02012R0260 — PT — 08.04.2024 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 094 de 30.3.2012, p. 22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 248/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 26 de fevereiro de 2014

  L 84

1

20.3.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 886

1

19.3.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.  
O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento («PSP») envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.
2.  

O presente regulamento não se aplica a:

a) 

Operações de pagamento efetuadas por conta própria entre PSP ou dentro de PSP, incluindo os respetivos agentes ou sucursais;

b) 

Operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes transações, com exclusão das operações de débito direto para as quais o ordenante não requeira expressamente o encaminhamento através de um sistema de pagamento de grandes transações;

c) 

Operações de pagamento mediante cartão de pagamento ou dispositivo semelhante, incluindo levantamentos de numerário, a menos que o cartão de pagamento ou dispositivo semelhante seja utilizado apenas para gerar a informação necessária para efetuar diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;

d) 

Operações de pagamento executadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências a crédito ou em débitos diretos de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;

e) 

Operações de envio de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE;

f) 

Operações de pagamento que transfiram moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( 1 ), a menos que essas operações resultem numa transferência a crédito ou num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN.

3.  
Caso os modelos de pagamento se baseiem em operações de pagamento por transferência a crédito ou por débito direto mas possuam características ou serviços opcionais adicionais, o presente regulamento aplica-se apenas às transferências a crédito ou aos débitos diretos subjacentes à operação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Transferência a crédito»:um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo PSP que detenha a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;

▼M2

1-A)

«Transferência a crédito imediata»:uma transferência a crédito que é executada imediatamente, a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário;

1-B)

«Canal de iniciação de pagamentos»:qualquer método, dispositivo ou procedimento através do qual os ordenantes podem emitir ordens de pagamento com o seu PSP, com vista a uma transferência a crédito, incluindo banca via Internet, uma aplicação bancária móvel, um caixa automático ou de qualquer outra forma nas instalações do PSP;

1-C)

«Prestador do serviço de iniciação do pagamento»:um prestador de serviços de iniciação de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

1-D)

«Nome do beneficiário»:no caso de uma pessoa singular, o nome e apelido e, no caso de uma pessoa coletiva, a denominação comercial ou social;

1-E)

«Medida restritiva financeira individual»:um congelamento de ativos imposto a uma pessoa, organismo ou entidade ou uma proibição de disponibilização de fundos ou recursos económicos a uma pessoa, organismo ou entidade, ou de afetação desses fundos ou recursos económicos ao seu benefício, quer direta quer indiretamente, em virtude de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE;

1-F)

«Identificador de entidade jurídica»:ou "LEI": um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica;

▼B

2)

«Débito direto»:um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;

3)

«Ordenante»:uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;

4)

«Beneficiário»:uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

▼M2

5)

«Conta de pagamento»:uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;

▼B

6)

«Sistema de pagamentos»:um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;

7)

«Modelo de pagamentos»:um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre PSP para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;

8)

«PSP»:um prestador de serviços de pagamento de uma das categorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE ou as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 26.o da mesma diretiva, mas excluindo os organismos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 3 ) que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE;

9)

«PSU»:uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário;

10)

«Operação de pagamento»:um ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de transferência de fundos entre contas de pagamento na União, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

11)

«Ordem de pagamento»:uma instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu PSP solicitando a execução de uma operação de pagamento;

12)

«Taxa de intercâmbio»,uma comissão paga entre os PSP do ordenante e do beneficiário por operações de débito direto;

13)

«MIF»:uma taxa de intercâmbio multilateral que é objeto de acordo entre três ou mais PSP;

14)

«BBAN»:o identificador de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta aberta junto de um PSP de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações de pagamento nacionais, sendo a mesma conta de pagamento identificada pelo IBAN para as operações de pagamento transfronteiriças;

15)

«IBAN»:o identificador internacional de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta num Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

16)

«BIC»:um código de identificação de empresa que identifica inequivocamente um PSP e cujos elementos são especificados pela ISO;

17)

«Norma ISO 20022 XML»:uma norma para a elaboração de mensagens financeiras eletrónicas, definida pela ISO, que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, de acordo com as regras de negócio e as orientações de execução dos modelos da União aplicáveis às operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

18)

«Sistema de pagamento de grandes transações»:um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar operações de pagamento individuais de alta prioridade e urgência e predominantemente de grande montante;

19)

«Data de liquidação»:a data em que as obrigações relativas a uma transferência de fundos são saldadas entre o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário;

20)

«Cobrança»:parte de uma operação de débito direto que começa com a iniciativa do beneficiário e termina com o débito normal da conta de pagamentos do ordenante;

21)

«Mandato»:a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções;

▼M2

22)

«Sistema de pagamentos de retalho»:um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar transferências a crédito ou débitos diretos que sejam predominantemente de pequeno montante, e que não seja um sistema de pagamento de grandes transações;

▼B

23)

«Microempresa»:uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 4 );

24)

«Consumidor»:uma pessoa singular que age sem objetivos comerciais, de negócio ou profissionais em contratos de serviços de pagamento;

25)

«Transação-R»uma operação de pagamento que não pode ser corretamente executada por um PSP ou que resulta no processamento de exceções, nomeadamente por motivo de falta de fundos, revogação, montante ou data incorretos, falta de mandato ou conta de pagamentos incorreta ou encerrada;

26)

«Operação transfronteiriça de pagamento»:uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados em Estados-Membros diferentes;

27)

«Operação nacional de pagamento»:uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados no mesmo Estado-Membro;

28)

«Entidade-referência»:uma pessoa singular ou coletiva em nome da qual um ordenante efetua um pagamento ou um beneficiário recebe um pagamento.

