, as «instalações de testes de aerodinâmica» incluem os túneis aerodinâmicos e os túneis de ondas de choque para o estudo do caudal de ar sobre os objetos. 2. Na nota a 9B105, por «dimensão da secção transversal de ensaio» entende-se o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do retângulo ou eixo principal da elipse, medidos no local da maior «secção transversal de ensaio». A «secção transversal de ensaio» é a secção perpendicular à direção do fluxo. 3. Em 9B105, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M15B2 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota: O artigo 15.B.2 não inclui os túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou inferiores a Mach 3 com «dimensão da secção transversal de ensaio» igual ou inferior a 250 mm. Notas técnicas: 1. «Instalações de testes de aerodinâmica» incluem os túneis aerodinâmicos e os túneis de ondas de choque para o estudo do caudal de ar sobre os objetos. 2. Por «dimensão da secção transversal de ensaio» entende-se o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado, o comprimento do retângulo ou o eixo maior da elipse, medidos no local da maior «secção transversal de ensaio». A «secção transversal de ensaio» é a secção perpendicular à direção do fluxo. |
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9B106 |
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas, como se segue: a. Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo: 1. Com qualquer das seguintes características: a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou b. Gama de temperaturas de abaixo de 223 K (–50 °C) a acima de 398 K (+125 °C); e 2. Que incorporem, ou estejam «concebidas ou modificadas» para incorporar, uma unidade agitadora ou outro equipamento para ensaio de vibrações para produzir ambientes vibratórios de 10 g rms ou mais, medidos em «mesa nua», entre 20 Hz e 2 kHz e comunicando forças iguais ou superiores a 5 kN; Notas técnicas: 1. 9B106.a.2. descreve sistemas capazes de gerar um ambiente vibratório com uma única onda (ou seja, uma onda sinusoidal) e sistemas capazes de gerar uma vibração aleatória de banda larga (ou seja, espectro de energia); 2. Em 9B106.a.2., «concebidas ou modificadas» significa que a câmara com ambiente condicionado proporciona interfaces adequados (p. ex. dispositivos vedantes) para incorporar uma unidade agitadora ou outro equipamento para ensaio de vibrações especificado em 2B116. 3. Em 9B106.a.2. «mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. b. Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo: 1. Ambientes acústicos a um nível de pressão sonora total igual ou superior a 140 dB (com referência a 20 μPa) ou com uma potência sonora de saída nominal total igual ou superior a 4 kW; e 2. Altitude igual ou superior a 15 km; ou 3. Gama de temperaturas de abaixo de 223 K (–50 °C) a acima de 398 K (+125 °C); |
M15B4 |
Câmaras com ambiente condicionado utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.: a. Câmaras com ambiente condicionado, com todas as seguintes características: 1. Capazes de simular todas as seguintes condições de voo: a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou b. Gama de temperaturas de abaixo de –50 °C a acima de 125 °C; e 2. Que incorporem, ou estejam concebidas ou modificadas para incorporar, uma unidade agitadora ou outro equipamento para ensaio de vibrações para produzir ambientes vibratórios de 10 g rms ou mais, medidos em «mesa nua», entre 20 Hz e 2 kHz e comunicando forças iguais ou superiores a 5 kN; Notas técnicas: 1. O artigo 15.B.4.a.2. descreve sistemas capazes de gerar um ambiente vibratório com uma única onda (ou seja, uma onda sinusoidal) e sistemas capazes de gerar uma vibração aleatória de banda larga (ou seja, espetro de energia). 2. No artigo 15.B.4.a.2., «concebidas ou modificadas» significa que a câmara com ambiente condicionado proporciona interfaces apropriados (p. ex. dispositivos vedantes) para incorporar uma unidade agitadora ou outros equipamentos para ensaio de vibrações especificados neste artigo. b. Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo: 1. Ambientes acústicos a níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 140 dB (com referência a 2 × 10–5 N/m2) ou com uma potência total de saída nominal igual ou superior a 4 kW; e 2. Qualquer das seguintes características: a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou b. Gama de temperaturas de abaixo de –50 °C a acima de 125 °C |
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9B115 |
«Equipamento de produção» especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120. |
M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M3B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. |
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M20B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 20.A. |
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9B116 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou «mísseis». Nota técnica: Em 9B116, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M1B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 1.A. |
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M2B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M3B1 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. |
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M19B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
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M20B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 20.A. |
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9B117 |
Bancos de ensaio para foguetes ou motores de foguete de propulsante sólido ou líquido, com uma das seguintes características: a. Capacidade para suportar um impulso superior a 68 kN; ou b. Aptos para medir simultaneamente as três componentes axiais da impulsão. |
M15B3 |
Bancos/mesas de ensaio, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., capazes de suportar foguetes ou motores de propelante sólido ou líquido com uma impulsão superior a 68 kN, ou capazes de medir simultaneamente as três componentes axiais da impulsão. |
9C Materiais
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9C108 |
Material «isolante» a granel e «revestimento interior», exceto os especificados em 9A008, para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em «mísseis» ou especialmente concebidos para «mísseis». Nota técnica: Em 9C108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M3C1 |
«Revestimento interior» utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 20.A.2. Nota técnica: Em 3.C.1., o «revestimento interior» adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento trata-se normalmente de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem |
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M3C2 |
Material «isolante» a granel utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão, conforme especificado em 3.A.3. |
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9C110 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos especificados em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma «resistência específica à tração» superior a 7,62 × 104 m e um «módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m. N.B.: VER TAMBÉM 1C010 E 1C210. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145 °C) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente. |
M6C1 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais, destinados aos artigos especificados no artigo 6.A.1., feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tração superior a 7,62 × 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 × 106 m. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos pelo artigo 6.C.1. são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 145 °C conforme determinado pela norma ASTM D4065 ou normas nacionais equivalentes. Notas técnicas: 1. No artigo 6.C.1. entende-se por «resistência específica à tração» a tensão de rutura à tração em N/m2 dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2)K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %. 2. entende-se por «resistência específica à tração» a tensão de rutura à tração em N/m2 dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2)K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %. |
9D Software
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Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9D001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou da «tecnologia» especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003. |
M3D3 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2. ou 3.A.4. |
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9D002 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B. |
M2D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 2.A.1.c. |
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9D004 |
Outro «software», como se segue: a. «Software» para escoamentos viscosos bi e tridimensionais, validados com os dados de ensaio obtidos em túneis aerodinâmicos ou em voo, necessários à modelização detalhada dos escoamentos nos motores; b. «Software» para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição, a compressão e a análise de dados em tempo real e capaz de retroalimentação, incluindo o ajustamento dinâmico dos artigos em ensaio ou das condições de ensaio durante a realização deste; c. «Software» especialmente concebido para controlar a solidificação dirigida ou o crescimento de materiais monocristalinos em equipamentos especificados em 9B001.a. ou 9B001.c.; d. Não utilizado; e. «Software» especialmente concebido ou modificado para operar os produtos especificados em 9A012; f. «Software» especialmente concebido para a conceção das tubagens internas de arrefecimento de lâminas, palhetas e «proteções das extremidades» de turbinas a gás; g. «Software» com todas as seguintes características: 1. Especialmente concebido para calcular as condições aerotérmicas, aeromecânicas e de combustão de motores de turbinas a gás; e 2. Que dispõem de modelos teóricos de cálculo das condições aerotérmicas, aeromecânicas e de combustão validados com dados de desempenho reais de motores de turbinas a gás (experimentais ou em produção). |
M19D1 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para «utilização» nos sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
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9D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117. |
M1D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 1.B. |
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M2D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 2.B.1. |
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M3D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» e máquinas de enformação contínua especificadas em 3.B.1. ou 3.B.3. |
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M12D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.1. |
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M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 15.B., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
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M20D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para os sistemas especificados em 20.B.1. |
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9D103 |
«Software» especialmente concebido para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou dos foguetes-sonda especificados em 9A104 ou dos «mísseis» ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119. Nota: O «software» especificado em 9D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
M16D1 |
«Software» especialmente concebido para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota técnica: A modelização inclui, nomeadamente, a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas. |
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9D104 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 9A001, 9A005, 9A006.d., 9A006.g., 9A007.a., 9A008.d., 9A009.a., 9A010.d., 9A011, 9A101, 9A102, 9A105, 9A106.c., 9A106.d., 9A107, 9A108.c., 9A109, 9A111, 9A115.a., 9A116.d., 9A117 ou 9A118. |
M2D2 M2D4 M3D2 M2D5 M20D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 2.A.1.c. «Software» especialmente concebido ou modificado para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 2.A.1.b.3. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6. ou 3.A.9. Notas: 1. O «software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos motores especificados em 3.A.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada ou como «software» de substituição. 2. O «software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos sistemas de controlo de combustíveis especificados em 3.A.5. pode ser exportado como parte de um satélite ou como «software» de substituição. «Software» especialmente concebido ou modificado para a operação ou manutenção de subsistemas referidos no artigo 2.A.1.e. «Software», não especificado em 2.D.2., especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 20.A.1.b. |
|
9D105 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, com exceção dos especificados em 9D003.e., especialmente concebido ou modificado para «utilização» em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em «mísseis». Nota técnica: Em 9D105, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M1D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, em sistemas especificados em 1.A. |
|
M19D1 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para «utilização» nos sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
||
9E Tecnologia
|
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
||
|
9E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
|
9E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento materiais, ver 1E002.f. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
|
9E101 |
a. «Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» de bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a. ou 9A115 a 9A121. b. «Tecnologia», na ação da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» de‘UAV’ referidos em 9A012 ou de bens referidos em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a. ou 9A115 a 9A119. Nota técnica: Em 9E101.b., por «UAV» entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
|
9E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, bens especificados em 9A005 a 9A011, «UAV» especificados em 9A012 ou bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 to 9A111, 9A112.a., 9A115 to 9A121, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103. Nota técnica: Em 9E102, por «UAV» entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
▼M24 —————
ANEXO IV
Lista de «petróleo bruto e produtos petrolíferos» referida no artigo 11.o e no artigo 31.o, n.o 1
|
Código SH |
Descrição |
|
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves). |
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. |
|
2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs). |
ANEXO IV-A
Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1
Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos
|
Código SH |
Descrição |
|
2709 00 10 |
Condensados de gás natural |
|
2711 11 00 |
Gás natural — no estado liquefeito |
|
2711 21 00 |
Gás natural — no estado gasoso |
|
2711 12 |
Propano |
|
2711 13 |
Butanos |
|
2711 19 00 |
Outros |
ANEXO V
Lista de «produtos petroquímicos» referidos no artigo 13.o e no artigo 31.o, n.o 1
|
Código SH |
Descrição |
|
2812 10 94 |
Fosgénio (cloreto de carbonilo) |
|
2814 |
Amoníaco |
|
3102 30 |
Nitrato de amónio |
|
2901 21 00 |
Etileno |
|
2901 22 00 |
Propeno (propileno) |
|
2902 20 00 |
Benzeno |
|
2902 30 00 |
Tolueno |
|
2902 41 00 |
o-Xileno |
|
2902 42 00 |
m-Xileno |
|
2902 43 00 |
p-Xileno |
|
2902 44 00 |
Mistura de isómeros do xileno |
|
2902 50 00 |
Estireno |
|
2902 60 00 |
Etilbenzeno |
|
2902 70 00 |
Cumeno |
|
2903 11 00 |
Clorometano |
|
2903 29 00 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: outros |
|
2903 81 00 |
Hexaclorociclo-hexano [(HCH (ISO)], incluindo lindano (ISO, DCI) |
|
2903 82 00 |
Aldrina (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) |
|
2903 89 90 |
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
|
2903 91 00 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
|
2903 92 00 |
Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(clorofenil)etano] |
|
2903 99 90 |
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
|
2909 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909 41 |
Oxidietanol (dietilenoglicol) |
|
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909 44 |
Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909 49 |
Outros éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2905 11 00 |
Metanol (álcool metílico) |
|
2905 12 00 |
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905 13 00 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
|
2905 31 00 |
Etilenoglicol (etanodiol) |
|
2907 11-2907 19 |
Fenóis |
|
2910 10 00 |
Oxirano (óxido de etileno) |
|
2910 20 00 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
|
2914 11 00 |
Acetona |
|
2917 14 00 |
Anidrido maleico (AM) |
|
2917 35 00 |
Anidrido ftálico (AF) |
|
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
|
2917 37 00 |
Tereftalato de dimetilo (DMT) |
|
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
|
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de difenilmetileno (MDI) |
|
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de hexametileno (HDI) |
|
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de tolueno (TDI) |
|
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
|
Código SH |
Descrição |
|
|
2707 10 |
Benzol (benzeno) |
Todos os códigos |
|
2707 20 |
Toluol (tolueno) |
Todos os códigos |
|
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
Todos os códigos |
|
2707 40 |
Naftaleno |
Todos os códigos |
|
2707 99 80 |
Fenóis |
|
|
2711 14 00 |
Etileno, propileno, butadieno |
|
ANEXO VI
Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos no artigo 8.o e no artigo 31.o, n.o 1
NOTAS GERAIS
1. O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.
2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.
3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.
4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
1. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.
2. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Regulamento (UE) n.o 961/2010 ou com o presente regulamento.
3. As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E DE GÁS NATURAL
1.A Equipamento
1. Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
2. Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.
3. Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.
4. Centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.
5. Cabeças de poço, «obturadores de segurança» e «árvores de natal ou de produção» e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.
Notas técnicas:
Um «obturador de segurança» é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.
Uma «árvore de natal ou árvore de produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.
Para efeitos deste artigo, por «especificações API e ISO» entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.
6. Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.
7. Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais.
8. Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.
9. Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300 000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
10. Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.
Nota técnica:
Para efeitos do presente ponto, por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.
11. Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3/min e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.
1.B Equipamento de ensaio e de inspeção
1. Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.
2. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.
3. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.
1.C Materiais
1. Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.
2. Cimentos e outros materiais em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.
Nota técnica:
Por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.
3. Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.
1.D Software
1. «Software» especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.
2. «Software» especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.
3. «Software» especialmente concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.
1.E Tecnologia
1. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos pontos 1.A.01-1.A.11.
REFINAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E LIQUEFAÇÃO DE GÁS NATURAL
2.A Equipamento
1. Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;
Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.
2. Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a –120oC com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
3. «Caixa fria» e equipamento de «caixa fria» não especificado em 2.A.1.
Nota técnica:
Por «equipamento de “caixa fria” » entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A «caixa fria» inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da «caixa fria» é inferior a –120oC (condições de condensação do gás natural). A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.
4. Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a –120oC e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
5. Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a –120oC.
6. Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.
7. Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
8. Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
9. Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
10. Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
11. Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.
12. Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.
13. Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:
Aços inoxidáveis com pelo menos 23 % (em peso) de crómio;
Aços inoxidáveis e ligas de níquel com índice «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33.
Nota técnica:
O índice «PRE» (Pitting Resistance Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pela sua composição, principalmente: crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é:
14. «Sondas PIG» (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.
15. Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas «PIG».
Nota técnica:
A «sonda PIG» é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.
16. Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Tanques de teto fixo;
Tanques de teto flutuante.
17. Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.
18. Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.
19. Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
2.B Equipamento de ensaio e de inspeção
1. Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.
2. Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.
2.C Materiais
1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)
2. N-Metilpirrolidona (CAS 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)
3. Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.
4. Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:
Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;
Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;
Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;
Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.
5. Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.
Nota:
Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).
2.D Software
1. «Software» especialmente concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.
2. «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).
2.E Tecnologia
1. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).
2. «Tecnologia» para a liquefação de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL.
3. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento para a expedição de gás natural liquefeito.
4. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.
5. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de tanques para o armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.
6. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como:
«Tecnologia» de conversão de olefinas leves em gasolina.
Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.
Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico.
INDÚSTRIA PETROQUÍMICA
3.A Equipamento
1. Reatores
Especialmente concebidos para a produção de fosgénio (CAS 506-77-4) e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
Para a reação com fosgénio, especialmente concebido para a produção de HDI, TDI, MDI e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários;
Especialmente concebidos para a polimerização de baixa pressão (até um máximo de 40 bar) etileno e de propileno e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
Especialmente concebidos para o cracking térmico do EDC (dicloreto de etileno), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários;
Especialmente concebidos para a cloração e oxicloração na produção de cloreto de vinilo e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários;
2. Evaporadores de película fina e evaporadores de película descendente, constituídos por materiais resistentes ao ácido acético concentrado a quente e componentes especialmente concebidos para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;
3. Instalações para a separação de ácido clorídrico por eletrólise e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;
4. Colunas com um diâmetro superior a 5 000 mm e componentes especialmente concebidos para as mesmas;
5. Válvulas de giratório esférico, crónico ou cilíndrico com válvulas cerâmicas, com um diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;
6. Compressor centrífugo e/ou alternativo com uma potência instalada superior a 2 MW e que cumpre as especificações API 617 ou API 618.
3.B Equipamento de ensaio e de inspeção
3.C Materiais
1. Catalisadores aplicáveis aos processos de produção de trinitrotolueno, de nitrato de amónio e outros processos químicos e petroquímicos utilizados no fabrico de explosivos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;
2. Catalisadores utilizados para a produção de monómeros tais como o etileno e o propileno (unidades de cracking a vapor e/ou gás para unidades petroquímicas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito).
3.D Software
1. «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento especificado em 3.A;
2. «Software» especialmente concebido para a «utilização» em instalações de metanol.
3.E Tecnologia
1. «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP), ou instalações GTL ou GTP;
2. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento concebido para a construção de instalações de amoníaco e metanol;
3. «Tecnologia» para a «produção» de MEG (mono-etilenoglicol) EO (óxido de etileno) e EG (etilenoglicol).
Nota:
Por «tecnologia» entende-se a informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica».
ANEXO VI-A
Lista dos equipamentos e tecnologias chave previstos no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 1, alínea c) e no artigo 31.o, n.o 1
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Código SH |
Descrição |
|
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304 22 |
– Hastes de perfuração de aço inoxidável |
|
7304 23 |
– – Outras hastes de perfuração |
|
7304 24 |
– – Outros, de aço inoxidável |
|
7304 29 |
– – Outros |
|
ex 7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120oC |
|
|
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306 11 |
– – Soldados, de aço inoxidável |
|
7306 19 |
– – Outros |
|
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7306 21 00 |
– – Soldados, de aço inoxidável |
|
7306 29 00 |
– – Outros |
|
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço: |
|
7311 00 99 |
– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000 l |
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ex 7613 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000 l |
ANEXO VI-B
Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
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Código SH |
Descrição |
|
8406 10 00 |
Turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
|
ex 8406 90 |
Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
|
8407 21 |
Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda) |
|
ex 8407 29 |
Motores para propulsão de embarcações (outros) |
|
8408 10 |
Motores para propulsão de embarcações |
|
ex 8409 91 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29 |
|
ex 8409 99 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10 |
|
ex 8411 81 |
Outras turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
|
ex 8411 82 |
Outras turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
|
ex 8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial |
|
ex 8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação, concebidos para a propulsão de embarcações com tonelagem de porte bruto máxima possível, com dimensão de calado máxima igual ou superior a 55 000 TPB |
|
8487 10 |
Hélices para embarcações e suas pás |
|
ex 8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
|
ex 9014 10 00 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex 9014 80 00 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex 9014 90 00 |
Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00 , exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex 9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima |
ANEXO VII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes a que se referem o artigo 15.o e o artigo 31.o, n.o 1
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Código SH |
Descrição |
|
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
|
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
ANEXO VII-A
Software destinado a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10.o-E e 10.o-F e no artigo 31.o, n.o 1
1. Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção.
Nota explicativa: o pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos.
ANEXO VII-B
Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos anexos I, II e III.
|
1. Grafite |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
2504 |
Grafite natural |
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3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
|
6815 10 |
Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos |
|
6903 10 |
Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
|
2. Ferro e aço |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7201 |
Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias |
|
7202 |
Ferro-ligas |
|
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
|
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
|
7205 |
Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço |
|
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias |
|
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
|
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
|
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço |
|
3. Cobre e suas obras |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7401 00 00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
|
7402 00 00 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
|
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
|
7404 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
|
7405 00 00 |
Ligas-mães de cobre |
|
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
|
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
|
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) |
|
7413 00 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
|
4. Níquel e suas obras |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7501 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
|
7502 |
Níquel em formas brutas |
|
7503 00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
|
7504 00 00 |
Pós e escamas, de níquel |
|
7505 |
Barras, varões e fios de níquel |
|
7506 |
Chapas, tiras e folhas de níquel |
|
7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel |
|
5. Alumínio |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
|
7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
|
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
|
7605 |
Fios de alumínio |
|
7606 |
Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
|
7609 00 00 |
Acessórios para tubos de alumínio (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) |
|
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
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6. Chumbo |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7801 |
Chumbo em formas brutas |
|
7802 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
|
7804 |
Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo |
|
7. Zinco |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
7901 |
Zinco em formas brutas |
|
7902 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
|
7903 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
|
7904 00 00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
|
7905 00 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
|
8. Estanho |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
8001 |
Estanho em formas brutas |
|
8002 00 00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
|
8003 00 00 |
Barras, perfis e fios de estanho |
|
9. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
|
|
Código SH |
Descrição |
|
ex 8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X |
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ex 8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica |
|
ex 8103 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos |
|
8104 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
ex 8106 00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico |
|
8107 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8108 |
Titânio e suas obras, incluindo desperdícios e resíduos |
|
8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8110 |
Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8111 00 |
Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
ex 8112 |
Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X |
|
8113 00 |
Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos; |
ANEXO VIII
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 1
Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos
▼M45 —————
Fereidoun Abbasi-Davani. Funções: cientista sénior do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL). Data de nascimento: a) 1958 b) 1959. Local de nascimento: Abadan, Irão (República Islâmica do). Outras informações: tem “ligações ao Instituto de Investigação em Física. Trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.
”Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Dawood Agha-Jani. Funções: diretor da PFEP (fábrica experimental de enriquecimento de combustível) — Natanz. Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Ali Akbar Ahmadian. Título: vice-almirante. Funções: chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI). Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Kerman, Irão (República Islâmica do). T.c.p.: Ali Akbar Ahmedian. Outras informações: mudou de funções.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Amir Moayyed Alai. Outras informações: implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Behman Asgarpour. Funções: gestor operacional (Arak). Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: funcionário sénior do Serviço de Exploração e Minas da OEAI.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: diretor do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Data de nascimento: 31.12.1952. Nacionalidade: Irão. Passaporte n.o: a) I0005159, emitido no Irão, b) 10005159, emitido no Irão.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Haleh Bakhtiar. Outras informações: implicado na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Morteza Behzad. Outras informações: implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Data de nascimento: 15.1.1954. Passaporte n.o: A0002987, emitido no Irão. Outras informações: exerceu funções de vice-ministro da Defesa.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Ahmad Derakhshandeh. Funções: presidente e diretor-executivo do Bank Sepah, que apoia a OIA e as entidades subordinadas, incluindo os grupos industriais Shahid Hemmat e Shahid Bagheri, ambos designados pela Resolução 1737 (2006). Data de nascimento: 11.8.1956. Endereço: 33 Hormozan Building, Pirozan St., Sharaj Ghods, Tehran, Irão (República Islâmica do).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Mohammad Eslami. Título: Dr. Outras informações: presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa. T.c.p.: Mohammad Islami; Mohamed Islami; Mohammed Islami. Outras informações: exerceu funções de vice-ministro da Defesa de 2012 a 2013.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Reza-Gholi Esmaeli. Funções: diretor do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Data de nascimento: 3.4.1961. T.c.p.: Reza-Gholi Ismaili. Passaporte n.o: A0002302, emitido no Irão (República Islâmica do).
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Funções: cientista sénior do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e antigo diretor do Centro de Investigação de Física (CIF). Passaporte n.o: a) A0009228 [sem confirmação (provavelmente Irão)] b) 4229533 [sem confirmação (provavelmente Irão)]. Outras informações: a AIEA pediu para o entrevistar acerca das atividades do CIF durante o período em que foi seu diretor, mas o Irão recusou.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Mohammad Hejazi. Título: brigadeiro-general. Funções: comandante da força de resistência Bassij. Data de nascimento: 1959. Local de nascimento: Isfaão, Irão (República Islâmica do). T.c.p.: Mohammed Hijazi.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Mohsen Hojati. Funções: diretor do Grupo Industrial Fajr, que foi designado pela Resolução 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos. Data de nascimento: 28.9.1955. Passaporte n.o: G4506013, emitido no Irão (República Islâmica do).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: funcionário da AEOI implicado no projeto de reator de investigação de água pesada em Arak.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
M. Javad Karimi Sabet. Outras informações: presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007).
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: diretor do Grupo Industrial Shahid Bagheri, que foi designado pela Resolução 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos. Data de nascimento: 10.9.1958. Passaporte n.o: A0030940, emitido no Irão (República Islâmica do).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Ali Hajinia Leilabadi. Funções: diretor-geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Naser Maleki. Funções: diretor do Grupo Industrial Shahid Hemmat, que foi designado pela Resolução 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos do Irão. Data de nascimento: 1960. Passaporte n.o: A0003039, emitido no Irão (República Islâmica do). Número de identificação nacional: Irão (República Islâmica do) 0035-11785, emitido no Irão (República Islâmica do). Outras informações: Naser Maleki é também funcionário do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão atualmente em serviço.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Jafar Mohammadi. Funções: conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Ehsan Monajemi. Funções: gestor de Projeto de Construção, Natanz. Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Mohammad Reza Naqdi. Título: brigadeiro-general. Data de nascimento: a) 11.2.1949 b) 11.2.1952 c) 11.2.1953 d) 11.2.1961. Local de nascimento: a) Najaf, Iraque b) Teerão, Irão (República Islâmica do). Outras informações: antigo vice-chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial. Chefe da Unidade iraniana de luta contra o contrabando, participa em atividades destinadas a contornar as sanções impostas pelas RCSNU 1737 (2006) e 1747 (2007).
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Houshang Nobari. Outras informações: implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: tenente-general. Funções: reitor da Universidade de Tecnologias de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: o Departamento de Química da Universidade de Tecnologias de Defesa Ashtar é tutelado pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e realizou experiências com berílio. Vice-ministro da Ciência, Investigação e Tecnologia.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Mohammad Qannadi. Funções: vice-presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: pessoa implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Amir Rahimi. Funções: diretor do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: o Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está implicada em atividades de enriquecimento.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Javad Rahiqi: Funções: diretor do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI) (informações suplementares: Data de nascimento: 24.4.1954; Local de nascimento: Marshad).
Data da designação pela ONU: 9.6.2010 (UE: 24.4.2007).
Abbas Rashidi. Outras informações: implicado nas atividades de enriquecimento de urânio em Natanz.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Morteza Rezaie. Título: brigadeiro-general. Funções: segundo-comandante do CGRI. Data de nascimento: 1956. T.c.p.: Mortaza Rezaie; Mortaza Rezai; Morteza Rezai.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Morteza Safari. Título: contra-almirante. Funções: comandante da Marinha do CGRI. T.c.p.: Mortaza Safari; Morteza Saferi; Murtaza Saferi; Murtaza Safari.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Yahya Rahim Safavi. Título: major-general. Funções: comandante, CGRI (Pasdaran). Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Isfaão, Irão (República Islâmica do). T.c.p.: Yahya Raheem Safavi.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Seyed Jaber Safdari. Outras informações: gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Hosein Salimi. Título: general. Funções: comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: pessoa implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Qasem Soleimani. Título: brigadeiro-general. Funções: comandante da força Qods. Data de nascimento: 11.3.1957. Local de nascimento: Qom, Irão (República Islâmica do). T.c.p.: Qasim Soleimani; Qasem Sulaimani; Qasim Sulaimani; Qasim Sulaymani; Qasem Sulaymani; Kasim Soleimani; Kasim Sulaimani; Kasim Sulaymani; Haj Qasem; Haji Qassem; Sarder Soleimani. Passaporte n.o: 008827, emitido no Irão. Outras informações: promovido a major-general, mantendo a sua posição como comandante da Força Qods.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Ghasem Soleymani. Outras informações: diretor das atividades de extração de urânio na mina de urânio de Saghand.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Mohammad Reza Zahedi. Título: brigadeiro-general. Funções: comandante das forças terrestres do CGRI. Data de nascimento: 1944. Local de nascimento: Isfaão, Irão (República Islâmica do). T.c.p.: Mohammad Reza Zahidi; Mohammad Raza Zahedi.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Mohammad Baqer Zolqadr. Funções: general, oficial do CGRI, ministro adjunto do Interior para os Assuntos de Segurança. T.c.p.: Mohammad Bakr Zolqadr; Mohammad Bakr Zolkadr; Mohammad Baqer Zolqadir; Mohammad Baqer Zolqader.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Azim Aghajani. Funções: membro da Força Qods do CGRI, que opera sob a direção do comandante da Força Qods, major-general Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. T.c.p.: Azim Adhajani; Azim Agha-Jani. Nacionalidade: Irão (República Islâmica do). Passaporte n.o: a) 6620505 emitido no Irão (República Islâmica do) b) 9003213 emitido no Irão (República Islâmica do). Outras informações: facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.
Data da designação pela ONU: 18.4.2012
Ali Akbar Tabatabaei. Funções: membro da Força Qods do CGRI, que opera sob a direção do comandante da Força Qods, major-general Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de nascimento: 1967. T.c.p.: a) Sayed Akbar Tahmaesebi; Syed Akber Tahmaesebi b) Ali Akber Tabatabaei; Ali Akber Tahmaesebi; Ali Akbar Tahmaesebi. Nacionalidade: Irão (República Islâmica do). Passaporte n.o: a) 9003213 emitido no Irão/desconhecido b) 6620505 emitido no Irão/desconhecido. Outras informações: facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.
Data da designação pela ONU: 18.4.2012.
▼M45 —————
Abzar Boresh Kaveh Co. (t.c.p. BK Co.). Outras informações: implicada na produção de componentes para centrifugadoras.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Amin Industrial Complex. O Amin Industrial Complex procurou adquirir reguladores de temperatura que podem ser utilizados na investigação nuclear ou em instalações operacionais/de produção. o Amin Industrial Complex pertence, é controlado ou atua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (OID), que foi designada pela Resolução 1737 (2006).
Endereço: P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Irão; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyedi St., Mashad, Irão t.c.p.: Amin Industrial Compound e Amin Industrial Company. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Grupo das indústrias de munições e de metalurgia (AMIG) t.c.p. Ammunition Industries Group (Grupo das Indústrias de Munições). Outras informações: a) o AMIG controla o 7th of Tir, que foi designado pela Resolução 1737 (2006) pelo seu papel no programa de centrifugadoras do Irão. Por seu lado, o AMIG é detido e controlado pela DIO, que foi designada pela Resolução 1737 (2006).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Armament Industries Group (Grupo das Indústrias de Armamento). O Armament Industries Group (AIG) fabrica e assegura a manutenção de diversas armas de pequeno calibre e armas ligeiras, incluindo de calibres médios e grandes e tecnologia conexa. O AIG efetua a maioria das suas aquisições através do Hadid Industries Complex.
Endereço: Sepah Islam Road, Karaj Special Road Km 10, Irão; Pasdaran Ave., P.O. Box 19585/777, Tehran, Irão. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010).
Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: o Bank Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006).
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Grupo das Indústrias dos Mísseis de Cruzeiro. T.c.p.: Naval Defense Missile Industry Group (Grupo das Indústrias dos Mísseis de Defesa Naval). Outras informações: produção e desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável pelos mísseis navais, incluindo os mísseis de cruzeiro.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Organização das Indústrias de Defesa (DIO). Outras informações: entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Defense Technology and Science Research Centre (DTSRC). O Defense Technology and Science Research Center (DTSRC) pertence, é controlado ou atua em nome do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL), responsável pela supervisão da investigação e desenvolvimento, produção, manutenção, exportações e aquisições no domínio da defesa no Irão.
Endereço: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Tehran, Irão. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010).
Doostan International Company. A Doostan International Company (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irão.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Electro Sanam Company [t.c.p. a) E. S. Co., b) E. X. Co.]. Outras informações: empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan (NFRPC) e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan (ENTC). Outras informações: fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI).
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Ettehad Technical Group. Outras informações: empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Fajr Industrial Group. Outras informações: a) antiga Fábrica de Instrumentação, b) entidade tutelada pela OIA, c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Farasakht Industries. A Farasakht Industries pertence, é controlada ou atua em nome da Iran Aircraft Manufacturing Company, que, por sua vez, pertence ou é controlada pelo MODAFL.
Endereço: P.O. Box 83145-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
First East Export Bank, P.L.C. O First East Export Bank, PLC pertence ou é controlado pelo Banco Mellat ou atua em seu nome. nos últimos sete anos, o Banco Mellat disponibilizou centenas de milhões de dólares para transações efetuadas por entidades ligadas à indústria nuclear, de mísseis e de defesa do Irão.
Endereço: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; número de registo comercial LL06889 (Malásia). Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (t.c.p. Instrumentation Factories Plant). Outras informações: utilizada pela OIA para algumas tentativas de aquisições.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da OEAI implicado em atividades relacionadas com o ciclo do combustível.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008 (UE: 24.4.2007).
Joza Industrial Co. Outras informações. empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Kala-Electric. T.c.p. Kalaye Electric. Outras informações: fornecedora da PFEP — Natanz.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: faz parte da divisão de investigação da OEAI.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Kaveh Cutting Tools Company. a Kaveh Cutting Tools Company pertence ou é controlada pela OID, ou atua em seu nome.
Endereço: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irão; Km 4 of Khalaj Road, End of Seyedi Street, Mashad, Irão; P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Khalaj Rd., End of Seyyedi Alley, Mashad, Irão; Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Kavoshyar Company. Outras informações: Associada da OEAI.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do Grupo das indústrias de munições (AMIG) que depende da OID, b) implicada na produção de componentes para centrifugadoras.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
M. Babaie Industries. A M. Babaie Industries é tutelada pelo Shahid Ahmad Kazemi Industries Group (anteriormente Air Defense Missile Industries Group) da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). A OIA tutela as organizações de mísseis Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e Shahid Bakeri Industrial Group (SBIG), ambas designadas pela Resolução 1737 (2006).
Endereço: P.O. Box 16535-76, Tehran, 16548 Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Malek Ashtar University (Universidade Malek Ashtar). Tutelada pelo DTRSC do MODAFL. Inclui grupos de investigação que anteriormente dependiam do Centro de Investigação de Física (CPHRC). Os inspetores da AIEA não foram autorizados a entrevistar os elementos do pessoal ou a consultar os documentos que se encontram sob o controlo desta organização relativamente à questão pendente da eventual dimensão militar do programa nuclear do Irão.
Endereço: Corner of Imam Ali Highway and Babaei Highway, Tehran, Irão. Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).
Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reator experimental A40 — Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa. O Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armamento produzido pelo Irão a clientes em todo o mundo, em violação da Resolução 1747 (2007), que proíbe o Irão de vender armamento ou material conexo.
Endereço: PO Box 16315-189, Tehran, Irão; West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Tehran, Irão. Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).
Mizan Machinery Manufacturing. A Mizan Machinery Manufacturing (3M) pertence ou é controlada pela SHIG, ou atua em seu nome.
Endereço: P.O. Box 16595/365, Tehran, Irão T.c.p.: 3MG Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).
Modern Industries Technique Company. A Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela conceção e construção do reator de água pesada IR-40 em Arak. A MITEC tem liderado os concursos respeitantes à construção do reator de água pesada IR-40.
Endereço: Arak, Irão T.c.p.: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanaye Company, Rahkar Sanaye Novin Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine. O Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine (NFRPC) é uma importante componente de investigação da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI), que foi designada pela Resolução 1737 (2006). O NFRPC é o centro da OEAI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está implicado em atividades ligadas ao enriquecimento.
Endereço: P.O. Box 31585-4395, Karaj, Irão T.c.p.: Center for Agricultural Research and Nuclear Medicine; Karaji Agricultural and Medical Research Center Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da OID, b) fabrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Novin Energy Company (t.c.p. Pars Novin). Outras informações: exerce as suas atividades no âmbito da OEAI.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Parchin Chemical Industries. Outras informações: sucursal da OID que produz munições, explosivos e propulsores sólidos para foguetes e mísseis.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Pars Aviation Service Company. Outras informações: assegura a manutenção de várias aeronaves, nomeadamente o MI-171, usado pela Força Aérea do CGRI.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Pejman Industrial Services Corporation. A Pejman Industrial Services Corporation pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.
Endereço: P.O. Box 16785/195, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
Qods Aeronautics Industries. Outras informações: produz veículos aéreos não tripulados, paraquedas, parapentes, paramotores, etc. O CGRI vangloriou-se de utilizar estes produtos no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Sabalan Company. A Sabalan é uma denominação de fachada da SHIG.
Endereço: Damavand Tehran Highway, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Sanam Industrial Group. Outras informações: tutelada pela OIA, tendo adquirido equipamento por conta desta para o programa de mísseis.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.
Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
7th of Tir. Outras informações: entidade tutelada pela OID, geralmente reconhecida como estando diretamente implicada no programa nuclear do Irão.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO). A SAPICO é uma denominação de fachada da SHIG.
Endereço: Damavand Tehran Highway, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: entidade tutelada pela OIA.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: entidade tutelada pela OIA.
Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
Shahid Karrazi Industries. A Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.
Endereço: Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Shahid Karrazi Industries. A Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.
Endereço: Southeast Tehran (Sudeste de Teerão), Irão T.c.p.: Shahid Sattari Group Equipment Industries. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Shahid Sayyade Shirazi Industries. A Shahid Sayyade Shirazi Industries (SSSI) pertence ou é controlada pela OID, ou atua em seu nome.
Endereço: Next To Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Tehran, Irão; Pasdaran St., P.O. Box 16765, Tehran, 1835 Irão; Babaei Highway — Next to Niru M.F.G, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Sho’a’ Aviation. Outras informações: produz microleves, que o CGRI disse estar a utilizar no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Special Industries Group. O Special Industries Group (SIG) é tutelado pela OID.
Endereço: Pasdaran Avenue, PO Box 19585/777, Tehran, Irão. Data da designação pela UE: 24.7.2007 (ONU: 9.6.2010).
Sociedade TAMAS. Outras informações: a) implicada em atividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extração de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.
Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
Tiz Pars. A Tiz Pars é uma denominação de fachada da SHIG. Entre abril e julho de 2007, a Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de corte e soldadura a laser de cinco eixos, a qual poderia constituir uma contribuição importante para o programa de mísseis do Irão.
Endereço: Damavand Tehran Highway, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: tutelada pela OIA, que está envolvida em aquisições internacionais de equipamento para mísseis.
Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
Yazd Metallurgy Industries. A Yazd Metallurgy Industries (YMI) é tutelada pela OID.
Endereço: Pasdaran Avenue, Next To Telecommunication Industry, Tehran 16588, Irão; Postal Box 89195/878, Yazd, Irão; P.O. Box 89195-678, Yazd, Irão; Km 5 of Taft Road, Yazd, Irão. T.c.p.: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries, Directorate of Yazd Ammunition and Metallurgy Industries Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Behineh Trading Co.
Outras informações: companhia iraniana que desempenhou um papel central na transferência ilícita de armas do Irão para a África Ocidental e atuou como expedidor da remessa de armas em nome da Força Qods do CGRI, comandada pelo major-general Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações suplementares: Endereço: Tavakoli Building, Opposite of 15th Alley, Emam-Jomeh Street, Tehran, Irão. Telefone: +98 919 538 2305. Sítio Web: http://www.behinehco.ir Data da designação pela ONU: 18.4.2012
Yas Air. Yas Air é a nova designação da Pars Air, companhia propriedade da Pars Aviation Services Company, por sua vez designada pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Yas Air tem prestado assistência à Pars Aviation Services Company, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).
Endereço: Mehrabad International Airport, Next to Terminal No. 6, Tehran, Irão. Data da designação pela ONU: 10.12.2012.
SAD Import Export Company. A SAD Import Export Company tem prestado assistência à Parchin Chemical Industries e à 7th of Tir Industries, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).
Endereço: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No 3/1, Tehran, Irão. 2) P.O. Box 1584864813. Data da designação pela ONU: 10.12.2012.
Entidades detidas ou controladas pelo ►C1 Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ◄ ou que atuam em seu nome
▼M45 —————
Fater (ou Faater) Institute: filial da Khatam al-Anbiya (KAA). A Fater trabalhou com fornecedores estrangeiros, provavelmente em nome de outras empresas da KAA, em projetos do CGRI no Irão.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Gharagahe Sazandegi Ghaem: a Gharagahe Sazandegi Ghaem é detida ou controlada pela KAA.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Ghorb Karbala: a Ghorb Karbala é detida ou controlada pela KAA.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Ghorb Nooh: a Ghorb Nooh é detida ou controlada pela KAA.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Hara Company: A Hara Company é detida ou controlada pela Ghorb Nooh.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Imensazan Consultant Engineers Institute: A Imensazan Consultant Engineers Institute é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) é uma empresa detida pelo CGRI implicada em projetos de construção civil e militar de grande escala e noutras atividades de engenharia. Realiza um volume significativo dos trabalhos relacionados com projetos da Passive Defense Organization (Organização de Defesa Passiva). Em particular, as filiais da KAA estiveram fortemente implicadas na construção da instalação de enriquecimento de urânio em Qom/Fordow.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Makin: a Makin é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome, e é uma filial da KAA.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Omran Sahel: A Omran Sahel é detida ou controlada pela Ghorb Nooh.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Oriental Oil Kish: a Oriental Oil Kish é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Rah Sahel: a Rah Sahel é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Rahab Engineering Institute: a Rahab é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome, e é uma filial da KAA.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Sahel Consultant Engineers: A Sahel Consultant Engineers é detida ou controlada pela Ghorb Nooh.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Sepanir: a Sepanir é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Sepasad Engineering Company: a Sepasad Engineering Company é detida ou controlada pela KAA, ou atua em seu nome.
