02012R0260 — PT — 08.04.2024 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 094 de 30.3.2012, p. 22) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 248/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 84 |
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20.3.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 |
L 886 |
1 |
19.3.2024 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de março de 2012
que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
O presente regulamento não se aplica a:
Operações de pagamento efetuadas por conta própria entre PSP ou dentro de PSP, incluindo os respetivos agentes ou sucursais;
Operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes transações, com exclusão das operações de débito direto para as quais o ordenante não requeira expressamente o encaminhamento através de um sistema de pagamento de grandes transações;
Operações de pagamento mediante cartão de pagamento ou dispositivo semelhante, incluindo levantamentos de numerário, a menos que o cartão de pagamento ou dispositivo semelhante seja utilizado apenas para gerar a informação necessária para efetuar diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
Operações de pagamento executadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências a crédito ou em débitos diretos de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
Operações de envio de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE;
Operações de pagamento que transfiram moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( 1 ), a menos que essas operações resultem numa transferência a crédito ou num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Transferência a crédito»:um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo PSP que detenha a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste; |
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1-A) |
«Transferência a crédito imediata»:uma transferência a crédito que é executada imediatamente, a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário; |
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1-B) |
«Canal de iniciação de pagamentos»:qualquer método, dispositivo ou procedimento através do qual os ordenantes podem emitir ordens de pagamento com o seu PSP, com vista a uma transferência a crédito, incluindo banca via Internet, uma aplicação bancária móvel, um caixa automático ou de qualquer outra forma nas instalações do PSP; |
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1-C) |
«Prestador do serviço de iniciação do pagamento»:um prestador de serviços de iniciação de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ); |
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1-D) |
«Nome do beneficiário»:no caso de uma pessoa singular, o nome e apelido e, no caso de uma pessoa coletiva, a denominação comercial ou social; |
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1-E) |
«Medida restritiva financeira individual»:um congelamento de ativos imposto a uma pessoa, organismo ou entidade ou uma proibição de disponibilização de fundos ou recursos económicos a uma pessoa, organismo ou entidade, ou de afetação desses fundos ou recursos económicos ao seu benefício, quer direta quer indiretamente, em virtude de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE; |
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1-F) |
«Identificador de entidade jurídica»:ou "LEI": um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica; |
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2) |
«Débito direto»:um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante; |
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3) |
«Ordenante»:uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário; |
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4) |
«Beneficiário»:uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento; |
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5) |
«Conta de pagamento»:uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
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6) |
«Sistema de pagamentos»:um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento; |
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7) |
«Modelo de pagamentos»:um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre PSP para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento; |
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8) |
«PSP»:um prestador de serviços de pagamento de uma das categorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE ou as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 26.o da mesma diretiva, mas excluindo os organismos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 3 ) que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE; |
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9) |
«PSU»:uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário; |
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10) |
«Operação de pagamento»:um ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de transferência de fundos entre contas de pagamento na União, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; |
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11) |
«Ordem de pagamento»:uma instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu PSP solicitando a execução de uma operação de pagamento; |
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12) |
«Taxa de intercâmbio»,uma comissão paga entre os PSP do ordenante e do beneficiário por operações de débito direto; |
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13) |
«MIF»:uma taxa de intercâmbio multilateral que é objeto de acordo entre três ou mais PSP; |
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14) |
«BBAN»:o identificador de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta aberta junto de um PSP de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações de pagamento nacionais, sendo a mesma conta de pagamento identificada pelo IBAN para as operações de pagamento transfronteiriças; |
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15) |