Artigo 3.o

Acessibilidade

1.  
Os PSP de beneficiários que estejam disponíveis para transferências a crédito nacionais efetuadas no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para as transferências a crédito iniciadas por ordenantes por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.
2.  
Os PSP de ordenantes que estejam disponíveis para débitos diretos nacionais efetuados no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para os débitos diretos iniciados por beneficiários por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.
3.  
O n.o 2 aplica-se apenas aos débitos diretos que estejam disponíveis para os consumidores enquanto ordenantes no âmbito do um modelo de pagamentos.

Artigo 4.o

Interoperabilidade

1.  

Os modelos de pagamentos utilizados por PSP para efetuar transferências a crédito e débitos diretos devem cumprir as seguintes condições:

a) 

As suas regras serem idênticas para as operações de transferência a crédito, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União, bem como para as operações de débito direto, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União; e

b) 

Os participantes no modelo de pagamentos representarem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituírem a maioria dos PSP da União tendo somente em conta os PSP que prestam, respetivamente, serviços de transferência a crédito ou serviços de débito direto.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, têm-se em conta unicamente os Estados-Membros em que esses serviços sejam disponibilizados pelos PSP e unicamente os PSP que prestem esses serviços.

2.  
O operador ou, na falta de um operador formal, os participantes num sistema de pagamentos de retalho da União asseguram que o respetivo sistema de pagamentos seja tecnicamente interoperável com os outros sistemas de pagamentos de retalho da União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, não devem adotar regras de negócio que restrinjam a interoperabilidade com outros sistemas de pagamentos de retalho da União. Os sistemas de pagamentos designados na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários ( 5 ) são obrigados a assegurar somente a interoperabilidade técnica com outros sistemas de pagamentos designados na mesma diretiva.
3.  
O processamento das operações de transferência a crédito e de débito direto não deve ser impedido por entraves técnicos.
4.  
O proprietário de um modelo de pagamentos ou, caso não exista um proprietário formal do modelo de pagamentos, o participante líder de um novo modelo de pagamentos de retalho com participantes em pelo menos oito Estados-Membros pode requerer às autoridades competentes do Estado-Membro em que o proprietário do modelo de pagamentos ou o respetivo participante líder esteja situado uma isenção temporária do cumprimento dos requisitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b). As referidas autoridades competentes podem, após consulta das autoridades competentes dos outros Estados-Membros onde o novo modelo tenha participantes, da Comissão e do BCE, conceder a isenção por um período máximo de três anos. As referidas autoridades competentes devem basear a sua decisão no potencial do novo regime de pagamentos para se tornar um modelo de pagamentos pan-europeu completo e na sua contribuição para melhorar a concorrência e promover a inovação.
5.  
Com exceção dos serviços de pagamento que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, o disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis às operações de transferência a crédito e de débito direto

1.  

Os PSP devem efetuar as operações de transferência a crédito e de débito direto de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

Utilizar o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, independentemente da localização do PSP em causa;

b) 

Utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo quando transmitirem operações de pagamento para outro PSP ou através de um sistema de pagamentos de retalho;

c) 

Assegurar que os PSU utilizem o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, quer o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário, ou o PSP único que intervém na operação de pagamento, estejam situados no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros;

d) 

Assegurar que, caso um PSU que não seja um consumidor ou uma microempresa inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, se utilizem os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os PSP devem, mediante pedido expresso de um PSU, utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo nas relações com esse PSU.

2.  

Os PSP efetuam transferências a crédito de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:

a) 

O PSP do ordenante deve assegurar que o ordenante forneça os dados especificados no ponto 2, alínea a), do anexo;

b) 

O PSP do ordenante deve fornecer os dados especificados no ponto 2, alínea b), do anexo ao PSP do beneficiário;

c) 

O PSP do beneficiário deve fornecer ou disponibilizar ao beneficiário os dados especificados no ponto 2, alínea d), do anexo.

3.  

Os PSP efetuam débitos diretos de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:

a) 

O PSP do beneficiário deve assegurar que:

i) 

o beneficiário forneça os dados especificados no ponto 3, alínea a), do anexo aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente,

ii) 

o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE;

b) 

O PSP do beneficiário deve fornecer ao PSP do ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea b), do anexo;

c) 

O PSP do ordenante deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea c), do anexo.

d) 

Os ordenantes devem ter o direito de dar instruções ao seu PSP:

i) 

para que limite as cobranças de débitos diretos a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos,

ii) 

caso o mandato do modelo de pagamentos não preveja o direito ao re-embolso, para que verifique cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a sua conta de pagamento,

iii) 

para que bloqueie todos os débitos diretos na conta de pagamento do ordenante, bloqueie todos os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos ou autorize somente os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos.

Caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, os PSP não são obrigados a cumprir o disposto na alínea d), subalíneas i), ii) e iii).