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
Entidades detidas ou controladas pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) ou que atuam em seu nome
▼M25 —————
Irano Hind Shipping Company: Endereço: 18 Mehrshad Street, Sadaghat Street, Opposite of Park Mellat, Vali-e-Asr Ave., Tehran, Irão; 265, Next to Mehrshad, Sedaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Tehran 1A001, Irão
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
IRISL Benelux NV: Endereço: Noorderlaan 139, B-2030, Antwerp, Bélgica; n.o de IVA BE480224531 (Bélgica)
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
South Shipping Line Iran (SSL): Endereço: Apt. No. 7, 3rd Floor, No. 2, 4th Alley, Gandi Ave., Tehran, Irão; Qaem Magham Farahani St., Tehran, Irão
Data da designação pela ONU: 9.6.2010.
ANEXO IX
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2
►M4 ►C3 Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão ◄ ◄
A. Pessoas
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
▼M25 ————— |
||||
|
1. |
Reza AGHAZADEH |
Data de nascimento: 14.3.1949 Local de nascimento: Khoy, República Islâmica do Irão Sexo: masculino |
Reza Aghazadeh é um cidadão iraniano, membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Foi diretor da Organização de Energia Atómica entre 1997 e 2009. As suas funções levaram-no a estar na vanguarda do desenvolvimento do programa nuclear iraniano. Continua a ser consultado pelos seus colegas da AEOI sobre questões nucleares. Por conseguinte, Reza Aghazadeh é responsável por participar diretamente no programa nuclear e na escalada nuclear do Irão. |
29.9.2025 (23.4.2007, suspenso desde 16.1.2016) |
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▼M3 ————— |
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▼M25 ————— |
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3. |
Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN |
Data de nascimento: 22.5.1952 Local de nascimento: Esfahan, Irão Sexo: masculino |
Hoseyn Faqihian contribuiu para o programa nuclear iraniano na qualidade de diretor-geral da Nuclear Fuel Production Company e vice-diretor da AEOI. |
29.9.2025 (23.4.2007, suspenso desde 16.1.2016) |
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4. |
Mojtaba HAERI, Engenheiro |
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Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO. |
23.6.2008 |
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▼M21 ————— |
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▼M25 ————— |
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6. |
Said Esmail KHALILIPOUR (t.c.p.: LANGROUDI) |
Data de nascimento: 24.11.1945 Local de nascimento: Langroud Sexo: masculino |
Said Esmail Khalilipour é o antigo vice-presidente da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e está designada pela Resolução 1737 (2006) do CSNU. Por conseguinte, Said Esmail Khalilipour está implicado nas atividades de proliferação nuclear do Irão. |
29.9.2025 (23.4.2007, suspenso desde 16.1.2016) |
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7. |
Ali Reza KHANCHI |
Endereço do NRC: AEOI-NRC P.O.Box: 11365-8486 Tehran/Irão; Fax: (+9821) 8021412 Sexo: masculino |
Ali Reza Khanchi foi presidente do Centro de Investigação Nuclear de Teerão (TNRC) da AEOI e é um cientista que realiza investigação para o TNRC. O TNRC está envolvido em experiências de separação do plutónio. Ali Reza continua a cooperar com a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI) na qualidade de cientista. Por conseguinte, Ali Reza Khanchi está implicado em atividades de proliferação nuclear do Irão e presta-lhes apoio. |
29.9.2025 (23.4.2007, suspenso desde 16.1.2016) |
|
8. |
Ebrahim MAHMUDZADEH |
Data de nascimento: 2.4.1955 Funções: professor na Malek Ashtar University; presidente do Conselho de Administração da Iran Telecommunication Company Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Ebrahim Mahmudzadeh é professor na Malek Ashtar University, incluída na lista da UE, que é tutelada pelo Defense Technology and Science Research Centre (DTSRC), incluído na lista da UE, que, por sua vez, presta apoio ao Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL) com serviços de investigação e desenvolvimento (I&D). Os membros do corpo docente da Malek Ashtar University estão implicados em atividades de investigação em matéria de mísseis e energia nuclear e, por conseguinte, prestam apoio sob a forma de investigação e desenvolvimento ao Governo do Irão. Ebrahim Mahmudzadeh é também presidente do Conselho de Administração da Iran Telecommunication Company, que é parcialmente controlada pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), incluído na lista da UE. Por conseguinte, Ebrahim Mahmudzadeh presta apoio ao Governo do Irão. |
23.6.2008 |
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▼M14 ————— |
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10. |
Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General |
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Delegado do MODAFL para Intendência e Logística (ver parte B, n.o 29) |
23.6.2008 |
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▼M4 ————— |
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12. |
Mohammad Reza MOVASAGHNIA |
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Vice-ministro da Indústria e presidente da IMIDRO, a Iranian Mines and Mining Industries Development and Renovation Organization, desde agosto de 2023. Antigo presidente do Naval Defense Missile Industry Group, também conhecido por Samen Al A’Emmeh Industries Group (SAIG), e do Cruise Missile Industry Group, entidade designada pela UE. |
26.7.2010 |
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▼M46 ————— |
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▼M25 ————— |
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15. |
Ali Akbar SALEHI |
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Antigo ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo presidente da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). Continua a operar na intersecção entre académicos e políticos e, em aparições públicas recentes, defendeu e promoveu a indústria nuclear do Irão. Por conseguinte, presta apoio ao Governo do Irão e às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (17.11.2009, suspenso desde 16.1.2016) |
|
16. |
Contra-almirante Mohammad SHAFI'I RUDSARI (t.c.p. ROODSARI, Mohammad, Hossein, Shafiei; ROODSARI, Mohammad, Shafi’I; ROODSARI, Mohammad, Shafiei; RUDSARI, Mohammad, Hossein, Shafiei; RUDSARI, Mohammad, Shafi’I; RUDSARI, Mohammad, Shafiei |
|
Antigo delegado do MODAFL para a Coordenação (ver parte B, ponto 29). |
23.6.2008 |
|
17. |
Abdollah SOLAT SANA (t.c.p. Solatsana Solat Sanna; Sowlat Senna; Sovlat Thana) |
|
Diretor-executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Isfaão. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo presidente Ahmadinejad pelo seu papel. |
23.4.2007 |
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▼M25 ————— |
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19. |
Engenheiro Naser RASTKHAH |
Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Antigo vice-presidente da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e está designada pela Resolução 1737 (2006) do CSNU. Naser Rastkhah faz atualmente parte do conselho de administração da Sociedade Iraniana de Proteção contra Radiações, uma instituição estatal associada à AEOI, que superintende o programa nuclear iraniano. Por conseguinte, Naser Rastkhah está implicado no programa nuclear iraniano e presta-lhe apoio. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
|
20. |
Behzad SOLTANI |
Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Antigo vice-presidente da AEOI. Behzad Soltani está atualmente implicado em atividades de investigação relevantes para a indústria nuclear e está associado a entidades governamentais como a Sociedade Química Iraniana (ICS). Por conseguinte, Behzad Soltani presta apoio a atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
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▼M3 ————— |
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23. |
Davoud BABAEI |
|
Atual chefe dos serviços de segurança no instituto de investigação do Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas, a Organisation of Defensive Innovation and Research (Organização da Inovação e Investigação na Defesa) ou SPND, que foi dirigida por Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, designado pela ONU. A AIEA identificou a SPND no âmbito das suas preocupações quanto à possível dimensão militar do programa nuclear do Irão, a respeito do qual o Irão se recusa a cooperar. Na sua qualidade de chefe dos serviços de segurança, Davoud Babaei é responsável pelo impedimento da divulgação de informação, inclusive à AIEA. |
1.12.2011 |
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▼M4 ————— |
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▼M39 ————— |
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▼M4 ————— |
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27. |
Kamran DANESHJOO (t.c.p. DANESHJOU) |
Função: professor na Iran University of Science and Technology [Universidade de Ciência e Tecnologia do Irão] Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Professor na Iran University of Science and Technology [Universidade de Ciência e Tecnologia do Irão]. Antigo ministro da Ciência, Investigação e Tecnologia. Enquanto gestor de projeto da 111.a secção do Plano AMAD, prestou apoio às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
1.12.2011 |
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▼M3 ————— |
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29. |
Milad JAFARI (Milad JAFERI) |
Data de nascimento: 20.9.1974 Local de nascimento: Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Shahid Hemmat Industries Group (SHIG); MACPAR Makina San Ve Tic; Multimat lc ve Dis Ticaret Pazarlama Limited Sirketi; STEP Standart Teknik Parca San ve TIC A.S. |
Cidadão iraniano que fornece produtos, sobretudo metais, a empresas de fachada do Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela UE. |
1.12.2011 |
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▼M4 ————— |
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31. |
Ali KARIMIAN |
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Cidadão iraniano que fornece produtos, sobretudo fibras de carbono, ao SHIG e SBIG, entidades designadas pela UE. |
1.12.2011 |
|
32. |
Majid KHANSARI |
Data de nascimento: 1972 Local de nascimento: Khomeini Shahr, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Majid Khansari desempenha um papel influente no programa nuclear do Irão. É o antigo diretor-executivo das instalações nucleares de Natanz, bem como da Kalaye Electric Company (KEC), incluída na lista da UE, que fabrica centrifugadoras. Enquanto perito no domínio da gestão nuclear, continua a partilhar a sua opinião sobre o programa nuclear do Irão e a influenciar o debate nacional em torno do programa nuclear do Irão e presta orientações. Por conseguinte, Majid Khansari está implicado em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos do Irão. |
1.12.2011 |
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▼M4 ————— |
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▼M3 ————— |
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35. |
Mohammad MOHAMMADI |
|
Administrador Delegado do MATSA. |
1.12.2011 |
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▼M4 ————— |
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37. |
Mohammad Sadegh NASERI |
|
Diretor do Instituto de Investigação em Física (ex-Instituto de Física Aplicada). |
1.12.2011 |
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▼M25 ————— |
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38. |
Mohammad Reza REZVANIANZADEH |
Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Mohammad Reza Rezvanianzadeh está associado à Organização da Energia Atómica do Irão e à entidade governamental Organização de Geologia e Exploração Mineral do Irão. Por conseguinte, está associado a entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (1.12.2011, suspenso desde 16.1.2016); |
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▼M1 ————— |
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40. |
Hamid SOLTANI |
Função: diretor-executivo da empresa Management Company for Nuclear Power Plant Construction (MASNA) Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Hamid Soltani é o diretor-executivo da empresa Management Company for Nuclear Power Plant Construction (MASNA). Nessa qualidade, esteve implicado em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão. |
1.12.2011 |
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▼M4 ————— |
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42. |
Javad AL YASIN |
Função: diretor do Research Centre for Explosion and Impact [Centro de Investigação sobre Explosões e Impacto] Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Diretor do Research Centre for Explosion and Impact [Centro de Investigação sobre Explosões e Impacto], também conhecido por METFAZ. |
1.12.2011 |
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▼M3 ————— |
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▼M25 ————— |
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▼M51 ————— |
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B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Aerospace Industries Organisation [Organização das Indústrias Aeroespaciais] (AIO) |
Endereço 1: AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Tehran, Irão Endereço 2: Langare Street, Nobonyad Square, Tehran, Irão Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
A Aerospace Industries Organization (AIO) é uma filial do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) iraniano, incluído na lista da UE, responsável pela supervisão do programa de mísseis balísticos do Irão. Supervisiona várias filiais incumbidas de produzir ou adquirir diferentes componentes do programa de mísseis balísticos. Por conseguinte, a Aerospace Industries Organization (AIO) presta apoio ao Governo do Irão. |
23.4.2007 |
|
2. |
Organização Geográfica das Forças Armadas |
|
Filial do MODAFL, fornecedora de dados geoespaciais para o programa de mísseis balísticos. |
23.6.2008 |
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▼M25 ————— |
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4. |
►M25 — ◄ |
►M25 ◄ |
►M25 — ◄ |
►M25 ◄ |
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►M25 ◄ |
►M25 ◄ |
►M25 — ◄ |
►M25 ◄ |
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b) ██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
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▼M25 ————— |
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3. |
Azarab Industries |
Endereço: Sede: No.15, MollaSadra Ave., Vanak sq., Tehran (código postal: 1991913981), Irão; Fábrica: Sanaat Sq., Arak-Iran, código postal: 3818997873 |
A Azarab Industries está implicada no domínio da produção de energia nuclear e tem laços estreitos com a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). Além disso, a Azarab Industries está ligada à Khatam-al Anbiya, uma empresa de engenharia sob o controlo do CGRI. Por conseguinte, a Azarab Industries participa em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e presta-lhes apoio. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
4. |
Bank Mellat |
Endereço: Head Office Building, 327 Takeghani (Taleghani) Avenue, Tehran 15817, Irão; P.O. Box 11365-5964, Tehran 15817, Irão |
O Bank Mellat presta apoio financeiro ao Governo do Irão, nomeadamente por meio de empréstimos destinados a apoiar empresas governamentais não rentáveis. O Governo iraniano é também o maior acionista do Bank Mellat. Por conseguinte, o Bank Mellat apoia o Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. |
Bank Melli, Bank Melli Iran (incluindo todas as suas sucursais) e filiais |
Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Tehran, Irão N.o de registo: 60FC005874HRB10813 |
O Bank Melli é o maior banco do Irão, é detido e controlado pelo Governo do Irão e presta serviços ao Ministério da Defesa (MODAFL). Como tal, o Bank Melli é detido pelo Governo do Irão e presta-lhe apoio. |
29.9.2025 (23.6.2008, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. a) |
Arian Bank (t.c.p. Aryan Bank) |
Endereço: House 2, Street Number 13, Wazir Akbar Khan, Kabul, Afeganistão |
O Arian Bank é uma empresa comum afegã entre o Bank Melli e o Bank Saderat. O Bank Melli é o maior banco do Irão, é detido e controlado pelo Governo do Irão e presta serviços ao Ministério da Defesa (MODAFL). O Bank Saderat é um dos maiores bancos iranianos, sendo o Governo iraniano um dos seus principais acionistas. Presta apoio financeiro a entidades próximas do CGRI e a agentes interpostos do Governo do Irão. Por conseguinte, o Arian Bank é uma entidade detida e controlada por entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. b) |
Assa Corporation |
Endereço: ASSA CORP, 650 (or 500) Fifth Avenue, New York, EUA Contribuinte n.o 1368932 (Estados Unidos) |
A Assa Corporation é uma entidade detida pela Assa Company Ltd, que é uma empresa de fachada do Bank Melli, controlado pelo Estado iraniano, e que é controlada pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. Por conseguinte, a Assa Corporation é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
5. c) |
Assa Company Ltd |
6 Britannia Place, Bath Street, St Helier JE2 4SU, Jersey Channel Islands |
A Assa Company Ltd é uma empresa de fachada do Bank Melli, controlado pelo Estado iraniano, e que é controlada pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. Por conseguinte, a Assa Company Ltd é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
5. d) |
Bank Kargoshaie (t.c.p. Bank Kargoshaee, Kargosai Bank e Kargosa’i Bank) |
Endereço: 587 Mohammadiye Square, Mowlavi St., Tehran 11986, Irão |
O Bank Kargoshaie é uma filial do Bank Melli. O Bank Kargoshaie presta serviços financeiros tanto a particulares como a empresas. Por sua vez, o Bank Melli é o maior banco do Irão, é detido e controlado pelo Governo do Irão e presta serviços ao Ministério da Defesa (MODAFL). Por conseguinte, o Bank Kargoshaie é detido ou controlado por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. e) |
Bank Melli Iran Investment Company (BMIIC) |
Endereço: No.2, Nader Alley, Vali-Asr Str., Tehran, Irão, P.O. Box 3898-15875 Endereço: Bldg 2, Nader Alley after Beheshi Forked Road, P.O. Box 15875-3898, Tehran, Irão 15116 Endereço: Rafiee Alley, Nader Alley, 2 After Serahi Shahid Beheshti, Vali E Asr Avenue, Tehran, Irão N.o de registo: 89584 |
O Bank Melli Iran Investment Company é um banco de investimento iraniano. O Bank Melli Iran Investment Company é detido e controlado pelo Bank Melli, o maior banco do Irão, que é detido e controlado pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. Por conseguinte, o Bank Melli Iran Investment Company é detido e controlado por uma entidade que apoia o Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. f) |
Bank Melli Iran ZAO t.c.p. Mir Business Bank |
Endereço: Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscow, 130064, Rússia Endereço: Mashkova st. 9/1 Moscow 105062 Rússia Fax: +7 (495) 9286286, (007495) 6286286 Endereço eletrónico: mbbmos@mbbru.com Mellimos@BMIRU.com Mellimos@Rex400.ru Sítio Web da entidade: www.mbbru.com www.bmiru.com |
O Bank Melli Iran ZAO é um banco iraniano sediado na Rússia. O Bank Melli Iran ZAO é detido e controlado pelo Bank Melli, o maior banco do Irão, que é detido ou controlado pelo Governo do Irão, e presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, o Bank Melli Iran ZAO é detido ou controlado por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (23.6.2008, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. g) |
Bank Melli Printing and Publishing Company t.c.p. BMPPC |
Endereço:18th Km Karaj Special Road, 1398185611 Tehran, Irão, P.O. Box 37515-183 Endereço: Km 16 Karaj Special Road, Tehran, Irão Endereço: P.O. Box 37515-183, Tehran, Irão N.o de registo: 382231 |
A Bank Melli Printing and Publishing Company é uma empresa iraniana de impressão e edição. A Bank Melli Printing and Publishing Company é detida e controlada pelo Bank Melli, que presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a Bank Melli Printing and Publishing Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
5. h) |
Cement Investment and Development Company t.c.p. CIDCO t.c.p.: Cement Industry Investment and Development Company t.c.p. CIDCO Cement Holding |
Endereço: No 20, West Nahid Blvd. Vali Asr Ave., Tehran, Irão, 1967757451 Endereço: 241, Mirdamad Street, Tehran, Irão |
A Cement Investment and Development Company é uma empresa iraniana detida e controlada pelo Bank Melli Iran Investment Company (BMIIC). O BMIIC é detido e controlado pelo Bank Melli, que, por sua vez, é detido e controlado pelo Governo do Irão e presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a Cement Investment and Development Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
5. i) |
First Persian Equity Fund |
Endereço: Walker House, 87 Mary Street, George Town, Grand Cayman, KY1-9002, Ilhas Caimão Endereço: Clifton House, 7z5 Fort Street, P.O. Box 190, Grand Cayman, KY1-1104; Ilhas Caimão Endereço: Rafi Alley, Vali Asr Avenue, Nader Alley, Tehran, 15116, Irão, P.O.Box 15875-3898 |
O First Persian Equity Fund é um fundo de investimento lançado em 2007 pelo Bank Melli. O Bank Melli é o maior banco do Irão, detido e controlado pelo Governo do Irão. Por conseguinte, o First Persian Equity Fund é detido e controlado por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. j) |
Mazandaran Cement Company |
Endereço: 51 Africa Street, Shaheed Sattari Avenue, between Zafar & Mirdamad, 1968856911 Tehran, Irão N.o de registo: IR40014GN Data de registo: 1975 |
A Mazandaran Cement Company é uma empresa iraniana controlada pelo Bank Melli e pelo Governo do Irão. Serve de veículo para os interesses do Bank Melli na indústria cimenteira. Por conseguinte, a Mazandaran Cement Company é controlada pelo Governo do Irão e por uma entidade que lhe presta apoio. Além disso, presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
5. m) |
Melli Bank plc |
Endereço: 98A Kensington High Street, W8 4SG London, Reino Unido N.o de registo: GB04152338 |
O Melli Bank PLC é uma filial detida na totalidade pelo Bank Melli Iran, que é detido pelo Governo do Irão. Por conseguinte, o Melli Bank PLC é detido por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (23.6.2008, suspenso desde 16.1.2016) |
|
5. o) |
Shemal Cement Company t.c.p.: Siman Shomal t.c.p. Shomal Cement Company |
Endereço: No 269 Dr Beheshti Ave. P.O. Box 15875/4571 Tehran – 15146, Irão Endereço: Dr Beheshti Ave No. 289, Tehran, 151446, Irão Endereço: 289 Shahid Baheshti Ave., P.O. Box 15146, Tehran, Irão |
A Shemal Cement Company é uma empresa cimenteira controlada pelo Bank Melli Iran, que é detido e controlado pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. O principal acionista da Shemal Cement Company é a Cement Industries Investment and Development Company, que é maioritariamente detida pelo National Development Group Investment, cujo principal acionista é o Bank Melli Iran. Por conseguinte, a Shemal Cement Company é controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
6. |
██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
|
7. |
██████ |
██████ █ |
██████ |
██████ |
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7. |
Bank Saderat |
Endereço: Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Tehran, Irão |
O Bank Saderat é um dos maiores bancos do Irão. O Governo do Irão é um dos seus principais acionistas. O Bank Saderat presta apoio financeiro sob a forma de empréstimos a entidades próximas do CGRI. Permite igualmente que sejam canalizados fundos para os agentes interpostos do Governo iraniano na região, que são responsáveis por atividades desestabilizadoras. Por conseguinte, o Bank Saderat apoia o Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