«IBAN»:o identificador internacional de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta num Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela Organização Internacional de Normalização (ISO); |
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16) |
«BIC»:um código de identificação de empresa que identifica inequivocamente um PSP e cujos elementos são especificados pela ISO; |
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17) |
«Norma ISO 20022 XML»:uma norma para a elaboração de mensagens financeiras eletrónicas, definida pela ISO, que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, de acordo com as regras de negócio e as orientações de execução dos modelos da União aplicáveis às operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
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18) |
«Sistema de pagamento de grandes transações»:um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar operações de pagamento individuais de alta prioridade e urgência e predominantemente de grande montante; |
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19) |
«Data de liquidação»:a data em que as obrigações relativas a uma transferência de fundos são saldadas entre o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário; |
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20) |
«Cobrança»:parte de uma operação de débito direto que começa com a iniciativa do beneficiário e termina com o débito normal da conta de pagamentos do ordenante; |
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21) |
«Mandato»:a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções; |
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22) |
«Sistema de pagamentos de retalho»:um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar transferências a crédito ou débitos diretos que sejam predominantemente de pequeno montante, e que não seja um sistema de pagamento de grandes transações; |
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23) |
«Microempresa»:uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 4 ); |
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24) |
«Consumidor»:uma pessoa singular que age sem objetivos comerciais, de negócio ou profissionais em contratos de serviços de pagamento; |
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25) |
«Transação-R»uma operação de pagamento que não pode ser corretamente executada por um PSP ou que resulta no processamento de exceções, nomeadamente por motivo de falta de fundos, revogação, montante ou data incorretos, falta de mandato ou conta de pagamentos incorreta ou encerrada; |
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26) |
«Operação transfronteiriça de pagamento»:uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados em Estados-Membros diferentes; |
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27) |
«Operação nacional de pagamento»:uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados no mesmo Estado-Membro; |
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28) |
«Entidade-referência»:uma pessoa singular ou coletiva em nome da qual um ordenante efetua um pagamento ou um beneficiário recebe um pagamento. |
Artigo 3.o
Acessibilidade
Artigo 4.o
Interoperabilidade
Os modelos de pagamentos utilizados por PSP para efetuar transferências a crédito e débitos diretos devem cumprir as seguintes condições:
As suas regras serem idênticas para as operações de transferência a crédito, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União, bem como para as operações de débito direto, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União; e
Os participantes no modelo de pagamentos representarem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituírem a maioria dos PSP da União tendo somente em conta os PSP que prestam, respetivamente, serviços de transferência a crédito ou serviços de débito direto.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, têm-se em conta unicamente os Estados-Membros em que esses serviços sejam disponibilizados pelos PSP e unicamente os PSP que prestem esses serviços.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis às operações de transferência a crédito e de débito direto
Os PSP devem efetuar as operações de transferência a crédito e de débito direto de acordo com os seguintes requisitos:
Utilizar o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, independentemente da localização do PSP em causa;
Utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo quando transmitirem operações de pagamento para outro PSP ou através de um sistema de pagamentos de retalho;
Assegurar que os PSU utilizem o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, quer o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário, ou o PSP único que intervém na operação de pagamento, estejam situados no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros;
Assegurar que, caso um PSU que não seja um consumidor ou uma microempresa inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, se utilizem os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os PSP devem, mediante pedido expresso de um PSU, utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo nas relações com esse PSU.
Os PSP efetuam transferências a crédito de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:
O PSP do ordenante deve assegurar que o ordenante forneça os dados especificados no ponto 2, alínea a), do anexo;
O PSP do ordenante deve fornecer os dados especificados no ponto 2, alínea b), do anexo ao PSP do beneficiário;
O PSP do beneficiário deve fornecer ou disponibilizar ao beneficiário os dados especificados no ponto 2, alínea d), do anexo.
Os PSP efetuam débitos diretos de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:
O PSP do beneficiário deve assegurar que:
o beneficiário forneça os dados especificados no ponto 3, alínea a), do anexo aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente,
o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE;
O PSP do beneficiário deve fornecer ao PSP do ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea b), do anexo;
O PSP do ordenante deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea c), do anexo.