O PSP do ordenante deve informar este dos direitos referidos na alínea d) de acordo com os artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE.

Aquando da primeira operação de débito direto ou de uma operação pontual de débito direto, e aquando de cada operação subsequente de débito direto, o beneficiário deve enviar as informações relativas ao mandato ao seu PSP, devendo este transmitir essas informações ao PSP do ordenante juntamente com cada operação de débito direto.

4.  
Além dos requisitos referidos no n.o 1, o beneficiário que aceite transferências a crédito deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e – até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário – o BIC do seu PSP aos seus ordenantes, quando seja solicitada uma transferência a crédito.
5.  
Antes da primeira operação de débito direto, o ordenante deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo. O BIC do PSP do ordenante deve ser comunicado pelo ordenante até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário.
6.  
Caso o acordo-quadro entre o ordenante e o seu PSP não preveja o direito ao re-embolso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea a), subalínea ii), o PSP do ordenante verifica cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato, a fim de conferir se o montante da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta de pagamento do ordenante.
7.  
Após 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e após 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, os PSP não podem exigir que os PSU indiquem o BIC do PSP do ordenante ou do PSP do beneficiário.
8.  
Os PSP do ordenante e do beneficiário não podem cobrar encargos adicionais ou outras taxas sobre o processo de leitura destinado a gerar automaticamente um mandato no caso das operações de pagamento iniciadas através ou por meio de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem num débito direto.

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Artigo 5.o-A

Operações de transferência a crédito imediata

1.  
Os PSP que oferecem aos seus PSU um serviço de pagamento que consiste no envio e receção de transferências a crédito devem oferecer a todos os seus PSU um serviço de pagamento que consiste no envio e receção de transferências a crédito imediatas.

Os PSP referidos no primeiro parágrafo asseguram que todas as contas de pagamento acessíveis para transferências a crédito estão também acessíveis para transferências a crédito imediatas a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário.

2.  
Em derrogação do n.o 1, e na condição de ter obtido a autorização prévia das suas autoridades competentes, com base na avaliação por essas autoridades do seu acesso à liquidez em euros, um PSP localizado num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não está obrigado a oferecer aos PSU o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros para além de um limite por operação, a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que esse PSP não envia nem recebe transferências a crédito não imediatas em euros no que diz respeito a essas contas de pagamento. Esse limite deve ser fixado pelas autoridades competentes e não pode ser inferior a 25 000  EUR. As autoridades competentes podem conceder autorização prévia, a pedido do PSP, por um período de um ano. A pedido do PSP, as autoridades competentes podem prorrogar essa autorização prévia por períodos adicionais de um ano, na sequência de uma reavaliação pelas autoridades competentes do acesso do PSP à liquidez em euros. As autoridades competentes devem informar anualmente a Comissão das autorizações prévias e das prorrogações concedidas nos termos do presente número.

O BCE e qualquer banco central nacional, quando não atuem na qualidade de autoridade monetária ou outra autoridade pública, podem limitar a sua oferta de um serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas ao período durante o qual oferecem um serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito não imediatas.

3.  
Não obstante o disposto no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, o momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é o momento em que esta foi recebida pelo PSP do ordenante, independentemente da hora ou do dia de calendário.

Não obstante o disposto no artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, se o ordenante e o PSP do ordenante acordarem que a execução da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata se realizará numa determinada hora de um determinado dia ou no momento em que o ordenante colocar fundos à disposição do PSP, considera-se que o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é a hora acordada, independentemente da hora ou do dia de calendário.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é:

a) 

No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica, o momento em que o PSP do ordenante introduziu a informação sobre a ordem de pagamento no seu sistema interno, o que deve ocorrer o mais rapidamente possível após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica pelo ordenante com o PSP do ordenante;

b) 

No caso de uma ordem de pagamento individual para uma transferência a crédito imediata pertencente a um pacote tal como referido no n.o 7 do presente artigo, se a conversão desse pacote em operações de pagamento individuais for levada a cabo pelo PSP do ordenante, o momento em que a subsequente operação de pagamento foi extraída do pacote pelo PSP do ordenante; o PSP do ordenante deve iniciar a conversão do pacote imediatamente após a sua emissão pelo ordenante com o PSP do ordenante e deve concluir essa conversão o mais rapidamente possível;

c) 

No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata a partir de contas de pagamento que não estejam denominadas em euros, o momento em que o montante da operação de pagamento foi convertido em euros; essa conversão cambial deve ter lugar imediatamente após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo ordenante com o PSP do ordenante.

4.  