|
▼M31 ————— |
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7-A. (1) |
██████ |
██████ |
██████ |
|
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►M29 ◄ |
►M29 ◄ |
►M29 — ◄ |
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▼M25 ————— |
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8. |
Sina Bank |
187 Mothari Avenue, Tehran, Irão N.o de registo: IRFEB54525 |
O Sina Bank é controlado pela Islamic Revolution Mostazafan Foundation, uma importante entidade paraestatal iraniana diretamente controlada pelo líder supremo Khamenei, e que é acionista de controlo do Sina Bank. Presta serviços financeiros à Mostazafan Foundation e ao seu grupo de unidades e empresas filiais. Assim, o Sina Bank presta apoio financeiro ao Governo do Irão por intermédio da Mostazafan Foundation. |
29.9.2025 (8.11.2014, suspenso desde 16.1.2016) |
|
9. |
ESNICO (Fornecedor de equipamento à Nuclear Industries Corporation) |
No. 1, 37th Avenue, Asadabadi Street, Teerão, Irão |
Procede à aquisição de bens industriais especificamente destinados às atividades associadas ao programa nuclear desenvolvidas pela AEOI, a Novin Energy e a Kalaye Electric Company, entidade designada pela UE. A diretora da ESNICO é Haleh Bakhtiar. |
26.7.2010 |
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▼M35 ————— |
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11. |
██████ |
██████ ██████ ██████ ██████ ██████ ██████ |
██████ ██████ |
██████ |
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███ ██████ |
██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
|
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███ ██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
|
|
███ ██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
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|
11. a) |
EDBI Exchange Company t.c.p. Export Development Exchange Broker Co. |
Endereço: No 20, 13th St., Vozara Ave., Tehran, Irão 1513753411, P.O. Box: 15875-6353 Endereço: Tose’e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Tehran, Irão |
A EDBI Exchange Company é uma filial do Export Development Bank of Iran (EDBI). A EDBI Exchange Companypresta serviços cambiais aos seus clientes. O EDBI é um banco público que presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a EDBI Exchange Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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11. b) |
EDBI Stock Brokerage Company (empresa de corretagem) |
Endereço: Tose’e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Tehran, Irão |
A EDBI Stock Brokerage Company é uma filial do Export Development Bank of Iran (EDBI). A EDBI Stock Brokerage Company presta serviços de corretagem aos seus clientes. O EDBI é um banco público que presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a EDBI Stock Brokerage Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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11. c) |
Banco Internacional de Desarrollo CA |
Endereço: Urb. El Rosal, Avenida Francesco de Miranda, Edificio Dozsa, Piso 8, Caracas C.P. 1060, Venezuela Local de registo: Caracas, Venezuela Data de registo: 2007 ou 2008 N.o de registo: J294640109 |
O Banco Internacional de Desarrollo (BID) é uma entidade venezuelana detida pelo Export Development Bank of Iran (EDBI), uma entidade iraniana cujo objetivo é prestar apoio ao Governo iraniano. Por conseguinte, o BID é detido e controlado por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
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12. |
Fajr Aviation Composite Industries |
Mehrabad Airport, P.O. Box 13445-885, Teerão, Irão |
Filial da IAIO no âmbito do MODAFL (ambos designados pela UE), que produz sobretudo materiais compósitos para a indústria aeronáutica. A Fajr Aviation Composite Industries também fabrica drones que, alegadamente, estão a ser utilizados para destabilizar a região. |
26.7.2010 |
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▼M14 ————— |
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▼M25 ————— |
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14. |
Future Bank BSC |
Endereço: Block 304. City Centre Building. Building 199, Government Avenue, Road 383, Manama, Barém. Box 785 Número de registo da sociedade: 54514-1 (Barém) válido até 9.6.2009; Alvará n.o 13388 (Barém) |
O Future Bank BSC é um banco iraniano sediado no Barém. O Future Bank BSC foi criado como uma empresa comum do Bank Saderat e do Bank Melli, dois dos maiores bancos do Irão, detidos e controlados pelo Governo do Irão e que lhes prestam apoio. Por conseguinte, o Future Bank BSC é detido e controlado por entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
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15. |
Industrial Development & Renovation Organization (Organização de desenvolvimento e renovação industrial) t.c.p. IDRO |
Endereço: 78/1 Atefi Street and Africa Avenue, Teheran, Irão Endereço: P.O. Box 55958, Arbift Tower 1508, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: P.O. Box 16820, Jebel Ali, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: Vali e Asr Building, Vali Asr St, Jam e Jam Ave, Tehran, Irão Endereço: P.O.Box 19395-1855, Tehran, Irão Endereço: No.2 Vali-Asr Building, Vali-Asr Street, Jam-e-Jam Ave, Tehran, Irão Data de registo: 1967 |
A Industrial Development and Renovation Organization é um organismo governamental responsável pela aceleração da industrialização do Irão. A Industrial Development and Renovation Organization está implicada nos programas nuclear e de mísseis e presta apoio ao setor industrial iraniano. Por conseguinte, a Industrial Development and Renovation Organisation é detida ou controlada pelo Governo do Irão e apoia-o. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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16. |
Iran Aircraft Industries (IACI) |
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Filial da IAIO no MODAFL (ver n.o 29). Fabrica, repara e procede à revisão de aeronaves e respetivos motores e adquire peças para a aviação de origem norte-americana, normalmente através de intermediários estrangeiros. Constatou-se também que a IACI e respetivas filiais têm recorrido a uma rede mundial de corretores que procuram adquirir bens destinados à aviação. |
26.7.2010 |
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17. |
Iran Aircraft Manufacturing Company (t.c.p.: HESA, HESA Trade Center, HTC, IAMCO, IAMI, Iran Aircraft Manufacturing Company, Iran Aircraft Manufacturing Industries, Karkhanejate Sanaye Havapaymaie Iran, Hava Peyma Sazi-e Iran, Havapeyma Sazhran, Havapeyma Sazi Iran, Hevapeimasazi) |
P.O. Box 83145-311, 28 km Esfahan – Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Iran; P.O. Box 14155-5568, No. 27 Ahahamat Ave., Vallie Asr Square, Tehran 15946, Iran; P.O. Box 81465-935, Esfahan, Iran; Shahih Shar Industrial Zone, Isfahan, Iran; P.O. Box 8140, No. 107 Sepahbod Gharany Ave., Tehran, Iran |
Propriedade ou controlada pela MODAFL, ou agindo em seu nome (ver n.o 29). |
26.7.2010 |
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18. |
Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA; TESA; Farayand Technique; Technology of Centrifuge of Iran Company) |
Endereço 1: 156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Teerão Endereço 2: Khalij-e Fars Boulevard, Kilometre 10 of Atomic Energy Road, Rowshan Shahr, Third Moshtaq Street, Isfahan, Irão Endereço 3: Yousef Abad District, No. 1, 37th Street, Teerão, Irão |
A Iran Centrifuge Technology Company fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
26.7.2010 |
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▼M35 ————— |
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20. |
Iran Electronics Industries e as seguintes filiais: |
PO Box 18575-365, Teerão, Irão |
Filial detida na totalidade pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes eletrónicos para os sistemas de armamento iranianos. Por conseguinte, é uma entidade envolvida em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
23.6.2008 |
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a) Isfahan Optics |
PO Box 81465-313 Kaveh Ave., Isfahan, Irão PO Box 81465-117, Isfahan, Irão |
É detida, controlada ou atua em nome da Iran Electronics Industries, uma entidade envolvida nas atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A Isfahan Optics está também envolvida em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
26.7.2010 |
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21. |
██████ |
██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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22. |
Iranian Aviation Industries Organization (IAIO) |
Ave. Sepahbod Gharani P.O. Box 15815/1775 Tehran, Iran Ave. Sepahbod Gharani P.O. Box 15815/3446 Tehran, Iran 107 Sepahbod Gharani Avenue, Tehran, Iran |
Organização da MODAFL (ver n.o 29) responsável pelo planeamento e gestão da indústria aeronáutica militar do Irão. |
26.7.2010 |
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23. |
Javedan Mehr Toos |
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Empresa de engenharia que realiza aquisições para a Organização da Energia Atómica do Irão, designada pela Resolução 1737 do CSNU. |
26.7.2010 |
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▼M25 ————— |
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24. |
Kala Naft |
Kala Naft Tehran Trading Building, Sepahbod Gharani Street, Karim Khan Zand Avenue, 15988 Tehran, Irão N.o de registo: IR0000047040 |
A Kala Naft é uma empresa de produção, apoio e aquisição e uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a Kala Naft é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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25. |
Machine Sazi Arak |
P.O. Box: 148, KM 4, Tehran Alley, 3818997888 Arak, Irão N.o de registo: IR30177GN Data de registo: 1967 |
A Machine Sazi Arak é uma empresa iraniana de fabrico de máquinas e equipamentos industriais. Fabrica equipamento para atividades sensíveis em termos de proliferação e conta com a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI) e o MODAFL como seus clientes. Está também associada à IDRO, que presta apoio à produção para o programa nuclear. A Machine Sazi Arak também esteve implicada na construção do reator de água pesada de Arak. Apoia igualmente as atividades de exploração de petróleo e gás supervisionadas pelo Ministério do Petróleo, bem como pela NIOC e pelas suas filiais. Por conseguinte, a Machine Sazi Arak está implicada no programa de mísseis nucleares e presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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26. |
Marine Industries [Indústrias Marinhas] (t.c.p. Marine Industries Organization [Organização das Indústrias Marinhas] (MIO), Marine Industries Group [Grupo das Indústrias Marinhas] (MIG)) |
Endereço: Pasdaran Ave., P.O. Box 19585/777, Tehran, Irão Local de registo: Teerão, Irão Data de registo: 1996 Estabelecimento principal: Irão Entidades associadas: Organização das Indústrias de Defesa (DIO), Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
A Marine Industries é uma filial da Organização das Indústrias de Defesa (DIO), incluída na lista da UE, que, por sua vez, é uma filial do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) iraniano, também incluído na lista da UE. A Marine Industries está implicada na dimensão marítima do programa de mísseis iraniano, nomeadamente construindo navios que podem transportar e lançar mísseis ofensivos. Por conseguinte, a Marine Industries é uma entidade implicada em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e presta apoio ao Governo do Irão. |
23.4.2007 |
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▼M25 ————— |
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27. |
Power Plants’ Equipment Manufacturing Company t.c.p. Saakhte Tajhizate Niroogahi |
Endereço: No. 10, Jahanara Alley, after Hemmat Bridge, Abbaspour St. (previously called Tavanir), Tehran, código postal 1435733161, Irão |
A Power Plants’ Equipment Manufacturing Company (SATNA) é tutelada pela AEOI e pela Novin Energy (ambas designadas pela Resolução 1737 do CSNU). Está implicada no desenvolvimento de reatores nucleares. Por conseguinte, a Power Plants’ Equipment Manufacturing Company presta apoio às atividades de proliferação nuclear do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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28. |
Mechanic Industries Group (Grupo das Indústrias Mecânicas) (t.c.p.: Mechanic Industries Organisation; Mechanical Industries Complex; Mechanical Industries Group; Sanaye Mechanic) |
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Participou na produção de componentes para o programa balístico. |
23.6.2008 |
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29. |
Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas (t.c.p. Ministério da Defesa para a Logística das Forças Armadas; t.c.p. MODAFL; t.c.p. MODSAF) |
Endereço n.o 1: Ferdowsi Avenue, Sarhang Sakhaei Street, Teerão, Irão Endereço n.o 2: PO Box 11365-8439, Irão Endereço n.o 3: Sarhang Sakhaei Street, Ferdowsi Avenue, Teerão, Irão Endereço n.o 4: PO Box 11365-8439, Irão Endereço n.o 5: Pasdaran Ave., Teerão, Irão Endereço n.o 6: PO Box 16315-189, Teerão, Irão Endereço n.o 7: situado em West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão, Irão Endereço n.o 8: PO Box 19315-189, Pasdaran Street, South Noubonyand Square, Teerão, Irão |
O Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas, que inclui o MODLEX Export Center [também referido por Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX)], é responsável pelos programas iranianos de investigação, de desenvolvimento, de produção e de exportação no domínio da defesa, inclusive pelo apoio aos programas nucleares e de mísseis. |
23.6.2008 |
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▼M25 ————— |
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30. |
Nuclear Power Production and Procurement Company (NFPC) (empresa de produção e aquisição de energia nuclear) |
No. 8, Tandis St., Africa Ave., Tehran (headquarter), Irão |
A Nuclear Power Production & Development Company (NPPD) é uma filial da AEOI e está implicada no desenvolvimento de centrais nucleares. Por conseguinte, a NPPD está implicada em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (23.4.2007, suspensa desde 16.1.2016) |
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31. |
Parchin Chemical Industries (PCI) صنایع شیمیایی پارچین (t.c.p. Parchin Chemical Factories Chemical Industries Group; PCF Chemical Industries Group; Parchin Chemical Factories; Parchin Chemical Industry Group; PCI Group; Parchin Chemical Ind (PCF); Parchin Chemical Factories; Para Chemical Industries; PCF; PCI; Parchin Military Base) |
Endereço n.o 1: Khavaran Road Km 30-35, Parchin Special Road, Varamin, Parchin Endereço n.o 2: Nobonyad Square, Teerão 15765-358 Endereço n.o 3: Parchin Forked Rd., 35th km. Khavaran Rd., Pakdasht, Teerão, Irão (Fábrica) Endereço n.o 4: 2nd Floor, Sanam Bldg., Nobonyad Sq., Teerão, Irão (Sede) Endereço n.o 5: Pasdaran Square, PO Box 16765/358, Teerão, Irão Endereço n.o 6: 2nd Floor, Sanam Bldg., 3rd Floor, Sanam Bldg., PO Box 16765/358, Nobonyad Square, Teerão, Irão |
A Parchin Chemical Industries (PCI) produz munições, explosivos e propelentes sólidos para foguetes e mísseis. As instalações da Parchin foram utilizadas para o fabrico e ensaios de armas nucleares. Por conseguinte, a Parchin Chemical Industries é responsável por prestar apoio às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A Parchin Chemical Industries faz parte do Chemical Industries and Development of Material Group (CIDMG), que é um ramo da Organização das Indústrias de Defesa (DIO) do Irão que está sob a alçada do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), sendo assim propriedade do Governo iraniano. Por conseguinte, é uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão, que é controlada por entidades que também o fazem e está a elas associada. |
23.6.2008 (ONU: 24.3.2007) |
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Número de telefone: +98 21 2258929; +98 21 35243153; +98 21 3130626 Sítio Web: http://icig.ir/ N.o de registo: Registo de sociedade cooperativa n.o 892 Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL); Organização das Indústrias de Defesa (DIO); Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); Iran Electronics Industries (IEI) |
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32. |
Parto Sanat Co (t.c.p. Parto Sanaat Co.; Parto Sanat Company; Partonsanat; Partosanat Co.; Partosanat PJSC; Yakan Parto; Bargh Va Electronic Partosanat) |
Endereço: 2417, Valiasr St., corner of 14th St., PO Box 15178 43316, Tehran, Irão |
Fabricante de conversores de frequência, é capaz de desenvolver e de modificar conversores importados do estrangeiro de forma a que estes possam ser utilizados no processo de enriquecimento por centrifugação a gás. Considera-se que está implicada em atividades de proliferação nuclear. |
26.7.2010 |
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33. |
Passive Defense Organization (Organização de Defesa Passiva) |
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Responsável pela seleção e construção de instalações estratégicas, nomeadamente – segundo declarações do Irão – pela instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom), construída sem ter sido declarada à AIEA, contrariamente às obrigações que incumbem ao Irão (estabelecidas numa resolução do Conselho de Governadores da AIEA). O Brigadeiro-General Gholam-Reza Jalali, antigo membro do IRGC, é o Presidente da ODP. |
26.7.2010 |
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34. |
██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
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35. |
Raka |
Entidade associada: Kalaye Electric Company (KEC) |
Departamento da empresa Kalaye Electric Company, entidade designada pela UE. Criado em finais de 2006, foi responsável pela construção da instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom). |
26.7.2010 |
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▼M25 ————— |
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36. |
Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares do Irão t.c.p. Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares, t.c.p. Instituto das Ciências Nucleares e da Investigação Tecnológica |
AEOI, PO Box 14395-836, Tehran, Irão |
O Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares do Irão está associado, a nível oficial, à Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI), que superintende o programa nuclear iraniano. Por conseguinte, o Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares do Irão está envolvido e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspenso desde 16.1.2016) |
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37. |
Schiller Novin (t.c.p.: Schiler Novin Co.; Schiller Novin Co.; Shiller Novin) |
Gheytariyeh Avenue – no 153 – 3rd Floor – PO BOX 17665/153 6 19389, Teerão |
Atua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (DIO). |
26.7.2010 |
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38. |
Shahid Ahmad Kazemi Industrial Group (SAKIG) |
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Entidade subordinada da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO) do Irão. A SAKIG desenvolve e produz sistemas de mísseis superfície-ar destinados ao setor militar iraniano. Procede à manutenção de projetos nos domínios militar, dos mísseis e da defesa aérea e à aquisição de equipamento proveniente da Rússia, da Bielorrússia e da Coreia do Norte. |
26.7.2010 |
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39. |
Shakhese Behbud Sanat |
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Envolvida no fabrico de equipamento e peças destinados ao ciclo do combustível nuclear. |
26.7.2010 |
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40. |
State Purchasing Organisation (SPO, t.c.p. State Purchasing Office; State Purchasing Organization) (Organização de aquisições do Estado) |
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A SPO supostamente facilita a importação de armamento completo. Parece ser uma filial do MODAFL. |
23.6.2008 |
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41. |
Technology Cooperation Office (TCO) of the Iranian President's Office [Gabinete de Cooperação Tecnológica do Gabinete da Presidência Iraniana] (t.c.p. Center for Innovation and Technology Cooperation (CITC) [Centro de Inovação e Cooperação Tecnológica]; Presidential Center for Cooperation on Transformation and Progress [Centro Presidencial de Cooperação para a Transformação e o Progresso]) |
Local de registo: Teerão, Irão |
O Gabinete de Cooperação Tecnológica (Technology Cooperation Office — TCO) do Gabinete da Presidência Iraniana opera nos domínios da investigação, da biotecnologia, da nanotecnologia, da energia renovável e da tecnologia da informação. As suas operações remontam a 2001, quando foi acusado de ser responsável pelo planeamento estratégico e coordenação das atividades do Irão no que toca ao desenvolvimento no domínio da nanotecnologia. Está adstrito ao Gabinete da Presidência Iraniana, que o supervisiona. Funciona como um núcleo neste domínio e atua como coordenador e facilitador de ligações e colaborações. Mantém ligações com a comunidade internacional, facilita a interação entre laboratórios nacionais, financia cientistas iranianos e desenvolve atividades de ensino. Sob o nome alternativo Center for Innovation and Technology Cooperation (CITC), integra ainda um sistema interdepartamental composto pelo CITC, pelo Ministério da Informação iraniano e pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), sob o comando direto do presidente iraniano. Houve indivíduos associados ao CITC que, atuando como representantes oficiais do Irão no estrangeiro, exerceram também funções secretas como agentes de informações científicas e técnicas. Uma vez que é responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão através do estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação, presta apoio ao Governo do Irão. |
26.7.2010 |
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42. |
Yeganeh Energy Sazan Atrak Part (anteriormente conhecida como Yasa Part) e as seguintes filiais: |
Endereço: Ground Floor — Building 0 — Maharat 3 Alley — Maharat Street — Bidak Industrial Area — Badranlu Rural District — Central District — Bojnord City — Northern Khorasan Province, Irão Código Postal: 9418156318 Tipo de entidade: sociedade anónima privada Local de registo: Bojnord — província de Khorasan do Norte, Irão N.o de registo: 5219 |
Empresa envolvida em atividades de contratação pública relacionadas com a aquisição de materiais e tecnologias necessários para os programas nuclear e balístico. |
26.7.2010 |
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a) Arfa Paint Company (t.c.p. ARFA; Arfa Company) |
Endereço 1: Unit 5, 9th floor, Sarve Tower, Saadat Abad, Tehran, Irão Endereço 2: 16th km Karaj Special Road, Tehran, Irão |
Atua em nome da Yasa Part. |
26.7.2010 |
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b) Arfeh Company |
Endereço: West Lavasani, Tehran, Irão |
Atua em nome da Yasa Part. |
26.7.2010 |
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d) Hosseini Nejad Trading Co. (t.c.p. Hosseini Nejad Trading Company) |
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Atua em nome da Yasa Part. |
26.7.2010 |
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e) Iran Saffron Company (t.c.p. Iransaffron Co.; Iran Safron; Iran Saffron; Iran Saffron Co.) |
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Atua em nome da Yasa Part. |