Os ordenantes devem ter o direito de dar instruções ao seu PSP:
para que limite as cobranças de débitos diretos a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos,
caso o mandato do modelo de pagamentos não preveja o direito ao re-embolso, para que verifique cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a sua conta de pagamento,
para que bloqueie todos os débitos diretos na conta de pagamento do ordenante, bloqueie todos os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos ou autorize somente os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos.
Caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, os PSP não são obrigados a cumprir o disposto na alínea d), subalíneas i), ii) e iii).
O PSP do ordenante deve informar este dos direitos referidos na alínea d) de acordo com os artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE.
Aquando da primeira operação de débito direto ou de uma operação pontual de débito direto, e aquando de cada operação subsequente de débito direto, o beneficiário deve enviar as informações relativas ao mandato ao seu PSP, devendo este transmitir essas informações ao PSP do ordenante juntamente com cada operação de débito direto.
Artigo 5.o-A
Operações de transferência a crédito imediata
Os PSP referidos no primeiro parágrafo asseguram que todas as contas de pagamento acessíveis para transferências a crédito estão também acessíveis para transferências a crédito imediatas a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário.
O BCE e qualquer banco central nacional, quando não atuem na qualidade de autoridade monetária ou outra autoridade pública, podem limitar a sua oferta de um serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas ao período durante o qual oferecem um serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito não imediatas.
Não obstante o disposto no artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, se o ordenante e o PSP do ordenante acordarem que a execução da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata se realizará numa determinada hora de um determinado dia ou no momento em que o ordenante colocar fundos à disposição do PSP, considera-se que o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é a hora acordada, independentemente da hora ou do dia de calendário.
Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é:
No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica, o momento em que o PSP do ordenante introduziu a informação sobre a ordem de pagamento no seu sistema interno, o que deve ocorrer o mais rapidamente possível após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica pelo ordenante com o PSP do ordenante;
No caso de uma ordem de pagamento individual para uma transferência a crédito imediata pertencente a um pacote tal como referido no n.o 7 do presente artigo, se a conversão desse pacote em operações de pagamento individuais for levada a cabo pelo PSP do ordenante, o momento em que a subsequente operação de pagamento foi extraída do pacote pelo PSP do ordenante; o PSP do ordenante deve iniciar a conversão do pacote imediatamente após a sua emissão pelo ordenante com o PSP do ordenante e deve concluir essa conversão o mais rapidamente possível;
No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata a partir de contas de pagamento que não estejam denominadas em euros, o momento em que o montante da operação de pagamento foi convertido em euros; essa conversão cambial deve ter lugar imediatamente após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo ordenante com o PSP do ordenante.
Ao efetuarem transferências a crédito imediatas, os PSP devem cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, os seguintes requisitos:
Os PSP devem assegurar que os ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata através de todos os mesmos canais de iniciação de pagamentos através dos quais esses ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para outras transferências a crédito;
Não obstante o disposto no artigo 83.o da Diretiva (UE) 2015/2366, imediatamente após o momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve verificar imediatamente se estão preenchidas todas as condições necessárias para processar a operação de pagamento e se os fundos necessários estão disponíveis, reservar ou debitar o montante da operação de pagamento a partir da conta do ordenante e enviar imediatamente a operação de pagamento ao PSP do beneficiário;
Não obstante o disposto no artigo 83.o e no artigo 87.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve, no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo PSP do ordenante, disponibilizar o montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário, na moeda em que está denominada a conta de pagamento do beneficiário, e confirmar a concretização da operação de pagamento junto do PSP do ordenante;
Não obstante o disposto no artigo 87.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve assegurar que a data-valor do crédito para a conta de pagamento do beneficiário é idêntica à data em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada pelo PSP do beneficiário com o montante da operação de pagamento; e
Imediatamente após a receção da confirmação de conclusão a que se refere a alínea c), ou se tal confirmação de conclusão não for recebida pelo PSP do ordenante no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve informar gratuitamente o ordenante e, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se o montante da operação de pagamento foi disponibilizado na conta de pagamento do beneficiário.