Ao efetuarem transferências a crédito imediatas, os PSP devem cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, os seguintes requisitos:

a) 

Os PSP devem assegurar que os ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata através de todos os mesmos canais de iniciação de pagamentos através dos quais esses ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para outras transferências a crédito;

b) 

Não obstante o disposto no artigo 83.o da Diretiva (UE) 2015/2366, imediatamente após o momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve verificar imediatamente se estão preenchidas todas as condições necessárias para processar a operação de pagamento e se os fundos necessários estão disponíveis, reservar ou debitar o montante da operação de pagamento a partir da conta do ordenante e enviar imediatamente a operação de pagamento ao PSP do beneficiário;

c) 

Não obstante o disposto no artigo 83.o e no artigo 87.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve, no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo PSP do ordenante, disponibilizar o montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário, na moeda em que está denominada a conta de pagamento do beneficiário, e confirmar a concretização da operação de pagamento junto do PSP do ordenante;

d) 

Não obstante o disposto no artigo 87.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve assegurar que a data-valor do crédito para a conta de pagamento do beneficiário é idêntica à data em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada pelo PSP do beneficiário com o montante da operação de pagamento; e

e) 

Imediatamente após a receção da confirmação de conclusão a que se refere a alínea c), ou se tal confirmação de conclusão não for recebida pelo PSP do ordenante no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve informar gratuitamente o ordenante e, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se o montante da operação de pagamento foi disponibilizado na conta de pagamento do beneficiário.

5.  
Não obstante o disposto no artigo 89.o da Diretiva (UE) 2015/2366, se o PSP do ordenante não tiver recebido uma mensagem do PSP do beneficiário a confirmar que os fundos foram disponibilizados na conta de pagamento do beneficiário no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção, o PSP do ordenante repõe imediatamente a conta de pagamento do ordenante na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.
6.  
A pedido do PSU, o PSP oferece a um PSU a possibilidade de estabelecer um limite que fixe um montante máximo que pode ser enviado através de uma transferência a crédito imediata. Esse limite pode ser fixado por dia ou por transação, à exclusiva discrição do PSU. Os PSP asseguram que os PSU possam alterar esse montante máximo a qualquer momento antes da emissão de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata. Se a ordem de pagamento, de um PSU, para uma transferência a crédito imediata exceder ou levar a que seja excedido o montante máximo, o PSP do ordenante não pode executar a ordem de pagamento para a transferência a crédito imediata e deve informar o PSU sobre a forma de alterar o montante máximo.
7.  
Ao oferecerem o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas, os PSP devem oferecer aos seus PSU a possibilidade de emitirem múltiplas ordens de pagamento agrupadas, caso os PSP ofereçam essa possibilidade aos seus PSU para outras transferências a crédito.

Os PSP não podem impor limites ao número de ordens de pagamento que podem ser emitidas num pacote de transferências a crédito imediatas que sejam inferiores aos limites que impõem relativamente a pacotes de outras transferências a crédito.

8.  
Os PSP a que se refere o n.o 1 que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de outubro de 2025.

Os PSP a que se refere o n.o 1 que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, até 9 de junho de 2028, os PSP referidos no n.o 1 do presente artigo localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não estão obrigados a oferecer aos PSU os serviços de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que esses PSP não enviam nem recebem operações de transferência a crédito não imediata em euros no que diz respeito a essas contas.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

Artigo 5.o-B

Encargos relativos às transferências a crédito e à verificação do beneficiário

1.  
Os eventuais encargos cobrados por um PSP a ordenantes e beneficiários relativamente ao envio e receção de transferências a crédito imediatas não podem ser superiores aos encargos cobrados por esse PSP relativamente ao envio e receção de outras transferências a crédito de um tipo correspondente.
2.  
Os serviços a que se refere o artigo 5.o-C são prestados a todos os PSU a título gratuito.
3.  
Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025.

Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027.

Artigo 5.o-C

Verificação do beneficiário no caso de transferências a crédito

1.  

O PSP do ordenante oferece ao ordenante um serviço que assegure a verificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito (serviço que assegura a verificação). O PSP do ordenante presta o serviço que assegura a verificação imediatamente após o ordenante ter fornecido as informações pertinentes sobre o beneficiário e antes de ser oferecida ao ordenante a possibilidade de autorizar essa transferência a crédito. O PSP do ordenante oferece o serviço que assegura a verificação, independentemente do canal de iniciação de pagamentos utilizado pelo ordenante para emitir uma ordem de pagamento para a transferência a crédito. O serviço que assegura a verificação é prestado em conformidade com o seguinte:

a) 

Se o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário tiverem sido inseridos na ordem de pagamento para a transferência a crédito pelo ordenante, o PSP do ordenante deve prestar um serviço com vista a fazer a correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário. A pedido do PSP do ordenante, o PSP do beneficiário verifica se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário indicado pelo ordenante. Se não houver correspondência entre eles, o PSP do ordenante deve notificar o ordenante desse facto, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, e informar o ordenante de que a autorização da transferência a crédito poderá resultar na transferência dos fundos para uma conta de pagamento que não é detida pelo beneficiário indicado pelo ordenante. Se houver uma correspondência quase total entre o nome do beneficiário fornecido pelo ordenante e o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, o PSP do ordenante deve indicar ao ordenante o nome do beneficiário associado ao identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, fornecido pelo ordenante;

b) 

Se o beneficiário for uma pessoa coletiva e o PSP do ordenante oferecer um canal de iniciação de pagamentos que permita ao ordenante emitir uma ordem de pagamento fornecendo o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento juntamente com elementos de dados que não o nome do beneficiário que permitam identificar inequivocamente o beneficiário, como um número fiscal, um identificador único europeu, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), ou um LEI, e sempre que esses elementos de dados estejam disponíveis no sistema interno do PSP do beneficiário, esse PSP verifica, a pedido do PSP do ordenante, se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante. Se não houver correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante, o PSP do ordenante deve, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, notificar o ordenante desse facto;

c) 