26.7.2010 |
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▼M25 ————— |
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43. |
Europäisch-Iranische Handelsbank (EIH) |
Endereço: Sede: Depenau 2, D-20095 Hamburg; Kish branch, Sanaee Avenue, PO Box 79415/148, Kish Island 79415 Endereço: Tehran branch, No. 1655/1, Valiasr Avenue, PO Box 19656 43 511, Tehran, Irão |
O Europäisch-Iranische Handelsbank (EIH) é detido e controlado pelo Governo iraniano e pelo Bank of Industry and Mine. Por conseguinte, o EIH é uma entidade detida e controlada pelo Governo do Irão. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
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45. |
Aras Farayande |
Unit 12, No 35 Kooshesh Street, Tehran |
Ligado à aquisição de materiais para a Iran Centrifuge Technology Company (Companhia de Tecnologia Centrifugadora do Irão) sujeita a sanções da UE |
23.5.2011 |
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▼M25 ————— |
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▼M38 ————— |
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▼M31 ————— |
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46. |
EMKA Company |
Endereço: P.O. Box 14155-1339, Tehran, Irão |
A EMKA Company opera na indústria nuclear iraniana. A EMKA Company é uma filial da TAMAS Company, uma empresa especializada na produção de matérias-primas e de combustível nuclear no Irão. A EMKA Company é especificamente responsável pelas operações de exploração, extração e processamento de minerais no ciclo do combustível nuclear. Por conseguinte, a EMKA Company está implicada nas atividades de proliferação nuclear do Irão e presta-lhes apoio. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspensa desde 16.1.2016) |
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49. |
Noavaran Pooyamoj [t.c.p. Noavaran Tejarat Paya, Bastan Tejerat Mabna, Behdis Tejarat (ou Bazarganis Behdis Tejarat Alborz Company ou Behdis Tejarat General Trading Company), Fanavaran Mojpooya, Faramoj Company (ou Tosee Danesh Fanavari Faramoj), Green Emirate Paya, Mehbang Sana, Mohandesi Hedayat Control Paya, Pooya Wave Company, Towsee Fanavari Boshra] |
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Ligada à aquisição de materiais controlados e que entram diretamente no fabrico de centrífugas para o programa iraniano de enriquecimento de urânio. |
23.5.2011 |
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▼M25 ————— |
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▼M4 ————— |
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52. |
Raad Iran (t.c.p. Raad Automation Company; Middle East Raad Automation; RAAD Automation Co.; Raad Iran Automation Co.; RAADIRAN; Middle East RAAD Automation Co.; Automasion RAAD Khavar Mianeh; Automation Raad Khavar Mianeh Nabbet Co) |
Unit 1, No 35, Bouali Sina Sharghi, Chehel Sotoun Street, Fatemi Square, Teerão |
Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido do Irão. A Raad Iran foi criada para produzir e conceber sistemas de controlo e ocupa-se da venda e instalação de inversores e controladores lógicos programáveis. |
23.5.2011 |
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▼M25 ————— |
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53. |
Isfahan Nuclear Reactor Fuel Company t.c.p. Sureh Nuclear Reactors Fuel Company t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran |
Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran, Irão Complexo: Persian Gulf Boulevard, Km 20 SW Esfahan Road, Esfahan; Irão |
Anteriormente conhecida por Sureh Nuclear Reactors Fuel Company, é tutelada pela Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI), sujeita a sanções da ONU, e é composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio. Por conseguinte, a Isfahan Nuclear Reator Fuel Company está implicada em atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspensa desde 16.1.2016) |
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54. |
Sun Middle East FZ Company |
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Empresa que adquire mercadorias sensíveis por conta da SUREH (empresa de combustíveis para reatores nucleares). A Sun Middle East recorre a intermediários estabelecidos fora do Irão para encontrar as mercadorias de que a SUREH necessita. A Sun Middle East fornece a estes intermediários coordenadas falsas do utilizador final quando estas mercadorias são enviadas ao Irão, contornando deste modo o regime aduaneiro do país em causa. |
23.5.2011 |
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55. |
Ashtian Tablo |
Ashtian Tablo — No 67, Ghods mirheydari St, Yoosefabad, Teerão |
Ligada à produção e fornecimento de equipamento e materiais elétricos especializados que têm aplicação direta no setor nuclear iraniano. |
23.5.2011 |
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56. |
Bals Alman |
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Fabricante de equipamento elétrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA. |
23.5.2011 |
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57. |
Hirbod Co (t.c.p. HIRBOD Company) |
Endereço 1: Hirbod Co — Flat 2, 3 Second Street, Asad Abadi Avenue, Tehran 14316, Irão Address 2 (fábrica): Tehran-Saveh Highway, km 80, Mamounieh Industrial Town, at the end of 8th Street, Asad Abadi, Tehran, Irão Data de registo: 1995 Estabelecimento principal: Teerão, Irão Entidades associadas: Kalaye Electric Company (KEC) |
A Hirbod Co é uma das empresas líderes na área dos produtos de aço inoxidável. Fornece produtos de aço a muitas entidades iranianas, inclusive aos serviços de segurança / militares, nomeadamente o exército iraniano, Artesh. Por conseguinte, a Hirbod Co apoia o Governo do Irão e presta apoio ao desenvolvimento de armas nucleares e de vetores de armas nucleares pelo Irão. |
23.5.2011 |
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▼M13 ————— |
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▼M46 ————— |
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60. |
Paya Parto (t.c.p. Paya Partov; National Centre for Laser Science and Technology) |
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A Paya Parto é uma entidade que se dedica à investigação sobre separação de isótopos estáveis, um parâmetro essencial para a produção de componentes para centrifugadoras, no âmbito do programa nuclear do Irão. Tem laços estreitos com a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI), que gere o programa nuclear do Irão e supervisiona projetos individuais. Por conseguinte, a Paya Parto é responsável por prestar apoio às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
23.5.2011 |
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▼M16 ————— |
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62. |
Taghtiran (t.c.p. Taghtiran Kashan Company) |
Endereço: Unit 2, No. 3, 2nd Alley, Asad Abadi St., Vali-e asr St., 14316 Tehran, Irão Local de registo: Teerão, Irão Estabelecimento principal: Teerão, Irão Entidades associadas: Organização das Indústrias de Defesa (DIO) |
A Taghtiran fabrica peças de aço inoxidável e aço carbono para várias entidades, incluindo indústrias do setor da defesa e da segurança, como a Organização das Indústrias de Defesa (DIO) e instalações nucleares (por exemplo, instalações de conversão de urânio). |
23.5.2011 |
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▼M25 ————— |
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▼M31 ————— |
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66. |
MAAA Synergy |
Malaysia |
Ligada à aquisição de componentes para os aviões de caça do Irão |
23.5.2011 |
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67. |
Modern Technologies FZC (MTFZC) |
PO Box 8032, Sharjah, United Arab Emirates |
Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano |
23.5.2011 |
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68. |
██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
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▼M25 ————— |
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69. |
Bonab Research Center (BRC) |
Endereço: Jade ye Tabriz (km 7), East Azerbaijan, Irão |
O Bonab Research Center disponibiliza investigação para a conceção e o fabrico de componentes e equipamentos nucleares por parte de organizações iranianas. Por conseguinte, o Bonab Research Center presta apoio a atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
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70. |
Tajhiz Sanat Shayan (TSS) |
Unit 7, No. 40, Yazdanpanah, Afriqa Blvd., Teheran, Iran |
Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano |
23.5.2011 |
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71. |
Institute of Applied Physics [Instituto de Física Aplicada] (IAP) |
Entidades associadas: Organisation of Defensive Innovation and Research [Organização da Inovação e Investigação na Defesa] (SPND); Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
O Institute of Applied Physics dedica-se a atividades de investigação e desenvolvimento para o programa nuclear do Irão. Tem parcerias de projetos com a Organisation of Defensive Innovation and Research (SPND), incluída na lista da UE, que é uma filial do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), também incluído na lista da UE, e trabalha no sentido de direcionar para fins de armamento o programa nuclear, que se encontra sob a autoridade do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Por conseguinte, o Institute of Applied Physics está implicado no programa nuclear e em atividades associadas aos mísseis balísticos do Irão. |
23.5.2011 |
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72. |
Aran Modern Devices (AMD) |
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Pertence à rede "MTFZC network" |
23.5.2011 |
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▼M13 ————— |
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74. |
Electronic Components Industries (ECI) |
Hossain Abad Avenue, Shiraz, Iran |
Filial da Iran Electronics Industries |
23.5.2011 |
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75. |
Shiraz Electronics Industries |
Mirzaie Shirazi, P.O. Box 71365-1589, Shiraz, Iran |
Filial da Iran Electronics Industries |
23.5.2011 |
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76. |
Iran Marine Industrial Company (SADRA) |
Sadra Building No. 3, Shafagh St., Poonak Khavari Blvd., Shahrak Ghods, PO Box 14669-56491, Teerão, Irão |
Controlada efetivamente pela Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA), entidade designada pela UE como empresa CGRI. Presta apoio ao Governo do Irão através da sua participação no setor energético iraniano, incluindo no campo de extração de gás de South Pars. |
23.5.2011 |
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77. |
Shahid Beheshti University [Universidade de Shahid Beheshti] |
Endereço 1: Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839-63113, Tehran, Irão Endereço 2: Shahid Shahriari Square, Evin, P.O. Box 19839-6311369411, Tehran, Irão |
A Shahid Beheshti University é uma entidade pública que está sob a supervisão do Ministério da Ciência, da Investigação e da Tecnologia. Dedica-se à investigação científica relacionada com o desenvolvimento de armas nucleares. |
23.5.2011 |
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78. |
Aria Nikan, (t.c.p. Pergas Aria Movalled Ltd) |
Suite 1, 59 Azadi Ali North Sohrevardi Avenue, Tehran, 1576935561 |
Sabe-se que se abastece para o departamento comercial da empresa Iran Centrifuge Technology Company (TESA), entidade designada pela UE. Tem procurado adquirir materiais designados, inclusive da UE, com aplicações no programa nuclear iraniano. |
1.12.2011 |
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79. |
Bargh Azaraksh; (t.c.p. Barghe Azerakhsh Sakht) |
5 No 599, Stage 3, Ata Al Malek Blvd, Emam Khomeini Street, Esfahan |
Empresa contratada para trabalhar nas centrais de enriquecimento de urânio de Natanz e Qom/Fordow, para obras de eletricidade e canalização. Encarregada de conceber, adquirir e instalar equipamento de controlo elétrico em Natanz, em 2010. |
1.12.2011 |
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▼M3 ————— |
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81. |
Eyvaz Technic (t.c.p. Azarsam Instrument Company) |
Endereço 1: No 3, Building 3, Shahid Hamid Sadigh Alley, Shariati Street, Tehran, Irão. Endereço 2: Tehran Province, Tehran, Kooy-e-Mehrzad, Kooy-e-Mehrzad, M78Q+V2R, Irão Entidades associadas: Kalaye Electric Company (KEC) |
Produtora de equipamento de vácuo, que forneceu equipamento às centrais de enriquecimento de urânio de Natanz e Qom/Fordow. Em 2011, forneceu transdutores de pressão à empresa Kalaye Electric Company (KEC), entidade designada pela UE. |
1.12.2011 |
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▼M25 ————— |
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82. |
Uranium Processing Nuclear Fuel Production Company of Iran t.c.p. FATSA t.c.p. Uranium Processing and Nuclear Fuel Production Company of Iran t.c.p. Uranium Processing and Production Company Esfahan Nuclear Fuel t.c.p. Iran Uranium Processing and Nuclear Fuel Production Company |
Endereço: Atomic Energy Organization of Iran, No. 1995, North Karegar St., West Shahid Seyyed Abbas Abtahi Street 20, Amirabad, Tehran, Irão. Data de registo: 11.7.2007 N.o de registo: 300525 |
A Iran Uranium Processing and Nuclear Fuel Production Company (FATSA) opera na conversão de urânio e elementos conexos, na gestão e supervisão da construção, entrada em funcionamento, exploração e desativação de instalações e fábricas de conversão de urânio, de produção de conjuntos de combustível e indústrias relacionadas, e na realização de todas as transações nacionais e estrangeiras relevantes neste domínio, bem como na importação ou exportação de materiais de conjuntos de combustível e produtos de fábrica convertidos. Por conseguinte, está diretamente associada, ou presta apoio, a atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Além disso, é controlada pela Organização da Energia Atómica do Irão e presta apoio, nomeadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão. Por conseguinte, a FATSA participa em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e presta-lhes apoio. Além disso, presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (1.12.2011, suspensa desde 16.1.2016) |
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83. |
Ghani Sazi Uranium Company (t.c.p. Iran Uranium Enrichment Company; Sherkat-e Ghanisazi-ye Uranium) |
Endereço: 3, Qarqavol Close, 20th Street, Tehran, Irão Entidades associadas: Kalaye Electric Company (KEC); Iran Centrifuge Technology Company |
A Ghani Sazi Uranium Company tem contratos de produção com a Kalaye Electric Company (KEC), entidade designada pela UE, e com a Iran Centrifuge Technology Company, entidade designada pela UE. |
1.12.2011 |
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84. |
Iran Pooya (t.c.p. Iran Pouya) |
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Empresa estatal operadora da maior extrusora de alumínio do Irão e fornecedora de material utilizado na produção de invólucros para as centrifugadoras IR-1 e IR-2. Grande fabricante de cilindros de alumínio para centrifugadoras, com clientes como a AEOI e a TESA, entidade designada pela UE. |
1.12.2011 |
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85. |
██████ |
██████ |
██████ |
██████ |
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86. |
Karanir (t.c.p. Karanir Sanat, Moaser; Tajhiz Sanat; Karanir Sanat Co; Moshever Sanat Moaser; TSI; Tajis Sanat; Tajhis Sanat Industries) |
Endereço 1: 1139/1 Unit 104 Gol Building, Gol Alley, North Side of Sae, Vali Asr Avenue. PO Box 19395-6439, Tehran, Irão Endereço 2: Beheshti St., Sabonuchi St., Adaee Alley, No. 2, Unit 301, Tehran, Irão |
A Karanir tem participado na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano. |
1.12.2011 |
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87. |
Khala Afarin Pars (t.c.p. PISHRO KHALA AFARIN COMPANY; Vacuum Afarin, Pars Vacuum Company) |
Endereço 1: Unit 5, 2nd Floor, No75, Mehran Afrand St, Sattarkhan St, Tehran, Irão. Endereço 2: 94, 4th Floor, Unit 16, Bagherkhan St., Sattarkhan St., Tehran, Irão |
Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano. |
1.12.2011 |
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88. |
MACPAR Makina San Ve Tic |
Endereço: Istasyon MH, Sehitler cad, Guldeniz Sit, Number 79/2, Tuzla 34930, Istanbul, Turquia Pessoa associada: Milad Jafari |
Empresa gerida por Milad Jafari, pessoa designada pela UE que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela UE, através de empresas de fachada. |
1.12.2011 |
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89. |
MATSA (Mohandesi Toseh Sokht Atomi Company) (t.c.p. Mohandesi Toseh Sanayeh Atomi (METSA)) |
Endereço: 90, Fathi Shaghaghi Street, Tehran, Irão. N.o de registo: 2833278 Documento de identificação nacional n.o: 10103191030 Pessoas associadas: Mohammad Mohammadi (diretor-executivo) Entidades associadas: Kalaye Electric Company (KEC) |
A MATSA (Mohandesi Toseh Sokht Atomi Company) é uma empresa iraniana com um contrato com a Kalaye Electric Company (KEC), entidade designada pela UE, para prestar serviços de conceção e engenharia em todo o ciclo do combustível nuclear. Tem efetuado a aquisição de equipamento para a instalação de enriquecimento de urânio de Natanz. |
1.12.2011 |
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90. |
Mobin Sanjesh (t.c.p. Fakoor International Tehran Engineering Company (FITCO)) |
Endereço: Entry 3, No 11, 12th Street, Miremad Alley, Abbas Abad, Tehran, Irão |
A Mobin Sanjesh participa diretamente nas atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Fornece bens e presta serviços relacionados com sistemas magnéticos que têm uma aplicação direta na indústria iraniana do ciclo do combustível nuclear (por exemplo, calibração dos espectrómetros de massa). |
1.12.2011 |
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91. |
Multimat lc ve Dis Ticaret Pazarlama Limited Sirketi (t.c.p. MULTIMAT IC VE DIS TIC. PAZ. LTD. STI.; MULTIMAT IC VE DIS TICARET PAZARLAMA LIMITED SIRKETI; MULTIMAT IMPORT AND EXPORT; MULTIMAT LTD.; MULTIMAT TEHRAN; MULTIMAT TRADING COMPANY) |
Endereço: Guvendik Mahallesi 132/1 Sokak, Izmir, Turquia Local de registo: Izmir, Turquia Data de registo: 30.12.1996 Pessoas associadas: Milad Jafari Entidade associada: Shahid Hemmat Industries Group (SHIG) |
Empresa gerida por Milad Jafari, pessoa designada pela UE, que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela UE, através de empresas de fachada. |
1.12.2011 |
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92. |
Research Centre for Explosion and Impact (t.c.p. METFAZ) |
44, 180th Street West, Tehran, 16539-75751 |
Subordinado à universidade Malek Ashtar, designada pela ONU, supervisiona a atividade ligada à possível dimensão militar do programa nuclear iraniano em relação ao qual o Irão não está a cooperar com a AIEA. |
1.12.2011 |
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93. |
Saman Nasb Zayendeh Rood; Saman Nasbzainde Rood |
Unit 7, 3rd Floor Mehdi Building, Kahorz Blvd, Esfahan, Iran. |
Adjudicatário da construção que instalou tubagens e equipamento de apoio na instalação de enriquecimento de urânio de Natanz. Ocupou-se especificamente dos tubos para centrifugação. |
1.12.2011 |
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94. |
Saman Tose'e Asia (SATA) |
Endereço: 4th Unit, 51 Sane'e St., N.W. of Jahan Kudak, Africa Blvd., Tehran, Irão, 19699-35145 |
Empresa de engenharia implicada no apoio a uma série de projetos industriais de grande dimensão, nos quais se incluem o programa de enriquecimento de urânio do Irão e o trabalho não declarado na instalação de enriquecimento de urânio de Qom/Fordow. |
1.12.2011 |
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▼M46 ————— |
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▼M8 ————— |
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97. |
STEP Standart Teknik Parca San ve TIC A.S. (t.c.p. SSTP, Step Standard Technical Components Industry and Trading Corporation, Step Corporation, Step Standart Teknik Parca Sanayi Ve Ticaret A.S., Step AS, Step Company, Stap Standart Tek Par San Tic AS, Step Standart Teknyk, Parca San. Ve Tyc. A.S., STEP Standart Teknik Parca San. ve Tic. A.S., Step Standart Teknik Parca Sanayi ve Ticaret Anonim Sirketi, Step A.S., Step S.A., Step Istanbul, Standart Teknik Parca San Ve Tic A.S., Standart Teknik Parca San. Ve Ticaret A.S., Standard Technical Component Industry and Trade Company, Step Standart Teknik Parca San Ve Tic As, Step Istanbul/Standart Teknik Parca San. Ve Tyc. A.S.) |
Endereço: 79/2 Tuzla, 34940, Istanbul, Turquia Pessoas associadas: Milad Jafari Entidade associada: Shahid Hemmat Industries Group (SHIG) |
Empresa dirigida por Milad Jafari que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela UE, através de empresas de fachada. |
1.12.2011 |
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▼M46 ————— |
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99. |
TABA (Iran Cutting Tools Manufacturing company - Taba Towlid Abzar Boreshi Iran; t.c.p. Iran Centrifuge Technology Co.; Iran's Centrifuge Technology Company; Sherkate Technology Centrifuge Iran, TESA, TSA) |
12 Ferdowsi, Avenue Sakhaee, avenue 30 Tir (sud), nr 66 – Teerão |
Detida ou controlada pela TESA, sujeita a sanções pela União Europeia. Participa no fabrico de equipamentos e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano. |
1.12.2011 |
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100. |
Test Tafsir |
No 11, Tawhid 6 Street, Moj Street, Darya Blvd, Shahrak Gharb, Tehran, Iran. |
A empresa produz e forneceu contentores específicos de UF6 para as instalações de enriquecimento de urânio de Natanz Qom/Fordow. |
1.12.2011 |
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101. |
Tosse Silooha (t.c.p. Tosseh Jahad E Silo; Tosee Siloha) |
Endereço: No. 3, 50th St., Kalantari sq., Seyed Jamaleddin Asadabadi Ave. (Yousefabad), Tehran, Irão |
A Tosse Silooha é uma empresa implicada em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Está envolvida no fabrico de componentes para centrais nucleares, como torres de arrefecimento e chaminés industriais. A empresa também apoia o Governo do Irão. |
1.12.2011 |
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102. |
Yarsanat (t.c.p. Yar Sanat; Yarestan Vacuumi; Zist Yar Sanat; Yar Sanat Co) |
Endereço 1: No. 101, West Zardosht Street, 3rd Floor, 14157 Tehran, Irão; Endereço 2: No. 139, Hoveyzeh Street, 15337, Tehran, Irão Endereço 3: 15, Fatemi Eshragi Alley, Gerda Afrid Building, science and Technology Park, Tarbiat Modares University, S.S 2 — Development Center, 4th Floor, Tehran, Irão Estabelecimento principal: Irão Entidades associadas: Kalaye Electric Company (KEC) |
Sociedade de aquisições para a Kalaye Electric Company (KEC), entidade incluída na lista da UE. Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano, por exemplo instrumentos para o enriquecimento de urânio. |
1.12.2011 |
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▼M13 ————— |
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▼M25 ————— |
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104. |
Banco Central do Irão (t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão, t.c.p. Bank Markazi Jomhouri Islami Iran) |
Endereço: 213 Ferdowsi Avenue, 11365 Tehran, Irão; Mirdamad Blvd, 144 - P.O. Box 15875/7/77, Tehran, Irão; PO Box 15875/7177, 144 Mirdamad Blvd, Tehran, Irão P.O. Box: 15875 / 7177 Local de registo: Irão Data de registo: 1960 N.o de registo: 4296905415 Código SWIFT/BIC: BMJIIRT1 Sítio Web: http://www.cbi.ir Endereço eletrónico: G.SecDept@cbi.ir |
O Banco Central do Irão presta apoio financeiro ao CGRI, que está implicado nos programas nucleares e de mísseis do Irão. Por conseguinte, o Banco Central do Irão apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e o Governo do Irão. |