Os PSP não podem impor limites ao número de ordens de pagamento que podem ser emitidas num pacote de transferências a crédito imediatas que sejam inferiores aos limites que impõem relativamente a pacotes de outras transferências a crédito.
Os PSP a que se refere o n.o 1 que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.
Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, até 9 de junho de 2028, os PSP referidos no n.o 1 do presente artigo localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não estão obrigados a oferecer aos PSU os serviços de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que esses PSP não enviam nem recebem operações de transferência a crédito não imediata em euros no que diz respeito a essas contas.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.
Artigo 5.o-B
Encargos relativos às transferências a crédito e à verificação do beneficiário
Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027.
Artigo 5.o-C
Verificação do beneficiário no caso de transferências a crédito
O PSP do ordenante oferece ao ordenante um serviço que assegure a verificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito (serviço que assegura a verificação). O PSP do ordenante presta o serviço que assegura a verificação imediatamente após o ordenante ter fornecido as informações pertinentes sobre o beneficiário e antes de ser oferecida ao ordenante a possibilidade de autorizar essa transferência a crédito. O PSP do ordenante oferece o serviço que assegura a verificação, independentemente do canal de iniciação de pagamentos utilizado pelo ordenante para emitir uma ordem de pagamento para a transferência a crédito. O serviço que assegura a verificação é prestado em conformidade com o seguinte:
Se o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário tiverem sido inseridos na ordem de pagamento para a transferência a crédito pelo ordenante, o PSP do ordenante deve prestar um serviço com vista a fazer a correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário. A pedido do PSP do ordenante, o PSP do beneficiário verifica se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário indicado pelo ordenante. Se não houver correspondência entre eles, o PSP do ordenante deve notificar o ordenante desse facto, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, e informar o ordenante de que a autorização da transferência a crédito poderá resultar na transferência dos fundos para uma conta de pagamento que não é detida pelo beneficiário indicado pelo ordenante. Se houver uma correspondência quase total entre o nome do beneficiário fornecido pelo ordenante e o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, o PSP do ordenante deve indicar ao ordenante o nome do beneficiário associado ao identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, fornecido pelo ordenante;
Se o beneficiário for uma pessoa coletiva e o PSP do ordenante oferecer um canal de iniciação de pagamentos que permita ao ordenante emitir uma ordem de pagamento fornecendo o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento juntamente com elementos de dados que não o nome do beneficiário que permitam identificar inequivocamente o beneficiário, como um número fiscal, um identificador único europeu, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), ou um LEI, e sempre que esses elementos de dados estejam disponíveis no sistema interno do PSP do beneficiário, esse PSP verifica, a pedido do PSP do ordenante, se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante. Se não houver correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante, o PSP do ordenante deve, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, notificar o ordenante desse facto;
Se uma conta de pagamento identificada através de um identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo fornecido pelo ordenante for detida por um PSP em nome de vários beneficiários, o ordenante pode fornecer ao seu PSP informações adicionais que permitam uma identificação inequívoca do beneficiário. O PSP que mantém essa conta de pagamento em nome de vários beneficiários ou, se for caso disso, o PSP que detém essa conta de pagamento, confirma, a pedido do PSP do ordenante, se o beneficiário indicado pelo ordenante é um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento. O PSP do ordenante informa o ordenante, caso o beneficiário indicado pelo ordenante não seja um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento;
Em casos diferentes dos descritos nas alíneas a), b) e c) do presente número e, em especial, se um PSP fornecer um canal de iniciação de pagamentos que não exija que o ordenante insira tanto o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo como o nome do beneficiário, o PSP deve assegurar a correta identificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito. Para o efeito, o PSP informa o ordenante de uma forma que lhe permita validar o beneficiário antes de autorizar a transferência a crédito.
Os PSP asseguram que os PSU que renunciaram a receber o serviço que assegura a verificação têm o direito de optar, a qualquer momento, por receber esse serviço.