Se uma conta de pagamento identificada através de um identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo fornecido pelo ordenante for detida por um PSP em nome de vários beneficiários, o ordenante pode fornecer ao seu PSP informações adicionais que permitam uma identificação inequívoca do beneficiário. O PSP que mantém essa conta de pagamento em nome de vários beneficiários ou, se for caso disso, o PSP que detém essa conta de pagamento, confirma, a pedido do PSP do ordenante, se o beneficiário indicado pelo ordenante é um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento. O PSP do ordenante informa o ordenante, caso o beneficiário indicado pelo ordenante não seja um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento;

d) 

Em casos diferentes dos descritos nas alíneas a), b) e c) do presente número e, em especial, se um PSP fornecer um canal de iniciação de pagamentos que não exija que o ordenante insira tanto o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo como o nome do beneficiário, o PSP deve assegurar a correta identificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito. Para o efeito, o PSP informa o ordenante de uma forma que lhe permita validar o beneficiário antes de autorizar a transferência a crédito.

2.  
Se o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1), alínea a), do anexo ou o nome do beneficiário for fornecido por um prestador do serviço de iniciação do pagamento, e não pelo ordenante, esse prestador do serviço de iniciação do pagamento deve assegurar a exatidão das informações relativas ao beneficiário.
3.  
Os PSP, para efeitos do n.o 1, alínea d), e os prestadores do serviço de iniciação do pagamento, para efeitos do n.o 2, mantêm em vigor procedimentos internos sólidos que garantam a exatidão das informações relativas aos beneficiários.
4.  
No caso das ordens de pagamento em suporte papel, o PSP do ordenante deve executar o serviço que assegura a verificação no momento da receção da ordem de pagamento, a menos que o ordenante não esteja presente no momento da receção.
5.  
Os PSP asseguram que a execução do serviço que assegura a verificação e do serviço descrito no n.o 2 não impeça os ordenantes de autorizarem a transferência a crédito em causa.
6.  
Os PSP devem fornecer aos PSU que não sejam consumidores os meios para renunciarem a receber o serviço que assegura a verificação quando emitem múltiplas ordens de pagamento agrupadas.

Os PSP asseguram que os PSU que renunciaram a receber o serviço que assegura a verificação têm o direito de optar, a qualquer momento, por receber esse serviço.

7.  
Sempre que o PSP do ordenante notificar o ordenante nos termos do n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), esse PSP deve informar simultaneamente o ordenante de que a autorização da transferência a crédito poderá resultar na transferência dos fundos para uma conta de pagamento que não é detida pelo beneficiário indicado pelo ordenante. O PSP deve fornecer essas informações ao PSU que não seja um consumidor, caso esse PSU renuncie a receber o serviço que assegura a verificação quando emite múltiplas ordens de pagamento agrupadas. Os PSP devem informar os seus PSU das implicações em termos de responsabilidade dos PSP e direitos a reembolso dos PSU, caso estes decidam ignorar a notificação a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c).
8.  
Um PSP não é responsável pela execução de uma transferência a crédito para um beneficiário não pretendido com base num identificador único incorreto, tal como disposto no artigo 88.o da Diretiva (UE) 2015/2366, desde que tenha cumprido os requisitos do presente artigo.

Se o PSP do ordenante não cumprir o disposto no n.o 1 do presente artigo, ou se o prestador do serviço de iniciação do pagamento não cumprir o disposto no n.o 2 do presente artigo, e se essa falha resultar numa operação de pagamento incorretamente executada, o PSP do ordenante deve, sem demora, reembolsar ao ordenante o montante transferido e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.

Se a falha ocorrer devido ao facto de o PSP do beneficiário ou o prestador do serviço de iniciação do pagamento não terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo, o PSP do beneficiário ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza o PSP do ordenante pelos danos financeiros que essa falha tenha causado ao PSP do ordenante.

Qualquer outro prejuízo financeiro causado ao ordenante pode ser indemnizado nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o PSP em causa.

9.  
Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de outubro de 2025.

Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

Artigo 5.o-D

Controlo dos PSU pelos PSP que oferecem transferências a crédito imediatas para verificar se o PSU é uma pessoa ou entidade sujeita a medidas restritivas financeiras individuais

1.  
Os PSP que oferecem transferências a crédito imediatas devem verificar se algum dos seus PSU é uma pessoa ou entidade sujeita a medidas restritivas financeiras individuais.

Os PSP efetuam essas verificações imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer novas medidas restritivas financeiras individuais e imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer alterações a essas medidas restritivas financeiras individuais, e, no mínimo, uma vez por dia de calendário.

2.  
Durante a execução de uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário envolvidos na execução dessa transferência a crédito imediata não têm de verificar se o ordenante ou o beneficiário cujas contas de pagamento são utilizadas para a execução dessa transferência a crédito imediata são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais, limitando-se às verificações efetuadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

O primeiro parágrafo do presente número não prejudica as ações levadas a cabo pelos PSP para cumprir medidas restritivas, que não sejam medidas restritivas financeiras individuais, adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, medidas restritivas que não sejam adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE ou o direito da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3.  
Os PSP devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025.