29.9.2025 (23.1.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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105. |
Tejarat Bank |
Endereço: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O. Box: 11365 -5416, Tehran Tel.: 88826690 Fax: 8890028 |
O Tejarat Bank é um banco iraniano que presta apoio às infraestruturas industriais, energéticas e económicas do Irão, nomeadamente nos setores petroquímico e energético. O Tejarat Bank desempenha um papel proeminente no apoio aos projetos do Governo liderados pelo Ministério da Energia. Presta igualmente apoio financeiro ao desenvolvimento de projetos nacionais de extração petroquímica e petrolífera. É parcialmente detido e controlado pelo Governo do Irão, que preside à Assembleia Geral Ordinária do Tejarat Bank. Por conseguinte, o Tejarat Bank presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (8.4.2015, suspenso desde 16.1.2016) |
|
106. |
Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Tide Water Khavarmianeh) |
Endereço postal: 84, Vozara St., Tehran, Irão Tipo de entidade: sociedade anónima pública Local de registo: Teerão, Irão N.o de registo: 12341 Estabelecimento principal: Teerão, Irão |
Propriedade ou sob controlo do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). |
23.1.2012 |
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107. |
Turbine Engineering Manufacturing (TEM) (t.c.p. T.E.M. Co.) |
Endereço postal: Shishesh Mina Street, Karaj Special Road, Tehran, Iran |
Utilizada como empresa de fachada pela Iran Aircraft Industries (IACI), entidade designada, para atividades de aquisição encobertas. |
23.1.2012 |
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▼M9 ————— |
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109. |
Rosmachin |
Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No; 3/1, Tehran, Iran P.O. Box 1584864813 Tehran, Iran |
Empresa de fachada da Sad Export Import Company. Envolvida na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk. |
23.1.2012 |
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▼M25 ————— |
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110. |
Ministério da Energia Farsi: وزارت نیرو |
Endereço: Tehran Province, Tehran, District 3, Kordestan Expy, QCF4+FRR, 19968 32611, Irão Endereço: Tehran, Vali Asr Street, the beginning of Ayatollah Hashemi Rafsanjani Highway (Niyaish), Block 4 – Ministry of Energy Building, Postal code: 199683393, Irão |
O Ministério da Energia do Irão (MOE) é responsável pela política no setor da energia e pelo aprofundamento da cooperação com países terceiros. O MOE detém ou controla o MAPNA Group, um dos principais intervenientes no setor iraniano da energia, do petróleo e do gás. Em cooperação com o Ministério do Petróleo, o MAPNA Group está implicado na exploração de jazidas de gás e petróleo e, por conseguinte, contribui para as receitas petrolíferas do Irão. Uma parte significativa destas receitas é afetada às Forças Armadas e à SPND. Através da sua ligação ao MAPNA Group, o Ministério da Energia do Irão apoia as atividades nucleares do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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111. |
Ministério do Petróleo |
Endereço: Taleghani Avenue, next to Hafez Bridge, Irão N.o de registo: IR0022770444 |
O Ministério do Petróleo do Irão é responsável pela política do setor petrolífero, um setor que fornece fundos substanciais às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Por conseguinte, o Ministro do Petróleo presta apoio a atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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112. |
National Iranian Oil Company t.c.p. NIOC |
NIOC HQ, National Iranian Oil Company Hafez Crossing, Taleghani Avenue Tehran - Iran/First Central Building, Taleghan St., Tehran, Postal Code: 1593657919, P.O. Box 1863 and 2501, Irão N.o de registo: IR0000047087 Data de registo: 6.12.1955 |
A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. O ministro do Petróleo é o diretor do Conselho de Administração da NIOC e o ministro-adjunto do Petróleo é o diretor executivo da NIOC. Por conseguinte, a NIOC presta apoio ao Governo do Irão e é detida por este. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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113. |
National Iranian Oil Company (NIOC) PTE LTD |
7 Temasek Boulevard #07-02, Suntec Tower One 038987, Singapura N.o de registo: SG199004388C (Singapura) Data de registo: 5.9.1990 (Singapura) |
A National Iranian Oil Company PTE LTD é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), detida e explorada pelo Estado. A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a National Iranian Oil Company PTE LTD é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Presta ainda serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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114. |
National Iranian Oil Company International Affairs Limited t.c.p. NIOC International Affairs Limited |
24 Grosvenor Gardens, SW1W 0DH, London, Reino Unido Número da empresa: 02772297 (Reino Unido) |
A National Iranian Oil Company International Affairs Limited é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), detida e explorada pelo Estado. A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a National Iranian Oil Company International Affairs Limited é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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115. |
Iran Fuel Conservation Organization t.c.p. IFCO |
Endereço: No. 23 East Daneshvar St.North Shiraz St.Molasadra St.Vanak Sq. Tehran, Irão Tel.: (+98) 2188604760-6 |
A Iran Fuel Conservation Organisation é uma entidade iraniana que trabalha no domínio do consumo de combustível e é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. Por conseguinte, a Iran Fuel Conservation Organization é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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116. |
Karoon Oil & Gas Production Company |
Industrial Zone, Ahwaz, Khouzestan, Irão N.o de registo: IR915378759 Outras entidades associadas (filiais): — Kala Naft — Karoon Oil & Gas Production Company — Khazar Expl & Prod Co (KEPCO) — Masjed-soleyman Oil & Gas Company (MOGC) — Maroun Oil & Gas Company — Naftiran Intertrade Company (t.c.p. Naftiran Trade Company) (NICO) — National Iranian Central Oilfield Company (ICOFC) — National Iranian Oil Company International Affairs Limited — Petroleum Engineering & Development Company — Petropars International FZE (PPI FZE) — Petropars Iran Company (PPI) — Petropars Ltd — Petropars Oilfield Services Company (POSCO) — Petropars Resources Engineering LTD (PRDE) — Petropars UK Limited — South Zagros Oil & Gas Production Company — West Oil & Gas Production Company |
A Karoon Oil & Gas Production Company é a maior empresa de produção de petróleo do Irão e uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a Karoon Oil & Gas Production Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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117. |
Petroleum Engineering & Development Company t.c.p. PEDEC |
No. 61 Shahid Kalantari St., Sepahbod Qarani Ave., Tehran, Irão N.o de registo: IR0000054377 Data de registo: 27.8.1980 |
A Petroleum Engineering & Development Company (PEDEC) é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC) e do seu ramo de desenvolvimento e engenharia. A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a PEDEC é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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118. |
North Drilling Company (NDC) |
Endereço: No. 2127 Valiasr St., Corner of Del Afrooz St., Tehran, Irão N.o de registo: IR30068GN / 10101920830 Data de registo: 1999 (privatizada em 2009) |
A North Drilling Company é uma das principais empresas do setor da extração de petróleo e gás. É uma filial da Sina Energy Holding, que por sua vez é uma filial da Mostazafan Foundation. A Mostazafan Foundation é uma das principais entidades paraestatais iranianas controlada pela família do líder supremo, pelo CGRI e pelo Governo do Irão. Além disso, a North Drilling Company cooperou com a National Iranian South Oil Company e com a National Iranian Oil Company. Por conseguinte, a North Drilling Company presta apoio ao Governo do Irão e é detida ou controlada pelo Governo do Irão. Além disso, está associada a entidades detidas ou controladas pelo Governo do Irão e que prestam apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (23.4.2014, suspensa desde 16.1.2016) |
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119. |
Khazar Expl & Prod Co t.c.p. KEPCO |
No. 19 11th St.Khaled Eslamboli St., Tehran, Irão Tel.: (+98) 2188722430 |
A Khazar Exploration and Production Company (KEPCO) é uma das cinco empresas de produção e exploração de petróleo e gás da National Iranian Oil Company (NIOC) e, por conseguinte, sua filial. A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a KEPCO é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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120. |
National Iranian Drilling Company t.c.p. NIDC |
Endereço: Airport Sq. Pasdaran Blvd., Ahwaz, Khouzestan, Irão N.o de registo: IR0000368792 |
A National Iranian Drilling Company (NIDC) é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), detida e explorada pelo Estado. A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a NIDC é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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121. |
South Zagros Oil & Gas Production Company Farsi: شرکت بهره برداری نفت و گاز زاگرس جنوبی |
Endereço: Parvaneh St., Karimkhan Zand Blvd., Shiraz, Irão N.o de registo: IR0052586382 Tel.: (+98) 7112138204 |
A South Zagros Oil & Gas Production Company é uma empresa de produção de petróleo e gás, filial da National Iranian Central Oilfield Company (ICOFC), que, por sua vez, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a South Zagros Oil & Gas Production Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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122. |
Maroun Oil & Gas Company t.c.p. Maroun Oil and Gas Operations t.c.p. Maround Oil and Gas Production Co. t.c.p. MOGPC |
Teerão, Irão N.o de registo: IR0052586388 Data de registo: 2.12.1998 |
A Maroun Oil & Gas Company é uma filial da National Iranian South Oil Company (NISOC), que, por sua vez, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A Maroun Oil & Gas Company é responsável pela produção, transformação e transferência de petróleo, gás e condensados de grandes jazidas de petróleo. A produção e as vendas de petróleo desempenham um papel crucial no financiamento do setor militar iraniano, bem como do CGRI. Por conseguinte, a Maroun Oil & Gas Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI e apoia o Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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123. |
Masjed-soleyman Oil & Gas Company (MOGC) |
Endereço: Khukestan, Irão N.o de registo: IR915378790 |
A Masjed-Soleyman Oil & Gas Company (MOGC) é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. Por conseguinte, a MOGC é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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124. |
Gachsaran Oil & Gas Company Farsi: شرکت بهرهبرداری نفت و گاز گچساران t.c.p. Gacharsan Oil Gas Co. |
Endereço: Gachsaran, Kohkiluye-va-Boyer, Ahmad, Irão Tel.: (+98) 7422222581 |
A Gachsaran Oil & Gas Company é gerida por intermédio da National Iranian South Oil Company (NISOC), que é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), detida pelo Estado. Por sua vez, a NIOC é detida pelo Governo do Irão e presta-lhe apoio. Por conseguinte, a Gachsaran Oil & Gas Company é controlada por uma entidade detida pelo Governo do Irão e que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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125. |
Aghajari Oil & Gas Production Company (AOGPC) |
Endereço: Naft Blvd., Omidieh, Khouzestan, Irão; Endereço: Khuzestan, Omidieh, Oil Boulevard, Irão Sítio Web: aogpc.nisoc.ir |
A Aghajari Oil & Gas Production Company (AOGPC), também conhecida por Aghajari Oil and Gas Exploitation Company, é uma entidade iraniana que opera no domínio da energia e que é filial da National Iranian South Oil Company (NISOC). A NISOC é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), que é detida pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. Por conseguinte, a AOGPC é controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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126. |
Arvandan Oil & Gas Company t.c.p. AOGC |
Endereço: Khamenei Ave., Khorramshahr, Irão Tel.: (+98) 6324214021 |
A Arvandan Oil & Gas Company é uma entidade iraniana de petróleo e gás e filial da National Iranian Oil Company (NIOC). Explora grandes jazidas de petróleo e gás na região de Karoun Ocidental. As suas atividades contribuem para os objetivos de produção nacionais da NIOC. A NIOC é uma empresa de energia detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão e lhe presta apoio. Por conseguinte, a Arvadan Oil & Gas Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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127. |
West Oil & Gas Production Company |
Endereço: No. 42 Zan Blvd, Naft Sq., Kermanshah, Irão N.o de registo: IR915378784 |
A West Oil & Gas Production Company é uma filial da Iranian Central Oil Fields Company, que, por sua vez, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que presta apoio ao Governo do Irão. Mais especificamente, a NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a West Oil & Gas Production Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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128. |
East Oil & Gas Production Company t.c.p. EOGPC |
Endereço: No. 18 Payam 6 St, Payam Ave, Sheshsad Dastga, Mashha, Irão Tel.: (+98) 5117633011 |
A East Oil & Gas Production Company (EOGPC) é uma filial da Iranian Central Oil Fields Company (ICOFC), que, por sua vez, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais e presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a EOGPC é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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129. |
Iranian Oil Terminals Company t.c.p. IOTC |
Endereço – No. 11 Hojjat Souri Street (7th Street), Pasdaran Ave., Tehran, Irão Tel.: (+98) 2188732221 |
A Iranian Oil Terminals Company é uma empresa iraniana, filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC). A National Iranian Oil Company (NIOC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais e presta apoio ao Governo do Irão. Recebe, armazena, exporta e importa petróleo bruto, produtos petrolíferos e condensados de gás, e presta serviços, incluindo serviços marítimos. Contribui de forma importante para a produção e as exportações de petróleo e gás do país, pelo que fornece receitas ao Governo iraniano. Por conseguinte, a Iranian Oil Terminals Company é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, a Iranian Oil Terminals Company presta, também ela, apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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130. |
Pars Special Economic Energy Zone Farsi: منطقه ویژه اقتصادی انرژی پارس t.c.p. PSEEZ |
Endereço: Pars Special Economic Energy Zone Org., Assaluyeh, Boushehr, Irão Endereço: Bushehr Province, Assaluyeh, Pars Special Economic Energy Zone Organization, P.O. Box: 7511946484, Irão N.o de registo: IR916378778 |
A Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) é uma filial (100 %) da entidade estatal National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais e presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, o porto de Assaluyeh da PSEEZ presta serviços portuários à IRISL. Por conseguinte, a PSEEZ é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais à IRISL. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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131. |
██████ |
██████ ██████ ████ ██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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▼M25 ————— |
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131. |
Iran Liquefied Natural Gas Co. |
Endereço: No. 20, Alvand St, Argentina Sq, Tehran, 1514938111, Irão |
A Iran Liquefied Natural Gas Co. gere projetos de GNL iranianos. É uma filial da National Iranian Gas Export Company, que é, ela própria, uma filial da entidade estatal National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais e presta apoio ao Governo do Irão. O principal acionista da Iran Liquefied Natural Gas Co é o Governo do Irão. Por conseguinte, a Iran Liquefied Natural Gas Co. é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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132. |
Naftiran Intertrade Company (NICO) Farsi: شرکت بازرگانی نفت ایران t.c.p. Naftiran Trade Company t.c.p. NICO t.c.p. Naftiran Intertrade Co. (NICO) Limited |
Endereço: 5th Floor, Petropars Building, No 35 Farhang Boulevard, Snadat Abad Avenue, Tehran, Irão Endereço: No. 35, Farhang Blvd (Erfan St Corner), Saadat Abad, Tehran, Irão Endereço: Level 5(I), Main Office Tower, Financial Park Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malásia Endereço: Suite 17, Burlington House, St. Saviours Road, St. Helier, Jersey, Reino Unido N.o de registo: IRL0000000024809 Tel.: +98 21 22372486; +98 21 22374681; +98 21 22374678; Fax: +98 21 22374678; +98 21 22372481 Endereço eletrónico: info@naftiran.com |
A Naftiran Intertrade Company é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a Naftiran Intertrade Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Presta ainda serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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133. |
Naftiran Intertrade Company Srl Farsi: شرکت بازرگانی نفت ایران |
Endereço: Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, Suíça N.o de registo: CH-550.1.031.089-0 Número de IVA: CHE-109.711.148 Tel.: +41 21 3106565 Fax: +41 21 3106566/67/72 Endereço eletrónico: nico.finance@naftiran.ch |
A Naftiran Intertrade Company SRL (NICO SRL) é uma filial (100 %) da Naftiran Intertrade Company, que, por sua vez, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a NICO SRL é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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134. |
Petroiran Development Company (PEDCO) Ltd (t.c.p. PetroIran; t.c.p. «PEDCO») |
Endereço: PEDCO, P.O. Box 2965, Al Bathaa Tower, 9th Floor, Apt. 905, Al Buhaira Corniche, Sharjah, Emirados Árabes Unidos; P.O. Box 15875-6731, Tehran, Irão; 41, 1st Floor, International House, The Parade, St. Helier JE2 3QQ, Jersey; No. 22, 7th Lane, Khalid Eslamboli Street, Shahid Beheshti Avenue, Tehran, Irão; No. 102, Next to Shahid Amir Soheil Tabrizian Alley, Shahid Dastgerdi (Ex Zafar) Street, Shariati Street, Tehran 19199/45111, Irão |
A PetroIran Development Company Ltd. (PEDCO) é uma filial detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO), que, por seu turno, é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), que presta apoio ao Governo do Irão. A NIOC não só detém indiretamente a PEDCO, como também procede a nomeações diretas para a direção da empresa. A PEDCO é uma empresa de produção e exploração responsável pelo desenvolvimento de jazidas de petróleo e gás. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a PEDCO é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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135. |
Petropars Ltd. (t.c.p. Petropasr Limited; t.c.p. «PPL») |
Endereço: North Naft Street 10, Mirdawad Boulevard, Tehran, Irão N.o de registo: IR0000102447 |
A Petropars Ltd (PPL) é uma filial detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO), que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela National Iranian Oil Company (NIOC), detida pelo Estado, que presta apoio ao Governo do Irão. A Petropars Ltd (PPL) representa a NIOC em determinados acordos com parceiros internacionais e funciona como seu braço executivo. Por conseguinte, a Petropars Ltd é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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136. |
Petropars International FZE t.c.p. PPI FZE |
Endereço: P.O. Box 72146, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: Endereço em Kish: 79 to 82 Plates, 6 Sanat Tree, Derakhte Sabs Tree, Kish Island, Irão Endereço: 3rd Floor, Petropars Limited, Farhang Blvd, Farhang Square, Sa’adat Abad, Tehran, Irão |
A Petropars International FZE é uma filial detida na totalidade pela Petropars Ltd (PPL), que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO). A NICO é detida pela National Iranian Oil Company (NIOC), que é uma entidade detida e explorada pelo Estado que presta apoio ao Governo do Irão. A Petropars Ltd (PPL) representa a NIOC em determinados acordos com parceiros internacionais e funciona como seu braço executivo. A Petropars International FZE presta serviços de transporte, logística e comerciais na região do Golfo Pérsico. Por conseguinte, a Petropars International FZE é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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137. |
Petropars UK Limited |
Endereço: 47 Queen Anne Street, London W1G 9JG, Reino Unido; Endereço: 4 Dancastle Court, 14 Arcadia Avenue, London, N3 2JU N.o de registo: 03503060 (Reino Unido) |
A Petropars UK Ltd. é uma filial da Petropars Ltd (PPL). A Petropars Ltd (PPL) é detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO), que pertence à National Iranian Oil Company (NIOC), uma empresa pública iraniana que presta apoio ao Governo do Irão. Por conseguinte, a Petropars UK Ltd é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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138. |
National Iranian Gas Company t.c.p. NIGC |
Endereço: National Iranian Gas Company Building, South Aban Street, Karimkhan Boulevard, Tehran, Irão Endereço (2): P.O. Box 15875, Tehran, Irão |
A National Iranian Gas Company (NIGC) é uma entidade detida e explorada pelo Estado envolvida na produção e distribuição de gás no país, bem como na exportação de gás. O ministro do Petróleo é presidente do Conselho de Administração da NIGC e o ministro adjunto do Petróleo é diretor executivo e vice-presidente da NIGC. Por conseguinte, a NIGC presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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139. |
National Iranian Oil Refining and Distribution Company Farsi: شرکت ملی پالایش و پخش فرآورده های نفتی ایران t.c.p. NIORDC |
Endereço: 4 Varsho Street, Tehran 1598666611, P.O. Box 15815/3499, Tehran, Irão N.o de registo: IR0000365670 |
A National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), que é detida e explorada pelo Estado, responsável pela conceção e construção de refinarias, gasodutos e redes de comunicações. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Além disso, o ministro do Petróleo é responsável pela nomeação do diretor executivo da NIORDC. Por conseguinte, a NIORDC é controlada pelo Governo do Irão e pela NIOC, que é detida pelo Governo do Irão e lhe presta apoio. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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140. |
National Iranian Tanker Company (NITC) |
35 East Shahid Atefi Street, Africa Ave., 19177 Tehran, P.O. Box: 19395-4833 Tel.: +98 21 23801 Endereço eletrónico: info@nitc-tankers.com; todas as representações em todo o mundo |
A National Iranian Tanker Company presta apoio financeiro ao Governo do Irão através dos seus acionistas, incluindo o Fundo Nacional de Pensões do Irão. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano. As exportações de petróleo do Irão são uma fonte crucial de receitas para o seu orçamento e as suas despesas militares. Por conseguinte, a National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 |