Se o PSP do ordenante não cumprir o disposto no n.o 1 do presente artigo, ou se o prestador do serviço de iniciação do pagamento não cumprir o disposto no n.o 2 do presente artigo, e se essa falha resultar numa operação de pagamento incorretamente executada, o PSP do ordenante deve, sem demora, reembolsar ao ordenante o montante transferido e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.
Se a falha ocorrer devido ao facto de o PSP do beneficiário ou o prestador do serviço de iniciação do pagamento não terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo, o PSP do beneficiário ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza o PSP do ordenante pelos danos financeiros que essa falha tenha causado ao PSP do ordenante.
Qualquer outro prejuízo financeiro causado ao ordenante pode ser indemnizado nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o PSP em causa.
Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de julho de 2027.
Artigo 5.o-D
Controlo dos PSU pelos PSP que oferecem transferências a crédito imediatas para verificar se o PSU é uma pessoa ou entidade sujeita a medidas restritivas financeiras individuais
Os PSP efetuam essas verificações imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer novas medidas restritivas financeiras individuais e imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer alterações a essas medidas restritivas financeiras individuais, e, no mínimo, uma vez por dia de calendário.
O primeiro parágrafo do presente número não prejudica as ações levadas a cabo pelos PSP para cumprir medidas restritivas, que não sejam medidas restritivas financeiras individuais, adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, medidas restritivas que não sejam adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE ou o direito da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 6.o
Datas-limite
Artigo 7.o
Validade dos mandatos e direito a re-embolso
Artigo 8.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito direto
Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;
As taxas serem estritamente baseadas no custo;
O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;
A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;
Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.
Artigo 9.o
Acessibilidade para pagamento
Artigo 10.o
Autoridades competentes
Artigo 11.o
Sanções
No que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de infração ao artigo 5.o-D, os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem:
No caso de pessoas coletivas, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 10 % do volume de negócios anual total líquido da pessoa coletiva no exercício financeiro precedente;
No caso de pessoas singulares, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 8 de abril de 2024.
Para efeitos da alínea a) do presente número, caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) ou de uma empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, o volume de negócios a ter em conta é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância dessa empresa no exercício financeiro anterior.
Artigo 12.o
Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios
Artigo 13.o
Delegação de poderes
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, com o objetivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.
Artigo 14.o
Exercício de poderes delegados
Artigo 15.o
Reexame
Até 9 de outubro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre:
A evolução dos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro desde 26 de outubro de 2022, incluindo o impacto do artigo 5.o-B, n.o 1, nesses encargos; e
O âmbito de aplicação do artigo 5.o-D e a sua eficácia na prevenção de entraves desnecessários às transferências a crédito imediatas.
Os PSP reportam às respetivas autoridades competentes:
O nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento;
A percentagem de recusas, separadamente para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, devido à aplicação de medidas restritivas financeiras individuais.
Os PSP apresentam esses relatórios de 12 em 12 meses. O primeiro relatório deve ser apresentado em 9 de abril de 2025 e deve incluir informações sobre o nível dos encargos e sobre as recusas durante o período com início em 26 de outubro de 2022 e termo no final do ano civil anterior.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número até 9 de junho de 2024.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 16.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, a partir de 2 de agosto de 2014.
Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento, se for caso disso, antes que o pagamento seja executado. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que estejam direta ou indiretamente relacionados com os referidos serviços de conversão.
Todavia, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP ou, se for o caso, os operadores de sistemas de pagamentos de retalho situados nesse Estado-Membro e os PSU que utilizem um serviço de pagamentos desse Estado-Membro devem cumprir as respetivas disposições no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em causa aderir à área do euro, mas não antes das respetivas datas fixadas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro em 31 março 2012.
Artigo 17.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 924/2009
O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.o, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
“Fundos”, notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( *1 );
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
É suprimido o n.o 2;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;
No n.o 2, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;
No n.o 3, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017».