▼B

Artigo 6.o

Datas-limite

1.  
A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de transferência a crédito devem ser efetuadas de acordo com os requisitos técnicos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, e nos pontos 1 e 2 do anexo.
2.  
A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com o artigo 8.o, n.os 2 e 3 e com os requisitos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 3, 5, 6 e 8, e nos pontos 1 e 3 do anexo.
3.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, e a partir de 1 de fevereiro de 2017, no caso das operações de pagamento nacionais, e a partir de 1 de novembro de 2012, no caso das operações de pagamento transfronteiriças, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com os requisitos referidos no artigo 8.o, n.o 1.
4.  
Relativamente às operações de pagamento nacionais, um Estado-Membro ou, com a aprovação do Estado-Membro em causa, os PSP de um Estado-Membro podem, após terem em conta e avaliarem o estado de preparação dos respetivos cidadãos, fixar datas anteriores às referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

Validade dos mandatos e direito a re-embolso

1.  
As autorizações válidas concedidas a beneficiários com vista à cobrança de débitos diretos recorrentes no âmbito de um modelo tradicional antes de 1 de fevereiro de 2014 permanecem válidas após essa data, considerando-se que representam o consentimento dado ao PSP do ordenante para executar os débitos diretos recorrentes cobrados por esse beneficiário nos termos do presente regulamento na falta de legislação nacional ou de acordos com clientes que prorroguem a validade dos mandatos de débito direto.
2.  
Os mandatos referidos no n.o 1 devem prever re-embolsos incondicionais e re-embolsos com efeitos retroativos à data do pagamento re-embolsado, caso tais re-embolsos estejam previstos no âmbito do regime do mandato existente.

Artigo 8.o

Taxa de intercâmbio para operações de débito direto

1.  
Sem prejuízo do n.o 2, não será aplicável às operações de débito direto qualquer MIF por operação de débito direto ou outra remuneração acordada que tenha objeto ou efeito equivalente.
2.  

Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;

b) 

As taxas serem estritamente baseadas no custo;

c) 

O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;

d) 

A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;

e) 

Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.

3.  
O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às disposições unilaterais adotadas por PSP e aos acordos bilaterais entre PSP que tenham um objeto ou efeito equivalente a um acordo multilateral.

Artigo 9.o

Acessibilidade para pagamento

1.  
Os ordenantes que efetuem transferências a crédito para beneficiários titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.
2.  
Os beneficiários que aceitem transferências a crédito ou utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.

Artigo 10.o

Autoridades competentes

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.
2.  
Até 1 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no n.o 1 disponham de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Caso haja mais de uma autoridade competente nas matérias abrangidas pelo presente regulamento no seu território, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente a fim de desempenharem as suas funções de forma eficaz.
4.  
As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento pelos PSP e tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. As autoridades competentes cooperam entre si nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/64/CE e do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 11.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros estabelecem, até 1 de fevereiro de 2013, o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições e medidas até 1 de agosto de 2013, e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

▼M2

1-A.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem, até 9 de abril de 2025, as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações aos artigos 5.o-A a 5.o-D e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 9 de abril de 2025, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
1-B.  

No que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de infração ao artigo 5.o-D, os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem:

a) 

No caso de pessoas coletivas, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 10 % do volume de negócios anual total líquido da pessoa coletiva no exercício financeiro precedente;

b) 

No caso de pessoas singulares, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 5 000 000  EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 8 de abril de 2024.

Para efeitos da alínea a) do presente número, caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) ou de uma empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, o volume de negócios a ter em conta é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância dessa empresa no exercício financeiro anterior.

1-C.  
As sanções referidas no n.o 1-A do presente artigo não são aplicadas em relação a infrações ao requisito de acessibilidade previsto no artigo 5.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, caso as contas de pagamento mantidas pelos PSP não estejam acessíveis para transferências a crédito imediatas devido à realização prevista de operações de manutenção em que os períodos de indisponibilidade sejam previsíveis e breves ou devido a um período previsto de inatividade de todas as transferências a crédito imediatas no âmbito do sistema de pagamentos em causa, desde que os PSU tenham sido previamente informados desses períodos previstos de manutenção ou inatividade.
1-D.  
Em derrogação do n.o 1-B, caso o sistema jurídico do Estado-Membro não preveja sanções administrativas, o presente artigo pode ser aplicado de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade competente e imposta por autoridades judiciais, assegurando simultaneamente que essa sanção seja efetiva, proporcionada e dissuasiva e tenha um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujo sistema jurídico preveja sanções administrativas. Em todo o caso, as sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros cujo sistema jurídico não preveja sanções administrativas notificam a Comissão das suas sanções até 9 de abril de 2025 e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

▼B

2.  
As sanções referidas no n.o 1 não se aplicam aos consumidores.

Artigo 12.o

Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

1.  
Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios relativos a direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento que ocorram entre PSU e os respetivos PSP. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for caso disso, criam novos órgãos.
2.  
Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.o 1 até 1 de fevereiro de 2013. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.
3.  
Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique exclusivamente aos PSU que sejam consumidores ou exclusivamente aos PSU que sejam consumidores e microempresas. Os Estados-Membros informam a Comissão de tais disposições até 1 de agosto de 2013.

Artigo 13.o

Delegação de poderes

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, com o objetivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.