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141. |
Trade Capital Bank |
220035 Belarus (Bielorrússia) Timiriazeva str. 65A Tel.: +375 (17) 3121012 Fax: +375 (17) 3121008 Endereço eletrónico: info@tcbank.by |
O Trade Capital Bank é uma filial (99 %) do Tejarat Bank. O Tejarat Bank é parcialmente detido e controlado pelo Governo do Irão. Além disso, através das suas filiais, está envolvido na evasão às medidas restritivas, prestando serviços a empresas de fachada utilizadas pelo Irão. Por conseguinte, o Tejarat Bank apoia o Governo do Irão e entidades designadas na evasão às medidas restritivas. Por conseguinte, o Trade Capital Bank é detido ou controlado por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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142. |
Bank of Industry and Mine |
Endereço: Hafez Avenue, P.O. Box 11365/4978, Tehran, Irão Endereço: PO Box 15875-4456, Firouzeh Tower, No 1655 Vali-Asr Ave after Chamran Crossroads, Tehran 1965643511, Irão Endereço: No. 491, Opposite to Saman Building, past of Shahid Beheshti Crossroad, Imam Khomeyni St, Irão. Tel.: +98 21 22029811-19, 22029837 Fax: +98 21 22029894, 0451-7724202 Endereço eletrónico: info@bim.ir |
O Bank of Industry and Mine é um banco estatal que opera no domínio da indústria e da exploração mineira no Irão. Por conseguinte, o Bank of Industry and Mine é uma entidade detida e controlada pelo Governo de Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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143. |
Cooperative Development Bank t.c.p. Tose’e Ta’avon Bank |
Endereço: Bozorgmehr Street, Block 271, P.O.Box 14155-6569, Tehran, Irão Endereço: Mirdamad Blvd., Northeast Corner of Mirdamad Bridge, No. 271, Tehran No. 271, 4th Floor, Mirdamad Blvd, Northeast of Mirdamad Bridge, Tehran, Irão |
O Cooperative Development Bank é uma instituição bancária pública iraniana que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.10.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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145. |
National Iranian Oil Products Distribution Company (NIOPDC) |
Endereço: No.1, Tehran, Iranshahr Ave.Shadab.St, P.O.Box: 79145/3184; Irão Tel.: +98-21-77606030 N.o de registo: 4000000128233 Sítio Internet: www.niopdc.ir |
A National Iranian Oil Products Distribution Company (NIOPDC) é uma filial detida na totalidade pela National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC), que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. A NIOPDC é responsável pelo fornecimento de combustível em todo o país. Por conseguinte, a NIOPDC é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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146. |
Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC) |
Endereço: No.194, Sepahbod Gharani Ave., Tehran, Irão Tel.: +98-21-88801960 / +98-21-66152223 Fax: +98-21-66154351 Sítio Internet: www.ioptc.com |
A Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC) é uma filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC), que, por sua vez, é controlada pelo Governo do Irão e pela National Iranian Oil Company (NIOC), uma entidade controlada pelo Governo do Irão e que lhe presta apoio. Por conseguinte, a IOPTC é controlada por entidades detidas pelo Governo do Irão e que lhe prestam apoio. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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147. |
National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC) t.c.p. شرکت ملی مهندسی و ساختمان نفت ایران |
No.263, Ostad Nejatollahi Ave., Tehran, Irão N.o de registo: IR0000047088 Data de registo: 18.3.1992 |
A National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC) é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC), que é detida e explorada pelo Estado, responsável pela conceção e construção de refinarias, gasodutos e redes de comunicações. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo da NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a NIOEC é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, presta serviços essenciais ao CGRI. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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148. |
Iran Composites Institute [t.c.p. Composites Research Laboratory (CRL)] |
Iran Composites Institute, Iranian University of Science and Technology, 16845-188, Tehran, Irão. Telefone: 98 217 3912858 Fax: 98 217 7491206 Endereço eletrónico: mailto:ici@iust.ac.ir Sítio Web: http://www.irancomposites.org Entidades associadas: Malek Ashtar University; Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TESA) |
O Iran Composites Institute é um centro de investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais e estruturas compósitos. Foi criado em cooperação com a Iran University of Science and Technology (IUST) e continua a fazer parte da mesma. Através da sua investigação, a IUST está implicada no programa nuclear iraniano. Está ligada a várias instituições académicas iranianas, incluindo a Malek Ashtar University, incluída na lista da UE, que por sua vez está ligada ao Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), incluído na lista da UE. No passado, o Iran Composites Institute foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma entidade incluída na lista da UE, a Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TESA). O Iran Composites Institute presta, assim, apoio ao Governo do Irão e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. |
22.12.2012 |
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149. |
Jelvesazan Company |
22 Bahman St., Bozorgmehr Ave, 84155666, Isfahan, Irão Telefone: 98 0311 2658311 15 Fax: 98 0311 2679097 |
A Jelvesazan Company tem ajudado entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012, a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
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150. |
██████ |
██████ ██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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151. |
Simatec Development Company |
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A Simatec Development Company tem ajudado entidades designadas a violar as disposições das sanções impostas pelas Nações Unidas e pela UE ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. |
22.12.2012 |
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152. |
Aluminat |
1. Parcham St, 13th Km of Qom Rd 38135 Arak (Factory) 2. Unit 38, 5th Fl, Bldg No. 60, Golfam St, Jordan, 19395-5716, Tehran Telefone: 98 212 2049216 / 22049928 / 22045237 Fax: 98 21 22057127 Sítio Web: www.aluminat.com |
A Aluminat tem ajudado entidades designadas a violar as disposições das sanções da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma entidade designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
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153. |
Organisation of Defensive Innovation and Research [Organização da Inovação e Investigação na Defesa] (SPND) |
Endereço: Negarestan 3, off of Pasdaran Street, Tehran, Irão Estabelecimento principal: Teerão, Irão Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
A Organisation of Defensive Innovation and Research (SPND) apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA identificou a SPND no âmbito das suas preocupações quanto à possível dimensão militar do programa nuclear iraniano. A SPND foi gerida por Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, pessoa designada pela ONU, e faz parte do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), entidade designada pela UE. |
22.12.2012 |
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▼M25 ————— |
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154. |
First Islamic Investment Bank (FIIB) |
Endereço: Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka Federal Territory of Labuan, Labuan 87000, Malásia Endereço: 19A-31-3A, Level 31, Business Suite, Wisma UOA, No. 19 Jalan Pinang, Kuala Lumpur, 50450, Malásia Endereço: Menara Prima 17th floor Jalan Lingkar Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950, Indonésia Endereço: Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur, Kuala Lumpur, Wilayah Persekutuan, 50450, Malásia Endereço: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Labuan F.T, 87000, Malásia |
O First Islamic Investment Bank (FIIB) é um banco sul-asiático que faz parte do Sorinet Group, detido pelo empresário iraniano Babak Zanjani. As atividades do FIIB incluem várias ações de apoio à política do Governo do Irão de evasão às medidas restritivas. Por conseguinte, o FIIB presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspenso desde 16.1.2016) |
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155. |
International Safe Oil |
Endereço: Labuan Federal Territory, Malásia |
A International Safe Oil (ISO) vende petróleo iraniano na Malásia. Ajuda entidades designadas a violar as disposições das medidas restritivas internacionais contra o Irão e presta apoio financeiro ao Governo do Irão. Presta apoio, incluindo apoio financeiro, à National Iranian Oil Company (NIOC) e à Nafitran Intertrade Company Ltd (NICO), ambas entidades que figuram na lista da UE. Por conseguinte, a International Safe Oil é responsável pela prestação de apoio a entidades que figuram na lista da UE, e ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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156. |
Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd. (SCT) (t.c.p.: SCT Bankers; SCT Bankers Kish Company (PJS); SCT Bankers Company Branch; Sorinet Commercial Trust) |
Endereço: Sorinet Commercial Trust Bankers, Sadaf Tower, 3rd Floor, Suite No. 301, Kish Island, Irão Endereço: Sorinet Commercial Trust Bankers, No.1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheikh Zayed Road, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, P.O. Box 31988 ►C9 Sucursal de Teerão: Reahi Aiiey, First of Karaj, Maksous Road 9, Tehran, Irão. Códigos SWIFT: SCERIRTHKSH (sucursal da Ilha de Kish), SCTSAEA1 (sucursal do Dubai), SCERIRTH (sucursal de Teerão) ◄ Endereço: Kish Banking Fin Activities Centre, No 42, 4th floor, VC25 Endereço: SCT Bankers Kish Company (PJS), Head Office, Kish Island, Sadaf Tower, 3rd floor, Suite 301, P.O. Box 87. Endereço: Sheykh Admad, Sheykh Zayed Road, 31988, Dubai, Po Tel.: 09347695504 (sucursal da Ilha de Kish) 09347695504/97-143257022-99 (sucursal do Dubai) 09347695504 (sucursal de Teerão) Endereço eletrónico: info@sctbankers.com zanjani@sctbankers.com |
A Sorinet Commercial Trust (SCT) participa numa rede de “sociedades fiduciárias” e bancos utilizados pelo Governo do Irão para contornar medidas restritivas, nomeadamente permitindo a venda de petróleo iraniano no mercado negro de petróleo. Por conseguinte, a Sorinet Commercial Trust presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (8.11.2014, suspensa desde 16.1.2016) |
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157. |
HK Intertrade Company Ltd t.c.p. HK Intertrade |
Endereço: 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong |
A HK Intertrade Company beneficiou o Governo iraniano ao estar implicada num esquema que ajudou a branquear as receitas do petróleo iraniano. A HK Intertrade é também considerada uma empresa de fachada da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleoda NIOC desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a HK Intertrade Company Ltd presta apoio ao Governo do Irão e é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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158. |
Petro Suisse |
Petro Suisse, Avenue de la Tour – Haldimand 6, 1009 Pully, Suíça |
A Petro Suisse é uma empresa que opera no setor do petróleo e do gás do Irão, dirigida por funcionários da National Iranian Oil Company (NIOC). Por sua vez, a NIOC presta apoio financeiro ao Governo do Irão. A Petro Suisse está igualmente associada à Naftiran Intertrade Co (NICO), que é uma filial (100 %) da National Iranian Oil Company (NIOC). Por conseguinte, a Petro Suisse é controlada por uma entidade que presta apoio financeiro ao Governo do Irão e está associada a uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (22.12.2012, suspensa desde 16.1.2016) |
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▼M31 ————— |
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▼M21 ————— |
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161. |
Sharif University of Technology [Universidade de Tecnologia de Sharif] |
Último endereço conhecido: Azadi Ave/Street, PO Box 11365-11155, Tehran, Irão Tel. + 98 21 66 161 Endereço eletrónico: info@sharif.ir Entidades associadas: Aerospace Industries Organisation [Organização das Indústrias Aeroespaciais] (AIO); Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) |
A Sharif University of Technology é uma universidade sedeada em Teerão e o repositório central do Irão para a investigação nuclear. No domínio da investigação e produção de mísseis balísticos, coopera com a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA), incluída na lista da UE, que supervisiona o programa de mísseis balísticos do Irão em nome do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL). Além disso, coopera com o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) e apoia-o, entre outras atividades, nos seus esforços em matéria de aquisições. No seu conjunto, estes factos demonstram uma colaboração significativa com o Governo do Irão nos domínios militar ou afins, constituindo um apoio ao Governo do país. |
8.11.2014 |
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162. |
██████ ██████ |
██████ ██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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▼M25 ————— |
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163. |
Petropars Iran Company t.c.p. PPI |
Endereço: No. 9, Maaref Street, Farhang Blvd, Saadet Abad, Tehran, Irão. Endereço: No. 33, Farhang Blvd, Sa’adat-Abad, Tehran, Irão Tel.: (+98) (21) 22372340 |
A Petropars International (PPI) é uma filial detida na totalidade pela Petropars Ltd (PPL), que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO). A NICO pertence à National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade pública que presta apoio ao Governo do Irão. A Petropars Iran Company (PPI) é responsável pela realização de projetos nas indústrias petrolífera, petroquímica e do gás e funciona como uma empresa de engenharia, aquisição, gestão e construção em nome da Petropars Ltd. Por conseguinte, a Petropars Iran Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 |
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164. |
Petropars Oilfield Services Company (t.c.p.: POSCO) |
Endereço: Kish harbor, PPI Bldg, |
A Petropars Oilfield Services Company (POSCO) é uma filial detida na totalidade pela Petropars Iran, que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela Petropars Ltd (PPL). A PPL é detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO), que pertence à National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma empresa pública que presta apoio ao Governo do Irão. A POSCO é responsável pela gestão das operações de perfuração da Petropars Ltd e prestou igualmente serviços de consultoria à NIOC e à NISOC. Por conseguinte, a POSCO é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (8.6.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
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165. |
██████ |
██████ ██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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166. |
██████ |
██████ ██████ ██████ ██████ |
██████ |
██████ |
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166. |
Petropars Resources Engineering Ltd |
Endereço: 4th Floor, No. 19, 5th St., Gandi Ave., Tehran, 1517646113, Irão |
A Petropars Resources Engineering Ltd (PRE) é uma filial detida na totalidade pela Petropars Iran, que, por sua vez, é uma filial detida na totalidade pela Petropars Ltd (PPL). A PPL é detida na totalidade pela Naftiran Intertrade Company Ltd (NICO), que pertence à National Iranian Oil Company (NIOC), uma empresa estatal que presta apoio ao Governo do Irão. A PRE é responsável por serviços de gestão e engenharia e pelo fornecimento de recursos humanos para projetos de petróleo e gás e necessidades conexas nos domínios da eletricidade, da mecânica e dos instrumentos. Por conseguinte, a PRE é detida e controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 |
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▼M25 ————— |
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168. |
Post Bank of Iran t.c.p. Post Bank Iran t.c.p. Post Bank |
237, Motahari Ave., Tehran, 1587618118, Irão N.o de registo: IRFEB57517 Sítio web: www.postbank.ir |
O Post Bank of Iran é um banco iraniano maioritariamente detido e controlado pelo Governo do Irão. Por conseguinte, o Post Bank of Iran presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspenso desde 16.1.2016) |
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169. |
Iran Insurance Company t.c.p. Bimeh Iran |
Endereço: No. 51, South Shiraz Street, South Brazil Street, Vanak Square, Tehran, Irão Endereço: 21st Floor, City Tower 2 Opposite Future Museum Sheikh Zayed Road, Dubai Endereço: PO Box 2004, Dubai, EAU Endereço: 2nd Floor, Al Awtad Building Near Al Maha Petrol Station, Watt Ayah PO Box 417, Postal Code 100, Muscat, Omã Endereço: 2nd Floor, Gumran Butti Suweidi Al Dhahi Building Opposite Hamdan Center, Hamdan Street PO Box 3281, Abu Dhabi, EAU |
A Iran Insurance Company é uma entidade pública iraniana que opera no domínio dos seguros, detida na totalidade pelo Governo iraniano. A Iran Insurance Company detém uma parte significativa do mercado nacional de seguros iraniano. Presta serviços de resseguros a empresas do setor do petróleo e do gás. Por conseguinte, a Iran Insurance Company é detida e controlada pelo Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
170. |
Export Development Bank of Iran (EDBI) |
Endereço: Export Development Building, 21st floor, Tose’e tower, 15th st, Ahmad Qasir Ave, Tehran, Irão Endereço: 15138-35711 next to the 15th Alley, Bokharest Street, Argentina Square, Tehran, Irão Endereço: Tose’e Tower, corner of 15th St, Ahmad Qasir Ave., Argentine Square, Tehran, Irão Endereço: No. 129, 21 ’s Khaled Eslamboli, No. 1 Building, Tehran, Irão; C.R. N.o: 86936 |
O Export Development Bank of Iran (EDBI) é um banco estatal iraniano. Por conseguinte, o EDBI apoia o Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspenso desde 16.1.2016) |
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171. |
Persia International Bank Plc |
6 Lothbury, London Post Code: EC2R 7HH, Reino Unido |
O Persia International Bank PLC é uma entidade detida e controlada pelo Bank Mellat e pelo Tejarat Bank. O Tejarat Bank e o Bank Mellat são parcialmente detidos e controlados pelo Governo do Irão. Além disso, prestam apoio financeiro ao Governo do Irão e a entidades controladas pelo Governo do Irão. Por conseguinte, o Persia International Bank é detido ou controlado por entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
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172. |
Iranian Offshore Engineering & Construction Co. t.c.p. IOEC |
Endereço: 18 Shahid Dehghani Street, Qarani Street, Tehran 19395-5999, Irão Endereço: No.52 North Kheradmand Avenue (Corner of 6th Alley) Tehran, Irão Sítio web: http://www.ioec.com/ |
A Iranian Offshore Engineering & Construction Company é uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC). A NIOC é uma entidade detida e explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros substanciais ao Governo do Irão. A NIOC detém o monopólio de produção, venda e exportação de petróleo iraniano. As receitas geradas pelas vendas de petróleo desempenham um papel significativo no financiamento do setor militar iraniano e do CGRI. Por conseguinte, a Iranian Offshore Engineering & Construction Company é detida ou controlada por uma entidade que presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
173. |
Bank Refah Kargaran (t.c.p. Bank Refah) |
Endereço: Moffettah No. 125, P.O. Box 15815-1866, Tehran, Irão Endereço: No.125 – Mofatteh Cross- Taleghani Ave. – Tehran, Irão Endereço: 40, North Shiraz Street, Mollasadra Ave., Vanak Sq., Tehran, Irão Endereço: No.186 – North Shiraz St – Mollasadra Ave – Vanak Sq – Tehran, 1991756783, Irão Endereço: Shahid Mofatteh Building, 125, Moffateh Crossroad, Talleghani Ave., Tehran, Irão ►C9 Swift: REFAIRTH ◄ |
O Bank Refah Kargaran é um banco iraniano com ligações ao Governo do Irão. Coopera com, entre outros, o Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), inclusive ao facilitar a aquisição de armas. Coopera igualmente com o Ministério da Economia e das Finanças e com o Ministério da Saúde. O Bank Refah Kargaran é detido pelo Governo do Irão. Como tal, o Bank Refah Kargaran é controlado pelo Governo do Irão e presta-lhe apoio. |
29.9.2025 (16.11.2013, suspenso desde 16.1.2016) |
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▼M51 ————— |
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(1)
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/603 do Conselho, a presente entrada é aplicável até 22 de outubro de 2016. |
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►C1 Corpo de Guardas da Revolução Iraniana ◄ (IRGC)
A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do CGRI |
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Antigo ministro-adjunto da Defesa e inspetor-geral do MODAFL. |
23.6.2008 |
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2. |
Ali FADAVI |
Data de nascimento: 13.3.1961 Local de nascimento: Ardestan, Irão Função: vice-comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) Patente: contra-almirante Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
O contra-almirante Ali Fadavi é vice-comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) e foi temporariamente comandante interino do CGRI. É o antigo comandante da marinha do CGRI. |
26.7.2010 |
|
3. |
Parviz FATAH |
Data de nascimento: 1961 Local de nascimento: Anzal, província do Azerbaijão Ocidental, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino N.o de passaporte: 6379886494 |
Parviz Fatah é chefe da Execution of Imam Khomeini’s Order [Execução da Ordem do Imã Khomeini] (EIKO) e antigo membro do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI). A EIKO é um conglomerado económico sob a supervisão direta do Líder Supremo. Estima-se que a EIKO, juntamente com duas outras organizações, controle mais de metade da economia iraniana. Por conseguinte, Parviz Fatah presta apoio ao Governo do Irão. |
26.7.2010 |
|
4. |
Seyyed Mahdi FARAHI, brigadeiro-general do CGRI |
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Vice-ministro da Defesa e do apoio às forças armadas desde 2021. Anteriormente vice-ministro da Defesa e dos Assuntos Industriais do Ministério da Defesa, diretor das Indústrias da Defesa e Organizações Aeroespaciais do Ministério da Defesa, bem como comandante do campo de treino do pessoal das forças armadas. Antigo presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO) do Irão e antigo diretor executivo da Organização das Indústrias de Defesa (DIO), entidade designada pela UE. Membro do CGRI. |
23.6.2008 |
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5. |
Ali HOSEYNITASH |
Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
O brigadeiro-general do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), Ali Hoseynitash, é o chefe da Direção Estratégica do Conselho Supremo de Segurança Nacional desde a sua nomeação em 2013. O Conselho Supremo de Segurança Nacional define e coordena as políticas de defesa e segurança do Irão, incluindo as principais decisões relativas ao programa nuclear iraniano. Por conseguinte, Ali Hoseynitash está implicado em atividades nucleares e atividades associadas aos mísseis balísticos e presta apoio ao Governo do Irão. |
23.6.2008 |
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6. |