É suprimido o artigo 8.o.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.o)
1) Além dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 5.o, aplicam-se às operações de transferência a crédito e de débito direto os requisitos técnicos seguintes:
O identificador de contas de pagamento a que se referem o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), deve ser o IBAN;
A norma de formato de mensagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e d) deve ser a norma ISO 20022 XML;
O campo relativo aos dados de envio deve admitir 140 carateres. Os modelos de pagamentos podem admitir um número de carateres mais elevado, salvo se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de carateres, caso em que se aplica o limite técnico desse dispositivo;
As informações de referência do envio e todos os outros dados fornecidos nos termos dos pontos 2 e 3 do presente anexo devem ser transmitidos na íntegra e sem alteração entre os PSP da cadeia de pagamento;
Quando os dados necessários estiverem disponíveis em formato eletrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e eletrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento direto de extremo a extremo), permitindo efetuar a totalidade do processo de pagamento de forma eletrónica, sem necessidade de reintrodução de dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excecional de operações de transferência a crédito e de débito direto;
Os modelos de pagamentos não podem fixar um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências a crédito e os débitos diretos, mas não são obrigados a processar as operações de montante nulo;
Os modelos de pagamentos não são obrigados a efetuar operações de transferência a crédito e de débito direto que excedam o montante de 999 999 999,99 EUR.
2) Além dos requisitos a que se refere o n.o 1, aplicam-se às operações de transferência a crédito os requisitos seguintes:
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), são os seguintes:
o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta de pagamento do ordenante,
o montante da transferência a crédito,
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,
se disponível, o nome do beneficiário,
eventualmente, os dados do envio;
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), são os seguintes:
o nome do ordenante,
o IBAN da conta de pagamento do ordenante,
o montante da transferência a crédito,
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,
eventualmente, os dados do envio,
eventualmente, o código de identificação do beneficiário,
o nome da eventual entidade-referência do beneficiário,
eventualmente, a finalidade da transferência a crédito,
eventualmente, a categoria da finalidade da transferência a crédito;
Além disso, devem ser disponibilizados pelo PSP do ordenante ao PSP do beneficiário os seguintes dados obrigatórios:
o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
o código de identificação do modelo de pagamentos,
a data de liquidação da transferência a crédito,
o número de referência da mensagem da transferência a crédito enviada pelo PSP do ordenante;
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), são os seguintes:
o nome do ordenante,
o montante da transferência a crédito,
eventualmente, os dados do envio.
3) Para além dos requisitos a que se refere o ponto 1, aplicam-se às operações de débito direto os requisitos seguintes:
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), são os seguintes:
o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),
o nome do beneficiário,
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,
se disponível, o nome do ordenante,
o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,
a referência única do mandato,
caso o mandato do ordenante seja concedido após 31 de março de 2012, a data em que foi assinado,
o montante da cobrança,
caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente,
o identificador do beneficiário,
caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, o identificador do beneficiário que o subscreveu inicialmente,
eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante,
eventualmente, a finalidade da cobrança,
eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança;
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), são os seguintes:
o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
o nome da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),
o código de identificação da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),
o nome da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),
o código de identificação da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),
o código de identificação do modelo de pagamentos,
a data de liquidação da cobrança,
a referência do PSP do beneficiário para efeitos de cobrança,
o tipo de mandato,
o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),
o nome do beneficiário,
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,
se disponível, o nome do ordenante,
o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,
a referência única do mandato,
a data de assinatura do mandato, caso este seja conferido pelo ordenante após 31 de março de 2012,
o montante da cobrança,
a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),
o identificador do beneficiário,
o identificador do beneficiário que subscreveu inicialmente o mandato (se este tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),
eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante;
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), são os seguintes:
a referência única do mandato,
o identificador do beneficiário,
o nome do beneficiário,
o montante da cobrança,
eventualmente, os dados do envio,
o código de identificação do modelo de pagamentos.
( 1 ) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
( 2 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 3 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 4 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
( 5 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
( 6 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( *1 ) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».
( *2 ) JO L 94, 30.3.2012, p. 22 ».