Artigo 14.o

Exercício de poderes delegados

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
A delegação de poderes a que se refere o artigo 13.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 31 março 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M2

Artigo 15.o

Reexame

1.  
Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.
2.  

Até 9 de outubro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre:

a) 

A evolução dos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro desde 26 de outubro de 2022, incluindo o impacto do artigo 5.o-B, n.o 1, nesses encargos; e

b) 

O âmbito de aplicação do artigo 5.o-D e a sua eficácia na prevenção de entraves desnecessários às transferências a crédito imediatas.

3.  

Os PSP reportam às respetivas autoridades competentes:

a) 

O nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento;

b) 

A percentagem de recusas, separadamente para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, devido à aplicação de medidas restritivas financeiras individuais.

Os PSP apresentam esses relatórios de 12 em 12 meses. O primeiro relatório deve ser apresentado em 9 de abril de 2025 e deve incluir informações sobre o nível dos encargos e sobre as recusas durante o período com início em 26 de outubro de 2022 e termo no final do ano civil anterior.

4.  
Até 9 de outubro de 2025, e posteriormente todos os anos, as autoridades competentes facultam à Comissão e à EBA as informações que lhes são comunicadas pelos PSP nos termos do n.o 3, bem como as informações sobre o volume e o valor das transferências a crédito imediatas em euros, quer nacionais quer transfronteiriças, que tenham sido enviadas por PSP estabelecidos no seu Estado-Membro no decurso do ano civil anterior.
5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução, a fim de especificar os modelos uniformes de comunicação de informações, as instruções e a metodologia relativas à forma de utilizar esses modelos para efeitos da comunicação de informações a que se refere o n.o 3.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número até 9 de junho de 2024.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  
Até 9 de abril de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os obstáculos subsistentes à disponibilidade e utilização de transferências a crédito imediatas. Esse relatório deve avaliar o nível de normalização das tecnologias relevantes para a utilização das transferências a crédito imediatas. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 16.o

Disposições transitórias

▼M1

1.  
Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos para as transferências a crédito e os débitos diretos por força do presente regulamento.

Os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, a partir de 2 de agosto de 2014.

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento, se for caso disso, antes que o pagamento seja executado. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que estejam direta ou indiretamente relacionados com os referidos serviços de conversão.

▼B

2.  
A partir de 31 de outubro de 2016, os PSP que prestem serviços de pagamento expressos em euros e estejam estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.o quando prestem serviços de pagamento expressos em euros. No entanto, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.o no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.
3.  
Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de transferência a crédito ou de débito direto cuja quota de mercado cumulativa, com base nas estatísticas oficiais de pagamentos publicadas anualmente pelo BCE, seja inferior a 10 %, respetivamente, do número total de operações de transferência a crédito ou de débito direto desse Estado-Membro.
4.  
Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de pagamento geradas através da utilização de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem em débitos diretos para ou a partir de uma conta de pagamentos identificada por um BBAN ou IBAN.
5.  
Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e até 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades competentes derroguem o requisito específico relativo à utilização dos formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), no que toca aos PSU que iniciem ou recebam transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais agrupados para efeitos de transmissão. Não obstante uma eventual derrogação, os PSP são sempre obrigados a cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d) no caso de um PSU solicitar esse serviço.
6.  
Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1e 2, os Estados-Membros podem diferir os requisitos relativos ao fornecimento do BIC nas operações de pagamento nacionais referidas no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 7, até 1 de fevereiro de 2016.
7.  
Caso um Estado-Membro tencione fazer uso de qualquer das derrogações a que se referem os n.os 1, 3, 4, 5 ou 6, deve notificar desse facto a Comissão até 1 de fevereiro de 2013 e autorizar subsequentemente a sua autoridade competente a derrogar, consoante os casos, em parte ou na totalidade os requisitos previstos no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no anexo, no que toca às operações de pagamento relevantes mencionadas nos números ou parágrafos respetivos, durante um período não superior ao da derrogação. Os Estados-Membros notificam à Comissão as operações de pagamento sujeitas à derrogação e todas as alterações subsequentes.
8.  
Os PSP situados ou que utilizem um serviço de pagamentos de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o até 31 de outubro de 2016. Os operadores de sistemas de pagamentos de retalho dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, até 31 de outubro de 2016.

Todavia, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP ou, se for o caso, os operadores de sistemas de pagamentos de retalho situados nesse Estado-Membro e os PSU que utilizem um serviço de pagamentos desse Estado-Membro devem cumprir as respetivas disposições no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em causa aderir à área do euro, mas não antes das respetivas datas fixadas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro em 31 março 2012.

▼M2

9.  
Se o euro for introduzido como moeda de qualquer Estado-Membro antes de 9 de abril de 2027, os PSP desse Estado-Membro devem cumprir o disposto nos artigos 5.o-A, 5.o-B e 5.o-C no prazo de um ano a contar da data de introdução do euro como moeda desse Estado-Membro e, o mais tardar, nas datas respetivas especificadas nesses artigos para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. No entanto, esses PSP não estão obrigados a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.o-A, 5.o-B e 5.o-C antes das datas respetivas especificadas nesses artigos para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

▼B

Artigo 17.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 924/2009

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 2.o, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10. 