Mohammad Ali JAFARI |
|
Antigo comandante do CGRI. Chefe atual da sede cultural e social do Hazrat Baqiatollah al-Azam. |
23.6.2008 |
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7 |
Mostafa Mohammad NAJJAR |
Data de nascimento: 2.12.1956 Local de nascimento: Teerão, Irão Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
O brigadeiro-general Mostafa Najjar é conselheiro principal do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para a indústria do conhecimento e da tecnologia desde setembro de 2013. É antigo ministro do Interior (2009-2013) e antigo ministro do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) (2005-2009), responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos. Membro do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI). |
23.6.2008 |
|
8. |
Mohammad Reza NAQDI (محمد رضا نقدﻯ) (t.c.p. Mohammad-Reza NAQDI; Mohammad Reza NAGDI; Gholamreza NAQDI) |
Local de nascimento: Teerão, Irão Funções: vice-comandante no Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Mohammad Reza Naqdi é vice-comandante e brigadeiro-general no Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), pelo que é membro do CGRI. |
26.7.2010 (ONU: 3.3.2008) |
|
9 |
Mohammad PAKPUR |
Data de nascimento: 1961 Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Comandante das forças terrestres do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI). |
26.7.2010 |
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▼M43 ————— |
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11. |
Hossein SALAMI (حسین سلامی) (t.c.p. Hosein SALIMI; Hussain SALIMI; Hosain SALIMI; Husain SALIMI; Hossein SALIMI; Hossein SALEEMI; Hussain SALEEMI; Husain SALEEMI; Hosein SALEEMI) |
Data de nascimento: 1960 Local de nascimento: Isfahan, Irão Função: comandante-chefe do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) Patente: major-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino N.o de passaporte: D08531177 |
Comandante-chefe do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI). |
26.7.2010 (ONU: 23.12.2006) |
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12. |
Ali SHAMSHIRI |
Função: assistente adjunto e conselheiro do Líder Supremo Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
O brigadeiro-general do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), Ali Shamshiri, é assistente adjunto e conselheiro do Líder Supremo na sua função de comandante-chefe. Além disso, desempenhou funções de alto nível no Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), na qualidade de chefe da Organização de Proteção de Informações do MODAFL. |
23.6.2008 |
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13. |
Ahmad VAHIDI |
Data de nascimento: 27.6.1958 Local de nascimento: Shiraz, Irão Patente: brigadeiro-general Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
O brigadeiro-general Ahmad Vahidi é um membro proeminente do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI) desde 1979. Foi nomeado vice-chefe dos serviços de informações em 1981, teve um papel importante na organização do Ministério das Informações, tornou-se o primeiro comandante da Força Quds do CGRI em 1988 e chefiou a Unidade de Informações do CGRI. Criou ainda uma série de guarnições do CGRI responsáveis pela organização de atividades terroristas. Em 1997, foi transferido para o Ministério da Defesa. Foi nomeado ministro da Defesa em 2009 e exerceu o cargo até 2013. Continua a ser uma figura de alto nível no CGRI. |
23.6.2008 |
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▼M3 ————— |
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15. |
Abolghassem Mozaffari SHAMS |
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Antigo presidente da Khatam al-Anbiya Construction Headquarters. |
1.12.2011 |
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▼M3 ————— |
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17. |
Ali Ashraf NOURI |
|
Presidente do complexo Basij de educação e de investigação sobre a arte da Revolução Islâmica. Antigo comandante Adjunto do CGRI, chefe do Gabinete Político do CGRI. |
23.1.2012 |
|
18. |
Hojatoleslam Ali SAIDI (t.c.p. Hojjat– al-Eslam Ali Saidi ou Saeedi) |
|
Desde março de 2017, chefe do gabinete ideológico e político do líder supremo na sua função de comandante-chefe. Antigo representante do líder supremo junto do CGRI. |
23.1.2012 |
|
19. |
Amir Ali Haji ZADEH (t.c.p. Amir Ali HAJIZADEH) Brigadeiro-General do CGRI |
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Comandante da Força Aeroespacial do IRGC. |
23.1.2012 |
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▼M51 ————— |
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B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Islamic Revolutionary Guard Corps (IRGC) ( ►C1 Corpo de Guardas da Revolução Iraniana ◄ ) |
Tehran, Iran |
Responsável pelo programa nuclear iraniano. Detém o controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão. Desenvolveu tentativas de aquisição tendentes a apoiar os programas iranianos nos domínios nuclear e dos mísseis balísticos. |
26.7.2010 |
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2. |
Força Aérea do CGRI |
|
Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. |
23.6.2008 |
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3. |
Força Aérea do CGRI Comando de Mísseis da Al-Ghadir |
|
O Comando de Mísseis da Al-Ghadir constitui, dentro da Força Aérea do CGRI, um elemento específico, colaborando com o SBIG, entidade designada pela UE, no âmbito do FATEH 110, míssil balístico de curto alcance, e do Ashura, míssil balístico de médio alcance. Será este comando a entidade que detém efetivamente o controlo operacional dos mísseis. |
26.7.2010 |
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4. |
Naserin Vahid |
|
A Naserin Vahid fabrica componentes para armas por conta do IRGC. Trata-se, pois, de uma empresa de fachada do IRGC. |
26.7.2010 |
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5. |
Força Qods do CGRI |
Teerão, Irão |
A Força Qods do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI), responsável pelas operações levadas a cabo fora do Irão, constitui o principal instrumento da política externa de Teerão em termos de operações especiais e de apoio aos terroristas e militantes islâmicos no estrangeiro. Segundo noticiado pela Imprensa, o Hezbollah terá utilizado rockets fornecidos pela Força Qods, mísseis de cruzeiro antinavio (ASCM), sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS) e veículos aéreos não tripulados (UAV) no conflito de 2006 com Israel, tendo para tal sido treinado pela Força Qods. De acordo com diversos relatos, a Força Qods continua a reabastecer e a dar formação ao Hezbollah em domínios como o dos sistemas avançados de armamento, mísseis antiaéreos e rockets de longo alcance. Continua também a prestar algum apoio no que toca às vítimas mortais e a treinar e financiar os combatentes Taliban presentes no Sul e na parte ocidental do Afeganistão, fornecendo-lhes, nomeadamente, armas de pequeno calibre, munições, morteiros e rockets de combate de curto alcance. |
26.7.2010 |
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6. |
Sepanir Oil And Gas Energy Engineering Company (t.c.p. Sepah Nir; SEPANIR; SepanirCompany; Sepanir Oil & Gas Energy Eng. Co.; Sepanir Oil and Gas Energy Eng. Co SSK) |
Endereço n.o 1: No 216 (Former 319) Bahonar Avenue (Niavaran), Teerão, Irão Endereço n.o 2: P.O. Box 19575/657, Teerão, Irão N.o de telefone: + 98 2122833960; + 98 22833960 (10 linhas) N.o de fax: + 98 2122833970 Sítio Web: www.sepanir.com Tipo de entidade: empresa pública Local de registo: Irão Data de registo: 2006 Estabelecimento principal: Irão Entidades associadas: Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI); Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) |
A Sepanir Oil and Gas Energy Engineering Company é uma empresa de petróleo e gás, filial da Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA), sendo, por conseguinte, controlada pelo CGRI. |
26.7.2010 (ONU: 9.6.2010) |
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7. |
Bonyad Taavon Sepah (t.c.p. IRGC Cooperative Foundation [Fundação Cooperativa do CGRI]; Bonyad-e Ta'avon-Sepah; Sepah Cooperative Foundation) |
Endereço: Niayes Highway, Seoul Street, Tehran, Irão |
A Bonyad Taavon Sepah, também conhecida por IRGC Cooperative Foundation, foi criada pelos comandantes do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), incluído na lista da UE, com vista a estruturar os investimentos do CGRI e conceder ao pessoal permanente do CGRI empréstimos financeiros, hipotecários e comerciais, bem como terrenos e materiais de construção. Está sob o controlo do CGRI. O Conselho de Administração da Bonyad Taavon Sepah é composto por nove membros, oito dos quais são membros do CGRI. Estes oficiais incluem o comandante-chefe do CGRI que exerce as funções de presidente do Conselho de Administração, o representante do Líder Supremo no CGRI, o comandante do Basij, o comandante do Exército do CGRI, o comandante da Força Aérea do CGRI, o comandante da marinha do CGRI, o diretor da Organização da Segurança das Informações do CGRI, uma alta patente do Estado-Maior das Forças Armadas do CGRI e uma alta patente do CGRI pertencente ao Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL). |
23.5.2011 |
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8. |
Ansar Bank (t.c.p. Ansar Finance and Credit Fund; Ansar Financial and Credit Institute; Ansae Institute; Ansar al-Mojahedin No-Interest Loan Institute; Ansar Saving and Interest Free-Loans Fund) |
No. 539, North Pasdaran Avenue, Tehran; Ansar Building, North Khaje Nasir Street, Tehran, Iran |
A Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Ansar para prestar serviços financeiros e de empréstimo ao pessoal do IRGC. Inicialmente, o Banco Ansar atuou como uma união de crédito, passando a dedicar-se exclusivamente à atividade bancária em meados de 2009, depois de ter recebido uma licença do Banco Central do Irão. O Banco Ansar, anteriormente conhecido por Ansar al Mojahedin, esteve ligado ao IRGC ao longo de mais de 20 anos. Os membros do IRGC recebiam os seus salários através do Banco Ansar. Além disso, o Banco Ansar concedia vantagens especiais ao pessoal doIRGC, nomeadamente taxas reduzidas para o recheio de casa e cuidados de saúde gratuitos ou a custo reduzido. |
23.5.2011 |
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9. |
Mehr Bank (t.c.p. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank) |
No. 182, Shahid Tohidi St, 4th Golsetan, Pasdaran Ave, Teerão 1666943, Irão |
O Mehr Bank é controlado pela Bonyad Taavon Sepah e pelo CGRI. Este banco presta serviços financeiros ao CGRI. Segundo uma entrevista pública com o então diretor da Bonyad Taavon Sepah, Parviz Fatah, a Bonyad Taavon Sepah criou o Mehr Bank para prestar serviços ao Basij (ramo paramilitar do CGRI). |
23.5.2011 |
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▼M9 ————— |
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11. |
Behnam Sahriyari Trading Company |
Endereço postal: Ziba Buidling, 10th Floor, Northern Sohrevardi Street, Tehran, Irão |
A Behnam Sahriyari Trading Company é propriedade de Behnam Sahriyari, que lidera a Unidade 190 da Força Quds do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI), a qual realiza operações de contrabando de armas. Behnam Sahriyari utiliza a sua empresa como fachada para as transferências de armas do CGRI. Por conseguinte, a Behnam Sahriyari Trading Company está implicada no transporte de armamento em nome do CGRI. |
23.1.2012 |
|
12. |
Etemad Amin Invest Co Mobin (t.c.p.: Etemad Amin Investment Company Mobin; Etemad-e Mobin; Etemad Amin Invest Company Mobin; Etemad Mobin Co.; Etemad Mobin Trust Co.; Etemade Mobin Company; Mobin Trust Consortium; Etemad-e Mobin Consortium) |
Pasadaran Av., Teerão, Irão |
Empresa detida ou controlada pelo CGRI, que contribui para o financiamento dos interesses estratégicos do regime. |
26.7.2010 |
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▼M51 ————— |
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Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)
A. Pessoas:
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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▼M25 ————— |
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1. |
Mohammad Hossein Dajmar |
Data de nascimento: 19.2.1956 Local de nascimento: Teerão, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Na qualidade de antigo presidente e diretor executivo da IRISL, está associado à IRISL. É igualmente antigo presidente da Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Co. (SSA), da Safiran Payam Darya Shipping Co. (SAPID), e da Hafiz Darya Shipping Co. (HDS), filiais conhecidas da IRISL. |
29.9.2025 (23.5.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
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2. |
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3. |
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3 |
Naser Bateni |
Data de nascimento: 16.12.1962 Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino |
Naser Bateni foi diretor executivo da Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (HTTS), uma companhia de navegação detida pela IRISL Europe, que, por sua vez, é uma empresa detida pela IRISL. Consequentemente, Naser Bateni está implicado na prestação de serviços à IRISL. |
29.9.2025 (1.12.2011, suspenso desde 16.1.2016) |
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4. |
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7. |
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8. |
Gholam Hossein Golparvar |
Data de nascimento: 23.1.1957 Nacionalidade: iraniana B.I. n.o: 4207 Sexo: masculino |
Gholam Hossein Golparvar é um cidadão iraniano envolvido no setor dos transportes marítimos. É o antigo diretor comercial da IRISL e atua como chefe da Sapid Shipping, uma empresa detida e controlada pela Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL). Por conseguinte, presta serviços essenciais à IRISL. |
29.9.2025; |
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10. |
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14. |
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B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
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1. c) |
Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH |
Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburg, Alemanha; Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH, Irão |
A Hanseatic Trade Trust &Shipping GmbH (HTTS) é uma empresa sediada em Hamburgo detida pela IRISL Europe, que, por sua vez, é detida pela IRISL. A HTTS desempenha um papel significativo na facilitação das operações do conglomerado estatal de transportes marítimos iraniano, a Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). Por conseguinte, a HTTS é detida e controlada pela IRISL e que presta serviços essenciais à IRISL ou a entidades por ela detidas ou controladas ou que atuam em seu nome. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
|
1. k) |
IRITAL Shipping SRL |
Via Gerolamo Morone 6, 20121 Milan, Itália N.o de registo: IT03329300101 Data de registo: 12.3.1992 |
A IRITAL Shipping SRL é detida e controlada pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). Está implicada nos esforços de proliferação do Irão ao transportar componentes para o programa de mísseis balísticos do país. Por conseguinte, a IRITAL Shipping SRL é detida pela IRISL e está implicada nas atividades de proliferação nuclear do Irão. |
29.9.2025 (26.7.2010, suspensa desde 16.1.2016) |
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26.a) |
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26.b) |
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26.c) |
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26.d) |
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27. |
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36. |
E-Sail t.c.p. E-Sail Shipping Company t.c.p. Rice Shipping t.c.p. Santex Lines Limited |
Endereço: Suite 1501, Shanghai Zhong Rong Plaza, 1088 Pudong South Road, Shanghai, China N.o de registo: 1429927 |
E-Sail, t.c.p. IRISL Shipping Company Limited, é uma empresa que atua em nome da IRISL e opera no transporte de carga sensível ligada aos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. |
29.9.2025 (1.12.2011, suspensa desde 16.1.2016) |
|
37. |
IRISL Maritime Training Institute |
No 115, Ghaem Magham Farahani St. P.O. Box 15896-53313, Tehran, Irão |
A IRISL Maritime Training Institute é uma importante instituição de ensino marítimo e uma filial da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). Por conseguinte, é detida ou controlada pela IRISL. |
29.9.2025 (8.4.2015, suspensa desde 16.1.2016) |
|
39. |
Kheibar Company t.c.p. Khaybar Company |
Endereço: 16th Kilometre Old Karaj Road, 13861 Tehran, Irão |
A Kheibar Company é uma filial da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). A Kheibar Company disponibiliza peças sobresselentes para navios de transporte marítimo e fornece máquinas de mineração e construção. Por conseguinte, a Kheibar Company é detida ou controlada pela IRISL. |
29.9.2025 (8.4.2015, suspensa desde 16.1.2016) |
|
43. |
Good Luck Shipping Company |
Endereço: Office 206/207 Malik Saeed, Ahmad Ghabbash, Bur Dubai, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: P.O. Box 5562, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: P.O. Box: 8486, Dubai, Emirados Árabes Unidos Endereço: P.O. Box 8486, Office 206/207, Ahmad Ghubash Building, Oud Mehta, Bur Dubai, Emirados Árabes Unidos |
A Good Luck Shipping Company é uma companhia de navegação sediada nos EAU e que atua em nome da IRISL. |
29.9.2025 (1.12.2011, suspensa desde 16.1.2016) |
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154. |
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156. |
Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL) |
Endereço: Pasadaran Street/Shahid Lavasani, Asman Tower, No. 523, P.O. Box 1311-19395, Tehran, Irão |
A Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL) é uma companhia de navegação pública, detida em copropriedade pelo Governo do Irão, que tem estado implicada no transporte de equipamento militar do Irão para vários outros países. Apoia as operações navais do CGRI fornecendo navios, que também mobiliza para missões de reconhecimento. A IRISL está ligada aos esforços de proliferação do Irão ao transportar componentes para o programa de mísseis balísticos do país. Por conseguinte, a IRISL presta apoio a atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Além disso, presta apoio ao Governo do Irão. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
158. |
Hafiz Darya Shipping Lines (HDSL) (t.c.p. HDS Lines) |
Endereço: 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão Documento de registo da empresa # 5478431, emitido em março de 2009 N.o OMI: 5878431; criada em 2009 |
A HDSL funciona como empresa de fachada da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). A HDSL passou a ser o beneficiário efetivo de uma série de navios da IRISL. Deste modo, a HDSL atua em nome da IRISL. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
159. |
Irano Misr Shipping Company (t.c.p. Nefertiti Shipping) |
Endereço: 6, El Horeya Rd., El Attarein, Alexandria, Egito Endereço: Damietta Port, New Damietta City, Damietta, Egito Endereço: 403, El Nahda St., Port Said, Port Said, Egito |
A Irano MISR Shipping Company é uma filial da IRISL (que figura na lista da UE), sediada no Egito, que presta serviços em portos egípcios. Por conseguinte, a Irano MISR Shipping Company é uma entidade detida ou controlada pela IRISL. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
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162. |
IRISL Europe GmbH (Hamburgo) |
Endereço: Schottweg 5, 22087 Hamburgo, Alemanha N.o de registo: HRB 81573 |
A IRISL Europe GmbH (Hamburgo) é detida pela IRISL. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
163. |
IRISL Marine Services and Engineering Company |
Endereço: No. 221, Northern Iranshahr St., Karimkhan Ave., Tehran, Irão Endereço: Sarbandar Gas Station, PO Box 199, Bandar Imam Khomeini, Irão Endereço: Karim Khan Zand Avenue (ou: Karimkhan Avenue), Iran Shahr Shomai (ou: Northern Iranshahr Street), No 221, Tehran, Irão Endereço: Shahaid Rajaee Port Road, Kilometer of 8, Before Tavanir Power Station, Bandar Abbas, Irão |
A IRISL Marine Services and Engineering Company é uma filial da IRISL e controlada pela mesma. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
167. |
Safiran Payam Darya (SAPID) Shipping Company (t.c.p. Safiran Payam Darya Shipping Lines, t.c.p. SAPID Shipping Company; t.c.p. SAFID Shipping) |
Asseman Tower, Pasdaran Street, Shahid Sayyade Shirazee Square, Tehran, Irão N.o de registo: IR0015973950 Data de registo: 2009 |
A Safiran Payam Darya Shipping Company (Sapid Shipping Company) é uma companhia de navegação iraniana detida e controlada pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL) que presta vários serviços a esta entidade. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
169. |
Soroush Saramin Asatir (SSA) (t.c.p. Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Company, Rabbaran Omid Darya Ship Management Company, Sealeaders) |
No 14 (alt. 5), Shabnam Alley, Fajr Street, Shahid Motahhari Avenue, PO Box 196365-1114, Tehran, Irão |
A Soroush Saramin Asatir (SSA) opera e gere uma série de navios da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). Deste modo, atua em nome da IRISL e presta-lhe serviços essenciais. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
170. |
South Way Shipping Agency Co. Ltd t.c.p. South Shipping Line Iran t.c.p. Hoopad Darya Shipping Agent |
Endereço: Qaem Magham Farahani St., Tehran, Irão N.o de registo: IR968053464 |
A South Way Shipping Agency Co. Ltd é detida em copropriedade pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL) e trabalha para a IRISL em portos iranianos, supervisionando operações como a carga e descarga. É também detida em copropriedade pelo Governo do Irão. Por conseguinte, a South Way Shipping Agency Co. Ltd é uma entidade detida e controlada pela IRISL e pelo Governo do Irão. |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016) |
|
171. |
Valfajr 8th Shipping Line (t.c.p. Valjafr 8th Shipping Line, Valfajr) |
No 119, Corner Shabnam Alley, Shoaa Square, Ghaem Magam Farahani, Tehran, Irão P.O. Box 15875/4155 Abyar Alley, corner of Shahid Azodi St. & Karim Khan Zand Ave., Tehran, Irão Shahid Azodi St., Karim Khan Zand Ave., Abiar Alley, PO Box 4155, Tehran, Irão N.o de registo: IR30813GN |
A Valfajr 8th Shipping Line é detida e controlada pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines) (IRISL). |
29.9.2025 (27.11.2013, suspensa desde 16.1.2016). |
ANEXO X
Sítios Internet para as informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
https://um.dk/udenrigspolitik/sanktioner/ansvarlige-myndigheder
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
CHIPRE
LETÓNIA
LITUÂNIA
LUXEMBURGO
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2/Spastraat 2
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
▼M24 —————
▼M49 —————
( 1 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 2 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 4 ) JO L 335 de 17.12.2004, p. 1.
( 5 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
( 6 ) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.
( 7 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/64/oj);
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/428/oj).
( 9 ) Versão mais recente publicada no JO C, C/2025/1499, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1499/oj.
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj).
( 11 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2913/oj).
( 12 ) Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2454/oj.)