“Fundos”, notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial ( *1 );

2) 

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.».
3) 

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) 

É suprimido o n.o 2;

b) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar a operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 março 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 ( *2 ), o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.
4) 

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.».
5) 

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;

b) 

No n.o 2, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;

c) 

No n.o 3, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017».

6) 

É suprimido o artigo 8.o.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.o)

1) Além dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 5.o, aplicam-se às operações de transferência a crédito e de débito direto os requisitos técnicos seguintes:

a) 

O identificador de contas de pagamento a que se referem o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), deve ser o IBAN;

b) 

A norma de formato de mensagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e d) deve ser a norma ISO 20022 XML;

c) 

O campo relativo aos dados de envio deve admitir 140 carateres. Os modelos de pagamentos podem admitir um número de carateres mais elevado, salvo se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de carateres, caso em que se aplica o limite técnico desse dispositivo;

d) 

As informações de referência do envio e todos os outros dados fornecidos nos termos dos pontos 2 e 3 do presente anexo devem ser transmitidos na íntegra e sem alteração entre os PSP da cadeia de pagamento;

e) 

Quando os dados necessários estiverem disponíveis em formato eletrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e eletrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento direto de extremo a extremo), permitindo efetuar a totalidade do processo de pagamento de forma eletrónica, sem necessidade de reintrodução de dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excecional de operações de transferência a crédito e de débito direto;

f) 

Os modelos de pagamentos não podem fixar um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências a crédito e os débitos diretos, mas não são obrigados a processar as operações de montante nulo;

g) 

Os modelos de pagamentos não são obrigados a efetuar operações de transferência a crédito e de débito direto que excedam o montante de 999 999 999,99  EUR.

2) Além dos requisitos a que se refere o n.o 1, aplicam-se às operações de transferência a crédito os requisitos seguintes:

a) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), são os seguintes:

i) 

o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta de pagamento do ordenante,

ii) 

o montante da transferência a crédito,

iii) 

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,

iv) 

se disponível, o nome do beneficiário,

v) 

eventualmente, os dados do envio;

b) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), são os seguintes:

i) 

o nome do ordenante,

ii) 

o IBAN da conta de pagamento do ordenante,

iii) 

o montante da transferência a crédito,

iv) 

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,

v) 

eventualmente, os dados do envio,

vi) 

eventualmente, o código de identificação do beneficiário,

vii) 

o nome da eventual entidade-referência do beneficiário,

viii) 

eventualmente, a finalidade da transferência a crédito,

ix) 

eventualmente, a categoria da finalidade da transferência a crédito;

c) 

Além disso, devem ser disponibilizados pelo PSP do ordenante ao PSP do beneficiário os seguintes dados obrigatórios:

i) 

o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

ii) 

o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

iii) 

o código de identificação do modelo de pagamentos,

iv) 

a data de liquidação da transferência a crédito,

v) 

o número de referência da mensagem da transferência a crédito enviada pelo PSP do ordenante;

d) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), são os seguintes:

i) 

o nome do ordenante,

ii) 

o montante da transferência a crédito,

iii) 

eventualmente, os dados do envio.

3) Para além dos requisitos a que se refere o ponto 1, aplicam-se às operações de débito direto os requisitos seguintes:

a) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), são os seguintes:

i) 

o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),

ii) 

o nome do beneficiário,

iii) 

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,

iv) 

se disponível, o nome do ordenante,

v) 

o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,

vi) 

a referência única do mandato,

vii) 

caso o mandato do ordenante seja concedido após 31 de março de 2012, a data em que foi assinado,

viii) 

o montante da cobrança,

ix) 

caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente,

x) 

o identificador do beneficiário,

xi) 

caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, o identificador do beneficiário que o subscreveu inicialmente,

xii) 

eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante,

xiii) 

eventualmente, a finalidade da cobrança,

xiv) 

eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança;

b) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), são os seguintes:

i) 

o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

ii) 

o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

iii) 

o nome da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),

iv) 

o código de identificação da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),

v) 

o nome da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),

vi) 

o código de identificação da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),

vii) 

o código de identificação do modelo de pagamentos,

viii) 

a data de liquidação da cobrança,

ix) 

a referência do PSP do beneficiário para efeitos de cobrança,

x) 

o tipo de mandato,

xi) 

o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),

xii) 

o nome do beneficiário,

xiii) 

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,

xiv) 

se disponível, o nome do ordenante,

xv) 

o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,

xvi) 

a referência única do mandato,

xvii) 

a data de assinatura do mandato, caso este seja conferido pelo ordenante após 31 de março de 2012,

xviii) 

o montante da cobrança,

xix) 

a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),

xx) 

o identificador do beneficiário,

xxi) 

o identificador do beneficiário que subscreveu inicialmente o mandato (se este tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),

xxii) 

eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante;

c) 

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), são os seguintes:

i) 

a referência única do mandato,

ii) 

o identificador do beneficiário,

iii) 

o nome do beneficiário,

iv) 

o montante da cobrança,

v) 

eventualmente, os dados do envio,

vi) 

o código de identificação do modelo de pagamentos.



( 1 )  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

( 2 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 3 )  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 4 )  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 5 )  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 6 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( *1 )  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».

( *2 )  JO L 94, 30.3.2012, p. 22 ».